Os participantes do 8º ENAPA – Encontro Nacional de
Associações e Grupos de Apoio à Adoção – (Grupos e Associações de Estudos e
Apoio à Adoção representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público,
profissionais ligados à área e diversos segmentos da sociedade brasileira),
reunidos na cidade de Itajaí (SC), no período de 01 a 03 de maio de 2003,
buscando a efetiva inclusão e cidadania para as milhares de crianças e
adolescentes privados da convivência familiar e comunitária, em todo o País,
conscientes da necessidade de se resgatar as responsabilidades para implementar
os direitos previstos na Convenção dos Direitos da Criança, da Assembléia Geral
das Nações Unidas, ratificada no Brasil em 20 de setembro de 1990, na
Constituição Federal em seu artigo 227 e no Estatuto da Criança e do
Adolescente, resolvem:
REIVINDICAR a criação dos cargos necessários à
implementação efetiva das equipes multidisciplinares em cada comarca, no âmbito
do Poder Judiciário, integradas por, no mínimo, um profissional de cada uma das
seguintes categorias: assistente social, psicólogo, pedagogo e advogado. Os
respectivos conselhos e órgãos de classe devem incluir em suas ações a
efetivação desse objetivo;
REIVINDICAR do Ministério Público de cada Estado que exija
do Poder Judiciário o cumprimento do art. 150 do ECA, implementando a equipe
interdisciplinar na Justiça da Infância e da Juventude;
REIVINDICAR a ampliação do número de varas
especializadas da Justiça da Infância e da Juventude;
RECOMENDAR a valorização do perfil vocacional dos
profissionais da área técnica quando do concurso público, e dos Juízes e
Promotores, quando do preenchimento das vagas na área da Infância e da
Juventude;
EXIGIR que se estabeleça um percentual mínimo dos
orçamentos públicos para os Fundos da Infância e da Juventude, e destinar
recursos específicos para programas de apoio à convivência familiar e
comunitária e prevenção do abandono e violência e trabalho infantil;
REVINDICAR a incrementação da efetiva participação dos
Juízes e Promotores de Justiça nos estudos e atividades extraprocessuais
ligados à rede de proteção à infância e adolescência;
RECOMENDAR a fiscalização mensal, pelo Juiz e pelo
Promotor de Justiça, das entidades de abrigamento, e o respectivo encaminhamento
de relatórios detalhados;
EXIGIR a garantia ao direito da criança e adolescente
abrigados de ser ouvido diretamente pelo Juiz e Promotor de Justiça;
ASSENTAR a necessidade da implantação e
disponibilização de um banco de dados em cada estado da federação com
consolidação nacional, abrangendo informações estatísticas quantitativas e
qualitativas, de todas as crianças e adolescentes em condições de serem
adotados, abrigados ou não, e interessados na adoção;
EXIGIR o urgente reordenamento dos abrigos, visando o
cumprimento do art. 92, e parágrafo único, do art. 101, do ECA;
REIVINDICAR a obrigatoriedade da implementação das
equipes multidisciplinares nas instituições que desenvolvam programas de
abrigo;
EXIGIR o estabelecimento de prazo para as equipes multidisciplinares dos abrigos apresentarem aos respectivos Juízos, o "Plano de Atendimento" para cada criança e adolescente, como indicativo das alternativas de encaminhamento possíveis em cada caso;
ENFATIZAR a necessidade da criação e implantação de
mecanismos que permitam o acompanhamento permanente da situação das crianças e
adolescentes institucionalizados;
REFORÇAR a necessidade da inclusão dos serviços e
profissionais de saúde na rede de atendimento à criança ao adolescente e às
famílias, para a atividade preventiva com o fim de se evitar a adoção ilegal ou
dirigida;
RECOMENDAR o efetivo atendimento integral da rede de
proteção, inclusive acompanhamento posterior, em todos os casos de adoção, sem
qualquer distinção;
REFORÇAR a urgência de se estabelecerem prazos para o
processo judicial em primeiro grau de jurisdição e tramitação dos recursos nas
ações de destituição do pátrio poder (poder familiar);
RECOMENDAR a inclusão como disciplina obrigatória dos
cursos superiores de direito, pedagogia, serviço social e psicologia a matéria
relativa à infância e adolescência e ao direito à convivência familiar e
comunitária;
REFORÇAR a necessidade da inclusão nos livros
didáticos e paradidáticos das novas concepções de relações familiares, incluindo
a família substituta;
RECOMENDAR aos Tribunais de Justiças a edição de
provimentos determinando aos oficiais de registro civil a obrigatoriedade de
comunicar ao Ministério Público informações sobre os registros de nascimentos
nos partos domiciliares, no prazo máximo de cinco dias;
EXIGIR a consideração da plena vigência do art. 47, e
seus parágrafos, do ECA, para determinar não a simples averbação das adoções no
registro civil, mas o cancelamento do registro original, e novo registro de
nascimento da criança adotada;
RECOMENDAR a uniformização dos procedimentos de
habilitação para adoção;
REIVINDICAR a inclusão dos Grupos de Estudos e Apoio à
Adoção como integrantes da rede de atendimento à crianças, ao adolescente e à
família na prevenção do abandono;
RECOMENDAR à rede de atendimento à infância em
situação de risco social a efetiva implantação de programas alternativos de
convivência familiar e comunitárias: famílias de apoio, apadrinhamento afetivo,
guarda, entre outros;
RECOMENDAR a redefinição das atividades dos
comissários da infância e da juventude, onde houver;
REIVINDICAR das comissões de direitos humanos da OAB a
atuação junto aos abrigos para o reconhecimento do direito à convivência
familiar e comunitária enquanto direito fundamental da pessoa humana,
denunciando o seu descumprimento;
Para que essas resoluções tenham êxito, é necessário
conscientizar a sociedade de que a formulação, implantação e implementação das
políticas públicas visando a inclusão e cidadania é emergencial, e passa pelo
reconhecimento em aceitar que o abandono da criança e do adolescente, e de sua
família, é uma responsabilidade de todos nós e uma questão de saúde pública.
Itajaí, 3 de maio de 2003.