RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MORTE DE MENOR RECOLHIDO NO CAJE, VÍTIMA DE INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO. VALOR ESTIMATIVO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO Nº 52.380/99. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. Relator - Des. Mario Machado. 16.03.00.

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO Nº 52.380/99

 

Apelantes - P R N e outra e Fundação do Serviço Social do Distrito Federal

Apelados - Os mesmos

Relator - Des. Mario Machado

4ª Turma Cível

 

 

 

EMENTA

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MORTE DE MENOR RECOLHIDO NO CAJE, VÍTIMA DE INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO. VALOR ESTIMATIVO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.

O Estado é responsável pela integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal). A responsabilidade é objetiva, na modalidade do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

Deve a Administração manter vigilância adequada, eficiente, para evitar a propagação de incêndio. Morto o menor em decorrência dele, presume-se a deficiência do serviço. Não comprovada culpa exclusiva da vítima ou concorrente, não há cogitar de isenção, total ou parcial, da responsabilidade.

Dano moral sofrido pelos pais do menor. Fixação da indenização em quantia igual a cem salários mínimos na data da sentença. Redução para cinqüenta salários mínimos, valor razoável, compatível com a situação de desvio de comportamento do menor, com passagens de roubo e porte de arma de fogo, cumprindo medida sócio educativa de internação por prazo indeterminado, que fazia antever a possibilidade de um fim trágico. Intensidade menor, portanto, do dano moral. Uma só visita do pai em três meses de internação do menor a indicar comprometimento não ideal dos genitores com a sua ressocialização. Valor afetivo minorado pois.

Entende-se como meramente estimativo o valor de indenização de danos morais indicado na inicial. Assim, a fixação, afinal, de indenização menor não caracteriza sucumbência parcial. Logo, havendo condenação, deve também o ofensor pagar honorários arbitrados sobre o valor da mesma. Precedentes do STJ.

Recurso voluntário da ré e remessa oficial parcialmente providos. Recurso voluntário dos autores improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Mario Machado, Jair Soares e Estevam Maia), sob a presidência do Desembargador Estevam Maia, em conhecer os apelos e remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da ré e à remessa, desprover o dos autores. Vencido o Revisor, conforme ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 16 de março de 2000.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de indenização por dano moral sofrido pelos autores, pais de menor falecido em incêndio provocado na cela em que se encontrava recolhido nas dependências do CAJE – Centro de Atendimento Juvenil Especializado. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenada a fundação ré ao pagamento da indenização de R$13.000,00, correspondente, na data da sentença, a cem salários mínimos, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Houve remessa de ofício (fls. 124/130).

Apelaram os autores às fls. 135/141. Argumentam insuficiente o valor da indenização. Referem a Lei de Imprensa, com limite máximo de 200 salários mínimos. Argumentam que, se, para ofensa moral, o limite é esse, deve ser fixado valor maior no caso de morte. Pedem o provimento do apelo, com a elevação da indenização. Litigam com gratuidade (fl. 22).

Apelou a fundação ré às fls. 142/149. Sustenta ausência de culpa pelo evento morte. Aduz que os próprios menores atearam fogo, propositadamente, nos colchões em que dormiam. Diz que o ingresso de cigarros, isqueiros ou fósforos no CAJE é imputável aos próprios familiares dos menores. Refere jurisprudência sobre dano moral. Argumenta recíproca a sucumbência, indevidos honorários advocatícios. Pede a reforma da sentença, com a improcedência, ou absolvição dos honorários. A fundação está dispensada de preparo. 

Contra-razões dos autores às fls. 152/155.

Não houve contra-razões da ré (fl. 156).

É o relatório.

 

VOTOS

 

Des. Mario Machado (Relator) - Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos voluntários e do oficial, deles conheço.

A questão, no mérito, foi exemplarmente decidida pela nobre Juíza, Drª. Maria Isabel da Silva. Peço licença a S. Exª. para adotar como razões de decidir os fundamentos de sua sentença, às fls. 126/130:

 

“Trata-se de ação de indenização fundada na responsabilidade da Administração, mediante a qual buscam os Autores ressarcimentos a título de dano moral pelo passamento de seu filho Marcos Paulino Ribeiro, de 17 anos, em decorrência do incêndio ocorrido no interior da cela que partilhava com outro nas dependências do Centro de Atendimento Juvenil Especializado-CAJE.

De início, destaco que a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral, sendo responsabilidade do Estado garantir a vida dos que se encontram sob sua custódia. Desse modo, a responsabilidade do Estado compreende a vigilância perene, propiciando condições dignas para o sentenciado cumprir a medida restritiva, de modo a não permitir que a liberdade de locomoção decorra de vingança da sociedade.

No caso, constatou-se a falha no sistema prisional, resultando no infausto evento que ceifou a vida do menor Marcos Paulino.

Noticiam os autos que a Administração do CAJE, além de permitir o uso pelos internos de fósforos, isqueiros etc., omitiu-se quanto à segurança de suas celas/alas, despidas de sistema de combate ou controle de incêndio de modo a impedir a propagação do fogo, tal como ocorrido.

Incide na hipótese a responsabilidade objetiva, “porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano que lhe é inerente”. “Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular” (Maria Sylvia di Pietro, Direito Administrativo, Atlas, 1994, pág. 412). Assim, inobservadas as regras de segurança para a consecução de seus fins (aplicação de medida restritiva aos infratores) permitindo ofensa à incolumidade do preso, assume a Administração a obrigação de indenizar, independente de culpa. Apura-se o nexo de causalidade pela falta anônima do serviço (ação ou omissão) e o dano experimentado pela vítima.

De outro lado, embora dispense a teoria do risco administrativo a culpa da administração, a culpa concorrente da vítima atenua ou exclui a indenização. Entretanto, não restou comprovado o possível desentendimento  entre o filho dos autores e seu companheiro de cela, e nem quem deu causa ao incêndio, inobstante, no depoimento de fl. 85, constar que, em outras ocasiões, o menor chegou a colocar fogo nos colchões por três vezes, e que era comum esta atitude como resposta à qualquer negativa dos monitores da instituição aos seus pedidos.

Ainda, não se pode inferir do fato do filho dos Autores ter sido encontrado com as calças molhadas a presunção de que ele tenha premeditado o evento, muito embora se trate de expediente corriqueiro em hipóteses semelhantes. Também não restou comprovada a anormalidade mental do menor que dividia os mesmos aposentos com o filho dos Autores, para creditar-lhe a culpa exclusiva do evento, ou ainda, para determinar a culpa da administração. O certo é que, não se sabe porque razões, foi ateado fogo nos colchões por um dos ocupantes da cela que, rapidamente, tomou proporções inesperadas, vindo a ceifar a vida de Marcos Paulino, tudo nas dependências do CAJE, instituição vinculada diretamente à Ré.

Quanto ao socorro prestado às vítimas, nenhum informe aponta a negligência da Ré, inclusive indica a testemunha de fl. 109 o uso de substâncias químicas para debelar o fogo no interior da cela.

Desse modo, entre a omissão da administração no cuidado objetivo na custódia dos detentos e o resultado, há evidente nexo de causalidade a justificar a sua responsabilidade, e, conseqüentemente, o pedido indenizatório.

Na hipótese sub examine o dano moral, fundamento do pedido de indenização, corresponde à dolorosa sensação de perda, impondo sofrimento aos pais do menor, ante o precoce passamento do filho. Neste caso, a indenização do dano moral visa unicamente a mitigar o sofrimento, mesmo porque a dor não se paga e nem se avalia.

 

‘Não há, em verdade, modo de aferir-se a aludida perda, pois nada será capaz de reconduzir o direito lesado ao stato quo ante, não se encontrando estimação perfeitamente adequada que possa reparar o sentimento de pesar íntimo dos pais ofendidos. Não se cuida aqui de reparar a mágoa de qualquer carpideira, mas de minorar a dor da saudade e da pena sentidas ao arrumarem o quarto do filho que já morreu, como nos tristes versos de Chico Buarque’ (excertos do voto proferido no REsp. 58.519 – Rel. M. Cesar Asfor Rocha).

 

Todavia, ainda que a dor não possa ser mensurada em pecúnia, não pode ela constituir meio de enriquecimento.

Como narram os autos, os Autores são pessoas humildes e perderam o controle sobre as atitudes do filho que, precocemente, debandou-se para a marginalidade. Seu pai, segundo o relatório de fl. 43, visitou o menor uma única vez no período de três meses de internação, adotando uma conduta típica dos que não se interessam com a possibilidade de ressocialização do adolescente, que já apresentava um quadro de vida permeado de atos de violência, não só contra a sociedade, mas sem nenhuma auto-estima, pois, além de ser usuário de drogas, registram-se ocorrências de auto-mutilação, fl. 34. Diante disso, não se pode atribuir ao dano experimentado pelos Autores a mesma intensidade que sofreriam com a perda de um de seus filhos disciplinados, trabalhadores, que acatam suas orientações. Isso não implica dizer que a medida do sentimento é determinada pelo comportamento dos filhos, entretanto, a falta de assimilação das regras basilares de convivência em sociedade e os desvios de comportamento anunciam um fim não muito promissor aos transgressores, prevendo e esperando os pais, quase sempre, tragédias como a declinada nos autos.

Dessa forma, o valor da indenização por dano moral, ainda que sem parâmetro, deve considerar todos os elementos e circunstâncias atrás apontados, mostrando-se excessivo o valor requerido na inicial, posto que não se pode transformar a dor em instrumento de obtenção de riqueza.

Assim, para amenizar a dor dos Autores decorrente do passamento do filho e, como dito, conquanto inexista modo de aferir-se o seu sucedâneo em dinheiro, tomo como patamar o grau máximo da multa fixado para   reparar a   ofensa moral  na lei de imprensa, e fixo a indenização em R$ 13.000,00 (treze mil reais), correspondente a 100 (cem) salários mínimos, que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida dos juros legais a contar da citação.

Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial   para condenar a Ré a pagar aos Autores a importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida dos juros legais a partir da citação, além dos honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do que for apurado. Sem custas, face a isenção legal.

 

Inequívoca a responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, da fundação ré pela integridade do menor recolhido nas dependências do CAJE – Centro de Atendimento Juvenil Especializado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). A Carta Magna prescreve, também, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (art. 5º, XLIX). Era, portanto, responsável a fundação ré. Ocorrida a morte, certo que presumida a falha da Administração.

Não releva que o outro menor, que dividia a cela com o falecido filho dos autores, tenha eventualmente ateado fogo, de propósito, nos colchões. Incumbia à Administração evitar a ofensa à integridade do menor sob sua custódia e responsabilidade. Participação direta do falecido filho dos autores não restou comprovada, para eventual proclamação de culpa recíproca. A disponibilidade de isqueiros e fósforos nas celas deveria ser coibida pela Administração. Não importa quem os traga.  

De outra parte, tenho como exasperada a indenização por dano moral fixada em R$13.000,00 (treze mil reais), correspondentes, na data da sentença, a cem salários mínimos. O desvio de comportamento do falecido filho dos autores, com passagens de roubo e porte de arma de fogo, cumprindo medida sócio educativa de internação por prazo indeterminado (fl. 32), já fazia antever a possibilidade de um fim trágico, pelo que a intensidade do dano moral é menor na espécie. O simples fato de, em três meses de internação, o pai só ter visitado o menor uma vez (fl. 32) é indicativo de que o comprometimento dos genitores com a sua ressocialização não era o ideal, o que reflete valor afetivo minorado. Não há, pois, cogitar de elevação da indenização, posto que não se presta ela à conversão da dor em instrumento de captação de vantagem, adequando-se, ao reverso, sua redução à metade do valor arbitrado, pelos fundamentos explicitados.

No que concerne aos honorários advocatícios, não cabe  modificação. Entende-se como meramente estimativo o valor de indenização de danos morais indicado na inicial. Assim, a fixação, afinal, de indenização menor não caracteriza sucumbência parcial. Logo, havendo condenação, deve também o ofensor pagar honorários arbitrados sobre o valor da mesma. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

 

“INDENIZAÇÃO. VALOR ESTIMATIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. Sendo meramente estimativo o valor da indenização pedida na inicial, não ocorre a sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante” (STJ - 3ª Turma – REsp n. 21.696/SP - Rel. Min. Cláudio Santos – 25/05/93 - unânime – In DJ de 21/06/93, p. 12.366)

 

“INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.  - Assertiva de ausência da demonstração da culpabilidade da instituição financeira que está a depender do reexame do quadro probatório (Súmula n. 07 STJ). - Sendo meramente estimativo o valor da indenização pleiteada na peça  vestibular, não há falar em sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença tiver sido inferior àquele montante. Precedentes. - Recurso especial não conhecido”. (STJ - 4ª Turma – REsp n. 113.398/DF - Rel. Min. Barros Monteiro – 03/09/98 - unânime – In DJ de 09/11/98, p. 106)

 

Pelo exposto, dou provimento parcial à remessa oficial e ao recurso voluntário para reduzir a condenação por dano moral à metade do valor arbitrado, ou seja para quantia igual a 50 (cinqüenta) salários mínimos. Mantenho, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto aos honorários de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação. Nego provimento ao apelo dos autores.

É como voto.

 

Des. Jair Soares (Revisor) - Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de pedido de indenização por danos morais por morte de filho menor, em decorrência de queimaduras sofridas quando interno no CAJE.

Como se sabe, em matéria de responsabilidade civil da Administração, o Estado brasileiro, desde a Constituição de 1946 (art. 194), adota a teoria do risco administrativo. E assim é na atual Constituição, que manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º).

Essa teoria, na lição de Hely Lopes Meirelles1, faz surgir a obrigação de reparar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Exige-se apenas o fato do serviço. Não se exige a falta do serviço, e nem se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes. Basta que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público, para surgir a obrigação de indenizar.

Pressuposto, no entanto, da responsabilidade da Administração é a existência de nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público e o dano suportado pelo particular. Trata-se, na advertência de Yussef Said Cahali2, de situação de fato, a ser investigada em cada caso concreto.

Quando o Estado interna o menor em estabelecimento de recuperação, fica obrigado a lhe assegurar o respeito à integridade física e moral, conforme, aliás, dispõe o art. 5º, XLIX, da CF.

Essa responsabilidade, contudo, não vai a ponto de tornar o Estado responsável por atos da própria vítima, como sói de acontecer na espécie, em que o menor, fumante, com fósforo ou isqueiro que levou para o interior do CAJE, ateou fogo em colchões, causando o incêndio que o levou a  morte.

É o que se conclui do depoimento das testemunhas ouvidas, as quais relatam que a vítima, o  menor Marcos Paulino Ribeiro,  fumante, antes, tocou  fogo nos colchões  três vezes, até o dia que causou o incêndio que resultou na sua morte (fls. 85/6).

A culpa pelo incêndio e, por conseguinte, pela morte fora exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da Administração Pública, pois, a teoria do risco administrativo, na lição de Hely Lopes Meirelles1, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização.

Dou provimento a remessa “ex-officio” e a apelação, julgo improcedente o pedido inicial, condenando os autores nas custas e honorários de R$ 1.000,00, que ficam dispensados do pagamento, pelo prazo de cinco anos, porque beneficiários da assistência judiciária. Prejudicado o recurso desses.

 

Des. Estevam Maia (Presidente e Vogal) - Acompanho o eminente Relator, rogando vênia ao eminente Revisor.

O uso de fósforo ou de isqueiro deveria ter sido coibido pela Fundação, até mesmo levando em conta os precedentes. Se antes disso, por mais de uma vez, outros incêndios já haviam sido provocados, era razão maior para que o Estado não permitisse o uso, nas celas, desses objetos.

Esse argumento, com a devida vênia, não elide a responsabilidade do Estado.

Acompanho o eminente Relator.

 

DECISÃO

 

Apelos e remessa oficial conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré e à remessa, desprovendo-se o dos autores. Vencido o Revisor.

 



1 in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, Malheiros Editores, 1999, p. 585

2 in Responsabilidade Civil do Estado, 2ª edição, Malheiros Editores, 1996, p. 45