DA ENTRADA DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES EM SALAS DE CINEMA
Roberto
Barbosa Alves
Com alguma
freqüência são postos em questão os limites eventualmente existentes à entrada
de crianças e adolescentes em salas de cinema.
Esse acesso
está, a meu ver, disciplinado por regras indicativas
e regras proibitivas. A primeira das
regras meramente referenciais está registrada no texto constitucional. É que o
artigo 21, XVI, da Constituição Federal, atribuiu à União a regulamentação das
diversões públicas, mas apenas para
efeito indicativo. Com idêntica natureza sobreveio a Portaria nº 796, de 8
de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, que classificou os espetáculos
públicos em livres ou inadequados para menores de 12 (doze),
14 (catorze), 16 (dezesseis) ou 18 (dezoito) anos. Também é simplesmente
indicativo o artigo 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina
ao Poder Público que regulamente as diversões e os espetáculos públicos, com a
finalidade de informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Como se vê, tais
dispositivos não contêm qualquer espécie de proibição. Cuida-se de normas de
mera recomendação: limitando-se a
estabelecer a necessidade de alguma classificação, pretendem que se observem
algumas balizas que sirvam de orientação aos estabelecimentos e aos pais ou
responsáveis. Tal natureza também se extrai da idéia de inadequação, explicitamente reproduzida nos dispositivos em
análise. O termo conduz somente à falta de ajuste entre a idade do assistente e
o conteúdo da programação; mas dele também não se extrai a noção de proibição.
Tampouco se refere o caput do artigo
75 do Estatuto da Criança e do Adolescente a alguma proibição. Antes, trata-se
de norma que garante o acesso de
crianças e adolescentes aos espetáculos adequados, sem restringir o acesso
àqueles que se considerem inadequados.
A norma
proibitiva mais explícita aparece no parágrafo único do artigo 75 do ECA: crianças
menores de 10 (dez) anos só acedem aos locais de apresentação ou exibição
quando acompanhadas dos pais ou
responsáveis. O acesso de pessoas desacompanhadas, que tenham entre 10 (dez) e 18 (dezoito)
anos, aos mesmos espetáculos depende da regulamentação prevista no artigo 149
do Estatuto da Criança e do Adolescente. É que a lei se refere ao acesso de
crianças e adolescentes a estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e
televisão, atribuindo ao Juiz da Infância e da Juventude a tarefa de
disciplinar a questão, de acordo com as peculiaridades de cada caso. A
propósito, a única interpretação razoável do texto legal é aquela que entende o
termo “estúdios” como referente àqueles locais de apresentação de filmes, peças teatrais ou programas de rádio e
televisão, e não à participação de
criança e adolescente em tais programas, que vem regulada pelo inciso II do
mesmo artigo 149. Partindo-se da idéia de que a lei não deve conter termos
inúteis ou supérfluos, parece evidente que o inciso I, e, do mesmo artigo, não faz referência à mesma situação. Note-se
que o dispositivo permite ao juiz a exclusiva regulamentação do acesso de
crianças e adolescentes desacompanhados
dos pais ou responsável. Contrario
sensu, sempre será possível o acesso de criança e
adolescente, acompanhado dos pais ou responsável, a qualquer espetáculo
público.
As várias
situações que aparentemente possíveis podem, portanto, ser assim resolvidas: a)
o acesso de criança e adolescente, desacompanhado, a exibição de película
cinematográfica depende, antes de mais nada, de
disciplina através de portaria judicial ou de autorização por alvará, caso a
caso; b) a classificação etária é mera recomendação, que não constitui
proibição de acesso; onde não houver regulamentação judicial, qualquer pessoa
maior de 10 (dez) anos de idade terá liberdade de acesso, ainda que
desacompanhada dos pais ou responsável, às salas de cinema; c) é sempre vedado
o ingresso de criança de menos de 10 (dez) anos, desacompanhada dos pais ou
responsáveis, nos locais de exibição, independentemente de qualquer
regulamentação adotada nas hipóteses concretas; d) crianças a partir dos 10
(dez) anos e adolescentes, desde que não haja regulamentação em sentido
contrário pelo Juízo mediante portaria ou alvará, terão acesso livre aos locais
de exibição; e) em qualquer caso, as casas de
espetáculo estarão sujeitas às penalidades dos artigos 252, 253, 255 e 258, do
Estatuto da Criança e do Adolescente; f) os pais ou responsáveis deverão velar
pelo adequado desempenho das obrigações inerentes ao pátrio poder, sob as penas
da lei, observados em especial os artigos 3º, 4º e 70, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.