CAUSA
ENVOLVENDO INTERESSE DE MENOR COMO AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. l. Por expressa determinação legal é obrigatória a
intimação do Ministério Público do Trabalho para oficiar em demandas
que envolve interesse de menor. 2. Recurso de revista provido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-436.158/98.1,
em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e é recorrida
ANA LUIZA DE SOUZA LIZ. O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso de
revista, insurgindo-se contra a decisão regional no tocante à rejeição da
prefacial de nulidade pela não-intervenção do Parquet
na causa onde há interesse de menor. O pedido vem fundamentado em violação dos
artigos 82, inciso I, 84 e 246 do CPC e 83, inciso II, e 112 da Lei
Complementar nº 75/93. Despacho de admissibilidade às fls. 97/98.
Contra-razões
não foram apresentadas. Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do
Ministério Público do Trabalho (RA nº 322/96 e artigo 113 do RITST).
É o relatório.
V O T O
l. CONHECIMENTO
Discute-se, nos autos, se a ausência de intimação do
Ministério Público do Trabalho nas demandas que envolvem interesse de menor
acarreta, ou não, a nulidade do processo.
A decisão
proferida pelo Regional foi nos seguintes termos:
"O Ministério Público requer a nulidade do processo sob o fundamento
de que não foi intimado para intervir na demanda que envolve interesse de
menor, isto é, da autora. Invoca a legislação mencionada no relatório.
Rejeita-se
a prefacial.
Estabelece
o art. 794 da CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho
só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, não se vislumbra
qualquer prejuízo à reclamante em virtude da não intervenção do Ministério
Público na
causa, em 1º grau" (fl. 70).
A Lei
Complementar nº 75/95 estabelece a competência do Ministério Público do
Trabalho junto à Justiça do Trabalho.
O artigo
112 da referida lei prevê a intervenção dos Procuradores do Trabalho junto aos
Tribunais Regionais desta Justiça especializada na forma das
leis processuais, nas demandas trabalhistas que envolveram, principalmente,
interesses de menores e incapazes.
O artigo 84
do CPC estabelece que nos casos em que, por determinação legal, for obrigatória
a intervenção do Ministério Público, o juiz determinará a intimação do Parquet, sob pena de nulidade do processo.
Por outro
lado, o artigo 246 estabelece:
"É
nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o
feito em que deve intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem
conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que
o órgão devia ter sido intimado".
Considerando
que a presente demanda envolve interesse de menor na condição de autora; que o
Ministério Público do Trabalho não foi intimado para intervir no feito e,
diante da previsão legal contida na Lei Complementar nº 75/93 c/c os artigos
82, inciso I, 84 e 246 do CPC, as decisões até aqui proferidas, tanto pela
Junta, como pelo Regional, são nulas, por
expressa
determinação legal ante a ausência de intimação do Ministério Público para
oficiar no feito.
Dessa
forma, os preceitos legais invocados nas razões recursais, viabilizam o
conhecimento do apelo pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Conheço.
2 – MÉRITO
Conhecido
por violação legal, e ao abrigo dos fundamentos jurídicos expendidos na fase de
conhecimento, dou provimento ao recurso para, anulando
as decisões até essa fase processual proferidas, determinar o retorno dos autos
à JCJ para que proceda à intimação do douto Ministério Público do Trabalho para
oficiar no feito, e, após, apreciar a lide como
entender de
direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso por
violação legal e, no mérito, dar-lhe provimento para anulando as decisões até
aqui proferidas, determinar o retorno dos autos à JCJ de origem para que
proceda à intimação do douto Ministério Público para oficiar no feito e, após,
apreciar a
lide como entender de direito.
Brasília,
12 de maio de 1999.
JOSÉ LUIZ
VASCONCELLOS
Presidente
FRANCISCO
FAUSTO PAULA DE MEDEIROS
Relator