Idade Mínima de Admissão ao
Emprego.
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do TrabaIho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua
qüinquagésima oitava reunião;
Ciente de
que a efetiva eliminação do trabalho infantil e a progressiva elevação da idade
mínima para admissão a emprego constituem apenas um aspecto da proteção e do
progresso de crianças e adolescentes;
Considerando
a interesse de todo a sistema das Nações Unidas por essa proteção e esse
progresso;
Tendo
adotado a Convenção sobre a ldade Mínima, de 1973;
Desejosa de
melhor definir alguns elementos de políticas do interesse de Organização
Internacional do Trabalho;
Tendo
decidido adotar algumas propostas relativas a idade
mínima para admissão a emprego, tema que constitui a quarto ponto da agenda da
reunião;
Tendo
decidido que essas propostas tomem a forma de uma recomendação suplementar a
Convenção sobre a ldade Mínima, de 1973, adota no
vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte
recomendação, que pode ser citada como a recomendação sobre a Idade Mínima, de
1973:
I -
Política Nacional
1 - Para
assegurar a sucesso da política nacional definida no Artigo 1 da Convenção
sobre a Idade Mínima, de 1973, alta prioridade deveria ser conferida a
identificação e atendimento das necessidades de crianças e adolescentes em
políticas e em programas nacionais de desenvolvimento, e a progressiva extensão
de medidas coordenadas necessárias para criar as melhores condições possíveis
para o desenvolvimento físico e mental de crianças e
adolescentes.
2 - Nesse contexto, especial atenção deveria ser dispensada as
seguintes áreas de planejamento e de políticas:
a) O firme compromisso nacional com o pleno emprego, nos termos
da Convenção e da Recomendação sobre a Política de Emprego, de 1964, e a tomada
de medidas destinadas a promover o desenvolvimento voltado para o emprego,
tanto nas zonas rurais como nas urbanas;
b) A
progressiva extensão de outras medidas econômicas e sociais destinadas a
atenuar a pobreza onde quer que exista e a assegurar às famílias padrões de
vida e de renda tais que tornem desnecessário o recurso à atividade econômica
de crianças;
c) O
desenvolvimento e a progressiva extensão, sem qualquer discriminação, de
medidas de seguridade social e de bem-estar familiar destinadas a garantir a
manutenção da criança, inclusive de salários-família;
d) O
desenvolvimento e a progressiva extensão de meios adequados de ensino, e de
orientação vocacional e treinamento apropriados, em sua forma e conteúdo, para
as necessidades das crianças e adolescentes concernentes;
e) O desenvolvimento
e a progressiva extensão de meios apropriados à proteção e ao bem-estar de
crianças e adolescentes, inclusive de adolescentes empregados, e à promoção do
seu desenvolvimento.
3 –
Deveriam ser objeto de especial atenção as
necessidades de crianças e adolescentes sem famílias, ou que não vivam com suas
próprias famílias, ou de crianças e adolescentes que vivem e viajam com suas
famílias. As medidas tomadas nesse sentido deveriam incluir a concessão de
bolsas de estudo e treinamento.
4 – Deveria
ser obrigatória e efetivamente assegurada a freqüência
escolar integral ou a participação em programas aprovados de orientação
profissional ou de treinamento, pelo menos até a idade mínima especificada para
admissão a emprego, conforme disposto no artigo 2 da Convenção sobre a Idade
Mínima, de 1973.
5 – (1)
Atenção deveria ser dispensada a medidas tais como treinamento preparatório,
isento de riscos, para tipos de emprego ou trabalho nos quais a idade mínima
prescrita, nos termos do artigo 3 da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973,
seja superior a idade em que cessa a escolarização obrigatória integral.
(2) Medidas
análogas deveriam ser consideradas quando as exigências profissionais de uma
determinada ocupação incluem uma idade mínima para admissão superior a idade em
que termina a escolarização obrigatória integral.
II - Idade
Mínima
6 - A idade
mínima definida deveria ser igual para todos os setores de uma atividade
econômica.
7 - (1) Os Países-membros deveriam ter como objetivo a elevação
progressiva, para dezesseis anos, da idade mínima, para admissão a emprego ou
trabalho, especificada em cumprimento do Artigo 2 da Convenção sobre a Idade
Mínima, de 1973.
(2) Onde a
idade mínima para emprego ou trabalho coberto pelo Artigo 2 da Convenção sobre
a Idade Mínima, de 1973, estiver abaixo de 15 anos, urgentes providências
deveriam ser tomadas para elevá-las a esse nível.
8 - Onde
não for imediatamente viável definir uma idade mínima para todo emprego na
agricultura e em atividades correlatas nas áreas rurais, uma idade mínima
deveria ser definida no mínimo para emprego em plantações e em outros
empreendimentos agrícolas referidos no Artigo 5, parágrafo 32, da Convenção
sobre a ldade Mínima, de 1973.
III -
Emprego ou trabalho perigoso
9 - Onde a idade mínima para admissão a tipos de emprego ou de
trabalho que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral de adolescentes
estiver ainda abaixo de dezoito anos, providências imediatas deveriam ser
tomadas para elevá-Ia a esse nível.
10 - (1) Na
definição dos tipos de emprego ou de trabalho a que se refere o Artigo 39 da
Convenção sobre a ldade Mínima, de 1973, deveriam ser
levadas em conta as pertinentes normas internacionais de trabalho, como as que
dizem respeito a substâncias, agentes ou processos perigosos (inclusive
radiações ionizantes), levantamento de cargas pesadas
e trabalho subterrâneo.
(2) Deveria
ser reexaminada periodicamente, em particular a luz dos
progressos científicos e tecnológicos, e revista, se necessário, a lista
dos tipos de emprego ou de trabalho em questão.
II - Onde
não foi imediatamente definida, nos termos do Artigo 5 da Convenção sobre a ldade Mínima, de 1973, uma idade mínima para certos setores
da atividade econômica ou para certos tipos de empreendimentos, dispositivos
adequados sobre a idade mínima deveriam ser aplicáveis, nesse particular, a
tipos de emprego ou trabalho que ofereçam riscos para adolescentes.
IV -
Condições do emprego
12 - (1)
Medidas deveriam ser tomadas para assegurar que as condições em que estão
empregados ou trabalham crianças e adolescentes com menos de dezoito anos de
idade alcancem padrões satisfatórios e neles sejam mantidas. Essas condições
deveriam estar sob rigoroso controle.
(2) Medidas
também deveriam ser tomadas para proteger e fiscalizar as condições em que
crianças e adolescentes recebem orientação profissional ou treinamento dentro
de empresas, instituições de treinamento e escolas de ensino profissional ou
técnico, e para estabelecer padrões para sua proteção e desenvolvimento.
13 - (1)
Com relação a aplicação do Parágrafo anterior e em
cumprimento do Artigo 7, parágrafo 32, da Convenção sobre a Idade Mínima, de
1973, especial atenção deveria ser dispensada:
a) ao
provimento de uma justa remuneração, e sua proteção, tendo em vista principio
de salário igual para trabalho igual;
b) rigorosa
limitação das horas diárias e semanais de trabalho, e a proibição de horas
extras, do modo a deixar tempo suficientes para a educação e
treinamento (inclusive a tempo necessário para os deveres de casa), para
o repouso durante o dia e para atividade de lazer;
c) a
conclusão, sem possibilidade de exceção, salvo e situação de real emergência,
de um período consecutivo mínimo de doze horas de repouso noturno, e de
costumeiros dias de repouso semanal;
d)
concessão de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas e, em
qualquer hipótese, não mais curtas do que as concedidas a adultos;
e) a
proteção por regimes de seguridade social, inclusive regimes de prestação em
caso de acidentes de trabalho e de doenças de trabalho, assistência médica e
prestação de auxílio-doença, quaisquer que sejam as condições de emprego ou de
trabalho;
f)
manutenção de padrões satisfatórios de segurança e de saúde e instrução e
supervisão apropriadas.
(2) O
inciso(1) deste parágrafo aplica-se a marinheiros
adolescentes na medida em que não se encontram protegidos em relação a questões
tratadas pelas convenções ou recomendações internacionais do trabalho
concernentes especificamente ao emprego marítimo.
V -
Aplicação
14 - (1) As
medidas para garantir a efetiva aplicação da Convenção sobre a ldade Mínima, de 1973, e desta Recomendação deveriam
incluir:
a) o
fortalecimento, na medida em que for necessário, da fiscalização do trabalho e
de serviços correlatos, como, por exemplo, o treinamento especial de fiscais
para detectar e corrigir abusos no emprego ou trabalho de crianças e
adolescentes;
b) a
fortalecimento de serviços destinados a melhoria e a
fiscalização do treinamento dentro das empresas.
(2) Deveria
ser ressaltado o papel que pode ser desempenhado por fiscais no suprimento de
informações e assessoramento sobre os meios eficazes de aplicar dispositivos
pertinentes, bem como na efetiva execução de tais dispositivos.
(3) A
fiscalização do trabalho e a fiscalização do treinamento em empresas deveriam
ser estreitamente coordenadas com vistas a assegurar a maior eficiência
econômica e, de um modo geral, os serviços de administração do trabalho
deveriam funcionar em estreita colaboração com os serviços responsáveis pela
educação, treinamento, bem-estar e orientação de crianças e adolescentes.
15 - Atenção especial deveria ser dispensada:
a) a
aplicação dos dispositivos relativos aos tipos perigosos de emprego ou
trabalho, e
b) a
prevenção do emprego ou trabalho de crianças e adolescentes durante as horas de
aula, enquanto for obrigatório a educação ou o
treinamento.
16 -
Deveriam ser tomadas as seguintes medidas para facilitar a verificação de
idades:
a) as
autoridades públicas deveriam manter um eficiente sistema de registros de
nascimento, que inclua a emissão de certidões de nascimento;
b) Os
empregadores deveriam ser obrigados a manter, e por a disposição da autoridade
competente, registros ou outros documentos indicando os nomes e idades ou datas
de nascimento, devidamente autenticados se possível, não só de crianças e
adolescentes por eles empregados, mas também daqueles que recebem orientação ou
treinamento em suas empresas;
c) crianças
e adolescentes que trabalhem nas nuas, em estabelecimento ao ar livre, em
lugares públicos, ou exerçam ocupações ambulantes ou em outras circunstâncias
que tornem impraticável a verificação de registros de empregadores ,deveriam
portar licenças ou outros documentos que atestem que eles preenchem as
condições necessárias para o trabalho em questão.