TERMO DE COOPERAÇÃO OPERACIONAL QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL E A DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO/RS,
visando à articulação e à interação de atividades voltadas ao
cumprimento das normas de proteção à criança e à defesa do trabalhador
adolescente
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, daqui por diante denominado simplesmente MPT,
representado por seu Procurador-Geral, Doutor GUILHERME MASTRICHI BASSO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, daqui por diante denominado simplesmente MINISTÉRIO
PÚBLICO, representado por seu Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais, Doutor MAURO HENRIQUE RENNER, a
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO/RS, daqui por
diante denominada simplesmente DRT, representada por seu Delegado
Regional, Doutor DARCI DE ÁVILA FERREIRA, firmam o presente
Termo, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente termo é a
articulação e a interação das partes que o firmam para viabilizar ações em
conjunto, de forma a garantir o cumprimento da Constituição Federal, das
Convenções da Organização Internacional do Trabalho, da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), do Estatuto da Criança e do Adolescente e das demais normas
proibitivas do trabalho de crianças e protetivas do
trabalho de adolescentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ÁREA DE
ATUAÇÃO/ COOPERAÇÃO
A fim de concretizar o objeto a que
se refere a cláusula primeira, as partes firmatárias do presente Termo comprometem-se a:
I- Combater a exploração do trabalho da criança e
do adolescente, especialmente nas suas piores formas;
II-
Prestar informações recíprocas e adotar estratégias de articulação
conjunta para agilizar os procedimentos de fiscalização quando conhecedores de
situações que apontem ameaça ou violação das normas de proteção do trabalhado,
bem como dos direitos fundamentais da criança e do adolescente assegurados na
legislação pátria;
III- Adotar medidas e instrumentos
de fiscalização e informação da Sociedade sobre o combate ao trabalho infantil,
com destaque para as suas piores formas, e a necessidade da proteção do
trabalho do adolescente, apoiando a sua implementação;
IV- Divulgar amplamente o conteúdo
da legislação acerca da proibição do trabalho infantil e das restrições ao
trabalho do adolescente, com ênfase nas Convenções 138 e 182 da OIT;
V- Combater a comercialização e o
fornecimento irregular, para ou por intermédio de crianças e adolescentes, de
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda
que por utilização indevida;
VI- Colaborar para a capacitação
dos recursos humanos que atuam no sistema de atendimento à infância e à
adolescência;
VII- Assegurar, mediante atuação extra-judicial
e/ou judicial, a observância do direito à educação
legalmente assegurado à criança e ao adolescente, velando para que a sua
formação técnico-profissional obedeça aos princípios do artigo 63 do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
VIII- Estimular, de forma pró-ativa,
esforços para a efetiva implantação de políticas públicas voltadas a crianças e
a adolescentes, como prioridade absoluta, nos termos do artigo 277 da
Constituição Federal;
IX- Fiscalizar o repasse e gestão
de verbas públicas destinadas a programas de atendimento à criança e ao
adolescente, com especial atenção à prevenção e erradicação do trabalho
infantil e formação profissional dos adolescentes;
X- Sistematizar e divulgar
periodicamente dados estatísticos e informações em geral sobre as ações desenvolvidas
em relação ao combate ao trabalho infantil e proteção do trabalho do
adolescente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
HUMANOS
Para a execução e consecução dos
objetivos deste Termo, cada parte alocará, na medida do possível, dentre seus
Quadros, os recursos humanos necessários.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O prazo de vigência deste Termo é
de 05 (cinco) anos, com início na data de sua publicação nos Diários Oficiais
do Estado do Rio Grande do Sul e da União, prorrogando-se, automaticamente, por
iguais e sucessivos prazos.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADITAMENTO
O presente Termo poderá ser
aditado, a qualquer tempo, por força de decisão de comum acordo.
CLÁUSULA SEXTA - DA ADESÃO
As partes aqui comprometidas anuem
que, por decisão unânime, outras instituições governamentais poderão aderir ao
presente, mediante requerimento, sujeito a exame e deliberação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
Qualquer das partes poderá
denunciar este Termo, mediante notificação por escrita às demais, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Para as questões que se originarem
do presente Termo, não resolvidas administrativamente, as partes elegem o Foro
de Porto Alegre/RS, renunciando a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordados,
firma o presente em 03 (três) vias, para que produza seus efeitos legais, a
publicação na Imprensa Oficial.
Porto Alegre, 24
de maio de 2001.
GUILHERME MASTRICHI BASSO
Procurador-Geral do Trabalho
DARCI DE ÁVILA FERREIRA
Delegado Regional do Trabalho e do Emprego/RS
MAURO HENRIQUE RENNER
Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Institucionais
MARLISE SOUZA FONTOURA
Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do
Trabalho da 4ª Região/RS