O DIREITO AO RESPEITO E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E OS PROGRAMAS DE TELEVISÃO
Promotora
de Justiça, SP.
Exposição: breve introdução
Tem sido freqüente
a exploração do uso da imagem de crianças e adolescentes em programas de
televisão. Não raras vezes, eles são expostos a situações vexatórias e
constrangedoras. Têm seu sagrado direito à intimidade violado e tornam-se alvo da curiosidade de milhões de telespectadores,
quer seja por sua absoluta situação de
miserabilidade, quer seja por serem portadores de deformidades físicas
vultuosas ou, ainda, por serem vítimas de repugnantes crimes.
Diversos
programas, transmitidos praticamente para todo o país e de grande audiência,
exploram a imagem de crianças e adolescentes e se destacam pela exposição
pública do sofrimento físico e moral de infantes e
adolescentes.
Cumpre
ressaltar que esses programas não só têm violado o direito ao respeito e à dignidade
de crianças e
adolescentes, como também têm se notabilizado por afrontar os valores
éticos e sociais de toda a sociedade e da família.
A situação,
por sua gravidade, motivou a adoção de medidas por parte do Ministério Público
Paulista, que foram noticiadas pelos meios de comunicação, dentre elas, o
oferecimento de representação pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça
dirigida à ABERT – Associação Brasileira de Emissoras
de Rádio e Televisão – a instauração de inquérito civil pela Promotoria de
Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão e, especificamente no que se
refere à área da Infância e da Juventude, que aqui nos interessa, a propositura de ação civil pública em face do
SBT- Sistema Brasileiro de Televisão - e
da Record pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e
Coletivos da Infância e da Juventude.
Não é
demais frisar que a Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e
Coletivos da Infância e da Juventude não é a única responsável por coibir os
abusos relacionados à exploração da imagem das crianças e adolescentes. As demais Promotorias de
Justiça da Infância e da Juventude são, igualmente, responsáveis na medida em
que, por seus representantes, além de contarem com atribuição para a promoção
do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção dos interesses individuais
das crianças e dos adolescentes (artigo 201, inciso V, da Lei n.º 8.069/90),
lançam diuturnamente manifestações nos pedidos de alvará para a entrada e
permanência de infantes e jovens em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio
e televisão e para a participação destes em espetáculos públicos e seus ensaios
(artigo 149, inciso I, letra “e” e inciso II, letra “a”, da Lei n.º 8.069/90).
Contudo,
não basta a elaboração de um projeto de atuação
integrada das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude de uma só
unidade da Federação. Considerando que, normalmente, esses programas de
televisão são transmitidos para todo o país, de nada adiantaria a proibição da
exibição da imagem da criança ou do adolescente em um único Estado. Por isso,
imprescindível se faz o debate da questão em âmbito nacional. Somente assim
será possível a efetiva proteção dos interesses dessas crianças e adolescentes,
no tocante à preservação de sua imagem.
São diversos
os dispositivos constitucionais que
visam resguardar a dignidade, o respeito, a intimidade e a imagem da
pessoa humana, dentre os quais podemos citar os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e, mais precisamente, o artigo 5º, inciso X.
No presente
estudo, restringiremo-nos à análise dos dispositivos da Constituição Federal e
da legislação ordinária que cuidam, especificamente, da proteção à criança e ao
adolescente.
O artigo 227,
“caput”, da Constituição Federal, expressamente declara que “É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”
(grifos nossos).
Os artigos
15, 17 e 18 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) tratam
expressamente do direito ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente
em face de sua peculiar condição de pessoa humana em processo de
desenvolvimento.
O artigo
17, supra referido, define que o direito ao respeito “consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” e
o artigo 18 dispõe que “é dever de todos
velar pela dignidade da criança ou adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Conforme observa
o ilustre doutrinador
ROBERTO JOÃO ELIAS (1):
“... No caso do art.18, a responsabilidade de velar
pela dignidade do menor é atribuída a todos. Não se trata apenas de respeitar o
direito da criança e do adolescente, mas também de agir em sua defesa. É o que
se subentende da expressão “pondo-os a salvo”. Assim sendo, todas as pessoas são
responsáveis como se lhes tivesse sido atribuída uma paternidade abrangente.
Quem se omitir poderá ser responsabilizado.”
A nosso
ver, contudo, busca esse dispositivo legal tão somente dar ênfase a uma responsabilidade
para a qual toda a sociedade, o Estado e a família já haviam sido conclamados
por meio do artigo 227, “caput”, da Carta Magna, e que também está expressa nos
artigos 4º e 70 da Lei n.º 8.069/90.
Passando ao
campo prático, tomemos como exemplo a exposição pela mídia televisiva de uma
criança vítima de crime de natureza sexual ou portadora de uma rara deformidade
física. Ao sofrimento que esse infante naturalmente vivenciou ou vivencia
soma-se à violência do vexame, do constrangimento relacionado à exposição
pública de sua imagem, muitas vezes acompanhada da narrativa de sua lastimável
situação. Sem dúvida, essa criança sofrerá graves danos psíquicos, ou como
lecionam os psicólogos ELIANE M.K. SCHERB e FERNANDO F. TAVARES DE LIMA (2):
“Se essas situações são traumáticas – e potencialmente
patogênicas – dentro de uma situação de convívio em família, o que dizer de
crianças que são levadas a programas de auditório, certamente por terem, em
suas histórias de vida, um fato grave que possa despertar a curiosidade ou
morbidez junto ao público?”
“Considerando a sua situação de vulnerabilidade – incluindo a dinâmica familiar (onde estão
esses pais? O que esperam dessa criança/adolescente?) e levando em conta a
situação do próprio público, com seu olhar de pena, crítica, julgamento,
curiosidade, morbidez, indiferença, etc., certamente estarão muito próximos da
formação de um trauma significativo e com conseqüências incalculáveis no
desenvolvimento da personalidade, nos padrões de relacionamento afetivo e na
auto-imagem dessa criança”
A Lei n.º 8.069/90, além de elencar os direitos da criança e do adolescente, dispõe, também, sobre os instrumentos necessários a efetivação desses direitos. Dentre eles destaca-se a ação civil pública. Compete ao Ministério Público impedir a exploração da imagem de crianças e adolescentes e, em conseqüência, garantir-lhes o direito ao respeito e à dignidade, seja através do inquérito civil e da ação civil pública (artigo 201, inciso V, da Lei n.º 8.069/90), seja lançando manifestação em pedidos de alvará formulados com fundamento no artigo 149 da mesma lei.
Da livre manifestação do pensamento e da censura
Poder-se-ia
cogitar que eventual atuação tendente a impedir a divulgação de imagem de
criança ou adolescente em programas televisivos consistiria em violação da
livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação,
asseguradas pelo artigo 220 da Carta Maior.
Com efeito,
o artigo 220, “caput” da Constituição Federal dispõe que: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição”.
O parágrafo
2º desse dispositivo é enfático ao declarar que “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística”.
É de se
observar, contudo, que a liberdade de expressão e criação dos meios de
comunicação não é irrestrita. Encontra limites nos demais direitos
constitucionalmente assegurados. Segundo
o ensinamento do renomado professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (3):
“Não é por acaso que o art. 220, caput,
contém a expressa ressalva “observado o disposto nesta
Constituição.” Já
se indicaram acima ilações óbvias dessa cláusula final. A liberdade de criação
artística e de difusão de idéias não é absoluta; obrigatoriamente há de
respeitar outras liberdades e direitos também consagrados na Lei Maior. Aliás,
nenhuma liberdade é, nem pode ser, absoluta: o ordenamento jurídico constitui, tem
de constituir sempre,
a expressão de um
compromisso entre solicitações
divergentes de proteção a valores suscetíveis de
contrapor-se uns aos outros. A interpretação de qualquer lei, e com relevo
particular a da Constituição, há de atender a essa contingência básica”.
Nesse mesmo
sentido, o ilustre Membro do Ministério Público Paulista JOSÉ LUIZ MÔNACO DA
SILVA (4) declara que:
“é preciso ter em mente que a imprensa, não obstante o
seu verdadeiro papel de ombudsman, não tem liberdade ilimitada, antes
deverá curvar-se ao primado das leis constitucionais e infraconstitucionais.
Não poderá, por essa razão, veicular tudo aquilo que entenda oportuno ou
conveniente, sob pena de sacrificar outros direitos constitucionais”.
E
acrescenta o referido autor:
“Se isso realmente acontecesse, a imprensa,
de fiel depositária das aspirações nacionais, transformar-se-ia,
desgraçadamente, em figura despótica e autoritária, contrastando com as
aspirações nacionais. Ademais, na escala de valores, o interesse social está,
há anos luz, distante do interesse puramente jornalístico, pese embora sua
importância para todas as pessoas...”.
Assim, é
forçoso concluir que a adoção de medidas judiciais contra a programação
televisiva para a proteção dos direitos ao respeito e à dignidade e para a
preservação da imagem de crianças e adolescentes não afronta o disposto no
artigo 220 da Carta Magna. Isto porque, o direito à plena liberdade de
informação jornalística não pode desconsiderar o direito igualmente
constitucional ao respeito e à dignidade de que crianças e adolescentes são
titulares.
Do artigo 149 da Lei n.º 8.069/90
Dispõe o
artigo 149 do Estatuto da Criança e do
Adolescente que “Compete
à autoridade judiciária disciplinar,
através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I – a entrada e a permanência de criança ou
adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
estádio, ginásio e campo desportivo;
bailes ou promoções dançantes;
boate ou congênere;
casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e
televisão.
II – a participação de criança ou adolescente em:
espetáculos públicos e seus ensaios;
certames de beleza.”
Primeiramente,
cumpre atentar para a substancial diferença existente entre os incisos I e II do
referido dispositivo legal. O primeiro trata da entrada e permanência de
crianças e adolescentes em locais públicos e o segundo da participação
destes em espetáculos públicos e certames de beleza. No primeiro
caso, se a criança ou o adolescente estiver acompanhado dos pais ou
responsável, não se faz necessária a expedição de
alvará judicial para sua entrada e permanência nos locais indicados. Já
na segunda hipótese, mesmo acompanhada dos pais ou responsável, a criança ou o
adolescente depende de autorização judicial para a participação em
espetáculos públicos e concursos de beleza.
Surge,
aqui, a primeira indagação: para a
veiculação da imagem de uma criança ou adolescente vítima de crime de natureza
sexual ou portadora de grave deformidade física, tal como vem ocorrendo, há a necessidade de autorização judicial, mesmo que ela ou
ele, por ocasião da transmissão ou filmagem, esteja acompanhada (o) dos pais ou
responsável?
Ao
contrário do entendimento de alguns, temos que a resposta é afirmativa. Isto porque
a criança ou o adolescente estará, efetivamente, participando do
programa, que nada mais é do que um espetáculo público. Sua situação será alvo da apreciação de
milhões de telespectadores, diferentemente do que ocorreria se, por exemplo,
ela ou ele ingressasse num estúdio
de televisão tão
somente para assistir um programa
de auditório. O inciso I, letra “e”, do artigo em tela parece referir-se às
hipóteses em que a criança ou o adolescente permanece na condição de mero
espectador de um programa, ao passo que o inciso II, letra “a”, do mesmo artigo, cuida da efetiva
participação da criança ou do adolescente em espetáculos públicos.
Ora, se o
legislador, independentemente da presença dos pais ou responsável, exige alvará
judicial para a participação de crianças e adolescentes em certames de beleza
que, na maioria das vezes, nem sequer são transmitidos pela televisão, por que
não exigiria para a sua participação em um programa de televisão?
Não se pode
esquecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente adota a doutrina da
proteção integral e, assim sendo, as interpretações de seus dispositivos devem
para ela atentar.
Ademais, é
oportuno ressaltar que as pessoas interessadas na veiculação dessas tristes e
ultrajantes matérias, que são responsáveis por altos índices de audiência,
aproveitam-se da humildade e da precária condição sócio-econômica das famílias
dessas crianças e adolescentes para convencê-las a autorizar a divulgação da
desgraça e sofrimento de seus filhos. E, até porque os genitores, muitas vezes,
nem têm consciência do prejuízo psíquico que sofrerão seus filhos, justifica-se
a intervenção da Justiça Menorista, através da expedição de alvará, na forma no
artigo 149, inciso II, letra “a” da Lei n.º 8.069/90.
Aliás, não
foi outra a posição do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n.º 709/93. A Eminente
Desembargadora Relatora, ÁUREA PIMENTEL PEREIRA (5), manifestou-se no
seguinte sentido:
“Como bem
assinalou o Dr. Procurador de Justiça, a gravação de
programa de televisão, por se destinar, naturalmente, a exibição pública, como
espetáculo público deve ser considerada, pelo que, ao incluir a presença de
menores, deve observar o que dispõe o artigo 149, inciso II, “a”, do ECA, que
não dispensa a autorização da autoridade judiciária competente, através de
portaria ou alvará que, evidentemente, não podem ser substituídos pela simples
autorização dos pais ou responsáveis”.
A competência,
em matéria de infância e juventude, é regulada pelo domicílio dos pais ou
responsável e, à falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o
adolescente, nos exatos termos em que preceitua o artigo 147 da Lei n.º
8.069/90.
Desta
forma, caso haja interesse na participação de uma criança ou adolescente em
programa televisivo, o pedido deverá ser formulado no Foro do domicílio de seus
pais ou responsável e, à falta destes, no Foro do local em que ele se
encontrar.
Ocorre,
contudo que, muitas vezes, o pedido é deduzido pela própria emissora de
televisão ou por uma agência de propaganda, em relação a várias crianças e/ou
adolescentes.
Adote-se, a
título de exemplo, um pedido para a apresentação de vários alunos de uma escola
num mesmo programa de televisão, ou para a participação de várias crianças na
filmagem de uma peça publicitária ou,
ainda, de diversas jovens num concurso de beleza. Nestes casos, parece razoável
que possa ser feito um só pedido para todas as crianças ou adolescentes, pelo interessado
(emissora de televisão ou agência de publicidade), no Foro do domicílio da
empresa, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 147, parágrafo 3º, da
Lei n.º 8.069/90 e em obediência ao princípio da economia processual. Assim,
evitar-se-á, inclusive, a prolação de decisões contraditórias.
Considerações finais
Tornando público o sofrimento e a dor de crianças e
adolescentes, sob o
pretexto do exercício
da caridade e
de maneira sensacionalista, as emissoras
de televisão têm ignorado que eles são sujeitos de direitos e não mais meros
objetos da intervenção do mundo adulto, como eram considerados antes do advento
da Constituição Federal de 1988 e da promulgação do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
A mesma sociedade que, de forma organizada e
perseverante, lutou pela reforma legislativa, no âmbito da infância e da
juventude, e saiu vitoriosa com a promulgação da Lei n.º 8.069/90, hoje
assiste, pela televisão, a exposição de crianças e adolescentes a situações
humilhantes e que lhes podem causar sérios prejuízos psíquicos e morais.
Mais uma vez, assim, o Ministério Público é chamado à
defesa do regime democrático e ao exercício da nobre missão de proteger a
criança e o adolescente, caminho para a construção de um mundo melhor.
1. A exibição de criança ou de adolescente em programa
de televisão constitui verdadeira participação em espetáculo público e, assim
sendo, depende sempre de autorização judicial, nos termos no artigo 149, inciso
II, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. O controle judicial da exibição de criança ou de
adolescente em programa de televisão não fere a liberdade de informação
jornalística constitucionalmente assegurada e nem configura censura. Há que se
considerar que o direito ao respeito e à dignidade, também assegurado na
Constituição Federal, autoriza restrição à liberdade de informação.
3. O pedido para a participação de criança e
adolescente em programa de televisão deve ser feito, em regra, no domicílio de
seus pais ou responsável, não se descartando, contudo, a possibilidade de ser
formulado no Juízo da Infância e da Juventude do local da sede estadual da
emissora ou rede, aplicando-se por analogia, neste último caso, o disposto no
artigo 147, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
São
Paulo, setembro de 1999.
(1) Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, São Paulo, Saraiva, 1994, p.13.
(2) Sobre a mídia e a infância e adolescência
– Estudo à disposição no CAO das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude
do Estado de São Paulo.
(3) Ação Civil Pública – Coordenador Edis Milaré, São Paulo, RT, 1995, p.286.
(4) Estatuto da Criança e do Adolescente – comentários, São Paulo, RT, 1994, p.415.
(5) Cadernos de Direito da Criança e do Adolescente, n.º 1, São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p.129.