EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE - DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ANEXOS DA COMARCA DE CAMBÉ - PR:

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante esta Vara da Infância e Juventude, com fulcro nos artigos 127; 129, incisos II e III; 227, parágrafo 1º; esses da Constituição Federal; artigo 3º usque 7º da Lei n0 7.853/89, regulamentada pelo Decreto n0 915, de 06 de setembro de 1993, artigos 4º e 11º, parágrafo 2º; 201, inciso V e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n0 8.069/90), além das normas estabelecidas pela lei 7.347/85, no interesse de P. C.R.F., filho de P.C.R. e de C.S.R., nascido aos 15 de abril de 1994, residente na Rua ..., nesta cidade, vem propor a presente

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

 

cumulada com pedido de LIMINAR contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em Curitiba, para tanto passa a expor as seguintes razões de fato e de Direito:

 

1- DA COMPETÊNCIA DE FORO

 

É competente, sem dúvida, para apreciar o pedido, o Juiz da Vara da Infância e Juventude e anexos, ante a previsão do artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no capitulo referente à Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos, à seguir transcrito:

 

“As ações previstas nesse Capítulo serão propostas no foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.”

 

Ainda, pela regra do artigo 147, 1 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é competente o foro do domicílio dos pais ou responsável. Esta é a determinação da competência sob o aspecto territorial e funcional.

 

Conforme lição constante do Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Comentários Jurídicos e Sociais - Editora Malheiros, 2~ Edição, pg. 446:

 

“A lei estadual de organização judiciária dirá, dentre os juízes, qual o competente para aplicação das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Este será o juiz da infância e da juventude.

 

O artigo refere-se a competência territorial. A colocação foi imprópria, pois deveria suceder ao artigo 148, que trata da competência relativa à matéria, que é mais genérica.

 

Trata o artigo 147 da competência territorial do magistrado, que aplica o estatuto, dizendo que ela será determinada, em primeiro lugar, ‘pelo domicílio dos pais ou responsável’. Só há invocação do inciso II, ou seja, do lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável.

 

Estatuto guarda coerência com a Lei de Introdução (artigo 7º, parágrafo 7º) e com o Código Civil (artigo 36).

 

Nos termos do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observando o disposto noartigo 209”.

 

Na obra supracitada, encontramos que:

 

“A competência em razão da matéria, fixada na Lei Federal, é genérica e abstrata, nada tendo com a de foro ou de juízo; refere-se ao juiz do Estatuto.

 

A competência de foro é regulada no artigo anterior e diz com a comarca onde deva correr o processo, ou seja, o território.

 

O juízo é aquele, no território, designado como competente, se vários existirem com jurisdição tutelar. Em qualquer caso, a lei local de organização judiciária dirá a respeito.

 

Não há, como se viu no comentário ao artigo 146, uma ‘Justiça Especializada’, mas um ramo especializado da Justiça ordinária. As Justiças Especializadas (numerus clausus) constam da Constituição Federal, que não cogitou da Justiça da Infância e da Juventude.

 

Sendo um ramo especializado da Justiça local, as leis de organização judiciária regulamentarão o sistema de acordo com as peculiaridades de cada Estado, mas, ao que tange à competência, terão de se ater ao disposto no artigo supra, prevalecendo a Lei hierarquicamente superior.

 

Os incisos 1 a VII referem-se às hipóteses de competência concorrente.

 

Só o juiz indicado na organização judiciária como da infância e da juventude pode conhecer das representações para a apuração de ato infracional, dos pedidos de adoção, das irregularidades em entidades de atendimento, das infrações administrativas previstas no Estatuto ou dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar.

 

Quanto a guarda, tutela, destituição do pátrio poder, perda da guarda, emancipação, alimentos, registro civil, há que se invocar as hipóteses do artigo 98 do Estatuto.

 

Toda matéria atinente aos direitos fundamentais relacionados na Lei 8.069 compete ao juiz do Estatuto, como tal indicado na lei de organização judiciária.

 

Cabe ressaltar que nesta comarca de Cambé não existe especificamente Vara da Infância e Juventude, razão pela qual a matéria deve ser analisada pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, conforme previsão do artigo 209 do Estatuto.

 

No que tange à Vara de Fazenda Pública pelo réu ser o Estado do Paraná, conforme jurisprudência, àquela Vara destina-se a apreciar questões de direito tributário e de direito administrativo.

 

II- DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Pretende-se, pela presente ação civil pública, compelir o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, cumprir mandamento constitucional do artigo 227, parágrafo primeiro, bem como os artigos 7º e 11º, parágrafo 29 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e ainda artigo 2º e parágrafo único da Lei 7.853/89, consistente no fornecimento de medicamento CYSTAGON à criança P.C.R.F., filho de P.C.R. e de C.S.R., residentes nesta cidade, na Rua ..., que é portador da doença rara denominada Cistinose, carente de recursos econômicos.

 

Nos termos da legislação citada o tratamento à saúde deve ser prioritário quando se tratar de criança ou adolescente a pessoa portadora de deficiência, correspondendo ao interesse da criança mencionada, que necessita do remédio CYSTAGON.

 

Reza o artigo 201, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, ser atribuição do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos individuais difusos ou coletivos relacionados à infância e à adolescência” (grifo nosso), donde nasce a legitimidade para a propositura.

 

Ainda, no mesmo codex, disciplina o artigo 210, que “para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: 1) O Ministério Público; (...).

 

No mesmo sentido é o artigo 3º, da Lei 7.853/89, ao prever que: “as ações civis públicas destinadas a proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público...” (grifo nosso) quando em beneficio dessas pessoas.

 

A legitimidade do Ministério Público para a ação, está perfeitamente demonstrada, de forma que não se pode questioná-la.

 

III- DOS FATOS

 

Pelo que se depreende da leitura dos depoimentos de P. CR. e de C.S.R., brasileiros, casados entre si, ele odontólogo e ela micro-empresária, residentes na Rua ..., nesta cidade, o filho de ambos P.R.F., nascido aos 15 de abril de 1.994, portanto, com a idade de 05 (cinco) anos, é portador de doença rara denominada de CISTINOSE, causadora da SÍNDROME DE FANCONI, diagnosticada pela Dra. SOLANGE DE MELO, do Instituto do Rim, da cidade de Londrina, Paraná, com a contribuição, ainda, do Dr. ANTONIO CARLOS MESQUITA, pediatra, desta cidade; do Dr. JOÃO ANGELO PACCOLA, oftalmologista, de Londrina, Pr., e do Dr. JULIO TOPOROVSKL, pediatra, da cidade de São Paulo - SP.

 

Essa doença, tem como índice de incidência a proporção de 1/200.000 (uma pessoa em cada duzentas mil), daí, a sua raridade.

 

A CISTINOSE é uma doença, disfunção, rara, hereditária, caracterizada pelo acúmulo de cistina em órgãos tais como os rins. A cistina, que são cristais, acumulada excessivamente nos órgãos de uma pessoa causa danos ao rim, bem como a excreção de quantidades em excesso de glicose, proteínas e eletrólitos. A CISTINOSE pode ser detectada pela dosagem da quantia de cistina nas células dos glóbulos brancos do sangue e em outras células do corpo humano. As conseqüências da CISTINOSE são: baixo crescimento corporal, ossos fracos (fraqueza óssea) e progressiva falência dos rins. A reposição dos eletrólitos, como potássio, ainda se faz necessária durante a terapia com o CYSTAGON. Em pessoas normais, a cistina é eliminada em quantidade suficiente para que não cause nenhum dano às células. Porém, o portador de CISTINOSE não consegue, por si só, essa eliminação do excesso de cistina, sofrendo danos irreversíveis às suas células, dependendo, então, de uso de medicamento para que essa eliminação, da quantidade em excesso, se efetive.

 

Caso não haja o tratamento médico, com o uso contínuo do medicamento indicado (CYSTAGON) o portador dessa doença terá órgãos vitais afetados, principalmente os rins, como já afirmado, levando-o à insuficiência renal precoce e até à morte. A doença pode causar, ainda, o raquitismo a cegueira, além de lesões cerebrais. Essa medicação deve ser consumida pela pessoa doente por toda a sua vida, o que, além de traumático e doloroso para quem dela faz uso é de elevadíssimo custo, inviável para os padrões de poder aquisitivo das classes trabalhadoras deste País.

 

Felizmente, essa doença, na citada criança foi diagnosticada precocemente, graças ao desprendimento de seus pais, em submetê-la a constantes exames de controle por laboratórios existentes fora do País, e medicação rigorosa, de altíssimo custo, ainda encontra-se viva, dependendo, porém, de uso contínuo do medicamento conhecido como CYSTAGON - sendo o seu principio ativo o Cisteamine Bitartrate”, único existente, pelo que se sabe, atualmente, em toda a face da terra, que atua contra a doença.

 

No Brasil não são realizados os exames de rotina, freqüentes, de quatro em quatro meses; tais exames são realizados pela Universidade de San Diego, na Califórnia. Estados Unidos da América do Norte, sendo que os pais da criança se deslocam até a cidade de São Paulo, nessas ocasiões, de ônibus e, na Faculdade de Medicina da Santa Casa de São Paulo, é realizada a coleta do sangue e a montagem de um “kit”, onde os glóbulos brancos são conservados e fixados para posterior análise pela UCSD - Universidade San Diego, de San Diego, na Califórnia, USA., a um custo de R$ 1.000,00 (um mil reais) em cada um desses exames, incluindo-se aí, as despesas de viagem até a cidade de São Paulo -SP.

 

No que diz respeito ao medicamento, aqui, no Brasil, não é fabricado e nem tem similar, seja nacional ou estrangeiro. Sua fabricação, com exclusividade, dá-se pelo Laboratório MYLAN LABORÁTORIES, cuja sede é nos Estados Unidos da América do Norte, sendo distribuído pela empresa denominada CILRONIMED PHARMACY, cujo endereço é: 13.911 Ridgedale Drive, Minnetonka, MN 55305, telefone (0021) (612) 979 3600 e fax (0021) (612) 979 3761; o custo do citado medicamento, para uso por vinte (20) dias é de US$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro dólares americanos), incluídas aí as despesas com o transporte aéreo; é apresentado em embalagens de quinhentas (500) cápsulas de cento e cinqüenta (150) miligramas, e de quinhentas (500) cápsulas de cinqüenta (50) miligramas, sendo que, neste último caso, o custo é de US$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro dólares americanos).

 

Presentemente, a criança vem fazendo uso de dosagem diária de mil e duzentos miligramas (1.200), dividida em quatro (4) vezes ao dia, sendo trezentas (300) miligramas em cada vez. A dosagem receitada pela Dra. SOLANGE F. RAMOS DE MELO (fls. 011), médica na cidade de Londrina -PR, especialista em nefrologia - pediátrica, vai aumentando-se, gradativamente, à medida que a criança cresce.

 

Com o uso do medicamento, na dosagem atual, a compra de um frasco contendo 500 (quinhentas) cápsulas de cento e cinqüenta (150) miligramas, é consumida em 62 (sessenta e dois) dias; o frasco com quinhentas (500)) cápsulas de cinqüenta (50) miligramas, por outro lado, consome-se em apenas 20 (vinte) dias.

 

A compra direta do referido medicamento, para se evitar a importação, atualmente é feita pelos pais da criança, com o dispêndio de US$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro dólares americanos), ou quase R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) a cada 20 (vinte) dias.

 

O frasco de 500 (quinhentas) cápsulas de 150 (cento e cinqüenta) miligramas, por ultrapassar o valor de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos) gera os impostos de importação (federal) e ICMS (Estadual), além do custo do desembaraço aduaneiro, na cidade de Campinas, SP, onde se situa o Aeroporto de Viracopos, para onde o medicamento, em sendo o caso de importação, é remetido pelo distribuidor em Minnetonka (MN) - USA.

 

Segundo o que foi afirmado pelo Dr. ANTONIO DA SILVA FREITAS, Secretário Municipal de Saúde (fls. 026), o referido remédio não consta da lista básica de medicamentos que devem ser fornecidos à população pela Municipalidade de Cambé, sendo que a obrigação de seu fornecimento, neste caso, deveria ser do Governo do Estado ou da União.

 

Em verdade, pela relação de fls. 036, constata-se que referido medicamento, seja pelo seu nome de fantasia -CYSTAGON -, ou o do seu princípio ativo - CYSTEAMLNE BITARTRATE -, não consta da listagem básica citada pelo DD. Secretário Municipal de Saúde, o que leva a crer, então, que tal remédio por não ser de fornecimento obrigatório pela municipalidade deve, tal obrigação, então, recair sobre o Estado do Paraná, onde os pais da criança e esta residem, sendo que, pelo visto, há obrigação tanto do Estado quanto da União.

 

Os pais da criança - P.C.R. e C.S.R., reclamaram o fornecimento do medicamento junto à 17ª Regional de Saúde, em Londrina, através da Secretaria Municipal de Saúde e como pode ser visto do documento de fls. 013, de 25 de setembro de 1997, referida Regional respondeu de forma negativa, embora tivesse a obrigação de resolver a questão. Essa negativa teve por base a inexistência da medicação na listagem dos medicamentos básicos.

 

O Conselho Municipal de Saúde (fls. 017), em reunião realizada em data de 09 de março de 1.999, nesta cidade, da qual o pai da criança participou, a pedido dele (fls. 015), aprovou, por unanimidade, a remessa de documento para a Comissão Bipartide Estadual e, em sendo o caso, depois, á Comissão Tripartide Federal, questionando a respeito do posicionamento do Ministério da Saúde quanto às doenças crônicas, cujo tratamento não exista no Brasil.

 

Recentemente, pela imprensa televisiva, foi noticiado que já houve deferimento de liminares, determinando ao Poder Público, o custeio de tratamentos de pessoas portadoras de doenças raras, fora do país, para os quais, aqui não existiam meios. Há, por outro lado, inúmeros casos que estão, dia a dia, sendo noticiados por toda a imprensa, onde se vê, com clareza absoluta, que o Poder Público, seja ele Municipal, Estadual ou Federal, tem a obrigação de garantir o fornecimento de medicamentos a quem deles necessitar, observando-se o preceito constitucional de garantia do direito à saúde.

 

Os pais da criança estão desesperados, tanto é que, o Jornal de Londrina, em edição de 19 de agosto de 1999 (fls. 023), publicou uma reportagem onde a mãe dela - criança - comenta a situação da doença rara do seu filho; o fato, absurdo, de a criança ter ingerido, em um único dia, doze litros de água, expelindo oito litros de urina; os passos que já deram na busca do atendimento a ele e o seu inconformismo de não ter, ainda, obtido qualquer resposta positiva oficial.

 

Sua esperança, como diz, está na atuação do Ministério Público. Complementa-se: deve estar, também, no Poder Judiciário, além da certeza de sensibilidade de quem tem a obrigação de lhe dar o remédio.

 

MEU FILHO É UM CIDADÃO E TEM DIREITO À VIDA. POR ISTO ESTAMOS LUTANDO. (fls. 23).

 

Os recursos que possuem são insuficientes para amparar o filho com o tratamento da doença da qual o mesmo está acometido, na iminência de, na falta do medicamento importado, ter risco de vida; mesmo que tais recursos tivessem, mas, em verdade, não os tem, há a obrigação do Poder Público em lhes prestar esse atendimento, já que se trata de um direito líquido e certo amparado na Constituição Federal.

 

Então, diante de tantas portas fechadas aos reclamos dos pais da criança; diante, ainda, da negativa dos poderes públicos municipal e estadual em lhes fornecer o medicamento, só porque não consta ele da listagem básica dos a serem fornecidos à população; diante, ainda, da previsão constitucional de direito à saúde a todos, é que o Ministério Público deste Estado, em atendimento ao pedido que lhe foi formulado, vem a este Juízo para pleitear que, por ordem de V. Exa., referido medicamento seja incluído na listagem básica a que se referiu o DD. Secretário Municipal de Saúde, e fornecido à citada criança, dentro da regularidade que a doença requerer e, em 10 (dez) dias, contados da intimação da liminar que, por certo, de plano, haverá de ser deferida.

 

Neste aspecto - cumprimento da liminar - basta que o requerido - O Estado do Paraná -, através de sua Secretaria de Estado da Saúde, remeta a receita médica (fls. 20) com o pedido, estabelecendo forma de pagamento, via fax, pelo n0 (0021) (612) 979-3761, que, ao custo acima mencionado, independentemente de qualquer procedimento licitatório, já que o valor está dentro do limite (R$ 8.000,00) para compra com dispensa de licitação, para que, dentro de, no máximo 05 (cinco) dias, o medicamento esteja a disposição do comprador.

 

IV - DO DIREITO

 

Justifica o pedido e, de resto, demonstra a conduta contra legem do Estado do Paraná, a ordem constitucional que regulamenta a hipótese em apreço.

 

O pedido é balizado no artigo 227, da Constituição Federal a seguir transcrito:

 

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (destaque nosso).

 

Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º, in verbis:

 

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” (destaque nosso)

 

A Lei 8.069/90, arrola ainda, em capítulo próprio, como direitos fundamentais da criança e do adolescente, o direito à vida e à saúde. Vejamos os artigos a seguir transcritos:

 

“Artigo 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência” (destaque nosso).

 

E ainda:

 

“Artigo 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Parágrafo primeiro.

 

Parágrafo segundo. Incumbem ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habitação e reabilitação “. (destaque nosso)

 

No mesmo sentido, a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1.989, em seu artigo 2º, assegura como prioridade o atendimento aos direitos da pessoa portadora de deficiência:

 

“Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar as pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (destaque nosso).

 

A Legislação assegura o direito à criança, ao adolescente e à pessoa portadora de deficiência o acesso com absoluta prioridade à saúde.

 

Contudo o Estado do Paraná, desobedecendo preceitos constitucionais, não fornece e nega-se em fornecê-lo, ao infante P.C. o medicamento necessário ao controle dos males decorrentes da doença que porta, colocando em risco a sua saúde e até a vida.

 

Além de tudo, o próprio Estatuto da Criança e do adolescente impõe ao Poder Público a obrigação de concessão de medicamentos às crianças que não tenham condições de arcar com o necessário tratamento.

 

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, já decidiu em caso envolvendo a idêntica questão que:

 

“MEDIDA CAUTELAR - Medicamento - Ceridase - Fornecimento - Liminar satisfativa - Direito à vida.

 

É vedada a concessão de liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Neste casa, entretanto, o que estaria sendo negado seria o direito à vida, pois sem o medicamento recorrido não sobreviveria” (STJ R. esp. n0 127.604 - RS -Rel. Mm. GARCIA VIEIRA - J. 18.12.97 - DJU 16.03.98); e, “MANDADO DE SEGURANÇA - Concessão - Menor portador de doença rara, necessitando de medicamento importado - Inocorrência de violação à Lei 1.533/51, artigo 1º.

 

Além do elevado sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o órgão competente a fornecer medicamento indispensável ao menor impúbere portador de moléstia rara, não viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema “. (STJ R. esp. n0 57.869 - RS Rel. Mm. HÉLIO MOSIMANN - J. 26.05.98- DJU 15.06.98).

 

V - DO PEDIDO

 

1.      PEDIDO DE LIMINAR

 

Ante a relevância do fundamento da demanda, e tendo em vista os sérios gravames que possam ocorrer à criança P.C.R.F. (fls. 10), pela demora de concessão por parte do Estado do Paraná do remédio CYSTAGON que deve ser utilizado de forma contínua e ininterrupta, não sendo possível o aguardo de sentença final para o cumprimento da obrigação resultante de Lei, sob pena de irreparabilidade do prejuízo desta forma causado, requer a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 213, parágrafo primeiro da Lei 8.069/90, se digne expedir ordem liminar, sem justificação prévia, determinado ao Estado do Paraná, na pessoa do seu representante legal, o cumprimento dos imperativos legais constantes dos artigo, do referido Estatuto da Criança e do Adolescente; 227, da Constituição Federal e 2º da Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989, consistente em, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da liminar, adquirir e fornecer à criança P.C.R.F. aqui qualificada, o medicamento CYSTAGON (Cysteamine Bitartrafe), em cápsulas, em quantidade necessária ao seu consumo, enquanto, pelo seu médico, lhe for receitado, devendo para tanto adotar as medidas que se fizerem necessárias, inclusive de importação, disponibilizando-o através da 17ª Regional de Saúde, em Londrina, Pr., assegurando desta forma, à citada criança, com absoluta prioridade, a efetivação do seu direito referente à vida e à saúde. Requer-se, ainda, seja fixada multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser exigida do requerido, no caso de descumprimento da liminar, sob qualquer alegação, revertendo, oportunamente, ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, na forma da Lei n.º 9.008, de 21 de março de 1995.

 

Cabe salientar que o periculum in mora na presente ação reside na fragilidade da saúde de P.C.R.F., inclusive com o risco concreto e alto de ocorrência de danos substanciais no seu desenvolvimento sadio e da sua própria vida, e ainda, no fato de que, sem o uso do medicamento CYSTAGON, a cada dia que passa sua saúde mais se deteriora, com risco de falência dos órgãos vitais dela.

 

No tocante ao fumus boni iuris, este repousa no Estatuto da Criança e do Adolescente que adotou a doutrina da proteção integral, bem como na Lei 7.853/89, nos artigos antes mencionados, pois o legislador pátrio buscou garantir a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, assim como já previsto na Constituição Federal.

 

A Lei n0 8.069/90 assegura a possibilidade de concessão de liminar sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, como é objeto da presente ação.

 

Ilustrando, apenas, quanto à liminar:

 

O Superior Tribunal de Justiça (fls. 061/064), decidiu que, a aquisição de medicamento para o tratamento de doença crônica, sem licitação, pela singularidade da situação, não viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema.

 

LIMINAR, em pedido semelhante do Ministério Público, foi deferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Anexos da comarca de Apucarana, PR, onde, como aqui, se objetivava o fornecimento de medicamento para o tratamento de doença rara (Doença de Gaucher), com o custo de US$ 6.000,00 (seis mil dólares americanos), conforme se vê às fls.065/068.

 

 

2.      CITAÇÃO.

 

Assim, mercê de todo o exposto, requer-se que Vossa Excelência, apreciado e deferido o pedido de liminar, determine a citação do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Dr. Procurador-Geral, na Rua Marechal Hermes, no 999, Edifício Castelo Branco, Centro Cívico, em Curitiba - PR, para, querendo, contestar a ação, bem como para acompanhá-la até final sentença, sob pena de revelia.

 

Requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas e, em especial, os depoimentos pessoais de P.C.R. e de C.S.R., pais da criança P.C.R.F., todos encontráveis através do endereço - Rua ..., nesta cidade.

 

A final, provado o quando baste, seja esta julgada procedente, para o fim de ser DETERMINADO ao requerido - ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, o fornecimento à criança P.C.R.F., do medicamento CYSTAGON, em cápsulas, enquanto o mesmo dele necessitar, sob receita médica, incluindo-se, se assim for necessário, tal medicamento na lista básica dos que são fornecidos à população.

 

Por fim, a concessão da gratuidade processual ao autor, nos termos do artigo 18 da Lei n0 4.347, de 24 de julho de 1985.

 

Dá-se à causa, para efeitos legais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Cambé, 22 de outubro de 1.999.

 

LEONILDO DE SOUZA GROTA,

Promotor de Justiça.

 

 

 

DECISÃO CONCEDENDO A LIMINAR

 

Vistos e examinados estes Autos sob n0 085/99, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

 

O representante do Ministério Público, em exercício na Promotoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente desta comarca requer a concessão de LIMINAR na presente ação civil pública que ajuíza contra o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno sob o argumento de que P.C.R.F., brasileiro, atualmente com 05 (cinco) anos de idade, filho de P.C.R. e de C.S.R. nascido aos 15 de abril de 1994, residente na Rua ..., nesta cidade, sofre de doença rara, denominada Síndrome de Fancone ou Cistinose, necessitando fazer uso de remédio especial - Cystagon - para seu tratamento, o qual não é fornecido pela rede pública de Saúde razão pela qual, pede lhe seja fornecido pelo requerido.

 

O autor alega que o custo mensal do citado remédio é de aproximadamente US$ 396,00 (trezentos e noventa e seis dólares americanos) aproximadamente R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), o que inviabiliza sua aquisição pelos pais do menor face exatamente ao seu elevado custo, isto é, custo propriamente dito, remessa, desembaraço aduaneiro etc.

 

-.  Cita o autor estarem presentes o periculum in mora e o fomus boni iuris, pressupostos para a concessão da liminar.

 

DECIDO:

 

Analisando o que dos autos consta, entendo ser necessária a concessão da pretendida liminar, inaudita altera pars, posto que presentes os requisitos legais e formadores das cautelares, vale dizer, a aparência do bom direito e a situação objetiva do perigo.

 

Com efeito, constata-se a aparência do bom direito na Constituição Federal que, traduzindo anseios secular, elevou à saúde princípio normatizador, consagrando ser ela direito de todos e dever do Estado, garantido-a mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe em seu artigo 196. Neste sentido, destaca-se a lição de ALEXANDRE DE MORAES, em seu “Direito Constitucional” 4’ ed., ed. Atlas, pág. 552 e JOSÉ AFONSO DA SILVA, no “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 9ª ed., ed. Malheiros, pág. 707.

 

Por outro lado, na decisão liminar o juiz valoriza situações e fatos, sem ficar eqüidistante dos reais sentimentos de justiça correntes na sociedade, procurando uma interpretação amoldada àqueles sentimentos, dando maior utilidade aos provimentos jurisdicionais. O periculum in mora, desprendendo-se de vinculação privada, pode estar sob a vigilância do interesse público, favorecendo a atividade criadora pela convicção do Juiz, sob o signo da provisoriedade, adiantando solução acauteladora, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (in RSTJ 7 1/17).

 

À par disto, não há como o Judiciário negar a concessão, de almejada liminar, porque o menor P.C.R.F. é portador da doença Síndrome de Fancone, também conhecida como Cistinose, pela qual, são acumulados cristais em órgãos vitais - rins, cérebro, etc.-; estes cristais são encontrados na corrente sangüínea de todas as pessoas; porém, os portadores da síndrome, não conseguem, por si só, expeli-los; ocorre, então, pelo acúmulo deles, a falência dos citados órgãos, podendo ocasionando a morte da pessoa. A única forma de tratamento, até o momento conhecida, se dá através do uso do medicamento Cystagon, uma vez que seu princípio ativo, auxilia o organismo, na eliminação dos cristais, evitando seu acúmulo e, via de conseqüência, os males causados ao organismo, dando condição de vida praticamente normal ao paciente.

 

Efetivamente, por seu turno, a situação objetiva de perigo reside na possibilidade de que o menor venha a sucumbir, se não receber o citado medicamento CYSTAGON - para que promova continuidade a seu tratamento. E certo que a liminar, na ação civil pública, depende de audiência da pessoa jurídica de Direito Público, ante o teor do disposto no artigo 1º da Lei n0 8.437/92, mas não é certo que, aqui, não há espaço, para se discutir a legalidade estrita da norma, mas tão somente acolher-se o direito à vida, consagrado constitucionalmente - artigo 5º da Lei Maior.

 

Assim é que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça -STJ., já decidiu que:

 

“Medicamento - Aquisição Liminar satisfativa Direito à vida. É vedada a concessão da liminar contra atos do Poder Público no procedimento cautelar, que esgota no todo ou em parte, o objeto da ação.

 

Entretanto, tratando-se de aquisição de medicamento (Cystagon) indispensável a sobrevivência da parte, o que estaria sendo negado pelo Poder Público seria Direito à vida.

 

Recurso improvido.

(Superior Tribunal de Justiça, R. esp. 97.912-96-RS. Ac. 36374 de 27/11/1997. Rei. Mm. GARCIA VIEIRA. DJ 09.03.1998, pág. 14) - Grifo nosso.

 

Nem é de se argumentar que, ao se determinar à aquisição do indigitado medicamento em favor do menor, o Poder Judiciário estará violando a discricionariedade do administrador porque:

 

“Não há dúvida de que a determinação judicial de que a Administração Pública emita certo ato administrativo é legítimo, no juízo cautelar, na hipótese, bem entendido, em que o ato se pretenda seja realizado, esteja previamente determinado em lei, ou seja, uma conseqüência da própria atividade administrativa já programada pelo Poder Público.” (OVÍDIO A BATISTA DA SILVA, em seu “Do Processo Cautelar”, 2~ ed., Ed. Forense, pág. 139).

 

Assim, bem decidindo, e por entender por presentes os pressupostos para a medida, vale dizer, a aparência do bom direito e situação objetiva de perigo, bem como louvando-me do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, CONCEDO A ALMEJADA LIMINAR, para o fim de DETERMINAR AO ESTADO DO PARANA, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do seu representante legal, QUE FORNEÇA A CRIANÇA P.C.R.F., através de seus pais no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta, O MEDICAMENTO CONHECIDO COMO CYSTAGON, enquanto dele a mencionada criança necessitar para o tratamento da doença da qual está acometido - CISTINOSE - nas épocas e em quantidades receitadas pelo seu médico.

 

Para que se efetive, em sua totalidade esta decisão judicial, deverá o requerido - Estado do Paraná -, valer-se das Informações contidas na inicial, relativas ao laboratório americano que o produz, bem como o distribuidor, também, americano, que o remetente, realizando a compra, independentemente de qualquer procedimento licitatório, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por aquisição, em quantas vezes se fizer necessário, até que haja o definitivo julgamento da ação.

 

Fixo multa diária, no valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser exigida do requerido, depois do trânsito em julgado da sentença, no caso de sua procedência, caso não haja cumprimento do que lhe é determinado nesta liminar.

 

Intime-se o requerido, na pessoa do Exmo. Sr. Governador do Estado, e cite-se o requerido, na pessoa do Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado, no endereço mencionado na inicial, por carta precatória, com as formalidades legais.

 

Intimem-se. Diligências necessárias.

 

Cambé, 05 de novembro de 1999.

 

SILVIA GOMES DE OLIVEIRA TESTA,

Juíza deDireito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 85.849-1, DE CAMBÉ

REQUERENTE:  ESTADO DO PARANÁ

INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

 

Vistos.

 

1. O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cambé, nos autos de Ação Civil Pública sob o n 085/99, determinou ao Estado do Paraná que fornecesse a P.C.R.F., portador de rara enfermidade, a Cistinose, o medicamento denominado Cystagon.

 

A aquisição do remédio somente é possível junto ao laboratório Mylan Laboratories, sediado nos Estados Unidos da América, ao custo de U$ 396,00 (trezentos e noventa e seis dólares americanos), a cada vinte dias.

 

A ordem judicial há de ser cumprida em dez (10) dias, pena de cominação da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Pleiteia o Estado a imediata suspensão do provimento deferido initio litis . Argumenta que já efetua repasse de parte do seu orçamento para o Sistema Único de Saúde - e a concretização dessa liminar acarretará grave lesão ao Erário.

 

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em judicioso parecer (fls. 40-57), opina pelo indeferimento do pleito suspensivo.

 

2. Primeiramente, no bojo de suspensão de liminar, na forma do permissivo legal (art. 4º da Lei n0 8.437, de 30.06.92), não se admitem quaisquer outras disquisições, tão somente a verificação da existência, ou não, da possibilidade de lesão à ordem, economia, saúde ou segurança pública.

 

O Presidente do Tribunal suspende a liminar quando reconhece a preponderância do interesse público, seriamente ameaçado, sobre o individual.

 

A orientação dimana do Excelso Pretório:

 

“Suspensão de segurança. Potencialidade danosa do ato decisório. Necessidade de comprovação inequívoca de sua ocorrência. Excepcionalidade da medida de contracautela (Lei nº 4.348/64, art. 4º). Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança.

 

A existência de situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 40 da Lei n0 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Pedido indeferido (..)

 

Cumpre ter presente, por isso mesmo, a grave advertência feita por LÚCIA VALLE FIGUEIREDO (“Mandado de Segurança”, p. 145, item 6.1, 1996, Malheiros), que, em lúcido magistério sobre o instrumento processual da suspensão da segurança, analisa a questão do impacto do ato decisório sobre os valores sociais protegidos pela medida (..). ‘Portanto, verifica-se que, para a suspensão da liminar ou da sentença, o pedido deverá ser feito com a prova inequívoca de que esses valores encontram-se fortemente ameaçados. Não bastará, como é óbvio, a mera alegação. Far-se-á mister, sem sombra de dúvida, a demonstração cabal da possível violação a esses valores.’ (grifei).(Susp. De Seg. n0 1.1 83-9-PA - Rei. Mm. CELSO DE MELLO, in DJU- Seção 1, 4.8.98, p. 6.)

 

Aqui, o Estado não demonstrou concretamente essa grave ameaça aos cofres públicos, como conseqüência do dispêndio de cerca de oitocentos reais, a cada vinte dias, para a aquisição de medicamento destinado a tratar de enfermidade considerada rara - e a preservar, em última análise, a vida de um ser humano.

 

Resultou incomprovada, pois, a potencial lesividade da liminar. Impende acrescentar - conquanto o instituto da suspensão não admita aprofundamento sobre a matéria de fundo agitada na ação civil pública - que a jurisprudência desta Corte em proclamado, reiteradamente, a efetividade do preceito constitucional insculpido no art. 196, da Lei Maior, que outorga proteção efetiva à saúde do cidadão (dentre outros, MS n0 63.893-5, Rei. Des. ZATTAR, in DJE 11.5.98).

 

Em suma, nenhuma causa jurídica relevante autoriza a intervenção desta Presidência, na forma pleiteada pelo Estado do Paraná.

 

POSTO ISSO,

 

indefiro o presente pedido de suspensão da liminar concedida na Ação Civil Pública sob n0 085/99, em trâmite perante o r. Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cambé.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Curitiba, 21 de dezembro de 1999.

 

Desembargador SYDNEY ZAPPA,

Presidente.