LEI Nº 10.678, DE 23 DE MAIO DE 2003
Cria a Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 111, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Eduardo Siqueira Campos, Segundo Vice-Presidente, no exercício da
Presidência da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº
32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o
Fica criada, como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da
República, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2o
À Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção
da igualdade racial, na formulação, coordenação e avaliação das políticas
públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de
indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados
por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação,
promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e
acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da
igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do
Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação
de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o
cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados
pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à
discriminação racial ou étnica, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete e até três Subsecretarias.
Art. 3o
O CNPIR será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e terá a sua
composição, competências e funcionamento estabelecidos em ato do Poder
Executivo, a ser editado até 31 de agosto de 2003.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, constituirá, no
prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei, grupo de trabalho
integrado por representantes da Secretaria Especial e da sociedade civil, para
elaborar proposta de regulamentação do CNPIR, a ser submetida ao Presidente da
República.
Art. 4o
Ficam criados, na Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, da Presidência da República, um cargo de natureza especial de
Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e um cargo de
Secretário-Adjunto, código DAS 101.6.
Parágrafo único. O cargo de natureza especial referido no
caput terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes ao de
Ministro de Estado e a remuneração de R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta
reais).
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de maio de
2003; 182º da Independência e 115º da República.
Senador
EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
Segundo Vice-Presidente
da Mesa do Congresso
Nacional, no exercício da Presidência