DA
NECESSIDADE DE DESINCOMPATILIZAÇÃO DE MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR, FACE À
POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO, INSCULPIDA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
José Luís Pires Tedesco
Assessor Superior do CAO-IJ, MP/RS.
Newton de Lavra
Pinto Moraes
Assessor Superior do CAO-IJ, MP/RS.
1) Considerações acerca da
natureza do conselho tutelar e seus membros
A Constituição Federal de 1988 impõe à família, à sociedade e ao Estado o
dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os
direitos elencados no artigo 227 “caput”[1].
E, para atender e
cumprir tais diretrizes constitucionais, o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei 8.069/90) criou o Conselho Tutelar - órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente (art. 131).
Incumbidos da
execução de uma política de atendimento voltada à criança e ao adolescente, os
conselheiros tutelares exercem, sem dúvida, uma parcela do Poder público. Em
muitas vezes, e para fins específicos, face à natureza de sua função, eles são
equiparados a servidor público, embora
não vinculados ao regime estatutário ou celetista. São considerados
trabalhadores públicos e percebem os direitos sociais correspondentes, tais como
férias, 13º salário, licenças maternidade e paternidade, gala, nojo, entre
outros direitos assegurados na Constituição Federal.
Tem-se, pois, que a
natureza do seu cargo/função, embora ainda não pacificada, mas, de forma
majoritária, aceita pela doutrina e a jurisprudência, enquadra-se na categoria
de servidor público, em sentido amplo, agente administrativo, em sentido
estrito, remunerado ou não, atendidas as especificidades da lei municipal, por
integrar órgão da Administração Pública Municipal.
Francisco de Assis Vieira fino, Procurador Regional
Eleitoral, exarou parecer (processo 22002800) no sentido de que a natureza do
cargo/função de conselheiro tutelar possui
“vínculo jurídico com órgão municipal de caráter
administrativo. Não se trata de agente político, os quais integram os órgãos
superiores do governo (...). O Conselheiro tutelar não é agente político, nem é
possível – data venia
do entendimento contrário – equipará-lo a tanto, na medida em que não integram
órgão superior do Governo Municipal. Trata-se de agente administrativo por integrar órgão da Administração Pública; é
servidor público, em sentido amplo, porque mantém vínculo jurídico com órgão
que integra a administração pública municipal.
“É verdade que não é funcionário público, stricto sensu, na
medida em que não se vincula a estatuto próprio de servidor. Não é servidor
regido por regime da CLT, ainda no ensinamento de Celso Antonio Bandeira de
Mello.” (Op. cit)
Embora não possua vínculo de dependência, o Conselheiro
Tutelar exerce serviço público relevante, de forma temporária mas não eventual.
Em contrapartida aos serviços prestados, recebe remuneração paga pelos cofres
da Administração Pública Municipal. Destarte é lícito afirmar que se trata de
servidor público em sentido amplo.
Com efeito, ele exerce função pública, em alguns casos
remunerada pelo poder público municipal (dependência de Lei Municipal), podendo
ser considerado servidor público, em sentido amplo. O que impõe a incidência
das mesmas restrições aos direitos políticos aplicadas aos servidores públicos.
Desta conclusão,
decorre a constatação fática de que, face à peculiaridade da atividade pública
desenvolvida, tais membros estão sujeitos, inclusive, à aplicabilidade da Lei
de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), cujo artigo 2º define o agente
público da seguinte maneira:
“Reputa-se agente público, para efeitos desta Lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” (...)
Nesse sentido:
“Embargos
infringentes. Ação civil pública. Conselheiro tutelar. Inidoneidade moral.
Perda do cargo. Para a configuração da improbidade administrativa do réu, deve
ser atribuído o mesmo valor a palavra da vitima conferido aos crimes sexuais,
porque o ato imputado e a prática de relação sexual com uma menor que buscava
atendimento no conselho tutelar. O relato minucioso,
detalhado e uniforme da adolescente no tocante ao ato, sem contradição
nos pontos essenciais, assume relevante valor probante e autoriza a procedência
da ação intentada pelo ministério publico, porque em sintonia com os outros
elementos de prova. Exclusão do embargante dos quadros do conselho tutelar
confirmada. Embargos infringentes desacolhidos. (8fls) (embargos
infringentes nº 70001523257, quarto grupo de câmaras cíveis, tribunal de
justiça do RS, relator: José Ataídes Siqueira
Trindade, julgado em 10/08/2001).
Igualmente, no
tocante à legislação Penal[2] e Eleitoral[3], pois
considera-se funcionário Público, para os efeitos penais, quem “embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública”.
Agentes Públicos, segundo o
disposto no parágrafo 1º do artigo 73 do Código Eleitoral, são aqueles que “exercem, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou entidades da administração pública direta, indireta
ou fundacional”.
Destarte,
palmilhando-se o dispositivo supra, percebe-se que as proibições disciplinadas
no “caput” do artigo 73 do mesmo diploma legal tendem a estancar toda e
qualquer espécie de desigualdade entre os candidatos nos pleitos eleitorais.
Corroborando
o entendimento, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, o Eminente Desembargador
Melíbio Uiraçaba assim se
posicionou:
“Se
pretende é evitar que alguém, no exercício da função pública, se valha da
função para fazer sua campanha eleitoral. O afastamento parece ser de toda
conveniência principalmente no Conselho Tutelar (...)”
Por seu
turno, o CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
ao estabelecer “Parâmetros para a Criação e Funcionamento dos
Conselho Tutelares em sua Resolução nº 75/01 [4] – fixou em seu artigo
10º que:
“Em cumprimento ao que determina o Estatuto
da Criança e do Adolescente, o mandato do conselheiro tutelar é de três anos,
permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que
abreviem ou prorroguem esse período.
“§ único. A recondução, permitida por uma única vez,
consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente,
em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo
processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução” (grifei).
É de se levar em conta que o intuito do legislador ao
ordenar o afastamento de agentes administrativos, sejam eles funcionários,
empregados públicos, diz respeito às condições e recursos materiais exigidos e
postos à disposição de tais agentes para o desempenho das funções.
Nesse contexto encontra-se inserido o Conselho Tutelar e
seus membros uma vez que o conselheiro tem à disposição linhas telefônicas, materiais
de expediente, veículos, dentre outros meios e recursos, que podem ser
passíveis de desvio de finalidade durante a campanha e, pois, postos a serviço
do candidato-conselheiro.
Ainda, e com grande relevo, há as atribuições conferidas aos
conselheiros tutelares no artigo 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que, para promover a execução de suas decisões poderão, vg., “a) requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança”, em condutas que se podem configurar em
beneficiamento deste ou daquele eleitor, em troca ao apoio à candidatura ou ao
próprio voto, pois, inegável a penetração que o exercício do cargo de
conselheiro tutelar dispõe na população, em especial nas camadas mais desassistidas e carentes de toda a sorte de recursos.
Busca-se, assim, preservar o funcionamento
normal das instituições, tornando-as imunes às influências dos que,
detendo cargos públicos ou poder econômico, visem alcançar mandatos eletivos,
sobrepondo-se de forma privilegiada aos que não dispunham de tais meios ou
recursos financeiros.
2) Das condições de
elegibilidade e de recondução dos exercentes do cargo
de conselheiro tutelar
Exercendo assim uma
parcela do Poder Público, tais membros mantêm vínculo jurídico com órgão que
integra a administração pública, de forma temporária mas não eventual,
percebendo, inclusive, remuneração pelos cofres públicos do Município.
Tem-se, pois, por
plenamente atraído aos conselheiros tutelares a
disposição legal vigente no que respeita às condições de elegibilidade,
disciplinadas na Lei Complementar nº 64/90, em especial o previsto no art. 1º,
inciso II, alínea l, que prevê a necessidade do afastamento das funções no
período compreendido nos três meses que antecederem o pleito.
Importa referir que
tal afastamento não implica perda ou suspensão da remuneração, sendo garantido
o direito à percepção dos vencimentos integrais, na forma do art. 1º, inc. II,
alínea “l” da LC 64/90.
Justifica-se em
decorrência do caráter permanente de sua função e exigência de dedicação
exclusiva, observado o que assevera o artigo 37, incisos XVI e XVII, da
Constituição Federal e Resolução n° 75 do CONANDA – Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente[5].
Nota-se existir
respeitável entendimento em sentido contrário à manutenção da remuneração dos
conselheiros quando afastados para concorrerem, quer à
recondução, quer a outro cargo eletivo, presente em arestos do E. Tribunal de
Tribunal de Justiça do RS, como o Acórdão n° 70001975879, que negou o pedido de
licença remunerada a conselheiro que almejava concorrer ao cargo de Vereador,
no Município de Pelotas, sob o fundamento de que inexiste norma legal expressa
que possibilite seu afastamento sem prejuízo da remuneração, independentemente
do caráter exclusivo e permanente de suas atribuições, aplicando, “in casu”, o princípio constitucional da legalidade no meio
administrativo, previsto no artigo 37, “caput”, da CF/88.
Venia concessa, tal posicionamento
não se configura na melhor e justa solução ao tema.
Com efeito, a
candidatura seja a cargos políticos, seja à recondução ao Conselho Tutelar
configura-se em direito subjetivo atinente ao exercício da cidadania, da
capacidade eleitoral passiva.
Nessa senda, como
já dito, o fato de ser membro do Conselho Tutelar exige dedicação integral, não
permitindo que seu ocupante tenha outra fonte de rendimentos e, pois, de
manutenção.
Na mesma quadra, a
Resolução nº 75/2001 do CONANDA (já referida) prevê que os candidatos ao
Conselho Tutelar concorram em igualdade de condições.
Some-se a natureza
do cargo de conselheiro tutelar ostentadora de características próprias aos
agentes administrativos (frente à legislação penal, Improbidade Administrativa,
etc.) ao necessário para manter-se o respeito à abordagem jurídico-sistêmica do
caso em tela, a par da conclusão pela necessidade da desincompatibilização ou
do afastamento do conselheiro tutelar candidato, o que deflui da atração do
artigo 1º da Lei Complementar 64/90, que este dispositivo seja aplicado em sua
plenitude, sob pena de se estar esgrimindo aplicação híbrida de dispositivo
legal, ou seja, aplicando-se apenas parte do verbete (no que respeita à
necessidade do afastamento) com a desconsideração do trecho atinente à
manutenção da remuneração.
Partindo desta premissa, a LC/64/90, editada para regulamentar o artigo
14, § 9º da Constituição Federal (elencando as causas
de inegibilidade que sejam atentatórias contra o
Estado Democrático de Direito, evitando abusos do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta), embora não traga, expressamente,
a necessidade de desincompatibilização de membro de conselho tutelar, deve ser
aplicada analogicamente, com fulcro nas vedações a agentes similares dispostas
no artigo 1°, inciso II, alínea “l”, aplicável por força do disposto no mesmo
artigo, inciso IV, “a” e VII, “b”, em decorrência do artigo 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil, ao dispor que “Quando
a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito”, e, dessa conclusão não se pode cogitar
de que tal afastamento seja sem remuneração sob pena de negar-se vigência à
segunda parte do verbete legal que prevê a permanência da remuneração.
Reza a LC
nº 64/90:
Art. 1º São
inelegíveis:
II - para
Presidente e Vice-Presidente da República:
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações
mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao
pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; (grifei).
IV - para
Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que
lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos
de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a
desincompatibilização;
VII - para
a Câmara Municipal:
b) em
cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito,
observado o prazo de 6 (seis) meses para desincompatibilização.
Portanto, há de se observar, sobretudo, que a LC 64/90 (art.
1°, inc. II, letra “l”) não afasta a percepção dos vencimentos integrais aos
agentes públicos. Desta forma, ao usar-se a analogia como fonte de direito para
a supressão da lacuna legal, o entendimento do Egrégio TJRS não prospera, pena
de se estar aplicando o instituto da analogia apenas em malam partem.
Cede-se a palavra ao Dr. Divino
Marcos de Mello Amorim [6], que aduz em sua obra “Conselheiro (a) Tutelar –
Desincompatibilização de seu (s) membro (s) – necessidade de aplicação
analógica do artigo 1º, inciso II, alínea ‘l’, da Lei Complementar nº 64/90”
que:
“o espírito da Lei Complementar
nº 64/90 tem seu cerne na proteção da lisura e equidade do pleito eleitoral,
principalmente no que se refere ao abuso do poder econômico ou abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta
(artigo 14, §9º, C.F.), o que nos leva a entender, salvo melhor juízo, que é
possível a aplicação do artigo 1º, II, 'l', LC nº 64/90 aos membros do Conselho
Tutelar por analogia”.
Expõe ainda que “O
próprio Tribunal Superior Eleitoral (...) assim deliberou:
"Recurso - Impugnação a registro de candidatura - Presidente de
Fundo Municipal de Assistência - Aplicação analógica do art. 1º, inciso II,
alínea A, nº 9, da LC nº 64/90 - Ausência de desincompatibilização - Inegibilidade - Desprovimento".
Segue o doutrinador:
“O artigo
1º, inciso II, alínea 'a', nº '9', da LC nº 64/90 refere-se aos Presidentes,
Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público, sendo que
apesar de tal texto legal não mencionar dirigente de FUNDO MUNICIPAL, o TSE
entendeu que tal órgão (fundo) seria - talvez - assemelhado a
fundação pública, pelo que lhe estendeu tal causa de inegibilidade
por analogia”.
“Não há -
também neste caso - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, mas houve aplicação ANALÓGICA da
legislação vigente para atender aos princípios da Constituição Federal e da LC
nº 64/90 que coíbem o uso abusivo do cargo, emprego ou função
públicas”.
E conclui
afirmando que “No caso do membro do
Conselho Tutelar resta claro que - como se trata de um cargo público e de
execução de política pública municipal na área da infância e juventude, com
atendimento diário à população -, pode haver seu uso indevido (com abuso) para
fins pessoais de captação de popularidade e votos a seu favor em caso de não
desincompatibilização daquele membro”.
Há de se
observar, ainda, que a jurisprudência afasta qualquer eventual dúvida no
tocante à necessidade de desincompatibilização de tais membros para concorrerem
a outro cargo eletivo.
Nesse
sentido:
TSE:
Número do Processo Tipo do Processo 16878 RESP -
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Tipo do
Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 - ACÓRDÃO 16878 PATO BRANCO - PR
27/09/2000
Relator NELSON
AZEVEDO JOBIM Relator designado Publicação PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2000
Ementa REGISTRO
DE CANDIDATO. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se
ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art.
1º, II, "l", c/c IV, "a" , da LC nº 64/90.
Não-conhecimento.
Indexação
Necessidade, desincompatibilização, membros, conselho, tutela, direitos,
criança, adolescente, prazo, trimestre, anterioridade, eleições, candidatura,
cargo, vereador, reconhecimento, qualidade, servidor público; distinção,
diversidade, órgãos, âmbito, município, previsão, estatuto da criança e do
adolescente. (ISO)
Decisão: Por
unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso.
Referência
Legislativa Leg.: FEDERAL LEI COMPLEMENTAR Nº.: 64 Ano:
1990 (LC - LEI DE INELEGIBILIDADES) Art.: 1 - Inc.: 2- Let.:Art.:
1 - Inc.: 4 - Let.: ALeg.:
FEDERAL LEI ORDINARIA Nº.: 8069Ano:1990
Art.:88-Inc.:2
Art.:131
Art.:134
Art.:135
Art.:136
Art.:137
Art.: 139
Número do Processo Tipo do Processo 15237 REC -
RECURSO CIVEL Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
1 - Acórdão 136318 SP 24/08/2000 Relator
José Reynaldo Peixoto de Souza Relator
designado Publicação PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/08/2000
Ementa REGISTRO DE CANDIDATO - MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE -
AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO - DESNECESSIDADE. REGISTRO DE
CANDIDATO, IMPUGNACAO, INDEFERIMENTO, FUNDAMENTO, AUSENCIA, CARACTERIZACAO,
FUNCIONARIO PUBLICO, CARGO, MEMBRO, CONSELHO TUTELAR, CRIANCA, ADOLESCENTE, DESNECESSIDADE,
DESINCOMPATIBILIZACAO, RECURSO, DESPROVIMENTO, REGISTRO, MANUTENCAO,
DEFERIMENTO.
TRE – MG: Número do Processo Tipo do
Processo 6522000 CONS - CONSULTA Tipo
do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 - ACÓRDÃO 322/2000 BELO
HORIZONTE - MG 22/05/2000 Relator
JOÃO SIDNEY ALVES AFFONSO Relator
designado Publicação DJMG - Diário do Judiciário-Minas
Gerais, Data 07/06/2000, Página 70
Ementa Consulta. Desincompatibilização
de ocupantes de cargos em Conselhos
Tutelares da Criança e do Adolescente, Conselhos
de Saúde, Conselhos da Habitação e
assemelhados. Desnecessidade. Falta de previsão legal. Ressalva quanto aos
cargos cujo exercício possa influenciar no resultado das eleições. Equiparação
a servidores públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 meses anteriores ao
pleito. Consulta conhecida.
Decisão: Conheceram da consulta nos termos
do voto do Relator.
Referência Legislativa
Leg.:
FEDERAL LEI ORDINARIA Nº.: 4737 Ano: 1965 (CE - CODIGO
ELEITORAL) Art.: 30 - Inc.: 8 Jurisprudência do
TRE-MG Número do Processo Tipo do Processo 6522000 CONS -
CONSULTA Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
1 - ACÓRDÃO 322/2000 BELO HORIZONTE - MG 22/05/2000 Relator JOÃO SIDNEY ALVES AFFONSO Relator designado Publicação DJMG - Diário do Judiciário-Minas
Gerais, Data 07/06/2000, Página 70
Ementa Consulta. Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos Tutelares da Criança e do
Adolescente, Conselhos de Saúde, Conselhos da Habitação e assemelhados.
Desnecessidade. Falta de previsão legal. Ressalva quanto aos cargos cujo
exercício possa influenciar no resultado das eleições. Equiparação a servidores
públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 meses anteriores ao pleito.
Consulta conhecida.
Jurisprudência do TRE-PR Número do
Processo Tipo do Processo 898 RE
- RECURSO ELEITORAL Tipo do Documento
Nº Decisão Município - UF Origem Data
1 - ACÓRDÃO 24154 RIBEIRÃO DO PINHAL - PR 28/08/2000 Relator DR. FREDY HUMPREYS Relator designado Publicação PSESS - Publicado
em Sessão, Data 28/08/2000 Ementa
REGISTRO DE CANDIDATO. MEMBRO DE CONSELHO
TUTELAR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO -
NECESSIDADE. Como o membro de Conselho
Tutelar ocupa cargo público, deve ser considerado servidor público e,
assim, para candidatar-se a vereador, deve obedecer ao que dispõe o art. 1º,
inciso I, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/90, afastando-se de
suas funções até 03 (três) meses antes do pleito.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Catálogo EL0188 : MANDATO ELETIVO – CASSACAO Indexação RECURSO, REGISTRO DE
CANDIDATO, MEMBRO, CONSELHO,
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, PRAZO, NECESSIDADE, AFASTAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO,
CANDIDATO, VEREADOR, PRESIDENTE, DIRIGENTE, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE Decisão à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento.Observação Diferenciação: Conselho
Tutelar x Conselho Municipal Dtos. da Criança
---
Jurisprudência do TRE-PR -RE - RECURSO
ELEITORAL Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 -
ACÓRDÃO 24104 PATO BRANCO - PR 23/08/2000 Relator DES. ROBERTO PACHECO ROCHA
Relator designado Publicação PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/08/2000
Ementa REGISTRO DE CANDIDATURA - CANDIDATO A VEREADOR - MEMBRO DO CONSELHO
TUTELAR MUNICIPAL - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - NECESSIDADE. Como o membro do
Conselho Tutelar ocupa cargo público, deve ser considerado servidor público e,
assim, para candidatar-se a vereador, deve desincompatibilizar-se mediante
afastamento com o prazo antecedente de três meses em relação ao pleito (art.
1º, inc. I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90). Decisão à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Observação No mesmo sentido Acórdãos
nº 24.105/00 e nº 24.106/00 TRE PR.
Destarte,
ante sua natureza jurídica, bem como o caráter público prestado, a LC 64/90 há
de ser aplicada analogicamente, inclusive em razão da edição da aludida LC ser
anterior ou Estatuto da Criança e do Adolescente, estendendo os casos de
inelegibilidade aos membros do Conselho Tutelar, independentemente do aspecto
jurídico do tipo de vínculo que o Conselheiro possua com o Município,
afastando-se assim nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, bastando para tanto
mero licenciamento, sem necessidade de renúncia e sem prejuízo dos seus
vencimentos, sob pena de inelegibilidade, pela aplicação analógica do artigo 1º
, inciso II, alínea “l”, da LC 64/90.
3) Da necessidade de previsão na legislação municipal
Como
consabido, a municipalização do atendimento é diretriz consagrada na Lei nº
8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo competência municipal a
edição legislativa complementar às previsões constitucionais e infraconstitucionais
atinentes aos requisitos à candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Nessa
quadra, é entendimento majoritário o de que a lei municipal pode conter,
prever, requisitos adicionais aos previstos no artigo 133 do
ECA.
É o que sói
acontecer no que respeita ao nível de escolaridade, realização de provas de
conhecimentos específicos, exames psicológicos, dentre outros.
Quanto à
necessidade de afastamento, raros são os casos de
municípios que o disciplinem, tanto à candidatura a cargos eletivos como à vereança
ou à deputação, principalmente no que respeita à recondução.
Assim, é de
ressaltar que o acima defendido trata de entendimento escorado na utilização do
instituto da analogia e aplicação sistêmica do arcabouço legislativo vigente, o
que pode ensejar celeumas e querelas interpretativas ensejadas, principalmente,
pelo Poder Executivo Municipal que deverá arcar, na acolhida da tese exposta
acima, com a remuneração do conselheiro que se afasta para concorrer à
recondução ou a outro cargo eletivo, bem como do suplente que assume o lugar do
afastado.
E tal
hipótese já ocorrera nos casos relatados e apreciados pelo TJRS, esposando
entendimento contrário ao cá defendido, o que impôs, severos
prejuízos ao próprio exercício da cidadania do conselheiro tutelar
candidato à vereança que restou afastado com prejuízos à remuneração.
Nesse caso,
entende-se por absoluta pertinência e cabimento que haja na lei municipal que
cria o Conselho Tutelar ou modifica ou aprimora suas atividades e forma de
eleição, previsão expressa no sentido da obrigatoriedade do afastamento do
conselheiro candidato, sem prejuízo da remuneração, ensejando, com tal previsão
expressa, o aclaramento da situação, alcançando-se aquele que é um dos
principais objetivos do trato jurídico de todo e qualquer fato, a segurança
jurídica, para que, no momento da primeira candidatura a conselheiro tutelar, o
cidadão disponha de segurança e de certeza quanto à eventual candidatura à
recondução ou a outro cargo eletivo, afastando-se a insegurança de depender
quando da inauguração do futuro processo
de escolha ao Conselho ou a outro cargo eletivo de decisão a respeito da
necessidade de afastamento e, em tal
caso, se com ou sem prejuízo à remuneração.
4) Conclusão
Pelo
exposto, tem-se pela necessidade da desincompatibilização do conselheiro
tutelar que desejar candidatar-se tanto à recondução, quanto a outro cargo
eletivo, nos três meses que antecederem ao pleito, sem prejuízo da remuneração,
com a chamada do suplente, sendo ainda de todo recomendável que haja inserção
na legislação municipal disciplinadora do acesso ao cargo de Conselheiro
Tutelar, desse afastamento, remunerado para o caso de candidatura à recondução
ou a outro cargo eletivo.
Notas
[1] É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liverdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
[2] Art
237.
[3] Lei
9.504/97
[4] Íntegra
à disposição na homepage
do CAO-IJ.
[5]
Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a
função de conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado
o que determina o artigo 37, incs. XVI e XVII, da
Constituição Federal.
[6]
Procurador de Justiça, ex-Coordenador do Centro de Apoio Operacional da
Infância e da Juventude do Estado de Goiás