"MENOR - ESTATURO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO HOMICÍDIO DO CÓDIGO
PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA
QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA
SUFICIENTEMENTE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO
POR TEMPO INDETERMINADO - MODIFICAÇÃO PARA O REGIME DE SEMILIBERDADE. 1. A
expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha arrolada pelo
Ministério Público sem a intimação da defesa constitui nulidade relativa, na
esteira de precedentes do Supremo Tibunal Federal, que exige, para declaração
da eiva, de demonstração de prejuízo. Preliminar não-acolhida. 2. Comete ato
infracional correspondente à figura do art. 121 do Código Penal o menor que,
imbuído da intenção de "acertar contas" com uma pessoa efetua disparo
em sua direção e atinge, por erro, terceiro. 3. Ausente qualquer adminículo
probatório que dê suporte à alegação defensiva de que houvera troca de tiros e
a ação do menor teria se limitado ao âmbito da legítima defesa, merece
confirmação a sentença que a afasta. 4. Considerando que "em nenhuma
hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada" (art.
122, par. segundo, do ECA), somente em último caso deve ser aplicada a medida
de internação por tempo indeterminado, sobretudo se o menor compareceu a todos
os atos processuais, acompanhado de sua genitora, que demonstra empenho em
orientá-lo e adaptá-lo devidamente à família e à sociedade e está internado
provisoriamente enquanto aguarda o resultado do julgamento da apelação (o que
afasta a idéia de impunidade), afigura-se mais adequado o regime de
semiliberdade (art. 120, do ECA), sem prazo determinado, como forma de
transição para o meio aberto. 5. Apelação conhecida. Rejeitada a preliminar, no
mérito deu-se parcial provimento ao recurso para modificar a medida
sócio-educativa aplicada. Unânime. (TJDF - APELAÇÃO APE23796 DF -Nº do acórdão:
95177 - j. em 19/03/1997 2ª Turma Criminal - relator WALDIR LEÔNCIO
JUNIOR).