ECA. Ato infracional. Execução. Medida de liberdade assistida. Descumprimento das regras estabelecidas. Internação-sanção. Imposição em audiência. Ausência do representante do Ministério Público. Nulidade. Inexistência. Prazo indeterminado. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. Embora irregular a realização de audiência de justificação para aferição de descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida sem a presença do Promotor de Justiça, se este, eventual prejudicado pela aludida deficiência, não argúi o vício, pugnando, em suas contra-razões, pela manutenção da decisão tomada naquela oportunidade, não há razão para que seja anulado o ato. Descumpridas as regras da liberdade assistida, justifica-se a internação-sanção, com fundamento no art. 122, III, do ECA. Todavia, a duração da medida, neste caso, não poderá exceder a três meses, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.269966-8/000(1) - Relator HERCULANO RODRIGUES - j. em 06/06/2002 - publicado em 01/08/2002).