TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA (INQUÉRITO
CIVIL N° 72/200 1) CAMPESTRE DA SERRA/RS
Aos dezesseis dias do mês de abril de 2001, na Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Vacaria, reuniram-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Gilson Borguedulff Medeiros, Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça Especializada de Vacaria, e o Município de Campestre da Serra, representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Luiz Antônio Zaifonato, doravante denominado compromitente, os quais passaram a celebrar o presente termo de compromisso para produção de efeitos na esfera civil:
Considerando o disposto
no art. 4º da Lei 8.069/90, no que diz com a prioridade absoluta da infância e
da juventude, tanto sob a responsabilidade pública quanto familiar e social;
Considerando o direito à
educação e, destacadamente, o acesso à mesma, nos termos do art. 53, inciso II, do diploma referido;
Considerando a existência
de reclamações nesta Promotoria de Justiça quanto a alguns alunos percorrerem
distâncias, consideradas significativas para seus familiares, até o ponto de
embarque do transporte patrocinado pelo Município de Campestre da Serra até as
respectivas escolas;
Considerando o poder discricionário
do Sr. Prefeito Municipal no que pertine à fixação das
distâncias e trajetos (rotas) da linha de percurso do transporte escolar;
Considerando que para o
ano letivo em curso já houve processo licitatório fixando as rotas a serem
percorridas pelos contratados;
Considerando a informação
de que, na atual conjuntura, a distância máxima percorrida por um aluno até o
ponto de embarque é de três quilômetros e seiscentos metros;
Considerando que o Sr. Chefe do Poder Executivo Municipal declara especial
atenção nas suas ações, enquanto administrador, voltadas para o progresso da
educação de seu Município e, em conseqüência, melhora da qualidade de vida da
comunidade; fica estabelecido:
CLÁUSULA PRIMEIRA.
O compromitente definirá,
em ato oficial, oportunamente, as rotas de cada linha do percurso do transporte
escolar no meio rural, a viger do primeiro dia do ano letivo de 2002, bem como
para os anos subseqüentes, observando que a distância máxima percorrida por
aluno até o ponto de embarque seja a seguinte: a) para os alunos do ensino
fundamental (1° grau) será a de 2 km (dois quilômetros); b) para os alunos do
ensino médio (2° grau) será a de 3 km (três quilômetros); a distância será
medida entre o ponto de embarque fixado pelo Município e o portão de entrada da
propriedade particular onde reside o aluno;
CLÁUSULA SEGUNDA.
Neste ano de 2001 ficam
mantidas as rotas já estabelecidas;
CLÁUSULA TERCEIRA.
No caso de descumprimento
da primeira cláusula, o Ministério Público ajuizará ação executiva visando compelir
o Município de Campestre da Serra a executar o acordo
celebrado, valendo desde já o presente como título executivo
extrajudicial, independentemente de notificação prévia;
CLÁUSULA QUARTA.
Fica ressalvado que o
compromitente não está obrigado ao transporte de alunos que devam ser
embarcados em local inacessível fisicamente, como, por exemplo, em encostas de
rios dentro de propriedades particulares e em locais acessíveis somente por
tratores;
CLÁUSULA QUINTA.
O presente acordo será
divulgado pelo compromitente, independentemente de comprovação perante o
Ministério Público;
CLÁUSULA SEXTA
No início de cada ano
letivo, o Ministério Público, mediante diligência própria, verificará o
cumprimento do ajustamento;
CLÁUSULA SÉTIMA
O presente acordo não tem
efeitos de natureza administrativa e de natureza criminal;
CLÁUSULA OITAVA
O presente acordo será
submetido ã homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público,
nos termos do art. 9°, § 3°, da Lei n° 7.347/85.
Luiz Antônio Zaffonato,
Prefeito Municipal.
Gilson Borguedulff Medeiros,
Promotor de Justiça.