LEI Nº 8.882, DE 3 DE JUNHO DE 1994
Revogada pela Lei nº 9.459, de
13.5.1997 Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989, que "define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de
cor".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5
de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 1º, renumerando-se como §§ 2º e 3º os atuais
1º e 2º:
"Art. 20.
................................................................................
.......................................
................................................................................
.....................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar,
comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 3
de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins