INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INICIATIVA. O procedimento somente pode ser iniciado nas duas formas elencadas no art. 194 do ECA, a saber: a) representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar ou b) auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, firmando por duas testemunhas, sendo possível. Imprestável a peça inicial por indemonstrada a legitimidade, seja pela ausência de credencial, seja porque o firmatário da autuação estava no exercício de função policial-militar – era uma patrulha – e, assim, não era trabalho voluntário. VÍCIO FORMAL. Mostra-se defeituosa a autuação administrativa que deixa de indicar duas testemunhas, quando era perfeitamente possível, tornando-se debilitada. (AC nº 596154625, TJRS, 7ª Cciv, Rel. Juiz de Alçada Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, vu 19/02/97)