LEI Nº 2.252, DE 1º DE JULHO DE 1954
Dispõe sobre a corrupção de menores.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º Constitui crime, punido com a
pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00
(mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros),
corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com
ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de
Janeiro, 1 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Tancredo de
Almeida Neves