AÇÃO CIVIL PÚBLICA. E.C.A. CONSELHEIRO TUTELAR. EXCLUSÃO. IDONEIDADE. PALAVRA DA OFENDIDA. A idoneidade moral é um dos requisitos para o exercício da função de conselheiro tutelar. Assim, o abuso sexual de menor constitui ato censurável, capaz de determinar a exoneração do prestador. Pela natureza clandestina da infração, ganha relevo a palavra da ofendida, desde que coerente e verosímil. (Apelação Cível nº 70000719898, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des. José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 21/06/2000).

 

 

Apelação improvida, por maioria.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

 

Acordam em Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, desprover a apelação, vencido o eminente Des. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, que lhe dava provimento, nos termos dos votos constantes das notas taquigráficas que integram o presente acórdão.

 

Custas na forma da lei.

 

Participou do julgamento, além dos signatários, a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA BERENECE DIAS, Presidenta.

 

Porto Alegre, 21 de junho de 2000.

 

DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS,

Relator

 

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,

Revisor - voto vencido.

 

RELATÓRIO

 

JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS - Relator -

 

S.R.D.T. apela da sentença que julgou procedente a ação civil pública, declarando sua inidoneidade moral e determinando a imediata cassação de seu mandato como conselheiro tutelar, por improbidade administrativa, com base na Lei 8429/92, art. 12, III, combinada com as Leis Municipais 8069/90, art. 133 e 3426/90, art. 13, I.

 

Aduz precariedade das provas unicamente testemunhais, sustentadas sem qualquer materialidade dos fatos alegados e contrárias às por ele juntadas. Pede abrigo da A.J.G., arbitramento dos honorários de seu procurador, sua absolvição e o retomo ao cargo que ocupava.

 

Em resposta, o Ministério Público afirma a capacidade do contexto pro5atório e verossimilhança no depoimento da vítima ao elucidar o ocorrido. Aduz contradição entre o apelante e as conselheiras ao relatarem o momento do ato inidôneo, dizendo, por fim, não haver motivos para justificar falsa acusação. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público, por seu Procurador, é pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 

VOTO

 

DES. JOSE CARLOS TEIXEIRA GIORGIS - Relator –

 

A menor, com distúrbios comportamentais e uso de drogas, foi atendida pelo apelante no Conselho Tutelar, e que, em determinado dia, aproveitando-se da fragilidade da infante, manteve com ela relações sexuais e a engravidou.

 

A menor teve aborto espontâneo, com recidiva de conduta, quando se soube dos fatos.

 

A prova testemunhal debruçou-se sobre a fidelidade e convicção obtidos das declarações da ofendida.

 

M. (conselheira tutelar, fl.33 ), 5. (médica, fl.37) e S. (diretora de abrigo para meninas. fl.45), apontam a naturalidade do depoimento de J., registrado por palavras sinceras e sem contradição.

 

Em juízo, os acontecimentos foram confirmados, embora a emoção da jovem ao narrá-los (fl. 148).

 

A versão do recorrente restou divergente, contrapondo-se a vários aspectos indiscutíveis e provados, como sua permanência em companhia da adolescente e o teor de telefonema feito por J.

 

A prova oral que produziu não lhe foi benéfica, pois fragmentada; tampouco convalesce alegar que foi vítima de um embuste, eis que dias antes, já houvera acariciado a menor (fl. 151 ,v), o que bem mostra sua intenção.

 

A regra é que todo depoimento tem valor relativo, principalmente quando seja feito por menor, mas também firme a jurisprudência em ressaltá-lo.

 

Assim, em outra demanda disse que, em infrações sexuais, praticadas às ocultas e de natureza clandestina, adquire valor probatório relevante a palavra do ofendido, desde que coerente e verossímil (APC 598.265.874. j. 25.11.98).

 

Portanto, correta a exclusão do apelante dos quadros do Conselho Tutelar, por falta de idoneidade moral.

 

Nego provimento.

 

DES. SERGIO FERNANDO DE VASCONCEELOS CHAVES - Revisor –

 

Sra. Presidente, rogo vênia para divergir do eminente Relator.

 

A palavra da ofendida resta isolada nos autos, tendo o Conselheiro Tutelar, ora apelante, negado sempre a imputação, sendo extremamente frágil a prova para agasalhar medida tão drástica.

 

A palavra da vítima, ou ofendida, é considerada suficiente quando se trata efetivamente de uma vítima ou de uma pessoa ofendida, o que não é o caso dos autos, pois a adolescente é usuária de drogas, enfrenta problemas graves de comportamento e até, ao relatar o envolvimento sexual, disse que o fez por livre e espontânea vontade.

 

É possível que tenha havido o relacionamento sexual referido pela adolescente, mas não é menos possível que isso tenha sido mero produto da sua fantasia, até porque tal fato veio à tona muito tempo depois, e a adolescente, ao ser perguntada, é que relatou história de envolvimento com o Conselheiro Tutelar, fato, para ela, certamente lisonjeiro.

 

Mais do que isso, ficou bem claro que nada aconteceu contra a sua vontade, salvo depoimento em juízo, quando, seguramente, precisava apresentar urna justificativa para o então namorado, que veio a ser seu marido.

 

Não afasto a possibilidade de fantasia da jovem e não encontro nada concretamente em desabono da conduta do apelante. Mera suspeita, entendo que não pode gerar conseqüência tão grave.

 

Por essas razões dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.

 

SRA. PRESIDENTE (Desa. MARIA BERENICE DIAS) - Não tive oportunidade de compulsar os autos. Vou pegá-los em vista.

 

VISTA:

 

Desa. MARIA BERENICE DIAS - Presidenta -

 

Trata-se da exclusão de um Conselheiro Tutelar por uma postura incompatível com essa atividade.

 

Li minuciosamente os depoimentos, surpreendendo-me o fato de já haver um incidente anterior, denunciando a postura do recorrente na mesma espécie de infração, qual seja, de molestar ou tentar molestar sexualmente pessoa atendida no Conselho Tutelar.

 

Pela prova trazida, e de maneira uniforme, todas as testemunhas fizeram referência à versão da menina - versão que sempre deve ser prestigiada.

 

Não tenho dúvida em acompanhar o voto do eminente Relator.

 

Desa. MARIA BERENICE DIAS - Presidenta -700007 19898, de SANTA MARIA:

 

Por maioria, desproveram o apelo, vencido o eminente des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, que lhe dava provimento.