APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - REPRESENTAÇÃO - E.C.A. - EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Impossível proceder-se com a absolvição da apelante ao sustento de excludente de ilicitude (legítima defesa), quando a defesa não trouxer à baila um mínimo de provas aptas a embasar decreto absolutório. Não há se falar em extinção das medidas sócio-educativas pelo advento da maioridade penal, haja vista serem aplicáveis até aos 21 anos de idade. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.301115-2/000(1) - Relator TIBAGY SALLES - j. em 11/02/2003 Data da publicação: 14/02/2003)