Promotoria de Justiça Especializada na Defesa  dos Direitos da Infância e Juventude

Comarca de Belo Horizonte

 

 

 

Resolução Conjunta n.º      /2000

 

 

 

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do Procurador-Geral da Justiça em conjunto com a Promotoria da Infância e Juventude de Belo Horizonte, da Secretaria de Estado da Educação, da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, e do Conselho Tutelar, no uso de suas atribuições legais, e

 

 

Considerando a necessidade de se implementar uma política pública que, não só assegure Educação às crianças e aos adolescentes, mas institua um programa para garantia da permanência do aluno em sala de aula;

 

 

Considerando que a LDBEN - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, define claramente no art. 24, inciso VI, que o controle de freqüência é atividade inerente aos misteres da escola, conforme o disposto em seu regimento e normas do respectivo sistema de ensino, e exige a freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação;

 

Considerando a necessidade de serem regulamentadas as ações a fim de se tornar efetivo o direito à permanência na escola e à reinserção do aluno evadido em prazo exíguo;

 

 

Considerando a premência em se construir uma parceria, respeitando e estabelecendo funções afetas a cada órgão aqui representado, instituem, o Projeto BH na Escola - Registro de Freqüência Escolar, nos seguintes termos.

  

Título

BH na Escola - Registro de Freqüência Escolar

 

 

CAPÍTULO I

                                               DAS ATRIBUIÇÕES DA ESCOLA

 

           

Art. 1º -  O(a) professor(a), após verificar a ausência do aluno por 05 dias letivos consecutivos, ou 10 dias alternados no mês, sem justificativa pertinente, deverá preencher o BH na Escola - Registro de Freqüência Escolar, em 03 vias e encaminhá-las à direção da escola.

  

Art. 2º - A direção, de posse das citadas vias, fará contato imediato com a família do(a) aluno(a)  por telefone e/ou por escrito.

  

Art. 3º - Caso não ocorra o retorno do aluno às atividades escolares ou a família não justifique a ausência do mesmo, no prazo de 10 dias, a escola deverá enviar carta registrada endereçada aos pais ou responsáveis pelo aluno comunicando a infreqüência irregular.

  

Parágrafo Único  -  Caso necessário, realizar-se-á visita à família com objetivo de prestar esclarecimentos sobre as implicações que a não freqüência escolar poderá acarretar em termos legais.

  

Art. 4º - Obtido êxito, a escola encaminhará a 1ª via do BH na Escola – Registro de Freqüência Escolar à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, para fins estatísticos.

 

 

Art. 5º - Não solucionada a ausência escolar, os dirigentes do estabelecimento de ensino, com fulcro no art. 56, inciso, II do ECA, deverão comunicar ao Conselho Tutelar as faltas reiteradas, injustificadas e a evasão, encaminhando ao mesmo a 1ª e 3ª vias do BH na Escola - Registro da Freqüência Escolar.

  

Art. 6º - No  caso de escola municipal, os encaminhamentos referidos nos artigos 4º e 5º desta Resolução deverão ser feitos através do Departamento de Educação da respectiva Administração Regional.

 

Art. 7º -  Em qualquer hipótese serão informadas, por meio de registro no corpo das vias, as providências adotadas, mantendo-se a 2ª via nos arquivos da escola.

 

 Art. 8º - Inobservadas, por parte da direção da escola, as atribuições acima descritas, o Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Belo Horizonte informará o ocorrido à Secretaria de Educação a qual pertencer o estabelecimento de ensino, deflagrando-se procedimento administrativo disciplinar, com o fito de serem apuradas as responsabilidades, conforme legislação pertinente.

 

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

 

Art. 9º - De posse das vias encaminhadas pelo estabelecimento de ensino, o Conselho Tutelar, conforme previsto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, objetivando a reinserção do(a) aluno(a) à escola, exercerá suas atribuições legais no período de 15 (quinze) dias.

 

 

Art. 10º - Solucionada a não freqüência, o Conselho Tutelar remeterá a 1ª via ao estabelecimento de ensino, enviando cópia da mesma à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.

 

 Art. 11º - Não obtido êxito, o Conselho Tutelar deverá encaminhar a 1ª via do BH na Escola - Registro de Freqüência Escolar à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.

 

 Art. 12º - Em qualquer hipótese serão informadas, por meio de registro no corpo das vias, as providências adotadas, mantendo-se em seus arquivos a 3ª via nos arquivos do Conselho Tutelar.

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E

JUVENTUDE

 

 

Art. 13º - A Promotoria de Justiça após receber a 1ª via do BH na Escola- Registro de Freqüência Escolar, conforme previsto no art. 11 desta Resolução notificará o aluno e os responsáveis, designando dia e hora para oitiva informal.

  

Parágrafo Único - Sendo necessário promoverá a responsabilidade administrativa dos pais ou responsáveis perante a Vara da Infância e Juventude - ECA, artigo 249 - encaminhando ainda ofício à Promotoria de Justiça Criminal que apurará a responsabilidade penal afeta aos fatos noticiados.

  

Art. 14º - A Promotoria de Justiça da infância e Juventude arquivará a 1ª via do BH na Escola, registrando em seu corpo as providências adotadas, e informará o deslinde do procedimento ao estabelecimento de ensino e ao Conselho Tutelar.

 

           

Art. 15º - Ao final de cada semestre letivo a Promotoria fará a consolidação das informações recebidas para efeito de  estatísticas e avaliação do projeto BH na Escola- Registro de Freqüência Escolar.

  

 

Belo Horizonte, 14 de março de 2000.