COMARCA : PALMAS
APELANTE : RONIVON
PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : HÉLIO
BRASILEIRO FILHO
DE JUSTIÇA : JOSÉ
DEMÓSTENES DE ABREU
RELATOR : DES.
JOSE NEVES
RELATÓRIO
Ronivon Pereira da Silva, menor
infrator, qualificado, sofreu representação ministerial onde lhe atribuiu a
prática do ato infracional descrito no art. 1217 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal em decorrência
de, na data de 26 de março de 1993, ter tentado contra a vida da vítima Claudinei Silva, infração não consumada
por circunstâncias alheias a vontade do agente.
O fato gerador teve seu Início
quando o adolescente, conhecido pela alcunha de “quebra ossos”, pessoa
identificada como perigosa, valente e briguenta, se aproximou da vítima com o intuito de roubá-la.
Verificando que a vítima não possuía
objetos de valor e incitado por uma pessoa conhecida como Tonho, desferiu dois disparos, sendo que um deles atingiu a região
abdominal da vítima. Em seguida empreendeu fuga
Destarte, restou obviamente comprovada
a materialidade e autoria da infração.
Recebida a representação ministerial,
foi designada data para apresentação do adolescente, sendo que apareceu somente
a sua genitora, informando que o infrator
encontrava-se com o pai, não sabendo do paradeiro dos mesmos.
Após sucessivas remarcações de
audiência de apresentação, depois de cinco anos de inércia dos autos,
veiculou-se a notícia da prisão do representado, já imputável, o que viabilizou
sua oitiva
O representante do Parquet de
primeiro grau, em fundamentada exposição entendeu estarem presentes nos autos as provas necessárias, reiterou os termos contidos na aludida
representação, requerendo então, fosse aplicada a medida sócio-educativa
prevista no inciso V, do art. 112, da Lei 8.069/90, em relação ao adolescente
infrator.
O defensor do adolescente, refutando
os termos contidos na peça vestibular, requereu-lhe a absolvição, alegando que
o representado agiu sob coação moral.
Por tudo que dos autos consta, o
ilustre Juiz singular julgou procedente a representação
ministerial aludida, condenando menor infrator na medida sócio-educativa
de internação pelo prazo de 06 (seis) meses, para ser cumprida na Casa de
Internação, improvisada pela Vara Especializada, no 4º Distrito Policial desta capital, entendendo haver praticado a
conduta típica definida no art. 121 c/c art. 14, II,
ambos do Código Penal.
Irresignado, insurge-se o apelante contra a decisão monocrática, alegando em
síntese, que a internação no local designado pela Juíza da
Infância e do Adolescente, não preenche os requisitos básicos
estabelecidos nos arts. 123, parágrafo único, e 124,
incisos IX a XV do Estatuto da Criança e do Adolescente, requerendo assim, a
reforma da sentença no que tange a internação.
Contra-arrazoando o recurso, o
Ministério Público de primeira instância pugnou pela confirmação da sentença
eis que inconsistentes as razões da apelação.
Às fls. 115/116, a Juíza monocrática,
com supedâneo no art.. 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, manteve a decisão recorrida, determinando a
remessa dos autos a este Sodalício. que após o recebimento, por sorteio
foram a mim distribuídos.
Instado a se manifestar, o Órgão de
Cúpula Ministerial também opinou pela manutenção da sentença no seu inteiro
teor.
E o relatório em síntese.
Cuida-se, nesse recurso de Apelação, interposto pelo infrator Ronivon Pereira da Silva, contra sentença do
Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Palmas, que o condenou a
medida sócio-educativa de internação pelo prazo de 06 (seis) meses, para ser
cumprida na Casa de Internação, improvisada pela Vara Especializada, no
4ºDistrito Policial desta capital, e intendendo haver
praticado a conduta típica definida no art. 121, c/c
art. 14, II, ambos do Código Penal.
Primeiramente, cumpre ressaltar que
compete à Câmara Cível julgamento de recursos afetos a Justiça da Infância e da
Juventude, conforme disposto no caput do art. 198, do Estatuto da
Criança e da Juventude, verbis:
“Art. 198 - Nos procedimentos
afetos a Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de janeiro de 1973, e
suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
(...);”
Prosseguindo, extrai-se dos autos que
o inconformismo do apelante se limita a alegação de
que o estabelecimernto destinado ao cumprimento de
medidas sócio-educativas de infratores, desta Comarca, não cumpre os requisitos
estabelecidos pelo ECA. eis que não possui estrutura para a ressocialização
dos menores.
Pois bem, ainda que comungue com
o entendimento esposado pelo defensor,
no que tange á necessidade de um Centro de Recuperação para Adolescentes,
conforme salientam as disposições constantes da Constituição Federal, no art.
5º, inciso XLVIII, que trata dos
direitos e garantias fundamentais, a realidade brasileira, infelizmente, não
nos tem permitido o cumprimento integral das disposições.
Aliás, como o próprio defensor
salienta, em suas alegações há falhas no tratamento dos menores infratores, mas
há, indiscutivelmente, um tratamento diferenciado dado a eles, nos termos da
lei, e daquilo que é possível.
No caso em tela, o defensor pleiteia,
a favor do menor, a revisão da sua internação, já que não confia na ressocialização pretendida pelo ECA.
Entretanto, a análise do processado
demonstra que o referido infrator se envolveu em outros crimes, inclusive, como
bem afirma o representante do parquet de
primeira instância, liderando rebelião em presídio pelo qual já passou depois
de ter atingido a maioridade, o que demonstra o seu grau de periculosidade, bem
como o risco que a sociedade corre em liberar uma pessoa, sem antes, tentar ressocializá-la.
É de se ressaltar, por oportuno, que o
fato do infrator já ter atingido a maioridade, não o impede de cumprir a medida
sócio-educativa à qual já havia sido condenado, eis que a ressalva legal é a de
proibir a internação do investigado que ultrapasse o limite de 21 (vinte e um)
anos de idade.
Nenhum óbice legal
verifico na determinação da Juíza da Infância
e da Juventude, em internar o infrator nas dependências de contenção do Centro de
Internação desta Capital, eis que este é o único estabelecimento destinado a
tais procedimentos, e que, malgrado não seja o ideal, é o mais indicado para ressocialização, já que possui acompanhamento técnico de
equipe profissional para a verificação da periculosidade dos menores.
Assim, não existindo amparo legal
capaz de sustentar a pretensão do recorrente, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Palmas,
DES. JOSÉ NEVES
Relator