EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA/SAÚDE - COMARCA DA CAPITAL

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuições legais e legitimada pelo art. 201, inciso IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 32, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, vem, perante Vossa Excelência, com base no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição da República, e art. 1° e seguintes da Lei Federal n° 1.533/51, impetrar: MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar para proteger direito indisponível, líquido e certo do adolescente C. S. S., com 17 (dezessete) anos de idade, nascido em 10 de janeiro de 1981, filho de J. A. d. S. e M.  S. d. S., residente na rua Leonardo da Vinci, n° 1.788, Vila Guarani, nesta Capital, contra ato ilegal praticado pela DIRETORA DA ESCOLA MUNICIPAL DE PRIMEIRO GRAU “CACILDA BECKER”, situada na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, n° 2.013, Jabaquara, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir deduzidos.

 

DOS FATOS

 

O adolescente acima mencionado cursava a 8ª série do 1° grau, no período noturno, na escola supra-referida. Ocorre que, no dia 06 (seis) de abril p. passado, durante a aula de ciências, utilizando-se de um isqueiro, ele ateou fogo em alguns papéis, jogando-os debaixo da carteira.

 

Em razão de sua reprovável conduta, C. foi submetido a Conselho de Escola, tendo este deliberado a sua transferência para outro estabelecimento de ensino e a ele fornecido os nomes de escolas em que poderia efetuar a sua matrícula.

 

C. procurou algumas das escolas que lhe foram indicadas - aquelas que ficavam próximas de sua residência - mas não conseguiu vaga em nenhuma delas. Assim, procurou o Conselho Tutelar e, em seguida, esta Promotoria de Justiça, que instaurou o procedimento administrativo n° 04/98 para a apuração dos fatos.

 

Esta Promotoria de Justiça expediu ofício à E.M.P.G. “Cacilda Becker”, que confirmou os fatos narrados pelo adolescente. Segundo a escola,  procurava-se  com a transferência, dar uma resposta que pudesse ser útil à agressividade do aluno e que mostrasse aos demais educandos que a escola não poderia permitir atitudes que ultrapassassem o limite do tolerável. Ainda conforme informou a diretoria da escola, buscou-se a obtenção de vaga para o adolescente em outro estabelecimento de ensino (doc. em anexo).

 

Naquela ocasião, a medida tomada pela escola pareceu, a esta Representante do Ministério Público, de adequação duvidosa. A resposta à censurável conduta do aluno não deveria ser a sua transferência compulsória para outro estabelecimento de ensino, mas sim a comunicação dos fatos à Delegacia de Polícia, vez que ele, em tese, incorreu na prática de ato infracional.

 

Contudo, esta Promotoria de Justiça, levando em conta as considerações feitas pela diretoria da escola, o fato de que a medida já havia sido aplicada e sua revogação poderia implicar na desmoralização do conselho e da diretoria da escola perante os demais alunos e, principalmente, a notícia de que a própria escola estava disposta a obter vaga em outro estabelecimento de ensino para o adolescente, entendeu razoável a transferência deste para outra unidade. Afinal, com essa solução, C. não sofreria qualquer prejuízo, vez que poderia continuar normalmente seus estudos. Desta forma, tentando encontrar solução razoável e até mesmo fazer com que o adolescente refletisse acerca de seu comportamento, esta Promotoria de Justiça deu início a uma série de diligências para a matrícula de C. em outro estabelecimento de ensino, no qual ele pudesse continuar cursando a 8ª série do 1° grau nas mesmas condições em que vinha fazendo na E.M.P.G. “Cacilda Becker”.

 

Assim, com base na relação de estabelecimentos de ensino fornecida pela direção da E.M.P.G. “Cacilda Becker” (doc. em anexo), esta Promotoria de Justiça passou a diligenciar na obtenção de vaga para C. em outra escola. Contudo, qual não foi a sua surpresa ao verificar que as escolas relacionadas ou ficavam distante da residência de C. ou não contavam com vaga para o adolescente ou, ainda, nem mesmo tinham classe de 8ª série no período noturno.

 

Cumpre ressaltar que a E.M.P.G. “Cacilda Becker” localiza-se nas proximidades da residência do jovem. Para dirigir-se à escola, C. não precisava se utilizar o transporte público. Ia a pé. Importante frisar, também,  que ele está exercendo atividade remunerada no horário compreendido entre 08:00 e 17:00 horas (doc. em anexo), razão pela qual necessita continuar freqüentando o período noturno.

 

Das escolas indicadas e constantes do rol em anexo, a E.E.P.G. “Dona Pérola Byington” (rua Alcides de Campos, n° 150) e a E.E.P.S.G. “Maria Augusta de M. Neves” (rua Hugo Vitor da Silva, n° 508) situam-se no bairro de  Americanópolis, portanto, distantes da residência  do adolescente, o mesmo acontecendo com a E.M.P.G. “Jean Mermoz”, no bairro Chácara Inglesa. Além disso, as duas primeiras não tem vaga  para o adolescente e a última não conta com 8ª série regular no período noturno, conforme contatos telefônicos feitos por esta Promotoria de Justiça.

 

Por seu turno, a E.E.P.S.G. “Salvador Moya” (rua Itaiara, n° 51, Cidade Vargas) e a E.E.P.G. “Ângelo Mendes de Almeida” (rua Apace, s/n°, Jardim  Oriental), que se localizam nas proximidades da residência do jovem, não têm classe de 8ª série no período noturno.

 

Esta Promotoria de Justiça expediu ofícios às escolas E.M.P.G. “Armando de Arruda Pereira” e E.E.P.G. “Coronel Domingos Quirino Ferreira”. Ambas não dispõem de vaga para C. no período noturno, consoante documentos em anexo.

 

Assim, o que se pode constatar é que a direção da E.E.P.G. “Cacilda Becker” muito se empenhou em preservar a sua autoridade e nada, ou quase nada, em garantir a continuidade da vida escolar do jovem, como seria desejável e como se espera daqueles que se propõem a assumir a árdua tarefa de um educador. Além de não tomar as medidas legais cabíveis, não se preocupou em garantir a continuidade dos estudos do adolescente. Forneceu a esta subscritora uma relação de escolas nas quais não é possível efetivar a matrícula do jovem. Ignorou o fato de que C. tem direito a estudar, freqüentando unidade escolar próxima de sua residência. Parece ter agido de má-fé, no mínimo, sem o devido zelo, já que não diligenciou para verificar se seria possível a matrícula  de C. nas unidades escolares constantes do rol que forneceu, deixando o jovem fora dos bancos escolares.

 

Desta forma, aquela medida que, de início, parecia tão somente inadequada tornou-se absolutamente ilegal, vez que a autoridade coatora impediu o adolescente de prosseguir em seus estudos, ferindo seu direito líquido e certo à educação, consubstanciado, principalmente, nos artigos 6° da Constituição Federal e  artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90).

 

DO DIREITO

 

A Constituição da República prevê como primeiro direito social básico a educação:

 

Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

A Carta Magna assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos sociais, dentre eles a educação (art. 227).

 

Em capítulo especial (artigos 205/214), a Constituição da República determina que a educação, direito de todos e dever do Estado, será provida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205).

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8069/90) também regula o direito à educação (Capítulo IV, arts. 53/59), reiterando princípios e garantias já postos pela Constituição da República, e estendendo e criando  direitos.

 

Deste modo, no que importa ao caso em exame, destaca-se o artigo 53, inciso V, da Lei n° 8.069/90 que garante à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

 

DA LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Não há espaço para qualquer questionamento sobre a legitimidade ativa do Ministério Público.

 

O artigo 129, inciso II, da Magna Carta, o artigo 121, inciso I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, o artigo 1° da Lei n° 1.533/51 e os artigos 201, inciso IX do Estatuto da Criança e do Adolescente atribuem ao “Parquet” a defesa dos interesses individuais indisponíveis da criança e ao adolescente, em juízo e fora dele.

 

DA COMPETÊNCIA DESSE JUÍZO

 

Tratando-se de mandado de segurança destinado à defesa de interesse individual indisponível, a competência deve ser determinada em consonância com a regra estabelecida no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribui à Justiça da Infância e da Juventude competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209”.

 

Busca-se, no caso em testilha, tutela capaz de assegurar ao adolescente seu direito sagrado à educação. Inafastável, portanto, a competência desse E. Juízo para o conhecimento da presente causa.

 

DA MEDIDA LIMINAR

 

A concessão da liminar para determinar a re-matrícula do adolescente na E.M.P.G. “Cacilda Becker” é  medida imprescindível à eficácia do provimento jurisdicional ora pleiteado.

 

Estão perfeitamente caracterizados os pressupostos para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

O fumus boni iuris caracteriza-se  pelo direito incondicional de C. à educação, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, como já dito anteriormente. Tal direito foi flagrantemente violado pela autoridade coatora.

 

De outra parte, não há como se negar o periculum in mora, vez que o adolescente está fora dos bancos escolares desde o mês de abril e, portanto, sujeito a perder o ano letivo caso não retorne imediatamente à escola. Importante mencionar que, uma vez concedida a liminar, o jovem ainda poderá submeter-se às avaliações do segundo bimestre.

 

Se não houver a intervenção liminar do Judiciário, restaria prejudicado o pedido, pois a natural demora na obtenção do provimento definitivo o tornaria, se acolhido, absolutamente ineficaz, acarretando lesão irreparável, ou seja, a perda do ano letivo.

 

DO PEDIDO

 

Por todo o exposto requer:

 

A)                      a concessão da liminar da segurança para que seja determinada à autoridade impetrada a efetivação da matrícula de C. S. S., na 8ª série do primeiro grau na E.M.P.G. “CACILDA BECKER”, cientificando os pais do teor da decisão judicial;

 

B)                      seja notificada a digna autoridade impetrada, para que preste  as informações que entender necessária, no prazo de dez dias (artigo 7°, I, da Lei n° 1.533/51);

 

C)                      seja ao final julgada procedente a ação, concedendo-se o “writ” para tornar definitiva a liminar, garantindo ao adolescente o direito de continuar cursando a 8ª série do primeiro grau, na E.M.P.G. “CACILDA BECKER”.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00.

São Paulo, 09 de junho de 1998.

 

Luciana Bergamo Tchorbadjian

5° Promotor de Justiça Cível

 

C.S.S.

 

M. S. D. S.

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA/SAÚDE - COMARCA DA CAPITAL

 

Autos n° 403/98-2

 

Meritíssima Juíza:

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor do adolescente C.S.S., nascido em 18.01.81, contra ato ilegal praticado pela DIRETORA DA ESCOLA MUNICIPAL “CACILDA BECKER”, que impediu o aluno de continuar freqüentando a escola, ferindo, assim, o seu direito líquido e certo à educação.

 

A segurança foi liminarmente concedida (fls. 02 e verso).

 

A autoridade coatora prestou as informações de fls. 40/43, juntando documentos.

 

A impetrada alega, EM PRELIMINAR, que este Juízo da Infância e da Juventude é incompetente para a apreciação do presente pedido, sustentando que o feito deve ser remetido a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.

 

Razão, contudo, não assiste à autoridade coatora. A competência deste Juízo é inquestionável e está prevista nos artigos 212, parágrafo 2° e 148, inciso IV, ambos da Lei n° 8.069/90.

 

Aliás, nesse sentido, posicionou-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em acórdão proferido no Recurso Especial n° 135695/MG, julgado em 17.12.1997, cuja ementa assim dispõe:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE. Competência. Vara Especializada. Ensino. Matrícula. Ação Mandamental.

 

É da Vara da Infância e da Juventude a competência para processar e julgar ação mandamental proposta com fundamento no art. 212, par. 2°, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para assegurar direito de menores à rematrícula em estabelecimento de ensino.

 

Recurso conhecido e provido.

 

No corpo do v. acórdão acima referido, o Sr. Ministro relator RUY ROSADO DE AGUIAR expressamente declarou que:

 

A ação mandamental de que trata o presente recurso está fundada na regra do artigo 212, par. 2°, da Lei n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, e procura proteger o direito à renovação de matrícula no estabelecimento de ensino réu, que os impetrantes considerem como um direito da criança e um dever da sociedade em geral e do Poder Público, em particular a ser cumprido através da sua administração direta ou da ação daqueles a quem delega ou autoriza o exercício de certas atividades fundamentais.

 

Assim posta a causa, tenho que a competência é da Vara com jurisdição sobre a matéria especializada da infância e da juventude, nos expressos termos do artigo 148, inc. IV, do ECA, que dispõe: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais afetos a crianças ou adolescentes...

 

Trata-se, portanto, a Vara da Infância e da Juventude de Vara especializada. Ainda que a municipalidade figure no polo passivo da ação, essa tem por escopo proteger direito líquido e certo do adolescente, razão pela qual a preliminar suscitada pela autoridade coatora deve ser rechaçada.

 

NO MÉRITO, melhor sorte não ampara a impetrada.

 

Ao contrário do alegado pela autoridade coatora, ao aluno C. não foi concedida a transferência. Simplesmente, ele foi transferido compulsoriamente. Se o jovem e sua mãe estivessem de acordo com a deliberação do Conselho de Escola, não teriam procurado o Conselho Tutelar e, em seguida, a Promotoria de Justiça e, muito menos, lançado suas assinaturas na inicial (fls. 09).

 

E, mais do que isso: o jovem sequer chegou a ser transferido. A medida imposta pela autoridade coatora mais se assemelha a uma expulsão, porque ela singelamente limitou-se a oferecer ao aluno uma relação das escolas onde, eventualmente, ele poderia obter vaga. E esta Promotora, depois de inúmeras diligências feitas, com o auxílio do próprio adolescente, que entregava pessoalmente os ofícios expedidos por esta subscritora, constatou que nenhuma das escolas constantes daquele rol e nem outras contavam com vaga para o adolescente. Algumas, como já dito na inicial, nem sequer contavam com classe de 8ª série.

 

Ora, a autoridade coatora bem sabe da dificuldade de obtenção de vaga escolar nesta Capital. O mínimo que deveria ter feito, para cumprir adequadamente o seu papel de educadora, é ter diligenciado e, logo após a deliberação do Conselho de Escola, providenciado a vaga para C. em outra escola, para que ele continuasse estudando nas mesmas condições em que vinha fazendo, ou seja, no período noturno.

 

Mas não. A autoridade coatora deixou o aluno sem estudar. Queria que ele o fizesse no período vespertino, o que é impossível, vez que ele exerce atividade remunerada (fls. 26), ou aguardasse o segundo semestre para, quem sabe, conseguir vaga em curso supletivo, até porque isso implicaria no fato de que ele ficaria, pelo menos, três meses sem estudar, já que a “transferência” ocorreu no mês de abril. Aliás, os documentos comprovam que nem mesmo no curso supletivo o jovem seria prontamente admitido (fls. 29).

 

Se C. é adolescente tão perigoso (o que não pareceu a esta Promotora, que teve inúmeros contatos com ele) e que coloca em risco a integridade física dos professores e demais alunos, como quer fazer crer a impetrada, deveria ela ter tomado as providências cabíveis, acionando a polícia e o S.O.S. Criança ou, até mesmo, aplicando-lhe uma punição que não o impedisse de estudar. A sociedade tem, sim, que conviver com “esses adolescentes”, como afirmou a autoridade coatora, e os educadores devem aprender a acionar as autoridades competentes e a aplicar punições adequadas, que jamais os impeçam de estudar.

 

Se foi aberto um precedente para o desrespeito às regras da escola, não foi por conta da impetração deste mandado de segurança, mas sim em razão da própria conduta da autoridade coatora, que preferiu “transferir” o aluno e, ao que parece, o “problema”, a acionar a polícia no momento em que verificou que C. encontrava-se, em tese, praticando ato infracional.

 

É constitucional o direito à educação e C. teve o seu violado. Por força da liminar concedida, há mais de dois meses, ele voltou a freqüentar a E.M.P.G. “Cacilda Becker”. Agora, postula a autoridade coatora seja negada a segurança para que o adolescente passe a freqüentar curso supletivo, cujas aulas tiveram início no mês de julho. Essa “solução”, se é que C. conseguiria vaga, implica em novo prejuízo ao jovem, que já permaneceu praticamente dois meses fora dos bancos escolares.

 

Aguarda, assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO a concessão definitiva da segurança para que C. possa continuar cursando a 8ª série do 1° grau na E.M.P.G. “Cacilda Becker”.

 

São Paulo, 26 de agosto de 1998.

 

Luciana Bergamo Tchorbadjian

Promotora De Justiça

 

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