RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA E
ADOLESCENTE. REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. LEI 8.069/90.
PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. LEGALIDADE. STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº.
6.013-RS. RELATOR: EXMO SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 6.013-RS
RELATOR: EXMO SR. MINISTRO PEÇANHA
MARTINS
RECORRENTE: ....
ADVOGADOS: ....
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: DESEMBARGADOR
CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ...
1. Provimento do
Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul que, ex vi do art. 102, da Lei 8.069/90, isentou de custas, emolumentos
e multa o fornecimento de certidões de nascimento e óbito para regularização do
registro de crianças e adolescentes, não é ilegal nem abusivo.
2. Os serviços de registro. exercidos
em caráter privado, subordinam-se à natureza pública da sua prestação,
sujeitando-se às regras de fiscalização e providências corregedoras do Poder
concedente desses serviços.
3. As requisições de certidões
pelos Conselhos Tutelares são isentas de pagamento competindo ao
Corregedor-Geral de Justiça editar provimento a esse respeito.
4. Recurso ordinário conhecido
e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Ministros
Art Pargendler. Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann.
Brasilia-DF, 09 de maio de
1996.
MINISTRO HELIO MOSIMANN
Presidente
MINISTRO PEÇANHA MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANIIA
MARTINS: O Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e
outros impetraram mandado de segurança contra ato do Des. Corregedor-Geral de
Justiça consubstanciado no Provimento n0. 14/93-CGC, consoante o
qual:
“Na regularização do registro civil de
crianças e adolescentes amparados pela Lei n0. 8.069, de 13/07/90,
quer para o assento de nascimento, quer para certidão de nascimento e óbito,
não serão cobrados quaisquer valores face à isenção estabelecida pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente.”
Requerem concessão de liminar
afirmando que o Provimento em questão desdobra-se em duas partes: a primeira,
concernente ao fornecimento gratuito de certidões para regularização do
registro civil de crianças e adolescentes, cuja gratuidade está prevista no
art. 102. Parágrafo 2º, da Lei 8.069/90, é inconstitucional; a segunda,
referente à requisição de certidões de nascimento e óbitos pelos Conselhos
Tutelares, a gratuidade não tem amparo legal. Sustentaram que os serviços de
registro são exercidos em caráter privado, por isso mesmo, onerosos,
ressalvadas apenas as exceções constitucionalmente previstas. Ademais, a
autoridade impetrada é incompetente para editar ato de caráter normativo fora
dos limites traçados no art. 44, XII, da Lei 7.356/80. Por tudo isso, pediram
fossem julgados inconstitucionais o Parágrafo 2º. do art. 102 da Lei 8.069/90,
na parte referente à isenção de custas e emolumentos, bem como do Provimento
suso referido que regulamenta sua aplicação concreta; fosse reconhecida a
ilegalidade do ato objurgado dada à falta de competência da autoridade coatora,
com a conseqüente sustação da sua aplicação.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 3
5/37); prestadas as informações pelo impetrado. com juntada de parecer sobre a
matéria (fls. 42/46), e oferecido parecer do MP Estadual pela denegação da
segurança (fls. 48/54), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à
unanimidade dos integrantes do 20. Grupo de Câmaras Cíveis, denegou a ordem
basicamente pelos motivos expendidos na decisão de indeferimento da liminar
(fls. 60/64).
Inconformados, os impetrantes
interpuseram o presente recurso ordinário repetindo os argumentos utilizados na
inicial, acrescentando outros tantos em prol da pretensão de ser reformado o
aresto recorrido.
O Estado ofereceu contra-razões às
fls., 89/9 1 e o MP Estadual ratificou sua posição anterior, manifestando-se
pelo improvimento do recurso (fls.93/99).
Regularmente processado e remetido a
este Corte, a Subprocuradoria-geral da República ofereceu parecer contrário ao
acolhimento do apelo Çf1s. 104/07).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS:
Inconformaram-se os recorrentes com o
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou mandado de
segurança contra Provimento 14/93 do Corregedor-Geral da Justiça que, com base
no art. 102, Parágrafo 2º. da Lei 8.069/90, isentou da cobrança de multas,
custas e emolumentos o fornecimento de certidões de nascimento e óbito para
regularização do registro de crianças e adolescentes, bem como as que forem
requisitadas pelos Conselhos Tutelares para esse fim.
Alegam a inconstitucionalidade do
referido artigo e do próprio ato abjurgado. assim como a ilegalidade deste por
incompetência da autoridade impetrada.
Em primeiro lugar, o ato hostilizado
não padece de ilegalidade nem abusividade indispensáveis à impetração porque editado
na conformidade do mencionado dispositivo, que estabelece:
“As medidas de proteção de que trata
este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
Parágrafo 1º - Verificada a
inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou
adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição
da autoridade judiciária
Parágrafo 2º - Os registros e
certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de
multas. custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.”
Logo, é a própria lei que assim
determina, e desse modo não houve qualquer arbitrariedade do ato capaz de
justificar a impetração.
Embora os impetrantes. na
inicial, inquinassem o referido artigo de inconstitucionalidade, afirmando que
esta “se apontará mais adiante”, nenhum argumento válido produziram nesse
sentido.
Não vinga a alegação de que os
serviços de registro são exercidos em caráter privado tendo como conseqüência
sua exclusão de qualquer caráter público. A esse respeito, o ilustre Procurador
de Justiça. Dr. Brusque de Abreu, já se manifestara da seguinte forma:
“O fato de a prestação de serviço ser
de caráter PRIVADO. ela prestação, o registro e a tarefa notarial são PUBLICOS,
ou seja, INDISPONIVEIS, já que permanecem vinculados ao Poder Concedente (que
inclusive abre os concursos públicos e normatiza sua realização para provimento
dos cargos respectivos).
Também a decisão indeferitória do
pedido de liminar, que serviu de base ao acórdão e a ele foi incorporado.
afirmou:
“Não vejo, prima fade, inconstitucionalidade nesse útimo dispositivo, certo
de que a execução de serviços públicos por pessoa de direito privado se
subordina à lei, que pode estabelecer o preço e dispor sobre casos de
grauidade.” (fl. 57)
O douto Subprocurador-Geral.
Dr. Sylvio Fiorencio, à fl. 106 do
seu parecer. assevera:
“A natureza pública do serviço que
prestam - ainda quando visam a simples satisfação de interesses privados - há de
subordinar seus titulares aos órgãos judiciários no que respeita a fiscalização
e providências corregedoras e também quanto ao cumprimento de disposições
legais referentes às funções que exercem; v . g. horários de funcionamento,
contratação de empregados, percepção de custas etc.”
No que concerne às requisições de
certidões pelos Conselhos Tutelares e á competência do Corregedor-Geral para
editar o Provimento em causa. adoto os fundamentos da decisão que indeferiu a
liminar, reproduzida e endossada pelo acórdão, por sua absoluta propriedade:
“O art. 136,VIII. da mesma lei,
estabelece competir ao conselho tutelar:
requisitar certidões de nascimento e
de óbito de criança ou adolescente quando necessário.’
“Entendo que no verbo ‘requisitar’ se
contém a idéia de gratuidade. pois quem paga não requisita, mas compra serviço.
“Não me parece, pois, que falte base
legal para a declaração da gratuidade dessas requisições.
“Por fim, no que diz respeito à
competência para a edição de ato normativo, tenho-a com incita no poder
hierárquico da autoridade coatora. Colho nos Princípios de Direitos
Administrativo, de Ruy Cirne Lima, a seguinte lição:
“Traduz-se o funcionamento da
organização hierárquica em alguns princípios de ação que, relativamente àquela,
podem ter-se com fundamentais. Entre estes. merecem menção os seguintes:
“a) ao superior hierárquico compete
orientar e dirigir a atividade de seus subalternos, por intermédio de atos
regulamentários. Tais atos regulamentários são as circulares, as portarias, as ordens
de serviço, etc. Compreendem-se, também nesse número, as instruções
ministeriais, havidas em nosso direito positivo, como fonte de direito
objetivo.”
“Nas instruções e circulares se encontra a fórmula, por
excelência, desse poder de direção e orientação. Nas portarias e ordens, há,
geralmente, antes, a determinação da observância ou execução de diretriz, ou
norma anteriormente estabelecidas (p. 159)” (fls. 57/5 8)
Pelos motivos acima expostos, conheço
do recurso, negando-lhe. porém, provimento.