UM RAIO-X DA "ADOÇÃO À BRASILEIRA"
Francismar Lamenza
Promotor de Justiça, SP.
1. Breves
considerações sobre o tema
Durante séculos, a humanidade nutriu (como o faz até os dias de hoje) sentimentos intrinsecamente relacionados com sua existência. Para que o nome de um clã fosse perpetuado, uma civilização não perecesse, o poder político se revigorasse ou os deuses fossem aplacados durante toda uma vida, era necessário que a família tivesse seu nome prolongado no tempo e no espaço.
Infertilidade existia – como nos tempos modernos. A saída para esse obstáculo de ordem material consistia em realizar a adoção de uma pessoa (criança ou adulto, isso se mostrava indiferente)[1]. Aceitando um novo indivíduo como parte do grupo, a família cumpria objetivos vários: permitia-se a projeção do nome do clã para o futuro, mantinha-se o poder político, cumpriam-se os deveres religiosos.
Com o passar dos anos, o perfil familiar se aprimorou e se afastou dos objetivos planificados como os primeiros de uma série, deixando de lado a esfera política e os anseios relativos ao clã.
No substrato afetivo, a família recebe uma pessoa em adoção com a finalidade precípua de amar o semelhante, de se entregar totalmente e de receber incondicionalmente o carinho que lhe é tributado pelo novo membro do grupo. Esse é o efeito que deriva da mesma relação que existe entre pessoas do mesmo sangue – o que precisa ser entendido como igualitário quando se fala em adoção.
Instintivamente, no campo material, a família hoje ainda carrega o afã de ver seu nome se perpetuar no tempo (como uma forma de sobrevivência grupal), de deixar a carga genética para as futuras gerações, de manter uma herança (sobretudo de ordem moral) a ser recebida por filhos, netos e daí em diante. E é nessas etapas que a adoção também desempenha função de alta relevância.
Quando determinada pessoa resolve adotar outra, empreende essa atitude movida por fatores que são bastante complexos. Afora a questão da infertilidade, aqui já mencionada, subsiste o elemento relativo à disposição de exercer a paternagem/maternagem quando presente a fertilidade familiar (poderá coexistir a vontade de criar novo filho, presentes os biológicos).
Para a adoção, pessoas se dispõem a enfrentar todos os rigores da lei, submetendo-se a critérios subjetivos e objetivos para satisfazer todos os requisitos para ter um ser humano sob seus cuidados em termos de família substituta. Juntam documentos, comparecem a entrevistas técnicas e audiências, fazem uma verdadeira peregrinação pelos fóruns.
Todavia, há alguns indivíduos que, por motivos de índole subjetiva, realizam o que a doutrina convencionou como "adoção à brasileira", forma de receber um jovem no seio familiar sem a observância das formalidades legais.
Há algumas facetas interessantes a respeito dessa modalidade proibida de colocação em lar substituto – das quais vamos nos ocupar nos capítulos seguintes.
2. Características fundamentais da "adoção à brasileira"
Existem casos de indivíduos que se subtraem à ação da legislação para o fim de recebimento de criança em adoção. Para tanto, munem-se de artifícios escusos, recebendo o infante clandestinamente da mãe biológica (por vezes na saída da própria maternidade) e correndo para a lavratura do assento de nascimento indevido perante o Cartório de Registro Civil.
Podemos caracterizar essas pessoas que realizam a "adoção à brasileira" em dois grupamentos distintos do ponto de vista de móvel psicológico para o ato:
1) os que açodadamente realizam essa colocação indevida por receio de figurarem na fila de interessados em adoção. Com eventual demora na chamada por especificação excessiva das características da criança pretendida (geralmente branca, recém-nascida e do sexo feminino), poderia haver o medo de envelhecimento dos interessados, com profundo distanciamento em relação à faixa etária do "adotado" (quebra da mística de geração natural no seio familiar) ou frustração decorrente de situação não resolvida (mito do tempo perdido, que poderia ser aproveitado com uma criança já inserida na família);
2) os que recorrem à "adoção à brasileira" com temor de recusa do Poder Judiciário (ou do Ministério Público) em aceitar o perfil dos interessados. Há pessoas que têm insegurança em suas atitudes, imaginando que o Juiz de Direito (ou o Promotor de Justiça) possa criar óbices à colocação adotiva com argumentos variados (falta de recursos financeiros, anomalias psíquicas, inadequação para os cuidados de uma criança etc.).
Características dos "adotantes". A prática nos tem mostrado que a esmagadora maioria dos praticantes dessa "adoção" objetivamente tem o seguinte perfil:
a) são pertencentes à classe média;
b) a faixa etária gira entre os 40 e 50 anos;
c) residem em local não pertencente à circunscrição do Cartório de Registro Civil onde o assento de nascimento da criança é indevidamente lavrado;
d) alegam necessidades prementes do jovem (inserção em plano de saúde, hospitalização, acesso a recursos médicos etc.) quando são confrontados, tentando justificar o ato.
Os "adotados". Por seu turno, a totalidade das crianças "adotadas" é composta de recém-nascidos. Não se verifica essa forma espúria de colocação em lar alternativo na forma tardia.
Tal se justifica na medida em que os autores dessa farsa recorrem ao recebimento de bebês na tentativa de aproveitar todas as fases da infância do "adotado", fazendo com que ele não se recorde (ainda que de maneira vaga) de fases pretéritas em que havia supostamente a presença do pai/mãe de sangue. Oculta-se a real origem da criança e simultaneamente se mostra à sociedade uma gestação virtual, como se o "adotado" efetivamente tivesse nascido daquele núcleo familiar.
Contudo, o maior dos perigos da "adoção à brasileira" tem seu cerne na ausência da revelação adotiva, como se verá posteriormente.
3. O Provimento n° 21/01 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
São Paulo: um avanço na detecção de casos de "adoção à brasileira"
A doutrina constantemente tece críticas à chamada "adoção à brasileira", considerando-a (com toda a razão) um entrave à legalidade e à própria essência da justiça do ato adotivo.
O Procurador de Justiça VALDIR SZNICK se manifesta a respeito da questão com a seguinte referência:
(...) o ato, por mais nobreza e grandeza de princípios de que se revista, está tisnado pela dissimulação e pela infração à lei[2].
Por seu turno, o Juiz de Direito TARCÍSIO JOSÉ MARTINS COSTA chega a ser bastante incisivo quanto à "adoção à brasileira":
O expediente, conhecido entre nós como ‘adoção à brasileira’, que consiste no falso registro de nascimento do filho de outro como próprio, tem sido comumente utilizado por casais brasileiros (...). O procedimento, que tem sido indiretamente estimulado pela passividade e tolerância das autoridades, também muito comum em outros países (...)[3].
No âmbito do Estado de São Paulo, temos uma interessante experiência em termos de diligências tendentes ao combate à "adoção à brasileira". A Corregedoria Geral da Justiça bandeirante, com a edição do Provimento n° 21/014, de autoria do Desembargador LUÍS DE MACEDO, assim indicou o subitem 42.1, alínea "a":
O registrador civil, nos cinco dias após o registro de nascimento ocorrido fora da maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, em obediência ao Provimento já mencionado, têm remetido aos Promotores de Justiça da Infância e da Juventude as informações necessárias para a formação do necessário procedimento investigatório pelo Parquet para análise das circunstâncias em que ocorrem os nascimentos noticiados (fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar).
No caso da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional da Lapa (São Paulo/Capital), tem sido realizado especificamente um trabalho pioneiro envolvendo atuação interprofissional (Juiz de Direito/Promotor de Justiça/Setores Técnicos).
Com o recebimento das peças informativas por parte dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (cuja remessa é obrigatória), a Promotoria de Justiça analisa as circunstâncias relativas ao nascimento e outros fatores daí decorrentes (vide adiante). Se os elementos referentes a determinado parto domiciliar se revestirem de suspeitas, ajuiza-se um pedido de instauração de procedimento verificatório que tramitará pela Vara da Infância e da Juventude.
A seguir, as partes são convocadas para, diante dos Setores Técnicos, demonstrar a concretização de uma vivência pré-parto (juntada de laudos de exame pré-natal, registros ultrassonográficos, fotografias da mulher grávida etc.).
Havendo a caracterização da "adoção à brasileira", na totalidade dos casos suspeitos os "pais" confessam a autoria do ilícito nas entrevistas feitas pelos Setores Técnicos da Vara da Infância e da Juventude – não raro vêm acompanhados de advogados para evitar a busca e apreensão das crianças "adotadas" e/ou pleitear a regularização do caso (nesse momento se mostra escancarada a faceta da insegurança que leva vários desses casais a praticar a "adoção à brasileira").
4. Os sinais de suspeita de uma "adoção à brasileira"
Quando do recebimento das peças informativas por parte do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, o Promotor de Justiça já deverá contar com alguns (ou vários) elementos indicativos de que se está diante de um caso duvidoso de "adoção à brasileira".
Declaração de nascido vivo. Esse documento, que às vezes acompanha a cópia do assento de nascimento da criança (indicação de socorro hospitalar logo após o parto fora do nosocômio), pode conter os seguintes pontos discordantes:
a) preenchimento por parte de pessoa que não é funcionária da maternidade ou hospital (há casos de preenchimento pelo "pai" ou até mesmo pelo serventuário do Cartório de Registro Civil);
b) ausência de impressão palmar do recém-nascido e/ou da impressão digital da parturiente;
c) anotação de índices técnicos, como o Apgar (principalmente se a declaração é preenchida por pessoa estranha aos quadros de maternidade ou hospital).
Indicação de residência. Em todos os casos, as partes devem comunicar seu endereço residencial, até mesmo para fim das declarações de praxe diante do Cartório de Registro Civil (notadamente a de que o parto ocorreu fora de maternidade ou hospital). Todavia, um sinal bastante claro de que houve "adoção à brasileira" se prende à própria declaração de residência dos "pais".
Não raro casais adeptos dessa prática perniciosa declaram endereço residencial falso. Há casos de indicação de logradouros (ou moradias) inexistentes. A experiência nos tem mostrado que, na totalidade de casos em que foi apontado endereço falso, foi detectada a "adoção à brasileira".
A lógica de atitude dos agentes nessas circunstâncias é bastante direta. Com a indicação de endereço residencial falso, dificulta-se (ou impossibilita-se) a localização do grupo familiar para que haja a prestação de esclarecimentos perante quem de direito. Seguindo esse raciocínio, pode até haver uma localização tardia, mas aí a convivência da criança com os "pais" estará consolidada, dificultando-se uma ruptura de relacionamento caso o casal seja considerado inadequado.
Para que essa dificuldade seja contornada, tem-se recomendado aos Cartórios de Registro Civil que, por ocasião das lavraturas de assentos de nascimento referentes a partos domiciliares, os supostos pais façam juntar cópia de comprovante recente de residência em que constem seus nomes, tudo para fim de notificação futura para os esclarecimentos necessários.
Testemunhas. Há a possibilidade de que parentes ou pessoas bastante próximas dos "pais" sirvam como testemunhas de que teria havido parto domiciliar (vide artigo 52, §1°, da Lei n° 6.015/73). Com pouca freqüência também há casos em que as próprias mães biológicas, após terem dado à luz em hospitais e no afã de entregar de seus filhos para a "adoção à brasileira", servem como testemunhas, sendo desmascaradas quando apontada pelos próprios "pais" a ocorrência do parto em maternidade ou hospital (conforme prontuário de atendimento da gestante).
Existência de registro judicial de pedido de inscrição em cadastro de adotantes. É bastante útil a pesquisa junto ao Distribuidor do Juízo a respeito da eventual presença de requerimento formulado pelos "pais" para habilitação em cadastro de pessoas interessadas em adoção. Há alguns casos em que os "pais" são inscritos, permanecem longo tempo na fila de espera e, decorrido certo lapso temporal, vêm à presença do Juiz de Direito pedindo desistência do cadastro (com o argumento de tentativa de fertilização artificial, por exemplo). Esse fator é seguido pela notícia de registro de nascimento de "filho" do casal.
Perfil social dos "pais". Numa época em que se está diante de todas as possibilidade que um plano de saúde pode oferecer (transporte aéreo inclusive), é de se receber com reservas a notícia de que uma mulher de classe média, por exemplo, deu à luz em casa sem submeter o filho aos necessários cuidados médico-hospitalares logo em seguida, algo bastante incomum na atualidade.
É claro que pode acontecer um acidente com gestante de classe econômica superior, como parto fora de hora em plena via pública, ou algo assemelhado. O que não se admite como normal é que haja o parto, que ele fique restrito a ambiente extra-hospitalar e permaneça dessa forma, sem que haja cuidados médicos adequados em nosocômio ou similar, para só depois surgir a notícia quando for o momento da lavratura do assento de nascimento.
Combinação de fatores. Logicamente não se estará descartando a possibilidade de investigação de caso suspeito de "adoção à brasileira" com a visualização de apenas um fator ou outro de maneira isolada. Repetidamente esses elementos vêm concatenados, fazendo com que um se evidencie com a exposição de seu correspondente.
Um exemplo bastante ilustrativo vem com a hipótese de endereço residencial falso dos "pais". Uma vez descoberto o endereço verdadeiro e convocadas as testemunhas do registro de nascimento para depor, pode-se descobrir que uma delas é parente dos envolvidos (ou é até mesmo a própria mãe biológica, como já explanado).
Portanto, os sinais indicativos de caso suspeito de "adoção à brasileira" não podem ser descartados – nenhum deles, por mais sutil que seja. Afinal de contas, por trás desses elementos indiciários pode se esconder um caso típico de colocação espúria em lar substituto.
5. A questão da revelação adotiva
Agora passemos a outro assunto delicado: o da revelação adotiva.
Considera-se tênue essa situação porque é de suma importância para a boa formação psicológica da criança que esta saiba sobre seu passado e das respectivas nuances em sua inteireza. Deve haver total transparência nas informações transmitidas ao jovem a respeito de suas origens para que exista uma real cumplicidade, com total sintonia entre pais e filhos, e para que a relação de filiação transcorra sem traumas para quaisquer das partes.
Somando-se os fatores concorrentes num processo indicativo de "adoção à brasileira", pode-se afirmar com total tranqüilidade que o que ocorre com a criança é o estabelecimento de um cenário assustador e irreal. Como num reality show em que tudo é fake, menos os participantes, os "pais" são impostos ao jovem como sendo o grupo familiar. Como que apagando todas as pegadas feitas num solo arenoso que foram deixadas para trás, os indivíduos praticantes da "adoção à brasileira" procuram esconder do petiz sua real origem, evitando ao máximo expô-lo aos verdadeiros genitores.
A criança não pode ser criada num ambiente de "faz-de-conta", em uma montagem que futuramente virá somente em prejuízo de seu futuro desenvolvimento. A mentira gera a mentira. No presente escondem fatos da mente do infante - mas até quando essa farsa vigora? Não nos esqueçamos de que o profissional da área da Infância e da Juventude não pode ser imediatista, deve pensar (e agir) com a mente voltada para o futuro, justamente quando o jovem usufruirá dos benefícios hoje plantados para si.
Haverá um momento em que o "filho" saberá a verdade. Não em um teste de DNA, como nos programas espetaculosos que hoje reinam absolutos na televisão. Mas poderá haver a necessidade, por exemplo, de no futuro haver a doação de sangue entre pai/mãe e filho. Como o jovem reagiria ao saber que sua tipagem sangüínea nada tem a ver com a dos "pais" que sempre cultivou em sua memória? Teme-se imaginar o final desse quadro.
A revelação adotiva é conditio sine qua non em qualquer procedimento de adoção. Não por um mero capricho, não por uma revelação que possa causar surpresa à cabecinha das crianças, fazendo-as ficar de queixo caído e olhos bem abertos. Não como uma mera obrigação, a de "revelar por revelar", sem preparo, sem uma conversa franca, sem sinceridade alguma para com o filho adotivo.
Desvendar esse mistério constitui uma forma de cumplicidade entre o adotante e o adotado, como que mostrando à criança que o amor por ela é tão grande que, diante do desvelo por parte de uma pessoa anterior que se dizia "pai" ou "mãe", houve uma disposição verdadeira no sentido de assumir o papel familiar. Essa conversa aberta demonstra a confiança mútua e evita problemas de ordem psicossocial que fatalmente irão aparecer no futuro, principalmente durante o período da adolescência, conturbando a vida daquela pessoa em desenvolvimento - muitas vezes com efeitos perenes e deletérios.
No 1º Guia de Adoção, de autoria de MÁRCIA REGINA PORTO FERREIRA e SÔNIA REGINA CARVALHO, temos a medida exata da importância da revelação da condição de adotivo ao jovem:
A orientação geral é de que se conte aos filhos sua condição de
adotivos, pois mentiras e segredos geram efeitos danosos em qualquer
relacionamento. Porém, muitas vezes os pais adotivos não revelam a adoção,
mesmo sabendo da importância desse gesto, porque conflitos e dificuldades os
impedem de fazer. Quando isso acontece, torna-se necessário um trabalho
especializado, que possa auxiliá-los no esclarecimento e possível minimização
de suas ansiedades.
Como e em que idade se deve revelar para a criança sua condição de adotiva? Quanto mais cedo melhor e sempre da forma mais natural possível – verbis[4].
Portanto, vê-se o quão danosa a ocultação das reais origens da criança pode ser em se tratando da "adoção à brasileira", não só porque o infante tem a prerrogativa de conhecer suas raízes como expressão magna dos direitos fundamentais da personalidade, mas também pelo fator envolvendo a formação regular da psique infanto-juvenil a demandar tal conhecimento.
6. Conclusões
A figura da "adoção à brasileira", embora tenha se tornado quase que uma constante em determinados círculos comunitários, acostumados a casos em que pessoas próximas entregam crianças umas às outras "para criar" (como se fosse possível a doação dos petizes como se mercadorias fossem), é perniciosa ao ordenamento jurídico como um todo, com conseqüências funestas para o jovem como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.
Daí termos conseqüências variadas advindas da descoberta dessa grave irregularidade. Não sem razão, as normas em vigor punem com severidade os responsáveis por uma "adoção à brasileira", impondo sanções de ordem civil (que vão desde a anulação do assento de nascimento maculado por eiva até a possível retirada do petiz do convívio do casal responsável pelo ato) e penal (pela prática de crime de registro de parto alheio como próprio).
Há caminhos diversos para se seguir diante da ocorrência dessa figura funesta de colocação em lar substituto. Com os instrumentos que se colocam à mão do operador do Direito, é possível a descoberta – ainda a tempo de evitar prejuízos maiores para o jovem – e a eliminação de entraves para que o convívio familiar entre os "adotantes" e a criança, caso seja possível, transcorra sem futuras anormalidades.
Pode alguém dizer que, descoberta a "adoção à brasileira", a situação do jovem permanecerá inalterada em relação àqueles que praticaram a condenável atitude de registrá-lo em seu nome? Evidentemente que não. Detectada a irregularidade, muitos fatores incidirão de forma decisiva para a alteração do quadro.
Daí a importância de combate à "adoção à brasileira", não apenas para que a verdade dos fatos venha à tona e se consolide de modo a propiciar uma garantia dos direitos fundamentais do jovem, mas também para que sejam efetivadas condições regulares para que aquele ser humano em desenvolvimento peculiar cresça ciente de suas raízes, abolindo-se os traumas psicológicos irremovíveis que poderão surgir com a revelação (ainda que tardia) dessa situação.
Um exemplo típico consistia na adrogatio romana, em que o pater familias adotava todo o grupo familiar
Notas:
[1] Adoção. 3ª ed.
rev. atual., São Paulo, LEUD, 1999, p. 453
[2] Adoção
transnacional – um estudo sociojurídico e comparativo
da legislação atual. Belo Horizonte, Del Rey,
1998, p. 97
[3] Esse Provimento alterou as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo XVII.
[4] MÁRCIA REGINA PORTO FERREIRA e SÔNIA REGINA CARVALHO -
"1º Guia de Adoção - novos caminhos, dificuldades e possíveis
soluções", Winners Editorial, São Paulo, p. 48