REGIMENTO INTERNO DO CENTRO SÓCIO EDUCATIVO

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

E BEM-ESTAR SOCIAL

CENTRO SÓCIO-EDUCATIVO

“HOMERO DE SOUZA CRUZ FILHO”

 

 

 

BOA VISTA – RR

BRASIL

FEVEREIRO DE 1999

 

 

 

 

 

TÍTULO I

 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - O Centro Sócio-Educativo “Homero de Souza Cruz Filho”, denominar-se-á,  C.S.E., para efeito deste Regimento.

 

Art. 2º - Para efeito deste Regimento  entende-se:

 

I       comunidade educativa – conjunto de servidores com funções administrativas e    operacionais,  dos serviços em parceria e Sócio-Educando do C.S.E.;

II    Sócio-Educando – adolescente autor de ato infracional, cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta, encaminhado pela autoridade competente;

III    educador - servidores da comunidade educativa e dos serviços em parceria, que atuam no C.S.E.;

IV  – agente educativo – educador que acompanha direta e diuturnamente  o Sócio-Educando em suas atividades. 

 

Art. 3º - O C.S.E. será mantido pelo Governo do Estado de Roraima, através das Secretarias de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, da Educação, Cultura e Desporto – SECD, da Saúde – SESAU, da Segurança Pública – SESP e Polícia Militar de Roraima – PM/RR.

 

§ 1º - Os recursos necessários à manutenção e adequado funcionamento do C.S.E. serão definidos em programação anual que após aprovação do Conselho Gestor, será encaminhada à SETRABES, até o oitavo mês do ano anterior.

             

§ 2º - Incumbe à SETRABES articular-se com as demais Secretarias de Estado envolvidas para fazer constar nos orçamentos próprios, a programação anual.

 

TÍTULO II

 

DA FINALIDADE

 

 

Art. 4º - O Regimento Interno do C.S.E. dispõe sobre a execução das Medidas Sócio-Educativas de Internação e Semiliberdade.

 

Art. 5º - O C.S.E. tem por objetivo, proporcionar a integração sócio-familiar e comunitária do Sócio-Educando, bem como, o desenvolvimento de suas capacidades relativas à responsabilidade e ao respeito pelos direitos e deveres individuais e coletivos.

 

Art. 6º - Constituem fontes de fundamentação teórica e interpretação deste Regimento, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e os documentos de Direitos Humanos das Nações Unidas, especialmente a Convenção dos Direitos da Criança, as Regras de Beijing, as Diretrizes de Riard, as Regras de Tóquio e as Diretrizes para Jovens Privados de Liberdade.

 

 Art. 7º - Para a efetivação do cumprimento das Medidas Sócio-Educativas levar-se-á em conta:

 

I    -   o caráter pedagógico da Medida Sócio-Educativa;

II -   a satisfação das necessidades básicas do Sócio-Educando;

III -   o desenvolvimento pessoal, garantindo a participação na elaboração e execução no Plano Individual de Execução;

IV -   o reforço ao sentimento de dignidade e auto-estima;

V -   o fortalecimento dos vínculos familiares e a promoção social do Sócio-Educando e de sua família.

 

Parágrafo único: No cumprimento das Medidas Sócio-Educativas o C.S.E. utilizará preferencialmente os recursos da comunidade.

 

 

TÍTULO III

 

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA  ESTRUTURA

 

Art. 8º - O C.S.E.  será subordinado administrativamente ao gabinete do  Secretário  do Trabalho e Bem-Estar Social e tecnicamente ao Departamento da Infância e Adolescência – DIA, da mesma Secretaria.

 

Parágrafo único – As demais Secretarias parceiras serão responsáveis pela execução das atividades técnicas de suas respectivas áreas, articuladas com a SETRABES em uma programação única e harmônica com a proposta pedagógica do C.S.E.

 

Art. 9º - O C.S.E. buscará novas parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, no implemento dos princípios da incompletude institucional e funcional, visando o fortalecimento da rede de atendimento.

 

Art. 10 - Compõem a estrutura administrativa e operacional do C.S.E. os seguintes órgãos e serviços:

 

I    -   Conselho Gestor

II  -   Diretoria

III -   Divisão Administrativa

IV -   Unidade de Execução

V -   Unidade de Serviços em Parcerias

 

Parágrafo único - A Unidade de Serviços em Parceria oferecerá serviços permanentes nas áreas de:  saúde, educação, profissionalização, arte, cultura e desporto; e eventuais na área de educação religiosa e outras necessárias ao crescimento pessoal do Sócio-Educando.

 

Art. 11 - As Medidas Sócio-Educativas  restritiva de liberdade (Semiliberdade) e privativas de liberdade (Internação com Possibilidade de Atividade Externa e Internação Sem Possibilidade de Atividade Externa), serão executadas no mesmo espaço físico do C.S.E. dividido em unidades de cumprimento da seguinte forma:

 

I    -   CASA AZUL - Internação Sem Possibilidade de Atividade Externa, com capacidade para 16  Sócio-Educandos do sexo masculino;

 

II  -   CASA VERDE - Internação Com Possibilidade de Atividade Externa, com capacidade para 30  Sócio-Educandos do sexo masculino;

 

III -   CASA SALMON - Semiliberdade, com capacidade para 26 Sócio-Educandos  do sexo masculino;

 

IV -   CASA ROSA - Internação sem e com possibilidade de atividades externas e semiliberdade, com capacidade para 16 Sócio-Educandos do sexo feminino.

 

 

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO GESTOR

 

 

Art. 12 - O Conselho terá como finalidade deliberar sobre as diretrizes do C.S.E. no que se refere a parcerias, captação de recursos financeiros, ampliação e reforma do prédio, apreciação do plano de trabalho anual e zelar pelo cumprimento da legislação pertinente e da proposta pedagógica.

 

Art. 13 - O Conselho será formado obrigatoriamente por um representante dos seguintes órgãos:

 

I      -     Secretaria de Estado do Trabalho e Bem –Estar Social;

II    -     Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;

III   -     Secretaria de Estado da  Segurança Pública;

IV   -     Secretaria de Estado da Saúde;

V    -     Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI   -     Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Capital;

VII  -     Juizado da Infância e da Juventude;

VIII-     Ministério Público;

IX   -     Defensoria Pública;

X    -     Associação Comunitária do Bairro de localização do C.S.E.;

XI   -     Um representante dos Pais dos  Sócio-Educandos, escolhido entre eles;

XII -     C.S.E. (Diretor).

 

Art. 14 - O Conselho terá seu funcionamento disciplinado por normas internas próprias.

 
SEÇÃO II

DA DIRETORIA

 

 

Art. 15 - A Diretoria será formada por um Diretor e um Diretor Adjunto.

 

Art. 16 - As decisões de caráter administrativo, serão tomadas de forma autônoma, com posterior comunicação aos Órgãos competentes;

 

Art. 17 - Os ocupantes dos cargos de Diretor e Adjunto, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

 

I    -   ser preferencialmente portador de diploma de nível superior na área de ciências humanas, ou ter 02 (dois) anos de experiência administrativa na área da Infância e Juventude, devidamente comprovada;

II  -   ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o exercício da função.

 

 

SEÇÃO III

 

DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO

 

 

Art. 18 - As Unidades de execução serão formadas pelos seguintes serviços: Interprofissional, Jurídico e Apoio Educacional.

 

§ 1º- O Serviço Interprofissional será constituído por equipe técnica formada no mínimo por 01 pedagogo, 01 psicólogo e 01 assistente social.

 

§ 2º- O Serviço Jurídico será constituído por advogado ou assistente jurídico, preferencialmente com experiência na área da Infância e Juventude, ressalvadas as atribuições da Defensoria Pública.

 

§ 3º- O Serviço de Apoio Educacional será constituído por agentes educativos, preferencialmente, com instrução superior e formação na área de educação e experiência no trabalho com Sócio-Educandos ou aptidão para o desempenho da função.

 

 

 

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

CAPÍTULO I

DO DIRETOR

 

 

Art. 19 - Ao Diretor, em conjunto com a Comunidade  Educativa, compete:

 

I    -   responder pelo planejamento, organização, orientação e avaliação da execução das atividades administrativas, técnicas, operacionais e de apoio, requeridas pelo funcionamento do C.S.E.;

II  -   elaborar o plano de trabalho anual do C.S.E., submetendo-o à aprovação do Conselho Gestor;

III -   conhecer e acompanhar a execução dos programas sócio-educativos e dos Planos Individuais de Execução de Medida;

IV -   garantir a educação, a profissionalização, a prática de desporto, o desenvolvimento da cidadania, a assistência à saúde física e mental e o fortalecimento dos vínculos familiares a todos os Sócio-Educandos, sem distinção;

V -   preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao Sócio-Educando;

VI   - cumprir e fazer cumprir a proposta pedagógica do C.S.E., no seu tríplice aspecto: incompletude funcional e institucional, pedagogia da presença e estudos de resiliência;

VII  - zelar pelo cumprimento efetivo das normas disciplinares e administrativas do C.S.E.;

VIII - promover em parceria, se necessário, o restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários;

IX   - assegurar ao Sócio-Educando através de atividades programadas, informações básicas que facilitem sua integração à comunidade do C.S.E.;

X  -   propor alterações no Regimento, visando a sua eficácia do funcionamento.

 

Art. 20 - Ao Diretor, na qualidade de administrador da Comunidade Educativa, compete:

 

I      - representar e fazer-se representar perante as autoridades, quando se fizer necessário;

II     - solicitar recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do C.S.E. à SETRABES e as Secretarias de Estado parceiras, conforme o caso;

III   - promover a apuração imediata, em caso de irregularidade no serviço, solicitando abertura de sindicância administrativa;

IV   - convocar reuniões ordinárias quinzenalmente com a Comunidade Educativa e extraordinária, quando a situação exigir;

V    - convocar reuniões setoriais, sempre que se fizer necessário, para garantir a execução, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica;

VI   - acionar a polícia militar para salvaguardar a segurança dos Sócio-Educandos e educadores, nas dependências do C.S.E., mediante ordem escrita, sempre que a situação exigir;

VII - dar ou autorizar entrevistas ou prestar informações a respeito do C.S.E.;

VIII   - aplicar medidas administrativas a Sócio-Educandos e educadores, de acordo com o disposto neste Regimento;

IX   - encaminhar às autoridades competentes: relatórios, notas de ocorrência e outros que se fizerem necessários, nos termos do ECA, deste Regimento e das Portarias  internas;

X    - administrar e movimentar o Suprimento de Fundos;

XI   - promover contatos externos visando a ampliação da rede de retaguarda para execução das Medidas Sócio-Educativas;

XII  - coordenar os serviços de arquivo e documentação, referente ao Sócio-Educando contendo todos os dados necessários ao seu acompanhamento;

XIII - manter sob guarda e emitir comprovante dos pertences de valor do Sócio-Educando, depositados em cofre próprio no C.S.E.;

XIV   - regulamentar através de normas internas as atividades da Comunidade Educativa;

XV - executar outras atividades correlatas.

 

 


SEÇÃO ÚNICA

DO DIRETOR ADJUNTO

 

 

Art. 21 - Ao Diretor Adjunto compete:

 

I      - administrar conjuntamente com o Diretor, a Comunidade Educativa;

II     - coordenar as atividades de planejamento administrativo;

III   - organizar e manter atualizado os dados estatísticos do C.S.E. e da comunidade onde está inserido;

IV   - coordenar as atividades de capacitação e treinamento continuados;

V    - elaborar relatórios administrativos e financeiros;

VI   - coordenar a produção de material informativo do C.S.E. e acompanhar os serviços de impressão;

VII  - elaborar ofícios e outras comunicações internas e externas;

VIII - substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e representá-lo quando lhe for delegado;

IX   - solicitar reuniões ordinárias e extraordinárias, quando se fizer necessário;

X    - executar outras atividades correlatas.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 22 – A Divisão Administrativa compete assessorar a direção do C.S.E, nos assuntos  referentes a Divisão, bem como, a execução das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais.

 

Art. 23 - A Divisão Administrativa será composta por:

 

I-    secretaria;

II- almoxarifado;

III - serviços gerais.

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA

 

Art. 24 - À Secretaria compete:

 

I-       assessorar a Direção nos assuntos referentes a Divisão;

II-    execução de atividades relativas a legislação, administração e cadastro de pessoal, bem como, lotação, escala de férias, afastamentos, faltas e freqüência de servidores;

III-  elaborar mapas estatísticos;

IV- documentação compreendendo arquivo, publicações e reprodução de documentos;

V-    comunicação relativas às atividades de protocolo geral, circulação e entrega de expediente, telefone e fac-símile;

VI- digitação e montagem de documentos;

VII -executar outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO II

DO ALMOXARIFADO

 

 

Art. 25 - Ao Almoxarifado compete:

 

I-       armazenar os materiais em estoque de forma adequada, em local apropriado e seguro;

II-    organizar e manter atualizado o registro físico dos materiais em estoque, observada a classificação e as especificações adotadas;

III-  fornecer regularmente o material requisitado, observadas as disponibilidades e o estoque mínimo estabelecido;

IV- elaborar em conjunto com a Secretaria, mapas estatísticos sobre a aquisição e consumo de materiais;

V-    providenciar saída ou reposição dos bens patrimoniais recuperáveis;

VI- executar outras atividades correlatas.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DOS SERVIÇOS GERAIS

 

 

Art. 26 – Aos  Serviços Gerais compete:

 

I    - supervisionar e fiscalizar todos os meios de transportes do C.S.E., observando as normas relacionadas quanto à documentação, manutenção e operação;

II  - controlar e supervisionar o abastecimento de combustível, bem como, verificar o consumo de pneus, quilometragem, peças e diárias para motoristas;

III - proceder o transporte do material necessário ao desenvolvimento das atividades do C.S.E.;

IV - fiscalizar os serviços de conservação, manutenção e limpeza do prédio e instalações do C.S.E.;

V  - manter em quadro próprio as chaves das unidades administrativas do C.S.E.;

VI - providenciar a manutenção e recuperação de máquinas e equipamentos;

VII - solicitar recuperação do prédio, quando for o caso, fazendo o devido acompanhamento do processo;

VIII - coordenar os serviços de cozinha, o armazenamento adequado dos mantimentos e a execução do cardápio balanceado;

IX - coordenar os serviços de lavanderia, controlando a entrega de roupa limpa e o recebimento de roupas sujas;

X - executar outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO

 

 

SEÇÃO I

DO SERVIÇO INTERPROFISSIONAL

 

 

Art. 27 - Compete à Equipe Interprofissional:

 

I      - elaborar em conjunto com o Sócio-Educando e com seus familiares, se possível, o Plano Individual de Execução da Medida;

II     - acompanhar o cumprimento do Plano Individual de Execução da Medida, fornecendo sugestões de aperfeiçoamento, quando for o caso;

III   - encaminhar relatório fundamentado ao Juiz, no máximo trimestralmente, propondo progressão, regressão ou manutenção da Medida, explicitando os esforços no sentido da reintegração sócio-familiar;

IV   - programar, acompanhar e avaliar a realização de atividades externas dos Sócio-Educandos, salvo expressa determinação judicial em contrário;

V    - solicitar atendimento especializado sempre que se fizer necessário, diretamente ao órgão, através de documento circunstanciado;

VI   - proceder visitas “in loco”, à escola, à família e aos locais de freqüência do Sócio-Educando para proceder levantamento de sua rede de relações e história de vida;

VII  - encaminhar ao Conselho Tutelar as famílias que necessitem de atendimento e acompanhar a sua inserção nas políticas públicas, visando o reatamento dos vínculos familiares;

VIII   - proceder a recepção do Sócio-Educando, quando de seu ingresso no C.S.E., informando-o dos direitos, deveres, normas internas de funcionamento e medidas disciplinares da comunidade;

IX   - organizar as atividades de desligamento dos egressos, promovendo seu retorno à família e a comunidade;

X    - participar das reuniões quinzenais da Comunidade Educativa e solicitar à Direção, reuniões extraordinárias, quando se fizer necessário;

XI   - reunir-se quando necessário e semanalmente para avaliação global dos Sócio-Educandos, produzindo fichas de acompanhamento;

XII  - reunir-se quando convocados com as equipes técnica e de liberdade assistida do egresso.

 

Art. 28 - Para desempenho de suas atividades, a Equipe Interprofissional deverá trabalhar de forma integrada.

 

Art. 29 - Compete ao Psicólogo:

 

I - proceder estudos preliminares, exarar pareceres e elaborar diagnóstico do perfil do Sócio-Educando;

II - elaborar relatórios, pareceres e laudos, periodicamente e quando solicitado pela Direção;

III - reunir-se quando necessário e  semanalmente com os demais membros da equipe  para avaliar o desenvolvimento global do Sócio-Educando;

IV - promover trabalhos em grupo com o Sócio-Educando, visando o fortalecimento das relações de afeto, da auto-estima, da convivência familiar e social;

V - encaminhar os casos que necessitam de atendimento especializado, para atendimento fora do C.S.E.;

 

VI - realizar atividades que promovam a melhoria da qualidade das relações entre os membros da Comunidade Educativa;

VII  - orientar o Sócio-Educando na escolha do curso profissionalizante, de acordo com suas motivações, interesse e aptidões;

VIII - acompanhar o cumprimento do Plano Individual de Execução da Medida de cada Sócio-Educando referente a sua área;

IX   - participar da elaboração do Plano Individual de Execução da Medida;

X    - articular dentro do C.S.E., programas de reforço ao atendimento de drogadição, executados pelos Serviços em Parceria.

 

Art. 30 - Compete ao Pedagogo:

 

I      - proceder a estudos preliminares e elaborar diagnóstico da vida escolar do Sócio-Educando e do processo ensino-aprendizagem;

II     - proceder ao acompanhamento e avaliação educacional e profissionalizante dos Sócio-Educandos, Com Possibilidade de Atividades Externas e Semiliberdade, fazendo as requisições necessárias;

III   - planejar, coordenar e acompanhar as atividades educacionais e profissionalizantes desenvolvidas dentro do C.S.E.;

IV   - elaborar relatórios, laudos e exarar pareceres,  periodicamente, e quando solicitado pela Direção;

V    - reunir-se quando necessário e semanalmente com os demais membros da Equipe Interprofissional  para avaliar o desenvolvimento global do Sócio-Educando;

VI   - coordenar e acompanhar as atividades de orientação aos Sócio-Educandos com dificuldades de aprendizagem;

VII  - participar da elaboração do Plano Individual de Execução da Medida;

VIII - acompanhar o cumprimento do Plano Individual de Execução da Medida de cada Sócio-Educando referente à sua área;

IX   - encaminhar o Sócio-Educando para o sistema de educação básica e profissionalizante, fora do C.S.E., fazendo o devido acompanhamento;

X    - articular com os Serviços em Parceria, atividades nas áreas de cultura, arte- educação, lazer e desporto, dentro do C.S.E, coordenando e acompanhando as execuções;

XI   - orientar os Sócio-Educandos na utilização do tempo livre;

XII  - promover atividades dirigidas de leitura e vídeo respeitando o interesse dos Sócio-Educandos e atendendo a proposta psico-pedagógica;

XIII - articular visitas a museus, exposições, eventos, shows, atividades culturais, comemorações cívicas, festas folclóricas e outras.

 

Art. 31 - Compete ao  Assistente Social:

 

  I    - realizar o estudo social dos  Sócio-Educandos;

  II   - proceder ao acompanhamento familiar, através de atividades de orientação e se for o caso, encaminhar para serviços especializados de apoio;

III   - articular-se com os Conselhos Tutelares para  atendimento especializado ou inserção em políticas públicas dos familiares do Sócio-Educando, quando for o caso;

IV   - promover a inserção do Sócio-Educando no mercado de trabalho;

V    - reunir-se, quando necessário e semanalmente, com os demais membros da equipe para avaliar o desenvolvimento global do Sócio-Educando;

VI   - participar da elaboração do Plano Individual de Execução da Medida;

VII  - acompanhar o cumprimento do Plano Individual de Execução da Medida de cada Sócio-Educando referente à sua área;

VIII   - promover grupos de encontro entre os pais dos Sócio-Educandos, no mínimo quinzenalmente, para orientação e esclarecimentos, palestras educativas, etc...;

IX   - articular com os serviços de saúde, meio ambiente e outros, palestras educativas.

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO II

DO APOIO EDUCACIONAL

 

 

Art. 32 - O Serviço de Apoio Educacional será coordenado por um agente educativo, conforme escala previamente estabelecida pela direção.

 

Art. 33 - O Agente Educativo coordenador de turno, terá as seguintes atribuições:

 

I      - reunir-se com os demais agentes educativos para repassar as informações obtidas do coordenador do plantão anterior e da Direção;

II     - organizar e distribuir entre os agentes educativos as tarefas a serem executadas durante o plantão;

III   - vistar o livro de ocorrência, acrescentando informações se necessário;

IV   - repassar ao agente educativo coordenador do turno seguinte, as informações necessárias à continuidade das atividades.

 

 

Art. 34 - Compete aos Agentes Educativos:

 

I      - acompanhar pessoalmente as atividades diárias dos Sócio-Educandos nas áreas de saúde, higiene e limpeza, educação formal, esporte, cultura, recreação, lazer, profissionalização, integração social e outras concernentes ao Plano Individual de Execução da Medida e à vida cotidiana do C.S.E.;

II     - acompanhar os Sócio-Educandos com possibilidade de atividades externas, em todas as atividades realizadas na comunidade;

III   - acompanhar os  Sócio-Educandos nas audiências em Juízo;

IV   - reunir-se, quando necessário e semanalmente, com os demais membros da Equipe Interprofissional para avaliar o desenvolvimento global do Sócio-Educando;

V    - registrar no livro de ocorrência detalhadamente os acontecimentos positivos, e os negativos que ferirem as normas internas e disciplinares do C.S.E.;

VI   - zelar pela preservação da integridade física, psicológica, e moral dos  Sócio-Educandos;

VII  - posicionar-se como modelo de conduta para os Sócio-Educandos, no cumprimento dos seus deveres e obrigações;

VIII   - participar regularmente das atividades intersetoriais;

IX   - cumprir e fazer cumprir as orientações e determinações do agente educativo coordenador;

X    - participar das reuniões quinzenais da Comunidade Educativa e solicitar à Direção, reuniões extraordinárias, quando se fizer necessário.

 

 

 

SEÇÃO III

DO SERVIÇO JURÍDICO

 

 

Art. 35 - Compete ao Serviço Jurídico, ressalvadas as atribuições da Defensoria Pública:

 

I      - acompanhar os procedimentos judiciais que envolvam Sócio-Educandos;

II     - manter o Sócio-Educando informado de sua situação processual;

III   - zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres do Sócio-Educando, observando a legalidade das sanções aplicadas;

IV   - instaurar procedimento interno, quando solicitado pela Direção do C.S.E., afim de esclarecer transgressões atribuídas aos Sócio-Educandos ou a membro da equipe;

V    - manter atualizadas as informações sobre o andamento dos processos dos Sócio-Educandos na Justiça;

VI   - verificar registros diários no Livro de Ocorrências sobre a conduta interna dos  Sócio-Educandos;

VII  - participar ativamente das atividades intersetoriais do C.S.E.;

VIII - capacitar em serviço os membros da equipe do C.S.E. no aspecto jurídico;

IX   - emitir, quando solicitado, parecer jurídico sobre assuntos de interesse dos Sócio-Educandos ou do C.S.E.;

X    - enviar regularmente aos órgãos competentes os relatórios e informes devidos;

XI   - participar das reuniões quinzenais da Comunidade Educativa e solicitar à Direção, reuniões extraordinárias, quando se fizer necessário;

XII  - desenvolver outras atividades correlatas.

 

 

 

TÍTULO V

DOS SERVIÇOS EM PARCERIA

 

 

Art. 36 - As Equipes de Execução dos Serviços em Parceria estão subordinadas administrativamente às Secretarias de origem e tecnicamente à Direção do C.S.E.

 

Parágrafo único – Os profissionais selecionados e indicados pelas Secretarias Parceiras, para o desempenho dessas atividades, devem possuir aptidão, interesse e afinidade com a proposta de trabalho do C.S.E.;

 

Art. 37 - As Equipes dos Serviços em Parceria participarão obrigatoriamente dos Cursos de Capacitação, conforme disposto neste Regimento. 

 


 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

 

 

Art. 38 - O Serviço de Saúde é constituído de médico, odontólogo, auxiliar de enfermagem e atendente.

 

Art. 39 - Compete à Equipe de Saúde:

 

I      - atender, acompanhar e avaliar o estado de saúde dos  Sócio-Educandos;

II     - promover atividades de educação para a saúde junto à Comunidade Educativa e a comunidade onde o C.S.E. está inserido;

III   - participar assiduamente das atividades intersetoriais desenvolvidas no C.S.E.;

IV   - proceder, quando necessário, encaminhamento a especialistas;

V    - elaborar, quando solicitado, relatórios, pareceres e laudos;

VI   - participar das reuniões quinzenais da Comunidade Educativa e solicitar à Direção, reuniões extraordinárias, quando se fizer necessário.

 

Art. 40 - Compete ao Médico:

 

I      - acompanhar, cuidar e avaliar o estado de saúde dos Sócio-Educandos, zelando de modo especial pela observância de sua integridade física, psicológica e moral;

II     - atender, acompanhar e avaliar o estado de saúde dos demais membros da Comunidade Educativa;

III   - atender, acompanhar e avaliar o estado de saúde da comunidade circunvizinha do C.S.E.;

IV   - promover atividades de educação para a saúde;

V    - desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 41 - Em caso de surto ou crise que impossibilite a contenção física, o Sócio-Educando poderá ser isolado em local adequado, não podendo este isolamento exceder o período necessário determinado pelo médico responsável.

 

§ 1.º - O isolamento será imediatamente comunicado ao Juiz.

 

§ 2.º -  A equipe técnica e a equipe de saúde deverão promover, com a urgência que o caso requer, o atendimento necessário ao Sócio-Educando.

 

Art. 42 - Compete ao Odontólogo:

 

I      - promover a saúde bucal dos Sócio-Educandos, demais membros da Comunidade Educativa e da Comunidade circunvizinha do C.S.E.;

II     - realizar atividades educativas no campo da saúde bucal preventiva;

III   - desenvolver  outras atividades correlatas.

 

Art. 43 - Compete ao Enfermeiro:

 

I      - prestar assistência ao médico e ao odontólogo no atendimento à clientela;

II     - executar especificamente as prescrições dos profissionais de saúde aos Sócio-Educandos;

III   - auxiliar nas atividades educativas desenvolvidas pelo médico e pelo odontólogo;

IV   - desenvolver  outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

 

Art. 44 - O Serviço de Educação, Cultura e Desporto é constituído por professores, arte-educadores, professores de educação física e outros profissionais da área, necessários às diversas atividades propostas.

 

Art. 45 - Compete a Equipe que desenvolverá a Educação Formal:

 

I      - oferecer ensino regular personalizado aos Sócio-Educandos sem possibilidade de atividades externas no espaço físico do C.S.E., garantindo a continuidade ou inserção em escola regular do sistema de ensino público;

II     - estabelecer um cronograma de trabalho em parceria com a escola que o aluno esteja matriculado ou que pretende ser inserido;

III   - acompanhar e orientar os Sócio-Educandos com dificuldades de aprendizagem;

IV   - promover atividades de educação para a cidadania, para a vida, para o auto-desenvolvimento e para a convivência social e comunitária;

V    - elaborar, quando solicitado, relatórios e pareceres;

VI   - participar das reuniões de avaliação dos  Sócio-Educandos;

VII  - acompanhar o desenvolvimento do Plano Individual de Execução da Medida;

VIII   - promover atividades que favoreçam a escolha profissional.

 

Art. 46 - Compete à Equipe de Arte-Educação:

 

I      - planejar e executar o Projeto de Arte-Educação:

II     - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades artístico- educativas;

III   - estimular o gosto e a criatividade dos  Sócio-Educandos;

IV   - promover visitas a museus, exposições, eventos, shows e outras atividades culturais;

V    - trazer, sempre que possível,  pessoas do meio artístico profissional e amador para visitar o CSE e estar com os Sócio-Educandos;

VI   - desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 47 - Compete à Equipe de Esporte, Recreação e Lazer.

 

I      - planejar, organizar, executar e avaliar todas as atividades de esporte, recreação e lazer desenvolvidas no C.S.E. e na comunidade, objetivando a formação integral do Sócio-Educando;

II     - promover a socialização do Sócio-Educando, através de atividades desenvolvidas no C.S.E. ou fora dos seus limites, observadas as disposições a respeito;

III   - promover, além das costumeiras atividades competitivas, o esporte cooperativo;

IV   - orientar os  Sócio-Educandos na utilização do tempo livre;

V    - executar outras atividades correlatas.

 

 

 

TÍTULO VI

DO SERVIÇO DE SEGURANÇA EXTERNA

 

 

Art. 48 - A segurança externa do C.S.E. será operada em tempo integral por revezamento de guarnições compostas de, no mínimo, cinco policiais militares, cada uma.

 

Parágrafo único – O efetivo policial militar empregado nessa missão deverá receber no mínimo 40 horas de treinamento específico na operacionalização de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, concernentes a sua atuação.

 

Art. 49 - Compete à Guarnição Policial Militar do C.S.E.:

 

I      - tomar conhecimento de todas as instruções relativas ao serviço;

II     - inteirar-se das normas vigentes no C.S.E.;

III   - estar, durante todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, em estado de prontidão para entrar em ação quando necessário;

IV   - realizar rondas a pé ou motorizadas em torno do C.S.E.;

V    - registrar em livro próprio todas as alterações ocorridas no serviço;

VI   - em caso de alteração grave, comunicar imediatamente ao oficial de operações;

VII  - atender, com a máxima presteza, solicitação por escrito e fundamentada de intervenção interna do Diretor ou de seu substituto legal no C.S.E. em caso de fuga, rebelião, vandalismo, tomada de reféns ou motim;

VIII - durante a ronda, anotar dados de interesse, fazendo observações que levem ao aprimoramento da segurança;

IX   - participar, sempre que possível, das atividades intersetoriais do C.S.E.;

X    - manter os pontos de vigilância sempre cobertos e seu contingente sempre pronto para a intervenção que se fizer necessária;

XI   - participar das reuniões mensais de avaliação das atividades do C.S.E., como parte integrante da Comunidade Sócio-Educativa;

XII  - solicitar reunião com a Direção sempre que se fizer necessário.

 

Art. 50 - A guarnição intervirá no interior do C.S.E. nas seguintes situações:

 

I      - para atender solicitação por escrito e fundamentada do diretor ou de seu substituto legal;

II     - para apoiar e dar cobertura à ação dos bombeiros em caso de incêndio;

III   - para atender cronograma de revistas periódicas, elaborado em conjunto com a direção do C.S.E..

 

Art. 51 - No funcionamento cotidiano da guarnição,  serão observadas as seguintes medidas de segurança:

I      - uso de detector de metais para ser utilizado nas buscas pessoais;

II     - objetos que possam ser utilizados como armas serão recolhidos e ficarão sob a guarda do comandante da guarnição;

III   - o horário de visitas será estipulado pela Direção do C.S.E. e fixado em mural, no  corpo de guarda;

IV   - apresentação, pelos visitantes, de documentos na entrada do C.S.E., seguida de assinatura em livro próprio e posterior identificação com crachá;

V    - o uso da força física e de armamentos deverá ser feito em estrita observância às prescrições legais;

VI   - revista sistemática dos veículos que entrem ou saiam do C.S.E.;

VII  - requisição de reforço, quando as circunstâncias assim o exigirem.

 

 

 

TÍTULO VII

DO SÓCIO-EDUCANDO

 

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DA  DISCIPLINA

 

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

 

Art. 52 - Além dos direitos mencionados no Art. 124 do ECA, durante a permanência no C.S.E., os Sócio-Educandos, terão os seguintes direitos:

 

I      - participar das reuniões de elaboração e avaliação do seu Plano Pessoal de Execução;

II     - ter respeitada sua individualidade, suas formas de expressão, suas opiniões, religião e sentimentos;

III   - receber, conforme programação do C.S.E, objetos necessários a sua higiene pessoal, uniforme, material escolar e vestuário;

IV   - ter atendimento médico, odontológico, psicoterapêutico ou outro especializado sempre que deles necessitarem;

V    - ter direito a participar de cultos religiosos e receber assistência segundo sua crença;

VI   - ser tratado com respeito e dignidade pelos adultos;

VII  - ser informado de sua situação processual regularmente e  sempre que solicitar;

VIII - participar de atividades culturais, esportivas e de lazer;

IX   - receber escolarização e profissionalização;

X    - dispor de local seguro para guardar seus objetos pessoais de valor e receber comprovante emitido pela administração;

XI   - receber quando de sua desinternação, os documentos e objetos pessoais sob custódia da administração;

XII  - receber alimentação adequada ao seu desenvolvimento;

XIII - habitar alojamento em condições adequadas de higiene, salubridade e segurança;

XIV - corresponder-se com familiares e amigos;

XV  - receber visitas de familiares e amigos, obedecendo critérios estabelecidos pela Comunidade Educativa;

XVI- usar o telefone do C.S.E. uma vez por dia, por tempo máximo de 03 minutos;

XVII  -ter audiência pessoal com o Diretor do C.S.E.;

XVIII-ter férias das atividades laborativas, sendo estas substituídas, no período, por recreação e lazer programados;

XIX   - ter acesso aos meios de comunicação social, tais como: TV, rádio, jornais, revistas e outros;

XX  - ter atividades laborativas, quando em Semiliberdade, no âmbito da comunidade, de acordo com a situação e capacidade pessoal.

 

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

 

 

Art. 53 - São deveres do Sócio-Educando:

 

I      - participar das atividades programadas no Plano Individual de Execução;

II     - freqüentar regularmente as aulas;

III   - freqüentar regularmente o curso profissionalizante escolhido;

IV   - manter sua higiene física;

V    - apresentar-se vestido adequadamente nas dependências do C.S.E.;

VI   - organizar seus aposentos, arrumando diariamente cama e objetos pessoais;

VII  - proceder e manter a limpeza e higiene diária dos seus aposentos;

VIII - colaborar na limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis do C.S.E.;

IX   - não consumir produtos que causem dependência física ou psíquica;

X    - obedecer aos horários de recolher-se, levantar-se e fazer as refeições;

XI   - dirigir-se aos educadores, colegas e visitantes de forma educada;

XII  - em caso de doença, cumprir a medicação prescrita e seguir recomendações médicas e odontológicas;

XIII - integrar-se aos mutirões de limpeza das dependências do C.S.E.;

XIV- respeitar a integridade física e moral dos seus colegas e educadores;

XV - obedecer regulamentos e normas do C.S.E.;

XVI -            submeter-se a sanção disciplinar imposta;

XVII  -comunicar à Direção do C.S.E., quando de namoro, casamento ou outra forma de relação estável, e seguir as orientações recebidas;

XVIII-não participar de movimentos individuais ou coletivos de fuga ou subversão à ordem ou à disciplina.

 

 

 

SEÇÃO III

DA DISCIPLINA

 

 

Art. 54 - A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades judiciais, deste Regimento e das normas e regulamentos da Comunidade Educativa.

 

Parágrafo único – Estão sujeitos à disciplina, todos os membros da Comunidade Educativa.

 

Art. 55 - No início da execução da Medida Sócio-Educativa, os Sócio-Educandos com sentença transitada e julgada e os internos provisórios serão cientificados das normas disciplinares.

 

Art. 56 - O poder disciplinar cabe à Direção do C.S.E., cujas decisões serão sempre fundamentadas.

 

Art. 57 - São vedadas sanções coletivas.

 

Art. 58 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.

 

§ 1º – São consideradas faltas leves ou médias de acordo com o contexto.

 

I    -   deixar de cumprir em sua casa a medida que lhe foi imposta;

II  -   desrespeitar o silêncio após às 22 horas;

III -   usar palavras indecorosas, anti-sociais ou gestos que atentem contra a dignidade do outro;

IV -   usar ou utilizar objetos pessoais de outro, sem a devida autorização;

V  -   apresentar-se trajado inadequadamente nas dependências do C.S.E.;

VI -   descumprir as atividades de rotina, estabelecidas na programação do C.S.E.;

VII    -fumar no alojamento e demais dependências fechadas do C.S.E..

 

§ 2º – São consideradas faltas graves:

 

I      - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II     - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

III   - descumprir  injustificadamente, na Semiliberdade, as condições impostas;

IV   - fugir;

V    - causar dano ou destruir bens do C.S.E.;

VI   - ameaçar outros internos, membros da Comunidade Educativa ou visitantes;

VII  - estabelecer relação de exploração física, sexual ou de trabalho com outros internos;

VIII - ingressar ou permanecer na Instituição embriagado, sob efeito de substâncias estupefacientes, psicotrópicos ou drogas enervantes, ou fazer uso das mesmas nas saídas autorizadas;

IX   - realizar atos de crueldade contra animais;

X    - resistir ou dificultar as inspeções realizadas no C.S.E.;

XI   - reincidir no cometimento de três ou mais faltas leves ou médias no respectivo mês;

XII  - praticar furto interno;

XIII - não cumprir o Plano Individual de Execução.

 

Art. 59 - A prática de fato previsto como ato infracional constitui falta grave e sujeita o Sócio-Educando à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção sócio-educativa.

 

 

 

 


SEÇÃO IV

 

DAS SANÇÕES  E  RECOMPENSAS

 

 

Art. 60 - Na aplicação das sanções disciplinares levar-se-á em conta os antecedentes, a natureza e as circunstâncias do fato bem como as suas conseqüências.

 

Art. 61 - Constituem sanções disciplinares:

 

I    -   admoestação leve;

II  -   admoestação severa / ordem peremptória;

III -   suspensão ou restrição de direitos;

IV -   ressarcimento do dano.

 

Parágrafo único - A suspensão ou restrição de direitos consiste em:

 

I    -   proibição de ver televisão, vídeo ou ouvir rádio/som;

II  -   proibição de participar de atividades esportivas  em tempo livre;

III -   suspensão temporária de visitas, determinada pela autoridade judiciária;

IV -   redução do número de chamadas telefônicas;

V  -   proibição de saídas para lazer e recreação.

 

Art. 62 - As sanções disciplinares serão proporcionais às faltas cometidas e não poderão exceder de 10 dias quando se tratar de faltas leves e de 30 dias quando se tratar de faltas graves.

 

Art. 63 - Não poderão ser impostas outras sanções, além das previstas neste Regimento, podendo, conforme o caso, fazer-se aplicação cumulativa.

 

Art. 64 - As recompensas visam o reconhecimento do bom comportamento do Sócio-Educando, verificada sua colaboração com a disciplina e sua dedicação ao estudo, às atividades profissionalizantes e ao trabalho.

 

Art. 65 - São recompensas:

 

I    -   o elogio;

II  -   a concessão de regalias.

 

Parágrafo único – As regalias serão concedidas dentro das possibilidades do C.S.E., atendendo aos interesses do Sócio-Educando, após indicação feita em reunião ordinária quinzenal da Comunidade Educativa.

 

 


 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

 

 

 SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 66 - Ao Sócio-Educando que cumpre medida em regime fechado serão garantidos todos os direitos que não tenham sido objeto de restrição na decisão judicial.

 

Art. 67 - A Comunidade Educativa tem o compromisso de oferecer ao Sócio-Educando, a oportunidade de vivências positivas que favoreçam seu pleno desenvolvimento e contribuam para a reestruturação de seus vínculos e relações com a família e a comunidade.

 

Parágrafo único - O processo de desenvolvimento se dará com a  garantia de continuidade da escolarização, da profissionalização e do acesso a atividades culturais, esportivas e de lazer.

 

Art. 68 - A separação dos  Sócio-Educandos nos dormitórios obedecerá rigorosamente os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

 

Art. 69 - As Casas SALMON, VERDE e AZUL atenderão exclusivamente Sócio-Educandos do sexo masculino.

 

Art. 70 - As Medidas Sócio-Educativas restritiva e privativas de liberdade aplicadas a Sócio-Educandos do sexo feminino, serão cumpridas na Casa ROSA.

 

Art. 71 - Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

 

Art. 72 - A manutenção da Medida de Internação deve ser  reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

 

 

SEÇÃO II

DAS MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

 

 

SUBSEÇÃO I

DA INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS

 

 

Art. 73 - A Internação Sem Possibilidade de Atividade  Externa, por expressa determinação judicial, permite atividades apenas dentro do C.S.E., com acompanhamento sistemático e pessoal dos agentes educativos.

 

Art. 74 - A medida será executada na Casa Azul com capacidade para 16  Sócio-Educandos.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS

 

 

Art. 75 - Nessa modalidade de internação será permitida a realização de atividades externas, a critério da Equipe Técnica do C.S.E., sempre que não houver expressa determinação judicial em contrário, utilizando- se  dos recursos existentes na comunidade, sob acompanhamento sistemático e pessoal de agentes educativos.

 

Parágrafo único - Entende-se por atividade externa, aquelas referentes à escolarização formal,  profissionalização, cultura e lazer, realizadas fora do C.S.E.

 

Art. 76 - Será permitida a saída do Sócio-Educando para  visita familiar, durante o dia, com acompanhamento do agente educativo.

 

Art. 77 - A medida será executada na Casa VERDE, com capacidade máxima para 30 Sócio-Educandos.

 

 

SEÇÃO III

DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE

 

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA SEMILIBERDADE

 

 

Art. 78 - O Sócio-Educando que estiver cumprindo Medida Sócio-Educativa de Semiliberdade desenvolverá suas atividades externas de escolarização, profissionalização ou atividade laborativa sem  o acompanhamento pessoal do educador, de acordo com o Plano Individual de Execução.

     

§ 1.º - O acompanhamento das atividades externas deve ser de forma sistemática a fim de verificar a freqüência o cumprimento de horários, comportamento, aproveitamento e desempenho do Sócio-Educando.

 

§ 2.º - As saídas não programadas durante a semana, deverão ser autorizadas pela Direção, que negociará o horário de chegada.

§ 3.º - Nos fins de semana e feriados será permitida saída durante o dia para o convívio familiar,  sob responsabilidade de um adulto da família.

 

§ 4.º - As saídas com pernoite para o convívio familiar serão necessariamente autorizadas pelo Juiz.

 

Art. 79 - A medida será executada na Casa SALMON com capacidade máxima para 26 Sócio-Educandos.

 

 


 

CAPÍTULO III

DO PLANO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO

 

 

Art. 80 - O Plano Individual de Execução é tarefa obrigatória do Serviço Interprofissional do C.S.E. que terá 15 (quinze) dias após o ingresso do Sócio-Educando com sentença transitada e julgada, para elaborá-lo.

 

§ 1.º - Elaborados os perfis psicológico, pedagógico e social, os Técnicos deverão reunir-se com o Sócio-Educando para discussão e elaboração do Plano Individual, sempre que possível na presença dos pais ou responsáveis.

 

§ 2.º - O plano deve conter:

 

I      - identificação completa do Sócio-Educando;

II     - as determinações judiciais a serem cumpridas;

III   - a descrição resumo da situação atual de escolarização, profissionalização, vínculos familiares, socialização e aspectos psicológicos;

IV   - indicações de atendimentos especializados;

V    - metas a serem alcançadas pelo Sócio-Educando a curto e médio prazo, nos aspectos abordados nos itens III e IV;

VI   - indicação de estabelecimentos onde serão executadas as atividades externas de escolarização e profissionalização;

VII  - fixação de critérios para possíveis saídas;

VIII - definição das atividades recreativas e esportivas de sua preferência;

IX   - a especificação das atividades e atitudes necessárias para progressão de Medida, observados os princípios do ECA.;

X    - a assinatura do Sócio-Educando, juntamente com as dos pais ou responsável e da equipe de elaboração.

 

Art. 81 - O conteúdo do Plano Individual de Execução deverá manter-se atualizado de acordo com o desenvolvimento do Sócio-Educando e os resultados obtidos.

 

§ 1.º - O plano deve ser reavaliado no máximo a cada dois meses.

 

§ 2.º - A Equipe Interprofissional informará ao Juiz, o resultado da avaliação, destacando avanços e obstáculos para o seu cumprimento. 

 

   

  


 

 TÍTULO VIII

DO SERVIDOR

 

 

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

 

 

Art. 82 - A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução Técnica e de vigilância atenderá a vocação, a preparação profissional e os antecedentes pessoais do candidato.

 

Parágrafo único – A seleção será feita no próprio C.S.E. por comissão designada especificamente para este fim.

 

Art. 83 - A admissão será precedida de curso de capacitação, com no mínimo 80 (oitenta) horas de carga horária, onde deverá constar obrigatoriamente:

 

I    -   estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II  -   estudo da proposta pedagógica;

III -   estudos de dinâmicas de grupo, relações interpessoais e sociais;

IV -   estudo do crescimento e desenvolvimento do ser humano;

V  -   estudo das causas da delinqüência;

VI -   Regimento  Interno do C.S.E..

 

Parágrafo único - A assunção das funções dependerá da freqüência obrigatória mínima de 80% da carga horária do curso de capacitação.

 

Art. 84 - A Secretaria do Trabalho e Bem- Estar Social nomeará o Diretor do C.S.E., mediante indicação de lista tríplice aprovada pelo Conselho Gestor, em Assembléia Geral, com participação de 2/3 terços de seus membros.        

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS  SERVIDORES

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

 

Art. 85 - São direitos dos servidores do C.S.E. além dos inerentes ao serviço público estadual:

 

I    -   receber atendimento médico-odontológico no C.S.E.;

II  -   segurança na execução de suas tarefas.

 

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

 

 

Art. 86 - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente, este Regimento e as Normas e Regulamentos do C.S.E.

 

Art. 87 - Cumprir, no desempenho de suas tarefas, os princípios estabelecidos na proposta pedagógica do C.S.E.

 

Art. 88 - Ter postura ética, guardando sigilo de questões e problemas privativos do Sócio-Educando e da Comunidade Educativa do C.S.E.

 

Art. 89 - Relacionar-se com  urbanidade e respeito, com Sócio-Educandos e demais servidores.

 

Art. 90 - Participar integralmente dos cursos de capacitação, treinamento e reciclagens, constante da Programação do C.S.E., de conformidade com sua função.

 


 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 91 - A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social coordenará os Cursos de Capacitação e Reciclagem permanentes, para os servidores do C.S.E., programados pela Direção em conjunto com o Departamento da Infância e Adolescência – SETRABES, de conformidade com as necessidades detectadas.

 

Art. 92 - O C.S.E. deverá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, oferecer Curso de Capacitação para os servidores admitidos anteriormente à vigência deste Regimento. 

 

Art. 93 - As alterações necessárias a este Regimento deverão ser apresentadas pela Comunidade Educativa e aprovadas pelo Conselho Gestor, em Assembléia Geral, com a participação mínima de 2/ 3  de seus membros.

 

Parágrafo único – As alterações deverão ser comunicadas ao Juiz da Infância e Juventude.

 

Art. 94 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 95 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos, quando internos, pela Comunidade Educativa, em reunião exclusiva, e quando for de caráter geral, pelo Conselho Gestor.

 

 

 

Boa Vista-RR, Fevereiro de 1999.

 

 

 

    Secretária Estadual do Trabalho                                                   Diretora do C.S.E.

               e Bem-Estar Social

 

 

·        Aprovado pelo Conselho Estadual dos

     Direitos da Criança e do Adolescente

     Em: 30/09/ 1998 – Parecer N.º 01 / 98

 

·        Aprovado pelo Juizado da Infância e da Juventude

Em: 04/02/1999

 

·        Aprovado pela Promotoria da Infância e Juventude

Em:  25/02/1999