TRABALHADOR ADOLESCENTE. JORNADA LABORAL. A vedação constitucional ao ajuste tácito da jornada de labor pesa ainda mais quando há escala móvel de horários sem pactuação prévia, em prejuízo do desenvolvimento do adolescente, e a irregularidade não tem suporte em motivo de força maior ou em exigência do bem comum, ferindo duplamente o princípio tutelar do Direito do Trabalho e o direito à proteção especial assegurado pela Lex Fundamentalis aos menores de dezoito anos. (Recurso Ordinário Voluntário nº 5884/97, Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Relator: Juíza Maria Aparecida Caitano, Julgado em 03/03/1998).