HABEAS CORPUS. MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DETERMINADA NOS TERMOS DO ART. 122, III, DO ECA. PRAZO MÁXIMO. LIMITE LEGAL DE TRÊS MESES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, § 1º, DO ECA. 1. A medida sócio-educativa de internação, determinada nos termos do art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode exceder o prazo máximo legal de três meses, a teor do disposto no art. 122, § 1º, do mesmo estatuto. Precedentes do STJ. 2. Recurso provido. (STJ - RHC14445 / SP).