PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE DE ENTORPECENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. POSSIBILIDADE. I - Se o adolescente, no curso do cumprimento de medida sócio-educativa de liberdade assistida, comete novo ato infracional equiparável ao delito de porte de entorpecente, pode o juízo da execução, em atendimento ao disposto nos arts. 99, 100 e 113 do ECA, substituir a sanção imposta pela medida sócio-educativa de internação pelo prazo de até 3 (três) meses, não se constituindo tal ato judicial em ofensa aos postulados da coisa julgada e da legalidade. Precedente. II - O prazo da internação-sanção por descumprimento reiterado e injustificado de medida sócio-educativa anteriormente imposta, não pode exceder a três meses, a teor do § 1º do art. 122 do ECA. Precedentes. (STJ - HC27077 / SP).