LEI Nº 9.961 DE 28 DE
JANEIRO DE 2000
Cria
a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério
da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de
duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de
regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a
assistência suplementar à saúde.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa,
financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas
decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 2o Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o
seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a
estrutura organizacional básica.
Parágrafo único. Constituída a ANS, com a publicação de seu
regimento interno, pela diretoria colegiada, ficará a autarquia,
automaticamente, investida no exercício de suas atribuições.
Art. 3o A ANS terá por finalidade institucional promover a
defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as
operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e
consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Art. 4o Compete à ANS:
I - propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho
Nacional de Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde
suplementar;
II - estabelecer as características gerais dos instrumentos
contratuais utilizados na atividade das operadoras;
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde,
que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de
3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento
e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de
cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros
oferecidos pelas operadoras;
VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único
de Saúde - SUS;
VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização,
pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação
do uso dos serviços de saúde;
VIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de
caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
IX - normatizar os conceitos de doença e lesão
preexistentes;
X - definir, para fins de aplicação da Lei no 9.656, de
1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de
assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;
XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e
normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31
da Lei no 9.656, de 1998;
XII - estabelecer normas para registro dos produtos
definidos no inciso I e no § 1o do art. 1o da Lei no 9.656, de 1998;
XIII - decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações
aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do art. 12 da Lei no 9.656, de
1998;
XIV - estabelecer critérios gerais para o exercício de
cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XV - estabelecer critérios de aferição e controle da
qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou
conveniados;
XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para
concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de
planos privados de assistência à saúde;
XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com
parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da
Fazenda e da Saúde; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
XVIII - expedir normas e padrões para o envio de informações
de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de
reajustes e revisões;
XIX - proceder à integração de informações com os bancos de
dados do Sistema Único de Saúde;
XX - autorizar o registro dos planos privados de assistência
à saúde;
XXI - monitorar a evolução dos preços de planos de assistência
à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;
XXII - autorizar o registro e o funcionamento das operadoras
de planos privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os
órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação,
alteração ou transferência do controle societário;(Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 24.8.2001)
XXIII - fiscalizar as atividades das operadoras de planos
privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes
ao seu funcionamento;
XXIV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos
concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços
prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde;
XXV - avaliar a capacidade técnico-operacional das
operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a
compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área
geográfica de abrangência;
XXVI - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de
serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e
procedimentos;
XXVII - fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o
cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos,
relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde
suplementar;
XXVIII - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no
9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no
9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXXI - requisitar o fornecimento de informações às
operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede
prestadora de serviços a elas credenciadas;
XXXII - adotar as medidas necessárias para estimular a
competição no setor de planos privados de assistência à saúde;
XXXIII - instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas
operadoras;
XXXIV - proceder à liquidação das operadoras que tiverem
cassada a autorização de funcionamento;(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de
24.8.2001)
XXXV - promover a alienação da carteira de planos privados
de assistência à saúde das operadoras;(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de
24.8.2001)
XXXVI - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor
visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor
de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990;
XXXVII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à
saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;
XXXVIII - administrar e arrecadar as taxas instituídas por
esta Lei.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento
injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui
infração punível com multa diária de cinco mil Ufir, podendo ser aumentada em
até vinte vezes se necessário para garantir a sua eficácia em razão da situação
econômica da operadora ou prestadora de serviços.(Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o As normas previstas neste artigo obedecerão às características
específicas da operadora, especialmente no que concerne à natureza jurídica de
seus atos constitutivos.
§ 3o O Presidente da República poderá determinar que os
reajustes e as revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de
assistência à saúde, de que trata o inciso XVII, sejam autorizados em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde. (Vide Medida Provisória
nº 2.177, de 24 de agosto de 2001)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5o A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada,
devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de
unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo com o
regimento interno.
Parágrafo único. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde
Suplementar, de caráter permanente e consultivo.
Art. 6o A gestão da ANS será exercida pela Diretoria
Colegiada, composta por até cinco Diretores, sendo um deles o seu
Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e
nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado
Federal, nos termos do art. 52, III, "f", da Constituição Federal,
para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Art. 7o O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo
Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido
na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma
única recondução por três anos.
Art. 8o Após os primeiros quatro meses de exercício, os
dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado
pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas; e
IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas
acordados no contrato de gestão de que trata o Capítulo III desta Lei.
§ 1o Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades,
poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da
Saúde, no interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do
dirigente, até a conclusão.
§ 2o O afastamento de que trata o § 1o não implica prorrogação
ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do
mandato.
Art. 9o Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a
ex-dirigente da ANS:
I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a
Agência, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato
particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou
consumidor;
II - deter participação, exercer cargo ou função em
organização sujeita à regulação da ANS.
Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANS;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANS;
III - aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de
atuação de cada Diretor;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde
suplementar;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas
atividades;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores,
mediante provocação dos interessados;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos
órgãos competentes.
§ 1o A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos,
três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.(Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o Dos atos praticados pelos Diretores da Agência caberá
recurso à Diretoria Colegiada.(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 3o O recurso a que se refere o § 2o terá efeito
suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à
saúde dos consumidores.
Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar legalmente a ANS;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria
Colegiada;
IV - decidir nas questões de urgência ad referendum da
Diretoria Colegiada;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da
Diretoria Colegiada;
VI - nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos
efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar,
nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da Saúde e ao Consu os
relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIII - assinar contratos e convênios, ordenar despesas e
praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANS.
Art. 12. São criados os cargos em comissão de Natureza
Especial, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e os Cargos
Comissionados de Saúde Suplementar - CCSS, com a finalidade de integrar a
estrutura da ANS, relacionados no Anexo I desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
§ 1o Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS serão exercidos, preferencialmente, por integrantes do quadro
de pessoal da autarquia.
§ 2o Do total de CCSS, no mínimo noventa por cento são de
ocupação exclusiva de empregados do quadro efetivo, cabendo à Diretoria
Colegiada dispor sobre o provimento dos dez por cento restantes.
§ 3o Enquanto não estiverem completamente preenchidas as vagas
do quadro de pessoal efetivo da ANS, os cargos de que trata o caput poderão ser
ocupados por pessoal requisitado de outros órgãos e entidades da administração
pública, devendo essa ocupação ser reduzida no prazo máximo de cinco anos.
§ 4o O servidor ou empregado investido em CCSS perceberá os
vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor do cargo comissionado para o
qual tiver sido designado.
§ 5o Cabe à Diretoria Colegiada dispor sobre a realocação
dos quantitativos e distribuição dos CCSS dentro de sua estrutura
organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição
correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos
no Anexo I.
§ 6o A designação para CCSS é inacumulável com a designação
ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu
pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas
consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os
incisos I, IV, VI e VIII do art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, com as alterações da Lei no 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na
qualidade de Presidente;
II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III - por um representante de cada Ministério a seguir
indicado:
a) da Fazenda;
b) da Previdência e Assistência Social;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Justiça;
e) da Saúde;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir
indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Conselho Federal de Enfermagem;
g) Federação Brasileira de Hospitais;
h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais,
Estabelecimentos e Serviços;
i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais
e Entidades Filantrópicas;
j) Confederação Nacional da Indústria;
l) Confederação Nacional do Comércio;
m) Central Única dos Trabalhadores;
n) Força Sindical;
o) Social Democracia Sindical;
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;(Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 24.8.2001)
b) de associações de consumidores de planos privados de
assistência à saúde;(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
c) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;(Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
d) das empresas de medicina de grupo;(Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde
suplementar;(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
f) das empresas de odontologia de grupo;
g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na
área de saúde suplementar;
h) das entidades de portadores de deficiência e de
patologias especiais.
§ 1o Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão
designados pelo Diretor-Presidente da ANS.
§ 2o As entidades de que trata as alíneas do inciso V
escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante e respectivo
suplente na Câmara de Saúde Suplementar.
VI (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14. A administração da ANS será regida por um contrato
de gestão, negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da
Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo de cento e
vinte dias seguintes à designação do Diretor-Presidente da autarquia.
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os
parâmetros para a administração interna da ANS, bem assim os indicadores que
permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu
desempenho.
Art. 15. O descumprimento injustificado do contrato de
gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da
República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 16. Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de
sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha
a adquirir ou incorporar.
Art. 17. Constituem receitas da ANS:
I - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde
Suplementar de que trata o art. 18;
II - a retribuição por serviços de quaisquer
natureza prestados a terceiros;
III - o produto da arrecadação das multas resultantes das
suas ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução da sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União,
créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe
forem conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que
lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens
móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da venda de publicações, material técnico,
dados e informações;
X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro
das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;
XI - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos
I a X deste artigo.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I a IV e
VI a XI deste artigo serão creditados diretamente à
ANS, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 18. É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato
gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente
atribuído.
Art. 19. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar
as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade
de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que
operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência
à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou
odontológica.
Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o
produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários
de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de
descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II
desta Lei;
II - por registro de produto, registro de operadora,
alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora,
pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores
constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
§ 1o Para fins do cálculo do número médio de usuários de
cada plano privado de assistência à saúde, previsto no inciso I deste artigo,
não serão incluídos os maiores de sessenta anos.
§ 2o Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde
Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia útil do
primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro e de acordo
com o disposto no regulamento da ANS.
§ 3o Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Saúde
Suplementar será devida quando da protocolização do requerimento e de acordo
com o regulamento da ANS.
§ 4o Para fins do inciso II deste artigo, os casos de
alteração de dados referentes ao produto ou à operadora que não produzam
conseqüências para o consumidor ou o mercado de saúde suplementar, conforme
disposto em resolução da Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus a isenção ou redução da respectiva Taxa de Saúde
Suplementar.
§ 5o Até 31 de dezembro de 2000, os valores estabelecidos no
Anexo III desta Lei sofrerão um desconto de 50% (cinqüenta por cento).
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 21. A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos
prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos: (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial,
contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao
mês) ou fração de mês;
II - multa de mora de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Os débitos relativos à Taxa de Saúde
Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo com os critérios
fixados na legislação tributária.
Art. 22. A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de
1o de janeiro de 2000.
Art. 23. A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em conta
vinculada à ANS.
Art. 24. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados administrativamente, não recolhidos no
prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa da própria ANS e servirão de
título executivo para cobrança judicial na forma da lei.
Art. 25. A execução fiscal da dívida ativa será promovida
pela Procuradoria da ANS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A ANS poderá contratar especialistas para a
execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, administrativa, econômica
e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 27. A ANS poderá requisitar, com ônus e para ocupação
de cargos comissionados, servidores e empregados de órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal.
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Parágrafo único. Durante os primeiros trinta e seis meses
subseqüentes à sua instalação, a ANS poderá:
I - requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades
públicos, independentemente da função ou atividade a ser exercida;
II - complementar a remuneração do servidor ou empregado
requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado no
órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa
remuneração.
Art. 28. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, é a ANS autorizada a efetuar contratação temporária por prazo não
excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse
público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à
avaliação de atividades, projetos e programas de caráter finalístico na área de
regulação da saúde suplementar, suporte administrativo e jurídico
imprescindíveis à implantação da ANS.
§ 2o A contratação de pessoal temporário poderá ser
efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise do curriculum vitae.
§ 3o As contratações temporárias serão feitas por tempo
determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas
desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata
o caput.
§ 4o A remuneração do pessoal contratado temporariamente
terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANS e do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
§ 5o Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela
ANS o disposto nos arts. 5o e 6o, no parágrafo único do art. 7o, nos arts. 8o,
9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 29. É vedado à ANS requisitar
pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à sua
ação reguladora, bem assim os respectivos responsáveis, ressalvada a
participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração
determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação prevista neste
artigo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que
mantenham sistema de assistência à saúde na modalidade de autogestão.
Art. 30. Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da
data de instalação da ANS, o exercício da fiscalização das operadoras de planos
privados de assistência à saúde poderá ser realizado por contratado, servidor
ou empregado requisitado ou pertencente ao Quadro da Agência ou do Ministério
da Saúde, mediante designação da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 31. Na primeira gestão da ANS, visando implementar a
transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações observarão
os seguintes critérios:
I - três diretores serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II - dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo
único do art. 6o desta Lei.
§ 1o Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo,
dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um, para mandato de três
anos.
§ 2o Dos dois diretores referidos no inciso II deste artigo,
um será nomeado para mandato de quatro anos e o outro, para mandato de três
anos.
Art. 32. É o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as
obrigações, os direitos e as receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos,
necessários ao desempenho de suas funções;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender
as despesas de estruturação e manutenção da ANS, utilizando como recursos as
dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas,
observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos
na Lei Orçamentária em vigor;
III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à
manutenção, instalação e funcionamento da ANS.
Parágrafo único. Até que se conclua a instalação da ANS, são
o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde incumbidos de assegurar o
suporte administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Agência.
Art. 33. A ANS poderá designar servidor ou empregado da
Administração Pública Federal, direta ou indireta, para exercer o encargo de
diretor fiscal, diretor técnico ou liquidante de operadora de plano de
assistência à saúde com remuneração equivalente à do cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5.(Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 34. Aplica-se à ANS o disposto
nos arts. 54 a 58 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 35. Aplica-se à ANS o disposto
no art. 24, parágrafo único, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado
pela Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 36. São estendidas à ANS, após
a assinatura e enquanto estiver vigendo o contrato de gestão, as prerrogativas
e flexibilidades de gestão previstas em lei, regulamentos e atos normativos
para as Agências Executivas.
Art. 37. Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde
Suplementar instituída por esta Lei poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de
Saúde, a critério da Diretoria Colegiada.
Art. 38. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde,
por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão,
no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em
curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá a União nos respectivos processos.
§ 1o A substituição a que se refere o caput, naqueles
processos judiciais, será requerida mediante petição subscrita pela
Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente, requerendo
a intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.
§ 2o Enquanto não operada a substituição na forma do § 1o, a
Advocacia-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos
processuais necessários.
Art. 39. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o da Lei no 9.656, de 1998,
bem assim às suas operadoras.
Art. 40. O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, enviará projeto de lei tratando da matéria objeto da presente Lei,
inclusive da estrutura física e do funcionamento da ANS.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
ANEXO II
TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO
Abrangência Geográfica |
Desconto (%) |
Nacional |
5 |
Grupo de Estados |
10 |
Estadual |
15 |
Grupo de Municípios |
20 |
Municipal |
25 |
TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA
Cobertura |
Desconto (%) |
Ambulatorial
(A) |
20 |
A+Hospitalar
(H) |
6 |
A+H +Odontológico (O) |
4 |
A+H+Obstetrícia
(OB) |
4 |
A+H+OB+O |
2 |
A+O |
14 |
H |
16 |
H+O |
14 |
H+OB |
14 |
H+OB+O |
12 |
O |
32 |
ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Atos de Saúde Suplementar |
Valor (R$) |
Registro
de Produto |
1.000,00 |
Registro
de Operadora |
2.000,00 |
Alteração
de Dados – Produto |
500,00 |
Alteração
de Dados – Operadora |
1.000,00 |
Pedido de
Reajuste de Mensalidade |
1.000,00 |