DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição, decreta:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º -
Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e
coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º -
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
§ 1º -
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
§ 2º -
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º -
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo
único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º -
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Parágrafo
único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do
trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 5º - A
todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º -
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e
o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação
de emprego.
Art. 7º -
Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada
caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos
empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam
serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas;
b) aos
trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções
diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em
atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela
finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos
funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos
servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de
proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários
públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
e) Alínea
suprimida pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945:
Texto
original: aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando
por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja
propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Parágrafo
único - Aos trabalhadores ao serviço de
empresas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aqueles
classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente
Consolidação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Art. 8º -
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo
único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo
em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º -
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10 -
Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 11 - O
direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato; (Inciso incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Il - em
dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador
rural.(Inciso incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações
para fins de prova junto à Previdência Social. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.658, de 5.6.1998)
§ 2º
(VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 3º
(VETADO).(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12 -
Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei
especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS
GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 13 - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de
qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário,
e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto
neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
I -
proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
II - em
regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do
módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Inciso incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração
obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas
localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social
poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade
remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o
comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969 e alterado pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º - Na
hipótese do § 3º: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o
empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual
constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu
pagamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o
empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o
empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação
empregatícia. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DA EMISSÃO
DA CARTEIRA
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 14 - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias
Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e
municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo
único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes,
poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada
pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 15 -
Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado
comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará
as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 16. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às
anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência
Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I -
fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de
12.12.1991)
II - nome,
filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação dada pela Lei nº
8.260, de 12.12.1991)
III - nome,
idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de
12.12.1991)
IV - número
do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos
constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo
único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida
mediante a apresentação de:(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas
fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer
documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser
colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de
nascimento. (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 17 -
Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o
qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base
em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na
primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas
testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º -
Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste
artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se o
interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida
mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Art. 18 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social
só será feita se o interessado
apresentar um dos seguintes documento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
I - diploma
de escola oficial ou reconhecida;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II -
comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
III -
certificado da habilitação profissional, emitido pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino profissional oficial ou
reconhecido; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV -
declaração da empresa ou do sindicato, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 1º
Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969 e pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto
original: Em se tratando de profissão
oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional
do declarante.
§ 2º
Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969 e pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989:
Texto
original: A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será
emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado
pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato.
Art. 19 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a
emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de
pessoas estranhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 20 -
As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do
portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo
Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por
qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 21 -
Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e
anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e
a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 1º -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto
original: Com exceção do caso previsto neste artigo, a emissão da 2ª via da
Carteira Profissional estará sujeita ao pagamento do emolumento de 1/80 (um
oitenta avos) do maior salário mínimo vigente no país, sofrendo a emissão das
demais vias um acrescimo de 20% (vinte por cento) sobre o emolumento pago pela
anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
-Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto
original: No caso de extravio ou inutilização da Carteira Profissional por
culpa da empresa, fica esta obrigada ao pagamento de 1/8 (um oitavo) do salário
mínimo vigente na localidade, a título de indenização pela nova emissão, sem
prejuízo das cominações previstas neste Capítulo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 22 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto
original: Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao
Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente creditada
a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão
inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
§ 2º
Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: A 1ª via da ficha de
qualificação será enviada, sob registro, ao Departamento Nacional do Trabalho
para fins de controle e estatística.
§ 3º Suprimido
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o
estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e aqueles cuja
remuneração não exceder da importância do salário mínimo.
Art. 23 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto
original: Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os
empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do
pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas
estranhas.
Art. 24 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969:
Texto
original: Haverá no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro
profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a
classificação das atividades e profissões. Este cadastro será atualizado
mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas
relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23 de
dezembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO III
DA ENTREGA
DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 -
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados
pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 -
Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias
incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas
por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste
Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo
serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos
autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 27 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: Se o candidato à Carteira de Trabalho e Previdência Social não a
houver recebido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá reclamar às
Delegacias Regionais ou órgãos autorizados, devendo ser a reclamação tomada por
têrmo e entregue recibo da mesma ao interessado. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967 e pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 28 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: Serão arquivadas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que
não forem reclamadas pelos interessados dentro do prazo de 90 (noventa) dias
contados da respectiva emissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967 e pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo
único. A entrega das carteiras arquivadas ficará sujeita ao emolumento de 1/100
(um cem avos) do maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO IV
DAS
ANOTAÇÕES
Art. 29 - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o
prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a
adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 1º - As
anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que
seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a
estimativa da gorjeta. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - As
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na
data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a
qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
c) no caso
de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d)
necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A
falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o
processo de anotação. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 4o É
vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O
descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Art. 30 -
Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto
Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 31 -
Aos portadores de Carteiras de Trabalho
e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos
autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo ser
recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 32 -
As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira
de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As
declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas
respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a
pedido do próprio declarante, que as assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicação ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas
Carteiras de Trabalho e Previdência
Social. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 33 -
As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas
seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as
emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 34 -
Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por
empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte
contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou
pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 -
Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978:
Texto
original: Os bailarinos, músicos e artistas de teatros, circos e variedades,
teem direito à Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujas anotações serão
feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus
serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que
se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da
carteira. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO V
DAS
RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36 -
Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a
devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o
empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a
Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 37 -
No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão
de diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no §
2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada,
caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha
prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho
e Previdência Social ou sua entrega.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as
anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a
reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 38 -
Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será
lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações,
o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador,
assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo,
para apresentar defesa.
Parágrafo
único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que
completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver
suficientemente esclarecido.
Art. 39 -
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não
existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição
pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho
ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver
sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se
não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em
julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a
multa cabível. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer
natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde
logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VI
DO VALOR
DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 -
As Carteiras de Trabalho e Previdência
Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam
exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - Nos
casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por
motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
II -
Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para
cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS
DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 -
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo
único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão
ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e
efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que
interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 42 -
Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias
Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do
Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989) (Revogada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Art. 43 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não
será cobrado qualquer emolumento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 44 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: As Delegacias Regionais e órgãos autorizados remeterão mensalmente, ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para o efeito de contrôle estatístico,
relação dos registros feitos durante o mês anterior. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 45 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto original:
No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as
estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas,
conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do
processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as
disposições legais.
Art. 46
-Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos
anteriores, deverá ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo
Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 47 - A
emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu
parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a
emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na
reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 48 -
As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira
instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 49 -
Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social,
considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299
do Código Penal: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Fazer,
no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - Afirmar
falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III -
Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
IV -
falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de
Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Anotar
dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de
empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em
emprêgo diversa da verdadeira. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 50 -
Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será
levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins
de direito.
Art. 51 -
Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional
aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de
carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O
extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa
da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo
regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 53 - A
emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a
retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor
igual à metade do salário-mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 54 - A
emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de
Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa
tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1
(um) salário-mínimo regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 55 -
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa
que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 56 - O
sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3
(três) vêzes a salário-mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO
DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 57 -
Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as
expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais,
concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo
I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA
DE TRABALHO
Art. 58 - A
duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
§ 1o Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243,
de 19.6.2001)
§ 2o O
tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Art.
58-A(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 59 - A
duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do
acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20%
(vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§ 2º Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de 10 (dez) horas diárias.
(Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998) (Vide Medida Provisória nº
2.164-41, de 24.8.2001)
§ 3º Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o
trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na data da rescisão. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.601, de 21.1.1998)
§ 4º (Vide
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 60 -
Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou
que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença
prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais,
para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos
métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de
autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 61 -
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite
legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O
excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos
casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze)
horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º -
Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou
de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração
do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2
(duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo
perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não
superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à
prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62 -
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados; (Redação dada pela Lei nº
8.966, de 27.12.1994)
II - os
gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial. (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo
único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados
no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 -
Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em
lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o
participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O
salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se
o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art.
58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo
único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o
cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 -
No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o
salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58,
pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS
PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 -
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
Art. 67 -
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo
único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente
organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O
trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo
único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por
sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos,
cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em
que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob
forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada
vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 -
Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste
Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras
que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que,
para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria
de trabalho.
Art. 70 -
Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados
nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 71 -
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não
excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os
intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O
limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por
ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando, ouvido o Departamento
Nacional de Higiene e Segurança dp Trabalho (DNHST), se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização
dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de
trabalho prorrogado a horas suplementares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 4º -
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 8.923, de 27.7.1994)
Art. 72 -
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de
trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO
NOTURNO
Art. 73 -
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º - A
hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e
30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º -
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre
as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia
seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O
acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito
tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante.
Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas
atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na
região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da
percentagem. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos
horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos. (Parágrafo 3º renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 9.666,
28.8.1946)
§ 5º - Às
prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
(Parágrafo 4º renumerado pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO
DE HORÁRIO
Art. 74 - O
horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido
pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem
visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único
para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O
horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de
acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para
os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo
haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
§ 3º - Se o
trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do
que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS
PENALIDADES
Art. 75 -
Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de
cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e
a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo
único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados
e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio.
CAPÍTULO
III
DO SALÁRIO
MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 -
Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de
sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e
região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte.
Art. 77 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em
retribuição ao serviço prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na
forma que este Capítulo dispõe.
Art. 78 -
Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou
peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do
salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo
único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha
direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á
sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente
a título de compensação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 79 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores
ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo
aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
Art. 80 -
Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000:
Ao menor
aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional
durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do
respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois
têrços) do salário-mínimo regional. (Revogado pela Lei nº 5.274, de 24.4.1967,
revigorado pela Lei nº 6.086, de 15.7.1974 e mantida a redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único - Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito
a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Revogado pela Lei nº 5.274, de 24.4.1967,
revigorado pela Lei nº 6.086, de 15.7.1974 e mantida a redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 81 - O
salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que
"a", "b", "c", "d" e "e"
representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador
adulto.
§ 1º - A
parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da
lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários
à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2º -
Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados
nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições
da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos
determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão
dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 -
Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário
mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que
Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores
daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo
único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por
cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83 - É
devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o
executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de
empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS
REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 -
Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões,
correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
Parágrafo
único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com sede na
capital do Estado, no Distrito Federal e
na sede do governo do Território do Acre.
Art. 85 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das
Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região
em duas ou mais zonas, desde que cada
zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.
§ 1º A
decisão deverá enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada
zona, para efeito de se determinar a competência de cada Comissão.
§ 2º Quando
uma região se dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de
Salário Mínimo funcionarão, uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na
sede do governo do Território do Acre, e a outra, ou outras, nos municípios de
maior importância econômica aferida pelo valor dos impostos federais,
arrecadados no último biênio.
Art. 86 -
Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida,
determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural
ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante
proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou
zona, de acordo com tais circunstâncias.
§ 1º Deverá
ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o
pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52.
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
§ 2º
Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo,
vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os
municpios de que tenham sido desmembrados. (Parágrafo incluído pela Lei nº
5.381, de 9.2.1968)
§ 3º No
caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município,
vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior
salário-mínimo estabelecido para os municpios
que lhes deram origem. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
SEÇÃO III
DA
CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: O número dos componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o
presidente, será fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no
mínimo de cinco e até ao máximo de onze.
Art. 88 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na
forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações
legalmente registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos
ao quadro social dessas entidades.
§ 1º. Os
membros das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo
ministro do trabalho, Indústria e Comércio, dentre os representantes dos
empregadores e empregados, eleitos no prazo fixado.
§ 2º. O
número de representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo,
será igual ao dos empregados.
Art. 89 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: De cada Comissão não poderá participar como representante dos
empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertença à mesma
profissão ou à mesma atividade produtora.
Art. 90 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses
antes da extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e
de empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais
eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a recomposição da
Comissão.
Art. 91 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: No penúltimo mês do mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada
sindicato remeterá ao presidente da Comissão da respectiva região, zona ou
subzona, uma lista de três associados eleitos para a indicação a vogais e três para
suplentes.
Art. 92
-Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Onde não funcionarem
sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão
convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de
serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe.
Art. 93 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos pregadores
e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades
relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da
Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos.
Art. 94 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: De posse das listas, o presidente as remeterá, por intermédio do
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho
Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões.
Parágrafo
único. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos
presidentes das Comissões de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede
do sindicato, associação profissional a que pertençam os eleitos.
Art. 95 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados,
ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de
representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações,
sem dependência de eleição.
Parágrafo
único, A prova de qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados
será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical.
Art. 96 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e
Subcomissões de Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não
inferior a dois anos, na região, zona ou subzona em que exercerem a sua
atividade.
Art. 97 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Os presidentes das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão
nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, mediante proposta do
ministro do Trabalho, Industria e Comercio, dentre os cidadãos brasileiros de
notótia idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econômica e social.
Art. 98 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: O mandato dos membros das Comissões e Subcomissões será de dois anos,
podendo os seus componentes ser reconduzidos ao terminar o respectivo prazo.
Art. 99 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente
ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As
Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois
terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de
votos.
§ 2º O
presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate.
Art. 100 - Revogado
pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação
de cinquenta cruzeiros por sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos
cruzerios por mês.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Art. 101 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: As Comissões de Salário Mínimo teem por incumbência fixar o salário
mínimo da região ou zona, de sua jurisdição.
Parágrafo
único. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário
mínimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou pelos sindicatos, associações profissionais registradas e, na
falta destes, por dez pessoas residentes na região, zona ou subzona, há mais de
um ano, e que não tenham entre si laços de parentesco até segundo grau,
incluídos os afins.
Art. 102 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício, a
requerimento dos sindicatos, associações profissionais registradas ou por
solicitação da Comissão de Salário Mínimo, poderá classificar os trabalhadores
segundo a identidade das condições necessárias e normais da vida nas
respectivas regiões.
Art. 103 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: O salário mínimo será fixado para cada região, zona ou subzona, de
modo geral, ou segundo a identidade das condições e necessidades normais da
vida nas respectivas regiões, zonas ou subzonas.
Art. 104 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Realizar-se-á inquérito censitário para conhecer as condições econômicas
de cada região, zona ou subzona do país, bem como os salários efetivamente
pagos aos trabalhadores, sempre que essa providência se fizer mister, afim de
proporcionar às Comissões de Salário Mínimo os elementos indispensáveis à
fixação do salário mínimo.
Art. 105 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Todos os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias ou
firmas que tenham a seu serviço empregados, ou operários, deverão remeter ao
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que o representar
nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação que
lhes for feita, a indicação dos salários mais baixos efetivamente pagos, com a
discriminação do serviço desempenhado pelos trabalhadores, conforme modelo
aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º O
disposto neste artigo será igualmente observado pelos encarregados de serviços
ou obras, tanto do Governo Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.
§ 2º Os
dados censitários recolhidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
serão enviados às Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de
insuficiência desses dados, colher, os elementos complementares de que
precisarem, diretamente junto às partes interessadas residentes na região, zona
ou subzona de sua jurisdição.
Art. 106 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: As Comissões de Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, para o efeito do recolhimento das declarações, de que
trata o art. 109, e de outros elementos estatísticos.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, as Comissões de Salário Mínimo poderão
delegar as suas funções às autoridades federais, estaduais ou municipais, da
região, zona ou subzona a que pertencerem.
Art. 107 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: As comissões de Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à
publicidade os índices estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de
cada uma das parcelas que o constituirem.
Art. 108 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: As Comissões de Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as
declarações recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel
de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais rápida.
Art. 109
-Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declarações
que lhe forem enviadas, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio remeterá às Comissões de Salário
Mínimo, não só o material, como as instruções para a realização de inquéritos
ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo de elementos necessários
ao estudo e determinação do salário mínimo na região, zona ou subzona.
Parágrafo
único. Os inquéritos serão realizados sob a orientação de técnicos e
funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados
especialmente para esse fim.
Art. 110 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: As Comissões de Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os
elementos dos inquéritos ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística
da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes
esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.
Parágrafo
único. As Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções.
Art. 111 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: O Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma
vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110, deverá fornecer às Comissões de
Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação fundamentada
indicando o salário mínimo aplicável à região, zona ou subzona de que se
tratar.
Parágrafo
único. No caso de não receber, em tempo útil, os elementos a que se refere este
artigo, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma
recomendação baseada no critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas
de condições semelhantes.
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO
DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Recebida a informação a que se
refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo
improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona.
§ 1º A
decisão fixando o salário será publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais de
maior circulação, na região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no
Diário Oficial, na capital da República, por três meses, durante o prazo de 90
dias.
§ 2º Dentro
do prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão receberá as observações que
as classes interessadas lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á,
imediatamente, para apreciar as observações recebidas, alterar ou confirmar o
salário mínimo fixado e, dentro de vinte dias, proferir a sua decisão
definitiva.
Art. 113 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Dentro do prazo improrrogável de 15 dias, contados da decisão
definitiva da Comissão de Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Art. 114 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: A ata da reunião da Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a
sua decisão definitiva, será publicada na região, zona ou subzona, a que
interessar.
Parágrafo
único. Uma cópia autêntica da ata a que se refere este artigo será enviada pelo
presidente da Comissão, no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 115 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: De posse das decisões definitivas das Comissões de Salário Mínimo,
submeterá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ao Presidente da
República o decreto instituindo o salário mínimo em cada região, zona ou
subzona.
Parágrafo
único. Se uma ou várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia
autêntica de ata a que se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo
parágrafo do mesmo artigo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
submeterá ao Presidente da República uma proposta de salário mínimo para a
região, zona ou subzona, interessada, baseada no critério de comparação com
regiões, zonas ou subzonas, de condições semelhantes.
Art. 116 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de
sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de
outrem mediante remuneração.
§ 1º - O salário
mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser
modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim
seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada
pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
§ 2º -
Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3
(três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário
Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que
fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação
econômica e financeira da região, zona ou subzona interessada.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 117 -
Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer
contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo
estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 -
O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não
obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador
o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em
que tiver de ser cumprido.
Art. 119 -
Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada
pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 -
Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será
passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na
reincidência.
Art. 121 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: As multas por infração dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124,
serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito
suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo ministro.
Art. 122 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: O membro da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de
comparecer a três sessões seguidas, sem justificação documentada, alem da multa
prevista no art. 120, será destituido de suas funções e substituido pelo
respectivo suplente.
Art. 123
-Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: O presidente da Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que, por
omissão ou negligência infringir o presente decreto-lei será passivel de
demissão, sem prejuízo da imposição da multa prevista no artigo 122.
Art. 124 -
A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa
determinante da redução do salário.
Art. 125 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Os presidentes das Comissões de Salário Mínimo poderão requisitar ao
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os funcionários de que
necessitarem.
Art. 126 -
O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções
necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização
a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos
fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em
vigor.
Art. 127 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções
especiais, indicar, alem do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infração e aplicar
as penalidades que couverem com recurso, no prazo de 15 dias, para o ministro,
desde que haja depósito prévio do valor da multa.
Parágrafo
único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do processo
de multas administrativas".
Art. 128 -
Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela organização ou
sistematização geral dos elementos estastísticos, seja pela adoção de
providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela observância dos
dispositivos concernentes ao salário mínimo.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
ANUAIS
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO I
DO DIREITO
A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 129 -
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130 -
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30
(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II - 24
(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18
(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12
(doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É
vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º - O
período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A
(Vide Medida Provisória nº 2.164-41)
Art. 131 -
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a
ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos
casos referidos no art. 473;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Il -
durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou
aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado
pela Previdência Social; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977 e alterado pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por
motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 e alterado pela Lei nº 8.726,
de 5.11.1993)
IV -
justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o
desconto do correspondente salário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
V - durante
a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão
preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
VI - nos
dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art.
133. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
Art. 132 -
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a
respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133 -
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar
o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua
saída; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer
em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)
dias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
III -
deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver
percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º - A
interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao
serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para
os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão
local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da
empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato
representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
§ 4º -
(VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
SEÇÃO II
DA
CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 134 -
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12
(doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º -
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º - Aos
menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as
férias serão sempre concedidas de uma só vez.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 -
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado
dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O
empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a
respectiva concessão. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A
concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 136 -
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do
empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os
membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto
não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
§ 2º - O
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir
suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Art. 137 -
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o
empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º -
Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o
empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época
de gozo das mesmas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A
sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da
região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º -
Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do
Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter
administrativo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138 -
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador,
salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho
regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
COLETIVAS
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 139 -
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou
de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As
férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles
seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para
os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas
de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores
abrangidos pela medida. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em
igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a
afixação de aviso nos locais de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140 -
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade,
férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 141 -
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior
a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de
que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 1º - O
carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência
ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias
concedidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao
empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no
parágrafo único do art. 145. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º -
Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de
Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes
às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO IV
DA
REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 142 -
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na
data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º -
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média
do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das
férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no
período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da
tarefa na data da concessão das férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 3º -
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a
média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão
das férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A
parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os
adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão
computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se,
no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do
período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será
computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das
importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos
salariais supervenientes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 143 -
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida
nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O
abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do
período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º -
Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá
ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo
da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a
concessão do abono. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º (Vide
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 144
- O abono de férias de que trata o
artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de
trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que
não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do
empregado para os efeitos da legislação do trabalho.(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 145 -
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no
art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo
único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do
termo das férias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO V
DOS EFEITOS
DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 146 -
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida
ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente
ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo
único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o
empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 147 -
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se
extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de
serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias,
de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 148 -
A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de
trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VI
DO INÍCIO
DA PRESCRIÇÃO
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 149 -
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da
respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou,
se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150 -
O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço
de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço
prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço
ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
§ 1º - As
férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do
armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos
tripulantes ali residentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º - Será
considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6
(seis) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Os
embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las,
por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou
armação.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - O
tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus
serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Em
caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já
iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo
gozo posteriormente.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - O
Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)
períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
I - do
sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
II - da
empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 151 -
Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os
marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula
do tripulante, na página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
Art. 152 -
A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância
correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VIII
DAS
PENALIDADES
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153 -
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual
a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
Parágrafo
único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
CAPÍTULO V
DA
SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art . 154 -
A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos
Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155 -
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos
preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III -
conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 156 -
Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua
jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - adotar
as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo,
determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessárias; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - impor
as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 157 -
Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir
e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II -
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III -
adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV -
facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158 -
Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções
de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Il -
colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância
das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior; (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso
dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159 -
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a
outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou
orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste
Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO II
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DA INSPEÇÃO
PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 160 -
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 1º - Nova
inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 2º - É
facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do
Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161 -
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As
autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 2º - A
interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e,
ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Da
decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no
prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito
suspensivo ao recurso. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º -
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento
do estabelecimento ou de um dos seus
setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra,
se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O
Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do
serviço competente, poderá levantar a interdição. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 6º -
Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO III
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 162 -
As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
a)
classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco
de suas atividades; (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero
mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo
em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
c) a
qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho; (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
d) as
demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho, nas empresas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 163 -
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho,
nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o
funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164 -
Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de
acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que
trata o parágrafo único do artigo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os
representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os
representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O
mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma
reeleição. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O
disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante
o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da
CIPA. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 5º - O
empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 165 -
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Parágrafo
único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à
Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados
neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IV
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 166 -
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167 -
O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS MEDIDAS
PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 168 -
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a
admissão; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na
demissão;(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III -
periodicamente.(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - O
Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames: (Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por
ocasião da demissão; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b)
complementares.(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º -
Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração
da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva
exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - O
Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o
tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 4º - O
empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 5º - O
resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado
ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 169 -
Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em
virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita,
de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VI
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS
EDIFICAÇÕES
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 170 -
As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 171 -
Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito,
assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de
iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho,
sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 172 -
0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de
materiais. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art. 173 -
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda
de pessoas ou de objetos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 174 -
As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores,
coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de
segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO VII
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DA
ILUMINAÇÃO
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 175 -
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou
artificial, apropriada à natureza da atividade.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - A
iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O
Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VIII
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DO CONFORTO
TÉRMICO
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 176 -
Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço
realizado. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 177 -
Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de
instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta
adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes
duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados
fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 178 -
As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas
dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO IX
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
(Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 179 -
O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas
especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer
das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 180 -
Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou
reparar instalações elétricas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 181 -
Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem
estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque
elétrico. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO X
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DA
MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 182 -
O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
I - as
precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que
estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive
exigências de pessoal habilitado;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - as
exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes
e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - a
obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem
como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo
de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou
substâncias armazenados ou transportados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também,
no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 183 -
As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar
familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
SEÇÃO XI
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 184 -
As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida
e parada e outros que se fizerem
necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao
risco de acionamento acidental. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de
máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 185 -
Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas
paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 186 -
O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e
medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente
quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às
máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua
adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XII
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS
CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 187 -
As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão
deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja
ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto
ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios
de eliminação de gases ou vapores
prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à
execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Art . 188 -
As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de
conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Toda
caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original
do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem,
características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP),
esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O
proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual
serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas,
inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Os
projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIII
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 189 -
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 190 -
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 191 -
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I - com a
adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a
utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização,
na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 192 -
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 193 -
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - O
trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado
poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
((Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 194 -
O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos
desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 195 -
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É
facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 2º -
Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na
forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente
do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O
disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 196 -
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva
atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as
normas do artigo 11. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 197 -
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais
de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo
correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com
advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DA
PREVENÇÃO DA FADIGA
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 198 -
É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do
menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material
feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais
casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços
superiores às suas forças. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 199 -
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a
execução da tarefa exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Parágrafo
único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua
disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS OUTRAS
MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 200 -
Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas
de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade
ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I - medidas
de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de
construção, demolição ou reparos; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II -
depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos,
bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
III -
trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação
de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV -
proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil
circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente
sinalização; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V -
proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho
a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento
profilaxia de endemias;(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI -
proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões
anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para
eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de
exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente
dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII -
higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e
armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das
refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de
trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII -
emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo
único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se
referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito
adotadas pelo órgão técnico. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XVI
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS
PENALIDADES
(Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 201 -
As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência
previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo
único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 202 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: As saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que
aqueles que se encontrem nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez
e com toda a segurança em caso de sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A
largura mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros),
não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de
trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Onde
não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter
permanente e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de
acesso contínuos e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e que conduzirão diretamente às saidas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 203 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Nos trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções
especiais que protejam os empregados contra a insolação, o calor, o frio, a
umidade ou os ventos e assegurado suprimento de água potável. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
Aqueles que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o
artigo, terão alojamento em condições de higiene, a juízo da autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para
os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas
as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública
em vigor. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 204 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou
túneis e na exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para
evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de
terra ou rocha. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas
obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas ventilação e
iluminação convenientes dos locais de trabalho e condições para a retirada
rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando
existirem poerias ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas medidas
para a sua neutralização ou eliminação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 205 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Quando, nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem
explosivos, haverá um "blaster" - responsável pela preparação das
cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas
que tiverem explodido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. O "blaster" é igualmente o responsável pelas instalações
elétricas destinadas às detonações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 206 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido,
deverão ser tomadas providências que protejam os empregados contra os riscos de
acidentes. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os
trabalhos sob ar comprimido somente serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a
45 (quarenta e cinco) anos de idade e obedecerão às normas de duração e
execução fixadas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 2º
Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica
geral, antes de cada jornada de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os
tempos despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os
destinados à refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na
duração normal de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 207 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Deverão ser adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar
os ruídos, vibrações ou trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde,
produzidos nos locais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 208 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: As empresas deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais
possível a exposição dos empregados a radiações ionizantes, devendo
assegurar-lhes proteção eficiente contra as mesmas, através de providências de
natureza coletiva ou individual, a juízo da autoridade competente. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As
doses máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades
máximas de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em
regulamento dos órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Essas
doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente revistas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 3º Os
locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser
mantidos sob controle permanente, para que se possa vefiricar se os níveis
fixados são respeitados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Os
empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se
obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e,
periodicamente, no prazo máximo de seis em seis meses. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Os
empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer
em funções que os sujeitem a radiações ionizantes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 209 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Serão consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se
verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de
insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de
trabalho, expondo os empregados a agentes físicos, químicos ou biológicos
nocivos, possam produzir doenças e constem dos quados aprovados pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º A
caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade
e os meios de proteção dos empregados, sendo levado em conta o tempo de
exposição aos efeitos insalubres, será determinada pela repartição competente
em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A
eliminação ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela
aplicação de medidas de proteção coletiva ou recursos de proteção individual.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 3º Os
quadros de atividades e operações insalubres e as normas para a caracterização
da insalubridade serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Caberá
às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as
empresas, estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que
possível. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Para
fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de
insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente
especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade
judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.431, de 3.5.1968)
Art. 210 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Os materiais, substâncias ou
produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição,
recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de
perigo correspondente, observada a padronização internacional. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou
cartazes, alertando os empregados com referência à manipulação das substâncias
nocivas, nos respectivos setores de utilização. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 211 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Nas operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes,
alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua
absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção
individual. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 212 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Não poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente
material de peso superior a sessenta quilogramas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material
feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido
exigir do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 213 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para
uso dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Sempre
que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será
obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e
à natureza da função exercida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando
não for possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória
a colocação de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados,
durante as pausas que os serviços permitirem. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 214 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes
proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um)
mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º Quando
se tratar de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias
nocivas ou incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro
para cada dez (10) empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No
caso do § 1º, deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora
do conjunto de instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para
cada 20 (vinte) empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As
privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º As
intalações sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material
impermeável e lavável. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Nas
indústrias de gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas
deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação
dos locais de trabalhos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 215 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Nas regiões onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis
pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um serviço higiênico de
privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não
afete a saúde pública, mantidas as exigências do artigo 214. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 216 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em
que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou
guarda-pó, serão exigidos armários individuais, de um só compartilhamento, para
guarda de roupas, no caso de não se tratar de atividade insalubre ou
incompatível com o asseio corporal, quando serão obrigatórios armários de
compartimentos duplos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º A
exigência de armários individuais, de que trata este artigo, poderá ser
dispensada para determinadas atividades, a critério da autoridade local
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, de acordo com as
normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 2º A
localização dos armários individuais levará em conta a conveniência do
estabelecimento, ressalvada, todavia, a competênca da autoridade em matéria de
segurança e higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida
localização, em casos justificados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 217 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será
obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores
tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As
instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às
normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 2º Nos
estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser
asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião
das refeições. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 218 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados
água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Parágrafo
único. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir
preferentemente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua
instalação em pias ou lavatórios. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 219 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Nas operações em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à
bôca, somente serão permitidos os de uso estritamente individual,
substituindo-se, sempre que possível, por outros de processo mecânico. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 220 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível
com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que
possível, fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o
lavantamento de poeiras. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 221 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais das aos
resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à
coletividade. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 222 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a
multa de 1/10 (um décimo) do Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse
salário. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 223 -
Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977:
Texto
original: A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau
máximo, se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a
aplicação dos dispositivos deste Capítulo, assim como nos casos de
reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO III
DAS NORMAS
ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224 -
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa
Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção
dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação
dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º - A
duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre
7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário
diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Parágrafo único
renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As
disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos
de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um
terço) do salário do cargo efetivo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.540 de
3.1.1952 e alterado pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 -
A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente
prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas
semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de
8.5.1979)
Art. 226 -
O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados
de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos
e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº
3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo
único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do
estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função,
meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o
limite de 6 (seis) horas diárias. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.488, de
12.12.1958)
SEÇÃO II
DOS
EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE
RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 -
Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou
subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os
respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho
por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
6.353, de 20.3.1944)
§ 1º -
Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a
permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa
pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O
trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado
extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que
dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em
contrato coletivo de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
Art. 228 -
Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão
manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou
datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras
por minuto.
Art. 229 -
Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração
máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga,
deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos
empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três)
horas.
§ 1º - São
considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores,
cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de
técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 2º -
Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda
e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o
parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta
Seção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 230 -
A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a
execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre
os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos
empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de
turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou
encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida,
dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º - As
empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a
refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de
jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 -
As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de
radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS
PROFISSIONAIS
Art. 232 -
Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo
único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis
horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e
cinco por cento) sobre o salário da hora normal.
Art. 233
- A duração normal de trabalho dos
músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os
preceitos gerais sobre duração do trabalho.
SEÇÃO IV
DOS
OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 -
A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes
não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
a) 5
(cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico;
b) 1 (um)
período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação
dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo
único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga,
entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o
trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos
operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2
(duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
Art. 235 -
Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos
operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato
coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas
extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique
até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o
intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A
duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder
de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em
seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de
12 (doze) horas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO
FERROVIÁRIO
Art. 236 -
No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro
abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,
conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte,
material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço
de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações
ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art. 237 -
O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes
categorias:
a)
funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e
seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais
empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal
que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram
atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da
via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos
telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das
equipagens de trens em geral;
d) pessoal
cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com
permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do
interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238 -
Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado
estiver à disposição da estrada. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961
que foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º - Nos
serviços efetuados pelo pessoal da categoria "c", não será
considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos
mesmos serviços. (Redação dada pela Lei
nº 3.970, de 13.10.1961 que foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5,
de 4.4.1966)
§ 2º - Ao
pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho
normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas
extraordinárias; (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º - No
caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho
será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o
serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma.
Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também,
computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a esses
limites. (Redação dada pela Lei nº
3.970, de 13.10.1961 que foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§ 4º - Para
o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo,
depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou
retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não
mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de
trabalho efetivo (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi
revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 5º - O
tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão
para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou
nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora,
exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Redação dada
pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei
n º 5, de 4.4.1966)
§ 6º - No
trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras-de-arte, linhas
telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho
efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de 1
(uma) hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de
locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de
13.10.1961 que foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 239 -
Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe
de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze)
horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de
equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser
observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.
§ 1º - Para
o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de
trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo,
observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2º - Para
o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a
empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino,
concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As
escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que
não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço
noturno superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os
períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados
em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo
com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 240 -
Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou
regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente
elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela
incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas,
assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua
verificação.
Parágrafo
único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por
parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será
considerada falta grave.
Art. 241 -
As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como
serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as 2 (duas)
subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com
um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo
único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será
majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60%
(sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 -
As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como
meia hora.
Art. 243 -
Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre
duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de
10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos de trabalho e descanso
semanal.
Art. 244 -
As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário de sobreaviso e de
prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros
empregados que faltem à escala organizada. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de
13.10.1961 que foi revogada e restaurada pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º -
Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à
efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando
for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
(Redação dada pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 que foi revogada e restaurada
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º -
Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em
sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada
escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.
As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à
razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
6.353, de 20.3.1944, que foi revogado pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 e
restaurada pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966)
§ 3º -
Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da
Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze)
horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de
2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Revogado pela Lei nº 3.970, de
13.10.1961 e restaurada pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966)
§ 4º -
Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver
facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade,
depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma)
hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.
(Revogado pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 e restaurada pelo Decreto-lei nº 5,
de 4.4.1966)
Art. 245 -
O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não
excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com
intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter
duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas)
jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 -
O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego
intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247 -
As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior
serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de
Ferro.
SEÇÃO VI
DAS
EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E
LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 -
Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante
poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo
contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A
exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante
e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os
serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante
parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por
períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 -
Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma
do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à
compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho
executado:
a) em
virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de
direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem
constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na
iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros,
ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a
bordo;
c) por
motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de
todo o pessoal de bordo;
d) na
navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou
embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza
da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações
de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa
transposição.
§ 1º - O
trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário,
salvo se se destinar:
a) ao
serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo,
limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos
passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao
navio ou ao pessoal;
b) ao fim
da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação,
desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2º - Não
excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o
tráfego nos portos.
Art. 250 -
As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência
do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no
subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo
pagamento do salário correspondente.
Parágrafo
único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a
fração de hora como hora inteira.
Art. 251 -
Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas
extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão,
devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo
único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados
pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia
pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para
os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252 -
Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior
hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho
Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo
com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada
ao porto.
SEÇÃO VII
DOS
SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 -
Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os
que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e
vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho
contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo
único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o
que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa
oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus),
na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º
(dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS
SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Estiva de embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a
bordo, como carregamento ou descarga, ou outro de conveniência do responsável
pelas embarcações, compreendendo esse serviço a arrumação e a retirada dessas
mercadorias no convés ou nos porões.
§ 1º Quando
as operações do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de
cabotagem para bordo, ou de bordo para essas construções portuárias, e estiva
começa, ou termina no convés da embarcação atracada, onde termina ou se inicia
o serviço de capatazia.
§ 2º Nos
portos que, pelo respectivo sistema de construção, não podem dispor de
aparelhamento próprio para as operações de embarque de mercadorias, feitas
integralmente com o aparelhamento de bordo e, bem assim, no caso de navios de
tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais operações, e que não
permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos cais ou pontos de
acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior, compreende
mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos trabalhadores
que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.
§ 3º Quando
as operações referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para
essas embarcações, o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a
arrumação das mercadorias naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o
transporte de ou para o local do carregamento ou de descarga dessas
mercadorias, e de ou para terra.
Art. 255 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: O serviço de estiva compreende:
a) a mão de
obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias,
para sua movimentação ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para
o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção
das operações que estas realizam, bem como a abertura e fechamento das
escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e a cobertura das
embarcações auxiliares.
b) O
suprimento do aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do
serviço especializado na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à
prevenção de acidentes no trabalho;
c) o
fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto
no § 3º do artigo anterior.
§ 1º Na mão
de obra referida neste artigo, distingue-se:
a) a que se
realiza nas embarcações principais;
b) a que se
efetua nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.
§ 2º A
execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades
estivadoras de qualquer das seguintes categorias:
a)
administração dos portos organizados;
b) caixa
portuária prevista no art. 256, somente para os portos não organizados;
c)
armadores diretamente ou por intermédio de seus agentes.
§ 3º Cabe a
essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de
estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento
das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se
referem as alíneas "b" e "c" deste artigo.
Art. 256 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Nos portos não organizados, o Ministério do Trabalho, Industria e
Comércio poderá criar uma caixa portuária para executar os serviços de estiva,
a qual ficará coma faculdade de desapropriar, por utilidade pública, nos termos
da lei, o material fixo e flutuante que for necessário à sua finalidade.
§ 1º As
caixas portuárias instituidas por este artigo serão administradas por delegados
do Ministério da Viação e Obras Públicas, com os poderes necessários para a
aquisição, ou desapropriação, do material fixo e flutuante.
§ 2º A
compra ou indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por
meio de empréstimo feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva,
amortizavel a prazo longo e juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 257 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: A mão de obra na estiva das embarcações, definida na alínea
"a" do art. 255 só poderá ser executada por operários estivadores ou
por trabalhadores em estiva de minérios nos portos onde os houver
especializados, de preferência sindicalizados, devidamente matriculados nas
Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências, exceto nos casos
previstos no artigo 260 desta Seção.
§ 1º Para
essa matrícula, além de outros, são requisitos essenciais:
1) Prova de
idade entre 21 e 40 anos;
2) Atestado
de vacinação;
3) Atestado
de robustez física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
4) Folha
corrida;
5) Quitação
com o Serviço Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
§ 2º Para
matrícula de estrangeiros, será tambem exigido o comprovante da permanência
legal no País.
§ 3º As
Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até
o limite fixado, anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo,
não podendo exceder do terço o número de estrangeiros matriculados.
§ 4º Ficam
sujeitos à revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de
estivador entregues por ocasião da matrícula.
Art. 258 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: As entidades especificadas no § 1º do art. 255, enviarão,
mensalmente, à Delegacia do Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do
número de horas de trabalho executado pelos operários estivadores por ela
utilizados.
Parágrafo
único. Verificando-se, no decurso de um mês, haver cabido a cada operário
estivador uma média superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de
operários será aumentado de modo que se restabeleça esta última média, e, no
caso contrário, a matrícula será fechada, até que se atinja esse índice de
intensidade de trabalho.
Art. 259 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: O serviço de estiva das embarcações será executado de acordo com as
instruções dos respectivos comandantes, ou seus prepostos, que serão
responsáveis pela arrumação ou retirada das mercadorias, relativamente às
condições de segurança das referidas embarcações, quer no porto, quer em
viagem.
Art. 260
-Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a
todas as embarcações que freqüentem os portos nacionais, com exceção das
seguintes, nas quais o serviço de estiva poderá ser executado, livremente,
pelas respectivas tripulações:
1)
Embarcações de qualquer procedência ou destino que transportarem gêneros de
pequena lavoura e da pesca para abastecer os mercados municipais das cidades;
2)
Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias
líquidas a granel;
3)
Embarcações de qualquer tonelagem empregadas no transporte de mercadorias
sólidas a granel quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos
automáticos, apenas durante o período do serviço em que se torna desnecessário
o rechego;
4)
Embarcações de qualquer tonelagem empregadas na execução de obras de serviços
públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente pelos Poderes Públicos,
seja por meio de concessionários, ou empreiteiros.
§ 1º Poderá
tambem ser livremente executado, pelas próprias tripulações, nas embarcações
respectivas, o serviço de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos
passageiros.
§ 2º A
estiva de carvão e minérios nos portos onde houver operários especializados
nesse serviço será executada pelos trabalhadores em estiva de minérios, os
quais deverão ser matriculados nas Capitanias dos Portos, nos termos do art.
257.
§ 3º Para
os efeitos do parágrafo anterior, são considerados armadores nos termos da
alínea "c" do § 2º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem
material flutuante.
§ 4º -
Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais,
como nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei nº
2.032, de 23 de fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal estranho aos
sindicatos de estivadores, continuarão a ser feitas livremente. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 261
-Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: O serviço de estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus
agentes, será por eles livremente requisitado de qualquer das entidades
previstas no § 2º do art. 255, pela forma seguinte.
a) a
requisição será feita, por escrito, a uma única entidade estivadora, para o
mesmo navio e, sempre que possivel, de véspera;
b) a
requisição indicará, sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que terá
início o serviço, o nome do navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a
embarcar ou a desembarcar, o número de porões em que serão estivadas ou
desestivadas, o local onde aportará o navio, e se a operação se fará para cais
ou ponto de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao costado.
Art. 262 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: As entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários
estivadores, dentro de 24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no
próprio local do serviço ou na sede do respectivo sindicato.
§ 1º Em
caso de dúvida sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora
pagará aos operários estivadores a parcela não discutida e depositará o
restante, dentro de 24 horas, na Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do
representante do Banco do Brasil à ordem do Delegado do Trabalho Marítimo.
§ 2º Dirimida
a dúvida, será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada
e entregue a quem de direito a parte que lhe couber.
§ 3º A
pedido, por escrito, do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo
suspenderá, até quitação, o exercício da atividade da entidade estivadora que
esteja em débito comprovado para com os operários.
§ 4º O
trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e,
como tal, pago com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas
ou salários constantes das tabelas aprovadas.
Art. 263 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Os armadores responderão, solidariamente com seus agentes, pelas
somas por estes devidas aos operários estivadores.
Art. 264 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: O serviço de estiva será executado com o melhor aproveitamento
possível dos guindastes e demais instalações de carga e descarga dos navios e
dos portos.
§ 1º As
entidades estivadoras só poderão empregar operários estivadores ou
trabalhadores em estiva de minérios, contramestres e contramestres gerais
escolhidos entre os matriculados nas Capitanias dos Portos, tendo preferência
os sindicalizados.
§ 2º As
entidades estivadoras serão responsaveis pelos roubos, pelas avarias
provavelmente causadas às mercadorias e aos navios em que trabalhem.
§ 3º Quando
o serviço de estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos
estivadores antes do engajamento, ou quando for interrompido por motivo de
chuva, ou ainda, quando obrigar a esperas e delongas, devidas à agitação das
águas, os operários engajados perceberão da entidade estivadora, pelo tempo de
paralisação ou de espera, a metade dos salários fixados na tabela competente.
§ 4º Nos
portos em que a entrada e saida dos navios dependerem da maré, as esperas ou
delongas que excederem de duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão
pagos aos operários estivadores, na base de metade dos salários fixados na
tabela competente. A remuneração aqui prevista não se estenderá aos tripulantes
e estivadores que, nos termos do § 4º do art. 270, percebem salário mensal.
§ 5º A
entidades estivadora fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento
acessório, bem como as embarcações auxiliares e rebocadores indispensáveis à
continuidade do serviço de estiva, devendo, tambem, providenciar, junto à
administração dos portos organizados, relativamente ao lugar no cais, para
atracação, bem como aos guindastes, armazens e vagões que lhes cabe fornecer.
§ 6º Fica a
entidade estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os salàrios
correspondentes ao tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes
da falta dos elementos necessários ao trabalho.
§ 7º -
Revogado pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956:
Texto
original: Os contramestres gerais e os contramestres de porão serão de
confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 265 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: O número atual de operários estivadores para compor os termos ou
turmas em cada porto, para trabalho em cada porão, convés ou embarcação
auxiliar, será previsto e fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em
vista a espécie das mercadorias e das embarcações.
§ 1º O
serviço da estiva nos navios será dirigido, em cada porão, por um contramestre
e chefiado por um ou mais contramestres gerais para todo o navio.
§ 2º Nas
embarcações auxiliares em que a estiva não for feita pelos própios tripulantes
não haverá contramestres.
§ 3º Nas
embarcações auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes o
serviço será dirigido pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito
à remuneração por unidade, perceberá o número de quotas previsto para o
contramestre.
Art. 266 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Somente terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de
obra de estiva os operários estivadores e os contramestres que estiverem em
trabalho efetivo a bordo de embarcações, ou nos casos expressamente previstos
nesta lei.
§ 1º Sendo os serviços executados por operários
sindicalizados, organizarão os respectivos sindicatos os rodízios de operários,
para que o trabalho caiba, equitativamente a todos. (Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
§ 2º Os contramestres gerais e contramestres de
porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo
anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
Art. 267 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Durante o período de engajamento, o mesmo terno de operários
estivadores deverá trabalhar continuadamente, num ou mais porões do mesmo
navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e em mais de uma
embarcação auxiliar.
Art. 268 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Nos portos organizados, quando os navios estiverem ao largo, o tempo
de viagem dos operários estivadores, para bordo e vice-versa, será computado
como tempo de trabalho a remuneração na base do salário-dia aprovado, devendo
ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade estivadora, que
perceberá do armador o total dos salários, mais a percentagem que lhe couber.
§ 1º Nos
portos não organizados, as tabelas de taxas deverão compreender nos valores
fixados o tempo despendido na viagem, pelos operários estivadores, do ponto de
embarque para bordo e vice-versa.
§ 2º A
Delegacia do Trabalho Marítimo local fixará os pontos de embarque e desembarque
dos operários estivadores no porto.
Art. 269 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Os operários estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho,
usarão como distintivo uma chapa, na qual serão gravados, em caracteres bem
legíveis as iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as iniciais do sindicato a
que pertencerem e o número de matrícula do operário.
Parágrafo
único. Quando ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade
estivadora, o serviço deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave
os que o paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do
Trabalho Marítimo, para tomar conhecimento do assunto.
Art. 270 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: A remuneração do serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos
§§ 3º e 4º do art. 264, será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de
tonelagem, cubagem ou unidade de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela
Comissão de Marinha Mercante. As taxas deverão atender à espécie, peso ou
volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o "
manifesto", do qual será remetida pela entidade estivadora, uma via ao
Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Minérios da
localidade.
§ 1º Na
determinação dos valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados
em consideração, para cada porto, os valores das taxas de capatazias que nele
estiverem em vigor e, onde não as houver, os valores das do porto mais próximo.
§ 2º Além
das taxas previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do decreto-lei nº 2.032,
de 23 de fevereiro de 1940, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas
pela autoridade competente, para bem atender às condições peculiares a cada
porto.
§ 3º A
estiva ou desestiva das embarcações, executada pelas próprias tripulações,
poderá ser remunerada por unidade ou por salário, consoante a praxe adotada em
cada região.
§ 4º As
tabelas aprovadas para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes
adotados na remuneração do serviço.
Art. 271 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Os serviços conexos com os de estiva, a bordo dos navios, tais como
limpeza de porões, rechego de carga que não tenha de ser descarregada, e
outros, serão executados pelos estivadores ou pelos trabalhadores em estiva de
minério, conforme a especialidade, de preferência sindicalizados, julgados
necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento de salários,
constantes de tabelas aprovadas pela Comissão de Marinha Mercante.
Art. 272 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: As taxas de estiva compreenderão:
1) O
montante por tonelagem, cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido
pelos operários estivadores que executarem o serviço;
2) O
montante por tonelagem, cubagem ou unidade das despesas em que incorre a
entidade estivadora, por materiais de consumo, bem como pelas taxas de seguro e
previdência, e outras eventuais;
3) A parcela
correspondende à administração.
Art. 273 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: As tabelas referentes às taxas, de que trata o art. 270, farão as
especificações das mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os
seguintes valores:
a) sob o
título "Montante da Mão-de Obra", o valor definido no inciso 1 do
artigo anterior;
b) sob o
título "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das
parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob o
título "Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes
indicados nas alíneas anteriores.
Parágrafo
único. As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 271
especificarão os salários propriamente ditos e a remuneração da entidade
estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incisos 2
e 3 do artigo anterior.
Art. 274 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: A remuneração de mão de obra da estiva será dividida em quotas
iguais, cabedo uma quota a cada operário estivador e uma meia quota a cada
contramestre.
Art. 275 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Quando a quantidade de mercadorias a manipular for tão pequena que
não assegure, para cada operário estivador, o provento de meio dia, ao menos,
do salário, os operários engajados perceberão a remuneração correspondente a
meio dia de salário.
Parágrafo
único. Se o trabalhador a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio
dia de trabalho, e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a
remuneração de um dia de trabalho.
Art. 276 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Nenhuma remuneração será paga aos operário estivadores, ou às
entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por
causas que lhes forem provadamente imputadas.
Art. 277 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Compete às autoridades incumbidas dos serviços da segurança e da
medicina do trabalho a determinação das operações perigosas e das cargas
insalubres para as quais se imponha a majoração dos salários. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 278 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: O horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado
pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a
duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois
turnos de quatro e tês horas, respectivamente, e separados por intervalos de
uma a uma e meia hora, para refeição e repouso. (Redação dada pela Lei nº
3.165, de 1º.6.1957)
§ 1º a
entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas,
remunerando-se o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes das
tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% (vinte por cento) para cada hora
suplementar.
§ 2º Para
ultimar o serviço de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na
iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho nos navios
frigoríficos, a entidade estivadora poderá executar o serviço de estiva durante
as horas destinadas às refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como
suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente à duração da
refeição.
Art. 279 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Os operários estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos,
suas Delegacias e Agências, têm os seguintes direitos, além dos concedidos pela
legislação vigente.
1)
revalidação anual das cadernetas de matrículas, desde que provem assiduidade e
sejam julgados fisicamente aptos para o serviço;
2)
remuneração regulada por taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo
governo.
§ 1º Uma
vez por ano serão os estivadores submetidos à inspeção de saúde, perante
médicos do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem
afastados aqueles cujas condições físicas não permitam, temporária ou
definitivamente, a continuação no serviço. Quando se tratar de estivadores
empregados em empresas de navegação e, como tal, contribuintes do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de saúde far-se-á nesse
Instituto.
§ 2º
Verificada a incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos
benefícios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de
conformidade com a legislação que rege a matéria, cabendo às Delegacias de
Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a matrícula dos aposentados.
Art. 280 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: São deveres dos operários estivadores:
1)
comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais
de trabalho, para o competente engajamento;
2)
trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom
aproveitamento da praça disponível;
3) acatar
as instruções dos seus superiores hierárquicos;
4)
manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de
trabalho e avarias;
5) não
praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem
contrabandos;
6) zelas pela
boa conservação dos utensílios empregados no serviço;
7) manter,
no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito,
correção e higiene;
8) não
andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante
o serviço;
9) trazer o
distintivo de que cogita o art. 269;
10) não se
ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.
Art. 281 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Sem prejuízo das penas previstas na legislação em vigor, os operários
estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
1)
suspensão de um a trinta dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo,
ex-offício, ou por proposta da entidade estivadora;
2) desconto
de 10 (dez) cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada
dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por
proposta da entidade estivadora.
3)
cancelamento da matrícula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos
reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas.
Art. 282 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: O serviço de estiva, será fiscalizado pelo presidente e demais
membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Marítimo diretamente ou por intermédio
de fiscais da própria Delegacia - sendo facultada a assistência dos presidentes
das entidades sindicais diretamente interessadas, que permanecerão, pelo tempo
que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos locais onde se
tornar necessária a sua presença.
Art. 283 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Nenhum serviço ou organização profissional, alem dos previstos em
lei, podem intervir nos trabalhos da estiva.
Art. 284 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas
Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões
desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de respectiva
notificação.
SEÇÃO IX
DOS
SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
Art. 285 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: A mão de obra do serviço de capatazias nos portos organizados será
remunerado por unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na
conformidade do disposto nesta Seção.
Parágrafo
único. Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a
movimentação de mercadorias por pessoal da administração do porto,
compreendendo:
I - Com
relação à importação:
a) a
descarga para o cais, das mercadorias tomadas no convés das embarcações;
b) o
transporte dessas mercadorias até ao armazem ou local designado pela
administração do porto, para seu depósito, inclusive o necessário empilhamento;
c) abertura
dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira,
inclusive o reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro.
d) o
desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões
dos armazéns, alpendres ou pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos
vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto.
II - Com
relaçao à exportação:
a) o
recebimento das mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou
pátios da faixa interna do cais designada pela administração do porto, ou junto
a vagões que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa
interna do cais;
b)
transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento até junto da
embarcação em que tiverem de ser carregadas;
c) o
carregamento das mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação;
III - Com
relação ao serviço: (Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
a) quando
não houver o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o
serviço enunciado nos ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos
Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias;
b) os
trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam
a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o
nome do sindicato;
c) ao
sindicato definido na letra "b" anterior, compete:
1)
contratar os serviços definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a Administração do Porto, quando não houver pessoal próprio, de
porto organizado;
2) exercer
a atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas,
nos portos não organizados e nos armazéns, depóstidos, trapiches, veículos de
tração animal ou mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as
mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem
assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de auxílio de guindastes ou de
outros aparelhos mecânicos, nas empresas, firmas, sociedades ou companhias
particulares;
d)
cosideram-se serviços acessórios da mesma atividade profissional:
1) o
beneficiamento das mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque,
costura, etc.;
2)
empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;
e) o
exercício da profissão dos trabalhadores definidos neste ítem III será
fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo
Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio;
f) aplica-se
à mão de obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Seção IX
do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 286
-Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: A remuneração dos serviços de capatazias nos portos, salvo as
exceções constantes dos §§ 2º e 3º do
art. 280 será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem,
cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro
da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de
Portos, Rios e Canais. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e
acondicionamento das mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual
será remetido, pelos concessionários dos portos organizados, uma via ao Sindicato
dos Trabalhadores que realizarem os
serviços na localidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 287 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: As tabelas de taxas fixarão a quantidade dos trabalhadores,
motoristas, feitores e conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada
na execução do serviço, distinguidos os casos de trabalhar um ou mais
guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazém.
Parágrafo
único. Quando condições especias do serviço exigirem o aumento do número de
trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a
critério das administrações dos portos, e a sua remuneração será idêntica à que
couber aos trabalhadores componentes normais das turmas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 288 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: As taxas aprovadas para retribuir a mão de obra serão aplicadas à
quantidade de mercadorias movimentada por cada turma e o produto será dividido
na razão de uma quota para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do
armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor,
uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada
conferente.
§ 1º Estas
quotas poderão ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos
ternos ou turmas, ora vigentes nos portos.
§ 2º Quando
o serviço de capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os
operários, ou quando for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando
obrigar a espera e delongas, devidas à agitação das águas, os operários
escalados perceberão pelo tempo de paralisação ou de espera a metade dos
salários que estiverem em vigor.
§ 3º Quando
o serviço de capatazias não comerçar à hora ou for paralisado por mais de 20
minutos consecutivos, por falta estranha aos operários e da responsabilidade de
terceiros, os operários escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados,
na base dos salários vigentes, cabendo às administrações dos portos, se não
forem elas as responsáveis, o direito de cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a
paralisação.
§ 4º Quando
a quantidade de mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena que não
assegure, para cada um dos operários e empregados escalados, o provento do meio
dia de salário, ao menos, os operários e empregados perceberão a remuneração
correspondente ao meio dia de salário vigente.
§ 5º Se o
trabalho a que se refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de
trabalho e, em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a
remuneração por salário, correspondente ao número de horas da efetiva duração
do serviço.
§ 6º Os
operários mensalistas e os diaristas que, à data do decreto-lei nº 3.844, de 20
de novembro de 1941, tinham direito a determinada remuneração mínima mensal,
continuarão com este direito assegurado e, sempre que no decurso do mês
perceberem remuneração por unidade inferior à remuneração mínima anteriormente
assegurada, deverão ser pagos da diferença pelos concessionários do porto.
Art. 289 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: As operações componenetes do serviço de capatazias, como abertura de
volumes para conferência, reacondicionamento de mercadorias conferidas e
outras, que não digam com a presteza da carga e descarga das embarcações, e
assim tambem os serviços conexos com os de capatazias, como limpeza de armazém,
beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser remunerados na base dos
salários em vigor.
Art. 290
-Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: Os operários escalados são obrigados a trabalhar durante as horas
normais do serviço diurno e noturma e nas prorrogações aqui previstas, em um ou
mais armazens, vagões ou embarcações.
Art. 291 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: O horário de trabalho do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização
aduaneira, o serviço de capatazias e o de estiva e será fixado pela Delegacia
do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de trabalho terá a duração de oito horas
de sessenta minutos e será dividido em dois turnos de quatro horas, separados
pelo intervalo de uma a uma e meio hora, para refeição e repouso.
§ 1º O
concessionário do porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas,
remunerando o trabalho pelas taxas ou salários constantes das tabelas
aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada hora suplementar.
§ 2º Para
ultimar a carga ou descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na
iminência de perder a maré, e para não interromper o trabalho dos navios
frigoríficos, o concessionário do porto poderá
executar o serviço de capatazias durantes as horas destinadas às
refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o
dobro do salário correspondente à duração da refeição.
§ 3º O
trabalho à noite e aos domingos e feriados será considerado extraordinário e,
como tal, pago com um acréscimo de 25% sobre o salário mensal.
Art. 292 -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: As taxas de capatazias serão da responsabilidade dos donos das
mercadorias, os dispêndios extraordinários, porém, que por esse serviço pagar o
concessionário do porto na forma do § 2º do art. 288, e do § 2º do art. 291
serão debitados aos armadores que houverem requisitado o serviço, acrescida de
10% (dez por cento) à despesa.
SEÇÃO X
DO TRABALHO
EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 -
A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não
excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 -
O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e
vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 -
A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito)
horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre
empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa
prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do
trabalho.
Parágrafo
único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6
(seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo,
tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho
adotado.
Art. 296 -
A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato
coletivo de trabalho.
Art. 297 -
Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas,
alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções
estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas
pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298 -
Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória
uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração
normal de trabalho efetivo.
Art. 299 -
Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a
vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à
autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
Art. 300 -
Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a
juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do
trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a
realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída
ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade
profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo
único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será
ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho,
que decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Art. 301 -
O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida
entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a
superfície nos termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XI
DOS
JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 -
Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas
prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com
as exceções nela previstas.
§ 1º -
Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende
desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a
organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º -
Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm
a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a
distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas
à transmissão de notícias e comentários.
Art. 303 -
A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 -
Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante
acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao
excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso
ou a refeição.
Parágrafo
único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar
serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos,
porém o excesso deve ser comunicado à
Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco)
dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 -
As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo,
quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior,
não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da
divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os
mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de,
pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 306 -
Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as
funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de
revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo
único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se
ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 -
A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso
obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário,
no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o
descanso.
Art. 308 -
Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10
(dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 -
Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à
disposição do empregador .
Art. 310 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969:
Texto
original: Somente poderão ser admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas,
como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de
sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de
Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito
Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, no Estados e Território do Acre.
Art. 311 -
Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os
seguintes documentos:
a) prova de
nacionalidade brasileira;
b) folha
corrida;
c) prova de
que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a
segurança nacional;
d) carteira
de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos
profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na
carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos
novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da
carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a
essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Art. 312 -
O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito
Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311,
letra "d", da presente seção.
§ 1º A
prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os
demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e
Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito
Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio,
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos
diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do
qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.
Art. 313 -
Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,
visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua
inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As
repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão,
para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas
profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas
"a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova
do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito
por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2º O
pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso,
apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3º O
registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e
não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado
e profissional do jornalismo.
Art. 314 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969:
Texto
original: Excetuam-se o disposto no artigo anterior os favores da alínea
"c" do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto nº 3.590, de 11
de janeiro de 1939, substituida a carteira de trabalho e previdência social
pelo certificado de registro concedido pela repartição competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 315 -
O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de
escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da
imprensa.
Art. 316 -
A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada,
os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até
que se efetue o pagamento devido.
Parágrafo
único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados
reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e,
proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de
recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a
condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do
jornal.
Em igual
pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições
devidas às instituições de previdência social.
SEÇÃO XII
DOS
PROFESSORES
Art. 317 -
O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de
ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da
Educação. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 1º -
Suprimido pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto original:
Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado
apresente os documentos seguintes:
a)
certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo
Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira
de identidade;
c)
folha-corrida;
d)
atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu
condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado
de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária
competente.
§ 2º -
Suprimido pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas
alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira
de identidade de estrangeiro;
b) atestado
de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente .
§ 3º -
Suprimido pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a
apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando
estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º substituído por
atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
Art. 318 -
Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais
de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 319 -
Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em
exames.
Art. 320 -
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na
conformidade dos horários.
§ 1º - O
pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês
constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º -
Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a
importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não
serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por
motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou
mãe, ou de filho.
Art. 321 -
Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número
de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma
importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322 -
No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o
pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles
percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação
dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§ 1º - Não
se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8
(oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de
cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No
período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o
relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na
hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das
férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput
deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 -
Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que
não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente
a remuneração de cada mês.
Parágrafo
único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a
determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar
a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da
fiscalização dos dispositivos aquí contidos, são obrigados a manter afixado na
secretaria, em lugar visível, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o
nome de cada professor, o número de seu registro e o de sua carteira de
trabalho e previdência social e o horário respectivo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo
único. Cada estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de
registro, do qual constem os dados referentes aos professores, quanto à sua
identidade, registro, carteira de trabalho e previdência social, data de
admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações que por lei devam
ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO XIII
DOS
QUÍMICOS
Art. 325 -
É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República,
observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na
presente Seção:
a) aos
possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou
oficialmente reconhecida;
b) aos
diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham,
de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus
diplomas;
c) aos que,
ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam
no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida
a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a
extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º - Aos
profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os
efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2º - O
livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a
estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas
alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do
diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a
data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na
alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade
internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na
alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O
livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à
prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só
aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos,
expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 -
Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado
ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais
que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do
art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
§ 1º - A
requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos,
além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente
será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
(Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
a) ser o
requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar,
se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter
diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou
engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se
diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o
que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se
o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo
legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a
existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o
reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A
requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do
diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo
precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de
Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título
de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do
certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da
alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº
24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou
particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses
documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se
referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal,
no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de 3
(três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as
declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social
de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo
único. (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
§ 3º -
Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação
Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os
órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se
refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho
e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.(Vide Lei nº 2.800,
de 18.6.1956)
Art. 327 -
Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00
(trinta cruzeiros).
Art. 328 -
Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas,
cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na
devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião
público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações
Exteriores, companhados estes últimos da respectiva tradução, feita por
intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo
único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão,
periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 -
A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida
pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas
Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de
Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3
(três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e
das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes: (Vide art 13 e 15 da Lei nº 2.800, de
18.6.1956)
a) o nome
por extenso;
b) a
nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e
lugar do nascimento;
d) a denominação
da escola em que houver feito o curso;
e) a data
da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio;
f) a data
da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a
especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a
assinatura do inscrito.
Parágrafo
único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art.
325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d",
"e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado -
posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e
respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício,
na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta
e da data inicial do exercício.
Art. 330 -
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o
diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
Art. 331 -
Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional
de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de
acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização
de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade
técnica de químico.
Art. 332 -
Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de
ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus
ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades
aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333 -
Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer
legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334 -
O exercício da profissão de químico compreende:
a) a
fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a
análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de
especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a
direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de
indústria e empresas comerciais;
c) o
magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em
química;
d) a
engenharia química.
§ 1º - Aos
químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas
condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b",
compete o exercício das atividades definidas nos itens "a",
"b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros
químicos a do item "d".
§ 2º - Aos
que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b",
compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas
no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº
20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos
as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº
23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 -
É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de
fabricação de produtos químicos;
b) que
mantenham laboratório de controle químico;
c) de
fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas
dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas
plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo,
refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 -
No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de
químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir
da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se,
como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as
exigências do art. 333 desta Seção.
Art. 337 -
Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados,
laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por
profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas
"a" e "b" do art. 325.
Art. 338 -
É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325,
alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se
dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo
único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público,
os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de
condições.
Art. 339 -
O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica,
usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e
anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e
sobrecartas.
Art. 340 -
Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a"
e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de
fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo
único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos
e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 -
Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas
"a" e "b", a execução de todos os serviços que, não
especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento
de química.
Art. 342 -
A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento
Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.
Art. 343 -
São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar
os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e
seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o
pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b)
registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus
parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c)
verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as
investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração,
folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas
industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais
profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de
químico.
Art. 344 -
Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a
fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo
anterior.
Art. 345 -
Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos
os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e
quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão
os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo
único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez
verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação
Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os
documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.
Art. 346 -
Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas
em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma
das seguintes faltas:
a) revelar
improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e
promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
b)
concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou
atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar,
no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma
estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio.
Parágrafo
único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e
1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo
regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347 -
Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do
art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326,
incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao
dobro, no caso de reincidência.
Art. 348 -
Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento
Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as
garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de
falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se
encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de
1934.
Art. 349 -
O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou
companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais
brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350 -
O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina,
fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador,
contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à
sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos
manufaturados.
§ 1º -
Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou
laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º -
Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o
químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo
exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o
cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação
será feita pela firma proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS
PENALIDADES
Art. 351 -
Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de
cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e
a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência,
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo
único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira
instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente
Capítulo.
CAPÍTULO II
DA
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA
PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 -
As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em
concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a
manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais
empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no
presente Capítulo.
§ 1º - Sob
a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além
de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, as exercidas:
a) nos
estabelecimentos industriais em geral;
b) nos
serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais,
lacustres e aéreos;
c) nas
garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas
cocheiras;
d) na
indústria da pesca;
e) nos
estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos
escritórios comerciais em geral;
g) nos
estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e
nas de capitalização;
h) nos
estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos
estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por
força de voto religioso;
j) nas
drogarias e farmácias;
k) nos
salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos
estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos
clubes esportivos;
m) nos
hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos
estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam
remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas
empresas de mineração;
§ 2º - Não
se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as
que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de
produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a
mineração.
Art. 353 -
Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o
exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em
geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham
cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pela Lei nº 6.651,
de 23.5.1979)
Art. 354 -
A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,
podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às
circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e
depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo
Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de
brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo
único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do
quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à
correspondente folha de salários.
Art. 355 -
Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da
proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que
trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art. 356 -
Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a
proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a
que lhe corresponder.
Art. 357 -
Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções
técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 -
Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a
brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário
inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando,
nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em
carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o
estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando,
mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver
quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o
brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a
remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por
tarefa.
Parágrafo
único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado
estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS
RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 -
Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este
exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo
único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados
referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da
respectiva carteira de identidade.
Art. 360 -
Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo,
qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às
repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho,
uma relação, em 3 (três) vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo
que for expedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 1º - As
relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e
dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas
será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à
última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada
pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias
de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições
competentes.
§ 2º - A
entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às
Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega
operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de
fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da
declaração.
§ 3º -
Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 -
Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao
infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela
autoridade competente.
Art. 362 -
As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente
Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações
referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as
certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do pedido.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - As
certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a
que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do
salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser
feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições
paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa
estrangeira para funcionar no País.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A
primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora,
será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como
subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e,
em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A
segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa,
devidamente autenticada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS
PENALIDADES
Art. 363 -
O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título
"Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável,
com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364 -
As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil
cruzeiros.
Parágrafo
único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de
sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de
multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe
cassada a concessão ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 365 -
O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de
nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que
vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Art. 366 -
Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo,
valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo
serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado
requereu sua permanência no País.
Art. 367 -
A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à
fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita
por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação
fundamentada da associação sindical.
Parágrafo
único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e
manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 -
O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro
nato.
Art. 369 -
A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de
2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de
21.7.1971)
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca,
sujeitos a legislação específica. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.683, de
21.7.1971)
Art. 370 -
As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das
respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste
Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo
único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação
hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo
regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371 -
A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e
lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO
III
DA PROTEÇÃO
DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
Da Duração,
Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher
(Redação
dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 372 -
Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho
feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por
este Capítulo.
Parágrafo
único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho
nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja
esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 -
A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto
nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373-A.
Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que
afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades
estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Artigo incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
I -
publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo,
à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser
exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Inciso incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
II -
recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da
atividade seja notória e publicamente incompatível; (Inciso incluído pela Lei
nº 9.799, de 26.5.1999)
III -
considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV - exigir
atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou
gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Inciso incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
V - impedir
o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou
aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez; (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
VI -
proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias. (Inciso incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem
ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em
particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 374 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo
elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde
que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de
medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou outro
inferior legalmente fixado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 375 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem
que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua
carteira de trabalho e previdência social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Parágrafo
único. Nas localidades em que não houver servço médico oficial, valerá para os
efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em documento em
separado.
Art. 376 -
Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do
trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo
de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e cinco)
superior ao da hora normal.
Parágrafo
único - A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser
comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Art. 377 -
A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem
pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 378
-Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: Na carteira de trabalho e previdência social da mulher, serão feitas,
em folhas especias, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo,
de acordo com os modelos que forem expedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DO TRABALHO
NOTURNO
Art. 379 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos,
salvo em empresas ou atividade industriais. (Redação dada pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
§ 1º A
proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se
aplica: (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
I - à
mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada
responsabilidade; e
II - à
mulher empregada em serviços de higiene e de bem -estar, desde que não execute
tarefas manuais com habitualidade.
§ 2º As
empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o
período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho
noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
§ 3º A
permissão de que trata o 2º deste artigo
estende-se às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou
matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para
salvá-las de perda irreparável.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 4º Com a
autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao
trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e
ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período
noturno. (Parágrafo incluído pela Lei nº
7.189, de 4.6.1984)
§ 5º O
trabalho de mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido
quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que
alude o artigo 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou
ficha de Registro de Empregados.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 6º As
autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo,
em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina
do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
§ 7º As
empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em
horário noturno. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 8º Para
atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes
organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a probição do trabalho
noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser
suspensa: (Parágrafo incluído pela Lei
nº 7.189, de 4.6.1984)
I - por
decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;
II - por
portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 380 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: Para o trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo
anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos
empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:
a) atestado
de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
b) atestado
de capacidade física e mental, passado por médico oficial.
Art. 381 -
O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para
os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional
de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada
hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS
PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 -
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas
consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 -
Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para
refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas
salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 -
Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15
(quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho.
Art. 385 -
O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá
no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma
das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo
único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a
proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 -
Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS
E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: É proibido o trabalho da mulher:
a) nos
subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção
pública ou particular.
b) nas
atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim
aprovados.
Art. 388 -
Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições
a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços
considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou
prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego
de medidas de ordem preventiva.
Art. 389 -
Toda empresa é obrigada: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - a
prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e
locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem
necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade
competente; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - a
instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou
bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande
esgotamento físico; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - a
instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os
estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não
seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em
matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as
gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
IV - a
fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de
proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para
a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a
natureza do trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Os
estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de
16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às
empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da
amamentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A
exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas,
diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,
pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da
LBA ou de entidades sindicais. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 390 -
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de
força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25
(vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo
único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de
mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390-A.
(VETADO). (Artigo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 390-B.
As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições
governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino
profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.(Artigo
incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 390-C.
As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter
programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da
mão-de-obra. (Artigo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 390-D.
(VETADO). (Artigo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 390-E.
A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional,
sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou
entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações
conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da
mulher. (Artigo incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO
À MATERNIDADE
Art. 391 -
Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o
fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo
único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos
coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu
emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392 -
É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes
e 8 (oito) semanas depois do parto.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Para
os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu
trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual
deverá ser visado pela empresa. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Em
casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser
aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma
do § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Em
caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas
previstas neste artigo. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 392. A
empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)
§ 1o A
empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do
início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo
oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº
10.421, 15.4.2002)
§ 2o Os
períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº
10.421, 15.4.2002)
§ 3o Em
caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias
previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É
garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos:(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) e (Alterado
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I -
transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao
trabalho; (Inciso incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
II -
dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
§ 5o
(VETADO) (Parágrafo incluído e vetado pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Art. 392-A.
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o
disposto no seu § 5o. (Artigo incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o No
caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período
de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Artigo incluído pela Lei nº
10.421, 15.4.2002)
§ 2o No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.(Artigo
incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8
(oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.(Artigo
incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.(Artigo incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Art. 393 -
Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário
integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis)
últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos,
sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 394 -
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso
resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à
gestação.
Art. 395 -
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a
mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o
direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 -
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade,
a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo
único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá
ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Art. 397 -
O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à
infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras,
escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior
densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres
empregadas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 398 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: As instituições de Previdência Social, de acordo com instruções
expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, financiarão os
serviços de manutenção das creches construídas pelos empregadores ou pelas
instituições particulares idôneas.
Art. 399 -
O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência
aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e
de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais
serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas
instalações.
Art. 400 -
Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da
amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação,
uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS
PENALIDADES
Art. 401 -
Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao
empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela
autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e,
nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A
penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar
apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos
dispositivos deste Capítulo;
b) nos
casos de reincidência.
§ 2º - O
processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das
multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas
Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
Art. 401A.
(VETADO) (Incluido e vetado pela Lei nº 9.799, de 26 de maio de 1999)
Art. 401B.
(VETADO) (Incluido e vetado pela Lei nº 9.799, de 26 de maio de 1999)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO
DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 402 -
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12
(doze) a 18 (dezoito) anos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 402.
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze
até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo
único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo,
exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da
família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado,
entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 403 -
Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo
único - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica
sujeito às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
a) garantia
de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) serviços
de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento
normal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 403. É
proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo
único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
"a)
revogada;(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
"b)
revogada.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 404 -
Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o
que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5
(cinco) horas.
Art. 405 -
Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
I - nos
locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim
aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do
Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
II - em
locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16
(dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde
que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela
autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, com
homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho,
devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000:
§ 2º O
trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia
autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável
à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa
ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) prestado
de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés,
dancings e estabelecimentos análogos;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
b) em
emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de
produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que
possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação
moral;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d)
consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Nas
localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o
patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que
alude o § 2º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º
Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 406 -
O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as
letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - desde
que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa
ser prejudicial à sua formação moral;
((Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - desde
que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência
ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação
moral. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 407 -
Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é
prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade,
poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa,
quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de
funções. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela
autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a
rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 408 -
Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de
trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem
física ou moral. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 409 -
Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade
fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de
trabalho.
Art. 410 -
O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição
decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando
se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou
insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO
DO TRABALHO
Art. 411 -
A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas
à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 -
Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois)
turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 -
É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até
mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde
que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de
modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou
outro inferior legalmente fixada; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II -
excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas,
com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a
hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao
funcionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo
único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no
parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414 -
Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO
EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 -
Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18
anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins
econômicos e daqueles que lhes forem equiparados. (vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo
único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional,
do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.
Art. 416 -
Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas
ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados,
quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a
hipótese do art. 422.
Art. 417 -
A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos
seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I -
certidão de idade ou documento legal que a substitua; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
autorização do pai, mãe ou responsável legal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
III -
autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV -
atestado médico de capacidade física e mental; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
V -
atestado de vacinação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - prova
de saber ler, escrever e contar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
VII - duas
fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos gratuitamente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 418 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: Os atestados de capacidade física e mental referidos no artigo 417
serão fornecidos e revalidados
anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes ou
pelo serviço médico da emprêsa ou dos sindicatos de classe, devidamente
autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança de Higiene do
Trabalho, e, na falta dêstes, por médico designado pela autoridade de inspeção
da trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. O atestado de vacina a que se refere o item V do artigo 417 deve ser
fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 419 -
A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea "f"
do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na
falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos
submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar
que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado,
nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais
de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.
§ 1º Se o
menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só
será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou
atestado de matrícula e frequência em escola primária.
§ 2º A
autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o
prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a
carteira expedida.
§ 3º
Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola
primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que
trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art.
427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.
Art. 420 -
A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo,
entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente
do procedimento fiscal previsto so § 2º
do art. 29, cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do
trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar
início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II,
Capítulo I, Seção V. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 421. A
carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o
disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: No caso de expedição de nova carteira por motivo de razura, emenda ou
extravio da primeira, por parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa
de cinco cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que
emitir a carteira.
Art. 422 -
Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os
empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresentação
de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas
"a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos
ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras,
serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido
artigo.
Art. 423 -
O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e
previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e
saída.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 -
É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los
de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o
tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a
sua educação moral.
Art. 425 -
Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela
observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da
decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.
(vide Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 426 -
É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 -
O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a
conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior
distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30
(trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão
obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução
primária.
Art. 428 -
As Instituições de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos
empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de
colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a
permanência dos menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições
individuais, durante o período de férias ou quando se torne necessário,
oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma
forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de
recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o
menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo
e para o espírito.
Art. 428.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar
ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo
e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
§ 1o A
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não
haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§ 2o Ao
menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo
hora. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 3o O
contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 4o A
formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em
tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 429 -
Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes,
comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos
mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):
a) um
número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo dos operários
existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação
profissional;
b) e ainda
um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do
SENAI, e que não excederá a 3% (três por cento) do total de empregadores de
todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.
Art. 429.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente
a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b)
revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o-A. O
limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem
fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o As
frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar
à admissão de um aprendiz. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
Art. 430 -
Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de
aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos,
inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.
Art. 430.
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou
vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser
suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica,
a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I – Escolas
Técnicas de Educação; (Incisio incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II –
entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.(Incisio incluído pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§ 1o As
entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados..(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Aos
aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será
concedido certificado de qualificação profissional..(Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 3o O
Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência
das entidades mencionadas no inciso II deste artigo..(Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 431 -
Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14
(quatorze) anos, deverão satisfazer as seguintes condições:
Art. 431. A
contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a
aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em
que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
"a)
revogada;"
"b)
revogada;"
"c)
revogada."
a) ter
concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à
preparação profissional;
b) ter
aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para
a atividade que pretende exercer;
c) não sofrer
de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo
único - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada,
tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais
adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
Art. 432 -
Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que
estejam matriculados.
§ 1º - O
aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que
estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em
que se der a falta.
Art. 432. A
duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR) (Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
"§ 1o
O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2º - A
falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de
razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do
aprendiz.
Art. 433 -
Os empregadores serão obrigados:
a) a enviar
anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de
todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido
pelo mesmo Ministério;
b) a afixar
em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e
as disposições deste Capítulo.
Parágrafo
único - A relação a que se refere a alínea "a" levará, na 1ª via, o
selo federal de um cruzeiro.
Art. 433. O
contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada
.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I –
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
II – falta
disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III –
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC)
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV – a
pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo
único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Não se
aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de
extinção do contrato mencionadas neste artigo." (AC) (Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
SEÇÃO V
DAS
PENALIDADES
Art. 434 -
Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor
igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os
menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das
multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de
reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 435 -
Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao
pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e
Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 436 -
O médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que
trata o artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional, dobrada na reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Art. 437 -
O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste
Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou
concorrer, na hipótese do § 2º do art. 419, para que o menor não complete a sua
alfabetização, poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio
poder ou da tutela. (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo
único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da multa em
que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por ação ou omissão, para que
o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405.
Art. 438 -
São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
a) no
Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do
Trabalho;
b) nos
Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo
único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e
cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas
Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 439 -
É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se,
porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito)
anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador
pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440 -
Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 441 -
O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO IV
DO CONTRATO
INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 442 -
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à
relação de emprego.
Parágrafo
único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços daquela. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.949, de
9.12.1994)
Art. 443 -
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º -
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º - O
contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
(Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de
atividades empresariais de caráter transitório;
(Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de
contrato de experiência. (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 444 -
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção
ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
Art. 445 -
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais
de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 446 -
Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989:
Texto
original: Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21
anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou
o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente.
Parágrafo
único. Ao marido ou pai é facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho,
quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da
família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de
ordem física ou moral para o menor.
Art. 447 -
Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta
se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na
conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 448 -
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449 -
Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso
de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na
falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos
ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada
pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§ 2º -
Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem
efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que
o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao
empregado durante o interregno.
Art. 450 -
Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição
eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão
garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo
anterior.
Art. 451 -
O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 -
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6
(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração
deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de
certos acontecimentos.
Art. 453 -
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os
períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na
empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização
legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de
29.4.1975)
§ 1º Na
aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de
economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos
constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação
de concurso público. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 2º O ato
de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado
35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em
extinção do vínculo empregatício. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997)
Art. 454 -
Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando
decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento
fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo
se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente,
pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo
único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a
promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de
reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº
9.279, de 14.5.1996)
Art. 455 -
Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações
derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos
empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo
inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo
único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação
regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas,
para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456 -
A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações
constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento
escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Parágrafo
único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DA
REMUNERAÇÃO
Art. 457 -
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
§ 1º -
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não
se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem
que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º -
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos
empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 458 -
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in
natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º Os
valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e
razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º Não
serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para
os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
I –
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II –
educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático; (Inciso incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III –
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público; (Inciso incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
IV –
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde; (Inciso incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros
de vida e de acidentes pessoais; (Inciso incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
VI –
previdência privada; (Inciso incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII –
(VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º - A
habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos
fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e
cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.860, de
24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se
de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será
obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de
co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencial por mais de uma família. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.860, de
24.3.1994)
Art. 459 -
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve
ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações.
Parágrafo
único. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado,
o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 460 -
Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância
ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na
mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante.
Art. 461 -
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º -
Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os
dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer
aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de
8.11.1952)
§ 3º - No
caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.723, de
8.11.1952)
§ 4º - O
trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de
paradigma para fins de equiparação salarial. (Parágrafo incluído pela Lei nº
5.798, de 31.8.1972)
Art. 462 -
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de
contrato coletivo.
§ 1º - Em
caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para
venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes
prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no
sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 3º -
Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não
mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de
medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços
prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das
empregados. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º -
Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer
forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 463 -
A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo
único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
Art. 464 -
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou,
não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo
único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta
para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997)
Art. 465. O
pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro
do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando
efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466 -
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem.
§ 1º - Nas
transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das
percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à
respectiva liquidação.
§ 2º - A
cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e
percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467.
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por
cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Parágrafo
único. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
CAPÍTULO
III
DA
ALTERAÇÃO
Art. 468 -
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Parágrafo
único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para
que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 -
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não
estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo
de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
(Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É
licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
§ 3º - Em
caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do
artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470 -
As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
(Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA
SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 -
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta,
todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a
que pertencia na empresa.
Art. 472 -
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de
outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do
contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para
que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em
virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável
que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada,
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se
verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos
contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as
partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva
terminação.
§ 3º -
Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a
autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do
local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º - O
afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela
autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada
com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde
logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 5º -
Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado
continuará percebendo sua remuneração. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
3, de 27.1.1966)
Art. 473 -
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2
(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e
previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3
(três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por
um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um
dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
V - até 2
(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos
da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no
período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de
1964 (Lei do Serviço Militar). (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 757, de
12.8.1969)
VII - nos dias
em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº
9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo
tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
Parágrafo
único. Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: Em caso de nascimento de filho, o empregado poderá faltar um dia de
trabalho e no correr da primeira semana, para o fim de efetuar o registro
civil, sem prejuízo de salário.
Art. 474 -
A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na
rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 -
O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de
trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a
efetivação do benefício.
§ 1º -
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria
cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da
aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por
rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na
hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser
paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o
empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com
este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido
ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 -
Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em
licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A
(Vide Medida Provisória nº 2.164-41)
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 477 -
É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação
do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das
relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na
base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O
pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968 e alterado pela Lei
nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º - O
instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Parágrafo incluído pela Lei nº
5.562, de 12.12.1968 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º -
Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a
assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde
houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de
Paz. (Parágrafo incluído pela Lei nº
5.562, de 12.12.1968 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O
pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento
sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
766, de 15.8.1969 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º -
Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 766, de 15.8.1969 e alterado pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
§ 6º - O
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Parágrafo incluído pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O
ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o
trabalhador e empregador. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A
inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de
variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º -
(VETADO).(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 478 -
A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de
1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual
ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O
primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como
período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será
devida.
§ 2º - Se o
salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco)
dias.
§ 3º - Se
pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por
mês.
§ 4º - Para
os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a
indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas
nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 5º - Para
os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será
calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para
realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30
(trinta) dias.
Art. 479 -
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa,
despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por
metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo
único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte
variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o
cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 480 -
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem
justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que
desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A
indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado
em idênticas condições. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353,
de 20.3.1944)
§ 2º -
Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978:
Texto
original: Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o
empregado que rescindí-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa
de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o
prazo de um ano, sob pena de
ficar o novo empresário obrigado
a pagar ao anterior
uma indenização correspondente
a dois anos do salário
estipulado no contrato rescindido. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 481 -
Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do
direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,
caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482 -
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de
improbidade;
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e) desídia
no desempenho das respectivas funções;
f)
embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação
de segredo da empresa;
h) ato de
indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono
de emprego;
j) ato
lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
k) ato
lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
l) prática
constante de jogos de azar.
Parágrafo
único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à
segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 -
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a) forem
exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for
tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c) correr
perigo manifesto de mal considerável;
d) não
cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar
o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama;
f) o
empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o
empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O
empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação
do serviço.
§ 2º - No
caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas
hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear
a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 -
Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em
caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 -
Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados
terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e
497.
Art. 486 -
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato
de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
§ 1º -
Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o
tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada
como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo
como chamada à autoria. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º -
Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa
baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será
ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa
alegação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º -
Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
CAPÍTULO VI
DO AVISO
PRÉVIO
Art. 487 -
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - 8
(oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Inciso II renumerado pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
II - 30
(trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12
(doze) meses de serviço na empresa.
(Inciso III renumerado e alterado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A
falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A
falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em
se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos
parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze)
meses de serviço.
§ 4º - É
devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº
7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O
valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O
reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio,
beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra
seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 -
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a
rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas
diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo
único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas
diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem
prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7
(sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 -
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o
respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu
termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo
único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de
expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não
tivesse sido dado.
Art. 490 -
O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar
ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da
remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da
indenização que for devida.
Art. 491 -
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas
consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante
do respectivo prazo.
CAPÍTULO
VII
DA
ESTABILIDADE
Art. 492 -
O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não
poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força
maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo
único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à
disposição do empregador.
Art. 493 -
Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.
482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos
deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 -
O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a
sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a
procedência da acusação.
Parágrafo
único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do
processo.
Art. 495 -
Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o
empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que
teria direito no período da suspensão.
Art. 496 -
Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de
incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador
pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em
indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 -
Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao
empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato
por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 -
Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão
necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado
aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização,
na forma do artigo anterior.
Art. 499 -
Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou
outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao
empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança,
é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que
haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao
empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e
que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a
indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 3º - A
despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de
estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização
prescrita nos arts. 477 e 478.
Art. 500 -
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade
local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça
do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
CAPÍTULO
VIII
DA FORÇA
MAIOR
Art. 501 -
Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade
do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§ 1º - A
imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À
ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for
suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da
empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste
Capítulo.
Art. 502 -
Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um
dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando
despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo
estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não
tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão
sem justa causa;
III -
havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta
Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 -
É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a
redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos
salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco
por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo
único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o
restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 -
Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a
reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da
indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração
atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 505 -
São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos
Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Art. 506 -
No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a
remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do
negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 507 -
As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos
empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo
único - Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978:
Texto
original: Não se aplicam ao trabalho de artistas os dispositivos dos arts. 451
e 452 que se referem à prorrogação ou renovaçao do contrato de trabalho de
artistas de teatro e congêneres.
Art. 508 -
Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do
empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dúvidas legalmente
exigíveis.
Art. 509 -
Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978:
Texto
original: As despesas de viagem e transportes dos empregados das companhias ou
empresas teatrais correrão por conta do empregador, em acomodações condignas.
Parágrafo
único. Em viagem por mar, as empresas a que se refere o presente artigo pagarão
aos respectivos empregados uma importância equivalente, no mínimo, a 20% do
salário normal aos mesmos devidos, e, quando em viagem por terra, o salário
será pago integralmente.
Art. 510 -
Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a
multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no
caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada
pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
TÍTULO V
DA
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA
INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA
ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511 -
É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de
estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - A
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas constitui o vinculo social básico que se denomina
categoria econômica.
§ 2º - A
similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como
categoria profissional.
§ 3º -
Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial
ou em conseqüência de condições de vida singulares.
§ 4º - Os
limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das
quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é
natural.
Art. 512 -
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na
forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser
reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta
Lei.
Art. 513 -
São prerrogativas dos Sindicatos:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a)
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) celebrar
contratos coletivos de trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
c)
colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução
dos problemas que se relacionem com os interêsses econômicos ou profissionais
de seus associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
d) fundar e
manter agências de colocação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo
único - Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de
fundar e manter agências de colocação.
Art. 514 -
São deveres dos Sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
a) manter
serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
b) promover
a conciliação nos dissídios de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946)
c) fundar e
manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
d) sempre
que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de
pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um
assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação
operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Redação dada
pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo
único - A todo contribuinte do imposto sindical assiste o direito de gozar dos
benefícios a que se refere o ar. 592, na conformidade das instruções que forem
baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
SEÇÃO II
DA FILIAÇÃO
DOS SINDICATOS À COMISSÃO NACIONAL DE SINDICALIZAÇÃO
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 515 -
Para se filiarem à Comissão Nacional de Sindicalização, os sindicatos deverão
satisfazer os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
a) reunião
de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma
individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de
1/3 (um terço) dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma
categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de sindicatos de
empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão
liberal; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946)
b) duração
de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
771, de 19.8.1969)
c)
exercício do cargo de Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de
administração e representação por brasileiros.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo
único - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como
Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que
se refere a alínea "a".
Art. 516 -
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma
categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base
territorial.
Art. 517 -
Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - A
Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial
do Sindicato. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 2º -
Dentro da base territorial que Ihe for determinada é facultado ao Sindicato
instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da
categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
Art. 518 -
O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de
Sindicalização, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do
sindicato e será submetido à deliberação do plenário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
§ 1º - Os
estatutos deverão conter:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a) a
denominação e a sede da sindicato; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
b) a categoria
econômica ou profissional ou a profissão liberal que representação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
c) a
afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão
Nacional de Sindicalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
d)
Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946:
Texto
original: as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de
perda de mandato e de substituição dos administradores;
e)
Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946:
Texto
original: o modo de constituição e administração do patrimônio social e o
destino que lhe será dado no caso de dissolução;
f)
Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946:
Texto
original: as condições em que se dissolverá a associação.
§ 2º - O
processo de filiação será regulado em instruções baixadas pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 519 -
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: A investidura sindical será conferida sempre à associação
profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo
elementos para essa apreciação, entre outros:
a) o número
de associados;
b) os
serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor
do patrimônio.
Art. 520 -
Aceito o pedido de filiação do sindicato, ser-lhe-á expedida carta de filiação,
assinada pelo Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização e pelo
Presidente da respectiva Seção, devendo ser especificada na carta a
representação econômica ou profissional conferida, e mencionada a base
territorial. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º A
filiação obriga o sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o
sujeitará às sanções desta Lei.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 2º São
considerados filiados à Comissão Nacional de Sindicalização os sindicatos e
entidades sindicais de grau superior regularmente reconhecidas até a data do
presente Decreto-lei. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 3º
Somente às entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização
será assegurada a participação das contribuições a que se refere a letra
"a" do art. 548.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
Art. 521 -
São condições para o funcionamento do Sindicato:
a)
proibição de qualquer propaganda de dourtinas incompatíveis com as instituições
e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos
ao Sindicato; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b)
proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego
remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c)
gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d)
proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas
no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Alínea incluída pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e)
proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de
índole político-partidária. (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946
SEÇÃO III
DA
ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522 -
A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no
máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal
composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral, com
designação direta dos respectivos cargos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946)
§ 1º -
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do
Sindicato.
Parágrafo
único. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão
financeira do Sindicato. (Parágrafo 2º renumerado pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
§ 2º -
Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados
Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos
interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo
mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado
investido em representação prevista em lei.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523 -
Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções
instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela
diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente
delegacia.
Art. 524 -
Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as
deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) eleição
de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) tomada e
aprovação de contas da diretoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
c)
aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
d)
julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a
associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e)
pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as
deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver
sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos
estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de
metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira
convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes,
considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos
votos. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A
eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por
escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do
Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho,
onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 2º -
Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á,
em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa
apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das
mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a
designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou
conveniências do pleito a exigirem. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946)
§ 3º - A
mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou
pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do
Trabalho ou Procuradores Regionais. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946)
§ 4º - O
pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois
terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente,
será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se
nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados.
Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente
exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do
voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o
Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais
serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não
tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da
lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 5º - Não
sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término
do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o
Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 525 -
É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer
interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo
único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os
Delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que
o sindicato represente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b) os que,
como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia
Geral.
Art. 526 -
Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad
referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que
estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art.
530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do
item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo
único. Parágrafo suprimido pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de
proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação
em sindicato.
Art. 527 -
Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo
funcionário competente da Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual
deverão constar: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a)
tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a
denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade
e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações,
dos diretores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
b)
tratando-se de Sindicato de empregados, ou de agentes ou trabalhadores
autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o
estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a
série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o número da
inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
Art. 528 -
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de
entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do
Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado
ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou
propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
SEÇÃO IV
DAS
ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 -
São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em
cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o
associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2
(dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
b) ser
maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no
gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo
único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 530 -
Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica
ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - os que
não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de
administração; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - os que
houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - os
que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo
da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no
desempenho de representação econômica ou profissional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
IV - os que
tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da
pena; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
V - os que
não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
VI -
Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994:
Texto
original: os que, pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os
princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou
de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido
consideradas contrárias ao interêsse nacional e cujo registro haja sido
cancelado ou que tenha tido seu funcionamento suspenso por autoridade
competente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - má
conduta, devidamente comprovada; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 507, de
18.3.1969)
VIII -
Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994:
Texto
original: os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de
representação sindical. (Alínea incluída
pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo
único. Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955:
Texto
original: Somente será permitida a reeleição, para o período imediato, de 1/3
(um terço) dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de
Representantes de associação sindical de qualquer grau, vedada a reeleição dos
demais, considerando-se sempre inelegíveis, para esse período, aqueles que
exerçam seus mandatos em virtude de reeleição. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.675, de 29.8.1946)
Art. 531 -
Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados
eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao
total dos associados eleitores.
§ 1º - Não
concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo
nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia
posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria
dos eleitores presentes.
§ 2º -
Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em
última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação,
desde que do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º -
Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Presidente da Seção da categoria que o
sindicato representante designar o Presidente da Seção Eleitoral, desde que o
requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 4º - A
Comissão Nacional de Sindicalização expedirá instruções regulando o processo
das eleições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 532 -
As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser
procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta)
dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 1º - Não
havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por algum
dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a
posse da Diretoria eleita, independerá da aprovação das eleições pela Comissão
Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
§ 2º -
Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização
das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do
pleito, fazendo comunicação à Comissão Nacional de Sindicalização, da relação
dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai
exercer.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 3º -
Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de
15 (quinze) dias da realização das eleições, competirá à Diretoria em
exercício, encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral à Seção
respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização, que o ulgará no prazo máximo
de sessenta dias. Nesta hipótese, permanecerão na administração, até despacho
final do processo, a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em
exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 4º - Não
se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova
Diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao
término do mandato da anterior.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
§ 5º - Ao
assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de
respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os
estatutos da entidade. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
SEÇÃO V
DAS
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 -
Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações
organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534 -
É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde
que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões
idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada
pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 1º - Se
já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser
constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5
(cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 2º - As
federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou
nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 3º - É
permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses,
agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a
união não terá direito de representação das atividades ou profissões
agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado pela
Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Art. 535 -
As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão
sede na Capital da República.
§ 1º - As
confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores
denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do
Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de
Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação
Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As
confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a
denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria,
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º -
Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das
respectivas federações.
§ 4º - As
associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão
organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização
dessas atividades ou profissões.
Art. 536 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: Compete às federações a representação dos interesses da classe dentro
da base territorial que lhe for outorgada, e às confederações a representação
nacional dos interesses econômicos ou profissionais dos respectivos grupos, na
conformidade do quadro a que se refere o art. 577. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo
único - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: O ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as
condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem
como a natureza e a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as
federações componentes.
Art. 537 -
O pedido de filiação de uma confederação ou federação será dirigido ao
Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, acompanhado de um exemplar
dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de
cada federação ou sindicato que autorizar a filiação à confederação ou à
federação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º - A
organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas
alíneas "b" e "c" do art. 515.
§ 2º - A
carta de filiação das confederações e federações será expedida pela Comissão
Nacional de Sindicalização, na qual será especificada a coordenação econômica
ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 3º -
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: O reconhecimento das confederações será feito por decreto do
Presidente da República.
Art. 538 -
A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes
órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a)
Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
b) Conselho
de Representantes;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho
Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A
Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros
se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de
Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
771, de 19.8.1969)
§ 2º - Só
poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das
confederações, respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
§ 3º - O
Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros,
pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 4º - O
Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das
Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com
mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º
renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 5º - A
competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 539 -
Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for
aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS
DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540 -
A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão,
desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido
no Sindicato da respectiva categoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946)
§ 1º -
Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo,
deixar o exercício de atividade ou de profissão.
§ 2º - Os
associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e
de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta
de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não
perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer
contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical
ou de representação econômica ou profissional.
Art. 541 -
Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da
respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão
filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na
localidade mais próxima.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às
respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a
que se refere o art. 577.
Art. 542 -
De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria,
do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer
exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para
a Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946)
Art. 543 -
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação
profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser
impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que
lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O
empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou
voluntàriamente aceita. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º -
Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou
cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no
desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica
vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento
do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade
sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu
mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº
7.543, de 2.10.1986)
§ 4º -
Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo
exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º - Para
os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura
do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim,
a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social
fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do §
4º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar
impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional
ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica
sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação
a que tiver direito o empregado.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 544 -
É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é
assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - para a
admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha
contrato com os podêres públicos; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - para
ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de
trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Alínea incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - nas
concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação
ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Alínea incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - nos
loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de
administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))
V - na
locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou
sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;
(Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - na
concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do
Govêrno ou a êle vinculadas; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
VII - na
aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício
da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista
ou agências financeiras do Govêrno;(Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
VIII -
Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993:
Texto
original: para admissão nos serviços portuários e anexos, na forma da
legislação específica; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IX - na
concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a
legislação que regule a matéria. (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 545 -
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
Parágrafo
único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado
deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros
de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo
da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação
indébita. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 546 -
Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições,
nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas
concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais
e às entidades paraestatais.
Art. 547 -
É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função
representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de
deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias,
salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo
único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior
ou de concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou
oferecer prova, mediante certidão negativa da Comissão Nacional de
Sindicalização, de que não existe Sindicato no local onde o interessado exerce
a respectiva atividade ou profissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740,
de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA GESTÃO
FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 548 -
Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as
contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas
na forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as
contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas
Assembléias Gerais;
c) os bens
e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as
doações e legados;
e) as multas
e outras rendas eventuais.
Art. 549 -
A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na
forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições
estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 1º Para
alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais
obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele
Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização
legalmente habilitada a tal fim. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 2º Os
bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia
autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da
maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de
Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Caso
não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá
ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de
associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira
convocação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º Nas
hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada
pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio
secreto.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Da
deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá
recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do
Trabalho, com efeito suspensivo.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 6º A
venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da
Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência
pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º Os
recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos
serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades
sindicais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 550.
Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto,
pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30
(trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e
conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e
modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
§ 1º Os
orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em
resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da
respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os
aprovou, observada a seguinte sistemática:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
a) no
Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações,
federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão
de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação
local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais,
intermunicipais e estaduais.
§ 2º As
dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das
despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao
fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela
Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de
Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do
exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Os
créditos adicionais classificam-se em:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e
b)
especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face
às despesas para as quais não se tenha
cosignado crédito específico.
§ 4º A
abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua
compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) o
superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; (Alínea incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) o
excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a
renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do
exercício; e (Alínea incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
c) a
resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de
créditos adicionais abertos no exercício.
(Alínea incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Para
efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com
o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas
compromissadas. (Alínea incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 551.
Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos
registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade
de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e
as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A
escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de
receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à
disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da
fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser
exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os
documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da
data de quitação das contas pelo órgão competente.(Parágrafo incluído pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É
obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e
tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas
dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem
ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá,
respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de
encerramento.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A
entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua
escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou
auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão
satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação
aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de
encerramento e numeração sequencial e tipográfica.(Parágrafo incluído pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na
escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade
adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração
do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os
livros de escrituração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Os
livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a
registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na
base territorial da entidade.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 7º As
entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza,
de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas
formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao
registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 8º As
contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de
Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do
Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e
destinação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 552 -
Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das
associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato
julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
SEÇÃO VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 553 -
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e
a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de
Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
b)
suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c)
destituição de diretores ou de membros de conselho;
d)
fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6
(seis) meses;
e) cassação
da carta de filiação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
f) multa de
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que
deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do
artigo 529. (Alínea incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - A
imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que
este artigo prevê para a associação. (Parágrafo único renumerado pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º - Poderá
o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo
de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em
elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou
início de prova bastante do fato e da autoria denunciados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
Art. 554 -
Destituída a administração, na hipótese da alínea "c" do artigo
anterior, o Presidente da Seção respectiva da Comissão Nacional de
Sindicalização nomeará um Delegado para dirigir a associação e proceder, dentro
do prazo máximo de 90 (noventa) dias, em Assembléia Geral por ele convocada e
presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 555 -
A pena de cassação da carta de filiação sindical será imposta à entidade
sindical: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a) que
deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas
nesta Lei;
b) Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no
uso da faculdade conferida pelo art. 536;
c) Revogado
pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo
Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Art. 556 -
A cassação da carta de filiação da entidade sindical não importará na sua
dissolução. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo
único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que
definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança
do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas
decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da
União e aplicados em obras de assistência social.
Art. 557 -
As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
a) as das
alíneas "a" e "b", pelo Presidente da Seção da categoria
respectiva, com recurso para sessão plena; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946)
b) as
demais pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º -
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades
serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da
carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo
Presidente da República.
Parágrafo
único. Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
(Parágrafo 2º renumerado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 558 -
São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por
atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art.
511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o
Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos
deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade
ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d"
e no parágrafo único do art. 513.
§ 1º -
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas
em virtude da lei. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º -
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: O registro das associações far-se-á mediante requerimento,
acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de
associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.
§ 3º - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946:
Texto
original: As alterações dos estatutos das associações profissionais não
entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo
registro.
Art. 559 -
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do
Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder,
por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de
interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no
artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste
Capítulo.
Art. 560 -
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a
incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade
sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Art. 561 -
A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais
de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 -
As expressões "federação" e "confederação", seguidas da
designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações
privativas das entidades sindicais de grau superior.
Art. 563 -
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: Constituído o Conselho de Economia Nacional, os processos de
recolhimento de associações profissionais, depois de informados pelos orgãos
competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem
submetidos em despacho final ao ministro de Estado, serão encaminhados àquele
Conselho para o efeito do art. 61, alínea "g", da Constituição.
Art. 564 -
Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é
vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art. 565 - As
entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a
organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença
concedida por decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº
2.802, de 18.6.1956)
Art. 566 -
Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições
paraestatais.
Parágrafo
único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das
sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas
ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.128, de 6.11.1974 e alterado pela Lei nº 7.449, de
20.12.1985)
Art. 567 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões anuais
expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização, relativas ao cumprimento do
disposto nos artigos 550 e 551 deste capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo
único - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: O pagamento das taxas de que trata este artigo será acrescido de selo
de Educação e Saúde.
Art. 568 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: As cartas de recolhimento dos sindicatos e associações sindicais de
grau superior, expedida nos termos deste capítulo ficam sujeitas ao pagamento
das seguintes taxas:
a) de Cr$
200,00 (duzentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Sindicato;
b) de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Federação;
c) de Cr$
1.000,00 (mil cruzeiros), pela carta de reconhecimento de Confederação.
Art. 569 -
Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo
único - Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: O pagamento das taxas de que trata o presente capítulo será acrescido
do selo de Educação e Saúde.
CAPÍTULO II
DO
ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570 -
Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou
profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do Quadro das
Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões
que forem criadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo
único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se
constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas
atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em
condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de
especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de
categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham
compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e
Profissões.
Art. 571 -
Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único
do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um
Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão Nacional
de Sindicalização, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação
sindical eficiente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 572 -
Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos
termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem,
tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões
concentradas, de conformidade com o Quadro das Atividades e Profissões, ou se
se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão Nacional de
Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Parágrafo
único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a
denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou
profissão dissociada.
Art. 573 -
O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as
estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em
Sindicatos.
Parágrafo
único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser
organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as
respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um
único regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º
Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: A Comissão Nacional de Sindicalização, quando o julgar conveniente
aos interesses da organização sindical, poderá autorizar o reconhecimento de
federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos desde que a
federação por eles formada represente, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos sindicatos
filiados há mais de dois anos num mesmo Estado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 574 -
Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal
poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas
das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo
único - Compete à Comissão Nacional de Sindicalização definir, de modo
genérico, a dimensão e as demais características das empresas industriais de
tipo artesanal. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 575 -
O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, pela
Comissão Nacional de Sindicalização, para o fim de ajustá-lo às condições da
estrutura econômica e profissional do País.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 1º -
Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às
entidades sindicais e às associações profissionais.
§ 2º - A
proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
Art. 576 -
A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
I - 2
(dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
II - 1 (um)
representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei
nº 5.819, de 6.11.1972)
III - 1
(um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da
Indústria e do Comércio; (Redação dada
pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
IV - 1 (um)
representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do
Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
V - 1 (um)
representante do Ministério dos Transportes;
(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VI - 2
(dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VII - 2
(dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº
5.819, de 6.11.1972)
§ 1º - Os
membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social,
mediante. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a)
indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros
Ministérios; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b)
indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Alínea incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) eleição
pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das
categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem
expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Alínea incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Cada
Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Será
de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e
profissional. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) e alterado pelo Decreto-lei nº 925, de
10.10.1969)
§ 4º - Os
integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for
estabelecida por decreto executivo.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 5º - Em
suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na
presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste
na Comissão, nesta ordem. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) e alterado pelo Decreto-lei nº
506, de 18.3.1969)
§ 6º - Além
das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento
sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e
profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do
Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à
organização sindical. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 577 -
O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do
enquadramento sindical.
CAPÍTULO
III
DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO
E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL
Art. 578 -
As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical",
pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 -
A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 580 -
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e
consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
I - Na
importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Il - para
os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa
importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior
valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é
devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a
fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
III - para
os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou
empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes,
mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:
(Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
Classes de
Capital Alíquota %
1 - Até 150
vezes o maior valor-de-referência......................................0,8
2 - Acima
de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência...............0,2
3 - Acima
de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência........0,1
4 - Acima
de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência...0,02
§ 1º A
contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo
corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital
distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.140, de
21.9.1962 e alterado pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Para
efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste
artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo,
vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um
cruzeiro) a fração porventura existente.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.140, de 21.9.1962 e alterado pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º - É
fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o
parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo
modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o
maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima,
respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 4.140, de 21.9.1962 e alterado pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
§ 4º Os
agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em
firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical
de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º As
entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital
social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a
tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da
aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à
respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os
limites estabelecidos no § 3º deste artigo.(Parágrafo incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 6º
Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem,
através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem
atividade econômica com fins lucrativos.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
Art. 581.
Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do
respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que
localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da
atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das
correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa,
sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º
Suprimido pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto
original: Não é devida, porém, a referida atribuição, em relação às filiais ou
agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do
estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.
§ 1º Quando
a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja
preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva
categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical
representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes
sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Parágrafo 2º
renumerado e alterado pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto,
operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Parágrafo 3º
renumerado pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582.
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados
relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida
aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º
Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a
que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
a) a uma
jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade
de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30
(um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for
paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 2º Quando
o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba,
habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um
trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para
a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
Art. 583 -
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á
no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º - O
recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções
expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 2º - O
comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo
Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior,
e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
Art. 584.
Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes
organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou
confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art. 585.
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical
unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde
que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas
registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Parágrafo
único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do
contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por
sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no
salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 586. A
contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à
Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos
bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos
federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º
Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades
onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º
Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao
estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º A contribuição
sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo
empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
§ 4º Parágrafo suprimido pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976:
Texto
original: O recolhimento do imposto sindical pelos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mes de fevereiro de cada
ano na forma do disposto no presente capítulo.
§ 5º Parágrafo suprimido pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976:
Texto
original: O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as
instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização. No corrente
exercício o recolhimento efetuar-se-á ainda pelos modelos existentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
§ 6º Parágrafo suprimido pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976:
Texto
original: O comprovante de depósito do imposto sindical, efetuado na forma
deste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que
couber, na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de
Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 587. O
recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês,
na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art. 588. A
Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da
Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades
sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das
ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Os
saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante
ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do
tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º A
Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um
extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Na
hipótese de existir mais de um sindicato representativo de determinada
categoria ou profissão numa dada base territorial, o imposto sindical será
dividido proporcionalmente, para cada sindicato, ao número de associados com
mais de seis meses de inscrição no dia 31 de dezembro do ano anterior ao que o
imposto é devido, em se tratando de sindicato de empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, ou ao número de empresas
integrantes do sindicato, no caso de entidade sindical de categoria ecônomica.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
Art. 589.
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os
seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que
forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
I - 5%
(cinco por cento) para a confederação correspondente; (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
II - 15%
(quinze por cento) para a federação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III - 60%
(sessenta por cento) para o sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta
Especial Emprego e Salário".(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º
Suprimido pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto
original: As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato à
correspondente Federação e por esta à Confederação legalmente reconhecida,
devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do imposto
sindical
§ 2º
Suprimido pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto
original: Inexistindo Federação legalmente reconhecida, a percentagem de 20%
(vinte por cento) será paga integralmente à confederação relativa ao mesmo ramo
econômico ou profissional.
§ 3º
Suprimido pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto
original: Na falta de entidades sindicais de grau superior, os Sindicatos
depositarão a percentagem que àquelas caberia na conta especial a que se refere
o art. 590.
Art. 590.
Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior
caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 1º Na
falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Na
falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia
será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário". (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Não
havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição
sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e
Salário". (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 591.
Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será
creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º
Suprimido pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto original:
Operar-se-á da mesma forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à
Confederação representativa do correspondente grupo, do qual 20% (vinte por
cento) serão deduzidos para o fundo social sindical.
§ 2º
Suprimido pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976:
Texto
original: Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau
superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do
"Fundo Social Sindical".
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais
previstos nos itens I e II do artigo 589. (Parágrafo incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
SEÇÃO II
DA
APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 592 -
A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento
e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos
estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
I -
Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
a)
assistência técnica e jurídica;
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
realização de estudos econômicos e financeiros;
d) agências
de colocação;
e)
cooperativas;
f)
bibliotecas;
g) creches;
h)
congressos e conferências;
i) medidas
de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em
outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.
j) feiras e
exposições;
l)
prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades
desportivas.
II -
Sindicatos de empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
assistência jurídica;
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
assistência à maternidade;
d) agências
de colocação;
e)
cooperativas;
f)
bibliotecas;
g) creches;
h)
congressos e conferências;
i)
auxilio-funeral;
j) colônias
de férias e centros de recreação;
l)
prevenção de acidentes do trabalho;
m)
finalidades deportivas e sociais;
n) educação
e formação profissicinal.
o) bolsas
de estudo.
III -
Sindicatos de profissionais liberais:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
a)
assistência jurídica;
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
assistência à maternidade;
d) bolsas
de estudo;
e)
cooperativas;
f)
bibiotecas;
g) creches;
h)
congressos e conferências;
i)
auxílio-funeral;
j) colônias
de férias e centros de recreação;
l) estudos
técnicos e científicos;
m)
finalidades desportivas e sociais;
n) educação
e formação profissional;
o) prêmios
por trabalhos técnicos e científicos.
IV -
Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
a)
auisténcia técnica e jurídica;
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
assistência à maternidade;
d) bolsas
de estudo;
e)
cooperativas;
f)
bibliotecas;
g) creches;
h)
congressos e conferências;
i)
auxílio-funeral;
j) colônias
de férias e centros de recreação;
l) educação
e formação profissional;
m)
finalidades desportivas e sociais;
§ 1º A
aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para
tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria,
facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde
que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Parágrafo
único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os
sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por
cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades
administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 3º O uso
da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das
mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo
autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
Art. 593 -
As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão
aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de
representantes.
Art. 594 -
Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela
Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da
organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de
20.8.1946)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO
DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 595 -
Revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: A Comissão do Imposto
Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará
sob a presidência do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será
constituida:
a) de um
representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de
Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo
respectivo ministro;
b) de um
representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois
dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas
confederações e nomeados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) de três
pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito
e de Medicina-Social, designadas livremente pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
§ 1º
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em
suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.
§ 2º
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois
anos podendo ser reconduzidos.
Art. 596 -
Revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: Compete à Comissão Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
a) Gerir o
"Fundo Social Sindical" (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
b)
organizar o plano sistematico da aplicação do "Fundo Social Sindical"
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
c)
fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo as normas que se fizerem
necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
d) resolver
as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
Art. 597
-Revogado pelo art. 21 da Lei nº 4.589, de 11.12.1964:
Texto
original: É facultado à Comissão Nacional de Sindicalização solicitar, sempre
que julgar necessário, audiência de órgãos tecnicos especializados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
Parágrafo
único. A Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários
à execução de seus serviços que serão custeados pelo "Fundo Social
Sindical". (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DAS
PENALIDADES
Art. 598 -
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art.
553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez
mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela
autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e
nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo
único - Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946:
Texto
original: A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições
sociais e econômicas do infrator.
Art. 599 -
Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do
exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos
públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante
comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art. 600 -
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste
Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento),
nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês
subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e
correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra
penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
§ 1º - O
montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964 e alterado pela Lei nº
6.181, de 11.12.1974)
a) ao
Sindicato respectivo;(Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
b) à
Federação respectiva, na ausência de Sindicato;(Redação dada pela Lei nº 6.181,
de 11.12.1974)
c) à
Confederação respectiva, inexistindo Federação. (Redação dada pela Lei nº
6.181, de 11.12.1974)
§ 2º - Na
falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o
parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".
(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964 e alterado pela Lei nº
6.181, de 11.12.1974)
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 601 -
No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a
apresentação da prova de quitação do imposto sindical.
Art. 602 -
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício
do trabalho.
Parágrafo
único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos
depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a
respectiva quitação.
Art. 603 -
Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os
esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando
exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas
de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da
multa cabível.
Art. 604 -
Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a
prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical.
Art. 605 -
As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais
concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos
jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para
depósito bancário.
Art. 606 -
As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva,
valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 1º - A
Comissão Nacional de Sindicalização baixará as instruções regulando a expedição
das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a
individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da
entidade a favor da qual será recolhida a importância do imposto, de acordo com
o respectivo enquadramento sindical.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de
19.1.1946)
§ 2º - Para
os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades
sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública,
para cobrança da dívida ativa.
Art. 607 -
É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências
públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais
ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de
recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.
Art. 608 -
As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou
licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de
empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou
localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical,
na forma do artigo anterior.
Parágrafo
único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno
direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo
607. (Parágrafo incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
Art. 609 -
O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas
contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou
municipais.
Art. 610 -
As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem
necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
TÍTULO VI
DO CONTRATO
COLETIVO DE TRABALHO
Art. 611 -
Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois
ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º É
facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar
Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria
econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa
ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º As
Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar
convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas
vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955 e alterado pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 612 -
Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho,
por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim,
consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma
do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos
associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso
de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. O " quorum " de comparecimento e votação será de 1/8 (um
oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que
tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 613 -
As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I -
Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - Prazo
de vigência; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III -
Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos
dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
IV -
Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua
vigência; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
V - Normas
para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos
da aplicação de seus dispositivos;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI -
Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial
de seus dispositivos; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII -
Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
VIII -
Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso
de violação de seus dispositivos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem
rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas
acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 614 -
Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou
separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o
depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento
Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou
interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, nos demais casos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As
Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega
dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º Cópias
autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível,
pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das
emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da
data do depósito previsto neste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Não
será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois)
anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 615 -
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de
Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de
Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com
observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º O
instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou
Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em
que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As
modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de
revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a
realização de depósito previsto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 616 -
Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as
emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando
provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas
interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do
Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No
caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às
convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais
do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação
entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração
de dissídio coletivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º -
Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo
deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo
termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse
termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
§ 4º -
Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem
antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo
correspondente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 617 -
Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de
Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por
escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o
prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os
interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas
interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do
encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão
a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente
Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na
negociação coletiva até final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º Para o
fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral
dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 618
- As emprêsas e instituições que não
estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta
Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos
representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 619.
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de
Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do
mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 620.
As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão
sôbre as estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 621.
As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição
sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e
colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas
disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as
atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o
caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 622.
Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho,
estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou
Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo
único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela
que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 623.
Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou
indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política
econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não
produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas,
inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo
único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou
mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela
Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 624. A
vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de
tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição
governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e
sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do
preço e quanto ao valor dessa elevação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 625.
As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado
nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO
VI-A
(incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
DA
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A.
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de
composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com
a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no
caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter
caráter intersindical. (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-B.
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e,
no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
I - a
metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita
pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de
categoria profissional;
II - haverá
na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
III - o
mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É
vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de
Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
§ 2º O
representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa
afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como
conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa
atividade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-C.
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de
funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Artigo incluído pela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-D.
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido
instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
(Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º A
demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros
da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
interessados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 2º Não
prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação
trabalhista. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 3º Em
caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento
previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da
ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
§ 4º Caso
exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e
Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda,
sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-E.
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo
empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às
partes. (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo
único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia
liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-F.
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da
sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Parágrafo
único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último
dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-G.
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de
Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da
tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art.
625-F. (Artigo incluído pela Lei nº
9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-H.
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em
funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições
previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da
negociação coletiva na sua constituição. (Artigo incluído pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
TÍTULO VII
DO PROCESSO
DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA
FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 -
Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel
cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo
único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais
em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão
competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 627 -
A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de
proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita
nos seguintes casos:
a) quando
ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita
apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se
realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho,
recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A.
(Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 628 -
Salvo o disposto no artigo 627, a tôda verificação em que o agente da inspeção
concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob
pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Medida Provisória nº
2.164-41, de 24.8.2001)
§ 1º Ficam
as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do
Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Parágrago
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nesse
livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado
da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades
verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu
atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação
funcional. (Parágrago incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º
Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de
qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do
dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias,
instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito
administrativo. (Parágrago incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º A
lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim
como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na
forma do § 3º. (Parágrago incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 629 -
O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e
instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao
mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de
responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O auto
não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de
testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo
justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso
do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade
competente, mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º O
infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º O auto
de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos
característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão
fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 630.
Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir
a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela
autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É
proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão
do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista,
atos de fiscalização. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - A
credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização,
sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração
ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta)
dias e de suspensão do exercício do cargo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - O
agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos
sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou
prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de
proteção ao trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º - Os
documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais
de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade
competente, sejam os mesmos
apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - No
território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe
livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a
apresentação da carteira de identidade fiscal. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A
inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou
embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de
infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional
até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os
meios a seu alcance para cumprir a lei. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 7º - Para
o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e
julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de
identidade fiscal.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 8º - As
autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da
inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas
atribuições legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 631 -
Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante
legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.
Parágrafo
único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde
logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632 -
Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe
parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade,
julgar da necessidade de tais provas.
Art. 633 -
Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho
expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade
diversa daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 634 -
Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades
regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este
Título.
Parágrafo
único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que
incorrer por infração das leis penais.
CAPÍTULO II
DOS
RECURSOS
Art. 635
- De tôda decisão que impuser multa por
infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma
especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou
Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na
matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 636.
Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a
qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O
recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito
da multa. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A
notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão
oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A
notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias
para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança
executiva.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - As
guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o
recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às
repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do
Ministério da Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - A
segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição
que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no
processo.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A
multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao
recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias
contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º - Para
a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação
com a prova da data do seu recebimento,
ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 637.
De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de
proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto
no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de
ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: As decisões serão sempre fundamentadas.
Art. 638 -
Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e
decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso
do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos
nesta Consolidação.
CAPÍTULO
III
DO
DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639 -
Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 640 -
É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções
expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas
antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967:
Texto
original: Comparecendo o infrator, ser-lhe-á passada guia em duas vias, para
efetuar, dentro do prazo de cinco dias, o recolhimento da importância da multa
ou demais penalidades às repartições federais competentes, cabendo a essas
repartições escriturar esses recebimentos a crédito do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio e comunicar seu recolhimento à autoridade por quem foi a
guia expedida.
§ 2º Suprimido pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967:
Texto
original: A segunda via da guia será devolvida pelo infrator à repartição que
expediu, até ao sexto dia depois de sua expedição, para a devida averbação no
processo.
Art. 641 -
Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou
penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas
repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde
tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica
dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança
judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
Art. 642 -
A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do
trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida
ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados
em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da
Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual
e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de
1938. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo
único. No Estado de São Paulo a cobrança
continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na
forma do convênio em vigor.
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643 -
Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de
trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na
legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o
presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 1º - As
questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e
autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro
social.
§ 2º - As
questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça
ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação
subseqüente.
§ 3º (Vide
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 644 -
São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
a) o
Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
b) os
Tribunais Regionais do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
c) as
Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 645 -
O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele
podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646 -
Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em
regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS
DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I
DA
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647 -
Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) 1 (um)
juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
b) 2 (dois)
vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo
único - Haverá um suplente para cada vogal.(Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
Art. 648 -
São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes
consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo
único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou
empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649 -
As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo,
porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de
empate. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
§ 1º - No
julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
§ 2º - Na
execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO
E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Art. 650 -
A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o
território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida
por lei federal. (Redação dada pela Lei
nº 5.442, 24.5.1968)
Parágrafo
único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a
competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei
federal assim determine. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Art. 651 -
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º -
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será
da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da
localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
(Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)
§ 2º - A
competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde
que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em
contrário.
§ 3º - Em
se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro
da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 -
Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a)
conciliar e julgar:
I - os
dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os
dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de
rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os
dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja
operário ou artífice;
IV - os
demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b)
processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar
os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor
multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
e) Alínea
suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944
Texto
original: impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua
competência.
V - (Vide
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Parágrafo
único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de
salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente
da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que
a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Art. 653 -
Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a)
requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas
que não atenderem a tais requisições;
b) realizar
as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
c) julgar
as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar
as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir
precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer,
em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que
decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS
PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 654 -
O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do
trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por
antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas 7ª
e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas
sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a
acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em
direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do
trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Os
suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos
iguais aos dos juízes que substituírem.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 3º Os
juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas
e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido
por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período,
uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946 e alterado pela Lei nº 6.087, de 16.7.1974)
§ 4º Os
candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia,
pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes
requisitos: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e
alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) idade
maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Alínea
íncluída pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
b)
idoneidade para o exercício das funções. (Alínea íncluída pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º O
preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será
feito dentro de cada Região: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) pela
remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja
mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze
dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem
caberá expedir o respectivo ato. (Alínea íncluída pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946 e alterado pela Lei nº 6.090, de 16.7.1974)
b) pela
promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério
alternado de antigüidade e merecimento.(Alínea íncluída pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946 e alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º Os
juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de
juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos
Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á
perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente
do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse
dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva
Região. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 655 -
Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o
presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
§ 1º Nos
Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o
presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao
presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
§ 2º Nos
Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que
procederá na forma prevista no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
Art. 656 -
O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o
Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de
Conciliação e Julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1º - Para
o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser
dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do
Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Parágrafo incluído pela Lei nº
8.432, 11.6.1992)
§ 2º - A
designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental
específica, de quem este indicar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§ 3º - Os
Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os
Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 4º - O
Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição
regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos
Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem
sido criadas na forma do § 1º deste artigo.(Parágrafo incluído pela Lei nº
8.432, 11.6.1992)
Art. 657 -
Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos
fixados em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
Art. 658 -
São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do
exercício de sua função: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
a) manter
perfeita conduta pública e privada;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
b)
abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos
que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
c) residir
dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do
Presidente do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
d)
despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos
prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de
vencimento para cada dia de retardamento. (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
Art. 659 -
Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem
conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes
atribuições:
I -
presidir às audiências das Juntas;
II -
executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja
execução lhes for deprecada;
III - dar
posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários
da Secretaria;
IV -
convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
V -
representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no
caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, para os fins do art. 727; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797,
de 9.9.1946)
VI -
despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão
recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da
Junta, no caso do art. 894; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
VII -
assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VlIl -
apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano,
o relatório dos trabalhos do ano anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
IX -
conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações
trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos
parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Inciso incluído pela Lei nº
6.203, de 17.4.1975)
X -
conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações
trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado,
suspenso ou dispensado pelo empregador. (Inciso incluído pela Lei nº 9.270, de
17.4.1996)
SEÇÃO IV
DOS VOGAIS
DAS JUNTAS
Art. 660 -
Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da
respectiva jurisdição.
Art. 661 -
Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os
seguintes requisitos:
a) ser
brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) ter
reconhecida idoneidade moral;
c) ser
maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) estar no
gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar
quite com o serviço militar;
f) contar
mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo
único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea
"f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
Art. 662 -
A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes
constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas
associações sindicais de primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
§ 1º - Para
esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial
extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na
ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três)
nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e
seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Lei nº 5.657, de 4.6.1971)
§ 2º -
Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este,
dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes,
expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será
empossado.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 3º -
Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser contestada a
investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito
suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do
Tribunal Regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 4º -
Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator,
o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer
diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade,
submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 5º - Se o
Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a
designação de novo vogal ou suplente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 6º - Em
falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das
respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses
representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 663 -
A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos,
podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem
interrupção, durante metade desse período. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
§ 1º - Na
hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de
impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente,
mediante convocação do Presidente da Junta. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
§ 2º - Na
falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo
vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se
refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.
Art. 664 -
Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta
em que têm de funcionar.
Art. 665 -
Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das
prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 666 -
Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais
das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
Art. 667 -
São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:
a) tomar
parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b)
aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no
julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas
às suas deliberações;
d) pedir
vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e)
formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos,
as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO
III
DOS JUÍZOS
DE DIREITO
Art. 668 -
Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do
Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização
judiciária local.
Art. 669 -
A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da
Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma
da Seção II do Capítulo II.
§ 1º - Nas
localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é
determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão
judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º -
Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso
do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA
COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670 -
Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados,
vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de
oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª
e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas,
temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de
dois classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Parágrafo
único. Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946:
Texto
original: Há um suplente para o presidente e um para cada vogal.
§ 1º Há um
primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para
cada vogal (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946)
§ 2º Nos
Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de
onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério
Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do
Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no
parágrafo anterior. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 9.398, de 21.6.1946 e alterado pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 3º
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei
nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º Os
juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente,
empregadores e empregados. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º Haverá
um suplente para cada Juiz classista.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 6º Os
Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a
substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os
critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 7º Dentre
os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos
Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as
houver. (Parágrafo incluído pela Lei nº
5.442, de 24.5.1968)
§ 8º Os
Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa
divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de
três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro
dos empregadores. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 671 -
Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade
prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 672 -
Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença,
além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais,
no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º As
Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes,
entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o
Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o
ausente ou impedido.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º Nos
Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes
presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da
Constituição). (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º O
Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate.
Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes,
cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º No
julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente
ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 673 -
A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo
Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO II
DA
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674 -
Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é
dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de
5.12.1972)
1ª Região -
Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região -
Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região -
Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região -
Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região -
Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região -
Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região -
Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região -
Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e
Roraima.
Parágrafo
único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo
(2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª
Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).
(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
Art. 675 -
Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968:
Texto
original: Os Tribunais Regionais classificam-se em duas categorias: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
1º
Categoria - os das 1º e 2º Regiões;
2º
Categoria - os das demais Regiões.
Art. 676 -
O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais,
estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo
Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 677 -
A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art.
651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este
ocorrer. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 678
- Aos Tribunais Regionais, quando
divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao
Tribunal Pleno, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a)
processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b)
processar e julgar originàriamente:
1) as
revisões de sentenças normativas;
2) a
extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os
mandados de segurança;
4) as
impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação
e Julgamento;
c)
processar e julgar em última instância:
1) os
recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações
rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de
direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios
acórdãos;
3) os
conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos
na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre
aquêles e estas;
d) julgar
em única ou última instâncias:
1) os
processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços
auxiliares e respectivos servidores;
2) as
reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de
seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus
funcionários.
II - às
Turmas: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) julgar
os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar
os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de
recursos de sua alçada;
c) impor
multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional,
e julgar os recursos interpostos das
decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo
único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto
no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.(Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 679 -
Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das
matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da
alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.(Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 680.
Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Redação dada pela Lei
nº 5.442, de 24.5.1968)
a)
determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais
e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b)
fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar
a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar
as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar
as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f)
requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não
atenderem a tais requisições;
g) exercer,
em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que
decorram de sua Jurisdição.
Parágrafo
único. Aos Presidentes e Presidentes substitutos dos Tribunais Regionais
aplica-se o disposto no § 2º do art.
654, computado o tempo de serviço nas juntas, quando for o caso. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DOS
PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 681 -
Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
tomarão posse perante os respectivos
Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)
Parágrafo
único - Revogado pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976:
Texto
original: Os vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse
perante o Presidente do Tribunal respectivo. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 682 -
Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que
forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes
atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
I -
Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968:
Texto original:
julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de
Direito; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
II -
designar os vogais das Juntas e seus suplentes;(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
III - dar
posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e
suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos
mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
IV -
presidir às sessões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
V -
presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VI -
executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VII -
convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VIII -
representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os
Presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
IX -
despachar os recursos interpostos pelas partes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
X -
requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força
necessária, sempre que houver ame e
perturbação da ordem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Xl -
exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente
sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao
Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito
investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Xll -
distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XIII -
designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma
mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XIV -
assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Na
falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma
localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto
de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos
desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Na
falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é
facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta,
respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de
antigüidade dos suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
§ 3º - Na
falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo
suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes
classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do
Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)
Art. 683 -
Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como
auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Nos
casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação
competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Nos
demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação
do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o
exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES
REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 684 -
Os vogais dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo
único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores,
nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º
renumerado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968:
Texto
original: Para os dois vogais e respectivos suplentes dos Tribunais Regionais,
alheios aos interesses profissionais, exigem-se os requisitos referidos nas
alíneas "a" e "e" do art. 661 e, ainda, que sejam
especializados em questões econômicas e sociais. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 685 -
A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos
empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para
esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas
associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º - Para
o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical
de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 2º - O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das
listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e
Negócios Interiores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 686 -
Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946:
Texto
original: A escolha dos vogais e seus suplentes do Tribunal Regional alheios
aos interesses profissionais, compete livremente ao Presidente da República.
Art. 687 -
Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 688 -
Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as
disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes
das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem
assim, as dos arts. 665 e 667. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Art. 689 -
Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão
os vogais e suplentes a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo
único - Os vogais que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no
Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na
gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta
avos) por processo retido. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 690 -
O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição
em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do
Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo
único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em
Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e
empregadores. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 691 -
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Texto
original: O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua
composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:
I - Câmara
de Justiça do Trabalho;
II - Câmara
de Previdência Social.
Art. 692 -
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Texto
original: Os serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho serão executados
pelos órgãos administrativos que o compõem, na forma das leis e regulamentos
vigentes.
SEÇÃO II
DA
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 -
O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação
de Ministros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) onze
togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) seis
classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos
empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de
conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º -
Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos
interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o
corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu
regimento interno. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e
alterado pela Lei nº2.244, de 23.6.1954)
§ 2º - Para
nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
convocando as associações sindicais de grau superior, para qua cada uma,
mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize
uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal,
ao Ministro da Justiça e Negocios
Interiores dentro do prazo que for
fixado no edital. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e
alterado pela Lei nº2.244, de 23.6.1954)
§ 3º -
(VETADO) (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946 e alterado pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 694 -
Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do
Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois,
dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º
Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946:
Texto
original: Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre
empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação
sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma lista de três
nomes, remetendo-a ao Ministro de Trabalho, Industria e Comercio, na época que
este determinar. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º
Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946:
Texto
original: Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente
brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o
serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e
contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no
desempenho de representação profissional prevista em lei. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 695 -
Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946:
Texto
original: Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo
ser reconduzidos.
Art. 696 -
Para que possa deliberar, deverá o Tribunal Superior, na plenitude de sua
composição, reunir, no mínimo, seis de seus juízes, além do presidente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará
imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que
seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções
cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º Para
os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre
os nomes constantes das listas de que trata o
2º do art. 693. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 697 -
Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for
preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante
convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais
do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.289, de 11.12.1975)
Art. 698 -
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Texto
original: Cada uma das Câmaras será composta de nove membros, inclusive o
respectivo presidente.
Parágrafo
único. a Câmara de Justiça do Trabalho será presidida pelo 1º vice-presidente e
a Câmara de Previdência Social pelo 2º vice-presidente.
Art. 699 -
O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua
composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do
Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo
único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão
deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do
respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem
distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 700 -
O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual
poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 701 -
As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas,
terminando às 17 (dezessete) horas; mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente
em caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 1º - As
sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas
aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Nas
sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por
motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA
COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
Art. 702 -
Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
I - em
única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) decidir
sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do
poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b)
conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos
Tribunais Regionais do Trabalho, bem
como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos
em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c)
homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea
anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar
os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar
as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos
feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
f)
estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento
Interno. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
g) aprovar
tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
h) elaborar
o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas
previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
II - em
última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar
os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em
processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
b) julgar
os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e
"c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
c) julgar
embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de
decisão proferida pelo próprio Tribunal
Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
d) julgar
os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de
embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
e) julgar
os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
§ 1º Quando
adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão
proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste
artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º É da
competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
a) julgar,
em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do
Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de
conciliação e julgamento de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
b) julgar,
em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos
Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de
dirieto, nos casos previstos em lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
c) julgar
os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de
recursos ordinários ou de revista;
(Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar
os embargos de declaração opostos aos seus acordaos; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
e) julgar
as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos
casos pendentes de sua decisão. (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
SEÇÃO IV
DA
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 703 -
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Texto
original: A Câmara da Justiça do Trabalho compete originariamente:
a)
conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos
Tribunais Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) estender
suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) rever as
próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
d) impor
multas e outras penalidades, nos atos de sua competência.
Art. 704 -
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Texto
original: Compete à Câmara de Justiça do Trabalho, em única instância:
a)
homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea
"a" do artigo anterior;
b) julgar
os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se
suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de
Conselhos Regionais diferentes;
c)
estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
Art. 705 -
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Texto
original: Compete, ainda, à Câmara de Justiça do Trabalho julgar, em última
intância, os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas
pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos no título X. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
SEÇÃO V
DA
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 706 -
(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Texto
original: A Câmara de Previdência Social funcionará como orgão de recursos das
decisões dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, competindo-lhe
julgar, em última instância, atendidos os prazos e as condições estabelecidas
na legislação referente às mencionadas instituições:
a) os
recursos, interpostos pelos segurados, beneficiários, e presidentes das
referidas instituições, das decisões proferidas nos processos de benefícios em
que forem interessados;
b) os
recursos, interpostos pelos empregadores, das decisões que lhe impuserem multa
ou exigirem o recolhimento de contribuições;
c) as
revisões dos processos de benefícios requeridas ou providas dentro do prazo de
cinco anos.
SEÇÃO VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707 -
Compete ao Presidente do Tribunal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
a) presidir
às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões
ordinárias e convocando as extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
b)
superintender todos os serviços do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
c) expedir
instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do
Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) fazer
cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais
Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos
processuais e das diligências necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
e) submeter
ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do
Regimento Interno, os respectivos relatores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
f)
despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva
deliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)
determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da
Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os
Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem
como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a
lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) conceder
licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas
disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar
posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e
férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
j)
apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de
cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça
do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo
único - O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os
funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados
nas mesmas condições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DAS
ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708 -
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
a)
substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b)
Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954:
Parágrafo
único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal
presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a
antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO VIII
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 709 -
Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior
do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Exercer
funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais
e seus presidentes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II -
Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual
praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir
recurso específico; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III -
Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968:
Texto
original: Julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais
Regionais proferidas em execução de sentença.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Das
decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo
regimental, para o Tribunal Pleno. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 2º - O Corregedor
não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do
Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não
relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de
inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que
estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº 7.121, de
8.9.1983)
CAPÍTULO VI
DOS
SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA
SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 710 -
Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o
Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos
vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em
lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 711 -
Compete à secretaria das Juntas:
a) o
recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e
outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a
manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c) o
registro das decisões;
d) a
informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos
respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a
abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a
contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g) o
fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da
secretaria;
h) a
realização das penhoras e demais diligências processuais;
i) o
desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da
Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 712 -
Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)
superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) cumprir
e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) submeter
a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser
por ele despachados e assinados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
d) abrir a
correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja
deliberação será submetida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
e) tomar
por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) promover
o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta
realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades
superiores;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)
secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h)
subscrever as certidões e os termos processuais; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar aos
litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter
conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) executar
os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo
único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos,
dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos
dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO II
DOS
DISTRIBUIDORES
Art. 713 -
Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento
haverá um distribuidor.
Art. 714 -
Compete ao distribuidor:
a) a
distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta,
dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o
fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito
distribuído;
c) a
manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado
pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem
alfabética;
d) o
fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de
informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa
na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes
das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos
dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em
certidões.
Art. 715 -
Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre
os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade,
e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 716 -
Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do
Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na
Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo
único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a
distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art. 717 -
Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do
Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários
das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas
respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas,
enumeradas no art. 711.
SEÇÃO IV
DAS
SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 718 -
Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário
designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função
fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 719 -
Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art.
711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a) a
conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos
respectivos relatores;
b) a
organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para
consulta dos interessados.
Parágrafo
único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as
demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas
secretarias. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 720 -
Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições
conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem
fixadas no regimento interno dos Conselhos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO V
DOS
OFICIAIS DE DILIGÊNCIA
Art. 721 - Incumbe
aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do
Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas
de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes
forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º Para
efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial
de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento,
salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão
específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 2º Nas
localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior,
a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou
Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após
o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido
cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 3º No
caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da
ato, o prazo previsto no art. 888.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º É
facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a
qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos
atos de execução das decisões dêsses Tribunais.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º Na
falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o
Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer
serventuário. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946 e alterado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
CAPITULO
VII
DAS
PENALIDADES
SEÇÃO I
DO
"LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722 -
Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos
seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que
violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo,
incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de
cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;
b) perda do
cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c)
suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos
para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o
empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e
"c" incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o
empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em
dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do
Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento
desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos
administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem
prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados
a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão
do trabalho.
Art. 723 -
Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999:
Texto
original: Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal
competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão
proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a)
suspensão do emprego até seis meses, ou dispensa do mesmo:
b) perda do
cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c)
suspensão, pelo prazo de dois anos a cinco anos, do direito de serem eleitos
para cargo de representação profissional.
Art. 724 -
Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999:
Texto
original: Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos
Tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou
não, de empregados ou de empregadores, a pena será:
a) se a
ordem for ato de Assembléia, cancelamento do registro da associação, além da
multa de Cr $ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), aplicada em dobro, em se tratando de serviço público;
b) se a
instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem
prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.
Art. 725 -
Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999:
Texto
original: Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias
em conflito, instigar a prática de infrações previstas neste Capítulo ou houver
feito cabeça de coligação de empregadores ou de empregados incorrerá na pena de
prisão prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
§ 1º -
Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa,
as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º - O
estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois de cumprir a respectiva
penalidades será expulso do País, observados os dispositivos da legislação
comum.
SEÇÃO II
DAS
PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 -
Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e
Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas
seguintes penas: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
a) sendo
representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$
1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional
por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
b) sendo
representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do
direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 727 -
Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais,
que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo
justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo
único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo,
além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às
audiências ou sessões consecutivas.
Art. 728 -
Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça
do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS
PENALIDADES
Art. 729 -
O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a
readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste,
incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão.
§ 1º - O
empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em
Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa
de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2º - Na
mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu
empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como
testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
Art. 730 -
Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,
incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros).
Art. 731 -
Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se
apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou
Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6
(seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 -
Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes
seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733 -
As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades
cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 734 -
O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou
mediante representação apresentada dentro de igual prazo:
a) as
decisões da Câmara do Previdência Social, quando proferidas pelo voto de
desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem
jurisprudência até então observada;
b) as
decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de
previdência social. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo
único - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu
conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições
de previdência social, sempre que houver interesse público.
Art. 735 -
As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos
Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as
informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos
submetidos à sua apreciação.
Parágrafo
único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte
de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
TÍTULO IX
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 736 -
O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder
Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição
Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de
suas atribuições.
Parágrafo
único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho
reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição
expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.
Art. 737 -
O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do
Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão
de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 738 -
Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei
nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.053,
de 30.11.1943)
Parágrafo
único. Suprimido pelo Decreto-lei nº 6.053, de 30.11.1943:
Texto
original: Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente
arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos
procuradores gerais.
Art. 739 -
Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
CAPÍTULO II
DA
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 740 -
A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
a) 1 (uma)
Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
b) 8 (oito)
Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do
Trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 741 -
As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742 -
A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de
procuradores.
Parágrafo
único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional,
auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
Art. 743 -
Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou,
quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente
por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º - O
substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a
autoridade competente para convocá-lo.
§ 2º - O
procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo
procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele
designado.
§ 3º - O
procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo
respectivo procurador substituto.
§ 4º - Será
dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo
motivo de doença, devidamente comprovada.
§ 5º -
Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do
substituído e somente durante o seu impedimento legal.
Art. 744 -
A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas
e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de
magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
Art. 745 -
Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos
estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo
de exercício.
SEÇÃO II
DA
COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746 -
Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) oficiar,
por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do
Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
b)
funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria
em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes,
sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que
for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) requerer
prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que
se ultime o julgamento; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) exarar,
por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do
Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) proceder
às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) recorrer
das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)
promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas
pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h)
representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões
do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) prestar
às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as informações
que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do
Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que
por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
j)
requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais,
diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no
desempenho de suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
l) defender
a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
m) suscitar
conflitos de jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747 -
Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal
Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
SEÇÃO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 748 -
Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao
procurador-geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir
os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias
Regionais, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por
intermédio do procurador que designar;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
c) exarar o
seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
d) designar
o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria
da Procuradoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)
apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, relatório dos trabalhos da
Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar
convenientes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) conceder
férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e
impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a
legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)
funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o
devam fazer; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) admitir
e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente
remunerado dos funcionários e extranumerários. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO V
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 749 -
Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)
funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior
do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo
único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer
ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Art. 750 -
Incumbe aos procuradores regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
a) dirigir
os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
b)
funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do
procurador adjunto que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
c)
apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da
respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da
Justiça do Trabalho na respectiva região; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
d) requerer
e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as
diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo
procurador-geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) prestar
ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e
consultá-lo nos casos de dúvidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
f)
funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) exarar o
seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
h) designar
o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da
Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 751 -
Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)
funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal
Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)
desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador
regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA
SECRETARIA
Art. 752 -
A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe
designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 753 -
Compete à secretaria:
a) receber,
registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;
b)
classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
c) prestar
informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;
d) executar
o expediente da Procuradoria;
e)
providenciar sobre o suprimento do material necessário;
f)
desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral,
para melhor execução dos serviços a seu cargo.
Art. 754 -
Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior
serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
CAPÍTULO
III
DA
PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 755 -
A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de
procuradores.
Art. 756 -
Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao
disposto nos arts. 744 e 745.
SEÇÃO II
DA
COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 757 -
Compete à Procuradoria da Previdência
Social: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) oficiar, por escrito, nos processos que
tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência
Social; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão
das decisões do mesmo Conselho; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho,
opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e
diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do
processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no
parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) opinar, quando solicitada, nos processos
sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Tecnico do
Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo
Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
e) funcionar, em primeira instância, nas ações
propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões
do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de
Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em
materia de previdência social; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) fornecer
ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações
propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e
decições dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
g) promover
em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento
das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional
de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
em matéria de previdência social;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) recorrer
das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência
social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência
Social, que lhe pareçam contrárias à lei.
(Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 758 -
Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da Procuradoria,
expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de
Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que
designar; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
c) designar o procurador que o substitua nas
faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
d) conceder férias aos procuradores e demais
funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares,
observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério
Público Feceral; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou
designar os procuradores que devam fazê-lo;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário
da Secretária e prorrogar o expediente renumerado dos funcionários e
extranumerários; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, o relatório dos trabalhos da
Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar
convenientes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 759 -
Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes
forem cometidos pelo procurador geral.
Parágrafo
único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer
ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.
SEÇÃO V
DA
SECRETARIA
Art. 760 -
A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe
designado pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 761 -
A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 762 -
À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços
idênticos aos referidos no art. 753.
TÍTULO X
DO PROCESSO
JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 763 -
O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e
coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território
nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764 -
Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para
os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os
seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos
conflitos.
§ 2º - Não
havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em
arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É
lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo
depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765 -
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo
e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 -
Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que,
assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa
retribuição às empresas interessadas.
Art. 767 -
A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 768 -
Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de
ser executada perante o Juízo da falência.
Art. 769 -
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS,
TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 -
Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o
interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas.
Parágrafo
único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 -
Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a
carimbo.
Art. 772 -
Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas,
quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a
rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador
legalmente constituído.
Art. 773 -
Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas,
datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.
Art. 774 -
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se,
conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a
notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que
publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for
afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo
único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o
destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob
pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, ao Tribunal de origem. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
Art. 775 -
Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e
inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou
tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Parágrafo
único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão
no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 776 -
O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou
secretários.
Art. 777 -
Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as
petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos
formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos
escrivães ou secretários.
Art. 778 -
Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios
ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por
qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes,
em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de
1º.12.1978)
Art. 779 -
As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os
processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 780 -
Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de
findo o processo, ficando traslado.
Art. 781 -
As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as
quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
Parágrafo
único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça
dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782 -
São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e
processos relativos à Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II
DA
DISTRIBUIÇÃO
Art. 783 -
A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669,
§ 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 -
As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas
pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 -
O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão,
essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o
objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786 -
A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo
único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de
força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à
secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 -
A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo
acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788 -
Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou
Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
SEÇÃO III
DAS CUSTAS
Art. 789
- Nos dissídios individuais ou
coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente,
de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - Até o
vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento); (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Acima
do limite do item I até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por
cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Acima
de duas e até cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - Acima
de cinco e até dez vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Acima
de dez vêzes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento). (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas
Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento
das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior
do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida
proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no
feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acôrdo
com o regimento local. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A
divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de
traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º As
custas serão calculados: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) quando
houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) quando
houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) quando o
valor fôr indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) no caso
de inquérito, sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal do reclamado ou dos
reclamados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º As
custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou,
no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob
pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento
das custas competirá à emprêsa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de
Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Os
emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito
(48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o
depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à
complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º Sempre
que houver acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das
custas caberá em partes iguais aos litigante. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 7º
Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da
justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no
processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946 e alterado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 8º No
caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva
importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V dêste Título.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 9º É
facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o
beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,
àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou
provarem o seu estado de miserabilidade. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 790.
Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidàriamente
pelo pagamento das custas, calculadas sôbre o valor arbitrado pelo presidente
do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Seção III
Das Custas
e Emolumentos
Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista,
as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois
por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – quando
houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei
nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando
houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
III – no
caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação
constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
IV – quando
o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
§ 1o As
custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso
de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo
recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não
sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante
das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o Sempre
que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das
custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
§ 4o Nos
dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo
Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-A.
No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do
executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – autos
de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o
respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze
reais e trinta e oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – atos
dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
a. em zona
urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
b. em zona
rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
III –
agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – agravo
de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V –
embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
VI –
recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VII –
impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta
e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VIII –
despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por
cento) do valor da avaliação; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IX –
cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor
liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos
e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-B.
Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na
seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I –
autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas
partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II –
fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III –
autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – cartas
de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55
(cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
V –
certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal
Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá
às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o
Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita,
ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
§ 2o No
caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância,
segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o É
facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho
de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem,
sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº
10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o
Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo
único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras
do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I
da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte
vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-B.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça
gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
SEÇÃO IV
DAS PARTES
E DOS PROCURADORES
Art. 791 -
Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça
do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos
dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar
por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos
dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Art. 792 -
Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres
casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de
seus pais, tutores ou maridos.
Art. 793 -
Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as
reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta
destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde
não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para
desempenhar o cargo de curador à lide.
SEÇÃO V
DAS
NULIDADES
Art. 794 -
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade
quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 -
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as
quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou
nos autos.
§ 1º -
Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em
incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O
juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que
se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente,
fundamentando sua decisão.
Art. 796 -
A nulidade não será pronunciada:
a) quando
for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando
argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 -
O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se
estende.
Art. 798 -
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou
sejam conseqüência.
SEÇÃO VI
DAS
EXCEÇÕES
Art. 799 -
Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - As
demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Das
decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se
terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes
alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 800 -
Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto,
por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida
na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 801 -
O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser
recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a)
inimizade pessoal;
b) amizade
íntima;
c)
parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d)
interesse particular na causa.
Parágrafo
único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na
pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo
novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o
recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois
de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito
o motivo de que ela se originou.
Art. 802 -
Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas
Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada
procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência
ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará
a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando
algum dos membros se declarar suspeito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
§ 2º - Se
se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da
organização judiciária local.
SEÇÃO VII
DOS
CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 803 -
Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas
de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da
Justiça do Trabalho;
b) Tribunais
Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
c) Juízos e
Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
d) Câmaras
do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
Art. 804 -
Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando
ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando
ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 805 -
Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos
Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo
procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela
parte interessada, ou o seu representante.
Art. 806 -
É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver
oposto na causa exceção de incompetência.
Art. 807 -
No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de
existência dele.
Art. 808 -
Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
a) pelos
Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou
entre uma e outras, nas respectivas regiões;(Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
b) pela
Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou
entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais
diferentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
c) pelo
Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de
Previdência Social;
d) pelo
Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do
Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art. 809 -
Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito
observar-se-á o seguinte:
I - o juiz
ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua
informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao
Presidente do Tribunal Regional competente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
II - no
Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a
distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos
Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos
respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que
julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o
relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
III -
proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em
conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 810 -
Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as
normas estabelecidas no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
Art. 811 -
Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os
órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o
inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 812 -
A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal
Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
SEÇÃO VIII
DAS
AUDIÊNCIAS
Art. 813 -
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão
na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito)
e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo
quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em
casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das
audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º -
Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias,
observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814 -
Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária
antecedência. os escrivães ou secretários.
Art. 815 -
À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita
pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas
que devam comparecer.
Parágrafo
único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente
não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido
constar do livro de registro das audiências.
Art. 816 -
O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do
recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817 -
O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada
registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as
ocorrências eventuais.
Parágrafo
único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas
que o requererem.
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
Art. 818 -
A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 819 -
O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional
será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º -
Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo,
ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em
ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da
parte a que interessar o depoimento.
Art. 820 -
As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser
reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus
representantes ou advogados.
Art. 821 -
Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo
quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6
(seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 822 -
As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço,
ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou
convocadas.
Art. 823 -
Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de
serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência
marcada.
Art. 824 -
O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não
seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825 -
As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou
intimação.
Parágrafo
único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento
da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art.
730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 826 -
É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.
Art. 827 -
O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e
rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828 -
Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada,
indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando
empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso
de falsidade, às leis penais.
Parágrafo
único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da
audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado,
devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 -
A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo
de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como
simples informação.
Art. 830 -
O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em
certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia
perante o juiz ou Tribunal.
SEÇÃO X
DA DECISÃO
E SUA EFICÁCIA
Art. 831 -
A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de
conciliação.
Parágrafo
único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível.
"Parágrafo
único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe
forem devidas." (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 832 -
Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a
apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando
a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as
condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A
decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As
decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza
jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado,
inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da
contribuição previdenciária, se for o caso. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.035, de 25.10.2000)
§ 4o O INSS
será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo
às contribuições que lhe forem devidas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035,
de 25.10.2000)
Art. 833 -
Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou
de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio,
ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834 -
Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua
notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas
próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Art. 835 -
O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições
estabelecidas.
Art. 836 -
É vedado aos órgãos de Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória,
que será admitida, na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o
depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal. (Redação dada pela Lei nº 7.351, de
27.8.1985)
CAPÍTULO
III
DOS
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE
RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 837 -
Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento,
ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria
da Junta, ou ao cartório do Juízo.
Art. 838 -
Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou
escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição,
na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 839 -
A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos
empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos
sindicatos de classe;
b) por
intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 840 -
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º -
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta,
ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do
reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a
data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se
verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e
assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 841 -
Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao
reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do
julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A
notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar
embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por
edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou,
na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O
reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do
parágrafo anterior.
Art. 842 -
Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser
acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou
estabelecimento.
SEÇÃO II
DA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843 -
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão
fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº
6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É
facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente.
§ 2º - Se
por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for
possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por
outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 844 -
O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo
único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender
o julgamento, designando nova audiência.
Art. 845 -
O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas
testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 846 -
Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada
pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver
acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes,
consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º -
Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser
estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer
integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do
cumprimento do acordo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Art. 847 -
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após
a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as
partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º Parágrafo suprimido pela Lei nº 9.022, de
5.4.1995:
Texto
original: Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos
litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º
Parágrafo suprimido pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995:
Texto
original: Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer
integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do
cumprimento do acordo.
Art. 848 -
Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente,
ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os
litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º -
Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo
a instrução com o seu representante.
§ 2º -
Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 849 -
A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo
de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua
continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 850 -
Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não
excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente
renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a
decisão.
Parágrafo
único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os
votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou
proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio
entre os votos divergentes e ao interesse social.
Art. 851 -
Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de
que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
§ 1º - Nos
processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do
presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do
Tribunal quanto à matéria de fato. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - A
ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no
prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de
julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.
(Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 852 -
Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante,
na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma
estabelecida no § 1º do art. 841.
SEÇÃO II-A
(incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Do
Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A.
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo. (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo
único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-B.
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Artigo incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I - o
pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
II - não se
fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e
endereço do reclamado; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - a
apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o
movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 1º O não
atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo
importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas
sobre o valor da causa. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º As
partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art. 852-C.
As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em
audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser
convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Artigo incluído pela Lei
nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-D.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como
para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou
técnica. (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-E.
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução
conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Artigo incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-F.
Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as
afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa
trazidas pela prova testemunhal. (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art. 852-G.
Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir
no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão
decididas na sentença. (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-H.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda
que não requeridas previamente. (Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 1º Sobre
os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a
parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade,
a critério do juiz. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º As
testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento independentemente de intimação. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º Só
será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar
sua imediata condução coercitiva. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 4º
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será
deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto
da perícia e nomear perito. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 5º (VETADO)
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 6º As
partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco
dias. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
§ 7º
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo
dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado
nos autos pelo juiz da causa. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art. 852-I.
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Artigo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O
juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 2º
(VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
§ 3º As
partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
SEÇÃO III
DO
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Art. 853 -
Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado
garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à
Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
suspensão do empregado.
Art. 854 -
O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas
estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855 -
Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o
julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para
pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo
inquérito.
CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS
COLETIVOS
SEÇÃO I
DA
INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856 -
A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do
Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda,
a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer
suspensão do trabalho.
Art. 857 -
A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui
prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art.
856, quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo
único. Revogado pelo Decreto-Lei nº
7.321 de 14.2.1945:
Quando não
houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá
a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta
destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 858 -
A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e
deverá conter:
a)
designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do
estabelecimento ou do serviço;
b) os
motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 859 -
A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à
aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na
solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois
terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de
14.2.1945)
Parágrafo
único - Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 14.2.1945:
Texto
original: Quando verbal, a representação será feita ao presidente do tribunal
ou à Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo
funcionário designado para esse fim.
SEÇÃO II
DA
CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 860 -
Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente
do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto
no art. 841.
Parágrafo
único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser
realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do
dissídio.
Art. 861 -
É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou
por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas
declarações será sempre responsável.
Art. 862 -
Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o
Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da
conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá
aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 863 -
Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira
sessão.
Art. 864 -
Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o
presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as
diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 865 -
Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o
presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem
necessárias.
Art. 866 -
Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se
julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os
arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada
encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos
e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Art. 867 -
Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em
registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no
jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo
único - A sentença normativa vigorará: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº
424, de 21.1.1969)
a) a partir
da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616,
§ 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor,
da data do ajuizamento; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
b) a partir
do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença
normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Alínea
incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO
DAS DECISÕES
Art. 868 -
Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e
no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa,
poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de
trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que
forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo
único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem
como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 -
A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos
os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do
Tribunal:
a) por
solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por
solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex
officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por
solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 -
Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se
preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos
empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O
Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60
(sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2º -
Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o
processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 -
Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva
entrar em vigor.
SEÇÃO IV
DO
CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 872 -
Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu
cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo
único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários,
na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos,
independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de
tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o
processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar
sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada
pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
SEÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 873 -
Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que
fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias
que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 -
A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da
Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador
ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo
único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou
da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores
interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por
uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875 -
A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de
ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 876 -
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com
efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de
conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de
conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada
pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000)
Parágrafo
único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação ou homologação de acordo. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 877 -
É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que
tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A
- É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que
teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 878 -
A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo
próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo
anterior.
Parágrafo
único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá
ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 878-A.
Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à
Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas
na execução ex officio. (Artigo incluído
pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 879 -
Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua
liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na
liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem
discutir matéria pertinente à causa principal. (Parágrafo incluído pela Lei nº
8.432, 11.6.1992)
§ 1o-A. A
liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias
devidas. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.035, de 25.10.2000)
§ 1o-B. As
partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 2º -
Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo
sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3o
Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho,
o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo
de dez dias, sob pena de preclusão. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4o A
atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
SEÇÃO II
DO MANDADO
E DA PENHORA
Art. 880 -
O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado
de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo,
pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em
dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução,
sob pena de penhora.
Art. 880. O
juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado
de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo,
pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em
dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em
quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação
dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 1º - O
mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não
cumprido.
§ 2º - A
citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o
executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito)
horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal
oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5
(cinco) dias.
Art. 881 -
No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o
escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias,
assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário,
entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo
único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância,
mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em
estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)
Art. 882 -
O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução
mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou
nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art.
655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
Art. 883 -
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos
bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a
partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei
nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO III
DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 -
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias
para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A
matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do
acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se
na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do
Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a
produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º -
Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4º -
Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4o
Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela
Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
SEÇÃO IV
DO
JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
Art. 885 -
Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos
os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente
ou insubsistente a penhora.
Art. 886 -
Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o
escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os
autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no
artigo anterior.
§ 1º -
Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em
registrado postal, com franquia.
§ 2º -
Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à
avaliação dos bens penhorados.
Art. 887 -
A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória,
será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá
as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de
conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do
Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º Não
acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após
o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente
pelo juiz ou presidente do tribunal.
§ 2º Os
servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para
servir de avaliador.
Art. 888 -
Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do
avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na
sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º A
arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos
pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º O
arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º Não
havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens
penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou
Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º Se o
arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o
preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o
§ 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei
nº 5.584, de 26.6.1970)
Art. 889 -
Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em
que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos
executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública
Federal.
Art. 889-A.
Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais,
serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do
Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social,
dele se fazendo constar o número do processo. (Artigo incluído pela Lei nº
10.035, de 25.10.2000)
§ 1o Sendo
concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá
juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a
execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral
cumprimento do parcelamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
§ 2o As
varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias
das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro
prazo for estabelecido em regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035,
de 25.10.2000)
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO
POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Art. 890 -
A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das
normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste
Capítulo.
Art. 891 -
Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento
de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892 -
Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução
compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na
execução.
CAPÍTULO VI
DOS
RECURSOS
Art. 893 -
Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº
861, de 13.10.1949)
I -
embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
II -
recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
III -
recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
IV -
agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 1º - Os
incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se
a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da
decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
§ 2º - A
interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a
execução do julgado. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 894
- Cabem embargos, no Tribunal Superior
do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5
(cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
a) das
decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
b) das
decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre
si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida
estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
Parágrafo
único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos
de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência
residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como
definido na legislação vigente.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 895 -
Cabe recurso ordinário para a instância superior:
a) das
decisões definitivas das Juntas e Juízes, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) das
decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência
originária, no prazo de 10 (dez) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 12.4.1946)
§ 1º - Nas
reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I -
(VETADO). (Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
II - será
imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator
liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma
colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - terá
parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de
julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
(Inciso incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
IV - terá
acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação
suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto
prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão
de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º Os
Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o
julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas
demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
Art. 896 -
Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
a) derem ao
mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
b) derem ao
mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
c)
proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta
e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 1o O
Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao
Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo,
fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 2o Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas,
em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal
de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 3o Os
Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização
de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não
servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de
Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 4º A
divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
§ 5º -
Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator,
indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo
de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de
intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação,
cabendo a interposição de Agravo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.701, de
21.12.1988)
§ 6º Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art.896-A
(Vide Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
Art. 897 -
Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
a) de
petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela
Lei nº 8.432, 11.6.1992)
b) de
instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação
dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1º - O
agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução
imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2º - O
agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de
petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§ 3º - Na
hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal,
presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente
da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas
do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença,
observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as
peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou
nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946 e alterado pela Lei
nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3o Na
hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal,
presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do
Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a
uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da
sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças
necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos
próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4º - Na
hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que
seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 5o Sob
pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do
agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso
denegado, instruindo a petição de interposição: (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
I -
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado,
da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito
recursal e do recolhimento das custas; (Inciso incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
II -
facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da
matéria de mérito controvertida. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 6o O
agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal,
instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os
recursos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 7o Provido
o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal,
observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse
recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 8o Quando
o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da
execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão
autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à
instância superior para apreciação, após contraminuta. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 897-A
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a
sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da
decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
(Artigo incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo
único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 898 -
Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço
público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer,
além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
Art. 899 -
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução
provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º Sendo
a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos
dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante
prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em
favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 75, de 21.11.1966 e alterado pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º
Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao
que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o
limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 75, de 21.11.1966 e alterado pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º -
Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982:
Texto
original: Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de
prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de
imediato, pelo vencedor. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 75, de
21.11.1966 e alterado pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 4º - O
depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se
refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe
os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto
no § 1º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 75, de 21.11.1966 e alterado
pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 5º - Se o
empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do
art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à
respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 e alterado pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 6º -
Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o
limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de
recursos será limitado a êste valor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)
Art. 900 -
Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões,
em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
Art. 901 -
Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos
autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo
único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes
será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.638, de 31.3.1993)
Art. 902 -
Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982:
Texto
original: É facultado ao Tribunal Superior do Trabalho estabelecer prejulgados,
na forma que prescrever o seu regimento interno. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 1º - Sempre que o estabelecimento do prejulgado
for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Tribunal Regional do
Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias
contados da data em que for publicada a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
§ 2º -
Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Tribunal Superior
do Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre
a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão
fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 3º - O
requerimento de prejulgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do
§ 1º deste artigo.
§ 4º - Uma
vez estabelecido o prejulgado, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de
Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da jurisdição da
Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
§ 5º -
Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que a Câmara de Justiça
do Trabalho, funcionando completa, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre
a hipótese do prejulgado, firmando nova interpretação. Em tais casos, o acordão
fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado.
CAPÍTULO
VII
DA
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 903 -
As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou
Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou
coação, ex officio, ou mediante, representação de qualquer interessado ou da
Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Art. 904 -
As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão
aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso,
ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da
Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo
único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para
a imposição de execuções o Conselho Federal. (Parágrafo 1º renumerado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º
Revogado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967:
Texto
original: Enquanto não estiver organizado e funcionando o Conselho Federal, o
processo será encaminhado à Presidência da República.
Art. 905 -
Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará
notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por
escrito.
§ 1º - É
facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a
produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada
audiência para a inquirição.
§ 2º -
Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para
julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 906 -
Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso
ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a
imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte)
dias.
Art. 907 -
Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças
necessárias à autoridade competente.
Art. 908 -
A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo
fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda
Pública Federal.
Parágrafo
único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados
em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº
960, de 17 de dezembro de 1938. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de
9.9.1946)
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 909 -
A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu
regimento interno. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 910 -
Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de
utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros
alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas,
empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que
interessem à segurança nacional.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911 -
Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 912 -
Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações
iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913 -
O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros,
tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo
único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o
dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 914 -
Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de
dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
Art. 915 -
Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos
alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência
desta Consolidação.
Art. 916 -
Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr
da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação
anterior.
Art. 917 -
O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos
às exigências contidas no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do
Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos
quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira da
Trabalho a Previdência Social, para os atuais empregados. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo
único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada Estado e
quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os
dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do
Trabalho". (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 918 -
Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao
presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com
apoio no art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de
outubro de 1941, cabendo recurso de
suas decisões nos termos do disposto no
art. 734, alínea "b", desta Consolidação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Parágrafo
único - Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as
eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de
Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os
recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições.
Art. 919 -
Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica
assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do
Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 -
Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a
representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação
desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente
designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921 -
As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata
o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922 -
O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois
da vigência desta Consolidação. (Artigo incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de
20.3.1944)
Rio de
Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1943