Ato infracional. Adolescente abordado, no retorno de excursão do Paraguai, na posse de quatrocentos pacotes de cigarros, de origem estrangeira e nacional, destinados ao comércio. Conduta correspondente ao artigo 334 do Código Penal. Medida sócio-educativa de advertência. Autoria e materialidade comprovadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Apelo defensivo improvido. Para a prova da materialidade dos crimes definidos pelo artigo 334 do Código Penal e, por conseqüência, do ato infracional, não se faz necessário exame pericial a fim de averiguar a procedência da mercadoria, sendo suficiente qualquer outro meio, como a confissão do agente e o termo de apreensão. A conduta se amolda ao tipo ainda que se trate de reintrodução no Brasil, de mercadoria aqui fabricada, após ter sido exportada. O Princípio da Insignificância tem a finalidade de atenuar as conseqüências exclusivamente penais, não se aplicando aos atos infracionais, cujas medidas sócio-educativas são aplicadas levando em conta o interesse do adolescente, tão-somente, independente da gravidade da conduta (art. 122, § 2º, do ECA). (TJSC - Apelação criminal n. 01.008114-8, de Tubarão.Relator: Des. Maurílio Moreira Leite. Decisão:18/09/2001).