EXCELENTÍSSIMA SENHORA
DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: [1]
"É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito, que nem gozam muito, nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta dos que não conhecem vitória, nem derrota" (T. Roosevelt).
O 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA, com atribuições de defesa dos direitos da infância e da juventude, com base, especialmente, nos arts. 201, inciso V, e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vem à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, pelos fatos e fundamentos seguintes:
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar
da “proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos”,
estabelece em seu art. 208 o seguinte:
“Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as
ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando a
proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao
amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de
liberdade.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da
proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios
da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei.”
Mais adiante, no inciso I do art.
210, o Estatuto, na mesma esteira do art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, fixa a legitimidade ativa do Ministério Público para as ações cíveis
fundadas em interesses coletivos ou difusos.
Já, em se
tratando da legitimidade passiva, é ela definida pelo art. 88, inciso I, da
mesma lei, porque aí define-se que, entre outras,
constitui diretriz da política de atendimento a municipalização deste.
Segundo Adão
Bomfim Bezerra, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao enumerar as
ações de responsabilidade resultantes do não oferecimento ou da oferta
irregular de serviço público necessário ao cumprimento da proteção integral à
criança e ao adolescente, fê-lo de forma enunciativa, exemplificativamente,
tanto que o parágrafo único do art. 208 expressamente o diz, ressalvando
aquelas hipóteses que não excluam da proteção judicial outros interesses
individuais, difusos ou coletivos, próprios da criança e do adolescente,
protegidos pela Constituição e pela lei.
Nesse rol de ações visando a outros interesses próprios
da criança e do adolescente protegidos pela Constituição e pela lei,
enumeram-se: ações destinadas a promover reforma em
entidades de atendimento à criança e ao adolescente; ações destinadas a
promover a construção de casas de abrigo e internação para crianças e
adolescentes; ações na área da saúde visando à reformas e ao correto
funcionamento de unidades hospitalares; ações para permitir o acesso de
deficientes físicos aos meios de transporte, à estabelecimentos escolares,
unidades de lazer etc.; ações para garantir assistência prioritária e integral
da gestante ao neonato; ações para garantir exames médicos laboratoriais; de
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, de
ensino noturno regular, de programas suplementares de oferta de material
didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando de ensino
fundamental; dos serviços de assistência social visando à proteção à família, à
maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e
adolescentes que dele necessitam, assim também para escolarização e
profissionalização dos adolescentes privados de liberdade, sem prejuízo de
outras hipóteses de interesses individuais, difusos ou coletivos próprios da
infância e da adolescência protegidos pela Constituição e pela lei, como se viu
linhas volvidas.
Como se vê, todas as atividades envolvidas no art. 208
são atribuídas aos Municípios, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado ou não, nos termos do art. 30 e seus incisos V, VI e VII da CF.
Assim, a questão da legitimação passiva para as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular das atividades
elencados no artigo em comento, aponta no sentido do Município (grifos meus)
(in CD-ROM BIBLIOTECA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE COMENTADO, Comentários ao art. 208).
É de se ressaltar que o
Estatuto, ao instituir o que nele é
denominado de "linhas de ação da política de atendimento", fixa, sob
o aspecto jurídico, o agir necessário à consecução dos fins sociais a que ele
se destina. O que é exigível para a criança e o adolescente está contido na
Parte Geral do Estatuto, exercitando-se os seus direitos e deveres, através de
uma garantia dada por um conjunto de ações da sociedade e do Estado
distribuídas na forma disposta em seu art. 87.
No que se refere às
políticas sociais básicas (inciso I), que, no caso, é a que interessa de modo
especial, o fundamento de sua exigibilidade encontra-se inserido,
especialmente, no art. art. 227 da CF.
Fundamentam, ainda, essa
exigibilidade os arts. 4º e 5º do Estatuto.
São elas garantidas pelos
meios previstos no art. 88 do ECA e, em caso de
não-oferecimento ou de oferta irregular, através do instrumento previsto no seu
art. 208.
Esse não oferecimento ou
essa oferta irregular, segundo EDSON SÊDA, “são, portanto,
motivos suficientes para o desencadear da ação dos mecanismos previstos no
âmbito administrativo (art. 88) ou das ações judiciais públicas previstas no cap. VII do Livro II (arts. 108 e
ss.)”.
A mesma ausência ou insuficiência coloca a política
pública correspondente em "situação irregular", cabendo uma ação
administrativa para corrigir a ausência ou insuficiência detectada e, se for o
caso, uma ação judicial pública para fazer valer o direito violado.
No âmbito administrativo, verificada a situação
irregular, é assegurado a todo cidadão, independentemente do pagamento de
taxas, nos termos do inc. XXXIV do art. 5.° da CF:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
do direito violado ou contra a ilegalidade ou o abuso do poder caracterizador
da referida situação irregular da entidade, órgão ou autoridade pública;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa desses direitos e esclarecimento de situações
de interesse da criança ou adolescente prejudicado.
No âmbito judiciário, cabe representação ao Ministério
Público ou a este, de plano, cabe efetivar a propositura das ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados nos termos dos arts. 208 e ss. do Estatuto (grifo meu) (in, ob. cit., Comentários ao art. 87).
No que tange às políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem, previstos no
inciso II do art. 87 do Estatuto, também importantes aqui, têm seu fundamento
no disposto no art. 203 da Constituição Federal, que determina:
“A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção
à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo
às crianças e adolescentes carentes...”.
De acordo com EDSON SÊDA, “a assistência social adquire, com esse mandamento constitucional, o
status de política pública universal. Trata-se do entendimento jurídico (e,
portanto, exigível seja ao nível administrativo, seja ao nível judicial) de que
todo cidadão que, por qualquer motivo, fortuito ou não, vier a necessitar da
proteção do Estado tem o direito de ter à sua disposição mecanismo para fazer
valer esse direito” (ob. e loc. cit.).
“Leciona EDSON SÊDA que, “estabelecidas juridicamente as
normas gerais para que se criem no país as linhas de ação de uma política de
atendimento de direitos, fica claro que é da natureza jurídica do Estatuto ser
um diploma legal que dispõe sobre realidades dinâmicas, a serem
progressivamente construídas sob orientação dessas normas gerais federais. Para
que, então, em seu dinamismo, as linhas de ação sejam progressivamente criadas,
aperfeiçoadas e exigidas no dia-a-dia da aplicação fática do Direito, seu art.
88 dispõe sobre as diretrizes da política de atendimento de direitos a serem
doravante exigíveis das autoridades constituídas”. (ob. cit.,
Comentários ao art. 88).
Conforme se vê, antes de
tudo, torna-se necessário assegurar a observância dos direitos fundamentais da
criança e do adolescente e isto somente será possível por meio de políticas
sociais básicas sérias, coibindo-se qualquer forma de omissão, especialmente da
Municipalidade.
Diz-se da Municipalidade,
porque, como já se demonstrou, é o Município o destinatário direto das normas
que impõem a obrigação de assegurar o exercício dos direitos garantidos pela
Constituição e por lei às crianças e aos adolescentes. Não se pode perder de
vista que a municipalização é a base da política de atendimento instituída pelo
art. 87 do ECA.
Assim, considerando o que
acima foi exposto, cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO, através de AÇÃO CIVIL PÚBLICA
movida pelo em face ao MUNICÍPIO, exigir o seguinte:
1) AMPLIAÇÃO DO
NÚMERO DE VAGAS NAS CRECHES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL E O FIM DA SUSPENSÃO DE SUAS ATIVIDADES DURANTE O MÊS DE JANEIRO:
O art. 7o da Constituição Federal em seu inciso XXV
estabelece:
“Art. 7º - São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XXV -
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos
de idade em creches e pré-escolas...”.
No mesmo sentido é o inciso IV do
art. 208:
“Art. 208 - O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV -
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade...”.
Por sua vez, o art. 54, inciso IV,
do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe:
“Art. 54. É
dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV -
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade...”.
Há muito tempo tem sido
verificado em Juiz de Fora o descumprimento dos dispositivos legais transcritos
e, também, há muito tempo, de forma conciliatória, com
a realização de reuniões envolvendo os vários setores interessados, tem-se
buscado uma solução para o problema de carência de vagas nas creches mantidas
pelo Poder Público Municipal.
Inúmeros são os casos de mulheres
que perdem a oportunidade de trabalhar, a fim de ajudar no orçamento doméstico,
porque não conseguem uma vaga nas creches mantidas pelo Poder Público, já que
exorbitantes as mensalidades daquelas de caráter privado.
O pior é que, algumas mães, ante
a grande necessidade de trabalhar, deixam os filhos com pessoas do bairro, que,
muitas vezes, tomam conta de várias crianças, sem que tenham qualquer
qualificação profissional, colocando-as em verdadeira situação de risco.
Mesmo diante desse quadro, o
Poder Público Municipal mantém-se inerte, valendo-se, sempre, do mesmo
argumento de que o Município passa por dificuldades financeiras e, por isso,
não possui condições de ampliar o número de vagas. Contudo, essa situação não
pode perdurar e, urge, seja adotada uma medida capaz de afastar essa omissão do
Poder Público Municipal.
Além disso, o que se tem
observado é que, no mês de janeiro, as creches suspendem suas atividades, como
se todas as mães gozassem férias neste mesmo mês ou como se a situação de risco
social, que muitas vezes leva a criança à creche, se interrompesse no citado
período. Data venia,
as creches não podem suspender suas atividades, ainda que por trinta dias. As
férias dos funcionários devem ser individuais, com a criação de escalas que
permitam a continuidade do funcionamento das creches por todo o ano.
Assim, deve a Administração
Municipal, visando solucionar o problema em tela, ampliar do número de
vagas nas creches que mantém, de modo a atender toda a demanda e, até que isso
ocorra, devem ser firmados convênios com aquelas de caráter privado, a fim de
atender aos casos emergenciais.
E mais, deve ser criada uma
escala de férias de funcionários das mencionadas creches, permitindo o
permanente funcionamento das mesmas durante todo o ano ou outra providência que
garanta o atendimento às crianças.
2) A CRIAÇÃO DE
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS DE ATENDIMENTO SOB A FORMA DE ABRIGO E A CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIOS COM AS NÃO-GOVERNAMENTAIS:
Recentemente, chegou ao
conhecimento público a suspeita de ocorrência de maus-tratos praticados por
diretores de entidades de atendimento não-governamentais desta cidade contra
crianças e adolescentes abrigados. As denúncias vêm sendo regularmente apuradas,
mas isto só não basta. Torna-se necessária a adoção de
providências que coloquem um fim em fatos dessa natureza.
O Município vem, de forma
reiterada e sistemática, descumprindo a norma inserida no art. 88, I, do
Estatuto. Por isso, a primeira providência necessária é a criação de uma
entidade de atendimento sob a forma de abrigo por ele mantida.
Só assim, estar-se-ia cumprindo as disposições do Livro II do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Além disso, urge sejam firmados
convênios com as entidades existentes para que, em caráter permanente, os
abrigados tenham assistência, médica, dentária, psicológica e social,
objetivando, antes de tudo, atender ao que determinam os arts.
90, 92, 93 e 94 do ECA.
3) A CRIAÇÃO DOS SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ART. 87, INCISO III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Nos termos do dispositivo legal
citado:
“São linhas de
ação da política de atendimento:
....................................................................................................
III - serviços
especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão...”.
Diz EDSON SÊDA que, “com a Lei 8.069 fica estatuído que, mesmo que
haja pleno atendimento à população infanto-juvenil, através das políticas públicas, aí incluída a abrangente política pública da
assistência social aos que dela necessitem, ainda assim, se nelas houver
falhas, estas devem ser sanadas pela via administrativa ou pela via judicial. E
os responsáveis devidamente sancionados. Para que se cumpra essa exigência e
haja exigibilidade por parte da cidadania para esse cumprimento, o Estatuto não
se satisfaz com a mera declaração de direitos nessa área. Estatui-se, através
dessa lei, que crianças e adolescentes devem contar, em sua comunidade, com
serviços públicos de prevenção às vítimas de todo tipo de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão...tais serviços são
exigíveis pela cidadania à Municipalidade(grifo meu) e por esta ao Estado e à
União, quando sua instalação dependa de recursos a serem, por aquelas
instancias da Federação, transferidos ao Município.”(ob. cit., Comentários aos art. 87).
Característica de qualquer
camada da população, desde as mais pobres, onde o abandono e a promiscuidade
dominam, até as mais ricas e abastadas, a violência contra crianças e
adolescentes está em contínuo aumento no mundo. Por isso, a linha de ação do
inciso III do art. 87 do Estatuto precisa de uma atenção especial.
Os fatos ocorridos recentemente
nesta cidade, justamente nas entidades que deveriam atender às crianças e aos
adolescentes mais desfavorecidos, demonstram que é de suma importância a
criação de um programa de atendimento às crianças e adolescentes vitimados. Não
basta a determinação judicial de transferência de uma entidade de abrigo para a
outra. Precisam eles de um atendimento especial e isso só vai ser possível
cumprindo-se o mencionado dispositivo legal.
Assim, deve o Município ser
compelido a cumprir mais esta obrigação legal sua.
Diz-se que “cumpre-se a
Constituição quando o Estatuto traça normas gerais para que a política de
atendimento dos direitos obedeça ao mandamento presente no art. 204 da Carta e
a cidadania corrija todo tipo de não oferecimento ou oferta irregular de
serviços públicos devidos a crianças e adolescentes”.
Destarte, distribuída,
registrada e autuada esta com a documentação que a instrui, requer esta
Promotoria de Justiça:
EM CARÁTER LIMINAR (ECA, ART. 213):
¨ Crie o Município de Juiz de
Fora mecanismos que garantam o atendimento emergencial em creches, até que
possa ampliar o atual número de vagas e o funcionamento do serviço durante todo
o ano, sem interrupção;
¨ Celebre convênio com as
entidades não-governamentais, até que possa criar a sua própria, para o
atendimento sob a forma de abrigo e preste a todas o auxílio necessário para
que os abrigados tenham assistência médica, odontológica,
psicológica e social ;
¨ Crie mecanismos que garantam
o atendimento estipulado no inciso III do art. 87, até que os serviços sejam
definitivamente implantados.
Em caso de não cumprimento
do que foi requerido, seja imposta ao Município multa diária no valor de R$
1.000,00(um mil reais), conforme autorizado pelo § 2o do art. 213 do ECA.
EM CARÁTER DEFINITIVO:
¨
Seja o Município
compelido a ampliar o número de vagas nas creches por ele mantidas, criando,
ainda, uma escala de férias dos funcionários, de modo a permitir o atendimento
durante todo o ano;
¨
Seja compelido
a atender sob a forma de abrigo as crianças e os adolescentes que necessitarem
do serviço, de preferência em entidade mantida pelo Poder Público Municipal;
¨
Seja, também,
compelido a criar os serviços previstos no art. 87, III, do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Requer-se, finalmente, a citação do MUNICÍPIO DE JUIZ
DE FORA, na pessoa de seu Prefeito Municipal, para que, no prazo legal, se
quiser, ofereça resposta, julgando-se, ao final, procedente o pedido inicial.
Protestando por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente a documental e o depoimento pessoal do representante
legal do Réu, dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juiz de
Fora, 08 de abril de 1.999.
Promotor de Justiça
da Infância e da Juventude
Comarca de Juiz de
Fora
[1] Inicial, em ação civil pública ajuizada contra o Município de Juiz de Fora-MG para a criação de creches e abrigos.