CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES NÃO-DEMONSTRADAS. ORDEM CONCEDIDA. Deve-se observar o caráter excepcional da medida de internação, não obstante a autorização dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a substituição de medidas sócio-educativas. A internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável. A simples alusão à avaliação feita por técnicos que concluíram que o adolescente não teria condições de retornar ao convívio social, bem como ao   respaldo familiar fragilizado, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema. Motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação, pois não encontra guarida no art. 122 da Lei n.º 8.069/90. O caso dos autos revela que o paciente descumpriu apenas uma vez a medida sócio-educativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, o que não basta para configurar “descumprimento reiterado da medida anteriormente imposta”. Precedente. Não resta demonstrada a reiteração no cometimento de outras infrações graves, já que o paciente praticou apenas 01 ato infracional que, não obstante não constar dos documentos do writ a qual crime ou contravenção seria equivalente, não pode ser considerado grave, já que ao adolescente foi  aplicada medida sócio-educativa de advertência. Precedente. Devem ser anuladas as decisões de 1º grau, tanto a que aplicou a medida sócio-educativa de internação por prazo determinado, quanto a que substituiu a referida internação por prazo indeterminado, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - HC27519 / SP).