LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997
Altera os arts.
1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art.
140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena:
reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou
gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena:
reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se
qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de
comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena:
reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No
caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério
Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
I - o
recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material
respectivo;
II - a
cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na
hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido."
Art. 2º O
art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 140.
...................................................................
...................................................................................
§ 3º Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena:
reclusão de um a três anos e multa."
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº
8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.
Brasília,
13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman