DECRETO-LEI N.º 986, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Institui normas básicas sobre alimentos.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO
EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o
artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o
§ 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Disposições
Preliminares
Art. 1º A defesa e a proteção da saúde
individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu
consumo, serão reguladas em todo território nacional, pelas disposições dêste
Decreto-lei.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto-lei
considera-se:
I - Alimento: toda substância ou
mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso
ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os
elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - Matéria-prima alimentar: toda
substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada
como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física,
química ou biológica;
III - Alimento in natura : todo
alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija
apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua
perfeita higienização e conservação;
IV - Alimento enriquecido: todo alimento
que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar
o seu valor nutritivo;
V - Alimento dietético: todo alimento
elaborado para regimes alimentares especiais destinado
a ser ingerido por pessoas sãs;
VI - Alimento de fantasia ou
artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e
em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no
alimento a ser imitado;
VII - Alimento irradiado: todo alimento
que tenha sido intencionalmente submetido a ação de
radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins
lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente
do Ministério da Saúde;
VIII - Aditivo intencional: toda
substância ou mistura de substâncias, dotadas, ou não, de valor nutritivo,
ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir
ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico
geral, ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação
do alimento;
IX - Aditivo incidental: toda
substância residual ou migrada presente no alimento em decorrência dos
tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a
matéria-prima aumentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os
artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico,
manipulação, embalagem, transporte ou venda;
X - Produto alimentício: todo alimento
derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura , ou não, de
outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XI - Padrão de identidade e qualidade:
o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde dispondo sobre a
denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares,
alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene,
normas de envasamento e rotulagem medidos de amostragem e análise;
XII - Rótulo: qualquer identificação
impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados
a fogo, por pressão ou decalcação aplicados sobre o recipiente, vasilhame
envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o
que acompanha o continente;
XIII - Embalagem: qualquer forma pela
qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XIV - Propaganda: a difusão, por
quaisquer meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a
venda, e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in natura , materiais
utilizados no seu fabrico ou preservação objetivando promover ou incrementar o
seu consumo;
XV - Órgão competente: o órgão técnico
específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais,
municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, congêneres, devidamente
credenciados;
XVI - Laboratório oficial: o órgão
técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres
federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, devidamente credenciados;
XVII - Autoridade fiscalizadora
competente: o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos
demais órgãos fiscalizadores federais, estaduais, municipais, dos Territórios e
do Distrito Federal;
XVIII - Análise de controle: aquele que
é efetuada imediatamente após o registro do alimento, quando da sua entrega ao
consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo
padrão de identidade e qualidade;
XIX - Análise fiscal: a efetuada sobre
o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá
para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste Decreto-lei e de seus
Regulamentos;
XX - Estabelecimento: o local onde se
fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte,
armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima
alimentar, alimento in natura , aditivos intencionais, materiais, artigos e
equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.
CAPÍTULO II
Do Registro
e do Controle
Art. 3º Todo alimento somente será
exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente
do Ministério da Saúde.
§ 1º O registro a que se refere este
artigo será válido em todo território nacional e será concedido no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento,
salvo os casos de inobservância dos dispositivos deste Decreto-lei e de seus
Regulamentos.
§ 2º O registro deverá ser renovado
cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido.
§ 3º O registro de que trata este
artigo não exclui aqueles exigidos por lei para outras finalidades que não as
de exposição à venda ou à entrega ao consumo.
§ 4º Para a concessão do registro a
autoridade competente obedecerá às normas e padrões fixados pela Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 4º A concessão do registro a que
se refere este artigo implicará no pagamento, ao órgão competente do Ministério
da Saúde, de taxa de registro equivalente a 1/3 (um terço) do maior
salário-mínimo vigente no País.(Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de
23.8.2001)
Art. 5º Estão, igualmente, obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - Os aditivos intencionais;
II - as embalagens, equipamentos e
utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e
poliméricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso
doméstico;
III - Os coadjuvantes da tecnologia de
fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos.
Art. 6º Ficam dispensados da
obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - As matérias primas alimentares e os
alimentos in natura ;
II - Os aditivos intencionais e os
coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução
da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
Ill - Os produtos alimentícios, quando
destinados ao emprêgo na preparação de alimentos industrializados, em
estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos
em Re solução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 7º Concedido o registro, fica
obrigada a firma responsável a comunicar ao órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a data da entrega do alimento ao consumo.
§ 1º Após o recebimento da comunicação
deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de amostra
para a respectiva análise de controle, que será efetuada no alimento tal como
se apresenta ao consumo.
§ 2º A análise de controle observará as
normas estabelecidas para a análise fiscal.
§ 3º O laudo de análise de controle
será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde para arquivamento e
passará a constituir o elemento de identificação do alimento.
§ 4º Em caso de análise condenatória, e
sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, será cancelado
o registro anteriormente concedido e determinada a sua apreensão em todo
território brasileiro.
§ 5º No caso de constatação de falhas,
erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para
o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência,
concedendo-se o prazo necessário para a devida correção, decorrido o
qual proceder-se-á a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou irregularidade ficará o infrator sujeito às
penalidades cabíveis.
§ 6º Qualquer modificação, que implique
em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento já registrado,
deverá ser previamente comunicada ao órgão competente do Ministério da Saúde,
procedendo-se a nova análise de controle, podendo ser
mantido o número de registro anteriormente concedido.
Art. 8º A análise de controle, a que se
refere o § 1º do art. 7º, implicará no pagamento, ao laboratório oficial que a
efetuar, da taxa de análise a ser estabelecida por ato do Poder Executivo,
equivalente, no mínimo, a 1/3 (um terço) do maior salário-mínimo vigente na
região.
Art. 9º O registro de aditivos
intencionais, de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou
revestidos internamente de substâncias resinosas e polimétricas e de
coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório,
será sempre precedido de análise prévia.
Parágrafo único. O laudo de análise
será encaminhado ao órgão competente que expedirá o respectivo certificado de
registro.
CAPÍTULO
III
Da
Rotulagem
Art. 10. Os alimentos e aditivos
intencionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições deste
Decreto-lei e demais normas que regem o assunto.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo se aplicam aos aditivos internacionais e produtos alimentícios
dispensados de registro, bem como as matérias-primas alimentares e alimentos in
natura quando acondicionados em embalagem que os caracterizem.
Art. 11. Os rótulos deverão mencionar
em caracteres perfeitamente legíveis:
I - A qualidade, a natureza e o tipo do
alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no
respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão
competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou
artificial, ou de alimento não padronizado;
II - Nome e/ou a marca do alimento;
III - Nome do fabricante ou produtor;
IV - Sede da fábrica ou local de
produção;
V - Número de registro do alimento no
órgão competente do Ministério da Saúde;
VI - Indicação do emprego de aditivo
intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação
correspondente com a especificação da classe a que pertencer;
VII - Número de identificação da
partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;
VIII - O peso ou o volume líquido;
IX - Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.
§
1º Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma
estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de
denominação universalmente consagrada.
§ 2º Os rótulos de alimentos destinados
à exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei do país a que se
destinam.
§ 3º Os rótulos dos alimentos
destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, deverão
mencionar a alteração autorizada.
§ 4º Os nomes científicos que forem
inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível, ser
acompanhados da denominação comum correspondente.
Art. 12. Os rótulos de alimentos de
fantasia ou artificial não poderão mencionar indicações especiais de qualidade,
nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou
que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à sua origem, natureza ou
composição.
Art. 13. Os rótulos de alimentos que
contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotularem a declaração
"Colorido Artificialmente".
Art. 14. Os rótulos de alimentos
adicionados de essências naturais ou artificiais, com o objetivo de reforçar,
ou reconstituir o sabor natural do alimento deverão trazer a declaração do
"Contém Aromatizante ...", seguido do código correspondente e da
declaração "Aromatizado Artificialmente", no caso de ser empregado
aroma artificial.
Art. 15. Os rótulos dos alimentos
elaborados com essências naturais deverão trazer as indicações "Sabor de
..." e "Contém Aromatizante", seguido do código correspondente.
Art. 16. Os rótulos dos alimentos
elaborados com essências artificiais deverão trazer a indicação "Sabor
Imitação ou Artificial de ..." seguido da declaração "Aromatizado
Artificialmente".
Art. 17. As indicações exigidas pelos
artigos 11, 12, 13 e 14 deste Decreto-lei, bem como as que servirem para
mencionar o emprego de aditivos, deverão constar do painel principal do rótulo
do produto em forma facilmente legível.
Art. 18. O disposto nos artigos 11, 12,
13 e 14 se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e
coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimento.
§ 1º Os aditivos intencionais, quando
destinados ao uso doméstico deverão mencionar no rótulo a forma de emprego, o
tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade a ser empregada,
expressa sempre que possível em medidas de uso caseiro.
§ 2º Os aditivos intencionais e os
coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados isentos de registro pela
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, deverão ter essa condição
mencionada no respectivo rótulo.
§ 3º As etiquetas de utensílios ou
recipientes destinados ao uso doméstico deverão mencionar o tipo de alimento
que pode ser neles acondicionados.
Art. 19. Os rótulos dos alimentos
enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão
trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis.
Parágrafo único. A declaração de
"Alimento Dietético" deverá ser acompanhada da indicação do tipo de
regime a que se destina o produto expresso em linguagem de fácil entendimento.
Art. 20. As declarações superlativas de
qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas na respectiva rotulagem, em
consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade e
qualidade.
Art. 21. Não poderão constar da
rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras,
desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão
quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou
que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas
que realmente possuem.
Art. 22. Não serão permitidas na
rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento que não sejam
as estabelecidas por este Decreto-lei e seus Regulamentos.
Art. 23. As disposições deste Capítulo
se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o
veículo utilizado para sua divulgação.
CAPÍTULO IV
Dos
Aditivos
Art. 24. Só será permitido o emprego de
aditivo intencional quando:
I - Comprovada a sua inocuidade;
II - Previamente aprovado pela Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - Não induzir o consumidor a erro
ou confusão;
IV - Utilizado no limite permitido.
§ 1º A Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos estabelecerá o tipo de alimento, ao qual poderá ser incorporado, o respectivo limite máximo de adição e o código de
identificação de que trata o item VI, do art. 11.
§ 2º Os aditivos aprovados ficarão
sujeitos à revisão periódica, podendo o seu emprego ser proibido desde que nova
concepção científica ou tecnológica modifique convicção anterior quanto a sua
inocuidade ou limites de tolerância.
§ 3º A permissão do emprego de novos
aditivos dependerá da demonstração das razões de ordem tecnológica que o
justifiquem e da comprovação da sua inocuidade documentada, com literatura
técnica científica idônea, ou cuja tradição de emprego seja reconhecida pela
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 25. No interesse da saúde pública
poderão ser estabelecidos limites residuais para os aditivos incidentais
presentes no alimento, desde que:
I - Considerados toxicologicamente
toleráveis;
II - Empregada uma adequada tecnologia
de fabricação do alimento.
Art. 26. A Comissão Nacional de Normas
e Padrões para Alimentos regulará o emprego de substâncias, materiais, artigos,
equipamentos ou utensílios, suscetíveis de cederem ou transmitirem resíduos
para os alimentos.
Art. 27. Por motivos de ordem
tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização do órgão
competente, será permitido expor à venda alimento adicionado de aditivo não
previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por prazo não
excedente de 1 (um) ano.
Parágrafo único. O aditivo empregado
será expressamente mencionado na rotulagem do alimento.
CAPÍTULO V
Padrões de
Identidade e Qualidade
Art. 28. Será aprovado para cada tipo
ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sobre:
I - Denominação, definição e
composição, compreendendo a descrição do alimento, citando o nome científico
quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II - Requisitos de higiene,
compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à
obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
III - Aditivos intencionais que podem
ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - Requisitos aplicáveis a peso e
medida;
V - Requisitos relativos à rotulagem e
apresentação do produto;
VI - Métodos de colheita de amostra,
ensaio e análise do alimento;
§ 1º - Os requisitos de higiene
abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de
pesticidas e contaminantes tolerados.
§ 2º Os padrões de identidade e
qualidade poderão ser revistos pela órgão competente
do Ministério da Saúde, por iniciativa própria ou a requerimento da parte
interessada, devidamente fundamentado.
§ 3º Poderão ser aprovados subpadrões
de identidade e qualidade devendo os alimentos por ele abrangidos serem
embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado
correspondente.
CAPÍTULO VI
Da
Fiscalização
Art. 29. A ação fiscalizadora será
exercida:
I - Pela autoridade federal, no caso de
alimento em trânsito de uma para outra unidade federativa e no caso de alimento
exportado ou importado;
II - Pela autoridade estadual ou
municipal, dos Territórios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos
produzidos ou expostos à venda na área da respectiva jurisdição.
Art. 30. A autoridade fiscalizadora
competente terá livre acesso a qualquer local em que haja fabrico, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito,
distribuição ou venda de alimentos.
Art. 31. A fiscalização de que trata este
Capítulo se estenderá a publicidade e à propaganda de
alimentos qualquer que seja o veículo empregado para a sua divulgação.
CAPÍTULO
VII
Do
Procedimento Administrativo
Art. 32. As infrações dos preceitos
deste Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo realizado na
forma do Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 33. A interdição de alimento para
análise fiscal será iniciada com a lavratura de termo de apreensão assinado
pela autoridade fiscalizadora competente e pelo possuidor ou detentor da
mercadoria ou, na sua ausência, por duas testemunhas, onde se especifique a
natureza, tipo, marca, procedência, nome do fabricante e do detentor do
alimento.
§ 1º Do alimento interditado será
colhida amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três
partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de
conservação e autenticidade sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável
pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas
imediatamente ao laboratório oficial de controle.
§ 2º Se a quantidade ou a natureza do
alimento não permitir a colheita das amostras de que trata o § 1º deste artigo,
será o mesmo levado para o laboratório oficial onde, na presença do possuidor
ou responsável e do perito por ele indicado ou, na sua falta, de duas
testemunhas, será efetuada de imediato a análise fiscal.
§ 3º No caso de alimentos perecíveis a
análise fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30
(trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento da amostra.
§ 4º O prazo de interdição não poderá
exceder de 60 (sessenta) dias, e para os alimentos perecíveis de 48 (quarenta e
oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente liberada.
§ 5º A interdição tornar-se-á
definitiva no caso de análise fiscal condenatória.
§ 6º Se a análise fiscal não comprovar
infração a qualquer preceito deste Decreto-lei ou de seus Regulamentos, o
alimento interditado será liberado.
§ 7º O possuidor ou responsável pelo
alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou
substituí-lo, no todo ou em parte.
Art. 34. Da análise fiscal será lavrado
laudo, do qual serão remetidas cópias para a autoridade fiscalizadora
competente, para o detentor ou responsável e para o produtor do alimento.
§ 1º Se a análise fiscal concluir pela
condenação do alimento a autoridade fiscalizadora competente notificará o
interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita.
§ 2º Caso discorde do resultado do
laudo de análise fiscal, o interessado poderá requerer, no mesmo prazo do
parágrafo anterior, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder
e indicando o seu perito.
§ 3º Decorrido o prazo mencionado no §
1º deste artigo, sem que o infrator apresente a sua defesa, o laudo da análise
fiscal será considerado como definitivo.
Art. 35. A perícia de contraprova será
efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório
oficial de controle que tenha realizado a análise fiscal,
presente o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório.
Parágrafo único. A perícia de
contraprova não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios de
alteração ou violação.
Art. 36. Aplicar-se-á à perícia de
contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória,
salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
Art. 37. Em caso de divergência entre
os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância
entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá
recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória
à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de novo exame
pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle.
§
1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10
(dez) dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º A autoridade que receber o recurso
deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
seu recebimento.
§ 3º Esgotado o prazo referido no § 2º,
sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.
Art. 38. No caso de partida de grande
valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova,
poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo, aplicando-se nesse
caso, adequada técnica de amostragem estatística.
§ 1º Entende-se por partida de cujo
grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2º Excetuados os casos de presença de
organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que
indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento)
do seu total.
Art. 39. No caso de alimentos
condenados oriundos de unidade federativa diversa daquela em que está
localizado o órgão apreensor, o resultado da análise condenatória será,
obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO
VIII
Das
Infrações e Penalidades
Art. 40. A inobservância ou
desobediência aos preceitos deste Decreto-lei e demais disposições legais e
regulamentares dará lugar à aplicação do disposto no Decreto-lei nº 785, de 25
de agosto de 1969.
Art. 41. Consideram-se alimentos
corrompidos, adulterados, falsificados, alterados ou avariados os que forem
fabricados, vendidos, expostos à venda, depositados para a venda ou de qualquer
forma, entregues ao consumo, como tal configurados na
legislação penal vigente.
Art. 42. A inutilização do alimento
previsto no artigo 12 do Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, não será
efetuada quando, através análise de laboratório oficial, ficar constatado não
estar o alimento impróprio para o consumo imediato.
§ 1º O alimento nas condições deste
artigo poderá, após suas interdição, ser distribuído às instituições públicas,
ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
§ 2º Os tubérculos, bulbos, rizomas,
sementes e grãos em estado de germinação, expostos à venda em estabelecimentos
de gêneros alimentícios, serão apreendidos, quando puderem ser destinadas ao
plantio ou a fins industriais.
Art. 43. A condenação definitiva de um
alimento determinará a sua apreensão em todo o território brasileiro, cabendo
ao órgão fiscalizador competente do Ministério da Saúde comunicar o fato aos
demais órgãos congêneres federais, estaduais, municipais, territoriais e do
Distrito Federal para as providências que se fizerem necessárias à apreensão e
inutilização do alimento, sem prejuízo dos respectivos processos administrativo
e penal, cabíveis.
Art. 44. Sob pena de apreensão e
inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou
não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente
protegidos.
CAPÍTULO IX
Dos
Estabelecimentos
Art. 45. As instalações e o
funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique,
prepare, beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimento ficam
submetidos às exigências deste Decreto-lei e de seus Regulamentos.
Art. 46. Os estabelecimentos a que se refere
o artigo anterior devem ser previamente licenciados pela autoridade sanitária
competente estadual, municipal, territorial ou do Distrito Federal, mediante a
expedição do respectivo alvará.
Art. 47. Nos locais de fabricação,
preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será
permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los,
alterá-los, adultera-los, falsificá-los ou avariá-los.
Parágrafo único. Só será permitido, nos
estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes,
desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado
possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade
fiscalizadora competente.
CAPÍTULO X
Disposições
Gerais
Art. 48. Somente poderão ser expostos à
venda, alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura , aditivos
para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato
com alimentos matérias-primas alimentares e alimentos in natura , que:
I - Tenham sido previamente registrados
no órgão competente do Ministério da Saúde;
II - Tenham sido elaborados,
reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos
devidamente licenciado;
III - Tenham sido rotulados segundo as
disposições deste Decreto-lei e de seus Regulamentos;
IV - Obedeçam, na sua composição, às
especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar
de alimento padronizado ou àquelas que tenham sido declaradas no momento do
respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou
ainda não padronizado.
Art. 49. Os alimentos sucedâneos
deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra
forma a sua imediata identificação.
Art. 50. O emprego de produtos
destinados à higienização de alimentos,
matérias-primas alimentares e alimentos in natura ou de recipientes ou
utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependentes de prévia
autorização do órgão competente do Ministério da Saúde, segundo o critério a
ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos disporá, através de Resolução, quanto às
substâncias que poderão ser empregadas no fabrico dos produtos a que se refere
este artigo.
Art. 51. Será permitido,
excepcionalmente, expor à venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos
elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado.
§ 1º A permissão a que se refere este
artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá à autoridade
competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo de duração da
pesquisa.
§ 2º O rótulo do alimento nas condições
deste artigo deverá satisfazer às exigências deste Decreto-lei e de seus
Regulamentos.
Art. 52. A permissão excepcional de que
trata o artigo anterior será dada mediante a satisfação prévia dos requisitos
que vierem a ser fixados por Resolução da Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 53. O alimento importado bem como
os aditivos e matérias-primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer às
disposições deste Decreto-lei e de seus Regulamentos.
Art. 54. Os alimentos destinados à
exportação poderão ser fabricados de acordo com as normas vigentes no país para
o qual se destinam.
Art. 55. Aplica-se o disposto neste
Decreto-lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos
alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias,
dotadas ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e
tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura .
Art. 56. Excluem-se
do disposto neste Decreto-lei os produtos com finalidade medicamentosa ou
terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são
ministrados.
Art. 57. A importação de alimentos, de
aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no
fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato
com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-lei e em seus
Regulamentos, sendo a análise de controle efetuada obrigatoriamente, no momento
do seu desembarque no País.
Art. 58. Os produtos referidos no
artigo anterior ficam desobrigados de registro perante o órgão competente do
Ministério da Saúde, quando importados na embalagem original.
Art. 59. O Poder Executivo baixará os
regulamentos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei.
Art. 60. As peças, maquinarias,
utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, nas
diversas fases de fabrico, manipulação, estocagem, acondicionamento ou
transporte não deverão interferir nocivamente na elaboração do produto, nem
alterar o seu valor nutritivo ou as suas características organoléticas.
Art. 61. Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus
componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização
expressa do órgão competente do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO XI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 62. Os alimentos que, na data em
que este Decreto-lei entrar em vigor, estiverem registrados em qualquer
repartição federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados de novo
registro até que se complete o prazo fixado no § 2º do artigo 3º deste Decreto-lei.
Art. 63. Até que venham a ser aprovados os padrões de identidade e qualidade a que se refere
o Capítulo V deste Decreto-lei, poderão ser adotados os preceitos
bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta,
os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padrões,
internacionalmente aceitos.
Parágrafo único. Os casos de
divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere este artigo serão
esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 64. Fica vedada a elaboração de
quaisquer normas contendo definições, ou dispondo sobre padrões de identidade,
qualidade e envasamento de alimentos, sem a prévia audiência do órgão
competente do Ministério da Saúde.
Art. 65. Será concedido prazo de 1 (um)
ano, prorrogável em casos devidamente justificados, para a utilização de
rótulos e embalagens com o número de registro anterior ou com dizeres em
desacordo com as disposições deste Decreto-lei ou de seus Regulamentos.
Art. 66. Ressalvado o disposto neste
Decreto-lei, continuam em vigor os preceitos do Decreto nº 55.871, de 26 de
março de 1965 e as tabelas a ele anexas com as alterações adotadas pela extinta
Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos e pela Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 67. Fica revogado
o Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967, e as disposições em contrário.
Art. 68. Este Decreto-lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Brasília,
21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO
HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE
LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Luís
Antônio da Gama e Silva
Leonel
Miranda