REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS TUTELARES DE CURITIBA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno, disciplina o
funcionamento dos 08 (oito) Conselhos Tutelares de Curitiba, criados pelas Leis
Municipais nº 9008, de 16 de janeiro de 1997 e 9086, de 19 de junho
de 1997.
Art. 2º - Cada Conselho Tutelar, é composto por 05
(cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos residentes na região administrativa
de sua abrangência.
§ 1º - Os
Conselheiros Tutelares serão nomeados e empossados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, para mandato de 03
(três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Recondução significa a
possibilidade de exercício de mandato subseqüente, com a
sujeição ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da
candidatura e ao processo de escolha da comunidade.
Art. 30 - O Conselho Tutelar funcionará em instalações
exclusivas, fornecidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º - O atendimento ao público será de
segunda à sexta-feira, das 8:30 às 12:00 horas e das 13:30 às 18:00 horas.
§ 2º - Aos
sábados, domingos, feriados e período noturno, permanecerão deis Conselheiros à
disposição no Plantão Central dos Conselhos Tutelares, mediante escala afixada
na sede do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Curitiba - COMTIBA.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - O
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado
pela comunidade local, de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definidos na Lei nº 8.069/90.
Art. 5º - São
atribuições dos Conselheiros:
I.
atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando medidas previstas no art. 101, de I a VII, da Lei nº
8.069/90;
II.
atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei nº 8.069/90;
III.
fiscalizar as Entidades de Atendimento, conforme o art.
95, da Lei nº 8.069/90;
IV.
promover a execução de sua decisões,
podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço-social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária no caso de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
V.
encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente (arts. 228 a 258, da Lei nº 8.069/90);
VI.
representar ao Ministério Público para efeito das ações
de perda ou suspensão do pátrio poder. Em caso de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável e havendo
necessidade de ser afastado o agressor da companhia da criança ou adolescente,
o Conselho Tutelar, comunicará imediatamente os fatos, ao Promotor de Justiça
da Infância e da Juventude (arts. 130 e 201, VIII, da Lei nº 8.069/90);
VII.
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência (art. 148 da Lei nº 8.069/90);
VIII.
representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos
de irregularidades em entidades de atendimento ou infração administrativa às
normas de proteção à criança ou adolescente. Para fim de aplicação de medidas e
penalidades administrativas pela autoridade judiciária (arts. 95, 191 e 194, da
Lei nº 8.069/90);
IX.
providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor
de ato infracional;
X.
expedir notificações;
XI.
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
e adolescente, quando necessários;
XII.
representar, em nome da pessoa e da família, contra
programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos
e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que
possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente (art.202, § 3º, inciso II da Constituição Federal,
e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIII.
subsidiar tecnicamente o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, na elaboração de projetos,
quanto às necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;
XIV.
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
XV.
recepcionar as comunicações dos dirigentes de
estabelecimentos de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas no
artigo 56 da Lei nº 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes.
§ lº Ao atender qualquer criança ou adolescente, o
Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua
inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Promotor de
Justiça da Infância e da Juventude, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo
único, letra h, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º A medida
de abrigo, aplicável pelo Conselho Tutelar à criança ou adolescente em situação
de risco, é medida provisória e excepcional, e só poderá ser realizada em
estabelecimento aberto, sem caráter restritivo da liberdade, nem duração
superior ao necessário para a reintegração à família natural ou colocação em
família substituta.
§ 3º Nos casos
em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de abrigo, deverá comunicar no prazo
improrrogável de dois dias úteis ao Juiz da Infância e da Juventude e ao
Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude para que tomem
conhecimento do fato.
Art. 6º - As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas, pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - O
Conselho Tutelar é competente para atender qualquer criança ou adolescente em
situação de risco, cujos pais ou responsável, tenham domicílio na área
territorial correspondente a de cada circunscrição das regiões administrativas
do Município de Curitiba.
§ 1º Quando os pais ou responsável, forem desconhecidos,
não localizáveis, falecidos ou ausentes, é competente o
Conselho Tutelar, que abrange a região administrativa do município em
que se encontra a criança ou adolescente.
§ 2º Tratando-se
de criança ou adolescente, cujos pais residam em outro município, realizado o
atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, encaminha-lo-á às autoridades
competentes daquele local.
§ 3º - Os
casos de emergência, serão atendidos pelos Conselheiros Tutelares de plantão,
sendo após encaminhados ao Conselho Tutelar
competente.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Art. 8º - Constituem formas de atuação ou manifestação
do Conselho Tutelar:
I. a assembléia geral;
II.
o plenário;
III.
a presidência;
IV.
a secretaria;
V.
o Conselheiro.
Seção II
Do Plenário
Art. 9º - O Conselho
se reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As
sessões ordinárias ocorrerão todas as semanas, com a presença mínima de três
Conselheiros, devendo constar na secretaria do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, o dia e o horário das
sessões.
§20-As sessões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente ou no mínimo, dois Conselheiros.
§ 3º - As sessões objetivarão a discussão
e resolução dos casos, planejamento e avaliação de ações e análise da prática,
buscando sempre aperfeiçoar o atendimento.
§ 4º - O
Conselho deliberará sempre por maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 10 - As sessões do Conselho poderão ser realizadas
da seguinte forma:
§ 1º Tratando-se de discussão e resolução de caso de
criança ou adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (crime ou
contravenção) a sessão será restrita, observado as regras dos arts. 143 e 247
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Nestas
situações bem como em outras que exigirem o resguardo da criança ou do
adolescente e de sua família, o Conselho somente permitirá a presença de
familiares e eventualmente dos técnicos envolvidos no atendimento do caso.
§ 3º Ressalvadas
as situações descritas nos parágrafos anteriores, qualquer pessoa, técnico ou
representante de instituição, cuja atividade contribua para a realização dos
objetivos do Conselho, poderá pedir a palavra para manifestar-se sobre a
matéria do dia.
Art. 11 - De cada
sessão lavrar-se-á, uma ata simplificada, assinada pelos Conselheiros
presentes, com o resumo dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e suas
respectivas votações.
Seção III
Da Presidência
Art. 12 - O Conselho elegerá, dentre os membros que o
compõem, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral.
§ 1º O mandato do Presidente,
Vice-Presidente e Secretário-Geral, terá duração de seis meses, permitida a
recondução ao cargo.
§ 2º Na ausência ou impedimento do
Presidente, a direção dos trabalhos e demais atribuições, serão exercidas
sucessivamente pelo Vice-Presidente e Secretário-Geral.
Art. 13 - São atribuições do Presidente:
I.
dirigir as sessões plenárias, participando das
discussões e votações;
II.
convocar as sessões extraordinárias;
III.
representar o Conselho Tutelar ou delegar a sua
representação a outro Conselheiro;
IV.
assinar a correspondência oficial do Conselho;
V. zelar pela fiel
aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI.
participar do rodízio de distribuição de casos e da
escala de plantão;
VII.
enviar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a relação de freqüência e de escala dos Conselheiros;
VIII.
exercer outras atribuições, necessárias para o bom
funcionamento do Conselho.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 14 Ao Secretário-Geral compete, com a ajuda de um
funcionário, se necessário:
I.
cuidar, junto com o Conselheiro de plantão, do serviço
de recepção de casos, formalizando-os em livro ou ficha apropriados, com
anotação de dados essenciais a verificação dos mesmos;
II.
distribuir os casos aos Conselheiros, de acordo com uma
seqüência previamente estabelecida entre estes, respeitadas as situações de
dependência, especialização ou compensação;
III.
redistribuir entre os Conselheiros os casos não resolvidos
nas hipóteses de afastamento do responsável por licença de saúde, ou quando
este se der por impedido ou suspeito;
IV.
preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões;
V.
secretariar as sessões e outras reuniões;
VI.
manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os
livros, fichas, documentos e outros papéis do Conselho;
VII.
cuidar dos serviços de datilografia e expedição de
documentos;
VIII.
prestar informações que lhe forem solicitadas pelos
Conselheiros ou por terceiros, observadas as prescrições dos arts. 143, 144 e
247 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX.
participar também do rodízio de distribuição de casos e
da escala de plantão;
X.
agendar os compromissos dos Conselheiros;
XI.
elaborar as escalas mensais dos Conselheiros de plantão,
garantindo a presença de no mínimo 2 Conselheiros
na sede do Conselho no horário de expediente, sendo que:
a)
as diligências e visitas em relação aos casos deverão
ocorrer fora do horário de plantão;
b)
o Conselheiro poderá sair da sede no horário de plantão
para atender aos casos de emergência.
XII.
encaminhar a freqüência mensal dos Conselheiros conforme
escala estabelecida, à Secretaria Municipal da Criança até 5º dia útil do mês subseqüente;
XIII.
exercer funções características a este serviço.
Seção V
Do Conselheiro
Art. 15 - A
cada Conselheiro em particular compete, entre outras atividades:
I.
proceder sem delongas a
verificação dos casos (estudo da situação pessoal, familiar, escolar e social)
que lhe sejam distribuídos, tomando desde logo as providências de caráter
urgente, preparando sucinto relatório, escrito em relação a cada caso para
apresentação à sessão do Plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento
até que se complete o atendimento;
II.
participar da escala de plantão e comparecer à sede do
Conselho nos horários previstos para sua escala de atendimento;
III.
auxiliar o Presidente e o secretário nas suas
atribuições específicas, especialmente na recepção de casos e atendimento ao
público;
IV.
discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros
as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer criança ou
adolescente em situação de risco;
V.
discutir cada caso de forma serena respeitando às
eventuais opiniões divergentes de seus pares;
VI.
tratar com respeito e urbanidade os membros da
comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como
sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VII.
visitar a família de criança ou adolescente cuja verificação
lhe coube;
VIII.
executar outras tarefas que lhe forem destinadas na
distribuição interna das atribuições do órgão.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO TUTELAR
Art. 16 - As regras de procedimento do presente capítulo
devem ser interpretadas como orientações gerais, conforme artigo 6º do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 17 - Somente para decidir as medidas
a serem aplicadas à criança, adolescente, seus pais ou
responsável, o Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma
conjunta, através do colegiado, discutindo inicialmente cada caso cuja
verificação já foi concluída pelo Conselheiro encarregado, e votando em seguida
as medidas propostas pelo relator ou outro integrante.
Parágrafo único -
As demais atribuições poderão ser executadas pelo Conselheiro encarregado
de cada caso. É conveniente, contudo, que os documentos mais importantes, como
as requisições de serviços públicos e as eventuais representações ao Juiz por
descumprimento injustificado de suas requisições sejam assinadas por todos os
Conselheiros.
Art. 1 8 - Cada
Conselho Tutelar manterá pelo menos dois Conselheiros de plantão na sede do
órgão, nos horários de funcionamento, sendo que, pelo menos dois Conselheiros
deverão estar de plantão nos demais dias e horários no Plantão Central dos
Conselhos Tutelares, de forma a poder atender de imediato os casos urgentes.
§ lº O Conselho deverá afixar de forma
visível a todos os cidadãos na sede do órgão o nome, endereço e telefone do
Plantão Central dos Conselheiros Tutelares para contato do Conselheiro que
estará de plantão fora dos dias e horários de funcionamento.
§ 2º O Conselho Tutelar providenciará
para que todas as instituições de atendimento emergencial à criança e
adolescente, como hospitais, polícia, Vara da Infância e da Juventude,
Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude e outros, sejam mantidas
informadas, do telefone e endereço dos Conselhos Tutelares.
§ 3º Dará conhecimento também a essas
instituições das escalas do serviço de plantão.
Art. 19 - Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia
de criança ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum
cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de autoridade ou de
funcionário público, seja de forma anônima, via postal ou telefônica, ou ainda
por constatação pessoal, anotará os principais dados em livro ou ficha
apropriada, distribuindo-se o caso de imediato a um dos Conselheiros, que
desencadeará logo a verificação do caso.
§ 1º As providências de caráter urgente
serão tomadas pelo Conselheiro de plantão, independente de qualquer
formalidade, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a
continuação da verificação e demais providências.
§ 2º Tal verificação
far-se-á por qualquer forma de obtenção de informações, especialmente por
constatação pessoal do Conselheiro, através de visita à família ou a outros
locais, ouvida de pessoas, solicitação de exames ou perícias e outros.
§ 3º Concluída
a verificação, o Conselheiro encarregado fará um relatório do caso, registrando
as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões
e as medidas que entende adequadas.
§ 4º Na sessão do Conselho fará o
encarregado primeiramente o relatório de caso, passando em seguida o colegiado
a discussão e votação das medidas de proteção aplicáveis à criança ou adolescente (art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do
Adolescente), aos pais e responsáveis (art. 129, I a VII do Estatuto da
Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o
caso requer.
§ 5º Caso
entenda o Conselho serem necessárias mais informações e diligências para
definir as medidas mais adequadas, transferirá o caso para a ordem do dia da
sessão seguinte, providenciando o Conselheiro encarregado a
complementação da verificação.
§ 6º Entendendo
o Conselho que nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivar o caso.
§ 7º Definindo
o Plenário as medidas, solicitações e providências necessárias o Conselheiro
encarregado do caso cuidará de imediato da execução, comunicando-as
expressamente aos interessados, expedindo as correspondências necessárias,
enfim, tornando todas as iniciativas para que a criança e o
adolescente seja efetivamente atendido.
§ 8º Se no
acompanhamento da execução o Conselheiro encarregado verificar a necessidade de
alteração das medidas ou de aplicação de outras, levará novamente o caso na
próxima sessão do Conselho.
§ 9º Cumpridas as medidas e solicitações
e constatando o encarregado que a criança e o adolescente voltou a ser
adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário arquivará o
caso.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 20 - São auxiliares do Conselho Tutelar os funcionários
designados ou postos à disposição pelo Poder Público ou pela iniciativa
privada.
Parágrafo único - Os funcionários, enquanto à disposição
do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à coordenação e orientação do seu
Presidente.
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA
Art. 21 - A vacância dar-se-á por:
I.
falecimento;
II.
perda do mandato;
III.
renúncia.
Art. 22 - A vaga ocorrerá na data do falecimento ou na
estabelecida na renúncia ou da
publicação da sentença irrecorrível que gerar a perda do mandato.
Art. 23 - O falecimento do Conselheiro deverá ser
comunicado pelos demais Conselheiros, dentro de 15 (quinze) dias, contados da
sua data à Secretaria Municipal da Criança.
Art. 24 - O pedido de renúncia será encaminhado pelo
próprio interessado à Secretaria Municipal da Criança.
CAPÍTULO VIII
DOS SUBSÍDIOS, LICENÇAS E RECESSO
Art. 25 - Os
Conselheiros receberão subsídios mensais, através da Secretaria da Criança, que
fará o pagamento mediante apresentação de freqüência mensal.
Art. 26 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I.
faltar a cinco sessões alternadas ou três consecutivas
sem uma justificativa aprovada pela Secretaria Municipal da Criança;
II.
descumprir os deveres inerentes à função;
III.
for condenado por crime ou contravenção com sentença
transitada em julgado.
Art. 27 - Ocorrendo
a vacância do Conselheiro Tutelar, ou outra causa
qualquer que determine seu afastamento, os subsídios serão pagos ao Conselheiro
Suplente que efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga.
Art. 28 - Faltando injustificadamente às suas
escalas o Conselheiro terá descontadas as suas faltas
nos seus subsídios.
Art. 29 - O
Conselheiro Tutelar continuará recebendo seus subsídios, uma vez afastado por
licença médica, pelo período não superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - A licença médica deverá,
obrigatoriamente, ser enviada a Secretaria Municipal da Criança, para
conhecimento.
Art. 30 - Após cada ano de exercício no cargo o Conselheiro
Tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de recesso nas suas atividades, sem
prejuízo de seus subsídios.
§ 1º A escala
de recessos deverá ser enviada pelo Secretário Geral do Conselho Tutelar à
Secretaria Municipal da Criança, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência do mesmo.
§ 2º Não será
permitido o recesso de mais de um Conselheiro Tutelar por regional durante o
mesmo período.
§ 3º Os
demais Conselheiros deverão realizar as escalas do Conselheiro que estiver em
recesso.
CAPÍTULO IX
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 31 - Os Conselheiros Tutelares poderão se reunir em
Assembléia Geral, com convocação mínima de 15 dias de antecedência, por pelo
menos cinco Presidentes dos Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - O presente Regimento Interno poderá ser
alterado por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Tutelares de Curitiba.
Art. 33 - Os Presidentes dos Conselhos Tutelares deverão
se reunir mensalmente para discutir assuntos de interesse dos Conselhos.
Art. 34 - As situações omissas no presente regimento
serão resolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Curitiba - COMTIBA.
Art. 35 - Este Regimento Interno deverá ser revisto no
prazo máximo de 6 (seis) meses da data de sua publicação na Imprensa Oficial do
Município.
Parágrafo único -
As possíveis alterações, serão propostas pelos Conselheiros, através dos
Presidentes dos Conselhos, devendo ser as mesmas aprovadas em Assembléia Geral
dos Conselheiros e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Curitiba - CQMTIBA.
Art. 36 - Este
Regimento Interno entrará em vigor após aprovado pelos
Conselheiros Tutelares de Curitiba, Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA e publicação da Imprensa Oficial do
Município.
Curitiba, 18 de fevereiro de 1998.