TERMO DE COOPERAÇÃO OPERACIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO/RS, visando à articulação e à interação de atividades voltadas ao cumprimento das normas de proteção à criança e à defesa do trabalhador adolescente

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, daqui por diante denominado simplesmente MPT, representado por seu Procurador-Geral, Doutor GUILHERME MASTRICHI BASSO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, daqui por diante denominado simplesmente MINISTÉRIO PÚBLICO, representado por seu Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Doutor MAURO HENRIQUE RENNER, a DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO/RS, daqui por diante denominada simplesmente DRT, representada por seu Delegado Regional, Doutor DARCI DE ÁVILA FERREIRA, firmam o presente Termo, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 


O objeto do presente termo é a articulação e a interação das partes que o firmam para viabilizar ações em conjunto, de forma a garantir o cumprimento da Constituição Federal, das Convenções da Organização Internacional do Trabalho, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do Estatuto da Criança e do Adolescente e das demais normas proibitivas do trabalho de crianças e protetivas do trabalho de adolescentes.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA ÁREA DE ATUAÇÃO/ COOPERAÇÃO

 

A fim de concretizar o objeto a que se refere a cláusula primeira, as partes firmatárias do presente Termo comprometem-se a:

 

I-  Combater a exploração do trabalho da criança e do adolescente, especialmente nas suas piores formas;

 

II-  Prestar informações recíprocas e adotar estratégias de articulação conjunta para agilizar os procedimentos de fiscalização quando conhecedores de situações que apontem ameaça ou violação das normas de proteção do trabalhado, bem como dos direitos fundamentais da criança e do adolescente assegurados na legislação pátria;

 

III- Adotar medidas e instrumentos de fiscalização e informação da Sociedade sobre o combate ao trabalho infantil, com destaque para as suas piores formas, e a necessidade da proteção do trabalho do adolescente, apoiando a sua implementação;

 

IV- Divulgar amplamente o conteúdo da legislação acerca da proibição do trabalho infantil e das restrições ao trabalho do adolescente, com ênfase nas Convenções 138 e 182 da OIT;

 

V- Combater a comercialização e o fornecimento irregular, para ou por intermédio de crianças e adolescentes, de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;


VI- Colaborar para a capacitação dos recursos humanos que atuam no sistema de atendimento à infância e à adolescência;

 

VII- Assegurar, mediante  atuação extra-judicial e/ou judicial, a observância do direito à educação legalmente assegurado à criança e ao adolescente, velando para que a sua formação técnico-profissional obedeça aos princípios do artigo 63 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VIII- Estimular, de forma pró-ativa, esforços para a efetiva implantação de políticas públicas voltadas a crianças e a adolescentes, como prioridade absoluta, nos termos do artigo 277 da Constituição Federal;

 

IX- Fiscalizar o repasse e gestão de verbas públicas destinadas a programas de atendimento à criança e ao adolescente, com especial atenção à prevenção e erradicação do trabalho infantil e formação profissional dos adolescentes;

 

X- Sistematizar e divulgar periodicamente dados estatísticos e informações em geral sobre as ações desenvolvidas em relação ao combate ao trabalho infantil e proteção do trabalho do adolescente.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS HUMANOS

 

Para a execução e consecução dos objetivos deste Termo, cada parte alocará, na medida do possível, dentre seus Quadros, os recursos humanos necessários.

 

 

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO

 


O prazo de vigência deste Termo é de 05 (cinco) anos, com início na data de sua publicação nos Diários Oficiais do Estado do Rio Grande do Sul e da União, prorrogando-se, automaticamente, por iguais e sucessivos prazos.

 

 

CLÁUSULA QUINTA - DO ADITAMENTO

 

O presente Termo poderá ser aditado, a qualquer tempo, por força de decisão de comum acordo.

 

 

CLÁUSULA SEXTA - DA ADESÃO

 

As partes aqui comprometidas anuem que, por decisão unânime, outras instituições governamentais poderão aderir ao presente, mediante requerimento, sujeito a exame e deliberação.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO

 

Qualquer das partes poderá denunciar este Termo, mediante notificação por escrita às demais, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

 

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

 

Para as questões que se originarem do presente Termo, não resolvidas administrativamente, as partes elegem o Foro de Porto Alegre/RS, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

 


E por estarem assim acordados, firma o presente em 03 (três) vias, para que produza seus efeitos legais, a publicação na Imprensa Oficial.

 

 

Porto Alegre, 24 de maio de 2001.

 

 

GUILHERME MASTRICHI BASSO       

Procurador-Geral do Trabalho

 

DARCI DE ÁVILA FERREIRA

Delegado Regional do Trabalho e do Emprego/RS

 

 

MAURO HENRIQUE RENNER

Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais

 

 

MARLISE SOUZA FONTOURA

Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região/RS