EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTOS
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua representante que esta subscreve, com
fundamento nos arts. 127 e 129, incs.
II e III da Constituição da República e 201, inc.. V do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), vem respeitosamente perante Vossa Excelência promover
AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SANTOS,
para a defesa dos interesses do adolescente O.R.D.N.J., visando condenação em
obrigação de fazer, para cessar danos que vem sendo causados aos seus direitos
fundamentais, em razão dos fatos e fundamentos que passa a expor:
OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURLDICOS DO
PEDIDO
1 -
O adolescente em questão é filho de O.R.D.N. e de R.A.S., ambos falecidos.
Nasceu em 01/09/85, conforme certidão de nascimento juntada nos autos do
procedimento em anexo. O. está seriamente comprometido com o uso de crack, não estuda, perambula pelas ruas, não
aceita e nem tem eficácia sobre si o tratamento ambulatorial que lhe é
oferecido pelo Município. Além disso é portador do vírus HIV e tuberculoso.
Os direitos fundamentais do adolescente
estão seriamente ameaçados, pois, além de não ter pais ou responsável que zele
por eles, os Poderes Públicos não vem lhe oferecendo os serviços adequados,
sendo ineficientes os programas de atendimento de que dispõe o Município para
facultar ao adolescente seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.
Para reverter esse quadro violador, precisa da tutela jurisdicional do Estado, a fim
de que seja oferecido o atendimento adequado às suas necessidades, como o
tratamento especializado para a drogadição,
acompanhamento temporário, matrícula em ensino fundamental, dentre outros
previstos no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II -
Dispõe a Constituição Federal que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3° - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
Inc. VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao
adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
Também dispõe a Constituição Estadual
que:
Art. 227 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao
adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, a cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Esses dispositivos são repetidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, definindo o art. 4°, § único, o que seja a GARANTIA
DE PRIORIDADE ABSOLUTA constitucionalmente imposta.
Também garante o Estatuto protecionista
que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais (art. 5° ECA).
Além disso, a proteção especial impõe
aos Réus - Estado e Município a obrigação de fornecer
gratuitamente os medicamentos e outros recursos relativos ao seu tratamento,
nos exatos termos do art. 11, § 2°,
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - Cabe ao
MINISTÉRIO PÚBLICO (arts. 127 e 129, inc. II, da
Constituição Federal) à obrigação de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados a Lei Maior, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia.
E, no que tange à defesa dos interesses
individuais afetos à infância e à juventude, o art. 201 incs.
V e VIII, da Lei 8.069/90 (ECA), autoriza o Autor a tomar medidas de natureza
judicial, a fim de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias
legais assegurados à criança em questão, uma vez que as providências
administrativas não foram suficientes para atingir os objetivos propostos,
razões pelas quais requer-se a proteção judicial dos interesses de O.R.D.N.J.
O PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
IV - Face ao exposto,
requer-se sejam os Réus compelidos ao atendimento do adolescente em questão,
oferecendo-lhe a medicação e o tratamento adequado às suas necessidades,
compulsório ou não, em regime de internação em clínica especializada,
garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos nos dispositivos acima
transcritos, tais como vida, saúde, educação, profissionalização etc,
incluindo-o em programas de promoção social, inclusive.
V - Os fatos os
fundamentos jurídicos ora apresentados dão ensejo à antecipação dos efeitos da
tutela, fixando-se prazo para cumprimento da obrigação em questão, sob pena de
pagamento de multa a ser arbitrada por este r. Juízo,
nos moldes previstos no art. 213, §§ 1°, 2° e 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente.
REQUERIMENTOS
VI -
Requer-se:
a) a citação do Estado de São Paulo e
do Município de Santos, na pessoa de seus representantes legais, para
contestação, querendo, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos aqui
alegados.
b) a procedência da ação, para que sejam os Réus condenados ao cumprimento das obrigações de fazer formuladas nos itens IV e V da presente ação, cabendo-lhes viabilizar os recursos necessários para o atendimento e a proteção integral do adolescente, posteriormente apurando-se a responsabilidade civil e administrativa do agente que deu causa à omissão que vem perdurando neste caso.
c) a produção de todas as provas em direito permitidas, tais como juntada de novos documentos, perícias, oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos representantes legais dos Réus, se necessário.
VII - Dá-se à causa o
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Santos, 15 de março de 1999.
PAULA TRINDADE DA FONSECA
24ª Promotora de Justiça de Santos
(Infância e Juventude)