CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO. INTERNAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO.
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO
INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM
CONCEDIDA. Deve-se observar o caráter excepcional da medida de internação, não
obstante a autorização dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a
substituição de medidas sócio-educativas. A internação só está autorizada nas
hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do
ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito praticado, assim como a
cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável. A simples
alusão à gravidade do fato praticado, ao inadequado perfilde um jovem de 14
anos, bem como ao argumento de que a segregação do menor tem por objetivo a
implantação de um "processo ressocializador mais eficiente", não é
suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela
excepcionalidade da medida extrema. Devem ser anuladas as decisões de 1º grau,
tanto a que aplicou a medida sócio-educativa de internação por prazo
determinado, quanto a que substituiu a referida internação por prazo
indeterminado, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação,
permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ -
HC24047 / SP).