A ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL E CURADOR DE
INCAPAZES
Alexandre Corrêa da Cruz
Procurador do Trabalho, RS.
1. Histórico
Questão polêmica,
mas não menos relevante, tem sido a intervenção do Ministério Público do
Trabalho, no primeiro grau de jurisdição, na condição de curador especial e
curador de incapazes.
O Código de Processo Civil de 1939 já previa as duas
modalidades de intervenção. Cabia atuação na condição de curador à lide, de
acordo com o artigo 80, § 1º, “a” e “b”, ao incapaz sem representante legal, na
hipótese de colidência de interesses entre o incapaz
e o seu representante legal, ao réu preso e ao réu citado por edital ou com
hora certa (citações fictas). A curatela de incapazes detinha sede legal no §
2º do artigo 80, sendo necessária a intervenção do
Ministério Público sempre que existente, no processo, interesse de incapazes (1).
A
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/43,
dedicou o artigo 793 à figura do curador à lide (2), quando os menores - entre 14 e 18 anos - não estivessem
assistidos por seus representantes legais. Competia o referido encargo precipuamente à Procuradoria da Justiça do Trabalho e, na
ausência desta, à pessoa habilitada para desempenhar o encargo.
O Digesto Processual Civil de 1973 estabeleceu, de maneira
inequívoca, a distinção entre as figuras de curador especial (antigo “curador à
lide”) e curador de incapazes. O artigo 9º, incisos I e II,
trata da curadoria especial como forma de suprimento da capacidade processual.
Não promoveu substancial alteração na redação do antigo Código de Processo
Civil, estatuindo que o juiz “dará” (não se trata, portanto, de prerrogativa,
mas sim de imposição legal) curador especial ao incapaz desassistido,
ao menor em conflito de interesses com seu representante legal, ao réu preso e
ao réu revel citado por edital ou hora certa. O artigo 82, I, delineia a figura
do curador de incapazes, estabelecendo a necessidade de intervenção do
Ministério Público sempre que existentes interesses de incapazes no feito.
2. Distinção entre curador especial e
curador de incapazes (3)
Comum
é a confusão entre os encargos de curador especial e curador de incapazes.
Muitos entendem que as duas expressões são idênticas, quando, em verdade,
constituem funções diversas.
A finalidade de
ambas as figuras é assegurar a defesa do hipossuficiente
no processo, restaurando-se, assim, a paridade da relação processual (4).
Analisam-se,
na seqüência, as hipóteses autorizadoras da intervenção tutelatória
do Ministério Público nas funções de curador especial e curador de incapazes.
2.1. Curador especial
O artigo 9º do
CPC disciplina a figura do curador especial nas seguintes hipóteses: curador de
ausentes (5) (réu revel citado por
edital ou hora certa), curador do réu preso e curador especial do incapaz desassistido ou em conflito de interesse com seu
representante legal.
2.1.1. Curatela dos ausentes (Art. 9º,
II, do CPC)
A
curatela dos ausentes estriba-se na existência de interesse público decorrente
da indisponibilidade dos direitos processuais de ampla defesa
e contraditório, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV).
O
legislador, atento à circunstância de que a citação ficta corresponde à mera
ficção jurídica, não existindo, portanto, oportunidade real de defesa, confere
a defesa do réu revel
citado
por edital ou por hora certa ao curador especial.
Infere-se da leitura do artigo 9º do CPC que a função ali prevista não é
privativa do Ministério Público, podendo, destarte, ser nomeado advogado de
confiança do juízo para o
munus da curadoria especial.
A
intervenção pelo réu revel configura hipótese de substituição processual. O
curador atua no processo como parte, defendendo os interesses do substituído a
qualquer custo. Não há, pois, compromisso com a imparcialidade, sendo vinculada
a atuação do curador aos interesses do réu ausente. Em decorrência disso,
jamais poderá o curador deixar de oferecer
à contestação, não podendo, também, agir
contra o réu ausente.
2.1.2. Curador do réu preso (Art. 9º,
II, do CPC)
A ratio da nomeação
de curador especial ao réu preso é semelhante à do réu ausente. Conquanto nessa
hipótese não ocorra ausência propriamente dita, há evidente restrição do
direito de defesa do preso, decorrente da limitação da sua liberdade de
locomoção. O objetivo da intervenção do curador é permitir o reequilíbrio da relação processual (6).
Da
mesma forma que na curatela dos ausentes, o encargo de curador do réu preso não
é privativo do Ministério Público.
Ao revés do que
ocorre na curatela dos ausentes, o curador do réu preso detém legitimação
extraordinária concorrente (7),
porquanto a defesa apresentada pelo curador não exclui a defesa do próprio réu
preso (8).
2.1.3. Curador do incapaz desassistido ou em conflito de interesses com seu
representante legal (Art. 9º, I, do CPC)
A
curatela especial também será concedida ao incapaz sem representante legal ou
ao incapaz em conflito de interesses com seu representante legal. A finalidade
do instituto é notória, haja vista a indisponibilidade dos direitos dos
incapazes. Demais disso, com o suprimento da incapacidade
pelo curador, promove-se a proteção do hipossuficiente
no processo, assegurando-se, assim, a equipolência na
relação processual.
Pela
redação do artigo 9º do CPC, depreende-se que a curatela especial, também aqui,
não é privativa do Parquet,
sendo possível que o referido encargo recaia sobre pessoa estranha à carreira
ministerial.
A legitimação do
curador especial, na hipótese do incapaz sem representante legal, ocorre,
indubitavelmente, na condição de substituto processual do incapaz. Já na
hipótese da colidência de interesses entre o incapaz
e seu representante legal, haverá legitimação extraordinária concorrente do
curador.
2.2. Curador de incapazes
A figura do
curador de incapazes, prevista no artigo 82, I, do Código de Processo Civil,
embora semelhante à curatela especial do artigo 9º, I, do mesmo estatuto legal,
com ela não se confunde.
O
legislador estabeleceu a necessidade de intervenção do Ministério Público nas
lides que envolvam interesses de incapazes, ainda que suprida, regularmente no
processo, a incapacidade daqueles, na forma do artigo 8º da Lei Adjetiva.
Sinale-se, por oportuno, que a nomeação de curador especial, nas lides de
incapazes, não exclui a necessidade de intervenção do Ministério Público, na
condição de curador de incapazes, em obediência ao artigo 82, I, do CPC (9).
A
lei confere, assim, ao Parquet
a função de lutar no processo pelos interesses do incapaz.
Trata-se de missão institucional e privativa do Ministério Público, não
comportando, portanto, delegação do encargo.
Atua
o órgão ministerial na condição de assistente litisconsorcial diferenciado (10), porquanto pode praticar, no
processo, uma série de atos em defesa do incapaz. Na lição de Antônio Cláudio
da Costa Machado (11):
“Fala-se, destarte em atuação fundada na indisponibilidade porque a
razão de ser da intervenção do ‘parquet’ é a presença
de ‘interesses de incapazes’ que por lei são considerados indisponíveis. Porque
indisponíveis, isto é, impassíveis de disposição (alienação, renúncia, etc.), a
lei não pode confiar inteiramente a defesa judicial de tais direitos a pessoas
que talvez não se empenhem tanto por eles como se empenhariam se fossem seus, e
não se pode perder de vista que a negligente atuação processual também pode
redundar em sua perda.
Para garantir o
máximo de cautela e esforço no embate em juízo pelo prevalecimento
desses direitos de cujo titular nada se pode esperar, impõe a lei a intervenção do Ministério Público que fará tudo que
estiver ao seu alcance para bem defender os interesses do incapaz, bem como
para fiscalizar a atuação do seu representante legal, impedindo, assim, a
possibilidade de perda por omissão ou desídia.
(...)
Sob enfoque um pouco mais técnico, podemos dizer que a hipossuficiência
do incapaz se traduz processualmente num desequilíbrio do contraditório e numa
arranhadura no princípio da igualdade de partes. Desequilíbrio do contraditório
porque as oportunidades dadas ao incapaz podem não ser
aproveitadas pelos seus representantes.
(...).
Arranhadura no
princípio da igualdade porque este exige tratamento desigual para os desiguais.
É debalde oferecerem-se as mesmas armas a pessoas que não possuem igualmente a
mesma força para desembainhá-las. Por esses motivos intervém o curador de
incapazes: para reequilibrar o contraditório, vale
dizer, para tornar realidade concreta a oportunidade de contradição; para fazer
valer a igualdade das partes, suprindo de forças o pólo da relação processual
em que se encontre o incapaz”.
3. A Curatela especial no processo do
trabalho
Resta saber se
as figuras de curatela especial analisadas são aplicáveis ao processo laboral. Sem sombra de dúvida, a Consolidação das Leis do
Trabalho é omissa nas hipóteses de réu revel citado por edital ou por hora
certa (12), réu preso e incapaz em colidência de interesses com seu representante legal.
A
lacuna no texto consolidado permite a utilização supletiva do Direito
Processual Comum, de acordo com o artigo 769 da CLT. Entretanto, resta
verificar se inexiste incongruência entre a figura do curador especial e o
processo do trabalho. Por óbvio, a resposta é negativa.
O processo laboral é informado pelo princípio corretor das
desigualdades (13) - que, por sua
vez, está contaminado pelo princípio da tutela, originário do Direito do
Trabalho -, tendo por escopo precípuo compensar a disparidade da relação
processual. Nada mais consentâneo com o princípio em exame do que a figura da
curatela especial, já que a nomeação de curador trará equilíbrio processual às
situações previstas no artigo 9º do CPC, as quais são inegavelmente díspares.
Dissente-se,
portanto, daqueles que entendem ter havido “silêncio intencional” da CLT, no
tocante à figura do curador especial (14),
visto que a omissão possibilita sempre a aplicação supletiva do Direito
Processual Comum, de acordo com o artigo 769 da CLT. Em verdade, o denominado “silêncio
intencional” diz respeito ao segundo requisito permissivo da utilização
subsidiária do CPC, previsto no artigo 769 da CLT, qual seja, a compatibilidade
com as normas e princípios de processo do trabalho.
Efetivamente, haveria omissão intencional, quando o instituto, já existente no
processo comum (15), fosse
incongruente com as normas de processo laboral, razão
pela qual o legislador sequer cogitaria do instituto no texto consolidado. No
caso em apreço, entrementes, verifica-se que a omissão não foi intencional, mas
sim mero cochilo do legislador “celetista”, que, no
afã de tornar simplificado o procedimento trabalhista, não alvitrou as
hipóteses de disparidade processual estatuídas no CPC. No que concerne ao menor
sem representante legal, a CLT possui norma expressa: o artigo 793. Assim,
tem-se por inaplicável a primeira parte do inciso I do artigo 9º do CPC.
Num primeiro momento parece preciosismo afirmar ser inaplicável o processo
comum ao processo laboral, no particular, uma vez que
a redação do art. 9º do CPC e a do art. 793 da CLT são semelhantes.
Análise mais
atenta, contudo, revela que o encargo de curador especial (à
lide), revisto no texto consolidado, incumbe precipuamente
ao Ministério Público do Trabalho, que, atualmente, por intermédio de
Procuradorias Regionais, detém competência para atuar no âmbito de todo o
Estado (16). Destarte, o encargo de
curador especial do menor sem representante legal deverá ser atribuído
privativamente ao Parquet
Laboral, com notificação deste órgão para
comparecimento na audiência de conciliação e julgamento.
Mister
salientar ser inviável a representação do menor por irmão mais velho, cunhado
ou tio, porquanto não detêm eles a condição de
representante legal do menor (17).
Imperiosa a notificação do Ministério Público do Trabalho, nessas hipóteses,
sob pena de nulidade do processo.
4. Ausência de previsão da figura do
curador de incapazes na consolidação das leis do trabalho
A Consolidação
das Leis do Trabalho trata tão-somente do curador especial, na hipótese do
menor sem representante legal (sequer menciona incapaz (18), prevista no artigo 793).
A toda
evidência, a CLT não dispõe acerca da figura do curador de incapazes.
Diante da flagrante omissão do texto consolidado e pela evidente inexistência
de antinomia com os princípios norteadores do processo do trabalho - também
aqui há perfeita consonância entre a figura do curador
de incapaz e o princípio corretor das desigualdades - tem-se por colmatado o suporte fático do artigo 769 da CLT, sendo
imprescindível, pois, a utilização supletiva do Direito Processual Civil no
aspecto (19)
.
Com efeito, sempre que existirem interesses de incapazes no processo (20), ainda que inexista qualquer
irregularidade na representação processual deles em juízo, deverá o órgão
judicante determinar a intimação do Parquet, na forma do artigo 82, I, do CPC, se a parte já não
houver promovido a intimação do Ministério Público, de acordo com o artigo 84
do mesmo diploma legal, sob pena de nulidade do processado (art. 246 do CPC) (21).
Imperioso
ressaltar que a intervenção do Parquet torna-se ainda mais relevante, na condição de
curador de incapazes, porquanto é possível que se verifique, em audiência, a
desídia do representante legal do incapaz em relação aos interesses deste.
Assim, haverá modificação na situação processual do Ministério Público, que
passará a atuar na condição de curador especial (substituto processual), na
forma do artigo 9º, I, do CPC, já que configurada a colidência
de interesses. Utiliza-se, novamente, do pontifício de Antônio Cláudio da Costa
Machado (22):
“Verificada a presença de um interesse de incapaz -
seja qual for a maneira pela qual se manifeste -
deverá obrigatoriamente intervir o Ministério Público no processo para dar-lhe
assistência (CPC, art. 82, I). A legitimação do órgão do ‘parquet’
pode surgir quer no momento inicial do procedimento, quando o incapaz esteja no
pólo ativo, quer em momento posterior como o do seu comparecimento em juízo, ou
após o decurso ‘in albis’ do prazo de contestação,
quando esteja no pólo passivo, quer ainda no momento em que simplesmente se
perceba a existência de interesse de incapaz nos casos em que ele não seja
litigante. Cientificado pessoalmente o curador de incapazes por iniciativa da
parte (art. 84) ou por ato ‘ex officio’ do
magistrado, competirá ao mesmo intervir para realizar toda sorte de atividades
tendentes à defesa dos interesses que motivaram a sua legitimação. Sendo
assistente do incapaz, ‘cumpre ao curador ajudá-lo, de modo a alimentar suas
possibilidades de ganho de causa’, diz Cândido Rangel Dinamarco.
A atuação do curador de incapazes envolve a prática de uma enorme gama de atos
processuais. Na sua condição de assistente diferenciado (‘omissis’),
cabe-lhe no processo quase que os mesmos poderes e ônus reservados a um
litisconsorte, uma vez que, para fins de posicionamento na relação processual,
o assistente qualificado é considerado pela lei como ‘litisconsorte da parte
principal’(art.54,início).
(...)
Caso o representante legal do incapaz não pratique os atos sugeridos pela
curadoria por desídia ou outra razão qualquer, configurada estará a colidência de interesses prevista pelo inc. I do art. 9º,
de sorte a autorizar a nomeação de curador especial”.
A atual Lei
Orgânica do Ministério Público da União (23),
Lei Complementar nº 75/93, consagra, de maneira conspícua, a figura do curador
de incapazes no artigo 112, in verbis:
“Os Procuradores
do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do
Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que
envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes”.
Com o referido
dispositivo legal, fica autorizado o Ministério Público do Trabalho a oficiar
no primeiro grau de jurisdição trabalhista, perante as Juntas de Conciliação e
Julgamento (24) (25).
5. Síntese esquemática
De maneira
sintética, pode-se traçar o seguinte esquema (página abaixo) acerca da atuação do
Ministério Público do Trabalho nas funções de curador especial e curador de
incapazes:
Condição
|
Hipóteses |
Base Legal |
Situação no Processo |
Atuação |
Natureza da Função |
Curador
Especial (Curador à Lide) |
Incapaz sem
representante legal |
Art. 793 da
CLT; art. 83, V, da LC 75/93 |
Substituto
Processual (parte em sentido formal) |
Substitui a
parte, podendo praticar qualquer ato dentro do processo, na condição de
parte, desde o ajuizamento da reclamatória |
Institucional
privativa do Ministério Público (MP) |
Incapaz em colidência de interesses com seu repr.
legal |
Art. 9º, I, do CPC; art. 769 da CLT; art. 83, V, da LC 75/93 |
Legitimação
Extraordinária Concorrente |
Atuação do curador
não exclui a defesa pelo representante, salvo quando prejudicial ao incapaz |
Institucional
não privativa do MP |
|
Réu preso |
Art. 9º, II, do CPC; art. 769 da CLT; art. 83, V, da LC 75/93 |
Legitimação
Extraordinária Concorrente |
Atuação do curador
não exclui a defesa pelo réu |
Institucional
não privativa do MP |
|
Réu revel
citado por edital |
Art. 9º, II, do CPC; art. 769 da CLT; art. 83, V, da LC 75/93 |
Substituição
Processual (parte em sentido formal) |
Substitui a
parte, podendo praticar qualquer ato dentro do processo, na condição de parte |
Institucional
não privativa do MP |
|
Curador de
Incapazes |
Nas lides que
envolvam interesses de incapazes |
Art. 82, I, do CPC; art. 769 da CLT; art. 112 da LC 75/93 |
Assistente Litisconsorcial
Diferenciado (parcial) |
Atua em
auxílio do incapaz, como coadjuvante da parte (atividade complementar) |
Institucional
privativa do MP |
“Custos Legis” |
Causas de
interesse público (em razão da natureza da lide ou qualidade da parte) |
Art. 82, III, do CPC; art. 769 da CLT; art. 83, II, da LC
75/93 |
Fiscal da Lei
(imparcial) |
Atividade
opinativa |
Institucional
privativa do MP |
(1)
In verbis: Art. 80. A representação dos absolutamente
incapazes e a assistência aos relativamente incapazes caberão, em juízo, aos
pais, tutores ou curadores.
§
1º. Nas comarcas onde não houver representante judicial de incapazes, ou de
ausentes, o juiz dará curador à lide:
a) ao incapaz, se
não tiver representante legal, ou se colidirem os interesses de um e de outro;
b) ao preso e ao
citado por edital, ou com hora certa, quando revéis.
§ 2º. Será
obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público nos processos em que
houver interesse de incapazes.”
(2)
Note-se que a expressão “curador à lide” foi utilizada
em consonância com o Código de Processo Civil de 1939, vigente à época da
edição da Consolidação das Leis do Trabalho. Atualmente, a denominação
empregada pelo Código de Processo Civil vigente é “curador especial”. Contudo,
o artigo 1.179, de maneira não muito técnica, ainda utiliza a expressão
“curador à lide”.
(3)
Recomenda-se, no aspecto: MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A Intervenção do
Ministério Público no Processo Civil Brasileiro. vol. 1. Editora Saraiva, São
Paulo, 1989, pp. 214-265.
(4) “É que o
Estado social de direito se caracteriza fundamentalmente pela proteção ao fraco
(fraqueza que vem de diversas circunstâncias, como a idade, estado intelectual,
inexperiência, pobreza, impossibilidade de agir ou compreender) e aos direitos
e situações de abrangência comunitária e portanto transindividual,
de difícil preservação por iniciativa dos particulares”.
CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO. Teoria Geral do Processo. 9ª ed. Editores Malheiros,
São Paulo, 1992, p. 178.
(5)
Tecnicamente, considera-se ausente aquele que é declarado tal por sentença
(art. 5º, IV, do Código Civil). Entretanto, a expressão ausente é utilizada, no
presente trabalho, em sentido processual.
(6) Passível de
censura o dispositivo legal em tela, porquanto previu a nomeação de curador
especial tão-somente para o réu preso, olvidando-se do autor preso. Na
realidade, o fundamento que autoriza a nomeação do curador especial é a
debilidade ou hipossuficiência processual, não se
conectando, portanto, à posição da parte em juízo. Tanto o autor quanto o réu,
se presos, necessitam da proteção dispensada pelo legislador. Saliente-se,
ainda, que a legitimação, em ambos os casos, pode surgir no curso do processo.
(7) A intervenção
do Ministério Público na condição de curador de réu preso diferencia-se da
intervenção no encargo de réu revel, basicamente, por dois fatores: a) o
momento em que inicia a legitimatio
decorre da comprovação da condição de detento do réu e não o da constatação da
revelia; b) atuando a latere
do réu, como litisconsorte, as manifestações do Ministério Público serão
lançadas depois de vencido o prazo do preso. Vide: MACHADO, Antônio Cláudio da
Costa, op. cit.,
p. 211.
(8) MACHADO, Antônio
Cláudio da Costa vislumbra três hipóteses distintas que fazem nascer a legitimação do Ministério Público: a) réu preso,
regularmente citado, que constitui advogado e apresenta defesa: hipótese em que
a legitimação é extraordinária concorrente, já que o exercício do direito de
defesa pelo preso não exclui o exercício deste pelo curador, instaurando-se um
litisconsórcio passivo; b) réu preso, citado regularmente, que fica revel:
hipótese em que há, igualmente, legitimação extraordinária concorrente do
curador especial, podendo haver comparecimento do preso posteriormente no
processo; contudo, o curador permanece legitimado para praticar outros atos de
defesa até o final do processo; c) réu preso, indevidamente citado por edital,
que se torna revel, comparecendo no processo tardiamente: hipótese em que até
ser declarada a nulidade, o curador intervém validamente (op. cit. pp. 207-210).
(9) No mesmo
diapasão: BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
1. 2ª ed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 1981. p. 126; MIRANDA, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 1. Editora Revista Forense, Rio
de Janeiro, 1947, p. 313.
(10) Nesse
sentido: MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, op.
cit., pp. 223-228; CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO, op. cit., p.
254.
(11) Op. cit., pp.
214-216.
(12) GÍGLIO,
Wagner sustenta ser incabível, no processo laboral, a
citação por hora certa, por omissão da CLT (In:
Direito Processual do Trabalho. 10ª ed. Ed. Saraiva, São Paulo, 1997, p. 163).
Entende-se, entretanto, que não se trata de omissão (lacuna) no texto
consolidado, porquanto esta autorizaria a utilização supletiva do CPC, mas sim
de incompatibilidade daquela modalidade de citação (efetuada por oficial de justiça)
com o sistema de comunicação dos atos processuais regrado pela CLT. Assim, o
parágrafo 1º do artigo 841 estabeleceu que, frustrada a citação feita por
registro postal com franquia, a notificação será feita por edital.
(13) “Talqualmente se dá no plano do direito material, a lei deve
subministrar ao trabalhador, quando em juízo, meios técnicos que lhe permitam
demandar em igualdade de condições com o adversário. Dessa maneira, também no
campo processual é indispensável a intervenção do
Estado, a fim de propiciar ao trabalhador meios de promover a efetiva defesa
dos seus direitos e interesses manifestados na causa”. In: TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Sentença no Processo do
Trabalho. Editora LTR, São Paulo, 1994, p. 127.
(14) PINTO, José
Augusto Rodrigues entende ter havido silêncio intencional da CLT. Vide:
Processo Trabalhista de Conhecimento. 3ª ed. Editora LTR, São Paulo, 1994, p.
163.
(15) Como visto algures, a figura de curador
especial já estava prevista no CPC de 1939.
(16)
Vide: Decreto nº 40.359 (16.11.56) e Lei nº 6.928 (07.07.81).
(17)
No mesmo sentido: GÍGLIO, Wagner, op. cit., p. 103; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de
Direito Processual do Trabalho, 17ª ed. Editora Saraiva, São Paulo, 1997, p.
311-312.
(18) Parece-nos que
se faz imprescindível a aplicação analógica do
mencionado dispositivo legal aos incapazes em geral (art. 8º, caput, da CLT).
Em sentido convergente: GÍGLIO, Wagner, op.
cit., p. 103. NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p.
312.
(19) No Direito
Comparado já se encontram exemplos da previsão da figura do curador de
incapazes no próprio processo laboral, sendo
desnecessária a utilização supletiva do processo comum. Na Argentina, a Lei de
Organização Judiciária da Justiça do Trabalho (Lei 18.345) dispõe: “Art. 12 [Atribuciones
del Ministerio Público.] Corresponde al Ministerio Público del Trabajo en general: (...) b) Intervir en todo asunto judicial que interese a la persona
o bienes de los menores de edad, otros incapaces o ausentes, o en que estén
afectados sus derechos, y entablar en su defensa las acciones o recursos admisibles”. (In:
Ley de Organización y Procedimento de la Justicia
Nacional del Trabajo. Tomo I. Editorial Astrea, Buenos Aires, 1993, p. 68). O Código de
Processo do Trabalho de Portugal (Decreto-Lei nº 272/-A/81)
prevê a curatela de incapazes: “Art. 2º. 2. Os menores de 14 anos são
representados pelo Ministério Público quando se verificar que o representante
legal do menor não acautela judicialmente os seus
interesses”. (In: Código de Processo
do Trabalho. Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p.
11).
(20) Não é
necessário que o incapaz seja parte, bastando para legitimar a intervenção do
Ministério Público a existência de interesse de incapaz, como ocorre no caso em
que espólio seja parte e haja incapaz como sucessor. A incapacidade de fato,
igualmente, autoriza a intervenção do Ministério Público. Nesse sentido: NERY
JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado.
3ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p. 371.
(21) BATALHA,
Wilson de Souza Campos ensina, no tocante ao sistema
de nulidades previsto na CLT (Arts. 794-798), que:
“Estas normas da CLT devem ser completadas com as normas do CPC de 1973, acima
resumidas e mais as seguintes: .... (e) é nulo o processo, quando o Ministério
Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (CPC, art.
246)”. In: Tratado de Direito
Judiciário do Trabalho. 2ª ed. Editora LTR, São Paulo, 1985, p. 435.
(22) Op. cit., pp.
238-240.
(23) De
salientar que a antiga Lei Orgânica do Ministério Público da União, Lei nº
1.341/51, não previa, dentro das incumbências institucionais do Ministério
Público do Trabalho, a figura do curador de incapazes (arts.
61 a 71).
(24) Compartilha
da mesma opinião: PARMEGGIANI, Eduardo Antunes. Intervenção do Ministério
Público do Trabalho no Processo Trabalhista: A Defesa dos Interesses de Menores
e Incapazes. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, vol. 6, nº 62, agosto de 1994,
p. 18 e segs.
(25) RUSSOMANO,
Mozart Victor, em comentário ao Anteprojeto de Código de Processo do Trabalho,
relata o esforço da comissão em consagrar a figura do curador de incapazes: “A
idéia, que lançáramos no Anteprojeto, de fazer com que o Ministério Público funcionasse,
ativamente, na primeira instância, como defensor nato dos incapazes e dos
necessitados em geral, foi aprovada sem discrepâncias e esse era o ponto em
que, mais vivamente, nos encontrávamos empenhados”. In: A Pré-História do Código Judiciário do Trabalho, Rio de
Janeiro, 1966, p.26.