“CONSELHEIRO
TUTELAR. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MNISTÉRIO PÚBLICO. INIDONEIDADE MORAL. Sendo
o Conselho Tutelar o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente (art. 131 do ECA). através de conselheiros que
apresentem idoneidade moral (art. 135 do ECA). o não preenchimento deste
requisito, compromete o cumprimento das atribuições do próprio Conselho. Aí
nasce o direito a defesa e proteção do bom funcionamento do Conselho, através
da ação civil pública, intentada pelo Ministério Público. Não apresentando o
Conselheiro idoneidade moral para o exercício da função, deve ser dela
destituído. Apelo improvido.” (Apelação nº 594143422, TJRS, Rel.: Eliseu Comes
Torres).
RECURSO
DE APELAÇÃO N0. 594143422
APELANTE:...
APELADO:...
RELATOR:
DES. ELISEU COMES TORRES
“CONSELHEIRO
TUTELAR. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MNISTÉRIO PÚBLICO. INIDONEIDADE MORAL. Sendo
o Conselho Tutelar o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente (art. 131 do ECA). através de conselheiros que
apresentem idoneidade moral (art. 135 do ECA). o não preenchimento deste
requisito, compromete o cumprimento das atribuições do próprio Conselho. Aí
nasce o direito a defesa e proteção do bom funcionamento do Conselho, através
da ação civil pública, intentada pelo Ministério Público. Não apresentando o
Conselheiro idoneidade moral para o exercício da função, deve ser dela
destituído. Apelo improvido.”
(...)
DO
VOTO: “O DES. ELISEU COMES TORRES (RELATOR) - Conheço o recurso, eis que tempestivo. Aduz o requerente. em
breves razões. que: a ação civil pública não é o meio adequado para apreciação
de conduta a que foi acusado o agente; a Lei n0. 8.429 refere-se a
crime ou atos de improbidade administrativa, o que não é o caso presente;
imprescindível a existência de processo ou afim para caracterizar a
responsabilidade do agente: está sendo acusado por crime que não cometeu e.
além do mais, inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido e. por fim, que a
decisão do Tribunal de Justiça em. administrativamente, demitir o ora apelante
do cargo de Oficial Escrevente, a bem do serviço. não pode influir no presente
processo. eis que os critérios administrativos de uma Prefeitura são Outros,
tanto que a Prefeitura de Novo Hamburgo. se posicionou no sentido da
inadequação da medida interposta pelo Ministério Público, de destituição do
recorrente do cargo de Conselheiro Tutelar.
“Assim
está cingido o recurso.
“Colegas,
poderia simplesmente transcrever a brilhante sentença a quo. proferida pelo eficiente e douto Magistrado, HONÓRIO
GONÇALVES DA SILVA NETO. a qual esgota ín
totum as questões em discussão Aliás, desde já entendo deve ser atribuído
voto de louvor ao decisum, com as
anotações devidas pela Corregedoria de Justiça.
‘Todavia,
vou enfrenar somente irresignações suscitadas no apelo, eis que a extensão do
efeito evolutivo determina-se pela extensão da impugnação (tantum devolutum quantum appelIatu).
“Engana-se
o apelante ao afirmar que a Ação Civil Pública não é procedimento adequado para
o processamento do acusado, com o fim de destituí-lo do Cargo do Conselheiro
Tutelar.
“O
art. 201. inc. V. do Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente prevê a
utilização da ação civil pública, pelo Ministério Público, para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º,, inciso II, da CF.
“O
apelante parte de um conceito totalmente desatualizado, ao alegar que a ação
civil pública destina-se a casos de responsabilidade por danos ao meio
ambiente. consumidor e afins, tão-somente.
“O
insigne HUGO NIGRO MAZZILLI. in Estatuto
da Criança e do Adolescente Comentado — Comentários Jurídicos e Sociais — Malheiros Editores. pág. 615. ao
tratar da defesa dos interesses difusos e coletivos através da ação civil
pública prevista no precitado art. 201, V. diz, com precisão:
“Quanto
à defesa dos interesses difusos e coletivos, em geral. por parte do Ministério
Público, é feita especialmente a partir da Lei da Ação Civil Pública ( Lei n0
7.347/85 ). que é de aplicação
subsidiária para outras normas de proteção a interesses difusos e coletivos
(Leis n0s. 7.853/89. 7.913/89, 8.069/90 e 8.078/90). Ademais. tendo
a Lei n0. 8.078/90 superado o veto originário que tinha sido imposto
a dispositivos da Lei n0. 7.347/85. alcança-se. agora, a integral
defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural bem como de qualquer
outro interesse coletivo ou difuso” (
sublinhei).
“E
continua o doutrinador. a pág. 617
“A
defesa de interesse de um grupo determinado ou determinável de pessoas pode
convir à coletividade como um todo, como quando a questão diga respeito à saúde
ou á segurança das pessoas, ou quando haja extraordinária dispersão de
interessados, a tornar necessária ou. pelo menos. conveniente sua substituição
processual pelo órgão do Ministério Público, ou quando interessa a coletividade
o zelo pelo funcionamento correto, como um todo. de um sistema econômico,
social ou jurídico. Tratando-se, porém, de interesses indisponíveis de
crianças e adolescentes, de interesses coletivos ou difusos, sua defesa
interessará sempre à coletividade como um todo” ( sublinhei ).
“É
evidente que interessa à coletividade o zelo pelo funcionamento correto, como
um todo, de um sistema social, no qual está inserido, com certeza. o Conselho
Tutelar.
“Sendo
o Conselho Tutelar o órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA). através de
conselheiros que apresentem idoneidade moral (art. 135 do ECA). o não
preenchimento deste requisito. compromete o cumprimento das atribuições do
próprio Conselho. Aí nasce o direito à defesa e proteção do bom funcionamento
do Conselho, através da ação civil pública.
“Como
se vê, a ação civil pública, ao contrário do alegado pelo apelante. alcança-se
não só a defesa do meio ambiente, consumidor ou do patrimônio cultural, mas,
qualquer outro interesse coletivo, quando interessar à coletividade o zelo pelo
funcionamento correto, de um sistema econômico, social ou jurídico.”
‘Também
é caso de ato de improbidade administrativa, a conduta descrita na inicial, eis
que a Lei n0. 8.429/1992 define no artigo 11 os atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da administração pública,
praticado por agente público que exerce função em entidade atrelada ao
Município (ou à União. Estados, Distrito Federal), e dentre tais atos consta o
dever de honestidade (ver também arts. 1º. e 2º).”
“Engana-se,
também, o recorrente, quando alega a imprescindibilidade de processo ou afim
para caracterizar a responsabilidade do agente, a preceder a presente ação. O
art. 67 do CPP é expresso, ao definir que não impede a propositura da ação
civil o despacho de arquivamento do inquérito. Ou seja. mesmo que tenha sido
arquivado o inquérito que apurava a prática de delito de porte de substância
entorpecente pelo apelante, pode ser proposta a ação civil.”
“Também
equivocou-se o apelante, ao aduzir que a demissão do cargo de Oficial
Escrevente, peio Tribunal de Justiça, não tem o condão de afetar sua função de
Conselheiro, perante a Prefeitura de Novo Hamburgo.”
“Conforme se lê dos arts. 133 e 135 do ECA.
tanto a candidatura como o exercício da função de conselheiro do Conselho
Tutelar, pressupõe idoneidade moral daquele que irá exercer ou exerce a
função.”
“E
conforme bem alude o Magistrado singular. a fl. 325 do decisum. mesmo antes de ser eleito Conselheiro Tutelar, já era
possível surpreender-se a inidoneidade moral do requerido. o que. de rigor. se
devidamente fiscalizado o processo eleitoral, teria impedido a sua candidatura,
por não atender ao requisito posto no art. 133. inc. 1, do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Colhe-se do documento acostado à fl. 66 que, à época,
respondia o replicado a sindicância, na qualidade de servidor da justiça. sob a
imputação de pedir dinheiro às partes para agilização de procedimento de adoção
em tramitação nesta vara, onde desempenhava funções. Eleito conselheiro
tutelar. requereu exoneração, indeferida ante a instauração de processo
administrativo para acusação de falta disciplinar, de que decorreu a demissão
do demandado. à bem do serviço público (...)”
“Evidentemente
que os fatos apurados no processo administrativo aludido. que culminou com a
demissão do apelante. a bem do serviço público. denotam a inidoneidade moral
para a função de Conselheiro, a qual exatamente visa defender os direitos de
criança ou adolescente. A inidoneidade decorre da conduta moral do apelante,
evidenciada em qualquer ato que pratique. como agente público ou não.”
“Assim,
somente a conduta apurada na sindicância que culminou com a sua demissão do
cargo de Oficial Escrevente, já autorizaria
a destituição da função de Conselheiro Tutelar.”
“Mas
há mais. Nos presentes autos restaram absolutamente comprovada, os fatos
narrados na exordial.”
“Cumpre
ressaltar, primeiramente, que não trata a presente, de apurar o crime, o que só
poderia ser feito, obviamente, na competente Ação Penal.”
“Trata-se,
aqui, de apurar se praticou ou não ato descrito na inicial, caracterizador da
inidoneidade moral do apelante.”
“E.
com efeito, a prova testemunhal coligida confirma que o apelante. acompanhado
de ( ... ) e ( ... ), no interior de uma casa abandonada, em
11 de julho de 1992, uniram-se para ‘fumar maconha’, quando foram surpreendidos
por dois guardas municipais, ( ... ) e ( ... ). Basta ler os depoimentos destes últimos (...).”
“Nada
justifica a conduta do apelante, de tentar fugir pelo telhado da casa
abandonada, quando foi surpreendido pelos guardas municipais, a não ser a
prática de ato reprovável.”
“Assim,
está claro que não reúne o apelante, condições morais de exercer a função
relevante de Conselheiro Tutelar.”
“O
voto, pois, é pelo IMIPROVIMENTO da apelação, mantendo-se a veneranda sentença
na íntegra, com voto de louvor a esta.”
“O
DES. LEO AFONSO EINLOFT PEREIRA - De acordo.
“O
DES. JOÃO ANDRADES CARVALHO (PRESIDENTE)
– De acordo