“CONSELHEIRO TUTELAR. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO  MNISTÉRIO PÚBLICO. INIDONEIDADE MORAL. Sendo o Conselho Tutelar o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA). através de conselheiros que apresentem idoneidade moral (art. 135 do ECA). o não preenchimento deste requisito, compromete o cumprimento das atribuições do próprio Conselho. Aí nasce o direito a defesa e proteção do bom funcionamento do Conselho, através da ação civil pública, intentada pelo Ministério Público. Não apresentando o Conselheiro idoneidade moral para o exercício da função, deve ser dela destituído. Apelo improvido.” (Apelação nº 594143422, TJRS, Rel.: Eliseu Comes Torres).

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO N0. 594143422

 

APELANTE:...

APELADO:...

RELATOR: DES. ELISEU COMES TORRES

 

“CONSELHEIRO TUTELAR. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO  MNISTÉRIO PÚBLICO. INIDONEIDADE MORAL. Sendo o Conselho Tutelar o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA). através de conselheiros que apresentem idoneidade moral (art. 135 do ECA). o não preenchimento deste requisito, compromete o cumprimento das atribuições do próprio Conselho. Aí nasce o direito a defesa e proteção do bom funcionamento do Conselho, através da ação civil pública, intentada pelo Ministério Público. Não apresentando o Conselheiro idoneidade moral para o exercício da função, deve ser dela destituído. Apelo improvido.”

 

(...)

 

DO VOTO: “O DES. ELISEU COMES TORRES (RELATOR) - Conheço o recurso, eis que tempestivo. Aduz o requerente. em breves razões. que: a ação civil pública não é o meio adequado para apreciação de conduta a que foi acusado o agente; a Lei n0. 8.429 refere-se a crime ou atos de improbidade administrativa, o que não é o caso presente; imprescindível a existência de processo ou afim para caracterizar a responsabilidade do agente: está sendo acusado por crime que não cometeu e. além do mais, inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido e. por fim, que a decisão do Tribunal de Justiça em. administrativamente, demitir o ora apelante do cargo de Oficial Escrevente, a bem do serviço. não pode influir no presente processo. eis que os critérios administrativos de uma Prefeitura são Outros, tanto que a Prefeitura de Novo Hamburgo. se posicionou no sentido da inadequação da medida interposta pelo Ministério Público, de destituição do recorrente do cargo de Conselheiro Tutelar.

 

“Assim está cingido o recurso.

 

“Colegas, poderia simplesmente transcrever a brilhante sentença a quo. proferida pelo eficiente e douto Magistrado, HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO. a qual esgota ín totum as questões em discussão Aliás, desde já entendo deve ser atribuído voto de louvor ao decisum, com as anotações devidas pela Corregedoria de Justiça.

 

‘Todavia, vou enfrenar somente irresignações suscitadas no apelo, eis que a extensão do efeito evolutivo determina-se pela extensão da impugnação (tantum devolutum quantum appelIatu).

 

“Engana-se o apelante ao afirmar que a Ação Civil Pública não é procedimento adequado para o processamento do acusado, com o fim de destituí-lo do Cargo do Conselheiro Tutelar.

 

“O art. 201. inc. V. do Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente prevê a utilização da ação civil pública, pelo Ministério Público, para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º,, inciso II, da CF.

 

“O apelante parte de um conceito totalmente desatualizado, ao alegar que a ação civil pública destina-se a casos de responsabilidade por danos ao meio ambiente. consumidor e afins, tão-somente.

 

“O insigne HUGO NIGRO MAZZILLI. in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado — Comentários Jurídicos e Sociais Malheiros Editores. pág. 615. ao tratar da defesa dos interesses difusos e coletivos através da ação civil pública prevista no precitado art. 201, V. diz, com precisão:

 

“Quanto à defesa dos interesses difusos e coletivos, em geral. por parte do Ministério Público, é feita especialmente a partir da Lei da Ação Civil Pública ( Lei n0 7.347/85 ). que é de aplicação subsidiária para outras normas de proteção a interesses difusos e coletivos (Leis n0s. 7.853/89. 7.913/89, 8.069/90 e 8.078/90). Ademais. tendo a Lei n0. 8.078/90 superado o veto originário que tinha sido imposto a dispositivos da Lei n0. 7.347/85. alcança-se. agora, a integral defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural bem como de qualquer outro interesse coletivo ou difuso” ( sublinhei).

 

“E continua o doutrinador. a pág. 617

 

“A defesa de interesse de um grupo determinado ou determinável de pessoas pode convir à coletividade como um todo, como quando a questão diga respeito à saúde ou á segurança das pessoas, ou quando haja extraordinária dispersão de interessados, a tornar necessária ou. pelo menos. conveniente sua substituição processual pelo órgão do Ministério Público, ou quando interessa a coletividade o zelo pelo funcionamento correto, como um todo. de um sistema econômico, social ou jurídico. Tratando-se, porém, de interesses indisponíveis de crianças e ado­lescentes, de interesses coletivos ou difusos, sua defesa interessará sempre à coletividade como um todo” ( sublinhei ).

 

“É evidente que interessa à coletividade o zelo pelo funcionamento correto, como um todo, de um sistema social, no qual está inserido, com certeza. o Conselho Tutelar.

 

“Sendo o Conselho Tutelar o órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA). através de conselheiros que apresentem idoneidade moral (art. 135 do ECA). o não preenchimento deste requisito. compromete o cumprimento das atribuições do próprio Conselho. Aí nasce o direito à defesa e proteção do bom funcionamento do Conselho, através da ação civil pública.

 

“Como se vê, a ação civil pública, ao contrário do alegado pelo apelante. alcança-se não só a defesa do meio ambiente, consumidor ou do patrimônio cultural, mas, qualquer outro interesse coletivo, quando interessar à coletividade o zelo pelo funcionamento correto, de um sistema econômico, social ou jurídico.”

 

‘Também é caso de ato de improbidade administrativa, a conduta descrita na inicial, eis que a Lei n0. 8.429/1992 define no artigo 11 os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, praticado por agente público que exerce função em entidade atrelada ao Município (ou à União. Estados, Distrito Federal), e dentre tais atos consta o dever de honestidade (ver também arts. 1º. e 2º).”

 

“Engana-se, também, o recorrente, quando alega a imprescindibilidade de processo ou afim para caracterizar a responsabilidade do agente, a preceder a presente ação. O art. 67 do CPP é expresso, ao definir que não impede a propositura da ação civil o despacho de arquivamento do inquérito. Ou seja. mesmo que tenha sido arquivado o inquérito que apurava a prática de delito de porte de substância entorpecente pelo apelante, pode ser proposta a ação civil.”

 

“Também equivocou-se o apelante, ao aduzir que a demissão do cargo de Oficial Escrevente, peio Tribunal de Justiça, não tem o condão de afetar sua função de Conselheiro, perante a Prefeitura de Novo Hamburgo.”

 

“Conforme se lê dos arts. 133 e 135 do ECA. tanto a candidatura como o exercício da função de conselheiro do Conselho Tutelar, pressupõe idoneidade moral daquele que irá exercer ou exerce a função.”

 

“E conforme bem alude o Magistrado singular. a fl. 325 do decisum. mesmo antes de ser eleito Conselheiro Tutelar, já era possível surpreender-se a inidoneidade moral do requerido. o que. de rigor. se devidamente fiscalizado o processo eleitoral, teria impedido a sua candidatura, por não atender ao requisito posto no art. 133. inc. 1, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Colhe-se do documento acostado à fl. 66 que, à época, respondia o replicado a sindicância, na qualidade de servidor da justiça. sob a imputação de pedir dinheiro às partes para agilização de procedimento de adoção em tramitação nesta vara, onde desempenhava funções. Eleito conselheiro tutelar. requereu exoneração, indeferida ante a instauração de processo administrativo para acusação de falta disciplinar, de que decorreu a demissão do demandado. à bem do serviço público (...)”

 

“Evidentemente que os fatos apurados no processo administrativo aludido. que culminou com a demissão do apelante. a bem do serviço público. denotam a inidoneidade moral para a função de Conselheiro, a qual exatamente visa defender os direitos de criança ou adolescente. A inidoneidade decorre da conduta moral do apelante, evidenciada em qualquer ato que pratique. como agente público ou não.”

 

“Assim, somente a conduta apurada na sindicância que culminou com a sua demissão do cargo de Oficial Escrevente, já autorizaria a destituição da função de Conselheiro Tutelar.”

 

“Mas há mais. Nos presentes autos restaram absolutamente comprovada, os fatos narrados na exordial.”

 

“Cumpre ressaltar, primeiramente, que não trata a presente, de apurar o crime, o que só poderia ser feito, obviamente, na competente Ação Penal.”

 

“Trata-se, aqui, de apurar se praticou ou não ato descrito na inicial, caracterizador da inidoneidade moral do apelante.”

 

“E. com efeito, a prova testemunhal coligida confirma que o apelante. acompanhado de ( ... ) e ( ... ), no interior de uma casa abandonada, em 11 de julho de 1992, uniram-se para ‘fumar maconha’, quando foram surpreendidos por dois guardas municipais, ( ... ) e ( ... ). Basta ler os depoimentos destes últimos (...).”

 

“Nada justifica a conduta do apelante, de tentar fugir pelo telhado da casa abandonada, quando foi surpreendido pelos guardas municipais, a não ser a prática de ato reprovável.”

 

“Assim, está claro que não reúne o apelante, condições morais de exercer a função relevante de Conselheiro Tutelar.”

 

“O voto, pois, é pelo IMIPROVIMENTO da apelação, mantendo-se a veneranda sentença na íntegra, com voto de louvor a esta.”

 

 

“O DES. LEO AFONSO EINLOFT PEREIRA - De acordo.

 

“O DES. JOÃO ANDRADES CARVALHO (PRESIDENTE) – De acordo