CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS
FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Os Estados
Partes nesta Convenção,
Reafirmando
que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e
liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o
direito de não ser submetidas a discriminação com base
na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser
humano;
Considerando
que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, já
estabelece como princípio que "a justiça e a segurança sociais são bases
de uma paz duradoura";
Preocupados
com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências;
Tendo
presente o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas
Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159);
a
Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de
1971);
a
Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência
(Resolução nº 3447, de 9 de dezembro de 1975);
o Programa
de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela
Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982);
o Protocolo
Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San
Salvador" (1988); ,
os
Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento
de Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991);
a
Declaração de Caracas da Organização Pan-Americana da Saúde;
a resolução
sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Continente Americano
[AG/RES.1249 (XXIII-O/93)];
as Normas
Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de
Deficiência (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993);
a
Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993;
a
Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93);
a resolução
sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério Americano
[AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e
o Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente
Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)];
e
Comprometidos
a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as
pessoas portadoras de deficiência,
Convieram
no seguinte:
Artigo I
Para os
efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo
"deficiência" significa uma restrição física,
mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a
capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária,
causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência
a) O termo "discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão
ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência
de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que
tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou
exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos
humanos e suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a
diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte
para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores
de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma
o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar
tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja
a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu
bem-estar, esta não constituirá discriminação.
Artigo II
Esta
Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração
à sociedade.
Artigo III
Para
alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de
caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer
outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à
sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser
consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a
discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens,
serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o
transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o
acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de
administração;
b) medidas para que os edifícios, os veículos
e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos
territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas
portadoras de deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida do
possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que
existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas
portadoras de deficiência; e
d) medidas para assegurar que as pessoas
encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna sobre esta
matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes
áreas:
a) prevenção de todas as formas de
deficiência preveníveis;
b) detecção e intervenção precoce,
tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de
serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de
vida para as pessoas portadoras de deficiência; e
c) sensibilização da população, por meio de
campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e
outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo
desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de
deficiência.
Artigo IV
Para
alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim de contribuir
para a prevenção e eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e tecnológica
relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a
integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e
b) desenvolvimento de meios e recursos
destinados a facilitar ou promover a vida independente, a auto-suficiência e a
integração total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras
de deficiência.
Artigo V
1. Os Estados Partes promoverão, na medida
em que isto for coerente com as suas respectivas legislações nacionais, a
participação de representantes de organizações de pessoas portadoras de
deficiência, de organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se
essas organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na
elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta
Convenção.
2. Os Estados Partes criarão canais de
comunicação eficazes que permitam difundir entre as organizações públicas e
privadas que trabalham com pessoas portadoras de deficiência os avanços
normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência.
Artigo VI
1. Para dar acompanhamento aos compromissos
assumidos nesta Convenção, será estabelecida uma Comissão para a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência,
constituída por um representante designado por cada Estado
Parte.
2. A Comissão realizará a sua primeira
reunião dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do décimo primeiro instrumento
de ratificação. Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos e será realizada na sua sede, salvo se um
Estado Parte oferecer sede.
3. Os Estados Partes comprometem-se, na
primeira reunião, a apresentar um relatório ao Secretário-Geral da Organização
para que o envie à Comissão para análise e estudo. No futuro, os relatórios
serão apresentados a cada quatro anos.
4. Os relatórios preparados em virtude do
parágrafo anterior deverão incluir as medidas que os Estados membros tiverem
adotado na aplicação desta Convenção e qualquer progresso alcançado na
eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência. Os relatórios também conterão todas circunstância ou dificuldade
que afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5. A Comissão será o foro encarregado de
examinar o progresso registrado na aplicação da Convenção e de intercambiar
experiências entre os Estados Partes. Os relatórios que a Comissão elaborará
refletirão o debate havido e incluirão informação sobre as medidas que os
Estados Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção, o progresso
alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência, as circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na
implementação da Convenção, bem como as conclusões, observações e sugestões
gerais da Comissão para o cumprimento progressivo da mesma.
6. A Comissão elaborará o seu regulamento
interno e o aprovará por maioria absoluta.
7. Secretário-Geral prestará à Comissão o
apoio necessário para o cumprimento de suas funções.
Artigo VII
Nenhuma
disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou
permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito
Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um determinado Estado Parte.
Artigo VIII
1. Esta Convenção estará aberta a todos os
Estados membros para sua assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de
junho de 1999 e, a partir dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos
os Estados na sede da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em
vigor.
2. Esta Convenção está sujeita a
ratificação.
3. Esta Convenção entrará em vigor para os
Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da
data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de ratificação de um
Estado membro da Organização dos Estados Americanos.
Artigo IX
Depois de
entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que
não a tenham assinado.
Artigo X
1. Os instrumentos de ratificação e adesão
serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
2. Para cada Estado que ratificar a
Convenção ou aderir a ela depois do depósito do sexto instrumento de
ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em
que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XI
1. Qualquer Estado Parte poderá formular
propostas de emenda a esta Convenção. As referidas propostas serão apresentadas
à Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos Estados
Partes.
2. As emendas entrarão em vigor para os
Estados ratificantes das mesmas na data em que dois
terços dos Estados Partes tenham depositado o
respectivo instrumento de ratificação. No que se refere ao restante dos Estados
partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos
instrumentos de ratificação.
Artigo XII
Os Estados
poderão formular reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou a ela
aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e
propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo XIII
Esta
Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá
denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de
depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará seus efeitos para o
Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados
Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe
impõe esta Convenção com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da
data em que a denúncia tiver produzido seus efeitos.
Artigo XIV
1. instrumento original desta Convenção,
cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente
autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e
publicação, ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102
da Carta das Nações Unidas.
A
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados
membros dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à Convenção sobre as
assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia,
bem como sobre as eventuais reservas.