APELAÇÃO CÍVEL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPUTADA A
COMERCIANTE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PRESENÇA DE MENORES EM BOATE,
EM HORÁRIO NOTURNO PROIBIDO POR PORTARIA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRETENDIDA
INFRAÇÃO NO ART. 249 DA LEI N.º 8.069/90 NÃO CONFIGURADA. É competente a Câmara
Cível Isolada no Tribunal de Justiça para julgar recurso interposto em processo
por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n.º 8.069/90). O comerciante, dono de casa de diversão, não responde pela
infração prevista no art. 249 do ECA, posto que o
sujeito ativo desta somente poderá ser o pai, tutor ou responsável pela guarda
do menor. A presença de menores em boate, em horário noturno proibido por ato
de autoridade judiciária, configura infração ao art. 258 do mesmo Estatuto, que
no caso, não foi objeto de representação do Ministério Público. Apelo
conhecido, mas improvido. Sentença confirmada.
(Apelação Cível 36747-4/188, TJGO, Segunda Câmara Cível, 28.09.95, Rel. Des. Noé Gonçalves Ferreira)