RESOLUÇÃO Nº 43, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996
Recompõe o Grupo de Trabalho para analisar a compatibilização das ações dos Ministérios, com objetivo de
identificar os serviços, os programas e os projetos relacionados,
especialmente, aos três eixos temáticos do CONANDA: Trabalho Infanto-Juvenil;
Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e Adolescente Autor de Infração
e Aplicação dos Medidas Sócio-Educativas.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
Federal nº 8.242 de 12 de outubro de 1991 e o seu Regimento Interno e
considerando:
· as
Diretrizes Nacionais para a Política de Atenção Integral à Infância e Adolescência
nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Trabalho e de Direitos
aprovadas na Assembléia Ordinária de outubro de 1995, do CONANDA;
· que o
enfrentamento do tema do trabalho infantil e dos demais ligados aos direitos da
criança e do adolescente deve ocorrer de forma articulada no âmbito do Governo
Federal, mediante ações integradas dos Ministérios;
· que a
erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalho do adolescente foram
eleito como um dos eixos temáticos prioritários de ação do CONANDA;
· que a
Portaria nº 199, do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo assinada
no dia 6 de setembro de 1996, é de fundamental importância para viabilizar a
assistência social aos filhos dos trabalhadores da agroindústria canavieira, rumo
à erradicação do trabalho infantil nesse setor;
· que o
Termo de Acordo assinado no dia 6 de setembro de 1996 pelos Ministérios do
Trabalho, da Previdência e Assistência Social, da Indústria, do Comércio e do
Turismo, da Educação e do Desporto e da Justiça preconiza a criação do Grupo de
Acompanhamento Permanente, responsável pela execução do referido termo,
resolve:
Art. 1º - Fica recomposto o grupo de
trabalho para analisar a compatibilização das ações
dos Ministérios, com o objetivo de identificar os serviços, programas e
projetos relacionados especialmente aos três eixos temáticos prioritários do
CONANDA - trabalho infanto-juvenil, violência e exploração sexual e adolescente
autor de infração.
§ 1º O
grupo, integrado por seis conselheiros, sendo três dos Ministérios com assento
no CONANDA e três da sociedade civil, escolherá o(a)
coordenador(a) na sua primeira reunião.
§ 2º O
grupo terá um prazo de dois meses para apresentar o documento de análise da compatibilização das ações.
Art. 2º O CONANDA acompanhará e
fiscalizará as ações do Grupo de Atendimento Permanente, responsável pela
execução do Termo de Acordo assinado pelos Ministérios no dia 6 de setembro de
1996.
Art. 3º Recomenda-se aos Conselhos
Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - o
acompanhamento e fiscalização das ações decorrentes da Portaria nº 199,
assinada pelo Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo no dia 6 de
setembro de 1996, estabelecendo normas para a prestação de assistência social
aos filhos dos trabalhadores da agroindústria canavieira;
II - que
nos Estados se envidem esforços no sentido de promover medidas integradas,
voltadas para o combate ao trabalho infantil e para a proteção ao trabalho do
adolescente, priorizando ações de garantia aos mínimos sociais da família,
tendo como referência o Termo de Acordo assinado no dia 6 de setembro de 1996
pelos cinco Ministérios citados;
III - o
acompanhamento e fiscalização da execução do "compromisso que celebram
entre si a União, os Estados, as Confederações Nacionais Patronais, as Centrais
Sindicais, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, o Conselho
do Programa Comunidade Solidária e organizações não-governamentais, visando à
implementação de esforços voltados à erradicação do trabalho infantil nas
diversas áreas de atividades econômicas e à proteção ao adolescente no
trabalho, inclusive sua profissionalização", assumido no dia 6 de setembro
de 1996;
IV - que se
articulem com as DRTs - Delegacias Regionais do Trabalho
- baseados nos resultados da pesquisa do Ministério do Trabalho sobre a
situação do trabalho infantil, com vistas a definir estratégias conjuntas para
o enfrentamento nessa área.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
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NELSON A.
JOBIM
Presidente do CONANDA