DECRETO-LEI 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio
simples
Art. 121 -
Matar alguém:
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de
diminuição de pena
§ 1º - Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio
qualificado
§ 2º - Se o
homicídio é cometido:
I -
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por
motivo fútil;
III - com
emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão,
de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio
culposo
§ 3º - Se o
homicídio é culposo:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de
pena
§ 4º - No
homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de
13.7.1990) (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na
hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 -
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou
prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão,
de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal
de natureza grave.
Parágrafo
único - A pena é duplicada:
Aumento de
pena
I - se o
crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a
vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a
capacidade de resistência.
Infanticídio
Art. 123 -
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após:
Pena -
detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Aborto
provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 -
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado
por terceiro
Art. 125 -
Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 -
Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14
(quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma
qualificada
Art. 127 -
As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se,
em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 -
Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto
necessário
I - se não
há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no
caso de gravidez resultante de estupro
II - se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão
corporal
Art. 129 -
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão
corporal de natureza grave
§ 1º - Se
resulta:
I -
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo
de vida;
III -
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV -
aceleração de parto:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se
resulta:
I -
incapacidade permanente para o trabalho;
II -
enfermidade incurável;
III - perda
ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV -
deformidade permanente;
V - aborto:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão
corporal seguida de morte
§ 3º - Se
resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado,
nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição
de pena
§ 4º - Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição
da pena
§ 5º - O
juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela
de multa:
I - se
ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as
lesões são recíprocas.
Lesão
corporal culposa
§ 6º - Se a
lesão é culposa:
Pena -
detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de
pena
§ 7º -
Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §
4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de
13.7.1990)
§ 8º -
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977 e alterado pela Lei nº 8.069, de
13.7.1990)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de
contágio venéreo
Art. 130 -
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é
intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º -
Somente se procede mediante representação.
Perigo de
contágio de moléstia grave
Art. 131 -
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para
a vida ou saúde de outrem
Art. 132 -
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais
grave.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da
saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de
serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas
legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Abandono de
incapaz
Art. 133 -
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e,
por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se
do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se
resulta a morte:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de
pena
§ 3º - As
penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o
abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o
agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
(Vide Lei
nº 10.741, de 2003)
Exposição
ou abandono de recém-nascido
Art. 134 -
Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se
do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se
resulta a morte:
Pena -
detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Omissão de
socorro
Art. 135 -
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo
ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136 -
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena -
detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se
do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se
resulta a morte:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º -
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(catorze) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137 -
Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena -
detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo
único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 -
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena -
detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na
mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É
punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da
verdade
§ 3º -
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o
fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do
crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art. 139 -
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da
verdade
Parágrafo
único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 -
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O
juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando
o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no
caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria.
§ 2º - Se a
injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
§ 3º - Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião ou origem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.459, de 13.5.1997) (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
Pena -
reclusão de um a três anos e multa.
Disposições
comuns
Art. 141 -
As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
I - contra
o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra
funcionário público, em razão de suas funções;
III - na
presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia,
da difamação ou da injúria.
Parágrafo
único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.
(Vide Lei
nº 10.741, de 2003)
Exclusão do
crime
Art. 142 -
Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela
parte ou por seu procurador;
II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo
único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem
lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 -
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Art. 144 -
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias,
responde pela ofensa.
Art. 145 -
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo
único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I
do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo
artigo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento
ilegal
Art. 146 -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o
que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de
pena
§ 1º - As
penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime,
se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além
das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não
se compreendem na disposição deste artigo:
I - a
intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a
coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147 -
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e
cárcere privado
Art. 148 -
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A
pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a
vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; (Vide Lei nº 10.741, de
2003)
II - se o
crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a
privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Se
resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149 -
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.803, de
11.12.2003)
I – cerceia
o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de
retê-lo no local de trabalho;
II – mantém
vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou
objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena
é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
I – contra
criança ou adolescente;
II – por motivo
de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de
domicílio
Art. 150 -
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
§ 1º - Se o
crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de
violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 2º -
Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público,
fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em
lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não
constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I - durante
o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;
II - a
qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado
ou na iminência de o ser.
§ 4º - A
expressão "casa" compreende:
I -
qualquer compartimento habitado;
II -
aposento ocupado de habitação coletiva;
III -
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não
se compreendem na expressão "casa":
I -
hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,
salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II -
taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de
correspondência
Art. 151 -
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a
outrem:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sonegação
ou destruição de correspondência
§ 1º - Na
mesma pena incorre:
I - quem se
apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo
ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de
comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou
conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem
impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem
instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de
disposição legal.
§ 2º - As
penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o
agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º -
Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do §
3º.
Correspondência
comercial
Art. 152 -
Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou
industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação
de segredo
Art. 153 -
Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja
divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º
Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 1o-A.
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas
em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena –
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Quando
resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Violação do
segredo profissional
Art. 154 -
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213 -
Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)
Parágrafo
único - Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990 e revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996:
Texto
original: Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena -
reclusão de quatro a dez anos.
Atentado
violento ao pudor
Art. 214 -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir
que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº
8.072, de 25.7.90
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo
único - Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990 e revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996:
Texto
original: Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena -
reclusão de três a nove anos.»
Posse
sexual mediante fraude
Art. 215 -
Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo
único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao
pudor mediante fraude
Art. 216 -
Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se
pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo
único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior
de 14 (catorze) anos:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Assédio
sexual
Art. 216-A.
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função." (Artigo incluído pela Lei nº 10.224, de
15 de maio de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos.
CAPÍTULO II
DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
Sedução
Art. 217 -
Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e
ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou
justificável confiança:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Corrupção
de menores
Art. 218 -
Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de
18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a
praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
DO RAPTO
Rapto
violento ou mediante fraude
Art. 219 -
Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim
libidinoso:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Rapto
consensual
Art. 220 -
Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto
se dá com seu consentimento:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Diminuição
de pena
Art. 221 -
É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de
metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à
disposição da família.
Concurso de
rapto e outro crime
Art. 222 -
Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime
contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a
cominada ao outro crime.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas
qualificadas
Art. 223 -
Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)
Parágrafo
único - Se do fato resulta a morte:
Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)
Presunção
de violência
Art. 224 -
Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
a) não é
maior de 14 (catorze) anos;
b) é
alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não
pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal
Art. 225 -
Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante
queixa.
§ 1º -
Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a
vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de
recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o
crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor
ou curador.
§ 2º - No
caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de
representação.
Aumento de
pena
Art. 226 -
A pena é aumentada de quarta parte:
I - se o
crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se o
agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor
ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III - se o
agente é casado.
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES
Mediação
para servir a lascívia de outrem
Art. 227 -
Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - Se a
vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é
seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que
esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o
crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento
da prostituição
Art. 228 -
Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a
abandone:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se
ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o
crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 3º - Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de
prostituição
Art. 229 -
Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar
destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação
direta do proprietário ou gerente:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 -
Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Se
ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
§ 2º - Se
há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena
correspondente à violência.
Tráfico de
mulheres
Art. 231 -
Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele
venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no
estrangeiro:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Se
ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se
há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5
(cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 232 -
Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 -
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Escrito ou
objeto obsceno
Art. 234 -
Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de
comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito,
desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo
único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende,
distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste
artigo;
II -
realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou
exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que
tenha o mesmo caráter;
III -
realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou
recitação de caráter obsceno.
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 -
Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º -
Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo
essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§ 2º -
Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não
a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento
a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 -
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou
ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo
único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser
intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de
erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento
prévio de impedimento
Art. 237 -
Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a
nulidade absoluta:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Simulação
de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 -
Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação
de casamento
Art. 239 -
Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime
mais grave.
Adultério
Art. 240 -
Cometer adultério:
Pena -
detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º -
Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º - A
ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um)
mês após o conhecimento do fato.
§ 3º - A
ação penal não pode ser intentada:
I - pelo
cônjuge desquitado;
II - pelo
cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
§ 4º - O
juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se
havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II -
Revogado pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977:
Texto
original: se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art.
317, do Código Civil.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de
nascimento inexistente
Art. 241 -
Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parto
suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de
recém-nascido
Art. 242 -
Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao
estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 30.3.1981)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 30.3.1981)
Parágrafo
único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de
30.3.1981)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a
pena". (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 30.3.1981)
Sonegação
de estado de filiação
Art. 243 -
Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio
ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de
prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono
material
Art. 244 -
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor
de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo: (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 25.7.1968) (Vide Lei nº 10.741, de
2003)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 25.7.1968)
Parágrafo
único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.478 de 25.7.1968)
Entrega de
filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 -
Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em
cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em
perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de
19.11.1984)
§ 1º - A
pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para
obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.251, de
19.11.1984)
§ 2º -
Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo
moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para
o exterior, com o fito de obter lucro.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
Abandono
intelectual
Art. 246 -
Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade
escolar:
Pena -
detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Art. 247 -
Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito
a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I -
freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má
vida;
II - freqüente
espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de
representação de igual natureza;
III -
resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV -
mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento
a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 -
Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha
por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de
ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum
menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de
entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena -
detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração
de incapazes
Art. 249 -
Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua
guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena -
detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento
de outro crime.
§ 1º - O
fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime
de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela,
curatela ou guarda.
§ 2º - No
caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou
privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.