TERMO DE COMPROMISSO N.º 022/2003
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº. 6494/77, especialmente em seu artigo 1º e
parágrafos, bem como no Decreto nº. 87.497/82, que a regulamenta, em
particular no artigo 4º deste, que é
explícito ao atribuir competência às instituições de ensino
para regular matéria referente à realização de estágio e dispor sobre
aspectos relativos à sua organização, supervisão e avaliação, entre outros;
CONSIDERANDO
o expressivo número de estudantes do ensino superior que desenvolvem atividades
não obrigatórias de estágio, de caráter complementar à sua formação acadêmica;
CONSIDERANDO
que as instituições de ensino superior, no âmbito de sua competência e
autonomia, apresentam-se dispostas a alinhar parâmetros concernentes à
realização e à supervisão de tais atividades complementares de estágio.
As
partes signatárias se comprometem a:
Cláusula 1ª -
DA NOMENCLATURA.
As
instituições de ensino superior adotarão como nomenclatura para o estágio de
que trata o presente Termo de Compromisso a expressão “Estágio Acadêmico não obrigatório” diferenciando-o daquele
indispensável para a conclusão do curso de nível superior.
Cláusula 2ª -
DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
O estágio acadêmico não obrigatório poderá ser realizado pelo aluno a partir de seu ingresso na Instituição de Ensino Superior, desde que em área compatível com o curso em que esteja matriculado, sendo expressamente vedado no estágio o exercício de qualquer outra atividade não relacionada à sua área de formação.
Cláusula 3ª -
DA FORMALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
O estágio
acadêmico não obrigatório deverá ser formalizado através de dois instrumentos
distintos, um entre a Instituição de Ensino Superior e a parte concedente da
oportunidade de estágio (art. 5º
do Decreto 87.497/82) e outro entre esta e o estudante, mediante Termo de
Compromisso, com a interveniência obrigatória da
instituição de ensino (art.6º § 1º do Decreto nº. 87.497/82)
3.1 - É
pressuposto de validade do Termo de Compromisso referido a descrição de todas
as atividades/ações a serem desempenhadas pelo aluno-estagiário.
Cláusula 4ª -
DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
O estágio
curricular não obrigatório não poderá ter duração inferior a seis meses e nem
superior a dois anos, sob pena de nulidade do Termo de Compromisso celebrado
entre o aluno e a parte concedente do estágio.
Cláusula 5ª -
DA JORNADA DO ESTÁGIO
A carga
horária do estágio acadêmico não obrigatório será de 04 (quatro) até 06 (seis)
horas/dia, de segunda à sexta-feira, excluídos os dias de sábado e domingo,
respeitando-se as especificidades de cada curso.
Cláusula 6ª -
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Os
procedimentos de supervisão deverão ser orientados consoante os seguintes
critérios:
6.1 - CADASTRO: Será mantido cadastro atualizado de todos os alunos que estejam realizando ESTÁGIO ACADÊMICO NÃO OBRIGATÓRIO.
6.2 - RELATÓRIOS: O aluno estagiário se obriga a elaborar no mínimo dois relatórios, em documento próprio fornecido pela Instituição de Ensino Superior, sendo um parcial ao término primeiro trimestre, e outro ao final do estágio, os quais deverão ser obrigatoriamente avaliados e assinados pelo responsável técnico do órgão/empresa/instituição concedente do estágio, ao qual o aluno esteja vinculado.
6.2.1 - No caso de estágio superior a seis meses, o aluno estagiário deverá apresentar relatórios semestrais de suas atividades, até o término do estágio.
6.3 - VISITAS
- As Instituições de Ensino Superior se comprometem a fazer visitas trimestrais
de supervisão, por amostragem, e sem o prévio aviso à instituição concedente do
estágio acadêmico não obrigatório.
6.3.1 - Por
ocasião das visitas ao local do estágio as Instituições de Ensino Superior
elaborarão relatório das atividades efetivamente desempenhadas pelo estagiário.
6.3.2 - As Instituições de Ensino Superior poderão utilizar os relatórios disponibilizados pelos Agentes de Integração como instrumentos de apoio para a supervisão.
Cláusula 7ª -
DA FORMAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO
Os signatários do presente Termo não catarão nenhuma forma de intermediação que contrarie os parâmetros ora acordados.
Cláusula 8ª -
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Os Agentes de
Integração de que trata o Decreto n0 87.497/82, através do presente
Termo, se comprometem a não intermediar contratações de estagiários sem a
observância das condições acima estipuladas.
Cláusula 9ª -
DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Compromisso entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
Belém, 03 de julho de 2003.
Procuradora-Chefe do MPT-PRT/8ª Região
Loana Lia Gentil Uliana
Procuradora
do Trabalho
Universidade
Federal do Pará
Universidade
da Amazônia - UNAMA
Universidade
do Estado do Pará
Universidade
Federal Rural da Amazônia
Universidade
Vale do Acaraú - UVA
Faculdade
Ideal
Faculdade de
Estudos Avançados do Pará – FEAPA
Faculdade do
Pará
Faculdade de
Estudos Superiores (Centro de Estudos Superiores)
Faculdade
Teológica Batista Equatorial – FATEBE
Instituto de
Estudos Superiores da Amazônia – IESAM
Centro
Universitário do Estado do Pará - CESUPA
Centro de
Educação Tecnológica da Amazônia
Centro
Universitário do Pará
Instituto
Superior de Educação Ideal
Centro
Federal de Educação Tecnológica
Escola
Superior Madre Celeste
Universidade
Federal do Amapá
Faculdades
Integradas do Tapajós
Faculdade
SEAMA
Faculdade de
Teologia, Filosofia e Ciências Humanas Gamaliel
Centro de
Ensino Superior do Amapá
Instituto
Esperança de Ensino Superior - IESPES
Instituto
Luterano de Ensino Superior de Santarém
Instituto Santareno de Ensino Superior
INAE –
Instituto de Acesso ao Ensino Superior
Centro de
Integração Empresa Escola
Instituto Euvaldo Lodi – NR/Pa