ESTADO DO TOCANTINS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2065

COMARCA                   : PALMAS

APELANTE                  : RONIVON PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO                 : HÉLIO BRASILEIRO FILHO

APELADO                    : JUSTIÇA PUBLICA

PROCURADOR

DE JUSTIÇA                : JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU

RELATOR                    : DES. JOSE NEVES

 

 

RELATÓRIO

 

 

Ronivon Pereira da Silva, menor infrator, qualificado, sofreu representação ministerial onde lhe atribuiu a prática do ato infracional descrito no art. 1217 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal em decorrência de, na data de 26 de março de 1993, ter tentado contra a vida da vítima Claudinei Silva, infração não consumada por circunstâncias alheias a vontade do agente.

 

O fato gerador teve seu Início quando o adolescente, conhecido pela alcunha de “quebra ossos”, pessoa identificada como perigosa, valente e briguenta, se aproximou da vítima com o intuito de roubá-la.

 

Verificando que a vítima não possuía objetos de valor e incitado por uma pessoa conhecida como Tonho, desferiu dois disparos, sendo que um deles atingiu a região abdominal da vítima. Em seguida empreendeu fuga

 

Destarte, restou obviamente comprovada a materialidade e autoria da infração.

 

Recebida a representação ministerial, foi designada data para apresentação do adolescente, sendo que apareceu somente a sua genitora, informando que o infrator encontrava-se com o pai, não sabendo do paradeiro dos mesmos.

 

Após sucessivas remarcações de audiência de apresentação, depois de cinco anos de inércia dos autos, veiculou-se a notícia da prisão do representado, já imputável, o que viabilizou sua oitiva

 

O representante do Parquet de primeiro grau, em fundamentada exposição entendeu estarem presentes nos autos as provas necessárias, reiterou os termos contidos na aludida representação, requerendo então, fosse aplicada a medida sócio-educativa prevista no inciso V, do art. 112, da Lei 8.069/90, em relação ao adolescente infrator.

 

O defensor do adolescente, refutando os termos contidos na peça vestibular, requereu-lhe a absolvição, alegando que o representado agiu sob coação moral.

 

Por tudo que dos autos consta, o ilustre Juiz singular julgou procedente a representação ministerial aludida, condenando menor infrator na medida sócio-educativa de internação pelo prazo de 06 (seis) meses, para ser cumprida na Casa de Internação, improvisada pela Vara Especializada, no 4º Distrito Policial desta capital, entendendo haver praticado a conduta típica definida no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

 

Irresignado, insurge-se o apelante contra a decisão monocrática, alegando em síntese, que a internação no local designado pela Juíza da Infância e do Adolescente, não preenche os requisitos básicos estabelecidos nos arts. 123, parágrafo único, e 124, incisos IX a XV do Estatuto da Criança e do Adolescente, requerendo assim, a reforma da sentença no que tange a internação.

 

Contra-arrazoando o recurso, o Ministério Público de primeira instância pugnou pela confirmação da sentença eis que inconsistentes as razões da apelação.

 

Às fls. 115/116, a Juíza monocrática, com supedâneo no art.. 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, manteve a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos a este Sodalício. que após o recebimento, por sorteio foram a mim distribuídos.

 

Instado a se manifestar, o Órgão de Cúpula Ministerial também opinou pela manutenção da sentença no seu inteiro teor.

 

E o relatório em síntese.

 

VOTO

 

Cuida-se, nesse recurso de Apelação, interposto pelo infrator Ronivon Pereira da Silva, contra sentença do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Palmas, que o condenou a medida sócio-educativa de internação pelo prazo de 06 (seis) meses, para ser cumprida na Casa de Internação, improvisada pela Vara Especializada, no 4ºDistrito Policial desta capital, e intendendo haver praticado a conduta típica definida no art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

 

Primeiramente, cumpre ressaltar que compete à Câmara Cível julgamento de recursos afetos a Justiça da Infância e da Juventude, conforme disposto no caput do art. 198, do Estatuto da Criança e da Juventude, verbis:

 

“Art. 198 - Nos procedimentos afetos a Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

(...);

 

Prosseguindo, extrai-se dos autos que o inconformismo do apelante se limita a alegação de que o estabelecimernto destinado ao cumprimento de medidas sócio-educativas de infratores, desta Comarca, não cumpre os requisitos estabelecidos pelo ECA. eis que não possui estrutura para a ressocialização dos menores.

 

Pois bem, ainda que comungue com o entendimento  esposado pelo defensor, no que tange á necessidade de um Centro de Recuperação para Adolescentes, conforme salientam as disposições constantes da Constituição Federal, no art. 5º, inciso XLVIII, que trata dos direitos e garantias fundamentais, a realidade brasileira, infelizmente, não nos tem permitido o cumprimento integral das disposições.

 

Aliás, como o próprio defensor salienta, em suas alegações há falhas no tratamento dos menores infratores, mas há, indiscutivelmente, um tratamento diferenciado dado a eles, nos termos da lei, e daquilo que é possível.

 

No caso em tela, o defensor pleiteia, a favor do menor, a revisão da sua internação, já que não confia na ressocialização pretendida pelo ECA.

 

Entretanto, a análise do processado demonstra que o referido infrator se envolveu em outros crimes, inclusive, como bem afirma o representante do parquet de primeira instância, liderando rebelião em presídio pelo qual já passou depois de ter atingido a maioridade, o que demonstra o seu grau de periculosidade, bem como o risco que a sociedade corre em liberar uma pessoa, sem antes, tentar ressocializá-la.

 

É de se ressaltar, por oportuno, que o fato do infrator já ter atingido a maioridade, não o impede de cumprir a medida sócio-educativa à qual já havia sido condenado, eis que a ressalva legal é a de proibir a internação do investigado que ultrapasse o limite de 21 (vinte e um) anos de idade.

 

Nenhum óbice legal verifico na determinação da Juíza da Infância e da Juventude, em internar o infrator nas dependências de contenção do Centro de Internação desta Capital, eis que este é o único estabelecimento destinado a tais procedimentos, e que, malgrado não seja o ideal, é o mais indicado para ressocialização, já que possui acompanhamento técnico de equipe profissional para a verificação da periculosidade dos menores.

 

Assim, não existindo amparo legal capaz de sustentar a pretensão do recorrente, nego provimento ao recurso.

 

É como voto.

 

Palmas,

 

 

DES. JOSÉ NEVES

Relator