A CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E A  APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA PROFISSIONALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES

 

 

Mariane Josviak

Ministério Público do Trabalho.

 

 

“É dever da família, da sociedade e do estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CF, art. 227).

 

“Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em decreto do Presidente da República” (ECA, art. 260).

 

No início deste trabalho nos referimos a duas leis, a Lei maior que prevê que a criança e o adolescente devem ser vistos como absoluta prioridade por todos, na seguinte ordem: família, sociedade e estado. E, em complementação, o Estatuto da Criança e do Adolescente que remete à possibilidade de se dar este atendimento a, prioridade absoluta possibilitando que, do valor devido à receita, um percentual seja direcionado para os Fundos dos Direitos das Crianças e Adolescentes, tanto municipais como estaduais ou nacional.

E assim, a sociedade pode ter um papel crucial na luta contra a erradicação do trabalho infantil, que tanto males causa à saúde dos trabalhadores infantis ou adolescentes, que devem ser vistos como crianças e adolescentes  e não como adultos em formação. O trabalho culturalmente aceito como dignificador da pessoa humana e tão em falta nos dias atuais tem sido como a fonte de sobrevivência de crianças e adolescentes. A afirmação de que é melhor criança trabalhando do que na rua é um mito que pode ser desmistificado se a sociedade passar a entender que criança deve ter o direito de aprender na escola, direito de formar suas sinapses cerebrais brincando, direito de repor suas energias se alimentando corretamente e direito de suprir suas necessidades emocionais com afeto para que , quando já madura e adulta possa trabalhar com dignidade.O trabalho de crianças e adolescentes é cultural e deriva de necessidade econômica. Daí a existência de programas como o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), no qual a criança ou adolescente recebe uma bolsa de R$ 40,00 (área urbana) e R$ 25,00 (área rural)  para ir à escola e o Município recebe R$ 10,00 por criança/mês para promover o contra-turno escolar, que pode desenvolver-se com aulas de reforço, esporte, artes, etc.

Uma outra alternativa pode ganhar importância se houver a conscientização da sociedade para que contribuam para o Fundo da Infância e Adolescência  com um percentual de até 6% por pessoas físicas, sendo que  empresas tributadas pelo lucro real podem destinar até 1%. Os recursos dos Fundos dos Direitos das crianças devem ser destinados exclusivamente para a execução de políticas sociais na área da criança e do adolescente. Informações a respeito destes fundos devem ser obtidos junto ao Fundo Municipal dos Direitos das crianças de cada município.

Os fundos podem desenvolver em parcerias com instituições sociais sem fins lucrativos programas de aprendizagem, nos moldes da Lei 10097/00 que alterou os arts. 428 e seguintes da CLT.

 

“Art. 428.  Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado,  em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

 

   Assim, o adolescente aprendiz terá garantido o salário mínimo hora,. não podendo o seu contrato ser estipulado por mais de dois anos, sendo que a formação técnico-profissional se caracteriza por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho, pelo que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, podendo esta formação ser  realizada também por escolas técnicas de educação,  entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Observe-se ainda que  a duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Desta forma, a sociedade poderá contribuir para que as nossas crianças e adolescentes sejam afastadas do trabalho, podendo os Conselhos dos Direitos da Criança elaborar programas com os recursos destinados ao FIA nos moldes da aprendizagem, em regime de contra-turno escolar, com o encaminhamento ao trabalho como aprendiz, que poderá ser feito por intermédios da fiscalização da Delegacia Regional do trabalho ou audiências públicas do ministério Público do Trabalho para garantir o cumprimento da cota-aprendizagem.