Estatuto da Criança e do Adolescente - Menor infrator - Maioridade alcançada no curso do procedimento - Extinção do feito por não se enquadrar o agente nos rigores da legislação especial - Inadmissibilidade - Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único e 104 da Lei 8.069/90. Não pode o menor infrator ficar impune, por ter alcançado a maioridade penal no curso do procedimento instaurado contra ele. Para os efeitos do estatuto menorista, deve ser considerada a idade do infrator à data do fato (art. 104 do ECA), sendo possível a aplicação de medida sócio-educativa ao agente entre 18 e 21 anos de idade, desde que menor quando da infração penal (art. 2º, p.u. do ECA). Recurso provido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.122231-4/000(1) - Relator  ZULMAN GALDINO - j. em 11/08/1998 - publicado em 02/09/1998).