O TRABALHO DOMÉSTICO E A VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

 

                                                                               Leane Barros Fiuza de Mello Chermont
Promotora de Justiça.

 

INTRODUÇÃO

 O aumento da criminalidade é um triste fenômeno que vem afligindo a humanidade neste início de milênio, sendo as crianças e adolescentes quem mais sofrem neste preocupante quadro de violência.

 É certo que, nos últimos anos, os meios de comunicação têm voltado a sua atenção a muitas formas de violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, veiculando notícias sobre maus tratos em instituições públicas, chacinas, abuso sexual, prostituição, pornografia pela internet, crianças morando nas ruas, trabalhos insalubres e perigosos executados na agricultura, carvoarias, canaviais, olarias, etc.

Mas a violência vivenciada pela população infanto-juvenil nem sempre é exposta em sua totalidade. Existem algumas situações que permanecem invisíveis aos olhos da mídia e da própria sociedade, posto que não são consideradas tão graves e, por vezes, vistas até como alternativas aceitáveis à fome e à miséria de crianças e jovens.

 É o caso do trabalho doméstico, aqui tomado no sentido de prestação continuada de serviços no âmbito residencial e sem a finalidade de lucro, ou seja, aquele efetuado sem interrupção, de forma não eventual e não esporádica, com o objetivo de atender às necessidades diárias da pessoa ou da família[1].

 Não será objeto de análise, neste texto, o denominado trabalho infanto-juvenil em regime familiar, referido no art. 402, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho [2].

Também não serão abordadas as atividades de apoio prestadas por crianças e adolescentes no seio de suas famílias de origem, que também podem implicar  violações a direitos, quando suplantarem os seus recursos físicos e mentais, forem prejudiciais ao seu desenvolvimento educacional, ultrapassando os limites da mera colaboração nas tarefas domésticas repartidas entre os membros do círculo familiar.

 

 Com efeito, pretende-se discorrer sobre o trabalho doméstico executado por crianças e adolescentes em casa de terceiros, que se perpetua com uma prática tolerada socialmente, que não está disciplinada adequadamente na legislação brasileira, e que, conforme será demonstrado, pode resultar em diversas formas de exploração, violência e negação de direitos.

Na primeira parte, o problema é contextualizado a partir de seus aspectos gerais, com a necessária referência a pesquisas e dados estatísticos sobre o assunto. Em seguida, serão relacionados os grandes documentos internacionais voltados à tutela da população infanto-juvenil, com ênfase na questão da vedação e combate ao trabalho infantil e quanto à proteção do trabalho na fase da adolescência, para então se discorrer sobre o ordenamento jurídico brasileiro, no que respeita à disciplina e proteção do trabalho juvenil em diversos documentos legais, sendo formulada ainda uma séria reflexão sobre a questão da guarda e o trabalho doméstico. Finalmente, são abordados os tipos de violência e a violação de direitos resultantes na prática, ainda usual, de exploração de mão-de-obra adolescente no trabalho doméstico.

 

1. Contextualização do Problema    

1.1. Aspectos gerais

O trabalho doméstico representa um problema bastante complexo, pois envolve questões de natureza psicológica, emocional, familiar e econômica, que estão arraigadas na cultura de muitos povos.

 Existem situações de verdadeira exploração, onde pessoas vivem em condições de servidão, desenvolvendo extensas jornadas de trabalho, com precárias ou inexistentes formas de pagamento, resultantes em restrição de liberdade e em opressão física e mental.

 O trabalho doméstico opressivo atinge principalmente as mulheres e as crianças, e pode ser considerado como uma forma de escravidão, quando presentes as circunstâncias acima assinaladas.

No Brasil, após a abolição oficial da escravatura, as denominadas "crias da casa" representavam a mão-de-obra gratuita que os mais abastados economicamente obtinham fornecendo apenas moradia e alimentação, como contrapartida a uma liberdade meramente formal que os ex - escravos e seus descendentes eram obrigados a sujeitar-se para garantir a sua sobrevivência.

 Com a evolução e garantia dos direitos da mulher, que resultou em sua emancipação política e profissional, o trabalho das serviçais domésticas foi decisivo no sentido de possibilitar que as mulheres das classes mais favorecidas (média e alta) pudessem assumir atividades profissionais fora do lar, competindo no mercado de trabalho dominado pelos homens.

 O trabalho doméstico, contudo, nunca foi devidamente valorizado, persistindo a luta das empregadas domésticas pela equiparação de seus direitos trabalhistas e previdenciários já assegurados aos demais trabalhadores.

 O incremento da miséria e da pobreza, agravado com o fenômeno da globalização econômica, implicou o aumento do número de infantes e adolescentes em situação de trabalho doméstico.

 Para muitas crianças e adolescentes, o serviço em "casas de família" passou a figurar como o único caminho para escapar das agruras do trabalho, ou mesmo como escopo único de sobrevivência [3].

 

Quase sempre, a contratação destas crianças e jovens para o serviço doméstico é camuflada por uma suposta "ação humanitária" por parte de "famílias benevolentes", que afirmam apenas estar ajudando os filhos das famílias carentes, colaborando para que tenham um futuro melhor.

 Mas é exatamente no seio da nova família com que passam a conviver que as meninas empregadas podem se tornar vítimas de uma série de abusos e violências de ordem física e psíquica.

 Observa-se que a sociedade ainda não despertou para o problema da violência oculta em que muitas crianças vêm sendo mantidas na condição de trabalhadoras domésticas, muitas vezes em ambientes impróprios ao seu pleno desenvolvimento físico, mental e psíquico(4).

 1.2 Pesquisas e dados estatísticos sobre o trabalho doméstico

 A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNDA), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 1998, estimou um número de 7,7 milhões de crianças e adolescentes trabalhadoras no país (5).

 Na área rural, a referida pesquisa apontou que as crianças e os adolescentes trabalham principalmente na agricultura e também em outras atividades produtivas de natureza doméstica, sendo que 77% não recebem nenhuma remuneração por seu trabalho (6). Já na zona urbana, predomina o emprego informal, ou seja, remunerado mas sem carteira de trabalho, que se dispersa por muitas atividades diferentes, abrangendo inclusive os serviços domésticos em geral (babás, faxineiras, cozinheiras, atendentes, diaristas, etc.). Apurou-se o número de 15,8% de crianças e adolescentes trabalhando em atividades domésticas não remuneradas nos centros urbanos [7].

 O emprego doméstico, segundo o levantamento em questão, é o que mais absorve e explora as crianças que, na maioria, são do sexo feminino, sendo que a média de horas semanais trabalhadas varia conforme a faixa etária, ficando em 35,30 horas na faixa dos 10-13 anos; 41,87 na faixa de 14-15 anos; e chegando à 44,64 horas semanais na faixa dos 16-17 anos [8].

 

Também ficou demonstrado o malefício do trabalho quanto ao desenvolvimento educacional da criança e do adolescente, vez ter indicado, a pesquisa, que 92,68% das crianças que não trabalham estudam, ao passo que o percentual de crianças trabalhadoras que freqüentam a escola corresponde a 89,85%. Por outro lado, 43,97% das crianças de 7 anos que trabalham sabem ler e escrever, em oposição aos 62,46% das crianças desta mesma idade que não trabalham[9].

 Estudos realizados pelo IDESP/SINE-Pa, sobre as condições de trabalho de crianças e adolescentes, na faixa etária de 07 a 10 anos, na área metropolitana de Belém, demonstraram uma expansão, entre 1989 e 1990, da categoria "empregados domésticos" em aproximadamente 8%, enquanto que os inseridos no mercado formal ("assalariados") decresceram 12,25% [10].

 Especificamente quanto ao trabalho de meninas trabalhadoras domésticas, Haim Grunspun faz referência à pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa e Economia Aplicada - IPEA, publicada em 1998, que teria revelado a existência de aproximadamente 800 mil meninas, entre 10 e 17 anos de idade, trabalhando nesta atividade, sendo a remuneração em torno de R$-130,00 mensais [11].

 O referido autor, a respeito do assunto, comenta:

 "Nesta atividade acontece um tipo de exploração que não se vê, ou não se considera, por se tratar, para muitos, de uma atividade tradicional. A exploração da mão-de-obra dessas meninas acontece nos lares de classe média e de alta renda, que são os grandes empregadores. Nestes locais não há como ocorrer nenhum tipo de fiscalização por parte do Ministério do Trabalho nem dos Conselhos Tutelares.

 Em geral, muitas dessas meninas são trazidas do interior para as grandes cidades devido à fome e à miséria das famílias. Ao chegarem, muitas trabalham até por um prato de comida. Em muitos dos casos essas meninas sofrem abuso sexual e acabam se prostituindo como forma de sobrevivência"[12].

 

Em trabalho intitulado "Violência no informal: o trabalho doméstico e o comércio de rua", Mário Theodoro e Christiane Girard registram, sobre as trabalhadoras domésticas, o seguinte:

 

"Outra condição desfavorável a essas trabalhadoras é que a maioria delas (como a quase totalidade dos trabalhadores de baixa renda no Brasil) ingressa na profissão antes dos 14 anos - de 8 a 14 anos, o percentual é notável. E, uma vez nesse ofício, dificilmente conseguem sair e se estabelecer em outro. Isso demonstra a rigidez do mercado de trabalho e sobretudo nos permite relativizar a pretendida plasticidade do informal"[13].

 

No que concerne à violência cometida contra as crianças e adolescentes submetidos ao trabalho doméstico, podem ser considerados reduzidos os números levantados pelas pesquisas e escassos os dados específicos quanto à problemática.

 No Pará, o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Movimento de Emaús vem, desde 1990, sistematizando dados acerca da violência cometida contra crianças e adolescentes na região metropolitana de Belém-Pa, através de notícias veiculadas pelos órgãos de imprensa, bem como de informações registradas no IML (Instituto Médico Legal), na SEGUP (Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará), no Programa SOS-Criança da FUNCAP (Fundação da Criança e do Adolescente do Pará) e nos Conselhos Tutelares.

 Levantamento referente ao período de 1998/1999 indicou o ambiente doméstico da vítima como sendo o local de ocorrência da violência em 34% do total dos casos, mas os números contabilizados eram pertinentes a diversas relações, prevalecendo as de parentesco e familiares, e não especificamente a de patrão e empregado[14]. Tal pesquisa demonstrou que os agressores familiares atingiam o percentual de 46,56% dos casos informados, figurando o patrão como autor de crimes sexuais e de maus tratos em apenas 40 casos de um total de 6.203, ou seja, menos de 1% dos casos [15].

A violência ocorrida no âmbito doméstico é muito difícil de ser investigada e contabilizada, e as pesquisas não costumam distinguir a relação vivida entre a vítima e o agressor, que pode envolver parentes ou pessoas próximas, como vizinhos e amigos, e também os empregadores ou tomadores de serviços, que talvez não tenham sido identificados nessa condição, até porque, conforme já foi dito, são reconhecidos socialmente muitas vezes como padrinhos, beneméritos e caridosos.

 Em novembro de 2000, o Movimento República de Emaús, o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Emaús, a UNICEF (United Nations Children’s Fund) e a SAVE THE CHILDREN - (Aliança internacional de 24 Organizações com atuação em mais de 100 países), realizaram pesquisa sobre o trabalho doméstico de meninas na Capital do Estado do Pará - Belém, sendo identificados elementos de violência explícita e implícita na referida atividade [16].

 O estudo confirmou a situação há muito tempo existente em Belém, para onde são "importadas" meninas das cidades do interior do Pará, e também do oeste do Maranhão, provenientes sobretudo de famílias imersas em um elevado nível de pobreza sócio-econômica, com o objetivo de desempenhar tarefas domésticas, buscando a própria sobrevivência, e contribuir para melhores condições de vida de suas famílias de origem[17].

 O levantamento de informações concentrou-se em um grupo de 16 adolescentes trabalhadoras domésticas, localizadas na rede escolar pública, que foram entrevistadas fora de seu espaço de trabalho[18].

 O grupo de adolescentes pesquisado informou que a faixa etária de maior migração para o trabalho doméstico em Belém é o de meninas de 10 a 13 anos[19].

 Em sua totalidade, as meninas eram oriundas de famílias numerosas, desestruturadas e bastante empobrecidas, onde aflorava o papel autoritário do pai e o de submissão da mãe, mas que, muitas vezes, tinha que assumir sozinha o sustento da família[20]. A jornada e as tarefas realizadas despontaram como extenuantes e desproporcionais à remuneração recebida, prejudicando sobremaneira o aproveitamento escolar das adolescentes[21]. Restou claro, ainda, o vínculo afetivo estabelecido entre as adolescentes e a família para a qual passaram a trabalhar, o que dificulta a percepção de sua condição de empregadas, pois visualizam a realização das tarefas domésticas mais como um parentesco ou apadrinhamento, onde a patroa é identificada como tia, madrinha, amiga ou conhecida da família, do que como uma situação de exploração de força de trabalho [22].

 Os mecanismos camufladores da exploração terminaram vindo à tona. Em seus depoimentos, as meninas relataram que muitas vezes viajavam com a promessa de que iriam atuar apenas como babás, e terminavam assumindo todas as tarefas domésticas da casa. Assinalaram, ainda, como as patroas justificavam o não pagamento do salário ou pagamento parcial, aduzindo que as adolescentes não sabiam administrar o seu dinheiro, ou argumentando que a moradia, a alimentação e o vestuário concedidos eram "formas indiretas" de salário.

Outro aspecto observado foi a condição de baixo-estima manifestada pelas entrevistadas, que chegaram a narrar diversos episódios em que se sentiram humilhadas, negligenciadas e desrespeitadas (ex. acusações de furtos), como também situações de agressão física e verbal (ex. tapas e gritos), e de agressão sexual (ex. assédio dos maridos das patroas).

 2 - A normativa internacional

 É no plano internacional de defesa dos direitos humanos que vai sendo traçada a evolução das normas protetivas da infância e da juventude nesta área de combate ao trabalho infantil e à exploração de mão-de-obra juvenil.

 Em 25 de setembro de 1926, a Liga das Nações aprovou a "Convenção de Genebra sobre a Escravatura", estatuindo medidas a serem adotadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições similares à escravidão.

 Na 14ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada no ano de 1930, foi editada a Convenção n° 29 sobre a Abolição do Trabalho Forçado.

 Em 1949, foi promulgada a "Convenção sobre a Proteção do Salário", que condenava todos os modos de pagamento que privassem o trabalhador de qualquer possibilidade real de deixar seu emprego.

Na Convenção Suplementar de 1956, propugnou-se a abolição total da escravidão, do tráfico de escravos e de instituições ou práticas análogas à escravidão, dentre as quais apontou-se: a servidão e a exploração de crianças no trabalho.

 Em 1957, na 40ª Conferência Internacional do Trabalho, as Nações Unidas aprovaram a Convenção n° 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado.

 De suma importância ainda, é a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, assinada em Nova York em 1989 (23). Foi preconizado, em seu art. 9º, o direito da criança a viver com seus pais, a não ser quando incompatível com seus melhores interesses e, no art. 32, o seu direito de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou seja, nocivo para saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

 A Convenção n° 138 da OIT e a Recomendação nº 146, ambas aprovadas em 1973, com vigência a partir de 1976, propugnaram que a idade mínima básica para o trabalho não fosse inferior aos 15 anos nos países desenvolvidos e aos 14 anos nos países em desenvolvimento, conclamando todos os Estados-Membros a assegurarem a efetiva abolição do trabalho infantil e a elevarem progressivamente a idade mínima de admissão no emprego [24].

 Na 86ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1998, o tema pertinente ao trabalho infantil emergiu dentre as principais discussões, pugnando-se pela adoção de novas normas internacionais objetivando acabar com a exploração do trabalho de crianças.

 Durante a sua 87ª Conferência, ocorrida em 1999, a OIT formulou a Convenção n° 182 e expediu a Recomendação nº 190, que vão representar um grande marco na luta pela erradicação e combate ao trabalho infantil, vez que os países foram chamados a adotar medidas imediatas e eficazes para obter, em caráter de urgência, a eliminação das piores formas de trabalho infantil, aí incluídos os trabalhos prejudiciais ao seu desenvolvimento psicossocial, tais como aqueles em que haja a sua exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais. Restou estabelecido que os programas de ação a serem elaborados pelas autoridades governamentais, com prévia consulta e discussão com as organizações de empregadores e de trabalhadores, deveriam buscar identificar e denunciar as piores formas de trabalho, impedir a ocupação e promover a remoção das crianças, protegendo-as contra as represálias, bem como garantindo a sua reabilitação e inserção social, com especial atenção ao problema do trabalho oculto, no qual as meninas, particularmente, estão mais expostas a riscos.

3.   O direito brasileiro

3.1 A proteção ao trabalho juvenil

A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada através do Dec. Lei nº 5.452/43, não disciplinou especificamente o trabalho doméstico juvenil, mas previu vários direitos que devem ser assegurados aos adolescentes trabalhadores em geral, proibindo o seu trabalho em serviços perigosos, insalubres, ou penosos [25].

 A CLT, porém, fixa conceitos e padrões específicos para os trabalhadores adultos, não distinguindo que condições devem ser tomadas como perigosas, insalubres e penosas para os adolescentes, tendo em vista a sua especial situação de pessoa em processo desenvolvimento físico e mental.

 A Constituição Federal de 1988, consagrando a doutrina da proteção integral da infância e adolescência, inicialmente estabeleceu em 14 anos a idade mínima para o trabalho, o que foi modificado pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98, que alterou o art. 7°, item XXXIII, vedando qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, derrogando todas as normas infraconstitucionais contendo disposições em contrário.

 O art. 227 da Carta Magna preconiza a proteção especial, e com absoluta prioridade, relativamente aos direitos da criança e do adolescente, tal como o direito à profissionalização, estabelecendo, no § 3°, incisos II e III, do referido artigo, a garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários e o acesso do trabalhador adolescente à atividade escolar.

 A Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, inspirado claramente pela Constituição Federal, contém um capítulo específico sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes (Título II, Capítulo V), vedando expressamente, no art. 67, o trabalho do adolescente nas seguintes hipóteses: no horário noturno (22:00 às 05:00 horas); quando perigoso, insalubre ou penoso; o realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; o efetuado em horários e locais que não permitam a sua freqüência à escola.

 O art. 60 do Estatuto, a partir da EC n º 20/98, passou a ter a seguinte redação:

 é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

 Logo, conjugando-se o art. 3º da CLT com o art. 60 do ECA, pode se afirmar como adolescente empregado toda pessoa física, maior de 16 e menor de 18 anos, que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

 3.2 A guarda e o trabalho doméstico

 O Estatuto da Criança e do Adolescente é, certamente, um dos diplomas legais mais avançados do mundo relativamente à tutela de crianças e adolescentes, em virtude da ampla, expressa e minuciosa garantia conferida a seus direitos fundamentais. Todavia, existe um dispositivo no Estatuto, pertinente ao trabalho doméstico juvenil, sobre o qual deve ser desenvolvida uma necessária reflexão, in casu, o art. 248, que possui a seguinte redação:

"Art. 248 - Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável .Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso".

 Trata-se da previsão uma infração administrativa, que exige a apresentação à Justiça, para fins de guarda, de adolescente trazido de outra comarca, segundo o artigo, com o propósito de prestar serviços domésticos, sob pena de sanção, consistente em multa.

 Cabe confrontar o dispositivo supra transcrito com o art. 33, também do Estatuto, que enuncia:

 "Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

 § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

 § 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".

 

Yussef Said Cahali, comentando a evolução do instituto da guarda, desde a sua disciplina no Código Civil de 1917, passando pelo Código de Menores de 1927, até a Constituição Federal de 1988, inspiradora da Lei n° 8.069/90, aduz que o Estatuto da Criança e do Adolescente procurou aprimorar o instituto, buscando tornar efetivo o direito fundamental à convivência familiar e comunitária dos infantes e adolescentes [26].

 A guarda, como regra, possui caráter temporário e o objetivo de regularização da posse de fato, incidindo na esfera dos procedimentos judiciais de tutela e adoção, sendo que, apenas em casos excepcionais, poderá ser deferida com vistas a suprir situações especiais ou a eventual falta dos pais, mas sempre com o escopo de apoio e proteção à criança ou adolescente, tendo em vista, acima de tudo, o seu superior interesse.

Hoje, as situações extraordinárias que costumam justificar a concessão de guardas, fora dos casos de tutela e de adoção, são aquelas em que parentes próximos, ante à falta ou impedimento transitório dos pais, postulam a medida, com vistas a amparar, representar e assistir às crianças e adolescentes no exercício de seus direitos.

 

Incontinente, pode ser formulado o seguinte questionamento: É compatível a situação do guardião que, na forma do art. 33 do Estatuto, está obrigado a garantir assistência material, moral e educacional do adolescente do qual tem a guarda, com a condição de tomador de serviços, em âmbito doméstico, deste mesmo adolescente, nos termos do que expressamente admite o art. 248 do ECA?

 A afirmativa de que a hipótese preconizada no art. 248 constitui uma modalidade própria e específica de guarda não pode ser acatada, vez que a própria guarda constitui uma forma extraordinária de colocação em família substituta, fora dos casos de tutela e adoção, conforme reza o § 2° do art. 33 do ECA.

 Observa-se que o interesse de quem pleiteia a guarda de adolescente, nos moldes do art. 248, não é o de garantir os direitos e satisfazer as necessidades do adolescente, mas, precipuamente, o seu próprio benefício, com a tomada dos serviços domésticos de um terceiro.

 Outrossim, a assertiva de que a previsão do art. 248 do ECA teve por fim possibilitar o controle dos deslocamentos dos adolescentes entre comarcas para a prestação de serviços domésticos cai por terra, quando é sabido que, no cotidiano das Varas da Infância e da Juventude, são raríssimos os pedidos de regularização neste sentido e, muito menos, de procedimentos objetivando à aplicação de sanção em decorrência da inobservância do citado dispositivo. Ademais, na hipótese de transferência de domicílio do adolescente da periferia para o centro urbano de uma grande cidade não há, a teor do citado dispositivo legal, obrigatoriedade de regularização perante o Juiz, sendo bastante comuns os casos dessa natureza.

 Por fim, pode parecer satisfatório o fato de o adolescente, em razão da guarda, adquirir a condição de dependente do guardião, inclusive para fins previdenciários, como no caso do direito ao recebimento de benefício por morte deste e, ao mesmo tempo, ter direito a gozar dos direitos previdenciários decorrentes do trabalho doméstico prestado, tais como os decorrentes de acidentes e invalidez temporária ou permanente.

 Na prática, entretanto, o que se costuma observar é que o adolescente trabalhador doméstico, oficialmente pode até estar sob a guarda do tomador de serviços, mas depende mesmo, para assegurar as suas necessidades básicas materiais, do que consegue receber a título de salário, e o guardião/empregador não costuma habilitá-lo, quando possui, em planos privados de saúde ou previdência, tal como faz com os seus filhos, ficando o adolescente empregado, em caso de necessidade, na dependência de encaminhamento às instituições públicas de atendimento.

 Também não é comum o empregador matricular o adolescente trabalhador doméstico em estabelecimentos particulares de ensino, restando a ele estudar nas escolas públicas, muitas vezes distantes de seu local de trabalho e, geralmente, no período noturno.

 Daí porque resulta preocupante a autorização legal que permite o pleito e a concessão de guarda visando ao emprego de adolescentes no serviço doméstico, que favorece todo tipo de abuso, na medida em que o guardião pode se opor a terceiros, inclusive aos próprios pais, restando dificultada a comprovação, e mesmo a percepção, dos casos de violação a direitos essenciais do ofendido.

 O trabalho doméstico, pelas suas próprias peculiaridades, não permite uma adequada e efetiva fiscalização das autoridades públicas competentes, sendo que ante a eventuais situações de abuso e exploração, o adolescente lesado necessitaria enfrentar o seu empregador, e também guardião, pelo que não pode ser considerada razoável a situação preconizada pelo art. 248 em comento.

 Resta claro, por conseguinte, que o art. 248 da Lei n° 8.069/90 precisa ser revisto, pois não se pode tolerar que o instituto da guarda venha a ser utilizado para ocultar a exploração da mão-de-obra juvenil, o que contraria toda a lógica das normas protetivas da infância e da juventude desenvolvida pela doutrina da proteção integral consagrada nas normas internacionais, na Constituição Federal de 1988 e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu Título II, pertinente aos direitos fundamentais dessa parcela especial da sociedade.

 4. As formas de violência :                    

 As crianças e os adolescentes envolvidos em trabalho doméstico podem ser vítimas de diversos tipos de violência.

Renato M. Caminha, afirma que a violência doméstica pode assumir as seguintes modalidades: negligências, abusos psicológicos, abusos físicos e abusos sexuais [27].

 A negligência, caracterizada por omissões e descuidos quanto às necessidades básicas de alimentação, vestuário, cuidados médicos, acompanhamento nos estudos e aprendizagem escolar pode alcançar conseqüências altamente danosas e, freqüentemente, irreversíveis à criança e ao adolescente.

 Os abusos psicológicos importam em graves resultados, implicando no desrespeito à honra e auto-estima da criança e do adolescente, consistindo em discriminações, xingamentos e agressões verbais, que infligem grande sofrimento, podendo dar causa a um quadro de profunda depressão e até tentativa de suicídio.

 Os abusos físicos são observados em diversas situações. Quando as vítimas são obrigadas a executar, em longas jornadas, tarefas domésticas penosas e extenuantes, cumulando várias atividades ao mesmo tempo (babá, cozinheira, lavadeira, passadeira, faxineira, etc). As agressões físicas que deixam marcas visíveis e imediatas podem ir dos maus tratos às lesões corporais graves e, até mesmo, homicídios.

 Os abusos sexuais também são suscetíveis de acontecer na situação de trabalho doméstico, indo do mero assédio e importunação ofensiva ao pudor até atos mais graves, consistentes em atos libidinosos obtidos mediante coação ou violência real (atentado violento ao pudor e estupro). No Brasil, faz parte do ideário popular, a imagem da empregada doméstica que serve sexualmente ao patrão e aos filhos deste.

5. A Violação de Direitos :                         

 Em 1997, na declaração sobre o "Estado das Crianças no Mundo", a UNICEF, definiu a exploração do trabalho infantil como abuso de direitos humanos, caracterizado como tal, dentre outros casos, o trabalho: que é realizado em tempo integral e iniciado muito cedo em idade; que exerce excessivo estresse físico, social e psicológico; que tem inadequado pagamento; de responsabilidade exagerada; que prejudica o direito à educação; que abala a dignidade e a auto-estima; que é nocivo para o desenvolvimento social e psicológico da criança e do adolescente [28].

 Desta forma, não há como negar que o trabalho doméstico em casa de terceiros afronta os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, pois constitui um trabalho penoso e humilhante, muitas vezes realizado no horário noturno.

 O primeiro direito violado é o da convivência familiar e comunitária, pois toda criança e adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio de sua comunidade e família de origem (art. 19 do ECA), e a família na qual venha a prestar serviços domésticos não pode, nos termos da doutrina da proteção integral, ser considerada "família substituta", pois a mesma, via de regra, possuirá outros valores e elementos sócio-culturais, diversos da família biológica do empregado, que não será considerado e nem tratado de forma idêntica aos demais membros da família empregadora.

 Tânia da Silva Pereira registra que a substituição familiar se prende à idéia de sua colocação no lugar ou na posição da família natural, desempenhando as mesmas funções [29].

 Cenise Monte Vicente, por sua vez, destaca a importância dos vínculos orgânicos, biológicos, afetivos e sociais que a criança estabelece com a sua família de origem desde o seu nascimento, afirmando que a ruptura de tais vínculos sempre enseja dor e o sofrimento [30].

A referida autora explicita que:

"O vínculo é um aspecto tão fundamental na condição humana e particularmente essencial ao desenvolvimento, que os direitos da criança levam em consideração na categoria convivência - viver junto. O que está em jogo não é uma questão moral, religiosa ou cultural, mas sim uma questão vital" [31].

Ao invés da prática, ainda rotineira na sociedade brasileira, do pretenso "apadrinhamento" de meninas empobrecidas por famílias que dizem garantir a sua moradia, alimentação e vestuário, mas, em contrapartida, as exploram nos afazeres domésticos, devem ser desenvolvidos, pelo Poder Público, programas de geração de renda às famílias carentes que possibilitem a manutenção de seus laços familiares e garantam os meios necessários a sua subsistência.

O trabalho doméstico, por suas características peculiares, implica  danos à saúde física e mental das crianças e adolescentes, posto que submetidos precocemente a tarefas perigosas e cansativas até mesmo para adultos. Os riscos envolvidos no manuseio de objetos de cozinha e na operação de aparelhos eletrodomésticos; o contato com produtos químicos de limpeza; a excessiva cobrança e responsabilidade no trato com bebês; o trabalho no horário noturno, período próprio ao repouso e recomposição das energias gastas ao longo do dia, ocorrem com freqüência no âmbito doméstico, prejudicando a saúde, o bem-estar e o processo de formação e desenvolvimento dos infantes e jovens.

 A educação tem importância fundamental para o pleno desenvolvimento da pessoa. A Lei n° 9.394/96 - "Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional", estatui em seu art. 2°:

A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Conforme visto, o prejuízo à educação sempre é detectado no trabalho doméstico infanto-juvenil pois, mesmo nos casos em que há freqüência à escola, é manifesta a defasagem escolar, decorrente da fadiga excessiva provocada pelas longas jornadas de trabalho a que são submetidas as crianças e adolescentes nos lares em que prestam serviços.

 Via de regra, as meninas trabalhadoras domésticas somente têm permissão para estudar no período noturno, quando já estão sumamente cansadas das atividades realizadas ao longo do dia, além não de restar quase nenhum tempo para a realização das tarefas escolares extra-classe, numa clara infração ao disposto no art. 67, IV do ECA, que não pode ser cumprido apenas aparentemente.

 O direito à profissionalização das crianças e adolescentes também termina violado em face do exercício assoberbado de tarefas domésticas. Impedidos de conseguir um grau elevado de especialização profissional, sem perspectivas futuras de melhores oportunidades, tais crianças e jovens tendem a repetir, no futuro, o mesmo ciclo de miséria e pobreza de seus pais.              

 As situações discriminatórias, humilhantes, vexatórias e constrangedoras vivenciadas por adolescentes submetidos a trabalho doméstico implicam a violação de seus direitos fundamentais à liberdade, ao respeito e à dignidade, devendo ser preservados em sua integridade psíquica e moral (ECA, arts. 15 a 18).

 Tânia da Silva Pereira, com propriedade, assinala o direito das crianças e jovens em receber indenização, sempre que vierem a sofrer lesões em seus direitos fundamentais [32].

 Adalberto Martins, por sua vez, ressalta que o desprezo às regras de proteção estatuídas pelo art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, poderá implicar a responsabilidade criminal, nos termos do art. 132 do Código Penal (perigo para a vida ou saúde de outrem), do tomador de serviços ou empregador de uma criança ou adolescente que não tenha observado a idade mínima ou as restrições quanto ao trabalho noturno, insalubre ou perigoso [33].

 Realmente, quem submete uma criança ou adolescente a longas, impróprias e extenuantes jornadas de trabalho, no mínimo, assume o risco de, com a sua conduta, prejudicar a saúde ou até a vida da vítima, ficando sujeito, além da responsabilização na esfera cível e trabalhista, a responder criminalmente por seus atos.

 Conclusão :                         

Vislumbra-se que o trabalho doméstico infanto-juvenil implica em várias violações aos direitos das crianças e adolescentes, mas envolve diversos fatores arraigados na cultura da sociedade, que terminam encobrindo as suas graves conseqüências.

 As mais atingidas são as pessoas do sexo feminino, sendo mais comum as meninas envolvidas em trabalho doméstico que, como é sabido, são mais vulneráveis ao abuso físico, emocional e sexual.

 São muitos os aspectos que contribuem para que o problema não atraia a atenção da sociedade, e nem desperte o interesse do Governo na adoção de políticas públicas voltadas ao atendimento das crianças e dos adolescentes explorados e vitimados no trabalho doméstico. Primeiro, não existem números precisos quanto às crianças inseridas no trabalho doméstico, considerado como mercado informal, exatamente onde ocorrem as maiores irregularidades e descumprimento à lei. Por outro lado, as famílias para as quais as crianças e jovens são transferidas com o objetivo de prestação de serviços, não são tomadas como empregadoras. Os patrões são vistos como "padrinhos" ou "acolhedores" das crianças e jovens retiradas de suas famílias de origem, e a sua migração é tida como alternativa a sua situação de pobreza e miséria.

 Na própria legislação, mesmo em diplomas avançados, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o tomador de serviços é visualizado como "guardião", como se as famílias em que as crianças e adolescentes trabalham nos afazeres domésticos pudessem ser enquadradas no conceito de "famílias substitutas".

 Portanto, impõe-se a reflexão sobre o art. 248 do ECA que, aparentemente, implica  controle quanto à prestação de serviços domésticos por adolescentes, mas, na realidade, pode favorecer e mascarar a exploração de mão-de-obra barata e suscetível à manipulação.

 O trabalho doméstico infanto-juvenil, manifestamente penoso e inadequado ao desenvolvimento e formação de crianças e adolescentes, deve ser visualizado como uma das piores formas de trabalho, havendo necessidade de deflagração de um amplo processo de mobilização da sociedade e das instituições públicas competentes, com vistas a discutir e encontrar soluções viáveis à problemática.

 Os atuais programas de sustentação econômica e combate ao trabalho infantil (renda mínima, bolsa-escola, PETI, etc.) podem perfeitamente ser adequados à questão do trabalho doméstico infanto-juvenil, em razão de todas as suas implicações, com ênfase especial à questão de gênero.

 

 NOTAS:

[1]          Reza o art. 1º da Lei nº 5.859/72: "Empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas".

[2]          o  parágrafo único do art. 402 da CLT, com a redação dada pelo Dec. Lei nº 229/67, definiu como trabalho em regime familiar o "serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da mesma família do menor e esteja sob a direção do pai, mãe ou tutor".

[3]          HUZAK, Iolanda e AZEVEDO, Jô. Crianças de fibra, p. 48.

[4]          O Pe. Joacir Della Giustina, na obra coletiva Crianças, adolescentes e violência (Cad. ABONG, n. 29, p. 38 ), assevera: "Existe um mundo adulto que ainda é bastante agressivo com as crianças. Também não podemos camuflar a existência de adolescentes agressores. Mas nesse vaivém da violência é importante lembrar de uma de suas formas de expressão, que nem sempre deixa aparecer marcas físicas. Aquela violência que, sutil e veladamente, vai arrastando para o caos as resistências de meninos e meninas; que vai abrindo feridas profundas nos corações infantis, com poucas chances de cicatrização".

[5]          SCHWARTZMAN, Simon. Trabalho infantil no Brasil, p. 05.

[6]          Idem, p. 08-09.

[7]          Idem, p. 09.

[8]          Idem, p. 12-65.

[9]          Idem, p. 66.

[10]      Crianças no Pará: a explosão da pobreza, p. 169.

[11]      GRUNSPUN. Haim. O trabalho das crianças e dos adolescentes, p. 44.

[12]       Idem.

[13]      In Violência e trabalho no Brasil. SILVA, José Fernando da; LIMA, Ricardo Barbosa de; DAL ROSSO, Sadi (orgs.), p. 124.

[14]      HAZEU, Marcel (coord.). Banco de dados sobre a violência contra crianças e adolescentes na região metropolitana de Belém 1998 & 1999: dados e reflexões sobre a problemática, p. 19-20.

[15]      Idem, p. 50.

[16]      Este trabalho foi executado pelas pesquisadoras Maria Luiza Nobre Lamarão, Stela Maria Lima de Menezes e Wanderléa Bandeira Ferreira, sendo intitulado O trabalho doméstico de meninas em Belém.

[17]      Obra supra citada, p. 5.

[18]      Idem, p. 8.

[19]      Idem, p. 17.

[20]      Idem, p. 18-21.

[21]      Idem, p. 25-28.

[22]      Idem, p. 29-31.

[23]      Ratificada pelo Brasil em 24/09/1990.

[24]      Ratificada pelo Brasil em 08/02/2002.

[25]      Em seu art. 189, a CLT conceitua as atividades ou operações insalubres como "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição ao seus efeitos". As atividades ou operações perigosas, por sua vez, estão definidas no art. 193 da CLT, como "aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". É referido como penoso e proibido para as mulheres, nos termos do art. 390 da CLT, o trabalho que implique em levantamento de peso superior a 20 quilos para o trabalho contínuo e 25 quilos para o trabalho ocasional.

[26]      In Estatuto da criança e do adolescente comentado – comentários jurídicos e sociais, p. 127.

[27]      In Violência doméstica, p. 45.

[28]      Referência de Haim Grunspun, ob. cit., p. 106.

[29]      Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar, p. 227.

[30]      Família Brasileira, a base de tudo. KALOUSTIAN, Sílvio Manoug (org.), p. 49.

[31]      Idem, p. 50/51.

[32]      SILVA PEREIRA, Tânia da. Ob. cit., p. 111-116.

[33]      MARTINS, Adalberto. A proteção constitucional ao trabalho de crianças e adolescentes, p. 122-124.

 

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