TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO
Quem é o trabalhador doméstico?
Trabalhador doméstico é aquele que
presta serviços de natureza não econômica e de forma contínua à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas. São trabalhadores domésticos: babás,
motoristas particulares, caseiros, cozinheiros, arrumadeiras, mordomos,
jardineiros, etc... Esta é a conceituação legal, como prevista na Lei n°. 5.859/72,
que dispõe sobre a profissão e que foi regulamentada pelo Decreto n°. 71 .885/73.
Quais são os seus direitos?
A Lei n°. 5.859/72 garantiu ao trabalhador doméstico o direito a férias,
assim como assegurou os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência
Social. A Constituição Federal ampliou esses direitos, enumerando-os no
parágrafo único do artigo 7°. São eles:
Salário mínimo; Repouso semanal
remunerado, de preferência aos domingos; Licença-paternidade; Irredutibilidade
do salário; Aposentadoria; Décimo terceiro salário; Licença à gestante; Aviso
prévio.
Quem é o trabalhador infantil
doméstico?
Trabalhador infantil doméstico é a
criança e o adolescente com idade inferior a 16 (dezesseis)
anos, situação que contraria a Constituição Federal, expressa em vedar
qualquer trabalho antes dessa idade (artigo 7°, inciso XXXIII).
No entanto, em que pese a proibição legal, o trabalho infantil doméstico é uma
realidade em nosso país. São aproximadamente 230.000 crianças e adolescentes
nessa condição, na faixa etária de 5 a 15 anos, que
trabalham, sem carteira assinada, a maioria sem remuneração ou com
remuneração inferior a um salário mínimo, desempenhando atividades inadequadas
à sua condição física.
A única exceção à proibição
constitucional é o trabalho na condição de aprendiz, permitido a partir dos 14
quatorze anos (artigo 7°, inciso XXXIII), que não abrange o trabalho doméstico,
pois este não apresenta os requisitos legais para a aprendizagem profissional,
prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações introduzidas
pela Lei n°. 10.097/00. Em decorrência, o trabalho doméstico somente
pode ser realizado a partir dos dezesseis anos.
A criança e o adolescente gozam de
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral que lhe é devida com absoluta prioridade porque pessoa em
desenvolvimento (Constituição Federal, artigo 227, e Estatuto da Criança e do
Adolescente, artigos 3° e 5°).
Tendo em vista esses princípios,
deve-se ressaltar que o trabalho de adolescente no âmbito doméstico deve
atender aos princípios consagrados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei n°. 8.069/90, que em seu
artigo 67 dispõe:
“Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental,
é vedado o trabalho:
I -noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso,
insalubre e penoso;
III - realizado
em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV - realizado em
horários e locais que não permitam a freqüência à escola.”
A pobreza é a principal causa. A
necessidade de sobrevivência faz com que os pais enviem seus filhos ao trabalho
mais cedo do que deveriam. Há também a falsa visão do trabalho como fator de
formação da criança e do adolescente como se fosse a única porta para que
tenham mais oportunidades no futuro e não fiquem nas ruas, sujeitos à violência
e à marginalidade. No entanto, o trabalho precoce prejudica o desenvolvimento
sadio da criança e do adolescente, assim como os afasta da escola, tirando suas
chances de se preparar para o trabalho e a cidadania plena.
A educação é direito fundamental de toda criança e
adolescente. Está expresso na nossa Carta Magna. Assim, a idade mínima para o
trabalho visa não somente garantir
um desenvolvimento físico, emocional e psíquico sadios a toda
criança e adolescente, como também garantir a aquisição da escolaridade básica. É comprovado por
inúmeros estudos e pesquisas que o trabalho precoce prejudica a freqüência e o
desempenho escolar.
A divulgação dos direitos da
criança e do adolescente é o primeiro passo. A denúncia de situações
irregulares, de descumprimento desses direitos, de exploração, abuso e
violência contra crianças e adolescentes é outro importante passo. O
conhecimento dessas situações possibilitará a ação dos órgãos fiscalizadores,
garantindo a essas crianças e adolescentes e à sua família a proteção e o apoio
devidos. Ressalte-se a importância de que essas situações sejam denunciadas,
uma vez que sem esse conhecimento a ação desses órgãos torna-se difícil, em
razão do trabalho infantil doméstico ser uma realidade oculta, protegida pela
inviolabilidade do lar e pelo pensamento de que este protege e dá segurança.
“Princípio 1°:
A criança gozará todos os direitos nesta Declaração.
Todas as
crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos,
sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.”
Onde denunciar:
Conselhos Tutelares
Conselhos Estaduais
Delegacias Regionais do Trabalho
Federação das Trabalhadoras
Domésticas
Ministério Público do Trabalho:
Pela internet: www.mpt.gov.br
Rio de Janeiro: 0800 221331
São Paulo: 0800 111616
Minas Gerais: (31) 3238 6200
Rio Grande do Sul: (51) 3284 3000
Bahia: (71)
324 3444
Pernambuco: (81) 3427 4070
Ceará: (85) 264
3555
Pará: 0800 916060
Paraná: (41) 322 6313
Brasília: (61) 340 7989
Amazonas e Roraima: (92) 622 2080
Santa Catarina: (48) 222 6209
Paraíba: (83) 241 7755
Rondônia e Acre: (69) 224 1642
Campinas SP: (19) 3236 5655
Maranhão: (98) 235 2627
Espírito Santo: (27) 345 4500
Goiás: (62) 275 2700
Alagoas: (82) 325 6666
Sergipe: (79) 255 2368
Rio Grande do Norte: (84) 206 2800
Piauí: (86) 221 9084
Mato Grosso: (65) 613 9100
Mato Grosso do Sul: 0800 6475566