REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONCEDIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACEITA PELO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO
DA MEDIDA PELO JULGADOR. SÚMULA Nº 23 DO TJRGS. 1. Cabe ao órgão do
Ministério Público, titular da ação pública socioeducativa, conceder a remissão
como forma de exclusão do processo, que pode ser cumulativa com medida
socioeducativa não privativa de liberdade, caso em que deve haver anuência do adolescente
e de seu representante legal, constituindo autêntica transação. 2. Compete ao
julgador homologar a remissão, caso com ela concorde, ou remeter o feito ao
Procurador-Geral de Justiça, a quem compete modificar ou convalidar o ato
administrativo. Inteligência do art. 181, §2º, do ECA. Incidência da Súmula nº
23 do TJRGS. 3. Não pode o Juiz de Direito modificar os termos da remissão
concedida, pois importa solução híbrida, extra petita, sendo nula. Recurso
provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005893680, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM
17/09/2003)