Apelação. Estatuto da Criança e do Adolescente. 1ª. Preliminar: inaplicabilidade da Lei 8. 069/90, posterior à data da infração. Rejeitada por unanimidade. A lei instrumental mais benéfica retroage a fatos anteriores a sua vigência. Sendo a Lei 8.069/90 instrumental, alcança o feito na situação em que se encontra. 2ª. Preliminar:  medida   sócio-  educativa    não prevista em lei. Rejeitada por decisão unânime. A  medida  sócio-  educativa  de prestação de serviços à comunidade encontra-se elencadas nas medidas do art. 112, do ECA, sendo sua aplicação fundamentada na capacidade de cumprimento do infrator, bem como nas circunstâncias do evento. 3ª. Preliminar: inépcia da representação, por não indicar na exordial a  medida  sócio-  educativa  adequada à infração. Rejeitada por unanimidade. A aplicação da  medida  sócio-  educativa  adequada ao infrator é ato discricionário da autoridade judiciária, que ao aplicá-la, obviamente, dentro dos liames do art. 112, do diploma menorista, deverá levar em consideração a capacidade de cumprimento do infrator, as circunstâncias e gravidade da infração. 4ª Preliminar: Extinção da pretensão da  medida  sócio-  educativa  pelo decurso do tempo. Acolhida por decisão unânime,  para extinguir o feito. Na inteligência do art. 121, parágrafo 5º., deve ser reconhecida a extinção da pretensão da  medida  sócio-  educativa  ao infrator que já ultrapassou os 21 anos de idade. Ao atingir os 21 anos de idade, não será possível a aplicação de qualquer  medida  sócio-  educativa  ao infrator, pela autoridade judiciária. No mérito, o instituto do perdão judicial é aplicável à pena criminal, não encontra guarida no ECA, porque no Estatuto menorista, o que se cogita é de aplicação de  medida  sócio-  educativa. Improvimento do recurso por unanimidade. (TJPE - Apelação Criminal 23266-6 Comarca: Camocim de São Félix Relator: Mário Melo  Data Julgamento: 15/09/00).