Termo de Compromisso de Ajustamento - Transporte de Crianças com Necessidades Especiais – ITACURUBI/RS

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO, na pessoa do Promotor de Justiça signatário, e o MUNICÍPIO DE ITACURUBI, representado pelo seu Prefeito, ANTÔNIO MARTINS TRILHA, doravante denominado Compromitente, celebram o presente termo de compromisso de ajustamento, nos seguintes termos:

 

 CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente termo de compromisso de ajustamento tem por finalidade ajustar e aprimorar o atendimento e transporte das crianças portadoras de necessidades especiais do Município de Itacurubi-RS;  

 

CLÁUSULA SEGUNDA: O compromitente manterá, como de fato já mantém, até que se instale naquela Cidade urna escola especial para pessoas portadoras de necessidades especiais, transporte para todas as crianças e adolescentes até a escola da APAE de Santo Antônio das Missões-RS ou até a escola da APAE de Santiago, sem qualquer limitação numérica;

 

CLÁUSULA TERCEIRA: A partir do ano de 2003 o compromitente analisará a viabilidade financeira de fazer convênio com a APPLE de Santiago, considerando as melhores condições da estrada que faz a ligação entre os Municípios de Itacurubi e Santiago;

 

CLÁUSULA QUARTA: Quanto à criança J.L.D.S.J, que necessita apenas de tratamento fisioterápico, uma vez por semana, e que atualmente vem sendo transportada em veículo da Secretaria Municipal de Saúde, o compromitente iniciará tratativas técnicas a fim de viabilizar a realização de sessões de fisioterapia por enfermeiros da Secretaria Municipal de Saúde, na própria cidade de Itacurubi, desde que devidamente monitorados e supervisionados por um fisioterapeuta;

 

CLÁUSULA QUINTA: O Compromitente providenciará na publicação de edital de concurso público para a admissão de no mínimo um psicólogo e um assistente social.  

 

CLÁUSULA SEXTA: No prazo de dez dias e até que se conclua o concurso público supra-referido, o compromitente fará contratação emergencial de um psicólogo e de um assistente social, os quais farão a avaliação e reavaliação de todas as crianças e adolescentes com indicação de serem portadoras de necessidades especiais, bem como da necessidade de encaminhamento para escola especial.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: O descumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores sujeitará o compromitente ao pagamento de multa no valor de R$l.000,00 (mil reais) por dia de atraso, ou infração verificada, reajustáveis de acordo com os índices oficiais, servindo o presente acordo como título executivo extrajudicial;

 

CLÁUSULA OITAVA: O presente Termo de Acordo será submetido à homologação do Conselho Superior do ministério Público para fins civis. E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Termo em três vias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Santiago, 17 de maio de 2002.

 

Sérgio da Fonseca Diefenbach,

Promotor de Justiça

 

Antônio Martins Trilha

Prefeito Municipal de Itacurubi