RESOLUÇÃO Nº 44, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996
Regulamenta a execução das diretrizes do art.88, V, do Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando,
· as
diretrizes contidas no art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de
outubro de 1991;
· o
preceito constitucional da essencialidade da Defensoria Pública e da
indispensabilidade do Advogado para a administração da justiça (arts. 133 e 134, parágrafo único);
· as
garantias processuais contidas nos art. 110 e 111, combinados com o art. 207 e
parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, resolve:
Art. 1º Nos centros urbanos que sejam
capitais dos Estados da Federação e no Distrito Federal deverá, no prazo de
doze meses, ser providenciada a integração operacional dos órgãos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou serviço congênere,
da Segurança Pública e da Assistência Social, preferencialmente no mesmo espaço
físico, com vistas à agilização do atendimento inicial ao adolescente a quem se
atribua autoria de infração.
Art. 2º Os dirigentes dos órgãos envolvidos
no atendimento referido no artigo anterior deverão firmar Pacto de Ação
Articulada, com a interveniência dos Conselhos
Estaduais e publicado no Diário Oficial do Estado, visando à melhor
operacionalização do atendimento integrado.
Art. 3º A defesa técnica do adolescente
deverá ser feita desde o atendimento inicial (apreensão em flagrante ou oitiva
nos atos investigatórios), por Defensor Público, Advogado dativo ou
constituído, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal
deverão criar núcleo especializado nos direitos das crianças e dos adolescentes
nas respectivas Defensorias Públicas, devendo cada um dos Conselhos estaduais e
do Distrito Federal enviar ao CONANDA, no prazo de doze meses, relato da
situação do atendimento em nível do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 5º A não obediência ao prazo
demarcado no art.1º desta Resolução implicará o encaminhamento de representação
ao Ministério Público, para os procedimentos legais cabíveis, por
descumprimento ao art.88, inc. V, da Lei nº 8.069/90.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
NELSON A.
JOBIM
Presidente
do CONANDA