EXMO. SR.
DR. JUIZ DE DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Coordenadoria das Promotorias da Infância e da Juventude, pelo Promotor de Justiça signatário, com amparo nos artigos 201, inciso III, e 155 da Lei nº 8.069/90 e com base no Expediente nº 1064/98 desta Coordenadoria, vem perante Vossa Excelência promover AÇÃO DE GUARDA cumulada com PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO em favor do menino XXXXXXXXXXXXXX, pelos seguintes motivos de fato e de direito:
DOS FATOS:
1-
No dia 02 de janeiro de 1997, às 22h 54 min, no Hospital Nossa Senhora da
Conceição, nasceu uma criança do sexo masculino, filho de Simone de Oliveira
Brito, conforme declaração de nascido vivo nº 26417500 (fl.05).
2-
Conforme informações prestadas pelo Conselho Tutelar, a mãe da criança
encontra-se em local incerto e não sabido. Sabendo-se, apenas, que a mesma
possui envolvimentos com práticas delituosas e drogadição.
3-
Pelo relato do Conselho Tutelar, a criança está sob a guarda de fato da avó
materna e de seu esposo, que chamam-se Rosa de
Oliveira Castro e Claudiomar Charão
Castro, respectivamente. (v. cert.casamento fl.09).
4-
Até a presente data o menino, que chama-se Cláudio
Henrique de Oliveira de Brito não foi levado a registro civil. O que impede a
regularização de sua situação junto a Creche e legalização de responsabilidade
em sistema de saúde.
5-
Para regularizar a situação do menino, faz-se necessária a
realização do registro civil e do deferimento da guarda legal à avó materna e
seu esposo, que repiso, possuem a guarda de fato do infante.
DO DIREITO:
O artigo 33, § 1º e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que a guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminarmente e que, excepcionalmente, se deferirá a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.
Por
sua vez, o artigo 12 do Código Civil Pátrio estabelece:
"Serão inscritos em registro público:
I – Os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos."
O
artigo 102, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que: Verificada
a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança será
feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade
judiciária.
DO PEDIDO:
Diante
do exposto, o Ministério Público requer:
a)
Liminarmente, seja determinado o assento do nascimento da criança Cláudio
Henrique de Oliveira de Brito à vista dos elementos disponíveis nos presentes
autos;
b)
Liminarmente, o deferimento da guarda provisória da criança para o casal Sr. Claudiomar Charão
Castro e Sra. Rosa de Oliveira Castro, residentes na Rua "S", nº 180,
Vila Esmeralda/Agronomia, Lomba do Pinheiro, nesta cidade:
c) A oitiva
dos guardiães fáticos;
d) A
realização de estudo psicossocial do caso por Equipe
Técnica deste Juizado;
e) A
produção de todos os meios de prova em Direito admitidos.
Ao final, provados os fatos que motivaram o ajuizamento desta, seja a mesma julgada procedente, deferindo-se a guarda da criança ao casal nomeado, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, com base no artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Porto Alegre, 28 de dezembro de 1998.
Miguel Granato Velasquez
Coordenador-Adjunto