MANUAL DE ORIENTAÇÃO APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Lei
10.097, de 19.12.2000
Delegacia
Regional do Trabalho no Estado de São Paulo
da
Aprendizagem Profissional (Gtap)
- DRT / São Paulo
Coordenação
Consuelo Generoso C. de Lima
SDT - Ribeirão Preto - AFT - SST
1. Apresentação. 2.
Histórico. 3. Questões relevantes. 4. Sugestão de modelos: 4.1. Notificação para cumprimento da Lei
10097/2000. 4.2. Contrato de Aprendizagem (aprendiz registrado na
empresa). 4.3. Contrato de Aprendizagem (aprendiz registrado na
entidade). 5. Legislação. 5.1. Lei 10097, de 19/12/00. 5.2.
Portaria 702, de 18/12/01. 5.3. Instrução Normativa n° 26, de 20/12/01. 5.4.
Portaria n° 20, de 13/09/01. 5.5. Quadro descritivo de locais e serviços
considerados perigosos e insalubres para menores de 18 (dezoito) anos. 5.6.
Portaria n° 04, de 21/03/01. 5.7. Resolução n° 74, de 13/09/01. 5.8.
Nota Técnica no 026/FNPC/GAB/SIT/MTE, de 29/07/02.
Ana
Palmira A. Camargo SDT - Campinas AFT - LEG
Carlos Alberto de oliveira SDT - Jundiai AG. ADM.
Cléudio Russo Rodrigues Coord.
lnt. do Gectipa AG. ADM
Elcio Antonio do Prado SDT - S. J. dos Campos AFT - LEG
José Carlos do Carmo SDT/SP - Norte AFT - SST
Marco
Antonio Melchior SDT -
Pres. Prudente AFT - LEG
Maria de Lurdes M. Pereira SDT - Guarulhos AFT - LEG
Maria Elena
Silva Taques SDT .
Araçatuba AFT - LEG
Maria lsabel de
oliveira Arruda SDT/SP - Sul AFT - LEG
Marilia de Oliveira Silva Coord.
Ext, do Gectipa
AFT - LEG
Paulo Rogério M. Oliveira SDT - Santos AFT - L-EG
Selma Takano SDT - S. B. do
Campo AFT - LEG
Therezinha Gomes D'Angelo SDT . Jundiai SUBDELEG.
Valquiria Camargo Cordeiro SDT . Sorocaba AFT - LEG
Vanderlei
Polizel SDT .
Piracicaba AFT – LEG
Luiz
Alberto Matos dos Santos Sec. Executivo/ M T E - Assessor
Margarida M. Cardoso Sec.
lnsp. Trab./M T E -
Assessora
Roseli
Nieto Piovezan Chefe da Sec.
de Fiscaliz.
DRT/ SP
A partir da necessidade de
efetivar o Programa de Aprendizagem nos novos moldes da Lei 10097, de
19.12.2000, de forma clara, objetiva e eficaz em todo o Estado de São Paulo,
criamos, nesta Seção de Fiscalização do Trabalho, o GTAP - Grupo Técnico de
Estudos e Aplicação da Aprendizagem Profissional, formado por
Auditores Fiscais do Trabalho das áreas de legislação e segurança e
medicina do trabalho, com a missão de estudar os aspectos práticos e legais
relacionados ao tema.
O trabalho do grupo resultou
na elaboração do presente Manual de Orientação contendo respostas para as mais
relevantes questões que, certamente, instrumentarão não somente nosso corpo de
Auditores, mas também os Conselheiros de Direitos, Conselheiros Tutelares,
representantes de entidades sem fins lucrativos, empregadores e demais agentes
de aprendizagem.
A DRT / SP no ano do seu
cinqüentenário e especialmente a Seção de Fiscalização, acreditam que, com a
elaboração deste manual, possam contribuir com a sociedade em geral para a
melhoria das relações do trabalho.
Sabendo da magnitude e
complexidade desta tarefa, contamos em diversas etapas, com a Presença dos
nossos grandes parceiros institucionais -
Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e SENAI / SP.
Acreditamos que a sinergia
havida desde o inicio dos trabalhos garantirá a conquista dos legítimos
direitos dos adolescentes trabalhadores do nosso Estado.
ROSELI NIETO PIOVEZAN
Del. Reg.
Trab. no Est. S. Paulo
Seção de Fiscalização do
Trabalho
A introdução do jovem no
mercado de trabalho é uma questão crucial para nossa sociedade. Um mercado de
trabalho cada vez mais restrito e competitivo que exige qualificação cada vez
mais sofisticada. Ainda assim, continua-se destinando aos jovens os piores
postos e formas de trabalho, o que pouco ou nada contribui para sua empregabilidade futura. A crença que atribui ao trabalho
poderes formadores e curativos, ainda hoje, é muito disseminada em nossa
cultura e não só permite a introdução precoce no trabalho como o apresenta como
solução para os mais diversos problemas relacionados à juventude, do insucesso
escolar à marginalidade.
No entanto, conforme podemos
observar e já comprovado por pesquisas realizadas no Brasil e no mundo, a mera
colocação no trabalho, além de não trazer os benefícios esperados, pode ser
extremamente danosa para o desenvolvimento físico, afetivo e
cognitivo de crianças e adolescentes, além de perpetuar a situação de
desqualificação e pobreza que, por sua vez, tem sido o grande móvel para a
introdução precoce no trabalho.
Incorporando esse
conhecimento, a legislação brasileira passa a estabelecer um conjunto de normas
que tem por princípio a Proteção Integral aos indivíduos em desenvolvimento.
Desse principio decorre a
política de erradicação do trabalho infantil e de proteção ao trabalhador
adolescente. E é nesse contexto que a Aprendizagem Profissional se apresenta,
uma forma de garantir, conforme previsto no art. 69 do ECA
(Estatuto da Criança e do Adolescente):
“O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I- respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação
profissional adequada ao mercado de trabalho.”
Nesse sentido, não é mais
possível admitir que, a titulo de assistência social, se promova a mera intermediação da mão-de-obra juvenil, de maneira
precária, sem garantia dos direitos trabalhistas básicos, e sem que se promova
qualquer qualificação profissional.
A Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, altera a CLT, renovando o instituto legal da aprendizagem profissional. A grande novidade introduzida é a possibilidade de entidades sem fins lucrativos poderem oferecer programas de aprendizagem profissional, em caráter subsidiário ao sistema "S”. Além disso, põe fim a uma situação de discriminação ao garantir o salário mínimo hora para o aprendiz e incentiva o contrato de aprendizagem ao reduzir, de 8% para 2% , a alíquota de incidência do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Podemos salientar ainda,
outras alterações que exigirão a intervenção sensível,
competente e adequada do Auditor Fiscal do Trabalho, como é o caso da
possibilidade da rescisão antecipada do contrato (art. 433, CLT) e da avaliação
da competência das entidades sem fins lucrativos (artigo 430, § 3°, da CLT).
Com a finalidade de auxiliar
o desenvolvimento de ações e estratégias para efetivação dos contratos de
aprendizagem, bem como nos capacitarmos para enfrentar novos desafios
relacionados ao tema, foi organizado o GTAP - Grupo Técnico de Estudos e
Implantação da Aprendizagem Profissional no Estado de São Paulo.
Este grupo, formado por
Auditores Fiscais do Trabalho da área de Legislação Trabalhista e Segurança e
Saúde no Trabalho, vinculado à Chefia da Seção de Fiscalização do Trabalho/
DRT/ SP surgiu da necessidade de incrementar e coordenar a Implantação de Aprendizagem
Profissional no Estado de São Paulo que, por concentrar maior número de
empresas e sediar grandes Institutos de Aprendizagem Profissional, tem um papel
destacado na consolidação da aprendizagem, nos moldes da nova legislação.
Assim sendo, apresentamos
este Manual de Orientação para implantação da Aprendizagem Profissional que,
além de trazer a legislação principal concernente à aprendizagem, traz sob
forma de perguntas e respostas o resultado das discussões do grupo acerca das
lacunas da legislação. Ou seja, questões que poderiam dar margem a
interpretações diversas e, portanto, aplicações diversas por parte dos
Auditores Fiscal do Trabalho.
O trabalho do GTAP não
termina com a produção do Manual, em breve participaremos de reuniões para
discussão do tema, em todas as Subdelegacias do
Trabalho do Estado, servindo também como apoio aos Auditores Fiscal do
Trabalho, em suas dúvidas e problemas relacionados à aprendizagem profissional
(fazendo e aprendendo juntos).
A Implantação da aprendizagem
profissional, assim como a erradicação do trabalho Infantil, são tarefas de
extrema relevância para o desenvolvimento social de nosso
Pais e paradigmáticas de uma nova forma de atuação, em parceria com
outras instituições, organizações governamentais e não governamentais; fazendo
avançar as relações de trabalho; construindo uma sociedade onde o trabalho seja
um fator de inclusão e não de exclusão social.
Quais entidades podem oferecer programas de aprendizagem profissional? Quais são os requisitos necessários?
Todas as entidades sem fins
lucrativos, governamentais ou não governamentais que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como as Escolas
Técnicas de Educação.
Além do registro no CMDCA, a
entidade precisa ter estrutura física para oferecimento dos cursos, programa
pedagógico que inclua fase teórica e prática, regidos
pelo principio do predomínio do educativo sobre o produtivo. Também os
programas dos cursos de aprendizagem profissional das entidades precisam ser
registrados no CMDCA.
Segundo o art. 430 da CLT,
modificado pela Lei 10.097/00, as Entidades Sem Fins Lucrativos e Escolas
Técnicas oferecerão aprendizagem profissional “na hipótese de os Serviços
Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para
atender à demanda...”.
O contrato do aprendiz deve ser registrado nas unidades descentralizadas do MTE?
Não subsiste a obrigatoriedade
de registro do contrato dos aprendizes nas unidades descentralizadas do MTE
(Nota Técnica n° 26 / FNP / GAB / SIT /
MTE). Fica a critério de cada SDT estabelecer uma forma de obter dados dos
contratos de aprendizagem, seja através do depósito destes (sem, contudo,
estabelecer obrigatoriedade), seja diretamente das entidades promotoras de
aprendizagem profissional ou das empresas contratantes.
Quem pode
registrar na carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do adolescente o
contrato de aprendizagem?
A formalização do contrato e
sua devida anotação em CTPS podem ser feitas pela "empresa onde se
realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art.
430" (art. 431 da CLT, com redação dada pela Lei 10097/00).
Como deve ser feita a anotação do contrato de aprendizagem na CTPS do aprendiz?
Deverá ser feita a anotação
na página destinada a "Contrato de Trabalho como nos demais contratos de
trabalho. Em seguida, em "Anotações Gerais"
deverá constar o texto:"o contrato da página.., é relativo à aprendizagem
no... (nome da entidade que realiza a aprendizagem ou empresa contratante); na
função de ..., com duração de...
Quando deve ser feita a anotação do contrato de aprendizagem na CTPS do adolescente aprendiz?
Os adolescentes aprendizes
deverão ter seus contratos de aprendizagem anotados desde o inicio do programa
de aprendizagem no qual estiverem inscritos, visando a
garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários. Tanto o sistema
"S" quanto as Escolas Técnicas e entidades sem fins lucrativos
deverão informar as empresas e o órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego de seu calendário de cursos em manutenção, Assim como o número de
adolescentes matriculados.
Vale observar que existem
entidades sem fins lucrativos que desenvolvem programas assistenciais para
adolescentes em situação de risco e/ou extrema pobreza. Nesses casos não haverá
necessidade de formalização do vinculo empregatício desde que esses programas
assistenciais não se confundam com o programa de aprendizagem propriamente
dito.
Qual é a jornada permitida na aprendizagem profissional?
Para os aprendizes que ainda
não concluíram o ensino fundamental (até 8ª série) a jornada máxima é de 6
horas diárias ou 36 semanais (ver Nota Técnica N°
52/COPES/ DEFIT). Para os que já concluíram o ensino fundamental, até 8 horas
diárias ou 40 horas semanais, desde que sejam nelas computadas atividades
teóricas, recomendando-se, neste caso, o mínimo 02 horas
diárias para este fim. Em ambos os casos, são vedadas prorrogações
ou compensações da jornada. O Auditor Fiscal do Trabalho, em caso de
regularização de entidades que fazem Intermediação do trabalho de adolescentes,
no sentido de transformação destas em agências de aprendizagem, deve fazer
gestões para que se opte por jornadas de 4 horas diárias.
Quais empresas são obrigadas a contratar aprendizes?
Os estabelecimentos de
qualquer natureza, conforme art. 429 da CLT, com redação dada pela Lei
10097/00. O § 1°-A do artigo citado, fica estabelecida exceção para as
entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
O artigo 11 da Lei 9841/99 isenta de tal obrigação as
microempresas e empresas de pequeno porte. Esclareça-se que essas últimas,
embora desobrigadas, não estão impedidas de contratar aprendizes.
Qual a cota estipulada para contratação de aprendizes pelas empresas?
As empresas são obrigadas a contratar e matricular em cursos de aprendizagem o número o equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade, a partir de um inteiro, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Como se deve interpretar o conceito legal
de funções que demandam formação profissional (art. 429, "caput", da CLT, com
redação da Lei 10097/2000)?
A definição das funções que
demandam formação profissional de nível básico deverá considerar o Código
Brasileiro de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:
a) O nível das capacidades
profissionais e os conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício
da atividade profissional;
b) A duração do período de
formação necessário para aquisição de habilidades requeridas;
c) Adequação da função às
necessidades da dinâmica do mercado de trabalho em constante mutação.
Como se calcula a cota de aprendizes a serem contratados pela empresa ?
Não havendo, atualmente,
listagem de funções que demandem formação profissional que sirva de parâmetro
legal e tendo em vista as próprias características da organização
do trabalho moderno, não mais baseada em funções fixas e bem definidas,
o GTAP optou por adotar critérios de exclusão para o cálculo das cotas. Assim,
da lista de trabalhadores e suas funções de cada empresa, excluir-se-ão:
·
As
funções que exijam formação técnica ou superior;
·
Os
cargos de direção e de gerência ou de confiança, nos termos do inciso 11 e
parágrafo único do artigo 62;
·
As
funções cujo exercício requeira licença ou autorização vedadas para menores de
18 anos (ex.: motorista, vigia, operador de máquinas pesadas, etc.);
·
As funções que sejam objeto de contrato por prazo determinado
cuja vigência dependa da sazonalidade da atividade
econômica;
·
As
funções e ambientes de trabalho previstos na Portaria 20/2001, nos quais os
riscos não possam ser elididos por Laudo Técnico conforme a Portaria 04/2002,
art. 1º, § 1º ;
·
Os
trabalhadores com contrato de trabalho temporário conforme a Lei 6.019/74;
·
Os
trabalhadores terceirizados que serão excluídos do cálculo da cota da tomadora
e incluídos no cálculo da cota da prestadora;
·
As
funções desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do
adolescente.
Qual percentual deve ser exigido, quando da notificação da empresa, pelo Auditor Fiscal do Trabalho?
Quando da fiscalização e
notificação para o cumprimento da cota será exigido o percentual mínimo de
cinco por cento (5%) e não será permitido que seja ultrapassado o percentual
máximo de quinze por cento (15%).
Os estabelecimentos que tenham ambientes e/ou funções insalubres, perigosas ou penosas podem contratar aprendizes?
Sim. Nesses casos, a empresa
deve apresentar "um parecer técnico circunstanciado, assinado por
profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste
a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos
adolescentes" (Portaria, 20/2001, com redação dada pela Portaria
4/2002, art. 1 °, § 1°). Esse parecer técnico deve ser depositado na unidade
descentralizada do MTE. Ainda segundo a legislação citada, em seu parágrafo 2°,
"Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos
adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, este
será objeto de análise por Auditor Fiscal do Trabalho, que tomará as
providências legais cabíveis.”
Os direitos estabelecidos em Convenção ou Acordos Coletivos de Trabalho (CCT / ACT) deverão ser estendidos aos aprendizes?
Os direitos estabelecidos nas
Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos serão estendidos aos
aprendizes quando expressamente assegurados em suas cláusulas. No entanto,
recomenda-se que o Auditor Fiscal do Trabalho faça gestões junto às empresas e
sindicatos para que estendam os benefícios das CCTs /
ACTs aos aprendizes, citando-se, como exemplos
clássicos, a cesta básica, o vale-refeição e o plano de saúde.
Quando houver nas CCTs ou nos Acordos coletivos cláusula de extensão dos benefícios convencionados, Incluirá os aprendizes registrados pelas entidades sem fins lucrativos?
Mesmo que a empresa possua em
sua CCT ou Acordo cláusula especifica estendendo os direitos ali estabelecidos
ao aprendiz, esse não fará jus a estes quando seu contrato de trabalho for
registrado pela entidade, já que o art. 431 da CLT estabelece que, nesse caso,
não há vinculo empregatício com a empresa onde se dará a fase prática do
programa. Nesse caso farão jus aos beneficios
adquiridos através da Convenção Coletiva do sindicato a que pertence a entidade, se houver cláusulas que estendam os benefícios
aos aprendizes.
Os aprendizes terão direito ao vale-transporte?
Sim. É direito do aprendiz
receber o vale-transporte nos trajetos necessários ao seu deslocamento entre
sua residência-empresa-instituição onde cursa o programa de aprendizagem, já
que o contrato do aprendiz inclui as horas que passa na última.
Durante as férias da fase teórica do curso de aprendizagem poderá ser exigido que o aprendiz cumpra a jornada na empresa?
Desde que seja garantido que
pelo menos um período de férias do programa de aprendizagem coincida com as
férias escolares, os aprendizes podem cumprir jornada referente à fase teórica
da aprendizagem na empresa, sendo obrigatório que haja previsão desse
procedimento no programa do curso.
Quem deverá emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) na ocorrência de acidente de trabalho com o aprendiz?
A CAT para o aprendiz será
emitida por quem formalizou o seu contrato de trabalho, empresa ou instituição.
A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deverá ser homologada?
Sim. Se o contrato tiver um ano ou mais de vigência, existe a necessidade de homologação quando da sua rescisão. Nesse caso, a homologação deverá ser efetuada obrigatoriamente, nos órgãos locais do MTE, conforme previsto no art. 477 da CLT.
Quais os direitos do adolescente na extinção de seu contrato de aprendizagem? Quando ocorre a extinção do contrato?
A extinção do contrato de
aprendizagem ocorre quando do implemento de seu termo final (prazo final - art.
428 CLT c/ redação da Lei 10097/2000) ou por ter o adolescente completado 18
anos de idade (artigo 402 da CLT com redação da Lei 10097/2000). Nessas
hipóteses, o adolescente fará jus às férias e 13° salário, inclusive
proporcionais, saldos salariais e levantamento dos depósitos fundiários. O
aviso prévio e a multa rescisória não são devidos.
Pode haver rescisão antecipada do contrato de aprendizagem? Quais os efeitos sobre as verbas rescisórias?
A rescisão antecipada do
contrato de aprendizagem somente será possível nos casos previstos nos Incisos
I, II, III do art. 433 da CLT, (I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, II - falta disciplinar grave, lll - ausência injustificada à escola que implique perda do
ano letivo) com redação dada pela Lei 10097/2000 e art. 16 , da Instrução
Normativa (lN) n° 26/2001.
Quando a rescisão antecipada
do contrato de aprendizagem se basear em desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, é obrigatória a manifestação da
entidade que oferece o programa de aprendizagem, a quem cabe sua supervisão e
avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a fase prática do
programa. Ocorrendo a rescisão antecipada o aprendiz não fará jus às
Indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da CLT, tampouco ao aviso prévio e
multa rescisória. Também ficarão prejudicados: 13° salário e férias
proporcionais e o levantamento do FGTS.
Deverá ser garantido ao
aprendiz o direito de recurso ou acesso ao judiciário; para tanto, o aprendiz
deverá receber cópia do relatório circunstanciado que concluiu pela rescisão
antecipada de seu contrato de aprendizagem.
As cotas de contratação obrigatória de aprendizes e deficientes (art. 36 do Decreto 3298/99 que regulamenta a Lei 7853/89) podem ser preenchidas pelo mesmo indivíduo aprendiz portador de deficiência?
Entende-se que as cotas não
podem ser preenchidas pelo mesmo indivíduo, não só porque se trata de
legislações e contratos de trabalho diferentes como, também, pelo fato de que
ao jovem portador de deficiência deve ser garantido o direito à aprendizagem
profissional da mesma forma que ao portador de deficiência deve ser garantido o
direito ao vinculo empregatício por tempo indeterminado.
As normas de segurança e saúde no trabalho se aplicam à aprendizagem profissional? Eles serão submetidos aos exames médicos ocupacionais?
Sim. As normas de segurança e
medicina no trabalho (Capitulo V do Titulo II da CLT com a redação da Lei
6.514/77 e Portaria 3.214/78 que aprovou a redação das NRs
- Normas Regulamentadoras) devem ser rigorosamente
aplicadas aos aprendizes, que serão incluídos no PCMSO - Programa de Controle
Médico e Saúde Ocupacional (NR 7), inclusive observando suas características psicofisiológicas, de modo a proporcionar-lhes um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente, respeitando sua condição de
indivíduo em desenvolvimento. Todos os exames médicos (ocupacionais, admissional, periódico, de mudança de função, de retorno ao
trabalho e o demissional) devem ser realizados.
Quem é responsável pela fiscalização dos programas de aprendizagem promovidos pelas entidades sem fins lucrativos?
Segundo o artigo 3° da Resolução
n° 74 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente),
os "Conselhos Tutelares devem promover a fiscalização dos programas
desenvolvidos pelas entidades” (esclarecendo que as
irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao CMDCA e à unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Observa-se que a legislação
aponta para uma ação conjunta dos órgãos envolvidos. Assim caso haja suspeita
de fraude, irregularidade ou inadequação de programa de aprendizagem, o Auditor
Fiscal do Trabalho deve denunciar o fato ao CMDCA e ao Conselho Tutelar,
buscando adotar estratégias conjuntas para regularização do programa.
4.1. Modelo de notificação para
cumprimento da Lei 10.097/2000
Delegacia Regional do Trabalho no Estado
de São Paulo
Subdelegacia do Trabalho em
NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA LEI
10.097/2000
(espaço em branco p/colar etiqueta com os
dados da empresa, endereço, CEP)
Notificamos o empregador acima
qualificado, na pessoa do responsável legal ou preposto legalmente constituído,
a comparecer no dia ___/____/____.,às ___h____ para apresentar na __________(Subdelegacia ou Agência) , situada na (endereço da SDT/ AAT), os documentos a
seguir relacionados:
1. Livro de Inspeção do Trabalho;
2. Cartão de inscrição no CNPJ;
3. Última GFIP (Guia de informações da
Previdência Social) quitada;
4. Relação ou folha de pagamento com
todas as funções e ocupações existentes no estabelecimento com o respectivo
número de empregados em cada uma;
5. 3 (três) últimos CAGEDs
emitidos;
6. Contratos de aprendizagem em vigor
(caso existam) e as) respectivo(s) registro(s) em
livro/ficha do(s) empregado(s) aprendiz(es);
7. Caso a empresa seja optante pelo simples ou esteja enquadrada como microempresa
(ME), ou empresa de pequeno porte (EPP), deverá apresentar declaração ou
comprovante de tal enquadramento (original e cópia) e última DARF-SIMPLES
quitada;
A apresentação dos documentos é
obrigatória, INCLUSIVE para as empresas optantes pelo
SIMPLES, sem empregados, extintas, microempresa (ME) e empresa de pequeno porte
(EPP).
O não-atendimento à presente notificação
implicará autuação por violação ao artigo 630
§§ 3° e 4° da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Informações através: do(s) telefone(s)
(....;) ............... e-mail .......................
ou diretamente no endereço acima.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
4.2. Modelo de contrato de aprendiz c/
registro na empresa
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
(Lei 10097, de 19 de dezembro de 2000)
Pelo presente Instrumento, entre as
partes....(empresa) ..............N.PJ .n° ........./.......... - ..... com
sede na .........................(endereço) .................. bairro ,
............... município de - Estado de São Paulo, neste ato representada por
seu responsável legal, doravante, designado empregador e o(a)
adolescente ........... (nome) ................., residente
na...............(endereço) .....................bairro .............. Estado de
São Paulo, portador (a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social
n°........... Serie .......... neste aro assistido,
designado EMPREGADO, fica justo e acertado o seguinte:
Cláusula 1ª
O empregador admite como seu EMPREGADO,
conforme dispõe o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho
comprometendo-se lhe proporcionar matricula e freqüência no curso de
...........(informar o nome do curso) ............. mantido pelo
............... (Informar o nome e endereço
da entidade em que será realizada aprendizagem teórica) ..............
Cláusula 2ª
A aprendizagem a que se refere a cláusula anterior será desenvolvida em dois ambientes:
Uma em unidade de formação profissional,
que proporcionará programa de aprendizagem técnico-profissional metódico e
outra na empresa empregadora, onde desenvolverá tarefas de prática profissional
em ambiente compatível com sua idade e com a aprendizagem metódica por ele
recebida na escola.
Cláusula
3ª
A duração do controlo será de
..........(informar período)_ período não superior a dois anos, ininterruptos,
iniciando em _/_/2002 e concluindo em ...../.../2003, com jornada diária de
_(Informar total de horas, incluir as do curso), de Segunda a Sexta-feira,
perfazendo o total de _(total de horas diárias x 5) horas semanais,
compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior,
respeitados os direitos trabalhistas previstos na CLT, especificamente no que
se refere às férias, que devem sempre coincidir com o período de prática
profissional e com as férias escolares.
No penado de férias do curso teórico não
coincidente com as férias do EMPREGADO na empresa, este poderá cumprir a
jornada diária na sua totalidade na empresa.
Cláusula 4ª
A jornada de trabalho
diária do EMPREGADO compreenderá (Informar o n.° de horas das aulas teóricas),
de Segunda a Sexta-feira, no local especificado na cláusula 1., das _ às
_acrescida de _(informar o n° de horas na empresa), horas diárias para prática
profissional simultânea, a ser desenvolvida na ____ endereço da empresa)_________, no horário das ______ às
_____, também de segunda a sexta-feira.
Cláusula
5ª
O salário do empregado não será, em
hipótese alguma, inferior ao salário mínimo hora, multiplicado pelo número de
horas contratadas, conforme previsto em Lei, salvo condição mais favorável ou
existência de piso da categoria aprovado em Convenção Coletiva ou Acordo
Coletivo.
Cláusula 6ª
O presente contrato de
aprendizagem com prazo determinado pressupõe a anotação na carteira de Trabalho e
Previdência Social conforme artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 7ª
______(nome da entidade) _________
enviará ao EMPREGADOR, no inicio de cada mês, a freqüência do aprendiz às aulas
e o seu aproveitamento em períodos estabelecidos no programa de aprendizagem em
que estiver matriculado.
Cláusula 8ª
Este contrato se extinguirá ao seu
término ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou, ainda, antecipadamente
nas seguintes hipóteses previstas no artigo 433 da CLT:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (hipótese que somente ocorrerá
mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua
supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a
aprendizagem prática);
b) falta disciplinar grave;
c) ausências injustificadas à escola
regular que implique perda do ano letivo (comprovada através de apresentação de
declaração do estabelecimento de ensino regular);
d) a pedido do aprendiz.
Cláusula 9ª .
O EMPREGADO se obriga a freqüentar
regularmente as aulas e demais atos escolares, na entidade ___________ em que
estiver matriculado, bem como cumprir o regimento e disposições disciplinares.
Cláusula
10ª (Cláusula Obrigatória p/ aprendiz que não concluiu o ensino
fundamental)
O EMPREGADO encontra-se devidamente
matriculado na _______ série do ensino ___________(regular - fundamental ou
médio)____________ comprometendo-se o EMPREGADOR a acompanhar a freqüência às
aulas do ensino regular.
Cláusula
11ª
O EMPREGADO se obriga a obedecer às
normas e regulamentos de segurança adotadas durante as
fases de realização do período de prática profissional.
E por acharem justos e contratados,
assInam o presente Instrumento na presença de testemunhas abaixo nomeadas
_____________,___de________________
de________ .
____________________________ ___________________________
EMPREGADOR (responsável legal) EMPREGADO
__________________________ _________________________
Entidade Responsável legal pelo adolescente
Testemunhas:
1)_________________________ 2) _________________________
Nome
Nome
RG.nº
____________________
RG n°____________________
4.3.
Modelo de contrato para aprendiz registrado na entidade
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
(Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000)
Pelo presente instrumento, entre as
partes ______________ (entidade sem fins lucrativos) _______________, C.N.P.J.
n° ____________/____ - ____, com sede na ___________ (endereço
________, Bairro ______________município de ____________ Estado de São Paulo,
neste ato representada por seu responsável legal, doravante designado empregador
e o (a) adolescente __________ (nome) _______ residente na ________ (endereço)
_______________bairro _________ , Estado de São Paulo, portador da Carteira de
Trabalho e Previdência Social n° _______ série _________ neste ato assistido,
designado EMPREGADO, fica justo e acertado o seguinte:
Cláusula 1ª
O EMPREGADOR admite como seu EMPREGADO,
conforme dispõe o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho,
comprometendo-se lhe proporcionar matricula e freqüência, de ______________
(Informar o nome do curso) _____________
Cláusula 2ª
A aprendizagem a que se refere a clausula
anterior será desenvolvida em dois ambientes: uma em uma entidade sem fins
lucrativos, unidade de formação profissional, que proporcionará programa de
aprendizagem técnico-profissional metódico inscrito na
Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, EMPREGADOR,
e outra na empresa _____________ (nome da empresa) ______________C.N.P.J.
n° _________ /_________ - com endereço
na __________ , no municio de ____________ onde desenvolverá tarefas de pratica
profissional em ambiente compatível com sua idade e com a aprendizagem metódica
por ele recebida na entidade.
Cláusula 3ª
A duração do contrato será de ________
(informar período) _____per[iodo não superior a dois
anos, ininterruptos, iniciando em
____/_____/2002 e concluído em ____/______/ 2003., com jornada diária de ___
(informar o total de horas, incluir as do curso), de Segunda à Sexta-feira,
perfazendo o total de ___ (total de horas diárias x 5) horas semanais,
compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior,
respeitando os direitos trabalhistas previstos na CLT, especificamente no que
se refere às férias, que devem sempre coincidir com o período de prática
profissional e com as férias escolares.
No período de férias do curso teórico não
coincidente com as férias do EMPREGADO na empresa, este poderá cumprir a
jornada diária na sua totalidade na empresa.
Cláusula 4ª
A jornada de trabalho diária do EMPREGADO
compreenderá _____ (informar o n° de horas das aulas teóricas(,
de Segunda a Sexta-feira, no local especificado 1ª , na _______ (informar o
endereço Local aula teórica), ___________ às __________ acrescida de
_______(informar n° de horas na empresa), horas diária para prática profissional
simultânea a ser desenvolvida na _________ (endereço da empresa) _________-, no
horáRIO DAS _____- ÁS _________, também de segunda á sexta feira.
Cláusula 5ª
O salário do empregado não será em
hipótese alguma, inferior ao salário mínimo hora, multiplicado pelo número de
horas contratadas, conforme previsto em Lei, salvo condição mais favorável ou
existência de piso da categoria aprovado em Convenção Coletiva ou Acordo
Coletivo.
Cláusula 6ª
O presente contrato de
aprendizagem com prazo determinado pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social conforme artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho .
Cláusula 7ª
A __________ (Entidade sem fins lucrativos )____________ enviará à empresa, no inicio de
cada mês, a freqüência às aulas e o seu aproveitamento.
Cláusula 8ª
Este contrato se extinguirá ao seu
término ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou, ainda, antecipadamente
nas seguintes hipóteses previstas no artigo 433 da CLT:
a)
desempenho
insuficiente ou inadaptação somente ocorrerá mediante
manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe sua supervisão
e avaliação, após a consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem
pratica);
b)
falta
disciplinar grave;
c)
ausências
in justificadas à escola regular que implique perda do ano letivo (comprovada através de apresentação de declaração do
estabelecimento de ensino regular;
d)
a
pedido do aprendiz;
Cláusula 9ª
O EMPREGADO se obriga a freqüentar
regularmente as aulas e demais atos escolares, na ________ (Entidade sem fins
lucrativos) _____________, em que estiver matriculado, bem como cumprir o regimentgo e disposições disciplinares.
Cláusula 10ª
(cláusula obrigatória p/ aprendiz que não
concluiu o ensino fundamental) O EMPREGADO encontra-se devidamente matriculado
na _________ série de ensino ___________(regular – fundamental ou médio)
_________comprometendo-se o EMPREGADOR a acompanhar a freqüência às aulas do
ensino regular.
Cláusula 11ª
O EMPREGADO se obriga a obedecer às
normas e regulamentos de segurança adotadas durante as
fases de realização do período de prática profissional.
E por acharem justos e contratados,
assinam o presente instrumento na presença de testemunhas,
abaixo nomeadas.
_______________,________-de ___________
de ________
_________________________________ ______________________
Entidade-empregador (responsável
legal) EMPREGADO
________________________________ ___________________________
Empresa (responsável legal) Responsável legal p/
adolescente
Testemunhas:
1)
______________________ 2) _______________________
Nome Nome
RG nº _______________ RG n° ________________
5.1. Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000
Altera dispositivos da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452 de 1º de maio de
1943
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 402 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de
1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 402. Considera-se menor para os
efeitos desta Consolidação o trabalhador de catorze até dezoito anos.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos
catorze anos.
Parágrafo Único. O trabalho do menor não
poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psiquíco, moral e social e em
horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
a) Revogada.
b) Revogada.
Art. 428, Contrato de aprendizagem é o contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado,
em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de catorze e menor de
dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral
e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligencia, as tarefas
necessárias a essa formação.
§ 1º. A validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matricula e freqüência do aprendiz á escola, caso não haja concluído o ensino
fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2°. Ao menor aprendiz,
salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3° O contrato de aprendizagem não
poderá ser estipulado por mais de dois anos."
§ 4°. A formação técnico-profissional a
que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvida
no ambiente de trabalho.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer
natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento,
no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
a)
Revogada.
b)
Revogada.
§
1°-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
§ 2°. As frações de unidade, no cálculo
da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Art. 430. Na hipótese de os Serviços
Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser
suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, a saber:
I - Escolas Técnicas de Educação;
II - entidades sem fins lucrativos, que
tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional,
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1 ° As entidades mencionadas neste
artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas
de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como
acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2° Aos aprendizes que
concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido
certificado de qualificação profissional.
§ 3° O Ministério do Trabalho e Emprego
fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso
II este artigo.
Art. 431. A contratação do aprendiz
poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas
entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vinculo de
emprego com a empresa tomadora dos serviços.
a) Revogada.
b) Revogada.
c) Revogada.
Parágrafo único. (VETADO).
Art 432. A duração do trabalho do
aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedada a compensação de
jornada.
§
1°. O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º. Revogado.
Art. 433. O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o. aprendiz completar dezoito anos, ou
ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a)
Revogada.
b)
Revogada.
I – Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – Falta disciplinar grave;
III – Ausência injustificada à escola que
implique perda do ano letivo, ou
IV – A pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Revogado.
§ 2º. Não se aplica o disposto nos
artigos 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato
mencionadas neste artigo.
Art. 2º. O artigo 15 da Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7°:
§ 7°. Os contratos de aprendizagem terão
a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
Art. 3°.
São revogados o
art 80, o § 1° do art. 405, os arts . 436 e
437 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art 4°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179° da
Independência e 112° da República.
.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
FRANCISCO DORNELLES
5.2.
Portaria n° 702, de 18 de dezembro de 2001
Estabelece normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, e que se proponham a desenvolver programas de aprendizagem nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 430 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolve:
Art. 1º
- As entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos de que
trata o inciso li do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que se
proponham a desenvolver programas de aprendizagem para adolescentes na faixa de
14 a 18 anos de idade, deverão proceder à inscrição desses programas junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do
parágrafo único do art. 90 da Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2° - O programa de aprendizagem para
o desenvolvimento de ações de educação profissional, no nível básico, deve
contemplar o seguinte:
II - público-alvo do curso: número de
participantes, perfil socioeconômico e justificativa para o
seu atendimento;
II - Objetivos do curso: propósito das
ações a serem realizadas, indicando sua relevância para o público-alvo e para o
mercado de trabalho;
III - Conteúdos a serem desenvolvidos:
conhecimentos, habilidades e competências, indicando sua pertinência em relação
aos objetivos do curso, público-alvo a ser atendido e potencial de aplicação no
mercado de trabalho;
IV - Carga horária prevista: duração
total do curso em horas e distribuição da carga horária, justificada em função
do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público-alvo;
V - Infra-estrutura física: equipamentos,
instrumentos e instalações demandados para o curso, em função dos conteúdos, da
duração e do número e perfil dos participantes;
VI - Recursos humanos: número e qualificação
do pessoal técnico-docente e de apoio, em função dos conteúdos, da duração e do
número e perfil dos participantes;
VII - Mecanismos de acompanhamento,
avaliação e certificação do aprendizado;
VIII - Mecanismos de vivência prática do
aprendizado e/ou de apoio;
IX - Mecanismos para propiciar a
permanência dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de
aprendizagem.
Parágrafo único. Para a execução do
programa de aprendizagem, as entidades mencionadas no art 1° poderão contar com a cooperação de
outras instituições públicas ou privadas.
Art 3°.
Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT / MTE baixará Instrução para
orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de
aprendizagem.
Art 4°. A Secretaria Executiva promoverá e
coordenará os estudos para revisão e atualização da legislação infra-legal relativa à aprendizagem, no prazo de sessenta
dias da data de publicação desta Portaria.
Art 5°. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as Portarias n° 43, de 23 de abril de 1953,
n.° 127, de 18 de dezembro de 1956, n.° 28, de 4 de fevereiro de 1958, e n.°
1,055, de 22 de novembro de 1964.
FRANCISCO DORNELLES
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no
uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 3° da Portaria
no 702, de 18 de dezembro de 2001, resolve:
I - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 1º . O contrato de aprendizagem,
conforme conceituado no art. 428 da CLT, é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 18 anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica,
compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa
formação.
§ 1°. O prazo de duração do contrato de
aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de dois anos, como disciplina o art. 428, § 3°, da CLT.
§2°. O contrato deverá indicar
expressamente o curso, objeto da aprendizagem, a Jornada diária, a Jornada
semanal, a remuneração mensal, o termo Inicial e final do contrato.
§ 3°. São condições de validade do
contrato de aprendizagem, em observância ao contido no art. 428, §1º , da CLT:
I - Registro e anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II - Matricula e freqüência do aprendiz à
escola de ensino regular, caso não tenha concluído o ensino obrigatório;
III
- Inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica,
nos moldes do art. 430 da CLT;
IV - Existência de programa de
aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, contendo
os objetivos do curso, conteúdos a serem
ministrados e a carga horária.
§
4°. O cálculo da quantidade de aprendizes a serem contratados terá por base o
número total de empregados em todas as funções existentes no estabelecimento
que demandem formação profissional, excluindo-se aquelas que exijam habilitação
profissional de nível técnico ou superior.
Art. 2°. Ao empregado aprendiz é
garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário
mínimo hora fixado em lei, salvo condição mais
benéfica garantida ao aprendiz em instrumento normativo ou por liberalidade do
empregador.
Art. 3°. A duração da Jornada do aprendiz
não excederá de 6 (seis) horas diárias, nelas incluídas as atividades teóricas
e/ou práticas, vedadas a prorrogação e a compensação da jornada, inclusive nas
hipóteses previstas nos incisos 1 e 11 do art. 413 da CLT.
§ 1º.
O limite da Jornada diária poderá ser de até 8 (oito) horas para os
aprendizes, que já tem completado o ensino fundamental, desde que nelas sejam
incluídas as atividades teóricas.
Art. 4º. As férias do empregado aprendiz
deverão coincidir com um dos períodos das férias escolares do ensino regular
quando solicitado, em conformidade com o § 2° do art. 136 da CLI sendo vedado o
parcelamento, nos termos do §2° do art.134 da CLT.
Art 5º. A alíquota do depósito do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – será de 2% (dois por cento) da
remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz- em conformidade com o §7° do
art. 15 da Lei n.° 8.036/90.
II - DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS
Art 6º. As Escolas Técnicas de Educação e as entidades sem fins
lucrativos poderão atender à demanda dos estabelecimentos por formação-técnico
profissional se verificada, junto aos serviços Nacionais de Aprendizagem, a inexistência
de cursos ou Insuficiência de oferta de vagas, em face do disposto no art 430,
Inciso 1, da CLT.
Art 7º Os Auditores-Fiscais do Trabalho
verificarão se as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em
conformidade com o art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLI
efetuaram o devido registro e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS e se estão assegurando os demais direitos trabalhistas e
previdenciários oriundos da relação de emprego especial de aprendizagem,
examinando ainda:
I – A existência de certificado de
registro da entidade sem fins lucrativos no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como entidade que objetiva à assistência ao
adolescente e à educação profissional;
II- A existência de programa de
aprendizagem contendo, no mínimo, objetivos do curso, conteúdos a serem
desenvolvidos e carga horária prevista;
III - Declaração de freqüência escolar do aprendiz no ensino regular;
IV - Contrato ou convênio firmado entre a
entidade e o estabelecimento tomador dos serviços para ministrar a
aprendizagem; e
V - Os contratos de
aprendizagem firmados entre a entidade e cada um dos aprendizes.
Parágrafo único: Deverão constar nos
registros e nos contratos de aprendizagem a razão social, o endereço e o número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa tomadora
dos serviços de aprendizagem, que estiver atendendo a obrigação estabelecida no artigo 429 da CLT.
Art 8°. Persistindo irregularidades nas
entidades sem fins lucrativos, após esgotadas as ações
administrativas para saná-las, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
encaminhar relatório circunstanciado à
autoridade regional competente, por intermédio de sua chefia imediata, para
providências das devidas comunicações ao conselho Tutelar, ao Ministério
Público Estadual, ao conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente e ao Ministério Publico do Trabalho.
III - DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 9°. Para efeito de fiscalização da
obrigatoriedade de contratação de aprendizes, caberá ao Grupo Especial de
Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente -
GECTIPA, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de
aprendizagem, e a demanda de aprendizes por parte dos estabelecimentos.
Art. 10°. A demanda de aprendizes será
identificada por atividade econômica, em cada município, a partir dos dados
oficiais do Governo Federal, tais como RAIs e CAGED,
excluindo-se as microempresas e empresas de pequeno porte, dispensadas do
cumprimento do art. 429 da CLT, conforme previsto no art, l 1 da Lei n.° 9.841,
de 05 de outubro de 1999.
Art. 11°. Poderá ser adotada, sem
prejuízo da ação fiscal direta, a notificação via postal - fiscalização
indireta - para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores a apresentarem
documentos, em dia e hora previamente fixadas, a fim de comprovarem a
regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art.
429 da CLT.
§ 1°. No procedimento de notificação via postal será utilizado, como suporte instrumental,
sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos
estabelecimentos obrigados a contratarem aprendizes.
Art. 12. A Chefia de Fiscalização do
Trabalho designará, ouvido o GECTIPA, Auditores-Fiscais do Trabalho para
realizarem a fiscalização indireta para o cumprimento da aprendizagem.
Art. 13. Verificada a falta de correlação
entre as atividades executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de
aprendizagem, configurar-se-á o desvio de finalidade da aprendizagem. O Auditor-Fiscal
do Trabalho deverá promover as ações necessárias para adequar o aprendiz ao
programa, sem prejuízo das medidas legais pertinentes.
Art. 14. A aprendizagem somente poderá
ser realizada em ambientes adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho realizar inspeção tanto na entidade
responsável pela aprendizagem quanto no estabelecimento do empregador.
§ 1°. Os ambientes de aprendizagem devem
oferecer condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art.
405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras, aprovadas
pela Portaria n° 3.214/78.
§ 2°. Constatada a Inadequação dos
ambientes de aprendizagem às condições de proteção ao trabalho de adolescentes,
deverá ó Auditor-Fiscal do Trabalho promover ações destinadas a regularizar a
situação, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis comunicando o fato às
entidades responsáveis pela aprendizagem e ao GECTIPA da respectiva unidade da
Federação.
Art 15. O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos.
Art 16. São hipóteses de rescisão
antecipada do contrato de aprendizagem:
I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - Falta disciplinar grave nos termos
do art. 482 da CLT;
III - Ausência injustificada à escola
regular que Implique perda do ano letivo; e
IV - A pedido do aprendiz.
§ 1º. A hipótese do Inciso I somente
ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem
cabe sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se
realiza a aprendizagem.
§ 2º. A hipótese do Inciso III será
comprovada através da apresentação de declaração do estabelecimento de ensino
regular.
§ 3°. Nas hipóteses de rescisão
antecipada do contrato de aprendizagem não se aplicam os artigos 479 e 480 da
CLT que tratam da indenização, por metade, da remuneração a que teria direito
até o termo do contrato.
Art 17. Persistindo irregularidades
quanto à aprendizagem e esgotadas no âmbito da fiscalização as medidas legais
cabíveis, deverá ser encaminhado relatório à autoridade regional do Ministério
do Trabalho e Emprego, por Intermédio da chefia imediata, para que àquela
promova as devidas comunicações ao Ministério Público do Trabalho e ao
Ministério Público Estadual.
Art 18. Caso existam indícios de Infração
penal, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá relatar o fato à autoridade
regional, por Intermédio da chefia imediata, que de oficio comunicará ao
Ministério Público Federal ou Estadual.
Art 19. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
A Secretaria de Inspeção do Trabalho e o
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Inciso I do artigo 405 da Consolidação
das Leis do Trabalho, resolvem:
Art. 1°. Fica proibido o trabalho do
menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A classificação dos
locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do principio da
proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos
trabalhadores maiores de 18 anos.
Art. 2°. Os trabalhos técnicos ou
administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco
à saúde e à segurança.
Art. 3°. Revoga-se a Portaria n.° 06, de
05 de fevereiro de 2001.
Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho
5.5. Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos
1. Trabalhos de afiação de ferramentas e
instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva
contra partículas volantes.
2. Trabalhos de direção de veículos
automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou
equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas
agrícolas, máquinas de laminação, forja e de cone de metais, máquinas de
padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em
trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas,
esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel,
guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos,
máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça seu
acionamento acidental.
3. Trabalhos na construção civil ou
pesada.
4. Trabalhos em cantarias ou no preparo
de cascalho.
5. Trabalhos na lixa nas fábricas de
chapéu ou feltro.
6. Trabalhos de jateamento
em geral, exceto em processos enclausurados.
7. Trabalhos de douração, prateação, niquelação,
galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos
metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos.
8. Trabalhos na operação industrial de
reciclagem de papel, plástico ou metal.
9. Trabalhos no preparo de plumas ou
crinas.
10. Trabalhos com utilização de
instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de
perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco.
11. Trabalhos no plantio, com exceção da
limpeza, nivelamento de solo e desbrote na colheita,
beneficiamento ou industrialização do fumo.
12. Trabalhos em fundições em geral.
13. Trabalhos no plantio, colheita,
beneficiamento ou industrialização do sisal.
14. Trabalhos em tecelagem.
15. Trabalhos na coleta, seleção ou
beneficiamento de lixo.
16. Trabalhos no manuseio ou aplicação de
produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de
equipamentos, descontaminação, disposição ou retorno
de recipientes vazios.
17. Trabalhos na extração ou
beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas ou outros
bens minerais.
18. Trabalhos de lavagem ou lubrificação
de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos,
óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou
outros produtos derivados de óleos minerais.
19. Trabalhos com exposição a ruído
contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação
pertinente em vigor, ou a ruído de impacto.
20. Trabalhos com exposição a radiações ionizantes.
21. Trabalhos que exijam mergulho.
22. Trabalhos em condições hiperbáricas.
23. Trabalhos em atividades industriais
com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta
ou laser).
24. Trabalhos com exposição ou manuseio
de arsênico e seus compostos, asbestos,benzeno, carvão mineral, fósforo e seus
compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados
(cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos ou substâncias
cancerígenas conforme classificação da Organização Mundial de Saúde .
25. Trabalhos com exposição ou manuseio
de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico
e pícrico.
26. Trabalhos com exposição ou manuseio
de álcalis cáusticos.
27. Trabalhos com retirada, raspagem a
seco ou queima de pinturas.
28. Trabalhes em cantata com resíduos de
animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos
ou dejeções de animais.
29, trabalhos com animais portadores de
doenças infecto-contagiosas .
30. Trabalhos na produção, transporte,
processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos,
inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos.
31.Trabalhos na fabricação de fogos de
artifícios.
32. Trabalhos de direção e operação de
máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial.
33. Trabalhos de manutenção e reparo de
máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados.
34. Trabalhos em sistemas de geração,
transmissão ou distribuição de energia elétrica.
35. Trabalhos em escavações,
subterrâneos, pedreiras, garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto.
36. Trabalhos em curtumes ou
industrialização do couro.
37. Trabalhos em matadouros ou
abatedouros em geral.
38. Trabalhos de processamento ou
empacotamento mecanizado de carnes.
39. Trabalhos em locais em que haja livre
desprendimento de poeiras minerais.
40. Trabalhos em locais em que haja livre
desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio,
aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira).
41. Trabalhos na fabricação de farinha de
mandioca.
42. Trabalhos em indústrias cerâmicas.
43. Trabalhos em olarias nas áreas de
fornos ou com exposição à umidade excessiva.
44. Trabalhos na fabricação de botões ou
outros artefatos de nácar, chifre ou osso.
45. Trabalhos em fábricas de cimento ou
cal.
46. Trabalhos em colchoarias.
47. Trabalhos na fabricação de cortiças,
cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes.
48. Trabalhos em peleterias.
49. Trabalhos na fabricação de porcelanas
ou produtos químicos.
50. Trabalhos na fabricação de artefatos
de borracha.
51. Trabalhos em destilarias ou depósitos
de álcool.
52. Trabalhos na fabricação de bebidas
alcoólicas.
53. Trabalhos em Oficinas mecânicas em
que haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos
derivados de óleos minerais.
54. Trabalhos em câmaras frigoríficas.
55. Trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores,
fornos ou alto-fornos.
56. Trabalhos em lavanderias Industriais.
57. Trabalhos em serralherias.
58. Trabalhos em industria de móveis.
59. Trabalhos em madeireiras, serrarias
ou cone de madeira.
60. Trabalhos em tinturarias ou
estamparias.
61. Trabalhos em salinas.
62. Trabalhos em carvoarias.
63. Trabalhos em esgotos.
64. Trabalhos em hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros
estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato
direto com os pacientes ou se manuseie objetos de um destes pacientes não
previamente esterilizados.
65. Trabalhos em hospitais, ambulatórios
ou postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os animais.
66. Trabalhos em laboratórios destinados
ao preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em
contato com animais.
67. Trabalhos em cemitérios.
68. Trabalhos em borracharias ou locais
onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de
pneus.
69. Trabalhos em estábulos, cavalariças,
currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização.
70. Trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado freqüentemente.
71 . Trabalhos em espaços confinados.
72. Trabalhos no Interior ou junto a silos de estocagem de
forragem ou grãos com atmosfera tóxicas, explosivas ou
com deficiência de oxigênio.
73. Trabalhos em alturas superiores a 2,0
(dois) metros.
74. Trabalhos com exposição a vibrações
localizadas ou de corpo inteiro.
75. Trabalhos como sInalizador na
aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas.
76. Trabalhos de desmonte ou demolição de
navios e embarcações em geral.
77. Trabalhos em porão ou convés de
navio.
78. Trabalhos no beneficiamento da
castanha de caju.
79. Trabalhos na colheita de cítricos ou
de algodão.
80. Trabalhos em manguezais ou lamaçais.
81. Trabalhos no plantio, colheita,
beneficiamento ou industrialização da cana de açúcar.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO
A
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Inciso I
do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n° S.452, de 1° de maio de 1943, resolvem:
Art. 1°. O art. 1 ° da Portaria n° 20, de
13 de setembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. l °. Fica
proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do
Anexo 1.
§ 1°. A proibição do caput deste artigo
poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por
profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste
a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos
adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas
atividades.
§ 2°. Sempre que houver controvérsia
quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes
do referido parecer, este será objeto de análise por Auditor-Fiscal do
Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3°. A classificação dos locais ou
serviços como perigosos ou insalubres decorrem do principio da proteção
integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores
maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho
Publicada no D.O.U, de 22 de março de
2002.
Dispõe sobre o registro e fiscalização
das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições
legais estabelecidas na Lei n° 7242, de 12 de outubro de 1991, e
Considerando que o artigo 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, alterado pela Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000
estabelece que, na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não
oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação e
entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional.
Considerando o teor dos artigos 90 e 91
do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determinam, respectivamente, que
as entidades governamentais e não-governamentais inscrevam seus programas de
proteção e sócio-educativos destinados às crianças e aos adolescentes junto ao Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e que as entidades não-governamentais devam, como condição para
seu funcionamento, ser registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Resolve:
Art 1º. Os Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente ficam obrigados a:
I- Proceder ao registro especifico das
entidades não governamentais como entidades sem fins lucrativos que tenham por
objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, nos termos do
artigo 91, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Comunicar o registro da entidade ao
Conselho Tutelar, à autoridade judiciária e à unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego com Jurisdição na respectiva localidade;
III - Proceder ao mapeamento das
entidades sem fins lucrativos que façam intermediação do trabalho de
adolescentes, promovam o trabalho educativo e ofereçam cursos de
profissionalização e aprendizagem, contendo:
a) A identificação da entidade, na qual deve constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ
ou CPF, natureza jurídica e estatuto e ata de posse da diretoria atual;
b) A relação dos adolescentes inscritos
no programa ou na entidade, na qual devem constar as seguintes Informações:
nome, data de nascimento, filiação, escolaridade, endereço, tempo de
participação no programa ou na entidade, endereço da empresa ou órgão público
onde estão inseridos;
c) A relação dos cursos oferecidos, na
qual devem constar as seguintes Informações: programa, carga horária, duração,
data de matricula, número de vagas oferecidas, Idade dos participantes.
Parágrafo único. Cópia do mapeamento
deverá ser enviada à respectiva unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 2°. As entidades referidas no inciso
II do artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho ficam obrigadas a se
registrar nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
depositar seus programas de aprendizagem neste e na respectiva unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. As entidades de base
estadual deverão fazer o registro nos Conselhos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente onde o programa está sendo implementado e enviar cópia
deste ao respectivo conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3°. Os Conselhos Tutelares devem
promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades,
verificando:
I - A adequação das instalações físicas e
as condições gerais do ambiente em que se desenvolve a aprendizagem; Í
II - A compatibilidade das atividades desenvolvidas
pelos adolescentes com o previsto no programa de aprendizagem nas fases teórica
e prática, bem como o respeito aos princípios estabelecidos pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente;
III - A regularidade quanto à
constituição da entidade;
IV - A adequação da capacitação
profissional ao mercado de trabalho, com base na apuração feita pela entidade;
V - O respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento do adolescente;
VI - O cumprimento da obrigatoriedade de
os adolescentes já terem concluído ou estarem cursando o ensino obrigatório, e
a compatibilidade da jornada da aprendizagem com a da escola;
VII - A ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos do adolescente, em especial tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como exploração, crueldade ou
opressão praticadas por pessoas ligadas à entidade ou aos estabelecimentos onde
ocorrer a fase prática da aprendizagem;
VIII - A observância das proibições
previstas no artigo 67 do Estatuto da criança e do Adolescente;
Parágrafo Único. As irregularidades
encontradas deverão ser comunicadas aos Conselhos Municipais dos Direitos da
criança e do Adolescente e à respectiva unidade descentralizada do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 4°. Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Presidente
Trata-se consulta encaminhada
pelo GECTIPA/MG ao chefe da Divisão de Apoio no Combate ao Trabalho
Infantil - DACTI, acerca da vigência da Portaria n° 193, de 11 de dezembro de
1958 - obrigatoriedade de registro dos contratos de aprendizagem perante os
órgãos emitentes da Carteira de Trabalho do Menor - em face da edição da Lei no
10097, de 2000 e da Portaria Ministerial n° 702, de 18 de fevereiro de 2001.
O DACTI, através da NOTA TÉCNICA n°
009/COPES/DEFIT, de 18 de fevereiro de 2002, conclui pela não obrigatoriedade
de registro dos contratos de aprendizagem, tendo em vista a ab-rogação
explicita, pelo art. 5° da Portaria Ministerial n° 702/2001, da Portaria n°
1055, de 23 de novembro de 1964, que por sua vez revogou
tacitamente todos os outros dispositivos de atos normativos anteriores
(desde que da mesma hierarquia legal) que tratavam da matéria.
É o relatório
Assiste razão o pronunciamento do DACTI.
O caput do art. 2° da Lei da
Introdução ao Código Civil – LlCC, estabelece que
"não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue".
A revogação será expressa, quando a lei
nova assim o declare. Será tácita, quando com ela for incompatível ou quando
regular inteiramente a matéria tratada pela lei anterior.
No caso, a Portaria n° 193,
de 1958, em seu dispositivo único, resolveu estabelecer que todo
empregador que admitir trabalhador menor como aprendiz deverá promover, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, perante os órgãos emitentes da
carteira de Trabalho do menor, o registro dos dados concernentes ao contrato de
aprendizagem observado o disposto no Decreto n° 31.546, de 06 de outubro de
1952.
Por sua vez a Portaria n° 1,055, de 1964, em seu art. 3°, previu a mesma
obrigatoriedade ab-rogando tacitamente a Portaria 193, de 1958, vêem que é de
mesma hierarquia regulou inteiramente a matéria.
Em consonância com o já dito peia Nota
Técnica citada, a Portaria n° 702, de 2001, revogou
expressamente a Portaria n° 1.055, de 1964, sem fazer qualquer ressalva sentido
de preservar o conteúdo do art. 3°, nem tampouco se referir à restauração norma
anterior.
Como nosso ordenamento jurídico só admite
a repristinação expressa, concordamos que não
subsiste a obrigatoriedade de registro dos contratos de aprendizagem perante os
órgãos emitentes da Carteira de Trabalho.
Brasília, 29
de Julho de 2002.
FERNANDA MARIA PESSOA DI CAVALCANTI
Assessoria da SIT