DECLARAÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DA MULHER E DA CRIANÇA EM
ESTADOS DE EMERGÊNCIA E DE CONFLITO ARMADO
Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em
14 de dezembro de 1974.
A
Assembléia Geral,
Tendo
examinado a recomendação do Conselho Econômico e Social contida em sua
resolução 1861 (LVI) de 16 de maio de 1974,
Expressando
sua profunda preocupação pelos sofrimentos das mulheres e das crianças que
formam parte das povoações civis que em períodos de emergência ou de conflito
armado na luta pela paz, a livre determinação, a liberação nacional e à
independência e que freqüentemente são vítimas de atos desumanos e como
conseqüência sofrem graves danos,
Consciente
dos sofrimentos das mulheres e das crianças em muitas regiões do mundo, em
especial aquelas submetidas a opressão, a agressão, ao
colonialismo, ao racismo, a dominação estrangeira,
Profundamente
preocupada pelo feito de que, apesar de uma condenação geral e inequívoca, o
colonialismo, o racismo e a dominação estrangeira seguem submetendo a muitos
povos ao seu domínio, sufocando cruelmente os movimentos de liberdade nacional
e infringindo graves perdas e incalculáveis sofrimentos ao povo sob seu
domínio, incluídas as mulheres e as crianças,
Deplorando
que continuem sendo cometidos graves atentados contra as liberdades
fundamentais e a dignidade da pessoa humana e que as potências coloniais,
racistas e de dominação estrangeira continuem violando o direito humanitário
internacional,
Recordando
as disposições pertinentes aos instrumentos de direito internacional
humanitário sobre a proteção da mulher e da criança em tempos de paz e de
guerra,
Recordando,
entre outros importantes documentos, suas resoluções 2444 (XXIII) de 19 de
dezembro de 1968, 2597 (XXIV) de 16 de dezembro de 1969 e 2674 (XXV) e 2675
(XXV) de 9 de dezembro de 1970, relativas ao respeito dos direitos humanos e
aos princípios básicos para a proteção das povoações civis em conflitos
armados, assim como a resolução 1515 (XL VIII) do Conselho Econômico e Social,
de 28 de maio de 1970, em que o Conselho pediu ã Assembléia Geral que examinou
a possibilidade de redigir uma declaração sobre a proteção da mulher em estados
de emergência ou de guerra,
Consciente
de sua responsabilidade pelo destino das próximas gerações e pelo destino das
mães, que desempenham um importante papel na sociedade, na família e
particularmente nos filhos,
Tendo em
conta a necessidade de proporcionar uma proteção especial a mulheres e
crianças, que formam parte das povoações civis,
Proclama
solenemente a presente Declaração sobre a proteção da mulher e da criança em
estados de emergência ou em conflito armado e incita a todos os Estados Membros
que a observam detalhadamente:
1. Ficam
proibidos e serão condenados os ataques e bombardeios contra a população civil,
que causam sofrimento indescritíveis particularmente a
mulheres e às crianças, que constituem o setor mais vulnerável da população,
2. O
emprego de armas químicas e bacteriológicas no curso das operações militares
constitui uma das violações mais flagrantes do Protocolo de Genebra de 1925,
das Convenções de Genebra de 1949 e dos princípios do direito internacional
humanitário, e ocasiona muitas baixas nas populações civis,
incluídas as mulheres e as crianças indefesas, e serão severamente
condenados.
3. Todos os
Estados cumprirão plenamente as obrigações que são impostos
pelo Protocolo de Genebra de 1925 e das Convenções de Genebra de 1949, assim
como outros instrumentos de direito internacional relativos ao respeito dos
direitos humanos em conflitos armados, que oferecem garantias importantes para
a proteção da mulher e da criança.
4. Os
estados que participem em conflitos armados, operações militares em territórios
estrangeiros ou operações militares em territórios submetidos a uma dominação
colonial empregarão todos os esforços necessários para evitar às mulheres e às
crianças os estragos da guerra. Serão tomadas todas as
medidas necessárias para garantir a proibição de atos de perseguição, a
tortura, as medidas punitivas, os tratos degradantes e a violência
especialmente contra a parte da população civil formada por mulheres e
crianças.
5. São
considerados atos criminosos todas as formas de repressão e os tratos cruéis e
desumanos contra as mulheres e as crianças, incluídos a repressão, a tortura,
as execuções, as detenções em massa, os castigos coletivos, a destruição de
moradias e o desalojamento forçado, que cometam os beligerantes no curso das operações
militares ou em territórios ocupados.
6. As
mulheres e as crianças que façam parte da população civil e que se encontrem em
situações de emergência e em conflitos armados a luta
pela paz, a livre determinação, a liberação nacional e a independência, ou que
vivam em territórios ocupados, não serão privados de alojamento, alimentos,
assistência médica nem de outros direitos inalienáveis, em conforme com as
disposições da Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, a Declaração dos Direitos da Criança e outros instrumentos
de direito internacional.