DECRETO Nº 2.018, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996
Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de
1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas,
nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de
julho de 1996,
DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° O uso e a propaganda de
produtos fumígenos não proibidos em lei, derivados ou não do tabaco, de bebidas
alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos
às restrições e condições estabelecidas na Lei nº 9.294, de 15 de julho de
1996, na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, e na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, nos seus
respectivos Regulamentos, e neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto
são adotadas as seguintes definições:
I - RECINTO COLETIVO: local fechado
destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como
casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares. São
excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou
de qualquer forma delimitados em seus contornos;
II - RECINTOS DE TRABALHO COLETIVO: as
áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas a utilização simultânea
por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades;
III - AERONAVES E VEÍCULOS DE
TRANSPORTE COLETIVO: aeronaves e veículos como tal definidos
na legislação pertinente, utilizados no transporte de passageiros, mesmo sob
forma não remunerada.
IV - ÁREA DEVIDAMENTE ISOLADA E
DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ESSE FIM: a área que no recinto coletivo for
exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada aos não-fumantes
por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça.
Art. 3º É proibido o
uso de produtos fumígenos em recinto coletivo, salvo em área destinada
exclusivamente a seus usuários, devidamente isolada e com arejamento
conveniente.
Parágrafo único. A área destinada aos
usuários de produtos fumígenos deverá apresentar adequadas condições de
ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o
acúmulo de fumaça no ambiente.
Art. 4º Nos hospitais, postos de saúde,
bibliotecas, salas de aula, teatro, cinema e nas repartições públicas federais
somente será permitido fumar se houver áreas ao ar livre ou recinto destinado
unicamente ao uso de produtos fumígenos.
Parágrafo único. Nos gabinetes
individuais de trabalho das repartições públicas federais será permitido, a
juízo do titular, uso de produtos fumígenos.
Art. 5º Nas aeronaves e veículos
coletivos somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma
hora de viagem e desde que haja, nos referidos meios de transporte, parte
especialmente reservada aos fumantes, devidamente sinalizada.
Art. 6º A inobservância do disposto
neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso
de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação local.
Capítulo II
DA
PROPAGANDA E EMBALAGEM DOS
PRODUTOS DE
TABACO
Art. 7º A propaganda comercial dos
produtos de tabaco somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no
horário compreendido entre as vinte e uma e as seis
horas.
§ 1º A propaganda comercial dos
produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
a) não sugerir o consumo exagerado ou
irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a
celebrações cívicas ou religiosas;
b) não induzir as pessoas ao consumo,
atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a
fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
c) não associar idéias ou imagens de
maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou
feminilidade de pessoas fumantes;
d) não associar o uso do produto à
prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou
situações perigosas ou ilegais;
e) não empregar imperativos que induzam
diretamente ao consumo;
f) não incluir, na radiodifusão de sons
ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles
dirigir-se.
§ 2º A propaganda conterá, nos meios de
comunicação e em função de suas características, advertência escrita e/ou
falada sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases, usadas
seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo
variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação "O
Ministério da Saúde Adverte":
a) fumar pode causar doenças do coração
e derrame cerebral;
b) fumar pode causar câncer de pulmão,
bronquite crônica e enfisema pulmonar;
c) fumar durante a gravidez pode
prejudicar o bebê;
d) quem fuma adoece mais de úlcera do
estômago;
e) evite fumar na presença de crianças;
f) fumar provoca diversos males à sua
saúde.
§ 3º As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis ou cartazes,
jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos neste
artigo conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º Nas embalagens, as cláusulas de
advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas,
de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo
a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em
uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente
comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5º Nos pôsteres, painéis, cartazes,
jornais e revistas, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste
artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta
última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de
forma legível e ostensiva.
Capítulo
III
DA
PROPAGANDA E ROTULAGEM DE
BEBIDAS
Art. 8º A propaganda comercial de
bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac somente
será permitida nas emissoras de rádio e televisão entre às
vinte e uma e às seis horas.
§ 1º A propaganda de que trata este
artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao
desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens
ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
§ 2º As chamadas e caracterizações de
patrocínio de produtos indicados no caput deste artigo, em estádios, veículos
de competição e locais similares, bem como em eventos alheios a programação
normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em
qualquer horário, desde que identificadas apenas com a marca ou slogan do
produto, sem recomendação do seu consumo.
Art. 9º Os rótulos das embalagens de
bebidas alcoólicas de que trata o artigo anterior deverão conter, de forma
legível e ostensiva, além dos dizeres obrigatórios previstos pelas Leis nºs
7.678, de 8 de novembro de 1988, e 8.918, de 14 de julho de 1994 e seus
regulamentos, a expressão: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".
Capítulo IV
DA
PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS
E TERAPIAS
Art. 10. A propaganda de medicamentos e
terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações
especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e
instituições de saúde.
Art. 11. A propaganda dos medicamentos,
drogas ou de qualquer outro produto submetido ao regime da Lei nº 6.360, de 23
de setembro de 1976, cuja venda dependa de prescrição por médico ou
cirurgião-dentista, somente poderá ser feita junto a esses profissionais,
através de publicações específicas.
Art. 12. Os medicamentos anódinos e de
venda livre, assim classificados pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação
social, desde que autorizados por aquele Ministério, observadas as seguintes
condições:
I - registro do produto, quando este
for obrigatório, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - que o texto, figura, imagem, ou
projeções não ensejem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à composição
do produto, suas finalidades, modo de usar ou procedência, ou apregoem
propriedades terapêuticas não comprovadas por ocasião do registro a que se
refere o item anterior;
III - que sejam declaradas obrigatoriamente
as contra-indicações, indicações, cuidados e advertências sobre o uso do
produto;
IV - enquadre-se nas demais exigências
genéricas que venham a ser fixadas pelo Ministério da
Saúde;
V - contenha as advertências quanto ao seu
abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.
§ 1º A dispensa da exigência de
autorização prévia nos termos deste artigo não exclui a fiscalização por parte
do órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, dos Estados
e do Distrito Federal.
§ 2º No caso de infração, constatada a
inobservância do disposto nos ítens I, II e III deste artigo, independentemente
da penalidade aplicável, a empresa ficará sujeita ao regime de prévia
autorização previsto no artigo 58 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
em relação aos textos de futuras propagandas.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se
a todos os meios de divulgação, comunicação, ou publicidade, tais como,
cartazes, anúncios luminosos ou não, placas, referências em programações
radiofônicas, filmes de televisão ou cinema e outras modalidades.
Art. 13. A propaganda dos medicamentos
referidos neste Capítulo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis
de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que
não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
Art. 14. Os produtos fitoterápicos da
flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no art. 12 deverão
apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de
cinco anos da publicação da Lei nº 9.294, de 1996, sem o que sua propaganda
será automaticamente vedada.
Art. 15. Toda a propaganda de
medicamentos conterá, obrigatoriamente, advertência indicando que, a
persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado.
Art. 16. Na propaganda ao público dos
produtos dietéticos, é proibida a inclusão ou menção de indicações ou
expressões, mesmo subjetivas, de qualquer ação terapêutica ou tratamento de
distúrbios metabólicos, sujeitando-se os infratores às penalidades cabíveis.
Capítulo V
DA
PROPAGANDA COMERCIAL DOS
DEFENSIVOS
AGRÍCOLAS
Art. 17. A propaganda de defensivos
agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para
ser humano, deverá restringir-se a programas de rádio ou TV e publicações
dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a
sua aplicação, precaução no emprego, consumo ou utilização, segundo o que
dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão
do Sistema Único de Saúde.
Art. 18. A citação de danos eventuais à
saúde e ao meio ambiente será feita com dizeres, sons e imagens na mesma
proporção e tamanho do produto anunciado.
Art. 19. A propaganda
comercial de agrotóxicos e afins, comercializáveis mediante prescrição
de receita, deverá mencionar expressa referência a esta exigência.
Art. 20. A propaganda
comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação,
conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde
dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I
- estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o
caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II - não conterá:
a) representação visual de práticas
potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento
protetor, o uso em proximidade de alimentos ou presença de crianças;
b) afirmações ou imagens que possam
induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do
produto, e sua adequação ao uso;
c) comparações falsas ou equívocas com
outros produtos;
d) indicações que contradigam as
informações obrigatórias do rótulo;
e) declarações de propriedades
relativas à inoqüidade, tais como "seguro",
"não venenoso" "não tóxico", com ou sem uma frase
complementar, como: "quando utilizado segundo as instruções";
f) afirmações de que o produto é
recomendado por qualquer órgão do Governo.
III - conterá clara orientação para que
o usuário consulte profissional habilitado e siga corretamente as instruções
recebidas;
IV - destacará a importância do manejo
integrado de pragas;
V - restringir-se-á, na paisagem de
fundo, a imagens de culturas ou ambientes para os quais se destine o produto.
Parágrafo único. O oferecimento de
brindes deverá atender, no que couber, às disposições do presente artigo,
ficando vedada a oferta de quantidades extras do produto
a título de promoção comercial.
Art. 21. A propaganda deverá sempre, em
qualquer meio de comunicação, chamar a atenção para o destino correto das
embalagens vazias e dos restos ou sobras dos produtos.
Capítulo VI
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 22. As infrações cometidas na
veiculação da publicidade dos produtos a que se refere a
Lei nº 9.294, de 1996, sujeitarão os infratores, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa
do Consumidor, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de
divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo mesmo
anunciante, por prazo de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de
retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil
quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais),
cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
§ 1º As sanções previstas neste artigo
poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de
acordo com a especificidade do infrator.
§ 2º Em qualquer caso, a peça
publicitária fica definitivamente vetada, enquanto persistirem os motivos da
infração.
§ 3º Consideram-se infratores, para
efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e
pelo veículo de comunicação utilizado, na medida de sua responsabilidade.
Art. 23. As infrações e as penalidades
previstas no artigo anterior serão fiscalizadas e aplicadas de acordo com o
disposto no Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993.
Capítulo
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. É vedada a utilização de
trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a
propaganda dos produtos de que trata a Lei nº 9.294, de 1996.
Art. 25. Os produtores e comerciantes
de bebidas alcoólicas de que trata o art. 8º, terão o prazo de 120 dias,
contados da publicação deste Decreto, para dar cumprimento ao disposto no art.
9º.
Art. 26. O art. 10 do Decreto 70.951,
de 9 de agosto de 1972, que "dispõe sobre a distribuição gratuita de
prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e
estabelece normas de proteção à poupança popular", passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Consideram-se bebidas
alcoólicas, para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico
superior a treze graus Gay Lussac."
Art. 27. O disposto neste Decreto não
exclui a competência suplementar dos Estados e Municípios em relação à Lei nº
9.294, de 1996.
Art. 28. Os Ministérios das áreas competentes
poderão expedir atos complementares relativos à matéria disciplinada neste
Decreto.
Art . 29. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se os arts. 117 a 119 do
Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, e os arts. 42 a 44 do Decreto nº
98.816, de 11 de janeiro de 1990.
Brasília,
1º de outubro 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A.
Jobim
Arlindo
Porto
Adib Jatene
Sergio
Motta