RESOLUÇÃO Nº 43, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996

 

 

Recompõe o Grupo de Trabalho para analisar a compatibilização das ações dos Ministérios, com objetivo de identificar os serviços, os programas e os projetos relacionados, especialmente, aos três eixos temáticos do CONANDA: Trabalho Infanto-Juvenil; Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e Adolescente Autor de Infração e Aplicação dos Medidas Sócio-Educativas.

 

 

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Federal nº 8.242 de 12 de outubro de 1991 e o seu Regimento Interno e considerando:

 

· as Diretrizes Nacionais para a Política de Atenção Integral à Infância e Adolescência nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Trabalho e de Direitos aprovadas na Assembléia Ordinária de outubro de 1995, do CONANDA;

 

· que o enfrentamento do tema do trabalho infantil e dos demais ligados aos direitos da criança e do adolescente deve ocorrer de forma articulada no âmbito do Governo Federal, mediante ações integradas dos Ministérios;

 

· que a erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalho do adolescente foram eleito como um dos eixos temáticos prioritários de ação do CONANDA;

 

· que a Portaria nº 199, do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo assinada no dia 6 de setembro de 1996, é de fundamental importância para viabilizar a assistência social aos filhos dos trabalhadores da agroindústria canavieira, rumo à erradicação do trabalho infantil nesse setor;

 

· que o Termo de Acordo assinado no dia 6 de setembro de 1996 pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e Assistência Social, da Indústria, do Comércio e do Turismo, da Educação e do Desporto e da Justiça preconiza a criação do Grupo de Acompanhamento Permanente, responsável pela execução do referido termo,

 

resolve:

 

Art. 1º - Fica recomposto o grupo de trabalho para analisar a compatibilização das ações dos Ministérios, com o objetivo de identificar os serviços, programas e projetos relacionados especialmente aos três eixos temáticos prioritários do CONANDA - trabalho infanto-juvenil, violência e exploração sexual e adolescente autor de infração.

 

§ 1º O grupo, integrado por seis conselheiros, sendo três dos Ministérios com assento no CONANDA e três da sociedade civil, escolherá o(a) coordenador(a) na sua primeira reunião.

 

§ 2º O grupo terá um prazo de dois meses para apresentar o documento de análise da compatibilização das ações.

 

Art. 2º O CONANDA acompanhará e fiscalizará as ações do Grupo de Atendimento Permanente, responsável pela execução do Termo de Acordo assinado pelos Ministérios no dia 6 de setembro de 1996.

 

Art. 3º Recomenda-se aos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - o acompanhamento e fiscalização das ações decorrentes da Portaria nº 199, assinada pelo Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo no dia 6 de setembro de 1996, estabelecendo normas para a prestação de assistência social aos filhos dos trabalhadores da agroindústria canavieira;

 

II - que nos Estados se envidem esforços no sentido de promover medidas integradas, voltadas para o combate ao trabalho infantil e para a proteção ao trabalho do adolescente, priorizando ações de garantia aos mínimos sociais da família, tendo como referência o Termo de Acordo assinado no dia 6 de setembro de 1996 pelos cinco Ministérios citados;

 

III - o acompanhamento e fiscalização da execução do "compromisso que celebram entre si a União, os Estados, as Confederações Nacionais Patronais, as Centrais Sindicais, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e organizações não-governamentais, visando à implementação de esforços voltados à erradicação do trabalho infantil nas diversas áreas de atividades econômicas e à proteção ao adolescente no trabalho, inclusive sua profissionalização", assumido no dia 6 de setembro de 1996;

 

IV - que se articulem com as DRTs - Delegacias Regionais do Trabalho - baseados nos resultados da pesquisa do Ministério do Trabalho sobre a situação do trabalho infantil, com vistas a definir estratégias conjuntas para o enfrentamento nessa área.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

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NELSON A. JOBIM

Presidente do CONANDA