EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:

 

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Coordenadoria das Promotorias da Infância e da Juventude, pelo Promotor de Justiça signatário, com amparo nos artigos 201, inciso III, e 155 da Lei nº 8.069/90 e com base no Expediente nº 123/98 desta Coordenadoria, vem perante Vossa Excelência promover AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER cumulada com PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO, e PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO COM COLOCAÇÃO EM ENTIDADE DE ABRIGO contra:

 

XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, maior, pedreiro, filho de Sidnei Fernando da Silva e Maria de Lourdes da Silva Rodrigues, residente na Rua Acesso "B1", nº 90, Vila dos Coqueiros, bairro Passo das Pedras II, nesta cidade; YYYYYYYYYYYYYYYY, brasileira, residente em lugar incerto e não sabido, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos;

 

 

DOS FATOS:

 

1- No dia 25 de maio de mil novecentos e noventa e um, no Hospital São Lucas da PUC, nasceu o menino xxxxxxxxxxxxxxxxxx, filho de YYYYYYYYYYYYYYYYY, conforme se verifica no termo de declarações de fl. 18, doc. de fl. 30/31 e informação de fl.33.

 

2- Os Requeridos conviveram maritalmente por cerca de 5 anos. Após, Adriana abandonou o lar comum e ao próprio filho. Estando atualmente em lugar incerto e não sabido.

 

XXXXXXXXXXXXXXXX, por seu turno, constituiu nova família. Atualmente vive em concubinato com ZZZZZZZZZZZZZZ, há mais de cinco anos, com quem possui outros dois filhos. Sua companheira não aceita o menino xxxxx, aplica maus tratos à criança e não deseja tê-la em sua companhia.

 

Em razão disso, o Requerido não demonstra interesse de permanecer com o filho. Sequer visita o garoto, que se encontra abrigado na Casa de Passagem da Adra. Razão que motiva a requerer sua colocação em entidade adequada.

 

A criança foi abrigada na Casa de Passagem pelo fato de ter fugido do lar paterno em função dos maus-tratos aplicados pela madrasta.

 

3- O Conselho Tutelar relata que a avó paterna do garoto e sua tia xxxxxxxxxxxxxx costumam visitá-lo no abrigo. Contudo, alegaram impossibilidade de permanecerem com xxxxx pelo fato da avó ter contraído moléstia contagiosa.

 

4- A criança até a presente data não foi levada a registro.

 

5- Assim, diante do quadro de abandono da criança e negligência de seus pais quanto aos deveres inerentes do pátrio poder, não resta outra alternativa ao Ministério Público senão a de ajuizar a competente ação de destituição, com regularização do registro civil do infante.

 

DO DIREITO:

 

A postulação encontra embasamento legal no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente como "verbis":

 

"As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:

 

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis."

 

Dispõe o mesmo diploma legal, no artigo 22 sobre deveres dos pais com relação aos filhos e, no artigo 24 quanto à suspensão e/ou perda do pátrio poder.

 

Por outro lado, o artigo 102, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança deve ser feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

 

DO PEDIDO:

 

Diante do exposto, requer o Ministério Público:

 

a)                       Liminarmente, seja determinado o assento de nascimento da criança xxxxxxx à vista dos elementos disponíveis nos presentes autos;

 

b)                       Liminarmente, a suspensão do pátrio poder dos requeridos em relação ao menino xxxxxxx;

 

c)                       Liminarmente, a aplicação de medida de proteção ao menino xxxxxx, com sua colocação em entidade de abrigo;

 

         d)           A citação dos requeridos para contestarem a presente ação, querendo;

         e)            A realização de avaliação psicossocial do presente caso por Equipe Técnica deste Juizado;

 

f)            A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente o depoimento pessoal dos requeridos e a oitiva das testemunhas no fim nomeadas.

 

Ao final, provados os fatos que motivaram o ajuizamento desta, seja a mesma julgada procedente, decretando-se a destituição do pátrio poder de XXXXXXXXXXXXXX e YYYYYYYYYYYY, com colocação do infante em entidade de abrigo apropriada.

 

 

Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.

 

 

Miguel Granato Velasquez

Promotor de Justiça

Coordenador-Adjunto

 

 

 

TESTEMUNHAS:

 

Karla Adriana da Silva Rodrigues - Rua Capitão Lamarca, 79, Vila Esmeralda;

 

Maria de Lourdes da Silva Rodrigues- R. Capitão Lamarca, 79, Vila Esmeralda;

 

Alceu Rosa Silva- Conselheiro Tutelar, microrregião 03.