BUSCA E APREENSÃO. FAMÍLIA
SUBSTITUTA. MENOR IMPÚBERE, CONTANDO ATUALMENTE 9 MESES DE IDADE, ENTREGUE AOS
CUIDADOS DE OUTREM AOS PRIMEIROS DIAS DE VIDA. POSSE DE FATO. REGULARIZAÇÃO:
GUARDA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO
DO PÁTRIO PODER. ATRIBUTOS, TRANSFERIDOS A GUARDIÃ, A TÍTULO PRECÁRIO, CONTIDOS
NO ART. 384, I, II, VI, E VII, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. A competência da
justiça da infância e da juventude, em hipótese de guarda, está limitada as
medidas de proteção previstas no art. 98 do estatuto: quando ameaçados ou
violados os direitos da criança ou adolescente, por ação ou omissão da
sociedade ou do estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
e, em razão de sua conduta. - no deslinde da quaestio cumpre levar em conta a
relação de afetividade entre a criança e seu guardião, 'a fim de evitar ou
minorar as conseqüências decorrentes da medida' (par. 2, art. 28, do estatuto).
- A mãe de criação tem direito a guarda, contraposto ao da mãe de sangue, mesmo
não destituída do pátrio poder, quando tem sob sua responsabilidade, em
dilargado período, a criança: sobreleva o interesse desta, assegurado,
primordialmente, no art. 227 do estatuto fundamental, fonte, aliás, do estatuto
de regência. - para a regularização da posse de fato, deve a guardiã prestar
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos
(art. 32, do estatuto). AC 37.676,
TJSC, 2ª CCiv, Rel. Des. Xavier Vieira, vu 12/05/92)