PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. I - A Lei 9.528/97 alterou o § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, para excluir o menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado, como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II - Todavia, a derrogação não alcançou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que confere ao menor sob guarda, a condição de dependente para "fins previdenciários". O termo "fins previdenciários" abrange o Regime Geral de Previdência Social, o Regime de Previdência Social do Servidor Público, bem como a Previdência Complementar ou Privada. III - Se a Lei 9.528/97 excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado sob o Regime Geral de Previdência Social, essa modificação não pode alcançar qualquer outro regime de previdência, já que esse é disciplinado por leis específicas. IV - Ausente qualquer erro material no julgado, o que se verifica é mero inconformismo do embargante com o resultado do julgado, contrário às suas pretensões. V - Embargos rejeitados. (EERESP 398213/RS, 5ª T., Relator Min. GILSON DIPP, j. 21/08/2003, DJ 29/09/2003, pg. 307)