COMARCA DE _________________

PROMOTORIA DE JUSTIÇA

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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA [1]

 

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de __________________, e o MUNICÍPIO DE _______________________, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no   CGC sob  nº ______________________, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. (qualificação completa, RG, etc.), adiante referidos apenas como Ministério Público e compromissado, respectivamente, nos autos do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO [2]  N.______ (ou Procedimento Administrativo), da  Promotoria de Justiça da Comarca de _________________, "ex vi" do art. 5º, par. 6º, da Lei Federal nº 7.347/85,  arts. 210, inc. I e  211 da Lei Federal nº 8069/90, firmam o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, MEDIANTE COMINAÇÕES, COM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, nos termos das seguintes cláusulas:

 

 

I - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

 

1ª - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do presente termo, o compromissado enviará à Câmara Municipal, com pedido de urgência, Projeto de Lei dispondo sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e criando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, com previsão de remuneração  para  seus membros, e o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, tudo com fiel observância das diretrizes contidas na Resolução nº 075 - CONANDA, bem como autorizando a abertura de créditos especiais   para a respectiva implementação, ainda no presente exercício.

 

2ª - Dentro do prazo estabelecido na cláusula 1ª e para  consumar a redação final do Projeto de Lei que será enviado ao Legislativo municipal, o compromissado promoverá ampla discussão do anteprojeto junto à comunidade, colhendo críticas e sugestões, através de consultas diretas junto às entidades representativas da sociedade, bem como através de debates e reuniões públicas junto aos diversos setores sociais do Município.

 

3ª - No prazo de 10 (dez) dias, a contar da promulgação da Lei Municipal a que se refere a cláusula 1ª (ou a contar da assinatura do presente termo, caso já exista a Lei Municipal), o compromissado:

 

a) nomeará os representantes do Poder Executivo Municipal que irão compor o Conselho de Direitos;

 

b) nomeará 03 (três) pessoas de notória idoneidade e reconhecida experiência em atividades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, com preferência para pessoas que integrem o Grupo de Apoio Estratégico do PROJETO MINAS DE BONS CONSELHOS e tenham recebido capacitação específica, as quais irão compor uma Comissão, não remunerada,  encarregada de convocar e mobilizar as organizações representativas da sociedade  (entidades de atendimento, colegiados de escolas, associações de pais, clubes de serviço, associações de bairro, sindicatos, etc.) para, numa assembléia a ser organizada e amplamente  divulgada pela Comissão, escolherem os representantes da Sociedade que irão compor o Conselho Municipal de Direitos;

 

c) baixará Decreto regulamentando o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

d) determinará a abertura da conta do FIA e determinará as demais providências eventualmente necessárias à sua operacionalização;

 

4ª - O compromissado tomará as providências cabíveis para garantir a remuneração mensal dos membros efetivos do Conselho Tutelar, que não poderá ser inferior ao valor do menor salário pago ao servidor público municipal, conforme previsão a ser inserida no Projeto de Lei Municipal. (se possível, assegurar nesta cláusula os parâmetros da remuneração digna dos membros do Conselho Tutelar).

 

5ª - Para a realização da assembléia à que se refere a cláusula 2ª, o compromissado fixará à Comissão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da nomeação (ou indicação) e respectiva aceitação da tarefa pelos seus membros, proporcionando à Comissão  todos os meios materiais e assessoria que se fizer necessária,  disponibilizando veículo para eventuais deslocamentos e reuniões com a comunidade, funcionários de apoio, custeio de impressos e correios,  computador  para elaboração de documentos, espaço físico para reuniões e para a própria assembléia e o que mais se fizer necessário e for razoável para o bom desempenho de sua missão.

 

6ª - No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da escolha dos representantes da sociedade, o compromissado dará posse, em ato público e solene, ao Conselho Municipal de Direitos, e, no mesmo prazo, entregará ao Órgão a estrutura necessária ao seu bom funcionamento, constituída, no mínimo, do seguinte:

 

a) pelo menos duas salas próprias e em boas condições, com banheiro, sendo uma para reuniões e outra para funcionar como secretaria e arquivo, dotadas de linha telefônica, mesa de reuniões, cadeiras suficientes para todos os conselheiros, bem como algumas cadeiras sobressalentes para recepcionar as pessoas que buscarem atendimento e para o pessoal de apoio.

b) mobiliário e equipamentos para a secretaria, constituídos de uma  escrivaninha para o secretário(a) de apoio administrativo, uma mesa de digitação, computador com impressora, arquivo  e armário para a guarda de material de  expediente, livros, publicações, etc....

 

c) cessão de um servidor(a) apto a exercer  a função de secretário(a) do Conselho de Direitos, que ficará à inteira e exclusiva disposição do Órgão.

 

7ª - Na solenidade de posse dos membros do Conselho de Direitos, o compromissado, através de seu representante, fará expressa recomendação ao Órgão, no sentido de que providencie imediatamente a abertura do processo de escolha do CONSELHO TUTELAR, na forma da Lei Municipal, fixando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do referido processo.

 

8ª - No prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da proclamação dos eleitos no processo de escolha do Conselho Tutelar, o compromissado dará posse aos conselheiros e entregará ao Órgão a estrutura necessária ao seu bom funcionamento, constituída, no mínimo, do seguinte:

 

a) pelo menos três salas próprias e em boas condições, com banheiro, sendo uma para reuniões, uma para atendimento ao público  e outra para funcionar como secretaria e arquivo, dotadas de linha telefônica, mesa de reuniões, cadeiras suficientes para todos os conselheiros, bem como algumas cadeiras sobressalentes para recepcionar as pessoas que buscarem atendimento e para o pessoal de apoio;

 

b) mobiliário e equipamentos para a secretaria, constituídos de uma  escrivaninha para o secretário(a) de apoio administrativo, uma mesa de digitação, computador com impressora, arquivo  e armário para a guarda de material de  expediente, livros, publicações, etc...;

 

c) uma mesa ou escrivaninha para a sala de atendimento, que será equipada também com algumas das cadeiras mencionadas na alínea "a";

 

d) cessão de um servidor(a) apto a exercer a função de secretário(a) do Conselho de Direitos, que ficará à inteira e exclusiva disposição do Órgão, colocando ainda à disposição do Conselho Tutelar um veículo e respectivo motorista, com exclusividade (ou com prioridade) , para possibilitar o cumprimento das diligências  diárias (visitas domiciliares, palestras e reuniões com a comunidade, fiscalização de programas e entidades, etc.);

 

9ª. O compromissado criará e implementará, dentro de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura do presente termo (ou até o dia tal do mês tal do ano tal), os seguintes programas de proteção e sócio-educativos: (em caso de resistência contra a inclusão desta cláusula, poderá ser suprimida,  postergando-se a exigência de tais programas  para depois de constituídos o fundo municipal e os conselhos de direitos e tutelar)

 

1 - programa de orientação e apoio sócio-familiar, encarregado dos serviços de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração , abuso, crueldade e opressão, conforme previsto na lei que define a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ( a criação deste programa é de fundamental importância para o atendimento dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar).

 

A implantação deste serviço  pressupõe, no mínimo, as seguintes despesas:

 

a) formação de equipe (s), cada uma delas  composta(s),  no mínimo, de um  assistente social, um psicólogo e  respectiva equipe de apoio, a ser constituída, no mínimo, de 02(dois) auxiliares  de nível médio;

 

b) destinação de espaço físico, mobiliário e material necessário ao funcionamento do serviço;

 

2 -outros programas e serviços que se fizerem possíveis  necessários, de acordo com as necessidades e a realidade sócio-econômica de cada município (vide sugestões de cláusulas contidas no modelo de termo de ajustamento de conduta  sugerido pelo  CAOPJIJ-PR)

10ª - Visando cooperar com o compromissado no cumprimento das obrigações assumidas no presente termo, o Ministério Público, sem prejuízo de sua função fiscalizadora,  poderá disponibilizar  aos membros da Comissão referida na cláusula 3ª, bem como aos membros do Conselho de Direitos a ser constituído, todo o material de apoio  referente ao PROJETO MINAS DE BONS CONSELHOS.

 

II - DAS COMINAÇÕES

 

11ª - Caso não sejam cumpridas as obrigações nos prazos estipulados, ao compromissado será aplicada multa cominatória diária (ou mensal) no valor de ___________________________________, corrigido monetariamente, até o efetivo cumprimento das obrigações acordadas no presente termo.

 

12ª - A multa acima estipulada incidirá em caso de total ou parcial inadimplência de qualquer das cláusulas fixadas, independente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, estando o compromissado constituído em mora com o simples vencimento dos prazos fixados, ressalvados eventuais atrasos ou causas de descumprimento imputáveis aos membros da Comissão à que se refere a Cláusula    ou  aos membros do Conselho Municipal de Direitos a ser constituído.

 

13ª - A multa cominatória referida na cláusula 9ª é dada em face de atraso no cumprimento de qualquer das obrigações assumidas, não importando exoneração da obrigação desonrada, ciente o compromissado que os prazos fixados na cláusulas 6ª e 8ª, para a estruturação do Conselho de Direitos e Conselho Tutelar, presumem que as providências necessárias devem ser agilizadas a partir da assinatura do presente termo.

 

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

14º - Os signatários reservam-se o direito de revisão consensual das cláusulas constantes do presente termo, a qualquer tempo e desde que haja justo motivo.

 

15ª - O compromissado, no prazo de 48 horas após o vencimento dos respectivos prazos, encaminhará ao Ministério Público informações e documentos comprobatórios do cumprimento de cada uma das obrigações assumidas. 

16ª. - Com a assinatura deste termo, fica suspenso o INQUÉRITO CIVIL (ou procedimento administrativo) nº _______, até o termo final do cumprimento das obrigações avençadas no presente compromisso [3], comprometendo-se  o Ministério Público  a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual, de cunho civil, contra o  compromissado, no que diz respeito aos itens ajustados, caso  sejam cumpridos nos prazos fixados.

 

E, por estarem de acordo com as cláusulas retro transcritas, firmam o presente compromisso para todos os efeitos legais, em 02 (duas) vias, juntamente com as testemunhas _______________________________________________ (nomes, endereços e RG das testemunhas).

 

 

Local e data.

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO                                                   Prefeito Municipal

 

1ª testemunha:

 

2ª testemunha:

 

Notas

 

[1] Elaborado pela Promotoria da Infância e Juventude de Teófilo Otoni-MG, incorporando alguns aspectos do modelo sugerido pelo CAOPIJ do Estado do Paraná; a presente sugestão pode ser adaptada para a realidade de qualquer Município, dependendo da etapa em que se encontre quanto à instalação e regular funcionamento dos conselhos e FIA

 

[2] O procedimento poderá ser instaurado a partir de simples notícia de inexistência de lei municipal ou, havendo esta, da não instalação ou funcionamento irregular dos conselhos e fundo municipal (por exemplo, ofício da prefeitura respondendo a pedido de informações da Promotoria); instaurado o procedimento, de imediato  se deve partir para o diálogo na busca do termo de ajustamento de conduta e, somente  após esgotados todos os esforços   de solução extrajudicial,  manejar a ACP

 

[3] Quadro demonstrativo das etapas e prazos fixados para a criação e instalação dos conselhos e FIA:

Obrigação ou etapa

Termo inicial

Prazo                                                                          máximo

Elaboração de anteprojeto, discussão com a sociedade e remessa do Projeto de Lei à Câmara

Data do termo de ajustamento

60 dias

Nomeação dos representantes do P. Público no CD; nomeação da Comissão;  expedição do decreto regulamentador e abertura da conta do FIA

Data da promulgação da Lei Municipal

10 dias

Realização da Assembléia de escolha dos representantes da sociedade no CD

Data da nomeação da Comissão

60 dias

Posse do Conselho de Direitos, disponibilização da estrutura e início de funcionamento

Data da assembléia

05  dias

Eleição do Conselho Tutelar

Data da posse do Conselho de Direitos

120 dias

Posse do Conselho Tutelar, disponibilização da estrutura e início de funcionamento

Data da proclamação dos eleitos

05 dias

Prazo total para cumprimento de todas as etapas*

260 dias

(~09meses)

 

* O somatório dos prazos exclui o período de tramitação do projeto de lei na Câmara Municipal, que pode ser estimado em torno de 30 a 45 dias; nos Municípios onde já exista a Lei, o processo de instalação dos Conselhos e FIA pode ser consumado num prazo médio de 06 (seis) meses.