RESOLUÇÃO N. º 87, DE 09 DE ABRIL DE 2003

 

 

 Dispõe sobre os critérios para repasse de recursos e o Plano de Aplicação do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente – FNCA para o exercício de 2003 e da outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n. º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação da 102ª Assembléia Ordinária do CONANDA, realizada nos dias 08 e 09 de abril de 2003,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar os critérios para repasse de recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente – FNCA e seu Plano de Aplicação para o exercício de 2003, na forma dos anexos I e II desta resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

NILMÁRIO MIRANDA

 

 

 

ANEXO I

 

CRITÉRIOS PARA REPASSE DE RECURSOS DO FNCA PARA O EXERCÍCIO DE 2003

 

I – ESTADO:

 

1) Comprovação da existência e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente;

2) Projetos voltados para a aplicação das medidas sócio-educativas que contemplem:

 

a)Tempo de execução de no mínimo três anos de duração na finalidade a que se destinam;

b) Contrapartida do Estado e alternativas de continuidade e autosustentabilidade;

c) Ser integrado ao Plano Estadual de Atendimento à Medidas Sócio-Educativas;

d) Conter Plano de Ordenamento fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente, com apresentação da proposta jurídico-pedagógica e de infra-estrutura, integrado ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

e) Indicar situação/problema na aplicação das Medidas Sócio – Educativas no Estado;

f) Prever ampliação gradativa do aporte de recursos estaduais e a conseqüente redução dos recursos provenientes do Fundo Nacional;

g) Parecer favorável do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente.

h) Toda a documentação prevista na legislação pertinente, em especial o que estabelece a Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF.

 

II – MUNICÍPIO:

 

1) Comprovação da existência e funcionamento de Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundo, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

2) Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

3) Ser integrado ao Programa de Medidas Sócioeducativas;

4) Toda a documentação prevista na legislação pertinente, em especial o que estabelece a Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF.

 

 

III – ONG’s:

 

1) Ter no mínimo três anos de funcionamento;

2) Relatório de atividade do exercício de 2002;

3) Plano de trabalho anual referente ao exercício de 2003;

4) Estatuto e Ata da última eleição da diretoria registrados em cartório;

5) Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

6) Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve ter por referência, o Plano Municipal de Políticas Públicas.

7) Toda a documentação prevista na legislação pertinente, em especial o que estabelece a Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF.

 

 

 

Anexo II

 

 

PLANO DE APLICAÇÃO DO FNCA PARA O EXERCÍCIO DE 2003

PROGRAMA 0152 – REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

 

 

Atividade

Fonte

Natureza da Despesa

Valor R$

1- Atendimento Socioeducativo ao adolescente em conflito com a lei.

100

 

100

 

150

 

 

333041

 

334041

443052

443052

 

680.640,00

 

150.000,00

153.060,00

450.000,00

 

Total

1.433.700,00

 

PROGRAMA 0153 – DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

Atividade

 Fonte

Natureza da Despesa

Valor R$

1-Campanha Sócioeducativa sobre o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.

  100

333041

41.000,00

Total

41.000,00

 

PROGRAMA 0180 – ESPORTE SOLIDÁRIO

 

 

Atividade

Fonte

Natureza da Despesa

Valor R$

1-Apoio a Projetos Esportivos Sociais para a Infância e Adolescência

100

335041

12.353,00

Total

12.353,00