1. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA PELO ART. 148, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL. RESGUARDO DE DIREITOS SUBJETIVOS INDIVIDUAIS DAS IMPETRANTES REFERENTES AO EXERCÍCIO E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE CONSELHEIRAS TUTELARES. 2. DESPROVIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO, DA SENTENÇA, DA PARTE QUE REINTEGROU AS AUTORAS NO CARGO, DO QUAL NÃO HAVIAM SIDO AFASTADAS. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA  GARANTIR EXERCÍCIO PLENO E REMUNERAÇÃO INTEGRAL DAS CONSELHEIRAS TUTELARES IMPETRANTES ATÉ O FINAL DE SEU MANDATO. ATOS JURÍDICOS PERFEITOS (ELEIÇÃO. DIPLOMAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO). DIREITO ADQUIRIDO (EXERCÍCIO FUNCIONAL PLENO E REMUNERAÇÃO INTEGRAL). IRRETROATIVIDADE DE LEI NOVA EM RESPEITO A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS (ART. 50, XXXVI, CF). ATOS DAS AUTORIDADES COATORAS COM RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, COMO DEFINIDAS PELO ECA, E EXCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM LEI APENAS PARA ALGUNS DOS CONSELHEIROS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (ART. 50 CAPUT, CF). (Apelação Cível nº 93.282-1, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, Relator Des. Ramos Braga, Julgado em 25/10/2000).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N. 93.282-1, DE CAPANEMA, VARA CIVEL

APELANTES: MUNICÍPIO DE CAPANEMA E OUTRO

APELADAS: M. C. K. S. E OUTRA

RELATOR: DES. RAMOS BRAGA

 

 

1. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA PELO ART. 148, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL. RESGUARDO DE DIREITOS SUBJETIVOS INDIVIDUAIS DAS IMPETRANTES REFERENTES AO EXERCÍCIO E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE CONSELHEIRAS TUTELARES.

2. DESPROVIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO, DA SENTENÇA, DA PARTE QUE REINTEGROU AS AUTORAS NO CARGO, DO QUAL NÃO HAVIAM SIDO AFASTADAS. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA  GARANTIR EXERCÍCIO PLENO E REMUNERAÇÃO INTEGRAL DAS CONSELHEIRAS TUTELARES IMPETRANTES ATÉ O FINAL DE SEU MANDATO. ATOS JURIDICOS PERFEITOS (ELEIÇÃO. DIPLOMAÇAO, POSSE E EXERCÍCIO). DIREITO ADQUIRIDO (EXERCÍCIO FUNCIONAL PLENO E REMUNERAÇÃO INTEGRAL). IRRETROATIVIDADE DE LEI NOVA EM RESPEITO A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS (ART. 50, XXXVI, CF). ATOS DAS AUTORIDADES COATORAS COM RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, COMO DEFINIDAS PELO ECA, E EXCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM LEI APENAS PARA ALGUNS DOS CONSELHEIROS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (ART. 50 CAPUT, CF).

 

ACÓRDÃO nº 5618 – 6ª Câmara Cível

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 93.282-2, de Capanema Vara Cível, em que são apelantes o MUNICÍPIO DE CAPANEMA e outro, e apeladas M. C. K. S. e outra.

 

Da sentença que julgou procedente o pedido para conceder a segurança impetrada, com a reintegração das autoras aos cargos que ocupavam, na forma em que exerciam suas funções e com o conseqüente pagamento da remuneração a que fazem jus, devidamente corrigida, como se estivessem trabalhando, referente ao período em que ilegalmente permaneceram afastadas e impossibilitadas de exercer suas atribuições, tempestivamente apelam os réus sustentando, em suma, o seguinte:

 

As apeladas impetraram Mandado de Segurança alegando que ocupavam cargos de conselheiras tutelares, através de eleição regular, tendo sido diplomadas em 17 de dezembro de 1998, tomando posse em 04 de janeiro de 1999, com remuneração mensal de R$ 230,72 (duzentos e trinta reais e setenta e dois centavos).

 

Afirmaram mais que, em 09 de julho de 1999. por simples comunicação, os apelantes dispensaram seus serviços e remuneração sob o argumento da aprovação da Lei municipal n. 798/99, que alterou a Lei n.º 415/90 e que reduziu para três o número de conselheiros, elevando-se a remuneração dos demais para R$ 372,00 e, dessa forma, contrariando-se o art. 132 da Lei 8.069/90. Alegaram que pela Lei 798/99 se manteve o número de conselheiros, tão somente se especificando que os três mais votados é que seriam remunerados, aos demais cabendo função deliberativa.

Contudo, sustentaram, a Lei federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA - estipula, no capítulo 1 do seu Título V, ao tratar do Conselho Tutelar, que em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução (art. 132 com redação dada pela Lei 8.242/91). Também que lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento desse conselho, inclusive quanto à remuneração de seus membros (art. 134). O ECA, portanto, não obriga o município a remunerar os conselheiros tutelares.

 

Depois de breve referência às Leis Municipais nos. 415/90, 481/92, 798/99, com transcrição de alguns de seus dispositivos reguladores da matéria sob enfoque, concluíram pedindo a reforma da r. sentença recorrida para que se denegue a segurança.

 

Devidamente preparado o feito e tendo em vista o caráter auto-executório da decisão, foi o apelo recebido apenas em seu efeito devolutivo (r. despacho de fls. 95).

 

As apeladas apresentaram sua resposta refutando as razões do apelo e requerendo, ao final, o seu improvimento com a confirmação da decisão por ele impugnada.

 

Manifestou-se o Ministério Público, em primeiro grau (fls. 109 a 116), sustentando a existência das condições de admissibilidade e pressupostos recursais, como também a ocorrência de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção da infância e da juventude. Transcreveu os arts., 132 e 134 do ECA para mostrar a obrigação de os municípios manterem ao menos um Conselho Tutelar com cinco membros, eventualmente remunerados, conforme definição do legislador municipal. No caso, a Lei Municipal 798/99 estaria em perfeita sintonia com as normas superiores ao estabelecer, em seus arts. 15 e 31, ser composto o Conselho Tutelar de cinco membros, eleitos para três anos, com remuneração aos três mais votados. Em nenhum momento se cogitou da extinção dos mandatos.

 

Quanto à remuneração, como as impetrantes tomaram posse em 04.01.99, a Lei Municipal 798/99, ampliando o número de conselheiros remunerados e estabelecendo o valor da remuneração, beneficiou os três mais votados, sem prejudicar o direito dos outros dois.

 

Enviados os autos ao egrégio Tribunal de Alçada, pelo eminente Relator Des. TELMO CHEREM - foi determinada a sua baixa ao juízo de origem para o cumprimento do disposto no art. 198,Vll, do Estatuto da Criança e do Adolescente (r. despacho de fls. 128). Inobservada esta determinação pelo MM. Juiz da causa pelo fato de que o procedimento teve sua tramitação e julgamento adstritos ao juízo cível e não ao da Infância e Juventude, retomaram os autos, quando então foi colhida a manifestação Ministerial de segundo grau (Promoção n. 4157, às fls. 138 a 165), na qual se sustentou a competência deste egrégio Tribunal de Justiça e, no mérito, opinou-se pelo improvimento do recurso com a confirmação da sentença apelada por seus próprios fundamentos, reconhecendo-se que o ato lesivo ao direito líquido e certo das apeladas/impetrantes foi praticado com base em lei municipal manifestamente inconstitucional.

 

Através do r. despacho de fls. 167 e pelos fundamentos expostos no parecer Ministerial, foi determinada a redistribuição dos autos a este Tribunal e para uma de suas Câmaras Cíveis (r. despachos de fls. 167 e 168), vindo então ao exame desta colenda 6ª Câmara Cível.

 

É o relatório.

 

Preliminarmente, cabe ver que realmente se trata, no caso, de competência residual deste egrégio Tribunal de Justiça, eis que não se caracteriza aqui a hipótese prevista pelo art. 148, IV, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que levaria o processo e julgamento da causa (se ação civil fosse, fundada em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente) ao juízo da Infância e da Juventude. A presente providência jurisdicional, como salta aos olhos, foi buscada através da impetração de Mandado de Segurança objetivando resguardar direitos subjetivos individuais das impetrantes em relação aos cargos de Conselheiras Tutelares, no tocante ao seu pleno exercício e integral remuneração, segundo Lei Municipal de Capanema, sob n. 798/99, modificadora da Lei 415/90 daquela municipalidade, sob cuja égide foram as impetrantes eleitas para compor o Conselho Tutelar daquela municipalidade pelo período de 01.01.1999 a 31.12.2001. Isso foi questão corretamente examinada pelo juízo de vara cível da comarca de Capanema e não pelo juízo especializado da Infância e Juventude daquela unidade judiciária. Não se tratou diretamente, na hipótese sob exame, de interesses afetos. a crianças ou adolescentes, em que pese resultarem do trabalho desenvolvido pelos Conselhos Tutelares, através de seus integrantes, reflexos para os direitos dos beneficiários da proteção resultante da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, instituído pelo diploma legal de início indicado.

 

No caso, contudo, restou evidente a proteção individual buscada pelas impetrantes, justificadora, aliás, da ação constitucional mandamental.

 

Quanto ao mérito desta causa, verifica-se que as impetrantes, após eleição regularmente realizada em 05.12.1998, conforme previsão da Lei Municipal de Capanema, sob n. 415, de 20 de novembro de 1990 (doe. de fls. 42 a 50), foram diplomadas (documentos de fls. 17 e 18) e tomaram posse em seus cargos de Conselheiras do Conselho Tutelar daquele município, em 04.01.1999, como se constata do teor e assinaturas constantes da ata sob n. 01/99 (doc. de fls. 19/20), obtendo remuneração correspondente ao exercício de suas funções, como demonstrado pelos recibos de fls. 22 usque 27. Incorporados tais fatos ao seu dia a dia funcional, caracterizou-se a favor das mesmas o direito adquirido resultante do ato jurídico perfeito consubstanciado na eleição, diplomação, posse e exercício no cargo referido, assim pelo período de mandato de três anos, como previsto pelo art. 132 da Lei Federal 8.069 de 13.7.1990 ECA. Resguardados ambos (ato jurídico perfeito e direito adquirido) pelas normas do art. 50, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ad. 60 da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 04.09.1942), não poderia tal situação juridicamente protegida ser modificada por lei posterior, como a de n. 798, de 07 de julho de 1999 (doe. de fls. 53 a 60), mormente se fosse para das impetrantes subtrair algo já devidamente consolidado e incorporado a seu patrimônio jurídico, como se pretendeu levar a efeito através dos atos objetos da presente impetração a elas comunicados pelos ofícios datados de 09 de julho de 1999, da lavra da Sra. Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capanema (does. de fls. 11 e 12).

 

A lei nova mencionada nos ofícios antes indicados teve sua vigência para o futuro, não retroagindo para atingir aquilo que já se encontrava regulado pela legislação anterior, no caso a Lei Municipal de Capanema sob n. 415/90 (doc. de fls. 42 a 50). Ainda que esta tivesse previsto que na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não farão jus a qualquer remuneração pelos serviços prestados (ad. 26), tal dispositivo veio a ser posteriormente modificado pela Lei municipal n. 481/92 (anterior, portanto à eleição das impetrantes e assim regendo sua situação de Conselheiras), estabelecendo-se então que para atender os serviços do Conselho Tutelar, um conselheiro, escolhido entre seus membros, fará expediente integral, com direito a remuneração.

 

A modificação havida, no tocante á remuneração de um só dos conselheiros, contrariou a norma do ad. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), no qual ficara definido que lei municipal disporia sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à eventual remuneração de seus membros, cujas atribuições foram especificadas no seu ad. 136. A lei municipal deu tratamento desigual aos mesmos, não só pela previsão remuneratória para um só deles, mas também porque buscou estabelecer para o que seria remunerado atribuições diferenciada dos demais que, segundo interpretação documentada pelos ofícios de fls. 13 e 14 enviados pela presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente às impetrantes, teriam a partir da Lei 798/99 (esta já prevendo a remuneração de apenas três dos conselheiros que fariam expediente integral ) tão somente função deliberativa, restringindo, portanto como também já se fizera com a Lei 481/92 as atribuições dos demais conselheiros, dispensando-os então, indiretamente, da realização das tarefas previstas no ad. 136 do ECA (atendimento a crianças e adolescentes; atendimento e aconselhamento aos pais ou responsáveis; promoção da execução das decisões do Conselho; requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; encaminhamento ao Ministério Público de fatos que constituam infração administrativa ou penal e à autoridade judiciária casos de sua competência; expedir notificações; etc.). Tal tratamento diferenciado certamente veio a infringir a norma prevista pelo ad. 5º caput, da Constituição Federal, no qual está prevista a isonomia no trato de pessoas que estão sob as mesmas condições e possuem as mesmas prerrogativas previstas em lei.

 

O tratamento diferenciado seria inconstitucional e esta foi certamente a razão que levou o poder público municipal de Capanema a remunerar todos os conselheiros de forma igual, como vimos com os recibos de pagamentos efetuados às impetrantes (docs. de fls. 22 a 27). Prevista a remuneração para um ou para três, possível a mesma para todos.

 

Equivocou-se a administração pública municipal ao subtrair das impetrantes a remuneração que lhes estava sendo paga desde o início de seu mandato fato que lhes atingiu o direito líquido e certo decorrente da aplicação do princípio constitucional da isonomia. Procurou-se criar em Capanema duas espécies diferentes de integrantes de seu Conselho Tutelar, com atribuições diferenciadas, uns remunerados outros não. De outra pane, não afirmaram e não demonstraram as impetrantes que tivessem sido excluídas do Conselho Tutelar de Capanema, mesmo isso não se podendo extrair dos termos dos ofícios que lhes comunicaram as restrições ao exercício de seu mandato. Neles foi dito que continuavam as mesmas como conselheiras, só que lhes restando apenas funções deliberativas. E nem mesmo foi, na inicial mandamental, feito pedido de reintegração aos cargos, porque a pretensão centrou-se no exercício pleno de suas funções e participação integral das autoras da escala de plantão de trabalho do Conselho Tutelar, com a percepção mensal de subsídios.

 

Sem razão, portanto, a r. decisão mandamental no sentido de reintegrar as impetrantes aos cargos que ocupavam e continuam ocupando, pois deles não haviam sido afastadas. Tratou-se tão somente de restrição ao seu exercício e à remuneração que vinham desde o início de seu mandato percebendo.

 

Aliás, com a decisão ultra-petita infringiu o digno julgador monocrático a norma do ad. 460 do Cód. de Proc. Civil, pela qual lhe é defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em parte correta a r. decisão objeto da presente impugnação recursal, ao garantir com a concessão da segurança o exercício pleno e remuneração integral das impetrantes pelo exercício dos cargos de Conselheiras Tutelares do município Capanema até o final de seu mandato.

 

ACORDAM, os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário e, em reexame necessário, que se conhece de Oficio, reformar a decisão referentemente à reintegração das impetrantes ao cargo de Conselheiras Tutelares do Município de Capanema porque dele não foram afastadas.

 

Acompanharam o voto do Exmo. Des. Relator, os Exmos. Des. ANTÔNIO LOPES DE NORONHA, Presidente e Revisor, e CORDEIRO CLEVE.

 

Curitiba, 25 de outubro de 2.000.

 

Des. RAMOS BRAGA - Relator