EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. "Aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser
opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua
publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou
omissão." (artigo 619 do Código de Processo Penal).2. Não é omisso nem
contraditório o acórdão que afirma que "A disposição inserta no artigo 122
do Estatuto da Criança e do Adolescente não exclui, por óbvio, a substituição
da medida de semiliberdade pela de internação, quando
esta for a medida compatível com a situação do adolescente
e aquela, demonstradamente, insuficiente.A exigência
legal, assim, é de que o ato infracional admita a
medida de internação, aplicada substitutivamente, que
é a hipótese dos autos, já que a representação, julgada procedente, foi
ofertada pela prática de roubo em concurso de agentes." 3. É inaplicável a
disposição inserta no parágrafo 1º do artigo 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente às espécies em que a medida de internação é aplicada em caráter
substitutivo, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e em
razão da insuficiência da medida anteriormente imposta (artigos 99 e 100,
combinado com o artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente). 4. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 619 do
Código de Processo Penal, não enseja a oposição de embargos declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDHC24146 / SP)