TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Nº. 208/2003
Aos
dias do mês de abril de 2003, nos autos do Procedimento Investigatório n. 1048/2002, a INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO ,
CNPJ: 33 583 592/0001-70, na qualidade de mantenedora dos Centros Salesianos do Menor – CESAM’S dos Estados de MINAS GERAIS,
RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, TOCANTINS e do DISTRITO FEDERAL, neste
ato representado pelo Inspetor Pe. Ovídio Geraldo Zancanella, CPF n. 371.222.236-04 pelo presente
instrumento, firma compromisso, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7347/85
c/c art. 876 da CLT, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado
pela Procuradora do Trabalho, MARILZA GERALDA DO NASCIMENTO e pela a DELEGACIA
REGIONAL DO TRABALHO/MG, representada pela Auditora Fiscal do Trabalho Christiane Azevedo Barros, nos seguintes termos:
I – Este termo de
compromisso envolve os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo,
Goiás, Tocantins e o Distrito Federal, cuja sede de
representação encontra-se em Belo Horizonte/MG.
1.
Implementar programa de aprendizagem que assegure formação escolar e
profissional e a inserção do adolescente com idade entre 14 (quatorze) e 18
(dezoito) anos incompletos no mercado de trabalho, na forma dos artigos 62, 63,
65, 67 e 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 10.097/2000, e
artigo 227 da Constituição da República.
2. Registrar no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente da capital correspondente, na
forma do parágrafo único do art. 90 da Lei nº 8069/90, devendo constar
especificamente os requisitos exigidos pela Lei 10097/2000 e Portaria nº 702,
de 18/12/2001, do Ministério do Trabalho e Emprego ou outra regulamentação que
vier a ser editada.
2.1. A carga
horária das aulas teóricas da aprendizagem não ocupará menos do que 25% (vinte
e cinco por cento) da carga horária total laborada do contrato de aprendizagem.
2.2.Os adolescentes executarão nas
empresas atividades práticas compatíveis com o aprendizado teórico, com
complexidade progressiva. Além da parte teórica estritamente vinculada às
atividades práticas, o programa de aprendizagem poderá contemplar outros
conceitos teóricos que sejam úteis à futura vida profissional do adolescente
tais como, exemplificadamente, matemática básica,
português básico, higiene, educação sexual, cidadania, legislação do trabalho,
segurança do trabalho, informática.
2.3. O tempo total do contrato de
aprendizagem será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, não podendo ser
inferior a 12 meses.
3. Assegurar ao adolescente
admitido no programa de aprendizagem as seguintes condições:
3.1 - jornada de trabalho não
excedente a seis horas diárias, de 2ª à 6ª feira, e
cinco horas aos sábados, totalizando um máximo de trinta e cinco horas
semanais, aí se computando as horas destinadas à aprendizagem teórica, sendo
assegurado um intervalo de quinze minutos e a compatibilidade com o horário
escolar;
3.2 – concessão de certificado aos
aprendizes;
3.3 - proibição de labor em horário
noturno, assim considerado aquele compreendido entre as 22:00 horas de um dia e
as 05:00 horas do dia seguinte;
3.4 - proibição de labor em
ambientes insalubres, perigosos e ofensivos à sua moral;
3.5 - proibição de labor em
serviços penosos, constituídos por tarefas extenuantes ou que exijam
desenvolvimento físico ou psíquico não condizente com sua capacidade;
3.6 - proibição de labor em locais
de difícil acesso e não servidos por transporte público em horários compatíveis
com a jornada de trabalho, exceto se for fornecido transporte gratuito pelo
tomador de serviços;
3.7 - proibição de jornada
extraordinária e de compensação de jornadas de trabalho;
3.8 - período de férias
coincidentes com um dos períodos de férias escolares, no mínimo durante trinta
dias ao ano, sendo vedada sua conversão em abono pecuniário, ainda que
parcialmente;
3.9 - salário nunca inferior ao
mínimo legal, proporcional à jornada de trabalho;
4. Na implementação do Programa a
ISJB/CESAM se compromete a :
4.1 - selecionar e cadastrar os
adolescentes;
4.2 - selecionar e cadastrar as
empresas interessadas;
4.3 - registrar o contrato de trabalho na CTPS do
adolescente, na condição de empregador formal, pagando seu salário e demais
encargos trabalhistas, fornecendo vale-transporte, inclusive para freqüência ao
curso profissionalizante e recolhendo os depósitos do FGTS, tributos e
contribuições exigidos do empregador e do empregado;
4.4 - exigir freqüência obrigatória
dos adolescentes às aulas e, com a colaboração dos dirigentes e docentes,
acompanhar o desempenho escolar dos aprendizes visando à permanência e o
sucesso na escola, cuja freqüência deve ser, preferencialmente, no período
diurno.
4.5 - acompanhar e fiscalizar a
atividade profissional dos adolescentes, com emissão de ficha de acompanhamento
mensal, recomendando-lhes, e também às empresas, as providências necessárias ao
fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Termo de Ajuste de Conduta;
4.6 - manter um cadastro
atualizado, o qual deverá conter além dos dados usuais relativos à qualificação
do aprendiz, início e término das atividades, escola onde estuda e horário e
contrato de trabalho firmado com o adolescente.
4.7 - manter arquivada toda a
documentação relativa a cada adolescente, incluindo aquela decorrente do
contrato de aprendizagem e do curso profissionalizante por, no mínimo, 07
(sete) anos, considerando que não flui prazo prescricional contra menores de 18
anos;
5. Relativamente às empresas se
compromete a exigir:
5.1- o custeio dos salários,
encargos trabalhistas, vale-transporte, depósitos em FGTS, tributos e
contribuições do adolescente que lhe presta serviços;
5.2 - que proporcione ao
adolescente a prestação de serviços em suas dependências observando as
restrições consignadas no presente Termo, assegurando ao aprendiz a
compatibilidade entre o aprendizado teórico e a prática exercida na empresa e a
complexidade progressiva das atividades por ele exercidas;
5.3 - a permissão de fiscalização
das atividades profissionais do adolescente pelo ISJB a qualquer tempo, fornecendo-lhes
todos os documentos e as informações solicitadas;
5.4 - a manutenção do controle
escrito das jornadas de trabalho do adolescente;
5.5 - a entrega de cópia deste
Termo de Ajuste de Conduta para arquivamento nas empresas participantes do
Programa de Aprendizagem, para consulta sempre que necessário;
5.6 - o atendimento às
recomendações do compromissado, tomando as providências necessárias ao fiel
cumprimento das normas estabelecidas neste Termo de Ajuste de Conduta;
6. Comunicar à empresa participante
do programa a necessidade de correção da falta, ao verificar o descumprimento
de algum dos deveres previstos neste Termo de Ajuste de Conduta, com prazo de
quinze dias para adequação. Não sendo atendida, ou sendo reiterada a falta, o
ISJB/CESAM encaminhará notícia dos fatos ao Ministério Público do Trabalho e à
Delegacia Regional do Trabalho;
7. O prazo para implementação das
obrigações assumidas é de 90 dias, a contar da data da assinatura, suscetível
de uma prorrogação, por igual período, por motivo imperioso, justificado por
escrito ao Ministério Público do Trabalho.
8. Os adolescentes, com idade a
partir de 16 anos, que, no momento da assinatura deste instrumento, já prestam,
serviços a empresas conveniadas com o compromissado, inseridos em programas de
inserção no mercado de trabalho, poderão continuar nas mesmas condições até a
idade de 17 anos, 11 meses e 29 dias, desde que lhes sejam garantidos os
direitos trabalhistas e previdenciários, jornada de trabalho compatível com o
horário escolar e proibição de trabalho noturno, insalubre, perigoso e
prejudicial ao seu desenvolvimento moral e emocional.
9. MULTA – Em caso de constatação
do descumprimento das obrigações assumidas, o compromissado será intimado a
proceder à regularização em 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) por adolescente em situação irregular, reversíveis, na
forma seguinte:
1. Para o FIA - FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, nos termos das Leis Estaduais n° 10.501, de 17/10/1991, n° 11.397, de 7/1/1994, n° 13.090, de 11/01/1999 e Decreto n° 40.404, de 11/06/1999 e na hipótese de extinção deste,
2.
Para o FDD (Fundo de Defesa dos Direitos Difusos), nos termos da Lei 7.347/85
c/c Lei 9.008, de 1/3/95, Decreto 1.306. de 9/111/94 e Portaria n° 11, de
5/11/96, do Conselho Federal Gestor do FDD, ou
3) Para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos da Lei 7998/1990, ou, ainda,
4)
Para os cofres da União.
10. O presente Termo de compromisso
é passível de fiscalização pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT e pelo
Ministério Público do Trabalho.
11. O presente compromisso é
firmado por prazo indeterminado, ficando assegurado o direito de revisão das
cláusulas e condições, em qualquer tempo, em caso de modificação na legislação
em vigor.
Estando justos e compromissados,
firmam o presente em três vias, de igual forma e teor, sendo a primeira
inserida nos autos do Procedimento Administrativo, a segunda destinada ao
compromissado e a terceira entregue à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego
de Minas Gerais, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Cópias do
presente instrumento serão encaminhadas a cada uma das Procuradorias Regionais
do Trabalho dos Estados abrangidos.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2003.
Christiane Azevedo Barros