RECURSO DE APELAÇÃO - ECA - IRRESIGNAÇÃO DAS
APELANTES - SENTENÇA QUE ANULOU TESTE SELETIVO PARA CONSELHEIRO TUTELAR - PRELIMINARES DE NULIDADES - INCOMIPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TOLEDO - AUSÊNCLA DO
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO MUNICIPAL - FALTA
DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS AS PRELIMINARES
ARGÜÍDAS - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MÁCULA, SENDO O PROCESSO SELETIVO VÁLIDO -
FALHA NA CORREÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE - ARTIGO 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DESPROVIDO. (Recurso de Apelação nº 79.843-2, Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator: Des. Clot Rio Portugal Neto,
Julgado em 06/04/2000).
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 79.843-2, DE
TOLEDO
APELANTES: E.S.W.S.;
I.T.P.; L.C.D.; R.L.L.S.; T.A.R.D.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO
PARANÁ
RELATOR: DES. CLOTÁRIO PORTUGAL NETO
ACÓRDÃO Nº 12201
– l ª Câmara Criminal
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de Recurso de Apelação ECA nº 79.843-2, de
Toledo - Vara de Família Infância e Juventude, em que são recorrentes E.S.W.S.,
I.T.P.; L.C.D, R.L.L.S. e T.A.R.D. e recorrido Ministério Público do Estado do
Paraná.
I. E.S.W.S.,
I.T.P.; L.C.D., R.L.L.S. e T.A.R.D., irresignaram-se
contra a respeitável sentença que julgou procedente o pedido inicial e anulou
teste seletivo, nos autos de ação Anulatória (fls. 666/683), em que é autor o
Ministério Público, contra o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Toledo, face a várias irregularidades
ocorridas no já mencionado teste, realizado para aferir a capacidade dos
candidatos para a eleição ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Inconformadas,
interpuseram, tempestivo Recurso de Apelação, através de seu defensor
constituído, aduzindo, em síntese, preliminarmente, incompetência do Juízo,
ofensa ao princípio da publicidade (segredo de justiça), ilegitimidade passiva
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Toledo,
carência da ação e cerceamento de defesa e, no mérito, não existindo provas nos
autos de mácula em relação à aplicação da prova escrita, embora com pequenas
falhas, houve sim, integridade, qualidade e validade do processo seletivo.
Contra-arrazoando, o
agente do Parquet em primeira instância, rebateu as teses
argüidas pelas apelantes, propugnando pela manutenção da decisão hostilizada.
Em juízo de
retratação de fls. 768, foi mantida a
decisão.
A douta
Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador de
Justiça, Doutor OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO, e do Promotor de Justiça,
Doutor SAMIR BAROUKI, encartado às fls. 796/817, manifesta-se pelo conhecimento
do recurso, julgando improcedentes as preliminares e, no mérito, pelo
desprovimento do recurso.
Este, o necessário
relatório.
II. Insurgem-se contra a respeitável decisão que julgou
procedente o pedido inicial e anulou teste seletivo, nos autos de Ação
Anulatória nº 128/98, face a várias irregularidades ocorridas no já
referido teste, realizado com o objetivo de aferir capacidade aos candidatos à
eleição ao cargo de Conselheiro Tutelar, visando, nesta instância recursal,
sejam reconhecidas as preliminares de incompetência de juízo, princípio da
publicidade, ilegitimidade do Conselho Municipal, carência da ação e
cerceamento de defesa e, no mérito, que seja anulada a decisão, ora
hostilizada, julgando-se válido o Teste Seletivo para escolha de Conselheiro
Tutelar, por não haver provas que maculem à aplicação da prova escrita.
A preliminar de
incompetência do douto Juízo da Vara de Família, da Infância e Juventude, da
Comarca de Toledo, para conhecer e julgar ações civis fundadas em interesses de
menor, não merece prosperar, mormente, quando se tratam das chamadas “medidas
genéricas de proteção à criança e ao adolescente”, previstas no artigo 98 e
incisos, da Lei n.º 8.069/90 e repetidas no artigo 17, da Lei Municipal nº 1.712/91,
com a redação dada pela Lei nº 1.816/98, que define as atribuições
do Conselho Tutelar no Município de Toledo. E não se diga que a eleição de seus
conselheiros não se enquadra na apontada disposição do Estatuto da Criança e do
Adolescente, porquanto a própria lei municipal invocada na presente impetração,
em seu artigo 3º, inciso II, trata o
órgão como parte integrante da política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, passando, portanto, a fazer parte das agentes daquelas possíveis
ações ou omissões estatais ou da sociedade, virtualmente capazes de ameaçar ou
violar os direitos assegurados no estatuto do menor.
O processo de escolha
dos conselheiros envolve, sim, os interesses da comunidade como um todo, mas,
especialmente, os interesses da criança e do adolescente, alvos diretos da
atuação do Conselho Tutelar, ao qual cabe zelar por seus direitos, conforme
reza o artigo 25, da legislação
municipal antes referida. Razoável e imprescindível é que julgamento da questão
se faça perante a Justiça especializada. Nesse sentido é o parecer ministerial superior, cujo teor é adotado, merecendo
destaque, verbís:
“A lisura no processo seletivo dos conselheiros é
condição sine que non para
a persecução dos fins buscados pelos Conselhos Tutelares, daí advindo o
interesse da criança e do adolescente, a justificar o julgamento da questão
pela vara especializada. “ (fls. 800)
Se o Juízo da Vara da Infância e Juventude é competente
para a destituição ou perda de mandato de conselheiro tutelar, também o
será para a análise de eventual impugnação ao processo seletivo para escolha
dos mesmos.” (fls.803)
A respeito dos autos
terem tramitado em segredo de justiça, e que o douto Magistrado, teria
consentido a utilização da tarja ‘segredo de justiça’, o qual admite na
sentença, impossibilitando, assim, as apelantes, de se posicionarem perante a
imprensa Toledana, como fez o Promotor de Justiça.
Não foram dadas as necessárias publicidades ao feito, que não deveria correr em
segredo de justiça, devendo ser apurada a autoria, para que o responsável, que
teve a intenção de causar o dano, responda por crime de falsidade ideológica,
por ser crime formal.
Inicialmente, nos
cabe explanar sobre a publicidade processual. Afora as restrições do Código de
Processo Civil, os demais atos processuais serão públicos, por exemplo, temos
as audiências, que devem ser realizadas a portas abertas, e ainda, o livre
acesso de qualquer pessoa e advogado, aos cartórios dos Juízos, em primeiro
grau, e secretarias dos tribunais ad
quem. O princípio da publicidade assegura-lhes ter em mãos, os autos de
qualquer processo. Neste caso, não se observa que em qualquer momento, lhes foi
negado o acesso aos autos, portanto, nenhum prejuízo causou às apelantes.
O ilustre Juiz,
esclarece na respeitável sentença, que realmente houve um descuido da escrivania, conforme fls. 23 e 579, constando,
indevidamente, a expressão ‘segredo de justiça’, o que não implica que o
processo tenha tramitado, necessariamente, em segredo de justiça, como tentam
alegar as apelantes. Ademais, para que ocorra o crime de falsidade ideológica,
previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz o dolo
específico, reportamo-nos a respeitável decisão (fls. 673/674):
“O delito de falsidade ideológica, previsto no
artigo 299 do Código Penal (‘Omitir, em documento publico ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante’) é daqueles
cujo elemento subjetivo requer dolo específico, ou seja, ‘O agente deve visar o
praejudicium alterius,
sendo irrelevante o prejuízo efetivo ou potencial.’ (In, Código Penal e sua
interpretação Jurisprudencial, diversos autores, 5ª edição, Editora Revista dos
Tribunais, p. 2909).
‘Não ocorre o delito de falsidade ideológica se
inexiste o dolo específico, que integra a tipicidade da
figura delituosa, com a exigência de que a falsidade se faça com o fim
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante’ (TJGB - AC Rei. PEDRO BANDEIRA STEELE -
RF 223/304) (ob. Citada, p. 2910).
Na hipótese dos autos, um
equivoco por parte da Escrivania em deixar de
retirar a expressão segredo de Justiça do mandado de citação, que é usado na
sua maioria das vezes nos processos de competência da Vara de família, não
implica, necessariamente, que tenha ocorrido prejuízo a quem quer que seja e,
principalmente, às partes envolvidas neste feito.”
E, ainda:
“Se a consciência da falsidade, a conduta do
agente não se ajusta à figura típica do art. 299 do CP” (TJSP - AC - Rel. SYDNEY SANCHES - RT 447/364). In, Código Penal e sua Interpretação
Jurisprudencial, diversos autores, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.
2910.
Posto que, os autos,
ora analisados, não se enquadrem em nenhuma das hipóteses legais da
providência, elencadas no artigo 143, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, nem tampouco no artigo 155 e incisos, do Código de Processo Civil, não devendo o mesmo
tramitar em segredo de justiça, como salientou o insigne Julgador. Nenhum prejuízo tiveram as apelantes, houve sim, documentos,
em número de dois, com a inscrição ‘segredo de justiça’.
Aventam, ainda, que o
agente ministerial, em primeira instância, não fiscalizou a elaboração de todo
o processo seletivo como preceitua o artigo 139, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, deixando de fazê-lo em época oportuna, para somente depois do
término, questioná-lo, devendo o processo ser julgado extinto, sem julgamento
de mérito, por carência da ação.
A doutrina assim
define o interesse de agir:
“O interesse de agir ou processual baseia-se
fundamentalmente nos pilares da utilidade, do proveito e da necessidade do
processo, como mecanismo efetivo para salvaguardar o direito objetivo no caso
concreto.”’
Não se pode alegar
falta de interesse de agir, uma vez que, o representante do Parquet, no momento em que verificou irregularidades no teste seletivo, sub judice, solicitou
ao Centro de apoio Operacional das Promotorias da Infância e do Adolescente,
desta Capital, análise do teste aplicado, com parecer às fls. 8/15, o qual foi encaminhado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Toledo, através do oficio
27/98 (fls. 16), apontando irregularidades, e como resposta, obteve do
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
iriam continuar com o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de
Toledo (fls. 17), originando a propositura destes autos, com base no artigo 30,
inciso Vi da Resolução 1050/97, subscrito, à época, pelo Procurador-Geral de
Justiça, Doutor OLYMPIO DE SÃ SOTTO MAIOR NETO, conforme fls. 3 75/376, abaixo transcrito:
“O Procurador-Geral de Justiça do Estado do
Paraná. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e com base no
Estatuto da Criança e do Adolescente,
RESOLVE
Disciplinar a atividade fiscalizatória
do Ministério Público no processo de escolha dos membros dos Conselhos
Tutelares dos municípios do Estado do Paraná
Art. 1º - Este ato disciplina as atividades
de fiscalização do Ministério Público no processo de escolha dos membros dos
Conselhos Tutelares, em conformidade com o artigo 139, da Lei nº8069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º - As atividades fiscalizatórias atribuídas ao Ministério Público em relação
ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares serão exercidas
pelos Promotores de Justiça aos quais estejam afetas as funções na área da
Infância e da Juventude ou pelos que forem designados pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 3º - A fiscalização do processo de escolha dos membros dos Conselhos
Tutelares compreende, entre outras, as seguintes providências:
I - acompanhar a elaboração e o trâmite da
legislação municipal que disciplina o processo de escolha, promovendo as
medidas cabíveis em caso de não observância dos ditames do Estatuto da Criança
e do Adolescente;
II - Cientificar-se das resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes ao
processo de escolha;
III - zelar pela regularidade das
inscrições das candidaturas, promovendo impugnações, se necessárias;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos
e fiel observância das disposições legais e regulamentares;
V - recomendar ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a correção de
qualquer irregularidade constatada;
VI - promover as medidas
administrativas ou judiciais cabíveis em caso de persisténcia
das irregularidades apontadas.
Art. 4º - Compete ao Ministério Público
acompanhar todo o processo de escolha, zelando pela garantia do livre exercício
do sufrágio, sigilo do voto, direito à fiscalização e fiel cumprimento das
regras eleitorais.
§ 1º - O
Órgão do Ministério Público acompanhará a votação visitando as juntas
receptadoras, recebendo reclamações e prestando as informações necessárias aos
mesários, candidatos e eleitores.
§ 2º -
Cabe ao Órgão do Ministério Público
acompanhar pessoalmente o processo de apuração, zelando pelo
inviolabilidade das urnas, fiel contagem de votos e preservação da
vontade do eleitor.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 11 de agosto de 1997
OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO
Procurador-Geral de Justiça” (grifos do texto)
Neste caso, e após o
acima exposto, não é deve falar em extinção do processo sem julgamento, por
carência da ação.
Quanto à
ilegitimidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Toledo, aduzem, ser parte ilegítima, por ser um órgão da Secretaria Municipal
de Assistência. Social do Município de Toledo, conforme a Lei Municipal nº
1.712/91, e que o mesmo foi criado como órgão normativo, consultivo,
deliberativo, controlador e fiscalizador das respectivas ações em todos os
níveis, e ainda, por não estar representado, ativa e passivamente, pois, não
preenche os requisitos do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Não há, neste caso,
como prosperar as alegações expendidas, pois o Conselho Municipal tem
capacidade para ser parte, está dotado de personalidade judiciária, não devendo
ser equiparado a outros órgãos públicos, já que, possui autonomia
funcional, previstas constitucionalmente, para exercer sua função.
Adotando, também, neste sentido, o parecer da douta Procuradoria-Geral de
Justiça, verbis:
“Com efeito, contrariamente ao que ocorre com os
demais órgãos da administração, os Conselhos de Direitos, cuja existência,
legitimidade e finalidade encontram-se estampadas em disposição constitucional
expressa (art. 227, § 7º c/c art. 204 da Constituição Federal), não se enquadra dentro da esfera de
poder da administração pública, não havendo relação de subordinação alguma
entre o Conselho e autoridade pública outra qualquer, aí também incluindo o
próprio chefe do Poder Executivo.
A ‘vinculação’ existente entre o Conselho de
Direitos e algum outro órgão da administração, é de ordem meramente
administrativa, e jamais funcional, não podendo uma deliberação ou resolução do
Conselho ser revista por outra instância administrativa.
Ora, tendo o Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente a incumbência legal e, acima de tudo, constitucional, de elaborar a
política de atendimento para a área da infância e juventude, bem como de
controlar a execução dessa mesma política, é deveras evidente que suas
deliberações constituem-se em manifestações de estado, que vinculam a própria
administração, que terá de recorrer à Justiça para ver-se desobrigada de seu cumprimento2.
Diante de tal constatação, salta-nos aos olhos a
impropriedade do enquadramento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente como um órgão qualquer da administração pública, sendo
igualmente inaceitável que se lhe negue capacidade para ser parte em Juízo,
seja para demandar, seja para ser demandado.” (fls. 730/73 1)
Ao alegarem
cerceamento de defesa, o fazem sobre o prisma de que questões de fato comportam
provas e, haviam provas a serem produzidas sobre os fatos, sobretudo, que o
douto Magistrado, não foi prudente no exame da necessidade, ou não, da
realização de tais provas. Inocorre, contudo, o
alegado cerceamento de defesa, se o julgador, sob prudente arbítrio, considerar
desnecessárias as provas requeridas. In casu, não existe nenhuma alegação de fato que demande a
produção de prova testemunhal ou pericial, bastando, a análise das provas, as
quais, encontram-se encartadas às fls. 317/557, do presente feito. Os autos
foram julgados corretamente nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, entendendo o ilustre Magistrado, que não havia a necessidade de
produção de provas em audiência.
Portanto, é de serem
rejeitadas as preliminares argüidas pelas apelantes.
III - No mérito,
alegam, que realmente houve pequenas falhas, que foram apresentadas, pelo
Ministério Público na prova objetiva, as quais foram impugnadas, pelo
elaborador, E.M.O. (fls. 162/172),
justificando que o erro está na falha de escolaridade do público alvo, porque a
maioria das pessoas que se inscreveram, não tiveram tempo suficiente para se
prepararem, reforçando ainda mais, a integridade, qualidade e validade do
processo seletivo. Não existindo provas nos autos, de mácula em relação à prova
escrita, a qual, até o momento, não foi periciada,
com o crivo do contraditório. E ainda, que não existe qualquer dispositivo
legal que proibisse ser identificadas as provas com o
nome.
O ilustre Promotor de
Justiça, em primeiro grau, analisou, detalhadamente, e muito bem discorreu
sobre cada questão do teste seletivo, em suas contra-razões, a qual adotamos,
concluindo que foi “muito mal elaborado,
estando a merecer anulação de quase sua totalidade de suas questões” (fls. 815), e reconhecido, pelo próprio
responsável pela elaboração do teste, ora impugnado (fls. 182), alegando falha humana nas correções das provas, as
quais foram identificadas com os nomes dos candidatos.
No relatório técnico,
às fls. 86, em relação à avaliação, diz que: “a prova foi composta de dez questões. O
peso da prova, no processo foi 60 (sessenta), desta forma cada questão teve,
dentro deste limite, um valor, ficando da seguinte forma:
- As questões nº 1 e nº 9
com valor 10 (dez) e os demais, nº
2 a nº 8 e nº 10, com valor 5 (cinco). Sendo
que na questão nº 3, por haver a possibilidade de acerto parcial,
consideramos que o acerto total seria atribuindo o valor 5 (cinco), no caso de
um ou dois acertos, cada um valeria 1 (um) ponto.
- Da mesma forma a questão nº 4,
para assinalar E ou como eram cinco sub-questões, cada
um valeria 1 (um) ponto, possibilitando ao candidato não zerar nesta questão.
Observando o acima
exposto, nota-se que, somente se atribuiria valores parciais, às questões 3 e
4, por haver a possibilidade de acerto parcial.
Quando da efetiva
correção das provas, o critério usado foi diferenciado caso a caso.
Primeiramente, analisaremos a questão de nº 2, que conforme o
gabarito (fls. 133), a resposta
correta seria 1 a 4
ou 6:
- conforme às fls. 317 verso, 347 verso e 356 verso, foi considerado
como errada a alternativa 5, da 2ª
questão, correta, pois a postura adotada, segundo, mas, em contrapartida,
assinalando a mesma resposta (alternativa 5), outras pessoas obtiveram 2 (dois)
pontos, na avaliação final (fls. 359 verso, 377 verso, 380 verso, 386 verso,
389 verso, 392 verso, 395 verso, 398 verso, 401 verso, 417 verso, 420 verso, 429
verso, 432 verso, 438 verso, 447 verso, 454
verso, 459 verso, 468 verso, 474
verso, 486 verso, 489 verso, 492 verso, 507 verso, 510 verso, 522 verso, 528 verso, 531 verso, 537 verso e 546 verso). Ocorrendo aqui, notas
diferentes para respostas iguais;
- em outros casos,
foram marcados uma, duas ou três das alternativas,
atribuindo-se o valor de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) pontos, respectivamente
(fls. 374 verso, 411 verso, 456 verso, 462 verso, 477 verso, 480 verso, 495
verso, 498 verso, 519 verso e 555 verso).
Neste caso, errada a atribuição correspondente ao número de alternativas
assinaladas, pois a questão de nº 2, não permitia o acerto parcial
(conforme relatório técnico de avaliação);
- às fls. 501 verso, foram
marcadas todas as alternativas, inclusive a 5, e foi atribuído o valor total de 5 (cinco) pontos. Aqui, se a alternativa 5 estava errada, e se a
mesma foi assinalada, errada estaria a questão;
- também foi
atribuído valor parcial, de 2 (dois) pontos, quando se assinalou
as alternativas 1, 3 e 5 (fls. 516 verso). Da mesma forma
estaria errada, primeiro porque foi assinalada a alternativa 5, que é errada; segundo, que só foi
assinalada as alternativas 1 e 3, dentre as corretas; e terceiro, a questão não
permitia acerto parcial (conforme relatório técnico de avaliação);
Agora em relação a questão de nº 3, o relatório técnico de
avaliação, atribuiu a questão de nº 3, a possibilidade de acerto
parcial, atribuindo-se o valor 5 (cinco)
para acerto total e, no caso de um ou dois acertos, cada um valeria 1 (um)
ponto:
- às fls. 510 verso, foi marcado apenas uma associação correta,
sendo-lhe atribuído o valor de 5 (cinco) pontos, quando o correto seria 1 (um)
ponto;
-
já às fls. 326 verso, foi marcada, também1
urna associação correta, atribuindo-se o valor de 2 (dois) pontos.
-
Mesmo constando do
relatório técnico, a forma de avaliação, tal critério não foi obedecido,
ocorrendo falhas, que foram justificadas como sendo humanas e processuais, pelo
responsável pela elaboração da correção das provas (fls. 182 -7.9).
Não bastasse, o acima
exposto, houve a identificação, com os nomes dos candidatos, nas provas do
teste seletivo, constituindo grave ofensa ao princípio básico da
impessoalidade, dentre outros, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, pelos quais deve obrigatoriamente
pautar-se a Administração Pública.
Identificada a prova,
por qualquer meio que permita atribuir-se-lhe a autoria, cria-se, de forma
absoluta, uma diferenciação entre os candidatos, independentemente da intenção
do candidato fazê-lo ou da banca valorá-la. A identificação, por si só, macula
a igualdade que deve existir entre os candidatos, para a impessoal correção de
provas, daí sua proibição em qualquer concurso, sob pena de infringência
ao mencionado princípio, sendo inconteste sua vedação e desnecessária expressa
alusão em edital.
Nesse sentido, quanto
ao mérito, é de ser negado provimento.
IV. Por todo o acima
exposto e acolhendo o judicioso parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares de nulidade invocadas e, no mérito, negar
provimento ao recurso das apelantes.
Participaram da
sessão e acompanharam o voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores OTO SPONHOLZ - Presidente e TADEU COSTA.
Curitiba, 06 de abril
de 2000.
Desembargador CLOT
RIO PORTUGAL NETO
Relator
NOTAS
1 Comentários ao Código de
Processo Civil. Vol. 3 - REIS FRIEDE – Ed. Forense Universitária. Pg. 1386.
2 E mesmo em tal
caso, diante do princípio da prioridade absoluta, das disposições legais e
constitucionais aplicáveis à área da inunda e juventude (dentro as quais apenas
para exemplificar, destacamos a prevista no art. 4º, par. Único, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Lei nº 8.069/90), e
do fato de que é ao Conselho de Direitos que cabe a elaboração da
política de atendimento para a área, com a indicação das prioridades a serem enfrentadas, a modificação da decisão somente poderá
ocorrer em função de algum vício de forma nela eventualmente existente.