JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.    REMISSÃO.    ADVERTÊNCIA. MEDIDA APLICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE.    RECURSO DESPROVIDO.    Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional a lei faculta ao Ministério Público a concessão da remissão, como forma de exclusão do processo, observadas as condições do art. 126 da Lei n. 8.069, de 13.07.90 (ECA).    - A remissão pode incluir, eventualmente, a aplicação de qualquer das medidas previstas nos artigos 101 e 112 do Estatuto, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação (art. 127). É que "o legislador adotou a remissão com duplo significado: perdão puro e simples ou mitigação das conseqüências do ato infracional, conforme venha ou não acompanhada de medida" (Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, CURY, GARRIDO & MARÇURA, ED. RT, 1991, pág, 69).    - A autoridade, com competência para aplicar ao adolescente as medidas cabíveis, alinhadas no art. 112, "é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da lei de Organização Judiciária local" (art. 146).    - Para aplicação de medida sócio-educativa o Ministério Público deve "representar à autoridade judiciária" (art. 180, III).    - Dentre as atribuições do Ministério Público (art. 201) não consta a aplicação de medida sócio-educativa ao adolescente. A ressalva do § 2o. se refere ao inciso IX do art. 129 da CF: "São funções institucionais do Ministério Público: ... IX - exercer outras funções que lhe foram conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade ...". De sorte que falece ao Parquet legitimidade para aplicar qualquer medida ao infrator.    - Homologada a remissão a autoridade judiciária determinará o cumprimento da medida (art. 181, § 1o.). (TJSC - Apelação cível n. 38.102, de Indaial.Relator: Des. Xavier Vieira. Data Decisão:07/04/1992).