Estupro - Violência real - Vítima ainda criança - Legitimidade do MP para oferecer a representação contra o adolescente infrator - PROVA - Coerência das declarações da vítima com as demais provas - Admissibilidade - Aplicação de medida sócio-educativa consistente na prestação de serviços à comunidade - Pretendida substituição por advertência - Inadmissibilidade em face da gravidade da infração e das condições do infrator - Isenção das custas a teor do § 2º, do art. 141, da Lei nº 8.069/90 - Recurso provido parcialmente. O procedimento por ato infracional se instaura por iniciativa do Ministério Público, independentemente de pedido da vítima ou de seu representante legal, ou da sua situação econômica. Nas infrações sexuais a palavra da vítima deve ser aceita como verdadeira, estando coerente com as demais provas. Tratando-se de adolescente que se revela desajustado, é acertada a imposição de medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, contribuindo tal aplicação para sua readaptação à sociedade, inadmitindo-se a substituição pela advertência. Os procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentos de custas, conforme dispõe o § 2º, do art. 141, da Lei nº 8.069/98. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.105199-4/000(1) - Relator ZULMAN GALDINO - j. em 16/06/1998 - publicado em 19/06/1998).