AÇÃO CIVIL PÚBLICA.TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O Brasil, gradativamente, vem enquadrando-se na política internacional de proteção dos direitos humanos, inclusive dos direitos das crianças e adolescentes,tendo, para tanto,ratificado a Decl. dos Direitos da Criança, em 1959,e a Convenção sobre os Direitos da Criança,em 24.09.90.Na esteira da tendência dos debates internacionais, o Brasil fez incluir importantes dispositivos na CF/88, dentre os quais os arts. 203, 227 e 228. Ainda,foram promulgados o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº10097/2000. Todo esse arcabouço jurídico enfatiza a concepção de que crianças e adolescentes devem ter resguardados a primazia na prestação de socorros, a precedência de atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação e execução de políticas sociais e, por derradeiro,privilégio da destinação de recursos públicos para a proteção infanto-juvenil.O estímulo à aprendizagem, em termos de formação técnico-profissional,subordina-se à garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular por parte do adolescente. De conseqüência,proliferam entidades,ainda que com boas intenções, espalhando o trabalho infantil e realizando verdadeira intermediação de mão de obra,sob os auspícios de realizarem atividades filantrópica e social, reduzindo a incidência de menores de rua e de marginalidade infantil,encaminhando-os ao mercado de trabalho,sem qualquer proteção e cumprimento desse arcabouço jurídico.O trabalho educativo é aquele em que a dimensão produtiva está subordinada à dimensão formativa.Distingue-se do trabalho stricto sensu,subordinado, por não restar configurada, precipuamente,a sua finalidade econômica e,sim,uma atividade laborativa,que se insira no contexto pedagógico,voltada mais ao desenvolvimento pessoal e social do educando.Não encontradas essas características,a entidade está descumprindo os ditames legais, devendo abster-se dessas práticas,pelo que tem pertinência a Ação Civil Pública. (Recurso Ordinário nº 012795/2002, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Relatora: Juíza Luciane Storel da Silva, sine data).