AGRAVO REGIMENTAL. ADOÇÃO. GUARDA
DE CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DETERMINADA EX OFFICIO POR
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO CADASTRAMENTO NA COMARCA. INTERNAMENTO EM
ABRIGO MANTIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. DESPACHO, EM MANDADO DE SEGURANÇA,
QUE RECUSA A CAUTELA PREAMBULAR. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR
DA INICIAL, EXCLUSIVE. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão'
(CF, art. 227, caput). A adoção será
assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de estrangeiro (CF, art. 227, § 5º). A guarda destina-se a regularizar a posse de
fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros' (ECA, art. 33, § 2º).
Assim como, na moderna concepção do direito de visita, sobreleva o direito de
ser visitado e não o de quem, eventualmente, não detenha a guarda, o que deve
ser levado em consideração, na adoção, é o interesse da criança ou do
adolescente e não dos que os disputam. Nesse sentido, de acordo com a
legislação de regência, é teratológica a decisão que desconsiderar a prevalência
desse direito. Posto que o interesse subjetivo é daqueles e não destes, tem
cabida a impetração contra ato judicial. Na interpretação do ECA levar-se-á em
conta 'a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento' (ECA, art. 6º). Para garantir a qualidade de vida é preciso
não esquecer a importância vital da infância, a mais decisiva fase do ser
humano, espaço de tempo no qual se fincam as raízes estruturais da
personalidade e da inteligência e, sobretudo, do 'capital afetivo, formado
durante os dois ou três primeiros anos, origem do equilíbrio futuro, da
harmonia interior, da segurança do coração, da serenidade de espírito, da paz
profunda e mesmo no nível tão conturbado do subconsciente'. Não se deve
arrancar a criança dos braços de quem, nada obstante sem vínculos biológicos, a
acolhe desde o nascimento, muito menos a pretexto de inobservância cadastral, a
não ser que se comprove de plano a inabilitação moral e social para a
paternidade por adoção. Retirar o recém-nascido, depois de duas semanas de
acolhimento em lar substituto digno, para colocá-la em ambiente sem o calor
humano de que desfrutava. um abrigo municipal., é sobrepor a burocracia à
sensibilidade que deve presidir a instrução de tais processos. MS 97.007249-0,
TJSC, Câm. de Férias, Rel. p/o acórdão Des. Xavier Vieira, j. 29/07/97)