CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo l
Esta
Convenção tem como objeto a determinação do direito aplicável à obrigação
alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional,
quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou
residência habitual, bens ou renda em outro Estado Parte.
Esta
Convenção aplicar-se-á às obrigações alimentares para menores considerados como
tal e às obrigações derivadas das relações matrimoniais entre cônjuges ou
ex-cônjuges.
Os Estados
poderão declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que
a mesma se limita à obrigação alimentar para menores.
Artigo 2
Para os
efeitos desta Convenção, serão consideradas menores as pessoas que não tiverem
completado a idade de dezoito anos. Sem prejuízo do antes exposto, os
benefícios desta Convenção serão estendidos aos que, havendo completado essa
idade continuem a ser credores de prestação de alimentos, de conformidade com a
legislação aplicável prevista nos artigos 6 e 7.
Artigo 3
Os Estados,
ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, bem como depois de a
mesma entrar em vigor, poderão declarar que a Convenção se aplicará a
obrigações alimentares em favor de outros credores. Poderão declarar também o
grau de parentesco ou outros vínculos legais que determinam a qualidade do
credor e do devedor de alimentos, em suas respectivas legislações.
Artigo 4
Toda pessoa
tem direito a receber alimentos sem distinção de
nacionalidade, raça, sexo, religião, filiação, origem, situação
migratória ou qualquer outro tipo de discriminação.
Artigo 5
As decisões
adotadas em aplicação desta Convenção não perjuram as relações de filiação e de
família entre o credor e o devedor de alimentos. No entanto, essas decisões
poderão servir de elemento probatório, quando for pertinente.
DIREITO APLICÁVEL
Artigo 6
A obrigação
alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão
reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for
mais favorável ao credor, dentre as seguintes:
a)
ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;
b)
ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.
Artigo 7
Serão
regidas pelo direito aplicável, de conformidade com o artigo 6, as seguintes
matérias:
a) a
importância do crédito de alimentos e os prazos e condições para torná-lo
efetivo;
b) a
determinação daqueles que podem promover a ação de alimentos em favor do
credor; e
c) as
demais condições necessárias para o exercício do direito a alimentos .
COMPETÊNCIA NA ESFERA INTERNACIONAL
Artigo 8
Têm
competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de
alimentos, a critério do credor:
a) o juiz
ou autoridade do Estado de domicilio ou residência habitual do credor;
b) o juiz
ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor;
c) o juiz
ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais
como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.
Sem
prejuízo do disposto neste artigo, serão consideradas igualmente competentes as
autoridades judiciárias ou administrativas de outros Estados, desde que o
demandado no processo tenha comparecido sem objetar a competência.
Artigo 9
Tem
competência para conhecer da ação de aumento de alimentos, qualquer uma das
autoridades mencionadas no artigo 8. Têm competência para conhecer da ação de
cessação ou redução da pensão alimentícia, as autoridades que tiverem conhecido
da fixação dessa pensão.
Artigo 10
Os
alimentos devem ser proporcionais tanto à necessidade do alimentarão, como à
capacidade financeira do alimentante.
Se o juiz
ou a autoridade responsável pela garantia ou pela execução da sentença adotar medidas
cautelares ou dispuser a execução num montante inferior ao solicitado, ficarão
a salvo os direitos do credor.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL INTERNACIONAL
Artigo 11
As
sentenças estrangeiras sobre obrigação alimentar terão eficácia
extraterritorial nos Estados Partes, se preencherem os
seguintes requisitos:
a) que o
juiz ou autoridade que proferiu a sentença tenha tido competência na esfera
internacional, de conformidade com os artigos 8 e 9 desta Convenção, para
conhecer do assunto e julgá-lo;
b) que a
sentença e os documentos anexos, que forem necessários de acordo com esta
Convenção, estejam devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado onde
devam surtir efeito;
c) que a
sentença e os documentos anexos sejam apresentados devidamente legalizados, de
acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito, quando for necessário;
d) que a
sentença e os documentos anexos sejam revestidos das formalidades externas
necessárias para serem considerados autênticos no Estado de onde provenham;
e) que o
demandado tenha sido notificado ou citado na devida forma legal, de maneira
substancialmente equivalente àquela admitida pela lei do Estado onde a sentença
deva surtir efeito;
f) que se
tenha assegurado a defesa das partes;
g) que as
sentenças tenham caráter executório no Estado em que forem proferidas. Quando
existir apelação da sentença, esta não terá efeito suspensivo.
Artigo 12
Os
documentos de comprovação indispensáveis para solicitar o cumprimento das
sentenças são os seguintes:
a) cópia autenticada
da sentença;
b) cópia
autenticada das peças necessárias para comprovar que foram cumpridas as alíneas
e e f do artigo 11; e
c) cópia
autenticada do auto que declarar que a sentença tem caráter executório ou que
foi apelada.
Artigo 13
A verificação
dos requisitos acima indicados caberá diretamente ao juiz a quem corresponda
conhecer da execução, o qual atuará de forma sumária, com audiência da parte
obrigada, mediante citação pessoal e com vista do Ministério Público, sem
examinar o fundo da questão. Quando a decisão for apelável, o recurso não
suspenderá as medidas cautelares, nem a cobrança e execução que estiverem em
vigor.
Artigo 14
Do credor
de alimentos não poderá ser exigido nenhum tipo de caução por ser de
nacionalidade estrangeira ou ter seu domicilio ou residência habitual em outro
Estado.
O beneficio
de justiça gratuita, declarado em favor do credor de alimentos no Estado Parte onde tiver feito sua reclamação, será
reconhecido no Estado Parte onde for efetuado o reconhecimento ou a execução.
Os Estados Partes comprometem-se a prestar assistência judiciária às pessoas
que gozam do benefício de justiça gratuita.
Artigo 15
As
autoridades jurisdicionais dos Estados Partes nesta
Convenção ordenarão e executarão, mediante pedido fundamentado de uma das
partes ou através do agente diplomático ou consular correspondente, as medidas
cautelares ou de urgência que tenham caráter territorial e cuja finalidade seja
assegurar o resultado de uma reclamação de alimentos pendente ou por ser instaurada.
Isso se
aplicará qualquer que seja a jurisdição internacionalmente competente, desde
que o bem ou a renda objeto da medida se encontrem no território onde ela for
promovida.
Artigo 16
O
cumprimento de medidas cautelares não implicará o reconhecimento da competência
na esfera internacional do órgão jurisdicional requerente, nem o compromisso de
reconhecer a validez ou de proceder à execução da sentença que for proferida.
Artigo 17
As decisões
interlocutórias e as medidas cautelares proferidas com relação a alimentos,
inclusive as proferidas pêlos juizes que conheçam dos processos de anulação,
divórcio ou separação de corpos, ou outros de natureza semelhante, serão
executadas pela autoridade competente, embora essas decisões ou medidas
cautelares estejam sujeitas a recursos de apelação no Estado onde foram
proferidas.
Artigo 18
Os Estados
poderão declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que
será seu direito processual que regerá a competência dos tribunais e o processo
de reconhecimento da sentença estrangeira.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19
Na medida
de suas possibilidades, os Estados Partes procurarão prestar assistência
alimentar provisória aos menores de outro Estado que se encontrarem abandonados
em seu território.
Artigo 20
Os Estados
Partes comprometem-se a facilitar a transferência dos recursos devidos pela
aplicação desta Convenção.
Artigo 21
As
disposições desta Convenção não poderão ser interpretadas de modo a restringir
os direitos que o credor de alimentos tiver de conformidade com a lei do foro.
Artigo 22
Poderá
recusar-se o cumprimento de sentenças estrangeiras ou a aplicação do direito
estrangeiro previstos nesta Convenção, quando o Estado Parte do cumprimento ou
da aplicação o considerar manifestamente contrário aos princípios fundamentais
de sua ordem pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23
Esta
Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 24
Esta
Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos .
Artigo 25
Esta
Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de
adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 26
Cada Estado
poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, de
ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que a reserva verse sobre uma ou mais
disposições específicas e não seja incompatível com o objeto e os fins
fundamentais da Convenção.
Artigo 27
Os Estados
Partes que tiverem duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas
jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão
declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se
aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais
declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que
especificarão expressamente a unidade ou unidades territoriais a que se
aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta
dias depois de recebidas.
Artigo 28
No que se
refere a um Estado que, em matéria de obrigação alimentar para menores, tiver
dois ou mais sistemas de direito, aplicáveis em unidades territoriais
diferentes:
a) qualquer
referência à residência habitual nesse Estado diz respeito à residência
habitual em uma unidade territorial desse Estado;
b) qualquer
referência à lei do Estado da residência habitual diz respeito à lei da unidade
territorial na qual o mesmo tem sua residência habitual.
Artigo 29
Esta
Convenção regerá para os Estados membros da Organização dos Estados Americanos
que forem Partes nesta Convenção e nos convênios de Haia,
de 2 de outubro de 1973, sobre reconhecimento e eficácia de sentenças
relacionadas com obrigação alimentar para menores e sobre a lei aplicável à
obrigação alimentar.
Entretanto,
os Estados Partes poderão convir entre si, de forma bilateral, a aplicação
prioritária dos convênios de Haia de 2 de outubro de
1973.
Artigo 30
Esta
Convenção não restringirá as disposições de convenções que sobre esta mesma
matéria tiverem sido assinadas ou que venham a ser assinadas
de forma bilateral ou multilateral pêlos Estados Partes, nem as práticas mais
favoráveis que esses Estados observarem sobre a matéria.
Artigo 31
Esta
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que houver sido
depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada
Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido
depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado o seu
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 32
Esta
Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados
Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano,
contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os
efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente
para os demais Estados Partes.
Artigo 33
O
instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês
e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto,
para registro e publicação, à Secretaria das
Nações
Unidas, de conformidade com o artigo 102 de sua Carta constitutiva. A
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados
membros desta Organização e os Estados que houverem aderido à Convenção, as
assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia,
bem como as reservas que houver. Também lhes transmitirá as declarações que
estiverem previstas nesta Convenção.
EM FÉ DO
QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus
respectivos governos, assinam esta Convenção.
FEITA NA
CIDADE DE MONTEVIDÉU, República Oriental do Uruguai, no dia 15 de julho de mil
novecentos e oitenta e nove.
DECLARAÇÃO
INTERPRETATIVA DA GUATEMALA
A Delegação
da Guatemala deseja fazer constar sua interpretação do disposto no artigo 11 da
Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar.
De acordo
com a lei processual civil vigente na Guatemala, norma que tem caráter de lei
de ordem pública e que se aplica ao caso desta Convenção, para conhecer a
eficácia extraterritorial de uma sentença estrangeira é necessário, inter alia,
que ela não tenha sido proferida à revelia do demandado e que, no país onde foi
proferida, seja reconhecida igual eficácia com referência às sentenças
nacionais.
Em
conseqüência, a fim de não inserir no texto da Convenção requisitos que não são
aplicáveis a outros países, e para não desvirtuar um dos principais propósitos
deste instrumento, que é a cooperação internacional, a Guatemala interpreta as
alíneas e. e f do artigo 11 no sentido de sua lei processual vigente, isto é,
que a sentença não foi ditada à revelia do demandado. Além disso, a Guatemala
interpreta que o requisito da efetividade extraterritorial recíproca é cumprido
quando o Estado estrangeiro, cuja sentença se pretende tornar efetiva na
Guatemala, for parte ratificante da Convenção, igual
que o Estado da Guatemala.