CRIMINAL. HC. ECA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO
DETERMINADA EM FUNÇÃO DO DESCUMPRIMENTO NÃO-REITERADO DE MEDIDA
ANTERIORMENTE NÃO-CONTEMPLADA PELO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. A medida extrema de
internação só está autorizada nas hipóteses
previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA,
pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida
somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à
reintegração do menor à sociedade.De
acordo como Estatuto da Criança e do Adolescente, somente o descumprimento
reiterado de medida anteriormente imposta é capaz de determinar e internação.Hipótese em que foi
determinada a internação do menor, diante da primeira transgressão à medida de semi-liberdade que foi, inclusive, por ele justificada. A
simples alusão ao descumprimento de medida de semi-liberdade
não é suficiente para motivar a privação
total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida,
restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. Habeas corpus que merece ser concedido para
anular a decisão de 1º grau, a fim de
que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo que o paciente
aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - HC26101 / SP).