EXERCÍCIO DE CIDADANIA
REALIZAÇÃO: SENAC AMAZONAS; SENAI AMAZONAS; FÓRUM
ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – AM; DRT AMAZONAS
Nós, participantes do
Seminário Amazonense da Aprendizagem, reunidos em Manaus/AM, nos dias 19 e 20
de setembro de 2002,
CONSIDERANDO:
a)
A
grave situação em que se encontram milhares de crianças e adolescentes, cuja
mão-de-obra vem sendo explorada no Amazonas, tanto na capital quanto no
interior;
b)
A
proibição legal e constitucional do trabalho da criança e a proteção especial
ao trabalho adolescente;
c)
A
necessidade de se promover um movimento permanente de esclarecimento,
sensibilização e mobilização dos diferentes segmentos da sociedade e da
população em geral, sobre os problemas do trabalho infanto-juvenil, com a
finalidade de contribuir para a melhoria da atual situação;
d)
A
igual necessidade de uma atuação integrada, somando-se esforços nas ações de
implementação da Lei da Aprendizagem;
e)
A
Educação Profissional como um direito fundamental do adolescente, previsto na
Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação;
f)
O
dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar ao adolescente os seus
direitos inclusive o direito à profissionalização frente a um mercado de
trabalho cada vez mais exigente;
g)
O
dever de cumprir ou de fazer cumprir a Lei nº 10.097/00-Lei da Aprendizagem.
PROPOMOS:
I. À
Procuradoria Regional do Trabalho-PRT/11ª Região, à
Delegacia Regional do Trabalho-DRT/AM, e aos Serviços
Nacionais de Aprendizagem no Amazonas-SNA/AM
DISSEMINAREM as experiências verificadas na implantação dos Programas de
Aprendizagem que estão em conformidade com a Lei n.º 10.097/00;
II.
À PRT-11ª Região e à DRT/AM AGREGAREM
outras instituições educacionais e entidades sem fins lucrativos na oferta de
Programas de Aprendizagem, em caso de evidente insuficiência na oferta de vagas
pelos SNA;
III.
Ao
Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente ARTICULAR ações
específicas que contribuam para a implementação dos objetivos da Lei da
Aprendizagem;
IV.
Às
Empresas abrangidas pela Lei da Aprendizagem BUSCAREM as informações
pertinentes junto aos órgãos oficiais e instituições de educação profissional
tecnicamente qualificadas, visando o seu fiel cumprimento;
V.
Aos
SNA/AM, que detém o domínio das tecnologias educacionais concernentes aos
Programas de Aprendizagem, REALIZAREM parcerias com instituições educacionais e
entidades sem fins lucrativos sob sua articulação e possível coordenação
técnico-pedagógica para a formatação dos programas, mediante a utilização e
otimização de recursos humanos, materiais e intelectuais disponíveis por essas
instituições;
VI.
À PRT-11ª Região, à DRT/AM e aos SNA/AM
CRIAREM instrumentos de marketing social (Selo e Certificado da Aprendizagem)
que confiram visibilidade à dimensão de responsabilidade social das empresas,
que sejam catalisadoras na implementação da Lei da Aprendizagem;
VII.
Às
Empresas em conjunto com os SNA/AM REALIZAREM estudos e pesquisas visando adequar a oferta dos
Programas de Aprendizagem à realidade do mercado local quanto à efetiva empregabilidade do aprendiz;
VIII.
Aos
SNA/AM em conjunto com a PRT-11ª Região, à DRT/AM e outros parceiros REALIZAREM estudos de
viabilidade técnica e financeira, buscando ampliar as vagas
oferecidas nos Programas de Aprendizagem.
Referendam os 270
participantes do Seminário Amazonense de Aprendizagem.
Manaus, 20 de setembro de
2002.