TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº. 255/2002

 

 

(PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Nº. 805/01)

 

 

PASSARELA CENTER LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.107.202/0001-25, estabelecida na Rua Oreste Farina, 50,  em  CONCÓRDIA - SC (CEP: 89.700-000), representada por sua sócia gerente, Senhora DICLEI DE FÁTIMA ZIMMERMANN SIMIONI, brasileira, casada, RG nº 1.878.640-5, residente e domiciliada na Rua Marcelino Ramos, 293, apto. 101, em Concórdia (SC), firma com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, na pessoa da Procuradora do Trabalho – ÂNGELA CRISTINA PINCELLI, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5º,  § 6º, da Lei nº  7.347/85, nos autos do Procedimento Investigatório 805/01,  segundo as seguintes disposições:

 

 

CONSIDERANDO que a Lei n°. 6494/77, regulamentada pelo Decreto 87.497/82, com as alterações inseridas pela Lei n°. 8859/94 e Medida provisória 2164-39/01, dispõe sobre o estágio de estudantes de ensino superior, de ensino médio, de educação profissionalizante e educação especial;

 

CONSIDERANDO que o artigo 3° do Decreto 87.497/82, estabelece que O estágio curricular, como procedimento didático pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino”;

 

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4° do Decreto 87.497/82, as instituições de ensino regularão a matéria e disporão sobre: a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica; b) carga horária, duração e jornada do estágio curricular que não poderá ser inferior a um semestre letivo; c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares; d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular;

 

CONSIDERANDO que nos termos do art. 1°, § 3° da Lei 6494/77, com a redação dada pela Lei 8859/94, a finalidade essencial do estágio é propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem devidamente planejados, executados, acompanhados e avaliados, conforme os currículos, programas e calendários escolares;

                       

 CONSIDERANDO que as alterações trazidas à Lei  6494/77, que permitiram aos alunos do ensino médio firmar contrato de estágio com entidades públicas e privadas convivem ao lado das demais exigências previstas na mesma lei, mormente aquelas inseridas nos §§ 1°, 2° e § 3° do artigo 1°, e artigo 3° do Decreto  87.497/82.

 

CONSIDERANDO que a mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado, mormente quando não há conexidade entre as disciplinas de seu currículo com o serviço efetivamente realizado;

 

 CONSIDERANDO que a documentação acostada nos autos do PI 805/01 revela que os estagiários contratados por esta empresa exercem as funções de atendimento ao público, cobranças, armazenamento de mercadorias em locais apropriados, bem como entrega de mercadorias a clientes;

 

 

CONSIDERANDO que os relatórios de estágio constantes nos autos do PI 805/01 limitam-se a demonstrar que o acompanhamento do estagiário é feito pelo agente de integração CIEE sem, contudo, haver o cumprimento da legislação referente ao estágio supra mencionada;

 

 

 

 

Compromete-se a empresa a:

 

a) Abster-se, a partir da data do recebimento do AR e assinatura deste Termo,  da prática da utilização de estagiários contratados através de Termo de Compromisso de Estágio  firmado com instituições de ensino, com ou sem a intermediação de agentes de integração, em que os estagiários sejam contratados para executar tarefas  sem que ocorra a necessária complementação pedagógica pela instituição de ensino.

 

b) Na eventualidade da contratação de estagiário, aplicar na íntegra as disposições da Lei 6494/77, proporcionando complementação do ensino e da aprendizagem, devendo o estágio ser planejado, executado, acompanhado e avaliado pelas instituições de ensino, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares ( § 3° do artigo 1°) e sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino ( art. 2° do Decreto regulamentador 87.497/82).

 

c) Fica esclarecido que a empresa, ao firmar o presente Termo com o Ministério Público do Trabalho, não está automaticamente reconhecendo qualquer  outro direito aos estagiários até então admitidos, além daqueles decorrentes do Termo de Convênio firmado entre o estabelecimento de ensino e o CIEE para a colocação de alunos na empresa que ora firma este compromisso, em face da vigência da Medida Provisória nº 2164-39/2001.

 

 

O descumprimento de qualquer item das cláusulas acima implicará no pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por estagiário encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo para Infância e Adolescente – FIA (Lei nº. 7.347/85 conforme disposição constante do artigo 213 e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O valor da multa sofrerá atualização monetária, a partir da aplicação no pactuado neste Termo de Compromisso, pelo mesmo índice utilizado pela Justiça do Trabalho.

 

O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é firmado em 03 (três) vias de igual teor e forma, valendo como título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Florianópolis, 14 de outubro de 2002.

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ÂNGELA CRISTINA PINCELLI

Procuradora do Trabalho

 

 

PASSARELA CENTER LTDA.