PROCESSO PENAL. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE. PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE.É incabível medida de
internação de adolescente para além das hipóteses elencadas, de modo taxativo,
no artigo 122 da Lei nº 8.069/90. A internação decorrente do descumprimento de
medidas sócio-educativas não pode exceder a três meses (art. 122, parágrafo 1º,
do ECA). Na espécie, o adolescente está recolhido
desde 02.10.2002, portanto há mais de onze meses. Writ concedido para revogar a
medida de internação e determinar a sua reinserção em outra medida adequada. (STJ -
RHC14723 / SP).