ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO QUALIFICADO. 1. Materialidade e autoria demonstradas, tendo o jovem adulto, mediante participação efetiva, contribuído para o cometimento infração. 2. LAUDO INTERDISCIPLINAR. NULIDADE. O laudo não é condição de validade do processo, mas, sim, elemento probatório supletivo, cabendo ao magistrado decidir sobre sua necessidade, não constituindo sua ausência nulidade processual, conforme o art. 186, do ECA. 3. EXTINÇÂO. PERDA DO OBJETO. Não configura perda de objeto do procedimento o fato de o jovem adulto já se encontrar internado, pois as medidas socioeducativas não são aplicadas cumulativamente, e, em sede de execução da medida, os atos infracionais que vierem a ser cometidos pelo internado servem para avaliar sua conduta e o progresso da medida aplicada. 4. INTERNAÇÂO. Correta a determinação da medida socioeducativa de internação, com fulcro no art. 122, incisos I e II do ECA. Esta, no entanto, não comporta prazo mínimo por sua própria natureza, que visa a proteção, reeducação e socialização, preservando o interesse do próprio adolescente infrator, de acordo com o art. 121, §2º, do ECA. NEGARAM PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, DETERMINARAM A EXCLUSÃO DO PRAZO MÍNIMO DE INTERNAÇÃO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006918734, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 08/10/2003)