TERMO DE COMPROMISSO

 

 

 

Termo de Compromisso que firmam, entre si, o Ministério do Trabalho-MTb, o Ministério Público Federal-MPF, o Ministério Público do Trabalho-MPT e a Secretaria de Polícia Federal-SPF, com a finalidade de conjugar esforços visando à prevenção, repressão e erradicação de práticas de trabalho forçado, de trabalho ilegal de crianças e adolescentes, de crimes contra a organização do trabalho e de outras violências aos direitos à segurança e à saúde dos trabalhadores, especialmente  no ambiente rural.

 

 

Aos 8 (oito) dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e quatro, o Ministério do Trabalho - MTb, neste ato representado pelo Ministro Marcelo Pimentel, o Ministério Público Federal - MPF, representado pelo Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, o Ministério Público do Trabalho - MPT, representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. João Pedra Ferraz dos Passos e a Secretaria de Polícia Federal - SPF, representada pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal e Secretário Interino de Polícia Federal, CeI. Wilson Brandi Romão celebram o presente instrumento de mútua colaboração e intercâmbio de informações para ampliar a proteção do trabalhador e proceder à defesa dos interesses, coletivos ou difusos, relacionados com seus direitos, principalmente para prevenir, reprimir e erradicar as práticas de trabalho forçado, violência contra o trabalhador e crimes contra a organização do trabalho, conforme as cláusulas e condições seguintes:

 

 

I - DO OBJETO

 

O presente Termo de Compromisso tem por objeto a conjugação de esforços visando à prevenção, à repressão e à erradicação de práticas de trabalho forçado, de trabalho ilegal de crianças e adolescentes, de crimes contra a organização do trabalho e de outras violências aos direitos à segurança e à saúde dos trabalhadores, especialmente no ambiente rural.

 

 

 II - DAS OBRIGAÇÕES DOS SIGNATÁRIOS

 

Os Órgãos signatários comprometem-se a:

 

a)                      Comunicar, uns aos outros, o teor de todas as denúncias e representações que lhe sejam formuladas, para que tenham encaminhamento específico e uniforme;

 

b) Informar aos demais signatários sobre o resultado dos procedimentos de que tenham se desincumbido;

 

c) Solicitar a atuação dos signatários, quando necessário, para ultimar providências que, por sua natureza, estejam afetas a atribuições restritas de cada um;

 

d) Acompanhar o andamento das ações e dos procedimentos em curso, velando pela sua conclusão e adoção de medidas legais cabíveis;

 

e) Implementar e manter um sistema único de informações e cadastro, possibilitando consultas permanentes entre os signatários e demais órgãos interessados;

 

f) Designar, no âmbito de sua instituição, representante com atribuições específicas para o acompanhamento da execução deste Termo de Compromisso;

 

g) Comunicar a órgãos não signatários deste Termo de compromisso fatos que exijam sua atuação.

 

 

III - DAS INCUMBÊNCIAS

 

1 - Ao Ministério do Trabalho incumbe:

 

 

a) Adotar Providências de fiscalização sempre que tomar conhecimento de violação de direito assegurados aos trabalhadores, inclusive no que respeita à saúde e segurança, ou quando houver solicitação dos demais signatários;

 

b) Acompanhar e coadjuvar os demais signatários nas diligências e investigações que procederem sempre que solicitado, adotando as medidas legais cabíveis, dentro da respectiva área de atuação;

 

c) Informar aos demais signatários sobre o resultado das ações que lhe forem especificamente solicitadas.

 

 

2 - Ao Ministério Público Federal incumbe:

 

a) Utilizar os instrumentos legais de sua atuação, previstos nos artigos 6°, 7° e 8° da Lei Complementar n° 75/93, em prol dos objetivos do presente Termo de Compromisso, especialmente os seguintes:

 

1) Ação penal pública;

 

2) Inquérito civil e outros procedimentos administrativos;

 

3) Ação civil pública, ação civil coletiva e outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais;

 

b) Representar ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidades por infrações contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando se tratar   de trabalho de criança e adolescente

 

c) Expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

 

d) Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, acompanhá-los e produzir provas;

 

e) Requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, acompanhá-los e produzir provas;

 

f) Notificar os responsáveis pelo desrespeito aos direitos dos trabalhadores. para que tomem as providências necessárias a prevenir a repetição ou a cessação do desrespeito verificado;

 

g) Adotar as providências previstas no Art. 8°, inciso I a IX, da Lei Complementar 75/93;

 

h) Divulgar, no âmbito do Ministério Público Federal, os termos deste compromisso, bem como expedir aos Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão as instruções necessárias à sua implementação;

 

i) Informar aos órgãos signatários sobre os procedimentos instaurados no âmbito do MPF, cientificando-os quanto às medidas adotadas em cada caso.

 

 

3 - Ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

 

a) Utilizar os instrumentos legais de sua atuação, previstos nos artigos 6°, 7° e 8° da Lei Complementar n° 75/93, em prol dos objetivos do presente Terno de Compromisso, especialmente os seguintes

 

1) inquérito civil e outros procedimentos administrativos;

 

2) ação civil pública, ação civil coletiva e outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, no âmbito da Justiça do Trabalho;

 

 

b) Representar ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidades por infrações contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade trabalhista do infrator, quando se tratar de trabalho de criança e adolescente;

 

c) Expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito a interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

 

d) Requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, acompanhá-los e produzir provas;

 

e) Notificar os responsáveis pelo desrespeito aos direitos dos trabalhadores, para que tomem as providências necessárias a prevenir a repetição ou a cessação do desrespeito verificado;

 

f) Adotar as providências previstas no Art. 8°, incisos I a IX, da Lei Complementar 75/93 ;

 

g) Divulgar, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, os termos deste compromisso, bem como expedir às Procuradorias Regionais do Trabalho as instruções necessárias à sua implementação;

 

h) Informar aos órgãos signatários sobre os procedimentos instaurados, bem como sobre as ações propostas pelo MPT, cientificando-os quanto às medidas adotadas em cada caso.

 

 

4 - À Secretaria de Polícia Federal incumbe:

 

a) adotar providências de repressão sempre que tomar conhecimento de violação de direitos assegurados aos trabalhadores, ou quando houver solicitação dos demais signatários;

 

b) acompanhar e coadjuvar os demais signatários nas diligências e investigações que procederem, sempre que solicitado, adotando as medidas legais cabíveis, dentro da respectiva área de atuação;

 

c) informar aos demais signatários sobre o resultado das ações que lhe forem especificamente solicitadas:

 

d) articular-se com os órgãos policiais estaduais visando à instauração de inquérito policial, quando o assunto exceder suas atribuições;

 

e) organizar e manter um cadastro criminal específico, com dados empresariais e pessoais de interesse dos signatários do presente Termo de Compromisso.

 

Os signatários firmam este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor, para um só efeito, assumindo o compromisso, solene de cumprir e fazer cumprir o que ora pactuam.

 

 

Brasília-DF, 08 de novembro de 1994.

 

 

MARCELO POIENTEL

Ministro de Estado do Trabalho

 

 

ARISTIDEIS JUNQUEIRA ALVARENGA

Procurador-Geral da República

 

 

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

Procurador-Geral do Trabalho

 

 

Cel. WILSOM BRANDI ROMÃO

Diretor do Departamento de Policia Federal e Sec. Interino de Policia Federal

VICENTE PAULA DA SILVA

Presidente da CUT

 

 

CIRO FERREIRA GOMES

Ministro de Estado da Fazenda

 

 

DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ

Ministro de Estado de Minas e Energia