MENORES. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIVULGAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR ADOLESCENTES. APELIDOS. FOTOGRAFIA. Não constitui infração administrativa a divulgação de apelidos de menores apontados como agentes de ato infracional, quando por si só não os identifica, por referir-se a proibição da norma sancionadora somente à divulgação dos nomes daqueles agentes. Jornal que publica fotografia de adolescentes nas mesmas condições, negligenciando quanto ao dever de preservar-lhes a identificação, comete a infração administrativa sancionada pelo § 1º do artigo 247, do ECA. A sanção do § 2º, do mencionado artigo, não objetiva eficacizar a pecuniária, mas agravar a punição, valoradas pelo julgador as circunstâncias de cometimento da infração. Recursos do Ministério Público e do sancionado improvidos. (Apelação Cível n.º 2-0/288, TJGO, Conselho Superior da Magistratura, 04.03.96, Rel. Des. João Canedo Machado)