Juarez Cirino dos Santos
O conceito de adolescente infrator
parece indicar uma qualidade do sujeito, como traço ou característica pessoal
que diferenciaria adolescentes desviantes de adolescentes comuns. Este estudo
pretende mostrar, primeiro, que infração não é função de adolescente infrator,
mas comportamento normal do adolescente – no caso da juventude brasileira, que
vive em condições sociais adversas e, com freqüência, insuportáveis, o
comportamento anti-social normal pode ser, também, necessário; segundo, que a
qualidade de infrator não constitui propriedade intrínseca de adolescentes
específicos, mas rótulo atribuído pelo sistema de controle social a
determinados adolescentes; terceiro, que a posição social desfavorecida do
adolescente que pratica uma infração é decisiva para sua criminalização (aqui,
no sentido de “infracionalização”); quarto, que a seleção desigual de
adolescentes no processo de criminalização pode ser explicada pela ação
psíquica de estereótipos, preconceitos e outras idiossincrasias pessoais dos
agentes de controle social; quinto, que a prisionalização (no sentido de
“institucionalização”) do adolescente rotulado como infrator produz
reincidência e, no curso do tempo, carreiras criminosas. Na base desses
processos estão as determinações primárias do comportamento anti-social: as
desigualdades estruturais das relações econômicas e sociais, instituídas pelas
formas políticas e jurídicas do Estado, que garantem e legitimam uma ordem
social injusta.
Por outro lado, o presente estudo não
pretende descrever os direitos humanos das vítimas do comportamento anti-social
do adolescente, mas identificar os direitos humanos do adolescente violado pela
política de controle social da juventude. Antes de começar, é importante dizer
o seguinte: a crítica ao Estatuto da Criança e do Adolescente indica desajustes
entre política legal e mecanismos criados para realizar essa política, mas não
deixa de reconhecer os méritos de lei que constitui marco internacional na
disciplina legal da infância e da juventude; e a crítica à aplicação da lei
exprime frustração pela insuficiente realização de seus princípios, em parte
por defeito de compreensão de alguns operadores jurídicos, em parte por omissão
do poder público em prover condições materiais e recursos humanos para realizar
a lei. No Brasil, o momento exige luta obstinada pela aplicação da Constituição
e das leis – a nova utopia capaz de reduzir desigualdades e liberar energias
para construção da democracia social brasileira – e resistências contra a
legalidade constitucional constituem formas de manutenção subversiva de um
status quo violador de direitos humanos fundamentais [1].
1. Propósitos e resultados do sistema de justiça sócio-educativa
A política de proteção integral do
Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu um sistema moderno de
instrumentos e de procedimentos jurídico-administrativos para enfrentar o
problema do comportamento anti-social da juventude, criando novas categorias
jurídicas para expressar seus conceitos centrais: a lesão de bem jurídico,
proibida em lei sob ameaça de pena, chama-se ato infracional – e não crime; a
reação oficial como conseqüência jurídica do ato infracional, chama-se medida
sócio-educativa – e não pena; a privação de liberdade do adolescente por medida
sócio-educativa chama-se internação – e não prisão, etc.
O conceito de proteção integral da
legislação tem o óbvio sentido de proteção total, absoluta, sem limitações – e
não parcial, relativa, limitada, se a lei não contém palavras inúteis, e as
palavras têm algum significado –, o que basta para indicar a atitude generosa
do legislador. No plano da aplicação, o sistema de justiça sócio-educativa
fundado pela lei é integrado por operadores jurídicos e técnicos qualificados,
todos em maior ou menor extensão pessoalmente comprometidos com a política
oficial de proteção integral da infância e da juventude. Mas, entre as boas
intenções do legislador e a dedicação dos protagonistas do sistema de justiça
sócio-educativa, por um lado, e a situação de brutal desproteção da juventude
(e da infância) no Brasil, por outro lado, parece existir algo mais do que
imagina nossa vã filosofia: a lógica diabólica de contradições reais de
processos estruturais e institucionais aparentemente independentes da vontade
individual. Para demonstrar o contraste entre lei e realização do direito, ou
entre discurso jurídico e prática legal, no Brasil, será utilizada a amostra
mais representativa, na área: a FEBEM de São Paulo, através da unidade de
internação do Tatuapé, e das unidades de acolhimento provisório (UAPs 1 e 2),
da Imigrantes.
A política de proteção integral da
juventude propõe dois grupos de medidas sócio-educativas: medidas
não-privativas de liberdade e medidas privativas de liberdade. As medidas
não-privativas de liberdade (arts. 116, 117 e 118) são verdadeiras reações
sócio-educativas contra a prática de ato infracional, mas não são aplicadas – e
aqui reside a principal crítica ao Judiciário: a advertência pode ser ineficaz
para problemas que não são morais, mas sociais – não obstante, advertir é
sempre melhor do que punir; a reparação do dano pode ser incerta por causa da
pobreza do adolescente criminalizado, mas reparar o dano é melhor do que restringir
direitos; a prestação de serviços à comunidade pode esbarrar na falta de
programas ou de entidades de prestação de serviços – não importa, a prestação
de serviços deve ser aplicada e a comunidade que crie os programas e as
entidades necessárias; a liberdade assistida pode ser prejudicada pela falta de
orientadores, mas a medida deve ser aplicada ainda que como liberdade
desassistida e os adolescentes se limitem a bater o ponto uma vez por mês nas
entidades. Nenhuma limitação prática justifica a substituição das medidas de
regime aberto por medidas privativas de liberdade, como ocorre.
As medidas privativas de liberdade
(arts. 120 e 121) podem ser qualquer coisa, menos sócio-educativas: a medida de
semiliberdade seria um mal menor, ou, pelo menos, evitaria o mal maior, mas não
é aplicada porque não existem entidades suficientes e as entidades existentes
não têm vagas ou são distantes da família, do trabalho e da escola (São Paulo
possui apenas 200 vagas) – mesmo assim, a semiliberdade deve ser aplicada,
porque é melhor do que a privação de liberdade, e o poder público que crie as
entidades e as vagas necessárias; por último, a medida de internação representa
a instituição da prisão para a juventude, por força da qual milhares de
adolescentes entre 12 e 18 anos (podendo ir até 21) são encerrados em
instituições totais até três anos, com todas as conseqüências da
prisionalização das penitenciárias comuns: 1.470 adolescentes internados na
FEBEM do Tatuapé, em São Paulo, com rebeliões anuais regulares, como a do dia
24 de julho de 1999, com incêndios, depredações e fuga de 459 menores,
normalizada por invasão de tropas de choque da Polícia Militar.[2] Ainda
pior do que privação de liberdade por internação regular é a privação de
liberdade por internação provisória irregular, como ocorre, por exemplo, na
FEBEM da Imigrantes, em São Paulo, com rebeliões mensais determinadas por
excesso de adolescentes internados e por excesso de prazos de internação, como
mostram dados da Folha de S. Paulo: a) de 0 a 2 meses, 832 adolescentes; b) de 2 a 4 meses, 641 adolescentes; c) de 5
meses a 1,5 ano, 81 adolescentes [3]. Como a capacidade máxima da FEBEM
da Imigrantes é de 320 vagas, e o prazo máximo de internação provisória é de 45
dias (art. 108), a rebelião de 25 de outubro de 1999, com 4 mortes e 48
feridos, era tão inevitável quanto previsível [4].
As inversões da prática judicial são
parte daquela lógica diabólica: a medida de internação – inaplicável se existir
outra “medida adequada” (art. 122, §2o) –, torna-se o carro-chefe das medidas
“sócio-educativas”, substituindo todas as outras, sem ser substituída por
nenhuma, como se as hipóteses de internação (infração com violência,
reincidência e descumprimento injustificado de medida anterior, art. 122)
fossem suficientes por si mesmas, independente da ausência de outra medida adequada, como exige
a lei. Por outro lado, a internação provisória, também condicionada à
demonstração de “necessidade imperiosa”, virou rotina burocrática sem prazo
determinado e, em infrações leves, aplicada como castigo puro e simples:
vencido o prazo, o adolescente é liberado. Na prática judicial, os princípios
da brevidade, da excepcionalidade e do respeito ao adolescente como pessoa em
desenvolvimento (art. 121), com raras exceções, são ignorados.
2. O comportamento anti-social como
fenômeno normal da adolescência
O discurso do sistema de controle e
dos órgãos de mass-media justifica a privação de liberdade do adolescente
porque o considera responsável por parte relevante da grande criminalidade [5];
Entretanto, pesquisas internacionais não autorizam esse ponto de vista:
quantitativamente, registros criminais anuais indicam que menores de 14-18 anos
responderiam somente por 4,5% da criminalidade (para menores de 6 a 21 anos, a
taxa cairia para 3,5%)[6]; qualitativamente, a criminalidade
atribuída a menores é ainda menos dramática: 2/3 das infrações penais de
menores é constituída de delitos de bagatela (furto simples, dano, lesão leve,
etc.), restando somente 1/3 para delitos violentos, como homicídio, lesão grave
e roubo[7].
Em oposição à ideologia oficial, a
criminologia contemporânea define o comportamento desviante do adolescente como
fenômeno social normal [8] (com exceção da grave violência pessoal,
patrimonial e sexual), que desaparece com o amadurecimento: infrações de
bagatela e de conflito do adolescente seriam expressão de comportamento
experimental e transitório dentro de um mundo múltiplo e complexo, e não uma
epidemia em alastramento, cuja ameaça exigiria estratégias de cerco e
aniquilamento. As ações anti-sociais características da juventude não
constituem, isoladamente e por si sós, raiz da criminalidade futura do adulto,
nem passagem para formas mais graves de criminalidade, como homicídios, roubos
e estupros, por exemplo: o caráter específico do comportamento desviante da
juventude, segundo várias pesquisas[9], explica sua extinção espontânea
durante a fase da chamada “Peack-age” e, em regra, não representa sintoma
justificante da necessidade de intervenção do Estado para compensar defeitos de
educação[10].
O conhecimento de que atos
infracionais próprios do adolescente representam fenômeno normal do
desenvolvimento psicossocial se completa com a noção de sua ubiqüidade:
pesquisas mostram que todo jovem comete pelo menos 1 ato infracional, e que a
maioria comete várias infrações – explicando-se a ausência de uma
criminalização em massa da juventude exclusivamente pela variação das malhas da
rede de controles de acordo com a posição social do adolescente[11], o
que coloca em linha de discussão o problema da cifra negra da criminalidade
juvenil. A criminalidade registrada indica a atividade do sistema de controle,
como função de denúncia e de perseguição penal, mas não indica a extensão real
da criminalidade, integrada, também, pela criminalidade oculta, a chamada cifra
negra da criminalidade[12]. A pesquisa da cifra negra não busca corrigir
distorções dos registros oficiais, que possuem realidade própria – representam
o desvio digerido pelo controle social como criminalidade –, mas revelar o
processo de criminalização como criminalização seletiva do comportamento
desviante, porque o crime é fenômeno social geral, mas a criminalização é
fenômeno de minoria[13]. Por exemplo, pesquisa de KIRCHHOFF com 976
estudantes de 2º grau constatou a prática de 9.677 infrações penais
não-registradas, como lesão corporal, rixa, dano, furto e outros[14]; em
estudo de FREHSEE, 524 estudantes declararam ter cometido 1 ou mais delitos no
ano anterior, e apenas 86, nenhum delito, numa amostra de 610 entrevistados[15];
enfim, SCHUMANN verifica, em amostra de 690 adolescentes, que 89,4% teriam
cometido 1 ou mais delitos nos anos de 1981-2, e somente 10,6% nenhum delito[16].
Como se vê, cometer 1 ou mais delitos
é fenômeno normal e geral da adolescência: jovens cometem infrações ou para
mostrar coragem, ou para testar a eficácia das normas ou, mesmo, para
ultrapassar limites[17] – e negar essa verdade significa ou perda de
memória, ou hipocrisia. O comportamento anti-social do adolescente parece ser
aspecto necessário do desenvolvimento pessoal, que exige atitude de tolerância
da comunidade e ações de proteção do Estado. A tolerância da comunidade e a
proteção do Estado são indicadas pela psicologia do desenvolvimento humano, que
mostra a necessidade de aprendizagem dos limites normativos, e pela
criminologia contemporânea, que afirma o desaparecimento espontâneo desse
comportamento[18]. Ao contrário, a intervenção segregante do Estado
produz todos os efeitos negativos da prisão: rotulação, estigmatização,
distância social e maior criminalidade. A teoria da normalidade do desvio na
adolescência tem os seguintes desdobramentos: se o desvio é fenômeno normal da
juventude, então a ausência desse comportamento seria um sintoma neurótico[19]
e sua punição uma reação anormal que infringe, no setor das infrações de
bagatela e de conflito, um dos mais fundamentais de todos os direitos humanos:
o direito constitucional da liberdade.
3. A atribuição da qualidade de
infrator pelo sistema de controle social.
Ainda mais importante que o conceito
de normalidade do desvio na adolescência é a tese da construção social do
comportamento desviante, também fundada na cifra negra: o caráter criminoso do
comportamento não é uma característica da ação, mas uma qualidade atribuída ao
comportamento pelo sistema de controle social, como reação da comunidade e do
Estado no processo de criminalização, conforme a conhecida tese de BECKER[20].
Aqui, pode-se ver que a cifra negra não é um problema acadêmico, mas de
aplicação da lei: se todo adolescente pratica ações criminosas (ou infrações),
então porque somente algumas infrações são registradas e apenas alguns
adolescentes são processados? Independente dos critérios que determinam a
filtragem da minoria criminalizada – e não se trata de exigir processos contra
a maioria não-criminalizada, mas de mostrar o absurdo da seleção da minoria
criminalizada –, parece óbvio que o processo seletivo de criminalização
constitui injustiça institucionalizada que infringe outro direito fundamental do
ser humano: o direito constitucional da igualdade.
3.1. A produção social da
criminalidade e da criminalização
Sob esse ponto de vista, a atribuição
da qualidade de infrator pelo sistema de controle social significa, na
expressão de LAMNECK[21], um processo de produção social da
criminalização[22]. Assim, por exemplo, registros policiais mostram que
adolescentes primários comparados a adolescentes reincidentes têm escolarização
superior (77% contra 56%) e, com maior freqüência possuem profissão (58% contra
37%) e exercem emprego (35% contra 12%)[23], o que mostra, primeiro, que
variáveis como escolarização deficiente e desemprego explicam, em parte, as
distorções da cifra negra e, segundo, que o sistema de controle social atua
sobre jovens socialmente prejudicados e deficitários mas, em especial, sobre os
segmentos mais prejudicados e mais deficitários da juventude[24]. Assim,
é legítima a suposição de que variáveis sócio-estruturais podem determinar a
criminalidade como comportamento do sujeito, mas parece igualmente legítimo
supor que essas variáveis teriam ainda maior poder determinante sobre a
criminalização da juventude deficitária, como atividade seletiva do sistema de
controle baseada no status social do adolescente: carências e déficits sociais
não seriam, simplesmente, variáveis independentes no sentido de causas da
criminalidade atuantes sobre o indivíduo[25], mas a própria origem da
filtragem do processo de criminalização que produz a clientela do sistema de
controle social[26].
A primariedade de variáveis
sócio-estruturais permite a construção de explicações da criminalidade fundadas
na comunidade, como sugere ALBRECHT[27]: se o sistema de controle social
produz a criminalidade a partir de indicadores de socialização deficiente,
então o processo de criminalização pressupõe determinações estruturais, por um
lado, e construções sócio-psicológicas do controle social, por outro. Na linha
desse argumento, a produção social da criminalização dependeria mais da posição
social do infrator do que do fato punível, conforme a tese de SACK[28],
ou seja, o que realmente se sanciona não é o fato punível, mas a posição social
marginal do autor. Assim, o crime não seria realidade ontológica
pré-constituída, mas realidade social construída por juízos atributivos do
sistema de controle, determinados menos pelos tipos legais e mais pelas
meta-regras – o elemento decisivo do processo de criminalização –, aqueles
mecanismos atuantes no psiquismo do operador jurídico, como estereótipos,
preconceitos e outras idiossincrasias pessoais que decidem sobre a aplicação
das regras jurídicas e, portanto, sobre o processo de filtragem da população
criminosa e a correspondente constituição da cifra negra[29]. Essa
perspectiva permite compreender a criminalidade do adolescente menos como
problema individual, e mais como problema da comunidade: do ponto de vista do
ato infracional, a ação do adolescente constituiria tentativa de domínio de
situações de conflito social e emocional, e como expressão de situações de
conflito a prevenção do ato infracional exigiria ajuda real na solução de
outros problemas no âmbito da família, da escola e da profissão[30] –
tarefas próprias de uma política social responsável para a juventude, que não
deveria se orientar para a repressão do comportamento indesejável, mas para a
aceitação desse comportamento como normal e transitório, reduzindo a pressão
sobre a adolescência socialmente deficitária, já suficientemente punida pelas
circunstâncias da vida[31].
A situação da juventude brasileira é
agravada pelo processo de marginalização, com exclusão do adolescente do
sistema escolar e do mercado de trabalho. A marginalização da juventude é a
primeira e mais evidente conseqüência de relações sociais desiguais e
opressivas garantidas pelo poder político do Estado e legitimadas pelo discurso
jurídico de proteção da igualdade e da liberdade. A segunda conseqüência é a
desumanização da juventude marginalizada: relações sociais desumanas e
violentas produzem indivíduos desumanos e violentos como inevitável adequação
pessoal às condições existenciais reais. A reação do adolescente, síntese
bio-psíquico-social do conjunto das relações sociais, contra a violência das
relações estruturais, é previsível: o crime parece ser resposta normal de
jovens em situação social anormal[32]. Milhões de adolescentes das
favelas e bairros pobres dos centros urbanos são obrigados a sobreviver com
meios ilegítimos pela simples razão de que não existem outros: vendem e usam
drogas, furtam, assaltam e matam – e sobre eles recai o poder repressivo do
Estado, iniciando a terceira e decisiva conseqüência da exclusão social, a
criminalização de marginalizados rotulados como infratores, prisionalizados no
interior de entidades de internação da FEBEM, que introduz os adolescentes em
carreiras criminosas definitivas. Assim, no caso da juventude brasileira, a
teoria da normalidade do desvio parece explicar apenas metade da verdade; a
outra metade seria explicada pela teoria da necessidade do desvio, como
resposta individual inevitável de sujeitos colocados, por sua posição social,
em condições existenciais adversas[33].
3.2. A reincidência como reprodução
social da criminalização
A produção social da criminalização
se desdobra na conseqüência ainda mais grave da reprodução social dessa criminalização:
quanto maior a reação repressiva, maior a probabilidade de reincidência, de
modo que sanções aplicadas para reduzir a criminalidade ampliam a reincidência
criminal. A criminalização primária produz a criminalização secundária,
conforme o modelo seqüencial do labeling approach: a rotulação como infrator
produz carreiras criminosas pela ação de mecanismos pessoais de adaptação
psicológica à natureza do rótulo, combinada com a expectativa dos outros de que
o rotulado se comporte conforme a rotulação, praticando novos crimes[34].
Inúmeras pesquisas comprovam essa tese: WEST/FARRINGTON demonstram, no chamado
“Cambridge-Study”, que a reincidência de adolescentes de igual comportamento
criminoso varia conforme a existência ou não de condenação criminal:
adolescentes condenados, maior reincidência; adolescentes não condenados, menor
reincidência[35]; HAMPARIAM mostra, em estudo de jovens de comportamento
violento, que a internação em estabelecimentos oficiais aumenta a velocidade da
reincidência criminal[36];
PFEIFFER verificou que a elevação do rigor de sanções judiciais contra
adolescentes produziu maior reincidência criminal, na Alemanha[37];
pesquisa de GERKEN/BERLITZ revela que quanto maior a quantidade de
antecedentes, maior a sanção penal e, proporcionalmente, maior a reincidência
criminal da juventude[38].
No Brasil, a reincidência infracional
registrada de adolescentes com passagem por entidades de internação como a
FEBEM do Tatuapé é de 38%, ou seja, superior a 1/3 dos casos[39]; se a
criminalidade registrada, comparada à cifra negra, é o componente menor da
criminalidade real, então o índice de reincidência em atos infracionais da
juventude criminalizada deve ser alarmante, porque pesquisas mostram que a
cifra negra abrange de 80 a 90% das ações puníveis[40] – portanto, a
reincidência real de jovens estigmatizados pela institucionalização é mais do
que o dobro da reincidência registrada.
Esses resultados refletem os efeitos
danosos da internação: o isolamento produz nervosismo, insônia, consciência de
culpa e sentimentos de impotência, que se manifestam na agressividade de jovens
envolvidos numa atmosfera de angústia e ódio[41]; o primado da segurança
reduz contatos com a sociedade e transforma o trabalho interno em experiência
despersonalizante, sem relação com a realidade externa[42]; intenções
pedagógicas ou terapêuticas naufragam pela simultaneidade das exigências da
privação de liberdade e pelas próprias condições da comunidade dos internos,
baseada nos princípios da força e da superioridade, onde predomina o jogo
clandestino, o mercado negro, as intrigas e as lutas por poder, vantagens e
privilégios[43]; o comportamento institucional do adolescente é
capturado pelo dilema “se ficar o bicho come, se correr o bicho pega”:
conformidade às normas cria dificuldades com os outros internos; adesão aos
valores da comunidade institucionalizada cria o risco de sanções disciplinares.
Na FEBEM do Tatuapé, conforme relatos, tem mais: adolescentes seriam
“espancados” e “trancados nus”; jovens líderes de unidades obrigariam os mais
fracos a “fazer faxina, lavar sua roupa e prestar favores sexuais”, ocorrendo,
também, “linchamentos” entre os meninos[44]; os monitores seriam
“violentos e sacanas”, acordariam os internos com “gritos e murros” e um deles,
“lutador de luta com chute na cara” treinaria “chutando” internos; e drogas,
como maconha e cocaína, seriam “moeda de suborno”, introduzidas na unidade
pelos próprios monitores[45].
Parece inevitável a conclusão de que
quanto menor a intervenção do Estado, melhor para todos os interessados, e
quanto maior essa intervenção, menor a distância entre as criminalizações[46]:
o isolamento não pode ser resposta da sociedade civilizada para adolescentes
danificados social e biograficamente. Sanções privativas de liberdade têm
eficácia invertida, não por falhas do sistema de tratamento, ou por
insuficiência de técnicos qualificados ou de recursos financeiros, como se tem
dito nestes dois séculos de existência da instituição da prisão – e de vigência
do chamado “isomorfismo reformista”, como diz FOUCAULT[47], de
reproposição reiterada do mesmo projeto fracassado –, mas porque, simplesmente,
na prisão nada funciona (“nothing works”), como afirmam LIPTON[48] e
GREENBERG[49]. Estratégias segregacionistas perderam legitimação do
ponto de vista da prevenção especial ou geral, e a ideologia do confinamento
está em contradição com o conhecimento científico e com princípios jurídicos
que sintetizam direitos humanos fundamentais.
Hoje, palavras-de-ordem de políticas criminais para a juventude são de
outra natureza: descriminalização dos delitos de bagatela e de conflito e,
enquanto o legislador não se decide, despenalização judicial desses delitos
(intenso uso da remissão, por exemplo) – especialmente em relação ao furto em lojas
de self-service, que representaria 40% dos fatos puníveis do adolescente,
segundo BRUSTEN/HOPPE[50] (o Estado não pode ser beleguim de controle de
clientes de empresas que entulham bens de consumo desejáveis diante de
adolescentes e crianças pobres e necessitados) –, como recuo geral de políticas
penais sócio-educativas para a juventude[51]. Programas de
descriminalização e de despenalização judicial não resolvem o problema da
criminalidade juvenil, mas podem reduzir esse problema a proporções administráveis.
Na verdade, a formulação e execução de políticas criminais para a juventude é
tarefa própria da sociedade civil (por suas organizações e entidades
representativas, como associações de bairros e de moradores, sindicatos,
partidos políticos, empresas, escolas, igrejas, etc.) e da sociedade política,
como um todo. Mas programas de descriminalização e de despenalização se
justificam porque todas as pesquisas mostram que a prisão não reduz o crime,
mas produz estigmatização, prisionalização e reincidência criminal[52]:
a execução de medidas privativas de liberdade, como indica BARATTA[53],
dessocializa o ser humano através da prisionalização, como processo simultâneo
de desaprendizagem dos valores da vida social (perda do sentido de
responsabilidade, formação de imagens ilusórias da realidade e distanciamento
progressivo dos valores comuns) e de aprendizagem das regras do mundo
artificial da prisão (atitudes de cinismo e culto à violência, por exemplo).
4. A educação como motivo de maior rigor contra o adolescente
Medidas de privação de liberdade da
juventude prevêem atividades pedagógicas obrigatórias (art. 123, parágrafo
único), porque o ato infracional é encarado como falha individual no processo
educativo e a educação obrigatória como compensação dessa falha[54]. A
socialização do adolescente, como incorporação de seres humanos no grupo social[55],
corresponde ao pensamento jurídico do modelo consensual de sociedade, no qual a
socialização depende da vontade individual, sua falha é atribuível ao
adolescente ou sua família, e agressões a normas e valores são conflitos entre
indivíduo e sociedade; ao contrário, para o modelo conflitual a sociedade é uma
unidade contraditória com pluralidade de valores e de normas, o crime é mero
conflito entre autor e vítima, cuja solução deve proteger a vítima sem precisar
lançar o autor às feras, porque, afinal, socialização só pode existir como
livre desenvolvimento da personalidade[56].
A distinção acadêmica entre educação
e punição não existe ao nível da execução das sanções: para o adolescente
internado não há diferença entre educação e punição e, de fato, a educação
obrigatória é mais temida do que a própria punição[57]. É inacreditável,
mas o princípio da educação parece ser responsável por maior severidade
judicial contra o adolescente do que contra o adulto: na área internacional, o
princípio da educação explicaria por que, em delitos de bagatela, a suspensão
ou arquivamento do processo é mais freqüente para adultos do que para
adolescentes; em igualdade de condições, é mais comum prisão provisória de
adolescentes do que de adultos; em fatos idênticos, sanções penais contra
adolescentes são maiores do que contra adultos; na execução penal, regalias
como saídas, por exemplo, são mais freqüentes para adultos do que para
adolescentes[58]. No Brasil, o princípio da educação poderia explicar,
no nível legislativo, a idade de 12 anos como marco de adolescência e,
portanto, de capacidade subjetiva para sanções privativas de liberdade: um
“adolescente” de 12 anos pode receber uma sanção privativa de liberdade de 3
(três) anos de internação, pela prática de qualquer infração penal atribuível
aos adultos (crime ou contravenção penal, art. 103); no nível judicial, o
princípio da educação poderia explicar a freqüência “tresloucada” da medida de
internação, para usar expressão de MARIO VOLPI, responsável por políticas
públicas do Unicef[59]. E para quem acha que 3 anos de internação não é
muito, convém lembrar a diferente dimensão subjetiva do tempo para
crianças/adolescentes em relação a adultos/idosos, que transforma o limite de 3
anos em algo próximo da eternidade. Nos países desenvolvidos, onde o processo
de socialização é mais intenso, o marco etário do início da adolescência é
maior: na Alemanha, por exemplo, a adolescência começa aos 14 anos, e projetos
atuais de reforma do direito penal da juventude propõem a idade mínima de 16
anos para aplicação de qualquer medida privativa de liberdade[60].
A diferença de rigor legal e judicial
contra o adolescente em face do adulto está em contradição com o princípio da
igualdade e, na medida em que o excesso de rigor existe como compulsória
submissão a práticas pseudopedagógicas, também contradiz o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana.
5. Conclusões
As questões discutidas neste estudo
podem ser condensadas nas seguintes conclusões:
1. O comportamento anti-social do
adolescente é fenômeno normal e geral que desaparece com o amadurecimento, cuja
punição constitui reação anormal que infringe o direito de liberdade.
2. A normalidade das infrações de
bagatela e de conflito inverte a relação de regra/exceção entre conformidade e
desvio, indicando a desnecessidade de medidas sócio-educativas contra
adolescentes, inúteis como prevenção e danosas como retribuição: a prevenção do
comportamento anti-social da juventude depende da execução do projeto
constitucional de uma sociedade mais igualitária e mais justa.
3. A compreensão do ato infracional
como expressão normal de situações de conflito e, no caso específico das
condições sociais adversas da juventude brasileira, a possibilidade de
compreensão do ato infracional como expressão necessária de situações de
conflito, deve contribuir para reduzir a pressão sobre adolescentes
deficitários punidos pela origem social.
4. As infrações de bagatela e de
conflito exigem reações informais e não-estigmatizantes do sistema de controle
social, mediante decidida e radical despenalização judicial, para a qual os
operadores jurídicos estão legitimados enquanto o legislador não se decide pela
descriminalização desses delitos para o adolescente.
5. A produção e reprodução social da
criminalização, mediante processos seletivos de atribuição fundados em
estereótipos, preconceitos e outras idiossincrasias pessoais dos agentes de
controle social, tem por base o status social inferior do adolescente e
infringe o direito constitucional de igualdade.
6. Sanções privativas de liberdade do
adolescente têm eficácia invertida, produzindo estigmatização, prisionalização
e maior criminalidade, e estão em contradição com o conhecimento científico e
com o princípio constitucional de dignidade da pessoa humana.
Notas:
[1]. Ver ALESSANDRO BARATTA, Prefácio, in
V. MALAGUTI BATISTA, Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio
de Janeiro, Freitas Bastos, 1998, p. 20.
[2]. Ver reportagens da FOLHA DE S. PAULO
(ed. 28.07.99), Menores infratores, de Rogério Gentile e Marcelo Oliveira, 3o
Caderno, p. 1, e Governo de SP desrespeita estatuto, de André Lozano, 3o
Caderno, p. 3.
[3]. Ver reportagem da FOLHA DE S. PAULO
(ed. 28.07.99), Governo de SP desrespeita estatuto, de André Lozano, 3o
Caderno, p. 3.
[4]. Ver reportagem de FOLHA DE S. PAULO
(ed. 26.10.99), FEBEM – Especial, p. 1-3.
[5].
PETER-ALEXIS ALBRECHT, Jugendstrafrecht, München, 1993, p. 4.
[6].
Ver P. - A. ALBRECHT, Jugendstrafrecht, München, 1993, p. 4-5.
[7].
Ver P. - A. ALBRECHT e S. LAMNEK, Jugendkriminalität im Zerrbild der Statistik,
1979, p. 165.
[8].
Ver K. SESSAR, Jugendstrafrechtliche Konsequenzen aus jugendkriminologischer
Forschung: Zur Trias von Ubiquität, Nichtregistrierung und Spontanbewährung im
Bereich der Jugendkriminalität, 1984, p. 27; também, P. - A. ALBRECHT, Jugendstrafrecht,
München, 1993, p. 4.
[9].
Assim, L.T. EMPEY, American Delinquency – Its Meaning and Construction, 1978,
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[10]. Comparar P. - A. ALBRECHT,
Jugendstrafrecht,1993, p. 13.
[11]. Ver A. BARATTA, Criminologia crítica
e crítica do direito penal, 1997, p.165 s. (tradução de Juarez Cirino dos
Santos); também, W. LUDWIG, Selektion und Stigmatisierung, in H.
Schüler-Springorum, Jugend und Kriminalität, 1983, p. 50.
[12]. A. BARATTA, Criminologia crítica e
crítica do direito penal, 1997, p.102-3; também, S. LAMNEK, Sozialisation und
kriminelle Karriere. Befunde aus zwei Erhebungen, in H.
Schüler-Springorum, Merfach auffällig. Untersuchungen zur Jugendkriminalität,
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[13]. Ver P. - A. ALBRECHT, Jugendstafrecht,
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[14].
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[18].
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[19].
Nesse sentido, ST. QUENSEL, Kritische Kriminologie, in Arbeitskreis Junger
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[20]. H.S. BECKER, Outsiders: Studies in
the Sociology of Deviance, 1963, p. 8-14 e 31-3; ver, também, P. - A. ALBRECHT,
Jugendstrafrecht, 1993, p. 19; A. BARATTA, Criminologia crítica e crítica do
direito penal, 1997, p. 89-92; J. CIRINO DOS SANTOS, As raízes do crime (um
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[21].
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[22]. Ver J. CIRINO DOS SANTOS, As raízes
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[23].
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[25]. Nesse sentido, G. KAISER, Jugendkriminalität, 1982, p. 212.
[26]. Ver V. MALAGUTI BATISTA, Difíceis
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[29].
Ver A. BARATTA, Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, p. 184; também, S.L. LAMNEK, Die Soziale
Produktion und Reproduktion von Kriminalisierung, in H. Schüler-Springorum,
Jugend und Kriminalität, 1983, p. 36; F. SACK, Neue Perspektiven in der Kriminologie,
in R. KÖNIG e F. SACK, Kriminalsoziologie, 1968, p. 469-70.
[30].
Ver P. - A. ALBRECHT, Jugendstrafrecht, 1993, p. 47-8.
[31].
Ver W. LUDWIG, Mehrfachtäter im Kontext gesellschaftlicher Produktion von
Jugendkriminalität. Eine Untersuchung anhand von Polizeiakten, in H.
Schüler-Springorum, 1982, p. 125.
[32]. J. CIRINO DOS SANTOS, Teoria do
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do crime (um estudo sobre as estruturas e as instituições da violência), 1984,
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(ed. 28.07.99), Roubo é principal infração, de André Lozano, 3º Caderno, p. 3.
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[44]. Ver reportagem da FOLHA DE S. PAULO
(ed. 29.07.99), Entidades culpam falência do sistema e Sindicato nega
responsabilidade dos funcionários, de Alessandra Branco, Rodrigo Vergara e
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[45]. Ver reportagem da FOLHA DE S. PAULO
(ed. 29.07.99), Pagode e sexo foram estopim da rebelião, der Marcelo Oliveira e
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[46]. Assim, A. BARATTA, Criminologia
Crítica e Crítica do Direito Penal, 1997, p. 184; também, D.M. HAMPARIAN, et all., The
Violent Few. A Study of Dangerous Juvenile Offenders, 1978, p. 121.
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(1. caderno) 1986, p. 59.
[51].
Ver H. OSTENDORF, Ansatzpunkte für materiell-rechtliche Entkriminalisierungen
von Verhaltensweisen junger Menschen, in Grundfragen des Jugendkriminalrechts
und seiner Neuregelung –2o Simpósio de Köln, publicação do Ministério da
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deklaratorische, scheinbare und wirkliche Entkriminalisierung, in Goltdammer’s
Archiv für Strafrecht, GA 1984, p. 205.
[52].
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Legalbewährung nach Strafvollzug, in H. SCHWIND e G. STEINHILPER, Modelle zur
Kriminalitätsvorbeugung und Resozialisierung, 1982, p. 285
[53]. A. BARATTA, Criminologia Crítica e
Crítica do Direito Penal, 1997, p. 186-7.
[54]. Assim, teóricos conservadores, como
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[55].
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der Jugendkontrolle, Wienheim, 1977, p. 19.
[56].
Ver P. - A. ALBRECHT, Jugendstrafrecht, 1993, p.74.
[57].
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[58]. Ver, entre outros, F. DÜNKEL,
Freiheitsentzug für junge Rechtsbrecher, 1990, p. 124, 214 e 221 s.
[59]. Ver reportagem da FOLHA DE S. PAULO
(ed. 28.07.99), Covas e Justiça têm culpa, diz especialista, de Daniela Falcão,
3º Caderno, p. 3.
[60]. Assim, W. HEINZ, Das erste Gesetz
zur Änderung des Jugendgerichtsgesetzes, in Zeitschrift für Rechspolitik (1991), p.188.