APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
OUTORGADO AO ÓRGÃO MINISTERIAL, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 180 DA LEI N.º
8.069/90. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE
ADVERTÊNCIA QUE SE IMPÕE.A ausência de manifestação dos ofendidos não pode ser
um óbice à continuação do procedimento para aplicação de medida
sócio-educativa, a ponto de ensejar em decadência, diante da ausência de
previsão legal neste sentido e em face do art. 180, da Lei n.º 8.069/90, que
atribui ao Ministério Público a faculdade de ingressar em juízo com
Representação contra menores infratores. Segundo preceitua o art. 201, I, da
Lei n.º 8.069/90, ao órgão ministerial cabe a concessão da Remissão, como forma
de exclusão do processo, não estando à disposição da autoridade judiciária a
aplicação do instituto em referência, sem que o órgão ministerial tenha se
manifestado a respeito. Observável a aplicação do art. 515, § 3º, da Lei
Adjetiva Civil, possibilitando o imediato julgamento, estando os autos em
plenas condições, exaurido que restou o procedimento atinente às representações,
razão pela qual, diante do conjunto probatório constituído, dando conta de uma
conduta quase que irrepreensível dos Apelados, não fosse a agressão cometida,
em alegada legítima defesa, torna-se cabível a medida sócio-educativa de
advertência. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL N.º 02.001545-3 –
NATAL/RNRELATOR: DESEMBARGADOR DÚBEL COSME)