LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de
raça ou de cor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta
Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta
Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de
alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou
Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em
empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a
estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou
comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a
inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado
de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for
praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar
hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar
atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos
ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar
atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes
sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar
atendimento em salões de cabelereiros, barbearias,
termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas
sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso
aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de
transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô
ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de
alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por
qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação
a perda do cargo ou função pública, para o servidor
público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo
não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado)
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar,
pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a
discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência
nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem
fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob
pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei
nº 8.882, de 3.6.1994)
I - o recolhimento imediato ou a busca
e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 3º Constitui efeito da condenação,
após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de
3.6.1994)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e
multa.
§ 1º Fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e
multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos
no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou
publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e
multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o
juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda
antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei
nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca
e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui
efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do
material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº
8.081, de 21.9.1990)
Art. 22. Revogam-se as disposições em
contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de
21.9.1990)
Brasília, 5
de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.