1. Estatuto da Criança e do Adolescente. Extinção do pátrio poder. Sentença formal e substancialmente correta. 2. Adoção intuitu personae. Assistência judicial. 1. Como regra geral a perda do pátrio poder, e isto resta claro na lei de regência, será decretada judicialmente em procedimento contraditório. Estando todavia os pais concordes com a sua extinção, comparecendo em juízo e isto declarando de forma inequívoca e expressa, "inexistirá lide ou pretensão resistida e a questão passa a ter caráter meramente administrativo ou de jurisdição voluntária". 2. Quando, à luz da atual legislação menorista, não se possa negar a possibilidade, da ocorrência da adoção intuito personae, é inegável também que ao Judiciário cumpre o dever de assisti-la, não passivamente, mas nela interferindo, até mesmo para obstá-la, de modo a resguardar, em sua inteireza, os superiores interesses do perfilhado. Assim, determina a regra constitucional inserta no § 5° do art. 227, da CF". (TJPR - Recurso de apelação n° 96.629-6, Rolândia, Rel. Juiz Convocado Milani de Moura, ac. n° 13000 - lª Câm. Crim., j. 08/02/01)