ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESCABIMENTO. 1. As medidas socioeducativas não são cumulativas, nem se admite a internação com prazo pré-determinado, pois o infrator deve ser constantemente reavaliado, havendo possibilidade de progressão no cumprimento da medida, tendo em mira o comportamento do adolescente. 2. Como na execução das medidas socioeducativas aplicadas são considerados inúmeros fatores referentes ao comportamento e personalidade do infrator, tendo em mira o objetivo pedagógico da medida, os demais atos infracionais praticados e, especialmente, as medidas que venham a ser aplicadas, têm ponderável efeito jurídico no procedimento executório, sendo descabida a extinção do processo por perda de objeto, eis que os fatos devem ser esclarecidos e oferecida a prestação jurisdicional. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005543319, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 12/03/2003)