5a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EXPEDIENTE DE ATO INFRACIONAL N.
ADOLESCENTE: J.P.C.
MM. JUIZ:
Trata-se de expediente de
ato infracional imputando, "em tese", ao
adolescente J.P.C., com 14 anos de idade, a prática do ato infracional
de lesões corporais (leves).
Ouvido nesta Promotoria de
Justiça, consoante termo de apresentação em anexo, o adolescente confessou a
prática do ato infracional.
O adolescente
não possui antecedentes, estuda na oitava série, faz curso profissionalizante
de reciclagem de papel. Informou não utilizar drogas.
Sua genitora
revelou que o adolescente apresenta ótimo comportamento, é estudioso, sendo que
o ato infracional caracterizou-se como fato isolado
na vida do adolescente.
Dessarte,
considerando que o ato infracional não apresentou
conseqüências relevantes, o Ministério Público entendeu em conceder a REMISSÃO,
conforme detalhadamente fundamentado no termo de apresentação em anexo, a teor
do art. 126, "caput", do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ajustando a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, aceita pelo
adolescente e seu responsável.
ISSO POSTO,
requer o Ministério Público a homologação da remissão.
Porto Alegre,
09 de julho de 2002.
Marília Cohen Goldman,
Promotora de Justiça.