CONSELHO ESTADUAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CEDCA/PR
CAPÍTULO 1
DIPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - O
Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº
9.579, de 22 de março de 1991, e alterado pelas Leis nºs. 10.014/92, de
01 de Julho de 1992, e a Lei nº 11.136, de 18 de Julho de 1995,
funcionará na forma deste Regimento e dos atos normativos que forem editados
para suplementá-lo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O
Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, é composto de 22
(vinte e dois) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados por ato do
governador do Estado, dentre os indicados pelos órgãos governamentais e pela
assembléia das entidades da sociedade civil.
Parágrafo único - A escolha e a indicação dos
representantes das entidades da sociedade civil, ligadas à promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, processar-se-á nos seguintes moldes:
I.
Serão
coordenadas pelo Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente ou por
comissão especialmente designada pelo mesmo, que estabelecerá os critérios e
normas de escolha, devidamente publicadas em Diário Oficial.
II.
Só poderão
participar do processo de escolha as entidades registradas no Conselho Estadual
de Defesa da Criança e do Adolescente, cuja documentação básica, deverá estar
em perfeita ordem, de acordo com o edital público que será divulgado em tempo
hábil.
III.
Estarão
aptos a concorrer, os candidatos que preencherem os requisitos estabelecidos
para o processo de escolha e pertencerem a entidades que atuem diretamente no
atendimento ou defesa dos direitos de criança e adolescente.
Art. 3º - Como
critérios de cadastramento das entidades de atendimento ou defesa dos direitos
da criança e do adolescente, prevê-se apresentação, pelo menos, dos seguintes
documentos:
I.
estatuto;
II.
ata da última eleição da diretoria;
III.
relatório anual de atividades, em que constará a
clientela, sua caracterização e finalidade (promoção e/ou defesa);
IV.
abrangência territorial dos trabalhos desenvolvidos;
V.
outros elementos que venham a ser
exigidos pelo Conselho.
Art. 4º - São órgãos consultivos do Conselho, a O.A.B. e outras organizações que esse julgar necessário.
Art. 5º - São órgãos fiscalizadores do Conselho, o
Ministério Público e o Poder Judiciário.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do
Adolescente, funcionará regularmente através de sessões ordinárias mensais,
preferencialmente, na última semana de cada mês, com horários, e datas fixadas
em calendário estabelecido na primeira reunião de cada ano e
extraordinariamente, sempre que, convocado pelo Presidente ou por seus membros.
Art. 7º - As sessões ordinárias do Conselho, serão
realizadas em primeira convocação, com o quorum
mínimo de dois terços de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com qualquer número de membros presentes.
Art. 8º - As sessões extraordinárias, poderão ser
convocadas pelo Presidente do Conselho ou por 50% (cinqüenta por cento) dos
membros, para trato de assuntos deliberativos, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, devendo recair sua realização, preferencialmente, em
dia útil, com o mesmo quorum estabelecido
no artigo anterior.
Parágrafo único -
As sessões extraordinárias, quando não convocadas no próprio Plenário, ser-lo-ão, mediante aviso, por carta, telegrama ou fax aos membros
titulares e suplentes, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
mencionando-se, a respectiva pauta.
Art. 9º - As
decisões do Conselho, serão tomadas por maioria simples.
§ 1º - Aberto
os trabalhos, o Secretário-Geral, fará a leitura da ata, sendo, tratados
preliminarmente, os assuntos da reunião anterior porventura pendentes de
aprovação.
§ 2º - As
reuniões serão iniciadas com a discussão, aprovação e assinatura da ata da
reunião anterior, para em seguida, obedecer à pauta estabelecida no memorando
de convocação.
DA COMPETÊNCIA
Art. 10 - São funções do Conselho Estadual de Defesa da
Criança e do Adolescente:
I.
Formular
a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição
Federal, e artigos 165, 173 e 216, da Constituição Estadual e todo o conjunto
de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II.
Acompanhar
a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do governo do Estado, indicando
aos Secretários de Estado competentes, as modificações necessárias à execução
da política formulada;
III.
Deliberar
sobre as prioridades de atuação na área da Criança e do Adolescente, de forma a
garantir que as ações do Governo contemplem de forma integral, a universalidade
de acesso aos direitos preconizados pela Constituição Federal, pela
Constituição Estadual e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV.
Controlar
as ações de execução da política estadual, de atendimento à criança e ao adolescente
em todos os níveis;
V.
Propor
aos poderes constituídos, modificações dos órgãos governamentais diretamente
ligados à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;
VI.
Oferecer
subsídios para a elaboração de leis atinentes, aos interesses da criança e do
adolescente;
VII. Incentivar e apoiar a realização de
eventos, estudos e pesquisas, no campo da promoção, proteção e defesa da
infância e da juventude;
VIII. Promover intercâmbio com entidades
públicas e particulares, organizações nacionais, internacionais e estrangeiras,
visando atender a seus objetivos;
IX.
Pronunciar-se,
emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos, que digam respeito à
promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente;
X.
Aprovar,
de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3º deste Regimento, o
cadastramento de entidades de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente e que pretendam integrar o Conselho;
XI.
Receber
petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa,
por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente;
XII. Adotar as medidas necessárias em relação
a denúncias de discriminação racial, religiosa, bem como, aos portadores de
deficiência e de moléstias graves;
XIII. Gerir seu respectivo
Fundo, aprovando planos de aplicação;
XIV. Incentivar a criação e estimular o
funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente
e Conselhos Tutelares.
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Art. 11 - Mediante aprovação do Plenário, o Presidente do
Conselho poderá, instituir Câmaras Setoriais temáticas paritárias,
permanentes ou temporárias, formadas por membros efetivos e suplentes.
§ 1º - As Câmaras Setoriais, terão a função
em cada área, de desenvolver as atividades executivas do Conselho e a ele
submeter para apreciação, sua deliberações.
§ 2º - As Câmaras Setoriais, poderão se
valer do concurso de pessoas de reconhecida competência.
§ 3º - As
funções de Presidente e Relator das Câmaras Setoriais, serão escolhidas
internamente pelos próprios membros.
§ 4º - A área
de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras
Setoriais temporárias, serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário.
Art. 12 - São 05 (cinco) as Câmaras Setoriais
permanentes, cada uma, formada por no mínimo 04 (quatro) membros e assim
designadas:
1 - Câmara Setorial Permanente de Políticas Básicas;
2 - Câmara Setorial
Permanente de Garantias de Direitos;
3 - Câmara Setorial
Permanente de Comunicação, articulação e mobilização;
4 - Câmara Setorial
Permanente de Assessoramento aos Conselhos Municipais e Tutelares;
5 - Câmara Setorial
Permanente de Gerenciamento do Fundo Estadual da Infância e da Adolescência.
Art. 13 Compete à Câmara Setorial Permanente de
Políticas Básicas:
I. Formular as propostas
de políticas de promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes;
II.
Elaborar projetos de lei e acompanhar os programas delas
decorrentes, inclusive os de assistência social, em caráter supletivo, para os
que deles necessitem.
Art. 14 - Compete à Câmara Setorial Permanente de
Garantia de Direitos:
I.
Controlar todas as ações governamentais e
não-governamentais que se destinam ao atendimento dos direitos das crianças e
adolescentes, no âmbito do Estado;
II.
Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, discriminação, excludência,
exploração, omissão, ou seja, todo e qualquer tipo de violência contra a
criança e o adolescente, fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua
apuração;
III.
Inspecionar em caráter extraordinário, creches,
estabelecimentos hospitalares, de ensino, de internação, governamentais e
não-governamentais, órgãos policiais, presídios e demais entidades, onde se
possam encontrar crianças e adolescentes;
IV.
Exercer fiscalização rigorosa e permanente no
cumprimento da lei que obriga empresas a terem creches no local de trabalho.
Art. 15 - Compete
à Câmara Setorial Permanente de Comunicação:
I.
Divulgar permanente os direitos da criança e do
adolescente;
II.
Usufruir dos canais de comunicação do Estado, para divulgar
amplamente a política que o Conselho formular.
Art. 16 - Compete
à Câmara Setorial Permanente de Assessoramento aos Conselhos Municipais e
Tutelares:
I.
Incentivar a criação e estimular o funcionamento dos
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos
Tutelares;
II.
Estimular a criação de Centros de Defesa da Criança e do
Adolescente e de Fóruns Permanentes.
Art. 17 - Compete
à Câmara Setorial Permanente de Gerenciamento do Fundo Estadual da Infância e
da Adolescência:
I.
Acompanhar
a captação e aplicação dos recursos destinados às ações de atendimento a
programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos a situação
de risco pessoal e social;
II.
Analisar e emitir parecer aos processos encaminhados ao
conselho, com base no Plano de Aplicação;
III.
Promover a captação de recursos, através de campanhas de
incentivo, com apoio do CONANDA.
DOS CONSELHEIROS
Art. 18 - Será
obrigatório a presença, nas reuniões, do Conselheiro
titular e/ou de seu suplente.
Parágrafo único -
Em caso da presença dos dois Conselheiros, ambos terão direito a voz,
cabendo ao titular, o direito a voto.
Art. 19 - Cada
Conselheiro terá um suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos cabendo-lhe, deliberar
sobre os assuntos tratados.
Art. 20 - As
atividades dos Conselheiros, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedadas
remuneração, bonificação ou vantagens de qualquer natureza.
§ 1º - O exercício da função de Conselheiro,
será considerado pelo Estado, como de interesse público e de caráter relevante;
§ 2º - A Secretaria de Estado responsável pela área da
criança e do adolescente, cobrirá despesas do Conselheiro, em atividades do
Conselho, especialmente passagens, estadias e refeições.
Art. 21 - Fica expressamente proibida a manifestação
político-partidária, nas atividades do Conselho.
Art. 22 - Nenhum membro, poderá agir em nome do Conselho
sem prévia autorização.
Art. 23 - Compete aos Conselheiros:
I.
Acompanhar e controlar as ações em todos os níveis,
relacionadas no artigo 10 deste Regimento.
II.
Deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do
Conselho;
III.
Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do
Conselho;
IV.
Integrar Câmaras Setoriais temáticas, permanentes ou
temporárias, apresentando parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
V.
Deliberar sobre a administração de recursos financeiros
eventualmente destinados à execução das atividades do Conselho.
Art. 24 - Os Conselheiros e suplentes representantes dos
órgãos governamentais, cuja participação não poderá exceder à
4 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Governador do Estado,
que poderá, destituí-los a qualquer tempo.
Art. 25 - Os Conselheiros
e representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão
nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, período em que,
não poderão ser destituídos, salvo, a pedido ou motivo de força maior, ou
ainda, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
CAPÍTULO VII
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 26 - O Presidente será escolhido e nomeado pelo
Governador do Estado, dentre os membros titulares do Conselho.
Art. 27 - Compete ao Presidente do Conselho Estadual de
Defesa da Criança e do Adolescente:
I.
Convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho;
II.
Representar o Conselho Estadual em juízo ou fora dele,
podendo delegar a sua representação;
III.
Cumprir e diligenciar para o fiel cumprimento das normas
estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 10.014/92,
neste regimento, bem como, em toda legislação pertinente;
IV.
Inteirar-se de todos os assuntos e ações que envolvam crianças e
adolescentes;
V.
Manter o Conselho informado de todas as medidas e
assuntos relacionados a crianças e adolescentes;
VI.
Acatar as decisões do Conselho e pugnar pela sua
efetivação;
VII.
Manter o Governo informado de todas as atividades e
decisões do Conselho;
VIII.
Prover junto ao Secretário-Geral, o perfeito
funcionamento da Secretaria-Geral transmitindo-lhe as determinações emanadas do
Conselho;
IX.
Assinar as resoluções do Conselho;
X.
Autorizar, após ouvido o
Conselho, os afastamentos e licenças dos Conselheiros;
XI.
Submeter ao Plenário, os assuntos oriundos da
Secretaria-Geral, atinentes ao artigo 9 deste Regimento;
XII.
Expedir pedidos de informações e consultas às
autoridades competentes;
XIII.
Baixar os atos necessários ao exercício, as tarefas
administrativas, assim como, as que resultarem de deliberações do Conselho;
XIV.
Requisitar servidores públicos para assessoramento
temporário;
XV.
Submeter ao Plenário, a programação físico-financeira
das atividades:
XVI.
Compor as Câmaras Setoriais permanentes ou temporárias, submetendo
as indicações à homologação do Plenário;
XVII. Exercer outras
funções definidas em Lei ou regulamento.
Art. 28 - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente,
será substituído pelo Vice-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, a
quem competirá também, exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, pela
Presidência ou pelo Plenário.
CAPÍTULO VIII
Art. 29 - A Secretaria-Geral, funcionará no desempenho
das funções do CEDCA, com toda estrutura necessária, por conta da Secretaria de
Estado, responsável pela área da criança e do adolescente.
Art. 30 - O Secretário-Geral será escolhido e nomeado
pelo Governador do Estado dentre os membros do Conselho.
Art. 31 - O exercício das funções de Secretário-Geral, não
eximirá o conselheiro de participar nas Câmaras Setoriais.
Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o
Secretário-Geral, será substituído por um Secretário ad hoc, designado pela Presidência.
Art. 32 - Compete ao Secretário-Geral:
I.
Elaborar atas e manter atualizada a documentação do
Conselho;
II.
Expedir correspondências e arquivar documentos;
III.
Prestar contas à Presidência dos seus atos,
informando-a, de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;
IV.
Informar à Presidência, os compromissos agendados para o
respectivo cumprimento;
V.
Manter os Conselheiros informados das reuniões e da
pauta a ser discutida, inclusive, no âmbito das Câmaras Setoriais;
VI.
Elaborar pareceres, estudos, planos de aplicação,
programas e projetos, por determinação do Conselho;
VII.
Emitir e assinar toda a documentação pertinente ao
gerenciamento do Conselho, junto com o Presidente;
VIII.
Lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e
submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando aos conselheiros
até 08 (oito) dias antes;
IX.
Coordenar as atividades da Secretaria-Geral, sob
supervisão do Presidente;
X.
Manter a guarda dos livros, de termos de posse, de atas
e toda a documentação do Conselho;
XI.
Manter atualizados os arquivos e fichários do conselho e
das atividades de protocolo e registro de documentação;
XII.
Receber e encaminhar à Presidência a documentação e
correspondências recebidas pelo Conselho;
XIII.
Apresentar anualmente ao Conselho relatório sucinto das
atividades da Secretaria-Geral;
XIV.
Coordenar a elaboração do relatório anual do Conselho,
em conjunto com os demais conselheiros e apresentá-lo, em reunião plenária para
aprovação;
XV.
Receber, até 48 (quarenta e oito) horas antes,
relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para fim de
processamento e inclusão na agenda, salvo casos de prorrogação de prazo
admitidos pela Presidência:
XVI.
Registrar os atos do Conselho em livro próprio, para
controle interno e validade contra terceiros;
XVII. Providenciar a
publicação dos atos do conselho no Diário Oficial do Estado;
XVIII.
Providenciar a expedição dos documentos pessoais de
identidade dos Conselheiros;
XIX.
Exercer outras funções correlatas que lhe sejam
atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 33 - A entidade da sociedade civil ou órgão governamental
cujo representante não comparecer, no ano, a duas reuniões ordinárias
consecutivas ou quatro alternadas, receberá comunicação do Conselho, com vistas
à situação do membro faltoso, que ocorrerá de forma automática na terceira e
quinta faltas, respectivamente.
§ 1º - Em se
tratando de entidade da sociedade civil, esta deverá indicar um novo membro que
a representará e caso isso não ocorra, a mesma será substituída pela que
estiver na ordem subseqüente da assembléia de escolha;
§ 2º- Em se tratando de órgão governamental, será
comunicado ao Governador do Estado que nomeará novo representante.
Art. 34 - Será
destituído o membro do Conselho que for condenado pela prática de qualquer
crime ou infração administrativa previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 35 - A
deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer,
emitido por uma Comissão de ética formada por 04 (quatro) Conselheiros
titulares ou suplentes, escolhidos em votação secreta e de forma paritária, presidido pelo mais votado.
Parágrafo único -
Para emissão do parecer, a Comissão de ética, poderá instaurar inquérito
administrativo, garantida ampla defesa, ouvindo o indiciado e testemunhas e
juntando documentos, requisitando certidões a repartições públicas e outras,
enfim praticando todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas
atribuições.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 36 - As
ações do Conselho serão avaliadas anualmente, durante o quarto trimestre, pelas
suas Câmaras Setoriais, ocasião em que deverão ser estabelecidas as diretrizes de trabalho para o ano subseqüente.
Ai. 37 - O Conselho acompanhará todos os assuntos do seu
interesse nos planos municipal, estadual, nacional e internacional, realizando
estudos, debates e propondo ações.
Art. 38 - O Conselho promoverá encontros regionais e
estadual, destinados ao conhecimento da realidade paranaense e à adoção de
ações voltadas para a consecução dos seus objetivos.
Art. 39 - O Conselho convocará, anualmente, assembléia
geral, da qual participarão os Conselheiros titulares e suplentes, os
representantes dos Conselhos Municipais e Tutelares dos Fórum
de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, além de convidados do Conselho, objetivando a
avaliação do trabalho e estabelecimento de diretrizes para novas atividades.