TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

 

 

 

 

No dia doze do mês de abril de 2002, na sala de audiências onde se encontrava o Promotor de Justiça César Augusto Pivetta Carlan, compareceram, representando o Município de Cruz Alta, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Cruz Alta, Dr. José Westphalen Corrêa; o ilustre Secretário Municipal de Educação do Município de Cruz Alta, Moacir Marchezan, o quais relativamente aos fatos retratados no presente Procedimento Administrativo, considerando as informações constantes no presente expediente (comparecimento de pais, notícias veiculadas na imprensa) e admitidas pelo Município, no sentido de que algumas crianças foram matriculadas na 1ª série do ensino fundamental (Sistema Municipal de Ensino) com idade não prevista no Regimento Escolar do Município; considerando que tais crianças foram matriculadas pela própria Direção das Escolas Municipais; considerando que estamos no mês de abril do ano letivo em curso e que várias aulas já foram lecionadas; celebram o presente compromisso de ajustamento, nos seguintes termos, referente ao presente ano letivo:

 

Cláusula Primeira: para que as crianças não tenham que interromper os estudos, mudando de série, o Município de Cruz Alta compromete-se a garantir a manutenção de todas as crianças que estejam freqüentando as aulas na 1ª série do ensino fundamental na presente data, independentemente da idade, já que, no ato da matrícula, foram admitidas pelas Direções das Escolas.

 

Cláusula Segunda: a garantia estipulada na cláusula anterior deve ser estendida às crianças matriculadas na escolaridade inicial que estejam freqüentando as aulas na presente data, desde que, na ocasião da matrícula foram admitidas pelas Direções das Escolas.

 

Cláusula Terceira: compromete-se o Município de Cruz Alta a comunicar à Direção das Escolas Municipais a celebração do presente compromisso, no prazo de dez dias.

 

Cláusula Quarta: este compromisso produzirá efeitos a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial.

 

Cláusula Quinta: para o caso de descumprimento das obrigações ajustadas, fixa-se multa diária de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos monetariamente, cujos valores deverão ser aplicados em despesas destinadas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais na forma do artigo 70, incisos I a VIII, da Lei n.° 9.43 6/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

 

Cláusula Sexta: o presente termo de ajustamento será submetido à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.



José Westphalen Côrrea
Prefeito Municipal.

Moacir Marchezan
Secretário Municipal de Educação.

Cesar Augusto Pivetta Carlan
Promotor de Justiça.