SÚMULA: Regulamenta o
fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de (...), no uso de suas atribuições
legais,
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, criado pelo artigo
, da Lei n. , que
será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Artigo 2º - O Fundo tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente,
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente
expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades
extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o
disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 2º - Eventualmente, os recursos deste
Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da
situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de
recursos humanos.
§
3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo
em outros programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º - Os recursos do Fundo serão
administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pelo Poder Legislativo
Municipal, constituindo parte integrante do
orçamento do Município.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO E
CONTROLE
Artigo 3º - O Fundo Municipal se
subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de (ou Secretaria Especial, Gabinete, Junta
criada para este fim, Contador do Município ou outro ente que o Executivo
Municipal eleger para execução das atividades de orçamento e contabilidade dos
recursos do mesmo) e se vinculará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
SEÇÃO I
CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 4º - São atribuições do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - elaborar o plano de ação municipal
para defesa dos direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação dos
recursos do Fundo;
II - estabelecer os parâmetros técnicos
e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução,
desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes
mensais e o balanço anual do Fundo;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu
critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à
avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - mobilizar os diversos segmentos da
sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII - fiscalizar os programas
desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário,
auditoria do Poder Executivo;
VIII - aprovar convênios,
ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;
IX - publicar, no periódico de maior
circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à
comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente relativas ao Fundo.
SEÇÃO II
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
Artigo 5º — São atribuições do Secretário Municipal de
I - coordenar a execução dos recursos
do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I,
deste Decreto;
II - apresentar ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta para o plano de
aplicação dos recursos do Fundo;
III - apresentar ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aprovação, balanço
anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas pelo
Fundo;
IV -
emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às
despesas do Fundo;
V - tomar conhecimento e cumprir as
obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo
Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
VI - manter os controles necessários à
execução das receitas e das despesas do Fundo;
VII - manter, em coordenação com
o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais
com carga ao Fundo;
VIII - encaminhar à
contabilidade geral do Município:
a) mensalmente,
demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente,
inventário de bens materiais;
e) anualmente,
inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral
do Fundo;
IX - firmar, em conjunto com o
responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada
anteriormente;
X - providenciar, junto à contabilidade
geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação
econômico-financeira do Fundo;
XI - apresentar ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo;
XII - manter controle dos
contratos e convênios firmados com instituições governamentais e
não-governamentais;
XIII - encaminhar ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e
avaliação do plano de aplicação dos recursos do Fundo;
XIV
- encaminhar semestralmente, até os dias 10 de fevereiro e 10 de agosto de cada
ano, ao Ministério Público, demonstrativo de origens e
aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de relatório
descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses recursos, bem
como de extratos bancários relativos às movimentações efetuadas.
CAPÍTULO III
RECURSOS DO
FUNDO
Artigo 6º - São receitas do Fundo:
I - a dotação consignada anualmente no
orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de
cada exercício;
II - doações de pessoas físicas e
jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valores provenientes das multas
previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das
infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo;
IV - transferências de recursos
financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
V - doações, auxílios, contribuições,
transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e
não-governamentais;
VI - produto de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda
de material, de publicações e da realização de eventos;
VII - recursos advindos de convênios,
acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para
repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII - outros recursos que
porventura lhe forem destinados.
Artigo 7º -
Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em
bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a
constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados
à execução de programas e projetos do plano de aplicação.
Parágrafo único — Anualmente
processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que
pertençam à Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
CONTABILIZAÇÃO
DO FUNDO
Artigo
8 º - A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e
patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Artigo
9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar
custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Artigo 10 - (Até 15 dias) após a
promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal da apresentará ao Conselho Municipal, para
análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os
programas e projetos contemplados no plano de aplicação.
Parágrafo
único - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Artigo 11 - Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único
— Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados
créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder
Executivo.
Artigo 12 - A despesa do Fundo constituir-se-á:
I - do financiamento total, ou
parcial, dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;
II - do atendimento de despesas
diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, deste Decreto.
Parágrafo único
— É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de
atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como do Conselho Tutelar.
Artigo 13 - A execução orçamentária da
receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através
da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo
14 - O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes
transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.
Artigo 15 - As entidades de direito
público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de
subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão
obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que
se destinarem, sob pena de suspensão de novos
recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Artigo
16 - A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por
transferência realizada no exercício financeiro subseqüente aos recebimentos.
Artigo 17 - A prestação de contas de
subvenções e auxílios sociais compor-se-á de:
I - ofício de
encaminhamento da prestação de contas;
II - plano de
aplicação a que se destinou o recurso;
III - nota de empenho;
IV - liquidação total/parcial de
empenho;
V - quadro demonstrativo das
despesas efetuadas;
VI - notas fiscais de compras ou
prestação de contas de serviços;
VII - recibos, quando for o caso de
trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;
VIII
- ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou
serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;
IX - extratos bancários;
X - avisos de créditos bancários.
Artigo
18 - A prestação de contas de convênios compor-se-á de:
I - ofício de encaminhamento da
prestação de contas;
II - cópia de convênio e respectivo
termo aditivo (quando houver);
III - publicação da aprovação do
convênio pela Câmara de Vereadores no Diário Oficial;
IV - publicação do convênio e termo
aditivo (quando houver) no Diário Oficial;
V - autorização governamental
para o Secretário de firmar o convênio;
VI - nota de empenho;
VII - liquidação total/parcial
de empenho;
VIII - quadro demonstrativo das
despesas efetuadas;
IX - notas fiscais de compras ou prestações
de serviços;
X - recibos, quando se tratar de
trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;
XI -
ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiais ou
serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;
XII - avisos de créditos bancários;
XIII - parecer contábil;
XIV
- parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio
seja a realização de obras.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
19 - O Fundo terá vigência indeterminada.
Artigo 20 - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO
MUNICIPAL