CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES (1979)
Adotada pela
Resolução n.º 34/180 da Assembléia das Nações Unidas, em 18 de dezembro de
1979. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 93, de 14.11.1983. Ratificada pelo
Brasil em 1º de fevereiro de 1984 (com reservas). Promulgada pelo Decreto n.º
89.406, de 20.3.1984.
Os
Estados Membros na Presente Convenção,
Considerando
que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de
direitos do homem e da mulher.
Considerando
que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio da
não-discriminação e proclama que todos os serres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode
invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declaração, sem
distinção alguma, inclusive de sexo.
Considerando
que os Estados Membros nas Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos têm
a obrigação de garantir ao homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os
direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos.
Observando,
ainda, as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pelas Nações
Unidas e pelas agências especializadas para favorecer a igualdade de
direito entre o homem e a mulher.
Preocupados,
contudo com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a mulher
continue sendo objeto de grandes discriminações.
Relembrando
que a discriminação contra a mulher violado os
princípios da igualdade de diretos e o respeito da dignidade humana dificulta a
participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política,
social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do
bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das
potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade.
Preocupados
com o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem um acesso mínimo à
alimentação, à saúde, à educação, à capacitação e às oportunidades de emprego,
assim como à satisfação de outras necessidades.
Convencidos
de que o estabelecimento da nova ordem econômica internacional baseada na
equidade e na justiça contribuirá significativamente para a promoção da
igualdade entre o homem e a mulher.
Salientando
que a eliminação do apartheid, de todas as
formas de racismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo,
agressão, ocupação estrangeira e dominação e interferência nos assuntos
internos dos Estados é essencial para o pleno exercício dos direitos do homem e
da mulher.
Afirmando
que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio da tensão
internacional, a cooperação mútua entre todos os Estados, independentemente de
seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em
particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle
internacional, a afirmação dos princípios de justiça, igualdade e proveito
mútuo nas relações entre países e a realização do direito dos povos submetidos a dominação colonial e estrangeira e a ocupação estrangeira,
à autodeterminação e independência, bem como o respeito da soberania nacional e
da integridade territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais,
e, em conseqüência, contribuirão para a realização da plena igualdade entre o
homem e a mulher.
Convencidos
de que a participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem,
em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de
um país, para o bem-estar do mundo e para a causa da paz.
Tendo
presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao
desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, a
importância social da maternidade e a função dos pais na família e na educação
dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser
causa de discriminação, mas sim que a educação dos filhos exige a
responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um
conjunto.
Reconhecendo
que para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessário
modificar o papel tradicional tanto do homem, como da mulher na sociedade e na
família.
Resolvidos
a aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da
Discriminação contra a Mulher, e, para isto, a adotar as medidas
necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas formas e
manifestações.
Concordam
o seguinte:
PARTE
I
Artigo
1º
Para
fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a
mulher" significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no
sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento,
gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos
humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Artigo
2º
Os
Estados Membros condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas
formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma
política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal
objetivo se comprometem a:
§
1. Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições Nacionais ou
em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e
assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse
princípio.
§
2. Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções
cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher.
§
3. Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de
igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais
competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher
contra todo ato de discriminação.
§
4. Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a
mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em
conformidade com esta obrigação.
§
5. Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher
praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa.
§
6. Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para
modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminação contra a mulher.
§
7. Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação
contra a mulher.
Artigo
3º
Os
Estados Membros tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas
política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive
de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da
mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos
humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.
Artigo
4º
A
adoção pelos Estados Membros de medidas especiais de caráter temporário
destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se
considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma
maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou
separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de
oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
§1.
A adoção pelos Estados Membros de medidas especiais, inclusive as contidas na
presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará
discriminatória.
Artigo
5º
Os
Estados Membros tomarão todas as medidas apropriadas para:
§
1. Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com
vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de
qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou
superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e
mulheres.
§
2. Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da
maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de
homens e mulheres, no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus
filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração
primordial em todos os casos.
Artigo
6º
Os
Estados Membros tomarão as medidas apropriadas, inclusive de caráter
legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração
de prostituição da mulher.
PARTE II
Artigo
7º
Os
Estados Membros tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em
particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens o direito a:
§
1. Votar em todas as eleições e referendos públicos e ser elegível para todos
os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas.
§
2. Participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e
ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos
governamentais.
§
3. Participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da
vida pública e política do país.
Artigo
8º
Os
Estados Membros tomarão as medidas apropriadas para garantir à mulher, em
igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade
de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho
das organizações internacionais.
Artigo
9º
§
1. Os Estados Membros outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens
para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular,
que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do
marido durante o casamento modifiquem automaticamente a nacionalidade da
esposa, a convertam em apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do
cônjuge.
§
2. Os Estados Membros outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem no
que diz respeito à nacionalidade dos filhos.
PARTE III
Artigo
10º
§
1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos
com o homem na esfera da educação e em particular para assegurar, em condições
de igualdade entre homens e mulheres.
§
2. As mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação
profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de
ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa
igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e
profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos
de capacitação profissional.
§
3. Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível
profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade.
§
4. A eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino
em todos os níveis e em todas as formas de ensino, mediante o estímulo à
educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este
objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas
escolares e adaptação dos métodos de ensino.
§
5. As mesmas oportunidades para a obtenção de bolsas de estudo e outras
subvenções para estudos.
§
6. As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva,
incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a
reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de conhecimentos
existentes entre o homem e a mulher.
§
7. A redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização de
programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente.
§
8. As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na
educação física.
§
9. Acesso a material informativo específico que contribua
para assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e
o assessoramento sobre o planejamento da família.
Artigo
11
§
1.Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em
condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em
particular:
a)
O direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano.
b)
O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos
critérios de seleção em questões de emprego.
c)
O direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à
estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço,
e o direito ao acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo
aprendizagem, formação profissional superior e treinamento periódico.
d)
O direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento
relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com
respeito à avaliação da qualidade do trabalho.
e)
O direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria,
desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar,
bem como o direito a férias pagas.
f)
O direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho,
inclusive a salvaguarda da função de reprodução.
§
2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou
maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados
Membros tomarão as medidas adequadas para:
a)
Proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou de
licença-maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado
civil.
b)
Implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios sociais
comparáveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais.
c)
Estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para permitir
que os pais combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades
do trabalho e a participação na vida pública, especialmente mediante o fomento
da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços destinada ao cuidado das
crianças.
d)
Dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho
comprovadamente prejudiciais a elas.
§
3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste
artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e
tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada, conforme as necessidades.
Artigo
12
§
1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos, a fim de
assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive referentes ao planejamento
familiar.
§
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, os Estados
Membros garantirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao
parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita
quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a
gravidez e a lactação.
Artigo
13 º
§
1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar
a discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social, a
fim de assegurar, em condições de igualdade entre os homens e mulheres, os
mesmos direitos, em particular:
§
2. O direito a benefícios familiares.
§
3.O direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito
financeiro.
§
4.O direito de participar em atividades de recreação, esportes e em todos os
aspectos da vida cultural.
Artigo
14
§
1. Os Estados Membros levarão em consideração os problemas específicos
enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na
subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores
não-monetários da economia, e tomarão todas as medias
apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção
à mulher das zonas rurais.
§
2. Os Estados Membros adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação contra a mulher nas zonas rurais, a fim de assegurar, em
condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no
desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar-lhes-ão o
direito a:
a)
Participar da elaboração e execução dos planos de desenvolvimento em todos os
níveis.
b)
Ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação, aconselhamento e
serviços em matéria de planejamento familiar.
c)
Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social.
d)
Obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não-acadêmica,
inclusive os relacionados à alfabetização funcional, bem como, entre outros, os
benefícios de todos os serviços comunitários e de extensão, a fim de aumentar
sua capacidade técnica.
e)
Organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas, a fim de obter igualdade de
acesso às oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho por conta
própria.
f)
Participar de todas as atividades comunitárias.
g)
Ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de
comercialização e às tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos
projetos de reforma agrária e de restabelecimentos.
h)
Gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação,
dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do
transporte e das comunicações.
PARTE IV
Artigo
15
§
1. Os Estados Membros reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a
lei.
§
2. Os Estados Membros reconhecerão à mulher, em matéria civis, uma capacidade
jurídica idêntica à do homem e as mesmas oportunidades para o exercício desta
capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar
contatos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as
etapas do processo nas Cortes de Justiça e nos Tribunais.
§
3. Os Estados Membros convêm em que todo contrato ou outro instrumento privado
de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será
considerado nulo.
§
4. Os Estados Membros concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que
respeita à legislação relativa ao direito das pessoas, à liberdade de movimento
e à liberdade de escolha de residência e domicílio.
Artigo
16
§
1. Os Estados Membros adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a
discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às
relações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e
mulheres assegurarão:
a)
O mesmo direito de contrair matrimônio.
b)
O mesmo direto de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio
somente com o livre e pleno consentimento.
c)
Os mesmos diretos e responsabilidades durante o casamento por ocasião de sua
dissolução.
d)
Os mesmos direitos e responsabilidades como país, qualquer que seja seu estado
civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos
filhos serão a consideração primordial.
e)
Os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos
e sobre o intervalo entre os nascimentos e, a ter acesso à informação, à
educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos.
f)
Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda
e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos existirem
na legislação nacional. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a
consideração primordial.
g)
Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de
escolher sobrenome, profissão e ocupação.
h)
Os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição,
gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito
oneroso.
§
2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as
medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para
estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a
inscrição de casamento em registro oficial.
PARTE V
Artigo
17
§
1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção,
será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a
Mulher (doravante denominado "Comitê"), composto, no
momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou
adesão pelo trigésimo quinto Estados Membros, de vinte e três peritos de grande
prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão
eleitos pelos Estados Membros e exercerão suas funções a título pessoal; será levada
em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a representação das formas
diversas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.
§
2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma
lista de pessoas indicadas pelos Estados Membros. Cada Estado Membro pode
indicar uma pessoa dentre os seus nacionais.
§
3. A primeira eleição se realizará seis meses após a data da entrada em vigor
da presente Convenção. Ao menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados
Membros para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses.
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma
lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com
indicações dos Estados Membros que os tiverem designado, e a comunicará aos
Estados Membros.
§
4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados Membros
convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nesta reunião, na
qual o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Membros, serão
eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e
a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Membros presentes e
votantes.
§
5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos.
Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará
ao final de dois anos, imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses
nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê.
§
6. A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em
conformidade com o disposto nos "parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo",
após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão. O
mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão
escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará ao fim de dois
anos.
§
7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Membro cujo perito tenha deixado
de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito entre seus
nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê.
§
8. Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral, receberão
remuneração dos recursos das Nações Unidas, na forma e condições que a
Assembléia Geral decidir, tendo em vista a importância das funções do Comitê.
§
9. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à
disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz
das funções que lhe são atribuídas em virtude da presente Convenção.
Artigo
18
§
1. Os Estados Membros comprometem-se a submeter ao Secretário Geral das
Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas
legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem
efetivas as disposições desta Convenção e dos progressos alcançados a respeito:
a) No prazo de um
ano, a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado.
b)
Posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a
solicitar.
§
2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de
cumprimento das obrigações estabelecidas por esta Convenção.
Artigo
19
§
1. O Comitê adotará seu próprio regulamento.
§
2. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos.
Artigo
20
§
1. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos, por um período não superior a
duas semanas, para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos, em
conformidade com o "artigo 18" desta Convenção.
§
2. As reuniões do Comitê realizar-se-ão normalmente na sede das Nações
Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê determine.
Artigo
21
§
1. O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas,
informará anualmente a Assembléia Geral das Nações Unidas de suas
atividades e poderá apresentar sugestões e recomendações de caráter geral, baseadas no exame dos relatórios e em informações recebidas
dos Estados Membros. Essas sugestões e recomendações de caráter geral
serão incluídas no relatório do Comitê juntamente com as observações que os
Estados Membros tenham porventura formulado.
§
2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá, para informação, os
relatórios do Comitê à Comissão sobre a Condição da Mulher.
Artigo
22
§
1. As agências especializadas terão direito a
estar representadas no exame da aplicação das disposições desta Convenção que
correspondam à esfera de suas atividades. O Comitê poderá convidar as agências
especializadas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção em áreas
que correspondam à esfera de suas atividades.
PARTE VI
Artigo
23
§
1. Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que seja
mais propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que esteja
contida:
§
2. Na legislação de um Estados Membros.
§
3. Em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse
Estado.
Artigo
24
§
1. Os Estados Membros comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias de
âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos
nesta Convenção.
Artigo
25
§ 1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados.
§
2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica designado
depositário desta Convenção.
§
3. Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas.
§
4. Esta Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. Far-se-á a adesão
mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das
Nações Unidas.
Artigo
26
§
1. Qualquer Estados Membros poderá, em qualquer
momento, formular pedido de revisão desta Convenção, mediante notificação
escrita dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
§
2. A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a
serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.
Artigo
27
§
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em
que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado
junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
§
2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir
após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão
houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo
28
§
1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os
Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou
adesão.
§
2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta
Convenção.
§
3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação
endereçada com esse objetivo ao Secretário Geral das Nações Unidas, que
informará a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data
de seu recebimento.
Artigo
29
§
1. As controvérsias entre dois ou mais Estados
Membros, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que
não puderem ser dirimidas por meio de negociação serão, a pedido de um deles,
submetidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido
de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do
compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante
solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
§
2. Cada Estado Membro poderá declarar, por ocasião da assinatura ou ratificação
da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo parágrafo anterior.
Os demais Estados Membros não estarão obrigados pelo referido parágrafo com
relação a qualquer Estados Membros que houver
formulado reserva dessa natureza.
§
3.Todo Estado Membro que houver formulado reserva em conformidade com o
parágrafo anterior poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva,
mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo
30
§
1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas.
Este
testemunho do que os abaixo assinados devidamente autorizados assinaram a
presente Convenção.
*
Adotada pela Resolução n. 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979 e ratificada pelo Brasil em 1º de
fevereiro de 1984.