TERMO DE AJUSTAMENTO

 

 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através das Promotorias Especializadas da Infância e da Juventude representado pelos Promotores de Justiça Drs. Luciano Dipp Muratt e Synara Jacques Butelli, doravante denominado compromitente, e de outro lado o Executivo Municipal de Porto Alegre, através da Fundação de Assistência Social e Comunitária (FASC), representada pelo seu Presidente Renato Guimarães doravante denominados compromissários objetivando atender o que preconiza a Constituição Federal art. 227, "caput", bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069\90), arts. 4º, alínea "c", art. 90, inc. IV, no intuito de garantir a integridade física e moral dos adolescentes abrigados junto à instituição de Abrigo do Município conhecida como Abrigo Ingá Brita, tendo em conta o que foi apurado na instrução do Expediente Administrativo número 0694/2001, celebram o presente compromisso de ajustamento (Lei 7.347/85, art. 5º, parágrafo 6º, c/c art. 224, do ECA), pelo que estes últimos se comprometem ao que segue:

 

 

Cláusula Primeira: Compromete-se de imediato a não abrigar junto ao abrigo Ingá Brita adolescentes do sexo feminino, até que se proceda a rediscussão mencionada na cláusula sexta;

 

Cláusula Segunda: Até um prazo máximo de cento e vinte (120) dias, todas as adolescentes do sexo feminino abrigadas junto ao Ingá Brita serão encaminhadas para outra instituição de abrigo, respeitadas as avaliações de cada situação individual, a ser verificada por laudo confeccionado pela equipe técnica;

Cláusula Terceira: Doravante, os adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar em razão de estarem em situação de risco, deverão ser abrigados naquela instituição em dormitórios distintos daqueles que para lá vierem a ser encaminhados pelo Juizado da Infância e da Juventude, em razão do término do cumprimento de medidas sócio-educativas, disposto no art. 180, inc. III, ECA,;

 

Cláusula Quarta: A FASC se compromete a proceder a reformas estruturais no abrigo com vistas a garantir a segurança da clientela, bem como para impedir evasões e entrada de toda a espécie de material ou substância ilícitas, para isso ampliando as telas de proteção existentes sobre os muros da casa, o que deverá ser feito no prazo de sessenta (60) dias;

 

Cláusula Quinta: A FASC se compromete, de imediato, a realizar treinamento de capacitação para os monitores e demais técnicos da instituição de abrigo, a fim de que os profissionais sejam orientados e capacitados para realizar o atendimento da clientela da casa.

 

Cláusula Sexta: No prazo de cento e vinte (120) dias referidos na cláusula segunda, a FASC deverá encaminhar ao Ministério Público esboço do novo Programa da Casa, a fim de que sejam rediscutidas as questões contempladas por este Compromisso de Ajustamento, bem como eventuais alterações estruturais no prédio da instituição de abrigo;

 

Cláusula Sétima: O descumprimento de qualquer das cláusulas após o decurso do prazo fixado na Cláusula Quinta importará no pagamento pelo Executivo Estadual de multa diária no valor de um salário mínimo, a ser revertido em favor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2002.

 

 

 

Luciano Dipp Muratt ..............Synara Jacques Butelli ..........Renato Guimarães
    Promotor de Justiça .................Promotora de Justiça ............Presidente da FASC