EXMA. SRA.
DRA. JUÍZA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL, RS:
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições de Curador da Infância e da Juventude, com base nos arts. 98, inciso II, e 201, incisos III e VIII. do Estatuto da Criança e do Adolescente, vem perante V. Exa. propor o presente Procedimento para Criação dos registros de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas interessadas na adoção, pelas razões adiante expendidas:
1. A Comarca de Sapucaia do Sul não dispõe de um banco afeto ao registro de crianças e adolescentes passíveis de adoção, bem como de possíveis interessados. Situação que, logicamente, dificulta a colocação em família substituta (adoção). Além de, sob outra ótica, entravar a aferição da lisura dos contatos entre adotante (s) e adotando (s), da estrita observância da ordem de habilitação à inscrição e da vedação de eventuais práticas ilícitas.
Tal
desiderato, dentre outros, é movido pelo caso concreto em anexo, onde uma criança com 02 meses de idade foi abandonada pela
genitora (a princípio, não identificada) no nosocômio local. Menor impúbere
que, acaso existente o "banco de dados", seria imediatamente colocado
em família substituta, inclusive, com o respeito à ordem das inscrições
porventura deferidas.
2.
A disposição estatuída no art. 5º do Estatuto da criança e do Adolescente,
consigna a pretensão deduzida. Pois, alude, verbis:
"A autoridade judiciária manterá, em cada Comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção".
3.
Isto posto, forte nas disposições supra referidas,
requer o Ministério Público:
a) se
determine, mediante a lavratura da competente Portaria, a criação de um
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de
pessoas interessadas na adoção;
b) após,
oportunizando-se a habilitação de pessoas para tanto. Tudo mediante um
procedimento próprio, diretamente deduzido em cartório e com a devida
intervenção ministerial (art. 5O, §1º, ECA);
c) se
oficie ao Hospital Municipal Getúlio Vargas, determinando que a ocorrência de
nascimento, viabilizadora de colocação em família
substituta (adoção), deverá ser imediatamente comunicada a este Juizado;
d) se
oficie aos meios de Comunicação (em especial, o "Jornal Vale dos
Sinos" - órgão de divulgação local), cientificando-os da possível criação
destes registros, e solicitando-lhes a divulgação necessária, e
e) se
expeça ofício à Delegacia de Polícia, ao Comando local da Brigada Militar, aos
Clubes de Serviço e Instituições voltadas ao atendimento de crianças e
adolescentes carentes para esclarecimento e a divulgação consentâneos.
Sapucaia do Sul, 31 de maio de 1995.
Áureo Rogério Gil Braga
Promotor de Justiça,
Curador da Infância e
da Juventude