PROCESSUAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS-CORPUS REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a impetração de habeas-corpus por pessoa jurídica em favor de um de seus sócios, pois não se deve antepor restrições a uma ação cujo escopo fundamental é preservar a liberdade do cidadão contra quaisquer ilegalidades ou abusos de poder. 2. A Constituição qualificada a educação como um dos direitos fundamentais da pessoa e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a ajuda da coletividade com vistas ao exercício pleno da cidadania. 3. O Ministério Público tem legitimidade para fiscalizar e propor medidas judiciais destinadas a proteger os direitos da criança e do adolescente, inclusive no que pertine ao ensino obrigatório e, assim agindo, atua em defesa dos menores e não contra estes. 4. Tratando-se de injustificada resistência dos pais para comparecer a juízo, a condução coercitiva pode constitui constrangimento, mas não qualificado de ilegal e abusivo. 5. Ordem de habeas-corpus denegada que se confirma, improvendo-se o recurso. (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 HC 3.716-4, STJ, Rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 29/06/94)