A INDISCIPLINA ESCOLAR E O
ATO INFRACIONAL
Luiz Antonio Miguel Ferreira
Promotor
de Justiça da Infância e da Juventude.
1. Introdução 2. A educação
como fundamento para o exercício da cidadania: direitos e deveres 3. Ato infracional e Ato de indisciplina 4. O
regimento escolar 5. Conseqüências do ato infracional e do ato
indisciplinar 6. O papel da escola
frente ao ato infracional e à indisciplina 7. Considerações finais
1. Introdução
O Estatuto da Criança e do Adolescente, desde a sua vigência,
sempre foi taxado como uma lei permissiva, que contemplava somente direitos as
crianças e cios adolescentes e que, de certo modo, teria contribuído para o
ciumento dos atos de indisciplina ocorridos na escola. Esta visão ainda é
encontrada nos dias de hoje, quando a referida lei está prestes o completar 10
anos de existência.
Mas será que todos os atos de indisciplina que ocorrem na
escola têm alguma relação com o Estatuto da Criança e do Adolescente? Pode a
lei ser apontada como uma das causadoras dos transtornos disciplinares? Qual a
relação entre os atos de indisciplina e o Estatuto? O que fazer frente à indisciplina
do aluno?
Estas indagações merecem algumas reflexões, não só para a
exata compreensão da Lei e seu papel frente o problema escolar, mas visando
apontar soluções concretas para os problemas enfrentados pelos profissionais
da educação no seu dia a dia.
A análise a ser feita tem por objetivo enquadrar o problema
disciplinar sob o aspecto jurídico, posto que a questão pode ser enfrentada de
outras formas, levando‑se em consideração os aspectos médicos,
psicológicos, sociológicos e pedagógicos, que fogem da alçada legal.
2. A Educação como
Fundamento para o Exercício da Cidadania: direitos e deveres
A atual Constituição Federal, no artigo 227, estabeleceu como
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, dentre outros direitos, a educação. Para facilitar a
compreensão do referida norma e torná‑la executável, o Estatuto da Criança
e do Adolescente tratou, em capítulo específico, do direito à educação
estabelecendo seus objetivos, os direitos dos educandos, as obrigações do
Estado, dos pais e dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental
(ECA, Cap. IV ‑ art. 53 a 59). No referido
capítulo, não há qualquer referência à questão disciplinar envolvendo o educando.
O Estatuto apenas procurou tornar exeqüível a norma constitucional quanto ao
direito à educação.
Neste aspecto, aponta relevante principio a ser obedecido,
posto que, repetindo a norma constante do artigo 205 de Constituição Federal,
também consagrado no artigo 2º da Lei 9394/96 ‑ Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 53),
que a educação visa o preparo para o
exercício da cidadania. Antes mesmo destas leis, o Decreto nº 10.623 de 26
de outubro de 1977, que aprova o regimento comum das Escolas Estaduais de 1º
Grau também estabelecia como objetivo da escola "o preparo para o
exercício consciente da cidadania".
Cidadania nos dias de hoje, não mais pode ser concebida de forma
restrita como a possibilidade de “participação política por meio de voto, que
pressupunha a alfabetização do eleitor”.1 A visão é muito mais ampla e genérica,
uma vez que, este requisito, a partir da atual Constituição não mais vigora,
posto que é facultativo o voto para o analfabeto. Atualmente, cidadania requer
um cidadão que conheça e lute por seus direitos, mas que também tenha ciência
de suas obrigações, de seus deveres.
Previsto expressamente no Estatuto da Criança e do
Adolescente, este é um dos objetivos da escola atual, que, segundo Yves de la
Taille compete:
Lembrar e fazer lembrar em
alto e bom tom, a seus alunos e à sociedade como um todo, que sua finalidade
principal é a preparação para o exercício da cidadania. E, para ser cidadão, são necessários sólidos conhecimentos, memória,
respeito pelo espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações
interpessoais, e diálogo franco entre olhares éticos[1].
Dos direitos, o aluno‑cidadão tem ciência. Agora, de
seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações
interpessoais, nem sempre se mostra cioso. E aí surge a indisciplina, como uma
negação da disciplina, do dever de cidadão. É desta forma que, indiretamente, o
Estatuto e demais leis tratam da questão disciplinar, como uma afronta ao dever
de cidadão. E um dos papéis da escola centra‑se nesta questão, ou seja,
de contribuir para que o aluno‑cidadão tenha ciência de seus direitos e
obrigações, sujeitando‑se às normas legais e regimentais, como parte de
sua formação.
Dentro deste contexto, crianças e adolescentes devem ser
encarados como "sujeitos de direitos e também de deveres, obrigações e
proibições contidos no ordenamento jurídico" e regimentos escolares.
Quando não atenta para a observância de tais normas, pode cometer um ato
infracional ou um ato indisciplinar.
3. Ato Infracional e Ato de
Indisciplina
Mas, o que vem a ser ato infracional? E ato indisciplinar?
Quanto ao ato infracional, a definição é dada pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, que estabelece:
Art. 103. Considera‑se ato infracional a
conduta, descrita como crime ou contravenção penal.
Assim, toda infração prevista no Código Penal, na Lei de
Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex. lei de tóxico, porte de arma),
quando praticado por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato
infracional. O ato infracional em obediência do princípio da legalidade,
somente se verifica quanto a conduta do infrator se
enquadra em algum crime ou contravenção previsto na legislação em vigor.
Desta forma, a primeira conclusão que se pode chegar é que nem
todo ato indisciplinar corresponde a um ato infracional. A conduta do aluno
pode caracterizar a uma indisciplina, que não corresponda a uma infração
prevista na legislação.
Agora, o conceito de indisciplina, é mais tormentoso. Extrai‑se
do Dicionário Aurélio, os seguintes conceitos de disciplina e indisciplina:
Disciplina:
· Regime de
ordem imposta ou livremente consentida.
· Ordem que
convém ao funcionamento regular duma organização (militar, escolar, etc.).
· Relações de
subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor.
· Observância de
preceitos ou normas.
· Submissão a um
regulamento.
Indisciplina:
· Procedimento,
ato ou dito contrário à disciplina; desobediência; desordem; rebelião.
Içami Tiba[2] define disciplina como:
(0) conjunto de regras éticas para se
atingir um objetivo. A ética é entendida, aqui, como o critério qualitativo do
comportamento humano envolvendo e preservando o respeito, ao bem estar
biopsicossocial.
O autor aponta como causa da indisciplina na escola as
características pessoais do aluno (distúrbios psiquiátricos, neurológicos,
deficiência mental, distúrbios de personalidade, neuróticos), característicos
relacionais (distúrbios entre os próprios colegas, distorções de auto-estima) e
distúrbios e desmandos de professores.
A definição que melhor se apresento, é fornecida por Yves de
La Taille[3] que
esclarece:
Se entendermos por disciplina
comportamentos regidos por um conjunto de normas, a indisciplina poderá se
traduzir de duas formas: 1) a revolta
contra estas normas; 2) o desconhecimento delas. No primeiro caso, a
indisciplina traduz‑se por uma forma de desobediência insolente, no
segundo, pelo caos dos comportamentos, pela desorganização das relações.
Numa síntese conceitual, a indisciplina escolar se apresenta
como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações
aplicadas (ex. Estatuto do Criança e do Adolescente ‑
ato infracional). Ela se traduz num desrespeito, seja do colega, seja do
professor, seja ainda da própria instituição escolar (depredação das
instalações, por exemplo).
Ela se mostra perniciosa, posto que sem disciplina “há poucas
chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem. E a disciplina em
sala de aula pode equivaler a simples boa educação: possuir alguns modos de
comportamento que permitam o convívio pacífico”.
Agora, um mesmo ato pode ser considerado como de indisciplina
ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado. Uma ofensa
verbal dirigido ao professor pode ser
caracterizada como ato de indisciplina. No entanto, dependendo do tipo de
ofensa e da forma como foi dirigido, pode ser caracterizado como ato
infracional ‑ ameaça, injúria ou difamação. E para cada caso, os
encaminhamentos são diferentes.
Constata‑se também, que o ato infracional é
perfeitamente identificável na legislação vigente. Já o ato indisciplinar deve
ser regulamentado, nos normas que regem a escola, assumindo o regimento escolar
papel relevante para a questão.
4. O Regimento Escolar
Quanto ao regimento escolar,
vigorava no Estado de São Paulo, o Decreto nº 10.623 de 26 de outubro de 1977,
que tratava do regimento comum das escolas estaduais de 1º grau. Destinava um
título específico ao "corpo discente" estabelecendo seus direitos e deveres,
a seguir discriminados:
Art. 61 ‑ São
direitos do aluno:
I ‑ ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento
de suas potencialidades na perspectiva social e individual;
II ‑ ter assegurado o
respeito pelos direitos da pessoa humana e pelas suas liberdades fundamentais;
III ‑ ter asseguradas as condições ótimas de aprendizagem devendo
ser‑lhe propiciado ampla assistência do professor e acesso aos recursos
materiais e didáticos da escola;
IV ‑ recorrer aos
resultados das avaliações de seu desempenho;
V ‑ reunir‑se a
seus colegas para organização de agremiações e campanhas de cunho educativo,
nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Diretor da escola;
VI ‑ receber
atendimento adequado por parte dos serviços assistenciais quando carente de
recursos;
VII ‑ formular
petições ou representar sobre assuntos pertinentes à vida escolar.
Art. 62 ‑ São deveres
do aluno:
I ‑ contribuir, em
sua esfera de atuação, para o prestígio da escola;
II ‑ comparecer
pontualmente e de forma participante, às atividades que lhe forem afetas;
III ‑ obedecer às
normas estabelecidos pelo código disciplinar da escola e às determinações
superiores;
IV ‑ ter adequado
comportamento social tratando servidores da escola e colegas com civilidade e
respeito;
V - portar a identificação
escolar expedida pela escola, apresentando‑a quando lhe for exigida;
VI - cooperar para a boa
conservação dos móveis do estabelecimento, equipamentos e material escolar,
concorrendo também para a manutenção de boas condições de asseio do edifício e
suas dependências;
VII ‑ não portar
material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física e
moral sua ou de outrem;
VIII - observar rigorosa
probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares;
IX ‑ submeter à
aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de
grupos, no âmbito escolar;
X ‑ não participar de
movimentos de indisciplina coletiva;
XI ‑ comportar‑se
de modo a fortalecer o espírito patriótico e a responsabilidade democrática.
Atualmente, o regimento escolar segue as instruções constantes
no parecer CEE 67/98 da Secretaria de Estado da Educação, sendo que cada
unidade escolar deve elaborar o seu próprio regimento. Estabelece
o citado parecer, no capítulo IV as normas de gestão e convivência, que devem
contemplar, no mínimo:
I ‑ os princípios que
regem as relações profissionais e interpessoais;
II ‑ os direitos e
deveres dos participantes do processo educativo;
III ‑ as formas de
acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;
IV ‑ a
responsabilidade individual e coletiva na manutenção de eventos, materiais,
salas de aula e demais ambientes.
Verifica‑se que toda escola pública deve ter um
regimento interno, de conhecimento geral, que contemple os
direitos e deveres dos alunos, como anteriormente fazia menção o Decreto
nº 10.623/77. Este regimento deve ser claro e de conhecimento de todos os
alunos para poder exigir‑se o seu cumprimento.
O ato indisciplinar nasce do descumprimento destas normas
regimentais e das leis penais vigentes. Dependendo do tipo de conduta do aluno,
é que poderá ser caracterizada como ato de indisciplina ou um ato infracional,
cada um com conseqüências próprias.
5. O Papel da Escola Frente ao Ato Infracional e Indisciplina
Caso uma criança ou adolescente pratique um ato infracional, o
encaminhamento a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da
Infância e da Juventude, respectivamente[4]. Assim, tendo
o ato infracional ocorrido na Escola, deve o responsável (diretor, vice‑diretor,
professor, assistente) fazer os encaminhamentos necessários, sendo que:
a) se for praticado por
criança, deve encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar, independente de
qualquer providência no âmbito policial (não há necessidade de lavratura de
Boletim de ocorrência);
b) no caso de ato infracional
praticado por adolescente, deve ser lavrado o boletim de ocorrência na
Delegacia de Polícia, que providenciará os encaminhamentos ao Ministério Público
e Juízo da Infância e da Juventude.
Estas providências devem ser tomadas, independentes das
conseqüências, na área administrativa escolar. Assim, um adolescente infrator
que cometeu ato infracional grave na escola, será responsabilizado pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem
impostas pela Escola.
Agora, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional)
praticado por criança ou adolescente, a competência para apreciá‑lo é da
própria escola. A falta disciplinar deve ser “apurada pelo Conselho de Escola
que, em reunião específica deverá deliberar sobre as sanções a que os mesmos
estariam sujeitos, dentre as elencadas no Regimento escolar, após assegurada a ampla defesa e o contraditório.[5]
A infração disciplinar deve estar prevista no regimento, em
obediência ao princípio da legalidade.
Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato
infracional como o ato indisciplinar, a escola deve ter presente, o seu caráter
educativo/pedagógico, e não apenas autoritário/punitivo.
6.Conseqüências do Ato Infracional e do Ato Indisciplinar
Quando a criança ou o adolescente pratica um ato infracional,
haverá um tratamento diferenciado para cada um deles, não obstante possa
ocorrer a mesma conduta ilícita. Na verdade, a
distinção entre criança e adolescente tem importância no Estatuto, posto que
não obstante usufruírem os mesmos direitos fundamentais,
recebem medidas diferenciadas na hipótese de ocorrência de ato
infracional.
A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção
previstas no artigo 101 do Estatuto, que implicam num tratamento através da sua
própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. São
elas:
I ‑ encaminhamento
aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II ‑ orientação,
apoio e acompanhamento temporários;
III ‑ matrícula e
freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV ‑ inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
V ‑ requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI ‑ inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII ‑ abrigo em
entidade;
VIII ‑ colocação em família substituta.
O adolescente infrator submete‑se a um tratamento mais
rigoroso, com as medidas sócio‑educativas (incluindo as medidas de
proteção) previstas no artigo 112 do Estatuto, que podem implicar na privação
de liberdade. As medidas previstas são:
I – advertência;
II ‑ obrigação de
reparar o dano;
III ‑ prestação de
serviço à comunidade;
IV ‑ liberdade
assistida;
V ‑ inserção em
regime de semiliberdade;
VI ‑ internação em
estabelecimento educacional;
VII ‑ qualquer uma das previstas no artigo 101,
I a VI.
Em todo o caso, as medidas devem ser aplicadas levando‑se
em consideração uma relação de proporcionalidade, ou seja, a capacidade do
infrator em cumpri‑la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
No caso do cometimento de um ato indisciplinar, quer pela
criança ou adolescente, o tratamento é o mesmo: a aplicação do regimento
escolar, com as conseqüências nele previstas. No entanto, algumas regras
básicas devem ser observadas:
a)
o princípio da legalidade: a
punição deve estar inserida no regimento da escola;
b)
a sindicância disciplinar deve
proporcionar ampla defesa do aluno, com ciência de seus
genitores ou responsáveis;
c)
as punições devem guardar uma
relação de proporcionalidade com o ato cometido, preferindo as mais brandas;
A competência para aplicá‑las é do Conselho de Escola,
após regular sindicância para apuração do ato de indisciplina.
Importante consignar que, na interpretação e aplicação do
Estatuto e do Regimento Escolar, deve‑se levar em consideração os fins
sociais da norma e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
7.
Considerações Finais
A indisciplina, como o ato infracional, transita indistintamente
nas escolas públicas e privadas. Não é um problema específico da escola
pública, oriundo da questão econômica ou social. Na verdade, torna‑se
mais visível na escola pública, dada a relação existente com o aluno. Com
efeito, nas escolas particulares a relação é de aluno/cliente e neste caso,
"como se sabe, o cliente é o rei, é ele quem manda. Inverte‑se
radicalmente a legitimidade dos olhares: é o aluno quem olha e julga”.[6]
Mas a escola pública tem se mostrado sensível e aberta à
questão, buscando alternativas válidas para o melhor encaminhamento dos casos.
Nesta caminhada não está sozinha, posto que conta com a colaboração do Conselho
Tutelar e do Ministério Público, como parceiros preocupados com o destino das
crianças e dos adolescentes.
Na verdade “nossas escolas podem se constituir em espaços onde
a cultura e as experiências dos alunos e dos professores (seus modo de sentir e
ver o mundo, seus sonhos, desejos, valores e necessidades) sejam os pontos
basilares para a efetivação de uma educação que concretize um projeto de
emancipação dos indivíduos[7].
A conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é
projeto comum, sendo que no seu caminho, haverá tanto problemas de indisciplina
como de ato infracional. Enfrentá‑los e superá‑los é o nosso grande
desafio.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
AQUINO, Júlio Groppa (org.). Indisciplina na escola ‑ Alternativas teóricas e práticas. 4ª
ed. São Paulo: Summus Editorial, 1996.
LOPES, Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Comentários à lei de diretrizes e bases da educação. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1999.
PASSOS, Laurizete Ferragut. A Indisciplina e o cotidiano
escolar: novas abordagens, novos significados. In: Indisciplina na escola: alternativas teóricas e práticas.
SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1999.
TIBA, Içami. Disciplina
: limite na medida certa. 8ª ed. São Paulo: Editora
Gente, 1996.
VIANNA, Mariléa Nunes. Garantindo
a proteção da criança e do adolescente dentro da escola. São Paulo:
Secretaria de Estado da Educação. Coordenadoria de Ensino do Interior, 2000.
Notas:
[1] TAILLE, Yves de La. A indisciplina e o sentimento de
vergonha. In: Indisciplina da escola:
alternativas teóricas e práticas. p. 23
[2] TIBA, Içami. Disciplina – Limite na medida certa. São Paulo: Editora Gente,
1996. 8ª edição. p. 117 e 145.
[3] Op. cit., p. 10.
[4] Nas comarcas que não possuem Conselho
Tutelar, a competência para apreciar todas as questões relativas a ato
infracional praticado por criança ou adolescente é do Juizado da Infância e da
Juventude. (ECA, art. 262).
[5] VIANNA, Mariléa Nunes. Garantindo a proteção da criança e do
adolescente dentro da escola. São Paulo: Secretaria de Estado da Educação.
Coordenadoria de Ensino do Interior, 2000. p. 9.
[6] TAILLE. Ives de La. Op. cit., p. 21.
[7] PASSOS, Laurizete Ferragut. A
indisciplina e o cotidiano escolar: novas abordagens, novos significados. In: Indisciplina na escola: alternativas
teóricas e práticas. p. 121.