TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

 

 

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO-SUBSEDE MARINGÁ; CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ – CESUMAR; LAR ESCOLA DA CRIANÇA DE MARINGÁ; INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DE MARINGÁ - FUNDACIM

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região – PRT 9ª Região – Subsede Maringá, representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. GUILHERME MASTRICHI BASSO, o CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ-CESUMAR, representado pelo Reitor, Professor WILSON MATOS, o LAR ESCOLA DA CRIANÇA DE MARINGÁ, representado pela Presidente, Irmã CECÍLIA INES FERRAZZA e a FUNDACIM-INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DE MARINGÁ, representada pelo Presidente, Sr. LUIZ ROBERTO MARQUEZINI.

 

CONSIDERANDO o contido no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz;

 

CONSIDERANDO o contido no art. 227, caput e §, 3º, I, II e III da Constituição Federal que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado, garantir ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e como direito à proteção especial ao adolescente trabalhador os direitos previdenciários e trabalhistas e o acesso à escola;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação da Lei 10097/2000, que alterou dispositivos da CLT relativos à aprendizagem, abrindo às instituições sociais a possibilidade de implementá-la, de modo a inserir adolescentes de 14 a 18 anos como aprendizes;

 

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público do Trabalho  propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, decorrentes da relação de trabalho (art. 83, V, Lei Complementar n. 75/93);

 

CONSIDERANDO que ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe fiscalizar a aplicação das normas trabalhistas;

 

CONSIDERANDO que às Universidades incumbe zelar pela indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207, caput, da Constituição Federal);

 

RESOLVEM pactuar obrigações recíprocas, através do presente Termo de Cooperação Técnica, o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:

 

O presente Termo de Cooperação tem por objetivo o estabelecimento de atribuições e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades envolvidas, para a promoção de ações visando o cumprimento da Lei 10097/2000 e para a formação de adolescentes aprendizes oriundos de instituições sociais que promovam Projetos de Aprendizagem;

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

 

A) Analisar se os programas de aprendizagem e as instituições sociais que os ministrarão obedecem ao estabelecido pela Lei 10097/00 e legislação pertinente;

 

B) Acompanhar o desenvolvimento dos Programas de Aprendizagem realizados pelas instituições sociais da região, velando pela correção quando detectadas eventuais irregularidades;

 

C) Integrar os convenentes repassando informações e sugestões de desenvolvimento de programas de aprendizagem decorrentes de sua atuação institucional nesta área, fornecendo apoio técnico às entidades devidamente registradas no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

D) Requisitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização quanto ao cumprimento da cota aprendizagem e da regularidade dos programas de aprendizagem;

 

E) Instaurar Procedimentos Investigatórios, firmar Termos de Ajuste de Conduta ou ajuizar as ações judiciais cabíveis, em caso de desvirtuamento do contrato de aprendizagem ou de negativa ao cumprimento pelas empresas da cota aprendizagem, a que alude o art. 429, da CLT.

 

F) Inspecionar as instituições sociais e empresas, visando verificar a adequação do programa de aprendizagem à legalidade e a observância dos direitos trabalhistas dos adolescentes aprendizes;

 

 

 CLÁUSULA TERCEIRA – ATRIBUIÇÕES DO CESUMAR

 

A) Treinar os adolescentes atendidos pelas instituições sociais, que forem inseridos em Projetos de Aprendizagem nos termos da Lei 10097/2000, ministrando-lhes aulas teóricas e práticas, iniciando-se pelo LAR ESCOLA DA CRIANÇA DE MARINGÁ;

 

B) Desenvolver o material pedagógico a ser utilizado no Projeto de Aprendizagem;

 

C) Denunciar ao Ministério Público do Trabalho eventuais desvirtuamentos que ocorram no processo de aprendizagem, que tenham conhecimento;

 

D) Apoiar as iniciativas advindas do presente Termo;

 

 

CLÁUSULA QUARTA – ATRIBUIÇÕES DA INSTITUIÇÃO SOCIAL

 

A) Selecionar os adolescentes com idade entre 14 e 18 anos para integrar o Projeto de Aprendizagem;

 

B) Ministrar aos adolescentes aulas teóricas e práticas, conforme Projeto;

 

C) Avaliar e Fiscalizar, através de seus monitores, o desenvolvimento do Projeto, de modo a não permitir desvirtuamentos de seu desenvolvimento, tanto na parte teórica, ministrada pelo CESUMAR, quanto na parte prática realizada nas empresas contratantes dos adolescentes;

 

D) Comunicar ao Ministério Público do Trabalho eventuais desvirtuamentos no desenvolvimento do Projeto de Aprendizagem que não consiga sanar por conta própria;

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES DA FUNDACIM

 

A) Levantar dados sobre a demanda de mercado para qualificação profissional;

 

B) Sensibilizar e assessorar às entidades sociais para desenvolvimento de projetos de qualificação profissional para adolescentes, visando sua inserção nas empresas como adolescentes aprendizes;

C) Promover o envolvimento da classe empresarial nos objetivos do Programa;

 

 

CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE APRENDIZES

 

A) O programa de formação de aprendizes oriundos das instituições sociais terá como parâmetros os ditames estabelecidos pela Constituição Federal, CLT, ECA, Lei 10097/2000, visando o cumprimento integral das normas trabalhistas e previdenciárias que tratam da profissionalização do adolescente, via aprendizagem, bem como as orientações e requisições procedidas pelo Ministério Público do Trabalho;

 

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROMISSO ENTRE AS PARTES

 

A) A divulgação ou publicação de resultados obtidos em atividades decorrentes deste Termo de Cooperação deverá ser feita com a anuência das partes, devendo sempre fazer menção à cooperação ora acordada;

 

 

CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA

 

A) O presente termo de cooperação técnica vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado, através da modalidade de Termos Aditivos,  se houver interesse dos pactuantes e rescindido por quaisquer das partes, a qualquer tempo, em razão de descumprimento dos termos da avença, devendo àquele que der causa ao rompimento dar continuidade às ações que estiverem em andamento até sua conclusão;

 

B) E, por estarem assim justo e contratado, firmam o presente em quatro (4) vias de igual teor e forma, para que produza seus devidos e legais efeitos.

 

Maringá, 27 de fevereiro de 2003.

 

GUILHERME MASTRICHI BASSO

Ministério Público do Trabalho

 

WILSON MATOS

Centro De Ensino Superior De Maringá-Cesumar

 

CECÍLIA INES FERRAZZA

Lar Escola da Criança de Maringá

 

LUIZ ROBERTO MARQUEZINI

Fundacim-Instituto De Responsabilidade Social De Maringá