CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
Os Estados
Partes na presente convenção,
CONSIDERANDO que
a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na
dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da
mulher,
CONSIDERANDO que
a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio da
não-discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declaração, sem distinção
alguma, inclusive de sexo,< p> CONSIDERANDO que os Estados Partes nas
Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos tem a obrigação de garantir ao
homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais,
culturais, civis e políticos,
OBSEVANDO as
convenções internacionais concluídas sob os auspícios das Nações Unidas e dos
organismos especializados em favor da igualdade de direitos entre o homem e a
mulher,
OBSERVANDO,
ainda, as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pelas Nações Unidas
e pelas Agências Especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o
homem e a mulher,
PREOCUPADOS, contudo,
com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a mulher continue sendo
objeto de grandes discriminações,
RELEMBRANDO que
a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e
do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas
condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu
país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família
e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar
serviço a seu país e à humanidade,
PREOCUPADOS com
o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem um acesso mínimo à
alimentação, à saúde, à educação, à capacitação e às oportunidades de emprego,
assim como à satisfação de outras necessidades,
CONVENCIDOS de
que o estabelecimento da Nova Ordem Econômica Internacional baseada na eqüidade
e na justiça contribuirá significativamente para a promoção da igualdade entre
o homem e a mulher,
SALIENTANDO que
a eliminação do apartheid, de todas as formas de
racismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo,
agressão, ocupação estrangeira e dominação e interferência nos assuntos
internos dos Estados é essencial para o pleno exercício dos direitos do homem e
da mulher,
AFIRMANDO que o
fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio da tensão
internacional, a cooperação mútua entre todos os Estados, independentemente de
seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em
particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle
internacional, a afirmação dos princípios de justiça, igualdade e proveito
mútuo nas relações entre países e a realização do direito dos povos submetidos a dominação colonial e estrangeira e a ocupação estrangeira,
à autodeterminação e independência, bem como o respeito da soberania nacional e
da integridade territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais,
e, em conseqüência, contribuirão para a realização da plena igualdade entre o
homem e a mulher,
CONVENCIDOS de
que a participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem, em
todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um
país, o bem-estar do mundo e a causa da paz,
TENDO presente a
grande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao desenvolvimento da
sociedade, até agora não plenamente reconhecida, a importância social da
maternidade e a função dos pais na família e na educação dos filhos, e
conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de
discriminação mas sim que a educação dos filhos exige a responsabilidade
compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto,
RECONHECENDO que
para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessário modificar
o papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na família,
RESOLVIDOS a
aplicar os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da
Discriminação contra a Mulher e, para isto, a adotar as medidas necessárias a
fim de suprimir essa discriminação em todas as suas formas e manifestações,
CONCORDARAM no
seguinte:
PARTE I
Artigo 1º
Para os fins da
presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará
toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto
ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela
mulher, independentemente de seu estado civil, com base na
igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais
nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer
outro campo.
Artigo 2º
Os Estados
Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas,
concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma
política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal
objetivo se comprometem a:
a) Consagrar, se
ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra
legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar
por lei outros meios apropriados a realização prática
desse princípio;
b) Adotar
medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e
que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c) Estabelecer a
proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem
e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras
instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;
d) Abster-se de
incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para
que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta
obrigação;
e) Tomar as
medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por
qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) Adotar todas
as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação
contra a mulher;
g) Derrogar
todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a
mulher.
Artigo 3º
Os Estados
Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política,
social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de
caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da
mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos
e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.
Artigo 4º
1.A adoção pelos
Estados-Partes de medidas especiais de caráter
temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher
não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de
nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais
ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de
oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
2.A adoção pelos
Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as
contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se
considerará discriminatória.
Artigo 5º
Os
Estados-Partes
tornarão todas as medidas apropriadas para:
a) Modificar os
padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar
a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra
índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de
qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.
b) Garantir que
a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função
social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que
diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que
o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.
Artigo 6º
Os
Estados-Partes
tomarão todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para
suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição da
mulher.< /font>
PARTE II
Artigo 7º
Os
Estados-Partes
tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a
mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em
igualdade de condições com os homens, o direito a:
a) Votar em todas as eleições e referenda públicos e ser elegível
para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;
b) Participar na
formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos
públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;
c) Participar em
organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e
política do país.
Artigo 8º
Os
Estados-Partes
tomarão todas as medidas apropriadas para garantir, à mulher, em igualdade de
condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de representar
seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações
internacionais.
Artigo 9º
1.Os Estados-Partes outorgarão às
mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua
nacionalidade.Garantirão, em particular, que nem o casamento com um
estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento,
modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, convertam-na em apátrida
ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.
2.Os Estados-Partes outorgarão à
mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito à nacionalidade dos
filhos.
PARTE III
Artigo 10
Os
Estados-Partes
adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a
mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da
educação e em particular para assegurarem condições de igualdade entre homens e
mulheres:
a) As mesmas
condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional,
acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino de todas
as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade deverá ser
assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a
educação técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação
profissional;
b) Acesso aos
mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível profissional,
instalações e material escolar da mesma qualidade;
c) A eliminação
de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os
níveis e em todas as formas de ensino mediante o estímulo à educação mista e a
outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em
particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação
dos métodos de ensino;
d) As mesmas
oportunidades para obtenção de bolsas-de-estudo e outras subvenções para
estudos;
e) As mesmas
oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas
de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior
brevidade possível, a diferença de conhecimentos existentes entre o homem e a
mulher;
f
) A redução da taxa de abandono
feminino dos estudos e a organização de programas para aquelas jovens e
mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;
g) As mesmas
oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação física;
h) Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a
saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento
sobre planejamento da família.
Artigo 11
1.Os Estados-Partes adotarão todas
as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera
do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e
mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) O direito ao
trabalho como direito inalienável de todo ser humano;
b) O direito às
mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de
seleção em questões de emprego;
c) O direito de
escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à estabilidade
no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço, e o direito
ao acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem,
formação profissional superior e treinamento periódico;
d) O direito a
igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa a
um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à
avaliação da qualidade do trabalho;
e) O direito à
seguridade social, em particular em casos de aposentadoria, desemprego, doença,
invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito de
férias pagas;
f) O direito à
proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a
salvaguarda da função de reprodução.
2.A fim de
impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade
e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas
para:< p> a) Proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou
licença de maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado
civil;
b) Implantar a
licença de maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem
perda do emprego anterior, antigüidade ou benefícios
sociais;
c) Estimular o
fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para permitir que os pais
combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades do trabalho
e a participação na vida pública, especialmente mediante fomento da criação e
desenvolvimento de uma rede de serviços destinados ao cuidado das crianças;
d) Dar proteção
especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente
prejudiciais para elas.
3.A legislação
protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será examinada
periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será
revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades.
Artigo 12
1.Os Estados-Partes adotarão todas
as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera
dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens
e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao
planejamento familiar.
2.Sem prejuízo
do disposto no parágrafo 1, os Estados-Partes
garantirão à mulher assistência apropriadas em relação à
gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando
assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma
nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.
Artigo 13
Os
Estados-Partes
adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a
mulher em outras esferas da vida econômica e social a fim de assegurar, em
condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em
particular:
a) O direito a
benefícios familiares;
b) O direito a
obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro;
c) O direito a
participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida
cultural.
Artigo 14
1.Os Estados-Partes levarão em
consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o
importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família,
incluído seu trabalho em setores não-monetários da economia, e tomarão todas as
medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção
à mulher das zonas rurais.
2.Os Estados-Partes adotarão todas
as medias apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas
rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres,
que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em
particular as segurar-lhes-ão o direito a:
a) Participar da
elaboração e execução dos planos de desenvolvimento em todos os níveis;
b) Ter acesso a
serviços médicos adequados, inclusive informação, aconselhamento e serviços em
matéria de planejamento familiar;
c) Beneficiar-se
diretamente dos programas de seguridade social;
d) Obter todos
os tipos de educação e de formação, acadêmica e não-acadêmica, inclusive os
relacionados à alfabetização funcional, bem como, entre outros, os benefícios
de todos os serviços comunitário e de extensão a fim
de aumentar sua capacidade técnica;
e) Organizar
grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter igualdade de acesso às
oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho por conta própria;
f) Participar de
todas as atividades comunitárias;
g) Ter acesso
aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de comercialização e às
tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma
agrária e de reestabelecimentos;
h) gozar de
condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos
serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte
e das comunicações.
PARTE IV
Artigo 15
1.Os Estados-Partes reconhecerão à
mulher a igualdade com o homem perante a lei.
2.Os Estados-Partes reconhecerão à
mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica do homem e as
mesmas oportunidades para o exercício dessa capacidade.Em particular,
reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens
e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas
cortes de justiça e nos tribunais.
3.Os Estados-Partes convém em que
todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a
restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.
4.Os Estados-Partes concederão ao
homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa ao
direito das pessoas à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de
residência e domicílio.
Artigo 16
1.Os Estados-Partes adotarão todas
as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os
assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com
base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:
a) O mesmo direito de contrair matrimônio;
b) O mesmo
direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com
livre e pleno consentimento;
c) Os mesmos
direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua
dissolução;
d) Os mesmos
direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em
matérias pertinentes aos filhos.Em todos os casos, os interesses dos filhos
serão a consideração primordial;
e) Os mesmos
direitos de decidir livre a responsavelmente sobre o número de seus filhos e
sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação
e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;
f) Os mesmos
direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção
dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos existirem na
legislação nacional.Em todos os casos os interesses dos filhos serão a
consideração primordial;
g) Os mesmos
direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome,
profissão e ocupação;
h) Os mesmos
direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão,
administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto à título oneroso.
2.Os esponsais e
o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas
necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para
estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a
inscrição de casamentos em registro oficial.
PARTE V
Artigo 17
1.Com o fim de
examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será
estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher
(doravante denominado o Comitê) composto, no momento da entrada em vigor da
Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de
vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada
pela Convenção.Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes
entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em
conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas
diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;
2.Os membros do
Comitê serão eleitos em escrutínio secreto de uma lista de pessoas indicadas
pelos Estados-Partes.Cada um dos Estados-Partes
poderá indicar uma pessoa entre seus próprios nacionais;
3.A eleição
inicial realizar-se-á seis meses após a data de entrada em vigor desta
Convenção.Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o
Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá uma carta aos Estados-Partes
convidando-os a apresentar suas candidaturas, no prazo de dois meses.O
Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética de todos os
candidatos assim apresentados, com indicação dos Estados-Partes
que os tenham apresentado e comunica-la-á aos Estados Partes;
4.Os membros do
Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados-Partes convocado pelo Secretário-Geral na sede das
Nações Unidas.Nessa reunião, em que o quorum será alcançado com dois
terços dos Estados-Partes, serão eleitos membros do
Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta
de votos dos representantes dos Estados-Partes
presentes e votantes;
5.Os membros do
Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos.Entretanto, o mandato de
nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos;
imediatamente após a primeira eleição os nomes desses nove membros serão
escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê;
6.A eleição dos
cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em conformidade com o disposto
nos parágrafos 2, 3 e 4 deste Artigo, após o depósito do trigésimo-quinto
instrumento de ratificação ou adesão.O mandato de dois dos membros adicionais
eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos, por sorteio, pelo
Presidente do Comitê, expirará ao fim de dois anos;
7.Para preencher
as vagas fortuitas, o Estado-Parte
cujo perito tenha deixado de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará
outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê;
8.Os membros do
Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral, receberão remuneração dos
recursos das Nações Unidas, na forma e condições que a Assembléia Geral
decidir, tendo em vista a importância das funções do Comitê;
9.O
Secretário-Geral das Nações Unidas proporcionará o pessoal e os serviços
necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê em conformidade com
esta Convenção.
Artigo 18
1.Os Estados-Partes comprometem-se a
submeter ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um
relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras
que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e sobre os
progressos alcançados a esse respeito:< p> a) No prazo de um ano a partir
da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado; e
b)
Posteriormente, pelo menos cada quatro anos e toda vez que o Comitê a
solicitar.
2.Os relatórios
poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das
obrigações estabelecidos por esta Convenção.
Artigo 19
1.O Comitê
adotará seu próprio regulamento.
2.O Comitê
elegerá sua Mesa por um período de dois anos.
Artigo 20
1.O Comitê se
reunirá normalmente todos os anos por um período não superior a duas semanas
para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos em conformidade com o
Artigo 18 desta Convenção.
2.As reuniões do
Comitê realizar-se-ão normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer
outro lugar que o Comitê determine.
Artigo 21
1.O Comitê,
através do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, informará anualmente
a Assembléia Geral das Nações Unidas de suas atividades e poderá apresentar
sugestões e recomendações de caráter geral baseadas no
exame dos relatórios e em informações recebidas dos Estados-Partes.Essas
sugestões e recomendações de caráter geral serão incluídas no relatório do
Comitê juntamente com as observações que os Estados-Partes tenham porventura formulado.
2.O
Secretário-Geral transmitirá, para informação, os relatórios do Comitê à
Comissão sobre a Condição da Mulher.
As
Agências Especializadas terão direito a
estar representadas no exame da aplicação das disposições desta Convenção que
correspondam à esfera de suas atividades.O Comitê poderá convidar as Agências
Especializadas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas
que correspondam à esfera de suas atividades.
PARTE VI
Artigo 23
Nada
do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que seja mais
propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que seja
contida:< p> a) Na legislação de
um Estado-Parte ou
b) Em qualquer
outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.
Artigo 24
Os
Estados-Partes
comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito nacional para
alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
Artigo 25
1.Esta Convenção
estará aberta à assinatura de todos os Estados.
2.O
Secretário-Geral das Nações Unidas fica designado depositário desta Convenção.
3.Esta Convenção
está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
4.Esta Convenção
estará aberta à adesão de todos os Estados.A adesão efetuar-se-á através do
depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 26
1.Qualquer Estado-Parte poderá, em qualquer momento, formular pedido
de revisão desta revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida
ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2.A Assembléia
Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o
caso, com respeito a esse pedido.
Artigo 27
1.Esta Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data do depósito do vigésimo
instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
2.Para cada
Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do
vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 28
1.O
Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados o
texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão.
2.Não será
permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção.
3.As reservas
poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com
esse objetivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os
Estados a respeito.A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.
Artigo 29
1.Qualquer
controvérsia entre dois ou mais Estados-Partes
relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção e que não for resolvida
por negociações será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia,
submetida a arbitragem.Se no prazo de seis meses a
partir da data do pedido de arbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da
arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a
controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade
com o Estatuto da Corte.
2.Qualquer Estado-Parte, no momento da assinatura ou ratificação desta
Convenção ou de adesão a ela, poderá declarar que não se considera obrigado
pelo parágrafo anterior.Os demais Estados-Partes
não estarão obrigados pelo parágrafo anterior perante nenhum Estado-Parte que tenha formulado essa reserva.
3.Qualquer Estado-Parte que tenha formulado a reserva prevista no
parágrafo anterior poderá retirá-la em qualquer momento por meio de notificação
ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 30
Esta convenção,
cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente
autênticos será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em testemunho do
que, os abaixo-assinados devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.