LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe sobre a remoção de órgãos,
tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A
disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de
transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a
que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art. 2º A
realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou
privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente
autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo
único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do
corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os
testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação
exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei n.º
7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.
"Parágrafo
único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do
corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os
testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação
exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.
(Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
CAPÍTULO II
DA
DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE
TRANSPLANTE.
Art. 3º A
retirada post mortem de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou
tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada
e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e
transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos
definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º Os
prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes
aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º;
9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos
relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das
instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.
§ 2º Às
instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório contendo os
nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema único de
Saúde.
§ 3º Será
admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da
comprovação e atestação da morte encefálica.
Art. 4º
Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se
autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do
corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.
Art. 4o A
retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para
transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do
cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha
sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em
documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
(Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 1º A
expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deverá ser gravada, de forma
indelével e inviolável, na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional
de Habilitação da pessoa que optar por essa condição.(Revogado pela Lei nº
10.211, de 23.3.2001)
§ 2º A
gravação de que trata este artigo será obrigatória em todo o território
nacional a todos os órgãos de identificação civil e departamentos de trânsito,
decorridos trinta dias da publicação desta Lei.(Revogado pela Lei nº 10.211, de
23.3.2001)
§ 3º O
portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo
anterior poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou
partes do corpo após a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação
civil ou departamento de trânsito e procedendo à gravação da expressão
“não-doador de órgãos e tecidos”.(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 4º A
manifestação de vontade feita na Carteira de Identidade Civil ou na Carteira
Nacional de Habilitação poderá ser reformulada a qualquer momento,
registrando-se, no documento, a nova declaração de vontade.(Revogado pela Lei
nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 5º No
caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes,
quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão
for mais recente.(Revogado pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Art. 5º A
remoção post mortem de
tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser
feita desde que permitida expressamente por ambos os pais,
ou por seus responsáveis legais.
Art. 6º É
vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não
identificadas.
Art. 7º
(VETADO)
Parágrafo
único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de
causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de
verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de
cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada
após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito
responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.
Art. 8º
Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e
entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
Art. 8o
Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do
art. 7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em
seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
(Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
CAPÍTULO
III
DA
DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE
TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9º É
permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos
ou partes do próprio corpo vivo para fim de transplante ou
terapêuticos.
Art. 9o É
permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos
e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em
cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do §
4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial,
dispensada esta em relação à medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de
23.3.2001)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º Só é
permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de
partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o
organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não
represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não
cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade
terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O
doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas,
especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 5º A
doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer
momento antes de sua concretização.
§ 6º O
indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada,
poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja
consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização
judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.
§ 7º É
vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto
quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de
medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio
indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente
incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.
CAPITULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10. O
transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor,
após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os
riscos do procedimento.
Art. 10. O
transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor,
assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada
pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 1o Nos
casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde
impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de
que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2o A
inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua
família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em
decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Parágrafo
único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas
condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua vontade,
o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou
responsáveis legais.
Art. 11. É
proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de
anúncio que configure:
a)
publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos,
relativa a estas atividades;
b) apelo
público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para
pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;
c) apelo
público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou
enxerto em beneficio de particulares.
Parágrafo
único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema único de Saúde
realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social,
campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da
vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13. É
obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de
notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde
ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em
pacientes por eles atendidos.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
PENAIS E ADMIMSTRATIVAS
SEÇÃO I
Dos Crimes
Art. 14.
Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo
com as disposições desta Lei:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1.º Se o
crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo
torpe:
Pena -
reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2.º Se o
crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I -
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo
de vida;
III -
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV -
aceleração de parto:
Pena -
reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
§ 3.º Se o
crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:
I -
Incapacidade para o trabalho;
II -
Enfermidade incurável ;
III - perda
ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV -
deformidade permanente;
V - aborto:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4.º Se o
crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena -
reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15.
Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena -
reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere
qualquer vantagem com a transação.
Art. 16.
Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os
dispositivos desta Lei:
Pena -
reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17
Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se
tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena -
reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Art. 18.
Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta
Lei e seu parágrafo único:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 19.
Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento
ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 20.
Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:
Pena -
multa, de 100 a 200 dias-multa.
Seção II
Das Sanções
Administrativas
Art. 21. No
caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes
médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou
permanentemente pelas autoridades competentes.
§ 1.º Se a
instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360
dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas
temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou
compensação por investimentos realizados.
§ 2.º Se a
instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com
entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições
governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco
anos.
Art. 22. As
instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes
realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não enviarem os
relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de gestão estadual do
Sistema único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200
dias-multa.
§ 1.º
Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as
notificações previstas no art. 13.
§ 2.º Em
caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema
Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da
instituição.
Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de
agosto de 1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em
desacordo com o disposto no art. 11.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a
Lei n.º 8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.º 879, de 22 de julho de
1993.
Brasília,4
de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO