"MENOR - ESTATURO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO HOMICÍDIO DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA SUFICIENTEMENTE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO - MODIFICAÇÃO PARA O REGIME DE SEMILIBERDADE. 1. A expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público sem a intimação da defesa constitui nulidade relativa, na esteira de precedentes do Supremo Tibunal Federal, que exige, para declaração da eiva, de demonstração de prejuízo. Preliminar não-acolhida. 2. Comete ato infracional correspondente à figura do art. 121 do Código Penal o menor que, imbuído da intenção de "acertar contas" com uma pessoa efetua disparo em sua direção e atinge, por erro, terceiro. 3. Ausente qualquer adminículo probatório que dê suporte à alegação defensiva de que houvera troca de tiros e a ação do menor teria se limitado ao âmbito da legítima defesa, merece confirmação a sentença que a afasta. 4. Considerando que "em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada" (art. 122, par. segundo, do ECA), somente em último caso deve ser aplicada a medida de internação por tempo indeterminado, sobretudo se o menor compareceu a todos os atos processuais, acompanhado de sua genitora, que demonstra empenho em orientá-lo e adaptá-lo devidamente à família e à sociedade e está internado provisoriamente enquanto aguarda o resultado do julgamento da apelação (o que afasta a idéia de impunidade), afigura-se mais adequado o regime de semiliberdade (art. 120, do ECA), sem prazo determinado, como forma de transição para o meio aberto. 5. Apelação conhecida. Rejeitada a preliminar, no mérito deu-se parcial provimento ao recurso para modificar a medida sócio-educativa aplicada. Unânime. (TJDF - APELAÇÃO APE23796 DF -Nº do acórdão: 95177 - j. em  19/03/1997   2ª Turma Criminal - relator WALDIR LEÔNCIO JUNIOR).