REF: INQUÉRITO CIVIL N.º 004/2003
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pela Promotora de Justiça infra-assinada, no exercício das atribuições ministeriais relativas à Infância e a Juventude na Comarca de São Domingos do Maranhão – MA, com o objetivo de atender ao que preconiza a Constituição Federal, artigos 204 e 227. § 7º e o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente em seus artigos 88, inciso IV, e 260, parágrafo 4º, com o intuito de garantir a política de atendimento à Infância e à Juventude,e o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, por seu Prefeito Constitucional, Sr. Raimundo Mendes Ferreira, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do Inquérito Civil em epígrafe identificado, para a formação de título executivo extrajudicial, ex vi do art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, art. 211 da Lei 8.069/90 e o art. 585, II do CPC, consoante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Município de São Domingos do Maranhão, por seu Representante Legal, o Prefeito Municipal, Sr. Raimundo Mendes Ferreira, se obriga a regulamentar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 221/94 de 15 de maio de 1994, através de Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no Diário Oficial do Estado [1].
CLÁUSULA SEGUNDA
O Município de São Domingos do Maranhão obriga-se, a partir do ano de 2.003 (dois mil e três) a depositar anualmente a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 221/94, de 15 de maio de 1.994, a ser regulamentado por Decreto do Executivo, como doação consignada anualmente no Orçamento Municipal, ficando a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente traçar as políticas na área da Infância e Juventude, bem como fazer o plano de aplicação, a ser examinado e aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo Prefeito Municipal.
CLÁUSULA
TERCEIRA
O Prefeito de São Domingos do Maranhão compromete-se a providenciar a infra-estrutura necessária para o bom funcionamento do Conselho Tutelar, ficando desde já definido que o citado Conselho funcionará provisoriamente, pelo prazo de 01(um) ano, da assinatura deste Termo, no prédio do Portal da Alvorada, onde terá sala própria e será aberto letreiro na fachada do prédio, indicando que ali funciona o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. A Prefeitura Municipal através da Secretaria de Assistência Social, providenciará mensalmente o material de expediente necessário e disponibilizará transporte para as diligências a serem efetuadas pelo referido Conselho [2];
CLÁUSULA
QUARTA
O Município de São Domingos do Maranhão compromete-se a instalar, no prazo de 01(um) ano, a contar da publicação deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no Diário Oficial do Estado, uma casa de passagem, neste município[3], para instalação das medidas sócio-educativas de meio aberto, denominada “Casa da Criança”, onde será criada uma sala de trabalho para o Conselho Tutelar e outra para o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente;
CLÁUSULA
QUINTA
O não cumprimento da obrigação aqui pactuada obrigará o Município de São Domingos do Maranhão ao pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00(cinqüenta reais), corrigido monetariamente de acordo com os índices vigentes à época do pagamento, sendo devida a sanção pecuniária desde o dia seguinte ao fim do prazo já referido na Cláusula anterior, indo a quantia apurada para o correspondente Fundo Municipal da Infância e da Juventude.
CLÁUSULA SEXTA
Fica eleito o foro da Comarca de São Domingos do Maranhão para as questões relativas ao presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive a execução do presente título executivo extrajudicial, pelo Ministério Público ou outro legitimado ex vi lege.
Assim, vai o presente termo ajustamento entre as partes, que o firmam em 03(três) vias de igual teor e conteúdo, com o respectivo referendum do Parquet, para seus jurídicos e legais efeitos.
São Domingos do Maranhão – MA, 02 de abril de 2003
Sandra Soares de Pontes
Promotora de Justiça
Raimundo Mendes Ferreira
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
NOTAS
1 Segue em
anexo minuta de Decreto de Regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
autoria do Dr. Afonso Armando Konzen, Procurador de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2 Os
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar deverão constar na
Lei Orçamentária Municipal, nos termos do art. 134, parágrafo único do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
3 A
construção da Casa da Criança atende ao art. 88, inciso I do
Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê a municipalização do atendimento
como diretriz da política de atendimento.