DECISÃO
1. Relatório
Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região, na qualidade de substituto processual, ajuizou Ação
Civil Coletiva Trabalhista em face de José Henrique Ferreira, alegando que o
réu vem desrespeitando os direitos trabalhistas, constitucionalmente garantidos
dos substituídos que menciona. Pedido: reconhecimento do vínculo empregatício e
registro na CTPS das substituídas Fabrícia Pereira e Viviane Santos de Freitas
o pagamento de salários, verbas rescisórias, FGTS e multa em favor dos demais
bem como as outras providências discriminadas na inicial (fls. 13 / 14) Houve
juntada de documentos Valor atribuído á causa R$ 4.043,91.
Designada audiência: autor
intimado, fl. 43, e réu citado, fl 52.
Inicialmente não houve
conciliação entre as partes. O réu foi reputado revel e confesso quanto a matéria de fato, já que, regularmente citado, não
compareceu à audiência.
Foram colhidos os depoimentos
dos substituídos (fl. 53).
Convertido o julgamento em
diligência para juntada de documentos, fl. 55.
Documentos juntados, fls. 92
/ 210.
Sem outras provas encerrou-se
a instrução processual. Razões finais não aduzidas.
Prevaleceu a inconciliação.
2.
Fundamentação
Trata-se de ação Civil
Coletiva Trabalhista em que o Ministério Público do Trabalho da Segunda Região,
na qualidade de substituto processual, defende direitos individuais homogêneos
dos trabalhadores André Corrales Neto, Gilban do Nascimento, Carla Padvan,
Gustavo Garcia Coutinho, Fabrícia Pereira, Jéssica Wilson da Rosa e Viviane
Santos de Freitas, alguns menores de idade, alguns sem o devido reconhecimento
do vínculo de emprego.
A questão da legitimidade do
Ministério Público do Trabalho e da possibilidade da tutela de direitos
individuais homogêneos via Ação Civil Coletiva trabalhista, encontra-se quase
que praticamente superada pela doutrina e jurisprudência, sendo a posição deste
juízo, haver legitimidade processual do MPT por autorização expressa do artigo
83, III, da Lei Complementar n°. 75 / 93, entendendo-se que a expressão interesses
coletivos utilizada pelo legislador complementar alberga todos os tipos de
interesses transindividuais interesses difusos e coletivos e individuais
homogêneos, bem como por autorização de outros dispositivos constitucionais e
legais (art. 127, caput, CF / 88, art. 5º , I, 6º , VII, d, e XII, Lei
Complementar n°. 75, e art. 21, Lei n° 7.347 / 83 c/c art. 81, CDC).
Ressalta-se por oportuno que
direitos individuais homogêneos, segundo Marcio Túlio Viana, são interesses
apenas coincidentes. Cada pessoa o tem por inteiro. Cada qual pode reclamá-la
de per si. Apenas para aumentar as possibilidades de reparação é que a lei os
arma com o mesmo tipo especial de ação (Interesses Difusos na Justiça do
Trabalho, in LTr, 39-02/182).
A lei nos fornece as
características (art. 81, CDC): têm origens comuns. (E por interpretação
contraditória): de titulares determinados ou determináveis (distinguindo-se dos
difusos), com objeto divisível (distinguindo-se das duas outras modalidades
difusos e coletivos).
lves Gandra da Silva Martins
Filho estabelece mais uma particularidade; a origem comum de que são
decorrentes, deve ser entendida como fixa no tempo, correspondente a ato
concreto lesivo do ordenamento jurídico, que permite a
determinação imediata de quais membros da coletividade foram atingidos.
(A defesa dos interesses coletivos pelo Ministério Público do Trabalho, in LTr
57-12/1434).
No caso dos autos o ato
lesivo praticado pelo réu, com toda clareza, aviltou os direitos
constitucionalmente garantidos dos substituídos.
O réu foi revel e confesso.
Nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Em razão disto, são reputados
verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, mormente no que tange á
prestação de serviços sem o recebimento dos salários avençados e dos haveres
rescisórios.
Em face dos efeitos da
revelia, considera-se verdadeira a alegação do autor de que as substituídas
Fabricia Pereira e Viviane Santos de Freitas prestaram serviços pessoalmente ao
réu, de modo não eventual, mediante o recebimento de salários, bem como
exercendo suas funções com subordinação jurídica. Ademais, os fatos são
corroborados por outros documentos juntados aos autos pelo autor. Consigne-se
que em outras oportunidades o réu admitiu a prestação de serviços nos moldes supermencionados.
Ora, todos os fatos argüidos
ensejam a configuração dos elementos que caracterizam os sujeitos do contrato
de trabalho, na forma prevista nos artigos 2º e 3º da CLT.
Nestes termos reconhece-se
jurisdicionalmente o vinculo empregatício havido entre as substitutas Fabricia
Pereira e Viviane Santos de Freitas e o réu, no período citado na inicial a
saber de 07.9.98 a 18.10.98, condenando-se o réu a anotar a CTPS das
substituídas da seguinte forma: período contratual, de 7.9.98 a 18.10.98, cargo
Auxiliar de Pesquisa, salário mensal R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Em razão da formação não
espontânea do contrato de trabalho, presume-se a sonegação dos recolhimentos do
FGTS e da verba previdenciária.
Determina-se a expedição de
ofícios ao Ministério do Trabalho, órgão local, e ao INSS para as providencias
cabíveis.
Acolhem-se:
Em face dos efeitos da
revelia que faz presumir verdadeiros todos os fatos
articulados na peça de estréia, impõe-se a procedência do pleito, sendo
devidos saldo salarial observando-se o dia da admissão e dispensa de cada
substituto, em dobro, (art. 467), aviso prévio de 30 (trinta) dias, cujo
período deverá integrar o tempo de serviço empregado para todos os efeitos
legais, férias proporcionais, acrescidas de um terço, décimo terceiro salário
proporcional, multa moratória no valor de um salário mensal.
O réu deverá depositar em
conta vinculada substituídas as parcelas
correspondentes ao FGTS não recolhidos no curso do contrato de trabalho,
inclusive das verbas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescida da
indenização complementar de 40%, o que se faz em cumprimento ao artigo 18,
caput e Parágrafo 1º, da Lei 9.491, de 09.09.97, juros e atualização monetária
na forma da Lei.
Deverá, ainda, proceder a entrega das guias TRCT, código de saque 0.1, para o
levantamento, comprovando a regularidade dos depósitos, sob pena de execução
direta dos valores correspondentes.
As verbas de natureza
remuneratória deferidas sofrem incidência do FGTS, acrescidas da indenização de
40% nos termos da Instrução Normativa FGTS / DAF n° 03/96.
Para efeito de liquidação de
sentença, observar-se-ão as datas de ingresso e dispensa de cada substituído,
considerando-se devido para pagamento, das férias e décimo
terceiro salário proporcionais, um doze avos por cada mês ou período de
trabalho igual ou superior a quinze dias.
Os recolhimentos
previdenciários são devidos ao órgão Oficial de Previdência e por este deve ser
cobrado mediante procedimento próprio. Não são reversíveis ao trabalhador, que
já se considera amparado pelo Seguro Social em razão do vínculo empregatício.
3. Conclusão
Diante do exposto, e do mais
constante dos autos, o juízo da 5ª Vara de Trabalho, de Santos, reconhece
juridicamente o vinculo empregatício havido entre as substituídas Fabricia
Pereira e Viviane Santos de Freitas e o réu, bem como julga procedente em parte
o pleito formulado nesta ação para o fim de condenar o réu José Henrique
Ferreira a pagar aos substituídos pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª
Região, na forma da fundamentação:
1.
Saldo
salarial, observando-se o dia da admissão e dispensa de cada substituído, em dobro (art. 467);
2.
Aviso
prévio de 30 (trinta) dias;
3.
Férias
proporcionais, acrescidas de um terço;
4.
Décimo
terceiro salário proporcional;
5.
Multa
moratória no valor de um salário mensal.
6.
O
réu deverá depositar em conta vinculada as parcelas
correspondentes ao FGTS, não recolhidos no curso do contrato de trabalho,
inclusive das verbas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidas da
indenização complementar de 40%, o que se faz em cumprimento ao artigo 18, caput
e parágrafo 1º da Lei n°. 8.036/90, alterado pela Lei n°. 9.491, de 09.9.97
juros e atualização monetária na forma da lei.
7.
Deverá,
ainda, proceder a entrega das guias de saque 01 para o
levantamento comprovando a regularidade dos depósitos sob pena de execução
direta dos valores correspondentes.
8.
As
verbas de natureza remuneratória deferidas sofrem incidência do FGTS,
acrescidos da indenização de 40% , nos termos da Instrução Normativa FGTS / DAF
n° 3/96.
O réu fica condenado a anotar
o contrato de trabalho na CTPS das substituídas Fabrícia Pereira e Viviane
Santos de Freitas, na forma da fundamentação, no prazo de 48 horas a partir da
entrega do respectivo documento. Na omissão, procede a Secretaria.
Os valores da condenação
serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos e sobre eles
incidirá correção monetária e juros, estes contados a partir do ajuizamento da
ação (art. 883 da CLT). Aplicar-se-á o índice de correção monetária do mês
subseqüente à prestação de serviços, haja vista os termos do artigo 459,
parágrafo único, da CLT.
Para os descontos fiscais e
previdenciários deverá ser observado o disposto nos Provimentos CG / TST n°
2/93 e 1/96. O réu deverá, se for o caso, comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciários, inclusive, quanto a
cota patronal. Na omissão, execute-se (§ 3º do art. 114 da CF/88, acrescentado
pela Emenda Constitucional n°. 20/98, observando-se as normas aplicáveis).
Diante das irregularidades
constatadas (falta de anotação na CTPS, ausência dos depósitos do FGTS, e
sonegação da contribuição previdenciária), oficie-se ao Ministério do Trabalho
e ao INSS para as providenciais cabíveis.
Custas pelo réu, no importe
de R$ 80,00 calculados sobre o valor ora arbitrado para condenação de R$
4.000,00.
Intimem-se.
Transitada em julgado,
cumpra-se.
Nada mais.
Moisés dos
Santos Heitor,
Juiz do Trabalho.