STJ-114936) MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO PÚBLICO -
CRIANÇA - DIREITO À EDUCAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPETÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL - LEI 8.069/90, ART. 201, IX. - A teor do Código da Criança e do
Adolescente, o Ministério Público não apenas está legitimado, mas é competente.
Vale dizer: tem o encargo legal de defender, em substituição processual, os
interesses sociais da criança. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram
com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, José Delgado
e Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.
(RECURSO ESPECIAL nº 212961/MG, PRIMEIRA TURMA do STJ, Rel. HUMBERTO GOMES DE
BARROS. j. 15.08.2000, Publ. DJU 18.09.2000 p. 00100)
Referência Legislativa:
Lei nº 8069/90 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE Art. 201, Inc. 9º