AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE MANDATO. CONSELHEIRO TUTELAR. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. O Juizado da Infância e Juventude é competente para processar as causa relativas a perda de mandato de conselheiro tutelar, conforme se depreende do art. 148, IV, c/c o art. 209, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decisão liminar que determinou o afastamento de conselheiro tutelar. Pressupostos gerais satisfeitos. Manutenção. Deve ser mantida a decisão liminar concedida na Ação Civil Pública, quando existem fortes elementos de convicção informando que as relevantes funções socioassistenciais do Conselho Tutelar, enumeradas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estão sendo desvirtuadas pelas condutas irregulares do conselheiro ‘acusado’, que vem se utilizando indevidamente de aparelhos do Conselho Tutelar, tais como sua sede e seus veículos, para atender a interesses políticos e pessoais. Recurso improvido. O Tribunal, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo. (Agravo nº 16615-7/180, TJGO, Rel.: Des. Gercino Carlos Alves da Costa, D.J. nº 13140 de 22.09.1999, p. 9.).