EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BAURU
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça da Infância e
Juventude desta comarca, ao final identificado, legitimado pelos artigos 129,
inciso III da Constituição Federal, 5º da Lei nº 7.347185 (Lei da Ação Civil
Pública), 201, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 5º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, objetivando
assegurar o efetivo atendimento do ensino fundamental nesta cidade de Bauru,
propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com
rito sumário (art. 5º, § 3º da Lei 9.394/96), em relação a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
sede de governo "Palácio dos Bandeirantes", situado na avenida
Morumbi, nº 4.500, capital deste estado, e em relação ao MUNICÍPIO DE BAURU, com sede de governo na Praça das Cerejeiras,
nesta cidade e comarca, pelos motivos e fundamentos de fato e de direito que
passa a expor.
I ‑ DOS FATOS.
1. Apurou‑se nos autos do procedimento administrativo
preparatório de inquérito civil em anexo (feito nº 01/99), que passa a integrar
a presente demanda, que os acionados Fazenda Pública do Estado de São Paulo e
Município de Bauru não estão cumprindo a obrigação de oferecer às crianças e
adolescentes vagas suficientes e próximas das respectivas moradias no ensino
fundamental gratuito de suas redes públicas.
O que se apurou, em resumo, é que o Estado de
São Paulo atende 37.867 alunos no ensino fundamental, enquanto que o Município
de Bauru atende apenas 2.683 alunos no mesmo estágio da educação básica (fls.
19) em suas 06 (seis) escolas (fls. 87).
Referido atendimento, prestado pelos acionados,
mostra-se deficiente. Com efeito, constatou‑se que 41% dos alunos não
são atendidos nas suas áreas residenciais, e que “muito provavelmente serão futuros candidatos à evasão escolar,
contrariando de plano os princípios elementares do regime democrático, ou seja,
a falta de igualdade de condições compromete "a priori" a possibilidade de acesso e de permanência da
criança e/ou adolescente na escola" (fls. 14[1]).
Pesquisa de campo realizada pela
"Universidade Estadual de São Paulo", campus Bauru, no bairro “Pousada da Esperança", em meados deste ano
identificou que 39 (trinta e nove) crianças e adolescentes estão fora da
escola, ao passo que a maioria dos que estudam freqüentam escolas situadas em
bairros distantes (fls. 54/76).
Importante transcrevermos a seguinte conclusão da pesquisa:
"Acreditamos que o resultado do levantamento, o número muito grande de Crianças e Adolescentes que tem que se deslocar de um Bairro para outro para poder estudar, por si só justifica que o Bairro seja contemplado com pelo menos uma Escola de Ensino Fundamental (de 1ª a 8ª série). Mas além disso, vale ressaltar o número enorme de crianças que estão fora da escola (10,8%), futuros analfabetos ou semi-analfabetos onde, o poder público deve intervir. Comentando o fato, o poder Estadual/Municipal deve resolver este problema, de maneira urgente, já que a distância entre o Bairro e as Escolas acaba por gerar a expulsão dos alunos, produzindo analfabetos e semi‑analfabetos” (fls.).
Tais estudos comprovam, assim, a deficiência do
ensino fundamental em nossa cidade.
2. Por outro lado, apurou‑se que o requerido Município de
Bauru, nos últimos 08 (oito) anos, aprovou a construção de 08 (oito) conjuntos
habitacionais já ocupados, totalizando 5. 135 (cinco mil, cento e trinta e
cinco) casas ou apartamentos. Em apenas um deles há escola municipal de ensino
fundamental (fls. 81/82).
Estão em fase de construção mais 07 (sete)
conjuntos habitacionais, parcialmente entregues, totalizando 2.379 (dois mil,
trezentos e setenta e nove) casas ou apartamentos. Em nenhum deles há previsão
de construção de escola (fls. 82/83).
Encontram‑se em fase de aprovação mais 02 (dois) conjuntos
habitacionais na Prefeitura Municipal de Bauru, totalizando 316 (trezentos e
dezesseis) casas ou apartamentos, sendo que em nenhum há previsão de construção
de escolas, mas apenas estudos de ampliação de escolas situadas em bairros
vizinhos (fls. 83).
De outra parte, como acima exposto, a rede
pública municipal de ensino conta com a apenas 06 (seis) escolas atendendo o
ensino fundamental (fls. 87), dispondo ao todo de 2.683 vagas (fls. 18).
Diante da gritante disparidade entre o número de
unidades habitacionais entregues e em vias de ser, totalizando 7.830 (sete mil,
oitocentos e trinta) nos últimos oito anos, e as vagas ofertadas ‑ 2.683
(fls. 18), é certo que se nenhuma medida for tomada muitas crianças e
adolescentes ficarão fora da escola pública, seja por falta de vaga, seja por
falta de recurso financeiro para se deslocar do bairro onde moram
à escola com vaga disponível, mais situada distante das moradias; em
qualquer caso a evasão escolar será inevitável, conforme estudo de fls. 13/18.
O Município de Bauru, não se pode negar, tem
efetuado o transporte de alunos nas zonas urbana e rural; contudo, o serviço de
transporte é insuficiente nada assegurando sua continuidade.
3. E a carência de vagas se acentua na 1ª série do ensino
fundamental, pois a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo atende
atualmente 3.850 alunos nesta série, ao passo que a demanda para o ano 2000 é
de, no mínimo, 5.889 alunos, atualmente atendidos em pré‑escolas
municipais, os quais, na seqüência natural,
passarão para a 1ª série (fls. 04/05 e 23). A situação, repita‑se,
se agravou e se agravará ainda mais com a entrega dos conjuntos habitacionais
acima sem a previsão de novas escolas nos mesmos (fls. 13 e 19/24).
4. Em meio tal quadro criado pelo Município de Bauru em relação
ao ensino fundamental, é sabido que a requerida Fazenda Pública do Estado de
São Paulo vem implantando, de forma autoritária, uma reformulação em seu
sistema de ensino que se traduz pelo fechamento e remanejamento de salas de
aulas no ensino fundamental separando irmãos e onerando as famílias com o
transporte de crianças e adolescentes para escolas distantes das moradias,
contribuindo para a evasão escolar.
Nesse sentido, não bastasse a
crítica situação nas redes públicas estadual e municipal de ensino acima
retratada, noticia o manifesto de fls. 105 que o Estado de São Paulo, por
intermédio da Diretoria de Ensino sediada nesta cidade, pretende fechar as
salas de aulas das 6ªs., 7ªs e 8ªs séries do ensino fundamental da escola
"Mercedes Paz Bueno" no próximo ano letivo, deslocando os alunos para
outras escolas situadas em bairros distantes.
5.
Síntese fática: 5.1. A oferta de vagas nas
redes públicas estadual e municipal de ensino fundamental.
é deficiente e insuficiente para demanda; deficiente pois as vagas são
oferecidas distantes das moradias dos estudante
onerando as famílias com o custeio do transporte e contribuído para a evasão
escolar; insuficiente pois as vagas ofertadas não estão e não vão atender a
demanda para o próximo ano letivo. 5.2. Impõe‑se
a adoção de medidas urgentes para evitar que crianças e adolescentes fiquem
fora da escola pública no ano 2.000, especificamente sem atendimento no ensino
fundamental de 1ª a 8ª série.
II ‑ DO DIREITO.
1. A EDUCAÇÃO COMO
GARANTIA CONSTITUCIONAL. O ENSINO FUNDAMENTAL.
Nos termos do disposto no artigo 205 da
Constituição Federal, a "educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidade e sua qualificação para o trabalho.”
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como
não poderia deixar de fazê‑lo, reiterou no artigo 2º que a educação é um
dever da família e do Estado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por seu
turno, considerando a educação como um dos direitos fundamentais da criança e
do adolescente, assim dispõe:
"Art. 53. A criança e o
adolescente têm direito educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
I ‑ igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
... omissis
V ‑ acesso a escola pública e
gratuita próxima de sua residência.”
Já o artigo 5º “caput” da Lei de Diretrizes e Bases assim
preceitua:
"O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”.
Impende observar, desde logo, que o ensino
fundamental é obrigatório, gratuito e corresponde a fase intermediária da
educação básica[2], tendo duração de
oito anos (art. 32 “caput” da LDB). Esta fase da educação básica atende
crianças e adolescentes de 07 (sete) a 14 (quatorze) anos de idade, tendo como
objetivo a “formação básica do cidadão”.
Em suma, toda criança e adolescente tem o
direito público subjetivo de estudar em escola pública gratuita situada nas
proximidades de sua residência não podendo o Estado colocar vagas à disposição
daqueles em lugares distantes, impedindo indiretamente o acesso, pois é sabido
que os mais carentes não terão condições de arcar com o transporte coletivo.
2. O
SISTEMA DE COLABORAÇÃO E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ACIONADOS NO QUE
PERTINE AO ENSINO FUNDAMENTAL.
Pois bem, apurado que é dever do Estado ofertar
aos cidadãos o ensino fundamental, mediante a disponibilização de vagas, cumpre
apurar as responsabilidades de cada acionado.
Da análise do disposto no artigo 211, §§ 2º e 3º
Constituição Federal, e artigos 10 incisos II e VI, e 11 inciso V da Lei de
Diretrizes e Bases infere‑se que há uma obrigação solidária do Estado e
do Município em relação ao ensino fundamental.
Com efeito, de acordo com o artigo 221, § 2º da
Carta Magna, os "municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”, ao passo
que o parágrafo seguinte tem a seguinte redação:
"Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio”.
A Lei de Diretrizes e Bases, na mesma linha,
estabeleceu no artigo 10 incisos II e VI que os Estados incumbir‑se‑ão,
dentre outras coisas de:
a) "definir com os
Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais
devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo
com a população a ser atendida e os
recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público” e, b) "assegurar o ensino fundamental e
oferecer, com prioridade, ensino médio”.
Logo, tanto o Estado de São Paulo quanto o
Município de Bauru estão obrigados a atender a demanda no ensino fundamental
público e gratuito.
Discorrendo sobre o tema em apreço Maurício Antônio Ribeiro Lopes conclui:
“Assim, as disposições constitucionais do art.
211, §§ 2º, 3º e 4º, harmonizam‑se no sentido de que, se por um lado, os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil (art. 211, § 1º), e os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio (art. 211, § 3º), ou outro, de
qualquer um deles, solidariamente, pode ser exigida a oferta regular de ensino
fundamental obrigatório e gratuito,...”[3].
Conclui‑se, destarte, que os dois
acionados responsáveis pela oferta regular de vagas no ensino fundamental,
razão pela qual figuram no polo passivo desta demanda.
3. A OMISSÃO DO
MUNICÍPIO DE BAURU.
Conforme exposto no tópico "Dos
Fatos", o município de Bauru conta com apenas 06 (seis) escolas que
atendem o ensino fundamental, totalizando 2.683 (fls. 18 e 87).
E o requerido Município de Bauru é um dos
principais responsáveis pela situação caótica do ensino fundamental local, pois
embora conte com apenas seis escolas, autorizou a construção de conjuntos
habitacionais totalizando 7.830 (sete mil, oitocentos e trinta) casas ou
apartamentos nos últimos oito anos sem prever a construção de escolas, o que
era de rigor, tendo em vista os dispositivos acima referidos, além de outros.
Ademais, a Lei Municipal nº 3197/90 (fls. 33) dispõe
claramente em seu artigo 1º, letra “i”:
"Art. 1º ‑ Os
núcleos habitacionais, no ato de sua entrega, deverá conter, obrigatoriamente:
omissis
i) pré‑escola e escola de 1º e 2º graus”;
Como se percebe, o Executivo Municipal local,
nos últimos oito anos não cumpriu a lei referida, pois autorizou a construção
de vários conjuntos habitacionais, os quais foram implantados sem que houvesse
construção de escolas para ensino fundamental.
4. RECENSEAMENTO
ESCOLAR.
A Lei de Diretrizes e Bases impõe aos Estados
Municípios, em regime de colaboração, "recensear
a população em idade escolar para ensino fundamental, e os jovens e adultos que
a ele não tiveram acesso” (art. 5º, § 1º, I). A Constituição Federal (art.
208, § 3º) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, § 3º) também tratam do censo escolar.
Não se tem notícia que os acionados tenham
realizado o censo escolar, estudo necessário para identificar demanda e,
conseqüentemente, indicar a atuação dos entes públicos acionados na área da
educação.
5. CHAMADA PÚBLICA.
Buscando tornar efetivo o direito público subjetivo
ao ensino fundamental, a Constituição Federal[4], o Estatuto da Criança e do Adolescente[5]
e a Lei de Diretrizes e Bases atribuem aos Estados e Municípios o dever de
fazer a chamada pública das crianças e adolescentes em idade escolar para o
ensino fundamental, ou seja, aquelas pessoas entre 07 (sete) e 14 (quatorze)
anos de idade. Nesse sentido confira‑se o artigo 5º,
inciso II do último diploma retro citado.
Somente com a realização da chamada pública,
realizada de forma eficiente e por todos os meios de comunicação e com a
utilização de servidores deslocando‑se nos bairros, é que será possível
tomar efetivo o acesso e a permanência de crianças e adolescentes no ensino
fundamental, e combater a evasão escolar verificada nos bairros.
6.
OMISSÃO QUE CONFIGURA, EM TESE, CRIME DE RESPONSABILIDADE E IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
Nos termos do disposto no artigo 208, § 2º da Constituição Federal, "o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou
sua oferta irregular, imporia responsabilidade da autoridade competente”.
A Lei de Diretrizes e Bases, na mesma linha,
estabelece que "Comprovada a
negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade” (art. 5º,
§ 4º).
Considera‑se improbidade administrativa,
punível com a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos, "qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições " (art. 11 “caput”
da Lei nº 8.429/92).
O não cumprimento das normas legais já
mencionadas enseja, ao menos em tese, a responsabilização das autoridades
responsáveis pela educação estadual e municipal. Tal responsabilização, importa
anotar, será analisada pelo Promotor Justiça que atua na área respectiva e para
o qual será enviado cópias do presente feito.
III ‑ DOS PEDIDOS.
Isto posto, proponho a presente ação civil
pública em relação a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo e ao Município de Bauru, requerendo citação dos mesmos para, querendo,
contestarem a presente demanda, prosseguindo até final julgamento, condenando‑os
solidariamente na:
a) obrigação de
fazer, consistente na disponibilização
de vagas no ensino fundamental para os próximos anos‑letivos, inclusive o
ano 2.000, de sorte que as crianças e
os adolescentes sejam atendidos nas proximidades de suas moradias, sendo
possível o deslocamento das mesmas à escola sem a necessidade de transporte
coletivo, sob pena de pagar cada acionado multa no valor de R$1.000,00 (mil
reais) por dia e por criança ou adolescente que esteja fora da escola por falta
de vaga nas redes públicas estadual e municipal, e
responderem por crimes de desobediência e de responsabilidade;
b) enquanto o pedido supra não for atendido com a
disponibilização de vagas no ensino fundamental próximas das residências dos
alunos, que os acionados sejam condenados solidariamente na obrigação de fazer, consistente no transporte gratuito das crianças e adolescentes, sem prejuízo
do que já vem sendo realizado, de suas moradas para as escolas das redes
estadual e municipal onde houver vaga para o ensino fundamental, de sorte que
nenhum deles fique fora da escola, sob pena de pagar cada acionado multa no
valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia e por criança ou adolescente que esteja
fora da escola por falta de transporte e/ou de vagas nas redes públicas
estadual e municipal, e responderem por crimes de desobediência e de
responsabilidade;
c) obrigação de
fazer, consistente na realização de
recenseamento da população em idade escolar em todos os conjuntos habitacionais
construídos nos últimos 10 (dez) anos, objetivando aferir a demanda e combater
a evasão escolar (art. 5º, § 1º, I, da LDB);
d) obrigação de
fazer, consistente na
realização “chamadas públicas" pelo rádio, jornais e televisão e outros meios de comunicação, bem como através de
funcionários ou voluntários, convocando crianças e adolescentes na faixa de
sete a quatorze anos para se matricularem no ensino fundamental das redes
públicas estadual e municipal (art. 5º,
§ 1º, I, da LDB), anunciando, inclusive, o transporte gratuito;
e) Sem prejuízo dos pedidos retro, requeiro também que
Município de Bauru seja condenado na obrigação
de não fazer, consistente na não concessão de autorização para construção
de novos conjuntos habitacionais sem a previsão de construção de escola pública
para atender crianças e adolescentes no ensino fundamental, sob pena de, em
caso de autorizar, pagar multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),
contados da autorização.
f) Sem prejuízo dos pedidos supra, requeiro também que Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, por intermédio da Diretoria de Ensino da Região
Bauru, se abstenha (obrigação de não
fazer) de fechar as atuais salas de aula da escola "Mercedes Paz
Bueno", mantendo as mesmas no próximo ano letivo ‑ 2000, dando
seqüência as atuais 5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries do ensino fundamental, de sorte que
nenhum aluno que atualmente esteja freqüentando o ensino fundamental na referida
escola seja transferido compulsoriamente à outra escola a propósito de
fechamento ou remanejamento de salas de aula, sob pena de pagar R$ 1.000,00
(mil reais) por classe fechada ou remanejada para outra escola.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Como está próximo o início do ano letivo do ano
2000, é indubitável que a tramitação do processo poderá tornar ineficaz, ou ao
menos tardia, a tutela jurisdicional ora invocada, pois as crianças e os
adolescentes estarão irremediavelmente prejudicados pela não freqüência ao
ensino público fundamental gratuito, com prejuízos irreversíveis para a
formação.
De outra parte, os estudos anexados a presente
demanda produzidos pelo próprios acionados, provam que
a oferta de vagas nas redes estadual e municipal para o ensino fundamental é
deficiente e insuficiente para atender a demanda, notadamente para a 1ª série
do ensino fundamental.
Assim, e com fundamento nos artigos 273
"caput" e 461, requeiro, após o cumprimento do disposto no art. 2º da
Lei 8.437/92, a antecipação da tutela, determinando‑se que os acionados
cumpram desde logo as obrigações de fazer especificadas nas letras
"a", "b", "c" e "d" supra e, ainda, que
o município de Bauru se abstenha de autorizar a construção de novos conjuntos
habitacionais sem que os mesmos contem com escolas (letra "e" supra),
e que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por intermédio da Diretoria de
Ensino da Região de Bauru se abstenha (obrigação
de não fazer) de fechar as atuais salas de aula da escola "Mercedes
Paz Bueno", mantendo as mesmas no próximo ano letivo ‑ 2000, dando
seqüência as atuais 5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries do ensino fundamental (letra “f”
supra), tudo sob pena de pagar cada acionado as multas acima requeridas.
Para provar o alegado requeiro a oitiva das
testemunhas a seguir arroladas, a produção de prova documental, a realização
dos levantamentos acima referidos, sem prejuízo de outras provas admitidas em
direito.
Atribuo
à causa o valor de R$136,00 para fins legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Bauru, 27 de dezembro de 1999.
Promotor de Justiça da Infância
e Juventude
ROL DE TESTEMUNHAS
1. E. S.
C., Dirigente Regional de Ensino em Bauru.
2. I.
A., Secretária Municipal de Educação em Bauru.
3. M. H.
R., Secretária de Planejamento do Município de Bauru
4. W.
B. d. A., Presidente da Associação dos Moradores do “Jardim Nova Pagani”, rua
Profª Prosperina de Queiróz, nº 2-121, jardim “Nova Pagani”, nesta cidade.
5. V.
C., rua Manoel da Silva, nº 1-63, Jardim Eldorado, nesta cidade.
6. J.
R. C., rua Triagem, nº 4-80, Jardim Santa Luzia, nesta cidade.
7. A.
A. P., rua Carlos Marques, nº 3-39, Jardim Bela Vista, nesta cidade.
P.J. Bauru
Notas:
[1] Estudo
elaborado pela Diretoria de Ensino de Bauru em julho do corrente ano.
[2] Nos
termos do disposto no artigo 21 “caput” e inciso I da Lei de Diretrizes e
Bases, a educação escolar compõe-se de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio, e da educação superior.
[3]
In “Comentários à Lei de Diretrizes e
Bases da Educação”, editora Revista dos Tribunais, 1999, pág. 131.
[4]
“Art. 208, § 3º Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola”.
[5]
O artigo 54, § 3º do ECA tem redação idêntica a supra.