Conselho Tutelar. Membro. Eleição.
Requisitos. Não há como interpretar que o Estatuto da Criança e do Adolescente
atribui aos municípios apenas a regulamentação sobre a forma de funcionamento
dos Conselhos Tutelares, eis que, cada Município, pode e deve legislar
supletivamente, atendendo as suas próprias peculiaridades, estabelecendo
exigências ou condições para o registrado dos candidatos ao pleito como membro
do Conselho Tutelar. Tal competência está insculpida
no art. 30, II, da Carta Magna. In casu, a ilegalidade
do ato da autoridade coatora consiste no fato de
exigir requisito para a candidatura, não exigido pela lei federal (ECA),
tampouco pela Lei Municipal. Confirmada a sentença que julgou procedente o
mandado de segurança. (Recurso inominado nº 595043944, Oitava Câmara Cível do
TJRS, Rel. Des. Eliseu Gomes Torres, sine data).