AÇÃO RESCISÓRIA. MENOR ASSISTIDO PELO PAI. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. "MENOR. REPRESENTAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. À luz do art. 793 da CLT, que rege a matéria em sede trabalhista, encontrando-se o menor representado ou assistido por seu pai, a intervenção do Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição, apesar de relevante, não constitui requisito para a essência do ato. Argüição de nulidade do processado, por ausência de notificação do Parquet para acompanhar o feito desde a sua instauração, que se rejeita, máxime quando, encaminhado o processo para sua manifestação na fase  do recurso pelo Regional, não aponta qualquer nulidade no desenvolvimento de instrução e propugna pela confirmação do julgado, que deu pela improcedência da ação". Decisão rescindenda que se mantém, pois, a se permitir a intervenção do Ministério Público, estar-se-ia permitindo a própria intervenção no pátrio poder, assegurado constitucionalmente - art. 229 da Constituição c/c o art. 22 da Lei nº 8.089, de 13/7/90 - Estatuto da  Criança e do  Adolescente. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-537669/99.9, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e Recorridos CALÇADOS BEIRA RIO S/A e OSIEL DE CASTRO ELEUTÉRIO.

 

R E L A T Ó R I O

 

O Ministério Público  do  Trabalho, pela sua Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, propôs Ação Rescisória contra Osiel de Castro Eleutério e Calçados Beira Rio Ltda., visando desconstituir o Acórdão proferido nos autos da Reclamação nº 327/95, movida perante a JCJ de Osório - RS.

A Ação está fundamentada no art. 487, III, "a", da Carta e tem como objeto a desconstituição do Acórdão regional que rejeitou preliminar suscitada na Reclamação, pela D. Procuradoria Regional, de nulidade processual por falta de notificação do Autor para acompanhamento do Processo, desde a audiência inaugural, por se tratar de reclamante menor, ainda que assistido pelo genitor.

Segundo alega, não se trata de intervenção visando suprir capacidade processual do menor, mas de intervenção do Ministério Público como "custus legis", na defesa da ordem jurídica, conforme preceitua o art. 82, I, do CPC, missão atribuída no art. 127 da Carta, independentemente do menor incapaz estar, ou não, assistido ou representado legalmente.

Invoca ainda o dispositivo presente no art. 83, V, da Lei Complementar nº 75/93, que atribui legitimidade ao Ministério Público na defesa dos direitos e interesses também dos menores, e ainda nos arts. 60 e 202 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, quanto à proteção especial dos interesses da criança e do adolescente, também resguardada na Constituição - art. 227, § 3º.

Finalmente, o Autor ressalta que a falta de intimação do Ministério Público  em hipótese tal - garantia de direitos de menor - acarreta, por si só, nulidade processual, nos termos dos arts. 84 do CPC e 204 da Lei nº 8.069/90.

Pretende, pois, violados os arts. 82, I, do CPC; 83, V, da Lei Complementar nº 75/93 e 202 da Lei nº 8.069/90.

Manifestação do 1º Réu, fls. 64/65.

Contestação do 2º Réu, fls. 104/105.

O TRT da 4ª Região julgou improcedente a Ação, ficando assim a Ementa do

Acórdão:

"Não se configura violação literal de lei em reclamatória envolvendo o interesse de menores quando o Ministério Público do Trabalho, embora não requerendo qualquer diligência, manifesta-se no feito, atendendo os requisitos legais atinentes à matéria."

(fl. 134).

Daí a interposição de Recurso Ordinário pelo Autor, pretendendo a reforma do julgado, mediante as razões de fls. 132/147.

Despacho de admissibilidade do Apelo, fl. 148.

Sem contra-razões, fl. 152.

Parecer da D. Procuradoria-Geral opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso e procedência da Ação, no sentido de resilição do Acórdão rescindendo e, proferindo novo julgamento, anular o processo principal desde a audiência de instrução, com a repetição dos atos processuais, fls. 155/160.

V O T O

Observado o prazo. Custas com isenção do ônus.

A JCJ de Osório-RS julgou improcedente a Reclamação proposta por Osiel de Castro Eleutério contra Calçados Beira Rio Ltda., na qual postulava o afastamento da justa causa ensejadora da rescisão contratual e, em razão da suposta dispensa sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, fls. 7/8 e 34/35.

Em Parecer apresentado nos autos da Reclamação, a D. Procuradoria Regional suscitou, em preliminar, a nulidade do processo por ausência de notificação do Ministério Público do Trabalho para acompanhar o feito, desde o momento em que deveria intervir, por envolver interesse de menor, fls. 38/40.

 

O E. TRT da 4ª Região rejeitou a prefacial suscitada pelo Ministério Público, assim se pronunciando na Ementa do Acórdão:

 

"MENOR. REPRESENTAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. À luz do art. 793 da CLT, que rege a matéria em sede trabalhista, encontrando-se o menor representado ou assistido por seu pai,

a intervenção do Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição, apesar de relevante, não constitui requisito para a essência do ato. Argüição de nulidade do processado, por ausência de notificação do Parquet para acompanhar o feito desde a sua instauração, que se rejeita, máxime quando, encaminhado o processo para sua manifestação na fase  do recurso pelo Regional, não aponta qualquer nulidade no desenvolvimento de

instrução e propugna pela confirmação do julgado, que deu pela improcedência da ação.

 

..................................................................................................................." (fl. 45).

 

Pretende o Ministério Público do Trabalho seja desconstituída essa decisão, por ofender os arts. 82, I, do CPC; 83, V, da Lei Complementar nº 75/93 e 202 da Lei nº 8.069/90.

Segundo diz, a intervenção do Órgão é obrigatória, na condição de "custus legis", para preservar a ordem jurídica em processos envolvendo direitos de menor, ainda que assistido pelo pai.

 

Razão não assiste ao Recorrente.

 

Nem se cogite da possibilidade de o Ministério Público se sobrepor ao pátrio poder, resguardado constitucionalmente - art. 229 da Carta c/c o art. 22 da Lei nº 8.065, de 13/7/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

No caso, o Reclamante, menor, esteve assistido pelo pai.

 

Compete ao Ministério Público do Trabalho a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Não é a hipótese dos autos, devendo preservar-se íntegra a decisão proferida pelo TRT da 4ª Região nos autos da Reclamação nº 327/95.

 

Nego provimento.

I S T O  P O S T O:

 

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário.

Brasília, 04 de abril de 2000.

 

RONALDO LOPES LEAL

No Exercício Eventual da Presidência

 

JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA

Relator