EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO
AÇÃO ORDINÁRIA PARA INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE com PEDIDO DE LIMINAR
(art. 213, § 1º ECA)
A
Representante do Ministério Público, na função de Curadora da Infância e da
Juventude, vem, respeitosamente, com fulcro nos artigos 203, inciso IV, 208,
inciso III, 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 279, caput,
da Constituição do Estado de São Paulo, bem como, artigos 4º, parágrafo único,
letra b, 7, caput, 11, caput, 98, 101, inciso V, e 208, inciso
VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA com
preceito cominatório de obrigação de fazer, sob o rito ordinário, com as
alterações do E.C.A., e com pedido liminar, para proteção do interesse
individual da adolescente GLAUCIA BRUNO contra os Senhores Secretário da Saúde
e Secretário do menor e contra a Fazenda do Estado de São Paulo, com sedes,
respectivamente, a Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, nº 188 - 5º andar, a Rua Bela
Cintra, nº 1.032 - 9º andar e Av. Rangel Pestana, nº
300 - 5º andar, pelos fatos e motivos a seguir expostos:
1. A adolescente, ............, nascida em .......de
1978, conforme se apurou no processo número 2.572/85, que tramitou perante este
r. Juízo, é portadora de “distúrbios de conduta
assentados em deficiente mental - CID 317”.
2. A mãe (fls. 275)
da adolescente é pessoa simples, que por diversas vezes tentou conviver com a
mesma, porém nunca conseguiu tratar a filha adequadamente. A adolescente passou
por diversos hospitais psiquiátricos e por abrigamentos
para menores. Ocorre que seu caso necessita de um tratamento específico, o qual
nunca lhe foi administrado.
3. Anexamos a esta inicial cópias
de diversos laudos médicos. No momento invoca-se o último e altamente
conclusivo:
“A resposta da paciente aos tratamentos efetuados
não possibilitou sua reinstalação na família, tendo retornado ao hospital dias
após sua alta, pela recrudescência dos distúrbios de conduta. Assim sendo,
esgotados os recursos terapêuticos, sua recolocação em instituição abrigada
parece-nos a única solução, inclusive para a devida
proteção da paciente, incapaz de conduzir-se autonomamente”.
4. Ora, a adolescente não tem condições de retornar ao
convívio da família. Porém, não podemos deixá-la em um abrigamento de menores,
pois estes não estão preparados para cuidar de......., a qual já é uma moça formada, que em decorrência de seus distúrbios mentais
pode ser vítima de agressões sexuais, podendo se envolver com uma série
de problemas, como já ocorreu, quando neste tipo de abrigamento (relatório
anexo).
5. É certo que toda
internação, qualquer que seja o estabelecimento escolhido ou indicado, deve ser
sempre que possível, evitada, e somente empregada como último recurso, na
defesa do próprio internando, no caso a adolescente. Ocorre que, segundo
parecer médico já referido, no momento, .........precisa ficar internada em uma
clínica especializada. Sua família não tem recursos para lhe oferecer este tipo
de tratamento. Logo cabe ao Estado, como determina o artigo 11, parágrafo 1º do
Estatuto da Criança e do Adolescente fornecer, gratuitamente, este tratamento.
6. Assim, propõe a
presente ação contra os réus para obtenção de vaga em estabelecimento
compatível com o problema da adolescente.
7. Pelo exposto é a
presente para requerer:
a) A citação dos
réus acima indicados, para que respondam aos termos da presente ação, no prazo
legal, sob pena de revelia.
b) A
procedência do pedido para que ao final sejam cumpridos os mandamentos legais,
a fim de que seja oferecida à adolescente tratamento médico adequado, na rede
de saúde oficial, ou caso inexistam vagas em instituições públicas, ou
conveniadas, que o estado arque com o pagamento de internação em clínica
particular, sob pena de pagamento de multa correspondente a 50 (cinqüenta)
salários mínimos por dia de atraso no cumprimento da determinação judicial
requerida.
c) A concessão de
medida liminar, nos termos do artigo 213, § 1º, da Lei 8.069/90, para que os
réus, desde logo, sejam obrigados a oferecer vaga na rede oficial, ou a pagar
pela manutenção da adolescente em estabelecimento adequado ao tratamento de seu
problema pois a demanda, por certo, perdurará por vários meses, o que poderá
acarretar prejuízos irremediáveis à adolescente. Exatamente esses prejuízos,
que o pedido de Ação Ordinária visa afastar, é que precisa, de imediato, ser
evitados. É caso típico de cautelar face à relevância do fundamento da demanda
e justificado receio de ineficácia do provimento final. Releva consignar que o
E.C.A. prevê, especificamente, ao dispositivo referido, a cautela liminar.
Protesta provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se a presente
causa o valor de Cr$ 1.000,00.
Termos em que,
distribuindo por dependência V. Exa.
P. Deferimento.
São Paulo, 24 de
setembro de 1992.
MARIA
CRISTINA DE B. L. G. PRATS DIAS
Promotora de Justiça