PARECER –
APADRINHAMENTO AFETIVO
REQUISITOS
PARA SELEÇÃO
Processo nº 6.271-231/03
Espécie: Apadrinhamento Afetivo
Requerentes: A.B. e I.B.
Criança: D. D.
Objeto: Promoção
Meritíssima Juíza:
1. Cuida-se de expediente que visa à habilitação dos requerentes para
participação no programa de "Apadrinhamento Afetivo", nos termos em
que celebrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, com interveniência da
secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
e Instituto Amigo de Lucas.
Consoante à Cláusula Nona do
referido Termo de Cooperação, os requisitos para seleção de padrinhos e
madrinhas, já também doravante cotejados no caso concreto, são os seguintes:
a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos (fls. 11/12), respeitando-se a
diferença de 16 (dezesseis) anos entre padrinho e apadrinhado;
b) apresentação da seguinte documentação: cópia da carteira de identidade (fl.
11/12), cópia do CPF (fl. 11/12), do comprovante de residência (entre fl.
10/11), cópia do comprovante de renda (fl. 09), folha corrida judicial (fl. 10,
juntada somente em relação à A.B.), negativa criminal (não consta), atestado
médico comprovando saúde física (não consta), atestado de sanidade mental (fl.
04), referência de idoneidade moral (fl. 04) e fotografia recente (não consta).
c) em se tratando de casais, cópia da carteira de identidade do
companheiro (fl. 11/12) e declaração de concordância mútua (não foi assinada,
fl. 08);
d) passar pela entrevista preliminar (fl. 04/07);
e) participar das oficinas de sensibilização (informado conforme anexo);
f) possuir disponibilidade para atender aos fins do programa, ambiente familiar
adequado e receptivo ao Apadrinhamento (fl. 03/04);
g) não possuir demanda judicial envolvendo criança e adolescente (não
informado);
h) não integrar o cadastro de adoção do Juizado da Infância e Juventude (não
certificado);
Assim, na hipótese, carecem de atendimento, portanto, os requisitos destacados.
2. No presente caso, como se trata de experiência
inicial no tratamento da matéria, modo excepcional, os padrinhos já apontaram a
criança ou adolescente para ser afilhado, cumprindo verificar se está atendida
a Cláusula Décima do referido Termo de Cooperação, ou seja:
a) estar a criança em situação jurídica definida (não
certificado);
b) ter possibilidades remotas ou inexistentes de adoção (fl. 03).
Por fim, destaque-se que a
natureza do Programa de Apadrinhamento Afetivo é aquela prevista no art. 101,
inciso IV, da Lei 8.069/90, não devendo ser confundida, a medida, com o
instituto da guarda (art. 33 e seguintes do ECA), o
qual tem outra finalidade, sendo que a criança já possui guardião, que é o
responsável pela entidade e abrigo, e para que não ocorra distorções, como por
exemplo, inclusão do apadrinhado como dependente do imposto de renda ou como
dependente para fins previdenciários.
3. Ante o exposto, o Ministério Público opina:
a) sejam chamados os requerentes para
lançarem assinatura no documento de fl. 02 e trazerem aos autos atestado de
saúde física e fotografia recente (telefone na fl. 02);
b) diligenciado pela Escrivania Judicial:
1) se há demanda contra os requerentes envolvendo
crianças/adolescentes, baixando os autos, portanto, à distribuição para que
informadas todas espécies de ações que tramitaram ou tramitam contra os
requerentes, independente de resultado (certidão criminal e cível);
2) se constam no cadastro de adoção do Juizado;
3) certificada a atual situação jurídica da criança
(Processo 4.483-075/01).
c) Após nova vista, para eventual parecer.
Erechim, 04 de abril de 2003.
Gílson Borguedulff
Medeiros
Promotor de Justiça