CONSELHO TUTELAR. MEMBRO. ELEIÇÃO. REQUISITOS. Não há como
interpretar que o Estatuto da Criança e do Adolescente atribui aos Municípios
apenas a regulamentação sobre a forma de funcionamento dos Conselhos Tutelares,
eis que, cada Município, pode e deve legislar supletivamente, atendendo as
próprias peculiaridades, estabelecendo exigências ou condições para o registro
dos candidatos ao pleito como membro do Conselho Tutelar. Tal competência está
insculpida no art. 30, II, da Carta magna. In casu, a ilegalidade do ato da
autoridade coatora consiste no fato de exigir requisito para a candidatura, não
exigido pela lei federal (ECA), tampouco pela Lei Municipal. Confirmada a
sentença que julgou procedente o mandado de segurança. (Recurso Inominado nº
595043944, Oitava Câmara Cível do TJRS, Relator: Des. Eliseu Gomes Torres)