TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
No dia doze do mês de
abril de 2002, na sala de audiências onde se encontrava o Promotor de Justiça
César Augusto Pivetta Carlan, compareceram,
representando o Município de Cruz Alta, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Cruz
Alta, Dr. José Westphalen Corrêa; o ilustre Secretário Municipal de Educação do
Município de Cruz Alta, Moacir Marchezan, o quais relativamente aos fatos
retratados no presente Procedimento Administrativo, considerando as informações
constantes no presente expediente (comparecimento de pais, notícias veiculadas
na imprensa) e admitidas pelo Município, no sentido de que algumas crianças
foram matriculadas na 1ª série do ensino fundamental (Sistema Municipal de
Ensino) com idade não prevista no Regimento Escolar do Município; considerando
que tais crianças foram matriculadas pela própria Direção das Escolas
Municipais; considerando que estamos no mês de abril do ano letivo em curso e
que várias aulas já foram
lecionadas; celebram o presente compromisso de ajustamento, nos seguintes
termos, referente ao presente ano letivo:
Cláusula Primeira: para que as crianças não tenham que interromper os estudos,
mudando de série, o Município de Cruz Alta compromete-se a garantir a
manutenção de todas as crianças que estejam freqüentando as aulas na 1ª série
do ensino fundamental na presente data, independentemente da idade, já que, no ato da matrícula, foram
admitidas pelas Direções das Escolas.
Cláusula Segunda: a garantia estipulada na cláusula anterior deve ser
estendida às crianças matriculadas na escolaridade inicial que estejam
freqüentando as aulas na presente data, desde que, na ocasião da matrícula
foram admitidas pelas Direções das Escolas.
Cláusula Terceira: compromete-se o Município de Cruz Alta a comunicar à Direção
das Escolas Municipais a celebração do presente compromisso, no prazo de dez
dias.
Cláusula Quarta: este compromisso produzirá efeitos a partir de sua
celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Cláusula Quinta: para o caso de descumprimento das obrigações ajustadas,
fixa-se multa diária de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos monetariamente, cujos
valores deverão ser aplicados em despesas destinadas à consecução dos objetivos
básicos das instituições educacionais na forma do artigo 70, incisos I a VIII,
da Lei n.° 9.43 6/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Cláusula Sexta: o presente termo de ajustamento será submetido à apreciação
do Conselho Superior do Ministério Público.
José Westphalen Côrrea
Prefeito Municipal.
Moacir Marchezan
Secretário Municipal de Educação.
Cesar Augusto Pivetta Carlan
Promotor de Justiça.