BUSCA E APREENSÃO. FAMÍLIA SUBSTITUTA. MENOR IMPÚBERE, CONTANDO ATUALMENTE 9 MESES DE IDADE, ENTREGUE AOS CUIDADOS DE OUTREM AOS PRIMEIROS DIAS DE VIDA. POSSE DE FATO. REGULARIZAÇÃO: GUARDA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. ATRIBUTOS, TRANSFERIDOS A GUARDIÃ, A TÍTULO PRECÁRIO, CONTIDOS NO ART. 384, I, II, VI, E VII, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. A competência da justiça da infância e da juventude, em hipótese de guarda, está limitada as medidas de proteção previstas no art. 98 do estatuto: quando ameaçados ou violados os direitos da criança ou adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; e, em razão de sua conduta. - no deslinde da quaestio cumpre levar em conta a relação de afetividade entre a criança e seu guardião, 'a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida' (par. 2, art. 28, do estatuto). - A mãe de criação tem direito a guarda, contraposto ao da mãe de sangue, mesmo não destituída do pátrio poder, quando tem sob sua responsabilidade, em dilargado período, a criança: sobreleva o interesse desta, assegurado, primordialmente, no art. 227 do estatuto fundamental, fonte, aliás, do estatuto de regência. - para a regularização da posse de fato, deve a guardiã prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos (art. 32, do estatuto). AC 37.676, TJSC, 2ª CCiv, Rel. Des. Xavier Vieira, vu 12/05/92)