LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998
Altera dispositivos do Capítulo III do Título
VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos
considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os
dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos
alimentícios" (NR)
"Art.
272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto
alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o
valor nutritivo:"(NR)
"Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)
"§
1o-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda,
importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou
entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido
ou adulterado."
"§ 1o
Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em
relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."(NR)
"Modalidade culposa
§ 2o Se o
crime é culposo:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR)
"Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais"(NR)
"Art.
273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais:"(NR)
"Pena
- reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa."(NR)
"§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito
para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou
alterado."(NR)
"§
1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere
este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os
cosméticos, os saneantes e os de uso em
diagnóstico."
"§ 1o-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações
previstas no § 1o em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem
registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em
desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem
as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização;
IV - com
redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de
procedência ignorada;
VI -
adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente."
"Modalidade culposa
§ 2o Se o
crime é culposo:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."(NR)
"Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274.
...............................................................
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)
"Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275.
Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou
medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou
que nele existe em quantidade menor que a mencionada:"(NR)
"Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)
"Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276.
....................................................................
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)
"Substância destinada à falsificação
Art. 277.
Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à
falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:"(NR)
"Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2
de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO