ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO QUALIFICADO. 1.
Materialidade e autoria demonstradas, tendo o jovem adulto, mediante
participação efetiva, contribuído para o cometimento infração. 2. LAUDO
INTERDISCIPLINAR. NULIDADE. O laudo não é condição de validade do processo,
mas, sim, elemento probatório supletivo, cabendo ao magistrado decidir sobre sua
necessidade, não constituindo sua ausência nulidade processual, conforme o art.
186, do ECA. 3. EXTINÇÂO. PERDA DO OBJETO. Não configura perda de objeto do
procedimento o fato de o jovem adulto já se encontrar internado, pois as
medidas socioeducativas não são aplicadas cumulativamente, e, em sede de
execução da medida, os atos infracionais que vierem a ser cometidos pelo
internado servem para avaliar sua conduta e o progresso da medida
aplicada. 4. INTERNAÇÂO. Correta a determinação da medida socioeducativa
de internação, com fulcro no art. 122, incisos I e II do ECA. Esta, no entanto,
não comporta prazo mínimo por sua própria natureza, que visa a proteção,
reeducação e socialização, preservando o interesse do próprio adolescente
infrator, de acordo com o art. 121, §2º, do ECA. NEGARAM PROVIMENTO, E, DE
OFÍCIO, DETERMINARAM A EXCLUSÃO DO PRAZO MÍNIMO DE INTERNAÇÃO. UNÂNIME.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006918734, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 08/10/2003)