NORMAS DE FISCALIZAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NA LEI 8069/90

 

 

Geraldo Claret

 

 

Os direitos declarados

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente regula os direitos constitucionais declarados no artigo 227 da Constituição Federal, e diz em seu artigo 70 que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação a estes direitos, importando em responsabilidade da pessoa física ou jurídica a inobservância desta prevenção.

 

Os direitos incluem a vida, a saúde, a alimentação, a educação, o lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, o respeito, a liberdade, a convivência familiar, a convivência comunitária e a proteção contra a negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

A garantia dos direitos

 

Para garantir a efetividade dos direitos declarados, o Estatuto da Criança e do Adolescente disponibilizou um feixe de ações preventivas e corretivas visando a implementação destes direitos.

 

A Prevenção Especial regula nos artigos 74 a 85, a Informação,  Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos, os Produtos e Serviços, abrangendo os bares, boates, hotéis, motéis, desfiles, diversões eletrônicas, teatros, certames, espetáculos,  bebidas  alcoólicas, tíner, colas, revistas, filmes, entre outros,  e a autorização para viajar dentro e para fora do país.

 

A Política de Atendimento regula, nos artigos 86 a 97, as ações  e políticas sociais e os serviços de atendimento à criança e ao adolescente, fixando as normas que devem ser observadas pelas respectivas entidades governamentais e não governamentais, como hospitais, abrigos, creches, unidades de privação de liberdade, programas sociais, etc.

 

As Medidas Protetivas, elencadas nos artigos 98 a 102, constituem importante instrumento de implementação dos direitos das crianças e dos adolescentes em situação de risco, conforme o artigo 98, que deve ser interpretado latus sensu, podendo as medidas serem aplicadas em procedimentos administrativos (subsidiariamente à competência do Conselho Tutelar), cíveis ou infracionais, e incluem a orientação, garantia da matrícula escolar, determinação judicial de inclusão em programas sociais do município ou do estado federado, tratamentos médico, hospitalar,  psicológico ou psiquiátrico, inclusive contra a toxicomania, e abrigo, além da colocação em lar substituto nas modalidades de guarda ou adoção.

 

A fiscalização dos direitos

 

A apuração de irregularidades em entidades governamentais ou não governamentais terá início através de portaria da Autoridade Judiciária, de representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, contendo o resumo dos fatos que devem ser apurados.

 

A falta de oferecimento de serviços de saúde, remédios, próteses, creche e pré-escola, ensino fundamental, incluindo o noturno e supletivo, o transporte e os respectivos materiais didáticos, programas de inclusão social, abrangendo moradia e alimentação, e outros, importará no oferecimento das respectivas ações de obrigação de fazer, mandamental ou civil pública, que poderão ser intentadas, concorrentemente, pelo Ministério Público, por Associações ou por Advogados nomeados ou constituídos, na forma do artigo 208 e seguintes.

 

O oferecimento de produtos, serviços ou locais impróprios para as crianças e adolescentes submeterá o infrator à devida Ação por Infração Administrativa, que terá início por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar  ou ainda por Auto de Infração, lavrado por Comissário da Infância e da Juventude, dos quadros de servidores públicos efetivos ou excepcionalmente, voluntários previamente habilitados pela Corregedoria de Justiça.

 

O descumprimento dos deveres do Poder Familiar (Pátrio Poder), mesmo em decorrência de Guarda Judicial ou Tutela, o descumprimento de  determinação da Autoridade Judiciária ou do Conselho Tutelar, a falta de notificação de abuso ou maus tratos a crianças e adolescentes por médicos, professores e enfermeiros, a divulgação da identidade de adolescente em conflito com a lei, a falta de apresentação à Justiça de adolescente trabalhadora como doméstica e outras infrações tipificadas nos artigos 245 e seguintes, submeterá o faltoso à representação do Conselho Tutelar, do Ministério Público ou à lavratura do Auto de Infração pelo Comissário da Infância e da Juventude.

  

Todas as infrações administrativas sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, após devido processo legal e a execução da sentença pelo Ministério Público, ao pagamento de multa,  em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Os procedimentos 

 

Ao verificar a ameaça ou violação das normas de prevenção ou em entidades de atendimento, em fiscalização de rotina ou mediante denúncia ou indicações, o Conselho Tutelar ou o Ministério Público ajuizará Representação, e o Comissário da Infância e da Juventude lavrará Auto de Infração, contendo o resumo dos fatos e quando possível, a indicação de testemunhas.

 

Apresentada imediatamente à Autoridade Judiciária o Auto de Infração, já com a intimação pessoal do autuado, realizada no momento da autuação quando possível, ou a Representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, o autuado será citado pessoalmente ou por via postal, facultando-lhe a apresentação de defesa técnica no prazo de dez dias.   

 

Se a Ação for contestada pelo autuado,  com razões unicamente de direito, o Juiz dará vistas ao Ministério Público por cinco dias e decidirá em igual prazo. Se houver negativa do fato e havendo necessidade de colher provas testemunhais, será designada Audiência de Instrução e Julgamento, quando haverá debates orais e julgamento da ação na mesma audiência, saindo as partes já intimadas.

 

No caso de subsistência do auto de infração ou da representação, e aplicada a multa, o Ministério Público promoverá a execução, cuja quitação  ficará vinculada ao depósito da multa exclusivamente em conta de fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, prévia e devidamente regulamentado, e, na sua falta, em conta bancária remunerada, administrada pela Autoridade Judiciária.

 

Na regulamentação do Fundo dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de cada município, que deve ser fiscalizado, necessariamente, também pelo Ministério Público, recomenda-se a expressa vedação de destinação dos recursos para atividades meio, como pesquisas, trabalhos intelectuais, estudos, subsídios, ajudas de custo, vencimentos, monografias, pesquisas, e outras finalidades que não se dirijam imediata e diretamente à aplicação dos direitos declarados de crianças e adolescentes, evitando-se o eventual desvio, mesmo que involuntário,  das finalidades do fundo, o que constitui ilícito civil, penal e  administrativo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelo de Auto de Infração Administrativa

 

 

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Justiça da Infância e da Juventude de ...

 

Auto de Infração Nº 33.333

Comissariado da Infância e da Juventude                        

 

 

 

 

No dia ........de ........................ de .....,  às ....... horas,  na (Rua, Avenida, etc.) ..................................................................., nesta cidade, lavrei o presente Auto de Infração, em face do  estabelecimento ......................................................, que opera com o nome fantasia de ....................................., explorando a atividade de.......................................................................... na pessoa de .........................................................................., portador do documento de identidade...................................., residente ........................................................................................ que exerce no autuado as funções de............................................... pelo seguinte motivo:

 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................................................................,

 

 

 

havendo assim, em tese, a infração dos artigos ...........c/c.............da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e da Portaria.........., do Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca,  sujeitando o estabelecimento e seus responsáveis às sanções previstas em lei.

 

A criança(s) ou adolescente (s) relacionados à presente autuação estão identificados no verso do presente auto de infração.

 

Rol de Testemunhas:

 

Nome:...................................................................................................

Endereço:..............................................................................................................................................................Identidade.............................

 

Nome...................................................................................................

Endereço............................................................................................. ................................................................Identidade.............................

 

 

                                   Belo Horizonte, ........de.........................de.............

 

 

                                   ...............................................................................

                                   Nome legível:

                                               Comissário(s) da Infância e da Juventude

                                                                       Autuante(s)

 

 

 

 

 

 

 

                                               CERTIDÃO

 

Certifico que, nos termos do artigo 195, inciso I, da lei 8069/90, intimei o autuado, na pessoa de seu representante legal ...................

...................................................................... do inteiro teor do presente Auto de Infração, do qual recebeu uma cópia, ficando ciente de que, querendo, deverá apresentar defesa por intermédio de advogado, dentro do prazo de 10 dias a contar desta data, perante a Vara da Infância e da Juventude desta Comarca. Belo Horizonte. .....de..................de......................

 

Autuado:.....................................................................................

 

Autuante....................................................................................

Nome legível:...........................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelo de Representação pelo Conselho Tutelar

 

 

Ex.mo Sr. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de....................................................

 

 

 

 

 

                        O Conselho Tutelar da Região Norte do Município de Belo Horizonte, pelos seus Conselheiros abaixo assinados, vem à presença de V.a Ex.a para apresentar  REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ou por descumprimento injustificado de  deliberação do Conselho Tutelar), pelos fatos seguintes:

 

 

No dia vinte e nove de agosto de 2000, às vinte e três horas, no hospital municipal da Criança,  localizado na Rua da Justiça número 246, nesta Capital, cumprindo a deliberação do Conselho Tutelar de providenciar imediato socorro médico de urgência a quem dele necessitar, o Conselheiro Fulano de Tal requisitou a internação hospitalar da criança Ângelo de tal,  que foi negado pelo referido Hospital.        

 

A criança ficou sem atendimento médico até o dia seguinte, quando foi providenciado o respectivo Mandado Judicial, trazendo prejuízos à sua saúde.

 

O Hospital, na pessoa do responsável pelo plantão, Dr. Fulano de Tal,  assim, deixou de atender o disposto no artigo 136, inciso III, letra “a”,  da lei 8069/90, estando sujeito às sanções do disposto no artigo 249 da mesma lei, pelo que  vem este Conselho Tutelar Representar, requerendo a instauração do devido processo legal e ao final, a aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente..

 

Junta rol de testemunhas, qualificação e endereço da criança e de seus pais.

 

 

Belo Horizonte, ...... de ..................de ......

 

 

 

......................................................          ..............................................

Conselheiro Fulano de Tal                      Conselheira Fulano de tal

 

 

.....................................................         

Conselheira Fulano de tal                    

 

Nota: O Conselho poderá representar por todas as infrações constantes nos artigos citados na tabela a seguir, não sendo obrigatório o enquadramento legal da infração, bastando o relato do resumo dos fatos e as testemunhas.       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelo de Sentença em Ação de Infração Administrativa

 

 

Vistos, etc.,

O  Comissariado da Infância e da Juventude desta Comarca autuou (ou o Ministério Público ou Conselho tutelar representou) o estabelecimento “Mundo das Ilusões”, nome de fantasia da empresa “Investimentos Mil Ltda.”, situado no endereço tal, nesta comarca, pelo fato do autuado permitir a entrada de adolescente no estabelecimento, que explora jogos de apostas, infringindo assim os artigos 80 c/c 258 da lei 8069/90.

 

O auto de infração veio sustentado pelo auto de apreensão da máquina de jogos e apostas, às folhas 03.

 

Os pais do adolescente foram comunicados da presença do adolescente no estabelecimento, pelo autuante.

 

O estabelecimento foi intimado pessoalmente, na pessoa de seu responsável legal,  no momento da autuação, para que, querendo, apresentasse defesa no prazo de dez dias, conforme certidão de folhas 02.

 

O autuado apresentou defesa através de advogado constituído,  apresentando suas razões de direito, sem contestar o fato descrito no auto de infração,  para que, ao final, seja o auto julgado insubsistente e a máquina apreendida devolvida, apresentando rol de testemunhas.

 

Não houve necessidade de produzir provas em audiência, vez que a defesa apresentada versou sobre matéria exclusivamente de direito.

 

O Ministério Público  ofereceu parecer, pela subsistência do auto de infração e pelo indeferimento da devolução da máquina apreendida, às folhas tais.

 

Os autos vieram-me conclusos. Decido.

 

Versa a espécie sobre infração administrativa, prevista e tipificada nos artigos 80 e 258 da lei 8069/90.

 

Em tais dispositivos legais, há a expressa proibição da permanência ou da simples entrada de menores de dezoito anos de idade em estabelecimentos que explorem quaisquer tipos de jogos de azar ou mesmo de apostas.

 

O citado artigo 80 determina que os responsáveis legais pelo estabelecimento deverão cuidar para que “não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local 

 

O também citado artigo 258 tipifica a infração administrativa, quanto ao acesso de crianças e adolescentes aos locais de diversão ou à sua participação em espetáculos, prevendo a aplicação de multa de três a vinte salários mínimos, e fechamento do estabelecimento, no caso de reincidência.

 

No caso em julgamento, o auto de infração caracterizou a infração administrativa, vez que fora verificado a presença do adolescente identificado nos autos, no interior do estabelecimento autuado, no momento da fiscalização.

 

Há auto de apreensão (ou de lacre e depósito judicial), juntado aos autos, às folhas tais, fazendo emergir a materialidade.

 

O autuado apresentou sua defesa, onde confessa a prática proibida, ao relatar que realmente o adolescente foi apreendido no estabelecimento, que explora máquinas caça-níqueis, assim como explora, no mesmo local, um bar, e diz que não houve infração legal em decorrência de que o adolescente não fazia uso da referida máquina, estando apenas tomando um refrigerante.

 

A defesa versa unicamente em razão de direito, incontestados os fatos, razão pela qual não houve necessidade de produzir provas em audiência, na forma dos artigos 196 e 197 da lei 8069/90 c/c 330, inciso  I do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

 

O Ministério Público apresentou parecer pela subsistência do auto de infração, dizendo que

 

                                               “...”

 

A defesa do autuado não tem substância para demolir o auto de infração, desde que reconhece o fato tipificado, ou seja, a presença de menores de dezoito anos de idade no estabelecimento que explora, conjuntamente, bar e máquinas caça-níqueis, também conhecidas com o véu do pomposo nome de máquinas interativas off-line.

 

Surge, sem dúvidas, a autoria suficiente e necessária para a aplicação da sanção legal.

 

No mínimo, caracterizou-se de forma indubitável a culpa “in vigilando, o que não exime o estabelecimento infrator dos rigores da lei, especialmente quando o ilícito administrativo deu-se em atividade que visa o lucro comercial, em benefício do infrator, na forma vetada pela lei.

 

A alegação de que o adolescente não fazia uso de máquina não elide o tipo legal.

 

Ao optar pela exploração, em seu bar, de máquinas como a apreendida, o autuado escolheu, como lhe permite a livre iniciativa, um ramo de negócios que exclui a simples presença no estabelecimento de menores de dezoito anos de idade

 

Presentes os requisitos para a subsistência do auto de infração.

 

Quanto ao pedido de devolução da máquina apreendida, há que ser indeferido, pois embora sua apreensão tenha ocorrido exclusivamente em razão de ilícito tipificado na lei 8069/90, da competência deste juízo, verifica-se a ilegalidade de sua exploração, em decorrência de que a Portaria 019, de 13 de Julho de 2000, da Loteria do Estado de Minas Gerais, a quem cabe regular jogos e apostas na esfera de sua competência, na forma do artigo 212 do Decreto Federal 3048/99, que vetou a exploração de máquinas caça-níqueis por sociedades civis e comerciais no Estado de Minas Gerais, o quem vem sendo confirmado por caudalosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que torna ilícito a sua devolução.

 

Isto posto, julgo subsistente o Auto de infração (ou procedente a Representação), de folhas 02, para aplicar a “Investimentos Mil”, que explora o estabelecimento autuado sob o nome fantasia de “Mundo da Fantasia”, qualificados na parte  inicial desta sentença, a pena de multa, que fixo no mínimo permitido pela lei, no valor de três salários mínimos, substitutos do salário referência, a teor da lei 7789/89, e de acordo com os artigos 80 e 258 da lei 8069/90, devendo a quitação dar-se exclusivamente através de depósito na conta do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Após o trânsito em julgado,  dê-se vista ao Ministério Público, para que promova a  execução desta sentença.

 

Sem custas, nos termos do artigo 141, § 2º da lei 8069/90.

 

Publicar, registrar e intimar.

 

Belo Horizonte, .......de...................de.........

 

 

 

Juiz de Direito.

 

 

 

 

 

Quadro sinóptico das infrações administrativas e dos crimes e sua tipificação correspondente no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Infrações Administrativas

 

Descrição                                                                              Tipificação

 

Descumprimento de Deveres

 

Descumprir determinações do Conselho

Tutelar e da Autoridade Judiciária                               249

 

Descumprir deveres do Poder Familiar

(pátrio-poder)                                                             249

 

 

Casa de Jogos e Apostas

 

Presença de crianças ou adolescentes ou

falta de aviso afixado                                                   80 c/c 258

 

Venda de quaisquer apostas ou loterias                       80 e 81 c/c 258

 

Caça-níqueis                                                               80 c/c 258

 

 

 

 

 

 

Casas de Diversões, Esportes, Festas e

Espetáculos

 

Fliperamas e similares                                      149, I, c/c 258 e

                                                                                              Portaria 899 Min.Justiça

 

Falta de aviso da classificação etária                            74 § u c/c 252

 

Presença de menores de dez anos  de

Idade, desacompanhados                                            75 c/c 258

 

Falta ou inobservância de Alvará                                 149 c/c 258

 

Participação desautorizada em

Espetáculos                                                                149 II c/c 258

 

Participação desautorizada em

Certames de beleza                                                     149 II, b, c/c 258

 

Anunciar peças teatrais ou filmes sem

Indicação da faixa etária                                              253

 

Exibir peça teatral ou filme sem indicar

A faixa etária, ou permitir a entrada em

desacordo com a indicação                                         255

 

Transmitir programas de rádio ou TV

em desacordo com a lei                                              76 c/c 254                  

 

 

Vídeo Locadoras

 

Venda, empréstimo ou locação de

filmes em desacordo com a classificação                     77 c/c 256

 

Falta de classificação nas fitas                          77 c/c 256

 

 

Bares, Restaurantes e conexos

 

Fornecimento de bebidas alcoólicas                            81, II c/c 243, 249

                                                                                              E Portaria do Juízo

 

 

Comércio 

 

Fornecimento de produtos ou substâncias

Nocivas à saúde                                                         81, III, c/c 243

 

Fornecimento de fogos e armas                                   81, I, c/c 242,244

 

 

Bancas de Revistas e Jornais 

 

Fornecer material impróprio                                        78 e 79 c/c 257

 

Exibir material impróprio sem lacre

Opaco                                                                        78 e 79 c/c 257

 

 

 

Viagens

 

Transportar crianças e adolescentes

em desacordo com a lei                                              83, 84, 85 c/c 251      

 

 

 

Crimes                      

 

Impedir ou embaraçar ação do Conselho

Tutelar, do Juiz ou do Ministério Público                     236

 

Falta de notificação, por médicos,

Enfermeiros e professores, de maus tratos                   245

 

Impedir direitos de adolescente

privado de liberdade                                                   124 c/c 246

 

Divulgação da identidade de criança

ou adolescente em conflito com a lei                            247

 

Manter adolescente em trabalho doméstico

sem informar ao Juiz                                                    248

 

Apreender adolescente fora de flagrante de

ato infracional ou sem ordem judicial                230, 234, 235

 

Deixar de comunicar aos pais a apreensão                   231

 

Submissão a vexame ou constrangimento                     232

 

Submissão à tortura                                                    233

 

Retirar ilegalmente criança do lar ou

pagar para obter adoção                                             237, 238, 239

 

Utilizar criança ou adolescente em

cenas impróprias                                                         240, 241

           

Fornecer álcool, cola, tíner, drogas,

Armas e explosivos                                                     242, 243                      

 

Favorecimento de prostituição infantil  

ou juvenil                                                                    244-A (lei 9975,de 23.06.2000)