ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. REMISSÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO FORMA DE EXCLUSÃO
DO PROCESSO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REMISSÃO CONCEDIDA PELO JUIZ, COMO FORMA
DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE. HOMOLOGAÇÃO
PELO JUIZ, NOS TERMOS DO ACORDO, OU REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 181, DA LEI 8.069/90. Ao criar o instituto
da remissão, como forma de exclusão do processo, o Estatuto da Criança e do
Adolescente adotou o princípio da oportunidade, por conferir ao titular da ação
penal a decisão de invocar ou não a tutela jurisdicional. Incumbe ao Juiz
homologar a remissão, nos termos do acordo celebrado, ou, discordando, proceder
à remessa dos autos ao Procurador Geral da Justiça, que pode, então, oferecer
representação, designar outro membro do Ministério Público para apresentá-la,
ou ratificar o arquivamento ou remissão, caso em que a autoridade judiciária
está obrigada a homologar. Não cabe, destarte, a homologação pura e simples,
desconsiderando-se a medida sócio-educativa proposta, tal como ajustado no
termo de remissão, em razão de sua natureza eventualmente transacional.
Trata-se de instituto que difere, quanto ao momento processual e natureza
jurídica, daquele previsto no artigo 146, do mesmo Estatuto - remissão
concedida pelo Juiz, que consubstancia forma de suspensão ou de extinção de
processo já instaurado. Sentença que se reforma. Unânime. (TJDF - APELAÇÃO
APE19096 DF -Nº do acórdão: 91574 - j. em
08/08/1996 2ª Turma Criminal -
relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE).