REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACEITA PELO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA PELO JULGADOR. SÚMULA Nº 23 DO TJRGS. 1. Cabe ao órgão do Ministério Público, titular da ação pública socioeducativa, conceder a remissão como forma de exclusão do processo, que pode ser cumulativa com medida socioeducativa não privativa de liberdade, caso em que deve haver anuência do adolescente e de seu representante legal, constituindo autêntica transação. 2. Compete ao julgador homologar a remissão, caso com ela concorde, ou remeter o feito ao Procurador-Geral de Justiça, a quem compete modificar ou convalidar o ato administrativo. Inteligência do art. 181, §2º, do ECA. Incidência da Súmula nº 23 do TJRGS. 3. Não pode o Juiz de Direito modificar os termos da remissão concedida, pois importa solução híbrida, extra petita, sendo nula. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005893680, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 17/09/2003)