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VARA DE TRABALHO DE CUBATÃO
Aos vinte e oito dias de agosto do ano de
dois mil e dois, às 17:00 horas, na sala de Audiências desta Junta, foram por
ordem do MM. Juiz de Trabalho, Dr. WILLY SANTILLI, apregoados
os litigantes: Márcia Guedes da Costa, Sociedade Brasileira de Estudos
Pedagógicos e Companhia Brasileira de Distribuição.
Ausentes
as partes. Prejudicada a proposta final de
conciliação, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Márcia
Guedes da Costa move ação Sociedade Brasileira de Estudos Pedagógicos e
Companhia Brasileira de Distribuição postulando as verbas e providencias elencadas nos itens “a”
a “z” da inicial. Valor dado à
causa $ 8.500,00.
Respostas
das reclamadas nas fls. 46/53 e 67/76. As duas alegam carência da ação e negam
a caracterização de vinculo empregatício (alegam que a relação entre as partes
foi de estágio na segunda reclamada, intermediado regularmente pela primeira).
Instrução
por documento e prova oral.
Inconciliadas
as partes.
Relatados.
Decido.
1.
A reclamante alega que trabalhou para a segunda reclamada de 18/0101 a 18/01/02
em situação característica de contrato de trabalho. Argumenta que o contrato de estágio foi feita em fraude a lei e é nulo de
pleno direito;
As
reclamadas afirmam que jamais houve vinculo empregatício. A reclamante teria
trabalhado como estagiária nos estritos termos da Lei 6.494/77, inexistindo
relação de emprego.
A
questão é de mérito: ou o contrato de estágio é nulo e as conseqüências são As
perseguidas pela reclamante (reconhecimento de vinculo direto com a segunda
reclamada e pagamento de verbas típicas de contrato de trabalho), ou é válido e
a pretensão deve ser rejeitada. Não se trata de nenhuma forma de carência da
ação, pois in statu assertionis
as partes são legitimas, há interesse jurídico (necessário o recurso ao
judiciário para atender a pretensão, o procedimento escolhido é correto) e o
pedido juridicamente (provimento previsto no ordenamento jurídico). Rejeito as
preliminares.
As
provas orais encontram-se nas fls. 91/92.
A
reclamante, como se ressume dos depoimentos colhidos, trabalhou como balconista
e caixa de supermercado. Era estudante do curso secundário (sem especificação profissional)
e era remunerada através de uma bolsa: prestava serviço seis
horas diárias, com uma folga semanal (nem sempre coincidente com o
domingo), Havia intervalo de quinze minutos e não há provas de prorrogação.
O
artigo 1o, da Lei 6.494/77, define o escopo do estágio de
estudantes: “As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos da
Administração Pública e as instituições de Ensino podem aceitar, como
estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino
público e particular” (caput, transcrito).
Os parágrafos do artigo
primeiro estabelecem os requisitos: freqüência regular de curso de ensino
(médio, profissional de nível médio e superior), realização do estágio em
unidade que tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de
formação do estagiário e finalmente o estágio deve propiciar complementação do
ensino e da aprendizagem, devendo para tanto serem
planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os
currículos, programas e calendários escolares.
A
lei ainda propicia estágio desvinculado destes requisitos, como atividade de
extensão quando da participação de empreendimentos e projetos de interesse
social (o que claramente não é o caso).
Pois
bem o “termo de compromisso de estágio” não faz referencia a nenhuma matéria
compreendida no currículo de curso secundário geral, nenhum relatório ou
avaliação foram apresentadas que digam respeito à relação entre as atividade
de estágio e as matérias cursadas, sobretudo nada indica, nem mesmo na
aparência que tenha havido acompanhamento do estágio (observo que avaliações de
chefia imediata, que não foram juntadas, não se confunde com avaliação que
revele desempenho escolar. O recrutamento, revela a testemunha da
reclamada, era feito pela SBEP, e o supermercado, quando precisava de
estagiários pedia a esta instituição (ou seja, havendo necessidade de mão de
obra solicitavam à instituição – caixas e balconistas são profissões que
não exigem qualificação técnica e são necessárias para o desempenho da
atividade da reclamada.
A
conclusão é que houve um total desvirtuamento das finalidades da Lei 6.497/77
com a finalidade óbvia de evitar a aplicação das normas de regulamentação do
trabalho subordinado. Fraude à lei, nos termos do art. 9o, da CLT.
Desta
forma, considero que a reclamante foi empregada da segunda reclamada de
18/01/00 a 18/01/01, o término do contrato configura dispensa imotivada (pois
não há requisitos de contrato por prazo determinado). Aplicam-se os pisos
salariais previstos nas normas coletivas de fls 21 e seguintes (R$ 358,00, de
admissão até 31/08/01 e R$ 390,00 de 01/09/2001 até o final do contrato de
trabalho).
A
primeira reclamada fez o papel de intermediadora ilícita de mão de obra e
nestes termos responde solidariamente pelas verbas devidas à reclamante, nos
termos do art. 1518, do Código Civil.
O
contrato de trabalho deve ser anotado na CPTS.
2.
A reclamada tem direito a diferenças salariais,
considerados os pisos acima mencionados, bem como à integração destas
diferenças para remuneração de todas as verbas do contrato de trabalho
tarifadas sobre o salário.
São devidos ainda aviso prévio, 13o
salário de 2000 (11/12), 13o salário de 2001 (2/12), férias
vencidas, férias proporcionais (1/12), gratificação de 1/3 incidente sobre as
férias vencidas e proporcionais, FGTS do período trabalhado (incidente sobre os
valores pagos sob a rubrica “bolsa”, sobre as diferenças salariais, sobre o 13o
e sobre a indenização de aviso prévio), indenização complementar de 40%, multa
pelo atraso na quitação no valor de um salário mensal da reclamante.
Nos
autos não há elementos para a concessão de indenização substitutiva do
seguro-desemprego (a reclamante não demonstra que possuía todos os requisitos
necessários para tanto, exceto o fato de não ter sido registrada).
3.
Os pedidos de horas extras e reflexos são improcedentes, pois não excedidos os
limites diários e semanais de duração do trabalho nem suprimido o intervalo
para refeição (de quinze minutos, considerada a jornada reduzida).
É
improcedente também o pedido relativo à estabilidade gestante, pois a
confirmação da gravidez deu-se em data posterior a dispensa (fls. 19).
4.
Devido ao inadimplemento do piso previsto em norma coletiva,
devidas duas multas convencional normativas no valor de 10% do salário
profissional normativo. Nada é devido em relação a
quebra de caixa (não consta que a reclamante pudesse ser responsabilizada por
diferenças) nem por horas extras (que é direito previsto em lei).
5.
Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei
5.584/70.
Isto posto,
julgo procedente em parte a ação para rescindir o contrato de estágio, reconhecer
o vínculo empregatício entre a reclamante e a segunda reclamada no período
alegado na inicial e condenar solidariamente a Sociedade Brasileira de
Estudos Pedagógicos e a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar
á Márcia Guedes da Costa, observadas as disposições contidas no corpo da
sentença, diferenças salariais e integrações, duas multas convencional
normativas, aviso prévio, 13o salário de 2000 (11/12), 13o
salário de 2001 (2/12), férias vencidas proporcionais (1/12), gratificação de
1/3 incidentes sobre as férias vencidas e proporcionais, FGTS do período
trabalhado (incidente sobre os valores pagos sob a rubrica “bolsa”, sobre as diferenças salariais, sobre
o 13o salário e sobre a indenização de aviso prévio), indenização
complementar de 40% multa pelo atraso na quitação no valor de um salário mensal
da reclamante.
Juros
e correção monetária na forma da lei (isto é, a partir do vencimento da
obrigação – no caso de salários mensais a partir do mês subseqüente ao
trabalhado).
Oficie-se
á DRT e ao INSS. Diante dos elementos contidos nos autos que indicam prática
contrária a direitos coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores,
oficio também ao Ministério Público do Trabalho.
Ficam
indeferidos os descontos fiscais e previdenciários, pois o autor não pode se
beneficiar da limitação da progressividade e a responsabilidade pelos
recolhimentos, ex-vi legis é do empregador
exclusivamente quanto a salários não pagos ( Lei
8.213/91, art. 33, Parágrafo 5O ).
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o
valor arbitrado para a condenação (R$ 5.000,00).
Intimem-se.
Nada
mais.
Juiz do Trabalho