RESOLUÇÃO Nº 24, DE 08 DE JUNHO DE 1994
Recomenda à alta consideração do
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Dr. Itamar Franco, a suspensão
da menção da Lei nº 8.242/91 do artigo 5º da Medida Provisória n. 520, de
03.06.94.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, reunido nos dias 07 e 08 de junho de 1994, em sua Décima Quinta Assembléia Ordinária e no exercício das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 8.242 e nos termos do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO:
que o artigo 227 da Constituição Federal determina PRIORIDADE ABSOLUTA para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
que o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a dedução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, do total das doações feitas aos Fundos da Criança, Municipais, Estaduais e Nacional, dando sustentação material aos direitos da criança e do adolescente;
que o Decreto nº 794/93 do Presidente da República estipula, atualmente, em 1% do Imposto de Renda devido, esta dedução;
que a Medida Provisória nº 520, de 03.06.94, emendando a Lei nº 8.849/94, sobre isenções do Imposto de Renda, contingência a um teto máximo comulativo de 8%, incluindo os Incentivos de Vale Transporte, Vale Refeição e PAT, inviabiliza a contribuição das Pessoas Jurídicas aos mencionados Fundos da Infância e adolescência;
que as restrições estabelecidas na referida Medida Provisória choca-se frontalmente com o princípio da PRIORIDADE ABSOLUTA dos direitos da criança e do adolescente, inscrito no artigo 227 da Constituição Federal, e com o dever concorrente do Estado e da Sociedade de assegurar tais direitos;
que‚ missão precípua deste Conselho zelar pela implantação cabal do novo direito brasileiro da criança e do adolescente, traçando para tanto as Normas Gerais e as Diretrizes da Política Nacional de Atendimento a esse setor, fiscalizando as ações em todos os níveis e zelando pela articulação harmoniosa entre os poderes, entre os órgãos públicos e entre estes e a sociedade em geral em tudo o que se refere à garantia dos direitos da infância e da adolescência.
RESOLVE:
por decisão unânime da maioria absoluta dos seus membros:
RECOMENDAR à alta consideração do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Dr. Itamar Franco, a suspensão da menção da Lei nº 8.242/91 do artigo 5 da Medida Provisória nº 520, de 03.06.94.
RECOMENDAR à alta consideração do Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, Embaixador Rubens Ricupero, o apoio à presente Resolução.
RECOMENDAR, finalmente, à mais alta consideração do Congresso Nacional, em especial aos líderes do Governo, o apoio ao acatamento das emendas à Medida Provisória nº 520, de 03.06.94, nos termos das recomendações anteriores, garantindo-se assim a Prioridade Absoluta preconizada pela Carta Magna.
CLÁUDIA TOURINHO SARAIVA
Presidente AD HOC
Errata: correção da Recomendação n 1
"1. RECOMENDAR à alta consideração do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Dr. Itamar Franco, a suspensão da menção da Lei 8.242/91, do Art. 5º da Lei 8.849 de 1994, referido no Art. 2º da Medida Provisória nº 520, de 03.06.94."