EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÌZA DE DIRITO DA VARA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com base nos arts. 208, parágrafo único, c/c o art. 201, V e 212 c/c 213, §2º e 54, V, todos dispositivos do ECA, vem perante esse r Juízo, ajuizar AÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ESTADO DO MARANHÃO,pessoa jurídica de direito público interno, com domicílio no palácio do governo, na capital do Estado[1], pelos fatos e razões de direito que passa a expor:
2. Durante audiência pública
promovida pelo Promotor signatário (veja-se a fita de vídeo), a gerente adjunta
de educação, Professora Carmem Lúcia Vargas, ressaltou dois pontos acerca do
programa de aceleração escolar para o ensino médio conhecido como VIVA
EDUCAÇÃO:
a) É o mesmo voltado para educação de jovens e adultos, visando enfrentar o problema da distorção idade-série;
b) O acesso é facultativo ao aluno, a partir dos 18 (dezoito) anos de idade.
3. Como se vê dos documentos em anexo, constantes do P A que integra esta exordial, a primeira assertiva; - de que o VIVA EDUCAÇÃO é modalidade de educação de jovens e adultos-; tem previsão em todos os instrumentos de planejamento e contratação do programa, com dispensa de licitação, junto à Fundação Roberto Marinho
4. Além disso, o oficio n.º 21/02, de 22.01.2002, aponta que, para a faixa etária de alunos acima de 18 (dezoito) anos, o programa VIVA EDUCAÇÃO é apenas uma das possibilidades, sendo admissível, ainda, o exame de suplência, bem como o próprio programa especificamente chamado de educação de jovens e adultos, este com duração de dois anos.
5.
Ocorre que esta Promotoria recebeu inúmeras reclamações de alunos com menos de dezoito anos de idade, ou em vias de completar esta idade no
decorrer deste ano, que estariam
sendo obrigadas à matrícula no programa VIVA EDUCAÇÃO, quando, segundo seus
reclamos, prefeririam o estudo no ensino médio regular, de duração de três
anos, como se lhes garante o art. 35 da LDB:
Art 35. O ensino médio,
etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá
como finalidades:
I -
a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica
para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III
- o
aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.(g.n)
6.
Considerando que a Diretoria de Educação informou, através do ofício n.º
013/02, que o cômputo da idade de 18 (dezoito) anos para a matrícula no VIVA
EDUCAÇÃO seria referente a todos que em 2002 atingissem esta faixa etária, o
que faz incluir indevidamente aqueles que, à época do início das aulas, ou durante a
maior parte do ano letivo, estão aquém deste limite etário.
7. Assim, em se verificando estar prestes a se iniciar o ano letivo, cabível o uso da via da presente instância para defender o interesse difuso dos alunos do ensino médio menores de dezoito anos, garantindo-se-lhes a efetividade da escolha de sua matrícula no ensino regular, para efeitos de asseguramento da qualidade do ensino e igualdade de acesso ao ensino superior, eis que, ao impor o curso em apenas dezoito meses, se lhes subtrai a possibilidade de ingresso através do vestibular seriado (tipo PSG, da UFMA), restando-lhe somente o concurso vestibular tradicional, o que lhes põe em condição de desigual oportunidade em face dos alunos do ensino médio regular público e privado com a mesma faixa etária, ferindo de morte as garantias constitucionais do art. 206, I e V:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola:
(...)
VII - garantia de padrão de
qualidade (g.n.).
8. Consoante a anexa Recomendação exarada pelo Promotor signatário, na titularidade da Primeira Promotoria de Justiça Especializada da Infância e da Juventude de Imperatriz, o ensino médio, para alunos menores de 18(dezoito) anos de idade, deve ter (norma cogente) ires anos de duração, o que implica em garantir-lhe maior qualidade[2].
9. Entretanto, ao fixar o dia 31 de dezembro do corrente ano como a data final para considerar o aluno como apto ao VIVA EDUCAÇÃO, a palie ré, por sua Gerência de Estado de Desenvolvimento Humano, inibe o direito dos alunos menores à escolha pelo ensino médio regular, com duração de três anos, o que também não homenageia os princípios de igualdade de condição para acesso e permanência na escola, além do que se refere ao direito de acesso aos níveis de ensino de acordo com sua capacidade (CF, 206, I e 208, V)
10. É necessário, no caso,
aplicar-se a regra hermenêutica doar!. 6.° do ECA, voltando a prestação
jurisdicional ao interesse do educando adolescente, mormente quando ele próprio
exerce seu direito de petição e claramente faz sua opção pelo ensino médio regular
que, embora mais longo, tem traduzido um nível de aproveitamento superior ao do
VIVA EDUCAÇÃO, de apenas 18 (dezoito) meses de duração. Nesse sentido, o
julgado seguinte:
Acórdão |
RESP 194782 / ES ;
RECURSO ESPECIAL |
Fonte |
DJ DATA:29/03/1999
PG:00113 |
Relator |
Min. JOSÉ
DELGADO (1105) |
Ementa |
RECURSO ESPECIAL. EXAME SUPLETIVO ESPECIAL. ESTUDANTE MENOR DE 21 ANOS. ARTIGO 26, § 1º, DA LEI Nº 5692/71. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 38, § 1º, II DA LEI Nº 9394/96. NOVAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO. 1. Não obstante seja necessária a existência de um legislação que normatize o acesso dos que não tiveram oportunamente a chance de cursar os Cursos de 1º e 2º graus, deve-se tomar o cuidado de evitar ficar restrito ao sentido literal e abstrato do comando legal. É preciso trazê-lo, por meio da interpretação e atento ao princípio da razoabilidade, à realidade, tendo as vistas voltadas para a concretude prática. 2. Ainda que o artigo 26, § 1º, da Lei 5692/71, disponha como condição à conclusão do Curso Supletivo a complementação da idade mínima de 21 anos, esta mesma lei, em seu artigo 14, § 4º, estatui que: Verificadas as necessárias condições, os sistemas de ensino poderão admitir a adoção de critérios que permitem avanços progressivos dos alunos pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento, e a Lei nº 9394/96, em seu artigo 38, § 1º, II, reduziu o limite de idade para fins de prestação do Exame Supletivo de 2º Grau. 3. "In casu", a estudante prestou o Exame Supletivo Especial e efetivou a matrícula por força da liminar concedida, já estando cursando provavelmente o 4º ou 5º do Curso de Direito. Não se deve reverter a situação consolidada sob pena de se contrariar o bom senso. Estando em conflito a lei e a justiça, o Julgador deve estar atento ao atendimento desta última. 4. Recurso Especial a que se nega provimento. |
Data da
Decisão |
09/02/1999 |
Órgão
Julgador |
T1 - PRIMEIRA
TURMA |
Decisão |
Por maioria, vencido o Exmº Sr. Ministro Demócrito Reinaldo, conhecer do recurso e no mérito, por unanimidade, negar provimento. |
11. Em igual diapasão, de se
aproveitar o interesse do aluno, independentemente da idade, outros julgados do
STJ:
1 |
RESP 197761 |
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Min. BARROS
MONTEIRO |
DJ
DATA:21/08/2000 PG:00141 |
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(ACÓRDÃO) |
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2 |
RESP 163185 |
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Min. ARI
PARGENDLER |
DJ DATA:26/04/1999 PG:OOO82 |
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(ACÓRDÃO) |
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3 |
RESP 155883 |
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Min. DEMÓCRITO
REINALDO |
DJ DATA: 11/05/1998 PG:00082 |
(ACÓRDÃO) |
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4 |
RESP 6600 |
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Min. JOSE DE
JESUS FILHO |
DJ
DATA:09/09/1991 PG:12181 |
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(ACÓRDÃO) |
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|
8. A iminência do início das aulas e os documentos
oficiais que tratam do programa VIVA EDUCAÇÃO são suficiente fumus boni
juris e periculum in mora à concessão de liminar, inaudita altera
par[3], no sentido de obrigar a parte ré a não matricular no
programa VIVA EDUCAÇÃO para o Corrente ano letivo, os alunos do ensino
médio que não tenham completado
dezoito anos de idade até 31 de Dezembro de 2001.
9. Logo, na forma do art. 213, §§ 1.° e 2.° do Estatuto Infanto-Juvenil, requer, ainda e de imediato, a cominação de multa diária no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por aluno nascido até 31 de Dezembro de 2002 que for matriculado no programa VIVA EDUCAÇÃO durante o corrente ano letivo. A multa imposta é de ser recolhida ao Fundo controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de João Lisboa (MA).
10. Nunca é demais lembrar que
Posto isto, requer:
a) Seja esta inicial e seus anexos, que a integram como parte intrínseca de fundamento, D., R. e A;
b) Seja deferida, de logo, a liminar de antecipação de tutela para obrigar a parte ré a não matricular no programa VIVA EDUCAÇÃO, para o corrente ano letivo, os alunos do ensino médio que não tenham completado dezoito anos de idade ate 31 de Dezembro de 2001, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por aluno nascido até 31 de Dezembro de 2.002 que for matriculado no programa VIVA EDUCAÇÃO durante o corrente ano letivo;
c) Cite-se, por deprecata, a parte ré;
d) Defira-se a produção de prova pericial, exibição e apresentação de documentos, bem como obtenção de testigos, tudo a ser definido, quanto à sua necessidade, quando da audiência de conciliação;
e) Seja confirmada a liminar ao fim do feito, deferindo-se o pedido principal, qual seja, o de vedar a matrícula, no corrente ano de alunos do ensino médio que não tenham completado 18 (dezoito) anos de idade até 31 de Dezembro de 2.001, facultando-se-lhes a modalidade do ensino médio regular, com três anos (LOB, 35).
Promotor de Justiça
-_
Notas:
[1] Sobre a competência da Vara da Infância para o litígio contra a Fazenda Pública. ver os memoriais em anexo.
[2] Ver, a respeito, a matéria Doutor em didática diz: Viva Educação é um crime contra a cidadania, publicada no informativo A LUTA, do gabinete do Deputado Estadual Aderson Lago, edição nº 03, de maio/junho de 2001.
[3]
Sobre a concessão de pronto, de liminar contra a Fazenda Pública, leiam-se
os julgados em anexo. bem assim o texto da autoria do Promotor signatário,
também a esta acostado.