CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Adoção internacional. Destituição de pátrio poder. Pedidos conexos. Situação do menor. Irrelevância. Competência do Juizado da Infância e da Juventude. "O art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente define a competência do Juizado da Infância e da Juventude, enumerando taxativamente os casos de sua competência, entre as quais o de adoção de menor em situação irregular, esta definida no art. 98 do mesmo Estatuto. Em face da clareza do novo texto, não pode haver mais dúvida de que a adoção far-se-á sempre no Juizado da Infância e da Juventude, independentemente da situação em que se encontra o menor, cabendo-lhe também decidir sobre pedidos que lhe são conexos. CC B-VII 34.089-6, TJMG, 2ª TCiv, Rel. Des. Dagma Paulino dos Reis, vu , DJ 07/10/93)