CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CEDCA/PR

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO 1

 

DIPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º - O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, e alterado pelas Leis nºs. 10.014/92, de 01 de Julho de 1992, e a Lei nº 11.136, de 18 de Julho de 1995, funcionará na forma deste Regimento e dos atos normativos que forem editados para suplementá-lo.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º - O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, é composto de 22 (vinte e dois) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados por ato do governador do Estado, dentre os indicados pelos órgãos governamentais e pela assembléia das entidades da sociedade civil.

 

Parágrafo único - A escolha e a indicação dos representantes das entidades da sociedade civil, ligadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, processar-se-á nos seguintes moldes:

 

I.               Serão coordenadas pelo Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente ou por comissão especialmente designada pelo mesmo, que estabelecerá os critérios e normas de escolha, devidamente publicadas em Diário Oficial.

 

II.            Só poderão participar do processo de escolha as entidades registradas no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, cuja documentação básica, deverá estar em perfeita ordem, de acordo com o edital público que será divulgado em tempo hábil.

III.          Estarão aptos a concorrer, os candidatos que preencherem os requisitos estabelecidos para o processo de escolha e pertencerem a entidades que atuem diretamente no atendimento ou defesa dos direitos de criança e adolescente.

 

Art. 3º - Como critérios de cadastramento das entidades de atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, prevê-se apresentação, pelo menos, dos seguintes documentos:

 

I.               estatuto;

 

II.            ata da última eleição da diretoria;

 

III.          relatório anual de atividades, em que constará a clientela, sua caracterização e finalidade (promoção e/ou defesa);

 

IV.         abrangência territorial dos trabalhos desenvolvidos;

 

V.            outros elementos que venham a ser exigidos pelo Conselho.

 

Art. 4º - São órgãos consultivos do Conselho, a O.A.B. e outras organizações que esse julgar necessário.

 

Art. 5º - São órgãos fiscalizadores do Conselho, o Ministério Público e o Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º - O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, funcionará regularmente através de sessões ordinárias mensais, preferencialmente, na última semana de cada mês, com horários, e datas fixadas em calendário estabelecido na primeira reunião de cada ano e extraordinariamente, sempre que, convocado pelo Presidente ou por seus membros.

 

Art. 7º - As sessões ordinárias do Conselho, serão realizadas em primeira convocação, com o quorum mínimo de dois terços de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de membros presentes.

 

Art. 8º - As sessões extraordinárias, poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou por 50% (cinqüenta por cento) dos membros, para trato de assuntos deliberativos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo recair sua realização, preferencialmente, em dia útil, com o mesmo quorum estabelecido no artigo anterior.

 

Parágrafo único - As sessões extraordinárias, quando não convocadas no próprio Plenário, ser-lo-ão, mediante aviso, por carta, telegrama ou fax aos membros titulares e suplentes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se, a respectiva pauta.

 

Art. 9º - As decisões do Conselho, serão tomadas por maioria simples.

 

§ 1º - Aberto os trabalhos, o Secretário-Geral, fará a leitura da ata, sendo, tratados preliminarmente, os assuntos da reunião anterior porventura pendentes de aprovação.

 

§ 2º - As reuniões serão iniciadas com a discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior, para em seguida, obedecer à pauta estabelecida no memorando de convocação.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 10 - São funções do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente:

 

I.               Formular a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, e artigos 165, 173 e 216, da Constituição Estadual e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II.            Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do governo do Estado, indicando aos Secretários de Estado competentes, as modificações necessárias à execução da política formulada;

 

III.          Deliberar sobre as prioridades de atuação na área da Criança e do Adolescente, de forma a garantir que as ações do Governo contemplem de forma integral, a universalidade de acesso aos direitos preconizados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV.         Controlar as ações de execução da política estadual, de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis;

 

V.            Propor aos poderes constituídos, modificações dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;

 

VI.         Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes, aos interesses da criança e do adolescente;

 

VII.       Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da juventude;

 

VIII.    Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, visando atender a seus objetivos;

 

IX.         Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos, que digam respeito à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;

 

X.            Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3º deste Regimento, o cadastramento de entidades de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e que pretendam integrar o Conselho;

 

XI.         Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente;

 

XII.       Adotar as medidas necessárias em relação a denúncias de discriminação racial, religiosa, bem como, aos portadores de deficiência e de moléstias graves;

 

XIII.    Gerir seu respectivo Fundo, aprovando planos de aplicação;

 

XIV.    Incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares.

 

CAPÍTULO V

 

DAS CÂMARAS SETORIAIS

 

Art. 11 - Mediante aprovação do Plenário, o Presidente do Conselho poderá, instituir Câmaras Setoriais temáticas paritárias, permanentes ou temporárias, formadas por membros efetivos e suplentes.

 

§ - As Câmaras Setoriais, terão a função em cada área, de desenvolver as atividades executivas do Conselho e a ele submeter para apreciação, sua deliberações.

 

§ - As Câmaras Setoriais, poderão se valer do concurso de pessoas de reconhecida competência.

 

§ 3º - As funções de Presidente e Relator das Câmaras Setoriais, serão escolhidas internamente pelos próprios membros.

 

§ 4º - A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras Setoriais temporárias, serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário.

 

Art. 12 - São 05 (cinco) as Câmaras Setoriais permanentes, cada uma, formada por no mínimo 04 (quatro) membros e assim designadas:

 

1 - Câmara Setorial Permanente de Políticas Básicas;

2 - Câmara Setorial Permanente de Garantias de Direitos;

3 - Câmara Setorial Permanente de Comunicação, articulação e mobilização;

4 - Câmara Setorial Permanente de Assessoramento aos Conselhos Municipais e Tutelares;

5 - Câmara Setorial Permanente de Gerenciamento do Fundo Estadual da Infância e da Adolescência.

 

Art. 13 Compete à Câmara Setorial Permanente de Políticas Básicas:

 

I. Formular as propostas de políticas de promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes;

 

II.             Elaborar projetos de lei e acompanhar os programas delas decorrentes, inclusive os de assistência social, em caráter supletivo, para os que deles necessitem.

 

Art. 14 - Compete à Câmara Setorial Permanente de Garantia de Direitos:

 

I.               Controlar todas as ações governamentais e não-governamentais que se destinam ao atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, no âmbito do Estado;

 

II.             Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, discriminação, excludência, exploração, omissão, ou seja, todo e qualquer tipo de violência contra a criança e o adolescente, fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração;

 

III.          Inspecionar em caráter extraordinário, creches, estabelecimentos hospitalares, de ensino, de internação, governamentais e não-governamentais, órgãos policiais, presídios e demais entidades, onde se possam encontrar crianças e adolescentes;

 

IV.         Exercer fiscalização rigorosa e permanente no cumprimento da lei que obriga empresas a terem creches no local de trabalho.

 

Art. 15 - Compete à Câmara Setorial Permanente de Comunicação:

 

I.               Divulgar permanente os direitos da criança e do adolescente;

 

II.            Usufruir dos canais de comunicação do Estado, para divulgar amplamente a política que o Conselho formular.

 

Art. 16 - Compete à Câmara Setorial Permanente de Assessoramento aos Conselhos Municipais e Tutelares:

 

I.               Incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;

 

II.            Estimular a criação de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente e de Fóruns Permanentes.

 

Art. 17 - Compete à Câmara Setorial Permanente de Gerenciamento do Fundo Estadual da Infância e da Adolescência:

 

I.               Acompanhar a captação e aplicação dos recursos destinados às ações de atendimento a programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos a situação de risco pessoal e social;

 

II.            Analisar e emitir parecer aos processos encaminhados ao conselho, com base no Plano de Aplicação;

 

III.         Promover a captação de recursos, através de campanhas de incentivo, com apoio do CONANDA.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS CONSELHEIROS

Art. 18 - Será obrigatório a presença, nas reuniões, do Conselheiro titular e/ou de seu suplente.

 

Parágrafo único - Em caso da presença dos dois Conselheiros, ambos terão direito a voz, cabendo ao titular, o direito a voto.

 

Art. 19 - Cada Conselheiro terá um suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos cabendo-lhe, deliberar sobre os assuntos tratados.

 

Art. 20 - As atividades dos Conselheiros, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedadas remuneração, bonificação ou vantagens de qualquer natureza.

 

§ - O exercício da função de Conselheiro, será considerado pelo Estado, como de interesse público e de caráter relevante;

 

§ 2º - A Secretaria de Estado responsável pela área da criança e do adolescente, cobrirá despesas do Conselheiro, em atividades do Conselho, especialmente passagens, estadias e refeições.

 

Art. 21 - Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária, nas atividades do Conselho.

 

Art. 22 - Nenhum membro, poderá agir em nome do Conselho sem prévia autorização.

 

Art. 23 - Compete aos Conselheiros:

 

I.               Acompanhar e controlar as ações em todos os níveis, relacionadas no artigo 10 deste Regimento.

 

II.             Deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

 

 

III.          Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do Conselho;

IV.          Integrar Câmaras Setoriais temáticas, permanentes ou temporárias, apresentando parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

 

V.            Deliberar sobre a administração de recursos financeiros eventualmente destinados à execução das atividades do Conselho.

 

Art. 24 - Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos governamentais, cuja participação não poderá exceder à 4 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, que poderá, destituí-los a qualquer tempo.

 

Art. 25 - Os Conselheiros e representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, período em que, não poderão ser destituídos, salvo, a pedido ou motivo de força maior, ou ainda, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

CAPÍTULO VII

 

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 26 - O Presidente será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros titulares do Conselho.

 

Art. 27 - Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente:

 

I.               Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

 

II.             Representar o Conselho Estadual em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;

 

III.          Cumprir e diligenciar para o fiel cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 10.014/92, neste regimento, bem como, em toda legislação pertinente;

 

IV.          Inteirar-se de todos os assuntos e ações que envolvam crianças e adolescentes;

 

V.            Manter o Conselho informado de todas as medidas e assuntos relacionados a crianças e adolescentes;

 

VI.          Acatar as decisões do Conselho e pugnar pela sua efetivação;

 

VII.       Manter o Governo informado de todas as atividades e decisões do Conselho;

 

VIII.     Prover junto ao Secretário-Geral, o perfeito funcionamento da Secretaria-Geral transmitindo-lhe as determinações emanadas do Conselho;

 

IX.          Assinar as resoluções do Conselho;

 

X.            Autorizar, após ouvido o Conselho, os afastamentos e licenças dos Conselheiros;

 

XI.          Submeter ao Plenário, os assuntos oriundos da Secretaria-Geral, atinentes ao artigo 9 deste Regimento;

 

XII.       Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;

 

XIII.     Baixar os atos necessários ao exercício, as tarefas administrativas, assim como, as que resultarem de deliberações do Conselho;

 

XIV.    Requisitar servidores públicos para assessoramento temporário;

 

XV.       Submeter ao Plenário, a programação físico-financeira das atividades:

 

XVI.    Compor as Câmaras Setoriais permanentes ou temporárias, submetendo as indicações à homologação do Plenário;

 

XVII.  Exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento.

 

Art. 28 - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, a quem competirá também, exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, pela Presidência ou pelo Plenário.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA SECRETARIA-GERAL

 

Art. 29 - A Secretaria-Geral, funcionará no desempenho das funções do CEDCA, com toda estrutura necessária, por conta da Secretaria de Estado, responsável pela área da criança e do adolescente.

 

Art. 30 - O Secretário-Geral será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado dentre os membros do Conselho.

 

Art. 31 - O exercício das funções de Secretário-Geral, não eximirá o conselheiro de participar nas Câmaras Setoriais.

 

Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Secretário-Geral, será substituído por um Secretário ad hoc, designado pela Presidência.

 

Art. 32 - Compete ao Secretário-Geral:

 

I.               Elaborar atas e manter atualizada a documentação do Conselho;

 

II.            Expedir correspondências e arquivar documentos;

 

III.          Prestar contas à Presidência dos seus atos, informando-a, de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;

 

IV.         Informar à Presidência, os compromissos agendados para o respectivo cumprimento;

 

V.            Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive, no âmbito das Câmaras Setoriais;

 

VI.         Elaborar pareceres, estudos, planos de aplicação, programas e projetos, por determinação do Conselho;

 

VII.       Emitir e assinar toda a documentação pertinente ao gerenciamento do Conselho, junto com o Presidente;

 

VIII.    Lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando aos conselheiros até 08 (oito) dias antes;

 

IX.         Coordenar as atividades da Secretaria-Geral, sob supervisão do Presidente;

 

X.            Manter a guarda dos livros, de termos de posse, de atas e toda a documentação do Conselho;

 

XI.         Manter atualizados os arquivos e fichários do conselho e das atividades de protocolo e registro de documentação;

 

XII.       Receber e encaminhar à Presidência a documentação e correspondências recebidas pelo Conselho;

 

XIII.    Apresentar anualmente ao Conselho relatório sucinto das atividades da Secretaria-Geral;

 

XIV.    Coordenar a elaboração do relatório anual do Conselho, em conjunto com os demais conselheiros e apresentá-lo, em reunião plenária para aprovação;

 

XV.      Receber, até 48 (quarenta e oito) horas antes, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para fim de processamento e inclusão na agenda, salvo casos de prorrogação de prazo admitidos pela Presidência:

 

XVI.    Registrar os atos do Conselho em livro próprio, para controle interno e validade contra terceiros;

 

XVII. Providenciar a publicação dos atos do conselho no Diário Oficial do Estado;

 

XVIII.        Providenciar a expedição dos documentos pessoais de identidade dos Conselheiros;

 

XIX.    Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 33 - A entidade da sociedade civil ou órgão governamental cujo representante não comparecer, no ano, a duas reuniões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, receberá comunicação do Conselho, com vistas à situação do membro faltoso, que ocorrerá de forma automática na terceira e quinta faltas, respectivamente.

 

§ 1º - Em se tratando de entidade da sociedade civil, esta deverá indicar um novo membro que a representará e caso isso não ocorra, a mesma será substituída pela que estiver na ordem subseqüente da assembléia de escolha;

 

§ 2º- Em se tratando de órgão governamental, será comunicado ao Governador do Estado que nomeará novo representante.

 

Art. 34 - Será destituído o membro do Conselho que for condenado pela prática de qualquer crime ou infração administrativa previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 35 - A deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer, emitido por uma Comissão de ética formada por 04 (quatro) Conselheiros titulares ou suplentes, escolhidos em votação secreta e de forma paritária, presidido pelo mais votado.

 

Parágrafo único - Para emissão do parecer, a Comissão de ética, poderá instaurar inquérito administrativo, garantida ampla defesa, ouvindo o indiciado e testemunhas e juntando documentos, requisitando certidões a repartições públicas e outras, enfim praticando todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições.

 

CAPÍTULO X

 

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 36 - As ações do Conselho serão avaliadas anualmente, durante o quarto trimestre, pelas suas Câmaras Setoriais, ocasião em que deverão ser estabelecidas as diretrizes de trabalho para o ano subseqüente.

 

Ai. 37 - O Conselho acompanhará todos os assuntos do seu interesse nos planos municipal, estadual, nacional e internacional, realizando estudos, debates e propondo ações.

 

Art. 38 - O Conselho promoverá encontros regionais e estadual, destinados ao conhecimento da realidade paranaense e à adoção de ações voltadas para a consecução dos seus objetivos.

 

Art. 39 - O Conselho convocará, anualmente, assembléia geral, da qual participarão os Conselheiros titulares e suplentes, os representantes dos Conselhos Municipais e Tutelares dos Fórum de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de convidados do Conselho, objetivando a avaliação do trabalho e estabelecimento de diretrizes para novas atividades.