TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº. 255/2002
(PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO Nº. 805/01)
PASSARELA CENTER LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 03.107.202/0001-25, estabelecida na Rua Oreste
Farina, 50, em CONCÓRDIA - SC (CEP: 89.700-000),
representada por sua sócia gerente, Senhora DICLEI DE FÁTIMA ZIMMERMANN
SIMIONI, brasileira, casada, RG nº 1.878.640-5, residente
e domiciliada na Rua Marcelino Ramos, 293, apto. 101, em Concórdia (SC), firma com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, na pessoa da Procuradora do
Trabalho – ÂNGELA CRISTINA PINCELLI, TERMO
DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, nos autos do Procedimento
Investigatório 805/01, segundo as seguintes
disposições:
CONSIDERANDO que a Lei n°. 6494/77, regulamentada pelo Decreto
87.497/82, com as alterações inseridas pela Lei n°. 8859/94 e
Medida provisória 2164-39/01, dispõe sobre o estágio de estudantes de
ensino superior, de ensino médio, de educação profissionalizante e educação
especial;
CONSIDERANDO que o artigo 3° do Decreto 87.497/82, estabelece que “ O estágio curricular, como procedimento didático
pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a
decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público
ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino”;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4° do Decreto 87.497/82, as
instituições de ensino regularão a matéria e disporão sobre: a) inserção do
estágio curricular na programação didático-pedagógica; b) carga horária,
duração e jornada do estágio curricular que não poderá ser inferior a um
semestre letivo; c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos
campos de estágios curriculares; d) sistemática de organização, orientação,
supervisão e avaliação de estágio curricular;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 1°, § 3° da Lei 6494/77, com a
redação dada pela Lei 8859/94, a finalidade essencial do estágio é propiciar ao
estudante a complementação do ensino e da aprendizagem devidamente planejados,
executados, acompanhados e avaliados, conforme os currículos, programas e
calendários escolares;
CONSIDERANDO
que as alterações trazidas à Lei
6494/77, que permitiram aos alunos do ensino médio firmar contrato de
estágio com entidades públicas e privadas convivem ao lado das demais
exigências previstas na mesma lei, mormente aquelas inseridas nos §§ 1°, 2° e §
3° do artigo 1°, e artigo 3° do Decreto
87.497/82.
CONSIDERANDO que a mera rotulação de estagiário não impede o
reconhecimento da condição de empregado, mormente quando não há conexidade
entre as disciplinas de seu currículo com o serviço efetivamente realizado;
CONSIDERANDO
que a documentação acostada nos autos do PI 805/01 revela que os
estagiários contratados por esta empresa exercem as funções de atendimento ao
público, cobranças, armazenamento de mercadorias em locais apropriados, bem
como entrega de mercadorias a clientes;
CONSIDERANDO que os relatórios de estágio constantes nos autos do
PI 805/01 limitam-se a demonstrar que o acompanhamento
do estagiário é feito pelo agente de integração CIEE sem, contudo, haver o
cumprimento da legislação referente ao estágio supra mencionada;
Compromete-se a empresa a:
a) Abster-se, a partir da data do recebimento do AR e
assinatura deste Termo, da prática da utilização de estagiários
contratados através de Termo de Compromisso de Estágio firmado com instituições de ensino, com ou
sem a intermediação de agentes de integração, em que os estagiários sejam
contratados para executar tarefas sem
que ocorra a necessária complementação pedagógica pela instituição de ensino.
b) Na eventualidade da contratação de estagiário, aplicar na
íntegra as disposições da Lei 6494/77, proporcionando complementação do ensino
e da aprendizagem, devendo o estágio ser planejado, executado, acompanhado e
avaliado pelas instituições de ensino, em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares ( § 3° do artigo 1°)
e sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino ( art. 2° do
Decreto regulamentador 87.497/82).
c) Fica esclarecido que a empresa, ao firmar o presente Termo
com o Ministério Público do Trabalho, não está automaticamente reconhecendo
qualquer outro direito aos estagiários
até então admitidos, além daqueles decorrentes do Termo de Convênio firmado
entre o estabelecimento de ensino e o CIEE para a colocação de alunos na
empresa que ora firma este compromisso, em face da vigência da Medida
Provisória nº 2164-39/2001.
O
descumprimento de qualquer item das cláusulas acima implicará no pagamento de
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por estagiário encontrado em situação
irregular, reversível ao Fundo para Infância e Adolescente – FIA (Lei nº.
7.347/85 conforme disposição constante do artigo 213 e 214 do Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA). O valor da multa sofrerá atualização
monetária, a partir da aplicação no pactuado neste Termo de Compromisso, pelo
mesmo índice utilizado pela Justiça do Trabalho.
O presente
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é firmado em 03 (três) vias de
igual teor e forma, valendo como título executivo extrajudicial, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos.
Florianópolis,
14 de outubro de 2002.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ÂNGELA CRISTINA PINCELLI
Procuradora do Trabalho
PASSARELA CENTER LTDA.