APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO OUTORGADO AO ÓRGÃO MINISTERIAL, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 180 DA LEI N.º 8.069/90. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA QUE SE IMPÕE.A ausência de manifestação dos ofendidos não pode ser um óbice à continuação do procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, a ponto de ensejar em decadência, diante da ausência de previsão legal neste sentido e em face do art. 180, da Lei n.º 8.069/90, que atribui ao Ministério Público a faculdade de ingressar em juízo com Representação contra menores infratores. Segundo preceitua o art. 201, I, da Lei n.º 8.069/90, ao órgão ministerial cabe a concessão da Remissão, como forma de exclusão do processo, não estando à disposição da autoridade judiciária a aplicação do instituto em referência, sem que o órgão ministerial tenha se manifestado a respeito. Observável a aplicação do art. 515, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, possibilitando o imediato julgamento, estando os autos em plenas condições, exaurido que restou o procedimento atinente às representações, razão pela qual, diante do conjunto probatório constituído, dando conta de uma conduta quase que irrepreensível dos Apelados, não fosse a agressão cometida, em alegada legítima defesa, torna-se cabível a medida sócio-educativa de advertência. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL N.º 02.001545-3 – NATAL/RNRELATOR: DESEMBARGADOR DÚBEL COSME)