INTERNAÇÃO NÃO É SOLUÇÃO

 

 

Murillo José Digiácomo

Promotor de Justiça no Estado do Paraná.

 

 

Dentre as medidas sócio-educativas relacionadas na Lei n.º 8.069/90, a de  internação, que importa na privação de liberdade do adolescente por um período que pode se estender por até 03 (três) anos, é no entender de educadores e técnicos da área social a menos recomendável de todas, pois contrária aos princípios sobre os quais se assenta a própria sistemática de atuação junto ao adolescente em conflito com a lei, que pressupõe a análise do caso sob o ponto de vista sócio-pedagógico (e não repressivo-punitivo), voltado ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários do jovem[2] (com a realização de trabalho específico junto à família), que precisa ter sua auto-estima aumentada e vislumbrar, através da escolarização e profissionalização[3], perspectivas concretas de um  futuro melhor e mais digno.

 

Na correta compreensão que a consecução dos objetivos sócio-educativos não se dará através da reprodução do sistema penal, procurou o Estatuto da Criança e do Adolescente[4], com respaldo na Constituição Federal[5], reservar a aplicação de medidas sócio-educativas privativas de liberdade para situações extremas e excepcionais, ditadas não pela gravidade do ato infracional em tese praticado, mas sim em razão das necessidades      pedagógicas da pessoa do adolescente, apuradas através da criteriosa análise, por equipe interprofissional habilitada[6], de todo o contexto pessoal, familiar e social em que o mesmo vive[7], tendo sempre por objetivo a solução que seja a ele menos gravosa, com a sistemática aplicação de medidas de proteção e sócio-educativas em meio aberto,    somadas a medidas de orientação e promoção sócio-familiar, que permitam estabelecer os tão necessários limites e responsabilidades ao jovem, sem ter de privá-lo de sua liberdade.

 

De modo a evitar a perda do caráter pedagógico da(s) medida(s) aplicada(s) como resultado do decurso do tempo, bem como permitir uma rápida e eficaz intervenção no processo educacional (e porque não dizer, "correicional") do adolescente, para o qual a contribuição de sua família é primordial[8], a Lei n.º 8.069/90 prevê um procedimento sócio-educativo particularmente célere, que objetiva transcorra o menor lapso temporal possível entre a prática do ato infracional e o momento da aplicação e início do cumprimento daquela(s), pois afinal, o princípio da prioridade absoluta, estabelecido pelo art. 227, caput da Constituição Federal, também deve ser fielmente observado pelo Poder Judiciário para fins de organização de pautas de audiência e prolação de sentenças.

 

A prática, no entanto, tem sido infelizmente outra, com a aplicação da medida de internação sem qualquer critério legal, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional que estabelece sua excepcionalidade, em procedimentos que se arrastam por anos a fio sem solução.

 

Como resultado, as unidades de internação ficam cada vez mais abarrotadas de adolescentes, alguns de tenra idade, sendo certo que a indevida aplicação da medida privativa de liberdade àqueles que poderiam perfeitamente receber medidas em meio aberto, acaba prejudicando não apenas estes (por razões que dispensam comentários), mas os próprios adolescentes cuja condição psicossocial de fato reclama a medida extrema, que não irão receber dos técnicos e educadores a atenção e o tratamento devidos.

 

Uma das causas dessa situação, que coloca em "xeque" toda sistemática de atendimento ao adolescente em conflito com a lei prevista pela Lei n.º 8.069/90, está na falta de compreensão, por parte de muitos de seus operadores "jurídicos"[9], justamente dos princípios que norteiam a aplicação e execução das medidas sócio-educativas e protetivas àquele, fazendo com que a questão seja encarada sob o prisma penal e o adolescente seja tratado como um "criminoso juvenil", com tanto ou (não raro) mais rigor do que ocorreria fosse ele um adulto imputável. Se esquecem eles que, por mandamento constitucional, o adolescente deve ter respeitada sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento[10], princípio basilar que é reproduzido no art. 6º da Lei n.º 8.069/90 como verdadeira regra de interpretação e aplicação de todas as disposições estatutárias, inclusive daquelas referentes ao adolescente em conflito com a lei.

 

Incabível e inadmissível, portanto, "equiparar" a conduta do adolescente à de um adulto imputável, traçando paralelos e ilações, inclusive no que diz respeito à quantidade de pena prevista in abstracto pela Lei Penal para a infração praticada[11], de modo a justificar a aplicação da medida privativa de liberdade extrema.

 

O tratamento dispensado ao adolescente em conflito com a lei deve ser diferenciado, tendo sempre por objetivo dar ao caso a solução mais célere e menos gravosa possível, com a aplicação das medidas sócio-educativas e protetivas na medida de suas necessidades pedagógicas (razão pela qual seu atendimento deve ser individualizado, de modo a identificar - e tratar - as carências e problemas de cada um), sem jamais perder de vista seu caráter educativo e curativo.

 

Contrariando a orientação legal e constitucional, no entanto, é comum vermos em distritos policiais (mesmo quando especializados no atendimento a adolescentes em conflito com a lei), jovens sendo desrespeitados e humilhados já no momento de sua apreensão, submetidos ao mesmo tratamento degradante e execrável destinado a adultos imputáveis, acabando por ficarem, como estes, cada vez mais brutalizados, revoltados e descrentes com o sistema.

 

O descaso continua com o retardo no encaminhamento do caso ao Ministério       Público[12], permanência do adolescente em delegacia de polícia por período superior aos 05 (cinco) dias previstos no art.185, §2º da Lei n.º 8.069/90 e demora injustificada na instrução do procedimento, que não raro extrapola os "improrrogáveis" 45 (quarenta e cinco) dias previstos nos arts.108 e 183 do mesmo Diploma Legal em se tratando de adolescente internado provisoriamente[13].

 

O pior de tudo, no entanto, diz respeito justamente à aplicação da medida sócio-educativa em si, que para muitos é vista, de forma absolutamente equivocada, como uma verdadeira pena, com finalidade unicamente retributiva.

 

Essa noção imprópria sobre o que é e qual a finalidade da medida sócio-educativa pode ser facilmente aferida pela simples análise da imensa maioria das sentenças que aplicam a medida de internação, que usualmente, após elaborada argumentação voltada à aferição da comprovação da autoria e materialidade do ato infracional atribuído ao adolescente, em poucas linhas concluem, sem qualquer respaldo técnico ou em elementos concretos trazidos aos autos, que a gravidade da conduta praticada faz "presumir" sua "periculosidade" e que portanto sua privação de liberdade se apresenta como a "única" solução possível. Em alguns casos extremos, verifica-se até mesmo a flagrantemente indevida utilização, quando da aferição da medida sócio-educativa mais adequada, das chamadas "circunstâncias judiciais" do art.59 do Código Penal, utilizado para a dosimetria da pena quando do julgamento de adultos imputáveis e portanto totalmente inadequado ao procedimento sócio-educativo, que como sabemos tem regras e parâmetros próprios para  aquela finalidade[14].

 

Ainda nesse tópico em particular, merecem comentários as distorções que se tem visto quando da análise, pela autoridade judiciária, do que seriam os "antecedentes" do adolescente, haja vista que é comum considerar como tal procedimentos nos quais foi concedida remissão, o que contraria a cristalina disposição contida no art.127 da Lei n.º 8.069/90 (que de maneira expressa estabelece que a remissão não prevalece para efeito de     antecedentes), bem como outros feitos ainda em trâmite, o que afronta o princípio constitucional da presunção do estado de inocência, insculpido no art.5º, inciso LVII da Constituição Federal.

 

O mais grave desse tipo de entendimento, no entanto, reside no fato de ser o adolescente responsabilizado com maior rigor em decorrência das lacunas e falhas "operacionais" do próprio sistema de atendimento ao jovem em conflito com a lei, quando o correto seria o empenho das autoridades na sua implantação e aperfeiçoamento, que sem dúvida teria resultados muito mais satisfatórios.

 

Em decorrência dessa forma injusta e equivocada de enfrentar a questão do  adolescente em conflito com a lei, jovens que têm contra si instaurados - e não concluídos - vários procedimentos, alguns dos quais em tramitação há anos, são sistematicamente considerados "multi-reincidentes" (portanto "irrecuperáveis") e sumariamente submetidos à medida de internação, sem que na verdade jamais tenham recebido, de forma efetiva, qualquer outra medida sócio-educativa em meio aberto.

 

Ora, como dito acima, o procedimento sócio-educativo, estando ou não o adolescente internado provisoriamente, deve ser particularmente célere, sob pena da perda do caráter pedagógico da medida aplicada e mesmo da não interrupção de um ciclo infracional que talvez esteja em seu início[15].

 

Nesse contexto, não é exagero dizer que o próprio adolescente tem direito a receber, de forma rápida e criteriosa, uma ou mais medidas sócio-educativas e/ou protetivas que lhe corrijam e estabeleçam os necessários limites, razão pela qual a omissão do Estado (latu sensu) em fazê-lo sem dúvida o colocam em situação de risco, na forma do previsto no art.98, inciso I da Lei n.º 8.069/90.

 

Assim sendo, se o adolescente acusado da prática de ato infracional não recebe, ao tempo e modo devidos (ou seja, dentro do menor período de tempo possível e à luz dos parâmetros traçados pela Lei n.º 8.069/90), as medidas que lhe permitiriam repensar sua conduta e, através de um tratamento sério dos problemas e deficiências relacionados à sua educação (na mais ampla acepção da palavra), encontrar alternativas de vida e perspectivas de futuro, não é correto responsabilizá-lo com maior rigor quando da prática de novo ato infracional como decorrência do cômputo daquela conduta pretérita, pois tivesse o jovem recebido a resposta sócio-educativa adequada, muito provavelmente não teria voltado a delinqüir.

 

Pelas mesmas razões e por óbvio, não tem o menor cabimento aplicar ao  adolescente a medida sócio-educativa extrema em razão da "falta de estrutura" do município ou comarca para aplicação de medidas em meio aberto, cabendo sim à autoridade judiciária e órgão do Ministério Público, consoante acima ventilado,[16] a cobrança, notadamente junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a definição de uma política de atendimento para esse tipo de situação, com a previsão da criação de programas de proteção (inclusive voltados à família) e sócio-educativos idôneos (em especial de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) que permitam os encaminhamentos devidos. De igual sorte, mesmo em procedimentos em que, aplicada a medida sócio-educativa em meio aberto, é verificado seu descumprimento por parte do adolescente, antes de o recriminarmos por tal conduta, é fundamental que verifiquemos se existe um programa sócio-educativo específico e bem definido, assim como em que consiste e se está sendo executada a contento sua proposta pedagógica, pois infelizmente é comum nos depararmos com “programas" de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade totalmente inadequados em sua concepção e execução, despidos de qualquer proposta pedagógica, em que o adolescente acaba sendo desrespeitado e mesmo humilhado por parte daqueles que deveriam orientá-lo e apoiá-lo, o que sem dúvida torna sua resistência em se submeter a eles mais do que justificada. A propósito, os casos de descumprimento de medida sócio-educativa anteriormente imposta devem ser apurados também de forma célere, em procedimento próprio ou nos mesmos autos do procedimento em que a decisão judicial respectiva foi proferida[17], não podendo tal ocorrência servir de pretexto para a internação em procedimento diverso, pois ou as circunstâncias em que ocorreu o noticiado descumprimento ainda não foram devidamente esclarecidas, e portanto não se pode concluir seja ele "injustificado" (e/ou "reiterado")[18], ou isto já se verificou e o adolescente já teve sua sorte em relação a esse fato definida, não podendo sofrer dupla penalização por sua conduta omissiva (pois do contrário ocorreria o execrável bis in idem, que por razões óbvias é inadmissível em especial em procedimentos de apuração de ato infracional praticado por adolescente).

 

Pelo exposto, não é difícil concluir que a internação de um adolescente acusado da prática de ato infracional, ainda que seja este de natureza grave[19], não pode servir de sucedâneo à ausência de uma estrutura adequada, a nível de município ou comarca, para aplicação de medidas outras em meio aberto previstas pela legislação específica.

 

A Constituição Federal obriga, como decorrência direta do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, que cada município[20] implante e/ou mantenha uma rede de atendimento permeada de programas de prevenção, proteção (inclusive voltados a famílias) e sócio-educativos, mantidos por entidades governamentais ou não governamentais, de acordo com uma política clara, elaborada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (portanto, com a obrigatória participação da sociedade), que permitam seu tratamento junto à sua família e comunidade, sem a necessidade de privação de sua liberdade. Caso tais programas não existam ou funcionem de forma deficiente (seja no que diz respeito à sua qualidade ou quantidade de adolescentes atendidos), se instalará grave situação de risco, tal qual previsto no art.98, inciso I da Lei n.º 8.069/90, não podendo ser o jovem, que é a maior vítima da injustificável omissão do Estado (latu sensu), por tal razão mais uma vez prejudicado.

 

Em tais circunstâncias cabe aos operadores do Estatuto, que se espera sejam pessoas capacitadas quanto aos princípios que norteiam sua aplicação, bem como cônscias de seu dever para que isto se materialize de maneira efetiva, ao invés de se preocuparem em penalizar o adolescente, voltem sua atenção para os verdadeiros "vilões" da estória, notadamente o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Chefe do Poder Executivo local, que são encarregados, respectivamente, da formulação e da execução das políticas públicas voltadas à área da infância e juventude, inclusive no que diz respeito à criação de programas de atendimento em meio aberto destinados a adolescentes em conflito com a lei.

 

Apenas com tal intervenção, direcionada à cobrança pela via administrativa, e se necessário a tomada de medidas judiciais no sentido a compelir o Poder Público ao pleno cumprimento da Lei n.º 8.069/90, com a prioridade absoluta preconizada pela Constituição Federal, é que se dará uma resposta realmente eficaz e duradoura para a questão do adolescente em conflito com a lei, que mais do que um caso de polícia, é seguramente um caso de política, e como tal precisa ser encarado e resolvido através da criação de estruturas de atendimento eficazes. 

 

Do contrário, ficaremos para todo o sempre "administrando o prejuízo" resultante de nossa própria omissão, com o cômodo, porém indevido, ilegal e injusto encaminhamento a unidades de internação cada vez mais superlotadas, de adolescentes que tinham o direito de receber medidas de proteção e sócio-educativas em meio aberto, fazendo dos únicos beneficiados com tamanha falta de visão e sensibilidade os "governantes de plantão", que contrariando de forma até mesmo acintosa o Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal, têm tradicional e impunemente relegado a área da infância e juventude a segundo, terceiro ou quarto planos, acarretando assim prejuízos incomensuráveis à sociedade e às gerações futuras.

 

Imprescindível, pois, que tenhamos a exata noção de que o problema do adolescente em conflito com a lei não será resolvido com o incremento de sua repressão e, muito menos, com a sistemática aplicação da medida extrema e excepcional da internação, que não é e nem pode ser utilizada como "pena", mas sim através da efetiva implantação de políticas e programas de atendimento a crianças adolescentes e famílias, tal qual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que sem a menor sombra e dúvida, se elaborados e executados com seriedade e clareza quanto a seus objetivos, permitirão o enfrentamento da questão pela via correta, de forma muito mais abrangente e eficaz.

 

 

Notas

 

[1] Promotor de Justiça no Estado do Paraná

[2] conforme art.100 da Lei nº 8.069/90;

[3] que são obrigatórias, ex vi do disposto no art.124, inciso XI da Lei nº 8.069/90, estando a preocupação com o tema presente em outras medidas sócio-educativas, como é o caso da inserção em regime de semiliberdade (art.120, §1º da Lei nº 8.069/90) e liberdade assistida (art.119, inciso  III do mesmo Diploma Legal);

[4] arts.121, caput e 122, §2º;

[5] art.227, §3º, inciso V, segunda parte;

[6] tal qual previsto no art.151 c/c art.186, §4º, ambos da Lei nº  8.069/90;

[7] ou seja, o que se entende por "circunstâncias da infração" a que se refere o art.112, §1º da Lei nº 8.069/90;

[8] inclusive em função do disposto nos arts.205 e 227, caput da Constituição Federal, que chamam a família como a primeira instituição a atuar na defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, dentre os quais por óbvio se encontra o direito à educação;

 [9] delegados de polícia, membros do Ministério Público e Poder Judiciário.

[10] art.227, §3º, inciso V, terceira parte.

[11] até porque não existe prévia cominação de medida sócio-educativa a esta ou àquela conduta infracional, nada impedindo que mesmo autores de infrações consideradas graves recebam medidas em meio aberto, mais uma vez a depender de suas necessidades pedagógicas.

[12] que nos termos do disposto no art.175 e parágrafo primeiro da Lei nº 8.069/90 deve ser incontinenti ou, em permanecendo o adolescente internado provisoriamente, no máximo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

[13] por incrível que possa parecer, chega a existir jurisprudência que admite a absurda, abusiva e flagrantemente ilegal "prorrogação" de um prazo que, por lei é improrrogável, cuja violação inclusive importa na prática, em tese, de crime previsto no art.235 da Lei nº 8.069/90, o que acaba por premiar o desleixo daqueles que não dispensam a tais  procedimentos a prioridade absoluta que, por expressa determinação constitucional, a matéria comporta.

[14] a utilização de tais regras do Código Penal, a exemplo de outras como as que definem as "circunstâncias agravantes" ou as "causas de aumento de pena", não por acaso, foi excluída da sistemática utilizada pela Lei nº 8.069/90 para aplicação de medidas sócio-educativas, devendo assim ser evitada.

[15] mais uma vez é de se destacar a importância da realização de uma avaliação técnica criteriosa, para apurar a real condição psicossocial do jovem e suas necessidades pedagógicas específicas.

      [16] que como sabemos, por força do disposto no art.227, §7º, c/c art.204, ambos da Constituição Federal, tem a competência (e portanto DEVER) constitucional de formular a política de atendimento para área da infância e juventude, que por sua vez, em virtude de determinação expressa do art.227, caput da Constituição Federal e art.4º, caput e par. único,       alíenas "c" e "d" da Lei nº 8.069/90 deve ser implantada pelo Poder Público com a mais absoluta PRIORIDADE.

[17] em qualquer caso sendo assegurado ao adolescente, por imposição do art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, o contraditório e a ampla defesa (e defesa técnica, face o disposto no art.207, caput da Lei nº 8.069/90), dada possibilidade ser a ele aplicada medida de internação por um período de até 03 (três) meses, na forma do disposto no art.122,   inciso III e parágrafo segundo da Lei nº 8.069/90.

[18] mais uma vez em especial face a já mencionada regra de interpretação contida no art.6º da Lei nº 8.069/90, bem como os princípios que norteiam tudo que se pensa ou faz em matéria de criança e adolescente.

[19] até porque, abstraída a hipótese do art.122, inciso III da Lei nº 8.069/90, a medida  internação somente pode ser aplicada em se tratando de infrações consideradas graves.

[20] pois afinal, a municipalização do atendimento à criança e ao adolescente é diretriz e toda a política a ser implantada nesse sentido, ex vi do disposto no art.88, inciso I da Lei nº 8.069/90;