LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a
produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão
Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É estabelecida, em todo o
território nacional, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da
classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de
bebidas.
Parágrafo único. A inspeção e a
fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:
I - Inspeção:
a) equipamentos e instalações, sob os
aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;
b) embalagens, matérias-primas e demais
substâncias, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos;
II - Fiscalização;
a) estabelecimentos que se dediquem à
industrialização, à exportação e à importação dos produtos objeto desta lei;
b) portos, aeroportos e postos de
fronteiras;
c) transporte, armazenagem, depósito,
cooperativa e casa atacadista; e
d) quaisquer outros locais previstos na
regulamentação desta lei.
Art. 2º O registro, a padronização, a
classificação, e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio
de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização de
bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e
sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio
de seus órgãos específicos.
Art. 4º Os estabelecimentos que
industrializem ou importem bebidas ou que as comercializem a granel só poderão fazê-lo se obedecerem, em seus equipamentos e
instalações, bem como em seus produtos, aos padrões de identidade e qualidade
fixados para cada caso.
Parágrafo único. As bebidas de
procedência estrangeira somente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao
consumo quando suas especificações atenderem aos padrões de identidade e
qualidade previstos para os produtos nacionais, excetuados os produtos que
tenham características peculiares e cuja comercialização seja autorizada no
país de origem.
Art. 5º Suco ou sumo é bebida não
fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã, ou
parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a
tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do
consumo.
§ 1º O suco não poderá conter
substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as
previstas na legislação específica.
§ 2º No rótulo da embalagem ou
vasilhame do suco será mencionado o nome da fruta, ou parte do vegetal, de sua
origem.
§ 3º O suco que for parcialmente
desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual de sua concentração,
devendo ser denominado suco concentrado.
§ 4º Ao suco poderá ser adicionado
açúcar na quantidade máxima de dez por cento em peso, devendo constar no rótulo
a declaração suco adoçado.
§ 5º É proibida a adição, em sucos, de
aromas e corantes artificiais.
Art. 6º A bebida conterá, obrigatoriamente,
a matéria-prima natural responsável pelas suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de identidade e qualidade previstos em regulamento próprio.
§ 1º As bebidas que não atenderem ao
disposto no caput deste artigo serão denominadas artificiais e deverão observar
as disposições regulamentares desta lei.
§ 2º As bebidas que apresentarem
características organolépticas próprias de
matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe,
conterão, obrigatoriamente, esta matéria-prima nas quantidades a serem
estabelecidas na regulamentação desta lei.
Art. 7º As bebidas dietéticas e de
baixa caloria poderão ser industrializadas observadas as disposições desta lei,
do seu regulamento e legislação complementar, permitido o emprego de edulcorantes naturais e sintéticos na sua elaboração.
§ 1º Na industrialização de bebidas
dietéticas e de baixa caloria, poderão ser feitas associações entre edulcorantes naturais e sintéticos, obedecido
o disposto na regulamentação desta lei.
§ 2º Na rotulagem de bebida dietética e
de baixa caloria, além dos dizeres a serem estabelecidos na regulamentação
desta lei, deverá constar o nome genérico do edulcorante,
ou edulcorantes, quando houver associação, sua classe
e quantidade ou peso por unidade.
§ 3º É livre a comercialização, em todo
o território nacional, das bebidas dietéticas e de baixa caloria, observadas as
disposições desta lei.
Art. 8º É facultado o uso da denominação
conhaque, seguida da especificação das ervas aromáticas ou componentes outros
empregados como substância principal do produto destilado alcoólico que, na sua
elaboração, não aproveite como matéria-prima o destilado ou aguardente vínica.
Art. 9º Sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal cabível, a infração das disposições desta lei
acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento,
além das medidas cautelares de fechamento do estabelecimento, apreensão e
destinação da matéria-prima, produto ou equipamento, as seguintes sanções
administrativas:
I - advertência;
II - (Vetado).
III - inutilização
da matéria-prima, rótulo e/ou produto;
IV - interdição do estabelecimento ou
equipamento;
V - suspensão da fabricação do produto;
e
VI - cassação da autorização para
funcionamento do estabelecimento cumulada ou não com a
proibição de venda e publicidade do produto.
Art. 10. Na aplicação das medidas
cautelares ou do auto de infração, haverá nomeação de um depositário idôneo.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 11. O Poder Executivo fixará em
regulamento, além de outras providências, as disposições específicas referentes
à classificação, padronização, rotulagem, análise de produtos, matérias-primas,
inspeção e fiscalização de equipamentos, instalações e condições
higiênico-sanitárias dos estabelecimentos industriais, artesanais e caseiros,
assim como a inspeção da produção e a fiscalização do comércio de que trata
esta lei.
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias, contados de sua
publicação.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de
1972.
Brasília,
14 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Synval Guazzelli
Henrique
Santillo