EVASÃO ESCOLAR
Luiz
Antonio Miguel Ferreira
Promotor de Justiça/SP.
1.
Introdução. 2. Causas da evasão escolar. 3. Formas de intervenção. 4. Quando
intervir para evitar a evasão escolar. 5. Procedimento para intervenção. 6. A intervenção
do Conselho Tutelar. 7. A intervenção do Ministério Público e do Judiciário. 8.
Considerações finais.
1. Introdução
A
educação, segundo estabelece a Constituição (arts.
205 e 227), é um direito público subjetivo[1] que deve ser assegurada a todos, através de ações desenvolvidas
pelo Estado e pela família, com a colaboração da sociedade.
Quando
trata especificamente do direito à educação destinado às crianças e aos
adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) o descreve como
um dever da família, comunidade, sociedade em geral e do Poder Público.
Destas
normas, constata-se que a educação não é um direito cuja responsabilidade é
imposta exclusivamente a um determinado órgão ou instituição. Na verdade, é um
direito que tem seu fundamento na ação do Estado, mas que é compartilhada por
todos, ou seja, pela família, comunidade e sociedade em geral, resultando
evidente que a “educação deixou de ser um tema exclusivo dos
trabalhadores da área para ser uma questão de interesse de toda a sociedade”[2].
Assim,
por força da Constituição e do ECA, são parceiros
necessários quando o tema é educação: Família, Escola, Conselho Tutelar,
Conselho da Educação, Conselho da Criança e do Adolescente, Diretoria de
Ensino, Secretarias de Educação, Assistência Social e Saúde, Universidades,
Policia Militar e Civil, Ministério Público e Judiciário.
Devem
atuar de forma independente e harmônica (nos moldes dos poderes da União) ou
num regime de colaboração mútua e recíproca, sendo que, dependendo de cada situação,
acabam atuando de forma direta ou indireta, para garantia da educação. A
atuação conjunta não tem o condão de afastar a autonomia da escola, mas deixa
evidente que as ações tomadas no âmbito escolar são passíveis de controle e
questionamentos.
Dentro
desse contexto, verifica-se que, entre os vários problemas que afligem a
educação, a evasão escolar e a reiteração de faltas injustificadas,
apresentam-se como um grande desafio àqueles que estão envolvidos com o
referido direito. É uma questão relevante, a ponto do Estatuto da Criança e do
Adolescente estabelecer a necessidade de ser partilhado tal problema, para
evitar a sua ocorrência[3], deixando de ser um problema
exclusivo e interno da instituição de ensino. Quando tais situações se
verificam, constata-se que o direito à educação não está sendo devidamente
respeitado, justificando a necessidade de intervenção dos órgãos responsáveis,
conforme apontados na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Esta
intervenção, como já afirmado, há de ser compartilhada, posto que a simples
atuação de um órgão ou instituição apenas, não garante o sucesso do regresso ou
permanência do aluno na escola. A intervenção conjunta é a que melhor atende
aos interesses de todos, posto que cada um, dentro da sua especificidade, reúne
meios para tentar reverter o quadro de evasão ou infreqüência do aluno.
Ademais, a atuação da escola junto à família é diferente da intervenção do
Judiciário ou do Conselho Tutelar frente a mesma
família. Somada as formas de intervenção, a reversão do quadro evasivo se
mostra mais eficaz.
Destarte,
o combate à evasão escolar ou reiteração de faltas injustificadas dos alunos é
uma forma de garantir o direito à educação, sendo um dever imposto a todos, que
devem atuar de forma independente e harmônica, para garantir o sucesso da
intervenção.
2. Causas
da evasão escolar
São
várias e as mais diversas as causas da evasão escolar ou infreqüência do aluno.
No entanto, levando-se em consideração os fatores determinantes da ocorrência do
fenômeno, pode-se classificá-las, agrupando-as, da seguinte maneira:
·
Escola : não atrativa, autoritária, professores despreparados,
insuficiente, ausência de motivação, etc.
·
Aluno : desinteressado, indisciplinado, com problema de saúde,
gravidez, etc.
·
Pais/responsáveis : não cumprimento do
pátrio poder, desinteresse em relação ao destino dos filhos, etc.
·
Social : trabalho com incompatibilidade de horário para os
estudos, agressão entre os alunos, violência em relação a gangues, etc.
Estas
causas, como já afirmado, são concorrentes e não exclusivas, ou seja, a evasão
escolar se verifica em razão da somatória de vários fatores e não
necessariamente de um especificamente. Detectar o problema e enfrentá-lo é a
melhor maneira para proporcionar o retorno efetivo do aluno à escola.
Este
trabalho torna-se complexo, posto que para detectar tais causas, há diversos
interesses que camuflam a real situação a ser enfrentada. Com efeito, ao colher informações juntos aos professores e/ou diretores,
muitos apontarão como causa da evasão as questões envolvendo os alunos. Estes
por sua vez, apontam como motivo a própria escola, quando não os professores
diretamente[4], entre outras causas. Há uma troca de
“acusação”, quanto aos motivos determinantes da evasão. O importante é
diagnosticar o problema para buscar a solução, já que para cada situação
levantada existirá um caminho a ser trilhado.
3. Formas
de intervenção
Como
afirmado, dependendo de cada uma das situações detectadas, ocorrerá a
intervenção daquelas pessoas e instituições que estão diretamente obrigadas com
a educação, por força da Constituição e do Estatuto da Criança e do
Adolescente, sendo que atuarão dentro dos limites de sua competência e
atribuição, utilizando-se de todos os recursos disponíveis.
Assim,
pode-se constatar as seguintes situações:
3.1 - Escola
Quando
a evasão dos alunos ocorre em razão da escola (incluindo a
parte pedagógica, pessoal e material), devem atuar diretamente para
solucionar o problema, a própria ESCOLA, a DIRETORIA DE ENSINO (Estado) e
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (no âmbito municipal), visando a melhoria do ensino,
para torná-lo mais atraente ao aluno evadido.
Indiretamente,
atuam os CONSELHOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DA EDUCAÇÃO, DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE e as UNIVERSIDADES, estabelecendo uma política de melhoria do
ensino e criando alternativas para o problema, com vistas a uma escola
democrática, emancipadora, autônoma e de qualidade.
3.2 -
Aluno
Quando
o problema da evasão estiver centrado no comportamento do próprio aluno, a
intervenção direta deve ocorrer na (e pela) FAMÍLIA, ESCOLA, CONSELHO TUTELAR,
MINISTÉRIO PÚBLICO e PODER JUDICIÁRIO. A atuação da família e da Escola é a
mais ampla possível, sendo que os demais atuam com base no que diz a legislação
menorista (ECA) ou da educação (LDB).
Indiretamente,
atuam o CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SECRETARIAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL e SAÚDE, dentro das políticas públicas que visem o regresso
do aluno, incluindo programas específicos para a área (ex. reforço escolar, bolsa
escola, etc.).
3.3 - Pais/responsáveis
No
caso do aluno deixar de freqüentar a escola, em razão do comportamento dos pais
ou responsáveis, a intervenção ocorrerá diretamente pela ESCOLA, CONSELHO
TUTELAR, MINISTÉRIO PÚBLICO e PODER
JUDICIÁRIO.
Indiretamente,
atuam as SECRETARIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e SAÚDE.
3.4 - Social
Por
fim, quando se constata que a evasão escolar se verifica por questão social,
como trabalho, falta de transporte, medo de violência, etc., devem atuar diretamente
para solucionar o problema a FAMÍLIA, ESCOLA, CONSELHO TUTELAR, MINISTÉRIO
PÚBLICO e PODER JUDICIÁRIO. Indiretamente as SECRETARIAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, POLICIAS MILITAR E CIVIL.
4. Quando
intervir para evitar a evasão escolar
Segundo
estabelece o artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação a carga horária
mínima anual, para a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será de
oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver
(I). Estabelece ainda que o controle de freqüência fica a cargo da escola,
conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de
ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento (75%) do total
de horas letivas para aprovação (VII).
Assim, a intervenção com sucesso para evitar a ocorrência da evasão escolar ou infreqüência do aluno, deve se realizar quando se constata que a sua ausência pode comprometer o ano letivo, ou seja, a intervenção tem que ser preventiva, para não prejudicar ainda mais o aluno.
O
principal agente do processo para o combate a evasão escolar é o PROFESSOR,
face ao seu contato direto e diário com o aluno, cabendo diagnosticar quando o
mesmo não está indo a escola (sem justificativa) e iniciar o processo de
resgate.
5. Procedimento
para a intervenção
Uma
vez que a evasão e infreqüência do aluno é um problema que deve ser
compartilhado por todos aqueles que são apontados como responsáveis pela
educação (família, comunidade, sociedade em geral e o Poder Público) e tendo em
vista o disposto no artigo 56, II do ECA, que
determina aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental a
comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de reiteração de faltas injustificadas
e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, torna-se necessário
estabelecer um procedimento uniforme para uma atuação eficiente de uma rede
envolvendo todos os agentes responsáveis. Há necessidade de se elaborar um
plano de orientação das ações a serem executadas.
O
professor é quem inicia o processo, quem aciona a rede de combate à evasão, mas
os atos seguintes devem ser concatenados, tendo todos ciência
das medidas tomadas ou que irão ser tomadas, para o sucesso da intervenção.
Este
procedimento deve atender às peculiaridades de cada região, competindo aos
órgãos envolvidos estabelecer a melhor forma de como intervir, com detalhamento
de cada ato, até a final intervenção do Poder Judiciário. É conveniente que
todos tenham ciência das providências já tomadas, para se evitar a repetição de
ações.
Existem
alguns modelos que podem ser seguidos, tais como:
5.1 - FICAI – ficha de comunicação de
aluno infreqüente.
Modelo
adotado no Rio Grande do Sul, onde se buscou realizar um trabalho de resgate do
aluno de forma uniformizada e compartilhada, em curto espaço de tempo.
Esta
atuação ocorre em um prazo de cinco semanas, assim distribuído: uma semana para
o professor da turma ou disciplina dar o alerta à direção; uma semana para a
equipe diretiva, juntamente com o Conselho Escolar (e a comunidade), tomar as
providências no âmbito escolar; duas semanas para o Conselho Tutelar aplicar as
medidas cabíveis; e uma semana para o Ministério Público exercer suas
atribuições.
Esgotadas
as providências no âmbito escolar para reinserção do aluno, caberá a Equipe
Diretiva encaminhar a 1ª e 3ª vias das fichas do FICAI ao Conselho Tutelar e,
na sua falta à Autoridade Judiciária, resumindo os procedimentos adotados. O
Conselho Tutelar, no âmbito de suas atribuições, poderá tomar as medidas
pertinentes em relação aos pais ou ao aluno. Não logrando êxito, encaminhará a
1ª via da ficha do FICAI à Promotoria de Justiça, comunicando a escola tal
providência. De posse da 1ª via, o Promotor de Justiça, ciente das medidas
tomadas pela escola e pelo Conselho Tutelar, no âmbito de suas atribuições,
buscará resgatar o aluno. Em qualquer caso, o Promotor de Justiça dará ciência
do ocorrido ao Conselho Tutelar e à Escola, efetuando a devolução da 1ª via da
ficha do FICAI à escola, que registrará o ocorrido na 2ª via (que tinha ficado
na própria escola), encaminhando a 1ª via à Secretaria da Educação[5].
5.2 - Lei n.º 10.498 de 05 de janeiro de
2000. – Maus tratos.
Outro
procedimento que pode ser seguido é o da Lei n.º 10.498 de 05 de janeiro de
2000 que estabelece um rito para a denúncia referente a maus tratos no Estado
de São Paulo. A referida lei contempla uma ficha padrão (modelo) a ser
encaminhada pelos órgãos interventores, na qual constam os dados de quem faz a
denúncia, da vítima (criança ou adolescente), breve relato da situação e o tipo
de violência identificada.
No
caso da evasão escolar, a referida ficha poderia ser adaptada, constando a identificação do professor informante e da escola onde o
aluno estuda. Dados identificadores do referido aluno e um breve relato de sua
situação em relação à evasão ou número de faltas, bem como de seu rendimento
escolar. A seguir, com o preenchimento de campos específicos, poderia
identificar as medidas tomadas pela escola quanto às providências para resgatar
o aluno evadido e seus resultados, para posterior encaminhamento ao Conselho
Tutelar e na sua falta à Autoridade Judiciária. Haveria também, a necessidade
de se estabelecer uma seqüência de informações quanto aos procedimentos
adotados por cada órgão interventor, para se estabelecer a
rede.
6.
A intervenção do Conselho Tutelar
O
Conselho Tutelar corresponde ao controle externo da Escola quanto à manutenção do aluno no referido
estabelecimento de ensino. Este controle não envolve a atuação da escola e sim
o aluno evadido ou infreqüente e seus pais ou responsáveis. Por isso, sua
intervenção é supletiva, somente ocorrendo após a escola ter esgotado os
recursos para a manutenção do aluno. Está amparada nos artigos 56, II e 136, I
e II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com
relação aos alunos evadidos ou infreqüentes, as medidas de proteção que o
Conselho Tutelar poderá tomar estão especificadas no artigo 101, I a VII do
Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo as seguintes:
I –
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II –
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III –
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV – inclusão
em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
V –
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI –
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII –
abrigo em entidade.
Quanto
aos pais ou responsáveis as medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar estão previstas
no artigo 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, e são as
seguintes:
I –
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II –
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos.
III –
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV –
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V –
obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI –
obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII –
advertência.
Pode
ainda representar ao Ministério Público, para eventual propositura de ação
civil pública, quando o problema é relativo à escola (art. 208, parágrafo único
do ECA).
7. A
intervenção do Ministério Público e Judiciário
Uma
vez esgotada a intervenção do Conselho Tutelar sem sucesso quanto ao retorno do
aluno evadido, deve o mesmo comunicar o fato ao Ministério Público ou à
Autoridade Judiciária. ( art. 136, III, “b” e IV do
ECA).
A
intervenção, neste caso, é mais ampla podendo ser aplicada a
criança ou adolescente qualquer uma das medidas de proteção (art. 101) bem como
as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis (art. 129) ou seja, além
daquelas que o Conselho Tutelar aplica, ainda pode ocorrer a colocação da
criança ou do adolescente em família substituta (art. 101, VIII), a perda da
guarda, destituição da tutela e a suspensão ou destituição do pátrio poder
(art. 129, VIII, IX e X).
Estas
últimas medidas são mais drásticas, mas têm previsão legal, posto que o
legislador menorista apontou como um dos deveres dos
pais a educação dos filhos (art. 22 e 55 do ECA). Não
cumprindo tal dever, pode ser suspenso ou destituído do pátrio poder ( art. 24 do ECA).
Também
pode ser processado criminalmente pela infração ao artigo 246 do Código Penal, que trata do abandono intelectual. Esta
abandono intelectual refere-se à instrução primária[6], só os pais respondem (ficando de fora os responsáveis –
guardiães, tutores, padrastos, madrastas, etc.), sendo que esta obrigação
decorre do pátrio poder (art.22) e da obrigação que a lei lhe impõe quanto à
necessidade de matricular o filho na escola (art.55).
Os
pais ou responsáveis também poderão responder por infração administrativa
prevista no ECA (art. 249), quanto ao fato de
descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder, ou
decorrentes da tutela ou guarda, bem como determinação da Autoridade Judiciária
ou do Conselho Tutelar. Neste caso estão sujeitos a uma multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
8. Considerações
finais
Quando
a educação passa a ser analisada com base no ideário da lei, constata-se que há
uma grande distância em relação a realidade. “De um lado a lei, estabelecendo: toda
criança na escola; educação direito de todos e dever do Estado e da Família;
direito fundamental a ser assegurado com prioridade absoluta à criança e ao
adolescente; direito público subjetivo. De outro lado, a realidade que conduz à
lógica da exclusão. Desigualdades dramáticas; políticas públicas direcionadas a
conveniências e oportunidades; famílias desestruturadas; escolas inertes frente
aos fracassos repetidos quase que de forma programada”[7].
Diante
deste quadro, fica patente a necessidade do comprometimento de todos aqueles
que estão ligados à educação, para encurtar a distância entre o que diz a lei e
a realidade, sendo uma das frentes de ação, o combate à evasão escolar, a fim
de garantir a formação do cidadão e sua inserção na sociedade, de modo a
contribuir para a sua transformação.
Escola,
família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público são co-responsáveis
pela formação educacional da criança e do adolescente, sendo certo que a evasão
escolar constitui uma negação desta formação. O princípio da prioridade absoluta, constitucionalmente garantido quanto à educação, somente
será cumprido, quando o problema da evasão escolar for enfrentado de forma
articulada, com vista a sua gradual redução.
Notas:
[1] Entendendo
direito público subjetivo como a faculdade de se exigir a prestação prometida
pelo Estado.
[2] ROCHA, Simone Mariano. Compromisso
com a inclusão escolar.
ECA,
art. 56, II.
[3] ECA, art. 56, II.
[4] Segundo
levantamento realizado na “Campanha volte prá ficar”
para combate a evasão escolar no município de Presidente Prudente- SP, em 1999,
com 1236 alunos evadidos, constatou-se que 38% afirmaram que se evadiram da
escola porque não gostam de estudar, não gostam da escola, por causa do
professor, ausência de motivação na escolar; 18% por que estão trabalhando e
não dá para estudar; 8% por causa de gravidez, casamento, ou porque precisa
cuidar dos filhos; 6% porque moram longe da escola ou por mudança; 4% por que
não tem transporte; 4% por que estão com problemas de saúde; 4% por medo de
serem agredidos por alunos ou gangues; 2% saíram para cuidar da casa ou dos
irmãos; e 16% por outros motivos variados.
[5] ROCHA,
Simone Mariano. FICAI – Um instrumento de rede de atenção
pela inclusão escolar. In: BRANCHER, Leoberto Narciso
(organizador). O direito é aprender.
Brasília: Fundescola/Projeto Nordeste. 1999. p.41.
[6] O Código Penal é de 1940 e não
sofreu mudança quanto a alteração terminológica referente a
educação fundamental.
[7] ROCHA, Simone Mariano. Compromisso
com a inclusão escolar.
Referências bibliográficas
LOPES,
Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à
Lei de Diretrizes e Bases da educação. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1999.
ROCHA,
Simone Mariano. FICAI – Um instrumento de rede de atenção
pela inclusão escolar. In: BRANCHER, Leoberto Narciso
(organizador). O direito é aprender.
Brasília: Fundescola/Projeto Nordeste. 1999.
________
Compromisso com a inclusão escolar. Disponível na Internet no site do Centro de
Apoio das Promotorias da Infância e da Juventude do Ministério Público do Rio
Grande do Sul - via www.mp.rs.gov.br/cao. Junho/2000.
KOZEN,
Afonso Armando. Direito a educação escolar. Disponível
na Internet no site do Centro de Apoio das Promotorias da Infância e da
Juventude do Ministério Público do Rio Grande do Sul - via www.mp.rs.gov.br/cao
– Junho/2000.