A POTENCIALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DOMÍNIO DAS CATEGORIAS CONCEITUAIS BÁSICAS DA EDUCAÇÃO
Sandra Soares de Pontes
Promotora de Justiça do Ministério
Público do Estado do Maranhão.
Pedagoga, mestra em educação pela
Universidade Federal do Ceará.
“De anônimas
gentes, sofridas gentes, exploradas gentes aprendi sobretudo que a paz é
fundamental, indispensável, mas que a paz implicar lutar por ela. A paz se
cria, se constrói na e pela superação de realidades sociais perversas. A paz se
cria, se constrói na construção incessante da justiça social. Por isso, não
creio em nenhum esforço chamado de educação para a paz que, em lugar de
desvelar o mundo das injustiças, o torna opaco e tenta
miopizar as suas vítimas.”(Paulo Freire. 1921 – 1997)
“O acesso ao
ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo
de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo” (Art. 5º da Lei nº 9.394/96 – LDB)
O presente texto objetiva trabalhar
algumas categorias conceituais relativas à temática da Educação, ainda que
passageiramente, na busca de contribuir para os trabalhos dos membros do
Ministério Público no Programa “Escola: Direito da Criança. Dever de todos nós”. Portanto, trata-se de um esforço de
popularizar alguns elementos conceituais chaves para o entendimento da dinâmica
da educação.
É claro que a educação como um direito necessita ser defendida por todo
o instrumental posto à disposição do jurista, em especial aos Procuradores e
Promotores de Justiça para quem a Constituição deu a missão de defensor os
interesses maiores da sociedade. Todavia, para que o ator do processo possa bem
argumentar e lutar por melhores índices educacionais, deverá compreender a
linguagem típica da legislação específica, incrementando o seu discurso e sua
prática, até mesmo para perceber as lesões que precisa combater.
Durante o ano de 1999, a Procuradoria Geral de Justiça incentivou a
instauração de Procedimentos Administrativos destinados ao controle de várias
áreas da ação do Poder Público no que toca à educação fundamental. Na prática,
tais Procedimentos significaram a entrada do Promotor de Justiça em um mundo de
informações que necessitam de decodificação. Fiscalizar, é, em última análise,
observar se a ação está em sintonia com os ditames da lei e da justiça. Porém,
para se fiscalizar, torna-se imprescindível entender o que se pergunta e o que
o outro responde.
Desta forma, seguem abaixo algumas categorias eleitas:
a) Educação: processos de desenvolvimento dos
indivíduos nos aspectos psíquicos, afetivos e cognitivos, entremeados pela
busca constante do conhecimento e da capacidade de transmitir e de produzir o saber.
Portanto, a educação não é um processo privativo da escola. Ela acontece também
nos movimentos sociais, na vida da comunidade – na família, no trabalho, nas
associações, nos clubes, nos partidos políticos, nos sindicatos, na igreja, nas
instituições de ensino e pesquisa, enfim onde homens e mulheres constróem a história. (Ver art. 1º da Lei nº 9.394/96)
b)
Escola: espaço formal de construção e
socialização do conhecimento. Veicula, cria, constrói uma concepção de
educação. No Brasil, uma referência forte de concepção de educação é a do
educador Paulo Freire, baseada na conscientização, realizável mediante uma
pedagogia emancipadora, que tem como princípio norteadores: o diálogo, a formação da consciência
crítica, a ênfase nos processos de produção do conhecimento mais do que no seu
produto, a pesquisa participante, entendida como criação coletiva.
c)
Sala de aula: é qualquer
espaço onde se dá o cotidiano das relações de aprendizagem. Partindo das
experiências de vida, da interação educador e educando
se constrói o saber educativo (currículo vivo).
d)
Educador e Profissionais da Educação: O educador é aquele profissional comprometido com a arte de fazer
educação. A Lei de Diretrizes dos Profissionais da Educação, compreendendo:
Administradores Escolares
. Supervisores Educacionais;
. Orientadores Educacionais;
. Professores
e)
Gestão Democrática: fruto de uma
escola democrática. É a forma de gerir, de administrar a escola, feita de forma
participativa, envolvendo todos os seus segmentos e a comunidade local. Nesta
escola democrática as concepções opostas ou divergentes podem se manifestar; os
alunos, os pais, a comunidade e os profissionais da educação podem ter a
capacidade de apresentar sua alternativas, críticas,
observações e sugestões.
Nesse sentido:
“Na tentativa de caracterizar um processo de gestão
democrática que possa reverter o quadro negativo da educação, torna-se necessário
que ele possua algumas bases e compromissos, dentre os quais:
- o resgate do sentido público da
prática social da educação;
- a construção de uma educação cuja qualidade seja para todos;
- uma ação democrática tanto na possibilidade de acesso de todos à educação, como na garantia de permanência e
sucesso dos alunos;
- uma educação democrática que se revele numa prática democrática
interna, em nível de sistema e de escola;
- uma gestão que situe o homem,
nas dimensões pessoal e social, como centro e prioridade de sua “gerência”.
f)
Qualidade de educação: para se
falar em qualidade na educação é preciso traçar referenciais. Diante de um país
marcado pelo analfabetismo, pela exclusão de muitas crianças da escola,
chegaremos mais perto de uma educação de qualidade, com a universalização do
ensino básico (nenhuma criança de 07 a 14 anos fora da escola), a garantia de
domínio dos códigos básicos da leitura e escrita, a superação do fracasso
escolar e finalmente uma educação que contribua para a qualificação da
cidadania, onde a aquisição de conhecimentos, compreensão de idéias e valores,
formação de hábitos de convivência num mundo plural, são entendidas como
condições para que essa forma de exercício da cidadania contribua para tornar a sociedade mais justa, solidária e integrada.
g)
Censo escolar: (resultado do
Recenseamento Escolar). Levantamento anual de dados e informações relativos à
educação básica (Educação Infantil – Pré-Escolar; Ensino Fundamental – 1ª a 8ª
série e Ensino Médio: 2º grau), realizados junto aos estabelecimentos de
ensino, em seus diferentes níveis e modalidades das redes pública e privada,
pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais), autarquia
federal, encarregada dos processos censitários e avaliativos de ensino (Ver em anexo Portaria nº 177 – 05/03/98 do Ministério da Educação e
do Desporto e art. 87 § 2º da Lei
9.394/96).
h) Chamada
Pública: o art. 5º § 1º, II da Lei 9.394/96,
prevê a competência dos Estados e dos Municípios, em regime de colaboração, e
com a assistência da União de fazer a chamada pública da população em idade
escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram
acesso. Essa chamada pública é a possibilidade de identificação dessa população
que deverá ter garantido o acesso e a permanência no Ensino Fundamental.
Cria-se assim um espaço de intervenção que poderá gerar possibilidades de
confrontar o universo da demanda como o volume e a qualidade da oferta,
criando-se argumentos para um maior compromisso do setor público com a educação.
(Ver art. 208 § 3º CF/88 e art. 54 § 3º ECA).
Inobstante a interpretação inicial de parte
da doutrina, como de José Cretella Júnior, tenha
reduzido o entendimento da expressão “chamada”, no texto do art. 208 § 3º da
carta Republicana, à mera anotação de presenças nos diários de classe, e
superveniência da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que a
objetivou como “chama pública” explícita seu caráter de ato convocatório, em
que o Poder Público está obrigado a promover a mais ampla oportunidade de
acesso ao ensino fundamental da população em idade de escolarização
obrigatória. A compreensão deste caráter vocativo da chamada pública é
identificada a partir da necessidade que tem Estado e Municípios de
matricularem todos os educandos a partir dos sete anos de idade, meta que lhes
foi imposta pela década da Educação, instituída pelo art. 87 § 3º, inciso I da
Lei 9.394/96.
i)
Exclusão e evasão: Um exame
rigoroso do ensino fundamental no Brasil revela, hoje, que o acesso a este
nível de ensino, está praticamente universalizado (Ver gráfico 01 – Fone IBGE).
Nossas crianças chegaram à escola. O problema é que nela não permanecem,
abandonando o curso antes de terminá-lo. Nesse contexto convém definir que
excluídas da escola estão as crianças que nela nunca ingressaram e evadidas
estão aquelas que tiveram acesso, mas nela não permaneceram face o enorme
índice de repetência e as suas condições materiais de vida. É sabido que de
todo o universo de crianças matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental,
apenas 40% concluem a 8ª série.
GRÁFICO 1
j)
Estrutura da Educação no Brasil;
- CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – funções normativas e de supervisão e
de atividade permanente. (Art. 9º § 1 da Lei 9.394/96)
- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
- CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO: órgão estadual responsável pela
organização do sistema de ensino, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, a
análise dos processos de autorização e reconhecimento dos estabelecimentos de
ensino. Criado pela Lei Estadual nº 2.235 de 28 de dezembro de 1962, publicada
no Diário Oficial do Estado do Maranhão no dia 31 de dezembro de 1962.
- CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
l)
Conjuntos residenciais: A expressão é utilizada pelo art.
225 da Constituição Estadual. Em uma interpretação sistemática, corresponde às
formas de parcelamento do solo urbano com fins residenciais. São os loteamentos
e desmembramentos regidos pela Lei nº 6.766/79, com as complementações
legislativas municipais, cabendo às Prefeituras a aprovação dos projetos
respectivos, dos quais deve constar sempre a previsão de área destinada aos
equipamentos comunitários de educação pela rede pública (art. 4º, I e §§
citados no diploma federal).
Para finalizar, é de ressaltar a importância de um diálogo profícuo
entre o Ministério Público e a sociedade, diálogo este que parta de uma efetiva
comunicação de idéias.
Pensar uma nova atitude do Ministério Público na área da educação
importa na compreensão, pelos seus membros, de que urge uma ação concreta e de
qualidade, para que o atual quadro social seja realmente superado. E isto
acontecerá, por certo, com o caminho da capacitação e da absorção dos elementos
chaves do pensamento.