5a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

EXPEDIENTE DE ATO INFRACIONAL N.

ADOLESCENTE: J.P.C.

  


MM. JUIZ:


 

 Trata-se de expediente de ato infracional imputando, "em tese", ao adolescente J.P.C., com 14 anos de idade, a prática do ato infracional de lesões corporais (leves).

Ouvido nesta Promotoria de Justiça, consoante termo de apresentação em anexo, o adolescente confessou a prática do ato infracional.

 

O adolescente não possui antecedentes, estuda na oitava série, faz curso profissionalizante de reciclagem de papel. Informou não utilizar drogas.

 

Sua genitora revelou que o adolescente apresenta ótimo comportamento, é estudioso, sendo que o ato infracional caracterizou-se como fato isolado na vida do adolescente.

 

Dessarte, considerando que o ato infracional não apresentou conseqüências relevantes, o Ministério Público entendeu em conceder a REMISSÃO, conforme detalhadamente fundamentado no termo de apresentação em anexo, a teor do art. 126, "caput", do Estatuto da Criança e do Adolescente, ajustando a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, aceita pelo adolescente e seu responsável.

 

ISSO POSTO, requer o Ministério Público a homologação da remissão.

Porto Alegre, 09 de julho de 2002.

 

 


Marília Cohen Goldman,
Promotora de Justiça.