RECOMENDAÇÃO 190
Recomendação sobre a Proibição das Piores Formas do
Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua
Eliminação.
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho:
Convocada
em Genebra pelo Conselho do Administração da
Repartição Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho de
1999, em sua octagésima sétima reunião:
Tendo
adotado a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999;
Tendo
decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão que
constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
Tendo
determinado que essas propostas tomem a forma de uma recomendação que
complemente a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999,
Adota,
nesta data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte
Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores Formas
do Trabalho Infantil, 1999.
1 - Os
dispositivos da presente Recomendação complementam as da Convenção sobre as piores
formas de trabalho infantil, 1999 (doravante denominada "a
Convenção"), e deveriam ser aplicados em conjunto com os mesmos.
I -
Programas de Ação
1 - Os
programas de ação mencionados no artigo 6 da Convenção deveriam ser elaborados
e implementados em caráter de urgência, em consulta com as instituições
governamentais competentes e as organizações de empregadores e de
trabalhadores, levando em consideração as opiniões das crianças diretamente
afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, de suas famílias e, caso
apropriado, de outros grupos interessados comprometidos com os objetivos da
Convenção e da presente Recomendação. Os objetivos dos tais programas deveriam
ser, entre outros:
a)
identificar e denunciar as piores formas do trabalho infantil:
b) impedir
a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou retirá-las
dessas formas de trabalho, protegê-las de represálias e garantir sua
reabilitação e inserção social através de medidas que atendam as suas
necessidades educacionais, físicas e psicológicas;
c)
dispensar especial atenção:
i) as
crianças mais jovens;
ii) as meninas;
iii) ao problema do trabalho oculto, no qual as meninas
estão particularmente expostas a riscos; e,
iv) a outros grupos do crianças
que sejam especialmente vulneráveis ou tenham necessidades particulares;
d)
identificar as comunidades nas quais as crianças estejam especialmente expostas
a riscos, entrar em contato direto e trabalhar com ela, e
e)informar,
sensibilizar e mobilizar a opinião pública e os grupos interessados, inclusive
as crianças e suas famílias.
II -
Trabalho Perigoso
1 - Ao
determinar e localizar onde se praticam as tipos de
trabalho a que se refere a artigo 3, d) da Convenção, deveriam ser levadas em
consideração, entre outras coisas:
a) as trabalhos em que a criança ficar exposta a abusos de
ordem física, psicológica ou sexual;
b) os
trabalhos subterrâneos, debaixo d'água, em alturas
perigosas ou em locais confinados;
c) Os
trabalhos que se realizam com máquinas, equipamentos e ferramentas perigosas,
ou que impliquem a manipulação ou transporte manual de cargas pesadas;
d) Os
trabalhos realizados em um meio insalubre, no qual as crianças estiverem
expostas, por exemplo, a substâncias, agentes ou processos perigosos ou a
temperatura, níveis de ruído ou de vibrações prejudiciais a
saúde; e
e)os
trabalhos que sejam executados em condições especialmente difíceis, como os
horários prolongados ou noturnos, ou trabalhos que retenham injustificadamente
a criança em locais do empregador.
4 - No que
concerne os tipos de trabalho a que se faz referência no artigo 3, d) da
Convenção e no parágrafo 3 da presente Recomendação, a legislação nacional ou a
autoridade competente, após consultas as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, poderá autorizar o emprego ou trabalho a partir da
idade de 16 anos, desde que fiquem plenamente garantidas a
saúde, a segurança as crianças e que estas tenham recebido instrução ou
formação profissional adequada e específica na área da atividade
correspondente.
III -
Aplicação
5 - 1) Deveriam ser compilados e mantidos atualizados dados
estatísticos e informações pormenorizadas sobre a natureza e extensão do
trabalho infantil, de modo a servir de base para a estabelecimento das
prioridades da ação nacional dirigida a eliminação do trabalho infantil, em
particular a proibição e a eliminação de suas piores formas, em caráter de
urgência.
2) Na
medida do possível, essas informações e esses dados estatísticos deveriam
incluir dados desagregados por sexo, faixa etária, ocupação, setor de atividade
econômica, situação no emprego, freqüência escolar e localização geográfica.
Deveria ser levada em consideração a importância de um sistema eficaz de
registros de nascimentos, que compreenda a expedição de certidões de
nascimento.
3) Deveriam
ser compilados e mantidos atualizados os dados pertinentes em matéria de
violação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação das
piores formas de trabalho infantil.
6 - A
compilação e o processamento das informações e dos dados a que se refere o
parágrafo 5 anterior deveriam ser realizados com o devido respeito ao direito a privacidade.
7 - As
informações compiladas conforme o disposto no parágrafo 5 anterior deveriam ser
comunicadas periodicamente a Repartição Internacional do Trabalho
8 - Os
Membros, após consultas as organizações de
empregadores e de trabalhadores, deveriam estabelecer ou designar mecanismos
nacionais apropriados para monitorar a aplicação das normas jurídicas nacionais
sobre a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.
9 - Os
Membros deveriam assegurar que as autoridades competentes incumbidas da
aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das
piores formas de trabalho infantil, colaborem entre si e coordenem suas
atividades.
10 - A
Legislação nacional ou a autoridade competente deveria determinar a quem será
atribuída a responsabilidade em caso de descumprimento
das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas
de trabalho infantil.
11 - Os
Membros deveriam colaborar, na medida em que for compatível com a legislação
nacional, com as esforços internacionais tendentes a
proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de
urgência, mediante:
a) a
compilação e a intercâmbio de informações relativas a atos delituosos,
incluídos aqueles que envolvam redes internacionais;
b) a
investigação e a instauração de inquérito contra aqueles que estiverem
envolvidos na venda e tráfico de crianças ou na utilização, recrutamento ou
oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, prostituição,
produção de pornografia ou atuações pornográficas; e,
c) o
registro dos autores de tais delitos.
12 - Os
Membros deveriam adotar dispositivos com o fim de considerar atos delituosos as
piores formas de trabalho infantil que são indicadas a seguir:
a) todas as
formas de escravidão ou as práticas análogas a
escravidão, como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a
condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o
recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em
conflitos armados;
b) a
utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a prostituição, a produção
de pornografia ou atuações pornográficas; e,
c) a
utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a realização de atividades
ilícitas, em particular para a produção e tráfico de entorpecentes, tais como
definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para a realização de
atividades que impliquem o porte ou o uso ilegais de armas de fogo ou outras
armas.
13 - Os
Membros deveriam assegurar que sejam impostas sanções, inclusive de caráter
penal, quando proceda, em caso de violação das normas jurídicas nacionais sobre
a proibição e a eliminação de qualquer dos tipos de trabalho a que se refere o
artigo 3, d) da Convenção.
14- Quando
apropriado, os membros também deveriam estabelecer em caráter de urgência
outras medidas penais, civis ou administrativas para garantir a aplicação
efetiva das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das
piores formas do trabalho infantil, tais como a supervisão especial das
empresas que tiverem utilizado as piores formas de trabalho infantil e, nos
casos do violação reiterada, a revogação temporária ou
permanente das licenças para operar.
15 - Dentre
outras medidas voltadas para a proibição e eliminação das piores formas de
trabalho infantil, poderiam ser incluídas as seguintes:
a)
informar, sensibilizar e mobilizar o público em geral e, em particular, os
dirigentes políticos nacionais e locais, os parlamentares e as autoridades
judiciárias;
b) tornar
partícipes e treinar as organizações de empregadores e trabalhadores e as
organizações da sociedade civil;
c) dar
formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos
fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a
outros profissionais pertinentes;
d)permitir
a todo Membro que processe em seu território seus nacionais por infringir sua
legislação nacional sobre a proibição e eliminação imediata das piores formas
do trabalho infantil, ainda que estas infrações tenham sido cometidas fora de
seu território;
e)
simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam
adequados e rápidos;
f)estimular
o desenvolvimento de políticas empresarias que visem a
promoção dos fins da Convenção;
g)
registrar e difundir as melhores práticas em matéria de eliminação do trabalho
infantil;
h)
difundir, nos idiomas e dialetos correspondentes, as normas jurídicas ou de
outro tipo sobre o trabalho infantil;
i) prever procedimentos
especiais para queixas, adotar medidas para proteger da discriminação e de
represálias aqueles que denunciem legitimamente toda
violação dos dispositivos da Convenção, criar serviços telefônicos de
assistência e estabelecer centros de contato ou designar mediadores;
j) adotar
medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa e a capacitação
de professores que atendam as necessidades dos meninos e das meninas, e
k) na
medida do possível levar em conta, nos programas de ação nacionais, a
necessidade de:
i) promover
o emprego e a capacitação profissional dos pais e adultos das famílias das
crianças que trabalham nas condições definidas na Convenção, e
ii) sensibilizar os pais sobre o problema das crianças
que trabalham nessas condições.
16 - Uma
cooperação e/ou assistência internacional maior entre
os Membros destinada a proibir e eliminar efetivamente
as piores formas de trabalho infantil deveria complementar os esforços
nacionais e poderia, segundo proceda, desenvolver-se e implementar-se em
consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores. Essa
cooperação e/ou assistência internacional deveria
incluir:
a) a
mobilização de recursos para os programas nacionais ou internacionais;
b) a
assistência jurídica mútua;
c) a
assistência técnica, inclusive a intercâmbio de informações, e
d) o apoio
ao desenvolvimento econômico e social, aos programas de erradicação da pobreza
e a educação universal.