REMISSÃO. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMULAÇÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. AUTORIDADE JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. A concessão do instituto da remissão a menor infrator, em fase precedente ao procedimento judicial, é ato exclusivo do representante do Ministério Público e que carece, apenas, da homologação da autoridade judicial. A aplicação do instituto da remissão cumulada à medida sócio-educativa consistente em prestação de serviços à comunidade, em momento prévio ao oferecimento de representação contra menor infrator, revela-se contrária aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, como tal, não pode prevalecer. Recurso em que se rejeita preliminar e, no mérito, nega-se provimento. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.309112-1/000(1)  - Relator TIBAGY SALLES - j. em  27/05/2003  - publicado em  30/05/2003)