MANUAL DE ORIENTAÇÃO APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

 

 

Lei 10.097, de 19.12.2000

Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo

Seção de Fiscalização do Trabalho

 

 

Grupo Técnico de Estudos e Implantação

 da Aprendizagem Profissional (Gtap)

- DRT / São Paulo

 

 Coordenação

Consuelo Generoso C. de Lima

    SDT - Ribeirão Preto - AFT - SST

 

 

Sumário

 

1. Apresentação. 2. Histórico. 3. Questões relevantes. 4. Sugestão de modelos: 4.1. Notificação para cumprimento da Lei 10097/2000. 4.2. Contrato de Aprendizagem (aprendiz registrado na empresa). 4.3. Contrato de Aprendizagem (aprendiz registrado na entidade). 5. Legislação. 5.1. Lei 10097, de 19/12/00. 5.2. Portaria 702, de 18/12/01. 5.3. Instrução Normativa n° 26, de 20/12/01. 5.4. Portaria n° 20, de 13/09/01. 5.5. Quadro descritivo de locais e serviços considerados perigosos e insalubres para menores de 18 (dezoito) anos. 5.6. Portaria n° 04, de 21/03/01. 5.7. Resolução n° 74, de 13/09/01. 5.8. Nota Técnica no 026/FNPC/GAB/SIT/MTE, de 29/07/02.

 

 

Participantes

 

Ana Palmira A. Camargo                SDT - Campinas               AFT - LEG

Carlos Alberto de oliveira                SDT - Jundiai                   AG. ADM.

Cléudio Russo Rodrigues               Coord. lnt. do Gectipa      AG. ADM

Elcio Antonio do Prado                   SDT - S. J. dos Campos  AFT - LEG

José Carlos do Carmo                    SDT/SP - Norte                AFT - SST

Marco Antonio Melchior                  SDT - Pres. Prudente       AFT - LEG

Maria de Lurdes M. Pereira            SDT - Guarulhos              AFT - LEG

Maria Elena Silva Taques              SDT . Araçatuba               AFT - LEG

Maria lsabel de oliveira Arruda      SDT/SP - Sul                     AFT - LEG

Marilia de Oliveira Silva                 Coord. Ext, do Gectipa      AFT - LEG

Paulo Rogério M. Oliveira             SDT - Santos                     AFT - L-EG

Selma Takano                               SDT - S. B. do Campo       AFT - LEG

Therezinha Gomes D'Angelo        SDT . Jundiai                     SUBDELEG.

Valquiria Camargo Cordeiro          SDT . Sorocaba                 AFT - LEG

Vanderlei Polizel                            SDT . Piracicaba               AFT – LEG

 

 

Participantes Especiais

 

Luiz Alberto Matos dos Santos      Sec. Executivo/ M T E - Assessor

Margarida M. Cardoso                   Sec. lnsp. Trab./M T E - Assessora

Roseli Nieto Piovezan                   Chefe da Sec. de Fiscaliz.  DRT/ SP

 

 

 

1. Apresentação

 

A partir da necessidade de efetivar o Programa de Aprendizagem nos novos moldes da Lei 10097, de 19.12.2000, de forma clara, objetiva e eficaz em todo o Estado de São Paulo, criamos, nesta Seção de Fiscalização do Trabalho, o GTAP - Grupo Técnico de Estudos e Aplicação da Aprendizagem Profissional, formado por Auditores Fiscais do Trabalho das áreas de legislação e segurança e medicina do trabalho, com a missão de estudar os aspectos práticos e legais relacionados ao tema.

 

O trabalho do grupo resultou na elaboração do presente Manual de Orientação contendo respostas para as mais relevantes questões que, certamente, instrumentarão não somente nosso corpo de Auditores, mas também os Conselheiros de Direitos, Conselheiros Tutelares, representantes de entidades sem fins lucrativos, empregadores e demais agentes de aprendizagem.

 

A DRT / SP no ano do seu cinqüentenário e especialmente a Seção de Fiscalização, acreditam que, com a elaboração deste manual, possam contribuir com a sociedade em geral para a melhoria das relações do trabalho.

 

Sabendo da magnitude e complexidade desta tarefa, contamos em diversas etapas, com a Presença dos nossos grandes parceiros institucionais -  Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e SENAI / SP.

 

Acreditamos que a sinergia havida desde o inicio dos trabalhos garantirá a conquista dos legítimos direitos dos adolescentes trabalhadores do nosso Estado.

 

ROSELI NIETO PIOVEZAN

Del. Reg. Trab. no Est. S. Paulo

Seção de Fiscalização do Trabalho

 

 

2. Histórico

 

A introdução do jovem no mercado de trabalho é uma questão crucial para nossa sociedade. Um mercado de trabalho cada vez mais restrito e competitivo que exige qualificação cada vez mais sofisticada. Ainda assim, continua-se destinando aos jovens os piores postos e formas de trabalho, o que pouco ou nada contribui para sua empregabilidade futura. A crença que atribui ao trabalho poderes formadores e curativos, ainda hoje, é muito disseminada em nossa cultura e não só permite a introdução precoce no trabalho como o apresenta como solução para os mais diversos problemas relacionados à juventude, do insucesso escolar à marginalidade.

 

No entanto, conforme podemos observar e já comprovado por pesquisas realizadas no Brasil e no mundo, a mera colocação no trabalho, além de não trazer os benefícios esperados, pode ser extremamente danosa para o desenvolvimento físico, afetivo e cognitivo de crianças e adolescentes, além de perpetuar a situação de desqualificação e pobreza que, por sua vez, tem sido o grande móvel para a introdução precoce no trabalho.

 

Incorporando esse conhecimento, a legislação brasileira passa a estabelecer um conjunto de normas que tem por princípio a Proteção Integral aos indivíduos em desenvolvimento.

 

Desse principio decorre a política de erradicação do trabalho infantil e de proteção ao trabalhador adolescente. E é nesse contexto que a Aprendizagem Profissional se apresenta, uma forma de garantir, conforme previsto no art. 69 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente):

 

“O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I- respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

 

 

Nesse sentido, não é mais possível admitir que, a titulo de assistência social, se promova a mera intermediação da mão-de-obra juvenil, de maneira precária, sem garantia dos direitos trabalhistas básicos, e sem que se promova qualquer qualificação profissional.

 

A Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, altera a CLT, renovando o instituto legal da aprendizagem profissional. A grande novidade introduzida é a possibilidade de entidades sem fins lucrativos poderem oferecer programas de aprendizagem profissional, em caráter subsidiário ao sistema "S”. Além disso, põe fim a uma situação de discriminação ao garantir o salário mínimo hora para o aprendiz e incentiva o contrato de aprendizagem ao reduzir, de 8% para 2% , a alíquota de incidência do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

 

Podemos salientar ainda, outras alterações que exigirão a intervenção sensível, competente e adequada do Auditor Fiscal do Trabalho, como é o caso da possibilidade da rescisão antecipada do contrato (art. 433, CLT) e da avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos (artigo 430, § 3°, da CLT).

 

Com a finalidade de auxiliar o desenvolvimento de ações e estratégias para efetivação dos contratos de aprendizagem, bem como nos capacitarmos para enfrentar novos desafios relacionados ao tema, foi organizado o GTAP - Grupo Técnico de Estudos e Implantação da Aprendizagem Profissional no Estado de São Paulo.

 

Este grupo, formado por Auditores Fiscais do Trabalho da área de Legislação Trabalhista e Segurança e Saúde no Trabalho, vinculado à Chefia da Seção de Fiscalização do Trabalho/ DRT/ SP surgiu da necessidade de incrementar e coordenar a Implantação de Aprendizagem Profissional no Estado de São Paulo que, por concentrar maior número de empresas e sediar grandes Institutos de Aprendizagem Profissional, tem um papel destacado na consolidação da aprendizagem, nos moldes da nova legislação.

 

Assim sendo, apresentamos este Manual de Orientação para implantação da Aprendizagem Profissional que, além de trazer a legislação principal concernente à aprendizagem, traz sob forma de perguntas e respostas o resultado das discussões do grupo acerca das lacunas da legislação. Ou seja, questões que poderiam dar margem a interpretações diversas e, portanto, aplicações diversas por parte dos Auditores Fiscal do Trabalho.

 

O trabalho do GTAP não termina com a produção do Manual, em breve participaremos de reuniões para discussão do tema, em todas as Subdelegacias do Trabalho do Estado, servindo também como apoio aos Auditores Fiscal do Trabalho, em suas dúvidas e problemas relacionados à aprendizagem profissional (fazendo e aprendendo juntos).

 

A Implantação da aprendizagem profissional, assim como a erradicação do trabalho Infantil, são tarefas de extrema relevância para o desenvolvimento social de nosso Pais e paradigmáticas de uma nova forma de atuação, em parceria com outras instituições, organizações governamentais e não governamentais; fazendo avançar as relações de trabalho; construindo uma sociedade onde o trabalho seja um fator de inclusão e não de exclusão social.

 

 

3. Questões relevantes

 

Quais entidades podem oferecer programas de aprendizagem profissional? Quais são os requisitos necessários?

 

Todas as entidades sem fins lucrativos, governamentais ou não governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como as Escolas Técnicas de Educação.

 

Além do registro no CMDCA, a entidade precisa ter estrutura física para oferecimento dos cursos, programa pedagógico que inclua fase teórica e prática, regidos pelo principio do predomínio do educativo sobre o produtivo. Também os programas dos cursos de aprendizagem profissional das entidades precisam ser registrados no CMDCA.

 

Segundo o art. 430 da CLT, modificado pela Lei 10.097/00, as Entidades Sem Fins Lucrativos e Escolas Técnicas oferecerão aprendizagem profissional “na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda...”.

 

 

O contrato do aprendiz deve ser registrado nas unidades descentralizadas do MTE?

 

Não subsiste a obrigatoriedade de registro do contrato dos aprendizes nas unidades descentralizadas do MTE (Nota Técnica n° 26 / FNP /  GAB / SIT / MTE). Fica a critério de cada SDT estabelecer uma forma de obter dados dos contratos de aprendizagem, seja através do depósito destes (sem, contudo, estabelecer obrigatoriedade), seja diretamente das entidades promotoras de aprendizagem profissional ou das empresas contratantes.

 

 

Quem pode registrar na carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do adolescente o contrato de aprendizagem?

 

A formalização do contrato e sua devida anotação em CTPS podem ser feitas pela "empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430" (art. 431 da CLT, com redação dada pela Lei 10097/00).

 

 

Como deve ser feita a anotação do contrato de aprendizagem na CTPS do aprendiz?

 

Deverá ser feita a anotação na página destinada a "Contrato de Trabalho como nos demais contratos de trabalho. Em seguida, em "Anotações Gerais" deverá constar o texto:"o contrato da página.., é relativo à aprendizagem no... (nome da entidade que realiza a aprendizagem ou empresa contratante); na função de ..., com duração de...

 

 

Quando deve ser feita a anotação do contrato de aprendizagem na CTPS do adolescente aprendiz?

 

Os adolescentes aprendizes deverão ter seus contratos de aprendizagem anotados desde o inicio do programa de aprendizagem no qual estiverem inscritos, visando a garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários. Tanto o sistema "S" quanto as Escolas Técnicas e entidades sem fins lucrativos deverão informar as empresas e o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego de seu calendário de cursos em manutenção, Assim como o número de adolescentes matriculados.

 

Vale observar que existem entidades sem fins lucrativos que desenvolvem programas assistenciais para adolescentes em situação de risco e/ou extrema pobreza. Nesses casos não haverá necessidade de formalização do vinculo empregatício desde que esses programas assistenciais não se confundam com o programa de aprendizagem propriamente dito.

 

 

Qual é a jornada permitida na aprendizagem profissional?

 

Para os aprendizes que ainda não concluíram o ensino fundamental (até 8ª série) a jornada máxima é de 6 horas diárias ou 36 semanais (ver Nota Técnica N° 52/COPES/ DEFIT). Para os que já concluíram o ensino fundamental, até 8 horas diárias ou 40 horas semanais, desde que sejam nelas computadas atividades teóricas, recomendando-se, neste caso, o mínimo 02 horas diárias para este fim. Em ambos os casos, são vedadas prorrogações ou compensações da jornada. O Auditor Fiscal do Trabalho, em caso de regularização de entidades que fazem Intermediação do trabalho de adolescentes, no sentido de transformação destas em agências de aprendizagem, deve fazer gestões para que se opte por jornadas de 4 horas diárias.

 

 

Quais empresas são obrigadas a contratar aprendizes?

 

Os estabelecimentos de qualquer natureza, conforme art. 429 da CLT, com redação dada pela Lei 10097/00. O § 1°-A do artigo citado, fica estabelecida exceção para as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. O artigo 11 da Lei 9841/99 isenta de tal obrigação as microempresas e empresas de pequeno porte. Esclareça-se que essas últimas, embora desobrigadas, não estão impedidas de contratar aprendizes.

 

 

Qual a cota estipulada para contratação de aprendizes pelas empresas?

 

As empresas são obrigadas a contratar e matricular em cursos de aprendizagem o número o equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade, a partir de um inteiro, darão lugar à admissão de um aprendiz.

 

 

Como se deve interpretar o conceito legal de funções que demandam formação profissional  (art. 429, "caput", da CLT, com redação da Lei 10097/2000)?

 

A definição das funções que demandam formação profissional de nível básico deverá considerar o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:

 

a) O nível das capacidades profissionais e os conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade profissional;

 

b) A duração do período de formação necessário para aquisição de habilidades requeridas;

 

c) Adequação da função às necessidades da dinâmica do mercado de trabalho em constante mutação.

 

 

Como se calcula a cota de aprendizes a serem contratados pela empresa ?

 

Não havendo, atualmente, listagem de funções que demandem formação profissional que sirva de parâmetro legal e tendo em vista as próprias características da organização do trabalho moderno, não mais baseada em funções fixas e bem definidas, o GTAP optou por adotar critérios de exclusão para o cálculo das cotas. Assim, da lista de trabalhadores e suas funções de cada empresa, excluir-se-ão:

 

·            As funções que exijam formação técnica ou superior;

·            Os cargos de direção e de gerência ou de confiança, nos termos do inciso 11 e parágrafo único do artigo 62;

·            As funções cujo exercício requeira licença ou autorização vedadas para menores de 18 anos (ex.: motorista, vigia, operador de máquinas pesadas, etc.);

·            As funções que sejam objeto de contrato por prazo determinado cuja vigência dependa da sazonalidade da atividade econômica;

·            As funções e ambientes de trabalho previstos na Portaria 20/2001, nos quais os riscos não possam ser elididos por Laudo Técnico conforme a Portaria 04/2002, art. 1º, § 1º ;

·            Os trabalhadores com contrato de trabalho temporário conforme a Lei 6.019/74;

·            Os trabalhadores terceirizados que serão excluídos do cálculo da cota da tomadora e incluídos no cálculo da cota da prestadora;

·            As funções desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do adolescente.

 

 

Qual percentual deve ser exigido, quando da notificação da empresa, pelo Auditor Fiscal do Trabalho?

 

Quando da fiscalização e notificação para o cumprimento da cota será exigido o percentual mínimo de cinco por cento (5%) e não será permitido que seja ultrapassado o percentual máximo de quinze por cento (15%).

 

 

Os estabelecimentos que tenham ambientes e/ou funções insalubres, perigosas ou penosas podem contratar aprendizes?

 

Sim. Nesses casos, a empresa deve apresentar "um parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes" (Portaria, 20/2001, com redação dada pela Portaria 4/2002, art. 1 °, § 1°). Esse parecer técnico deve ser depositado na unidade descentralizada do MTE. Ainda segundo a legislação citada, em seu parágrafo 2°, "Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, este será objeto de análise por Auditor Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.”

 

 

Os direitos estabelecidos em Convenção ou Acordos Coletivos de Trabalho (CCT / ACT) deverão ser estendidos aos aprendizes?

 

Os direitos estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos serão estendidos aos aprendizes quando expressamente assegurados em suas cláusulas. No entanto, recomenda-se que o Auditor Fiscal do Trabalho faça gestões junto às empresas e sindicatos para que estendam os benefícios das CCTs / ACTs aos aprendizes, citando-se, como exemplos clássicos, a cesta básica, o vale-refeição e o plano de saúde.

 

 

Quando houver nas CCTs ou nos Acordos coletivos cláusula de extensão dos benefícios convencionados, Incluirá os aprendizes registrados pelas entidades sem fins lucrativos?

 

Mesmo que a empresa possua em sua CCT ou Acordo cláusula especifica estendendo os direitos ali estabelecidos ao aprendiz, esse não fará jus a estes quando seu contrato de trabalho for registrado pela entidade, já que o art. 431 da CLT estabelece que, nesse caso, não há vinculo empregatício com a empresa onde se dará a fase prática do programa. Nesse caso farão jus aos beneficios adquiridos através da Convenção Coletiva do sindicato a que pertence a entidade, se houver cláusulas que estendam os benefícios aos aprendizes.

 

 

Os aprendizes terão direito ao vale-transporte?

 

Sim. É direito do aprendiz receber o vale-transporte nos trajetos necessários ao seu deslocamento entre sua residência-empresa-instituição onde cursa o programa de aprendizagem, já que o contrato do aprendiz inclui as horas que passa na última.

 

 

Durante as férias da fase teórica do curso de aprendizagem poderá ser exigido que o aprendiz cumpra a jornada na empresa?

 

Desde que seja garantido que pelo menos um período de férias do programa de aprendizagem coincida com as férias escolares, os aprendizes podem cumprir jornada referente à fase teórica da aprendizagem na empresa, sendo obrigatório que haja previsão desse procedimento no programa do curso.

 

 

Quem deverá emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) na ocorrência de acidente de trabalho com o aprendiz?

 

A CAT para o aprendiz será emitida por quem formalizou o seu contrato de trabalho, empresa ou instituição.

 

 

A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deverá ser homologada?

 

Sim. Se o contrato tiver um ano ou mais de vigência, existe a necessidade de homologação quando da sua rescisão. Nesse caso, a homologação deverá ser efetuada obrigatoriamente, nos órgãos locais do MTE, conforme previsto no art. 477 da CLT.

 

 

Quais os direitos do adolescente na extinção de seu contrato de aprendizagem? Quando ocorre a extinção do contrato?

 

A extinção do contrato de aprendizagem ocorre quando do implemento de seu termo final (prazo final - art. 428 CLT c/ redação da Lei 10097/2000) ou por ter o adolescente completado 18 anos de idade (artigo 402 da CLT com redação da Lei 10097/2000). Nessas hipóteses, o adolescente fará jus às férias e 13° salário, inclusive proporcionais, saldos salariais e levantamento dos depósitos fundiários. O aviso prévio e a multa rescisória não são devidos.

 

 

Pode haver rescisão antecipada do contrato de aprendizagem? Quais os efeitos sobre as verbas rescisórias?

 

A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem somente será possível nos casos previstos nos Incisos I, II, III do art. 433 da CLT, (I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, II - falta disciplinar grave, lll - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo) com redação dada pela Lei 10097/2000 e art. 16 , da Instrução Normativa (lN) n° 26/2001.

 

Quando a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem se basear em desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, é obrigatória a manifestação da entidade que oferece o programa de aprendizagem, a quem cabe sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a fase prática do programa. Ocorrendo a rescisão antecipada o aprendiz não fará jus às Indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da CLT, tampouco ao aviso prévio e multa rescisória. Também ficarão prejudicados: 13° salário e férias proporcionais e o levantamento do FGTS.

 

Deverá ser garantido ao aprendiz o direito de recurso ou acesso ao judiciário; para tanto, o aprendiz deverá receber cópia do relatório circunstanciado que concluiu pela rescisão antecipada de seu contrato de aprendizagem.

 

 

As cotas de contratação obrigatória de aprendizes e deficientes (art. 36 do Decreto 3298/99 que regulamenta a Lei 7853/89) podem ser preenchidas pelo mesmo indivíduo aprendiz portador de deficiência?

 

Entende-se que as cotas não podem ser preenchidas pelo mesmo indivíduo, não só porque se trata de legislações e contratos de trabalho diferentes como, também, pelo fato de que ao jovem portador de deficiência deve ser garantido o direito à aprendizagem profissional da mesma forma que ao portador de deficiência deve ser garantido o direito ao vinculo empregatício por tempo indeterminado.

 

 

As normas de segurança e saúde no trabalho se aplicam à aprendizagem profissional? Eles serão submetidos aos exames médicos ocupacionais?

 

Sim. As normas de segurança e medicina no trabalho (Capitulo V do Titulo II da CLT com a redação da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78 que aprovou a redação das NRs - Normas Regulamentadoras) devem ser rigorosamente aplicadas aos aprendizes, que serão incluídos no PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (NR 7), inclusive observando suas características psicofisiológicas, de modo a proporcionar-lhes um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, respeitando sua condição de indivíduo em desenvolvimento. Todos os exames médicos (ocupacionais, admissional, periódico, de mudança de função, de retorno ao trabalho e o demissional) devem ser realizados.

 

 

Quem é responsável pela fiscalização dos programas de aprendizagem promovidos pelas entidades sem fins lucrativos?

 

Segundo o artigo 3° da Resolução n° 74 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), os "Conselhos Tutelares devem promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades” (esclarecendo que as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao CMDCA e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Observa-se que a legislação aponta para uma ação conjunta dos órgãos envolvidos. Assim caso haja suspeita de fraude, irregularidade ou inadequação de programa de aprendizagem, o Auditor Fiscal do Trabalho deve denunciar o fato ao CMDCA e ao Conselho Tutelar, buscando adotar estratégias conjuntas para regularização do programa.

 

 

 

4. Sugestões de modelos

 

4.1. Modelo de notificação para cumprimento da Lei 10.097/2000

 

Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo

Subdelegacia do Trabalho em

 

 

 

NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA LEI 10.097/2000

 

 

 

(espaço em branco p/colar etiqueta com os dados da empresa, endereço, CEP)

 

 

Notificamos o empregador acima qualificado, na pessoa do responsável legal ou preposto legalmente constituído, a comparecer no dia ___/____/____.,às ___h____ para apresentar na __________(Subdelegacia ou Agência) , situada na      (endereço da SDT/ AAT), os documentos a seguir relacionados:

 

1. Livro de Inspeção do Trabalho;

2. Cartão de inscrição no CNPJ;

3. Última GFIP (Guia de informações da Previdência Social) quitada;

4. Relação ou folha de pagamento com todas as funções e ocupações existentes no estabelecimento com o respectivo número de empregados em cada uma;

5. 3 (três) últimos CAGEDs emitidos;

6. Contratos de aprendizagem em vigor (caso existam) e as) respectivo(s) registro(s) em livro/ficha do(s) empregado(s) aprendiz(es);

7. Caso a empresa seja optante pelo simples ou esteja enquadrada como microempresa (ME), ou empresa de pequeno porte (EPP), deverá apresentar declaração ou comprovante de tal enquadramento (original e cópia) e última DARF-SIMPLES quitada;

 

A apresentação dos documentos é obrigatória, INCLUSIVE para as empresas optantes pelo SIMPLES, sem empregados, extintas, microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP).

O não-atendimento à presente notificação implicará autuação por violação ao artigo 630

§§ 3° e 4° da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Informações através: do(s) telefone(s) (....;) ...............  e-mail  .......................

ou diretamente no endereço acima.

 

 

                                                            AUDITOR FISCAL DO TRABALHO

 

 

4.2. Modelo de contrato de aprendiz c/ registro na empresa

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM

(Lei 10097, de 19 de dezembro de 2000)

 

Pelo presente Instrumento, entre as partes....(empresa) ..............N.PJ .n° ........./.......... - ..... com sede na .........................(endereço) .................. bairro , ............... município de - Estado de São Paulo, neste ato representada por seu responsável legal, doravante, designado empregador e o(a) adolescente ........... (nome) ................., residente na...............(endereço) .....................bairro .............. Estado de São Paulo, portador (a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social n°...........  Serie ..........  neste aro assistido, designado EMPREGADO, fica justo e acertado o seguinte:

 

Cláusula 1ª

O empregador admite como seu EMPREGADO, conforme dispõe o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho comprometendo-se lhe proporcionar matricula e freqüência no curso de ...........(informar o nome do curso) ............. mantido pelo ...............  (Informar o nome e endereço da entidade em que será realizada aprendizagem teórica) ..............

 

Cláusula 2ª

A aprendizagem a que se refere a cláusula anterior será desenvolvida em dois ambientes:

 

Uma em unidade de formação profissional, que proporcionará programa de aprendizagem técnico-profissional metódico e outra na empresa empregadora, onde desenvolverá tarefas de prática profissional em ambiente compatível com sua idade e com a aprendizagem metódica por ele recebida na escola.

 

Cláusula 

A duração do controlo será de ..........(informar período)_ período não superior a dois anos, ininterruptos, iniciando em _/_/2002 e concluindo em ...../.../2003, com jornada diária de _(Informar total de horas, incluir as do curso), de Segunda a Sexta-feira, perfazendo o total de _(total de horas diárias x 5) horas semanais, compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior, respeitados os direitos trabalhistas previstos na CLT, especificamente no que se refere às férias, que devem sempre coincidir com o período de prática profissional e com as férias escolares.

No penado de férias do curso teórico não coincidente com as férias do EMPREGADO na empresa, este poderá cumprir a jornada diária na sua totalidade na empresa.

 

Cláusula 4ª

A jornada de trabalho diária do EMPREGADO compreenderá (Informar o n.° de horas das aulas teóricas), de Segunda a Sexta-feira, no local especificado na cláusula 1., das _ às _acrescida de _(informar o n° de horas na empresa), horas diárias para prática profissional simultânea, a ser desenvolvida na ____  endereço da empresa)_________, no horário das ______ às _____, também de segunda a sexta-feira.

 

Cláusula 

O salário do empregado não será, em hipótese alguma, inferior ao salário mínimo hora, multiplicado pelo número de horas contratadas, conforme previsto em Lei, salvo condição mais favorável ou existência de piso da categoria aprovado em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

 

Cláusula 6ª 

O presente contrato de aprendizagem com prazo determinado pressupõe a anotação na carteira de Trabalho e Previdência Social conforme artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Cláusula 7ª

______(nome da entidade) _________ enviará ao EMPREGADOR, no inicio de cada mês, a freqüência do aprendiz às aulas e o seu aproveitamento em períodos estabelecidos no programa de aprendizagem em que estiver matriculado.

 

Cláusula 8ª

Este contrato se extinguirá ao seu término ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses previstas no artigo 433 da CLT:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (hipótese que somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem prática);

b) falta disciplinar grave;

c) ausências injustificadas à escola regular que implique perda do ano letivo (comprovada através de apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular);

d) a pedido do aprendiz.

 

 

Cláusula 9ª .

O EMPREGADO se obriga a freqüentar regularmente as aulas e demais atos escolares, na entidade ___________ em que estiver matriculado, bem como cumprir o regimento e disposições disciplinares.

 

Cláusula 10ª  (Cláusula Obrigatória p/ aprendiz que não concluiu o ensino fundamental)

O EMPREGADO encontra-se devidamente matriculado na _______ série do ensino ___________(regular - fundamental ou médio)____________ comprometendo-se o EMPREGADOR a acompanhar a freqüência às aulas do ensino regular.

 

Cláusula  11ª

O EMPREGADO se obriga a obedecer às normas e regulamentos de segurança adotadas durante as fases de realização do período de prática profissional.

 

E por acharem justos e contratados, assInam o presente Instrumento na presença de testemunhas abaixo nomeadas

 

_____________,___de________________ de________ .

 

 

____________________________                 ___________________________

EMPREGADOR (responsável legal)                        EMPREGADO

 

 

 

__________________________               _________________________

Entidade                                                    Responsável legal pelo adolescente        

 

 

Testemunhas:

 

 

1)_________________________                 2) _________________________

Nome                                                                             Nome

RG.nº    ____________________                RG  n°____________________

 

 

 

 

 

 

 

4.3.  Modelo de contrato para aprendiz registrado na entidade

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM

 

 

(Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000)

 

Pelo presente instrumento, entre as partes ______________ (entidade sem fins lucrativos) _______________, C.N.P.J. n° ____________/____ - ____, com sede na ___________ (endereço ________, Bairro ______________município de ____________ Estado de São Paulo, neste ato representada por seu responsável legal, doravante designado empregador e o (a) adolescente __________ (nome) _______ residente na ________ (endereço) _______________bairro _________ , Estado de São Paulo, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social n° _______ série _________ neste ato assistido, designado EMPREGADO, fica justo e acertado o seguinte:

 

Cláusula 1ª

O EMPREGADOR admite como seu EMPREGADO, conforme dispõe o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, comprometendo-se lhe proporcionar matricula e freqüência, de ______________ (Informar o nome do curso) _____________

 

Cláusula 2ª

A aprendizagem a que se refere a clausula anterior será desenvolvida em dois ambientes: uma em uma entidade sem fins lucrativos, unidade de formação profissional, que proporcionará programa de aprendizagem técnico-profissional metódico inscrito na Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, EMPREGADOR, e outra na empresa _____________ (nome da empresa) ______________C.N.P.J. n°  _________ /_________ - com endereço na __________ , no municio de ____________ onde desenvolverá tarefas de pratica profissional em ambiente compatível com sua idade e com a aprendizagem metódica por ele recebida na entidade.

 

Cláusula 3ª

A duração do contrato será de ________ (informar período) _____per[iodo não superior a dois anos, ininterruptos,  iniciando em ____/_____/2002 e concluído em ____/______/ 2003., com jornada diária de ___ (informar o total de horas, incluir as do curso), de Segunda à Sexta-feira, perfazendo o total de ___ (total de horas diárias x 5) horas semanais, compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior, respeitando os direitos trabalhistas previstos na CLT, especificamente no que se refere às férias, que devem sempre coincidir com o período de prática profissional e com as férias escolares.

No período de férias do curso teórico não coincidente com as férias do EMPREGADO na empresa, este poderá cumprir a jornada diária na sua totalidade na empresa.

 

Cláusula 4ª

A jornada de trabalho diária do EMPREGADO compreenderá _____ (informar o n° de horas das aulas teóricas(, de Segunda a Sexta-feira, no local especificado 1ª , na _______ (informar o endereço Local aula teórica), ___________ às __________ acrescida de _______(informar n° de horas na empresa), horas diária para prática profissional simultânea a ser desenvolvida na _________ (endereço da empresa) _________-, no horáRIO DAS _____- ÁS _________, também de segunda á sexta feira.

 

Cláusula 5ª

O salário do empregado não será em hipótese alguma, inferior ao salário mínimo hora, multiplicado pelo número de horas contratadas, conforme previsto em Lei, salvo condição mais favorável ou existência de piso da categoria aprovado em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

 

Cláusula 6ª

O presente contrato de aprendizagem com prazo determinado pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social conforme artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho .

 

Cláusula 7ª

A __________ (Entidade sem fins lucrativos )____________ enviará à empresa, no inicio de cada mês, a freqüência às aulas e o seu aproveitamento.

 

Cláusula 8ª

Este contrato se extinguirá ao seu término ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses previstas no artigo 433 da CLT:

a)                  desempenho insuficiente ou inadaptação somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe sua supervisão e avaliação, após a consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem pratica);

b)                 falta disciplinar grave;

c)                  ausências in justificadas à escola regular que implique perda do ano letivo (comprovada através de apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular;

d)                 a pedido do aprendiz;

 

Cláusula 9ª

O EMPREGADO se obriga a freqüentar regularmente as aulas e demais atos escolares, na ________ (Entidade sem fins lucrativos) _____________, em que estiver matriculado, bem como cumprir o regimentgo e disposições disciplinares.

 

Cláusula 10ª

(cláusula obrigatória p/ aprendiz que não concluiu o ensino fundamental) O EMPREGADO encontra-se devidamente matriculado na _________ série de ensino ___________(regular – fundamental ou médio) _________comprometendo-se o EMPREGADOR a acompanhar a freqüência às aulas do ensino regular.

 

Cláusula 11ª

O EMPREGADO se obriga a obedecer às normas e regulamentos de segurança adotadas durante as fases de realização do período de prática profissional.

 

E por acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento na presença de testemunhas, abaixo nomeadas.

 

_______________,________-de ___________ de ________

 

 

_________________________________       ______________________

Entidade-empregador (responsável legal)                EMPREGADO  

 

 

________________________________        ___________________________

Empresa (responsável legal)                         Responsável  legal p/  adolescente      

 

 

 

Testemunhas:

 

1)                  ______________________           2) _______________________

                Nome                                               Nome

                RG  nº _______________               RG n° ________________

 

 

 

 

5. LEGISLAÇÃO

 

5.1.  Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000

 

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452 de 1º de maio de 1943

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os arts. 402 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de catorze até dezoito anos.

 

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos catorze anos.

 

Parágrafo Único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psiquíco, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

a) Revogada.

b) Revogada.

 

Art. 428, Contrato de aprendizagem é o contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de catorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligencia, as tarefas necessárias a essa formação.

 

§ 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula e freqüência do aprendiz á escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

 

§ 2°. Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

§ 3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos."

§ 4°. A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvida no ambiente de trabalho.

 

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

 a) Revogada.

 b) Revogada.

 § 1°-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

§ 2°. As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

 

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

I - Escolas Técnicas de Educação;

II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1 ° As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2° Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

§ 3° O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II este artigo.

 

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vinculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

a) Revogada.

b) Revogada.

c) Revogada.

 

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedada a compensação de jornada.

 § 1°. O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 2º. Revogado.

 

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o. aprendiz completar dezoito anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

a)  Revogada.

b)  Revogada.

I – Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II – Falta disciplinar grave;

III – Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, ou

IV – A pedido do aprendiz.

Parágrafo único. Revogado.

§ 2º. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

 

Art. 2º. O artigo 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7°:

§ 7°. Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.

 

Art. 3°.  São revogados  o art 80, o § 1° do art. 405, os arts . 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada  pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º  de maio de 1943.

 

Art 4°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179° da Independência e 112° da República.

 

 

.                                                           FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

                                                                            

 FRANCISCO DORNELLES

 

 

 

 

 5.2. Portaria n° 702, de 18 de dezembro de 2001

 

 Estabelece normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, e que se proponham a desenvolver programas de aprendizagem nos termos do art. 430 da  Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolve:

 

Art. 1º  - As entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos de que trata o inciso li do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que se proponham a desenvolver programas de aprendizagem para adolescentes na faixa de 14 a 18 anos de idade, deverão proceder à inscrição desses programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do parágrafo único do art. 90 da Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2° - O programa de aprendizagem para o desenvolvimento de ações de educação profissional, no nível básico, deve contemplar o seguinte:

II - público-alvo do curso: número de participantes, perfil socioeconômico e justificativa para o seu atendimento;

II - Objetivos do curso: propósito das ações a serem realizadas, indicando sua relevância para o público-alvo e para o mercado de trabalho;

III - Conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades e competências, indicando sua pertinência em relação aos objetivos do curso, público-alvo a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de trabalho;

IV - Carga horária prevista: duração total do curso em horas e distribuição da carga horária, justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público-alvo;

V - Infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações demandados para o curso, em função dos conteúdos, da duração e do número e perfil dos participantes;

VI - Recursos humanos: número e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio, em função dos conteúdos, da duração e do número e perfil dos participantes;

VII - Mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado;

VIII - Mecanismos de vivência prática do aprendizado e/ou de apoio;

IX - Mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.

Parágrafo único. Para a execução do programa de aprendizagem, as entidades mencionadas  no art 1° poderão contar com a cooperação de outras instituições públicas ou privadas.

 

Art 3°.  Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT / MTE baixará Instrução para orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.

 

 Art 4°. A Secretaria Executiva promoverá e coordenará os estudos para revisão e atualização da legislação infra-legal relativa à aprendizagem, no prazo de sessenta dias da data de publicação desta Portaria.

 

Art 5°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias n° 43, de 23 de abril de 1953, n.° 127, de 18 de dezembro de 1956, n.° 28, de 4 de fevereiro de 1958, e n.° 1,055, de 22 de novembro de 1964.

 

 

                                                                            FRANCISCO DORNELLES

 

 

 

 

5.3. Instrução normativa n° 26, de 20 de dezembro de 2001

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

 

 

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 3° da Portaria no 702, de 18 de dezembro de 2001, resolve:

 

 

I - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

 

Art. 1º . O contrato de aprendizagem, conforme conceituado no art. 428 da CLT, é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1°. O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado  por mais de dois anos, como disciplina o art. 428, § 3°, da CLT.

§2°. O contrato deverá indicar expressamente o curso, objeto da aprendizagem, a Jornada diária, a Jornada semanal, a remuneração mensal, o termo Inicial e final do contrato.

§ 3°. São condições de validade do contrato de aprendizagem, em observância ao contido no art. 428, §1º  , da CLT:

I - Registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

II - Matricula e freqüência do aprendiz à escola de ensino regular, caso não tenha concluído o ensino obrigatório;

III  - Inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos moldes do art. 430 da CLT;

IV - Existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, contendo os objetivos do curso, conteúdos a serem  ministrados e a carga horária.

 § 4°. O cálculo da quantidade de aprendizes a serem contratados terá por base o número total de empregados em todas as funções existentes no estabelecimento que demandem formação profissional, excluindo-se aquelas que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior.

 

Art. 2°. Ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo hora fixado em lei, salvo condição mais benéfica garantida ao aprendiz em instrumento normativo ou por liberalidade do empregador.

 

Art. 3°. A duração da Jornada do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, nelas incluídas as atividades teóricas e/ou práticas, vedadas a prorrogação e a compensação da jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos 1 e 11 do art. 413 da CLT.

§ 1º.  O limite da Jornada diária poderá ser de até 8 (oito) horas para os aprendizes, que já tem completado o ensino fundamental, desde que nelas sejam incluídas as atividades teóricas.

 

Art. 4º. As férias do empregado aprendiz deverão coincidir com um dos períodos das férias escolares do ensino regular quando solicitado, em conformidade com o § 2° do art. 136 da CLI sendo vedado o parcelamento, nos termos do §2° do art.134 da CLT.

 

 Art 5º. A alíquota do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – será de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz- em conformidade com o §7° do art. 15 da Lei n.° 8.036/90.

 

 

II - DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art 6º. As Escolas Técnicas  de Educação e as entidades sem fins lucrativos poderão atender à demanda dos estabelecimentos por formação-técnico profissional se verificada, junto aos serviços Nacionais de Aprendizagem, a inexistência de cursos ou Insuficiência de oferta de vagas, em face do disposto no art 430, Inciso 1, da CLT.

 

Art 7º Os Auditores-Fiscais do Trabalho verificarão se as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em conformidade com o art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLI efetuaram o devido registro e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e se estão assegurando os demais direitos trabalhistas e previdenciários oriundos da relação de emprego especial de aprendizagem, examinando ainda:

I – A existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como entidade que objetiva à assistência ao adolescente e à educação profissional;

II- A existência de programa de aprendizagem contendo, no mínimo, objetivos do curso, conteúdos a serem desenvolvidos e carga horária prevista;

III - Declaração de freqüência escolar do aprendiz no ensino regular;

IV - Contrato ou convênio firmado entre a entidade e o estabelecimento tomador dos serviços para ministrar a aprendizagem; e

V - Os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e cada um dos aprendizes.

Parágrafo único: Deverão constar nos registros e nos contratos de aprendizagem a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem, que estiver atendendo a obrigação  estabelecida no artigo 429 da CLT.

 

Art 8°. Persistindo irregularidades nas entidades sem fins lucrativos, após esgotadas as ações administrativas para saná-las, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá encaminhar  relatório circunstanciado à autoridade regional competente, por intermédio de sua chefia imediata, para providências das devidas comunicações ao conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual, ao conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente e ao Ministério Publico do Trabalho.

 

 

III - DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL

 

Art. 9°. Para efeito de fiscalização da obrigatoriedade de contratação de aprendizes, caberá ao Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente - GECTIPA, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem, e a demanda de aprendizes por parte dos estabelecimentos.

 

Art. 10°. A demanda de aprendizes será identificada por atividade econômica, em cada município, a partir dos dados oficiais do Governo Federal, tais como RAIs e CAGED, excluindo-se as microempresas e empresas de pequeno porte, dispensadas do cumprimento do art. 429 da CLT, conforme previsto no art, l 1 da Lei n.° 9.841, de 05 de outubro de 1999.

 

Art. 11°. Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal direta, a notificação via postal - fiscalização indireta - para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixadas, a fim de comprovarem a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429 da CLT.

§ 1°. No procedimento de notificação via postal será utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratarem aprendizes.

 

Art. 12. A Chefia de Fiscalização do Trabalho designará, ouvido o GECTIPA, Auditores-Fiscais do Trabalho para realizarem a fiscalização indireta para o cumprimento da aprendizagem.

 

Art. 13. Verificada a falta de correlação entre as atividades executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, configurar-se-á o desvio de finalidade da aprendizagem. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover as ações necessárias para adequar o aprendiz ao programa, sem prejuízo das medidas legais pertinentes.

 

Art. 14. A aprendizagem somente poderá ser realizada em ambientes adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho realizar inspeção tanto na entidade responsável pela aprendizagem quanto no estabelecimento do empregador.

§ 1°. Os ambientes de aprendizagem devem oferecer condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n° 3.214/78.

§ 2°. Constatada a Inadequação dos ambientes de aprendizagem às condições de proteção ao trabalho de adolescentes, deverá ó Auditor-Fiscal do Trabalho promover ações destinadas a regularizar a situação, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis comunicando o fato às entidades responsáveis pela aprendizagem e ao GECTIPA da respectiva unidade da Federação.

 

Art 15. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos.

 

Art 16. São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem:

I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - Falta disciplinar grave nos termos do art. 482 da CLT;

III - Ausência injustificada à escola regular que Implique perda do ano letivo; e

IV - A pedido do aprendiz.

§ 1º. A hipótese do Inciso I somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem.

§ 2º. A hipótese do Inciso III será comprovada através da apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular.

 

§ 3°. Nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não se aplicam os artigos 479 e 480 da CLT que tratam da indenização, por metade, da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

 

Art 17. Persistindo irregularidades quanto à aprendizagem e esgotadas no âmbito da fiscalização as medidas legais cabíveis, deverá ser encaminhado relatório à autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, por Intermédio da chefia imediata, para que àquela promova as devidas comunicações ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual.

 

Art 18. Caso existam indícios de Infração penal, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá relatar o fato à autoridade regional, por Intermédio da chefia imediata, que de oficio comunicará ao Ministério Público Federal ou Estadual.

 

Art 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                                                     VERA OLÍMPIA GONÇALVES

 

 

 

5.4. PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

 

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

 

 

A Secretaria de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho, resolvem:

 

Art. 1°. Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.

Parágrafo único. A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do principio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.

 

Art. 2°. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

 

Art. 3°. Revoga-se a Portaria n.° 06, de 05 de fevereiro de 2001.

 

Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                     VERA OLÍMPIA GONÇALVES

Secretária de Inspeção do Trabalho

 

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

 

 

 

 

5.5. Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos

 

1. Trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes.

 

2. Trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de cone de metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça seu acionamento acidental.

 

3. Trabalhos na construção civil ou pesada.

 

4. Trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho.

 

5. Trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro.

 

6. Trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados.

 

7. Trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos.

 

8. Trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal.

 

9. Trabalhos no preparo de plumas ou crinas.

 

10. Trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco.

 

11. Trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote na colheita, beneficiamento ou industrialização do fumo.

 

12. Trabalhos em fundições em geral.

 

13. Trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal.

 

14. Trabalhos em tecelagem.

 

15. Trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo.

 

16. Trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios.

 

17. Trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas ou outros bens minerais.

 

18. Trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais.

 

19. Trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto.

 

20. Trabalhos com exposição a radiações ionizantes.

 

21. Trabalhos que exijam mergulho.

 

22. Trabalhos em condições hiperbáricas.

 

23. Trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não-ionizantes  (microondas, ultravioleta ou laser).

 

24. Trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos,benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos ou substâncias cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de Saúde .

 

25. Trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico.

 

26. Trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos.

 

27. Trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas.

 

28. Trabalhes em cantata com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos ou dejeções de animais.

 

29, trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas .

 

30. Trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos.

 

31.Trabalhos na fabricação de fogos de artifícios.

 

32. Trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial.

 

33. Trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados.

 

34. Trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

 

35. Trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto.

 

36. Trabalhos em curtumes ou industrialização do couro.

 

37. Trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral.

 

38. Trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes.

39. Trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais.

 

40. Trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira).

 

41. Trabalhos na fabricação de farinha de mandioca.

 

42. Trabalhos em indústrias cerâmicas.

 

43. Trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva.

 

44. Trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso.

 

45. Trabalhos em fábricas de cimento ou cal.

 

46. Trabalhos em colchoarias.

 

47. Trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes.

 

48. Trabalhos em peleterias.

 

49. Trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos.

 

50. Trabalhos na fabricação de artefatos de borracha.

 

51. Trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool.

 

52. Trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas.

 

53. Trabalhos em Oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais.

 

54. Trabalhos em câmaras frigoríficas.

 

55. Trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos.

 

56. Trabalhos em lavanderias Industriais.

 

57. Trabalhos em serralherias.

 

58. Trabalhos em industria de móveis.

 

59. Trabalhos em madeireiras, serrarias ou cone de madeira.

 

60. Trabalhos em tinturarias ou estamparias.

 

61. Trabalhos em salinas.

 

62. Trabalhos em carvoarias.

 

63. Trabalhos em esgotos.

 

64. Trabalhos em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de um destes pacientes não previamente esterilizados.

 

65. Trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os animais.

 

66. Trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato com animais.

 

67. Trabalhos em cemitérios.

 

68. Trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus.

 

69. Trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização.

 

70. Trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente.

 

71 . Trabalhos em espaços confinados.

 

72. Trabalhos  no Interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosfera tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio.

 

73. Trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros.

 

74. Trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro.

 

75. Trabalhos como sInalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas.

 

76. Trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral.

 

77. Trabalhos em porão ou convés de navio.

 

78. Trabalhos no beneficiamento da castanha de caju.

 

79. Trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão.

 

80. Trabalhos em manguezais ou lamaçais.

 

81. Trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização da cana de açúcar.

 

 

5.6. Portaria n°. 04, de 21 de março de 2002

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

 

 

 A SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° S.452, de 1° de maio de 1943, resolvem:

 

Art. 1°. O art. 1 ° da Portaria n° 20, de 13 de setembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. l °. Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo 1.

§ 1°. A proibição do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

§ 2°. Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, este será objeto de análise por Auditor-Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 3°. A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorrem do principio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

VERA OLÍMPIA GONÇALVES

Secretária de Inspeção do Trabalho

 

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

 

Publicada no D.O.U, de 22 de março de 2002.

 

 

 

 

 

5.7. Resolução n° 74, de 13 de setembro de 2001

 

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA

 

Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei n° 7242, de 12 de outubro de 1991, e

 

Considerando que o artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alterado pela Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000 estabelece que, na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação e entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.

 

Considerando o teor dos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determinam, respectivamente, que as entidades governamentais e não-governamentais inscrevam seus programas de proteção e sócio-educativos destinados às crianças e aos adolescentes junto ao Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que as entidades não-governamentais devam, como condição para seu funcionamento, ser registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

Resolve:

 

Art 1º. Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente ficam obrigados a:

I- Proceder ao registro especifico das entidades não governamentais como entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, nos termos do artigo 91, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Comunicar o registro da entidade ao Conselho Tutelar, à autoridade judiciária e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego com Jurisdição na respectiva localidade;

III - Proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem, contendo:

a) A identificação da entidade, na qual deve constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica e estatuto e ata de posse da diretoria atual;

b) A relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual devem constar as seguintes Informações: nome, data de nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade, endereço da empresa ou órgão público onde estão inseridos;

c) A relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes Informações: programa, carga horária, duração, data de matricula, número de vagas oferecidas, Idade dos participantes.

Parágrafo único. Cópia do mapeamento deverá ser enviada à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 2°. As entidades referidas no inciso II do artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a depositar seus programas de aprendizagem neste e na respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. As entidades de base estadual deverão fazer o registro nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente onde o programa está sendo implementado e enviar cópia deste ao respectivo conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3°. Os Conselhos Tutelares devem promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades, verificando:

I - A adequação das instalações físicas e as condições gerais do ambiente em que se desenvolve a aprendizagem; Í

II - A compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos adolescentes com o previsto no programa de aprendizagem nas fases teórica e prática, bem como o respeito aos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - A regularidade quanto à constituição da entidade;

IV - A adequação da capacitação profissional ao mercado de trabalho, com base na apuração feita pela entidade;

V - O respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente;

VI - O cumprimento da obrigatoriedade de os adolescentes já terem concluído ou estarem cursando o ensino obrigatório, e a compatibilidade da jornada da aprendizagem com a da escola;

VII - A ocorrência de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, em especial tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como exploração, crueldade ou opressão praticadas por pessoas ligadas à entidade ou aos estabelecimentos onde ocorrer a fase prática da aprendizagem;

VIII - A observância das proibições previstas no artigo 67 do Estatuto da criança e do Adolescente;

Parágrafo Único. As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas aos Conselhos Municipais dos Direitos da criança e do Adolescente e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 4°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                                  CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Presidente

 

 

 

 

 

5.8. Nota técnica n° 026/ FNPC/ GAB/ SIT/ MTE

 

 

Trata-se consulta encaminhada pelo GECTIPA/MG ao chefe da Divisão de Apoio no Combate ao Trabalho Infantil - DACTI, acerca da vigência da Portaria n° 193, de 11 de dezembro de 1958 - obrigatoriedade de registro dos contratos de aprendizagem perante os órgãos emitentes da Carteira de Trabalho do Menor - em face da edição da Lei no 10097, de 2000 e da Portaria Ministerial n° 702, de 18 de fevereiro de 2001.

 

O DACTI, através da NOTA TÉCNICA n° 009/COPES/DEFIT, de 18 de fevereiro de 2002, conclui pela não obrigatoriedade de registro dos contratos de aprendizagem, tendo em vista a ab-rogação explicita, pelo art. 5° da Portaria Ministerial n° 702/2001, da Portaria n° 1055, de 23 de novembro de 1964, que por sua vez revogou tacitamente todos os outros dispositivos de atos normativos anteriores (desde que da mesma hierarquia legal) que tratavam  da matéria.

 

É o relatório

 

Assiste razão o pronunciamento do DACTI.

 

O caput do art. 2° da Lei da Introdução ao Código Civil – LlCC, estabelece que "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue".

 

A revogação será expressa, quando a lei nova assim o declare. Será tácita, quando com ela for incompatível ou quando regular inteiramente a matéria tratada pela lei anterior.

 

No caso, a Portaria n° 193, de 1958, em seu dispositivo único, resolveu estabelecer que todo empregador que admitir trabalhador menor como aprendiz deverá promover, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, perante os órgãos emitentes da carteira de Trabalho do menor, o registro dos dados concernentes ao contrato de aprendizagem observado o disposto no Decreto n° 31.546, de 06 de outubro de 1952.

 

Por sua vez a Portaria n° 1,055, de 1964, em seu art. 3°, previu a mesma obrigatoriedade ab-rogando tacitamente a Portaria 193, de 1958, vêem que é de mesma hierarquia regulou inteiramente a matéria.

 

Em consonância com o já dito peia Nota Técnica citada, a Portaria n° 702, de 2001, revogou expressamente a Portaria n° 1.055, de 1964, sem fazer qualquer ressalva sentido de preservar o conteúdo do art. 3°, nem tampouco se referir à restauração norma anterior.

 

Como nosso ordenamento jurídico só admite a repristinação expressa, concordamos que não subsiste a obrigatoriedade de registro dos contratos de aprendizagem perante os órgãos emitentes da Carteira de Trabalho.

 

Brasília, 29 de Julho de 2002.

 

                                                   FERNANDA MARIA PESSOA DI CAVALCANTI

                                               Assessoria da SIT