PORTARIA N.º 702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
Estabelece normas para avaliação da
competência das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e a educação profissional, e que se proponham a
desenvolver programas de aprendizagem nos termos do art. 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 430 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, resolve:
Art. 1º As entidades assistenciais e
educacionais sem fins lucrativos de que trata o inciso II do art. 430 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que se proponham a desenvolver
programas de aprendizagem para adolescentes na faixa de 14 a 18 anos de idade,
deverão proceder à inscrição desses programas junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do parágrafo único do art. 90 da
Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O programa de aprendizagem para o
desenvolvimento de ações de educação profissional, no nível básico, deve
contemplar o seguinte:
I - público
alvo do curso: número de participantes, perfil socioeconômico
e justificativa para o seu atendimento;
II -
Objetivos do curso: propósito das ações a serem realizadas, indicando sua relevância
para o público alvo e para o mercado de trabalho;
III -
conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades e competências,
indicando sua pertinência em relação aos objetivos do curso,
público alvo a ser atendido e potencial de aplicação no mercado de
trabalho;
IV - carga
horária prevista: duração total do curso em horas e distribuição da carga
horária, justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do
público alvo;
V -
infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações demandados
para o curso, em função dos conteúdos, da duração e do número e perfil dos
participantes;
VI -
recursos humanos: número e qualificação do pessoal técnico-docente e de apoio,
em função dos conteúdos, da duração e do número e perfil dos participantes;
VII -
mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado;
VIII -
mecanismos de vivência prática do aprendizado e/ou de apoio;
IX -
mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho
após o término do contrato de aprendizagem.
Parágrafo
único. Para a execução do programa de aprendizagem, as entidades mencionadas no
art. 1º poderão contar com a cooperação de outras instituições públicas ou
privadas.
Art. 3º A Secretaria de Inspeção do
Trabalho - SIT/MTE baixará instrução para orientar a fiscalização das condições
de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
Art. 4º A Secretaria Executiva promoverá e
coordenará os estudos para revisão e atualização da legislação infralegal relativa à aprendizagem, no prazo de sessenta
dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as Portarias n.º 43, de 23 de abril de 1953,
n.º 127, de 18 de dezembro de 1956, n.º 28, de 4 de fevereiro de 1958, e n.º
1.055, de 22 de novembro de 1964.
FRANCISCO DORNELLES