CONSELHO TUTELAR.
MEMBRO. ELEIÇÃO. REQUISITOS. Não há como interpretar que o Estatuto da Criança
e do Adolescente atribui aos Municípios apenas a regulamentação sobre a forma
de funcionamento dos Conselhos Tutelares, eis que, cada Município, pode e deve legislar
supletivamente, atendendo as próprias peculiaridades, estabelecendo exigências
ou condições para o registro dos candidatos ao pleito como membro do Conselho
Tutelar. Tal competência está insculpida no art. 30,
II, da Carta magna. In casu, a ilegalidade do ato da autoridade coatora consiste no fato de exigir requisito para a
candidatura, não exigido pela lei federal (ECA), tampouco pela Lei Municipal.
Confirmada a sentença que julgou procedente o mandado de segurança. (Reexame
Necessário nº 595043944, 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, Relator: Des. Eliseu Gomes Torres,
Julgado em 08/06/1995).
REEXAME NECESSÁRIO N.º 595043944 –
8ª CAMARA CÍVEL - NONOAI
IMPETRANTE: ...
IMPETRADA: PRESIDENTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NONOAI.
RELATOR: DES. ELISEU
GOMES TORRES
ACORDÃO
A 8ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, unanimemente, acorda em
confirmar a decisão. Custas como de direito.
Participaram do
julgamento, além do signatário, os Exmos. Srs. Des. Antônio Carlos Stangler
Pereira, Presidente, e Sérgio Gischkow Pereira.
Porto Alegre, 8 de junho de 1995.
Eliseu Gomes Torres,
Relator.
RELATORIO
Des. Eliseu Gomes Torres- Maria do Carmo Framento
impetrou writ com o escopo de obter
liminar para participar de debate entre os candidatos ao Conselho Tutelar de Nonoai e, no mérito, concorrer ao pleito da escolha dos
Conselheiros Tutelares do Município, sendo autoridade coatora
a Presidenta do COMDICAN. Juntou documentos.
Narra, na inicial,
que preenchia, como candidata, todos os requisitos exigidos para concorrer às
eleições ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nonoai (COMDICAN), realizando-se as eleições em 15-12-94,
mas que em 21 de novembro recebeu oficio expedido pela
autoridade coatora informando do veto a sua
candidatura, sob a alegação de que teria sofrido a censura do
representante do Ministério público local, a partir de exames psicológicos
realizados por determinação do COMDICAN. Aduz que o resultado dos exames tão
somente recomendava a repetição dos mesmos. O magistrado deferiu a liminar
pretendida com a inicial e outra, postulada a posteriori, referente à inclusão do seu nome na cédula eleitoral.
Prestadas as
informações pela autoridade dita coatora, às lis. 25
e seguintes. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
Julgando procedente o
mandamento, determinou o Juiz a subida dos autos a este grau, para reexame
necessário. Neste grau, o Dr. Procurador de Justiça
opina pela confirmação da sentença a quo. E o
relatório.
VOTO
Des. Eliseu Gomes Torres - Trata-se de reexame necessário, não tendo
havido recurso voluntário. Nenhum reparo merece ser feito no brilhante decisum.
Ao contrário do
afirmado pelo digno Dr. Procurador de Justiça, data venha, o legislador municipal pode,
supletivamente, legislar sobre o acesso ao pleito para membro do Conselho
Tutelar.
Reza o art. 133 do ECA: “Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos: 1- reconhecida idoneidade moral; II-
idade superior a vinte e um anos; III- residir no Município.”
Judá Jessé de
Bragança Soares, Juiz de Direito - Coordenador da Justiça da Infância e da
Juventude na Corregedoria-Geral da Justiça/Rio de
Janeiro, ao comentar precipitado artigo, in
“Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, Malheiros Ed., p. 409,
diz: “A lei federal contentou-se em estabelecer os requisitos mínimos. Nada
impede que o Município os amplie, pois o art. 30, II, da CF, lhe dá competência
para suplementar a legislação federal e estadual, no que
couber.”
Com efeito, a lei
federal (ECA) estabeleceu as diretrizes gerais. Evidentemente que o Município
pode exigir requisitos não enumerados naquela, atendendo as peculiaridades e
necessidades da própria região (Município), desde que, evidentemente, não
contrariem a lei hierarquicamente superior. É chamada competência supletiva dos
Municípios, de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art.
30, II, da CF).
Tanto é assim que,
reportando-me ao aduzido pelo autor precipitado, na mesma obra, p. 407, “a
escolha dos conselheiros será feita pela comunidade local, na forma que a lei
municipal determinar, obedecendo ao processo previsto no art. 139 do Estatuto”
(grifei). Não há como interpretar que o Estatuto da Criança e do Adolescente
atribui aos Municípios apenas a regulamentação sobre a forma de funcionamento
dos Conselhos Tutelares, eis que cada Município pode e deve legislar
supletivamente, atendendo as suas próprias peculiaridades, estabelecendo
exigências ou condições para o registro dos candidatos ao pleito como membro do
Conselho Tutelar. Tal competência, repito, está insculpida na Cada Magna.
Jn casu, a ilegalidade do ato da autoridade coatora consiste no fato de a candidatura da impetrante ter
sido vetada, em decorrência da sua “não-aprovação” na avaliação psicológica
determinada pela Comissão Eleitoral.
Ora, se a lei federal
(ECA), tampouco a Lei Municipal nº 1.483/92 de Nonoai,
que ampliou os requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, não
exige aprovação em avaliação psicológica como requisito para a candidatura, não
pode a Comissão Eleitoral, através de sua Presidenta, exigi-lo.
Conforme
brilhantemente aduz o magistrado singular, Dr. Sandro Luz Portal, no decisum, “...
a decisão de se submeterem os candidatos a exame psicológico não encontra
fundamento legal específico em qualquer diploma ... No caso em tela, o ato atacado, com o efeito lancinante da
ilegalidade que já o precedera, exacerbou os limites da atribuição de
indeferimento de candidaturas, adotando um critério unilateral e
extraordinário, estranho ao que estava autorizado a agir ... Obviamente que os requisitos exigidos hão de ser buscados na
lei de regência, e não unilateralmente pelo órgão administrativo gerenciador do
pleito.”
É princípio basilar - da legalidade - que o administrador público está, em toda
a sua atividade funcional, adstrito aos mandamentos da lei e deles não
se pode afastar, sob pena de incorrer em abuso de poder.
No caso em
julgamento, à evidência, a autoridade coatora não
observou tal princípio, ao exigir requisito não exigido pela própria lei
pertinente à espécie.
Como se vê, bem andou
o magistrado ao julgar procedente a ação, mantendo a candidatura da impetrante
para o cargo de Conselheira Tutelar, O voto, pois, é pela confirmação de decisum, em sede de reexame necessário.
Os Des. Antônio Carlos Stangler Pereira e Sergio Gischkow
Pereira- De acordo.