RESOLUÇÃO Nº 26, DE 14 DE JULHO DE 1994
Insta o Poder Público, nos três níveis, e a
Sociedade Civil organizada a redefinirem prioridades para assegurar a toda
criança e adolescente do Nordeste o direito fundamental à vida, sem prejuízo
dos outros direitos.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, reunido nos dias 12 e 13 de julho de 1994, em sua Décima Sexta Assembléia Ordinária, no exercício das suas atribuições, estabelecidas na Lei nº 8.242, e nos termos do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO:
o recrudescimento da mortalidade infantil nos Estados da Região Nordeste, em decorrência basicamente da falta de oportunidade de trabalho e renda e de condições de vida para ampla parcela da população;
os obstáculos no processamento e aprovação do Orçamento Público Federal de 1994 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 1995, com reflexos no desenvolvimento das ações governamentais e não-governamentais, em especial na área da saúde;
os dados apresentados pelo Ministério da Saúde, nas reuni es do CONSEA do dia 23.06.94, e de avaliação dos 300 dias do Pacto pela Infância, em Salvador - BA, nos dias 29 e 30.06.94;
a dispersão de recursos financeiros, técnicos e humanos e a incompatibilidade entre os recursos disponíveis e as atribuições institucionais; e, principalmente, tendo presente a competência do CONANDA de zelar pelo cumprimento do princípio constitucional da absoluta prioridade conferida à criança e ao adolescente,
Resolve:
Art. 1º Instar o Poder Público, nos três níveis, e a Sociedade Civil organizada a redefinirem prioridades, articulando e direcionando os recursos financeiros, materiais e humanos adequados para assegurar a toda criança e adolescente do Nordeste o direito fundamental à vida, sem prejuízo dos outros direitos.
Art. 2º Instar os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente da Regi o a permanecerem vigilantes ante essa situação de "genocídio infantil" e acompanharem a reorientação das instituições públicas e privadas nas suas esferas de competência, bem como exercerem o controle das ações e da ampliação dos recursos públicos na área da criança.
Art. 3º Instar os órgãos públicos responsáveis pelo desenvolvimento da Região a adequarem suas ações à situação emergencial ora configurada, prestando contas à Sociedade das ações empreendidas e dos recursos a elas destinados.
ALEXANDRE DE PAULA DUPEYRAT MARTINS
Ministro de Estado da Justiça e
Presidente do CONANDA