PARECER – APADRINHAMENTO AFETIVO

REQUISITOS PARA SELEÇÃO

 

 

Comarca de Erechim

Juizado da Infância e Juventude

Processo nº 6.271-231/03

Espécie: Apadrinhamento Afetivo

Requerentes: A.B. e I.B.

Criança: D. D.

Objeto: Promoção

 


Meritíssima Juíza:


         1. Cuida-se de expediente que visa à habilitação dos requerentes para participação no programa de "Apadrinhamento Afetivo", nos termos em que celebrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, com interveniência da secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e Instituto Amigo de Lucas.


         Consoante à Cláusula Nona do referido Termo de Cooperação, os requisitos para seleção de padrinhos e madrinhas, já também doravante cotejados no caso concreto, são os seguintes:


a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos (fls. 11/12), respeitando-se a diferença de 16 (dezesseis) anos entre padrinho e apadrinhado;


b) apresentação da seguinte documentação: cópia da carteira de identidade (fl. 11/12), cópia do CPF (fl. 11/12), do comprovante de residência (entre fl. 10/11), cópia do comprovante de renda (fl. 09), folha corrida judicial (fl. 10, juntada somente em relação à A.B.), negativa criminal (não consta), atestado médico comprovando saúde física (não consta), atestado de sanidade mental (fl. 04), referência de idoneidade moral (fl. 04) e fotografia recente (não consta).

 

c) em se tratando de casais, cópia da carteira de identidade do companheiro (fl. 11/12) e declaração de concordância mútua (não foi assinada, fl. 08);


d) passar pela entrevista preliminar (fl. 04/07);


e) participar das oficinas de sensibilização (informado conforme anexo);


f) possuir disponibilidade para atender aos fins do programa, ambiente familiar adequado e receptivo ao Apadrinhamento (fl. 03/04);


g) não possuir demanda judicial envolvendo criança e adolescente (não informado);


h) não integrar o cadastro de adoção do Juizado da Infância e Juventude (não certificado);


Assim, na hipótese, carecem de atendimento, portanto, os requisitos destacados.

 

2. No presente caso, como se trata de experiência inicial no tratamento da matéria, modo excepcional, os padrinhos já apontaram a criança ou adolescente para ser afilhado, cumprindo verificar se está atendida a Cláusula Décima do referido Termo de Cooperação, ou seja:


a) estar a criança em situação jurídica definida (não certificado);


b) ter possibilidades remotas ou inexistentes de adoção (fl. 03).


         Por fim, destaque-se que a natureza do Programa de Apadrinhamento Afetivo é aquela prevista no art. 101, inciso IV, da Lei 8.069/90, não devendo ser confundida, a medida, com o instituto da guarda (art. 33 e seguintes do ECA), o qual tem outra finalidade, sendo que a criança já possui guardião, que é o responsável pela entidade e abrigo, e para que não ocorra distorções, como por exemplo, inclusão do apadrinhado como dependente do imposto de renda ou como dependente para fins previdenciários.

 

3. Ante o exposto, o Ministério Público opina:


a) sejam chamados os requerentes para lançarem assinatura no documento de fl. 02 e trazerem aos autos atestado de saúde física e fotografia recente (telefone na fl. 02);


b) diligenciado pela Escrivania Judicial:

 

1) se há demanda contra os requerentes envolvendo crianças/adolescentes, baixando os autos, portanto, à distribuição para que informadas todas espécies de ações que tramitaram ou tramitam contra os requerentes, independente de resultado (certidão criminal e cível);

2) se constam no cadastro de adoção do Juizado;

3) certificada a atual situação jurídica da criança (Processo 4.483-075/01).


c) Após nova vista, para eventual parecer.




Erechim, 04 de abril de 2003.



Gílson Borguedulff Medeiros
Promotor de Justiça