Termo de Compromisso de Ajustamento
- Transporte de Crianças com Necessidades Especiais – ITACURUBI/RS
O MINISTÉRIO PÚBLICO, na pessoa do Promotor de Justiça signatário, e
o MUNICÍPIO DE ITACURUBI,
representado pelo seu Prefeito, ANTÔNIO MARTINS TRILHA, doravante denominado
Compromitente, celebram o presente termo de compromisso de ajustamento, nos
seguintes termos:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O presente termo de compromisso de ajustamento tem por finalidade
ajustar e aprimorar o atendimento e transporte das crianças portadoras de
necessidades especiais do Município de Itacurubi-RS;
CLÁUSULA SEGUNDA: O compromitente manterá, como de fato já mantém, até que se
instale naquela Cidade urna escola especial para pessoas portadoras de
necessidades especiais, transporte para todas as crianças e adolescentes até a
escola da APAE de Santo Antônio das Missões-RS ou até a escola da APAE de
Santiago, sem qualquer limitação numérica;
CLÁUSULA TERCEIRA: A partir do ano de 2003 o compromitente analisará a
viabilidade financeira de fazer convênio com a APPLE de Santiago, considerando
as melhores condições da estrada que faz a ligação entre os Municípios de
Itacurubi e Santiago;
CLÁUSULA QUARTA: Quanto à criança J.L.D.S.J, que necessita apenas de
tratamento fisioterápico, uma vez por semana, e que atualmente vem sendo
transportada em veículo da Secretaria Municipal de Saúde, o compromitente
iniciará tratativas técnicas a fim de viabilizar a realização de sessões de
fisioterapia por enfermeiros da Secretaria Municipal de Saúde, na própria
cidade de Itacurubi, desde que devidamente monitorados e supervisionados por um
fisioterapeuta;
CLÁUSULA QUINTA: O Compromitente providenciará na publicação de edital de
concurso público para a admissão de no mínimo um psicólogo e um assistente
social.
CLÁUSULA SEXTA: No prazo de dez dias e até que se conclua o concurso
público supra-referido, o compromitente fará contratação emergencial de um
psicólogo e de um assistente social, os quais farão a avaliação e reavaliação
de todas as crianças e adolescentes com indicação de serem portadoras de
necessidades especiais, bem como da necessidade de encaminhamento para escola
especial.
CLÁUSULA SÉTIMA: O descumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas
anteriores sujeitará o compromitente ao pagamento de multa no valor de
R$l.000,00 (mil reais) por dia de atraso, ou infração verificada, reajustáveis
de acordo com os índices oficiais, servindo o presente acordo como título
executivo extrajudicial;
CLÁUSULA OITAVA: O presente Termo de Acordo será submetido à homologação do
Conselho Superior do ministério Público para fins civis. E, por estarem justos
e acordados, assinam o presente Termo em três vias, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Santiago, 17
de maio de 2002.
Sérgio da
Fonseca Diefenbach,
Promotor de
Justiça
Prefeito
Municipal de Itacurubi