DECRETO-LEI 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

 

 

PARTE ESPECIAL

 

 

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

 

 

Homicídio simples

 

Art. 121 - Matar alguém:

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

 

Caso de diminuição de pena

 

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

 

Homicídio qualificado

 

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

 

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

 

II - por motivo fútil;

 

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

 

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

 

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

Homicídio culposo

 

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Aumento de pena

 

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990) (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

 

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

 

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

 

Parágrafo único - A pena é duplicada:

 

Aumento de pena

 

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

 

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

 

Infanticídio

 

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

 

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

 

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Aborto provocado por terceiro

 

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

 

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

 

Forma qualificada

 

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

 

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

 

Aborto necessário

 

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

 

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

 

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

 

 

CAPÍTULO II

DAS LESÕES CORPORAIS

 

 

Lesão corporal

 

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 

Lesão corporal de natureza grave

 

§ 1º - Se resulta:

 

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

 

II - perigo de vida;

 

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

 

IV - aceleração de parto:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

 

§ 2º - Se resulta:

 

I - incapacidade permanente para o trabalho;

 

II - enfermidade incurável;

 

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

 

IV - deformidade permanente;

 

V - aborto:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

 

Lesão corporal seguida de morte

 

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

 

Diminuição de pena

 

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

 

Substituição da pena

 

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

 

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

 

II - se as lesões são recíprocas.

 

Lesão corporal culposa

 

§ 6º - Se a lesão é culposa:

 

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

 

Aumento de pena

 

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação  dada pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)

 

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977 e alterado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)

 

 

CAPÍTULO III

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

 

 

Perigo de contágio venéreo

 

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

 

Perigo de contágio de moléstia grave

 

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Perigo para a vida ou saúde de outrem

 

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

 

Abandono de incapaz 

 

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

 

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

 

§ 2º - Se resulta a morte:

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

 

Aumento de pena

 

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

 

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

 

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

 

(Vide Lei nº 10.741, de 2003)

 

Exposição ou abandono de recém-nascido

 

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

 

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

§ 2º - Se resulta a morte:

 

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 

Omissão de socorro

 

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

 

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

Maus-tratos

 

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

 

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

§ 2º - Se resulta a morte:

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

 

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)

 

 

CAPÍTULO IV

DA RIXA

 

 

Rixa

 

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

 

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

 

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

 

 

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

 

 

Calúnia

 

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

 

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

 

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

 

Exceção da verdade

 

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

 

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

 

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

 

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Difamação

 

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

Exceção da verdade

 

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Injúria

 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

 

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

 

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

 

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

 

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13.5.1997) (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

 

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

 

Disposições comuns

 

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

 

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

 

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

 

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

 

(Vide Lei nº 10.741, de 2003)

 

Exclusão do crime

 

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

 

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

 

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

 

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

 

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

 

Retratação

 

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

 

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

 

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

 

Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

 

SEÇÃO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

 

 

Constrangimento ilegal

 

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

Aumento de pena

 

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

 

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

 

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

 

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

 

II - a coação exercida para impedir suicídio.

 

Ameaça

 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

 

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

 

Seqüestro e cárcere privado

 

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

 

I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

 

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

 

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

 

Redução a condição análoga à de escravo

 

Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

 

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

 

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

 

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

I – contra criança ou adolescente;

 

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

 

 

SEÇÃO II

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

 

 

Violação de domicílio

 

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

 

§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

 

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

 

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

 

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

 

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

 

I - qualquer compartimento habitado;

 

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

 

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

 

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

 

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

 

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

 

 

SEÇÃO III

DOS CRIMES CONTRA A

INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

 

 

Violação de correspondência

 

Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

 

Sonegação ou destruição de correspondência

 

§ 1º - Na mesma pena incorre:

 

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

 

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

 

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

 

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

 

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

 

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

 

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

 

Correspondência comercial

 

Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

 

 

SEÇÃO IV

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

 

 

Divulgação de segredo

 

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

 

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)

 

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)

 

Violação do segredo profissional

 

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

 

 

 

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

 

 

Estupro

 

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

Parágrafo único - Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990 e  revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996:

 

Texto original: Se a ofendida é menor de catorze anos:

 

Pena - reclusão de quatro a dez anos.

 

Atentado violento ao pudor

 

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

Parágrafo único - Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990 e  revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996:

 

Texto original: Se o ofendido é menor de catorze anos:

 

Pena - reclusão de três a nove anos.»

 

Posse sexual mediante fraude

 

Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 

Atentado ao pudor mediante fraude

 

Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

 

Assédio sexual

 

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Artigo incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001)

 

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

 

 

CAPÍTULO II

DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES

 

 

Sedução

 

Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

 

Corrupção de menores

 

Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

 

CAPÍTULO III

DO RAPTO

 

 

Rapto violento ou mediante fraude

 

Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

 

Rapto consensual

 

Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Diminuição de pena

 

Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.

 

Concurso de rapto e outro crime

 

Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Formas qualificadas

 

Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.  (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

Presunção de violência

 

Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 

a) não é maior de 14 (catorze) anos;

 

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

 

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

 

Ação penal

 

Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

 

§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

 

I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

 

II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

 

§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

 

Aumento de pena

 

Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:

 

I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

 

II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

 

III - se o agente é casado.

 

 

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES

 

 

Mediação para servir a lascívia de outrem

 

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

 

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

Favorecimento da prostituição

 

Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

 

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.

 

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

Casa de prostituição

 

Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Rufianismo

 

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.

 

§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

 

Tráfico de mulheres

 

Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

 

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

 

§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

 

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.

 

 

CAPÍTULO VI

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

 

 

Ato obsceno

 

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

Escrito ou objeto obsceno

 

Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

 

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

 

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

 

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

 

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

 

 

 

TÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

 

 

Bigamia

 

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

 

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

 

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

 

Conhecimento prévio de impedimento

 

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 

Simulação de autoridade para celebração de casamento

 

Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Simulação de casamento

 

Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

 

Adultério

 

Art. 240 - Cometer adultério:

 

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.

 

§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.

 

§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.

 

§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:

 

I - pelo cônjuge desquitado;

 

II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.

 

§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

 

I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;

 

II - Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:

 

Texto original: se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código Civil.

 

 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

 

 

Registro de nascimento inexistente

 

Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

 

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 30.3.1981)

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 30.3.1981)

 

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:  (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 30.3.1981)

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena". (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 30.3.1981)

 

Sonegação de estado de filiação

 

Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

 

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

 

 

Abandono material

 

Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 25.7.1968) (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 25.7.1968)

 

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.478 de 25.7.1968)

 

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

 

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)

 

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)

 

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)

 

Abandono intelectual

 

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

 

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

 

Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

 

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

 

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

 

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

 

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O

PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA

 

 

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

 

Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

 

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

 

Subtração de incapazes

 

Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

 

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

 

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

 

§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.