TERMO DE
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 401/03
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO Nº 899/02
Às
11h25min do dia 10 de Setembro de 2003, na sede da Procuradoria Regional do
Trabalho da 9ª Região, com a presença da Exma. Procuradora do Trabalho Dra. Mariane Josviak,
compareceu o Sr. Hélio Raffler, Agricultor, CI/RG nº 1.046.452-8/SSPPR,
domiciliado e residente na Estrada da Lagoinha, s/nº, Tijucas do Sul-PR, para, na forma
do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 113 da Lei nº
8.078/90, firmar compromisso de ajuste de conduta, nos seguintes termos:
O requerido Sr. Hélio Raffler compromete-se a:
1. Pagar, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 70,00 (setenta reais) por criança e adolescente encontrados trabalhando na cultura da batata (colheita) e arrolados nos autos, quando da inspeção realizada pelo Ministério Público do Trabalho, uma vez reconhecida a ilegalidade do trabalho de menor de 16 (dezesseis) anos, nos moldes do art. 7º, inc. XXXIII, da CF, e dispositivos da CLT e do ECA;
2. O pagamento dar-se-á no dia 06 de Outubro de 2003, às 14h00min, mediante recibo assinado por cada um dos representantes legais das crianças e adolescentes, na sede do Conselho Tutelar de Tijucas do Sul-PR, situado na Rua XV de Novembro, s/nº;
3. Os recibos serão encaminhados a esta Procuradoria até o dia 15 de Outubro de 2003;
4. Multa. Pelo descumprimento das obrigações, a requerida sujeitar-se-á ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, e 13 da Lei nº 7.347/85.
5. O presente Termo de Compromisso é passível de fiscalização pela Delegacia Regional do Trabalho e/ou por este Ministério Público do Trabalho e/ou pelo Conselho Tutelar Municipal.
6. A cobrança da multa não desobriga o requerido do cumprimento das obrigações contidas no termo.
Procuradora
do Trabalho
Requerido
Samuel de
Vasconcellos Frigeri
Analista Processual
Eventual denúncia sobre descumprimento
deste termo de compromisso poderá ser efetuada junto à Procuradoria Regional do
Trabalho da 9ª Região (CODIN), situada na Rua Jaime Reis, 331, Bairro São
Francisco, Curitiba-PR, das 09h00min às 18h00min, pelo tel.: 322-6313, pelo
fax: 322-1750 ou pelo e-mail codin9@prt9.mpt.gov.br,
informando o número deste termo e nome completo da empresa.
TERMO DE COMPROMISSO
DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 357/03
(Aditamento ao TAC nº
72/03)
Procedimento
Investigatório nº 899/02
Às 11h25min do dia 8 de Agosto de 2003, na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, com a presença da Procuradora do Trabalho Dra. Mariane Josviak, compareceu o Sr. Hélio Raffler, agricultor, CI/RG sob o nº 1.046.452-8/SSPPR, com endereço na Rodovia PR 281, Km 8,5, Tijucas do Sul-PR, para, na forma do artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe deu o artigo 113 da Lei nº 8.078/90, firmar compromisso de ajuste de conduta, nos seguintes termos:
7. A doar um percentual para o Fundo da Infância e Adolescência – FIA, municipal, ou outra instituição, em todo mês de dezembro, durante 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 260 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com o objetivo de contribuir para a erradicação do trabalho infantil na cidade de Tijucas do Sul. A forma da contribuição para o FIA será verificada junto ao Conselho de Direitos da Criança Municipal. Fica estabelecido que em qualquer das hipóteses será doado no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais) com a apresentação do comprovante perante esta Procuradoria Regional do Trabalho. A multa não incidirá se houver mudança na atividade dos requeridos ou advento de qualquer outra situação, que será analisada mediante requerimento neste sentido.
8. MULTA - pelo descumprimento das obrigações, os requeridos sujeitar-se-ão ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento, reversível ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º, e 13 da Lei nº 7.347/85.
9. O disposto no item 2 fica isento de multa eis que se trata de orientação cujo eventual descumprimento está abrangido pelas penalidades referentes ao descumprimento dos demais itens.
10. O presente Termo de Compromisso é passível de fiscalização pela Delegacia Regional do Trabalho e/ou por este Ministério Público do Trabalho e/ou pelo Conselho Tutelar Municipal.
11. A cobrança da multa não desobriga os requeridos do cumprimento das obrigações contidas no termo.
Mariane Josviak
Procuradora
do Trabalho
Hélio Raffler
Requerido
Kleber Roytiman
Ferreira
Analista Processual