CRIMINAL. HC. ECA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETERMINAÇÃO DE
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS GRAVOSA FUNDAMENTADA NA
GRAVIDADE DO DELITO E NA POSSIBILIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE
ATRAVÉS DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. PECULIARIDADES DO MENOR E DA INFRAÇÃO A SEREM
CONSIDERADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. A medida
extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente
nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do
menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua
necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração
do menor à sociedade.A simples alusão à gravidade do fato aplicado e ao
argumento de que a segregação do menor tem por objetivo a sua ressocialização não é suficiente para motivar a privação
total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade
da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. Ressalva
quanto às peculiaridades da hipótese, que não podem ser desconsideradas: menor
sem registro de antecedentes, que praticou ato infracional
equiparado ao tráfico de entorpecentes – cometida sem
grave ameaça ou violência à pessoa.Recurso provido para anular a decisão de 1º
grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação,
permitindo-se que o adolescente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ -
RHC14842 / SP).