EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através dos Promotores de Justiça que abaixo subscrevem, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei e legitimados pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo art. 25, inciso IV, a, da Lei n. 8625/93, pelo art. 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, pelos artigos 3º e 5º da Lei n. 7347/85 e pelo art. 201, inciso V, da Lei n. 8069/90 vem, perante Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de liminar e antecipação de tutela em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR – FEBEM, vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social, e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
É notório e há muito se vem observando que a FEBEM não mais está suportando a demanda dos adolescentes infratores posto sob custódia (quer provisória ou definitivamente, quer em regime de semiliberdade), no Estado de São Paulo, demonstrando ineficácia no atendimento e recuperação.
O atendimento dispensado aos referidos adolescentes não se coaduna com os parâmetros exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, dando causa aos constantes distúrbios e rebeliões nos pavilhões da FEBEM, intensificando o desgaste do sistema.
Por outro lado, a superlotação das unidades, além de impossibilitar o acolhimento digno dos adolescentes, propicia a freqüente ocorrência de fugas e rebeliões dos internos, os quais, não raro, acabam sendo vítimas do descontrole estatal, observando-se a ocorrência de lesões físicas e psíquicas dos adolescentes postos sob a custódia do Estado1.
Atente-se para os últimos acontecimentos ocorridos nas unidades do Quadrilátero do Tatuapé em São Paulo e, mais recentemente no Complexo Imigrantes. Na verdade, a imprensa tem veiculado com freqüência matérias noticiando fugas e rebeliões das unidades da Capital.
Segundo os estudos realizados pela própria FEBEM, a inoperância do sistema já era sentida pelo Estado há muito tempo, e desde o governo Montoro, prega-se a regionalização das unidades de internação como a alternativa viável para a garantia de um atendimento condigno aos adolescentes custodiados, e atualmente, nos termos da legislação menorista. Aliás, realizando análise acerca dos fatos o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo reconheceu, claramente, perante a imprensa, a necessidade de regionalização.
Todavia, observa-se que desde o advento da Carta Política de 1988, seguida da implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, poucas – e insuficientes – foram as medidas concretas tomadas pelo Poder Público no sentido de solucionar a aflitiva situação dos adolescentes postos sob a custodia do Estado, não obstante o tratamento prioritário que deve ser reservado à questão da infância e da juventude. Há um quadro “cheio de boas intenções, mas pobre em realizações”.
Desse modo, quer pelo inchaço, como também pela inoperância do sistema de custódia de adolescentes infratores, verifica-se que, de há muito, foram rompidos os limites da capacidade de atendimento, atingindo patamares insustentáveis de violação aos direitos fundamentais dos adolescentes privados de liberdade, a reclamar a urgente tomada de medidas tendentes à solução dos problemas narrados.
E não é diferente a situação dos adolescentes infratores desta 10ª região administrativa do Estado, que é composta pelos seguintes municípios: Adamantina, Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiabú, Caiua, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iepê, Inúbia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nacentes, Narandiba, Nova Guataporanga, Oswaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau D’Alho, Taciba, Tarabaí, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista.
Nenhum dos municípios citados conta com Unidade de Acolhimento Provisório, destinada à custódia dos adolescentes. Na hipótese do artigo 108 do E.C.A., os adolescentes têm sido mantidos nas Cadeias Públicas da região até eventual transferência para as unidades da Capital.
De igual maneira, não há sequer um estabelecimento destinado à medida de semiliberdade, que não foi implantada em nenhum município, em flagrante desrespeito aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente. Como decorrência de tal situação, muitos adolescentes, que mereceriam tratamento menos rigoroso, se vêem prejudicados em razão de sua custódia.
A situação dos adolescentes aos quais é aplicada a medida sócio-educativa de internação é absolutamente ilegal, pois afronta o disposto no artigo 124 do ECA. Eles cumprem a medida nas unidades da Capital, distante da localidade do domicílio dos pais ou responsáveis, dificultando a visita dos familiares e, com isso, inviabilizando o sucesso do processo sócio-educativo. Sem contar, que desfrutam do convívio com adolescentes oriundos de realidade social totalmente diversa e, muitas vezes, mais perigosos.
Diante desse quadro, como já afirmado, a regionalização tem sido apontada por especialistas como a solução eficaz para a implantação efetiva de programas destinados ao atendimento do adolescente infrator ao qual tenha sido aplicada medida sócio-educativa.
Aliás, a própria FEBEM reconhece a necessidade de descentralização e regionalização, tendo apresentado proposta nesse sentido (em novembro/1997 e junho/1999), onde se destaca:
A centralização do atendimento em unidades da capital acarreta desrespeito de recursos humanos, materiais e financeiros. O translado dos jovens do interior para a capital também leva ao afastamento do núcleo familiar e comunitário, muitas vezes por longos períodos, dificultando a reinserção familiar e social, quando retornam à comunidade de origem.
.....
A proposta de regularização do atendimento a adolescentes privados de liberdade viabilizará o cumprimento do artigo 94, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece as obrigações das entidades que desenvolvem programas de internação de “oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos” e no inciso V acrescenta: “diligenciar no sentido de restabelecimento e da preservação de vínculos familiares” bem como proporcionará a participação das comunidades locais em co-gestão ferindo um arejamento institucional e a transparência das ações.
Igualmente recomendam a regionalização a Resolução nº 46/96 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, apontando a desconcentrção dos grandes complexos quanto à execução das medidas sócio-educativas como diretriz para todos os Estados da Federação e a deliberação da II Conferência Estadual Sobre os Direitos da Criança e do Adolescente – CONDECA, órgão responsável pelo traçado das políticas públicas na área. Acrescente-se que o CONDECA deliberou, em 18 de maio de 1998, que o cumprimento da medida de semiliberdade pelo adolescente também deverá ser descentralizado de modo a possibilitar o efetivo cumprimento da medida na localidade do domicílio de seus pais ou responsável, proporcionando a convivência familiar e comunitária determinada pelo ECA (art. 1º).
Apesar destas propostas, não se vislumbra o atendimento regionalizado na 10ª Região Administrativa, sendo que a FEBEM já se posicionou no sentido de que os adolescentes infratores serão encaminhados para a cidade de Marília. Esta solução não atende ao que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente e não resolve o problema da região, que continua a ser penalizada pela distância. Assim, a única solução viável é a construção de unidades para atendimento de adolescentes infratores na região – internação provisória, internação e semiliberdade, que se justifica em razão da demanda, características pessoais do infrator local e posição geográfica.
É certo que durante a tramitação do inquérito civil junto a Promotoria de Justiça, a FEBEM demonstrou interesse na construção de unidade em Presidente Prudente, sendo que estavam sendo tomadas providências administrativas para a doação do imóvel onde seria edificado o prédio. Porém, não mais se interessou pelo imóvel, preferindo transferir o atendimento para a região administrativa de Marília.
Também foi oferecido pelo município de Marabá Paulista, pertencente à comarca de Presidente Venceslau, área a ser doada a FEBEM para a construção de unidade. Assim, verifica-se que a 10ª região administrativa manifesta interesse na regionalização preconizada pela FEBEM, (nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo que não se verifica a efetiva contrapartida, posto que a mesma optou pelo atendimento em outra região administrativa. Assim, só resta a via judicial para garantir a implementação das medidas sócio educativas, de contenção da liberdade, na 10ª região.
A competência judicial para propositura da ação é fixada nos moldes do que estabelece o artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, em razão do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência de Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Ao comentar aludido dispositivo, assim leciona Josiane Rose Petry Veronese2:
“O Estatuto resguardou à Vara Especializada da Infância e da Juventude a competência absoluta para processar e julgar as demandas identificadas no art. 208. Assim, mesmo que Estados e Municípios figurem no polo passivo ou ativo das ações civis públicas, será aquele a juízo competente, para o qual deverão ser encaminhadas as demandas de responsabilidade por alguma ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, o que representa uma novidade, pois até o advento dessa nova lei, as ações propostas pelas pessoas jurídicas de direito público ou contra elas eram todas processadas nas Varas da Fazenda Pública, sem qualquer exceção”.
No presente caso, a omissão que gera a ofensa ao bem jurídico tutelado está se verificando em cada uma das cidades onde se deveria ofertar à comunidade a casa de internação ou de semiliberdade, para atendimentos dos adolescentes infratores. Pode-se concluir, assim, que cada uma das Comarcas da 10ª Região Administrativa é competente para a propositura da ação, visando a construção das unidades de atendimento. A competência judicial seria definida pela prevenção.
Ressalte-se que nenhuma comarca da 10ª Região Administrativa, conforme recente levantamento feito por esta Promotoria nos autos do I.C. nº 001/98 e pela própria FEBEM, possuem demanda que justifique a existência de casa de internação e semiliberdade apenas para aquela localidade. Por essa razão, a questão não pode ser tratada isoladamente, posto que as comunidades da nossa região ficariam prejudicadas, uma vez que nunca teriam demanda para tanto. Destarte, a questão merece um tratamento regionalizado.
A própria FEBEM vem tratando da matéria de forma regionalizada, definindo como prioridade a descentralização do atendimento do adolescente infrator, através da construção de internatos nas regiões de maior demanda do Estado.
Seguindo o tratamento dispensado pela demandada à questão da regionalização do atendimento do adolescente infrator (conforme Relatório de Informações Gerenciais da FEBEM, datado de janeiro de 1998) e atendendo a resolução do CONANDA (resolução nº 46/96-CONANDA e deliberação da II Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada em julho de 1997, concluiu o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público ser a divisão administrativa estadual a forma mais adequada de dimensionar a necessária atuação do “Parquet”, visando a solução da questão da regionalização. Assim, determinou a instauração de inquéritos civis em cada uma das sedes de circunscrição onde se localizam as regiões administrativas, num total de vinte e dois inquéritos civis.
Não é por demais observar que Presidente Prudente, em relação a região geográfica onde se encontra, constitui o município com maior índice populacional, maior arrecadação e pólo cultural. Assim, a competência territorial se justifica em razão do estabelecido pelo ECA.
O pólo passivo da presente demanda compõe-se da Fazenda do Estado de São Paulo e da FEBEM – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, tendo em vista o litisconsórcio necessário advindo da natureza convergente das obrigações constitucionais e legais de ambos em face dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes.
Com efeito, pretende-se, com a presente ação, sejam construídas unidades onde possam ser cumpridas as medidas sócio-educativas privativas de liberdade (incluídas a semiliberdade e internação provisória), por adolescentes residentes na 10ª região administrativa3, respeitando-se as determinações legais e constitucionais pertinentes (art. 227, CF e artigos 124 e 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Objetiva-se sejam efetivamente respeitados os direitos dos adolescentes privados de liberdade, dentre os quais, destacamos os seguintes: o de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (art. 124, VI, ECA); receber visitas ao menos semanalmente (art. 124, VII, ECA); ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal (art. 124, IX, ECA); habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade (art. 124, X, ECA); receber escolarização e profissionalização (art. 124, XI, ECA); realizar atividades culturais, esportivas e de lazer (art. 124, XII, ECA).
Constata-se, assim, que o assunto abordado nesta demanda, envolvendo interesses e direitos dos adolescentes autores de atos infracionais, constitui matéria de segurança pública4.
De fato, a aplicação de medida sócio-educativa pressupõe tenha sido o adolescente autor de um ato infracional, considerado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como “a conduta praticada por criança ou adolescente, descrita como crime ou contravenção” (art. 103, da Lei nº 8069/90). O próprio Estatuto, no art. 121, caput, dispõe que a internação é medida privativa de liberdade, impondo ao Poder Público a obrigação de adotar as medidas necessárias à contenção dos internos (art. 125, da lei nº 8069/90). Não é por demais lembrar que a ordem pública se vê constantemente abalada pelo cometimento de atos infracionais por menores de 18 (dezoito) anos de idade. Daí porque é competência dos Estados-Membro a manutenção de casas de internação destinada a jovens autores de atos infracionais.
Tal raciocínio é reforçado pelo artigo 144 da Constituição Federal, segundo o qual “a segurança pública, dever do Estado, direito a responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)”.
Nesse sentido foi a conclusão do estudo elaborado pela Procuradoria-Geral de Justiça acerca do tema (fls. 19/20 do I.C. nº 001/98):
a) Ao estabelecer a diretriz de municipalização do atendimento o legislador ordinário apenas procurou responder à demanda com serviços localizados mais próximos do local de residência da criança e do adolescente, de sorte a fortalecer vínculos familiares e comunitários (ECA, arts. 92-I, V, VII e IX, 94-V, VI; 124-VI etc), sem implicar em prefeiturização ou mesmo em extensão do princípio constitucional da descentralização político-administrativo, mesmo porque a lei federal ordinária, respeitados o princípio federativo e a autonomia dos Estados e Municípios, não poderia alterar a ATRIBUIÇÃO CONCORRENTE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS NA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DESTINADOS A CRIANÇA E ADOLESCENTE.
b) Considerando que é dever do Poder Público adotar, em relação a adolescentes internados ou colocados em casas de semiliberdade, MEDIDAS DE CONTENÇÃO E SEGURANÇA (ECA, art. 125), e verificando que deflui da disciplina constitucional da segurança pública que tais atribuições, evidentemente não encaixadas naquelas reservadas à Polícia Federal, SÃO ALÇADA DAS POLÍCIAS ESTADUAIS, ressalta, à evidência, que o ECA não transferiu aos municípios a responsabilidade, incluindo a criação e custeio, pelos programas destinados a infratores, mesmo porque as atribuições das guardas municipais são restritas, destinadas exclusivamente à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios (CF., art. 144, § 8º).
c) Assim, quer se considere que a Constituição Federal estabeleceu ATRIBUIÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ESTADOS E MUNICÍPIOS para a execução dos programas destinados a crianças e adolescentes (CF., art. 204), quer se releve que os Estados são responsáveis, através de suas polícias, pelas medidas de contenção e segurança destinadas a adolescentes infratores internados, quer se verifique que a diretriz da municipalização do atendimento prevista no ECA implica tão somente em manutenção de serviços nos locais mais próximos das residências das crianças e dos adolescentes atendidos, resta somente concluir que, juridicamente, os Estados não se encontram excluídos da responsabilidade pela criação, manutenção e custeio dos referidos programas.
d) Nada obsta, contudo, porquanto se tratam de obrigações concorrentes, que o Estado mantenha convênios com os municípios, ou grupos deles (regiões administrativas) para a instalação dos necessários programas, definindo-se as formas de participação de cada um nas atividades relacionadas a infância e juventude.
e) Observe-se, ainda, que a Constituição Paulista, ao tratar do assunto, também prevê que as ações do Poder Público, por meio de programas e projetos, serão executadas concorrentemente pelo Estado e Municípios (art. 232, inciso II). Por fim, consigne-se o fato de que, de acordo com a Lei Estadual 185/73, alterada pela Lei 985/76, compete à Fundação Estadual do Bem-Estar do menor – FEBEM/SP, ‘elaborar e executar programas de atendimento ao menor’ (art. 2º, inciso II).
No Estado de São Paulo, por força da Lei nº 185, de 12.12.73 e Decreto 8777 de 13 de outubro de 1976, que aprovou os Estatutos da Fundação Estadual do Bem Estar do menor de São Paulo (não revogados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente), o planejamento e a execução de programas de internação de adolescentes autores de atos infracionais estão sob a responsabilidade da FEBEM – SP, fundação vinculada ao Governo do Estado, através da Secretaria do Menor.
No entanto, a Constituição Federal, ao permitir que o Estado atue através de entes descentralizados (artigo 37, inciso XIX) apenas instrumentalizou a administração pública para melhor alcançar seus objetivos, sem com isso isentar a responsabilidade original do ente estatal. Ademais, apesar da descentralização do serviço ora examinado, é do Estado a obrigação tanto de fiscalizar como de prover a autarquia especial, zelando para que o serviço seja efetivamente prestado.
Além disso, tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual (artigo 147, parágrafo 411, item 3) estabelecem que a lei orçamentária compreenderá também o orçamento das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. Ou seja, o custeio do serviço pela FEBEM é responsabilidade do Estado de São Paulo. Portanto, tendo em vista a natureza da relação jurídica existente entre o Estado e a FEBEM impõe-se, no caso, o litisconsórcio passivo necessário, com fundamento no artigo 47 do Código de Processo Civil.
Institui a Constituição Federal em seu artigo 227, caput, o princípio da prioridade absoluta. Segundo citada disposição constitucional, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Mencionado princípio encontra-se igualmente previsto no artigo 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Além de repetir a redação dada pelo texto constitucional, o dispositivo, em seu parágrafo único, estabelece o seguinte:
Art. 4º (...)
Parágrafo único. A garantia da prioridade compreende:
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e juventude.
Comentando citado artigo, Dalmo de Abreu Dallari5, esclarece que:
“Essa exigência legal é bem ampla e se impõe a todos os órgãos públicos competentes para legislar sobre a matéria, estabelecer regulamentos, exercer controle ou prestar serviços de qualquer espécie para promoção dos interesses e diretos de criança e adolescentes. A partir da elaboração e votação de projetos de lei orçamentaria já estará presente essa exigência. Assim, também, a tradicional desculpa da “falta de verba” para a criação e manutenção de serviços não poderá mais se invocada com muita facilidade quando se tratar de atividade ligada, de alguma forma, a crianças e adolescentes. Os responsáveis pelo órgão público questionado deverão comprovar que, na destinação dos recursos disponíveis, ainda que sejam poucos, foi observada a prioridade exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Outro princípio merecedor de invocação é o princípio da proteção especial aos adolescentes autores de atos infracionais, consagrado pelo artigo 227, § 3º, da Constituição federal. Segundo citada disposição:
“O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(...)
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalmente e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade,
“Mencionado dispositivo constitucional dita os princípios relativos a medidas sócio-educativas de semiliberdade e internação de jovens maiores de doze anos, previstas, respectivamente, nos artigos 120 e 121, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Posições de idêntico teor constam da “Convenção sobre Direitos da Criança - ONU6” e do documento denominado “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade7”.
O art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente obediente a tal mandamento, estabeleceu os direitos do adolescente provado de liberdade, dentre os quais: ser tratado com respeito e dignidade, permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio dos seus pais ou responsáveis, receber visitas ao menos semanalmente e corresponder-se com seus familiares e amigos.
O objetivo de tal previsão visa facilitar a ressocialização e recuperação do adolescente infrator, na medida em que não é afastado de sua unidade familiar e comunidade de origem.
Preceitua, ainda, o art. 123 do mencionado diploma legal que a internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por idade, compleição física e gravidade da infração.
Não é por demais lembrar que as entidades que desenvolvem programas de internação, dentre outras obrigações expressamente previstas no texto legal, devem oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos e diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares (art. 94, incisos III e V, do ECA).
A regionalização tem por finalidade precípuas: a) assegurar a proximidade do adolescente ao domicílio de seus pais, como forma de fortalecer os laços familiares e comunitários e facilitar sua reintegração na vida social no momento oportuno, nos moldes do disposto no art. 124, VI, da Lei nº 8069/90; b) evitar que adolescentes originários de comunidade de pequeno ou médio porte cumpram a internação em companhia daqueles provenientes da Capital e Grande São Paulo, que vivem realidade totalmente diversa e que, muitas vezes, apresentam uma vinculação muito mais profunda com o mundo da criminalidade; c) equacionar a superlotação das unidades de internação da FEBEM, hoje instaladas em sua maioria na Capital.
As mesmas regras e princípios valem para a medida sócio-educativa de semiliberdade, porquanto a ela se aplica, no que couber, as disposições relativas à internação (art. 120, § 2º, ECA).
Não obstante a existência de diversos estudos realizados pela FEBEM, ao longo desses anos, apontando para premente necessidade de regionalização do atendimento de adolescentes infratores, a atuação dos requeridos tem sido tímida e ineficaz, não tendo sido implementadas instituições regionalizadas em todo o Estado, que mantenham programas sócio-educativos de internação (definitiva e provisória) e semiliberdade.
A análise dos documentos juntados à inicial demonstra, à evidência, a omissão do Governo do Estado de São Paulo no atendimento condigno do adolescente infrator privado de liberdade, apontando, como corolário, para a urgente necessidade de implantação dos programas já referidos, dentro de um cronograma mínimo de regionalização, que permita o atendimento da demanda pulverizada por todo o Estado.
Esta solução, quando não adotada pelo Estado autoriza a intervenção judicial, sendo que tal posicionamento encontra respaldo no acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, (RT 743/132), do seguinte teor:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Programa de internação e semiliberdade para adolescentes infratores – Ausência de implantação por Estado-membro sob a alegação de falta de verba orçamentária – Inadmissibilidade, em face da previsão constitucional (art. 227) que define como prioridade absoluta as questões de interesse, da criança e do adolescente – Ajuizamento da ação pelo Ministério Público visando o cumprimento da ordem constitucional que não afronta o poder discricionário da administração Pública.
Ementa da redação: A CF. em seu artigo 227, define como prioridade absoluta as questões de interesse da criança e do adolescente; assim, não pode o Estado-membro, alegando insuficiência orçamentária, desobrigar-se da implantação de programa de internação e semiliberdade para adolescentes infratores, podendo o Ministério Público ajuizar ação civil pública para que a Administração Estadual cumpra tal previsão legal, não se tratando, na hipótese de afronta ao poder discricionário do administrador público, mas de exigir-lhe a observância de mandamento constitucional”.
Assim, diante da omissão do Estado e da Febem, no cumprimento do estabelecido na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente, resta a presente ação, para que o Judiciário recoloque o adolescente como prioridade absoluta, no plano das ações tendentes a regionalização do atendimento.
Considerando que os adolescentes infratores provenientes das cidades que integram a 10ª região administrativa que estão internados nas unidades da FEBEM na Capital estão sofrendo grave violação a seus direitos fundamentais, já que:
o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 124, inciso VI, determina que é direito do adolescente privado de liberdade permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis (fumus boni iuris);
a cada dia que passa tais adolescentes sofrem influência negativa de outros adolescentes de maior periculosidade oriundos da Capital e de outras localidades de intensa violência social, bem como que, cada dia internado nas unidades da FEBEM da Capital é um dia perdido na sua ressocialização, já que estão distantes de suas famílias e não podem receber o apoio a que têm direito (periculum in mora);
Requer o Ministério Público, liminarmente, que todos os adolescentes provenientes das comarcas que compõem a 10ª Região Administrativa, que estejam internados nas unidades da FEBEM na Capital, sejam transferidos, no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, para uma unidade provisória a ser instalada em um prédio destinado exclusivamente a adolescentes, na referida região, garantindo o atendimento pedagógico, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ressalte-se que a providência solicitada é necessária por ser inaceitável a permanência dessa situação durante o curso da presente ação civil, considerando as prováveis delongas, em virtude da natural morosidade da tramitação do processo, em conseqüência da obediências dos prazos processuais e da possível interposição de recursos.
Dispõe o artigo 273, do Código de Processo Civil:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Como fartamente demonstrado nos autos do inquérito civil anexo, os demandados de há muito vêm descumprindo a obrigação de oferecer aos adolescentes autores de ato infracional, aos quais tenha sido imposta medida de internação, atendimento adequado, através de programa compatível com os requisitos legais, a ser executado em localidade próxima de sua residência.
Os demandados reconhecem a necessidade da descentralização e regionalização do atendimento do adolescente em conflito com a lei, elaborando infindáveis projetos de regionalização, sem torná-los realidade.
Tão antigo o descumprimento das obrigações dos demandados que em 1992, o Ministério Público de São Paulo propôs ação visando por fim à superlotação de casas de internação, ação esta julgada procedente em ambas as instâncias, não tendo o V. Acórdão transitado em julgado em face da interposição de recurso pela demandada.
Tal descumprimento decorre, à toda evidência, da inércia dos administradores em exercício na área da infância e juventude, posto que é de conhecimento público que o Governo Estadual promoveu expressiva reestruturação no sistema carcerário, construindo diversas unidades prisionais pelo Interior (só na região foram mais de 08 penitenciárias). Injustificável, pois, que o atendimento ao jovem autor de ato infracional fique esquecido, seja em razão da prioridade absoluta estabelecida pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º da Lei nº 8069/90, seja quando se considera a circunstância de que o número de adolescentes a ser atendido é ao menos dez vezes menor do que o número de adultos ou, quando temos presente que o custo de tais casa é bem inferior ao de um presídio.
Presente, pois, a hipótese prevista no inciso I, “in fine”, do art. 273 do CPC., que por si só autoriza a antecipação do pedido inicial.
Mesmo que assim não fosse, presente a hipótese prevista no inciso I do referido art. 273. Com efeito, o dano que os adolescentes atualmente internados nas unidades da Capital vêm sofrendo é irreparável. Estão eles a sofrer violações não somente aos direitos previstos no art. 124, do Estatuto da Criança e do Adolescente, como também aos direito previstos no art. 5º, III (tratamento degradante), XLIX (respeito a integridade moral), da Constituição Federal, dadas as péssimas condições de atendimento reinantes nas unidades da Capital, fortemente marcadas pela superlotação.
Tais danos são irreparáveis por sua própria natureza. Evidente que o ordenamento prevê tutela de natureza ressarcitória, pecuniária, para tais casos. Esta providência, entretanto, não restaura o dano efetivamente sofrido, posto que ligado à própria formação da personalidade dos adolescentes. Em outras palavras, têm eles o direito de receber tratamento pedagógico que, influenciando nas capacidades de transformação do ser humano próprias da adolescência, lhes auxilie a modificar seu comportamento, antes dirigido à prática criminosa, possibilitando-lhes desenvolverem-se plenamente como cidadãos e integrarem-se no seio da comunidade, dela recebendo acolhida e a ela oferecendo sua contribuição de trabalho e participação. Eis, portanto, o “periculum in mora” (tutela antecipada assecuratória ou de urgência).
Por outro lado, é clara e irrefutável a procedência do pedido formulado ante o manifesto reconhecimento dos demandados quando da necessidade de regionalização e flagrante violação aos dispositivos legais e constitucionais em vigor, não havendo falar-se, de modo algum, em necessidade de dilação probatória em razão da evidente e inequívoca comprovação das presentes alegações e de sua irreplicável verossimilhança.
Nesse sentido é o entendimento dos renomados processualistas:
“A norma permite que o juiz adiante a tutela de mérito. Esta tutela antecipatória significa que o juiz poderá conceder liminar e, provisoriamente, o pedido mesmo deduzido em juízo. É como se estivesse julgando procedente, provisoriamente o pedido. Somente será autorizado a fazê-lo se estiverem presentes, cumulativamente, dois requisitos: a) se for relevante o fundamento da demanda; b) se houver justificado receio de ineficácia do provimento final. O adiantamento da tutela de mérito é possível em todas as ações coletivas fundadas no CDC e na LACP. A partir de 12.2.95 é possível a tutela antecipatória em qualquer ação civil, consoante o CPC 273, com redação dada pela Lei 8952/94 1º”8.
Finalmente, assim preceitua o art. 213 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
“Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.”
Logo também a legislação especial reconhece claramente a possibilidade de antecipação da tutela pleiteada, na medida em que o julgador determinará ao réu a tomada de providências que assegurem o resultado prático equivalente, aqui considerado como sendo a efetiva transferência dos adolescentes internados nas unidades da Capital para a unidade localizada na 10ª Região Administrativa, respeitados os seus direitos fundamentais quanto ao cumprimento de medida sócio-educativa privativa de liberdade.
Ademais, segundo estabelecem os parágrafos 2º e 3º do aludido art. 213, possível a imposição de multa diária aos demandados, com fixação de prazo para o cumprimento. Pese a exigibilidade da multa apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, será ela devida a partir do momento em que houver configurado o descumprimento.
Assim, com fundamento nos dispositivos acima apontados, requer o Ministério Público a concessão da tutela antecipatória para o fim de determinar que as unidades referidas no item “a” do pedido a seguir formulado sejam criadas no prazo de 09 (nove) meses (suficientes para a licitação e construção – conforme previsto pela FEBEM) a contar do deferimento deste pedido antecipado, sob pena do pagamento de multa diária no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), passando a multa resultante do inadimplemento a fluir deste mesmo termo.
05.3. DO PEDIDO PRINCIPAL
Requer o Ministério Público que esta ação seja julgada PROCEDENTE, com a conseqüente condenação dos réus em obrigação de fazer, dentro do prazo máximo e improrrogável de nove meses, a:
a) criar e manter unidades de atendimento em regime de internação, internação provisória e semiliberdade, que atenda toda a demanda das cidades de Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabú, Caiuá, Dracena, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iepê, Inúbia Paulista, Irapuru, Junqueirópolis, Lucélia, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte castelo, Nacentes, Narandiba, Nova Guataporanga, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Piquerobi, Pirapózinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau D’Alho, Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista, providenciando, no mínimo, a criação e manutenção de:
a.1) 02 (duas) unidades de internação, com quarenta vagas cada uma, a serem instaladas na região administrativa de Presidente Prudente;
a.2) 08 (oito) unidades de semiliberdade, com dez vagas cada uma, a serem instaladas na região administrativa de Presidente Prudente;
a.3) 02 (duas) unidades de internação provisória, com quarenta vagas cada uma, a serem instaladas na região administrativa de Presidente Prudente.
As requeridas deverão manter os programas sócio-educativos de internação e semiliberdade, assim como as casas de acolhimento provisório, com a estrita observância das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente as determinações contidas nos artigos 94 e 124 do citado diploma legal. Na implantação dos programas que atendam à demanda da 10ª região administrativa, as requeridas também deverão observar as determinações constantes das Resoluções CONANDA nº 46/96 e 47/96 e deliberações do CONDECA (II Conferência Estadual de 11 de julho de 1997 e Deliberação CONDECA – 2 de 18 de maio de 1998).
Assim, haverão de estar garantidos:
- nos casos de internação, inclusive provisória, uma capacidade real de atendimento adequada aos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente na Resolução nº 46/96, qual seja, 40 (quarenta) adolescentes por unidade;
- nos casos de semiliberdade, uma capacidade real de atendimento adequada aos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente na Deliberação CONDECA-2, de 18-5-98, qual seja, 10 (dez) adolescentes por casa de semiliberdade;
- separação dos adolescentes por critério de idade, compleição física e gravidade da infração (art. 123, caput, ECA);
- instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal (artigos 94, VII e 124, IX e X, ambos do ECA);
- vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos (art. 94, VIII, ECA);
- cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos (art. 94, IX, ECA);
- escolarização, profissionalização, atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer (artigos 94, X e XI; 123, parágrafo único e 124, XI e XII, ECA)
Requer, ainda:
- a imposição de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devida no caso de descumprimento das obrigações fixadas pela sentença e a partir do prazo por ela estabelecido, que reverterá ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 213 e 214 da lei nº 8069/90.
- a condenação final dos réus ao pagamento de custas e demais despesas processuais.
- A citação da FEBEM – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, na pessoa de seu presidente e representante legal, bem como da Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, para, querendo, oferecer contestação no prazo facultado pela lei e acompanhar a presente ação até seus ulteriores termos;
Finalmente, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a juntada do inquérito civil nº 001/98, de outros documentos, realização de perícias, vistorias e inspeções, tomada de depoimentos, oitiva de testemunhas, além de outras provas necessárias à comprovação dos fatos articulados.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Presidente Prudente, 23 de março de 2000.
LUIZ ANTÔNIO MIGUEL FERREIRA
Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Presidente Prudente
ANA BEATRIZ PRANUVI DA SILVA COSTA
Promotora de Justiça da Infância e da Juventude de Adamantina
RUFINO EDUARDO GALINDO
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Dracena e Panorama
OSIAS DAUDT
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Junqueirópolis
REGINALDO CESAR FAQUIM
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Lucélia
CARLOS SCHELINI CÉSAR
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Martinópolis
MARTHA DE CAMARGO DUARTE
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Mirante do Paranapanema
JESS PAUL TAVES PIRES
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Oswaldo Cruz
JOSÉ AUGUSTO BARROS FARO
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Pacaembu
MARCOS AKIRA MIZUSAKI
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Pirapózinho
TITO LIVIO SEABRA
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Presidente Bernardes
LEONARDO REZEK PEREIRA
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Presidente Epitácio
LINCOLN GAKIYA
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Presidente Venceslau
FERNANDO CESAR BOLQUE
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Rancharia
RUY FERNANDO ANELLI BODINI
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Regente Feijó
MARCUS VINICIUS SEABRA
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Rosana
JULIANO CALDERONI
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Santo Anastácio
MARCELO CRESTE
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Teodoro Sampaio
MARCIO KUHNE PRADO JUNIOR
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude de Tupi Paulista