EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo n.º
C. A. B. dos S. e C. A. C. da S., brasileiros, solteiros, com 17 e 16 anos de idade, respectivamente, por sua Defensora Pública no fim assinada, no prazo da Lei Complementar n.º 80/94, nos autos do processo epigrafado, inconformados com o v. acórdão de fls. 58/63, vêm interpor RECURSO ESPECIAL para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o que fazem com o fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição Federal e pela razões deduzidas em anexo.
Isto posto, requerem se digne V. Exa. De receber e mandar processar este recurso, para que dele conheça a Colenda Instância ad quem e lhe dê provimento, como de Direito e Justiça.
Requerem, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e a dispensa de procuração, nos termos da Lei 1.060/50.
N. Termos.
P. J. e Deferimento.
Porto Alegre, 21 de maio de 2001.
Mônica Elisa Steffen
Defensora Pública
OAB 9615
RAZÕES DOS RECORRENTES
C. A. B. dos S. e C. A. C.
da S.
COLENDA TURMA
1. A Egrégia Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prolatou acórdão unânime ordenando o recebimento de Representação contra os recorrentes, adolescentes com 17 e 16 anos de idade, respectivamente, por flagrados conduzindo motocicletas sem habilitação.
1. Para tanto, amparou-se no argumento de que "O art. 32 da LCP subsiste como norma penal a descrever fato típico, não revogado, ainda quando da entrada em vigor do disposto no art. 309 do Código Nacional de Trânsito". (fls. 64).
CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIA PÚBLICA (ARTIGO 32). REVOGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. 1. Para além de regular, inteiramente o direito penal do trânsito d qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, revogando, por conseqüência, parcialmente, o artigo 32 da Lei das Contravenções Penais, o Código Brasileiro de Trânsito, na letra do seu artigo 161, que é também regra hermenêutica autêntica contextual, assegurando a incidência cumulativa de normas sancionatórias, excluir, por outro lado – diversamente do que dispunha a lei anterior – toda punição penal estranha ao capítulo XIX da Lei n.º 9.503/97, qual seja, o Dos Crimes de Trânsito, com o que certifica, tão evidente quanto peremptoriamente, a revogação parcial da contravenção tipificada no artigo 32 da lei específica. 2. Recurso conhecido e improvido. (RESP 251204/SP; Fonte DJ: 02/04/2001, PG: 00342, Relator Min. Hamilton Carvalhido).
Porto Alegre, 21 de maio de 2001.
Mônica Steffen
Defensora Pública - OAB 9615