DECISÃO

 

 

 

1. Relatório

 

Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, na qualidade de substituto processual, ajuizou Ação Civil Coletiva Trabalhista em face de José Henrique Ferreira, alegando que o réu  vem desrespeitando os direitos trabalhistas, constitucionalmente garantidos dos substituídos que menciona. Pedido: reconhecimento do vínculo empregatício e registro na CTPS das substituídas  Fabrícia Pereira e Viviane Santos  de Freitas o pagamento de salários, verbas rescisórias, FGTS e multa em favor dos demais bem como as outras providencias discriminadas na inicial (fls 13 / 14) Houve juntada de documentos Valor atribuído á causa R$ 4.043,91

 

Designada audiência : autor intimado, fl 43, e réu citado, II 52.

 

Inicialmente não houve conciliação entre as partes. O réu foi reputado revel e confesso quanto a matéria de fato, já que, regularmente citado, não compareceu à audiência.

 

Foram colhidos os depoimentos dos substituídos (fls 53).

 

Convertido o julgamento em diligencia para juntada de documentos fl. 55

 

Documentos juntados, fls 92 / 210.

 

Sem outras ´provas encerrou-se a instrução processual. Razões finais não aduzidas.

 

Prevaleceu a inconciliação.

 

DECIDE-SE

 

 

2.      Fundamentação

 

Trata-se de ação Civil Coletiva Trabalhista em que o Ministério Público do Trabalho da Segunda Região, na qualidade de substituto processual, defende direitos individuais homogêneos dos trabalhadores André Corrales Neto, Gilban do Nascimento, Carla Padvan, Gustavo Garcia Coutinho, Fabrícia Pereira, Jéssica Wilson da Rosa e Viviane Santos de Freitas, alguns menores de idade, alguns sem o devido reconhecimento do vínculo de emprego.

 

 

 

A questão da legitimidade do Ministério do Público do Trabalho e da possibilidade da tutela de direitos individuais homogêneos via Ação Civil Coletiva trabalhista, encontra-se quase que praticamente superada pela doutrina e jurisprudência, sendo a posição deste juízo, haver legitimidade processual do MPT por autorização expressa do artigo 83, III, da Lei Complementar n° 75 / 93, entendendo-se que a expressão interesses coletivos utilizada pelo legislador complementar alberga todos os tipos de interesses transindividuais interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos, bem como por autorização de outros dispositivos constitucionais e legais (art. 127, caput – CF / 88, art. 5º , I, 6º , VII, d, e XII – LC 75, e art. 21 – Lei n° 7.347 / 83 c/c art. 81 – CDC)

 

Ressalta-se por oportuno que direitos individuais homogêneos, segundo Marcio Túlio Viana,  são interesses apenas coincidentes. Cada pessoa o tem por inteiro. Cada qual pode reclamá-la de per si. Apenas para aumentar as possibilidades de reparação é que a lei os arma com o mesmo tipo especial de ação (Interesses Difusos na Justiça do Trabalho, in LTr, 39-02/182).

 

A lei nos fornece as características (arl. 81, CDC): têm origens comuns. (E por interpretação contraditória): de titulares determinados ou determináveis (distinguindo-se dos difusos), com objeto divisível  (distinguindo-se das duas outras modalidades difusos e coletivos).

 

lves Gandra da Silva Martins Filho estabelece mais uma particularidade; a origem comum de que são decorrentes, deve ser entendida como fixa no tempo, correspondente a ato concreto lesivo do ordenamento jurídico, que permite a determinação imediata de quais membros da coletividade foram atingidos. (A defesa dos interesses coletivos pelo Ministério Público do Trabalho, in LTr 57-12/1434).

 

No caso dos autos o ato lesivo praticado pelo réu, com toda clareza, aviltou os direitos constitucionalmente garantidos dos substituídos.

 

Revelia

 

O réu foi revel e confesso. Nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Em razão disto, são reputados verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, mormente no que tange á prestação de serviços sem o recebimento dos salários avençados e dos haveres rescisórios.

 

Em face dos efeitos da revelia, considera-se verdadeira a alegação do autor de que as substituídas Fabricia Pereira e Viviane Santos de Freitas prestaram serviços pessoalmente ao réu, de modo não eventual, mediante o recebimento de salários, bem como exercendo suas funções com subordinação jurídica. Ademais, os fatos são corroborados por outros documentos juntados aos autos pelo autor. Consigne-se que em outras oportunidades o réu admitiu a prestação de serviços nos moldes supermencionados.

 

 

Ora, todos os fatos argüidos ensejam a configuração dos elementos que caracterizam os sujeitos do contrato de trabalho, na forma prevista nos artigos 2º e 3º da CLT

 

Nestes termos reconhece-se jurisdicionalmente o vinculo empregatício havido entre as substitutas Fabricia Pereira e Viviane Santos de Freitas e o réu, no período citado na inicial a saber de 7.9.98 a 18.10.98, condenando-se o réu a anotar a CTPS das substituídas da seguinte forma: período contratual, de 7.9.98 a 18 10 98. cargo Auxiliar de Pesquisa , salário mensal R$ 130,oo (cento e trinta reais)

 

Em razão da formação não espontânea do contrato de trabalho, presume-se a sonegação dos recolhimentos do FGTS e da verba previdenciária

 

Determina-se a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, órgão local, e ao INSS para as providencias cabíveis.

 

Verbas Rescisórias

 

Acolhem-se

 

Em face dos efeitos da revelia que faz presumir verdadeiros todos os fatos articulados na peça de estréia, impõe-se a procedência do pleito, sendo devidos saldo salarial observando-se o dia da admissão e dispensa de cada substituto, em dobro, (art. 467), aviso prévio de 30 (trinta) dias, cujo período deverá integrar o tempo de serviço empregado para todos os efeitos legais, férias proporcionais, acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, multa moratória no valor de um salário mensal.

 

O réu deverá depositar em conta vinculada substituídas as parcelas correspondentes ao FGTS não recolhidos no curso do contrato de trabalho, inclusive das verbas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescida da indenização complementar de 40%, o que se faz em cumprimento ao artigo 18, caput e Parágrafo 1º, da Lei 9.491, de 09.09.97, juros e atualização monetária na forma da Lei.

 

Deverá, ainda, proceder a entrega das guias TRCT, código de saque 0.1, para o levantamento, comprovando a regularidade dos depósitos, sob pena de execução direta dos valores correspondentes

 

As verbas de  natureza remuneratória deferidas sofrem incidência do FGTS, acrescidas da indenização de 40% nos termos da Instrução Normativa FGTS / DAF n° 3/96

Para efeito de liquidação de sentença, observar-se-ão as datas de ingresso e dispensa de cada substituído, considerando-se devido para pagamento, das férias e décimo terceiro salário proporcionais, um doze avos por cada mês ou período de trabalho igual ou superior a quinze dias.

 

 

Os recolhimentos previdenciários são devidos ao órgão Oficial de Previdência e por este deve ser cobrado mediante procedimento próprio. Não são reversíveis ao trabalhador, que já se considera amparado pelo Seguro Social em razão do vínculo empregatício.

 

 

 

3.  Conclusão

 

 

Diante do exposto, e do mais constante dos autos, o juízo da 5ª Vara de Trabalho, de Santos, reconhece juridicamente o vinculo empregatício havido entre as substituídas Fabricia Pereira e Viviane Santos de Freitas e o réu, bem como julga procedente em parte o pleito formulado nesta ação para o fim de condenar o réu José Henrique Ferreira a pagar aos substituídos pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, na forma da fundamentação:

 

1.                          saldo salarial, observando-se o dia da admissão e dispensa de cada substituído, em dobro (art. 467);

2.                          aviso prévio de 30 (trinta)  dias;

3.                          férias proporcionais, acrescidas de um terço;

4.                          décimo terceiro salário proporcional;

5.                          multa moratória no valor de um salário mensal.

6.                          o réu deverá depositar em conta vinculada as parcelas correspondentes ao FGTS, não recolhidos no curso do contrato de trabalho, inclusive das verbas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidas da indenização complementar de 40%, o que se faz em cumprimento ao artigo 18, caput e parágrafo 1º da Lei n° 8.036/90, alterado pela Lei n° 9.491, de 9.9.97. juros e atualização monetária na forma da lei.

7.                          deverá, ainda, proceder a entrega das guias de saque 01 para o levantamento comprovando a regularidade dos depósitos sob pena de execução direta dos valores correspondentes

8.                          as verbas de natureza remuneratória deferidas sofrem incidência do FGTS, acrescidos da indenização de 40% , nos termos da Instrução Normativa FGTS / DAF n° 3/96.

 

O réu fica condenado a anotar o contrato de trabalho na CTPS das substituídas Fabricia Pereira e Viviane Santos de Freitas, na forma da fundamentação, no prazo de 48 horas a partir da entrega do respectivo documento. Na omissão, procede a Secretaria.

Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos e sobre eles incidirá correção monetária e juros, estes contados a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). Aplicar-se-á o índice de correção monetária do mês subseqüente à prestação de serviços, haja vista os termos do artigo 459, parágrafo único, da CLT.

 

 

 

Para os descontos fiscais e previdenciários deverá ser observado o disposto nos Provimentos CG / TST n° 2/93 e 1/96. O réu deverá, se for o caso, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciários, inclusive, quanto a cota patronal. Na omissão, execute-se (§ 3º do art. 114 da CF/88, acrescentado pela EC n° 20/98, observando-se as normas aplicáveis,

 

Diante das irregularidades constatadas (falta de anotação na CTPS, ausência dos depósitos do FGTS, e sonegação da contribuição previdenciária), oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao INSS para as providenciais cabíveis.

 

Custas pelo réu, no importe de R$ 80,oo calculados sobre o valor ora arbitrado para condenação de R$ 4.000,oo.

 

Intimem-se

 

Transitada em julgado, cumpra-se.

 

Nada mais

 

                 Moises dos Santos Heitor

                  Juiz do Trabalho,