EXMO. SR.
DR. JUIZ DE DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
O
MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Coordenadoria das Promotorias da Infância
e da Juventude, pelo Promotor de Justiça signatário, com amparo nos artigos
201, inc. III, e artigo 155 da Lei nº 8.069/90 e com base no Expediente nº
333/98 desta Coordenadoria, vem perante Vossa Excelência promover AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER cumulada com PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE MEDIDA
DE PROTEÇÃO DE ABRIGO EM ENTIDADE contra:
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, pedreiro, com 30 anos de
idade, filho de Miguel Carolino da Rocha e Jaci da Rocha, residente na Vila N.
Sra. de Belém, 33, (antiga Vila Tripa), nesta cidade, e;
YYYYYYYYYYYYYYYY, brasileira, solteira, com 25 anos de idade,
doméstica, filha de João Maria Vedoy e Dora Luiza Vedoy, residente na Rua "A", n.º 166, Vila dos
Sargentos, nesta cidade, pelos seguintes motivos de fato e de direito:
DOS FATOS:
1-
Os Requeridos são pais dos meninos xxxxxxxxxxxxxxxx,
nascido em 1º/05/94 (cert. Nasc.
Fl.45) e de yyyyyyyyyyyyyyyyy, nascido em 23/01/96 (cert. Nasc. Fl.47).
Por
desavenças entre o casal, XXXXXXXXXX a abandonou o lar. YYYYYYYYYYY, por seu
turno, que possui outros três filhos, passou a conviver maritalmente com
AAAAAAAA.
Atualmente
estão sob a guarda materna apenas o filho mais velho, que chama-se
xxxxxxxxxxxx e uma menina nascida em 26 de abril
deste ano.
Os
meninos xxxxxxxxxxxx e yyyyyyyyyy
foram abrigados na ADRA, diante da negligência dos pais de prestar atendimento
adequado a estes filhos. As crianças estavam em péssimas condições de higiene e
saúde, conforme se verifica no relatório de visita domiciliar de fl. 26.
O infante xxxxxxxxxxxxx necessita de cuidados especiais, já que sofre de ataques epiléticos e possui problemas neurológicos. O pai do garoto não permite que seja ministrada medicação adequada para este filho. Revelando total despreparo para o exercício paterno. Afora isto, XXXXXXXXXXXXX é alcoolista, vive em condições precárias, sem qualquer possibilidade de ficar com a guarda dos filhos.
O Conselho Tutelar, em diversas oportunidades, aplicou medidas à genitora dos menores. Ela, porém, relapsa em seus deveres maternos, não atendeu as determinações. Tendo um comportamento igualmente negligente no trato dos filhos, que revela uma grave omissão de sua parte na assistência que deveria prestar aos filhos.
As
crianças, apesar dos problemas de saúde, sequer eram levadas a tratamento médico.
Dessa
forma, fica evidenciado que os Requeridos não possuem condições de continuar
exercendo o pátrio poder destes filhos, justificando-se que dele sejam
destituídos e mantendo as crianças em entidade de abrigo.
DO DIREITO:
A
postulação encontra embasamento legal no artigo 98 do Estatuto da Criança e do
Adolescente como "verbis":
"As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis."
Dispõe
o mesmo diploma legal, no artigo 24 quanto à suspensão e ou perda do pátrio
poder.
DO PEDIDO:
Diante
do exposto, requer o Ministério Público:
a) Liminarmente, a suspensão do pátrio poder dos demandados em relação aos filhos xxxxxxxxxxxxxx e yyyyyyyyyyyyyy, com colocação dos meninos em entidade de abrigo;
b)
A citação dos requeridos para contestarem, querendo, a presente ação;
c)
A realização de estudo psicossocial do presente caso
por Equipe Técnica deste Juizado;
d)
A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente o depoimento
pessoal dos requeridos e a notificação das testemunhas, no fim nomeadas, para
serem inquiridas na forma da lei.
Ao
final, provados os fatos que motivaram o ajuizamento desta, seja a mesma
julgada procedente, decretando-se a destituição do pátrio poder dos requeridos,
com colocação das crianças em entidade de abrigo.
Porto Alegre, 27 de agosto de 1998.
Miguel Granato Velasquez
Coordenador-Adjunto
ROL DE
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXX - Residente na Rua "A", 820, Vila dos
Sargentos, nesta cidade;
XXXXX XXXXX – Conselheira
Tutelar da Microrregião 06.