ADOÇÃO INTUITU
PERSONAE – UMA PROPOSTA DE AGIR
Júlio Alfredo de Almeida
Promotor de
Justiça, RS.
Síntese da Monografia de
Especialização em Direito Comunitário: Infância e Juventude
Fundação Escola Superior do
Ministério Público
Orientador: Dr. Jorge Alberto Rosa
Ribeiro
Porto
Alegre, 2002.
Resumo: A monografia objetiva realizar
estudo acerca do fenômeno jurídico da adoção intuitu personae -
em consideração à pessoa -, discutindo a vontade dos genitores como
determinante da escolha do adotante. Busca, nas teorias da formação do vínculo,
o fundamento para estabelecer um marco temporal teórico que permita ao Sistema
de Justiça equilibrar a necessidade de dar efetividade aos cadastros de
adotantes e de crianças disponibilizadas à adoção (art. 50 do
ECA) e garantir que a criança não sofra os efeitos da separação e perda.
Insiste que
adotando é foco do dever de zelo e prevenção por parte de quem atua na área da
Infância e Juventude e alerta que o importante não é obter uma criança para uma
família, mas sim deferir o direito da criança ter uma família.
Faz uma
análise crítica do agir de Juízes e Promotores de Justiça com atuação no
Litoral Norte do Estado do Rio Grande do Sul, segundo o apurado por meio de
dados coletados em 130 processos de adoção que tramitaram nos últimos três
anos.
Por fim,
sugere maneira de atuar e propõe soluções práticas com o objetivo de combater a
fração espúria da adoção direcionada.
Palavras-chave:
Adoção –
vínculo – intuitu
personae
The monograph aims to carry out a study concerning the legal phenomenon
of intuitu personae adoption - considering the person
- by discussing the biological parents` will as a determiner in the selection
of the adopting ones. It seeks, on the bond formation theories, the foundations
to establish a theoretical temporal landmark that allows the Legal System to
balance the need for providing the registers of adopting parents and children
for adoption with effectiveness (ECA, art. 50) as well as guarantee that the
child won´t suffer the outcomes from separation and
loss.
It insists on the idea that adoption should be the focus of care and
prevention duty from those who work in the Childhood and Youth fields. It also
alerts that the most important thing is not to find an infant for a family, but
rather defend the infant´s right to have a family.
It makes a critical analysis of the way Judges and Prosecutors have
acted in the "Litoral Norte do RS",
according to data collected from 130 adoption legal suits over the last three
years.
Finally, it suggests ways of performing in such cases and proposes some
practical solutions with the aim to fight the small but mean number of
biased-led adoption.
Word-key:
Adoption –
bond – intuitu personae
Introdução
Com origem
de atuação como Promotor de Justiça na área criminal, em especial pelo período de dois anos na
reconhecidamente difícil Primeira Promotoria Criminal de Caxias do Sul/RS,
cidade pólo de desenvolvimento industrial do Estado, mas com graves problemas
sociais e de violência urbana, e, por isso, resultando em volume desmesurado de
trabalho ao Agente Ministerial com atribuições específica no mundo da
delinqüência.
Hoje,
depois de vários anos trabalhando em Infância e Juventude, sinto-me com
condições de aquilatar as dificuldades da transição de atuação entre as duas
áreas, aliás, dificuldade que demorou a ser superada.
Respeitando
a obra do Promotor criminal, vejo quão mais fácil era aquela área de atuação,
pois se recebido um inquérito policial bem elaborado, realizada instrução processual
correta e com bom desempenho no plenário do Júri, com o veredicto e superada a
fase recursal, cumpria-se a missão, encerrava-se o
processo, destinando-se o feito, em caso de condenação à Vara de Execuções
Criminais.
Em síntese,
os feitos tinham começo, meio e fim, além de versar acerca de pessoas
detentoras de capacidade, ao menos as imputáveis.
Já na área
da Infância e Juventude, a primeira constatação, é que normalmente os feitos
prolongam-se no tempo, as soluções são multifacetadas, multidisciplinares,
interagentes, há uma relação de interferência recíproca do universo
jurídico, social, administrativo e político, tudo permeado pelos
aspectos psicológicos, médicos, culturais, étnicos.
A segunda constatação, que parece óbvia, mas
na prática ainda não reconhecida pelos agentes de outras áreas jurídicas, é que
aqui se lida com a oportunidade de mudar o futuro, numa tentativa incessante de
consertar, e se necessário, esquecer o passado, lapidar o presente e deixar um
caminho menos espinhoso para o tempo vindouro. Considerando que a criança ou
adolescente, objeto da interferência pela atuação profissional, é sujeito de
direitos, titular insubstituível da busca de um futuro melhor.
A terceira
verificação, e digo por experiência própria, é que, lamentavelmente, aquele que
não escolheu a área da Infância e Juventude, como objeto e razão de dedicação,
além de enxergá-la com desdém, causa males, às vezes irreparáveis, aos infantes
sob seu julgo, ao sistema preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA, ao conjunto de conceitos, diretrizes e metas que embasam
o agir nessa área. Na maioria das oportunidades este profissional age sob a
fácil fórmula do extinto Código de Menores, impondo posições e soluções
individuais, centradas, não na pessoa do verdadeiro titular do direito à
proteção, e sim nos interesses dos adultos ou de uma sociedade que ainda não
internalizou ser, a infância, o mais importante de seus frutos. Ali está a
semente de uma nova árvore que, se boa manterá a qualidade do pomar, se não
cuidada adequadamente, produzirá uma nova peça, tão forte como as outras, mas
com deformidades que acabarão por macular a higidez do arvoredo.
Faço tais
considerações, às quais poderiam ser agregadas outras tão ou mais contundentes,
como crítica não só aos que fazem da atuação na área um mal necessário – pois nela devem atuar por obrigação funcional - ou
ainda aos que, dotados de boas intenções, labutam sob orientação empírica,
descentrados do verdadeiro e único objeto do trabalho, optando pelas facilidades
do Código de Menores, crendo que o Estatuto da Criança e do Adolescente é um
mito, um instrumento que busca utopia, ou ainda tão somente mais uma lei: uma
lei de primeiro mundo para um país de terceira categoria.
Neste
contexto, e por força da limitação imposta pela necessidade da escolha de um
tema, optei por pesquisar, manifestar posição, sugerir atuação e por fim,
submeter à discussão e crítica, o assunto da adoção intuito personae, seja em sua forma
travestida de legalidade pela regularização judicial do ato/fato, seja pela via
objetivamente ilegal da adoção à
brasileira.
Dessa
forma, proponho discutir vontade materna, cadastro de adotantes, conceito de
família sob o ponto de vista do pátrio poder, a família brasileira em seus aspectos
históricos e atuais, a necessidade do controle judicial na colocação em família
substituta, formação de vínculos, equívocos jurídicos praticados e sugestões de
proceder.
Busco
resgatar a importância do cadastro de adotantes, venerado no campo teórico, mas
que na prática revela-se desprezado, maltratado e ignorado, ficando aos seus
integrantes os restos de uma infância
desvalida e rejeitada.
É verdade
que, sobre este tema, pouco se encontra na bibliografia jurídica, e que a
jurisprudência, no mais das vezes, minada pelo mal do usucapião de crianças, ao mundo teórico pouco acrescenta, aliás,
causa impressão destorcida da matéria.
As
limitações do exercício da declaração de vontade têm que ser observadas, pois o
que está a ocorrer é a sujeição à escolha do genitor tomadas em situação difícil
e freqüentemente maculadas por “pequenas” e temerárias ofertas de um futuro
melhor ao rebento.
A visão
acerca do cadastro de adotantes há de ser objetiva e pragmática, pois confere
segurança à relação entre adotantes/adotados, e tem por finalidade indireta
impedir o tráfico de crianças.
A última e
seguramente mais importante conclusão, nada mais é do que a necessidade da
obediência ao preceito constitucional da prioridade absoluta, inserto no art.
227 da Constituição Federal, garantindo à Infância e Juventude a condição relevante
que merece, acrescida da necessidade da implementação da doutrina da proteção
integral, que dirige e margeia o texto do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Saraiva, 1999). Considerando não só a
incidência ao caso específico de uma relação jurídica de interesse público -
adotante/adotado -, mas também de um sistema de cadastramento de pessoas aptas
ao exercício da paternidade/maternidade ficta, o qual estabelece regras e
procedimentos que transcendem a mera formalidade, pois de relevante interesse
prático à contenção de ilícitos e de proteção à massa de crianças
disponibilizadas à adoção, e assim, fundamental aos interesses públicos,
difusos e coletivos.
Este
trabalho tem objetivo certo de provocar discussão sobre assunto que hoje está
restrito ao âmbito dos casos concretos, e tem a pretensão de reunir aspectos
doutrinários, legais, sociais, médicos e pragmáticos do fenômeno da adoção.
Dita
interligação merece ter estudo aprofundado, seja em apoio ou em contraposição,
mas que certamente não pode perdurar sem merecer atenção dos doutrinadores[JA&HJ1], daqueles que operam na área da Infância e
Juventude, bem como do público em geral com interesse no assunto, inclusive
como forma de esclarecer a opinião pública, eis que fundamental à implementação
do sistema de adoção preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente[JA&HJ2].
A família natural e a
família substituta
Como
premissa básica, há que se estabelecer precisamente a idéia de família natural
tem caráter “stricto sensu”, qual
seja, “a comunidade formada pelos pais ou
qualquer deles e seus descendentes”, segundo o que estabelece o art. 25, do ECA.
Decorrem
desta situação as importantes figuras da guarda e do poder familiar, exercíveis até determinação judicial em contrário, por
qualquer dos genitores.
Família
substituta, então, pode ser definida como aquela formada pelo indivíduo ou
somatório de indivíduos que exercerá, perante a criança ou adolescente, os
deveres e direitos inerentes à guarda ou ao poder familiar, com formação ou não
de vínculos de parentesco de primeiro grau, assumindo-os em substituição ou por
constituição.
Precisamente
posta como uma das três formas de colocação em família substituta, a adoção de
criança ou adolescente recebeu tratamento especial na legislação em vigor, como
eliminação da anterior adoção simples e o afastamento das diferenças entre
adotado e filho legítimo, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais.
A adoção
tem como uma de suas premissas a inexistência
ou rompimento dos vínculos com a família ou integrante da família
natural, e, a partir do atendimento de requisitos legais como vontade,
capacidade, idade, compatibilidade com a natureza da medida e ambiente familiar
adequado, forma um novo vínculo, que se estende inclusive aos membros
distantes, da família “latu sensu”, como
se família natural fosse.
Assim, dela
decorre obrigação de zelo, cuidado, atenção, educação, provimento de
necessidades, etc, bem como derivam reflexos hereditários, denominação familiar,
de coabitação, dentre outros.
A colocação em família substituta
Enquanto a
família natural decorre de um fato biológico, por evidente, a família
substituta deriva de um fato jurídico-social, e como tal, está subordinada ao
império da lei.
No tocante
à colocação em família substituta, estabelece o art. 30, do
ECA:
“Art. 30. A colocação em família substituta
não admitirá transferência da criança ou do adolescente a terceiros ou a
entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial.”
Evidente,
então a necessidade de controle do sistema de Justiça na previa seleção da
família substituta, excluindo desse controle a colocação feita pela mãe ou pelo
pai, exceto nos casos do art.28, inciso II, do ECA.
De plano,
observo que pela colocação topográfica do artigo, está ele dirigido a momento
anterior à colocação da criança ou do adolescente em família substituta, isto
é, incluído entre as disposições gerais, subseção I, seção I, do Capítulo III, do ECA.
Por si, o reflexo
disso, é que ninguém, em especial os genitores – já o que o direito à
convivência familiar integra o rol dos direitos fundamentais (arts. 19 a 24, do ECA),– pode
entregar, transferir, delegar a terceiros sem a autorização judicial.
Não é outra
a interpretação literal da norma, já que a lei fala em “colocação” em família
substituta.
Colocação, segundo Aurélio, é ato de
colocar, o que remete a ato futuro, enquanto que transferência é ato ou
efeito de transferir (fazer passar - de um lado para outro; deslocar), redundando na seguinte leitura: “O ato de colocar em família substituta não
admitirá deslocamento da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades
governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial”.
Então, colocação
tem sentido jurídico, o da ocorrência de um dos institutos de família
substituta ou de institucionalização e remete a fato futuro.
Já a
expressão transferência, tem conotação material, a passagem, a
entrega, o deslocamento da criança ou adolescente, é ato físico de entregar o infante
a outrem.
Então, desimporta se foi a primeira,
segunda ou terceira colocação, certo é que está vinculada ao fato de entregar a
uma instituição ou família que não seja a natural “stricto sensu”.
Por óbvio,
e até é jocoso afirmar isso, somente a relação derivada da concepção e
nascimento independe da autorização judicial, nas demais ela sempre será
necessária.
Note-se que
as formas de colocação em família substituta estão elencadas
no art. 28, “Caput”, do Estatuto, enquanto que o seu detalhamento surge a
partir do art. 33, do ECA.
Então, a
disposição anterior que nada excepcione, estará regulamentando todas as formas
de substituição de família, inclusive aquelas que ocorrem por vez primeira.
Em sendo, o
direito à convivência familiar, preceito Constitucional estabelecido pelo art. 227, da Carta Maior,
mais do que qualquer outro, o rompimento ou atenuação do vínculo original do
poder familiar, necessariamente tem que passar pelo crivo judicial, e como tal,
não pode ser admitido por decisão unilateral ou mesmo
conjunta dos genitores.
O Código de Menores (revogado em 1990),
desconhecia a necessidade de criação de cadastros, pois estava calcado na
vontade dos adultos e num sistema que funcionava após a criança ter sido colocada
em uma família substituta.
Estava
ainda vinculado à teoria da situação irregular, já que quando de adoção simples
bastava que a criança estivesse em situação irregular, art. 27, do Código de
Menores, para que alguém pleiteasse a adoção.
Na adoção plena, no que pertine à vontade e a quem seria o adotante,
nada mudava, pois a manifestação do desejo de adotar sempre estava
vinculado a uma determinada criança, que se tivesse até sete anos deveria estar
em situação irregular, ainda que na companhia dos pais, e caso tivesse mais do
que essa idade deveria estar sob guarda dos pretendentes, segundo o que previa
os artigos 29 e seguintes da legislação menorista.
Note-se que
tais formas de adoção tenham vigência simultânea com a adoção por escritura
pública, onde a vontade dos contraentes efetivamente
tinha valor preponderante.
Esse
sistema individual, da vontade dos genitores, do caso a caso, foi expressamente
revogado pela nova sistemática.
Mais do que
tratar o fato adoção como uma situação individual, o Estatuto propôs um sistema integrado, aproximando infantes disponibilizados à
adoção aos pretendentes à maternidade/paternidade ficta, encaminhando à
uniformidade possível.
É nesse
sentido que inova o art. 50, do ECA:
“A autoridade judiciária manterá em cada
Comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados
e outro de pessoas interessadas na adoção.”
Note-se que
na legislação anterior não havia tal previsão, o que determina, não só a cogência de sua
criação e implantação, mas também, como princípio, sua observância.
Em que pese
tal indicativo, ainda é grande a resistência jurisprudencial acerca da última
assertiva, se de observância obrigatória ou não, a prévia inscrição no cadastro
de adotantes.
Não tenho dúvida,
em que pese tendência quantitativa da jurisprudência, que exceto nos casos de parentesco, afinidade ou afetividade elencados no art. 28, § 2º, do ECA,
sendo os dois últimos impregnados da questão dos vínculos, o cadastro de
adotantes deve ser, como regra, obrigatoriamente observado.
O momento é
de crise diante da ruptura com o sistema do Código de Menores, mais
especificamente uma crise de aplicação, o que tem gerado o dualismo consistente
na desconsideração absoluta ou imposição arbitrária de sua ordem.
A solução
está no correto entendimento da função pública e regulamentadora
do cadastro; do caráter preventivo e selecionador que contém; do acolhimento
dos aspectos psicológicos tanto do adotado como dos adotantes; na importância
do tempo, como fator de formação de vínculos; na idéia de igualdade entre os
pretendentes, etc.
Como antes
dito, a adoção segue um sistema, e como tal há de primar pela credibilidade,
tanto da certeza das informações ali constantes, como pelo atendimento da
expectativa de que, a ele aderindo, estar-se-á procedendo da forma adequada,
segura e sem preterição.
De certa
forma, o cadastro de adotantes reprisa a vida biológica, aliás , como muito bem
captou Maria Josefina Becker, ao consignar que “do ponto de vista técnico, pode-se considerar também o processo de
seleção como um processo de ajuda aos candidatos, pois durante esse período
eles poderão realizar uma avaliação de suas próprias motivações e, quando for o
caso, elaborar a aceitação. da
esterilidade ou infertilidade. Poder-se-ia, mesmo, assemelhar o processo de
seleção ao de uma 'gestação' intelectual e emocional”.
A psicóloga
Emeli Silva Alves, pedagoga e professora da
Universidade do Estado de Santa Catarina, não diverge sobre o aspecto
“gestacional” da adoção ao explanar sobre o tema “Famílias Abandonadas”,
afirmando que “adotar uma criança, também
implica em uma ‘gestação’, pois quando se pretende ter um filho,
independentemente da forma como o teremos, é necessário refletir sobre as
motivações que levam a querê-lo naquele momento específico de nossa vida,
tornando-se necessário ‘gestá-lo’, para que ele possa
nascer para a vida e usufruir de relações saudáveis e
se sentir feliz”.
Certamente,
enquanto na gestação física, o corpo hígido e fértil dos genitores, suas
condições psicológicas, o meio em que vivem e a ausência de fatos ou acidentes
entre o período da concepção e o parto, determinam a seleção e adequação do
casal à parternidade/maternidade,
na esfera da adoção, incumbe à equipe técnica proceder a seleção/avaliação da
capacidade – não mais da fertilidade e capacidade gestacional física –, mas dos
aspectos de aptidão com a função materna/paterna, inseridos aí os
condicionantes psicológicos, sociais e a capacitação física de lidar com a
criança ou adolescente, sem se descurar da adequação do ambiente familiar.
É também o
momento para indagar cautelosamente acerca dos motivos legítimos que levaram ao
pleito de adoção.
Essa
investigação prévia poderá determinar, até mesmo situações de psicopatias
ligadas à criança de tenra idade, onde, os motivos da constituição da família
substituta, segundo J.Nöel, podem conter os riscos da
“criança-distração”, “criança-tábua de salvação“, “criança-colocação” e a atração
neurótica, por exemplo, por crianças deficientes.
Tal investigação
prévia ao convívio da criança com os pretendentes, nada mais é do que o
respeito, respectivamente aos artigos 29 e 43, do ECA.
Esquecem,
os detratores do cadastro de adotantes, definindo-o com peça burocrática e sem
valia, que a necessidade do cadastro decorre também do dever de prevenção
insculpido no art. 70, do Estatuto e da determinação de existência de política
de atendimento articulado de ações governamentais, prevista pelo art. 86, da
norma da infância.
Tal
conjunto de determinações legais dirige a colocação em família substituta, como
sendo ato do Estado/Sistema de Justiça, justamente por a ele competir o
planejamento e execução das políticas e
medidas de prevenção.
A seleção
prévia, realizada através do Sistema de Justiça, não é idéia nova, a obra “BEYOND THE BEST INTERESTS OF THE CHILD”,
traduzida para o português sob o título
“No Interesse da Criança?”,
concluída em 1973 por Joseph Goldistein, Anna
Freud e Albert J. Solnit, que contém a
representatividade das instituições LAW
SCHOOL da Universidade de Yale, HAMPSTEAD
CHILD-THERAPY CLINIC, de Londres e o CHILD STUDY CENTER da Universidade de Yale, traz fundamental orientação para a colocação em
família substituta por adoção, aduzindo que:
“Para os órgãos encarregados da adoção, esse esquema processual significa seguir uma política de colocações antecipadas. Os bebês devem, se possível, ser colocados mesmo antes de nascerem. Os casais em vias de serem pais, que consideram a possibilidade de dar seus filhos em adoção, devem receber assistência do órgão encarregado para chegarem a uma firme decisão para ficar ou não com eles antes do nascimento da criança. As famílias adotantes devem ser investigadas e secionadas antes que a criança esteja pronta para ser adotada. Se alguém tiver que ficar esperando, que não seja a criança, mas sim os adultos para os quais a antecipação pode ser um fator positivo”.
É o
cadastro, então, instrumento de suma importância ao sistema de adoção, que não
pode mais ser desprezado em nome do interesse de adultos, conforme se verá no
item “foco do interesse”.
A
observância do cadastro de adotantes é absoluta?
Conforme já antecipado no item anterior, a observância do cadastro de
adotante é cogente, mas afirmo que em
determinados casos sua aplicação deve ser desconsiderada, isso porque, mesmo subvertendo a necessidade do sistema de
adoção, sua observância seria tão maléfica ao adotando, que o tornaria uma peça
contrária à finalidade para a qual foi concebida.
São três as
hipóteses de desconsideração do cadastro
de adotantes, a saber: parentesco, afinidade, afetividade.
Vêm elas,
expressamente consignadas no art. 28, § 2º, e referendadas pelos arts. 4º, 19, 43, do Estatuto.
Examinando
o dispositivo específico, é possível afirmar que nele estão contidos todos
aspectos a serem necessariamente observados.
Já a
relativa à formação dos vínculos, vem do que também dispõe o art. 43, do mesmo
diploma legal, vez que presente a situação de real
vantagem ao adotando..
Em tais
situações efetivamente a adoção “intuitu personae” é válida e a escolha procedida pelos
genitores deve ser considerada como importante fator de decisão.
Entretanto,
fora dessas situações a adoção “intuitu personae”, há que ser tratada e
combatida de forma absolutamente rápida, precisa e rigorosa, impedindo-se a
formação dos vínculos.
A entrega
direta
A grande
questão do assunto aqui exposto está centrada na admissão da possibilidade de que os integrantes da família natural
possam ou não entregar seus rebentos a terceiros com quem não tenham efetivo
vínculo.
Situação de os pais entregaram diretamente a criança a pessoas
não integrantes do cadastro de adotantes é bastante comum na vida profissional
de quem labuta na área, e assim, muitas
vezes limita-se a atuar como mero homologador de
decisão de pais/mães/adotantes, estes, em não raras oportunidades,
influenciados por motivos escusos, e se vê atropelado pela formação de vínculos
entre a criança e os adotantes.
Aqui, não
faço diferença entre “adoção à brasileira”
ou “adoção irregular”, pois de
qualquer delas ofende, desestrutura e desacredita o sistema de adoção previsto pelo ECA.
Como “adoção à brasileira” deve ser entendida
a situação em que alguém procede ao registro do nascimento de uma criança como
se genitor biológico fosse.
Já adoção
irregular, aquela onde o pretendente recolhe a criança ao seu convívio e depois
de determinado tempo ingressa com pedido
de adoção, valendo-se da alegação de formação do vínculo.
Tais
hipóteses, como já dito, submetem não só o infante colocado em família substituta a situação de risco, mas tem o efeito de influenciar demais
pretendentes, ainda que de ocasião, a continuar nessa escalada de adoções
indevidas sem que tenha havido prévio exame de suas efetivas condições.
Nesse caso,
ao contrário situação permitida e estipulada pelo art. 28, § 2º, do ECA, o pretendente à adoção não foi avaliado sequer por
pessoa que tenha alguma ligação com criança. O infante é lançado à sorte ou
azar, sem que haja qualquer elemento a indicar alguma segurança.
Não é a
mera vontade de adotar que basta à recepção de uma criança, existem critérios e
condições a serem observados e atendidos, tudo centrado na “real vantagem” ao
adotando.
A entrega
direta incentiva o tráfico e intermediação de crianças, incrementando um dos
mais reprováveis atos de ganho de dinheiro, o que é combatido pelo Estatuto em seus arts. 238 e 239 e sofre severa restrição no regramento
internacional.
Outro fator
a ser sopesado, é que, a grande possibilidade que os pais biológicos, sabedores
onde e com quem está a criança, seja pelo breve contato que tiveram com os
adotantes quando da entrega, seja pelo intermediário, passem a achacar a
família substituta, realizando pedidos
de contato com o filho ou mesmo objetivando
“auxílio” financeiro, gerando intranqüilidade e instabilidade naquela
família, e de forma inexorável,
refletindo negativamente na criança.
Em pesquisa
realizada em Curitiba/PR, Lídia Natália Dobrianskyj Webber, constatou que 72% das pessoas entrevistadas teriam
medo de que, após a adoção, os pais biológicos
pudessem querer a criança de
volta, ora, tal temor há de acompanhar o autor de adoção “à brasileira” ou
irregular, perpetuando-se a “culpa” e o receio de que tal fato efetivamente
ocorra pela ilicitude do ato praticado.
Evidente,
que uma vez cumprido o sistema legalmente previsto, tal temor se torna
infundado, conclui a pesquisadora, pois respaldado, o ato, na lei e na certeza
da correta manifestação de vontade.
Portanto,
tais ações indevidas são de todo reprováveis e só apresentam desvantagens de
sua escolha, já que representam incerteza jurídica, risco de procura pela
família natural, dubiedade da situação e insegurança fática acerca da
permanência da adoção.
A
função do sistema de justiça no caso de adoção de recém nascido
O sistema de adoção não pode ficar
restrito ao exame do caso a caso, alias como parece desejar manter o segundo
grau do Poder Judiciário, em especial quando julgar acerca de adoção de recém
nascido.
Realizar
investigação acerca das reais condições do adotante, estando ele com a criança
que angariou espuriamente, na prática é homologar sua
vontade, preterir pessoas habilitadas e aptas à adoção, pois o inarredável
passar do tempo de tramitação processual – por mais rápido que seja - formará o
vínculo, criará o afeto e tornará inviável a separação.
A solução
está em tomar parâmetros temporais já definidos pela
medicina, por seus ramos vinculados à psicanálise e psicologia, para definir um
tempo teórico de possibilidade da separação entre adotado e adotante, sem que cause, ao primeiro, prejuízo
significativo.
Reitero que
em se tratando de adoção, desimporta a figura do
adotante, no que pertine a seus sentimentos ou conseqüências que poderá sofrer.
A
afetividade
Passo agora
a expor a questão da afetividade, e
dela, o seu ponto fundamental para a compreensão do sistema de adoção no que
pertine a formação dos vínculos sob o ponto de vista da criança adotada.
Exponho
coletânea de teses e experiência no âmbito da formação do apego, com destaque
especial ao tempo da constituição do vínculo, tudo centrado no sentimento da
criança.
Certamente o fator de maior reflexos e
conseqüências no âmbito da adoção, é o apego entre adotado e adotantes.
Pode, ele,
legitimar uma adoção irregular ou “à
brasileira”, afastando o vício que inicialmente maculava a relação.
Também, é o
definidor do tempo, em tese, de atuação do Sistema de Justiça, permitindo que,
até determinado lapso de convivência, possa e mais do que isso deva, o Estado,
romper esta relação que subverte a tentativa de correção, moralização e
eficiência da adoção.
Entro,
agora, no estudo da formação do apego e conseqüências do rompimento dos vínculos, o que dará norte
ao sustentado neste trabalho.
Apego e sua
formação
O apego,
segundo Daiane E. Papalia e
Sally Wedkos Olds, é “um relacionamento ativo, afetuoso, recíproco entre dois indivíduos,
distintamente de todas as demais pessoas”, resultando na interação que leva a reforçar e
dar maior vigor aos vínculos.
Entretanto,
ao mencionar o assunto, não há como se afastar do que diz o psicanalista
britânico John Bowlby (1907-1990) que formulou a
teoria do apego, ao qual a quase totalidade dos autores presta reverência, e,
para ele, Apego, refere-se ao tom emocional entre a criança em
desenvolvimento e seu provedor externo, a pessoa primariamente responsável
pelos cuidados do bebê e a quem este dirige suas energias emocionais, do que
surge Apego-social.
Invocando Hide (1979) e Bretherton,
esclarece que se pode dizer que existe um relacionamento social entre dois
indivíduos quando cada um dos parceiros construiu programas de interação diática e que são partilhados com o outro.
Para o
Psicanalista, esse fenômeno acontece por
volta da segunda metade do primeiro ano de vida, descrevendo com efetiva
competência, suas conclusões na obra Apego,
a natureza do vínculo, o primeiro volume da trilogia Apego e Perda.
Bowlby estabelece quatro fases do apego, a saber:
No primeiro
estágio, às vezes denominado estágio de pré-apego ou mais precisamente Fase de orientação e sinais com discriminação limitada de figura
(nascimento a 8 semanas): o bebê orienta-se segundo os estímulos externos,
basicamente auditivos e olfativos, aqui ele se comporta em relação a qualquer
pessoa ao seu redor, reagindo com movimento dos globos oculares, com estender
dos braços, sorrir, agarrar e balbuciar. Com freqüência o bebê deixa de chorar
ao ouvir uma voz ou ver um rosto.
Na segunda
fase, às vezes chamada formação do apego ou Fase de
orientação e sinais dirigidos para uma
figura discriminada (8-10 semanas a 6 meses), o bebê torna-se apegado a uma
ou mais pessoas em seu ambiente, mas mantém o comportamento amistoso em relação
às pessoas ao seu entorno relatado na primeira fase.
A terceira
fase, definida como Fase de manutenção da
proximidade com uma figura discriminada por meio de locomoção ou de sinais (6-7
meses até o início do terceiro ano), é caracterizada por ações do bebê
tendentes a seguir a mãe que se afasta, de recebê-la efusivamente quando
regressa e de usá-la de base para explorações. Com relação a terceiros, que não
a figura mais próxima – aqui denominada de Mãe –, alguns são escolhidos como
figuras subsidiárias de apego, enquanto que os estranhos podem passam a ser tratados com crescente cautela, podendo, provavelmente
causar alarma ou retraimento.
Nesta fase,
segundo o psicanalista, “torna-se então
evidente o apego do bebê à figura
materna”.
Indica
também, a existência de uma quarta fase, denominada de Fase de formação de uma parceria
corrigida pela meta, na qual a criança passa a adquirir um discernimento
intuitivo sobre os sentimentos e motivos da
mãe, estando aí lançadas as bases para um relacionamento mútuo e muito
mais complexo, denominado, pelo psicanalista, como “parceria”.
Em seus
comentários esparsos em várias obras,
destaca "a separação de uma
pessoa em particular não é um problema para o bebê nestes dois estágios, desde
que suas necessidades sejam satisfeitas. No próximo estágio, às
vezes chamado de definição do apego (dos 6 meses até os 24 meses), o bebê chora
e exibe outros sinais de sofrimento, quando separado do responsável ou da
mãe".
Os
professores Julian de Ajuriaguerra e Daniel Marcelli destacam que a reação à separação é
particularmente intensa na criança de 5 meses a 3 anos. Asseveram, no entanto, que
"de um modo geral, pode-se dizer que quanto menos o lactente tiver
avançado em seu primeiro ano de vida por ocasião do término da carência (e, por
conseguinte, menos longa esta tiver sido), mais chances terá o desenvolvimento
de ser normal".
Voltando a
citar expressametne
Bowlby, este afirma que “é evidente que não existe apego
na fase 1, ao passo que é igualmente evidente sua existência na fase 3”,
deixando de afirmar, com a mesma intensidade acerca da ocorrência ou não de
apego na fase denominada “2”, relegando
a conclusão às formas de conceituar apego.
Imprescindível,
então buscar em outros autores, definições e constatações acerca do
comportamento dos bebês, suas reações e interações com o meio.
Terry Faw, Professor Associado de
Psicologia pela Lewis e Clark Colleges, ressalta que"(...) durante os
primeiros cinco ou seis meses de vida, os bebês exibem a afeição indiscriminada
(...) embora os bebês de dois meses possam chorar quando estão no berço, o
choro cessa quando são aconchegados no colo, não importando a pessoa. A
presença desta é tão boa quanto a de outra qualquer (...) crianças com dois
meses de idade não diferenciam entre os indivíduos e respondem a todos de modo
semelhante (...)"
Destaca,
ainda, que "(...) com
aproximadamente sete meses de idade é que surge a afeição específica e, com
esta, um medo de estranhos (...) Muitas vezes a ansiedade de separação começa a
surgir com cerca de dez meses, atinge um pico de intensidade entre treze e
dezoito meses, diminuindo naturalmente depois dos dois anos".
Faw, na mesma obra, refere à existência do sentimento
denominado “afeição”, que se
manifesta na tendência de uma criança procurar e tentar manter um
relacionamento físico íntimo com uma
outra pessoa. Citando Leon Yarrow, diz ser necessário
para a formação dessa figura, que o bebê primeiramente estabeleça que ele
próprio é distinto do ambiente que o cerca, o que ocorre por volta de quatro
semanas após o nascimento; Em segundo lugar, precisa distinguir a pessoa com a
qual se afeiçoará, dentre as demais, o que inicia por
volta dos três meses de vida; Por terceiro, precisa desenvolver expectativas específicas de acordo com aquela
pessoa, o que depende muito da regularidade de comportamento por parte daquela,
e, por último, há que desenvolver a confiança nessa determinada pessoa que
antes discriminou dos demais, delineando então, a afeição, por volta dos sete
meses de vida.
Discorrendo
sobre várias teorias acerca da afeição, Terry Faw, explica que na Teoria
etológica, embora a afeição não seja aprendida, é
um fenômeno inerente, desencadeado por condições apropriadas. No Modelo psicanalítico é um fenômeno
natural, desencadeado por processos de maturação internamente dirigidos e
mediados por necessidade de gratificação.
Pela Teoria da Aprendizagem
Social, é definida como sendo um
conjunto de comportamentos aprendidos,
onde sua aquisição é regida pelos
mesmos princípios de aprendizagem que a aquisição de qualquer outro padrão de
resposta. Já a Teoria da Comunicação realça que a afeição resulta do sistema de
comunicação bebê-pagem, que é não verbal, e a
ansiedade de separação refletem a ameaça potencial da incapacidade do bebê de
usar esse sistema de comunicação com um estranho. A Teoria Cognitiva, que será utilizada com
um dos fundamentos da tese, sugere que a afeição e a ansiedade de separação dependem da
capacidade da criança de diferençar uma pessoa da outra, e, de compreender que
um objeto ainda existe, mesmo quando ele já não esteja mais em contato
sensorial com o objeto.
Ainda, Faw, na obra antes mencionada, explicita os seis estágios
do desenvolvimento cognitivo até os dois anos da criança, conforme a seguir
explano.
Cognição,
como o processo de aquisição e uso do conhecimento, até os dois anos da
criança, é formado, não pelo intercâmbio
verbal, mas através das interações sensoriais e motoras com fontes de
estimulação do ambiente e se reflete na maneira mutável que o bebê reage ao
mundo que o cerca, ao que Piaget
denominou de “período de
desenvolvimento cognitivo sensorimotor.”
Esse
desenvolvimento é dividido em seis estágios, e para compreendê-los,
imprescindível que se tenha os conceitos de:
1- Discriminação
e classificação, que se constituem na crescente conscientização das
crianças sobre as propriedades que diferenciam um objeto ou evento dos outros e seu desenvolvimento final da
capacidade para responder diferentemente a classes de objetos e eventos; 2 – Relações de causa e efeito, que se
traduz na coordenação das crianças de suas diferentes ações sensorimotoras
e seu desenvolvimento final de um entendimento que as ações causam efeitos; 3 – Permanência do objeto, que é o entendimento das crianças de um objeto e, particularmente,
sua percepção de que os objetos têm certa permanência – isto é, existem mesmo
quando não podem ser vistos, ouvidos ou sentidos.
Estágio um (0-1 mês) – Reflexos
No primeiro
mês de vida, as ações ao ambiente estimulante são reflexos naturais, e, pela
mudança desses reflexos, evolui para o estágio seguinte – não há conhecimento.
Estágio dois (1-4 meses) – Reações circulares
primárias
Nessa fase,
continua ser um indivíduo reativo sem interagir com o ambiente, mas a
estimulação inicia ações sensoriais e motoras.
Agora, os
bebês encontram novas experiências, e sentem prazer em repeti-las, não pelo
resultado nos objetos que interagem, mas simplesmente pela satisfação em se
empenharem na ação que consegue executar.
Tal fato é
denominado reação circular primária, pelo caráter repetitivo da ação, e
primária, pelo descompromisso com o resultado, mas
sim com a própria ação realizada.
Enquanto no
estágio um, o reflexo é executado de
maneira semelhante, não importando a estimulação que o gerou, no estágio
dois o ato reflexo se modifica,
dependendo da fonte, o que indica interação com o ambiente e existência de uma
forma primitiva de discriminação ente os objetos.
Exemplo
dessa discriminação é o fato da criança sugar o seio materno de modo diferente
de um cubo ou sua mão.
Mesmo não
havendo um resultado causa e efeito, a criança já procura ver o que ouve e
examinar o que pega, existindo aí, o início da coordenação dos atos sensorimotores.
No âmbito
da permanência do objeto, Piaget observou que ao se ocultar um objeto com o
qual a criança estava brincando, aquele não era procurado, o que indica que
para o bebê, o objeto é “fora da vista,
fora da existência”, pois o objeto só existe se estiver em contato
sensorial ou motor direto com ele.
Experiência
realizada demonstrou que ao se tapar um brinquedo que está sendo usado pela
criança, a pressão que a mão fazia sobre o objeto cessava imediatamente.
Os pais,
segundo a teoria Cognitiva, são também objetos, e é consabido que crianças com
dois ou três meses de vida chorarão ao afastamento dos pais, o que sugere a
ausência de um objeto. Assim, o fato dos genitores estarem fora do alcance da
visão, não significa que estão fora da mente. Ocorre, que os bebês nessa faixa
etária, que são longamente expostos a determinados objetos – que podem ser os
pais – podem lembrar deles por até vinte e quatro horas.
Estágio Três (4-8 meses) – Reações Circulares
Secundárias
Este
estágio é caracterizado pela passagem, do interesse centrado em seu próprio
corpo e suas ações, para um interesse e ações
de outros objetos que não eles.
Agora, por
exemplo, com seis meses, espichará a
perna e baterá em uma boneca que produz um ruído e movimenta-se, ao que parece
atentar. Enquanto o movimento for
acompanhado por eventos interessantes, repetirá o ato uma porção de
vezes.
São circulares porque repetitivas e
secundárias em razão de não significar interesse apenas no próprio corpo, mas
também na ação da boneca (som e movimento). Mesmo assim, não há evidência de
que reconheça uma relação de causa e efeito, pois não experimenta mudar de ação
para mudar as conseqüências.
Há, nesse
estágio o início da discriminação e classificação do objeto, pois um bebê entre
seis e oito meses de idade, já demonstra um pouco de comportamento social,
reagindo fortemente à presença de um estranho no interior do quarto. Dita
reação deriva da possibilidade que tem de discriminar os familiares e as
pessoas que dele tomam conta em relação a estranhos.
É no estágio três que Piaget observou o
início de um conceito rudimentar de permanência do objeto, mesmo quando não há
contato sensorial ou motor, assim, a criança, exemplificativamente, procurará
retirar a coberta que está sobre parte da mamadeira, esperando que a parte faltante do objeto, que não vê, ali esteja.
Outro elemento de significativa importância é
o momento em que surge a memória, que aqui, recebe duas classificações –
memória de reconhecimento e memória de recordação.
Expostos a
longos períodos de familiarização para que possam demonstrar o conceito de
permanência do objeto, ao mesmo tempo os bebês parecem lembrar-se de alguns
eventos e objetos depois de determinado número de semanas, ainda que com
exposição limitada.
A memória
de reconhecimento evidencia-se quando um indivíduo se confronta com um estímulo
e reconhece que já se confrontou com ele anteriormente, pode ser constatado
quando uma criança olha durante maior tempo a um objeto novo do que para outro
que já esteja familiarizado.
Por sua
vez, a memória de recordação exige que um indivíduo construa uma representação
mental do objeto faltante quando este não estiver presente.
Até pode
ocorrer a memória de recordação no estágio um, em
especial no caso de objetos altamente familiares, como os pais, o que no
estágio três, ocorre também em relação a objetos não tão freqüentes,
entretanto, para que seja mantida, exige que o espaço temporal entre a
exposição a um objeto e as tentativas de recordá-lo sejam curtas, sob de
desvanecer a memória dele.
Estágio Quatro (8-12 meses) – Coordenação Seqüencial
de Esquema
A principal
característica desse estágio é o afloramento do comportamento que reflete a
percepção entre os meios e os fins.
Enquanto
antes, o bebê realizava ações a atingir imediatamente as metas, agora se
empenhará em realizar um padrão de ação que possibilitará uma segunda ação que culminará com o objetivo desejado.
Usando
dessa capacidade, tenderá a afastar uma cadeira (primeira ação secundária) que
foi colocada à sua frente e mexer nos botões de um aparelho de som (segunda
ação secundária).
Pelo final
desse estágio, a criança tenderá a classificar os objetos em grupos, de acordo
com as características físicas comuns à classe. Poderá, por exemplo, preferir
brincar com cubos azuis à bolas vermelhas.
Agora, a
criança poderá realizar atividades que visam resultar em que outros façam algo
para ele, e sentirá satisfação em visualizar que alguém colhe um objeto e o alcança em todas
as reiteradas oportunidades em que os jogou ao chão, ocasião em que ri com
grande alegria.
Evoluindo,
procurará o objeto quando presenciar ser ocultado, sem que isso represente
capacidade de reconstruir uma representação do objeto faltante.
Sustenta
ainda a existência do Estágio Cinco
(12-18 meses) – Reações Circulares Terciárias e do Estágio Seis (18-28 meses) – Emergência da Representação Simbólica,
onde a criança encontra-se em plena sintonia com o mundo que a cerca.
É possível,
assim, realizar ligação entre o conhecimento que a criança mantém e descobre em
seu mundo, em especial dos objetos que a cercam – aí incluídos a quem reconhece
como pais – e seu tempo de vida.
Ainswort (1964), estudando o apego em
crianças africanas de 2 a 15 meses de idade, observou que quatro estágios de
comportamento de apego se mostravam superpostos durante o primeiro ano de vida,
e, afirmou que:
“1) Os bebês respondiam indiscriminadamente a
qualquer pessoa;
2) Com cerca de 8 a 12 semanas, os bebês
choram, sorriem e balbuciam mais para a mãe do que para qualquer outra pessoa,
mas continuam a responder aos outros;
3) Com 6 ou 7 meses, os bebês mostram um
apego nitidamente definido pela mãe, com uma amistosidade
que vai se desvanecendo em relação aos outros,
e finalmente
4) Em superposição ao estágio 3, os bebês desenvolvem um apego com uma ou mas das figuras familiares, como pai ou irmãos. Em geral, o medo de estranhos surge entre 6 e 8 meses .”
Os estudo
antes reproduzidos, demonstram que na medida em que se desenvolve é que as
relações vão sendo formadas, lapidadas, podendo
afirmar que o início das relações duradouras e por isso com sofrimento pela
separação, esboçam um início a contar dos seis meses de idade.
Tal período
pode ser definido com um termo divisor entre a existência ou não do apego, o
que é de fundamental importância – teórica e prática – para aplicação dos efeitos legais de uma adoção
irregular.
Estudando
os momentos de separação – aqui no sentido institucionalização de crianças,
tanto em abrigos como em creches (afastamento temporário) -, J. Ajuriaguerra, sustenta que somente haverá problemas ao
infante, quando esse rompimento com as
amas da instituição se der após os oito meses,
alertando, entretanto, que M. David e G.
Apepll acham que a criança entre oito e quinze meses
ainda não construiu uma ligação bastante
personalizada com a ama, asseverando, que após esse período não se poderá
evitar a ruptura de um vínculo fundamental.
Dizendo acerca do momento adequado da adoção, como
rompimento definitivo (afastamento permanente) com a figura materna com quem
tenha forma apego, J. Ajuriaguerra, afirma que a
grande maioria dos autores está de acordo que adoção ocorra antes dos seis meses, ou, pelo menos antes de um ano.
Tomando o
fato da criança restar afastada da figura materna, como causa de luto, e, tendo
esta figura “num sentido amplo, para
cobrir uma variedade de rações à perda,
inclusive aos que levam a um resultado patológico”, no que diverge de
Freud, para quem o “luto tem uma tarefa psíquica bem precisa a
desempenhar: sua função é fazer com que as lembranças e esperanças do
sobrevivente se desvinculem do morto”, Bowlby tem
a separação da mãe como sendo a morte daquela, o que faz com base em Robertson: “Se a
criança é retirada dos cuidados maternos nessa idade, quando está apegada de
forma tão possessiva e apaixonada à mãe,
é na verdade que como se o seu mundo
desabasse. Sua intensa necessidade da mãe permanece insatisfeita e a frustração
e saudade podem torná-la desesperada de dor. É
necessário um exercício da imaginação para sentir a intensidade dessa aflição.
A criança fica tão esmagada quanto qualquer adulto que tenha perdido, pela
morte, uma pessoa amada. Para a criança de dois anos, com sua falta de
entendimento e total incapacidade para tolerar a frustração, é como se a mãe realmente tivesse morrido. Ela não
conhece a morte, mas apenas a ausência, e, se a única pessoa que pode
satisfazer sua necessidade imperativa está ausente, é como se estivesse morta,
tão esmagador é o seu sentimento de perda”.
Ainda Bowlby, aduz que nos primeiros meses de vida, o
comportamento de apego busca
centralizar-se numa determinada
figura, e assim resume: “antes das 16, as respostas diferencialmente dirigidas são pouco
numerosas e só percebidas através de sensíveis processos de observação; Entre
16 e 26 semanas, as respostas
diferencialmente dirigidas são mais numerosas e mais claras; e podem ser
facilmente constatadas na grande maioria
das crianças de seis meses ou mais, educadas no seio de suas famílias.
Não surpreende, pois, que a ampla grama de respostas à separação, descritas nas
anteriores seções deste capítulo, deixe de ser notada em crianças com menos de
seis ou sete meses de idade”.
Como
visto, o sentimento de separação ou perda, está intimamente ligado à formação ou
não do apego, logo, enquanto não formado o vínculo, o afastamento da figura
materna não produz ou tende a não produzir efeitos patológicos na criança.
De referir
que em todas as leituras realizadas acerca dos efeitos da separação ou da
perda, sempre os autores partem da constatação de reações adversas em crianças
acima de 16 meses, relatando evidências de sofrimento no comportamento
daquelas.
A importância
dessas constatações está no fato de que uma eventual separação/perda da figura
materna durante os primeiros meses de vida da criança, não lhe produz efeitos,
a menos que sejam relevantes, a ponto de impedir a ação do Estado na busca a regularização da permanência ou colocação em família
substituta pela via da adoção.
Isso
significa, que no caso de uma pessoa ou conjunto de pessoas, tenha indevidamente recebido criança recém nascida, seja
pela transferência direta efetuada pelo
genitor, seja pelo encontro de exposto, poderá – e ao final direi que deverá –
ter essa relação ilegal imediatamente rompida, até os seis meses de idade da
criança, isso independentemente das boas ou más condições dos adotantes.
Poderá
ainda, até os oito meses, ser rompida mediante análise do comportamento da
criança, com o objetivo de verificar se formou ou não apego, a ocorrência ou
não do medo, pois é nessa idade, que a maioria das crianças apresenta, de forma
inconfundível, a reação medo.
Após os
oito meses, somente deverá haver rompimento nas hipóteses comuns à destituição
ou suspensão do poder familiar.
Então, não
há qualquer outra razão, a não ser por piedade dos adultos autores de uma
“adoção” indevida, para que não se interrompa imediatamente a relação entre uma
criança de até seis meses de idade e aquele que a adotou irregularmente.
O que se tem visto, em decisões que desconsideram a necessidade de
observância do cadastro de adotantes, é
que se analisa o sentimento de perda e separação – e próprio luto - do
adotante.
Ora, se o
adotante – aqui tido como aquele de qualquer forma recebe criança sem o prévio
crivo judicial ou fora das hipóteses do art. 28, § 2º, do ECA
- formou o vínculo unilateralmente,
sofrerá ou não com a perda, isso desimporta ao
Sistema de Justiça da Infância e Juventude.
O sistema
de adoção está compromissado com a criança, e para tanto se vincula àquela
individualmente, bem como ao modelo criado e mantido para que se dê a garantia
mínima de que o selecionado a receber um infante está apto a recebê-lo.
O centro de
atração das ações e providências é o recém nascido e a gama de crianças
disponibilizadas ou disponizáveis à adoção.
O jurista Yussef
Said Cahali, com a clareza que lhe é peculiar,
comentando a mudança do enfoque da adoção frente ao que determina o Estatuto da
Criança e do Adolescente, assim se pronunciou: “Dilui-se, na noite dos tempos, a vinculação do instituto à sua origem mais remota, representada pelo dever de perpetuação
do culpo doméstico; e, superadas antigas digressões, a adoção foi deixando de
ser uma forma de filiação substituta para amainar a angústia dos casais
estéreis”.
Neste
enfoque, a Advogada e Mestre em Direito, Elisabeth Schreiber,
muito bem coloca o centro dos interesses discutidos em adoção, como sendo o
adotando, fazendo constar na obra de sua autoria, valiosa contribuição para o
assunto: “Importante ressaltar que
antigamente, a finalidade da adoção era
dar filhos a quem não os tivesse. Atualmente, esse quadro inverteu-se: a adoção
serve para dar uma família ao adotando, prevalecendo, portanto, o interesse da
criança. É uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente, e
não um mecanismo de satisfação de interesses de adultos. Trata-se, sempre de
encontrar uma família adequada a uma determinada criança, e não de buscar uma
criança para aqueles que querem adotar”.
Uma obra sobre o assunto
Sobre o assunto e a responsabilidade do
Sistema de Justiça, o 0 Desembargador Breno Moreira Mussi,
proferiu magnífico voto (Autos nº 849 do Juizado Regional da Infância e
Juventude de Osório, nº 598089506, da 8ª Câmara Cível e nº 5984701540, do 4º
Grupo Cível, ambos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) trazendo
redenção à matéria, colocando, como poucos,
a verdadeira importância do sistema de adoção, lamentavelmente vencido
no caso concreto.
Permito-me
também, pela importância e clareza do posicionamento, trazê-lo em sua quase
integralidade:
“Todavia, ouvindo o parecer
do Ministério Público e, principalmente, o voto da eminente Relatora, com a
devida vênia, parece-me que a situação merece um exame mais profundo e
abrangente .
Aqui, fico no dever de decidir o caso e,
também, na responsabilidade política do Poder Judiciário como um todo, em
termos comportamentais, tentando evitar procedimentos que, de longa data, vêm
sendo praticados.
O Judiciário brasileiro, mais em 1º grau e
menos em 2º grau, começa a se dar conta de que mudou o sistema adotivo. O
Estatuto, proveniente das grandes normativas internacionais dos últimos tempos,
a respeito dos direitos da criança, alterou as regras antes vigentes. Depois,
na Convenção de Haia (1994), em matéria de adoção, um dos pontos fundamentais é
a vedação do intercâmbio entre adotante e a família do adotado. Salvo se
existir, efetivamente, uma relação anterior dentro do conceito de família
ampliada, as situações efêmeras, ou de mera oportunidade, não devem ser
abrigadas.
As relações dos regularmente habilitados,
nos Juizados, em decorrência da Consolidação Normativa da Corregedoria, não
constituem mera ordem administrativa de se chamar o primeiro da fila. Isso é,
com a devida vênia, o mais absoluto desconhecimento do sistema de trabalho do
Juizado. Não se manda comparecer o primeiro da fila e se lhe entrega uma
criança, aleatoriamente, como dito pela Relatora. Há, insisto, um
desconhecimento de como se procede no Juizado. Talvez uma preocupação maior com
este tema mostrasse que, no Juizado, funciona de outra maneira.
Por meio das habilitações, reconhecem-se as
reais potencialidades dos futuros adotantes. Habilitação também é para isso. O
trabalho da equipe técnica do Juizado é, justamente, possibilitar a adequação
entre os casais já constantes da lista e as crianças em situação de adotabilidade. A própria adotante de fato deixou claro, nos
autos, ter deixado de lado o caminho da habilitação, porque temia não deter as
condições.
A prática brasileira de doação de crianças é
antiga, porém continua persistindo. Embora se diga na Constituição, na lei, nas
normativas, que criança é sujeito de direito, a criança é tratada como se fosse
um objeto que a mãe dá: a mãe quis, a mãe deu e pronto.
Depois, há outro aspecto, que é muito
importante, que atua no plano internacional. Por essas razões, o Brasil entrou,
por meio do Estatuto, nessa normatividade internacional,
trazendo para o plano judiciário o sistema da adoção. Toda a adoção de menores
ficou judicializada, tendendo a eliminar o tráfico.
E, quando digo tráfico, não é só o tráfico de dinheiro, é, também, o tráfico de
influências e outros, porque nós fomos criados sob a égide do Código de
Menores, em que a criança era um objeto que a mãe dava.
Por essa razão é que as equipes do Juizado
trabalham num conceito de família ampliada. Daí porque se tenta a manutenção do
vínculo, dentro da família ampliada, e se evita as tratativas
das pessoas entre si, à margem do Judiciário, para resolver o assunto. Isto foi
tentado, sem êxito, no caso concreto.
E o que acontece conosco, Juízes? Temos o
dever de decidir as adoções, porque são judicializadas.
E na prática? As pessoas terminam resolvendo a questão e, depois, levam ao
Judiciário, apresentando-a como fato consumado, impossibilitando ao Juiz possa
determinar o contrário.
Ontem aconteceu, na 8ª Câmara, o caso de uma
adoção efetivada por norte-americanos, que, agora, está aguardando o voto do Dr. Alzir, em face da divergência
entre eu e o Des. Stangler. Os interessados criaram a
situação, à margem do Judiciário, “adotando” a menina ainda no ventre da mãe
biológica, tanto que já registrada com o prenome da genitora
do futuro pai.
Referi, no meu voto: a adoção é judicializada, mas os particulares, agindo diretamente,
retiram-me o direito de ser Juiz. As pessoas resolvem entre elas as questões,
com ou sem dinheiro. E frustam-se, com isso, aquelas pessoas honestas, sinceras
e de bons costumes, que vão ao Juizado arriscar-se, expor suas vidas, expor
suas vidas, abri-las aos assistentes sociais e psicológicos, mostrar sua
documentação, para ver se têm condições de adotar.
Se isso não é necessário, então vamos lavar
as mãos, deixar que as pessoas resolvam tudo por fora, e depois nós
homologamos. Contudo, seria mais honesto mandarmos publicar um edital, para
conhecimento dos que seguem as regras existentes, no sentido de evitarem as
habilitações.
Recuso-me a exercer a função de simples homologador, e abdicar da posição de Juiz, porque esta é
indelegável.
Ao aceitar o fato consumado, criado
indevidamente, em nome do superior interesse da criança,
estamos, pura e simplesmente realimentando essa prática perniciosa que,
lamentavelmente, ora vem por dinheiro (cash), como
vantagens paralelas, de cunho patrimonial ou pessoal.
A mim me parece que o superior interesse da
criança está em que ela seja adotada lisamente de
acordo com a regra do jogo, e não por uma ordem paralela, justo o que se
procura evitar.
O Judiciário tem dever social na implantação
desse novo sistema, função que estamos abdicando, simplesmente, ao lavar as
mãos, em razão do fato consumado.
A interpretação do verdadeiro sentido dos
votos vencedores não pode ser reduzida, como o foi, no voto da relatora. É
preciso ir ao fundo da questão, e não ficar apenas na superfície. Ao contrário
do que foi dito, as habilitações, e listas de interessados, devem ficar
inseridas na seqüência dos atos, em juízo, para proporcionar adequação entre
quem adota e o que vai ser adotado, não podendo ser relegada ao plano de um
simples modo de resolver problemas administrativos, e proporcionar aleatória
entrega de crianças.
Então, os Colegas me perdoem, mas sou
obrigado a fazer esse tipo de manifestação em reforço, porque nós estamos
realimentando a corrupção que existe por baixo dessa chamada adoção à
brasileira, quando se fazem doações de seres vivos, registros falsos, etc.
Como antes referi, a prática ilícita já
evoluiu, até, para a adoção ainda no ventre. Adota-se a grávida, leva-se-a para casa, assiste-se-a
e, depois, vai-se a juízo. O Judiciário apenas carimba e homologa, passando
atestado de lisura ao que foi feito antes, independentemente das circunstâncias
em que se desenvolveu.
Daí a nossa responsabilidade, e vislumbrei,
na posição da Juíza na Comarca, a difícil tarefa de impor na comunidade, a
erradicação de prática nefasta e centenária, acolhendo a ação proposta pelo
Ministério Público. Retirou a criança, como quem estava, e a colocou com um
casal habilitado, com quem se encontra, deste março do corrente ano. Alterar o
estado de fato seria premiar a prática ilícita, em detrimento da lisura dos
procedimentos judicializados, em matéria de adoção.
Atitudes como a da Juíza
trazem os jurisdicionados para o cumprimento da lei, o respeito das
instituições, tornando vivos os princípios e valores que fazem do Estatuto um
diploma ético e socialmente justo.”
Alguns esforços no sentido da efetividade
do sistema de adoção
Em busca do
regramento fático do sistema de adoção, o Conselho de Supervisão da Infância e
da Juventude – CONSIJ –, emanou orientações acerca da forma
de proceder, através do documento denominado MANUAL DE PROCEDIMENTOS
PARA ADOÇÃO.
Em seu art.
5º, dito documento expressamente
reconhece a obrigatoriedade da observância do Cadastro de Adotantes bem como as
exceções existentes, assim consignando:
“A adoção será deferida às pessoas
previamente habilitadas para adoção, salvo na inexistência de interessados
habilitados ou em casos excepcionais, como na existência de vínculo afetivo já
constituído entre adotantes e adotado ou já estando a criança ou adolescente em
companhia dos adotantes por tempo suficiente a se poder
avaliar a conveniência da constituição do vínculo.”
Em
seqüência, o pertinente instrumento, regulamenta o procedimento administrativo
de aferição das condições do candidato à inclusão nos cadastros, garantindo a
dita higidez da gestação ficta.
No mesmo
diapasão, o PROJETO REGISTRE SEU FILHO, feliz parceria democrática entre a
Sociedade de Pediatria do Rio Grande do Sul, Ministério Público e Poder
Judiciário Riograndense, contando com a indispensável
participação da Secretaria Estadual de
Saúde, Secretaria de Saúde de Porto Alegre, Colégio Registral,
Sindicato dos Registradores, AGERT , Central de Rádios do Interior, bem como do trabalho voluntário da
publicitária Vera Schimanski
Axelrud e das empresas Trio Design, Dr. Smith –
Imagem e Movimento e Via Brasil, tem
como alvo certo “evitar a nominada ‘adoção à brasileira’,
que tantos prejuízos psicológicos acaba causando na criança em razão do
‘segredo de família’”.
No esforço
concentrado de evitar tão danosa e perigosa forma de colocação em família
substituta, cada um dos agentes do sistema age de forma a evitar que uma
criança termine por formar vínculos espúrios com pessoas não previamente
avaliadas.
Tais
iniciativas bem demonstram a preocupação dos integrantes do Sistema de Justiça
da Infância e Juventude, diga-se de passagem, apoiados dos mais notáveis e “experts” no assunto, em combater a adoção à brasileira e
valorar o cadastro de adotantes como instrumento regular de colocação em
adoção.
A que é de
se lamentar é que alguns dos agentes integrantes do sistema insistam em
desconhecer tais diretrizes e a colocar em família substituta sob forma de
adoção, desrespeitando regras, cadastros, cronologias e dados científicos
acerca de variáveis como afetividade, formação de vínculos, etc, e o que é
pior, centrando suas ações em situações individuais e de exclusivo interesse de
adultos.
Alguns dados coletados nas comarcas do Litoral
Norte/RS
A
fim elaborar um diagnóstico acerca de como se processam as adoções nas Comarcas
do Litoral Norte do Estado do Rio Grande do Sul, integrantes do Juizado
Regional da Infância e Juventude de Osório/RS, a saber: Torres,
Capão da Canoa, Tramandaí, Osório e Santo Antônio da Patrulha, examinei,
no período compreendido entre abril e maio de 2002, o total de 130 processos de adoção.
Para tanto,
elaborei um questionário com 76 itens objetivos, que permite quantificar dados
em relação a identificação do pai; identificação da
mãe; estado civil da mãe; idade da mãe; idade do adotando quando do ajuizamento
da ação; criança integrante do cadastro; cor do adotando; adotante integrante
do cadastro; relação prévia do adotante com pais biológicos; autoria da
colocação em família substituta; identidade dos intermediários; renda do
adotante; auxílio do adotante à família natural; contenciosidade
da ação de destituição do pátrio poder; realização de estudo psicossocial;
tempo de convivência com a criança antes do ajuizamento da ação; e posição de
Juizes e Promotores sobre adoção intuito personae, além de consignar o número do feito, data de
ajuizamento e sentença, bem como campo destinado à observações.
Sucintamente,
os resultados foram os abaixo elencados.
Nas adoções
em geral, sem que se questionasse a regularidade ou irregularidade, em tese, da
entrega da criança a terceiros, foi possível coletar os seguintes dados:
·
Em 92% dos casos o pai é desconhecido;
·
Em 62% dos casos a mãe é solteira ou separada e em 26%
não se apurou a situação civil da genitora;
·
Em 57% dos casos a genitora contava com mais de 21
anos de idade, mas em 35% não há qualquer referência acerca da idade daquela;
·
Em 33% dos casos a criança contava com menos de um ano
de idade, sendo que em 25% com menos de seis meses:
·
Em 18% dos casos os adotantes tinham
renda familiar superior a dez salários mínimos;
·
Em 35% dos casos
não foi realizada avaliação social dos adotantes;
·
Em 95% dos
casos não foi realizada avaliação psicológica e em nenhum caso houve a
avaliação psiquiátrica;
·
Em 56% dos casos os adotantes não integravam o
cadastro de adotantes e não detinham a condição de parentes, afins ou afetivos;
em 22% não estavam cadastrados mas preenchiam tais condições e em 22%
integravam regularmente o cadastro de adotantes.
·
Observo que nestes dados estão incluídas as adoções
realizadas por padrastos ou madrastas, o que gerou um dado estatisticamente
surpreendente, mas extremamente lógico, ou seja, que em 42% dos casos a criança
contava com mas de 36 meses de idade.
·
Exclusivamente nos casos onde a adoção seria
absolutamente irregular, ou seja, segundo o até aqui explicitado mereceria
imediato rompimento da convivência, o número de casos chegou a quatorze,
redundando em cerda de 10% das adoções judicializadas.
Objetivando a realização de comparação parcial com os dados gerais antes expostos, quantitativamente são os seguintes:
·
em 13 casos o pai é desconhecido;
·
em 92% dos casos a mãe é solteira ou separada;
·
em 21% dos casos após a concordância inicial, a
genitora opôs-se a adoção no curso do processo;
·
em 36% dos casos os adotantes tinham
renda familiar superior a dez salários mínimos;
·
em 21% dos casos houve comprovadamente auxílio
financeiro por parte dos adotantes à família natural da criança;
·
em 86% dos casos o tempo de convivência entre a
criança e adotantes era de até dois meses e em 14% estava entre quatro e seis
meses;
·
em 71% dos casos, o Promotor de Justiça do feito não se manifestou sobre o fato dos
pretendentes à adoção não integrarem o cadastro de adotantes;
·
em 93% dos casos, o Juiz de Direito não se manifestou
sobre o fato dos pretendentes à adoção não integrarem o cadastro de adotantes.
Conclusão
O melhor
conforto ao concluir o trabalho é a certeza de que elementos técnicos e
científicos colhidos junto à medicina, psiquiatria, psicologia, psicanálise e
sociologia vêm em socorro do modo de agir diante do fenômeno jurídico da
adoção.
A aplicação
das teorias que estudam a formação dos vínculos é imprescindível ao bom
desenvolvimento do modo de operar no âmbito da adoção, pois a criança a ser
colocada em família substituta é credora do dever prevenção de quem atua na
área.
O operador
da fração do direito que atende a infância e a juventude não tem a permissão
para seguir o caminho empírico. Sua ação, manifestação ou decisão deve estar
alicerçada no conhecimento técnico fornecido pelas áreas interagentes, pois,
mais que a forma jurídica, o que importa é o maior interesse do indivíduo
passível de adoção, e esse é apurado com o auxílio das áreas médicas e sociais.
A pesquisa
de campo realizada para a monografia apresentada em Especialização em Direito Comunitário – Infância e Juventude, da Escola Superior do
Ministério Público/RS, cujos dados foram antes sucintamente expostos,
demonstrou o quão empírico, deficiente e precário é o modo de conduzir tal
espécie de feito por aqueles que justamente tem o dever de laborar em prol dos
interesses dos infantes.
Alto percentual crianças filhas de mulheres solteiras ou separadas
disponibilizadas à adoção, ratifica a conclusão de que a família
incompleta é fator de colocação em adoção e demonstra também a omissão
masculina no zelo para com a prole.
Dados como
o percentual de que em 35% dos casos examinados haja omissão quando a idade da
genitora, permite concluir que há insegurança jurídica no procedimento, pois
coloca dúvida acerca da capacidade de consentir ou de produzir defesa durante o
processo judicial.
Do mesmo
modo, é temerário, que em 35% dos casos examinados não tenha havido qualquer
diligência de investigação social, em 95% deles não tenha sido realizada
investigação psicológica e que em nenhum deles tenha ocorrido avaliação
psiquiátrica.
Demonstrou
também que, no tocante a observância do cadastro e
preferência determinada pelo parentesco, afinidade e afetividade, somente em
44% dos casos a pretensão de adoção se mostrou conforme o determinado no
Estatuto.
A nobreza
do instituto da adoção não pode ser maculada com ingerência de fatores
econômicos como facilitadores da transferência irregular de crianças, e, dados
como o percentual de 36% de adotantes absolutamente irregulares terem faixa
salarial acima de 10 salários mínimos, ou seja, o dobro do percentual
encontrado no conjunto de adoções investigado, indicando, assim, que também na adoção irregular o privilégio
se dá em favor das classes mais favorecidas.
O fato do
percentual de notícias de auxílio à família natural passar de 12% dos casos de
adoção inicialmente irregular, para 21% dos casos de adoção absolutamente
irregular, aponta a ocorrência de mercado,
cuja mercadoria é a criança. Ainda que travestida de
caridade ou assistência, essa prática contraria tudo o que se pretende em
matéria de colocação em família substituta.
Na dita
pesquisa, a atuação de Promotores de Justiça e Juízes, mereceu destaque
negativo, pois além da evidente falta de busca do auxílio técnico, demonstrado
pelos baixos índices de avaliações psicossociais, a falta de interesse de
questionar e posicionar-se acerca do descumprimento do cadastro de adotantes
tem reflexo no resultado final dos processos de adoção, parecendo que a correta
utilização dos cadastros torna-se mais onerosa do que os riscos e problemas
advindos da adoção irregular.
Para que
efetivamente mantenha um Sistema de Adoção, que
no seu conjunto seja confiável e garantidor da efetividade dos direitos
da infância e juventude, imprescindíveis o conhecimento e convencimento de que
os cadastros, na forma concebida pelo art. 50, do ECA,
são instrumentos principais de colocação
em família substituta pela via da adoção.
Evidente
que uma vez presente alguma das situações do art. 28, § 2º, há que se
desconsiderar a ordem de habilitados, mas isso em função da própria história da
infância e juventude brasileira, que tem na família ampliada, a primeira
proteção à manutenção dos vínculos familiares, sociais e culturais, garantindo
assim, a identidade do adotando.
Excluída as
situações de adoção por parente, afim e afetivo, nas quais a
vontade do genitor tem efetiva preponderância, a ação do Sistema de Justiça
deve ser imediato e rigoroso.
Para tanto,
a capacitação de Juízes e Promotores de Justiça em atuação na área, será o
instrumento de convencimento que o empirismo e o compadecimento pela figura do
adotante são males que impedem da boa justiça e desfiguram o instituto da
adoção.
Instrumentos
já disponibilizados, como “Manual de
Procedimentos para Adoção” e “Projeto
Registre seu Filho”, desde que
aplicados, trazem a certeza de que grande parte dos equívocos será superada.
Reitero que
máculas como a admissão do Sistema de Justiça como mero homologador
de decisão dos genitores, a falta de determinação no trato como a matéria, o
empirismo no que pertine ao conceito de formação de vínculos, a colocação dos
adotantes e seus sentimentos como foco de interesse, a tomada de decisões em
obediência sistema do Código de Menores, a demora na tramitação das ações de
adoção e principalmente a falta de insistência da aplicação dos cadastros,
necessariamente hão de ser subjugadas
pela compreensão e aplicação dos princípios que norteiam a legislação da
Infância e Juventude brasileira.
Imprescindível
também, urgente atuação sobre Conselhos Tutelares, hospitais e redes de
assistência, no sentido de demovê-los de agir à revelia do Sistema de Justiça,
esclarecendo-os acerca dos cadastros e de sua função.
Providência
imperativa é a formação de redes de coleta de informação, aliando agentes
comunitários de saúde, Conselhos Tutelares, Hospitais e líderes comunitários, buscando
o monitoramento de gestantes que manifestem interesse em colocar criança em
família substituta, para que, em não se obtendo sucesso em agir de forma a
manter a convivência familiar, fazer com que o infante seja disponibilizado em
cadastro para encaminhamento à família substituta previamente avaliada.
Agir sem vacilação para romper imediatamente a convivência entre criança colocada irregularmente em família substituta, desde que não tenha completado ainda seis meses de vida, pois seguramente ainda não formados os vínculos. É o caso da utilização do remédio processual da ação de busca e apreensão de pessoa.
Em a
criança tendo entre seis e oito meses de idade, de imediato investigar se ela
criou vínculo com os adotantes, para que, em caso negativo, buscar a cessação
judicial da convivência indevida, e, se formados, investigar se os adotantes
estão efetivamente aptos à maternidade/paternidade ficta, procedendo às
avaliações técnicas indispensáveis a apurar as boas condições sociais, físicas
e psíquicas.
Após os
oito meses de vida e convivência, tão somente aquilatar se os adotantes não
estão inseridos nos casos de destituição ou suspensão de poder familiar, pois
cientificamente já com tempo suficiente à formação dos vínculos.
Assim, as
providências de prevenção devem ser tomadas diante da primeira notícia de
colocação indevida, seja por adoção à
brasileira ou pelo ajuizamento de adoção irregular, sob pena de, passado o
tempo e formado o vínculo, nada mais se possa fazer em prol da regularidade
geral do sistema de adoção.
Tal forma de proceder exige segurança,
coragem e determinação, e nada mais é do que funcionalmente cumprir o que o
Sistema de Justiça exige de seus integrantes, e na essência, garantir à criança
recém nascida passível de adoção, a condição de foco de interesse de agir e a
segurança possível de que será encaminhada à família hígida apta a recebê-la
como prole, pois a gestou sob cuidado de quem tem a
responsabilidade de garantir a prioridade absoluta.
NOTAS
[1] art. 28,
“Caput”, do ECA, a saber: Guarda, tutela e adoção
[2] art. 17, inciso IV, do Código de Menores
[3] art. 41, do ECA
[4] Novo
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa
[5] Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros Editores Ltda: 3º
ed.2000, p.1. 69/169
[6] Publicação
Papel Social, da Fundação Maurício Sirotsky Sobrinho,
ed. abril/2001, nº 63, ano 13, fl. 13
[7] La separacion des parets adoptifs. Thèse médicine Paris, 1959
[8]
Goldistein Joseph, Freud Anna e Solnit
,Albert J. No Interesse da Criança? São
Paulo: Livraria Martins Fontes: 1. ed.brasileira. Maio de 1997, p.32.
[9] Aspectos
Psicológicos da Adoção: Juruá Editora, ed. 1999; p. 88/89
[10] O Mundo da
Criança. São Paulo: Editora McGraww-Hill do Brasil:
ed.1981, p.186 [11] Apego, A
Natureza do Vínculo. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora; Ed: 1990, p.
283/287.
[12]
Harold
Kaplan e Benjamin Sadock, Compêndio de Psiquiatria -
Ciências Comportamentais - Psiquiatria Clínica, Editora Artes Médicas, 1993,
Porto Alegre, 6a. edição, p. 114 e 115).
[13] Manual de
Psicopatologia Infantil, Editora Artes Médicas, 2a. edição, Porto Alegre, 1991,
p. 342 e 343
[14] Terry FAw, Psicologia
do Desenvolvimento: Infância e Adolescência, Editora McGraw-Hill,
1981, p.143 a 145
[15] O Mundo da
Criança. São Paulo: Editora McGraww-Hill do Brasil:
ed.1981, p.187
[16] Manual de
Psicopatologia Infantil, Editora Artes Médicas, 2a. edição, Porto Alegre, 1991,
p. 789-792.
[17] Mãe como figura materna, ou seja, é a pessoa que desempenha o papel de mãe com relação a uma criança e a quem esta se torna apegada.
[18] A Guide to the fim ‘A two-year-old Goes To Hospital.
[19] Manual de
Psicopatologia Infantil, Editora Artes Médicas, 2a. edição, Porto Alegre, 1991,
p. 790.
Mesma obra, p.
58
[20] John Bowlby, Perda – Tristeza e Depressão, Editora Martins
Fontes, São Paulo, 1998, p. 13.
Apego, A Natureza do Vínculo. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora; Ed: 1990, p. 344
[21] CAHALI, Yussef Said – A adoção em Face do Estatuto da Criança e do
Adolescente” Revista Juriplenum.
CD, 1-36, 1998
[22] Schereiber, Elisabeth – Os Direitos Fundamentais da Criança
na Violência Intrafamiliar – Ricardo Lenz Editor, Porto Alegre, 2001. p.33.
[23] Criança
com até seis meses de idade e adotantes não integrantes do Cadastro de
Adotantes sem que sejam afins, parentes ou afetivos.
DADOS DO AUTOR:
Júlio Alfredo
de Almeida é Promotor de Justiça de Defesa Comunitária, Infância e Juventude da
Promotoria de Justiça de Osório/RS – julioalmeida@mp.rs.gov.br.
Integra os
quadros do Ministério Público desde 27/04/94 e atua na área da Infância e Juventude desde jul/97, com
atribuições perante o Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de
Osório.
É pós-graduado
pela Escola Superior do Ministério Público/RS, com o curso de Especialização em
Direito Comunitário – Infância e Juventude.
Este trabalho é
uma síntese da Monografia defendida perante a Banca Examinadora da ESMP, cujo
texto integral está arquivado naquela instituição de ensino sob o título
“ADOÇÃO INTUITU PERSONAE, uma proposta de agir”.
[JA&HJ1]E por que não, o público em geral, os diretamente envolvidos nesta temática ....
[JA&HJ2] gostei. Está muito boa e clara a introdução. Voltaremos, mais tarde, a ela. O problema está claro, é possível perceber e compreender tanto as motivações individuais, como sociais, como políticas, históricas e econômicas que envolvem o tema. Está plenamente justificada a importância do assunto e onde queres chegar. Já podes montar teu sumário (que em boa parte já o apresentas na folha 3 – ordenando teus subtemas que compõem a monografia) e começar a distribuir tuas leituras por ele (sumário). Nos vemos mais adiante.