TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 401/03

 

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Nº 899/02

 

 

 

Às 11h25min do dia 10 de Setembro de 2003, na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, com a presença da Exma. Procuradora do Trabalho Dra. Mariane Josviak, compareceu o Sr. Hélio Raffler, Agricultor, CI/RG nº 1.046.452-8/SSPPR, domiciliado e residente na Estrada da Lagoinha, s/nº, Tijucas do Sul-PR, para, na forma  do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 113 da Lei nº 8.078/90, firmar compromisso de ajuste de conduta, nos seguintes termos:

 

O requerido Sr. Hélio Raffler compromete-se a:

 

1.                      Pagar, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 70,00 (setenta reais) por criança e adolescente encontrados trabalhando na cultura da batata (colheita) e arrolados nos autos, quando da inspeção realizada pelo Ministério Público do Trabalho, uma vez reconhecida a ilegalidade do trabalho de menor de 16 (dezesseis) anos, nos moldes do art. 7º, inc. XXXIII, da CF, e dispositivos da CLT e do ECA;

 

2.                      O pagamento dar-se-á no dia 06 de Outubro de 2003, às 14h00min, mediante recibo assinado por cada um dos representantes legais das crianças e adolescentes, na sede do Conselho Tutelar de Tijucas do Sul-PR, situado na Rua XV de Novembro, s/nº;

 

3.                      Os recibos serão encaminhados a esta Procuradoria até o dia 15 de Outubro de 2003;

 

4.                      Multa. Pelo descumprimento das obrigações, a requerida sujeitar-se-á ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, e 13 da Lei nº 7.347/85.

 

5.                      O presente Termo de Compromisso é passível de fiscalização pela Delegacia Regional do Trabalho e/ou por este Ministério Público do Trabalho e/ou pelo Conselho Tutelar Municipal.

 

6.                      A cobrança da multa não desobriga o requerido do cumprimento das obrigações contidas no termo.

 

 

Mariane Josviak

Procuradora do Trabalho

 

 

 

Hélio Raffler

Requerido

 

 

Samuel de Vasconcellos Frigeri

Analista Processual

 

 

Eventual denúncia sobre descumprimento deste termo de compromisso poderá ser efetuada junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região (CODIN), situada na Rua Jaime Reis, 331, Bairro São Francisco, Curitiba-PR, das 09h00min às 18h00min, pelo tel.: 322-6313, pelo fax: 322-1750 ou pelo e-mail codin9@prt9.mpt.gov.br, informando o número deste termo e nome completo da empresa.

 

 


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 357/03

(Aditamento ao TAC nº 72/03)

Procedimento Investigatório nº 899/02

 

 

 

Às 11h25min do dia 8 de Agosto de 2003, na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, com a presença da Procuradora do Trabalho Dra. Mariane Josviak, compareceu o Sr. Hélio Raffler, agricultor, CI/RG sob o nº 1.046.452-8/SSPPR, com endereço na Rodovia PR 281, Km 8,5, Tijucas do Sul-PR, para, na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe deu o artigo 113 da Lei nº 8.078/90, firmar compromisso de ajuste de conduta, nos seguintes termos:

 

 

7.                      A doar um percentual para o Fundo da Infância e Adolescência – FIA, municipal, ou outra instituição, em todo mês de dezembro, durante 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 260 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com o objetivo de contribuir para a erradicação do trabalho infantil na cidade de Tijucas do Sul. A forma da contribuição para o FIA será verificada junto ao Conselho de Direitos da Criança Municipal. Fica estabelecido que em qualquer das hipóteses será doado no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) com a apresentação do comprovante perante esta Procuradoria Regional do Trabalho. A multa não incidirá se houver mudança na atividade dos requeridos ou advento de qualquer outra situação, que será analisada mediante requerimento neste sentido.

 

8.                      MULTA - pelo descumprimento das obrigações, os requeridos sujeitar-se-ão ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento, reversível ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, e 13 da Lei nº 7.347/85.

 

9.                      O disposto no item 2 fica isento de multa eis que se trata de orientação cujo eventual descumprimento está abrangido pelas penalidades referentes ao descumprimento dos demais itens.

 

10.                  O presente Termo de Compromisso é passível de fiscalização pela Delegacia Regional do Trabalho e/ou por este Ministério Público do Trabalho e/ou pelo Conselho Tutelar Municipal.

 

11.                  A cobrança da multa não desobriga os requeridos do cumprimento das obrigações contidas no termo.

 

 

 

Mariane Josviak

Procuradora do Trabalho

 

 

Hélio Raffler

Requerido

 

 

 

Kleber Roytiman Ferreira

Analista Processual