EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CARAZINHO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seus
Promotores de Justiça firmatários, com base no incluso inquérito civil n°
16/2000, no uso de suas atribuições institucionais e com fundamento nos arts.
1°, inc. li; 6°; 3°, inc. VI; 129, incs. II e III; 205; 206, inc. I; 208, incs.
I e VII, §§1° e 2°, e 211, todos da Constituição Federal; arts. 198; 200,
caput; 206, e 216, §3°, todos da Constituição Estadual; arts. 3°; 4°; 6°; 15;
53, inc. I; 54, inc. VII; 70; 201, incs. V e VIII; 208, inc. V; 209; 213 e seus
parágrafos, todos da Lei 8.069/90, e arts. 3°, inc. I; 4°, inc. VIII; 5°, §2°;
7°, da Lei 9.394/96 (LDB), vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE CARAZINHO,
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, na pessoa de seu representante
legal, e contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno, com sede na Capital deste Estado, na pessoa do representante
legal, pelos fundamentos de fato e direito a seguir exposto:
1 — DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:
Estabelece
o Estatuto da Criança e do Adolescente que é competente o juízo da Infância e
da Juventude e, em especial, a ação civil pública para defesa de interesses
difusos e coletivos, conforme se depreende da leitura dos artigos 148 e 209.
Reza
o art. 148, IV, do ECA:
A Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
Preceitua
o art. 209 da mesma Lei, in verbis:
As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
2 — DA LEGITIMIDADE:
O
Ministério Público está legitimado a ajuizar ação civil pública em defesa dos
direitos coletivos ou difusos de crianças e adolescentes, conforme estabelece o
art. 201, incs. V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
Ad.
201. Compete ao Ministério Público:
V
— promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no ad. 220, §3°, inciso II, da
Constituição Federal.
VIII
— zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis.
Aludida legitimação decorre também do art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal e do art. 25 da Lei. 8.625/93.
3 — DOS FATOS:
Em
decorrência de sucessivas matérias jornalísticas publicadas na imprensa local
(fls. 05,141 e 152/1 53), bem como, através de pedido ofertado pela ACPM
(Associação do Circulo de Pais e Mestres), o Ministério Público instaurou
inquérito civil para averiguar as circunstâncias referentes à ausência de
fornecimento de transporte escolar para os alunos do ensino fundamental e
médio, no Município de Carazinho.
Constata-se,
diante da análise dos documentos inclusos, principalmente os das fis. 11/16,
17/37 e 98/99 que, desde outubro de 1999, a Federação das Associações de
Municípios do Rio Grande do Sul — FAMURS e o Estado do Rio Grande do Sul,
através da Secretaria da Educação, estão (ou estavam) em tratativas a respeito
da manutenção do programa de transporte escolar dos alunos matriculados na rede
pública estadual e municipal.
Os
Municípios, em síntese, alegavam que não mais tinham condições de arcar com as
despesas do transporte da rede estadual, uma vez que vinham assumindo sozinhos
o referido transporte, tanto da rede pública municipal quanto estadual, bem
como, sistematicamente, ameaçavam paralisar o serviço. Sustentavam que havia
necessidade do Estado repassar verbas instituídas pelo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).
Pois
bem. No âmbito local, o Município de Carazinho, desde o início do ano de 2000,
vem enfrentando dificuldades em manter em dia o pagamento do transporte
escolar, o que gerou paralisações no serviço. Todavia, através de reuniões administrativas,
o problema foi resolvido, não havendo prejuízo às crianças e adolescentes. A
Municipalidade vem arcando de forma exclusiva com os pagamentos aos
transportadores, sem que o Estado cumpra a sua parte no repasse dos valores
devidos. À evidência, o Estado apenas concorda com um pagamento muito inferior
aos valores apurados, assim como, repassa a verba com muitos meses de atraso.
O
Estado do Rio Grande do Sul, através da 39° Delegacia de Educação, na
oportunidade, referiu que, desde a implantação, o transporte escolar é uma
atribuição do Município de Carazinho (os transportadores são contratados e
administrados pela municipalidade), cabendo ao Estado a manutenção das escolas.
Também mencionou que o Governo Estadual não tinha nenhuma contribuição
financeira para essa finalidade. Por fim, alegou que estavam em andamento
estudos e negociações entre o Governo do Estado (Secretaria de Educação) e
FAMURS, cujo objetivo é a construção conjunta de alternativas.
Tal
situação se tornou insustentável para o Município, principalmente em face de
este ser o último ano desta Administração Municipal, levando-se em
consideração, ainda, as regras da Lei da Responsabilidade Fiscal (anexa).
Então,
em 28 de junho de 2000, o Município de Carazinho e o Estado, através da
Secretaria Estadual de Educação, celebraram um convênio, denominado de Convênio
SE 0002/2000, visando ao desenvolvimento do Programa do Transporte Escolar de
Alunos do Ensino Fundamental da rede Pública Estadual —Meio Rural. O processo
administrativo levou o número 047642-1900/00-3. Na ocasião, o Estado
comprometeu-se a repassar recursos financeiros ao Município, distribuídos em 4
parcelas (agosto, setembro, outubro, novembro de 2000), e, por incrível que
possa parecer, não houve (mas não houve mesmo!) menção ou especificação de
valores.
A
ausência de cumprimento do referido convênio e a falta de sensibilidade das
autoridades em questão, notadamente o Estado, culminou com nova greve do
transporte escolar para o serviço junto à rede estadual de ensino.
Assim,
o quadro que se apresenta é o seguinte:
a)
desde 06 de outubro de 2000, os alunos da escola Estadual Veiga Cabral, das
séries iniciais e educação infantil, estão impossibilitados de comparecer à
Escola, por falta de transporte. Já os alunos do ensino fundamental, últimas
séries, estão sem aula desde o dia 16 de outubro do corrente ano. As aulas
foram suspensas, conforme notícia da Delegada de Educação da 39° CRE (fls.);
b)
na Escola Estadual de 1° Grau São Bento, grande parte dos alunos estão sem
transporte escolar, não podendo comparecer às aulas. Estas, não foram
suspensas;
c)
na Escola Estadual de Ensino Médio Almirante Tamandaré, houve a suspensão dos
dias letivos 24 e 25. Porém, grande parte dos alunos não está freqüentando a
Escola, por paralisação no transporte escolar.
Frisa-se
que o Estado, neste ano, repassou ao Município de Carazinho, apenas o valor de
R$ 7.822,70 (conforme informação da fI. 19) e a previsão é de que repasse
valores insuficientes para custear a demanda. Ou seja, o problema tende ao
agravamento. A propósito, consoante demonstrativos da fI. 20 e das fis.138/140,
do incluso inquérito civil, referentes aos meses de fevereiro a julho de 2000,
o Estado deveria ter repassado ao Município de Carazinho a quantia de R$ 73.237,95,
a fim de custear o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual
(pré-escola, 1° e 2° graus), que totalizam, aproximadamente, 307 estudantes.
Destes, pagou apenas R$ 7.822.70, sendo R$ 26.800,00 custeados pelo Município.
Resta um saldo a pagar de R$ 46.437,95. Isto, apenas do primeiro semestre
letivo, faltando todo o segundo semestre.
A
divergência reside nos valores gastos efetivamente e o número de alunos
transportados. Enquanto isto a Lei é desrespeitada. Enquanto o(s) Município(s)
e o Estado não se entendem, quem sofre com os reflexos do citado impasse são os
estudantes (pobres e carentes) de ambas as redes públicas de ensino.
A
insensibilidade dos administradores públicos do Município de Carazinho e do
Estado do Rio Grande do Sul viola direito indisponível da coletividade das
crianças e adolescentes que estão matriculados e estudam na rede pública
municipal e estadual deste Município. Em suma, os alunos que freqüentam essas
escolas não estão recebendo o serviço público de transporte escolar gratuito de
suas residências até o colégio, única e exclusivamente por omissão do poder
público municipal e estadual, que se omitem na prestação do programa
suplementar de transporte escolar.
Tal
situação está a exigir pronta ação do Ministério Público e do Judiciário, para
o efeito do restabelecimento do direito indisponível assegurado nas
Constituições Federal e Estadual, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, dessa parcela de crianças e adolescentes
de Carazinho.
4 - DO DIREITO:
A
presente ação civil pública está sendo proposta tanto contra o Município de
Carazinho quanto contra o Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que ambos
são responsáveis pela manutenção do programa de transporte escolar.
Senão
vejamos.
A
carta Magna prevê no seu art. 227 (regulamentado pelos arts.3°, 4° e 5° do ECA)
que:
é dever da família, da sociedade e do Estado (sentido amplo) assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade de a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Está
previsto na Constituição da República (art. 208, §1° e 2°), na Constituição
Estadual (art. 200, caput e §1°) e no ECA (art. 54, §1° e 2°), que o acesso ao
ensino obrigatório é direito público subjetivo e que o não-oferecimento ou
oferta irregular do ensino importa responsabilidade da autoridade competente.
Aliás,
prevê a Carta Magna:
Ad.
208 — O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I
— ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II—
progressiva universalização do ensino médio gratuito;
VII—
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Ad.
211 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§2°
- Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental
e na educação infantil.
§3°
- Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
§4°
- Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.
No art. 30, inc. VI, da
Constituição Federal, está escrito que compete aos Municípios manter programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental com a cooperação técnica e
financeira da União e dos Estados.
A
Constituição Estadual, no art. 216, §3°, determina que o Estado, em cooperação
com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem
os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os
alunos à escola.
Desnecessário
afirmar que a não-oferta do transporte escolar ou a oferta irregular viola tais
preceitos.
Ainda
temos violação do disposto no art. 53, que estabelece o direito à educação
visando o desenvolvimento pleno da cidadania e igualdade de condições ao acesso
à escola e que este dever, conforme o art, 54, consiste também na oferta de
programa suplementar de transporte escolar gratuito. Também violado está o art.
4°, inc. VIII, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional — LDB (Lei n°
9.394/96).
Ademais,
os arts. 206, inc. 1, da CF; 197, inc. 1, da CE; 53, inc. 1, do ECA, e 3°, inc.
1, da LDB, dispõem que o ensino será ministrado com base na igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola.
Pois
bem. È inconcebível que no Município de Carazinho ocorra esta discriminação, ou
seja, desigualdade nas condições de acesso e permanência na escola,
compreendido o acesso não apenas como a matrícula, mas o direito à vaga, aos
professores, ao material didático-pedagógico, ao atendimento à saúde, à merenda
e, no caso específico, ao transporte escolar.
Nesta
linha de raciocínio, conclui-se que cabe ao Poder Público, não importando se
Estadual ou Municipal, propiciar o acesso (em sentido amplo) à educação
infantil, ao ensino fundamental e médio.
A
administração pública, como poder público que é, tem como único objetivo o bem
comum da coletividade. A comunidade não institui a administração municipal e
estadual senão como meio de atingir o bem-estar social, sendo ilícito e imoral
todo ato administrativo, seja por ação ou omissão, que não for praticado no
interesse da coletividade.
Portanto,
não se pode compactuar, passivamente, com a paralisação do transporte escolar.
Deveras,
torna-se inadmissível acatar a decisão do Município de Carazinho de não mais
efetuar o pagamento aos transportadores, ainda mais quando, historicamente, na
verdade, vinha efetivamente assumindo o transporte escolar, seja por
insuficiência de verba, seja por entender que quem deve é o Estado. Do mesmo
modo, apresenta-se inaceitável (e muito!) a omissão do Estado, que, às claras,
não está assumindo sua parte no programa de transporte escolar, não repassando
os valores correspondentes ao Município de Carazinho.
Que
não se venha alegar inexistência de previsão legal para tanto, uma vez que
através da Emenda Constitucional n° 14, de 12 de setembro de1996, regulamentada
pela Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, foi instituído o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, cujos recursos são distribuídos para os Municípios e Estados
proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de
ensino fundamental.
Salienta-se
que o salário-educação (art. 212, §5, da CF, alterado pela EC n° 14/96) é fonte
adicional de financiamento do ensino fundamental. Sua regulamentação está
prevista no art. 15 da Lei Federal n° 9.424/96 e nos arts. 7° a 11 da Lei
Estadual n°11.126/98.
O
posicionamento do Município de Carazinho e do Estado do Rio Grande do Sul vão
de encontro aos mais comezinhos princípios da administração pública e,
principalmente, contra o fim a que ela se destina.
Objetiva-se,
de forma simples, impedir que, com a decisão do Município de Carazinho em
suspender os subsídios do transporte escolar, pelos motivos acima referidos e a
omissão do Estado em assumir suas responsabilidades para com o programa de
transporte escolar, alunos carentes da pré-escola, do 1° e do 2° graus sejam
compelidos a deixarem os bancos escolares da rede pública de ensino municipal e
estadual.
Prende-se,
aqui, também, suprimir a clara afronta a um dos princípios fundamentais da
República Federativa do Brasil, qual seja a cidadania.
Com
efeito, a cidadania começa a ser construída no momento da concepção, quando se
garante à gestante o direito à alimentação e ao pré-natal, passando pelo
atendimento à nutriz e à criança, em suas necessidades básicas, sob pena de
resultar em desnutrição intra-uterina e no primeiro ano de vida, que acarretará
um volume cerebral 60% menor que o normal, incapacitando a criança para a
plenitude de sua cidadania, pois seu desenvolvimento escolar e profissional
será inferior ao normal.
Em
seguida, o direito à cidadania passa pela creche e pré-escola, que asseguram o
direito à convivência comunitária e à socialização, tão importantes para todos
nós e, em especial, às crianças de famílias mais humildes que tem dificuldades
no preparo dos filhos para a convivência comunitária e a própria cidadania.
Prosseguindo,
a cidadania vai se completando com o ensino fundamental (1° a 8° série)
gratuito a todos que dele necessitarem ou quiserem (pois é direito universal —
não só aos carentes).
Finalmente,
a cidadania se completa com o ensino médio, última etapa da educação básica,
que tem como finalidades a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, a preparação básica para o trabalho, o
aprimoramento do educando como pessoa humano e a compreensão dos fundamentos
científicos-tecnológicos dos processos produtivos (art. 35 d LDB).
Sem
o oferecimento completo e regular do transporte escolar para os estudantes nada
disso se conseguirá.
Lugar
da criança e adolescente é na sala de aula. Educação não é um direito que
apenas parte da população deva possuir, notadamente os mais privilegiados. É um
direito universal assegurado pela Constituição da República, Constituição
Estadual, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela LDB, cabendo ao
Poder Público (municipal e estadual) implementar.
5 - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
Considerando
os fatos e os fundamentos expostos acima e levando-se em conta os dispostos no
art. 12, caput, da Lei n° 7.347/85, no art. 273 do Código de Processo Civil e
no art. 213 do ECA, aliado à permissibilidade inserta no §2° do art. 1° da Lei
n° 8.437, de 30 de junho de 1992, postula-se a tutela antecipada, de modo que
os demandados efetivem regularmente o transporte escolar de todos os alunos da
rede pública de ensino municipal e estadual do Município de Carazinho.
O
fumus boni juris está demonstrado, à sociedade, no item 4. Opericulum in mora
decorre da impossibilidade de as crianças e os adolescentes (notadamente os
carentes e os que residem na zona rural, sem outro meio de transporte)
continuarem a freqüentar as aulas sem o transporte escolar gratuito.
6- DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE
MEDIDA LIMINAR CONTRA ENTE PÚBLICO, EM FACE DA LEI 8437/92:
Colaciona-se,
para confortar a possibilidade da concessão da liminar pretendida, parte do
acórdão exarado no Agravo de Instrumento n° 70001134303, da Sétima Câmara
Cível, julgado em 11 de agosto de 2000:
Descabe
a concessão de liminar para suspender a execução da liminar deferida na ação
civil pública. Inexiste qualquer afronta a Lei n° 8. 437i~2, uma vez que a
pretensão é tutelável via mandado de segurança e em se tratando de obrigação
continuativa, a antecipação da tutela não esgota o objeto da ação. Ao depois,
irreversível o dano decorrente do inadimplemento da decisão, eis que tal
implica em deixar crianças e adolescentes fora da escola. (fl. 163— g.n.) II —
Diante dessas ponderações, são desnecessárias maiores considerações a respeito
desse tópico, no que se refere à alegada proibição de ser deferida a medida
liminar contra o Estado do Rio Grande do Sul, nesse caso, uma vez que não foi
esgotado o objeto da ação, como corretamente exposto na transcrição acima.
7 — DOS PEDIDOS:
DIANTE
DO EXPOSTO, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO:
a)
que, inaudita altera
parte, seja concedida liminar determinando que o Estado do Rio Grande do Sul,
em 48 horas, efetue o repasse ao Município de Carazinho dos custos do
transporte escolar dos alunos matriculados na rede pública estadual, referente
aos meses de fevereiro a julho de 2000, estes no montante de R$ R$ 46.437,95
(fl. 140), sem prejuízo do repasse dos demais meses restantes do presente ano
letivo, conforme estimativa apontada pela Secretaria Municipal de Educação, a
fl. 145, sob pena de imediato seqüestro dos referidos valores e multa diária na
quantia de R$ 10.000 UFIRS;
b)
que, também inaudita
altera parte, seja concedida liminar determinando que o Município de Carazinho,
em 48 horas, regularize o pagamento ainda pendente aos transportadores, sob
pena de seqüestro do respectivo valor e multa diária na quantia de R$ 5.000
UFIRS;
c)
1- A concessão de
liminar, inaudita altera parte, determinando ao Poder Executivo do Estado do
Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Estado da Educação e ou Delegacia
de Educação de Carazinho, a apresentação, em um prazo máximo de 72 (setenta e
duas horas), de complementação do convênio 0002/2000, ou apresentação de
projeto próprio, com inclusão de previsões reais, ainda que em forma
percentual, dos valores a serem repassados ao Município, viabilizando o
transporte escolar dos alunos matriculados no ensino estadual fundamental e
médio e residentes na zona rural do Município. Se a opção for de complementação
do convênio com a Municipalidade, devem ser previstos os valores a serem
repassados, de acordo com a utilização do transporte pelos alunos da rede
estadual, e, tanto nessa hipótese como no caso de ser apresentado projeto
próprio, devem ser obedecidos os trajetos que vinham sendo efetuados no ano
letivo de 1999, salvo se necessário acrescer outras localidades. Ainda, em um
anexo, devem ser indicados, de forma minuciosa, os trajetos a serem percorridos,
os horários aproximados de recolhimento e retorno dos alunos às localidades em
que residem e outras informações pertinentes; 2- Ainda, liminarmente, deve ser
determinado o início da execução do convênio ou projeto, com o efetivo
recolhimento dos alunos, nos locais indicados, no dia seguinte ao término do
prazo estabelecido no item 1), perdurando durante todo o ano letivo em curso
(incluindo o período de recuperação) ou até o julgamento do mérito dessa ação
(quando a questão será definida para os outros períodos); 3- seja determinado a
ambas as requeridas, a formulação e apresentação, em 10 dias, de um calendário
circunstanciado de recuperação dos dias letivos atingidos pela paralisação do
transporte;
d)
a citação dos
demandados, na pessoa de seus respectivos representantes legais, para,
querendo, oferecerem resposta;
e)
que seja permitida a
mais ampla produção de prova, a ser oportunamente especificada;
f)
que, ao final, seja
julgada totalmente procedente a demanda, com a confirmação das liminares
concedidas.
Dá-se à
causa o valor de alçada.