ESTADO DO
TOCANTINS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PALMAS
Ação Sócio - Educativa
Requerente: XXXXXX
assistido por seu genitor
Vistos, etc...
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, menor relativamente incapaz, assistido por seu
genitor HÉLCIO BRITO MAIA NETO, por
intermédio de procurador constituído, formulou pedido no sentido de ser
admitido nos autos como Assistente do
Ministério Público, ao argumento de que, tendo sido vitima de agressão
praticada pelo representado, possui interesse direto nesta ação a fim de
preservar o interesse patrimonial que pretende discutir em ação de reparação de
danos a ser oportunamente ajuizada. Por esse motivo, entende que, embora
não haja previsão legal, não há vedação expressa para a assistência pleiteada,
sendo possível, no seu entender, a aplicação subsidiária da legislação
processual penal vigente.
Instado a
manifestar-se acerca do pedido formulado, o ilustre representante do Ministério
Público com atuação nesta, Vara Especializada, através de bem elaborado
parecer, apesar de reconhecer o interesse da vítima no deslinde da ação
sócio-educativa, posicionou-se pelo indeferimento do pleito por falta de
suporte legal para tanto. Justifica seu posicionamento sustentando que pela peculiaridade
do procedimento das ações tutelares, não há possibilidade de ingerência de
terceiros em qualquer das fases de apuração do ato infracional,
mesmo à vitima, o que não lhe retira o direito de
pleitear, em ação própria. a reparação dos danos que lhe causou o infrator, se
tal medida não for culminada, isolada ou cumulativamente , ao representado na
hipótese de procedência da representação.
O pedido
inserido no requerimento de fls. 121/122 para admissão do requerente como Assistente
do Ministério Público não encontra suporte legal.
Ora, como bem
salientou o ilustre Promotor de Justiça, as ações
sócio-educativas tem procedimento próprio, previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente nos arts. 171 usque 190, que não remetem o intérprete a
valer-se subsidiariamente da legislação processual penal, como pretende o
requerente. Além do mais, as regras estatuárias buscam, eliminar qualquer
comparativo entre as penas impostas na esfera criminal e as medidas
sócio-educativas, identificando estas últimas como meio adequado à reinserção social do adolescente
em situação de conflito com a lei, buscando sempre atender as necessidades
pedagógicas das medidas previstas, preferindo-se sempre aquelas que visem o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, na forma do art. 100 do
ECA.
Além disso, a
peculiaridade das ações regidas pelo ECA inviabiliza a
ingerência de terceiros em qualquer fase de apuração do ato infracional, mesmo à vitima, o que não lhe retira o direito
de pleitear, pelas vias processuais adequadas, a reparação dos danos causados
pelo infrator.
Somam-se aos
argumentos antes expostos, o fato de que os procedimentos afetos à Justiça da
Infância e Juventude obedecem o sistema recursal do
Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, o que, mais uma vez,
deixa claro que a intenção do legislador foi afastar, tanto quanto possível, as
regras ditadas pela legislação processual penal.
ANTE O EXPOSTO,
acolhendo na íntegra o parecer ministerial de fls, e por não haver suporte
legal, indefiro o pedido de ingresso do requerente aos autos, na qualidade de
Assistente do Ministério Público
Intimem – se
Após, abra-se vista
ao Defensor do representado para, em cinco dias, oferecer alegações finais.
Palmas, 26 de março
de 2001
SILVANA MARIA PARFIENIUK
Da Infância e Juventude