LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre as restrições ao uso e
à propaganda de produtos fumígeros, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4°
do art. 220 da Constituição Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso e a propaganda de
produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de
bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão
sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do §
4° do art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas
alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico
superior a treze graus Gay Lussac.
Art. 2° É proibido o uso de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto
coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a
esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste
artigo as repartições públicas, os hospitais e postos
de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e
as salas de teatro e cinema.
§ 2° É vedado
o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte
coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos
meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.
§ 2o É vedado o uso dos produtos
mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte
coletivo.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000) (Vide Medida
Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
Art. 3° A propaganda comercial dos
produtos referidos no artigo anterior somente será permitida nas emissoras de
rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.
Art. 3o A propaganda comercial dos
produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de
pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
§ 1° A propaganda comercial dos
produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
I - não sugerir o consumo exagerado ou
irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a
celebrações cívicas ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo,
atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a
fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III - não associar idéias ou imagens de
maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou
feminilidade de pessoas fumantes;
IV - não associar o uso do produto à
prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou
situações perigosas ou ilegais;
IV – não associar o uso do produto à
prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu
consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais; (Redação dada pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
V - não empregar imperativos que induzam
diretamente ao consumo;
VI - não incluir, na radiodifusão de
sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a
eles dirigir-se.
VI – não incluir a participação de
crianças ou adolescentes.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
§ 2° A propaganda conterá, nos meios de
comunicação e em função de suas características, advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através das
seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa,
nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas
precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde Adverte": (Vide Medida
Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
I - fumar pode causar doenças do
coração e derrame cerebral;
II - fumar pode causar câncer do
pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;
III - fumar durante a gravidez pode
prejudicar o bebê;
IV - quem fuma adoece mais de úlcera do
estômago;
V - evite fumar na presença de
crianças;
VI - fumar provoca diversos males à sua
saúde.
§ 3° As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis ou cartazes,
jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos no
art. 2° conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.
§ 3o A embalagem, exceto se destinada à
exportação, e o material de propaganda referido neste artigo conterão a
advertência mencionada no parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 10.167,
de 27.12.2000) (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
§ 4° Nas embalagens, as cláusulas de
advertência a que se refere o § 2° deste artigo serão
seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese
devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e
ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes
que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5° Nos pôsteres, painéis, cartazes,
jornais e revistas, as cláusulas de advertência a que se refere
o § 2° deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou
rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo
ser escritas de forma legível e ostensiva.
§ 5o A advertência a que se refere o §
2o deste artigo, escrita de forma legível e ostensiva, será seqüencialmente
usada de modo simultâneo ou rotativo, nesta última hipótese variando, no
máximo, a cada cinco meses. (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
Art. 3o-A Quanto aos produtos referidos
no art. 2o desta Lei, são proibidos: (Artigo incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
I – a venda por via postal;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
II – a distribuição de
qualquer tipo de amostra ou brinde;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
III – a propaganda por meio
eletrônico, inclusive internet; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
IV – a realização de visita promocional
ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
V – o patrocínio de
atividade cultural ou esportiva; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
VI – a propaganda fixa ou móvel em
estádio, pista, palco ou local similar; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
VII – a propaganda indireta contratada,
também denominada merchandising, nos programas produzidos no País após a
publicação desta Lei, em qualquer horário; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167,
de 27.12.2000)
VIII – a comercialização em
estabelecimentos de ensino e de saúde. (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
VIII – a comercialização em
estabelecimento de ensino, em estabelecimento de saúde e em órgãos ou entidades
da Administração Pública; (Redação dada pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
IX – a venda a menores de dezoito anos.
(Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
Parágrafo único. O
disposto nos incisos V e VI deste artigo entrará em vigor em 1o de
janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos internacionais e culturais,
desde que o patrocinador seja identificado apenas com a marca do produto ou
fabricante, sem recomendação de consumo. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.167, de 27.12.2000)
§ 1o Até 30 de setembro de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de
eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e
sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras.(Renumerado e alterado pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
§ 2o É facultado ao
Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos a que se refere o
§ 1o, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os
conteúdos a que se refere o § 2o do art. 3oC, cabendo aos responsáveis
pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação. (Incluído
pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
Art. 3o-B Somente será permitida a
comercialização de produtos fumígenos que ostentem em
sua embalagem a identificação junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
na forma do regulamento.(Artigo incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
Art. 3oC A aplicação do disposto no §
1o do art. 3oA, bem como a transmissão ou retransmissão, por televisão, em
território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas a produtos
fumígeros, exige a veiculação gratuita pelas
emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem de
advertência sobre os malefícios do fumo. (Incluído pela Lei nº 10.702, de
14.7.2003)
§ 1o Na abertura e no encerramento da
transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo
será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta
segundos em cada inserção. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
§ 2o A cada intervalo de quinze minutos
será veiculada, sobreposta à respectiva transmissão, mensagem de advertência
escrita e falada sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze
segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases e de outras a
serem definidas na regulamentação, usadas seqüencialmente, todas precedidas da
afirmação "O Ministério da Saúde adverte": (Incluído pela Lei nº
10.702, de 14.7.2003)
I – "fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca";
(Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
II – "fumar causa câncer de
pulmão"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
III – "fumar causa infarto do
coração"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
IV – "fumar na gravidez prejudica
o bebê"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
V – "em gestantes, o cigarro
provoca partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e
facilidade de contrair asma"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
VI – "crianças começam a fumar ao
verem os adultos fumando"; (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
VII – "a nicotina é droga e causa
dependência"; e (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
VIII – "fumar causa impotência
sexual". (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
§ 3o Considera-se, para os efeitos
desse artigo, integrantes do evento os treinos livres ou oficiais, os ensaios,
as reapresentações e os compactos. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
Art. 4° Somente será permitida a
propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão
entre as vinte e uma e as seis horas.
§ 1° A propaganda de que trata este
artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao
desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens
ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
§ 2° Os rótulos das embalagens de
bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o
Consumo Excessivo de Álcool".
Art. 5° As chamadas e caracterizações
de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2° e
4° , para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de
rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que
identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu
consumo.
§ 1° As restrições deste artigo
aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição
e locais similares.
§ 2° Nas condições do caput, as chamadas
e caracterizações de patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência do
§ 2° do art. 3° desta Lei.
Art. 6° É vedada a
utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para
veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 7° A propaganda de medicamentos e
terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações
especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e
instituições de saúde.(Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
§ 1° Os medicamentos anódinos e de
venda livre, assim classificados pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação
social com as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela
autoridade classificatória.
§ 2° A propaganda dos medicamentos
referidos neste artigo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de
comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que
não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
§ 3° Os produtos fitoterápicos
da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no § 1° deste artigo
deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no
prazo de cinco anos da publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será
automaticamente vedada.
§ 4° Toda a
propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que,
a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado.
Art. 8° A propaganda de defensivos
agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o
ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações dirigidas aos
agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação,
precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão
competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das
normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único
de Saúde.
Art. 9° Aplicam-se aos infratores desta
Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor,
especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções:
Art. 9o Aplicam-se ao infrator desta
Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor,
especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de
Telecomunicações, as seguintes sanções:(Redação dada pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de
divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo
de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de
retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil
quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais),
cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
V – multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade
econômica do infrator; (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
VI – suspensão da programação da
emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou
fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei,
observando-se o mesmo horário. (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
VII – no caso de violação do disposto
no inciso IX do artigo 3oA, as sanções previstas na Lei no 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo do disposto no art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
§ 1° As sanções previstas neste artigo
poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de
acordo com as especificidade do infrator.
§ 2° Em qualquer
caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.
§ 3° Consideram-se infratores, para
efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e
pelo veículo de comunicação utilizado.
§ 3o Considera-se infrator, para os
efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma
direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou
pelo respectivo veículo de comunicação.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de
27.12.2000)
§ 4o Compete à autoridade sanitária
municipal aplicar as sanções previstas neste artigo, na forma do art. 12 da Lei
no 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada a competência exclusiva ou
concorrente: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
I – do órgão de vigilância sanitária do
Ministério da Saúde, inclusive quanto às sanções aplicáveis às agências de
publicidade, responsáveis por propaganda de âmbito nacional; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
II – do órgão de regulamentação da
aviação civil do Ministério da Defesa, em relação a infrações verificadas no
interior de aeronaves; (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
III – do órgão do Ministério das
Comunicações responsável pela fiscalização das emissoras de rádio e televisão;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
IV – do órgão de regulamentação de
transportes do Ministério dos Transportes, em relação a infrações ocorridas no
interior de transportes rodoviários, ferroviários e aquaviários
de passageiros. (Inciso incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
§ 5o O Poder Executivo definirá as
competências dos órgãos e entidades da administração federal encarregados em
aplicar as sanções deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003)
Art. 10. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
15 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobin
Arlindo
Porto
Adib Jatene