A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL E CURADOR DE INCAPAZES

                           

 

Alexandre Corrêa da Cruz
Procurador do Trabalho, RS.

 

 1. Histórico

Questão polêmica, mas não menos relevante, tem sido a intervenção do Ministério Público do Trabalho, no primeiro grau de jurisdição, na condição de curador especial e curador de incapazes.

 

O Código de Processo Civil de 1939 já previa as duas modalidades de intervenção. Cabia atuação na condição de curador à lide, de acordo com o artigo 80, § 1º, “a” e “b”, ao incapaz sem representante legal, na hipótese de colidência de interesses entre o incapaz e o seu representante legal, ao réu preso e ao réu citado por edital ou com hora certa (citações fictas). A curatela de incapazes detinha sede legal no § 2º do artigo 80, sendo necessária a intervenção do Ministério Público sempre que existente, no processo, interesse de incapazes (1).

           

A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/43, dedicou o artigo 793 à figura do curador à lide (2), quando os menores - entre 14 e 18 anos - não estivessem assistidos por seus representantes legais. Competia o referido encargo precipuamente à Procuradoria da Justiça do Trabalho e, na ausência desta, à pessoa habilitada para desempenhar o encargo.

           

O Digesto Processual Civil de 1973 estabeleceu, de maneira inequívoca, a distinção entre as figuras de curador especial (antigo “curador à lide”) e curador de incapazes. O artigo 9º, incisos I e II, trata da curadoria especial como forma de suprimento da capacidade processual. Não promoveu substancial alteração na redação do antigo Código de Processo Civil, estatuindo que o juiz “dará” (não se trata, portanto, de prerrogativa, mas sim de imposição legal) curador especial ao incapaz desassistido, ao menor em conflito de interesses com seu representante legal, ao réu preso e ao réu revel citado por edital ou hora certa. O artigo 82, I, delineia a figura do curador de incapazes, estabelecendo a necessidade de intervenção do Ministério Público sempre que existentes interesses de incapazes no feito.


2. Distinção entre curador especial e curador de incapazes (3)

 

Comum é a confusão entre os encargos de curador especial e curador de incapazes. Muitos entendem que as duas expressões são idênticas, quando, em verdade, constituem funções diversas.

           

A finalidade de ambas as figuras é assegurar a defesa do hipossuficiente no processo, restaurando-se, assim, a paridade da relação processual (4).

Analisam-se, na seqüência, as hipóteses autorizadoras da intervenção tutelatória do Ministério Público nas funções de curador especial e curador de incapazes.

2.1. Curador especial

           

O artigo 9º do CPC disciplina a figura do curador especial nas seguintes hipóteses: curador de ausentes (5) (réu revel citado por edital ou hora certa), curador do réu preso e curador especial do incapaz desassistido ou em conflito de interesse com seu representante legal.


2.1.1. Curatela dos ausentes (Art. 9º, II, do CPC)

 

A curatela dos ausentes estriba-se na existência de interesse público decorrente da indisponibilidade dos direitos processuais de ampla defesa e contraditório, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV).

           

O legislador, atento à circunstância de que a citação ficta corresponde à mera ficção jurídica, não existindo, portanto, oportunidade real de defesa, confere a defesa do réu revel

citado por edital ou por hora certa ao curador especial.


Infere-se da leitura do artigo 9º do CPC que a função ali prevista não é privativa do Ministério Público, podendo, destarte, ser nomeado advogado de confiança do juízo para o

 munus da curadoria especial.

           

A intervenção pelo réu revel configura hipótese de substituição processual. O curador atua no processo como parte, defendendo os interesses do substituído a qualquer custo. Não há, pois, compromisso com a imparcialidade, sendo vinculada a atuação do curador aos interesses do réu ausente. Em decorrência disso, jamais poderá o curador deixar de oferecer

 à contestação, não podendo, também, agir contra o réu ausente.

2.1.2. Curador do réu preso (Art. 9º, II, do CPC)

 

A ratio da nomeação de curador especial ao réu preso é semelhante à do réu ausente. Conquanto nessa hipótese não ocorra ausência propriamente dita, há evidente restrição do direito de defesa do preso, decorrente da limitação da sua liberdade de locomoção. O objetivo da intervenção do curador é permitir o reequilíbrio da relação processual (6).

Da mesma forma que na curatela dos ausentes, o encargo de curador do réu preso não é privativo do Ministério Público.

           

Ao revés do que ocorre na curatela dos ausentes, o curador do réu preso detém legitimação extraordinária concorrente (7), porquanto a defesa apresentada pelo curador não exclui a defesa do próprio réu preso (8).


2.1.3. Curador do incapaz desassistido ou em conflito de interesses com seu representante legal (Art. 9º, I, do CPC)

 

A curatela especial também será concedida ao incapaz sem representante legal ou ao incapaz em conflito de interesses com seu representante legal. A finalidade do instituto é notória, haja vista a indisponibilidade dos direitos dos incapazes. Demais disso, com o suprimento da incapacidade pelo curador, promove-se a proteção do hipossuficiente no processo, assegurando-se, assim, a equipolência na relação processual.

 

Pela redação do artigo 9º do CPC, depreende-se que a curatela especial, também aqui, não é privativa do Parquet, sendo possível que o referido encargo recaia sobre pessoa estranha à carreira ministerial.

           

A legitimação do curador especial, na hipótese do incapaz sem representante legal, ocorre, indubitavelmente, na condição de substituto processual do incapaz. Já na hipótese da colidência de interesses entre o incapaz e seu representante legal, haverá legitimação extraordinária concorrente do curador.


2.2. Curador de incapazes

 

A figura do curador de incapazes, prevista no artigo 82, I, do Código de Processo Civil, embora semelhante à curatela especial do artigo 9º, I, do mesmo estatuto legal, com ela não se confunde.

O legislador estabeleceu a necessidade de intervenção do Ministério Público nas lides que envolvam interesses de incapazes, ainda que suprida, regularmente no processo, a incapacidade daqueles, na forma do artigo 8º da Lei Adjetiva. Sinale-se, por oportuno, que a nomeação de curador especial, nas lides de incapazes, não exclui a necessidade de intervenção do Ministério Público, na condição de curador de incapazes, em obediência ao artigo 82, I, do CPC (9).

           

A lei confere, assim, ao Parquet a função de lutar no processo pelos interesses do incapaz.

           
Trata-se de missão institucional e privativa do Ministério Público, não comportando, portanto, delegação do encargo.

Atua o órgão ministerial na condição de assistente litisconsorcial diferenciado (10), porquanto pode praticar, no processo, uma série de atos em defesa do incapaz. Na lição de Antônio Cláudio da Costa Machado (11):

           

“Fala-se, destarte em atuação fundada na indisponibilidade porque a razão de ser da intervenção do ‘parquet’ é a presença de ‘interesses de incapazes’ que por lei são considerados indisponíveis. Porque indisponíveis, isto é, impassíveis de disposição (alienação, renúncia, etc.), a lei não pode confiar inteiramente a defesa judicial de tais direitos a pessoas que talvez não se empenhem tanto por eles como se empenhariam se fossem seus, e não se pode perder de vista que a negligente atuação processual também pode redundar em sua perda.

 

Para garantir o máximo de cautela e esforço no embate em juízo pelo prevalecimento desses direitos de cujo titular nada se pode esperar, impõe a lei a intervenção do Ministério Público que fará tudo que estiver ao seu alcance para bem defender os interesses do incapaz, bem como para fiscalizar a atuação do seu representante legal, impedindo, assim, a possibilidade de perda por omissão ou desídia.

(...)


Sob enfoque um pouco mais técnico, podemos dizer que a hipossuficiência do incapaz se traduz processualmente num desequilíbrio do contraditório e numa arranhadura no princípio da igualdade de partes. Desequilíbrio do contraditório porque as oportunidades dadas ao incapaz podem não ser aproveitadas pelos seus representantes.

(...).
 

Arranhadura no princípio da igualdade porque este exige tratamento desigual para os desiguais. É debalde oferecerem-se as mesmas armas a pessoas que não possuem igualmente a mesma força para desembainhá-las. Por esses motivos intervém o curador de incapazes: para reequilibrar o contraditório, vale dizer, para tornar realidade concreta a oportunidade de contradição; para fazer valer a igualdade das partes, suprindo de forças o pólo da relação processual em que se encontre o incapaz.

 

3. A Curatela especial no processo do trabalho

 

Resta saber se as figuras de curatela especial analisadas são aplicáveis ao processo laboral. Sem sombra de dúvida, a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa nas hipóteses de réu revel citado por edital ou por hora certa (12), réu preso e incapaz em colidência de interesses com seu representante legal.

 

A lacuna no texto consolidado permite a utilização supletiva do Direito Processual Comum, de acordo com o artigo 769 da CLT. Entretanto, resta verificar se inexiste incongruência entre a figura do curador especial e o processo do trabalho. Por óbvio, a resposta é negativa.

           

O processo laboral é informado pelo princípio corretor das desigualdades (13) - que, por sua vez, está contaminado pelo princípio da tutela, originário do Direito do Trabalho -, tendo por escopo precípuo compensar a disparidade da relação processual. Nada mais consentâneo com o princípio em exame do que a figura da curatela especial, já que a nomeação de curador trará equilíbrio processual às situações previstas no artigo 9º do CPC, as quais são inegavelmente díspares.

 

Dissente-se, portanto, daqueles que entendem ter havido “silêncio intencional” da CLT, no tocante à figura do curador especial (14), visto que a omissão possibilita sempre a aplicação supletiva do Direito Processual Comum, de acordo com o artigo 769 da CLT. Em verdade, o denominado “silêncio intencional” diz respeito ao segundo requisito permissivo da utilização subsidiária do CPC, previsto no artigo 769 da CLT, qual seja, a compatibilidade com as normas e princípios de processo do trabalho.


Efetivamente, haveria omissão intencional, quando o instituto, já existente no processo comum (15), fosse incongruente com as normas de processo laboral, razão pela qual o legislador sequer cogitaria do instituto no texto consolidado. No caso em apreço, entrementes, verifica-se que a omissão não foi intencional, mas sim mero cochilo do legislador “celetista”, que, no afã de tornar simplificado o procedimento trabalhista, não alvitrou as hipóteses de disparidade processual estatuídas no CPC. No que concerne ao menor sem representante legal, a CLT possui norma expressa: o artigo 793. Assim, tem-se por inaplicável a primeira parte do inciso I do artigo 9º do CPC.


Num primeiro momento parece preciosismo afirmar ser inaplicável o processo comum ao processo laboral, no particular, uma vez que a redação do art. 9º do CPC e a do art. 793 da CLT são semelhantes.

           

Análise mais atenta, contudo, revela que o encargo de curador especial (à lide), revisto no texto consolidado, incumbe precipuamente ao Ministério Público do Trabalho, que, atualmente, por intermédio de Procuradorias Regionais, detém competência para atuar no âmbito de todo o Estado (16). Destarte, o encargo de curador especial do menor sem representante legal deverá ser atribuído privativamente ao Parquet Laboral, com notificação deste órgão para comparecimento na audiência de conciliação e julgamento.

 

Mister salientar ser inviável a representação do menor por irmão mais velho, cunhado ou tio, porquanto não detêm eles a condição de representante legal do menor (17). Imperiosa a notificação do Ministério Público do Trabalho, nessas hipóteses, sob pena de nulidade do processo.


4. Ausência de previsão da figura do curador de incapazes na consolidação das leis do trabalho

 

A Consolidação das Leis do Trabalho trata tão-somente do curador especial, na hipótese do menor sem representante legal (sequer menciona incapaz (18), prevista no artigo 793).

A toda evidência, a CLT não dispõe acerca da figura do curador de incapazes.
Diante da flagrante omissão do texto consolidado e pela evidente inexistência de antinomia com os princípios norteadores do processo do trabalho - também aqui há perfeita consonância entre a figura do curador de incapaz e o princípio corretor das desigualdades - tem-se por colmatado o suporte fático do artigo 769 da CLT, sendo imprescindível, pois, a utilização supletiva do Direito Processual Civil no aspecto (19)

.
Com efeito, sempre que existirem interesses de incapazes no processo (20), ainda que inexista qualquer irregularidade na representação processual deles em juízo, deverá o órgão judicante determinar a intimação do Parquet, na forma do artigo 82, I, do CPC, se a parte já não houver promovido a intimação do Ministério Público, de acordo com o artigo 84 do mesmo diploma legal, sob pena de nulidade do processado (art. 246 do CPC) (21).

 

Imperioso ressaltar que a intervenção do Parquet torna-se ainda mais relevante, na condição de curador de incapazes, porquanto é possível que se verifique, em audiência, a desídia do representante legal do incapaz em relação aos interesses deste.


Assim, haverá modificação na situação processual do Ministério Público, que passará a atuar na condição de curador especial (substituto processual), na forma do artigo 9º, I, do CPC, já que configurada a colidência de interesses. Utiliza-se, novamente, do pontifício de Antônio Cláudio da Costa Machado (22):

           

“Verificada a presença de um interesse de incapaz - seja qual for a maneira pela qual se manifeste - deverá obrigatoriamente intervir o Ministério Público no processo para dar-lhe assistência (CPC, art. 82, I). A legitimação do órgão do ‘parquet’ pode surgir quer no momento inicial do procedimento, quando o incapaz esteja no pólo ativo, quer em momento posterior como o do seu comparecimento em juízo, ou após o decurso ‘in albis’ do prazo de contestação, quando esteja no pólo passivo, quer ainda no momento em que simplesmente se perceba a existência de interesse de incapaz nos casos em que ele não seja litigante. Cientificado pessoalmente o curador de incapazes por iniciativa da parte (art. 84) ou por ato ‘ex officio’ do magistrado, competirá ao mesmo intervir para realizar toda sorte de atividades tendentes à defesa dos interesses que motivaram a sua legitimação. Sendo assistente do incapaz, ‘cumpre ao curador ajudá-lo, de modo a alimentar suas possibilidades de ganho de causa’, diz Cândido Rangel Dinamarco. A atuação do curador de incapazes envolve a prática de uma enorme gama de atos processuais. Na sua condição de assistente diferenciado (‘omissis’), cabe-lhe no processo quase que os mesmos poderes e ônus reservados a um litisconsorte, uma vez que, para fins de posicionamento na relação processual, o assistente qualificado é considerado pela lei como ‘litisconsorte da parte principal’(art.54,início).
(...)


Caso o representante legal do incapaz não pratique os atos sugeridos pela curadoria por desídia ou outra razão qualquer, configurada estará a colidência de interesses prevista pelo inc. I do art. 9º, de sorte a autorizar a nomeação de curador especial.

 

A atual Lei Orgânica do Ministério Público da União (23), Lei Complementar nº 75/93, consagra, de maneira conspícua, a figura do curador de incapazes no artigo 112, in verbis:

“Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes”.

Com o referido dispositivo legal, fica autorizado o Ministério Público do Trabalho a oficiar no primeiro grau de jurisdição trabalhista, perante as Juntas de Conciliação e Julgamento (24) (25).


5. Síntese esquemática

 

De maneira sintética, pode-se traçar o seguinte esquema (página abaixo) acerca da atuação do Ministério Público do Trabalho nas funções de curador especial e curador de incapazes:

Condição

Hipóteses

Base Legal

Situação no Processo

Atuação

Natureza da Função

Curador Especial (Curador à Lide)

Incapaz sem representante legal

Art. 793 da CLT; art. 83, V, da LC 75/93

Substituto Processual (parte em sentido formal)

Substitui a parte, podendo praticar qualquer ato dentro do processo, na condição de parte, desde o ajuizamento da reclamatória

Institucional privativa do Ministério Público (MP)

Incapaz em colidência de interesses com seu repr. legal

Art. 9º, I, do CPC; art. 769 da CLT; art. 83, V, da LC 75/93

Legitimação Extraordinária Concorrente

Atuação do curador não exclui a defesa pelo representante, salvo quando prejudicial ao incapaz

Institucional não privativa do MP

Réu preso

Art. 9º, II, do CPC; art. 769 da CLT; art. 83, V, da LC 75/93

Legitimação Extraordinária Concorrente

Atuação do curador não exclui a defesa pelo réu

Institucional não privativa do MP

Réu revel citado por edital

Art. 9º, II, do CPC; art. 769 da CLT; art. 83, V, da LC 75/93

Substituição Processual (parte em sentido formal)

Substitui a parte, podendo praticar qualquer ato dentro do processo, na condição de parte

Institucional não privativa do MP

Curador de Incapazes

Nas lides que envolvam interesses de incapazes

Art. 82, I, do CPC; art. 769 da CLT; art. 112 da LC 75/93

Assistente Litisconsorcial Diferenciado (parcial)

Atua em auxílio do incapaz, como coadjuvante da parte (atividade complementar)

Institucional privativa do MP

“Custos Legis

Causas de interesse público (em razão da natureza da lide ou qualidade da parte)

Art. 82, III, do CPC; art. 769 da CLT; art. 83, II, da LC 75/93

Fiscal da Lei (imparcial)

Atividade opinativa

Institucional privativa do MP

 

 

Notas :

 

(1)   In verbis: Art. 80. A representação dos absolutamente incapazes e a assistência aos relativamente incapazes caberão, em juízo, aos pais, tutores ou curadores.

§ 1º. Nas comarcas onde não houver representante judicial de incapazes, ou de ausentes, o juiz dará curador à lide:

a) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se colidirem os interesses de um e de outro;

b) ao preso e ao citado por edital, ou com hora certa, quando revéis.

§ 2º. Será obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público nos processos em que houver interesse de incapazes.

 

(2)               Note-se que a expressão “curador à lide” foi utilizada em consonância com o Código de Processo Civil de 1939, vigente à época da edição da Consolidação das Leis do Trabalho. Atualmente, a denominação empregada pelo Código de Processo Civil vigente é “curador especial”. Contudo, o artigo 1.179, de maneira não muito técnica, ainda utiliza a expressão “curador à lide”.

 

(3) Recomenda-se, no aspecto: MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro. vol. 1. Editora Saraiva, São Paulo, 1989, pp. 214-265.

 

(4) “É que o Estado social de direito se caracteriza fundamentalmente pela proteção ao fraco (fraqueza que vem de diversas circunstâncias, como a idade, estado intelectual, inexperiência, pobreza, impossibilidade de agir ou compreender) e aos direitos e situações de abrangência comunitária e portanto transindividual, de difícil preservação por iniciativa dos particulares”. CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. 9ª ed. Editores Malheiros, São Paulo, 1992, p. 178.

 

(5) Tecnicamente, considera-se ausente aquele que é declarado tal por sentença (art. 5º, IV, do Código Civil). Entretanto, a expressão ausente é utilizada, no presente trabalho, em sentido processual.

 

(6) Passível de censura o dispositivo legal em tela, porquanto previu a nomeação de curador especial tão-somente para o réu preso, olvidando-se do autor preso. Na realidade, o fundamento que autoriza a nomeação do curador especial é a debilidade ou hipossuficiência processual, não se conectando, portanto, à posição da parte em juízo. Tanto o autor quanto o réu, se presos, necessitam da proteção dispensada pelo legislador. Saliente-se, ainda, que a legitimação, em ambos os casos, pode surgir no curso do processo.

 

(7) A intervenção do Ministério Público na condição de curador de réu preso diferencia-se da intervenção no encargo de réu revel, basicamente, por dois fatores: a) o momento em que inicia a legitimatio decorre da comprovação da condição de detento do réu e não o da constatação da revelia; b) atuando a latere do réu, como litisconsorte, as manifestações do Ministério Público serão lançadas depois de vencido o prazo do preso. Vide: MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, op. cit., p. 211.

 

(8) MACHADO, Antônio Cláudio da Costa vislumbra três hipóteses distintas que fazem nascer a legitimação do Ministério Público: a) réu preso, regularmente citado, que constitui advogado e apresenta defesa: hipótese em que a legitimação é extraordinária concorrente, já que o exercício do direito de defesa pelo preso não exclui o exercício deste pelo curador, instaurando-se um litisconsórcio passivo; b) réu preso, citado regularmente, que fica revel: hipótese em que há, igualmente, legitimação extraordinária concorrente do curador especial, podendo haver comparecimento do preso posteriormente no processo; contudo, o curador permanece legitimado para praticar outros atos de defesa até o final do processo; c) réu preso, indevidamente citado por edital, que se torna revel, comparecendo no processo tardiamente: hipótese em que até ser declarada a nulidade, o curador intervém validamente (op. cit. pp. 207-210).

 

(9) No mesmo diapasão: BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 1. 2ª ed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981. p. 126; MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 1. Editora Revista Forense, Rio de Janeiro, 1947, p. 313.

 

(10) Nesse sentido: MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, op. cit., pp. 223-228; CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO, op. cit., p. 254.

 

(11) Op. cit., pp. 214-216.

 

(12) GÍGLIO, Wagner sustenta ser incabível, no processo laboral, a citação por hora certa, por omissão da CLT (In: Direito Processual do Trabalho. 10ª ed. Ed. Saraiva, São Paulo, 1997, p. 163). Entende-se, entretanto, que não se trata de omissão (lacuna) no texto consolidado, porquanto esta autorizaria a utilização supletiva do CPC, mas sim de incompatibilidade daquela modalidade de citação (efetuada por oficial de justiça) com o sistema de comunicação dos atos processuais regrado pela CLT. Assim, o parágrafo 1º do artigo 841 estabeleceu que, frustrada a citação feita por registro postal com franquia, a notificação será feita por edital.

 

(13) “Talqualmente se dá no plano do direito material, a lei deve subministrar ao trabalhador, quando em juízo, meios técnicos que lhe permitam demandar em igualdade de condições com o adversário. Dessa maneira, também no campo processual é indispensável a intervenção do Estado, a fim de propiciar ao trabalhador meios de promover a efetiva defesa dos seus direitos e interesses manifestados na causa”. In: TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Sentença no Processo do Trabalho. Editora LTR, São Paulo, 1994, p. 127.

 

(14) PINTO, José Augusto Rodrigues entende ter havido silêncio intencional da CLT. Vide: Processo Trabalhista de Conhecimento. 3ª ed. Editora LTR, São Paulo, 1994, p. 163.

 

(15)     Como visto algures, a figura de curador especial já estava prevista no CPC de 1939.

 

(16) Vide: Decreto nº 40.359 (16.11.56) e Lei nº 6.928 (07.07.81).

 

(17) No mesmo sentido: GÍGLIO, Wagner, op. cit., p. 103; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed. Editora Saraiva, São Paulo, 1997, p. 311-312.

 

(18) Parece-nos que se faz imprescindível a aplicação analógica do mencionado dispositivo legal aos incapazes em geral (art. 8º, caput, da CLT). Em sentido convergente: GÍGLIO, Wagner, op. cit., p. 103. NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 312.

 

(19) No Direito Comparado já se encontram exemplos da previsão da figura do curador de incapazes no próprio processo laboral, sendo desnecessária a utilização supletiva do processo comum. Na Argentina, a Lei de Organização Judiciária da Justiça do Trabalho (Lei 18.345) dispõe: “Art. 12 [Atribuciones del Ministerio Público.] Corresponde al Ministerio Público del Trabajo en general: (...) b) Intervir en todo asunto judicial que interese a la persona o bienes de los menores de edad, otros incapaces o ausentes, o en que estén afectados sus derechos, y entablar en su defensa las acciones o recursos admisibles”. (In: Ley de Organización y Procedimento de la Justicia Nacional del Trabajo. Tomo I. Editorial Astrea, Buenos Aires, 1993, p. 68). O Código de Processo do Trabalho de Portugal (Decreto-Lei nº 272/-A/81) prevê a curatela de incapazes: “Art. 2º. 2. Os menores de 14 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o representante legal do menor não acautela judicialmente os seus interesses”. (In: Código de Processo do Trabalho. Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 11).

(20) Não é necessário que o incapaz seja parte, bastando para legitimar a intervenção do Ministério Público a existência de interesse de incapaz, como ocorre no caso em que espólio seja parte e haja incapaz como sucessor. A incapacidade de fato, igualmente, autoriza a intervenção do Ministério Público. Nesse sentido: NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 371.

 

(21) BATALHA, Wilson de Souza Campos ensina, no tocante ao sistema de nulidades previsto na CLT (Arts. 794-798), que: “Estas normas da CLT devem ser completadas com as normas do CPC de 1973, acima resumidas e mais as seguintes: .... (e) é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (CPC, art. 246)”. In: Tratado de Direito Judiciário do Trabalho. 2ª ed. Editora LTR, São Paulo, 1985, p. 435.

 

(22) Op. cit., pp. 238-240.

 

(23) De salientar que a antiga Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei nº 1.341/51, não previa, dentro das incumbências institucionais do Ministério Público do Trabalho, a figura do curador de incapazes (arts. 61 a 71).

 

(24) Compartilha da mesma opinião: PARMEGGIANI, Eduardo Antunes. Intervenção do Ministério Público do Trabalho no Processo Trabalhista: A Defesa dos Interesses de Menores e Incapazes. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, vol. 6, nº 62, agosto de 1994, p. 18 e segs.

 

(25) RUSSOMANO, Mozart Victor, em comentário ao Anteprojeto de Código de Processo do Trabalho, relata o esforço da comissão em consagrar a figura do curador de incapazes: “A idéia, que lançáramos no Anteprojeto, de fazer com que o Ministério Público funcionasse, ativamente, na primeira instância, como defensor nato dos incapazes e dos necessitados em geral, foi aprovada sem discrepâncias e esse era o ponto em que, mais vivamente, nos encontrávamos empenhados”. In: A Pré-História do Código Judiciário do Trabalho, Rio de Janeiro, 1966, p.26.