EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL, RS:

 

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições de Curador da Infância e da Juventude, com base nos arts. 98, inciso II, e 201, incisos III e VIII. do Estatuto da Criança e do Adolescente, vem perante V. Exa. propor o presente Procedimento para Criação dos registros de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas interessadas na adoção, pelas razões adiante expendidas:

 

 

 

1. A Comarca de Sapucaia do Sul não dispõe de um banco afeto ao registro de crianças e adolescentes passíveis de adoção, bem como de possíveis interessados. Situação que, logicamente, dificulta a colocação em família substituta (adoção). Além de, sob outra ótica, entravar a aferição da lisura dos contatos entre adotante (s) e adotando (s), da estrita observância da ordem de habilitação à inscrição e da vedação de eventuais práticas ilícitas.

 

Tal desiderato, dentre outros, é movido pelo caso concreto em anexo, onde uma criança com 02 meses de idade foi abandonada pela genitora (a princípio, não identificada) no nosocômio local. Menor impúbere que, acaso existente o "banco de dados", seria imediatamente colocado em família substituta, inclusive, com o respeito à ordem das inscrições porventura deferidas.

 

2. A disposição estatuída no art. 5º do Estatuto da criança e do Adolescente, consigna a pretensão deduzida. Pois, alude, verbis:

 

"A autoridade judiciária manterá, em cada Comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção".

 

3. Isto posto, forte nas disposições supra referidas, requer o Ministério Público:

 

a) se determine, mediante a lavratura da competente Portaria, a criação de um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção;

 

b) após, oportunizando-se a habilitação de pessoas para tanto. Tudo mediante um procedimento próprio, diretamente deduzido em cartório e com a devida intervenção ministerial (art. 5O, §1º, ECA);

 

c) se oficie ao Hospital Municipal Getúlio Vargas, determinando que a ocorrência de nascimento, viabilizadora de colocação em família substituta (adoção), deverá ser imediatamente comunicada a este Juizado;

 

d) se oficie aos meios de Comunicação (em especial, o "Jornal Vale dos Sinos" - órgão de divulgação local), cientificando-os da possível criação destes registros, e solicitando-lhes a divulgação necessária, e

 

e) se expeça ofício à Delegacia de Polícia, ao Comando local da Brigada Militar, aos Clubes de Serviço e Instituições voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes carentes para esclarecimento e a divulgação consentâneos.

 

 

Sapucaia do Sul, 31 de maio de 1995.

 

 


Áureo Rogério Gil Braga
Promotor de Justiça,
Curador da Infância e
da Juventude