RESOLUÇÃO N.º 62 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000
O
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º
8.242, de 12 de Outubro de 1991 ,artigo 2º, inciso IX , da referida Lei e a
deliberação do Conselho, em sua 66ª Assembléia Ordinária, de 15,16 e 17 de
fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1º -
Aprovar o seu Regimento Interno na forma do anexo à presente resolução;
Art. 2º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
REGIMENTO
INTERNO DO CONANDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º - O
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, é um órgão colegiado, previsto no Art. 88 da Lei nº 8069 de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e criado pela Lei nº
8242 de 12 de outubro de 1991
Art. 2º - O
CONANDA é um órgão deliberativo, e controlador da política de promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Ministério da Justiça.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º
-Compete ao CONANDA: I - elaborar as normas da Política Nacional de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizando as ações de execução,
observadas as linhas de ações e diretrizes estabelecidas nos artigos 86, 87,
88, da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e, ainda, as competências das esferas estadual,
distrital e municipal; II - buscar a integração e articulação com os Conselhos
Estaduais Distritais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os
diversos Conselhos Setoriais, Órgãos estaduais, distrital e municipais e
entidades não-governamentais e apoiá-los para tornar efetivo os princípios, as
diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990;
III - avaliar as políticas nacional, estaduais, distrital e municipais, e a
atuação dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais da Criança e do
Adolescente; IV - acompanhar o reordenamento
institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas
públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; V -
promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentados
ou violação dos mesmos; VI - estimular a formação técnica permanente,
promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos na área da criança e do
adolescente; VII - estimular e apoiar a manutenção de bancos de dados e o fluxo
permanente de informações sobre a situação da criança e do adolescente; VIII -
acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a elaboração da
Proposta Orçamentária, a elaboração do Plano Plurianual
- PPA e a execução do Orçamento da União, indicando modificações necessárias à
consecução dos objetivos da política formulada para a promoção, e defesa dos
direitos da criança e do adolescente; IX - gerir o Fundo de que trata o Art. 6º
da Lei nº 8242 de 12 de outubro de 1991 e fixar os critérios para sua utilização nos termos do Art. 260 da Lei nº 8069 de 13
de julho de 1990; X - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração de
legislação atinente a garantia dos direitos da criança e do adolescente. XI -
atuar como instância de apoio, em nível nacional, nos casos de petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando
ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente assegurados
nas Leis e na Constituição Federal, não solucionados por Conselhos Estadual,
Distrital e Municipal. XII - dispor sobre o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO
III DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO, DA ELEIÇÃO
Art. 4º - O
CONANDA é órgão colegiado de composição paritária,
integrado por dez representantes do Poder Executivo, assegurada a participação
dos órgãos executores das políticas sociais básicas e em igual número , por
representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente. § 1º Os representantes
governamentais titulares e suplentes serão designados pelo Excelentíssimo
Senhor Presidente da República.
Art. 5º -
Os representantes governamentais poderão indicar 2º (segundo) suplente para
substituí-los, na eventualidade do impedimento simultâneo do titular e do 1º
(primeiro) suplente . Art. 6º - As entidades não-governamentais serão
representadas por dez delas, eleitas em assembléia especialmente convocadas
para este fim, na forma deste regimento. § 1º O conjunto das
entidades não-governamentais elegerão, as suas representantes titulares
e suplentes, a cada dois anos, para um mandato de igual período, em assembléia
própria, a contar da data da posse. § 2º A eleição referida no § anterior será
convocada pelas Entidades Civis que integram o CONANDA, sessenta dias antes do
final do mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União. § 3º
Um representante do Ministério Público Federal será especialmente convidado
para acompanhar o processo eleitoral. § 4º A assembléia deverá ser realizada
antes do término do mandato dos representantes não governamentais em exercício,
devendo ser lavrada ata a ser encaminhada ao Presidente do CONANDA que dará
posse aos eleitos no prazo máximo de cinco dias após o término do último mandato.
Art. 7º -
As entidades não-governamentais poderão substituir seus representantes,
comunicando essa substituição à presidência do CONANDA.
Parágrafo
único. No caso de ausência justificada, assumirá o representante da entidade
suplente mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades
não-governamentais.
Art. 8º -
No caso de vacância de entidade não-governamental com titularidade, assumirá
efetiva e automaticamente a vaga, a entidade suplente mais votada em ordem
decrescente na assembléia das entidades não-governamentais.
Parágrafo
único. Considerando o disposto no Caput deste Art., assumirá a vaga de
suplência a entidade mais votada em ordem decrescente na assembléia das
entidades não-governamentais.
Art.9º - No
caso de vacância de entidade não governamental suplente, assumirá a vaga a
entidade mais votada, em ordem decrescente, na assembléia das entidades
não-governamentais.
Art. 10º -
O conselheiro, por deliberação do Plenário do CONANDA, será substituído quando:
I - os representantes governamentais que faltarem a três reuniões consecutivas
ou seis alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de
justificativa por escrito. II - os representantes não-governamentais que
faltarem a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem comunicação
prévia ao Presidente do CONANDA para convocação da entidade Suplente, salvo por
motivo de força maior. III - apresentar conduta incompatível com a natureza das sua funções. IV - for condenado, com sentença transitada
em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas
previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. V - for condenado, com sentença transitada em julgado
em todas as instâncias, pela prática de quaisquer dos crimes previstos
no Código Penal ou legislação extravagante.
Parágrafo
único - O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público
ou pela organização que representa, devendo sua substituição ocorrer no prazo
máximo de quinze dias.
Art. 11º -
O CONANDA é presidido por um dos seus membros, substituído pelo vice presidente, nas suas ausências ou impedimentos
temporários.
Art. 12º -
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dar-se-á por meio de escolha dentre
seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano,
permitida recondução.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 13º -
Para exercer suas competências, o CONANDA dispõe da seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário, constituído pela reunião dos seus membros titulares ou
respectivos suplentes. II - Presidência, constituída pelo presidente e o
vice-presidente. III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, constituída,
preferencialmente de forma paritária, por
conselheiros de acordo com o interesse, e ou a área de atuação, com o mínimo de
quatro membros cada uma. IV - Secretaria Executiva,
constituída pelo Secretário Executivo e demais servidores designados.
SEÇÃO I DO
PLENÁRIO
Art. 14º - O Plenário instância soberana e deliberativa do CONANDA,
compõe-se dos conselheiros no exercício pleno de seus mandatos.
Parágrafo
Único - A Assembléia se reunirá na primeira chamada com no mínimo, metade mais
um dos seus membros e com qualquer quórum na segunda
chamada, após trinta minutos.
Art. 15º -
Ao Plenário compete: I - deliberar sobre os assuntos encaminhados para
apreciação do CONANDA; II - baixar normas de sua competência, necessárias à
regulamentação da Política Nacional de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente; III - aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas e
Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição,
procedimentos e prazo de duração; IV - convocar, ordinariamente, a cada dois
anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para
avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, nos níveis Federal, Estadual Distrital e Municipal e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento; V - eleger o Presidente e
o Vice-Presidente do Conselho entre seus membros, nos termos, da Lei nº
8242 e do disposto no Estatuto; VI - eleger o Presidente Ad Hoc,
entre seus membros titulares, para a condução das Assembléias Plenárias, nos
impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente; VII - deliberar sobre a
política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Nacional
dos Direitos da criança e do Adolescente, conforme legislação vigente. VIII -
aprovar, anualmente, os balancetes, demonstrativos e balanço do Fundo Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - participar da escolha do órgão
executivo que dará suporte técnico-administrativo-financeiro,
necessário ao funcionamento do CONANDA, bem como do Secretário
Executivo; X - requisitar aos órgãos da administração pública e entidades
privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do
Conselho. XI - aprovar e alterar este Regimento Interno.
Art. 16º -
O Plenário do CONANDA reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, em sua sede,
no Distrito Federal, conforme calendário anual aprovado, e, extraordinariamente
sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou
requerimento da maioria simples , com o mínimo de cinco dias de antecedência.
Parágrafo
único. As reuniões poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre
que razões superiores de conveniência técnica ou política exigirem, desde que
por deliberação do Plenário.
Art. 17º -
As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo Plenário. § 1º
O público terá direito à voz precedido de decisão em Plenária anterior à
exposição do tema específico. § 2º Casos especiais serão precedidos por votação
em Plenária.
Art. 18º -
As deliberações das sessões plenárias do CONANDA ocorrerão da seguinte forma: I
- em matéria relacionada a votação de Regimento
Interno, Orçamento, Fundo Nacional e substituição de conselheiro, o quorum
mínimo de votação será de no mínimo dois terços de seus membros. II - as demais
matérias serão deliberadas por maioria absoluta de votos dos conselheiros
presentes à assembléia.
Art. 19º -
As deliberações do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, assinada
pelo presidente e encaminhadas para publicação no Diário Oficial da União, no
prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 20º -
A pauta de reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com
antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da assembléia.
Art. 21º -
As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva em consonância
com a Presidência e Vice-Presidência e dela constará necessariamente: I -
abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior,
bem como aprovação da pauta do dia; II - leitura do expediente das comunicações
da Ordem do Dia; III - deliberação: IV - palavra franca; e V - encerramento.
Parágrafo único. A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos
necessários para o tratamento das matérias.
Art. 22º -
Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário,
enviando-a por escrito para a Secretaria Executiva que a incluirá na pauta da
reunião seguinte . Parágrafo único. Assuntos urgentes não apreciados pelas
Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho deverão ser examinados e deliberados
pelo Plenário.
Art. 23º - A deliberação dos assuntos ordinários de Comissões Temáticas e
Grupos de Trabalho obedecerá às seguintes etapas: I - o
Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, escrito ou
oral; II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; e III -
encerrada a discussão, far-se-á a votação.
Parágrafo
único. As matérias originárias das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho que
entrarem na pauta do Plenário, deverão ser, obrigatoriamente, votada no prazo
máximo de três Plenárias.
Art. 24º -
É facultado, a qualquer Conselheiro, vistas de matéria ainda não votada, por
prazo fixado pelo Presidente, que não excederá vinte dias, devendo
necessariamente entrar na pauta da reunião seguinte.
Parágrafo único.
Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado
conjuntamente pelos Conselheiros.
Art. 25º -
As deliberações do Plenário se processarão por votação explicita, com contagem
de votos a favor, votos contra e abstenções e sua respectiva menção em ata.
Art. 26º -
As atas resumidas, depois de aprovadas, serão publicadas no Diário Oficial da
União, no prazo de quinze dias, e arquivadas na Secretaria Executiva.
SEÇÃO II DA
PRESIDÊNCIA
Art. 27º -
A Presidência do Conselho será exercida pelo presidente do CONANDA, e em sua
ausência ou impedimento temporário pelo vice-presidente. § 1º Ocorrendo a ausência ou impedimento do presidente e do
vice-presidente, assumirá a presidência da reunião um conselheiro escolhido
pelo Plenário. § 2º No caso de vacância do cargo de presidente, assumirá a
presidência o vice-presidente, se restarem menos de seis meses para o término
do mandato. § 3º Se o prazo for superior a seis meses, será realizada eleição
para o cargo de presidente. SUBSEÇÃO I DO PRESIDENTE
Art. 28º -
Ao Presidente do CONANDA compete: I - representar judicial e extrajudicialmente
o CONANDA; II - convocar e presidir as reuniões do Plenário; III - submeter à
votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos
trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário; IV - assinar as deliberações
do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento; V - Submeter à apreciação do
Plenário o relatório anual do Conselho; VI - delegar competência; VII - decidir
as questões de ordem; VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas no
CONANDA; IX - determinar à Secretaria Executiva a execução das ações emanadas
do Plenário. X - distribuir matérias às Comissões Temáticas e Grupos de
Trabalho. XI - assinar os expedientes do CONANDA.
SUBSEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 29º -
Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou
ausências; II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e III
- exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário.
SUBSEÇÃO
III DOS MEMBROS
Art. 30º -
Aos membros do CONANDA compete: I - comparecer às reuniões; II - debater e
votar a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e
esclarecimentos ao Relator, às Comissões Temáticas, à mesa ou à Secretaria
Executiva; IV - solicitar reexame de resolução exarada em reunião anterior
quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas; V - apresentar
relatório e pareceres dentro dos prazos fixados; VI - participar das Comissões
Temáticas e Grupos de Trabalho com direito a voto; VII - executar atividades
que lhes forem atribuídas pelo Plenário; VIII - proferir declarações de voto e
mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias à
matérias aprovadas, quando o desejar; IX - propor moções, temas e assuntos à
deliberação do Plenário; X - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das
reuniões plenárias; XI - propor ao Plenário, a convocação de audiências com
autoridades; XII - apresentar questão de ordem na reunião; e XIII- apresentar à
Secretaria Executiva no prazo de oito dias anteriores à Assembléia,
justificativa de ausência de Conselheiros não-governamentais para fins de
convocação da respectiva suplência. § 1º Os membros suplentes terão direito à
voz nas reuniões plenárias, quando em substituição do titular, voz e voto.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 31º -
As comissões Temáticas e Grupos de Trabalho são órgãos da estrutura organizacional
do Conselho e auxiliares do Plenário, as quais compete estudar, analisar,
opinar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída e assessorar ás
reuniões plenárias, na área de sua competência.
Art. 32º -
As deliberações do Plenário serão subsidiadas pelas Comissões Temáticas e
Grupos de Trabalho, assim compreendidos: I - Comissão Temática é uma instância
de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de: a) Políticas Públicas
b) Finanças Públicas c) Articulação com os Conselhos Municipais e Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselhos Setoriais e outros; e d) Comunicação Social II - Grupo de
Trabalho é uma instância de natureza técnica e de caráter provisório para
tratar de assuntos específicos.
Parágrafo
único. Outras Comissões Temáticas poderão ser criadas a critério do Plenário.
Art. 33º -
Cada Comissão Temática ou Grupo de Trabalho terá um coordenador e relator.
Cabendo ao relator a exposição em plenária, de parecer sobre matéria em pauta. Art. 34º - As Comissões e Grupos de Trabalho serão criadas
pelo Plenário.
Art. 35º -
Os pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho serão
deliberados em Plenário.
Art. 36º -
Cada Comissão Temática ou Grupo de Trabalho elaborará seu Plano de Trabalho
interno.
Art. 37º -
Os pareceres dos Relatores das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho,
que estiverem contidos na Ordem do Dia, serão encaminhados pela Secretaria
Executiva ao Conselheiros, com antecedência de, no
mínimo, cinco dias.
SEÇÃO IV DA
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 38º -
A Secretaria Executiva prestará suporte técnico e administrativo necessários ao
funcionamento do CONANDA . Parágrafo único - As ações da Secretaria Executiva serão
subordinadas ao Presidente, que atuará em conformidade com as decisões emanadas
do Plenário.
Art. 39º -
Compete à Secretaria Executiva: I - prestar assessoria técnica e administrativa
ao CONANDA; II - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e
correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência; III - secretariar
as reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das
decisões do Plenário; IV - articular-se com os demais Conselhos Setoriais
quando designado; V - divulgar, conforme critério estabelecido pelo Plenário,
as resoluções do CONANDA, assim como publicações técnicas
referente à criança e ao adolescente; VI - manter sistema de informação
sobre a criança e o adolescente; VII - manter atualizados dados sobre projetos,
decretos e leis referentes à criança e ao adolescente; VIII - desenvolver as
atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CONANDA; IX -
providenciar a publicação das Resoluções, demais atos do CONANDA no Diário
Oficial da União, em prazo definido; X - elaborar a pauta das reuniões
plenárias, conforme decisão do Plenário ou da Presidência; XI - manter sob
guarda os livros, e documentos do CONANDA; XII - elaborar o
Orçamento Anual, encaminhando-o para apreciação do Plenário; XIII -
cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões do CONANDA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40º -
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e publicados em
resoluções.
Art. 41º -
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,17
de fevereiro de 2.000
José
Gregori Presidente