A INDISCIPLINA ESCOLAR E O ATO INFRACIONAL

 

 

Luiz Antonio Miguel Ferreira

Promotor de Justiça da Infância e da Juventude.

 

 

1. Introdução. 2. A educação como fundamento para o exercício da cida­dania: direitos e deveres. 3. Ato infracional e Ato de indisciplina 4. O re­gimento escolar. 5. Conseqüências do ato infracional e do ato indisciplinar. 6. O papel da escola frente ao ato infracional e à indisciplina. 7. Considerações finais.

 

 

1.      Introdução

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, desde a sua vigência, sem­pre foi taxado como uma lei permissiva, que contemplava somente direitos às crianças e aos adolescentes e que, de certo modo, teria contribuído para o crescimento dos atos de indisciplina ocorridos na escola. Esta visão ainda é encontrada nos dias de hoje, quando a referida lei está prestes a completar 10 anos de existência.

 

Mas será que todos os atos de indisciplina que ocorrem na escola tem alguma relação com o Estatuto da Criança e do Adolescente? Pode a lei ser apontada como uma das causadoras dos transtornos disciplinares? Qual a relação entre os atos de indisciplina e o Estatuto? O que fazer frente à in­disciplina do aluno?

 

Essas indagações merecem algumas reflexões, não só para a exata compreensão da Lei e seu papel frente ao problema escolar, mas visando apontar soluções concretas para os problemas enfrentados pelos profissio­nais da educação no seu dia a dia.

A análise a ser feita tem por objetivo enquadrar o problema discipli­nar sob o aspecto jurídico, posto que a questão pode ser enfrentada de ou­tras formas, levando‑se em consideração os aspectos médicos, psicológicos, sociológicos e pedagógicos, que fogem da alçada legal.

 

1.      A educação como fundamento para o exercício da cidadania: direitos e deveres

 

A atual Constituição Federal, no artigo 227, estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, a educação. Para facilitar a compreensão da referida norma e torná‑la executável, o Estatuto da Cri­ança e do Adolescente tratou, em capítulo específico, do direito à educação, estabelecendo seus objetivos, os direitos dos educandos, as obrigações do Estado, dos pais e dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino funda­mental (ECA, Cap. IV ‑ arts. 53 a 59). No referido capítulo, não há qualquer referência à questão disciplinar envolvendo o educando. O Estatuto apenas procurou tornar exeqüível a norma constitucional quanto ao direito à educa­ção.

 

Neste aspecto, aponta relevante principio a ser obedecido, posto que, repetindo a norma constante do artigo 205 de Constituição Federal, também consagrado no artigo 2º da Lei 9394/96 ‑ Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabeleceu o Estatuto do Criança e do Adolescente (artigo 53), que a educação visa o preparo para o exercício da cidadania. Antes mesmo dessas leis, o Decreto n. 10.623 de 26 de outubro de 1977, que aprova o regimento comum das Escolas Estaduais de 1º Grau também estabelecia como objetivo da escola "o preparo para o exercício consciente da cidada­nia".

 

Cidadania nos dias de hoje não mais pode ser concebida de forma restrita como a possibilidade de “participação política por meio de voto, que pressupunha a alfabetização do eleitor[1]. A visão é muito mais ampla e ge­nérica, uma vez que, este requisito, a partir da atual Constituição, não mais vigora posto que é facultativo o voto para o analfabeto. Atualmente, cida­dania requer um cidadão que conheça e lute por seus direitos, mas que tam­bém tenha ciência de suas obrigações, de seus deveres.

 

Previsto expressamente no Estatuto do Criança e do Adolescente, este é um dos objetivos da escola atual a quem, segundo Yves de la Taille, com­pete:

 

Lembrar e fazer lembrar em alto e bom tom, a seus alu­nos e à sociedade como um todo, que sua finalidade principal é a preparação para o exercício da cidadania. E, para ser cidadão, são necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais e diálogo franco entre olhares éticos[2].

 

Dos direitos, o aluno‑cidadão tem ciência. Agora, de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso. E aí surge a indisciplina como uma negação da disciplina, do dever de cidadão. É desta forma que, indiretamente, o Estatuto e demais leis tratam da questão disciplinar, como uma afronta ao dever de cidadão. E um dos papéis da escola centra‑se nesta questão, ou seja, de con­tribuir para que o aluno‑cidadão tenha ciência de seus direitos e obrigações, sujeitando‑se às normas legais e regimentais, como parte de sua formação.

 

Dentro deste contexto, crianças e adolescentes devem ser encarados como "sujeitos de direitos e também de deveres, obrigações e proibições contidas no ordenamento jurídico" e regimentos escolares. Quando não atenta para a observância de tais normas, pode cometer um ato infracional ou um ato indisciplinar.

 

2.      Ato infracional e ato de indisciplina

 

Mas, o que vem a ser ato infracional? E ato indisciplinar?

Quanto ao ato infracional a definição é dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:

 

Art. 103. Considera‑se ato infracional a conduta, descrita como crime ou contravenção penal.

 

Assim, toda infração prevista no Código Penal, na Lei de Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex..: Lei de tóxico, porte de arma), quando pra­ticado por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional. O ato infracional em obediência ao princípio da legalidade, somente se verifica quanto a conduta do infrator se enquadra em algum crime ou contravenção previsto na legislação em vigor.

 

Dessa forma, a primeira conclusão que se pode chegar é que nem todo ato indisciplinar corresponde a um ato infracional. A conduta do aluno pode caracterizar uma indisciplina que não corresponda a uma infração prevista na legislação.

 

Agora, o conceito de indisciplina, é mais tormentoso. Extrai‑se do Di­cionário Aurélio, os seguintes conceitos de disciplina e indisciplina:

 

Disciplina:

· Regime de ordem imposta ou livremente consentida.

· Ordem que convém ao funcionamento regular duma organização (militar, escolar, etc.).

· Relações de subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor.

· Observância de preceitos ou normas.

· Submissão a um regulamento.

Indisciplina:

· Procedimento, ato ou dito contrário à disciplina; desobediência; desor­dem; rebelião.

 

Içami Tiba[3] define disciplina como:

 

(0)   conjunto de regras éticas para se atingir um objeti­vo. A ética é entendida aqui, como o critério qualitativo do comportamento humano envolvendo e preservando o respeit, ao bem estar biopsicossocial.

 

O autor aponta como causas da indisciplina na escola as características pessoais do aluno (distúrbios psiquiátricos, neurológicos, deficiência mental, distúrbios de personalidade, neuróticos), característicos relacionais (distúrbios entre os próprios colegas, distorções de auto estima) e distúr­bios e desmandos de professores.

 

A definição que melhor se apresenta é fornecida por Yves de La Tai­lle[4] que esclarece:

 

Se entendermos por disciplina comportamentos regidos por um conjunto de normas, a indisciplina poderá se traduzir de duas formas:  1) a revolta contra estas normas; 2) o desconhe­cimento delas. No primeiro caso, a indisciplina traduz‑se por uma forma de desobediência insolente, no segundo, pelo caos dos comportamentos, pela desorganização das relações.

 

Numa síntese conceitual, a indisciplina escolar se apresenta como o descumprimento das normas fixados pela escola e demais legislações aplica­das (ex..: Estatuto da Criança e do Adolescente ‑ ato infracional). Ela se tra­duz num desrespeito, "seja do colega, seja do professor, seja ainda da pró­pria instituição escolar - depredação das instalações, por exemplo).

 

Ela se mostra perniciosa, posto que sem disciplina “há poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem. E a disciplina em sala de aula pode eqüivaler à simples boa educação: possuir alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico”.

 

Agora, um mesmo ato pode ser considerado como de indisciplina ou ato infracional dependendo do contexto em que foi praticado. Uma ofensa verbal dirigida ao professor, pode ser caracterizada como ato de indiscipli­na. No entanto, dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi dirigida, pode ser caracterizada como ato infracional ‑ ameaça, injúria ou difamação. E, para cada caso, os encaminhamentos são diferentes.

Constata‑se também, que o ato infracional é perfeitamente identifi­cável na legislação vigente. Já o ato indisciplinar deve ser regulamentado nas normas que regem a escola, assumindo o regimento escolar, papel rele­vante para a questão.

 

 

3.      Regimento Escolar

 

Quanto ao regimento escolar, vigorava no Estado de São Paulo, o De­creto n. 10.623 de 26 de outubro de 1977, que tratava do regimento comum das escolas estaduais de 1º grau. Destinava um título específico ao "corpo discente" estabelecendo seus direitos e deveres a seguir discriminados:

 

Art. 61 ‑ São direitos do aluno:

I ‑ ter asseguradas as condições necessárias ao desen­volvimento de suas potencialidades na perspectiva social e indi­vidual;

II ‑ ter assegurado o respeito pelos direitos da pessoa humana e pelas suas liberdades fundamentais;

III ‑ ter asseguradas as condições ótimas de aprendi­zagem devendo ser‑lhe propiciado ampla assistência do profes­sor e acesso aos recursos materiais e didáticos da escola;

IV ‑ recorrer aos resultados das avaliações de seu desempenho;

V ‑ reunir‑se a seus colegas para organização de agremiações e campanhas de cunho educativo, nas condições esta­belecidas ou aprovadas pelo Diretor da escola;

VI ‑ receber atendimento adequado por parte dos serviços assistenciais quando carente de recursos;

VII ‑ formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à vida escolar.

Art. 62 ‑ São deveres do aluno:

I ‑ contribuir, em sua esfera de atuação, para o prestí­gio da escola;

II ‑ comparecer pontualmente e de forma participante, às atividades que lhe forem afetas;

III ‑ obedecer às normas estabelecidos pelo código disciplinar da escola e às determinações superiores;

IV ‑ ter adequado comportamento social tratando servidores da escola e colegas com civilidade e respeito;

V - portar a identificação escolar expedida pela escola, apresentando‑a quando lhe for exigida;

VI - cooperar para a boa conservação dos móveis do es­tabelecimento, equipamentos e material escolar, concorrendo também para a manutenção de boas condições de asseio do edi­fício e suas dependências;

VII ‑ não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física e moral sua ou de outrem;

VIII - observar rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares;

IX ‑ submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos, no âmbito es­colar;

X ‑ não participar de movimentos de indisciplina coletiva;

XI ‑ comportar‑se de modo a fortalecer o espírito pa­triótico e a responsabilidade democrática.

 

Atualmente, o regimento escolar segue as instruções constantes no parecer CEE 67/98 da Secretaria de Estado da Educação, sendo que cada unidade escolar deve elaborar o seu próprio regimento. Estabelece o citado parecer, no capítulo IV, as normas de gestão e convivência, que devem contemplar, no mínimo:

 

I ‑ os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;

II ‑ os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;

III ‑ as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;

IV ‑ a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de eventos, materiais, salas de aula e demais ambi­entes.

 

Verifica‑se que toda escola pública deve ter um regimento interno de conhecimento geral que contemple os direitos e deveres dos alunos, como anteriormente fazia menção o Decreto n. 10.623/77. Este regimento deve ser claro e de conhecimento de todos os alunos para poder exigir‑se o seu cumprimento.

 

O ato indisciplinar nasce do descumprimento destas normas regimen­tais e das leis penais vigentes. Dependendo do tipo de conduta do aluno, é que poderá ser caracterizado como ato de indisciplina ou um ato infracional, cada um com conseqüências próprias.

 

4.      papel da escola frente ao ato infracional e indisciplina

 

Caso uma criança ou adolescente pratique um ato infracional, o encaminhamento a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e do Juventude, respectivamente[5]. Assim, tendo o ato infracio­nal ocorrido na Escola, deve o responsável (diretor, vice‑diretor, professor, assistente) fazer os encaminhamentos necessários, sendo que:

 

a)      se for praticado por criança, deve encaminhar os fatos ao Conselho Tu­telar, independente de qualquer providência no âmbito policial (não há necessidade de lavratura de Boletim de Ocorrência);

 

b)      no caso de ato infracional praticado por adolescente, deve ser lavrado o Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, que providenciará os en­caminhamento ao Ministério Público e Juízo da Infância e da Juventude.

 

 

Essas providências devem ser tomadas, independente das conseqüên­cias na área administrativa escolar. Assim, um adolescente infrator que co­meteu ato infracional grave na escola, será responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a se­rem impostas pela Escola.

 

Agora, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou adolescente, a competência para apreciá‑lo é da própria es­cola. A falta disciplinar deve ser “apurada pelo Conselho de Escola que, em reunião específica deverá deliberar sobre as sanções a que os mesmos esta­riam sujeitos, dentre as elencadas no Regimento Escolar, após assegurada a ampla defesa e o contraditório.[6]

 

A infração disciplinar deve estar prevista no regimento, em obediên­cia ao princípio da legalidade.

 

Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato infracional como ao ato indisciplinar, a escola deve ter presente o seu caráter educati­vo/pedagógico e não apenas autoritário/punitivo.

 

5.      Conseqüências do ato infracional e do ato indisciplinar

 

Quando a criança ou o adolescente praticam um ato infracional, have­rá um tratamento diferenciado para cada um deles, não obstante possa ocorrer a mesma conduta ilícita. Na verdade, a distinção entre criança e adolescente tem importância no Estatuto, posto que não obstante usufruírem dos mesmos direitos fundamentais, recebem medidas diferenciadas na hipótese de ocorrência de ato infracional.

 

A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 101 do Estatuto, que implicam num tratamento através da sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. São elas:

 

I ‑ encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II ‑ orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III ‑ matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV ‑ inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V ‑ requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI ‑ inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII ‑ abrigo em entidade;

VIII ‑ colocação em família substituta.

 

O adolescente infrator submete‑se a um tratamento mais rigoroso, com as medidas sócio‑educativas (incluindo as medidas de proteção) previs­tas no artigo 112 do Estatuto, que podem implicar na privação de liberdade. As medidas previstas são:

 

I – advertência;

II ‑ obrigação de reparar o dano;

III ‑ prestação de serviço à comunidade;

IV ‑ liberdade assistida;

V ‑ inserção em regime de semiliberdade;

VI ‑ internação em estabelecimento educacional;

VII ‑ qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI.

 

Em todo o caso, as medidas devem ser aplicadas levando‑se em consi­deração urna relação de proporcionalidade, ou seja, a capacidade do infrator em cumpri‑la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

 

No caso do cometimento de um ato indisciplinar, quer pela criança ou adolescente, o tratamento é o mesmo: a aplicação do regimento escolar, com as conseqüências nele previstas. No entanto, algumas regras básicas devem ser observadas:

 

a)      o princípio da legalidade: a punição deve estar inserida no regimento da escola;

b)      a sindicância disciplinar deve proporcionar ampla defesa do aluno, com ciência de seus genitores ou responsáveis;

c)      as punições devem guardar uma relação de proporcionalidade com o ato cometido, preferindo as mais brandas.

 

A competência para aplicá‑las é do Conselho de Escola, após regular sindicância para apuração do ato de indisciplina.

 

Importante consignar que, na interpretação e aplicação do Estatuto e do Regimento Escolar, deve‑se levar em consideração os fins sociais da norma e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

 

7.      Considerações finais

 

A indisciplina, como o ato infracional, transita indistintamente nas escolas públicas e privadas. Não é um problema específico da escola pública, oriundo da questão econômica ou social. Na verdade, torna‑se mais visível na escola pública, dada a relação existente com o aluno. Com efeito, nas es­colas particulares a relação é de aluno/cliente e neste caso, "como se sabe, o cliente é o rei, é ele quem manda. Inverte‑se radicalmente a legitimidade dos olhares: é o aluno quem olha e julga[7].

 

Mas a escola pública tem se mostrado sensível e aberta à questão, buscando alternativas válidas para o melhor encaminhamento dos casos. Nesta caminhada não está sozinha, posto que conta com a colaboração do Conselho Tutelar e do Ministério Público como parceiros preocupados com o destino das crianças e dos adolescentes.

 

Na verdade “nossas escolas podem se constituir em espaços onde a cultura e as experiências dos alunos e dos professores (seus modo de sentir e ver o mundo, seus sonhos, desejos, valores e necessidades) sejam os pon­tos basilares para a efetivação de uma educação que concretize um projeto de emancipação dos indivíduos[8].

 

A conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto co­mum, sendo que no seu caminho, haverão tanto problemas de indisciplina como de ato infracional. Enfrentá‑los e superá‑los é o nosso grande desafio.

 

 

Notas

 

[1] LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, p. 40

[2] TAILLE, Yves de La. A indisciplina e o sentimento de vergonha. In: Indisciplina da escola: alternativas teóricas e práticas. p. 23

[3] TIBA, Içami. Disciplina – Limite na medida certa. São Paulo: Editora Gente, 1996. 8ª edição. p. 117 e 145.

[4] Op. cit., p. 10.

[5] Nas comarcas que não possuem Conselho Tutelar, a competência para apreciar todas as questões relativas a ato infracional praticado por criança ou adolescente é do Juizado da Infância e da Juventude. (ECA, art. 262).

[6] VIANNA, Mariléa Nunes. Garantindo a proteção da criança e do adolescente dentro da escola. São Paulo: Secretaria de Estado da Educação. Coordenadoria de Ensino do Interior, 2000. p. 9.

[7] TAILLE. Ives de La. Op. cit., p. 21.

[8] PASSOS, Laurizete Ferragut. A indisciplina e o cotidiano escolar: novas abordagens, novos significados. In: Indisciplina na escola: alternativas teóricas e práticas. p. 121.

 

 

 

Referência bibliográfica

 

AQUINO, Júlio Groppa (organizador). Indisciplina na escola Alternativos teóricas e práticas. 4ª edição. São Paulo: Summus Editorial, 1996.

 

LOPES, Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Comentários à lei de diretrizes e bases da educação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

 

PASSOS, Laurizete Ferragut. A Indisciplina e o cotidiano escolar: novas abordagens, novos significados. In: Indisciplina na escola: alternativas teóricas e práticas.

 

SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1999.

 

TIBA, Içami. Disciplina ‑ Limite na medida certa. 8ª edição. São Paulo: Edi­tora Gente, 1996.

 

VIANNA, Mariléa Nunes. Garantindo a proteção do criança e do adoles­cente dentro da escola. São Paulo: Secretaria de Estado da Educação. Coordenadoria de Ensino do Interior, 2000.