STF-004332) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS (INC. IV DO ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Estabelece o art. 134 da Constituição do Estado de Rondônia: "As diretrizes orçamentárias do Estado obedecerão ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, contendo ainda dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de convênios com os Municípios de, no mínimo, vinte por cento dos recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o destinado a educação e a saúde". 2. As expressões grifadas (em negrito) incidem em inconstitucionalidade formal, porque permitem a destinação de verba orçamentária, sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual e que, ademais, e privativa (art. 61, par. 1º inciso II, "B", c/c arts. 25 e 11, todos da Constituição Federal). 3. Incidem, igualmente, em inconstitucionalidade material, pois vinculam receita tributária, em hipótese não enquadrada nas ressalvas contidas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, ofendendo, assim, a norma proibitiva que nele se contém. 4. Ação direta julgada procedente, em parte, declarando o STF a inconstitucionalidade das referidas expressões. Votação: unânime. Resultado: procedente em parte. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 103/RO, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Sydney Sanches. Requerente: Governador do Estado de Rondônia. Adv.: Pedro Origa Neto. Requerida: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. j. 03.08."1995, DJU 08.09.95, p. 28.353).

Legislação:

Leg. Fed. CF/88 Art. 11 Art. 25 Art. 29 Art. 32 Art. 61 § 1º Inc. II Let. "b" Art. 158 Art. 159 Art. 165 § 9º Inc. II Art. 167 Inc. IV CF/88 Constituição Federal

Leg. Est. CES/89 Art. 134 (RO), Inconstitucionalidade

Observação:

Veja: RP-1061, RTJ-102/474, ADI-231, RTJ-144/24, RP-826, RP-855, RTJ-57/384."