ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM
ESPETÁCULO PÚBLICO – PROGRAMA TELEVISIVO – ALVARÁ JUDICIAL –
IMPRESCINDIBILIDADE – ART. 149, II DO ECA – MULTA –
ART. 258 DO ECA – PRECEDENTES. Os programas de televisão têm natureza de espetáculo
público, enquadrando-se a situação na hipótese prevista no inciso II, do art.
149 do ECA. A participação da criança e/ou adolescente em espetáculo televisivo, acompanhado ou
não dos pais ou responsáveis, não dispensa o alvará judicial, a teor do
disposto no art. 149, II do ECA. A falta do alvará
judicial autoriza a aplicação da multa prevista no art. 258 do
ECA. Recurso especial não
conhecido. (Recurso Especial nº 278.356/RJ, Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Min. Peçanha Martins, Julgado
em 20/05/2003)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram
com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 20 de maio de 2003(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 278.356 - RJ
(2000/0095440-3)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS: Trata-se de recurso especial manifestado
pela TV GLOBO LTDA com fundamento na letra "a" do autorizativo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação
interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO estadual, nos autos da representação cível
oferecida pelo "Parquet" contra a empresa,
asseverando que foram veiculados cenas em programa de TV, com a participação de
menores, anterior à expedição de alvará judicial.
O v. acórdão declarou que a participação de menor em programa televisivo
sem o respectivo alvará de autorização e sem a fiscalização do Ministério
Público ofende o texto legal. Outrossim, determinou a multa de 20 salários-mínimos
de referência e afastou a pena de fechamento do estabelecimento.
No recurso especial, a ora recorrente alega ter o v. aresto negado
vigência ao art. 149, I, "e", da Lei 8.069/90, quando afirmou
tratar-se de hipótese prevista no art. 149, inciso II, "a", da mesma
lei, qual seja, promoção de espetáculos públicos.
Contra-razões intempestivas, juntadas por linha.
O recurso foi admitido no Tribunal "a quo",
subindo os autos a esta eg. Corte, onde
vieram a mim conclusos.
Solicitei a ouvida do Ministério Público Federal, que opinou pelo
conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 278.356 - RJ
(2000/0095440-3)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS(Relator): Insurge-se
a TV GLOBO LTDA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério
Público estadual nos autos de representação cível em face da ora recorrente,
proclamou "verbis" (fls. 53):
"ALVARÁ PARA PARTICIPAÇÃO DE
MENORES EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. A inclusão de menor em programa televisivo
sem o competente alvará e fiscalização do M.P. ofende
ao texto legal que exige a formalidade. Eventual óbice partido do órgão de
fiscalização não é suficiente para ensejar o descumprimento da lei que, em
ocorrendo, merece punição. É adequada a pena da multa no valor máximo ante a
reincidência, não sendo o juiz obrigado a aplicar a pena de fechamento do
estabelecimento, já que o texto outorga tão somente faculdade ao juiz
confiando-se no seu prudente arbítrio."
Seguiu-se este recurso especial em que a recorrente sustenta ter o v.
aresto contrariado frontalmente os termos do art. 149, I, "e" da Lei
nº 8.069/90 ao aplicar à hipótese em comento o item II do citado art. 149, que
afirma aplicar-se às atividades com Bailes Funk,
concurso de beleza, realização de shows em locais públicos etc.
Ainda, que a TV Globo não tem como atividade a promoção de espetáculos
públicos, e sim gravações de programas em estúdios, para veiculação em
televisão, nos exatos termos do art. 149, I, "a" do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Acrescenta, ainda, ser desnecessário o alvará para comparecimento do
menor, quando acompanhado dos pais, como no caso em questão.
O Ministério Público Federal, entendendo que "os programas de televisão realizados em estúdios não são equiparados a
espetáculos públicos pois, ao contrário do que alega a Recorrida, não há
incidência no inciso II do art. 149 do ECA como vem
crer a mesma", opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Correto o "decisum" hostilizado.
A situação posta nos autos se enquadra perfeitamente, nos termos do art.
149, II, do ECA: refere-se à criança e/ou adolescente na condição de participante do
espetáculo, sendo necessário o alvará judicial mesmo que acompanhado dos
pais e/ou responsáveis.
Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL - AUTO DE
INFRAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM
PROGRAMA DE TELEVISÃO - ALVARÁ JUDICIAL - NECESSIDADE - MULTA - ART. 258 DO ECA.
1. O art. 149, I do ECA aplica-se às
hipóteses em que a criança e⁄ou adolescente
participam, na condição de espectadores, de evento público, sendo
imprescindível a autorização judicial se desacompanhados dos pais e⁄ou responsáveis.
2. O art. 149, II do ECA,
diferentemente, refere-se à criança e⁄ou
adolescente na condição de participante do espetáculo, sendo necessário o
alvará judicial mesmo que acompanhados dos pais e⁄ou
responsáveis.
3. Os programas televisivos têm natureza
de espetáculo público, enquadrando-se a situação na hipótese do inciso II do
art. 149 do ECA.
4. Precedente a Primeira Turma desta
Corte no REsp 399.278/RJ.
5. A autorização dos representantes
legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do art. 258 do ECA.
6. Recurso especial improvido." (REsp.
471.767-SP, D.J. 07.04.03, Rel. Min. Eliana Calmon)
"Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA. Art. 149, II. Participação de criança em
gravação de programa de televisão sem a devida autorização judicial.
1. A participação de menor em
novela, com acesso ao estúdio de gravação, está subordinada ao art. 149, II, do ECA, não incidindo, no caso, o inciso I do mesmo artigo.
2. Recurso especial não conhecido." (REsp. 278.059-RJ, D .J. 09.12.02, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito)
"CIVIL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM ESPETÁCULOS
PÚBLICOS. ALVARÁ. OBRIGATORIEDADE.
A teor do disposto no art. 149, II,
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), será exigido alvará
para participação de menor, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, em
espetáculos públicos e certames de beleza.
Recurso improvido." (REsp. 399.278-RJ, DJ 10.06.02, Rel. Min. Garcia
Vieira)
Do exposto, não conheço do recurso.