TERMO DE COMPROMISSO

 

 

 

 

 

O Ministério Público, através do Promotor da Infância e Juventude de.............................................., a ...... Delegacia de Educação, a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Tutelar de.....................................(quando houver) , com o objetivo de atender ao que preconizam os artigos 205 e 227 da Constituição Federal, o art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o art. 5º, parágrafo 1º, inciso III e art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, buscando regulamentar ações tendentes a tornar efetivo o direito de permanência na escola, firmam o presente COMPROMISSO, sem prejuízo de as instituições acordantes manterem ou desenvolverem ações mais abrangentes para assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, nos seguintes termos:

 

Artigo 1º - Constatada a infreqüência reiterada do(a) aluno(a) no período de uma semana, o(a) professor(a), regente de turma ou disciplina, deverá comunicar o fato no mesmo dia (data limite), preenchendo em três vias a FICHA DE COMUNICAÇÃO DE ALUNO INFREQÜENTE (FICAI), entregando-a a Direção ou Equipe Diretiva, discutindo-a na primeira reunião administrativa ou pedagógica que se reunir à comunicação.

 

Parágrafo único - O(a) professor(a) regente deverá levar o fato à discussão com a Direção ou Equipe Diretiva, para análise, busca de alternativas de soluções, sendo registrado em ata os encaminhamentos a serem seguidos.

 

Artigo 2º - A Direção ou Equipe Diretiva, de posse desta comunicação, deverá entrar em contato com os pais ou responsáveis, imediatamente, registrando os encaminhamentos efetivados com o objetivo do retorno à assiduidade do(a) aluno(a), no prazo de uma semana.

 

Inciso I - A Direção ou Equipe Diretiva deverá encaminhar ao Conselho Escolar nomes e situações de alunos(as) evadidos(as) e usualmente infreqüentes. Ainda, trabalhar com este órgão da escola a temática evasão, dentro dos aspectos legais e educacionais do tema e a maneira de evitá-la.

 

Inciso II - A Escola, através de seus órgãos, deverá chamar os pais ou responsáveis pelos alunos(as) evadidos(as) ou infreqüentes, mostrando-lhes seus deveres para com a educação dos(as) filhos(as).

 

Inciso III - A Escola, através do Conselho Escolar, em parceria com a associação de moradores, centros comunitários, clubes de mães, grêmios estudantis, quartéis, clubes de serviço, igrejas, escoteiros, bandeirantes, SESC, SESI e demais organizações comunitárias e sociais, criará estratégias para visitas domiciliares, reuniões, palestras e outros mecanismos destinados aos alunos, pais ou responsáveis que não atenderem ao seu chamado.

 

Inciso IV – Não sendo possível encontrar a família dos(as) alunos(as) evadidos(as), a Escola deverá informar-se junto aos vizinhos, da localização da mesma, procurando o endereço de amigos ou parentes, esgotando os recursos para encontrá-los.

 

Artigo 3º - Esgotados os recursos cabíveis e acima listados, e findo o prazo de uma semana que trata o artigo anterior, não sendo localizado o aluno(a) ou não voltando a freqüentar a Escola, a Direção ou Equipe Diretiva deverá encaminhar a 1ª e 3ª vias da FICAI, com a síntese dos procedimentos adotados e efetivados, ao Conselho Tutelar e, na sua inexistência, ao Juizado da Infância e da Juventude da respectiva Comarca nos termos do artigo 148, inciso VII, combinado com o artigo 262, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 4º - O Conselho Tutelar, dentro de suas atribuições legais ( artigo 136, ECA ) e no período de duas semanas, diligenciará para o efetivo retorno do aluno à escola, adotando as medidas que entender cabíveis.

 

§ 1º - Não obtendo êxito neste prazo, o Conselho Tutelar encaminhará a 1ª via da FICAI ao Ministério Público (Promotoria da Infância e Juventude), informando a Escola acerca do encaminhamento dado na mesma data.

 

§ 2º - Obtendo êxito, a 1ª via da FICAI retornará à escola, com as anotações das providências adotadas, permanecendo a 3ª via arquivada no Conselho Tutelar.

 

Artigo 5º - A Escola deverá manter a 2ª via da FICAI para consulta e atualização de registros, remetendo a 1ª via desta, após recebê-la do Conselho Tutelar ou do Ministério Público, para a Secretaria Estadual de Educação ou Secretaria Municipal de Educação para fins estatísticos e encaminhamentos.

 

Artigo 6º - Fica instituída a FICAI - Ficha de Comunicação de Aluno Infreqüente, conforme modelo constante do ANEXO 1, que é parte integrante deste, cabendo às instituições signatárias adicionar suas respectivas identificações.

 

Artigo 7º - O presente acordo vigorará a partir de................

 

Estando justos os termos, que expressam a vontade e o compromisso mínimo das partes frente ao direito à educação, assinam o presente termo em cinco vias de igual teor, entregando-se a cada acordante uma via e juntando-se ao expediente do Ministério Público uma das vias.

 

(Local e data)

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Delegado(a) de Educação.

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Promotor(a) de Justiça da Infância e Juventude

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Secretário(a) Municipal de Educação

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Representante do Conselho Tutelar