EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO ALEGRE -RS
O
MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente no fim assinado, com base no
Expediente nº 0635/98, no uso de suas atribuições legais (art. 201, inc. III, do ECA), vem à presença de V. Ex.ª propor, como por proposta
tem, a presente AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER (art. 155 e seguintes,
do mesmo diploma legal) contra:
XXXXX XXXXX XXXXXX,
brasileira, solteira, empregada doméstica, natural deste estado, filha de
XXXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXXX, residente na Rua XXXXX XXXXXX XXXXX.
Ação
esta cumulada com PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE GUARDIÃO (art. 33 e seguintes do
mesmo diploma legal) em favor de sua filha
XXXXXX XXXX XXXX,
brasileira, solteira, menor, com 13 anos de idade, filha da suplicada natural
de Viamão, atualmente abrigada junto à Casa do
Excepcional Santa Rita de Cássia, nesta Capital, tendo em vista os fatos e
fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS:
1)
Que em data de 25 de outubro de 1985, na cidade de Viamão,
a suplicada deu à luz a uma criança do sexo feminino denominada XXXXXX (fl.29);
2)
Que, tendo em vista que a genitora não apresentava
condições para promover as necessidades da menina que é Portadora de
Necessidades Especiais, foi a garota abrigada junto à
Casa do Excepcional Santa Rita de Cássia, em data de 22 de maio de 1990 (fl.16)
3) Segundo consta dos autos, a genitora
é pessoa pobre e mantém a prole de seis filhos (incluída a garota XXXXXXXX)
exercendo a condição de empregada doméstica, sendo que não dispõe de meios
econômicos para arcar com o ônus do tratamento da efermidade
da qual a menina é acometida - ¨apresenta severo retardo do DPM, é portadora de
encefálica não evolutiva, microcefalia, de acordo com avaliação
médico-neurológica¨) – (FL.41).
Além
do mais XXXXX XXXXX não visita a filha, a qual
somente recebe visitas eventuais de familiares (mesma fl. 41).
4)
Por outro lado, busca agora a Entidade de Abrigo obter junto ao Órgão
Previdenciário o Benefício da Prestação Continuada, para que a Casa do
Excepcional Santa Rita de Cássia possa arcar com o ônus da abrigam da
adolescente (fls. 18 a 20 e 30 a 31).
Como
o Benefício é requerido em nome da paciente, sua obtenção somente se torna
viável, caso a Diretora da entidade de Abrigo possa representá-la junto àquele
órgão, com expressa autorização judicial.
Diante
do exposto, lança mão o Ministério Público do presente remédio jurídico.
1)
Diz o art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
¨As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos em lei forem ameaçados ou violados.¨
I-
...
2)
O Próprio Código Civil antevia pudesse o Ministério Público pugnar pela
suspensão do pátrio poder, conferindo-lhe, em seu art. 394 a prerrogativa de
fazê-lo no sentido de adotar a medida que lhe pareça
reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando
convenha, o pátrio poder.
3)
De outra banda, o parágrafo único do art. 92, do Estatuto da Criança e do
Adolescente menciona textualmente:
¨art. 92...
Parágrafo único. O dirigente da entidade de abrigo equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.¨
4)
Por derradeiro, cabe referir que o instituto da Guarda está disciplinando no ECA nos arts. 33 e 35, sendo
que o parágrafo 2° do art. 33 permite a nomeação de guardião para atender
situações peculiares ou suprir eventual falta de representação:
¨Art. 33
...
§ 2° Excepcionalmente, deferir-se-á guarda, fora
dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a
falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados.¨
DO REQUERIMENTO:
Em
face do exposto, o Ministério Público requer:
a) Seja
suspensa a genitora do poder que lhe é conferido por
lei, independente de sua prévia oitiva;
b)Seja
citada, para que, querendo, ofereça resposta escrita, no prazo da lei;
c) Seja realizado o estudo social do caso e designada audiência para oitiva da testemunha abaixo nominada, franqueando-se ao Ministério Público a produção de todo o gênero de prova em Direito admitido;
d) Por fim,
seja confirmada a Suspensão do Pátrio Poder, confirmando-se a liminar e a abrigagem de XXX XX XXXX junto à Casa do Excepcional Santa
Rita de Cássia, nomeando-se o diretor daquela entidade Guardião da menina e
conferindo-lhe o direito de representação daquela para o fim específico da
obtenção e movimentação dos valores referentes ao Benefício da Prestação
Continuada comunicando-se o Órgão Previdenciário a respeito da equiparação
mencionada no art. 92 do parágrafo único do ECA.
Por
inestimável, dá-se à causa o valor de alçada.
Porto Alegre, 07 de janeiro de 1999.
Promotor de Justiça
TESTEMUNHA:
XXXXXX XXXX XXXX, brasileira, casada, assistente social, exercendo funções junto à Casa do Excepcional Santa Rita de Cássia.