MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE
SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para articulação e interação de atividades, visando o
combate ao trabalho infantil e a proteção do trabalhor
adolescente, quer na área urbana ou rural.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA
8ª REGIÃO, daqui por diante denominado simplesmente MPT, representado
por sua Procuradora-Chefe, Doutora CÉLIA MEDINA CAVALCANTE,
e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARÁ, daqui por diante denominado simplesmente MINISTÉRIO PÚBLICO,
representado por seu Procurador Geral de Justiça, Doutor GERALDO DE MENDONÇA
ROCHA , firmam o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições que se
seguem:
CLÁÚSULA PRIMEIRA
O
objeto do presente Convênio é a articulação e a interação das partes que o
firmam, para atuação em conjunto, com vista à promoção da erradicação do
trabalho infantil e à proteção do trabalho do adolescente, tanto no meio urbano
quanto na área rural.
Será
objeto da atuação conjunta o seguinte:
I
– Estimular e exigir o funcionamento dos Conselhos de Direitos e Tutelares, e
respectivos fundos;
II
– Colaborar para a capacitação dos recursos humanos que atuam no sistema de
atendimento à infância e à adolescência;
III
– Envidar esforços para a efetiva implantação das políticas públicas destinadas
à crianças e adolescentes;
IV
– Adotar medidas para garantir o cumprimento da diretriz da municipalização;
V
– Fiscalizar o repasse das verbas públicas destinadas a programas de
atendimento da criança e do adolescente;
VI
– Combater a exploração do trabalho infanto-juvenil, em geral, dentro de suas
atribuições.
CLÁUSULA TERCEIRA - ATUAÇÃO EM COLABORAÇÃO
As
partes poderão:
I
– Trocar informações e peças documentais judiciais ou extrajudiciais
necessárias à instrução de Inquéritos, Ações Judiciais ou quaisquer medidas
inseridas nas respectivas competências;
II
– Utilizar conjuntamente a Assessoria Técnica disponível própria ou de
terceiros conveniados;
III
– Solicitar a propositura ou o acompanhamento de Ações pertinentes à guarda de
menores, perda ou suspensão do pátrio poder, tutela e interdição;
IV
– Encaminhar expedientes denunciando fatos que possam tipificar crime na área
tratada, cuja apuração seja de competência das Justiças Estadual, Federal e do
Trabalho;
V
– Prestar informações recíprocas sobre as providências adotadas, quando
solicitadas, sobre a matéria deste Convênio;
VI
– Expedir orientações ou recomendações conjuntas à
entidades públicas ou privadas na área de atuação;
VII
– Subscrever termos de compromisso em conjunto.
E por estarem assim acordados, firmam o
presente em 2 (duas) vias, para que produza seus efeitos legais, após a
publicação na Imprensa oficial.
Belém,
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ