RESOLUÇÃO Nº 46, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996
Regulamenta
a execução da medida sócio-educativa de internação prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando,
· as
diretrizes contidas no art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de
outubro de 1991;
· que as
medidas sócio-educativas elencadas no art. 112,
complementadas, quando for o caso, pelas medidas protetivas
do art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são bastantes e
suficientes para responder à prática de infração, bem como para assegurar a reinserção social e o resgate da cidadania dos adolescentes
em conflito com a lei;
· que
medidas de internação vêm sendo aplicadas em desobediência ao disposto no art.
122, incisos e parágrafos, tendo como conseqüência, em alguns Estados, um
exorbitante número de adolescentes internados;
· que
medidas de internação vêm sendo executadas em estabelecimentos incompatíveis
com o disposto na lei, resolve:
Art. 1º Nas unidades de internação será
atendido um número de adolescentes não superior a
quarenta.
Art. 2º Em cada Estado da Federação haverá
uma distribuição regionalizada de unidades de internação.
Art. 3º Cada unidade deverá estar
integrada aos diversos serviços setoriais de atendimento, tais como: educação,
saúde, esporte e lazer, assistência social, profissionalização, cultura e
segurança.
Art. 4º Os adolescentes em cumprimento de
medida de internação deverão contar com atendimento jurídico continuado,
tratamento médico-odontológico, orientação sócio-pedagógica e deverão estar civilmente
identificados.
Art. 5º Salvo quando haja
expressa determinação judicial em contrário, os adolescentes em
cumprimento de medida de internação deverão ter acesso aos serviços da
comunidade, em atividades externas, como preparação à reinserção
social.
Art. 6º O projeto sócio-pedagógico deve
prever a participação da família e da comunidade, como dimensão essencial da
proteção integral.
Art. 7º O descumprimento desta Resolução
implicará o encaminhamento de representação ao Ministério Público para os
procedimentos legais, além de outras sanções eventualmente cabíveis.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
NELSON A.
JOBIM
Presidente
do CONANDA