ENTIDADE DE ATENDIMENTO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PROVISORLO DO DIRIGENTE DE ENTIDADE NÃO-GOVERNAMENTAL. Agravo de Instrumento. Entidade de assistência social. O art. 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente se refere expressamente à apuração de irregularidades em entidades tanto governamentais como particulares. (Agravo de Instrumento nº 840/92, Conselho da Magistratura do TJRJ, Relator: Des. Genarino Carvalho).

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N0. 840/92, DE PETROPOLIS

 

AGRAVANTE:...

AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

RELATOR: DES. GENARINO CARVALHO

 

ENTIDADE DE ATENDIMENTO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PROVISORLO DO DIRIGENTE DE ENTIDADE NÃO-GOVERNAMENTAL

 

Agravo de Instrumento. Entidade de assistência social. O art. 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente se refere expressamente à apuração de irregularidades em entidades tanto governamentais como particulares.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento 840/ 92, em que são agravantes Assistência Social do Instituto M. J. e Instituto M.J. Ltda. e agravado o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Petrópolis.

 

Acordam os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos. em negar provimento ao recurso.

 

E assim se decidiu porque:

 

A Assistência Social do Instituto M.J. e Instituto Ml. Ltda., nos autos da representação oferecida pelo Ministério Público, inconformados com o despacho de fls. 115, interpuseram agravo de instrumento, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil com as adaptações do art. 198 da Lei 8.069, de 1990.

 

Alegam que, embora sejam entidades particulares e não governamentais. a MIM. Juíza. com fundamento no art. 193 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou primeiramente seu diretor e nomeou o vice-diretor para assumir provisoriamente suas funções.

 

Afirmam que as medidas aplicáveis a entidades não governamentais ou particulares são advertência, suspensão total ou parcial das verbas públicas. interdição de unidades ou suspensão de programa e cassação do registro.

 

O despacho agravado nomeou provisoriamente o Sr. F.B., diretor do L.C.. como responsável pela instituição.

 

Pretendem os agravantes o retorno do Sr. C.A.C.S. á direção provisória das entidades.

 

O agravado ofereceu as contra-razões de fls. 18 a 22, ressaltando que. com relação ao afastamento do Dr. A. L. a matéria está preclusa.

 

O despacho de fl. 67 manteve a decisão agravada com respeito à nomeação de um interventor para gerir a associação Assistência Social do Instituto M.J. Reformou-se. parcialmente. entretanto, com relação à nomeação de interventor para gerir a sociedade Instituto M.J. Ltda., que poderá voltar a ser dirigida por seu sócio-gerente A.L.N.

 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

 

E o relatório.

 

O agravo tem agora como objeto o retorno do Sr. C A.C.S. á direção provisória da Assistência Social do Instituto MJ, já que o despacho de retra­tação devolveu a direção da segunda agravante ao Sr. A.M.L.N. (fls. 67).

Fundamenta-se a inconformação na alegação de que o n.º 20. do art. 193 do Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se unicamente a entidade governamental.

 

Enumeram as agravantes, ainda, as medidas do art. 97. II, aplicáveis a entidades não governamentais ou particulares.

 

Como se vê, a questão com relação ao Instituto 8.1. Ltda. está superada.

 

Não tem qualquer procedência, contudo, o recurso.

 

O art. 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente se refere expressamente à apuração de irregularidades em entidades governamentais e não governamentais e seu parágrafo único permite à autoridade judiciária decretar liminarmente o afastamento provisório da entidade.

 

O fato do § 2º. do art. 193 se referir a afastamento de dirigente governamental, não significa que este possa ser afastado. O dispositivo regula a forma de afastamento de dirigente de entidade governamental porque a medida deve ser solicitada à autoridade administrativa hierarquicamente superior ao afastado.

 

Não quer dizer que, por isso, o diretor da entidade particular não possa também ser substituído provisoriamente.

 

As irregularidade apuradas são de tal monta que justificam a medida adotada.

 

Nega-se o provimento ao recurso.

 

Rio de Janeiro, 4 de março de 1993.

 

Des. Antonio Carlos Amorim, presidente

 

Des. Genarino Carvalho, relator.

 

Faço. entretanto, dois reparos à decisão guerreada. O primeiro diz respeito a ter fixado o prazo de internação do menor, dois anos, o que não é autorizado no Estatuto, porque, a seqüência, ou não, da internação, até um prazo máximo de três anos. dependerá. sempre, de avaliações feitas em períodos de seis meses. como se depreende do art. 121, § 3º, do ECA.

 

O segundo. pela falta de decisão, mantendo, ou não, a decisão proferida nos exatos termos do incs. VII e VIII do art. 198 do ECA. Em suma, conheço do apelo, nego-lhe provimento e. de oficio. pelos fundamentos antes expendidos. desconstituo a sentença na parte em que determinou a internação do apelante pelo prazo determinado de dois anos, mantendo-a quanto ao restante. É o voto.

 

Os Des. Paulo Heerdt e Alceu Binato de Moraes — De acordo.

 

Des. Waldemar L. de Freitas Filho — Proponho aos Colegas que se remeta oficio à egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de recomendar aos eminentes Juizes, com jurisdição nas Varas da Infância e da Juventude. que, nos processos infracionais contra menor, quando forem aplicadas medidas sócio-educativas de internação ou regime de semiliberdade, seja atendido o disposto no art. 190 do ECA, intimando-se, só e primeiramente, o próprio menor infrator. pessoalmente. colhendo-se, na mesma oportunidade, a intenção prevista no § 20. do mesmo art. 190, sobre o seu desejo de recorrer, ou não. da sentença que lhe aplicou qualquer das duas medidas. Em caso afirmativo, o juízo deverá, a seguir, intimar o defensor do menor para apresentar as razões de recursos no prazo de dez dias. Em caso de decurso deste prazo, sem qualquer manifestação do defensor, o Juiz nomeará defensor dativo ao menor e o intimará a apresentar as razões do recurso. Quanto ao anterior defensor, o Juiz encaminhará cópias ao egrégio Conselho Seccional da OAB deste Estado para a devida apuração de infração disciplinar prevista naquele Estatuto.

 

Os Des. Paulo Heerdt e Alceu Binato de Moraes — De acordo.