COMBATE AO TRABALHO INFANTIL EM MULUNGU DO MORRO – BA
RELATO
DE EXPERIÊNCIA
Ministério do Trabalho e Emprego
Delegacia Regional do Trabalho na Bahia
Realização:
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região
Prefeitura
Municipal de Mulungu do Morro
Salvador, Junho de
2002.
1. Apresentação. 2. Caracterização do
Município. 3. As ações realizadas.
3.1 Ações fiscais e avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho.
3.2 Pesquisa. 3.3. Ações educativas. 4. Conclusão. 5. Anexos. 5.1.
Programação do seminário realizado. 5.2. Lei Municipal n° 02/2002, de 03 de
maio de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
O presente trabalho tem por
objetivo relatar a experiência desenvolvida em Mulungu
do Morro, visando a combater o trabalho infantil.
O fato que justificou a
escolha deste município para o desenvolvimento das ações, foi a constatação da
ocorrência de trabalho infantil em todas as ações fiscais ali realizadas pelos
Auditores da DRT-BA, especialmente na atividade de produção de farinha de
mandioca (casas de farinha), atividade que está elencada na Portaria n°
20/2001, da Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre
as consideradas insalubres/perigosas, portanto, proibida para menores de 18
anos.
Identificada a situação pelas
ações fiscais e considerada a sua gravidade, a Delegacia Regional do Trabalho
na Bahia e a Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região, decidiram
desenvolver uma ação continuada no Município. Foi assim que estes dois Órgãos,
indo além das suas competências institucionais, e contando com a parceria e o
apoio fundamental da Prefeitura de Mulungu do Morro,
realizaram as ações ora relatadas.
O primeiro passo foi a realização de uma pesquisa, cujo resultado encontra-se no
item 3.2 deste relatório. Através desta pesquisa, constatou-se que, ao
contrário do que se pensava, a produção de farinha de mandioca não é a atividade
predominante no uso da mão de obra infantil em Mulungu
do Morro. De fato, os dados da pesquisa demonstraram que as crianças e
adolescentes do município trabalham nas mais diversas atividades produtivas,
ratificando a necessidade urgente de se articular governo e sociedade civil com
vistas à busca de soluções para o problema.
Realizada a pesquisa, o passo
seguinte foi a apresentação do resultado para a
comunidade. Nesta oportunidade, desenvolvemos uma série de ações educativas em todos
os povoados alcançados pela pesquisa conforme relatado no item 3.3.
Outra estratégia utilizada em
prol do combate ao trabalho infantil no município foi a
articulação com a Comissão Estadual do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil.
Temos plena consciência de
que tais ações, longe de erradicar o trabalho infantil no município,
representam apenas o primeiro passo, dentre os muitos que se fazem necessários,
para que a realidade mostrada pela pesquisa e pelas ações fiscais seja
modificada.
2.
Caracterização do município
O Município de Mulungu do Morro fica localizado na Chapada Diamantina,
tendo como limites os Municípios de Barro Alto, Bonito, Cafamaum,
Canarana, Iraquara, Lençóis
e Souto Soares.
Mulungu do Morro tem este nome porque seus primeiros
moradores foram tropeiros oriundos da cidade de Morro do Chapéu e devido à
existência de uma planta de origem indígena (Mulungu).
Conforme dados fornecidos
pela Prefeitura, o município possui 15.119 habitantes e uma extensão
territorial de 541m2: O Censo Escolar de 2001 registrou 4.669 matrículas na
rede municipal.
3. Ações realizadas
3.1. Ações fiscais e
avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho
3.1.1 – As ações fiscais
No ano de 1999, a DRT-BA,
seguindo a sua programação de desenvolver ações fiscais por atividade
produtiva, voltadas especificamente para o combate ao trabalho infantil,
realizou fiscalização em Mulungu do Morro, na
atividade de produção de farinha de mandioca. Nesta ação fiscal, foram
visitadas 10 Casas de Farinha, tendo sido encontrado um total
290 crianças e adolescentes trabalhando, sendo 82 com idade de até 13
anos, 91 na faixa etária de 14 a 15 anos e 117 adolescentes de 16 a 18 anos
incompletos.
Estes números são apenas
indicativos de uma situação, tendo em vista que a visita da fiscalização ocorre
em um dado momento da realidade e esta é dinâmica. Entretanto, são considerados
altos, principalmente pelo fato de que na referida ação fiscal o número de
crianças e adolescentes encontrados foi maior do que o de adultos.
No ano de 2000, foi realizada
nova ação fiscal no município, também voltada para a atividade de produção de
farinha de mandioca. Neste ano, foram visitadas 16 Casas de Farinha e encontrado
um total de 74 crianças e adolescentes, sendo 51 com menos de 14 anos, 14 na
faixa etária de 14 a 16 anos incompletos e 09 com idade entre
16 e 18 anos incompletos.
Em 2001, nova ação fiscal foi
programada, desta vez em paralelo com a realização de uma pesquisa nas escolas,
conforme item 3.2. Nesta ação fiscal foram visitados 35 locais e alcançado um
total de 112 crianças e adolescentes trabalhando nas atividades e condições de trabalho relatadas no item seguinte.
3.1.2. Condições de segurança e saúde do
trabalho identificado
Atividade: raspagem de
mandioca.
Riscos: cortes nas mãos e
pernas, partículas nos olhos, má postura.
Atividade: moagem de
mandioca.
Riscos: má postura,
equipamento de moer sem peças de proteção que isole o movimento das correias e
polias (transmissão de força) e do moedor (molinete).
Situação: instalações
improvisadas e em condições totalmente precárias de uma prensa, com contrapeso
composto de vários elementos (pedras, paus) e sem delimitação de área.
Risco: iminente de rompimento
e projeção de materiais pesados.
Atividade: cozimento de
farinha em forno.
Riscos: má postura, excesso
de calor.
Atividade: plantio de café.
Tarefa: menino de 11 aplica calcáreo em cada pé de café.
Condições: sem luvas e
descalço, condução de carrinho carregado, com aproximada-mente 15 kg.
Atividade: transporte de
materiais com carroça.
Condições: sol intenso e
nenhuma proteção
Atividade: fabricação de
adobes.
Condições: Sem luvas e de
chinelos. "Meninos faltam à escola para ajudar os pais, quando tem
demanda".
Atividade: desfibramento de
sisal.
Condições: "Máquina
desfibradora com transmissão de força sem proteção.
RISCOS: mutilação, ferimento nos olhos, picada de cobras.
3.2. A pesquisa
3.2.1. Objetivo
A pesquisa aqui relatada teve
por objetivo a realização de um levantamento da quantidade de crianças e
adolescentes que trabalham em Mulungu do Morro, uma
vez que os números obtidos através das ações fiscais representam apenas um
indicativo, um "sinal de alerta", tendo em vista que refletem apenas
a situação encontrada em um momento da realidade, que é dinâmica.
Assim sendo, as ações fiscais
realizadas mostraram a necessidade de se realizar um trabalho mais aprofundado
no município. Como primeiro passo era necessário um conhecimento maior da
realidade, o que foi feito com a realização da presente pesquisa.
3.2.2. Metodologia
O método utilizado foi a entrevista, realizada pelos professores, em sala de aula.
Para isto, foi elaborado um questionário, bastante simplificado. Com a
finalidade de se obter dados bastante precisos, os professores foram treinados
para a aplicação do questionário. Apesar de tratar-se de um questionário
simples, consideramos importante tal treinamento, para evitar entendimento
diverso por parte dos entrevistadores a respeito do verdadeiro sentido das
perguntas.
Foi assim que, em agosto de
2001, uma equipe formada pelas Auditoras Fiscais da DRT (Noélia
Alves Teixeira Sousa e Wanda Maria Flores Dantas) e
um Procurador da PRT 5ª Região (Luiz Antônio Fernandes), dirigiram-se ao
município e treinaram todos os professores da rede municipal, para o cometo
preenchimento do instrumento de pesquisa.
O universo da pesquisa ficou
definido como: "crianças e adolescentes de 7 a 14 anos, matriculadas na
rede oficial de ensino do município". Vale ressaltar que, por equívoco de
alguns entrevistadores, foram entrevistados 11 crianças com menos de 06 anos e
10 adolescentes com 15 a 17 anos, tendo tais números sido desprezados.
Dessa forma, a pesquisa
alcançou 1908 crianças e adolescentes de 7 a 14 anos, cujos dados passamos a
relatar.
3.2.3. Distribuição dos entrevistados por
faixa etária
FAIXA ETÁRIA |
QUANTIDADE |
7 a 9 anos |
737 |
10 a12 anos |
739 |
13 a 14 anos |
432 |
TOTAL |
1908 |
Comentário: a tabela acima
mostra uma distribuição eqüitativa dos entrevistados por faixas etárias, ou
seja, não se verifica predominância. Apesar da faixa etária de 13 a 14 anos apresentar número absoluto menor, deve-se
considerar um rato de que representa apenas duas idades (13 e 14), enquanto as
demais representam três idades.
3.2.4. Distribuição dos entrevistados
quanto à situação de trabalho
SITUAÇÃO DECLARADA |
QUANTIDADE |
Não trabalha |
207 |
Trabalha |
1701 |
TOTAL |
1908 |
Comentário: Os dados
demonstram que de 1908 crianças e adolescentes entrevistados 89% declarou que trabalha.
Estes dados podem ser facilmente comprovados pelas fotos contidas no item 3,1
deste relatório, É um percentual de trabalho infantil extremamente alto,
mormente se considerarmos a faixa etária (7 a 14 anos), É de se imaginar o que
aconteceria se a pesquisa tivesse alcançado os adolescentes de 15, 16 e 17
anos.
3.2.5. Distribuição dos entrevistados que
trabalham por faixa etária
FAIXA ETÁRIA |
QUANTIDADE |
7 a 9 |
610 |
10 a 12 |
687 |
13 a 14 |
404 |
TOTAL |
1701 |
Comentário: Aqui, verifica-se
que 40,38% das crianças que trabalham têm 10, 11 ou 12 anos; 35,86% têm 7, 8 ou
9 anos; e 23, 75% têm 13 ou 14 anos, É também uma distribuição eqüitativa, embora
com uma leve predominância da faixa etária de 10 a 12 anos, É, portanto, um
indicativo de que o trabalho precoce em Mulungu do
Morro não escolhe idade - as ações fiscais também apontam nesse sentido (ver
item 3,1).
3.2.6. Distribuição dos entrevistados que
trabalham, por atividade desenvolvida
ATIVIDADE DESENVOLVIDA |
N° DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES |
EM % |
Serviços de
roça° |
1007 |
59,2 |
Serviços
domésticos na própria casa |
482 |
28,3 |
Serviços
domésticos - casa de terceiro |
90 |
5,3 |
Cuidar de
animais |
27 |
1,6 |
Quebrar pedras |
10 |
0,6 |
Outras
atividades |
85 |
5,0 |
TOTAL |
1701 |
100,0 |
* Atividades agrícolas: Café, Feijão, Milho, Mandioca, Mamona, Sisal
** Outras atividades: Fabrico
de Cal, Olarias, Açougue, Padaria, Marcenaria, Oficina Mecânica, Construção
Civil, etc.
Comentário: Os dados mostram
que as atividades agrícolas são as que mais absorvem mão de obra infantil em Mulungu do Morro. Vale ressaltar que a atividade
desenvolvida em Casas de Farinha não aparece dentre as mais citadas.
Acredita-se que isto se deve ao fato da mesma ter sido informada como
"serviços de roça", pois o trabalho infantil em casas de farinha foi
constatado em diversas ações fiscais realizadas pela DRT, tendo sido inclusive
o fundamento principal da realização desta pesquisa.
3.3. Ações Educativas
No período de 22 a 25 de abril
de 2002, foram desenvolvidas diversas ações educativas no município . Tais
ações educativas constaram de:
A -
PALESTRAS -
realizadas nos povoados dirigidas aos pais das crianças e
adolescentes identificados
como trabalhadores pela pesquisa. Os pais foram convocados pelas escolas e
reunidos em povoados que serviram de pólo centralizador. Os temas abordados nas
palestras foram: os fiscos do trabalho precoce para a saúde de crianças e
adolescentes, tema exposto através de vídeo; o papel institucional dos órgãos
representados (Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e
Emprego); o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Foram alcançadas 1038
pessoas, nas localidades abaixo relacionadas:
NOME
DO POVOADO
N° DE PESSOAS
José
Raimundo
143
Lagoa
Nova
76
Lagoa
Preta
106
Canudos
43
Lagoa
Damasceno
63
Pedra
Lisa
135
Várzea do
Cerco
203
Baixa da Cainana
100
Centro da cidade 169
B - SEMINÁRIO - as ações
educativas desenvolvidas no município culminaram com a realização de um
seminário que teve como público-alvo a comunidade de Mulungu
do Morro em geral e, especialmente, professores, agentes comunitários de saúde,
representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, sindicalistas,
representantes de associações comunitárias, etc. O seminário contou com a
participação de 370 pessoas e tratou dos temas constantes da programação anexa.
Desse evento, merece destaque o envolvimento e a participação de todos no
debate, com grande número de questionamentos dirigidos às representantes do
Ministério Público do Estado, e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
4.
Conclusão/ Resultados Obtidos
Como resultado das ações aqui
relatadas, podemos citar os seguintes:
a) Criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que até então inexistia. Em
anexo, a Lei Municipal n° 02/2002, de 03 de maio de 2002.
b) Visibilidade ao problema -
através das diversas ações educativas realizadas, a comunidade tomou
conhecimento da existência do trabalho infantil. Nesse sentido, a Rede Bandeirantes levou ao ar, em rede nacional, programa
específico sobre o trabalho infantil em Mulungu do
Morro.
c) Decisão da Comissão
Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil pela inclusão do município no
Programa, na primeira expansão que for autorizada pela Secretaria de
Assistência Social.
As ações aqui relatadas,
longe de erradicar o trabalho infantil no município, representam apenas um
primeiro passo na tentativa de solucionar um problema de tamanha complexidade e
de tão múltipla causalidade. Sem dúvida, outras ações fazem-se necessárias,
para, pelo menos, reduzir os índices de trabalho precoce mostrados pela
pesquisa.
Acreditamos que é essencial a
articulação e a mobilização de todos os setores sociais do Município, seja o
Poder Público, seja a sociedade civil, organizada ou
não.
Esperamos que este trabalho
tenha contribuído nesse sentido.
5. Anexos
Estado da Bahia
Prefeitura
Municipal de Mulungú do Morro
LEI N° 02/2002 DE 03 DE MAIO
DE 2002.
Dispõe sobre política
municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MULUNGU DO MORRO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e corri
fundamento no que dispõe a Lei Federal n° 8,069 de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
Faço Saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – Esta lei sobre:
I. A política municipal de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua
adequada aplicação;
II . Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
III . Criação do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente.
CAPITULO
II
DA POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
Art. 2°. - O atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal far-se-á através de:
I. Políticas sociais básicas
de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de afetividade e
dignidade;
II. Políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III. Serviços especiais nos
lermos da lei.
Parágrafo único - O Município
destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivas e
de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3°. São órgãos de
políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
I. Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
II. Conselho Tutelar.
Art. 4º. O Município criará os
programas e serviços aos quais aludem os incisos II e do art 2º.
§ 1°. Os programas serão
classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a)
orientação
e apoio sócio familiar;
b)
apoio sócio educativo em meio aberto;
c)
colocação
familiar;
d)
abriga;
e)
liberdade
assistida;
f)
semi-liberdade;
g)
internação.
Parágrafo segundo – Os
serviços especiais visam:
a)
A
prevenção e o atendimento médico e psicológico às vitimas de negligencias,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)
A
identidade e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c)
A
proteção jurídico-social.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criado no
Município de Mulungu do Morro, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão normativo, deliberativo e
controlador das políticas de atendimento e das ações governamentais e não
governamentais, observada a composição paritária de
seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n 8.069/90.
Art. 6º - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 membros,
na seguinte conformidade:
I. 05 (cinco) conselheiros Titulares com respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo e representando os seguintes órgãos e entidades governamentais do município;
a)
01
(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b)
01
(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
01
(um) representante da Secretaria Municipal da Ação Social;
d)
01
(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
e)
01
(um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II. 05 (cinco) representantes
de entidades não governamentais com mais de 02 anos de registro e funcionamento
no município, nas Áreas de atendimento, Promoção Garantia e Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 1°. Os Conselheiros
(titulares e suplentes) indicados pelos organismos públicos que representam e
os representantes das entidades não governamentais eleitos em assembléia, serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal, obedecidos os
critérios de escolha previstos nesta lei.
§ 2°. Os conselheiros
representantes da sociedade civil e respectivos suplentes
exercerão mandato de 2 (dois) admitindo-se uma única recondução.
§ 3°. A função de membro do Conselho é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4°. Poderão participar do
conselho, com direito a voz e a indicação, representantes de organismos
públicos municipais, estaduais, e federal, do Ministério Público, do Poder
judiciário, do Poder Legislativo e órgãos internacionais e privados.
§ 5°. O plenário do conselho
elegerá o seu Presidente e o Vice-Presidente, na forma regimental.
§ 6°. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente,vincula-se à Secretaria de
Administração que fornecerá o apoio técnico administrativo necessário ao seu
funcionamento.
§ 7°. Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular as diretrizes da
política municipal de proteção integral dos Direitos da Criança e do
Adolescente inclusive fixando prioridades para a definição das ações
correspondentes à aplicação dos recursos;
II - estabelecer normas gerais a
respeito da matéria de sua competência, especialmente no tocante à aprovação de
programas, projetos e planos;
III - controlar a execução da
política municipal de atendimento estabelecendo critérios, tornas e meios de
fiscalização por parte dos órgãos competentes, sobre as entidades, programas e
medidas;
IV - acompanhar e avaliar a
proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando, aos órgãos
competentes as modificações necessárias à consecução da política formulada para
a criança e o adolescente;
V - cumprir e fazer cumprir
em âmbito Municipal o Estatuto da Criança e do Adolescente e as legislações
Federal, Estaduais e Municipais pertinentes aos direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - propor aos poderes
constituídos municipais, a criação de organismos e modificação na estrutura e
funcionamento dos organismos governamentais existentes e diretamente ligados à
promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII - incentivar e apoiar a
realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da
promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - registrar as entidades
não governamentais de atendimento, de promoção e de defesa dos direitos da
criança e do adolescente, bem como, inscrever os programas de organismos
governamentais e não governamentais, comunicando o registro das inscrições e
suas alterações ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária;
IX - regulamentar, em caráter
supletivo, bem como; adotar todas as providências que julgar cabíveis para a
escolha e posse de membros dos Conselhos tutelares do Município;
X - dar posse aos membros dos
Conselhos Tutelares do Município,
autorizar o afastamento deles nos tenros do respectivo regimento e declarar vago
o cargo por perda de mandato;
XI - oferecer subsídios para
a elaboração de leis. Decretos ou outros atos administrativos normativos,
atinentes aos interesses da criança e do adolescente;
XII - promover a
articulação entre as entidades
governamentais e não governamentais, como a
atuação vinculada á criança e o adolescente; no município, corri vistas
à consecução dos objetivos definidos neste artigo
XIII - deliberar sobre a
destinação de recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, fiscalizando sua aplicação;
XIV - elaborar e aprovar seu
Regimento Interno e do Conselho Tutelar;
XV - praticar todos atos
necessários à consecução dos seus objetivos e à efetivação dos seus atos
XVI - deliberar sobre ns
assuntos de sua competência, através de resoluções aprovadas por maioria
simples do total dos seus membros;
XVII - convocar
ordinariamente, a cada 2 (dois i anos ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos direitos da
Criança e do Adolescente, que terá a atribuição de avaliar as políticas
direcionadas às Crianças e Adolescentes do município.
Art. 8°. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura básica:
I. - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-presidência;
IV - Secretária Executiva;
V - Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. A
organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput
deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos
no Regimento.
Art. 9°. O Poder Executivo
Municipal colocará à disposição do Conselho os recursos humanos, materiais e
financeiros necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTUILO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10°. Fica criado o
conselho Tutelar, órgão permanente e autônimo, não ,jurisdicional, encarregado
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto
por 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma
recondução.
Art. 11°. A escolha dos
membros do conselho tutelar será feita pela comunidade local, através de
eleição direta, ou de representantes das entidades devidamente inscritas, sob a
responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e a fiscalização do Ministério Publico.
§ 1°. O conselho Municipal
dos direitos da Criança e do Adolescente oficiará o Ministério Publico para dar
ciência .ou inicio do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2°. No Edital constará a
composição de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e banca
entrevistadora, criados e escolhidos por resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3°. O voto será direto e
secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização
do Ministério Publico,
SEÇÃO
II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS
CANDIDATURAS
Art. 12°. A candidatura ao
cargo de Conselheiro Tutelar é individual
e sem vinculação a partido político.
Art. 13°. Somente poderão
concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar os cidadãos que preencherem os seguintes requisito:
I. Reconhecida idoneidade
mental;
II. Idade superior vinte e um
anos;
III. Residência no município
há mais de dois oitos;
IV. Pleno gozo de seus
direitos políticos;
V. Certificado de conclusão
do 2° grau.
VI. Comprovação de
experiência profissional de, no mínimo 01 (um) ano, em atividade na área de
proteção e/ou defesa da criança e do adolescente;
VII. Aprovação, após submeter-se
a uma prova de conhecimento sobre Estatuto da Criança e do Adolescente e sobre
conhecimentos gerais, formulada pelo CMDCA a participar de uma entrevista
publica;
Art. 14º. O membro do CMDCA
que pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar deverá solicitar seu afastamento
quando da aceitação da respectiva candidatura.
Art. 15°. O cargo de
conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública.
Art. 16°. O pedido de
inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e
protocolado junto ao CMDCA , devidamente instruído com todos os documentos
necessários à comprovação dos requisitas estabelecidos
no edital.
Art. 17º. Encerradas as
inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias para impugnações, contado da
data da publicação do edital no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Ocorrendo
impugnação, o candidato será intimado, através do diário Oficial do Município
pira apresentar sua defesa, em 03 (três) dias.
Art. 18°. Decorridos os
prazos do artigo anterior, o Ministério Publico será oficiado para fiscalizar o
processo eleitoral.
§ 1°. Havendo impugnação pelo
Ministério Publico, o candidato terá o prazo de 03 (três) dias, após a
divulgação pelo Diário Oficial do Município; para apresentar defesa.
§ 2°. Cumprindo o prazo do
parágrafo anterior, os autos serão submetidos ao CMDCA para decisão no prazo de
03 (três) dias.
§ 3°. Decorrido o prazo do
parágrafo anterior, a decisão será publicada no Diário Oficial do Município, não
cabendo recurso.
Art. 19°. Julgadas em
definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará o Edital com relação dos
candidatos habilitados ao cargo de Conselheiro Tutelar,
Art. 20°. A empresa
particular que tiver funcionário eleito para exercer a função de conselheiro
Tutelar será agraciada pelo CMDCA com
diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do
adolescente.
Art. 21°. Sendo servidor
municipal ou empregado permanente eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar
entre seus vencimentos ou o valor do cargo de Conselheiro tutelar, ficando-lhe
garantido:
I. O retorno ao cargo,
emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
II. A contagem de tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A Prefeitura
Municipal procurará firmar convênios visando garantir igual vantagem ao
servidor publico estadual e federal.
SEÇÃO
III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 22°. O pleito para
escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo CMDCA mediante
edital publicado no Diário Oficial do Município, especificando dias, hora e
local para recebimentos dos votos e apuração dos mesmos.
Art. 23º. A eleição do
Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados.
Parágrafo único - A renovação
do Conselho Tutelar far-se-á por eleição convocada por edital 06 (seis) meses
antes do término dos mandatos dos conselheiros eleitos em pleito anterior.
Art. 24° - A propaganda em
vias e logradouro públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação
municipal ou às posturas -municipais e garantirá a utilização por todos os
candidatos em igualdades de condições.
Art. 25°. As células serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do adolescente e serão rubricados por um
membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por rim
mesário.
§ 1°. O eleitor poderá votar
em 05 (cinco) candidatos.
§ 2°. Nas cabines de votação serão fixados listas de nomes e números dos candidatos ao Conselho
tutelar.
Art. 26°. As universidades,
escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da
sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a indicarem representantes para comporem a mesa
receptora dos votos.
Art. 27°. Cada candidato
poderá credenciar no Máximo 01 (um ) fiscal para cada
mesa receptora ou apuradora.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 28°. Encerrada a
votação, proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob
responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - Os
candidatos poderão apresentar impugnação ai medida em que os votos forem
apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário,
com recurso ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
decidirá em 03 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 29º. Concluída a
apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos
direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a
publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos,
§ 1°. Os 05 (cinco)
candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela
respectiva ordem de votação, corria suplentes.
§ 2°. Havendo empate na
votação será considerado eleito o candidato que tiver melhor desempenho na seleção.
§ 3°. Os membros escolhidos,
titulares e suplentes serão diplomados pelo Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente corri registro em ata, e será oficiado ao Prefeito
Municipal para que sejam nomeados e empossados.
§ 4°. Ocorrendo vacância do cargo,
assumirá o suplente que houver recebido o maior numero de votos.
Art. 30°. Os membros
escolhidos como titulares submeter-se a estudos sobre a legislação especifica
das atribuições do cargo e a treinamento promovido pelo CMDCA
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 31°. São impedidos de
servir, no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade,judiciária e ao representante do
Ministério Público corri atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca, Foro Regional ou
distrital.
Art. 32°. As atribuições dos
conselheiros e do Conselho 'Tutelar são as constantes da Constituição Federal
da Lei Federal n° 8.089/90. (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 33°. O conselho Tutelar
funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:
I. Das 8h às 18h, de Segunda
à Sexta-feira,
II. Fora do expediente
normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento, a
forma de regime de plantão;
III. Para este regime de
plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará no Regimento,
para atender emergências a partir do local onde se encontra;
IV. O Regimento estabelecera
o regime de trabalho. De forma a atender às atividades do conselho, sendo que
cada Conselheiro deverá às atividades do conselho, sendo que cada Conselheiro
deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 34°. O coordenador do
conselho Tutelar será escolhido pelos seus membros, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, em reunião.
Art. 35°. Ao procurar o
conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um destes membros.
Parágrafo único. Nos registros de cada caso deverão constar, em
síntese, as providências adotadas, e a esses registros somente terão acesso os
conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada de
requisição judicial.
Art. 36°. O conselho Tutelar
manterá tina secretaria geral, destinada ao suporte administrativo
necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários
do Poder Público.
Parágrafo único. O poder
Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta
Lei, propiciar ao Conselho as condições de recursos humanos, equipamentos,
materiais e instalações físicas, necessárias ao seu funcionamento,
SEÇÃO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 37°. Ficam criados 05
(cinco) cargos de Conselheiro Tutelar com mandatos de 03 (três) anos, permitida
uma única recondução.
§ 1°. A implantação de outros
Conselhos tutelares deverá ser definida após avaliação realizada pelo CMDCA,
pelo Promotor da Infância e Juventude e pelo juiz da Vara da Infância e
Juventude.
§ 2°. A avaliação da necessidade
de implantarem-se novos Conselhos
Tutelares dar-se-á no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
diplomação dos Conselheiros eleitos na forma da lei.
Art. 38°. O padrão salarial
do cargo criado no artigo anterior será o mesmo da Secretaria Municipal a qual
o Conselho está vinculado e será reajustado nas mesmas bases e condições dos
servidores da Prefeitura Municipal. .
Art. 39°. Perderá o mandato o
Conselheiro Tutelar que:
I. Infringir, no exercício de
sua função, as normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II. Cometer infração a
dispositivos do Regimento;
III. For condenado, em
decisão irrecorrível, por crime ou contravenção incompatíveis com o exercício
de sua função.
Parágrafo Único. A perda do mandato será decretado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Mistério
Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos lermos do
Regimento Interno.
Art. 41. O Regimento do
Conselho Tutelar será adaptado à presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a
contar de sua publicação.
CAPÍTULO
V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 41°. Fica criado, na
Secretaria de Administração (a mesma do CMDCA), o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1°. O Fundo tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados.
Ao desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao Adolescente,
§ 2°. As ações de que trata o parágrafo
anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à
criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola a âmbito de atuação das políticas
sociais básicas.
§ 3°. O Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será constituído.
I. Por dotação consignada,
anualmente, no orçamento do Município para assistência
social, voltada à criança e ao adolescente;
II. Pelos recursos
provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III. Pelas doações, auxílios;
contribuídas e legados que lhe; venham a ser destinados;
IV. Pelos valores provenientes
de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de
penalidades administrativas previstas na Lei 8.069,/90;
V. Por outros recursos que
lhe forem destinados;
VI. Pelas rendas eventuais,
inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 42°. O Fundo será
regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43°. No prazo de seis
meses, contados da publicação desta Lei, dar-se-á o primeiro processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o
disposto no art, 13 desta Lei.
Art. 44°. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da
nomeação dos seus membros, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo os primeiros Presidentes e Vice Presidente.
Art. 45°. Fica o Poder
Executivo autorizado a promover as modificações de natureza orçamentária,
inclusive a abertura de créditos suplementares ou
especiais, necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 46°. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito, 03 de maio de 2002.
Amauri Saldanha
de Lucena
Prefeito
Municipal
DECRETO
N°.011/2002 DE 15 DE JULHO DE
2002.
Nomeia Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MULUNGU DO MORRO, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com
fundamento que dispões o Capitulo III da Lei Municipal n° 002 / 2002 de 03 de
maio de 2002
RESOLVE:
Art. 1º. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mulungu
do Morro - BA., será composto com os
seguintes membros:
1- Representantes da
Secretária Municipal de Saúde;
Ana Paula Rios da Silva –
Titular
Tatiane Oliveira Pacheco - Suplente
II - Representantes da Secretaria Municipal de
Educação;
Luzinete André dos Santos - Titular
Maria de Lourdes Leite -
Suplente
III - Representantes da
Secretária Municipal de Assistência Social
Elenisse de Oliveira Souza - Titular .
Fátima Saldanha de Lucena
Vieira - Suplente
IV - Representantes da
Secretaria Municipal de Finanças;
Wilson Oliveira Santos - Titular
João Reinaldo Gomes Almeida -
Suplente
V - Representantes da Municipal
de Administração;
Edna Paes Cunha - Titular
Clériston Vitor Mendes de Souza - Suplente .
Vl - Representantes da Pastoral da Criança;
Silene Luiz Leite - Titular
Maria de Fátima Leite Meio -
Suplente
VlI - Representantes da Associação
Comunitária dos Moradores e
Agricultores de Mulungu do Morro;
Maria Pureza Andrade de
Oliveira - Titular
José Carlos Alencar Maciel - Suplente
VIII - Representantes da
Associação dos Moradores e Produtores
Rurais de Várzea do Cerco;
Benedito Jesus de Souza - Titular
Raimundo Dias de Souza -
Suplente
IX - Representantes da
Associação Comunitária de Lagoa Preta de Mulungu do
Morro;
Genisvaldo de Jesus Martins - Titular
Antonio Neto dos Anjos Costa
- Suplente
X - Representantes da Associação Comunitária do
Povoado de José Raimundo;
Ana Rosa Sena Boaventura - Titular
Gilvan de Oliveira - Suplente
Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°. Revogam as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito, 15 de julho de 2002.
Amauri Saldanha
de Lucena
Prefeito
Municipal