PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL - REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DESNECESSIDADE - LESÃO CORPORAL - COMPROVAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ADEQUAÇÃO - A iniciativa para o procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente é privativa do Ministério Público. - É desnecessária a nomeação de curador especial ao menor se o seu representante legal esteve presente em todas as audiências, assim como seu defensor. - Comprovada a prática do ato infracional análogo ao descrito no art. 129, CP e constatado desvio de comportamento da adolescente, a aplicação da medida sócio- educativa de prestação de serviços à comunidade é adequada. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.218458-8/000(1) - Relator JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - j. em 23/08/2001 - publicado em 18/09/2001).