RESOLUÇÃO Nº 45, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996
Regulamenta
a execução do atendimento acautelatório para adolescentes em conflito com a
lei, a que se referem os arts.108, 174, 175 e 99 da
Lei nº8069/90.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando,
· as
diretrizes contidas no art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de
outubro de 1991;
· que a
internação provisória do adolescente a quem se atribua a
prática de infração e outros atendimentos acautelatórios são medidas de
aplicação excepcional, fundadas em imperiosa necessidade e por prazo
determinado, resolve:
Art. 1º Nos Centros de Atendimento Integrado
a que se referem o art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a
Resolução nº 44, do CONANDA, deverá ser assegurada a
existência de unidades para os atendimentos acautelatórios a que se referem os arts. 108, 174 e 175 e parágrafos.
Art. 2º As unidades de atendimentos
acautelatórios serão de responsabilidade de órgãos da Assistência Social, sob
supervisão do Poder Judiciário e fiscalização do Ministério Público e do
Conselho Tutelar competente.
Art. 3º Na hipótese de inexistência dos
Centros Integrados, as unidades para atendimentos acautelatórios deverão
funcionar em espaços rigorosamente distintos daqueles destinados à execução da
medida sócio-educativa de internação.
Art. 4º A defesa jurídica dos
adolescentes, a ser prestada pelo Estado, em atendimento acautelatório, deverá
manter rigoroso controle dos prazos legais, com vistas à eventual impetração de
habeas corpus e demais responsabilizações, na forma
do art. 235 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Ficam assegurados ao adolescente
em atendimento acautelatório, minimamente:
·
identificação civil;
·
tratamento médico-odontológico emergencial;
·
orientação técnico-jurídica continuada;
·
orientação sócio-pedagógica;
·
atividades culturais, esportivas e de lazer.
Art. 6º Nos convênios a serem firmados
entre o Governo Federal e Unidades Federadas ou organizações
não-governamentais, para apoio técnico-financeiro a serviços e projetos que
envolvam unidades de atendimento acautelatório, deverá ser observado o contido
nesta Resolução.
Art. 7º O descumprimento desta Resolução
implicará o encaminhamento de representação ao Ministério Público para os
procedimentos legais, além de outras sanções eventualmente cabíveis.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
NELSON A.
JOBIM
Presidente
do CONANDA