PROCESSO:
1707/01
RECDA:
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Vistos etc.
O
Ministério Público do Trabalho interpôs a presente ação civil pública na qual
questiona, em síntese, a contratação de estagiários pela reclamada, alegando
que as contratações ferem a Lei n° 6.494/77, art. 1°, § 3°, vez que os
estagiários trabalham como se empregados fossem.
A
reclamada diz que os estágios são regulares e foram firmados de acordo corri a
legislação específica e Decreto Estadual n. 44.860/2000, que criou o Programa
Jovem Cidadão.
As
partes apresentam réplica e tréplica.
A
Lei 6.494/77 foi alterada parcialmente pelo art. 82 da Lei 9.394/96, que
permitiu aos alunos de ensino médio (2º grau) firmar contrato de estágio com
entidades públicas e privadas.
No
entanto, os demais requisitos da Lei 6.494/77 ainda são exigíveis. Quais sejam:
“Art. 1°.
§ 2º. O estágio somente poderá verificar em unidades que tenham
condições d proporcionar experiências práticas na linha de formação do
estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o
disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 3º. Os estágios devem propiciar a complementação do ensino
e da aprendizagem a ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares". (...).
Art. 3°. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.”
Analisando
as provas documentais coligidas aos autos, notamos que a reclamada admitiu
grande quantidade de estagiários, completando a mão-de-obra rotineira que
necessita, laborando os estagiários em funções diversas sem qualquer vinculação
ou relação direta com o ensino que lhes é ministrado.
Não
há, ainda, e essa é a falha principal, a intervenção e fiscalização das
entidades de ensino.
O
Decreto Estadual n° 44.860/2000, que criou o Programa Jovem Cidadão, não se
sobrepõe à Legislação Federal referente ao estágio, muito menos pode afrontar a
CLT.
Desse
modo, o Juízo vislumbra a existência dos dois requisitos essenciais para a
concessão de liminar, que são o periculum in mora - a continuidade das ações da ré, contratando
estagiários da forma como tem feito, afeta os direitos individuais de cada
estagiário, como também o direito coletivo dos trabalhadores, em geral, porque
obsta que os mesmos sejam contratados como empregados da ré, já que os cargos
são ocupados por estagiários - e o fumus bom iuris – numa análise, ainda que perfunctória,
verifica-se que o direito perseguido pelo Ministério Público do Trabalho é bom,
e compete-lhe defender a ordem jurídica trabalhista.
No
entanto, a liminar é parcialmente concedida, porque competirá a cada estagiário
contratado pela ré, e que se sentir lesado quanto aos seus direitos
trabalhistas, propor a competente reclamação.
Portanto,
defiro parcialmente a liminar requerida para determinar que a partir da
intimação da presente decisão, a reclamada se abstenha de contratar estagiários
(nos moldes em que os contratou) para trabalhar em suas unidades. Sob pena de
multa diária de RS 1.000,00 (um mil reais, por
estagiário contratado, sem prejuízos ao contido no art. 330 do Código Penal
Brasileiro. Ao menos enquanto estiver em vigor esta liminar. A destinação da
multa, se houver necessidade de aplicação, será apreciada no momento oportuno.
As
partes deverão informar, em dez dias, se pretendem produzir outras provas.
Silenciando-se estará encerrada a instrução processual. Voltando os autos
conclusos para designação do julgamento.
Intimem-se
as partes por Oficial de Justiça. Nada mais.
SP,
10 de dezembro de 2001.
Jonas Santana de Brito,
Juiz do Trabalho.
PROCESSO
TRT/SP N. 20010328224
AGRAVO
DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO
-- NELSON ANGERAMI NATIVIDADE
ORIGEM
– 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO
PARECER
I
- Conhecimento
Trata-se
de agravo de petição interposto pela executada contra a decisão de fls. 1425 a
1426 que indeferiu sua pretensão de nulidade dos atos processuais a partir da
fl. 50.
Recurso adequado, tempestivo, com
representação regular inexigível garantia do juízo.
Contraminuta
regular e oportunamente apresentada em fls. 1.147 a 1458. A preliminar de não
conhecimento não deve ser acolhida haja vista os termos do disposto no art. 397
alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho. De fato, tratando-se da decisão
proferida pelo Juiz na fase executória cabível o recurso interposto. Note-se,
ademais, que a matéria tratada no recurso interposto pertine
à própria eficácia do titulo judicial.