TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TRABALHO INFANTIL LIXÕES E ATERROS SANITÁRIOS PROIBIÇÃO

 

(PRT-9ª REGIÃO)

 

 

 

Termo de Compromisso n. 170/ 01

 

As 9:00 horas do dia 8 de junho de 2001, na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região  com a presença do Procurador Regional do trabalho Dr. Alvacir Correa dos Santos  e Dr Murillo José Digiacomo, Promotor de Justiça do Estado do Paraná, compareceu o Município de Londrina CGC n. 75.771.477.0001-70, situado à Av Duque de Caxias, n. 635, Jardim Mazzei II, Londrina-Pr, representante pela senhora Gisela de Cássia Tavares, RG n. 5163351.2 com fulcro na Lei n. 75.93 e Lei para instrução do Procedimento investigatório n. 260.01

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República, no seu artigo 7º inciso XXXIII, (modificados pela Emenda Constitucional n. 20/98) proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e proíbe qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz.

 

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal dispõe ser "dever da família, da Sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade - o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho deve envidar todos os esforços para eliminação da grave exploração do trabalho infanto-juvenil, seja no setor formal, seja no setor informal, responsabilizando os beneficiários dos serviços e chamando as autoridades públicas competentes para prestação de assistência e apoio aos menores trabalhadores;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público do Trabalho propor as ações necessárias á defesa dos direitos e interesses dos menores, decorrentes da relação de trabalho e, ainda a defesa da ordem jurídica no âmbito  da Justiça do Trabalho  e o zelo observância dos direitos sociais rios trabalhadores

 

CONSIDERANDO que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente  equilibrado, bem de uso comum do  povo e essencial à sadia qualidade de vida”  entendido esse corno o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em folias as suas formas" (art. 225, caput, da CF/88 e art. 3º ,inciso I, da Lei n. 6.938/81.

 

CONSIDERANDO a condição do Ministério Público como legitimado a movimentar o Poder Judiciário com vista à obtenção dos provimentos judiciais necessários á tutela dos valores, interesses e direitos da coletividade, inclusive do meio ambiente, bem universal de propriedade e uso comum do povo (artigos 127 e 129, II e III, da CF);

 

 

Resolvem

 

Celebrar o presente Termo de Compromisso visando contribuir para viabilizar a gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e para erradicação do trabalho de crianças e adolescentes na catação de lixo, com fulcro na Lei n. 7.347/85, mediante os seguintes termos:

 

Cláusula 1ª

 

O Município se compromete a não lazer uso da mão-de-obra de menores de 18 (dezoito) anos de idade no "lixão" ou aterro sanitário;

 

Cláusula 2ª

 

O Município se obriga a coibir o trabalho de menores de 18 anos de idade nas dependências e mediações do “lixão” controlando-se a entrada e saída do pessoal no local.

 

Cláusula 3ª

 

O Município se compromete a adotar providencias a seu cargo junto aos órgãos estatais de assistência social de menores, organizações não governamentais, Pastoral do Menor, UNICEF, enfim, todas as entidades que tem como meta ou de ver a erradicação do trabalho da criança e do adolescente em situações desumanas e em afronta a lei, para que as crianças e adolescentes encontrados em situação irregular, nas dependências e imediações do lixão ou do aterro sanitário mereçam a tutela devida, mediante acompanhamento social, educacional e psicológico através de programas oficiais ou comunitários existentes ou a  serem criados bem assim sejam auxiliados e conscientizadas da situação, juntamente com suas famílias e demais trabalhadores envolvidos.

 

Cláusula 4ª

 

O Município deverá apresentar em 60 dias: I) diagnóstico da situação dos resíduos sólidos, abordando os aspectos legais, institucionais, econômicos, sociais, ambientais e de sustentabilidade; II) diagnóstico social, econômico e cultural da população de catadores, com especial atenção para o segmento infanto-juvenil e de todos os que atualmente sobrevivem desta atividade; III) prognóstico para a situação futura dos resíduos sólidos a partir dos levantamentos e das propostas existentes incluindo elementos para a concepção dos sistemas; formulação de alternativas técnicas, estudos de viabilidade social, ambiental e econômico-financeira, comparação e seleção de alternativas; IV) concepção do sistema incluindo modelo tecnológico, estrutura técnico-operacional, gerencial, legal e financeira.

 

Cláusula 5ª

 

O presente Termo de Compromisso não exclui a obrigação do Município em tomar iniciativas outras com vistas ao combate a exploração do trabalho infanto-juvenil e de recuperação das áreas degradadas pelo lixo.

 

Cláusula 6ª

 

O descumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta, que tem força de título executivo extrajudicial, sujeitará o Município ao pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por criança ou adolescente que for encontrado em situação irregular e por obrigação descumprida, reversível ao FIA – Fundo da Infância e da Adolescência.

 

Cláusula 7ª

 

Em atendimento ao presente ajuste, os órgãos competentes procederão á fiscalização dos compromissos assumidos neste TAC.

 

 

ALVACIR CORREA DOS SANTOS,

Procurador Regional do Trabalho.

 

MURILLO JOSÉ DIGIACOMO,

Promotor de Justiça.

 

Gisele de Cássia Tavares.