STF-003024) CONSTITUCIONAL. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. INDICAÇÃO DOS SEUS MEMBROS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, § 1º DO ARTIGO 207. LEI 9.672, DE 19.06.92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 2º E SEUS PARÁGRAFOS. Cautelar deferida para suspensão da eficácia do § 1º do art. 207 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que cuida da composição do Conselho Estadual de Educação, e do art. 2º e seus parágrafos da Lei 9.672, de 19.06.92, do mesmo Estado-membro, que disciplina as indicações dos conselheiros. Votação: Por maioria. Resultado: Deferido. (Ação Direta de Inconstitucionalidade - Medida Cautelar nº 854-4/RS, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Carlos Velloso. Requerente: Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Requerida: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. j. 25.05."1994, DJU 06.10.95, p. 33.127).

 

Observação:

Veja AOI-143.

Legislação:

Leg. Fed. CF/88, Art. 61, Inc. II, Let. "c", Let. "e".

Leg. Est. CE/89, Art. 207, § 1º (RS).

Leg. Est. Lei 9.672/92, Art. 2º, § 1º, § 2º, § 3º (RS)."