EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BAURU

 

 

 

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA EFETIVAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude desta comarca, ao final identificado, legitimado pelos artigos 129, inciso III da Constituição Federal, 5º da Lei nº 7.347185 (Lei da Ação Civil Pública), 201, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 5º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, objetivando assegurar o efetivo atendimento do ensino fundamental nesta cidade de Bauru, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com rito sumário (art. 5º, § 3º da Lei 9.394/96), em relação a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede de governo "Palácio dos Bandeirantes", situado na avenida Morumbi, nº 4.500, capital deste estado, e em relação ao MUNICÍPIO DE BAURU, com sede de governo na Praça das Cerejeiras, nesta cidade e comarca, pelos motivos e fundamentos de fato e de direito que passa a expor.

 

   I ‑ DOS FATOS.

 

1. Apurou‑se nos autos do procedimento administrativo preparatório de inquérito civil em anexo (feito nº 01/99), que passa a integrar a presente demanda, que os acionados Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de Bauru não estão cumprindo a obrigação de oferecer às crianças e adolescentes vagas suficientes e próximas das respectivas moradias no ensino fundamental gratuito de suas redes públicas.

 

O que se apurou, em resumo, é que o Estado de São Paulo atende 37.867 alunos no ensino fundamental, enquanto que o Município de Bauru atende apenas 2.683 alunos no mesmo estágio da educação básica (fls. 19) em suas 06 (seis) escolas (fls. 87).

 

Referido atendimento, prestado pelos acionados, mostra-se ­deficiente. Com efeito, constatou‑se que 41% dos alunos não são atendidos nas suas áreas residenciais, e que “muito provavelmente serão futuros candidatos à evasão escolar, contrariando de plano os princípios elementares do regime democrático, ou seja, a falta de igualdade de condições compromete "a priori" a possibilidade de acesso e de permanência da criança e/ou adolescente na escola" (fls. 14[1]).

 

Pesquisa de campo realizada pela "Universidade Estadual de São Paulo", campus Bauru, no bairro “Pousada da Esperança", em meados deste ano identificou que 39 (trinta e nove) crianças e adolescentes estão fora da escola, ao passo que a maioria dos que estudam freqüentam escolas situadas em bairros distantes (fls. 54/76).

 

Importante transcrevermos a seguinte conclusão da pesquisa:

 

"Acreditamos que o resultado do levantamento, o número muito grande de Crianças e Adolescentes que tem que se deslocar de um Bairro para outro para poder estudar, por si só justifica que o Bairro seja contemplado com pelo menos uma Escola de Ensino Fundamental (de 1ª a 8ª série). Mas além disso, vale ressaltar o número enorme de crianças que estão fora da escola (10,8%), futuros analfabetos ou semi-analfabetos onde, o poder público deve intervir. Comentando o fato, o poder Estadual/Municipal deve resolver este problema, de maneira urgente, já que a distância entre o Bairro e as Escolas acaba por gerar a expulsão dos alunos, produzindo analfabetos e semi‑analfabetos” (fls.).

 

Tais estudos comprovam, assim, a deficiência do ensino fundamental em nossa cidade.

 

2. Por outro lado, apurou‑se que o requerido Município de Bauru, nos últimos 08 (oito) anos, aprovou a construção de 08 (oito) conjuntos habitacionais já ocupados, totalizando 5. 135 (cinco mil, cento e trinta e cinco) casas ou apartamentos. Em apenas um deles há escola municipal de ensino fundamental (fls. 81/82).

 

Estão em fase de construção mais 07 (sete) conjuntos habitacionais, parcialmente entregues, totalizando 2.379 (dois mil, trezentos e setenta e nove) casas ou apartamentos. Em nenhum deles há previsão de construção de escola (fls. 82/83).

 

Encontram‑se em fase de aprovação mais 02 (dois) conjuntos habitacionais na Prefeitura Municipal de Bauru, totalizando 316 (trezentos e dezesseis) casas ou apartamentos, sendo que em nenhum há previsão de construção de escolas, mas apenas estudos de ampliação de escolas situadas em bairros vizinhos (fls. 83).

 

De outra parte, como acima exposto, a rede pública municipal de ensino conta com a apenas 06 (seis) escolas atendendo o ensino fundamental (fls. 87), dispondo ao todo de 2.683 vagas (fls. 18).

 

Diante da gritante disparidade entre o número de unidades habitacionais entregues e em vias de ser, totalizando 7.830 (sete mil, oitocentos e trinta) nos últimos oito anos, e as vagas ofertadas ‑ 2.683 (fls. 18), é certo que se nenhuma medida for tomada muitas crianças e adolescentes ficarão fora da escola pública, seja por falta de vaga, seja por falta de recurso financeiro para se deslocar do bairro onde moram à escola com vaga disponível, mais situada distante das moradias; em qualquer caso a evasão escolar será inevitável, conforme estudo de fls. 13/18.

 

O Município de Bauru, não se pode negar, tem efetuado o transporte de alunos nas zonas urbana e rural; contudo, o serviço de transporte é insuficiente nada assegurando sua continuidade.

 

3. E a carência de vagas se acentua na 1ª série do ensino fundamental, pois a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo atende atualmente 3.850 alunos nesta série, ao passo que a demanda para o ano 2000 é de, no mínimo, 5.889 alunos, atualmente atendidos em pré‑escolas municipais, os quais, na seqüência natural,  passarão para a 1ª série (fls. 04/05 e 23). A situação, repita‑se, se agravou e se agravará ainda mais com a entrega dos conjuntos habitacionais acima sem a previsão de novas escolas nos mesmos (fls. 13 e 19/24).

 

4. Em meio tal quadro criado pelo Município de Bauru em relação ao ensino fundamental, é sabido que a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo vem implantando, de forma autoritária, uma reformulação em seu sistema de ensino que se traduz pelo fechamento e remanejamento de salas de aulas no ensino fundamental separando irmãos e onerando as famílias com o transporte de crianças e adolescentes para escolas distantes das moradias, contribuindo para a evasão escolar.

 

Nesse sentido, não bastasse a crítica situação nas redes públicas estadual e municipal de ensino acima retratada, noticia o manifesto de fls. 105 que o Estado de São Paulo, por intermédio da Diretoria de Ensino sediada nesta cidade, pretende fechar as salas de aulas das 6ªs., 7ªs e 8ªs séries do ensino fundamental da escola "Mercedes Paz Bueno" no próximo ano letivo, deslocando os alunos para outras escolas situadas em bairros distantes.

 

5. Síntese fática: 5.1. A oferta de vagas nas redes públicas estadual e municipal de ensino fundamental. é deficiente e insuficiente para demanda; deficiente pois as vagas são oferecidas distantes das moradias dos estudante onerando as famílias com o custeio do transporte e contribuído para a evasão escolar; insuficiente pois as vagas ofertadas não estão e não vão atender a demanda para o próximo ano letivo. 5.2. Impõe‑se a adoção de medidas urgentes para evitar que crianças e adolescentes fiquem fora da escola pública no ano 2.000, especificamente sem atendimento no ensino fundamental de 1ª a 8ª série.

 

II ‑ DO DIREITO.

 

1. A EDUCAÇÃO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL. O ENSINO FUNDAMENTAL.

 

Nos termos do disposto no artigo 205 da Constituição Federal, a "educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidade e sua qualificação para o trabalho.”

 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como não poderia deixar de fazê‑lo, reiterou no artigo 2º que a educação é um dever da família e do Estado.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por seu turno, considerando a educação como um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, assim dispõe:

 

"Art. 53. A criança e o adolescente têm direito educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:

 

I ‑ igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

... omissis

 

V ‑ acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

 

Já o artigo 5º “caput” da Lei de Diretrizes e Bases assim preceitua:

 

"O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”.

 

Impende observar, desde logo, que o ensino fundamental é obrigatório, gratuito e corresponde a fase intermediária da educação básica[2], tendo duração de oito anos (art. 32 “caput” da LDB). Esta fase da educação básica atende crianças e adolescentes de 07 (sete) a 14 (quatorze) anos de idade, tendo como objetivo a “formação básica do cidadão”.

 

Em suma, toda criança e adolescente tem o direito público subjetivo de estudar em escola pública gratuita situada nas proximidades de sua residência não podendo o Estado colocar vagas à disposição daqueles em lugares distantes, impedindo indiretamente o acesso, pois é sabido que os mais carentes não terão condições de arcar com o transporte coletivo.

 

2. O SISTEMA DE COLABORAÇÃO E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ACIONADOS NO QUE PERTINE AO ENSINO FUNDAMENTAL.

 

Pois bem, apurado que é dever do Estado ofertar aos cidadãos o ensino fundamental, mediante a disponibilização de vagas, cumpre apurar as responsabilidades de cada acionado.

 

Da análise do disposto no artigo 211, §§ 2º e 3º Constituição Federal, e artigos 10 incisos II e VI, e 11 inciso V da Lei de Diretrizes e Bases infere‑se que há uma obrigação solidária do Estado e do Município em relação ao ensino fundamental.

 

Com efeito, de acordo com o artigo 221, § 2º da Carta Magna, os "municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”, ao passo que o parágrafo seguinte tem a seguinte redação:

 

"Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio”.

 

A Lei de Diretrizes e Bases, na mesma linha, estabeleceu no artigo 10 incisos II e VI que os Estados incumbir‑se‑ão, dentre outras coisas de:

 

a) "definir com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a  população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público” e, b) "assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, ensino médio”.

 

Logo, tanto o Estado de São Paulo quanto o Município de Bauru estão obrigados a atender a demanda no ensino fundamental público e gratuito.

 

Discorrendo sobre o tema em apreço Maurício Antônio Ribeiro Lopes conclui:

 

“Assim, as disposições constitucionais do art. 211, §§ 2º, 3º e 4º, harmonizam‑se no sentido de que, se por um lado, os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 1º), e os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio (art. 211, § 3º), ou outro, de qualquer um deles, solidariamente, pode ser exigida a oferta regular de ensino fundamental obrigatório e gratuito,...[3].

 

Conclui‑se, destarte, que os dois acionados responsáveis pela oferta regular de vagas no ensino fundamental, razão pela qual figuram no polo passivo desta demanda.

 

3. A OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE BAURU.

 

Conforme exposto no tópico "Dos Fatos", o município de Bauru conta com apenas 06 (seis) escolas que atendem o ensino fundamental, totalizando 2.683 (fls. 18 e 87).

 

E o requerido Município de Bauru é um dos principais responsáveis pela situação caótica do ensino fundamental local, pois embora conte com apenas seis escolas, autorizou a construção de conjuntos habitacionais totalizando 7.830 (sete mil, oitocentos e trinta) casas ou apartamentos nos últimos oito anos sem prever a construção de escolas, o que era de rigor, tendo em vista os dispositivos acima referidos, além de outros.

 

Ademais, a Lei Municipal nº 3197/90 (fls. 33) dispõe claramente em seu artigo 1º, letra “i”:

 

"Art. 1º ‑ Os núcleos habitacionais, no ato de sua entrega, deverá conter, obrigatoriamente:

 

omissis

 

i) pré‑escola e escola de 1º e 2º graus;

 

Como se percebe, o Executivo Municipal local, nos últimos oito anos não cumpriu a lei referida, pois autorizou a construção de vários conjuntos habitacionais, os quais foram implantados sem que houvesse construção de escolas para ensino fundamental.

 

4. RECENSEAMENTO ESCOLAR.

 

A Lei de Diretrizes e Bases impõe aos Estados Municípios, em regime de colaboração, "recensear a população em idade escolar para ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso” (art. 5º, § 1º, I). A Constituição Federal (art. 208, § 3º) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, § 3º)  também tratam do censo escolar.

 

Não se tem notícia que os acionados tenham realizado o censo escolar, estudo necessário para identificar demanda e, conseqüentemente, indicar a atuação dos entes públicos acionados na área da educação.

 

5. CHAMADA PÚBLICA.

 

Buscando tornar efetivo o direito público subjetivo ao ensino fundamental, a Constituição Federal[4], o Estatuto da Criança e do Adolescente[5] e a Lei de Diretrizes e Bases atribuem aos Estados e Municípios o dever de fazer a chamada pública das crianças e adolescentes em idade escolar para o ensino fundamental, ou seja, aquelas pessoas entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos de idade. Nesse sentido confira‑se o artigo 5º, inciso II do último diploma retro citado.

 

Somente com a realização da chamada pública, realizada de forma eficiente e por todos os meios de comunicação e com a utilização de servidores deslocando‑se nos bairros, é que será possível tomar efetivo o acesso e a permanência de crianças e adolescentes no ensino fundamental, e combater a evasão escolar verificada nos bairros.

 

6. OMISSÃO QUE CONFIGURA, EM TESE, CRIME DE RESPONSABILIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

 

Nos termos do disposto no artigo 208, § 2º da Constituição Federal, "o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, imporia responsabilidade da autoridade competente”.

 

A Lei de Diretrizes e Bases, na mesma linha, estabelece que "Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade” (art. 5º, § 4º).

 

Considera‑se improbidade administrativa, punível com a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições " (art. 11 “caput” da Lei nº 8.429/92).

 

O não cumprimento das normas legais já mencionadas enseja, ao menos em tese, a responsabilização das autoridades responsáveis pela educação estadual e municipal. Tal responsabilização, importa anotar, será analisada pelo Promotor Justiça que atua na área respectiva e para o qual será enviado cópias do presente feito.

 

III ‑ DOS PEDIDOS.

 

Isto posto, proponho a presente ação civil pública em relação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao Município de Bauru, requerendo citação dos mesmos para, querendo, contestarem a presente demanda, prosseguindo até final julgamento, condenando‑os solidariamente na:

 

a)                                 obrigação de fazer, consistente na disponibilização de vagas no ensino fundamental para os próximos anos‑letivos, inclusive o ano 2.000, de sorte que as crianças e os adolescentes sejam atendidos nas proximidades de suas moradias, sendo possível o deslocamento das mesmas à escola sem a necessidade de transporte coletivo, sob pena de pagar cada acionado multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia e por criança ou adolescente que esteja fora da escola por falta de vaga nas redes públicas estadual e municipal, e responderem por crimes de desobediência e de responsabilidade;

 

b)                                 enquanto o pedido supra não for atendido com a disponibilização de vagas no ensino fundamental próximas das residências dos alunos, que os acionados sejam condenados solidariamente na obrigação de fazer, consistente no transporte gratuito das crianças e adolescentes, sem prejuízo do que já vem sendo realizado, de suas moradas para as escolas das redes estadual e municipal onde houver vaga para o ensino fundamental, de sorte que nenhum deles fique fora da escola, sob pena de pagar cada acionado multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia e por criança ou adolescente que esteja fora da escola por falta de transporte e/ou de vagas nas redes públicas estadual e municipal, e responderem por crimes de desobediência e de responsabilidade;

 

c)                                 obrigação de fazer, consistente na realização de recenseamento da população em idade escolar em todos os conjuntos habitacionais construídos nos últimos 10 (dez) anos, objetivando aferir a demanda e combater a evasão escolar (art. 5º, § 1º, I, da LDB);

d)                                 obrigação de fazer, consistente na realização “chamadas públicas" pelo rádio, jornais e televisão e outros meios de comunicação, bem como através de funcionários ou voluntários, convocando crianças e adolescentes na faixa de sete a quatorze anos para se matricularem no ensino fundamental das redes públicas estadual  e municipal (art. 5º, § 1º, I, da LDB), anunciando, inclusive, o transporte gratuito;

 

e)                                 Sem prejuízo dos pedidos retro, requeiro também que Município de Bauru seja condenado na obrigação de não fazer, consistente na não concessão de autorização para construção de novos conjuntos habitacionais sem a previsão de construção de escola pública para atender crianças e adolescentes no ensino fundamental, sob pena de, em caso de autorizar, pagar multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), contados da autorização.

 

f)                                  Sem prejuízo dos pedidos supra, requeiro também que Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por intermédio da Diretoria de Ensino da Região Bauru, se abstenha (obrigação de não fazer) de fechar as atuais salas de aula da escola "Mercedes Paz Bueno", mantendo as mesmas no próximo ano letivo ‑ 2000, dando seqüência as atuais 5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries do ensino fundamental, de sorte que nenhum aluno que atualmente esteja freqüentando o ensino fundamental na referida escola seja transferido compulsoriamente à outra escola a propósito de fechamento ou remanejamento de salas de aula, sob pena de pagar R$ 1.000,00 (mil reais) por classe fechada ou remanejada para outra escola.

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

 

Como está próximo o início do ano letivo do ano 2000, é indubitável que a tramitação do processo poderá tornar ineficaz, ou ao menos tardia, a tutela jurisdicional ora invocada, pois as crianças e os adolescentes estarão irremediavelmente prejudicados pela não freqüência ao ensino público fundamental gratuito, com prejuízos irreversíveis para a formação.

 

De outra parte, os estudos anexados a presente demanda produzidos pelo próprios acionados, provam que a oferta de vagas nas redes estadual e municipal para o ensino fundamental é deficiente e insuficiente para atender a demanda, notadamente para a 1ª série do ensino fundamental.

 

Assim, e com fundamento nos artigos 273 "caput" e 461, requeiro, após o cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92, a antecipação da tutela, determinando‑se que os acionados cumpram desde logo as obrigações de fazer especificadas nas letras "a", "b", "c" e "d" supra e, ainda, que o município de Bauru se abstenha de autorizar a construção de novos conjuntos habitacionais sem que os mesmos contem com escolas (letra "e" supra), e que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por intermédio da Diretoria de Ensino da Região de Bauru se abstenha (obrigação de não fazer) de fechar as atuais salas de aula da escola "Mercedes Paz Bueno", mantendo as mesmas no próximo ano letivo ‑ 2000, dando seqüência as atuais 5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries do ensino fundamental (letra “f” supra), tudo sob pena de pagar cada acionado as multas acima requeridas.

 

Para provar o alegado requeiro a oitiva das testemunhas a seguir arroladas, a produção de prova documental, a realização dos levantamentos acima referidos, sem prejuízo de outras provas admitidas em direito.

 

Atribuo à causa o valor de R$136,00 para fins legais.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

Bauru, 27 de dezembro de 1999.

 

Lucas Pimentel de Oliveira

Promotor de Justiça da Infância e Juventude

 

 

ROL DE TESTEMUNHAS

1. E. S. C., Dirigente Regional de Ensino em Bauru.

2. I. A., Secretária Municipal de Educação em Bauru.

3. M. H. R., Secretária de Planejamento do Município de Bauru

4. W. B. d. A., Presidente da Associação dos Moradores do “Jardim Nova Pagani”, rua Profª Prosperina de Queiróz, nº 2-121, jardim “Nova Pagani”, nesta cidade.

5. V. C., rua Manoel da Silva, nº 1-63, Jardim Eldorado, nesta cidade.

6. J. R. C., rua Triagem, nº 4-80, Jardim Santa Luzia, nesta cidade.

7. A. A. P., rua Carlos Marques, nº 3-39, Jardim Bela Vista, nesta cidade.

 

P.J. Bauru

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Notas:

 

[1] Estudo elaborado pela Diretoria de Ensino de Bauru em julho do corrente ano.

 

[2] Nos termos do disposto no artigo 21 “caput” e inciso I da Lei de Diretrizes e Bases, a educação escolar compõe-se de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e da educação superior.

 

[3] In “Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação”, editora Revista dos Tribunais, 1999, pág. 131.

 

[4] “Art. 208, § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola”.

 

[5] O artigo 54, § 3º do ECA tem redação idêntica a supra.