Assiste razão ao Apelante quando se insurge contra a sentença que lhe impôs medida sócio-educativa por ter sido a mesma prolatada sem que houvesse nos autos Laudo Toxicológico definitivo. A verdade é que este citado laudo só veio ter aos autos após, inclusive, o recurso interposto pelo Apelante. Ora, se assim é, não vejo como evitar a anulação da sentença, pois o cerceamento de defesa é evidente. Observe-se que, após a juntada do Laudo Toxicológico definitivo aos autos, a pedido do Ministério Público, quando das contra-razões impunha observar que o processo não deveria ter ido até onde foi, pois, diante da ausência do citado Laudo, fazia-se necessário converter o julgamento em diligência e ouvir as parte para, só então, sentenciar. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.212858-5/000(1) - Relator GOMES LIMA - j. em 05/06/2001 - publicado em 08/08/2001).