O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
por seu Promotor de Justiça da Promotoria da Infância e da Juventude da Comarca
de Afonso Cláudio/ES, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 35,
alínea “L” , inc. II, da Lei Complementar nº 95/97 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo), artigo 201, § 5º, alínea ‘c’ do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda
criança e adolescente, com absoluta
prioridade, a efetivação de direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o ECA, no art. 101,
prevê medidas de proteção a serem aplicadas pelo Conselho Tutelar, ou, na
ausência deste, pela autoridade judiciária, à criança e ao adolescente, sempre
que seus direitos forem ameaçados ou violados;
CONSIDERANDO que tem ocorrido, com freqüência, a prática de atos infracionais e de indisciplina nas dependências das
Escolas, sem que alguns profissionais da área da educação saibam como proceder
em tais situações;
CONSIDERANDO que, em decorrência da falta de
informação acerca de como procederam, os referidos profissionais tem adotado
medidas que contrariam o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que existe a visão
equivocada de que o ECA é uma lei que apenas contempla
direitos a crianças e adolescentes, e que, de certo modo, tem contribuído para
o aumento dos atos de indisciplina ocorridos nas escolas e que alunos e
educadores não conseguem distinguir o ato de indisciplina do ato infracional;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no Art. 205, estabelece
que a educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
CONSIDERANDO que a finalidade principal da educação é a preparação
para o exercício da cidadania, e que,
para ser cidadão, são necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo
espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais,
e diálogo franco entre olhares éticos[2];
CONSIDERANDO que a relação estabelecida entre o
adolescente, o ato infracional e a escola merecem
atenção especial, pois é fundamental para o encaminhamento de políticas
públicas voltadas à questão social e educacional, possibilitando uma atuação
preventiva, direcionada para os problemas detectados;
CONSIDERANDO que, dos direitos, o aluno
cidadão tem ciência, mas de seus
deveres, do respeito ao conjunto mínimo
de normas de relações interpessoais, nem sempre se
mostra cioso, surgindo, assim, a indisciplina, como uma negação da
disciplina, do dever de cidadão, e, desta forma, indiretamente, o Estatuto e
demais leis tratam da questão disciplinar, como uma afronta ao dever de
cidadão, sendo que um dos papéis da escola centra‑se nesta questão, ou
seja, de contribuir para que o aluno‑cidadão
tenha ciência de seus direitos e obrigações, sujeitando‑se às normas
legais e regimentais, como parte de sua formação e, dentro deste contexto,
crianças e adolescentes devem ser encarados como "sujeitos de direitos e
também de deveres, obrigações e proibições contidos no ordenamento
jurídico" e regimentos escolares, podendo cometer um ato infracional ou um ato indisciplinar quando não atentam para
a observância de tais normas;
CONSIDERANDO que o Art. 103 da Lei 8.069/90 dispõe que
“Considera-se ato infracional a conduta descrita na
lei como crime ou contravenção penal”;
CONSIDERANDO que o conceito de indisciplina, é mais tormentoso, e,
segundo o Dicionário
Aurélio, disciplina significa · Regime de ordem imposta
ou livremente consentida, · Ordem que convém ao funcionamento regular duma
organização (militar, escolar, etc.), · Relações de subordinação
do aluno ao mestre ou ao instrutor, · Observância de preceitos ou normas, ·
Submissão a um regulamento e indisciplina significa ·
Procedimento, ato ou dito contrário à disciplina; desobediência; desordem; rebelião, e que Içami Tiba[3] define disciplina como (0)
conjunto de regras éticas para se atingir um objetivo.
A ética é entendida, aqui, como o critério qualitativo do comportamento humano
envolvendo e preservando o respeito, ao bem estar biopsicossocial,
apontando como causas do indisciplina na escola as características pessoais do
aluno (distúrbios psiquiátricos, neurológicos, deficiência mental, distúrbios
de personalidade, neuróticos), característicos relacionais (distúrbios entre os
próprios colegas, distorções de auto estima) e distúrbios e desmandos de professores;
CONSIDERANDO que, segundo Yves de La Taille[4], se
entendermos por disciplina comportamentos regidos por um conjunto de normas, a
indisciplina poderá se traduzir de duas formas:
1) a revolta contra estas normas; 2) o desconhecimento
delas. No primeiro caso, a indisciplina traduz‑se por uma forma de
desobediência insolente, no segundo, pelo caos dos comportamentos, pela
desorganização das relações, sendo que, numa síntese conceitual, a
indisciplina escolar se apresenta como o descumprimento dos normas fixados pela escola e demais legislações aplicadas (ex. Estatuto do Criança e do Adolescente ‑
ato infracional), traduzindo-se
num desrespeito, "seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição escolar (depredação das instalações,
por exemplo), mostrando-se perniciosa, posto que sem disciplina “a poucas
chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem, sendo que a
disciplina em sala de aula pode equivaler à simples boa educação: possuir
alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico”;
CONSIDERANDO que nem todo ato de indisciplina corresponde a um ato
infracional, e que um mesmo ato pode ser considerado
como de indisciplina ou ato infracional, dependendo
do contexto em que foi praticado, a exemplo de uma ofensa verbal dirigida ao
professor, que pode ser caracterizada como ato de indisciplina,
e, dependendo do contexto e do tipo de ofensa, bem como da forma como foi
dirigida, pode ser caracterizada como ato infracional
‑ ameaça, injúria ou difamação, e que, para cada caso, os encaminhamentos
são diferentes;
CONSIDERANDO que o ato infracional é
perfeitamente identificável na legislação vigente,
enquanto que o ato indisciplinar deve ser regulamentado nas normas que regem a
escola, assumindo o regimento escolar papel relevante
para a questão;
CONSIDERANDO que ao ato infracional
praticado por criança corresponderão às medidas previstas no art. 101 do ECA (Art. 105 da Lei 8.069/90), e que,verificada a
prática de ato infracional por adolescente, a
autoridade competente poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas
previstas pelo art. 112 da mesma lei;
CONSIDERANDO que, para a aplicação das medidas
a crianças ou adolescentes envolvidos em ato infracional,
é necessária a observância dos procedimentos previstos no Estatuto da Criança e
do Adolescente;
CONSIDERANDO que ao ato de indisciplina
aplicam-se às sanções disciplinares,
coma observância da Constituição Federal, em seu Art. 5º, incisos LIV e LV, que
garante a todos o direito ao devido processo legal,ao contraditório e a
ampla defesa;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério
Público, objetivando tornar efetivo o respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e aos adolescentes, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública
(artigo 27, IV, da Lei nº 8.625/93; artigo 35, alínea “L” , inc. II, da Lei
Complementar nº 95/97 e 201, §5º, “c”, da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que a indisciplina, assim como o ato infracional, transita indistintamente nas escolas públicas
e privadas, oriundo da questão econômica ou social, dada a relação existente
com o aluno, e que, na verdade “nossas escolas podem se constituir em espaços
onde a cultura e as experiências dos alunos e dos professores (seu modo de
sentir e ver o mundo, seus sonhos, desejos, valores e necessidades) sejam os pontos basilares para a efetivação de uma educação que
concretize um projeto de emancipação dos indivíduos[5], e, ainda, que a conquista da cidadania e de uma escola de
qualidade é projeto comum, sendo que, no seu
caminho, haverá tanto problemas de indisciplina como de ato infracional
sendo necessário enfrentá‑los e superá‑los, como um grande desafio,
e,
CONSIDERANDO, por fim, que em razão da Portaria n.º 003/2003, do
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Afonso Cláudio, que regulariza a
permanência de crianças e adolescentes em eventos e locais inadequados, e
horários incompatíveis com a idade; e os constantes atendimentos desta
Promotoria de Justiça, a Diretores das Instituições de Ensino desta Comarca,
que buscam informações quanto ao procedimento a ser tomado contra atos de
indisciplina cometidos por alunos no interior das Escolas, tornou-se necessário
que esta esta Promotoria elaborasse tais
recomendações de ajustamento a ser seguido pelas Unidades de Ensino nas
hipóteses de ocorrência de ato infracional praticado
nas dependências das Escolas.
Aos profissionais da
área da educação, professores, diretores e responsáveis por estabelecimentos de
ensino, pertencentes à Rede Pública/Privada, Estadual/Municipal, situadas na Comarca de Afonso Cláudio/ES,
compreendendo os municípios de Afonso Cláudio/Es e Brejetuba/ES, que sigam as instruções abaixo, nas situações
de atos infracionais ou de indisciplina praticados
nas dependências dos Estabelecimentos de Ensino pelos alunos:
1 - O ato infracional (conduta descrita na lei como crime ou
contravenção penal), praticado por adolescente entre 12 e 18 anos no interior
da escola, deve ser analisado pela direção com base na sua gravidade, a fim de
que seja realizado o encaminhamento correto.
2 - Verificados
os casos de maior gravidade, devem estes ser levados ao conhecimento da
autoridade policial, para que esta providencie a elaboração do Boletim de
Ocorrência e a requisição dos laudos necessários à comprovação da materialidade
do fato, requisito imprescindível no caso de instauração de processo contra o
adolescente, visando a aplicação de medida sócio-educativa.
Assim ocorre,
entre outras hipóteses, nos casos de:
¨lesão
corporal em que a vítima apresenta sinais da agressão, em razão da necessidade
de laudo de exame de corpo de delito;
¨homicídio
em que a vítima deve ser submetida a laudo de exame cadavérico;
¨porte
para uso ou tráfico de entorpecentes, pois a autoridade policial realizará a
apreensão da droga e irá requisitar o laudo de exame químico toxicológico;
¨porte
de arma, vez que é necessária a apreensão da arma que
será submetida a exame pelo instituto de criminalística;
¨porte
de explosivos ou bomba caseira, pois também é necessária a apreensão do
material que será objeto de exame pelo instituto de criminalística;
¨dano
intencional ao patrimônio público ou particular, em que deverá ser efetuado o
levantamento do local.
Parágrafo Único - O ato infracional não poderá
ser narrado de modo genérico, sendo necessária a
qualificação completa do adolescente (nome, filiação, data de nascimento,
endereço completo). O fato deve ser relatado ao Conselho Tutelar do Município
para apuração de atos infacionais praticados por
adolescentes, ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, de modo
específico, indicando a data, o horário, o local, o nome dos alunos ou
professores que foram VÍTIMAS, agredidos ou ameaçados (com qualificação
completa), ainda que verbalmente, ou eventuais danos causados ao patrimônio da
escola ou de terceiros, e indicando testemunhas, de acordo com os modelos de
ofícios, cujas cópias seguem anexas (anexos 1 e 2).
3 - Os casos de
comportamento irregular e indisciplina apresentados pelos alunos devem ser
apreciados na esfera administrativa da escola, aplicando as sanções previstas
no regimento escolar, ou em último caso, encaminhados ao Conselho Tutelar ou à
Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.
4 – As
providências referidas nos itens 2 e 3 acima devem ser tomadas,
independente das conseqüências na área
administrativa escolar. Assim, um adolescente infrator que cometeu ato infracional grave na
Escola, será responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem
prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas
pela Escola. Entretanto, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou adolescente, a competência
para apreciá‑lo é da própria escola.
§ 1º - A
falta disciplinar deve ser “apurada pelo Conselho de Escola ou outra instância
indicada no regimento escolar (sob pena de violação do verdadeiro princípio insculpido no Art. 5º, LIII, da Constituição Federal) que,
em reunião específica deverá deliberar sobre as sanções a que os mesmos estariam sujeitos, dentre as elencadas
no Regimento escolar, após assegurada a ampla defesa e
o contraditório[6].
§ 2º - A infração
disciplinar deve estar prevista no regimento, e o procedimento para a aplicação
de sanção disciplinar deverá obedecer rigorosamente ao princípio da legalidade,
com a observância da Constituição Federal, em seu Art. 5º, incisos LIV e LV,
que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e
a ampla defesa;
§ 3º - Em
qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato infracional,
quer seja em relação ao ato de indisciplina, a escola deve ter presente o seu
caráter educativo/pedagógico, e não apenas o autoritário/punitivo.
§ 4º - Em
qualquer hipótese, os pais ou responsável pela criança ou adolescente deverão
ser notificados e orientados, bem como deverão acompanhar todo procedimento
disciplinar, podendo juntamente com seus filhos interpor os recursos
administrativos cabíveis (conforme Art.53, par. único, e art.129, inciso IV
ambos da Lei nº 8.069/90, bem como Art.12, incisos VI e VII da Lei nº
9.394/96).
5 – A Escola
deverá abrir um livro próprio para o registro de todas as ocorrências tratadas
na presente recomendação.
6 – A prática
de atos infracionais ou de indisciplina não pode
resultar na aplicação, por parte das autoridades escolares, de sanções que
impeçam o exercício do direito fundamental à educação por parte das crianças ou
adolescentes acusados, que deverão ser submetidos, pelos órgãos
competentes, a uma completa avaliação sob os pontos de vista pedagógico e
psicológico, de modo a apurar as necessidades especiais que porventura
apresentem, com o posterior encaminhamento aos programas de orientação, apoio,
acompanhamento e tratamento adequados à sua peculiar condição (conforme Art.
100, da Lei nº 8.069/90).
7 – Tendo em
vista a necessária preocupação em prevenir a ocorrência de atos de indisciplina
ou infracionais, a direção da escola e os professores
deverão procurar, a todo momento, orientar os alunos
acerca do binômio direitos x deveres, incutindo em todos, noções básicas de
cidadania, como aliás é exigência da Constituição Federal (em seu Art. 205),
Estatuto da Criança e do Adolescente (em seu Art.53, caput) e Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, promovendo a cultura da paz nas escolas.
8 – Ainda no mesmo sentido, a Secretaria de Educação
competente, deverá promover uma articulação (conforme Art.86, da Lei nº
8.069/90) com órgãos públicos responsáveis pela saúde e serviço social, de modo
a permitir o rápido encaminhamento, diretamente pelas Escolas ou, se
necessário, pelo Conselho Tutelar, de casos de crianças e adolescentes nos
quais sejam detectados distúrbios de comportamento que demandem avaliação e
eventual tratamento, sem prejuízo de também assim agirem quando já
caracterizada a prática do ato de indisciplina ou infracional.
Os órgãos de saúde e serviço social que receberem crianças e adolescentes
encaminhados pelas Escolas ou Conselho Tutelar, por sua vez, deverão zelar para
que o atendimento seja prestado de forma célere e prioritária, tal qual
preconiza o Art.4º, par. único, letra “b”, da Lei nº
8.069/90 e Art.227, caput da Constituição Federal.
Registre-se em livro próprio.
Publique-se e, após, encaminhe-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO às
seguintes autoridades:
a)
Às Excelentíssimas Senhoras
Secretárias Municipais de Educação, a
fim de que a reproduza e envie a todas as Escolas integrantes da Rede
Pública (Municipal) e Privada dos Municípios de Afonso Cláudio/ES
e Brejetuba/ES, para cumprimento.
b)
Ao Superintendente Regional de Educação da Microrregião
Sudoeste Serrana, situado neste Município, a fim de que a reproduza e envie
a todas as Escolas integrantes da Rede Estadual de Ensino, no âmbito desta
Comarca, para cumprimento.
c)
Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Municipais de Afonso
Cláudio/ES e Brejetuba/ES, para
conhecimento;
d)
Aos Excelentíssimos Senhores Presidentes das Câmaras
Municipais de Afonso Cláudio/ES e Brejetuba/ES,
para conhecimento e publicação;
e)
A Excelentíssima Senhora Juíza da Infância e Juventude
da Comarca de Afonso Cláudio/ES; para conhecimento;
f)
Aos Conselhos Tutelares dos Municípios de Afonso Cláudio/ES e Brejetuba/ES, para
conhecimento e divulgação nas Instituições de Ensino;
g)
Ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral do Ministério
Público, para conhecimento.
h)
Aos Ilustríssimos Senhores Delegados de Polícia dos
Municípios de Afonso Cláudio/ES e Brejetuba/ES,
para conhecimento.
MAXWEL MIRANDA ARAUJO
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude
ANEXO
1 (PARA ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE)
(Local),______/____________/de________.
Of.
nº
Senhor(a) Promotor(a),
Pelo
presente, dirijo-me a Vossa Excelência para informar que no dia ___/___/___,
por volta das _____horas, o(a) adolescente _________________________________________________________, filho(a) de ________________________________
e de ______________________________, nascido(a) aos ____/____/_____, residente
na _____________________________
nº
_______, Bairro _______________, Afonso Cláudio/ES,
CEP _____________, aluno(a) matriculado na ____ª série
do ____º grau deste estabelecimento de ensino, localizado na
_______________________________________________, *agrediu (descrever a agressão) o Colega de Sala (nome da vítima)
____________________________, filho de _____________________________ e de
_________________________________, nascido aos ____/____/_____, residente na
__________________________________ nº _____, Bairro ____________, Afonso Cláudio/ES, CEP ___________, **produzindo-lhe ferimentos nos braços, para a adoção das
providências previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito
dessa Promotoria.
O
fato ocorreu no... (mencionar o local - Exemplo: sala de aula, pátio, banheiro,
escada, na quadra de esportes etc) e foi presenciado pelas seguintes
testemunhas:
1. Maria da Silva - Inspetora de
ensino;
2. Pedro Lima - Professor;
ANA
DA SILVA
Diretora
do Colégio...
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)
Rua José Garcia,
n.º 32 – Centro
Afonso Cláudio/ES
29600-000
*
Outras situações poderão ocorrer como por exemplo:
1)
Danificou a vidraça da sala de aula onde estuda,;
2)
Danificou o automóvel VW/Gol, cor cinza, ano 1998,
placas WWY 6471, pertencente ao professor Aurélio Buarque;
3)
Ofendeu a honra do Professor Marcio Santos.
**
adequar a conseqüência ao fato ocorrido, como por exemplo:
1)
causando prejuízo no valor de R$ 45,00;
2)
furando o pneu e quebrando o vidro lateral do veículo;
3)
chamando-o de “filho da puta” etc.
(Local),
______/_______________/de _________.
Senhor(a) Delegado(a),
Pelo
presente, dirijo-me a Vossa Senhoria para informar que no dia ___/___/___, por
volta das _____horas, o(a) adolescente
_________________________________________________________, filho(a) de ________________________________
e de ______________________________, nascido(a) aos ____/____/_____, residente
na _____________________________
nº
_______, Bairro _______________, Afonso Cláudio/ES,
CEP _____________, aluno(a) matriculado na ____ª série
do ____º grau deste estabelecimento de ensino, localizado na _______________________________________________,
*agrediu (descrever a agressão) o
Colega de Sala (nome da vítima) ____________________________, filho de
_____________________________ e de _________________________________, nascido
aos ____/____/_____, residente na __________________________________ nº _____,
Bairro ____________, Afonso Cláudio/ES, CEP
___________, **produzindo-lhe ferimentos
nos braços, para a adoção das providências previstas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, no âmbito dessa Delegacia.
O
fato ocorreu no... (mencionar o local - Exemplo: sala de aula, pátio, banheiro,
escada, na quadra de esportes etc) e foi
presenciado pelas seguintes testemunhas:
1. Maria da Silva - Inspetora de
ensino;
2. Pedro Lima - Professor;
MARIA
DA SILVA
Diretora
do Colégio...
Rua
(Local),
___ de ___________ de __________.
Senhor(a) Conselheiro(a) Tutelar,
Pelo
presente, dirijo-me a Vossa Senhoria para informar que no dia ___/___/___, por
volta das _____horas, o(a) criança
_________________________________________________________, filho(a) de ________________________________
e de ______________________________, nascido(a) aos ____/____/_____, residente
na _____________________________
nº
_______, Bairro _______________, Afonso Cláudio/ES,
CEP _____________, aluno(a) matriculado na ____ª série
do ____º grau deste estabelecimento de ensino, localizado na
_______________________________________________, *agrediu (descrever a agressão) o Colega de Sala (nome da vítima)
____________________________, filho de _____________________________ e de
_________________________________, nascido aos ____/____/_____, residente na
__________________________________ nº _____, Bairro ____________, Afonso Cláudio/ES, CEP ___________, **produzindo-lhe ferimentos nos braços, para que lhe seja aplicada
uma das medidas de proteção previstas pelo Art. 101 do Estatuto da criança e do
Adolescente.
O
fato ocorreu no... (mencionar o local - Exemplo: sala de aula, pátio, banheiro,
escada, na quadra de esportes etc) e foi presenciado pelas seguintes
testemunhas:
1. Maria da Silva - Inspetora de
ensino;
2. Pedro Lima - Professor;
MARIA
DA SILVA
Diretora
do Colégio...
Rua
(Local),
____ de ____________ de _________.
Senhor(a) Juiz(a),
Pelo presente, dirijo-me a Vossa
Excelência para informar que no dia ___/___/___, por volta das _____horas, o(a) criança
_________________________________________________________, filho(a) de ________________________________
e de ______________________________, nascido(a) aos ____/____/_____, residente
na _____________________________
nº _______,
Bairro _______________, Afonso Cláudio/ES, CEP
_____________, aluno(a) matriculado na ____ª série do
____º grau deste estabelecimento de ensino, localizado na
_______________________________________________, *agrediu (descrever a agressão) o Colega de Sala (nome da vítima)
____________________________, filho de _____________________________ e de
_________________________________, nascido aos ____/____/_____, residente na
__________________________________ nº _____, Bairro ____________, Afonso Cláudio/ES, CEP ___________, **produzindo-lhe ferimentos nos braços, para que lhe seja aplicada
uma das medidas de proteção previstas pelo Art. 101 do Estatuto da criança e do
Adolescente.
O fato ocorreu no... (mencionar o
local - Exemplo: sala de aula, pátio, banheiro, escada, na quadra de esportes
etc) e foi presenciado pelas seguintes
testemunhas:
1. Maria da Silva - Inspetora de
ensino;
2. Pedro Lima - Professor;
MARIA
DA SILVA
Diretora
do Colégio...
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)
_________________________
DD. Juiz(a) de Direito da Infância e da Juventude
Rua
Notas
[1] A presente RECOMENDAÇÃO
encontra-se baseada no texto publicado pelo Dr. LUIZ ANTONIO MIGUEL FERREIRA,
Promotor de Justiça da Infância e Juventude do Estado de São Paulo, intitulado
“A INDISCIPLINA ESCOLAR E O ATO INFRACIONAL”, publicado na home page do Centro
de Apoio às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude daquele Estado, bem
como no PROJETO DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS, desenvolvido no Estado
de São Paulo e coordenado pelo Promotor da Infância e Juventude OSWALDO
MONTEIRO DA SILVA NETO, contanto, ainda, com a revisão do colega e amigo MURILLO
JOSÉ DIGIÁCOMO, Promotor de Justiça do Estado do Paraná.
[2] TAILLE, Yves de La. A indisciplina e o sentimento de vergonha. In: Indisciplina da escola: alternativas
teóricas e práticas. p. 23
[3] TIBA, Içami.
Disciplina – Limite na medida certa.
São Paulo: Editora Gente, 1996. 8ª edição. p. 117 e 145.
[4] Op. cit.,
p. 10.
[5] PASSOS, Laurizete
Ferragut. A indisciplina e o cotidiano escolar: novas
abordagens, novos significados. In: Indisciplina
na escola: alternativas teóricas e práticas. p. 121.
[6] VIANNA, Mariléa Nunes. Garantindo a proteção da criança e do adolescente dentro da escola. São Paulo: Secretaria de Estado da
Educação. Coordenadoria de Ensino do Interior, 2000. p. 9.