TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO EM MEIO ABERTO:




Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/90, definiu em seu art. 86 que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


Considerando que o art. 88 do mesmo Diploma define como diretrizes da política de atendimento, além de outras, a municipalização do atendimento e a criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

Considerando que, dentro da política de atendimento a ser desenvolvida pelo Município, as entidades de atendimento são os organismos responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados à crianças e adolescentes, em regime de:


I – orientação e apoio sócio-familiar;
I- apoio sócio-educativo em meio aberto;
II- colocação familiar;
III- abrigo;
IV- liberdade assistida;
V- semi-liberdade;
VI- internação.


Considerando que, apesar de mais de 10 anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Município de Bagé, seja através de entidades governamentais como não-governamentais, vem procrastinando a implementação integral da política de atendimento prevista no ECA, especialmente a de cunho sócio-educativo, tornando inviável a aplicação das medidas sócio-educativas estabelecidas no art. 112 do ECA, pelo Poder Judiciário, quando da ocorrência da prática de atos infracionais por adolescentes;


Considerando que, atualmente, dentre as medidas sócio-educativa em meio aberto previstas na já citada lei, somente a prestação de serviços à comunidade vem sendo viabilizada, e, porém, com inúmeras falhas, já que nos moldes como vem sendo executada, abriga um caráter meramente punitivo, e não oferece ao jovem em conflito com a lei, a inserção e o acompanhamento efetivo por programa destinado a sua efetiva ressocialização;


Considerando a necessidade de se reverter essa realidade, conferindo às medidas sócio-educativas, efetivo cunho pedagógico, bem como de se garantir a observância, na escolha das tarefas a serem desempenhadas pelo adolescente, o respeito às suas aptidões e a orientação por equipe multidisciplinar, capaz de investigar as causas de seu envolvimento na prática de atos infracionais, avaliar sua situação familiar, e com base em estudo prévio, poder determinar uma linha de atuação e um acompanhamento individualizado capaz de persuadi-lo das vantagens de substituir o rumo da delinqüência pela capacitação para o desenvolvimento de aptidões que lhe tornem um ser útil a si próprio e à sociedade onde está inserido;

Considerando, ainda, a necessidade de propiciar a aplicação pelo Juizado da Infância e Juventude das Medidas Sócio-Educativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, através de um programa adequado ao sistema preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente, dando maior prevalência ao caráter pedagógico e reeducativo de que devem se revestir tais medidas, estabelecem entre si o Ministério Público Estadual, através da Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Bagé, o Poder Judiciário, através do Juizado da Infância e Juventude de Bagé, a Prefeitura Municipal de Bagé, através das Secretarias Municipais da Administração, do Planejamento, da Saúde, da Educação, da Cultura, do Turismo e Esportes, de Desenvolvimento e Agropecuária, de Obras Viárias de Atividades Urbanas e da Ação Social, e o PROCIBA, através do Programa Juventude Legal, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL, a fim de viabilizar e normatizar a aplicação e execução das medidas sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, na forma do art. 117 a 119 da Lei nº 8.069/90, aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, com base nas condições e cláusulas abaixo expostas:



I - Dos objetivos do Programa:


Cláusula Primeira: São objetivos do programa:


a) avaliar o adolescente b) em conflito com a lei encaminhado para cumprimento da medidas sócio-educativas em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida), traçando um diagnóstico de sua situação psicossocial e familiar, com conhecimento de suas aptidões e necessidades individuais para o encaminhamento do processo sócio-educativo;



c) diagnosticar a situação de usuário ou dependente de substâncias entorpecentes para encaminhá-lo a tratamento especializado;



e) orientar e acompanhar a família dos adolescentes infratores para que deixe de ser um fator de incentivo à reincidência, conscientizando-a da sua responsabilidade no processo formativo ou ressocializante do jovem;



g) encaminhar o jovem a prestação de serviços comunitários de acordo com suas aptidões pessoais, quando a medida sócio-educativa aplicada for a de prestação de serviços à comunidade;


i) efetuar triagem, treinamento e capacitação de pessoas com aptidão para desempenhar a função de orientador do programa de liberdade assistida, recomendando-os ao Juiz da Infância e Juventude para nomeação;



k) criar oficinas profissionalizantes (ou inserir nas já existentes) para a capacitação dos adolescentes que receberam medida de liberdade assistida, facilitando o ingresso no mercado de trabalho;



m) firmar convênios com outras entidades públicas ou privadas visando a obtenção de vagas em cursos profissionalizantes a adolescentes que receberam medida de Liberdade Assistida;


o) acompanhar, através de equipe multidisciplinar, o cumprimento pelo adolescente da medida sócio-educativa aplicada, individual e/ou em grupos, avaliando o processo de ressocialização.



II- Das atribuições dos compromitentes:




Cláusula Segunda: Compete ao Ministério Público Estadual, através da Promotoria da Infância e Juventude de Bagé:


a) mobilizar as entidades governamentais e não-governamentais do Município à colaborarem na execução do programab) ;



c) encaminhar ao programa adolescentes infratores que receberam medidas sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida, através da aplicação da remissão, após homologação do Juiz da Infância e Juventude;


e) integrar a Comissão de Avaliaçãof) dos Resultados do Programa Municipal de Apoio-Sócio Educativo em Meio Aberto, através de reuniões mensais com os membros da equipe multidisciplinar e demais integrantes;


g) colaborar no processo de seleção e capacitação dos orientadores;


i) propor, nos processos criminais em que tiver atuação, a aplicação de penas pecuniárias aos autores do fato, que possam reverter em benefício do Programa Juventude Legal, elaborado pelo PROCIBA para atendimento das famílias dos adolescentes em conflito com a lei;


j) exercer todas as demais atribuições previstas na Lei 8.069/90, quanto ao procedimento para apuração de ato infracional, definido nos arts. 171 e seguintes.k)




Cláusula Segunda: Compete ao Juiz da Infância e Juventude:


a) encaminhar os adolescentes infratores que receberam as medidas sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida, por decisão final do processo ou por força da remissãob) ao Programa Municipal de Apoio Sócio-Educativo em Meio Aberto;

c) nomear por Portaria os Orientadores do Programa de Liberdade Assistida;


e) integrar ou f) indicar representante para integrar a Comissão de Avaliação do Programa;

g) destinar penas pecuniárias ao Programa Juventude Legal a ser desenvolvido pelo PROCIBA, visando o apoio sócio-familiar dos adolescentes em conflito com a lei;

exercer todas as demais atribuições legais definidas na Lei nº 8.069/90, nos procedimentos judiciais para apuração de ato infracional.


Cláusula Terceira: Compete ao Município de Bagé:


a) fornecer o espaço físico para a realização das atividades inerentes ao programa, seja em local próprio, seja destinando espaço físico existente nas secretarias envolvidas;


c) fornecer os recursos humanos necessários à execução do programa,d) especialmente, uma Assistente Social, uma Psicóloga e uma recepcionista;



e) f) promover a execução do programa, através das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, da Cultura, da Ação Social, da Administração, do Planejamento, de Desenvolvimento Agropecuário, do Turismo e Esportes, de Obras Viárias, de Atividades Urbanas, conforme os projetos encaminhados pelos respectivos secretários, que passam a integrar os anexos do presente compromisso, disponibilizando vagas para a prestação de serviços à comunidade e oficinas profissionalizantes para o Programa de Liberdade Assistida;


g) destinar em cada Secretaria um servidor responsável pelo acolhimento e acompanhamento da execução da medida sócio-educativa aplicada ao adolescente, que estará encarregado, inclusive, de orientar as atividades e fiscalizar o horário de cumprimento, sempre levando em consideração a prevalência do caráter pedagógico da medida sobre o caráter punitivo;



h) proporcionar aos servidores indicados pelas respectivas secretarias a participação em oficinas de capacitação a serem oferecidas pela equipe multidisciplinar do programa, com a colaboração do Ministério Público Estadual, bem como aos orientadores do Programa de Liberdade Assitida;



Cláusula Quarta: Compete ao PROCIBA:


a) indicar voluntários com aptidão para desenvolver a função de Orientador do Programa de Liberdade Assistida;


c) realizar e promover oficinas de capacitação e profissionalizantes aos adolescentes d) em conflito com a lei;


e) promover campanhas junto à comunidade local, visando auxiliar com os recursos materiais necessários à execução dos programas, inclusive gêneros alimentícios e vestuários para doações às famílias dos adolescentes atendidos e a eles própriosf) ;

executar todas as demais atividades previstas do Programa Juventude Legal, que passa a integrar os Anexos do presente compromisso.

 


III - Da Execução:



Cláusula Quinta: O presente compromisso será executado, a partir da aplicação pelo Juiz da Infância e Juventude, através de sentença de mérito, ou homologação da remissão aplicada pelo Ministério Público, das medidas sócio-educativas aos adolescentes em conflito com a lei.


Cláusula Sexta: Uma vez aplicada a medida a que se refere a cláusula anterior, o adolescente será imediatamente encaminhado à avaliação com as integrantes da equipe multidisciplinar, que estarão à disposição para prestar tal atendimento, no imóvel situado na Rua General Neto, 357, no horário das 13h30min às 17h30min, diariamente.

Cláusula Sétima: Feita a avaliação pela equipe multidisciplinar, o adolescente será encaminhado para uma das secretarias municipais envolvidas no programa, consideradas as aptidões e a facilidade de acesso ao local da prestação do serviço, acompanhado de guia de encaminhamento e ficha de controle da carga horária a ser cumprida.

Cláusula Oitava: O servidor encarregado do acompanhamento da execução da medida sócio-educativa deverá zelar pelo efetivo cumprimento da carga horária, bem como pelo comportamento adequado do adolescente, comunicando a equipe multidisciplinar, qualquer incidente que venha a ocorrer no local da prestação do serviço, ou a ausência injustificada do infrator.


Cláusula Nona: Findo o período de cumprimento da medida sócio-educativa, o adolescente se apresentará perante a equipe multidisciplinar, portando a ficha de controle da carga horária e de acompanhamento da execução da medida, passando por nova avaliação para a verificação de suas atuais condições psicossociais.


Cláusula Décima: De posse da ficha referida na cláusula anterior a equipe multidisciplinar, após avaliação do infrator, encaminhará relatório do desempenho do adolescente, contendo parecer acerca da eficácia do procedimento sócio-educativo e alcance dos objetivos traçados no programa.


Cláusula Décima Primeira: Quando a medida sócio-educativa aplicada for a Liberdade Assistida, após a avaliação a que se refere a cláusula sétima, o adolescente será encaminhado à uma das (os) Orientadoras (es) nomeados pelo Juiz da Infância e Juventude, aos quais incumbirá a adoção das providências previstas no art. 119 da Lei nº 8.069/90, a saber:

I- promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II- supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III- diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV- apresentar relatório do caso.



Cláusula Décima Segunda: Para o cumprimento das atribuições descritas no art. 119 da Lei nº 8.069/90, o Orientador deverá encaminhar o adolescente, conforme a prévia avaliação de suas aptidões, para um dos cursos profissionalizantes postos à disposição pelas Secretarias Municipais, PROCIBA ou, mesmo, empresas particulares que venham a dispor de vagas, conforme projetos integrantes dos Anexos. Poderá, também, constatada a necessidade, encaminhar os familiares do adolescente ao Programa Juventude Legal desenvolvido pelo PROCIBA para apoio sócio-familiar, ou outros que venham a ser desenvolvidos no Município.




Cláusula Décima Terceira: As atividades desenvolvidas pelo Orientador contarão com a supervisão e apoio da equipe multidisciplinar, que ficará encarregada de remeter ao Juiz da Infância e Juventude os relatórios mensais, a que se refere o art. 119, IV, da Lei nº 8.069/90.

Cláusula Décima Quarta: Uma vez atendida a demanda dos cursos profissionalizantes pelos adolescentes inseridos na medida de Liberdade Assistida, poderão ser destinadas vagas nos cursos profissionalizantes aos adolescentes que receberam medida de prestação de serviços à comunidade, desde que manifestem interesse em tal sentido.


Cláusula Décima Quinta: Sempre que a equipe multidisciplinar constatar que a prática do ato infracional tiver sido praticado em razão do consumo de substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica, inclusive o álcool, deverá orientar os familiares e o Orientador, acerca da necessidade do encaminhamento do adolescente a programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Da mesma forma, a equipe multidisciplinar poderá recomendar o adolescente e sua família a tratamento psicológico ou psiquiátrico, desde que considere tal medida fundamental ao êxito do procedimento sócio-educativo. Havendo resistência do adolescente ou familiar, tal fato deverá ser relatado ao Juiz da Infância e Juventude ou ao Conselho Tutelar para a aplicação das medidas de proteção previstas no art. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90.

Cláusula Décima Sexta: Quando a equipe multidisciplinar, na avaliação efetuada, constatar deficiências sócio-culturais e baixo nível de esclarecimento a respeito do exercício da cidadania e estrutura organizacional da sociedade do adolescente e seus familiares, deverá encaminhá-los ao Curso "Construindo Cidadania", a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, conforme programa integrante dos Anexos.

Cláusula Décima Oitava: O presente compromisso entrará em vigor na data de sua assinatura, cabendo aos compromitentes cumprirem fielmente os respectivos compromissos e tudo fazerem para o alcance dos objetivos traçados, nos termos do presente e dos Anexos que o acompanham. Para constar, assinam a presente em vias de igual teor e forma.