Agravo
- Prática de ato
infracional
análogo ao delito do art. 121, "caput", do CP - Internação provisória
de menor infrator - Impossibilidade de cumprimento da medida em estabelecimento
prisional, ainda que em cela destinada especialmente para esse fim -
Inteligência do art. 185 do ECA - Recurso desprovido. Agravo Numero 1.0000.00.273068-7/000(1). TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Relator do Acórdão: SÉRGIO RESENDE.
Data:
29/08/2002.
Numero
do processo: 1.0000.00.273068-7/000(1)
Relator:
SÉRGIO
RESENDE
Relator
do Acordão: SÉRGIO RESENDE
Data
do acordão: 29/08/2002
Data
da publicação: 26/09/2002
Inteiro
Teor:
EMENTA:
Agravo - Prática de ato
infracional
análogo ao delito do art. 121, "caput", do CP - Internação provisória
de menor infrator - Impossibilidade de cumprimento da medida em estabelecimento
prisional, ainda que em cela destinada especialmente para esse fim -
Inteligência do art. 185 do ECA - Recurso desprovido.
AGRAVO (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.273.068-7/00 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO
DO PARAÍSO - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CV CR
INF JUV COMARCA SÃO SEBASTIÃO PARAÍSO - AGRAVADO(S): EMCN - RELATOR: EXMO. SR.
DES. SÉRGIO RESENDE
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de
votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2002.
DES. SÉRGIO RESENDE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra a
decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião do Paraíso (fl. 47),
que revogou a internação provisória do menor E, com fundamento no art. 185 do
ECA, tendo em vista a indisponibilidade de vaga em estabelecimento adequado
para o cumprimento da medida.
Aduz o Parquet, em síntese, que a custódia cautelar do agravado é medida que se
impõe, dada a sua prática reiterada de atos infracionais graves e a existência,
na Cadeia Pública local, de celas destinadas especialmente ao abrigo de menores
infratores.
A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 68/72, requereu,
preliminarmente, a baixa dos autos ao juízo de origem para manifestação do
digno Magistrado e apresentação de contra-razões pelo agravado. No mérito, opinou
pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Diligência determinada à fl. 73.
Com o retorno dos autos, vieram as informações de fls. 75/77.
É o relatório no essencial.
Consta dos autos que o agravado, de apenas 13 anos de idade, cumpria medida de
internação provisória em estabelecimento prisional, dada a indisponibilidade de
vaga em entidade especializada, pela prática de ato
infracional análogo ao crime previsto no art.
121, caput, do Código Penal.
Tendo em vista o disposto no art. 185 do ECA, que proíbe, de forma imperativa,
a situação descrita alhures, o digno Juiz de primeiro grau determinou, com
acerto, a expedição de alvará de soltura do menor. Contra a decisão,
insurgiu-se a ilustre representante do Ministério Público.
Deve-se dizer que, por mais imperiosa que se faça a internação provisória do
ora agravado, em face dos diversos atos infracionais praticados com tão pouca
idade, não se pode perder de vista a proteção à sua integridade física, moral e
intelectual, fim precípuo do Estatuto da Criança e do adolescente.
Embora alegue o Parquet que a Cadeia Pública local dispõe de celas
especialmente destinadas à internação de menores infratores, as informações
prestadas pelo douto Magistrado, à fl. 75, dão conta de uma realidade
diferente. Afirma que as mesmas não possuem "as mínimas condições de
higiene, segurança, salubridade, etc".
Ademais, a Lei 8.069/90 exige, em seu art. 123, parágrafo único, o
desenvolvimento de atividades pedagógicas durante o período de internação, o
que, definitivamente, seria incompatível com o local apresentado para o
cumprimento da medida.
Assim, mister se faz manter a decisão agravada, recomendando ao juízo a quo
que, se necessário, reitere a solicitação de vaga em entidade própria de
reeducação de menores, visando ao cumprimento da medida.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
Número
do processo: 1.0000.00.265976-1/000(1)
Relator:
JOSÉ
ANTONINO BAÍA BORGES
Relator
do Acordão: JOSÉ
ANTONINO BAÍA BORGES
Data
do acordão: 01/08/2002
Data
da publicação: 27/08/2002
Inteiro
Teor:
EMENTA:
AGRAVO - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - ESTABELECIMENTO ADEQUADO - AUSÊNCIA -
INVIABILIDADE DA MEDIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
Ainda que se revele necessária a medida de internação provisória, a ausência de
estabelecimento adequado inviabiliza o seu cumprimento, estando correta, portanto,
a decisão do Magistrado que indeferiu o pedido ministerial de se decretar a
medida.
AGRAVO Nº 000.265.976-1/00 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO –
AGRAVANTE(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V
COMARCA
SÃO SEBASTIÃO PARAÍSO - AGRAVADO(S): - RELATOR: EXMO. SR.
DES.
JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM
NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2002.
DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
VOTO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra a
decisão de fls. 27/31, que indeferiu pedido de custódia provisória do menor R
contra o qual foi oferecida representação pela prática do ato infracional análogo ao
descrito no artr. 155, § 4º, I, c/c art, 14, II, todos do CP.
Alega o Ministério Público que a custódia cautelar do menor se faz necessária
porque ele vem cometendo crimes de maneira reiterada; que já esteve internado
em clínica de recuperação de drogados, mas abandonou o tratamento; que a
decisão recorrida estimula no menor o sentimento de impunidade; que a
segregação cautelar se presta à proteção do menor.
Informações foram apresentadas pelo MM. Juiz, mantendo a decisão recorrida
(fls. 60/69).
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram a mim redistribuídos.
Conheço do recurso.
Do exame dos autos, parece-me, a princípio, que seria mesmo recomendável a
internação provisória do menor. R como
se vê, tem sério envolvimento com drogas e pratica, reiteradamente, atos
infracionais. Seus pais não têm qualquer controle sobre ele. Mora sozinho, em
imóvel abandonado.
Todavia, é fato que não há na comarca local adequado para a medida cautelar.
Na ausência de estabelecimento próprio para a internação provisória, que é o
caso dos autos, a sua aplicação se inviabiliza, não sendo admissível que o seu
cumprimento se dê em estabelecimento prisional comum.
Em razão disso, hei por bem manter a r. decisão recorrida.
Neste sentido, também, a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça:
"Tudo, pois, indicava que o menor deveria ser internado provisoriamente.
Acontece que a informação do MM. Juiz no sentido de que os adolescentes
custodiados na cadeia pública estavam em estado de total degradação, quando da
inspeção judicial por ele feita ao local, me convenceu do acerto da decisão do
MM. Juiz. Ora, o art. 185 do ECA, que trata da internação provisória, é claro
ao dispor que ela não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. E o §
2º do mesmo artigo estabelece que o adolescente aguardará sua remoção, se for o
caso, para um estabelecimento com as características do art. 123, inexistindo
na comarca entidade com tais atributos, pelo prazo máximo de cinco dias, sob
pena de responsabilidade. Não quer, pois, o Estatuto, de forma alguma, que o
menor fique internado, ainda que provisoriamente, em estabelecimento
prisisonal. Não pode, pois, o Magistrado afrontar de tal forma a lei, decidindo
o contrário."
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem custas.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO
Número
do processo: 1.0000.00.260216-7/000(1)
Relator:
JOSÉ
ANTONINO BAÍA BORGES
Relator
do Acordão: JOSÉ
ANTONINO BAÍA BORGES
Data
do acordão: 01/08/2002
Data
da publicação: 27/08/2002
Inteiro
Teor:
EMENTA:
CRIANÇA E Adolescente - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ADEQUAÇÃO -
LOCAL PRÓPRIO PARA CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA - INVIABILIZAÇÃO DA MEDIDA -
APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO- EDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Se
a medida sócio-educativa de internação é a que se revela mais adequada, mas não
há estabelecimento próprio para seu cumprimento, deve ser aplicada outra
medida, cujo cumprimento se mostre viável e que se mostre capaz de alcançar o
objetivo de ressocialização do menor.
APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.260.216-7/00 - COMARCA DE BOCAIÚVA -
APELANTE(S): JNS –
APELADO(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA BOCAIÚVA - RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de
votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2002.
DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
VOTO
A r. sentença de fls. 139/141-TJ julgou procedente o pedido formulado em
representação oferecida pelo Ministério Público, aplicando ao adolescente
JNS a medida sócio-educativa de internação, com fundamento no art. 112, VI, do
Estatuto da Criança e do adolescente, por
ter ele cometido ato infracional
análogo ao delito tipificado no art. 157, § 2º, I (duas vezes), c/c
art. 155, § 4º, inciso II, c/c art 14, II, todos do CP.
Interposto recurso de apelação, o recorrente alega, em preliminar, excesso de
prazo na instrução criminal e nulidade processual porque não estava assistido
por defensor. No mérito, alega que a sentença não traz prazo de cumprimento da
medida sócio- educativa aplicada; que a Cadeia Pública não é local apropriado
para internação de adolescente. Pede a substituição da medida sócio- educativa
de internação aplicada por prestação de serviços comunitários.
Contra-razões foram apresentadas (fls. 149/150- TJ).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (fl.151-TJ).
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição das preliminares
e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso (fls. 155/160-TJ).
Conheço do recurso.
As preliminares não merecem acolhimento.
O procedimento previsto na Lei nº 8.069/90 tem por finalidade a proteção
integral ao adolescente
e não sua punição. Nele não se fala em pena e sim em medida
sócio-educativa, visando a ressocialização do menor.
Ausente, no presente feito, qualquer nulidade capaz de causar prejuízo ao
menor. Ao contrário, as medidas provisórias de internação foram aplicadas com o
objetivo de retirá-lo das ruas e afastá-lo das más influências.
Não há que se falar em nulidade por ausência de advogado, porque a decisão de
fls. 95/98-TJ (internação provisória), mencionada nas razões recursais, foi
proferida pelo MM. Juiz antes mesmo de ser o menor ouvido em juízo, e resultou
justamente do não comparecimento dele à audiência de fl. 86. Após tal decisão,
o menor compareceu juntamente com seu advogado que passou a assisti-lo nos
autos. Não há, assim, qualquer irregularidade.
Ademais, como bem ressaltou a d. Procuradoria Geral de Justiça, "a decisão
de fls. 95/98 não fez outra coisa senão afastar o menor do caminho da prática
reiterada de atos infracionais, protegendo-o, portanto, de possíveis
envolvimentos em outras atividades ilícitas. O MM. Juiz demonstrou muito bem a
necessidade imperiosa da medida (art. 108, parágrafo único, da Lei nº
8.069/90), não sendo a falta de advogado para o menor motivo para anulá-la, já
que, como foi dito, ela era de seu próprio interesse."
Rejeito, assim, as preliminares.
Não há inconformismo quanto ao mérito propriamente dito.
A irresignação do apelante restringe-se à media sócio-educativa aplicada, seu
prazo e sua forma de cumprimento.
A aplicação da medida de internação foi devidamente fundamentada e, ao que se
vê dos autos, seria mesmo a mais adequada, em razão da péssima conduta social
do ora apelante e a sua evidente personalidade tendente ao cometimento de atos
infracionais.
Quanto ao prazo de duração da medida sócio- educativa de internação, diz o art.
121, § 2º, da Lei nº 8.069/90, que ele não é determinado e que sua manutenção
dependerá de reavaliação, tal qual estabelecido na r. sentença.
Porém, na ausência de estabelecimento próprio para o cumprimento da medida
sócio-educativa de internação na localidade, que é o caso dos autos, a sua
aplicação se inviabiliza, não sendo admissível que o seu cumprimento se dê nos
termos constantes da r. sentença, ou seja, em estabelecimento prisional comum.
Embora existam respeitosos entendimentos em contrário, tenho que a internação
do menor infrator em cadeia pública assume a natureza de verdadeira detenção,
ante a falta do acompanhamento especial que a lei assegura ao menor, a qual
caracteriza a natureza sócio-educativa da medida privativa de liberdade, além
do inevitável e pernicioso contato com os detentos adultos.
Em razão disso, hei por bem aplicar a medida sócio-educativa de prestação de
serviços à comunidade, por mostrar- se a mais adequada in casu, ante a falta de
infra-estrutura para a aplicação da medida mais grave, de internação.
Tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado e a
personalidade do agente, voltada para o mundo do crime, fixo o prazo de duração
da medida em 6 meses, por 8 horas semanais.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para aplicar ao menor infrator a
medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, por 6 meses,
durante 8 horas semanais, na forma a ser determinada no juízo de origem.
Sem custas.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO.