Agravo - Prática de ato infracional análogo ao delito do art. 121, "caput", do CP - Internação provisória de menor infrator - Impossibilidade de cumprimento da medida em estabelecimento prisional, ainda que em cela destinada especialmente para esse fim - Inteligência do art. 185 do ECA - Recurso desprovido. Agravo Numero 1.0000.00.273068-7/000(1). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Relator do Acórdão: SÉRGIO RESENDE.

Data: 29/08/2002.

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

 

Numero do processo: 1.0000.00.273068-7/000(1)

Relator:                      SÉRGIO RESENDE

Relator do Acordão: SÉRGIO RESENDE

Data do acordão:       29/08/2002

Data da publicação: 26/09/2002

Inteiro Teor:               

EMENTA: Agravo - Prática de ato infracional análogo ao delito do art. 121, "caput", do CP - Internação provisória de menor infrator - Impossibilidade de cumprimento da medida em estabelecimento prisional, ainda que em cela destinada especialmente para esse fim - Inteligência do art. 185 do ECA - Recurso desprovido.


AGRAVO (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.273.068-7/00 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CV CR INF JUV COMARCA SÃO SEBASTIÃO PARAÍSO - AGRAVADO(S): EMCN - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)


Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2002.


DES. SÉRGIO RESENDE - Relator


NOTAS TAQUIGRÁFICAS


O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:


VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião do Paraíso (fl. 47), que revogou a internação provisória do menor E, com fundamento no art. 185 do ECA, tendo em vista a indisponibilidade de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da medida.
Aduz o Parquet, em síntese, que a custódia cautelar do agravado é medida que se impõe, dada a sua prática reiterada de atos infracionais graves e a existência, na Cadeia Pública local, de celas destinadas especialmente ao abrigo de menores infratores.
A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 68/72, requereu, preliminarmente, a baixa dos autos ao juízo de origem para manifestação do digno Magistrado e apresentação de contra-razões pelo agravado. No mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Diligência determinada à fl. 73.


Com o retorno dos autos, vieram as informações de fls. 75/77.


É o relatório no essencial.


Consta dos autos que o agravado, de apenas 13 anos de idade, cumpria medida de internação provisória em estabelecimento prisional, dada a indisponibilidade de vaga em entidade especializada, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.


Tendo em vista o disposto no art. 185 do ECA, que proíbe, de forma imperativa, a situação descrita alhures, o digno Juiz de primeiro grau determinou, com acerto, a expedição de alvará de soltura do menor. Contra a decisão, insurgiu-se a ilustre representante do Ministério Público.

 
Deve-se dizer que, por mais imperiosa que se faça a internação provisória do ora agravado, em face dos diversos atos infracionais praticados com tão pouca idade, não se pode perder de vista a proteção à sua integridade física, moral e intelectual, fim precípuo do Estatuto da Criança e do adolescente.


Embora alegue o Parquet que a Cadeia Pública local dispõe de celas especialmente destinadas à internação de menores infratores, as informações prestadas pelo douto Magistrado, à fl. 75, dão conta de uma realidade diferente. Afirma que as mesmas não possuem "as mínimas condições de higiene, segurança, salubridade, etc".


Ademais, a Lei 8.069/90 exige, em seu art. 123, parágrafo único, o desenvolvimento de atividades pedagógicas durante o período de internação, o que, definitivamente, seria incompatível com o local apresentado para o cumprimento da medida.

 
Assim, mister se faz manter a decisão agravada, recomendando ao juízo a quo que, se necessário, reitere a solicitação de vaga em entidade própria de reeducação de menores, visando ao cumprimento da medida.


Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI:


VOTO
De acordo.


O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:

 


VOTO
De acordo.


SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

 

 

NO MESMO SENTIDO

 

Número do processo:                                                                                                               1.0000.00.265976-1/000(1)

Relator:                        JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

Relator do Acordão:   JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

Data do acordão:        01/08/2002

Data da publicação:    27/08/2002

Inteiro Teor:                 

EMENTA: AGRAVO - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - ESTABELECIMENTO ADEQUADO - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE DA MEDIDA - RECURSO

DESPROVIDO. Ainda que se revele necessária a medida de internação provisória, a ausência de estabelecimento adequado inviabiliza o seu cumprimento, estando correta, portanto, a decisão do Magistrado que indeferiu o pedido ministerial de se decretar a medida.
AGRAVO Nº 000.265.976-1/00 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO –

AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V

COMARCA SÃO SEBASTIÃO PARAÍSO - AGRAVADO(S): - RELATOR: EXMO. SR.

DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES


ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)

 
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2002.


DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator


NOTAS TAQUIGRÁFICAS


O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:


VOTO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão de fls. 27/31, que indeferiu pedido de custódia provisória do menor R contra o qual foi oferecida representação pela prática do ato infracional análogo ao descrito no artr. 155, § 4º, I, c/c art, 14, II, todos do CP.


Alega o Ministério Público que a custódia cautelar do menor se faz necessária porque ele vem cometendo crimes de maneira reiterada; que já esteve internado em clínica de recuperação de drogados, mas abandonou o tratamento; que a decisão recorrida estimula no menor o sentimento de impunidade; que a segregação cautelar se presta à proteção do menor.
Informações foram apresentadas pelo MM. Juiz, mantendo a decisão recorrida (fls. 60/69).
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram a mim redistribuídos.


Conheço do recurso.


Do exame dos autos, parece-me, a princípio, que seria mesmo recomendável a internação provisória do menor. R  como se vê, tem sério envolvimento com drogas e pratica, reiteradamente, atos infracionais. Seus pais não têm qualquer controle sobre ele. Mora sozinho, em imóvel abandonado.


Todavia, é fato que não há na comarca local adequado para a medida cautelar.
Na ausência de estabelecimento próprio para a internação provisória, que é o caso dos autos, a sua aplicação se inviabiliza, não sendo admissível que o seu cumprimento se dê em estabelecimento prisional comum.


Em razão disso, hei por bem manter a r. decisão recorrida.


Neste sentido, também, a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça:
"Tudo, pois, indicava que o menor deveria ser internado provisoriamente. Acontece que a informação do MM. Juiz no sentido de que os adolescentes custodiados na cadeia pública estavam em estado de total degradação, quando da inspeção judicial por ele feita ao local, me convenceu do acerto da decisão do MM. Juiz. Ora, o art. 185 do ECA, que trata da internação provisória, é claro ao dispor que ela não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. E o § 2º do mesmo artigo estabelece que o adolescente aguardará sua remoção, se for o caso, para um estabelecimento com as características do art. 123, inexistindo na comarca entidade com tais atributos, pelo prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. Não quer, pois, o Estatuto, de forma alguma, que o menor fique internado, ainda que provisoriamente, em estabelecimento prisisonal. Não pode, pois, o Magistrado afrontar de tal forma a lei, decidindo o contrário."


Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.


Sem custas.


O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:


VOTO
De acordo.


O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI:


VOTO


De acordo.


SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO

 

 

NA MESMA LINHA

 

Número do processo:                                                                                                               1.0000.00.260216-7/000(1)

Relator:                        JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

Relator do Acordão:   JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

Data do acordão:        01/08/2002

Data da publicação:    27/08/2002

Inteiro Teor:                 

EMENTA: CRIANÇA E Adolescente - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ADEQUAÇÃO - LOCAL PRÓPRIO PARA CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA - INVIABILIZAÇÃO DA MEDIDA - APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO- EDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Se a medida sócio-educativa de internação é a que se revela mais adequada, mas não há estabelecimento próprio para seu cumprimento, deve ser aplicada outra medida, cujo cumprimento se mostre viável e que se mostre capaz de alcançar o objetivo de ressocialização do menor.
APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.260.216-7/00 - COMARCA DE BOCAIÚVA - APELANTE(S):  JNS –

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA BOCAIÚVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES


ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)


Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO.


Belo Horizonte, 01 de agosto de 2002.


DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator


NOTAS TAQUIGRÁFICAS


O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:


VOTO
A r. sentença de fls. 139/141-TJ julgou procedente o pedido formulado em representação oferecida pelo Ministério Público, aplicando ao adolescente JNS a medida sócio-educativa de internação, com fundamento no art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do adolescente, por ter ele cometido ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, § 2º, I (duas vezes), c/c art. 155, § 4º, inciso II, c/c art 14, II, todos do CP.


Interposto recurso de apelação, o recorrente alega, em preliminar, excesso de prazo na instrução criminal e nulidade processual porque não estava assistido por defensor. No mérito, alega que a sentença não traz prazo de cumprimento da medida sócio- educativa aplicada; que a Cadeia Pública não é local apropriado para internação de adolescente. Pede a substituição da medida sócio- educativa de internação aplicada por prestação de serviços comunitários.
Contra-razões foram apresentadas (fls. 149/150- TJ).


Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (fl.151-TJ).


A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso (fls. 155/160-TJ).


Conheço do recurso.


As preliminares não merecem acolhimento.


O procedimento previsto na Lei nº 8.069/90 tem por finalidade a proteção integral ao adolescente e não sua punição. Nele não se fala em pena e sim em medida sócio-educativa, visando a ressocialização do menor.


Ausente, no presente feito, qualquer nulidade capaz de causar prejuízo ao menor. Ao contrário, as medidas provisórias de internação foram aplicadas com o objetivo de retirá-lo das ruas e afastá-lo das más influências.


Não há que se falar em nulidade por ausência de advogado, porque a decisão de fls. 95/98-TJ (internação provisória), mencionada nas razões recursais, foi proferida pelo MM. Juiz antes mesmo de ser o menor ouvido em juízo, e resultou justamente do não comparecimento dele à audiência de fl. 86. Após tal decisão, o menor compareceu juntamente com seu advogado que passou a assisti-lo nos autos. Não há, assim, qualquer irregularidade.


Ademais, como bem ressaltou a d. Procuradoria Geral de Justiça, "a decisão de fls. 95/98 não fez outra coisa senão afastar o menor do caminho da prática reiterada de atos infracionais, protegendo-o, portanto, de possíveis envolvimentos em outras atividades ilícitas. O MM. Juiz demonstrou muito bem a necessidade imperiosa da medida (art. 108, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90), não sendo a falta de advogado para o menor motivo para anulá-la, já que, como foi dito, ela era de seu próprio interesse."
Rejeito, assim, as preliminares.


Não há inconformismo quanto ao mérito propriamente dito.


A irresignação do apelante restringe-se à media sócio-educativa aplicada, seu prazo e sua forma de cumprimento.


A aplicação da medida de internação foi devidamente fundamentada e, ao que se vê dos autos, seria mesmo a mais adequada, em razão da péssima conduta social do ora apelante e a sua evidente personalidade tendente ao cometimento de atos infracionais.
Quanto ao prazo de duração da medida sócio- educativa de internação, diz o art. 121, § 2º, da Lei nº 8.069/90, que ele não é determinado e que sua manutenção dependerá de reavaliação, tal qual estabelecido na r. sentença.


Porém, na ausência de estabelecimento próprio para o cumprimento da medida sócio-educativa de internação na localidade, que é o caso dos autos, a sua aplicação se inviabiliza, não sendo admissível que o seu cumprimento se dê nos termos constantes da r. sentença, ou seja, em estabelecimento prisional comum.


Embora existam respeitosos entendimentos em contrário, tenho que a internação do menor infrator em cadeia pública assume a natureza de verdadeira detenção, ante a falta do acompanhamento especial que a lei assegura ao menor, a qual caracteriza a natureza sócio-educativa da medida privativa de liberdade, além do inevitável e pernicioso contato com os detentos adultos.


Em razão disso, hei por bem aplicar a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, por mostrar- se a mais adequada in casu, ante a falta de infra-estrutura para a aplicação da medida mais grave, de internação.


Tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado e a personalidade do agente, voltada para o mundo do crime, fixo o prazo de duração da medida em 6 meses, por 8 horas semanais.


Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para aplicar ao menor infrator a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, por 6 meses, durante 8 horas semanais, na forma a ser determinada no juízo de origem.


Sem custas.


O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:


VOTO


De acordo.


O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI:


VOTO
De acordo.


SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO.