CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. Deve-se observar o caráter excepcional da medida de internação, não obstante a autorização dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a substituição de medidas sócio-educativas. A internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável. A simples alusão à “reincidência na prática de atos infracionais”, bem como ao argumento de que a segregação do menor por prazo determinado não era o bastante, “sob pena de torná-lo mais dessocializado ou até irrecuperável”, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema. Devem ser anuladas as decisões de 1º grau, tanto a que aplicou a medida sócio-educativa de internação por prazo determinado, quanto a que substituiu a referida internação por prazo indeterminado, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - HC26099 / SP).