RESOLUÇÃO N. º 87, DE 09 DE ABRIL DE 2003
Dispõe sobre os critérios para
repasse de recursos e o Plano de Aplicação do Fundo Nacional para a Criança e o
Adolescente – FNCA para o exercício de 2003 e da outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei n. º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação da 102ª
Assembléia Ordinária do CONANDA, realizada nos dias 08 e 09 de abril de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os critérios para repasse
de recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente – FNCA e seu Plano
de Aplicação para o exercício de 2003, na forma dos anexos I e II desta
resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
NILMÁRIO
MIRANDA
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA REPASSE DE RECURSOS DO FNCA PARA O
EXERCÍCIO DE 2003
I – ESTADO:
1)
Comprovação da existência e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente;
2) Projetos
voltados para a aplicação das medidas sócio-educativas que contemplem:
a)Tempo de
execução de no mínimo três anos de duração na finalidade a que se destinam;
b)
Contrapartida do Estado e alternativas de continuidade e autosustentabilidade;
c) Ser
integrado ao Plano Estadual de Atendimento à Medidas
Sócio-Educativas;
d) Conter
Plano de Ordenamento fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente, com
apresentação da proposta jurídico-pedagógica e de infra-estrutura, integrado ao
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Indicar situação/problema na aplicação das Medidas Sócio –
Educativas no Estado;
f) Prever
ampliação gradativa do aporte de recursos estaduais e a conseqüente redução dos
recursos provenientes do Fundo Nacional;
g) Parecer
favorável do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente.
h) Toda a
documentação prevista na legislação pertinente, em especial o que estabelece a
Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF.
II – MUNICÍPIO:
1)
Comprovação da existência e funcionamento de Conselhos de Direitos, Tutelares e
Fundo, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
2) Parecer
favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
3) Ser
integrado ao Programa de Medidas Sócioeducativas;
4) Toda a documentação prevista na legislação pertinente, em especial o que estabelece a Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF.
III – ONG’s:
1) Ter no
mínimo três anos de funcionamento;
2)
Relatório de atividade do exercício de 2002;
3) Plano de
trabalho anual referente ao exercício de 2003;
4) Estatuto
e Ata da última eleição da diretoria registrados em cartório;
5) Registro
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
6) Parecer
favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
deve ter por referência, o Plano Municipal de Políticas Públicas.
7) Toda a
documentação prevista na legislação pertinente, em especial o que estabelece a
Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF.
Anexo II
PLANO DE APLICAÇÃO DO FNCA PARA O EXERCÍCIO DE
2003 PROGRAMA 0152 – REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A
LEI |
|||
Atividade
|
Fonte
|
Natureza da Despesa
|
Valor R$
|
1- Atendimento Socioeducativo ao adolescente em conflito com a lei. |
100 100 150 |
333041 334041 443052 443052 |
680.640,00 150.000,00 153.060,00 450.000,00 |
Total |
1.433.700,00 |
||
PROGRAMA 0153 – DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
|
|||
Atividade
|
Fonte
|
Natureza da Despesa
|
Valor R$
|
1-Campanha Sócioeducativa sobre o Sistema de Garantia de Direitos de
Crianças e Adolescentes.
|
100
|
333041
|
41.000,00
|
Total
|
41.000,00 |
||
PROGRAMA 0180 – ESPORTE SOLIDÁRIO
|
|||
Atividade
|
Fonte
|
Natureza da Despesa
|
Valor R$
|
1-Apoio a Projetos
Esportivos Sociais para a Infância e Adolescência
|
100
|
335041
|
12.353,00
|
Total
|
12.353,00 |