"PROCESSUAL PENAL. CRIANÇA. ATO INFRACIONAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE PROTEÇÃO (LEI N. 8.069/90) E NÃO PROCEDIMENTO FORMAL PARA SUA APURAÇÃO. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." "I. Criança de 9 anos, sob a acusação de ter causado, com revólver de brinquedo, lesões corporais em menina da mesma idade, foi formalmente 'intimado' para prestar esclarecimentos em 'audiência' perante juiz. Seu pai, inconformado com o vexame, constrangimento e impacto na formação da personalidade do filho, ajuizou ação de habeas corpus no Tribunal de Justiça com o objetivo de trancamento do feito. Perdeu. Daí o recurso ordinário. "II. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), em seu art. 2º, distingue a 'criança' (menor de 12 anos) do 'adolescente(entre 12 e 18 anos). Somente para esse último é que prevê 'garantias processuais' (art. 110). Para a criança, só fala em 'medidas de proteção' (arts. 99 a 102, 105). Logo, abusiva foi a 'intimação' do juiz para que a criança viesse formalmente a juízo e perante ele e advogados prestasse declarações, assinando o respectivo termo. Tal atitude, que demonstra insensibilidade, foi abusiva e podia ser corrigida pela via do habeas-corpus. "III.'Writ' parcialmente concedido." (RHC 3.547-1-SP, 94.010204-6, STJ, 6ª T, Rel. Min. Adhemar Maciel, vu 09/05/94).