CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Adoção
internacional. Destituição de pátrio poder. Pedidos conexos. Situação do menor.
Irrelevância. Competência do Juizado da Infância e da Juventude. "O art.
148 do Estatuto da Criança e do Adolescente define a competência do Juizado da
Infância e da Juventude, enumerando taxativamente os casos de sua competência,
entre as quais o de adoção de menor em situação irregular, esta definida no
art. 98 do mesmo Estatuto. Em face da clareza do novo texto, não pode haver
mais dúvida de que a adoção far-se-á sempre no Juizado da Infância e da
Juventude, independentemente da situação em que se encontra o menor,
cabendo-lhe também decidir sobre pedidos que lhe são conexos. CC B-VII 34.089-6, TJMG, 2ª TCiv, Rel. Des. Dagma
Paulino dos Reis, vu , DJ 07/10/93)