EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
O
MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Coordenadoria das Promotorias da Infância
e da Juventude, pela Promotora de Justiça signatária, com amparo nos artigos 201,
III e 155 da Lei n. 8.069/90 e com base no expediente n. 0806/97 desta
Coordenadoria, vem perante Vossa Excelência promover AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO
PÁTRIO PODER cumulada com PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE REGISTRO CIVIL contra:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira,
estado civil não apurado, do lar, residente e domiciliada em lugar incerto e
não sabido, sendo sua última residência localizada na Rua XXXXXXXX, fundos, ao
lado da Coca Cola, bairro Navegantes, pelos seguintes motivos de fato e de
direito:
A
requerida é genitora da criança XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, nascida no dia 26 de novembro de 1995, consoante
comprova a declaração de nascido vivo de fl. 30.
Sucede
que a requerida descumpriu injustificadamente com os
deveres inerentes ao pátrio poder.
Após o seu nascimento, o infante foi entregue pela requerida para XXXX XXXXX XXXXX, falecida no 28 de julho de 1997, a qual negligenciava seus cuidados e o utilizava na mendicância. Referida senhora afirmava que o menino era seu filho e que seu nascimento havia ocorrido “na rua” (v. docs. De fls. 14 e 11).
Porém, restou demonstrado através do depoimento de XXXXX XXXXX, irmã de XXXX XXXX (fl. 5), da declaração da data de nascimento de ( fl.11 ), dos depoimentos de XXXX XXXXX (fl. 15, 18 e 19) e da declaração de nascido vivo ( fl. 30 ) que o infante é filho biológico da requerida.
Até
a presente data de nascimento de XXXXXXXXX não foi levado à registro.
Com a morte de XXXX XXXX o pequeno XXXXX foi abrigado na Clínica Esperança, onde permanece até a presente data (v. fls. 3, 4, 7 e 17).
Buscou-se
ouvir a requerida na tentativa de restabelecer o vínculo materno, mas esta
resultou inexitosa, eis que notificada ela não compareceu limitando-se a
reafirmar sua maternidade e a remeter, através da amiga XXXXXXXXXXX XXXXX,
documento de identidade para possibilitar a feitura do registro de nascimento
do filho ( v. fls. 16, 18, 19 e 20 ).
Assim,
verifica-se que a requerida abandonou o filho à própria sorte pela segunda vez.
Do
narrado e apurado, evidencia-se a incapacidade de a requerida continuar no
exercício do pátrio poder, justificando-se que dele seja destituída para que
seja oportunizado ao infante a possibilidade de colocação em família substituta
que possa oferecer-lhe condições de pleno desenvolvimento.
DO DIREITO:
A
postulação encontra embasamento leal no art. 98 do Estatuto da Criança e do
Adolescente como ¨verbis¨:
“As medidas de proteção à criança e ao adolescente, são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
...................................
Dispõe
o mesmo diploma legal, no art. 22, sobre deveres dos pais em relação aos filhos.
E, no art. 24, quanto à perda do pátrio poder, em consonância com o artigo 395
do Código Civil.
Os
fatos noticiados e apreciados configuram amplamente a hipótese de destituição
do pátrio poder da requerida em razão do abandono de seu filho.
DO PEDIDO:
DIANTE
DO EXPOSTO, requer o Ministério Público:
a. LIMINARMENTE: seja requisitado ao Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais o assento de nascimento da criança à vista dos elementos disponíveis nos presentes autos; seja decretada a suspensão do pátrio poder da requerida;
b. A citação da requerida, via edital, para contestar a presente ação, querendo;
c. A realização de estudo social do caso por equipe técnica deste juizado;
d. A produção de todos os meios de prova em direitos permitidos, o depoimento pessoal da requerida, se localizada e oitiva das testemunhas a seguir arroladas.
Ao final, provados os fatos que motivaram o ajuizamento desta, seja a mesma julgada procedente, decretando-se a destituição do pátrio poder de XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX em relação ao filho XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, com a remessa posterior dos autos para Equipe de Colocação Familiar para tentativa de colocação em lar substituto junto à família ampliada ou a casal selecionado para adoção.
Pede
e Espera deferimento
Valor
da causa: inestimável.
Porto Alegre, 20 de novembro de 1998.
Julia Ilenir Martins
Promotora de Justiça
Coordenadora - Adjunta
ROL DE TESTEMUNHAS:
1-XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
2-XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX