AÇÃO RESCISÓRIA. MENOR ASSISTIDO PELO PAI. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. "MENOR. REPRESENTAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. À luz do art. 793 da CLT, que rege a matéria em sede trabalhista, encontrando-se o menor representado ou assistido por seu pai, a intervenção do Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição, apesar de relevante, não constitui requisito para a essência do ato. Argüição de nulidade do processado, por ausência de notificação do Parquet para acompanhar o feito desde a sua instauração, que se rejeita, máxime quando, encaminhado o processo para sua manifestação na fase do recurso pelo Regional, não aponta qualquer nulidade no desenvolvimento de instrução e propugna pela confirmação do julgado, que deu pela improcedência da ação". Decisão rescindenda que se mantém, pois, a se permitir a intervenção do Ministério Público, estar-se-ia permitindo a própria intervenção no pátrio poder, assegurado constitucionalmente - art. 229 da Constituição c/c o art. 22 da Lei nº 8.089, de 13/7/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso desprovido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº
TST-ROAR-537669/99.9, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª
REGIÃO e Recorridos CALÇADOS BEIRA RIO S/A e OSIEL DE CASTRO ELEUTÉRIO.
R E L A T Ó R I O
O
Ministério Público do Trabalho, pela sua Procuradoria Regional do
Trabalho da 4ª Região, propôs Ação Rescisória contra Osiel
de Castro Eleutério e Calçados Beira Rio Ltda., visando desconstituir o Acórdão
proferido nos autos da Reclamação nº 327/95, movida perante a JCJ de Osório -
RS.
A Ação está
fundamentada no art. 487, III, "a", da Carta e tem como objeto a
desconstituição do Acórdão regional que rejeitou preliminar suscitada na
Reclamação, pela D. Procuradoria Regional, de nulidade
processual por falta de notificação do Autor para acompanhamento do Processo,
desde a audiência inaugural, por se tratar de reclamante menor, ainda que
assistido pelo genitor.
Segundo
alega, não se trata de intervenção visando suprir capacidade processual do
menor, mas de intervenção do Ministério Público como "custus
legis", na defesa da ordem jurídica, conforme
preceitua o art. 82, I, do CPC, missão atribuída no art. 127 da Carta,
independentemente do menor incapaz estar, ou não, assistido ou representado
legalmente.
Invoca
ainda o dispositivo presente no art. 83, V, da Lei Complementar nº 75/93, que
atribui legitimidade ao Ministério Público na defesa dos direitos e interesses
também dos menores, e ainda nos arts. 60 e 202 da Lei
nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, quanto à proteção
especial dos interesses da criança e do adolescente, também resguardada na
Constituição - art. 227, § 3º.
Finalmente,
o Autor ressalta que a falta de intimação do Ministério Público em hipótese tal - garantia de direitos de
menor - acarreta, por si só, nulidade processual, nos termos dos arts. 84 do CPC e 204 da Lei nº 8.069/90.
Pretende,
pois, violados os arts. 82, I, do CPC; 83, V, da Lei
Complementar nº 75/93 e 202 da Lei nº 8.069/90.
Manifestação
do 1º Réu, fls. 64/65.
Contestação
do 2º Réu, fls. 104/105.
O TRT da 4ª
Região julgou improcedente a Ação, ficando assim a Ementa do
Acórdão:
"Não
se configura violação literal de lei em reclamatória envolvendo o interesse de
menores quando o Ministério Público do Trabalho, embora não requerendo qualquer
diligência, manifesta-se no feito, atendendo os requisitos legais atinentes à
matéria."
(fl. 134).
Daí a
interposição de Recurso Ordinário pelo Autor, pretendendo a reforma do julgado,
mediante as razões de fls. 132/147.
Despacho de
admissibilidade do Apelo, fl. 148.
Sem
contra-razões, fl. 152.
Parecer da D. Procuradoria-Geral opinando pelo conhecimento e
provimento do Recurso e procedência da Ação, no sentido de resilição
do Acórdão rescindendo e, proferindo novo julgamento, anular o processo
principal desde a audiência de instrução, com a repetição dos atos processuais,
fls. 155/160.
V O T O
Observado o
prazo. Custas com isenção do ônus.
A JCJ de
Osório-RS julgou improcedente a Reclamação proposta por Osiel
de Castro Eleutério contra Calçados Beira Rio Ltda., na qual postulava o
afastamento da justa causa ensejadora da rescisão
contratual e, em razão da suposta dispensa sem justa causa, o pagamento das
verbas rescisórias, fls. 7/8 e 34/35.
Em Parecer
apresentado nos autos da Reclamação, a D. Procuradoria
Regional suscitou, em preliminar, a nulidade do processo por ausência de
notificação do Ministério Público do Trabalho para acompanhar o feito, desde o
momento em que deveria intervir, por envolver interesse de menor, fls. 38/40.
O E. TRT da
4ª Região rejeitou a prefacial suscitada pelo Ministério Público, assim se
pronunciando na Ementa do Acórdão:
"MENOR. REPRESENTAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. À luz do art. 793 da CLT, que rege a matéria em sede
trabalhista, encontrando-se o menor representado ou assistido por seu pai,
a
intervenção do Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição,
apesar de relevante, não constitui requisito para a essência do ato. Argüição
de nulidade do processado, por ausência de notificação do Parquet
para acompanhar o feito desde a sua instauração, que se rejeita, máxime quando,
encaminhado o processo para sua manifestação na fase do recurso pelo Regional, não aponta qualquer
nulidade no desenvolvimento de
instrução e
propugna pela confirmação do julgado, que deu pela improcedência da ação.
..................................................................................................................." (fl. 45).
Pretende o
Ministério Público do Trabalho seja desconstituída essa decisão, por ofender os
arts. 82, I, do CPC; 83, V, da Lei Complementar nº
75/93 e 202 da Lei nº 8.069/90.
Segundo
diz, a intervenção do Órgão é obrigatória, na condição de "custus legis", para
preservar a ordem jurídica em processos envolvendo direitos de menor, ainda que
assistido pelo pai.
Razão não
assiste ao Recorrente.
Nem se
cogite da possibilidade de o Ministério Público se sobrepor ao pátrio poder,
resguardado constitucionalmente - art. 229 da Carta c/c o art. 22 da Lei nº
8.065, de 13/7/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
No caso, o
Reclamante, menor, esteve assistido pelo pai.
Compete ao
Ministério Público do Trabalho a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Não é a
hipótese dos autos, devendo preservar-se íntegra a decisão proferida pelo TRT
da 4ª Região nos autos da Reclamação nº 327/95.
Nego
provimento.
I S T O P O S T
O:
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento
ao Recurso Ordinário.
Brasília,
04 de abril de 2000.
RONALDO
LOPES LEAL
No
Exercício Eventual da Presidência
JOSÉ
LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Relator