AÇÃO CIVIL PÚBLICA. E.C.A. CONSELHEIRO TUTELAR. EXCLUSÃO. IDONEIDADE. PALAVRA DA OFENDIDA. A idoneidade moral é um dos requisitos para o exercício da função de conselheiro tutelar. Assim, o abuso sexual de menor constitui ato censurável, capaz de determinar a exoneração do prestador. Pela natureza clandestina da infração, ganha relevo a palavra da ofendida, desde que coerente e verosímil. (Apelação Cível nº 70000719898, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des. José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 21/06/2000).
Apelação improvida,
por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos.
Acordam em Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por
maioria, desprover a apelação, vencido o eminente Des. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, que lhe
dava provimento, nos termos dos votos constantes das notas taquigráficas que
integram o presente acórdão.
Custas na forma da
lei.
Participou do
julgamento, além dos signatários, a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA
BERENECE DIAS, Presidenta.
Porto Alegre, 21 de junho de 2000.
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS,
Relator
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Revisor - voto
vencido.
RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS - Relator
-
S.R.D.T. apela da
sentença que julgou procedente a ação civil pública, declarando sua
inidoneidade moral e determinando a imediata cassação de seu mandato como
conselheiro tutelar, por improbidade administrativa, com base na Lei 8429/92,
art. 12, III, combinada com as Leis Municipais 8069/90, art. 133 e 3426/90,
art. 13, I.
Aduz precariedade das
provas unicamente testemunhais, sustentadas sem qualquer materialidade dos
fatos alegados e contrárias às por ele juntadas. Pede
abrigo da A.J.G., arbitramento dos honorários de seu procurador, sua absolvição
e o retomo ao cargo que ocupava.
Em resposta, o
Ministério Público afirma a capacidade do contexto pro5atório e verossimilhança
no depoimento da vítima ao elucidar o ocorrido. Aduz contradição entre o
apelante e as conselheiras ao relatarem o momento do ato inidôneo, dizendo, por
fim, não haver motivos para
justificar falsa acusação. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público,
por seu Procurador, é pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
DES. JOSE CARLOS TEIXEIRA GIORGIS - Relator –
A menor, com
distúrbios comportamentais e uso de drogas, foi atendida pelo apelante no
Conselho Tutelar, e que, em determinado dia, aproveitando-se da fragilidade da
infante, manteve com ela relações sexuais e a engravidou.
A menor teve aborto
espontâneo, com recidiva de conduta, quando se soube dos fatos.
A prova testemunhal
debruçou-se sobre a fidelidade e convicção obtidos das declarações da ofendida.
M. (conselheira
tutelar, fl.33 ), 5. (médica, fl.37) e S. (diretora de abrigo para meninas. fl.45), apontam a naturalidade do depoimento de J., registrado por
palavras sinceras e sem contradição.
Em juízo, os
acontecimentos foram confirmados, embora a emoção da jovem ao narrá-los (fl.
148).
A versão do
recorrente restou divergente, contrapondo-se a vários aspectos indiscutíveis e
provados, como sua permanência em companhia da adolescente e o teor de
telefonema feito por J.
A prova oral que
produziu não lhe foi benéfica, pois fragmentada; tampouco convalesce alegar que
foi vítima de um embuste, eis que dias antes, já houvera acariciado a menor
(fl. 151 ,v), o que bem mostra sua intenção.
A regra é que todo
depoimento tem valor relativo, principalmente quando seja feito por menor, mas
também firme a jurisprudência em ressaltá-lo.
Assim, em outra
demanda disse que, em infrações sexuais, praticadas às ocultas e de natureza
clandestina, adquire valor probatório relevante a
palavra do ofendido, desde que coerente e verossímil (APC 598.265.874. j.
25.11.98).
Portanto, correta a
exclusão do apelante dos quadros do Conselho Tutelar, por falta de idoneidade
moral.
Nego provimento.
DES. SERGIO FERNANDO DE VASCONCEELOS CHAVES -
Revisor –
Sra. Presidente, rogo
vênia para divergir do eminente Relator.
A palavra da ofendida
resta isolada nos autos, tendo o Conselheiro Tutelar, ora apelante, negado
sempre a imputação, sendo extremamente frágil a prova para agasalhar medida tão
drástica.
A palavra da vítima,
ou ofendida, é considerada suficiente quando se trata efetivamente de uma
vítima ou de uma pessoa ofendida, o que não é o caso dos autos, pois a
adolescente é usuária de drogas, enfrenta problemas graves de comportamento e
até, ao relatar o envolvimento sexual, disse que o fez por livre e espontânea vontade.
É possível que tenha
havido o relacionamento sexual referido pela adolescente, mas não é menos
possível que isso tenha sido mero produto da sua fantasia, até porque tal fato
veio à tona muito tempo depois, e a adolescente, ao ser perguntada, é que
relatou história de envolvimento com o Conselheiro Tutelar, fato, para ela,
certamente lisonjeiro.
Mais do que isso,
ficou bem claro que nada aconteceu contra a sua vontade, salvo depoimento em
juízo, quando, seguramente, precisava apresentar urna justificativa para o
então namorado, que veio a ser seu marido.
Não afasto a
possibilidade de fantasia da jovem e não encontro nada concretamente em
desabono da conduta do apelante. Mera suspeita, entendo
que não pode gerar conseqüência tão grave.
Por essas razões dou
provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.
SRA. PRESIDENTE (Desa.
MARIA BERENICE DIAS) - Não tive oportunidade de compulsar os autos. Vou
pegá-los em vista.
VISTA:
Desa. MARIA BERENICE DIAS - Presidenta -
Trata-se da exclusão
de um Conselheiro Tutelar por uma postura incompatível com essa atividade.
Li minuciosamente os
depoimentos, surpreendendo-me o fato de já haver um incidente anterior,
denunciando a postura do recorrente na mesma espécie de infração, qual seja, de
molestar ou tentar molestar sexualmente pessoa atendida no Conselho Tutelar.
Pela prova trazida, e
de maneira uniforme, todas as testemunhas fizeram referência à versão da menina
- versão que sempre deve ser prestigiada.
Não tenho dúvida em
acompanhar o voto do eminente Relator.
Desa. MARIA BERENICE
DIAS - Presidenta -700007 19898, de SANTA MARIA:
Por maioria,
desproveram o apelo, vencido o eminente des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS
CHAVES, que lhe dava provimento.”