A
INDISCIPLINA ESCOLAR E O ATO INFRACIONAL
Luiz Antonio Miguel Ferreira
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude.
1. Introdução. 2. A educação como fundamento para o exercício da cidadania: direitos e deveres. 3. Ato infracional e Ato de indisciplina 4. O regimento escolar. 5. Conseqüências do ato infracional e do ato indisciplinar. 6. O papel da escola frente ao ato infracional e à indisciplina. 7. Considerações finais.
1. Introdução
O Estatuto da Criança e do Adolescente, desde a sua vigência,
sempre foi taxado como uma lei permissiva, que
contemplava somente direitos às crianças e aos adolescentes e que, de certo
modo, teria contribuído para o crescimento dos atos de indisciplina ocorridos
na escola. Esta visão ainda é encontrada nos dias de hoje, quando a referida
lei está prestes a completar 10 anos de existência.
Mas será que todos os atos de indisciplina
que ocorrem na escola tem alguma relação com o Estatuto da Criança e do
Adolescente? Pode a lei ser apontada como uma das causadoras dos transtornos
disciplinares? Qual a relação entre os atos de indisciplina e o Estatuto? O que
fazer frente à indisciplina do aluno?
Essas indagações merecem algumas reflexões, não só para a
exata compreensão da Lei e seu papel frente ao problema escolar, mas visando
apontar soluções concretas para os problemas enfrentados pelos profissionais da educação no seu dia a dia.
A análise a ser feita tem por objetivo enquadrar o problema disciplinar sob o aspecto jurídico, posto que a questão
pode ser enfrentada de outras formas, levando‑se
em consideração os aspectos médicos, psicológicos, sociológicos e pedagógicos,
que fogem da alçada legal.
1. A
educação como fundamento para o exercício da cidadania: direitos e deveres
A atual Constituição Federal, no artigo 227, estabeleceu como
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, a educação. Para
facilitar a compreensão da referida norma e torná‑la executável, o
Estatuto da Criança e do Adolescente tratou, em
capítulo específico, do direito à educação, estabelecendo seus objetivos, os
direitos dos educandos, as obrigações do Estado, dos pais e dos dirigentes dos
estabelecimentos de ensino fundamental (ECA, Cap. IV ‑ arts. 53 a 59). No
referido capítulo, não há qualquer referência à questão disciplinar envolvendo
o educando. O Estatuto apenas procurou tornar exeqüível a norma constitucional
quanto ao direito à educação.
Neste aspecto, aponta relevante principio a ser obedecido,
posto que, repetindo a norma constante do artigo 205 de Constituição Federal,
também consagrado no artigo 2º da Lei 9394/96 ‑ Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, estabeleceu o Estatuto do Criança e do
Adolescente (artigo 53), que a educação
visa o preparo para o exercício da cidadania. Antes mesmo dessas leis, o
Decreto n. 10.623 de 26 de outubro de 1977, que aprova o regimento comum das
Escolas Estaduais de 1º Grau também estabelecia como objetivo da escola "o
preparo para o exercício consciente da cidadania".
Cidadania nos dias de hoje não mais pode ser concebida de
forma restrita como a possibilidade de “participação política por meio de voto,
que pressupunha a alfabetização do eleitor”[1]. A visão é muito mais ampla e genérica,
uma vez que, este requisito, a partir da atual Constituição, não mais vigora
posto que é facultativo o voto para o analfabeto. Atualmente, cidadania requer um cidadão que conheça e lute por seus
direitos, mas que também tenha ciência de suas
obrigações, de seus deveres.
Previsto expressamente no Estatuto do Criança e do Adolescente, este é um dos objetivos da escola atual a quem, segundo Yves de la Taille, compete:
Lembrar
e fazer lembrar em alto e bom tom, a seus alunos e à
sociedade como um todo, que sua finalidade principal é a preparação para o
exercício da cidadania. E, para ser
cidadão, são necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço
público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais
e diálogo franco entre olhares éticos[2].
Dos direitos, o aluno‑cidadão tem ciência. Agora, de
seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso. E aí surge a
indisciplina como uma negação da disciplina, do dever de cidadão. É desta forma
que, indiretamente, o Estatuto e demais leis tratam da questão disciplinar,
como uma afronta ao dever de cidadão. E um dos papéis da escola centra‑se
nesta questão, ou seja, de contribuir para que o
aluno‑cidadão tenha ciência de seus direitos e obrigações, sujeitando‑se
às normas legais e regimentais, como parte de sua formação.
Dentro deste contexto, crianças e adolescentes devem ser
encarados como "sujeitos de direitos e também de deveres, obrigações e
proibições contidas no ordenamento jurídico" e regimentos escolares.
Quando não atenta para a observância de tais normas, pode cometer um ato infracional ou um ato indisciplinar.
2. Ato
infracional e ato de indisciplina
Mas, o que vem a ser ato infracional?
E ato indisciplinar?
Quanto ao ato infracional a
definição é dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:
Art.
103. Considera‑se ato infracional a conduta,
descrita como crime ou contravenção penal.
Assim, toda infração prevista no Código Penal, na Lei de Contravenção
Penal e Leis Penais esparsas (ex..: Lei de tóxico, porte de arma), quando praticado por uma criança ou adolescente, corresponde a um
ato infracional. O ato infracional
em obediência ao princípio da legalidade, somente se verifica quanto a conduta do infrator se enquadra em algum crime ou
contravenção previsto na legislação em vigor.
Dessa forma, a primeira conclusão que se pode chegar é que
nem todo ato indisciplinar corresponde a um ato infracional.
A conduta do aluno pode caracterizar uma indisciplina que não corresponda a uma
infração prevista na legislação.
Agora, o conceito de indisciplina, é mais tormentoso. Extrai‑se
do Dicionário Aurélio, os seguintes conceitos de
disciplina e indisciplina:
Disciplina:
·
Regime de ordem imposta ou livremente consentida.
·
Ordem que convém ao funcionamento regular duma organização (militar, escolar,
etc.).
·
Relações de subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor.
·
Observância de preceitos ou normas.
·
Submissão a um regulamento.
Indisciplina:
·
Procedimento, ato ou dito contrário à disciplina; desobediência; desordem; rebelião.
Içami Tiba[3] define disciplina como:
(0) conjunto de regras éticas para se
atingir um objetivo. A ética é entendida aqui, como
o critério qualitativo do comportamento humano envolvendo e preservando o respeit, ao bem estar biopsicossocial.
O autor aponta como causas da indisciplina na escola as
características pessoais do aluno (distúrbios psiquiátricos, neurológicos, deficiência
mental, distúrbios de personalidade, neuróticos), característicos relacionais
(distúrbios entre os próprios colegas, distorções de auto
estima) e distúrbios e desmandos de
professores.
A definição que melhor se apresenta é fornecida por Yves de La Taille[4] que esclarece:
Se
entendermos por disciplina comportamentos regidos por um conjunto de normas, a
indisciplina poderá se traduzir de duas formas:
1) a revolta contra estas normas; 2) o desconhecimento
delas. No primeiro caso, a indisciplina traduz‑se por uma forma de
desobediência insolente, no segundo, pelo caos dos comportamentos, pela
desorganização das relações.
Numa síntese conceitual, a indisciplina escolar se apresenta
como o descumprimento das normas fixados pela escola e demais
legislações aplicadas (ex..: Estatuto da Criança e
do Adolescente ‑ ato infracional). Ela se traduz num desrespeito, "seja do colega, seja do
professor, seja ainda da própria
instituição escolar - depredação das instalações, por exemplo).
Ela se mostra perniciosa, posto que sem disciplina “há poucas
chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem. E a disciplina em
sala de aula pode eqüivaler à simples boa educação:
possuir alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico”.
Agora, um mesmo ato pode ser considerado como de indisciplina
ou ato infracional dependendo do contexto em que foi
praticado. Uma ofensa verbal dirigida ao professor, pode ser caracterizada como
ato de indisciplina. No entanto, dependendo do tipo
de ofensa e da forma como foi dirigida, pode ser caracterizada como ato infracional ‑ ameaça, injúria ou difamação. E, para
cada caso, os encaminhamentos são diferentes.
Constata‑se também, que o ato infracional
é perfeitamente identificável na legislação vigente.
Já o ato indisciplinar deve ser regulamentado nas normas que regem a escola,
assumindo o regimento escolar, papel relevante para
a questão.
3. Regimento
Escolar
Quanto ao regimento escolar, vigorava no Estado de São Paulo,
o Decreto n. 10.623 de 26 de outubro de 1977, que
tratava do regimento comum das escolas estaduais de 1º grau. Destinava um
título específico ao "corpo discente" estabelecendo seus direitos e
deveres a seguir discriminados:
Art.
61 ‑ São direitos do aluno:
I ‑
ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva
social e individual;
II ‑
ter assegurado o respeito pelos direitos da pessoa humana e pelas suas
liberdades fundamentais;
III ‑
ter asseguradas as condições ótimas de aprendizagem devendo ser‑lhe propiciado ampla
assistência do professor e acesso aos recursos
materiais e didáticos da escola;
IV ‑
recorrer aos resultados das avaliações de seu desempenho;
V ‑
reunir‑se a seus colegas para organização de agremiações e campanhas de
cunho educativo, nas condições estabelecidas ou
aprovadas pelo Diretor da escola;
VI ‑
receber atendimento adequado por parte dos serviços assistenciais quando
carente de recursos;
VII ‑
formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à vida escolar.
Art.
62 ‑ São deveres do aluno:
I ‑
contribuir, em sua esfera de atuação, para o prestígio
da escola;
II ‑
comparecer pontualmente e de forma participante, às atividades que lhe forem afetas;
III ‑
obedecer às normas estabelecidos pelo código disciplinar da escola e às
determinações superiores;
IV ‑
ter adequado comportamento social tratando servidores da escola e colegas com
civilidade e respeito;
V -
portar a identificação escolar expedida pela escola, apresentando‑a
quando lhe for exigida;
VI -
cooperar para a boa conservação dos móveis do estabelecimento,
equipamentos e material escolar, concorrendo também para a manutenção de boas
condições de asseio do edifício e suas dependências;
VII ‑
não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade
física e moral sua ou de outrem;
VIII
- observar rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos
escolares;
IX ‑
submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa
pessoal ou de grupos, no âmbito escolar;
X ‑
não participar de movimentos de indisciplina coletiva;
XI ‑
comportar‑se de modo a fortalecer o espírito patriótico
e a responsabilidade democrática.
Atualmente, o regimento escolar segue as instruções
constantes no parecer CEE 67/98 da Secretaria de Estado da Educação, sendo que
cada unidade escolar deve elaborar o seu próprio regimento. Estabelece
o citado parecer, no capítulo IV, as normas de gestão e convivência, que devem
contemplar, no mínimo:
I ‑
os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;
II ‑
os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;
III ‑
as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;
IV ‑
a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de eventos, materiais,
salas de aula e demais ambientes.
Verifica‑se que toda escola pública deve ter um
regimento interno de conhecimento geral que contemple os direitos e deveres dos
alunos, como anteriormente fazia menção o Decreto n. 10.623/77. Este regimento
deve ser claro e de conhecimento de todos os alunos para poder exigir‑se
o seu cumprimento.
O ato indisciplinar nasce do descumprimento destas normas regimentais e das leis penais vigentes. Dependendo do tipo
de conduta do aluno, é que poderá ser caracterizado como ato de indisciplina ou
um ato infracional, cada um com conseqüências
próprias.
4.
papel da escola frente ao ato infracional
e indisciplina
Caso uma criança
ou adolescente pratique um ato infracional, o
encaminhamento a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da
Infância e do Juventude, respectivamente[5]. Assim, tendo o ato infracional ocorrido na Escola, deve o responsável
(diretor, vice‑diretor, professor, assistente) fazer os encaminhamentos
necessários, sendo que:
a)
se for praticado por criança, deve encaminhar os fatos
ao Conselho Tutelar, independente de qualquer
providência no âmbito policial (não há necessidade de lavratura de Boletim de
Ocorrência);
b)
no caso de ato infracional
praticado por adolescente, deve ser lavrado o Boletim de Ocorrência na
Delegacia de Polícia, que providenciará os encaminhamento
ao Ministério Público e Juízo da Infância e da Juventude.
Essas
providências devem ser tomadas, independente das conseqüências na área administrativa escolar.
Assim, um adolescente infrator que cometeu ato infracional grave na escola, será responsabilizado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela Escola.
Agora, se o ato
for de indisciplina (e não ato infracional) praticado
por criança ou adolescente, a competência para apreciá‑lo é da própria escola. A falta disciplinar deve ser “apurada pelo
Conselho de Escola que, em reunião específica deverá deliberar sobre as sanções
a que os mesmos estariam sujeitos, dentre as elencadas no Regimento Escolar, após
assegurada a ampla defesa e o contraditório.[6]
A infração
disciplinar deve estar prevista no regimento, em obediência
ao princípio da legalidade.
Em qualquer
circunstância, quer seja em relação ao ato infracional
como ao ato indisciplinar, a escola deve ter presente o seu caráter educativo/pedagógico e não apenas autoritário/punitivo.
5. Conseqüências
do ato infracional e do ato indisciplinar
Quando a criança ou o adolescente praticam
um ato infracional, haverá
um tratamento diferenciado para cada um deles, não obstante possa ocorrer a
mesma conduta ilícita. Na verdade, a distinção entre criança e adolescente tem
importância no Estatuto, posto que não obstante usufruírem
dos mesmos direitos fundamentais, recebem medidas diferenciadas na
hipótese de ocorrência de ato infracional.
A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 101 do Estatuto, que implicam num tratamento através da sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. São elas:
I ‑
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II ‑
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III ‑
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV ‑
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
V ‑
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI ‑
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII ‑
abrigo em entidade;
VIII ‑
colocação em família substituta.
O adolescente infrator submete‑se a um tratamento mais
rigoroso, com as medidas sócio‑educativas (incluindo as medidas de
proteção) previstas no artigo 112 do Estatuto, que
podem implicar na privação de liberdade. As medidas previstas são:
I –
advertência;
II ‑
obrigação de reparar o dano;
III ‑
prestação de serviço à comunidade;
IV ‑
liberdade assistida;
V ‑
inserção em regime de semiliberdade;
VI ‑
internação em estabelecimento educacional;
VII ‑
qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI.
Em todo o caso, as medidas devem ser aplicadas levando‑se
em consideração urna relação de proporcionalidade,
ou seja, a capacidade do infrator em cumpri‑la, as circunstâncias e a
gravidade da infração.
No caso do cometimento de um ato indisciplinar, quer pela
criança ou adolescente, o tratamento é o mesmo: a aplicação do regimento
escolar, com as conseqüências nele previstas. No entanto, algumas regras
básicas devem ser observadas:
a)
o princípio da legalidade: a punição deve estar
inserida no regimento da escola;
b)
a sindicância disciplinar deve proporcionar ampla defesa do aluno, com ciência de seus genitores ou
responsáveis;
c)
as punições devem guardar uma relação de
proporcionalidade com o ato cometido, preferindo as mais brandas.
A competência para aplicá‑las é do Conselho de Escola,
após regular sindicância para apuração do ato de indisciplina.
Importante consignar que, na interpretação e aplicação do
Estatuto e do Regimento Escolar, deve‑se levar em consideração os fins
sociais da norma e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
7. Considerações
finais
A indisciplina, como o ato infracional,
transita indistintamente nas escolas públicas e privadas. Não é um problema
específico da escola pública, oriundo da questão econômica ou social. Na
verdade, torna‑se mais visível na escola pública, dada a relação
existente com o aluno. Com efeito, nas escolas
particulares a relação é de aluno/cliente e neste
caso, "como se sabe, o cliente é o rei, é ele quem manda. Inverte‑se
radicalmente a legitimidade dos olhares: é o aluno quem olha e julga”[7].
Mas a escola pública tem se mostrado sensível e aberta à
questão, buscando alternativas válidas para o melhor encaminhamento dos casos.
Nesta caminhada não está sozinha, posto que conta com a colaboração do Conselho
Tutelar e do Ministério Público como parceiros preocupados com o destino das
crianças e dos adolescentes.
Na verdade “nossas escolas podem se constituir em espaços
onde a cultura e as experiências dos alunos e dos professores (seus modo de
sentir e ver o mundo, seus sonhos, desejos, valores e necessidades) sejam os pontos basilares para a efetivação de uma educação que
concretize um projeto de emancipação dos indivíduos[8].
A conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto comum, sendo que no seu caminho, haverão tanto problemas de indisciplina como de ato infracional. Enfrentá‑los e superá‑los é o nosso grande desafio.
Notas
[1] LOPES, Maurício Antonio
Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes
e Bases da Educação, p. 40
[2] TAILLE, Yves de La. A
indisciplina e o sentimento de vergonha. In: Indisciplina da escola: alternativas teóricas e práticas. p. 23
[3] TIBA, Içami.
Disciplina – Limite na medida certa.
São Paulo: Editora Gente, 1996. 8ª edição. p. 117 e 145.
[4] Op. cit.,
p. 10.
[5] Nas comarcas que não possuem
Conselho Tutelar, a competência para apreciar todas as questões relativas a ato
infracional praticado por criança ou adolescente é do
Juizado da Infância e da Juventude. (ECA, art. 262).
[6] VIANNA, Mariléa
Nunes. Garantindo a proteção da criança
e do adolescente dentro da escola. São Paulo: Secretaria de Estado da
Educação. Coordenadoria de Ensino do Interior, 2000. p. 9.
[7] TAILLE. Ives de La. Op. cit., p. 21.
[8] PASSOS, Laurizete
Ferragut. A indisciplina e o cotidiano escolar: novas
abordagens, novos significados. In: Indisciplina
na escola: alternativas teóricas e práticas. p. 121.
Referência bibliográfica
AQUINO, Júlio Groppa (organizador). Indisciplina
na escola ‑ Alternativos teóricas e
práticas. 4ª edição. São Paulo: Summus Editorial,
1996.
LOPES, Maurício
Antonio Ribeiro Lopes. Comentários à lei
de diretrizes e bases da educação. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1999.
PASSOS, Laurizete Ferragut. A Indisciplina
e o cotidiano escolar: novas abordagens, novos significados. In: Indisciplina na escola: alternativas
teóricas e práticas.
SARAIVA, João
Batista da Costa. Adolescente e ato infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1999.
TIBA, Içami. Disciplina ‑
Limite na medida certa. 8ª edição. São Paulo: Editora
Gente, 1996.
VIANNA, Mariléa Nunes. Garantindo
a proteção do criança e do adolescente
dentro da escola. São Paulo: Secretaria de Estado da Educação.
Coordenadoria de Ensino do Interior, 2000.