São Paulo, julho de 2003.

 

 

 

Of. CAOPJIJ  Circular n.º 002/2003

Ref.: Educação Infantil

 

 

 

 

Senhor(a) Promotor(a) de Justiça :

 

 

 

 

Como é do conhecimento de todos, a Procuradoria-Geral de Justiça estabeleceu, como uma das metas institucionais para o ano de 2003, na área da Infância e da Juventude, “Adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para assegurar o atendimento à demanda de educação infantil e a gestão democrática do ensino público, quer por meio da instalação e do adequado funcionamento dos Conselhos Escolares, quer pela implementação do Plano Nacional de Educação, quer ainda para garantir a educação de qualidade” (cf. Ato Normativo nº 300-PGJ, de 12/12/02, publicado no D.O.E., de 13/12/02).

 

Assim, visando dar efetividade à meta institucional alusiva à garantia ao direito à educação infantil, sem embargo das providências já adotadas pelos Ilustres Promotores de Justiça da Infância e da Juventude nas diversas Comarcas do Estado, tomamos a liberdade de remeter-lhe,  para sua consideração, as peças a seguir especificadas:

 

a)         Roteiro sintético elaborado pelos Promotores de Justiça que atuam perante a Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital, tecendo considerações sobre o direito à educação infantil e fundamentação legal pertinente;

 

b)         Minuta de portaria de inquérito civil, visando a instauração de procedimento que possa apurar o número de pré-escolas públicas no Município; o número de crianças atendidas na rede pública de pré-escolas; a carga horária e o número de crianças por sala; demanda de crianças não atendidas;

 

c)         Inicial de Ação Civil Pública, com pedido de concessão de liminar, proposta em face do Município de São Paulo, visando matrícula de todas as crianças ali especificadas em unidade de ensino infantil adequada à respectiva faixa etária (ação proposta em conjunto pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital e Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude Regional de Santo Amaro);

 

d)         Compromisso de Ajustamento celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital, estabelecendo cronograma para absorção pela rede pública da demanda de crianças referentes à educação infantil em pré-escola.

 

Ressaltamos ainda, que referido material poderá ser acessado, via internet, na página do CAO (http://www.mp.sp.gov.br/caoinfancia) - link “Educação Infantil”.

 

Sem mais, renovamos a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e distinta consideração.

                                                          

 

José Luís Alicke,

Procurador de Justiça.

Coordenador

 

 

Laila Said Abdel Qader Shukair,

Promotora de Justiça Assessora.

 

 

Roberto Barbosa Alves,

Promotor de Justiça Assessor.


R O T E I R O

 

 

O objetivo deste sintético arrazoado é o de sugerir passos para a busca da efetividade do direito à educação infantil.

 

Nesse sentido, o primeiro ponto a ser observado é que a Constituição, tratando do tema, foi clara ao declarar que a educação é um direito de todos e um dever do Estado (art. 205), indicando ainda que o dever do Estado com a educação deve ser efetivado também mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

 

Como se vê, os dispositivos constitucionais que tratam do tema possuem densidade normativa suficiente para sua auto-aplicação, o que significa, em outras palavras, que se constituem nas chamadas normas constitucionais de eficácia plena, não se ressentindo, portanto, da necessidade de qualquer lei ou ato normativo para a produção dos efeitos a que estão preordenados.

 

Em suma, a educação básica (infantil, fundamental e média) integra o rol dos direitos públicos subjetivos do indivíduo, sendo passível, portanto, de reivindicação, a qualquer momento, pela via judicial.

 

O direito em causa, do ponto de vista da tutela jurisdicional, tanto pode ser objeto de reivindicação pela via individual, como pela meta individual.

 

A tutela meta individual, embora ganhe na abrangência, apresenta uma dificuldade futura na sua execução, pois, para que se consiga efetividade, haverá necessidade de identificação das crianças que não obtiveram vagas.

 

Assim sendo, tendo em vista que o Ministério Público, na área da infância e juventude, possui legitimidade para a tutela individual, afigura-se-nos de maior eficácia que as ações judiciais tomem esse caminho.

 

Para tanto, a Promotoria de Justiça terá que desenvolver um trabalho afinado com o(s) Conselho(s) Tutelar(es) da cidade, no sentido de se buscar a identificação prévia das crianças que não obtiveram as respectivas vagas de ensino infantil.

 

Obtidas as listas de crianças, a ação pode ser ajuizada já com a identificação individual de cada uma, viabilizando, portanto, a  prolação de provimento que determine a inserção específica das crianças listadas na rede pública.

 

Podem ser propostas diversas ações, conforme o Conselho Tutelar vá fornecendo as respectivas listas de demanda.

 

Ademais, a prévia identificação das crianças facilita eventual ajustamento, pois o cronograma pode ser melhor ajustado à luz das dificuldades materiais do atendimento.

 

Importante notar, nesse sentido, que a expressiva maioria dos municípios não presta atendimento na área de educação infantil, o que torna necessária, muitas vezes, uma ação gradativa.

 

Nessa matização, entendemos mais adequado, quer por questões pedagógicas, quer por questões operacionais, que o primeiro passo a ser dado seja a exigência da universalização da pré-escola, espécie de ensino infantil que pode ser prestado em turnos mínimos de quatro horas, em salas comuns, sem necessidades de outros profissionais que não os relacionados à área pedagógica.

 

Assim sendo, diante da indicação constitucional de mobilização de recursos mínimos para área de educação (art. 212 da CF), quer nos parecer que, em regra, os municípios têm condições orçamentárias de desenvolver projetos de universalização da pré-escola, cabendo-nos, portanto,  a provocação desse processo.

 

Cabe salientar, finalmente, que a obrigação de fornecer educação infantil não é só dos Municípios, mas também das empresas, conforme dicção do art. 7o, inc. XXV, da Constituição Federal, o que parece essencial na busca da universalização das creches, onde as dificuldades operacionais assumem maior dimensão.

                                  

São Paulo, 01 de julho de 2003.

 

 

Vidal Serrano Nunes Júnior,

Promotor de Justiça.

 

 

 

Motauri Ciocchetti de Souza,

Promotor de Justiça.

 

 

 


 

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

PORTARIA 

 

 

O art. 205 da Constituição Federal indicou a educação como direito de todos e dever do Estado.

 

O comando constitucional supra referido foi reforçado pelo art. 208, também de nossa Lei Maior, que, em seu inciso V, sedimentou que a obrigação do Poder Público para com a educação envolve o atendimento em pré-escolas, tarefa da qual o Município deve se desincumbir prioritariamente (art. 211, § 1o, da CF).

 

A propósito da importância do direito em pauta, confira-se trecho de reportagem publicada no jornal “O Estado de São Paulo”, de 4 de março de 2002:

 

“Ter acesso à educação infantil é não só direito como determinante na aprendizagem.” Estudo feito a partir da Pesquisa sobre Padrões de Vida mostrou que dois anos de pré-escola aumentam a escolaridade em um. Além disso, a criança que teve acesso à creche e pré-escola tem mais chance de completar o ensino fundamental, seu nível de repetência diminui de 3% a 5% a cada ano de pré-escola e sua renda tende a ser maior.

 

Segundo especialistas, uma das explicações é que os primeiros seis anos de vida são decisivos para desenvolver habilidades lógicas, musicais, emocionais, motoras e de convívio social(g.n.).

 

 Há de se ressaltar ainda que a pré-escola envolve um período mínimo de permanência de quatro horas (possibilitando, portanto, três turnos diários), exige quadro profissional restrito e comporta a organização em classes com até 35 alunos.

 

Os padrões mínimos acima apontados dão conta que o Município tem capacidade administrativa e orçamentária de implementar cronograma de realizações que levem à universalização do atendimento em pré-escola em período relativamente curto.

 

Destarte, instauro o presente Inquérito Civil Público, determinando a realização das seguintes diligências:

 

 

 

 

I - oficie-se, com cópia da presente, à Secretaria Municipal de Educação, solicitando os seguintes esclarecimentos:

 

a) qual o número de pré-escolas públicas no Município?

 

b) qual o número de crianças atualmente atendidas na rede pública de pré-escolas?

 

c) qual a carga horária e o número de crianças por sala?

 

d) o Município elabora lista de espera para as crianças não atendidas? Caso positivo, fornecer a lista.

 

 

II - oficie-se a todos os Conselhos Tutelares do Município para que diligenciem a identificação (inclusive com endereço)  de todas as crianças que não lograrem matrícula na rede pública de pré-escolas, remetendo cópia da relação para esta Promotoria de Justiça em 45 dias.

 

Comunique-se ao CAO da Infância e da Juventude.

 

 

São Paulo,  .

 

 

VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR,

Promotor de Justiça.

 

 

MOTAURI CIOCCHETTI DE SOUZA,

Promotor de Justiça.

 

 

 

 

 


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA  VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO.

 

 

 

 

 

 

 

 

            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através das Promotorias de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e Juventude da Capital e da Infância e da Juventude do Foro Regional de Santo Amaro, pelos signatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,  ajuizar

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

I  -  DOS FATOS

 

1.         Em virtude de notícia veiculada no jornal “Folha de São Paulo”, de 20 de junho de 2001, indicando que cerca de dez mil crianças deixariam de ser atendidas em creches na região de Santo Amaro por falta de funcionários, para a otimização das instalações municipais organizadas para tal finalidade foi instaurado Inquérito Civil Público para apuração dos fatos.

 

 

2.         No bojo das investigações, foi ouvida a Diretora da creche “Grajaú II”, que prestou informações, indicando que o quadro de funcionários da creche não estava completo, impedindo que a unidade atendesse um maior número de crianças. Relatou ainda que em 2001 foram contratados servidores por prazo determinado, o que atenuou o problema.

 

 

3.         Atendendo a requisição do Ministério Público, a Diretora da creche encaminhou lista das crianças que aguardam a disponibilização de vagas na referida unidade.

 

 

4.         Conveniente frisar que, paralelamente, foi instaurado outro Inquérito Civil Público (105/2001), com o objetivo de apurar a desproporção entre a oferta de vagas e a demanda por ensino infantil, bem como para determinar a adoção de providências específicas.

 

5.         Ainda nesse sentido, foram realizadas várias reuniões com autoridades do Município de São Paulo, ao longo de quase quatro meses, sem que o Município concordasse com a subscrição de um Termo de Ajustamento com o Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

 

6.         Assim, tendo em conta a legitimidade atribuída ao Ministério Público, nos termos do art. 201, incisos V e IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para tutela de direitos individuais e metaindividuais da infância e da juventude, pretende-se a garantia do direito ao ensino infantil, nos ciclos pertinentes às respectivas idades, das seguintes crianças:

 

 

Amanda Almeida Santos

29/01/2001

 

Jonatas Ribeiro Reis

22/02/2001

 

Adrian A. S. Domingues

17/06/2001

 

Yasmin V. L. Expedito

21/02/2001

 

Jonathan Felipe Santos

23/01/2001

 

Douglas Silva Rocha

12/05/2001

 

Rosangela Santos Viana

03/07/2001

 

Alex Rodrigues Pereira

11/03/2001

 

Vitor Hugo P. Silva

02/04/2001

 

Luiz Eduardo R. Oliveira

03/03/2001

 

Luana Santana Souza

10/07/2001

 

Caio Souza Silva

01/05/2001

 

Bruno Lucca S. Santos

16/02/2001

 

Alison Rodrigues Queiroz

25/09/2001

 

Alan Rodrigues Queiroz

25/09/2001

 

Richard Pereira

10/03/2001

 

Helen Santos Mota

21/01/2000

 

Yasmin K. Santos

20/12/2000

 

Rebeca Victoria R. Cruz

03/03/2000

 

Rodrigo S. Rodrigues

12/06/2000

 

Diego Santos

09/04/2000

 

Keilla Maria Oliveira

05/10/2000

 

Isabele Pereira Costa

07/04/2000

 

Nathalia Santana Silva

02/12/2000

 

Kaique Rodrigues Cequette

12/12/2000

 

Hellen Maria Silva

16/10/2000

 

Matheus Rosa Cruz

16/10/2000

 

Eliseu H. Santos Furtado

26/05/2000

 

Jeane Rosa Santos

13/12/2000

 

Eduardo Conceição Silva

03/04/2000

 

Henrique Silva

06/12/2000

 

Guilherme Silva

06/12/2000

 

Isabele A. Máximo

21/08/2000

 

Paloma Marques Silva

11/03/2000

 

Amanda Freitas Almeida

10/07/2000

 

Geovanna V. Rodrigues Silva

25/12/2000

 

Raniele Conceição Santos

21/09/2000

 

Matheus Batista Silva

16/09/2000

 

Ana Alice I. S. Coelho

28/07/2000

 

Camila Santos Alves

14/08/2000

 

Iasmin Conceição Vargas

18/02/2000

 

Marcelo M. B. V. Mendonça

01/03/2000

 

Pedro H. Paraiso Antonio

23/10/2000

 

Pablo U. Braga Santos

08/09/2000

 

Otávio D. C. Oliveira Santos

30/06/2000

 

Jefferson Conceição Gonçalves

22/07/2000

 

Alessandro S. Oliveira

04/07/2000

 

Vitor G. Silva Pina

05/01/2000

 

Hellen Rayanne S. Santos

14/09/2000

 

Vitoria Santos Silva

07/08/2000

 

Vitoria Regina Nascimento

06/07/2000

 

Estevão Carvalho Santos

11/12/2000

 

Lucas F. Aquino

29/05/1999

 

Thamires Alves Gino

08/05/1999

 

Lucas Lourenço Santos

06/03/1999

 

Luana Aparecida O. Vasconcelo

14/09/1999

 

Kaio Rodrigues Silva

09/12/1999

 

Daniele Kelli Rodrigues

14/01/1999

 

Ana Paula M. A. Santos

29/05/1999

 

Eduardo Aparecido S. Rutz Silva

14/12/1999

 

Natalia Santos B. Benedito

12/04/1999

 

Caroline Silva Vieira

28/01/1999

 

Amanda Rodrigues Chaves

06/10/1999

 

Lavinia Ribeiro Lima

20/02/1999

 

Vitoria Regina S. Silva

25/12/1999

 

Pamela Assad C. Silva

04/01/1999

 

Estela Rosa Cruz

21/03/1999

 

Yngrid Keit S. Silva

10/09/1999

 

Monique Rodrigues Oliveira

11/06/1999

 

Laryssa M. Andrade

15/02/1999

 

João Victor A. Silva

27/06/1999

 

Laura Gomes Machado

15/09/1999

 

Kayo Pereira Andrade

20/07/1999

 

Bruno Ribeiro Fortes

11/09/1999

 

Yasmin K. Araujo Santos

20/12/1999

 

Allef Nascimento Nunes

24/05/1999

 

Luciana V. Silva

08/09/1999

 

William Trindade Jesus

13/06/1999

 

Daniel Bispo G. Silva

05/03/1999

 

Michelle Rodrigues Souza

03/08/1999

 

Vanessa Andrade Santos

02/10/1999

 

Vitoria Batista Santos

21/03/1999

 

Vinicius Rodrigues Neves

21/07/1999

 

Nathan Leite A. Paiva

05/03/1999

 

Kevin Vieira Pereira

17/09/1999

 

Guilherme Dourado

01/05/1999

 

Thony G. Uchoa Silva

17/03/1999

 

Lucas Oliveira Reis

04/11/1999

 

Beatriz Aparecida Santos Jesus

30/10/1999

 

Ketelyn Rodrigues

05/09/1999

 

Dayana C. Honorato Santos

14/11/1999

 

Michael W. Jesus Chaves

15/06/1999

 

Venicius Nascimento Oliveira

20/05/1999

 

Karina Silva

23/01/1999

 

Gabriella Roberta Rosa

05/06/1999

 

Juliana Correia A. É

12/07/1999

 

Jonathan B. Nascimento

24/09/1999

 

Jakson Nascimento Feliciano

26/03/1999

 

Tauani Silva Souza

12/12/1999

 

Vinicius Mata Borges

23/04/1999

 

Maria Gabriela F. Canuto

27/06/1999

 

Lucas Alves Pinto

08/09/1999

 

Wellington C. Almeida

09/08/1999

 

Elvis Ney Santos Ferreira

16/09/1999

 

Alessandra Souza Santos

26/10/1999

 

Matheus Silva Souza

06/02/1999

 

Cicero Vitor Moreira

21/06/1999

 

Paulina Silva Rocha

28/09/1999

 

Janaina Rodrigues Pereira

05/02/1999

 

Igor Francisco Silva

15/10/1999

 

Karoline Costa Miranda

28/07/1999

 

Natan Nicholas C. Souza

13/04/1999

 

Michael W. Oliveira Gonçalves

13/02/1999

 

Renata Paz Silva

23/04/1999

 

Amanda Teixeira Brandão

02/07/1999

 

Priscila Silva Braz

31/07/1999

 

Vinicius Santos Silva

31/03/1999

 

Lais Bispo Santos

01/11/1999

 

Karen Kethyn Pereira

01/09/1999

 

Tiago Carvalho Santos

17/08/1999

 

Lucas Silva Santana

23/09/1998

 

Daniel Andrade S. Jesus

24/01/1998

 

Jennifer Santos Amorim

16/02/1998

 

Camila Correia Carneiro

03/01/1998

 

Jenifer Thais J. Silva

11/03/1998

 

Gustavo Rodrigues Lobato

29/03/1998

 

Ewerton Silva Calaça

01/09/1998

 

Eule Silva Oliveira

02/09/1998

 

Caroline Costa Jesus

01/05/1998

 

Valdelice Barbosa Santos

09/02/1998

 

Brenda Santos Silva

15/06/1998

 

Guilherme Oliveira Maximo

01/03/1998

 

Elizabete Silva Menino

09/08/1998

 

Diego I. Nunes Santos

08/05/1998

 

Gustavo S. Ponte Lopo

16/02/1998

 

Danillo Muniz P. Andrade

20/03/1998

 

Lígia Emily D. Silva

03/07/1998

 

Santiago P. Santos

25/09/1998

 

Kely Gabriel S. Ferreira

13/05/1998

 

Cassio Belmont

24/12/1998

 

David Silva Xavier

04/03/1998

 

Vinicius Barbosa Almeida

28/12/1998

 

Matheus Guilherme Pereira

16/12/1998

 

Jennifer P. Nascimento

08/10/1998

 

Lucas W. Silva Jesus

15/06/1998

 

Byanka Virgens Anjos

11/07/1998

 

Daniela Pacheco Gomes

26/02/1998

 

Leandro Sidney Oliveira

22/08/1998

 

Barbara S. Oliveira

01/09/1998

 

Beatriz Barbosa Bezerra

25/12/1998

 

Natacha Silva Mesquita

26/05/1998

 

Gabriel Lucas S. Sateles

27/12/1998

 

Erivelton M. B. Barros

12/09/1998

 

Arilane Evangelista Souza

13/05/1998

 

Eduardo Henrique Lourenço

06/05/1998

 

Vinicius Oliveira Souza

10/09/1998

 

Daniel Rodrigues Souza

13/01/1998

 

William Gomes Silva

08/04/1998

 

Kerolin Rodrigues

18/11/1998

 

Jefferson Santos Celestino

15/01/1998

 

David A. Souza Nascimento

08/09/1998

 

Julia Lizzy Alves É

26/03/1998

 

Matheus Martins Alves

27/09/1998

 

Kemilly Sapucaia Cedro

06/11/1998

 

Higor Gonçalves S. Valentin

17/10/1998

 

Thomaz Henrique S. Santana

13/11/1998

 

Thayna Fatima V. Silva

02/02/1998

 

Luiz Santos Souza

18/03/1998

 

Daniely Silva Miranda

11/05/1998

 

Daiara Santana Silvestre

28/01/1998

 

Jailson Costa Lima

17/08/1998

 

Jonas Henrique Lima

08/02/1998

 

Guilherme Rei Silva

28/10/1998

 

Vitor Morais Costa

19/11/1998

 

Alison Alef S. Sousa

15/11/1998

 

Iago Santos Souza

03/12/1998

 

Julia Linhares N. Silva

10/03/1998

 

 

7.         Finalmente, cumpre sublinhar que o acesso ao ensino infantil, mais do que um imperativo jurídico, é uma determinante educacional, que, segundo os especialistas, tem reflexos diretos na qualidade do ensino fundamental, quer diminuindo os índices de evasão escolar, quer melhorando o aproveitamento dos alunos, inclusive com diminuição acentuada nos níveis de repetência.

 

 

8.         A propósito, trecho de reportagem publicada no jornal “O Estado de São Paulo” (em anexo), de 4 de março de 2002:

 

“Ter acesso à educação infantil é não só direito como determinante na aprendizagem. Estudo feito a partir  da Pesquisa sobre Padrões de Vida mostrou que dois anos de pré-escola aumentam a escolaridade em um. Além disso, a criança que teve acesso à  creche e pré-escola e sua renda tende a ser maior.

Segundo especialistas, uma das explicações é que os primeiros seis anos de vida são decisivos para desenvolver habilidades lógicas, musicais, emocionais, motoras e de convívio social.(g.n.)

 

 

II  -  DO DIREITO

 

 

9.         O direito à educação foi amplamente protegido pela Constituição da República. O art. 6º alçou-o à categoria de direito social, incluindo-o no Título II de nossa Magna Carta, locus dos assim chamados Direitos Fundamentais.

 

 

10.       Ocioso sublinhar, nesse sentido, que o status constitucional que lhe foi conferido prima por algumas conclusões prévias e inafastáveis:

 

a) cuida-se de norma de conformação do sistema, ditando o conteúdo de toda normatização infra-constitucional;

 

b)  o direito à educação, enquanto direito fundamental, deve ser objeto da máxima efetividade, concretizada através de leis, atos normativos e posturas administrativas que lhe dêem a maior efetividade possível;

 

c)  comando de aplicabilidade imediata, constituindo-se, de conseguinte, em direito público subjetivo dos indivíduos.

 

 

11.       Seguindo a linha de orientação traçada pelo cogitado dispositivo, o art. 205 da Constituição Federal, em reforço semântico aos aspectos acima enunciados, prescreve, em tintas fortes, a educação como direito de todos e dever do Estado, acentuando o seu objetivo de possibilitar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.

 

 

12.       No plano específico da educação infantil, embora já houvesse normatividade suficiente para presumi-la enquanto direito do indivíduo e dever do Estado, a Constituição trouxe dispositivo próprio, in verbis:

 

"Art. 208.  O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

IV - atendimento em creche e pré-escola de crianças de zero a seis anos"

 

13.       Tal enunciado encontra fundamento, ainda uma vez, no art. 4º, inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo que o art. 11, inciso V, do mesmo diploma, trazendo enunciado das competências administrativas do Município em matéria de educação, indica, de maneira insofismável, mencionada pessoa jurídica de direito público interno como a  encarregada de tal prestação.

 

 

14.       Segue-se, de conseguinte, que a educação infantil, inscrita dentre os deveres do Município, constitui-se em direito dos munícipes, reivindicável, inclusive, pela via judicial.

 

 

15.       Dentro desta linha de entendimento, José Afonso da Silva, em magistral incursão do tema, salienta que a redação do cogitado art. 208 não deixa dúvidas quanto à extensão da obrigação comum do Poder Público (art. 23, V), que, à evidência, envolve todas as atividades enumeradas nos incisos I a VII do referido artigo da Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª edição, Malheiros, pág. 767), inclusive o ensino infantil.

 

 

16.       Compreende-se, deste modo, o entendimento sufragado por nossa jurisprudência, da qual citamos, como exemplo, a ementa abaixo transcrita, tirada de v. acórdão relatado pelo eminente Desembargador Fonseca Tavares:

 

"MENOR - Apelação - Ação civil pública para compelir o Município à abertura de matrículas na rede de ensino infantil  a todas as crianças de zero a seis anos de idade, sem exceção - Legitimidade do Ministério Público reconhecida - Dever estatal com a educação - Competência municipal para o atendimento em creches e pré-escolas de zero a seis anos - Necessidade que se equivale à obrigatoriedade - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido." (Apelação 63.969.0/2-00)

 

 

17.       Trilhando a mesma linha de coerência, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, embora sedimentando a improcedência de ação por inadequação do pedido e insuficiência das provas, repisou que a educação infantil é um direito constitucional do infante e uma obrigação do Município, como se vê de trecho tirado de acórdão relatado pelo eminente Desembargador Álvaro Lazzarini:

 

 

"A educação como direito de todos e dever do Estado é preceito constitucional (art. 205). Dentre os princípios nela estabelecidos há a garantia de oferecimento de creche e pré-escola a menores de zero a seis anos (inciso IV do art. 208 da Constituição Federal).

Os preceitos constitucionais espelhados nos arts. 6º e 205 não podem ser tidos por meras peças de figuração. A Constituição Estadual, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Criança e do Adolescente também asseguram a obrigatoriedade do fornecimento da educação escolar composta tanto da educação básica quanto da superior."

 

           

18.       Verifica-se que à espécie deve ser aplicado, em toda a sua extensão, também o disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação.

 

 

19.       É inquestionável, portanto, que a educação infantil inscreve-se dentre os chamados direitos sujetivos do indivíduo. No ponto, a orientação precisa do formulador do conceito examinado, Hans Kelsen, para quem:

 

"A essência do direito subjetivo, que é mais do que simples reflexo de um dever jurídico, reside em que uma norma confere a um indivíduo o poder jurídico de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento de um dever jurídico" (Teoria Pura do Direito, p. 197)

 

 

20.       O presente mandamus tem por escopo assegurar o direito subjetivo de acesso às crianças acima identificadas, baseado nos dispositivos normativos pertinentes, que atribuem ao Ministério Público, inclusive, legitimidade para pleitos de caráter individual.

 

 

21.       A propósito, o art. 127 da Constituição Federal comete ao Ministério Público o papel de guardião dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais, à evidência, os relacionados à educação.

 

 

22.       Percorrendo a mesma orientação, o art. 129, II de nossa Lex Major comete ao Parquet a missão de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".

 

 

23.       Fiel a estas diretrizes da Constituição da República, o art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para a proteção de direitos individuais, difusos ou coletivos relacionados à infância e adolescência.

 

 

24.       Na mesma esteira, o inciso IX do indigitado artigo 201, prescreve incumbir ao Ministério Público a utilização dos remédios constitucionais para defesa dos direitos protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, exteriorizando, em homenagem ao princípio da efetividade da tutela, a possibilidade de utilização de todos os meios processuais adequados para a concretização dos direitos previstos no referido Estatuto.

 

 

 25.      Como se observa, o ordenamento jurídico é rico em princípios e regras que tornam inequívoco o cabimento e a pertinência da presente medida, como instrumento de salvaguarda deste superlativo valor constitucional: a educação infantil.

 

 

 

III  -  DO CABIMENTO DA LIMINAR

 

 

26.       Como afiançado, o direito de acesso ao ensino infantil é assegurado pela Magna Carta, sendo certo que a oferta respectiva, dentro da partição de competências trazida pela Lei Federal nº 9.394/96, é do Poder Público Municipal.

 

 

27.       Prescindível dizer que aguardar-se todo o trâmite processual implicará no impedimento de que as crianças acima arroladas possam ter efetivo acesso ao ensino infantil, pois à época da prolação da sentença todas elas seguramente terão idade para cursar já nível superior de ensino.

 

 

28.       À evidência que o processo supõe efetividade: sem ela, o Poder Judiciário seria inerte ante os desmandos e ilegalidades ocorridos no seio social, pois Justiça tardia é negativa de Justiça.

 

 

29.       Atento a mencionada situação, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 213, § 1º, autoriza o Magistrado a conceder a tutela liminarmente sempre que relevante o fundamento da demanda e houver justificado receito de ineficácia do provimento final.

 

30. É a hipótese dos autos: todas as crianças acima arroladas estão impedidas de exercer direito fundamental, consubstanciado no acesso ao ensino infantil, por omissão da Requerida, o que materializa a relevância da demanda.

 

 

31. Aguardar-se o desfecho da demanda, após longa instrução, certamente tornará ineficaz o provimento final, pois ao menos a maior parte das crianças discriminadas terá atingido idade adequada a níveis superiores de ensino, deixando a ação carente de objeto e negando prestação jurisdicional indispensável para o sadio desenvolvimento  dos infantes.

 

 

32. Mercê de tais ponderações, curiais o cabimento e a pertinência da concessão de tutela liminar na hipótese, sob pena de conceder-se placet a histórica e reiterada omissão da Requerida.

 

 

IV  -  DO PEDIDO

 

 

33. Diante do exposto, requer-se:

 

- a concessão liminar da tutela, com a finalidade de determinar-se à Requerida que proceda à matrícula de todas as crianças acima arroladas em unidade de ensino infantil adequada à respectiva faixa etária, localizada em distância não superior a dois quilômetros do domicílio ou do endereço de trabalho fornecido pelos pais e/ou responsáveis legais, comunicando e comprovando nos autos as medidas adotadas para tal finalidade no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;

 

- seja a Secretária Municipal de Educação notificada pessoalmente da tutela concedida, para implementação das providências pertinentes, no prazo acima apontado, sem prejuízo da notificação do representante legal da ré;

 

- seja a Municipalidade citada, para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, prosseguindo-se até final julgamento, quando a ação será julgada procedente, tornando definitivo o provimento requerido no item “a” da presente ação.

 

 

34. O autor fará prova do alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, inclusive a testemunhal, a documental, a diligencial, a pericial etc.

 

 

                                             

 

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

 

São Paulo, 22 de março de 2.002.

 

 

 

Vidal Serrano Nunes Júnior,

Promotor de Justiça.

 

Maria Cristina de B. L. Garreta Prats,

Promotora de Justiça.

 

Motauri Ciocchetti de Souza,

Promotor de Justiça.

 

Wanderleya Lenci,

Promotora de Justiça.

 

Thaís Brito Laurentiff Rodrigues,

Estagiária do Ministério Público.


 

Inquérito Civil Público nº 105/2001

 

 

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representado pelos Promotores de Justiça Dr. Vidal Serrano Nunes Júnior e Dr. Motauri Ciocchetti de Souza, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,  neste ato representada pela Secretária de Educação, Sra. Eny Marisa Maia, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS, neste ato representada pelo Secretário de Serviços e Obras, Sr. Jorge Fontes Hereda, e pela PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, neste ato representada pelo Procurador Municipal Dr. Celso Augusto Coccaro Filho,

 

Considerando a realidade retratada no âmago do Inquérito Civil Público nº 105/2001, onde se verifica a desproporção entre a demanda e a oferta para a educação infantil de segundo ciclo (pré-escola, para crianças de 4 a 6 anos);

 

Considerando que essa situação dificulta o acesso de um grande contingente de crianças na faixa etária dos 4 a 6 anos ao ensino público;

 

Considerando que os artigos 4º e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe que cabe aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas;

 

Considerando que a demanda não atendida por educação infantil em 2.001, foi de aproximadamente 26.000 e, que, portanto, a criação de 43.200 novas vagas deve efetivamente propiciar maior acesso à pré-escola no Município de São Paulo;

 

Celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO:

 

1 - De conformidade com o disposto no art. 30, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio das Secretarias Municipais de Educação  e de Serviços e Obras, obriga-se a promover as medidas necessárias relacionadas no item 2, abaixo, para absorver, até o final do mês de julho de 2.003, a demanda de crianças referentes à educação infantil em pré-escolas, apurada em dezembro de  2002.

 

2 - Para a consecução dos fins expostos no tópico anterior, a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio das Secretarias Municipais de Educação e de Serviços e Obras, obriga-se a:

 

a)      construir, até final de dezembro de 2.002, 18 (dezoito) Escolas Municipais de Educação Infantil com capacidade total de 12.600 (doze mil e seiscentas) vagas, conforme Anexo I, parte integrante deste termo;

b)      construir, até o final de julho de 2.003, outras 18 (dezoito) Escolas Municipais de Educação Infantil com capacidade total de 12.600 (doze mil e seiscentas) vagas, conforme Anexo II, parte integrante deste termo;

c)      construir, até final de julho de 2.003, 20 (vinte) Centros de Educação Unificados, relacionados no Anexo III, com capacidade total de 18.000 (dezoitos mil) vagas para pré-escola;

 

3 - A partir do final do mês de fevereiro de 2003, com base na demanda apurada nos termos do item 1 do presente, caso as Escolas Municipais de Educação Infantil referidas no item 2, alíneas “a” e “b”, acima, somadas àquelas atualmente existentes, e os Centros de Educação Unificados referidos no item 2, alínea “c”, acima, sejam insuficientes para suprir a demanda por educação infantil de segundo ciclo, a Prefeitura Municipal de São Paulo obriga-se a tomar as medidas necessárias à absorção da demanda excedente, inclusive por meio de convênios, observado, neste ponto, o que dispõe o art. 213, § 1º, parte final, da Constituição Federal.

 

4 - A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, compromete-se a apresentar ao Ministério Público, trimestralmente, relatórios referentes ao cronograma de execução deste termo de compromisso.

 

5 - Não se considera descumprimento das obrigações ora assumidas, a não realização das medidas referidas nos itens 1 a 4, acima, em razão de caso fortuito ou força maior, bem como a eventual superveniência de decisões judiciais que, direta ou indiretamente, afetem o cronograma de conclusões das obras.

 

6 - A isenção prevista no item anterior abarcará exclusivamente o número de vagas proporcional à(s) unidades(s) alcançada(s) pelo caso fortuito ou força maior, bem como por eventual decisão judicial, comprometendo-se a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, de qualquer forma, a formular comunicação escrita ao Ministério Público no prazo de 30 dias, contado da ocorrência do evento.

 

7 - Caso a demanda por educação infantil de segundo ciclo seja afetada por fatos supervenientes e imprevisíveis, de tal modo que seu atendimento venha a significar a necessidade de um número de novas vagas em montante superior a 43.200, fora a capacidade instalada já existente, compromete-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a apresentar ao Ministério Público, até o final de fevereiro de 2003, proposta de novo compromisso de ajustamento para acomodação exclusiva da demanda excedente.

 

8 - Apresenta o Ministério Público, no anexo IV, lista nominal de crianças em idade de pré-escola, constantes de relações encaminhadas por Conselhos Tutelares da Capital, comprometendo-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, nos moldes do ajuste ora efetivado, a apresentar, até o final de fevereiro de 2.003, a indicação individualizada de matrícula dessas crianças na rede pública de educação infantil.

 

 

9 - O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, se compromete a, logo após a assinatura do presente termo de compromisso de ajustamento, requerer a suspensão de todos os procedimentos administrativos e ações judiciais de caráter coletivo contra a Municipalidade de São Paulo relacionados com o objeto do presente termo (vagas na pré-escola para crianças de 4 a 6 anos) – e portanto não ingressar com nenhuma nova ação judicial de caráter coletivo – devendo a suspensão durar até julho de 2.003 se estiver havendo regular cumprimento do compromisso de ajustamento.

 

10 - Nos termos do artigo 112, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 734/93, a eficácia do presente termo ficará condicionada à homologação do arquivamento do Inquérito Civil Público pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

São Paulo, 30 de abril de 2002.

 

 

 

Pelo                                                                              Pela

Ministério Público do Estado de São Paulo:               Prefeitura Municipal de São Paulo:

 

 

Vidal Serrano Nunes Júnior                                         Eny Marisa Maia 

 

 

 

Motauri Ciocchetti de Souza                                       Jorge Fontes Hereda

 

 

 

Celso Augusto Coccaro Filho

 OAB/SP - 98.071