EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO ALEGRE -RS

 

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente no fim assinado, com base no Expediente nº 0635/98, no uso de suas atribuições legais (art. 201, inc. III, do ECA), vem à presença de V. Ex.ª propor, como por proposta tem, a presente AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER (art. 155 e seguintes, do mesmo diploma legal) contra:

 

XXXXX XXXXX XXXXXX, brasileira, solteira, empregada doméstica, natural deste estado, filha de XXXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXXX, residente na Rua XXXXX XXXXXX XXXXX.

 

Ação esta cumulada com PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE GUARDIÃO (art. 33 e seguintes do mesmo diploma legal) em favor de sua filha

 

XXXXXX XXXX XXXX, brasileira, solteira, menor, com 13 anos de idade, filha da suplicada natural de Viamão, atualmente abrigada junto à Casa do Excepcional Santa Rita de Cássia, nesta Capital, tendo em vista os fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

 

DOS FATOS:

 

1) Que em data de 25 de outubro de 1985, na cidade de Viamão, a suplicada deu à luz a uma criança do sexo feminino denominada XXXXXX (fl.29);

 

2) Que, tendo em vista que a genitora não apresentava condições para promover as necessidades da menina que é Portadora de Necessidades Especiais, foi a garota abrigada junto à Casa do Excepcional Santa Rita de Cássia, em data de 22 de maio de 1990 (fl.16)

 

3) Segundo consta dos autos, a genitora é pessoa pobre e mantém a prole de seis filhos (incluída a garota XXXXXXXX) exercendo a condição de empregada doméstica, sendo que não dispõe de meios econômicos para arcar com o ônus do tratamento da efermidade da qual a menina é acometida - ¨apresenta severo retardo do DPM, é portadora de encefálica não evolutiva, microcefalia, de acordo com avaliação médico-neurológica¨) – (FL.41).

 

Além do mais XXXXX XXXXX não visita a filha, a qual somente recebe visitas eventuais de familiares (mesma fl. 41).

 

4) Por outro lado, busca agora a Entidade de Abrigo obter junto ao Órgão Previdenciário o Benefício da Prestação Continuada, para que a Casa do Excepcional Santa Rita de Cássia possa arcar com o ônus da abrigam da adolescente (fls. 18 a 20 e 30 a 31).

 

Como o Benefício é requerido em nome da paciente, sua obtenção somente se torna viável, caso a Diretora da entidade de Abrigo possa representá-la junto àquele órgão, com expressa autorização judicial.

 

Diante do exposto, lança mão o Ministério Público do presente remédio jurídico.

 

DO DIREITO:

 

1) Diz o art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

¨As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos em lei forem ameaçados ou violados.¨

 

I-

 

...

 

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.¨

 

2) O Próprio Código Civil antevia pudesse o Ministério Público pugnar pela suspensão do pátrio poder, conferindo-lhe, em seu art. 394 a prerrogativa de fazê-lo no sentido de adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.

 

3) De outra banda, o parágrafo único do art. 92, do Estatuto da Criança e do Adolescente menciona textualmente:

 

¨art. 92...

 

Parágrafo único. O dirigente da entidade de abrigo equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.¨

 

4) Por derradeiro, cabe referir que o instituto da Guarda está disciplinando no ECA nos arts. 33 e 35, sendo que o parágrafo 2° do art. 33 permite a nomeação de guardião para atender situações peculiares ou suprir eventual falta de representação:

¨Art. 33

 

...

 

§ 2° Excepcionalmente, deferir-se-á guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.¨

 

DO REQUERIMENTO:

 

Em face do exposto, o Ministério Público requer:

 

a) Seja suspensa a genitora do poder que lhe é conferido por lei, independente de sua prévia oitiva;

 

b)Seja citada, para que, querendo, ofereça resposta escrita, no prazo da lei;

 

c) Seja realizado o estudo social do caso e designada audiência para oitiva da testemunha abaixo nominada, franqueando-se ao Ministério Público a produção de todo o gênero de prova em Direito admitido;

 

d) Por fim, seja confirmada a Suspensão do Pátrio Poder, confirmando-se a liminar e a abrigagem de XXX XX XXXX junto à Casa do Excepcional Santa Rita de Cássia, nomeando-se o diretor daquela entidade Guardião da menina e conferindo-lhe o direito de representação daquela para o fim específico da obtenção e movimentação dos valores referentes ao Benefício da Prestação Continuada comunicando-se o Órgão Previdenciário a respeito da equiparação mencionada no art. 92 do parágrafo único do ECA.

 

Por inestimável, dá-se à causa o valor de alçada.

 

Porto Alegre, 07 de janeiro de 1999.

 

 

 

Luciano Dipp Muratt

Promotor de Justiça

 

 

 

TESTEMUNHA:

 

XXXXXX XXXX XXXX, brasileira, casada, assistente social, exercendo funções junto à Casa do Excepcional Santa Rita de Cássia.