LEI Nº 11.163, DE 08 DE JUNHO DE 1998

 

 

Dispõe sobre a realização do Exame de DNA, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado e dá outras disposições.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º - O Estado, através da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, estabelecerá procedimento visado ao custeio do Exame do Código Genético - DNA, desde que este se faça indispensável como meio de prova em ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 2º - A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente poderá, para o cumprimento desta Lei, celebrar convênios com as instituições de pesquisa que realizarem o referido exame.

Parágrafo único - Na celebração dos instrumentos a que se refere o "caput", como forma de contrapartida, o Estado poderá ceder servidores com ônus para seu órgão de origem.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.