Embargos de declaração. Efeito infringente. Admissibilidade. Apelação recebida no efeito devolutivo julgada prejudicada. Remissão proposta pelo Ministério Público. Homologação pelo juiz. 1. Admissível efeito infringente em embargos de declaração quando, acolhidos para expungir do julgado ambigüidade, contradição, obscuridade ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal, implicar mudança na decisão. 2. Posto que recebida a (TJDF - APELAÇÃO APEnas no efeito devolutivo, mas provado que a medida sócio-educativa aplicada a adolescente infrator não fora ainda cumprida, há contradição no acórdão que a julga prejudicada. 3. A concessão de remissão, com proposta, insere-se nas atribuições do Ministério Público. Somente quando ocorrentes as hipóteses do inciso III do art. 180 da Lei nº 8.069/90 é competente a autoridade judiciária, nos termos de seu art. 146. Uma vez concedida, cabe a esta última homologá-la (§ 1º do art. 181) ou, se dela discordar, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que a ratificará ou não. (TJDF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APR APE28997 DF -Nº do acórdão: 104684 - j. em 23/04/1998 2ª Turma Criminal - relator GETULIO PINHEIRO)