Autos 024
00 466.977-2
Representado Fulano
de Tal nascido em 00/00/00,
Residente
no endereço tal.
Natureza Ação
Sócio Educativa
TERMO DE AUDIÊNCIA
No dia de
de , às 13 horas, nesta cidade de
............................, na sala de despachos e audiências do fórum da Vara da Infância e da Juventude,
onde estavam presentes o MM juiz de direito fulano de tal, o ilustre representante
do Ministério Público, fulano de
tal, comigo escrivão a seu cargo adiante
nomeado e ao final assinado, abriu-se a audiência dos
autos supra mencionados, com as formalidades de lei e de praxe, e verificou-se
a presença do representado e de sua mãe, ouvidos nos termos abaixo, na forma da
lei.
Oitiva do representado fulano de tal: devidamente informado de seus direitos constitucionais e
processuais, inquirido pelo MM juiz, às perguntas respondeu: “Que (...)”
Oitiva da mãe do representado, Sra. Fulana
de tal, devidamente informada de seus direitos constitucionais e processuais, e
de seu filho, inquirida pelo MM juiz respondeu: “Que (...)”
Dada a palavra ao ilustre representante do Ministério
Público, assim se manifestou:
“...”
Pelo MM juiz foi proferida a seguinte
decisão: Vistos, etc., O Ministério
Público representou em relação ao adolescente fulano de tal, pela prática de
ato infracional análogo ao tipificado no artigo tal
do Código Penal Brasileiro. Representação regularmente recebida, o adolescente
foi ouvido, assim como sua mãe, na presente audiência de apresentação, na forma
da lei. A lei 8069/90 prevê a concessão da Remissão
Judicial, como forma suspensiva ou extintiva do feito, em
qualquer fase antes da sentença, podendo cumular a Remissão com medida sócio educativa e ou medida protetiva,
como instrumento de celeridade processual em razão das particularidades da
Justiça da Infância e da Juventude, reservando a instrução do feito para casos
graves, que possam resultar em medida restritiva de liberdade, como expresso no
artigo 186, § 2º da lei 8069/90. Assim, tendo em vista a natureza do ato infracional atribuído ao representado, e as condições
pessoais do adolescente, após ouvir o ilustre representante do Ministério
Público, que concordou com a medida a ser aplicada, e nos moldes dos artigos
126 § único, 127, 148 inciso II e 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
concedo ao adolescente Fulano de Tal a Remissão Judicial, como forma suspensiva
do feito, cumulando-a com a medida sócio educativa de Liberdade
Assistida pelo prazo mínimo de seis meses, quando será avaliada a extinção ou a
continuidade da medida, de acordo com o artigo 112, inciso IV, c/c 118, do ECA. Concedo ainda ao
representado a medida protetiva do artigo 101,
incisos III, IV e VI, do mesmo estatuto, a cargo do município de Belo
Horizonte, que deverá ser intimado para a execução da medida, sob
a supervisão do Serviço Técnico desta Vara (Ou do Conselho Tutelar).
Venham os relatórios. O adolescente e sua mãe desde já ficam advertidos das conseqüências
do descumprimento da medida sócio educativa, especialmente as do artigo 122,
inciso III da Lei 8069/90. Nomeio como Defensora do adolescente
a Dra. Fulana de tal, que
deverá ser intimada desta decisão e acompanhar a medida imposta. Sem custas,
nos termos da lei. Partes intimadas em audiência, quando a mesma foi publicada.
Registre-se. Nada mais havendo, pelo MM juiz foi determinado
o encerramento do presente termo ]que, lido e achado conforme, é
devidamente assinado. Eu, fulano de tal, escrivão, o digitei.
Juiz de Direito
Promotor de Justiça
Defensor
Responsável legal
Representado
(extraído do Manual do Operador Jurídico do ECA, de autoria do magistrado mineiro Geraldo Claret Arantes, disponível em http://www.abmp.org.br/sites/claret)