ILEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. ESPÓLIO. INTERESSE DE MENORES ASSISTIDOS
POR REPRESENTANTE LEGAL. Pretende o Ministério Público seja declarada a
nulidade do processo, porque, na Vara do Trabalho, não foi intimado para
oficiar nos autos, nos quais existiam herdeiros menores . Neste caso concreto,
não está manifestada nenhuma infração legal , face ao preceituado no artigo 193
da CLT.
Revista não
conhecida.
Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-619441/99.6, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e Recorridos
PEDRO GOMES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e UNIÃO DAS COOPERATIVAS DO SUL LTDA.
- UNICOOP.
R E L A T Ó R I O
O E. 4º
Regional, mediante o v. Acórdão de fls. 293/296, após rejeitar a preliminar de
nulidade do Recurso argüida pelo Ministério Público por ausência de sua
intimação para intervir no presente feito, negou provimento ao Recurso patronal
mantendo a decisão de 1º Grau que afastara a prescrição total do feito.
Inconformado,
o Ministério Público do Trabalho interpõe Recurso de Revista (fls. 300/307).
Traz arestos para confronto de teses e diz violados os arts.
82, 84 e 246 do CPC e 83 e 112 da Lei Complementar nº 75/93, calcado no art.
896 , "a" e "c", da CLT.
O Apelo foi
processado mediante o provimento do Agravo de Instrumento, apenso aos autos, da
lavra do Exmº Juiz Convocado Carlos Francisco Berardo.
Não há
pronunciamento da D. Procuradoria-Geral do Trabalho.
V O T O
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA INTERVIR NO FEITO
1.1 – CONHECIMENTO
O Regional
rejeitou a preliminar de nulidade processual argüida pelo Ministério Público ao
entendimento de que, embora haja na presente hipótese interesse de menores,
filhos do Empregado falecido, incontestável diante da Certidão de fl. 7, que a
Srª Eva Duarte Durão, companheira do Empregado, representa a sucessão como
responsável pelos filhos menores, o que não justifica a interferência do
Ministério Público do Trabalho, anotando que "(...) não se evidencia
interesse de menores sem representante legal, em que o Ministério Público
deveria, necessariamente, intervir, segundo preceituam os artigos 82, I, e 84,
do CPC, sob pena de nulidade do processo (artigo 246 do CPC) (...)", fl.
294. Por fim afastou com base no art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/83 a
configuração de interesse público a justificar a manifestação do "Parquet".
Inconformado,
o Ministério Público do Trabalho interpõe Recurso de Revista (fls. 300/307).
Alega legitimidade do Ministério Público para intervir no feito por tratar-se
de Reclamação Trabalhista promovida pela sucessão do Pedro Gomes de Oliveira,
visando pagamento de direitos trabalhistas decorrentes da relação laboral travada entre o falecido e a Reclamada.
Argúi
nulidade processual porquanto o MM. Juízo de 1º Grau deveria tê-lo intimado para intervir no feito na qualidade de "custus legis", em face da
existência de interesse de menor, circunstância que evidencia o
interesse público, a teor do que dispõe o art. 82, I, do CPC. Traz arestos a
confronto de teses e diz violados os arts. 82, 84 e
246 do CPC e 83 e 112
da Lei
Complementar nº 75/93.
Em que
pesem as razões alegadas pelo Ministério Público, razão não lhe assiste. A
atuação do Ministério Público do Trabalho é obrigatória nos feitos de
jurisdição da Justiça do Trabalho apenas quando a parte for pessoa jurídica de
direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional ou, ainda, como
fiscal da lei, quando existir interesse público que justifique a sua
intervenção, nos exatos termos em que estabelecem os arts.
127, "caput", da Constituição Federal e 83, inciso VI, da Lei
Complementar nº 75/93. Na hipótese dos autos, o Ministério Público não está
legitimado para recorrer, pois interpõe Revista para defender interesses de
menores cuja representação judicial está assegurada pela companheira do
Empregado, mãe dos menores, conforme demonstrado documentalmente pelo Regional. Assim, não havendo a falta de representante
legal, não se justifica a intervenção do Ministério Público no processo.
Assim, não
se viabiliza o Apelo nos termos da legislação invocada, porquanto comprovada a representação legal dos menores.
Ademais, o Regional ao analisar a questão deu razoável interpretação legal à
matéria não demonstrando violação dos princípios insculpidos nos arts. 82, 84 e 246 do CPC, tampouco nos arts.
83 e 112 da Lei Complementar nº 75/93.
Note-se
ainda que o art. 793 da Consolidação das Leis do Trabalho , cuida da matéria e
somente prevê a participação na hipótese nele prevista.
Ainda, em
relação ao aresto apresentado às fls. 302/303, por ser decisão proferida por
Turma desta Corte, não atende ao comando do art. 896 da CLT.
Assim, não
conheço do Recurso.
I S T O P O S T
O:
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho,
por
unanimidade, não conhecer do Recurso.
Brasília,
25 de abril de 2001.
VANTUIL
ABDALA
Presidente
JOSÉ
LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Relator