APELAÇÃO CÍVEL. ADOLESCENTE INFRATOR. CONCESSÃO DE REMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante ministerial poderá conceder a remissão; iniciado o procedimento, a concessão da remissão transfere-se para autoridade judiciária.A autoridade a que se refere o Estatuto da Criança e do Adolescente é o juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exercer essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária. Por esta razão, somente a ele compete a incumbência de aplicar as medidas sócio-educativas aos adolescentes infratores, nos termos do artigo 112; quanto aos pais ou responsáveis dos adolescentes, também ao magistrado compete a aplicação das medidas do artigo 129, enquanto não instalados os Conselhos Tutelares.A aplicação da medida de advertência deverá observar ao disposto no parágrafo único, do artigo 114 do estatuto em questão. (TJSC - Apelação cível n. 38.377, de Indaial.Relator: Des. Álvaro Wandelli. Data Decisão:18/08/1992).