APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RETENÇÃO DE DOCUMENTOS POR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MULTA DIÁRIA.1) O direito
da criança à formação escolar é elemento indispensável à sua educação, conforme
artigos 205 e 227 da Constituição da República. A retenção de documentos
escolares pelo estabelecimento de ensino, como forma para coagir os pais do
aluno ao pagamento das mensalidades em atraso, viola a Constituição,
restando-lhes os meios processuais adequados para proceder tal cobrança. 2) Ao
Ministério Público cumpre promover as ações necessárias visando a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos,
com referência à infância e à adolescência (CF, artigo 201). 3) Não há de se
cogitar a nulidade por falta de intimação de uma das partes, que intimada
posteriormente do decisum, sequer compareceu aos autos para alegá-la, pois
nosso sistema processual aconselha o máximo aproveitamento dos atos
processuais. 4) É permitido ao juiz condenar na obrigação de fazer ou não
fazer, quando este for o objeto do pedido, e ainda, para eficácia da decisão,
remeter aos interessados à execução específica, ou então cominar, inclusive de
ofício, a pena de multa diária para o caso de não cumprimento da decisão.
Sentença mantida. Recurso improvido.(Apelação Cível nº 54494-3/1888, 3ª Câmara
Cível do TJGO, Goiânia, Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro. j. 14.12.2000, Publ.
DJ 29.12.2000 p. 6).
Decisão: Conhecido e improvido, à unanimidade.
Referência Legislativa: LF nº 7374/1985 Art 11.
Observação: Veja: ACiv nº 34568-3/188 TJGO; AgIns nº 14730-8/180 TJGO; DGJ nº 4600-2/195 TJGO; DGJ nº 4578-8/195 TJGO; ACiv nº 31575-0/188 TJGO.