Processo nº 002.02.901.130‑4 Vistos.

 

Trata‑se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São Paulo, visando compelir este último a garantir o acesso univer­sal e gratuito ao ensino infantil às crianças relacionadas às fls. 4/11, residentes em área de jurisdição deste juízo, matriculando tais crianças em unidade de ensino infantil adequada à respectiva faixa etária, loca­lizada em distância não superior a dois quilômetros do domicílio ou do endereço de trabalho fornecidos pelos pais ou responsáveis legais, que não estão freqüentando a escola por falta de vagas.

 

            A petição inicial veio instruída com os documentos de fis. 24/163, com requerimento para antecipação da tu­tela, nos termos do artigo 213, parágrafo primeiro, do Estatuto da Cri­ança e do Adolescente.

 

            Passo a decidir.

 

            O direito à educação e, em especial, ao ensino infantil, vem assegurado pela Constituição Federal nos artigos 205 e seguintes.

 

            Mais adiante, o artigo 208 também é cla­ro ao elencar entre os deveres do Estado o atendimento em creche e pré‑escola às crianças de zero a seis anos de idade.

 

            Tais disposições constitucionais são re­petidas pelo artigo 54 do Estatuto da Criança de do Adolescente.

 

            Além disso, também o artigo 206, inciso I, da Constituição da República estatui o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, no que é seguido pelo inciso I do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

            Por outro lado, quando a norma constitu­cional coloca a educação como dever do Estado, dispõe que a União, os Estados e os Municípios atuarão em regime de colaboração (art. 211), mas, ao mesmo tempo, esclarece que os Municípios deverão se responsabilizar prioritariamente pelo ensino fundamental e pré‑escolar (parágrafo segundo).

 

            No mesmo sentido dispõem os artigos 240 da Constituição do Estado de São Paulo e 201, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

 

            Por fim, o Estatuto da Criança e do Ado­lescente, em seu artigo 53, inciso V, também assegura à criança "aces­so à escola pública e gratuita próxima de sua residência".

 

            Como se vê, o pedido tem amplo embasamento em normas constitucionais e infraconstitucionais.

 

            Além disso, as provas anexadas com a petição inicial evidenciam que as crianças relacionadas a fls. 4/11 es­tão sendo privadas do ensino infantil, à espera das respectivas vagas, e que não há a mobilização necessária por parte do poder público muni­cipal para a solução do problema.

 

            E, sem dúvida, está presente a necessida­de de se atender a medida, em caráter de urgência, pois a apreciação do pedido somente ao final tomará ineficaz o cumprimento da provi­dência pretendida, uma vez que as crianças já terão alcançado idade incompatível com a freqüência à escola infantil.

 

            Estão presentes, portanto, os requisitos ‑ fumus boni iuris e periculum in mora ‑ que autorizam o acolhimento liminar do pedido, nos termos do artigo 213, parágrafo primeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

            Assim, tratando‑se de direito fundamen­tal, público e subjetivo, assegurado à criança; sendo dever do Estado assegurar esse direito e, uma vez que existem evidências no s autos de que esse dever não vem sendo cumprido por omissão do Município de São Paulo, impõe‑se o acolhimento do pedido de antecipação da tute­la.

 

            Ante o exposto, acolho o pedido contido no item "a" de fl. 21, para determinar que a requerida proceda à matrí­cula de todas as crianças arroladas a fls. 4111, em unidade de ensino infantil, adequada à respectiva faixa etária, localizada em distância não superior a dois quilômetros do domicílio ou do endereço de traba­lho fornecido pelos pais ou responsáveis legais, comunicando e com­provando as medidas adotadas para tal finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Notifique‑se a requerida e a Secretaria Municipal de Educação para o cumprimento desta decisão.

 

            Após, providencie-se a citação da Prefeitura Municipal de São Paulo, para responder à ação.

 

P.R.I.C.

São Paulo, 16 de abril de 2002.

MARIA OLIVIA PINTO ESTEVES ALVES

Juíza de Direito