ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULO PÚBLICO – PROGRAMA TELEVISIVO – ALVARÁ JUDICIAL – IMPRESCINDIBILIDADE – ART. 149, II DO ECA – MULTA – ART. 258 DO ECA – PRECEDENTES. Os programas de televisão têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no inciso II, do art. 149 do ECA. A participação da criança e/ou adolescente em espetáculo televisivo, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, não dispensa o alvará judicial, a teor do disposto no art. 149, II do ECA. A falta do alvará judicial autoriza a aplicação da multa prevista no art. 258 do ECA.  Recurso especial não conhecido.  (Recurso Especial nº 278.356/RJ, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Min. Peçanha Martins, Julgado em 20/05/2003)

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília (DF), 20 de maio de 2003(Data do Julgamento)

 

 

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Relator

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 278.356 - RJ (2000/0095440-3)

 

 

RELATÓRIO

 

EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS: Trata-se de recurso especial manifestado pela TV GLOBO LTDA com fundamento na letra "a" do autorizativo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO estadual, nos autos da representação cível oferecida pelo "Parquet" contra a empresa, asseverando que foram veiculados cenas em programa de TV, com a participação de menores, anterior à expedição de alvará judicial.

O v. acórdão declarou que a participação de menor em programa televisivo sem o respectivo alvará de autorização e sem a fiscalização do Ministério Público ofende o texto legal. Outrossim, determinou a multa de 20 salários-mínimos de referência e afastou a pena de fechamento do estabelecimento.

No recurso especial, a ora recorrente alega ter o v. aresto negado vigência ao art. 149, I, "e", da Lei 8.069/90, quando afirmou tratar-se de hipótese prevista no art. 149, inciso II, "a", da mesma lei, qual seja, promoção de espetáculos públicos.

Contra-razões intempestivas, juntadas por linha.

O recurso foi admitido no Tribunal "a quo", subindo os autos a esta eg. Corte, onde vieram a mim conclusos.

Solicitei a ouvida do Ministério Público Federal, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 278.356 - RJ (2000/0095440-3)

 

 

VOTO

 

EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS(Relator): Insurge-se a TV GLOBO LTDA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público estadual nos autos de representação cível em face da ora recorrente, proclamou "verbis" (fls. 53):

"ALVARÁ PARA PARTICIPAÇÃO DE MENORES EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. A inclusão de menor em programa televisivo sem o competente alvará e fiscalização do M.P. ofende ao texto legal que exige a formalidade. Eventual óbice partido do órgão de fiscalização não é suficiente para ensejar o descumprimento da lei que, em ocorrendo, merece punição. É adequada a pena da multa no valor máximo ante a reincidência, não sendo o juiz obrigado a aplicar a pena de fechamento do estabelecimento, já que o texto outorga tão somente faculdade ao juiz confiando-se no seu prudente arbítrio."

Seguiu-se este recurso especial em que a recorrente sustenta ter o v. aresto contrariado frontalmente os termos do art. 149, I, "e" da Lei nº 8.069/90 ao aplicar à hipótese em comento o item II do citado art. 149, que afirma aplicar-se às atividades com Bailes Funk, concurso de beleza, realização de shows em locais públicos etc.

Ainda, que a TV Globo não tem como atividade a promoção de espetáculos públicos, e sim gravações de programas em estúdios, para veiculação em televisão, nos exatos termos do art. 149, I, "a" do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Acrescenta, ainda, ser desnecessário o alvará para comparecimento do menor, quando acompanhado dos pais, como no caso em questão.

O Ministério Público Federal, entendendo que "os programas de televisão realizados em estúdios não são equiparados a espetáculos públicos pois, ao contrário do que alega a Recorrida, não há incidência no inciso II do art. 149 do ECA como vem crer a mesma", opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Correto o "decisum" hostilizado.

A situação posta nos autos se enquadra perfeitamente, nos termos do art. 149, II, do ECA: refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o alvará judicial mesmo que acompanhado dos pais e/ou responsáveis.

Neste sentido:

"RECURSO ESPECIAL - AUTO DE INFRAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM PROGRAMA DE TELEVISÃO - ALVARÁ JUDICIAL - NECESSIDADE - MULTA - ART. 258 DO ECA.

1. O art. 149, I do ECA aplica-se às hipóteses em que a criança e⁄ou adolescente participam, na condição de espectadores, de evento público, sendo imprescindível a autorização judicial se desacompanhados dos pais e⁄ou responsáveis.

2. O art. 149, II do ECA, diferentemente, refere-se à criança e⁄ou adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o alvará judicial mesmo que acompanhados dos pais e⁄ou responsáveis.

3. Os programas televisivos têm natureza de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese do inciso II do art. 149 do ECA.

4. Precedente a Primeira Turma desta Corte no REsp 399.278/RJ.

5. A autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do art. 258 do ECA.

6. Recurso especial improvido." (REsp. 471.767-SP, D.J. 07.04.03, Rel. Min. Eliana Calmon)

"Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 149, II. Participação de criança em gravação de programa de televisão sem a devida autorização judicial.

1. A participação de menor em novela, com acesso ao estúdio de gravação, está subordinada ao art. 149, II, do ECA, não incidindo, no caso, o inciso I do mesmo artigo.

2. Recurso especial não conhecido." (REsp. 278.059-RJ, D .J. 09.12.02, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)

"CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULOS PÚBLICOS. ALVARÁ. OBRIGATORIEDADE.

A teor do disposto no art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), será exigido alvará para participação de menor, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, em espetáculos públicos e certames de beleza.

Recurso improvido." (REsp. 399.278-RJ, DJ 10.06.02, Rel. Min. Garcia Vieira)

Do exposto, não conheço do recurso.