RESOLUÇÃO Nº 83, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002
Dispõe sobre os critérios para
repasse de recursos suplementares e o Plano de Aplicação do Fundo Nacional para
a Criança e o Adolescente – FNCA e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas atribuições
legais estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação
do Conselho em sua Assembléia Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de julho de
2002 , resolve:
Art. 1º - Aprovar os critérios para repasse de recursos suplementares
do Fundo Nacional Para a Criança e o Adolescente – FNCA e seu Plano de
Aplicação para o exercício de 2002 na forma dos anexos I e II a presente
Resolução;
Art. 2º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Cláudio Augusto Vieira da Silva
Presidente
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA REPASSE DE RECURSOS SUPLEMENTARES DO
FNCA – 2.002
1 – ONG’S:
a) Estar
localizadas nos Estados com Baixos Índices de Desenvolvimento Humano – IDH e
maior número de municípios com crianças e adolescentes em situação de risco;
b) Baixo
índice de criação e funcionamento de Conselhos de Direitos e Tutelares na
relação direta com o número de municípios existentes;
c) Estados
que não tenham recebido recursos da Petrobrás- Petróleo Brasileiro S/A / Petrobrás Social para os Fundos Estaduais dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Parecer
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Ter no
mínimo 02 ( dois ) anos de funcionamento;
f)
Relatório de atividade do ano 2001;
g) Plano de
trabalho anual – 2002;
h) Estatuto
e Ata da última eleição da diretoria registrados em cartório;
i) Registro
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
j) Registro
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
k) Parecer
favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
l)
Declaração de funcionamento regular por 03 (três )
autoridades locais;
m)
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;
n) Certidão
de Regularidade fiscal da Secretaria da Receita Federal;
o) Certidão
de Regularidade / Dívida Ativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional / MF;
p) Certidão
Negativa de Débitos junto ao INSS;
q) Certidão
de Regularidade do FGTS / CEF
r) Toda a
documentação prevista nas Instruções Normativas do Governo Federal para repasse
de recursos.
ANEXO II
PROGRAMA 0153 – DEFESA DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Atividade |
Fonte |
Natureza
da Despesa |
Valor ( R$) |
1-Campanha
Educativa Sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente Total |
150 |
335041 |
1.139.840 1.139.840 |