CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO QUALIFICADO. SEMILIBERDADE.  SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. Deve-se observar o caráter excepcional da medida de internação, não obstante a autorização dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a substituição de medidas sócio-educativas. A internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável. A simples alusão ao descumprimento da medida sócio-educativa de semiliberdade e ao fato de que o adolescente teria sido apreendido com simulacro de arma de fogo e teria admitido que pretendia praticar nossos assaltos, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema.Motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de  internação, pois não encontra guarida no art. 122 da Lei n.º 8.069/90. O caso dos autos revela que o paciente descumpriu apenas uma vez a medida sócio-educativa de semiliberdade, o que não basta para configurar “descumprimento reiterado da medida anteriormente imposta”. Precedente. Não restou demonstrada a reiteração no cometimento de outras infrações graves, já que o Magistrado baseou-se em meras probabilidades de que o adolescente viesse a cometer outros roubos. Deve ser anulada a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em semiliberdade. (STJ - HC27174 / SP).