EXCELENTÍSSIMO SENHOR Dr. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA VISTA - RR
O Ministério Público do Estado de Roraima, através de sua Promotoria da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais, vem perante Vossa Excelência, legitimado pelo art. 129, III da Constituição Federal e Art. 201, V da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), propor a presente
contra o Estado de Roraima, pessoa jurídica de Direito Público interno, o qual deverá ser citado na pessoa de seu Procurador Geral, no edifício Sede da Procuradoria Geral do Estado de Roraima, pelas razões de fato e de direito adiante expostos:
“A criança é a nossa mais rica matéria-prima. Abandoná-la à sua própria sorte ou desassisti-la em suas necessidades de proteção e amparo é crime de lesa-pátria. É dever de todos recuperar para a sociedade os menores que o destino marginalizou, para fazer deles cidadãos prestantes e homens e mulheres úteis ao Brasil. Negar-lhes a nossa solidariedade humana, patriótica e cristã, é uma irreparável traição nacional” (Tancredo Neves – 22/09/83).
Pensar que estas palavras de conotações sagradas não serviram para sensibilizar a alma dos governantes nem para alimentar os corações dos homens, que a cada dia vêm demonstrado seu descaso e desrespeito aos direitos da criança e do adolescente.
DO MÉRITO
É pública e notória a inexistência de estabelecimentos adequados a executar as medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade aplicadas aos adolescentes autores de atos infracionais. As medidas de liberdade assistida, no mesmo passo, não estão sendo executadas, por falta de estrutura mínima. Por esta razão, tem a presente ação o fito de compelir o Estado de Roraima a construir estes estabelecimentos, bem como a fornecer os recursos e condições necessárias à perfeita execução das medidas sócio-educativas.
Com a promulgação da Constituição Federal, a criança e o adolescente transformaram-se em prioridade absoluta (art. 227). O Estatuto da Criança e do Adolescente veio regulamentar o dispositivo constitucional, incorporando em seu texto os mais altos ideais universais estratificados em documentos das Nações Unidas.
Quando a lei fala em prioridade absoluta quer dizer que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes. Por outras palavras, devem ser atendidas primeiramente todas as suas necessidades e, somente após, deverá à autoridade preocupar-se em embelezamentos urbanos, construções de praças, sambódromos, monumentos públicos etc., por que a vida, a saúde, o lar a prevenção e a recuperação da criança e do adolescente são mais importantes que obras intensivas a demonstrar poder e garbo político. A idéia de prioridade absoluta ainda não foi incorporada inteiramente aos programas da administração pública, embora esteja em pleno vigor o Estatuto da Criança do Adolescente e o Decreto n.º 99.710/90, que o promulgou tornando também lei brasileira, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança aprovado pela ONU em 1989.
O problema é sério e
exige vontade política. São constantes os apelos do Poder Judiciário,
Ministério Público e da Sociedade no sentido de que o Estado de Roraima instale
por definitivo as estruturas necessárias visando a execução das medidas
sócio-educativa. Este Órgão, integrando aos Órgãos e entidades envolvidas com a
Criança e o Adolescente, pensou ver concretizada a proposta apresentada ao
Governo, (Fórum—Of.017/93 de 26/11/93) doc. N.º 03, mas até a presente data
nenhuma manifestação favorável foi apresentada; malgrado haver, a Promotoria da
Infância e Juventude enviado o Oficio n.º 027/93 de
05/ll/93 ao Excelentíssimo Sr. Governador de Roraima,
através do qual, além de solicitar providências, encaminha expediente remetido
à SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL através do Ofício n.º 25/93 de
05/1l/93, exortando o cumprimento da lei e solicitando informações; cujo
silencio, sela as tentativas por via extrajudicial. Não restando outra alternativa, senão acionar o Poder Judiciário para
obrigar a Administração Pública Estadual a cumprir a lei.
DO PEDIDO
Isto posto, considerando as razoes
fáticas e de direito, acima expostas, requer o Ministério Publico do Estado de
Roraima:
a) A citação do Estado do Roraima, na pessoa de
seu Procurador-Geral, que poderá ser encontrado na Sede da Procuradoria-Geral
de Justiça do Estado de Roraima, para contestar a presente ação no prazo da lei, sob a pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na
inicial.
b) A procedência do pedido, por sentença,
condenando o Réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em:
b.1 - Construir no prazo do 6 (seis) meses
os estabelecimentos destinados à execução de medidas sócio-educativas de
internação, semiliberdade;
b.2 – Implantar nos
estabelecimentos que se refere o item anterior a
estrutura necessária, constituída de programa especial para o cumprimento das
medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade, bem como para o
atendimento em regime de liberdade assistida, com a alocação de recursos
orçamentários e financeiros necessários, sob pena de pagamento de multa diária
no valor de CR$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros
reais) corrigidas a partir do ajuizamento da ação.
b.3 - Alocação em cada unidade de um
efetivo mínimo de 02 (dois) psicólogos, 02 (dois) pedagogos e 04 (quatro)
assistentes sociais, além dos demais profissionais previstos no doc. 03 fls. 14
- PIJ.
c) O
deferimento da tutela liminar, na forma do art. 213 e seus parágrafos da lei 8069/90, impondo ao réu, multa diária no
valor de CR$1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros
reais), até as providências postuladas no item anterior tenham sido tomadas:
d) Condenação
do Réu nos ônus da sucumbência.
Para provar o alegado, o Ministério
Público protesta pela produção de todos os meios de provas admitidas em
direito, especialmente pela juntada de novos documentos, produção de prova
testemunhal e pericial.
Visando a presente Ação Civil Pública
a defesa dos interesses difusos e coletivos relativos à Infância e
Adolescência, os quais são por natureza, indisponíveis e inestimáveis, dá-se à
causa o valor de CR$ 2.000,00 (Dois mil cruzeiros reais).
Boa Vista, 07 de fevereiro de 1994.
WANDERLEY GODOY
Promotor
de Justiça da Infância e Juventude
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA VISTA/RR.
Proc. n.º 452/94 Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado
de Roraima
Réu: Estado
de Roraima
O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, por seus
representantes legais abaixo assinados, qualificados no
processos em epígrafe, vem mui respeitosamente perante V.Exa., contestar o pedido pelos fatos e
fundamentos seguintes:
1. O Estado
sempre canalizou sua linha de ação para o amparo da criança e do adolescente,
sempre procurou estar de acordo com o que reza o Estatuto;
2. –É o público e notório que o Estado mantém hoje, várias casas de
atendimento ao menor carente, além de lares masculinos o Estado mantém
os lares femininos;
3. As casas lares, creches e tantos outros
mecanismos desenvolvidos pela Secretaria de Bem-Estar Social podem não ser os
melhores do Brasil, mas estão no nível de atender às comunidades de Roraima;
4. O Estado tudo tem feito e fez muito mais
para o engrandecimento das crianças roraimenses, pois deposita nelas a
esperança do nosso amanhã.
5. Hoje a Secretaria do Bem-Estar Social vem
cumprindo o seu papel com uma infinidade de projetos: Junto a
área de amparo ao menor - entre eles,
trabalhador juvenil, profissionalização infanto-juvenil -trabalhadores de rua;
6. O Centro Educacional e Profissionalizante
“Senadora Marluce Pinto” com endereço à Av. São Sebastião s/n Santa Tereza 1, fone 225.2313, vem atendendo
diariamente menores roraimenses, e um exemplo da forma corajosa, atuante,
realista de enfrentar os problemas sociais que se iniciam neste Estado;
7. Hoje o Estado de Roraima conta na área de
Recursos Humanos com técnicos especializados como: assistentes sociais,
psicólogos, pedagogas, médico, odontólogo, entre
outros, todos atendendo no Centro profissionalizante (doc. 02);
8. Com referência ao pedido específico desta
Ação Civil Pública, o Estado de Roraima já agiliza soluções rápidas para
cumprir a solicitação do M.P., por intermédio da
Promotoria da Infância e Juventude, tendo, inclusive, o aprovo e o
caráter de urgência registrado no documento pelo Sr.
Governador OTTOMAR DE SOUZA PINTO ( doc. 03 ).
Ante o
exposto, requer a V.Exa., que julgue improcedente o pleito do Ministério
Público tendo em vista a falta do objeto de pedir, ouvindo-se a Promotoria da
Infância e da Juventude, e extinguindo esta ação.
N.T.
E. Deferido
Boa Vista-RR, 24 de março de 1994.
LAIRTO SANTOS SILVA |
PAULO MARCELO ALBUQUERQUE |
OAB / 140-A / RR |
OAB / 021 / RR |
PROCESSO Nº
0452/94
AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DR.
WANDERLEY GODOY
RÉU: ESTADO
DE RORAIMA
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – DR. PAULO MARCELO
ALBUQUERQUE
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se Ação
Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Estado de
Roraima, com fundamento na inexistência de programas para execução de medidas sócio-educativas
de privação de liberdade (internação e semi-liberdade).
O Ministério
Público requer obrigação de fazer estabelecimentos destinados à execução das
medidas referidas, com uma proposta arquitetônica e pedagógica de acordo com a
normativa internacional, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente. Requer, também a contratação de técnicos e profissionais para
desempenharem suas funções nas unidades requeridas, bem como a concessão de
liminar com multa diária no valor de CR$ 1.000.000,00 (Hum
milhão de cruzeiros reais), até o exame de mérito, e pena esta que deverá ser
aplicada em sendo o Estado condenado em não cumprir com a sentença judicial.
Distribuída,
registrada e autuada, a petição inicial foi deferida, determinada a citação do
Estado e designada audiência de justificação.
Devidamente
citado o Estado, este contestou o feito, às fls. 34/40, requerendo a extinção
do mesmo, em virtude da perda do objeto, uma vez que o próprio Estado já
iniciou a implementação do requerido na inicial.
Designada a
audiência de justificação o Juízo indeferiu o pedido de liminar, baseando-se
nos documentos juntados aos autos, por ter demonstrado o Estado o início das
obras das unidades.
O Estado de
Roraima, às fls. 62, peticiona no sentido de suspensão do feito pelo prazo de
120 dias, para término da obra e entrega das unidades na forma requerida pelo
Autor desta Ação.
Ouvido o
Ministério Público, este se manifestou favorável ao pedido do Réu, uma vez que
este iniciou as obras, para suspender o procedimento pelo prazo de 120 dias.
Transcorrido
o prazo, o Estado de Roraima requer prorrogação da suspensão do feito, agora
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo o Ministério Público requerido que o
Réu instruísse o pedido com a documentação necessária para justificar possível
concessão de prazo.
O Juízo
deferiu a cota Ministerial para que o Réu instruísse o seu pedido, todavia este
juntou a documentação determinada, requerendo novamente a
dilatação do prazo suspensivo.
Ouvido o Ministério
Público este exarou parecer favorável à prorrogação do prazo por mais 60
(sessenta) dias, tornando este peremptório e improrrogável.
Assiste razão
as partes quanto ao pedido de prorrogação de suspensão e o feito por mais de 60
( sessenta) dias, em virtude das notícias nos meios de
comunicação de que a obra está em fase final e as Secretarias de Estado que
irão desenvolver suas atividades no Centro Sócio-Educativo estão contratando
pessoal e os capacitando, além de adquirir a mobília para o referido Centro.
Isto posto, defiro o pedido do Réu e suspendo o feito, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com o parecer Ministerial, ficando
este improrrogável e contando-se a partir da intimação da Procuradoria Geral do
Estado.
Intime-se o
Réu a juntar aos autos a proposta pedagógica, a proposta de seleção de pessoal,
com a devida avaliação, a proposta de capacitação, a proposta de atendimento da
Saúde, a proposta da Educação e os expedientes da Secretaria de Obras à
construção da mesma tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se à
Secretaria do Obras do Estado dando ciência desta
decisão, esclarecendo que a mesma tem o prazo improrrogável de 60 (sessenta)
dias para o término da obra, oficie-se também a SETRABES, Coordenadora do
Projeto, dando ciência desta decisão para que junto as Secretarias de Saúde,
Educação e Segurança Pública contrate os técnicos e profissionais da área,
adquire as mobílias necessárias e coloque em prática a proposta pedagógica.
Encaminhe-se
cópia desta decisão à Corregedoria Geral da Justiça, para efeitos de
estatística. Anote-se.
Custas pelo
Estado.
PUBLIQUE-SE
REGISTRE-SE
INTIME-SE
Boa Vista/RR,
29 de fevereiro de 1996.
MAURO CAMPELLO
Juiz da Infância e da Juventude
Proc. Nº 462/94
AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
AUTOR: Ministério
público
RÉU: Estado
de Roraima
Sentença:
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Civil Pública proposta
pelo Ministério Público do Estado de
Roraima em face do referido Estado, tendo como objeto o cumprimento de
obrigação de fazer constante em:
I. Construir
no prazo de ( 06 ) seis meses os estabelecimentos
destinados à execução das medidas sócio-educativas de internação e
semiliberdade;
II. Implantar
nos estabelecimentos que se refere o item anterior a
estrutura necessária, constituída de programa especial para o cumprimento das
medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade, bem como para o
atendimento em regime de liberdade assistida, com a alocação de recursos
orçamentários e financeiros, sob pena de pagamento de multa diária no valor de
CR$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros reais )
corrigidos a partir do ajuizamento da ação;
III. Alocação
em cada unidade de um efetivo mínimo de 02 ( dois )
psicólogos, 02 ( dois ) pedagogos, e 04 ( quatro ) assistentes sociais, além
dos demais profissionais previsto no doc. 03, fls. 14-P.I.J.
Alega o
Ministério Público em sua inicial ser pública e notória a inexistência de
estabelecimentos adequados a executar as medidas sócio-educativas de internação
e semiliberdade aplicadas aos adolescentes autores de atos infracionais,
bem como inexistir órgão responsável pela execução administrativa da medida de
liberdade assistida, no Estado de Roraima em verdadeira violação ao principio
da Proteção Integral, esculpido no Art. 227 da Constituição Federal e aos
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta o
Ministério Público, ainda em sua inicial, que o problema é sério e exige
vontade política. Sério, porque as sentenças judiciais que aplicam medidas
sócio-educativas de internação, semiliberdade e liberdade assistida, deixam de
ser executadas por inexistir os programas e assim não recebendo o adolescente
em conflito com a lei um processo educacional próprio capaz de formar sua
cidadania e resgatá-lo do caminho da delinqüência, acarretando a reincidência e
a impunidade, deixando a sociedade desprotegida e insegura. Vontade política,
porque o próprio Ministério Publico oficiou ao
Governador do Estado para implementação dos programas encaminhando propostas do
Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de
sugerir a inclusão de uma proposta orçamentária e financeira que não mereceu
resposta.
Com a inicial
vieram os documentos necessários a propositura da Ação
dispensando o Ministério Público a instauração de inquérito civil.
Distribuída,
registrada e autuada, o Juízo despachou a inicial determinando a
citação do Estado de Roraima e designou audiência de justificação para
apreciação do pedido de liminar.
Devidamente citado, o Estado de Roraima, através de seus Procuradores às
fls. 34/36, peticionaram a extinção do feito, para julgar improcedente o
pedido, por sua perda de objeto, uma vez que o Governo havia aprovado o projeto
enviado pelo Ministério Público, a fim de implementar as medidas
sócio-educativas de internação, semiliberdade e liberdade assistida, remetendo
o Juízo o exame deste para audiência de justificação.
As partes
notificadas compareceram a audiência de justificação, onde o Estado de Roraima,
antes do início desta, apresentou o processo licitatório
da obra, com o valor da mesma, o prazo para o término e a equipe de construção, além de ter
apresentado a planta arquitetônica e prova de lançamento da pedra fundamental,
com o início das obras.
Ouvido o
Ministério Público, para se manifestar sobre o pedido de extinção do feito e da
juntada dos documentos que comprovam o início das obras pelo Estado, o mesmo
exarou parecer no sentido de que o Estado reconhece o atendimento inicial do
primeiro pedido e assim requereu o prosseguimento do feito, desistindo do
pedido liminar e da produção de provas, por entender que a manifestação do Réu,
era suficiente para reconhecer os pedidos da inicial.
O Réu,
novamente ouvido, desistiu também da produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando o compromisso do
Estado com a construção do projeto, objeto da demanda, com sua
implementação no prazo de 90 (noventa) dias, além de esclarecer que o projeto
teve a participação da sociedade, através de entidades representativas da área
infanto-juvenil, como todas as de esfera da administração pública.
O Juízo
homologou a desistência do pedido de liminar e abriu vista dos autos ao
Ministério Público para uma melhor análise do pedido do Réu, de extinção do
feito, com julgamento improcedente do pedido, em virtude do início das obras.
Às fls.62,
antes da manifestação ministerial o Réu peticionou propondo ao Autor a
suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para atender ao
pedido, objeto da demanda.
O ilustre
representante do “Parquet” roraimense, Dr. WANDERLEY GODOY, às fls. 63.
manifestou-se concordando com o requerido pelo Réu, em virtude das ações
adotadas por este, após a propositura da presente ação, convergirem para o
atendimento do objeto da demanda.
A Autoridade
Judiciária às fls. 63v, homologou o acordo das partes e suspendeu o feito pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias, para atendimento do objeto da demanda.
Ao terminar o
prazo estipulado para atender com o objeto da demanda, o Réu requereu a
prorrogação da suspensão por mais 60 (sessenta) dias, em virtude da conclusão
pela empresa empreiteira das obras no prazo acordado inicialmente.
Instada a se
manifestar sobre o pedido de prorrogação de suspensão do feito, a Promotoria da
Infância e Juventude requereu que o Réu instruísse o requerimento de
prorrogação com documentos de comprovação do motivo do atraso para conclusão da
obra, da seleção, contratação e treinamento de pessoal, além da aquisição de
equipamentos para funcionamento da instituição/programas.
Pelo Juízo
foi deferido o pedido Ministerial, para que a Procuradoria Geral do Estado, no
prazo de 05 (cinco) dias atendesse
com a cota.
A
Procuradoria, devidamente intimada, não apresentou os documentos solicitados
pelo Ministério Público e ainda requereu a prorrogação da suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, o que não concordou o Ministério
Publico, às fls. 80, onde opinou apenas pela suspensão do feito pelo prazo
inicial de 60 (sessenta) dias, homologado pelo Juízo, às fls 81/82, que
determinou a intimação do Réu para apresentar no prazo de 10 (dez) dias a
documentação solicitada pelo Ministério Publico em seu parecer e que fosse
oficiado à Secretaria de Obras do Estado dando ciência da decisão e de que o
governo teria o prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, para o término da
obra.
O Réu, às
fls. 87/177, atendendo com a determinação judicial apresentou a proposta do
C.S.E–Centro Sócio-Educativo, para execução das
medidas sócio-educativas de internação sem ou com possibilidade de atividades
externas, de semiliberdade, de liberdade assistida dos egressos das medidas
anteriores e do plano para uma política dos egressos, a proposta pedagógica
(Pedagogia da Presença), o número de servidores, suas atribuições e perfil para
contratação, a relação dos servidores, o curso de capacitação e treinamento
ministrado pelo pedagogo, professor Antônio Carlos Gomes da Costa, o projeto de
ações da Secretaria da Saúde do Estado, o projeto das ações da Secretaria de
Educação do Estado e notas fiscais de aquisição de equipamentos.
Às fls.
185/196, o Réu juntou cópia do contrato de serviços para conclusão das obras no
Centro Sócio-Educativo e relatório do engenheiro da SOSP, que esclareceu que a
empreiteira havia cumprido 60% da obra
estipulando o dia 10.06.96 para entrega do cumprimento dos 40% restantes
da obra.
O Réu, às fls. 198, compareceu
novamente em Juízo e requereu a extinção do feito, comunicando a inauguração e funcionamento
do primeiro Centro Sócio-Educativo da América Latina, cumprindo as
recomendações da Normativa Internacional para os adolescentes privados de
liberdade e as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Ministério Público, Autor desta ação,
manifestou-se também pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela
perda do objeto, com o cumprimento voluntário do Réu do objeto da demanda.
É o
Relatório.
Decido.
Neste feito procura o Ministério Público, através de
ação civil pública, instrumento processual adequado para reprimir ou impedir
danos aos direitos das crianças e dos adolescentes, proteger interesses difusos
dessa nova classe de cidadãos, especialmente aqueles que venham sofrer
condenação judicial de cumprimento de medidas sócio-educativas de internação,
semiliberdade e liberdade assistida, em virtude do não oferecimento de
programas, na forma da Normativa Internacional e do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Todavia no
decorrer do procedimento o Réu, Estado de Roraima, além de reconhecer a
inexistência de oferta de programas para a execução administrativa das
sentenças judiciais sobre a aplicação de medidas sócio-educativas de privação e
restrição de liberdade, bem como de liberdade assistida dos egressos das
anteriores, teve seus pedidos deferidos pelo .Juízo para suspensão do feito até
a construção do projeto arquitetônico, seleção, contratação e treinamento dos
servidores das unidades e programas, bem como da aquisição do equipamento e
inauguração, ações estas, objeto da demanda, que foi alcançado, não
necessitando a Justiça se pronunciar sobre o mérito, dada a perda do objeto.
A ação
voluntária do Estado de Roraima em dotar o Brasil com o primeiro Centro
Sócio-Educativo da América Latina, conforme exigências das Normas internacionais
que regulam à Administração da Justiça Juvenil e dos Adolescentes Privados de
Liberdade, recoloca nosso país no caminho da garantia dos Direitos Humanos
Especiais.
A provocação
Ministerial, através de ação competente, é a primeira com resultado positivo
que se tem notícia, na implementação e garantia dos direitos dos adolescentes
em conflito com a lei em termos de programas sócio-educativos em funcionamento
e de qualidade.
Registra-se
nesta sentença que o Centro Sócio-Educativo de Roraima, inaugurado em 23/08/96, com quase três anos de funcionamento
implementou os princípios da incompleitude
institucional e funcional, da articulação e parceria, da excepcionalidade
e brevidade, do respeito e do tratamento digno, dentre outros, tendo um resultado
satisfatório na formação de cidadania, com filosofia eminentemente
sócio-educativa, sem qualquer caráter punitivo, evitando dessa forma a
reincidência em quase 95% (noventa e cinco) dos jovens que cumpriram ou cumprem
as medidas implementadas, conforme estatísticas divulgadas, levando esta
unidade a alcançar o prêmio Sócio-Educando promovido pelo Supremo Tribunal
Federal em conjunto com o UNICEF e outras entidades.
Os projetos arquitetônicos
e pedagógicos nasceram de uma articulação com todos segmentos da sociedade e
com a participação efetiva dos órgãos públicos, com a colaboração e orientação
dos Desembargadores Marcel Hoppe (RS) e Amaral e Silva (SC) e do pedagogo Antônio
Carlos Gomes da Costa que traduziram os princípios básicos da execução
administrativa das medidas sócio-educativas, objeto do feito.
Assim, tenho
que o Réu, Estado de Roraima, possibilitou pela primeira vez na história do
Direito da Criança e do Adolescente a garantia desse novo direito,
especialmente, mediante ação civil pública.
ISTO POSTO, tendo o Réu,
Estado de Roraima, no curso do procedimento, mediante ato voluntário, cumprido
com o objeto da demanda, conforme exposto nesta sentença, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, do Código de Processo Civil,
pela perda do objeto.
Encaminhe-se
copia desta sentença à Corregedoria Geral de Justiça para efeitos de
estatística. Anote-se.
Após o
transito em julgado, dê-se as baixas competentes e
arquive-se.
Custas pelo
Estado.
Publique-se
Registre-se.
Intime-se.
Boa Vista, 04
de maio de 1999.
MAURO CAMPELLO
Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude
Comarca de Boa Vista/RR