CONVENÇÃO RELATIVA À LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NO CAMPO DO ENSINO
Adotada pela Conferência Geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) na sua 11.ª sessão, em Paris, a 14 de Dezembro de 1960.
Estados partes:
A Conferência
Geral da Organização das Nações Unidas, para a Educação, Ciência e Cultura, na sua 11.ª sessão, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de
Dezembro de 1960;
Lembrando
que a Declaração Universal de Direitos Humanos afirma o princípio de não
discriminação e proclama o ,direito ide todas as pessoas
à educação;
Considerando
que a discriminação no campo de educação constitui uma violação de direitos
enunciados na referida Declaração;
Considerando
que, nos termos da sua Constituição, a Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura propõe estabelecer a cooperação entre as nações a
fim de assegurar o respeito universal dos direitos humanos e igualdade de
possibilidades de educação;
Conscientes
de que, em consequência, incumbe à Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura com o devido ,respeito à
diversidade dos sistemas nacionais de educação, .prescrever não só todas as
discriminações no domínio de ensino como também promover a igualdade de
oportunidades e tratamento a todas as pessoas neste campo;
Tendo
recebido propostas sobre os diferentes aspectos de discriminação ,na educação
que constituem o ponto 17.1.4 da ordem de dia da sessão;
e Depois de
ter decidido na sua 10.ª sessão que esta questão seria
objeto de uma convenção internacional e também de recomendação aos Estados
Membros:
Aprova esta
Convenção no dia 14, de Dezembro de 1960.
Artigo 1.º
Para
efeitos da presente Convenção, entende-se por discriminação toda a distinção,
exclusão, limitação ou preferência que, com fundamento na raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional
ou social, condição económica ou de nascimento, tenha
a finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de tratamento no
domínio de educação e, em especial:
a) Excluir
qualquer pessoa ou um grupo de pessoas do acesso a diversos tipos e graus de
ensino;
b) Limitar
a um nível inferior a educação de uma pessoa ou de um grupo;
c) Sob reserva
das provisões do Artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter sistemas
ou estabelecimentos de ensino separados para as pessoas ou grupos; ou
d) Colocar
uma pessoa ou um grupo numa situação incompatível com a dignidade humana.
2 - Para efeitos da ,presente Convenção, a palavra “ensino”
refere-se ao ensino de diversos tipos e graus e compreende o acesso ao ensino,
o nível e a sua qua1idade e as condições em que é
ministrado.
Artigo 2.º
Não são
consideradas discriminatórias as seguintes situações no sentido do Artigo 1
desta Convenção permitidas pelo Estado:
a) A
criação ou a manutenção de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados
para os alunos de dois sexos, sempre que esses sistemas ou estabelecimentos
ofereçam facilidades equivalentes de acesso ao ensino, disponham de pessoal
docente igualmente qualificado, bem como os locais de escolas e equipamento de
igual qualidade e permitam seguir os mesmos programas de estudo ou programas
equivalentes;
b) A criação ou manutenção, par motivos de ordem religiosa ou linguística, de sistemas ou estabelecimentos separados que proporcionem o ensino conforme os desejos dos pais ou tutores legais dos alunos, se a participação nesses sistemas ou a assistência nesses estabelecimentos for facultativa e se o ensino neles proporcionado estiver em conformidade com as normas que as autoridades competentes tenham fixado ou aprovado, em particular para o ensino do mesmo grau;
e c) A criação ou a manutenção de estabelecimentos de; ensino
privados, caso a finalidade destes estabelecimentos não seja para assegurar a
exclusão de qualquer grupo, mas para aumentar novas possibilidades de ensino às
que são ,proporcionadas pelo poder público, sempre que funcionem em
conformidade com essa finalidade e que o ensino ministrado corresponda às
normas que possam estar prescritas ou apoiadas pelas autoridades competentes,
em particular para o ensino do mesmo grau.
Artigo 3.º
A fim de
eliminar e prevenir qualquer discriminação no sentido da palavra ,na presente
Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
a) Abolir
todas as disposições legislativas e administrativas e abandonar todas as
práticas administrativas que envolvam discriminações no domínio do ensino;
b) Adotar
as medidas necessárias, inclusive disposições legislativas, para que não haja
qualquer discriminação na admissão de alunos nos estabelecimentos de ensino;
c) Não
permitir, no que respeita às propinas, à concessão de bolsas ou qualquer outra
forma de ajuda aos alunas, nem na concessão de
autorizações e facilidades que possam ser necessárias para a continuação dos
estudos no estrangeiro, qualquer diferença de tratamento, pelo poder público,
salvo as que são fundamentadas no mérito ou nas necessidades;
d) Não
permitir ,na ajuda eventualmente concedida, sob qualquer forma, pelos poderes
.públicos aos estabelecimentos de ensino, qualquer preferência nem restrições
fundamentada unicamente pelo fato de os alunos pertencerem a um determinado
grupo;
e) Conceder
aos súbditos estrangeiros residentes no seu território o acesso ao ensino nas
mesmas condições que os seus próprios nacionais.
Artigo 4.º
Os Estados
Partes na presente Convenção comprometem-se ainda a formular, desenvolver e
aplicar uma política nacional visando a promoção,
pelos métodos adequados às circunstancias e práticas nacionais, da igualdade de
possibilidades e de tratamento no domínio do ensino e, em especial, a:
a) Tornar
gratuito e obrigatório o ensino primário; generalizar e tornar acessível a
todos o ensino secundário nas suas diversas formas; tornar acessível a todos,
em condições de igualdade total e segundo a capacidade de cada um, o ensino
superior, e assegurar o cumprimento por todos da obrigação escolar prescrita
.pela lei;
b)
Assegurar em todos os estabelecimentos públicos do mesmo grau um ensino do
mesmo nível e condições equivalentes no que se refere à qualidade do ensino
proporcionado;
c) Fomentar
e intensificar, por métodos adequados, a educação das pessoas que não tenham
recebido instrução primária ou que não a tenham recebido na sua totalidade e
permitir que continuem os seus estudos em função das suas aptidões;
d)
Assegurar, sem discriminação, a preparação para a profissão docente.
Artigo 5.º
1 - Os
Estados Partes desta Convenção acordam que:
a) A
educação deverá ser orientada para o completo desenvolvimento da personalidade
humana e para reforçar o respeito dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais e que deverá fomentar a compreensão, tolerância e amizade entre
todas as nações e todos os grupos, raciais ou religiosos e promoverá as
atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz;
b) Deverá
respeitar a liberdade dos pais ou, se for o caso, dos tutores legais de,
primeiro, escolher para os seus filhos estabelecimentos de ensino que não sejam
os que são mantidos pelo poder público, mas respeitando as normas mínimas
fixadas ou aprovadas pelas autoridades competentes e, 2.o, assegurar aos seus
filhos, segundo as modalidades de aplicação que determina a legislação de cada
Estado, a educação religiosa , e moral conforme as suas próprias convicções que
nenhuma pessoa ou grupo de pessoas deverá ser obrigado a receber instrução
religiosa incompatível com as suas convicções;
c) Deverá
ser reconhecido aos membros de minorias o direito de exercer atividades
docentes que lhes pertençam, entre elas a de manutenção de escolas, e, segundo
a política de cada Estado em matéria de educação, utilizar e ensinar a sua
própria língua, desde que:
d) Este
direito não seja exercido de modo a impedir os membros de minorias de compreender
a cultura e a língua do conjunto da coletividade e de tomar parte nas suas
atividades ou que comprometa a soberania nacional;
e) O nível
de ensino nestas escolas não seja inferior ao nível geral prescrito ou aprovado
pelas autoridades competentes; e
f) A
assistência em tais escolas seja facultativa.
2 - Os
Estados Partes da presente Convenção comprometem-se a tomar todas as medidas
necessárias para garantir a aplicação dos princípios enunciados no parágrafo 1
deste Artigo.
Artigo 6.º
Os Estados
Partes da presente Convenção comprometem-se a prestar, na aplicação da mesma, a
maior atenção às recomendações que .vierem a ser aprovadas
pela
e
Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura, com vista a definir as medidas a tomar para lutar contra as diversas
formas de discriminação no ensino, e assegurar a igualdade de possibilidades e
de tratamento neste campo.
Artigo 7.º
Os Estados
Partes da presente Convenção deverão indicar nos relatórios periódicos que
enviarão à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura, nas datas e de acordo com o que esta determinar, as
disposições legislativas ou regulamentares e outras medidas tomadas para
aplicar à presente Convenção, inclusive as que foram adoptadas
para formular e desenvolver a política nacional definida no Artigo 4.·, bem
como os resultados obtidos e os obstáculos encontrados na sua aplicação.
Artigo 8.º
Qualquer diferendo entre dois ou vários Estados Partes da presente
Convenção respeitante à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que
não tenha sido resolvido por meio de negociações será submetido, a pedido das
partes do diferendo, ao Tribunal Internacional de
Justiça para resolução da disputa, na falta de outro procedimento para a
solução do diferendo.
Artigo 9.º
Não será
permitida qualquer reserva à presente Convenção.
Artigo 10.º
A presente
Convenção não terá o efeito de diminuir os direitos que indivíduos ou grupos
possam desfrutar em virtude de acordos firmados entre dois ou mais Estados,
sempre que esses direitos não sejam contrários à letra e ao espírito da
presente Convenção.
Artigo 11.º
A presente
Convenção foi redigida em inglês, francês, russo e espanhol, os quatro textos
fazendo igualmente fé.
Artigo 12.º
1 - A presente
Convenção será submetida aos Estados Membros da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura para a sua ratificação ou aceitação, em
conformidade com os seus ,.respectivos procedimentos constitucionais.
2 - Os
instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura.
Artigo 13.º
1 - A
presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado não membro da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura convidado pelo Conselho Executivo da Organização a aderir à
mesma.
2 - A
adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura.
Artigo 14.º
A presente
Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do terceiro
instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente respeitante aos
Estados que tiverem depositado os seus instrumentos respectivos de ratificação,
aceitação ou adesão nessa data ou anteriormente. Ela entrará em vigor para cada
Estado três meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação ou adesão.
Artigo 15.º
Os Estados
Partes na presente Convenção reconhecem que a mesma é aplicável não só no seu
território metropolitano, mas também em todos aqueles territórios ,não autónomos, fideicomissos coloniais ou outros cujas relações
internacionais estejam a seu cargo. Os Estados Partes comprometem-se a
consultar, caso necessário, o Governo ou outras autoridades competentes desses
territórios, antes ou no acto de ratificação,
aceitação ou adesão com vista a assegurar a aplicação da Convenção nesses
territórios e a notificar o director-geral da
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura dos
territórios aos quais a Convenção se aplicará, notificação que terá efeito três
meses após a data da sua recepção.
Artigo 16.º
1 - Todo o
Estado Parte na presente Convenção poderá denunciá-la em seu nome ou no do
qualquer território cujas relações internacionais estejam a seu cargo.
2 - A
denúncia será notificada mediante um instrumento ,escrito que será depositado
junto do director-geral da Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura.
3 - A
denúncia tomará efeito doze meses depois da recepção do instrumento de
denúncia.
Artigo 17.º
O director-geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados
membros da Organização, os Estados não membros a que se refere o Artigo 13.· e
as Nações Unidas sobre o depósito de todos os instrumentos de ratificação
aceitação
ou adesão a que se referem os Artigos 12.· e 13.·, bem como sobre as
notificações e denúncias previstas nos Artigos 15.· e 16.·, respectivamente.
Artigo 18.º
1 - Esta
Convenção poderá ser revista pela Conferência Geral da Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Contudo, a revisão não obrigará
senão os Estados que se tornarem partes da convenção revista.
2 - Caso a
Conferência Geral aprove uma nova convenção que constitua uma revisão total ou
parcial da presente Convenção, e não havendo disposição em contrário, a
presente Convenção deverá estar aberta à ratificação, aceitação ou adesão desde
a data de entrada em vigor da nova convenção revista.
Artigo 19.º
Em
conformidade com o Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente
Convenção será registada na Secretaria das Nações
Unidas a pedido do director-geral da Organização das
nações Unidas para educação , Ciência e Cultura.
Elaborada
em Paris, em 15 de dezembro de 1960, em dois exemplares legalizados devidamente
assinados pelo Presidente da 11.ª sessão da Conferência Geral e pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura, que serão depositados nos arquivos da Organização
das Nações Unidas para a Educação , Ciência e Cultura, cujas cópias devidamente
certificadas serão enviadas a todos os Estados referidos nos Artigos 12.º e
13.º, como também à Organização das nações Unidas.
O texto
acima é o texto autêntico da Convenção devidamente adoptadas
pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura na sua 11.ª reunião, realizada em
Paris e encerrada em 15 de Dezembro de 1960.
Em fé do
que, assinaram neste dia 15 de Dezembro de 1960.
O
Presidente da Conferência Geral:
Akale-Work Abte-Wold.
Director-Geral:
Vittorino Veronese.
Copia
devidamente certificada.
Paris,
Conselheiro jurídico da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
e Cultura.