ESBOÇO DE ANTEPROJETO
Lei Municipal
n.º de de
1990.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a
política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2 - O atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas
sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviço especial nos
termos da Lei.
Parágrafo único - O Município destinará
recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3: - São órgãos da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4: - O Município poderá criar os
programas de serviço a que aludem os incisos II e III, do artigo 2:, desta Lei
ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado.
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1 º - Os programas serão classificados
como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo e meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
§ 2º - Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
c) proteção Jurídico-Social.
Capítulo II
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de
atendimento à infância e à juventude, vinculado à Secretaria Municipal
responsável pela execução da mencionada política (Ou ao gabinete do Prefeito) e
composto dos seguintes membros:
I - O Secretário Municipal cuja
pasta é responsável pela execução da política municipal de atendimento à
criança e ao adolescente;
II - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
V - 01 (um) representante do
Ministério Público;
VI - 01 (um) representante do
Poder Judiciário;
VII - 06 (seis) representantes
de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou ao
atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, legalmente constituídas e
em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
Art. 6º - São funções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política de
promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes,
observados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 227, da Constituição Federal,
165 e 216, da Constituição Estadual (e da Lei Orgânica Municipal) e todo o
conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - acompanhar a elaboração e
avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário Municipal
competente as modificações necessárias à consecução da política formulada;
III - estabelecer prioridades de
atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados à
assistência social, especialmente para o atendimento de
crianças e adolescentes;
IV - homologar a concessão de
auxilio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins
lucrativos atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
V - avocar, quando necessário, o
controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças
e adolescentes em todos os níveis;
VI - propor aos poderes
constituídos modificações nas estruturas dos Órgãos governamentais diretamente
ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VII - oferecer subsídios para a
elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
VIII - deliberar sobre a
conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se
referem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação
de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
IX - proceder a
inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades
governamentais e não-governamentais, na forma dos arts. 90 e 91, da Lei n
8.069/90;
X - fixar critérios de
utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de
difícil colocação familiar;
XI - incentivar e apoiar a
realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e
defesa da infância e juventude;
XII - promover intercâmbio com
entidades públicas e particulares. organismos nacionais, internacionais e
estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
XIII - pronunciar-se, emitir
pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção,
proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XIV - aprovar, de acordo com os
critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades
de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que
pretendam integrar o Conselho;
XV - receber petições.
denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido;
XVI - gerir seu
respectivo fundo, aprovando planos de aplicação.
Art. 7º - As organizações da sociedade
civil, interessadas, em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito
mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão, entre os dias dos anos
ímpares, perante a Secretaria Municipal competente,
comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano,
bem como indicando seu representante e respectivo suplente.
§
1º — A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á
mediante eleição em assembléia, realizada entre as próprias entidades
habilitadas.
§
2º — A Secretaria Municipal responsável pela execução da política de
atendimento à criança e ao adolescente encaminhará ao Prefeito, até dia, a
relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos conselheiros
representantes e suplentes por elas indicados, devendo a nomeação ser efetuada
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º — Os conselheiros representantes
das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato
de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser
destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do
Conselho.
§ 4º — Os conselheiros representantes das entidades populares poderão
ser reconduzidos, observado o mesmo processo previsto neste artigo.
Art. 8º - Os conselheiros e suplentes
representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho
não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo
Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 9º - O Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário-Geral serão eleitos, em sessão com quorum mínimo
de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
Art. 10 - O Secretário Municipal
responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e
administrativo para o funcionamento do colegiado.
Art. 11 - O desempenho da função de
membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como
serviço relevante prestado ao Município de, com seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas
pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 12 - As demais matérias
pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo
seu regimento interno.
Art. 13 - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instalado em de, incumbindo à Secretaria Municipal
responsável pela execução da política municipal de atendimento à infância e
juventude adotar as providências necessárias para tanto.
Art. 14 - Fica criado o Fundo para a
Infância e Juventude, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao
atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:
I - dotação consignada no
orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao
adolescente;
II - doações de pessoas físicas
e jurídicas, previstas no art. 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valores provenientes de
multas previstas no art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas
das infrações descritas nos arts. 228 a 258 do referido diploma legislativo;
IV - transferências de recursos
provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI - rendas eventuais, inclusive
as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII - recursos advindos de
convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do
plano de aplicação;
VIII - Outros recursos que lhe
forem destinados.
Art. 15 — Compete ao Fundo
Municipal:
I - registrar os recursos
orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela
União, em benefício das crianças e dos adolescentes;
II - registrar recursos públicos
destinados à assistência social voltada à criança e ao adolescente;
III - registrar os recursos
captados pelo município, através de convênios ou por doações ao fundo;
IV - manter o controle
escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos
das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - administrar os recursos
específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal.
Capítulo III
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 - Fica criado o Conselho
Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco
membros. com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 17 - Os conselheiros serão
escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos
cidadãos do Município. em procedimento regulamentado e presidido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo
representante do Ministério Público.
Parágrafo
único — Podem votar os maiores de dezesseis anos,
inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes da escolha.
Art. 18 - A escolha será organizada
mediante resolução do Conselho Municipal, na forma desta Lei.
Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido
político.
Art. 20 - Somente poderão concorrer ao
pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os
seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um
anos;
III - residir no município há
mais de dois anos;
IV - estar no gozo dos direitos
políticos;
V - reconhecida experiência na
área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 21 - A candidatura deve ser
registrada no prazo de 03 (três) meses antes da escolha, mediante apresentação
de requerimento endereçado ao Conselho Municipal, acompanhado de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 22 - O pedido de registro será
autuado pelo Conselho Municipal, abrindo-se vista ao representante do
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo
o Conselho em igual prazo.
Art. 23 - Terminado o prazo para
registro das candidaturas, o Conselho mandará publicar edital na imprensa local
(ou afixá-los em local de costume, onde não houver imprensa local), informando
o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único — Oferecida impugnação,
os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo
de cinco dias, decidindo o Conselho em igual prazo.
Art. 24 - Das decisões relativas às
impugnações caberá recurso ao próprio Conselho, no prazo de cinco dias,
contando da intimação.
Art. 25 - Vencidas as fases de
impugnação e recurso, o Conselho mandará publicar edital com os nomes dos
candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da realização do pleito
Art. 26 - A escolha será convocada pelo
Conselho Municipal, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 27 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social,
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 28 - É proibida a propaganda por
meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local
público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para
utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 29 - As cédulas serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o
Ministério Público.
Art. 30 - Aplica-se, no que couber, o
disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e á
apuração dos votos.
Parágrafo único — O Conselho Municipal poderá determinar o agrupamento
de urnas para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às
peculiaridades locais.
Art. 31 — Á medida que os votos forem
sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão
decididas em caráter definitivo e de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público.
Seção IV
Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos
Art. 32 - Concluída a apuração dos
votos, o Conselho proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes
dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º — Os cinco primeiros mais votados
serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como
suplentes.
§ 2º — Havendo empate na votação será
considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º — Os escolhidos serão nomeados pelo
Conselho Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao
término do mandato de seus antecessores.
§ 4º — Ocorrendo a
vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de
votos.
Seção V
Dos impedimentos
Art. 33 - São impedidos de servir no
mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado.
Parágrafo único — Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Seção VI
Das atribuições e funcionamento do Conselho
Art. 34
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts.
95 e 136, da Lei Federal n? 8.069/90.
Parágrafo único — Incumbe também ao
Conselho Tutelar receber petições, denúncias, declarações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças
e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 35 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus
pares, logo na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único — Na falta ou
impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o
Vice-Presidente e/Ou O Secretário Geral.
Art. 36 - As sessões serão instaladas
com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 37 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro
das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o
essencial.
Parágrafo único — As decisões serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 38 - As sessões serão realizadas
em dias úteis, no horário das....às e
das.....às
Parágrafo
único — Nos fins de semana e feriados serão realizados plantões no horário das .....às.......
Art. 39 - O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinadas ao suporte necessário ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela
Prefeitura Municipal.
Da Competência
Art. 40 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicilio dos pais ou
responsável;
II - pelo lugar onde se encontre
a criança ou o adolescente, à falta de pais ou responsável.
§ 1º - Nos casos de ato infracional
praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou
da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§
2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar a
entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Da remuneração e da perda do mandato
Art. 41 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios
equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) do maior nível de vencimento pago
ao funcionalismo municipal.
Parágrafo único - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade.
Art. 42 - Sendo o escolhido funcionário
público, fica-lhe facultado optar pelos vencimento e
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 43 - Os recursos necessários à
remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei
orçamentária municipal.
Art. 44 - Perderá o mandato o
Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a
cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível,
por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único — A perda do mandato se
dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Tutelar, do Ministério
Público, do Conselho Municipal ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Capítulo IV
Das disposições finais e transitórias
Art. 45 - No prazo de sete meses,
contado da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira Assembléia para
escolha do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no
art. 26, desta Lei.
Art. 46 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no prazo de quinze dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo os seus primeiros Presidente,
Vice-Presidente e Secretário Geral.
Art. 47 - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do
cumprimento desta Lei e no valor de CR$
, ( ).
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
OBSERVAÇÕES: 1 - Nos municípios onde não existir entidades em número suficiente
para o preenchimento das vagas dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a lei poderá estabelecer que caberá
à Câmara Municipal as respectivas indicações, entre pessoas com
experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
2 - A lei poderá prever a criação de mais de um Conselho Tutelar,
observando o mesmo processo de escolha dos seus membros e delimitando-se a
atuação dos mesmos de acordo com a divisão em áreas administrativas existente
no município (a cada área correspondendo um Conselho Tutelar ou um Conselho
para duas ou mais).
3 - A lei poderá ainda estabelecer
normas pertinentes às licenças e férias anuais dos membros do Conselho Tutelar.