RESOLUÇÃO Nº 69, DE 15 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a idade mínima
para admissão ao emprego e ao trabalho e da outras providências.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, órgão nacional, paritário,
deliberativo e controlador da política de promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, no uso de suas atribuições legais e considerando que:
· O Inciso
XXXIII, do Artigo 7 da Constituição Federal determina os 16 (dezesseis) anos
como idade para admissão ao emprego e ao trabalho;
· O Artigo
60 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe qualquer trabalho aos menores
de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz à
partir dos 14 (quatorze ) anos;
· O Artigo
6 da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, excepciona
de sua aplicação o trabalho em regime de profissionalização em escola de ensino
geral, profissional ou técnico em outras instituições de formação profissional,
podendo a formação realizar-se inteira ou fundamentalmente em uma empresa,
conforme texto a seguir:
"Art. 6 : Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por
crianças e adolescentes em escolas de educacional vocacional ou técnica ou em
outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de
no mínimo quinze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado
dentro de condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, e
constituir parte integrante de:
a) curso de
educação ou treinamento pelo qual é principal responsável uma escola ou
instituição de treinamento;
b) programa
de treinamento principalmente ou inteiramente numa empresa, que tenha sido
aprovada pela autoridade competente, ou
c) programa
de orientação vocacional para facilitar a escolha de uma profissão ou de
especialidade para treinamento
· Os
dispositivos da lei 10.097/00 sobre Aprendizagem do adolescente em regime de
emprego se enquadram no que dispõe o Artigo 6 da Convenção 138 da OIT, conforme
texto acima;
· Para
efeito da ratificação da Convenção 138 da OIT, é indiferente a idade mínima
adotada no Brasil para início de aprendizagem, uma vez que não permite trabalho
nessa modalidade antes dos 14 (quatorze) anos, resolve:
Art. 1º - Que o Brasil no ato de depósito da
ratificação da Convenção 138 da OIT junto ao Diretor da Repartição
Internacional do Trabalho - RIT, deve apontar 16 (dezesseis) anos como IDADE
MÍNIMA BÁSICA de admissão ao emprego ou ao trabalho para qualquer ocupação.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Cláudio
Augusto Vieira da Silva
Presidente