CRIMINAL.   RESP . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO COMO FORMA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.  AFRONTA AO ART. 112, § 1º, DA LEI 8.069/90. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 189. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Deficiente a fundamentação de parte do recurso, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia, não se conhece da irresignação no tocante à apontada ofensa ao art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por incidência do entendimento da Súmula 284 do STF. II. A concessão da remissão, como forma de extinção do processo, não está adstrita às hipóteses do art. 189, da Lei 8.069/90, mas às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (STJ - RESP  444376 / ES)