CRIMINAL. RESP .
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO COMO FORMA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.
AFRONTA AO ART. 112, § 1º, DA LEI 8.069/90. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 189.
INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Deficiente a
fundamentação de parte do recurso, impossibilitando a exata compreensão da
controvérsia, não se conhece da irresignação no tocante à apontada ofensa ao
art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por incidência do
entendimento da Súmula 284 do STF. II. A concessão da remissão, como forma de
extinção do processo, não está adstrita às hipóteses do art. 189, da Lei
8.069/90, mas às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social,
bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no
ato infracional. (STJ
- RESP 444376 / ES)