TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A ARTICULAÇÃO E INTERAÇÃO DE ATIVIDADES, VISANDO O ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES ATINENTES ÀS ATRIBUIÇÕES DOS CONVENENTES

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, representado por seu Procurador-Chefe, Dr. Elson Vilela Nogueira e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu Procurador-Geral de Justiça, Dr. Nedens Ulisses Freire Vieira, firmam o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

O objeto do presente Convênio é a articulação e a interação das partes que o firmam, para atuação em conjunto, nas diversas atividades que estejam na esfera de suas atribuições.

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CLÁUSULA SEGUNDA

 

I - Será objeto da atuação conjunta:

 

I – O combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente;

 

II – O combate ao trabalho forçado e/ou em condições degradantes;

 

III – A proteção ao meio ambiente, dentre eles o do trabalho;

 

IV – A fiscalização da administração pública, especialmente quanto à regularidade da contratação de servidores; processos de terceirização de serviços e improbidade administrativa;

 

V – O enfrentamento das diversas formas de discriminação, como por questões de sexo, idade, gênero, raça, etnia, religião, opção sexual, ou pela condição de pessoa portadora de necessidades especiais.

 

II – Quanto ao trabalho infantil, as partes convenentes atuarão com os objetivos abaixo:

 

a-                       Estimular e exigir o funcionamento dos Conselhos de Direitos e Tutelares, e respectivos fundos;

 

b - Colaborar para a capacitação dos recursos humanos que atuam no sistema de atendimento à infância e à adolescência;

 

c - Envidar esforços para a efetiva implantação das políticas públicas destinadas às crianças e adolescentes;

 

d - Fiscalizar o repasse das verbas públicas destinadas a programas de atendimento da criança e do adolescente,

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

As partes poderão:

 

I - Trocar informações e peças documentais judiciais ou extrajudiciais necessárias à instrução de Inquéritos, Ações Judiciais ou quaisquer medidas inseridas nas respectivas competências;

 

II - Utilizar conjuntamente a Assessoria Técnica disponível própria ou de terceiros conveniados;

 

III - Solicitar a propositura ou o acompanhamento de Ações diversas, inclusive no pertinente à guarda de menores, perda ou suspensão do pátrio poder, tutela e interdição;

 

IV - Encaminhar expedientes denunciando fatos que possam tipificar crime na área tratada, cuja apuração seja de competência das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho;

 

V - Prestar informações recíprocas sobre as providências adotadas, quando solicitadas, sobre a matéria deste Convênio;

 

VI - Expedir orientações ou recomendações conjuntas à entidades públicas ou privadas na área de atuação;

 

VII - Subscrever termos de compromisso em conjunto.

 

VIII – Ajuizar ações civis públicas em litisconsórcio ativo.

 

 

E por estarem assim acordados, firmam o presente em (02) duas vias, para que produza seus efeitos legais, após a publicação na Imprensa Oficial.

 

Belo Horizonte, 29 de agosto de 2003.

 

 

 

ELSON VILELA NOGUEIRA

Ministério Público do Trabalho

Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região

 

 

                            

NEDENS ULISSES FREIRE VIEIRA

Ministério Público do Estado de Minas Gerais