PORTARIA Nº 04, DE 21 DE MARÇO DE 2002

 

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, resolvem:

 

Art.1° O art. 1º da Portaria n° 20, de 13 de setembro de 2001, passa a vigor com a seguinte redação:

 

"Art. 1° Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.

 

§ 1° A proibição do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

 

§ 2° Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de análise por Auditor- Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.

 

§ 3º A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorrem do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 ( dezoito) anos."

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

VERA OLÍMPIA GONÇALVES

Secretária de Inspeção do Trabalho

 

JUAREZ CORREIA DE BARROS JÚNIOR

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho