MENOR. PROCESSO INFRACIONAL. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR: INICIATIVA.
Solitariamente. um membro do Conselho Tutelar — ou um grupo de conselheiros —
não possui legitimidade para iniciar procedimento administrativo, lastreado no
Estatuto da Infância e da Juventude, quando somente o próprio Conselho, por
decisão conjunta e por ato de seu presidente, é que a tem juntamente com o
Ministério Público e Comissário de Menores. (Apelação nº 594088841, 7ª Câmara
Cível do TJRS, Rel.: Waldemar L. de Freitas Filho, Julgado em 21/12/1994).
RECURSO DE APELAÇÃO N0. 594088841, DE
GARIBALDI-RS
APELANTE:...
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR: DES
WALDEMAR L. DE FREITAS FILHO
MENOR. PROCESSO INFRACIONAL. MEMBRO DO
CONSELHO TUTELAR: INICIATIVA.
Solitariamente.
um membro do Conselho Tutelar — ou um grupo de conselheiros — não possui
legitimidade para iniciar procedimento administrativo, lastreado no Estatuto da
Infância e da Juventude, quando somente o próprio Conselho, por decisão
conjunta e por ato de seu presidente, é que a tem juntamente com o Ministério
Público e Comissário de Menores.
ACÓRDÃO
Vistos, expostos e discutidos estes autos,
acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, em 7ª Câmara
Cível, à unanimidade, anular o processo, tudo em conformidade com as inclusas
notas taquigráficas e pelos fundamentos constantes no presente acórdão, Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário. os Exmos. Srs. Des Paulo Heerdt e Luiz Felipe
Azevedo Gomos
Porto
Alegre. 21 de dezembro de 1994.
Waldemar L. de Freitas Filho, Presidente e Relator.
Des. Waldemar L. de Freitas Filho — Perante o MM. Juízo da Infância e da Juventude
da Comarca de Garibaldi, mediante auto de infração, foi instaurado procedimento
para apuração de infração administrativa prevista no art. 258. combinada com
norma de proteção e vigilância fixada nos termos da Portaria n0.
009/92. de 24/07/92. baixada pelo Juizado Especial. que veda a permanência de
menores em bares e similares, contra A. B.. proprietário do estabelecimento
comercial denominado “T.D.”. localizado naquela comuna.
Segundo auto
de infração. lavrado por membro do Conselho Tutelar da Comarca de Garibaldi. em
data de dezembro de 1993. por volta das vinte e três horas, o acusado foi
flagrado permitindo venda de bebidas alcoólicas, e conseqüentemente a presença
das menores DA., com 16 anos de idade. S.L.. com 13 anos de idade, e M.G., com
13 anos de idade.
Autuada a peça inicial, intimado do prazo para defesa. o requerido
alegou que em seu estabelecimento não é vendida bebida alcoólica para menores,
sendo, inclusive, orientados os seus funcionários sobre esta proibição.
Afirmou, também, que as menores identificadas no auto de infração não adquiriram.
nem beberam naquele local.
Designada
audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o autuado
(fl. 12), a autora do auto de infração e as menores referidas (fls. 12 v e 13),
feridos os debates. sobrevindo sentença (fls. 15/16), dando pela procedência a
imputação para aplicar ao requerido a multa de cinco salários mínimos, a ser
recolhida ao fundo local de direitos da criança e do adolescente.
Desconformado, apela o infrator (fls. 18/19).
Inconforma-se
com a fixação da multa que, a seu sentir, deveria situar-se no mínimo previsto,
ausentes antecedentes. E que, além de não terem sido servidas bebidas
alcoólicas àquelas menores, encontravam-se em seu estabelecimento devidamente
autorizadas por seus pais ou responsáveis. A venda de bebidas alcoólicas foi
realizada a acompanhantes das referidas menores, todas maiores de idade. Pede,
por isso, a redução da pena no mínimo legal.
Respondido o
apelo (fls. 21/23), pelo desprovimento do recurso, mantido a decisão
hostilizada, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta
instância, pronunciou-se a Procuradoria de Justiça (fls. 27/29) pelo
desacolhimento da irresignação recursal. E o relatório.
VOTO
Des. Waldemar L. de Freitas Filho
— Eminentes
Colegas. Esta Câmara, em sessão de julgamento ocorrida em 05 de outubro
passado, pelo voto da maioria, determinou fosse oficiado ao MIM. Juízo de
origem, a fim de que fosse informado se a Srta. A. M. C.. exercia o cargo de
Comissário de Menores, na data em que subscreveu o auto de infração de fl. 2.
Cumprida a
diligência, o MM. Juízo de primeiro grau (fl. 38) informou que a epigrafada
desempenha. desde 07/12/92, mandato eletivo de Conselheira Tutelar.
Intimadas as
partes, que nada requereram, o Ministério Público ratificou o anterior
entendimento, no sentido do desacolhimento do apelo. Prosseguindo no julgamento
estou em manter integralmente o voto proferindo na sessão de julgamento
anterior.
“Com vênia à ilustre Prolatora da ven. decisão
recorrida, desconstituo, ab initio, o
processo. com fundamento no art. 267, § 3º.c/c,
os arts. 267, IV e VI. 295, 1 e II.
do CPC e 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 136 do ECA. entre outras, atribui aos Conselhos Tutelares o
dever de encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (inciso
V). tendo em vista a aplicação das disposições do art. 148.
Atribui-lhe,
também, encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente
(inciso IV).
Confere-lhe
o poder-dever de oferecer representação ao Juiz da Infância e da Juventude,
iniciando procedimentos para imposição de penalidade administrativa,
relativamente a infrações às normas de proteção à criança e adolescente (ECA, art. 194).
Ora, quando
a iniciativa couber, como no caso, ao Conselho Tutelar, a movimentação da
máquina judiciária dar-se-á, imperativamente, por meio de representação que
atenda aos pressupostos do art. 41 do CPC. de molde a possibilitar a defesa do
representado.
Na espécie,
a peça inicial é auto de infração (fl. 2), elaborado por membro do Conselho
Tutelar daquela comarca, como fazem certas as declarações (fl. 12 v.) de sua subscritora nestes autos.
A toda
evidência, tal forma de iniciativa não encontra respaldo na Lei n0.
8.069/90, pois que, ao Conselho Tutelar, é exigido que formalize sua denúncia
através de representação dirigida ao Juiz da Infância e da Juventude.
Assim, não
podendo ter impulso o procedimento para apuração de penalidade administrativa,
quando sua iniciativa couber, nos termos da lei, ao Conselho Tutelar, por meio
de auto de infração — reservado
apenas para servidores efetivos ou voluntários credenciados (ECA, art. 194) — induvidoso que processo de tal modo
instaurado é nulo ab ovo.
Lembro ao
ilustre juízo que, de outra parte, a conduta do recorrente está a merecer a
devida e necessária reprimenda nos termos da lei.
Exsurge dos
autos que o apelante e! ou seus prepostos utilizam-se de estratagemas para
burlar vedação legal, vendendo e fornecendo bebidas alcoólicas a menores de
idade. Tal conduta, atenta, pelo menos, contra a disposição do art. 63, 1, da
Lei das Contravenções Penais, levando seu(s) infrator(es)
as penas ali previstas. se o fato não constituir crime mais grave.
Data vênia, o procedimento para imposição de penalidade
administrativa só admite as três formas de iniciativa elencadas no art. 194 do ECA. não sendo lícito ao Julgador receber um por outro,
sob pena de dar curso a procedimento nulo, frente à ausência de um dos pressupostos que o tomariam legal e legítimo.
Em resumo:
membro do Conselho Tutelar não pode, senão com afronta à lei, dar inicio a procedimento para apuração de infração
administrativa por intermédio de auto de infração, cuja legitimidade, para tal
autuação. só a tem os Comissários de Menores, sejam concursados ou voluntários
credenciados.
Por isto,
com fundamento no art. 267. § 3º e/e
os arts. 267. IV e VI, 295. I e II, do CPC e 152 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Desconstituo o processo para que outro seja principiado por quem
tiver iniciativa legal. É o voto.
Os Des. Paulo Hcerdt e Luiz Felipe Azevedo Gomes —
De acordo.