Medida sócio-educativa. Advertência. Maioridade superveniente do infrator. Finalidade e utilidade. 1. Atingida a maioridade civil não se aplica medida sócio-educativa a quem cometeu, quando adolescente, fato previsto como crime, declarando-se prejudicado o recurso interposto com esse objetivo. 2. Decorridos quase cinco anos da participação de adolescente em ato infracional, considerado de menor importância, a aplicação de medida sócio-educativa de liberdade assistida torna-se inútil, em face da perda de sua finalidade, se ele está reintegrado ao convívio social e prestes a completar vinte e um anos de id ade. (TJDF - APELAÇÃO APE29097 DF -Nº do acórdão: 103353 - j. em 12/03/1998 2ª Turma Criminal - relator GETULIO PINHEIRO).