TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

Nº.  208/2003

 

 

Aos dias do mês de abril de 2003, nos autos do Procedimento Investigatório n.  1048/2002, a INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO , CNPJ: 33 583 592/0001-70, na qualidade de mantenedora dos Centros Salesianos do Menor – CESAM’S dos Estados de MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, TOCANTINS e do DISTRITO FEDERAL, neste ato representado pelo Inspetor Pe. Ovídio Geraldo Zancanella, CPF n. 371.222.236-04 pelo presente instrumento, firma compromisso, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7347/85 c/c art. 876 da CLT, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado pela Procuradora do Trabalho, MARILZA GERALDA DO NASCIMENTO e pela a DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO/MG, representada pela Auditora Fiscal do Trabalho Christiane Azevedo Barros, nos seguintes termos:

 

 

I – Este termo de compromisso envolve os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Goiás, Tocantins e o Distrito Federal, cuja sede de representação encontra-se em Belo Horizonte/MG.

 

II – OBRIGAÇÕES DE FAZER

 

1. Implementar programa de aprendizagem que assegure formação escolar e profissional e a inserção do adolescente com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos incompletos no mercado de trabalho, na forma dos artigos 62, 63, 65, 67 e 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 10.097/2000, e artigo 227 da Constituição da República.

 

2. Registrar no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente da capital correspondente, na forma do parágrafo único do art. 90 da Lei nº 8069/90, devendo constar especificamente os requisitos exigidos pela Lei 10097/2000 e Portaria nº 702, de 18/12/2001, do Ministério do Trabalho e Emprego ou outra regulamentação que vier a ser editada.

 

2.1. A carga horária das aulas teóricas da aprendizagem não ocupará menos do que 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total laborada do contrato de aprendizagem.

 

2.2.Os adolescentes executarão nas empresas atividades práticas compatíveis com o aprendizado teórico, com complexidade progressiva. Além da parte teórica estritamente vinculada às atividades práticas, o programa de aprendizagem poderá contemplar outros conceitos teóricos que sejam úteis à futura vida profissional do adolescente tais como, exemplificadamente, matemática básica, português básico, higiene, educação sexual, cidadania, legislação do trabalho, segurança do trabalho, informática.

 

2.3. O tempo total do contrato de aprendizagem será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, não podendo ser inferior a 12 meses.

 

3. Assegurar ao adolescente admitido no programa de aprendizagem as seguintes condições:

 

3.1 - jornada de trabalho não excedente a seis horas diárias, de 2ª à 6ª feira, e cinco horas aos sábados, totalizando um máximo de trinta e cinco horas semanais, aí se computando as horas destinadas à aprendizagem teórica, sendo assegurado um intervalo de quinze minutos e a compatibilidade com o horário escolar;

 

3.2 – concessão de certificado aos aprendizes;

 

3.3 - proibição de labor em horário noturno, assim considerado aquele compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte;

 

3.4 - proibição de labor em ambientes insalubres, perigosos e ofensivos à sua moral;

 

3.5 - proibição de labor em serviços penosos, constituídos por tarefas extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não condizente com sua capacidade;

 


3.6 - proibição de labor em locais de difícil acesso e não servidos por transporte público em horários compatíveis com a jornada de trabalho, exceto se for fornecido transporte gratuito pelo tomador de serviços;

 

3.7 - proibição de jornada extraordinária e de compensação de jornadas de trabalho;

 

3.8 - período de férias coincidentes com um dos períodos de férias escolares, no mínimo durante trinta dias ao ano, sendo vedada sua conversão em abono pecuniário, ainda que parcialmente;

 

3.9 - salário nunca inferior ao mínimo legal, proporcional à jornada de trabalho;

 

4. Na implementação do Programa a ISJB/CESAM se compromete a :

 


4.1 - selecionar e cadastrar os adolescentes;

 

4.2 - selecionar e cadastrar as empresas interessadas;

 

4.3 -  registrar o contrato de trabalho na CTPS do adolescente, na condição de empregador formal, pagando seu salário e demais encargos trabalhistas, fornecendo vale-transporte, inclusive para freqüência ao curso profissionalizante e recolhendo os depósitos do FGTS, tributos e contribuições exigidos do empregador e do empregado;

 

4.4 - exigir freqüência obrigatória dos adolescentes às aulas e, com a colaboração dos dirigentes e docentes, acompanhar o desempenho escolar dos aprendizes visando à permanência e o sucesso na escola, cuja freqüência deve ser, preferencialmente, no período diurno.

 

4.5 - acompanhar e fiscalizar a atividade profissional dos adolescentes, com emissão de ficha de acompanhamento mensal, recomendando-lhes, e também às empresas, as providências necessárias ao fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Termo de Ajuste de Conduta;

 

4.6 - manter um cadastro atualizado, o qual deverá conter além dos dados usuais relativos à qualificação do aprendiz, início e término das atividades, escola onde estuda e horário e contrato de trabalho firmado com o adolescente.

 

4.7 - manter arquivada toda a documentação relativa a cada adolescente, incluindo aquela decorrente do contrato de aprendizagem e do curso profissionalizante por, no mínimo, 07 (sete) anos, considerando que não flui prazo prescricional contra menores de 18 anos;


 

5. Relativamente às empresas se compromete a exigir:

 

5.1- o custeio dos salários, encargos trabalhistas, vale-transporte, depósitos em FGTS, tributos e contribuições do adolescente que lhe presta serviços;

 

5.2 - que proporcione ao adolescente a prestação de serviços em suas dependências observando as restrições consignadas no presente Termo, assegurando ao aprendiz a compatibilidade entre o aprendizado teórico e a prática exercida na empresa e a complexidade progressiva das atividades por ele exercidas;

 

5.3 - a permissão de fiscalização das atividades profissionais do adolescente pelo ISJB a qualquer tempo, fornecendo-lhes todos os documentos e as informações solicitadas;

 

5.4 - a manutenção do controle escrito das jornadas de trabalho do adolescente;

 

5.5 - a entrega de cópia deste Termo de Ajuste de Conduta para arquivamento nas empresas participantes do Programa de Aprendizagem, para consulta sempre que necessário;

 

5.6 - o atendimento às recomendações do compromissado, tomando as providências necessárias ao fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Termo de Ajuste de Conduta;


 

6. Comunicar à empresa participante do programa a necessidade de correção da falta, ao verificar o descumprimento de algum dos deveres previstos neste Termo de Ajuste de Conduta, com prazo de quinze dias para adequação. Não sendo atendida, ou sendo reiterada a falta, o ISJB/CESAM encaminhará notícia dos fatos ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho;

 

III – DO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO

 

7. O prazo para implementação das obrigações assumidas é de 90 dias, a contar da data da assinatura, suscetível de uma prorrogação, por igual período, por motivo imperioso, justificado por escrito ao Ministério Público do Trabalho.

 

8. Os adolescentes, com idade a partir de 16 anos, que, no momento da assinatura deste instrumento, já prestam, serviços a empresas conveniadas com o compromissado, inseridos em programas de inserção no mercado de trabalho, poderão continuar nas mesmas condições até a idade de 17 anos, 11 meses e 29 dias, desde que lhes sejam garantidos os direitos trabalhistas e previdenciários, jornada de trabalho compatível com o horário escolar e proibição de trabalho noturno, insalubre, perigoso e prejudicial ao seu desenvolvimento moral e emocional.

 

9. MULTA – Em caso de constatação do descumprimento das obrigações assumidas, o compromissado será intimado a proceder à regularização em 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por adolescente em situação irregular, reversíveis, na forma seguinte:

 

1. Para o FIA - FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, nos termos das Leis Estaduais n° 10.501, de 17/10/1991, n° 11.397, de 7/1/1994, n° 13.090, de 11/01/1999 e Decreto n° 40.404, de 11/06/1999 e na hipótese de extinção deste,

 

2. Para o FDD (Fundo de Defesa dos Direitos Difusos), nos termos da Lei 7.347/85 c/c Lei 9.008, de 1/3/95, Decreto 1.306. de 9/111/94 e Portaria n° 11, de 5/11/96, do Conselho Federal Gestor do FDD, ou

 

3) Para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos da Lei 7998/1990, ou, ainda,

 

4) Para os cofres da União.

 

10. O presente Termo de compromisso é passível de fiscalização pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT e pelo Ministério Público do Trabalho.

 

11. O presente compromisso é firmado por prazo indeterminado, ficando assegurado o direito de revisão das cláusulas e condições, em qualquer tempo, em caso de modificação na legislação em vigor.

 


Estando justos e compromissados, firmam o presente em três vias, de igual forma e teor, sendo a primeira inserida nos autos do Procedimento Administrativo, a segunda destinada ao compromissado e a terceira entregue à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Cópias do presente instrumento serão encaminhadas a cada uma das Procuradorias Regionais do Trabalho dos Estados abrangidos.

 

Belo Horizonte, 23 de maio de 2003.

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Marilza Geralda do Nascimento
Procuradora do Trabalho

 

 

 

 

DELEGACIA REGIONAL DO TRABAHO E EMPREGO

Christiane Azevedo Barros

                                      Auditora Fiscal do Trabalho

 

 

 

 

INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO

Ovídio Geraldo Zancanella