TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA  (INQUÉRITO CIVIL N° 72/200 1) CAMPESTRE DA SERRA/RS

 

 

 

 

 

Aos dezesseis dias do mês de abril de 2001, na Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Vacaria, reuniram-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Gilson Borguedulff Medeiros, Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça Especializada de Vacaria, e o Município de Campestre da Serra, representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Luiz Antônio Zaifonato, doravante denominado compromitente, os quais passaram a celebrar o presente termo de compromisso para produção de efeitos na esfera civil:

 

Considerando o disposto no art. 4º da Lei 8.069/90, no que diz com a prioridade absoluta da infância e da juventude, tanto sob a responsabilidade pública quanto familiar e social;

 

Considerando o direito à educação e, destacadamente, o acesso à mesma, nos termos do art. 53, inciso II, do diploma referido;

 

Considerando a existência de reclamações nesta Promotoria de Justiça quanto a alguns alunos percorrerem distâncias, consideradas significativas para seus familiares, até o ponto de embarque do transporte patrocinado pelo Município de Campestre da Serra até as respectivas escolas;

 

Considerando o poder discricionário do Sr. Prefeito Municipal no que pertine à fixação das distâncias e trajetos (rotas) da linha de percurso do transporte escolar;

 

Considerando que para o ano letivo em curso já houve processo licitatório fixando as rotas a serem percorridas pelos contratados;

 

Considerando a informação de que, na atual conjuntura, a distância máxima percorrida por um aluno até o ponto de embarque é de três quilômetros e seiscentos metros;

 

Considerando que o Sr. Chefe do Poder Executivo Municipal declara especial atenção nas suas ações, enquanto administrador, voltadas para o progresso da educação de seu Município e, em conseqüência, melhora da qualidade de vida da comunidade; fica estabelecido:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA.

O compromitente definirá, em ato oficial, oportunamente, as rotas de cada linha do percurso do transporte escolar no meio rural, a viger do primeiro dia do ano letivo de 2002, bem como para os anos subseqüentes, observando que a distância máxima percorrida por aluno até o ponto de embarque seja a seguinte: a) para os alunos do ensino fundamental (1° grau) será a de 2 km (dois quilômetros); b) para os alunos do ensino médio (2° grau) será a de 3 km (três quilômetros); a distância será medida entre o ponto de embarque fixado pelo Município e o portão de entrada da propriedade particular onde reside o aluno;

 

CLÁUSULA SEGUNDA.

Neste ano de 2001 ficam mantidas as rotas já estabelecidas;

 

CLÁUSULA TERCEIRA.

No caso de descumprimento da primeira cláusula, o Ministério Público ajuizará ação executiva visando compelir o Município de Campestre da Serra a executar o acordo celebrado, valendo desde já o presente como título executivo extrajudicial, independentemente de notificação prévia;

 

CLÁUSULA QUARTA.

Fica ressalvado que o compromitente não está obrigado ao transporte de alunos que devam ser embarcados em local inacessível fisicamente, como, por exemplo, em encostas de rios dentro de propriedades particulares e em locais acessíveis somente por tratores;

 

CLÁUSULA QUINTA.

O presente acordo será divulgado pelo compromitente, independentemente de comprovação perante o Ministério Público;

 

CLÁUSULA SEXTA

No início de cada ano letivo, o Ministério Público, mediante diligência própria, verificará o cumprimento do ajustamento;

 

CLÁUSULA SÉTIMA

O presente acordo não tem efeitos de natureza administrativa e de natureza criminal;

 

CLÁUSULA OITAVA

O presente acordo será submetido ã homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9°, § 3°, da Lei n° 7.347/85.

 

 

 

Luiz Antônio Zaffonato,

Prefeito Municipal.

 

Gilson Borguedulff Medeiros,

Promotor de Justiça.