A POTENCIALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DOMÍNIO DAS CATEGORIAS CONCEITUAIS BÁSICAS DA EDUCAÇÃO

 

 

Sandra Soares de Pontes

Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão.

Pedagoga, mestra em educação pela Universidade Federal do Ceará.

 

 

“De anônimas gentes, sofridas gentes, exploradas gentes aprendi sobretudo que a paz é fundamental, indispensável, mas que a paz implicar lutar por ela. A paz se cria, se constrói na e pela superação de realidades sociais perversas. A paz se cria, se constrói na construção incessante da justiça social. Por isso, não creio em nenhum esforço chamado de educação para a paz que, em lugar de desvelar o mundo das injustiças, o torna opaco e tenta miopizar as suas vítimas.”(Paulo Freire. 1921 – 1997)

 

“O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo” (Art. 5º da Lei nº 9.394/96 – LDB)

 

O presente texto objetiva trabalhar algumas categorias conceituais relativas à temática da Educação, ainda que passageiramente, na busca de contribuir para os trabalhos dos membros do Ministério Público no Programa “Escola: Direito da Criança. Dever de todos nós”. Portanto, trata-se de um esforço de popularizar alguns elementos conceituais chaves para o entendimento da dinâmica da educação.

É claro que a educação como um direito necessita ser defendida por todo o instrumental posto à disposição do jurista, em especial aos Procuradores e Promotores de Justiça para quem a Constituição deu a missão de defensor os interesses maiores da sociedade. Todavia, para que o ator do processo possa bem argumentar e lutar por melhores índices educacionais, deverá compreender a linguagem típica da legislação específica, incrementando o seu discurso e sua prática, até mesmo para perceber as lesões que precisa combater.

Durante o ano de 1999, a Procuradoria Geral de Justiça incentivou a instauração de Procedimentos Administrativos destinados ao controle de várias áreas da ação do Poder Público no que toca à educação fundamental. Na prática, tais Procedimentos significaram a entrada do Promotor de Justiça em um mundo de informações que necessitam de decodificação. Fiscalizar, é, em última análise, observar se a ação está em sintonia com os ditames da lei e da justiça. Porém, para se fiscalizar, torna-se imprescindível entender o que se pergunta e o que o outro responde.

Desta forma, seguem abaixo algumas categorias eleitas:

a) Educação: processos de desenvolvimento dos indivíduos nos aspectos psíquicos, afetivos e cognitivos, entremeados pela busca constante do conhecimento e da capacidade de transmitir e de produzir o saber. Portanto, a educação não é um processo privativo da escola. Ela acontece também nos movimentos sociais, na vida da comunidade – na família, no trabalho, nas associações, nos clubes, nos partidos políticos, nos sindicatos, na igreja, nas instituições de ensino e pesquisa, enfim onde homens e mulheres constróem a história. (Ver art. 1º da Lei nº 9.394/96)

b)      Escola: espaço formal de construção e socialização do conhecimento. Veicula, cria, constrói uma concepção de educação. No Brasil, uma referência forte de concepção de educação é a do educador Paulo Freire, baseada na conscientização, realizável mediante uma pedagogia emancipadora, que tem como princípio norteadores: o diálogo, a formação da consciência crítica, a ênfase nos processos de produção do conhecimento mais do que no seu produto, a pesquisa participante, entendida como criação coletiva.

c)      Sala de aula: é qualquer espaço onde se dá o cotidiano das relações de aprendizagem. Partindo das experiências de vida, da interação educador e educando se constrói o saber educativo (currículo vivo).

d)      Educador e Profissionais da Educação: O educador é aquele profissional comprometido com a arte de fazer educação. A Lei de Diretrizes dos Profissionais da Educação, compreendendo: Administradores Escolares

                                         .  Supervisores Educacionais;

                                         .  Orientadores Educacionais;

                 .                          Professores

e)      Gestão Democrática: fruto de uma escola democrática. É a forma de gerir, de administrar a escola, feita de forma participativa, envolvendo todos os seus segmentos e a comunidade local. Nesta escola democrática as concepções opostas ou divergentes podem se manifestar; os alunos, os pais, a comunidade e os profissionais da educação podem ter a capacidade de apresentar sua alternativas, críticas, observações e sugestões.

Nesse sentido:

“Na tentativa de caracterizar um processo de gestão democrática que possa reverter o quadro negativo da educação, torna-se necessário que ele possua algumas bases e compromissos, dentre os quais:

- o resgate do sentido público da prática social da educação;

- a construção de uma educação cuja qualidade seja para todos;

- uma ação democrática tanto na possibilidade de acesso de todos à educação, como na garantia de permanência e sucesso dos alunos;

- uma educação democrática que se revele numa prática democrática interna, em nível de sistema e de escola;

- uma gestão que situe o homem, nas dimensões pessoal e social, como centro e prioridade de sua “gerência”.

f)       Qualidade de educação: para se falar em qualidade na educação é preciso traçar referenciais. Diante de um país marcado pelo analfabetismo, pela exclusão de muitas crianças da escola, chegaremos mais perto de uma educação de qualidade, com a universalização do ensino básico (nenhuma criança de 07 a 14 anos fora da escola), a garantia de domínio dos códigos básicos da leitura e escrita, a superação do fracasso escolar e finalmente uma educação que contribua para a qualificação da cidadania, onde a aquisição de conhecimentos, compreensão de idéias e valores, formação de hábitos de convivência num mundo plural, são entendidas como condições para que essa forma de exercício da cidadania contribua para tornar a sociedade mais justa, solidária e integrada.

g)      Censo escolar: (resultado do Recenseamento Escolar). Levantamento anual de dados e informações relativos à educação básica (Educação Infantil – Pré-Escolar; Ensino Fundamental – 1ª a 8ª série e Ensino Médio: 2º grau), realizados junto aos estabelecimentos de ensino, em seus diferentes níveis e modalidades das redes pública e privada, pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais), autarquia federal, encarregada dos processos censitários e avaliativos de ensino (Ver em anexo Portaria nº 177 – 05/03/98 do Ministério da Educação e do Desporto e art. 87 § 2º  da Lei 9.394/96).

h)      Chamada Pública: o art. 5º § 1º, II da Lei 9.394/96, prevê a competência dos Estados e dos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União de fazer a chamada pública da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso. Essa chamada pública é a possibilidade de identificação dessa população que deverá ter garantido o acesso e a permanência no Ensino Fundamental. Cria-se assim um espaço de intervenção que poderá gerar possibilidades de confrontar o universo da demanda como o volume e a qualidade da oferta, criando-se argumentos para um maior compromisso do setor público com a educação. (Ver art. 208 § 3º  CF/88 e art. 54 § 3º ECA).

Inobstante a interpretação inicial de parte da doutrina, como de José Cretella Júnior, tenha reduzido o entendimento da expressão “chamada”, no texto do art. 208 § 3º da carta Republicana, à mera anotação de presenças nos diários de classe, e superveniência da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que a objetivou como “chama pública” explícita seu caráter de ato convocatório, em que o Poder Público está obrigado a promover a mais ampla oportunidade de acesso ao ensino fundamental da população em idade de escolarização obrigatória. A compreensão deste caráter vocativo da chamada pública é identificada a partir da necessidade que tem Estado e Municípios de matricularem todos os educandos a partir dos sete anos de idade, meta que lhes foi imposta pela década da Educação, instituída pelo art. 87 § 3º, inciso I da Lei 9.394/96.

i)        Exclusão e evasão: Um exame rigoroso do ensino fundamental no Brasil revela, hoje, que o acesso a este nível de ensino, está praticamente universalizado (Ver gráfico 01 – Fone IBGE). Nossas crianças chegaram à escola. O problema é que nela não permanecem, abandonando o curso antes de terminá-lo. Nesse contexto convém definir que excluídas da escola estão as crianças que nela nunca ingressaram e evadidas estão aquelas que tiveram acesso, mas nela não permaneceram face o enorme índice de repetência e as suas condições materiais de vida. É sabido que de todo o universo de crianças matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental, apenas 40% concluem a 8ª série.

 

 

GRÁFICO 1

 

 


    

   

 

 

j)        Estrutura da Educação no Brasil;

- CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – funções normativas e de supervisão e de atividade permanente. (Art. 9º § 1 da Lei 9.394/96)

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

- CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO: órgão estadual responsável pela organização do sistema de ensino, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, a análise dos processos de autorização e reconhecimento dos estabelecimentos de ensino. Criado pela Lei Estadual nº 2.235 de 28 de dezembro de 1962, publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão no dia 31 de dezembro de 1962.

- CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

l) Conjuntos residenciais: A expressão é utilizada pelo art. 225 da Constituição Estadual. Em uma interpretação sistemática, corresponde às formas de parcelamento do solo urbano com fins residenciais. São os loteamentos e desmembramentos regidos pela Lei nº 6.766/79, com as complementações legislativas municipais, cabendo às Prefeituras a aprovação dos projetos respectivos, dos quais deve constar sempre a previsão de área destinada aos equipamentos comunitários de educação pela rede pública (art. 4º, I e §§ citados no diploma federal).

Para finalizar, é de ressaltar a importância de um diálogo profícuo entre o Ministério Público e a sociedade, diálogo este que parta de uma efetiva comunicação de idéias.

Pensar uma nova atitude do Ministério Público na área da educação importa na compreensão, pelos seus membros, de que urge uma ação concreta e de qualidade, para que o atual quadro social seja realmente superado. E isto acontecerá, por certo, com o caminho da capacitação e da absorção dos elementos chaves do pensamento.