HABEAS CORPUS. ECA. ADOLESCENTE. SEMILIBERDADE. REGRESSÃO
PARA INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. FALTA DE OITIVA DO INFRATOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. A regressão de medida sócio-educativa
de semiliberdade para internação tem de se fazer com prévia oitiva do
adolescente infrator (art. 111, V, do ECA), caso em
que o ECA prescreve expressamente os seus parâmetros, obedecido o prazo do § 1º
inciso III do seu art. 122, ou seja, nunca podendo ser superior a três meses.
Em razão disso, a aplicação de medida de privação da liberdade por tempo
indeterminado decorrente de semiliberdade não se afigura correta diante da
previsão legal, devendo ser debelada. (STJ - HC24354 / SP)