SÚMULA: Regulamenta o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de (...), no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo artigo               , da Lei n.               , que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

 

Artigo 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º - Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se desti­nar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos.

 

§ 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

§ 4º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, consti­tuindo parte integrante do orçamento do Município.

 

 

CAPÍTULO II

 

ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

 

Artigo 3º - O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de                                               (ou Secretaria Especial, Gabinete, Junta criada para este fim, Contador do Município ou outro ente que o Executivo Municipal eleger para execução das atividades de orçamento e contabilidade dos recursos do mesmo) e se vinculará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO I

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Artigo 4º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

 

III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

 

IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

 

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

 

VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

 

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

 

VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

 

IX - publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.

 

SEÇÃO II

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE

 

Artigo 5º — São atribuições do Secretário Municipal de

 

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;

 

II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

 

III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;

 

IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;

 

V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

 

VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a)                        mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b)                       trimestralmente, inventário de bens materiais;

e)                       anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balan­ço geral do Fundo;

 

IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;

 

X - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;

 

XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

 

XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

 

XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

 

XIV - encaminhar semestralmente, até os dias 10 de fevereiro e 10 de agosto de cada ano, ao Ministério Público, demonstrativo de origens e aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses recursos, bem como de extratos bancários relativos às movimentações efetuadas.

  

 

CAPÍTULO III

 

RECURSOS DO FUNDO

 

Artigo 6º - São receitas do Fundo:

 

I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo;

 

IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;

 

VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de publicações e da realização de eventos;

 

VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;

 

VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

 

Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo:

 

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.

 

Parágrafo único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal.

 

 

CAPÍTULO IV

 

CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 8 º - A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

 

CAPÍTULO V

 

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 10 - (Até 15 dias) após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal da                                    apresentará ao Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.

 

Parágrafo único - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

 

Artigo 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

 

Parágrafo único — Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

 

Artigo 12 - A despesa do Fundo constituir-se-á:

 

I - do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;

 

II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, deste Decreto.

 

Parágrafo único — É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.

 

Artigo 13 - A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.

 

 

CAPÍTULO VI

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 14 - O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.

 

Artigo 15 - As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destina­rem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

 

Artigo 16 - A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subseqüente aos recebimentos.

 

Artigo 17 - A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais compor-se-á de:

 

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;

 

II - plano de aplicação a que se destinou o recurso;

 

III - nota de empenho;

 

IV - liquidação total/parcial de empenho;

 

V - quadro demonstrativo das despesas efetuadas;

 

VI - notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;

 

VII - recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;

 

VIII - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;

 

IX - extratos bancários;

 

X - avisos de créditos bancários.

 

Artigo 18 - A prestação de contas de convênios compor-se-á de:

 

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;

 

II - cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver);

 

III - publicação da aprovação do convênio pela Câmara de Vereadores no Diário Oficial;

 

IV - publicação do convênio e termo aditivo (quando houver) no Diário Oficial;

 

V - autorização governamental para o Secretário de firmar o convênio;

 

VI - nota de empenho;

 

VII - liquidação total/parcial de empenho;

 

VIII - quadro demonstrativo das despesas efetuadas;

 

IX - notas fiscais de compras ou prestações de serviços;

 

X - recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;

 

XI - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;

 

XII - avisos de créditos bancários;

 

XIII - parecer contábil;

 

XIV - parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio seja a realização de obras.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 19 - O Fundo terá vigência indeterminada.

 

Artigo 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITO MUNICIPAL