COORDENADORIA DA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS - CODIN – 6ª REGIÃO

 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N1 326/2001

 

 

 

As empresas BLOCO CARNAVALESCO BALANÇA ROLHA, CGC 00377193/0001-02, com endereço à Rua Tomas Gibson, nº 455, representada pelos Diretores Srs. José Germano e Carlos Trindade, CIs 4035248-SSP-PE e 3732330-SSP-PE; CHOCOLATE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CGC 12766218/0001-30, com endereço à Rua Manoel Bernardes, 320 – BL. P – Casa 03, representada pelo seu diretor Sr. Ulisses Dornelas, CI  1393977-SSP-PE; BLOCO PIRATA, com endereço à Rua Marin dos Caetés, 254 – Ap. 302 – Jardim Fragoso – Olinda – PE, representada pelo colaborador Sr. Ciro Roberto Cavalcanti da Silva, CI  1397976- SSP-PE;  e GRUPO ANTÔNIO BERNARDI “XÔ PREGUIÇA”, CGC 70189063/0001-13, com endereço à Rua Barreto de Menezes, 800 - SUC 172, representada pela Produtora Sra. Cirlene Fagundes dos Santos, CI 4324998-SSP-PE a LEGIÃO ASSISTENCIAL DO RECIFE – LAR, neste ato representada por Dálete Maria Lago Cavalcante, Assessora Técnica, portadora da Cédula de Identidade nº 4030146 SSP/PE, a EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – EMLURB, neste ato representada pela Sra. Maria Alice Domingues Maia e Silva, Assessora da Diretoria de Limpeza Urbana, portadora da Cédula de Identidade nº 2275283 SSP/PE, todos identificados na Ata de Audiência realizada no dia 24/10/2001, às  9:00 horas firmam, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO, representado  pelo Procurador do Trabalho Dr. Pedro Luiz G. Serafim da Silva e perante o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, representado pela Auditora Fiscal do Trabalho Dra. Vera Jatobá, o presente Termo de Ajuste de Conduta para fins do disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, fazendo-os da seguinte forma:

 

1. As empresas acima referidas assumem o compromisso de colaborarem na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, principalmente para fins de erradicação do trabalho infantil no âmbito do Recifolia e quando da realização de outras atividades culturais e artísticas, valendo-se para tanto de anúncios e propagandas institucionais, distribuição de material promocional, estes quando fornecidos pelos órgãos de assistência  e proteção à criança e ao adolescente ou quando livremente produzidos pelo próprio Bloco ou Trio;

 

2. Também se comprometem a orientar aqueles que lhes prestam serviços no sentido de colaborarem com o disposto no item 1 acima, como é o caso das empresas de segurança, artistas e apresentadores;

 

3. Se comprometem também a implementar ou ampliar cláusulas nos contratos que firmam com empresas que lhe emprestam serviços em face dos eventos que realizam, no sentido de observarem o disposto no artigo 7º e inciso XXXIII da Constituição Federal, combinado com os artigos 53 a 80 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), notadamente quanto a idade mínima para o trabalho e a participação em atividades artísticas e culturais;

 

4. Na hipótese de participação do menor de 18 anos nas atividades artísticas e culturais no nos Blocos e Trios, assumem estes o compromisso de buscar perante o Juízo da Infância e da Adolescência ou outro órgão ou pessoa que a lei indique, a autorização respectiva;

 

5. A Legião Assistencial do Recife reafirma o seu compromisso de juntamente com outros órgãos e entidades promoverem o atendimento de crianças e adolescentes que venham exercer atividade produtiva no âmbito do Recifolia;

 

6. A Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana – EMLURB se compromete a fornecer aos Trios e Blocos adesivos que façam referência à Erradicação do Trabalho Infantil ou outro material promocional que entender. Ainda se compromete cadastrar os catadores adultos, orientando-os quanto a não levar seus filhos para a atividade de catação de produtos recicláveis ou outras atividades produtivas no ambiente do Recifolia;

 

7. A EMLURB também se compromete em ampliar a orientação às empresas adquirentes dos produtos recicláveis no sentido de não adquirirem produtos das mãos de pessoas menores de 16 anos;

 

8. O Ministério do Trabalho e Emprego – DRTE/PE fica no encargo de acompanhar o cumprimento do presente ajuste exercendo para tanto as funções relativas ao seu mister institucional e informando ao Ministério Público do Trabalho qualquer fato que signifique o descumprimento do presente ajuste;

 

9. Fica estabelecido a multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato que significar o descumprimento do presente ajuste, valores que serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Em face da parceria referida nos autos do procedimento que suporta o presente ajuste e de que o compromisso de um dependerá da efetivação do compromisso de outro parceiro em alguns casos, fica assegurado o direito de resposta ao parceiro que se achar prejudicado em face da  inadimplência de outro parceiro.

 


 Firmado o presente e cumpridas todas as suas cláusulas ter-se-á alcançado o objetivo dos procedimentos naquilo que foi ajustado.

 

 

Recife, 24 de outubro de 2001.

 

 

Dr. PEDRO LUIZ G. SERAFIM DA SILVA

Procurador do TrabalhoMembro da CODIN-6ª Região

 

 

Vera Jatobá                                                       

DRTE/PE

 

 

Darlete Maria Lago

LAR                  

 

 

Maria Alice Domingues

EMLURB

Carlos Trindade

Bloco Balança Rolha

 

 

José Germano

Bloco Balança Rolha

 

 

Ulisses Dornelas

Bloco Chocolate Baby

 

 

Cirlene Fagundes dos Santos

Bloco Preguiça

 

 

Ciro Roberto C. da Silva

Bloco Pirata