EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: [1]

 

 

 

 

 

 

"É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito, que nem gozam muito, nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta dos que não conhecem vitória, nem derrota" (T. Roosevelt).

 

O 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA, com atribuições de defesa dos direitos da infância e da juventude, com base, especialmente, nos arts. 201, inciso V, e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vem à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, pelos fatos e fundamentos seguintes:

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar da “proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos”, estabelece em seu art. 208 o seguinte:

 

“Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando a proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei.

 

Mais adiante, no inciso I do art. 210, o Estatuto, na mesma esteira do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, fixa a legitimidade ativa do Ministério Público para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos.

 

 Já, em se tratando da legitimidade passiva, é ela definida pelo art. 88, inciso I, da mesma lei, porque aí define-se que, entre outras, constitui diretriz da política de atendimento a municipalização deste.

 

Segundo Adão Bomfim Bezerra, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao enumerar as ações de responsabilidade resultantes do não oferecimento ou da oferta irregular de serviço público necessário ao cumprimento da proteção integral à criança e ao adolescente, fê-lo de forma enunciativa, exemplificativamente, tanto que o parágrafo único do art. 208 expressamente o diz, ressalvando aquelas hipóteses que não excluam da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da criança e do adolescente, protegidos pela Constituição e pela lei.

 

Nesse rol de ações visando a outros interesses próprios da criança e do adolescente protegidos pela Constituição e pela lei, enumeram-se: ações destinadas a promover reforma em entidades de atendimento à criança e ao adolescente; ações destinadas a promover a construção de casas de abrigo e internação para crianças e adolescentes; ações na área da saúde visando à reformas e ao correto funcionamento de unidades hospitalares; ações para permitir o acesso de deficientes físicos aos meios de transporte, à estabelecimentos escolares, unidades de lazer etc.; ações para garantir assistência prioritária e integral da gestante ao neonato; ações para garantir exames médicos laboratoriais; de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, de ensino noturno regular, de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando de ensino fundamental; dos serviços de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitam, assim também para escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade, sem prejuízo de outras hipóteses de interesses individuais, difusos ou coletivos próprios da infância e da adolescência protegidos pela Constituição e pela lei, como se viu linhas volvidas.

 

Como se vê, todas as atividades envolvidas no art. 208 são atribuídas aos Municípios, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado ou não, nos termos do art. 30 e seus incisos V, VI e VII da CF.

 

Assim, a questão da legitimação passiva para as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular das atividades elencados no artigo em comento, aponta no sentido do Município (grifos meus) (in CD-ROM BIBLIOTECA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, Comentários ao art. 208).

 

É de se ressaltar que o Estatuto, ao instituir  o que nele é denominado de "linhas de ação da política de atendimento", fixa, sob o aspecto jurídico, o agir necessário à consecução dos fins sociais a que ele se destina. O que é exigível para a criança e o adolescente está contido na Parte Geral do Estatuto, exercitando-se os seus direitos e deveres, através de uma garantia dada por um conjunto de ações da sociedade e do Estado distribuídas na forma disposta em seu art. 87.

 

No que se refere às políticas sociais básicas (inciso I), que, no caso, é a que interessa de modo especial, o fundamento de sua exigibilidade encontra-se inserido, especialmente, no art. art. 227 da CF.

 

Fundamentam, ainda, essa exigibilidade os arts. 4º e 5º do Estatuto.

 

São elas garantidas pelos meios previstos no art. 88 do ECA e, em caso de não-oferecimento ou de oferta irregular, através do instrumento previsto no seu art. 208.

 

Esse não oferecimento ou essa oferta irregular, segundo EDSON SÊDA, “são, portanto, motivos suficientes para o desencadear da ação dos mecanismos previstos no âmbito administrativo (art. 88) ou das ações judiciais públicas previstas no cap. VII do Livro II (arts. 108 e ss.)”.

 

A mesma ausência ou insuficiência coloca a política pública correspondente em "situação irregular", cabendo uma ação administrativa para corrigir a ausência ou insuficiência detectada e, se for o caso, uma ação judicial pública para fazer valer o direito violado.

 

No âmbito administrativo, verificada a situação irregular, é assegurado a todo cidadão, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do inc. XXXIV do art. 5.° da CF:

 

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa do direito violado ou contra a ilegalidade ou o abuso do poder caracterizador da referida situação irregular da entidade, órgão ou autoridade pública;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa desses direitos e esclarecimento de situações de interesse da criança ou adolescente prejudicado.

 

No âmbito judiciário, cabe representação ao Ministério Público ou a este, de plano, cabe efetivar a propositura das ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados nos termos dos arts. 208 e ss. do Estatuto (grifo meu) (in, ob. cit., Comentários ao art. 87).

 

No que tange às políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem, previstos no inciso II do art. 87 do Estatuto, também importantes aqui, têm seu fundamento no disposto no art. 203 da Constituição Federal, que determina:

 

“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes...”.

 

De acordo com EDSON SÊDA, “a assistência social adquire, com esse mandamento constitucional, o status de política pública universal. Trata-se do entendimento jurídico (e, portanto, exigível seja ao nível administrativo, seja ao nível judicial) de que todo cidadão que, por qualquer motivo, fortuito ou não, vier a necessitar da proteção do Estado tem o direito de ter à sua disposição mecanismo para fazer valer esse direito” (ob. e loc. cit.).

 

“Leciona EDSON SÊDA que,estabelecidas juridicamente as normas gerais para que se criem no país as linhas de ação de uma política de atendimento de direitos, fica claro que é da natureza jurídica do Estatuto ser um diploma legal que dispõe sobre realidades dinâmicas, a serem progressivamente construídas sob orientação dessas normas gerais federais. Para que, então, em seu dinamismo, as linhas de ação sejam progressivamente criadas, aperfeiçoadas e exigidas no dia-a-dia da aplicação fática do Direito, seu art. 88 dispõe sobre as diretrizes da política de atendimento de direitos a serem doravante exigíveis das autoridades constituídas. (ob. cit., Comentários ao art. 88).

 

Conforme se vê, antes de tudo, torna-se necessário assegurar a observância dos direitos fundamentais da criança e do adolescente e isto somente será possível por meio de políticas sociais básicas sérias, coibindo-se qualquer forma de omissão, especialmente da Municipalidade.

 

Diz-se da Municipalidade, porque, como já se demonstrou, é o Município o destinatário direto das normas que impõem a obrigação de assegurar o exercício dos direitos garantidos pela Constituição e por lei às crianças e aos adolescentes. Não se pode perder de vista que a municipalização é a base da política de atendimento instituída pelo art. 87 do ECA.

 

Assim, considerando o que acima foi exposto, cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO, através de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo em face ao MUNICÍPIO, exigir o seguinte:

  

1) AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS NAS CRECHES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E O FIM DA SUSPENSÃO DE SUAS ATIVIDADES DURANTE O MÊS DE JANEIRO:

 

O art. 7o da Constituição Federal em seu inciso XXV estabelece:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas...”.

 

No mesmo sentido é o inciso IV do art. 208:

“Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade...”.

 

Por sua vez, o art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe:

 

“Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade...”.

 

Há muito tempo tem sido verificado em Juiz de Fora o descumprimento dos dispositivos legais transcritos e, também, muito tempo, de forma conciliatória, com a realização de reuniões envolvendo os vários setores interessados, tem-se buscado uma solução para o problema de carência de vagas nas creches mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Inúmeros são os casos de mulheres que perdem a oportunidade de trabalhar, a fim de ajudar no orçamento doméstico, porque não conseguem uma vaga nas creches mantidas pelo Poder Público, já que exorbitantes as mensalidades daquelas de caráter privado.

 

O pior é que, algumas mães, ante a grande necessidade de trabalhar, deixam os filhos com pessoas do bairro, que, muitas vezes, tomam conta de várias crianças, sem que tenham qualquer qualificação profissional, colocando-as em verdadeira situação de risco.

 

Mesmo diante desse quadro, o Poder Público Municipal mantém-se inerte, valendo-se, sempre, do mesmo argumento de que o Município passa por dificuldades financeiras e, por isso, não possui condições de ampliar o número de vagas. Contudo, essa situação não pode perdurar e, urge, seja adotada uma medida capaz de afastar essa omissão do Poder Público Municipal.

Além disso, o que se tem observado é que, no mês de janeiro, as creches suspendem suas atividades, como se todas as mães gozassem férias neste mesmo mês ou como se a situação de risco social, que muitas vezes leva a criança à creche, se interrompesse no citado período. Data venia, as creches não podem suspender suas atividades, ainda que por trinta dias. As férias dos funcionários devem ser individuais, com a criação de escalas que permitam a continuidade do funcionamento das creches por todo o ano.

 

Assim,  deve a Administração Municipal, visando solucionar o problema em tela, ampliar do número de vagas nas creches que mantém, de modo a atender toda a demanda e, até que isso ocorra, devem ser firmados convênios com aquelas de caráter privado, a fim de atender aos casos emergenciais.

 

E mais, deve ser criada uma escala de férias de funcionários das mencionadas creches, permitindo o permanente funcionamento das mesmas durante todo o ano ou outra providência que garanta o atendimento às crianças.

 

2) A CRIAÇÃO DE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO SOB A FORMA DE ABRIGO E A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM AS NÃO-GOVERNAMENTAIS:

 

Recentemente, chegou ao conhecimento público a suspeita de ocorrência de maus-tratos praticados por diretores de entidades de atendimento não-governamentais desta cidade contra crianças e adolescentes abrigados. As denúncias vêm sendo regularmente apuradas, mas isto só não basta. Torna-se necessária a adoção de providências que coloquem um fim em fatos dessa natureza.

 

O Município vem, de forma reiterada e sistemática, descumprindo a norma inserida no art. 88, I, do Estatuto. Por isso, a primeira providência necessária é a criação de uma entidade de atendimento sob a forma de abrigo por ele mantida. Só assim, estar-se-ia cumprindo as disposições do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Além disso, urge sejam firmados convênios com as entidades existentes para que, em caráter permanente, os abrigados tenham assistência, médica, dentária, psicológica e social, objetivando, antes de tudo, atender ao que determinam os arts. 90, 92, 93 e 94 do ECA.

 

3) A CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ART. 87, INCISO III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

 

Nos termos do dispositivo legal citado:

 

“São linhas de ação da política de atendimento:

....................................................................................................

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão...”.

 

Diz EDSON SÊDA que, “com a Lei 8.069 fica estatuído que, mesmo que haja pleno atendimento à população infanto-juvenil, através das políticas públicas, aí incluída a abrangente política pública da assistência social aos que dela necessitem, ainda assim, se nelas houver falhas, estas devem ser sanadas pela via administrativa ou pela via judicial. E os responsáveis devidamente sancionados. Para que se cumpra essa exigência e haja exigibilidade por parte da cidadania para esse cumprimento, o Estatuto não se satisfaz com a mera declaração de direitos nessa área. Estatui-se, através dessa lei, que crianças e adolescentes devem contar, em sua comunidade, com serviços públicos de prevenção às vítimas de todo tipo de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão...tais serviços são exigíveis pela cidadania à Municipalidade(grifo meu) e por esta ao Estado e à União, quando sua instalação dependa de recursos a serem, por aquelas instancias da Federação, transferidos ao Município.”(ob. cit., Comentários aos art. 87).

 

Característica de qualquer camada da população, desde as mais pobres, onde o abandono e a promiscuidade dominam, até as mais ricas e abastadas, a violência contra crianças e adolescentes está em contínuo aumento no mundo. Por isso, a linha de ação do inciso III do art. 87 do Estatuto precisa de uma atenção especial.

Os fatos ocorridos recentemente nesta cidade, justamente nas entidades que deveriam atender às crianças e aos adolescentes mais desfavorecidos, demonstram que é de suma importância a criação de um programa de atendimento às crianças e adolescentes vitimados. Não basta a determinação judicial de transferência de uma entidade de abrigo para a outra. Precisam eles de um atendimento especial e isso só vai ser possível cumprindo-se o mencionado dispositivo legal.

 

Assim, deve o Município ser compelido a cumprir mais esta obrigação legal sua.

 

Diz-se que “cumpre-se a Constituição quando o Estatuto traça normas gerais para que a política de atendimento dos direitos obedeça ao mandamento presente no art. 204 da Carta e a cidadania corrija todo tipo de não oferecimento ou oferta irregular de serviços públicos devidos a crianças e adolescentes”.

 

Destarte, distribuída, registrada e autuada esta com a documentação que a instrui, requer esta Promotoria de Justiça:

 

EM CARÁTER LIMINAR (ECA, ART. 213):

 

¨      Crie o Município de Juiz de Fora mecanismos que garantam o atendimento emergencial em creches, até que possa ampliar o atual número de vagas e o funcionamento do serviço durante todo o ano, sem interrupção;

 

¨      Celebre convênio com as entidades não-governamentais, até que possa criar a sua própria, para o atendimento sob a forma de abrigo e preste a todas o auxílio necessário para que os abrigados tenham assistência médica, odontológica, psicológica e social ;

 

¨      Crie mecanismos que garantam o atendimento estipulado no inciso III do art. 87, até que os serviços sejam definitivamente implantados.

 

Em caso de não cumprimento do que foi requerido, seja imposta ao Município multa diária no valor de R$ 1.000,00(um mil reais), conforme autorizado pelo § 2o do art. 213 do ECA.

EM CARÁTER DEFINITIVO:

 

¨      Seja o Município compelido a ampliar o número de vagas nas creches por ele mantidas, criando, ainda, uma escala de férias dos funcionários, de modo a permitir o atendimento durante todo o ano;

 

¨      Seja compelido a atender sob a forma de abrigo as crianças e os adolescentes que necessitarem do serviço, de preferência em entidade mantida pelo Poder Público Municipal;

 

¨      Seja, também, compelido a criar os serviços previstos no art. 87, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Requer-se, finalmente, a citação do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, na pessoa de seu Prefeito Municipal, para que, no prazo legal, se quiser, ofereça resposta, julgando-se, ao final, procedente o pedido inicial.

 

Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental e o depoimento pessoal do representante legal do Réu, dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

                 

Juiz de Fora, 08 de abril de 1.999.

 

 

Paulo César Ramalho

Promotor de Justiça da Infância e da Juventude

Comarca de Juiz de Fora

 

 

 

Notas

 

[1] Inicial, em ação civil pública ajuizada contra o Município de Juiz de Fora-MG para a criação de creches e abrigos.