RESOLUÇÃO Nº 78, DE 14 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre os critérios para repasse de recursos e o Plano de
Aplicação do Fundo Nacional para a criança
e o Adolescente - FNCA e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas atribuições
legais estabelecidos na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação
do Conselho em sua 89ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de
março de 2002 , resolve:
Art. 1º -
Aprovar os critérios para repasse de recursos do Fundo Nacional Para a Criança
e o Adolescente - FNCA e seu Plano de Aplicação para o exercício de 2002 na
forma dos anexos I e II a presente Resolução:
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Augusto Vieira da Silva
Presidente
ANEXO I
CRITÉRIOS
PARA REPASSE DE RECURSOS DO FNCA - 2.002
1 - ESTADO:
a)
Comprovação da existência e funcionamento do Conselho Estadual e do Fundo
Estadual
b) Projetos
voltados para a aplicação das medidas sócio-educativas que contemplem:
· Tempo de
execução de no mínimo (03)três anos de duração;
· Contrapartida do Estado e alternativas de continuidade e autosustentabilidade;
· Ser integrado ao Plano Estadual de Atendimento à Medidas Sócio-Educativas;
· Conter Plano de Reordenamento Institucional, com
apresentação da proposta jurídico-pedagógica e de infra-estrutura, integrado ao
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
· Definir situação /problema na aplicação das Medidas Sócio - Educativas no
Estado;
· Prever ampliação gradativa do aporte de recursos estaduais e a conseqüente
redução dos recursos provenientes do Fundo Nacional ao longo dos 03 ( três )
anos ou mais da execução do projeto;
· Parecer favorável do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
adolescente.
· Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes
em vigor
2 - MUNICÍPIO:
a)
Comprovação da existência e funcionamento de Conselhos de Direitos, Tutelares e
Fundo, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
c) Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes
em vigor
3 - ONG's:
a)
Não ter assento no CONANDA;
b)
Ter no mínimo 02 ( dois )
anos de funcionamento;
c)
Relatório de atividade do ano 2001;
d)
Plano de trabalho anual - 2002;
e)
Estatuto e Ata da última eleição da diretoria registrados
em cartório;
f)
Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA;
g)
Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que
deve ter
por referência, o Plano Municipal de Políticas Públicas.
h) Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes
em vigor
ANEXO II
PROGRAMA 0152 – REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
Atividade |
Fonte |
Natureza de Despesa |
Valor (R$) |
Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente em Conflito com a Lei |
100 100 150 |
333041 443041 443041 |
1.590.500,00 1.216.843,00 113.491,00 |
TOTAL |
|
|
2.920.934,00 |
PROGRAMA 0153
– DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Atividade |
Fonte |
Natureza de Despesa |
Valor (R$) |
Campanha Sócio Educativa Sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente |
100 |
333041 |
15.919,00 |
Capacitação de Adolescentes para Inserção no Mercado de Trabalho |
100 |
335041 |
10.613,00 |
TOTAL |
|
|
26.532,00 |
PROGRAMA -
0180 - ESPORTE SOLIDÁRIO
Atividade |
Fonte |
Natureza de Despesa |
Valor (R$) |
Apoio a Projetos Esportivos Sociais para a Infância e Adolescência |
100 |
334041 |
13.266,00 |
TOTAL |
|
|
13.266,00 |