CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO QUALIFICADO. SEMILIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR
PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE
DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. Deve-se observar o caráter excepcional da
medida de internação, não obstante a autorização dada pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente para a substituição de medidas sócio-educativas. A internação
só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art.
122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito
praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se
fosse imputável. A simples alusão ao descumprimento da medida sócio-educativa
de semiliberdade e ao fato de que o adolescente teria sido apreendido com simulacro
de arma de fogo e teria admitido que pretendia praticar nossos assaltos, não é
suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela
excepcionalidade da medida extrema.Motivação genérica que não se presta para
fundamentar a medida de internação, pois
não encontra guarida no art. 122 da Lei n.º 8.069/90. O caso dos autos revela
que o paciente descumpriu apenas uma vez a medida sócio-educativa de
semiliberdade, o que não basta para configurar “descumprimento reiterado da
medida anteriormente imposta”. Precedente. Não restou demonstrada a reiteração
no cometimento de outras infrações graves, já que o Magistrado baseou-se em
meras probabilidades de que o adolescente viesse a cometer outros roubos. Deve
ser anulada a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, com a
devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em
semiliberdade. (STJ - HC27174 / SP).