LEI Nº 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão
ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da
prevenção
Art. 1º É dever de toda pessoa física
ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso
indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas
que, quando solicitadas, não prestarem
colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao
tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder
competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados,
do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Art. 2º Ficam proibidos em todo o
território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por
particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica.
§ 1º As plantas dessa natureza, nativas
ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas
autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte.
§ 2º A cultura dessas plantas com fins
terapêuticos ou científicos só será permitida mediante prévia autorização das
autoridades competentes.
§ 3º Para extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, possuir, importar, exportar, remeter, transportar,
expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim
substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua
preparação, é indispensável licença da autoridade sanitária competente,
observadas as demais exigências legais.
§ 4º Fica dispensada da exigência
prevista no parágrafo anterior aquisição de medicamentos mediante prescrição
médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares.
Art. 3º As atividades de prevenção,
fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica serão integradas num Sistema Nacional
de Prevenção, Fiscalização e Repressão, constituído pelo conjunto de órgãos que
exerçam essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal. (vide
decreto nº 3.696, de 21.12.2000)
Parágrafo
único. O sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por
decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e
controle globais de atividades, e sobre os mecanismos de coordenação e controle
incluídos especificamente nas áreas de atuação dos governos federal, estaduais
e municipais.
Art. 3o
Fica instituído o Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto
de órgãos que exercem, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal,
atividades relacionadas com: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
I - a prevenção do uso indevido, o
tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e (Inciso
incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - a repressão ao uso indevido, a
prevenção e a repressão do tráfico ilícito e da produção não autorizada de
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
(Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 4º Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidade sociais, culturais,
recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a
orientação técnica de autoridades especializadas todas as medidas necessárias à
prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de
suas atividades.
Parágrafo único. A não observância do
disposto neste artigo implicará na responsabilidade penal e administrativa dos
referidos dirigentes.
Art. 5º Nos programas dos cursos de
formação de professores serão incluídos ensinamentos referentes a substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, a fim de que
possam ser transmitidos com observância dos seus princípios científicos.
Parágrafo único. Dos programas das
disciplinas da área de ciências naturais, integrantes dos currículos dos cursos
de 1º grau, constarão obrigatoriamente pontos que tenham por objetivo o
esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica.
Art. 6º Compete privativamente ao
Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, baixar instruções
de caráter geral ou especial sobre proibição,
limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de
especialidades farmacêuticas que as contenham.
Parágrafo único. A competência fixada
neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e ao controle, poderá ser
delegada a Órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 7º A União poderá celebrar
convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e
do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica.
CAPÍTULO II
Do
tratamento e da recuperação
Art. 8º Os dependentes de substâncias
entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, ficarão
sujeitos às medidas previstas neste capítulo.
Art. 9º As redes dos serviços de saúde
dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e
possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de
substâncias a que se refere a presente Lei.
§ 1º Enquanto não se criarem os
estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptados, na rede já existente,
unidades para aquela finalidade.
§ 2º O Ministério da Previdência e
Assistência Social providenciará no sentido de que as normas previstas neste
artigo e seu § 1º sejam também observadas pela sua rede de serviços de saúde.
Art. 10. O tratamento sob regime de
internação hospitalar será obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou
a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem.
§ 1º Quando verificada a desnecessidade
de internação, o dependente será
submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do
serviço social competente.
§ 2º Os estabelecimentos hospitalares e
clínicas, oficiais ou particulares, que receberem dependentes para tratamento,
encaminharão à repartição competente,
até o dia 10 de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos durante o mês anterior, com a indicação do
código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização Mundial de
Saúde, dispensada a menção do nome do paciente.
Art. 11. Ao dependente que, em razão da
prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativa de liberdade ou
medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno
do sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção respectiva.
CAPÍTULO
III
Dos crimes e
das penas
Art. 12. Importar ou exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer,
fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15
(quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem,
indevidamente:
I - importa ou exporta, remete, produz,
fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que
gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda
matéria-prima destinada a preparação de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita
de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substãncia que
determine dependência física ou psíquica.
§ 2º Nas mesmas penas incorre, ainda,
quem:
I - induz, instiga ou auxilia alguém a
usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;
II - utiliza local de que tem a
propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem
dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito
de entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica.
III - contribui de qualquer forma para
incentivar ou difundir o uso indevido ou o
tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
Art. 13. Fabricar, adquirir, vender,
fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho,
instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou
transformação de substância entorpecente
ou que determine dependência fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez)
anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a
360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais
pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez)
anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente,
o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em de dose
evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer
consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50
(cinqüenta) dias-multa.
Art. 17. Violar de qualquer forma o
sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei:
Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis)
meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das
sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.
Art. 18. As penas dos crimes definidos
nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):
I - no caso de tráfico com o exterior
ou de extra-territorialidade da lei penal;
II - quando o agente tiver praticado o
crime prevalecendo-se de função pública relacionada com a repressão à
criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha
missão de guarda e vigilância;
III - se qualquer deles decorrer de
associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por
qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de
autodeterminação; (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
IV - se qualquer dos atos de
preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de
estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis,
sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de
trabalho coletivo de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem
espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sem prejuízo da interdição do
estabelecimento ou do local.
Art. 19. É isento de pena o agente que
em razão da dependência, ou sob o feito de substância, entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuíto ou força
maior era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração
penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser
reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se, por qualquer das
circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação
ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
CAPíTULO IV
Do
procedimento criminal
Art. 20. O procedimento dos crimes
definidos nesta Lei reger-se-á pelo disposto neste capítulo, aplicando-se
subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Art. 21. Ocorrendo prisão em flagrante,
a autoridade policial dela fará
comunicação imediata ao juiz competente, remetendo-lhe juntamente uma
cópia de auto lavrado e o respectivo auto nos 5 (cinco) dias seguintes.
§ 1º Nos casos em que não ocorrer prisão
em flagrante, o prazo para remessa dos autos do inquérito a juízo será de 30
(trinta) dias.
§ 2º Nas comarcas onde houver mais de
uma vara competente, a remessa far-se-á na forma prevista na Lei de Organização
Judiciária local.
Art. 22. Recebidos os autos em Juízo
será vista ao Ministério Público para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer
denúncia, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requerer as
diligências que entender necessárias.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto
de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia, no que tange à
materialidade do delito, bastará laudo de constatação da natureza da substância
firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea escolhida de
preferência entre as que tiverem habilitação técnica.
§ 2º Quando o laudo a que se refere o
parágrafo anterior for subscrito por perito oficial, não ficará este impedido
de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida a denúncia, o juiz, em 24
(vinte e quatro) horas, ordenará a citação ou requisição do réu e designará dia
e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 5 (cinco) dias
seguintes.
§ 4º Se o réu não for encontrado nos
endereços constantes dos autos, o juiz ordenará sua citação por edital, com
prazo de 5 (cinco) dias, após o qual
decretará sua revelia. Neste caso, os prazos correrão independentemente
de intimação.
§ 5º No interrogatório, o juiz indagará
do réu sobre eventual dependência, advertindo-o das conseqüências de suas
declarações.
§ 6º Interrogado o réu, será aberta
vista à defesa para, no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações
preliminares, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) e requer as diligências
que entender necessárias. Havendo mais de um réu, o prazo será comum e correrá
em cartório.
Art. 23. Findo o prazo do § 6º do
artigo anterior, o juiz proferirá despacho saneador, em 48 (quarenta e oito)
horas, no qual ordenará as diligências indispensáveis ao julgamento do feito e
designará, para um dos 8 (oitos) dias seguintes, audiência de instrução e
julgamento, notificando-se o réu e as testemunhas que nela devam prestar
depoimento, intimando-se o defensor e o Ministério Público, bem como cientificando-se
a autoridade policial e os órgãos dos quais dependa a remessa de peças ainda
não constantes dos autos.
§ 1º Na hipótese de ter sido
determinado exame de dependência, o prazo para a realização da audiência será
de 30 (trinta) dias.
§ 2º Na audiência, após a inquirição
das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério
Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por mais 10 (dez) a critério do juiz que, em seguida, proferirá
sentença.
§ 3º Se o Juiz não se sentir habilitado
a julgar de imediato a causa, ordenará
que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 5 (cinco) dias,
proferir sentença.
Art. 24. Nos casos em que couber
fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial,
verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu
recolhimento domiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea,
que assinarão termo de responsabilidade.
§ 1º O recolhimento domiciliar será
determinado sempre ad referendum do juiz competente que poderá mantê-lo,
revogá-lo ou ainda conceder liberdade provisória.
§ 2º Na hipótese de revogação de
qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz mandará expedir mandado
de prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no que couber, o disposto no
§ 4º do artigo 22.
Art. 25. A remessa dos autos de
flagrante ou de inquérito a juízo far-se-á sem prejuízo das diligências destinadas
ao esclarecimento do fato, inclusive a elaboração do laudo de exame
toxicológico e, se necessário, de dependência, que serão juntados ao processo
até a audiência de instrução e julgamento.
Art. 26. Os registros, documentos ou
peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito
policial para a apuração dos crimes definidos nesta lei serão mantidos sob
sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as
prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do
advogado na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Instaurada a ação
penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que se refere este
artigo.
Art. 27. O processo e o julgamento do crime de tráfico com exterior
caberão à justiça estadual com
interveniência do Mistério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido
praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com
recurso para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 28. Nos casos de conexão e
continência entre os crimes definidos nesta Lei o outras infrações penais, o
processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da
competência do júri e das jurisdições especiais.
Art. 29. Quando o juiz absolver o
agente, reconhecendo por força de perícia oficial, que ele, em razão de
dependência, era, ao tempo de ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, ordenará seja o mesmo submetido a tratamento médico.
§ 1º Verificada a recuperação, será
esta comunicada ao juiz que, após comprovação por perícia oficial, e ouvido o
Ministério Público, determinará o encerramento do processo.
§ 2º Não havendo peritos oficiais, os
exames serão feitos por médicos, nomeados pelo Juiz que prestarão compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3º No caso de o agente frustar, de
algum modo, tratamento ambulatorial ou vir a ser novamente processado nas
mesmas condições do caput deste artigo, o juiz poderá determinar que o
tratamento seja feito em regime de internação hospitalar.
Art. 30. Nos casos em que couber
fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão.
§ 1º O valor da fiança será fixado pela
autoridade que a conceder, entre o mínimo de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e
o máximo de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2º Aos valores estabelecidos no
parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente e atualização monetária referido
no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 31. No caso de processo instaurado
contra mais de um réu, se houver necessidade de realizar-se exame de
dependência, far-se-á sua separação no tocante ao réu a quem interesse o exame,
processando-se este em apartado, e fixando o juiz prazo até 30 (trinta) dias
para sua conclusão.
Art. 32. Para os réus condenados à pena
de detenção, pela prática de crime previsto nesta lei, o prazo para
requerimento da reabilitação será de 2 (dois) anos.
Art. 33. Sob pena de responsabilidade
penal e administrativa, os dirigentes, funcionários e empregados dos órgãos da
administração pública direta e autárquica, das empresas públicas, sociedades de
economia mista, ou fundações instituídas pelo poder público, observarão
absoluta precedência nos exames, periciais e na confecção e expedição de peças,
publicação de editais, bem como no atendimento de informações e esclarecimentos
solicitados por autoridades judiciárias, policiais ou administrativas com o
objetivo de instruir processos destinados à apuração de quaisquer crimes
definidos nesta lei.
Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e
quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios,
instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos
crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia
da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas
na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 1º Havendo possibilidade ou
necessidade da utilização dos bens mencionados neste artigo para sua
conservação, poderá a autoridade deles fazer uso. (Parágrafo revogado pela Lei
nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 2º Transitada em julgado sentença que
declare a perda de qualquer dos bens referidos, passarão eles à propriedade do
Estado. (Revogado pela Lei nº 7.560, de 19.12.1986)
§ 3o
Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre
dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que
presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a
intimação do Ministério Público. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 4o
Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do
numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques
emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos
títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial,
juntando-se aos autos o recibo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 5o
Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos anteriores,
o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente
que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados
aqueles que a União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD,
indicar para serem colocados sob custódia de autoridade policial, de órgãos de
inteligência ou militar federal, envolvidos nas operações de prevenção e
repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.804, de 30.6.1999)
§ 6o
Excluídos os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver indicado
para os fins previstos no parágrafo anterior, o requerimento de alienação
deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e
a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia
e o local onde se encontram custodiados. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804,
de 30.6.1999)
§ 7o
Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em
apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 8o
Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz
que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os
objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo
decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, intimando a
União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive por
edital com prazo de cinco dias. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 9o
Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo
laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens,
determinando sejam alienados mediante leilão. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.804, de 30.6.1999)
§ 10.
Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a
União será intimada para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução
equivalente àquele montante e aos valores depositados nos termos do § 4o, em
certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características a serem
definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 11.
Compete à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos
certificados a que se refere o parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 12.
Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a
União, mediante depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD,
apensando-se os autos da alienação aos do processo principal. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 13.
Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de conhecimento,
decidirá sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§ 4o e 5o,
e sobre o levantamento da caução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 14.
No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o §
10 deverão ser resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para o
pagamento providos pelo FUNAD. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de
30.6.1999)
§ 15.
A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para
o pagamento dos certificados referidos no § 10. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.804, de 30.6.1999)
§ 16.
No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados
nos §§ 4o e 5o, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento
dos certificados emitidos para caucioná-los. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.804, de 30.6.1999)
§ 17.
Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões
proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 18.
A União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados,
com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção, repressão e no
tratamento de tóxico-dependentes, com vistas à liberação de recursos por ela
arrecadados nos termos deste artigo, para a implantação e execução de programas
de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou
que determinem dependência física ou psíquica. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.804, de 30.6.1999)
§ 19.
Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério
Público, poderá determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o
disposto neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
§ 20.
A SENAD poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover a
imediata alienação de bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido
decretado em favor da União. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.804, de 30.6.1999)
Art. 35. O réu condenado por infração
dos artigos 12 ou 13 desta Lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão.
Parágrafo único. Os prazos
procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos
crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)
CAPíTULO V
Disposições
Gerais
Art. 36. Para os fins desta Lei serão
consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência
física ou psíquica aquelas que assim forem especificados em lei ou relacionadas
pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da
Saúde.
Parágrafo único. O Serviço Nacional de
Fiscalização de Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias
assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de
exclusão ou inclusão de novas
substâncias.
Art. 37. Para efeito de caracterização
do crimes definidos nesta lei, a
autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida,
ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as
circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Parágrafo único. A autoridade deverá
justificar em despacho fundamentado, as razões que a levaram a classificação
legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias referidas neste
artigo, sem prejuízo de posterior
alteração da classificação pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Art. 38. A pena de multa consiste no
pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro que é fixada em
dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa será
fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, entre o mínimo de Cr$25,00 (vinte e
cinco cruzeiros) e o máximo de Cr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros).
§ 2º Aos valores estabelecidos no
parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária
referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de
1975.
§ 3º A pena pecuniária terá como
referência os valores do dia-multa que vigorarem à época do fato.
Art. 39. As autoridades sanitárias,
policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e
demais informes, inerentes às suas atividades relacionadas com a prevenção e
repressão de que trata esta Lei, deles fazendo remessa ao órgão competente com
as observações e sugestões que julgarem pertinentes à elaboração do relatório
que será enviado anualmente ao Órgão Internacional da Fiscalização de
Entorpecentes.
Art. 40. Todas as substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, apreendidas por
infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, serão obrigatoriamente
remetidas, após o trânsito em julgado da sentença, ao órgão competente do
Ministério da Saúde ou congênere estadual, cabendo-lhes providenciar o seu
registro e decidir do seu destino.
§ 1º Ficarão sob a guarda e
responsabilidade das autoridades policiais, até o trânsito em julgado da sentença,
as substâncias referidas neste artigo.
§ 2º Quando se tratar de plantação ou
quantidade que torne difícil o transporte ou apreensão da substância na sua
totalidade, a autoridade policial recolherá quantidade suficiente para exame
pericial destruindo o restante, de tudo lavrando auto circunstanciado.
Art. 41. As autoridades judiciárias, o
Ministério Público e as autoridades policiais poderão requisitar às autoridades
sanitárias competentes independentemente de qualquer procedimento judicial, a
realização de inspeções nas empresas industriais ou comerciais, nos
estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos
serviços médicos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem ou fornecerem
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ou
especialidades farmacêuticas que as contenham, sendo facilitada a assistência
da autoridade requisitante.
§ 1º Nos casos de falência ou de
liquidação judicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou
de qualquer outro em que existiam tais produtos, cumpre ao juízo por onde
correr o feito oficiar às autoridade sanitárias competentes, para que promovam,
desde logo, as medidas necessárias ao recebimento, em depósito, das substâncias
arrecadadas.
§ 2º As vendas em hasta pública de
substâncias ou especialidades a que se refere este artigo serão realizadas com
a presença de 1 (um) representante da autoridade sanitária competente, só
podendo participar da licitação pessoa física ou jurídica regularmente
habilitada.
Art. 42. É passível de expulsão, na
forma da legislação específica, o estrangeiro que praticar qualquer dos crimes
definidos nesta Lei, desde que cumprida a condenação imposta, salvo se ocorrer
interesse nacional que recomende sua expulsão imediata.
Art. 43. Os Tribunais de Justiça
deverão, sempre que necessário e possível, observado o disposto no artigo 144,
§ 5º, da Constituição Federal, instituir juízos especializados para o processo
e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.
Art. 44. Nos setores de repressão a
entorpecentes do Departamento de Policia Federal, só poderão ter exercício
policiais que possuam especialização adequada.
Parágrafo único. O Poder Executivo
disciplinará a especialização dos integrantes das Categorias Funcionais da
Polícia Federal para atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 45. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias, contados da sua
publicação.
Art. 46. Regavam-se as disposições em
contrário, em especial o artigo 311 do Decreto-lei número 1.004, de 21 de
outubro de 1969, com as alterações da Lei número 6.016, de 31 de dezembro de
1973, e a Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, com exceção do seu artigo 22.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação.
Brasília,
21 de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando
Falcão
Ney Braga
Paulo de
Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva