Proc n° 004.02.900581-0

 

Vistos.

 

1 – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou esta ação civil pública contra a SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, com o objetivo de desobrigar a adolescente ÚRSULA STEFFANY RODRIGUES FAUSTINO da freqüência às aulas da disciplina de ensino religioso ministradas na 8ª série do Ensino Fundamental, EE da Lapa. Diz-se na petição inicial, em resumo, que a matrícula nessa disciplina escolar é facultativa por comando constitucional, porém indevidamente tornada obrigatória por força da interpretação dada pela diretora do estabelecimento aos textos da Deliberação CEE n° 16/01 e Resolução SE – 21/02 (fls. 2/12).

 

Vieram documentos (fls. 13/34).

 

2 – Liminar concedida para o fim de facultar a freqüência da aluna às aulas da disciplina de ensino religioso (fls. 35/36). Interveio a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para, em resumo, admitir a facultatividade da matrícula nessa matéria, assunto resolvido na esfera administrativa, e a conseqüente perda de objeto da demanda (fls. 50/52).

 

Trouxe documento (fls. 53).

 

3 – Houve réplica (fls. 55/60).

 

Relatados, DECIDO.

 

1 – Matéria de direito e de fato, com prova documental e alegações já suficientes nos autos.

Possível este julgamento antecipado com base no art. 330, inc. I, do Cód. Proc. Civil.

 

2 – O extrato desta ação é de cunho constitucional.

O direito de culto e a sua negação – o direito de não culto, pertencem à esfera das liberdades públicas. Por isso o art. 210, §1°, da Carta de 1988 é explícito em afirmar a facultatividade da matrícula na disciplina de ensino religioso.

O art. 5°, inc. VI, do texto constitucional também assegura a inviolabilidade da liberdade de crença.

Merece referência elogiosa a transcrição, pelo Dr. Promotor de Justiça, dos preceitos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (fls. 6).

 

3 – Há nos autos prova insofismável no sentido de que a Diretoria da Escola Estadual da Lapa, afrontando esses princípios de ordem pública, tentou forçar o comparecimento da aluna Úrsula Steffany às aulas de ensino religioso. É o que consta no ofício n° 24/02, de 19/04/02, com esta afirmação taxativa: “sendo obrigatório, não há como dispensar a referida aluna” (fls. 31).

Tanto isso é verídico que a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas da Secretaria da Educação viu-se constrangida a “orientar toda a rede” sobre a facultatividade da matrícula em referida disciplina (fls. 53).

 

4 – Mas não se diga que a ação perdeu o objeto pela iniciativa administrativa.

Essa orientação da CENP é datada de 22/08/2002. A Sra. Secretária Estadual da Educação, por sua Chefia de Gabinete, tinha conhecimento inequívoco da liminar judicial desde 31/05/2002 (fls. 38v°). Não fosse por essa coação judicial, a Administração não teria corrigido o erro da Diretoria da EE Lapa, nem reconhecido a dimensão estadual (“orientar toda a rede”) dessa grave violação a direito constitucional.

 

O resto são querelas processuais para remediar a falha administrativa (fls. 40/42). Necessário porém evitar que outro administrador venha insistir em teses de fundamentalismo religioso, ressuscitando este assunto (fls. 48).

 

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação e torno definitiva a medida liminar para o fim de desobrigar a freqüência da aluna Úrsula Steffany Rodrigues Faustino às aulas de ensino religioso.

Sem custas, nem despesas.

P. R. I.

São Paulo, 16 de dezembro de 2002.

FERMINO MAGNANI FILHO

Juiz de Direito