A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

 

Principais aspectos da legislação trabalhista de proteção à criança e ao adolescente

 

 

Apresentação

 

A Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal -DRT/DF, por meio do Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente -GECTIPA, vem desenvolvendo ações no sentido de prevenir e erradicar o trabalho de crianças, bem como proteger o adolescente no seu trabalho.

 

A elaboração desta cartilha objetiva despertar na sociedade a consciência quanto ao trabalho infantil, além de informar quais os principais aspectos da legislação trabalhista, no que se refere a direitos e deveres do trabalhador adolescente.

 

A presente publicação tem por finalidade alertar a população sobre a importância de se combater o trabalho de crianças, demonstrando que nessa etapa da vida o fundamental é ter acesso à escola e direito ao lazer.

 

Já com relação ao trabalhador adolescente, seus direitos são iguais ao de qualquer trabalhador, porém a legislação atual estabelece direitos específicos visando salvaguardar a sua saúde física, mental ou a sua formação moral.

 

A sociedade, por sua vez, poderá contribuir para a alteração da situação hoje existente, atentando para as mudanças que se fazem neces­sárias visando à melhoria da qualidade de vida de nossas crianças e adolescentes.

 

 

Idade mínima de início ao trabalho

 

A definição em lei do início da atividade no trabalho é fixada com base na formação física e mental do adolescente, observando que o trabalho precoce pode comprometer o seu desenvolvimento.

 

É proibido qualquer tipo de trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (Artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional N.º 20, de 16/12/98 e Artigo 403 da CLT, alterada pela Lei n.º 10.097 de 19/12/00).

 

 

Aprendizagem

 

O adolescente aprendiz é aquele que possui Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada, matrícula e freqüência à escola, e ainda, um contrato de trabalho especial, uma vez que ele está sujeito à profissionalização através de programa de aprendizagem. Este contrato poderá ter a duração de até 2 anos.

 

A idade para ingresso no trabalho como aprendiz é a partir dos 14 anos até, no máximo, aos 18 anos incompletos.

 

A duração do trabalho do aprendiz não excederá 06 (seis) horas diárias, sem direito a prorrogação ou compensação de jornada, podendo chegar até 08 (oito) horas diárias - desde que o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental - e que nessa jornada esteja contemplada as horas destinadas à aprendizagem teórica.

 

Cabe aos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT) fornecer cursos profissionalizantes de aprendizagem. Porém, na ausência de vagas ou na inexistência de cursos, as escolas técnicas de educação ou as entidades sem fins lucrativos poderão oferecer tais cursos (Portaria 702 de 18/12/01).

 

A contratação do aprendiz poderá ser realizada diretamente pelas empresas ou pelas entidades sem fins lucrativos (caso em que a contratação não gera vínculo entre a empresa e o aprendiz).

 

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar número de aprendizes de 5% a 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Artigo 429, da CLT, alterado pela Lei n.º 10.097/00).

 

 

Direitos dos maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade que trabalham como empregados

 

· Possuir carteira de trabalho assinada, ou seja, com as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e estar registrado no Livro, Ficha ou Sistema Eletrônico de Registro de Empregados (Artigos 3º, 29 e 41 da CLT e Artigo 227 § 3º Inciso II da Constituição Federal);

 

· Receber salário correspondente ao piso salarial da categoria a que pertence, nunca inferior ao Salário Mínimo (Artigos 5º e 461 da CLT e Artigo 7º Inciso VII da Constituição Federal);

 

· Ter recolhimento dos encargos sociais (FGTS, INSS, PIS, entre outros);

 

· Usufruir dos benefícios da Legislação Previdenciária (Lei 8.212 de 24/ 07/91 e Lei 8.213 de 24/07/91), como por exemplo: aposentadoria, auxílio-doença, etc.;

 

· Férias anuais gozadas de uma só vez e, preferencialmente, coinciden­tes com as férias escolares (Artigos 134 § 2º e 136 § 2º da CLT e Artigo 7º Inciso XVII da Constituição Federal);

 

· Trabalhar 44 horas semanais, com períodos de descanso (folga se­manal, intervalo para alimentação, intervalo de 11 horas entre um dia de trabalho e outro) assegurados na legislação a todos os empregados (Artigos 66, 67, 71, 72 da CLT);

 

· Fazer hora extra com prorrogação de jornada de trabalho somente mediante cláusula constante em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ou por motivo de força maior (Artigo 413 Inciso 1 e II da CLT);

 

· O empregador deve conceder o tempo necessário para a freqüência às aulas (Artigo 427 da CLT);

 

· Reclamar direitos trabalhistas que não foram respeitados enquanto eram menores de idade, começando a contagem do prazo prescricional a partir dos 18 anos (Artigo 440 da CLT);

 

· O adolescente que estiver desassistido pelo pai ou mãe poderá dispo de Assistência Judiciária gratuita para reclamações trabalhistas, por meio do Ministério Público, pela Procuradoria Regional do Trabalho (Artigo 141 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente Artigo 793 da CLT e Artigo 83 Inciso V da Lei Complementar n.º 75 de 20/05/93);

 

· Ser afastado, por seus representantes legais, de qualquer atividade que for prejudicial a sua saúde, constituição física e educação moral (Artigo 424 da CLT);

 

· Ter assistência de seus representantes legais para dar quitação no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Artigo 439 da CLT);

 

· Ter autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude para trabalhar nas ruas, praças e outros logradouros, bem como para atuar em espetáculos teatrais e musicais, cinema, televisão, circo e outras atividades assemelhadas (Artigo 406 da CLT);

 

· Proteção na maternidade: Licença-Maternidade, horário para amamentar, creche, dispensa do horário de trabalho para a realização das consultas e exames  do pré-natal (Artigos 389 § 1º, 391, 392 § 4º, 393 a 400 da CLT; (Artigo 7º Inciso XVIII da Constituição Federal; Artigo 10 Inciso II alínea “b” das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei n.º 9.799 de 26/05/99);

 

· Licença-Paternidade (Artigo 7º Inciso XIX da Constituição Federal e Artigo 10 § 1º das Disposições Constitucionais Transitórias).

 

 

Proibição ao trabalho de maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade

 

· Proibição de trabalhar em locais e horários que não permitam a freqüência escolar (Artigo 67 Inciso IV da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

· Proibição de trabalhar em horário noturno (Artigo 404 da CLT; Artigo 7º Inciso XXXIII da Constituição Federal e Artigo 67 Inciso I da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

· Proibição de trabalhar em locais e serviços considerados insalubres, perigosos e penosos (Artigos 189, 193 e 405 Inciso I da CLT com Quadro atualizado pela Portaria n.º 20 de 13/09/01 que atualiza os locais e atividades indevidos e Artigo 7º Inciso XXXIII da Constituição Federal).

 

OBS: Essa proibição pode ser eliminada por meio de parecer técnico assinado por profissional habilitado em saúde e segurança no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e segurança do adolescente (Portaria n.º 4 de 21/03/02).

 

· Proibição de exercer serviços que demandem o emprego de força muscular superior a 20 quilos para trabalho contínuo e 25 quilos para trabalho ocasional (Artigo 390 e Artigo 405 § 5º da CLT);

 

· Proibição de vender bebidas alcoólicas (Artigo 405 § 3º alínea “d” da CLT);

 

· Proibição para trabalhar em locais que comprometam sua formação moral, tais como: boates, saunas, motéis, na produção, entrega ou venda de impressos que prejudiquem a formação moral (Artigo 405 § 3º da CLT).

 

 

O que é trabalho noturno?

 

Entende-se como trabalho noturno aquele que é realizado:

 

· Das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, em atividade urbana;

· Das 21h de um dia às 5h do outro dia, na agricultura;

· Das 20h de um dia às 4h do outro dia, na pecuária.

 

 

O que é trabalho insalubre?

 

E todo trabalho que pode causar problemas à saúde, ou seja, toda atividade que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha o empregado a riscos à saúde por contatos com agentes físicos: ruídos excessivos, temperaturas elevadas; com agentes químicos: solventes, inseticidas, poeiras, agrotóxicos; agentes biológicos: bactérias, vírus, fungos, etc.

 

 

O que é trabalho perigoso?

 

É todo aquele através do qual o empregado entra em contato com: explosivos (dinamite), inflamáveis, armazenados em grande quantidade (gasolina, óleo diesel), radioatividade (urânio, césio, raios x) e energia elétrica de alta ou baixa tensão.

 

 

O que é trabalho penoso?

 

Trabalho penoso ainda não possui regulamentação específica, muito embora tenha sido citado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigo 67 Inciso II da Lei 8.069/90).

 

 

Considerações finais

 

A legislação que trata da proteção à criança e ao adolescente foi devidamente detalhada. Diante dessas informações, conclui-se que o trabalho desenvolvido na infância é perverso, uma vez que desencadeia um processo de agressão à fragilidade da criança, comprometendo os aspectos físico, psíquico e moral por se tratar de um ser em formação.

 

Deve a sociedade entender e colaborar para que a integridade dessas crianças seja preservada e que o seu desenvolvimento se complete de forma saudável e integral.

 

É importante lembrar que o trabalho infantil também é ineficiente, pois não atende de forma adequada às necessidades de produção no mercado de trabalho.

 

Por outro lado, o adolescente, que necessita trabalhar, deve ser mo­tivado a se preparar para exercer, de forma qualificada, as atividades compatíveis com sua faixa etária e com a legislação pertinente.