PRONUNCIAMENTOS
MINISTERIAIS
Processo administrativo nº. 11/95
Interessados:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Londrina
Promotoria de
Justiça da Criança e do Adolescente da comarca de Londrina (Doutora Maria
Tereza Uille Gomes)
Através do
oficio n.º. 60/95, proveniente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Londrina, solicita-se apreciação por este Centro de Apoio
Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente acerca de requerimentos
formulados por conselheiros tutelares que pretendem concorrer a nova eleição para exercício de mandato por mais três anos,
com dispensa quanto à realização de processo seletivo prévio instituído em lei
municipal. Contato anterior fora realizado com este órgão auxiliar do
Ministério Público, aos 4 de julho de 1995, quando houve a orientação no
sentido de que buscassem as informações, primeiramente, junto à Promotora da
Infância e da Juventude da Comarca, Doutora Maria Tereza Uille
Gomes. Em razão da renovação da solicitação, via telefone, e contato com a
Promotora de Justiça da Comarca, procurada para fornecer os subsídios teóricos
para decisão de comissão designada para coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, expõe-se o que segue.
A Lei Municipal
n.º 4742/91, alterada pela Lei Municipal n.º. 5036/92, no artigo 23, estabelece que a escolha dos membros
titulares e suplentes do Conselho Tutelar do município de Londrina ocorrerá em
eleição realizada sob a direção do Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público,
sendo certo que os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar deverão se
inscrever perante o Conselho Municipal, com atendimento aos requisitos
constantes no artigo 14 do citado diploma legal (v. art. 133. ECA). No inciso
VI do mencionado artigo 23, se estabelece que os candidatos inscritos serão
submetidos à seleção prévia, organizada pelo Conselho Municipal, que constará
de prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos gerais referentes ao ensino
de 2º grau e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, com peso sete, e prova de
títulos, com peso três.
Inicialmente,
observa-se que a lei municipal não pode ampliar os requisitos referentes à
candidatura e dispostos no artigo 133, da Lei n0. 8069/90, de molde
a restringir a participação ampla de cidadãos com verdadeiro compromisso na
área infanto-juvenil. Assim, este Centro de Apoio Operacional orienta no
sentido de que os três requisitos indicados no Estatuto da Criança e do Adolescente
devem obrigatoriamente ser observados, havendo
flexibilidade quanto a inclusão de outros, desde que não se obste a
participação ampla da sociedade na composição do órgão. A lei municipal pode,
por exemplo, estabelecer os requisitos de estar em gozo dos direitos políticos
e ter reconhecida experiência na área de defesa ou
atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Outros requisitos, como,
por exemplo, ter escolaridade de 2º ou 3º grau, que ensejem a vedação de larga
participação no Conselho Tutelar, enveredando-o ao elitismo, não devem ser
estabelecidos. Portanto, de plano, no caso que ora se examina, entende-se que
deve haver alteração legislativa para suprimir a obrigatoriedade de submissão
dos candidatos inscritos para participarem do processo de escolha à prova de
conhecimentos gerais referentes ao ensino de 2º grau e de títulos. Tais
avaliações resultam na indicação dos vinte primeiros colocados, que se
sujeitarão ao processo de escolha pela comunidade local. Além de inserir
mecanismo que enseja possibilidade de se beneficiar determinados candidatos, finda
por garantir o exercício do mandato tutelar aos que possuírem maior
escolaridade e número de títulos, muitas vezes com postura absolutamente
divorciada quanto ao atendimento dos direitos fundamentais da criança e do
adolescente. O pronunciamento deste órgão é sempre no sentido da imperativa
necessidade de capacitação dos conselheiros tutelares para o responsável e
produtivo exercício de suas atribuições.
As posições
quanto à ampliação, pelo legislador municipal, dos requisitos elencados no
artigo 133, do ECA, são divergentes. Há postura do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que indica a impossibilidade de
ampliação, ao julgar apelação n0. 593026396, de lº,
de dezembro de 1993, cuja ementa estampa que “são fixados, exaustiva e
taxativamente, pelo art. 133 do ECA, sendo defeso, ao
Município, aditar-lhes outros pressupostos, por falecer-lhe competência, mesmo
concorrente ou suplementar” (publicado em IGUALDADE — Revista Trimestral do Centro de Apoio Operacional das Promotorias
da Criança e do Adolescente, Livro 5, pág. 63). Há alguns doutrinadores que se
posicionam no sentido da possibilidade de ampliação, incluindo-se testes acerca
de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (v. Felicio Pontes Junior, em “Conselhos de Direitos da Criança
e do Adolescente”. Malheiros Editores, e Wilson Donizetti
Liberati e Públio Caio Bessa
Cyrino. em “Conselheiros e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Malheiros Editores).
A consulta
ora formulada, entretanto, não se refere à pertinência ou impertinência da
imposição legal, mas sim se há possibilidade de dispensa dos conselheiros que
pretendem a recondução quanto à realização das provas escritas, destinadas ao
aferimento de conhecimentos gerais referentes ao ensino de segundo grau e
acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não há dúvida
de que o Estatuto da Criança e do Adolescente permite ao conselheiro tutelar o
exercício de mandato de três anos, comportando uma recondução. Ao se permitir o
exercício de novo mandato, a lei federal pretende preservar a continuidade de
bom trabalho desempenhado, o qual será aferido pela comunidade com sua
indicação. Entende-se que a recondução ao mandato tutelar implica em verificação
minuciosa do preenchimento de todos os requisitos necessários para a
candidatura, como se primeiro fosse, bem como a obtenção da escolha pela
continuidade, que irá autorizar a recondução através de nova eleição.
A expressão
recondução, utilizada no artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
não significa investidura derivada, que independe de nova submissão ao mesmo
procedimento destinado ao preenchimento do cargo quando do primeiro mandato.
Aliás, esta
expressão até ensejou, em primeiro momento e em alguns municípios, entendimento
de que se garantia, inexoravelmente, aos que pretendessem recondução mera
renovação do mandato por mais três anos, com a indicação feita pelo Prefeito
Municipal ou Presidente do Conselho Municipal de Direitos Na verdade, o termo
recondução significa meramente a possibilidade de se candidatar para o mandato
subseqüente, observando-se o mesmo procedimento.
Diga-se,
apenas a título de ilustração, quanto ao tema, que a Constituição Federal, ao
tratar da nomeação de Procurador-Geral da República e dos Procuradores Gerais
de Justiça dos Estados, indica que ambos têm mandato de dois anos, permitida
uma recondução (v. arts. 127. Parágrafo 1º e 3º), Não é razoável afirmar que a
expressão recondução resulta na possibilidade dos chefes dos executivos federal e estaduais de meramente os indicar para permanecer
exercendo o cargo por mais um mandato subseqüente.
Conclui-se,
por conseguinte, que, para ser reconduzido, o conselheiro deve se submeter a nova escolha, com a obediência em igualdade de condições
com demais candidatos, a todos os requisitos impostos, incluindo a seleção
prévia, consistente em provas de conhecimento e de títulos.
Não pode se
garantir, através de qualquer mecanismo, que conselheiros que pretendam a
recondução estejam em situação diferenciada e vantajosa em relação aos demais
candidatos. Tal situação seria a garantia de permanência de alguns em
detrimento de outros que, talvez com melhores condições, tivessem tolhido o
direito de exercício de mandato tutelar.
Não há, também,
como fazer qualquer raciocínio no sentido de igualar o teste seletivo,
realizado para indicação dos vinte nomes que concorrerão aos cargos de
conselheiro tutelar, ao concurso público, destinado, conforme
definição constitucional, a investidura em cargo ou função pública,
ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão e, evidentemente, exercício de
mandatos.
O conselheiro
tutelar não é funcionário público, não se podendo entender a prova seletiva
indicada na lei local como concurso público. Assim, não tem pertinência o
raciocínio de que é não obrigatória a prova seletiva, porque só é necessário o
concurso público para a primeira investidura em cargo público.
O conselheiro
tutelar terá disciplina jurídica específica, que deve estar
indicada na lei municipal, pois exerce função que se constitui serviço
público relevante, conforme artigo 135. da Lei 8069/90 com prerrogativas
estabelecidas a semelhança da função de jurado no
Tribunal do Júri (art. 437, CPP).
Finalmente,
entende-se que o deslinde da controvérsia posta concretamente, s.m.j., deverá
ocorrer nos moldes do artigo 23, inciso XIII, da Lei Municipal n0.
4742/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5036, de 28 de maio de 1992,
reunindo-se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a presença do órgão do Ministério Público, para resolver o caso, visto haver
omissão quanto ao tema na legislação municipal.
Curitiba, 11
de julho de 1995.
Valéria Teixeira de Meiroz
Grilo
Promotora de
Justiça