TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - (PI nº XXXX)

 

 

 

O Ministério Público do Trabalho da 4ª Região - Núcleo de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, representado pela Procuradora do Trabalho Dra. Silvana Ribeiro Martins e o representante legal da empresa XXXXXXX, abaixo firmatário, doravante denominado compromitente, celebram o presente Termo de Compromisso para produção de efeitos na esfera trabalhista, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.357/85, c/c art. 876, da CLT, com redação dada pela Lei 9.958/2000.

 

 

Cláusula Primeira: Da situação reconhecida

 

Tendo em vista o constante no Procedimento Investigatório nº XXXXX, neste ato convertido em Inquérito Civil Público, e em virtude da comprovação dos fatos investigados, assume o compromitente o dever de recompor a situação fática evidenciada, com o fito de atender efetivamente ao disposto na Convenção nº 138 da OIT, Constituição Federal, Lei nº 6.494/77 e legislação regulamentar.

 

 

Cláusula Segunda: Do atendimento aos preceitos legais suprareferidos.

 

Como forma de ajustamento de conduta à legislação supra referida assume o compromitente as seguintes obrigações:

 

Parágrafo primeiro. ABSTER-SE de contratar adolescentes, na condição de estagiários, com menos de dezesseis anos de idade, em atenção ao contido no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;


 

Parágrafo segundo. ABSTER-SE de contratar estagiários em  número excedente a 1/3 do total de empregados, por estabelecimento, de modo a não restar configurada a substituição de mão-de-obra;

 

Parágrafo terceiro. OBSERVAR, quando da contratação de estagiários, o disposto no artigo 1º e §§ da Lei nº 6.494/77, que define as regras orientadoras para os estágios supervisionados;

 

Parágrafo quarto. OBSERVAR o aspecto formal na celebração do contrato de estágio, previsto no artigo 3º da Lei nº 6.494/77, que dispõe: "A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com intervenção obrigatória da instituição de ensino”.

 

Parágrafo quinto. OBSERVAR a limitação da jornada diária em quatro horas na contratação de estagiários de ensino médio e de seis horas para os estagiários de nível superior e profissionalizante, em atenção às Notificações Recomendatórias nºs 736 e 783/2002, expedidas em 29.05.02 e 31.05.02, respectivamente, pelo Procurador-Geral do Trabalho, bem como as Leis nº 9394/96 (LDB), nº 6494/77, nº. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Decreto Federal nº. 87.497/82;

 

Parágrafo sexto. ABSTER-SE de estabelecer jornada para os estagiários que incompatibilize a freqüência à escola, devendo fixar o início ou término da mesma observando um intervalo de pelo menos duas horas em relação ao início ou término do turno escolar;

 

Parágrafo sétimo. ABSTER-SE de utilizar estagiários em horário considerado noturno, bem como de prorrogar sua jornada;

 

Parágrafo oitavo. OBSERVAR a duração mínima do estágio de um semestre letivo e a máxima de dois anos, na esteira do previsto no artigo 4º do Decreto Federal nº 87.497/82;

 

Parágrafo nono. ABSTER-SE de admitir estagiários sem a participação efetiva da instituição de ensino na celebração e acompanhamento do contrato de estágio e sem que o estágio se apresente como procedimento didático-pedagógico visando à complementação do ensino, além de estar diretamente relacionado com a linha de formação do estudante;

 

Parágrafo décimo. PROPORCIONAR, durante o estágio, experiência prática na linha de formação do estagiário, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais - Lei Federal nº 9.394/96, artigo 1º, § 2º.

 

 

Cláusula Terceira: Da vigência

 

A vigência do presente termo de ajuste às exigências legais ora determinadas vigorará por tempo indeterminado, ficando assegurado o direito de revisão a qualquer tempo.

 

 

Cláusula Quarta: Da eficácia

 

Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº.  7.347/85 e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

Cláusula Quinta: Da multa

 

O eventual inadimplemento de quaisquer das obrigações previstas nos parágrafos da cláusula segunda sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável pelo mesmo critério dos débitos trabalhistas, em cada oportunidade em que for evidenciado o descumprimento, sem prejuízo das obrigações assumidas.

 

Parágrafo único: Do fundo compatível com a natureza dos direitos violados.

 

Os valores das multas decorrentes deste ajuste, caso aplicadas, serão reversível ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, ou para o Fundo Estadual para criança e o adolescente (Lei Federal 8.069/90, art. 88, inc. IV, e Lei Estadual 9.831/93, art. 9º), em conformidade com o art. 5º, § 6º, e art. 13, ambos da Lei 7.347/85, e, na hipótese de extinção desse Fundo, reverterão para outro que venha a lhe substituir e, caso não instituído, para os cofres da União.

 

 

Cláusula Sexta: Da Fiscalização

 

Como forma de fiscalizar o ora ajustado, o Ministério Público do Trabalho remeterá cópia do presente Termo de Ajustamento de Conduta à Delegacia Regional do Trabalho/RS.        

 

 


Cláusula Sétima: Do descumprimento

 

O descumprimento do presente Termo de Ajustamento implicará no ajuizamento das ações necessárias para sua efetivação (título executivo extrajudicial), bem como daquelas atinentes à responsabilização do compromitente.

 

 

Porto Alegre-RS, XX de XXXX de 2003.

 

 

Silvana Ribeiro Martins

Procuradora do Trabalho

Representante legal da empresa

CPF

 

Compromitente