LEI Nº 11.163, DE 08 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre a realização do Exame de DNA, nas ações patrocinadas pela
Defensoria Pública do Estado e dá outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso
IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O Estado, através da Secretaria da
Saúde e do Meio Ambiente, estabelecerá procedimento visado ao custeio do Exame
do Código Genético - DNA, desde que este se faça indispensável como meio de
prova em ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado.
Art. 2º - A Secretaria da Saúde e do Meio
Ambiente poderá, para o cumprimento desta Lei, celebrar convênios com as
instituições de pesquisa que realizarem o referido exame.
Parágrafo único - Na celebração dos instrumentos a que se
refere o "caput", como forma de contrapartida, o Estado poderá ceder
servidores com ônus para seu órgão de origem.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da
presente Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08
de junho de 1998.