PROTOCOLO FACULTATIVO À
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO AO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS EM
CONFLITOS ARMADOS
Os Estados Partes do presente
Protocolo,
Encorajados pelo apoio
incontestável à Convenção sobre os Direitos da Criança, demonstrando o amplo
compromisso de lutar pela promoção e proteção dos direitos da criança,
Reafirmando que os direitos da
criança demandam proteção especial e exigindo o aprimoramento contínuo da
situação das crianças sem distinção, bem como seu desenvolvimento e educação em
condições de paz e segurança,
Preocupados com o impacto
prejudicial e disseminado de conflitos armados sobre as crianças e com as suas
conseqüências de longo prazo sobre a paz duradoura, a segurança e o mento,
Condenando o fato de as crianças
se converterem em alvo em situações de conflito armado, bem como ataques
diretos a bens protegidos pelo direito internacional, inclusive locais em que
geralmente contam com presença significativa de crianças, tais como escolas e
hospitais,
Observando a adoção do Estatuto
do Tribunal Penal Internacional e, em particular, a inclusão, na relação de
crimes de guerra, do recrutamento ou alistamento de crianças menores de 15 anos
ou sua utilização para participar ativamente em hostilidades em conflitos
armados internacionais ou nacionais,
Considerando, assim, que para
intensificar ainda mais a implementação dos direitos reconhecidos na Convenção
sobre os Direitos da Criança é necessário aumentar a proteção da criança contra
o envolvimento em conflitos armados,
Observando que o Artigo 1º da
Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe que, para fins dessa Convenção,
criança significa todo ser humano com idade inferior a 18 anos, à exceção
daquele que, em conformidade com a lei aplicável à criança, tenha alcançado
antes a maioridade,
Convencidos de que um protocolo
facultativo à Convenção aumentando a idade para o possível recrutamento de
pessoas pelas forças armadas e sua participação em hostilidades contribuirá
efetivamente para a implementação do princípio de que os interesses superiores
da criança deverão ser uma consideração primordial em todas as ações envolvendo
crianças,
Observando que a vigésima sexta
Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, realizada
em dezembro de 1995, recomendou, inter alia, que as partes envolvidas em
conflitos adotem todas as medidas possíveis para garantir que crianças menores
de 18 anos não participem de hostilidades,
Acolhendo a adoção unânime, em
junho de 1999, da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho
sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para
sua Eliminação, que proíbe, entre outras coisas, o recrutamento forçado ou
compulsório de crianças para utilização em conflitos armados,
Condenando com a mais séria
preocupação o recrutamento, treinamento e utilização, dentro ou fora de
fronteiras nacionais, de crianças em hostilidades por parte de grupos armados
distintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade
daqueles que recrutam, treinam e utilizam crianças para tal fim,
Relembrando a obrigação de cada
parte de um conflito armado de acatar as disposições do direito humanitário
internacional,
Enfatizando que o presente
Protocolo não fere os fins e princípios contidos na Carta das Nações Unidas,
inclusive o Artigo 51, e normas relevantes do direito humanitário,
Tendo em mente que as condições
de paz e segurança baseadas no respeito total aos fins e princípios contidos na
Carta e a observância dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são
indispensáveis para a proteção total das crianças, em particular durante
conflitos armados e ocupação estrangeira,
Reconhecendo as necessidades
especiais das crianças particularmente vulneráveis ao recrutamento ou
utilização em hostilidades contra o disposto neste Protocolo, em virtude de sua
situação econômica ou social ou de sexo,
Cientes da necessidade de considerar
as verdadeiras causas econômicas, sociais e políticas do envolvimento de
crianças em conflitos armados,
Convencidos da necessidade de
intensificar a cooperação internacional na implementação do presente Protocolo,
bem como a reabilitação física e psicossocial, e a
reintegração social das crianças vítimas de conflitos armados,
Encorajando a participação da
comunidade e, em particular, das crianças e da criança vitimada, na
disseminação de programas informativos e educativos associados à implementação do
Protocolo,
Acordaram o
que segue:
ARTIGO 1º
Os Estados Partes adotarão todas
as medidas possíveis para assegurar que membros de suas forças armadas menores
de 18 anos não participem diretamente de hostilidades.
ARTIGO 2º
Os Estados Partes assegurarão que
menores de 18 anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças
armadas.
ARTIGO 3º
1. Os Estados Partes elevarão a
idade mínima para o recrutamento voluntário de pessoas em suas forças armadas
nacionais acima daquela fixada no Artigo 38, parágrafo 3, da Convenção sobre os
Direitos da Criança, tendo em conta os princípios contidos no referido Artigo e
reconhecendo que, em conformidade com a Convenção, indivíduos menores de 18
anos tem direito a proteção especial.
2. Cada Estado Parte depositará,
ao ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir, uma declaração vinculante fixando a idade mínima em que permitirá o
recrutamento voluntário em suas forças armadas nacionais, bem como das
salvaguardas adotadas para assegurar que o referido recrutamento não seja feito
por meio da força ou coação.
3. Os Estados Partes que
permitirem o recrutamento voluntário de menores de 18 anos em suas forças
armadas nacionais manterão salvaguardas para assegurar, no mínimo que:
a) o referido recrutamento seja
genuinamente voluntário;
b) o referido recrutamento seja
feito com o consentimento informado dos pais do menor ou de seus tutores
legais;
c) os menores em questão sejam
devidamente informados das responsabilidades envolvidas no referido serviço
militar;
d) os menores em questão
forneçam comprovação fiável de sua idade antes de serem aceitos no serviço
militar nacional.
4. Os Estados Partes poderão
ampliar sua declaração a qualquer tempo por meio de notificação para tal fim
encaminhada ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual informará todos os
Estados Partes. A referida notificação entrará em vigor na data de seu cebimento pelo Secretário Geral.
5. A exigência relativa à
elevação da idade a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo não se
aplica a escolas operadas ou controladas pelas forças armadas dos Estados
Partes, em conformidade com os Artigos 28 e 29 da Convenção sobre os Direitos
da Criança.
ARTIGO 4º
1. Os grupos armados distintos
das forças armadas de um Estado não deverão, em qualquer circunstância,
recrutar ou utilizar menores de 18 anos em hostilidades.
2. Os Estados Partes deverão
adotar todas as medidas possíveis para evitar esse recrutamento e essa
utilização, inclusive a adoção de medidas legais necessárias para proibir e criminalizar tais práticas.
3. A aplicação do presente
Artigo, em conformidade com o Protocolo, não afetará o status jurídico de
qualquer das partes de um conflito armado.
ARTIGO 5º
Nenhuma disposição do presente
Protocolo será interpretada de modo a impedir a aplicação dos preceitos do
ordenamento de um Estado Parte ou de instrumentos internacionais e do direito
humanitário internacional, quando esses preceitos forem mais propícios à
realização dos direitos da criança.
ARTIGO 6º
1. Os Estados Partes adotarão
todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza necessárias para
assegurar a implementação e aplicação efetivas das
disposições do presente Protocolo em suas jurisdições.
2. Os Estados Partes
comprometem-se a disseminar e promover, pelos meios apropriados, os princípios
e as disposições do presente Protocolo junto tanto a adultos quanto crianças.
3. Os Estados Partes adotarão
todas as medidas possíveis para assegurar que pessoas em sua jurisdição
recrutadas ou utilizadas em hostilidades em contradição com o presente
Protocolo sejam desmobilizadas ou liberadas do serviço de outro modo. Quando
necessário, os Estados Partes prestarão a essas pessoas toda a assistência
apropriada para a sua recuperação física e psicológica, bem como sua reintegração
social.
ARTIGO 7º
1. Os Estados Partes cooperarão
na implementação do presente Protocolo, inclusive no que se refere à prevenção
de qualquer atividade contrária ao Protocolo e na reabilitação e reintegração
social de vítimas de atos contrários a este Protocolo, inclusive por meio de
cooperação técnica e assistência financeira. A assistência e cooperação em
questão serão implementadas de comum acordo com os Estados Partes envolvidos e
organizações internacionais relevantes.
2. Os Estados Partes em condições
de fazê-lo prestarão essa assistência por meio de programas multilaterais,
bilaterais ou de outros programas existentes, ou, inter alia, por meio de um
fundo voluntário criado em conformidade com as normas da Assembléia ral.
ARTIGO 8º
1. Cada Estado Parte submeterá
ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data
de entrada em vigor do Protocolo para aquele Estado Parte, um relatório,
inclusive as medidas adotadas para implementar as disposições sobre
participação e recrutamento.
2. Após a apresentação do
relatório abrangente, cada Estado Parte incluirá nos relatórios que submeter ao
Comitê sobre os Direitos da Criança quaisquer informações adicionais sobre a
implementação do Protocolo, em conformidade com o Artigo 44 da Convenção. Os demais Estados Partes do Protocolo submeterão um
relatório a cada cinco anos.
3. O Comitê sobre os Direitos da
Criança poderá solicitar aos Estados Partes
informações adicionais relevantes para a implementação do presente Protocolo.
ARTIGO 9º
1. O presente Protocolo está
aberto para assinatura de qualquer Estado que seja parte ou signatário da
Convenção.
2. O presente Protocolo está
sujeito a ratificação e aberto a adesão de qualquer
Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os instrumentos de
ratificação ou adesão serão depositados com o Secretário Geral das Nações
Unidas.
3. O Secretário Geral, na
qualidade de depositário da Convenção e do Protocolo, informará os Estados
Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção sobre cada
instrumento de declaração em conformidade com o Artigo 13.
ARTIGO 10º
1. O presente Protocolo entrará
em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou
adesão.
2. Para cada Estado que
ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir após sua entrada em vigor, o
presente Protocolo passará a viger um mês após a data do depósito de seu
próprio instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 11
1. Qualquer Estado Parte poderá
denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo por meio de notificação escrita
ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual subseqüentemente informará os
demais Estados Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção.
A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da notificação
pelo Secretário Geral. Se, entretanto, ao final daquele ano o Estado Parte
denunciante estiver envolvido em conflito armado, a denúncia não produzirá
efeitos antes do término do conflito armado.
2. A referida denúncia não
isentará o Estado Parte das obrigações contraídas sob o presente Protocolo no
que se refere a qualquer ato ocorrido anteriormente à data na qual a denúncia
se tornar efetiva. A denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê
continuidade ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo examinada pelo
Comitê antes da data na qual a denúncia se tornar efetiva.
ARTIGO 12
1. Qualquer Estado Parte poderá
propor uma emenda e depositála junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se são
favoráveis à realização de uma conferência de Estados Partes para análise e
votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a contar da data da
referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se houver
manifestado a favor da referida conferência, o Secretário Geral convocará a
conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma
maioria de Estados Partes presentes e votantes na
conferência será submetida à Assembléia Geral para aprovação.
2. Uma emenda adotada em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor quando
aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por maioria de dois
terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em
vigor, tornar-se-á obrigatória para aqueles Estados Partes que a aceitaram; os demais Estados Partes continuarão obrigados pelas
disposições do presente Protocolo e por quaisquer emendas anteriores que tenham
aceitado.
ARTIGO 13
1. O presente
Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo
igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário Geral das Nações
Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados
Partes da Convenção e a todos os Estados signatários da Convenção.