TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA que,
nos autos da Ação Civil Pública nº 149/03, da Vara da Infância e Juventude de
Votorantim, celebram entre si, de um lado, o Ministério Público do Estado de São
Paulo, como autor, e, de outro, o Município de Votorantim, como réu.
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Município de Votorantim, plenamente ciente dos termos do parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei 7347/85, aqui representado por Sua Excelência o Senhor Jair Cassola, DD. Prefeito Municipal, por este instrumento reconhece, para não mais questionar este reconhecimento, em qualquer instância e/ou sob qualquer aspecto, a imperiosa necessidade de criação e funcionamento, dentro dos seus limites territoriais, de um abrigo municipal para o recolhimento e encaminhamento de crianças e adolescentes encontradas nas situações de risco previstas no artigo 98 e seus incisos do Estatuto da Criança e do Adolescente, admitindo, igualmente, ser de sua responsabilidade a criação e o funcionamento deste abrigo, por imposição da Constituição Federal e da Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Município de Votorantim, plenamente ciente dos termos do Parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei 7347/85, aqui representado por Sua Excelência o Senhor Jair Cassola, DD. Prefeito Municipal, por este instrumento reconhece, para não mais questionar este reconhecimento, em qualquer instância e/ou sob qualquer aspecto, que o abrigo municipal a que se refere à cláusula primeira começará as suas atividades com uma oferta inicial mínima de 30 (trinta) vagas.
CLÁUSULA TERCEIRA – O Município de Votorantim, plenamente ciente dos termos do Parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei 7347/85, aqui representado por Sua Excelência o Senhor Jair Cassola, DD. Prefeito Municipal, por este instrumento reconhece, para não mais questionar este reconhecimento, em qualquer instância e/ou sob qualquer aspecto, que o abrigo municipal a que se refere à cláusula primeira iniciará as suas atividades dotado de estrutura física, material e dos recursos humanos e quaisquer outros que se fizerem necessários para a integral observância dos requisitos contidos nos artigos 92 e 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam:
- Preservação dos vínculos familiares;
- Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
-atendimento personalizado e em pequenos grupos;
- Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
não desmembramento de grupos de irmãos;
- Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
- Participação na vida da comunidade local;
- Preparação gradativa para o desligamento;
- Participação de pessoas da comunidade no processo educativo;
- Observar os direitos e garantias de que são titulares as crianças e os adolescentes;
- Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição por determinação judicial;
- Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade à criança e ao adolescente;
- Comunicação à autoridade judiciária, periodicamente, dos casos em que se mostre inviável ou impossível a preservação dos vínculos familiares;
- Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
- Oferecer vestuário e alimentação suficientes à faixa etária das crianças e adolescentes atendidos;
- Oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
- Propiciar escolarização e profissionalização;
- Propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
- Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
- Proceder estudo social e pessoal de cada caso;
- Reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
- Comunicar as autoridades competentes todos os casos de crianças e adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
- Fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
- Manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de desabrigados;
- Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
- Manter arquivo de anotações onde contem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de pertences e demais dados que possibilitem a sua identificação e a individualização do atendimento;
- Utilização preferencial dos recursos da comunidade no cumprimento destas obrigações.
CLÁUSULA QUARTA – O Município de Votorantim, plenamente ciente dos termos do Parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei 7347/85, aqui representado por Sua Excelência o Senhor Jair Cassola, DD. Prefeito Municipal, por este instrumento reconhece, para não mais questionar este reconhecimento, em qualquer instância e/ou sob qualquer aspecto, que por não existir em funcionamento, atualmente, nos seus limites territoriais, abrigo em tais condições e para as mencionadas finalidades, que disponibilizará verba mensal, enquanto não se instalar e iniciar as suas atividades o abrigo municipal, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o atendimento emergencial dos encaminhamentos que se fizerem necessários, mediante convênio a ser celebrado com entidade regularmente instalada e em funcionamento.
CLÁUSULA QUINTA – O Município de Votorantim, plenamente ciente dos termos do Parágrafo 6º, do artigo 5º, a lei 7347/85, aqui representado por Sua Excelência o Senhor Jair Cassola, DD. Prefeito Municipal, e a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Votorantim, acordam que o abrigo municipal a que se refere este instrumento terá a sua criação e funcionamento regulados por Lei Municipal, Lei esta que observará integralmente os termos deste instrumento, obedecidos os seguintes prazos: a) aprovação da Lei Municipal até o mês de agosto de 2004; b) início das atividades do abrigo municipal a partir do dia 01 de agosto de 2005.
CLÁUSULA SEXTA - O Município de Votorantim, plenamente ciente dos termos do Parágrafo 6º, do artigo 5º, a lei 7347/85, aqui representado por Sua Excelência o Senhor Jair Cassola, DD. Prefeito Municipal, fica igualmente ciente que o descumprimento de quaisquer dos prazos estabelecidos neste instrumento implicará em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA – Por não vislumbrarem quaisquer óbices aos termos deste instrumento, estando autor e réu em total consenso quanto às cláusulas desta convenção, as partes a assinam para conferir-lhe absoluta validade, e a apresentarão para homologação judicial, homologação esta que julgará extinta, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a Ação Civil Pública de número 149/03, em trâmite pela Vara da Infância e Juventude de Votorantim, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Votorantim.
Votorantim, 16 de outubro de 2003.
Pelo Município de Votorantim,
Prefeito Municipal
Carlos César Pinheiro da Silva
Secretário de Negócios Jurídicos
Pelo autor,
Promotor de Justiça