MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – 8ª REGIÃO

TERMO DE COMPROMISSO N.º 022/2003

 

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 6494/77, especialmente em seu artigo 1º e parágrafos, bem como no Decreto nº. 87.497/82, que a regulamenta, em particular no artigo 4º deste, que é explícito ao atribuir competência às instituições de ensino para regular matéria referente à realização de estágio e dispor sobre aspectos relativos à sua organização, supervisão e avaliação, entre outros;

 

CONSIDERANDO o expressivo número de estudantes do ensino superior que desenvolvem atividades não obrigatórias de estágio, de caráter complementar à sua formação acadêmica;

 

CONSIDERANDO que as instituições de ensino superior, no âmbito de sua competência e autonomia, apresentam-se dispostas a alinhar parâmetros concernentes à realização e à supervisão de tais atividades complementares de estágio.

 

As partes signatárias se comprometem a:

 

Cláusula 1ª - DA NOMENCLATURA.

 

As instituições de ensino superior adotarão como nomenclatura para o estágio de que trata o presente Termo de Compromisso a expressão Estágio Acadêmico não obrigatório” diferenciando-o daquele indispensável para a conclusão do curso de nível superior.

 

Cláusula 2ª - DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

 

O estágio acadêmico não obrigatório poderá ser realizado pelo aluno a partir de seu ingresso na Instituição de Ensino Superior, desde que em área compatível com o curso em que esteja matriculado, sendo expressamente vedado no estágio o exercício de qualquer outra atividade não relacionada à sua área de formação.

 

Cláusula 3ª - DA FORMALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

 

O estágio acadêmico não obrigatório deverá ser formalizado através de dois instrumentos distintos, um entre a Instituição de Ensino Superior e a parte concedente da oportunidade de estágio (art. 5º do Decreto 87.497/82) e outro entre esta e o estudante, mediante Termo de Compromisso, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino (art.6º § 1º do Decreto nº. 87.497/82)

 

3.1 - É pressuposto de validade do Termo de Compromisso referido a descrição de todas as atividades/ações a serem desempenhadas pelo aluno-estagiário.

 

Cláusula 4ª - DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

 

O estágio curricular não obrigatório não poderá ter duração inferior a seis meses e nem superior a dois anos, sob pena de nulidade do Termo de Compromisso celebrado entre o aluno e a parte concedente do estágio.

 

Cláusula 5ª - DA JORNADA DO ESTÁGIO

 

A carga horária do estágio acadêmico não obrigatório será de 04 (quatro) até 06 (seis) horas/dia, de segunda à sexta-feira, excluídos os dias de sábado e domingo, respeitando-se as especificidades de cada curso.

 

Cláusula 6ª - DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

 

Os procedimentos de supervisão deverão ser orientados consoante os seguintes critérios:

 

6.1 - CADASTRO: Será mantido cadastro atualizado de todos os alunos que estejam realizando ESTÁGIO ACADÊMICO NÃO OBRIGATÓRIO.

 

6.2 - RELATÓRIOS: O aluno estagiário se obriga a elaborar no mínimo dois relatórios, em documento próprio fornecido pela Instituição de Ensino Superior, sendo um parcial ao término primeiro trimestre, e outro ao final do estágio, os quais deverão ser obrigatoriamente avaliados e assinados pelo responsável técnico do órgão/empresa/instituição concedente do estágio, ao qual o aluno esteja vinculado.

 

6.2.1 - No caso de estágio superior a seis meses, o aluno estagiário deverá apresentar relatórios semestrais de suas atividades, até o término do estágio.

 

6.3 - VISITAS - As Instituições de Ensino Superior se comprometem a fazer visitas trimestrais de supervisão, por amostragem, e sem o prévio aviso à instituição concedente do estágio acadêmico não obrigatório.

 

6.3.1 - Por ocasião das visitas ao local do estágio as Instituições de Ensino Superior elaborarão relatório das atividades efetivamente desempenhadas pelo estagiário.

 

6.3.2 - As Instituições de Ensino Superior poderão utilizar os relatórios disponibilizados pelos Agentes de Integração como instrumentos de apoio para a supervisão.

 

Cláusula 7ª - DA FORMAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO

 

Os signatários do presente Termo não catarão nenhuma forma de intermediação que contrarie os parâmetros ora acordados.

 

Cláusula 8ª - DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO

 

Os Agentes de Integração de que trata o Decreto n0 87.497/82, através do presente Termo, se comprometem a não intermediar contratações de estagiários sem a observância das condições acima estipuladas.

 

Cláusula 9ª - DA VIGÊNCIA

 

O presente Termo de Compromisso entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

 

Belém, 03 de julho de 2003.

 

 

Procuradora-Chefe do MPT-PRT/8ª Região

 

 

Loana Lia Gentil Uliana

Procuradora do Trabalho

 

 

Universidade Federal do Pará

 

 

Universidade da Amazônia - UNAMA

 

 

Universidade do Estado do Pará

 

 

Universidade Federal Rural da Amazônia

 

 

Universidade Vale do Acaraú - UVA

 

 

Faculdade Ideal

 

 

Faculdade de Estudos Avançados do Pará – FEAPA

 

 

Faculdade do Pará

 

 

Faculdade de Estudos Superiores (Centro de Estudos Superiores)

 

 

Faculdade Teológica Batista Equatorial – FATEBE

 

 

Instituto de Estudos Superiores da Amazônia – IESAM

 

 

Centro Universitário do Estado do Pará - CESUPA

 

 

Centro de Educação Tecnológica da Amazônia

 

 

Centro Universitário do Pará

 

 

Instituto Superior de Educação Ideal

 

 

Centro Federal de Educação Tecnológica

 

 

Escola Superior Madre Celeste

 

 

Universidade Federal do Amapá

 

 

Faculdades Integradas do Tapajós

 

 

Faculdade SEAMA

 

 

Faculdade de Teologia, Filosofia e Ciências Humanas Gamaliel

 

 

Centro de Ensino Superior do Amapá

 

 

Instituto Esperança de Ensino Superior - IESPES

 

 

Instituto Luterano de Ensino Superior de Santarém

 

 

Instituto Santareno de Ensino Superior

 

 

INAE – Instituto de Acesso ao Ensino Superior

 

 

Centro de Integração Empresa Escola

 

 

Instituto Euvaldo Lodi – NR/Pa