RESOLUÇÃO Nº 83, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

 

 

Dispõe sobre os critérios para repasse de recursos suplementares e o Plano de Aplicação do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente – FNCA e dá outras providências.

 


O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação do Conselho em sua Assembléia Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de julho de 2002 , resolve:


Art. 1º -
Aprovar os critérios para repasse de recursos suplementares do Fundo Nacional Para a Criança e o Adolescente – FNCA e seu Plano de Aplicação para o exercício de 2002 na forma dos anexos I e II a presente Resolução;


Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Cláudio Augusto Vieira da Silva

Presidente

 

 

ANEXO I

 

CRITÉRIOS PARA REPASSE DE RECURSOS SUPLEMENTARES DO FNCA – 2.002

1 – ONG’S:

a) Estar localizadas nos Estados com Baixos Índices de Desenvolvimento Humano – IDH e maior número de municípios com crianças e adolescentes em situação de risco;

b) Baixo índice de criação e funcionamento de Conselhos de Direitos e Tutelares na relação direta com o número de municípios existentes;

c) Estados que não tenham recebido recursos da Petrobrás- Petróleo Brasileiro S/A / Petrobrás Social para os Fundos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) Parecer do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) Ter no mínimo 02 ( dois ) anos de funcionamento;

f) Relatório de atividade do ano 2001;

g) Plano de trabalho anual – 2002;

h) Estatuto e Ata da última eleição da diretoria registrados em cartório;

i) Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

j) Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

k) Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

l) Declaração de funcionamento regular por 03 (três ) autoridades locais;

m) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;

n) Certidão de Regularidade fiscal da Secretaria da Receita Federal;

o) Certidão de Regularidade / Dívida Ativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional / MF;

p) Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS;

q) Certidão de Regularidade do FGTS / CEF

r) Toda a documentação prevista nas Instruções Normativas do Governo Federal para repasse de recursos.

 

 

ANEXO II

 

PROGRAMA 0153 – DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Atividade

Fonte

Natureza da Despesa

Valor ( R$)

1-Campanha Educativa Sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

Total

150

335041

1.139.840

1.139.840