RECOMENDACÃO
I. O atual
ordenamento jurídico, capitaneado pela Constituição Federal, exige que
todo cidadão e especialmente os agentes políticos, se mobilizem para a
erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalho do adolescente, nos
seguintes termos:
a) O art. 70, inciso
XXXIII da Constituição Federal, estabelece a:
“proibição de
trabalho, noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz;
b) O art. 227 da Constituição Federal,
também, dispõe do seguinte modo:
“É dever da família, da sociedade e do
estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade,ao respeito, à liberdade e â convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los à salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração , violência, crueldade e opressão”.
Parágrafo 3° O direito à proteção
especial abrangerá os seguintes aspectos:
“I- Idade mínima de dezesseis anos para
admissão ao trabalho, observado o disposto no art 7°, inciso XXXIII,
II- Garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas;
III- Garantia de acesso do trabalhador
adolescente à escola”.
c) Os arts. 40 e 60 do Estatuto da
Criança e do Adolescente dispõem:
“Art 4°. É deve
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do PODER PÚBLICO (grifamos)
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte e ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.”
“Art 6°. É proibido qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz.”
d) Ratificação pelo Brasil da Convenção
n° 182, da Organização Internacional do Trabalho - 011 - que visa o combate imediato e prioritário das
piores formas do trabalho infantil em nosso País;
II. Considerando as disposições
constitucionais e legais acima transcritas, bem como a constatação de
considerável contingente de menores trabalhando nesse Município, O MINISTÉRIO
PÚBLICO DA 8ª REGIÃO expede a presente RECOMENDAÇÃO, nos termos
do art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar n°. 75/93, para
que sejam implementadas, no âmbito municipal, medidas urgentes e eficazes no
combate ao trabalho infantil e proteção do trabalho adolescente, o que será
objeto de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, bem como, em caso de
descumprimento, das medidas legais cabíveis.
III. Informa, ainda o Ministério
Público do Trabalho, que se encontra à disposição dessa Prefeitura para
contribuir, de várias formas, seja através de reuniões para esclarecimentos,
remessa de materiais etc., para o completo êxito na eliminação da chaga social
do trabalho infantil, melhorando, conseqüentemente a qualidade de vida de toda
a sua comunidade.
Sem mais, receba nossas saudações.
Belém, 15 de fevereiro de 2001.
Of. n0 1696/0l-DP-PRT/88
Belém, 17 de maio de 2001.
Ref: Representação n0 209/2001
(Favor reportar-se a esta referência)
Senhor Prefeito.
Reportando-nos à Recomendação
encaminhada através do Oficio n°. 608/01, de 15.02.01 e nos termos do art. 129,
VI, da Constituição da República, e do art. 80, II, da Lei Complementar n°.
75/93, notifico V. Ex. para que apresente a este Órgão Ministerial, no
prazo de vinte dias (20), relatório circunstanciado sobre as metas e
programas desse Município a respeito do combate ao trabalho infantil, sobre a
existência de crianças trabalhando como catadoras de lixo, no lixão formado ao
lado do cemitério Recanto da Saudade, em Ananindeua, bem como sobre a proteção
do trabalhador adolescente, informando sobre a existência de Escola
Profissionalizante no Município para atender os termos do art. 227 da
Constituição Federal e do Capítulo V do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alerto que o não atendimento a esta
notificação poderá constituir crime, nos termos do art. 10, da Lei 7.347/85,
e art. 330, do Código Penal.
Atenciosamente,
LOÀNA LIA GENTIL ULIANA