CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA – UNICEF
(Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 de
setembro de 1990 e Promulgada pelo Decreto 99.710 de 21 de novembro de 1990)
Adotada
pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989
PREÂMBULO
Os Estados
Partes da Presente Convenção; Considerando que, de acordo com os princípios
proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo
se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e
inalienáveis de todos os membros da família humana; Tendo em conta que os povos
das Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos direitos fundamentais do
homem e na dignidade e no valor da pessoa humana, e que decidiram promover o
progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade; Reconhecendo
que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos
Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa
possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou
de outra natureza, seja de origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição; Recordando que na Declaração Universal
dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a
infância tem direito a cuidados e assistência especiais; Convencidos de
que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o
crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, e em particular das
crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder
assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade; Reconhecendo
que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade,
deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e
compreensão;
Considerando
que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na
sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais
proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz,
dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade; Tendo em
conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi
enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na
Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de
novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos
23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das
Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam
pelo bem-estar da criança;
Tendo em
conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a
criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita
proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes
quanto após seu nascimento"; Lembrando o estabelecimento da Declaração
sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das
Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de
Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da
Criança em Situação de Emergência ou de Conflito Armado; Reconhecendo que em
todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições
excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração
especial; Tomando em devida conta a importância das tradições e os valores
culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da
criança; Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria
das condições de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países
em desenvolvimento;
RESUMO NÃO OFICIAL DAS PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES
O preâmbulo
lembra os princípios básicos das Nações Unidas e disposições específicas de
certos tratados e declarações relevantes sobre os direitos humanos; reafirma o
fato de que as crianças, dada a sua vulnerabilidade, necessitam de cuidados e
proteção especiais, e coloca ênfase especial sobre os cuidados primários e a
proteção responsável da família, a necessidade de proteção legal e de outras
formas de proteção à criança antes e depois de seu nascimento, a importância do
respeito aos valores culturais da comunidade da criança, e o papel vital da
cooperação internacional para o cumprimento dos direitos das crianças .
Acordam o seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1
Para
efeitos da presente convenção considera-se como criança todo ser humano com
menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei
aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes .
Resumo -
Definição de Criança
Todas as
pessoas com idade inferior a dezoito anos, a não ser quando por lei do seu pais a maioridade seja determinada com idade mais baixa
.
ARTIGO 2
1 . Os
Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e
assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem
distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou
social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer
outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais .
2 . Os
Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção
da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição,
das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes
legais ou familiares . Resumo - Não Discriminação
O princípio
de que todos os direitos se aplicam igualmente a todas as crianças sem exceção,
e a obrigação do Estado em proteger as crianças de qualquer forma de
discriminação . O Estado não deve violar qualquer direito e tomará medidas
positivas para promovê-los .
ARTIGO 3
1 . Todas
as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou
privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos
legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança .
2 . Os
Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que
sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e
deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a
lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e
administrativas adequadas .
3 . Os
Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os
estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram
com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no
que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência
de seu pessoal e à existência de supervisão adequada .
Resumo - Os
Melhores Interesses da Criança
Todos os
atos relacionados à criança deverão considerar os seus melhores interesses . O
Estado deverá prover proteção e cuidados adequados quando pais ou responsáveis
não o fizerem .
ARTIGO 4
Os Estados
Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra
natureza, com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente
Convenção . Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os
Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos
disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação
internacional .
Resumo -
Implementação dos Direitas
A obrigação
dos países em transformar os direitos da Convenção em realidade .
ARTIGO 5
Os Estados
Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou,
quando for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme
determinem os costumes locais dos tutores ou de outras pessoas legalmente
responsáveis por proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e
acordes com a evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos
reconhecidos na presente Convenção .
Resumo -
Diretrizes Paternas e a Capacidade de Evolução da Criança
É dever do
Estado respeitar os direitos e as responsabilidades dos pais e familiares de
proverem orientação apropriada à crescente capacidade de evolução da criança .
ARTIGO 6
1 . Os
Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida .
2 . Os
Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da
criança .
Resumo -
Sobrevivência e Desenvolvimento
O direito
inerente à vida e a obrigação do Estado em assegurar a sobrevivência e o
desenvolvimento da criança .
ARTIGO 7
1 . A criança
será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o
momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível,
a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles .
2 . Os
Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua
legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos
instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança
se tornaria apátrida .
Resumo -
Nome e Nacionalidade
O direito a
um nome a partir do nascimento e o direito de ter uma nacionalidade .
ARTIGO 8
1 . Os
Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua
identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de
acordo com a lei, sem interferências ilícitas .
2 . Quando uma criança se ver privada ilegalmente de algum ou de
todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão
prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente
sua identidade .
Resumo -
Preservação da Identidade
A obrigação
do estado em proteger e, se necessário, restabelecer os aspectos básicos da
identidade da criança (nome, nacionalidade e laços familiares) .
ARTIGO 9
1 . Os
Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais
contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as
autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os
procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse
maior da criança . Tal determinação pode ser necessária em casos específicos,
por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus-tratos ou descuido por parte
de seus pais, ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a
respeito do local da residência da criança .
2 . Caso
seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no
parágrafo 1 do presente Artigo, todas as Partes interessadas terão a
oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões .
3 . Os Estados
Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos
os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a
menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança .
4 . Quando
essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte,
tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento
decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do
Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado
Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso,
a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal
procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criança . Os Estados Partes se
certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete,
por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas .
Resumo -
Separação dos Pais
O direito
da criança de viver com seus pais a não ser quando incompatível com seus
melhores interesses; o direito de manter contato com ambos os pais caso seja
separada de um ou de ambos e as obrigações do Estado nos casos em que tal
separação resulta de ação do Estado .
ARTIGO 10
1 . De
acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo
9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para
ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá
ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva,
humanitária e rápida . Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresentação
de tal solicitação não acarrete conseqüências adversas para os solicitantes ou
para seus familiares .
2 . A
criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter,
periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em
circunstâncias especiais . Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida
pelos Estados Partes em virtude do parágrafo 2 do Artigo
9, os Estados Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais de sair de
qualquer país, inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país . O
direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas, às restrições
determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança nacional,
a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os
direitos e as liberdades de outras pessoas, e que estejam acordes com os demais
direitos reconhecidos pela presente Convenção .
Resumo -
Reunificação Familiar
O direito
da criança e de seus pais de deixarem qualquer país e de entrarem em seu país
de origem para a reunificação ou para manter o relacionamento pai/mãe-criança .
ARTIGO 11
1 . Os
Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de
crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país .
2 . Para
tanto, os Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou
multilaterais ou a adesão de acordos já existentes .
Resumo -
Transferência Ilícita e Não-Retorno
A obrigação
do Estado de prevenir e solucionar seqüestros ou retenções de crianças no
estrangeiro por um dos pais ou por terceiros .
ARTIGO 12
1 . Os
Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios
juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos
relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas
opiniões, em função da idade e da maturidade da criança .
2 . Com tal
propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser
ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer
diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em
conformidade com as regras processuais da legislação nacional .
Resumo - A
Opinião da Criança
O direito
da criança de expressar uma opinião e de ter esta opinião levada em
consideração em qualquer assunto ou procedimento que afete a criança .
ARTIGO 13
1 . A
criança terá direito à liberdade de expressão . Esse direito incluirá a
liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo,
independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou
impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança
.
2 . O
exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que
serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:
a) para o
respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou
b) para a
proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas .
Resumo -
Liberdade de Expressão
O direito
da criança de obter e divulgar informação, e de expressar sua opinião, a não
ser quando isto viole o direito dos outros .
ARTIGO 14
1 . Os
Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de
consciência e de crença .
2 . Os
Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos
representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus
direitos de maneira acorde com a evolução de sua capacidade .
3 . A
liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará
sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para
proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e
liberdades fundamentais dos demais .
Resumo -
Liberdade de Pensamento, Consciência e Religião
O direito
da criança à liberdade de pensamento, consciência e religião, sujeito às
diretrizes paternas e à legislação nacional .
ARTIGO 15
1 . Os
Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à
liberdade de realizar reuniões pacíficas .
2 . Não
serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as
estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade
democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública,
da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdade
dos demais .
Resumo -
Liberdade de Associação
O direito
da criança de se encontrar com outros, participar ou fundar associações, a não
ser que isto viole os direitos de outros .
ARTIGO 16
1 . Nenhuma
criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida
particular, sua família, seu domicílio, ou sua correspondência, nem de
atentados ilegais a sua honra e a sua reputação .
2 . A
criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados
.
Resumo -
Proteção da Privacidade
O direito à
proteção contra a interferência à privacidade, família, lar e correspondência,
e contra a difamação .
ARTIGO 17
Os Estados
Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e
zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes
de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e
materiais que visem a promover seu bem-estar social,
espiritual e moral e sua saúde física e mental . Para tanto, os Estados
Partes:
a)
incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais de
interesse social e cultural para a criança, de acordo com o espírito do Artigo
19;
b)
promoverão a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na
divulgação dessas informações e desses materiais procedentes de diversas fontes
culturais, nacionais e internacionais;
c)
incentivarão a produção e a difusão de livros para crianças;
d)
incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar
as necessidades lingüísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou
que seja indígena;
e)
promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança
contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta
as disposições dos Artigos 13 e 18 .
Resumo -
Acesso à Informação Apropriada
O papel da
mídia em disseminar informações às crianças que sejam consistentes com o
bem-estar moral, o conhecimento e a compreensão entre os povos, respeitando o
ambiente cultural da criança . O Estado deverá adotar medidas que encorajem
estes procedimentos e que protejam as crianças de materiais nocivos .
ARTIGO 18
1 . Os
Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o
reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com
relação à educação e ao desenvolvimento da criança . Caberá aos pais ou, quando
for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação
e pelo desenvolvimento da criança . Sua preocupação fundamental visará ao
interesse maior da criança .
2 . A fim
de garantir e promover os direitos enunciados na presente
Convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e
aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que tange à
educação da criança, e assegurarão a criação de instituições e serviços para o
cuidado das crianças .
3 . Os
Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças
cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência
social e creches a que fazem jus .
Resumo -
Responsabilidade dos Pais
O princípio
de que os pais têm ambos responsabilidade primária na criação de seus filhos, e
que o Estado deverá apoiá-los nesta tarefa .
ARTIGO 19
1 . Os
Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais
e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de
violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou
exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia
dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por
ela .
2 . Essas
medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos
eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma
assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem
como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação,
transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento
posterior dos casos acima mencionados de maus-tratos à criança e, conforme o
caso, para a intervenção judiciária .
Resumo -
Proteção contra Abuso o Negligência
A obrigação
dó Estado de proteger as crianças de todo tipo de maus-tratos perpetrados pelos
pais, parentes ou outros responsáveis pelo seu bem-estar, e a obrigação de
apoiar programas e tratamentos preventivos para estas situações .
ARTIGO 20
1 . As
crianças privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou cujo
interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e
à assistência especiais, do Estado .
2 . Os
Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados
alternativos para essas crianças .
3 . Esses
cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a Kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário,
a colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças . Ao serem
consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem étnica,
religiosa, cultural e lingüística da criança, bem como à conveniência da
continuidade de sua educação .
Resumo -
Proteção das Crianças Sem Família
A obrigação
do Estado de prover proteção especial às crianças desprovidas do seu ambiente
familiar e assegurar ambiente familiar alternativo apropriado ou colocação em
instituição apropriada, sempre considerando o ambiente cultural da criança .
ARTIGO 21
1 . Os
Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o
fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança . Dessa
forma, atentarão para que:
a) a adoção
da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão,
consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as
informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da
situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes
legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com
conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento
que possa ser necessário;
b) a adoção
efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da
criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar sob guarda ou
entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de
origem;
c) a
criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às
existentes em seu país de origem com relação à adoção;
d) todas as
medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em
outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que
dela participarem;
e) quando
necessário, promovam os objetivos do presente Artigo mediante ajustes ou
acordos bilaterais ou multilaterais, e envidem esforços, nesse contexto, com
vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo
por intermédio das autoridades ou organismos competentes .
Resumo -
Adoção
Em países
onde a adoção é reconhecida e/ou permitida, só
acontecerá quando no melhor interesse da criança, com todas as garantias
necessárias à criança e com autorização das autoridades competentes .
ARTIGO 22
1 . Os
Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que
tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de
acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis,
receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por
qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária
adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na
presente Convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos
ou de caráter humanitário dos quais os citados Estados sejam parte .
2 . Para
tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com
todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais
competentes, ou organizações não-governamentais que cooperem com as Nações
Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar
seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações
necessárias que permitam sua reunião com a família . Quando não for possível
localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a
mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou
temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o
estabelecido na presente Convenção .
Resumo -
Crianças Refugiadas
Proteção
especial será dada às crianças refugiadas ou buscando status de refugiada, e
será obrigação assisti-las .
ARTIGO 23
1 . Os
Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou
mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam
sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na
comunidade .
2 . Os
Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados
especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou
seus responsáveis reunam as condições requeridas,
estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada que seja
adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas
encarregadas de seus cuidados .
3 .
Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência
prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, será gratuita
sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais
ou das pessoas que cuidam da criança, e visará a assegurar à criança deficiente
o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços
de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de
maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o
maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento
cultural e espiritual .
4 . Os
Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um
intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva
e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes,
inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e
dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa
informação, a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e
seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos . Nesse sentido,
serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em
desenvolvimento .
Resumo -
Crianças Deficientes
O direito
das crianças deficientes a cuidados, educação e treinamento especiais para
ajudá-las a conseguir a maior independência possível e levar uma vida plena e
ativa na sociedade .
ARTIGO 24
1 . Os
Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão
possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à
recuperação da saúde . Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de
assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses
serviços sanitários .
2 . Os
Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial,
adotarão as medidas apropriadas com vistas a:
a) reduzir
a mortalidade infantil;
b)
assegurar a prestação de assistência médica e cuidados
sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados de
saúde;
c) combater
as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde
mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de
alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da
poluição ambiental;
d)
assegurar às mães adequada assistência pré-natal pós-natal;
e)
assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as
crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as
vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de
prevenção de acidentes, tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio
para a aplicação desses conhecimentos;
i)desenvolver
a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços
de planejamento familiar .
3 . Os
Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir
práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde da criança .
4 . Os
Estados Partes se comprometem a promover e incentivar a cooperação
internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivação do
direito reconhecido no presente Artigo . Nesse sentido, será dada atenção
especial às necessidades dos países em desenvolvimento .
Resumo -
Saúde e Serviços Relacionados
O direito
ao mais alto nível de saúde possível e acesso aos serviços médicos e de saúde,
com ênfase especial na medicina preventiva, educação sobre saúde pública e
redução da mortalidade infantil . A obrigação do Estado de trabalhar para a
abolição de práticas tradicionais nocivas . Ênfase é colocada na necessidade de
cooperação internacional para assegurar este direito .
ARTIGO 25
Os Estados
Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um
estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento,
proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de
avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais
aspectos relativos à sua internação .
Resumo -
Reavaliação Periódica das Crianças Colocadas em Famílias Temporárias ou
Permanentes ou em Instituições
O direito
das crianças colocadas, pelo Estado, em famílias temporárias ou permanentes, ou
em instituições em virtude de melhores condições de cuidados, proteção ou
tratamento, de terem esta colocação reavaliada regularmente .
ARTIGO 26
1 . Os
Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir
da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas
necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com
sua legislação nacional .
2 . Os
benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em
consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis
pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma
solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome .
Resumo -
Previdência Social
O direito
das crianças de se beneficiarem da previdência social .
ARTIGO 27
1 . Os
Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado
ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social .
2 . Cabe
aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de
propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições
de vida necessárias ao desenvolvimento da criança .
3 . Os
Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas
possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras
pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e
programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário
e à habitação .
4 . Os
Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da
pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente
responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte
quer no exterior . Nesse sentido, quando a pessoa que detém responsabilidade
financeira pela criança residir em Estado diferente daquele onde mora a
criança, os Estados Partes promoverão a adesão a acordos internacionais ou a
conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas .
Resumo -
Padrão de Vida
O direito
das crianças dê se beneficiarem de um padrão de vida adequado, a
responsabilidade primária dos pais em prover este padrão e o dever do Estado de
assegurar que esta responsabilidade seja cumprível e
cumprida .
ARTIGO 28
1 . Os
Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela
possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito,
deverão especialmente:
a) tornar o
ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;
b)
estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas,
inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e
acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a
implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso
de necessidade;
c) tornar o
ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios
adequados;
d) tornar a
informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis
a todas as crianças;
e) adotar
medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de
evasão escolar .
2 . Os
Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a
disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana
da criança e em conformidade com a presente Convenção .
3 . Os
Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões
relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da
ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos
científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino . A esse respeito, será
dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento .
Resumo -
Educação
O direito
da criança à educação, e o dever do Estado de assegurar que ao menos a educação
primária seja gratuita e compulsória . A administração da disciplina escolar
deverá refletir a dignidade humana da criança . Ênfase é colocada na
necessidade da cooperação internacional para assegurar este direito .
ARTIGO 29
1 . Os
Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no
sentido de:
a)
desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da
criança em todo o seu potencial;
b) imbuir
na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem
como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) imbuir
na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu
idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do
eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
d) preparar
a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito
de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os
povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos, e pessoas de origem indígena;
e) imbuir
na criança o respeito ao meio ambiente .
2 . Nada do
disposto no presente Artigo ou no Artigo 28 será interpretado de modo a
restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir
instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no
parágrafo 1 do presente Artigo e que a educação ministrada em tais instituições
esteja acorde com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado .
Resumo -
Metas da Educação
O
reconhecimento por parte do Estado de que a educação deverá ser dirigida ao
desenvolvimento da personalidade e dos talentos da criança, preparando a
criança para uma vida adulta ativa, fomentando o respeito pelos direitos
humanos básicos e pelos valores culturais e nacionais da própria criança assim
como dos outros .
ARTIGO 30
1 . Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou
lingüísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que
pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com
os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar ou praticar
sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma .
Resumo -
Crianças de Populações Minoritárias ou Indígenas
O direito
de crianças de comunidades minoritárias e de populações indígenas de viver
dentro de sua própria cultura e de praticar sua própria religião e língua .
ARTIGO 31
1 . Os
Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao
divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre
participação na vida cultural e artística .
2 . Os
Estados Partes promoverão oportunidades adequadas para que a criança, em
condições de igualdade, participe plenamente da vida cultural, artística,
recreativa e de lazer .
Resumo -
Lazer, Recreação a Atividades Culturais
O direito
da criança ao jazer, à recreação e à participação em atividades culturais e
artísticas .
ARTIGO 32
1 . Os
Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a
exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser
perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou
para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou
social .
2 . Os
Estados Partes adotarão medidas legislativas, sociais e educacionais com vistas
a assegurar a aplicação do presente Artigo . Com tal propósito, e levando em
consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais,
os Estados Partes deverão, em particular:
a)
estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em emprego;
b)
estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de
emprego;
c)
estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o
cumprimento efetivo do presente Artigo .
Resumo -
Trabalho da Criança
A obrigação
do Estado de proteger a criança do trabalho que constitui uma ameaça à sua
saúde, à sua educação ou ao seu desenvolvimento, de estabelecer idades mínimas
para o emprego e de regulamentar as condições de trabalho .
ARTIGO 33
Os Estados
Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas,
administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso
ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas
descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças
sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias .
Resumo -
Abuso de Drogas
O direito
da criança à proteção contra o uso de narcóticos e psicotrópicos,
bem como contra o seu envolvimento na produção ou na distribuição dos mesmos .
ARTIGO 34
Os Estados
Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração
e abuso sexual . Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas
as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias
para impedir:
a) o
incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade
sexual ilegal;
b) a
exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a
exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos .
Resumo -
Exploração Sexual
O direito
da criança à proteção contra a exploração sexual e o abuso, incluídos a
prostituição e o envolvimento em pornografia .
ARTIGO 35
Os Estados
Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral
que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de
crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma .
Resumo -
Venda, Tráfico e Seqüestro
A obrigação
do Estado de tomar todas as providências para evitar a venda, o tráfico e o
seqüestro de crianças .
ARTIGO 36
Os Estados
Partes protegerão a criança contra todas as formas de exploração que sejam
prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar .
Resumo -
Outras Formas de Exploração
O direito
da criança à proteção contra todas as outras formas de exploração não cobertas
pelos artigos 32, 33, 34 e 35 .
ARTIGO 37
Os Estados
Partes zelarão para que:
a) nenhuma
criança seja submetida à tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes . Não será imposta a pena de morte nem a prisão
perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de
dezoito anos de idade;
b) nenhuma
criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária . A
detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança serão efetuada em conformidade
com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo
que for apropriado;
c) toda
criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que
merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as
necessidades de uma pessoa de sua idade . Em especial, toda criança privada de
sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja
considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a
manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo
em circunstâncias excepcionais;
d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido
acesso à assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como
direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal
ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão
a respeito de tal ação .
Resumo -
Tortura o Privação da Liberdade
A proibição
da tortura, tratamento ou punição cruel, pena de morte, prisão perpétua, prisão
ilegal ou privação da liberdade . Os princípios de tratamento apropriado,
separação dos detentos adultos, contato com a família e o acesso à assistência
legal ou outro tipo de assistência .
ARTIGO 38
1 . Os
Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas
as normas do direito humanitário internacional aplicáveis
em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças .
2 . Os
Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas
as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem
diretamente de hostilidades .
3 . Os
Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado
quinze anos de idade para servir em suas forças armadas . Caso recrutem pessoas
que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão
procurar dar prioridade aos de mais idade .
4 . Em
conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário
internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os
Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a
proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado .
Resumo -
Conflitos Armados
A obrigação
do Estado de respeitar e de fazer respeitar a lei humanitária com respeito às
crianças . O principio de que nenhuma criança com menos de
quinze anos tome parte, diretamente, em hostilidades ou seja convocada
para as forças armadas, e de que as crianças afetadas pelo conflito armado
recebam a proteção e os cuidados necessários .
ARTIGO 39
Os Estados
Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação
física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de:
qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados . Essa
recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o
respeito próprio e a dignidade da criança .
Resumo -
Reabilitação
A obrigação
do Estado de assegurar que as crianças vítimas de conflitos armados, torturas,
negligência, maus-tratos ou exploração recebam tratamento apropriado à sua
recuperação e reintegração social .
ARTIGO 40
1 . Os
Estados Partes reconhecem o direito de toda criança, a quem se alegue ter
infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter
infringido as leis penais, de ser tratada de modo a promover e estimular seu
sentido de dignidade e de valor, e fortalecerão o respeito da criança pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em
consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua
reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade .
2 . Nesse
sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos
internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular:
a) que não
se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou
declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou
omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito
internacional no momento em que foram cometidos;
b) que toda
criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de
ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:
i)ser
considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a
lei;
ii) ser informada sem demora e diretamente ou, quando
for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das
acusações que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo
de assistência apropriada para a preparação e a apresentação de sua defesa;
iii) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou
órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência justa
conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que
seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, levar em
consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou
representantes legais;
iv) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar
culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas
de acusação, bem como poder obter a participação e o interrogatório de
testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições;
v) se for
decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida
imposta em decorrência da mesma submetidas à revisão
por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial,
de acordo com a lei;
vi) contar
com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda ou
fale o idioma utilizado;
vii) ter plenamente respeitada sua vida privada durante
todas as fases do processo .
3 . Os
Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos,
autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue
ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de
tê-las infringido, e em particular:
a) o
estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança
não tem capacidade para infringir as leis penais;
b) a
adoção, sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas
crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contanto que sejam respeitados
plenamente os direitos humanos e as garantias legais .
4 .
Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão,
aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de
educação e formação profissional, bem como outras
alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis
para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu
bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo de delito .
Resumo -
Administração da Justiça da infância o da Juventude
O direito
da criança, que suposta ou reconhecidamente infringiu a lei, ao respeito por
seus direitos humanos e, em particular, de beneficiar-se de todos os aspectos
de um adequado processo legal, incluindo assistência legal ou de outra natureza
ao preparar e apresentar sua defesa . O princípio de que o
recurso de procedimento legal e colocação em instituições deverá ser evitado
sempre que possível e apropriado .
ARTIGO 41
Nada do
estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais
convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:
a) das leis
de um Estado Parte;
b) das
normas de direito internacional vigentes para esse Estado .
Resumo -
Respeita por Padrões Estabelecidos
O principio
de que se houver um padrão na legislação nacional ou em outro instrumento
internacional aplicável, mais alto que os estabelecidos nesta Convenção, o
padrão mais alto será utilizado .
PARTE II
ARTIGO 42
Os Estados
Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos
princípios e disposições da Convenção, mediante a utilização de meios
apropriados e eficazes .
Resumo -
Implementação e Vigor
As
disposições dos artigos 42 a 54 prevêem:
i) a
obrigação do Estado de divulgar amplamente para adultos e crianças os direitos
contidos nesta Convenção;
ii) o estabelecimento de uma Comissão dos Direitos das
Crianças composta de dez especialistas, que considerarão os relatórios que os
Estados partidários da Convenção deverão submeter dois anos após a ratificação,
e a cada cinco anos . A Convenção entra em vigor e, consequentemente,
a Comissão será estabelecida, a partir de sua ratificação por vinte países;
iii) Estados partidários colocarão seus relatórios à
disposição do público,
iv) a Comissão poderá propor que sejam feitos estudos
especiais sobre assuntos específicos relacionados aos direitos das crianças, e
poderá com comunicar suas avaliações tanto ao país interessado quanto à Assembléia
Geral das Nações Unidas;
v) para
"fomentar a implantação efetiva da Convenção e encorajar a cooperação
internacional" as agências especializadas das Nações Unidas (tais como
OIT, OMS e UNESCO) e o UNICEF poderão participar das reuniões da Comissão . Em
conjunto com qualquer outra agência reconhecida como "competente",
incluindo entidades não-governamentais com status de consultores das Nações
Unidas ou de órgãos das Nações Unidas como a ACNUR, poderão submeter
informações pertinentes à Comissão e serem convidadas a opinarem sobre a
otimização da implementação da Convenção .
ARTIGO 43
1 . A fim
de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas
pelos Estados Partes na presente Convenção, deverá ser
estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança que desempenhará as funções
a seguir determinadas .
2 . O
Comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral
e competência nas áreas cobertas pela presente Convenção . Os membros do Comitê
serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus
nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta
a distribuição geográfica eqüitativa, bem como os principais sistemas jurídicos
.
3 . Os
membros do Comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas
indicadas pelos Estados Partes . Cada Estado Parte
poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país .
4 . A
eleição inicial para o Comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a
entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, a cada dois anos . No
mínimo quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o Secretário-Geral
das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes
convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses . O
Secretário-Geral elaborará posteriormente uma lista da qual farão parte, em
ordem alfabética, todos os candidatos indicados e os Estados Partes que os
designaram, e submeterá a mesma aos Estados Partes
presentes à Convenção .
5 . As
eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Partes
convocadas pelo Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas . Nessas reuniões,
para as quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos
eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a
maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados
Partes presentes e votantes .
6 . Os
membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos . Poderão ser
reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas . O mandato de
cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos;
imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o Presidente da
reunião na qual a mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco
membros .
7 . Caso um
membro do Comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro
motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado Parte que
indicou esse membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos, para
que exerça o mandato até seu término, sujeito à aprovação do Comitê .
8 . O
Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento .
9 . O
Comitê elegerá a Mesa para um período de dois anos .
10 . As
reuniões do Comitê serão celebradas normalmente na Sede das Nações Unidas ou em
qualquer outro lugar que o Comitê julgar conveniente . O Comitê se reunirá
normalmente todos os anos . A duração das reuniões do Comitê será determinada e
revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes
da presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembléia Geral .
11 . O
Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços
necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê de acordo com a
presente Convenção .
12 . Com
prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido de
acordo com a presente Convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos
das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados pela Assembléia .
ARTIGO 44
1 . Os
Estados Partes se comprometem a apresentar ao Comitê, por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham
adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção e
sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:
a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor
para cada Estado Parte a presente Convenção;
b) a partir
de então, a cada cinco anos .
2 . Os
relatórios preparados em função do presente Artigo deverão indicar as
circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de
cumprimento das obrigações derivadas da presente Convenção . Deverão, também,
conter informações suficientes para que o Comitê compreenda, com exatidão, a
implementação da Convenção no país em questão .
3 . Um
Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao Comitê não precisará
repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados
conforme o estipulado no subitem (b) do parágrafo 1 do presente Artigo, a
informação básica fornecida anteriormente .
4 . O
Comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores
informações sobre a implementação da Convenção .
5 . A cada
dois anos, o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembléia
Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social .
6 . Os
Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em
seus respectivos países .
ARTIGO 45
A fim de
incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação
internacional nas esferas regulamentadas pela Convenção:
a) os organismos especializadas, o Fundo das Nações Unidas para
a Infância e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar
representados quando for analisada a implementação das disposições da presente
Convenção que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos . O Comitê
poderá convidar as agencias especializadas, o Fundo
das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere
apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação da
Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos . O Comitê
poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a
Infância e outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a
implementação das disposições da presente Convenção compreendidas no âmbito de
suas atividades;
b) conforme
julgar conveniente, o Comitê transmitirá às agências especializadas, ao Fundo
das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer
relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido
de assessoramento ou de assistência técnica, ou nos quais se indique essa
necessidade, juntamente com as observações e sugestões do Comitê, se houver,
sobre esses pedidos ou indicações;
c) o Comitê
poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite ao Secretário-Geral que
efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da
criança;
d) o Comitê
poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações
recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente Convenção . Essas
sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas à Assembléia Geral, juntamente
com os comentários eventualmente apresentados pelos Estados Partes .
PARTE III
ARTIGO 46
A presente
Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados .
ARTIGO 47
A presente
Convenção está sujeita a ratificação . Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas .
ARTIGO 48
A presente
Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado . Os instrumentos de
adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas .
ARTIGO 49
1 . A
presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha
sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas .
2 . Para
cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou a aderir a ela após ter sido
depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu
instrumento de ratificação ou de adesão .
ARTIGO 50
1 .
Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o
Secretário-Geral das Nações Unidas . O Secretário-Geral comunicará a emenda
proposta aos Estados Partes, com a solicitação de que
estes o notifiquem caso apoiem a convocação de uma
Conferência de Estados Partes com o propósito de analisar as propostas e
submetê-las à votação . Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa
notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável a tal
Conferência, o Secretário-Geral convocará a Conferência, sob os auspícios das
Nações Unidas . Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados
Partes presentes e votantes na Conferência será submetida pelo
Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua aprovação .
2 . Uma
emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em
vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma
maioria de dois terços dos Estados Partes .
3 . Quando
uma emenda entrar em vigor, ela se obrigatória para os Estados Partes que as tenham aceito, enquanto os demais Estados Partes
permanecerão regidos pelas disposições da presente Convenção e pelas emendas
anteriormente aceitas por eles .
ARTIGO 51
1 . O
Secretário-Geral das Nações Unidas receberá comunicará a todos os Estados
Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou
da adesão .
2 . Não
será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito da
presente Convenção .
3 .
Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma
notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, que informará a todos os Estados . Essa notificação entrará
em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral .
ARTIGO 52
Um Estado
Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação feita por
escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas . A denúncia entrará em vigor um
ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral
.
ARTIGO 53
Designa-se
para depositário da presente Convenção o Secretário-Geral das Nações Unidas .
ARTIGO 54
O original
da presente Convenção, cujos os textos em árabe,
chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será
depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas .
Em fé do
que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, assinaram a presente Convenção .