Proc. n°
403/98-2
Vistos.
O Ministério Público do
Estado de São Paulo propôs Mandado de Segurança contra ato da Diretora da
Escola Municipal de Primeiro Grau “Cacilda Becker”, em favor do adolescente
C.S.S., alegando, em síntese, ter sido compelido a transferir-se para outro
estabelecimento de ensino em virtude de comportamento irregular, não existindo
vagas nos estabelecimentos indicados. Tal medida, segundo a inicial, tornou-se
ilegal vez que a autoridade coatora impediu o
adolescente de prosseguir seus estudos.
Concedida a liminar, a
Autoridade Coatora apresentou informações a fls. 40/43, alegando, em síntese, em preliminar a
incompetência do juízo e, no mérito, que a atitude foi a melhor, conciliando a
autoridade da escola, a segurança dos alunos, professores e funcionários e a
dignidade do adolescente, alertando, ainda, que a permanência do adolescente no
estabelecimento resultará em precedente perigoso para toda a comunidade
escolar.
A fls. 60/63 o Ministério
Público manifestou-se pela procedência.
É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de
incompetência do juízo.
Conforme pacífica
jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de
Justiça, a competência para as ações relativas a matrículas escolares de
crianças ou adolescentes é do juízo da infância e da juventude.
Além da decisão
referida no parecer do Ministério Público,, vide, por todos, o V. Acórdão do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Câmara Especial:
COMPETÊNCIA - Conflito - Mandado de segurança visando
garantir direito de criança à matrícula no ciclo básico - Competência da vara
da infância e da juventude - Inteligência do artigo 148, IV, 208, I e 209 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. (Conflito de Competência n° 39.102-0 -
São Paulo - Câmara Especial - Relator: Dirceu de Mello - 16.10.97 - V.U.)
No mérito, a segurança
procede.
Não se nega a
necessidade de haver disciplina escolar e que condutas irregulares devem ser
reprimidas, porque certamente deseducativas e
preocupantes, mas toda providência punitiva deve adequar-se à Constituição e à
Lei.
No caso concreto, a
medida de transferência do adolescente, ainda que considerada a mais adequada,
somente poderia ter sido adotada se a própria Administração propiciasse a outra
vaga em condições razoáveis, ou seja, de existência, local e horário.
A “Transferência”, na
hipótese e na prática, tendo em vista a impossibilidade de nova matrícula,
resultou em punição definitiva sem base legal, com a inviabilização
do direito à educação, consagrado na Constituição e no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
À vista do exposto,
julgo procedente a segurança para confirmar a liminar, mantida a matrícula do
adolescente, sem prejuízo de que atos de indisciplina, especialmente os que
caracterizem ato infracional, sejam apurados e
sancionados nos termos legais e regulamentares.
Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário.
P.R.I.
São Paulo, 31 de agosto
de 1998.
Juíza de Direito