CONVENÇÃO Nº 138 DA OIT
Idade Mínima para Admissão
em Emprego.
Aprovada na
58ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (
Genebra – 1973 ), entrou em vigor no plano internacional em 19.6.76.
" A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho:
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima
oitava reunião ;
Tendo
decidido adotar diversas proposições relativas à idade mínima para obtenção a
emprego, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião;
Considerando
as disposições das seguintes Convenções:
Convenção
sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919;
Convenção
sobre a Idade Mínima ( Trabalho Marítimo), de 1920;
Convenção
sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921;
Convenção
sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921;
Convenção
sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932;
Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936;
Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937;
Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937;
Convenção
sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a
Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965;
Considerando
ter chegado o momento de adotar um instrumento geral sobre a matéria, que
substitua gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores
econômicos, com vista à total abolição do trabalho infantil;
Tendo
alegado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção
internacional, adota no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setentas
e três, a seguinte Convenção que pode ser citada como a "Convenção sobre a
Idade Mínima, de 1973":
Art. 1º -
Todo País - Membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma
política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve,
progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível
adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.
Art. 2º -
1. Todo País - Membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração
anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em
seu território e nos meios de transporte registrados em seu território;
ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com
idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer
ocupação.
2. Todo
País - Membro que ratificar esta Convenção poderá ratificar ao Diretor-Geral do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, por declarações
subseqüentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente
definida.
3. A idade
mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade
de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior
a quinze anos.
4. Não
obstante o disposto no parágrafo 3 deste Artigo o País-Membro, cuja economia e
condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após
consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as
houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos.
5. Todo
País - Membro que definir uma idade mínima de quatorze anos, de conformidade
com a disposição do parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a serem
apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos do Artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, declaração:
a - de que
subsistem os motivos dessa providência; ou
b - de que
renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a partir de uma
determinada data.
Art. 3º -
1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para admissão a qualquer
tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for
executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.
2. Serão
definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após
consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes,
se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o
parágrafo 1 deste Artigo.
3. Não
obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos
nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de
empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego
ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente
protegidas a saúde, a segurança e a moral dos jovens envolvidos e lhes seja
proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade
pertinente.
Art. 4º -
1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores
de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, na medida do necessário,
excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de categorias de
emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais
problemas de aplicação.
2. Todo
País - Membro que ratificar esta Convenção alistará em seu primeiro relatório
sobre sua aplicação, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias que possam ter sido
excluídas de conformidade com o parágrafo 1 desta Artigo,
dando razões dessa exclusão, e indicará, nos relatórios subseqüentes, a
situação de sua lei e prática com referência às categorias excluídas e a medida
em que foi dado ou se pretende dar efeito à Convenção com relação a essas
categorias.
3. Não será
excluído do alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego ou
trabalho protegido pelo Artigo 3º dessa Convenção.
Art. 5º -
1. O País - Membro cuja economia e condições administrativas não estiverem
suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta com as organizações de
empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance
de aplicação desta Convenção.
2. Todo
País - Membro que se servir do disposto do parágrafo 1 deste Artigo
especificará, em declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade
econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as disposições da
Convenção.
3. As
disposições dessa Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e
pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás;
serviços sanitários; transporte; armazenamento e comunicações; plantações e
outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém,
propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e
não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.
4. Todo
País - Membro que tiver limitado o alcance de aplicação desta Convenção, no termos deste Artigo:
a -
indicará em seus relatórios, nos termos do Artigo 22 da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, a situação geral com relação ao emprego
ou trabalho de jovens e crianças nos setores de atividade excluídos do alcance
de aplicação desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito no sentido
de uma aplicação mais ampla de suas disposições;
b - poderá,
em qualquer tempo estender formalmente o alcance de aplicação com uma
declaração encaminhada ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho.
Art. 6º -
Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e jovens em escolas
de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em
geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de idade em
empresas em que essa trabalho fora executado dentro
das condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, onde as houver e
constituir parte integrante de:
a - curso de educação ou treinamento pelo qual é responsável
uma escola ou instituição de treinamento;
b - programa
de treinamento principalmente ou inteiramente numa empresa, que tenha sido
aprovado pela autoridade competente; ou
c -
programa de orientação vocacional para facilitar a escolha de uma profissão ou
de especialidade de treinamento.
Art. 7º -
1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a
pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que:
a - não
prejudique sua saúde ou desenvolvimento; e
b - não
prejudique sua freqüência escolar, sua participação de programas de orientação
vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua
capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
2. As leis
ou regulamentos nacionais poderão também permitir o emprego ou trabalho a
pessoas com, no mínimo, quinze anos de idade e que não tenham ainda concluído a
escolarização compulsória em trabalho que preencher os requisitos estabelecidos
nas alíneas a e b do parágrafo 1 deste Artigo.
3. A
autoridade competente definirá as atividades em que o emprego ou trabalho
poderá ser permitido nos termos dos parágrafos 1 e 2 desse Artigo e
estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego ou trabalho
pode ser desempenhado.
4. Não
obstante o disposto nos parágrafos1 e 2 deste Artigo,
o País-Membro que se tiver servido das disposições do parágrafo 4 do Artigo 2º
poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e
quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze anos pela
idade de quatorze anos dos respectivos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.
Art.8º - 1.
A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores de
trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas
em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho
provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em
representações artísticas.
2. Licenças
dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e
estabelecerão as condições em que é permitida.
Art.9º - 1.
A Autoridade competente tomará todas as medidas necessárias, inclusive a
instituição de sanções apropriadas, para garantir a efetiva vigência das
disposições desta Convenção.
2. As leis
os regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão as pessoas
responsáveis pelo cumprimento das disposições que dão efeito à Convenção.
3. As leis
ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão os registros
ou outros documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo
empregador; esses registros ou documentos conterão nome, idade ou data de
nascimento, devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas que
entrega ou que trabalham para ele que tenham menos de dezoito anos de idade.
Art.10º - 1.
Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos neste Artigo, a Convenção sobre a
Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção sobre a Idade Mínima ( Trabalho Marítimo), de 1920; a Convenção sobre a Idade
Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e
Foguistas), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não -
Industrial), de 1932; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho
Marítimo), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937;
a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não - Industrial), de 1937;
a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a
Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.
2. A
entrada em vigor desta Convenção não priva as ratificações ulteriores às
seguintes Convenções: Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho
Marítimo), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de
1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não - Industrial), de
1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.
3. A
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção
sobre a Idade Mínima ( Trabalho Marítimo), de 1920; a
Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a
Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, não estarão mais sujeitas a
ratificações ulteriores quando todos os seus participantes assim estiverem de
acordo pela ratificação desta Convenção ou por declaração enviada ao Diretor -
Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
4. Quando
as obrigações desta Convenção são aceitas:
a - por um
país membro que faça parte a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1937, e é fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos,
nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso implicará ipso
jure a denúncia imediata da dita Convenção;
b - com
referência ao emprego não-industrial, conforme definido na Convenção sobre a
Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932, por um País-Membro que faça
parte dessa Convenção, isso implicará ipso jure a
denúncia imediata da dita Convenção;
c - com
referência ao emprego não-industrial, conforme definido na Convenção (revista)
sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937, por um País-Membro que
faça parte dessa Convenção, e é fixada uma idade mínima de não menos de quinze
anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
d - com
referência ao emprego marítimo por um País-Membro que faça parte da Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, e é fixada uma
idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta
Convenção, ou o País-Membro define que o Artigo 3º desta Convenção aplica-se ao
emprego marítimo, isso implicará ipso jure a denúncia
imediata da dita Convenção;
e - com
referência ao emprego em pesca marítima, por um País-Membro que faça parte da
Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e é especificada uma
idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta
Convenção, ou o País-Membro especifica que o Artigo 3º desta Convenção
aplica-se a emprego em pesca marítima, isso implicará ipso
jure a denúncia imediata da dita Convenção;
f - por um
País-Membro que é parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho
Subterrâneo), de 1965, e é especificada uma idade mínima de não menos de quinze
anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o País-Membro estabelece que
essa idade aplica-se a emprego subterrâneo em minas, por força do Artigo 3º
desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia
imediata da dita Convenção a partir do momento em que esta Convenção entrar em
vigor.
5. A
aceitação das obrigações desta Convenção:
a -
implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, de
conformidade com seu Artigo 12;
com
referência a agricultura, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade
Mínima (Agricultura), de 1921, de conformidade com seu Artigo 9º;
b - com
referência ao emprego marítimo, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade
Mínima (Marítimos), de 1920, de conformidade com seu Artigo 10, e da Convenção
sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de conformidade com seu Artigo
12, a partir do momento em que esta Convenção entrar em vigor.