Conselho Tutelar. Membro. Eleição. Requisitos. Não há como interpretar que o Estatuto da Criança e do Adolescente atribui aos municípios apenas a regulamentação sobre a forma de funcionamento dos Conselhos Tutelares, eis que, cada Município, pode e deve legislar supletivamente, atendendo as suas próprias peculiaridades, estabelecendo exigências ou condições para o registrado dos candidatos ao pleito como membro do Conselho Tutelar. Tal competência está insculpida no art. 30, II, da Carta Magna. In casu, a ilegalidade do ato da autoridade coatora consiste no fato de exigir requisito para a candidatura, não exigido pela lei federal (ECA), tampouco pela Lei Municipal. Confirmada a sentença que julgou procedente o mandado de segurança. (Recurso inominado nº 595043944, Oitava Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Eliseu Gomes Torres, sine data).