LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de
família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade
compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa,
desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade
os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel
locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a
residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste
artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível
em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores
da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente
do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão
alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial
ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o
imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto
de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento,
indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de
fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de
18/10/91)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto
nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire
de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar,
desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na
respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia
familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para
execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar
constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de
moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI,
da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único
imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o
casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como
residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro
tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art.
70 do Código Civil.
Art. 6º São canceladas as execuções
suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem
a esta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e
102º da República.