COMARCA :
PALMAS
APELANTE :
VALDEMI NUNES RIBEIRO
DEFENSORA
PÚBLICA :
MARIA DE LOURDES VILELA
DE JUSTIÇA :
ALCIR RANIERI FILHO
RELATOR :
DES. JOSE NEVES
RELATÓRIO
Valdemi Nunes Ribeiro, menor infrator qualificado, sofreu representação
ministerial onde lhe atribuiu prática do ato infracional
descrito no art. 121, § 2º, IV. Primeira figura, do Código Penal, em
decorrência de, na data de 22 de fevereiro de 1998, ter ceifado a vida da
vitima Jairo Francisco Gomes.
Insurge-se o apelante contra a decisão
monocrática que responsabilizou o menor infrator pela prática do ato infraciona1, aplicando a medida sócio-educativa de inserção
em regime de internação, inicialmente pelo prazo de 06 (seis) meses, a ser
cumprida na Casa de Internação, improvisada nas antigas instalações do 4º
Distrito Policial desta Capital.
Alega que a
magistrada, ao responsabilizar o apelante, o fez somente baseando-se no evento
morte, deixando. de analisar o contexto dos acontecimentos.
Aduz que o
representado agiu em legítima defesa. repelindo as agressões que sofria da
vitima e de seu irmão.
Afirma ainda, que as
testemunhas ouvidas foram unânimes em declarar que nunca souberam de qualquer
fato que desabonasse a conduta do
apelante, e que ele é um bom rapaz e
trabalhador.
Por fim, requer o
conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo a
tese da legitima defesa.
Contra-arrazoando o
recurso, o Ministério Público de primeira instância pugnou pela confirmação da
sentença, eis que inconsistentes as razões da apelação.
Às fls. 113/114, a Juíza monocrática, com
supedâneo no art. 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
manteve a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos
a este Sodalício que, após o recebimento, por sorteio foram a mim
distribuídos.
Instado a se
manifestar, o Órgão de Cúpula Ministerial também opinou pela manutenção da
sentença no seu inteiro teor.
E o relatório em
síntese.
VOTO
Cuida-se, nesse
recurso de Apelação, interposta pela Defensoria Pública desta Capital, em favor
do menor infrator Valdemi Nunes Ribeiro, contra
sentença do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Palmas, que o
condenou a medida sócio-educativa de internação pelo prazo de 06 (seis) meses,
para ser cumprida na Casa de Internação, improvisada pela Vara Especializada,
no 4º Distrito Policial desta Capital, entendendo haver praticado a conduta
típica definida no art. 121, § 2º, inciso IV, do ‘Código Penal.
Primeiramente, cumpre
ressaltar que compete à Câmara Cível o julgamento de recursos afetos a Justiça
da Infância e da Juventude conforme disposto no caput do art. 198, do Estatuto da Criança e da Juventude, verbis:
“Art. 198 —
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o
sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de
janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
(...);”
Prosseguindo, a
autoria e a materialidade do fato não são negadas pela defesa. Extrai-se dos
autos que o inconformismo do apelante se limita a
alegação de que o menor infrator agiu em legítima defesa e que as testemunhas
ouvidas foram unânimes em declarar que nunca souberam de qualquer fato que
desabonasse a conduta do apelante, e que ele
é um bom rapaz e trabalhador.
No que diz respeito à
tese da legítima defesa do recorrente, que não foi acolhida pela juíza a quo, esta
realmente não merece prosperar.
Diz o apelante que
fora provocado pela vítima - e mais que isso - chegou a ser agredido por ela.
Ressai dos autos que
o menor infrator encontrava-se, armado com uma faca e ameaçou sacá-la contra o
irmão da vítima Jaires Francisco Gomes.
Com o intuito de
defender seu irmão, ao ver que o menor infrator estava armado, a vítima o
empurrou e no momento em que saía foi surpreendida com golpes de faca.
Verifica-se pelo Laudo
de Exame Médico Pericial de fls. 28 usque 34, que a
vítima sofreu 07 (sete) golpes, sendo um na região axilar, outro na região infraclavicular esquerda e o restante dos golpes, 05 (cinco), atingindo a vitima pelas
costas.
Veja-se como relata o
lamentável episódio a testemunha ocular Elizeu Geraldo
de Meio, verbis:
“... a vítima
e seu irmão foram saindo do salão do bar e quando já estavam do lado de fora Valdemi deu uma facada na vítima, atingindo-a na regido das
costas.” (depoimento da
testemunha Elizeu Geraldo de Meio. fls. 74).
Essa versão, que
evidentemente não apoia as alegações de defesa do
apelante, está confirmada por outra importante testemunha ocular Jaires Francisco Gomes irmão da vítima vejamos:
“... que apesar de não ter havido uma séria
discussão, o representado chamou o depoente para conversarem, indo os dois para
o lado de fora do estabelecimento; que ao começarem tal conversa o representado
levou a mão a cintura, como se pretendesse sacar uma
arma; que vendo a atitude do representado a vítima, para proteger o depoente
aproximou-se e empurrou o representado, derrubando-o ao chão; que logo em
seguida o representado deu uma facada na vítima...“ (fls. 73)
Sidney Brito Rocha,
testemunha que também presenciou o fato, afirma:
‘(...) que o depoente percebeu que existiam
duas pessoas armadas, uma das quais o representado e a outra um rapaz que o
depoente não conhece; que as armas vistas pelo
depoente nas mãos das pessoas acima mencionadas eram facas; que o depoente não
viu direito mas sabe que a vítima recebeu duas facadas, sendo uma no pescoço e
outra na regido das costas; (....) que a vítima estava andando no momento em
que foi esfaqueada (...) (fls. 83).
Subsiste que o menor
infrator, juntamente com uma pessoa que o acompanhava, eram os únicos que
estavam armados e, visando repelir um empurrão sofrido, sacou de uma faca e
ceifou a vida da vítima.
Não se pode, jamais,
achar-se em legítima defesa quem, se dizendo sob efeito de ameaça verbal, ou de
um simples empurrão, crava a faca seguidas vezes na vítima quando esta não mais
oferecia resistência.
A jurisprudência
também é firme neste sentido, vejamos:
“EMENTA: JÚRI LEGÍTIMA DEFESA. DESNECESSIDADE DO MEIO EMPREGADO. DECISÃO
ANULADA. Não está sob o pálio da legítima defesa, quanto à necessidade do meio
empregado, o agente que, após imiscuir-se em contenda iniciada por seus amigos,
revida um tapa com uma facada mortal à desarmada vítima. Apelo provido para
anular a decisão do Júri” (TJGO 2ª Câm. Criminal - Ap. Crim. N. 13981.3.213 - Rel. João Canedo
Machado).
No mesmo sentido:
“EMENTA:
LEGÍTIMA DEFESA — NÃO OCORRÊNCIA -
INCORRE A LEGÍTIMA DEFESA QUANDO O RÉU USA DE UMA FACA PARA REVIDAR UM
SIMPLES TAPA - AQUELA, NO CASO, É MEIO DESNECESSÁRIO E DESLEAL.” (TJDF - Turma Criminal, Ap. 05011.80 Rel. Des. Lúcio Arantes).
Assim, a legitima
defesa não ficou provada, seja pela inexistência da injusta agressão, atual ou
iminente (art. 25 do Código Penal), seja porque não se demonstrou a ocorrência
de qualquer indício de razoável suposição, pelo menor infrator, de situação de
fato que, se existente, tomaria legítima a sua conduta.
Por fim, quanto a afirmação de que o apelante “um bom rapaz e trabalhador”, também não merece crédito, eis que se
contradiz com os fatos do caso em testilha, onde se
encontrava ingerindo bebida alcoólica em um bar, de posse de arma branca., até
as 4:00 horas da manhã.
Além do mais, como
afirma em seu depoimento as fls.55, não
estuda e não reside com os pais.
Assim, não existindo
amparo legal capaz de sustentar as pretensões do recorrente, nego provimento ao
recurso, para manter incólume a sentença atacada.
É como voto.
Palmas,
Des. JOSÉ NEVES
Relator