EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTOS
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua representante
que esta subscreve, com fundamento nos arts. 127 e 129, inc. II e III da
Constituição da República, 201, inc. V e 210, inc. I, do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), vem respeitosamente perante Vossa Excelência promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS, PAULO ROBERTO GOMES MANSUR, para a
defesa de interesses difusos de crianças e adolescentes, visando sua condenação em obrigação de fazer, a fim de suprimir e
impedir a lesão ou ameaça de lesão ao direito fundamental de EDUCAÇÃO, passando a expor o
quanto segue:
OS
FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
- I -
1.
Por representação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Promotoria de
Justiça da Infância e Juventude de Santos instaurou procedimento, visando
compelir o Município a implantar o CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão normativo, consultivo e deliberativo do
sistema de ensino do Município, imprescindível para garantir a participação da
sociedade na formulação e na execução da política educacional, conforme
expressamente se refere a Lei Orgânica do Município (art. 200, a; art. 203,
LOM).
2.
A legislação municipal
se coaduna com a Constituição Federal de 1988, que institui o ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO, respeitando a DEMOCRACIA PARTICIPATIVA (art. 1º,
parágrafo único) e o princípio da gestão democrática do ensino público (art.
206, inc. VI, CR).
3.
No âmbito estadual, a
própria Constituição previa a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (art.
243, CE) e o art. 1º da Lei Estadual Nº 9.143, de 08 de maio de 1995, por seu
turno, remeteu ao Executivo Municipal a iniciativa para criação do órgão em
questão.
4.
Em Santos, para atender
dispositivo expresso já existente na Lei Orgânica do Município, o CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO havia sido criado pela Lei Municipal Nº 1182/92, tendo
sua composição alterada pelas Leis Municipais Nºs 1384/95 e 1527/96, juntadas
aos autos do procedimento administrativo Nº 461/97, da Promotoria de Justiça da
Infância e Juventude de Santos.
- II -
5.
Com a notícia de que,
embora criado por lei, não havia sido implantado o CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, o AUTOR deu início ao procedimento administrativo em anexo, no
intuito de viabilizar o funcionamento do referido órgão, recomendando ao
Prefeito Municipal que tomasse as providências cabíveis para a sua instalação,
sem o que não se poderia cogitar da efetiva participação da comunidade na
definição da política educacional no município.
6.
Durante as
investigações, apurou-se que o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO havia sido
implantado pelo Prefeito David Capistrano Filho, tendo o mandato de seus
membros expirado sem que houvesse sido instaurado o processo sucessório.
6.1. Com isso, voltou o
município a estaca zero, baixando o Chefe do Executivo a Portaria Nº 44/96
(fls. 08), através da qual instituiu a Comissão Organizadora da III Conferência
Municipal de Educação, responsável também pela reorganização do CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, até que a primeira sessão se fizesse e fosse escolhida a
Mesa Diretora do referido órgão.
6.2. A Comissão elegeu a
Prof. S. M., representante da Rede Estadual, para secretariar os trabalhos,
fato confirmado por todos os segmentos com representação do CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, conforme ata de reunião de fls. 68/71 dos autos e os diversos
ofícios a sua pessoa encaminhados por expressivos segmentos da sociedade os
quais integram o referido órgão.
7.
Das investigações
concluiu o AUTOR que o órgão em questão já existia de fato, com os membros
representativos da sociedade civil escolhidos pelos respectivos segmentos que
os indicou à comissão organizadora, conforme os vários documentos que instruem
os autos.
7.1. Na verdade, o ato de
posse dos integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO não havia sido
formalmente acabado, tendo findado o mandato do ex-prefeito, sem que houvesse
determinado as providências seu ofício (fls. 09/13); por outro lado, os
conselheiros que representavam os Poderes Públicos não mais integravam os
quadros da Administração e da Delegacia de Ensino: Maurício Homma, então
Secretário Municipal de Educação e Elizabeth dos Santos Tavares, então Delegada
de Ensino, haveriam de ser substituídos pelas autoridades competentes.
7.2. Faltavam, apenas, as
indicações dos representantes da Delegacia de Ensino de Santos e do Poder
Executivo Municipal, para que, em seguida, a relação dos conselheiros fosse encaminhada
ao RÉU e este designasse local, dia e hora para a posse dos conselheiros, a fim
de que o órgão passasse a funcionar normalmente.
8.
O Delegado de Ensino,
atendendo recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO, indicou os seus representantes
(fls. 56/58 e 62) à comissão responsável pela reorganização do CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, presidida pela Prof. S. M., cuja legitimidade não é
contestada pelos demais segmentos da sociedade com representação junto ao órgão em questão (fls. 71).
8.1. O RÉU solicitou dilação
de prazo por 10 dias para a indicação dos representantes do Poder Executivo
Municipal (fls. 63), transcorridos sem que houvesse atendimento às
recomendações do AUTOR ou qualquer satisfação por parte do administrador
público a justificar a omissão.
9.
Assim, desde 15 de
novembro de 1997 (fls. 63), aguardava-se a iniciativa do Chefe do Poder
Executivo local, que deveria indicar seus representantes à comissão
reorganizadora, dando posse e efetivamente implantando o CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO.
10.
Contudo, em 13 de abril
corrente, o RÉU encaminhou à Câmara Municipal de Santos um Projeto de Lei
dispondo sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, conforme documentos de fls. 289/300, demonstrando que sua
resistência em dar seqüência aos atos administrativos iniciados na gestão
anterior são nitidamente movidos por interesses pessoais, de natureza
político-partidária, não condizente com os princípios constitucionais que devem
nortear as funções do administrador público.
10.1. Somente para argumentar, a justificativa apresentada à
Câmara Municipal (fls. 299/300) é totalmente desprovida de fundamento de fato
ou de direito.
10.1.a. Contrariamente ao que
dispõe o art. 200, alínea a, da Lei Orgânica do Município, ao invés de
garantir a gestão democrática do ensino público, o Réu pretende impor à
sociedade sua vontade política, alterando a composição do Conselho Municipal de
Educação, ao seu bel prazer, garantindo maior representatividade do Poder
Público Municipal. Onde foram discutidas as alterações da lei em vigor? Por
óbvio que, dispondo o Município do órgão competente para deliberar e normatizar
essas questões, a alteração de sua composição haveria de ser discutida pelos
conselheiros municipais de educação.
10.1.b. o art. 12, parágrafo
2º desse projeto (fls. 296) é prova insofismável de que o RÉU pretende
constituir uma comissão especial, a fim de organizar as eleições dos membros
representativos da sociedade, que deverão compor a gestão a9-98/2000.
10.1.c. Ora, primeiramente,
essa comissão já existe, sendo formada pelas pessoas designadas na Portaria nº
44/96, sendo presidida pela prof. S. M. Além disso, a gestão de 1998 está
incluída no mandato dos membros já indicados pela Delegacia de Ensino e pelos
diversos segmentos da sociedade, aos quais, por ora, lhes é permitida uma
recondução imediata (art. 7º da Lei Municipal nº 1182/92) ou mesmo imposta a
renovação de 50º de seus membros.
10.1.d. Assim, afastando-se quaisquer dúvidas sobre a
postura adotada pelo RÉU, evidenciada a natureza meramente protelatória de sua
infundada resistência no cumprimento do ordenamento jurídico em vigor - da
Constituição do Estado, às leis estaduais, da Lei Orgânica do Município às leis
municipais, a presunção de legalidade do ato omissivo cai por terra com o
projeto de lei em questão, confissão expressa de que não pretende o RÉU atender
às recomendações do MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais representam as legítimas
pretensões da sociedade e são fundamentas no interesse público exclusivamente.
- III -
11.
O retardamento e a omissão
do dever de ofício do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS vêm acarretando
descumprimento injustificado da Constituição do Estado (art. 243), da Lei
Estadual Nº 9.143, de 09/03/95 (fls. 150v), da Lei Orgânica do Município (arts.
52; 58, incs. XXI e XXV; 58, 20-0, a; 203, entre outros), da Lei Municipal Nº
1182/92 e suas alterações posteriores. Infringe, também, o ajuste entre o
Município e o Estado firmado quando da municipalização do ensino (Decreto Nº
40.673, de 16 de fevereiro de 1996 - fls. 248) e impede, ainda, que a sociedade
controle a aplicação dos recursos do Fundo criado pela Lei Nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, que regulamenta a Emenda Constitucional Nº 14 (art. 4º,
parágrafo 3º - fls. 245).
12.
A omissão do RÉU vem
impedindo a gestão democrática do ensino público municipal, não permitindo,
ainda, que a sociedade participe da definição da política de atendimento e da
elaboração do Plano Municipal de Educação, expondo aos usuários, em especial,
crianças, adolescentes e suas famílias ao arbítrio da decisão unilateral do
governante, em confronto com todo o ordenamento jurídico em vigor, atentando
contra o próprio ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, pois é flagrante desrespeito à
Lei Orgânica do Município (art. 200 e ss. - fls. 279).
13.
O Município de Santos
está à beira do caos no que diz respeito à pretensão dos serviços educacionais,
conforme vem sendo noticiado pela imprensa local.
13.1. Para bem demonstrar a
necessidade de intervenção do Poder Judiciário na questão ora em exame, cuidou
o MINISTÉRIO PÚBLICO de ouvir os CONSELHOS TUTELARES sobre as dificuldades
encontradas na aplicação de medidas de proteção que envolvem, direta ou
indiretamente, a oferta regular, de qualidade e em condições satisfatórias, dos
serviços públicos na área de educação (fls. 231/238).
13.2. Apontaram os
conselheiros tutelares, por exemplo, no que diz respeito ao ensino fundamental,
a falta de estrutura nas redes municipal e estadual para atender a demanda, em
função do zoneamento escolar; falta de escolas suficientes na Zona Noroeste,
problema que irá se agravar com a ocupação dos conjuntos habitacionais do Ilhéu
Baixo, Ilhéu Alto e Caneleira; salas de aula com superlotação, havendo classes
com mais de cinqüenta crianças; nos morros, não há unidades de ensino
suficientes para atender a população, por exemplo.
13.2. Quanto ao ensino
noturno, a situação e realmente insustentável, principalmente nos Jardins São
Manuel e Piratininga. Por sua vez, no atendimento educacional aos portadores de
deficiência, os conselheiros tutelares detectam oferta irregular desse serviço,
pois no Município existe somente uma escola especializada para deficientes
mentais.
13.3. Quanto à creche e
pré-escola, na Zona Leste, constatam os conselheiros tutelares a oferta
irregular desses serviços, variando o tempo de espera por vaga de noventa a
cento e oitenta dias. Na Zona Central, há duas creches e a espera de vagas tem
levado cerca de um ano. Na Zona Noroeste o atendimento é feito apenas em casos
extremamente urgentes, havendo demanda de cerca de trezentas crianças
aguardando vaga. Na verdade, no Jardim São Manoel, Piratininga, Chico de Paula,
Caneleira, Vila São Jorge não há creches ou pré-escolas. Em todo o Município,
não há atendimento para deficientes de natureza múltipla, inclusive para
portadores do vírus HIV.
13.4. Constatam os
conselheiros tutelares, ainda, que a merenda escolar é de má qualidade, havendo
deficiência no fornecimento ou no preparo dos alimentos, tudo conforme a ATA DE
REUNIÃO DOS CONSELHOS TUTELARES E DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE juntada a fls. 213 e ss. dos autos em anexo.
14.
Como se não bastassem
esses fatos, o arbítrio das autoridades locais é incontestável ao se observar
que a Secretaria Municipal de Educação editou, sem a participação dos
interessados, ou seja, dos vários segmentos da sociedade com representação no
Conselho Municipal de Educação, as DIRETRIZES DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
(fls. 196/230 dos autos do Procedimento Administrativo, em anexo), onde a
Prefeitura Municipal estabelece critérios para a organização interna das
Unidades de Educação Infantil.
14.1. Sem afastar a
necessidade de regramento das relações entre os prestadores e os usuários do
serviço educacional, a imposição dessas normas é ilegítima, contrariando os
princípios constitucionais que norteiam o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, a
Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município (art. 200, letra a e art.
203) e a Lei Municipal Nº 1182/92 (arts. 1º, 4º e 5º), que cria o CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão consultivo, deliberativo e normativo, que, por
estar impedido de exercer suas funções, por omissão atribuída exclusivamente ao
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS, torna ilegítima a vontade política manifestada
por essa autoridade e arbitrária a política educacional desenvolvida pelo
Município.
14.2. Além disso, a
elaboração unilateral das DIRETRIZES DAS
UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL fere também o direito dos pais ou responsável de
participar da definição das propostas educacionais (art. 53, parágrafo único,
do Estatuto da Criança e do Adolescente), garantindo especialmente pela Lei
Municipal Nº 1182/92, pois estes são expressivamente representados junto ao
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
14.3. Esse abuso das
autoridades responsáveis pela oferta dos serviços educacionais no Município
causou e vem causando grande transtorno para as famílias cujos filhos estão
matriculados nas creches e pré-escolas públicas, especialmente, pela
obrigatoriedade de freqüência em tempo integral, sob pena de perda da vaga.
14.4. Muitas mães trabalham apenas
por meio período e não querem se afastar de seus filhos o dia inteiro. Não
podendo arcar com o custo dos serviços de creche e pré-escola oferecidos pela
rede particular, são obrigadas a aceitar a imposição da Secretaria Municipal de
Educação. Independentemente dos argumentos das mães, o certo é que a
obrigatoriedade da permanência das crianças nas unidades educacionais viola o
direito fundamental de convivência familiar, quando este é possível ser
exercido no período em que seus responsáveis não estejam ausentes do lar.
14.5. Além disso, fato
gravíssimo, algumas das crianças ainda são amamentadas, outras fazem natação,
outras têm residência distante da unidade educacional, não podendo a família
arcar com despesas duplas de transporte, de tal forma que as mães externaram
sua revolta em abaixo-assinado que chegou às mãos da Promotoria de Justiça da
Infância e Juventude e que se encontra juntado a fls. 196 e ss. dos autos do
Procedimento Administrativo, em anexo.
15.
Outro fato que chama
atenção do MINISTÉRIO PÚBLICO é que,
embora todas as diretrizes constitucionais e a legislação em vigor - desde a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, até as leis estaduais e municipais que
disciplinam a questão, estabeleçam que os municípios atuarão prioritariamente na
oferta de creche, pré-escolas e ensino fundamental;
15.1. Embora o caos apontado
pelos Conselhos Tutelares, o MUNICÍPIO DE SANTOS, mediante recepção ou
aprovação de leis com conteúdo duvidoso dentro do ordenamento jurídico em
vigor, compromete recursos públicos para conceder bolsas de estudo para
estudantes de cursos universitários, conforme documentos de fls.
192/194 dos autos em anexo.
15.2. Esse fato é prova
insofismável dos desmandos da Administração Pública, do arbítrio com que são
conduzidas as políticas públicas na área de educação, relegando a plano secundário
os direitos fundamentais de milhares de crianças e adolescentes que estão
privados de serviços essenciais ao seu regular desenvolvimento.
16.
Todas essas questões
haverão de ser objeto de discussão, deliberação e normatização por parte do
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, que estabelecerá, com a participação da
sociedade, as prioridades a serem observadas no Município, no que tange à
educação, em especial, quanto ao respeito ao direito fundamental de crianças e
adolescentes que todos devem garantir com PRIORIDADE ABSOLUTA.
16.1. Isso, porque o
MINISTÉRIO PÚBLICO deverá propor, concomitantemente, várias ações civis
públicas através das quais pretende obrigar o MUNICÍPIO a garantir os direitos fundamentais
que vêm sendo violados pela inexistência de uma política educacional adequada
às necessidades da coletividade.
16.2. Contudo, à falta de
deliberação expressa do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, não caberá ao
Judiciário impor à Administração Pública os critérios que nortearão a política
educacional no município, pois essas diretrizes deverão ser objeto de
deliberação e normatização por parte do órgão competente.
16.3. Assim sendo, o regular
funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO é de interesse não só da
sociedade, como também do próprio Estado, que somente poderá exercer plenamente
sua função jurisdicional, garantindo os direitos fundamentais de crianças e
adolescentes e protegendo seus interesses difusos e coletivos se e quando estiver
em funcionamento o órgão em questão.
17.
Assim sendo, pelos fatos
acima narrados, verifica-se que a resistência do RÉU em dar posse aos conselheiros regularmente indicados pela
sociedade somente se justifica por vício de sua vontade política, que violenta
os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, passíveis de
controle pelo Poder Judiciário, incidentalmente, na presente
ação.
O
PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
- I -
18.
O AUTOR esgotou todas as
possibilidades de, administrativamente, obter da autoridade pública o
cumprimento de seu dever de ofício, o respeito do administrador à vontade
popular e sua submissão ao ordenamento jurídico frontalmente violado pela
omissão aqui apontada, não lhe restando outra alternativa, salvo bater às portas
do Poder Judiciário, para que, exercendo o controle da legalidade do ato
omissivo, imponha ao RÉU a obrigação de
regularmente instalar o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
19.
Por outro lado, os fatos
e os fundamentos jurídicos do pedido exaustivamente expostos e devidamente
comprovados através de documentos indicam a necessidade da TUTELA ANTECIPADA e inaudita altera parte, nos termos do
art. 273 do Código de Processo Civil e do art. 213, parágrafo 1º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
20.
Há fundado receio do
AUTOR de que a prestação jurisdicional seja absolutamente ineficaz depois de
citado o administrador, pois as manobras políticas que o RÉU vem adotando
poderão impedir a execução da r. decisão.
21.
Além disso, o mandato
dos membros regularmente indicados é de dois anos, podendo haver somente uma
recondução imediata, nos termos do art. 7º da Lei Municipal Nº 1182/92.
21.1. O caso se arrasta desde
1996, sem que tenha havido solução que atenda ao interesse público e o mandato
dos membros que se pretende ver empossados expira ao final do ano em curso.
22.
Assim sendo, requer-se:
1. nos termos do art. 58, inc. I, da Lei Orgânica do Município, com fundamento nos dispositivos constitucionais e na legislação elencada nesta inicial, seja determinado ao RÉU que indique os representantes do Poder Executivo que deverão compor o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em cumprimento ao art. 6º, inc. I, da Lei Municipal Nº 1182/92, à Comissão presidida pela Prof. S. M., nos termos da Portaria Nº 44/96 e da prova documental acostada aos autos do procedimento que instrui a presente;
2. encaminhando-se
cópia do ofício de fls. 239/242 dos autos em anexo, seja determinado ao RÉU que
cumpra seu dever de ofício, marcando dia, hora e local para a lavratura e
assinatura do termo de posse dos conselheiros municipais de educação
devidamente relacionados no documento supra indicado, mandando publicar na
imprensa oficial o ato administrativo em questão, para revesti-lo de eficácia;
3. viabilize
de plano a instalação do referido órgão, com a estrutura mínima necessária para
seu regular funcionamento e instalação de sua sede administrativa, oferecendo
local próprio para as reuniões, recursos operacionais, sem o que não terá
eficácia a prestação jurisdicional;
4. a imposição de multa diária equivalente a 100 salários-mínimos por dia de atraso na implantação do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ou de qualquer dos itens do pedido acima deduzido, que deverão reverter ao Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 213, parágrafos 2º e 3º e do art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- REQUERIMENTOS -
23.
a citação do RÉU para,
querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, sob pena de
presumirem-se verdadeiros os fatos aqui alegados;
24.
a intimação da Câmara
Municipal, para os termos da presente e as providências que entender cabíveis
no cumprimento de seu dever de fiscalização dos atos do PREFEITO MUNICIPAL, nos
termos dos arts. 20 e 59 da Lei Orgânica do Município, considerando a remessa
do Projeto de Lei Nº 045/98 e o disposto no art. 4º do Decreto Lei Nº 201/67;
25.
a produção de todas as
provas em direito permitidas, tais como juntada de novos documentos, perícias,
oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do RÉU, sob pena de confesso;
26.
a procedência da ação,
para que seja o RÉU condenado ao cumprimento das obrigações de fazer formuladas
na presente ação.
- VALOR DA CAUSA -
30.
Dá-se à causa do valor
de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Santos, 20 de
abril de 1998.
24º Promotor de Justiça de Santos