TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
que, nos autos da Ação Civil Pública nº 149/03, da Vara da Infância e Juventude de Votorantim, celebram entre si, de um lado, o Ministério Público do Estado de São Paulo, como autor, e, de outro, o Município de Votorantim, como réu.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – O Município de Votorantim, plenamente ciente dos termos do parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei 7347/85, aqui representado por Sua Excelência o Senhor Jair Cassola, DD. Prefeito Municipal, por este instrumento reconhece, para não mais questionar este reconhecimento, em qualquer instância e/ou sob qualquer aspecto, a imperiosa necessidade de criação e funcionamento, dentro dos seus limites territoriais, de um abrigo municipal para o recolhimento e encaminhamento de crianças e adolescentes encontradas nas situações de risco previstas no artigo 98 e seus incisos do Estatuto da Criança e do Adolescente, admitindo, igualmente, ser de sua responsabilidade a criação e o funcionamento deste abrigo, por imposição da Constituição Federal e da Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – O Município de Votorantim, plenamente ciente dos termos do Parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei 7347/85, aqui representado por Sua Excelência o Senhor Jair Cassola, DD. Prefeito Municipal, por este instrumento reconhece, para não mais questionar este reconhecimento, em qualquer instância e/ou sob qualquer aspecto, que o abrigo municipal a que se refere à cláusula primeira começará as suas atividades com uma oferta inicial mínima de 30 (trinta) vagas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – O Município de Votorantim, plenamente ciente dos termos do Parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei 7347/85, aqui representado por Sua Excelência o Senhor Jair Cassola, DD. Prefeito Municipal, por este instrumento reconhece, para não mais questionar este reconhecimento, em qualquer instância e/ou sob qualquer aspecto, que o abrigo municipal a que se refere à cláusula primeira iniciará as suas atividades dotado de estrutura física, material e dos recursos humanos e quaisquer outros que se fizerem necessários para a integral observância dos requisitos contidos nos artigos 92 e 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam:

 

- Preservação dos vínculos familiares;

- Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

 

-atendimento personalizado e em pequenos grupos;

 

- Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

não desmembramento de grupos de irmãos;

 

- Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

 

- Participação na vida da comunidade local;

 

- Preparação gradativa para o desligamento;

 

- Participação de pessoas da comunidade no processo educativo;

 

- Observar os direitos e garantias de que são titulares as crianças e os adolescentes;

 

- Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição por determinação judicial;

 

- Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade à criança e ao adolescente;

 

- Comunicação à autoridade judiciária, periodicamente, dos casos em que se mostre inviável ou impossível a preservação dos vínculos familiares;

 

- Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

 

- Oferecer vestuário e alimentação suficientes à faixa etária das crianças e adolescentes atendidos;

 

- Oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

 

- Propiciar escolarização e profissionalização;

 

- Propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

 

- Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

 

- Proceder estudo social e pessoal de cada caso;

 

- Reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

 

- Comunicar as autoridades competentes todos os casos de crianças e adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

 

- Fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

 

- Manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de desabrigados;

 

- Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

 

- Manter arquivo de anotações onde contem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de pertences e demais dados que possibilitem a sua identificação e a individualização do atendimento;

 

- Utilização preferencial dos recursos da comunidade no cumprimento destas obrigações.

 

CLÁUSULA QUARTA – O Município de Votorantim, plenamente ciente dos termos do Parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei 7347/85, aqui representado por Sua Excelência o Senhor Jair Cassola, DD. Prefeito Municipal, por este instrumento reconhece, para não mais questionar este reconhecimento, em qualquer instância e/ou sob qualquer aspecto, que por não existir em funcionamento, atualmente, nos seus limites territoriais, abrigo em tais condições e para as mencionadas finalidades, que disponibilizará verba mensal, enquanto não se instalar e iniciar as suas atividades o abrigo municipal, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o atendimento emergencial dos encaminhamentos que se fizerem necessários, mediante convênio a ser celebrado com entidade regularmente instalada e em funcionamento.

 

CLÁUSULA QUINTA – O Município de Votorantim, plenamente ciente dos termos do Parágrafo 6º, do artigo 5º, a lei 7347/85, aqui representado  por Sua Excelência o Senhor Jair Cassola, DD. Prefeito Municipal, e a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Votorantim, acordam que o abrigo municipal a que se refere este instrumento terá a sua criação e funcionamento regulados por Lei Municipal, Lei esta que observará integralmente os termos deste instrumento, obedecidos os seguintes prazos: a) aprovação da Lei Municipal até o mês de agosto de 2004; b) início das atividades do abrigo municipal a partir do dia 01 de agosto de 2005.

 

CLÁUSULA SEXTA - O Município de Votorantim, plenamente ciente dos termos do Parágrafo 6º, do artigo 5º, a lei 7347/85, aqui representado  por Sua Excelência o Senhor Jair Cassola, DD. Prefeito Municipal, fica igualmente ciente que o descumprimento de quaisquer dos prazos estabelecidos neste instrumento implicará em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Por não vislumbrarem quaisquer óbices aos termos deste instrumento, estando autor e réu em total consenso quanto às cláusulas desta convenção, as partes a assinam para conferir-lhe absoluta validade, e a apresentarão para homologação judicial, homologação esta que julgará extinta, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a Ação Civil Pública de número 149/03, em trâmite pela Vara da Infância e Juventude de Votorantim, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Votorantim.

 

 

Votorantim, 16 de outubro de 2003.

 

Pelo Município de Votorantim,

 

Jair Cassola

Prefeito Municipal

 

Carlos César Pinheiro da Silva

Secretário de Negócios Jurídicos

 

Pelo autor,

 

Welington dos Santos Veloso

Promotor de Justiça