EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CARAZINHO:

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seus Promotores de Justiça firmatários, com base no incluso inquérito civil n° 16/2000, no uso de suas atribuições institucionais e com fundamento nos arts. 1°, inc. li; 6°; 3°, inc. VI; 129, incs. II e III; 205; 206, inc. I; 208, incs. I e VII, §§1° e 2°, e 211, todos da Constituição Federal; arts. 198; 200, caput; 206, e 216, §3°, todos da Constituição Estadual; arts. 3°; 4°; 6°; 15; 53, inc. I; 54, inc. VII; 70; 201, incs. V e VIII; 208, inc. V; 209; 213 e seus parágrafos, todos da Lei 8.069/90, e arts. 3°, inc. I; 4°, inc. VIII; 5°, §2°; 7°, da Lei 9.394/96 (LDB), vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM  PEDIDO LIMINAR  contra o MUNICÍPIO DE CARAZINHO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, na pessoa de seu representante legal, e contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Capital deste Estado, na pessoa do representante legal, pelos fundamentos de fato e direito a seguir exposto:

 

 

 

 

1 — DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

 

Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que é competente o juízo da Infância e da Juventude e, em especial, a ação civil pública para defesa de interesses difusos e coletivos, conforme se depreende da leitura dos artigos 148 e 209.

 

Reza o art. 148, IV, do ECA:

 

A Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.

 

Preceitua o art. 209 da mesma Lei, in verbis:

 

As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

 

2 — DA LEGITIMIDADE:

 

O Ministério Público está legitimado a ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos coletivos ou difusos de crianças e adolescentes, conforme estabelece o art. 201, incs. V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

 

Ad. 201. Compete ao Ministério Público:

 

V — promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no ad. 220, §3°, inciso II, da Constituição Federal.

 

VIII — zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

 

Aludida legitimação decorre também do art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal e do art. 25 da Lei. 8.625/93.

 

3 — DOS FATOS:

 

Em decorrência de sucessivas matérias jornalísticas publicadas na imprensa local (fls. 05,141 e 152/1 53), bem como, através de pedido ofertado pela ACPM (Associação do Circulo de Pais e Mestres), o Ministério Público instaurou inquérito civil para averiguar as circunstâncias referentes à ausência de fornecimento de transporte escolar para os alunos do ensino fundamental e médio, no Município de Carazinho.

 

Constata-se, diante da análise dos documentos inclusos, principalmente os das fis. 11/16, 17/37 e 98/99 que, desde outubro de 1999, a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul — FAMURS e o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Educação, estão (ou estavam) em tratativas a respeito da manutenção do programa de transporte escolar dos alunos matriculados na rede pública estadual e municipal.

 

Os Municípios, em síntese, alegavam que não mais tinham condições de arcar com as despesas do transporte da rede estadual, uma vez que vinham assumindo sozinhos o referido transporte, tanto da rede pública municipal quanto estadual, bem como, sistematicamente, ameaçavam paralisar o serviço. Sustentavam que havia necessidade do Estado repassar verbas instituídas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).

Pois bem. No âmbito local, o Município de Carazinho, desde o início do ano de 2000, vem enfrentando dificuldades em manter em dia o pagamento do transporte escolar, o que gerou paralisações no serviço. Todavia, através de reuniões administrativas, o problema foi resolvido, não havendo prejuízo às crianças e adolescentes. A Municipalidade vem arcando de forma exclusiva com os pagamentos aos transportadores, sem que o Estado cumpra a sua parte no repasse dos valores devidos. À evidência, o Estado apenas concorda com um pagamento muito inferior aos valores apurados, assim como, repassa a verba com muitos meses de atraso.

 

O Estado do Rio Grande do Sul, através da 39° Delegacia de Educação, na oportunidade, referiu que, desde a implantação, o transporte escolar é uma atribuição do Município de Carazinho (os transportadores são contratados e administrados pela municipalidade), cabendo ao Estado a manutenção das escolas. Também mencionou que o Governo Estadual não tinha nenhuma contribuição financeira para essa finalidade. Por fim, alegou que estavam em andamento estudos e negociações entre o Governo do Estado (Secretaria de Educação) e FAMURS, cujo objetivo é a construção conjunta de alternativas.

 

Tal situação se tornou insustentável para o Município, principalmente em face de este ser o último ano desta Administração Municipal, levando-se em consideração, ainda, as regras da Lei da Responsabilidade Fiscal (anexa).

 

Então, em 28 de junho de 2000, o Município de Carazinho e o Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, celebraram um convênio, denominado de Convênio SE 0002/2000, visando ao desenvolvimento do Programa do Transporte Escolar de Alunos do Ensino Fundamental da rede Pública Estadual —Meio Rural. O processo administrativo levou o número 047642-1900/00-3. Na ocasião, o Estado comprometeu-se a repassar recursos financeiros ao Município, distribuídos em 4 parcelas (agosto, setembro, outubro, novembro de 2000), e, por incrível que possa parecer, não houve (mas não houve mesmo!) menção ou especificação de valores.

A ausência de cumprimento do referido convênio e a falta de sensibilidade das autoridades em questão, notadamente o Estado, culminou com nova greve do transporte escolar para o serviço junto à rede estadual de ensino.

 

Assim, o quadro que se apresenta é o seguinte:

 

a) desde 06 de outubro de 2000, os alunos da escola Estadual Veiga Cabral, das séries iniciais e educação infantil, estão impossibilitados de comparecer à Escola, por falta de transporte. Já os alunos do ensino fundamental, últimas séries, estão sem aula desde o dia 16 de outubro do corrente ano. As aulas foram suspensas, conforme notícia da Delegada de Educação da 39° CRE (fls.);

 

b) na Escola Estadual de 1° Grau São Bento, grande parte dos alunos estão sem transporte escolar, não podendo comparecer às aulas. Estas, não foram suspensas;

 

c) na Escola Estadual de Ensino Médio Almirante Tamandaré, houve a suspensão dos dias letivos 24 e 25. Porém, grande parte dos alunos não está freqüentando a Escola, por paralisação no transporte escolar.

 

Frisa-se que o Estado, neste ano, repassou ao Município de Carazinho, apenas o valor de R$ 7.822,70 (conforme informação da fI. 19) e a previsão é de que repasse valores insuficientes para custear a demanda. Ou seja, o problema tende ao agravamento. A propósito, consoante demonstrativos da fI. 20 e das fis.138/140, do incluso inquérito civil, referentes aos meses de fevereiro a julho de 2000, o Estado deveria ter repassado ao Município de Carazinho a quantia de R$ 73.237,95, a fim de custear o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual (pré-escola, 1° e 2° graus), que totalizam, aproximadamente, 307 estudantes. Destes, pagou apenas R$ 7.822.70, sendo R$ 26.800,00 custeados pelo Município. Resta um saldo a pagar de R$ 46.437,95. Isto, apenas do primeiro semestre letivo, faltando todo o segundo semestre.

 

A divergência reside nos valores gastos efetivamente e o número de alunos transportados. Enquanto isto a Lei é desrespeitada. Enquanto o(s) Município(s) e o Estado não se entendem, quem sofre com os reflexos do citado impasse são os estudantes (pobres e carentes) de ambas as redes públicas de ensino.

 

A insensibilidade dos administradores públicos do Município de Carazinho e do Estado do Rio Grande do Sul viola direito indisponível da coletividade das crianças e adolescentes que estão matriculados e estudam na rede pública municipal e estadual deste Município. Em suma, os alunos que freqüentam essas escolas não estão recebendo o serviço público de transporte escolar gratuito de suas residências até o colégio, única e exclusivamente por omissão do poder público municipal e estadual, que se omitem na prestação do programa suplementar de transporte escolar.

 

Tal situação está a exigir pronta ação do Ministério Público e do Judiciário, para o efeito do restabelecimento do direito indisponível assegurado nas Constituições Federal e Estadual, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, dessa parcela de crianças e adolescentes de Carazinho.

 

4 - DO DIREITO:

 

A presente ação civil pública está sendo proposta tanto contra o Município de Carazinho quanto contra o Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que ambos são responsáveis pela manutenção do programa de transporte escolar.

 

Senão vejamos.

 

A carta Magna prevê no seu art. 227 (regulamentado pelos arts.3°, 4° e 5° do ECA) que:

 

é dever da família, da sociedade e do Estado (sentido amplo) assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade de a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Está previsto na Constituição da República (art. 208, §1° e 2°), na Constituição Estadual (art. 200, caput e §1°) e no ECA (art. 54, §1° e 2°), que o acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo e que o não-oferecimento ou oferta irregular do ensino importa responsabilidade da autoridade competente.

 

Aliás, prevê a Carta Magna:

 

Ad. 208 — O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

I — ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

II— progressiva universalização do ensino médio gratuito;

 

VII— atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

Ad. 211 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

 

§2° - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino

fundamental e na educação infantil.

 

§3° - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

 

§4° - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

 

No art. 30, inc. VI, da Constituição Federal, está escrito que compete aos Municípios manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados.

 

A Constituição Estadual, no art. 216, §3°, determina que o Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.

 

Desnecessário afirmar que a não-oferta do transporte escolar ou a oferta irregular viola tais preceitos.

 

Ainda temos violação do disposto no art. 53, que estabelece o direito à educação visando o desenvolvimento pleno da cidadania e igualdade de condições ao acesso à escola e que este dever, conforme o art, 54, consiste também na oferta de programa suplementar de transporte escolar gratuito. Também violado está o art. 4°, inc. VIII, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional — LDB (Lei n° 9.394/96).

 

Ademais, os arts. 206, inc. 1, da CF; 197, inc. 1, da CE; 53, inc. 1, do ECA, e 3°, inc. 1, da LDB, dispõem que o ensino será ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

 

Pois bem. È inconcebível que no Município de Carazinho ocorra esta discriminação, ou seja, desigualdade nas condições de acesso e permanência na escola, compreendido o acesso não apenas como a matrícula, mas o direito à vaga, aos professores, ao material didático-pedagógico, ao atendimento à saúde, à merenda e, no caso específico, ao transporte escolar.

 

Nesta linha de raciocínio, conclui-se que cabe ao Poder Público, não importando se Estadual ou Municipal, propiciar o acesso (em sentido amplo) à educação infantil, ao ensino fundamental e médio.

 

A administração pública, como poder público que é, tem como único objetivo o bem comum da coletividade. A comunidade não institui a administração municipal e estadual senão como meio de atingir o bem-estar social, sendo ilícito e imoral todo ato administrativo, seja por ação ou omissão, que não for praticado no interesse da coletividade.

 

Portanto, não se pode compactuar, passivamente, com a paralisação do transporte escolar.

 

Deveras, torna-se inadmissível acatar a decisão do Município de Carazinho de não mais efetuar o pagamento aos transportadores, ainda mais quando, historicamente, na verdade, vinha efetivamente assumindo o transporte escolar, seja por insuficiência de verba, seja por entender que quem deve é o Estado. Do mesmo modo, apresenta-se inaceitável (e muito!) a omissão do Estado, que, às claras, não está assumindo sua parte no programa de transporte escolar, não repassando os valores correspondentes ao Município de Carazinho.

 

Que não se venha alegar inexistência de previsão legal para tanto, uma vez que através da Emenda Constitucional n° 14, de 12 de setembro de1996, regulamentada pela Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, foi instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, cujos recursos são distribuídos para os Municípios e Estados proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino fundamental.

 

Salienta-se que o salário-educação (art. 212, §5, da CF, alterado pela EC n° 14/96) é fonte adicional de financiamento do ensino fundamental. Sua regulamentação está prevista no art. 15 da Lei Federal n° 9.424/96 e nos arts. 7° a 11 da Lei Estadual n°11.126/98.

 

O posicionamento do Município de Carazinho e do Estado do Rio Grande do Sul vão de encontro aos mais comezinhos princípios da administração pública e, principalmente, contra o fim a que ela se destina.

 

Objetiva-se, de forma simples, impedir que, com a decisão do Município de Carazinho em suspender os subsídios do transporte escolar, pelos motivos acima referidos e a omissão do Estado em assumir suas responsabilidades para com o programa de transporte escolar, alunos carentes da pré-escola, do 1° e do 2° graus sejam compelidos a deixarem os bancos escolares da rede pública de ensino municipal e estadual.

 

Prende-se, aqui, também, suprimir a clara afronta a um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja a cidadania.

 

Com efeito, a cidadania começa a ser construída no momento da concepção, quando se garante à gestante o direito à alimentação e ao pré-natal, passando pelo atendimento à nutriz e à criança, em suas necessidades básicas, sob pena de resultar em desnutrição intra-uterina e no primeiro ano de vida, que acarretará um volume cerebral 60% menor que o normal, incapacitando a criança para a plenitude de sua cidadania, pois seu desenvolvimento escolar e profissional será inferior ao normal.

 

Em seguida, o direito à cidadania passa pela creche e pré-escola, que asseguram o direito à convivência comunitária e à socialização, tão importantes para todos nós e, em especial, às crianças de famílias mais humildes que tem dificuldades no preparo dos filhos para a convivência comunitária e a própria cidadania.

 

Prosseguindo, a cidadania vai se completando com o ensino fundamental (1° a 8° série) gratuito a todos que dele necessitarem ou quiserem (pois é direito universal — não só aos carentes).

 

Finalmente, a cidadania se completa com o ensino médio, última etapa da educação básica, que tem como finalidades a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, a preparação básica para o trabalho, o aprimoramento do educando como pessoa humano e a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos processos produtivos (art. 35 d LDB).

 

Sem o oferecimento completo e regular do transporte escolar para os estudantes nada disso se conseguirá.

 

Lugar da criança e adolescente é na sala de aula. Educação não é um direito que apenas parte da população deva possuir, notadamente os mais privilegiados. É um direito universal assegurado pela Constituição da República, Constituição Estadual, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela LDB, cabendo ao Poder Público (municipal e estadual) implementar.

 

5 - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:

 

Considerando os fatos e os fundamentos expostos acima e levando-se em conta os dispostos no art. 12, caput, da Lei n° 7.347/85, no art. 273 do Código de Processo Civil e no art. 213 do ECA, aliado à permissibilidade inserta no §2° do art. 1° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992, postula-se a tutela antecipada, de modo que os demandados efetivem regularmente o transporte escolar de todos os alunos da rede pública de ensino municipal e estadual do Município de Carazinho.

 

O fumus boni juris está demonstrado, à sociedade, no item 4. Opericulum in mora decorre da impossibilidade de as crianças e os adolescentes (notadamente os carentes e os que residem na zona rural, sem outro meio de transporte) continuarem a freqüentar as aulas sem o transporte escolar gratuito.

 

6- DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA ENTE PÚBLICO, EM FACE DA LEI 8437/92:

 

Colaciona-se, para confortar a possibilidade da concessão da liminar pretendida, parte do acórdão exarado no Agravo de Instrumento n° 70001134303, da Sétima Câmara Cível, julgado em 11 de agosto de 2000:

 

Descabe a concessão de liminar para suspender a execução da liminar deferida na ação civil pública. Inexiste qualquer afronta a Lei n° 8. 437i~2, uma vez que a pretensão é tutelável via mandado de segurança e em se tratando de obrigação continuativa, a antecipação da tutela não esgota o objeto da ação. Ao depois, irreversível o dano decorrente do inadimplemento da decisão, eis que tal implica em deixar crianças e adolescentes fora da escola. (fl. 163— g.n.) II — Diante dessas ponderações, são desnecessárias maiores considerações a respeito desse tópico, no que se refere à alegada proibição de ser deferida a medida liminar contra o Estado do Rio Grande do Sul, nesse caso, uma vez que não foi esgotado o objeto da ação, como corretamente exposto na transcrição acima.

 

7 — DOS PEDIDOS:

 

DIANTE DO EXPOSTO, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO:

 

a)                       que, inaudita altera parte, seja concedida liminar determinando que o Estado do Rio Grande do Sul, em 48 horas, efetue o repasse ao Município de Carazinho dos custos do transporte escolar dos alunos matriculados na rede pública estadual, referente aos meses de fevereiro a julho de 2000, estes no montante de R$ R$ 46.437,95 (fl. 140), sem prejuízo do repasse dos demais meses restantes do presente ano letivo, conforme estimativa apontada pela Secretaria Municipal de Educação, a fl. 145, sob pena de imediato seqüestro dos referidos valores e multa diária na quantia de R$ 10.000 UFIRS;

 

b)                       que, também inaudita altera parte, seja concedida liminar determinando que o Município de Carazinho, em 48 horas, regularize o pagamento ainda pendente aos transportadores, sob pena de seqüestro do respectivo valor e multa diária na quantia de R$ 5.000 UFIRS;

 

c)                       1- A concessão de liminar, inaudita altera parte, determinando ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Estado da Educação e ou Delegacia de Educação de Carazinho, a apresentação, em um prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), de complementação do convênio 0002/2000, ou apresentação de projeto próprio, com inclusão de previsões reais, ainda que em forma percentual, dos valores a serem repassados ao Município, viabilizando o transporte escolar dos alunos matriculados no ensino estadual fundamental e médio e residentes na zona rural do Município. Se a opção for de complementação do convênio com a Municipalidade, devem ser previstos os valores a serem repassados, de acordo com a utilização do transporte pelos alunos da rede estadual, e, tanto nessa hipótese como no caso de ser apresentado projeto próprio, devem ser obedecidos os trajetos que vinham sendo efetuados no ano letivo de 1999, salvo se necessário acrescer outras localidades. Ainda, em um anexo, devem ser indicados, de forma minuciosa, os trajetos a serem percorridos, os horários aproximados de recolhimento e retorno dos alunos às localidades em que residem e outras informações pertinentes; 2- Ainda, liminarmente, deve ser determinado o início da execução do convênio ou projeto, com o efetivo recolhimento dos alunos, nos locais indicados, no dia seguinte ao término do prazo estabelecido no item 1), perdurando durante todo o ano letivo em curso (incluindo o período de recuperação) ou até o julgamento do mérito dessa ação (quando a questão será definida para os outros períodos); 3- seja determinado a ambas as requeridas, a formulação e apresentação, em 10 dias, de um calendário circunstanciado de recuperação dos dias letivos atingidos pela paralisação do transporte;

 

d)                       a citação dos demandados, na pessoa de seus respectivos representantes legais, para, querendo, oferecerem resposta;

 

e)                       que seja permitida a mais ampla produção de prova, a ser oportunamente especificada;

 

f)                        que, ao final, seja julgada totalmente procedente a demanda, com a confirmação das liminares concedidas.

 

Dá-se à causa o valor de alçada.