CONSELHEIRO TUTELAR. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INIDONEIDADE MORAL. Sendo o Conselho Tutelar o órgão
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
(art. 131 do ECA), através de conselheiros que
apresentem idoneidade moral (art. 135 do ECA), o não preenchimento deste
requisito, compromete o cumprimento das atribuições do próprio Conselho. Aí
nasce o direito à defesa e proteção do bom funcionamento do Conselho, através
da ação civil pública, intentada pelo Ministério Público. Não apresentando o conselheiro idoneidade moral para o exercício da função,
deve ser dela destituído. Apelo improvido" (Apelação
Cível n° 594143422, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Eliseu Gomes Torres, j.
01/12/94).