APELAÇÃO. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
PRATICADO POR ADOLESCENTE. CRIME PRETERINTENCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. FINALIDADE DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA.
- O ônus da prova quanto à realização do fato típico compete ao Ministério
Público. Destarte e visto que o dolo, quer na modalidade direta, quer na
modalidade eventual, integra a conduta, que se constitui como elemento do tipo,
necessário que o mesmo se desimcumba de prová-lo. De forma contrária, deve
sempre e indiscutivelmente prevalecer a dúvida em favor do réu. - Partindo de
tal premissa e verificando que, no caso em tela, não se desincumbiu o
Ministério Público de provar que queria o adolescente, ora apelante, matar ou
ao menos assumiu o risco de causar tal resultado, imperativo seu enquadramento
no crime preterintencional previsto no art. 129, parágrafo terceiro, c/c art.
29, ambos do Código Penal. - Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a
medida sócio-educativa, a ser imposta ao imfrator, visa interferir no processo
de desenvolvimento do adolescente para proporcionar-lhe melhor compreensão da
realidade e integração ao convívio social, com carga essencialmente preventiva
e não retributiva. - In casu, tomando-se por base o relatório elaborado pela
própria assistente social do CAJE, que deu a família do menor como estruturada,
levando-se em conta que o adolescente trabalhava e estudava à época do fato,
bem como seus indiscutíveis bons antecedentes, inadmissível voltar-se apenas e
tão-somente para o aspecto retributivo e vingativo ao lhe aplicar a medida
sócio edutativa, razão pela qual mais apropriada a substituição da medida sócio
educativa de internação pela aplicação da medida sócio-educativa de liberdade
assistida. - Recurso provido. (TJDF - APELAÇÃO APE26397 DF -Nº do acórdão: 100672
- j. em 11/09/1997 2ª Turma Criminal - relator APARECIDA
FERNANDES).