AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. Destituição de
Conselheiros. Competência. Juízo da Criança e do Adolescente. Procedimento
Administrativo. Cerceamento de Defesa. Conselheiros não reeleitos. Per- da de
objeto. I - A ação civil pública, após a edição das leis 8.078/90 e 8.625/93,
permite, não só a condenação em dinheiro como o cumpri- mento de uma obrigação
de fazer ou em uma abstenção, mas também, serve à defesa de qualquer outro
interesse difuso ou coletivo. II -O proce- dimento administrativo, conduzido pelo Ministério Público,
tem cunho investigatório, na colheita de dados para a propositura da ação civil
pública e o fato de nele ter havido desatenção aos princípios da ampla defesa e
do contraditório não nulifica o processo, porque, na ação proposta, tais
princípios foram amplamente respeitados. III - Os conselheiros não reeleitos
devem ser excluídos da relação processual, ante a perda de objeto eM referência
a eles. IV - A imposição de sanção não instituída na legislação aplicável à
criança e ao adolescente, ou mesmo no Regimento Interno do Conselho Tutelar,
deve ser excluída, porque se a lei não a comina, vedado é ao juiz instituí-la.
Apelação parcialmente provida." (Ap. Cível nº 47674-7/188, de Goiânia - Goiás TJGO, Dj nº 13014, 18.03.1998, p.11 Acórdão de 02.02.1999.
Relator: Des. Castro Filho)