LEI Nº 7.670, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988
Estende aos portadores da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios
que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os
efeitos legais, causa que justifica:
I - a concessão de:
a) licença para tratamento de saúde
prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
b) aposentadoria, nos
termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952;
c) reforma militar, na forma do
disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
d) pensão especial nos termos do art.
1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960;
e) auxílio-doença ou aposentadoria,
independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à
Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus
dependentes;
II - levantamento dos valores
correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente
de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de
pecúlio a que o paciente tenha direito.
Parágrafo único. O exame pericial para
os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde
que impossibilitada de se locomover.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 8
de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos
Borges da Silveira
Jáder Fontenelle Barbalho
Prisco Viana
Aluizio Alves
Valbert Lisieux
Medeiros de Figueiredo
Brasília,
21 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.