NORMAS DE FISCALIZAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NA
LEI 8069/90
Geraldo Claret
Os direitos declarados
O Estatuto da Criança e do
Adolescente regula os direitos constitucionais declarados no artigo 227 da Constituição
Federal, e diz em seu artigo 70 que é dever
de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação a estes direitos,
importando em responsabilidade da pessoa física ou jurídica a inobservância
desta prevenção.
Os direitos incluem a vida, a saúde,
a alimentação, a educação, o lazer, a profissionalização, a cultura, a
dignidade, o respeito, a liberdade, a convivência familiar, a convivência
comunitária e a proteção contra a negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
A garantia dos direitos
Para garantir a efetividade dos
direitos declarados, o Estatuto da Criança e do Adolescente disponibilizou um
feixe de ações preventivas e corretivas
visando a implementação destes direitos.
A Prevenção Especial regula nos artigos
74 a 85, a Informação, Cultura, Lazer,
Esportes, Diversões e Espetáculos, os Produtos e Serviços, abrangendo os bares,
boates, hotéis, motéis, desfiles, diversões eletrônicas, teatros, certames,
espetáculos, bebidas alcoólicas, tíner, colas, revistas, filmes,
entre outros, e a autorização para
viajar dentro e para fora do país.
A Política de Atendimento regula, nos artigos 86 a 97, as ações e políticas sociais e os serviços de
atendimento à criança e ao adolescente, fixando as normas que devem ser observadas
pelas respectivas entidades governamentais e não governamentais, como
hospitais, abrigos, creches, unidades de privação de liberdade, programas
sociais, etc.
As Medidas Protetivas, elencadas nos artigos 98 a 102, constituem importante instrumento de implementação dos direitos
das crianças e dos adolescentes em situação de risco, conforme o artigo 98, que
deve ser interpretado latus sensu, podendo as medidas
serem aplicadas em procedimentos administrativos (subsidiariamente à
competência do Conselho Tutelar), cíveis ou infracionais, e incluem a
orientação, garantia da matrícula escolar, determinação judicial de inclusão em
programas sociais do município ou do estado federado, tratamentos médico,
hospitalar, psicológico ou psiquiátrico,
inclusive contra a toxicomania, e abrigo, além da colocação em lar substituto
nas modalidades de guarda ou adoção.
A fiscalização dos direitos
A apuração de irregularidades em entidades
governamentais ou não governamentais terá início através de portaria da
Autoridade Judiciária, de representação do Ministério Público ou do Conselho
Tutelar, contendo o resumo dos fatos que devem ser apurados.
A falta de oferecimento de serviços de saúde, remédios, próteses,
creche e pré-escola, ensino fundamental, incluindo o noturno
e supletivo, o transporte e os respectivos materiais didáticos,
programas de inclusão social, abrangendo moradia e alimentação, e outros,
importará no oferecimento das respectivas ações de obrigação de fazer,
mandamental ou civil pública, que poderão ser intentadas, concorrentemente,
pelo Ministério Público, por Associações ou por Advogados nomeados ou
constituídos, na forma do artigo 208 e seguintes.
O oferecimento de produtos, serviços ou locais impróprios para as
crianças e adolescentes submeterá o infrator à devida Ação por Infração
Administrativa, que terá início por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar ou ainda por Auto de Infração, lavrado por Comissário da Infância e da Juventude,
dos quadros de servidores públicos efetivos ou excepcionalmente, voluntários
previamente habilitados pela Corregedoria de Justiça.
O descumprimento dos deveres do Poder Familiar (Pátrio Poder), mesmo
em decorrência de Guarda Judicial ou Tutela, o descumprimento de determinação
da Autoridade Judiciária ou do Conselho Tutelar, a falta de notificação de
abuso ou maus tratos a crianças e adolescentes por médicos, professores e
enfermeiros, a divulgação da identidade de adolescente em conflito com a lei, a
falta de apresentação à Justiça de adolescente trabalhadora como doméstica e
outras infrações tipificadas nos artigos 245 e seguintes, submeterá o faltoso à
representação do Conselho Tutelar, do Ministério Público ou à lavratura do Auto
de Infração pelo Comissário da Infância e da Juventude.
Todas as infrações administrativas sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, após devido processo legal e a
execução da sentença pelo Ministério Público, ao pagamento de multa, em favor do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Os procedimentos
Ao verificar a ameaça ou violação das
normas de prevenção ou em entidades de atendimento, em fiscalização de rotina
ou mediante denúncia ou indicações, o Conselho
Tutelar ou o Ministério Público ajuizará Representação, e o Comissário
da Infância e da Juventude lavrará Auto
de Infração, contendo o resumo dos fatos e quando possível, a indicação de
testemunhas.
Apresentada imediatamente à
Autoridade Judiciária o Auto de Infração,
já com a intimação pessoal do autuado, realizada no momento da autuação quando
possível, ou a Representação do
Ministério Público ou do Conselho Tutelar, o autuado será citado pessoalmente
ou por via postal, facultando-lhe a apresentação de defesa técnica no prazo de
dez dias.
Se a Ação for contestada pelo
autuado, com razões unicamente de
direito, o Juiz dará vistas ao Ministério Público por cinco dias e decidirá em
igual prazo. Se houver negativa do fato
e havendo necessidade de colher provas testemunhais, será designada Audiência
de Instrução e Julgamento, quando haverá debates orais e julgamento da ação na
mesma audiência, saindo as partes já intimadas.
No caso de subsistência do auto de
infração ou da representação, e aplicada a multa, o
Ministério Público promoverá a execução, cuja quitação ficará vinculada ao depósito da multa exclusivamente em conta de fundo gerido
pelo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Município, prévia
e devidamente regulamentado, e, na sua falta, em conta bancária remunerada,
administrada pela Autoridade Judiciária.
Na regulamentação do Fundo dos
Direitos das Crianças e dos Adolescentes de cada município, que deve ser
fiscalizado, necessariamente, também pelo Ministério Público, recomenda-se a expressa vedação
de destinação dos recursos para atividades
meio, como pesquisas, trabalhos intelectuais, estudos, subsídios, ajudas de
custo, vencimentos, monografias, pesquisas, e outras finalidades que não se
dirijam imediata e diretamente à
aplicação dos direitos declarados de crianças e adolescentes, evitando-se o
eventual desvio, mesmo que involuntário,
das finalidades do fundo, o que constitui ilícito civil, penal e administrativo.
Modelo de Auto de Infração
Administrativa
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça da Infância e da Juventude de ...
Auto de Infração Nº 33.333
Comissariado da Infância e da Juventude
No dia ........de
........................ de ....., às
....... horas, na (Rua, Avenida, etc.) ...................................................................,
nesta cidade, lavrei o presente Auto de Infração, em face do estabelecimento
......................................................, que opera com o nome
fantasia de ....................................., explorando a atividade
de.......................................................................... na
pessoa de
..........................................................................,
portador do documento de identidade....................................,
residente
........................................................................................
que exerce no autuado as funções
de............................................... pelo seguinte motivo:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................,
havendo assim, em tese, a infração
dos artigos ...........c/c.............da
Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e da Portaria.........., do
Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca,
sujeitando o estabelecimento e seus responsáveis às sanções previstas em
lei.
A criança(s) ou adolescente (s)
relacionados à presente autuação estão identificados no verso do presente auto
de infração.
Rol de Testemunhas:
Nome:...................................................................................................
Endereço:..............................................................................................................................................................Identidade.............................
Nome...................................................................................................
Endereço.............................................................................................
................................................................Identidade.............................
Belo
Horizonte, ........de.........................de.............
...............................................................................
Nome
legível:
Comissário(s)
da Infância e da Juventude
Autuante(s)
CERTIDÃO
Certifico que, nos termos do artigo
195, inciso I, da lei 8069/90, intimei o autuado, na pessoa de seu
representante legal ...................
......................................................................
do inteiro teor do presente Auto de Infração, do qual recebeu uma cópia,
ficando ciente de que, querendo, deverá apresentar defesa por intermédio de
advogado, dentro do prazo de 10 dias a contar desta data, perante a Vara da
Infância e da Juventude desta Comarca. Belo Horizonte.
.....de..................de......................
Autuado:.....................................................................................
Autuante....................................................................................
Nome
legível:...........................................................................
Modelo de Representação pelo Conselho
Tutelar
Ex.mo Sr. Juiz
de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca
de....................................................
O
Conselho Tutelar da Região Norte do
Município de Belo Horizonte, pelos seus Conselheiros abaixo assinados, vem
à presença de V.a Ex.a para apresentar REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
(ou por descumprimento injustificado
de deliberação do Conselho Tutelar),
pelos fatos seguintes:
No dia vinte e nove de agosto de
2000, às vinte e três horas, no hospital municipal da Criança, localizado na Rua da Justiça número 246,
nesta Capital, cumprindo a deliberação do Conselho Tutelar de providenciar
imediato socorro médico de urgência a quem dele necessitar, o Conselheiro
Fulano de Tal requisitou a internação hospitalar da criança Ângelo de tal, que foi negado pelo referido Hospital.
A criança ficou sem atendimento
médico até o dia seguinte, quando foi providenciado o respectivo Mandado
Judicial, trazendo prejuízos à sua saúde.
O Hospital, na pessoa do responsável
pelo plantão, Dr. Fulano de Tal, assim, deixou de atender o disposto no artigo
136, inciso III, letra “a”, da lei
8069/90, estando sujeito às sanções do disposto no artigo 249 da mesma lei, pelo
que vem este Conselho Tutelar
Representar, requerendo a instauração do devido processo legal e ao final, a
aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente..
Junta rol de testemunhas,
qualificação e endereço da criança e de seus pais.
Belo Horizonte, ...... de
..................de ......
......................................................
..............................................
Conselheiro Fulano de Tal Conselheira Fulano de tal
.....................................................
Conselheira Fulano de tal
Nota: O Conselho poderá representar
por todas as infrações constantes nos artigos citados na tabela a seguir, não
sendo obrigatório o enquadramento legal da infração, bastando o relato do
resumo dos fatos e as testemunhas.
Modelo de Sentença em Ação de
Infração Administrativa
Vistos, etc.,
O
Comissariado da Infância e da Juventude desta Comarca autuou (ou o
Ministério Público ou Conselho tutelar representou) o estabelecimento “Mundo das
Ilusões”, nome de fantasia da empresa “Investimentos Mil Ltda.”, situado no
endereço tal, nesta comarca, pelo fato do autuado permitir a entrada de
adolescente no estabelecimento, que explora jogos de apostas, infringindo assim
os artigos 80 c/c 258 da lei 8069/90.
O auto de infração veio sustentado
pelo auto de apreensão da máquina de jogos e apostas, às folhas 03.
Os pais do adolescente foram
comunicados da presença do adolescente no estabelecimento, pelo autuante.
O estabelecimento foi intimado pessoalmente,
na pessoa de seu responsável legal, no
momento da autuação, para que, querendo, apresentasse defesa no prazo de dez
dias, conforme certidão de folhas 02.
O autuado
apresentou defesa
através de advogado constituído,
apresentando suas razões de direito, sem contestar o fato descrito no
auto de infração, para que, ao final,
seja o auto julgado insubsistente e a máquina apreendida devolvida,
apresentando rol de testemunhas.
Não houve necessidade de produzir
provas em audiência, vez que a defesa apresentada versou sobre matéria
exclusivamente de direito.
O Ministério Público ofereceu parecer, pela subsistência do auto
de infração e pelo indeferimento da devolução da máquina apreendida, às folhas
tais.
Os autos vieram-me conclusos. Decido.
Versa a espécie sobre infração administrativa, prevista e tipificada nos artigos 80
e 258 da lei 8069/90.
Em tais dispositivos legais, há a
expressa proibição da permanência ou da simples entrada de menores de dezoito
anos de idade em estabelecimentos que explorem quaisquer tipos de jogos de azar
ou mesmo de apostas.
O citado artigo 80 determina que os
responsáveis legais pelo estabelecimento deverão cuidar para que “não seja permitida a entrada e a
permanência de crianças e adolescentes no local”
O também citado artigo 258 tipifica a
infração administrativa, quanto ao acesso de crianças e adolescentes aos locais
de diversão ou à sua participação em espetáculos, prevendo a aplicação de multa
de três a vinte salários mínimos, e fechamento do estabelecimento, no caso de
reincidência.
No caso em julgamento, o auto de
infração caracterizou a infração administrativa, vez que fora verificado a
presença do adolescente identificado nos autos, no interior do estabelecimento
autuado, no momento da fiscalização.
Há auto de apreensão (ou de lacre e
depósito judicial), juntado aos autos, às folhas tais, fazendo emergir a
materialidade.
O autuado apresentou sua defesa, onde
confessa a prática proibida, ao relatar que realmente o adolescente foi apreendido
no estabelecimento, que explora máquinas caça-níqueis, assim como explora, no
mesmo local, um bar, e diz que não houve infração legal em decorrência de que o
adolescente não fazia uso da referida máquina, estando apenas tomando um
refrigerante.
A defesa versa unicamente em razão de
direito, incontestados os fatos, razão pela qual não houve necessidade de
produzir provas em audiência, na forma dos artigos 196 e 197 da lei 8069/90 c/c
330, inciso I do
Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente.
O Ministério Público apresentou
parecer pela subsistência do auto de infração, dizendo que
“...”
A defesa do autuado não tem
substância para demolir o auto de infração, desde que reconhece o fato
tipificado, ou seja, a presença de menores de dezoito anos de idade no
estabelecimento que explora, conjuntamente, bar e máquinas caça-níqueis, também
conhecidas com o véu do pomposo nome de máquinas interativas off-line.
Surge, sem dúvidas, a autoria
suficiente e necessária para a aplicação da sanção legal.
No mínimo, caracterizou-se de forma
indubitável a culpa “in vigilando”,
o que não exime o estabelecimento infrator dos rigores da lei, especialmente
quando o ilícito administrativo deu-se em atividade que visa o lucro comercial,
em benefício do infrator, na forma vetada pela lei.
A alegação de que o adolescente não
fazia uso de máquina não elide o tipo legal.
Ao optar pela exploração, em seu bar,
de máquinas como a apreendida, o autuado escolheu, como lhe permite a livre
iniciativa, um ramo de negócios que exclui a simples presença no
estabelecimento de menores de dezoito anos de idade
Presentes os requisitos para a
subsistência do auto de infração.
Quanto ao pedido de devolução da
máquina apreendida, há que ser indeferido, pois embora sua apreensão tenha
ocorrido exclusivamente em razão de ilícito tipificado na lei 8069/90, da
competência deste juízo, verifica-se a ilegalidade de sua exploração, em
decorrência de que a Portaria 019, de 13 de Julho de 2000, da Loteria do Estado
de Minas Gerais, a quem cabe regular jogos e apostas na esfera de sua
competência, na forma do artigo 212 do Decreto Federal 3048/99, que vetou a
exploração de máquinas caça-níqueis por sociedades civis e comerciais no Estado
de Minas Gerais, o quem vem sendo confirmado por caudalosa jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que torna ilícito a sua
devolução.
Isto posto, julgo subsistente o Auto de infração (ou procedente a Representação), de
folhas 02, para aplicar a “Investimentos Mil”, que explora o estabelecimento
autuado sob o nome fantasia de “Mundo da Fantasia”, qualificados na parte inicial desta sentença, a pena de multa, que
fixo no mínimo permitido pela lei, no valor de três salários mínimos,
substitutos do salário referência, a teor da lei 7789/89, e de acordo com os
artigos 80 e 258 da lei 8069/90, devendo a quitação dar-se exclusivamente
através de depósito na conta do Fundo
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista
ao Ministério Público, para que promova a
execução desta sentença.
Sem custas, nos termos do artigo 141,
§ 2º da lei 8069/90.
Publicar, registrar e intimar.
Belo Horizonte,
.......de...................de.........
Juiz de Direito.
Quadro sinóptico das infrações administrativas e dos crimes e sua tipificação correspondente
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Infrações Administrativas
Descrição Tipificação
Descumprimento de
Deveres
Descumprir determinações
do Conselho
Tutelar e da Autoridade
Judiciária 249
Descumprir deveres do
Poder Familiar
(pátrio-poder) 249
Casa de Jogos e
Apostas
Presença de crianças ou
adolescentes ou
falta de aviso afixado 80
c/c 258
Venda de quaisquer
apostas ou loterias 80
e 81 c/c 258
Caça-níqueis 80
c/c 258
Casas de Diversões,
Esportes, Festas e
Espetáculos
Fliperamas e similares 149, I,
c/c 258 e
Portaria
899 Min.Justiça
Falta de aviso da
classificação etária 74
§ u c/c 252
Presença de menores de
dez anos de
Idade, desacompanhados 75
c/c 258
Falta ou inobservância de
Alvará 149
c/c 258
Participação
desautorizada em
Espetáculos 149
II c/c 258
Participação
desautorizada em
Certames de beleza 149
II, b, c/c 258
Anunciar peças teatrais
ou filmes sem
Indicação da faixa etária 253
Exibir peça teatral ou
filme sem indicar
A faixa etária, ou
permitir a entrada em
desacordo com a indicação 255
Transmitir programas de
rádio ou TV
em desacordo com a lei 76
c/c 254
Vídeo Locadoras
Venda, empréstimo ou
locação de
filmes em desacordo com a
classificação 77 c/c
256
Falta de classificação
nas fitas 77 c/c
256
Bares, Restaurantes e
conexos
Fornecimento de bebidas
alcoólicas 81,
II c/c 243, 249
E Portaria do Juízo
Comércio
Fornecimento de produtos
ou substâncias
Nocivas à saúde 81,
III, c/c 243
Fornecimento de fogos e
armas 81,
I, c/c 242,244
Bancas de Revistas e
Jornais
Fornecer material
impróprio 78
e 79 c/c 257
Exibir material impróprio
sem lacre
Opaco 78
e 79 c/c 257
Viagens
Transportar crianças e
adolescentes
em desacordo com a lei 83,
84, 85 c/c 251
Crimes
Impedir ou embaraçar ação
do Conselho
Tutelar, do Juiz ou do
Ministério Público 236
Falta de notificação, por
médicos,
Enfermeiros e
professores, de maus tratos 245
Impedir direitos de
adolescente
privado de liberdade 124
c/c 246
Divulgação da identidade
de criança
ou adolescente em
conflito com a lei 247
Manter adolescente em trabalho
doméstico
sem informar ao Juiz 248
Apreender adolescente
fora de flagrante de
ato infracional ou sem
ordem judicial 230, 234,
235
Deixar de comunicar aos
pais a apreensão 231
Submissão a vexame ou
constrangimento 232
Submissão à tortura 233
Retirar ilegalmente
criança do lar ou
pagar para obter adoção 237,
238, 239
Utilizar criança ou
adolescente em
cenas impróprias 240,
241
Fornecer álcool, cola,
tíner, drogas,
Armas e explosivos 242,
243
Favorecimento de prostituição
infantil
ou
juvenil 244-A
(lei 9975,de 23.06.2000)