TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTE DE CONDUTA nº. 25/2003

 

(Procedimento Investigatório nº. 669/02)

 

 

                                     

ACP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.623.065/001-44, com endereço na Avenida Ivo Silveira, 2445 – Loja 24 – Capoeiras, em FLORIANÓPOLIS (SC), representada por seu sócio administrador, ADAIR ROSEMIRO MARTINS, brasileiro, casado, empresário, RG nº. 2.574.748-7 (SP/SC) e CPF nº 719.117.829/91, residente e domiciliado na Rua 14, lote 11, quadra “N” – Forquilhinhas, em SÃO JOSÉ (SC), firma com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, na pessoa da Procuradora do Trabalho – ÂNGELA CRISTINA PINCELLI,  TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5º,  § 6º, da Lei nº. 7.347/85, nos autos do Procedimento Investigatório 669/02, segundo as seguintes disposições:

 

 

CONSIDERANDO que a Lei n°. 6494/77, regulamentada pelo Decreto 87.497/82, com as alterações inseridas pela Lei n°. 8859/94 e Medida provisória 2164-39/01, dispõem sobre o estágio de estudantes de ensino superior, de ensino médio, de educação profissionalizante e educação especial;

 

CONSIDERANDO que o artigo 3° do Decreto 87.497/82, estabelece que O estágio curricular, como procedimento didático pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino”;

 

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4° do Decreto 87.497/82, as instituições de ensino regularão a matéria e disporão sobre: a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica; b) carga horária, duração e jornada do estágio curricular que não poderá ser inferior a um semestre letivo; c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares; d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular;

 

CONSIDERANDO que nos termos do art. 1°, § 3° da Lei 6494/77, com a redação dada pela Lei 8859/94, a finalidade essencial do estágio é propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem devidamente planejados, executados, acompanhados e avaliados, conforme os currículos, programas e calendários escolares;

             

 CONSIDERANDO que as alterações trazidas à Lei n°. 6494/77, que permitiram aos alunos do ensino médio firmar contrato de estágio com entidades públicas e privadas convivem ao lado das demais exigências previstas na mesma lei, mormente aquelas inseridas nos §§ 1°, 2° e § 3° do artigo 1°, e artigo 3° do Decreto  87.497/82.

 

 CONSIDERANDO que a mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado, mormente quando não há conexidade entre as disciplinas de seu currículo com o serviço efetivamente realizado;

 

 CONSIDERANDO que a documentação acostada nos autos do PI 669/02 revela que os estagiários contratados por esta empresa exercem as funções de atendimento ao público, operações de caixa, preparação de lanches, abastecimento de equipamentos, entrega de lanches a domicílio, serviços gerais dentre outros,

 

CONSIDERANDO que os relatórios de estágio constantes nos autos do PI 669/02 limitam-se a demonstrar que o acompanhamento do estagiário é feito pelo agente de integração CIEE sem a participação da instituição de ensino na qual o estagiário se encontra matriculado,

 

 COMPROMETE-SE A EMPRESA A:

 

 a) Abster-se, a partir de 15 de março de 2003, da prática da utilização de estagiários contratados através de Termo de Compromisso de Estágio firmado com instituições de ensino, com ou sem a intermediação de agentes de integração, em que os estagiários sejam contratados para substituição de pessoal regular, ou para executar tarefas  sem que ocorra a necessária complementação pedagógica pela instituição de ensino.

 

 b) Na eventualidade da contratação de estagiário, aplicar na íntegra as disposições da Lei 6494/77, proporcionando complementação do ensino e da aprendizagem, devendo o estágio ser planejado, executado, acompanhado e avaliado pelas instituições de ensino, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares (§ 3° do artigo 1°) e sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino ( art. 2° do Decreto regulamentador 87.497/82).

 

c) Fica esclarecido que a empresa, ao firmar o presente Termo com o Ministério Público do Trabalho, e considerando-se os termos da Medida Provisória 2164-39/2001, não está automaticamente reconhecendo qualquer outro direito aos estagiários até então admitidos, além daqueles decorrentes do Termo de Convênio firmado entre o estabelecimento de ensino e o agente de integração.

 

d) Por fim, a empresa signatária esclarece que a contratação de estagiários feita até o presente momento foi realizada de boa fé, e que pode vir a adotar esta prática novamente, desde que atendidos os pressupostos da legislação específica, tal como o disposto na cláusula “b”.

 

O descumprimento de qualquer item das cláusulas acima implicará no pagamento de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por estagiário encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo para Infância e Adolescente – FIA (Lei nº. 7.347/85 conforme disposição constante do artigo 213 e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O valor da multa sofrerá atualização monetária, a partir da aplicação no pactuado neste Termo de Compromisso, pelo mesmo índice utilizado pela Justiça do Trabalho.

 

O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é firmado em 03 (três) vias de igual teor e forma, valendo como título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2003.        

 

 

ACP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

ÂNGELA CRISTINA PINCELLI

Procuradora do Trabalho

 

 

 

Lojas BOB’S:

 

1. ACP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - TCAC  N º

Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.623.065/001-44, com endereço na Av Ivo Silveira, 2445 – Loja 24 – Capoeiras, em FLORIANÓPOLIS (SC),  representada por seu sócio administrador, ADAIR ROSEMIRO MARTINS, brasileiro,  casado, empresário, RG nº 2.574.748-7 (SP/SC) e CPF nº 719.117.829/91, residente e domicilido na Rua 14, lote 11, quadra “N” – Forquilhinhas,  em SÃO JOSE (SC).

 

 

 

 

2. ARP – ALIMENTOS E REFEIÇÕES PRÁTIKAS LTDA. -  TCAC  N º

Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº 85.407.526/0001-43, com endereço na Rua Trajano,  205, em Florianópolis (SC), representada por seus sócios,  Senhor CÉLIO PHILIPPI SALLES, brasileiro, casado, empresário,  RG nº 1/R-1.667.507 (SSI/SC) e CPF nº 691.427.006-06, residente e domiciliado na  Rua Ferreira Lima, 247, em FLORINÓPOLIS (SC) e Senhora ELISABETE FONTES PHILIPPI, brasileira, casada, empresária RG nº 1/R-96.079 (SSI/SC)  e CPF nº 671.836.979-91, residente e domiciliada na Rua Madalena  Barbi, 19, em Florianópolis (SC).

 

 

3. CBC – COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME -  TCAC  N º

Pessoa jurídica de direito privado,  inscrita no CNPJ sob o nº 02.999.371/0001-54, com endereço na Avenida Irineu Borhausen, 4800, Loja 6-A, Supercenter Angeloni Agronômica, em FLORIANÓPOLIS – SC, representada por suas sócias, Senhora LUPE MARIA DA LUZ FONTES, brasileira, solteira,  empresária,  RG 2/R-165.145 (SSP/SC)  e CPF nº 480.087.029-15, residente e domiciliada na Avenida Trompowki, 148, aptº. 600, em FLORIANÓPOLIS (SC) e Senhora  CÍNTIA  PHILLIPPI  SALLES, brasileira, solteira, empresária, RG 2.040.436 (SSP/SC) e CPF 769.373.219-53, residente e domiciliada na Avenida Rubens de Arruda Ramos, 3148 – aptº1002, em FLORIANÓPOLIS (SC).

 

 

4. RCC –  COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. -TCAC  N º

Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CC/MF sob o nº  02.307.888/0001-35, com  endereço na Rua Bocaiúva,  2468,  loja 342 – Beiramar Shopping, em  FLORIANÓPOLIS  (SC), representada por sua sócia administradora, CRISTINA FONTES PHILIPPI,  brasileira, solteira, empresária, RG nº 3.304.040-8,  CPF nº 003.428.859-79, residente e domiciliada na Rua Madalena Barbi, 19,  em  FLORIANÓPOLIS (SC).

 

 

 

5. SAE – SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO EXPRESSA LTDA. -  TCAC  N º

Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.999.371/0001-54,  com endereço na Rua Gerôncio Thives, 1079 – Loja 111 – Barreiros, em  SÃO  JOSÈ (SC), representada por seus sócios, NEUSA MARIA PHILIPPI SALLES, brasileira, viúva, empresária, RG 1/R-72.611 (SSI/SC) e CPF nº 712.111.609/04, residente e domiciliada na Avenida Rubens de Arruda Ramos, 3148, aptº. 1002, em Florianópolis (SC) e ADILSON JOSÉ DE MELO, brasileiro, casado, empresário, RG nº2.672.266 (SSP/SC) e  CPF nº 727.935.629-04, residente e domiciliado na Rua Gisela, 1015 – Barreiros, em SÃO JOSÉ (SC).