Processo 1707/01
Recife: Ministério Público do
Trabalho
Recda:
Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Vistos etc.
O Ministério Público do Trabalho interpôs a presente ação civil pública na qual
questiona, em síntese, a contratação de
estagiários pela reclamada, alegando que as contratações ferem a Lei n°
6.494/77, art. 1°, § 3°, vez que os estagiários trabalham como se empregados
fossem.
A reclamada diz que os estágios são regulares e foram
firmados de acordo corri a legislação específica e Decreto Estadual n.
44.860/2000, que criou o Programa Jovem Cidadão.
As partes apresentam réplica e tréplica.
A Lei 6.494/77 foi alterada parcialmente
pelo art. 82 da Lei 9.394/96, que permitiu aos alunos de ensino médio (2º grau)
firmar contrato de estágio com entidades públicas e privadas.
No entanto, os demais
requisitos da Lei 6.494/77 ainda são exigíveis. Quais sejam:
§ 2º do art. 1º
“ O estágio
somente poderá verificar em unidades que tenham condições d proporcionar
experiências práticas na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar
em condições de realizar o estágio, segundo o disposto
na regulamentação da presente Lei."
§ 3º
"Os estágios devem propiciar a complementação do ensino
e da aprendizagem a ser planejados, executados,
acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários
escolares".
Art. 3°:
"A realização do estágio dar-se-á mediante termo de
compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino."
Analisando as provas documentais coligidas aos autos,
notamos que a reclamada admitiu grande quantidade de estagiários, completando a
mão-de-obra rotineira que necessita, laborando os estagiários em funções
diversas sem qualquer vinculação ou relação direta com o ensino que lhes é
ministrado.
Não há, ainda, e essa é a falha principal, a intervenção e
fiscalização das entidades de ensino.
O Decreto Estadual n° 44.860/2000, que criou o Programa
Jovem Cidadão, não se sobrepõe à Legislação Federal referente ao estágio, muito
menos pode afrontar a CLT.
Desse modo, o Juízo vislumbra a existência dos dois
requisitos essenciais para a concessão de liminar, que são o periculum in mora
- a continuidade das ações da ré, contratando estagiários da
forma como tem feito, afeta os direitos individuais de cada estagiário, como
também o direito coletivo dos trabalhadores, em geral, porque obsta que os
mesmos sejam contratados como empregados da ré, já que os cargos são ocupados
por estagiários - e o fumus bom iuris –
numa análise, ainda que perfunctória, verifica-se que o direito perseguido pelo
Ministério Público do Trabalho é bom, e compete-lhe defender a ordem jurídica
trabalhista.
No entanto, a liminar é parcialmente concedida, porque
competirá a cada estagiário contratado pela ré, e que se sentir lesado quanto
aos seus direitos trabalhistas, propor a competente reclamação.
Portanto, defiro parcialmente a liminar requerida para
determinar que a partir da intimação da presente decisão, a reclamada se
abstenha de contratar estagiários (nos moldes em que os contratou) para
trabalhar em suas unidades. Sob pena de multa diária de RS 1.000,00 (um mil reaisj, por estagiário
contratado, sem prejuízos ao contido no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Ao
menos enquanto estiver em vigor esta liminar. A destinação da multa, se houver
necessidade de aplicação, será apreciada no momento oportuno.
As partes deverão informar, em dez dias, se pretendem
produzir outras provas. Silenciando-se estará encerrada a instrução processual.
voltando os autos conclusos para designação do julgamento.
Intimem-se as partes por Oficial de Justiça. Nada mais.
SP, 10.12.01.
Jonas Santana de Brito,
Juiz do Trabalho.