REGIMENTO INTERNO DO CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR - CIAADI

 

 

 

CAPÍTULO 1- NORMAS GERAIS

 

Artigo 1º. Este regimento disciplina o funcionamento do Centro Integrado de Atendimento do Adolescente Infrator que integra operacionalista, no mesmo espaço físico, os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, de Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social — FASPAR (Fundação de Ação Social do Paraná), para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente e quem se atribua autoria de ato infracional.

 

Parágrafo Único. O CIAADI funcionará na rua Pastor Manoel Vergínio de Souza, nº 1310, bairro Capão da Imbuía, Curitiba, Paraná.

 

Artigo 2º. Os órgãos que integrarão o CIAADI são os seguintes:

 

a)       Poder Judiciário, através da Vara da Infância e da Juventude;

 

b)       Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude;

 

e)       Secretaria de Segurança Pública, através da Delegacia do Adolescente e Policial Militar;

 

d)       Fundação de Ação Social do Paraná, através do Serviço de Atendimento Social (S.A.S.);

 

e)       Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, através da Defensoria Pública.

 

Artigo 3º O CIAADI destina-se ao atendimento biopsico-social e jurídico e, quando for o caso, internação provisória dos adolescentes aos quais se atribua a prática de atos infracionais nos limites territoriais da comarca de Curitiba.

 

Artigo 4º As ações a serem desenvolvidas pelo CIAADI dar-se-ão através de uma integração dos órgãos mencionados, os quais mantendo a autonomia em relação às suas funções, atuarão harmonicamente para que o atendimento inicial ao adolescente apontado como infrator seja o mais ágil e eficaz possível.

 

§ 1º O CIAADI funcionará ininterruptamente, havendo, para tanto, plantão de todos os órgãos integrantes. Este plantão será disciplinado pela chefia administrativa de cada órgão.

 

§ 2º. No mesmo local indicado no artigo 1º parágrafo único, funcionará estabelecimento destinado ao cumprimento da internação provisória determinada pelas Autoridades Judiciárias da comarca de Curitiba e, mediante consulta prévia ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Capital, das Co­marcas da Região Metropolitana, observando-se as disposições do artigo 17, 3º e 4º

 

§ 3º Cada órgão será responsável pela manutenção e reparos nas instalações que ocupar e nos equipamentos utilizados, ficando a cargo da FASPAR o pagamento das tarifas de água e energia elétrica.

 

Artigo 5º Cada instituição convenente promoverá o treinamento e a capacitação profissional de seus funcionários, de modo a imprimir em todos o caráter educacional das atividades do CIAADI, eliminar posturas que reflitam preconceitos sociais ou raciais e estimular o respeito pela pessoa do adolescente.

 

CAPITULO II- DO ACESSO E DA SEGURANÇA

 

Artigo 6º O acesso ao pátio da CIAADI será por um único portão, controlado por recepcionista e segurança, com entradas independentes para cada instituição.

 

Parágrafo único. O acesso ao prédio de cada instituição será controlado por recepcionista, quem procederá a identificação e orientação dos visitantes, acompanhado sempre de um policial militar que zelará pela segurança.

 

 

Artigo 7º Somente terão acesso aos estacionamentos do CIAADI veículos oficiais em serviço e veículos particulares previamente identificados pela portaria.

 

Artigo 8º. A segurança do CIAADI estará a cargo de um destacamento da Polícia Militar, devendo ser mantidos:

 

a)       um policial, por 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, em turnos compatíveis no portão de acesso principal;

 

b)       um policial nas dependências da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, no período de expediente normal e eventuais plantões;

 

e)       dois policiais militares (um do sexo feminino e um do sexo masculino), durante o expediente, na Vara da Infância e da Juventude;

 

d)       dois policiais (um do sexo feminino e um do sexo masculino), nos domingos e demais dias de visita, das 14 às 16 horas, para revista daqueles que visitam os adolescentes internados provisoriamente;

 

e)       policiais militares necessários para a guarda e segurança das instalações.

 

Artigo 9º Sempre que for necessário, o Coordenador Geral poderá tomar medidas extraordinárias limitando o acesso de visitantes, objetivando garantir a segurança das instalações, usuários lotados no CIAADI, em comum acordo com os órgãos convenentes.

 

CAPITULO III - DA COORDENAÇÃO GERAL

 

Artigo 10. O CIAADI terá uma Coordenação Geral que será exercida por pessoa de formação superior e comprovada experiência anterior em questões relativas ao atendimento de crianças e adolescentes, objetivando a articulação funcional entre instituições e o encaminhamento de questões adminis­trativas que mais de uma delas.

 

 

 

Artigo 11. Cabe à Coordenação Geral:

 

I — A administração das instalações do CIAADJ, no tocante às áreas externas, a construção e às áreas comuns, ficando a seu cargo a manutenção da estrutura predial, o trabalho de jardinagem, a pintura externa das instalações, manutenção das instalações de acesso e das obras que forem de uso comum.

 

II — Promover, quando necessário, reunião com todos os órgãos integrantes, visando facilitar a articulação e integração dos trabalhos e encaminhamento de questões comuns.

 

§ 1º. O Coordenador será nomeado pelo Diretor da FASPAR, após ter sua indicação referendada por todos os órgãos convenentes.

 

§ 2º. Em caso de não cumprimento reiterado das tarefas próprias da função, mau desempenho ou prática de irregularidades de qualquer espécie, mediante provocação dos órgãos integrantes do C1AADI, o Coordenador poderá ser afastado por ato da direção da FASPAR.

 

CAPÍTULO IV - DA FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ - FASPAR

 

Seção 1 - Atribuições.

 

Artigo 12. Compete a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social/Fundação de Ação Social do Paraná (FASPAR), através do SAS - Serviço de Ação Social:

 

I - O fornecimento de alimentação aos adolescentes atendidos no CIAADI, funcionários do SAS e aos plantonistas da Delegacia do Adolescente;

 

II - Prestar o atendimento biopsico-social aos adolescentes internados provisoriamente, entendendo-se por atendimento biopsico-social o conjunto de serviços necessários à promoção do desenvolvimento físico, emocional, psicológico, escolar e profissional dos adolescentes atendidos, visando contribuir para sua integração na sociedade e sua formação de cidadão;

 

 

III - Realizar a recepção daqueles adolescentes que forem encaminhamentos ao CIAADI, em conjunto com a autoridade policial de plantão.

 

Artigo 13. O Serviço de Atendimento Social - SAS - será constituído pelas Coordenações de Recepção e da Integração Provisória, sob a supervisão de uma Coordenação Ge­ral, no sentido de garantir a integração e a qualidade técnica-operacional dos serviços prestados nas respectivas áreas.

 

Seção II - Recepção e Triagem do Adolescente.

 

Artigo 14. A Coordenação de Recepção será vinculada a Coordenação Geral do Serviço de Atendimento Social (SAS) e terá as seguintes atribuições:

 

I - Supervisionar a recepção, a triagem e encaminhamento dos adolescentes apresentados no plantão;

 

II - Zelar pelo bem-estar, segurança e integridade física e moral dos adolescentes durante a recepção;

 

III - Coordenar o trabalho dos técnicos do plantão e a elaboração do histórico social;

 

IV - Acompanhar a ação dos educadores sociais, pro­movendo treinamentos periódicos;

 

V - Realizar reuniões periódicas com os técnicos do plantão e educadores sociais, para avaliação do trabalho e orientação;

 

VI - Promover a integração entre a área social, a Polícia Civil, Militar, Defensoria Pública, o Poder Judiciário e o Ministério Público.

 

Artigo 15. A equipe técnica do SAS, juntamente com a Autoridade Policial, receberá os adolescentes apreendidos em flagrante infracional ou em razão de mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judiciária competente.

 

 

§ 1º. A autoridade policial, em conjunto com o funcionário do SAS, fará a revista do adolescente apreendido, relacionando os objetos encontrados em seu poder. A Revista será efetuada sempre por pessoa do mesmo sexo do apreendido.

 

§ 2º. Quando não se trata de situação de flagrante infracional, a autoridade policial liberará imediatamente o adolescente, providenciando a feitura das investigações consideradas necessárias à instrução.

 

§ 3º Após a recepção, o adolescente receberá, no menor prazo possível, o atendimento cabível em termos de higiene, saúde, alimentação e vestuário compatível com a temperatura ambiente, nas dependências das SAS.

 

Artigo 16. Concluídos os procedimentos de recepção, o adolescente, juntamente com a relação dos seus pertences e dos objetos da infração e o histórico social, será encaminhado à autoridade policial da Delegacia do Adolescente, oportunidade em que, juntamente com o defensor, vitima, condutores, testemunhas, co-autores (se for o caso), será ouvido, lavrando-se o auto de apreensão em flagrante infracional ou o Boletim de Ocorrência circunstanciado, nos moldes dos artigos 171 e 173 do ECA e do Provimento da Corregedoria da Justiça que trata da matéria.

 

§ 1º Sempre que o adolescente estiver nas dependência da Delegacia do Adolescente, receberá atendimento biopsico-social da equipe do SAS.

 

§ 2º. Os procedimentos de recepção de adolescentes feridos ou que estejam sob efeito de tóxicos somente serão iniciados após atendimento médico-hospitalar, quando laudo médico atestar que o paciente reúne condições físicas e mentais para submeter-se às rotinas de procedimento.

 

Seção III - Internação Provisória.

 

Artigo 17. A Coordenação da Internação Provisória será responsável pelo setor do CIAADI destinado a custódia e atendimento a adolescentes infratores submetidos a internação provisória, por determinação da autoridade judiciária competente.

 

§ 1º. O serviço deverá oferecer, além de abrigo, alimentação e serviço de saúde, atividades educacionais, esportivas, recreativas e profissionalizantes compatíveis com o prazo de permanência máxima de 45 dias.

 

§ 2º. A internação provisória ocorrerá no espaço inte­grante do CIAADI e será administrada pelo SAS.

 

§ 3º A internação provisória do CIAADI será destinada prioritariamente aos adolescentes encaminhados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Curitiba e, quando pelo mesmo autorizados, infratores oriundos da Comarca da Região Metropolitana.

 

§ 4º Excepcionalmente, poderão ser admitidos adolescentes de comarcas de outras regiões do Estado, mediante articulação prévia entre Juiz, Promotor de Justiça, Conselho Tutelar da comarca interessada, o Núcleo Regional da SETA e o Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Capital, desde que não extrapole o número máximo de vagas.

 

Artigo 18. Para a admissão do adolescente na Internação Provisória será exigido ofício ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude de Curitiba, acompanhado de cópia da decisão.

 

Artigo 19. Na Internação Provisória, os adolescentes participarão de atividades pedagógicas, recreativas e profissionalizantes, devendo ser observadas as condições prescritas no artigo 94 do ECA.

 

§ l.º. O SAS deverá realizar programas permanentes de medicina preventiva, especialmente com relação a doenças infecto-contagiosas e transmissíveis.

 

§ 2º. Durante a Internação Provisória o adolescente será sujeito de estudo de caso, visando o levantamento de dados sócio-econômicos, perfil psicológico e sugestão de encaminhamento para subsidiar a decisão do magistrado.

 

§ 3º No mesmo período, a equipe técnica do SAS deverá encaminhar ao Juiz relatório de acompanhamento do caso, avaliando o comportamento do adolescente, sua participação nas atividades desenvolvidas, etc..

 

Artigo 20. O Coordenador da Internação Provisória deverá ter formação superior, experiência no trato com adolescentes e estará vinculado ao Coordenador Geral do Serviço de Atendimento Social - SAS, devendo desempenhar as seguintes funções.

 

I - Supervisionar o trabalho dos educadores sociais, promovendo treinamentos periódicos com os mesmos;

 

II - Zelar pela segurança e bem estar dos adolescentes internados provisoriamente;

 

III - Coordenar a Equipe Técnica da internação provisória na elaboração e execução da programação de atividades pedagógicas, recreativas, de esportes e demais rotinas de trabalho;

 

IV - Avaliar periodicamente a execução das atividades programadas;

 

V - Acompanhar a elaboração dos estudos de caso;

 

VI - Promover a integração entre o SAS, a Segurança Pública, o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

 

Artigo 21. A Equipe Técnica da Internação provisória será composta por profissionais da área social, pedagógica e terá as seguintes atribuições.

 

I - Elaboração de estudo de caso em conjunto com a equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude (SAI).

 

II - Elaboração de avaliação técnica quanto ao comportamento e as atividades desenvolvidas no estabelecimento, incluindo entrevistas individuais e com os familiares, participação em atividades grupais, coleta de dados, práticas recreativas e ocupacionais

 

III - Prestação do atendimento psicossocial e educacional aos internos.

 

Artigo 22. Todos os órgãos integrantes do CLAADI cooperarão para que se finalize e procedimento para apuração do ato infracional, nos casos de determinação de internação pro­visória, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único. Quando a internação provisória do adolescente atingir 40 dias sem que a decisão tenha sido proferida, a Coordenação da Internação comunicará por oficio o fato a Coordenação Geral do CIAADI, para as providências cabíveis.

 

Artigo 23. Durante o período de internação provisória serão observados os direitos insertos no artigo 124 do ECA, cabendo a administração do Estabelecimento, a FASPAR e ao Ministério Público o zelo por tais direitos, a quem incumbe a fiscalização, juntamente com a autoridade judiciária e o Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO V - DO PODER JUDICIÁRIO Seção 1 - Competência

 

Artigo 24. O Poder Judiciário através da Vara da Infância e da Juventude, setor de Infratores, será responsável pelos procedimentos judiciais previstos no ECA, em consonância com o Provimento n0 88/93, item 10, cap. X, da Corregedoria da Justiça e na Legislação processual, assim como também pelas atividades complementares e subsidiárias seguintes, as quais serão desenvolvidas equipe técnica própria.

 

I - Elaboração de estudo de caso de infratores em procedimentos em andamento, incluindo aqueles que se encontram internados provisoriamente, neste caso em conjunto com a equipe técnica do SAS, conforme o artigo 186, caput e § 2º ECA.

 

II - O atendimento biopsico-social dos adolescentes submetidos a medidas sócio-educativas, executadas a internação.

 

III - Encaminhamento do adolescente de acordo com a determinação judicial;

 

IV - Processamento e arquivamento das informações colhidas;

 

V - Fornecimento de informações e indicadores ao Banco de Dados do CIAADI, respeitando os limites impostos pelo segredo de justiça e pelo ECA.

 

 

 

Seção II - Roteiro do Procedimento

 

Artigo 25. Os procedimentos que chegarem a Vara da Infância e da Juventude terão os seguintes encaminhamentos;

 

I - O Cartório recebe as peças produzidas na fase policial, boletim de ocorrência circunstanciado ou auto de flagrante infracional, autuando os documentos e encaminhado à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude para os fins do art. 179 do ECA;

 

II - Em caso de oferecimento de representação, realizar-se-á a audiência de apresentação, na qual o adolescente será ouvido pela autoridade judicial, na presença do Promotor de Justiça e do Defensor Público ou constituído;

 

III - Quando o Juiz decidir pela Internação Provisória, será imediatamente agendada a audiência em continuação e o adolescente encaminhado à internação provisória por policiais da Delegacia do Adolescente;

 

IV - A equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude tomará as providências necessárias para elaboração do estudo de caso, em prazo inferior ao que separa as duas audiências, juntando-se o estudo aos autos antes da audiência em continuação;

 

V - O Cartório providenciará o cumprimento das intimações de responsáveis, vitimas e testemunhas para a audiência em continuação.

 

Artigo 26. Concluído o procedimento, em caso de imposição de:

 

I - Medida sócio-educativa da internação, o adolescente será encaminhado para o estabelecimento determinado na sentença, através da Delegacia do Adolescente, após as formalidades cabíveis, juntamente com os seus documentos pessoais, cópia da decisão e do estudo do caso, carta de internação e oficio do Juiz a direção da entidade de atendimento da internação.

 

 

 

II - Qualquer outra medida sócio-educativa e/ou de proteção, o adolescente será orientado pela equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude quanto a execução e cumprimento do que foi determinado.

 

Seção III - Composição e Atribuições da Equipe Técnica

 

Artigo 27. A Equipe Técnica da Vara da Infância e da Juventude será composta por profissionais das áreas social, pedagógica, psicológica e psiquiátrica do quadro funcional do Tribunal de Justiça e estagiários das mesmas áreas.

 

Artigo 28. A Equipe Técnica terá as seguintes atribuições:

 

I - Assessorar e subsidiar tecnicamente o Juiz no desempenho das suas funções.

 

II - Elaborar pareceres e estudos técnicos exigidos nos procedimentos da área.

 

III - Prestar atendimento profissional a adolescentes e familiares vinculados a programas decorrentes da atuação da Vara.

 

IV - Articular e providenciar o encaminhamento de adolescentes a entidades sociais, de saúde e da educação.

 

V - Acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos realizados pelas unidades para as quais foram encaminhados os adolescentes.

 

VI - Operar o programa de liberdade assistida.

 

VII - Articular-se com a Equipe Técnica da FASPAR no sentido do aprimoramento e harmonização do trabalho.

 

VIII - Outras atribuições pertinentes a área, definidas pela instituição.

 

 

 

Seção IV - Banco de Dados

 

Artigo 29. A Vara da Infância e da Juventude, através do setor de Cadastro, manterá um arquivo sistematizado contendo informações sobre adolescentes infratores e andamento de processos, para uso de serviço mas que poderão ser forne­cidos ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao serviço de Assistência Social, à Delegacia do Adolescente e ao Banco de Dados do CIAADI.

 

§ l.º. Os dados e informações que constarão deste banco de dados serão:

 

I - Dados pessoais (nome, qualificação, escolaridade, endereço, etc.);

 

II- Registro de procedimentos por ordem cronológica;

 

III - Natureza da infração descrita na representação;

 

IV- Fase do andamento do procedimentos;

 

V- Medidas sócio-educativas aplicadas (inclusive data decisão);

 

VI- Entidade ou unidade social a qual está vinculado o adolescente;

 

VII - Outros indicadores do trabalho realizado.

 

§ 2º. Não serão fornecidos informações do processo que caracterizem antecedentes do adolescente ou que possam lhe causar constrangimento, salvo autorização do Juiz.

 

§ 3º As informações recolhidas destinar-se, a apenas ao subsídio do trabalho interinstitucional, estatísticas, planejamento e estudos científicos, sempre resguardando a privacidade dos adolescentes e o segredo da Justiça.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI- DO MINSTÉRIO PÚBLICO

 

Artigo 30. Ao Ministério Público, através da Promotoria da Infância e da Juventude, com a cooperação dos demais órgãos quando necessário, incumbe o exercício de suas funções institucionais estabelecidas no ECA:

 

I - Proceder a oitiva informal do adolescente apresentado pela autoridade policial e, sendo possível dos pais ou responsáveis, vítimas e testemunhas, tendo em seu poder as peças referentes a atribuição do ato infracional autuadas e com certidão acerca dos antecedentes;

 

II - Expedir notificação em caso de não apresentação. a qual será encaminhada via postal. Em caso de não comparecimento será requisitado o concurso da polícia militar e civil para a apresentação.

 

III - Após a ouvida informal, se entender necessário, poderá solicitar da equipe técnica da Faspar (S.A.S.) dados a subsidiar sua atuação no sentido de conceder a remissão, acompanhada ou não de proteção e/ou sócio-educativa ou postular a pretensão sócio-educativa.

 

IV - Se o adolescente não for liberado pela autoridade policial, nos moldes do artigo 174, do ECA, e não for o caso de requerimento para internação provisória, proceder a liberação imediata do adolescente, com entrega aos pais ou responsáveis;

 

V - Exerce a fiscalização das dependências do estabelecimento destinado a internação provisória, tomando as medidas cabíveis em caso de constatação de irregularidades.

 

CAPÍTULO VII- DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Artigo 31. Incumbe a Defensoria Pública, através dos seus defensores públicos, as seguintes atribuições:

 

-         Prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos adolescentes economicamente carentes, sujeitos a procedimentos de apuração pela prática de ato infracional, desde a sua apreensão, devendo:

 

a) acompanhar a lavratura do auto de apreensão em flagrante infracional ou o boletim de ocorrência circunstanciado;

 

b) argüir o adolescente e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa;

 

e) oferecer defesa prévia e alegações finais;

 

d) impetrar recursos junto a superior instância e aforar todas as ações necessárias na defesa do adolescente a quem se atribua a prática do ato infracional.

 

II - O Defensor Público, para o exercício de suas atribuições, contará com a colaboração de todos os órgãos integrantes do CIAADI, especialmente da Coordenação da Internação Provisória, para que atue de modo a efetivamente zelar quanto a legalidade da restrição da liberdade do adolescente.

 

III - Na atuação dos Defensores Públicos na defesa dos interesses dos adolescentes economicamente carentes e apontados como autores de atos infracionais, serão observadas as disposições previstas na legislação processual pertinente.

 

CAPÍTULO VIII- DA DELEGACIA DO ADOLESCENTE

 

Artigo 32. A Delegacia do Adolescente será responsável pelas investigações para apuração de atos infracionais atribuídos a adolescentes bem como adotar medidas de prevenção em relação a tais atos, em consonância com o Decreto n0 4884/78 (Regulamento da Polícia Civil).

 

Artigo 33. A recepção do adolescente será realizada por componentes da equipe do SAS e pela autoridade policial.

 

Artigo 34. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça, a autoridade policial lavrará o auto de apreensão, ouvindo os condutores. testemunhas, vítimas e o adolescente; apreenderá o produto e os instrumentos da infração; requisitará os exames ou pendas necessárias a comprovação da materialidade e autoria da infração.

 

Artigo 35. Nas demais hipóteses de flagrante, a autoridade policial lavrará boletim de ocorrência de forma circuns­tanciada, realizando as diligências contidas na parte final do artigo anterior.

 

Artigo 36. Comparecendo qualquer dos pais ou responsáveis, desde que o ato infracional não seja grave, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Quando não ocorrer o comparecimento espontâneo, a autoridade policial deverá diligenciar para a localização e convocação dos pais ou responsáveis.

 

Artigo 37. Em caso de não liberação do adolescente, a autoridade policial fará a sua imediata apresentação ao Ministério Público. Sendo impossível a apresentação imediata encaminhará o adolescente a entidades de atendimento ou manterá custodiado para apresentação, no prazo máximo de 24 horas.

 

Artigo 38. No caso em que pé verificada a ilegalidade da apreensão (inexistência de estado de flagrância, erro quanto a identificação, inexistência de ato infracional, etc.), a autoridade policial procederá de imediato à liberação do adolescente, independentemente da presença dos pais ou responsáveis.

 

Parágrafo único. Na circunstância mencionada será promovida a apuração de responsabilidade pela irregularidade e, se for o caso, a responsabilização criminal dos envolvidos.

 

Artigo 39. Em se tratando de ato infracional em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da Delegacia do Adolescente que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto a repartição própria.

 

Artigo 40. Tendo sido liberado ou não o adolescente, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao Cartório Judicial, para os fins do artigo 179 do ECA, os documentos referentes à investigação do ato infracional, incluindo a entrega do produto e instrumentos da infração.

 

Artigo 41. Afastada a hipótese de flagrante, havendo indícios da participação de adolescentes na prática de ato infracional, a autoridade policial procederá as investigações necessárias para a apuração, encaminhando os documentos ao Ministério Público, via cartório judicial.

 

Artigo 42. A Delegacia do Adolescente fará a remoção dos adolescentes para as comarcas do interior, quando determinada a execução de medidas sócio-educativas em suas comarcas de origem. Da mesma forma, fará encaminhamento para entidades de atendimento quando solicitado pela Vara da Infância e da Juventude.

 

Artigo 43. A Delegacia, ainda, providenciará seja juntado aos documentos de investigação o registro de assento do nascimento do adolescente e sendo impossível, requisitará ao Instituto Médico Legal exame médico legal para a verificação da idade.

 

Artigo 44. A Delegacia Especializada alimentará o banco de dados do CIAADI, com informações e elementos colhidos na sua atuação:

 

a)       nome, qualificação e endereço;

b)       existência de outras investigações;

e)        natureza das infrações praticadas;

d)       fase do andamento das investigações;

e)        dados acerca dos documentos de identificação;

f)        encaminhamento do adolescente;

g)        outras informações que foram consideradas relevan­tes.

 

Parágrafo único. Estas informações não serão fornecidas a terceiros, de forma individualizada ou de modo que possa causar prejuízos a adolescentes apreendidos, especialmente a órgãos da imprensa.

 

Artigo 45. Os adolescentes que estiverem nas dependências da Delegacia receberão assistência médica e ambulatorial, fornecida pelo SAS e acompanhamento pela equipe técnica do SAS.

 

Artigo 46. A Delegacia zelará pela higienização de suas dependências, bem como pela higiene pessoal dos adolescentes, recorrendo, quando necessário, a assistência do SAS.

 

Artigo 47. A Delegacia funcionará em regime de plantão ininterrupto para a recepção dos adolescentes apreendidos. função a ser exercida peia autoridade policial e investigadores de polícia do sexo feminino e masculino.

 

Artigo 48. A Delegacia do Adolescente contará sempre com a presença de um Defensor Público quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante.

 

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 49. O CIAADI terá no mínimo uma linha telefônica com ramais interligados e central única atendendo toda  as instituições convenentes, visando facilitar o acesso público.

 

Artigo 50. Após a implantação do sistema operacional de informática será montado um banco de dados contendo informações sobre a situação dos adolescentes, andamentos dos procedimentos , atuação de cada órgão e demais informações representativas do trabalho CIAADI.

 

§ 1º A montagem e operação deste banco de dados será coordenado pela Coordenação Geral do CIAADI.

 

§ 2º. O acesso a tais informações será restrito ao serviço interno, trabalhos acadêmicos e científicos, planejamento ou divulgação, sempre resguardando-se o segredo de justiça.

 

Artigo 51. Os Órgãos de comunicação social terão acesso às dependências do CIAADI, mediante prévio credenciamento, sendo vedado a realização de entrevistas, ao vivo ou gravadas, de qualquer tipo de imagem dos adolescentes pre­sentes nas instalações do CIAADI, que possibilite a sua identificação pelo público.

 

Artigo 52. O número máximo de adolescentes em regime de internação provisória admitidos não excederá, em hipótese nenhuma, a capacidade tecnicamente recomendada.

 

 

 

Artigo 53. A Coordenação Geral do CIAADI deverá informar mensalmente, a todos os órgãos integrantes o número de adolescentes que se encontram internados provisoriamente, indicando o sexo e a faixa etária.

 

Artigo 54. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 19 de agosto de 1994.

 

RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA,

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

 

NEWTON SÉRGIO RIBEIRO GREIN,

Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social.

 

RONALDO ANTONIO BOTELHO,

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.

 

ROLF KOERNER JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

OLYMPIO DE SÃ SOTTO MAIOR NETO,

Procurador-Geral de Justiça.