DECRETO Nº 98.816, DE 11 DE JANEIRO DE 1990
Regulamenta a Lei n° 7.802, de 1989, que
dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem
o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização,
a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das
disposições preliminares
Art. 1° A pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, serão regidos pela Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989 e
este regulamento.
Art. 2° Para os efeitos deste
regulamento, entende-se por:
I - pesquisa e experimentação - os
procedimentos efetuados visando verificar a aplicabilidade e a eficiência dos
agrotóxicos, seus componentes e afins:
II - produção - as fases de obtenção
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, por processos químicos, físicos ou
biológicos:
III - embalagem - o invólucro,
recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a
conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não,
os agrotóxicos e afins;
IV - rotulagem - o ato de identificação
impresso ou litografado, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a
fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre quaisquer tipos de embalagem
unitária de agrotóxicos ou afins, ou sobre qualquer outro tipo de protetor de
embalagem incluída a complementarão sob forma de etiqueta, carimbo indelével,
bula ou folheto;
V - transporte - o ato de deslocamento,
em todo o território nacional, de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI - armazenamento - o ato de
armazenar, estocar ou guardar os agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - comercialização - a operação de
comprar, vender, permutar, ceder ou repassar os agrotóxicos, seus componentes e
afins;
VIII - propaganda comercial - a
comunicação de caráter comercial ou técnico-comercial dirigida a público
específico;
IX - utilização - o emprego de
agrotóxicos e afins, através de sua aplicação, visando alcançar uma determinada
finalidade;
X - importação - o ato de adquirir do
exterior matérias-primas e produtos técnicos, destinados à fabricação e
manipulação de agrotóxicos e afins, bem como de produtos formulados;
XI - exportação - o ato de saída de
agrotóxicos, seus componentes e afins, de qualquer ponto do País para o
exterior, sejam de fabricação ou formulação local ou importados;
XII - resíduo - a substância ou mistura
de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente,
decorrente do uso ou não de agrotóxicos e afins, inclusive qualquer derivado
específico, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólicos,
produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente
importantes;
XIII - registro de produto - o ato
privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de
produzir, comercializar, exportar, importar e utilizar agrotóxicos, seus
componentes e afins, sem prejuízo da observação das condições de autorização de
uso;
XIV - registro especial temporário - o
ato privativo de órgão federal competente destinado a atribuir o direito de
utilizar em pesquisa e experimentação agrotóxicos e afins;
XV - registro de empresa e de prestador
de serviços - o ato privativo dos órgãos competentes estaduais, municipais e do
Distrito Federal, concedendo permissão para o funcionamento do estabelecimento
ou unidade prestadora de serviços;
XVI - classificação - a diferenciação
de um agrotóxico ou afim em classes, em função de sua utilização, modo de ação
e potencial ecotoxicológico ao homem, aos seres vivos é ao meio ambiente;
XVII - controle - a verificação do
cumprimento dos dispositivos regulamentadores dos agrotóxicos, seus componentes
e afins;
XVIII - inspeção - o acompanhamento,
por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento,
comercialização, utilização, importação, exportação e destino final de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - fiscalização - a ação direta dos
órgãos do Poder Público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da
legislação específica;
XX - agrotóxicos - os produtos químicos
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou
implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a
fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem
como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento;
XXI - componentes - os princípios
ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e
aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
XXII - afins - os produtos e os agentes
de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos
agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados
na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso
XX;
XXIII - agente biológico de controle -
o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação
genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de
atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
XXIV - princípio ativo ou ingrediente
ativo - a substância, o produto ou o agente resultante de processos de natureza
química, física ou biológica, empregados para conferir eficácia aos agrotóxicos
e afins;
XXV - produto técnico - a substância
obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico,
cuja composição contém teores definidos de ingredientes ativos;
XXVI - matéria-prima - a substância
destinada à obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou
biológico;
XXVII - ingrediente inerte - a
substância não ativa em relação a eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e
afins, resultante dos processos de obtenção destes produtos, bem como àquela
usada apenas como veículo ou diluente nas preparações;
XXVIII - aditivo - qualquer substância
adicionada intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo
e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e
detecção ou para facilitar o processo de produção;
XXIX - adjuvante - a substância usada
para imprimir as características desejadas às formulações;
XXX - solvente - o líquido no qual uma
ou mais substâncias se dissolvem para formar uma solução; e
XXXI - formulação - o produto
resultante da transformação dos produtos técnicos, mediante adição de
ingredientes inertes, com ou sem adjuvantes e aditivos.
Parágrafo único. A classificação de que trata
o inciso XVI, no que se refere a toxicidade humana, obedecerá a seguinte
gradação:
a) classe I - extremamente tóxico;
b) classe II - altamente tóxico;
c) classe III - medianamente tóxico; e
d) classe IV - pouco tóxico.
CAPÍTULO II
Das
competências
Art. 3° Ao Ministério da Agricultura
compete:
I - estabelecer, dentro de sua
competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados
pelo requerente para efeito de registro, de renovação de registro e de extensão
de uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
I - estabelecer, no âmbito de sua
competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem
apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos
setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e
nas pastagens; (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
II - avaliar os agrotóxicos, seus
componentes e afins, com finalidade fitossanitária de uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas
pastagens, quanto à eficiência requerida do produto;
III - conceder o registro a
agrotóxicos, seus componentes e afins com finalidade fitossanitária, de uso nos
setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e
nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde e do
Ministério do Interior;
IV - conceder o registro especial
temporário a agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, para o uso específico a que se propõe em pesquisa ou
experimentação, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde e
do Ministério do Interior;
V - controlar, fiscalizar e inspecionar
a produção, a importação e a exportação de agrotóxicos, seus componentes e
afins com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, bem como
os respectivos estabelecimentos;
VI - controlar e analisar os
agrotóxicos e afins, com finalidade fitossanitária; bem como estabelecer os
métodos oficiais de amostragem e os limites de tolerância analítica, na sua
área de competência;
VII - prestar apoio às Unidades da
Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas
pastagens;
VIII - desenvolver ações de instrução,
divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz dos
agrotóxicos e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas
pastagens;
IX - divulgar periodicamente a relação
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária,
registrados para uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas e nas pastagens;
X - promover, juntamente com os órgãos
federais competentes pelos setores de saúde e meio ambiente, a reavaliação do
registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, quando organizações
internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais
o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem
para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;
XI - promover a avaliação com os órgãos
federais de saúde e de meio ambiente, de pedidos de cancelamento ou impugnação
de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade
fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;
XII - estabelecer o intervalo de
segurança dos agrotóxicos e afins, com finalidade fitossanitária, juntamente
com o Ministério da Saúde; e
XIII - estabelecer os parâmetros para
rotulagem de agrotóxicos e afins, quanto às informações técnico - agronômicas.
Art. 4° Ao Ministério da Saúde compete:
I - estabelecer, dentro de sua
competência, as exigências relativas aos dados e/ou informações a serem
apresentados pelo requerente para efeito de registro, de renovação de registro
e de extensão de uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
I - estabelecer, no âmbito de sua
competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem
apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
II - avaliar e classificar
toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes a afins, quanto aos aspectos
de saúde humana;
III - avaliar os agrotóxicos, seus
componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de
ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso
em campanhas de saúde pública, quanto a eficiência requerida do produto;
IV - estabelecer, juntamente com o
Ministério da Agricultura, os intervalos de segurança, tendo em vista os
limites máximos residuais em alimentos, para os agrotóxicos e afins, destinados
ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas e nas pastagens, frente a padrões estabelecidos;
V - conceder o registro a agrotóxicos,
seus componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção ou
desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento
de água e ao uso em campanhas de saúde pública, atendidas as exigências do
Ministério do Interior;
VI - conceder o registro especial
temporário a agrotóxicos, seus componentes e afins, empregados na higienização,
desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos,
no tratamento de água e em campanhas de saúde pública, para o uso específico a
que se propõe em pesquisa e experimentação, atendidas as diretrizes e
exigências do Ministério do Interior;
VII - estabelecer os parâmetros para
rotulagem de agrotóxicos e afins, quanto as precauções de uso e cuidados com a
saúde humana;
VIII - controlar, fiscalizar e
inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos, quanto ao
aspecto de saúde humana;
IX - controlar a qualidade dos
agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à higienização, desinfecção ou
desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento
de água e ao uso em campanha de saúde pública, frente às características do produto
registrado;
X - prestar apoio às Unidades da
Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, na área de sua competência;
XI - desenvolver ações de instrução,
divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz dos
agrotóxicos e afins, na área de sua competência;
XII - divulgar, periodicamente, a
relação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, registrados para o uso na
higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos
ou coletivos, no tratamento de água e em campanhas de saúde pública;
XIII - promover, juntamente com o órgão
competente pelo setor de meio ambiente, a reavaliação do registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à higienização, desinfecção ou
desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento
da água e ao uso em campanhas de saúde pública, quando organizações
internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais
o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem
para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;
XIV - promover a avaliação com o órgão
federal de meio ambiente, de pedidos de cancelamento ou impugnação de registro
de agrotóxicos, seus componentes e afins, empregados na higienização,
desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos,
no tratamento de água e em campanha de saúde pública.
Art. 5° Ao Ministério do Interior
compete:
I - estabelecer, dentro de sua
competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem
apresentados pelo requerente, para efeito de registro, de renovação de registro
e de extensão de uso agrotóxicos, seus componentes e afins;
I - estabelecer, no âmbito de sua
competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem
apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins; (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
II - avaliar os agrotóxicos, seus
componentes e afins destinados ao uso na proteção de florestas, de ambiente
hídricos e outros ecossistemas, quanto à eficiência requerida do produto;
III - avaliar os agrotóxicos, seus
componentes e afins e estabelecer a sua classificação, quanto ao potencial de
periculosidade ambiental;
IV - conceder o registro a agrotóxicos,
seus componentes e afins, destinados ao uso na proteção de florestas, de
ambientes hídricos e outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências
do Ministério da Saúde;
V - conceder o registro especial
temporário a agrotóxicos, seus componentes e afins empregados na proteção de
florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas, para o uso específico a
que se propõe em pesquisa e experimentação, atendidas as diretrizes e
exigências do Ministério da Saúde;
VI - estabelecer os parâmetros para
rotulagem de agrotóxicos e afins, quanto as precauções de uso e proteção da qualidade
ambiental;
VII - controlar, fiscalizar e
inspecionar a produção, a importação e a exportação dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos, com vistas à
proteção ambiental;
VIII - controlar a qualidade dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso na proteção de florestas, em
ambientes hídricos e outros ecossistemas, frente às características do produto
registrado;
IX - prestar apoio às Unidades da
Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, na área de sua competência;
X - desenvolver ações de instrução,
divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos e
afins, na área de sua competência;
XI - divulgar periodicamente a relação
dos agrotóxicos seus componentes e afins registrados e destinados ao uso na
proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas;
XII - promover, juntamente com o
Ministério da Saúde, a reavaliação do registro de produtos de uso na proteção
de florestas em ambientes hídricos e outros ecossistemas, quando organizações
internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, dos quais
o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem
para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;
XIII - avaliar, em conjunto com o
Ministério da Saúde, pedidos de cancelamento ou impugnação de registro de
produtos usados na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros
ecossistemas.
CAPÍTULO
III
Do registro
SEÃO I
Do Registro
do Produto
Art. 6° Os agrotóxicos, seus
componentes e afins, para serem produzidos, importados, exportados,
comercializados e utilizados no Território Nacional, terão de ser previamente
registrados no órgão federal competente, atendidas as exigências dos órgãos
federais responsáveis pelos setores da agricultura, da saúde e do meio
ambiente.
Art. 7° Para a obtenção do registro, os
requerentes terão de fornecer os dados e documentos que forem exigidos neste
regulamento e em legislação específica.
Parágrafo
único. Os requerentes fornecerão obrigatoriamente ao órgão federal registrante
as inovações concernentes aos dados e documentos apresentados para o registro
dos seus produtos.
Art. 8° Para efeito de registro, de
renovação de registro ou de extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e
afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:
I - requerimento em 4 (quatro) vias,
solicitando o registro, a renovação de registro ou a extensão de uso de
agrotóxicos, seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo:
Art. 8°
Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente
deverá encaminhar ao órgão federal competente:
I - requerimento, em quatro vias,
solicitando o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, no qual deverá
constar, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
Art. 8o
Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o
requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
I - requerimento em quatro vias,
solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
a) nome e endereço completo do
requerente;
b) finalidade do registro;
c) comprovante de que a empresa
requerente está registrada em órgão competente do Estado, do Distrito Federal
ou do Município;
d) marca comercial do produto;
e) certificado de análise química;
f) certificado de análise física;
g) nome químico e comum do ingrediente
ativo, devendo o nome químico ser indicado de forma constante nas listas
publicadas pelo órgão registrante; no caso de produtos novos ainda não
constantes nas listas, o nome químico deverá ser de acordo com a nomenclatura
Tupac ou ISO, sempre em português. O nome comum deverá ser escrito em letras
maiúsculas, na grafia internacional, e o correspondente em português, indicando
a entidade que o aprovou;
h) classificação taxonômica do agente,
em caso de agente biológico de controle;
i) classe, forma de apresentação e
composição quali-quantitativa do ingrediente ativo, dos ingredientes inertes,
adjuvantes e demais componentes, quando presentes. As concentrações devem ser
expressas em:
- gramas por quilograma (g/kg) - para
as formulações sólidas e produtos técnicos;
- gramas por litro (g/l) - para as
formulações líquidas;
- mililitros por litro (ml/l) ou gramas
por litro (g/l) - para os resíduos não sulfonados e óleos minerais fungicidas;
e
- quando os ingredientes ativos forem
de natureza biológica, a concentração deve ser expressa na unidade que, em cada
caso, permita sua avaliação de forma adequada;
j) grupo químico, quando definido, se o
produto é sistêmico, e, para os herbicidas, se é de ação total ou seletiva;
l) sinonímia;
m) fórmula estrutural e fórmula bruta;
n) informações sobre o registro em
outros países, inclusive o de origem, ou as razões do contrário, em casos de
produtos novos importados ainda não registrados;
o) modalidade de emprego;
p) concentração, dosagem utilizada,
época de aplicação, freqüência, forma de apresentação e de aplicação e
restrições de uso;
q) intervalo de segurança; e
r) métodos para desativação do
agrotóxicos e de seus componentes e afins.
II - relatório técnico I - dados e
informações, em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério de Agricultura, dos
quais constem, necessariamente:
a) testes e informações sobre a
eficiência e praticabilidade agronômica do produto comercial;
b) testes e informações referentes à
compatibilidade;
c) modelo de rótulo e bula, para
formulações de pronto uso;
d) modelos e características da embalagem;
e) dados agronômicos e exigíveis de
acordo com a legislação específica complementar;
III - relatório técnico II - dados e
informações em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério da Saúde, dos quais
constem, necessariamente:
a) método analítico e sua sensibilidade para
avaliar o resíduo de agrotóxico remanescente no produto vegetal ou animal;
b) resultados das análises
quantitativas efetuadas indicando a persistência dos resíduos;
c) intervalo de reentrada de pessoas
nas culturas tratadas;
d) tolerâncias disponíveis de
preferência a nível internacional;
e) dados biológicos, envolvendo
aspectos bioquímicos e ensaios toxicológicos, de acordo com legislação
específica complementar, a ser estabelecida pelo Ministério da Saúde; e
f) dados relativos ao potencial
mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico em animais.
IV - relatório técnico III - dados e
informações, em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério do Interior, dos quais
constem necessariamente;
a) dados físico-químicos;
b) dados relativos à toxicidade para
microorganismos, microcrustáceos, peixes, algas e organismos de solo e plantas;
c) dados relativos à bioacumulação,
persistência, biodegradabilidade, mobilidade, absorção e dessorção;
d) dados relativos à toxicidade para
animais superiores; e
e) dados relativos ao potencial
mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico em animais;
Parágrafo único. No ato de protocolo do
pedido de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, uma via do
requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do
requerente.
Parágrafo único. No ato da
protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento receberá carimbo
do órgão competente e ficará de posse do requerente. (Redação dada pelo Decreto
nº 991, de 25.11.1993)
Art. 8o-A. Para efeito de registro de componentes
caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na
fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá
encaminhar ao órgão federal registrante a Solicitação de Registro de
Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e
exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio
ambiente. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
§ 1o
A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das
matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse.
§ 2o
A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de
informação solicitada no Anexo VI." (NR)
Art. 8o-B. Os órgãos federais responsáveis pelo registro
implantarão sistema de informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes
e aditivos. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
Art. 8o-C. Os pedidos de registro de produtos técnicos
ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas
matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os
tenha registrados junto ao órgão federal competente. (Artigo incluído pelo
Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
Art. 8o-D. Os titulares de registro de produtos
técnicos, agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão federal competente a
relação das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados,
acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8o-A, no prazo
de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto. (Artigo incluído
pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
Parágrafo único. As empresas que não apresentarem o pedido de
registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado,
terão suspensos os registros dos seus produtos técnicos e formulados.
Art. 8o-E. O certificado de registro das
matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa
requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou
número do código no "Chemical Abstracts Service Registry - CAS",
autorizados. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
Art. 8o-F. As empresas que efetuarem o pedido de
registro de matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, conforme previsto
no art. 8o-D, poderão os importar, comercializar e utilizar até a conclusão da
avaliação do pleito pelos órgãos federais competentes. (Artigo incluído pelo
Decreto nº 3.828, de 31.05.2001)
Art. 9° 0 registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins, terá validade de 5 (cinco) anos, renovável a pedido do
interessado, por períodos sucessivos de igual duração, através da apresentação
de requerimento protocolado até 180 (cento e oitenta) dias antes do término de
sua validade.
Art. 9° Os agrotóxicos, seus
componentes e afins, que apresentam redução de sua eficiência agronômica,
riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer
tempo e ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados. (Redação dada
pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
1° A renovação de registro se dará
através dos mesmos procedimentos adotados para efeitos de registro.
2° Será declarada a caducidade do
registro do produto cuja renovação não tenha sido solicitada no prazo referido
no caput deste artigo.
3° Os agrotóxicos e afins, que
apresentam redução da sua eficiência agronômica ou riscos a saúde humana ou ao
meio ambiente, poderão a qualquer tempo ser reavalidados, podendo ter seus
registros alterados, suspensos ou cancelados.
Art. 10. Protocolizado o pedido de
registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, o órgão federal
competente deverá promover a publicação no Diário Oficial da União de um resumo
do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo de
recebimento, contendo no mínimo:
Art. 10. Protocolizado o pedido de
registro, o órgão federal competente deverá promover a publicação no Diário
Oficial da União de um resumo do mesmo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados
na data do protocolo de recebimento, contendo no mínimo: (Redação dada pelo
Decreto nº 991, de 25.11.1993)
I - nome do requerente;
II - marca comercial do produto;
III - nome químico e comum do
ingrediente ativo;
IV - nome científico do ingrediente
ativo no caso de agente biológico;
V - motivo da solicitação: registro,
renovação, extensão de uso; e
V - motivo da solicitação; (Redação dada
pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
VI - indicação do uso pretendido.
Art. 11. 0 órgão federal competente
pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir
da solicitação de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, uma
via do requerimento, o relatório técnico respectivo e uma via do seu parecer,
dos órgãos responsáveis pelas demais avaliações do agrotóxico, componente ou
afim.
Art. 11. 0 órgão federal responsável
pelo registro deverá encaminhar, no prazo máximo de sessenta dias contados da
solicitação de registro, uma via do requerimento, o relatório técnico
respectivo e uma via de seu parecer, aos órgãos responsáveis pelas demais
avaliações do agrotóxico, competentes ou afins. (Redação dada pelo Decreto nº
991, de 25.11.1993)
1° No prazo referido no caput deste
artigo, o órgão registrante avaliará, improrrogavelmente, a eficiência do
produto.
2° 0 prazo máximo para a avaliação da
documentação e omissão de parecer pelos órgãos responsáveis pelas áreas de
saúde e meio ambiente será de 90 (noventa) dias, contados a partir do
recebimento da documentação.
3° 0 prazo referido neste artigo terá
sua contagem suspensa quando o órgão federal responsável pela saúde ou meio
ambiente solicitar por escrito, fundamentadamente, ao interessado, documentos
ou informações adicionais pertinentes ao pedido de registro, recomeçando a
fluir a contagem a partir do atendimento à solicitação pelo tempo que faltar,
acrescidos de mais 30 (trinta) dias.
4° 0 não atendimento ou o atendimento
parcial do interessado sem justificativa por escrito, em ate 30 (trinta) dias,
a contar da data do recebimento da notificação, implicará arquivamento do
processo de registro, por despacho fundamentado.
5° A aceitação ou não da justificativa
apresentada, de que trata o parágrafo anterior, ficará a critério do órgão que
originou a solicitação, podendo ser concedido novo prazo de até 360 (trezentos
e sessenta) dias para a apresentação completa das informações ou documentos
necessários, a critério do órgão solicitante.
6° Após o recebimento das respectivas
avaliações toxicológicas e ambientais, o órgão registrante concluirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
análise do processo, para o atendimento ou não da solicitação do requerente.
Art. 12. 0 registro de produtos
destinados exclusivamente para exportação será efetuado mediante cadastramento
no órgão federal registrante e comprovação do atendimento das exigências
técnicas internacionais de agricultura, saúde e meio ambiente, emanadas de
órgãos governamentais e de acordos e convênios dos quais o país seja
signatário.
1° Para efeito de obtenção do
cadastramento mencionado no caput deste artigo, a empresa exportadora deverá
fornecer, dentre outras, as seguintes informações:
a) nome químico e comum e, no caso de
agente biológico de controle, classificação taxonômica do agente;
b) classe e formulação;
c) informação ampla acerca das razões pela
qual o produto não é utilizado no país; e
d) quantidade.
2° 0 órgão federal responsável pelo
cadastramento, deverá notificar o país importador acerca do produto a ser
exportado.
Art. 13. Quando organizações
internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais
o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem
para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins,
caberá ao órgão federal registrante avaliar imediatamente os problemas e
informações apresenta, consultando o órgão oficial de Agricultura, Saúde ou
Meio Ambiente, conforme o caso.
Parágrafo único. Procedida a avaliação
técnica, autoridade competente poderá tomar uma ou mais das medidas seguintes:
a) proibir ou suspender o uso;
b) cancelar ou suspender o registro;
c) restringir o uso através de atos
específicos;
d) restringir a comercialização;
e) proibir, suspender ou restringir a
importação; e
f) propor a mudança de formulação e do
método de aplicação.
Art. 14. 0 registro para novo produto
agrotóxico, seus componentes e afins será concedido se a sua ação tóxica sobre
o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a
daqueles já registrados, para a mesma finalidade.
Parágrafo único. Para avaliação
comparada de toxicidade, na área de saúde e do meio ambiente, devem ser
observados os seguintes parâmetros:
a) toxicidade da formulação;
b) presença de problemas toxicológicos
especiais, tais como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, ação hormonal e
comportamental, e ação reprodutiva:
c) persistência no ambiente;
d) bioacumulação;
e) formulação; e
f) método de aplicação.
Art. 15. O requerente deve apresentar,
quando solicitado, amostras para análises e experiências, consideradas
necessárias pelos órgãos federais registrantes.
Art. 16. O registro de produtos de que
trata este regulamento será negado sempre que não forem atendidas as condições,
as exigências e, os procedimentos para tal fim previstos em Lei, regulamento ou
em instruções oficiais.
Art. 17. Será cancelado o registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins, sempre que constatada modificação não
autorizada em sua fórmula, dosagem, condições de fabricação, indicação de
aplicação e especificações enunciadas em rótulos, folhetos ou bulas, ou
quaisquer outras modificações em desacordo ao registro concedido.
Parágrafo único. Qualquer alteração ou
mudança nos dados técnicos constantes no registro obrigará a novo pedido de
registro.
SESSÃO II
Produtos
Destinados à Pesquisa e Experimentação
Art. 18. O registro especial temporário
será exigido para novos agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à
pesquisa e experimentação, quando ainda não registrados para os fins de produção,
comercialização e utilização no País.
Art. 19. A pesquisa e experimentação de
agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser mantidas sob controle e
responsabilidade da entidade requerente, a qual responderá por quaisquer danos
causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana.
§ 1° Os produtos agrícolas e os restos
de cultura provenientes das áreas tratadas não poderão ser utilizados para
alimentação humana ou animal.
§ 2° Quando da pesquisa e
experimentação, deverá ocorrer a desatinação adequada das embalagens dos
produtos, de maneira a garantir a menor emissão de resíduos sólidos, fluídos ou
gasosos no ambiente
Art. 20. O registro especial temporário
para pesquisa e experimentação será efetuado pelo órgão federal competente, por
solicitação do interessado, desde que o mesmo apresente:
I - o objetivo da pesquisa e
experimentação;
II - o projeto experimental;
III - o laudo de composição físico-química;
IV - a autorização para importação,
concedida pelo órgão responsável pelo registro, em caso de produtos importados;
V - avaliação toxicológica preliminar,
no caso de pesquisa e experimentação em campo;
VI - avaliação ambiental preliminar, no
caso de pesquisa e experimentação em campo;
VII - No caso de agentes biológicos de
controle:
a) agentes biológicos de ocorrência
natural:
1 - caracterização morfológica e/ou
bioquímica;
2 - obediência aos requisitos
quarentenários, quando importados; e
3 - avaliação ambiental preliminar.
b) agentes biológicos manipulados
geneticamente:
1 - caracterização morfológica e/ou
bioquímica;
2 - obediência aos requisitos
quarentenários, quando importados;
3 - avaliação toxicológica e ambiental
preliminar; e
4 - comprovante da realização de
experimentação em campo, no país de origem, quando importados.
§ 1° Os produtos codificados, sem
especificações determinadas, só obterão o registro especial temporário para
experimentos em áreas controladas.
§ 2° Os produtos a serem pesquisados e
experimentados no Brasil deverão ser considerados como da Classe Toxicológica
I, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação.
§ 3° Os operadores que aplicarem
produtos a serem experimentados deverão possuir e utilizar equipamentos de
proteção individual (EPI’s) e deverão ser habilitados para a função, conforme
legislação pertinente.
§ 4° A avaliação toxicológica
preliminar será fornecida pelo Ministério da Saúde, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a partir do recebimento da documentação.
§ 5° A avaliação ambiental preliminar
será fornecida pelo Ministério do Interior, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a partir do recebimento da documentação.
§ 6º 0 órgão federal responsável pelo
registro terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da
documentação, para concessão ou não do registro.
Art. 21. Em caso de produtos
manipulados geneticamente, no País ou no exterior, será necessária a avaliação
por parte de uma comissão técnica com especialistas de notório saber
científico, representando os órgãos federais de agricultura, saúde e meio
ambiente, a serem convidados pelo órgão federal registrante, que deverá se
pronunciar no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da
documentação.
SESSÃO III
Das
Proibições
Art. 22. São proibidos os registros de
agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - para os quais o País não disponha
de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus
resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
II - para os quais não haja antídotos
ou tratamento eficaz no País, exceto para os agentes de controle biológico e
para os agrotóxicos de origem química, quando usados em concentrações
comprovadamente não letais para os homens e animais;
III - os considerados teratogênicos que
apresentarem evidências suficientes neste sentido, a partir de observações na
espécie humana ou de estudos com, pelo menos, duas espécies de animais de
experimentação;
IV - os considerados carcinogênicos que
apresentarem evidências suficientes neste sentido, a partir de observações na
espécie humana ou de estudos com, pelo menos, duas espécies de animais de
experimentação;
V - os considerados mutagênicos,
capazes de induzir mutações observadas em, no mínimo, dois testes, um deles
para detectar mutações gênicas, realizado inclusive com o uso de ativação
metabólica, e o outro para detectar mutações cromossômicas;
VI - que provoquem distúrbios
hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e
experiências atualizadas na comunidade científica;
VII - que se revelem mais perigosos
para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido
demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e
VIII - cujas características causem
danos ao meio ambiente.
1° Devem ser considerados como
desativação de seus componentes os processos de inativação dos princípios
ativos que reduzam ao máximo o poder toxicológico destes.
2° Os testes, provas e estudos sobre
mutagênese, carcinogênese e teratogênese devem ser efetuados com critérios
aceitos por instituições científicas ou de saúde pública, nacionais ou reconhecidas
internacionalmente, devendo os resultados ser avaliados, caso a caso, por uma
comissão técnica do Ministério da Saúde, que inclua especialistas da comunidade
científica nacional e, quando for o caso, também de representante do Ministério
do Interior.
SEÇÃO IV
Do
Cancelamento ou da Impugnação
Art. 23. Para efeito do artigo 5° da
Lei n° 7.802/89, o requerimento de impugnação ou cancelamento será formalizado
através de solicitação em 5 (cinco) vias, dirigido ao órgão federal competente
pelo registro, em qualquer tempo, a partir da publicação prevista no art. 10 do
presente regulamento.
Art. 24. No requerimento a que se
refere o artigo anterior, deverá constar laudo técnico firmado, no mínimo por
dois profissionais brasileiros habilitados na área de biociências, acompanhado
dos resultados das análises realizadas por laboratório nacional ou do exterior,
reconhecidos internacionalmente.
Art. 25. O órgão federal registrante
terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documentação,
para se pronunciar, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - notificar a empresa responsável
pelo produto registrado, ou em vias de obtenção de registro; e
II - encaminhar a documentação
pertinente aos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde
e meio ambiente, conforme os motivos apresentados, para avaliação e análise em
suas áreas de competência.
Art. 26. Os órgãos federais
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação, deverão se
posicionar sobre o pedido de cancelamento ou impugnação, remetendo a seguir seu
parecer ao órgão federal registrante, que adotará a medida pertinente cabível.
Art. 27. A empresa responsável pelo
produto registrado, ou em vias de obtenção de registro, terá o prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da notificação, para apresentar sua defesa.
Art. 28. Após a decisão administrativa,
da impugnação ou cancelamento, o órgão federal registrante comunicará ao
requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação e publicará a decisão
no Diário Oficial da União.
SEÇÃO V
Do Registro
das Empresas
Art. 29. Para efeito de obtenção de
registro nos órgãos competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
as pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação
de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem,
exportem ou comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos,
requerimento solicitando o registro, onde constem, no mínimo, as informações
contidas no Anexo I deste Regulamento.
§ 1° Para os efeitos deste regulamento,
ficam as cooperativas equiparadas às empresas comerciais.
§ 2° Nenhum estabelecimento que opere
com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assistência e
responsabilidade efetivas de técnico legalmente habilitado.
§ 3° Cada estabelecimento terá registro
específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade,
pertencente à mesma empresa.
§ 4° Quando um só estabelecimento
industrializar ou comercializar outros produtos além de agrotóxicos, seus
componentes e afins, será obrigatória a existência de instalações separadas
para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos
acabados.
§ 5° Sempre que ocorrerem modificações
nas informações da documentação apresentada, deverá a firma responsável
comunicar o fato aos órgãos fiscalizadores, onde estiver registrada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6° As alterações estatutárias ou
contratuais das empresas registrantes serão efetuadas por averbação ou
apostilamento no certificado de registro, que manterá seu prazo de validade.
Art. 30. As empresas importadoras,
exportadoras ou produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, passarão a
adotar, para cada partida importada, exportada ou produzida, uma codificação de
conformidade com o Anexo II deste regulamento, a qual deverá constar de todas
as embalagens dela originadas, não podendo ser usado o mesmo código para
partidas diferentes.
Art. 31. As empresas fornecerão aos
órgãos fiscalizadores, onde estejam registradas, no início de cada semestre,
dados referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins
importados, exportados, produzidos, comercializados e aplicados no semestre anterior,
preenchendo formulário, conforme modelo do Anexo III deste regulamento.
Art. 32. As pessoas físicas ou
jurídicas que comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de
serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas
a manter à disposição do serviço de fiscalização o livro de registro ou outro
sistema de controle, contendo:
I - no caso dos estabelecimentos que
comercializem agrotóxicos e afins no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque
existente; e
b) nome comercial dos produtos e
quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários;
II - no caso dos estabelecimentos que
importem ou exportem agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque
existente; e
b) nome comercial dos produtos e
quantidades importadas ou exportadas, acompanhados das respectivas autorizações
de importação ou exportação dos produtos, concedidas pelo órgão federal
competente;
III - no caso das pessoas físicas ou
jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:
a) relação detalhada do estoque
existente;
b) nome comercial dos produtos e
quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guia de
aplicação, em 2 (duas) vias, ficando uma via de posse do contratante; e
c) guia de aplicação, da qual deverão
constar, no mínimo:
1 - nome do usuário e endereço;
2 - cultura e áreas tratadas, para
agrotóxicos com finalidade fitossanitária;
3 - local da aplicação e endereço;
4 - nome comercial do produto usado;
5 - quantidade empregada do produto
comercial;
6 - formas de aplicação;
7 - data da prestação do serviço;
8 - riscos oferecidos pelo produto ao
ser humano, meio ambiente e animais domésticos;
9 - cuidados necessários;
10 - identificação do aplicador e
assinatura;
11 -identificação do responsável
técnico e assinatura; e
12 - assinatura do usuário.
CAPÍTULO IV
Da
embalagem, da rotulagem e da propaganda
SEÇÃO I
Da
Embalagem e da Rotulagem
Art. 33. É obrigatória a aprovação,
pelo órgão federal registrante, da embalagem e rotulagem de agrotóxicos e
afins, por ocasião do processo de pedido de registro.
§ 1° As embalagens dos agrotóxicos e
afins deverão atender aos seguintes requisitos:
a) devem ser projetadas e fabricadas de
forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu
conteúdo;
b) os materiais de que forem feitas
devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele
combinações nocivas ou perigosas;
c) devem ser suficientemente
resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a
responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;
d) devem ser providas de um lacre que
seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez, acompanhados
de tampa de segurança; e
e) devem constar em destaque, em alto
relevo ou outra forma, informações que determinem o não reaproveitamento das
embalagens.
Art. 33. As embalagens, os rótulos e as bulas de
agrotóxicos e afins estão sujeitos à aprovação dos órgãos federais competentes,
por ocasião do registro do produto ou da autorização para alteração nas
embalagens, rótulos ou bulas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de
27.7.2000)
Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias em
rótulos e bulas decorrentes de restrições, estabelecidas por órgãos competentes
dos Estados ou do Distrito Federal, deverão ser comunicadas pelo titular do
registro do agrotóxico ou afim aos órgãos federais, no prazo de até trinta dias
e, nesse mesmo lapso, encaminhadas cópias dos documentos modificados e
aprovados pelo órgão que estabeleceu as exigências. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.550, de 27.7.2000)
Art. 33-A. As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão
atender aos seguintes requisitos: (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.550, de
27.7.2000)
I - devem ser projetadas e fabricadas
de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu
conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação,
reutilização e reciclagem;
II - os materiais de que forem feitas
devem ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele
combinações nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente
resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de
sua normal conservação;
IV - devem ser providas de lacre ou
outro dispositivo que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela
primeira vez, acompanhadas de tampa de segurança;
V - as embalagens rígidas deverão
apresentar, de forma indelével e preferencialmente no seu fundo, o nome da
empresa titular do registro." (NR)
Art.
33-B. O fracionamento e a
reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente
poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento
devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições
previamente autorizados pelos órgãos competentes. (Artigo incluído pelo Decreto
nº 3.550, de 27.7.2000)
§ 1o
Os órgãos federais, interagentes no processo de registro do produto,
examinarão os pedidos de autorização para fracionamento e reembalagem após o
registro do estabelecimento no órgão competente, na categoria de manipulador e
comerciante.
§ 2o
Os agrotóxicos e afins comercializados a partir do fracionamento ou da
reembalagem deverão dispor de rótulos, bulas e embalagens aprovados pelos
órgãos federais.
§ 3o
Deverão constar do rótulo e da bula dos produtos que podem sofrer
fracionamento ou reembalagem, além das exigências já estabelecidas na
legislação em vigor, o nome e o endereço do estabelecimento que efetuou o
fracionamento ou a reembalagem.
§ 4o
O fracionamento e reembalagem de agrotóxicos e afins, com o objetivo de
comercialização será facultado a formulações que se apresentem em estado
líquido e para volumes unitários finais previamente autorizados pelos órgãos
federais competentes." (NR)
Art.
33-C. Os usuários de agrotóxicos e
afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas,
dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos,
observadas as instruções estabelecidas nos rótulos e bulas, no prazo de até um
ano, contado da data de sua compra. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.550, de
27.7.2000)
§ 1o
Se, ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na
embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem
no final deste prazo.
§ 2o
É facultada ao usuário a devolução das embalagens vazias a qualquer
unidade de recebimento credenciada.
§ 3o
Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os
comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos
estabelecimentos comerciais ou pelas unidades de recebimento, pelo prazo de, no
mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.
§ 4o
No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em
desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas,
cabendo às empresas produtoras e comercializadoras promover o recolhimento e a
destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.
§ 5o
As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou
dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de
tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de
seus rótulos e bulas.
§ 6o
Os usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens
vazias aos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos e, quando se
tratar de produto adquirido no exterior, incumbir-se de sua destinação
adequada." (NR)
Art.
33-D. Os estabelecimentos
comerciais deverão dispor de instalações adequadas devidamente dimensionadas
para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos
usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas produtoras e
comercializadoras, responsáveis pela destinação final destas embalagens.
(Artigo incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
§ 1o
Os estabelecimentos comerciais:
I - deverão disponibilizar unidades de
recebimento, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar
a devolução pelos usuários, se não tiverem condições de receber ou armazenar
embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos;
II - farão constar da nota fiscal de
venda do produtos o endereço para devolução da embalagem vazia e comunicarão ao
usuário, formalmente, qualquer alteração no endereço;
III - ficam obrigados a manter à
disposição do serviço de fiscalização o sistema de controle das quantidades e
dos tipos de embalagens adquiridas e devolvidas pelos usuários, com as
respectivas datas das ocorrências." (NR)
Art.
33-E. As unidades de recebimento
de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens onde
deverão constar, no mínimo: (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.550, de
27.7.2000)
I - nome da pessoa física ou jurídica
que efetuou a devolução;
II - data do recebimento;
III - quantidades e tipos de embalagens
recebidas; e
IV - nomes das empresas responsáveis
pela destinação final das embalagens." (NR)
Art.
33-F. Os estabelecimentos
destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de
agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios
para utilização, deverão obter licenciamento ambiental. (Artigo incluído pelo
Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
Art. 33-G. As empresas produtoras de agrotóxicos, seus
componentes e afins são responsáveis pelo recolhimento, transporte e pela
destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos
estabelecimentos comerciais ou às unidades de recebimento, e dos produtos por
elas fabricados e comercializados: (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.550, de
27.7.2000)
I - apreendidos pela ação
fiscalizatória;
II - impróprios para utilização ou em
desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e
instruções dos órgãos registrante e sanitário-ambientais competentes.
§ 1o
As empresas registrantes e produtoras de agrotóxicos e afins podem
instalar e manter postos ou centros de recolhimento de embalagens usadas e
vazias.
§ 2o
As empresas produtoras de componentes estabelecidas no País são
responsáveis pelo recebimento e destinação final adequada das embalagens vazias
que contiveram produtos por elas produzidas.
§ 3o
O prazo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas
empresas registrantes e produtoras é de, no máximo, um ano, a contar data de
devolução pelos usuários.
§ 4o
Os responsáveis por postos e centros de recolhimento de embalagens
vazias deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização sistema de
controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à
destinação final." (NR)
Art.
33-H. Quando o produto não for
fabricado no País a pessoa física ou jurídica responsável pela importação
assumirá, com vistas a reutilização, reciclagem ou inutilização, a
responsabilidade pela destinação: (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.550, de
27.7.2000)
I
- das embalagens vazias dos produtos importados e comercializados, após a
devolução pelos usuários;
II - dos produtos apreendidos pela ação
fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso.
Parágrafo único. Tratando-se de produto importado submetido a
processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão
registrante definir a responsabilidade de que trata o caput." (NR)
Art. 34. Para os agrotóxicos e afins de
classes toxicológicas I, II e III, não será permitido o registro de produtos
premidos (aerossóis), exceto os de uso domissanitário, onde a diluição de uso
será considerada no estabelecimento das classes de risco.
Parágrafo único. Entendem-se por
agrotóxicos e afins, de uso domissanitário, aqueles com finalidade de uso nos
domicílios, peridomicílios, edifícios públicos e coletivos e em áreas urbanas.
Art. 35. Não serão permitidas
embalagens de venda a varejo para produtos técnicos, sendo que esta forma
somente poderá ser fornecida à empresa formuladora.
Art. 36. Só será permitida a utilização
de embalagens de vidro para agrotóxicos e afins, quando não existirem no
mercado interno embalagens apropriadas e aprovadas pelo órgão federal
registrante, ouvidos os órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde e
meio ambiente.
Art. 37. A embalagem e a rotulagem dos
agrotóxicos e afins devem ser feitas de maneira a impedir que sejam confundidas
com produtos de higiene, farmacêuticos, alimentares, dietéticos, bebidas,
cosméticos ou perfumes.
Art. 38. Deverão constar
obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins, conforme modelo do Anexo IV:
I - na coluna central:
a) marca comercial do produto;
b) composição quali-quantitativa das
formulações, indicadas por seus nomes químicos e comuns, vertidos para o
português, ou científicos, internacionalmente aceitos;
c) porcentagem total dos ingredientes
inertes;
d) quantidade de agrotóxico ou afim que
a embalagem contém, expressa em unidades de medida, conforme o caso;
e) classe e tipo de formulação;
f) nome e endereço do registrante,
fabricante, formulador ou do Importador;
f) nome, endereço do registrante,
fabricante, formulador, manipulador e importador; (Redação dada pelo Decreto nº
3.550, de 27.7.2000)
g) número de registro do produto
comercial e sigla do órgão registrante;
h) número do lote ou da partida;
i) recomendação em destaque para que o
usuário leia o rótulo e a bula antes de utilizar o produto e que a conserve em
seu poder;
j) data de fabricação e de vencimento;
l) indicações se a formulação é
explosiva, inflamável, comburente, corrosiva ou irritante;
m) os dizeres: "É obrigatório o
uso de equipamentos de segurança, proteja-se"; e
n) classificação toxicológica;
o) os dizeres: RESTRIÇÕES ESTADUAIS E
DO DISTRITO FEDERAL: VIDE BULA. (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de
27.7.2000)
II - na coluna da esquerda:
a) precauções de uso e advertências
quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente; e
b) instruções de armazenamento do
produto, visando sua conservação e prevenção contra acidentes.
c) orientação para que sejam seguidas
as instruções contidas na bula referentes ao destino de embalagens e de
produtos impróprios para utilização ou em desuso. (Alínea incluída pelo Decreto
nº 3.550, de 27.7.2000)
III - na coluna da direita.
a) precauções de uso e
recomendações gerais, quanto a primeiros socorros, antídotos e tratamentos, no
que diz respeito à saúde humana;
e
b) telefone de 3 (três) dígitos dos centros
de informações toxicológicas.
Art. 39. Para efeito de rotulagem,
deverão ser observados:
I - data de fabricação e vencimento,
constando: mês e ano, sendo que o mês deverá ser impresso com três letras
iniciais;
II - rótulo confeccionado em fundo
branco e dizeres em letras pretas;
III - rótulo em que conste pictogramas
internacionalmente aceitos, dispostos ao longo da faixa de classificação
toxicológica, todos em preto com o fundo branco, de acordo com modelo do Anexo
IV; e
IV - rótulos confeccionados com
materiais, cuja qualidade assegure a devida resistência à ação dos agentes
atmosféricos, bem como as manipulações usuais.
Art. 40. Os produtos agrotóxicos e
afins deverão ser apresentados com folheto ou bula, aprovados pelo órgão
federal registrante.
Art. 41. Deverão constar
necessariamente do folheto ou bula, além de todos os dados constantes do
rótulo, os que se seguem:
I - instruções de uso do produto,
mencionando, no mínimo:
a) culturas;
b) pragas, doenças, ervas daninhas e
outras finalidades de uso identificadas por nomes comuns e científicos;
c) dosagens do ingrediente ativo, de
forma a relacionar claramente a quantidade a ser utilizada por hectare, por
número de plantas ou por hectolitros do veículo utilizado, quando aplicável;
d) modo de aplicação;
e) intervalo de segurança, assim
entendido como o período de tempo que deverá, transcorrer entre a última
aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou o plantio, e a semeadura
ou plantio seguinte, conforme o caso;
f) intervalo de reentrada de pessoas
nas culturas e áreas tratadas;
g) limitações de uso;
h) informações sobre os equipamentos de
aplicação;
i) informações sobre os equipamentos de
proteção individual a serem utilizados, conforme normas regulamentadoras
vigentes; e
j) informações sobre o destino final de
embalagens e das sobras de agrotóxicos e afins;
j) informações sobre os equipamentos a
serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem da embalagem ou
tecnologia equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
l) informações sobre os procedimentos
para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e
inutilização das embalagens vazias; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de
27.7.2000)
m) informações sobre os procedimentos
para a devolução e destinação de produtos impróprios para utilização ou em
desuso. (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
II - dados relativos à proteção da
saúde humana:
a) mecanismos de ação, absorção e
excreção para o ser humano;
b) efeitos agudos e crônicos; e
c) efeitos colaterais;
III - dados relativos a proteção do
meio ambiente; e
III - dados relativos à proteção do
meio ambiente e informações sobre os efeitos decorrentes da destinação
inadequada de embalagens; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
IV - dados e informações adicionais
julgadas necessárias pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde
e meio ambiente.
V - restrições estabelecidas por órgão
competente do Estado ou do Distrito Federal. (Alínea incluída pelo Decreto nº
3.550, de 27.7.2000)
SEÇÃO II
Da
Propaganda Comercial
Art. 42. Entende-se por clara
advertência para os efeitos do artigo 8° da Lei n° 7.802 de 1989, a citação de
danos eventuais à saúde e ao meio ambiente, com dizeres, sons e imagens em
mesma proporção e tamanho do produto anunciado. (Revogado pelo Decreto nº
2.018, de 1.10.1996)
Art. 43. A propaganda comercial de
agrotóxicos e afins, comercializáveis mediante prescrição de receita, deverá
mencionar expressa referência a esta exigência. (Revogado pelo Decreto nº
2.018, de 1.10.1996)
Art. 44. A propaganda comercial de
agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá,
obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto a saúde dos
homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte: (Revogado pelo
Decreto nº 2.018, de 1.10.1996)
I - estimulará os compradores e
usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que
alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II - não conterá:
a) representação visual de práticas
potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento
protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de criança;
b) afirmações ou imagens que possam
induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do
produto, e sua adequação ao uso;
c) comparações falsas ou equívocas com
outros produtos;
d) indicações que contradigam as
informações obrigatórias do rótulo;
e) declarações de propriedades
relativas à inoqüidade, tais como seguro, não venenoso, não tóxico, com ou sem
uma frase complementar, como: quando utilizado segundo as instruções; e
f) afirmações de que o produto é
recomendado por qualquer órgão do Governo;
III - conterá clara orientação para que
o usuário consulte profissional habilitado e siga corretamente as instruções
recebidas;
IV - destacará a importância do manejo
integrado de pragas; e
V - restringir-se-á, na paisagem de
fundo, a imagens de culturas ou ambientes para os quais se destine o produto.
Parágrafo único. O oferecimento de
brindes deverá atender, no que couber, as disposições do presente artigo,
ficando vedada a oferta de quantidades extras do produto a título de promoção
comercial.
SEÇÃO III
Da
Destinação Final de Resíduos e Embalagens
Art. 45. É proibida a reutilização de
embalagens de agrotóxicos e afins pelo usuário, comerciante, distribuidor,
cooperativas e prestadores de serviços.
Parágrafo único. 0 órgão federal
registrante poderá autorizar o reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos,
seus componentes e afins, pela empresa produtora, ouvidos os demais órgãos
federais envolvidos.
Art. 45. Somente empresa produtora de agrotóxicos,
componentes ou afins, e mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes
no processo de registro, poderá efetuar a reutilização de embalagens.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
Art. 46. 0 descarte de embalagens e
resíduos de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas
apresentadas na bula, relativas aos processos de incineração, enterro e outros,
observadas as exigências dos setores de saúde, agricultura e meio ambiente.
Art. 47. No caso de agentes biológicos
de controle, os resíduos deverão ser incinerados.
Art. 48. Os agrotóxicos e afins
apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a
conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Os agrotóxicos e afins
apreendidos por ação fiscalizadora, quando formulados em desacordo com as
especificações constantes do registro, terão seu destino final determinado pela
autoridade competente, sendo a execução de inteira responsabilidade da empresa
produtora.
Art. 48. Os agrotóxicos, seus componentes e afins
apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a
conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente,
cabendo à empresa produtora e comercializadora a adoção das providências
estabelecidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de
identificação ou responsabilização da empresa produtora ou comercializadora, o
infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer
procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
CAPÍTUL0 V
Do
armazenamento e do transporte
Art. 49. 0 armazenamento de
agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerá às normas nacionais vigentes,
sendo observadas instruções fornecidas pelo fabricante, bem como as condições
de segurança explicitadas no rótulo e bula.
Art. 50. 0 transporte de agrotóxicos,
seus componentes e afins deverá se submeter às regras e procedimentos
estabelecidos para transporte de produtos perigosos, constantes da legislação
específica em vigor.
CAPÍTULO VI
Do
receituário
Art. 51. Os agrotóxicos e afins só
poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de
receituário próprio prescrito por profissional legalmente habilitado.
§ 1° Considera-se usuário toda pessoa
física ou jurídica que utilize agrotóxico ou afim.
§ 2° Considera-se legalmente habilitado
o profissional que possua formação técnica, no mínimo, de nível médio ou
segundo grau, na área de conhecimentos relacionados com a matéria de que trata
este regulamento, e esteja inscrito no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
Art. 52. A receita referida neste
capítulo deverá ser expedida em 5 (cinco) vias, a primeira permanecendo em
poder do estabelecimento comercial, a segunda com o usuário, a terceira com o
profissional que a prescreveu, a quarta com o Conselho Regional Profissional e
a quinta com o órgão estadual competente.
§ 1° A receita deverá ser mantida à
disposição dos órgãos fiscalizadores pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos,
a contar da data da emissão.
§ 2º 0 estabelecimento comercial deverá
remeter até o quinto dia útil do mês subseqüente uma via da receita ao Conselho
Regional Profissional e outra ao órgão estadual competente.
Art. 53. A receita deverá ser
específica para cada problema e deverá conter, no mínimo:
I - nome e endereço completo do técnico
responsável, e número de seu registro no Conselho Regional Profissional;
II - nome do consulente, da propriedade
e sua localização;
III - diagnóstico; e
IV - recomendação técnica com as
seguintes informações:
a) nome do produto comercial que deverá
ser utilizado;
b) cultura e área onde será aplicado;
c) dosagens de aplicação e quantidades
totais a serem adquiridas;
d) modalidade de aplicação, sendo que
no caso de aplicação aérea devem ser registradas as instruções específicas;
e) época de aplicação;
f) intervalo de segurança;
g) precauções de uso;
h) primeiros socorros nos casos de
acidentes;
i) advertências relacionadas à proteção
do meio ambiente;
j) instruções sobre a disposição final
de resíduos e embalagens;
l) orientações quanto ao manejo
integrado de pragas;
m) orientação quanto à utilização de
Equipamento de Proteção Individual (EPI); e
n) data, assinatura e carimbo do
técnico, com indicação do nome, do registro no Conselho Regional Profissional e
do CPF.
Parágrafo único. Só poderão ser
prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no
registro.
Art. 54. Consideram-se como caso
excepcional, de acordo com o art. 13 da Lei n° 7.802 de 1989, a prescrição e a
venda de agrotóxicos destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de
ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso
em campanhas de saúde pública.
CAPÍTUL0
VII
Do
controle, da inspeção e da fiscalização
SEÇÃO I
Do Controle
de Qualidade
Art. 55. Além das medidas previstas
neste regulamento, sempre que se fizer necessário atualizar o processo
tecnológico, os Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Interior baixarão
normas e aperfeiçoarão mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, tendo em vista a identidade,
atividade, pureza e eficácia dos produtos.
Parágrafo único. As medidas a que se
refere este artigo se efetivarão essencialmente através das especificações de
qualidade do produto, do controle de qualidade dos mesmos e da inspeção da
produção.
Art. 56. Sem prejuízo do controle e da
fiscalização, a cargo dos Poderes Públicos, todo estabelecimento destinado à
produção de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá possuir Departamento
Técnico de Inspeção de Produção que funcione de forma autônoma em sua esfera de
competência, com a finalidade de verificar a qualidade das matérias-primas ou
substâncias, os aspectos qualitativos das operações de fabricação e a estabilidade
dos agrotóxicos, seus componentes e afins produzidos.
Parágrafo único. É facultado as
empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, realizar os
controles previstos neste artigo em institutos ou laboratórios oficiais ou
privados, de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO II
Da Inspeção
e da Fiscalização
Art. 57. Serão objeto de inspeção e
fiscalização, com vistas ao controle, os agrotóxicos, seus componentes e afins,
sua produção, os veículos destinados ao transporte, o armazenamento, a
comercialização, a utilização, a propaganda comercial, a rotulagem e a
disposição final de resíduos e embalagens.
Art. 58. A ação fiscalizadora é da
competência: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.550, de 27.7.2000)
I
- dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio
ambiente:
a) quando os agrotóxicos, seus
componentes e afins estiverem em trânsito de uma para outra unidade federativa
por vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea, sob controle de órgãos
e agentes federais;
b) quando se tratar de estabelecimentos
de produção;
c) quando se tratar de agrotóxicos,
seus componentes e afins, importados ou exportados; e
c) quando se tratar de devolução e
destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de
produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para
utilização ou em desuso; (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
d) quando se tratar de coleta de
amostras para análise prévia de controle ou fiscal, nos casos de suspeita de
fraude que decorram de cancelamento de registro ou interdição dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, em todo o território nacional.
II - dos órgãos competentes estaduais
de agricultura, saúde e meio ambiente:
a) quando se tratar do uso e consumo
dos agrotóxicos e afins na área de jurisdição respectiva;
b} quando se tratar de estabelecimentos
de comercialização, armazenamento e prestação de serviços;
c) quando se tratar de assuntos
relacionados à destinação final de resíduos e embalagens;
d) quando se tratar de transportes por
vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea em suas áreas de
competência; e
e) quando se tratar de coleta de
amostras para análise fiscal.
Parágrafo único. A competência de que
trata este artigo poderá ser delegada pela União e pelos Estados, ressalvados
os casos de indelegabilidade previstos em lei.
f) quando do armazenamento, transporte,
reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos
apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em
desuso.(Alímea incluída pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
Art. 59. As ações de inspeção e
fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de
rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
Parágrafo único. Quando solicitadas pelos
órgãos competentes, deverão as empresas prestar as informações ou proceder a
entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações
de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 60. A inspeção da produção de
agrotóxicos, seus componentes e afins terá em vista, prioritariamente, o
processo de fabricação, levando em conta os fatores intrínsecos e extrínsecos,
tais como a contaminação das
matérias-primas, dos produtos técnicos e do produto formulado, e a
qualidade do produto.
Art. 61. A inspeção e a fiscalização
serão exercidas por agentes devidamente credenciados pelo órgão central da
repartição inspetora ou fiscalizadora.
Parágrafo único. O agente deverá ter
formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições.
Art. 62. Os agentes de inspeção e
fiscalização em suas atividades terão atribuições específicas e gozarão das
seguintes prerrogativas, dentre outras:
I - dispor de livre acesso aos locais
onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio e o
transporte dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - colher amostras necessárias às
análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de apreensão;
III - executar visitas rotineiras de
inspeções e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os
produtos passíveis de alteração, das quais lavrarão os respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das
condições de preservação da qualidade ambiental;
V - verificar a procedência e condições
dos produtos, quando expostos à venda;
VI - interditar, parcial ou totalmente,
lavrando o termo respectivo, os estabelecimentos industriais ou comerciais em
que se realizem atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou
partidas dos produtos, em caso de inobservância ou desobediência aos termos da
Lei n° 7.802/89, deste regulamento e legislação complementar;
VII - proceder à imediata utilização da
unidade do produto, cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a
apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal; e
VIII - lavrar os autos de infração para
início do processo administrativo previsto neste regulamento.
Art. 63. A inspeção será realizada por
meio de exames e vistorias:
I - da matéria-prima, de qualquer
origem ou natureza;
II - da manipulação, transformação,
elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos;
III - dos equipamentos e instalações do
estabelecimento; e
IV - do laboratório de controle de
qualidade dos produtos.
Parágrafo único. A inspeção será
executada para verificar o cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.
Art 64. A fiscalização será exercida
sobre os produtos em comercialização, em estabelecimentos produtores e
comerciais e em depósitos ou outros locais de propriedade dos usuários, de
acordo com as especificações baixadas em ato administrativo.
Parágrafo único. Constatada qualquer
irregularidade, o produto será apreendido e submetido a analise fiscal.
Art. 65. Para efeito de análise fiscal,
será realizada coleta de amostra representativa do produto, pela autoridade
fiscalizadora.
1° A coleta de amostra será realizada
em 3 (três} partes, de acordo com técnica e metodologias indicadas em ato
administrativo.
2° A amostra deverá ser autenticada e
tornada inviolável na presença do interessado, e, na ausência ou recusa deste,
de duas testemunhas.
3° Uma parte será utilizada pelo
laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador e a última ficará
em poder do interessado para perícia de contraprova.
Art. 66. A análise fiscal será
realizada por laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com o emprego de
medologia oficial, para identificar ocorrências de fraudes, desobediência à
legislação, falsificação e adulteração, observadas pelo Agente Fiscal, desde a
produção até a comercialização ou utilização.
Parágrafo único. A metodologia oficial
para as análises finais será determinada em ato administrativo pelo órgão
federal pertinente.
Art. 67. 0 resultado da análise fiscal
deverá ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado, no prazo máximo de 46
(quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta da amostra.
Art. 68. 0 interessado que não
concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova,
arcando com o ônus da mesma.
1° A perícia de contraprova deverá ser
requerida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do
resultado da análise fiscal.
2° No requerimento de contraprova, o interessado
indicará o seu perito, que deverá satisfazer os requisitos legais pertinentes à
perícia, sob pena de recusa liminar.
Art. 69. A perícia de contraprova será
realizada em laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com a presença de
peritos do interessado e do órgão fiscalizador, com a assistência técnica do
responsável pela análise anterior.
1° A perícia de contraprova não
excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu requerimento,
salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.
2° A parte da amostra a ser utilizada
na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será,
obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
3° Verificada a violação da amostra,
não será realizada a perícia de contraprova, sendo finalizado o processo de
fiscalização e instaurada sindicância para apuração de responsabilidades.
4° Ao perito interessado será dado
conhecimento da análise fiscal, prestadas as informações que solicitar e
exibidos es documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.
5° Da perícia de contraprova serão
lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais
no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora
e ao requerente.
6° Se os peritos apresentarem laudo
divergente do laudo da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro
perito, eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade
competente, realizando-se nova análise de amostras em poder do órgão
fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.
7° Qualquer que seja o resultado da
perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado
prevalência sobre os demais.
Art. 70. A autoridade responsável pela
fiscalização e inspeção comunicará ao interessado o resultado final das
análises, aplicando as penalidades cabíveis, se verificadas irregularidades.
CAPÍTUL0
VIII
Das
infrações, das sanções e do processo
SEÇÃO I
Das
Infrações
Art. 71. Constitui infração, para os
efeitos deste regulamento, toda ação ou omissão que importe na inobservância de
preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter
normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
§ 1° Responderá pela infração quem a
cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2° Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 3° Exclui a imputação de infração a
causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou
circunstâncias imprevisíveis.
Art. 72. As responsabilidades
administrativa, civil e penal, nos casos previstos na Lei, recairão sobre:
Art. 72. As responsabilidades administrativa, civil e
penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a
produção, manipulação, comercialização, utilização, transporte e a destinação
de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins não cumprirem o
disposto na legislação pertinente, recairão sobre: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.550, de 27.7.2000)
I - o registrante que, por dolo ou por
culpa, omitir informações ou fornece-las incorretamente;
II - o produtor que produzir
agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações
constantes do registro;
II - o produtor, quando produzir
mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto,
do rótulo, da bula e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias
em conformidade com a legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº
3.550, de 27.7.2000)
III - o profissional que receitar a
utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida;
IV - o comerciante que efetuar venda de
agrotóxicos e afins sem o respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo;
IV - o comerciante, quando efetuar a
venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou
recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
V - o empregador que não fornecer ou
não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador
ou não proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção,
distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; e
VI - o usuário ou o prestador de
serviços que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário.
VI - o usuário ou o prestador de
serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do
fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
Art. 73. São infrações:
I - produzir, manipular, acondicionar,
transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar
agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as disposições deste
regulamento e dos atos normativos que o complementarem;
II - produzir, manipular, comercializar
e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não
estejam registrados nos órgãos competentes;
III - fraudar, falsificar e adulterar
agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - alterar a composição ou a
rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do
órgão registrante;
V - armazenar agrotóxicos, seus
componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, quando haja
riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
VI - comercializar agrotóxicos e afins
sem receituário;
VII - emitir ou prestar informações
incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;
VIII - utilizar inadequadamente
agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como não utilizar equipamentos de
proteção da saúde do trabalhador;
IX - utilizar agrotóxicos, seus
componentes e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do
meio ambiente;
X - utilizar agrotóxicos e afins em
desacordo com o receituário;
XI - dificultar a fiscalização ou
inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;
XII - concorrer, de qualquer modo, para
a prática de infração ou dela obter vantagem;
XIII - dispor, de forma inadequada, as
embalagens ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIV - receitar erradamente,
displicentemente ou indevidamente;
XV - não fornecer ou não fazer a manutenção
dos equipamentos de proteção do trabalhador; e
XVI - dar destinação indevida a
embalagem, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
SEÇÃO II
Das Sanções
Penais
Art. 74. Aquele que produzir,
comercializar, transportar, aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, ou
prestar serviços na sua aplicação descumprindo as exigências estabelecidas nas
leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4
(quatro) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será
punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 50 (cinqüenta)
a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 75. O empregador, o profissional
responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as medidas
necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos de
multa e 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
SEÇÃO III.
Das Sanções
Administrativas
Art. 76. Sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais
acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos deste Regulamento,
independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão
do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 (mil) vezes o
Maior Valor de Referência (MVR), aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro
ou licença;
VI - cancelamento de autorização,
registro ou licença;
VII - interdição temporária ou
definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes
de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; e
IX - destruição de vegetais, partes de
vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso
não autorizado a critério do órgão competente.
Parágrafo único. 0 não-atendimento às
exigências de adaptação previstas na Lei n° 7.802/89 e aos procedimentos e
prazos constantes do art. 117 deste decreto e seu anexo implicará cancelamento
de autorização, registro ou licença."
(Parágrafo incluído pelo pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
SEÇÃO IV
Da Gradação
da Pena
Art. 77. Para a imposição da pena e sua
gradação, a autoridade competente observará:
I - as circunstâncias atenuantes e
agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em
vista as suas conseqüências para a saúde humana e o meio ambiente; e
III - os antecedentes do infrator
quanto ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias e ambientais.
Art. 78. Para a imposição da pena e sua
gradação, serão levadas em contas as circunstâncias atenuantes e agravantes:
I - são atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido
fundamental para a consecução do evento;
b) menor grau de compreensão e
escolaridade do infrator;
c) o infrator, por espontânea vontade,
procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for
imputado; e
d) ser o infrator primário, e a falta
cometida ser de pequena monta;
II - são agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a infração
visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c) ter o infrator conhecimento do ato
lesivo e deixar de tomar as providências necessárias com o fito de evitá-lo;
d) coagir outrem para a execução
material da infração;
e) ter a infração conseqüência danosa à
agricultura, saúde humana e ao meio ambiente;e
f) ter o infrator agido com dolo,
fraude ou má-fé.
1° Havendo concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que
sejam preponderantes.
2° A reincidência torna o infrator
passível de enquadramento na penalidade máxima, e a caracterização da infração
como gravíssima.
Art. 79. Quando a mesma infração for
objeto de punição em mais de um dispositivo deste regulamento, prevalecerá o
enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
SEÇÃO V
Da
Classificação das Infrações
Art. 80. As infrações classificam se
em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja
beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for
verificada uma circunstância agravante; e
III - gravíssimas, aquelas em que
verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
SEÇÃO VI
Da Aplicação
das Sanções Administrativas
Art. 81. A advertência será aplicada
nas infrações leves, nos casos de infrator primário, quando o dano possa ser
reparado e quando o infrator não tenha agido com dolo ou má-fé.
Art. 82. A multa será aplicada, em ser
os casos não compreendidos no artigo anterior, obedecendo à seguinte gradação:
I - de 1 a 200 MVR, nas infrações
leves, nos casos em que não decorram conseqüências danosas ou quando o dano
possa ser reparado;
II - de 200 a 500 MVR, nas infrações
graves, nos casos em que decorra conseqüência danosa irreparável;
III - de 500 a 1.000 MVR, nas infrações
gravíssimas.
§ 1° As multas serão agravadas até o
grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação
fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou
agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2° A multa será aplicada em dobro nos
casos de reincidência.
Art. 83. A condenação, seguida de
apreensão, será aplicada quando o produto não atender às condições e
especificações do seu registro.
Art. 84. A inutilização será aplicada
nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar constatada a
impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.
Art. 85. A suspensão de autorização de
uso, de registro ou de licença de produto será aplicada nos casos em que sejam
constatadas irregularidades reparáveis ou ocorrências danosas, pendentes de
comprovação da responsabilidade do fabricante.
Art. 86. O cancelamento da autorização
de uso, de registro ou licença de produto será aplicado nos casos em que não
comporte a suspensão de que trata o artigo anterior ou seja constatada fraude de
responsabilidade do fabricante.
Art. 87. A suspensão de autorização de
funcionamento, de registro ou da licença do estabelecimento será aplicada nos
casos de ocorrência de irregularidades ou prática de infrações reiteradas,
passíveis, entretanto, de ser sanadas.
Art. 88. O cancelamento de autorização
de funcionamento ou licença de estabelecimento será aplicado nos casos de
impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada a
fraude ou má-fé do fabricante.
Art. 89. A interdição temporária ou
definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada a irregularidade
ou prática de infração reiterada ou quando se verificar, mediante inspeção
técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o
funcionamento do estabelecimento.
Art. 90. A destruição de vegetais,
parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária
competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos.
Art. 91. A destruição de vegetais,
parte de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos
e afins de uso não autorizado, será determinada pela autoridade fiscalizadora
competente, de cujo ato será lavrado termo, em conformidade com o artigo 98 deste
regulamento.
SEÇÃO VII
Do Processo
Art. 92. As infrações à legislação
serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura
de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos neste regulamento
e na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
Art. 93. 0 procedimento administrativo
na esfera federal será instaurado nas atividades de fiscalização dos
estabelecimentos de produção, importação e exportação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como no controle do trânsito interestadual e
internacional dos mesmos, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 12 da Lei
n° 7.802, de 1989.
Art. 94. 0 procedimento administrativo
na esfera estadual e no Distrito Federal será instaurado nas atividades de
fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento e do transporte
interno de agrotóxicos, seus componentes e afins, em conformidade com a
legislação estadual específica.
Art. 95. 0 procedimento administrativo
na esfera municipal será instaurado nas atividades da fiscalização do uso e do
armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em conformidade com a
legislação municipal específica.
Art. 96. As normas de procedimento
processual administrativo federal, complementares a este regulamento, serão
estabelecidas em ato conjunto dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente,
no qual conste:
I - discriminação ao procedimento
administrativo complementar sobre auto de infração, defesa, recurso,
notificação, prazo e execução; e
II - modelos oficiais do auto de
infração e dos termos de condenação, utilização, interdição e destruição.
Parágrafo único. Os modelos de que
trata inciso II deste artigo serão padronizados para as áreas de atuação
federal, distinguindo-os apenas a menção da sigla do órgão fiscalizador e a
numeração própria, a qual terá um código numérico comum que identifique a
unidade da federação onde ocorrer a infração.
Art. 97. A imposição de sanção
pecuniária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios excluirá a exigência do
pagamento de multa federal, quando na mesma hipótese de incidência, em valor
igual ou superior.
SEÇÃO VIII
Do Auto de
Infração
Art. 98. 0 auto de infração será lavrado
pela autoridade federal competente devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e
residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação civil;
II - local, data e hora da infração; e
III - descrição da infração em conformidade
com o contido no artigo 73 deste regulamento, e menção do dispositivo legal
transgredido.
Art. 99. Procedida a autuação, uma via
do auto de infração será entregue ao autuado, outra será encaminhada à
repartição do órgão fiscalizador e uma terceira ficará de posse do autuante.
Art. 100. A repartição fiscalizadora
expedirá pessoalmente, por via postal ou, quando necessário, por edital,
citação do infrator a qual, além dos dados contidos no auto de infração.
conterá:
I - penalidade a que está sujeito o
infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
II - prazo para o recolhimento da multa
quando aplicada; e
III - prazo para interposição de defesa.
Art. 101. A autoridade competente que
tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
responsabilidade.
Art. 102. As omissões ou incorreções na
lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do
processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do
infrator.
SEÇÃO IX
Da Defesa e
do Recurso
Art. 103. 0 infrator poderá apresentar
a defesa ao órgão federal local, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
da citação.
Art. 104. Recebida a defesa ou
decorrido o prazo estipulado para a mesma, a autoridade competente proferirá o
julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se procedente o auto de infração,
a autoridade julgadora expedirá, de oficio, notificação ao autuado, remetendo
cópia da decisão, em processo instruído, ao Ministério Público.
Art. 105. Das decisões condenatórias,
poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em
única instância ao órgão central da administração federal de agricultura, saúde
e meio ambiente.
Art. 106. Os recursos interpostos terão
efeito suspensivo somente em relação à destruição de vegetais, partes de
vegetais e alimentos.
Art. 107. Após a decisão final, será
dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal ou por edital publicado
em órgão oficial de imprensa.
SEÇÃO X
Da Contagem
dos Prazos
Art. 108. Na contagem dos prazos
estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o
do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil,
se recair em dia que não haja expediente no órgão competente.
§
1° A prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de
pena.
§ 2° Não corre o prazo prescricional
enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
SEÇÃO XI
Da Execução
Art. 109. As decisões definitivas, pelo
trânsito em julgado do processo, serão executadas:
I - por via administrativa; e
II - judicialmente.
Art. 110. Será executada por via administrativa:
I - a pena de advertência que será
aplicada através de notificação à parte infratora e pela inscrição no registro
cadastral;
II - a pena de multa que será aplicada
enquanto não inscrita em dívida ativa através de notificação para o pagamento;
III - a pena de condenação de produto
que será aplicada após a apreensão com a lavratura de termo de condenação;
IV - a pena de inutilização de produto
que será aplicada com a lavratura do competente termo de inutilização:
V - a pena de suspensão de autorização,
registro ou licença que será anotada nas fichas cadastrais da repartição
competente, expedindo-se notificação oficial;
VI - a pena de cancelamento de
autorização, registro ou licença que será anotada nas fichas cadastrais da
repartição competente, expedindo-se notificação oficial;
VII - a pena de interdição que será
aplicada através de notificação, determinando a suspensão imediata da
atividade, com lavratura de termo de interdição no local; e
VIII - a pena de destruição que será
aplicada com a lavratura de termo de destruição.
§ 1° As medidas cautelares de embargo
de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados serão
executadas com a lavratura de termo correspondente.
§ 2° Não atendida a notificação, a
autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que as penas
previstas nos incisos III, IV, VII e VIII deste artigo, bem como as medidas
cautelares previstas no parágrafo anterior, sejam executadas.
Art. 111. Será executada por via
judicial a pena de multa após a sua inscrição em dívida ativa, para cobrança do
débito, cabendo seu recolhimento ao erário federal, estadual ou municipal, em
conformidade com a esfera governamental, sob cuja jurisdição haja sido
instaurado o processo.
SEÇÃO XII
Da
Divulgação das Sanções Impostas
Art. 112. A autoridade fiscalizadora
competente, depois de proferida a decisão final, dará divulgação da mesma através
da imprensa local de maior circulação.
Parágrafo único. Nos processos de
tramitação na esfera municipal será dada ciência da sua decisão aos Estados e
destes e do Distrito Federal à União, nas áreas de agricultura saúde e meio
ambiente, para as devidas anotações em cadastro centralizado próprio.
CAPÍTULO
VIII
Das
disposições finais e transitórias
Art. 113. As empresas detentoras de
registro de agrotóxicos organoclorados terão o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias para se manifestar sobre a sua reavaliação, a contar da publicação deste
regulamento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
referido no caput deste artigo, sem que haja a manifestação do registrante,
dar-se-á o cancelamento automático do registro.
Art. 114. Os serviços prestados pelos
órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, na execução deste
regulamento, serão remunerados de acordo com as legislações específicas de cada
órgão, e seu recolhimento se processará na forma que a lei específica de cada setor
federal dispuser.
Art. 115. 0 descumprimento de prazo
previsto neste regulamento acarretará responsabilidade administrativa, salvo
motivo justificado.
Parágrafo único. A administração
pública adotará medidas para a apuração da responsabilidade, nos casos de
descumprimento dos prazos.
Art. 116. Os requerimentos apresentados
anteriormente à data da publicação da Lei n° 7.802, de 1989, terão
prosseguimento em conformidade com a lei vigente à data da sua apresentação,
devendo os demais adaptarem-se à lei e a este regulamento.
Art. 117. Fica instituída à Comissão
Técnica de Assessoramento para Agrotóxicos, composta por 6 (seis) membros de
notório saber a serem indicados pelos órgãos federais responsáveis pelos
setores de agricultura, saúde e meio ambiente, a qual será convocada sempre que
julgado necessário.
1° Dentre as atribuições da comissão
referida no artigo, compete:
I - autorizar o uso emergencial de
agrotóxicos e afins no prazo nunca superior a 6 (seis) meses; e
II - estabelecer os critérios para o
uso controlado dos agrotóxicos e afins.
2° A comissão terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias para emitir parecer conclusivo quanto à autorização de uso emergencial.
Art. 117. A avaliação dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20 da Lei n°
7.802/89, registrados com base no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934
deverá ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
1° Os titulares de registro de produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão
federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações
constantes do inciso IV do art. 8° deste decreto, seu Anexo V e legislação
complementar.
2° 0 órgão federal registrante, ao
adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da
avaliação, poderá:
a) manter o registro, mediante a
necessária adequação;
b) suspender ou cancelar o registro;
c) restringir o uso do produto;
d) restringir a comercialização do
produto;
e) propor mudanças na formulação e no
método de aplicação do produto."
Art. 118. As disposições deste
regulamento aplicam-se supletivamente aos saneantes domissanitários, como tais
definidos no item VII do artigo 3° da lei n° 63.360, de 23 de setembro de 1976,
sem prejuízo da legislação que lhes é própria, inclusive de natureza
repressiva.
Art. 119. Fica prorrogado para 11 de
julho de 1991, o prazo de validade dos registros dos agrotóxicos e afins, com
data de expiração fixada até 11 de janeiro de 1991. (Artigo incluído pelo
Decreto nº 99.657, de 26.10.1990)
Parágrafo único. Concluído, no curso do
prazo de que trata este artigo, o processo de avaliação do pedido de renovação
de registro e havendo indeferimento por qualquer dos órgãos federais
envolvidos, fica automaticamente cancelada a dilatação de prazo concedida,
cabendo ao órgão responsável pelo registro adotar as medidas cabíveis.
Art. 119. Fica prorrogado para 11 de
julho de 1991, o prazo de validade dos registros dos agrotóxicos e afins, com
data de expiração fixada até 11 de janeiro de 1991. (Redação dada pelo Decreto
nº 991, de 25.11.1993)
Parágrafo único. Concluído, no curso do
prazo de que trata este artigo, o processo de avaliação do pedido de renovação
de registro e havendo indeferimento por qualquer dos órgãos federais
envolvidos, fica automaticamente cancelada a dilatação de prazo concedida,
cabendo ao órgão responsável pelo registro adotar as medidas cabíveis.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)
Art. 119-A. As empresas produtoras de equipamentos para
pulverização deverão, até 4 de dezembro de 2000, inserir nos novos equipamentos
adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou de
tecnologia equivalente. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
Art. 119-B. As empresas produtoras e comercializadoras de
agrotóxicos, seus componentes e afins deverão: (Artigo incluído pelo Decreto nº
3.550, de 27.7.2000)
I - estruturar-se adequadamente para as
operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e
produtos de que trata este Decreto, até 22 de janeiro de 2001;
I - estruturar-se adequadamente para as
operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e
produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
I - estruturar-se adequadamente para as
operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e
produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2002. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.828, de 31.05.2001)
II - implementar, em colaboração com o
Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à
devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, até 4 de dezembro de
2000; e
III - implementar, em colaboração com o
Poder Público, medidas transitórias para orientação dos usuários quanto ao
atendimento às exigências previstas neste Decreto, enquanto se realizam as
adequações dos estabelecimentos comerciais e dos rótulos e bulas." (NR)
Art. 119-C. As empresas titulares de registro de
agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 22 de janeiro de 2001, aos órgãos
federais dos setores de agricultura, sáude e meio ambiente, modelo de rótulo e
bula atualizados. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
Art. 119-C. As empresas titulares de registro de
agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos
federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e
bula atualizados. (Redação dada pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)
Art. 119-C. As empresas titulares de registro de
agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 30 de novembro de 2001, aos órgãos
federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e
bula atualizados, atendidas suas diretrizes e exigências. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.828, de 31.05.2001)
Art. 120. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 121. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
11 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Halley
Margon Vaz
Seigo
Tsuzuki
João Alves
Filho
Rubens
Bayma Denys