TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 357/03
(Aditamento ao TAC nº 72/03)
Procedimento Investigatório nº 899/02
Às 11h25min do dia 8 de Agosto de 2003, na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, com a presença da Procuradora do Trabalho Dra. Mariane Josviak, compareceu o Sr. Hélio Raffler, agricultor, CI/RG sob o nº 1.046.452-8/SSPPR, com endereço na Rodovia PR 281, Km 8,5, Tijucas do Sul-PR, para, na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe deu o artigo 113 da Lei nº 8.078/90, firmar compromisso de ajuste de conduta, nos seguintes termos:
1. A doar um percentual para o Fundo da Infância e Adolescência – FIA, municipal, ou outra instituição, em todo mês de dezembro, durante 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 260 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com o objetivo de contribuir para a erradicação do trabalho infantil na cidade de Tijucas do Sul. A forma da contribuição para o FIA será verificada junto ao Conselho de Direitos da Criança Municipal. Fica estabelecido que em qualquer das hipóteses será doado no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) com a apresentação do comprovante perante esta Procuradoria Regional do Trabalho. A multa não incidirá se houver mudança na atividade dos requeridos ou advento de qualquer outra situação, que será analisada mediante requerimento neste sentido.
2. MULTA - pelo descumprimento das obrigações, os requeridos sujeitar-se-ão ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento, reversível ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, e 13 da Lei nº 7.347/85.
3. O disposto no item 2 fica isento de multa eis que se trata de orientação cujo eventual descumprimento está abrangido pelas penalidades referentes ao descumprimento dos demais itens.
4. O presente Termo de Compromisso é passível de fiscalização pela Delegacia Regional do Trabalho e/ou por este Ministério Público do Trabalho e/ou pelo Conselho Tutelar Municipal.
5. A cobrança da multa não desobriga os requeridos do cumprimento das obrigações contidas no termo.
Mariane Josviak
Procuradora do Trabalho
Hélio Raffler
Requerido
Kleber Roytiman
Ferreira
Analista Processual