EXMO. SR.
DR. JUIZ DE DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
O
MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Coordenadoria das Promotorias da Infância
e da Juventude, pelo Promotor de Justiça signatário, com amparo nos artigos
201, inciso III, e 155 da Lei nº 8.069/90 e com base no Expediente nº 123/98
desta Coordenadoria, vem perante Vossa Excelência promover AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER cumulada com PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE
REGISTRO, e PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO COM COLOCAÇÃO EM ENTIDADE DE ABRIGO
contra:
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, maior, pedreiro, filho de
Sidnei Fernando da Silva e Maria de Lourdes da Silva Rodrigues, residente na Rua
Acesso "B1", nº 90, Vila dos Coqueiros, bairro Passo das Pedras II,
nesta cidade; YYYYYYYYYYYYYYYY, brasileira, residente em lugar incerto e
não sabido, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos;
DOS FATOS:
1-
No dia 25 de maio de mil novecentos e noventa e um, no Hospital São Lucas da
PUC, nasceu o menino xxxxxxxxxxxxxxxxxx, filho de
YYYYYYYYYYYYYYYYY, conforme se verifica no termo de declarações de fl. 18, doc.
de fl. 30/31 e informação de fl.33.
2-
Os Requeridos conviveram maritalmente por cerca de 5 anos. Após, Adriana
abandonou o lar comum e ao próprio filho. Estando atualmente em lugar incerto e
não sabido.
XXXXXXXXXXXXXXXX,
por seu turno, constituiu nova família. Atualmente vive em concubinato com
ZZZZZZZZZZZZZZ, há mais de cinco anos, com quem possui outros dois filhos. Sua
companheira não aceita o menino xxxxx, aplica maus
tratos à criança e não deseja tê-la em sua companhia.
Em
razão disso, o Requerido não demonstra interesse de permanecer com o filho.
Sequer visita o garoto, que se encontra abrigado na Casa de Passagem da Adra. Razão que motiva a requerer sua colocação em entidade
adequada.
A
criança foi abrigada na Casa de Passagem pelo fato de ter fugido do lar paterno
em função dos maus-tratos aplicados pela madrasta.
3-
O Conselho Tutelar relata que a avó paterna do garoto e sua tia xxxxxxxxxxxxxx costumam visitá-lo no abrigo. Contudo,
alegaram impossibilidade de permanecerem com xxxxx
pelo fato da avó ter contraído moléstia contagiosa.
4-
A criança até a presente data não foi levada a registro.
5-
Assim, diante do quadro de abandono da criança e negligência de seus pais
quanto aos deveres inerentes do pátrio poder, não resta outra
alternativa ao Ministério Público senão a de ajuizar a competente ação
de destituição, com regularização do registro civil do infante.
DO DIREITO:
A postulação encontra embasamento legal no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente como "verbis":
"As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem
ameaçados ou violados:
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis."
Dispõe
o mesmo diploma legal, no artigo 22 sobre deveres dos pais com relação aos
filhos e, no artigo 24 quanto à suspensão e/ou perda do pátrio poder.
Por
outro lado, o artigo 102, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
estabelece que verificada a inexistência de registro anterior, o assento de
nascimento da criança deve ser feito à vista dos elementos disponíveis,
mediante requisição da autoridade judiciária.
DO PEDIDO:
Diante
do exposto, requer o Ministério Público:
a)
Liminarmente, seja determinado o assento de nascimento
da criança xxxxxxx à vista dos elementos disponíveis
nos presentes autos;
b)
Liminarmente, a suspensão do pátrio poder dos
requeridos em relação ao menino xxxxxxx;
c)
Liminarmente, a aplicação de medida de proteção ao
menino xxxxxx, com sua colocação em entidade de
abrigo;
d) A
citação dos requeridos para contestarem a presente ação, querendo;
e) A realização de avaliação psicossocial do presente caso por Equipe Técnica deste Juizado;
f) A produção de todas as provas
admitidas em direito, especialmente o depoimento pessoal dos requeridos e a
oitiva das testemunhas no fim nomeadas.
Ao
final, provados os fatos que motivaram o ajuizamento desta, seja a mesma
julgada procedente, decretando-se a destituição do pátrio poder de
XXXXXXXXXXXXXX e YYYYYYYYYYYY, com colocação do infante em entidade de abrigo
apropriada.
Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.
Promotor de Justiça
Coordenador-Adjunto
TESTEMUNHAS:
Karla Adriana da Silva Rodrigues - Rua Capitão Lamarca, 79,
Vila Esmeralda;
Maria de
Lourdes da Silva Rodrigues- R. Capitão Lamarca, 79,
Vila Esmeralda;
Alceu Rosa
Silva- Conselheiro Tutelar, microrregião 03.