RESOLUÇÃO Nº 44, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996

 

 

Regulamenta a execução das diretrizes do art.88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

 

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando,

 

· as diretrizes contidas no art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;

· o preceito constitucional da essencialidade da Defensoria Pública e da indispensabilidade do Advogado para a administração da justiça (arts. 133 e 134, parágrafo único);

· as garantias processuais contidas nos art. 110 e 111, combinados com o art. 207 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, resolve:

 

Art. 1º Nos centros urbanos que sejam capitais dos Estados da Federação e no Distrito Federal deverá, no prazo de doze meses, ser providenciada a integração operacional dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou serviço congênere, da Segurança Pública e da Assistência Social, preferencialmente no mesmo espaço físico, com vistas à agilização do atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de infração.

 

Art. 2º Os dirigentes dos órgãos envolvidos no atendimento referido no artigo anterior deverão firmar Pacto de Ação Articulada, com a interveniência dos Conselhos Estaduais e publicado no Diário Oficial do Estado, visando à melhor operacionalização do atendimento integrado.

 

Art. 3º A defesa técnica do adolescente deverá ser feita desde o atendimento inicial (apreensão em flagrante ou oitiva nos atos investigatórios), por Defensor Público, Advogado dativo ou constituído, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão criar núcleo especializado nos direitos das crianças e dos adolescentes nas respectivas Defensorias Públicas, devendo cada um dos Conselhos estaduais e do Distrito Federal enviar ao CONANDA, no prazo de doze meses, relato da situação do atendimento em nível do Estado ou do Distrito Federal.

 

Art. 5º A não obediência ao prazo demarcado no art.1º desta Resolução implicará o encaminhamento de representação ao Ministério Público, para os procedimentos legais cabíveis, por descumprimento ao art.88, inc. V, da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

NELSON A. JOBIM

Presidente do CONANDA