DAS
PROFUNDAS DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE O SISTEMA PENITENCIÁRIO E ASSEMELHADO E O
SISTEMA SÓCIO-EDUCATIVO
Cyro Saadeh
Procurador
do Estado de São Paulo.
I – Introdução
Inúmeros jovens em São Paulo
encontram-se internados em unidades horrendas - com aparência e forma de
penitenciárias, que contém grades, celas e enormes muralhas. Há, inclusive, uma
determinada unidade prisional (penitenciária de Parelheiros) que continua a abrigar adolescentes.
Discute-se, primeiramente
se essas unidades poderiam abrigar jovens e, ulteriormente, se elas teriam
condições mínimas de reeducação, preenchendo as exigências dispostas em lei.
Ao que entendo, não
haveria como essas unidades prisionais acolherem jovens que se encontram
privados da liberdade, por afronta à Constituição Federal, à Convenção sobre o
Direito das Crianças, à legislação ordinária,
e também a resoluções do Conanda e do próprio Condeca/S. Paulo.
A permanência de jovens em
tais unidades ou a própria possibilidade deles serem transferidos para lá
ensejaria, no meu ponto de vista, o direito Constitucional de se socorrerem ao
“Habeas Corpus”, visando sanar ou evitar o
constrangimento ilegal, para que fossem imediatamente transferidos para
unidades adequadas ou, caso estas inexistissem, fossem imediatamente
progredidos para unidades de semiliberdade ou para a
liberdade assistida.
Não se pode tolerar que o
Estado demore mais tempo para construir unidades adequadas. Reformas emergenciais
em escolas e prédios públicos desocupados atenderiam às necessidades prementes
do jovem interno, não se justificando, portanto, a longa permanência – indevida
- de pessoas humanas em compartimentos totalmente inadequados. Deve ser
observado que nenhum jovem poderia cumprir a medida sócio-educativa de
internação em unidade do sistema prisional, devendo sê-lo em unidade adequada e
exclusiva, como dispõem às claras os arts.123 e 185,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Das conclusões de técnicos
A pesquisadora inglesa da Anistia
Internacional Julia Rochester, a respeito da
permanência de jovens em unidade do sistema penitenciário paulista, aduziu o
que segue (OESP, "C-5", 12/04/2.000):
"Além de enviados
ilegalmente para prisões, os internos são vítimas de um sistema
viciado".
Referindo-se à transferência de jovens para a penitenciária
de Parelheiros, o presidente do SITRAENFA- Sindicato dos Trabalhadores da
Febem, Antônio Gilberto da Silva, (OESP, "C-5,
12/04/2.000 e Folha de São Paulo, 15/04/2.000, caderno São Paulo3/3),
comentou que:
"Isso é absurdo, porque lugar de adolescente não é na cadeia e a
experiência mostra que o trabalho em unidades educacionais com adolescentes que
passaram pelos cadeiões de Pinheiros e Santo André é muito mais difícil"
(OESP).
“o ambiente de cadeia faz com que o
adolescente incorpore o comportamento de um preso adulto”. (FSP)
Extensa matéria publicada no jornal "O Estado de São
Paulo", demonstra o malefício da ociosidade e do próprio ambiente
penitenciário à recuperação do jovem interno na Febem.
"A
cultura penitenciária presente nos cadeiões da Febem vai da linguagem às
tatuagens pelo corpo. Em vez de comerem em refeitórios, como nas unidades educacionais,
os menores dos cadeiões comem no chão, com a marmita nas mãos. Usam cigarro
como moeda de troca nas celas e referem-se a seus atos
infracionais pelos números dos artigos de crimes do
Código Penal. O 157 significa roubo e o 121, homicídio."
O seguro, típico nas penitenciárias,
ganhou força na Febem. Abriga delatores, estupradores e quem
se envolve em brigas com outros internos. Na Febem, como nas prisões,
também existem os "faxinas", que se revezam para transportar a comida
e a ajudar na limpeza. Não faltam os códigos de silêncio e de honra, que
incluem respeito absoluto a parentes."
Ademais, o atual Secretário de Assistência e
Desenvolvimento Social (SADS), Sr. Edson Ortega, como relatou o artigo
jornalístico estampado no jornal "OESP", C-6, 15/04/2.000,
"reconhece que o risco de um interno de um cadeião não se recuperar é
maior do que o de uma unidade educacional".
III-
Da questão da
segurança aos adolescentes, à sociedade e aos funcionários e da ineficácia de
paredões e de grades
Muitos argumentam que as
masmorras seriam necessárias para se proteger a sociedade e funcionários dos
jovens que se encontram presos, mas a realidade vem demonstrando que as
penitenciárias apenas agravam a situação dos jovens e dos funcionários, como se
pode extrair das últimas rebeliões havidas no Estado de São Paulo.
O argumento de
segregação, portanto, além de afrontar o mínimo da dignidade humana e o atual
estágio democrático em que vivemos, afronta, de forma clara e cristalina, a
ordem jurídica vigente no País.
E a questão de segurança
à sociedade, aludida em fala à imprensa, com a devida vênia, esbarra no
disposto no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preconiza a Proteção
Integral ao jovem, onde o que é prioritário para a lei é a criança, o
adolescente, e não a sociedade, como pretendem alguns.
A sociedade no geral tem
como se proteger contra os abusos que sofre, mas o adolescente que se encontra
privado em unidades penintenciárias, de forma
indevida e ilegal, sob a “vigilância” do Estado, não.
Masmorras não tratarão o
jovem com o respeito merecido e exigido por lei e tampouco o reeducarão da
forma necessária e esperada, como é notório, ressalte-se, ainda que a segregação
a qualquer custo seja argumento utilizado por muitos em defesa imediata da
sociedade.
Verifica-se, portanto, que o sistema
prisional, também no tocante à segurança, é falho, uma vez que não se trata de
modelo adequado às necessidades particulares do processo sócio-educativo de
jovem privado da liberdade, gerando, por fim, inúmeras rebeliões, com os mais
sangrentos desfechos.
IV - Da violação
ao disposto nos arts.94, incisos I e III, 123 e 185 do ECA: aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos III e
LXVIII, 227, "caput", e
228, da Constituição Federal; às Regras Mínimas das Nações Unidas para a
Proteção dos Jovens Privados de Liberdade e à Resolução 46 do CONANDA
Diversos dispositivos
normativos são violados quando se permite que um jovem cumpra medida
sócio-educativa de internação numa unidade prisional ou assemelhada. Alguns
preceitos e normas legais tratam da proibição do jovem cumprir medida em
estabelecimento prisional, ou seja, com grades; outros, tratam do respeito à
pessoa humana, como o jovem, pessoa que está em desenvolvimento físico e
mental.
IV.1- Da entidade
exclusiva
O Estatuto da Criança e
do Adolescente é expresso ao prever que os adolescentes têm que cumprir medida
em entidade exclusiva.
"art. 123. A internação deverá
ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto
daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa
separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da
infração."
Entidade exclusiva,
segundo a melhor hermenêutica, seria o local que em hipótese alguma poderia ser
destinado a adultos, uma vez que exclusivo, para o saudoso filólogo Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira, tem o sentido de "que exclui, põe à margem ou elimina" (Novo Dicionário Aurélio,
1ª edição, ed. Nova Fronteira).
Plácido e Silva (in
"Vocabulário Jurídico", volume 1, Forense, 1984) define exclusividade
como aquela que "traz sempre o
conceito do único, ou de um, com exclusão dos demais. Neste sentido, também,
está a compreensão de exclusivo: é o que vem só. E, deste modo, é tudo aquilo
que tem o efeito de excluir os demais."
Não seria, portanto, uma
unidade onde não tivessem adultos, mas sim uma unidade
diferenciada, construída exclusivamente para adolescentes, segundo os critérios
necessários ao processo sócio-educativo individual, diferente do sistema
punitivo das execuções das penas privativas de liberdade para adultos.
Não fosse assim, não
existiria toda a preocupação do legislador em diferenciar a medida
sócio-educativa de internação da pena privativa de liberdade, note-se bem.
Ademais, o fato de um
jovem ser jogado em uma penitenciária trai todo o seu processo sócio-educativo,
como é sabido, passando ele a incorporar valores típicos de adultos presos
(como se observou em tópico já analisado), o que se contrapõe à necessidade de
pessoa em desenvolvimento. Passa o jovem a ser encarado e tratado como adulto.
A permanência de um jovem
em espaço físico inadequado, como uma Cadeia Pública ou uma Penitenciária, o faz
incorporar valores típicos de criminosos, e isso é notório no sistema Febem de
São Paulo, relatado até em órgãos da imprensa escrita.
IV.2- Da unidade
do sistema prisional
Outro dispositivo legal,
no caso o "caput" do art.
185 do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora trate mais diretamente da
internação provisória, veda o cumprimento de tal medida em unidade do sistema
prisional.
"Art. 185- A internação, decretada ou mantida pela autoridade
judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional."
Por sinal, a
jurisprudência nacional tem adotado posicionamento de que o internamento
provisório por mais de cinco dias em estabelecimento prisional caracteriza
constrangimento ilegal, o que apenas vem confirmar que cadeia ou penitenciária
não é local adequado ao jovem e a permanência deste em tal estabelecimento,
seja a título de internação provisória ou definitiva, fere frontalmente o
disposto em lei.
"HABEAS-CORPUS. INTERNAMENTO PROVISÓRIO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL, POR PRAZO SUPERIOR A CINCO DIAS. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO
185 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.069/90. DECRETO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DO WRIT."
"Não sendo possível a pronta transferência do adolescente para
estabelecimento apropriado, poderá ele permanecer em repartição policial, desde
que isolado dos adultos, pelo prazo máximo de cinco (5) dias. Excedido esse
prazo, sem ter sido efetivada a remoção, impõe-se a
liberação do adolescente. Decreto de internação provisória despido de
fundamentação é nulo." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP -
Jurisprudência - Vol. 01/97 - HC 95.1490-4. TJPR, Rel. Des.
Carlos Hoffmann, j. 04/12/95).
E estabelecimento
prisional, segundo a doutrina de Cury, Garrido e Marçura
(in "Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado", 2ª edição, RT),
consiste-se em "qualquer estabelecimento destinado à contenção de adultos
envolvidos na prática de infração penal."
Ora, fica patente que se
a internação provisória não pode ser cumprida em estabelecimento prisional,
pouco menos poderá sê-lo a internação definitiva, decretada por meio de
sentença.
E diversos julgados,
inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, têm reconhecido a falência do
sistema penitenciário nacional, como se nota abaixo.
"HC- PENAL -
PENA SUBSTITUTIVA - LEI n.º 9.714/98 - CRIME HEDIONDO - A Lei n.º 9.714, de 25
de novembro de 1998, recomendada pela Criminologia, face à caótica situação do sistema penitenciário nacional, em boa hora,
como recomendam resoluções da ONU, de que as Regras de Tóquio são ilustração
bastante"(...)
(HC - STJ - 8753/RJ - rel. Min. Vicente Cernicchiaro, 17/05/1999)
Se o sistema
penitenciário não está sendo apto a tratar de adultos, imagine-se então de
jovens adolescentes, naturalmente mais ansiosos, questionadores e criativos.
E se o Estado não tem
condições de colocar o jovem em local adequado para cumprir a medida
sócio-educativa de internação, deveria pô-lo em liberdade, como se depreende analogicamente
do citado acórdão infra, ilustrativo do posicionamento jurisprudencial das
Cortes Extraordinárias.
"PENAL.
PROCESSUAL. FALTA DE VAGA NO PRESÍDIO. REGIME DOMICILIAR.
"HABEAS-CORPUS".
1. Se o Estado,
que condena o acusado a cumprir uma pena prevista na lei, não tem local
adequado para que a pena seja cumprida nos termos da sentença que, por seu
agente, no caso o juiz, entendeu de lavrar, não é possível manter-se o
sentenciado em condições prisionais que extrapolem aquelas estritamente
descritas na sentença. Isso é constrangimento ilegal.
2. HC conhecido; ordem concedida para que o
acusado cumpra a pena, excepcionalmente, em regime domiciliar, até que o Juízo
da Vara das Execuções assegure vaga em estabelecimento adequado às condições
descritas na sentença.
(STJ - rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, RHC 5714/RJ)
IV.3- Do
atendimento personalizado em pequenas unidades
O Estatuto da Criança e
do Adolescente, em seu art. 94, inciso III, define que
o atendimento ao adolescente internado dever ser personalizado, em pequenas
unidades e em grupos reduzidos. A Resolução 46 do Conanda
também limita o número de adolescentes, bem como a Deliberação n.º 18 do Condeca/SP.
No entanto, diversos
jovens estão internados em verdadeiras penitenciárias que comportam um número
muito superior a cem, violando-se qualquer atendimento personalizado em grupo
reduzido e em diminuta unidade.
IV.4- Da
dignidade da pessoa humana
Com o devido respeito,
diversas publicações da imprensa estão a demonstrar que, infelizmente, a Febem
não está a propiciar um atendimento digno aos jovens, aviltando, dessa forma,
princípio basilar, elementar, fundamental, da República Federativa Brasileira,
estatuído no art. 1º, III, da Constituição Federal, qual seja, o da dignidade
da pessoa humana. Não fossem suficientes as torturas descritas nas reportagens
dos órgãos de imprensa, a dignidade do jovem fica seriamente abalada ao ser ele
jogado em penitenciária, desrespeitando-se a pessoa em desenvolvimento, que
carece de um tratamento preferencial e exclusivo.
IV.5- Do
tratamento desumano ou degradante
É princípio garantidor de
direitos individuais o tratamento digno, disposto no art. 5º,
III, da Constituição Federal. A partir do instante em que o jovem é
encaminhado a uma penitenciária, não se pode pensar em tratamento digno e
humano, pois a segregação por celas, grades e muralhas não é condizente com a situação peculiar de pessoa
em desenvolvimento físico e mental.
IV.6- Da
inimputabilidade e do direito à não opressão
Outros dispositivos
Constitucionais prevêem direitos específicos aos jovens, dentre os quais os arts.227, "caput",
e 228, que dispõem que é dever do Estado assegurar ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização,
à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-lo a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade e opressão, considerando-os inimputáveis.
Se os jovens devem ser
considerados inimputáveis, fica patente a opressão, a violência e a crueldade
estatal quando há privação da liberdade em penitenciária de segurança máxima
que possui muralhas, celas e grades.
IV.7- Do acesso
aos serviços da comunidade em atividades externas
A Resolução 46 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA), de 29 de outubro de 1996, dispõe em seus artigos 1º e
5º que:
"Art. 1º-
Nas unidades de internação será atendido um número de adolescentes
não superior a quarenta." (...)
"Art. 5º- Salvo quando haja
expressa determinação judicial em contrário, os adolescentes em
cumprimento de medida de internação deverão ter acesso aos serviços da
comunidade, em atividades externas, como preparação à reinserção
social."
É óbvio que as enormes
paredes, verdadeiras muralhas, isolam os jovens, impedindo-os de manterem um
contato direto com o meio externo, ainda que apenas visualmente. Contato com os
serviços da comunidade, então, tornam-se impossíveis.
IV.8- Do desenho
dos centros de internação
As Regras Mínimas das
Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovado pelo
Oitavo Congresso das Nações Unidas Sobre a Prevenção do Delito e do Tratamento
do Delinqüente, estabelece, dentre outras coisas, que:
"Item 32- O desenho dos centros de detenção para
jovens e o ambiente físico deverão corresponder a sua finalidade, ou seja, a
reabilitação dos jovens internados, em tratamento, levando devidamente em conta
a sua necessidade de intimidade, de estímulos sensoriais, de possibilidades de
associação com seus companheiros e de participação em atividades esportivas,
exercícios físicos e atividades de entretenimento. O desenho e a estrutura dos
centros de detenção para jovens deverão ser tais que reduzam ao mínimo o perigo
de incêndio e garantam uma evacuação segura dos locais. Deverá ser feito um
sistema eficaz de alarme para caso de incêndio, assim como procedimentos
estabelecidos e devidamente ensaiados que garantam a segurança dos jovens. Os
centros de detenção não estarão localizados em zonas de conhecidos riscos para
a saúde ou onde existam outros perigos."
A privação da liberdade,
como a internação, deve, assim,
limitar-se não apenas às
hipóteses, mas também às formas descritas nos dispositivos normativos.
Desrespeitando-se a forma de internação, trancando-se jovens em celas, cercados
de muralhas e grades, violar-se-ão garantias mínimas, princípios
Constitucionais, os direitos humanos e, o que é mais grave, todo o sistema
jurídico garantidor da democracia representativa, tornando evidente, patente,
notório e cristalino, enfim, o constrangimento ilegal não a um jovem mas a toda
uma coletividade.
IV-
Resumo
Jovem internado por meio de medida sócio-educativa não pode
ser privado da liberdade em unidade que apresente uma dessas caracterísicas: a) prisional ou assemelhada; b) que
comporte mais de 40 (quarenta) adolescentes; c) que desrespeite os desenhos dos
centros de internação; d) que não possibilite o acesso aos serviços da
comunidade; e) que viole, por alguma forma, a dignidade pessoa humana.
V-
Conclusão
Verifica-se à saciedade que adolescentes não podem ser
internados em unidades inadequadas, seja por elas terem características de
penitenciárias ou assemelhadas, seja pelo fato delas abrigarem um elevado
número de internos, desfavorecendo, assim, qualquer processo sócio-educativo
preconizado pela lei. Além do mais, a permanência desse estado de coisas, além
de afrontar princípios Constitucionais e dispositivos de ordem cogente, afronta
a dignidade do ser humano, prejudicando a ressocialização de parcela da população, o que não é o
objetivo da República, como se percebe pela leitura do art. 1º, inciso III, da
Constituição Federal. A responsabilização dos governantes, nesse caso, seria
clara, não se podendo aduzir critérios de conveniência e oportunidade, posto
que a lei vincula os governantes à obediência de preceitos e princípios
basilares. Violados esses dispositivos, patente
estaria a responsabilização dos mesmos, cabendo à Assembléia Legislativa Estadual
a adoção da medida adequada, sem prejuízo de ações por parte do órgão
ministerial. Os remédios individuais e coletivos, então, não se restringiriam
às medidas heróicas do “Habeas Corpus” e do Mandado de Segurança, lembrando-se
que adolescente é prioridade absoluta (art. 227, da Constituição Federal).