A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TRABALHO DO ADOLESCENTE
Luiz Antônio Nascimento Fernandes*
Procurador do Trabalho,
BA.
A Constituição Federal de 1988 revolucionou o tratamento dos brasileiros em idade infantil ou juvenil, quando absorveu a doutrina internacional da proteção integral das crianças e adolescentes.
A nova teoria, da proteção integral, é baseada nos direitos próprios e especiais das crianças e adolescentes, que, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral.
A teoria da proteção integral tem seu alicerce jurídico e social na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 20/11/1989, tendo o Brasil adotado o texto em sua totalidade em 1990.
O artigo 227 do Estatuto Político de 1988 fixa como prioritária a ação conjunta da família, do Estado e da sociedade, a fim de garantir às crianças e adolescentes cidadania plena. Assim, as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e obrigações a quem o Estado, a família e a sociedade devem atender prioritariamente.
A Carta Magna de 1988, após a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, no artigo 7º, inciso XXXIII, estabeleceu a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos de idade e de qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade.
Oportuno ressaltar que a expressão "QUALQUER TRABALHO" previsto na Constituição afasta qualquer forma de prestação de serviço, independente de sua natureza jurídica.
De acordo à lição do renomado jurista AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO, na obra intitulada "Direito do Trabalho na Constituição de 1988", da editora Saraiva, "ao proibir "qualquer trabalho" para o menor de 14 anos de idade e admitir uma exceção, a de aprendiz, a Constituição veda não só relações de emprego como ainda outras relações de trabalho. Logo, também, o trabalho eventual temporário, a pequena empreitada, o trabalho avulso e, se for o caso, o trabalho autônomo. – São proibidos para o menor de 14 anos de idade, bem como, não só as atividades urbanas, mas também as rurais. Se há apenas uma exceção, a do aprendiz, não poderá o legislador aderir outras sem contrariar o princípio constitucional".
Por sua vez, para os efeitos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, o famoso ECA, artigo 2º, adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade e criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos.
Após uma análise do artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui – se que existem três situações distintas para o adolescente, no que diz respeito ao trabalho.
A primeira situação é a de que, para o adolescente entre 12 anos de idade e 14 anos de idade é proibido qualquer trabalho. Não se esquecendo da observação feita anteriormente a respeito da expressão "qualquer trabalho".
A segunda situação é a de que, para o adolescente entre 14 anos de idade e 16 anos de idade é também vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz.
A terceira situação é a de que, para o adolescente entre 16 anos de idade e 18 anos de idade é permitido o exercício de trabalho, salvo o noturno, perigoso, insalubre, dentre outras situações.
Assim, considerando que o assunto aqui debatido é a legislação aplicável ao trabalho do adolescente, pode – se deixar de abordar a primeira situação, posto que é proibido qualquer trabalho para o adolescente que se situa entre 12 anos de idade e 14 anos de idade, e, em sendo proibido qualquer trabalho, obviamente que não existe legislação aplicável a estes adolescentes, no que concerne ao trabalho.
Entretanto, se for utilizado o trabalho do adolescente nessa faixa etária, de 12 a 14 anos de idade, que é proibido, mesmo assim, face um dos princípios que regem o Direito do Trabalho, qual seja, o princípio do "CONTRATO – REALIDADE", descrito pelo jurista mexicano MÁRIO DE LA CUEVA, quando prevalece a realidade fática, o adolescente terá direito às verbas de índole trabalhista. O mesmo se diga do adolescente entre 14 e 16 anos de idade, cuja atividade laboral não seja de aprendizagem.
Para os adolescentes entre 14 anos de idade e 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz.
Sem querer esgotar a matéria, até mesmo porque o tempo não permite, a aprendizagem é regida pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2.000, destinada ao adolescente entre 14 e 18 anos de idade. O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, com anuência do responsável legal e por prazo determinado, que não poderá ser estipulado por mais de dois anos, sendo garantido o salário mínimo hora, salvo condição mais favorável, a título de remuneração, denominada de Bolsa de Aprendizagem.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe três requisitos, a saber:
1) QUE SEJA ANOTADO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL –
CTPS, QUE É UM CONTRATO DE APRENDIZAGEM;
2) MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DO ADOLESCENTE APRENDIZ À ESCOLA, CASO NÃO
HAJA CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL:
3) INSCRIÇÃO EM PROGRAMA DE APRENDIZAGEM DESENVOLVIDO SOB ORIENTAÇÃO DE
ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL.
Os cursos para o programa de
aprendizagem serão preferencialmente ministrados pelos SERVIÇOS NACIONAIS DE
APRENDIZAGEM (SENAI, SENAC, SENAR SENAT,
respectivamente, SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM NA INDÚSTRIA, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM NO COMÉRCIO,
SERVIÇO NACIONAL DE SERVIÇO NO TRANSPORTE e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO SERVIÇO RURAL).
Contudo, supletivamente, poderá o curso para o programa de aprendizagem ser ministrado por ESCOLAS TÉCNICAS DE EDUCAÇÃO ou por ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, desde que registradas no CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípios, conforme giza o artigo 63 do ECA:
1) Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
2) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
3) horário especial para o exercício das atividades.
A jornada de trabalho será de seis horas, afastada qualquer possibilidade de prorrogação e compensação de jornada, e o depósito do FGTS será somente no percentual de 2% da remuneração devida no mês anterior.
Importante ainda ressaltar que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos para o programa de aprendizagem, adolescentes aprendizes equivalentes a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Em rápida análise, estes são alguns aspectos primordiais do novo CONTRATO DE APRENDIZAGEM previstos na Lei nº 10.097 de 2.000, sendo garantidos os direitos trabalhistas aos adolescentes aprendizes, inclusive os previdenciários, conforme artigo 65 do ECA.
Pode – se, nesta oportunidade, falar do ESTÁGIO, que é previsto na Lei nº 6.494 de 07 de dezembro de 1977, sendo considerado uma forma de aprendizagem escolar, posto que a legislação aplicável à espécie exige um convênio entre a empresa e a escola, bem como a formalização de um TERMO DE COMPROMISSO celebrado entre o estudante e a empresa, com interveniência obrigatória da escola em que o aluno está regularmente matriculado.
Diferentemente do contrato de aprendizagem anteriormente examinado, o contrato de estágio não acarreta vínculo empregatício, e o estagiário poderá receber BOLSA DE ESTÁGIO, ou outra forma de contraprestação, podendo inclusive prescindir de remuneração, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Deverá haver compatibilidade entre a jornada de atividade do estágio (parte prática) e o horário escolar (parte teórica), recomendando que não ultrapasse a 04 horas diárias, visando priorizar a freqüência à escola diurna.
O público alvo do contrato de estágio é o aluno que estiver comprovadamente freqüentando curso de nível superior, profissionalizante de nível médio, escola de educação especial, bem como o aluno de nível médio, enquanto que o público alvo do contrato de aprendizagem é o adolescente entre 14 e 18 anos de idade.
No que concerne ao ESTÁGIO, o Ministério Público do Trabalho vem de forma sistemática combatendo a fraude, visto que inúmeras empresas, a fim de burlar a legislação trabalhista e previdenciária, entabulam contrato de trabalho com o trabalhador, com a roupagem de contrato de estágio, completamente ao arrepio da legislação que rege a matéria.
Obviamente que, nessas circunstâncias, prevalece a realidade fática, defendida por MÁRIO DE LA CUEVA, anteriormente citado, e o contrato firmado será reconhecido na Justiça do Trabalho como contrato de trabalho.
Na terceira situação, anteriormente referida, que é a do adolescente entre 16 anos de idade e 18 anos de idade, é permitido o exercício de trabalho, salvo o noturno, perigoso, insalubre, dentre outras situações.
Para esses adolescentes, em sendo trabalho subordinado, aplicar – se – á a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT, sendo denominado de EMPREGADO, e, para os que exercem trabalho não subordinado, denominado de AUTÔNOMO, aplicar – se – á o Código Civil, - artigos 593 e seguintes – DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS.
No trabalho subordinado, existe uma relação empregatícia, sob a égide do contrato de trabalho. Para o início da relação de emprego, não se exige a formalização do contrato de trabalho, ou seja, escrito, mas, para sua resilição, se exige a formalização do rompimento do contrato de trabalho, inclusive as verbas resilitórias serão quitadas sob assistência dos pais ou responsável do adolescente, conforme artigo 439 da CLT.
Contra o adolescente menor de 18 anos de idade não corre nenhum prazo de prescrição – artigo 440 da CLT - e trabalhando como EMPREGADO (trabalho subordinado, regido pela CLT), o adolescente tem direito à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada, ao recebimento de salários, aos períodos de repouso semanal remunerado, às férias, ao recolhimento do FGTS, no percentual de 8% da remuneração devida, aos direitos previdenciários; enfim, a todos os direitos previstos também para o maior de 18 de anos de idade que também seja empregado.
Importante esclarecer que, devido ao comando constitucional contido no artigo 7º, inciso XXX, é proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade, dentre outros motivos, o que coloca em igualdade de direitos trabalhistas o adolescente e o maior de 18 anos de idade.
Mais uma vez, se faz notar neste dispositivo constitucional a influência da teoria da proteção integral, comentada no início do trabalho.
Urge registrar que o adolescente entre 16 e 18 anos de idade, embora possa legalmente laborar, não poderá exercer a atividade produtiva sob determinadas condições.
Atividades INSALUBRES (artigo 189 combinado com o artigo 405, inciso I da CLT e artigo 67, inciso II do ECA), para preservar a boa saúde;
Atividades PERIGOSAS (artigo 193 combinado com o artigo 405, inciso da CLT e artigo 67, inciso II do ECA), para preservar a vida;
Atividade PENOSA (artigo 405, § 5º combinado com artigo 390 da CLT e artigo 67, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente – (ECA), para preservar a integridade física;
Atividade NOTURNA (artigo 404 da CLT e artigo 67, inciso I do ECA), considerando noturno o trabalho executado no período compreendido entre as 22 horas e as 05 horas do dia seguinte, e em trabalhos que envolvam cargas pesadas, para preservar o bom desenvolvimento físico;
Jornadas de trabalho com horas extraordinárias (artigo 413 da CLT), para preservar o direito à freqüência à escola (artigo 67, inciso IV do ECA);
Locais ou serviços que prejudiquem o bom desenvolvimento psíquico, moral e social (artigo 405, inciso II, artigo 407 da CLT e artigo 67, inciso III do ECA).
Interessante ressaltar que a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, no artigo 405, § 2º, e artigo 406, confere ao Juiz da Infância e da Juventude competência para autorizar o adolescente a trabalhar em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, em circos exercendo funções de acrobatas, saltimbanco, ginasta, desde que a atividade que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral, e que a ocupação do adolescente seja indispensável à própria subsistência ou à da família.
Oportuno registrar que, embora vozes autorizadas entendam que o dispositivo consolidado não tenha sido recepcionado pela Carta Magna de 1988 e que contraria o artigo 67, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, entende este palestrante que a indigitada norma consolidada continua em sua plena vigência e eficácia, à medida que a autorização conferida ao Juiz da Infância e da Juventude é somente para atividades relacionadas à arte ou ao esporte e não para outro tipo de trabalho.
E, não entender dessa forma, é permitir que o adolescente não possa desenvolver e exercer suas qualidades artísticas ou esportivas, justamente no momento mais oportuno e apropriado para tal mister.
A teoria da proteção integral é para beneficiar, para proteger as crianças e adolescentes, jamais para prejudicar a carreira do adolescente artista ou esportista. Por isso, imperativa a necessidade de autorização do Juiz da Infância e da Juventude.
Por sua vez, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Secretaria de Inspeção do Trabalho, instituiu a Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2.001, quando, no Anexo I, relaciona 81 locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para adolescentes.
Dentre esses locais, pode – se verificar que é vedado o trabalho no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal, bem como o trabalho na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo – os famosos LIXÕES.
Saliente –se, ainda, que esses locais, cuja atividade é vedada ao adolescente menor de 18 anos, referem – se tanto para o trabalho subordinado, regido pela CLT, como também para o trabalho autônomo, regido pelo Código Civil.
Após essas breves informações, falta comentar sobre o TRABALHO EDUCATIVO, previsto no ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no artigo 68.
O parágrafo 1º do artigo 68 do ECA define o TRABALHO EDUCATIVO como sendo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
O TRABALHO EDUCATIVO deve ser fundamentado em um programa social, realizado sob a responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos a que o adolescente deverá estar filiado.
A norma positivada no artigo 90, parágrafo Único do ECA, prevê que as entidades governamentais e não governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas sociais, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, de acordo artigo 91 do ECA.
O trabalho educativo deve assegurar ao adolescente que dele participe:
1) Condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada;
2) Exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecendo sobre o aspecto produtivo;
3) Remuneração pelo trabalho efetuado ou participação na venda dos produtos sem desfigurar o caráter educativo.
Muitos programas sociais se utilizam do artigo 68 do ECA, que dispõe sobre o trabalho educativo, para justificar o trabalho executado por adolescentes. Nesse caso é importante observar se, no mínimo:
1) Os participantes estão realmente adquirindo conhecimentos suficientes que subsidiem uma aprendizagem, uma vez que não estão explícitas as modalidades de atividades sob essa denominação;
2) A idade mínima dos participantes não seja inferior a 14 anos de idade, que é o limite mínimo permitido na Lei;
3) Que não haja agenciamento ou exploração do trabalho, uma vez que se permite a remuneração pelo exercício da atividade e/ou venda do produto;
Segundo entendimento do Exmº. Sr. Procurador do Trabalho em Campinas, São Paulo, Dr. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, publicado na revista "Ciência Jurídica do Trabalho", agosto de 1999, no artigo "Idade Mínima para o Trabalho – Proteção ou Desamparo", se o trabalho educativo se desenvolve em empresas por intermédio das entidades legitimadas, então o trabalho educativo se aproximará do contrato de aprendizagem, já analisado e, desse modo ensejará o direito à proteção trabalhista e previdenciária, de acordo com a norma constitucional prevista no artigo 227, § 3º, inciso II e artigo 65 do ECA, que confere proteção aos aprendizes.
No entanto, se o trabalho educativo se desenvolver no âmbito e no interior das entidades legitimadas, então aproximar – se - á do estágio, também já analisado, que não gera a concessão de direitos laborais.
De um modo geral e bastante superficial, pode – se dizer que essas são as legislações que regem o trabalho do adolescente no Brasil, que também tem como base as Convenções de nº 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão no Emprego, e a de nº 182, sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que foram recentemente ratificadas pelo Brasil, e que incumbe ao Ministério Público defendê-las, cumprindo, assim, o caminho traçado pelo artigo 127 da Constituição da República de 1988.
NOTAS:
* Texto da palestra proferida pelo Dr. Luiz Antonio Nascimento Fernandes, Procurador do Trabalho na Bahia, no Seminário sobre o Trabalho Infanto Juvenil, realizado no dia 29 de junho de 2001, em Salvador. Revisado em julho de 2.003.