MINUTA
TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TCAC) VISANDO CONTRIBUIR PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA CATAÇÃO DE LIXO
O Ministério Público do Trabalho, representado
pelo Exmº. Procurador do Trabalho Maurício Pessoa Lima; o
Ministério Público Federal, representado pelo Exmº. Procurador
......................., o Ministério
Público do Estado do Maranhão, representado neste ato pelo Exmº. Promotor
...................; o Ministério do Trabalho e Emprego – Delegacia Regional do
Trabalho do Maranhão, representado neste ato por...........................; a
Gerência de Desenvolvimento Social do Estado do Maranhão - GDS, representada
neste ato pelo seu Gerente, Sr. ......................; O Conselho Tutelar da
Criança e do Adolescente do Município de Caxias, neste ato representado por sua
Presidente, Sra. Aldenora Computele; o Município(s) de Caxias - MA, representado(s)
neste ato pela Prefeita Municipal, Srª Márcia Marinho, com fulcro na lei nº
7.347/85; e
CONSIDERANDO a constatação
“in loco”, por membro do Ministério Público do Trabalho, da existência de
trabalho infanto-juvenil na catação de lixo no lixão da Cidade de Caxias-MA;
CONSIDERANDO a
responsabilidade do Poder Público no sentido de promover e assegurar o efetivo
respeito aos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida”, entendido esse como o “conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas”(art. 225
caput da CF/88 e art. 3º, I, da Lei
nº 6938/81);
CONSIDERANDO que é dever do
Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para
as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o
acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares
devem processar-se em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à
saúde, ao bem estar e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que a situação
do gerenciamento de resíduos sólidos tem se agravado com o surgimento de lixões
em todas as cidades, sendo que os mesmos se encontram, na maioria das vezes, em
locais impróprios, tais como margem de rodovias, terrenos acidentados, erosões
e, até mesmo, em áreas de preservação permanente e de influências das nascentes
de cursos d’água;
CONSIDERANDO a condição do
Ministério Público como legitimado a movimentar o Poder Judiciário com vista à
obtenção dos provimentos judiciais necessários à tutela dos valores, interesses
e direitos da coletividade, inclusive do meio ambiente, bem universal de
propriedade e uso comum do povo (arts. 127 e 129, II e III da CF);
CONSIDERANDO que o não
cumprimento da legislação ambiental, bem como a falta de adequado gerenciamento
municipal dos resíduos sólidos urbanos, provocam poluição e risco ao meio
ambiente ensejando o surgimento de vetores transmissores de doenças infecto-contagiosas;
CONSIDERANDO que, com o deficit de empregos e moradias existente hoje no país, a
população carente busca as áreas ambientalmente degradadas (de baixo valor)
para se fixarem como última alternativa de sobrevivência;
Celebrar o presente Termo de
Compromisso visando contribuir para do trabalho de crianças, adolescentes e
idosos na catação de lixo, com fulcro na Lei
nº 7.347/85, mediante os seguintes termos:
Cláusula 1ª. O presente
compromisso visa contribuir para viabilizar a gestão ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos, com a necessária erradicação dos lixões e do trabalho de
crianças, adolescentes e idosos na catação de lixo. Para tanto, são estabelecidas condições mínimas a serem observadas pelas partes no
que diz respeito ao objetivo básico proposto e seus desdobramentos em planos,
projetos e ações integradas.
Cláusula 2ª. A fim de
garantir a cidadania da população que vive do lixo, faz parte do presente
compromisso assegurar a sua participação no planejamento da gestão do lixo
urbano e sua inclusão nos projetos sociais, referentes à geração de renda,
assistência social, proteção integral às crianças e
adolescentes, atividades complementares à escola, educação ambiental e reassentamento populacional, entre outros.
Cláusula 3ª. O município de
Caxias-MA compromete-se a realizar prévio diagnóstico social,
econômico e cultural baseado em pesquisa direta e apropriada junto às
populações que vivem e trabalham nos lixões, bem como sobre os catadores
de um modo geral, incluindo, ainda, as comunidades onde atividades econômicas
informais vinculadas ao trabalho dos catadores constituam elemento essencial da
dinâmica sócio-econômica interna.
Cláusula 4ª. O município de
Caxias compromete-se a erradicar o trabalho infanto-juvenil no lixo, elaborando
e implementando propostas de proteção integral à criança e ao adolescente,
conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Primeiro. A
Gerência de Desenvolvimento Social do Estado do Maranhão GDS, e o Ministério do
Trabalho e Emprego – Delegacia Regional do Trabalho do Maranhão se comprometem
a priorizar a implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil -
PETI no Município de Caxias-MA, disponibilizando apoio técnico e material
suficiente para a coleta dos dados necessários e efetivação dos procedimentos
obrigatórios, intercedendo se possível junto a Secretaria de Estado de
Assistência Social a fim de que se dê prioridade à erradicação do trabalho no
lixão do Município de Caxias – MA.
Parágrafo Segundo. Os
estudos e projetos que se referem à erradicação do trabalho infanto-juvenil
devem ser realizados de forma integrada com o conselho tutelar da infância e
adolescência e em sintonia com as diretrizes do Fórum Nacional da Erradicação
do Trabalho Infantil.
Parágrafo Terceiro. Os
casos de exploração do trabalho infantil devem ser comunicados imediatamente ao
Conselho Tutelar do Município de Caxias e ao Ministério Publico Estadual e do
Trabalho.
Cláusula 5ª. O município de
Caxias-MA compromete-se a garantir alternativas de trabalho aos catadores
deslocados dos lixões visando a melhoria da sua renda
familiar e qualificação profissional; valorizando seu trabalho; respeitando seu
ponto de vista e experiência e preservando sua autonomia.
Cláusula 6ª. O município de
Caxias - MA compromete-se a elaborar, por meio de uma abordagem intersetorial e
com a participação da sociedade, o plano de gestão dos resíduos sólidos, com
cronograma físico-financeiro das atividades, contemplando os aspectos
ambientais, sociais, econômicos e de
promoção de direitos.
Parágrafo Único. Para a
implantação de um modelo de gestão ambientalmente adequado do lixo urbano,
devem ser adotadas medidas que garantam a erradicação do trabalho infantil no
lixo e implementados programas que assegurem o trabalho e renda a todos os
catadores existentes no município, com a melhoria das condições de vida e
atendimento a suas necessidades de saúde, educação e habitação, entre outras,
mediante um processo participativo, abrangente e integrado.
Parágrafo Segundo. Os programas referidos no parágrafo
anterior devem utilizar mão-de-obra, preferencialmente, dos trabalhadores que
vivem da catação do lixo, residentes ou não nos lixões,
facilitando sua organização, promovendo sua capacitação e autonomia.
Parágrafo Terceiro. O Município de Caxias – MA compromete-se a estimular a organização dos
catadores em cooperativas ou associações visando a
implantação de unidades destinadas à triagem, beneficiamento, reciclagem e
comercialização dos materiais coletados.
Cláusula 7ª. Devem integrar
o(s) plano(s) de gestão: 1) diagnóstico da situação dos resíduos sólidos
abordando os aspectos legais, institucionais, econômicos, técnicos, sociais,
ambientais e de sustentabilidade; 2) diagnóstico social, econômico e cultural
da população de catadores, com especial atenção para o segmento infanto juvenil; 3) prognóstico para a situação futura dos
resíduos sólidos a partir dos levantamentos e das propostas existentes,
incluindo elementos para a concepção dos sistemas; formulação de alternativas
técnicas; estudos de viabilidade social, ambiental e econômico-financeira;
comparação e seleção de alternativas; 4) concepção do sistema incluindo modelo
tecnológico, estrutura técnico-operacional, gerencial, legal e financeira;
Parágrafo Único. O
diagnóstico citado nesta cláusula deve ser precedido da caracterização quali-quantitativa do lixo, segundo as especificidades das
fontes geradoras.
Cláusula 8ª. O município de Caxias-MA compromete-se a prever no plano de gestão
1) recuperação de áreas degradadas; 2) programas e projetos de ação
social; 3) medidas visando a redução da geração e o manejo diferenciado de
resíduos; 4) metodologia apropriada para coleta, tratamento e a disposição
final de lixo, incluindo dos resíduos provenientes de unidades de saúde; 5)
compromissos mínimos relacionados à coleta seletiva.
Cláusula 9ª. O município de
Caxias - MA deverá apresentar aos signatários do presente TCAC, no prazo de 90 (noventa) dias o cronograma físico-financeiro, abrangendo
todas as etapas do plano de gestão dos resíduos, dos projetos e ações
correspondentes, indicando as fontes de recursos das atividades, inclusive da
operação e manutenção do sistema de limpeza urbana.
Cláusula 10ª. Para
a total erradicação do trabalho no lixão o município de Caxias compromete-se a
manter em seus quadros ou contratar os serviços de profissional(is) habilitado(s) a realizar a implantação de aterro
sanitário e/ou recuperação da área degradada, comprometendo-se de imediato a
observar no mínimo:
·
Delimitação
física da área de disposição de resíduos por cercas e/ou utilizando espécies
vegetais apropriadas à finalidade de redução dos odores;
·
Sistema
de vigilância que impeça o acesso a catadores e pessoas estranhas ao local do
aterro;
Cláusula 11ª.
O município de Caxias-MA compromete-se a instituir instrumentos legais,
institucionais e financeiros específicos – leis, normas, diretrizes e políticas
para a gestão dos resíduos sólidos capazes de garantir a sustentabilidade dos
sistemas implantados.
Parágrafo Primeiro. Os instrumentos referidos nesta cláusula devem assegurar remuneração e
custeio dos investimentos, estruturas organizacional e gerencial, adequada
prestação de serviços, plano de operação e manutenção, qualificação de pessoal,
elaboração de orçamentos, obtenção de financiamentos e incentivos, sistemas de
monitoramento e de avaliação dos planos, projetos e ações integrantes deste
TCAC, bem como a continuidade dos mesmos.
Cláusula 12ª. Com
relação ao objeto deste termo, o Ministério Público compromete-se a não adotar
qualquer medida judicial coletiva ou individual, de natureza civil, contra o
município compromissado, desde que cumpridos os itens ajustados, sendo que o descumprimento das obrigações, deveres e ônus assumidos neste
termo pelo município, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior,
desencadeará:
a) no caso da não regularização no
tratamento do lixo o bloqueio e retenção, em conta corrente judicial, no
montante equivalente a R$ 1.000,00 (Mil reais) por dia de atraso, das transferências constitucionais destinadas
ao município inadimplente, previstas nos artigos 158 a 162,
inclusive incisos, alíneas e parágrafos, da Constituição da República
Federativa do Brasil, até a completa eliminação do lixão;
b) no caso da permanência de menores na
atividade da catação do lixo a multa de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) por menor
encontrado em situação irregular, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
– FAT, nos termos dos artigos 5º, § 6º e 13 da Lei nº
7.347/85.
Cláusula 13ª. Em
atendimento ao presente ajuste, por requisição ministerial os órgãos
competentes procederão à fiscalização dos compromissos assumidos neste TCAC,
encaminhando ao Ministério Público relatórios circunstanciados, segundo o
cronograma estabelecido na forma abaixo.
Cláusula 14ª.
O Presente TCAC terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser revisto a
qualquer tempo por provocação das partes, assinando-se prazo de 06 (seis) meses
para a total retirada das crianças, adolescentes e idosos da atividade de
catadores de lixo e sua inclusão em programas sociais, observando-se o mesmo
prazo para as providências emergenciais citadas nas cláusulas 3ª e 10ª.
Parágrafo Único. Fica deferido o prazo de 1 (um) ano para a adoção das providências
citadas nas cláusulas 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 11ª.
Cláusula 15ª. O
presente TCAC será publicado por extrato no DOU no prazo de 20(vinte) dias após
sua firmatura.
Dito
isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas,
firmam o presente termo em cinco vias, o
qual terá eficácia de título extrajudicial, nos termos dos artigos 5º e 6º da
Lei Nº 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil e art. 876 da CLT.
(Assinatura das
partes)