LEI Nº 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre a gestão de recursos humanos
das Agências Reguladoras e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(*) Art. 1o As Agências Reguladoras
terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação
trabalhista correlata, em regime de emprego público. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
(*) Art. 2o Ficam criados, para
exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os empregos públicos de nível
superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os empregos de nível
médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os cargos
efetivos de nível superior de Procurador, os Cargos Comissionados de Direção – CD,
de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria – CA e de Assistência – CAS, e os
Cargos Comissionados Técnicos – CCT, constantes do Anexo I. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(*) Parágrafo único. É vedado aos
empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos
dirigentes das Agências Reguladoras o exercício de outra atividade
profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção
político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Vide Medida Provisória
nº 155, de 23.12.2003)
Art. 3o Os Cargos Comissionados de
Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e
exoneração da instância de deliberação máxima da Agência.
Art. 4o As Agências serão dirigidas em
regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria
composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente
ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.
Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral
ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da
Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação
universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os
quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por
ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do
inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Presidente ou o
Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República
dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e
investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 6o O mandato dos Conselheiros e
dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.
Parágrafo único. Em caso de vacância no
curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista
no art. 5o.
Art. 7o A lei de criação de cada
Agência disporá sobre a forma da não-coincidência de mandato.
Art. 8o Terminado o mandato, o
ex-dirigente ficará impedido, por um período de quatro meses, contado da data
do término do seu mandato, de prestar qualquer tipo de serviço no setor público
ou a empresa integrante do setor regulado pela Agência.
Art. 8o
O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de
prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um
período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
(Redação da pela medida provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 1o Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
§ 2o Durante o impedimento, o
ex-dirigente ficará vinculado à Agência, fazendo jus a
remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, sendo assegurado, no
caso de servidor público, todos os direitos como se estivesse em efetivo
exercício das atribuições do cargo.
§ 2o
Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência,
fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à
do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação da
pela medida provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo
ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis
meses do seu mandato.
§ 4o Incorre na prática de advocacia
administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o
impedimento previsto neste artigo.
§ 4o
Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se
às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. (Redação da
pela medida provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
§ 5o
Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar
pela aplicação do disposto no § 2o, ou pelo retorno ao desempenho das funções
de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de
interesse. (Parágrafo incluído pela medida provisória nº 2.216-37, de
31.8.2001)
Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores
somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da
Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
Art. 10. O regulamento de cada Agência
disciplinará a substituição dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos
ou afastamentos regulamentares ou ainda no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor.
Art. 11. Na Agência em cuja estrutura
esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o cargo comissionado de
Gerência Executiva – CGE II.
Parágrafo único. A lei de criação da
Agência definirá as atribuições do Ouvidor, assegurando-se-lhe autonomia e
independência de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades.
(*) Art. 12. A investidura nos empregos
públicos do Quadro de Pessoal Efetivo das Agências dar-se-á por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em
regulamento próprio de cada Agência, com aprovação e autorização pela instância
de deliberação máxima da organização. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
(*) § 1o O concurso público poderá ser
realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo
emprego público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 2o O concurso público será
estabelecido em edital de cada Agência, podendo ser constituído das seguintes
etapas: (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
I – provas escritas;
II – provas orais; e
III – provas de título.
§ 3o O edital de cada Agência definirá
as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de
escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios
eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e
condicionantes. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 4o Regulamento próprio de cada
Agência disporá sobre o detalhamento e as especificidades dos concursos
públicos.
§ 5o Poderá ainda fazer parte do
concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação
específica. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(*) Art. 13. Os Cargos Comissionados
Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal
Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção de
que trata o art. 19 e de requisitados de outros órgãos e entidades da
Administração Pública. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(*) Parágrafo único. Ao ocupante de
Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou
vencimento, conforme tabela constante do Anexo II. (Vide Medida Provisória nº
155, de 23.12.2003)
Art. 14. Os quantitativos dos empregos
públicos e dos cargos comissionados de cada Agência serão estabelecidos em lei,
ficando as Agências autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da
distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de
Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de
retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.
Parágrafo único. É vedada a
transferência entre Agências de ocupantes de emprego efetivo de Regulador e de
Analista de Suporte à Regulação. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(*) Art. 15. Regulamento próprio de
cada Agência disporá sobre as atribuições específicas, a estruturação, a
classificação e o respectivo salário dos empregos públicos de que trata o art.
2o, respeitados os limites remuneratórios definidos no Anexo III. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 16. As Agências Reguladoras
poderão requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública.
§
1o Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, as
Agências poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público
requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente
ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução
dessa remuneração.
§ 2o No caso das Agências já criadas, o
prazo referido no § 1o será contado a partir da publicação desta Lei.
§ 3o O quantitativo de servidores ou
empregados requisitados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o
caput do art. 19, não poderá ultrapassar o número de empregos fixado para a
respectiva Agência.
§ 4o As Agências deverão ressarcir ao
órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado as
despesas com sua remuneração e obrigações patronais.
Art. 17. Os ocupantes de Cargo
Comissionado, mesmo quando requisitados de outros órgãos e entidades da
Administração Pública, poderão receber a remuneração do cargo na Agência ou a
de seu cargo efetivo ou emprego permanente no órgão ou na entidade de origem,
optando, neste caso, por receber valor remuneratório adicional correspondente
a:
I – parcela referente à diferença entre
a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor
remuneratório do cargo exercido na Agência; ou
II – vinte e cinco por cento da
remuneração do cargo exercido na Agência, para os Cargos Comissionados de
Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e
cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de
Assessoria, no nível CA III, e dos de Assistência.
II - 40% (quarenta por cento) da
remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos
Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I
e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos
Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência. (Redação dada
pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
Art. 18. O Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a
contar da publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os
Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos no Anexo II e os
Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, para
efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de
vantagens, de caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.
Art. 19. Mediante lei, poderão ser
criados Quadro de Pessoal Específico, destinado, exclusivamente, à absorção de
servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à absorção de
empregados de empresas públicas federais liquidadas ou em processo de
liquidação, regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo
atividades a serem absorvidas pelas Agências.
§ 1o A soma dos cargos ou empregos dos
Quadros a que se refere este artigo não poderá exceder ao número de empregos
que forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo.
§ 2o Os Quadros de que trata o caput
deste artigo têm caráter temporário, extinguindo-se as vagas neles alocadas, à
medida que ocorrerem vacâncias.
§ 3o À medida que forem extintos os
cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo, é facultado à Agência
o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o Quadro de Pessoal
Efetivo.
§
4o Se o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo
for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à Agência a realização
de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.
§ 5o O ingresso no Quadro de Pessoal
Específico será efetuado por redistribuição.
§ 6o A absorção de pessoal celetista no
Quadro de Pessoal em Extinção não caracteriza rescisão contratual.
Art. 20. A realização de serviços
extraordinários por empregados das Agências Reguladoras subordina-se,
exclusivamente, aos limites estabelecidos na legislação trabalhista aplicável
ao regime celetista. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Parágrafo único. A realização dos
serviços de que trata o caput depende da disponibilidade de recursos
orçamentários.(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 21. As Agências Reguladoras
implementarão, no prazo máximo de dois anos, contado de sua instituição: (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
I – instrumento específico de avaliação
de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do
desempenho de seus empregados;(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
II – programa permanente de capacitação,
treinamento e desenvolvimento; e(Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
III – regulamento
próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e
requisitos dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão
de seus empregados.(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 1o A progressão dos empregados nos
respectivos empregos públicos terá por base os resultados obtidos nos processos
de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais,
visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial
individual, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência.(Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 2o É vedada a progressão do ocupante
de emprego público das Agências antes de completado um ano de efetivo exercício
no emprego.(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 3o Para as Agências já criadas, o
prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da publicação
desta Lei.(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 22. Ficam as Agências autorizadas
a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em
virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva
e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos
Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade
diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada
Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração
Pública Federal direta.
Art. 22. Ficam as Agências autorizadas a custear as
despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação
para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos
níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos
Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade
diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada
Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração
Pública Federal direta. (Redação dada pela medida provisória nº 2.229-43, de
6.9.2001)
Art. 23. Os regulamentos próprios das
Agências referidos nesta Lei serão aprovados por decisão da instância de
deliberação superior de cada Autarquia, com ampla divulgação interna e
publicação no Diário Oficial da União.
(*) Art. 24. Cabe às Agências, no
âmbito de suas competências: (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(*) I – administrar os empregos
públicos e os cargos comissionados de que trata esta Lei; e (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
II – editar e dar publicidade aos
regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei.
Art. 25. Os Quadros de Pessoal Efetivo
e os quantitativos de Cargos Comissionados da Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, da Agência
Nacional do Petróleo – ANP, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVS
e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS são os constantes do Anexo I
desta Lei.
Art. 26. As Agências Reguladoras já
instaladas poderão, em caráter excepcional, prorrogar os contratos de trabalho
temporários em vigor, por prazo máximo de vinte e quatro meses além daqueles
previstos na legislação vigente, a partir do vencimento de cada contrato de
trabalho.
(*) Art. 27. As Agências que vierem a
absorver, no Quadro de Pessoal em Extinção de que trata o art. 19 desta Lei, empregados que sejam participantes de entidades fechadas de
previdência privada poderão atuar como suas patrocinadoras na condição
de sucessoras de entidades às quais esses empregados estavam vinculados,
observada a exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a
contribuição do participante, de acordo com os arts. 5o e 6o da Emenda
Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
Parágrafo único. O conjunto de
empregados de que trata o caput constituirá massa fechada.
Art. 28. Fica criado o Quadro de
Pessoal Específico, integrado pelos servidores regidos pela Lei no 8.112, de
1990, que tenham sido redistribuídos para a ANVS por força de lei.
§ 1o O ingresso no Quadro de que trata
o caput é restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 1998, estavam em
exercício na extinta Secretaria de Vigilância Sanitária e nos postos
portuários, aeroportuários e de fronteira, oriundos dos quadros de pessoal do
Ministério da Saúde ou da Fundação Nacional de Saúde.
§ 2o É vedada a redistribuição de
servidores para a ANVS, podendo os servidores do Quadro de Pessoal Específico ser redistribuídos para outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal ou cedidos nos termos da legislação do Sistema
Único de Saúde.
§ 3o Excepcionalmente, para efeito da
aplicação do disposto no § 1o do art. 19 desta Lei, no caso da ANVS, serão
considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes do Quadro
de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo.
Art. 29. Fica criado, dentro do limite
quantitativo do Quadro Efetivo da ANATEL, ANEEL, ANP e ANS, Quadro de Pessoal
Específico a que se refere o art. 19, composto por servidores que tenham sido
redistribuídos para as Agências até a data da promulgação desta Lei.
(*) Art. 30. Fica criado, no âmbito
exclusivo da ANATEL, dentro do limite de cargos fixados no Anexo I, o Quadro
Especial em Extinção, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
finalidade de absorver empregados da Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontrarem cedidos àquela Agência na data
da publicação desta Lei. (Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 1o Os empregados da TELEBRÁS cedidos
ao Ministério das Comunicações, na data da publicação desta Lei, poderão
integrar o Quadro Especial em Extinção. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
§ 2o As tabelas salariais a serem
aplicadas aos empregados do Quadro Especial em Extinção de que trata o caput
são as estabelecidas nos Anexos IV e V. (Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
§ 3o Os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados que integrarem o Quadro Especial em Extinção, de
que trata o caput, não sofrerão alteração, devendo ser mantido o
desenvolvimento na carreira conforme previsão no Plano de Cargos e Salários em
que estiver enquadrado. (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 4o A diferença da remuneração a maior
será considerada vantagem pessoal nominalmente identificada.(Vide Medida
Provisória nº 155, de 23.12.2003)
§ 5o A absorção de empregados
estabelecida no caput será feita mediante sucessão trabalhista, não
caracterizando rescisão contratual.(Vide Medida Provisória nº 155, de
23.12.2003)
§ 6o A absorção do pessoal no Quadro
Especial em Extinção dar-se-á mediante manifestação formal de aceitação por
parte do empregado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta
Lei.(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 31. As Agências Reguladoras, no
exercício de sua autonomia, poderão desenvolver sistemas próprios de
administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo
obrigatória a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão
central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC.
Art. 32. No prazo de até noventa dias,
contado da publicação desta Lei, ficam extintos os Cargos de Natureza Especial
e os Cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ora alocados à ANEEL, ANATEL, ANP, ANVS e ANS, e os Cargos Comissionados
de Telecomunicações, Petróleo, Energia Elétrica e Saúde Suplementar e as
Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os Cargos
Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos de que trata esta Lei só
poderão ser preenchidos após a extinção de que trata o caput.
Art. 33. Os Procuradores Autárquicos
regidos pela Lei no 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos para as
Agências, sem integrar o Quadro de Pessoal Específico, desde que respeitado o
número de empregos públicos de Procurador correspondentes fixado no Anexo I.
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
Art. 34. Observado o disposto no art.
19, ficam as Agências referidas no art. 25 autorizadas a iniciar processo de
concurso público para provimento de empregos de seu Quadro de Pessoal Efetivo.
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. O caput do art. 24 da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide
Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
"Art.
24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos."(NR)
"................................................................................."
Art. 37. A aquisição
de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se
dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a
58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos
procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para
a Administração Pública.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 39. Ficam
revogados o art. 8o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; os arts.
12, 13, 14, 26, 28 e 31 e os Anexos I e II da Lei no 9.472, de 16 de julho de
1997; o art. 13 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; os arts. 35 e 36, o
inciso II e os parágrafos do art. 37, e o art. 60 da Lei no 9.649, de 27 de
maio de 1998; os arts. 18, 34 e 37 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e
os arts. 12 e 27 e o Anexo I da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Brasília,
18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José
Gregori
Geraldo
Magela da Cruz Quintão
Edward
Joaquim Amadeo Swaelen
Alderico
Jeferson da Silva Lima
José Serra
Rodolpho
Tourinho Neto
Martus
Tavares
Pedro
Parente
ANEXO I
QUADROS DE
PESSOAL EFETIVO E DE CARGOS COMISSIONADOS DAS
AGÊNCIAS
PESSOAL
EFETIVO |
|||||
EMPREGO |
QUANTITATIVO |
||||
|
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS |
Regulador |
598 |
230 |
436 |
510 |
340 |
Analista
de Suporte à Regulação |
207 |
75 |
114 |
174 |
95 |
Procurador |
70 |
20 |
30 |
40 |
20 |
Técnico
em Regulação |
385 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Técnico
de Suporte à Regulação |
236 |
0 |
77 |
0 |
60 |
TOTAL |
1.496 |
325 |
657 |
724 |
515 |
cargos
comissionados
DE
DIREÇÃO |
|||||
CARGO |
QUANTITATIVO |
||||
|
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS |
CD I |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
CD II |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
DE
GERÊNCIA EXECUTIVA |
|||||
CARGO |
QUANTITATIVO |
||||
|
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS |
CGE I |
6 |
6 |
6 |
5 |
2 |
CGE II |
23 |
23 |
30 |
21 |
15 |
CGE III |
52 |
0 |
0 |
48 |
33 |
CGE IV |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
DE
ASSESSORIA |
|||||
CARGO |
QUANTITATIVO |
||||
|
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS |
CA I |
7 |
10 |
26 |
0 |
7 |
CA II |
12 |
31 |
39 |
5 |
5 |
CA III |
42 |
21 |
10 |
0 |
0 |
DE
ASSISTÊNCIA |
|||||
CARGO |
QUANTITATIVO |
||||
|
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS |
CAS I |
10 |
0 |
20 |
0 |
0 |
CAS II |
16 |
0 |
0 |
4 |
0 |
DE
TÉCNICO |
|||||
CARGO |
QUANTITATIVO |
||||
|
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS |
CCT V |
36 |
32 |
47 |
42 |
34 |
CCT IV |
91 |
33 |
39 |
58 |
70 |
CCT III |
96 |
26 |
34 |
67 |
12 |
CCT II |
53 |
20 |
26 |
80 |
16 |
CCT I |
63 |
19 |
20 |
152 |
38 |
ANEXO II
QUADROS DE
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, GERÊNCIA EXECUTIVA,
ASSESSORIA, ASSISTÊNCIA E TÉCNICO
CARGOS
COMISSIONADOS |
VALOR
REMUNERATÓRIO (R$) |
CD I |
8.000,00 |
CD II |
7.600,00 |
CGE I |
7.200,00 |
CGE II |
6.400,00 |
CGE III |
6.000,00 |
CGE IV |
4.000,00 |
CA I |
6.400,00 |
CA II |
6.000,00 |
CA III |
1.800,00 |
CAS I |
1.500,00 |
CAS II |
1.300,00 |
CCT V |
1.521,00 |
CCT IV |
1.111,50 |
CCT III |
669,50 |
CCT II |
590,20 |
CCT I |
522,60 |
ANEXO III
LIMITES DE
SALÁRIO PARA OS EMPREGOS PÚBLICOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Níveis |
Valor
mínimo (R$) |
Valor
máximo (R$) |
Superior |
1.990,00 |
7.100,00 |
Médio |
514,00 |
3.300,00 |
ANEXO IV
TABELA
SALARIAL – NÍVEL MÉDIO |
|
NÍVEL
SALARIAL |
SALÁRIO
(R$) |
1 |
568,10 |
2 |
608,69 |
3 |
652,36 |
4 |
699,40 |
5 |
750,06 |
6 |
804,61 |
7 |
863,39 |
8 |
921,66 |
9 |
992,68 |
10 |
1.060,58 |
11 |
1.132,60 |
12 |
1.210,18 |
13 |
1.293,69 |
14 |
1.383,66 |
15 |
1.480,50 |
16 |
1.584,80 |
17 |
1.697,14 |
18 |
1.818,09 |
19 |
1.949,25 |
20 |
2.088,62 |
21 |
2.239,68 |
22 |
2.402,34 |
23 |
2.577,52 |
24 |
2.766,16 |
25 |
2.969,35 |
26 |
3.188,08 |
27 |
3.423,67 |
ANEXO V
TABELA
SALARIAL – NÍVEL SUPERIOR |
|
NÍVEL
SALARIAL |
SALÁRIO
(R$) |
1 |
992,68 |
2 |
1.060,58 |
3 |
1.132,60 |
4 |
1.210,18 |
5 |
1.293,69 |
6 |
1.383,66 |
7 |
1.480,50 |
8 |
1.584,80 |
9 |
1.697,14 |
10 |
1.818,09 |
11 |
1.949,25 |
12 |
2.088,62 |
13 |
2.239,68 |
14 |
2.402,34 |
15 |
2.577,52 |
16 |
2.766,16 |
17 |
2.969,35 |
18 |
3.188,08 |
19 |
3.423,67 |
20 |
3.677,37 |
21 |
3.950,58 |
22 |
4.244,79 |
23 |
4.561,63 |
24 |
4.902,80 |
25 |
5.270,24 |
26 |
5.665,92 |
27 |
6.092,02 |
28 |
6.218,41 |
29 |
6.501,40 |