Proc. n° 403/98-2

 

            Vistos.

 

            O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs Mandado de Segurança contra ato da Diretora da Escola Municipal de Primeiro Grau “Cacilda Becker”, em favor do adolescente C.S.S., alegando, em síntese, ter sido compelido a transferir-se para outro estabelecimento de ensino em virtude de comportamento irregular, não existindo vagas nos estabelecimentos indicados. Tal medida, segundo a inicial, tornou-se ilegal vez que a autoridade coatora impediu o adolescente de prosseguir seus estudos.

 

            Concedida a liminar, a Autoridade Coatora apresentou informações a fls. 40/43, alegando, em síntese, em preliminar a incompetência do juízo e, no mérito, que a atitude foi a melhor, conciliando a autoridade da escola, a segurança dos alunos, professores e funcionários e a dignidade do adolescente, alertando, ainda, que a permanência do adolescente no estabelecimento resultará em precedente perigoso para toda a comunidade escolar.

 

            A fls. 60/63 o Ministério Público manifestou-se pela procedência.

 

            É o relatório.

 

            Decido.

 

            Rejeito a preliminar de incompetência do juízo.

 

            Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, a competência para as ações relativas a matrículas escolares de crianças ou adolescentes é do juízo da infância e da juventude.

 

            Além da decisão referida no parecer do Ministério Público,, vide, por todos, o V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Câmara Especial:

 

COMPETÊNCIA - Conflito - Mandado de segurança visando garantir direito de criança à matrícula no ciclo básico - Competência da vara da infância e da juventude - Inteligência do artigo 148, IV, 208, I e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Conflito de Competência n° 39.102-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Dirceu de Mello - 16.10.97 - V.U.)

 

            No mérito, a segurança procede.

 

            Não se nega a necessidade de haver disciplina escolar e que condutas irregulares devem ser reprimidas, porque certamente deseducativas e preocupantes, mas toda providência punitiva deve adequar-se à Constituição e à Lei.

 

            No caso concreto, a medida de transferência do adolescente, ainda que considerada a mais adequada, somente poderia ter sido adotada se a própria Administração propiciasse a outra vaga em condições razoáveis, ou seja, de existência, local e horário.

 

            A “Transferência”, na hipótese e na prática, tendo em vista a impossibilidade de nova matrícula, resultou em punição definitiva sem base legal, com a inviabilização do direito à educação, consagrado na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

            À vista do exposto, julgo procedente a segurança para confirmar a liminar, mantida a matrícula do adolescente, sem prejuízo de que atos de indisciplina, especialmente os que caracterizem ato infracional, sejam apurados e sancionados nos termos legais e regulamentares.

 

            Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário.

            P.R.I.

            São Paulo, 31 de agosto de 1998.

 

MARIA DE LOURDES RACHID VAZ DE ALMEIDA

Juíza de Direito