ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. ESPÓLIO. INTERESSE DE MENORES ASSISTIDOS POR REPRESENTANTE LEGAL. Pretende o Ministério Público seja declarada a nulidade do processo, porque, na Vara do Trabalho, não foi intimado para oficiar nos autos, nos quais existiam herdeiros menores . Neste caso concreto, não está manifestada nenhuma infração legal , face ao preceituado no artigo 193 da CLT.

 

Revista não conhecida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-619441/99.6, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e Recorridos PEDRO GOMES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e UNIÃO DAS COOPERATIVAS DO SUL LTDA. - UNICOOP.

 

R E L A T Ó R I O

 

O E. 4º Regional, mediante o v. Acórdão de fls. 293/296, após rejeitar a preliminar de nulidade do Recurso argüida pelo Ministério Público por ausência de sua intimação para intervir no presente feito, negou provimento ao Recurso patronal mantendo a decisão de 1º Grau que afastara a prescrição total do feito.

Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe Recurso de Revista (fls. 300/307). Traz arestos para confronto de teses e diz violados os arts. 82, 84 e 246 do CPC e 83 e 112 da Lei Complementar nº 75/93, calcado no art. 896 , "a" e "c", da CLT.

O Apelo foi processado mediante o provimento do Agravo de Instrumento, apenso aos autos, da lavra do Exmº Juiz Convocado Carlos Francisco Berardo.

Não há pronunciamento da D. Procuradoria-Geral do Trabalho.

 

V O T O

 

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERVIR NO FEITO

 

1.1 – CONHECIMENTO

 

O Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual argüida pelo Ministério Público ao entendimento de que, embora haja na presente hipótese interesse de menores, filhos do Empregado falecido, incontestável diante da Certidão de fl. 7, que a Srª Eva Duarte Durão, companheira do Empregado, representa a sucessão como responsável pelos filhos menores, o que não justifica a interferência do Ministério Público do Trabalho, anotando que "(...) não se evidencia interesse de menores sem representante legal, em que o Ministério Público deveria, necessariamente, intervir, segundo preceituam os artigos 82, I, e 84, do CPC, sob pena de nulidade do processo (artigo 246 do CPC) (...)", fl. 294. Por fim afastou com base no art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/83 a configuração de interesse público a justificar a manifestação do "Parquet".

Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe Recurso de Revista (fls. 300/307). Alega legitimidade do Ministério Público para intervir no feito por tratar-se de Reclamação Trabalhista promovida pela sucessão do Pedro Gomes de Oliveira, visando pagamento de direitos trabalhistas decorrentes da relação laboral travada entre o falecido e a Reclamada.

Argúi nulidade processual porquanto o MM. Juízo de 1º Grau deveria tê-lo intimado para intervir no feito na qualidade de "custus legis", em face da existência de interesse de menor, circunstância que evidencia o interesse público, a teor do que dispõe o art. 82, I, do CPC. Traz arestos a confronto de teses e diz violados os arts. 82, 84 e 246 do CPC e 83 e 112

da Lei Complementar nº 75/93.

Em que pesem as razões alegadas pelo Ministério Público, razão não lhe assiste. A atuação do Ministério Público do Trabalho é obrigatória nos feitos de jurisdição da Justiça do Trabalho apenas quando a parte for pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional ou, ainda, como fiscal da lei, quando existir interesse público que justifique a sua intervenção, nos exatos termos em que estabelecem os arts. 127, "caput", da Constituição Federal e 83, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/93. Na hipótese dos autos, o Ministério Público não está legitimado para recorrer, pois interpõe Revista para defender interesses de menores cuja representação judicial está assegurada pela companheira do Empregado, mãe dos menores, conforme demonstrado documentalmente pelo Regional.  Assim, não havendo a falta de representante legal, não se justifica a intervenção do Ministério Público no processo.

Assim, não se viabiliza o Apelo nos termos da legislação invocada, porquanto  comprovada a representação legal dos menores. Ademais, o Regional ao analisar a questão deu razoável interpretação legal à matéria não demonstrando violação dos princípios insculpidos nos arts. 82, 84 e 246 do CPC, tampouco nos arts. 83 e 112 da Lei Complementar nº 75/93.

Note-se ainda que o art. 793 da Consolidação das Leis do Trabalho , cuida da matéria e somente prevê a participação na hipótese nele prevista.

Ainda, em relação ao aresto apresentado às fls. 302/303, por ser decisão proferida por Turma desta Corte, não atende ao comando do art. 896 da CLT.

Assim, não conheço do Recurso.

 

I S T O  P O S T O:

 

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,

por unanimidade, não conhecer do Recurso.

Brasília, 25 de abril de 2001.

 

VANTUIL ABDALA

Presidente

 

JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA

Relator