Às
09:32 horas do dia 18 de outubro de 2.001, na sede da Procuradoria Regional do
Trabalho da 9ª Região, com a presença do Procurador Regional do Trabalho, Dr. ALVACIR CORREA
DOS SANTOS, compareceu a empresa KASSIA
HOTEL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.068.115/0001-18, com endereço
na Rua Othoniel Taborda de Reinhardt, nº 441, Bairro Xaxim, Curitiba - PR,
representado pelo Sr. PLÍNIO LUIZ BONANÇA, OAB/PR nº 24.449 e a CONSELHO TUTELAR DE CURITIBA, com sede
na Rua Conselheiro Laurindo, nº 792, Curitiba – PR, representada pela Sra. MARIA ROSA C. DE MELLO, Conselheira
Tutelar, RG nº 9.071.924/SP, para,
CONSIDERANDO o disposto na Convenção nº 182 da OIT (devidamente ratificada pelo Brasil), que trata sobre as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação, estabelecendo em seu artigo 3º que, para os efeitos da Convenção a expressão “as piores formas de trabalho infantil” compreende, dentre outras, a utilização, procura e oferta de criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espetáculos pornográficos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que diz “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que diz “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 244-A e seu parágrafo primeiro, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece penalidade de reclusão de quatro a dez anos, além de multa àquele que submete criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, incorrendo nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 405, inciso II, da CLT, que diz que ao menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 23 de março de 2000, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Auditores Fiscais do Trabalho nas ações para a erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalhador adolescente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 83, incisos III e V, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que estabelece “Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos Órgãos da Justiça do Trabalho: (...) III – promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; (...) V – propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;”
Vem o estabelecimento requerido firmar Termo de Ajuste de Conduta comprometendo-se a:
1. Abster-se de utilizar o trabalho de menores de dezoito anos para fins de prostituição/exploração sexual, ou de promoção de espetáculos pornográficos, ou ainda em locais ou serviços que sejam prejudiciais a sua moralidade;
2. Manter sob sua custódia cópia de documentos de identificação dos trabalhadores (as) que prestam serviços em seu estabelecimento, para fins de facilitar a abordagem fiscalizatória dos Órgãos encarregados da proteção à criança e ao adolescente;
3. Orientar os trabalhadores (as) de seu estabelecimento no sentido de portarem documento de identificação pessoal para fins da abordagem mencionada no item número 02;
4. Inteirar-se acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente principalmente na parte que trata da proteção integral à criança e ao adolescente, bem como o papel reconhecido ao Conselho Tutelar Municipal, eis que este tem como uma de suas atribuições a representação, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal;
5. Orientar os seus prepostos no sentido de dirigirem-se ao Conselho Tutelar nos casos de dúvidas, solicitação de informações e demais atos relacionados as atividades de crianças e adolescentes.
6. MULTA - pelo descumprimento da obrigação prevista no item 01, o estabelecimento sujeitar-se-á ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por criança/adolescente encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Programa de Prevenção e Proteção a Vítimas de Abuso e Exploração Sexual), nos termos do art. 5º, § 6º e 13 da Lei 7.347/85, e nos termos da Lei Municipal 7.829/91, e Decreto Municipal 647/94.
7. MULTA - pelo descumprimento da obrigação prevista no item 02, o estabelecimento sujeitar-se-á ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por falta de apresentação do documento de identificação relativamente a cada trabalhador(a) do estabelecimento, por ocasião da abordagem fiscalizatória referida no item 02, reversível ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Programa de Prevenção e Proteção a Vítimas de Abuso e Exploração Sexual), nos termos do art. 5º, § 6º e 13 da Lei 7.347/85, e nos termos da Lei Municipal 7.829/91, e Decreto Municipal 647/94.
8. A obrigação descrita no item 02 será exigida após o prazo de dez dias a contar desta data a fim de facilitar a reunião da documentação dos trabalhadores do estabelecimento.
9. O disposto nos itens 03, 04 e 05 ficam isentos de multa eis que se tratam de orientações cujo eventual descumprimento está abrangido pelas penalidades referentes ao descumprimento dos itens 01 e 02.
10. O presente Termo de Compromisso é passível de fiscalização pela Delegacia Regional do Trabalho e/ou por este Ministério Público do Trabalho e/ou pelo Conselho Tutelar Municipal.
11. A cobrança da multa não desobriga a requerida do cumprimento das obrigações contidas no termo.
EMPRESA
Andresa
de Oliveira Menarim
Técnico
Administrativo