Dispõe sobre o Registro de
Entidades Não Governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Sócio -
Educativo das governamentais e não governamentais no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso das atribuições legais
estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, no uso de suas
atribuições legais e considerando que:
- O
Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 90 afirma que as entidades de
atendimento são responsáveis pela manutenção de suas próprias unidades e pelo
planejamento e execução de seus programas, Cabendo no entanto as
"Mantenedoras" dessas entidades, quando houver, responsabilidade
também, pelo funcionamento regular de suas instituições.
- As
entidades de atendimento executam dois programas: Proteção e Sócio - Educativo,
na forma disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O
Programa de Proteção se destina as crianças e
adolescentes cujos direitos são violados ou ameaçados. É constituído de quatro
regimes: orientação, apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio
aberto, colocação familiar ( tutela, guarda e adoção )
e abrigo. Estes regimes são compostos por um conjunto de ações especiais com
vistas ao acesso ou complementação de políticas públicas na área de proteção;
tais como: atividades de acompanhamento e complementação escolar; escolarização
alternativa; grupos terapêuticos, psicossociais; de
apoio e orientação; atividades lúdico -pedagógicas;
atividades formativas e preparatórias para inserção no mundo do trabalho;
atendimento protetivo em abrigo; encaminhamento e
acompanhamento em família substituta.
- O Programa
Sócio-Educativo visa atuar junto aos adolescentes que violam os direitos
alheios, nos regimes de liberdade assistida, semi-liberdade
e internação . Os demais programas ou regimes são de outras políticas como:
educação, saúde, cultura, esporte, lazer e trabalho etc.
- As
entidades não-governamentais que executam pelo menos um dos programas -
proteção ou sócio-educativos previstos no art. 91 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e não se enquadram em nenhuma das situações descritas no parágrafo
único do referido artigo, somente poderão funcionar mediante registro no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- A
inscrição dos programas com a especificação dos regimes de atendimento tanto
das entidades não governamentais, quanto das entidades governamentais no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigação que se
impõe no ECA, nos artigos 90 parágrafo único e 91.
- As
alíneas a, b , c e d, do parágrafo único do artigo 91 do Estatuto da Criança e
do Adolescente estabelecem um mínimo de exigências no processo de registro
destas entidades. Cabe no entanto, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, imbuído de seus poderes e responsabilidades,
estimular as entidades governamentais ou não-governamentais a adequar ao máximo
a conformação dos serviços com as políticas públicas, atento a "condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento",
contemplada no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente .
- A
educação infantil que compreende a faixa etária de 0 à
6 anos, constitui direito da criança e dos seus pais e dever do Estado na forma
dos artigos 7º, XXV; 30, VI; 208 IV e 227 da Constituição Federal e artigos 53
e 54, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente , devendo ser viabilizado em
creches, para crianças de 0 à 3 anos e em pré-escolas para as de 4 à 6 anos.
- A
educação infantil, no atual ordenamento legal definido pela Constituição
Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional faz parte da Educação Básica, constituindo-se como
primeira etapa da mesma, objetivando proporcionar condições para o desenvolvimento físico, psicológico e intelectual da criança,
em complementação à ação da família.
- A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação define que todas as instituições que atendem
crianças de 0 à 6 anos deverão integrar-se aos
respectivos Sistemas de Ensino, seguindo suas normas e regulamentações para
credenciamento e funcionamento.
- O Fundo
Municipal existe para a garantia de execução dos programas de proteção e
sócio-educativos. Se o Estatuto não manifesta preocupação quanto ao perfil da
entidade, ou seja quanto aos seus fins: filantrópicos, sem fins lucrativos ou
de utilidade pública, etc. os recursos do Fundo destinar-se-ão à execução de
programas e não à manutenção de entidades, Resolve que:
Art.1º. Os Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente devem proceder às inscrições de todos os
programas governamentais e não governamentais de proteção e sócio-educativos
destinados a crianças e adolescentes com a especificação de seus regimes;
Art.2º - Os Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente procedem o
registro das entidades não-governamentais que executam programas de proteção e
sócio-educativos nos regimes de orientação e apoio sócio-familiar, apoio
sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade
assistida, semi-liberdade e internação;
Art.3º - Os Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente não concedam registros para funcionamento
de entidades ou inscrição de programas àquelas que desenvolvem apenas,
atendimento em modalidades educacionais formais, tais como: creche, pré-escola,
ensino fundamental e médio.
Art.4º - Os Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente comuniquem aos Conselhos Tutelares, ao
Ministério Público e ao Judiciário a concessão ou o indeferimento da inscrição
dos programas de proteção e sócioeducativo e o
registro das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao
adolescente, com vistas à fiscalização dos mesmos.
Art.5º - Que a entidade ao deixar de
funcionar ou não executar o programa inscrito no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente terá o seu registro suspenso, até que seja
cumprida a exigência legal.
Art.6º - Que os Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente emitam Resoluções normativas dispondo
sobre o Registro de entidade não governamentais e
inscrição de programas, adotando critérios da presente resolução.
Art. 7º - Que os registros concedidos às
entidades deverão ter vigência por mais um ano a contar da data da publicação
da resolução normativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para efeito de cumprimento da mesma resolução.
Art.8º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CLAUDIO
AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Presidente