STJ-114936) MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO PÚBLICO - CRIANÇA - DIREITO À EDUCAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPETÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEI 8.069/90, ART. 201, IX. - A teor do Código da Criança e do Adolescente, o Ministério Público não apenas está legitimado, mas é competente. Vale dizer: tem o encargo legal de defender, em substituição processual, os interesses sociais da criança. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, José Delgado e Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira. (RECURSO ESPECIAL nº 212961/MG, PRIMEIRA TURMA do STJ, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS. j. 15.08.2000, Publ. DJU 18.09.2000 p. 00100)

 

Referência Legislativa:

Lei nº 8069/90 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 201, Inc. 9º