"MENOR. REMISSÃO. MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. Prevendo o Estatuto da Criança e do Adolescente a participação obrigatória do Ministério Públicoem todos os atos do processo, nula é a sentença que concede remissão a adolescente, não notificado, sem que haja oitiva do Órgão Ministerial. O momento processual adequado para a concessão da remissãoé o da audiência de apresentação, com a participação do adolescente e de seus responsáveis, com a prévia oitiva do representante do Ministério Público. A maioridade superveniente do adolescente duranteo procedimento penal não impede que se lhe aplique medida sócio-educativa (inteligência do parágrafo único do artigo 2º, do Estatuto do Menor)." (TJDF - APELAÇÃO APE33698 DF -Nº do acórdão: 107661 - j. em 20/08/1998 2ª Turma Criminal - relator JOAZIL M GARDES)