TERMO DE AJUSTAMENTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através das
Promotorias Especializadas da Infância e da Juventude representado pelos
Promotores de Justiça Drs. Luciano Dipp Muratt e Synara Jacques Butelli, doravante denominado compromitente, e de outro
lado o Executivo Municipal de Porto Alegre, através da Fundação de Assistência
Social e Comunitária (FASC), representada pelo seu Presidente Renato Guimarães
doravante denominados compromissários objetivando atender o que preconiza a
Constituição Federal art. 227, "caput", bem como o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069\90), arts.
4º, alínea "c", art. 90, inc. IV, no intuito de garantir a
integridade física e moral dos adolescentes abrigados junto à instituição de
Abrigo do Município conhecida como Abrigo Ingá Brita, tendo em conta o que foi
apurado na instrução do Expediente Administrativo número 0694/2001, celebram o
presente compromisso de ajustamento (Lei 7.347/85, art. 5º, parágrafo 6º, c/c
art. 224, do ECA), pelo que estes últimos se
comprometem ao que segue:
Cláusula
Primeira: Compromete-se de imediato a não abrigar junto ao abrigo Ingá Brita
adolescentes do sexo feminino, até que se proceda a
rediscussão mencionada na cláusula sexta;
Cláusula
Segunda: Até um prazo máximo de cento e vinte (120) dias, todas as adolescentes
do sexo feminino abrigadas junto ao Ingá Brita serão encaminhadas para outra
instituição de abrigo, respeitadas as avaliações de cada situação individual, a
ser verificada por laudo confeccionado pela equipe técnica;
Cláusula
Terceira: Doravante, os adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar em
razão de estarem em situação de risco, deverão ser abrigados naquela
instituição em dormitórios distintos daqueles que para lá vierem a ser encaminhados
pelo Juizado da Infância e da Juventude, em razão do término do cumprimento de
medidas sócio-educativas, disposto no art. 180, inc. III, ECA,;
Cláusula
Quarta: A FASC se compromete a proceder a reformas estruturais no abrigo com
vistas a garantir a segurança da clientela, bem como para impedir evasões e
entrada de toda a espécie de material ou substância ilícitas,
para isso ampliando as telas de proteção existentes sobre os muros da
casa, o que deverá ser feito no prazo de sessenta (60) dias;
Cláusula
Quinta: A FASC se compromete, de imediato, a realizar treinamento de
capacitação para os monitores e demais técnicos da instituição de abrigo, a fim
de que os profissionais sejam orientados e capacitados para realizar o
atendimento da clientela da casa.
Cláusula
Sexta: No prazo de cento e vinte (120) dias referidos na
cláusula segunda, a FASC deverá encaminhar ao Ministério Público esboço
do novo Programa da Casa, a fim de que sejam rediscutidas as questões
contempladas por este Compromisso de Ajustamento, bem como eventuais alterações
estruturais no prédio da instituição de abrigo;
Cláusula
Sétima: O descumprimento de qualquer das cláusulas após o decurso do prazo
fixado na Cláusula Quinta importará no pagamento pelo Executivo Estadual de
multa diária no valor de um salário mínimo, a ser revertido em favor do Fundo
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2002.
Luciano Dipp Muratt ..............Synara
Jacques Butelli ..........Renato
Guimarães
Promotor de Justiça .................Promotora de Justiça ............Presidente da FASC