APELAÇÃO CÍVEL – MENOR INFRATOR – ESTABELECIMENTO
PROVISÓRIO DESTINADO A CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – LEGALIDADE. Não
há óbice legal na determinação do Juízo da Infância e da Juventude em internar
o menor infrator em estabelecimento provisório de recuperação, ante a
inexistência de local próprio na Comarca, principalmente porque possui
acompanhamento técnico de equipe profissional de avaliação de menores.
(Apelação Cível n.º 2065, 2ª Turma Julgadora da Única Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Relator: Des. Jose Neves,
Julgado em 29/09/1998).
COMARCA :
PALMAS
APELANTE :
RONIVON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO :
HÉLIO BRASILEIRO FILHO
DE JUSTIÇA :
JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU
RELATOR :
DES. JOSE NEVES
APELAÇÃO CÍVEL – MENOR INFARTOR –
ESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DESTINADO A CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA –
LEGALIDADE.
Não há óbice legal na determinação do Juízo da
Infância e da Juventude em internar o menor infrator em estabelecimento
provisório de recuperação, ante a inexistência de local próprio na Comarca,
principalmente porque possui acompanhamento técnico de equipe profissional de
avaliação de menores.
Vistos, relatados e discutidos os autos da
Apelação Cível n.º 2065, onde figura como apelante o menor infrator Ronivon Pereira da Silva e como apelado Ministério Público.
Acordam os componentes
da 2ª Turma Julgadora da única Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins, sob a presidência do Senhor Desembargador José Neves, por
maioria de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, para manter
incólume a sentença atacada, conforme relatório e voto
do Senhor Relator, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.
Convergiu com o
Senhor Relator o Senhor Juiz de Direito Daniel Negry.
Voto divergente do
Senhor Desembargador Amado Cilton, que votou no sentido
permitir o cumprimento da pena pelo infrator em sua residência, em razão de
inexistência de local próprio.
O Ministério Público
de cúpula, esteve representado pelo Senhor Procurador de Justiça José
Demóstenes de Abreu.
Palmas, 29 de
setembro de 1998.
DES. JOSÉ NEVES
Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU