Internação
- Medida sócio-educativa inadequada ao caso concreto, mesmo em se considerando
a gravidade do ato infracional - Menor gestante que, se
internada, certamente seria separada do filho - Inexistência, no Estado, de
estabelecimento adequado para a internação de infratoras - Recurso desprovido. APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 000.186.792-8/00 - COMARCA DE SABARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS
GERAIS. Relator: KELSEN CARNEIRO. Data do acordão: 06/03/2001.
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número
do processo: 1.0000.00.186792-8/000(1)
Relator:
KELSEN
CARNEIRO
Relator
do Acordão: KELSEN CARNEIRO
Data
do acordão: 06/03/2001
Data
da publicação: 21/03/2001
Inteiro
Teor:
EMENTA:
Internação - Medida sócio-educativa inadequada ao caso concreto, mesmo em se
considerando a gravidade do ato
infracional -
Menor gestante que, se internada, certamente seria separada do filho -
Inexistência, no Estado, de estabelecimento adequado para a internação de infratoras
- Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.186.792-8/00 - COMARCA DE SABARÁ -
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM. SABARÁ -
APELADO(S): GFS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de
votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 06 de março de 2001.
DES. KELSEN CARNEIRO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. KELSEN CARNEIRO:
VOTO
A respeitável sentença, de fls. 143/148-TJ, aplicou à menor GFS medidas sócio-educativas de liberdade
assistida e prestação de serviços à comunidade, pela prática de ato infracional análogo ao
crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, porque, no dia 09
de novembro de 1.999, por volta das 09:00 horas, às margens da BR-262, Bairro
Borba Gato, em Sabará, juntamente com os maiores ......., matou com pauladas e golpes de faca Maria de Fátima.
Inconformada, recorreu a Promotora de Justiça, pretendendo a substituição das
medidas sócio-educativas impostas na sentença pela de internação, a seu ver a
mais adequada, em face da gravidade do ato infracional praticado.
Contra-arrazoado o recurso e mantida a decisão pelo despacho de fls. 161,
subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de
Justiça pelo desprovimento.
É o relatório resumido e no que interessa.
Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de admissibilidade.
A apelante não tem razão, "data venia".
Embora não se possa negar que, de certa forma, as medidas sócio-educativas têm
também um caráter retributivo, buscam elas, antes de mais nada e precipuamente,
a reinserção social do menor, devendo-se, na aplicação das mesmas, levar-se em
conta as necessidades pedagógicas, "preferindo-se aquelas que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários" (art. 100 ECA).
Como muito bem lembrado pela douta Procuradoria de Justiça no seu judicioso
parecer de fls. 169/173:
"O direito do menor é um direito que aspira a ser formador do homem. Nesse
sentido, afasta-se do direito penal, pois a punição não é buscada. Assim, não
aplicam penas ao menor, mas medidas educativas, que têm por fim tutelar o
próprio infrator. O caráter de cuidado e de amparo dessas medidas prevalece
sobre o lado expiatório das mesmas. Destarte, as medidas socio- educativas
possuem fundamento diverso das penas para sua aplicação. A medida mais grave
não corresponde, necessariamente, ao ato infracional gravíssimo, mas a uma maior
carência do próprio menor, que não se recuperaria caso permanecesse em seu
meio".
De acordo com OLYMPIO SOTTO MAIOR,
"para o adolescente
autor de ato infracional a proposta
é de que, no contexto da proteção integral, receba ele medidas
sócios-educativas (portanto, não punitivas), tendentes a interferir no seu
processo de desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva
integração social.
O educar para a vida social visa, na essência, ao alcance de realização pessoal
e de participação comunitária, predicados inerentes à cidadania.
Assim, imagina-se que a excelência das medidas sócio-educativas se fará
presente quando propiciar aos adolescentes oportunidades de deixarem de ser
meras vítimas da sociedade injusta que vivemos para se constituírem em agentes
transformadores desta mesma realidade.
Nesta ótica, não temos dúvida em afirmar que, do elenco das medidas sócio-
educativas, a que se
mostra
com as melhores condições de êxito é a da liberdade assistida, porquanto se
desenvolve direcionada a interferir na realidade familiar e social do adolescente,
tencionando resgatar, mediante apoio técnico, as suas potencialidades. O
acompanhamento, auxílio e orientação, a promoção social do adolescente e de sua
família, bem como a inserção no sistema educacional e do mercado de trabalho,
certamente importarão o estabelecimento de projeto de vida capaz de produzir
ruptura com a prática de delitos, reforçados que restarão os vínculos entre o adolescente, seu grupo
de convivência e a comunidade.
E, no outro extremo deste mesmo olhar, vislumbra-se que a internação é a medida
sócio-educativa com as piores condições para produzir resultados positivos. Com
efeito, a partir da segregação e da inexistência de projeto de vida, os
adolescentes internados acabam ainda mais distantes da possibilidade de um
desenvolvimento sadio. Privados de liberdade, convivendo em ambientes, de
regra, promíscuos e aprendendo as normas próprias dos grupos marginais
(especialmente no que tange a responder com violência aos conflitos do
cotidiano), a probabilidade (quase absoluta) é de que os adolescentes acabem
absorvendo a chamada identidade do infrator, passando a se reconhecerem, sim,
como de má índole" (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado - comentários jurídicos
e sociais, divs. autores, Ed. Malheiros, 2ª ed., pág. 240).
Examinando a questão sob este prisma, tenho que a MMª Juíza acertou no aplicar
as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade,
afastando a da internação que, considerada a gravidade do fato, simplesmente,
poderia igualmente ser aplicada, mas não era a melhor e mais recomendável para
o caso.
A adolescente em
questão, de passado sofrido e traumático, na data de hoje, presumivelmente é
mãe de uma criança de 06 meses (fls. 156) e da qual certamente seria separada,
se internada, o que, convenhamos, não é o melhor.
Por outro lado, conforme realçado pela ilustre sentenciante, o nosso Estado
infelizmente não dispõe de estabelecimento adequado para a internação de
menores infratoras.
Além do mais, a menor infratora está abrigada em estabelecimento especializado
(SETASCAD), onde vem recebendo a assistência de que necessita.
Não se pode esquecer, por fim, que, nos termos do § 2º do art. 122 do ECA,
"em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada".
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.