RESOLUÇÃO N.º 74, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o registro e
fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação profissional e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais
estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e
Considerando
que o artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alterado pela Lei
10.097, de 19 de dezembro de 2000, estabelece que, na hipótese de os Serviços
Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para
atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas
Técnicas de Educação e entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação profissional;
Considerando
o teor dos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
determinam, respectivamente, que as entidades governamentais e não-governamentais
inscrevam seus programas de proteção e sócio-educativos destinados às crianças
e aos adolescentes junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e que as entidades não-governamentais devam, como condição para o
seu funcionamento, ser registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Resolve:
Art. 1º Os Conselhos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente ficam obrigados a:
I -
Proceder ao registro específico das entidades não-governamentais como entidades
sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à
educação profissional, nos termos do artigo 91, caput, do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
II -
Comunicar o registro da entidade ao Conselho Tutelar, à autoridade judiciária e
à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego com jurisdição na
respectiva localidade;
III -
Proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que façam a
intermediação do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e
ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem, contendo:
a) a
identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações:
nome, endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica e estatuto e ata de posse da
diretoria atual;
b) a
relação dos adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual devem
constar as seguintes informações: nome, data de nascimento, filiação,
escolaridade, endereço, tempo de participação no programa ou na entidade,
endereço da empresa ou órgão público onde estão inseridos;
c) a
relação dos cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações:
programa, carga horária, duração, data de matrícula, número de vagas
oferecidas, idade dos participantes.
Parágrafo
único. Cópia do mapeamento deverá ser enviada à respectiva unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º As entidades referidas no inciso
II do artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a depositar
seus programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva unidade descentralizada
do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo
único. As entidades de base estadual deverão fazer o registro no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município onde o programa
está sendo implementado e enviar cópia do mesmo ao respectivo Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Os Conselhos Tutelares devem
promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades,
verificando:
I - A
adequação das instalações físicas e as condições gerais do ambiente em que se
desenvolve a aprendizagem;
II - A
compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos adolescentes com o previsto
no programa de aprendizagem nas fases teórica e prática, bem como o respeito
aos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - A
regularidade quanto à constituição da entidade;
IV - A
adequação da capacitação profissional ao mercado de trabalho, com base na
apuração feita pela entidade;
V - O
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente;
VI - O
cumprimento da obrigatoriedade de os adolescentes já terem concluído ou estarem
cursando o ensino obrigatório, e a compatibilidade da jornada da aprendizagem
com a da escola;
VII - A
ocorrência de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, em especial
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem
como exploração, crueldade ou opressão praticados por pessoas
ligadas à entidade ou aos estabelecimentos onde ocorrer a fase prática
da aprendizagem;
VIII - A
observância das proibições previstas no art. 67 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo
único. As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à respectiva unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Cláudio
Augusto Vieira da Silva
Presidente