TERMO DE
CONVÊNIO
Convênio que fazem entre si o Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e o Município de__________________ ,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Exmo. Sr. ______________, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de São Sebastião do
Caí, neste ato representado por seu Presidente __________, e o Juízo do Juizado
da Infância e Juventude de São Sebastião do Caí, representado pela Dra.
Clarissa Costa de Lima.
Aos ________ dias do mês de _______ do ano de dois mil e três, na Sala de
Audiência da 2ª Vara Judicial, presentes de um lado como intervenientes
convenientes o Município de _____________, com sede na Rua
__________________________, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o
Excelentíssimo Senhor ________________, doravante denominado simplesmente
Município, e o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, com sede na
___________, nesta Cidade, neste ato representado, mediante delegação da
Presidência, pela Excelentíssima Senhora Doutora Clarissa Costa de Lima, Juíza
da Infância e Juventude, doravante denominado Poder Judiciário, neste ato, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente doravante
denominado somente CMDCA com sede na Rua _________, neste ato representado por
sua Presidente a Sra._________, e o Juízo do Juizado
da Infância e Juventude de São Sebastião do Caí, com sede na Rua _____________,
nesta Cidade, neste ato representado por sua Juíza Titular, Doutora, Clarissa
Costa de Lima, doravante denominado simplesmente Juizado.
CONSIDERANDO comungarem da intenção de dar cumprimento integral
ao princípio constitucional da Prioridade Absoluta do atendimento aos direitos
da criança e do adolescente nos termos do art. 227 do Constituição Federal; bem
como;
CONSIDERANDO a necessidade de observância pelas instituições
competentes dos princípios das descentralização, desjudicialização, integração e municipalização do
atendimento aos adolescentes em conflito com a lei resultantes ao art. 204,
inc. I, da Constituição Federal, bem como do art. 88, incs.
II, III e V, art. 86 e art. 90 da Lei 8.069/90 - Estatuto do
Criança e do Adolescente ; e;
CONSIDERANDO a premência de iniciativas capazes de responder ao
fenômeno da delinqüência juvenil em condições de dignidade e segurança, para o
que essencial privilegiar-se e estimular-se a aplicação de medidas
não-privativas da liberdade;
CONSIDERANDO por fim o compromisso político-jurídico dos
intervenientes no sentido de ampliar e qualificar a oferta dos serviços de
atendimento sócio-educativo a adolescentes autores de atos infracionais
na Comarca de São Sebastião do Caí enquanto política de asseguramento
dos direitos de cidadania da população juvenil e como fator preventivo da criminalidade
adulta e assim com reflexos imediatos na garantia da ordem pública,
RESOLVEM celebrar o presente convênio e reger-se pelas seguintes
cláusulas e condições:
DO OBJETO:
Cláusula Primeira - O presente convênio tem por objeto a criação,
implantação e implementação pelo Município de programa de atendimento a
adolescentes autores de atos infracionais em
cumprimento de medidas sócioeducativas em regime de
prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida e de obrigação de
reparar o dano, conforme previstas no art.112, incisos II, III e IV, e
regulamentadas pelos arts. 116 a 119 da Lei 8.069/90,
e sujeitos à jurisdição do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de São
Sebastião do Caí, que passarão a ser executadas nos aspectos psicopedagógicos e assistenciais, gradualmente, pelo
Município.
Parágrafo Único – A fundamentação técnica e detalhamento
operacional em anexo, constam no Plano de Trabalho que é parte integrante deste
convênio, servindo ao esclarecimento do eventuais
dúvidas surgidas na sua interpretação.
Cláusula Segunda – A implantação do programa pelo Município e absorção
das competências administrativas do atendimento atualmente a cargo do Juizado
será efetivada em etapas, a saber:
1ª Etapa – Prestação de Serviços Comunitários em instituições
municipais: transferência para o Município do atendimento sócio-educativo a
adolescente em cumprimento de medida de prestação de serviços à comunidade
junto a instituições e órgãos da Administração Municipal direta ou indireta,
atualmente conveniados diretamente com o Juizado, etapa com execução a contar
da assinatura do presente convênio.
Parágrafo Primeiro – Por "atendimento sócio-educativo"
compreendem-se os cuidados psicopedagógicos e
assistenciais abrangidos na medida sócio-educativa bem como em eventuais
medidas protetivas acessória e simultaneamente em
execução com relação ao adolescente e sua família.
Parágrafo Segundo – A implementação do presente convênio será reavaliada
ao término da primeira etapa, pelos signatários, sendo o responsável pelo
chamado, o Conselho CMDCA ou, no seu silêncio, por qualquer dos signatários,
observados os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – A segunda etapa (Prestação de serviços Comunitários
em instituições não municipais), será iniciada após a conclusão e avaliação da
primeira, mediante Termo Aditivo e as Etapas 3ª e 4ª (Liberdade Assistida e
Obrigação de Reparar o Dano), também serão objeto de Termo(s) Aditivo ao
presente Convênio, a ser firmado após a avaliação da etapa anterior.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO JUIZADO
Cláusula Terceira – Compete ao Juízo do Juizado da Infância e Juventude
do Município:
I – Jurisdicionar os processos de execução das medidas.
II – Normatizar, conjuntamente com os demais
convenientes, procedimentos e instrumentalizar os
setores do Município envolvidos no atendimento técnico, controle e formalização
administrativos do atendimento.
III – Prestar assessoramento técnico e jurídico ao Município, nos limites da
matéria objeto do presente convênio.
V – Possibilitar aos técnicos do programa municipal acesso às informações
constantes dos processos de execução dos adolescentes atendidos.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Cláusula Quarta – Compete ao Município:
I – Criar e manter o Programa Municipal de Execução de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto;
II – Prover os recursos necessários ao atendimento dos adolescentes
beneficiados pelo presente convênio ,mediante rubrica orçamentária própria,
destinada ao o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança;
III – Observar as rotinas, procedimentos administrativos e padrões operacionais
normatizados conjuntamente com o Juizado, cumprindo
prazos e providências jurisdicionais determinadas;
IV – Manter reuniões periódicas com o Juizado para acompanhamento do Programa.
Parágrafo Único – Para o atendimento das atribuições do presente
convênio, o Município poderá firmar convênios com entidades públicas, privadas
ou ainda Organizações Não-Governamentais.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CMDCA
Cláusula Quinta – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das
Crianças e dos Adolescentes – CMDCA:
I – Examinar e encaminhar a destinação dos recursos do Funcriança,
para gastos com pessoal e material permanente, conforme previsto no projeto;
II – Fiscalizar a execução do presente convênio e o desenvolvimento das suas
etapas;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DA NORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Cláusula Sexta – As funções normativas a que se referem o inciso II da
Cláusula Terceira e o inc. III da Cláusula Quarta serão exercidas
preferencialmente por consenso, respeitadas, na falta dele, as respectivas
competências administrativas internas com expressa exclusão das competências
jurisdicionais exercidas pelo Juizado.
Parágrafo Único – Os procedimentos atualmente em vigor no Juizado ficam
incorporados para fins de execução do presente convênio, sujeitos a alterações
na forma estabelecida na presente cláusula.
DO PRAZO
Cláusula Sétima – O presente convênio entrará em vigor na data da sua
assinatura e vigorara por prazo indeterminado, podendo suas
disposições serem alteradas, por mútua concordância das partes
conveniadas, bem como ser denunciado a qualquer tempo, mediante termo escrito
com 30 (trinta) dias da antecedência, resguardando-se os atendimentos
sócio-educativos já em andamento, até sua conclusão.
DOS RECURSOS ORCAMENTÁRIOS
Cláusula Oitava – As despesas decorrentes da execução do presente
convênio correção por conta das dotações orçamentárias próprias, a serem
destinadas pelo Município.
E por estarem assim acordes, as partes dão-se as mãos num gesto de fraternidade
e firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas adiante
firmadas, em duas vias de igual teor e forma.
São Sebastião do Caí, ____ de março de 2003.
_________________________________
Prefeito
__________________________________
XXXXXXXXXXXXXXX
__________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXX
TESTEMUNHA
PLANO DE
TRABALHO
PROGRAMA MUNICIPAL DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS
SÓCIO-EDUCATIVAS EM MEIO ABERTO
Objetivo: Subsidiar os referências* e orientadores*
quanto as definições conceituais e legais, bem como no que se refere a
procedimentos operacionais para acompanhamento da medida sócio-educativa de
PSC, adequando-os ao Programa de Municipalização das Medidas Sócio-Educativas
em Meio Aberto.
Significado da Municipalização: O processo de municipalização tem por
objetivo atender os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
descentralizando as medidas sócio-educativas em meio aberto e qualificando-as
com rede de proteção e assistência do município. (Art. 88) inciso I.
DEFINIÇÕES CONCEITUAIS:
Ato Infracional: Segundo o art. 103 do
Estatuto da Criança e Adolescente, ato infracional é
conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Os adolescentes menores de 18 anos, são penalmente inimputáveis aplicando-se-lhe o ECA,
devendo-se, para a aplicação desta legislação considerar a idade dos mesmos à
data do fato.
Remissão: Nos termos do art. 126 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Iniciado o procedimento judicial, após o oferecimento de representação pelo
Ministério Público, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará
na suspensão ou extinção do processo.
A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semiliberdade e a internação.
Medida Sócio-Educativa: As medidas sócio-educativas constituem-se em
sanção legal de conteúdo educativo aplicada pelo Juiz ao adolescente autor de
ato infracional.
São de conteúdo educativo por considerar o espírito da lei onde se destaca a
condição especial do adolescente: ser em desenvolvimento e sujeito de direitos.
Na legislação está expressa a preocupação com a proteção integral, promoção,
acesso à formação e informação. Por outro lado, possui conteúdo de
responsabilização, na medida em que aplica restrições à conduta transgressora
do adolescente autor de ato infracional, normatizadas juridicamente.
As medidas sócio-educativas são apresentadas no ECA em
ordem gradativa, da mais branda à mais grave uma vez que a aplicação das mesmas
deve considerar as circunstâncias e a gravidade da infração. No que se refere
às em meio aberto constam: Advertência, Obrigação de Reparar o Dano, Prestação
de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e qualquer uma das prevista no
art. 101 inciso I a IV.
Prestação de Serviços à Comunidade: Segundo o ECA Seção IV, Art. 117
"A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas
gratuitas de interesse geral, por período não excedente a
seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros
estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou
governamentais". "Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas
conforme as aptidões do adolescente devendo ser cumpridas durante jornada
máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias
úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de
trabalho".
Do ponto de vista sócio-educativo esta medida assume a característica de
se constituir em uma alternativa para que o adolescente encontre "no
próprio meio social, no convívio com o alter que
necessita de solidariedade, o caminho pedagógico de reconhecimento de sua
conduta indevida e a convicção de próprio valor como ser humano" (CURI,
1991:11). Cabe destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.
112 § 2º aponta esta dimensão pedagógica ao assinalar que em hipótese alguma e
sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
O adolescente que cumpre medida sócio-educativa de prestação de serviço à
comunidade, ao estar interagindo em seu contexto sócio-cultural, integra-se em
"redes de relações mais amplas e diversificadas". Estas redes de
relações se constituem em elemento adequado à reformulação do desempenho de sua
conduta, no sentido de levá-lo a entender o significado das relações sociais em
que está envolvido, internalizando os códigos de comportamento vigentes.
Atividade de trabalho, por sua vez, se constitui em atividade privilegiada na
medida em que ela assume caráter educativo ela é "e sempre será uma fonte
inesgotável de aprendizagem, não só por seu caráter criativo, produtivo e de
expressão, mas também por se desenvolver circunscrito a determinadas relações
sociais. Assim a atividade de trabalho sociabiliza o homem explicitando as
normas e os limites sociais dominantes. Além disso, a atividade produtiva do
homem é "a matriz a base da formação da
consistência crítica e transformadora das relações sociais" (Costa 1990:
54).
Liberdade Assistida: Segundo o art. 118 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida
mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. A
autoridade judiciária designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a
qual será recomendada pelo programa municipal de atendimento.
A liberdade assistida é fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido
o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes
orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de
auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de
sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
*Referência: É o funcionário do Município, preferencialmente técnico,
responsável pela coordenação do cumprimento da medida pelo adolescente nas
Unidades de Execução. Terá sob sua responsabilidade no máximo 15 adolescentes.
O Município deve informar o dia e horário de atendimento do
referência, para encaminhamento do adolescente, pelo Juizado.
*Orientador: É o funcionário da Unidade de Execução responsável pelas instruções
aos adolescentes para a operacionalização das tarefas da prestação de serviço a
comunidade, ou acompanhamento no caso da liberdade assistida. Terá sob sua
responsabilidade no máximo 05 adolescentes. Cada Unidade de Execução poderá ter
mais de um orientador.
TRAJETÓRIA DO ADOLESCENTE QUE RECEBE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA EM MEIO ABERTO:
Os adolescentes autores do ato infracional
apreendidos em virtude de flagrante ou após investigação policial são
encaminhado ao Ministério Público que oferecerá representação aos adolescentes,
ou concederá remissão, a ser homologada pelo Juizado da Infância e Juventude.
No caso de ser oferecida representação, é feita uma audiência de apresentação
do adolescente ao Juizado da Infância e da Juventude, solenidade na qual, caso
haja espontânea admissão da autoria do ato infracional,
ao adolescente costuma-se conceder remissão cumulada com as medidas
sócio-educativas de prestação de serviço a comunidade
ou liberdade assistida, desde que haja concordância do adolescente e de e seus
responsáveis. Neste caso, o adolescente, de pronto, será encaminhado para o
cumprimento da medida consensualmente aplicada.
Nesta hipótese, o adolescente será recebido pelo referência
que adotará os procedimentos as seguir especificados, sendo que no caso do
adolescente não cumprir a medida acordada, mesmo após prévia advertência e
orientação, o processo seguirá até final sentença.
Por outro lado, caso haja negativa de autoria, o adolescente será regularmente
processado - oportunidade na qual terá direito à ampla defesa – sendo que ao
final do processo a representação do Ministério Público poderá ser julgada
improcedente ou procedente.
No caso de procedência da representação ser-lhe-á aplicada, judicialmente, a
medida sócio-educativa considerada mais adequada. Posteriormente haverá, então,
uma Audiência Admonitória em que o adolescente será encaminhado ao cumprimento
da medida, de acordo com seu Município de procedência.
Neste hipótese, o adolescente também será recebido pelo referência
que adotará os procedimentos especificados, entretanto, caso o adolescente não
cumprir a medida aplicada judicialmente, mesmo após prévia advertência e
orientação, a prestação de serviço a comunidade poderá ser convertida em
internação.
No programa municipal os adolescentes e seus responsáveis devem acolhidos, e recebem orientação quanto a sua execução. E necessário que nesse momento o referência defina o seu perfil sócio-econômico, cultural, familiar e escolar, bem como preferências, habilidades e aptidões, para então selecionar Unidade de Execução mais adequada para o seu encaminhamento.
ATRIBUIÇÕES E
PROCEDIMENTOS DO REFERÊNCIA:
- Receber o adolescente encaminhado Juizado, acompanhado dos
responsáveis. para posteriormente apresentá-lo à Unidade de Execução, de
posse de Documentos Operacionais da Medida. Tais documentos constituem-se em Guia
de Inclusão, Confirmação de Início do Cumprimento da Medida, Ficha
de Acompanhamento de Freqüência, Relatório Conclusivo, Advertência,
Comunicado de Evasão e/0u Infrequência,
Substituição de Unidade de Execução e Solicitação e Confirmação de Atendimento.
Para o adequado preenchimento dos documentos receberão orientação sistemática do referência.
- Realizar entrevista com o adolescente e responsável para definir
o seu perfil sócio-econômico, cultural, familiar e escolar,
bem como preferências, habilidades e aptidões.
- Encaminhar o adolescente para atividade disponível conforme habilidades e
aptidões. Na Guia de Inclusão deve ser registrado o dia de início de
cumprimento da medida pelo adolescente, no quadro Unidade de Execução.
- Esclarecer sobre a importância do cumprimento da medida, da pontualidade,
assiduidade e aspectos de sua inserção na atividade na Unidade de Execução alertando
sobre as conseqüências do não cumprimento da mesma.
- Esclarecer sobre o funcionamento da Unidade de Execução, seus
objetivos e a importância da tarefa que será desenvolvida pelo adolescente.
- Definir com o adolescente a atividade a ser desenvolvida, dia e horário do
comparecimento na Unidade de Execução. Registrar no documento. Confirmação
de Início de Cumprimento tais dados, observando que o prazo para que o
adolescente se apresente na Unidade de Execução não deverá ultrapassar quinze
dias do encaminhamento realizado pelo Juizado. Reforçar o caráter coercitivo da
medida e da sua responsabilidade em cumpri-la.
- Apresentar o adolescente ao orientador para o início da atividade.
Fornecer ao orientador documento – Acompanhamento de Freqüência – que
deverá ser assinado pelo adolescente ao término da jornada diária e rubricada
por aquele. É importante que o cabeçalho e os demais campos do documento
estejam corretamente preenchidos. Os feriados oficiais não são considerados
como presença e deverão ser compensados pelo adolescente e as faltas deverão
ser registradas na coluna de assinatura. Este documento será recolhido
trimestralmente pelo referência para instruir o
processo. Será substituído quando da continuidade do cumprimento da medida,
quando serão repassadas todas as informações quanto aos prazos cumpridos até a
data do recolhimento.
- Realizar contatos sistemáticos com os orientadores para acompanhar o
desempenho do adolescente na atividade, discutir dificuldades e encaminhamentos
necessários e colher subsídios para a elaboração do Relatório Conclusivo.
- Promover a inclusão do adolescente na rede de atendimento, sempre que
necessário utilizando o documento de Solicitação e Confirmação de Atendimento.
- Participar e estimular a participação dos orientadores nos momentos de
capacitação promovidos pelo programa e pelo Juizado.
- Preencher Relatório Conclusivo e colher auto-avaliação do adolescente ao término da execução
da medida e demais documentos operacionais que se fizeram
necessário no curso da medida, os quais devem ser devidamente assinados que
serão oportunamente recolhidos ao final. da execução na medida. Nos casos de
solicitação de substituição de Unidade de Execução e cumprimento parcial da
medida, deverá ser elaborado relatório conclusivo e assinalada a opção Relatório
Parcial.
- Em situação de dificuldades: não cumprimento da tarefa, problemas de
relacionamento, ausências injustificadas ou evasão, ocorrência de ato infracional, dentre outros, o Referência
lançará mão das seguintes alternativas de acordo com a dificuldade das
circunstâncias:
- Discussão e resolução da situação na Unidade de Execução
- Registro do ocorrido no Documento Operacional "Advertência" em
situações em que o adolescente permanece na Unidade de Execução após advertido.
- Contato com o Conselho Tutelar no caso de reincidência
- Preenchimento do Documento Operacional "Comunicação de Evasão" nos
casos em que o adolescente deixar de comparecer, injustificadamente,
sem prévio ou posterior aviso, por duas semanas consecutivas. Este documento será
recolhido pela Coordenação Regional nas visitas de supervisão.
- Organizar material relativo aos adolescentes que cumprem medida na
Unidade de Execução, que serão entregues ao Juizado.
ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS
DO ORIENTADOR
- Orientar e acompanhar diretamente os adolescentes no
cumprimento da tarefa, tendo o cuidado de que o adolescente realize as tarefas
acompanhado e ciente da importância da mesma.
- Observar a assiduidade e pontualidade do adolescente preenchendo diariamente
o documento de Acompanhamento de Freqüência.
- Orientar o adolescente sobre postura e conduta adequadas em ambiente
de trabalho.
- Manter o Referência atualizado sobre o
desempenho do adolescente e discutir com o mesmo dificuldades encontradas, buscando
alternativa de solução e encaminhamentos.
- Participar de momentos de capacitação promovidos pelo programa
e pelo Juizado
PADRÕES
OPERACIONAIS DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE:
Constituem em documentos que instruem o processo judicial de cada adolescente
sobre o andamento da medida. Devem expressar fielmente a situação do
adolescente no cumprimento da medida, indispensáveis à apreciação do processo
judicial na Vara do Juizado da Infância e da Juventude de São Sebastião do Caí
e posterior definição da situação judicial do adolescente.
1. Guia de Inclusão,
2. Confirmação de Início do Cumprimento da Medida,
3. Ficha de Acompanhamento de Freqüência,
4. Relatório Conclusivo,
5. Advertência,
6. Comunicado de Evasão e/0u Infrequência,
7. Substituição de Unidade de Execução
8. Solicitação e Confirmação de Atendimento.