ESTADO DO TOCANTINS

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PALMAS

Vara da Infância e Juventude

 

Autos n.º 752/2001

Ação Sócio - Educativa

Requerente: XXXXXX assistido por seu genitor

 

Vistos, etc...

 

XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, menor relativamente incapaz, assistido por seu genitor HÉLCIO BRITO MAIA NETO, por intermédio de procurador constituído, formulou pedido no sentido de ser admitido nos autos como Assistente do Ministério Público, ao argumento de que, tendo sido vitima de agressão praticada pelo representado, possui interesse direto nesta ação a fim de preservar o interesse patrimonial que pretende discutir em ação de reparação de danos a ser oportunamente ajuizada. Por esse motivo, entende que, embora não haja previsão legal, não há vedação expressa para a assistência pleiteada, sendo possível, no seu entender, a aplicação subsidiária da legislação processual penal vigente.

 

Instado a manifestar-se acerca do pedido formulado, o ilustre representante do Ministério Público com atuação nesta, Vara Especializada, através de bem elaborado parecer, apesar de reconhecer o interesse da vítima no deslinde da ação sócio-educativa, posicionou-se pelo indeferimento do pleito por falta de suporte legal para tanto. Justifica seu posicionamento sustentando que pela peculiaridade do procedimento das ações tutelares, não há possibilidade de ingerência de terceiros em qualquer das fases de apuração do ato infracional, mesmo à vitima, o que não lhe retira o direito de pleitear, em ação própria. a reparação dos danos que lhe causou o infrator, se tal medida não for culminada, isolada ou cumulativamente , ao representado na hipótese de procedência da representação.

 

O pedido inserido no requerimento de fls. 121/122 para admissão do requerente como Assistente do Ministério Público não encontra suporte legal.

 

Ora, como bem salientou o ilustre Promotor de Justiça, as ações sócio-educativas tem procedimento próprio, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente nos arts. 171 usque 190, que não remetem o intérprete a valer-se subsidiariamente da legislação processual penal, como pretende o requerente. Além do mais, as regras estatuárias buscam, eliminar qualquer comparativo entre as penas impostas na esfera criminal e as medidas sócio-educativas, identificando estas últimas como meio adequado à reinserção social do adolescente em situação de conflito com a lei, buscando sempre atender as necessidades pedagógicas das medidas previstas, preferindo-se sempre aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, na forma do art. 100 do ECA.

 

Além disso, a peculiaridade das ações regidas pelo ECA inviabiliza a ingerência de terceiros em qualquer fase de apuração do ato infracional, mesmo à vitima, o que não lhe retira o direito de pleitear, pelas vias processuais adequadas, a reparação dos danos causados pelo infrator.

 

Somam-se aos argumentos antes expostos, o fato de que os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude obedecem o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, o que, mais uma vez, deixa claro que a intenção do legislador foi afastar, tanto quanto possível, as regras ditadas pela legislação processual penal.

 

ANTE O EXPOSTO, acolhendo na íntegra o parecer ministerial de fls, e por não haver suporte legal, indefiro o pedido de ingresso do requerente aos autos, na qualidade de Assistente do Ministério Público

 

Intimem – se

 

Após, abra-se vista ao Defensor do representado para, em cinco dias, oferecer alegações finais.

 

Palmas, 26 de março de 2001

 

SILVANA MARIA PARFIENIUK

Juíza de Direito da Vara

Da Infância e Juventude