RESOLUÇÃO Nº 47, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996
Regulamenta a execução da medida sócio-educativa de semiliberdade,
a que se refere o art.120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº
8069/90.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando,
· as
diretrizes contidas no art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de
outubro de 1991;
· que as
medidas sócio-educativas elencadas no art. 112,
complementadas, quando for o caso, pelas medidas protetivas
do art. 101, do ECA, são bastantes e suficientes para
responder à prática de infrações bem como para assegurar a reinserção
social e o resgate da cidadania dos adolescentes em conflito com a lei;
· que o
reconhecimento e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários se
constituem em pressupostos de qualquer inserção social;
· que as
medidas em meio aberto devem ser priorizadas com vistas à quebra da "cultura
da internação", resolve:
Art. 1º O regime de semiliberdade,
como medida sócio-educativa autônoma (art. 120 caput, início), deve ser
executada de forma a ocupar o adolescente em atividades educativas, de
profissionalização e de lazer, durante o período diurno, sob rigoroso
acompanhamento e controle de equipe multidisciplinar especializada, e
encaminhado ao convívio familiar no período noturno, sempre que possível.
Art. 2º A convivência familiar e
comunitária do adolescente sob o regime de semiliberdade
deverá ser, igualmente, supervisionada pela mesma equipe multidisciplinar.
Parágrafo
único. A equipe multidisciplinar especializada incumbida do atendimento ao
adolescente, na execução da medida de que trata este artigo, deverá encaminhar,
semestralmente, relatório circunstanciado e propositivo
ao Juiz da Infância e da Juventude competente.
Art. 3º O regime de semiliberdade,
como forma de transição para o regime aberto (art. 120, caput, in fine), não
comporta, necessariamente, o estágio familiar noturno.
Art. 4º A convivência familiar e
comunitária do adolescente sob o regime de semiliberdade,
em transição para o regime aberto, deverá ser integrada às atividades externas
do adolescente.
Art. 5º O descumprimento desta Resolução
implicará o encaminhamento de representação ao Ministério Público para os
procedimentos legais, além de outras sanções eventualmente cabíveis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
NELSON A. JOBIM
Presidente
do CONANDA