RESOLUÇÃO N° 64, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000

 

 

Aprova os critérios para repasse de recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente – FNCA e o seu Plano de Aplicação para o exercício de 2.000 na forma do anexo à presente resolução.

 

 

CRITÉRIOS PARA REPASSE DE RECURSOS DO FNCA – 2.000

 

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1 – ESTADO:

 

a) Comprovação da existência e funcionamento do Conselho Estadual e do Fundo Estadual

b) Projetos voltados para a aplicação das medidas sócio-educativas que contemplem:

 

·              Tempo de execução de no mínimo (03)três anos de duração;

·              Contrapartida do Estado e alternativas de continuidade e autosustentabilidade;

·              Ser integrado ao Plano Estadual de Atendimento à Medidas Sócio-Educativas;

·              Conter Plano de Reordenamento Institucional, com apresentação da proposta jurídico-pedagógica e de infra-estrutura, integrado ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

·              Definir situação /problema na aplicação das Medidas Sócio – Educativas no Estado;

·              Prever ampliação gradativa do aporte de recursos estaduais e a conseqüente redução dos recursos provenientes do Fundo Nacional ao longo dos 03 ( três ) anos ou mais da execução do projeto;

·              Parecer favorável do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente.

 

2 – MUNICÍPIO:

 

a)                      Comprovação da existência e funcionamento de Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundo, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

b)                      Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

3 – ONG’s:

 

a) Não ter acento no CONANDA;

b) 02 ( dois ) anos de funcionamento;

c) Relatório de atividade do ano 1999;

d) Plano de trabalho anual – 2000;

e) Estatuto e Ata da última eleição da diretoria registrados em cartório;

f)   Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

g) Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve ter por referência, o Plano Municipal de Políticas Públicas.

h) Cópia do CGC;

i)   Certidões Negativas de Débitos Federais:

                 · Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;

                 · Certidão Negativa de Regularidade de FTGS – CEF;

                 · Certidão de Regularidade – Secretaria da Receita Federal e órgãos Estaduais similares;

                 · Certidão de Regularidade / Dívida Ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN – MF.