HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PACIENTE MÃE DE LACTENTE DE TENRA IDADE - BEBÊ QUE COMPARECE, DIARIAMENTE AO CÁRCERE, PARA O ALEITAMENTO MATERNO - CONDIÇÕES INSALUBRES PARA A INFANTE - NECESSIDADE DE ASSEGURAR À CRIANÇA SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS (ARTS. 6º E 227 DA CARTA MAGNA E DA LEI N. 8.069/90 - CONCESSÃO DA ORDEM PARA CONFERIR À SEGREGADA PRISÃO DOMICILIAR ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL A QUE RESPONDE.    Não pode o Estado, a quem incumbe o dever de assistência, cuidado e proteção das crianças e adolescentes, através do Poder Judiciário, quedar inerte diante da especialíssima condição em que se encontra a paciente, de forma a concorrer, pela omissão, com a situação de risco de ofensa à integridade física ou mental a que se submete diariamente sua filha, com os potenciais danos psicológicos que tal situação pode acarretar.    Cabe, assim, ao Poder Judiciário, permitir à paciente amamentar sua filha, livre do ambiente pernicioso do cárcere, sem, porém, que se furte à eventual aplicação da lei penal e à devida instrução do processo a que responde, mais em atenção à inocente infante do que a si própria, de forma que não se contamine a saúde ou a personalidade da pequena, razão pela qual é de conceder-se-lhe a prisão domiciliar. (TJSC -  Habeas corpus n. 00.007844-1,de Tubarão. Relator: Des. Jorge Mussi. Data Decisão: 06/06/2000).