ESTABELECIMENTO DE ENSINO. Indenização. Dano moral. Constrangimento sofrido por menor impúbere, aluna do colégio, acusada de furto e submetida a revista com violação de sua intimidade, dentro da sala de aula. Omissão dos responsáveis pela manutenção da disciplina da escola, que se mostraram incapazes de coibir o abuso. Acidente de consumo que induz a ocorrência de responsabilidade objetiva por culpa presumida, sem embargo de configurada também a culpa subjetiva. Verba devida. E o estabelecimento de ensino responsável pela incolumidade física e moral de seus alunos, impondo-se, por isto, o dever de indenizar o dano moral decorrente do constrangimento sofrido por menor impúbere, acusada de furto e submetida a revista com violação de sua intimidade. Omissão dos responsáveis pela manutenção da disciplina do colégio, que se mostraram incapazes de coibir o abuso. Acidente de consumo que induz a ocorrência de responsabilidade objetiva por culpa presumida, sem embargo de configurada também a culpa subjetiva, na forma do art. 1.521, IV, do CC. (Apelação nº 1476/00, Quinta Câmara Cível do TJRJ, Rel.: Des. Raymundo Cardoso, Julgado em 29/02/2000).

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

 

APELAÇÃO N 1.476/00 – 5ª CÂM. - J. 06/06/2000

REL. DES. RAYMUNDO CARDOSO

 

ESTABELECIMENTO DE ENSINO. Indenização. Dano moral. Constrangimento sofrido por menor impúbere, aluna do colégio, acusada de furto e submetida a revista com violação de sua intimidade, dentro da sala de aula. Omissão dos responsáveis pela manutenção da disciplina da escola, que se mostraram incapazes de coibir o abuso. Acidente de consumo que induz a ocorrência de responsabilidade objetiva por culpa presumida, sem embargo de configurada também a culpa subjetiva. Verba devida. E o estabelecimento de ensino responsável pela incolumidade física e moral de seus alunos, impondo-se, por isto, o dever de indenizar o dano moral decorrente do constrangimento sofrido por menor impúbere, acusada de furto e submetida a revista com violação de sua intimidade. Omissão dos responsáveis pela manutenção da disciplina do colégio, que se mostraram incapazes de coibir o abuso. Acidente de consumo que induz a ocorrência de responsabilidade objetiva por culpa presumida, sem embargo de configurada também a culpa subjetiva, na forma do art. 1.521, IV, do CC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ap. Civ. 1.476/00 originários do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, em que figuram, como apelantes, S.S. e sua mulher, D.V.V.S., por si e representando sua filha, P.V.V.S., e, como apelado, Colégio Olindense, os Desembargadores que compõem a 5ª Câm. Cív. Do TJRJ acordam, por unanimidade, negado provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

 

Rio de Janeiro, 6 de junho de 2000.

 

MARCUS FAVER, pres.

 

CARLOS RAYMUNDO CARDOSO, relator.

 

VOTO - Relatório a f.

 

Prima Facie há que apreciar-se o agravo retido manifestado pelos apelantes em face da decisão que, na declaração de saneamento, determinou a produção de prova oral, argumentando os agravantes (f.) haverem os fatos articulados na inicial sido admitidos pelo agravado, que reconheceu sua ocorrência, razão por que se mostrava desnecessária a produção da referida prova, impondo-se a prolação da sentença nos termos do art. 330 do CPC.

 

A objeção, todavia, segundo bem destacado no parecer do Ministério Público, não procede uma vez que, na contestação, o agravante admitiu a ocorrência apenas parcial do fato, isto é, tão-somente reconheceu que a terceira agravante foi incomodada pelos colegas, que a acusaram de furto e a revistaram, mas impugnou a imputação de negligência de seus prepostos, encarregados da disciplina dos alunos.

 

Bem de ver, portanto, que a alegação dos agravantes carece de sustentação e, considerados os fundamentos deduzidos pelas partes, se impunha a comprovação dos fatos controvertidos.

 

Sob tal prisma, então, até porque ao Juiz incumbe determinar a produção das provas que entender indispensáveis à formação de sua convicção, estou que a inquirição das testemunhas era oportuna e, até, se mostra útil à compreensão do desfecho da causa.

 

Por tais motivos, meu voto é no sentido de se conhecer do agravo retido, mas a ele negar provimento.

 

Superada a discussão de natureza processual, quanto ao mérito da causa, temos que a mesma envolve a discussão de dano moral decorrente de constrangimento a que foi submetida a terceira autora por parte de seus colegas de colégio, sem que houvessem intervindo para evitá-lo os prepostos do apelado responsável por manter a disciplina dos alunos.

 

Pedindo vênia à douta representante do Parquet que interveio em 1º grau de jurisdição e à ilustrada sentenciante, as quais, após laboriosa análise do contexto probatório, concluíram pela improcedência do pedido deduzido pelos apelantes, penso que melhor sopesou os elementos de convicção que vieram aos autos a preclara Procuradora de Justiça oficiante junto a esta E. Câmara, cujo parecer, por sua correção, merece acatamento.

 

De fato. O episódio envolvendo a terceira apelante, aluna do apelado, restou incontrovertido, sendo fartamente demonstrado que ela foi, sim, acusada de haver furtado R$ 1,00 (hum real) a um colega, e que, em razão disto, foi submetida a uma constrangedora revista, em que lhe perscrutaram até as roupas íntimas (cf. contestação de f., f. e depoimento de f.).

 

Do evento, resultou para os autores indiscutível dano moral. Para os pais, representado pela dor de saber sua filha injustamente acusada da prática de fato definido como crime, e de vê-la submetida ao vexame de uma revista que atentou contra sua intimidade; para a criança, representado pelo profundo trauma de ser constrangida por seus próprios colegas, de quem era lícito esperar atitude diametralmente diversa, o que importa extensa decepção, além da dor moral da violência de que foi vítima, inclusive com a violação de seu pudor e recato.

 

Assim, não me paira qualquer dúvida sobre a existência do fato, do dano e do nexo causal.

 

Quanto à responsabilidade do apelado, aqui rogo vênia à douta Procuradora de Justiça, subscritora do parecer antes referido, mas entendo que a hipótese sub examine configura acidente de consumo, regulando-se pelo regime de defesa e proteção do consumidor.

 

De pronto afaste-se qualquer objeção em razão de disto não haverem cogitado os apelantes na inicial, só o fazendo em sede de apelo, à vista da aplicação do princípio iura novit curia.

 

Isto posto, os apelantes mantinham com o apelado relação de consumo, calçada na prestação de serviços educacionais. E aqui, data venha da ínclita Procuradora de Justiça, estou que estes não se restringem à mera transmissão de conhecimentos acadêmicos com a estrita observância do currículo aprovado. Educação é algo mais amplo, que envolve a formação integral da criança, levando-a ao conhecimento de si mesma e dos outros, de seus direitos e de seus deveres.

 

Sob tal prisma, o fato de que tratam os autos caracteriza exatamente o descumprimento do contrato em indiscutível acidente de consumo, pois que demonstra ele a falha do apelado na formação de seus alunos, eis que procederam eles a arbitrário exercício de suas razões, em óbvia afronta aos mais elementares princípios de cidadania.

 

Demais disso, é o apelado responsável pela incolumidade física e moral de seus alunos, devendo responder pelas lesões que lhes forem causadas enquanto estiverem sob sua guarda, custódia e vigilância.

 

Penso, destarte, que a hipótese é de responsabilidade objetiva por culpa presumida, impondo-se o dever de indenizar.

 

Ainda que assim não fosse, contudo, mesmo que se situe a discussão no campo da responsabilidade subjetiva, ainda assim, consoante demonstrou com clareza solar o escorreito parecer da Procuradoria de Justiça, da prova dos autos emerge a responsabilidade civil do apelado, ante a absoluta negligência e incapacidade de seus prepostos.

 

Restou evidenciado que o enorme constrangimento a que se submeteu a terceira apelante ocorreu após tumulto provocado por seus colegas, o que, se tivesse havido exação por parte dos responsáveis pela manutenção da disciplina dos alunos, certamente poderia ter sido evitado.

 

E não o foi porque, como o confessa a Prof. ª ROSELI (f.), era ela ainda uma estagiária, indevidamente colocada como substituta da professora licenciada, que não tivera oportunidade de manter o controle dos alunos porque, ainda como esclarece em seu depoimento, naquele dia, se achavam reunidas duas turmas, eis que faltara uma das professoras.

 

Bem de ver, pois, que, além da responsabilidade do apelado pela inércia de seus prepostos, definida no art. 1.521, IV, do CC, ela ainda decorre da negligência do próprio colégio, ao entregar a regência da turma a pessoa ainda despreparada para tanto e, pior, colocando sob sua responsabilidade uma outra turma, porque não se mantinha professor substituto capaz de suprir eventuais faltas.

 

Definido, nestes termos, o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da reparação, tarefa que não poucas polêmicas desperta, uma vez que, por se tratar de ressarcimento de lesão imaterial, insuscetível de imediata mensuração econômica, nunca se escapa de alguma dose de subjetividade.

 

Dificuldade, porém, não quer dizer impossibilidade, ainda mais em se tratando de entrega da prestação jurisdicional, razão porque a doutrina e a jurisprudência têm elaborado parâmetros capazes de Orientar o arbitramento, como natureza e extensão do dano, a condição social do ofendido, a capacidade de o ofensor fazer face à indenização, sem esquecer da vertente sancionatória, o inevitável caráter penal em razão do ato ilícito.

 

No caso, embora tenha sido a lesão praticada contra criança, o foi também por crianças, o que lhe reduz a extensão, mas não lhe diminui a gravidade, sobretudo porque ocorrente onde se esperava estivesse a mesma a salvo de constrangimentos

 

São os apelantes pessoas modestas, beneficiárias da gratuidade de justiça, como modesto é também o apelado, à vista de seu contrato social (f.).

 

A conta, pois, de tais considerações, considerando ainda o aspecto penal da reparação, é que estabeleço o ressarcimento em 100 (cem) salários mínimos para o casal, pais da criança, e 100 (cem) salários mínimos para ela própria.

 

Por todo o exposto, meu voto é no sentido de dar-se provimento ao apelo para julgar-se parcialmente procedente o pedido, e condenar o apelado a pagar ao casal apelante e à sua filha importância correspondente a 100 (cem) salários mínimos para cada qual, vigentes à data do pagamento, acrescida dos ônus da sucumbência, com a verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.

 

Rio de Janeiro, 8 de maio de 2000.

CARLOS RAYMUNDO CARDOSO, relator.

 

PARECER DO MIMSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Responsabilidade civil. Dano moral. Menor impúbere que, no interior do colégio em que estudava, foi revistada pelos colegas, sob a consideração de que teria furtado pequena quantia. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido. Provado o fato, que causou constrangimento à aluna e seus pais, e tendo ficado demonstrado que houve omissão do dever de vigilância, por parte do educandário, o parecer é no sentido do provimento do recurso, para que o responsável seja condenado à reparação.

 

1. A espécie é de ação ordinária proposta por casal e filha menor impúbere, contra estabelecimento de ensino, objetivando reparação de dano moral. Pedem os autores a condenação do réu no pagamento de 600 salários mínimos, à razão de 200 para cada um.

 

Para tanto, alegam, em síntese, o seguinte: a) que, em junho de 1997, durante uma aula, um dos alunos disse que havia sido furtado em R$ 1,00, o que causou um tumulto, tendo sido acusada da subtração a autora P., que, em virtude disso, passou a ser revistada por colegas da turma, não só nos bolsos de sua roupa, mas até mesmo em suas vestes íntimas, na sala de aula e em presença da professora R., que a tudo assistiu, sem nada fazer para evitar a humilhação; b) que, depois de tanto vexame, apurou-se que quem subtraíra o dinheiro tinha sido um dos alunos que participara da revista; c) que, em razão do constrangimento a que foi submetida, a terceira autora ficou muito traumatizada e não quis continuar no colégio réu, tendo de ser transferida para outro educandário distante de casa; e d) que esses fatos causaram-lhe um sofrimento moral que se estendeu aos pais, os dois primeiros autores, daí a reparação postulada.

 

Processado o feito, o pedido foi julgado improcedente, sob a consideração básica de que não se pode afirmar que a professora tenha assistido passivamente aos atos dos alunos e tenha se omitido em relação a eles (f.).

 

Irresignados, os demandantes apresentaram tempestiva apelação (f.), requerendo, preliminarmente, a apreciação de agravo retido interposto contra parte de despacho proferido na audiência de conciliação, por intermédio do qual a Juíza considerou necessária a produção de prova para exame de mérito, aprazando a audiência de instrução e julgamento (f.). Quanto ao mérito, insistiram na pretensão indenizatória, enfatizando que o caso é de responsabilidade objetiva, pois se rege pelo Código de Defesa do Consumidor (f.).

 

Contra-razões, em prestígio da sentença (f.).

 

A Promotora de Justiça em atuação perante o Juízo a quo opinou no sentido da manutenção da sentença (f.).

 

Nesse estado, os autos foram remetidos a esta Procuradoria de Justiça, que passa a emitir parecer nos itens que se seguem.

 

2. O agravo retido foi interposto contra a decisão que considerou indispensável a produção de prova testemunhal e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Entendiam os autores que, tendo o réu reconhecido os fatos narrados na inicial, a sentença poderia ser proferida, desde logo.

 

É de se ver, contudo, que não houve reconhecimento de tudo o que foi dito na peça inaugural, pois se, em verdade, o réu não contestou a ocorrência da revista nas vestes da autora P., não é menos certo que alegou “que a professora R. chamou a atenção de toda a turma, no sentido de não constranger a aluna, e, ato Contínuo, comunicou à direção do Colégio” (f.).

 

Diante disso, justificava-se a colheita de provas, a fim de que os fatos pudessem ser apurados em toda a sua extensão, o que, obviamente, afastava a possibilidade de julgamento antecipado da lide, como queriam os autores.

 

Portanto, o agravo apresenta-se infundado, sendo de acentuar, ademais, que os próprios autores, indicando e produzindo prova testemunhal, enfraqueceram o oferecimento do recurso.

 

3. Quanto à apelação, observo inicialmente que, no presente processo, não está em jogo a prestação de serviços, a ministração de aulas e sim um fato inteiramente estranho a essa atividade, de forma que merece ser rejeitada a alegação de que o caso se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a questão ser apreciada e decidida à luz das disposições do Código Civil.

 

Assim entendido, penso que assiste razão aos autores quando alegam a ocorrência de sofrimento moral e pedem reparação de dano.

 

Com efeito, é ponto incontroverso que a subtração de pequena importância em dinheiro (R$ 1,00), acusada por um aluno, gerou um tumulto na sala de aula, tendo sido imputada à apelante P., menor impúbere a autoria da subtração, em conseqüência do que um grupo de alunos passou a fazer uma minuciosa revista em suas vestes, com introdução das mãos nos bolsos de sua calça e no interior de sua blusa, chegando ao ponto de abrir o zíper da calça para inspeção nas partes íntimas de seu corpo.

 

Tal fato, como é fácil concluir, causou à revistanda enorme constrangimento, que deveria ter sido obstado em seu nascedouro, imediatamente, pela professora, já que tudo ocorreu em sala de aula e em sua presença.

 

Colocada nesses termos a questão, tem-se que, havendo reconhecido o fato constitutivo do pedido, qual seja, a malsinada revista que provocou o constrangimento à aluna P., o colégio réu teria de demonstrar, de forma induvidosa e iniludível, que providenciara, de imediato, a cessação do mal, paralisando a revista, sendo de observar-se que as escolas respondem pelos atos de seus alunos, durante o tempo que sobre eles exerce vigilância e autoridade, como inscrito no inc. IV do art. 1521 do CC, que encerra uma hipótese de presunção de culpa, segundo entendimento há muito consolidado.

 

No sentido de demonstrar que houve vigilância adequada, nada diligenciou o educandário réu, uma vez que a prova por ele produzida ficou limitada aos depoimentos como informantes, da prof. ª R. e da coordenadora do colégio (f.), depoimentos estes de pouca valia, pois o que disseram a favor do réu é de ser posto em dúvida, face ao liame existente entre os depoentes e o réu.

 

Em tais condições, impõe-se reconhecer que ficou provado mais do que era necessário no caso, ou seja, que a professora, que a tudo assistiu, omitiu-se quanto ao dever de impedir a revista vexatória a que foi submetida a aluna P.

 

A circunstância de o fato ter sido levado pela professora ao conhecimento da direção do colégio, e de ter a diretoria convocado os pais dos alunos para uma reunião, apresentando-se destituída de qualquer efeito relevante para afastar a responsabilidade do réu, porque, quando isso foi feito, a aluna já havia passado pelo constrangimento de uma injustificada revista.

 

Nem se diga que não teria havido tempo para evitar o acontecimento, ou que a revista foi feita de forma irreversível e imprevisível, o que configuraria uma hipótese de força maior. Não, isso só poderia ser dito se se tratasse de um fato instantâneo, como, por exemplo, a subtração de um objeto, um empurrão ou uma ofensa verbal, mas uma revista minuciosa e certamente demorada, feita por diversos alunos, com introdução das mãos nos bolsos, na parte interna da blusa e até no zíper da calça,

 

constituiu-se procedimento que, indubitavelmente, demandou tempo suficiente para que a professora e outras pessoas que estivessem trabalhando no colégio, na oportunidade, interviessem para obstar o seu prosseguimento logo ao início, pois o que diz nos autos, sem contestação, é que a revista seguiu-se a um tumulto, o que, naturalmente, teria chamado a atenção de todos os que se encontravam no local.

 

Por tudo isso, parece-me que houve omissão que contribuiu de modo efetivo para o constrangimento a que a aluna foi submetida, causando a esta e a seus pais um sofrimento moral passível de reparação.

 

Contudo, entendo que o valor pedido para a reparação, apresenta-se excessivo, parecendo-me mais adequado à espécie a fixação em 200 salários mínimos para os pais, os dois primeiros autores, e 200 salários mínimos para a menor, vítima direta da ofensa.

 

4. Em face do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do agravo retido e do provimento parcial da apelação, para condenar o réu a pagar indenização aos autores, nos termos sugeridos no item anterior.

 

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2000.

 

MARIA TERESA MOREIRA LIMA

Procuradora de Justiça