Menor infrator - Representação por porte de substância entorpecente - (Art. 16 da Lei nº 6.368/76) - Maioridade adquirida no curso do processo - Extinção da medida sócio-educativa aplicada - Admissibilidade. Se à época da prolação da sentença o menor infrator já havia adquirido a maioridade, inclusive mudando o seu domicílio à procura de emprego, e não sendo o fato tão grave, nem revelando significativo desvio de conduta, admite-se a extinção da medida sócio-educativa aplicada, de prestação de serviços à comunidade. Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.121090-5/000(1) - Relator ZULMAN GALDINO  - j. em 15/09/1998 - publicado em 18/09/1998).