MENOR APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO DISSIMULADA. A imposição de jornada
bastante elastecida desde o início da relação entre as partes, sem qualquer
distinção entre os períodos em que se alegou a
ocorrência da aprendizagem e o contrato de trabalho formalizado, aponta indício
de descumprimento do que reza o artigo 63 da Lei 8.069-90 - Estatuto da Criança
e do Adolescente. Inexistindo qualquer prova da submissão do menor a curso ou
ensino profissionalizante, seja por entidade específica ou pela própria empregadora,
acrescido ao indício de inobservância do comando legal aludido, tem-se como não
sucedida a aprendizagem alegada na contestação. (Recurso Ordinário nº 9.620-97,
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Relator: Juiz
Tobias de Macedo Filho, sine data).