PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
(com as
alterações dadas pela portaria nº 04 de 21/03/2002)
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I
do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, resolvem:
Art. 1°
Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades
constantes do Anexo I.
§ 1° A
proibição do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer técnico
circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e
saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a
saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde
ocorrerem as referidas atividades.
§ 2° Sempre
que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos
nas atividades constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de análise
por Auditor- Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3º A
classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorrem do
princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva
aos trabalhadores maiores de 18 ( dezoito) anos.
Art. 2º Os
trabalhos técnico ou administrativos serão permitidos,
desde que realizados
fora das
áreas de risco à saúde e à segurança.
Art. 3º
Revoga-se a Portaria n.º 06, de 05 de fevereiro de 2001.
Art. 4º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA
OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária
de Inspeção do Trabalho
JUAREZ
CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO I
Quadro
descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para
menores de 18(dezoito) anos
1.
trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora,
rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes
2.
trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou
limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a
saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte
de metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas
de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita
e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em
fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho
em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que
impeça o seu acionamento acidental
3.
trabalhos na construção civil ou pesada
4.
trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho
5.
trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro
6. trabalhos
de jateamento em geral, exceto em processos
enclausurados
7.
trabalhos de douração, prateação, niquelação,
galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos
metálicos
ou com desprendimento de fumos metálicos
8.
trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal
9.
trabalhos no preparo de plumas ou crinas
10.
trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou
agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem proteção capaz de controlar o
risco
11.
trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita,
beneficiamento
ou industrialização do fumo
12.
trabalhos em fundições em geral
13.
trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização do sisal
14.
trabalhos em tecelagem
15.
trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo
16.
trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso agrícola ou
veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação,
disposição ou retorno de recipientes vazios
17.
trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, granitos, pedras
preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais
18.
trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores em que se utilizem
solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes
ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais
19.
trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do nível de
ação previsto na
legislação
pertinente em vigor, ou a ruído de impacto
20.
trabalhos com exposição a radiações ionizantes
21.
trabalhos que exijam mergulho
22.
trabalhos em condições hiperbáricas
23.
trabalhos em atividades industriais com exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta
ou laser)
24.
trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos,
benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos ou outros
compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus
compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação da
Organização Mundial de Saúde
25.
trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, nítrico,
sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico
26.
trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos
27.
trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas
28.
trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas,
vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções de animais
29.
trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas
30.
trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio ou
carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liqüefeitos
31.
trabalhos na fabricação de fogos de artifícios
32.
trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos elétricos de grande
porte, de uso industrial
33.
trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados
34.
trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição de energia
elétrica
35.
trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo
ou a céu aberto
36.
trabalhos em curtumes ou industrialização do couro
37.
trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral
38.
trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes
39.
trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais
40.
trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais
(arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de
vegetais (cana, linho, algodão ou madeira)
41.
trabalhos na fabricação de farinha de mandioca
42.
trabalhos em indústrias cerâmicas
43.
trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva
44.
trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso
45.
trabalhos em fábricas de cimento ou cal
46.
trabalhos em colchoarias
47.
trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso,
louças, vidros ou vernizes
48.
trabalhos em peleterias
49.
trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos
50.
trabalhos na fabricação de artefatos de borracha
51.
trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool
52.
trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas
53.
trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes
orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos
derivados de óleos minerais
54.
trabalhos em câmaras frigoríficas
55.
trabalhos no interior de resfriadores, casas de
máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos
56.
trabalhos em lavanderias industriais
57.
trabalhos em serralherias
58.
trabalhos em indústria de móveis
59.
trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira
60.
trabalhos em tinturarias ou estamparias
61.
trabalhos em salinas
62.
trabalhos em carvoarias
63.
trabalhos em esgotos
64.
trabalhos em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde
humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos
de uso destes pacientes não previamente esterilizados
65.
trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação de animais, quando
em contato direto com os animais
66.
trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de
outros produtos similares,quando em contato com animais
67.
trabalhos em cemitérios
68.
trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento
ou recauchutagem de pneus
69.
trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem
condições adequadas de higienização
70.
trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a
20 quilos para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero
feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero
masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado
freqüentemente
71.
trabalhos em espaços confinados
72.
trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com
atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio
73.
trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros
74.
trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro
75.
trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos
agrícolas
76.
trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral
77.
trabalhos em porão ou convés de navio
78.
trabalhos no beneficiamento da castanha de caju
79.
trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão
80.
trabalhos em manguezais ou lamaçais
81.
trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização da
cana-de-açúcar