TERMO DE CONVÊNIO

 

 

Convênio que fazem entre si o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e o Município de__________________ , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Exmo. Sr. ______________, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de São Sebastião do Caí, neste ato representado por seu Presidente __________, e o Juízo do Juizado da Infância e Juventude de São Sebastião do Caí, representado pela Dra. Clarissa Costa de Lima.

 

 

Aos ________ dias do mês de _______ do ano de dois mil e três, na Sala de Audiência da 2ª Vara Judicial, presentes de um lado como intervenientes convenientes o Município de _____________, com sede na Rua __________________________, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Excelentíssimo Senhor ________________, doravante denominado simplesmente Município, e o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, com sede na ___________, nesta Cidade, neste ato representado, mediante delegação da Presidência, pela Excelentíssima Senhora Doutora Clarissa Costa de Lima, Juíza da Infância e Juventude, doravante denominado Poder Judiciário, neste ato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente doravante denominado somente CMDCA com sede na Rua _________, neste ato representado por sua Presidente a Sra._________, e o Juízo do Juizado da Infância e Juventude de São Sebastião do Caí, com sede na Rua _____________, nesta Cidade, neste ato representado por sua Juíza Titular, Doutora, Clarissa Costa de Lima, doravante denominado simplesmente Juizado.


CONSIDERANDO comungarem da intenção de dar cumprimento integral ao princípio constitucional da Prioridade Absoluta do atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos termos do art. 227 do Constituição Federal; bem como;

CONSIDERANDO a necessidade de observância pelas instituições competentes dos princípios das descentralização, desjudicialização, integração e municipalização do atendimento aos adolescentes em conflito com a lei resultantes ao art. 204, inc. I, da Constituição Federal, bem como do art. 88, incs. II, III e V, art. 86 e art. 90 da Lei 8.069/90 - Estatuto do Criança e do Adolescente ; e;

CONSIDERANDO a premência de iniciativas capazes de responder ao fenômeno da delinqüência juvenil em condições de dignidade e segurança, para o que essencial privilegiar-se e estimular-se a aplicação de medidas não-privativas da liberdade;

CONSIDERANDO por fim o compromisso político-jurídico dos intervenientes no sentido de ampliar e qualificar a oferta dos serviços de atendimento sócio-educativo a adolescentes autores de atos infracionais na Comarca de São Sebastião do Caí enquanto política de asseguramento dos direitos de cidadania da população juvenil e como fator preventivo da criminalidade adulta e assim com reflexos imediatos na garantia da ordem pública,

RESOLVEM celebrar o presente convênio e reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:


DO OBJETO:

 

Cláusula Primeira - O presente convênio tem por objeto a criação, implantação e implementação pelo Município de programa de atendimento a adolescentes autores de atos infracionais em cumprimento de medidas sócioeducativas em regime de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida e de obrigação de reparar o dano, conforme previstas no art.112, incisos II, III e IV, e regulamentadas pelos arts. 116 a 119 da Lei 8.069/90, e sujeitos à jurisdição do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de São Sebastião do Caí, que passarão a ser executadas nos aspectos psicopedagógicos e assistenciais, gradualmente, pelo Município.


Parágrafo ÚnicoA fundamentação técnica e detalhamento operacional em anexo, constam no Plano de Trabalho que é parte integrante deste convênio, servindo ao esclarecimento do eventuais dúvidas surgidas na sua interpretação.

Cláusula Segunda – A implantação do programa pelo Município e absorção das competências administrativas do atendimento atualmente a cargo do Juizado será efetivada em etapas, a saber:


1ª Etapa – Prestação de Serviços Comunitários em instituições municipais: transferência para o Município do atendimento sócio-educativo a adolescente em cumprimento de medida de prestação de serviços à comunidade junto a instituições e órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, atualmente conveniados diretamente com o Juizado, etapa com execução a contar da assinatura do presente convênio.

Parágrafo Primeiro – Por "atendimento sócio-educativo" compreendem-se os cuidados psicopedagógicos e assistenciais abrangidos na medida sócio-educativa bem como em eventuais medidas protetivas acessória e simultaneamente em execução com relação ao adolescente e sua família.


Parágrafo Segundo – A implementação do presente convênio será reavaliada ao término da primeira etapa, pelos signatários, sendo o responsável pelo chamado, o Conselho CMDCA ou, no seu silêncio, por qualquer dos signatários, observados os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho.


Parágrafo Terceiro – A segunda etapa (Prestação de serviços Comunitários em instituições não municipais), será iniciada após a conclusão e avaliação da primeira, mediante Termo Aditivo e as Etapas 3ª e 4ª (Liberdade Assistida e Obrigação de Reparar o Dano), também serão objeto de Termo(s) Aditivo ao presente Convênio, a ser firmado após a avaliação da etapa anterior.


DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO JUIZADO


Cláusula Terceira – Compete ao Juízo do Juizado da Infância e Juventude do Município:
I – Jurisdicionar os processos de execução das medidas.
II – Normatizar, conjuntamente com os demais convenientes, procedimentos e instrumentalizar os setores do Município envolvidos no atendimento técnico, controle e formalização administrativos do atendimento.
III – Prestar assessoramento técnico e jurídico ao Município, nos limites da matéria objeto do presente convênio.
V – Possibilitar aos técnicos do programa municipal acesso às informações constantes dos processos de execução dos adolescentes atendidos.


DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO


Cláusula Quarta – Compete ao Município:

I – Criar e manter o Programa Municipal de Execução de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto;
II – Prover os recursos necessários ao atendimento dos adolescentes beneficiados pelo presente convênio ,mediante rubrica orçamentária própria, destinada ao o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcriança;
III – Observar as rotinas, procedimentos administrativos e padrões operacionais normatizados conjuntamente com o Juizado, cumprindo prazos e providências jurisdicionais determinadas;
IV – Manter reuniões periódicas com o Juizado para acompanhamento do Programa.

Parágrafo Único – Para o atendimento das atribuições do presente convênio, o Município poderá firmar convênios com entidades públicas, privadas ou ainda Organizações Não-Governamentais.


DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CMDCA


Cláusula Quinta – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes – CMDCA:
I – Examinar e encaminhar a destinação dos recursos do Funcriança, para gastos com pessoal e material permanente, conforme previsto no projeto;
II – Fiscalizar a execução do presente convênio e o desenvolvimento das suas etapas;



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

DA NORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS


Cláusula Sexta – As funções normativas a que se referem o inciso II da Cláusula Terceira e o inc. III da Cláusula Quarta serão exercidas preferencialmente por consenso, respeitadas, na falta dele, as respectivas competências administrativas internas com expressa exclusão das competências jurisdicionais exercidas pelo Juizado.


Parágrafo Único – Os procedimentos atualmente em vigor no Juizado ficam incorporados para fins de execução do presente convênio, sujeitos a alterações na forma estabelecida na presente cláusula.


DO PRAZO


Cláusula Sétima – O presente convênio entrará em vigor na data da sua assinatura e vigorara por prazo indeterminado, podendo suas disposições serem alteradas, por mútua concordância das partes conveniadas, bem como ser denunciado a qualquer tempo, mediante termo escrito com 30 (trinta) dias da antecedência, resguardando-se os atendimentos sócio-educativos já em andamento, até sua conclusão.


DOS RECURSOS ORCAMENTÁRIOS


Cláusula Oitava – As despesas decorrentes da execução do presente convênio correção por conta das dotações orçamentárias próprias, a serem destinadas pelo Município.

E por estarem assim acordes, as partes dão-se as mãos num gesto de fraternidade e firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas adiante firmadas, em duas vias de igual teor e forma.


São Sebastião do Caí, ____ de março de 2003.



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Prefeito

__________________________________
XXXXXXXXXXXXXXX

__________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXX


TESTEMUNHA

 

 

PLANO DE TRABALHO
PROGRAMA MUNICIPAL DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS
SÓCIO-EDUCATIVAS EM MEIO ABERTO

 


Objetivo: Subsidiar os referências* e orientadores* quanto as definições conceituais e legais, bem como no que se refere a procedimentos operacionais para acompanhamento da medida sócio-educativa de PSC, adequando-os ao Programa de Municipalização das Medidas Sócio-Educativas em Meio Aberto.


Significado da Municipalização: O processo de municipalização tem por objetivo atender os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, descentralizando as medidas sócio-educativas em meio aberto e qualificando-as com rede de proteção e assistência do município. (Art. 88) inciso I.

DEFINIÇÕES CONCEITUAIS:


Ato Infracional: Segundo o art. 103 do Estatuto da Criança e Adolescente, ato infracional é conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Os adolescentes menores de 18 anos, são penalmente inimputáveis aplicando-se-lhe o ECA, devendo-se, para a aplicação desta legislação considerar a idade dos mesmos à data do fato.
Remissão: Nos termos do art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Iniciado o procedimento judicial, após o oferecimento de representação pelo Ministério Público, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

Medida Sócio-Educativa: As medidas sócio-educativas constituem-se em sanção legal de conteúdo educativo aplicada pelo Juiz ao adolescente autor de ato infracional.
São de conteúdo educativo por considerar o espírito da lei onde se destaca a condição especial do adolescente: ser em desenvolvimento e sujeito de direitos. Na legislação está expressa a preocupação com a proteção integral, promoção, acesso à formação e informação. Por outro lado, possui conteúdo de responsabilização, na medida em que aplica restrições à conduta transgressora do adolescente autor de ato infracional, normatizadas juridicamente.
As medidas sócio-educativas são apresentadas no ECA em ordem gradativa, da mais branda à mais grave uma vez que a aplicação das mesmas deve considerar as circunstâncias e a gravidade da infração. No que se refere às em meio aberto constam: Advertência, Obrigação de Reparar o Dano, Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e qualquer uma das prevista no art. 101 inciso I a IV.


Prestação de Serviços à Comunidade: Segundo o ECA Seção IV, Art. 117 "A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais". "Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho".

Do ponto de vista sócio-educativo esta medida assume a característica de se constituir em uma alternativa para que o adolescente encontre "no próprio meio social, no convívio com o alter que necessita de solidariedade, o caminho pedagógico de reconhecimento de sua conduta indevida e a convicção de próprio valor como ser humano" (CURI, 1991:11). Cabe destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 112 § 2º aponta esta dimensão pedagógica ao assinalar que em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

O adolescente que cumpre medida sócio-educativa de prestação de serviço à comunidade, ao estar interagindo em seu contexto sócio-cultural, integra-se em "redes de relações mais amplas e diversificadas". Estas redes de relações se constituem em elemento adequado à reformulação do desempenho de sua conduta, no sentido de levá-lo a entender o significado das relações sociais em que está envolvido, internalizando os códigos de comportamento vigentes.
Atividade de trabalho, por sua vez, se constitui em atividade privilegiada na medida em que ela assume caráter educativo ela é "e sempre será uma fonte inesgotável de aprendizagem, não só por seu caráter criativo, produtivo e de expressão, mas também por se desenvolver circunscrito a determinadas relações sociais. Assim a atividade de trabalho sociabiliza o homem explicitando as normas e os limites sociais dominantes. Além disso, a atividade produtiva do homem é "a matriz a base da formação da consistência crítica e transformadora das relações sociais" (Costa 1990: 54).


Liberdade Assistida: Segundo o art. 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. A autoridade judiciária designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual será recomendada pelo programa municipal de atendimento.

A liberdade assistida é fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.


*Referência: É o funcionário do Município, preferencialmente técnico, responsável pela coordenação do cumprimento da medida pelo adolescente nas Unidades de Execução. Terá sob sua responsabilidade no máximo 15 adolescentes.


O Município deve informar o dia e horário de atendimento do referência, para encaminhamento do adolescente, pelo Juizado.


*Orientador: É o funcionário da Unidade de Execução responsável pelas instruções aos adolescentes para a operacionalização das tarefas da prestação de serviço a comunidade, ou acompanhamento no caso da liberdade assistida. Terá sob sua responsabilidade no máximo 05 adolescentes. Cada Unidade de Execução poderá ter mais de um orientador.











TRAJETÓRIA DO ADOLESCENTE QUE RECEBE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA EM MEIO ABERTO:


Os adolescentes autores do ato infracional apreendidos em virtude de flagrante ou após investigação policial são encaminhado ao Ministério Público que oferecerá representação aos adolescentes, ou concederá remissão, a ser homologada pelo Juizado da Infância e Juventude.
No caso de ser oferecida representação, é feita uma audiência de apresentação do adolescente ao Juizado da Infância e da Juventude, solenidade na qual, caso haja espontânea admissão da autoria do ato infracional, ao adolescente costuma-se conceder remissão cumulada com as medidas sócio-educativas de prestação de serviço a comunidade ou liberdade assistida, desde que haja concordância do adolescente e de e seus responsáveis. Neste caso, o adolescente, de pronto, será encaminhado para o cumprimento da medida consensualmente aplicada.
Nesta hipótese, o adolescente será recebido pelo referência que adotará os procedimentos as seguir especificados, sendo que no caso do adolescente não cumprir a medida acordada, mesmo após prévia advertência e orientação, o processo seguirá até final sentença.
Por outro lado, caso haja negativa de autoria, o adolescente será regularmente processado - oportunidade na qual terá direito à ampla defesa – sendo que ao final do processo a representação do Ministério Público poderá ser julgada improcedente ou procedente.
No caso de procedência da representação ser-lhe-á aplicada, judicialmente, a medida sócio-educativa considerada mais adequada. Posteriormente haverá, então, uma Audiência Admonitória em que o adolescente será encaminhado ao cumprimento da medida, de acordo com seu Município de procedência.

Neste hipótese, o adolescente também será recebido pelo referência que adotará os procedimentos especificados, entretanto, caso o adolescente não cumprir a medida aplicada judicialmente, mesmo após prévia advertência e orientação, a prestação de serviço a comunidade poderá ser convertida em internação.

No programa municipal os adolescentes e seus responsáveis devem acolhidos, e recebem orientação quanto a sua execução. E necessário que nesse momento o referência defina o seu perfil sócio-econômico, cultural, familiar e escolar, bem como preferências, habilidades e aptidões, para então selecionar Unidade de Execução mais adequada para o seu encaminhamento.

 

ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS DO REFERÊNCIA:


- Receber o adolescente encaminhado Juizado, acompanhado dos responsáveis. para posteriormente apresentá-lo à Unidade de Execução, de posse de Documentos Operacionais da Medida. Tais documentos constituem-se em Guia de Inclusão, Confirmação de Início do Cumprimento da Medida, Ficha de Acompanhamento de Freqüência, Relatório Conclusivo, Advertência, Comunicado de Evasão e/0u Infrequência, Substituição de Unidade de Execução e Solicitação e Confirmação de Atendimento. Para o adequado preenchimento dos documentos receberão orientação sistemática do referência.

- Realizar entrevista com o adolescente e responsável para definir o seu perfil sócio-econômico, cultural, familiar e escolar, bem como preferências, habilidades e aptidões.

- Encaminhar o adolescente para atividade disponível conforme habilidades e aptidões. Na Guia de Inclusão deve ser registrado o dia de início de cumprimento da medida pelo adolescente, no quadro Unidade de Execução.

- Esclarecer sobre a importância do cumprimento da medida, da pontualidade, assiduidade e aspectos de sua inserção na atividade na Unidade de Execução alertando sobre as conseqüências do não cumprimento da mesma.


- Esclarecer sobre o funcionamento da Unidade de Execução, seus objetivos e a importância da tarefa que será desenvolvida pelo adolescente.

- Definir com o adolescente a atividade a ser desenvolvida, dia e horário do comparecimento na Unidade de Execução. Registrar no documento. Confirmação de Início de Cumprimento tais dados, observando que o prazo para que o adolescente se apresente na Unidade de Execução não deverá ultrapassar quinze dias do encaminhamento realizado pelo Juizado. Reforçar o caráter coercitivo da medida e da sua responsabilidade em cumpri-la.

- Apresentar o adolescente ao orientador para o início da atividade. Fornecer ao orientador documento – Acompanhamento de Freqüência – que deverá ser assinado pelo adolescente ao término da jornada diária e rubricada por aquele. É importante que o cabeçalho e os demais campos do documento estejam corretamente preenchidos. Os feriados oficiais não são considerados como presença e deverão ser compensados pelo adolescente e as faltas deverão ser registradas na coluna de assinatura. Este documento será recolhido trimestralmente pelo referência para instruir o processo. Será substituído quando da continuidade do cumprimento da medida, quando serão repassadas todas as informações quanto aos prazos cumpridos até a data do recolhimento.


- Realizar contatos sistemáticos com os orientadores para acompanhar o desempenho do adolescente na atividade, discutir dificuldades e encaminhamentos necessários e colher subsídios para a elaboração do Relatório Conclusivo.


- Promover a inclusão do adolescente na rede de atendimento, sempre que necessário utilizando o documento de Solicitação e Confirmação de Atendimento.


- Participar e estimular a participação dos orientadores nos momentos de capacitação promovidos pelo programa e pelo Juizado.


- Preencher Relatório Conclusivo e colher auto-avaliação do adolescente ao término da execução da medida e demais documentos operacionais que se fizeram necessário no curso da medida, os quais devem ser devidamente assinados que serão oportunamente recolhidos ao final. da execução na medida. Nos casos de solicitação de substituição de Unidade de Execução e cumprimento parcial da medida, deverá ser elaborado relatório conclusivo e assinalada a opção Relatório Parcial.


- Em situação de dificuldades: não cumprimento da tarefa, problemas de relacionamento, ausências injustificadas ou evasão, ocorrência de ato infracional, dentre outros, o Referência lançará mão das seguintes alternativas de acordo com a dificuldade das circunstâncias:

- Discussão e resolução da situação na Unidade de Execução

- Registro do ocorrido no Documento Operacional "Advertência" em situações em que o adolescente permanece na Unidade de Execução após advertido.



- Contato com o Conselho Tutelar no caso de reincidência

- Preenchimento do Documento Operacional "Comunicação de Evasão" nos casos em que o adolescente deixar de comparecer, injustificadamente, sem prévio ou posterior aviso, por duas semanas consecutivas. Este documento será recolhido pela Coordenação Regional nas visitas de supervisão.


- Organizar material relativo aos adolescentes que cumprem medida na Unidade de Execução, que serão entregues ao Juizado.







ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS DO ORIENTADOR


- Orientar e acompanhar diretamente os adolescentes no cumprimento da tarefa, tendo o cuidado de que o adolescente realize as tarefas acompanhado e ciente da importância da mesma.

- Observar a assiduidade e pontualidade do adolescente preenchendo diariamente o documento de Acompanhamento de Freqüência.


- Orientar o adolescente sobre postura e conduta adequadas em ambiente de trabalho.

- Manter o Referência atualizado sobre o desempenho do adolescente e discutir com o mesmo dificuldades encontradas, buscando alternativa de solução e encaminhamentos.

- Participar de momentos de capacitação promovidos pelo programa e pelo Juizado




PADRÕES OPERACIONAIS DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE:

 


Constituem em documentos que instruem o processo judicial de cada adolescente sobre o andamento da medida. Devem expressar fielmente a situação do adolescente no cumprimento da medida, indispensáveis à apreciação do processo judicial na Vara do Juizado da Infância e da Juventude de São Sebastião do Caí e posterior definição da situação judicial do adolescente.


1. Guia de Inclusão,

2. Confirmação de Início do Cumprimento da Medida,

3. Ficha de Acompanhamento de Freqüência,

4. Relatório Conclusivo,

5
. Advertência,

6. Comunicado de Evasão e/0u Infrequência,

7. Substituição de Unidade de Execução

8. Solicitação e Confirmação de Atendimento.