Proc.: 162/93. - S.I.J. Vistos, etc.

 

O CURADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MIRASSOL impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar contra ato da Diretora da E. E. P. S. G. Professora Bartyra de Aquino Noronha, Professora L. Z., Presidente do Conselho da referida escola. Em síntese, alega que a autoridade coatora homologou parecer conclusivo da comissão de professores que integram o Conselho da Escola, no sentido de transferir compulsoriamente o aluno A. V. D. S., contudo, sem ouvir e apreciar a defesa do aluno ou de seu representante legal, inclusive com cerceamento de defesa, pois, sem defesa escrita ou testemunhal, ferindo assim as recomendações do Decreto 10.623/77, e Lei complementar nº 444/85.

 

            Por tal, por entender que o aluno teve o direito líquido e certo lesado, clamou pela concessão da liminar e, afinal pela concessão de segurança, para suspender o ato impugnado e a recondução imediata do aluno às atividades escolares.

 

            Com o pedido vieram os documentos de fls. 08/19. A liminar foi concedida e a autoridade coatora prestou informações acompanhada de documentos (fls. 27/61).

 

            Informa a autoridade coatora que o aluno vinha se apresentando com comportamento desabonador e incompatível com a disciplina escolar, reconhecendo que na data de 31.02.93 houve a reunião da Comissão de Professores, com o propósito de transferência compulsória do aluno, para ser submetido ao Conselho da Escola em reunião designada para 27.04.93, sendo que o aluno foi devidamente convocado, na pessoa de sua avó M. R. D. S.

            Entende que foi facultada a oportunidade de defesa do aluno, bem como a seu representante legal e que a transferência não fere o art. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pede a denegação da segurança.

 

            O Promotor de Justiça oficiante nos autos aduz que a autoridade coatora não instaurou o procedimento administrativo e que não respeitou o Direito Constitucional da ampla defesa, pois não existe provas nos autos, uma vez que o aluno foi cientificado apenas sobre a punição. Neste diapasão, pede a concessão da ordem.

 

            Às fls. 67 foi juntado o pedido da Fazenda do Estado de S. Paulo, requerendo sua admissão como assistente Litisconsorcial da Autoridade Coatora.

 

            É o relatório;

 

            D E C I D O :

 

            Inicialmente, indefiro o pedido de admissão como assistente litisconsorcial, formulado pela Fazenda de São Paulo.

 

            A assistência litisconsorcial, prevista no art. 54 do Código de Processo Civil, não aparta-se da assistência a nível de intervenção de terceiros, mas, sempre quanto ao pretendente à assistência deve existir interesses jurídico no deslinde da lide.

 

            No caso em tela, qual o interesse da Fazenda do Estado de São Paulo? Se concedida ou não a segurança, a relação jurídica entre a referida Fazenda e o aluno será a mesma. Aliás, esse aluno poderá, se quiser, matricular-se em outra unidade da Escola Estadual.

 

            Por outro lado, se concedida a segurança, nenhum prejuízo advirá para a Fazenda do Estado de São Paulo.

 

            No que tange ao mérito, é importante observar que até mesmo o Promotor de Justiça oficiante ficou em estado de dúvida quanto a oportunidade de defesa concedida ao aluno.

 

            O fato de o aluno e de sua avó terem sido convocados para a reunião extraordinária do Conselho da Escola, por si só, não significa que foram observados os cânones da amplitude da defesa. Na convocação, informava-se apenas que o objetivo da reunião era a apreciação de relatórios da comissão de professores sobre a conduta do aluno. Nada mais.

 

            Na referida convocação não continha a comunicação sobre o julgamento do aluno.

 

            A despeito de não se exigir que órgãos extrajudiciários adotem todos os postulados ou princípios da amplitude da defesa, inclusive, contraditório, etc., ineludivelmente, tanto ao aluno como à sua avó, por certeza, uma leiga, jamais poderiam imaginar no que resultaria a ausência à reunião, ou, se ocorreria um julgamento sobre a conduta do aluno.

 

            Curioso observar, que, o Conselho de Escola da qual a autoridade coatora é presidente, para a apreciação da conduta do aluno, adota “depoimentos”, não sabe de quem. De se crer que prestado unilateralmente pelos professores que compõe o Conselho.

 

            Da mesma forma, o julgamento foi fundamentado em relatórios unilaterais e sem oportunidade de impugnação (fls. 36/43).

 

            Portanto, a prova colhida se apresenta totalmente unilateral e sem a possibilidade de um simples confronto com eventual versão do aluno.

 

            Como é sabido, a transferência compulsória é a última das penalidades aplicável por uma Escola, porém a autoridade coatora não informou qual foi a sanção adotada anteriormente para punir o aluno. Não informou se o aluno foi advertido, repreendido, suspenso, etc.

 

            Sem querer incursionar a respeito da conduta ou não do aluno, que a qualquer tempo poderá vir a ser reapreciada, desdemente que respeitado o mínimo de possibilidade de defesa ao aluno ou a seu representante legal, o ato ora impugnado é lesivo ao direito líquido e certo do referido aluno e deve ser corrigido através deste “mandamus”.

 

            Enfim, o ato impugnado contraria flagrantemente a recomendação contida no parágrafo segundo do art. 63, do Decreto nº 10.623/77, impondo-se, assim, a concessão da ordem.

 

            Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONCEDER a segurança ora pleiteada, invalidar o ato impugnado e manter a liminar concedida as fls. 20.

 

            Nos termos do art. 475, do Código de Processo Civil, submete-se a presente ao reexame necessário, caso não ocorra a interposição de recurso voluntário.’

 

            Oficie-se à autoridade coatora, comunicando-lhe a concessão da segurança.

            P.R.I.

            Mirassol, 02 de junho de 1.993.

 

JAIR CALDEIRA

Juiz de Direito