CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS
TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984)
Os Estados Membros na presente
Convenção,
Considerando que , de acordo com os princípios proclamados pela Carta
das Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis de
todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da
paz no mundo.
Reconhecendo que esses direitos emanam da dignidade inerente à pessoa
humana.
Considerando a obrigação que incumbe aos Estados, em virtude da Carta,
em particular do "artigo 55", de promover o respeito universal
e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Levando em conta o "artigo 5º" da Declaração Universal dos
Direitos do Homem e o "artigo 7º" do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, que determinam que ninguém será sujeito a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou
degradante.
Levando também em conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as
Pessoas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1975.
Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo.
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1º
Para fins da presente Convenção, o termo "tortura"
designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais,
são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de
terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou
terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar
ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em
discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são
infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções
públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.
Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência
unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas
decorram.
O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer
instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter
dispositivos de alcance mais amplo.
Artigo 2º
§1. Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter
legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de
impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
§2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como
ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra
emergência pública, como justificação para a tortura.
Artigo 3º
§1. Nenhum Estado Membros procederá à expulsão,
devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões
substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
§2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades
competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se
for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações
sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.
Artigo 4º
§1. Cada Estado Membro assegurará que todos os atos de tortura sejam
considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à
tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade
ou participação na tortura.
§2. Cada Estado Membro punirá esses crimes com penas adequadas que levem
em conta a sua gravidade.
Artigo 5º
§1. Cada Estado Membro tomará as medidas necessárias para estabelecer sua
jurisdição sobre os crimes previstos no "artigo 4º", nos seguintes
casos:
a) Quando os crimes tenham sido cometidos em
qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave
registrada no Estado em questão.
b) Quando o suposto autor for nacional do Estado em questão.
c) Quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar
apropriado.
§2. Cada Estado Membro tomará também as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes, nos casos em que o suposto autor
se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não o
extradite, de acordo com o "artigo 8º", para qualquer dos
Estados mencionados no "§1 do presente artigo".
§3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de
acordo com o direito interno.
Artigo 6º
§1. Todo Estado Membro em cujo território se encontre uma pessoa suspeita
de Ter cometido qualquer dos crimes mencionados no "artigo 4º",
se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as
circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará
outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas
legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado, mas vigorarão apenas pelo
tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.
§2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação
preliminar dos fatos.
§3. Qualquer pessoa detida de acordo com o "§1º" terá asseguradas facilidades para comunicar-se imediatamente
com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for
apátrida, com o representante de sua residência habitual.
§4. Quando o Estado, em virtude deste artigo, houver detido uma pessoa,
notificará imediatamente os Estados mencionados no "§1,artigo 5º",
sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que
proceder à investigação preliminar, a que se refere o "§
2 do presente artigo", comunicará sem demora os
resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua
jurisdição.
Artigo 7º
§1. O Estado Membro no território sob a jurisdição do qual o suposto
autor de qualquer dos crimes mencionados no "artigo 4º" for
encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos caos contemplados no "artigo
5º", a submeter o caso às suas autoridades
competentes para o fim de ser o mesmo processado.
§2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas
normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do
referido Estado. Nos casos previstos no "§2 do artigo 5º", as
regras sobre prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum
ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no
"§1 do artigo 5º".
§3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no "artigo
4º" receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.
Artigo 8º
§1. Os crimes que se refere o "artigo 4º" serão
considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente
entre os Estados partes. Os Estados partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes
como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre
si.
§2. Se um Estado Membro que condiciona a extradição à existência do
tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado Membro com o
qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção
como base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição
sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber
a solicitação.
§3. Os Estados Membros que não condicionam a extradição à existência de um
tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das
condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
§4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados
Membros, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu mas também
nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem, sua jurisdição de acordo
com o "§1 do artigo 5º".
Artigo 9º
§1. Os Estados Membros prestarão entre si a maior assistência possível,
em relação aos procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer dos
delitos mencionados no "artigo 4º", inclusive no que diz
respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o
processo que estejam em seu poder.
2. Os Estados Membros cumprirão as obrigações decorrentes do "§1
do presente artigo", conforme quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existentes entre si.
Artigo 10º
§1. Cada Estado Membro assegurará que o ensino e a informação sobre a
proibição da tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal
civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos
funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da
custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer
forma de prisão, detenção ou reclusão.
§2. Cada Estado Membro incluirá a referida proibição nas normas ou
instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.
Artigo 11º
Cada Estado Membro manterá sistematicamente sob exame as normas,
instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre
a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob a
sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a
evitar qualquer caso de tortura.
Artigo 12º
Cada Estado Membro assegurará que suas autoridades competentes procederão
imediatamente a uma investigação imparcial, sempre que houver motivos razoáveis
para crer que um ato de tortura sido cometido em qualquer território sob sua
jurisdição.
Artigo 13º
Cada Estado Membro assegurará, a qualquer pessoa que alegue ter sido
submetida a tortura em qualquer território sob sua
jurisdição, o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes
do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame
do seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a proteção dos queixosos e
das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimidação, em conseqüência
da queixa apresentada ou do depoimento prestado.
Artigo 14º
§1. Cada Estado Membros assegurará em seu sistema jurídico, à vítima de
um ato de tortura, o direito à reparação e a à
indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais
completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um
ato de tortura, seus dependentes terão direito a
indenização.
§2. O disposto no presente artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em
decorrência das leis nacionais.
Artigo 15º
Cada Estado Membro assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter
sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em
qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que
a declaração foi prestada.
Artigo 16º
§1. Cada Estado Membro se comprometerá a proibir, em qualquer território
sob a sua jurisdição, outros atos que constituam tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no
"artigo 1º", quando tais atos forem cometidos por funcionário
público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua
instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em
particular, as obrigações mencionadas nos "artigos 10, 11, 12 e
13", com a substituição das referências a outras formas de tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de
maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento
internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.
PARTE II
Artigo 17º
§1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denominada o
"Comitê"), que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê
será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida
competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a
título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Membros, levando em
conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de
algumas pessoas com experiência jurídica.
§2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta, dentre uma
lista de pessoas indicadas pelos Estados Membros. Cada Estado Membro pode
indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados Membros terão presente
a utilidade da indicação de pessoas que sejam também membros do Comitê de
Direitos Humanos, estabelecido de acordo com o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, e que estejam dispostas a servir no Comitê
contra a Tortura.
§3. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos Estados
Membros convocados pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nestas
reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados
Membros, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior
número de votos e a maioria absoluta dos votos representantes dos Estados
Membros presentes e votantes.
§4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a data da
entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de
cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará
uma carta aos Estados Membros, para convidá-los a apresentar suas candidaturas,
no prazo de três meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará
uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com
indicações dos Estados Membros que os tiverem designado, e a comunicará aos
Estados Membros.
§5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos.
Poderão, caso suas candidatura sejam apresentadas novamente, ser reeleitos.
Entretanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará
ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da
reunião a que se refere o "§3 do
presente artigo" indicará, por sorteio, os nomes desses cinco membros.
§6. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções
ou, por outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no Comitê,
o Estado Membro que apresentou sua candidatura indicará, entre seus nacionais,
outro perito para cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida
indicação estará sujeita à aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados
Membros venham a responder negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a
contar do momento em que o Secretário Geral das Nações Unidas lhes
houver comunicado a candidatura proposta.
§7. Correrão por conta dos Estados Membros as despesas em que vierem a
incorrer os membros do Comitê no desempenho de suas funções no referido órgão.
Artigo 18º
§1. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos. Os membros da
Mesa poderão ser reeleitos.
§2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento: estas,
contudo deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
a) O quorum será de seis membros
b) As decisões do Comitê serão tomadas por maioria dos votos dos membros
presentes.
§3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à
disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz
das funções que lhe são atribuídas em virtude da presente Convenção.
§4.O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convocará a
primeira reunião do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se
em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.
§5. Os Estados Membros serão responsáveis pelos gastos vinculados à
realização das reuniões dos Estados Membros e do Comitê, inclusive o reembolso
de quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviços, em que incorrerem
as Nações Unidas, em conformidade com o "§3
do presente artigo".
Artigo 19º
§1. Os Estados Membros submeterão ao Comitê, por intermédio do
Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por eles
adotadas no cumprimento das obrigações assumidas, em virtude da presente
Convenção, no Estado Membro interessado. A partir de então, os Estados Membros
deverão apresentar relatórios
suplementares a cada quatro anos, sobre todas as novas disposições que houverem
adotado, bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.
§2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios
a todos os Estados Membros.
§3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os
comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado Membro
interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as observações
que deseje formular.
§4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer
comentário que houver feito, de acordo com o que estipula o
"§3 do presente artigo", junto com as observações
conexas recebidas do Estado Membro interessado, em seu relatório anual que
apresentará, em conformidade com o "artigo 24''. Se assim o cogitar
o Estado Membros interessado, o Comitê poderá também incluir cópia do relatório
apresentado, em virtude do "§1º do presente artigo".
Artigo 20º
§1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas que lhe
pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada
sistematicamente no território de um Estado Membro, convidará o Estado Membro
em questão a cooperar no exame das informações e, nesse sentido, a transmitir
ao Comitê as observações que julgar pertinentes.
§2. Levando em consideração todas as observações que houver apresentado o
Estado Membro interessado, bem como quaisquer outras informações pertinentes de
que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou
vários de seus membros para que procedam a uma investigação confidencial e
informem urgentemente o Comitê.
§3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do "§2º
do presente artigo", o Comitê procurará obter a colaboração do Estado
Membro interessado. Com a concordância do Estado Membro em questão, a
investigação poderá incluir uma visita ao seu território.
§4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou vários
de seus membros, nos termos do "§2º do presente artigo" , o
Comitê as transmitirá ao Estado Membro interessado, junto com as observações ou
sugestões que considerar pertinentes, em vista da
situação.
§5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos "§1
ao §4 do presente artigo" serão confidenciais e, em todas as etapas
dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado Membro.
Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com uma investigação
realizada de acordo com o "§2", o Comitê
poderá, após celebrar consultas com o Estado Membro interessado, tomar a
decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório
anual, que apresentará em conformidade com o "artigo 24".
Artigo 21º
§1. Com base no presente artigo, todo Estado Membro na presente Convenção
poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para
receber e examinar as comunicações em que um Estado Membro alegue que outro
Estado Membro não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As
referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente
artigo, no caso de serem apresentadas por um Estado Membro que houver feito uma
declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê.
O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Membro que não
houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em
virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:
a) Se um Estado Membro considerar que outro
Estado Membro não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá,
mediante comunicação escrita, levar a questão a conhecimento deste Estado
Membro. Dentro do prazo de três meses, a contar da data de recebimento da
comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação
explicações e quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão
as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos
procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou
disponíveis sobre a questão.
b) Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da
comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida
satisfatoriamente para amos os Estados Membros interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-lo ao Comitê, mediante
notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado.
c) O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude
do presente artigo, somente após Ter-se assegurado de que todos os recursos
internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os
princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos.
Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos se
prolongar injustificadamente ou quando não for
provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação
da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.
d) O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as
comunicações previstas no presente artigo
e) Sem prejuízo das disposições da alínea "c", o Comitê
colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Membros interessados no
intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito às
obrigações estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a atingir estes
objetivos, o Comitê poderá constituir, se julgar conveniente, uma comissão de
conciliação ad hoc.
f) Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente
artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Membros interessados, a que se
faz referência na alínea "a", que lhe forneçam quaisquer informações
pertinentes.
g) Os Estados Membros interessados, a que se faz referência na alínea
"b", terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem
examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito.
h) O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento da
notificação mencionada na alínea "b", apresentará relatório em que:
I.
Se houver sido
alcançada uma solução nos termos da alínea "e", o Comitê
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e a de
solução alcançada
II.
Se não houver
sido alcançada solução alguma nos termos da alínea "c", o Comitê
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos, serão
anexados ao relatório o texto das observações escritas e das atas das
observações orais apresentadas pelos Estados Membros interessados. Para cada
questão, o relatório será encaminhado aos Estados Membros interessados.
§2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do
momento em que cinco Estados Membros no presente Pacto houverem feito as
declarações mencionadas no "§1 deste artigo". As referidas
declarações serão depositadas pelos Estados Membros junto ao Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos
demais Estados Membros. Toda declaração poderá ser retira, a qualquer momento,
mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa
retira sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma
comunicação já transmitida nos termos deste artigo, em virtude do presente
artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Membro, uma vez
que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da
declaração, a menos que o Estado Membro interessado haja feito uma nova
declaração.
Artigo 22º
§1. Todo Estado Membro na presente Convenção poderá declarar, em virtude
do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê
para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua
jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um
Estado Membro, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação
alguma relativa a um Estado Membro que não houver feito declaração dessa
natureza.
§2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em
conformidade com o presente artigo que já anônima, ou que, a seu juízo, constitua
abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja
incompatível com as disposições da presente Convenção.
§3. Sem prejuízo do disposto no "§2", o Comitê levará
todas as comunicações apresentadas, em conformidade com este artigo, ao
conhecimento do Estado Membro na presente Convenção que houver feito uma
declaração nos termos do "§1" e sobre o qual se alegue ter
violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o
Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por
escrito que elucidem a questão e, se for o caso, que indiquem o recurso
jurídico adotado pelo Estado em questão.
§4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade com o
presente artigo, à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa
interessada, ou em nome dela, e pelo Estado Membros
interessado.
§5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos
do presente artigo, sem que haja assegurado que:
a) A mesma questão não foi, nem está sendo,
examinada perante outra instância internacional de investigação ou solução.
b) A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos
disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados
recursos se prolongar injustificadamente, ou, quando
não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a
situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.
§6.O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as
comunicações previstas no presente artigo.
§7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado Membro e à pessoa em
questão.
§8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do
momento em que cinco Estados Membros na presente Convenção houverem feito as
declarações mencionadas no "§1 deste artigo". As referidas
declarações serão depositadas pelos Estados Membros junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados
Membros. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante
notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem
prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma
comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente
artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de uma pessoa, ou em nome
dela, uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a
retirada da declaração, a menos que o Estado Membros interessado haja feito uma
nova declaração.
Artigo 23º
Os membros do Comitê e os membros das comissões de conciliação ad hoc designados nos termos da alínea "e" do "§1
do artigo 21" terão direito às facilidades, privilégios e imunidades
que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização das
Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção
sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.
Artigo 24º
O Comitê apresentará em virtude da presente Convenção, um relatório anual
sobre as suas atividades aos Estados Membros e a Assembléia Geral das Nações
Unidas.
PARTE III
Artigo 25º
§1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
§2. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas.
Artigo 26º
A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. Far-se-á a
adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral
das Nações Unidas.
Artigo 27º
§1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da
data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido
depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
§2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela
aderirem após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em
questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 28º
§1. Cada Estado Membros poderá declarar, por
ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela,
que não reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no "artigo
20".
§2. Todo Estado Membro na presente Convenção que houver formulado reserva
em conformidade com o "§1 do presente artigo", poderá a
qualquer momento tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação
endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 29º
§1. Todo Estado Membro na presente Convenção poderá propor emendas e
depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
O Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados
Membros, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma
conferência dos Estados Membros destinada a examinar as propostas e submetê-las
a votação. Dentro dos quatro meses seguintes à data da referida comunicação, se
pelo menos um terço dos Estados Membros se manifestar a favor da referida
convocação, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios
da Organização das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos
Estados Membros presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário
Geral à aceitação de todos os Estados Membros.
§2. Toda emenda adotada nos termos da disposição
do "§º do presente artigo" entrará em vigor assim que dois terços dos
Estados Membros na presente Convenção houverem notificado o Secretário Geral
das Nações Unidas de que a aceitaram, em conformidade com seus respectivos
procedimentos constitucionais.
§3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os
Estados Membros que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Membros
permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores
por eles aceitas.
Artigo 30º
§1. As controvérsias entre dois ou mais Estados
Membros, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que
não puderem ser dirimidas por meio de negociação, serão, a pedido de um deles,
submetidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido
de arbitragem, as partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do
compromisso de arbitragem, qualquer das parte poderá
submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação
feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
§2. Cada Estado Membro poderá declarar, por ocasião da assinatura ou
ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo "§1
deste artigo". Os demais Estados Membros não estarão obrigados pelo
referido parágrafo, com relação a qualquer Estado Membro que houver formulado
reserva dessa natureza.
3. Todo Estado Membro que houver formulado reserva, em conformidade com o
"§2 do presente artigo" poderá, a
qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação
endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 31º
§1. Todo Estado Membro poderá denunciar a presente Convenção mediante
notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das
Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data do
recebimento da notificação pelo Secretário Geral.
§2. A referida denúncia não eximirá o Estado Membro das obrigações que
lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão
ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeito; a denúncia
não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o
Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir
efeitos.
§3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a
denúncia de um Estado Membros, o Comitê não dará início ao exame de
qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.
Artigo 32º
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a
toso os Estados Membros que assinara, a presente Convenção ou a ela aderiram.
a)As assinaturas, ratificações e adesões
recebidas em conformidade com os "artigos 25 e
26."
b) A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do "artigo
27", e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do "artigo
29".
c) As denúncias recebidas em conformidade com o "artigo 31".
Artigo 33º
§1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol,
francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas.
§2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas
encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.
* Adotada pela resolução n. 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 28 de
setembro de 1989.