TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA FORMA DO ART. 211 DA LEI 8.069/90 C/C O ART. 585, II DO CPC

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo (a) Promotor(a) de Justiça infra-assinado, no exercício das atribuições ministeriais relativas à Infância e Juventude na Comarca de __________, com o objetivo de atender ao que preconiza a Constituição Federal, em seus artigos 205 e seguintes, bem como a LDB (Lei n.º 9.394/96), em seus art. 8º e seguintes, e com o intuito de garantir a política de atendimento à Infância e da juventude, notadamente quanto à política constitucional de educação, e o MUNICÍPIO DE _______________, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, por seu Prefeito Constitucional,

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 127, disciplina que:

 

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais  e individuais indisponíveis”;

 

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo  respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal afirma que a educação é um direito social universal (art. 6º), portanto  de todos os  brasileiros (art. 205);

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 211,  trás regra segundo a qual os Municípios deverão organizar seus SISTEMAS  DE ENSINO;

 

CONSIDERANDO que a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) regulamenta a criação do SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO (art. 8º e seguintes) e no Parágrafo único do art. 11 prevê a possibilidade de que os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao Sistema Estadual de Ensino ou compor com ele um sistema único de Educação Básica;  

 

Firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para a formação de título executivo extrajudicial, ex vi do art. 211 da Lei 8.069/90 c/c o art. 5º, § 6º da Lei n.º7.347/85  e o art. 585, II do CPC, consoante as cláusulas seguintes, que não impedem os acordantes de manterem ou desenvolverem outras ações para garantia dos direitos supracitados.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA, O Município de _________ obriga-se a optar por uma das formas de organização do Sistema Municipal de Ensino previsto na Constituição Federal e na LDB,  dentro do prazo de _________ meses, adotando para tanto todas as medidas cabíveis, consoante cronograma previsto neste COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO.

 

O processo de definição da organização municipal de ensino deverá atender às diretrizes estabelecidas na Lei n.º 9.394/96, com ampla publicidade de seus atos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA, O Município de ____________, no processo  de definição da organização do Sistema Municipal de Ensino,  pode estabelecer  parceria  e/ou convênio com Órgãos ou entidades para seu assessoramento técnico.

 

CLÁUSULA TERCEIRA, As Atividades do Município __________ na definição da organização municipal de ensino seguirão o regime de urgência e obedecerão, em especial, os seguintes prazos no que toca às ações declinadas nesta cláusula, sem prejuízo de outras iniciativas necessárias:

 

1)                                  Organização e regularização legal das instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal: a) Prazo para e Início das atividades: ________ ; b) prazo para conclusão das atividades: _________.

 

2)                                  Criação e instalação do Conselho Municipal de Educação: Prazo para encaminhamento da lei: ________; b) prazo para nomeação e posse dos Conselheiros: _____________.

 

3)                                  Comunicar ao Conselho Estadual de Educação a opção de organização do Sistema Municipal de Ensino. Prazo: _______.

 

4)                                  Elaboração do Plano Educacional do Município, que contenha seus princípios e compromissos, os objetivos, a estrutura e organização das relações com a União e o Estado, bem como ações concretas: Prazo para o início da atividade: ________________; prazo para o fim da atividade: _____________.

 

5)                                  Elaborar e desenvolver um projeto de capacitação dos profissionais de educação. Prazo para elaboração: ___________________; Prazo para capacitação: ___________.

 

CLÁUSULA QUARTA, Na execução das atividades previstas neste TERMO DE AJUSTAMENTO, o Município observará os seguintes princípios, todos previstos na LDB:

 

1)                                  igualdade de condições de acesso e permanência na escola;

 

2)                                  liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

3)                                  pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

4)                                  respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

5)                                  coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

6)                                  gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais;

 

7)                                  valorização do profissional da educação escolar;

 

8)                                  gestão democrática do ensino público, na forma da LDB e da legislação dos sistemas de ensino;

 

9)                                  garantia do padrão de qualidade;

 

10)                               valorização da experiência extra-escolar;

 

11)                               vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

CLÁUSULA QUINTA, O Prefeito  do Município de ______________ obriga-se a enviar a Câmara Municipal MENSAGEM contendo Projeto de Lei Municipal de Educação, na qual conste a Criação do Conselho Municipal de Educação, bem como a disciplina do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

 

O Município de _______ obriga-se a adaptar sua Lei Orgânica, caso necessário, às determinações deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

 

CLÁUSULA SEXTA, O Município de __________ obriga-se a desenvolver programa de capacitação de professores leigos e de titulação dos seus professores, nos termos do art. 87, § 4º da LDB.

 

CLÁUSULA SÉTIMA, Na composição do Conselho Municipal de Educação, o Município de _________ deverá observar  o que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 206, notadamente no que se refere à gestão democrática no ensino público, garantindo-se a representação de um membro da rede de ensino estadual, um membro da rede de ensino municipal, um membro da rede de ensino privado, além da representatividade dos movimentos sociais, sindicato profissional e pais de alunos.

 

CLÁUSULA OITAVA, O  não cumprimento da obrigação aqui pactuada obrigará o Município de ___ ao pagamento de multa diária no valor de R$ _____(_________reais), corrigido monetariamente de acordo com os índices vigentes à época do pagamento, sendo devida a sanção pecuniária desde o dia seguinte ao fim do prazo  já referido na cláusula anterior, indo a quantia apurada para o correspondente Fundo Municipal da Infância e da Juventude[1].

 

CLÁUSULA NONA, Fica eleito o foro da Comarca de _______, através da Vara competente para os fins dos arts. 147 e 148 da lei 8.069 para as questões relativas ao presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive a execução do presente título executivo extrajudicial pelo Ministério Público ou outro legitimado ex vi lege.

 

Assim vai o presente termo ajustado entre as partes, que o firmam em 03 (três) vias de igual teor e conteúdo, com o respectivo referendum do Parquet, para seus jurídicos e legais efeitos.

 

_____________, ______de _______de 1999

 

 

Promotor(a) de Justiça

 

Prefeito Municipal

 

TESTEMUNHAS:

 

 

 

 

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Nota:

 

[1] Onde não houver o Fundo regulamentado, adaptar a cláusula aos termos do art.  214, §  2º do ECA: “§ 2º - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará  depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta  com correção monetária”. A disposição repete o comando do art. 13, parágrafo único, da lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), de aplicação subsidiária  ex vi do art. 224 da lei 8.069/90.