MENOR. PROCESSO INFRACIONAL. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR: INICIATIVA. Solitariamente. um membro do Conselho Tutelar — ou um grupo de conselheiros — não possui legitimidade para iniciar procedimento administrativo, lastreado no Estatuto da Infância e da Juventude, quando somente o próprio Conselho, por decisão conjunta e por ato de seu presidente, é que a tem juntamente com o Ministério Público e Comissário de Menores. (Apelação nº 594088841, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel.: Waldemar L. de Freitas Filho, Julgado em 21/12/1994).

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO N0. 594088841, DE GARIBALDI-RS

 

APELANTE:...

APELADO: MINISTERIO PUBLICO

RELATOR: DES WALDEMAR L. DE FREITAS FILHO

 

MENOR. PROCESSO INFRACIONAL. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR: INICIATIVA.

 

Solitariamente. um membro do Conselho Tutelar — ou um grupo de conselheiros — não possui legitimidade para iniciar procedimento administrativo, lastreado no Estatuto da Infância e da Juventude, quando somente o próprio Conselho, por decisão conjunta e por ato de seu presidente, é que a tem juntamente com o Ministério Público e Comissário de Menores.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, expostos e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, em 7ª Câmara Cível, à unanimidade, anular o processo, tudo em conformidade com as inclusas notas taquigráficas e pelos fundamentos constantes no presente acórdão, Custas na forma da lei.

 

Participaram do julgamento, além do signatário. os Exmos. Srs. Des Paulo Heerdt e Luiz Felipe Azevedo Gomos

 

Porto Alegre. 21 de dezembro de 1994.

 

Waldemar L. de Freitas Filho, Presidente e Relator.

 

RELATÓRIO

 

Des. Waldemar L. de Freitas Filho — Perante o MM. Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Garibaldi, mediante auto de infração, foi instaurado procedimento para apuração de infração administrativa prevista no art. 258. combinada com norma de proteção e vigilância fixada nos termos da Portaria n0. 009/92. de 24/07/92. baixada pelo Juizado Especial. que veda a permanência de menores em bares e similares, contra A. B.. proprietário do estabelecimento comercial denominado “T.D.”. localizado naquela comuna.

 

Segundo auto de infração. lavrado por membro do Conselho Tutelar da Comarca de Garibaldi. em data de dezembro de 1993. por volta das vinte e três horas, o acusado foi flagrado permitindo venda de bebidas alcoólicas, e conseqüentemente a presença das menores DA., com 16 anos de idade. S.L.. com 13 anos de idade, e M.G., com 13 anos de idade.

 

Autuada a peça inicial, intimado do prazo para defesa. o requerido alegou que em seu estabelecimento não é vendida bebida alcoólica para menores, sendo, inclusive, orientados os seus funcionários sobre esta proibição. Afirmou, também, que as menores identificadas no auto de infração não adquiriram. nem beberam naquele local.

 

Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o autuado (fl. 12), a autora do auto de infração e as menores referidas (fls. 12 v e 13), feridos os debates. sobrevindo sentença (fls. 15/16), dando pela procedência a imputação para aplicar ao requerido a multa de cinco salários mínimos, a ser recolhida ao fundo local de direitos da criança e do adolescente. Desconformado, apela o infrator (fls. 18/19).

 

Inconforma-se com a fixação da multa que, a seu sentir, deveria situar-se no mínimo previsto, ausentes antecedentes. E que, além de não terem sido servidas bebidas alcoólicas àquelas menores, encontravam-se em seu estabelecimento devidamente autorizadas por seus pais ou responsáveis. A venda de bebidas alcoólicas foi realizada a acompanhantes das referidas menores, todas maiores de idade. Pede, por isso, a redução da pena no mínimo legal.

 

Respondido o apelo (fls. 21/23), pelo desprovimento do recurso, mantido a decisão hostilizada, subiram os autos a este Tribunal.

 

Nesta instância, pronunciou-se a Procuradoria de Justiça (fls. 27/29) pelo desacolhimento da irresignação recursal. E o relatório.

 

VOTO

 

Des. Waldemar L. de Freitas Filho

 

— Eminentes Colegas. Esta Câmara, em sessão de julgamento ocorrida em 05 de outubro passado, pelo voto da maioria, determinou fosse oficiado ao MIM. Juízo de origem, a fim de que fosse informado se a Srta. A. M. C.. exercia o cargo de Comissário de Menores, na data em que subscreveu o auto de infração de fl. 2.

 

Cumprida a diligência, o MM. Juízo de primeiro grau (fl. 38) informou que a epigrafada desempenha. desde 07/12/92, mandato eletivo de Conselheira Tutelar.

 

Intimadas as partes, que nada requereram, o Ministério Público ratificou o anterior entendimento, no sentido do desacolhimento do apelo. Prosseguindo no julgamento estou em manter integralmente o voto proferindo na sessão de julgamento anterior.

 

“Com vênia à ilustre Prolatora da ven. decisão recorrida, desconstituo, ab initio, o processo. com fundamento no art. 267, § 3º.c/c, os arts. 267, IV e VI. 295, 1 e II. do CPC e 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

O art. 136 do ECA. entre outras, atribui aos Conselhos Tutelares o dever de encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (inciso V). tendo em vista a aplicação das disposições do art. 148.

 

Atribui-lhe, também, encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente (inciso IV).

 

Confere-lhe o poder-dever de oferecer representação ao Juiz da Infância e da Juventude, iniciando procedimentos para imposição de penalidade administrativa, relativamente a infrações às normas de proteção à criança e adolescente (ECA, art. 194).

 

Ora, quando a iniciativa couber, como no caso, ao Conselho Tutelar, a movimentação da máquina judiciária dar-se-á, imperativamente, por meio de representação que atenda aos pressupostos do art. 41 do CPC. de molde a possibilitar a defesa do representado.

 

Na espécie, a peça inicial é auto de infração (fl. 2), elaborado por membro do Conselho Tutelar daquela comarca, como fazem certas as declarações (fl. 12 v.) de sua subscritora nestes autos.

 

A toda evidência, tal forma de iniciativa não encontra respaldo na Lei n0. 8.069/90, pois que, ao Conselho Tutelar, é exigido que formalize sua denúncia através de representação dirigida ao Juiz da Infância e da Juventude.

 

Assim, não podendo ter impulso o procedimento para apuração de penalidade administrativa, quando sua iniciativa couber, nos termos da lei, ao Conselho Tutelar, por meio de auto de infração reservado apenas para servidores efetivos ou voluntários credenciados (ECA, art. 194) induvidoso que proces­so de tal modo instaurado é nulo ab ovo.

 

Lembro ao ilustre juízo que, de outra parte, a conduta do recorrente está a merecer a devida e necessária reprimenda nos termos da lei.

 

Exsurge dos autos que o apelante e! ou seus prepostos utilizam-se de estratagemas para burlar vedação legal, vendendo e fornecendo bebidas alcoólicas a menores de idade. Tal conduta, atenta, pelo menos, contra a disposição do art. 63, 1, da Lei das Contravenções Penais, levando seu(s) infrator(es) as penas ali previstas. se o fato não constituir crime mais grave.

 

Data vênia, o procedimento para imposição de penalidade administrativa só admite as três formas de iniciativa elencadas no art. 194 do ECA. não sendo lícito ao Julgador receber um por outro, sob pena de dar curso a procedimento nulo, frente à ausência de um dos pressupostos que o tomariam legal e legítimo.

 

Em resumo: membro do Conselho Tutelar não pode, senão com afronta à lei, dar inicio a procedimento para apuração de infração administrativa por intermédio de auto de infração, cuja legitimidade, para tal autuação. só a tem os Comissários de Menores, sejam concursados ou voluntários credenciados.

 

Por isto, com fundamento no art. 267. § 3º e/e os arts. 267. IV e VI, 295. I e II, do CPC e 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desconstituo o processo para que outro seja principiado por quem tiver iniciativa legal. É o voto.

 

Os Des. Paulo Hcerdt e Luiz Felipe Azevedo Gomes — De acordo.