Conselho Tutelar. O menor que mereceu representação do Ministério Público deve ser encaminhado ao Juiz da Infância e da Juventude, e não ao Conselho Tutelar, que através de seus Conselheiros não cometeu nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, capaz de ensejar a segurança impetrada, por não acolher o adolescente infrator. Não se trata de remido nem de menor em estado de abandono. (Recurso inominado nº 595 178 336, Oitava Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Antonio Carlos Stangler Pereira).