EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA LAPA

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante, o 4º Promotor de Justiça Cível da Lapa, com atribuições atinentes à defesa da Infância e da Juventude, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com ful­cro no artigo 129, incisos II e III, da Magna Carta, no artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 5º, caput, da Lei nº 7347/85, propor a pre­sente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA em face da SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, por seu representante legal, o Secretário Estadual da Educação, domiciliado na Praça da República, n° 53, Centro, nesta cidade e Comarca, para defesa dos interesses da adolescente Ú.S.R.F., pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

 

I - DOS FATOS

 

Nos autos do Protocolado n° 05/02, em trâmite por esta Promotoria de Justiça, apresentou-se o caso da adolescente Ú.S.R.F., filha de J.F. e de M.S.R., residente e domiciliada na rua Felipe Cardoso de Campos, n° 460, Bloco 07, apartamento 31, Vila Caiúba, Perus, nesta cidade e Comarca (fones n°s 3942-1791 ou 9322-2832, ambos de recados com J.).

 

Pelo que se depreende do referido procedimento ministerial, a jovem está cursando regularmente a 8ª série do Ensino Fundamental na Escola Estadual da Lapa, situada na Rua Faustolo, s/n°, Água Branca, nesta cidade e Comarca.

 

Nessa faixa do educação fundamental, foi inserido um componente curricular denominado "Ensino Religioso", cujas aulas são ministradas semanalmente e são integrantes da grade da série final do Ciclo II da escola (8ª série do Ensino Fundamental).

 

Segundo consta, essa matéria constitui instrumento de ensino de caráter não-confessional e é lecionada por docente de licenciatura plena. Pela ficha de cadastro do profissional da área, destinam-se tais aulas, em princípio, a mostrar "o início do pensamento religioso dos povos primitivos e suas principais evoluções, através de análises antropológicas e sociológicas" (sic - fls. 07).

 

Pelas indicações do professor, seriam também temas para desenvolver em aula, em tese, o resgate de valores sociais (respeito, amor, responsabilidade, etc.), com a abordagem de temas considerados "transversais" (cidadania, meio ambiente, ética, saúde, pluralidade cultural), conforme mencionada ficha cadastral.

 

Por motivos de foro íntimo, a aluna e seus pais pediram à Direção de referida unidade de ensino que Ú. fosse dispensada das aulas de Ensino Religioso. O desagrado foi expresso pelo documento de fls. 04, encaminhado para a diretoria em 05/03/02, com resposta enviada quinze dias depois (fls. 05), com esclarecimento de "tópicos polêmicos sobre o componente curricular - Ensino Religioso" (veladamente houve o repúdio ao pedido da menor).

 

No dia seguinte, nova missiva foi enviada à Direção da Escola (fls. 06), esclarecendo ser o ensino religioso de caráter facultativo, motivo pelo qual a jovem deveria ser dispensada. Mais uma vez, não foi atendido o requerimento em prol de Ú.

 

Em 04/04 p. passado, foi por esta Promotoria de Justiça expedido ofício à Diretoria (fls. 13), solicitando providências para que a jovem Ú. fosse dispensada de freqüência às aulas de Ensino Religioso. Diante do decurso de prazo fixado sem que houvesse resposta, houve reiteração em 18/04/02 (fls. 18).

 

Em 19/04/02, foi apresentada resposta pela Diretora da Escola Estadual da Lapa (fls. 19), alegando:

 

"1. O Ensino Religioso constitui-se disciplina obrigatória, a partir do ano letivo de 2002, constante da matriz curricular da 8ª série, conforme determinado na Del. CEE 16/01 e Res. 21/01; 2. Sendo obrigatória, não há como dispensar a referida aluna (...)" (sic - grifo meu).

 

Portanto, como pode se constatar, a atitude tomada pelo Poder Público Estadual vem causando sérios transtornos à adolescente, que se vê violentada em sua liberdade de crença pela obrigatoriedade imposta pelo Estado no tocante à freqüência essencial às aulas de Ensino Religioso.

 

II - DO DIREITO

 

A Magna Carta vigente, no artigo 5°, inciso VI, deixa bastante clara a idéia que deve ser abraçada neste caso: a liberdade de crença é inviolável.

 

Mais à frente, no artigo 210, §1°, a Constituição Federal aponta o ensino religioso como "de matrícula facultativa", que "constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".

 

O texto constitucional igualmente deixa bastante claro em seu artigo 227 o papel de todos nós, em verdadeiro princípio tuitivo, na garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente:

 

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (...)" (grifo meu).

 

A Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 244, também faz menção expressa ao ensino religioso como sendo de matrícula facultativa.

 

Já a Lei n° 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) é taxativa em diversos excertos sobre o dever de todos na proteção integral dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

 

Paralelamente ao disposto no artigo 4° desse texto legal, que praticamente repete o comando normativo do artigo 210, §1°, da Constituição Federal, há a indicação forte do artigo 16, inciso III, a respeito da liberdade de "crença e culto religioso".

 

Em termos globais, temos a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (UNICEF), adotada em 20/11/89, a qual dispõe sobre a temática em seu artigo 14:

 

"1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença.

 

            (...)

 

            "3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais" (grifos meus).

 

A liberdade de crença é traduzida no direito que todo o jovem tem de exercer seu pensamento a respeito de suas origens pretéritas, sua destinação futura (incluído aqui o post mortem) e de seus entes de veneração, quaisquer que sejam. Exercitando essa liberdade, a pessoa em desenvolvimento adquire a noção de autoconhecimento, de análise do self na condição global e de noções de vivência terrena e além-túmulo.

 

O jovem, se assim o desejar, tem inclusive todo o direito de não ter crença alguma. É algo particular seu, que deve ser concebido e veiculado por palavras, imagens e atitudes que exigem respeito - e nunca devem ser impostas de forma opressora, de cima para baixo, numa hierarquização a tornar sua religiosidade nulificada, destruída, amputada pela ação nociva do Estado.

 

A propósito, confira-se interessante ensinamento do Procurador de Justiça JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA:

 

"(...) Mas se os pais, de um lado, não podem obrigar o filho a cultuar determinada religião, as escolas, de outro, também não podem exigir de seus alunos a freqüência de aulas de religião. É decisão do aluno permanecer ou não na sala de aula, não podendo a sua ausência importar em qualquer penalidade curricular"[1].

 

O jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA se reporta à liberdade de crença no "Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado - Comentários Jurídicos e Sociais"[2]:

 

"A liberdade de crença compreende o direito de escolha livre da religião, o de aderir a qualquer seita religiosa, o de mudar de religião, mas também o direito de não aderir à religião alguma, assim com a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo".

 

E nem se diga que a matéria em questão tem conteúdo mais voltado para a História do que para o próprio ensino religioso. Conforme pode ser observado da ficha cadastral de fls. 07, é recomendada a leitura de obra do escritor FÉLICIEN CHALLAYE, o qual, segundo pesquisa efetuada pela Internet, tem obras inseridas no compêndio denominado "Small Theosophical Bibliography"[3] - ou seja, direcionado para a área da Teosofia.

 

Igualmente se tem como certo que, a respeito da possibilidade de perpetuação de situação apontando para a arbitrariedade da requerida no atendimento da adolescente em seus direitos básicos, deve haver o correspondente controle estatal.

 

Controle administrativo é o exercido, como está a sugerir, na via administrativa, enquanto que controle judicial é aquele realizado mediante intervenção do Poder Judiciário. De outra parte, diz-se abstrato o controle quando desencadeado a partir do conhecimento da existência de violação a normas fundamentais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Cuida-se, no caso sob análise, de controle judicial e abstrato, já que deduzido perante o Poder Judiciário e incidente sobre violação de texto legal pertinente constatada diretamente pelo Parquet.

 

III - DA LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Não há espaço para qualquer questionamento sobre a legitimidade ativa do Ministério Público.

 

O artigo 1º da Lei nº 7347/85 é claro em afirmar que a ação civil pública é cabível em sendo constatada lesão a direito relacionado à área da Infância e da Juventude, como é o presente caso, conforme pode ser também concluído da leitura do artigo 208, parágrafo único, da Lei nº 8069/90.

 

É justamente para esse fim que é conferida legitimidade concorrente, na qual o Ministério Público faz parte, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 7347/85.

 

Sucede que o artigo 129, incisos II e III, da Magna Carta, o artigo 103, inciso VIII, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público e o artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente atribuem ao Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis da criança e do adolescente, em Juízo e fora dele.

 

A respeito, confiram-se os ensinamentos do ilustre Procurador de Justiça JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA em sua obra "Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários" (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1994, p. 351), para o qual

 

"sendo dever de todas as pessoas a prevenção de ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, por expressa previsão legal (cf. art. 70), o Promotor de Justiça, não na qualidade de cidadão, mas na de fiscal da lei, tem o dever de zelar pelo efetivo respeito a esses direitos, lastreado no artigo 129, inciso II, da Lei Maior e também no inciso VIII do artigo 201" (verbis).

 

IV - DA COMPETÊNCIA DESSE JUÍZO

 

Tratando-se de processo destinado a observância de texto legal referente à criança e ao adolescente, a competência deve ser determinada em consonância com a regra estabelecida no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Justiça da Infância e da Juventude competência para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209" (grifo nosso).

 

Busca-se, no caso em questão, tutela capaz de assegurar o atendimento à adolescente Ú. em sua educação de modo a preservar sua liberdade de crença, o que evidentemente não vem acontecendo.

 

Inafastável, portanto, a competência desse E. Juízo para o conhecimento da presente causa.

 

V - CABIMENTO DA AÇÃO

 

Também se mostra cabível a propositura da presente ação para tutelar a observância de texto legal referente a crianças e adolescentes.

 

O direito da menor Ú. é patente nestes autos, não somente em razão de o ordenamento jurídico prevê-lo à saciedade como também pelo fato de que, caso prevaleça a atual situação, será perpetuada uma atitude insuportável para com a menor, tolhida que continuará em sua liberdade de crença pela obrigatoriedade de freqüência às aulas de Ensino Religioso.

 

VI - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 

Impõe-se, no caso presente, a concessão antecipada da tutela específica.

 

Estão perfeitamente caracterizados os pressupostos para sua concessão, quais sejam, a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final (artigo 213, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

A relevância do fundamento da demanda caracteriza-se pela comprovação de gritante violação aos direitos fundamentais da adolescente Ú., tolhida que está em seu direito à liberdade de crença. Tal atitude por parte da requerida está caracterizada, de forma atentatória ao ordenamento jurídico vigente.

 

Não há como negar, de outra parte, o fundado receio de ineficácia do provimento final. Sem dúvida, não é razoável exigir-se que, constatada a violação aos direitos fundamentais da jovem Ú., fique ela exposta, até o provimento jurisdicional definitivo, aos prejuízos de ordem legal decorrentes da atitude da ora requerida na obrigatoriedade de freqüência às aulas de Ensino Religioso, de forma atentatória à liberdade de crença da adolescente.

 

Isso sem contar os danos que serão verificados caso haja prolongamento da obrigatoriedade de freqüência às aulas de Ensino Religioso a que a adolescente vem se submetendo, com prejuízos para ela, que corre riscos variados de ordem íntima relativos à imposição de valores e crenças divergentes de suas impressões pessoais e sua convicção espiritual.

 

Imprescindível, portanto, a concessão da antecipação da tutela, de sorte a se buscar o afastamento da jovem da referida matéria curricular, determinando-se a imediata dispensa de Ú. de freqüência e avaliação da matéria denominada "Ensino Religioso".

 

Analise-se, por outro lado, a urgência da medida, já que a menor está tendo sua liberdade de crença inevitável e constantemente violada, podendo haver irreversibilidade de prejuízo para Ú., que corre o risco de ver sua convicção espiritual irremediavelmente comprometida, em total desrespeito à questão da criança e do adolescente e ao próprio ordenamento jurídico vigente.

 

VII - DO PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS FINAIS

 

Diante do exposto, o Ministério Público requer a Vossa Excelência:

 

a)                       a concessão da antecipação da tutela específica (artigo 213, §1°, da Lei n° 8069/90), a fim de que a adolescente Ú.S.R.F. seja dispensada imediatamente de freqüência às aulas (e conseqüentes avaliações) da matéria denominada "Ensino Religioso", fixando-se prazo para o cumprimento da obrigação em tela, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de violação da ordem judicial (artigo 213, §2°, do mencionado texto legal);

 

b)                       a citação da requerida para, querendo, ofertar resposta no prazo legal, seguindo-se final sentença, quando a presente ação deverá ser julgada procedente para o fim de, reconhecendo-se a violação a dever imposto pelo ordenamento referente a direito da criança e do adolescente, haver condenação da ré à obrigação referida no item anterior, tornando-se definitiva a medida ali apontada, devendo haver a viabilização de todos os recursos necessários ao adimplemento dessa obrigação para que haja a proteção integral da jovem em questão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de violação da ordem judicial.

 

                              Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, sem exceção de qualquer, especialmente pela oitiva de testemunhas, juntada de documentos novos, perícias, constatações, requisições, depoimento pessoal do representante legal da requerida e outras diligências que se forem necessárias à completa elucidação dos fatos articulados.

 

                               Por fim, pleiteiam-se os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil para as diligências do senhor Oficial de Justiça.

 

Dá-se à causa, para todos os fins, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

 

São Paulo, 26 de abril de 2002.

 

Francismar Lamenza

4° Promotor de Justiça Cível da Lapa

 

 

"Vistos.

 

Lide centrada no problema da freqüência obrigatória à disciplina de ensino religioso ministrada em estabelecimento da rede pública estadual.

 

Certo que o problema de fundo, lido nos documentos que instruem a petição inicial, residiria na sobrecarga da aluna que está a freqüentar curso preparatório para vestibulinho. Mas isso é assunto pessoal da estudante.

 

No que pertine exclusivamente à freqüência às aulas de ensino religioso, torna-se forçoso sobrepor o texto constitucional à regulamentação que o tema mereceu na esfera administrativa. E neste particular o art. 210, parágrafo 1o., da Carta de 1988 é claríssimo: trata-se de matrícula facultativa.

 

Nenhuma outra norma infraconstitucional (vg., Del. CEE 16/01 e Res. 21/01) poderá tornar obrigatória conduta que o legislador constituinte entregou ao livre arbítrio da família. E já que se privilegiou a capacidade discricionária dos pais e do aluno, pelo qual eles não devem conta a ninguém (por isso mesmo é discricionária), pouco, aliás nada importa acerca da motivação de fundo para o estudante deixar de freqüentar as aulas de ensino religioso (cursinho ou qualquer outra prioridade, inclusive desinteresse pela própria).

 

Abordagem que se faz sob a óptica das liberdades públicas.

 

A postura do legislador constituinte tem respaldo ideológico na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, muito bem lembrada pelo Dr. Promotor de Justiça. E com ele seguem juristas de renome citados na petição inicial.

 

Assim sendo, defiro a medida liminar pleiteada para o fim de dispensar a estudante da freqüência obrigatória às aulas da disciplina de ensino religioso.

 

Cite-se e notifique-se.

Int.

São Paulo, 02/05/02.

Fermino Magnani Filho

Juiz de Direito".

 

 

 

Notas:

 

[1] MÔNACO DA SILVA, José Luiz - "Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1994, p. 33.

 

[2] Coordenadores: Munir Cury e outros - Malheiros Editores, São Paulo, 3ª edição, 2000, p. 68.

 

[3] Confira-se o contido no site http://www.geocities.com/Athens/4519/iteosofia1.html