AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. Destituição de Conselheiros. Competência. Juízo da Criança e do Adolescente. Procedimento Administrativo. Cerceamento de Defesa. Conselheiros não reeleitos. Perda de objeto. I – A ação civil pública, após a edição das Leis 8.078/90 e 8.625/93, permite, não só a condenação em dinheiro como o cumprimento de uma obrigação de fazer ou em uma abstenção, mas também, serve à defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. II – O procedimento administrativo, conduzido pelo Ministério Público, tem cunho investigatório, na colheita de dados para a propositura da ação civil pública e o fato de nele ter havido desatenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório não nulifica o processo, porque, na ação proposta, tais princípios foram amplamente respeitados. III – Os conselheiros não reeleitos devem ser excluídos da relação processual, ante a perda de objeto em referência a eles. IV – A imposição de sanção não instituída na legislação aplicável à criança e ao adolescente, ou mesmo no Regimento Interno do Conselho Tutelar, deve ser excluída, porque se a lei não a comina, vedado é ao juiz instituí-la. Apelação parcialmente provida. (Ap. Cível nº 47674-7/188, TJGO, Relator: Des. Castro Filho, DJ nº 13014, de 18.03.1998, p. 11.)