ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS
INFRACIONAIS. REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PROVA DE SUA MATERIALIDADE. INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. NECESSIDADE DA MEDIDA. Não é inepta a representação
que descreve adequadamente comportamentos previstos no Código Penal como
criminosos, em conformidade com o art. 103 da Lei 8.069/90, malgrado não haja,
ainda, nos respectivos autos, prova material dos correspondentes atos
infracionais, consoante o art. 182, § 2°, da mesma lei. Em face do que dispõem
os arts. 227, e § 3°; e 108, parágrafo único, e 174 da Lei 8.069, só se decreta
a internação provisória de adolescente, quando imperiosa a necessidade da
medida, mediante decisão que revele a inviabilidade da permanência em liberdade
dele até a sentença. HABEAS CORPUS - N° 109.988-7, DE CURITIBA – VARA DA
INFANCIA E DA JUVENTUDE. RELATOR : DES.
GIL TROTTA TELLES. 20.09.01.
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO PARANÁ
HABEAS CORPUS - N° 109.988-7, DE CURITIBA – VARA DA
INFANCIA E DA JUVENTUDE
IMPETRANTE: M. S. N.
RELATOR : DES. GIL TROTTA TELLES
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS
INFRACIONAIS. REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PROVA DE SUA MATERIALIDADE. INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. NECESSIDADE DA MEDIDA. Não é inepta a representação
que descreve adequadamente comportamentos previstos no Código Penal como
criminosos, em conformidade com o art. 103 da Lei 8.069/90, malgrado não haja,
ainda, nos respectivos autos, prova material dos correspondentes atos
infracionais, consoante o art. 182, § 2°, da mesma lei. Em face do que dispõem
os arts. 227, e § 3°; e 108, parágrafo único, e 174 da Lei 8.069, só se decreta
a internação provisória de adolescente, quando imperiosa a necessidade da
medida, mediante decisão que revele a inviabilidade da permanência em liberdade
dele até a sentença.
Acórdão nº 13495 - 2ª Câmara Criminal
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 109.988-7, de Curitiba – Vara da
Infância e da Juventude, impetrante M. S. N., representado pelos Advogados C.
V. L., R. K. J. e S. B. L.
1. Trata-se de habeas corpus
impetrado por M. S. N., com dezessete anos de idade, por intermédio de seus
Advogados C. V. L. J., R. K. J. e S. B. L., sob a alegação de encontrar-se a
sofrer constrangimento ilegal, decorrente das decisões da MM. Juíza de Direito
da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, que, em face de atribuir-se
ao paciente ato infracional descrito
como homicídio qualificado, determinou-lhe a internação provisória ainda antes
de oferecida a respectiva representação, mantendo-a posteriormente ao recebimento
da referida representação, sem que a medida se revele necessária, carecendo,
além disso, as decisões em tela de fundamentação adequada.
2. A primeira decisão acima
mencionada está assim concebida:
“Autos 1214-2001 I
“M. S. N.
"Deixo de aplicar, por
ora, a medida sugerida pelo Ministério Público, eis que, em face da gravidade e
natureza dos atos infracionais, é indispensável análise mais detida sobre o
perfil psicossocial do adolescente, o que será obtido, oportunamente, através
de estudo de caso, mesmo porque, através deste, outra medida poderá ser
adotada.
"Não existe qualquer
comprovante que o adolescente seja estudante universitário, tenha endereço fixo
e que reside com os pais.
"Pelo acima exposto,
decreto a internação provisória do adolescente junto ao SAS, a qual poderá ser
revista por oportunidade da oitiva do adolescente, bem como da entrega a este
Juízo, de comprovantes, inclusive boletins de notas e freqüência, comprovantes
de endereço, etc...
"Cumpra-se o artigo
184 do ECA
"Oficie-se ao SAS,
comunicando-lhes esta decisão.
"Abra-se ao Ministério
Público para fins de representação.
"Data supra.
"DILMARI HELENA
KESSLER.
"Juíza de Direito
Designada" (fl. 110-TJ).
"Por seu turno, a
segunda daquelas decisões acha-se vazada nestes termos:
“III - Reportando-me ao
despacho de folhas 59, e considerando os termos da manifestação ministerial
retro de fls. 63, tratando-se de fato grave, havendo indícios e materialidade
da autoria, considerando que o fato causou intranqüilidade social, encontrando-se
o jovem em situação de risco, pois envolveu-se em ato infracional, em tese,
crimes de homicídio e ocultação de cadáver, demonstrando frieza ao abandonar o
corpo da vítima já falecida e ao retornar ao apartamento onde encontrava-se a
jovem, como, também, bem salientado pela Promotora de Justiça, imperiosa a
medida para conter o desajuste comportamental, e a urgência em impor limites
concretos ao adolescente, mantenho a determinação para internação provisória,
que tem por um de seus objetivos possibilitar a elaboração do estudo
psicossocial mais adequado e aprofundado" (fl. 121-TJ) (fls. 156/157-TJ).
Como está no parecer do
Ministério Público, "Em diversas petições posteriormente anexadas aos
autos...", o impetrante-paciente
questiona "...posturas e atos da autoridade judiciária apontada
como coatora" (fl. 357- TJ).
Deferida a liminar (fls.
156/159), prestadas as informações de praxe, a Procuradoria de Justiça opinou
pela concessão, em definitivo da ordem (fls. 356/370).
II
1. A decisão concessiva da
liminar tem este teor:
"Ora, o paciente, ao
que se infere dos autos, é universitário e não registra antecedentes, e, de
acordo com o artigo 108, parágrafo único, da Lei 8.069, de 13-7-90, a
internação, antes da sentença, só pode ser determinada se "...demonstrada
a necessidade imperiosa da medida", o que, na hipótese, não aconteceu. Com
efeito, se, mesmo quando se cuide de crimes considerados hediondos para a
decretação da prisão preventiva dos indiciados ou réus deles acusados, não
basta a gravidade do delito ou delitos a eles atribuídos, não se lhes podendo
presumir a periculosidade exclusivamente das circunstâncias atinentes ao
respectivo cometimento, com maior razão devem tais considerações ser levadas em
conta para a internação provisória de menor, ao qual imputado ato infracional,
por maior que seja a gravidade de que aparentemente se revista.
"Sob outro aspecto,
infere-se dos autos que o adolescente sequer foi ouvido pela Dra. Juíza,
aplicando-se à hipótese os precedentes aludidos na petição inicial, a saber:
"ECA – Habeas Corpus -
INTERNAMENTO - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. I. Para efeito
de internamento devem ser observadas, pelo menos, as garantias estabelecidas no
art. 5°, inciso LIV e LV, da Carta Magna, e no art. 111, incisos III, V e VI do
ECA. II. "Antes de decidir pelo internamento, o juiz deve tentar proceder
a oitiva do adolescente infrator. Ordem concedida". (HC n° 12758-SP, DJU
de 12.02.2001, p. 128).
"Na mesma linha, o
Ministro EDSON VIDIGAL julgou:
"Penal. Processual.
Menor Infrator. Internação. Revogação. Habeas Corpus. A internação é medida de
natureza grave, cuja decretação depende diretamente da estreita observância das
garantias previstas na CF, art. 5°, LIV e LV, e no ECA, art. 122". (HC n°
11932-SP, DJU 01/08/2000, p. 287)" (fl.35).
"Salienta-se que,
posto acolhida a representação ao cabo
de procedimento por ato infracional, a medida de internação só será
ordenada, se patenteada a inexistência de outra medida sócio-educativa
ajustável ao caso concreto (v. art. 122, § 2°, do ECA); e, aqui, o procedimento
foi apenas iniciado.
"Presente, portanto,
no caso, o requisito do fumus boni juris,
visto que as decisões impugnadas efetivamente não contêm motivação adequada.
"Por outro lado,
evidente o prejuízo que sofre o menor com a internação provisória, deixando de
assistir às aulas nos cursos por ele freqüentados, coexiste, aqui, também, o
requisito do periculum in mora ( fls.
157/159-TJ).
2. Adota-se, também, aqui a
fundamentação do parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr.
OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO, a saber:
"O presente habeas
corpus foi impetrado, como vimos, para fazer cessar o constrangimento ilegal à
liberdade de ir e vir do adolescente C. L. J., que está sendo processado
perante o Juízo da Infância e Juventude - Setor de infratores - da Comarca de
Curitiba por ter praticado a infração em tese capitulada como homicídio
qualificado, e que por força de despacho judicial acabou tendo decretada sua
internação provisória.
"Em que pesem as
inúmeras questões aventadas pelos impetrantes, cabe a esse Areópago, pela via
estreita do habeas corpus analisar basicamente 02 (duas) questões: a legalidade
da representação oferecida em relação ao paciente, que se alega inepta, e a
validade do decreto de sua internação provisória, que não teria atendido aos
requisitos legais específicos, posto que não demonstrada a presença da
"necessidade imperiosa da medida", tal qual exige o art. 108, par.
único, da Lei n° 8.069/90, como decorrência do princípio da excepcionalidade da
internação, previsto no art. 227, § 3°, inc. V, segunda parte, da Constituição
Federal.
"No que diz respeito à
primeira situação, data venia os
argumentos utilizados pelos impetrantes, não há como reconhecer a alegada inépcia
da representação inicial, na medida em que a referida peça descreve de forma
clara e precisa um fato em tese enquadrável no conceito de ato infracional
(conforme art. 103, da Lei n° 8.069/90), tendo por base elementos de convicção
que, embora indiciários, apontam para o paciente como sendo seu autor.
"Vale o registro de
que, contrariamente ao que ocorre na lei Processual Penal, para fins de
oferecimento da representação que deflagra o procedimento para apuração de ato
infracional praticado por adolescente, não há necessidade de prova da
materialidade dos fatos, embora deva esta ser providenciada no curso da
instrução procedimental.
"Tal assertiva, que
decorre da expressa disposição do art. 182, § 2°, da Lei n° 8.069/90, é por sua
vez resultado da necessidade de conferir ao procedimento especial celeridade
(mesmo em se tratando de adolescente que a ele responde em liberdade, sendo
esta a regra absoluta, dada existência de restrições e mesmo vedações expressas
para a internação provisória, como será adiante melhor explicitado), razão pela
qual também, contrariamente ao que argumentaram os impetrantes em sua petição
de fls. 197 usque 102 (item 5), o
curso de procedimentos similares, como ocorre com todos os demais que tramitam
na Justiça da Infância e Juventude, não se interrompe durante as férias
forenses, pois afinal, gozam eles de prioridade absoluta para instrução e
julgamento, por força do princípio constitucional insculpido no art. 227, caput, de nossa Carta Magna.
"Possível que era, em
tese, o pronto oferecimento da representação inicial, até porque o Ministério
Público, titular exclusivo da ação sócio-educativa, em momento algum, no
procedimento em análise, optou por não o fazer (o que poderia ter perfeitamente
ocorrido, ex vi do disposto no art.
180, incisos I e II, da Lei n° 8.069/90), e formalmente perfeita a peça
respectiva, de fls. 117 usque 119,
permitindo ao paciente o exercício de seu sagrado direito à ampla defesa, não
há como reconhecer sua alegada inépcia, sendo que eventual desconformidade da
imputação com o fato efetivamente praticado, é matéria que refoge ao mérito do
presente writ posto que será
analisada ao término do procedimento em trâmite junto ao Juízo impetrado.
"No que concerne ao
segundo item de controvérsia, o despacho decretou a internação provisória do
paciente não pode prevalecer, sendo necessária a confirmação da liminar para
fins de concessão, em definitivo, do habeas corpus pleiteado.
"Com efeito, consoante
se infere dos documentos de fls. 110 e 121, a medida excepcional da internação
provisória do paciente foi decretada sem fundamentação adequada a justificar
sua necessidade imperiosa, tal qual determina o art. 108, par. único, in fine, da Lei n° 8.069/90.
"Os despachos
impetrados, por sinal, nitidamente padronizados, limitam-se a reproduzir alguns
dos dizeres dos dispositivos legais aplicáveis, tendo um deles (fl. 121) se
reportado ao requerimento no qual o Ministério Público de 1° grau representa
pelo decreto da medida extrema, valendo observar que o pronunciamento ministerial
fundamenta o pedido de internação provisória do impetrante unicamente em razão
da gravidade do ato infracional a ele atribuído, o que, sabemos e ressabemos,
não se constitui motivo que, isoladamente, autoriza a privação liberdade de um
adolescente.
"A propósito, se é
inegável que os despachos impugnados de fls. 110 e 121 não teriam fundamentação
bastante para justificar sequer o decreto da prisão preventiva ou temporária do
paciente fosse ele um imputável, que dirá em se tratando de decreto de internação
provisória de um adolescente, medida que por princípio legal e, acima de tudo,
constitucional, reveste-se de caráter excepcional.
"Num Juízo
especializado no atendimento de adolescentes em conflito com a lei, a
utilização de despachos padronizados, que não preenchem os mínimos requisitos
legais é algo inaceitável, não podendo ser considerado válido o decreto de
privação de liberdade de um adolescente que assim se apresente, sob pena de
vermos mais uma vez, parafraseando o imortal RUI BARBOSA, "triunfar as
nulidades" em detrimento do texto cristalino da lei que obviamente não
permite solução semelhante à noticiada nos autos.
"De fato, como
decorrência do art. 227, caput da
Constituição Federal, que relaciona o direito à liberdade como um dos direitos
fundamentais que cabe ao Estado (notadamente o Estado-Jurisdição) assegurar ao
adolescente com a mais absoluta prioridade, a Lei n° 8.069/90 estabelece, como
regra absoluta, a permanência em liberdade do adolescente acusado da prática de
qualquer ato infracional, sendo admissível o decreto da internação provisória
apenas em situações excepcionais, quando devidamente "demonstrada a
necessidade imperiosa da medida" (art. 108, par. único, da Lei n°
8.069/90).
Os requisitos para a
internação provisória são específicos, estando relacionados no já citado art.
174, da Lei n° 8.069/90, dizendo respeito à gravidade do ato infracional, sua
repercussão social, e a necessidade da garantia da segurança pessoal do
adolescente ou a manutenção da ordem pública, o que apenas reforça a idéia de
excepcionalidade da medida.
"Da análise dos
mencionados dispositivos legais, não é difícil chegar à conclusão que somente
se justifica a adoção da solução extrema da internação provisória do
adolescente acusado da prática infracional em hipóteses restritas, após
devidamente demonstrada, com base em elementos idôneos constantes dos autos, e
obviamente por despacho fundamentado, a presença dos citados requisitos legais
específicos, bem como a absoluta impossibilidade da adoção de providências
outras que não importem na privação da liberdade do jovem.
"Ocorre que os
despachos guerreados, desatentos ao comando da legislação específica, em
momento algum fizeram menção a qualquer dos já mencionados requisitos mínimos e
indispensáveis ao decreto válido da internação provisória de um adolescente
acusado da prática de atos infracionais, encontrando-se assim invariavelmente
contaminados pelo vício insanável da nulidade, posto que despidos de
fundamentação idônea a afastar o caráter excepcional da medida.
"Consoante alhures
ventilado, em consonância com o disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal, o art. 108, par. único, da Lei n°8.069/90, exige que o despacho
determinante da internação provisória do adolescente acusado da prática do ato
infracional seja devidamente fundamentado, de modo a deixar evidenciada a
"necessidade imperiosa da medida", com a imprescindível demonstração
(não bastando a mera alegação) da presença dos requisitos do art. 174, da Lei
n° 8.069/90, sob pena de invalidade do provimento jurisdicional e incidência da
regra que determina a liberação imediata do jovem.
"Este não é o caso dos
despachos que decretaram a internação provisória do paciente, onde a autoridade
judiciária se limita a reproduzir e ainda assim de forma parcial - as palavras
da lei, como único elemento a justificar a adoção da medida excepcional, não
demonstrando a efetiva presença de qualquer dos requisitos da internação
provisória elencados pelo citado art. 174, da Lei n° 8.069/90, o que obviamente
não pode ser considerado como "fundamentação" idônea a atender as
exigências legais e constitucionais respectivas.
"Em momento algum,
portanto, logrou a autoridade judiciária demonstrar as razões que a levaram a
concluir pela "necessidade imperiosa da medida", ex vi do que determina a legislação específica, tornando assim
inválidos ambos os despachos onde foi determinada a internação provisória do
paciente.
"Diverso não é o
entendimento da jurisprudência, que sem vacilar tem reconhecido a nulidade de
decretos de internação provisória de adolescentes acusados da prática de atos
infracionais quando baseados unicamente na gravidade do ato infracional em tese
praticado e despidos da imprescindível fundamentação:
"SEM DESPACHO
FUNDAMENTADO DO JUIZ, DETERMINANDO A INTERNAÇÃO, ESTA É ILEGAL E ENSEJA A
LIBERDADE DO ADOLESCENTE POR MEIO DE
HABEAS CORPUS” (TJRS - 8ª Câm.
Cív., HC n° 591087853. Rel. Des. JOÃO ANDRADES CARVALHO, j.05/12/91);
“HABEAS CORPUS -
INTERNAMENTO PROVISÓRIO DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - COAÇÃO ILEGAL
CARACTERIZADA - CONCESSÃO" (HC n° 94-1662-0, de Curitiba. Acórdão n° 7264.
Rel. Des. ANGELO ZATTAR. j. 22/05/95);
“HABEAS CORPUS". INFRAÇÃO
DE MENOR. TENTATIVA DE FURTO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA,
INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. INTERNAÇÃO INJUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. Não se
justificando a internação de adolescente, que praticou infração penal de
tentativa de furto, NEM SE ENCONTRANDO A DECISÃO ATACADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA,
concede-se a ordem para afastar o constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção do menor” (HC n° 97-2.090-8, de Curitiba. Acórdão n° 7841. Rel. Des.
ACCÁCIO CAMBI. In Revista Igualdade
n° 17, pág. 120 - grifamos);
"No mesmo sentido,
podemos ainda citar o HABEAS CORPUS 95.14904 (Acórdão n° 7.394, j. 04/12/95),
de Arapongas, em que foi relator o Des. CARLOS HOFFMANN, de onde se extrai:
"Por outro lado,
afigura-se desmotivado o decreto de internação provisória. Ex vi do disposto no art. 108, parágrafo único, a decisão do
internação provisória 'deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da
medida'. No decreto, explicitou-se que 'existe indícios de autoria e materialidade,
e está demonstrada a necessidade imperiosa da medida, ante os antecedentes do
infante acusado... ' (fls. ) A rigor, REPETIU A DRA. JUÍZA AS PALAVRAS DA LEI,
sem indicar EXPRESSAMENTE os indícios de autoria e da materialidade e
explicitar o PORQUÊ DA NECESSIDADE de ser o adolescente internado
provisoriamente. DECRETOS COMO ESTE NÃO SATISFAZEM A EXIGÊNCIA LEGAL E
DESRESPEITAM O ART. 93, INCISO IX DA CF., que impõe a obrigatoriedade de
fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário. (...) Por estes
motivos, impõe-se a concessão da ordem impetrada para fazer cessar o
constrangimento ilegal que o adolescente está sofrendo".
"Na hipótese dos
autos, como vimos, a autoridade judiciária coatora em momento algum demonstrou,
como era de seu inafastável mister, a presença de uma hipotética situação que
legitimaria a internação provisória do paciente.
"Assim sendo, vez que
não logrou o Juízo impetrado demonstrar, como lhe exigia o art. 108, par.
único, da Lei nº 8.069/90, a imperiosa necessidade do decreto da internação
provisória do paciente, pela comprovada presença de quaisquer das situações
relacionadas na parte final do art. 174, do mesmo Diploma Legal, a medida
excepcional respectiva não pode prevalecer, sendo de rigor a imediata colocação
do paciente em liberdade.
"Mais uma vez é de se
ressaltar que um juízo especializado como o impetrado não pode deixar de
atender ao cristalino comando da Lei (e da Constituição Federal) no sentido da
efetiva e minudente demonstração, inclusive através dos recursos técnicos que
dispõe (seja através dos profissionais que trabalham no Serviço de Atendimento
Social - SAS, que funciona junto ao Centro Integrado de Atendimento ao
Adolescente Infrator - CIAADI, desta Capital, seja através da equipe do Serviço
Auxiliar da Infância - SAI, que lhe é diretamente subordinada), que a medida de
fato é necessária, não em razão da infração praticada, mas em razão das
condições pessoais do adolescente.
"Se já seria de rigor
a exigência do fiel cumprimento da lei por parte de juízos que funcionam junto
a comarcas de entrância inicial, que embora devessem (face o contido nos arts.
150 e 151 da Lei nº 8.069/90), de regra não contam com o auxílio de equipes
interprofissionais para embasar suas decisões, com muito mais razão isto ocorre
em relação ao Juízo impetrado, que reúne perfeitas condições de obter o
necessário respaldo técnico antes de tomar tão drástica decisão como a de
privar um adolescente de sua liberdade" (fls. 157/159).
III
Ante o exposto, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná,
por unanimidade de votos, conceder definitivamente o " habeas corpus"
a fim de que o paciente, salvo evento superveniente a justificar a internação
provisória, aguarde em liberdade o término do processo pelos atos infracionais
a este atribuídos.
Participaram do julgamento
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NEWTON LUZ e CARLOS HOFFMANN.
Curitiba, 20 de setembro de
2001.
GIL TROTTA TELLES
Presidente e Relator