PROCESSO PENAL. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE.É incabível medida de internação de adolescente para além das hipóteses elencadas, de modo taxativo, no artigo 122 da Lei nº 8.069/90. A internação decorrente do descumprimento de medidas sócio-educativas não pode exceder a três meses (art. 122, parágrafo 1º, do ECA). Na espécie, o adolescente está recolhido desde 02.10.2002, portanto há mais de onze meses. Writ concedido para revogar a medida de internação e determinar a sua reinserção em outra medida adequada. (STJ - RHC14723 / SP).