RESOLUÇÃO Nº 006 DE 14 DE SETEMBRO DE 1993
Aprova Moção ao Congresso Nacional contra
redução do limite etário para imputabilidade penal.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, reunido no dia 14 de setembro de 1993, em Assembléia Ordinária, face à discussões sobre a redução do limite etário para inimputabilidade penal, por unanimidade, resolve:
I - Aprovar e enviar ao CONGRESSO NACIONAL a seguinte moção:
As alegações para a redução do limite et rio para a inimputabilidade de adolescentes são, de modo geral, de duas ordens: o exercício facultativo civil do voto implicaria repercussão em matéria penal; aos adolescentes infratores nada estaria acontecendo em termos de punição.
O CONANDA entende que as alegações são infundadas, diante das seguintes razões:
a) a lei e a vida em sociedade prevêem diversas etapas cronológicas de acordo com o exercício de funções diferentes (início escolar aos 7 anos, entrada no mercado de trabalho aos 14 anos, voto facultativo aos 16 anos, serviço militar aos 18 anos, maioridade civil aos 21 anos etc); assim, o voto facultativo aos 16 anos em nada implica a redução da inimputabilidade;
b) há no Estatuto da Criança e do Adolescente sanções suficientes e condizentes, inclusive privação de liberdade, que dispensam completamente a revisão dos atuais critérios.
O CONANDA sustenta, ademais, os seguintes argumentos favoráveis à manutenção da imputabilidade aos 18 anos:
a) o atual conhecimento científico disponível não comprova relação garantida entre medidas penais drásticas e diminuição da criminalidade, tornando-se isto ainda mais duvidoso com respeito a adolescentes;
b) há no Estatuto da Criança e do Adolescente sanções suficientes e condizentes, inclusive privação de liberdade, que dispensam completamente a revisão dos atuais critérios.
o CONANDA sustenta, ademais, os seguintes argumentos favoráveis à manutenção da imputabilidade aos 18 anos:
a) o atual conhecimento científico disponível não comprova relação garantida entre medidas penais drásticas e diminuição da criminalidade, tornando-se isto ainda mais duvidoso com respeito a adolescentes;
b) a redução etária não equaciona qualquer causa da criminalidade, desviando a atenção para meras conseqüências;
c) o atual sistema penitenciário tem se demonstrado como verdadeira escola do crime, não de recuperação, além de estar superlotado e em péssimas condições de funcionamento;
d) o que está proposto no Estatuto corresponde à normativa internacional na matéria e condiz com a realidade brasileira em termos de política legislativa.
O CONANDA reivindica que, em vez de se preocupar com a revisão ou emenda constitucional que tenha reflexo sobre o Estatuto, o Poder Legislativo se empenhe, por todos os meios, no seu cumprimento.
MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA
Ministro de Estado da Justiça e
Presidente do CONANDA