ADOLESCENTE. GUARDA.
TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO ANTES ATRIBUÍDO À
MÃE PARA O PAI. ADMISSIBILIDADE SE O INFANTE, SEM HESITAR, AFIRMA
ADAPTAR-SE MELHOR AO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR SOBRE QUALQUER
OUTRO. Nas ações judiciais atinentes à guarda de menor, deve-se ater ao
princípio que estabelece o prevalecimento de seu interesse (dele, menor) sobre
qualquer outro. Se o menor, sem hesitar, afirma adaptar-se melhor ao pai,
tem-se por justificada salienter tantum a
transferência do encargo de guarda antes atribuído à mãe. TJMG. APELAÇÃO
173.144-7/00 - 41 CAM.- j.
25/05/2000, REL. DES. HYPÁRCO IMMESI
APELAÇÃO 173.144-7/00 - 41 CAM.- j. 25/05/2000
REL. DES. HYPÁRCO IMMESI
ADOLESCENTE. GUARDA.
TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO ANTES ATRIBUÍDO À
MÃE PARA O PAI. ADMISSIBILIDADE SE O INFANTE, SEM HESITAR, AFIRMA
ADAPTAR-SE MELHOR AO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR SOBRE QUALQUER
OUTRO. Nas ações judiciais atinentes à guarda de menor, deve-se ater ao
princípio que estabelece o prevalecimento de seu interesse (dele, menor) sobre
qualquer outro. Se o menor, sem hesitar, afirma adaptar-se melhor ao pai,
tem-se por justificada salienter tantum a
transferência do encargo de guarda antes atribuído à mãe.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em
Turma, a 4ª Câm. Civ. Do TJMG, incorporando neste o relatório de f., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de
votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 25 de maio de
2000 -
HYPARCO IMMESI, Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O Exmo. Sr. Des. HYPARCQ
IMMESI: Insurge-se a apelante (f.) contra a r. sentença verberada (f.) e que
transferiu a guarda de H.M.P. para o apelado, ficando este, conseqüentemente,
dispensado do pagamento da pensão alimentícia, “... devendo depositar
somente o equivalente a dois salários mínimos em conta de poupança, conforme
ajustado inicialmente e, à requerida, fixo visitas livremente ...” (f.).
Em suas razões recursais, a
apelante M.C.M. alega que, se o menor vem enfrentando algumas dificuldades, é
mais do que natural, pois se trata de um adolescente, com 17 anos, que
apresenta reações e características próprias da idade.
Alega, mais, que, em momento
algum, ficou provado que a apelante se descurou do mesmo; muito pelo contrário,
é muito cuidadosa, e seu filho é muito “paparicado”. Almeja a reforma da
sentença, para que lhe seja devolvida a guarda do menor, com o conseqüente
restabelecimento da pensão (f.).
Em contra-razões, o apelado
pugna pela manutenção da decisão recorrida (f.).
A Promotoria de Justiça opina
pelo desprovimento do recurso (f.).
O Ministério Público de
segundo grau, em r. parecer elaborado pelo renomado Procurador de Justiça Dr.
LUIZ VARELA, opina pelo desprovimento do recurso (f.).
E, em síntese, o relatório.
Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de ação ordinária de
modificação de cláusula ajuizada contra a apelante, objetivando transferir o
encargo de guarda do menor H.M.P. Alega o autor (pai e apelado) que o menor,
com J 6 anos de idade, tem encontrado
dificuldades em permanecer e m a mãe, o que nele está gerando sérios conflitos
emocionais.
Revela a prova, através de
estudo psicológico e social, este em harmonia, ia com os depoimentos
testemunhais, que o menor “mostra-se
apreensivo e resistente diante da possibilidade de voltar a viver com a mãe...”
(f.) O menor, inclusive, manifestou o desejo de ficar na companhia do pai,
tanto que, ao ser ouvido, em Juízo, declarou às expressas:
“...que está na companhia de seu pai desde maio do ano
passado: que ficou sob a guarda exclusiva da mãe por anos mais ou menos; que
durante a permanência com a mãe a relação ficou desgastada, porque ela passou a
exigir demais do declarante; que sua mãe costuma afirmar que se arrependeu em
permitir sua transferência provisória para o pai; que pretende permanecer sob a
guarda do pai porque com ele tem mais facilidade de se entender...” (f.).
A jurisprudência, segundo se
depreende inclusive dos arestos a seguir colacionados, sempre colocou em
primeiro lugar o interesse do menor como prevalente sobre qualquer outro, em
principal quando seu destino estiver em linha maior de atenção (RT 423/115;
id., 420/139). No âmbito doutrinário, tem-se que arma-se o interesse do menor deforma robusta, admitindo-se o exame da
guarda em outras situações quando o bem do menor assim exigir” (Da guarda,
da tutela e da adoção, do jurista MARCO AURÉLIO VIANA, p. 34).
A colação, oportunos arestos:
“Nas decisões sobre posse e guarda de menor, o julgador
deve, quanto possível, consultar os interesses deste, que deverão prevalecer
sempre” (TJDF - MS 65.753 – 2ª Câm. Civ. - rel.
Des. VALENTIO MENDES CARDOSO - DJ de
13/10/1993, p. 43.332).
“O sistema legal que tutela as relações familiares deve induzir
o Juiz àprevalência do interesse dos filhos sobre a pretensão do pai ou da mãe”
(TJDF - Ap 248.849/1 - Rel. Des.
PINGRET DE CARVALHO - DJ 06/10/1993,
p. 41.977).
Ressalte-se que o laudo
psicológico de f. é conclusivo e recomenda se atribua a guarda do menor ao pai,
devendo sua vontade ser respeitada, frisando, in verbis:
“O jovem demonstra discernimento em suas alegações
quanto ao desejo de permanecer na companhia do pai, como não se constatou
nenhum inconveniente quanto a isso, acredita-se imprescindível respeitar sua
vontade (SMJ)” (f.).
Ressalte-se, ainda, que os laços afetivos entre a mãe e o filho não serão prejudicados, à evidência, pois a própria sentença lhe faculta visitar o menor, sempre que lhe aprouver, ou seja, poderá fazê-lo livremente.
Em suma, tem-se, pelo acervo
probatório que instrui os autos, que o relacionamento entre o menor H. e sua
mãe está desgastado e o clima entre eles um pouco tenso. Do ponto de vista
psicológico, não seria proveitoso nem oportuno forçar a permanência do menor
com ela, mormente se ele, de viva voz, manifestou desejo de ficar com o pai.
Se assim é, a solução
razoável e consentânea à espécie sub
examinem impõe a transferência da guarda ao pai (aqui, apelado).
À luz do exposto, nega-se
provimento à apelação, mantendo, em sua plenitude, o ato sentencial objurgado.
Custas, ex Iege.
O Exmo. Sr. Des. BADY CURI:
De acordo.
O Exmo. Sr. Des. CARREIRA
MACHADO: De acordo.
Súmula - Negaram provimento.