PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. OITIVA DOS ADOTANTES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) No procedimento de adoção, devem ser ouvidos os adotantes, quando residentes em outra comarca, a fim de que se possa melhor avaliar as condições para a cabal verificação de sua idoneidade. 2) Ao Ministério Público, sob pena de nulidade, deve ser dada a oportunidade de manifestar-se sobre o mérito do pedido de adoção, sem o que esta não pode ser deferida, porquanto a intervenção plena do órgão ministerial se faz necessária, em face do disposto no art. 82 do CPC e artigos 201/204 do Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n.º 40824-3/188, TJGO, Primeira Câmara Cível, 18.02.97, Rel. Des. Antônio Nery da Silva)