AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE MANDATO. CONSELHEIRO
TUTELAR. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. O Juizado da Infância e
Juventude é competente para processar as causa relativas a
perda de mandato de conselheiro tutelar, conforme se depreende do art.
148, IV, c/c o art. 209, todos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Decisão liminar que determinou o afastamento de conselheiro
tutelar. Pressupostos gerais satisfeitos. Manutenção. Deve ser mantida a
decisão liminar concedida na Ação Civil Pública, quando existem fortes
elementos de convicção informando que as relevantes funções socioassistenciais
do Conselho Tutelar, enumeradas no art. 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, estão sendo desvirtuadas pelas condutas irregulares do conselheiro
‘acusado’, que vem se utilizando indevidamente de aparelhos do Conselho Tutelar,
tais como sua sede e seus veículos, para atender a interesses políticos e
pessoais. Recurso improvido. O Tribunal, à
unanimidade de votos, negou provimento ao agravo. (Agravo nº 16615-7/180, TJGO,
Rel.: Des. Gercino Carlos
Alves da Costa, D.J. nº 13140 de 22.09.1999, p. 9.).