EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO através do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, abaixo assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO em face do estabelecimento comercial denominado PLANET PLAY, localizado na Av. Manoel Goulart, 2400, bx 101, Vila Santa Helena, nesta cidade, pelos motivos de fato de direito a seguir expostos:
01. O estabelecimento comercial requerido explora diversões eletrônicas, em especial, jogos de computador e acesso à internet.
Conforme informa o ofício da assistente técnica da Promotoria, o público que freqüenta o local é formado, principalmente, por crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Segundo consta da certidão do Cartório da infância e da juventude, a referida empresa não possui autorização judicial permitindo a entrada e permanência de crianças ou adolescentes.
02. O artigo 149, inciso I, alínea “d”, do Estatuto menorista dispõe que:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I – a entrada e permanência de
criança ou adolescente, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em:
d) casa que explore comercialmente
diversões eletrônicas”
Conforme se observa, a conduta da requerida infringe o disposto no mencionado artigo. Isto porque, apesar de não possuir alvará judicial, desenvolve atividade voltada para o público de crianças e adolescentes, que freqüentam o local, desacompanhados de seus pais ou responsáveis.
Neste caso, a omissão da requerida constitui ilícito administrativo previsto no ECA:
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o aceso de crianças ou adolescentes aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.
Diante desta situação, necessária submeter a presente questão ao crivo do Judiciário para o cumprimento das normas estabelecidas pelos artigos 75 e 80 do Estatuto.
03. Ante o exposto, requeiro:
a) A instauração de procedimento administrativo com regular processamento nos termos do art. 195 do ECA, com citação da requerida para, querendo, apresentar defesa;
b) A designação de comissário para fiscalização do loca, constando a freqüência de crianças e adolescentes, as condições do local e se o horário de funcionamento e o tipo de diversão é adequado para a faixa etária do público que freqüenta.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Presidente Prudente, 22 de abril de 2.003.
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude
Processo nº 380/03
2ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude de Presidente Prudente
VISTOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu a instauração de procedimento administrativo contra PLANET PLAY, porque mesmo explorando jogos de computador e de acesso a Internet, não detinha alvará para ingresso de menores (fls. 02/04)
Após visita de comissário voluntário, com apresentação de relatório (fls. 15/17), o Cartório certificou que o estabelecimento não apresentou defesa (fls. 18).
O Ministério Público, por derradeiro, requereu o apensamento do procedimento e deferiu, posteriormente, o alvará judicial, se manifestando pela condenação e pagamento de multa nos termos do art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É O RELATÓRIO
DECIDO
De fato, dever ser acolhida a representação, porque quando da diligência, o estabelecimento comercial que explora o ramo de jogos eletrônicos não tinha alvará, expedido somente em 06 de agosto de 2003 (fls. Em apenso).
Ademais, os elementos informativos constantes dão conta que o requerido permitiu que menores em desacordo com a Portaria 001/03 permanecessem no recinto e participassem de jogos eletrônicos (fls. 15/17).
Mister, em decorrência, a procedência da representação, porque, devidamente citado, a empresa-requerida não se manifestou.
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, DOU PELA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO de fls 02/03 e IMPONHO ao requerido a multa, dentro dos limites estabelecidos, de 3 (três) salários mínimos.
Transitada esta em julgado, intime-o para pagamento.
Custas pelo Estado.
P.R.I.C.
Presidente Prudente, 15 de setembro de 2.003.
JOÃO BRESSANE DE PAULA
BARBOSA
PORTARIA 001/2003
O DOUTOR ODORICO NILO MENIN FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO TITULAR E CORREGEDOR PERMANENTE DA SEGUNDO VARA CRIMINAL, DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESTA CIDADE E COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, NA
FORMA DA LEI, ETC.
CONSIDERANDO, consoante o art. 71 da Lei 8.069/90 (ECA), que a criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, espetáculos e diversões, que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
CONSIDERANDO, o surgimento de empresas que exploram o ramo de informática que oferecem produtos serviços, inclusive a menores;
CONSIDERANDO, as situações de dúvidas e interpretações por parte dos empresários e gerentes que exploram tal ramo de atividade no que concerne a permissão de freqüência dos menores tais estabelecimentos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se disciplinar o procedimento de ingresso de menores nos mencionados estabelecimentos e, assim, operacionalizar, padronizar e unificar a forma de proceder e a ser considerada em eventual procedimento judicial
RESOLVE:
Art. 1º - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem o ramo de prestação de serviços de informática com locação de computadores e acesso à internet poderão permitir o ingresso de crianças e adolescentes, após devidamente autorizados pelo Juízo através de Alvará bem como pelos pais ou responsáveis legais, através de documento escrito.
§ 1º - Requerimento para obtenção do Alvará ao Juízo será instruído com a Licença de Funcionamento da Prefeitura Municipal; atestado de segurança para freqüência do público; através de Auto de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros; bem como declaração firmada pelo proprietário ou quem tenha legitimidade para representação da empresa requerente, de que observa a legislação municipal no que se refere a distância de estabelecimentos de ensino e capacidade de monitoramento dos “sites” visitados.
§ 2º - O documento de que trata o “caput” deste dispositivo (autorização dos pais ou responsáveis legais) poderá ser confeccionado pela empresa requerente ou pelos próprios pais ou responsáveis legais, e ficará arquivado na empresa, pelo prazo de sessenta (60) dias, período de este que poderá ser exigida a sua apresentação pelo Juizado.
§ 3º - É dispensável a autorização quando os pais ou responsável permanecer acompanhando o menor durante as sessões.
Art. 2º - As crianças menores de 10 (dez) anos de idade somente poderão ingressar e permanecer nas dependências de tais firmas quando acompanhadas de pai, mãe ou responsável.
Art. 3º - Não será permitido, de qualquer forma, o ingresso de menores de dezesseis (16) anos de idade no horário compreendido entre 22h00m e 06h00m.
Art. 4º - O acesso aos “sites”, quando feitos por menores, deverão ser monitorados pelas empresas que vedará o acesso quando considerados inadequados.
Art. 5º - Também nessas firmas possuidoras do Alvará Judicial, não será permitida a venda ou uso de bebidas alcoólicas.
Art. 6º - As empresas de que trata esta Portaria terão prazo de noventa (90) dias para se adequarem às exigências deste Juízo quanto à capacidade de monitoramento a apresentação dos documentos mencionados no § 1º do art. 1º desta.
Art. 7º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, remetendo-se cópia à Imprensa local, às empresas interessadas e ao Excelentíssimo Sr. Dr. Promotor de Justiça e Curador da Infância e da Juventude local.
Presidente Prudente, 21 de fevereiro de 2003.
ODORICO NILO MENIN FILHO
JUIZ DE DIREITO