EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão." (artigo 619 do Código de Processo Penal).2. Não é omisso nem contraditório o acórdão que afirma que "A disposição inserta no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente não exclui, por óbvio, a substituição da medida de semiliberdade pela de internação, quando esta for a medida compatível com a situação do adolescente e aquela, demonstradamente, insuficiente.A exigência legal, assim, é de que o ato infracional admita a medida de internação, aplicada substitutivamente, que é a hipótese dos autos, já que a representação, julgada procedente, foi ofertada pela prática de roubo em concurso de agentes." 3. É inaplicável a disposição inserta no parágrafo 1º do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente às espécies em que a medida de internação é aplicada em caráter substitutivo, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e em razão da insuficiência da medida anteriormente imposta (artigos 99 e 100, combinado com o artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente). 4. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, não enseja a oposição de embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDHC24146 / SP)