LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e
esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou
de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para
efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo,
origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste
caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º
da Constituição Federal.
Art. 2º
Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a
exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer
outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a
adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução
ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção
do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e
de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições
públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena:
detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo
único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I - a
pessoa física empregadora;
II - o
representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o
dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das
administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Sem
prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações
do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:
I - multa
administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador,
elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II -
proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras
oficiais.
Art. 4º O
rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta
lei, faculta ao empregado optar entre:
I - a
readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente,
acrescidas dos juros legais;
II - a
percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida
monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO