O
MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Coordenadoria das Promotorias da Infância
e da Juventude, pela Promotora de Justiça signatária, com amparo nos artigos
201, inciso III, e 155, ambos da Lei n° 8.069/90, e com base no Expediente n°
660/98 desta Coordenadoria, vem perante V. Exa. promover AÇÃO DE SUSPENSÃO
DE PÁTRIO PODER cumulada com AÇÃO DE ALIMENTOS E PEDIDOS DE MEDIDA DE
PROTEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ABRIGO EM ENTIDADE contra:
XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, preparador de automóvel, filho
de XXXX XXXXX XXX e de XXXX XXX XXX, residente na Rua
XXXXXXXX, Bairro Matias Velho, em Canoas, RS, pelos seguintes motivos de fato e
de direito:
O
requerido é genitor da criança XXXXX XXXXXX, nascida no dia 31 de dezembro de
1993, consoante certidão de nascimento (fl.29).
O
demandado vem descumprindo injustificadamente com
seus deveres paternos de criar e sustentar sua filha, conforme demonstram os
fatos formalizados neste expediente da C.P.I.J..
XXXX XXX XXXXXX (fl. 17) encontra-se abrigada na Casa do Excepcional Santa Rita de Cássia desde o dia 27 de junho de 1996, permanecendo neste local até hoje. Esta entidade acolhe crianças portadoras de deficiências múltiplas e severas, sendo crianças com necessidades especiais e que não respondem a contento os estímulos oferecidos devido ao comprometimento neurológico.
O
Conselho Tutelar da 1ª Microrregião (fls. 36 e 37) noticia que ¨XXXXX ainda
encontra-se na Casa do Excepcional Santa Rita de Cássia e está muito bem. Sua
mãe esta trabalhando na cidade do Rio de Janeiro e mantém contato
permanente com XXXXXXX, telefonando duas a três vezes por semana para a
Casa Santa Rita (quando xxxxxxx não consegue
telefonar sua patroa o faz) e sempre que possível vem a Porto Alegre visitar
XXXXX. Portanto, xxxxxxx não abandonou sua filha e
pensa em conseguir levá-la para junto de si, quando conseguir casa própria¨.
Mais adiante o referido Conselho aduz que: ¨Este Colegiado não tem entendimento
de que haja falta dos deveres maternos, mas sim que o pai de XXXXXX, Sr. XXXX XX XXX deve se comprometer com a assistência de sua
filha, responsabilidade esta que este pai nunca assumiu¨.
O requerido (fl. 43), ouvido nesta Coordenadoria, informa que “XXXXX não nasceu com o atual problema que possui, tendo adoecido com dez meses e ido para a UTI em razão de ter faltado oxigênio no cérebro. Não souberam efetivamente o que ocorreu. Atualmente, está desempregado, estava fazendo diversos biscates. Aduz que poderá contribuir para o sustento material de XXXX com a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) por mês. Informa que se ganhar mais ou voltar a ter carteira assinada contribuirá com um valor maior. Foi visitar XXXXXX apenas uma vez, pois possui dificuldades em ver a menina, porém noticia que tentará visitá-la mais vezes. Informa que contraiu matrimônio e possui um outro filho”.
Tal
quadro evidencia negligência severa para com as necessidades da filha e
demonstra que o requerido não possui condições de exercer o pátrio poder sobre
a criança de modo a permitir que esta tenha, na medida do possível, um
desenvolvimento completo e sadio.
As
necessidades de XXXXX (fl. 36) estão plenamente demonstradas, pois tem
necessidades especiais, bem como a possibilidade do requerido que se dispõe a
pagar, mensalmente, R$ 40,00 (quarenta reais).
Do
narrado e apurado, evidencia-se que o requerido não cumpre adequadamente com
seus deveres inerentes ao pátrio poder, justificando-se que dele seja suspenso.
DO DIREITO:
A postulação encontra embasamento legal no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente como ¨verbis¨:
¨As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I -...
Dipõe o mesmo diploma legal, no artigo 22, sobre deveres
dos pais em relação aos filhos e, no artigo 24, quanto a
suspensão ou perda do pátrio poder.
De
outra banda, o parágrafo único do artigo 92 do Estatuto da Criança e do
Adolescente menciona textualmente:
¨O dirigente da entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos
os efeitos de direito.¨
Finalmente,
cabe referir que o § 2°, do artigo 33 do ECA permite a
nomeação de guardião para atender situações peculiares ou suprir eventual falta
de representação.
DO PEDIDO:
Diante
do exposto, requer o Ministério Público:
a)
Liminarmente, a fixação de alimentos provisórios, no valor de 1/3 do salário
mínimo, para a filha, sendo este valor depositado,
mensalmente, em conta judicial a ser aberta por determinação desse Juízo, e
movimentada, caso seja necessário, pelo guardião legal mediante
prestações de contas, que neste momento é a pessoa dirigente da entidade do
abrigo onde se encontra a criança;
b)
Liminarmente, a manutenção da medida de proteção de abrigo em entidade;
c) A
citação do requerido para contestar a presente ação, querendo;
d) A
realização de estudo social do caso por Equipe Técnica deste Juizado;
e) A produção
de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente o depoimento
pessoal do demandado e a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.
Ao
final, provados os fatos que motivaram o ajuizamento desta, seja a mesma
julgada procedente, condenando-se o requerido à suspensão do pátrio poder, bem
como a condenação do requerido ao pagamento do valor de um terço do salário
mínimo para a filha, a ser depositado no dia 30 de cada mês em conta judicial a
ser aberta por determinação deste juízo, tornando-se definitiva a medida
liminar, se deferida.
Porto Alegre, 24 de novembro de 1998.
Magali Mannhart Hoffmann,
Promotora de Justiça
Coordenadora-Adjunta
ROL DE
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXX
XXXX, brasileira, casada, assistente social, exercendo funções junto à Casa do
Excepcional Santa Rita de Cássia, nesta cidade.
XXXXXXX
XXXXXX XXXXX, brasileira, casada, Conselheira Tutelar da 1° microrregião, nesta
cidade.