'Habeas corpus' - Menor infrator - Aplicação de medida sócio-educativa - Execução imediata - Apelação recebida apenas no efeito devolutivo - Inaplicabilidade do art. 594 do CPP. Recebida a apelação apenas em seu efeito devolutivo, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, executa-se imediatamente a medida sócio-educativa de semiliberdade, sem ensejo à aplicação analógica do art. 594 do CPP. Ordem denegada. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.165083-7/000(1) - RelatorZULMAN GALDINO - j. em 19/10/1999 - publicado em 22/10/1999).