PORTARIA Nº 04, DE 21 DE MARÇO DE 2002
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I
do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, resolvem:
Art.1° O
art. 1º da Portaria n° 20, de 13 de setembro de 2001, passa a vigor com a
seguinte redação:
"Art. 1° Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas
atividades constantes do Anexo I.
§ 1° A
proibição do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer técnico
circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e
saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a
saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde
ocorrerem as referidas atividades.
§ 2° Sempre
que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos
nas atividades constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de análise
por Auditor- Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3º A
classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorrem do
princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva
aos trabalhadores maiores de 18 ( dezoito) anos."
Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA
OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária
de Inspeção do Trabalho
JUAREZ
CORREIA DE BARROS JÚNIOR
Diretor do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho