CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA OU CONVENENTE. O estímulo à aprendizagem, em termos de formação técnico-profissional, subordina-se à garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular por parte do adolescente. Nessa esteira, voltada para a regulamentação do instituto do trabalho educativo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e destinado ao adolescente entre 14 e 18 anos, de modo a conciliar atividades educativas com a inserção desse grupo no mercado de trabalho, foi promulgada a Lei nº 10097/2000. O trabalho infantil é um fenômeno complexo, principalmente, quando consideradas as contingências culturais, econômicas e sociais predominantes atualmente em nosso país. Nesse diapasão, cabe às tomadoras dos serviços, como participantes responsáveis e beneficiárias da atividade do menor aprendiz, nos termos do art. 431, CLT, zelar pela idoneidade da convenente. Já se encontra pacificado, de outra parte, que a responsabilidade subsidiária, que se atribui ao tomador de serviços, independe do vínculo de emprego e tem a sua gênese na responsabilidade por fato de terceiro, fundado na presunção da culpa "in eligendo" ou "in vigilando", cujo amparo legal se encontra na interpretação sistemática dos arts. 159, 1518 e segs., do Código Civil c/c arts. 8º, 9º e 455 CLT. Assim, ativando-se o aprendiz sob a guarda da Reclamada tomadora, a ela se impõe o dever de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações decorrentes do convênio firmado. Responsabilidade subsidiária que se impõe. Recurso provido. (Recurso Ordinário nº 20161/2002, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Relatora: Luciane Storel da Silva, sine data).