AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL. MAIORIDADE DO REPRESENTADO. NOVO CÓDIGO CIVIL. Não se deve reconhecer qualquer reflexo no âmbito infracional a redução do limite de idade operada pelo novo Código Civil. Desta forma, não se exclui a aplicação das normas do ECA, principalmente em se tratando de apuração de atos infracionais praticados por menores sujeitos à medida socioeducativa. Além do mais, o marco a ser considerado para a incidência dos dispositivos do diploma menorista é a idade do adolescente na data em que praticou o ilícito, consoante o seu art. 104, § único. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70005899455, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 30/04/2003)