ATO INFRACIONAL. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E OITIVA DOS REPRESENTADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL. NULIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. 1- A notificação dos pais ou responsável para comparecer à audiência de apresentação é obrigatória (art. 184, §§ 1.º e 4.º, ECA), sob pena de nulidade do procedimento. Precedentes. Nulidade decretada do processo em relação ao menor D. 2- Se o menor quando intimado da sentença manifestou expressamente que não queria apelar, não se conhece da apelação interposta pelo defensor, por falta de interesse em recorrer. Recurso não conhecido em relação ao menor W. 3- Não se conhece do apelo do adolescente W. quanto à parte que faz simples remissão aos memoriais anteriormente juntados ao feito. No mérito, tendo em vista que o ato infracional foi praticado mediante uso de arma de fogo para ameaçar à vítima, bem como constatado que o representado possui antecedentes e avaliação psicológica desfavorável, deve ser mantida a medida socioeducativa da internação. Preliminar de nulidade acolhida, por maioria. Preliminar de não conhecimento rejeitada, por maioria. No mérito, desproveram, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005951108, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 24/04/2003)