A REFORMA NO INSTITUTO DA
APRENDIZAGEM NO BRASIL: ANOTAÇÕES SOBRE A LEI 10.097/2000
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca*
Procurador do Trabalho.
1)
Introdução
Nos últimos dias do século XX, os ventos
do terceiro milênio imprimiram novas palavra na
Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000,
consolidando a matéria já regulamentada pela Constituição (art. 227), Estatuto
da Criança e do Adolescente ( 8.069/90) e pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), alterou o capítulo celetista que trata da aprendizagem, harmonizando-o com o
ordenamento jurídico outrora esparso e com as necessidades prementes da
história.
Segundo dados estatísticos divulgados na
Folha de São Paulo de 04 de janeiro de 2001, criaram-se, no ano de 2000, 883
mil empregos, o que revelou não só o arrefecimento da recessão que tanto nos
afligiu nos últimos anos, como também alguns fatos que devem ser atentamente
observados quando se trata de empregabilidade nos
tempos que ora se iniciam.
Observa-se, segundo aquelas estatísticas,
que os setores de serviços e de comércio geraram mais empregos que a indústria.
Nesse período, o comércio foi responsável pela criação de, aproximadamente, 181
mil postos, enquanto o setor de serviços implementou cerca de 323 mil vagas.
A indústria, ao seu turno, propiciou 261
mil vagas de janeiro a novembro. Logo, a demanda por emprego qualificado é
historicamente maior, até porque os postos de trabalho, cujo desempenho
funcional caracteriza-se por tarefas mecanicamente repetitivas nas linhas de
produção, vêm sendo progressivamente ocupados por robôs que as executam com
muito maior eficiência e produtividade.
A Constituição já previra, de forma
clarividente, desde 1988, várias providências que visaram ao atendimento das
atuais contingências e que se concretizaram em medidas, como as seguintes: a)
preservou os empregos em face da automação, na forma da Lei (art. 7.°, XXVII);
b) estabeleceu que a educação é direito de todos e
dever do Estado, da família e da sociedade, e deve visar o preparo para o
exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho (art. 205) e c)
garantiu prioritariamente aos adolescentes o direito à educação e à
profissionalização (art. 227).
O direito à profissionalização é,
portanto, prioritário, e assume muito maior relevância, principalmente em se
considerando que, conforme dados estatísticos divulgados pela Revista Exame, em
setembro de 1997, o tempo médio de escolaridade da população brasileira é de
cerca de 3 anos e 8 meses, e que o direito à formação profissional é
indissociável daquela.
De outra parte, a Emenda Constitucional n.°
20 alterou os parâmetros etários para o trabalho,
fixando a idade mínima de 16 anos para o trabalho em geral e a de 14 anos para
aprendizagem. Segundo informações do IBGE, obtidas à época da Emenda em testilha, há, no Brasil, cerca de 4,8 milhões de jovens
entre 15 e 16 anos, 3 milhões entre 14 e 15 anos e outros 3 milhões com idade inferior a 14 anos. Consta,
outrossim, que cerca de 2 milhões de jovens entre 14 e 16 anos necessitam
prover a suplementação da renda familiar e, para que possam se engajar no
mercado de trabalho, torna-se indispensável a
qualificação profissional.
Neste estudo, procuraremos analisar o
texto da Lei 10.097/2000, perquerindo suas razões
históricas, doutrinárias e jurídico-formais, bem como confrontando-o
com a redação anterior da CLT.
O trabalho infantil sempre ocupou a
atenção prioritária nas discussões internacionais sobre trabalho. Desde que se
criou a OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1919, para justamente se
buscar a uniformização das regras de competição internacional e de valoração do
trabalho humano, este assunto esteve em primeiro plano.
A estratégia adotada pela OIT foi
espelhada em diversas Convenções e Recomendações que fixaram a idade mínima
para o trabalho em setores diversificados, como se segue: em 1919,
Convenção n.° 5 (indústria); 1920, Convenção n.° 7 (trabalho marítimo);
1921, Convenção n.° 10 (agricultura) e Convenção n.° 15 (paioleiro
e foguistas); 1932, Convenção n.° 33 (paioleiros e
foguistas) e Recomendação n.° 41 (trabalhos não industriais); 1936, Convenção
n.° 58 (trabalho marítimo); 1937, Convenção n.° 59 (revista-indústria),
Convenção n.° 60 (trabalhos não industriais) e Recomendação n.° 52 (trabalhos
industriais-empresas familiares); 1947, Convenção n.°
83 (trabalhos em territórios não-metropolitanos); 1953, Recomendação n.° 96
(trabalho subterrâneo em minas); 1959, Convenção n.° 112 (pescadores); 1965,
Convenção n.° 123 (trabalhos subterrâneos) e Recomendação n.° 124 (trabalhos subterrâneos
nas minas); 1973, Convenção n.° 138 (todos os setores) e Recomendação n.° 146
(todos os setores).
A Convenção n.° 138
unificou a política internacional sobre trabalho infantil e pode ser
sintetizada da seguinte maneira:
a) preconiza a idade mínima para o
trabalho em 15 anos, com o mister de garantir escolaridade mínima sem trabalho
durante o primeiro grau;
b) admite que países em desenvolvimento
adotem a idade de 14 anos para o trabalho e, excepcionalmente, a de 12 anos em
caso de aprendizagem;
c) nesses casos, porém, os eventuais
signatários devem implementar política de elevação progressiva da idade mínima;
d) as atividades que afetem a integridade
fisica ou psíquica, a preservação da moralidade, ou a
própria segurança do adolescente devem ser desempenhadas somente a partir dos
18 anos.
Tolera, no entanto, a idade de 16 anos em
tais hipóteses, desde que o adolescente esteja submetido a cursos
profissionalizantes.
As mesmas razões que condicionaram a
atuação da OIT no início do século XX, persistem e recrudescem no século XXI.
Um dos principais problemas da competição internacional é o chamado dumping social, que consiste na busca de
preços competitivos no mercado à custa do aviltamento do trabalho. A competição
internacional não pode mais tolerar, em qualquer dos seus níveis, a exploração
de crianças ou adolescentes ou mesmo de seus pais por meio de regimes
despóticos de trabalho, até porque os efeitos do mencionado dumping social
findam por propiciar, além da injusta competição internacional, uma crise no
próprio sistema produtivo que aumenta a quantidade de produtos e diminui,
perversamente, a capacidade de consumo de um número cada vez mais crescente de
pessoas.
Não é por outro motivo que a OIT está
empreendendo esforços para a ampliação do número de países que venham a
ratificar sua Convenção 138, e que a Organização fez editar a Convenção 182 que
delibera sobre o trabalho intolerável de crianças e de adolescentes.
O trabalho infantil desestabiliza o
processo competitivo internacional e conduz à marginalidade pessoas e
economias. Alimenta uma espiral descendente de consumo
e de empregabilidade, fenômenos muito comuns em
países do terceiro mundo, cuja única oportunidade de curar tais mazelas reside
na educação profissionalizante.
Outro aspecto que deve ser
observado reside na própria dinâmica do processo produtivo que sofreu profundas
transformações em razão da tecnologia informatizada que alterou a demanda de
mão-de-obra.
Um caminho possível de reversão do quadro
atual pode ser seguramente trilhado a partir da proposta de Domênico
De Masi, em sua obra "Futuro do Trabalho".
Com efeito, o sociólogo do
trabalho italiano defende que a sociedade informatizada deve repensar a
valoração do trabalho, uma vez que os ganhos da tecnologia foram obtidos pelo
esforço de toda a Humanidade e, por isso mesmo, devem reverter em beneficio de
todos os homens, mulheres e crianças.
Segundo ele, a jornada de oito horas é
compatível com o modelo de produção mecanizada das linhas de produção desenvolvidas
pela Revolução Industrial, em que se estabelecia a produtividade pela inserção
de vários trabalhadores realizando movimentos continuados e repetitivos,
propiciando a potencialização das máquinas, cujo
desempenho se completava pela ação humana.
Propõe De Masi
que a sociedade do terceiro milênio desenvolva um modelo de convívio e de
produção que incorpore os ganhos da automação, redimensionando-se o trabalho
para jornadas reduzidas de quatro horas ou seis horas que seriam mais
consentâneas com a intervenção dos robôs.
O trabalho humano deve ser valorizado e
não depreciado. O tempo que se deixa de trabalhar deve ser dedicado ao que
chamou "ócio criativo", propiciando lazer, cultura, atividade
política, criativa, de forma mais intensa, ao maior número de pessoas.
Destarte, pugna pela distributividade
dos ganhos da sociedade globalizada para todos.
As reflexões do pensador italiano já
encontram eco na realidade de diversos países do Primeiro Mundo.
A França reduziu a jornada de trabalho, o
governo espanhol abandonou as formas precárias de contratação e vem oferecendo,
com incentivos fiscais, os contratos por prazo indeterminado.
Os partidos trabalhistas têm ocupado a
preferência dos países da comunidade européia.
Tudo isso conduz a alternativas de
preservação dos empregos em face das alterações estruturais da produção.
A conclusão inelutável é de que ganham
espaço os setores de serviço e de cultura e, mesmo na indústria, o trabalho de
tecnologia de ponta.
Conforme já se viu acima, estes são os
setores que empregarão doravante, e a necessidade de qualificação do
trabalhador se coloca como prioritária, tanto sob o ponto de vista do
desenvolvimento, quanto da própria sobrevivência da sociedade moderna. Aqui
está a única saída diante da reestruturação do modelo produtivo trazida pela
informatização.
A informação é a matéria-prima da nova
ordem produtiva. Os trabalhadores deverão ser devidamente educados para
interferir crítica e ativamente no processo produtivo de bens culturais ou de
consumo. A tendência do incremento das atividades de serviço ou de cultura se
materializou nas estatísticas em nosso País, conforme acima demonstrado.
A Constituição de 1988 revolucionou o tratamento
dos brasileiros em idade infantil ou juvenil. Absorveu a doutrina internacional
da proteção integral das crianças e adolescentes por meio de emenda popular
subscrita por um milhão e meio de cidadãos, a qual foi meramente referendada
pela Assembléia Constituinte.
O artigo 227 da Carta de 1988 fixa, como
prioritária, a ação conjunta do Estado e da sociedade, a fim de garantir às
crianças e aos adolescentes cidadania plena. Assim
reza o dispositivo em tela: "É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão".
A doutrina em análise concebe as crianças
e os adolescentes como cidadãos plenos, sujeitos de direitos e obrigações a
quem o Estado, a família e a sociedade devem atender prioritariamente.
Criaram-se os Conselhos, Nacional, Estaduais e Municipais, justamente para
implementar a ação paritária entre o Estado e a
sociedade na fixação das políticas de atendimento aos pequenos cidadãos.
Abandonou-se, portanto, a visão meramente
assistencialista que orientava os Códigos de Menores de 1927 e de 1979. Esta
legislação contemplava aspectos inerentes ao atendimento de crianças e
adolescentes carentes ou infratores, estabelecendo política de assistência
social ou de repressão em entidades correicionais.
Mas o conceito de cidadania que se quer
implementar é o de que estes brasileiros, em razão de sua condição peculiar de
pessoas em desenvolvimento, devem ser atendidos, prioritariamente, em suas
necessidades também peculiares de cidadãos.
No que diz respeito ao trabalho, a
doutrina da proteção integral trouxe os seguintes reflexos:
a) Proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil (artigo 7°, inciso XXX, da Constituição Federal). Pela primeira
vez, no ordenamento constitucional brasileiro, há a proibição da discriminação
da idade nas relações de trabalho. Não são mais aceitos programas assistenciais
que se moldem em condições diferenciadas de trabalho em razão da idade e da
condição social, deixando, portanto, de ser recebido o chamado Programa do Bom
Menino, que se corporificava no Decreto-Lei n.° 2318/86.
b) O artigo 227, § 3°, incisos I a III,
estabelece "o direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de dezesseis anos para admissão ao trabalho, observado o
disposto do art. 7 XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas; III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola".
c) A Emenda n. ° 20 elevou a idade mínima
para o trabalho a 16 anos, abrindo um grande espaço
social para a concessão do direito à profissionalização em relação aos jovens
de 14 a 16 anos.
d) O direito à profissionalização passou
a ser prioritário e, para sua materialização, foi ele inserido no âmbito da político educacional, bem como foram ampliadas as
hipóteses legais de aprendizagem.
Em 1992, a Procuradoria Regional do
Trabalho da 15a Região recebeu uma denúncia formulada pelo
Ministério Público Estadual no sentido de que haveria, na cidade de Campinas,
duas entidades de cunho assistencial cuja finalidade precípua seria a de
inserir os adolescentes no mercado de trabalho, sem, no entanto, assegurar-lhes
direitos trabalhistas.
Em audiências iniciais com ambas as entidades, notou-se que inspiravam-se na idéia do
trabalho assistencial e se mobilizavam no sentido de arregimentar adolescentes
carentes, ministrar-lhes noções iniciais de etiqueta, higiene e formação
profissional para ao cabo de determinado período, inseri-los em empresas
mediante o pagamento de bolsas, as quais repassavam aos adolescentes em valor
sempre inferior ao do salário-mínimo.
O aprofundamento das investigações deu-se
devido à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o
qual sugeriu aos Procuradores a busca progressiva da adequação dessas entidades
às novas diretrizes legais.
Diversos estudos foram realizados na 15a
Região, pautando-se, a pesquisa pelo reconhecimento da evidente importância
social da atividade realizada por essas entidades, as quais, verificou-se, já
se instalaram, há décadas, em todo o Interior do Estado de São Paulo e mesmo em
outros Estados do País, demonstrando-se sérias, merecendo, por isso mesmo,
respeito e uma ação pedagogicamente cuidadosa por parte do Ministério Público
do Trabalho.
Vários artigos foram produzidos, inúmeras
palestras foram proferidas, centenas de inquéritos civis foram instaurados, uma
vez que, não obstante a relevância social dessas entidades, as questões
inerentes ao cumprimento da legislação trabalhista permaneceram desatendidas.
Os adolescentes prestam serviços nas empresas, conforme já dito, sem
acompanhamento metódico por educadores nas atividades laborais, percebem
remuneração inferior ao mínimo legal, submetem-se à subordinação jurídica com
os tomadores, evidenciando-se, portanto, todos os elementos que fazem incidir a
legislação trabalhista. Dela, porém, não se beneficiam.
O Ministério Público do Trabalho empenhou-se
em buscar a adequação destas entidades à nova sistemática jurídica trazida pela
Constituição Cidadã de 1988, considerando, acima de tudo, que várias denúncias
da sociedade instigavam à urgente revisão dos programas assistenciais dessas
organizações não-governamentais sem fim lucrativo.
O Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONANDA) e o Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONDECA) passaram a se manifestar oficialmente no
sentido de insistir na adequação dessas entidades aos parâmetros legais
contemporâneos ou propugnar pelo fechamento daquelas que permanecessem
renitentes na utilização do velho modelo.
Recebemos notícias de adolescentes que se
acidentavam no trabalho e deixavam de ser atendidos pela Previdência; meninas
que engravidavam era sumariamente dispensadas sem haver seus
direitos.
Em dezembro de 1997, realizou-se, na sede
da 15a Região, uma audiência pública, presidida pelo Dr. Raimundo
Simão de Melo, então Procurador-Chefe, da qual participaram o Ilustríssimo
Delegado Regional do Trabalho de São Paulo, Dr. Antônio Funari
Filho, e as cem maiores entidades de guardas-mirins ou patrulheiros-mirins do
Estado. Traçou-se, na oportunidade, uma política estadual,
capitaneada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do
Trabalho da 15a e 2a Regiões. Visava-se obter o
registro dos adolescentes nas entidades, bem como o seu acompanhamento por
educadores no trabalho que desempenhariam junto às empresas conveniadas.
A ação foi bem sucedida, pois se obteve,
por meio de negociação dieta entre as entidades e o Ministério do Trabalho e
Emprego, ou da lavratura de Termos de Ajustamento de Conduta perante o
Ministério Público do Trabalho, o registro de cerca de 10 mil adolescentes em
CTPS. O modelo proposto em São Paulo acabou por repercutir em manifestações
oficiais de apoio e incentivo por parte do Conselho Paulista, em 28 de abril de
1999, e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 12 de
maio de 1999. Também houve menção honrosa por parte de uma Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito, criada com a finalidade de apurar denúncias sobre o
trabalho de crianças e adolescentes no Brasil, que apresentou seu relatório
final em 30 de junho de 1999.
Estes fatos, somados às circunstâncias já
descritas, fizeram com que uma comissão pluriinstitucional
composta por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério
Público do Trabalho, Ministério da Educação e Cultura e Ministério da
Previdência Social elaborassem o texto de um Projeto de Lei, que por fim foi
apresentado pelo Excelentíssimo Presidente da República, no início de 2000, ao
Congresso Nacional, o qual o aprovou integralmente, vindo a ser sancionado em
19 de dezembro daquele ano.
Esclareça-se, desde logo, que o trabalho
desempenhado pela comissão pluriinstitucional foi
basicamente o de consolidar, no Diploma Obreiro, disposições esparsas que desde
a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente já vigoravam na órbita
trabalhista, em razão do que dispõe o artigo 8° da CLT.
Visou-se, portanto, sintetizar a matéria,
trazendo-a para o corpo da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de
facilitar o seu conhecimento e a sua aplicação pelos operadores do direito laboral.
O artigo 62 do ECA
passou a conceituar a aprendizagem, ampliando-lhe o alcance, antes restrito ao
contrato especial de trabalho, disciplinado desde 1943, pelos artigos 429 e
seguintes da CLT.
O estatuto infanto-juvenil propõe o
seguinte conceito: "Considera-se aprendizagem formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor". A concepção internacional de formação
técnico-profissional, segundo o
Glossário UNESCO, "é termo utilizado em sentido lato para designar o processo
EDUCATIVO quando este implica, além de uma formação geral, estudo de caráter
técnico e a aquisição de conhecimento e aptidões práticas relativas ao
exercício de certas profissões em diversos setores da vida econômica e social.
Como conseqüência de seus extensos objetivos, o ensino técnico-profissional
distingue-se da formação profissional' que visa essencialmente a aquisição de qualificações práticas e de conhecimentos
específicos necessários para a ocupação de determinado emprego ou de um grupo
de empregos determinados". Logo, a remissão do artigo 62 ao conceito de
formação técnico-profissional rompeu com os limites estreitos do velho contrato
de aprendizagem imaginado por Getúlio Vargas possibilitou amplas experiências
que a propiciem.
A Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, vem na mesma seara ampliativa e, no seu artigo 40, propugna
que "a educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho".
Regulamentando a presente disposição, o
Decreto 2.208/97, em seu artigo 4°, reconhece que a educação profissional possa
ser ministrada por instituições federais, públicas ou privadas, sem fins
lucrativos.
Como se vê, a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional e sua norma regulamentar conferiram ao Estado e à
iniciativa privada o dever de exercitar diferentes estratégias que impliquem a
ação coordenada de empresas, Estado e sociedade civil, para que a educação
profissionalizante se estenda ao maior número possível de pessoas.
Todos esses imperativos legais e
constitucionais foram levados ao corpo da CLT, quando se estudou a alteração
contida na Lei 10.097/2000, cuja análise ora se segue.
Inicialmente, convém um reparo
concernente à terminologia da lei, que utiliza o vocábulo "menor"
para se referir aos adolescentes por ela tutelados. Este termo é incompatível
com a doutrina da proteção integral. A terminologia constitucional e legal
adota as palavras "criança" e "adolescente".
O artigo 1° da lei supramencionada altera
a redação dos artigos 402, 403, 428 a 433 da CLT.
O artigo 402 passa a vigorar com a
seguinte redação: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o
trabalhador de quatorze até dezoito anos”.
Incorpora-se, desta forma, a faixa de 14
a 18 anos de idade, como sendo a abrangida pela proteção obreira, sendo de se
lembrar que somente se admite o trabalho aos adolescentes dos 14 aos 16 anos na
condição de aprendizes, de acordo com o fixado na Emenda Constitucional n.° 20
e consolidado no novo texto do artigo 403.
O parágrafo único do artigo 403 proíbe o
trabalho prejudicial à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social do adolescente. Garante a supremacia da escola sobre o trabalho, em
qualquer hipótese, assegurando horário e local de trabalho compatíveis com a
freqüência escolar.
O artigo 428 do novo texto legal
conceitua a aprendizagem, absorvendo todas as normas constitucionais e legais
acima revistas, fazendo-o nos seguintes termos:
"Contrato
de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de
quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moraI e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência,
as tarefas necessárias a essa formação".
Assinale-se que o conceito em questão
contempla toda construção doutrinária que já se formulara sobre a natureza
jurídica especial do contrato de aprendizagem, uma vez que se trata de
modalidade de contrato a termo, com prazo não superior a dois anos - parágrafo
3° do artigo 428 - e por escrito, com objeto diferenciado em relação a ambos os
contratantes, visto que admite salário específico, garantido o salário-mínimo
hora - parágrafo 2° - e impõe a prestação de serviços cujo escopo é o de favorecer a aquisição de conhecimentos
profissionalizantes pelo trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos.
O parágrafo 1° do artigo em tela exige,
ainda, como pressuposto de validade do contrato, tanto a anotação em Carteira
de Trabalho como a matrícula e freqüência à escola; exige, ademais, a inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica. É que a escolaridade é
elemento essencial à formação técnico-profissional, como é também a atividade
profissionalizante propriamente dita.
As modalidades que se constatam incidem
na fixação de um prazo, na forma, na natureza das obrigações e na idade dos
contratantes trabalhadores. As grandes inovações trazidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, e agora consolidadas, residem na inserção do conceito
de aprendizagem na esfera da lei trabalhista posto que, até então, tal conceito
se fazia por meio de decretos e portarias do Ministério do Trabalho e Emprego,
e na possibilidade de que o contrato de aprendizagem se trave entre o aprendiz
e a empresa diretamente ou por intermédio de qualquer entidade que ofereça um
"programa de aprendizagem", não necessariamente vinculada ao sistema
S.
A aprendizagem deve conter formação
técnico-profissional, conforme já se viu, e, isso, materializar-se por meio de
trabalho que se faça por "atividades teóricas e práticas metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho" (§ 4° do artigo 428 da CLT).
O próprio trabalho do aprendiz deve,
portanto, desenvolver-se por meio de uma dinâmica pedagogicamente orientada,
sob o ponto de vista teórico e prático, conduzindo à aquisição de um oficio ou
de conhecimentos básicos gerais para o trabalho qualificado.
Alterou-se o artigo 429 da CLT para se estabelecer
que o percentual de aprendizes contratados pelas empresas de qualquer ramo da
economia poderá ser preenchido por intermédio do sistema S: Serviço Nacional de
Aprendizagem na Indústria (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem no Comércio
(SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e Serviço Nacional de
Aprendizagem no Transporte (SENAT), mantendo-se o percentual de 5 a 15%.
Acresceu-se o § 1°-A, para se estabelecer
que tal limite não incidirá quando o empregador for entidade sem fins
lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
Aqui, é conveniente tratar de tema
relativamente polêmico, qual seja, a incidência do artigo 68 do
ECA, que regula o chamado "trabalho educativo".
O trabalho educativo ocorrerá desde que o adolescente preste serviços em entidades sem fins
lucrativos (governamentais ou não-governamentais) e que desenvolvam um programa
em que a finalidade educacional prepondere sobre a produtiva. O recebimento de
uma bolsa educativa não o descaracteriza.
O trabalho educativo, desse modo, pode-se
verificar tanto no interior das entidades, apenas, quanto nas empresas, por
intermédio das entidades sem fins lucrativos. É necessária a inserção do
adolescente num processo metódico que viabilize a sua formação profissional.
Considerando-se as características da
legislação que regulamenta a matéria, se o trabalho educativo se desenvolve em
empresas por intermédio das entidades, aproximar-se-á da aprendizagem
empresarial, visto que o aspecto produtivo assumirá maior preponderância e,
assim, ensejará o direito à proteção trabalhista e previdenciária, tal como
dispõem o inciso II do § 3°, do artigo 227 da Constituição Federal e o artigo
65 do ECA que conferem proteção aos aprendizes. Se o
trabalho educativo se prestar, apenas, no interior das entidades aproximar-se-á
da aprendizagem escolar, sendo desnecessária a concessão de direitos laborais.
O artigo 430 foi totalmente modificado,
justamente para explicitar que, na hipótese de insuficiência dos serviços
prestados pelo sistema S, o percentual de contratação obrigatória de aprendizes
nas empresas poderá ser preenchido por meio de terceirização, patrocinada por
entidades sem fins lucrativos, cuja finalidade seja a profissionalização.
Os adolescentes serão empregados pelas entidades
e acompanhados por educadores, no trabalho que desenvolverão em empresas
conveniadas.
Esta prática já demonstrou fantásticos
resultados, pois os programas de aprendizagem devem se desenvolver
em cenários laborais devidamente equipados e com experiências concretas
de trabalho. Tanto as máquinas quanto o trabalho propriamente dito, por vezes,
não se podem obter sem pesados ônus para as entidades do terceiro setor.
Destarte, o aprendizado teórico fica
complementado pela indispensável experiência prática que as empresas oferecem.
Estas, de outra parte, têm
atendida a sua demanda de mão-de-obra qualificada com a supervisão do
sistema S ou das próprias entidades sem fins lucrativos, aos quais cabe o
acompanhamento profissionalizante do jovem trabalhador.
A experiência prática demonstrou,
ademais, que a idéia da aprendizagem metódica no próprio emprego não atingiu
bons resultados.
Assim, buscou-se dar cumprimento à
determinação constitucional de garantir a profissionalização de adolescentes,
com envolvimento da empresa, da sociedade civil - por meio do terceiro setor -
e do Estado, eis que são outorgadas às entidades do terceiro setor isenções
sobre a folha de pagamento de seus funcionários (artigo 55 da Lei 8.212/91).
Com isso, o Estado incentiva a contratação
de aprendizes, sem incidência de encargos previdenciários, patronais ou Imposto
de Renda, desde que tais aprendizes sejam contratados por intermédio dessas
entidades sem fins lucrativos.
No mesmo diapasão, o artigo 2° da Lei
10.097/2000 altera a Lei 8.036/90, acrescentando o parágrafo 7° ao artigo 15,
para reduzir o percentual de contribuição patronal para o FGTS, de oito para
dois por cento.
Visa-se, portanto, estimular a contratação
de aprendizes, alargando-se as possibilidades por meio de uma ação orquestrada
entre o Estado, as empresas e a sociedade organizada.
Os parágrafos do artigo 430 traçam
parâmetros para que as entidades do terceiro setor ou as escolas profissionalizantes
possam validamente intermediar a contratação de aprendizes.
As entidades deverão possuir estrutura
material adequada para oferecer programas de aprendizado. Estes devem se
caracterizar por processos que garantam experiências teóricas e práticas que
poderão se desenvolver nas empresas conveniadas, desde que devidamente
acompanhados por educadores, aos quais competirá organizar as tarefas a serem
desempenhadas pelo adolescente aprendiz, conforme procedimento metódico e
conducente à aquisição de conhecimentos profissionalizantes.
As entidades ainda deverão estar
registradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e
apresentar, ao final de cada curso, o devido certificado de qualificação
profissional.
O Ministério do Trabalho e Emprego deverá
regulamentar em detalhes os requisitos para a habilitação das entidades
não-governamentais.
O artigo 431 explicita que caso a
contratação se dê por meio da entidade, o vínculo laboral
não se formará com a empresa tomadora, mas, como já dito, valerá para o
preenchimento das cotas obrigatórias.
O parágrafo único do dispositivo em tela
foi vetado. Assegurava responsabilidade solidária do tomador, nos seguintes
termos: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da
entidade sem fins lucrativos implicará responsabilidade da empresa onde se
realizar a aprendizagem quanto às obrigações relativas ao período em que o
menor esteve a sua disposição".
As razões do veto se fulcraram
em dois argumentos: contradição entre o caput, que afasta o vínculo de emprego
com o tomador e sua responsabilidade em caso de inadimplemento, bem como a
jurisprudência cristalizada no Enunciado 331 do Tribunal
Superior do Trabalho, que assegura responsabilidade subsidiária do tomador.
Ora, nada impediria que a lei
explicitasse a responsabilidade do tomador, visto que a responsabilidade
solidária, como é cediço, decorre do contrato ou da lei. Ademais, não haveria
qualquer contradição em se afastar o vínculo do tomador, mas se preservar a sua
responsabilização legalmente solidária.
O artigo 432 passou a ter a seguinte
redação: "A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada".
Visa-se com o dispositivo a primazia da
escolaridade do adolescente sobre o trabalho, eis que a formação
técnico-profissional opera-se prioritariamente com a educação escolar.
O parágrafo 1° assim se lê: "O
limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica".
Não se compreende a razão do elastecimento da jornada para os adolescentes que já
cumpriram o ensino fundamental. Tal dispositivo parece-nos inconstitucional, por
várias razões.
Com efeito, a escolaridade, em si mesma,
é o valor tutelado pela Constituição Federal e pelo próprio caput do
dispositivo em análise. A Carta Política assegura a educação a todos os
adolescentes, sem distinção, fazendo-o nos artigos 208 e 227.
Tanto é verdade que o artigo 208, inciso
I, reza que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito. Não afasta, contudo,
a importância do ensino secundário; reafirma-a, aliás, ao preconizar a progressiva
universalização do ensino médio gratuito, em seu inciso II.
Por outro lado, tal distinção é
absolutamente antiisonômica, posto que vem em
prejuízo da escolarização constitucionalmente preconizada e gera situações
díspares entre trabalhadores em idades protegidas e com a mesma condição
profissional.
A nova redação do artigo 433 dirige-se às
formas de extinção do contrato de aprendizagem, que se dão nas seguintes
hipóteses: no termo, cujo prazo máximo, como se viu, é de 2 anos, ou quando o
trabalhador atingir 18 anos, o que preponderará em relação à limitação temporal
pré-fixada. A rescisão antecipada poderá ocorrer quando o adolescente não
alcançar as expectativas inerentes à profissionalização, e ainda em casos de
falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do
ano letivo. Finalmente, em casos de pedido de demissão.
O parágrafo 2° estabelece que as
indenizações dos artigos 479 e 480 não incidem em casos de rescisão antecipada.
Como compatibilizar essa regra com o
inciso I do artigo 7° da CF, que protege a relação de emprego contra despedida
arbitrária ou sem justa causa mediante indenização que, por hora, está balizada
em 40% do Fundo de Garantia ou pelas normas inerentes ao contrato a termo?
Evidentemente que não haverá indenizações
nos casos de pedido de demissão ou no cometimento de faltas graves, tanto
disciplinares como referentes às ausências injustificadas na escola.
A dúvida emerge, portanto, no caso de inadaptação do adolescente ou de seu rendimento insuficiente,
bem como no caso de despedida arbitrária antecipada. Parece-nos que a única
forma de harmonizar o presente dispositivo com o princípio constitucional da
proteção contra despedida arbitrária é a de se considerar a aplicação analógica
do artigo 481 da CLT, fazendo com que, em tais casos, sejam devidos o aviso
prévio e a indenização geral de 40% dos depósitos do FGTS.
Resta ainda apreciar o artigo 3° da Lei
10.097, o qual revoga o artigo 80, o § 1° do artigo 405 e os artigos 436 e 437
da Consolidação das Leis do Trabalho.
A referência expressa à revogação do
artigo 80 seria dispensável, uma vez que o parágrafo 2° do novo texto do artigo 428 já a fizera tacitamente, ao
contemplar o salário-mínimo hora como padrão de remuneração do adolescente.
Também seria dispensável a revogação
expressa do parágrafo 1° do artigo 405, eis que esta disposição sequer foi
recepcionada pela nova ordem constitucional, que proíbe qualquer trabalho
insalubre ou perigoso para adolescentes.
O artigo 436 também já estava tacitamente
revogado pois apenava o médico do trabalho que injustificadamente não atestasse os requisitos inerentes ao
artigo 418 da CLT, o qual, há muito, fora revogado pela Lei 7.855/89. Portanto,
o artigo 436, desde então, se tratava de norma vazia.
Correta foi, no entanto, a nosso ver, a
revogação expressa do artigo 437 da CLT, o qual destituía o pátrio poder de
pais ou tutores que submetessem os adolescentes a trabalhos que lhes fossem
prejudiciais.
De fato, a punição de que se cuida jamais
foi aplicada, eis que propiciaria uma solução absolutamente iníqua e agravaria
o problema social que eventualmente tenha gerado o trabalho pernicioso.
A privação do convívio familiar somente
se justifica em caso de absoluta impossibilidade de desenvolvimento de um processo
de reeducação familiar.
1- A formação profissional de
adolescentes é questão prioritária, posto que o mercado de trabalho do mundo
informatizado demanda qualificação de trabalhadores que possam intervir criticamente
no processo produtivo, ou atuar nos setores de prestação de serviço e de
comércio, os quais demandam maior nível de preparação laboral,
e têm-se apresentado como os que vêm ofertando maior oportunidade de trabalho.
2- A Constituição Brasileira estimula a
aprendizagem, garantindo proteção integral aos adolescentes trabalhadores, e
não recepcionou o modelo de trabalho assistencial e desprotegido.
3- A Lei 10097/2000 nada mais fez senão
trazer para a CLT os preceitos constitucionais concernentes à doutrina da
proteção integral, as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente
(artigos 62, 65 e 68), da Lei 9.394/96 (artigo 40) e do Decreto 2.208/97
(artigo 4°).
4- A principal inovação trazida pela Lei
10.097/2000 reside na possibilidade de suplementação, por intermédio de
entidades do terceiro setor da atividade do sistema S, no que diz respeito aos
contratos formais de aprendizagem.
5- A fixação da jornada de 6 horas deve
ser estendida a todos os adolescentes, mesmo àqueles que já concluíram o ensino
fundamental, parecendo-nos inconstitucional o
parágrafo 1° do artigo 432 da CLT, com a redação trazida pela lei em análise.
6- O artigo 433 deve ser interpretado ampliativamente quanto à indenização pela rescisão
antecipada do contrato de aprendizagem, para que se aplique, por analogia, o
artigo 481 da CLT, fazendo incidir o aviso prévio e a indenização de 40% do
FGTS, nos casos de despedida sem justa causa.
Nota
sobre o autor
(*) Procurador – Chefe do Ministério Público
do Trabalho da 15a Região
Especialista e Mestre em Direito do
Trabalho pela Universidade de São
Paulo. Professor de Pós – graduação da
Universidade de São Francisco
Em Campinas, fevereiro de 2001