LEI Nº 10.185, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
Dispõe sobre a especialização das sociedades
seguradoras em planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 2.122-2, de 2001, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o
As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no art. 1o,
inciso I e § 1o, da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, desde que estejam
constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto
social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.
§ 1o
As sociedades seguradoras que já operam o seguro de que trata o caput
deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar a
sua especialização até 1o de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP, mediante cisão ou outro ato societário pertinente.
§ 2o
As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam
subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, que
poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à
legislação que regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidades
previstas na Lei no 9.656, de 1998, e na Lei no 9.961, de 28 de janeiro de
2000.
§ 3o
Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Complementar - CONSU, nos
termos da Lei no 9.656, de 1998, e à ANS, nos termos
da Lei no 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto
às matérias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei no 9.656,
de 1998, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das
sociedades seguradoras especializadas.(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de
24.8.2002)
§ 4o
Enquanto as sociedades seguradoras não promoverem a sua especialização
em saúde, nos termos deste artigo, ficarão sujeitas à fiscalização da SUSEP e
da ANS, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 5o
As sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, nos termos
deste artigo, continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos
garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional
- CMN.
Art. 2o
Para efeito da Lei no 9.656, de 1998, e da Lei no 9.961, de 2000,
enquadra-se o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a
sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de
assistência à saúde.
Art. 3o
A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Lei fica
obrigada a transferir sua carteira de saúde para sociedade seguradora
especializada já estabelecida ou para operadora de planos privados de
assistência à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo as
normas fixadas pela ANS.
Parágrafo único. Deverá ser observado o prazo limite de 1o de
julho de 2001 para a transferência da carteira de saúde de que trata o caput
deste artigo.
Art. 4o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.122-1, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro
de 2001; 180o da Independência e 113o da República
Senador
Antonio Carlos Magalhães
Presidente