CAUSA ENVOLVENDO INTERESSE DE MENOR COMO AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. l. Por expressa determinação legal é obrigatória a intimação do Ministério Público do Trabalho para oficiar em demandas que envolve interesse de menor. 2. Recurso de revista provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-436.158/98.1, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e é recorrida ANA LUIZA DE SOUZA LIZ. O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso de revista, insurgindo-se contra a decisão regional no tocante à rejeição da prefacial de nulidade pela não-intervenção do Parquet na causa onde há interesse de menor. O pedido vem fundamentado em violação dos artigos 82, inciso I, 84 e 246 do CPC e 83, inciso II, e 112 da Lei Complementar nº 75/93. Despacho de admissibilidade às fls. 97/98.

Contra-razões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho (RA nº 322/96 e artigo 113 do RITST).

 

É o relatório.

 

V O T O

 

l. CONHECIMENTO

 

Discute-se, nos autos, se a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho nas demandas que envolvem interesse de menor acarreta, ou não, a nulidade do processo.

A decisão proferida pelo Regional foi nos seguintes termos:

"O Ministério Público requer a nulidade do processo sob o fundamento de que não foi intimado para intervir na demanda que envolve interesse de menor, isto é, da autora. Invoca a legislação mencionada no relatório.

Rejeita-se a prefacial.

Estabelece o art. 794 da CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, não se vislumbra qualquer prejuízo à reclamante em virtude da não intervenção do Ministério

Público na causa, em 1º grau" (fl. 70).

A Lei Complementar nº 75/95 estabelece a competência do Ministério Público do Trabalho junto à Justiça do Trabalho.

O artigo 112 da referida lei prevê a intervenção dos Procuradores do Trabalho junto aos Tribunais Regionais desta Justiça especializada na forma das leis processuais, nas demandas trabalhistas que envolveram, principalmente, interesses de menores e incapazes.

O artigo 84 do CPC estabelece que nos casos em que, por determinação legal, for obrigatória a intervenção do Ministério Público, o juiz determinará a intimação do Parquet, sob pena de nulidade do processo.

Por outro lado, o artigo 246 estabelece:

"É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deve intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado".

Considerando que a presente demanda envolve interesse de menor na condição de autora; que o Ministério Público do Trabalho não foi intimado para intervir no feito e, diante da previsão legal contida na Lei Complementar nº 75/93 c/c os artigos 82, inciso I, 84 e 246 do CPC, as decisões até aqui proferidas, tanto pela Junta, como pelo Regional, são nulas, por

expressa determinação legal ante a ausência de intimação do Ministério Público para oficiar no feito.

Dessa forma, os preceitos legais invocados nas razões recursais, viabilizam o conhecimento do apelo pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.

Conheço.

 

2 – MÉRITO

 

Conhecido por violação legal, e ao abrigo dos fundamentos jurídicos expendidos na fase de conhecimento, dou provimento ao recurso para, anulando as decisões até essa fase processual proferidas, determinar o retorno dos autos à JCJ para que proceda à intimação do douto Ministério Público do Trabalho para oficiar no feito, e, após, apreciar a lide como

entender de direito.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso por violação legal e, no mérito, dar-lhe provimento para anulando as decisões até aqui proferidas, determinar o retorno dos autos à JCJ de origem para que proceda à intimação do douto Ministério Público para oficiar no feito e, após,

apreciar a lide como entender de direito.

 

Brasília, 12 de maio de 1999.

 

JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS

Presidente

 

FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS

Relator