HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. REMISSAO COM EXTINCAO DO PROCESSO. APLICACAO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA QUE NÃO SE ESGOTA EM SI MESMA. IMPOSSIBILIDADE. A remissão judicial, perdão que é, como forma de extinção do processo, não comporta aplicação de medida sócio-educativa que não se esgote em si mesma. Sendo a advertência a única medida com esta característica, só esta tem o condão de ser aplicada na remissão judicial como forma de extinção do processo. As demais medidas cabíveis na execução legal só podem ser aplicadas com a suspensão do processo. Se o magistrado extingue o processo e aplica a medida de prestação de serviços à comunidade, que, por não cumprida, converte em internação, duplo é o constrangimento ilegal sofrido pelo adolescente, reparável pela via do Habeas corpus, mormente se proferida sem o devido processo legal e sem prévia oitiva do suposto infrator. Concederam a ordem. (HABEAS CORPUS Nº 70002959450, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 01/10/2001)