MODELO I e MODELO II
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA
Habeas-Corpus em favor de adolescente com pedido de Liminar
"A
injustiça, por ínfima que seja a criatura victimada,
revolta-me, transmuda-me, incendeia-me, roubando-me a tranqüilidade e a estima pela
vida" (Rui Barbosa, Novos Discursos e Conferências, coligidos e revistos
por Homero Pires, Livraria Acadêmica, Editora Saraiva, 1.933, prefacio, p. VII)
URGENTE
XXXXXXXXXXXXX
(nome e qualificação do autor), vem, com supedâneo no inciso LXVIII do art. 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos art. 108 e 183 da Lei
n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), impetrar HABEAS CORPUS em
favor do(a) adolescente YYYYYYYYY (nome completo e
qualificação do(a) adolescente), o que faz pelas razões de fato e de direito
que a seguir expõe:
Ab initio roga pela aplicação dos benefícios do art. 198 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, requerendo a preferência de julgamento do
presente recurso, assim como a dispensa de revisor.
O(a) adolescente YYYYYYYYY, residente no Município de
ZZZZZZZZZZZZ, foi provisoriamente internado(a), no Centro HHHHHHHHHHH, situado
na rua BBBBBBBBBBB, por força do art. 108 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), no dia treze de fevereiro de 2001, por ordem da Exmo. Juiz
de Direito daquela Comarca.
No dia trinta
de março de 2001, expirou o prazo da aludida internação provisória, vez que a
Lei prevê, como limite máximo, o lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias,
antes de prolatada a sentença:
Lei n.º 8.069/90,
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 108. A
internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de
quarenta e cinco dias.
Ocorre que,
até a presente data, o(a) adolescente continua sob
internação, não tendo, conforme o exposto, conquistado sua liberdade. O Juiz de
Direito titular da Comarca de ZZZZZZZZZZZZ foi comunicado do referido decurso
de prazo, mas nenhuma providência tomou a fim de assegurar o status libertatis do(a) paciente. Cumpre
relatar ainda que, dentro da instrução processual, sua primeira audiência foi
marcada para o mês de setembro do corrente ano, situação flagrantemente violadora de direito do(a)
adolescente, na medida em que o procedimento já deveria ter sido concluído ao
final dos quarenta e cinco dias da internação provisória, conforme preceitua
claramente a Lei:
Lei n.º
8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 183. O
prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Ora, desde o
final do mês de março do ano 2001 o(a) paciente
deveria estar livre, quando expirou o prazo de sua internação provisória, não
havendo fundamentação legal para restringir seu direito fundamental de ir e vir
constitucionalmente assegurado .
No mesmo
sentido vêm julgando os Tribunais Brasileiros:
HABEAS CORPUS – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – Esgotando o prazo de 45 dias para a conclusão do
procedimento de apuração de ato infracional, sem
qualquer justificativa, caracteriza-se o constrangimento ilegal na internação
provisória do menor. Ordem concedida. Segredo de justiça. (TJRS – HC 599211489
– RS – 8ª C.Cív. – Rel. Des.
José Ataides Siqueira Trindade – J. 13.05.1999)
HABEAS CORPUS CONCEDIDO – EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL –
MENOR INTERNADO PROVISORIAMENTE CONTRA O PRAZO PREVISTO NO ART. 108 DO ECA – INSTRUÇÃO SEM DATA DESIGNADA – Se a internação provisória do menor já ultrapassa o prazo
de 120 dias sem que, pelo menos, a data da instrução esteja designada, o
excesso de prazo revela-se injustificável e, portanto, um constrangimento
ilegal, sanável pelo habeas corpus. (TJMS – HC –
Classe A – I – N. 61.600-2 – Dourados – 2ª T.Crim. –
Rel. Juiz Marco Antônio Cândia – J. 21.10.1998)
MENOR – Medida sócio-educativa
– Excesso de prazo para o término do procedimento instaurado
– Decretada internação provisória – Afronta ao artigo 183 da Lei nº
8.069/90 – Ocorrência de constrangimento ilegal – Magistrado que determinou a
liberação do adolescente – Ordem prejudicada. (TJSP – HC 22.780-0 – Bauru –
Rel. Des. Yussef Cahali – J. 23.06.1994)
Em ação de
HABEAS CORPUS, o CEDECA-CE, em face de ter extrapolado prazo de internação
antes de prolatada a sentença de 45 (quarenta e cinco) dias de um adolescente,
obteve decisão liminar favorável do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
que se teve como relator o Des. Francisco Hugo
Alencar Furtado. Segue-se parte do relatado:
Sobremaneira,
pela necessidade de uma interpretação sistemática, tem-se que a internação em
curso, já superior ao lapso eleitoral previsto no art. 108 da Lei 8069/90, ao
ser harmonizada com o art. 183 do mesmo compêndio normativo, conduz-nos,
invariavelmente, à inadmitir
prorrogação ou elastecimento do período de sujeição
do adolescente à medida de internação provisória.
(...)
ISTO POSTO, à luz de suprimentos legais, doutrinários e jurisprudenciais
trazidos à baila, CONCEDO LIMINARMENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, pelo que
determino seja expedido, incontinenti, o competente alvará de soltura,
liberando o paciente do regime de internação provisória a que
se encontra submetido.
Em face de
todo o exposto, pede-se que:
a) A ação seja
julgada procedente, com a concessão de HABEAS CORPUS;
b) Seja dada
respectiva ordem liminar, a fim de que cesse o constrangimento ilegal sofrido
pelo(a) adolescente, expedindo o conseqüente alvará de
soltura, com o fito de que o(a) paciente seja posto(a) imediatamente em
liberdade;
c) A presente
ação seja distribuída com a máxima urgência, em vista da violação ao Direito
Fundamental de Liberdade do(a) adolescente;
d) Haja prioridade
na distribuição e trâmite desta ação, atendendo assim ao que determina o artigo
4º, parágrafo único, alínea c, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo
o qual a garantia de prioridade da criança e do adolescente compreende a
precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
e) Esta ação
transite na Justiça Cível, em face do disposto no artigo 198 do Estatuto da
Criança e Adolescente.
Nestes termos,
Espera
deferimento.
Fortaleza,
--------------------.
EXMO. SR.
DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
FLAVIO AMERICO FRASSETO, brasileiro, solteiro, procurador do Estado, inscrito na OAB/SP sob n. 108.125, com endereço para intimações na Rua Piratininga, 105, 1o. andar, nesta capital vem impetrar ordem de habeas corpus com pedido de LIMINAR em face do adolescente ____________, ora recolhido junto à Unidade de Acolhimento Provisório I (UAP - 1) da FEBEM, tendo em vista estar este último a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir por força de ato ou omissão do E. Juízo de Direito da 5a. Vara Criminal , da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão Preto, SP, relacionados aos autos de procedimento para apuração de ato infracional n. 2326/96. Apresenta, a seguir, os fatos e os fundamentos jurídicos da impetração.
No dia __/__/__ o adolescente, envolvido em ato infracional equivalente a tentativa de homicídio (fato havido em __/__/__) teve sua internação provisória (art. 108 do ECA) decretada pelo E. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de -------------(autos n. -----). Foi apreendido no dia __/__/__ .Permaneceu internado algum período em unidade própria na comarca de origem sendo encaminhado para a UAP-1, em São Paulo, no dia __/__/__. Não consta, até a presente data, qualquer informação de que tenha sido proferida sentença de mérito no feito, nem que, por qualquer outro título tenha sido determinada a permanência do jovem em privação de liberdade.
A conclusão óbvia, portanto, é que o prazo de quarenta e cinco dias previsto nos arts. 108 e 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente para a duração de medida de internação provisória - aquela mantida antes de julgado o feito - para o caso vertente esgotou-se há muito, muito tempo. Todavia, injustificadamente, o adolescente ainda permanece internado, em situação de constrangimento ilegal inequívoco a seu direito de ir e vir, cuja sanação se busca através do presente “writ”.
A lei é clara e inequívoca, sem margem para interpretação: o prazo de quarenta e cinco dias para encerramento do feito estando o adolescente em internação provisória é improrrogável (art. 183 do ECA). Não são previstas quaisquer exceções e tratando-se de norma preservadora de garantia constitucional básica (direito de liberdade), completamente defeso se mostra ao magistrado restringir seu alcance. Ultrapassada a data limite e ainda não encerrado o processo deve o adolescente ser posto em liberdade, cumprindo ao juiz promover de ofício - na hipótese de inexistir provocação da defesa - a desinternação.
Em suma, é inquestionável no caso dos autos o excesso de prazo na formação da culpa.
Comentando o art. 183 do ECA, José Luiz M. da Silva, in Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários, S. Paulo, RT, 1994, p.311, leciona que:
“Trata-se de norma cogente, não pode, de maneira alguma sofrer abrandamentos de quaisquer espécies. Uma vez decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, sem que o adolescente tenha sua situação processual definida, a autoridade judiciária será obrigada, sob pena de incidir nas sanções do art. 235 do ECA, a colocá-lo em liberdade, ainda que se trate de elemento altamente pernicioso para a sociedade. Resumindo: se a sentença não for proferida dentro desse prazo, a conseqüência inexorável será a imediata libertação do adolescente” (grifei).
Cumpre, por conseguinte, ante a conduta ilegal do impetrado, mantendo o paciente irregularmente em privação de liberdade, conceder a ordem do presente habeas corpus em CARÁTER LIMINAR. A aparência de bom direito é inequívoca. Os fatos a serem analisados não comportam qualquer valoração subjetiva, bastando conferir desde quando o jovem encontra-se internado nesta capital (através da certidão expedida pela FEBEM e ora anexada), ainda sem sentença de mérito, para se concluir pelo excesso de prazo. Trata-se, em suma, de simples questão de direito. De outro lado, também evidente o perigo na demora, uma vez que o dano moral decorrente de se permanecer privado de liberdade sem amparo em lei é irreparável.
Por conta de todo o exposto, requer seja concedida a ordem no presente habeas corpus, inicialmente sob a forma de LIMINAR para o fim de se determinar a imediata liberação do adolescente a sua família, e para que, desinternado, doravante responda ao procedimento. Depois, ao final, em julgamento de mérito, requer a concessão da ordem em definitivo nos mesmos termos postulados para a liminar.
Caso se entenda insuficientemente instruída a impetração, requer seja o pedido de liminar apreciado após a chegada das informações.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, __/__/__