LEI Nº 8.081, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990
Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos
atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou
procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação
ou por publicação de qualquer natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: (artigo revogado pela
Lei nº 9.459, de 13.5.1997)
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação
social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito
de raça, por religião, etnia ou procedência nacional.
Pena:
reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Poderá
o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes
do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o
recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material
respectivo;
II - a
cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 2º
Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido".
Art. 2º São renumerados
os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989, para arts. 21 e 22, respectivamente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral