(anexa à ata da reunião extraordinária do dia
22/04/03)
O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo – CMDCA/SP, no
uso de suas atribuições, previstas na Lei Municipal de 11.123, de 22 de
novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerias para a sua
adequada aplicação, conforme Lei Federal 8069 de 13 de julho de 1990.
Considerando:
1.
O
artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a redação dada pela
Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que faculta às entidades sem fins
lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação
profissional , a executarem programas de aprendizagem profissional
para adolescentes na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos e que
estas entidades, para desenvolverem programas de aprendizagem profissional,
devem proceder à inscrição dos mesmos juntos ao CMDCA;
2.
A
Portaria Ministerial 702, de 18 de dezembro de 2001, que estabelece normas para
avaliação da competência das
entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, e que se
proponham a desenvolver programas de
aprendizagem nos termos do artigo 430 da CLT;
3.
A
Instrução Normativa 26, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 20 de
dezembro de 2001, que regulamenta o disposto na Portaria 702, de 18 de dezembro de 2001;
4.
A
Portaria nº. 20, de 13 de setembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do
Trabalho – proibição do trabalho do menor de 18 anos;
5.
A
Portaria 04, de 21 de março de 2002 - Consolidação das
Leis do Trabalho. Das normas especiais da tutela do trabalho. Da proteção do
trabalho do menor;
6.
A
Resolução 74, de 13 de setembro de 2001 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA;
7.
O
conteúdo do Manual de Orientação – Aprendizagem Profissional (Lei 10.097, de
19.12.2000), expedido pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São
Paulo/Seção de Fiscalização do Trabalho, em outubro de 2002;
8.
O
disposto nos artigos 90 e 91 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990
– Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
9.
O
disposto no Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à proteção no trabalho,
do ECA ;
10.
O
disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Capítulo III – “Da Educação
Profissional”;
11.
O
Decreto 2.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta o parágrafo 2º do Artigo
36 e os Artigos 39 a 42 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional;
12.
A
Portaria Municipal n°. 6.386, de 05 de novembro de 1997, que fixa critérios
para reorganização dos cursos de Ensino Médio e Educação Profissional do
Sistema de Ensino do Município de São Paulo;
13.
A
necessidade de regular e disciplinar as inscrições dos Programas de
Aprendizagem no Município de São Paulo;
14.
A
aprovação na reunião extraordinária do CMDCA de 22 de abril de 2003.
Resolve:
Artigo
1º. As entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica, sem fins lucrativos, que desenvolvem
ou venham a desenvolver programas de aprendizagem profissional de adolescentes,
de acordo com a Lei n°. 10.097/2000, deverão ter o registro no CMDCA/SP e
proceder à inscrição de cada um de seus programas.
Artigo
2º. Os programas de
aprendizagem pressupõem a formação técnico-profissional metódica, de
adolescentes na faixa etária de 14 aos 18 anos incompletos, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral, psicológico e social.
Artigo
3º. Os programas de
aprendizagem somente poderão ser executados após estarem inscritos neste CMDCA,
sob pena de responsabilização dos representantes legais das entidades.
Artigo
4º. As referidas
entidades deverão cumprir os requisitos necessários para registro de entidade
e/ou inscrição de programas, bem como de suas alterações ou renovações,
conforme Lei 8.069/90 (ECA) e Resoluções deste CMDCA/SP.
Artigo
5º. As entidades que
mantiverem inscrição de Programas de Aprendizagem devem comunicar ao CMDCA/SP
qualquer modificação feita em seus cargos diretivos, assim como em suas
instalações físicas e normas de funcionamento, ou qualquer outra alteração
quanto aos objetivos sociais e dos Programas de Aprendizagem.
Artigo
6º. A educação profissional
deverá atender ao menos um dos níveis constante no Decreto Federal n°. 2.208,
de 17/04/97.
Artigo
7º. Os cursos básicos e
técnicos poderão ser organizados em módulos, sendo que cada módulo poderá
possibilitar uma terminalidade, com direito a certificação,
devendo ser estruturados de modo a respeitar as exigências da respectiva
função.
Artigo
8º. Os programas de
aprendizagem deverão ser elaborados pelas próprias entidades que se propõem a
executá-los e deverão contemplar o previsto na Portaria n°. 702, de 18/12/2001,
do Ministério do Trabalho e Emprego.
Artigo
9º. As entidades que
oferecerem cursos de nível básico deverão contar com, pelo menos, um
profissional habilitado na área específica de cada curso, com experiência
comprovada de, no mínimo dois (02) anos.
Artigo
10º. A supervisão e o
acompanhamento de cada curso oferecido dentro dos programas de aprendizagem
deverão ser realizados pelo(s) órgão(s) competente(s) indicado(s) pela Câmara
Temática (conforme art. 24) e se referendado pelo CMDCA.
Parágrafo
único. Na ausência de
indicação pela Câmara Temática, caberá à Secretaria Municipal de Educação e/ou
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento e Solidariedade, com o referendo do
CMDCA.
Artigo
11º. Os cursos
profissionalizantes oferecidos em programas de aprendizagem deverão contemplar na sua grade curricular os conteúdos de
formação , conforme segue:
Parágrafo
1º. Os componentes
específicos, teóricos, dos cursos oferecidos dentro do programa de
aprendizagem, deverão atender às peculiaridades de cada curso, dentro das áreas
profissionais correspondentes, e às expectativas do mercado de trabalho.
Parágrafo
2º. Os conteúdos gerais
mínimos deverão conter:
a) Noções de direito e
cidadania;
b) Relações interpessoais e
ética profissional;
c) Saúde e segurança no
trabalho.
Artigo
12º. A formação teórica,
realizada dentro do programa de aprendizagem, deverá prevalecer à formação
prática.
Artigo
13º. Deverão ser
apresentados os seguintes documentos para solicitação de Inscrição nos Programas de Aprendizagem, após o registro da entidade
no CMDCA/SP:
I – Requerimento dirigido ao
Presidente do CMDCA/SP em papel timbrado, em 02 (duas) vias, solicitando a
inscrição do programa e/ou atualização de dados.
II – Plano de trabalho de
cada um dos programas compatíveis com os princípios do ECA;
III – Planejamento do Cursos contendo informações sobre a sua elaboração,
implementação, realização e recursos, inclusive financeiros.
Artigo
14º. As entidades
registradas no CMDCA/SP que inscreverem Programas de Aprendizagem deverão
enviar, no início de suas atividades, relatório contendo: a relação dos
estabelecimentos que realizarão a contratação dos aprendizes, o ramo de
atividade, o curso profissionalizante, o início e a previsão de término do
curso, o número de aprendizes a serem contratados (de acordo com a legislação
vigente), a relação nominal de aprendizes contratados com o número da Carteira
de Trabalho e Previdência Social. Este relatório deverá ser atualizado a cada
seis meses, e deverá conter, ainda, os aprendizes desligados e os motivos, bem
como, as substituições efetuadas.
Parágrafo
único – Atendidas as condições do caput deste
artigo às entidades podem desenvolver os cursos e certificar os mesmos.
Artigo
15º. Compete ao CMDCA/SP,
quando da apresentação da documentação:
I – autuar todos os pedidos
de inscrição ou alteração de Programa de Aprendizagem, bem como receber as
reclamações, por escrito, verificando se toda a documentação constante desta
Resolução está anexa, montando o processo.
II - encaminhar todo o
processo para a Comissão permanente de relações institucionais – CPRI do
CMDCA/SP.
Artigo
16º. Compete à Comissão
Permanente de Relações Institucionais – CPRI:
I – Analisar, em conjunto com
a Equipe Técnica e especialistas da área da educação profissionalizante, todos
os pedidos de Inscrição de Programa de Aprendizagem;
II – Verificar se o Plano de
Trabalho e toda a documentação apresentada estão em conformidade com a
legislação em vigor, em especial, quanto ao ECA e a
CLT ( Lei 10.097/2000), com esta Resolução
e com as normas legais específicas;
III – Solicitar relatório de
fiscalização dos Conselhos Tutelares e parecer técnico dos órgãos da
administração direta e indireta Federal, Estadual ou
Municipal, quando julgar necessário;
IV – Emitir parecer favorável
ou desfavorável, quanto ao pedido de inscrição do Programa, remetendo-o à
Presidência do CMDCA;
V – manter atualizado o
Cadastro de Programas de Aprendizagem;
VI – analisar e emitir estudo
sobre as reclamações que forem encaminhadas, por escrito, encaminhando-as para
a Presidência do CMDCA/SP.
Artigo
17º. Compete à
Presidência do CMDCA/SP e ao Coordenador da Comissão Permanente de Relações
Institucionais – CPRI:
Se emitido parecer:
a)Favorável quanto à inscrição ou alteração
do Programa- referendar a emissão do registro, bem como providenciar a sua
publicação no DOM;
b)
Desfavorável
quanto à inscrição do Programa – encaminhar documento à entidade explicando os
motivos da recusa do registro.
Parágrafo
1º. Compete à Diretoria
Plena analisar e julgar os recursos interpostos das decisões para os
indeferimentos proferidos, observando o prazo de 10 (dez )
dias úteis para sua interposição
Parágrafo
2º. Cumpridas todas as
exigências, o CMDCA se posicionará, no
prazo de até 40 dias
úteis, depois da entrada do pedido, quanto à inscrição ou alteração programa, após o referendo do
CMDCA
Artigo
18º. Esgotadas todas as tratativas, serão indeferidas as inscrições dos programas
de aprendizagem que estiverem em desacordo com os preceitos legais, assim como
serão cancelados os registros das entidades que descumprirem esses mesmos preceitos legais, havendo qualquer denúncia
ou violação, o CMDCA deverá adotar medidas cabíveis.
Artigo
19º. Os conselhos
tutelares devem promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas
entidades, sendo que as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao
CMDCA/SP, à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Artigo
20º. As inscrições de
novos programas de aprendizagem deverão ser feitos antes do inicio das
atividades e, se deferidos, terão a validade de 02 (dois) anos.
Artigo
21º - As entidades que
já executam o Programa terão 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta
Resolução, para solicitar a inscrição de seus Programas de Aprendizagem.
Artigo
22º. A entidade deverá
apresentar os documentos relacionados nesta Resolução no CMDCA/SP localizado na
rua da Figueira , 77 , Parque Dom Pedro II de segunda a sexta-feira das 9:00 às
16:00 horas.
Artigo
23º. Os programas de
aprendizagem inscritos no CMDCA/SP serão encaminhados à Justiça da Infância e
da Juventude aos Conselhos tutelares e às respectivas unidades da Delegacia
Regional do Trabalho.
Artigo
24º. O CMDCA/SP através
da Comissão de Relações Institucionais, convidará Organizações
não-governamentais executoras de programas de aprendizagem, representantes de
Escolas Técnicas, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Solidário, Sistema “S “, Centrais
Sindicais, Sindicatos afins e outros representantes de entidades e órgãos
governamentais, que entender necessários, para formar uma Câmara Temática de
Estudos Técnicos e permanentes sobre a proteção do trabalhador adolescente em
ateria de aprendizagem, com a finalidade de colaborar e elaborar pareceres e
estudos pertinentes a esta matéria no período de 1 ( um) ano.
Parágrafo
único. O CMDCA poderá
firmar termos de Cooperação Técnica com vistas a elaborar pareceres e estudos
sobre esta matéria.
Artigo 25º. Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.