OS CAMINHOS TRILHADOS PELOS SUJEITOS DA
ADOÇÃO: O PERFIL, OS PROBLEMAS ENFRENTADOS E SUA MOTIVAÇÃO
Martha
Silva Beltrame
Promotora
de Justiça, RS.
Resumo:
Este artigo traz uma reflexão sobre os personagens da adoção e os caminhos
trilhados por eles. Idealizando, através de uma pesquisa, a realização de um
levantamento do perfil dos adotantes e adotados, os problemas enfrentados nos
processos habilitação para adoção e processo de adoção, a motivação e o
significado da adoção para os adotantes, a fim de verificar se estão sendo
priorizados os interesses da criança e adolescente e se a adoção apresenta
reais vantagens para os adotados.
Palavras-chave:
Adoção. Perfil dos Adotantes. Perfil dos Adotados. Sujeitos da Adoção.
Motivação para Adoção. Problemas Enfrentados no Processo de Adoção.
A sabedoria deve saber
que traz em si uma contradição: é louco viver muito sabiamente. Devemos
reconhecer que, na loucura que é o amor, há a sabedoria do amor. O amor da
sabedoria - ou filosofia - tem falta de amor. O importante, na vida, é o amor.
Com todos os perigos que carrega. (Edgar Morin)
1. Introdução
A
adoção passou por diversos enfoques até chegar a
proteção integral da criança e do adolescente.
Tal
matéria é envolvida por mitos e realidades. Existem inúmeras frases que são
ouvidas quando o tema é adoção, entre elas: “Com tantas crianças e adolescentes
abandonados nas ruas e nas instituições e com tantas pessoas querendo adotar
porque tais pessoas não conseguem adotá-las? E porque a adoção é tão demorada?”.
A
maioria das crianças e adolescentes que perambulam pelas ruas tem famílias ou
parentes próximos que podem lhes acolher. Cabem as políticas públicas apoiarem
as famílias para que sejam fortalecidos os vínculos familiares.
O ECA estabelece os direitos
fundamentais da criança e do adolescente, sintetizando no seu artigo 19 o
direito de ser criado e educado no seio da sua família, e, excepcionalmente em
família substituta, assegurando a convivência familiar. Particulariza, no seu
artigo 23, que a falta ou carência de recursos matérias não é motivo suficiente
para suspensão ou perda do poder familiar. Ocorre que inúmeras famílias
biológicas não acolhem suas criança e adolescente, sendo necessária sua
colocação em família substituta através da adoção.
A
adoção é cercada de desinformação e tabus que precisam ser superados. Os
interessados na adoção, geralmente, são pouco informados e nem sempre estão
preparados para adoção.
A
monografia que deu origem a este artigo teve a intenção de conhecer os personagens
da adoção e os caminhos trilhados por eles. Idealizando, através de uma
pesquisa, a realização de um levantamento do perfil dos adotantes e adotados, a
fim de ampliar o rol de interessados na adoção e aproximá-los dos adotantes.
Pesquisando, também, os caminhos trilhados por esses sujeitos e os problemas
enfrentados nos processos habilitação para adoção e processo de adoção, com
intuito de buscar de alternativas para solucioná-los. Abordando, ainda, a
motivação e o significado da adoção para os adotantes para verificar se estão
sendo priorizados os interesses da criança e do adolescente e se a adoção
apresenta reais vantagens para os adotados.
A
adoção como forma de parentesco surge em todos os povos da Antigüidade.
No
direito brasileiro, a adoção não estava sistematizada até o Código Civil de
1916, sendo que existiam referências à adoção. Estas referências podem ser
constatadas nas Ordenações do Reino de Portugal (L.II, Tit.
35), na Lei de 22 de setembro de 1828, no Dec. nº 181, de 24 de janeiro de
1890, na Consolidação das Leis Civis de
Teixeira Freitas e na nova Consolidação
das Leis Civis de Carlos de Carvalho, publicada em 1915.
No
final do século XIX o cenário político do Brasil passa por inúmeras
transformações. O país procurava firmar-se como nação independente, após a
proclamação da República, ao mesmo tempo em que vivenciava as mudanças trazidas
pela abolição da escravatura e necessidade de estruturar o trabalho livre na
sociedade. Este período é historicamente marcado pelo início de um novo enfoque
dado à legislação que dispõe sobre a
infância.
O
Código Civil, de 1916, disciplinou pela primeira vez o instituto da adoção.
Esta legislação estabeleceu claras diferenças entre os filhos naturais e os
adotivos, principalmente, no que diz respeito aos direitos sucessórios.
Manteve-se uma tradição do filho de criação, que segundo Ferreira e Carvalho
(1999, p. 142) este modelo familiar garantia que crianças órfãs ou abandonadas
sempre tivessem teto, embora posição de inferioridade frente aos filhos
legítimos.
Com relação à adoção, a redação primitiva do
Código Civil foi sendo alterada com a promulgação de novas legislações. A Lei
nº 3.133/57 fez algumas alterações no instituto da adoção. Reduziu a idade mínima para adotar de 50 anos
para 30 anos. Eliminou a exigência de não ter prole legítima ou legitimada para
adotar. Reduziu a diferença de idade com relação ao adotando de 18 para 16
anos. Fez um acréscimo do decurso, para os casados, de cinco anos após o
casamento. Posteriormente, a Lei nº 4655/65 institui a legitimação adotiva ao
menor abandonado e fixa a sua idade mínima em 7 anos, trazendo igualdade de
direitos entre legitimado e o filho legítimo ou superveniente, sendo
considerada um marco na legislação brasileira sobre adoção.
No
século XX, a Justiça une a assistência à infância, no Brasil, o que dará outro
enfoque à legislação. Segundo Rizzini
e Pilotti (1997, p. 112) é importante
compreender o significado desta associação, cujos reflexos são claramente
detectáveis no processo que se desenvolveu nas duas primeiras décadas do século
XX e que deu origem à criação de uma legislação especial para infância - o
Código de Menores.
Com
o surgimento do Código de Menores, Lei nº 6.697/79, há um novo avanço na
matéria, pois concentra a finalidade da adoção na proteção integral do menor
sem família, trazendo duas formas de adoção: a simples e a plena. Revogando
expressamente o antigo Código de Menores - Decreto nº 5083/26, a Consolidação
das Leis da Assistência e Proteção a Menores - Decreto
nº 17943-A/27, a Lei nº 4655/65 que dispunha sobre a
legitimidade adotiva, a Lei nº 5.258/67 que trazia medidas aplicáveis a menores
infratores e a Lei nº 5.439/69 que alterava a Lei nº 5.258/67.
A
Constituição Federal de 1988 dispõe sobre adoção nos seus artigos 203, II, e
227, parágrafos 5º e 6º, estabelecendo que os filhos terão os mesmos direitos e
qualificações que os filhos havidos ou não da relação do casamento, sendo
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Com
o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069, de 13 de julho
de 1990, regulou-se a adoção de crianças
e adolescentes até 18 anos, salvo se já estiverem sob a guarda e tutela dos
adotandos sem desdobrar a adoção em simples e plena.
Com
a promulgação do novo Código Civil em 2002, Lei nº 10406 que entrou em vigor em
janeiro de 2003, as normas previstas neste novo Código Civil é que irão reger a adoção dos maiores de 18 anos,
apesar de já estar sendo discutida na doutrina a aplicação subsidiária do
Código Civil ao Estatuto da Criança e do Adolescente naqueles pontos que for
mais benéfico.
De
acordo com a Constituição Federal do Brasil, a entidade familiar é uma
comunidade formada por quaisquer dos pais e seus descendentes. Ainda, os filhos
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer discriminações relativas à filiação.
Dentre os direitos fundamentais das
crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, está
o direito à convivência familiar e comunitária. Assim, toda criança e
adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta.
Como medida excepcional dentro da
doutrina de proteção integral, a adoção deverá obedecer a vários requisitos
legais, que se inserem dentro de um procedimento legalmente previsto, com
requisitos e personagens próprios.
A
adoção é uma forma pela qual alguém estabelece com outrem laços recíprocos de
parentesco civil por força de uma ficção legal, sendo um instituto jurídico que
imita a chamada filiação natural. Enquanto a filiação natural decorre do
vínculo sangüíneo, a adotiva advém de sentença judicial.
No
que tange aos sentimentos das partes envolvidas, a adoção é um ato de vontade,
dotado de afeto, em que passa o adotante a ser o pai do adotado, como se o
tivesse concebido. “E, no conceito puramente sentimental, a adoção é,
verdadeiramente, um ato de amor”, refere Silva (1995, p. 86).
O
contexto afetivo não pode ser desvinculado na adoção, mas essa não pode
prescindir da manifestação da vontade dos interessados, expressada através de
processo judicial. Na palavra de Marmitt (1993, p.8),
define-se adoção como “[. . .] um instituto jurídico-protetivo
através do qual o adotante outorga o estado de filho ao adotado, gerando
efeitos pessoais e sucessórios idênticos aos da filiação consangüínea”.
Na doutrina
encontramos inúmeros conceitos de adoção que foram se alterando pela evolução e
enfoque dado ao instituto. No atual estágio evolutivo da adoção deve prevalecer
o interesse do adotado sobre os interesses dos outros envolvidos na
adoção.
Refere Liberati
(1995, p. 16): A adoção não admite ‘ter pena’ ou ‘ter dó’, ‘compaixão’; a
adoção, como a entendemos nos dias de hoje, não se presta para resolver os
problemas de casais em conflito, de esterilidade, de transferência de
afetividade pelo falecimento de um filho, de solidão etc. Ela é muito mais que
isso: é entrega no amor e dedicação a uma criança que, por algum motivo, ficou
privada de sua família. Na adoção, o que interessa é a criança e suas
necessidades; a adoção deve ser vivida privilegiando o interesse da criança.
A
adoção deve ser vista como mais do que um ato assistencial ou de caráter
humanitário, pois requer uma vocação para entrega total ao amor que os
envolvidos tem de estar preparados para dar e receber,
não devendo ser encarada como o substituto de um processo biológico de
concepção, gestação e parto, pois tal visão causa sofrimentos e frustrações.
Interessados,
profissionais e sociedade em geral precisam aceitar integralmente a adoção como
uma possibilidade de vinculação, legal e afetiva, que não depende da gestação,
mas da convivência. Como alias, é o que também acontece com os filhos
biológicos. (FERREIRA; CARVALHO, 1999,
p. 51).
No
processo de adoção estão envolvidos diversos personagens, entre eles: o
adotante, o adotando, os pais biológicos, o juiz, a equipe interprofissional,
o promotor de justiça, o advogado e/ou o defensor
público.
O
desejo de ter filhos surge em geral cedo nas pessoas, pois está ligado à
própria natureza do ser humano de buscar continuidade da família. A
constituição de uma família e ter filhos são fantasias idealizadas que vão se desenvolvendo
à medida que se cresce e amadurece.
Diniz
(2001) refere “Há sempre que realizar uma negociação entre a realidade e a
fantasia. Como os filhos nascidos são uma realidade irreversível, cada um lá
vai desempenhando a sua função parental o melhor que pode e sabe”.
Ocorre
que, às vezes, por diversos motivos, não se tem filhos ou não se pode ter o
número de filhos almejados. A partir daí, surge o desejo de muitas pessoas de
dar uma família adotiva para uma criança ou adolescente que não a tem. O caminho
seguido pelos que pretendem adotar não é fácil, nele não se passa pelo período
de gestação, mas tem de se trilhar um caminho que envolve os processos
judiciais de habilitação para a adoção e de adoção.
Poisson
(2001) afirma que:
Dizendo
de outro modo, os adotantes têm que ter a possibilidade de se sentirem felizes
neste seu novo papel, o que, por sua vez, quer dizer que deverão poder sentir,
de uma forma espontânea, que a relação vivida com aquele
filho adotado, lhes trouxe uma realização e um enriquecimento a que não
queriam renunciar, apesar dos momentos difíceis que tiveram que passar. Este
sentimento dos pais possibilita o sentimento do filho de que é um filho como os
outros. É a base da sua sensação de ser 'um filho
normal'. O adotado sentir-se-á feliz na medida em que os adotantes se sentiram
felizes com sua presença.
Para
requerer a adoção de crianças e adolescentes, os interessados
deverão preencher algumas exigências legais, abaixo especificadas:
-
Pessoas solteiras e viúvas,
independente do sexo;
-
Os casados e companheiros podem
adotar em conjunto, desde que um deles seja maior de vinte e um anos e seja
comprovada a estabilidade familiar (adoção natural);
-
Um dos cônjuges ou
companheiros, pode adotar o filho do outro (adoção unilateral);
-
Os divorciados ou separados
judicialmente podem adotar em conjunto, desde que o estágio de convivência com a criança tenha se
iniciado durante o casamento, e estejam de acordo quanto à guarda e às visitas;
-
Tutor ou curador da criança ou
adolescente, desde que encerrada e quitada a administração dos bens;
-
Adotante que tenha falecido
durante o processo de adoção (adoção póstuma);
-
Estrangeiro não residente no
Brasil, desde que obtenha laudo de habilitação da Comissão Estadual Judiciária
de Adoção do Estado em que deseja ser inscrito. O adotante deve ter
compatibilidade com a adoção e oferecer ambiente familiar adequado, firmando-se
que o adotante deve ter um lar constituído que possa proporcionar ao adotando
uma vida saudável e harmoniosa ao adotado.
A
adoção compreende dois mundos psicológicos: o do adotante e do adotando. De um
lado a motivação de adotar e o desejo de ser pai/mãe
e de outro a motivação de ser adotado e o desejo de ser filho. Para que haja uma fusão harmoniosa desses
mundos é necessário desenvolver uma história de amor entre essas pessoas.
Salientam
Sá e Cunha (2001, p. 64): O lugar de uma criança na família é o coração dos
pais. Se for assim, a relação amorosa terá sempre a função de uma experiência
afetiva reparadora que organiza a memória (e o passado) e a protege com o
esquecimento (das coisas, mas que, às vezes, se vivem).
A
adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente é direcionada para crianças e
adolescentes, mas tal regra pode ser ampliada em algumas hipóteses específicas.
Assim, podem ser adotados:
-
Crianças e adolescentes até os
dezoito anos de idade, cujos pais biológicos ou representantes legais
manifestarem o consentimento expresso com a adoção, cujos pais biológicos seja
desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar e houver reais
vantagens ao adotando;
Pouco se sabe ou se procura saber sobre
os pais biológicos das crianças adotadas.
Sabemos que decidiram dar seu filho e parece dado suficiente para se
fazer um julgamento antecipado sobre quem são essas pessoas e o que as levou a
tomar tal decisão.
Seria cegueira social negarmos a
existência destas pessoas e as dificuldades por elas enfrentadas. É inegável
que muitas (?) destas mulheres criariam seus filhos de forma bastante
inadequada, muito em função daquilo que aprenderam quando crianças. Outras, em
conseqüência de sua ignorância, preconceitos e também, em função de suas
personalidade, podem recorrer à violência, contra a criança, e podem ser
excessivamente submissas à vontade do homem. (GIBERTI; DE GORE; TABORDA, 2001,
p. 176).
Daí surgiu a
necessidade de manifestação expressa de vontade dos pais biológicos ou
representantes legais do adotando para que ocorra a adoção, salvo em relação às
crianças ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do poder familiar.
Tal normatização
busca privilegiar a convivência junto da família natural e, no caso dos pais
biológicos dela resolverem abrir mão, que esta decisão seja expressa, perante o
juiz, de forma inequívoca, sem coação e com a total ciência da irrevogabilidade
deste ato e os efeitos que o cercam, para que possam ser avaliadas a real
vontade e motivação dos pais biológicos em entregar o filho para adoção.
O poder familiar vem a ser um conjunto
de direito e deveres que os pais detêm sobre a pessoa e bens dos filhos menores
de 18 anos, cuja finalidade é a sua proteção integral. Os pais podem ser
destituídos do poder familiar motivados por várias
causas, tais como: abandono da criança ou adolescente; castigo imoderado;
praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; desatendimento
injustificado ao dever de sustento, guarda e educação; descumprimento das
determinações judiciais quando houver, e,
faltas, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. Assim, quando os pais são destituídos do
poder familiar, eles perdem os direitos sobre os filhos, por isto, não há
necessidade de colher seu consentimento na adoção.
Deve-se considerar, ainda, que pobreza
não é motivo para destituição do poder familiar. Preceito este firmado no artigo 23 do
Estatuto da Criança ou Adolescente que, ainda, impõe que as famílias com falta
ou carência de recursos materiais devam ser obrigatoriamente incluídas em
programas de oficiais de auxílio. Ocorre, que muitas vezes o processo de
destituição de poder familiar é demorado, pois retirar uma criança ou
adolescente do convívio de seus pais, de forma permanente e irrevogável,
implica num processo delicado. Antes desde processo, devem ter sido esgotados
todos os recursos de localização da família biológica, bem como seu atendimento médico, psicológico e social na busca de
manutenção do vínculo familiar.
O Estatuto da Criança e Adolescente
prevê, nos seus artigos 145 e 148, parágrafo 1º, inciso III,
que a competência para conhecer e julgar
os pedido de adoção e seus incidentes, quando se tratar de crianças e
adolescentes, é dos juizes da Infância e da Juventude. Cada Estado, bem como o
Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da Infância e
da Juventude,cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por
número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento.
É através da sentença proferida pelo
juiz que o vínculo da adoção é firmado. “[. . .] é a intervenção da autoridade
judicial que, criando vínculos jurídicos praticamente irreversíveis, vem dar à
relação psicológica a possibilidade de se organizar à semelhança da paternidade
natural”. (DINIZ, 2001, p. 291). Por isto, esta tarefa exige rigor-técnico,
sensibilidade e boa dose de autoconhecimento, pois
valores pessoais não devem interferir avaliações das partes envolvidas.
Para tomar está decisão, o juiz analisa
todas as provas trazidas ao processo, sendo que uma das
principais fontes, vêm a ser os estudos sociais, avaliação e/ou laudos realizados com as partes pela equipe interprofissional, tendo em vista a preservação dos
interesses do adotado. Esta decisão é bastante analisada e precavida, tendo em
vista que a adoção é um ato irrevogável, ou seja, não poderá ser
desconstituída, traçando-se um liame infinito entre as partes.
Cabe ao juiz manter um cadastro das
pessoas habilitadas para adoção e das crianças e adolescentes destinados para
tal ato, homologando os pedidos de habilitação para adoção dos interessados em
ingressar no referido cadastro.
Compete ao poder judiciário, entre os
seus serviços auxiliares, promover a manutenção de equipe interprofissional
destinada ao assessoramento da Justiça da Infância e da Juventude, inclusive
prevendo recursos para manutenção da referida equipe, na elaboração da sua
proposta orçamentária, consoante estabelece o artigo 150 do Estatuto da Criança
e Adolescente.
A equipe interprofissional
deverá fornecer subsídios, por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na
audiência, além de desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,
encaminhamento, prevenção e outros, conforme preceitua o artigo 151 do Estatuto
da Criança e Adolescente.
As equipes interprofissionais
podem ser formadas por médicos, psicólogos, assistente
sociais, orientadores educacionais, entre outros profissionais, que
atuarão em momentos diversos, ou
seja, antes da formação do processo,
durante o processo ou após a
determinação da sentença.
Nos processos de habilitação de adoção a
equipe faz a avaliação dos candidatos a pais adotivos, verificando a verdadeira
motivação dos interessados.
A avaliação, que ocorre a partir da
abertura do processo de habilitação para adoção, passa a ser, neste momento,
uma das etapas de preparação desta família, que está no início de sua
constituição.
Através de entrevistas sistemáticas,
cujo número e tempo de duração dependerão dos candidatos e do transparecer
durante o trabalho, podendo aludir a abertura de espaço que há, na qual cada
indivíduo pode pensar e rever aspectos relativos à sua história pessoal,
familiar e conjugal, acrescentando, se for o caso, reflexões que fazem parte da
construção imaginária a respeito do filho desejado. (TABAJASKI; GAIGER; RODRIGUES, 1998,
p.10).
Assim, deverão ser analisadas a
estruturas e dinâmica familiar; capacidade para estabelecer e manter vínculos
afetivos; a experiência com criança e adolescente e a capacidade de obter
prazer com as mesmas; como foi ou é vivida a infertilidade ou esterilidade;
eventual luto por filho biológico ou perda das funções reprodutoras; condições
sócio-econômicas com estabilidade suficiente para permitir atendimento de
necessidades básicas do adotando; a ciência de sua origem pelo adotando, as expectativas,
etc.
O desempenho do estudo social vislumbra
o benefício da criança e adolescente, precavendo-se a equipe ou profissional
habilitado, de livre manifestação de seu pensamento e conclusões a partir dos
fatos que foram analisados. Tal Estudo Social é traçado a partir do ambiente no
qual estão inseridos adotados e adotantes, visando buscar um perfil mais
completo das partes, ou seja, a retratação das condições das partes
interessadas e quais as vantagens e benefícios que serão proporcionados pelo ato
aos adotados. A intenção de tal estudo vislumbra a qualificação da
personalidade de ambas as partes, atingindo, até mesmo, as peculiaridades.
O Ministério Público está incumbido da
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. É uma instituição permanente, que
não é órgão de nenhum dos três poderes, possuindo autonomia funcional e
administrativa. Dentre suas funções constitucionalmente previstas, está a
proteção integral dos direitos da criança e adolescente.
O Promotor de Justiça tem inúmeras
atribuições na aplicação e manutenção dos direitos da criança e adolescente,
previstas no artigo 201 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente e
demais legislações. Nos processos judiciais, é competente para atuar como
fiscal da lei, sendo o guardião da correta aplicação da legislação e respeito
aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. Pode
atuar como órgão agente, ajuizando as ações, tais como a destituição do poder
familiar. Através de expedientes investigatórios, instaurados na Promotoria de
Justiça, poderá fazer verificações sobre a situação de crianças e adolescentes
que estão tendo seus interesses sociais e direitos individuais indisponíveis
violados.
A criança ou adolescente, seus pais ou
responsáveis e qualquer pessoa que tenha
legítimo interesse na solução de processo ajuizado na Vara da Infância e
Juventude têm direito a advogado para intervir nos processos.
O direito a assistência judiciária
integral é gratuita àqueles que dela necessitarem e está previsto não só no
Estatuto da Criança e do Adolescente, como na Constituição Federal. Essa
assistência judiciária gratuita será prestada pelos defensores públicos da
Defensoria Pública do Estado.
Tanto o advogado como o defensor público
tem como função a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, de seus
clientes. Ajuiza as ações, praticando todos os atos
para impulsionar, para instruir o processo e orienta o cliente dos atos que
devem praticar.
Curador
especial é uma função processual desenvolvida por advogado ou defensor público,
após ser nomeado pelo juiz, que irá atuar no processo de adoção e/ou destituição de poder familiar, sempre que a criança e o adolescente não tiver representantes legais,
ou se os interesses dos pais biológicos ou representantes legais colidirem com
os das crianças e adolescentes.
É
obrigatória a confecção, em cada comarca, de um cadastro para cidadãos interessados se habilitarem para adoção e cadastro das crianças e adolescentes aptas
para adoção.
Os
interessados devem fazer um requerimento dirigido ao Juiz da Vara de Infância e
Juventude de seu domicílio, requerendo sua habilitação e cadastramento como interessado para adoção
diante daquele juízo.
É
recomendado que o requerimento seja acompanhado dos seguintes documentos: cópia
da carteira de identidade ou documento de identificação pessoal; cópia do CPF;
cópia da certidão de nascimento; cópia da certidão de casamento; cópia do
comprovante de renda; cópia do comprovante de residência; alvará de folha
corrida judicial; atestado de saúde física e mental e fotografia atualizada. Os
interessados devem fornecer endereços completos, inclusive telefones, e, se
houver, perfil da criança e adolescente que deseja adotar.
Nas
Varas de Infância e Juventude, já existe modelo de requerimento que poderá ser
preenchido a próprio punho pelo interessado, não havendo necessidade de
constituir um advogado para ingressar com tal pedido.
Nesse
processo será feita uma análise prévia das condições e motivações necessárias para adoção, buscando-se uma
economia de tempo e de despesas, possibilitando a aproximação de quem tem
interesse e condições de adotar e quem está apto para ser adotado.
4.1. Processo de Adoção
O
processo de adoção é o instrumento formal que se instaura perante a Vara da
Infância e Juventude, no qual os adotantes buscam seja deferida a adoção de uma
criança ou adolescente.
A
adoção pode seguir os seguintes caminhos:
-
Adoção consensual, quando os
pais biológicos ou representantes legais consentirem expressamente com o
pedido;
-
Adoção no caso dos pais serem
desconhecidos ou destituídos do poder familiar, havendo a dispensa do
consentimento dos pais biológicos ou representantes legais;
-
Adoção cumulada com pedido de
destituição poder familiar.
4.1.1 Adoção com o consentimento dos pais biológicos ou
representantes legais e no caso dos pais serem desconhecidos ou destituídos do
poder familiar
Ocorre
quando não há contraditório. As partes processuais envolvidas estão de acordo
com o pedido ou os pais biológicos são desconhecidos ou destituídos do poder
familiar.
O
procedimento a ser seguido nesse processo de adoção seria o seguinte:
-
Petição inicial dirigida ao
dirigida ao Juiz da Vara de Infância e Juventude
-
Citação dos pais biológicos;
-
Oitiva pais biológicos para
manifestarem expressamente seu consentimento;
-
Oitiva do adotando com mais de
12 anos de idade para que manifeste seu consentimento;
-
Oitiva da criança sempre que
possível e necessário;
-
Concessão de guarda provisória
do adotando ao adotante;
-
Fixação ou dispensa do estágio
de convivência;
-
Apresentação do laudo técnico;
-
Parecer do Promotor de Justiça;
-
Sentença do juiz;
-
Recursos;
-
Cancelamento do registro de
nascimento original, confecção de novo registro de nascimento.
4.1.2 Adoção cumulada com pedido de destituição do poder
familiar
Há
necessidade de ser ajuizada a destituição do poder familiar cumulada com o
processo de adoção quando não há consentimento dos pais biológicos ou responsáveis legais da criança ou adolescente.
Nesse
caso é preciso a comprovação de que pais biológicos ou responsáveis legais do
adotando praticaram atos que imponham sua destituição do poder familiar.
O
procedimento segue as seguintes etapas:
-
Petição inicial dirigida ao
dirigida ao Juiz da Vara de Infância e Juventude;
-
Suspensão do poder familiar,
ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa
idônea, mediante termo de responsabilidade;
-
Citação dos pais biológicos;
-
Contestação dos pais
biológicos;
-
Manifestação do Ministério
Público;
-
Apresentação do laudo técnico;
-
Audiência: depoimentos pessoais
dos adotantes, dos pais biológicos e do adotando, bem como depoimentos dos
peritos e das testemunhas;
-
Debates orais dos adotantes,
dos pais biológicos ou representantes legais e Promotor de Justiça;
-
Sentença;
-
Recursos;
-
Cancelamento do registro de
nascimento original, confecção de novo registro de nascimento.
5. A
Pesquisa
A população
investigada foram 88 sujeitos de 30
processos de adoção e 4 processos de habilitação para adoção da Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Viamão/RS,
sentenciados nos anos de 2000 e 2001. Sendo que 58 eram adotantes e 30
adotados.
O
município de Viamão está entre as primeiras áreas de
povoamento do Rio grande do Sul. Tem aproximadamente 258 anos, sendo de colonização portuguesa. É o maior município
da região metropolitana de Porto Alegre, sendo o 46º município do Rio Grande do
Sul em extensão territorial, o 5° município da região
metropolitana em população e o 8º do Rio Grande do Sul. A
distância da Prefeitura Municipal de Viamão à
Prefeitura Municipal de Porto Alegre é de 25 Km. A extensão territorial é de
1.494,2 Km2. A área rural compõe 82,78%, enquanto a
área urbana é de 17,22%. Com aproximadamente 300 vilas. A população do
município de Viamão é de 227.429 mil habitantes,
conforme aponta o Censo Demográfico 2000 do IBGE. A taxa de alfabetização é de
94.1%. A densidade demográfica é de 151 hab. / Km2. Ainda, segundo o IBGE, o PIB per capita de Viamão é de R$
1.009,20, enquanto o PIB per capita do Rio Grande do
Sul é de R$ 7.036,00 e o PIB per capita do Brasil é
de R$ 5.413,00. O número de desempregados, pelo CENSO de 2000, era de 42.000
pessoas.
Atualmente,
a Comarca de Viamão, na esfera da Justiça Estadual, é
constituída por duas Varas Criminais, três Varas Cíveis, bem como a Vara da
Direção do Foro, nas quais estão lotados cinco Juizes de Direito e quatro Pretoras. O seu quadro funcional conta com uma Assistente
Social. O Ministério Público Estadual que atua junto à Comarca de Viamão tem no quadro seis promotores de justiça. A
Defensoria Pública conta com quatro Defensores Públicos que atuam nos processos
a partir da contestação no cível e da defesa prévia nas ações criminais, sendo
que as ações são confeccionadas junto à Defensoria Pública de Porto Alegre para
depois serem ajuizadas na Comarca de Viamão.
6 O Perfil dos Adotantes
O
perfil dos adotantes que tiveram os processos sentenciados na Vara da Infância
e Juventude de Viamão, nos anos de 2000 e 2001,
formam um universo de vinte nove (29) homens e vinte nove (29) mulheres. Desta população, cinqüenta seis
(56) adotantes compõe vinte oito (28) casais e dois (2) são adotantes “solo”. Dentre os casais,
cinqüenta (50) são casados, seis(6) vivem em união estável e os dois (2) sujeitos “solo” são solteiros.
Todos
os adotantes são brasileiros, sendo que oito(8) são
naturais de Viamão, dezenove (19) de Porto Alegre, vinte sete (27) de cidades do
interior do Rio Grande do Sul, dois (2)
do Paraná e dois (2) de Santa
Catarina.
Com
relação a faixa etária, os dados permitem-nos delinear
um perfil dos adotantes com a idade mínima atual de 28 anos e máxima de 67
anos.
No
que se refere ao grau de escolaridade, resultados apontam que 33% dos adotantes
possuem ensino fundamental, 40% ensino médio e
27% ensino superior.
Com
relação a cor dos adotantes, os resultados apontam
que 81% dos adotantes são brancos, 10% são mulatos e
9% são negros. Comparando com a cor dos adotantes,
constatou-se que duas adoções foram inter-raciais.
No
que se refere as atividades profissionais que exercem
os adotantes, dividindo-as por áreas de ocupação, contatou-se que 26% não trabalhavam, 24% eram
autônomos, 24% eram aposentados, 16% eram servidores públicos, 10% eram do
comércio, 5% eram profissionais liberais,
3% eram empregados domésticos, 2% eram da indústria e 2% exerciam outras
atividades.
No
que tange aos rendimentos, dividiu-se os resultados em oito grupos de média de
rendimentos. Apurado que 7% dos adotantes recebem até R$ 231,00; 21% dos
adotantes recebem entre 231,00 a R$ 750,00; 26% adotantes recebem entre R$751,00 a R$
1500,00; 14% recebem entre R$1501,00 a R$
2500,00; 2% recebem entre R$2501,00 a R$ 3500,00; 2% recebem entre R$3501,00
a R$ 5500,00; 3% recebem entre R$5501,00 a R$ 7500,00
e 26% não tem rendimentos. Através dos resultados percebemos que a maior parte
das famílias dos adotantes tem renda média de setecentos e cinqüenta e um reais
a um mil e quinhentos reais mensais. Todos os adotantes-homens tinham
rendimentos. Em contrapartida, 52% das adotantes-mulheres não tinham
rendimentos, pois não trabalhavam.
As
condições de moradia dos adotantes são boas. Verificou-se que 97% dos adotantes
residem em casa própria. Todas as casas dos adotantes têm luz, água, televisão,
aparelho de som e geladeira. Sendo que 76% das casas dos adotantes terem esgoto
e apenas 40% localizarem-se em ruas com calçamento. Em 76% das casas há
telefone comum e mais da metade dos adotantes têm vídeo cassete e microondas.
Já o computador aparece em 40% das casas. 83% dos adotantes
tem telefone celular, 78% dos adotantes têm automóvel e 31% dos
adotantes têm casa na praia ou sítio.
No
que tange a constelação familiar dos sujeitos pesquisados, os resultados da
pesquisa informam que 87% dos adotantes residem apenas com os filhos adotados e
biológicos e 13 % dos adotantes residem
com os filhos adotados e biológicos e
outras pessoas.
Com
relação ao sentimento que nutrem pelos adotados, 79% dos adotantes informaram
que o sentimento é idêntico ao de um
filho biológico. Para 10% para adotantes declaram ser de um “filho do coração”,
enquanto 7% dos adotantes apontaram os adotandos como um “filho especial” e 3% dos
adotantes classificam os adotandos como um “filho
diferente”.
Analisando
a forma como os adotantes são chamados pelos adotados, constatou-se que 93% dos adotantes são chamados de pai e mãe, enquanto 7% são chamados de tio e tia. Constatou-se que estes 7% que são
chamados de tio e tia são tios biológicos dos adotados.
O
relacionamento afetivo entre os casais de adotantes, após a adoção, para 52% dos adotantes o relacionamento melhorou,
enquanto que para 48% dos adotantes o
relacionamento permaneceu igual. Nenhum dos sujeitos investigados apontou que
após a adoção seu relacionamento piorou.
Verificou-se
que 90% dos adotantes adotariam novamente e todos os adotantes recomendam a
experiência para outras pessoas.
7. O
Perfil dos Adotados
Para
formar o perfil dos adotados nas ações de adoção sentenciadas, nos anos de 2000
e 2001, na Vara da Infância e Juventude de Viamão,
constatou-se que os adotados são 73% de crianças e 27% de adolescentes. A faixa etária dos adotados é variada, tendo
a idade mínima de 1 ano e a máxima de 22 anos, sendo 70% do sexo feminino e 30%
do sexo masculino. Quanto a cor dos adotados, os
resultados informam que 87% são brancos
e 13% são mulatos. Comparando com a cor
dos adotantes, constatou-se que duas adoções foram inter-raciais.
Todos adotados em idade escolar freqüentam estabelecimento de
ensino, sendo que os dados colhidos na pesquisa informam que
23% estão na pré-escola, 20% no ensino fundamental, 10% no
ensino médio, 7% no ensino superior, sendo que doze 40% adotados, ainda, não estão em idade escolar. Entre os adotados
que freqüentam a escola, os adotantes informaram que o desempenho escolar de
30% adotados é ótimo, de 10% adotados é bom, 2% adotados é muito bom, de 2% adotados é
regular e de 2% adotados é ruim. Constatou-se que o
desempenho escolar apontado como ruim e regular são dos adotados que freqüentam
ensino superior e médio.
Os
adotantes apontaram como causas do mau desempenho escolar dos adotados o fato
de não terem acompanhado o período pré-escolar e o ensino fundamental dos adotados,
além da desnutrição na infância, os problemas psicológicos enfrentados pelo
abandono, desentendimentos familiares e falhas da alfabetização anteriores à
adoção.
Com
relação à existência de parentesco com os adotantes, os resultados indicam que
80% dos adotados não tinham qualquer grau de parentesco com adotantes. Dos 20%
adotados que tinham parentesco, quatro (4) eram sobrinhos dos adotantes e dois
(2) eram filhos de sobrinhos dos
adotantes.
Verificou-se
que 57% adotados sabiam que eram filhos adotivos, enquanto 43%
adotados que não sabiam que eram
filhos adotivos. Foi referido pelos
adotantes que pretendem revelar aos
adotados a origem de sua filiação assim que eles tiverem idade para compreender
a informação.
Apurou-se
que vinte nove (29) adotandos estavam sob a guarda fática ou jurídica dos
adotantes antes do ingresso do processo de adoção na Vara da Infância e
Juventude de Viamão e tiveram acesso aos adotandos e
seus familiares através de contatos pessoais. Apenas um (1) adotado não estava
sob a guarda dos adotantes e foi chamado através do cadastro da Vara da
Infância e Juventude de Viamão.
No
que se refere a problemas de saúde
anteriores à adoção, apurou-se que em 60% dos adotados tinham problemas de
saúde anteriores e 40% não os tinham.
8 . Os
Problemas enfrentados pelos Adotantes
Entre
os problemas enfrentados durante o processo de adoção, 24% dos adotantes
relacionaram como principal problema enfrentado a demora do
processo, 19% dos adotantes apontaram a falta de informações, 19% dos
adotantes reclamaram da burocracia que envolve o processo de adoção, 6% dos
adotantes afirmaram não foram bem atendidos pela assistente social, 4% dos
adotantes alegaram que não foram bem atendidos pelo Poder Judiciário, 4% dos
adotantes informam que não foram bem atendidos pela Defensoria Pública, 2% dos
adotantes alegaram a demora na remessa
do processo de uma Comarca para outra, 1% dos adotantes apontou que não foi bem atendido pelo Ministério Público
e 19% dos adotantes afirmaram não terem detectado problemas no processo de
adoção.
As
ações de adoção que ingressaram na Vara da Infância e Juventude nos anos de
1997 a 2001 tiveram o tempo mínimo de tramitação de 4 meses, enquanto que o
tempo máximo foi de três anos. Sendo que 43% dos processos tiveram tempo de
tramitação inferior há um (1) ano, 37% dos processos tiveram tempo de
tramitação entre um (1) e dois (2) anos e
20% dos processos tiveram tempo de tramitação entre dois (2) e três (3)
anos.
Para
saber porque os sujeitos pesquisados não se habilitaram para a adoção, primeiro
foi perguntado aos cinqüenta e um (51) adotantes não cadastrados se já tinham
intenção de adotar antes de ajuizarem a adoção. Os resultados revelaram que 61%
já tinham intenção de adotar, enquanto
39% adotantes responderam negativamente, sendo que a maior parte dos adotantes tinha a
intenção de adotar há muito tempo, pois em apenas 26% dos adotantes esta intenção
surgiu nos últimos cinco anos.
Os
dados coletados informam que 39% dos adotantes não ajuizaram o pedido de
habilitação para adoção alegando ausência de informações. Em segundo lugar, 33% dos adotantes apontaram o
motivo como sendo a demora que envolve o
pedido. O terceiro problema declarado por 12% dos adotantes foi a burocracia e as dificuldades que envolvem o processo.
Enquanto 6% dos adotantes informam que não acreditam no funcionamento do
cadastro e 6% afirmaram que não procuraram habilitar-se antes porque estavam
tentando ter um filho biológico.
O
tempo de tramitação dos processos de habilitação ajuizados pelos sete (7)
adotantes habilitados foi de 2 a 7
meses.
No
que se refere às informações obtidas sobre a adoção e seu processo, 86% dos
adotantes referem que obtiveram informações através do advogado e do defensor
público, 14% dos adotantes obtiveram informações através do cartório judicial,
10% dos adotantes receberam as informações através de amigos ou parentes e 7%
dos adotantes já tinham as informações através de contato com adoção anterior.
Assim, os problemas enfrentados no processo de adoção relatados
pelos adotantes foram a
demora do processo judicial de adoção, seguido pela falta de informações e
burocracia que envolve esse processo. Os demais problemas enfrentados estão
relacionados com o atendimento dispensado pelos sujeitos do processo para os
adotantes. A falta de informações, a demora no trâmite dos
processos e a burocracia que envolve tal processo, também, foram apontados
pelos adotantes pesquisados como sendo os principais problemas para não terem
previamente ajuizado o processo de habilitação para adoção.
Os adotantes denunciam a
demora na tramitação dos processos de adoção e habilitação para adoção como
sendo um dos maiores problemas enfrentados.
Em primeiro lugar, observa-se que os adotantes não seguiram o
caminho legalmente previsto para uma adoção, que deveria iniciar pela
habilitação junto ao cadastro de adoção da Comarca, com a posterior indicação pelo Juiz da Vara da Infância e
Juventude, de uma criança ou adolescente
aptas para adotar.
Existindo processo anterior de habilitação para a adoção, os requisitos e motivações dos adotantes são previamente analisadas
e os futuros adotantes somente
são chamados quando estiverem aptos para adotar e os adotandos serem adotados
Assim, dificilmente haverá alguém contestando esta adoção e o tempo de
tramitação do processo será abreviado.
Como os adotantes optaram pelo acolhimento das crianças e
adolescentes, quando as ações de adoção foram ajuizadas
muitos adotantes tinham perdido o contato com os pais biológicos inviabilizando
o consentimento desses, sendo necessário o ajuizamento de ação de destituição
do poder familiar cumulado com adoção o que gerou um processo mais demorado.
No que tange a alegação dos adotantes que não procuraram o
processo de habilitação porque este procedimento é muito demorado, não ficou
comprovada na pesquisa. O único adotante habilitado aguardou 5 meses para ser
chamado pelo juiz da Vara de Infância e Juventude.
O procedimento é
simples, mas deve ser criterioso, principalmente, na análise pela equipe interprofissional da motivação e condições dos adotantes.
Como
o desejo de ter filhos nasce muito cedo, é forte a fantasia idealizada da
família que será constituída. Conforme dados pesquisados, adotantes tinham
intenção de adotar há bastante tempo, mas até
externarem o desejo de adotar e procurarem o processo judicial passam por
diversas etapas de amadurecimento desta vontade. Por isso é necessário trabalhar com os
interessados a motivação para adoção para que convivam da melhor maneira com a
espera no cadastro das pessoas habilitadas para adotar.
Parece,
também, que devam ser incentivadas as adoção sem
tantas restrições nas características dos adotandos e adoções de crianças maiores de 12 anos,
portadoras de doenças e deficiências mentais, pois tal abertura nas características dos
adotandos aumenta o número de
crianças e adolescentes aptos para serem
adotados e com isso a espera para ser chamado para adoção.
Desta forma, há necessidade de serem desenvolvidas políticas
públicas na área da infância e juventude para que busquem a inversão desta
prática do acolhimento, informando e incentivando os interessados na adoção
para que busquem os cadastros de adoção, visando, a agilização dos
processos de adoção, devendo o Poder Judiciário procurar abreviar
ao máximo o tempo de tramitação dos processos de habilitação para adoção,
adoção e destituição do poder familiar, dentro da legislação vigente, a fim de evitar os desgastes e problemas futuros para as
partes envolvidas, sobretudo para as
crianças e os adolescentes, que desta forma teriam suas situações jurídicas
resolvidas mais brevemente.
Na
busca de esclarecimento para os interessados na adoção apontam Ferreira e
Carvalho (1999) que como possíveis soluções para diminuir as dificuldades de como
proceder quem pretende adotar:
1º
- A uniformização do rito processual.
2º
- Implementação de ações esclarecedoras sobre adoção.
3º
- O Cadastro Único Nacional de candidatos a pais adotivos e de crianças
disponíveis à adoção, que já está sendo implantado.(...)
4º - Ampliar a rede e divulgar serviços de
apoio ao processo de adoção.
5º
- Unir o poder Público e a sociedade em ações capazes de agilizar o andamento
dos processos.
8.2. A
Falta de Informações
As políticas públicas devem objetivar levar mais informações aos
interessados sobre o processo de habilitação para adoção e processo de adoção, a fim de acabar com os
tabus que cercam a adoção e incentivar sua prática, formando parcerias com a
sociedade na busca de possíveis soluções para esclarecer os interessados e
diminuir as dificuldades de como proceder quem pretende adotar. Uma vez estando
os adotantes bem informados e iniciando
o processo de forma adequada, colaboram para agilidade dos processos judiciais.
É importante buscar a preparação e capacitação de todos os
servidores envolvidos no atendimento dos adotantes e adotados. Principalmente,
precisam ser feito investimentos na formação de equipes interprofissionais
para avaliação e acompanhamento dos candidatos a pais adotivos e dos adotados.
A fim de que as equipes atendam os candidatos a pais adotivos já habilitados,
para auxiliá-los na compreensão da necessidade do tempo de espera em
contrapartida ao desejo de ser pai/mãe, para
trabalhar o respeito a origem do adotado, para a
verificação da motivação adequada para adoção, para avaliação do adotando e sua preparação para o ingresso na família adotiva e acompanhar o
estágio de convivência desta nova família que se formou.
Para
evitar as motivações distorcidas, as pessoas
que têm interesse em adotar devem ser avaliadas pela equipe interprofissional,
estar bem informadas e preparadas para o caminho a trilhar na adoção.
A
preparação de pais adotivos tem sido objeto de programas de entidades
governamentais e não-governamentais. Daí a importância de avaliação psicossocial realizada pela equipe técnica do judiciário
junto aos interessados à adoção de uma criança ou de um adolescente, pois se
trata de uma oportunidade para identificar possíveis dificuldades ao sucesso da
adoção. (FERREIRA; CARVALHO, 1999, p.14).
10.
Integração dos sujeitos da adoção
O Poder Público, a família, a comunidade e a sociedade em geral,
co-responsáveis na proteção das crianças e adolescentes, devem procurar
desenvolver um trabalho conjunto e interdisciplinar com todos os sujeitos
envolvidos na adoção, para que estes sujeitos estejam preparados para
acompanhar, informar e conduzir a adoção não só pelo caminho mais célere, mas
pelo caminho da proteção integral da criança e adolescente pregada pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Morin (1999, p. 123) diz: [. . .] o que nos reenvia para um imperativo
cognitivo já formulado há três séculos por Blaise
Pascal [. . .]: ‘todas as coisas sendo
causadas e causantes, ajudadas e ajudantes, mediatas
e imediatas, e todas , mantendo entre si por um laço natural e insensível que
liga as mais afastadas e as mais diferentes, tenho por impossível conhecer as
partes sem conhecer o todo, e conhecer o todo sem conhecer particularmente as
partes’.
Na
busca de integração o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul criou, no ano de
2000, no site da Justiça da Infância e da
Juventude do Rio Grande do Sul, uma pasta de adoção com intenção de tornar mais
ágil, precisa e segura a troca de informações sobre crianças e adolescentes com
situação jurídica definida para serem adotados, assim como dos pretendentes à
adoção cadastrados no Estado. Há na pasta, também, o cadastro das pessoas
inabilitadas e o registro de adoção. Integram ainda o site
as informações de abrigos de crianças e adolescentes no Rio Grande do Sul.
Qualquer pessoa poderá ter livre acesso às pastas de estatísticas, abrigos,
notícias, documentos e informações. As pastas de abrigamento
de criança e adolescente aptos a serem adotados e
pretendentes à adoção ficam restritas aos profissionais habilitados mediante
senha.
Esta
pasta de adoção é acessível a todas as comarcas do Estado do Rio Grande do Sul.
Por meio dela, as comarcas poderão coletar informações sobre crianças/adolescentes com situação jurídica definida para
serem adotados, bem como sobre pessoas já habilitadas que procuram adotar. Esta
pasta tem por finalidade agilizar os processos de adoção, cruzando informações
entre crianças e adolescentes e pretendentes, além de oferecer
estatísticas.
Outra
forma de divulgar informações aos sujeitos da adoção é através do incentivo do
trabalho desenvolvido por associações e grupos de apoio à adoção, que trabalham
paralelamente com entidades governamentais. Estas entidades buscam dar
informações, orientação e intermediar troca de experiências entre aos
pretendentes à adoção, aos pais adotivos e crianças e adolescentes adotados.
Segundo Freire (2001, p. 132): No Brasil, o surgimento das associações e grupos
de apoio à adoção encontra sua origem no reconhecimento, por parte de alguns
pais adotivos, da expressão social, comunitária, política (e não apenas
privada) da família constituída pelos laços adotivos. Procurando criar uma
alternativa ao conceito predominante das adoções em nosso país, que busca
'imitar a biologia', esses pais iniciam um movimento que tem no direito da
criança a ter uma família e não apenas no desejo dos pais, a sua orientação
fundamental, a sua meta, o seu paradigma.
O
Instituto Amigos de Lucas, de Porto Alegre, RS, é um exemplo de entidade
não-governamental que discute juntamente com pais adotivos e candidatos à
adoção uma forma de maternidade e paternidade. Desde 1999, o Instituto criou o
Grupo de Adoção no qual faz reuniões para discutir temas de interesse das
famílias adotivas com especialistas, desenvolvendo um
trabalho gratuito e aberto à comunidade, que se divide em coordenadorias que
organizam desde a recepção aos novos Amigos de Lucas até encaminhamento
psicológico, jurídico, ações comunitárias e de divulgação na mídia. “É a
partir da compreensão que se pode lutar contra o ódio e a exclusão” (MORIN,
1999, p. 56).
Os
adotantes, se bem informados, motivados adequadamente e iniciando o processo de
forma adequada colaboram para agilidade dos processos de adoção. Verificou-se
que quando os adotantes ajuizaram as ações de adoção, muitos
já tinham perdido o contato com os pais biológicos dos adotandos, o que
dificultou ou impossibilitou o consentimento destes para a adoção. Em alguns
casos, foi necessária uma longa busca processual na tentativa de localizar os
pais biológicos e citá-los, e quando esta não obteve êxito, precisou ser
ajuizada cumulativamente com a adoção a ação de destituição do poder familiar.
Esta ação de destituição tem todo seu procedimento próprio a ser seguido, pois
deverá nela ser apuradas as causas ensejadoras
desta destituição, tais como, abandono, maus-tratos, etc. Por estes motivos o processo de adoção cumulado com
destituição de poder familiar passa a ser um processo demorado.
Assim, surgem como
sugestão para minimizar os problemas enfrentados na adoção:
-
A implementação de planos e
ações para incentivar e agilizar os processos de habilitação para adoção,
invertendo caminho do acolhimento;
-
A realização de políticas
públicas em parceria com a sociedade para levar mais informações sobre o
processo de habilitação para adoção e processo de adoção;
-
O investimento na preparação
dos servidores envolvidos nos processos para
fornecerem atendimento e informações adequadas aos sujeitos da adoção;
-
A busca na abreviação ao máximo
do tempo de tramitação dos processos de adoção, habilitação para adoção e
destituição do poder familiar;
-
O investimento na formação e
capacitação de equipe interprofissional capacitada;
-
O incentivo a entidades e
grupos de apoio à adoção para orientação, informação e troca de experiências;
-
O trabalho com habilitados a
espera no cadastro;
-
A divulgação da adoção e seus
caminhos para aumentar o número de pessoas interessadas na adoção;
-
O incentivo às adoções sem
tantas restrições nas características dos adotados;
-
O incentivo às adoções
de crianças maiores de 12 anos, portadoras de doenças e
deficiências mentais.
11. A
motivação para adoção
Para
compreender em que contexto a criança ou
adolescente foram adotados e para verificar a motivação dos adotantes,
perguntou-se aos adotantes se podiam ou
não ter filhos biológicos e quantos
filhos eventualmente tiveram.
Constatando-se
que 84% adotantes podiam ter filhos biológicos e 69% tiveram filhos biológicos.
Sendo que 27,5% dos adotantes têm um filho biológico, 25% dos
adotantes têm dois filhos biológicos, 22,5% dos adotantes têm três
filhos biológicos, 10% dos adotantes têm quatro filhos biológicos, 5% dos
adotantes têm cinco filhos biológicos e 10% dos adotantes têm seis filhos
biológicos.
Ainda
no que tange a motivação para adoção, 31% dos adotantes apontaram a motivação
com sendo ajudar o adotado, 14% dos adotantes relacionaram a motivação com ajudar o adotado e porque não tinham filhos,
7% dos adotantes motivou a adoção na ajuda ao adotado e seus pais biológicos,
24% dos adotantes motivou pelo fato de não terem filhos e 24% dos adotantes motivou no fato de não
poderem ou querem ter mais filhos
biológicos. Assim, observa-se que 52% dos adotantes motivaram a
adoção com a intenção de ajudar o adotado, colocando como prioridade o interesse da criança ou
adolescente, adequando-se aos preceitos da proteção integral
preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Realizar
uma ruptura com essa prática significa fortalecer uma nova cultura da adoção,
que considere: - Os interesses/necessidades tanto da
criança quanto dos pretendes à adoção; - O desejo de ser pai ou mãe como a
motivação fundamental dos pretendentes à adoção; - O rompimento do sigilo em
torno das filiações adotivas na âmbito familiar e
social; - A importância dos vínculos afetivos e de afinidade; independente dos
laços sangüíneos; - Uma escuta cuidadosa e respeitosa da mãe biológica que
entregam seus filhos, por parte de profissionais da adoção. (FERREIRA;
CARVALHO, 1999, p. 24).
Os
outros adotantes, que perfazem um percentual de 48%, motivaram a adoção pela
ausência de filhos biológicos ou a impossibilidade de engravidar novamente.
Sabe-se que o desejo de ser pai ou mãe logicamente deve estar presente na
adoção, mas este deve ser considerado juntamente com as necessidades do adotado
e as dificuldades que enfrentarão, como em qualquer relação familiar. Estes
adotantes, quando tomam a decisão de adotar, já passaram pela dor e ansiedade
de não poder ter filhos. O desejo de ter filhos, por mais intenso e sincero que
seja, não é garantia de bom desempenho familiar.
A concretização da adoção só pode ser boa para criança –e o
bem da criança é sua finalidade principal – se for também boa para os
adotantes. E só pode ser boa para os adotantes se eles tiverem possibilidade de
proporcionar ao adotado uma relação parental de boa qualidade, apesar de
saberem que se trata de um filho nascido de outros pais. Dizendo de outro modo,
os adotantes têm que ter a possibilidade de se sentiram felizes neste seu novo
papel, o que, por sua vez, quer dizer que deverão poder sentir, de uma forma espontânea, que a relação vivida com aquele filho
adotado, lhes trouxe uma realização e um enriquecimento a que não
queriam renunciar, apesar dos momentos difíceis por que tiveram que passar. (POISSON,
2001, p. 70).
Reforçando
a idéia de que adoção deve estar vinculada ao interesse da criança e do
adolescente, foi solicitado aos adotantes pesquisados que definissem o
significado da adoção para ele. Os dados coletados informaram que para 46% dos
adotantes a adoção significava “um ato
de amor”, seguidos por 26% dos adotantes que destacaram “na ajuda ao adotado “.
Enquanto 13% dos adotantes como sendo uma “experiência gratificante e melhor
experiência que poderia ter acontecido para os adotantes” e 10% dos
adotantes apontaram a renovação e
fortalecimento da família como significado da adoção. Por fim, 8% dos adotantes
pesquisados declararam que a adoção significou a realização do sonho da maternidade/paternidade.
Desta forma, constatou-se que os adotantes pesquisados buscaram a
motivação adequada para adoção, pondo o interesse e bem estar do adotado como
finalidade principal. Fazendo do amor e da ajuda ao adotado a
bandeira da adoção, uma vez que fundamentaram
a adoção no interesse da criança ou adolescente e apontaram a adoção como um
ato de amor e ajuda.
Para a adoção ser uma relação saudável entre adotado e adotantes, ela deve
ser embasada no amor e gerada na
busca do bem estar do adotado Os adotantes tem de construir a relação de
filiação com os adotados da mesma forma como os pais biológicos tem de
construir uma relação de filiação com seus filhos biológicos, pois filiar é amar, reconhecer e desejar um filho como próprio independentemente de
sua origem biológica. E para evitar as motivações distorcidas, as pessoas que
tem interesse em adotar devem estar bem informadas e preparadas para o caminho
a trilhar na adoção.
Realizar uma ruptura com essa prática significa fortalecer
uma nova cultura da adoção, que considere: - Os interesses/necessidades
tanto da criança quanto dos pretendes à adoção; - O desejo de ser pai ou mãe
como a motivação fundamental dos pretendentes à adoção; - O rompimento do
sigilo em torno das filiações adotivas no âmbito familiar e social; - A
importância dos vínculos afetivos e de afinidade; independente dos laços
sangüíneos; - Uma escuta cuidadosa e respeitosa da mãe biológica que entregam
seus filhos, por parte de profissionais da adoção. (FERREIRA; CARVALHO, 1999,
p. 24).
A
adoção somente pode ser boa para o adotado e para os adotantes se gerar uma
relação parental gratificante para ambos, dosada com a busca do bem estar do
adotado e pelo amor entre os sujeitos.
Não
existem pais verdadeiros e pais falsos. "Pais verdadeiros são pais com
verdade interior e relacional, que sabem que uma
família, como Meltzer diz, serve para gerar o amor,
promover a esperança, conter a tristeza, e pensar" (SÁ; CUNHA, 2001,
p.64).
Manfredi (2001) refere:
Em primeiro lugar, filiar é reconhecer um filho como
próprio, inscrevê-lo com sobrenomes, aceitá-lo, criá-lo, desejá-lo como filho.
Essas definições dicionarizadas valem para pensar a filiação tanto do filho
biológico como do filho adotado. Filiar não é necessariamente um processo
natural, e talvez nesse fato resida a resposta de como
é possível a adoção: há pais biológicos que decidem (talvez forçosamente) não
assumir o próprio filho e há pais adotivos que decidem adotar e amar como
próprio filho que não é deles. Quer filiemos um filho próprio ou alheio, trata-se em ambos os casos de um ato simbólico, algo
confirmado por outra frase muito escutada: Todos somos adotados (ou não) pelo
desejo de nossos pais.
Dessa
forma, pode-se apurar que os adotantes pesquisados buscaram a motivação
adequada para adoção, pondo o interesse e bem estar do adotado como finalidade
principal, fazendo do amor e da ajuda ao adotado a
bandeira da adoção.
Andrei
(2001, p. 49) disse:
Gostaria, assim, de finalizar este texto com as palavras de
um amigo de meu pai - o Reinaldo - pai adotivo, tardio, de três adolescentes,
de Niterói/RJ:
Todas as crianças são adotadas! – afirmava ele no saguão do
BNDES.
Como assim? - eu perguntei, e ele me respondeu, meio sério,
meio brincando.
Todas as crianças do mundo nasceram de alguma barriga, só
que as que estão largadas pelo mundo, pelas ruas, abandonadas nos orfanatos,
não foram adotadas nem pelos seus pais! Todas as crianças têm que ser adotadas,
pelos pais que as geraram ou não!
Foi isso que tenho aprendido ao longo dos últimos anos, com
meu pai e com as pessoas dos Grupos de Apoio: que a adoção é uma escolha, uma
escolha que tem sido normal e aceita em muitas épocas e culturas mas que, acima
de tudo, deve ser vista como normal e aceita, agora, nesse mundo e sociedade,
se quisermos que ele seja um mundo melhor para todos os nossos filhos.
Parece
difícil para muitas pessoas entender este ato de amor que é a adoção. Para
compreender a força e os sentimentos que detém esta decisão dos sujeitos da
adoção temos que entender o amor. E, como refere Morin
(1997, p. 31):
O amor coloca, à sua maneira, o problema da aposta de
Pascal, que tinha compreendido que não existe nenhum meio de provar,
logicamente, a existência de Deus. Não podemos provar,
empírica e logicamente, a necessidade do amor. Apenas podemos apostar
para e sobre o amor. Adotar com o nosso mito de amor a atitude da aposta é ser
capaz de nos darmos a ele, dialogando com ele de forma crítica. O amor faz
parte da poesia da vida. Portanto, devemos viver esta poesia, que não pode
expandir-se sobre toda vida, porque se tudo fosse poesia não seria mais que
prosa. Do mesmo modo que é necessário o sofrimento para conhecer a felicidade,
é necessária a prosa para que haja poesia.
Parece
perfeitamente possível que da filiação adotiva nasça uma relação parental
satisfatória e gratificante. Para que isso ocorra deve-se vivenciar as
dificuldades, superar os preconceitos, respeitar as características de cada um
e abrir o coração para amar. Como refere Patrick Poison (2001) “O filho adotivo poderá tornar-se e sentir-se
o filho da história afetiva daqueles pais, na medida em que esses pais o
sentirem como tal”. Os filhos adotivos devem ser “filiados” tanto quanto os
filhos biológicos, pois filiar é amar, reconhecer e desejar um filho como
próprio independentemente de sua origem biológica.
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Nota
sobre a autora:
Martha
Silva Beltrame é Promotora de
Justiça (RS), especialista em Direito da Criança e do Adolescente.
Endereço para correspondência: email: marthabel@via-rs.net