CONVENÇÃO DE HAIA DE 29 DE MAIO DE 1993
DECRETO Nº 3.087, DE 21 DE JUNHO DE 1999
Promulga
a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de
Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o aart. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO
que a Convenção Relativa à Proteção e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional foi concluída na Haia, em 29 de maio de 1993;
CONSIDERANDO
que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do
Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO
que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 1º de maio de 1995;
CONSIDERANDO
que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida
Convenção em 10 de março de 1999, passará a mesma a vigorar para o Brasil em 1º
de julho de 1999, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 46;
DECRETA
Art. 1º - A
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional concluída na Haia, em 29 de maio de 1993, apensa por cópia a este
Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe
Lampreia
Convenção
Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional
Os Estados
signatários da presente Convenção,
Reconhecendo
que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve
crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;
Recordando
que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para
permitir a manutenção da criança em sua família de origem;
Reconhecendo
que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família
permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em
seu país de origem;
Convencidos
da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais
sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos
fundamentais, assim como para prevenir o sequestro, a venda ou o tráfico de
crianças, e
Desejando
estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os
princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de
1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e
Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças, com Especial
Referência às Práticas em Matéria de Adoção e de colocação familiar nos Planos
Nacional e Internacional (Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 3 de dezembro
de 1986),
Acordam nas
seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Âmbito de
Aplicação da Convenção
Artigo 1
A presente
Convenção tem por objetivo:
a)
estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o
interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe
conhece o direito internacional;
b)
instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o
respeito às mencionadas garantias e, em consequência, previna o sequestro, a
venda ou o tráfico de crianças;
c)
assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas
segundo a Convenção.
Artigo 2
1. A
Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado
Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser
deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"),
quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente
habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção seja realizada
no Estado de acolhida ou no Estado de origem.
2. A
Convenção somente abrange as Adoções que estabeleçam um vínculo de filiação.
Artigo 3
A Convenção
deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no artigo 17, alínea
"c", não forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18
(dezoito) anos.
CAPÍTULO II
Requisitos
Para As Adoções Internacionais
Artigo 4
As adoções
abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades
competentes do Estado de origem:
a) tiverem
determinado que a criança é adotável;
b) tiverem
verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de
colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional
atende ao interesse superior da criança;
c)
tiverem-se assegurado de:
1) que as
pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a
adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das
consequências de seu consentimento, em particular em relação à manutenção ou à
ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos jurídicos entre a criança e sua
família de origem;
2) que
estas pessoas, instituições e autoridades tenham manifestado seu consentimento
livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se tenha
manifestado ou constatado por escrito;
3) que os
consentimentos não tenham sido obtidos mediante pagamento ou compensação de
qualquer espécie nem tenham sido revogados, e
4) que o
consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o nascimento
da criança; e,
d)
tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da criança, de:
1) que
tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as
consequências de seu consentimento à adoção, quando este for exigido;
2) que
tenham sido levadas em consideração a vontade e as
opiniões da criança;
3) que o
consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha sido dado livremente,
na forma legal prevista, e que este consentimento tenha sido manifestado ou
constatado por escrito;
4) que o
consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou compensação de
qualquer espécie.
Artigo 5
As adoções
abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades
competentes do Estado de acolhida:
a) tiverem
verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e patos para
adotar;
b)
tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente
orientados;
c) tiverem
verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a
residir permanentemente no Estado de acolhida.
CAPÍTULO
III
Autoridades
Centrais e Organismos Credenciados
Artigo 6
1. Cada
Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar
cumprimento às obrigações impostas pela presente Convenção.
2. Um
Estado federal, um Estado no qual vigoram diversos sistemas jurídicos ou um
Estado com unidades territoriais autônomas poderá designar
mais de uma Autoridade Central e especificar o âmbito territorial ou
pessoal de suas funções. O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a
Autoridade Central à qual poderá ser dirigida toda a comunicação para sua
transmissão à Autoridade Central competente dentro desse Estado.
Artigo 7
1. As
Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre
as autoridades competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar a
proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção.
2. As
autoridades Centrais tomarão, diretamente, todas as medidas adequadas para:
a) fornecer
informações sobre a legislação de seus Estados em matéria de adoção e outras
informações geris, tais como estatísticas e formulários padronizados;
b)
informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do
possível, remover os obstáculos para sua aplicação.
Artigo 8
As
Autoridades Centrais tomarão, diretamente ou com a cooperação de autoridades
públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais
induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir qualquer prática contrária
aos objetivos da Convenção.
Artigo 9
As autoridades
Centrais tomarão todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou com a
cooperação de autoridades públicas ou outros organismos devidamente
credenciados em seu Estado, em especial para:
a) reunir,
conserva e permutar informações relativas à situação da criança e dos futuros
pais adotivos, na medida necessária à realização da adoção;
b)
facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de adoção;
c) promover
o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de adoção e de
acompanhamento das adoções em seus respectivos Estados;
d) permutar
relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adoção
internacional;
e) responder, nos limites da lei do seu Estado, às solicitações
justificadas de informações a respeito de uma situação particular de adoção
formulada por outras Autoridades Centrais ou por autoridades públicas.
Artigo 10
Somente
poderão obter e conservar o credenciamento os organismos que demonstrarem sua
aptidão para cumprir corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas.
Artigo 11
Um
organismo credenciado deverá:
a)
perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites
fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;
b) ser
dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e
por sua formação ou experiência par atuar na área de adoção internacional;
c) estar
submetido à supervisão das autoridades competentes do referido Estado, no que
tange à sua composição, funcionamento e situação financeira.
Artigo 12
Um
organismo credenciado em um Estado Contratante somente poderá atuar em outro
Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de
ambos os Estados.
Artigo 13
A
designação das Autoridades Centrais e, quando for o caso, o âmbito de suas
funções, assim como os nomes e endereços dos organismos credenciados devem ser
comunicados por cada Estado Contratante ao Bureau Permanente da Conferência da
Haia de Direito Internacional Privado.
CAPÍTULO IV
Requisitos
Processuais para a Adoção Internacional
Artigo 14
As pessoas
com residência habitual em um Estado Contratante, que desejam adotar uma
criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão
dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.
Artigo 15
1. Se a
Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes estão
habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um relatório que contenham
informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos
solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio
social, os motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma adoção
internacional, assim como sobre as crianças de que eles estariam em condições
de tomar a seu cargo.
2. A
Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade
Central do Estado de origem.
Artigo 16
1. Se a
Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é adotável,
deverá:
a) preparar
um relatório que contenha informações sobre a identidade da criança, sua
adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico
médico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da
criança;
b) levar em
conta as condições de educação da criança, assim como sua
origem étnica, religiosa e cultural;
c)
assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o
artigo 4; e
d)
verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos
futuros pais adotivos, se a colocação prevista atende ao interesse superior da
criança.
2. A
Autoridade Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade Central do
Estado de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos
requeridos e as razões que justificam a colocação, cuidando para não revelar a
identidade da mãe e do pai, caso a divulgação dessas informações não seja
permitida no Estado de origem.
Artigo 17
Toda
decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente poderá ser
tomada no Estado de origem se:
a) a
Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado de que os futuros
pais adotivos manifestaram sua concordância;
b) a
Autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal decisão, quando
esta aprovação for requerida pela lei do Estado de acolhida ou pela Autoridade
Central do Estado de origem;
c) as
Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga
com a adoção; e
d) tiver
sido verificado, de conformidade com o artigo 5, que os futuros pais adotivos
estão habilitados e aptos a adotar e que a criança está ou será autorizada a
entrar e residis permanentemente no Estado de
acolhida.
Artigo 18
As
Autoridades Centrais de ambos os Estados tomarão todas as medidas necessárias
para que a criança recebe a autorização de saída do Estado de origem, assim
como aquela de entrada e de residência permanente no Estado de acolhida.
Artigo 19
1. O
deslocamento da criança par ao Estado de acolhida só poderá ocorrer quanto
tiverem sido satisfeitos os requisitos do artigo 17.
2. As
Autoridades Centrais dos dois Estados deverão providenciar para que o
deslocamento se realize com toda a segurança, em condições adequadas e, quando
possível, em companhia dos pais adotivos ou futuros pais adotivos.
3. Se o
deslocamento da criança não se efetivar, os relatórios a que se referem os
artigos 15 e 16 serão restituídos às autoridades que os tiverem expedido.
Artigo 20
As
Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adoção,
sobre as medidas adotadas para levá-la a efeito, assim como sobre o
desenvolvimento do período probatório, se este for requerido.
Artigo 21
1. Quando a
adoção deva ocorrer, após o deslocamento da criança, para o Estado de acolhida
e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manutenção da criança na
família de acolhida já não responde ao seu interesse superior, essa Autoridade
Central tomará as medidas necessárias à praoteção da
criança, especialmente de modo a:
a)
retirá-la das pessoas que pretendem adotá-la e assegurar provisoriamente seu
cuidado;
b) em
consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, assegurar, sem demora,
uma nova colocação da criança com vistas à sua adoção ou, em sua falta, uma
colocação alternativa de caráter duradouro. Somente poderá ocorrer uma adoção
se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente informada
sobre os novos pais adotivos;
c) como
último recurso, assegurar o retorno da criança ao Estado de origem, se assim o
exigir o interesse da mesma.
2. tendo em
vista especialmente a idade e o grau de maturidade da criança, esta deverá ser
consultada e, neste caso, deve-se obter seu consentimento em relação às medidas
a serem tomadas, em conformidade com o presente Artigo.
Artigo 22
1. As
funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo poderá ser
exercidas por autoridades públicas ou por organismos credenciados de
conformidade como capítulo III, e sempre na forma prevista pela lei de seu
Estado.
2. Um
Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção que as
Funções conferidas à Autoridade Central pelos artigos 15 a 21 poderão também ser exercidas nesse Estado dentro dos limites permitidos
pela lei e sob o controle das autoridades competentes desse Estado, por
organismos e pessoas que:
a)
satisfizerem as condições de integridade moral, de competência profissional,
experiência e responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado.
b) forem
qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na
área de adoção internacional.
3. O Estado
Contratante que efetuar a declaração prevista no parágrafo 2 informar[á com regularidade ao Bureau Permanente da Conferência de
Haia de Direito Internacional privado os nomes e endereços desses organismos e
pessoas.
4. Um
Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção que as
adoções de crianças cuja residência habitual estiver situada em seu território
somente poderão ocorrer se as funções conferidas às Autoridades Centrais foram
exercidas de acordo com o parágrafo 1.
4. Não
obstante qualquer declaração efetuada de conformidade como parágrafo 2, os
relatórios previstos nos artigos 15 e 16 serão, em todos os casos, elaborados
sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outras autoridades ou
organismos, de conformidade com o parágrafo 1.
CAPITULO V
Reconhecimento
e efeitos da adoção
Artigo 23
1. Uma
adoção certificada em conformidade com a Convenção, pela autoridade competente
do Estado onde ocorreu, será reconhecida de pleno direito pelos demais Estados
Contratantes. O certificado deverá especificar quando e quem outorgou os
assentimentos previstos no artigo 17, alínea "c".
2. Cada
Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão, notificará ao depositário da Convenção a identidade e as Funções da
autoridade ou das autoridades que, nesse Estado, são competentes para expedir
esse certificado, bem como lhe notificará, igualmente, qualquer modificação na
designação dessas autoridades.
Artigo 24
O
reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado em um Estado Contratnate se
a adoção for manifestamente conatrária à sua ordem pública, levando em consideração
o interesse superior da criança.
Artigo 25
Qualquer
Estado Contratante poderá declarar ao depositário da Convenção que não se
considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as adoções feitas de
conformidade com um acordo concluído com base no artigo 39, parágrafo 2.
Artigo 26
1. O
reconhecimento da adoção implicará o reconhecimento:
a) do
vínculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos;
b) da
responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da criança;
c) da
ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu
pai, se a adoção produzir este efeito no Estado Contratante em que ocorreu.;2.
Se a adoção tiver por efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação, a
criança gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado contratante no
qual se reconheça a adoção, de direitos equivalentes aos que resultem de uma
adoção que produza tal efeito em cada um desses Estados.
2. Se a
adoção ativer por efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação, a
criança gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no
qual se reconheça a adoção, de direitos equivalente aos que resultem de uma
adoção que Produza tal efeito em cada um desses Estados.
3. Os
parágrafos precedentes não impedirão a aplicação de quaisquer disposições mais
favoráveis à criança, em vigor no Estado /Contratante que reconheça a adoção.
Artigo 27
1. Se uma
adoção realizada no Estado de origem não tiver como efeito a ruptura do vínculo
preexistente de filiação, o Estado de acolhida que reconhecer a adoção de
conformidade com a Convenção poderá convertê-la em uma adoção que produza tal
efeito, se;
a) a lei do
Estado de acolhida o permitir; e
b) os
consentimentos previstos no Artigo 4, alíneas "c" e "d",
tiverem sido ou forem outorgados para tal adoção.
2. O artigo
23 aplica-se à decisão sobre a conversão.
CAPÍTULO VI
Disposições
Gerais
Artigo 28
A Convenção
não afetará nenhuma lei do Estado de origem que requeira que a adoção de uma
criança residente habitualmente nesse Estado ocorra neste Estado, ou que proíba
a colocação da criança no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao Estado de
acolhida anates da adoção.
Artigo 29
Não deverá
haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da criança ou
qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda té que se tenham cumprido as
disposições do artigo 4, alíneas "a" e "c" e do artigo 5,
alínea "a", salvo os casos em que a adoção for efetuada entre membros
de uma mesma família ou em que as condições fixadas pela autoridade competente
do Estado de origem forem cumpridas.
Artigo 30
1. As
autoridades competentes de um Estado Contratante tomarão providências para a
conservação das informações de que dispuserem relativamente à origem da criança
e, em particular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o
histórico médico da criança e de sua família.
2. Essas
autoridades assegurarão o acesso, com a devida orientação da criança ou de seu
representante legal, a estas informações, na medida em que o permita a lei do
referido Estado.
Artigo 31
Sem
prejuízo do estabelecido no artigo 30, os dados
pessoais que forem obtidos ou transmitidos de conformidade com a Convenção, em
particular aqueles a que se referem os artigos 15 e 16, não poderão ser
utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram colhidos ou
transmitidos.
Artigo 32
1. Ninguém
poderá obter vantagens materiais indevidas em razão da intervenção em uma
adoção internacional.
2. Só
poderão ser cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os honorários
profissionais razoáveis de pessoas que tenham intervindo na adoção.
3. Os
dirigentes, administradores e empregados dos organismos intervenientes em uma
adoção não poderão receber remuneração desproporcional em relação aos serviços
prestados.
Artigo 33
Qualquer
autoridade competente, ao verificar que uma disposição da Convenção foi
desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha a sê-lo, informará
imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a qual terá a
responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as medidas adequadas.
Artigo 34
Se a
autoridade competente do Estado destinatário de um documento requerer que se
faça deste uma tradução certificada, esta deverá ser fornecida. Salvo dispensa,
os custos de tal tradução estarão a cargo dos futuros pais adotivos.
Artigo 35
As
autoridades competentes dos Estados Contratantes atuarão com celeridade nos
procedimentos de adoção.
Artigo 36
Em relação
a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos
aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
a) qualquer
referência à residência habitual nesse Estado será entendida como relativa à
residência habitual em uma unidade territorial do dito Estado;
b) qualquer
referência à lei desse Estado será entendida como relativa à lei vigente na
correspondente unidade territorial;
c) qualquer
referência às autoridades competentes ou às autoridades públicas desse Estado
será entendida como relativa às autoridades autorizadas para atuar na
correspondente unidade territorial;
d) qualquer
referência aos organismos credenciados do dito Estado será entendida como
relativa aos organismos credenciados na correspondente unidade territorial.
Artigo 37
No tocante
a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos
aplicáveis a categorias diferentes de pessoas, qualquer referência `alei desse
Estado será entendida como ao sistema jurídico indicado pela lei do dito
Estado.
Artigo 38
Um Estado
em que distintas unidades territoriais possuam suas próprias regras de direito
em matéria de adoção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que
um Estado de sistema jurídico único não estiver obrigado a fazê-lo.
Artigo 39
1. A
Convenção não afeta os instrumentos internacionais em que os Estados
Contratantes sejam Partes e que contenham disposições sobre as matérias
reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário dos Estados
vinculados pelos referidos instrumentos internacionais.
2. Qualquer
Estado Contratante poderá concluir com um ou mais Estados Contratantes acordos
para favorecer a aplicação da Convenção em suas relações recíprocas. Esses
acordos somente poderão derrogar as disposições contidas nos artigos 14 a 16 e
18 a 21. Os Estados que concluírem tais acordos transmitirão uma cópia dos
mesmos ao depositário da presente Convenção.
Artigo 40
Nenhuma
reserva à Convenção será admitida.
Artigo 41
A Convenção será aplicada às solicitações formuladas em conformidade com
o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de
acolhida e no Estado de origem.
Artigo 42
O
Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
convocará periodicamente uma Comissão especial para examinar o funcionamento
prático da Convenção.
CAPÍTULO
VII
Cláusulas
Finais
Artigo 43
1. A
Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram membros da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado quando da Décima-sétima
Sessão, e aos demais Estados participantes da referida Sessão.
2. Ela será
ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou
aprovação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino
dos Países Baixos, depositário da Convenção.
Artigo 44
1. Qualquer
outro Estado poderá aderir à Convenção depois de sua entrada em vigor, conforme
o disposto no artigo 46, parágrafo 1.
2. O
instrumento de adesão deverá ser depositado junto ao depositário da Convenção.
3. A adesão
somente surtirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados
Contratantes que não tiverem formulado objeção à sua adesão nos seis meses
seguintes ao recebimento da notificação a que se refere o artigo 48, alínea
"b". Tal objeção poderá igualmente ser formulada por qualquer Estado
no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção, posterior à
adesão. As referidas objeções deverão ser notificadas ao depositário.
Artigo 45
1. Quando
um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem
sistemas jurídicos diferentes em relação às questões reguladas pela presente
Convenção, poderá declara, no momento da assinatura, da ratificação, da
aceitação, da aprovação ou da adesão, que a presente Convenção será aplicada a
todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou várias delas. Essa declaração
poderá ser modificada por meio de nova declaração a qualquer tempo.
2. Tais
declarações serão notificadas ao depositário, indicando-se expressamente as
unidades territoriais às quais a Convenção será aplicável.
3. Caso um
Estado não formule nenhuma declaração na forma do presente artigo, a Convenção
será aplicada à totalidade do território do referido Estado.
Artigo 46
1. A
Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um
período de três meses contados da data do depósito do terceiro instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 43.
2.
Posteriormente, a Convenção entrará em vigor:
a) para
cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar
adesão à mesma, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de
três meses depois çdo depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão;
b) para as
unidades territoriais às quais se tenha estendido a aplicação da Convenção conforme
o disposto no artigo 45, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um
período de três meses depois da notificação prevista no referido artigo.
Artigo 47
1. Qualquer
Estado-Parte na presente Convenção poderá denunciá-la mediante notificação por
escrito, dirigida ao depositário.
2. A
denúncia surtirá efeito no primeiro dia do mês subsequente à expiração de um
período de doze meses da data de recebimento da notificação pelo depositário.
Caso a notificação fixe um período maior para que a denúncia surta efeito, esta
surtirá efeito ao término do referido período a contar da data do recebimento
da notificação.
Artigo 48
O
depositário notificará aos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado, assim como aos demais Estados participantes da
Décima-sétima Sessão e aos Estados que tiverem aderido à Convenção de
conformidade com o disposto no artigo 44:
a) as
assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se refere o artigo 43;
b) as
adesões e as objeções a que se refere o artigo 44;
c) a data
em que a Convenção entrará em vigor de conformidade com as disposições do
artigo 46;
d) as
declarações e designações a que se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;
e) os
Acordos a que se refere o artigo 39;
f) as denúncias
a que se refere o artigo 47.
Em
testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a
preente Convenção.
Feita na
Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francês e inglês,
sendo ambos os textos igualmente autênticos, em um único exemplar, o
qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino Unido dos Países Baixos e
do qual uma cópia certificada será enviada, por via diplomática, a cada um dos
Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado por ocasião
da Décima-sétima Sessão, assim como a cada um dos demais Estados que
participaram desta Sessão.
ANEXO I
RELAÇÃO DOS
PAÍSES QUE RATIFICARAM E QUE ADERIRAM À CONVENÇÃO DE HAIA DE 29 DE MAIO DE 1993
1. México
2. Romênia
3.
Sri-Lanka
4. Chipre
5. Polônia
6. Espanha
7. Equador
8. Perú
9. Costa
Rica
10. Burkina
Faso
11.
Filipinas
12. Canadá
13.
Venezuela
14.
Finlândia
15. Suécia
16.
Dinamarca
17. Noruega
18. Holanda
19. França
20.
Colômbia
21.
Austrália
22. El
Salvador
23. Israel
24. Brasil
25. Áustria
26. Chile
27. Panamá
28. Itália
29.
República Tcheca
B. RELAÇÃO
DOS PAÍSES QUE ADERIRAM À CONVENÇÃO
30. Andorra
31.
Moldavia
32.
Lituânia
33.
Paraguai
34. Nova
Zelândia
35. Ilhas
Maurício
36. Burundi
37. Geórgia
38. Mônaco
39.
Islândia
40.
Mongólia