TRABALHADOR DO MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI 8.069-90. TRABALHO EDUCATIVO. TRABALHO EM REGIME DE APRENDIZAGEM. DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES. O art. 68 da Lei 8.069-90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) carecedor de maior regulamentação, traça um modelo de trabalho eminentemente educativo, onde o caráter assistencial sobrepõe-se à atividade econômica do empreendimento e à própria formação profissional dos menores. A tônica do trabalho educativo é o desenvolvimento pessoal e social dos menores, ou seja, a integração à sociedade, retirando-os das ruas, e não a preparação para o exercício de um ofício. Não gera vínculo empregatício. O trabalho em regime de aprendizagem, adotado pelos art. 60 -usque- 67 da Lei 8.069-90 visa o início da formação técnico-profissional dos menores, com o efetivo aprendizado de um ofício ou ocupação e, para tanto, observadas determinadas condições tuitivas especiais, assegurando-lhes os direitos trabalhistas e previdenciários. (Recurso Ordinário nº 15.595-94, Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, Relatora: Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista, sine data).