LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997
Define os crimes de tortura e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Constitui crime de tortura:
I -
constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
a) com o
fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
b) para
provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão
de discriminação racial ou religiosa;
II -
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na
mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a
sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em
lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele
que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou
apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se
resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de
quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de
oito a dezesseis anos.
§ 4º
Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o
crime é cometido por agente público;
II - se o
crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente; (Vide Lei
nº 10.741, de 2003)
III - se o
crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A
condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O
crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese
do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O
disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em
território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em
local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
- Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7
de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.