TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO

 

 

Quem é o trabalhador doméstico?

 

Trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de natureza não econômica e de forma contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. São trabalhadores domésticos: babás, motoristas particulares, caseiros, cozinheiros, arrumadeiras, mordomos, jardineiros, etc... Esta é a conceituação legal, como prevista na Lei n°. 5.859/72, que dispõe sobre a profissão e que foi regulamentada pelo Decreto n°.  71 .885/73.

 

 

Quais são os seus direitos?

 

A Lei n°. 5.859/72 garantiu ao trabalhador doméstico o direito a férias, assim como assegurou os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social. A Constituição Federal ampliou esses direitos, enumerando-os no parágrafo único do artigo 7°. São eles:

 

Salário mínimo; Repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos; Licença-paternidade; Irredutibilidade do salário; Aposentadoria; Décimo terceiro salário; Licença à gestante; Aviso prévio.

 

 

Quem é o trabalhador infantil doméstico?

 

Trabalhador infantil doméstico é a criança e o adolescente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, situação que contraria a Constituição Federal, expressa em vedar qualquer trabalho antes dessa idade (artigo 7°, inciso XXXIII).

 

No entanto, em que pese a proibição legal, o trabalho infantil doméstico é uma realidade em nosso país. São aproximadamente 230.000 crianças e adolescentes nessa condição, na faixa etária de 5 a 15 anos, que trabalham, sem carteira assinada, a maioria sem remuneração ou com remuneração inferior a um salário mínimo, desempenhando atividades inadequadas à sua condição física.

 

A única exceção à proibição constitucional é o trabalho na condição de aprendiz, permitido a partir dos 14 quatorze anos (artigo 7°, inciso XXXIII), que não abrange o trabalho doméstico, pois este não apresenta os requisitos legais para a aprendizagem profissional, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei n°. 10.097/00. Em decorrência, o trabalho doméstico somente pode ser realizado a partir dos dezesseis anos.

 

 

A proteção integral da criança e do adolescente

 

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral que lhe é devida com absoluta prioridade porque pessoa em desenvolvimento (Constituição Federal, artigo 227, e Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 3° e 5°).

 

Tendo em vista esses princípios, deve-se ressaltar que o trabalho de adolescente no âmbito doméstico deve atender aos princípios consagrados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n°.  8.069/90, que em seu artigo 67 dispõe:

 

 

“Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado o trabalho:

I -noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre e penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

 

 

 

Qual é a principal causa do trabalho infantil doméstico?

 

A pobreza é a principal causa. A necessidade de sobrevivência faz com que os pais enviem seus filhos ao trabalho mais cedo do que deveriam. Há também a falsa visão do trabalho como fator de formação da criança e do adolescente como se fosse a única porta para que tenham mais oportunidades no futuro e não fiquem nas ruas, sujeitos à violência e à marginalidade. No entanto, o trabalho precoce prejudica o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente, assim como os afasta da escola, tirando suas chances de se preparar para o trabalho e a cidadania plena.

 

 

O direito à educação

 

A educação é direito fundamental de toda criança e adolescente. Está expresso na nossa Carta Magna. Assim, a idade mínima para o trabalho visa não somente garantir um desenvolvimento físico, emocional e psíquico sadios a toda criança e adolescente, como também garantir a aquisição da escolaridade básica. É comprovado por inúmeros estudos e pesquisas que o trabalho precoce prejudica a freqüência e o desempenho escolar.

 

 

Como minimizar o problema do trabalho infantil doméstico?

 

A divulgação dos direitos da criança e do adolescente é o primeiro passo. A denúncia de situações irregulares, de descumprimento desses direitos, de exploração, abuso e violência contra crianças e adolescentes é outro importante passo. O conhecimento dessas situações possibilitará a ação dos órgãos fiscalizadores, garantindo a essas crianças e adolescentes e à sua família a proteção e o apoio devidos. Ressalte-se a importância de que essas situações sejam denunciadas, uma vez que sem esse conhecimento a ação desses órgãos torna-se difícil, em razão do trabalho infantil doméstico ser uma realidade oculta, protegida pela inviolabilidade do lar e pelo pensamento de que este protege e dá segurança.

 

 

Declaração dos Direitos das Crianças -1959

 

“Princípio 1°:

A criança gozará todos os direitos nesta Declaração.

Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

 

 

 

Onde denunciar:

 

Conselhos Tutelares

Conselhos Estaduais

Delegacias Regionais do Trabalho

Federação das Trabalhadoras Domésticas

Ministério Público do Trabalho:

Pela internet: www.mpt.gov.br

Rio de Janeiro: 0800 221331

São Paulo: 0800 111616

Minas Gerais: (31) 3238 6200

Rio Grande do Sul: (51) 3284 3000

Bahia:   (71) 324 3444

Pernambuco: (81) 3427 4070

Ceará:  (85) 264 3555

Pará: 0800 916060

Paraná: (41) 322 6313

Brasília: (61) 340 7989

Amazonas e Roraima: (92) 622 2080

Santa Catarina: (48) 222 6209

Paraíba: (83) 241 7755

Rondônia e Acre: (69) 224 1642

Campinas SP: (19) 3236 5655

Maranhão: (98) 235 2627

Espírito Santo: (27) 345 4500

Goiás:  (62) 275 2700

Alagoas: (82) 325 6666

Sergipe: (79) 255 2368

Rio Grande do Norte: (84) 206 2800

Piauí: (86) 221 9084

Mato Grosso: (65) 613 9100

Mato Grosso do Sul: 0800 6475566