MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Ação Civil Pública visando a criação e manutenção de programa de atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social que encontram-se nas ruas pedindo esmolas ou vendendo pequenos objetos, assegurando-se às famílias renda mínima observadas diretrizes contidas na Lei 8069/90 e resoluções dos Conselhos Estadual e Municipal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
“A criança é a nossa mais rica
matéria-prima. Abandoná-la à sua própria sorte ou desassisti-la em suas necessidades de
proteção e amparo é crime de lesa-pátria.”
(TANCREDO NEVES- 22/09/83)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da
Infância e da Juventude da Capital, por sua representante infra-assinado, no
uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, com
fundamento nos arts. 129, III, 203, I e II, 205, 227 da Constituição Federal;
arts.1º-, 3º-, 4º-, art. 87, I e II,
art. 98, art. 101, IV, 201 V, 208, I e VI, todos da Lei n.º 8.069/90, Estatuto
da Criança e do Adolescente, e de acordo com os preceitos em geral da
legislação civil e processual civil, especialmente a Lei Federal n.º 7.347/85, propor a presente
Com pedido liminar e preceito
cominatório de obrigação de fazer, contra o Município de Belo Horizonte- MG-
Pessoa jurídica de direito público interno, situada na Av.
Afonso Pena, n.º 1212-2º andar - Centro,
nesta, na pessoa de seu representante legal, Dr. C.C, Prefeito Municipal pelas
razões que passa a expor:
I -
DOS FATOS
Um dos maiores
desafios a serem enfrentados pelo Poder Público é o atendimento de Crianças e
Adolescentes explorados por seus pais ou terceiros, encontrando-se em situação
de risco pessoal e social, em especial, aqueles que encontram-se
nas ruas da cidade de Belo Horizonte pedindo esmolas ou vendendo pequenos
produtos ou objetos.
Dados referentes a crianças e
adolescentes com trajetória de rua, que embora não sejam exatamente o mesmo
público do programa que ora se propõe, mostram-se preocupantes, tendo a Polícia
Militar deste Estado, estimado em 263 e pela equipe técnica deste Juizado em
351, os menores nesta situação, documentos em anexo.
As diversas reportagens jornalísticas,
também evidenciaram a evolução do problema na cidade e a ausência de solução a
contento.
O próprio Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte, vem demonstrando
intensa preocupação com a utilização de crianças e adolescentes na mendicância,
afirmando, inclusive em oficio datado de 28.06.98, em anexo:
“(...) consideramos que a situação da mendicância no nosso município envolvendo
exploração de crianças e adolescentes, tem sido banalizada pela sociedade como
um todo”
Preocupada com esta situação, a
Promotoria de Defesa do Cidadão - Infância
e Juventude da Capital, elaborou um Projeto de Combate à Exploração Infantil
(documento em anexo) visando um atendimento especializado para esses menores em
situação de risco pessoal, social e familiar.
Dando prosseguimento, no dia 04 de
agosto do corrente ano, na sede da Procuradoria- Geral de Justiça, tendo como
Presidente, o Exmo. Procurador-Geral de Justiça, reuniram-se diversas entidades
da sociedade civil, bem como representantes do Poder Público Municipal e
Estadual, com atuação e responsabilidade na área da infância e juventude,
visando uma mobilização em torno do problema que é a exploração infantil nas
ruas da Capital Mineira e apresentação do Projeto original.
Desta reunião, formou-se uma Comissão
para elaboração de um Projeto Interinstitucional de Combate à Exploração
Infantil, tendo como esboço o Projeto do próprio Ministério Público.
Tal comissão, reuniu-se, por mais de
uma vez, sendo que, na reunião do dia 24 de agosto, constatou-se a ausência de
vagas na rede pública municipal e estadual para a inserção do público alvo do
Projeto em um Programa de Renda Mínima, havendo apenas a possibilidade de cerca
de 20 famílias serem inscritas no Programa Bolsa Escola, da
Prefeitura Municipal.
Como a Comissão entendeu que a isenção
social progressiva das crianças e adolescentes explorados na atividade de
mendicância, só ocorrerá com a inserção da sua família em um Programa de Renda
Mínima, devido ao aspecto social do problema, o Ministério Público Estadual,
por seu Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, resolveu não levar à frente
o Projeto de Combate à Exploração Infantil, devido a não disponibilização de
tais vagas nos programas oficiais, restando-lhes apenas a via judicial.
Conforme evidenciam os documentos da
Prefeitura Municipal, ora juntados, inexiste programa específico para
atendimento desta demanda no Município, embora o combate a
exploração infantil seja prioridade tanto no Conselho Estadual quanto no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ex vi documentação em anexo.
Urge salientar que o Brasil
infelizmente, acaba assumindo posto de destaque mundial que é ruim. Em relação
ao trabalho infantil, os dados da OIT apontam o Brasil com maior índice de
crianças e adolescentes trabalhando precocemente. No Brasil são dois milhões e
oitocentos mil crianças e adolescentes já inscritos no mercado de trabalho,
18,3% da população na faixa etária de 10 a 14 anos encontra-se já economicamente
ativa e dedicada ao trabalho, sendo que na Inglaterra, EUA, Japão, Espanha,
Rússia e Itália este índice é nulo. Já na faixa etária de 14 a 19 anos, nós
temos 57,1%, ou seja, 8 milhões e 100 mil adolescentes inseridos no mercado de
trabalho.
O próprio Conselho Municipal de Defesa
Social preocupa-se com o problema ao estabelecer que: “agrava-se a insegurança
em sentido amplo. Crianças têm que ir para as ruas, na busca de aumento da
renda doméstica. Ficam aí a um passo da criminalidade”(documento
em anexo).
Enfrentar tal situação, portanto, surge
como emergencial e impostergável, carecendo estabelecer mecanismos políticos e
jurídicos eficazes.
A presente ação, destarte, busca
compelir o Município de Belo Horizonte a criar e colocar em funcionamento
programa completo e adequado para atendimento de crianças e adolescentes
vítimas da exploração por seus pais ou terceiros, por estarem nas ruas da
Capital pedindo esmolas ou vendendo pequenos produtos.
II -
DO DIREITO
A Constituição Federal do Brasil assim
dispõe:
‘Art. 203- A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Art. 205- A educação , direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 6º- São direitos sociais a educação , a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Entretanto, embora a Constituição
Federal tenha eleito algumas áreas como prioritárias,
como a saúde, a educação, a segurança, ex
vi art. 6º, o legislador constituinte elegeu a prioridade das prioridades,
como sendo a criança e o adolescente.
Observe-se que a única vez que o termo
“absoluta prioridade” foi utilizado na Constituição Federal , e o foi no art.
227:
“Art. 227: E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão “(grifo nosso)
Esta é a doutrina da proteção integral.
Ela implica necessariamente no
reconhecimento de que as crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento
e, portanto necessitam de proteção especial, diferenciada e integral.
O art. 4º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, repete o dispositivo constitucional, também atribuindo ao Poder
Público a responsabilidade de assegurar, com absoluta prioridade, aqueles
direitos afetos a crianças e adolescentes.
Conforme parágrafo único daquele
dispositivo, in verbis:
“A garantia de prioridade compreende.”
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude.”
Comenta DALMO DE ABREU DALLARJ, in Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários
Jurídicos e Sociais - Malheiros
Editores, 2ª Edição, 2ª Tiragem, pág. 28 sobre o mencionado art. 4º que:
“Essa exigência legal é bem ampla e se impõe a todos os órgãos públicos competentes para legislar sobre a matéria, estabelecer regulamentos, exercer controle ou prestar serviços de qualquer espécie para promoção dos interesses e direitos de crianças e adolescentes. A partir da elaboração e votação de projetos de lei orçamentária já estará presente essa exigência. Assim, também, a tradicional desculpa de ‘falta de verba” para a criação e manutenção de serviços não poderá mais ser invocada com muita facilidade quando se tratar de atividade ligada, de alguma forma, a crianças e adolescentes. Os responsáveis pelo órgão público questionado deverão comprovar que, na destinação dos recursos disponíveis, ainda que sejam poucos, foi observada a prioridade exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Com cívica indignação escreve ANTÔNIO CARLOS
GOMES DA COSTA, renomado professor e ex-presidente da extinta Fundação CBIA:
“O maior patrimônio de uma nação é o seu povo. O maior patrimônio de um
povo são suas crianças e os seus jovens. O modelo econômico, político e social
vigente no Brasil nas últimas décadas ignorou, de forma sistemática, esta
verdade elementar.
As crianças e adolescentes que hoje subsistem nas ruas de nossas cidades
não são fruto do acaso. As condições de existência, que propiciam a extrema
degradação pessoal e social de tantas vidas, decorrem, direta
ou indiretamente, das opções políticas, econômicas e sociais que presidiram a
vida brasileira nas últimas décadas.
O chamado “menino de rua” é uma ilha cercada de omissões por todos os
lados. Todas as políticas públicas básicas já falharam em relação a ele “. (in
Infância, Juventude e Política Social no Brasil. Brasil-Criança Urgente, Ed.
Columbus Cultural, SP, 1990, pág. 74).
Em síntese, a prioridade absoluta para
a infância, prevista no art. 227 da Carta Magna, significa que os
administradores da coisa pública devem dedicar a criança e ao adolescente a
maior parte do seu tempo, significa despender a parte das verbas públicas que
forem necessárias, significa cuidar adequadamente dos que precisam de
determinados programas e/ou serviços.
Como se não bastasse, o Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 dispõe expressamente:
“Art. 5º - Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e
o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existências.
Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-as a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
Art. 53 - Á criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho.
Art. 70 - E dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da
pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Art. 87- São linhas de ação da política de atendimento:
I- políticas sociais básicas;
II - políticas
e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que deles
necessitem;
Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 98, a autoridade competente poderá, determinar dentre outras,
as seguintes medidas:
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à
família, à criança e ao adolescente;
Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento
ou oferta irregular:
I- o ensino obrigatório;
VI- de serviço de assistência social visando à proteção à família, à
maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e
adolescentes que dele necessitem;”
Nesse diapasão, a Lei Orgânica do
Município de Belo Horizonte, assim determina:
“Art. 176 - O Município, na formulação e na aplicação de suas políticas sociais,
visará a dar à família condições para a realização de suas relevantes funções
sociais.”
Em consonância com o disposto no art.
227 da CF e art.4º do ECA, o art. 177 § 1º
da Lei Orgânica Municipal, especifica no que compreende a absoluta prioridade
da criança e adolescente:
III - a
precedência de atendimento em serviços de relevância das políticas sociais
públicas;
IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso e abuso
de tóxicos, drogas afins e bebidas alcoólicas.
§ 2º-
Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou
omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência.”
Art. 178 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas
sócio-educativos e de assistência jurídica destinados ao atendimento de criança
e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e
incentivará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico
e financeiro, vinculado ao orçamento, deforma a garantir-se o completo
atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
A Lei Municipal n.º 6.263/92, cópia em
anexo, ao dispor sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, determina:
“Art. 2º - Os programas de assistência social e os serviços especiais de que tratam
os parágrafos do artigo anterior serão criados e mantidos pelo Executivo,
respeitadas as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 3º - O
Município instituirá e manterá entidades governamentais para a efetivação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
Ora, nos questionemos:
- Se a Constituição Federal elege algumas
prioridades, dentre elas a infância e juventude, face a
sua relevância;
- Se dentre estas prioridades, a
Constituição Federal determina que existe uma que é maior de todas, que é a
criança e o adolescente;
- Se a Lei Federal 8.069/90 determina que
a criança e o adolescente deve ter “destinação
privilegiada de recursos públicos”;
- Se esta mesma Lei Federal determina que
a criança e o adolescente
deve ter “preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas e determina que sejam ofertados serviços de assistência social visando
a proteção à família, à infância e à adolescência, bem como o amparo às
crianças e adolescentes que dele necessitem;”
- Como podem existir tantos menores
sendo explorados pela mendicância ou seu trabalho nas ruas da Capital?
- Como se justifica não se ter um
programa oficial de combate à exploração infantil?
Permitir que esta dura realidade
permaneça, é rasgar a Lei Máxima do país.
RUY RUBEN RUSCHEL, em seu artigo “Da
Eficácia dos Direitos Sociais Previstos em Normas
Constitucionais” publicado na Revista do Ministério Público do Rio Grande do
Sul no 33, ano 1994, lançando mão de lições de JOSE JOAQUIM GOMES
CANOTILHO e de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, preleciona, à pág. 37:
“Quem se conserva ligado à idéia de Constituição como cobertura
ideológica do “status quo” não compreende a natureza
“evocadora” da Constituição, o seu pedaço de “utopia concreta” o
seu apelo a tarefas de conformação política.
A Constituição não é um simples ideário. Não é apenas a expressão de
anseios, de aspirações, de propósitos. É a transformação de um ideário. é a
conversão de anseios e aspirações em regras impositivas. Em
comandos. Em preceitos obrigatórios para todos: órgãos do Poder e cidadãos. “(grifo nosso)
Não se pode olvidar que os direitos
afetos a infantes devem ser atendidos com “absoluta prioridade” pelo Poder
Público. Ou seja, nada é mais urgente que garantir o bem estar destas crianças
e adolescentes.
WILSON DQNIZETTI LIBERATI, em sua obra
“Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, SP, Malheiros Editores,
1993, pág. 16, ao analisar o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
assim se pronunciou:
“Por ‘absoluta prioridade’ devemos entender que a criança e o adolescente
deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes,’ devemos
entender que, primeiro, devem ser atendidas as necessidades das crianças e dos
adolescentes.
Por ‘absoluta prioridade’ entende-se que, na área administrativa,
enquanto não existissem creches, escolas, postos de saúde, atendimento
preventivo e emergencial às gestantes, dignas moradias e trabalho, não se
deveria asfaltar as ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos
etc., porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais
importantes que as obras de concreto que ficam para demonstrar o poder do
governante. “(grifo nosso)
O Estatuto da Criança e do Adolescente
dispõe no capítulo VII, “Da Proteção Judicial dos Interesses
Individuais, Difusos ou Coletivos:
“Art. 208. Regem-se pelas disposições desta lei as ações de responsabilidade
por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao
não-oferecimento ou oferta irregular:
(...)
VI- de serviço de assistência social visando a
proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência bem como ao
amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
Parágrafo único.’ As hipóteses previstas neste artigo não excluem da
proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios
da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
“Art. 212: Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por esta
Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.”
“Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigações de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§
2º - O juiz poderá, na hipótese
do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
“Art. 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º
7.347, de 24 de julho de 1985.”
Dos dispositivos transcritos,
verifica-se que, para a proteção de direitos de crianças e adolescentes, são
admitidos quaisquer tipos de ação. Contudo, parece ter sido a ação civil
pública escolhida como o instrumento mais adequado, ao menos em se tratando de
pretensão aforada pelo Ministério Público.
JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, em seu
comentário ao art. 208 da Lei 8.069, esclarece:
“Uma vez tisnados os direitos previstos tanto na Constituição Federal
quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador arma a sociedade
de poderes, em prol sobretudo de um número determinável ou
indeterminável de crianças e adolescentes, expurgar quaisquer
ilegalidades cometidas, tais como o não oferecimento (ou oferecimento
deficiente) de ensino obrigatório, atendimento educacional especializado aos
portadores físicos e mentais, tudo de acordo com o rol compreendido no art. 208
que, convém, registrar, é meramente exemplificado, a teor de seu parágrafo
único.
Como se vê do caput do art. 208, o simples oferecimento irregular de
serviços na área social já é suficiente para autorizar a propositura das
ações previstas no Capítulo VII, de tal maneira que o Estatuto, acertadamente
não foi ao extremo de condicionar o exercício da ação c2 inexistência desses
serviços.
A oferta irregular refere-se tanto ao aspecto qualitativo quanto ao
aspecto quantitativo.
Em todos esses casos, fere-se de morte o disposto no art. 208, inc. I da
Carta Magna, coincidentemente o mesmo artigo previsto no ECA
(art. 208, inc. I), situação que comporta a adoção de medidas judiciais,
levadas a termo por meio do exercício da chamada ação civil pública” (em
sua obra “Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários SP, RT, 1994, págs. 362 e 363 - grifo nosso).
Aliás, os tribunais já legitimaram a
ação civil pública como um poderoso e eficaz instrumento processual, para
execução dos preceitos legais, na área da infância e juventude.
O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, por sua 3ª Câmara Cível, ao apreciar a Apelação Cível n0 44.569,
de Lages, assim decidiu:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM IMPLEMENTAR OS PROGRAMAS DE AUXÍLIO
CONTIDOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REMESSA DESPROVIDA.
“Exsurge caracterizada a omissão ensejadora da utilização da ação civil
pública, a não implementação, por parte da edilidade, dos programas de
assistência previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.”
O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, do mesmo modo, ao julgar a Apelação n.º 62,
determinou:
“Demonstrada que restou a precariedade dos estabelecimentos existentes,
cumpre ao Distrito Federal dar cumprimento ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, que regulamentou o art. 227 da Constituição Federal, fazendo
constar do Orçamento de 1994 dotação para a construção de casas destinadas ao internamento
de menores infratores, bem assim a estabelecimentos que recolham os mesmos em
medida de semiliberdade, uma vez que a própria Carta Magna determina sela
dada prioridade absoluta à matéria. (grifo nosso)
O renomado ÉDIS MILARÉ, ao comemorar
uma década da existência deste instrumento processual afirmou o seguinte,
quando se referiu à Lei da Ação Civil Pública:
“A incorporação ao ordenamento positivo da Lei 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, como
é conhecida, além de ensejar à Ciência jurídica passo de inegável progresso,
sobremodo largou as lindes jurídicas da sociedade civil.
É que esta, face à institucionalização dos interesses difusos, e à
correlata legitimação processual outorgada a entes habilitados a patrociná-la
em Juízo, abriu novos horizontes a que inalienáveis valores socioculturais,
passassem a ser tutelados perante a Justiça.
Ministério Público e Poder Judiciário, instituições imanentemente agregadas ao
Estado de Direito e à Democracia, galgaram, desde então, novo patamar de
participação no debate em que se lançam e se renovam os fundamentos da
nacionalidade.”
Portanto, a ação civil pública
constitui um marco para grandes avanços e para um efetivo acesso à justiça,
proporcionando a possibilidade de se postular, em Juízo dos interesses
metaindividuais.
In casu, busca-se a defesa dos direitos
difusos e coletivos das crianças e adolescentes que são exploradas, por seus
pais ou terceiros, na atividade da mendicância ou venda de pertences, nas ruas
da Capital Mineira.
IV -
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade do Ministério Público
para a propositura da presente ação é indiscutível. Decorre do art. 127 e do
art. 129, III, ambos da Constituição Federal, do art. 25, IV, “a”, da Lei n.º
8.625/93 e do art. 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mais especificamente, o art. 210, I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, assim dispõe:
“Art. 210 - Para as ações civis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I- o Ministério Público”
OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO, no seu
artigo - “O Ministério Público a Proteção a Interesses Individuais, Coletivos e
Difusos, relacionados à Infância e Juventude”, publicado na revista do
Ministério Público do Rio Grande do Sul, n.º 29 afirma
que:
“Os Promotores e Procuradores de Justiça passaram a ter o dever funcional
de atuarem no sentido de garantir a efetivação das normas estabelecidas em
favor das crianças e adolescentes” (pág. 107)
Mais adiante, na pág. 108, refere que:
“O Ministério Público deve agora atuar como verdadeiro agente político,
interferindo positivamente na realidade social e, através do exame do conteúdo
ideológico das normas jurídicas, dar a prevalência para a efetivação daquelas
que signifiquem proposta de libertação do povo, internalizando no espaço
oficial do Judiciário as reivindicações sociais na forma de conflitos
coletivos, politizados e valorizados sob a ótica das classes populares.”
Arremata, ainda na pág. 108,
esclarecendo que:
“0 Ministério Público, não raras vezes implicará em cobrar das
autoridades públicas uma atuação mais eficiente no fornecimento às crianças e
adolescentes de educação, saúde, profissionalização, lazer, etc., vez que sua tarefa obriga preferência ao
interesse público primário (ou seja, o interesse do bem geral), em
contraposição às vezes com o interesse público secundário (ou seja, o modo
geral pelo qual os órgãos governamentais vêem o interesse público).
V -
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A Constituição Federal, no seu art. 30,
V, determina que:
“Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, (...)”
Neste diapasão, estabelece o Estatuto
da Criança e do Adolescente:
“Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e
não-governamentais. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.”
“Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento:
1- políticas sociais básicas
II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem...”
“Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:
1- a municipalização do atendimento...
II - criação e manutenção de programas específicos, observadas a descentralização
político-administrativa...”
A Lei 8.069/90 foi responsável por uma
mudança radical de postura no enfrentamento de problemas afetos a crianças e
adolescentes. Agora, os programas para atendimento devem contar com o apoio do
Poder Público e da comunidade, em ações integradas, bem como observar os
princípios da municipalização e da descentralização.
Isto significa que a sociedade é
co-responsável pelos programas alcançados aos menores, em suas mais diversas
áreas. Busca-se evitar, assim, a conhecida “prefeiturização” dos serviços
postos à disposição. Contudo, isto não significa que ante a necessidade de
criação de algum programa de atendimento, possa o Poder
Público local, omitindo-se aguardar a iniciativa da comunidade.
Cumpre-lhe criar a estrutura básica de atendimento, com o apoio de entidades
privadas, sempre que possível. Cumpre-lhe, também, adotar medidas com vistas à
mobilização social, sempre que necessário.
A este respeito, calha a lição de WILSON DONIZETI LIBERATI e PÚBLIO CAIO BESSA
CYRINO, na obra “Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente”,
SP, Malheiros Editores, 1993, pág. 72:
“Importa dizer, no entanto, que, embora não seja exclusiva do Poder
Público, essa obrigação lhe é própria. Não pode o Poder Público, sob o
argumento de que municipalizar não é prefeiturizar, omitir-se de criar
instrumentos, aparelhos sociais e burocráticos, ou inviabilizar o atendimento
de crianças e adolescentes, deixando tudo para a iniciativa privada e filantrópica.
As obrigações típicas e próprias do Poder Público local devem ser por ele
assumidas, pois municipalizar significa que a política de atendimento será
formulada e executada, geograficamente, no Município, considerando suas
peculiaridades locais.
Quanto ao art. 86 do ECA afirma que “a política
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “, reconhece e determina que o
Poder Público deverá criar “programas e ações “, que, em articulação ou convênio com entidades não governamentais, irão
constituir uma rede de atendimento tutelar.
Embora municipalizar não sela prefeiturizar o Poder Público local tem a
obrigação primeira de criar mecanismos e Instrumentos que viabilizem o atendimento
infanto-juvenil e. juntamente com as entidades não governamentais, instituir o “sistema
municipal de atendimento”.
Se ocorrer a omissão do Poder Público. compete aos órgãos legitimados no
art. 210 do Estatuto a provocação do Poder Judiciário que concederá a prestação
jurisdicional para criar ou fazer funcionar os programas de atendimento. (grifo
nosso)”
Por outro lado, a municipalização e a
descentralização do atendimento significam que se devem priorizar ações locais,
prestadas por quem tenha conhecimento imediato da realidade social.
Eventualmente em se tratando de programas com alcance regional, a
responsabilidade por sua criação é do Estado. À União, cabe pouco mais que o
repasse de verbas.
FELÍCIO PONTES JÚNIOR, em sua obra
“Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente”, SP, Malheiros Editores,
1993, pág. 14, aduz:
“Concretamente, isso significa que a União não pode, de forma alguma,
elaborar e executar programas que visem ao atendimento dos direitos
infanto-juvenis, sob pena deferir o princípio constitucional da
descentralização político-administrativa e o principio estatutário da
municipalização. Constata-se, assim, que a função primordial atribuída à União
não está na elaboração e execução de projetos que visem ao atendimento dos
direitos de crianças e adolescentes, e sim no repasse dos recursos técnicos e
financeiros aos Estados e municípios, os quais formularão a política social
para a infanto-adolescência por meio dos respectivos Conselhos de Direitos,
ocasião em que fica estabelecido o órgão estadual e municipal de execução.
Em respeito à diretriz da municipalização o Estado anemias formula e
executa os projetos de nível regional, sempre articulado com os municípios envolvidos.
(grifo nosso)”
Portanto, como se trata de programa de
interesse local, cabe ao Município de Belo Horizonte criá-lo e mantê-lo em
funcionamento, com a colaboração da comunidade, se possível - como já se
referiu, a maneira pela qual será o serviço implantado é da discricionariedade
do Poder Público.
VI- DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
O art. 148, inc. IV, da Lei 8.069/90
dispõe que:
“A Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer de ações
civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos á criança
e ao adolescente, observado o disposto no Art. 209.”
Por sua vez, o Art. 209 , da lei
retro-citada, preconiza que:
“As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro local onde
ocorreu ou deve ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo
terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores”.
Ao comentar aludido dispositivo, assim
leciona JOSIANE ROSE PETRY VERONESE, in “A
Tutela Jurisprudencional dos Direitos da Criança e do Adolescente”, Editora
Ltda., 1998:
“O Estatuto resguardou à Vara Especializada da Infância e da Juventude a
competência absoluta para processar e julgar as demandas identificadas no art.
208. Assim, mesmo que os Estados e Municípios figurem no pólo passivo ou ativo
das ações civis públicas, será aquele o juízo competente, para o qual deverão
ser encaminhadas as demandas de responsabilidade por alguma ofensa aos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, o que representa uma novidade, pois até
o advento dessa nova lei, as ações propostas pelas pessoas jurídicas de direito
público ou contra elas eram todas processadas nas Varas da Fazenda Pública, sem
qualquer exceção.”
Incontestável,
portanto, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
VII - DA NECESSIDADE DE CQNCESSAO DE LIMINAR
Na hipótese dos autos encontram-se
presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, sem justificação
prévia, na forma prevista no art. 12, da Lei n0 7.347/85 e art. 213,
§ 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, a presença do fumus boni juris está evidenciada
através das inúmeras normas constitucionais e infraconstitucionais, que
consagram o direito a criança e ao adolescente de proteção integral de seus
direitos, e em especial de não ser submetido a
exploração de seu trabalho, sendo necessária a inserção desta família em um
programa de orientação e apoio sócio familiar, que lhe garanta uma renda
mínima.
Presente, também, o periculum in mora posto que a situação
atual é insustentável, valendo lembrar que caso não seja deferida a liminar,
essas crianças e adolescentes que hoje estão nas ruas, ao final da ação já
serão adultos e nada mais poderá ser feito por eles.
Conforme dados coletados, por
amostragem, pela Policia Militar deste Estado, para este programa, documento em
anexo, a questão envolve um problema social e demanda uma intervenção
emergente.
A própria Polícia Militar, bem como, o
corpo técnico do próprio Juizado, em pesquisa anteriormente realizada quanto ao
perfil da população infanto-juvenil nas ruas centrais e adjacentes de Belo
Horizonte, constataram um número elevado de menores de rua, sendo que a
primeira num total de 263 e o segundo 351. Apesar do público alvo não ser
totalmente consciente com o público do programa objeto da ação, como já
avançado, esses números revelam a dimensão da problemática (documentos em
anexo) e a premência de uma solução.
Daí
entendemos que, durante o trâmite da presente
ação, o requerido deva ser obrigado a proteger esse menor em situação de risco,
retomando com ele para a escola e garantindo sua inserção no Programa Municipal
Bolsa-Escola, segundo os critérios de inscrição. Em sendo impossível, sua
inserção no Programa Bolsa-Escola ex. criança de 04 anos explorada pela
mendicância, aí esta família deveria ser incluída no Programa Municipal de
Cesta Básica.
Aliás, esta foi a
sugestão da própria Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, através da sua
representante na “Comissão do Projeto de Combate à Exploração Infantil”, na sua
bem elaborada “Proposta para Atendimento de Crianças e Adolescentes em situação
de risco pessoal e social-prioridade: aqueles que estão nas ruas da cidades de
Belo Horizonte pedindo esmolas ou vendendo pequenos produtos/objetos”,
documento em anexo, colocando como prioridade do projeto Piloto para as
ações/atividades voltadas para as crianças:
“I - Desenvolver ações que visem o ingresso das crianças que nunca
freqüentaram a escola, o regresso daquelas que a abandonaram e a permanência
das crianças que estão nas escolas, contribuindo para que obtenham sucesso no
processo educacional.”
Já nas ações destinadas às famílias , e
sua orientação e apoio sócio-familiar, a Proposta da Prefeitura prevê, como ajuda
material o:
“- Encaminhamento ao programa Bolsa-Escola;
- Encaminhamento a programas de Cesta Básica,
- Encaminhamento a outros programas da Prefeitura de Belo Horizonte
(Bolsa Aluguel, programa de Família, Programa de atendimento em creches, Programa
de atendimento 07 a 14 anos, etc.”
Nem se alegue falta
de verba pública para inclusão destas famílias no
Bolsa-Escola, pois conforme documento fornecido pela Coordenadora do
Programa à “Comissão do Projeto de Combate à Exploração Infantil” até o final
do ano, o programa será
estendido para 500 novas famílias,
sendo que o público do projeto não chega a este total.
É necessário se priorizar as famílias
do programa em tela, pois, aliás, o combate à exploração infantil é meta
prioritária tanto no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
como no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
já asseverado e documentos juntados.
Não é outro o entendimento doutrinário
pátrio:
“O Juiz, quando concede a liminar, apenas se preocupa com a relevância do
pedido e com o fato de que o direito do impetrante, quando reconhecido, possa
cair no vazio “(in O Estatuto da Criança e do
Adolescente. WILSON D. LIBERATI, pág. 145)”.
Destarte, imperativo
que se conceda a medida liminar ora pleiteada, por força do ad. 213 § 1º do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII- DOS REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, restando evidente
a violação aos direitos e interesses da infância do Município de Belo
Horizonte, pelo ato do requerido em deixar de ofertar programa destinado a
combater a exploração infantil e adolescente, em especial a mendicância ou
venda de utensílios nas ruas da Capital, requer-se:
1. A concessão de medida liminar, sem
justificação prévia e inaudita altera
pars, ou em se entendendo necessário, observado o prazo de 72 horas da Lei
8.437/92, para compelir o requerido, num prazo de 30 dias a contar do
deferimento do pedido liminar, a cadastrar as famílias que exploram estes
menores, providenciar-lhes a matrícula em escola pública e inseri-los no
Programa Municipal Bolsa-Escola, desde que tal família esteja dentro dos
critérios de inscrição do programa, conforme Lei Municipal n.º 7.135 de 05 de julho de 1996; não estando a família dentro dos critérios de
inscrição do Bolsa-Escola, deve inseri-los ao Programa
Municipal de Cesta Básica;
2. A cominação ao requerido, em
liminar, de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o
caso de descumprimento da obrigação no prazo fixado (art. 213, § 20, do ECA),
passando a multa resultante do inadimplemento a fluir deste mesmo termo,
revertendo os valores cobrados, sob este título, ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, ECA);
3. A citação do requerido, na pessoa de
seu representante legal, para contestar, querendo, a presente actio, no prazo que lhe faculta a lei,
cientificando-lhe que a ausência de defesa implicará em revelia e em reputar-se
como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;
4. A intimação pessoal da signatária,
de todos os atos processuais, na forma do art. 236, § 2º, do Diploma Adjetivo
Civil, com vista dos autos, no endereço da Promotoria de Defesa do Cidadão da
Infância e da Juventude integrante da Promotoria de Defesa do Cidadão da
Capital, rua Guajajaras, n0 2.009- 3º andar - Barro Preto - Belo Horizonte - MG.
5. Provar o alegado por todos os meios de
prova em direito admitidos, mormente a documental, vistorias, perícias,
testemunhal, cujo rol será depositado em Cartório no prazo facultado pelo art.
407, do CPC, anexando desde já, os documentos que se seguem:
6. Após a instrução, seja julgada
procedente a presente ação, para condenar o Município de Belo Horizonte, a
obrigação de fazer consistente em incluir no orçamento verba suficiente, criar
e manter em funcionamento programa de atendimento as crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social que encontram-se
nas ruas da cidade de Belo Horizonte pedindo esmolas ou, vendendo pequenos
objetos, assegurando a estas famílias uma renda mínima, observadas as
diretrizes e as medidas contidas na lei 8.069/90, resoluções do Conselho
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 06
meses, a contar do início do exercício orçamentário, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para o
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, e sem prejuízo de outras
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Causa de valor inestimável.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 1999.
SIMONE MONTEZ PINTO,
Promotora de Justiça.