RESOLUÇÃO N.º 68, DE 15 DE MAIO DE 2001

 


Dispõe sobre os critérios para repasse de recursos e o Plano de Aplicação do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA e da outras providências.

 

 

O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidos na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação do Conselho, em sua 80ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2001, resolve:

 

 

Art. 1º - Aprovar os critérios para repasse de recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA e o seu Plano de Aplicação para o exercício de 2.001 na forma dos anexos I e II à presente resolução;

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cláudio Augusto Vieira da Silva

Presidente

 

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA REPASSE DE RECURSOS DO FNCA - 2.001


1 - ESTADO:

a) Comprovação da existência e funcionamento do Conselho Estadual e do Fundo Estadual

b) Projetos voltados para a aplicação das medidas sócio-educativas que contemplem:

· Tempo de execução de no mínimo (03)três anos de duração;
· Contrapartida do Estado e alternativas de continuidade e autosustentabilidade;
· Ser integrado ao Plano Estadual de Atendimento à Medidas Sócio-Educativas;
· Conter Plano de Reordenamento Institucional, com apresentação da proposta jurídico-pedagógica e de infra-estrutura, integrado ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
· Definir situação /problema na aplicação das Medidas Sócio - Educativas no Estado;
· Prever ampliação gradativa do aporte de recursos estaduais e a conseqüente redução dos recursos provenientes do Fundo Nacional ao longo dos 03 ( três ) anos ou mais da execução do projeto;
· Parecer favorável do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente.
· Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes em vigor

 

2 - MUNICÍPIO:

a)      Comprovação da existência e funcionamento de Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundo, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c) Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes em vigor

 

3 - ONG's:

a)      Não ter assento no CONANDA;

b)       Ter no mínimo 02 ( dois ) anos de funcionamento;

c)       Relatório de atividade do ano 2000;

d)       Plano de trabalho anual - 2001;

e)       Estatuto e Ata da última eleição da diretoria registrados em cartório;

f)        Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

g)       Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que

deve ter por referência, o Plano Municipal de Políticas Públicas.
h) Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes em vigor

 

ANEXO II

 

PROGRAMA 0152 - REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

 

Atividade

Fonte

Natureza da Despesa

Valor ( R$)

1-Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente em Conflito com a Lei

100
100
150

333041
443041
333041

590.500,00
354.300,00
2.700.000,00

Total

 

 

3.644.800,00

 

 

PROGRAMA 0153 - DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Atividade

Fonte

Natureza da Despesa

Valor ( R$)

1-Campanha Sócio Educativa Sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente


2-Capacitação de Adolescentes para Inserção no Mercado de Trabalho

100
150
150

150

333041
333041
334041

335041

753.000,00
100.000,00
20.000,00

80.000,00

Total

 

 

1.013.400,00

 

 

PROGRAMA - 0180 - ESPORTE SOLIDÁRIO

Atividade

Fonte

Natureza da Despesa

Valor ( R$)

1-Apoio a Projetos Esportivos Sociais para a Infância e Adolescência

150

333041
334041
335041

40.000,00
30.000,00
30.000,00

Total

 

 

100.000,00