EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MIRASSOL - SP. –
O CURADOR DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MIRASSOL, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no
artigo 201, inciso IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990), e com base na Lei nº 1.533, de 31.12.51, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, em favor do adolescente A. V. D. S., brasileiro, solteiro,
estudante, atualmente com 17 anos de idade, residente e domiciliado à Rua
Jacinto Zampieri, nº 2872 - fundos, nesta cidade de Mirassol, impetrar o
presente MANDADO DE SEGURANÇA,
com pedido LIMINAR, como lhe
permite o artigo 212, § 2º, do Estatuto, e artigo 1º da Lei nº 1.533, de
31.12.51, contra ato da diretora da E.E.P.S.G PROFª
BARTYRA DE AQUINO NORONHA,
Profª L. Z., na condição de presidente do Conselho de Escola (art. 95 da
Lei Complementar nº 444/85), estabelecida na Av. José
Emydio de Faria, nº 17-22, Bairro Moreira, nesta cidade, nesta Comarca, agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, em razão de ato ilegal e abusivo do
Conselho de Escola por ela presidido, ora co-atora, que está lesando direito
líquido e certo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo-o
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1.
- O adolescente A. V. D. S. fora punido, em reunião no dia 27 de abril do
corrente, por volta de 16.30 horas, pelo Conselho de Escola, que homologou parecer
conclusivo da comissão de professores, que propôs a transferência compulsória
da Escola onde estuda, acima mencionada, sendo que tal reunião teria seguido o
trâmite previsto no Decreto nº 10.623/77 e L.C. 444/85, conforme documentos em
anexo;
2.
- O adolescente, inconformado com a reunião e sua decisão, resolveu recorrer
administrativamente para a Delegacia de Ensino, onde de próprio punho
manifestou seu descontentamento com a punição, que considerou injusta
(documento anexo);
3.
- A Delegacia de Ensino, no dia 10 de maio do corrente, analisando o recurso do
aluno-adolescente, considerou o episódio de sua punição encerrado e determinou
o seu arquivamento;
4.
- Inconformado com tal situação, sentindo-se injustiçado com a solução dada
pelo Conselho, que teria lhe tolhido o direito de defesa e não deu oportunidade
para que pudesse se defender e demonstrar a injustiça que está sendo praticada,
não vendo outra saída para a solução de seu caso, pois quer voltar a estudar, o
adolescente e sua responsável legal estiveram na Curadoria da Infância e da
Juventude pedindo providências, onde foram tomadas as declarações em anexo do
aluno-adolescente;
5.
- Injustificável a medida tomada pelo Conselho de Escola, punindo o adolescente
com transferência compulsória, sem que lhe desse amplo direito de defesa. Isto
está previsto no artigo 63, § 2º do Decreto nº 10.623/77, que estipula:
§
2º -
nos casos de transferência compulsória a apuração da culpabilidade será
procedida por uma comissão de professores da escola, designados pelo Diretor, “tendo o aluno direito à defesa, assistido,
se menor, por seu pai ou responsável”.
Ora,
ao que consta, ao aluno-adolescente não foi dado o direito à plena defesa,
escrita ou testemunhal, nem mesmo houve assistência de sua guardiã M. R. em
todo esse processo de expulsão branca, denominada transferência compulsória.
6.
- Diz o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente que: é dever do
Estado assegurar a criança e ao adolescente:
I
- ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.
7.
- Diz, ainda, o artigo 53 do Estatuto que:
a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
II -
direito de ser respeitado por seus educadores;
III -
direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores.
8.
- A ausência de plena defesa, prevista no § 2º do artigo 63 do Decreto nº
10.623/77, além de não comunicar, com antecedência razoável e oficialmente o
que seria decidido pela reunião do Conselho de Escola, que homologaria ou não o
parecer conclusivo da comissão de professores da escola, para que o
aluno-adolescente pudesse preparar, com prazo razoável, suas argumentações
escritas ou orais perante o próprio Conselho, bem como a ausência de ciência ao
aluno-adolescente sobre o parecer da comissão, configuram atos ilegais e abusivos do mencionado agente, lesando
direito líquido e certo previsto no ECA e no Decreto
nº 10.623/77 e L. C. 444/85.
Diante
da relevância do fundamento da demanda, onde flagrantemente está comprovada a
violação aos direitos fundamentais do adolescente e se concedido, a final, o
provimento solicitado redundará em maior prejuízo a A., tolhido por ato ilegal
e abusivo ao seu direito impostergável de freqüentar a escola regularmente,
pois já se encontra afastado desde meados de abril, perdendo provas e aulas que
lhe são de direito, vem requerer a V. Exa. a concessão de LIMINAR, com fundamento no artigo 7º, inciso II, da Lei nº
1.533/51 para que SUSPENDA o ato que
deu motivo a transferência compulsória e que A. V. D. S. volte a freqüentar, IMEDIATAMENTE, a Escola Bartyra
de Aquino Noronha, regularmente na mesma classe e período em que se encontrava
antes da medida de transferência compulsória, até decisão final do feito.
Face
ao exposto, aguarda-se, a final, diante das provas documentais aceitáveis e
suficientes, demonstrando a ilicitude do ato impugnado e a ofensa a direito
líquido e certo sofrido pelo adolescente A., que lhe seja concedida a segurança, julgando-se procedente o presente pedido de
“writ”.
Concedida
ou não a liminar, aguarda-se seja notificada a coatora (diretora e presidente
do Conselho de Escola) investida na função de agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público para que, no prazo de 10 dias, preste
as informações que achar necessárias.
Dá-se
ao pedido valor inestimável, em razão da relevância do fundamento da demanda.
Termos
em que, R. A. esta com os inclusos documentos.
P.
Deferimento.
Mirassol, 14 de maio de 1993.
3º Promotor de Justiça de Mirassol e
Curador da Infância e da Juventude
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