DECRETO Nº 5.007, DE 8
DE MARÇO DE 2004
Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção
sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à
prostitução infantil e à pornografia infantil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 230, de 29 de maio de
2003, o texto do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança
referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia
infantil, adotado em Nova York em 25 de maio de 2000;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da
ONU em 27 de janeiro de 2004;
Considerando que o Protocolo
entrou em vigor internacional em 18 de janeiro de 2002, e entrou em vigor para
o Brasil em 27 de fevereiro de 2004;
D E C R E T A :
Art. 1º O Protocolo Facultativo
à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à
prostituição infantil e à pornografia infantil, adotado em Nova York em 25 de
maio de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim