REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CURITIBA – COMTIBA
TITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Curitiba - COMTIBA, Capital do
Estado do Paraná, criado pela Lei nº 7.829, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Curitiba - COMTIBA, funcionará em local e instalações pelo Poder
Público Municipal.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Curitiba - COMTIBA,
é por natureza órgão de apoio e fiscalizador na política de promoção,
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, cabendo-lhe:
I.
elaborar as normas gerais da política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de
execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos Art.
87 e 88 da Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
II.
avaliar e zelar pela aplicação da política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III.
dar apoio aos órgãos municipais e entidades não
governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos
estabelecidos na Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990;
IV.
acompanhar o reordenamento institucional propondo,
sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas
destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
V.apoiar a promoção de campanhas
educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação das
medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI.
acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município indicando modificações necessárias à consecução da
política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VII.
fixar os critérios para gerenciamento do fundo de que
trata o Art. 5º da Lei n.º 7.829, de 17 de dezembro de 1991 e utilização dos
recursos nos termos do Art. 260 da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990 e alterada pela Lei nº 8242,
de 12 de outubro de 1991;
VIII.
promover o registro e a avaliação das entidades ligadas
ao atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX.
conduzir o processo de escolha dos Conselhos Tutelares.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – COMTIBA, é composto de conformidade com os
Decretos números 508, de 31 de julho de 1992 e 913, de 16 de dezembro de 1994,
com (12) doze membros efetivos e mais (12) doze suplentes.
§ 1º Os suplentes assumirão
automaticamente nas ausências e impedimentos dos titulares.
§ 2º Não poderão participar do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMTIBA, os políticos
militantes com mandatos efetivos ou de direção partidária assim como os
inscritos como candidatos ou a partir do seu registro de inscrição.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DE CURITIBA - COMTIBA
Art. 5º São órgãos
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMTIBA, o
Plenário, a Diretoria e as Câmaras Setoriais.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 6º O Plenário, órgão soberano do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, compõe-se dos
membros no exercício pleno de seus mandatos nomeados pelo Prefeito para mandato
de dois (02) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7º O Plenário só poderá funcionar
com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as deliberações serão
tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 8º As sessões plenárias serão:
I.
ordinárias, realizadas na segunda terça-feira de cada
mês, às 14:30 horas, no local destinado pelo Poder Público Municipal;
II.
extraordinárias, quando convocadas por escrito pela
Presidência ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros
titulares.
Parágrafo Único. As sessões terão início sempre com a aprovação
da ata da sessão anterior, que será assinada por iodos os presentes. Em
seguida, será lida a pauta da reunião, após o que terão início as discussões.
Art. 9º A
cada plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Curitiba - COMTIBA, será lavrada a respectiva ata em livro próprio, assinada
pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os
assuntos tratados.
Art. 10 O Presidente, com base nos votos da maioria
vencedora, editará Resoluções.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, será administrado por uma Diretoria
nomeada pelo Prefeito, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário, sendo o primeiro, o titular da Secretaria Municipal da Criança, o
segundo necessariamente eleito dentre os representantes não governamentais e o
terceiro, eleito dentre os membros titulares.
Parágrafo Único: Nos termos do Decreto nº 508,
de 31 de julho de 1992, caberá à Secretaria Municipal da Criança, assegurar o
suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e de Adolescente de Curitiba - COMTIBA.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 12 O Presidente é o representante legal do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, o
regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com
este Regimento.
§ 1º Na ausência ou impedimento do
Presidente, assumirá como seu substituto legal, o Vice-Presidente ou
Secretário, nesta ordem.
§ 2º No caso
de vacância do cargo de Presidente, o Prefeito Municipal nomeará novo titular,
para completar o mandato.
Art. 13 São atribuições do Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA:
I.
presidir as sessões plenários tomando
parte nas discussões;
II.
decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações
ou solicitações do Plenário;
III.
proferir o último voto nominal e, quando houver empate,
remeter o objeto de votação para novos estudos das Câmaras Setoriais;
IV.
distribuir materiais às Câmaras Setoriais quando a sua
complexidade assim o exigir, nomeando os integrantes, dentre os titulares do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba -
COMTIBA, ou designando eventuais relatores substitutos;
V.
assinar a correspondência oficial do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA;
VI.
representar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Curitiba – COMTIBA,
em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio;
VII.
apurar eventuais irregularidades.
SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO
Art. 14 Ao Secretário, auxiliado pelo Secretário Executivo, com suporte técnico-administrativo da Secretaria Municipal da Criança, compete:
I.
manter:
a)
livro de correspondências recebidas e emitidas com o
nome dos remetentes ou destinatários e respectivas datas:
b)
livro de atas das sessões plenárias;
c) fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a denominação, localização, regime de atendimento e número de crianças e adolescentes atendidos:
II.secretariar sessões do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA;
III.
despachar com o Presidente;
IV.
manter sob sua guarda: livros, fichas, documentos,
papéis do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Curitiba - COMTIBA e controle do
almoxarifado;
V.
prestar as informações que lhe forem requisitadas;
VI.
propor ao Presidente a requisição de funcionários dos
órgãos governamentais que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Curitiba – COMTIBA, para execução dos serviços de
secretaria;
VII.
orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da
secretaria;
VIII.
remeter para aprovação do Plenário, os pedidos de
registro das entidades não governamentais e programas governamentais que
prestam assistência e atendimento à criança e ao Adolescente.
SEÇÃO V
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Art. 15 Mediante aprovação do Plenário, serão criadas Câmaras
Setoriais temáticas paritárias permanentes ou temporárias formadas por membros
titulares, suplentes e convidados.
Parágrafo primeiro -
As Câmaras Setoriais terão a função de desenvolver as atividades executivas
do Conselho e a ele apresentar para apreciação e deliberação.
Parágrafo segundo - O Presidente e o relator das Câmaras
Setoriais serão escolhidos internamente pelos respectivos membros.
Art. 16 A estrutura organizacional e a área de
abrangência das Câmaras Setoriais temporárias serão estabelecidas em resolução
aprovada em plenário.
Art. 17 São três as Câmaras Setoriais permanentes, cada
qual formada no mínimo de quatro Conselheiros e convidados, assim designadas;
I. Câmara Setorial
Permanente de Políticas Básicas e Garantias de Direitos:
II. Câmara Setorial
Permanente de Comunicação, Articulação e Mobilização;
III.
Câmara Setorial Permanente do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (FMCA).
Art. 18 Compete à Câmara Setorial Permanente de
Políticas Públicas Básicas e Garantias de Direitos:
I.
Formular propostas de política e promoção, defesa e
garantias dos direitos da criança e do adolescente;
II.
Acompanhar as ações governamentais e não governamentais
que se destinam à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III.
Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes
denúncias de todas as formas de negligência, discriminação, exclusão,
exploração, omissão e qualquer tipo de violência contra criança e adolescente
para execução das medidas necessárias;
IV.
Inspecionar, em caráter extraordinário, organismos
governamentais e instituições não governamentais, quando deliberada em plenário
a necessidade de verificação da adequação do
atendimento à criança e ao adolescente;
V.
Fiscalizar o cumprimento da Lei que estabelece que as empresas
devem manter creches no local de trabalho, propondo alternativas e parcerias
para efetivação da mesma.
Art. 19 Compete à Câmara Setorial Permanente de
Comunicação, Articulação e Mobilização:
I.
Divulgar
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba -
COMTIBA e sua atuação política de atendimento à criança e ao adolescente, bem
como as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, através de canais
de comunicação;
II.
Elaborar as publicações necessárias de comunicação e
editais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Curitiba - COMTIBA.
Art. 20 Compete à Câmara Setorial Permanente do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I.
Propor política de captação e aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II.
Analisar e emitir parecer aos processos de solicitação
de verba encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Curitiba -COMTIBA, de acordo com a política estabelecida;
III.
Propor formas e meios de captação de recursos através de
campanhas de incentivo às doações para pessoas físicas ou jurídicas de acordo
com a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO PARA PROPOSIÇÃO, DISCUSSÃO, E EXECUÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
DO CONSELHO
Art. 21 Por proposta de qualquer um de seus membros ou
Câmaras Setoriais, o Conselho analisará os programas e serviços
não-governamentais e governamentais existentes no Município de Curitiba, afetos
à área da infância e juventude, deliberando a respeito da manutenção integral,
modificação ou extinção dos mesmos.
Art. 22 O Conselho deliberará a criação de novos
programas e serviços governamentais, com vistas ao cumprimento do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 23 O Conselho atuará de maneira articulada com os
demais Conselhos em funcionamento no Município, evitando a ocorrência de
sobreposição de programas e serviços.
Art. 24 Um Conselho encaminhará suas deliberações ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, com vistas à execução das mesmas.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O Membro que deixar de comparecer a três (03)
sessões ordinárias consecutivas, ou cinco (05) sessões alternadas sem justificativa
formal, será substituído, devendo a Presidência solicitar à Entidade ou órgão
que represente a indicação de novo titular e suplente, a qual deverá ser feita
em quinze (15) dias do recebimento da solicitação.
Art. 26 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, será representado em juízo, pelo
Procurador Geral do Município nos termos do Art. 74, da Lei Orgânica do
Município de Curitiba.
Art. 27 Este Regimento só poderá ser alterado por
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
de Curitiba - COMTIBA.
Art. 28 Os casos omissos serão decididos pela Diretoria.
Art. 29 Este Regimento entrará em vigor na data de sua
publicação.