CONSELHEIRO. TUTELAR. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIDONEIDADE MORAL. Sendo o Conselho Tutelar o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA), através de conselheiros que apresentem idoneidade moral (art. 135 do ECA), o não preenchimento deste requisito compromete o cumprimento das atribuições do próprio Conselho. Aí nasce o direito à defesa e proteção do bom funcionamento do conselho, através da ação civil pública, intentada pelo Ministério Público. Não apresentando o Conselheiro idoneidade moral para o exercício da função, deve ser dela destituído. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 594143422 TJRS, Rel. Des. Eliseu Gomes Torres).