ECA. Processual Penal. Preliminares. Prescrição de ato infracional. Impossibilidade. Natureza educativa da medida. Ilegitimidade da parte. Inocorrência. Órgão ministerial competente para propositura da ação. Atentado violento ao pudor. Absolvição. Descabimento. Autoria devidamente comprovada. Não há que se falar em analogia entre pena e medida sócio-educativa, pois aquela, imposta no juízo penal, objetiva repreender o criminoso, aplicando-lhe sanção, enquanto esta, aplicada no juízo da Infância e da Juventude, não possui caráter retributivo, visando simplesmente a reeducação do adolescente infrator. Nos atos infracionais previstos no ECA, é o órgão ministerial a parte legítima para propositura da ação penal. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.232186-7/000(1) - Relator HERCULANO RODRIGUES - j. em 30/08/2001 - publicado em 18/09/2001).