HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MAIORIDADE CIVIL. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não houve qualquer modificação na interpretação do art. 121, § 5º,da Lei nº 8.069/90, frente à nova maioridade civil tratada no artigo 5º da Lei nº 10.406/2002. Assim, deve permanecer a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para a concessão da liberdade compulsória àqueles que estejam cumprindo as medidas sócio-educativas aplicadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.Ordem denegada. (STJ - HC28867 / RJ).