EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BELO HORIZONTE [1]
“A criança é a nossa mais rica
matéria-prima. Abandoná-la à sua própria sorte ou desassisti-la
em suas necessidades de proteção e amparo é crime de lesa-pátria”.
(Tancredo
Neves – 22/09/83)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da Promotoria de
Justiça de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude da Capital, por sua
representante infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, vem à presença
de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 129,
III, 203, I e II, 205, 227 da Constituição Federal; arts. 1º, 3º, 4º, art. 87, I e II, art. 98, art. 101, IV,
201 V, 208 I e VI , todos da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do
Adolescente, e de acordo com os preceitos em geral da legislação civil e
processual civil, especialmente a Lei Federal nº 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR e preceito cominatório de OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o MUNICÍPIO
DE BELO HORIZONTE – MG – Pessoa jurídica de direito público interno,
situada na Av. Afonso Pena, nº 1.212 – 2º andar –
Centro, nesta, na pessoa de seu representante legal, Dr. Célio de Castro,
Prefeito Municipal, pelas razões que passa a expor:
I – DOS FATOS
Um dos maiores desafios a serem enfrentados pelo Poder Público é o atendimento de Crianças e Adolescentes explorados por seus pais ou terceiros, encontrando-se em situação de risco pessoal e social, em especial, aqueles que se encontram nas ruas da cidade de Belo Horizonte, pedindo esmolas ou vendendo pequenos produtos ou objetos.
Dados referentes a crianças e adolescentes com trajetória de rua, que embora não sejam exatamente o mesmo público do programa que ora se propõe, mostram-se preocupantes, tendo a Polícia Militar deste Estado, estimado em 263 e pela equipe técnica deste Juizado em 351, os menores nesta situação, documentos em anexo.
As diversas
reportagens jornalísticas também evidenciam a evolução do problema na cidade e
a ausência de solução a contento.
O próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de belo Horizonte,
vem demonstrando intensa preocupação com a utilização de crianças e
adolescentes na mendicância, afirmando, inclusive, em ofício datado de
28.06.98, em anexo:
“(...) consideramos que a situação da mendicância no nosso
município envolvendo exploração de crianças e adolescentes, tem sido banalizada
pela sociedade como um todo”
Preocupada com esta situação, a Promotoria de Defesa do Cidadão – Infância e Juventude da Capital, elaborou um Projeto de Combate à Exploração Infantil (documento em anexo), visando um atendimento especializado para esses menores em situação de risco pessoal, social e familiar.
Dando prosseguimento, no dia 04 de agosto do corrente ano, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, tendo como Presidente, o Exmo. Procurador Geral de Justiça, reuniram-se diversas entidades da sociedade civil, bem como representantes do Poder Público Municipal e Estadual, com atuação e responsabilidade na área da infância e juventude, visando uma mobilização em torno do problema que é a exploração infantil nas ruas da Capital Mineira e apresentação do Projeto original.
Desta reunião, formou-se uma Comissão para elaboração de um Projeto Interinstitucional de Combate à Exploração Infantil, tendo como esboço o Projeto do próprio Ministério Público.
Tal Comissão reuniu-se por mais de uma vez, sendo que, na reunião do dia 24 de agosto, constatou-se a ausência de vagas na rede pública municipal e estadual para a inserção do público alvo do Projeto em um Programa de Renda Mínima, havendo apenas a possibilidade de cerca de 20 famílias serem inscritas no Programa Bolsa Escola, da Prefeitura Municipal.
Como a Comissão entendeu que
a inserção social progressiva das crianças e adolescentes explorados na
atividade de mendicância, só ocorrerá com a inserção da sua família em um
Programa de Renda Mínima, devido ao aspecto social do problema, o Ministério
Público Estadual, por seu Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, resolveu
não levar à frente o Projeto de Combate a Exploração Infantil, devido a não disponibilização de tais vagas nos programas oficiais,
restando-lhe apenas a via judicial.
Conforme evidenciam os documentos da Prefeitura Municipal, ora juntados, inexiste programa específico para atendimento desta demanda no Município, embora o combate à exploração infantil seja prioridade tanto no Conselho Estadual quanto no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ex vi documentação em anexo.
Urge salientar que o Brasil, infelizmente, acaba assumindo posto de destaque mundial naquilo que é ruim. Em relação ao trabalho infantil, os dados da OIT apontam o Brasil com maior índice de crianças e adolescentes trabalhando precocemente. No Brasil são dois milhões e oitocentas mil crianças e adolescentes já inscritos no mercado de trabalho. 18,3% da população na faixa etária de 10 a 14 anos encontra-se já economicamente ativa e dedicada ao trabalho, sendo que na Inglaterra, EUA, Japão, Espanha, Rússia e Itália este índice é nulo. Já na faixa etária de 14 a 19 anos, nós temos 57,1%, ou seja, 8 milhões e 100 mil adolescentes inseridos no mercado de trabalho.
O próprio Conselho Municipal de Defesa Social preocupa-se com o problema ao estabelecer que: “agrava-se a insegurança em sentido amplo. Crianças têm que ir para as ruas, na busca de aumento da renda doméstica. Ficam aí a um passo da criminalidade” (documento em anexo).
Enfrentar tal situação, portanto, surge como emergencial e impostergável, carecendo estabelecer mecanismos políticos e jurídicos eficazes.
A presente ação, destarte, busca compelir o Município de Belo Horizonte a criar e colocar em funcionamento programa completo e adequado para atendimento de crianças e adolescente vítimas da exploração por seus pais ou terceiros, por estarem nas ruas da Capital pedindo esmolas ou vendendo pequenos produtos.
A Constituição Federal do Brasil assim dispõe:
“Art. 203 – A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Art. 205 –A educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sai qualificação para o trabalho.
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”.
Entretanto, embora a Constituição Federal tenha eleito algumas áreas como prioritárias, como a saúde, a educação, a segurança, ex vi art. 6º, o legislador constituinte elegeu a prioridade das prioridades, como sendo a criança e o adolescente.
Observe-se que a única vez que o termo “absoluta
prioridade” foi utilizado na Constituição Federal, e o foi no art. 227:
“Art.
227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão” (grifo nosso).
Essa é a doutrina da proteção integral.
Ela implica
necessariamente no reconhecimento de que as crianças e adolescentes são pessoas
em desenvolvimento e, portanto, necessitam de proteção especial, diferenciada e
integral.
O Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, repete o dispositivo constitucional, também atribuindo ao Poder Público a responsabilidade de assegurar, com absoluta prioridade, aqueles direitos afetos a crianças e adolescentes.
Conforme parágrafo único daquele dispositivo, in verbis:
“A garantia de prioridade compreende:
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d)
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas acionadas com a proteção
à infância e à juventude”.
Comenta Dalmo de Abreu Dallari, in Estatuto
da Criança e do Adolescente – Comentários Jurídicos e
Sociais – Malheiros Editores, 2ª Edição, 2ª Tiragem, pág. 28 sobre o mencionado
art. 4º que:
“Essa
exigência legal é bem ampla e se impõe a todos os órgãos públicos competentes
para legislar sobre a matéria, estabelecer regulamentos, exercer controle ou
prestar serviços de qualquer espécie para promoção dos interesses e direitos de
crianças e adolescentes. A partir da elaboração e votação de projetos de lei
orçamentária já estará presente essa exigência. Assim, também, a tradicional
desculpa de ‘falta de verba’ para a criação e manutenção de serviços não poderá
mais ser invocada com muita facilidade quando se tratar de atividade ligada, de
alguma forma, a crianças e adolescentes. Os responsáveis pelo órgão público
questionado deverão comprovar que, na destinação dos recursos disponíveis, ainda que sejam poucos, foi
observada a prioridade exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Com cívica indignação escreve Antônio Carlos Gomes da Costa,
renomado professor e ex-presidente da extinta Fundação CBIA:
“O maior patrimônio de uma nação é o seu povo. O maior patrimônio de um
povo são suas crianças e os seus jovens. O modelo econômico, político e social
vigente no Brasil nas últimas décadas ignorou, de forma sistemática, esta
verdade elementar.
As
crianças e adolescentes que hoje subsistem nas ruas de nossas cidades não são
fruto do acaso. As condições de existência, que propiciam a extrema degradação
pessoal e social de tantas vidas, decorrem, direta ou
indiretamente, das opções políticas, econômicas e sociais que presidiram a vida brasileira nas últimas
décadas.
O
chamado ‘menino de rua’ é uma ilha cercada de omissões por todos os lados.
Todas as políticas públicas básicas já falharam em relação a ele” (in Infância, Juventude e Política Social no
Brasil. Brasil-Criança Urgente, Ed. Columbus
Cultural, SP, 1990, pág. 74).
Em síntese, a prioridade absoluta para a infância, prevista no Art. 227 da Carta Magna, significa que os administradores da coisa pública devem dedicar à criança e ao adolescente a maior parte do seu tempo, significa despender a parte das verbas públicas que forem necessárias, significa cuidar adequadamente dos que precisam de determinados programas e/ou serviços.
Como se não bastasse, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei 8.069/90 dispõe expressamente:
“Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existências.
Art. 18 –
É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Art. 53 –
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho.
Art. 70 –
É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 73 –
A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa
física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Art. 87 –
São linhas de ação da política de atendimento:
I –
políticas sociais básicas;
II –
políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitem;
Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IV –
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
Art. 208
– Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa
aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao
não-oferecimento ou oferta irregular:
I – o
ensino obrigatório;
VI – de
serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à
infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem”.
Nesse diapasão, a Lei Orgânica do Município de Belo
Horizonte, assim determina:
“Art. 176 – O
Município, na formulação e na aplicação de suas políticas sociais, visará a dar
à família condições para a realização de suas relevantes funções
sociais”.
Em consonância com o disposto no art. 227 da CF e art.
4º do ECA, o art. 177 § 1º da Lei Orgânica Municipal,
especifica no que compreende a absoluta prioridade da criança e
adolescente:
“III – a precedência de atendimento em
serviço de relevância das políticas sociais públicas;
IV – o
aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso e abuso de
tóxicos, drogas afins e bebidas alcoólicas.
§ 2º - Será
punido na forma da lei qualquer atentado
do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da
criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência.
Art. 178 – O
Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas
sócio-educativos e de assistência jurídica destinados ao atendimento de criança
e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e
incentivará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico
e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo
atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica”.
A Lei Municipal nº 6.263/92, cópia
em anexo, ao dispor sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, determina:
“Art. 2º - Os programas de assistência
social e os serviços especiais de que tratam os parágrafos do artigo anterior
serão criados e mantidos pelo Executivo, respeitadas as normas expedidas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - O
Município instituirá e manterá entidades governamentais para a efetivação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Ora, nos questionemos:
- Se a
Constituição Federal elege algumas prioridades, dentre elas a infância e juventude,
face à sua relevância;
- Se,
dentre estas prioridades, a Constituição Federal determina que existe uma que é
a maior de todas, que é a criança e o adolescente;
- Se a
Lei Federal 8.069/90 determina que a criança e o adolescente devem ter
“destinação privilegiada de recursos públicos”;
- Se esta
mesma Lei Federal determina que a criança e o adolescente
deve ter “preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas e determina que sejam ofertados serviços de assistência social visando
a proteção à família, à infância e à adolescência, bem como o amparo às
crianças e adolescentes que dele necessitem;”
- Como
podem existir tantos menores sendo explorados pela mendicância ou seu trabalho nas ruas da Capital?
- Como se
justifica não se ter um programa oficial de combate à exploração infantil?
Permitir que essa
dura realidade permaneça, é rasgar a Lei Máxima do país.
Ruy Ruben Ruschel,
em seu artigo “Da Eficácia dos Direitos Sociais Previstos em Normas
Constitucionais”, publicado na Revista do Ministério Público do rio Grande do
Sul nº 33, ano 1994, lançando mão de lições de José Joaquim Gomes Canotilho e de Celso Antônio Bandeira de Mello, preleciona,
à pág. 37:
“Quem se conserva ligado à idéia de Constituição como cobertura ideológica
do ‘status quo’ não compreende a natureza ‘evocadora’ da Constituição, o seu pedaço de ‘utopia
concreta’, o seu apelo a tarefas de conformação política.
A
Constituição não é um simples ideário. Não é apenas a expressão de anseios, de
aspirações, de propósitos. É a transformação de um ideário, é a conversão de
anseios e aspirações em regras impositivas. Em comandos. Em preceitos
obrigatórios para todos: órgãos do Poder e cidadãos” (grifo
nosso).
Não se pode olvidar que os direitos afetos a infantes e
jovens devem ser atendidos com “absoluta prioridade” pelo Poder Público. Ou
seja, nada é mais urgente que garantir o bem estar destas crianças e
adolescentes.
Wilson Donizetti
Liberati, em sua obra “Comentários ao Estatuto da Criança e do
Adolescente”, SP, Malheiros Editores, 1993, pág. 16, ao analisar o art. 4º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, assim se pronunciou:
“Por ‘absoluta prioridade’ devemos entender que a criança e o
adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos
governantes; devemos entender que, primeiro, devem ser atendidas as
necessidades das crianças e dos adolescentes.
Por
‘absoluta prioridade’ entende-se que, na área administrativa, enquanto não
existissem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e
emergencial às gestantes, dignas moradias e trabalho, não se deveria asfaltar
as ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos etc., porque a
vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que as obras
de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante” (grifo nosso).
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe no capítulo
VII, “Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos ou Coletivos”:
“Art. 208: Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:
(...)
VI
– de serviço de assistência social visando a proteção
à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às
crianças e adolescentes que dele necessitem;
Parágrafo
Único: As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial
outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
Art.
212: Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
Art.
213: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§
2º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
Art.
224 – Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1.985”.
Dos dispositivos transcritos, verifica-se que, para a
proteção de direitos de crianças e adolescentes, são admitidos quaisquer tipos
de ação. Contudo, parecer ter sido a ação civil pública escolhida como o
instrumento mais adequado, ao menos em se tratando de pretensão aforada pelo
Ministério Público.
JOSÉ LUIZ MÔNACO DA
SILVA, em comentário ao art. 208 da Lei 8.069/90, esclarece:
“Uma
vez tisnados os direitos previstos tanto na Constituição Federal quanto no
Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador arma a sociedade de poderes
para, em prol sobretudo de um número determinável ou
indeterminável de crianças e adolescentes, expurgar quaisquer
ilegalidades cometidas, tais como o não oferecimento (ou oferecimento
deficiente) de ensino obrigatório, atendimento educacional especializado aos
portadores físicos e mentais, tudo de acordo com o rol compreendido no art. 208
que, convém registrar, é meramente exemplificativo, a teor de seu parágrafo
único.
Como
se vê do ‘caput’ do art. 208, o simples oferecimento irregular de serviços
na área social já é suficiente para autorizar a propositura das ações
previstas no Capítulo VII, de tal maneira que o Estatuto, acertadamente, não
foi ao extremo de condicionar o exercício da ação à inexistência desses
serviços.
A
oferta irregular refere-se tanto ao aspecto qualitativo quanto ao aspecto
quantitativo.
Em
todos esses casos, fere-se de morte o disposto no art. 208, inc. I da Carta
Magna, coincidentemente o mesmo artigo previsto no ECA
(art. 208, inc. I), situação que comporta a adoção de medidas judiciais,
levadas a termo por meio do exercício da chamada ação civil pública” (em
sua obra “Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentários”, SP, RT, 1994,
págs. 362 e 363 - grifo nosso).
Aliás, os tribunais já legitimaram a ação civil pública
como um poderoso e eficaz instrumento processual, para execução dos preceitos
legais, na área da infância e juventude.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua 3ª
Câmara Cível, ao apreciar a Apelação Cível nº 44.569, de Lages, assim decidiu:
“AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM IMPLEMENTAR OS PROGRAMAS
DE AUXÍLIO CONTIDOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REMESSA
DESPROVIDA”.
“Exsurge
caracterizada a omissão ensejadora da utilização da
ação civil pública, a não implementação, por parte da edilidade, dos programas
de assistência previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do mesmo modo,
ao julgar a Apelação nº 62, determinou:
“Demonstrada
que restou a precariedade dos estabelecimentos existentes, cumpre ao Distrito
Federal dar cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que
regulamentou o art. 227 da Constituição Federal, fazendo constar do Orçamento
de 1994 dotação para a construção de casas destinadas ao internamento de
menores infratores, bem assim a estabelecimentos que recolham os mesmos em
medida de semi-liberdade, uma vez que a própria
Carta Magna determina seja dada prioridade absoluta à matéria” (grifo
nosso).
O renomado ÉDIS
MILARÉ, ao comemorar uma década da existência deste instrumento processual,
afirmou o seguinte, quando se referiu à Lei da Ação Civil Pública:
“A incorporação ao ordenamento positivo da Lei 7.347/85 – Lei da Ação
Civil Pública, como é conhecida, além de ensejar à Ciência Jurídica passo de
inegável progresso, sobremodo alargou as lindes jurídicas da sociedade civil.
É
que esta, face à institucionalização dos interesses difusos, e à correlata
legitimação processual outorgada a entes habilitados a patrociná-la em Juízo,
abriu novos horizontes a que inalienáveis valores socioculturais passassem a
ser tutelados perante a Justiça. Ministério Público e Poder Judiciário,
instituições imanentemente agregadas ao Estado de
Direito e à Democracia, galgaram, desde então, novo patamar de participação no
debate em que se lançam e se renovam os fundamentos da nacionalidade”.
Portanto, a ação
civil pública constitui um marco para grandes avanços e para um efetivo acesso à
justiça, proporcionando a possibilidade de se postular, em juízo, a tutela dos
interesses metaindividuais.
In casu, busca-se a defesa dos direitos difusos e
coletivos das crianças e adolescentes que são exploradas, por seus pais ou
terceiros, na atividade da mendicância ou venda de pertences, nas ruas da
Capital Mineira.
A legitimidade do Ministério Público para a propositura
da presente ação é indiscutível. Decorre do art. 127 e do art. 129, III, ambos
da Constituição Federal, do art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93 e do art. 201,
V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mais especificamente, o art. 210, I, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, assim dispõe:
“Art. 210: Para as ações civis fundadas em interesse coletivos ou
difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I
– o Ministério Público”.
OLYMPIO DE SÁ SOTTO
MAIOR NETO, no seu artigo – “O Ministério Público e a Proteção a Interesses
Individuais, Coletivos e Difusos, relacionados à Infância e Juventude”,
publicado na revista do Ministério Público do Rio Grande Sul, nº 29 afirma que:
“Os Promotores e Procuradores de Justiça
passaram a ter o dever funcional de atuarem no sentido de garantir a efetivação
das normas estabelecidas em favor das crianças e adolescentes” (pág. 107).
Mais adiante, na
pág. 108, refere que:
“O
Ministério Público deve agora atuar como verdadeiro agente político,
interferindo positivamente na realidade social e, através do exame do conteúdo
ideológico das normas jurídicas, dar a prevalência para a efetivação daquelas
que signifiquem proposta de libertação do povo, internalizando no espaço
oficial do Judiciário as reivindicações sociais na forma de conflitos
coletivos, politizados e valorizados sob a ótica das classes populares”.
“O
Ministério Público, não raras vezes implicará em cobrar das autoridades
públicas uma atuação mais eficiente no fornecimento às crianças e adolescentes
de educação, saúde, profissionalização, lazer, etc., vez que sua tarefa obriga
preferência ao interesse público primário (ou seja, o interesse do bem geral),
em contraposição às vezes com o interesse público secundário (ou seja, o modo
pelo qual os órgãos governamentais vêem o interesse público)”.
V – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A Constituição Federal, no seu art. 30, V, determina que:
“Compete aos Municípios:
V
– organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local (...)”.
Nesse diapasão, estabelece o Estatuto da Criança e
do Adolescente:
“Art. 86 – A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 87 – São linhas de ação da política de
atendimento:
I
– políticas sociais básicas;
II
– políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que dela necessitem...
Art. 88 – São diretrizes da política de
atendimento:
I
- a municipalização do atendimento...
III-
criação e manutenção de programas específicos, observadas a descentralização
político-administrativa...”.
A Lei 8.069/90 foi responsável por uma mudança radical de postura no enfrentamento de problemas afetos a crianças e adolescentes. Agora, os programas para atendimento devem contar com o apoio do Poder Público e da comunidade, em ações integradas, bem como observar os princípios da municipalização e da descentralização.
Isto significa que a sociedade é co-responsável pelos programas alcançados aos menores, em suas mais diversas áreas. Busca-se evitar, assim, a conhecida “prefeiturização” dos serviços postos à disposição. Contudo, isto não significa que ante a necessidade de criação de algum programa de atendimento, possa o Poder Público local, omitindo-se, aguardar a iniciativa da comunidade. Cumpre-lhe criar a estrutura básica de atendimento, com o apoio de entidades privadas, sempre que possível. Cumpre-lhe, também, adotar medidas com vistas à mobilização social, sempre que necessário.
A este respeito, calha a lição de Wilson
Donizetti Liberati e Públio
Caio Bessa Cyrino, na obra “Conselhos e
Fundos no Estatuto da Criança e d Adolescente”, SP, Malheiros Editores, 1993,
pág. 72:
“Importa dizer, no entanto, que, embora não
seja exclusiva do Poder Público, essa obrigação lhe é própria. Não pode o
Poder Público, sob o argumento de que municipalizar
não é prefeiturizar, omitir-se de criar instrumentos,
aparelhos sociais e burocráticos, ou inviabilizar o atendimento de crianças e
adolescentes, deixando tudo para a iniciativa privada e filantrópica.
As
obrigações típicas e próprias do Poder Público local devem ser por ele
assumidas, pois municipalizar significa que a
política de atendimento será formulada e executada, geograficamente, no
Município, considerando suas peculiaridades locais.
Quando o
art. 86 do ECA afirma que ‘a política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto
articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios’, reconhece e determina que o Poder
Público deverá criar ‘programas e ações’, que, em articulação ou convênio com
entidades não governamentais, irão constituir uma rede de atendimento tutelar.
Embora
municipalizar não seja prefeiturizar,
o Poder Público local tem a obrigação primeira de criar mecanismos e
instrumentos que viabilizem o atendimento infanto-juvenil e, juntamente com as
entidades não governamentais, instituir o ‘sistema municipal de atendimento’.
Se
ocorrer a omissão do Poder Público, compete aos órgãos legitimados no art. 210
do Estatuto a provocação do Poder Judiciário, que concederá a prestação
jurisdicional para criar ou fazer funcionar os programas de atendimento” (grifo nosso).
Por outro lado, a municipalização e a descentralização do atendimento significam que se devem priorizar ações locais, prestadas por quem tenha conhecimento imediato da realidade social. Eventualmente, em se tratando de programas com alcance regional, a responsabilidade por sua criação é do Estado. À União, cabe pouco mais que o repasse de verbas.
Felício Pontes Jr., em sua obra
“Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente”, SP, Malheiros Editores,
1993, pág. 14, aduz:
“Concretamente, isso significa que a União não pode, de forma alguma,
elaborar e executar programas que visem ao atendimento dos direitos
infanto-juvenis, sob pena de ferir o princípio constitucional da
descentralização político-administrativa e o
princípio estatutário da municipalização. Constata-se, assim, que a função
primordial atribuída à União não está na elaboração e execução de projetos que
visem ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, e sim no repasse
dos recursos técnicos e financeiros aos Estados e municípios, os quais
formularão a política social para a infanto-adolescência
por meio dos respectivos Conselhos de Direitos, ocasião em que fica estabelecido
o órgão estadual e municipal de execução.
Em
respeito à diretriz da municipalização, o Estado apenas formula e executa os
projetos de nível regional, sempre articulado com os municípios envolvidos” (grifo nosso).
Portanto, como se trata de programa de interesse
estritamente local, cabe ao Município de Belo Horizonte criá-lo e mantê-lo em
funcionamento, com a colaboração da comunidade, se possível – como já se
referiu, a maneira pela qual será o serviço implantado é da discricionariedade
do Poder Público.
VI - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
O Art. 148, Inc. IV, da Lei nº 8.069/90 dispõe que:
“A
Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no Art. 209”.
Por sua vez, o Art. 209, da lei retro-citada, preconiza
que:
“As ações
previstas neste capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deve
ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e
a competência originária dos Tribunais Superiores”.
Ao comentar aludido dispositivo assim
leciona Josiane Rose Petry Veronese, in “A Tutela Jurisdicional dos Direitos da
Criança e do Adolescente”, Editora Ltda, 1998:
“O Estatuto resguardou à Vara Especializada da
Infância e da Juventude a competência absoluta para processar e julgar as
demandas identificadas no art. 208. Assim, mesmo que Estados e Municípios
figurem no pólo passivo ou ativo das ações civis públicas, será aquele o juízo
competente, para o qual deverão ser encaminhadas as demandas de
responsabilidade por alguma ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, o que representa uma novidade, pois até o advento dessa nova lei,
as ações propostas pelas pessoas jurídicas de direito público ou contra elas
eram todas processadas nas Varas da Fazenda Pública, sem qualquer exceção”.
Incontestável, portanto, a competência deste Juízo para processar
e julgar a presente demanda.
VII - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, sem justificação prévia, na forma prevista no Art. 12, da Lei na 7.347/85 e Art. 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, a presença do fumus boni juris está evidenciada através das inúmeras normas constitucionais e infraconstitucionais, que consagram o direito à criança e ao adolescente de proteção integral de seus direitos, e em especial de não ser submetido à exploração de seu trabalho, sendo necessária a inserção desta família em um programa de orientação e apoio sócio-familiar, que lhe garanta uma renda mínima.
Presente também o periculum in mora posto que a situação atual é insustentável, valendo lembrar que, caso não seja deferida a liminar, essas crianças e adolescente que hoje estão nas ruas, ao final da ação já serão adultos e nada mais poderá ser feito por eles.
Conforme dados coletados, por amostragem, pela Polícia Militar deste Estado, para esse programa, documento em anexo, a questão envolve um problema social e demanda uma intervenção emergente.
A própria Polícia Militar, bem como, o corpo técnico do próprio Juizado, em pesquisa anteriormente realizada quanto ao perfil da população infanto-juvenil nas ruas centrais e adjacentes de Belo Horizonte, constataram um número elevado de menores de rua, sendo que a primeira num total de 263 e o segundo 351.
Apesar do público alvo não ser totalmente coincidente com o público do programa objeto da ação, como já avançado, esses números revelam a dimensão da problemática (documentos em anexo) e a premência de uma solução.
Daí entendemos que, durante o trâmite da presente ação, o requerido deva ser obrigado a proteger esse menor em situação de risco, retornando com ele para a escola e garantindo sua inserção no Programa Municipal Bolsa-Escola, segundo os critérios de inscrição. Em sendo impossível, sua inserção no Programa Bolsa-Escola ex. criança de 04 anos explorada pela mendicância, aí esta família deveria ser incluída no Programa Municipal de Cesta Básica.
Aliás, esta foi a sugestão da
própria Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, através da sua representante na
“Comissão do Projeto de Combate à Exploração Infantil”, na sua bem elaborada “Proposta para Atendimento de Crianças e
Adolescentes em situação de risco pessoal e social – prioridade: aqueles que
estão nas ruas da cidade de Belo Horizonte pedindo esmolas ou vendendo pequenos
produtos/objetos”, documento em anexo, colocando
como prioridade do Projeto Piloto para as ações/atividades
voltadas para as crianças:
“1 – Desenvolver ações que visem o ingresso
das crianças que nunca freqüentaram a escola, o regresso daquelas que a
abandonaram e a permanência das crianças que estão nas escolas, contribuindo
para que obtenham sucesso no processo educacional”.
Já nas ações destinadas às famílias, e sua orientação e
apoio sócio-familiar, a Proposta da Prefeitura prevê, como ajuda material o:
“– Encaminhamento ao programa Bolsa-Escola;
-
Encaminhamento a Programas de Cesta Básica;
- Encaminhamento a outros
programas da Prefeitura de Belo Horizonte (Bolsa Aluguel, Programa de Família,
Programa de atendimento em creches, Programa de atendimento 07 a 14 anos, etc.)”.
Nem se alegue falta de verba pública para inclusão destas famílias no Bolsa-Escola, pois conforme documento fornecido pela Coordenadora do Programa à “Comissão do Projeto de Combate à Exploração Infantil”, até o final do ano o programa será estendido para 500 novas famílias, sendo que o público do projeto não chega a este total.
É necessário se priorizar as famílias do programa em
tela, pois, aliás, o combate à exploração infantil é meta prioritária tanto no
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente como no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme já asseverado e
documentos juntados.
Não é outro o entendimento doutrinário pátrio:
“O Juiz, quando concede a liminar, apenas se preocupa com a relevância
do pedido e com o fato de que o direito do impetrante, quando reconhecido, possa
cair no vazio” (in O Estatuto da Criança e do Adolescente, Wilson D.
Liberati, pág. 145)”.
Destarte, imperativo que se conceda a medida liminar ora
pleiteada, por força do art. 213 § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII - DOS REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, restando evidente a violação aos
direitos e interesses da infância do
Município de Belo Horizonte, pelo ato do requerido em deixar de ofertar programa destinado a combater a exploração
infantil e adolescente, em especial a mendicância ou venda de utensílios nas
ruas da Capital, requer-se:
1 - A concessão
de medida liminar, sem justificação prévia e inaudita altera pars, ou em se entendendo
necessário, observado o prazo de 72 horas da Lei 8.437/92, para compelir o
requerido, num prazo de 30 dias, a contar do deferimento do pedido liminar, a
cadastrar as famílias que exploram esses menores, providenciar-lhes a matrícula
em escola pública e inseri-los no Programa Municipal Bolsa-Escola, desde que
tal família esteja dentro dos critérios de inscrição do programa, conforme Lei
Municipal nº 7.135 de 05 de julho de 1996; não estando a família dentro dos
critérios de inscrição do Bolsa-Escola, deve inseri-los ao Programa Municipal de
Cesta Básica;
2 - A cominação
ao requerido, em liminar, de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), para o caso de descumprimento da obrigação no prazo fixado (Art. 213, §
2º, do ECA), passando a multa resultante do
inadimplemento a fluir desse mesmo
termo, revertendo os valores cobrados, sob este título, ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 214, ECA);
3 - A citação do
requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, a
presente actio,
no prazo que lhe faculta a lei, cientificando-lhe que a ausência de defesa
implicará em revelia e em reputar-se como verdadeiros os fatos articulados
nesta inicial;
4 - A intimação
pessoal da signatária, de todos os atos processuais, na forma do Art. 236, §
2º, do Diploma Adjetivo Civil, com vista
dos autos, no endereço da Promotoria de Defesa do Cidadão da Infância e da
Juventude integrante da Promotoria de Defesa do Cidadão da Capital, rua Guajajaras, nº 2.009 -3º andar - Barro Preto - Belo
Horizonte - MG.
5 - Provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, mormente a
documental, vistorias, perícias, testemunhal, cujo rol será depositado em
Cartório no prazo facultado pelo Art. 407, do CPC, anexando desde já, os
documentos que se seguem.
6 - Após a
instrução, seja julgada procedente a presente ação, para condenar o Município
de Belo Horizonte à obrigação de fazer consistente em incluir no orçamento
verba suficiente, criar e manter em funcionamento programa de atendimento às
crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social que se encontram
nas ruas da cidade de Belo Horizonte pedindo esmolas ou vendendo pequenos
objetos, assegurando a estas famílias uma renda mínima, observadas as
diretrizes e as medidas contidas na Lei 8.069/90, resoluções do Conselho
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescentes, no prazo de 06 meses, a contar do início do exercício
orçamentário, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), a ser revertida para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
e sem prejuízo de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
Causa
de valor inestimável.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 1.999.
Simone Montez Pinto
Promotora de Justiça
Notas
1 Ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos
Direitos da Infância e Juventude de Belo Horizonte, em face da Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte, visando a criação e
manutenção de programa de atendimento às crianças e adolescentes em situação de
risco pessoal e social que se encontram nas ruas pedindo esmolas ou vendendo
pequenos objetos, assegurando a estas famílias uma renda mínima, observadas as
diretrizes e as medidas contidas na Lei 8069/90, resoluções do Conselho
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente .