EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES

 

 

 

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, por sua representante infra-assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, propor perante V. Exa., com fundamento nos artigos 129, III da Constituição Federal; artigos 201, V, e 210, I da Lei 8.069/90;

 

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR, PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,

 

 

 

 

            Contra o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS – E.S., pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Prefeito Municipal, com sede na Av. Jones dos Santos Neves, Centro, nesta cidade, por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, concernente à infração do ARTIGO 123 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE EXCLUSIVA PARA INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 

 

 

 

 

            I – DA LEGITIMIDADE ATIVA

 

 

            O MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis (Constituição Federal, artigo 127).

 

 

 

            “São funções institucionais do Ministério Público: ...II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III- promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. (art. 129 da Constituição Federal)

 

 

            “Compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO: ...V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, parágrafo terceiro, inciso II, da Constituição Federal; ...VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis...” (artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente)

 

 

            Irrebatível, portanto, a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para a propositura da presente ação civil pública.

 

 

            II – DA COMPETÊNCIA

 

 

            O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu capítulo VII, que dispõe sobre a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, artigo 209, fixa a competência jurisdicional absoluta para apreciação das ações civis públicas fundadas em interesses menoristas como sendo a do foro local onde ocorra a ação ou omissão, excepcionando somente a competência da Justiça Federal e a do Supremo Tribunal de Justiça.

 

            In casu, o foro do local onde ocorre a omissão é a comarca de São Mateus, pois é aqui que inexiste um centro apropriado para internação de menores infratores, em cumprimento ao disposto no art. 123 do ECA.

 

            Fixada a competência territorial ou do foro, falta definir qual o juízo competente na comarca para apreciação da presente ação.

 

 

 

            Tal esclarecimento vem no artigo 148, IV, do ECA, que dispõe in verbis:

 

            “A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

            IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.

 

 

            Ao comentar aludido dispositivo assim leciona Josiane Rose Petry Veronese, in “A Tutela Jurisdicional dos Direitos da Criança e do Adolescente”, Editora Ltda, 1998:

 

            “O Estatuto resguardou à Vara Especializada da Infância e da Juventude a competência absoluta para processar e julgar as demandas identificadas no art. 208. Assim, mesmo que Estados e Municípios figurem no pólo passivo ou ativo das ações civis públicas, será aquele o juízo competente, para o qual deverão ser encaminhadas as demandas de responsabilidade por alguma ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, o que representa uma novidade, pois até o advento dessa nova lei, as ações propostas pelas pessoas jurídicas de direito público ou contra elas eram todas processas nas Varas da Fazenda pública, sem qualquer exceção”.

 

            Incontestável, pois, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.

 

 

            III – DOS FATOS

 

 

            Em 21 de junho de 1999, foi publicado no Diário Oficial/ES o extrato de convênio celebrado entre o Estado do Espírito Santo, com a interveniência da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC e a Prefeitura Municipal de São Mateus – E. S., que tem como referência os processos de nº 12.564192 e 12.435.436, objetivando instalar nesta comarca o “PROJETO LUMIAR”, para atender adolescentes em regime sócio-educativo, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser feito em um terreno situado na Rodovia São Mateus X Nova Venécia, KM-0, de propriedade do Departamento de Estrada e Rodagem do Espírito Santo – D.E.R.-ES.

 

            Através do presente Termo de Convênio, (cópia em anexo), coube à Prefeitura Municipal de São Mateus, instalar o Projeto “Lumiar” e desenvolvê-lo, segundo as normas legais.

 

            Os contratantes – Município e Estado ajustaram, para dirimir dúvidas e litígios sobre o convênio, o foro de eleição, que recaiu sobre a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da capital deste Estado.

 

            Inobstante a eleição de foro, vê-se que há de prevalecer a competência deste juízo, uma vez que o acordo entre as partes não pode desatender a uma regra legal federal e que traduz na realidade, uma norma de ordem pública, qual seja, a de estabelecer, em benefício da criança e do adolescente, competência absoluta do juízo da Infância e da Juventude.

 

            Não bastando este argumento, há ainda de ser acrescido que o objetivo desta ação é tão só constranger o Município a cumprir a sua parte do convênio, uma vez que o Estado já efetivou, através de sua Secretaria – SEJUC – a prestação pela qual se obrigou. É evidente, outrossim, que o foro de eleição foi designado, visando comodidade para o próprio Estado, não podendo o Município, nem mesmo sob este aspecto, invocar a cláusula de foro conveniado.

 

            Esta Promotora de Justiça tem conhecimento que já foi edificado um prédio no local, com estrutura razoável para atender adolescentes em regime sócio-educativo, necessitando apenas de designação de servidores para o regular funcionamento do Projeto.

 

            Até a presente data, ou seja, passados dois anos do convênio celebrado, o suplicado não providenciou o cumprimento de sua obrigação, no que se refere ao abrigo especial, destinado ao recolhimento dos menores infratores.

 

            Existe hoje, no Município de São Mateus, uma única cela destinada à apreensão destes menores, que se localiza no próprio prédio da Delegacia de Polícia. Menores que praticam atos infracionais de natureza gravíssima, atualmente, não têm como permanecer apreendidos, tendo em vista que o Município, visivelmente, com a sua omissão, afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

            O artigo 175, caput, em seu § 2º, dispõe que:

 

            “Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior”.

 

            Quanto à transferência de adolescente infrator para estabelecimento próprio, visando o cumprimento de internação provisória decretada judicialmente, dispõe o art. 185, § 2º:

 

            “Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade”.

 

            É certo que os menores infratores sentenciados ao cumprimento de medida sócio-educativa de internação, liberdade assistida e regime de semiliberdade não tem onde fazê-lo, em face da omissão do suplicado.

 

            A situação do Município é caótica no que se refere ao recolhimento de menores infratores. Infelizmente, a improvisação tem sido uma constante na solução de diversos problemas em nosso país, que tende a neutralizar as inovações do ECA e fazer tudo retornar ao estado de movimento anterior, ou melhor, de inércia.

 

            É a realidade do nosso Município.

 

            Segundo informações contidas no Of. nº 0346/01, da lavra do Ilmo. Sr. Dr. ANTÔNIO SÉRGIO NOGUEIRA, Chefe da D.P.J. de São Mateus:

 

            “...adolescentes infratores e os que aqui se encontram apreendidos estão num cubículo comum, em contato direto com os demais detentos maiores, seja durante todo o dia, quando ficam na grade se comunicando...ou no banho-de-sol e visita, quando têm contato direto no pátio...

 

            ...Insta informar ainda mais que não dispomos de cela para abrigar as adolescentes do sexo feminino, e as que vem apreendidas permanecem recolhidas junto com as outras detentas, em sua maioria traficantes e homicidas...

 

            A 5ª Cia. Ind. Da Polícia Militar, através dos seus Policiais que executam o serviço de radiopatrulhamento de ocorrências, também está se deparando com um grave problema de encaminhamento de menores.

 

            Esta Promotoria de Justiça da Infância e Juventude recebeu o seguinte comunicado:

 

            “(ofício nº 206/01 – P/2 – 5ª Cia Independente) - ...quando do atendimento de ocorrências envolvendo menores (crianças ou adolescentes), pois, na maioria das vezes, tais ocorrências dos tipos furtos, roubos, uso de drogas, prostituição, agressão, e etc., que tem acontecido em proporção considerável, geralmente nos finais de semana e/ou período noturno, haja vista que ficamos sem Ter para onde conduzi-los pois a delegacia de Polícia local não aceita a entrega de menores...”

 

            É preciso tratar o problema da Infância e da adolescência com mais seriedade e conscientização. O ilustre menorista  Paulo Afonso Garrido de Paulo pondera que:

 

            “a internação tem finalidade educativa e curativa. É educativa quando o estabelecimento escolhido reúne condições de conferir ao infrator escolaridade, profissionalização e cultura, visando dota-lo de instrumentos adequados para enfrentar os desafios da convívio social. Tem finalidade curativa quando a intervenção se dá em estabelecimento ocupacional, psicopedagógico, hospitalar ou psiquiátrico, ante a idéia de que o desvio de conduta seja terapêutico, possa reverter o potencial criminológico do qual o menor seja o portador”.

 

            Da forma como está sendo desenvolvida a internação provisória e a aplicação das medidas sócio-educativas de liberdade assistida e semiliberdade no Município, venha a ser sentenciada.

 

            A garantia da absoluta prioridade  prevista no art. 227  caput da Constituição Federal, c/c. art. 4º do E.C.A ao segmento infanto/juvenil, não está sendo respeitada, devendo figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes.

 

            O grande constitucionalista português, J. J. Gomes Coutinho costuma dizer que:

 

            “a concretização das imposições constitucionais é, no pano jurídico, um processo e não um ato, é suma seqüência de atualização e não um estampido isolado; no plano político ela é uma luta democrática quotidianamente renovada no sentido de realização dos fins e tarefas constitucionais”

 

            O parágrafo único do art. 4º do E. C. A . , estabelece em suas analises “c” e “d”, respectivamente: preferência na formulação e na execução das políticas públicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude”.

 

            Assim, não pode o suplicado responsável, alegar  “falta de verba” para criação e manutenção de serviços afetos à infância e à juventude. A não observância da garantia da absoluta prioridade por parte do Poder Publico poderá ser impugnada e os atos administrativos que malferiam esta garantia constitucional poderão ser anulados via mandado de segurança, ação popular ou ação civil pública. As normas jurídicas não são conselhos, opinamentos, sugestões. São determinações .  

 

            Como explica DALMO DE ABREU DALARI:

 

 

            “é importante assinalar que não ficou por conta de cada governante decidir que dará ou não apoio prioritário às crianças e aos adolescentes. Reconhecendo-se que eles são extremamente importantes para o futuro de qualquer povo, estabeleceu-se como obrigação legal de todos os governantes dispensar-lhe cuidados especiais.”

 

            Felizmente, amplos setores do Poder judiciário tem reconhecido a eficácia  da garantia da absoluta prioridade, como se vê da decisão a seguir transcrita:

 

            AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE INFRATOR. ART. 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  OBRIGAÇÃO DE O ESTADO-MEMBRO INSTALAR E MANTER PROGRAMAS DE INTERNAÇÃO E SEMI LIBERDADE PARA ADOLESCENTES  INFRATORES.     “1. Descabimento de denunciação da lide à união e ao Município .2 . Obrigação de o Estado-Membro instalar (fazer as obras necessárias ) e manter programas de internação e semiliberdade para adolescentes infratores, para o deve incluir a respectiva verba orçamentária. Sentença que corretamente condenou o Estado a assim agir, sob pena de multa diária, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Norma constitucional expressa sobre a matéria e de linguagem por demais clara e forte, a afastar a alegação estatal de que o Judiciário  estaria invadindo critérios administrativos de convivência e oportunidade e ferindo regras orçamentárias. Valores hierarquizados em nível elevadíssimo, aqueles atinentes `ávida e `vida digna dos menores. Discricionariedade, convivência e oportunidade não permitem ao administrador se afaste dos parâmetros principiológicos e normativos da Constituição Federal e de todo o sistema legal. 3 . Provimento em parte, para aumentar o prazo de conclusão das obras e programas e para reduzir a multa diária (Biblioteca – Vol.01/97 Ac 596017897, TJRS, Cciv, Rel . Dês. Sérgio Gischkow Pereira, 12/03/97) .

 

            O MINISTERIO PÚBLICO  pode e deve exigir condutas para que as obrigações contidas em normas constitucionais garantidoras de direitos individuais, coletivos e difusos do segmento infanto/juvenil possam se efetivar, como é o caso da instalação, no Município, de abrigo próprio para o recebimento de menores infratores em regime sócio-educativo.  A discricionariedade dos atos administrativos cessa, quando há violação da garantia da absoluta prioridade e a omissão do administrador resultar em dano efetivo . É que ocorre, por exemplo, quando o administrador público posterga a “preferência na formulação e na execução das políticas públicas” e “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude”.

 

            Como dizia Aliomar  Baleeiro,  “Estado subdesenvolvido é também o Estado do analfabetismo, das endemias, dos baixos índices sanitários, da corrupção administrativa, do peculato, da prevaricação eleitoral, dos desperdícios e das obras suntuárias e improdutivas”. “causa central do subdesenvolvimento dos paises periféricos é, portanto endógena. Nelas, o Poder Público não garante prioritariamente direitos funcionais infanto/juvenis, daí o malogro econômico e cultural dessas nações”.

 

            1 – DA NECESSIDADE DE CONSSEÇÃO DE LIMINAR

 

 

            A Lei 8.069/90, em seu art. 213, § 1º, bem como a Lei n. 7.347/85, em seu art. 12, regulamentando a matéria procedimental da ação civil pública , estabelecem a hipótese de medida liminar, em face da eventual necessidade de tutela assecuratória instrumental de cunho cognitivo, garantido a eficácia e a utilidade desta.

 

            A medida liminar, como espécie de medida cautelar, requer, além das condições comuns da ação, condições especificas, a saber:

 

            Sem maiores esforços se constata que a existência do  fumos boni iuris é indiscutível.

 

            Devera o simplificado , liminarmente, ser compelido a dotar o Projeto Luminar de condições mínimas para o seu funcionamento, ou seja, situação que possa receber as internações provisórias de menores infratores que fizerem necessárias e de acordo com a capacidade do abrigo.

 

            É inconcebível admitir, que exista no município de São Mateus, um abrigo para este fim, completamente abandonado, servindo de residência para morcegos e ratos, enquanto perdura a insustentável situação daqueles menores que se encontram aglomerados em uma única cela, fétida, insalubre e inapropriada, na Delegacia da Policia local.

 

 

            Relativamente ao periculum in mora  este se reflete, tanto na situação dos menores que procedem condições sub-humanas de segregação, quanto  na sociedade que se vê insegura, ante a ação desses menores infratores.

 

            Conjugados estas duas constatações, tem-se que a perduração delas è um mal para a sociedade, para o direito e a justiça e que facilmente pode ser extirpardo, com o funcionamento das adequadas instalações que fazem parte material do Projeto Lumiar.

 

            Imperioso é constranger o Município de São Mateus ao cumprimento de suas obrigações constitucionais, pois não constitui nenhum favor, senão a forma de superir a sua omissão.

 

            Uma sociedade civilizada se mantém, através de um principio básico de organização : O respeito Ás Leis. Assim, como uma pessoa do povo é punida quando desrespeita os preceitos da lei, não cumprindo o dever que lhe foi imposto , seus representantes, que exercem em seu nome o poder, devem sofrer punições quando desrespeitem o dever que lhe foi imposto.

 

            No caso presente, diante de um dever legal, o Município de São Mateus omitiu-se. Tal omissão e ineficiência converteu-se em ABUSO DE PODER corrigível, portanto , na lição de  HELY LOPES MEIRELES, in “Direito Administrativo Brasileiro, 16ª  ed. , Ed. RT, pág . 94. pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação civil pública, ação ordinária, medida cautelar ou mandado de segurança.

 

            O abuso do poder, como todo ato ilícito, tanto pode revestir a forma comissiva com a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. “A inércia da autoridade administrativa – observou Caio Tácito  -deixando de executar determinada prestação serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo”.

 

            Cabe, então, ao Poder Judiciário não praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor a sua prática. A inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização aos prejudicados.

 

            Requer finalmente, a cominação ao suplicado, em liminar, de multa diária a ser imposta por V.Exa. , para o caso de descumprimento da obrigação no prazo fixado (art. 213, § 2º, do ECA), passando a multa resultante do inadimplente a fluir termo, revertendo os valores cobrados , sob este titulo, ao fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente  (art. 214, ECA).

 

           

2 – REQUERIMENTOS ESPECIAIS

 

            01 – Citação dos Estado do Espírito Santo, na pessoa de seu representante legal, par integrar a lide, caso queira, na condição de litisconsorte ativo;

 

            02 – Sejam requisitados informações do suplicado através de sua Secretaria Municipal de Ação Social no sentido de esclarecer, comprovadamente, quais os bens e equipamentos que foram entregues pelo Estado ao Município, através do convênio, e onde se encontram.

 

            Face ao exposto, requer a citação do suplicado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer a defesa que tiver, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, seguindo-se nos demais termos da presente, até final sentença, quando a ação deverá ser julgada procedente ,condenando-se o suplicado nos termos da suplica inicial, ou seja, a cumprir a sua prestação, conforme ajuste feito através do convenio de cessão de prioridade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER, para instalação do Projeto Lumiar e no cumprimento de dispositivos constitucionais e do ECA, que lhe impõem, a obrigação de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos afetos à criança e ao adolescente, custas processuais e demais cominações de estilo.

 

            Protestando provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente por depoimento pessoal do representante legal da Ré,  testemunhas constantes do rol, perícias que se fizerem necessárias, documentos, etc.

 

            Da à presente, para efeitos fiscais, o valor de R$50.000,00   (  cinqüenta mil reais ), D. a esta em razão de sua competência absoluta, R. e  A.,

 

 

            P. Deferimento.

 

            São Mateus, 25 de Setembro de 2001.

 

 

CLARISSA MARIA DURÃO SARAIVA BARBOSA

PROMOTORA DE3 JUSTIÇA

 

 

 

ROL DE TESTEMUNHAS: