CONSELHO TUTELAR. REQUISITOS DE
CONSELHEIRO. São fixados, exaustiva e
taxativamente, pelo art. 133 do ECA, sendo defeso, ao
Município, aditar-lhe outros pressupostos, por falecer-lhe competência, mesmo
concorrente ou suplementar. Mesmo que tivesse tal competência, tais requisitos
aditivos ou complementares deveriam ser criados por lei, jamais por resolução
de um órgão administrativo, que não recebeu poderes, nem delegação para tal. (Apelação Cível nº 593026396 TJRS, 7ª CCiv,
Rel. Des. Waldemar Luiz de Freitas Filho, vu 01
/12/93)