HC. MENOR INFRATOR. REGIME DE SEMILIBERDADE. DURAÇÃO ALÉM DOS 18 ANOS. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 120 DO ECA. RESTRIÇÕES ÀS ATIVIDADES EXTERNAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A despeito de a lei especificamente não tratar da ultra-atividade do regime da semiliberdade, além dos dezoito anos, a interpretação sistêmica não autoriza o reconhecimento da sua inexistência, pois a abrangência do artigo 120, § 2º, do ECA, viabiliza a condução da medida sócio-educativa nos mesmos moldes da internação. A possibilidade de realização de atividades externas pelo menor-infrator, no regime de semiliberdade, é poder atribuído ao Juiz (art. 120, ECA), que, atendendo a finalidade da medida sócio-educativa (ressocialização, profissionalização e escolarização), poderá controlar e fiscalizar essa reinserção, consoante aplicação sistemática do art. 124 do ECA. Ordem denegada. (STJ - HC27559 / RJ).