PROTOCOLO FACULTATIVO À
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA REFERENTE À VENDA DE CRIANÇAS, À
PROSTITUIÇÃO INFANTIL E À PORNOGRAFIA INFANTIL
Os Estados Partes do presente
Protocolo,
Considerando que, a fim de
alcançar os propósitos da Convenção sobre os Direitos da Criança e a
implementação de suas disposições, especialmente dos Artigos 1, 11, 21, 32, 33,
34, 35 e 36, seria apropriado ampliar as medidas a serem adotadas pelos Estados Partes, a fim de garantir a proteção da criança
contra a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil,
Considerando também que a
Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece o direito da criança de estar
protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer
trabalho que possa ser perigoso para a criança ou interferir em sua educação,
ou ser prejudicial à saúde da criança ou ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social,
Seriamente preocupados com o
significativo e crescente tráfico internacional de crianças para fins de venda
de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil,
Profundamente preocupados com a
prática disseminada e continuada do turismo sexual, ao qual as crianças são
particularmente vulneráveis, uma vez que promove diretamente a venda de
crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil,
Reconhecendo que uma série de
grupos particularmente vulneráveis, inclusive meninas, estão mais expostos ao
risco de exploração sexual, e que as meninas estão representadas de forma
desproporcional entre os sexualmente explorados,
Preocupados com a crescente
disponibilidade de pornografia infantil na Internet e em outras tecnologias
modernas, e relembrando a Conferência Internacional sobre o Combate à
Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, sua conclusão,
que demanda a criminalização em todo o mundo da
produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional
e propaganda de pornografia infantil, e enfatizando a importância de cooperação
e parceria mais estreita entre governos e a indústria da Internet,
Acreditando que a eliminação da
venda de crianças, da prostituição infantil e da pornografia será facilitada
pela adoção de uma abordagem holística que leve em conta os
fatores que contribuem para a sua ocorrência, inclusive o
subdesenvolvimento, a pobreza, as disparidades econômicas, a estrutura
sócio-econômica desigual, as famílias com disfunções, a ausência de educação, a
migração do campo para a cidade, a discriminação sexual, o comportamento sexual
adulto irresponsável, as práticas tradicionais prejudiciais, os conflitos
armados e o tráfico de crianças,
Acreditando na necessidade de
esforços de conscientização pública para reduzir a demanda de consumo relativa
à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, e
acreditando, também, na importância do fortalecimento da parceria global entre
todos os atores, bem como da melhoria do cumprimento da lei no nível nacional,
Tomando nota das disposições de
instrumentos jurídicos internacionais relevantes para a proteção de crianças,
inclusive a Convenção da Haia sobre a Proteção de
Crianças e Cooperação no que se Refere à Adoção Internacional; a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de
Crianças; a Convenção da Haia sobre Jurisdição,
Direito Aplicável, Reconhecimento, Execução e Cooperação Referente à
Responsabilidade dos Pais; e a Convenção nº 182 da Organização Internacional do
Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação
Imediata para sua Eliminação,
Encorajados pelo imenso apoio à
Convenção sobre os Direitos da Criança, que demonstra o amplo compromisso
existente com a promoção e proteção dos direitos da criança,
Reconhecendo a importância da
implementação das disposições do Programa de Ação para a Prevenção da Venda de
Crianças, da Prostituição Infantil e da Pornografia Infantil e a Declaração e
Agenda de Ação adotada no Congresso Mundial contra a Exploração Comercial
Sexual de Crianças, realizada em Estocolmo, de 27 a 31 de agosto de 1996, bem
como outras decisões e recomendações relevantes emanadas de órgãos
internacionais pertinentes,
Tendo na devida conta a
importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção
e o desenvolvimento harmonioso da criança,
Acordaram o
que segue:
ARTIGO 1º
Os Estados Partes proibirão a
venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme
disposto no presente Protocolo.
ARTIGO 2º
Para os propósitos do presente
Protocolo:
a) Venda de crianças significa
qualquer ato ou transação pela qual uma criança é transferida por qualquer
pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de
remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
b) Prostituição infantil
significa o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou
qualquer outra forma de compensação;
c) Pornografia infantil
significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma
criança envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas,
ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins
primordialmente sexuais.
ARTIGO 3º
1. Os Estados Partes assegurarão
que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por
suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou
fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada:
a) No contexto da venda de
crianças, conforme definido no Artigo 2º;
(i) A oferta, entrega ou
aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de:
a. Exploração sexual de
crianças;
b. Transplante de orgãos da criança com fins lucrativos;
c. Envolvimento da criança em
trabalho forçado.
(ii).
A indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção
de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis
sobre adoção;
b) A oferta, obtenção,
aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de
prostituição infantil, conforme definido no Artigo 2º;
c) A produção, distribuição,
disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse, para os fins
acima mencionados, de pornografia infantil, conforme definido no Artigo 2º.
2. Em conformidade com as
disposições da legislação nacional de um Estado Parte, o mesmo aplicar-se-á a
qualquer tentativa de perpetrar qualquer desses atos e à cumplicidade ou
participação em qualquer desses atos.
3. Os Estados Partes punirão
esses delitos com penas apropriadas que levem em consideração a sua gravidade.
4. Em conformidade com as
disposições de sua legislação nacional, os Estados Partes adotarão medidas,
quando apropriado, para determinar a responsabilidade legal de pessoas
jurídicas pelos delitos definidos no parágrafo 1 do presente Artigo. Em
conformidade com os princípios jurídicos do Estado Parte, essa responsabilidade
de pessoas jurídicas poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa.
5. Os Estados Partes adotarão
todas as medidas legais e administrativas apropriadas para assegurar que todas
as pessoas envolvidas na adoção de uma criança ajam em conformidade com os
instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.
ARTIGO 4º
1. Cada Estado Parte adotará as
medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos a que se
refere o Artigo 3º, parágrafo 1, quando os delitos forem cometidos em seu
território ou a bordo de embarcação ou aeronave registrada naquele Estado.
2. Cada Estado Parte poderá
adotar as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos
a que se refere o Artigo 3º, parágrafo 1, nos seguintes casos:
a) Quando o criminoso presumido
for um cidadão daquele Estado ou uma pessoa que mantém residência habitual em
seu território;
b) Quando a vítima for um
cidadão daquele Estado.
3. Cada Estado Parte adotará,
também, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos
acima mencionados quando o criminoso presumido estiver presente em seu
território e não for extraditado para outro Estado Parte
pelo fato de o delito haver sido cometido por um de seus cidadãos.
4. O presente Protocolo não
exclui qualquer jurisdição criminal exercida em conformidade com a legislação
interna.
ARTIGO 5º
1. Os delitos a que se refere o
Artigo 3º, parágrafo 1, serão considerados delitos passíveis de extradição em
qualquer tratado de extradição existentes entre Estados
Partes, e incluídos como delitos passíveis de extradição em todo tratado
de extradição subseqüentemente celebrado entre os mesmos, em conformidade com
as condições estabelecidas nos referidos tratados.
2. Se um Estado Parte que
condiciona a extradição à existência de um tratado receber solicitação de
extradição de outro Estado Parte com o qual não mantém
tratado de extradição, poderá adotar o presente Protocolo como base jurídica
para a extradição no que se refere a tais delitos. A extradição estará sujeita
às condições previstas na legislação do Estado demandado.
3. Os Estados Partes que não
condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão os referidos
delitos como delitos passíveis de extradição entre si, em conformidade com as
condições estabelecidas na legislação do Estado demandado.
4. Para fins de extradição entre
Estados Partes, os referidos delitos serão
considerados como se cometidos não apenas no local onde ocorreram, mas também
nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer sua jurisdição em
conformidade com o Artigo 4º.
5. Se um pedido de extradição
for feito com referência a um dos delitos descritos no Artigo 3º, parágrafo 1,
e se o Estado Parte demandado não conceder a extradição ou recusar-se a
conceder a extradição com base na nacionalidade do autor do delito, este Estado
adotará as medidas apropriadas para submeter o caso às
suas autoridades competentes, com vistas à instauração de processo penal.
ARTIGO 6º
1. Os Estados Partes
prestar-se-ão mutuamente toda a assistência possível no que se refere a
investigações ou processos criminais ou de extradição instaurados com relação
aos delitos descritos no Artigo 3º, parágrafo 1. Inclusive assistência na
obtenção de provas à sua disposição e necessárias para a condução dos
processos.
2. Os Estados Partes cumprirão
as obrigações assumidas em ção do parágrafo 1 do
presente Artigo, em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre
assistência jurídica mútua que porventura existam entre os mesmos. Na ausência
de tais tratados ou acordos, os Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua
em conformidade com sua legislação nacional.
ARTIGO 7º
Os Estados Partes, em
conformidade com as disposições de sua legislação nacional:
a) adotarão medidas para
permitir o seqüestro e confisco, conforme o caso, de:
(i) bens tais como materiais,
ativos e outros meios utilizados para cometer ou facilitar o cometimento dos
delitos definidos no presente Protocolo;
(ii)
rendas decorrentes do cometimento desses delitos.
b) atenderão às solicitações de outro Estado Parte referentes ao seqüestro ou confisco de
bens ou rendas a que se referem os incisos i) e ii)
do parágrafo a);
c) adotarão medidas para fechar,
temporária ou definitivamente, os locais utilizados para cometer esses delitos.
ARTIGO 8º
1. Os Estados Partes adotarão as
medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas
das práticas proibidas pelo presente Protocolo em todos os estágios do processo
judicial criminal, em particular:
a) reconhecendo a
vulnerabilidade de crianças vitimadas e adaptando procedimentos para reconhecer
suas necessidades especiais, inclusive suas necessidades especiais como
testemunhas;
b) informando as crianças
vitimadas sobre seus direitos, seu papel, bem como o alcance, as datas e o
andamento dos processos e a condução de seus casos;
c) permitindo que as opiniões,
necessidades e preocupações das crianças vitimadas sejam apresentadas e
consideradas nos processos em que seus interesses pessoais forem afetados, de
forma coerente com as normas processuais da legislação nacional;
d) prestando serviços adequados
de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial;
e) protegendo, conforme
apropriado, a privacidade e a identidade das crianças vitimadas e adotando
medidas, em conformidade com a legislação nacional, para evitar a disseminação
inadequada de informações que possam levar à identificação das crianças
vitimadas;
f) assegurando, nos casos
apropriados, a segurança das crianças vitimadas, bem como de suas famílias e
testemunhas, contra intimidação e retaliação;
g) evitando demora desnecessária
na condução de causas e no cumprimento de ordens ou decretos concedendo
reparação a crianças vitimadas.
2. Os Estados Partes assegurarão
que quaisquer dúvidas sobre a idade real da vítima não impedirão que se dê
início a investigações criminais, inclusive investigações para determinar a
idade da vítima.
3. Os Estados Partes assegurarão
que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial penal às crianças vítimas
dos delitos descritos no presente Protocolo, a consideração primordial seja o
interesse superior da criança.
4. Os Estados Partes adotarão
medidas para assegurar treinamento apropriado, em particular treinamento
jurídico e psicológico, às pessoas que trabalham com vítimas dos delitos
proibidos pelo presente Protocolo.
5. Nos casos apropriados, os
Estados Partes adotarão medidas para proteger a segurança e integridade
daquelas pessoas e/ou organizações envolvidas na
prevenção e/ou proteção e reabilitação de vítimas
desses delitos.
6. Nenhuma disposição do
presente Artigo será interpretada como prejudicial aos direitos do acusado a um
julgamento justo e imparcial, ou como incompatível com esses direitos.
ARTIGO 9º
1. Os Estados Partes adotarão ou
reforçarão, implementarão e disseminarão leis, medidas administrativas,
políticas e programas sociais para evitar os delitos a que se refere o presente
Protocolo. Especial atenção será dada á proteção de crianças especialmente
vulneráveis a essas práticas.
2. Os Estados Partes promoverão
a conscientização do público em geral, inclusive das crianças, por meio de
informações disseminadas por todos os meios apropriados, educação e
treinamento, sobre as medidas preventivas e os efeitos prejudiciais dos delitos
a que se refere o presente Protocolo. No cumprimento das obrigações assumidas
em conformidade com o presente Artigo, os Estados Partes incentivarão a
participação da comunidade e, em particular, de crianças vitimadas, nas
referidas informações e em programas educativos e de treinamento, inclusive no nível
internacional.
3. Os Estados Partes adotarão
todas as medidas possíveis com o objetivo de assegurar assistência apropriada
às vítimas desses delitos, inclusive sua completa reintegração social e sua
total recuperação física e psicológica.
4. Os Estados Partes assegurarão
que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo
tenham acesso a procedimentos adequados que lhe permitam obter, sem
discriminação, das pessoas legalmente responsáveis, reparação pelos danos
sofridos.
5. Os Estados Partes adotarão as
medidas apropriadas para proibir efetivamente a produção e disseminação de
material em que se faça propaganda dos delitos descritos no presente Protocolo.
ARTIGO 10º
1. Os Estados Partes adotarão
todas as medidas necessárias para intensificar a cooperação internacional por
meio de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para prevenir, detectar,
investigar, julgar e punir os responsáveis por atos envolvendo a venda de
crianças, a prostituição infantil, a pornografia infantil e o turismo sexual
infantil. Os Estados Partes promoverão, também, a cooperação e coordenação internacionais entre suas autoridades, organizações
nãogovernamentais nacionais e internacionais e
organizações internacionais.
2. Os Estados Partes promoverão
a cooperação internacional com vistas a prestar assistência às crianças
vitimadas em sua recuperação física e psicológica, sua reintegração social e
repatriação.
3. Os Estados Partes promoverão
o fortalecimento da cooperação internacional, a fim de lutar contra as causas
básicas, tais como pobreza e subdesenvolvimento, que contribuem para a
vulnerabilidade das crianças à venda de crianças, à prostituição infantil, à nografia infantil e ao turismo
sexual infantil.
4. Os Estados Partes que estejam
em condições de fazê-lo, prestarão assistência financeira, técnica ou de outra
natureza por meio de programas multilaterais, regionais, bilaterais ou outros
programas existentes.
ARTIGO 11
Nenhuma disposição do presente
Protocolo afetará quaisquer outras disposições mais propícias à fruição dos
direitos da criança e que possam estar contidas:
a) na legislação de um Estado
Parte;
b) na legislação internacional
em vigor para aquele Estado.
ARTIGO 12
1. Cada Estado Parte submeterá
ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data
da entrada em vigor do Protocolo para aquele Estado Parte, um relatório
contendo informações abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as
disposições do Protocolo.
2. Após a apresentação do
relatório abrangente, cada Estado Parte incluirá nos relatórios que submeter ao
Comitê sobre os Direitos da Criança quaisquer informações adicionais sobre a
implementação do Protocolo, em conformidade com o Artigo 44 da Convenção. Os demais Estados Partes do Protocolo submeterão um
relatório a cada cinco anos.
3. O Comitê sobre os Direitos da
Criança poderá solicitar aos Estados Partes
informações adicionais relevantes para a implementação do presente Protocolo.
ARTIGO 13
1. O presente Protocolo está
aberto para assinatura de qualquer Estado que seja parte ou signatário da
Convenção.
2. O presente Protocolo está
sujeito a ratificação e aberto a adesão de qualquer
Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os instrumentos de
ratificação ou adesão serão depositados com o Secretário Geral das Nações
Unidas.
ARTIGO 14
1. O presente Protocolo entrará
em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou
adesão.
2. Para cada Estado que
ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir após sua entrada em vigor, o
presente Protocolo passará a viger um mês após a data do depósito de seu
próprio instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 15
1. Qualquer Estado Parte poderá
denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo por meio de notificação escrita
ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual subseqüentemente informará os
demais Estados Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção.
A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da notificação
pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
2. A referida denúncia não
isentará o Estado Parte das obrigações assumidas por força do presente
Protocolo no que se refere a qualquer delito ocorrido anteriormente à data na
qual a denúncia passar a produzir efeitos. A denúncia tampouco impedirá, de
qualquer forma, que se dê continuidade ao exame de qualquer matéria que já
esteja sendo examinada pelo Comitê antes da data na qual a denúncia se tornar
efetiva.
ARTIGO 16
1. Qualquer Estado Parte poderá
propor uma emenda e depositála junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se são
favoráveis à realização de uma conferência de Estados Partes para análise e
votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a contar da data da
referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se houver
manifestado a favor da referida conferência, o Secretário Geral convocará a
conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma
maioria de Estados Partes presentes e votantes na
conferência será submetida à Assembléia Geral para aprovação.
2. Uma emenda adotada em
conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor quando
aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por maioria de dois
terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em
vigor, tornar-se-á obrigatória para aqueles Estados Partes que a aceitaram; os demais Estados Partes continuarão obrigados pelas disposições
do presente Protocolo e por quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado.
ARTIGO 17
1. O presente
Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo
igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário Geral das Nações
Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados
Partes da Convenção e a todos os Estados signatários da Convenção.