COMBATE AO TRABALHO INFANTIL EM MULUNGU DO MORRO – BA

 

 

RELATO DE EXPERIÊNCIA

 

 

Ministério do Trabalho e Emprego

           Delegacia Regional do Trabalho na Bahia

 

Realização:

Ministério Público  do Trabalho

Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª  Região

 Prefeitura  Municipal  de  Mulungu do  Morro

 

Salvador, Junho de 2002.

 

 

Sumário

 

1. Apresentação. 2. Caracterização do Município. 3. As ações realizadas. 3.1 Ações fiscais e avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho. 3.2 Pesquisa. 3.3. Ações educativas. 4. Conclusão. 5. Anexos. 5.1. Programação do seminário realizado. 5.2. Lei Municipal n° 02/2002, de 03 de maio de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

1. Apresentação

 

O presente trabalho tem por objetivo relatar a experiência desenvolvida em Mulungu do Morro, visando a combater o trabalho infantil.

 

O fato que justificou a escolha deste município para o desenvolvimento das ações, foi a constatação da ocorrência de trabalho infantil em todas as ações fiscais ali realizadas pelos Auditores da DRT-BA, especialmente na atividade de produção de farinha de mandioca (casas de farinha), atividade que está elencada na Portaria n° 20/2001, da Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre as consideradas insalubres/perigosas, portanto, proibida para menores de 18 anos.

 

Identificada a situação pelas ações fiscais e considerada a sua gravidade, a Delegacia Regional do Trabalho na Bahia e a Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região, decidiram desenvolver uma ação continuada no Município. Foi assim que estes dois Órgãos, indo além das suas competências institucionais, e contando com a parceria e o apoio fundamental da Prefeitura de Mulungu do Morro, realizaram as ações ora relatadas.

 

O primeiro passo foi a realização de uma pesquisa, cujo resultado encontra-se no item 3.2 deste relatório. Através desta pesquisa, constatou-se que, ao contrário do que se pensava, a produção de farinha de mandioca não é a atividade predominante no uso da mão de obra infantil em Mulungu do Morro. De fato, os dados da pesquisa demonstraram que as crianças e adolescentes do município trabalham nas mais diversas atividades produtivas, ratificando a necessidade urgente de se articular governo e sociedade civil com vistas à busca de soluções para o problema.

 

Realizada a pesquisa, o passo seguinte foi a apresentação do resultado para a comunidade. Nesta oportunidade, desenvolvemos uma série de ações educativas em todos os povoados alcançados pela pesquisa conforme relatado no item 3.3.

 

Outra estratégia utilizada em prol do combate ao trabalho infantil no município foi a articulação com a Comissão Estadual do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

 

Temos plena consciência de que tais ações, longe de erradicar o trabalho infantil no município, representam apenas o primeiro passo, dentre os muitos que se fazem necessários, para que a realidade mostrada pela pesquisa e pelas ações fiscais seja modificada.

 

 

 

2. Caracterização do município

 

O Município de Mulungu do Morro fica localizado na Chapada Diamantina, tendo como limites os Municípios de Barro Alto, Bonito, Cafamaum, Canarana, Iraquara, Lençóis e Souto Soares.

 

Mulungu do Morro tem este nome porque seus primeiros moradores foram tropeiros oriundos da cidade de Morro do Chapéu e devido à existência de uma planta de origem indígena (Mulungu).

 

Conforme dados fornecidos pela Prefeitura, o município possui 15.119 habitantes e uma extensão territorial de 541m2: O Censo Escolar de 2001 registrou 4.669 matrículas na rede municipal.

 

 

3. Ações realizadas

 

3.1. Ações fiscais e avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho

 

3.1.1 – As ações fiscais

 

No ano de 1999, a DRT-BA, seguindo a sua programação de desenvolver ações fiscais por atividade produtiva, voltadas especificamente para o combate ao trabalho infantil, realizou fiscalização em Mulungu do Morro, na atividade de produção de farinha de mandioca. Nesta ação fiscal, foram visitadas 10 Casas de Farinha, tendo sido encontrado um total 290 crianças e adolescentes trabalhando, sendo 82 com idade de até 13 anos, 91 na faixa etária de 14 a 15 anos e 117 adolescentes de 16 a 18 anos incompletos.

 

Estes números são apenas indicativos de uma situação, tendo em vista que a visita da fiscalização ocorre em um dado momento da realidade e esta é dinâmica. Entretanto, são considerados altos, principalmente pelo fato de que na referida ação fiscal o número de crianças e adolescentes encontrados foi maior do que o de adultos.

 

No ano de 2000, foi realizada nova ação fiscal no município, também voltada para a atividade de produção de farinha de mandioca. Neste ano, foram visitadas 16 Casas de Farinha e encontrado um total de 74 crianças e adolescentes, sendo 51 com menos de 14 anos, 14 na faixa etária de 14 a 16 anos incompletos e 09 com idade entre 16 e 18 anos incompletos.

 

Em 2001, nova ação fiscal foi programada, desta vez em paralelo com a realização de uma pesquisa nas escolas, conforme item 3.2. Nesta ação fiscal foram visitados 35 locais e alcançado um total de 112 crianças e adolescentes trabalhando nas atividades e condições de trabalho relatadas no item seguinte.

 

 

3.1.2. Condições de segurança e saúde do trabalho identificado

 

Atividade: raspagem de mandioca.

Riscos: cortes nas mãos e pernas, partículas nos olhos, má postura.

 

Atividade: moagem de mandioca.

Riscos: má postura, equipamento de moer sem peças de proteção que isole o movimento das correias e polias (transmissão de força) e do moedor (molinete).

 

Situação: instalações improvisadas e em condições totalmente precárias de uma prensa, com contrapeso composto de vários elementos (pedras, paus) e sem delimitação de área.

Risco: iminente de rompimento e projeção de materiais pesados.

 

Atividade: cozimento de farinha em forno.

Riscos: má postura, excesso de calor.

 

Atividade: plantio de café.

Tarefa: menino de 11 aplica calcáreo em cada pé de café.

Condições: sem luvas e descalço, condução de carrinho carregado, com aproximada-mente 15 kg. 

 

Atividade: transporte de materiais com carroça.

Condições: sol intenso e nenhuma proteção

 

Atividade: fabricação de adobes.

Condições: Sem luvas e de chinelos. "Meninos faltam à escola para ajudar os pais, quando tem demanda".

 

Atividade: desfibramento de sisal.

Condições: "Máquina desfibradora com transmissão de força sem proteção. RISCOS: mutilação, ferimento nos olhos, picada de cobras.

 

 

3.2. A pesquisa

 

 

3.2.1. Objetivo

 

A pesquisa aqui relatada teve por objetivo a realização de um levantamento da quantidade de crianças e adolescentes que trabalham em Mulungu do Morro, uma vez que os números obtidos através das ações fiscais representam apenas um indicativo, um "sinal de alerta", tendo em vista que refletem apenas a situação encontrada em um momento da realidade, que é dinâmica.

 

Assim sendo, as ações fiscais realizadas mostraram a necessidade de se realizar um trabalho mais aprofundado no município. Como primeiro passo era necessário um conhecimento maior da realidade, o que foi feito com a realização da presente pesquisa.

 

 

3.2.2. Metodologia

 

O método utilizado foi a entrevista, realizada pelos professores, em sala de aula. Para isto, foi elaborado um questionário, bastante simplificado. Com a finalidade de se obter dados bastante precisos, os professores foram treinados para a aplicação do questionário. Apesar de tratar-se de um questionário simples, consideramos importante tal treinamento, para evitar entendimento diverso por parte dos entrevistadores a respeito do verdadeiro sentido das perguntas.

 

Foi assim que, em agosto de 2001, uma equipe formada pelas Auditoras Fiscais da DRT (Noélia Alves Teixeira Sousa e Wanda Maria Flores Dantas) e um Procurador da PRT 5ª Região (Luiz Antônio Fernandes), dirigiram-se ao município e treinaram todos os professores da rede municipal, para o cometo preenchimento do instrumento de pesquisa.

 

O universo da pesquisa ficou definido como: "crianças e adolescentes de 7 a 14 anos, matriculadas na rede oficial de ensino do município". Vale ressaltar que, por equívoco de alguns entrevistadores, foram entrevistados 11 crianças com menos de 06 anos e 10 adolescentes com 15 a 17 anos, tendo tais números sido desprezados.

 

Dessa forma, a pesquisa alcançou 1908 crianças e adolescentes de 7 a 14 anos, cujos dados passamos a relatar.

 

 

3.2.3. Distribuição dos entrevistados por faixa etária

 

FAIXA ETÁRIA

QUANTIDADE

7 a 9 anos

737

10 a12 anos

739

13 a 14 anos

432

TOTAL

1908

 

 

Comentário: a tabela acima mostra uma distribuição eqüitativa dos entrevistados por faixas etárias, ou seja, não se verifica predominância. Apesar da faixa etária de 13 a 14 anos apresentar número absoluto menor, deve-se considerar um rato de que representa apenas duas idades (13 e 14), enquanto as demais representam três idades.

 

 

 

3.2.4. Distribuição dos entrevistados quanto à situação de trabalho

 

SITUAÇÃO  DECLARADA

QUANTIDADE

Não trabalha

207

Trabalha

1701

TOTAL

1908

 

 

Comentário: Os dados demonstram que de 1908 crianças e adolescentes entrevistados 89% declarou que trabalha. Estes dados podem ser facilmente comprovados pelas fotos contidas no item 3,1 deste relatório, É um percentual de trabalho infantil extremamente alto, mormente se considerarmos a faixa etária (7 a 14 anos), É de se imaginar o que aconteceria se a pesquisa tivesse alcançado os adolescentes de 15, 16 e 17 anos.

 

 

3.2.5. Distribuição dos entrevistados que trabalham por faixa etária

 

FAIXA  ETÁRIA

QUANTIDADE

7 a 9

610

10 a 12

687

13 a 14

404

TOTAL

1701

 

 

Comentário: Aqui, verifica-se que 40,38% das crianças que trabalham têm 10, 11 ou 12 anos; 35,86% têm 7, 8 ou 9 anos; e 23, 75% têm 13 ou 14 anos, É também uma distribuição eqüitativa, embora com uma leve predominância da faixa etária de 10 a 12 anos, É, portanto, um indicativo de que o trabalho precoce em Mulungu do Morro não escolhe idade - as ações fiscais também apontam nesse sentido (ver item 3,1).

 

 

3.2.6. Distribuição dos entrevistados que trabalham, por atividade desenvolvida

 

ATIVIDADE  DESENVOLVIDA

N° DE CRIANÇAS E     ADOLESCENTES

EM  %

Serviços de roça°

1007

59,2

Serviços domésticos na própria casa

482

28,3

Serviços domésticos - casa de terceiro

90

5,3

Cuidar de animais

27

1,6

Quebrar pedras

10

0,6

Outras atividades

85

5,0

TOTAL

1701

100,0

* Atividades agrícolas:  Café, Feijão, Milho, Mandioca, Mamona, Sisal

** Outras atividades: Fabrico de Cal, Olarias, Açougue, Padaria, Marcenaria, Oficina Mecânica, Construção Civil, etc.

    

Comentário: Os dados mostram que as atividades agrícolas são as que mais absorvem mão de obra infantil em Mulungu do Morro. Vale ressaltar que a atividade desenvolvida em Casas de Farinha não aparece dentre as mais citadas. Acredita-se que isto se deve ao fato da mesma ter sido informada como "serviços de roça", pois o trabalho infantil em casas de farinha foi constatado em diversas ações fiscais realizadas pela DRT, tendo sido inclusive o fundamento principal da realização desta pesquisa.

 

 

3.3. Ações Educativas

 

No período de 22 a 25 de abril de 2002, foram desenvolvidas diversas ações educativas no município . Tais ações educativas constaram de:

 

A - PALESTRAS - realizadas nos povoados dirigidas aos pais das crianças e

adolescentes identificados como trabalhadores pela pesquisa. Os pais foram convocados pelas escolas e reunidos em povoados que serviram de pólo centralizador. Os temas abordados nas palestras foram: os fiscos do trabalho precoce para a saúde de crianças e adolescentes, tema exposto através de vídeo; o papel institucional dos órgãos representados (Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego); o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Foram alcançadas 1038 pessoas, nas localidades abaixo relacionadas:

 

NOME DO POVOADO                                         N° DE PESSOAS

José Raimundo                                                                    143

Lagoa Nova                                                                            76

Lagoa Preta                                                                          106

Canudos                                                                                 43

Lagoa Damasceno                                                                 63

Pedra Lisa                                                                            135

Várzea do Cerco                                                                  203

Baixa da Cainana                                                                 100

Centro da cidade                                                                  169

 

 

B - SEMINÁRIO - as ações educativas desenvolvidas no município culminaram com a realização de um seminário que teve como público-alvo a comunidade de Mulungu do Morro em geral e, especialmente, professores, agentes comunitários de saúde, representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, sindicalistas, representantes de associações comunitárias, etc. O seminário contou com a participação de 370 pessoas e tratou dos temas constantes da programação anexa. Desse evento, merece destaque o envolvimento e a participação de todos no debate, com grande número de questionamentos dirigidos às representantes do Ministério Público do Estado, e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

4. Conclusão/ Resultados Obtidos

 

Como resultado das ações aqui relatadas, podemos citar os seguintes:

 

a) Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que até então inexistia. Em anexo, a Lei Municipal n° 02/2002, de 03 de maio de 2002.

 

b) Visibilidade ao problema - através das diversas ações educativas realizadas, a comunidade tomou conhecimento da existência do trabalho infantil. Nesse sentido, a Rede Bandeirantes levou ao ar, em rede nacional, programa específico sobre o trabalho infantil em Mulungu do Morro.

 

c) Decisão da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil pela inclusão do município no Programa, na primeira expansão que for autorizada pela Secretaria de Assistência Social.

 

As ações aqui relatadas, longe de erradicar o trabalho infantil no município, representam apenas um primeiro passo na tentativa de solucionar um problema de tamanha complexidade e de tão múltipla causalidade. Sem dúvida, outras ações fazem-se necessárias, para, pelo menos, reduzir os índices de trabalho precoce mostrados pela pesquisa.

 

Acreditamos que é essencial a articulação e a mobilização de todos os setores sociais do Município, seja o Poder Público, seja a sociedade civil, organizada ou não.

 

Esperamos que este trabalho tenha contribuído nesse sentido.

 

5. Anexos

 

Estado da Bahia

Prefeitura Municipal de Mulungú do Morro

 

LEI N° 02/2002 DE 03 DE MAIO DE 2002.

 

Dispõe sobre política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU DO MORRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e corri fundamento no que dispõe a Lei Federal n° 8,069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,

 

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO  1

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1° – Esta  lei sobre:

 

 

I. A política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação;

 

II . Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

 

III . Criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do  adolescente.

 

 

CAPITULO II

 

DA POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO

 

Art. 2°. - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal  far-se-á através de:

I. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de afetividade e dignidade;

II. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III. Serviços especiais nos lermos da lei.

 

Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3°. São órgãos de políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:

I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II.  Conselho Tutelar.

 

Art. 4º. O Município criará os programas e serviços aos quais aludem os incisos II e do art 2º.

§ 1°. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a)                         orientação e apoio sócio familiar;

b)                          apoio sócio educativo em meio aberto;

c)                         colocação familiar;

d)                         abriga;

e)                         liberdade assistida;

f)                           semi-liberdade;

g)                         internação.

 

Parágrafo segundo – Os serviços especiais visam:

 

a)                                                             A prevenção e o atendimento médico e psicológico às vitimas de negligencias, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b)                                                             A identidade e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c)                                                             A proteção jurídico-social.

 

 

CAPITULO III

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

Art. 5º - Fica criado no Município de Mulungu do Morro, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão normativo, deliberativo e controlador das políticas de atendimento e das ações governamentais e não governamentais, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n 8.069/90.

 

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 membros, na seguinte conformidade:

 

I. 05 (cinco) conselheiros Titulares com respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo e representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do município;

 

a)                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b)                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c)                      01 (um) representante da Secretaria Municipal da Ação Social;

d)                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

e)                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II. 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais com mais de 02 anos de registro e funcionamento no município, nas Áreas de atendimento, Promoção Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1°. Os Conselheiros (titulares e suplentes) indicados pelos organismos públicos que representam e os representantes das entidades não governamentais eleitos em assembléia, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta lei.

 

§ 2°. Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) admitindo-se uma única recondução.

 

 § 3°. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 4°. Poderão participar do conselho, com direito a voz e a indicação, representantes de organismos públicos municipais, estaduais, e federal, do Ministério Público, do Poder judiciário, do Poder Legislativo e órgãos internacionais e privados.

 

§ 5°. O plenário do conselho elegerá o seu Presidente e o Vice-Presidente, na forma regimental.

 

§ 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,vincula-se à Secretaria de Administração que fornecerá o apoio técnico administrativo necessário ao seu funcionamento.

 

§ 7°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular as diretrizes da política municipal de proteção integral dos Direitos da Criança e do Adolescente inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes à aplicação dos recursos;

 

II -  estabelecer normas gerais a respeito da matéria de sua competência, especialmente no tocante à aprovação de programas, projetos e  planos;

 

III - controlar a execução da política municipal de atendimento estabelecendo critérios, tornas e meios de fiscalização por parte dos órgãos competentes, sobre as entidades, programas e medidas;

 

IV - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando, aos órgãos competentes as modificações necessárias à consecução da política formulada para a criança e o adolescente;

 

V - cumprir e fazer cumprir em âmbito Municipal o Estatuto da Criança e do Adolescente e as legislações Federal, Estaduais e Municipais pertinentes aos direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - propor aos poderes constituídos municipais, a criação de organismos e modificação na estrutura e funcionamento dos organismos governamentais existentes e diretamente ligados à promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - registrar as entidades não governamentais de atendimento, de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como, inscrever os programas de organismos governamentais e não governamentais, comunicando o registro das inscrições e suas alterações ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária;

 

IX - regulamentar, em caráter supletivo, bem como; adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e posse de membros dos Conselhos tutelares do Município;

 

X - dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares  do Município, autorizar o afastamento deles nos tenros do respectivo regimento e declarar vago o cargo por perda de mandato;

 

XI - oferecer subsídios para a elaboração de leis. Decretos ou outros atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da criança e do adolescente;

 

XII - promover a articulação  entre as entidades governamentais e não governamentais, como a  atuação vinculada á criança e o adolescente; no município, corri vistas à consecução dos objetivos definidos neste artigo

 

XIII - deliberar sobre a destinação de recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizando sua aplicação;

 

XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e do Conselho Tutelar;

 

XV - praticar todos atos necessários à consecução dos seus objetivos e à efetivação dos seus atos

 

XVI - deliberar sobre ns assuntos de sua competência, através de resoluções aprovadas por maioria simples do total dos seus membros;

 

XVII - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois i anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, que terá a atribuição de avaliar as políticas direcionadas às Crianças e Adolescentes do município.

 

Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura básica:

I. - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-presidência;

IV - Secretária Executiva;

V - Câmaras Técnicas.

Parágrafo único. A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento.

 

Art. 9°. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

 

 

CAPÍTUILO IV

 

DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 10°. Fica criado o conselho Tutelar, órgão permanente e autônimo, não ,jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. 

 

Art. 11°. A escolha dos membros do conselho tutelar será feita pela comunidade local, através de eleição direta, ou de representantes das entidades devidamente inscritas, sob a responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Publico.

 

§ 1°. O conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente oficiará o Ministério Publico para dar ciência .ou inicio do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2°. No Edital constará a composição de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e banca entrevistadora, criados e escolhidos por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3°. O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Publico,

 

           

SEÇÃO  II

 

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

 

Art. 12°. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual  e sem vinculação a partido político.

 

Art. 13°. Somente poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar os cidadãos que preencherem os seguintes requisito:

 

I. Reconhecida idoneidade mental;

 

II. Idade superior vinte e um anos;

 

III. Residência no município há mais de dois oitos;

 

IV. Pleno gozo de seus direitos políticos;

 

V. Certificado de conclusão do 2° grau.

 

VI. Comprovação de experiência profissional de, no mínimo 01 (um) ano, em atividade na área de proteção e/ou defesa da criança e do adolescente;

 

VII. Aprovação, após submeter-se a uma prova de conhecimento sobre Estatuto da Criança e do Adolescente e sobre conhecimentos gerais, formulada pelo CMDCA a participar de uma entrevista publica;

 

Art. 14º. O membro do CMDCA que pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar deverá solicitar seu afastamento quando da aceitação da respectiva candidatura.

 

Art. 15°. O cargo de conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.

 

Art. 16°. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA , devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitas estabelecidos no edital.

 

Art. 17º. Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias para impugnações, contado da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município.

 

Parágrafo único. Ocorrendo impugnação, o candidato será intimado, através do diário Oficial do Município pira apresentar sua defesa, em 03 (três) dias.

 

Art. 18°. Decorridos os prazos do artigo anterior, o Ministério Publico será oficiado para fiscalizar o processo eleitoral.

 

§ 1°. Havendo impugnação pelo Ministério Publico, o candidato terá o prazo de 03 (três) dias, após a divulgação pelo Diário Oficial do Município; para apresentar defesa.

 

§ 2°. Cumprindo o prazo do parágrafo anterior, os autos serão submetidos ao CMDCA para decisão no prazo de 03 (três) dias.

 

§ 3°. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a decisão será publicada no Diário Oficial do Município, não cabendo recurso.

 

Art. 19°. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará o Edital com relação dos candidatos habilitados ao cargo de Conselheiro Tutelar,

 

Art. 20°. A empresa particular que tiver funcionário eleito para exercer a função de conselheiro Tutelar será agraciada pelo CMDCA com  diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente.

 

Art. 21°. Sendo servidor municipal ou empregado permanente eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre seus vencimentos ou o valor do cargo de Conselheiro tutelar, ficando-lhe garantido:

 

I. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.

 

II. A contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal procurará firmar convênios visando garantir igual vantagem ao servidor publico estadual e federal.

 

 

SEÇÃO  III

 

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

 

Art. 22°. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, especificando dias, hora e local para recebimentos dos votos e apuração dos mesmos.

Art. 23º. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados.

 

Parágrafo único - A renovação do Conselho Tutelar far-se-á por eleição convocada por edital 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos conselheiros eleitos em pleito anterior.

 

Art. 24° - A propaganda em vias e logradouro públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas -municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdades de condições.

 

Art. 25°. As células serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente e serão rubricados por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por rim mesário.

 

§ 1°. O eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos.

 

§ 2°.  Nas cabines de votação serão fixados listas de nomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar.

 

Art. 26°. As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicarem representantes para comporem a mesa receptora dos votos.

 

Art. 27°. Cada candidato poderá credenciar no Máximo 01 (um ) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

 

Art. 28°. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

Parágrafo Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação ai medida em que os votos forem apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em 03 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

 

Art. 29º. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos,

 

§ 1°. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, corria suplentes.

 

§ 2°. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver  melhor desempenho na seleção.

 

§ 3°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes serão diplomados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente corri registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados.

 

§ 4°. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior numero de votos.

 

Art. 30°. Os membros escolhidos como titulares submeter-se a estudos sobre a legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamento promovido pelo CMDCA

 

 

SEÇÃO V

 

DOS IMPEDIMENTOS

 

 

Art. 31°. São impedidos de servir, no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste  artigo, em relação à autoridade,judiciária e ao representante do Ministério Público corri atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro  Regional ou distrital.

 

Art. 32°. As atribuições dos conselheiros e do Conselho 'Tutelar são as constantes da Constituição Federal da Lei Federal n° 8.089/90. (Estatuto  da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.

 

Art. 33°. O conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:

 

I. Das 8h às 18h, de Segunda à Sexta-feira,

 

II. Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento, a forma de regime de plantão;

 

III. Para este regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará no Regimento, para atender emergências a partir do local onde se encontra;

 

IV. O Regimento estabelecera o regime de trabalho. De forma a atender às atividades do conselho, sendo que cada Conselheiro deverá às atividades do conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 34°. O coordenador do conselho Tutelar será escolhido pelos seus membros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião.

 

Art. 35°. Ao procurar o conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um destes membros.

 

Parágrafo único.  Nos registros de cada caso deverão constar, em síntese, as providências adotadas, e a esses registros somente terão acesso os conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada de requisição judicial.

 

Art. 36°. O conselho Tutelar manterá tina secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.

 

Parágrafo único. O poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, propiciar ao Conselho as condições de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas, necessárias ao seu funcionamento,

 

 

SEÇÃO  VI

 

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

 

 

Art. 37°. Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar com mandatos de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 1°. A implantação de outros Conselhos tutelares deverá ser definida após avaliação realizada pelo CMDCA, pelo Promotor da Infância e Juventude e pelo juiz da Vara da Infância e Juventude.

 

§ 2°. A avaliação da necessidade de implantarem-se  novos Conselhos Tutelares dar-se-á no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contados da diplomação dos Conselheiros eleitos na forma da lei.

 

Art. 38°. O padrão salarial do cargo criado no artigo anterior será o mesmo da Secretaria Municipal a qual o Conselho está vinculado e será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal. .

 

Art. 39°. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I. Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da   Criança e do Adolescente;

 

II. Cometer infração a dispositivos do Regimento;

 

III. For condenado, em decisão irrecorrível, por crime ou contravenção incompatíveis com o exercício de sua função.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato será decretado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Mistério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos lermos do Regimento Interno.

 

Art. 41. O Regimento do Conselho Tutelar será adaptado à presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

 

CAPÍTULO  V

 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS  DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

Art. 41°. Fica criado, na Secretaria de Administração (a mesma do CMDCA), o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados. Ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente,

 

 

 § 2°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola a âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 3°. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído.

 

I. Por dotação consignada, anualmente, no orçamento do Município para assistência social, voltada à criança e ao adolescente;

 

II. Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III. Pelas doações, auxílios; contribuídas e legados que lhe; venham a ser destinados;

 

IV. Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069,/90;

 

V. Por outros recursos que lhe forem destinados;

 

VI. Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 42°. O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

Art. 43°. No prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art, 13 desta Lei.

 

Art. 44°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação dos seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo os primeiros Presidentes e Vice Presidente.

 

Art. 45°. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações de natureza orçamentária, inclusive a abertura de créditos suplementares ou especiais, necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 46°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 03 de maio de 2002.

 

Amauri Saldanha de Lucena

 

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

DECRETO  N°.011/2002  DE 15 DE  JULHO DE  2002.

 

 

                                              Nomeia Membros do Conselho Municipal dos  Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU DO MORRO, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento que dispões o Capitulo III da Lei Municipal n° 002 / 2002 de 03 de maio de 2002

 

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mulungu do Morro -  BA., será composto com os seguintes membros:

 

 

1- Representantes da Secretária Municipal de Saúde;

 

Ana Paula Rios da Silva – Titular

Tatiane Oliveira Pacheco - Suplente

 

II    - Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

Luzinete André  dos Santos - Titular

Maria de Lourdes Leite - Suplente

 

III - Representantes da Secretária Municipal de Assistência Social

 

Elenisse de Oliveira Souza - Titular .

Fátima Saldanha de Lucena Vieira - Suplente

 

IV - Representantes da Secretaria Municipal de Finanças;

Wilson  Oliveira Santos - Titular

João Reinaldo Gomes Almeida - Suplente

 

V - Representantes da Municipal de Administração;

Edna Paes Cunha - Titular

Clériston Vitor Mendes de Souza - Suplente .

Vl - Representantes da Pastoral da Criança;

Silene Luiz Leite - Titular

Maria de Fátima Leite Meio - Suplente

 

VlI - Representantes da Associação Comunitária dos Moradores e

 

Agricultores de Mulungu do Morro;

Maria Pureza Andrade de Oliveira - Titular

José Carlos Alencar Maciel - Suplente

 

VIII - Representantes da Associação dos Moradores e Produtores

 

Rurais de Várzea do Cerco;

Benedito Jesus de Souza - Titular

Raimundo Dias de Souza - Suplente

 

IX - Representantes da Associação Comunitária de Lagoa Preta de Mulungu do Morro;

 

Genisvaldo de Jesus Martins - Titular

Antonio Neto dos Anjos Costa - Suplente

 

X -  Representantes da Associação Comunitária do Povoado de José Raimundo;

                         

Ana Rosa Sena Boaventura - Titular

Gilvan de Oliveira - Suplente

 

Art. 2°.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3°.  Revogam as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 15 de julho de 2002.

 

Amauri Saldanha de Lucena

 

Prefeito Municipal