EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

COLENDA TURMA

 

OBJETO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
PACIENTE: CLEO BARILLI DA SILVA

 

MAGDA KOPCZYNSKI BARROS, Defensora Pública, OAB/RS n.º 10.275, designada para atuar junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa. impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, com medida liminar, fundamentado no artigo 105, inciso I, letra "c", da Constituição Federal, combinado com o artigo 647, do Código de Processo Penal, em favor de C. B. da S., brasileiro, filho de E. S. da S. e de M. B., natural de Passo Fundo, menor com 16 anos de idade, atualmente recolhido na FEBEM, em Porto Alegre, RS, pelos seguintes fundamentos que passa a expor:

O Paciente teve reconhecida a prática do ato infracional previsto no artigo 213, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, artigo 61, inciso II, letra "e", todos do Código Penal, sendo-lhe imposta medida sócio-educativa de internação, sem direito a atividades externas, em estabelecimento adequado da FEBEM,. Em Porto Alegre, RS, pelo prazo mínimo de 06 meses, a qual foi cumprida no período compreendido entre 20.1197 e 22.10.98 (representação doc. n.º 1 - sentença doc. n.º 2)

Em 21.10.98, em audiência com a presença do adolescente, sua Defensora Pública e o Agente Ministerial, a medida imposta ao Paciente foi progredida para liberdade assistida a ser cumprida na cidade de Passo Fundo. (doc. n.º 3)

O Paciente, conforme relatos dos Oficiais de Proteção do Juizado da Infância e Juventude ora acostado, estava cumprindo, satisfatoriamente, a medida progressiva. (docs. n.os 4 a 13)

O pai do menor, ora Paciente, queixou-se da conduta deste no âmbito familiar, conforme documento de fl. 4, que foi encaminhado ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Passo Fundo pela Sra. Oficiala. (docs. n.os 14 a 16)

O Agente Ministerial, baseando-se neste fato, reconhecendo que "embora os novos atos infracionais não sejam graves, aponto de incidir no inciso II do art. 122 da Lei 8069/90,a sua conduta, agregados aos fatos descritos nas fls. 121 a 124, incide no inciso III do mesmo dispositivo..." (doc. nº 17), requereu a revogação da medida de liberdade assistida.

O douto magistrado "a quo" (Comarca de Passo Fundo), regrediu a medida de liberdade assistida, do ora Paciente, para internação, sem direito a atividades externas, com fundamento no artigo 118, parágrafo 2º, c/c o artigo 122, inciso III do ECA. (doc. n.º 18)

O Paciente foi novamente recolhido ao Instituto Carlos Santos da FEBEM, em Porto Alegre, na data de 19.03.99. (docs. n.os 19 a 21)

Entendendo o Juízo Executor que a decisão regressiva era omissa quanto ao tempo de internação, oficiou ao Juízo da Comarca de Passo Fundo, solicitando a fixação do prazo. (doc. n.º 22)

Em resposta a dito ofício, aquele Juízo informou inexistir prazo para regressiva aplicada, transferindo-se para o Juízo Executor a competência para de avaliação da evolução através de periódicas avaliações. (doc. n.º 24)

O Juízo Executor recebeu a regressão como conversão em privação de liberdade, "sem restrições portanto ao prazo de duração como seria em caso de mera regressão, segundo orientação adotada por aquele juízo e que, na condição de mero executor, ..." restava-lhe cumprir. Desta forma, entendeu que o prazo de reavaliação seria referente a medida anteriormente aplicada. (doc. n.º 24)

Por estes fatos, frente as irregularidades apontadas, frente a afronta à lei, o Exmo. Sr. Defensor Público André Lipp João, impetrou ordem de Habeas Corpus requerendo a libertação de Cleo (doc. n.º 25), para que este passasse a cumprir a medida de Liberdade Assistida pois, verificou que:

a.       Não há previsão legal para revogação da medida sócio-educativa e sim regressão de medida, nos termos do artigo 123, inciso III, do ECA.

  1. O prazo de internação não poderá ser superior a três meses (poderá ser inferior) nos termos do parágrafo único do citado artigo.
  2. Paciente, então, internado há 99 dias
  3. Suspensão da liberdade assistida sem o devido processo legal.

Após os trâmites legais, o Habeas Corpus, sob o n.º 599437183, foi distribuído na 2ª Câmara de Férias Cível do Tribunal de Justiça deste Estado que, com o Exmo. Sr. Des. Rel. Orlando Heemann Jr., em sessão de julgamento decidiu:

"Acordam, em 2ª Câmara de Férias Cível do Tribunal e Justiça, por unanimidade, denegar a ordem".

Ante a douta decisão proferida pela Colenda 2ª Câmara de Férias Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como observado pela ementa acima e o respectivo acórdão ora juntado (doc. n.º 26 - intimação doc. n.º 27), é que impetra-se o presente pedido de HABEAS CORPUS, conforme restará provado sua procedência a partir dos fundamentos expostos:

Em que pese o nobre Relator entender plausível a interpretação dada pelo magistrado, de que não existe a limitação de 3 (três) meses, nos termos do artigo 122, parágrafo 1º, do ECA, quando a medida original foi a de internação, tal interpretação além de incorreta é ilegal.

Ao Paciente foi negado o direito de apresentar defesa, pois "liminarmente", por ofício, o juiz "a quo" "reformou sua decisão" mudando o fundamento desta. Por outro lado, o juiz executor "lavou as mãos", ao entender que não lhe cabia discutir tal decisão.

E, nem mesmo a figura revogada da medida progressiva tem previsão legal.

O fato do menor, ora Paciente, não ter a conduta adequada no âmbito familiar, não autoriza uma medida de internação.

É verdade que pode ser aplicada nova medida de internação, mas esta, será decorrente da prática de novo ato infracional, instaurando-se novo procedimento visando-se a aplicação de medida sócio-educativa, seguido do devido processo legal, nos termos do artigo 110, do ECA.

A lei é clara e inequívoca, vedando, expressamente, prazo de internação superior a três meses, nos termos do artigo já citado.

RHC - CÓDIGO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - MEDIDA DDE INTERNAÇÃO - O ECA CONSIDERA ATO INFRACIONAL A CONDUTA DESCRITA COMO CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL. AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (TÍTULO III, CAP. IV) SÃO ENUMERADAS CONFORME CRITÉRIO - "NÚMERUS CLÁUSUS". ALIÁS, SOMENTE PODEM DECORRER OBSERVADO "DEVIDO PROCESSO LEGAL" (ART. 110, "IN FINE"). O ATO INFRACIONAL É PRESSUPOSTO DA SANÇÃO (CONSEQÜÊNCIA LÓGICA). O ART. 122 RELACIONA, COMO ANTECEDENTE, OS CASOS DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SO PODEM SER APLICADOS NAS HIPÓTESES DOS RESPECTIVOS INCISOS. ADEMAIS, COM O PRAZO DETERMINADO NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES (IDEM, PAR. 1.). "EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ APLOICADA A INTERNAÇÃO, HAVENDO OUTRA MEDIDA ADEQUADA" (IDEM PAR. 2.). A SANÇÃO, POI, É TAXATIVA." (STJ-RHC - 7259/SP - 6ª T.-REL. MIN. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO - DJU 20.041998-P.0108) (GRIFO NOSSO).

"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N.º 8.069/90). REGIME DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO. FUGA DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REITERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. 1. Na hipótese do artigo 122, inciso III, da Lei 8069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), faltando reiteração injustificada no descumprimento da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade (art. 112, inciso V), a internação não pode ser aplicada. 2. As medidas específicas de proteção, referidas nos artigos 99 e 100 do ECA, são as alinhadas nos incisos I a VIII do art. 110 do mesmo Estatuto, as quais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente (mais de uma entre as oito), bem como substituídas (uma por outra ou mais de uma por outras, mas sempre dentre as oito). 3. É certo que o artigo 101 admite outras medidas além das oito específicas, mas da mesma natureza e de mesmos objetivos, isto é, pedagógicas e que "visem o fortalecimento dos vínculo familiares e comunitários", o que torna incabível a determinação de internação, por constituir medida sócio-educativa privativa de liberdade e não medida específica de proteção. 4. Considera-se decisão ultra petita o acórdão que diante do requerimento do representante do Ministério Público, objetivando internação-sanção pelo prazo de três meses (parágrafo 1º do art. 122), estendeu de afastar o art. 122, II, e determinar, como incidente de execução, a regressão do adolescente ao regime de internação que pode durar até três anos (parágrafo 3º do art. 121). 5. Habeas Corpus deferido." (STF-HC 74715/sp -2ª T. -Rel. Min. Maurício Côrrea - DJU 16.05.1997) (grifo nosso)

"HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE INFRATOR. REGRESSÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO, SEM OUVIR O MENOR. OFENSA DO ART. 110, DO ECA. AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. A decisão que determina a reversão da semiliberdade para internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (art. 110, do ECA). Ordem concedida." (STJ -HC 8836/SP-5ª T.-Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 28.06.1999 - p. 0131 ) (grifo nosso)

PROCESSUAL PENAL. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. PROGRESSÃO DA INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRESSÃO AO REGIME ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1- a internação do âmbito do procedimento especializado para apuração de atos infracionais cometidos por adolescentes, é a medida sócio-educativa mais grave e, por isso mesmo, apresenta-se como execução, onde a regra geral é o mínimo afastamento do infrator do convívio familiar (art. 121, "caput", da Lei n.º 8069/90). 2- Na espécie, a decisão aplicada ao deferir liminarmente a suspensão da liberdade assistida, sem o devido processo legal, coloca-se em descompasso com os princípios e fins preconizados pela Lei n.º 8069/90, máxime tendo em vista que a decisão do juízo nomocrático lastreia-se em relatório psicológico (art. 121), realizado por equipe interprofissional, serviço auxiliar expressamente previsto pelo ECA (art. 151) e no fato de o adolescente já haver cumprido seis meses de internação (art. 121, parágrafo 2º). 3- Ordem concedida." (STJ-HC 8499/SP - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 17.05.1999 - p. 0243) (grifo nosso)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. REGRESSÃO DE MEDIDA SEM A OITIVA DO MENOR-INFRATOR. NECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A determinação de regressão de medidas reclama a oitiva do menor-infrator, para que se manifeste a respeito do descumprimento da medida de liberdade assistida, originariamente determinada, e que deu causa a regressão à medida de internação mais rigorosa, e, observância ao caráter educacional de exceção da legislação incidente e em observância ao princípio constitucional da ampla defesa. 2. Recurso provido para, anulando a decisão monocrática, determinar o prosseguimento da medida de semiliberdade originária, com a intimação do paciente para a justificação devida." (STJ - RHC 8612/SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 21.06.1999 - p. 0176) (grifo nosso)

"ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PELO ADOLESCENTE AUTORIZA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS MESES, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 122, INC. II, E SEU PARÁGRAFO 1º , DA LEI 8069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA). 2. ORDEM DE "HABEAS CORPUS NEGADA." (STJ - HC 6713/RS - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 04.05.1998 - p. 0204) (grifo nosso)

Ante ao exposto, REQUER a impetrante seja LIMINARMENTE concedida a ordem ora imediata liberação do Paciente, para que cumpra a medida de LIBERDADE ASSISTIDA, quanto ao mérito, a concessão da ordem por ser medida de justiça.

Termos em que

Espera deferimento.

Porto Alegre, 4 de outubro de 1999.

 

MAGDA KOPCZYNSKI BARROS
Defensora Pública
OAB/RS N.º 10.275

 


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"HABEAS CORPUS" N.º 10.977 -RIO GRANDE DO SUL (1999/0094212-4)

RELATOR: MIN. EDSON VIDGAL

IMPTE : MAGDA KOPCZYNSKI BARROS - DEFENSOR PÚBLICO

IMPDO : SEGUNDA CÂMARA DE FÉRIAS CÍVE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACTE : C. B. DA S. (INTERNADO)

EMENTA

PENAL. ADOLESCENTE INFRATOR. LIBERDADE ASSITIDA. REVOGAÇÃO. INTERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. "HABEAS CORPUS".

1.      a reversão da medida de liberdade assistida para internação deve obedecer às garantias previstas na CF, art. 5º LIV e LV, e no ECA, art. 110, III, V e VI. Há que ser assegurado ,ao adolescente, o exercício do direito de defesa.

  1. "Habeas Corpus" conhecido: pedido deferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido para restabelecer a medida sócio-educativa da liberdade assistida, sem prejuízo de que nova internação venha a ser decretada, observados os devido comandos legais. Votaram com o Relator, os Sra. Ministros Félix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo.

Brasília-DF, 07 de dezembro de 1999. (data do julgamento)

MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Presidente

MINISTRO EDSON VIDGAL, Relator

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"HABEAS CORPUS" N.º 10.977 -RIO GRANDE DO SUL (1999/0094212-4)

RELATOR: MIN. EDSON VIDGAL

IMPTE : MAGDA KOPCZYNSKI BARROS - DEFENSOR PÚBLICO

IMPDO : SEGUNDA CÂMARA DE FÉRIAS CÍVE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACTE : C. B. DA S. (INTERNADO)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Pela prática de ato infracional eqüivale ao CP. Art. 213, c/c o Art. 14, II, e 61; II, o adolescente C. B. da S. teve aplicada medida sócio-educativa de internação, sem o direito de atividades externas, pelo prazo mínimo de seis meses.

A medida foi cumprida no período de 20.11.97 a 22.10.98, rendo finalmente o paciente obtido a progressão para o regime de liberdade assistida. Não obstante, narra a impetração, foi i benefício revogado, eis que "o pai do menor, ora paciente, queixou-se da conduta do deste no âmbito familiar" (fl. 03)

Novamente internado, o paciente, teve em seu favor, a impetração de um "habeas Corpus" perante o TJ-RS, reclamando que "nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação, na hipótese de regressão de medida sócio-educativa não pode ser superior a três meses, e o paciente encontra-se recolhido além do prazo legal."

A ordem foi denegada, dando ensejo a este recurso. A impetrante sustenta que "ao paciente foi negado o direito de apresentar defesa, pois liminarmente, de ofício, o juiz a quo reformou a decisão, mudando o fundamento desta." Prossegue, "o fato do menor, ora paciente, não ter uma conduta no âmbito familiar não autoriza uma medida de internação. É verdade que pode ser aplicada nova medida de internação, mas será decorrente da prática de novo ato infracional, instaurando-se novo procedimento, visando-se a aplicação de medida sócio-educativa, segui do devido processo legal, nos termo do art. 110, do ECA." Conclui, "a lei é clara e inequívoca, vedando expressamente prazo de internação superior a três meses, nos termos do artigo já citado" (fls. 04/05)

O Ministério Publico, nesta Instância, é pela concessão da ordem.

Relatei

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDGAL: Senhor Presidente, bem como consignou o MPF (fl. 60), "o ponto nodal do writ reside, essencialmente, na possibilidade de revogação de progressão de medida sócio-educativa de internação para liberdade assistida, e no prazo para cumprimento da internação, com fulcro no art. 118, § 2º e art. 122, II, § 1º, do ECA."

O Tribunal local denegou a ordem ao seguinte fundamento:

"O ora paciente tivera aplicada originalmente a medida de internação, sem possibilidade de atividade externa.

Depois de cumprir tal medida por 11 meses, obteve a progressão para liberdade assistida.

Contudo, as informações juntadas aos autos demostram que o menor não possui condições de permanecer em liberdade, colocando em risco a integridade física da sua a própria família, e que inadequada foi a progressão concedida, razão por que houve requerimento do Ministério Público por sua revogação.

Ainda que o $ 1º do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, refira que, em caso de regressão, a internação não poderá ser superior a três meses, é plausível a interpretação dada pelo magistrado, no sentido de que não existe tal limitação, quando a medida original for justamente a internação.

No caso concreto, foi restabelecida a medida originalmente imposta" (fl. 50)

Temos entendido de maneira diversa. A internação é, sem dúvida. Medida de natureza grave, cuja decretação depende diretamente da estreita observância das garantias previstas na Cf, art. 5º, LIV e LV, e no ECA, Art. 110, II, V e VI. Há que ser assegurado ao adolescente, o exercício do direito da defesa, como previsto naquele Estatuto, Art. 118, § 2º.

Nesse sentido:

"ECA. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. INTERNAMENTO. GARANTIAS CONSTITUCIONIS E INFRACONSTITUCIONAIS

        I.            Para efeito de internação devem ser observadas, pelo menos, as garantias estabelecidas no art. 5º, inciso LIV e LV da Carta Magna e no art. 110, inciso III, V e VI do ECA.

  1. Antes de decidir pelo internamento o juiz deve, no mínimo, ouvir a defesa técnica.

Recurso provido." (RHC 8606/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em 02/08/99)

HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE INFRATOR. REGRESSÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA INTENAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO, SEM OUVIR O MENOR. OFENSA AO ART. 110 DO ECA. AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DA ORDEM.

A decisão que determina a reversão da medida de semiliberdade para internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode prescindir da oitiva do menor adolescente, sob pena da ofensa do postulado do devido processo legal (art. 110, ECA)

Ordem concedida." (HC 8836/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ em 28/06/99)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. REGRESSÃO DA MEDIDA SEMA OITIVA DO MENOR-INFRATOR. NECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

        I.            A determinação de regressão de medidas reclama a oitiva do menor infrator, para que se manifeste a respeito do descumprimento da medida de liberdade assistida, originariamente determinada, e que deu causa a regressão à medida de internação mais rigorosa, em observância ao caráter educacional de exceção da legislação incidente e em observância ao princípio constitucional da ampla defesa.

  1. Recurso provido para, anulando a decisão monocrática, determinar o prosseguimento da medida de semiliberdade originária, com intimação do paciente para justificação devida." (RHC 8612/SP, Rel. Min Gilson Dipp, DJ em 21/06/99)

Quanto ao prazo limite para o cumprimento da internação, temo entendido que " medida de internação por tempo indeterminado caracteriza-se como plena aplicação do Princípio da Proteção Estatal do ECA, em harmonia com os Princípios de Justiça e com a própria política de legislação incidente - tudo a garantir os interesses de menor, com intuito de , ao final, permitir sua reintegração plena à sociedade." (RHC 8642/SP, Rel. Min. Gilson Dipp. DJ em 16/09/99). Obviamente, desde que respeitado o devido processo legal, e assegurado o exercício da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese destes autos.

Assim, conheço do "Habeas Corpus", como substitutivo de Recurso Ordinário, e defiro o pedido, para restabelecer a medida sócio-educativa de semiliberdade assistida, sem prejuízo de nova internação venha a ser decretada, observados os devidos comandos legais.

É o voto