DIREITO À EDUCAÇÃO PÚBLICA

 

 

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Constituição Federal, art.205).

 

A Constituição Federal - CF (1988), seguida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (1996), abre as portas da escola pública a todos os brasileiros. Portanto, nenhuma criança, jovem ou adulto poderá deixar de estudar por falta de vaga, cabendo ao Estado e à família, como veremos em seguida, o dever de lhes garantir acesso à educação.

É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente os diversos níveis de ensino, por isso o não cumprimento do dever de garantir educação, principalmente no ensino fundamental, importa em responsabilização da autoridade competente, que pode responder inclusive penalmente por esta ilegalidade (CF/88, art.208, §2º). Além disso, o Estatuto da Criança

 

Também é dever dos Municípios, dos Estados e da União, de acordo com o nível de ensino, a oferta de atendimento educacional especializado para pessoas com necessidades especiais e superdotados, preferencialmente na rede regular de ensino. (LDB, art.4º, III e ECA, art. 54, III).

 

Até 1996, não estava claro quem era responsável pela efetivação de cada nível escolar. Contudo, a nova LDB define claramente a responsabilidade de Municípios, Estados e União.

 

Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 55).

 

É dever dos pais ou responsáveis matricular seus filhos e pupilos na escola e acompanhar sua freqüência e aproveitamento. Assim a responsabilidade pela educação é repartida entre o poder público e a família. O descumprimento da obrigação de matricular pelos pais configura crime de abandono intelectual, podendo levar à prisão do responsável. Já o descumprimento do dever de acompanhar a freqüência e o aproveitamento do aluno é infração administrativa passível de multa e outras medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar depois de comunicado da direção da escola.

 

E se o poder público descumprir a lei?

 

Agora que você já tem conhecimento do que consiste o seu direito a uma educação pública veremos como fazer para torná-lo real, beneficiando assim toda a comunidade. O instrumento utilizado para isso é a Petição às autoridades estatais (direção escolar, Secretaria de Educação, Ministério Público, Conselho Tutelar, etc.), que é um direito garantido na Constituição de 1988. Veja no que consiste e como funciona:

 

São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (Constituição Federal, art.5º, XXXIV)

 

Portanto, no caso de desrespeito a qualquer de seus direitos, você pode acionar a autoridade competente através de uma petição. É fácil e gratuito, veja passo a passo como fazer:

 

1º Identifique o direito que está sendo violado, você pode fazer isso com o apoio deste manual, pesquisando na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB ou ainda entrando em contato com o CEDECA-Ceará;

 

2º Veja a quem você deve encaminhar a petição: Direção da Escola, Conselho Escolar, Secretário de Educação ou Diretoria do CREDE;

 

3º Redija o documento. Toda petição obedece a mesma estrutura, começa apresentando a pessoa que faz a petição; depois descreve detalhadamente o fato que motivou a petição; em seguida cita a lei ou as leis que foram descumpridas (veja 1º passo); finalmente faz o pedido. Veja um modelo no final do manual;

 

4º Faça uma cópia e, ao entregar a petição, peça para a autoridade assinar essa cópia confirmando ter recebido o original;

 

5º Caso essa autoridade não resolva o problema, isso pode ser provado com a cópia assinada, você pode recorrer a outras autoridades: Conselho Tutelar, Ministério Público, ou ainda, diretamente de forma gratuita ao Poder Judiciário.

 

Importante: Qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída pode peticionar gratuitamente ao judiciário no caso do não oferecimento do ensino obrigatório (Art. 5º, § 3º, LDB), necessitando nesse caso de um advogado ou de uma entidade que possa prestar esse serviço de assistência jurídica (veja algumas dessas entidades nas páginas 28 e 29)

Veja o modelo de petição neste site.

 

FUNDEF e financiamento da educação

 

A educação é o único dos direitos fundamentais que já vem com recursos definidos na própria Constituição: devendo a União aplicar no mínimo 18% e os estados e municípios no mínimo 25% da receita de seus impostos em educação (art.212). Dessa parcela que cabe aos estados e municípios, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério _ FUNDEF estabelece que um mínimo de 60% deve ser aplicado no Ensino Fundamental (Lei nº 9424/96). O FUNDEF forma uma conta própria distribuindo esses recursos entre os municípios de modo que eles recebam no mínimo R$ 315,00 (valor definido para 1999) ao ano por aluno matriculado no ensino fundamental. Caso os 60% dos estados e municípios não sejam suficientes para atingir o valor mínimo, cabe à União complementar.
Na União, nos estados e nos municípios deve haver o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, que sendo integrado por representantes do governo, da comunidade educacional e de outros setores sociais tem a função de fiscalizar a prestação de contas pelo poder público. A má aplicação desses recursos pode ocasionar intervenção no município ou no estado e ainda, para o governante, processo por crime de responsabilidade, processo penal ou mesmo inelegibilidade.

 

É verdade que com a criação de uma conta específica do Fundef ficou mais fácil fiscalizar o uso dos recursos. Mesmo assim são constantes as notícias sobre o mau uso do dinheiro destinado à educação. Daí a importância do conselho para coibir essas irregularidades. Se o da sua cidade não funciona como deve, reclame, procure parlamentares, associações de professores e de servidores, Ministério Público, etc. Dessa forma, exercendo sua cidadania você contribui para que o dinheiro da educação, que já é pouco, seja realmente gasto na manutenção e na melhoria da qualidade do ensino.

 

Será que o Estado vem cumprindo o seu dever?

 

 

Direito a Educação Gratuita

 

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI _ gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais . (Constituição Federal, art 206).

 

Tanto a Constituição Federal como as outras leis que tratam de educação garantem a gratuidade do ensino público, sendo obrigação do poder público o oferecimento desse serviço de forma gratuita aos usuários. Portanto, nenhuma escola pública, patrimonial ou anexa, pode cobrar taxa ou fardamento. No mesmo sentido, nenhum estudante pode ser impedido de freqüentar a escola e de fazer provas por não ter condições de comprar o fardamento, que deve ser fornecido pelo poder público.
Além disso, a lei amplia a gratuidade do ensino ao obrigar o atendimento, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar (livro didático), transporte, alimentação e assistência à saúde (ECA, art. 54, VII). - todos gratuitos. O desrespeito a esses direitos configura oferta irregular de ensino. Nesse caso, você pode novamente utilizar uma petição ao poder público, veja o modelo na próxima página.

 

Existe um projeto desenvolvido pelo Ministério da Educação para distribuição de livros didáticos. O telefone é 0800 610404 e a ligação é gratuita. Caso a escola não forneça material didático-escolar, veja um modelo de petição. Caso sua petição por qualquer motivo, não resolva o problema, você pode buscar outros órgãos responsáveis como o Ministério Público, o Conselho Tutelar ou entrar com uma ação na Justiça. Insista! Não deixe de exigir seus direitos.

 

Existem várias maneiras de influenciar na melhoria da qualidade do ensino e na garantia de uma educação pública e gratuita. A petição é uma dessas maneiras, outra, que será aqui apreciada, é a participação direta de todos os sujeitos envolvidos na escola (professores, funcionários, diretores, pais, estudantes, comunidade) através dos mecanismos da Gestão Participativa.

 

A lei garante a gestão participativa, tendo como finalidade possibilitar às pessoas envolvidas na vida escolar influenciar democraticamente nos rumos da escola, apontando problemas e indicando soluções. Com a participação aprende-se a respeitar e expandir limites, a fazer alianças e parcerias, a reivindicar melhorias na infra-estrutura, a propor formas de melhorar a qualidade de ensino. Todos juntos têm mais chances de encontrar caminhos para atender às expectativas da sociedade a respeito da atuação da escola. A gestão partilhada faz a escola funcionar melhor e com ela fica mais fácil encontrar soluções para problemas como reprovação e evasão escolar. Ao longo dessa participação, pais, alunos, professores, funcionários e a própria comunidade onde está inserida a escola vão percebendo o que seria um bom atendimento escolar.

 

Eleição para diretor, seu voto é fundamental!

 

O que é preciso saber para participar?

 

A gestão democrática do ensino, como já demonstramos, está assegurada pela Constituição Federal. A eleição direta para diretores de escolas públicas, os conselhos escolares e grêmios estudantis são formas de participação garantidas por lei. A regulamentação destes instrumentos, no entanto, é diferenciada para as escolas públicas da rede estadual cearense e municipal de Fortaleza.

 

Escolas Estaduais

 

A lei estadual nº 12.861, de 18 de novembro de 1998, garantiu a escolha do diretor de escola pública estadual através de avaliação escrita em primeira etapa e através de eleição direta e secreta com a participação de toda a comunidade escolar em uma segunda etapa.

 

A eleição para o cargo de diretor acontece conjuntamente com a seleção dos demais candidatos ao chamado Núcleo Gestor, órgão responsável pela administração escolar. Todos têm mandato de três anos, valendo ressaltar que o diretor é o único membro do Núcleo Gestor que passa por um processo eleitoral, os demais são escolhidos somente através de prova escrita.

 

Veja aqui as Funções e Habilitações do Núcleo Gestor

 

Escolas Municipais

 

As eleições para diretor e vice-diretor nas escolas públicas do Município de Fortaleza aconteceram duas vezes, regulamentadas por decretos específicos. O primeiro pleito aconteceu em 1991 para o mandato de 1992 a 1995. A segunda eleição, realizada em 1995, valeu para o mandato de 1996 a 1999. A Lei Orgânica do Município, Art. 76, incisos VI _ XI determina a eleição por via direta e paritária para esses cargos, com a participação dos professores, funcionários e estudantes.

 

No entanto, não existem leis ainda que regulamentem o processo eleitoral. Outro problema é que as eleições foram realizadas somente nas escolas patrimoniais. As escolas anexas, os Centros Integrados de Educação e Saúde (Cies) e as escolas construídas após as últimas eleições não tiveram acesso a esse processo democrático.

 

Conselhos Escolares

 

Segundo a Constituição Federal em seu Art. 5º o Conselho Escolar será formado por tantos quantos conselheiros efetivos desejar para assegurar o pleno exercício de suas funções, num total de membros, a critério de cada escola, correspondente aos quatro segmentos que constituem a comunidade escolar: professores, funcionários, alunos e pais de alunos. Também pode participar do conselho um representante da comunidade organizada em exercício no bairro onde a escola se situa. A Constituição determina ainda que o diretor da escola será membro nato do Conselho Escolar.

 

A função do Conselho Escolar é zelar pela gestão da escola com o objetivo de melhorar a qualidade da educação. Através dele, as pessoas ligadas à escola podem se fazer representar e decidir sobre os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, tornando este conselho um canal de participação e de decisões democráticas sobre a escola.

 

A estrutura e o funcionamento do Conselho Escolar serão definidos de acordo com seu regimento interno.

 

Importante: A função de membro do conselho de escola, conforme determina a Constituição, não será remunerada.

 

Grêmios Estudantis

 

Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais. (Lei nº 7.393/1985, art. 1º).

 

Ninguém melhor do que os próprios estudantes para saber das dificuldades e deficiências de sua escola. Desde 1985 os alunos têm assegurado por lei o direito de se organizarem para reivindicar um ensino de qualidade e promover atividades que contribuam para a formação de sua cidadania.

 

Os grêmios estudantis, são uma oportunidade do jovem arregaçar as mangas e exercer um papel atuante na sociedade. É uma opção para quem está cansado de esperar soluções milagrosas para os problemas da educação.

 

O grêmio não serve apenas para emitir carteira de estudante. É sua função possibilitar aos estudantes participarem da definição dos programas escolares, fazendo campanhas pela melhoria da qualidade de ensino, exigindo espaço para a prática de esportes e lazer (inclusive nos finais de semana) e participando ativamente das diversas instâncias do movimento estudantil.

 

Resumindo, cabe ao grêmio atuar propositivamente nas questões da escola e intermediar a relação entre os estudantes, a direção e o conselho escolar, democratizando assim as relações na escola.

 

E se a minha escola não tem grêmio?   Nesse caso, mãos a obra! Primeiro convoque uma reunião com representantes de classe e tire uma comissão organizadora que terá o papel de formular o regulamento da eleição e cadastrar as chapas.

 

Depois garanta o espaço de discussão das chapas, possibilitando que estas exponham seus programas nas salas e em debates. Apurados os votos, é botar o grêmio para funcionar e trabalhar pela melhoria da educação.

 

É importante deixar claro que a eleição para diretor, os conselhos escolares e os grêmios estudantis são apenas algumas formas de participação da comunidade na gestão escolar. Os diversos segmentos que compõem a escola e a sociedade em geral podem ainda se organizar em entidades como associações de pais, sindicatos de professores ou entidades não-governamentais que defendam de diversas formas a escola pública, gratuita e de qualidade.

 

REFLEXÃO

 

O voto somente não basta

 

Se é pai ou mãe de aluno:

 

• Procure conhecer bem a escola onde seu filho estuda;

• Conheça o regimento da escola;

• Saiba se tem uma gestão participativa;

Saiba quais são as organizações participativas existentes;

• Busque conhecer o Conselho Escolar, seu estatuto, seu funcionamento;

• Exija reuniões de pais e mestres não só para receber reclamações sobre o seu filho, mas para opinar sobre os rumos da escola;

• Oriente seu filho a participar do grêmio de sua escola;

• Exija informações sobre políticas educacionais e prestações de contas dos recursos que chegam à escola;

• Exija qualidade na educação;

• Acompanhe a freqüência e o desempenho escolar de seu filho.

 

Se é aluno:

 

• Conheça o regimento de sua escola;

• Participe do grêmio escolar e se este não estiver montado participe de sua formação;

• Exija material escolar (livros, manuais, caderno, carteiras, laboratórios, etc.);

• Exija responsabilidade dos professores (pontualidade, aulas preparadas, etc.);

• Exija qualidade na merenda escolar;

• Exija transporte escolar se você estuda longe de casa;

• Ajude a promover atividades coletivas que estimulem a participação de todos (manifestações, gincanas, teatro, esportes, etc.).

 

Se é liderança comunitária:

 

• Conheça as escolas de seu bairro, seu funcionamento, seu regimento;

• Mobilize sua comunidade para participar, através de seus representantes, nos conselhos escolares das escolas do bairro. Se o estatuto do conselho não contemplar esta participação, solicite mudanças no estatuto;

• Articule com o conselho escolar e outras organizações ações conjuntas em defesa da educação.

 

Quem pode votar em diretor nas escolas estaduais?

 

• Alunos a partir de 12 anos regularmente matriculados na escola ou que estejam cursando no mínimo a 5ª série do Ensino Fundamental.

 

• O pai, mãe ou responsável por aluno regularmente matriculado na escola, com direito a único voto por família, independente do número de filhos matriculados.

 

• Professores e servidores lotados na unidade escolar com direito a um único voto mesmo que desempenhem mais de uma função na escola ou que sejam pais, mães ou responsáveis por aluno(s).

 

Como funciona a eleição nas escolas estaduais?

 

O processo de escolha e indicação será organizado pelo conselho escolar. Caso este não esteja ainda formado, será eleita uma comissão eleitoral escolhida em reunião da comunidade escolar.

 

O candidato que obtiver mais da metade dos votos válidos será empossado no cargo de diretor por um período de três anos, com direito a reeleição. Caso nenhum candidato atinja esse perfil haverá um segundo turno com a participação dos dois mais votados no 1º turno.

 

Para se candidatar ao cargo de diretor ou a qualquer cargo do núcleo gestor não é preciso ser servidor público. O candidato a diretor deve ter licenciatura plena ou bacharelado com pós-graduação na área da educação e experiência mínima de dois anos no exercício do magistério, em escolas públicas ou particulares.

 

Como funciona a eleição?

 

Nas escolas estaduais os membros do Conselho Escolar serão escolhidos por eleição direta com a participação de alunos, pais ou responsáveis, professores e demais servidores após uma assembléia geral com a presença de todos para esclarecimentos sobre o papel e forma de funcionamento dos conselhos. O mandato é de um ano com direito à recondução.

 

Nas escolas municipais os conselheiros efetivos e suplentes são eleitos pela comunidade escolar para um mandato de até dois anos, sempre no segundo mês do ano letivo. As escolas recém-criadas devem eleger seus conselhos em até um ano após o início de seu funcionamento.

 

A criança e o adolescente têm direito de organização e participação em entidades estudantis (Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 53)

 

 

MODELOS DE PETIÇÕES

 

 

FALTA VAGA NA ESCOLA MAIS PRÓXIMA DE CASA

 

ILMO. SR. DIRETOR DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL CARLOS HORNESTINO

 

 

Maria de Fátima dos Santos, brasileira, casada, costureira, residente à rua 39, casa 234, bairro do Trapiá, vem com base no artigo 5º, XXXIV, a da Constituição Federal de 1988, exercer o Direito de Petição, expondo e requerendo o seguinte:

 

Até hoje não recebi resposta da matricula, pois meu filho João Pedro, de 11 anos, cadastrado para a 2ª série, não foi confirmado em nenhuma escola. Por isso, procurei a Escola de Ensino Fundamental Carlos Hornestino, que é a única pública próxima à minha casa, para matricular João Pedro. Na ocasião me disseram que não havia vagas para novas matrículas, pois a escola já estava lotada com crianças de outros bairros.

 

No entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 53,V, que crianças e adolescentes têm direito ao acesso a uma escola pública e gratuita próxima de sua residência, podendo a autoridade competente ser responsabilizada administrativa e criminalmente pelo não cumprimento da lei. Daí se conclui que João Pedro tem preferência à vaga nesta escola, visto que mora a três quarteirões da mesma.

 

Diante do exposto venho pedir que seja efetuada a matrícula de meu filho, João Pedro, nesta escola para cursar a 2ºsérie do ensino fundamental no ano letivo de 2000.

 

 

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

 

Fortaleza, data

 

Maria de Fátima dos Santos

 

 

A ESCOLA NÃO FORNECE MATERIAL DIDÁTICO-ESCOLAR

 

 

ILMA. SRA. DIRETORA DO CREDE

 

Eugênia Costa dos Santos, brasileira, solteira, presidente da Associação dos Moradores do Bairro Trapiá, residente à rua M, casa 340 e José Francisco Alves Júnior, brasileiro, casado, professor, membro do Conselho Escolar, residente à Travessa Santa Cruz, 55, ambos do Bairro Trapiá, vêm com base no artigo 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal de 1988, exercer o Direito de Petição, expondo e requerendo o seguinte:

 

Estamos por completar o terceiro mês de aula na Escola Comunitária Nossa Senhora de Assunção, que é anexo da Escola de Ensino Fundamental Ernesto Chauí, pertencente à prefeitura, no entanto, até agora nossa escola não recebeu todos os livros didáticos. Tal fato prejudica bastante os alunos, muitos tem que dividir o livro com dois ou três colegas, além disso, a patrimonial não fornece nenhum apoio para que possamos, pelo menos, xerocopiar as atividades de classe.

 

No entanto, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 208,VII, que crianças e adolescentes do Ensino Fundamental têm direito a material didático-escolar gratuito, o que deveria ser garantido pelo Programa Nacional do Livro Didático. Além disso recebemos um tratamento diferenciado em relação à patrimonial (que já tem todos os livros), o que é claramente ilegal visto que somos sua extensão.

 

Sabendo que é obrigação do Estado garantir o livro didático no Ensino Fundamental, pedimos que sejam tomadas, COM URGÊNCIA, as providências necessárias no sentido de corrigir a carência dos livros (relação em anexo) na Escola Comunitária Nossa Senhora de Assunção.

 

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

 

Fortaleza, data

 

 

NÃO OFERECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO

 

 

EXMº. SR. DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA

 

Francisco Alves da Silva, brasileiro, casado, professor, presidente da Associação dos Moradores do Alto Alegre, residente à rua Frei Caneca, nº106, bairro do Alto Alegre, vem com base no artigo 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal de 1988, exercer o Direito de Petição, expondo e requerendo o seguinte:

 

Devido à carência de escolas públicas em nosso bairro, é grande a quantidade de adolescentes que têm que se deslocar às escolas do centro para estudar, principalmente à Escola de Ensino Fundamental Antonieta Prestes. Tal fato ocasiona um grande índice de evasão visto que muitos pais não podem pagar o transporte dos filhos sem prejudicar o orçamento familiar. Diante de tal situação, que prejudica a presença dos alunos na escola, procuramos a direção mas nada foi feito até o presente momento.

 

A Constituição Federal (art.208, VII) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art.54, VII) estabelecem como dever do Estado o oferecimento de programa suplementar de transporte escolar gratuito aos que estudam longe de casa. O não oferecimento desse programa configura oferta irregular de ensino obrigatório, podendo a autoridade competente ser responsabilizada por essa ilegalidade (CF/88, art.208, §2º).

 

Diante do exposto, e após deliberação de nossa Associação Comunitária, venho pedir a intervenção do Ministério Público no sentido de corrigir essa ilegalidade através da exigência de criação, pelo poder público, de um programa de transporte escolar gratuito para nosso bairro.

 

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

 

Fortaleza, data

 

 

O ACERVO DA BIBLIOTECA É INSUFICIENTE        

 

 

EXMº. SR. DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA

 

Antônio Carlos de Sousa Neto, brasileiro, casado, mecânico, presidente da Associação dos Moradores do Trapiá, residente à rua Luiz Cordeiro, nº16, bairro do Trapiá, vem com base no artigo 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal de 1988, exercer o Direito de Petição, expondo e requerendo o seguinte:

 

A Escola de 1º e 2º Grau Jonélio Fontenele, pertencente ao Governo do Estado, foi inaugurada no início de 1994 para atender parte dos alunos dos bairros Trapiá e Alto Alegre. Ocorre que, mesmo tendo uma sala reservada para a biblioteca, esta funciona de forma precária com livros doados pela própria comunidade, visto que até hoje nenhum material foi enviado pelo governo. Diante de tal situação, que prejudica o rendimento dos alunos em seus estudos e pesquisas, procuramos o CREDE mas nada foi feito.

 

Contudo, o Conselho de Educação do Ceará, seguindo orientação da legislação nacional de primar pela qualidade da educação, estabelece em sua Resolução 328/94, arts. 226 a 234, a exigência da Biblioteca Escolar, inclusive com um acervo mínimo preestabelecido, o que, infelizmente, se encontra bem distante de nossa realidade.

 

Diante do exposto, e após deliberação de nossa Associação Comunitária, venho pedir, sem prejuízo de responsabilidade da autoridade competente, que seja corrigida a referida carência de livros na biblioteca da Escola de 1º e 2º Grau Jonélio Fontenele.

 

 

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

 

Fortaleza, data