O DIREITO DA CRIANÇA À APRENDIZAGEM

 

 

 Maria Cecilia Amendola da Motta

 

 

“Educai as crianças e não será necessário castigar os homens”

(Pitágoras).

 

A educação infantil, ao longo da história, percorre caminhos variados, sempre relacionados com a concepção de infância de cada época. História tecida na reconstrução dos relacionamentos e das atitudes que os adultos tiveram no confronto com as crianças; relação de hierarquia e de superioridade dos primeiros sobre os segundos. Nesta trajetória, a criança fica relegada a um segundo plano nas questões de direito, como por exemplo, a educação. Estes espaços, vão sendo conquistados às duras penas por pessoas/instituições/organizações sensíveis à sua causa, que vêem a criança, como uma pessoa peculiar e que enxergam, nesta criança/pessoa a unidade da humanidade.

Esta visão ampliada, entende que a criança tem todos os direitos que o adulto tem, peculiar à sua idade. Tem direitos especiais, por não conhecerem seus direitos, por não saberem fazer valer esses direitos e muito menos saberem de seu valor. Valor como cidadão, como pessoa humana, como portador do futuro da família, como continuidade da espécie humana, enfim, como já dissemos, como unidade da humanidade.

Análises e mapeamentos acerca da infância por organismos governamentais e supragovernamentais, têm oferecido dados alarmantes que demonstram a situação da criança no contexto mundial. Situação de abandono, de preconceito, de “bastardo”, de excluído, de infrator a questão da criança, sempre relacionada com o assistencialismo.

No Brasil, esta visão assistencialista do atendimento de crianças de 0 a 6 anos, desobrigou o Estado da responsabilidade de tomar para si o compromisso com a educação, contribuindo para que se consolidasse a idéia de que a creche é destinada aos pobres e, os berçários e a pré-escola para os abastados. Para o Estado restou apenas supervisionar e subsidiar as entidades que atendiam crianças desfavorecidas socialmente. Desta maneira, o atendimento à criança de 0 a 6 anos ficou ligada historicamente, aos ministérios: da Saúde, da Previdência e Assistência Social e da Justiça, mas não foi assumido integralmente por nenhum deles, pois não constituía dever do Estado até 1988, ficando assim, as responsabilidade por conta das empresas empregadoras de mães e entidades sociais, mediante convênios. A Constituição de 1967, não fazia menção às creches, portanto o Estado não era responsável por esse atendimento.

Nas décadas de 70 e 80, o aprofundamento dos estudos por parte dos pesquisadores, nas áreas da psicologia, da biologia e da sociologia, dentre outras, desencadearam mobilizações de profissionais que atuavam com a criança pequena, no sentido de garantir o direito à educação com maior abrangência, como direito de todas as crianças e, não direito das mais favorecidas economicamente ou das mães trabalhadoras.

Como conseqüência destas mobilizações, desencadearam-se, a partir de 1988, com a Constituição Brasileira, uma série de instrumentos legais, garantindo os direitos das crianças brasileiras de 0 aos 6 anos e uma política nacional como investimento social, que considera estas crianças como: sujeitos de direitos, cidadãos em processo, e alvo preferencial de políticas públicas integradas (ASSIS, 2000, p.3).

Pretendemos, então, neste trabalho fazer um estudo desses instrumentos legais relacionados à educação, no que se refere ao direito da criança à educação, destacando a intervenção das organizações não governamentais.

 

REFLETINDO SOBRE A ATUAL LEGISLAÇÃO DE EDUAÇÃO INFANTIL:

A educação infantil brasileira vive, no final do século XX, um processo de intensas transformações, grandes contradições e profundas incertezas. Historicamente atrelada às políticas assistenciais, iniciou uma nova fase amparada pela Constituição de 1988 e consolidou-se pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) a qual determinou que as creches e pré-escolas se integrassem aos sistemas de ensino até dezembro se 1999 (LDB- Art.89).

A Constituição de 1988 definiu de forma clara a responsabilidade do Estado para com a educação das crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas no Capítulo III- DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO, Seção I em seu Art.208, inciso IV quando registra: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) atendimento em creche e pré – escola às crianças de zero a seis anos de idade”. Ainda nesta seção da Educação, em seu Art. 211 parágrafo 2º : “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino(...) Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré- escolar”. Temos ainda a destacar, no Capítulo VII – DA FAMÍLIA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO o Art. 277: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de uma forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Gostaríamos de destacar, nestes artigos da Constituição da República Federativa do Brasil – 1988, a palavra prioridade, que é citada duas vezes. Buscamos, então no Dicionário Aurélio (1975), o seu significado. Prioridade – “Qualidade do que está em primeiro lugar, ou do que aparece primeiro; primazia (grifo nosso). Preferência dada a alguém relativamente ao tempo de realização de seu direito, com preterição do de outros; primazia (grifo nosso). Qualidade duma coisa que é posta em primeiro lugar, numa série ou ordem”. Nesta explicação do Dicionário Aurélio, a palavra primazia também aparece por duas vezes e buscando, também no Aurélio, verificamos que a palavra primazia é derivada do baixo- latim. primatia, “o primeiro plano”. Vemos então, através do maior instrumento legal de um país, assegurado os direitos em “primeiro plano” da criança de zero a seis anos. Foi o Brasil, o primeiro país a colocar o direito da criança em uma Constituição. Um grande avanço que demonstra, segundo Maturana, o altruísmo biológico natural dos seres sociais, presentes desde o começo da vida. Estes impulsos altruístas presentes, são a condição biológica de possibilidade do fenômeno social: “sem altruísmo não há fenômeno social” (MATURANA, 1995, p.23). Teriam os autores da Constituição refletido, analisado, deixado fluir seus impulsos altruístas e compreendido a criança como unidade da humanidade? Ou teriam, por conta dos movimentos sociais organizados, tão intensos à época, imprimido na legislação, estes artigos fundamentais para o desencadeamento da formação de uma sociedade mais justa e igualitária? Teria havido, a reflexão consciente do poder transformador que o homem dispõe na alteração da história da humanidade? Muitos questionamentos, muitas discussões, muitos movimentos nos anos que se seguem após a promulgação da Constituição Brasileira que provocaram movimentos em prol da educação infantil, tendo como conseqüência a garantia de seus direitos assegurados na Constituição da Educação Brasileira – Lei9394 de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Queremos ressaltar, portanto na LDB, os seguintes itens que tratam da educação infantil:

Ø Art.4, inciso IV: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de(...) atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade”.

Ø Art.18, incisos I e II: “Os sistemas municipais de ensino compreendem: I. as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; II. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada”.

Ø Art.21 inciso I: “ A educação escolar compõe-se de: I. educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio”.

Ø Art.29: “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico intelectual e social, complementando as ação da família e da comunidade”.

Ø Art.30 inciso I e II: “ A educação infantil será oferecida: I. em creches, ou entidade equivalentes, para criança de até três anos de idade; II. Em pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade”.

Ø Art.31: “Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental”.

Ø Art.89 das disposições transitórias: “As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino”.

Tal como na Constituição de 1988, mais uma vez a educação infantil está inserida no Capítulo II DA EDUCAÇÃO BÁSICA. Passa, portanto , a legislação nacional a reconhecer que as creches e pré-escolas, para crianças de 0 à 6 anos, são parte do sistema educacional, primeira etapa da educação básica.

A Conferência Mundial sobre a “Educação para Todos”, realizada em março de 1990, em Jomtien, Tailândia, serviu de marco para o delineamento e execução de políticas educativas no mundo inteiro, principalmente em educação básica (TORRES,2001, p.8).

O conceito de educação básica, durante a Conferência, passou de uma visão restrita (convencional) para uma visão ampliada (Educação para Todos), resultado de um complexo processo de discussão e negociação entre quatro organismos internacionais que patrocinaram a Conferência “Educação para Todos” como também estiveram envolvidos no acompanhamento dessa iniciativa: UNESCO[1], UNICEF[2], Banco Mundial e o PNUD.[3] Nas discussões, a UNICEF defendeu o desenvolvimento infantil e a educação inicial dentro do conceito de educação básica. Neste sentido, fica implícita a idéia de que a educação infantil é fundamental e necessária na formação do indivíduo, portanto, parte da educação básica.

“A educação básica é mais que um fim em si mesma. É o alicerce da aprendizagem permanente e do desenvolvimento humano sobre o qual os países podem construir, de maneira sistemática, outros níveis e tipos de educação e capacitação”.(Artigo 1, Declaração Mundial sobre a “Educação para Todos”, apud Torres, 2001, p.19). Educação para Todos, segundo Torres “Educação Básica para Todos”,e significa para nós, “Educação Infantil para Todos”. Assim, ampliar o conceito de educação básica, significa ampliar seu papel como caminho em que todos possam descobrir, reanimar e fortalecer o seu potencial criativo – revelar o tesouro escondido em cada um de nós (DELORS,2000, p.90), desde a infância. Sob este ponto de vista, é essencial que cada criança, esteja onde estiver, tenha direitos ao que é essencial ao seu desenvolvimento, isto é, uma educação capaz de satisfazer suas necessidade básicas de aprendizagem.

Cabe, portanto à educação fornecer os mapas de um mundo complexo e constantemente agitado e, ao mesmo tempo, a bússola que permite navegar através dele (DELORS,2000, p.89). Neste sentido de orientar o indivíduo para enfrentar as “tormentas” da complexidade do mundo, os princípios da educação traduzidos na forma dos quatros pilares da educação: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver junto e aprender a ser, descritos no relatório da UNESCO, traduzem as bases que fundamentam a aprendizagem, bases das competências para o futuro, portanto direito do cidadão desde sua concepção. É na infância que acontece o primeiro contato com o conhecimento. Ampliam-se os saberes progressivamente através do contato da criança com o meio, que tenta compreender o mundo que a rodeia. Temos então o pilar do aprender a conhecer iniciando, o qual, trabalhado com competência poderá desenvolver na criança o espírito: do conhecimento, da pesquisa, da curiosidade intelectual, do senso crítico, da autonomia, enfim, o espírito investigativo. Vinculado ao aprender a conhecer, temos o aprender a fazer: duas aprendizagens intimamente associadas, pois não é possível conhecer senão o que se faz (MATURANA,1995, p.49). Portanto, a aprendizagem só é efetiva quando o indivíduo participa do processo, elaborando num encadeamento entre ação e experiência o seu próprio conhecimento. Assim sendo, desde que nasce a criança está dentro deste processo do conhecer/fazer/conhecer/fazer, num sentido de circularidade, segundo Maturana. Aprender a conviver, numa sociedade altamente competitiva, individualista, é a aprendizagem mais desafiadora que temos a enfrentar. A educação, além de socializar conhecimento sobre a diversidade da espécie humana, tem por objetivo levar o indivíduo a compreender a interdependência entre todos os seres do planeta, é o conviver. Aprendizagem que se inicia no conhecimento de si mesmo, passando à descoberta do outro. Assim, desde a infância, propor projetos de cooperação, oferecidos pela escola, podem dar origem à aprendizagem de métodos de resolução de conflitos, constituindo uma referência para a vida futura. Finalmente o aprender a ser que mais do que preparar as crianças para determinada sociedade deverá fornecer-lhe força e referências intelectuais que lhes permita compreender o mundo que as rodeia e comportar-se nele como atores responsáveis e justos (DELORS, 2000, p.100). Este processo de compreender o mundo, inserindo-se como sujeito que faz história, deve passar por todos os níveis de escolarização, iniciando-se com a educação infantil, buscando o ser humano, sua autonomia no processo de aprender. Ser o autor de seu saber.

Vale ainda considerar, em todo esse avanço legal do direito da criança à educação, a atuação das organizações não governamentais. Nascida durante o período militar, ampliadas na década de 1980 e visíveis e polêmicas na década de 1990, entram no ano 2000 questionado sua verdadeira natureza e disputando seu significado (HADDAD,2000, p.1 apud Cadernos Abong). São organizações que apoiam movimentos reivindicatórios de diversas minorias, como índios, negros, mulheres, crianças e causas como a ecologia e a promoção social por exemplo. Assumem, cada vez mais, o papel de receptores de verbas públicas na prestação de serviços de saúde, educação e assistências social para a população. Dentre tantas organizações não governamentais, queremos destacar a OMEP[4], pelo fato de suas ações estarem atreladas à criança pequena.

Esta Organização surgiu no pós-guerra, em 1948 na França, pelas mãos da UNESCO, com a finalidade de defender “os direitos da criança e, em especial, a significação própria da educação infantil”. Entrou no Brasil em 1953 e no estado de Mato grosso do Sul, foi criada em 1976. A OMEP no Brasil, tem como diretriz:

Defesa dos direitos da criança.
Defesa de uma política social para a infância.
Visão integral e integrada da criança.
Formação de um profissional especialista e interdisciplinar.
Defesa de recursos financeiros públicos específicos para a educação infantil.
Com esses objetivos, esta instituição não governamental, tem colaborado de maneira significativa nas conquistas na área da educação infantil.

Vemos portanto, nos movimentos sociais, um espaço amplo de discussões com a sociedade tendo em vista que o sucesso da escolarização depende, em larga medida, do valor que a coletividade atribui à educação (DELORS, 2000, p.131 ). Quando a sociedade compreender o valor da formação, nos primeiros anos de vida, com certeza todas as crianças serão atendidas em suas necessidades básicas de educação. É a participação e responsabilidade coletiva atuando na formação de uma sociedade mais justa.

Pensamos que ainda estamos longe de um sistema educativo que incorpore a criança de 0 a 6 anos, com seriedade e qualidade a que tem direito. Sabemos também que, por conta de movimentos da sociedade, o direito da criança pequena à educação, já está garantido por lei, a exemplo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9394/96.

Porém, estar inserido na Lei, não garante a efetividade da ação em atender esta população, tendo em vista que os recursos financeiros para este atendimento não estão claros na própria legislação, para a comunidade educacional e nem para as autoridades dos setores públicos.

Resta portanto, à sociedade civil, através de movimentos organizados sugerir, pressionar, reivindicar, ressaltar o papel do poder público, para que este apresente uma política que viabilize o atendimento à criança pequena, contribuindo assim para o desenvolvimento total da pessoa – espírito e corpo, inteligência, sensibilidade, sentido estético, responsabilidade pessoal, espiritualidade (DELORS, 2000, p.99). Como diz Demo(1998, p.95), nosso maior atraso histórico não está na economia, reconhecida como já importante no mundo, mas na educação. Educação num sentido abrangente, que realmente possibilite a formação de profissionais cidadãos, espaço para todas as crianças nas escolas e currículo adequado.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

“Tudo que é direito da criança é dever do adulto”.

Nestas duas últimas décadas do século XX, foram muitas as conquistas legais no campo dos direitos da criança pequena. A exemplo: a Constituição de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA ( Lei 8069/90), A Lei sobre o Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 8080/90), A Lei Orgânica da Assistência Social –LOS ( Lei 8742/93) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –LDB (Lei 9394/96). Leis que se complementam quanto ao atendimento da criança de zero à eis anos, que garantem os direitos de cidadania das crianças brasileiras. Leis que dão prioridade/primazia para a criança em relação ao adulto; que garantem os direitos à saúde, à vida, a alimentação, à educação, à cultura, ao lazer... Leis que tratam dos direitos, mas que também tratam dos deveres. Deveres do Estado, da família, da sociedade. Leis que, para sua estruturação e aprovação, passam por discussões, reflexões, análises de vários segmentos da sociedade com profissionais competentes, cada um na sua área de atuação. Leis que expressam o desejo do homem, em construir uma sociedade mais humana, mais igualitária. Leis nascidas, muitas vezes, por vias da solidariedade social – via da sociedade - e que reconhecidas posteriormente como parte do interesse público, passam a fazer parte das políticas públicas.

Percebemos, portanto, que o homem brasileiro, em sua trajetória histórica, aprendeu a construir suas leis, tendo como pano de fundo, sentimentos/impulsos altruístas, que vão tecendo na comunidade os movimentos sociais. Movimentos em sua maioria, a favor do excluídos, que nascem de agrupamentos de pessoas solidárias a uma causa, a exemplo da OMEP. Estas leis, “garantia” de sobrevivência de toda uma comunidade, ainda precisam se desvencilhar de poderosíssimos nós, que impedem que se cumpram, o que é de direito, estabelecido em lei. Direitos que necessitam ser assegurados, garantidos e exeqüíveis. Esta é uma aprendizagem ainda a ser construída pelo homem. Aprendizagem que precisa de ações concretas, de desprendimento, de mudanças de posturas, começando pela reflexão aplicada à própria transformação individual, pois todos nós somos coadjuvantes para que o mundo seja o que é. Se queremos que a criança tenha seus direitos garantidos, se faz necessário que sejamos a agulha que tece, nas tramas das políticas públicas, a defesa deste direitos, pois, tudo que é direito da criança é dever de nós, adultos.

Se faz necessário, portanto, a continuidade das ações desenvolvidas pelas organizações não governamentais, pela sociedade de maneira geral, para que possam propulsionar mobilizações com vistas à garantia de que esses direitos conquistados em lei, sejam de fato cumpridos. Sendo prioridade absoluta a educação infantil, deve existir solução. Cabe a nós cidadãos adultos, fazer o controle democrático das ações desenvolvidas pelo poder público no que se refere à criança pequena.

 

BIBLIOGRAFIA:

ASSIS, R Parecer sobre a existência e funcionamento das instituições de educação infantil no brasil, após a promulgação da Lei 9394:96. Xerocopiado.

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Notas

[1] UNESCO- Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

[2] UNICEF- Fundo das Nações Unidas para a Infância

[3] PNUD- Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

[4] OMEP- Organização Mundial para Educação Pré Escolar.