APELAÇÃO. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE. CRIME PRETERINTENCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FINALIDADE DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. - O ônus da prova quanto à realização do fato típico compete ao Ministério Público. Destarte e visto que o dolo, quer na modalidade direta, quer na modalidade eventual, integra a conduta, que se constitui como elemento do tipo, necessário que o mesmo se desimcumba de prová-lo. De forma contrária, deve sempre e indiscutivelmente prevalecer a dúvida em favor do réu. - Partindo de tal premissa e verificando que, no caso em tela, não se desincumbiu o Ministério Público de provar que queria o adolescente, ora apelante, matar ou ao menos assumiu o risco de causar tal resultado, imperativo seu enquadramento no crime preterintencional previsto no art. 129, parágrafo terceiro, c/c art. 29, ambos do Código Penal. - Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida sócio-educativa, a ser imposta ao imfrator, visa interferir no processo de desenvolvimento do adolescente para proporcionar-lhe melhor compreensão da realidade e integração ao convívio social, com carga essencialmente preventiva e não retributiva. - In casu, tomando-se por base o relatório elaborado pela própria assistente social do CAJE, que deu a família do menor como estruturada, levando-se em conta que o adolescente trabalhava e estudava à época do fato, bem como seus indiscutíveis bons antecedentes, inadmissível voltar-se apenas e tão-somente para o aspecto retributivo e vingativo ao lhe aplicar a medida sócio edutativa, razão pela qual mais apropriada a substituição da medida sócio educativa de internação pela aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida. - Recurso provido. (TJDF - APELAÇÃO APE26397 DF -Nº do acórdão: 100672 - j. em  11/09/1997   2ª Turma Criminal - relator APARECIDA FERNANDES).