CRIMINAL. RHC. ECA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS GRAVOSA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. PECULIARIDADES DO MENOR E DA INFRAÇÃO A SEREM CONSIDERADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MENOR PARAPLÉGICO, RECOLHIDO A HOSPITAL PRISIONAL, DESTINADO A PRESOS MAIORES. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. A simples alusão à gravidade do fato aplicado não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. Ressalva quanto às peculiaridades da hipótese, que não podem ser desconsideradas: menor que ficou paraplégico, em função de ferimento causado por projetil de arma de fogo, recolhido a hospital penal destinado ao tratamento de presos maiores, necessitando de cuidados médicos e fisioterápicos. Irresignação que merece ser provida, para anular a decisão de 1º grau, permitindo-se que o paciente permaneça em sua residência, enquanto durar o tratamento médico e fisioterápico a que necessita  ser submetido. (STJ - RHC13188 / RJ).