EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
OBJETO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
PACIENTE: CLEO BARILLI DA SILVA
MAGDA KOPCZYNSKI BARROS,
Defensora Pública, OAB/RS n.º 10.275, designada para
atuar junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vem,
respeitosamente, a presença de V. Exa. impetrar a presente ORDEM DE HABEAS
CORPUS, com medida liminar, fundamentado no artigo 105, inciso I,
letra "c", da Constituição Federal, combinado com o artigo 647, do
Código de Processo Penal, em favor de C. B. da S., brasileiro, filho de E. S.
da S. e de M. B., natural de Passo Fundo, menor com 16 anos de idade,
atualmente recolhido na FEBEM, em Porto Alegre, RS, pelos seguintes fundamentos
que passa a expor:
O Paciente teve
reconhecida a prática do ato infracional
previsto no artigo 213, "caput", c/c o
artigo 14, inciso II, artigo 61, inciso II, letra "e", todos do
Código Penal, sendo-lhe imposta medida sócio-educativa de internação, sem
direito a atividades externas, em estabelecimento adequado da FEBEM,. Em Porto
Alegre, RS, pelo prazo mínimo de 06 meses, a qual foi cumprida no período
compreendido entre 20.1197 e 22.10.98 (representação doc. n.º 1 - sentença doc.
n.º 2)
Em 21.10.98, em audiência com a
presença do adolescente, sua Defensora Pública e o Agente Ministerial, a medida
imposta ao Paciente foi progredida para liberdade assistida a ser cumprida na
cidade de Passo Fundo. (doc. n.º 3)
O Paciente, conforme relatos dos
Oficiais de Proteção do Juizado da Infância e Juventude ora acostado, estava
cumprindo, satisfatoriamente, a medida progressiva. (docs. n.os 4 a
13)
O pai do menor, ora Paciente,
queixou-se da conduta deste no âmbito familiar, conforme documento de fl. 4,
que foi encaminhado ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Passo
Fundo pela Sra. Oficiala. (docs. n.os 14 a
16)
O Agente
Ministerial, baseando-se neste fato, reconhecendo que "embora os
novos atos infracionais não sejam graves, aponto de
incidir no inciso II do art. 122 da Lei 8069/90,a sua conduta, agregados aos
fatos descritos nas fls. 121 a 124, incide no inciso III do mesmo
dispositivo..." (doc. nº 17), requereu a revogação da medida de liberdade
assistida.
O douto magistrado "a quo" (Comarca de Passo Fundo), regrediu a medida de
liberdade assistida, do ora Paciente, para internação, sem direito a atividades
externas, com fundamento no artigo 118, parágrafo 2º, c/c
o artigo 122, inciso III do ECA. (doc. n.º 18)
O Paciente foi novamente
recolhido ao Instituto Carlos Santos da FEBEM, em Porto Alegre, na data de
19.03.99. (docs. n.os 19 a 21)
Entendendo o Juízo Executor que
a decisão regressiva era omissa quanto ao tempo de internação, oficiou ao Juízo
da Comarca de Passo Fundo, solicitando a fixação do prazo. (doc. n.º 22)
Em resposta a dito ofício,
aquele Juízo informou inexistir prazo para regressiva aplicada, transferindo-se
para o Juízo Executor a competência para de avaliação da evolução através de
periódicas avaliações. (doc. n.º 24)
O Juízo Executor recebeu a
regressão como conversão em privação de liberdade, "sem restrições
portanto ao prazo de duração como seria em caso de mera regressão, segundo
orientação adotada por aquele juízo e que, na condição de mero executor,
..." restava-lhe cumprir. Desta forma, entendeu que o prazo de reavaliação
seria referente a medida anteriormente aplicada. (doc.
n.º 24)
Por estes fatos, frente as irregularidades apontadas, frente a afronta à lei, o
Exmo. Sr. Defensor Público André Lipp João, impetrou
ordem de Habeas Corpus requerendo a libertação de Cleo (doc. n.º 25), para que este passasse a cumprir a
medida de Liberdade Assistida pois, verificou que:
a.
Não há previsão legal para revogação da medida
sócio-educativa e sim regressão de medida, nos termos do artigo 123, inciso
III, do ECA.
Após os trâmites legais, o Habeas Corpus, sob o n.º 599437183, foi
distribuído na 2ª Câmara de Férias Cível do Tribunal de Justiça deste Estado
que, com o Exmo. Sr. Des. Rel. Orlando Heemann Jr., em sessão de julgamento decidiu:
"Acordam, em 2ª Câmara de
Férias Cível do Tribunal e Justiça, por unanimidade, denegar a ordem".
Ante a douta decisão
proferida pela Colenda 2ª Câmara de Férias Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, como observado pela ementa acima e o respectivo
acórdão ora juntado (doc. n.º 26 - intimação doc. n.º 27), é que impetra-se o presente pedido de HABEAS CORPUS, conforme
restará provado sua procedência a partir dos fundamentos expostos:
Em que pese o nobre Relator
entender plausível a interpretação dada pelo magistrado, de que não existe a
limitação de 3 (três) meses, nos termos do artigo 122, parágrafo 1º, do ECA, quando a medida original foi a de internação, tal
interpretação além de incorreta é ilegal.
Ao Paciente foi negado o direito
de apresentar defesa, pois "liminarmente", por ofício, o juiz "a
quo" "reformou sua decisão" mudando o
fundamento desta. Por outro lado, o juiz executor "lavou as mãos", ao
entender que não lhe cabia discutir tal decisão.
E, nem mesmo a figura revogada
da medida progressiva tem previsão legal.
O fato do menor, ora Paciente,
não ter a conduta adequada no âmbito familiar, não autoriza uma medida de
internação.
É verdade que pode ser aplicada
nova medida de internação, mas esta, será decorrente da prática de novo ato infracional, instaurando-se novo procedimento visando-se a
aplicação de medida sócio-educativa, seguido do devido processo legal, nos
termos do artigo 110, do ECA.
A lei é clara e inequívoca,
vedando, expressamente, prazo de internação superior a três meses, nos termos
do artigo já citado.
RHC - CÓDIGO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - MEDIDA DDE INTERNAÇÃO - O ECA CONSIDERA
ATO INFRACIONAL A CONDUTA DESCRITA COMO CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL. AS MEDIDAS
SÓCIO-EDUCATIVAS (TÍTULO III, CAP. IV) SÃO ENUMERADAS
CONFORME CRITÉRIO - "NÚMERUS CLÁUSUS". ALIÁS, SOMENTE PODEM
DECORRER OBSERVADO "DEVIDO PROCESSO LEGAL" (ART. 110, "IN
FINE"). O ATO INFRACIONAL É PRESSUPOSTO DA SANÇÃO (CONSEQÜÊNCIA
LÓGICA). O ART. 122 RELACIONA, COMO ANTECEDENTE, OS CASOS DE MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. SO PODEM SER APLICADOS NAS HIPÓTESES DOS RESPECTIVOS INCISOS.
ADEMAIS, COM O PRAZO DETERMINADO NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES (IDEM, PAR.
1.). "EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ APLOICADA A INTERNAÇÃO, HAVENDO OUTRA
MEDIDA ADEQUADA" (IDEM PAR. 2.). A SANÇÃO, POI, É TAXATIVA." (STJ-RHC - 7259/SP - 6ª T.-REL. MIN. LUIZ VICENTE
CERNICCHIARO - DJU 20.041998-P.0108) (GRIFO NOSSO).
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N.º 8.069/90). REGIME DE SEMILIBERDADE.
DESCUMPRIMENTO. FUGA DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REITERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. 1. Na hipótese
do artigo 122, inciso III, da Lei 8069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), faltando reiteração injustificada no descumprimento
da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade
(art. 112, inciso V), a internação não pode ser aplicada. 2. As medidas
específicas de proteção, referidas nos artigos 99 e 100 do
ECA, são as alinhadas nos incisos I a VIII do art. 110 do mesmo
Estatuto, as quais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente (mais de
uma entre as oito), bem como substituídas (uma por outra ou mais de uma por
outras, mas sempre dentre as oito). 3. É certo que o artigo 101 admite outras
medidas além das oito específicas, mas da mesma natureza e de mesmos objetivos,
isto é, pedagógicas e que "visem o fortalecimento dos
vínculo familiares e comunitários", o que torna incabível a
determinação de internação, por constituir medida sócio-educativa privativa de liberdade
e não medida específica de proteção. 4. Considera-se decisão ultra petita o acórdão que diante do requerimento do
representante do Ministério Público, objetivando internação-sanção pelo prazo
de três meses (parágrafo 1º do art. 122), estendeu de afastar o art. 122, II, e
determinar, como incidente de execução, a regressão do adolescente ao regime de
internação que pode durar até três anos (parágrafo 3º do art. 121). 5. Habeas Corpus deferido." (STF-HC
74715/sp -2ª T. -Rel. Min. Maurício Côrrea - DJU
16.05.1997) (grifo nosso)
"HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE
INFRATOR. REGRESSÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA INTERNAÇÃO POR TEMPO
INDETERMINADO, SEM OUVIR O MENOR. OFENSA DO ART. 110, DO ECA.
AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. A decisão que determina a
reversão da semiliberdade para internação, por
constituir restrição ao status libertatis, não
pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao
postulado do devido processo legal (art. 110, do ECA). Ordem
concedida." (STJ -HC 8836/SP-5ª T.-Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU
28.06.1999 - p. 0131 ) (grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL. PROGRESSÃO DA INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. LIMINAR EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRESSÃO AO REGIME ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. 1- a internação do âmbito do procedimento especializado para
apuração de atos infracionais cometidos por
adolescentes, é a medida sócio-educativa mais grave e, por isso mesmo,
apresenta-se como execução, onde a regra geral é o mínimo afastamento do
infrator do convívio familiar (art. 121, "caput", da Lei n.º
8069/90). 2- Na espécie, a decisão aplicada ao deferir liminarmente a suspensão
da liberdade assistida, sem o devido processo legal, coloca-se em
descompasso com os princípios e fins preconizados pela Lei n.º 8069/90,
máxime tendo em vista que a decisão do juízo nomocrático
lastreia-se em relatório psicológico (art. 121), realizado por equipe interprofissional, serviço auxiliar expressamente previsto pelo ECA (art. 151) e no fato de o adolescente já haver
cumprido seis meses de internação (art. 121, parágrafo 2º). 3- Ordem concedida." (STJ-HC 8499/SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando
Gonçalves - DJU 17.05.1999 - p. 0243) (grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ECA. REGRESSÃO DE MEDIDA SEM A OITIVA DO MENOR-INFRATOR. NECESSIDADE DE
SUA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A determinação de regressão de medidas
reclama a oitiva do menor-infrator, para que se manifeste a respeito do
descumprimento da medida de liberdade assistida, originariamente determinada, e
que deu causa a regressão à medida de internação mais rigorosa, e, observância
ao caráter educacional de exceção da legislação incidente e em observância
ao princípio constitucional da ampla defesa. 2. Recurso provido para,
anulando a decisão monocrática, determinar o prosseguimento da medida de semiliberdade originária, com a intimação do paciente para
a justificação devida." (STJ - RHC 8612/SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU
21.06.1999 - p. 0176) (grifo nosso)
"ADOLESCENTE. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DE
MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PELO ADOLESCENTE AUTORIZA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELO
PRAZO MÁXIMO DE TRÊS MESES, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 122, INC. II, E SEU
PARÁGRAFO 1º , DA LEI 8069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA). 2. ORDEM DE "HABEAS CORPUS NEGADA." (STJ
- HC 6713/RS - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 04.05.1998 - p. 0204)
(grifo nosso)
Ante ao exposto, REQUER a
impetrante seja LIMINARMENTE concedida a ordem
ora imediata liberação do Paciente, para que cumpra a medida de LIBERDADE
ASSISTIDA, quanto ao mérito, a concessão da ordem por ser medida de
justiça.
Termos em que
Espera deferimento.
Porto Alegre,
4 de outubro de 1999.
MAGDA KOPCZYNSKI
BARROS
Defensora Pública
OAB/RS N.º 10.275
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"HABEAS CORPUS" N.º
10.977 -RIO GRANDE DO SUL (1999/0094212-4)
RELATOR: MIN. EDSON VIDGAL
IMPTE : MAGDA KOPCZYNSKI
BARROS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPDO : SEGUNDA CÂMARA DE
FÉRIAS CÍVE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACTE : C. B. DA S.
(INTERNADO)
EMENTA
PENAL. ADOLESCENTE INFRATOR.
LIBERDADE ASSITIDA. REVOGAÇÃO. INTERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. "HABEAS
CORPUS".
1.
a reversão da medida de liberdade assistida para
internação deve obedecer às garantias previstas na CF, art. 5º LIV e LV, e no ECA, art. 110, III, V e VI. Há que ser assegurado ,ao
adolescente, o exercício do direito de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, deferir o pedido para restabelecer a medida sócio-educativa da
liberdade assistida, sem prejuízo de que nova internação venha a ser decretada,
observados os devido comandos legais. Votaram com o Relator, os Sra. Ministros Félix Fischer, Gilson Dipp,
Jorge Scartezzini e José Arnaldo.
Brasília-DF, 07 de dezembro de
1999. (data do julgamento)
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, Presidente
MINISTRO EDSON VIDGAL, Relator
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"HABEAS CORPUS" N.º
10.977 -RIO GRANDE DO SUL (1999/0094212-4)
RELATOR: MIN. EDSON VIDGAL
IMPTE : MAGDA KOPCZYNSKI BARROS
- DEFENSOR PÚBLICO
IMPDO : SEGUNDA CÂMARA DE FÉRIAS
CÍVE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACTE : C. B. DA S. (INTERNADO)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO EDSON
VIDIGAL: Pela prática de ato infracional eqüivale ao CP. Art. 213, c/c o
Art. 14, II, e 61; II, o adolescente C. B. da S. teve
aplicada medida sócio-educativa de internação, sem o direito de
atividades externas, pelo prazo mínimo de seis meses.
A medida foi cumprida no período
de 20.11.97 a 22.10.98, rendo finalmente o paciente obtido a progressão para o
regime de liberdade assistida. Não obstante, narra a impetração, foi i
benefício revogado, eis que "o pai do menor, ora paciente, queixou-se da
conduta do deste no âmbito familiar" (fl. 03)
Novamente internado, o paciente,
teve em seu favor, a impetração de um "habeas
Corpus" perante o TJ-RS, reclamando que "nos termos do art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação, na hipótese de regressão de
medida sócio-educativa não pode ser superior a três meses, e o paciente
encontra-se recolhido além do prazo legal."
A ordem foi denegada, dando
ensejo a este recurso. A impetrante sustenta que "ao paciente foi negado o
direito de apresentar defesa, pois liminarmente, de ofício, o juiz a quo reformou a decisão, mudando o fundamento desta."
Prossegue, "o fato do menor, ora paciente, não ter uma conduta no âmbito
familiar não autoriza uma medida de internação. É verdade que pode ser aplicada
nova medida de internação, mas será decorrente da prática de novo ato infracional, instaurando-se novo procedimento, visando-se a
aplicação de medida sócio-educativa, segui do devido processo legal, nos termo
do art. 110, do ECA." Conclui, "a lei é
clara e inequívoca, vedando expressamente prazo de internação superior a três
meses, nos termos do artigo já citado" (fls. 04/05)
O Ministério
Publico, nesta Instância, é pela concessão da ordem.
Relatei
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO EDSON
VIDGAL: Senhor Presidente, bem como consignou o MPF (fl. 60), "o ponto
nodal do writ reside, essencialmente, na possibilidade de revogação de
progressão de medida sócio-educativa de internação para liberdade assistida, e
no prazo para cumprimento da internação, com fulcro no art. 118, § 2º e art.
122, II, § 1º, do ECA."
O Tribunal local denegou a ordem
ao seguinte fundamento:
"O ora paciente tivera aplicada originalmente a medida de internação, sem
possibilidade de atividade externa.
Depois de cumprir tal medida
por 11 meses, obteve a progressão para liberdade assistida.
Contudo, as informações juntadas
aos autos demostram que o menor não possui condições
de permanecer em liberdade, colocando em risco a integridade física da sua a
própria família, e que inadequada foi a progressão
concedida, razão por que houve requerimento do Ministério Público por sua
revogação.
Ainda que o $ 1º do art. 122
do Estatuto da Criança e do Adolescente, refira que, em caso de regressão, a
internação não poderá ser superior a três meses, é plausível a interpretação
dada pelo magistrado, no sentido de que não existe tal limitação, quando a
medida original for justamente a internação.
No caso concreto, foi
restabelecida a medida originalmente imposta" (fl.
50)
Temos entendido de maneira
diversa. A internação é, sem dúvida. Medida de natureza grave, cuja decretação
depende diretamente da estreita observância das garantias previstas na Cf, art.
5º, LIV e LV, e no ECA, Art. 110, II, V e VI. Há que
ser assegurado ao adolescente, o exercício do direito da defesa, como previsto
naquele Estatuto, Art. 118, § 2º.
Nesse sentido:
"ECA.
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. INTERNAMENTO. GARANTIAS CONSTITUCIONIS E
INFRACONSTITUCIONAIS
I.
Para efeito de internação devem ser observadas, pelo
menos, as garantias estabelecidas no art. 5º, inciso LIV e LV da Carta Magna e
no art. 110, inciso III, V e VI do ECA.
Recurso provido." (RHC 8606/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em
02/08/99)
HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE
INFRATOR. REGRESSÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA INTENAÇÃO POR TEMPO
INDETERMINADO, SEM OUVIR O MENOR. OFENSA AO ART. 110 DO ECA.
AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DA ORDEM.
A decisão que determina a
reversão da medida de semiliberdade para internação,
por constituir restrição ao status libertatis, não pode
prescindir da oitiva do menor adolescente, sob pena da ofensa do postulado do
devido processo legal (art. 110, ECA)
Ordem concedida." (HC 8836/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ em
28/06/99)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ECA. REGRESSÃO DA MEDIDA SEMA OITIVA DO MENOR-INFRATOR. NECESSIDADE DE
SUA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I.
A determinação de regressão de medidas reclama a oitiva
do menor infrator, para que se manifeste a respeito do descumprimento da medida
de liberdade assistida, originariamente determinada, e que deu causa a
regressão à medida de internação mais rigorosa, em observância ao caráter
educacional de exceção da legislação incidente e em observância ao princípio
constitucional da ampla defesa.
Quanto ao prazo limite para o
cumprimento da internação, temo entendido que " medida
de internação por tempo indeterminado caracteriza-se como plena aplicação do
Princípio da Proteção Estatal do ECA, em harmonia com os Princípios de Justiça
e com a própria política de legislação incidente - tudo a garantir os
interesses de menor, com intuito de , ao final, permitir sua reintegração plena
à sociedade." (RHC 8642/SP, Rel. Min. Gilson Dipp. DJ em 16/09/99).
Obviamente, desde que respeitado o devido processo legal, e assegurado o
exercício da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese destes autos.
Assim, conheço do "Habeas Corpus", como substitutivo de Recurso
Ordinário, e defiro o pedido, para restabelecer a medida sócio-educativa de semiliberdade assistida, sem prejuízo de nova internação
venha a ser decretada, observados os devidos comandos legais.
É o voto