TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL

 

Crianças e adolescentes desaparecidos



Objetivando promover um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, visando a implementação de um serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos, com fulcro no art. 201, inc. nº VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no expediente investigatório nº 664/99, da 10ª Promotoria Especializada da Infância e Juventude de Porto Alegre, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representado   pelo Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos   Institucionais, Dr. Mauro Henrique Renner; A SECRETARIA DE JUSTIÇA 

E   SEGURANÇA neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de   Justiça e Segurança, Sr. Dr. José Paulo Bisol; A Fundação de Articulação   e Desenvolvimento de Políticas Públicas para as Pessoas Portadoras de Deficiência e Altas Habilidades no Rio Grande do Sul, neste ato   representada pela Sra. Ioli Carreta Kunze; os Estabelecimento de Saúde,   neste ato representando o Serviço de Pronto Atendimento de Urgência 24 horas, o Sr. Secretário Municipal de Saúde  Dr. Joaquim Dahne kliemann; e representando os Hospitais, os respectivos  Diretores nominados no anexo I; os Conselhos Tutelares de Porto Alegre   neste ato representado pela Conselheira Sra. Carmen Lúcia da Rosa Santos;

 

os Estabelecimentos de Abrigo, neste ato representados pelos respectivos dirigentes elencados no anexo II e a Subcomissão dos Direitos das Crianças e Adolescentes e Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social no RS, representada neste ato pela Deputada Estadual Maria do Rosário Nunes.

 

CONSIDERANDO que os artigos 3°, 4°, 13 e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o artigo 227, da Constituição Federal, estabelecem como dever de todos, família, sociedade e Estado, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;



CONSIDERANDO que para os efeitos legais criança é pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, de acordo com o artigo 2° do ECA;

 

CONSIDERANDO que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da família natural e, excepcionalmente, em família
substituta, que dar-se-á mediante guarda, tutela ou adoção;



 CONSIDERANDO que os estabelecimentos de atendimento á saúde deverão
 proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos
 pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente,
 conforme dispõe o art. 12 do ECA;



 CONSIDERANDO que são atribuições dos Conselhos Tutelares por força do
 artigo 136, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente, atender as
 crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no artigo 98 e 105,
 aplicando as medidas previstas no art.101, I a VII, do mesmo diploma
 legal, ou seja quando os direito reconhecidos no Estatuto da Criança e
 Adolescente forem ameaçados ou violados.



 CONSIDERANDO que as entidades de abrigo acolhem crianças e adolescentes
 através do cumprimento da medida de proteção de abrigo em entidade, e
 ainda segundo o artigo 93 do Estatuto da Criança e Adolescente , podem
 abrigar em caráter excepcional e de urgência crianças e adolescentes sem
 prévia determinação da autoridade competente.




 CONSIDERANDO que é crime subtrair criança ao poder de quem a tenha sob
 sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em
 família substituta ( art. 237, do ECA );


 CONSIDERANDO que é crime prometer efetivar a entrega de filho ou pupilo a
 terceiro mediante paga ou recompensa, bem como oferecer ou efetivar a
 paga ou recompensa ( art. 238 do ECA);


 CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no
 art. 86 que: "A política de atendimento dos direitos da criança e do
 adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
 governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito
 Federal e dos Municípios."


 CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 87
 dispõe: "São linhas de ação da política de atendimento: ...IV- serviço de
 identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
 desaparecidos."

 CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.994, de 18 de agosto de 1997, que
 estabelece a organização básica da Polícia Civil, no artigo 9º, inciso V,
 prevê entre os órgãos de execução especializada o Departamento Estadual
 da Criança e do Adolescente - DECA, com a competência definida no artigo
 18, inciso IV, a quem compete coordenar, fiscalizar e executar as
 atividades de polícia judiciária e de investigação referentes às
 infrações penais onde a criança e o adolescente sejam infratores ou
 sujeitos passivos de delitos, providenciando no auxílio e encaminhamento
 previstos na legislação própria e possibilitando o efetivo entrosamento
 entre os órgãos e entidades ligadas à proteção da criança e do
 adolescente.,

 

 

CONSIDERANDO a finalidade de integrar as partes firmatárias na aplicação
das disposições legais, no que concerne à proteção da criança e do
adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990,



RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO
OPERACIONAL com a finalidade de instituir ações tendentes a facilitar a
busca, a identificação e a localização de crianças e adolescentes
desaparecidos, comprometendo-se com o que segue:



 DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE


 Cláusula Primeira: os Hospitais e demais estabelecimentos de atenção à
 saúde que fazem parte do presente termo, públicos ou privados, se
 comprometem a orientar seu pessoal para obtenção da identificação de toda
 a criança e adolescente que vier a baixar em leito ou for atendido
 ambulatorialmente no nosocômio.

 

Cláusula Segunda: os Hospitais e demais estabelecimentos de atenção à   saúde que fazem parte do presente termo, públicos ou privados, se
comprometem a comunicar ao DECA- Delegacia da Criança e do Adolescente
Vítima, através de contato com o responsável pela execução do Programa
Oficial de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, de imediato ou no prazo
máximo de 12 horas da entrada do paciente no estabelecimento de saúde, o
nome e outros dados identificativos de crianças e adolescentes
desacompanhados, que neles derem entrada em estado inconsciente, de
perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicarem.



Cláusula Terceira: os Hospitais e demais estabelecimentos de atenção à
saúde que fazem parte do presente termo, públicos ou privados, se
comprometem a informar imediatamente ao DECA - Delegacia da Criança e do
Adolescente Vítima, através de contato com o responsável pela execução do
Programa Oficial de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a baixa em
leito hospitalar ou atendimento ambulatorial de criança ou adolescente
que não for passível de identificação segura.


 Cláusula Quarta: os Hospitais e demais estabelecimentos de atenção à
 saúde que fazem parte do presente termo, se comprometem a capacitar seus
 servidores para a abordagem das pessoas portadoras de deficiência
 sensorial (LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para os surdos e
 abordagem das PPD visual), e das PPD mental, contando com o apoio técnico
  da FADERS.



 DA FADERS


 Cláusula Quinta: a FADERS se compromete a prestar apoio técnico na
 capacitação dos servidores dos serviços de saúde e demais entidades
 compromitentes, para a abordagem de pessoas deficientes que derem entrada
 nos estabelecimentos de saúde.



 Cláusula Sexta: Em casos excepcionais e emergencias, havendo dificuldade
 de interpretação, os servidores técnicos do hospital e demais entidades
 compromitentes, poderão acionar a FADERS, que orientará quanto ao
 encaminhamento correto.



 DO CONSELHO TUTELAR


Cláusula Sétima: o CT se compromete a buscar a identificação correta de
toda criança ou adolescente que tomar conhecimento em razão de
comunicação de ato ou omissão que ameacem ou violem os direitos
reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cláusula Oitava: o CT se compromete a comunicar ao DECA - Delegacia da
Criança e do Adolescente Vítima, através de contato com o responsável
pela execução Programa Oficial de Crianças e Adolescentes Desaparecidos,
o nome e outros dados identificativos de crianças e adolescentes
desacompanhados que tomarem conhecimento, sejam eles portadores de
perturbação mental ou impossibilitados de se comunicarem, e, ainda, não
forem passíveis de identificação segura, de imediato ou no prazo máximo
de 12 horas a partir do conhecimento.



DOS ESTABELECIMENTOS DE ABRIGO



Cláusula Nona: o estabelecimento de Abrigo se compromete a comunicar ao
DECA - Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima, através do contato
com o responsável pela execução do Programa Oficial de Crianças e
Adolescentes Desaparecidos, o nome e outros dados identificativos de
crianças e adolescentes desacompanhados, que neles derem entrada em
estado perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicarem, e ainda,
não forem passíveis de identificação segura, de imediato ou no prazo
máximo de 12 horas da entrada da criança ou adolescente no
estabelecimento de abrigo.



  DA SECRETÁRIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA


Cláusula Décima: A Secretaria de Justiça e Segurança se compromete,
através do DECA - Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima, órgão
responsável pela execução do Programa Oficial de Crianças e Adolescentes
Desaparecidos, a efetuar os registros e diligências necessárias
para
identificar as crianças e adolescentes que lhe forem comunicadas pelo CT,
derem entrada em hospitais e estabelecimento de abrigo desacompanhados,
em estado de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicarem, e
ainda não forem passíveis de identificação segura.

  DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Cláusula Décima Primeira: o Ministério Público assume o compromisso de
manter em sua página um link de acesso ao Programa de Desaparecidos
existente na página da Secretária de Justiça e Segurança, visando
facilitar o acesso dos compromitentes e auxiliando na divulgação do
programa.


DA SUBCOMISSÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES E FAMÍLIAS EM  SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NO RS

Cláusula Décima Segunda: A Subcomissão dos Direitos das Crianças e
Adolescentes e Famílias em situação de Vulnerabilidade Social no RS, se
compromete a encaminhar através da Comissão de Direitos Humanos da
Assembléia Legislativa do Estado, projeto de lei visando instituir
medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de crianças e
adolescentes desaparecidos.



DOS COMPROMITENTES


Cláusula Décima Terceira: O presente compromisso de ajustamento de
integração operacional é firmado por prazo indeterminado. Cada
compromitente estimulará a tomada de providências necessárias em seus
respectivos órgãos para o fiel cumprimento deste compromisso.

Cláusula Décima Quarta: O presente Termo de Compromisso de Integração
Operacional conta com o apoio do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CEDICA, do Conselho Municipal dos Direitos das
Crianças e dos Adolescentes e da Associação Brasileira de Magistrados e
Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP, da Sociedade de Pediatria e da Sociedade de Psiquiatria do Rio Grande do Sul.



  Porto Alegre 28 de maio de 2002.





Mauro Henrique Renner

Subprocurador-Geral para Assuntos Institucionais



 José Paulo Bisol

 Secretário de Estado da Justiça e Segurança



Ioli Carreta Kunze

FADERS

 


Joaquim Dahne kliemann

Secretário Municipal de Saúde



Carmen Lúcia da Rosa Santos

Conselhos Tutelares



Maria de Rosário Nunes

Deputada Estadual SDCAFVSRS



Luciano Elias Bruxel

Presidente CMDCA


Anairto Ramon de La Torre

CEDICA



Ieda Bischoff Portella

Coordenadora do DPIA da Sociedade de Psiquiatria do RS



Dilton Francisco de Araújo

2º Vice-presidente da Sociedade de Pediatria do RS



Simone Mariano da Rocha

Coordenadora ABMP no RS



Anexo I:


Os Hospitais e demais estabelecimentos de saúde que firmam o presente
termo e seus respectivos Diretores, ou representantes:



 

Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre

Dr. Júlio Flávio Dornelles de Matos

Gerente de Relações de Trabalho



Hospital de Clínicas de Porto Alegre

Dr. Sérgio Pinto Machado

Presidente





Hospital Ernesto Dornelles

Sr. Ayr Martins Miranda

Diretor Superintendente





Hospital Psiquiátrico São Pedro

Dra. Rose Marilú Lindemayer Händel

Diretora Médica



Hospital São Lucas da PUCRS

Dr. Marco Antônio Goldani

Diretor Técnico e Clínico



Hospital Psiquiátrico São José

Dr. Luiz Antônio Saint Pastous Godoy

Diretor Médico


Hospital Espírita de Porto Alegre

Dra. Solange Maria dos Santos

Diretora Técnica


Complexo Hospitalar Ulbra

Sra. Marilene Silveira Bauer

Relações Públicas





Instituto de Cardiologia ? Fundação Universitária de Cardiologia

Dra. Lia Beatriz Mesquita Leda

Assessora Jurídica


Hospital Moinhos de Vento

Dr. Flávio Antônio Santos Borges

Superintendente Médico



Sra. Vânia Rohsig

Enfermeira


Associação Encarnación Blaya - Clínica Pinel

Sr. Olinto Pereira Luz

Diretor Administrativo


Hospital Mãe de Deus

Irmã Celsa Zucco

Gerente de Ação Social



Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre

Dr. Antônio Quinto Neto

Diretor Superintendente



Hospital de Pronto Socorro

Sr. Roberto Vicente Salerno Wilkens

Diretor Financeiro





Hospital Vila Nova

Sra. Helen Vargas Laitano

Psicóloga



Hospital Presidente Vargas

Dr. Ricardo Meyer

Coordenador da Linha de Cuidado da Criança e Adolescente



Hospital Parque Belém

Dr. Flávio José Mendes Vitola

Diretor Técnico





Anexo II:


Os estabelecimentos de abrigo que firmam o presente termo e seus
respectivos Dirigentes, ou representantes:


ABRIGOS MUNICIPAIS/FASC

Integrantes:

1.Casa de Acolhimento

  2. Casa de Passagem

  3. Abrigo Municipal Ingá Britta


Sr. Norberto Tambosi

Advogado da FASC





ABRIGOS ESTADUAIS/ STCAS / DRA

Integrantes:


NAR Padre Cacique (AR1, AR2, AR14, AR21, AR22, AR28, AR29)


Abrigo Juvenil Feminino (AR 33)


Condomínio Renascer (Abrigo Infantil Feminino, AR9, AR17, AR23 e AR24)

 

NAR Abrigo Irmão Miguel Dario (AR31, AR32)


Abrigo Cônego Paulo de Nadal


Abrigo Nehyta Martins Ramos


Abrigo José Leandro de Souza Leite


 NAR Belém Novo (AR5, AR6, AR7, AR8, AR15, AR16)


Abrigo Odila Gay da Fonseca


Condomínio Ipanema (AR3, AR4, AR10, AR11, AR18, AR19, AR20)

Sr. José Carlos Sturza de Moraes

Chefe da Divisão de Atendimento








 

ABRIGOS NÃO-GOVERNAMENTAIS



SOS Casa de Acolhida

Sr. Vítor Eichler

Presidente


Casa de Passagem e Casa Lar ADRA

Sra. Roseli Geisler

Coordenadora Geral dos Abrigos


Casa Lar Nazaré

Sra. Irmã Maria Aparecida da Rocha

Diretora


Casa Lar Pérolas Calabrianas

Sr. Irmão Délcio Luiz Kunzler

Diretor


Abrigo Jovem Cidadão

Sra. Sueli Berghahn

Diretora


Albergue João Paulo II

Sra. Altecir Luiz Santolin

Diretor


Abrigo Casa Amarela de Araucária

Sr. Gilmar Dal'ospo Rossa

Presidente do Instituto Recriar




Fundação ULNA

Sr. Vítor Posser

Diretora


Casa de Passagem Samaritano

Sr. Oldemiro Xavier

Presidente



Aldeia Infantil SOS

Sr. Varlei Elci Rezer

Diretor