RESOLUÇÃO Nº 012, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993

 

 

Aprova minuta de Decreto dispondo sobre a gestão e

 administração do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente

 

 

 O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, reunido nos dias 5 e 6 de outubro de 1993, em sua Oitava Assembléia Ordinária e considerando o que dispõe o seu Regimento Interno no Art. 2º - inciso VII, resolve:

 

I - Aprovar minuta de Decreto dispondo sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA.

 

II - Encaminhar a matéria ao Ministério da Justiça para apreciação e providências decorrentes.

 

Benedito Rodrigues dos Santos

vice-presidente do CONANDA

 

Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, e d  outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo n 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6§ da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991.

 

DECRETA:

 

CAPITULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º- O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, instituído pela Lei n 8.242, de 12 de outubro de 1991, tem por objetivo proporcionar condições financeiras e de administração dos recursos destinados … implantação e implementação da política nacional de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, alterada da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

 

Art. 2º- O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA nortear-se-  pelos seguintes princípios:

 

I - a participação das entidades governamentais e não - governamentais, desde o planejamento at‚ o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;

 

II - descentralização político- administrativa das ações governamentais;

 

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;

 

IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.

 

CAPITULO II

 

DOS RECURSOS

 

Art. 3º- Constituem recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA

 

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e legislação complementar.

 

II - recursos destinados ao FNCA consignados no Orçamento da União;

 

III - contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

IV - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

V - outros recursos que lhe forem destinados.

 

CAPÍTULO III

 

DA DESTINA€ O DOS RECURSOS

 

Art. 4º- Os recursos da FNCA ser o prioritariamente aplicados para:

 

I - apoiar o desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - apoiar programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários … execução das ações de promoção, defesa e atendimento … criança e ao adolescente;

 

III - apoiar programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - apoiar o desenvolvimento e a implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e n o governamentais de caráter nacional, voltados para a criança e o adolescente;

 

V - promover o intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e os Conselhos Estaduais e Municipais;

 

Parágrafo único - Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FNCA para manutenção de atividades administrativas da Secretaria Executiva e outras, destinando-se unicamente aos programas explicitados nos incisos anteriores, exceto em casos excepcionais aprovados pelo plenário do CONANDA.

 

CAPITULO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 5º- É da competência do CONANDA a gest o do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, cabendo-lhe, como instancia de caráter político, normativo e controlador, fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, conforme disposto no art. 2º, X, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

 

Art. 6º- Os recursos do FNCA ser o movimentados através de conta específica em instituições financeiras federais, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro, na forma da lei.

 

CAPITULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º- O funcionamento do FNCA ‚ por prazo indeterminado.

 

Art. 8º- Este Decreto estar  em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília - DF, de de 1993; 172º da independência e 105º da Republica.