Convenção sobre a Proibição
das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do TrabaIho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999 em
sua octogésima sétima reunião;
Considerando
a necessidade de adotar novos instrumentos para a proibição e
eliminação das piores formas de trabalho infantil, principal prioridade
da ação nacional e internacional, incluídas a cooperação e a assistência
internacionais, como complemento da Convenção e Recomendação sobre a idade
mínima de admissão ao emprego, 1973, que continuam sendo instrumentos
fundamentais sobre o trabalho infantil;
Considerando
que a eliminação efetiva das piores formas de trabalho infantil requer uma ação
imediata e abrangente que leve em conta a importância da educação básica
gratuita e a necessidade de liberar de todas essas formas de trabalho as
crianças afetadas e assegurar a sua reabilitação e sua inserção social ao mesmo
tempo em que são atendidas as necessidades de suas famílias;
Recordando
a Resolução sobre a eliminação do trabalho infantil, adotada pela Conferência lnternacional do Trabalho em sua 83ª reunião, celebrada em1996;
Reconhecendo
que o trabalho infantil é em grande parte causado pela pobreza e que a solução
no longo prazo está no crescimento econômico sustentado conducente ao progresso
social, em particular a mitigação da pobreza e a educação universal;
Recordando
a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas em 20 de novembro de 1989;
Recordando
a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho
e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 86ª
reunião, celebrada em 1998;
Recordando
que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de outros
instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o trabalho
forçado, 1930, e a Convenção suplementar das Nações Unidas sobre a abolição da
escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas a escravidão, 1956;
Tendo
decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão que
constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
Tendo
determinado que essas propostas tomem a forma de uma convenção internacional.
Adota, com
data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nave, a seguinte
Convenção, que poderá ser citada como Convenção sobre as piores formas de
trabalho infantil, 1999;
Artigo 1
Todo Membro
que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para
assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em
caráter de urgência.
Artigo 2
Para
efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa
menor de 18 anos.
Artigo 3
Para
efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho
infantil" abrange:
a) todas as
formas de escravidão ou práticas análogas a
escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a
condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o
recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em
conflitos armados;
b) a
utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a
produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a
utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de
atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes,
tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
d) o
trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizada, é
suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Artigo 4
Os tipos de
trabalho a que se refere a artigo 3, d), deverão ser determinados pela
legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta as organizações
de empregadores e de trabalhadores interessadas e levando em consideração as
normas internacionais na matéria, em particular 3 e 4 da Recomendação sobre as
piores formas de trabalho infantil, 1999.
A
autoridade competente, após consulta as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinados
conforme o parágrafo 1 deste Artigo.
A lista dos
tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1 deste Artigo deverá ser
examinada periodicamente e, caso necessário, revista, em consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Artigo 5
Todo
Membro, após consulta as organizações de empregadores e de trabalhadores,
deverá estabelecer ou designar mecanismos apropriados para monitorar a
aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo 6
Todo membro
deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar, como medida
prioritária, as piores formas de trabalho infantil.
Esses
programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta com as
instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de
trabalhadores, levando em consideração as opiniões de outros grupos
interessados, caso apropriado.
Artigo 7
Todo Membro
deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e
o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção,
inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções,
conforme o caso.
Todo Membro
deverá adotar, levando em consideração a importância da educação para a
eliminação do trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com o
fim de:
a) impedir
a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b) prestar
a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças das piores
formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção social;
c)
assegurar a acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível
e adequado, a formação profissional a todas as crianças que tenham sido
retiradas das piores formas de trabalho infantil;
d)
identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e entrar
em contato direto com elas; e,
e) levar em
consideração a situação particular das meninas.
Todo Membro
deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação dos
dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo 8
Os Membros
deverão tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na aplicação
dos dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação e/ou assistência internacionais intensificadas, as quais
venham a incluir o apoio ao desenvolvimento social e econômico, aos programas
de erradicação da pobreza e a educação universal.
Artigo 9
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao
Diretor-Geral da Repartição lnternacional do
Trabalho.
Artigo 10
Esta
Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral da
Repartição lnternacional do Trabalho.
Entrará em
vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2 (dois) dos
Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
A partir
desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze)
meses após a data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 11
Todo Membro
que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao expirar um período de
dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor, mediante ata
comunicada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até 1 (um) ano após a data em que tenha
sido registrada.
Todo Membro
que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração
do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do
direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um ano
período de dez anos, podendo, sucessivamente, denunciar esta Convenção ao
expirar cada período do dez anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 12
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos as Membros da Organização Internacional do Trabalho do
registro de todas as ratificações e atas de denúncia que lhe forem comunicadas
pelos Membros da Organização.
Ao
notificar as Membros da Organização do registro da
segunda ratificação que Ihe tenha sido comunicada, o
Diretor-Geral informará os Membros da Organização sobre a data de entrada em
vigor da presente Convenção.
Artigo 13
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registros e em conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informação completa sobre todas as
ratificações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com as artigos precedentes.
Artigo 14
Sempre que
julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição lnternacional do Trabalho apresentará a Conferência Geral
um relatório sobre a aplicação da Convenção e examinará a conveniência de
incluir na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 15
Caso a
Conferência adote uma nova Convenção que revise, total ou parcialmente, a
presente, e a menos que a nova Convenção contenha dispositivos em contrário:
a) a
ratificação, por um Membro, de nova Convenção revisora implicará ipso jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante
os dispositivos contidos no artigo 11, desde que a nova Convenção revisora
tenha entrado em vigor;
b) a partir
da data em que entra em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção
cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
Esta
Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo
atuais, para as Membros que a tenham ratificado, mas
não tenham ratificado a Convenção revisora.
Artigo 16
As versões
inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas