RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MORTE DE MENOR RECOLHIDO NO CAJE,
VÍTIMA DE INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE
GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO.
VALOR ESTIMATIVO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA DE OFÍCIO Nº 52.380/99. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
Relator - Des. Mario Machado. 16.03.00.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO
Nº 52.380/99
Apelantes - P R N e outra e Fundação do Serviço Social do Distrito
Federal
Apelados - Os mesmos
Relator - Des. Mario Machado
4ª Turma Cível
EMENTA
RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. MORTE DE MENOR RECOLHIDO NO CAJE, VÍTIMA DE INCÊNDIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE GARANTIR A
INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO. VALOR
ESTIMATIVO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
O Estado é responsável pela integridade física e moral do
preso (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal). A responsabilidade é objetiva,
na modalidade do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Deve a Administração manter vigilância
adequada, eficiente, para evitar a propagação de incêndio. Morto o menor
em decorrência dele, presume-se a deficiência do serviço. Não comprovada culpa
exclusiva da vítima ou concorrente, não há cogitar de isenção, total ou
parcial, da responsabilidade.
Dano moral sofrido pelos pais do menor. Fixação da
indenização em quantia igual a cem salários mínimos na data da sentença.
Redução para cinqüenta salários mínimos, valor razoável, compatível com a
situação de desvio de comportamento do menor, com passagens de roubo e porte de
arma de fogo, cumprindo medida sócio educativa de internação por prazo
indeterminado, que fazia antever a possibilidade de um fim trágico. Intensidade
menor, portanto, do dano moral. Uma só visita do pai em três meses de
internação do menor a indicar comprometimento não ideal dos genitores com a sua
ressocialização. Valor afetivo minorado pois.
Entende-se como meramente estimativo o valor de indenização
de danos morais indicado na inicial. Assim, a fixação,
afinal, de indenização menor não caracteriza sucumbência parcial. Logo, havendo
condenação, deve também o ofensor pagar honorários arbitrados sobre o valor da
mesma. Precedentes do STJ.
Recurso voluntário da ré e remessa oficial
parcialmente providos. Recurso voluntário dos autores improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores
da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(Mario Machado, Jair Soares e Estevam Maia), sob a
presidência do Desembargador Estevam Maia, em
conhecer os apelos e remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da ré e
à remessa, desprover o dos autores. Vencido o Revisor, conforme ata de
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 16 de março de 2000.
RELATÓRIO
Trata-se de
ação de indenização por dano moral sofrido pelos autores, pais de menor
falecido em incêndio provocado na cela em que se encontrava recolhido nas
dependências do CAJE – Centro de Atendimento Juvenil Especializado. O pedido
foi julgado parcialmente procedente, condenada a fundação ré ao pagamento da
indenização de R$13.000,00, correspondente, na data
da sentença, a cem salários mínimos, além de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação. Houve remessa de ofício (fls. 124/130).
Apelaram os autores às fls. 135/141. Argumentam insuficiente
o valor da indenização. Referem a Lei de Imprensa, com limite máximo de 200
salários mínimos. Argumentam que, se, para ofensa moral, o limite é esse, deve
ser fixado valor maior no caso de morte. Pedem o provimento do apelo, com a
elevação da indenização. Litigam com gratuidade (fl. 22).
Apelou a fundação ré às fls. 142/149. Sustenta ausência de
culpa pelo evento morte. Aduz que os próprios menores atearam fogo,
propositadamente, nos colchões em que dormiam. Diz que o ingresso de cigarros,
isqueiros ou fósforos no CAJE é imputável aos próprios familiares dos menores.
Refere jurisprudência sobre dano moral. Argumenta recíproca a sucumbência,
indevidos honorários advocatícios. Pede a reforma da sentença, com a
improcedência, ou absolvição dos honorários. A fundação está dispensada de
preparo.
Contra-razões
dos autores às fls. 152/155.
Não houve
contra-razões da ré (fl. 156).
É o
relatório.
VOTOS
Des. Mario Machado (Relator) - Presentes os
requisitos de admissibilidade dos recursos voluntários e do oficial, deles
conheço.
A questão, no mérito, foi exemplarmente decidida pela nobre
Juíza, Drª. Maria Isabel da Silva. Peço licença a S. Exª. para adotar como
razões de decidir os fundamentos de sua sentença, às fls. 126/130:
“Trata-se de ação de indenização fundada na responsabilidade da
Administração, mediante a qual buscam os Autores ressarcimentos a título de
dano moral pelo passamento de seu filho Marcos
Paulino Ribeiro, de 17 anos, em decorrência do incêndio ocorrido no interior da
cela que partilhava com outro nas dependências do Centro de Atendimento Juvenil
Especializado-CAJE.
De início, destaco que a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso
XLIX, assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral, sendo
responsabilidade do Estado garantir a vida dos que se encontram sob sua
custódia. Desse modo, a responsabilidade do Estado compreende a vigilância perene, propiciando condições dignas para o
sentenciado cumprir a medida restritiva, de modo a não permitir que a
liberdade de locomoção decorra de vingança da sociedade.
No caso, constatou-se a falha no sistema prisional, resultando no
infausto evento que ceifou a vida do menor Marcos Paulino.
Noticiam os autos que a Administração do CAJE, além de permitir o uso
pelos internos de fósforos, isqueiros etc., omitiu-se quanto à segurança de
suas celas/alas, despidas de sistema de combate ou
controle de incêndio de modo a impedir a propagação do fogo, tal como ocorrido.
Incide na hipótese a responsabilidade objetiva, “porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano
que lhe é inerente”. “Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pelo nexo de
causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo
administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal,
de forma regular ou irregular” (Maria Sylvia di
Pietro, Direito Administrativo, Atlas, 1994, pág. 412). Assim, inobservadas as regras de segurança para a consecução de
seus fins (aplicação de medida restritiva aos infratores) permitindo ofensa à
incolumidade do preso, assume a Administração a obrigação de indenizar,
independente de culpa. Apura-se o nexo de causalidade pela falta anônima do
serviço (ação ou omissão) e o dano experimentado pela vítima.
De outro lado, embora dispense a teoria do risco administrativo a culpa da administração, a culpa concorrente da vítima
atenua ou exclui a indenização. Entretanto, não restou comprovado o possível
desentendimento entre o filho dos
autores e seu companheiro de cela, e nem quem deu causa ao incêndio, inobstante, no depoimento de fl. 85, constar que, em outras
ocasiões, o menor chegou a colocar fogo nos colchões por três vezes, e que era
comum esta atitude como resposta à qualquer negativa
dos monitores da instituição aos seus pedidos.
Ainda, não se pode inferir do fato do filho dos Autores ter sido
encontrado com as calças molhadas a presunção de que ele tenha premeditado o
evento, muito embora se trate de expediente corriqueiro em hipóteses
semelhantes. Também não restou comprovada a anormalidade mental do menor que
dividia os mesmos aposentos com o filho dos Autores, para creditar-lhe a culpa
exclusiva do evento, ou ainda, para determinar a culpa da administração. O
certo é que, não se sabe porque razões, foi ateado
fogo nos colchões por um dos ocupantes da cela que, rapidamente, tomou proporções
inesperadas, vindo a ceifar a vida de Marcos Paulino, tudo nas dependências do
CAJE, instituição vinculada diretamente à Ré.
Quanto ao socorro prestado às vítimas, nenhum informe aponta a
negligência da Ré, inclusive indica a testemunha de fl. 109 o uso de
substâncias químicas para debelar o fogo no interior da cela.
Desse modo, entre a omissão da administração no cuidado objetivo na
custódia dos detentos e o resultado, há evidente nexo de causalidade a
justificar a sua responsabilidade, e, conseqüentemente, o pedido indenizatório.
Na hipótese sub examine o dano moral, fundamento do pedido de
indenização, corresponde à dolorosa sensação de perda, impondo sofrimento aos
pais do menor, ante o precoce passamento do filho.
Neste caso, a indenização do dano moral visa unicamente a mitigar o sofrimento,
mesmo porque a dor não se paga e nem se avalia.
‘Não há, em verdade, modo de
aferir-se a aludida perda, pois nada será capaz de reconduzir o direito lesado
ao stato quo ante,
não se encontrando estimação perfeitamente adequada que possa reparar o
sentimento de pesar íntimo dos pais ofendidos. Não se cuida aqui de reparar a
mágoa de qualquer carpideira, mas de minorar a dor da saudade e da pena
sentidas ao arrumarem o quarto do filho que já morreu, como nos tristes versos
de Chico Buarque’ (excertos do voto proferido no REsp. 58.519 – Rel. M. Cesar Asfor Rocha).
Todavia, ainda que a dor não possa ser mensurada em pecúnia, não pode ela constituir meio de enriquecimento.
Como narram os autos, os Autores são pessoas humildes e perderam o
controle sobre as atitudes do filho que, precocemente, debandou-se para a
marginalidade. Seu pai, segundo o relatório de fl. 43, visitou o menor uma
única vez no período de três meses de internação, adotando uma conduta típica dos
que não se interessam com a possibilidade de ressocialização
do adolescente, que já apresentava um quadro de vida permeado de atos de
violência, não só contra a sociedade, mas sem nenhuma auto-estima, pois, além
de ser usuário de drogas, registram-se ocorrências de auto-mutilação,
fl. 34. Diante disso, não se pode atribuir ao dano experimentado pelos Autores
a mesma intensidade que sofreriam com a perda de um de seus filhos
disciplinados, trabalhadores, que acatam suas orientações. Isso não implica
dizer que a medida do sentimento é determinada pelo comportamento dos filhos,
entretanto, a falta de assimilação das regras basilares de convivência em
sociedade e os desvios de comportamento anunciam um fim não muito promissor aos
transgressores, prevendo e esperando os pais, quase sempre, tragédias como a
declinada nos autos.
Dessa forma, o valor da indenização por dano moral, ainda que sem
parâmetro, deve considerar todos os elementos e circunstâncias
atrás apontados, mostrando-se excessivo o valor requerido na inicial,
posto que não se pode transformar a dor em instrumento de obtenção de riqueza.
Assim, para amenizar a dor dos Autores decorrente do passamento
do filho e, como dito, conquanto inexista modo de aferir-se o seu sucedâneo em
dinheiro, tomo como patamar o grau máximo da multa fixado
para reparar a ofensa moral
na lei de imprensa, e fixo a indenização em R$ 13.000,00 (treze
mil reais), correspondente a 100 (cem) salários mínimos, que deverá ser
atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida dos juros legais a
contar da citação.
Do exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido contido na inicial
para condenar a Ré a pagar aos Autores a importância de R$ 13.000,00
(treze mil reais), atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida
dos juros legais a partir da citação, além dos honorários advocatícios no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do que for apurado. Sem custas, face a isenção legal.”
Inequívoca a responsabilidade objetiva, na modalidade do risco
administrativo, da fundação ré pela integridade do menor recolhido nas
dependências do CAJE – Centro de Atendimento Juvenil Especializado (art. 37, §
6º, da Constituição Federal). A Carta Magna prescreve, também, que “é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral” (art. 5º, XLIX). Era, portanto, responsável a fundação ré. Ocorrida a morte,
certo que presumida a falha da Administração.
Não releva que o outro menor, que dividia
a cela com o falecido filho dos autores, tenha eventualmente ateado
fogo, de propósito, nos colchões. Incumbia à Administração evitar a ofensa à
integridade do menor sob sua custódia e responsabilidade. Participação direta
do falecido filho dos autores não restou comprovada, para eventual proclamação
de culpa recíproca. A disponibilidade de isqueiros e fósforos nas celas deveria
ser coibida pela Administração. Não importa quem os traga.
De outra parte, tenho como exasperada a indenização por dano
moral fixada em R$13.000,00 (treze mil reais),
correspondentes, na data da sentença, a cem salários mínimos. O desvio de
comportamento do falecido filho dos autores, com passagens de roubo e porte de
arma de fogo, cumprindo medida sócio educativa de internação por prazo
indeterminado (fl. 32), já fazia antever a
possibilidade de um fim trágico, pelo que a intensidade do dano moral é menor
na espécie. O simples fato de, em três meses de internação, o pai só ter
visitado o menor uma vez (fl. 32) é indicativo de que o comprometimento dos
genitores com a sua ressocialização não era o ideal,
o que reflete valor afetivo minorado. Não há, pois, cogitar de elevação da
indenização, posto que não se presta ela à conversão da dor em instrumento de
captação de vantagem, adequando-se, ao reverso, sua redução à metade do valor
arbitrado, pelos fundamentos explicitados.
No que concerne aos honorários advocatícios, não cabe modificação. Entende-se como meramente
estimativo o valor de indenização de danos morais indicado
na inicial. Assim, a fixação, afinal, de indenização menor não caracteriza
sucumbência parcial. Logo, havendo condenação, deve também o ofensor pagar
honorários arbitrados sobre o valor da mesma. Nesse sentido a jurisprudência do
STJ:
“INDENIZAÇÃO. VALOR ESTIMATIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. Sendo meramente
estimativo o valor da indenização pedida na inicial, não ocorre a sucumbência
parcial se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante” (STJ - 3ª Turma – REsp n. 21.696/SP - Rel. Min. Cláudio Santos –
25/05/93 - unânime – In DJ de
21/06/93, p. 12.366)
“INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CULPA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
- Assertiva de ausência da demonstração da culpabilidade da instituição
financeira que está a depender do reexame do quadro probatório (Súmula n. 07
STJ). - Sendo meramente estimativo o valor da indenização pleiteada na
peça vestibular, não há falar em
sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença tiver sido inferior
àquele montante. Precedentes. - Recurso especial não conhecido”. (STJ - 4ª Turma – REsp n. 113.398/DF - Rel. Min. Barros Monteiro – 03/09/98 - unânime – In DJ de 09/11/98, p. 106)
Pelo exposto, dou provimento parcial à remessa oficial e ao
recurso voluntário para reduzir a condenação por dano moral à metade do valor
arbitrado, ou seja para quantia igual a 50 (cinqüenta) salários mínimos.
Mantenho, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive
quanto aos honorários de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação. Nego
provimento ao apelo dos autores.
É como voto.
Des. Jair Soares (Revisor) - Presentes os requisitos
de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais por morte de filho
menor, em decorrência de queimaduras sofridas quando interno no CAJE.
Como se sabe, em matéria de responsabilidade civil da
Administração, o Estado brasileiro, desde a Constituição de 1946 (art. 194),
adota a teoria do risco administrativo. E assim é na atual Constituição, que
manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do
risco administrativo (CF, art. 37, § 6º).
Essa teoria, na lição de Hely
Lopes Meirelles1, faz surgir a
obrigação de reparar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela
Administração. Exige-se apenas o fato do serviço. Não se exige a falta do
serviço, e nem se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes. Basta
que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão
do Poder Público, para surgir a obrigação de
indenizar.
Pressuposto, no entanto, da responsabilidade da
Administração é a existência de nexo de causalidade entre a atuação ou omissão
do ente público e o dano suportado pelo particular. Trata-se, na advertência de
Yussef Said Cahali2, de
situação de fato, a ser investigada em cada caso concreto.
Quando o Estado interna o menor em
estabelecimento de recuperação, fica obrigado a lhe assegurar o respeito à
integridade física e moral, conforme, aliás, dispõe o art. 5º, XLIX, da CF.
Essa responsabilidade, contudo, não vai a ponto de tornar o
Estado responsável por atos da própria vítima, como sói de acontecer na
espécie, em que o menor, fumante, com fósforo ou isqueiro que levou para o
interior do CAJE, ateou fogo em colchões, causando o incêndio que o levou
a morte.
É o que se conclui do depoimento das testemunhas ouvidas, as
quais relatam que a vítima, o menor
Marcos Paulino Ribeiro, fumante, antes,
tocou fogo nos colchões três vezes, até o dia que causou o incêndio
que resultou na sua morte (fls. 85/6).
A culpa pelo incêndio e, por conseguinte, pela morte fora
exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da Administração Pública,
pois, a teoria do risco administrativo, na lição de Hely
Lopes Meirelles1, embora dispense a prova da culpa da
Administração, permite que o Poder Público demonstre a
culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização.
Dou provimento a remessa “ex-officio” e a apelação, julgo
improcedente o pedido inicial, condenando os autores nas custas e honorários de
R$ 1.000,00, que ficam dispensados do pagamento, pelo prazo de cinco anos,
porque beneficiários da assistência judiciária. Prejudicado o recurso desses.
Des. Estevam Maia (Presidente e Vogal) -
Acompanho o eminente Relator, rogando vênia
ao eminente Revisor.
O uso de fósforo ou de isqueiro deveria ter sido coibido
pela Fundação, até mesmo levando em conta os precedentes. Se antes disso, por
mais de uma vez, outros incêndios já haviam sido provocados, era razão maior
para que o Estado não permitisse o uso, nas celas, desses objetos.
Esse argumento, com a devida vênia, não elide a
responsabilidade do Estado.
Acompanho o eminente Relator.
DECISÃO
Apelos e
remessa oficial conhecidos. Deu-se parcial provimento
ao recurso da ré e à remessa, desprovendo-se o dos autores. Vencido o Revisor.