ATO INFRACIONAL. AUDIÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO E OITIVA DOS REPRESENTADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PAIS OU
RESPONSÁVEL. NULIDADE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS.
1- A notificação dos pais ou responsável para comparecer à audiência de
apresentação é obrigatória (art. 184, §§ 1.º e 4.º, ECA), sob pena de nulidade do procedimento. Precedentes.
Nulidade decretada do processo
em relação ao menor D. 2- Se o menor
quando intimado da sentença manifestou expressamente que não queria apelar, não
se conhece da apelação interposta pelo defensor,
por falta de interesse em recorrer. Recurso não conhecido em relação ao menor W. 3- Não se conhece do apelo do
adolescente W. quanto à parte que faz simples remissão aos memoriais
anteriormente juntados ao feito. No mérito, tendo em vista que o ato
infracional foi praticado mediante uso de arma de fogo para ameaçar à vítima,
bem como constatado que o representado possui antecedentes e avaliação
psicológica desfavorável, deve ser mantida a medida socioeducativa da
internação. Preliminar de nulidade
acolhida, por maioria. Preliminar de não conhecimento rejeitada, por maioria.
No mérito, desproveram, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005951108, OITAVA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA
TRINDADE, JULGADO EM 24/04/2003)