Promotoria
de Justiça Especializada na Defesa dos
Direitos da Infância e Juventude
Comarca
de Belo Horizonte
Resolução Conjunta n.º /2000
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do
Procurador-Geral da Justiça em conjunto com a Promotoria da Infância e
Juventude de Belo Horizonte, da Secretaria de Estado da Educação, da Secretaria
Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, e do Conselho Tutelar, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de se implementar uma política
pública que, não só assegure Educação às crianças e aos adolescentes, mas
institua um programa para garantia da permanência do aluno em sala de aula;
Considerando que a LDBEN - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, define claramente no art. 24, inciso VI,
que o controle de freqüência é atividade inerente aos misteres da
escola, conforme o disposto em seu regimento e normas do respectivo sistema de
ensino, e exige a freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para
aprovação;
Considerando a necessidade de serem regulamentadas as ações
a fim de se tornar efetivo o direito à permanência na escola e à reinserção do aluno evadido em
prazo exíguo;
Considerando a premência em se construir uma parceria,
respeitando e estabelecendo funções afetas a cada órgão aqui representado,
instituem, o Projeto BH na Escola -
Registro de Freqüência Escolar, nos seguintes termos.
Título
BH na
Escola - Registro de Freqüência Escolar
CAPÍTULO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES DA ESCOLA
Art. 1º
- O(a) professor(a),
após verificar a ausência do aluno por 05 dias letivos consecutivos, ou 10 dias
alternados no mês, sem justificativa pertinente, deverá preencher o BH na
Escola - Registro de Freqüência Escolar, em 03 vias e encaminhá-las à direção
da escola.
Art. 2º - A
direção, de posse das citadas vias, fará contato imediato com a família do(a) aluno(a) por
telefone e/ou por escrito.
Art. 3º - Caso
não ocorra o retorno do aluno às atividades escolares ou a família não
justifique a ausência do mesmo, no prazo de 10 dias, a escola deverá enviar
carta registrada endereçada aos pais ou responsáveis pelo aluno comunicando a infreqüência irregular.
Parágrafo Único
- Caso necessário, realizar-se-á
visita à família com objetivo de prestar
esclarecimentos sobre as implicações que a não freqüência escolar poderá
acarretar em termos legais.
Art. 4º -
Obtido êxito, a escola encaminhará a 1ª via do BH na Escola – Registro de
Freqüência Escolar à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, para fins
estatísticos.
Art. 5º - Não
solucionada a ausência escolar, os dirigentes do estabelecimento de ensino, com
fulcro no art. 56, inciso, II do ECA, deverão
comunicar ao Conselho Tutelar as faltas reiteradas, injustificadas e a evasão,
encaminhando ao mesmo a 1ª e 3ª vias do BH na Escola - Registro da Freqüência
Escolar.
Art. 6º -
No caso de escola municipal, os
encaminhamentos referidos nos artigos 4º e 5º desta Resolução deverão ser
feitos através do Departamento de Educação da respectiva Administração
Regional.
Art. 7º - Em qualquer hipótese serão informadas, por
meio de registro no corpo das vias, as providências adotadas, mantendo-se a 2ª
via nos arquivos da escola.
Art. 8º - Inobservadas, por parte da direção da escola, as
atribuições acima descritas, o Ministério Público, por meio da Promotoria de
Justiça da Infância e Juventude de Belo Horizonte informará o ocorrido à
Secretaria de Educação a qual pertencer o estabelecimento de ensino, deflagrando-se
procedimento administrativo disciplinar, com o fito de serem apuradas as
responsabilidades, conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 9º - De
posse das vias encaminhadas pelo estabelecimento de ensino, o Conselho Tutelar,
conforme previsto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
objetivando a reinserção do(a)
aluno(a) à escola, exercerá suas atribuições legais no período de 15 (quinze)
dias.
Art.
10º
- Solucionada a não freqüência, o Conselho Tutelar remeterá a 1ª via ao
estabelecimento de ensino, enviando cópia da mesma à Promotoria de Justiça da
Infância e Juventude.
Art. 11º -
Não obtido êxito, o Conselho Tutelar deverá encaminhar a 1ª via do BH na Escola
- Registro de Freqüência Escolar à Promotoria de Justiça da Infância e
Juventude.
Art. 12º -
Em qualquer hipótese serão informadas, por meio de registro no corpo das vias,
as providências adotadas, mantendo-se em seus arquivos a 3ª via nos arquivos do
Conselho Tutelar.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE
Art. 13º - A
Promotoria de Justiça após receber a 1ª via do BH na Escola- Registro de
Freqüência Escolar, conforme previsto no art. 11 desta Resolução notificará o
aluno e os responsáveis, designando dia e hora para oitiva informal.
Parágrafo Único - Sendo necessário promoverá a
responsabilidade administrativa dos pais ou responsáveis perante a Vara da
Infância e Juventude - ECA, artigo 249 - encaminhando ainda ofício à Promotoria
de Justiça Criminal que apurará a responsabilidade penal afeta aos fatos
noticiados.
Art.
14º
- A Promotoria de Justiça da infância e Juventude arquivará a 1ª via do BH na
Escola, registrando em seu corpo as providências adotadas, e informará o
deslinde do procedimento ao estabelecimento de ensino e ao Conselho Tutelar.
Art.
15º
- Ao final de cada semestre letivo a Promotoria fará a consolidação das
informações recebidas para efeito de
estatísticas e avaliação do projeto BH na Escola- Registro de Freqüência
Escolar.
Belo Horizonte, 14 de março de 2000.