PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO – 12a
REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE SÃO
MIGUEL DO OESTE
PROCESSO N.° 39/2003
Vistos,
etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO propõe ação civil
pública em face de MADEREIRA REDENTORA LTDA, requerendo a antecipação da tutela
jurisdicional pretendida, nos termos da Legislação Adjetiva Civil e Lei Especial,
a fim de ver implementado o disposto no art. 429 Consolidado, condenando-se a
ré liminarmente em obrigação de fazer consistente na contratação e matrícula de
menores aprendizes nos parâmetros ali especificados.
O "mandado liminar" previsto no artigo 12
da Lei 7.357, de 1985, ora deve ser interpretado em consonância com o artigo
273 do Diploma Adjetivo Civil, onde foi instituída a antecipação da tutela de
mérito.
Emerge a prova inequívoca dos fatos aventados, a
partir da documentação carreada aos autos. Convence-se o Juízo da
verossimilhança da alegação, decorrência da própria disposição legal (CLT art.
429).
O início dos cursos de aprendizagem, conforme
informação de fl. 24, e a inércia da empresa ré, implicam em fardado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. In casu,
dano ao interesse difuso ( Lei 7.357/85, art. 1°, IV)
ora tutelado, representado pela coletividade dos adolescentes do meio social em
que se vê inserida a ré. Com efeito, o adolescente é objeto de especial
proteção legal e Constitucional (Constituição da República art. 227). O trabalho,
o aprendizado e a profissionalização são caminhos para que se possa, ao menos
em tese, esperar melhores dias para o jovem brasileiro. A violência e todas as
mazelas que ora vinham a juventude pátria são por
demais eloqüentes para que o Juízo ainda teça maiores considerações.
Reputo, entretanto, abusivo o valor pleiteado a
título de pena pecuniária, o qual deverá ser adequado à tutela ora pleiteada.
Pelo Exposto, concedo a antecipação de tutela de
mérito para determinar a MADEREIRA REDENTORA LTDA., que no prazo de 48 horas a
contar de sua intimação, proceda ou comprove já tê-lo feito, à contratação e
matrícula: a) de um trabalhador aprendiz para integrar o quadro de funcionários
do estabelecimento localizado na rua Humberto de Campos, n.° 40, Município de
Descanso, SC; b) de três trabalhadores aprendizes para integrar o quadro de
funcionários do estabelecimento localizado na Rodovia SC 386, s/n, Município de Descanso,SC.
Vencido o prazo assinado, comino a pena pecuniária
diária de RS 1.000,00 por cada trabalhador aprendiz não contatado, até o
cumprimento da ordem, reversível ao Fundo da Infância e Adolescência do
Município de Descanso, SC.
Expeça-se o competente mandado.
Intimem-se as partes.
Inclua-se o feito em pauta inaugural, citando a
parte ré.
Prestação Jurisdicional entregue em 22/01/2003, às
19:30 h.
CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO
Juiz do Trabalho Substituto