TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº. 199/03
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Nº 899/02
Às
09h30min do dia 30 de Abril de 2003, na sede da Procuradoria Regional do
Trabalho da 9ª Região, com a presença da Procuradora do Trabalho Dra. Mariane Josviak,
compareceu o Sr. Marcio Antonio Knapik,
agricultor, CI/RG nº 3.795.488-8/SSPPR, domiciliado e residente na
Rodovia PR 281, Km 12,5, Xaxim, Tijucas do Sul-PR, o
Sr. Gilmar Moresco, agricultor, CI/RG nº
10.168.526-0/SSPPR, domiciliado e residente na Rua XV de Novembro, 275, Centro,
Tijucas do Sul-PR, o Sr. Antonio R. Sperling, agricultor, CI/RG nº 4.676.956-2/SSPPR,
domiciliado e residente na Fazendinha, Tijucas do Sul-PR,
o Sr. Francisco Obzut, agricultor, CPF nº
171.359.319-04, domiciliado e residente na Estrada dos Ambrósios,
s/nº, Tijucas do Sul-PR, o Sr. José Luiz Mendes,
agricultor, CPF nº 538.282.408-87, domiciliado e residente no Campo
Alto/Várzea, Tijucas do Sul-PR, o Sr. Tadeu Pianchi,
agricultor, CPF nº 183.757.159-72, domiciliado e residente na Estrada dos Ambrósios, Tijucas do Sul-PR,
para, na forma do artigo 5º, parágrafo
6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 113 da Lei nº 8.078/90, firmar compromisso de
ajuste de conduta, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO o disposto na Convenção nº 182 da OIT (devidamente ratificada pelo Brasil), que trata sobre as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que diz “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que diz “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais”;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 62 e seguintes da Lei 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 403 da CLT;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 405, inciso II, da CLT, que diz que ao menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, bem ainda o disposto no artigo 67, III da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2.001, do Ministério do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 23 de março de 2000, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Auditores Fiscais do Trabalho nas ações para a erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalhador adolescente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 83, incisos III e V, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que estabelece “Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos Órgãos da Justiça do Trabalho: (...) III – promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; (...) V – propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho”;
Vêm os requeridos firmar Termo de Ajuste de Conduta comprometendo-se:
1. A não utilizarem do trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, nas suas atividades agrícolas, ainda que sejam seu filhos, eis que se trata de conduta contrária à Constituição Federal (art. 7º, inciso XXXIII) e às Leis protetivas da criança/adolescente, principalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como a Consolidação das leis do Trabalho;
2. A inteirarem-se acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente principalmente na parte que trata da proteção integral à criança e ao adolescente, bem como o papel reconhecido ao Conselho Tutelar Municipal, eis que este tem como uma de suas atribuições a representação, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal;
3. A doarem um percentual para o Fundo da Infância e Adolescência – FIA, municipal, ou outra instituição, em todo mês de dezembro, durante 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 260 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com o objetivo de contribuir para a erradicação do trabalho infantil na cidade de Tijucas do Sul. A forma da contribuição para o FIA será verificada junto ao Conselho de Direitos da Criança Municipal. Fica estabelecido que em qualquer das hipóteses será doado no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) com a apresentação do comprovante perante esta Procuradoria Regional do Trabalho. A multa não incidirá se houver mudança na atividade dos requeridos ou advento de qualquer outra situação, que será analisada mediante requerimento neste sentido.
4. MULTA - pelo descumprimento das obrigações, os requeridos sujeitar-se-ão ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por criança ou adolescente encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, e 13 da Lei nº 7.347/85.
5. O disposto no item 2 fica isento de multa eis que se trata de orientação cujo eventual descumprimento está abrangido pelas penalidades referentes ao descumprimento dos demais itens.
6. O presente Termo de Compromisso é passível de fiscalização pela Delegacia Regional do Trabalho e/ou por este Ministério Público do Trabalho e/ou pelo Conselho Tutelar Municipal.
7. A cobrança da multa não desobriga os requeridos do cumprimento das obrigações contidas no termo.
Procuradora
do Trabalho
Depoente
Depoente
Francisco Obzut
Depoente
José Luiz Mendes
Depoente
Tadeu Pianchi
Depoente
Kleber Roytiman Ferreira
Analista Processual
Eventual denúncia sobre
descumprimento deste termo de compromisso poderá ser efetuada junto à
Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região (CODIN), situada na Rua Jaime
Reis, 331, Bairro São Francisco, Curitiba-PR, das 09h00min às 18h00min, pelo tel.:
322-6313, pelo fax: 322-1750 ou pelo e-mail codin9@prt9.mpt.gov.br,
informando o número deste termo e nome completo da empresa.