1. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA HIPÓTESE PREVISTA PELO ART. 148, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- ECA. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL. RESGUARDO DE DIREITOS SUBJETIVOS INDIVIDUAIS
DAS IMPETRANTES REFERENTES AO EXERCÍCIO E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE
CONSELHEIRAS TUTELARES. 2. DESPROVIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO, DA
SENTENÇA, DA PARTE QUE REINTEGROU AS AUTORAS NO CARGO, DO QUAL NÃO HAVIAM SIDO
AFASTADAS. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA GARANTIR EXERCÍCIO PLENO E REMUNERAÇÃO
INTEGRAL DAS CONSELHEIRAS TUTELARES IMPETRANTES ATÉ O FINAL DE SEU MANDATO.
ATOS JURÍDICOS PERFEITOS (ELEIÇÃO. DIPLOMAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO). DIREITO
ADQUIRIDO (EXERCÍCIO FUNCIONAL PLENO E REMUNERAÇÃO INTEGRAL). IRRETROATIVIDADE
DE LEI NOVA EM RESPEITO A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS (ART. 50, XXXVI,
CF). ATOS DAS AUTORIDADES COATORAS COM RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, COMO
DEFINIDAS PELO ECA, E EXCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO
ESTABELECIDA EM LEI APENAS PARA ALGUNS DOS CONSELHEIROS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (ART. 50 CAPUT,
CF). (Apelação Cível nº 93.282-1, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Paraná, Relator Des. Ramos
Braga, Julgado em 25/10/2000).
APELANTES:
MUNICÍPIO DE CAPANEMA E OUTRO
APELADAS: M.
C. K. S. E OUTRA
RELATOR:
DES. RAMOS BRAGA
1. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA HIPÓTESE PREVISTA PELO ART. 148, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- ECA. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL. RESGUARDO DE DIREITOS SUBJETIVOS INDIVIDUAIS
DAS IMPETRANTES REFERENTES AO EXERCÍCIO E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE
CONSELHEIRAS TUTELARES.
2.
DESPROVIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO,
CONHECIDO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO, DA SENTENÇA, DA PARTE QUE REINTEGROU AS
AUTORAS NO CARGO, DO QUAL NÃO HAVIAM SIDO AFASTADAS. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO
DA SEGURANÇA PARA GARANTIR EXERCÍCIO
PLENO E REMUNERAÇÃO INTEGRAL DAS CONSELHEIRAS TUTELARES IMPETRANTES ATÉ O FINAL
DE SEU MANDATO. ATOS JURIDICOS PERFEITOS (ELEIÇÃO. DIPLOMAÇAO, POSSE E
EXERCÍCIO). DIREITO ADQUIRIDO (EXERCÍCIO FUNCIONAL PLENO E REMUNERAÇÃO INTEGRAL).
IRRETROATIVIDADE DE LEI NOVA EM RESPEITO A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS
(ART. 50, XXXVI, CF). ATOS DAS AUTORIDADES COATORAS COM RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO
DAS FUNÇÕES, COMO DEFINIDAS PELO ECA, E EXCLUSÃO DA
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM LEI APENAS PARA ALGUNS DOS CONSELHEIROS. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (ART. 50 CAPUT, CF).
ACÓRDÃO nº
5618 – 6ª Câmara Cível
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 93.282-2, de Capanema Vara
Cível, em que são apelantes o MUNICÍPIO DE CAPANEMA e outro, e apeladas M. C.
K. S. e outra.
Da sentença
que julgou procedente o pedido para conceder a segurança impetrada, com a reintegração
das autoras aos cargos que ocupavam, na forma em que exerciam suas funções e
com o conseqüente pagamento da remuneração a que fazem jus, devidamente
corrigida, como se estivessem trabalhando, referente ao período em que
ilegalmente permaneceram afastadas e impossibilitadas de exercer suas
atribuições, tempestivamente apelam os réus sustentando, em suma, o seguinte:
As apeladas
impetraram Mandado de Segurança alegando que ocupavam cargos de conselheiras
tutelares, através de eleição regular, tendo sido diplomadas em 17 de dezembro
de 1998, tomando posse em 04 de janeiro de 1999, com remuneração mensal de R$
230,72 (duzentos e trinta reais e setenta e dois centavos).
Afirmaram
mais que, em 09 de julho de 1999. por simples comunicação, os apelantes
dispensaram seus serviços e remuneração sob o argumento da aprovação da Lei
municipal n. 798/99, que alterou a Lei n.º 415/90 e que reduziu para três o
número de conselheiros, elevando-se a remuneração dos demais para R$ 372,00 e,
dessa forma, contrariando-se o art. 132 da Lei 8.069/90. Alegaram que pela Lei
798/99 se manteve o número de conselheiros, tão somente se especificando que os
três mais votados é que seriam remunerados, aos demais cabendo função
deliberativa.
Contudo,
sustentaram, a Lei federal 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA -
estipula, no capítulo 1 do seu Título V, ao tratar do Conselho Tutelar, que em
cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida
uma recondução (art. 132 com redação dada pela Lei 8.242/91). Também que lei
municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento desse conselho,
inclusive quanto à remuneração de seus membros (art. 134). O
ECA, portanto, não obriga o município a remunerar os conselheiros
tutelares.
Depois de
breve referência às Leis Municipais nos. 415/90, 481/92, 798/99, com
transcrição de alguns de seus dispositivos reguladores da matéria sob enfoque,
concluíram pedindo a reforma da r. sentença recorrida
para que se denegue a segurança.
Devidamente
preparado o feito e tendo em vista o caráter auto-executório da decisão, foi o
apelo recebido apenas em seu efeito devolutivo (r.
despacho de fls. 95).
As apeladas
apresentaram sua resposta refutando as razões do apelo e requerendo, ao final,
o seu improvimento com a confirmação da decisão por
ele impugnada.
Manifestou-se
o Ministério Público, em primeiro grau (fls. 109 a 116), sustentando a
existência das condições de admissibilidade e pressupostos recursais, como
também a ocorrência de competência concorrente da União, Estados e Distrito
Federal para legislar sobre a proteção da infância e da juventude. Transcreveu
os arts., 132 e 134 do ECA
para mostrar a obrigação de os municípios manterem ao menos um Conselho Tutelar
com cinco membros, eventualmente remunerados, conforme definição do legislador
municipal. No caso, a Lei Municipal 798/99 estaria em perfeita sintonia com as
normas superiores ao estabelecer, em seus arts. 15 e
31, ser composto o Conselho Tutelar de cinco membros, eleitos para três anos,
com remuneração aos três mais votados. Em nenhum momento se cogitou da extinção
dos mandatos.
Quanto à
remuneração, como as impetrantes tomaram posse em 04.01.99, a Lei Municipal
798/99, ampliando o número de conselheiros remunerados e estabelecendo o valor
da remuneração, beneficiou os três mais votados, sem prejudicar o direito dos
outros dois.
Enviados os
autos ao egrégio Tribunal de Alçada, pelo eminente Relator Des.
TELMO CHEREM - foi determinada a sua
baixa ao juízo de origem para o cumprimento do disposto no art. 198,Vll, do Estatuto da Criança e do Adolescente (r. despacho de fls. 128). Inobservada
esta determinação pelo MM. Juiz da causa pelo fato de que o procedimento teve
sua tramitação e julgamento adstritos ao juízo cível e
não ao da Infância e Juventude, retomaram os autos, quando então foi colhida a
manifestação Ministerial de segundo grau (Promoção n. 4157, às fls. 138 a 165), na qual se sustentou a competência
deste egrégio Tribunal de Justiça e, no mérito, opinou-se pelo improvimento do recurso com a confirmação da sentença
apelada por seus próprios fundamentos, reconhecendo-se que o ato lesivo ao
direito líquido e certo das apeladas/impetrantes foi
praticado com base em lei municipal manifestamente inconstitucional.
Através do r. despacho de fls. 167 e pelos fundamentos expostos no
parecer Ministerial, foi determinada a redistribuição dos autos a este Tribunal
e para uma de suas Câmaras Cíveis (r. despachos de fls. 167 e 168), vindo então
ao exame desta colenda 6ª Câmara Cível.
É o
relatório.
Preliminarmente,
cabe ver que realmente se trata, no caso, de competência residual deste egrégio
Tribunal de Justiça, eis que não se caracteriza aqui a hipótese prevista pelo
art. 148, IV, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que levaria o processo e
julgamento da causa (se ação civil fosse, fundada em interesses individuais,
difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente) ao juízo da Infância e
da Juventude. A presente providência jurisdicional, como salta aos olhos, foi
buscada através da impetração de Mandado de Segurança objetivando resguardar
direitos subjetivos individuais das impetrantes em relação aos cargos de
Conselheiras Tutelares, no tocante ao seu pleno exercício e integral
remuneração, segundo Lei Municipal de Capanema, sob n. 798/99, modificadora da
Lei 415/90 daquela municipalidade, sob cuja égide foram as impetrantes eleitas
para compor o Conselho Tutelar daquela municipalidade pelo período de
01.01.1999 a 31.12.2001. Isso foi questão corretamente examinada pelo juízo de
vara cível da comarca de Capanema e não pelo juízo especializado da Infância e
Juventude daquela unidade judiciária. Não se tratou diretamente, na hipótese
sob exame, de interesses afetos. a crianças ou adolescentes, em que pese
resultarem do trabalho desenvolvido pelos Conselhos Tutelares, através de seus
integrantes, reflexos para os direitos dos beneficiários da proteção resultante
da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, instituído pelo
diploma legal de início indicado.
No caso,
contudo, restou evidente a proteção individual buscada pelas impetrantes,
justificadora, aliás, da ação constitucional mandamental.
Quanto ao mérito
desta causa, verifica-se que as impetrantes, após eleição regularmente
realizada em 05.12.1998, conforme previsão da Lei Municipal de Capanema, sob n.
415, de 20 de novembro de 1990 (doe. de fls. 42 a 50), foram diplomadas (documentos de fls. 17 e 18) e tomaram posse
em seus cargos de Conselheiras do Conselho Tutelar daquele município, em
04.01.1999, como se constata do teor e assinaturas constantes da ata sob n.
01/99 (doc. de fls. 19/20), obtendo remuneração correspondente ao exercício de
suas funções, como demonstrado pelos recibos de fls. 22 usque 27. Incorporados tais fatos ao seu dia a dia funcional,
caracterizou-se a favor das mesmas o direito adquirido resultante do ato
jurídico perfeito consubstanciado na eleição, diplomação, posse e exercício no
cargo referido, assim pelo período de mandato de três anos, como previsto pelo
art. 132 da Lei Federal 8.069 de 13.7.1990 ECA. Resguardados ambos (ato
jurídico perfeito e direito adquirido) pelas normas do art. 50, inciso XXXVI,
da Constituição Federal e ad. 60 da Lei de Introdução ao Código Civil
(Decreto-Lei 4.657, de 04.09.1942), não poderia tal situação juridicamente
protegida ser modificada por lei posterior, como a de n. 798, de 07 de julho de
1999 (doe. de fls. 53 a 60), mormente se fosse para das impetrantes subtrair
algo já devidamente consolidado e incorporado a seu patrimônio jurídico, como
se pretendeu levar a efeito através dos atos objetos da presente impetração a
elas comunicados pelos ofícios datados de 09 de julho de 1999, da lavra da Sra. Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Capanema (does. de fls. 11 e 12).
A lei nova
mencionada nos ofícios antes indicados teve sua vigência para o futuro, não
retroagindo para atingir aquilo que já se encontrava regulado pela legislação
anterior, no caso a Lei Municipal de Capanema sob n. 415/90 (doc. de fls. 42 a
50). Ainda que esta tivesse previsto que na qualidade de membros eleitos por
mandato, os conselheiros não farão jus a qualquer remuneração pelos serviços
prestados (ad. 26), tal dispositivo veio a ser posteriormente modificado pela
Lei municipal n. 481/92 (anterior, portanto à eleição das impetrantes e assim
regendo sua situação de Conselheiras), estabelecendo-se então que para atender
os serviços do Conselho Tutelar, um conselheiro, escolhido entre seus membros,
fará expediente integral, com direito a remuneração.
A
modificação havida, no tocante á remuneração de um só dos conselheiros,
contrariou a norma do ad. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/90), no qual ficara definido que lei municipal disporia sobre local, dia
e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à eventual
remuneração de seus membros, cujas atribuições foram especificadas no seu ad.
136. A lei municipal deu tratamento desigual aos mesmos, não só pela previsão
remuneratória para um só deles, mas também porque buscou estabelecer para o que
seria remunerado atribuições diferenciada dos demais que, segundo interpretação
documentada pelos ofícios de fls. 13 e 14 enviados pela presidência do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente às impetrantes, teriam a
partir da Lei 798/99 (esta já prevendo a remuneração de apenas três dos
conselheiros que fariam expediente integral ) tão
somente função deliberativa, restringindo, portanto como também já se fizera
com a Lei 481/92 as atribuições dos demais conselheiros, dispensando-os então,
indiretamente, da realização das tarefas previstas no ad. 136 do ECA
(atendimento a crianças e adolescentes; atendimento e aconselhamento aos pais
ou responsáveis; promoção da execução das decisões do Conselho; requisição de
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança; encaminhamento ao Ministério Público de
fatos que constituam infração administrativa ou penal e à autoridade judiciária
casos de sua competência; expedir notificações; etc.). Tal tratamento
diferenciado certamente veio a infringir a norma prevista pelo ad. 5º caput,
da Constituição Federal, no qual está prevista a isonomia no trato de
pessoas que estão sob as mesmas condições e possuem as mesmas prerrogativas
previstas em lei.
O tratamento
diferenciado seria inconstitucional e esta foi certamente a
razão que levou o poder público municipal de Capanema a remunerar todos os
conselheiros de forma igual, como vimos com os recibos de pagamentos efetuados
às impetrantes (docs. de fls. 22 a 27). Prevista a remuneração para um ou para
três, possível a mesma para todos.
Equivocou-se
a administração pública municipal ao subtrair das impetrantes a remuneração que
lhes estava sendo paga desde o início de seu mandato fato que lhes atingiu o
direito líquido e certo decorrente da aplicação do princípio constitucional da
isonomia. Procurou-se criar em Capanema duas espécies diferentes de integrantes
de seu Conselho Tutelar, com atribuições diferenciadas, uns remunerados outros
não. De outra pane, não afirmaram e não demonstraram as impetrantes que
tivessem sido excluídas do Conselho Tutelar de Capanema, mesmo isso não se
podendo extrair dos termos dos ofícios que lhes comunicaram as restrições ao
exercício de seu mandato. Neles foi dito que continuavam as mesmas como
conselheiras, só que lhes restando apenas funções deliberativas. E nem mesmo
foi, na inicial mandamental, feito pedido de reintegração aos cargos, porque a
pretensão centrou-se no exercício pleno de suas funções e participação integral
das autoras da escala de plantão de trabalho do Conselho Tutelar, com a
percepção mensal de subsídios.
Sem razão,
portanto, a r. decisão mandamental no sentido de
reintegrar as impetrantes aos cargos que ocupavam e continuam ocupando, pois
deles não haviam sido afastadas. Tratou-se tão somente de restrição ao seu
exercício e à remuneração que vinham desde o início de seu mandato percebendo.
Aliás, com a
decisão ultra-petita infringiu o digno julgador monocrático
a norma do ad. 460 do Cód. de Proc. Civil, pela qual
lhe é defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em
parte correta a r. decisão objeto da presente
impugnação recursal, ao garantir com a concessão da segurança o exercício pleno
e remuneração integral das impetrantes pelo exercício dos cargos de
Conselheiras Tutelares do município Capanema até o final de seu mandato.
ACORDAM, os
integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário e, em reexame
necessário, que se conhece de Oficio, reformar a decisão referentemente à
reintegração das impetrantes ao cargo de Conselheiras Tutelares do Município de
Capanema porque dele não foram afastadas.
Acompanharam
o voto do Exmo. Des. Relator, os Exmos.
Des. ANTÔNIO LOPES DE NORONHA, Presidente e Revisor,
e CORDEIRO CLEVE.
Curitiba, 25
de outubro de 2.000.
Des. RAMOS BRAGA - Relator