IMPETRANTE : HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO
IMPETRADA : JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PALMAS - TO
PACIENTE : JARDEL ANGELOCI CARVALHO
RELATOR : Desembargadora
JACQUELINE ADORNO
DECISÃO
Trata-se de HABEAS
CORPUS impetrado por HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO, advogado, inscrito na OAB/TO sob o nº 797, em favor do paciente JARDEL
ANGELOCI CARVALHO, menor impúbere.
Segundo consta dos
autos, o paciente foi internado no Centro Sócio-Educativo de Palmas-TO, no dia 14/10/2002, em cumprimento de medida
sócio-educativa que lhe fora aplicada pela MMª Juíza
de Direito da Vara da Infância e Juventude desta Capital, ora apontada como
autoridade coatora, pela prática dos atos infracionais correspondentes às condutas tipificadas nos arts. 157, § 2º, inciso II (roubo qualificado
pelo concurso de agentes), do Código Penal.
Informa o impetrante
que, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que
ordenou a sua internação não demonstrou claramente, a materialidade e os
indícios suficientes de autoria, estando totalmente desprovida de
fundamentação, posto que, também não justifica a necessidade da medida excepcional
aplicada.
Descreve que a prisão
do paciente foi totalmente ilegal, uma vez que não houve flagrante, pois, foi
ele preso pela polícia, quando encontrava-se em sua
residência e não na rua, ou seja, nas proximidades da Ulbra,
da Av. JK, conforme aduzido no auto de prisão em flagrante, havendo, portanto,
total desobediência aos preceitos constitucionais preconizados no artigo 5º,
inciso LXI e no parágrafo único do artigo 108 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, quando estabelecem que, “ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei.”
Prossegue apontando
vários dispositivos do Estatuto Menorista que entende
haverem sido massacrados desde do auto de prisão em flagrante até a decretação
da decisão da internação, onde, em sua concepção, restou patente, a violação
dos direitos e garantias individuais do ser humano, impondo, assim, a obrigatoriedade
da soltura do paciente a fim de ser restabelecida a justiça e a lei.
Encerra pugnando para
que o referido pedido seja julgado procedente, a fim de cessar o
constrangimento ilegal verberado com a imediata libertação do paciente.
Instruindo a inicial
vieram acostados os documentos de fls. 09/36.
Distribuídos os
autos, o ilustre Desembargador que me antecedeu não vislumbrou presente o
pedido de liminar e nem, tampouco, observou a necessidade de concessão da ordem
de oficio, conforme preceituado no artigo 654, § 20, do C.P.P. Na oportunidade,
ordenou, contudo, que fossem colhidas da autoridade impetrada, as informações
que julgasse necessárias.
Atendendo,
prontamente ao chamado, a autoridade rotulada de coatora,
prestou seus informes às fls. 42/45, onde esclareceu que realmente o paciente
foi preso juntamente com outras três pessoas em virtude de haver praticado o
ilícito penal configurado no artigo 157, II c/c. 288,
ambos do Código Penal Brasileiro e que após ser documentalmente confirmada a
menoridade do paciente e comprovada a autoria do ato infracional,
foi decretada a sua internação provisória.
Esclarece, ainda, que
ao analisar a referida conduta infracional, verificou
que a mesma, foi praticada com violência e que havia indícios de autoria e materialidade
suficientes para a sua internação provisória, sendo assim, após a decretação
desta medida, determinou a transferência do paciente para o Centro
Sócio-Educativo desta Capital.
Em seguida o
paciente, juntamente com os demais adolescentes infratores, foram encaminhados
ao Ministério Público, que após a oitiva, apresentou Representação pela prática
do ato infracional descrito na legislação como roubo
qualificado pelo concurso de agentes, (artigo 157, § 2º, incisos II, do CP)
Após ser recebida a representação em apreço, foi realizada a audiência de
apresentação dos infratores, dado vista e concedido prazo para oferecimento das
alegações finais e também designado o dia 18 de novembro para a audiência de
instrução do feito.
Defende a legalidade
do ato decisório que ordenou a internação provisória do paciente pelo prazo de
45 dias, por haver sido proferido em consonância ao disposto no artigo 108,
parágrafo único e 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Instada a se
manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em laborioso parecer da
lavra do Dr. CELIO SOUSA ROCHA, pautou-se pela
denegação da ordem, por entender que não existiu nenhuma ilegalidade,
arbitrariedade ou abuso de poder na constrição cautelar do paciente
(fls. 50/55).
Distribuídos os
autos, coube-me o mister de relatar o presente Habeas Corpus, oportunidade em que verifiquei que já havia transcorrido
um longo espaço de tempo entre a data em que fora prestada as informações pela
autoridade impetrada e a remessa do feito a esta Relatora, qual seja, 04 de
dezembro de 2002, quando já teria sido extrapolado o prazo de 45 dias para a
internação provisória do paciente.
Sendo assim, julguei
prudente fazer um novo contato com a Autoridade indigitada Coatora
requisitando-lhe maiores esclarecimentos sobre a situação atual do paciente.
Atendendo prontamente
ao chamado a autoridade acoimada de coatora, informou
que depois de esgotado o prazo de internação provisória foi
revogada a prisão do paciente, retornando o mesmo ao convívio de sua
família, sendo tal ordem devidamente cumprida no dia 21 de novembro de’ 2002.
(fls. 65/66).
Noticiou, ainda, que
o processo instaurado em desfavor do menor infrator encontra-se concluso àquela
magistrada estando o mesmo aguardando audiência de continuação que já fora
designada para ocorrer no dia 05 de fevereiro de 2003.
Em síntese, é o
relatório do que interessa.
Compulsando estes
autos verifico, através das circunstanciosas
informações complementares prestadas pela autoridade acoimada de coatora (fls. 65/66), que o presente habeas corpus perdeu o objeto impulsionador da postulação, face a revogação da medida de internação provisória do
paciente, com a conseqüente expedição do Alvará de Liberação, informação que
por sua vez, foi também confirmada pelo próprio Representante Legal do Paciente
às fls. 64. Portanto, cessado o alegado constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção do paciente, resta evidente a prejudicialidade
do mandamus epigrafado.
Diante do exposto, fulcrando-me nas disposições do art. 659 do
CPP, DECLARO PREJUDICADO o pedido formulado no presente writ, eis que cessado o constrangimento ilegal alegado na exordial.
Após, cumpridas as
formalidades legais,
ARQUIVEM-SE.
P.R.L.
Palmas - TO, 17 de
dezembro de 2002.
Relatora