ESBOÇO DE ANTEPROJETO

 

 

 

Lei Municipal n.º                de                                            de 1990.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2 - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III - serviço especial nos termos da Lei.

 

Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3: - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar.

 

Art. 4: - O Município poderá criar os programas de serviço a que aludem os incisos II e III, do artigo 2:, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado. instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1 º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

a)     orientação e apoio sócio-familiar;

b)     apoio sócio-educativo e meio aberto;

c)     colocação familiar;

d)     abrigo;

e)     liberdade assistida;

f)      semiliberdade;

g)     internação.

 

§ 2º - Os serviços especiais visam:

 

a)     a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b)     identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e ado­lescentes desaparecidos;

c)     proteção Jurídico-Social.

 

 

 

 

Capítulo II

 

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e à juventude, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela execução da mencionada política (Ou ao gabinete do Prefeito) e composto dos seguintes membros:

 

I - O Secretário Municipal cuja pasta é responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

 

V - 01 (um) representante do Ministério Público;

 

VI - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

 

VII - 06 (seis) representantes de entidades da sociedade civil organi­zada, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.

 

Art. 6º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 227, da Constituição Federal, 165 e 216, da Constituição Estadual (e da Lei Orgânica Municipal) e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

 

II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário Municipal competente as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;

 

IV - homologar a concessão de auxilio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adoles­centes;

 

V - avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;

 

VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos Órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;

 

VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;

 

VIII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implemen­tação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

IX - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos arts. 90 e 91, da Lei n 8.069/90;

 

X - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou aban­donado, de difícil colocação familiar;

 

 

XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude;

 

XII - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares. organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;

 

XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

 

XIV - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o Conselho;

 

XV - receber petições. denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;

 

XVI - gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação.

 

Art. 7º - As organizações da sociedade civil, interessadas, em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão, entre os dias dos anos ímpares, perante a Secretaria Municipal competente, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.

 

§ 1º — A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição em assembléia, realizada entre as próprias entidades habilitadas.

 

§ 2º — A Secretaria Municipal responsável pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente encaminhará ao Prefeito, até dia, a relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos conselheiros representantes e suplentes por elas indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º — Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho.

 

§ 4º — Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo processo previsto neste artigo.

 

Art. 8º - Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.

 

Art. 9º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.

 

Art. 10 - O Secretário Municipal responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do colegiado.

 

Art. 11 - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município de, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

 

Art. 12 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.

 

Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instalado em  de, incumbindo à Secretaria Municipal responsável pela execução da política muni­cipal de atendimento à infância e juventude adotar as providências necessárias para tanto.

 

Art. 14 - Fica criado o Fundo para a Infância e Juventude, admi­nistrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:

 

I - dotação consignada no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

 

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no art. 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - valores provenientes de multas previstas no art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos arts. 228 a 258 do referido diploma legislativo;

 

IV - transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

 

VII - recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;

 

VIII - Outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 15 — Compete ao Fundo Municipal:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União, em benefício das crianças e dos adolescentes;

 

II - registrar recursos públicos destinados à assistência social voltada à criança e ao adolescente;

 

III - registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doações ao fundo;

 

IV - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal.

 

Capítulo III

 

Do Conselho Tutelar

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros. com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.

 

Art. 17 - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município. em procedimento regulamentado e presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.

 

Parágrafo único — Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes da escolha.

 

Art. 18 - A escolha será organizada mediante resolução do Conselho Municipal, na forma desta Lei.

 

Seção II

 

Dos requisitos e do registro das candidaturas

 

Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

 

Art. 20 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a vinte e um anos;

 

III - residir no município há mais de dois anos;

 

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 21 - A candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes da escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 22 - O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho em igual prazo.

 

Art. 23 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho mandará publicar edital na imprensa local (ou afixá-los em local de costume, onde não houver imprensa local), informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.

 

Parágrafo único — Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o Conselho em igual prazo.

 

Art. 24 - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Conselho, no prazo de cinco dias, contando da intimação.

 

Art. 25 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

Seção III

 

Da realização do pleito

 

Art. 26 - A escolha será convocada pelo Conselho Municipal, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 27 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

 

Art. 28 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art. 29 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público.

 

Art. 30 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e á apuração dos votos.

 

Parágrafo único — O Conselho Municipal poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.

 

Art. 31 — Á medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público.

 

Seção IV

 

Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos

 

Art. 32 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º — Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

§ 2º — Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º — Os escolhidos serão nomeados pelo Conselho Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

§ 4º — Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

Seção V

 

Dos impedimentos

 

Art. 33 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único — Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.

 

Seção VI

 

Das atribuições e funcionamento do Conselho

 

Art. 34  Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e 136, da Lei Federal n? 8.069/90.

 

Parágrafo único — Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.

 

Art. 35 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.

 

Parágrafo único — Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Vice-Presidente e/Ou O Secretário Geral.

 

Art. 36 - As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.

 

Art. 37 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

Parágrafo único — As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 38 - As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das....às  e das.....às         

 

Parágrafo único — Nos fins de semana e feriados serão realizados plantões no horário das           .....às.......

 

Art. 39 - O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Seção VII

 

Da Competência

 

Art. 40 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:

 

I - pelo domicilio dos pais ou responsável;

 

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta de pais ou responsável.

 

§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Seção VIII

 

Da remuneração e da perda do mandato

 

Art. 41 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) do maior nível de vencimento pago ao funcionalismo municipal.

 

Parágrafo único - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.

 

Art. 42 - Sendo o escolhido funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 43 - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei orçamentária municipal.

 

Art. 44 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo único — A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Conselho Municipal ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

Capítulo IV

 

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 45 - No prazo de sete meses, contado da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira Assembléia para escolha do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art. 26, desta Lei.

 

Art. 46 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo os seus primeiros Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.

 

Art. 47 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei e no valor de CR$        , (                            ).

 

Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

 

OBSERVAÇÕES: 1 - Nos municípios onde não existir entidades em número suficiente para o preenchimento das vagas dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a lei poderá estabelecer que caberá à Câmara Municipal as respectivas indicações, entre pessoas com experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

2 - A lei poderá prever a criação de mais de um Conselho Tutelar, observando o mesmo processo de escolha dos seus membros e delimitando-se a atuação dos mesmos de acordo com a divisão em áreas administrativas existente no município (a cada área correspondendo um Conselho Tutelar ou um Conselho para duas ou mais).

 

3 - A lei poderá ainda estabelecer normas pertinentes às licenças e férias anuais dos membros do Conselho Tutelar.