MANDADO
DE SEGURANÇA - Ordem concedida - Recurso interposto pela autoridade apontada
como coatora - Falta de preparo - Deserção - Inteligência do artigo 511. do
Código de Processo Civil - Agravo retido improvido.A autoridade apontada como
coatora não está isenta do preparo das custas recursais, pois o artigo 511 do
Código de Processo Civil refere-se unicamente à Fazenda Nacional, Estadual e
Municipal.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -Conselho Tutelar Escolha pela
comunidade local, e não pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, cuja atribuição limita-se à organização do respectivo
processo.Consoante dispõe expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente,
compete à comunidade local escolher os membros do Conselho Tutelar, (artigo
132), e não ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
cuja atribuição, nesse aspecto, limita-se à organização do processo de escolha
(artigo 139). (Reexame Necessário nº.
25.750-1, Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: Des. Tadeu Costa,
Julgado em 21/02/1995).
REEXAME NECESSÁRIO Nº.
25.750-1, DE ARAUCÁRIA – VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, FAMÍLIA E
ANEXOS
REMETENTE:
DOUTOR JUIZ DE DIREITO
IMPETRANTES:
...e...
IMPETRADO:...
RELATOR.
DESEMBARGADOR TADEU COSTA
MANDADO
DE SEGURANÇA - Ordem concedida - Recurso interposto pela autoridade apontada
como coatora - Falta de preparo - Deserção - Inteligência do artigo 511. do
Código de Processo Civil - Agravo retido improvido.
A
autoridade apontada como coatora não está isenta do preparo das custas
recursais, pois o artigo 511 do Código de Processo Civil refere-se unicamente à
Fazenda Nacional, Estadual e Municipal.
ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -Conselho Tutelar Escolha pela comunidade local, e
não pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cuja
atribuição limita-se à organização do respectivo processo.
Consoante
dispõe expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, compete à comunidade
local escolher os membros do Conselho Tutelar, (artigo 132), e não ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criar1ça e do Adolescente, cuja
atribuição, nesse aspecto, limita-se à organização do processo de escolha
(artigo 139).
ACORDÃO N.º 10.917 – 1ª. CÂMARA
CIVEL
Reex. Nec. — 25.750-1
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de reexame necessário n.º 25.750-1, de
Araucária, Vara Criminal, da Infância e da Juventude, Família e Anexos. em que
figuram, como remetente o Doutor Juiz de Direito; como impetrantes,...como
impetrado,..., Prefeito Municipal de Araucária.
Trata-se
de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de
Araucária. que. com base no parágrafo único do artigo 26 da Lei Municipal
805/92. baixou a resolução 1/92, regulamentando o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei 8.069/90).
Na
inicial, alegaram as impetrantes, em síntese, que. reunindo os requisitos
exigidos em lei para postularem a função de membros do Conselho Tutelar, são
detentoras do direito liquido e certo de se submeterem à escolha pela
comunidade local, conforme estabelece a legislação federal, não pelos membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. como dispõe a
legislação municipal.
Regularmente
processado o writ, com liminar, o
Magistrado de primeiro grau proferiu a respeitável sentença de fls. 486-491,
julgando procedente a segurança, para declarar “nulos o procedimento de escolha
do Conselho Tutelar e atos daí derivados, posse. nomeação dos membros - dados
como escolhidos anteriormente”.
Inconformados
com tal decisão, recorreram ..., autoridade apontada como coatora. e ....
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
argüindo, em preliminar, a impropriedade da ação, ao argumento de que as
impetrantes “discutem direito em tese, sem qualquer
vinculação prévia com uma possível situação individual sujeita a uma ameaça
concreta Sustentaram, em seguida, o que o artigo 14 da Lei 756/90, com a
redação ofertada pela Lei 805/92, não contraria nenhum princípio ou regra
constitucional e, assim, nada, absolutamente nada, há que impeça o Município de
atribuir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. como
representante da comunidade local, a escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Contra-arrazoado
o recurso e ouvido o representante do Ministério Público, o Dr.
Juiz proferiu o despacho de fls. 522 verso, declarando deserto o mesmo recurso,
por falta de preparo tempestivo, determinando a remessa dos autos a este
Tribunal.
Por
determinação do ilustre relator antecessor, os autos retornaram a Comarca e
Vara de origem, a fim de que os recorrentes fossem intimados do aludido
despacho. Procedida à intimação necessária, o Município de Araucária interpôs
agravo retido (fls. 530-534).
Nesta
instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de fls.
557-564, opinando pelo provimento do agravo retido e, em decorrência. pelo
conhecimento da apelação, mas pelo seu improvimento, confirmando-se a sentença
em grau de reexame necessário.
2.
O agravo retido, interposto pelo Município de Araucária contra a decisão que
declarou deserto o recurso voluntário, ao contrário do que
sustenta o ilustrado Órgão opinante, não comporta provimento.
Como
se vê da petição de fls. 492. o referido recurso foi interposto por ... e .... não pelo Município de Araucária.
Logo, ao caso não se aplica a regra consubstanciada no
artigo 511 do Código de Processo Civil, que dispensa de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e
Municipal.
Ademais,
o apelo nem mesmo deveria ter sido recebido, porque os apelantes carecem de
legitimidade para o recurso.
Com
efeito. tratando-se de mandado de segurança, a legitimidade para o recurso cabe
a pessoa jurídica de direito público interessada, a quem cabe a qualidade de
parte. e não à autoridade apontada como coatora.
E.
saliente-se, o que vem. reiteradamente, proclamando o Supremo Tribunal Federal:
“Administrativo.
Mandado de segurança. Legitimidade para recorrer. E da pessoa jurídica
interessada - no caso, o Estado de Rondônia - e não da autoridade coatora. a
legitimidade para recorrer” (RT 600/243).
Aliás,
e a respeito. assim se expressa Castro Nunes:
o direito de recorrer compete, nos termos do artigo 814 do Código, a quem
for parte na causa, ou quando o determine a lei, ao órgão do Ministério
Público.
No
regime da antiga lei, o coator, que era citado (e não apenas notificado, como o
é hoje, para prestar informações). podia recorrer.
Parte
passiva no mandado de segurança é a pessoa pública
interessada, que contesta o pedido e representa a autoridade coatora. E
a ela que compete recorrer, se concedida a segurança, e bem assim ao
impetrante, na hipótese contrária” (“Do Mandado de
Segurança”, 8ª ed., pág. 300. no. 187).
3.
Quanto ao reexame necessário, este, igualmente. não merece prosperar.
O Conselho Tutelar, criado pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente e definido pelo seu artigo 131. deve, consoante dispõe o artigo 132, ter seus
membros escolhidos pela comunidade local.
E
reza o artigo 139 do mesmo Estatuto:
“O
processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em
lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público”.
A
Lei 8.069/90. pois. não atribui ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente a escolha dos membros do Conselho Tutelar, mas. sim. lhe dá a responsabilidade. de acordo com o estabelecimento
em lei municipal. de promover o processo de escolha.
Wilson
Donizetti Liberati. analisando o citado artigo 139. explica.
“É, portanto. o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente órgão máximo do Município para as questões
infanto-juvenis. que deverá definir as bases da organização do processo para a
escolha dos membros do Conselho Tutelar, podendo. para tanto, instituir em seu
Regimento Interno. Comissões especiais e fixar regras para sua realização e
eficácia.
Serão
os cidadãos do Município que escolherão os conselheiros, através de votação
individual, direta e secreta, e de modo simples que atenda às peculiaridades da
comunidade local, evitando ônus desnecessário para o Erário público” (“Comentário ao Estatuto da Criança e do Adolescente”. 2ª
ed., pág. 111).
Destarte,
se o já mencionado artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece, de modo claro e iniludível, que compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, apenas e tão-somente. organizar o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, não poderia a lei
municipal ampliar as atribuições do mesmo Conselho. conferindo-lhe o direito da
escolha daqueles membros, mesmo porque, tratando-se de lei federal, a atribuir
tal escolha á comunidade local (artigo 132), obrigados estão os Municípios a
estabelecer o processo de escolha por esse preceito. não podendo antepor, à referida
norma, dispositivo de legislação local.
Ora,
se a lei municipal não pode suprimir a participação da comunidade local na
escolha dos membros do Conselho Tutelar, resta evidente que ao Prefeito
Municipal é defeso. através de simples resolução, excluir a mesma comunidade
dessa escolha, atribuindo-a ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Assim
procedendo. o Prefeito Municipal de Araucária subtraiu o direito liquido e
certo das impetrantes de submeterem seus nomes à escolha pela comunidade local.
E,
vale observar, o que demonstra o judicioso parecer de fls. 480-484. da lavra do eminente Promotor de Justiça Moacir
Gonçalves Nogueira Neto. citado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça. que
aqui se reproduz e se adota como razões de decidir:
“É licito aos prejudicados, no caso as autoras.
impetrarem o writ contra autoridade
que praticar atos executórios determinados na lei. As impetrantes. através do
presente feito, combatem ato do Prefeito Municipal (resolução n.º 01/92) que
estabeleceu regras para o processo de escolha do Conselho Tutelar e ato da
Presidente do C M D C.A
que
acatando as regras contidas naquele ato realizou a referida eleição.
O
artigo 14 da lei municipal n0. 756/90, com redação dada pela lei
municipal n0. 805/92, prevê em sua parte final:
a
serem escolhidos pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Referido
artigo, e isto me parece evidente, e inconstitucional e, por via de conseqüência.
todos os atos emanados do Poder Público com base em tal dispositivo estão
maculados pela ilegalidade, sendo pois, suscetíveis de serem atacados via
mandado de segurança.
A
Lei Federal n0. 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seus
artigos 132 e 139 (redação dada pela lei n0. 8.242) estabelece que
os componentes do Conselho Tutelar deverão ser escolhidos pela comunidade
local, devendo o processo de escolha ser estabelecido em lei municipal e
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Se é bem verdade que o Estatuto da Criança e do Adolescente,
com a nova redação, não exige mais a realização de eleições para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar (conforme exigia o texto original) é certo que o
processo de escolha deve ser estabelecido através de lei municipal, não podendo
ser substituída por ato exclusivo do Prefeito Municipal. Assim, por outras
palavras, não cabe ao Poder Executivo ditar normas para o processo de escolha e
sim ao Poder Legislativo.
Por
outro lado, em nosso sentir, quando a lei municipal referida diz que os
componentes do Conselho Tutelar serão escolhidos pelo Conselho Municipal, fere
princípio consagrado no E.C.A., uma vez que, se o Estatuto prevê que o processo
de escolha deverá ser realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal,
está a proibir que tal escolha seja feita pelos componentes desse último
conselho com exclusividade.
Oportuno
ressaltar que a regra referida estabelecida no Estatuto diz respeito a norma de caráter geral, portanto. nem hipoteticamente.
está ferindo o princípio constitucional da autonomia municipal (artigo 24,
inciso XV e § lº., da Constituição
Federal).
Assim
sendo, ferindo a lei municipal regra definida em lei federal, a primeira está a
ofender não só a Constituição Federal como a própria Constituição Estadual
(art. 10., inciso).
É
induvidoso que as impetrantes têm o direito líquido e certo de participarem
como candidatas do processo de escolha dos componentes do Conselho Tutelar com
regras previamente aprovadas e estabelecidas em lei municipal e não através de
ato exclusivo do chefe do Poder Executivo local.
O
fato de não ter havido ainda posse nem nomeação, não afasta o direito líquido e
certo das autoras, posto que elas guerreiam não a eventual realização de tais
atos, mas sim o ato do Prefeito Municipal que ilegalmente disciplinou o
processo de escolha e, também, por conseqüência. ato que realizou tal escolha
segundo as regras definidas pelo Prefeito Municipal.”
Em
suma: o ilustre julgador singular. ao conceder a segurança. decidiu com
inegável acerto, daí por que a sua decisão, antes de merecer qualquer reparo, é
digna de integral confirmação, inclusive por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Ante
o exposto:
ACORDAM
os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo retido
interposto pela Prefeitura Municipal de Araucária e confirmar a sentença em
grau de reexame necessário.
Curitiba,
21 de fevereiro de 1995.
OTO
SPONHOLZ
Presidente
e Revisor
TADEU
COSTA
Relator
MENDONÇA
DE ANUNCIAÇÃO
Juiz
Convocado