EXMA.
SRª. JUÍZA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI-MG:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Promotor, nos autos do PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 6604-7, vem perante esse Juízo, com fulcro no art. 214, § 1º da Lei 8069/90 e art. 566, inc. II do CPC, requerer: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL contra JORNAL AGORA, empresa do “Grupo Exclusiva Produções”, CGC 23.898.075/0001-37, sediado nesta cidade, sito à rua Wenefredo Portela, 208, centro, na pessoa de seu representante legal, Sr. NODJE WALTER DIAMANTINO, brasileiro, maior, residente nesta cidade, pelos seguintes fundamentos:
I -
Conforme sentença de fls. 18/24, transitada em julgado no dia 04/12/00 (fls.
49), foi julgada procedente a representação de fls. 02 e cominada ao
executado a pena de multa
correspondente a 04 (quatro) salários de referência, equiparados ao salário
mínimo vigente na data da sentença, por
violação ao art. 249 do
ECA e Portaria 013/95, deste Juízo;
II -
Intimado da sentença, o executado não se dignou efetuar o recolhimento da
multa;
III
- Nos termos do art. 214, § 1º do ECA, as multas não recolhidas até 30 (trinta)
dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução
promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos;
IV
- O valor devido, corrigido
monetariamente, a partir da data do
trânsito em julgado da sentença, pode ser representado pela seguinte memória de
cálculo:
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Multa
imposta na sentença (04 SM) |
Atualização
monetária a partir do trânsito em julgado - 12/00 (Fator de atualização
baseado no INPC) |
Valor
exeqüendo |
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R$ 604,00 |
408,00 x 1.0923535 |
R$ 659,78 |
ISTO POSTO, requer o
Ministério Público a citação do devedor para, no prazo de 24 horas, pagar a
dívida ou nomear bens à penhora, para garantir o Juízo em caso de embargos, sob
pena de penhora forçada, imprimindo-se ao feito o rito previsto no art. 646 e
seguintes do Código de Processo Civil, que trata de execução por quantia certa,
salientando-se que o pagamento poderá
ser feito mediante depósito bancário na conta nº 34.042-1, agência de Teófilo
Otoni -MG (Agência 061-2, Banco do
Brasil), para fins do art. 214, § 2º do
ECA, referente ao Fundo Municipal a que se refere o caput do mesmo artigo.
A presente ação é isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, par. 2º. da Lei 8069/90. Dá-se à causa, apenas em atenção à norma processual civil, o valor de R$ 659, 78.
Recebida
e juntada esta,
Pede
deferimento.
Teófilo Otoni-MG, 26 de dezembro de 2001.
Márcio Rogério
de Oliveira
5º Promotor de Justiça da Comarca de Teófilo Otoni