Conflito de competência. Mandado de segurança. Renovação de matrícula. Ensino médio. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a competência é definida, normalmente, em função da autoridade coatora. 2. No presente caso, a autoridade coatora é o diretor de instituição de ensino privada, que condicionou a renovação de matrícula da estudante ao pagamento das mensalidades atrasadas relativas ao ano letivo anterior. Não se trata de simples cobrança de mensalidades atrasadas, configurando o ato coator, na presente hipótese, negativa de acesso ao ensino. Cuida-se de atuação delegada do Poder Público, a quem compete oferecer ensino público ou autorizar o funcionamento de estabelecimentos particulares. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 34/STJ. 3. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, art. 17, III, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada estão compreendidas no Sistema de Ensino dos Estados e do Distrito Federal e não no Sistema Federal de Ensino. Conclui-se que a autoridade coatora, ao negar a renovação de matrícula referente a ensino médio, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, sendo o Juízo de Direito do Estado o competente para apreciar o mandado de segurança. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santos/SP. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a 5ª Vara Cível de Santos-SP. Votaram com o Relator os Senhores Ministros Aldir Passarinho Júnior, Antônio de Pádua Ribeiro, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Ari Pargendler. (CONFLITO DE COMPETENCIA nº 21663/SP, SEGUNDA SEÇÃO do STJ, Rel. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. j. 28.06.2000, Publ. DJU 04.09.2000 p. 00117)
Referência Legislativa:
CF/88 Art. 205, Art. 214
Lei nº 9394/96 ***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Art. 17, Inc. 3º
Súmula nº 16 do TFR