AÇÃO CIVIL PUBLICA OBJETIVANDO A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR PREVISTOS NA LEI 8.069/90 - ADMISSIBILIDADE -REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. É de todo cabível o manejo da ação civil pública objetivando a implementação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Já com relação ao programa ou atividade, cuja implementação demande a concorrência da União, do Estado e de entidades não-governamentais, foge ao comando jurisdicional, em razão de a ação civil pública não situar no seu pólo passivo quer a União, quer o Estado nem as outras entidades referidas no artigo 86 do Diploma Tutelar da Criança e do Adolescente. (Apelação Cível nº 45.017, Quarta Câmara Civil do TJSC, Relator: Anselmo Cerello 18/12/1997).

 

 

APELAÇÃO CIVEL N. 45.017, DE PAPANDUVA.

RELATOR : DES. ANSELMO CERELLO.

 

 

É de todo cabível o manejo da ação civil pública objetivando a implementação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

 

Já com relação ao programa ou atividade, cuja implementação demande a concorrência da União, do Estado e de entidades não-governamentais, foge ao comando jurisdicional, em razão de a ação civil pública não situar no seu pólo passivo quer a União, quer o Estado nem as outras entidades referidas no artigo 86 do Diploma Tutelar da Criança e do Adolescente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 45.017. da comarca Papanduva, remetidos pelo Juízo de Direito, em que é autor o representante do Ministério Público, sendo o réu o Município de Monte Castelo:

 

ACORDAM, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime, dar provimento parcial à remessa.

 

Custas legais.

 

Cuida-se de remessa oficial referente à ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Monte Castelo, pela comarca de Papanduva.

 

Os autos alçaram, sendo remetidos à egrégia Procuradoria de Justiça, que se manifestou, através do insigne Procurador Dr. VIDAL VANHONI FILHO, pelo conhecimento da remessa e seu provimento parcial, a fim de excluir da coordenação em reexame os itens relativos à implementação dos programas de atividade, na medida em que fica sujeita à política de atendimento, que deve efetuar-se através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados e do Distrito-Federal e dos Municípios, a teor do disposto no art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que tais itens não são suscetíveis de ação civil pública. apenas direcionada contra o Município, uma vez que a primeira diretriz da política de atendimento consiste na municipalização dos atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, com a participação de outras entidades governamentais e extragovernamentais, não residindo apenas no Município a criação de tais programas.

 

É o relatório.

 

Conhece-se da remessa oficial, uma vez que se cuida de decisão monocrática, a toda evidência contrária ao Município, sendo suscetível de reexame compulsório pela Superior Instância, a teor do disposto no art. 475, II do CPC.

 

No mérito, dá-se provimento parcial à remessa.

 

A quaestio juris, ora posta em grau de reexame necessário, uma vez que incorreu formalmente recurso de ofício, mas sim apenas manifestação municipal, no sentido de que estaria prejudicada a lei, por força do atendimento, quanto à criação e instituição dos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar, na consonância com o disposto na Lei Municipal n. 1.078, já aludida, editada pela edilidade montecastelense.

 

Contudo não pode considerar tal manifestação como sendo de inconformismo com o decisum a quo, mas sim de adesão, quanto à criação dos referidos Conselhos.

 

No que tange aos demais itens impostos pela r. sentença, não se manifestou a Municipalidade.

 

Diante desse contexto, é de se considerar, na espécie, apenas ser esta suscetível de remessa compulsória, e sob esse ângulo é que deve ser analisada a questio.

 

Contudo, a hipótese, ora sub judice, deve ser analisada sob dois ângul6s, ou seja, quanto à instituição dos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, sendo a segunda questão relativa à instituição dos demais itens.

 

A respeito é polêmica a questão sob o ângulo de que pode implicar em indébita intromissão do Poder Judiciário no Executivo comunal, ferindo o constituicional e clássico princípio da tripartição dos poderes e autonomia Municipal, afrontando por conseguinte o princípio federativo.

 

Este mesmo órgão fracionário, em lapidar aresto da lavra do eminente Des. ALCIDES AGUIAR, posicionou-ne nesse sentido, aplaudindo a tese da imprescindibilidade da prévia previsão legislativa municipal, para a exigibilidade da implantação de tais programas.

 

Consta da ementa:

 

“Ação civil pública - Estatuto da Criança e do Adolescente - liminar concedida para que o município implante em determinado prazo e sob pena de multa diária a municipalização de atendimento aos programas sócio-educativos previstos nos incisos III, IV e V do art. 112 do ECA (Lei 8.069/90) - Necessidade de adequação à previsão legislativa e orçamentária - Princípio da tripartição dos poderes - Medida, ademais, desde logo satisfativa, quando o tema exige aprofundado exame - Liminar insubsistente - Agravo provido” (AI 8.899, de Chapecó).

 

Em posicionamento diametralmente oposto se situa a egrégia Terceira Câmara Civil, segundo se depreende do v. aresto referente à Apelação n. 44.659, de Lages.

 

Contudo, entendeu GILBERTO MESENELLO ROMAIS ser cabível o manejo da ação civil pública, para agilizar a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar (RT 685/24).

 

Mas nesse particular a questão perdeu realce, uma vez que houve a edição do diploma legislativo municipal para a criação dos referidos conselhos. Nesse particular o quadro processual se revela compatível com entendimento do v. aresto deste Colegiado, já referido.

 

Quanto aos demais itens da sentença condenatória, assiste total razão ao DD. representante ministerial que oficiou no Segundo Grau de jurisdição, uma vez que o Município, a teor do disposto no art. 86 do Estatuto epigrafado, não tem condições para o seu cumprimento, que reclama a participação conjunta de outras entidades governamentais, como União e Estado, e outras não-governamentais, razão pela qual a ação pública não pode ser direcionada apenas contra a Municipalidade, pois não conta com condições jurídicas e materiais para o cumprimento de tais programas.

 

Em face do exposto, dá-se provimento parcial à remessa, para excluir do comando dar. sentença em reexame o programa de atividade referido no art. 86, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Participou do julgamento, como voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Francisco Borges. Florianópolis, 1º de dezembro de 1994.

 

João José Schaefer

PRESIDENTE COM VOTO

 

Anselmo Cerello

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Vidal Vanhoni filho

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Ação Civil Pública para cumprimento de obrigação de fazer, cumulada com pedido de Liminar “inaudita altera pars, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra o Estado de Santa Catarina.

 

Em suma, pretende o Autor seja o Requerido compelido, através de sua Secretaria de Educação e do Desporto, a imediatamente abrir matrícula para todas as vagas de educação infantil existentes no ano de 1997 para o ano letivo de 1998.

 

A legislação Federal e Estadual invocada, como também a vasta documentação apresentada, demonstram que procede a preocupação Ministerial em manter as vagas já existentes no sistema estadual de educação infantil.

 

A persistir a situação proposta pela Secretaria de Educação e do Desporto, mais de vinte e cinco mil crianças podem ficar sem acesso à educação necessária as suas faixas etárias e, conseqüentemente, graves serão os resultados, conforme bem exposto na exordial. Perderiam as crianças nas questões da socialização, na convivência comunitária e na educação em si mesma. Isto deve compor uma das maiores preocupações do Estado, pois que já vislumbramos casos de evasão ou não inclusão no sistema educacional, principalmente nas camadas de mais baixa renda — e configura-se uma violência contra o desenvolvimento infantil afastar a criança interessada da escola.

 

Face o exposto, presente o perigo na mora e sendo indiscutível a “fumaça do bom direito , acolho a inicial para, inaudita altera pars, liminarmente, determinar ao Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, através de sua Secretaria de Educação e do Desporto, que imediatamente abra matrícula para todas as vagas de educação infantil existentes no ano de 1997 para o ano de 1998. Determino, ainda que a Secretaria responsável divulgue amplamente, conforme de costume, a abertura das matrículas.

 

Comino ao Requerido multa diária equivalente a meio (1/2) salário mínimo por cada vaga não preenchida, no caso de inadimplemento da obrigação no prazo fixado (imediato).

 

Cite-se o Requerido na pessoa de seu representante legal para, em querendo, oferecer resposta no prazo de lei, sob penal de revelia.

 

Intime-se.

 

Cumpra-se.

 

Com atraso devido a afastamento autorizado da Comarca e conseqüente acúmulo de serviço.

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 1997.

 

Ricardo Orofino da Luz Fontes

Juiz da Infância e da Juventude