EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DETERMINADA NOS TERMOS DO ART. 122, III, DO ECA. PRAZO MÁXIMO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LIMITE LEGAL DE TRÊS MESES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, § 1º, DO ECA. 1. A medida sócio-educativa de internação determinada nos termos do art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode exceder o prazo máximo legal de três meses, a teor do disposto no art. 122, § 1º, do mesmo estatuto. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão do acórdão embargado, acrescentar-lhe que a medida de internação não poderá exceder o limite legal de três meses. (STJ - EDHC26514 / SP)