AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO RESCINDIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MENOR ASSISTIDA PELA PROGENITORA. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDICÃO.
De acordo com o art. 793 da CLT, estando o menor devidamente representado ou assistido pelo pai, a intervenção do Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição, apesar de ser relevante, não é condição indispensável à essência do ato. Recurso desprovido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória
nº TST-ROAR-613.152/99.0 , em que é
Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e são
Recorridos PANIFÍCIO SANTO AGOSTINHO LTDA e
JOYCE JULI VEIGA KROEFF .
O
Ministério Público do Trabalho da 4ª Região
propôs ação rescisória contra
PANIFÍCIO SANTO AGOSTINHO LTDA
e JOYCE JULI VEIGA KROEFF ,
objetivando desconstituir a decisão homologatória de acordo (fl. 28 ) produzido
extra-autos (fls. 31/32), que pôs fim à reclamação trabalhista nº
446/98, ajuizada pelo segundo réu em desfavor do primeiro réu e originária da
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Na inicial,
o autor sustentou o cabimento da ação e a legitimidade ativa do Ministério
Público do Trabalho, com base nos arts. 485, inciso V, e 487, inciso III, letra a , ambos do CPC. No que tange ao pedido, fundamentou-o em
violação dos arts. 82, incisos I e III, e 83, incisos
II e V, do CPC, 112 da Lei Complementar nº 75/93 e 202 da Lei nº 8.069/90 ante
a ausência de notificação do Ministério Público para acompanhamento do
processo, desde a audiência inicial, por envolver reclamante menor, não
obstante estar assistida pela mãe.
O TRT da 4ª Região , em Acórdãos de fls. 82/85 e 96/97, julgou improcedente a
rescisória ao argumento de que a união
estável não tem o condão de emancipar ninguém; a ação rescisória não é o
instrumento adequado para verificar suposto prejuízo da reclamante; e os
documentos apresentados demonstram a intervenção do Ministério Público do
Trabalho no
caso em
tela.
O
Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário , às fls. 100/108,
repisando os argumentos tecidos na inicial.
Admitido o
recurso (fl. 109), não foram apresentadas contra-razões, conforme foi
certificado à fl. 113.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
Atendidas
as formalidades de estilo, conheço do recurso.
II - MÉRITO
A
controvérsia está consubstanciada nos seguintes fatos:
Joyce Juli Veiga Kroeff, assistida pela
mãe, ajuizou reclamação trabalhista contra Panifício
Santo Agostinho Ltda. na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Em razão da
menoridade da reclamante, o Ministério Público do Trabalho também foi
notificado para participar da audiência inaugural designada para 3/6/98 (fl.
27).
Essa
audiência foi antecipada para 20/5/98 para que o termo de conciliação firmado
entre as partes extra-autos fosse apreciado pelo juízo.
Com exceção
do Ministério Público, que, segundo alega, não foi notificado da antecipação da
audiência, as partes e seus procuradores, estando a autora assistida pela mãe,
estavam presentes na audiência e o acordo apresentado foi homologado nos exatos
termos em que foi proposto pela 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (fl. 28).
A presente
ação está calcada nos arts. 485,
inciso V, e 487, inciso III, letra
a , do CPC e visa desconstituir a sentença homologatória do aludido
acordo.
Invocando
os arts. 82, incisos I e III, e 83, incisos II e V,
do CPC, 112 da Lei Complementar nº 75/93 e 202 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), que considera violados, o autor sustenta,
preliminarmente, a legitimidade do Ministério Público para propor a ação
rescisória ao argumento de que não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a sua intervenção, porquanto a ação envolvia interesse de menor.
Alega que o
corte rescisório é medida que se impõe, uma vez que, a partir da perícia
realizada pelo Ministério Público, verifica-se que a conciliação celebrada
trouxe inúmeros prejuízos à reclamante.
Assevera o
Ministério Público do Trabalho que deveria ter sido notificado da antecipação
da audiência, viabilizando a intervenção
no feito na qualidade de custos legis , já que o interesse público está evidenciado na
existência de menor trabalhador.
Prosseguindo
nas considerações, pondera que a intervenção exigida no art. 82, inciso I, do
CPC não depende do fato de o incapaz possuir, ou não, representante legal.
Por fim,
conclui que a falta de notificação do Ministério Público para acompanhar os
feitos em que deve intervir acarreta a nulidade do processo, à luz do art. 246
do CPC.
O primeiro
réu contestou a ação às fls. 41/43 alegando que, na época da composição, a ré
Joyce Juli Veiga Kroeff
tinha mais de 16 anos, portanto possuía conhecimento do ajuste em questão, e,
além disso, estava devidamente assistida pela progenitora e representada pelo
advogado.
Argumentou
também que a menoridade não podia ser motivo para a intervenção obrigatória do
Ministério Público do Trabalho, porquanto a reclamante possuía, quando realizou
o acordo, união estável com o filho da sócia do contestante.
O TRT da 4ª
Região julgou improcedente a ação rescisória por não vislumbrar a ocorrência da
aludida hipótese do art. 485 do CPC, suscitada pelo autor.
No recurso,
o Ministério Público renova os argumentos da inicial para justificar a hipótese
de violação de lei.
A decisão
rescindenda deve preservar-se na íntegra .
Inicialmente,
cumpre elidir os argumentos tecidos na defesa, segundo os quais a reclamante
era maior quando firmou o acordo com o primeiro réu, já que mantinha união
estável com o filho da sócia da empresa-reclamada.
Como bem
registrou o juízo a quo
, a união estável, prevista no art. 226 da Constituição
Federal, não emancipa ninguém. A Constituição apenas a reconhece como
sociedade, a ser protegida pelo Estado, sem, contudo, equipará-la ao casamento,
para fins de estado civil das pessoas.
Na defesa,
à fl. 42, está registrado que, quando o acordo foi firmado entre as partes, a
reclamante estava com 17 anos e 9 meses, ou seja, era relativamente incapaz; e,
portanto, menor, nos termos da lei civil.
De acordo
com o art. 793 da CLT, que disciplina matéria relativa à intervenção do
Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição quando está em
discussão interesse de menor devidamente representado ou assistido pelo pai, a propalada
intervenção, apesar de ser relevante, não constitui requisito para a essência
do ato.
No que
tange ao conteúdo dos arts. 82, incisos I e III, e
83, incisos II e V, do CPC e 112 da Lei Complementar nº 73/95, tidos por
vulnerados pelo autor, deve-se atentar que não existe neles obrigatoriedade de
intervenção do Ministério Público do Trabalho em acordo judicial em que seja
parte menor. Tais dispositivos não obrigam, apenas preconizam que o Ministério
Público deve intervir como fiscal da lei
nas causas em que há interesse de incapaz e interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte.
Somente quando a lei considerar obrigatória a
intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-à a intimação sob pena de nulidade do processo (CPC, art. 84), o que não é o caso dos autos.
Deve-se
registrar, ainda, a impossibilidade de o Ministério se sobrepor ao pátrio
poder, resguardado pela Constituição (art. 229) e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (art. 22 da Lei nº 8.065/90).
Desse modo,
a argüição de nulidade do processo, por ausência de notificação do parquet para acompanhar o feito deve ser rejeitada,
máxime porque ficou demonstrado à fl. 32, verso, que o Ministério Público do
Trabalho tomou ciência do conteúdo da reclamatória e do envolvimento de menor.
Constata-se,
ademais, que as partes albergadas no acordo celebrado compareceram à audiência,
devidamente representadas pelos advogados, aceitando expressamente a
composição, nos termos em que foi homologada pelo magistrado. A transação
judicial ocorreu nos estreitos limites das normas legais.
De outro
lado, a ação rescisória não é o instrumento processual adequado para examinar
eventual prejuízo da reclamante, porquanto tal ação aprecia o próprio mérito da ação trabalhista.
Nego
provimento ao recurso.
III - CONCLUSÃO
Negar
provimento ao recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso Ordinário.
Brasília,
19 de fevereiro de 2002.
RONALDO
LEAL