Proc n° 004.02.900581-0
Vistos.
1 – O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou esta ação civil pública contra a SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, com o
objetivo de desobrigar a adolescente ÚRSULA
STEFFANY RODRIGUES FAUSTINO da freqüência às aulas da disciplina de ensino
religioso ministradas na 8ª série do Ensino Fundamental, EE da Lapa. Diz-se na
petição inicial, em resumo, que a matrícula nessa disciplina escolar é
facultativa por comando constitucional, porém indevidamente tornada obrigatória
por força da interpretação dada pela diretora do estabelecimento aos textos da
Deliberação CEE n° 16/01 e Resolução SE – 21/02 (fls. 2/12).
Vieram documentos (fls. 13/34).
2 – Liminar concedida para o fim de facultar a freqüência da aluna às aulas da
disciplina de ensino religioso (fls. 35/36). Interveio a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO para, em resumo, admitir a facultatividade da matrícula
nessa matéria, assunto resolvido na esfera administrativa, e a conseqüente
perda de objeto da demanda (fls. 50/52).
Trouxe documento (fls. 53).
3 – Houve réplica (fls. 55/60).
Relatados, DECIDO.
1 – Matéria de direito e de fato, com prova documental e
alegações já suficientes nos autos.
Possível este julgamento antecipado com base no art. 330,
inc. I, do Cód. Proc. Civil.
2 – O extrato desta ação é de cunho constitucional.
O direito de culto e a sua negação – o direito de não culto,
pertencem à esfera das liberdades públicas. Por isso o art. 210, §1°, da Carta
de 1988 é explícito em afirmar a facultatividade da matrícula na disciplina de
ensino religioso.
O art. 5°, inc. VI, do texto constitucional também assegura
a inviolabilidade da liberdade de crença.
Merece referência elogiosa a
transcrição, pelo Dr. Promotor de Justiça, dos
preceitos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (fls. 6).
3 – Há nos autos prova insofismável no sentido de que a
Diretoria da Escola Estadual da Lapa, afrontando esses princípios de ordem
pública, tentou forçar o comparecimento da aluna Úrsula
Steffany às aulas de ensino religioso. É o que consta
no ofício n° 24/02, de 19/04/02, com esta afirmação taxativa: “sendo
obrigatório, não há como dispensar a referida aluna” (fls. 31).
Tanto isso é verídico que a Coordenadoria de Estudos e
Normas Pedagógicas da Secretaria da Educação viu-se constrangida a “orientar
toda a rede” sobre a facultatividade da matrícula em referida disciplina (fls.
53).
4 – Mas não se diga que a ação perdeu o objeto pela
iniciativa administrativa.
Essa orientação da CENP é datada de 22/08/2002. A Sra. Secretária Estadual da Educação, por sua Chefia de
Gabinete, tinha conhecimento inequívoco da liminar judicial desde 31/05/2002
(fls. 38v°). Não fosse por essa coação judicial, a Administração não teria
corrigido o erro da Diretoria da EE Lapa, nem reconhecido a
dimensão estadual (“orientar toda a rede”) dessa grave violação a direito
constitucional.
O resto são querelas processuais para remediar a falha
administrativa (fls. 40/42). Necessário porém evitar que outro administrador
venha insistir em teses de fundamentalismo religioso, ressuscitando este
assunto (fls. 48).
Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE a ação e torno definitiva a medida
liminar para o fim de desobrigar a freqüência da aluna Úrsula
Steffany Rodrigues Faustino às aulas de ensino
religioso.
Sem custas, nem despesas.
P. R. I.
São Paulo, 16 de dezembro de 2002.
Juiz de Direito