TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA-
CACHOEIRA DO SUL/RS
No dia 29 de novembro de 2002, na Promotoria de Justiça de Cachoeira do Sul, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do Dr. Jayme Weingartner Neto, Promotor de Justiça de Defesa Comunitária da Comarca, e o Município de Cachoeira do Sul, representado pelo Prefeito Municipal em exercício Cláudio Vicente Scaniello Schlottfeldt doravante denominado compromitente, celebram COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos da Peça de Informação PEsp nº 85/2002, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO (situação reconhecida):
Cláusula Primeira: o não-atendimento, por parte de
Creches e Estabelecimentos de Ensino do Município de Cachoeira do Sul, de
exigências de prevenção de incêndios, expondo alunos, pais, professores e
demais funcionários que por elas transitam, a risco diário de acidentes,
situação que se agrava por defeituosas redes elétricas, face à antigüidade de
alguns prédios;
Cláusula Segunda: a responsabilidade do Poder Público
por todos os danos que vierem ocorrer à comunidade, nas dependências de
estabelecimentos onde são prestados serviços públicos, diante da falta dos
cuidados necessários, a caracterizar a chamada "culpa anônima ou a falta
de serviço", nos termos do art. 37, parágrafo sexto, da Constituição
Federal;
Cláusula Terceira: a necessidade de existência de
implantação de Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios em cada Creche e
Escola da Rede Municipal de Ensino (Lei Estadual 10987/97, regulamentada pelo
Decreto Estadual 37380/97 e alterada pelo Decreto Estadual 38273/98);
DO AJUSTE - o compromitente providenciará:
Cláusula Quarta: o compromitente, até o dia 24 de
fevereiro de 2003, providenciará a implantação de um Plano de Prevenção e
Proteção contra Incêndios, em todas as Creches e Escolas que fazem parte da
Rede Municipal de Ensino de Cachoeira do Sul, conforme determinações técnicas
apontadas na lei referida na cláusula terceira, bem assim realizará inspeções
com mão-de-obra especializada nos mesmos estabelecimentos, a fim de revisar e
consertar as redes de instalações elétricas;
Cláusula Quinta: o compromitente comprovará o
cumprimento das disposições acima, mediante apresentação de laudo de inspeção,
ao término do prazo, confeccionado pela Seção de Bombeiros de Cachoeira do Sul,
que demonstre terem sido atendidos todos os itens da cláusula quarta;
Cláusula Sexta: a não apresentação do laudo a que
se refere a cláusula quinta, no prazo marcado, ou sua apresentação em
desconformidade com o previsto na cláusula quarta, implicará em multa diária no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até que se dê a regularização;
Parágrafo Primeiro: o valor da multa supra-referida
deverá ser corrigido a partir da presente data até a data de pagamento, com
base no IGPM;
Parágrafo Segundo: o valor da multa ajustada deverá
ser revertido para o Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente,
criado pelo artigo 8ª da Lei Municipal nº 3.019, de 15 de janeiro de 1997;
Cláusula Sétima: o Ministério Público fiscalizará o
cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que
necessário, podendo, para tanto, requisitar a fiscalização aos órgãos
competentes;
Cláusula Oitava: este acordo terá eficácia de título
executivo extrajudicial, no forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº
7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil;
Cláusula Nona: o presente compromisso passa a ter
vigência na data de sua firmatura, para os efeitos do artigo 9º, § 3, da Lei nº
7.347/85.
Cachoeira do
Sul, 29 de novembro de 2002.
Promotor de
Justiça