APRENDIZAGEM

EXERCÍCIO DE CIDADANIA

CARTA DE MANAUS PRÓ-APRENDIZAGEM

 

 

REALIZAÇÃO: SENAC AMAZONAS; SENAI AMAZONAS; FÓRUM ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – AM; DRT AMAZONAS

 

 

Nós, participantes do Seminário Amazonense da Aprendizagem, reunidos em Manaus/AM, nos dias 19 e 20 de setembro de 2002,

 

CONSIDERANDO:

 

a)                      A grave situação em que se encontram milhares de crianças e adolescentes, cuja mão-de-obra vem sendo explorada no Amazonas, tanto na capital quanto no interior;

 

b)                      A proibição legal e constitucional do trabalho da criança e a proteção especial ao trabalho adolescente;

 

 

c)                      A necessidade de se promover um movimento permanente de esclarecimento, sensibilização e mobilização dos diferentes segmentos da sociedade e da população em geral, sobre os problemas do trabalho infanto-juvenil, com a finalidade de contribuir para a melhoria da atual situação;

 

d)                      A igual necessidade de uma atuação integrada, somando-se esforços nas ações de implementação da Lei da Aprendizagem;

 

e)                      A Educação Profissional como um direito fundamental do adolescente, previsto na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

 

f)            O dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar ao adolescente os seus direitos inclusive o direito à profissionalização frente a um mercado de trabalho cada vez mais exigente;

 

g)                      O dever de cumprir ou de fazer cumprir a Lei nº 10.097/00-Lei da Aprendizagem.

 

 

PROPOMOS:

 

I.  À Procuradoria Regional do Trabalho-PRT/11ª Região, à Delegacia Regional do Trabalho-DRT/AM, e aos Serviços Nacionais de Aprendizagem no Amazonas-SNA/AM DISSEMINAREM as experiências verificadas na implantação dos Programas de Aprendizagem que estão em conformidade com a Lei n.º 10.097/00;

 

II.                     À PRT-11ª Região e à DRT/AM AGREGAREM outras instituições educacionais e entidades sem fins lucrativos na oferta de Programas de Aprendizagem, em caso de evidente insuficiência na oferta de vagas pelos SNA;

 

III.                   Ao Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente ARTICULAR ações específicas que contribuam para a implementação dos objetivos da Lei da Aprendizagem;

 

IV.                  Às Empresas abrangidas pela Lei da Aprendizagem BUSCAREM as informações pertinentes junto aos órgãos oficiais e instituições de educação profissional tecnicamente qualificadas, visando o seu fiel cumprimento;

 

V.                     Aos SNA/AM, que detém o domínio das tecnologias educacionais concernentes aos Programas de Aprendizagem, REALIZAREM parcerias com instituições educacionais e entidades sem fins lucrativos sob sua articulação e possível coordenação técnico-pedagógica para a formatação dos programas, mediante a utilização e otimização de recursos humanos, materiais e intelectuais disponíveis por essas instituições;

 

VI.                  À PRT-11ª Região, à DRT/AM e aos SNA/AM CRIAREM instrumentos de marketing social (Selo e Certificado da Aprendizagem) que confiram visibilidade à dimensão de responsabilidade social das empresas, que sejam catalisadoras na implementação da Lei da Aprendizagem;

 

VII.                Às Empresas em conjunto com os SNA/AM REALIZAREM estudos  e pesquisas visando adequar a oferta dos Programas de Aprendizagem à realidade do mercado local quanto à efetiva empregabilidade do aprendiz;

 

VIII.             Aos SNA/AM em conjunto com a PRT-11ª Região, à DRT/AM  e outros parceiros REALIZAREM estudos de viabilidade técnica e financeira, buscando ampliar as vagas oferecidas nos Programas de Aprendizagem.

 

Referendam os 270 participantes do Seminário Amazonense de Aprendizagem.

 

Manaus, 20 de setembro de 2002.