Ação de Cobrança – Conselheiros Tutelares. I – O conselheiro tutelar, função criada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não possui vínculo trabalhista com o município, não estando, pois, sujeito ao regime imposto pela Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança buscando o recebimento de sua remuneração. II – Inexiste litispendência quando as demandas, embora possuam as mesmas partes e a mesma causa de pedir, os seus objetos são diferentes. III – Uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que seja incluída no orçamento municipal a verba destinada ao funcionamento do Conselho Tutelar, é parte legítima para figurar no pólo passivo o Município, quando a ação versar sobre essa matéria. IV – A sentença deve ser proferida em observância ao princípio do livre convencimento do magistrado, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. V – O Estatuto da Criança e do Adolescente faculta ao Município, através de lei, dispor ‘quanto a eventual remuneração’ dos membros do Conselho Tutelar, nos termos de seu artigo 135. VI – Nas causas onde for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios hão de ser fixados, mediante apreciação eqüitativa ao juiz, em quantia fixa (§ 4º, art. 20, CPC). VII – Agravo retido prejudicado, remessa obrigatória e recurso voluntário parcialmente providos. (Duplo Grau de Jurisdição nº 5111-7/195, TJGO, Relator: Des. Charife Oscar Abrão, , DJ nº 12984 de 02.02.1999, p. 17.)