CONSELHO TUTELAR. MEMBRO. ELEIÇÃO. Requisitos. Não há como interpretar que o Estatuto da Criança e do Adolescente atribuiu aos Municípios apenas a regulamentação sobre a forma de funcionamento dos Conselhos Tutelares, eis que cada Município, pode e deve legislar supletivamente, atentendo as próprias peculiaridades, estabelecendo exigências ou condições para o registro dos canditados ao pleito como membros do Conselho Tutelar. Tal competência está insculpida no art. 30, II, da carta Magna. In casu, a ilegalidade do ato da autoridade coatora consiste no fato de exigir requisito para a candidatura, não exigido pela lei federal (ECA), tampouco pela Lei Municipal. Confirmada a sentença que julgou procedente o mandado de segurança. (Reexame Necessário nº 595043944, TJRS, 8ª Câm. Cível. Relator: Des. Eliseu Gomes Torres)