HABEAS CORPUS. ECA. ADOLESCENTE. SEMILIBERDADE. REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. FALTA DE OITIVA DO INFRATOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. A regressão de medida sócio-educativa de semiliberdade para internação tem de se fazer com prévia oitiva do adolescente infrator (art. 111, V, do ECA), caso em que o ECA prescreve expressamente os seus parâmetros, obedecido o prazo do § 1º inciso III do seu art. 122, ou seja, nunca podendo ser superior a três meses. Em razão disso, a aplicação de medida de privação da liberdade por tempo indeterminado decorrente de semiliberdade não se afigura correta diante da previsão legal, devendo ser debelada. (STJ - HC24354 / SP)