LEI Nº 9.836, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999
Acrescenta dispositivos à
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências", instituindo o
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V ao Título II
– Do Sistema Único de Saúde:
"CAPÍTULO V
Do
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-A.
As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações
indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente,
obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 19-B.
É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,
componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta
Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em
perfeita integração.
Art. 19-C.
Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à
Saúde Indígena.
Art. 19-D.
O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os
órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.
Art. 19-E.
Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais
poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
Art. 19-F.
Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as
especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a
atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e
global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico,
nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e
integração institucional.
Art. 19-G.
O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado,
hierarquizado e regionalizado.
§ 1º. O
Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos
Sanitários Especiais Indígenas.
§ 2º. O SUS
servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,
devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas
regiões onde residem as populações indígenas, para
propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem
discriminações.
§ 3º. As
populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito
local, regional e de centros especializados, de acordo com suas
necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.
Art. 19-H.
As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de
formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o
Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde,
quando for o caso."
Art. 2º. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Serra