CRIMINAL. HC. ECA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETERMINAÇÃO DE
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS GRAVOSA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO E NA SEGURANÇA PESSOAL DO
ADOLESCENTE. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO
SISTEMA. PECULIARIDADES DO MENOR E DA INFRAÇÃO A SEREM CONSIDERADAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A medida extrema de
internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos
do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é
medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada
sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à
reintegração do menor à sociedade. II. A simples alusão à gravidade do fato
aplicado e ao argumento de que a segregação do menor tem por objetivo a sua
segurança pessoal não é suficiente para motivar a privação total da sua
liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando
caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. III. Ressalva quanto às
peculiaridades da hipótese, que não podem ser desconsideradas: paciente de 14
anos, sem registro de antecedentes, que praticou ato infracional equiparado a
porte de entorpecentes – cometida sem grave ameaça ou
violência à pessoa, e que se encontra preso desde outubro de 2001. IV. Ordem
concedida para anular a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida,
com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho
em liberdade assistida. (STJ - HC23796 / SP).