ECA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. Nulo é o processo a partir de fl. 66, inclusive, uma vez que ao apelante não foi nomeado defensor quando da audiência de apresentação, sequer constando no mandado de intimação (fl. 61) que deveria, juntamente com seus responsáveis, comparecer àquele ato acompanhado de advogado, como determina o § 1º do art. 184 do ECA. ANULARAM O PROCESSO A PARTIR DA FL. 66, INCLUSIVE. POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006193858, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 22/05/2003)