ESTADO DO TOCANTINS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

HABEAS CORPUS N.º 3192/2002

ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS

IMPETRANTE            : HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO

IMPETRADA              : JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PALMAS - TO

PACIENTE                 : JARDEL ANGELOCI CARVALHO

RELATOR                  : Desembargadora JACQUELINE ADORNO

 

DECISÃO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO, advogado, inscrito na OAB/TO sob o nº 797, em favor do paciente JARDEL ANGELOCI CARVALHO, menor impúbere.

 

Segundo consta dos autos, o paciente foi internado no Centro Sócio-Educativo de Palmas-TO, no dia 14/10/2002, em cumprimento de medida sócio-educativa que lhe fora aplicada pela MMª Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude desta Capital, ora apontada como autoridade coatora, pela prática dos atos infracionais correspondentes às condutas tipificadas nos arts. 157, § 2º, inciso II (roubo qualificado pelo concurso de agentes), do Código Penal.

 

Informa o impetrante que, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que ordenou a sua internação não demonstrou claramente, a materialidade e os indícios suficientes de autoria, estando totalmente desprovida de fundamentação, posto que, também não justifica a necessidade da medida excepcional aplicada.

 

Descreve que a prisão do paciente foi totalmente ilegal, uma vez que não houve flagrante, pois, foi ele preso pela polícia, quando encontrava-se em sua residência e não na rua, ou seja, nas proximidades da Ulbra, da Av. JK, conforme aduzido no auto de prisão em flagrante, havendo, portanto, total desobediência aos preceitos constitucionais preconizados no artigo 5º, inciso LXI e no parágrafo único do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando estabelecem que, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”

 

Prossegue apontando vários dispositivos do Estatuto Menorista que entende haverem sido massacrados desde do auto de prisão em flagrante até a decretação da decisão da internação, onde, em sua concepção, restou patente, a violação dos direitos e garantias individuais do ser humano, impondo, assim, a obrigatoriedade da soltura do paciente a fim de ser restabelecida a justiça e a lei.

 

Encerra pugnando para que o referido pedido seja julgado procedente, a fim de cessar o constrangimento ilegal verberado com a imediata libertação do paciente.

 

Instruindo a inicial vieram acostados os documentos de fls. 09/36.

 

Distribuídos os autos, o ilustre Desembargador que me antecedeu não vislumbrou presente o pedido de liminar e nem, tampouco, observou a necessidade de concessão da ordem de oficio, conforme preceituado no artigo 654, § 20, do C.P.P. Na oportunidade, ordenou, contudo, que fossem colhidas da autoridade impetrada, as informações que julgasse necessárias.

 

Atendendo, prontamente ao chamado, a autoridade rotulada de coatora, prestou seus informes às fls. 42/45, onde esclareceu que realmente o paciente foi preso juntamente com outras três pessoas em virtude de haver praticado o ilícito penal configurado no artigo 157, II c/c. 288, ambos do Código Penal Brasileiro e que após ser documentalmente confirmada a menoridade do paciente e comprovada a autoria do ato infracional, foi decretada a sua internação provisória.

 

Esclarece, ainda, que ao analisar a referida conduta infracional, verificou que a mesma, foi praticada com violência e que havia indícios de autoria e materialidade suficientes para a sua internação provisória, sendo assim, após a decretação desta medida, determinou a transferência do paciente para o Centro Sócio-Educativo desta Capital.

 

Em seguida o paciente, juntamente com os demais adolescentes infratores, foram encaminhados ao Ministério Público, que após a oitiva, apresentou Representação pela prática do ato infracional descrito na legislação como roubo qualificado pelo concurso de agentes, (artigo 157, § 2º, incisos II, do CP) Após ser recebida a representação em apreço, foi realizada a audiência de apresentação dos infratores, dado vista e concedido prazo para oferecimento das alegações finais e também designado o dia 18 de novembro para a audiência de instrução do feito.

 

Defende a legalidade do ato decisório que ordenou a internação provisória do paciente pelo prazo de 45 dias, por haver sido proferido em consonância ao disposto no artigo 108, parágrafo único e 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em laborioso parecer da lavra do Dr. CELIO SOUSA ROCHA, pautou-se pela denegação da ordem, por entender que não existiu nenhuma ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na constrição cautelar do paciente (fls. 50/55).

 

Distribuídos os autos, coube-me o mister de relatar o presente Habeas Corpus, oportunidade em que verifiquei que já havia transcorrido um longo espaço de tempo entre a data em que fora prestada as informações pela autoridade impetrada e a remessa do feito a esta Relatora, qual seja, 04 de dezembro de 2002, quando já teria sido extrapolado o prazo de 45 dias para a internação provisória do paciente.

 

Sendo assim, julguei prudente fazer um novo contato com a Autoridade indigitada Coatora requisitando-lhe maiores esclarecimentos sobre a situação atual do paciente.

 

Atendendo prontamente ao chamado a autoridade acoimada de coatora, informou que depois de esgotado o prazo de internação provisória foi revogada a prisão do paciente, retornando o mesmo ao convívio de sua família, sendo tal ordem devidamente cumprida no dia 21 de novembro de’ 2002. (fls. 65/66).

 

Noticiou, ainda, que o processo instaurado em desfavor do menor infrator encontra-se concluso àquela magistrada estando o mesmo aguardando audiência de continuação que já fora designada para ocorrer no dia 05 de fevereiro de 2003.

 

Em síntese, é o relatório do que interessa.

 

Compulsando estes autos verifico, através das circunstanciosas informações complementares prestadas pela autoridade acoimada de coatora (fls. 65/66), que o presente habeas corpus perdeu o objeto impulsionador da postulação, face a revogação da medida de internação provisória do paciente, com a conseqüente expedição do Alvará de Liberação, informação que por sua vez, foi também confirmada pelo próprio Representante Legal do Paciente às fls. 64. Portanto, cessado o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, resta evidente a prejudicialidade do mandamus epigrafado.

 

Diante do exposto, fulcrando-me nas disposições do art. 659 do CPP, DECLARO PREJUDICADO o pedido formulado no presente writ, eis que cessado o constrangimento ilegal alegado na exordial.

 

Após, cumpridas as formalidades legais,

 

ARQUIVEM-SE.

 

P.R.L.

 

Palmas - TO, 17 de dezembro de 2002.

 

Desembargadora JACQUELINEADORNO

Relatora