APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPUTADA A COMERCIANTE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PRESENÇA DE MENORES EM BOATE, EM HORÁRIO NOTURNO PROIBIDO POR PORTARIA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRETENDIDA INFRAÇÃO NO ART. 249 DA LEI N.º 8.069/90 NÃO CONFIGURADA. É competente a Câmara Cível Isolada no Tribunal de Justiça para julgar recurso interposto em processo por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90). O comerciante, dono de casa de diversão, não responde pela infração prevista no art. 249 do ECA, posto que o sujeito ativo desta somente poderá ser o pai, tutor ou responsável pela guarda do menor. A presença de menores em boate, em horário noturno proibido por ato de autoridade judiciária, configura infração ao art. 258 do mesmo Estatuto, que no caso, não foi objeto de representação do Ministério Público. Apelo conhecido, mas improvido. Sentença confirmada. (Apelação Cível 36747-4/188, TJGO, Segunda Câmara Cível, 28.09.95, Rel. Des. Noé Gonçalves Ferreira)