CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRÁFICO INTERNACIONAL DE MENORES
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 105, de
18 de março de 1994.
Os Estados-Partes nesta Convenção,
Considerando
a importância de assegurar proteção integral e efetiva ao menor, mediante a
implementação de mecanismos adequados que garantam o respeito aos seus
direitos;
Conscientes
de que o tráfico internacional de menores constitui uma preocupação universal;
Levando em
conta o direito convencional em matéria de proteção internacional do menor e,
em especial, o disposto nos Artigos 11 e 35 da Convenção sobre os Direitos do
Menor, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de
1989;
Convencidos
da necessidade de regular os aspectos civis e penais do tráfico internacional
de menores; e
Reafirmando
a importância da cooperação internacional no sentido de proteger eficazmente os
interesses superiores do menor, convêm no seguinte:
Capítulo Primeiro
Disposições Gerais
Artigo 1º
O objeto
desta Convenção, com vistas à proteção dos direitos fundamentais e dos
interesses superiores do menor, é a prevenção e sanção do tráfico internacional
de menores, bem como a regulamentação de seus aspectos civis e penais.
Neste
sentido, os Estados-Partes
obrigam-se a:
a) garantir
a proteção do menor, levando em consideração os seus interesses superiores;
b)
instituir entre os Estados-Partes
um sistema de cooperação jurídica que consagre a prevenção e a sanção do
tráfico internacional de menores, bem como a adoção das disposições jurídicas e
administrativas sobre a referida matéria com essa finalidade;
c)
assegurar a pronta restituição do menor vítima do tráfico internacional ao
Estado onde tem residência habitual, levando em conta os
interesses superiores do menor.
Artigo 2
Esta
Convenção aplicar-se-á a qualquer menor que resida habitualmente em um Estado-Parte ou nele se
encontre no momento em que ocorra um ato de tráfico internacional de menores
que o afete.
Para os
efeitos desta Convenção, entende-se:
a) por
"menor", todo ser humano menor de 18 anos de idade;
b) por
"tráfico internacional de menores", a subtração, transferência ou
retenção, ou a tentativa de subtração, transferência ou retenção de um menor,
com propósitos ou por meios ilícitos;
c) por
"propósitos ilícitos", entre outros, prostituição, exploração sexual,
servidão ou qualquer outro propósito ilícito, seja no Estado em que o menor
resida habitualmente, ou no Estado-Parte em que este
se encontre; e
d) por
"meios ilícitos", entre outros, o seqüestro, o consentimento mediante
coação ou fraude, a entrega ou o recebimento de pagamentos ou benefícios
ilícitos com vistas a obter o consentimento dos pais, das pessoas ou da
instituição responsáveis pelo menor, ou qualquer outro meio ilícito utilizado
seja no Estado de residência habitual do menor ou no Estado-Parte
em que este se encontre.
Artigo 3
Esta
Convenção também abrangerá os aspectos civis não previstos da subtração,
transferência e retenção ilícitas de menores no âmbito internacional,
não previstos em outras convenções internacionais sobre a matéria.
Artigo 4
Os Estados-Partes cooperarão
com os Estados não-Partes, na medida do possível, na prevenção e sanção do tráfico
internacional de menores e na proteção e cuidado dos menores vítimas do fato
ilícito.
Nesse
sentido, as autoridades competentes dos Estados-Partes
deverão notificar as autoridades competentes de um Estado não-Parte, nos casos
em que se encontrar em seu território um menor que tenha sido vítima do tráfico
internacional de menores.
Artigo 5
Para os
efeitos desta Convenção, cada Estado-Parte designará
uma Autoridade Central e comunicará essa designação à Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
Um Estado
federal, um Estado em que vigorem diferentes sistemas jurídicos ou um Estado
com unidades territoriais autônomas pode designar mais de uma
Autoridade Central e especificar a extensão jurídica ou territorial de
suas funções. O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade
Central a que possam ser dirigidas todas as comunicações.
O Estado-Parte que
designar mais de uma Autoridade Central enviará a pertinente comunicação à
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 6
Os Estados-Partes cuidarão
do interesse do menor, mantendo os procedimentos de aplicação desta Convenção
sempre confidenciais.
Capítulo II
Aspectos Penais
Artigo 7
Os Estados-Partes
comprometem-se a adotar, em conformidade com seu direito interno, medidas
eficazes para prevenir e sancionar severamente a ocorrência de tráfico
internacional de menores definido nesta Convenção.
Artigo 8
Os Estados-Partes
comprometem-se a:
a) prestar,
por meio de suas autoridades centrais e observados os limites da lei interna de
cada Estado-Parte e os tratados internacionais
aplicáveis, pronta e expedita assistência mútua para as diligências judiciais e
administrativas, obtenção de provas e demais atos processuais necessários ao
cumprimento dos objetivos desta Convenção;
b)
estabelecer, por meio de suas autoridades centrais, mecanismos de intercâmbio
de informação sobre legislação nacional, jurisprudência, práticas
administrativas, estatísticas e modalidades que tenha assumido o tráfico
internacional de menores em seus territórios; e
c) dispor
sobre as medidas necessárias para a remoção dos obstáculos capazes de afetar a
aplicação desta Convenção em seus respectivos Estados.
Artigo 9
Serão
competentes para conhecer de delitos relativos ao tráfico internacional de
menores:
a) o Estado-Parte em que tenha
ocorrido a conduta ilícita;
b) o Estado-Parte em que o menor
resida habitualmente;
c) o Estado-Parte em que se encontre
o suposto delinqüente, no caso de não ter sido extraditado; e
d) o Estado-Parte em que se encontre
o menor vítima de tráfico.
Para os
efeitos do parágrafo anterior, ficará prevento o Estado-Parte que haja sido o primeiro a conhecer do
fato ilícito.
Artigo 10
O Estado-Parte que, ao
condicionar a extradição à existência de tratado, receber pedido de extradição
de outro Estado-Parte com o qual não mantenha tratado
de extradição ou, se o mantiver, este não inclua o tráfico internacional de
menores como delito que possibilite a extradição, poderá considerar esta
Convenção como a base jurídica necessária para concedê-la no caso de tráfico
internacional de menores.
Além disso,
os Estados-Partes que não
condicionam a extradição à existência de tratado reconhecerão, entre si, o
tráfico internacional de menores como causa de extradição.
Na
inexistência de tratado de extradição, esta ficará sujeita às demais condições
exigíveis pelo direito interno do Estado requerido.
Artigo 11
As ações
instauradas em conformidade com o disposto neste Capítulo não impedem que as
autoridades competentes do Estado-Parte em que se
encontre o menor determinem, a qualquer momento, em consideração aos seus
interesses superiores, sua imediata restituição ao Estado em que resida
habitualmente.
Capítulo III
Aspectos Civis
Artigo 12
A
solicitação de localização e restituição do menor decorrente desta Convenção
será promovida pelos titulares determinados pelo direito do Estado de
residência habitual do mesmo.
Artigo 13
São
competentes para conhecer da solicitação de localização e de restituição, por
opção dos reclamantes, as autoridades judiciais ou administrativas do EstadoParte de residência habitual do menor ou as do Estado-Parte onde se encontrar ou se presuma encontrar-se
retido.
Quando, a juízo
dos reclamantes, existirem motivos de urgência, a solicitação também poderá ser
submetida às autoridades judiciais ou administrativas do local onde tenha
ocorrido o ato ilícito.
Artigo 14
A
solicitação de localização e de restituição será tramitada por intermédio das
Autoridades Centrais ou diretamente perante as autoridades competentes
indicadas no Artigo 13 desta Convenção. As autoridades requeridas estabelecerão
os procedimentos mais expeditos para torná-la efetiva.
Recebida a
respectiva solicitação, a autoridade requerida estipulará as medidas que, de
acordo com seu direito interno, sejam necessárias para iniciar, facilitar e
coadjuvar os procedimentos judiciais e administrativos referentes à localização
e restituição do menor. Adotar-se-ão, ademais, as medidas para providenciar a
imediata restituição do menor e, conforme o caso, assegurar sua proteção,
custódia ou guarda provisória, de acordo com as circunstâncias, bem como as
medidas preventivas para impedir que o menor seja indevidamente transferido
para outro Estado.
As
solicitações de localização e de restituição, devidamente fundamentadas, serão
formuladas dentro dos 120 dias de conhecida a
subtração, transferência ou retenção ilícitas do menor. Quando a solicitação de
localização e de restituição partir de um Estado-Parte,
este disporá do prazo de 180 dias para sua apresentação.
Havendo
necessidade prévia de localizar o menor, o prazo anterior, será contado a
partir do dia em que o titular da ação tiver tomado conhecimento da respectiva
localização.
Não
obstante o disposto nos parágrafos anteriores, as autoridades do Estado-Parte em que o menor tenha sido retido poderão, a
qualquer momento, determinar sua restituição, atendendo aos interesses
superiores do mesmo.
Artigo 15
Os pedidos
de cooperação previstos nesta Convenção, formulados por via consular ou
diplomática ou por intermédio das Autoridades Centrais, dispensarão o requisito
de legalização ou outras formalidades semelhantes. Os pedidos de cooperação
formulados diretamente entre tribunais das áreas fronteiriças dos Estados-Partes também dispensarão legalização. Ademais,
estarão isentos de legalização, para efeitos de validade jurídica no Estado
solicitante, os documentos pertinentes que sejam devolvidos por essas mesmas
vias.
Os pedidos
deverão estar traduzidos, em cada caso, para o idioma oficial ou idiomas
oficiais do Estado-Parte ao qual esteja dirigido. Com
relação aos anexos, é suficiente a tradução de um sumário, contendo os dados
essenciais.
Artigo 16
As
autoridades competentes de um Estado-Parte
que constatem, no território sujeito à sua jurisdição, a presença de um menor
vítima de tráfico internacional deverão adotar as medidas imediatas necessárias
para sua proteção, inclusive as que tenham caráter preventivo e impeçam a
transferência indevida do menor para outro Estado.
Estas
medidas serão comunicadas por intermédio das Autoridades Centrais às
autoridades competentes do Estado onde o menor tenha tido, anteriormente, sua
residência habitual. As autoridades intervenientes adotarão todas as
providências necessárias para comunicar as medidas adotadas aos titulares das
ações de localização e restituição do menor.
Artigo 17
Em
conformidade com os objetivos desta Convenção, as Autoridades Centrais dos Estados-Partes intercambiarão informação e colaborarão com suas competentes autoridades judiciais e
administrativas em tudo o que se refira ao controle de saída de menores de seu
território e de sua entrada no mesmo.
Artigo 18
As adoções
internacionais e outros institutos afins, constituídos em um Estado-Parte, serão passíveis de anulação quando
tiverem como origem ou objetivo o tráfico internacional de menores.
Na
respectiva ação de anulação, levar-se-ão sempre em conta os interesses
superiores do menor.
A anulação
será submetida à lei e às autoridades do Estado de constituição da adoção ou do
instituto de que se trate.
Artigo 19
A guarda ou
custódia será passível de revogação quando sua origem ou objetivo for o tráfico
internacional de menores, nas mesmas condições previstas no artigo anterior.
Artigo 20
A
solicitação de localização e de restituição do menor poderá ser apresentada sem
prejuízo da ação de anulação e revogação previstas nos Artigos 18 e 19.
Artigo 21
Em qualquer
procedimento previsto neste Capítulo, a autoridade competente poderá determinar
que a pessoa física ou jurídica responsável pelo tráfico internacional de
menores pague os gastos e as despesas de localização e restituição, contanto
que essa pessoa física ou jurídica tenha sido parte desse procedimento.
Os
titulares da ação ou, se for o caso, qualquer autoridade competente, poderão
propor ação civil para ressarcir-se das despesas, nestas incluídas os
honorários advocatícios e os gastos de localização e restituição do menor, a
não ser que estas tenham sido fixadas em ação penal ou em processo de
restituição, nos termos desta Convenção.
A
autoridade competente ou qualquer parte prejudicada poderá propor ação civil
objetivando perdas e danos contra as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
pelo tráfico internacional do menor.
Artigo 22
Os Estados-Partes adotarão
as medidas necessárias para possibilitar gratuidade aos procedimentos de
restituição do menor, nos termos de seu direito interno, e informarão aos
legítimos interessados na respectiva restituição os benefícios decorrentes de
pobreza e quando possam ter direito à assistência gratuita, em conformidade com
as suas leis e regulamentos.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 23
Os Estados-Partes poderão
declarar, seja no momento da assinatura e da ratificação desta Convenção ou da
adesão à mesma, ou posteriormente, que reconhecerão e executarão as sentenças penais
proferidas em outro Estado-Parte no que se refere à
indenização por perdas e danos decorrentes do tráfico internacional de menores.
Artigo 24
Com relação
a um Estado que, relativamente às questões tratadas nesta Convenção, tenha dois
ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em unidades territoriais diferentes:
a) toda
referência à lei do Estado será interpretada com referência à lei
correspondente à respectiva unidade territorial;
b) toda
referência à residência habitual no referido Estado será interpretada como a
residência habitual em uma unidade territorial do Estado mencionado;
c) toda
referência às autoridades competentes do referido Estado será entendida em
relação às autoridades competentes para agir na respectiva unidade territorial.
Artigo 25
Os Estados
que tenham duas ou mais unidades territoriais onde se apliquem sistemas
jurídicos diferentes a questões tratadas nesta Convenção poderão declarar, no
momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a
todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais.
Tais
declarações podem ser modificadas mediante declarações posteriores, que
especificarão expressamente a unidade territorial ou as unidades territoriais a
que se aplicará esta Convenção. Essas declarações posteriores serão
encaminhadas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e
produzirão efeito noventa dias a partir da data do recebimento.
Artigo 26
Os Estados-Partes poderão
declarar, no momento da assinatura e ratificação desta Convenção ou de adesão à
mesma, ou posteriormente, que não se poderá opor em juízo civil deste Estado-Parte exceção ou defesa alguma que tenda a
demonstrar a inexistência do delito ou eximir de responsabilidade uma pessoa
quando houver sentença condenatória proferida por outro Estado-Parte
em conexão com este delito e já transitada em julgado.
Artigo 27
As
autoridades competentes das zonas fronteiriças dos Estados-Partes
poderão acordar, diretamente e a qualquer momento, com relação a procedimentos
de localização e restituição mais expeditos que os previstos nesta Convenção e
sem prejuízo desta.
O disposto
nesta Convenção não será interpretado no sentido de restringir as práticas mais
favoráveis que as autoridades competentes dos Estados-Partes
puderem observar entre si, para os propósitos desta Convenção.
Artigo 28
Esta
Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo 29
Esta
Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 30
Esta
Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado, uma vez que entre em
vigor. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
Artigo 31
Cada Estado
poderá formular reservas a esta Convenção, no momento de assiná-la, ratificá-la
ou de a ela aderir, desde que a reserva se refira a uma ou mais disposições específicas
e que não seja incompatível com o objetivo e fins desta Convenção.
Artigo 32
Nenhuma
cláusula desta Convenção será interpretada de modo a restringir outros tratados
bilaterais ou multilaterais ou outros acordos subscritos pelas partes.
Artigo 33
Para os
Estados ratificantes, esta Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo
instrumento de ratificação.
Para cada
Estado que ratificar esta Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado
o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de
ratificação ou de adesão.
Artigo 34
Esta
Convenção vigorará por prazo indeterminado, mas qualquer dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O instrumento de
denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia,
os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante.
Artigo 35
O
instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol,
francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu
texto à Secretaria das Nações Unidas para seu registro e publicação, de
conformidade com o Artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados-Membros da referida
Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os
depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as
reservas existentes e a retirada destas.
Em fé do
que os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, assinam esta Convenção.
Expedida na
Cidade do México, DF, México, no dia dezoito de março de mil novecentos e
noventa e quatro.
(D.O. n.º
160, de 21 de agosto de 1998, pág. 5).