DIREITOS DO TRABALHADOR ADOLESCENTE

 

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

 

Sumário

 

Apresentação. I. Considerações Iniciais. Qual a definição legal de criança e adolescente? É permitido o trabalho de crianças e adolescentes até 16 anos? Após os 16 anos é permitido o trabalho de adolescentes? II. Do adolescente empregado. Qual é a idade mínima para o adolescente ser empregado? É sempre garantido ao trabalhador adolescente os direitos trabalhistas e previdenciários? Quem deve anotar a CTPS do trabalhador adolescente? O adolescente pode realizar qualquer tipo de trabalho? O que se entende por trabalho noturno? O que é trabalho insalubre? O que é trabalho perigoso? O que é trabalho penoso? O que se entende por trabalho prejudicial à saúde e à moralidade do adolescente? O empregador poderá pagar ao adolescente remuneração inferior ao salário ou piso normativo mínimo? O adolescente pode firmar recibo de pagamento? Aos responsáveis legais pelo adolescente é facultado rescindir o contrato de trabalho do mesmo. Em que situação? O adolescente pode firmar acordo de compensação de jornada? Contra o adolescente corre prescrição? Quais são as exigências legais quanto às férias do adolescente? Pode o adolescente trabalhar em mais de um emprego? III. Do Aprendiz. Qual a obrigatoriedade na contratação do adolescente aprendiz? O que se entende por contrato de aprendizagem? Como o contrato de aprendizagem pode ser validado? Como deve ser anotada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)? Quais são os direitos trabalhistas e previdenciários do aprendiz? O aprendiz é beneficiado pelos Instrumentos Coletivos de Trabalho? Ao aprendiz é facultado os Direitos Previdenciários? O que deve contemplar o programa de aprendizagem? Qual o papel das entidades responsáveis pela aprendizagem? Quais são os deveres do aprendiz? Como é aplicada a rescisão contratual do contrato de aprendizagem? É obrigatório a contratação de novo aprendiz, quando da rescisão de contrato de trabalho? O que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente no que se refere às condições de trabalho? Quais são as legislações dobre aprendizagem? IV. Do Estágio Profissionalizante. O que se entende por estágio? Quem pode ser estagiário? Qual o objetivo do estágio? Qual o objetivo do estágio para o estudante de ensino médio? O estágio gera vínculo de emprego? Quais as normas que regulamentam o estágio? Quais os requisitos de validade do contrato de estágio? O que acontece se não forem cumpridos os requisitos do contrato de estágio? V. Da Fiscalização.

 

 

Apresentação


A Universidade Livre do Trabalho através da Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho com o apoio do Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalho do Adolescente do Paraná, reeditam a Cartilha Direitos do Trabalhador Adolescente – Perguntas e Respostas, após atualizá-la considerando as mudanças ocorridas nos últimos anos.

 

Pretendem os editores contribuir para maior esclarecimento dos trabalhadores acerca de seus direitos e alertar para o impedimento do ingresso ao trabalho do adolescente que não tenha concluído o ensino fundamental.

 

O século XXI permanece herdeiro de mazelas sociais inadmissíveis, como o trabalho infantil. O trabalho iniciado cedo demais, um abuso contra os direitos humanos, ainda é parte integrante da conjuntura atual.  Crianças e adolescentes, precocemente inseridos em atividades laborais, estão sob risco aumentado de retardo no crescimento e desenvolvimento, desnutrição, fadiga, doenças e reduzida capacidade para memorização.  Com isto, embrutecem seu presente e comprometem seu futuro. A primeira causa para o trabalho de crianças é, sem dúvida alguma, a  concentração de renda em nosso país.

 

Preocupado com essas novas formas de exploração do trabalho e de emprego, o Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalho do Adolescente, ao lado de outros setores da sociedade, tem procurado soluções para eliminar essa que é uma das faces mais perversas do mundo do trabalho contemporâneo.

             

De acordo com a Constituição Federal, o ECA (lei 8069/90) e normas relativas a direitos humanos, criança não deve trabalhar. O papel da criança na sociedade é outro. Trata-se, isso sim, de procurar meios e formas, envolvendo todos os setores da sociedade, através de políticas econômicas, sociais e projetos culturais, para erradicar o trabalho na infância.

             

A elaboração deste manual, dirigido à sociedade em geral, tem como principal objetivo orientar, sensibilizar e mobilizar diferentes setores sociais para que se constituam em denunciantes do trabalho infantil e do trabalho irregular de adolescentes. Também tem a finalidade de condensar orientações básicas que regem o contrato de trabalho especial: aprendizagem.

 

Esperamos a adesão de novos aliados nesta luta.

 

 

I – Considerações iniciais

 

 

1. Qual a definição legal de criança e de adolescente?

Criança é a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e adolescente é aquela entre 12 e 18 anos de idade (art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

 

2. É permitido o trabalho de crianças e adolescentes até 16 anos?

Não. O trabalho infantil é proibido. Da mesma forma, é proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos de idade (Art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998; Art. 403, da CLT, com redação determinada pela Lei nº 10.097, de 19-12-2000).

 

 

3. Após os 16 anos é permitido o trabalho de adolescentes?

Sim. Após os 16 anos é permitido o trabalho de adolescentes, na condição de empregado ou aprendiz, garantidos todos os direitos trabalhistas e previdenciários, observadas as restrições legais quanto à impossibilidade de trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso. O trabalho do adolescente, outrossim, não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (parágrafo único do art. 406 da CLT, com redação determinada pela Lei nº 10.097, de 19-12.2000 e artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Observação: Importante observar que as restrições ao trabalho do adolescente aplicam-se inclusive àquele em regime familiar, nos termos do art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

 

II. Do adolescente empregado

 

4 . Qual é a idade mínima para o adolescente ser empregado?

A idade mínima para o trabalho é 16 anos.

 

 

5. É sempre garantido ao trabalhador adolescente os direitos trabalhistas e previdenciários?

Sim. A Constituição Federal proíbe discriminação para admissão, exercício de funções  e salário por  motivo de idade (art. 7º, inciso XXX), e expressamente assegura aos adolescentes os direitos trabalhistas e previdenciários.

 

 

6. Quem deve anotar a CTPS do trabalhador adolescente?

A CTPS (Carteira do Trabalho e Previdência Social) do Trabalhador Adolescente dever ser anotada pelo empregador, assim entendido, o beneficiário dos serviços (tomador), já que o registro por terceiros, mesmo entidades filantrópicas, é proibido pela legislação. (CF, art. 7º e seus incisos; CLT, arts. 2º c/c 3º, 9º , 442, 443, 444 e Enunciado 331 do C. TST).

 

 

7. O adolescente pode realizar qualquer tipo de trabalho?

Não. Ao adolescente é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre (CF, art. 7º, XXXIII; ECA, art. 67 incisos I e II; art. 405, I; Lei 5889/73, art. 8º e Decreto 73.626/74, art.12) e penoso (ECA, Art. 405, § 5º). Também é proibido o trabalho do adolescente em locais prejudiciais a sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social (ECA, art. 67, III; CLT, art. 405, II) ou que não permitam a freqüência à escola (CLT, art. 427 e ECA, art. 67, IV).

 

 

8. O que se entende por trabalho noturno?

Trabalho noturno é aquele prestado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte para o trabalho urbano (CLT, art. 73, § 2º). O trabalho rural é aquele prestado das 20h de um dia às 4h do dia seguinte, na pecuária, e das 21h de um dia às 5h do dia seguinte, na agricultura (Lei 5889/73, art. 7º e Decreto 73626/74, art. 11, parágrafo único).

 

 

9. O que é trabalho insalubre?

Trabalho insalubre é aquele prestado em condições que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189 e NR  15).

 

 

10. O que é trabalho perigoso?

Trabalho perigoso é aquele que implique contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica de alta tensão ou em atividades que coloquem em risco a integridade física do adolescente (CLT, arts. 193 e 405, I NR 16, Lei 7369/85, Decreto 93412/86).

 

 

11. O que é trabalho penoso?

Trabalho penoso é aquele que exige maior esforço físico ou que se realiza em condições excessivamente desagradáveis. A CLT proíbe a execução de serviços por menores de 18 anos que demandem o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo e a 25 quilos para o trabalho ocasional (CLT, art. 405, § 5º c/c art. 390).

 

 

12. O que se entende por trabalho prejudicial à saúde e à moralidade do adolescente?

Considera-se prejudicial à saúde e à moralidade do adolescente o trabalho prestado nos locais mencionados no art. 405, § 3º, da CLT, tais como:  trabalho em boates, cassinos, cabarés, venda de bebidas alcóolicas, na produção, entrega ou venda de impressos contrários aos valores éticos e sociais da pessoa, da família. É dever do empregador, nos termos do art. 425 da CLT, velar pela observância dos bons costumes e da decência pública no âmbito do estabelecimento que empregue adolescente, bem como é dever de seus responsáveis legais, (pais, mães, tutores) afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à saúde e constituição física ou prejudiquem a sua formação moral (CLT, art. 424). O ECA, no art. 67, III, traz igualmente a vedação de trabalho realizado em locais prejudiciais à formação do adolescente e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

 

 

13. O empregador poderá pagar ao adolescente remuneração inferior ao salário ou piso normativo mínimo?

Não. O adolescente mensalista com jornada de 220 horas mensais deverá receber valores iguais ou superiores ao salário mínimo ou piso normativo da categoria (salário mínimo previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho). Se o salário for calculado por hora deverá receber salário-hora igual ou superior ao salário mínimo-hora ou piso normativo–hora, pago de forma correspondente à jornada trabalhada pelo adolescente, com expressa menção dessa condição na CTPS (CLT, arts. 58, 64, 65 e 76).

 

 

14. O adolescente pode firmar recibo de pagamento?

Sim. O adolescente pode firmar recibo de pagamento, exceto o de quitação final (CLT, art. 439). O recibo de quitação final somente tem validade se é assinado pelo adolescente ou responsável.

 

 

15. Aos responsáveis legais pelo adolescente é facultado rescindir o contrato de trabalho do mesmo. Em que situação?

Sim. Os responsáveis legais pelo adolescente podem pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, se for prejudicial à sua saúde e à sua moral. (CLT, art. 408).

 

 

16. O adolescente pode firmar acordo de prorrogação de jornada?

Não. É vedada a prorrogação da duração normal diária do trabalho do adolescente (CLT, art.413, caput), exceto por motivo de força maior e se o trabalho do adolescente for imprescindível ao funcionamento do estabelecimento (CLT, art. 413, II), em até quatro horas por dia, com comunicação por escrito ao Ministério do Trabalho em 48 horas.

 

 

17. O adolescente pode firmar acordo de compensação de jornada?

Sim. O adolescente pode firmar acordo de compensação de jornada, em até duas horas ao dia, desde que não prejudique sua freqüência à escola e esteja previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CLT, art.413, Ic/cart.427 e ECA, art.67,IV).

 

 

18. Contra o adolescente corre a prescrição?

Não. Contra o menor de 18 anos não corre a prescrição. Somente a partir do momento em que o adolescente completa 18 anos é que começa a fluir o prazo estabelecido pelo art. 7º , XXXIX, “a” e “b”, da Constituição Federal e art. 440 da CLT.

 

 

19. Quais são as exigências legais quanto às férias do adolescente?

a – Os adolescentes não podem fracionar o gozo das férias (CLT, art. 134, § 2º);

b – Os adolescentes têm direito de fazer coincidir o período de suas férias no trabalho com as férias escolares (CLT, art. 136, § 2º);

 

 

20. Pode o adolescente trabalhar em mais de um emprego?

Sim, desde que a duração da jornada não seja superior a oito horas diárias, ou seja, quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento as horas de trabalho em cada um serão somadas (CLT, art. 414).

 

 

III . Do Aprendiz

 

O trabalho é um espaço de desenvolvimento de potencialidades, de exercício de inteligência e de produção de saber, de criação de projetos sociais, de transformação da organização e das relações de trabalho.

 

Através da profissionalização, os adolescentes podem traçar um novo modo de laço social que encontre suas amarras na construção da cidadania.

 

Garantir o caráter educativo e de proteção de direitos, mediante a profissionalização e inserção no mercado formal do trabalho do adolescente, exige a integração entre Instituições Públicas, Entidades Sociais e Empresas Socialmente responsáveis.

 

Aprendiz é o empregado com idade entre 14 e 18 anos incompletos, sujeito à formação técnico-profissional metódica, a que se refere o artigo 428 da CLT, matriculado em curso mantido ou reconhecido pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, Escolas Técnicas de Educação e Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional.

 

Não há mais a contratação preferencial dos filhos/irmãos dos empregados.

 

São requisitos para ser aprendiz:

 

a)      Idade mínima de 14 anos e máxima de 18 incompletos;

 

a)      Estar matriculado ou ter concluído o ensino fundamental ( até 8ª série).

 

São condições de validade do contrato de aprendizagem:

 

a) Registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

 

b) Matrícula e freqüência do aprendiz à escola de ensino regular, caso não tenha concluído o ensino obrigatório;

 

c) Inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos moldes do artigo 430 da CLT;

 

d) Existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, contendo os objetivos do curso, conteúdos a serem ministrados e a carga horária.

 

 

21. Qual obrigatoriedade na contratação do adolescente aprendiz?

Dispõe o art. 429 da CLT:

 

“Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos do Serviços Nacionais de Aprendizagem  número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

§ 1°- A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

§ 1°- As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

 

Em virtude do artigo 11 da lei nº 9.841/99, as microempresas e empresas de pequeno porte, segundo enquadramento definido pela Receita Federal, estão dispensadas do cumprimento do artigo 429 da CLT.

 

O número de aprendizes a ser contratado pelas empresas será calculado pela Delegacia Regional do Trabalho, através do GECTIPA – Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador. As empresas, para tanto, deverão encaminhar ofício ao GECTIPA, solicitando o cômputo da cota e anexando o seu quadro de funções.

 

O cálculo da cota, segundo a Instrução Normativa n.º 26, de 20 de dezembro de 2001, do Ministério do Trabalho e Emprego, terá por base o número total de empregados em todas as funções existentes no estabelecimento que demandem formação profissional, excluindo-se aquelas que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior.

 

 

22. O que se entende por contrato de aprendizagem?

Dispõe o art. 428 da Lei 10097:

 

“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação.”

§ 1º -  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.

§ 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade  progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

 

Consta no art. 433 da CLT:

 

“O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

 I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz,

II – falta disciplinar grave,

III – ausência injustificada à escola,

IV – a pedido do aprendiz.

§ 2º - não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 desta Consolidação  às hipóteses de extinção do contrato mencionados neste artigo.

 

 

23. Como o Contrato de Aprendizagem pode ser validado?

Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se tal condição não foi previamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS ) do aprendiz ( § 1º do art. 428 da CLT e art. 5º ).

 

O contrato de trabalho de aprendizagem que ultrapassar o limite expressamente fixado passará a vigorar sem determinação de prazo, perdendo as características especiais da aprendizagem.

 

É importante afirmar que as particularidades do Contrato de Aprendizagem não descaracterizam a relação de emprego, antes a formaliza com características especiais.

 

 

24. Como deve ser anotada a Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS).

A CTPS do menor aprendiz deve ser anotada da mesma forma como a de qualquer empregado, devendo ainda conter nas páginas de Anotações Gerais, a seguinte anotação: “O contrato página.... é relativo a contrato de aprendizagem no ( nome da entidade que realiza a aprendizagem prevista no art. 430 da CLT ) na função de ............., com duração até......”.

 

 

25. Quais são os direitos trabalhistas e previdenciários do aprendiz?

 

Do FGTS

 

A Lei 10.097/00 em seu artigo segundo altera o art. 15 da Lei 8036/90 estabelecendo a alíquota de 2% da base de cálculo para fins de recolhimento do FGTS para contratos firmados a partir de sua vigência. Os contratos anteriores à Lei 10.097/000 permanecem com alíquota de 8%.

 

Da Jornada

           

“Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz, não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de  oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

 

Para fins do art. 432 da CLT, considera-se como duração do trabalho do aprendiz o tempo despendido em atividades teóricas e práticas conforme previsto no programa de aprendizagem, observadas as seguintes limitações:

I – quando o aprendiz estiver cursando o ensino fundamental;

a)       – jornada máxima de 6 horas, nestas compreendidas as partes teórica e prática;

II – quando o aprendiz tiver concluído o ensino fundamental;

a)       jornada máxima de 8 horas desde que duas horas, no mínimo, sejam teóricas;

b)       na fase prática, jornada máxima de 6 horas, caso a parte teórica tenha sido feita em outro módulo.

 

Se o aprendiz estiver cursando tanto o ensino fundamental ou ensino médio, a jornada de trabalho não poderá prejudicar sua freqüência escolar.

 

Conforme dispõe o art. 432 caput da CLT, é vedado prorrogar e compensar a jornada do aprendiz, inclusive a compensação semanal para supressão do trabalho no sábado e a hipótese de prorrogação por força maior conforme incisos I e II do art. 413 da CLT.

O tempo em que o adolescente estiver freqüentando as aulas do curso de formação profissional (parte teórica) deverá ser computado como hora de trabalho, para todos os efeitos legais.

 

 

26. O aprendiz é beneficiado pelos Instrumentos Coletivos do Trabalho?

O aprendiz também faz jus às cláusulas sociais de convenções ou acordos coletivos de trabalho ( art. 227, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, e art. 65 da Lei nº 8.069, de 13/07/90).

 

Relativamente ao salário, este poderá ser superior ao salário mínimo/hora quando houver expressa disposição em instrumento normativo ou por liberalidade do empregador.

 

 

27 . Ao aprendiz são assegurados os Direitos Previdenciários?

São garantidos aos aprendizes todos os direitos previdenciários em igualdade de condições com demais empregados celetistas ( art. 227 § 3º, inciso II da CF/88 e art. 65 da Lei 8.069/90 ).

 

Ao aprendiz é assegurada a garantia no emprego enquanto estiver em vigência o contrato de aprendizagem, exceto nos casos previstos nos incisos do art. 433 da CLT.

 

A demissão por justa causa somente poderá ser realizada na hipótese do inciso II do art. 433 da CLT e corresponde à justa causa prevista pelo art. 482 da CLT.

 

As hipóteses dos incisos I e III constituem rescisão antecipada do contrato, mas não implicam no pagamento da indenização prevista nos art. 479 e 480.

 

O desempenho insuficiente e a inadaptação do aprendiz deverão ser avaliadas em conjunto pela empresa e pela entidade responsável pela aprendizagem.

 

Cabe à entidade responsável pela formação profissional o acompanhamento da freqüência no ensino fundamental.

 

 

28. O que deve contemplar o programa de aprendizagem?

O programa de aprendizagem deverá contemplar as etapas teórica e prática, garantindo a correlação entre ambas e a supremacia dos aspectos educacionais sobre o produtivo.

 

 

29. Qual o papel das entidades responsáveis pela aprendizagem?

Dispõe o art. 430 da CLT:

 

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber. ( de acordo com a portaria 702.). I – Escolas Técnicas de Educação; II – Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e á educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

 

As entidades deverão, ainda, observar a Resolução n.º 74 do CONANDA, buscando a sua qualificação como entidade profissionalizante junto aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Os Auditores-Fiscais do Trabalho verificarão se as entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em conformidade com o artigo 431 da CLT, efetuaram o devido registro e a anotação na CTPS e se estão assegurando os demais direitos trabalhistas e previdenciários oriundos da relação de emprego especial de aprendizagem, examinando ainda :

a) A existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como entidade que objetiva à assistência ao adolescente e à educação profissional;

b) A existência de programa de aprendizagem contendo, no mínimo, objetivos do curso, conteúdos a serem desenvolvidos e a carga horária prevista;

c)      Declaração de freqüência escolar do aprendiz no ensino regular;

d)      Contrato ou convênio firmado entre a entidade e o estabelecimento tomador dos serviços para ministrar a aprendizagem; e

e)      Os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e cada um dos aprendizes.

 

IMPORTANTE : Deverão constar nos registros e nos contratos de aprendizagem a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa tomadora de serviços de aprendizagem, que estiver atendendo a obrigação estabelecida no artigo 429 da CLT.

 

 

30. Quais são os deveres do aprendiz?

Os aprendizes são obrigados a freqüentar os cursos em que estão matriculados, mesmo nos dias em que não houver atividades na empresa e executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a sua formação ( art. 428 caput da CLT ).

 

 

31. Como é aplicada a rescisão contratual do contrato de aprendizagem?

Na extinção a termo do contrato de aprendizagem ou quando o adolescente completar a idade de 18 anos, serão devidas as seguintes parcelas rescisórias:

- Saldo de salários;

- Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional;

- 13º salário proporcional;

- FGTS do mês da rescisão, a ser recolhido em GRFP, e

- Saldo de sua conta vinculada no FGTS.

 

 

32.  É obrigatória a contratação de novo aprendiz, quando da rescisão de contrato de trabalho?

A obrigatoriedade do cumprimento das cotas de aprendizagem é um processo contínuo.

 

Ocorrendo a extinção normal do contrato de aprendizagem, ou na ocorrência de quaisquer das hipóteses para a rescisão do contrato, fica o empregador obrigado a contratar e matricular novo aprendiz, conforme calendário da respectiva entidade de aprendizagem.

 

No caso de dispensa ou demissão por justa causa do aprendiz, o empregador deverá dar ciência à entidade responsável pela aprendizagem.

 

 

33. O que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente no que se refere às condições de trabalho?

Prevê  o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069, de  13/07/90 ):

 

“Art. 67 Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte;

II – perigoso, insalubre ou penoso;

III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

 

A portaria nº 20, de 13 de setembro de 2.001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, alterou o quadro a que se refere o inciso I do art 405 da CLT, para reclassificar os serviços e locais insalubres ou perigosos para os menores de 18 anos.

 

 

34.  Quais a legislação sobre aprendizagem?

1 – Constituição Federal, art.7º, inciso XXXIII, e art. 227, § 3º,  inciso II;

2 – Consolidação das Leis do Trabalho, capitulo IV do Título III da CLT;

3 – Decreto-lei n°. 4048 de 22 de janeiro de 1942 – Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários SENAI;

4 – Decreto-Lei n°. 8.621, de 10/01/46 – Dispõe sobre a criação do SENAC.

5 – Decreto-Lei n°. 8.622, de 10/01/46 – Dispõe sobre o aprendizado dos comerciários;

6 – Lei n°. 8.706, de 14/07/93 – Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte ( SEST ) e dos Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte;

7 – Decreto n°. 1.007, de 13/12/93 – Dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte ( SEST ) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte ( SENAT ) e dá outras providências;

8 – Lei n°. 8.069, de 13/07/90, arts 60/65 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

9 – Portaria n°. 20, de 13/09/2.001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que reclassifica os serviços e locais insalubres e perigosos para os menores;

10- Instrução Normativa n.°. 26, de 20 de dezembro de 2001, do Ministério do Trabalho e Emprego.

11- Lei n°. 8.315 de 23/12/91, cria o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural nos termos do art. Do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

12 – Lei n°. 10.097 de 19/12/2000, altera dispositivos da CLT.

 

 

IV.  Do Estágio Profissionalizante


35. O que se entende por estágio?

È a complementação da formação educacional exercitada de forma prática em uma atividade profissional.

 


36. Quem pode ser estagiário?

O adolescente que esteja cursando o nível superior, profissionalizante de 2º grau, escola de educação especial, do ensino público e particular. A Medida Provisória nº2.164-41 de 24.08.2001, ampliou o estágio para os alunos que comprovadamente freqüentem cursos de ensino médio.

 


37. Qual o objetivo do estágio?

Proporcionar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem, devidamente planejados, executados e acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

 


38. Qual o objetivo do estágio para o estudante de ensino médio?

O ensino médio não está direcionado para uma profissão específica Portanto o estagiário de ensino médio deverá ter noções do trabalho em si enquanto uma das principais atividades humanas. O referido estágio lhe trará preparação para escolha profissionais futuras, espaço para o exercício da cidadania, noções do processo de produção de bens, serviços e conhecimento das tarefas laborais que lhes são próprias.

 


39. O estágio gera vínculo de emprego?

Não. A realização de estágio curricular, por parte do estudante, não gera vínculo empregatício desde que sejam cumpridas as normas que regulamentam o estágio.

 


40. Quais as normas que regulamentam o estágio?

O estágio está disciplinado na Lei 6.494/77, Lei 8859/94 e Medida Provisória nº2164-41, de 24.08.2001.

 


41. Quais os requisitos de validade do contrato de estágio?

a. Que o adolescente esteja cursando o nível superior, profissionalizante de 2º grau , ensino médio ou escola de educação especial, de ensino público e particular.

 

b. Que o estágio se realize em setores das empresas privadas ou órgãos da Administração Pública que efetivamente possibilitem a complementação do ensino, dando ao estudante noções específicas e gerais da atividade laboral.

 

c. Que o estágio venha a ser planejado, executado, acompanhado e avaliado, segundo os currículos, programas e calendários escolares, pela instituição de ensino.

 

d. Formalização de um termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

e. Que haja compatibilidade entre a jornada de atividade do estágio (parte prática) e horário escolar (parte teórica), recomendando-se que não ultrapasse 4 horas diárias, visando priorizar a freqüência à escola diurna;

 

f. Carga horária, duração e jornada de estágio curricular não inferior a um semestre letivo.

 

g. Realização, pelas instituições de ensino ou em conjunto com os agentes de integração, de seguro de acidentes pessoais.

 

 

42. O que acontece se não forem cumpridos os requisitos do contrato de estágio?
O contrato de estágio realizado em fraude a lei é nulo, consoante o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, passando a gerar vínculo empregatício.

 

 

V. Da fiscalização

 

43. Quais são os órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais habilitados a prestar informações a respeito do trabalho e da proteção do adolescente?

 

a . Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho – 9a Região,

 

b. Ministério Público do Estado – Promotorias de Justiça, localizadas normalmente no Fórum da Comarca,

 

c. Ministério do Trabalho: Delegacia Regional do Trabalho com sede na capital e Subdelegacias Regionais do Trabalho,

 

d. Conselhos Tutelares

 

e. Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente,

 

f. Juizado da Infância e da Juventude

 

g. Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho – SERT – Universidade Livre do Trabalho

 

h. Agências do SINE,

 

i. Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família,

 

j. Secretaria de Estado da Saúde,

 

k. Secretaria de Estado da Educação

 

l. Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Regularização do Trabalho do Adolescente,

 

m. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná

 

n. Federação dos Bancários do Paraná,

 

l. Incluir demais Entidades governamentais e não governamentais.