EXMA. SRª. JUÍZA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI-MG:
O PROMOTOR DE JUSTIÇA com atribuições perante este Juízo, no exercício de seu Ministério, vem perante V. Exa., com base no art. 194 e seguintes do ECA, oferecer REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE contra o JORNAL AGORA, empresa do “Grupo Exclusiva Produções”, CGC 23.898.075/0001-37, com sede na rua Wenefredo Portela, 208, centro, Teófilo Otoni-MG, na pessoa de seu Diretor-Responsável, Sr. NODJE WALTER NEIVA DIAMANTINO, brasileiro, maior, domiciliado nesta cidade, podendo ser encontrado no endereço retro, pelos seguintes motivos:
1 - Na edição do dia 18/08/2000, página 8 (exemplar incluso), o JORNAL AGORA, que circula em Teófilo Otoni e região, sob o título “Polícia Militar apreende menor que aterrorizava zona norte”, fez referência expressa ao adolescente S.W.R., nascido em 19/05/82, nominando-o pela alcunha de “____________”, citando seu endereço residencial, noticiando sua apreensão em cumprimento de mandado expedido por este Juízo e atribuindo-lhe a autoria de diversas infrações penais registradas em ocorrências policiais, tais como arrombamento de veículo, furto a residência, roubo à mão armada, arrombamento de residência, furto de bicicleta, roubo a pessoa e arrombamento à igreja;
2 - Assim agindo, o representado incorreu em infração administrativa tipificada no art. 247 da Lei 8069/90, que reza: “Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Conforme bem se vê da expressa descrição legal, não é necessária a divulgação do nome completo da criança ou adolescente, caracterizando-se a infração administrativa ainda que tal divulgação se faça apenas parcialmente.
Ademais, o objetivo claro e manifesto da norma é impedir a identificação e divulgação, por qualquer meio de comunicação, da criança ou adolescente envolvida em ato infracional.
Desse modo, tanto faz se a criança ou adolescente está sendo identificada pela divulgação total ou parcial de seu nome ou apenas pela divulgação de seu apelido, pois igualmente estará ferida a norma do art. 247 do ECA, mormente quando se sabe que muitas pessoas são conhecidas no meio social muito mais por seus apelidos que por seus nomes verdadeiros.
Ademais, a norma protetiva inscrita no art. 143 do ECA reza o seguinte:
“ Art. 143. É vedada a divulgação de
atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a
crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá
identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome,
apelido, filiação, parentesco e residência.” (grifo
nosso)
3 - ISTO POSTO, estando o requerido incurso nas sanções do art. 247 do ECA, requer o Ministério Público seja determinada a intimação do requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa que tiver e quiser, pena de revelia e confissão, prosseguindo o feito em seus ulteriores termo e, a final, seja julgada procedente a representação, aplicando-se multa ao requerido, em grau compatível com a gravidade do ilícito.
A presente ação é isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, par. 2º. da Lei 8069/90. Dá-se à causa, apenas em atenção à norma processual civil, o valor de R$ 683,02.
Recebida, registrada e autuada esta,
Pede deferimento.
Teófilo Otoni, 28 de agosto de 2000.
5º Promotor de Justiça da Comarca de Teófilo Otoni