EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP.
“Todos iguais, mas uns mais iguais que outros” (anônimo)
O representante do Ministério
Público do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais na Promotoria da Infância e Juventude, vem, respeitosamente,
legitimado pelo artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 201, V da Lei
Federal nº 8.069/90 e fundado nos artigos 196; 203, IV e 227, § 1º, da
Constituição Federal; artigo 219, parágrafo único, da Constituição Estadual de
São Paulo e nos artigos 4º, parágrafo único, letra “b”; 11, § 1º e 208, VII, da
Lei Federal nº 8069/90, propor:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com preceito cominatório
de obrigação de fazer, sob o rito ordinário, para proteção de interesse
individual indisponível da criança
..........(cinco anos de idade) em face da,
FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede no Páteo do Colégio, nº 184, São Paulo - Capital, pelas razões
de fato e de direito que passa expor:
DOS FATOS
A criança.......,
nascida em 09 de abril de 1987, conforme apurado em processo verificatório nº 268/92, em trâmite por esta E. Vara, é
portadora de síndrome genética (síndrome de Down) e
cardiopatia cianótica, necessitando de acompanhamento especializado.
No dia 19 de
fevereiro deste ano em curso a genitora....., juntamente com o irmão mais velho
da criança......., foram vítima de homicídio mediante disparos de arma de fogo
por pessoas desconhecidas, permanecendo ......em estado de lesão da direito
fundamental, determinando a instauração de processo verificatório
e aplicação de medida protetiva de abrigo.
Desde então a
criança encontra-se abrigada na entidade FUNDHAS - UNIDEM onde não recebe
tratamento de rigor necessário a sua patologia, esgotando-se as tentativas de
colocação em família substituta.
Contatadas diversas
entidades privadas e entes governamentais as respostas são uníssonas negativas
no atendimento do direito a saúde da criança......, que sem o cuidado
imperiosamente necessário deverá fatalmente integrar as estatísticas de
mortalidade infantil que trazem vergonha a este nosso País.
DO DIREITO
Em que pese os
esforços deste r. juízo a criança......, segundo
relatório social realizado por técnicos não vem recebendo o tratamento
adequado, tendo pois seu direito fundamental à vida e saúde, assegurado
nos artigos referidos adrede, violado por estar desatendido.
É outrossim dos
mencionados dispositivos legais que nascem o dever do Estado de oferta regular
dos serviços de saúde a suas crianças, notadamente no caso vertente, onde
patente a carência e preemência da violação de
direito.
Da evidente
impossibilidade do direito entelado origina-se a
legitimidade ministerial para interposição da presente ação contra o réu de forma
a buscar a tutela judicial para obtenção de vaga em estabelecimento adequado ou
alternativamente, para que o Estado lhe pague a mensalidade em obra privada
similar na falta de vaga na rede oficial.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, é a
presente ação para requerer:
a) a citação do Sr. Procurador Geral do Estado para que responda aos termos
da presente ação pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo legal,
sob pena de confesso;
b) a procedência da
ação para que, ao final, sejam cumpridos os mandamentos Constitucionais e
oriundos de lei federal, no sentido de ser oferecida vaga para o tratamento
adequado da criança, na rede oficial de saúde, ou, caso inexistam vagas na
referida rede, seja o réu compelido a pagar prestação mensal suficiente à manutenção
da criança em estabelecimento particular adequado ao tratamento de sua
patologia, até que seja considerada apta ao exercício independente das
atividades normais da vida diária, a ser livremente escolhido por este r. juízo;
c) a concessão da
tutela liminarmente, na forma do artigo 213, § 1º, da Lei nº 8.069/90, para que
o réu, desde logo, seja obrigado a oferecer vaga na rede oficial, ou a pagar
pela manutenção da criança em estabelecimento adequado ao tratamento de sua
deficiência, pois o processo tramitará por meses ou anos, não podendo a mesma
ser irreparavelmente prejudicada pelo atraso da sua terapêutica médica, a qual
deverá ser prontamente submetida, e tal deverá ser cumprido sob pena de
instauração de persecução penal por crime de desobediência, sem prejuízo dos
eventuais delitos de responsabilidade a serem apurados conforme artigo 216 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) a imposição de
multa diária ao réu, que requer seja fixada em 20 (vinte) salários mínimos, nos
termos do artigo 213, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.069/90 e artigo 214 da mesma
legislação, fixando-se prazo para atendimento do pedido no máximo de 30
(trinta) dias, contados da intimação do deferimento da tutela liminar ou
definitiva.
Protesta provar o
alegado por todos os meios de provas em direito admitido, sem exceção de
nenhum, juntando-se por oportuno a documentação anexa a presente.
Dá-se à causa o valor de Cr$ 100.000,00 (Cem mil
cruzeiros).
Termos em que, D., R. e A. esta,
P. deferimento.
São José dos Campos, 10 de novembro de 1992.
FAUSTO
JUNQUEIRA DE PAULA
Promotor
de Justiça
Infância
e Juventude