TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TRABALHO INFANTIL LIXÕES E ATERROS SANITÁRIOS PROIBIÇÃO
(PRT-9ª REGIÃO)
As 9:00 horas do dia 8 de
junho de 2001, na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região com a presença do Procurador Regional do
trabalho Dr. Alvacir Correa
dos Santos e Dr Murillo
José Digiacomo, Promotor de Justiça do Estado do
Paraná, compareceu o Município de Londrina CGC n. 75.771.477.0001-70, situado à
Av Duque de Caxias, n. 635, Jardim Mazzei II,
Londrina-Pr, representante pela senhora Gisela de Cássia Tavares, RG n.
5163351.2 com fulcro na Lei n. 75.93 e Lei para instrução do Procedimento
investigatório n. 260.01
CONSIDERANDO que a
Constituição da República, no seu artigo 7º inciso XXXIII, (modificados pela
Emenda Constitucional n. 20/98) proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de 18 (dezoito) anos e proíbe qualquer trabalho a menores de 16
(dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz.
CONSIDERANDO que o art. 227
da Constituição Federal dispõe ser "dever da família, da
Sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade - o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
CONSIDERANDO que o Ministério
Público do Trabalho deve envidar todos os esforços para eliminação da grave
exploração do trabalho infanto-juvenil, seja no setor formal, seja no setor
informal, responsabilizando os beneficiários dos serviços e chamando as
autoridades públicas competentes para prestação de assistência e apoio aos menores
trabalhadores;
CONSIDERANDO que cabe ao
Ministério Público do Trabalho propor as ações necessárias á defesa dos
direitos e interesses dos menores, decorrentes da relação de trabalho e, ainda
a defesa da ordem jurídica no âmbito da
Justiça do Trabalho e o zelo observância
dos direitos sociais rios trabalhadores
CONSIDERANDO que "Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida” entendido esse corno o
"conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em folias as suas
formas" (art. 225, caput, da CF/88 e art. 3º ,inciso I, da Lei n.
6.938/81.
CONSIDERANDO a condição do
Ministério Público como legitimado a movimentar o Poder Judiciário com vista à
obtenção dos provimentos judiciais necessários á tutela dos valores, interesses
e direitos da coletividade, inclusive do meio ambiente, bem universal de
propriedade e uso comum do povo (artigos 127 e 129, II e III, da CF);
Resolvem
Celebrar o presente Termo de
Compromisso visando contribuir para viabilizar a gestão ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos e para erradicação do trabalho de crianças e adolescentes
na catação de lixo, com fulcro na Lei n. 7.347/85, mediante os seguintes
termos:
Cláusula 1ª
O Município se compromete a
não lazer uso da mão-de-obra de menores de 18 (dezoito) anos de idade no
"lixão" ou aterro sanitário;
Cláusula 2ª
O Município se obriga a
coibir o trabalho de menores de 18 anos de idade nas dependências e mediações
do “lixão” controlando-se a entrada e saída do pessoal no local.
Cláusula 3ª
O Município se compromete a
adotar providencias a seu cargo junto aos órgãos estatais de assistência social
de menores, organizações não governamentais, Pastoral do
Menor, UNICEF, enfim, todas as entidades que tem como meta ou de ver a
erradicação do trabalho da criança e do adolescente em situações desumanas e em
afronta a lei, para que as crianças e adolescentes encontrados em situação
irregular, nas dependências e imediações do lixão ou do aterro sanitário
mereçam a tutela devida, mediante acompanhamento social, educacional e
psicológico através de programas oficiais ou comunitários existentes ou a serem criados bem assim sejam auxiliados e
conscientizadas da situação, juntamente com suas famílias e demais
trabalhadores envolvidos.
Cláusula 4ª
O Município deverá apresentar
em 60 dias: I) diagnóstico da situação dos resíduos sólidos, abordando os
aspectos legais, institucionais, econômicos, sociais, ambientais e de
sustentabilidade; II) diagnóstico social, econômico e cultural da população de
catadores, com especial atenção para o segmento infanto-juvenil e de todos os
que atualmente sobrevivem desta atividade; III) prognóstico para a situação
futura dos resíduos sólidos a partir dos levantamentos e das propostas
existentes incluindo elementos para a concepção dos sistemas; formulação de
alternativas técnicas, estudos de viabilidade social, ambiental e
econômico-financeira, comparação e seleção de alternativas; IV) concepção do
sistema incluindo modelo tecnológico, estrutura técnico-operacional, gerencial,
legal e financeira.
Cláusula 5ª
O presente Termo de
Compromisso não exclui a obrigação do Município em tomar iniciativas outras com vistas ao combate a exploração do trabalho
infanto-juvenil e de recuperação das áreas degradadas pelo lixo.
Cláusula 6ª
O descumprimento do presente
Termo de Ajuste de Conduta, que tem força de título executivo extrajudicial,
sujeitará o Município ao pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por criança ou adolescente que for encontrado em situação irregular e
por obrigação descumprida, reversível ao FIA – Fundo da Infância e da
Adolescência.
Cláusula 7ª
Em atendimento ao presente
ajuste, os órgãos competentes procederão á fiscalização dos compromissos
assumidos neste TAC.
ALVACIR CORREA DOS SANTOS,
Procurador Regional do
Trabalho.
MURILLO JOSÉ DIGIACOMO,
Promotor de Justiça.
Gisele de Cássia Tavares.