CRIMINAL. HC. ECA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO DETERMINADA EM FUNÇÃO DO DESCUMPRIMENTO NÃO-REITERADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE   NÃO-CONTEMPLADA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses  previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância  ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à  sociedade.De acordo como Estatuto da Criança e do Adolescente, somente o descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta é capaz de  determinar e internação.Hipótese em que foi determinada a internação do menor, diante da primeira transgressão à medida de semi-liberdade que foi, inclusive, por ele justificada. A simples alusão ao descumprimento de medida de semi-liberdade não é  suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema.  Habeas corpus que merece ser concedido para anular a decisão de 1º  grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - HC26101 / SP).