PROCESSO: 1707/01

RECIFE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RECDA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

 

 

 

Vistos etc.

 

O Ministério Público do Trabalho interpôs a presente ação civil pública na qual questiona, em síntese, a contratação de estagiários pela reclamada, alegando que as contratações ferem a Lei n° 6.494/77, art. 1°, § 3°, vez que os estagiários trabalham como se empregados fossem.

 

A reclamada diz que os estágios são regulares e foram firmados de acordo corri a legislação específica e Decreto Estadual n. 44.860/2000, que criou o Programa Jovem Cidadão.

 

As partes apresentam réplica e tréplica.

 

A Lei 6.494/77 foi alterada parcialmente pelo art. 82 da Lei 9.394/96, que permitiu aos alunos de ensino médio (2º grau) firmar contrato de estágio com entidades públicas e privadas.

 

No entanto, os demais requisitos da Lei 6.494/77 ainda são exigíveis. Quais sejam:

        

“Art. 1°.

§ 2º. O estágio somente poderá verificar em unidades que tenham condições d proporcionar experiências práticas na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.

 

§ 3º. Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares". (...).

 

Art. 3°. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

Analisando as provas documentais coligidas aos autos, notamos que a reclamada admitiu grande quantidade de estagiários, completando a mão-de-obra rotineira que necessita, laborando os estagiários em funções diversas sem qualquer vinculação ou relação direta com o ensino que lhes é ministrado.

 

Não há, ainda, e essa é a falha principal, a intervenção e fiscalização das entidades de ensino.

 

O Decreto Estadual n° 44.860/2000, que criou o Programa Jovem Cidadão, não se sobrepõe à Legislação Federal referente ao estágio, muito menos pode afrontar a CLT.

 

Desse modo, o Juízo vislumbra a existência dos dois requisitos essenciais para a concessão de liminar, que são o periculum in mora - a continuidade das ações da ré, contratando estagiários da forma como tem feito, afeta os direitos individuais de cada estagiário, como também o direito coletivo dos trabalhadores, em geral, porque obsta que os mesmos sejam contratados como empregados da ré, já que os cargos são ocupados por estagiários - e o fumus bom iuris – numa análise, ainda que perfunctória, verifica-se que o direito perseguido pelo Ministério Público do Trabalho é bom, e compete-lhe defender a ordem jurídica trabalhista.

 

No entanto, a liminar é parcialmente concedida, porque competirá a cada estagiário contratado pela ré, e que se sentir lesado quanto aos seus direitos trabalhistas, propor a competente reclamação.

 

Portanto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar que a partir da intimação da presente decisão, a reclamada se abstenha de contratar estagiários (nos moldes em que os contratou) para trabalhar em suas unidades. Sob pena de multa diária de RS 1.000,00 (um mil reais, por estagiário contratado, sem prejuízos ao contido no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Ao menos enquanto estiver em vigor esta liminar. A destinação da multa, se houver necessidade de aplicação, será apreciada no momento oportuno.

 

As partes deverão informar, em dez dias, se pretendem produzir outras provas. Silenciando-se estará encerrada a instrução processual. Voltando os autos conclusos para designação do julgamento.

 

Intimem-se as partes por Oficial de Justiça. Nada mais.

 

SP, 10 de dezembro de 2001.

 

 

Jonas Santana de Brito,

Juiz do Trabalho.

 

 

 

PROCESSO TRT/SP N. 20010328224

 

AGRAVO DE PETIÇÃO

 

AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

AGRAVADO -- NELSON ANGERAMI NATIVIDADE

 

ORIGEM – 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO

 

 

PARECER

 

I - Conhecimento

 

Trata-se de agravo de petição interposto pela executada contra a decisão de fls. 1425 a 1426 que indeferiu sua pretensão de nulidade dos atos processuais a partir da fl. 50.

 

Recurso adequado, tempestivo, com representação regular inexigível garantia do juízo.

 

Contraminuta regular e oportunamente apresentada em fls. 1.147 a 1458. A preliminar de não conhecimento não deve ser acolhida haja vista os termos do disposto no art. 397 alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho. De fato, tratando-se da decisão proferida pelo Juiz na fase executória cabível o recurso interposto. Note-se, ademais, que a matéria tratada no recurso interposto pertine à própria eficácia do titulo judicial.