EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO BORJA:
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente
firmatário, com fundamento no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, art.
25, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e arts. 1º e 5º da Lei
nº 7.347/85, e com base no Inquérito Civil nº 001/02/PJE, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO LIMINAR contra
o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do Senhor Governador do
Estado, com sede na cidade de Porto Alegre, e contra o MUNICÍPIO DE SÃO BORJA, pessoa jurídica de direito público interno,
na pessoa do Senhor Prefeito Municipal, em razão dos seguintes fatos e
fundamentos:
I - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
A legitimidade do Ministério Público para
a propositura da presente ação é indiscutível. Decorre do artigo 127 e do
artigo 129, inciso III, ambos da Constituição da República, do artigo 25,
inciso IV, a, da Lei nº 8.625/93 e do artigo 201, inciso V, do Estatuto
da Criança e Adolescente, segundo o qual:
Compete ao Ministério Público:
(...)
V –
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no artigo 220, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal;
(...)
VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Mais especificamente o artigo 210, inciso I, do Estatuto, define ser atribuição do Ministério Público promover ações cíveis fundadas em interesses coletivos e difusos de crianças e adolescentes.
Estabelece, ainda, o artigo 209 do
Estatuto que as ações que tenham por objeto interesses individuais, difusos ou
coletivos das crianças e adolescentes serão propostas no local onde ocorreu ou
deva ocorrer a ação ou omissão. No presente caso, na Comarca da cidade de São
Borja.
Na data de 12 de março de 2002, compareceu
nesta Promotoria de Justiça Especializada, o senhor Valdir Machado Nunes,
residente no interior deste município e declarou o seguinte:
Às 13h50min do dia 12 de março de 2002, na
sala da Promotoria de Justiça Especializada de São Borja, presente o Dr.
Adriano Teixeira Kneipp, promotor de justiça, compareceu VALDIR MACHADO NUNES, RG1041587039, brasileiro, casado, tratorista,
39 anos, natural de Santiago, filho de Nelson da Rosa Nunes e de Maria Ilda
Machado Nunes, residente na Granja Formiga, de Robert Arns, na localidade de
São João, distante 25Km de Nhu-Porã, neste município. Sabrina de Ávila Nunes, 9
anos (10.02.93), filha do declarante e de Nilda de Ávila Nunes, estuda na 3ª
série do ensino fundamental da Escola Estadual Militina Pereira Alvarez, em
Nhu-Porã. No ano passado Sabrina estudou normalmente até 22.10.01, data em que
o declarante se mudou com a família para local mais distante. Desde àquela
data, a menina ficou sem transporte escolar. A Secretária Municipal de
Educação, Profa. Leni Pozebom, tinha autorizado o deslocamento da Kombi até o
local de moradia do declarante, mas, depois de três dias, o prefeito mandou
cortar o transporte. A Kombi se desloca até São João Mirin para deixar a
penúltima criança. A casa do declarante fica a 5Km desta última parada. No ano
passado, se revezaram para levar Sabrina até o local. Deixavam-na sozinha e
voltavam para trabalhar. Tinha dia que ela não queria ir para aula, com medo.
Mesmo assim, Sabrinha conseguiu ser aprovada na 2ª série do ensino fundamental.
Este ano, a menina só foi no primeiro dia de aula para as apresentações. Já
falaram com Bestetti, Secretário Municipal de Educação, mas embora ele tenha
demonstrado boa vontade de resolver, depois de falar com o prefeito, ele mudou.
Diante da resposta negativa, encontraram o vereador Zamperetti na esquina da
Praça XV e ele disse para procurar o Conselho Tutelar. No Conselho Tutelar, a
conselheira Cláudia, disse que falou com o Secretário Carlos Bestetti, mas não
conseguiu nada. A diretora da escola, Ivete Santos Oliveira, também tentou com
Carlos Bestetti, mas nada conseguiu. Foi orientado a procurar a Promotoria de
Justiça. O trajeto entre a casa do declarante e o local onde a Kombi pega a
penúltima criança é da estrada principal. Pretende uma solução para que sua
filha não fique fora da escola por falta de transporte. O declarante não tem
condições de levar a menina até o local, porque trabalha de empregado na granja
e os horários são os que se encontra na lida. Sua esposa cozinha para os
empregados da granja. No campo onde tem de passar tem criação de búfalo e gado
e teme pela segurança da filha. Nada mais. Compromete-se em trazer cópia dos
seguintes documentos: certidão de nascimento de Sabrinha; declaração sobre o local
da residência e distância da escola e do ponto de embarque; atestado de
matrícula e freqüência da criança.
No dia seguinte, por solicitação do
signatário, referido senhor entregou um atestado de matrícula e freqüência da
escola onde Sabrina de Ávila Nunes deveria estar cursando, declaração do
empregador e a certidão de nascimento da menina (documentos inclusos).
Foi instaurado o incluso Inquérito Civil, requisitando-se informações ao
Secretário Municipal de Educação de São Borja.
Em 27.03.02, o Prefeito Municipal de São
Borja, respondendo questionamento desde agente, encaminhou a Informação nº
001/02/SMEC, nos seguintes termos:
Em atenção aos questionamentos contidos no
Of. nº 046/02/PJE:
a) Em 2001, a menina Sabrina de Ávila
Nunes foi beneficiada pelo transporte escolar até o final do mês de outubro,
quando seus pais mudaram-se para outro estabelecimento rural distante 5,50Km de
onde moravam; (5,50 X 4 = 22Km/dia).
b) O transporte escolar da localidade onde
mora a referida criança, é terceirizado, e o contrato tem vencimento previsto
para o encerramento do ano letivo de 2002. Em 2001, o contrato deste
transporte, sofreu um acréscimo de 20Km/dia em função da referida aluna;
c) A distância entre o último ponto de
embarque e a casa da menina Sabrina é de 10,50Km, que multiplicado por quatro
(número de vezes que o trajeto tem que ser percorrido), seriam 42Km/dia;
d) Dos 10,50Km percorridos do último ponto
de embarque à casa da referida menina, 7,80Km pertencem a propriedades
particulares, por tanto com estradas de terceira categoria;
e) No trajeto, até chegar à casa da menina
Sabrina, por se tratar de uma região de empresas rurais, existem espaços
desabitados de 2,70Km, 2,80Km e 5Km;
f) Não temos cadastro econômico-financeiro
dos usuários do transporte escolar, uma vez que não há distinção quanto à
classe sócio-econômica para obtenção do benefício;
g) Nas circunstâncias atuais, fica muito
difícil aumentar o trajeto, pois a cada distância aumentada, há demanda por
tempo. Por conseqüência terá o veículo que sair cada vez mais cedo,
prejudicando aqueles que por primeiro tomam o transporte e são liberados por
último;
h) O custo adicional mensal para atender a
menina Sabrina, considerando os 42Km/dia, multiplicado pela média mensal de 22
dias letivos e pelo custo de R$0,70 o quilômetro rodado, importaria em R$646,80
(seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) por mês;
i) A aluna em questão, freqüenta a Escola
Estadual Militina Pereira Alvarez, e embora exista termo de convênio, entre o
Estado e o Município, de cooperação para realizar o transporte escolar, este
não determina valores, os quais são repassados conforme disponibilidade do
Estado, divididos entre os quase 400 Municípios do Rio Grande do Sul. No ano de
2001, o custo do transporte com alunos das escolas Estaduais de São Borja foi
de R$386.605,51 (trezentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinco reais e
cinqüenta e um centavos) e o Estado repassou apenas R$47.587,78 (quarenta e
sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Embora a diferença gritante nos custos e
nos repasses, o Estado já informou que não terá condições de ressarcir o
Município dos gastos de 2001. Com isso, o Município está tendo a máxima cautela
na análise dos custos de 2002, racionalizando a operação do transporte escolar
e diminuindo os custos a níveis suportáveis pelo erário público municipal.
j) Em anexo, cópia do Decreto Municipal nº
8.057/2001, que regulamenta o Transporte Escolar na área rural, do Município de
São Borja, para o Exercício Financeiro de 2002.
Não é preciso muito esforço para verificar
totalmente descabida a omissão. O Município de São Borja, contrariando critério
estabelecido em decreto da lavra do chefe do Executivo, pretende que a menina
Sabrina caminhe 10,50Km de sua casa até o último ponto de embarque, em local
ermo, onde a distâncias entre habitações chega a 5Km. É um absurdo.
Assim, presente a dupla omissão: do Estado
do Rio Grande do Sul que não repassa os recursos necessários ao transporte
escolar e do Município de São Borja que deixou de transportar a menina Sabrina,
desobedecendo, inclusive, o Decreto Municipal nº 8.057/2001 (cópia no IC).
Constatou-se que o Município de São Borja,
até o ano passado, transportou todos os alunos no meio rural, sem qualquer restrição.
Neste ano, a menina Sabrina está sem acesso à escola por omissão do Poder
Público Municipal e do Estado do Rio Grande do Sul.
Estabelece a Constituição da República
ser dever do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação (artigo 227).
Também o artigo 205 da carta Magna diz que
a educação é direito de todos e dever
do Estado, garantindo o princípio de igualdade de condições para acesso e
permanência na escola.
O artigo 208, VII, por sua vez, diz que
o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de transporte escolar.
O artigo 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente estabelece que
o Poder Público tem o dever de
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
educação.
O artigo 53 do ECA, por sua vez, fixa que
a criança e o adolescente têm o direito
à educação, sendo-lhe assegurada igualdade de condições para o acesso e
permanência em escola pública e gratuita próxima de sua residência.
O artigo 54, inciso VII, da mesma lei,
coloca como dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento no
ensino fundamental através de programas suplementares de transporte, entre
outros. O parágrafo primeiro deste artigo expressa que o acesso ao ensino
obrigatório e gratuito constitui direito público subjetivo. No parágrafo
seguinte consta que o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade
competente.
O artigo 216, § 3º, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, determina a responsabilização solidária do Estado
e Municípios nos programas de transporte escolar, com recursos financeiros que
assegurem o acesso de todos os alunos à escola.
A Lei nº 9.161/90 regulamentou tal artigo
da Constituição Estadual, afirmando, mais uma vez, a cooperação entre o Estado
e os Municípios para desenvolver programas de transporte escolar, com recursos
financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola. Todavia, assim como o dispositivo
constitucional, não especifica a forma de cooperação que deverá haver entre o
Estado e Municípios, não explicitando valores a serem suportados por cada um
destes entes públicos. Não há, pois, quantificação financeira.
Percebe-se que o Estado do Rio Grande do
Sul tem consciência de sua responsabilidade sobre a obrigatoriedade do
transporte escolar, com aporte financeiro que permita aos Municípios
desenvolver tal atividade.
Contudo, segundo informação do Município
de São Borja, o Estado repassou aproximadamente 10% do valor gasto no
transporte dos alunos das escolas estaduais.
Por sua vez, o Município permanece sem fornecer alternativas, entendendo não
ser de sua atribuição a manutenção dos custos do transporte escolar
relativamente aos alunos da rede estadual de ensino no meio rural, o que
deveria ser feito pelo Estado.
A discussão acerca da divisão da
responsabilidade pelo transporte escolar, no sentir do signatário, é questão a
ser enfrentada no juízo competente, qual seja, a Vara da Fazenda Pública, em
Porto Alegre. A falta de acordo entre os dois entes da Administração, contudo,
não pode se sobrepor aos direitos das crianças e adolescentes
constitucionalmente assegurados, com absoluta prioridade. Esta a razão da
presente ação.
O desentendimento entre os entes públicos
e a indefinição das quotas de participação e de seus devidos repasses,
repete-se, não se sobrepõem aos direitos das crianças e adolescentes, não
autorizando que seja violado o direito à educação.
A administração pública, como poder
público que é, tem como único objetivo o bem comum da coletividade. A
comunidade não institui a administração municipal e estadual senão como meio de
atingir o bem-estar social, sendo ilícito e imoral todo ato administrativo,
seja por ação ou omissão, que não for praticado no interesse da coletividade.
Portanto, não se pode compactuar, passivamente, com a paralisação do transporte
escolar.
Torna-se, portanto, inadmissível acatar a
decisão do Município de São Borja de não mais transportar a menina Sabrina, em
verdadeira discriminação a infante, ainda mais quando, na verdade,
historicamente vinha assumindo o transporte escolar, seja por insuficiência de
verba, seja por entender que quem deve é o Estado. Do mesmo modo, mostra-se
inaceitável a omissão do Estado, que não está assumindo sua parte no programa
de transporte escolar, não repassando valores suficientes ao Município.
Pelo artigo 216, § 3º, da Constituição
Estadual, os Municípios encontram-se obrigados a cooperar com a prestação do
serviço, ainda mais que já vinham prestando o serviço em anos anteriores. Isso
não significa, evidentemente, que os Municípios estejam obrigados a suplementar
eventuais carências financeiras do Estado, atendendo todos os estudantes da
cidade, independentemente de repasse de verbas ou ressarcimento de despesas. O
que se quer é que o Município preste o serviço, vez que os sistemas de
transporte já existem no âmbito municipal. Trata-se de concretização do princípio
da eficiência, que estabelece a necessidade de o Poder Público prestar os
serviços que lhe competem da maneira mais racional e econômica possível.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu:
Não pode a municipalidade condicionar o
fornecimento de transporte escolar gratuito à matrícula do menor em escola
municipal, visando tão-somente a um maior repasse de recursos pelo Estado, o
que constitui prática discriminatória que só faz incentivar a evasão escolar.
Apelo não conhecido e mantida sentença em reexame necessário. (Apelação Cível
nº 70001928522, rel. Des. Maria Berenice Dias, julgado em 20/12/00).
Enquanto se aguarda que o Município de São
Borja e o Estado entrem em acordo quanto ao repasse de verbas para o custeio do
transporte escolar no meio rural, o ano letivo está se passando e a menina
Sabrina já perdeu um mês de aula. Em confronto com isso, está toda a legislação
que assegura o direito à educação.
Sabe-se que, embora estampado o direito
das crianças e adolescentes em toda a legislação citada, a espera pela solução
de processo judicial, normalmente moroso - decorrência dos princípios
processuais e do acúmulo de feitos tramitando (embora tais direitos tenham
prioridade absoluta, incluindo-se, aí, o Poder Judiciário) -, trará maior
prejuízo à população, já prejudicada pela discussão política que se
estabeleceu. Disso decorre o pedido liminar da prestação jurisdicional.
Frise-se, ainda, que, com o ano letivo em
curso, há o cômputo de faltas para os alunos ausentes, sendo exigida freqüência
mínima de 75% do total das horas-aula ministradas para aprovação, conforme
dispõe o artigo 24, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases.
Acerca da possibilidade de concessão liminar, assim se pronunciou o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento nº
70001134303):
Descabe a concessão de liminar para
suspender a execução da liminar deferida na ação civil pública. Inexiste
qualquer afronta à Lei nº 8.437/92, uma vez que a pretensão é tutelável via
mandado segurança, e, em se tratando de obrigação continuativa, a antecipação
da tutela não esgota o objeto da ação. Ao depois, irreversível o dano
decorrente do inadimplemento da decisão, eis que implica em deixar crianças e
adolescentes fora da escola.
Diante dessas ponderações, são
desnecessárias maiores considerações a respeito desse tópico, no que se refere
à alegada proibição de ser deferida a liminar contra o Estado do Rio Grande do
Sul, nesse caso, uma vez que não foi esgotado o objeto da ação, como
corretamente exposto na transcrição acima.
VI - A PRESUNÇÃO DO DIREITO
Todos os argumentos legais antes expostos
são indicativos do direito de acesso à educação. Entre os meios de atingir o
direito está a obrigação constitucional da oferta do transporte escolar,
solidariamente repartida entre o Estado e o Município. Obviamente que a
disponibilização do serviço é do Município, colhendo repasses de recursos do
Estado. A única certeza, todavia, é que a Constituição do Estado do Rio Grande
do Sul (artigo 216, § 3º) assegura o direito, não implementado no ano de 2002
para a menina Sabrina, discussão político-financeira.
O Estatuto da Criança e Adolescente
dispõe:
Art. 212 – Para a defesa dos direitos e
interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações
pertinentes.
Art. 213 – Na ação que tenha por objeto
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do
parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Art. 224 – Aplicam-se subsidiariamente,
no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Dos dispositivos transcritos, verifica-se
que, para a proteção de direitos de crianças e adolescentes, são admitidos
quaisquer tipos de ações.
VIII - DOS PEDIDOS
Diante dos fatos e argumentos expostos, o
Ministério Público requer:
1 - seja
concedida liminar, inaudita altera parte,
a fim de determinar ao Município de São Borja que, no prazo máximo de 24 horas,
passe a efetivar o transporte escolar de Sabrina de Ávila Nunes matriculada na
Escola Estadual de Ensino Fundamental Militina Pereira Alvarez, residente na
Granja Formiga, de Robert Arns, na localidade de São João, sob pena de multa
diária de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M
(FGV), por dia de atraso no cumprimento da obrigação;
2 - seja
concedida liminar, inaudita altera parte,
determinando ao Estado do Rio Grande do Sul o repasse imediato ao Município de
São Borja, da metade do valor que será acrescido pelo transporte da menina
Sabrina (R$323,40, em valores atuais), sem prejuízo da persecução de valor
superior pelo Município em ação própria na Vara da Fazenda Pública, sob pena de
multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo
IGP-M (FGV), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, considerada a data
para o repasse de cada uma das parcelas;
3 - seja
determinada ao Estado do Rio Grande do Sul a imediata apresentação, prazo
máximo de cinco dias, de cópia de minuta do convênio para o ano de 2002,
inclusive informando, em idêntico prazo, os critérios de cálculo e o valor a
ser destinado ao Município de São Borja, sob pena de multa diária de
R$2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M (FGV), por dia de atraso no
cumprimento da obrigação;
4 - sejam
citados os requeridos, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo,
apresentarem defesas;
5 - sejam
condenados os requeridos nos ônus da sucumbência;
6 - seja
autorizada a produção de todas as provas admitidas, sejam periciais,
testemunhais, inclusive com depoimento dos representantes dos requeridos;
7 - seja
a ação julgada procedente, sendo, a final, a liminar confirmada.
Informa, como valor da causa, o de alçada, em razão da prática de ato não passível de mensuração econômica.
São Borja, 5 de abril de 2002.
Adriano Teixeira Kneipp,
Promotor de Justiça.
DEFERIMENTO DA LIMINAR
Considerando a natureza do direito da
criança, constitucionalmente assegurado, de freqüência à escola, com o
imprescindível transporte público e gratuito, legalmente assegurado, resta
evidente a necessidade de deferimento das liminares pedidas nesta ação civil
pública, para evitar prejuízos irreparáveis.
Defiro a liminar para determinar ao
Município de São Borja. no prazo de 24 horas, o oferecimento de transporte
escolar para a criança Sabrina de Ávila Nunes, de 9 anos, entre a Escola de
Ensino Fundamental Militina Pereira Alvarez, e a Granja Formiga, de Robert
Arns, na localidade de São João, sob pena de pagamento de multa diária de R$10.000,00, para o caso de
desobediência ou atraso no cumprimento
da medida.
Defiro a liminar para determinar ao Estado
do Rio Grande do Sul o repasse imediato, ao Município de São Borja, de metade
do valor que será acrescido pelo transporte da menina Sabrinha (R$323,40, em
valores atuais), sem prejuízo da persecução de valor superior pelo Município,
em ação própria na Vara da Fazenda Pública, sob pena de pagamento de multa
diária de R$l0.000,00, para o caso de desobediência ou atraso no cumprimento da
medida.
Determino ao Estado do Rio Grande do Sul a
apresentação, em cinco dias, e cópia da minuta do convênio para o ano de 2002,
inclusive informando, em idêntico prazo, os critérios de cálculo e o valor a ser
destinado ao Município de São Borja, sob pena de pagamento de multa diária de
R$2.000,00, para o caso de desobediência ou atraso no cumprimento da medida.
Citem-se
São Borja, 08.04.2002.
Juiz de Direito Infância e
Juventude