EXMA. SRª. JUÍZA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI, MG:

 

 

 

 

 

 

O PROMOTOR DE JUSTIÇA com atribuições perante este Juízo, tendo em vista o descrito no ROP nº 2246/97 e nos termos do art. 194 e seguintes da Lei 8069/90, vem perante este Juízo oferecer REPRESENTAÇÃO contra o estabelecimento “CLUBE SETE DE SETEMBRO”, sediado nesta cidade, na Praça Germânica, visando à instauração de PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, pelos seguintes motivos:

 

 

 

 

1 - Conforme consta do ROP, no dia 16/02/97, cerca de 03:40 horas, policiais militares flagraram no interior do estabelecimento, que funciona aos finais de semana como “boite” ou congênere, os adolescentes W.R.M. e J. M. S., desacompanhados dos responsáveis, caracterizando violação ao art. 1º da Portaria 013/95, deste Juízo, que reza: “fica proibido, a partir das 22:00 horas, o acesso e permanência de menores de 18 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em boates, bares, bailes, festas e promoções dançantes de qualquer gênero, inclusive em eventos promovidos por entidades regularmente constituídas e clubes de sociedade, de fins lucrativos ou filantrópicos”.

2 - Assim é que, para que se caracterize a violação à Portaria, basta que seja encontrado um único adolescente no interior do estabelecimento, após as 22:00 horas e desacompanhado dos pais ou responsável;

 

3 - Os adolescentes foram encaminhados aos responsáveis legais.

 

ISTO POSTO, caracterizada, em tese, infração administrativa prevista no art. 249 da Lei 8069/90 (desobediência à determinação judicial), requer o Ministério Público seja instaurado o procedimento previsto no art. 194 e seguintes da mesma Lei, intimando-se o representado, na pessoa de seu Presidente, para que apresente a defesa que tiver e quiser, no prazo de 10 (dez) dias, ouvindo-se os adolescentes acima nominados e, a final, seja julgada procedente a representação, aplicando-se ao representado a multa cabível.

 

Requer, ainda, seja certificado se existem procedimentos anteriores contra o representado, por infrações semelhantes e, caso positivo, a fase atual ou desfecho dado a tais procedimentos.

 

A presente ação é isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, par. 2o. da Lei 8069/90.

 

Dá-se à causa, apenas em atenção à norma processual civil, o valor de R$ 683,02.

 

Recebida, registrada e autuada esta,

Pede deferimento.

 

Teófilo Otoni, 29 de setembro de 1997.

 

 

Márcio Rogério de Oliveira

5º Promotor de Justiça da Comarca de Teófilo Otoni

Defesa dos Direitos da Infância e Juventude e Execução Criminal