CONSELHO TUTELAR. ELEIÇÃO. Detém o Município competência para fixar, em caráter suplementar, requisitos à candidatura de conselheiro. A verificação do preenchimento dos requisitos tem de ser feita objetivamente. Sentença reformada. Artigo 1º da Lei n.º 8.067/97 que alterou o art. 23 da Lei Municipal n.º 6787/91 de Porto Alegre: São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - Reconhecida idoneidade moral II - Idade superior a 21 anos III - Residir no município IV - efetivo trabalho com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão de, no mínimo 2 (dois) anos, atestado pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e Juventude ou por 03(três) entidades cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou credenciadas pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal da Cidadania contra as Discriminações e a Violência, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; V - ter participado de curso, seminário ou jornada de estudos cujo objeto seja o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ou a discussão de políticas de atendimento à criança e ao adolescente; VI - Estar em pleno gozo das aptidões físicas e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar; VII - Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos termos do que dispõe a Lei nº 7394, de 28 de dezembnro de 1993, nos 5 anos antecedentes à eleição; VIII - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, condições psicológicas, capacidade de lidar com conflitos sócio-familiares atinentes ao cargo; IX - Residir ou exercer atividade comprovada na Microrregião pela qual o candidato pretende concorrer a Conselheiro Tutelar. (ACÓRDÃO N.º 598045284 - 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS)