DECRETO Nº 1.752, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
Regulamenta
a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, dispõe sobre a vinculação, competência
e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
- CTNBio, e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de
1995,
DECRETA:
CAPíTULO I
DA
VINCULAÇÃO DA CTNBio
Art. 1º A
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio vincula-se à Secretaria Executiva do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Parágrafo
único. A CTNBio contará com uma Secretaria Executiva,
que proverá o apoio técnico e administrativo à Comissão.
Art.
1º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio vincula-se
ao Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.724, de 9.6.2003)
CAPíTULO II
DA
COMPETÊNCIA DA CTNBio
Art. 2º
Compete à CTNBio:
I - propor
a Política Nacional de Biossegurança;
II -
acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na biossegurança e em áreas afins, objetivando a segurança dos
consumidores e da população em geral, com permanente cuidado à proteção do meio
ambiente;
III -
relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e a biossegurança a nível nacional e internacional;
IV - propor
o Código de Ética de Manipulações Genéticas;
V -
estabelecer normas e regulamentos relativos às atividades e projetos que
contemplem construção, cultivo, manipulação, uso, transporte, armazenamento,
comercialização, consumo, liberação e descarte relacionados a organismos
geneticamente modificados (OGM);
VI -
classificar os OGM segundo o grau de risco, definindo os níveis de biossegurança a eles aplicados e às
atividades consideradas insalubres e perigosas;
VII -
estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBio, no âmbito
de cada instituição que se dedique a ensino, pesquisa, desenvolvimento e
utilização das técnicas de engenharia genética;
VIII -
emitir parecer técnico sobre os projetos relacionados a OGM pertencentes ao
Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei nº 8.974, de 1995, encaminhando-o
aos órgãos competentes;
IX - apoiar
tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e
de enfermidades verificadas no curso dos projetos e das atividades na área de
engenharia genética, bem como na fiscalização e monitoramento desses projetos e
atividades;
X - emitir
parecer técnico prévio conclusivo sobre qualquer liberação de OGM no meio
ambiente, encaminhando-o ao órgão competente;
XI -
divulgar no Diário Oficial da União, previamente ao processo de análise,
extrato dos pleitos que forem submetidos à sua aprovação, referentes à
liberação de OGM no meio, ambiente, excluindo-se as informações sigilosas de
interesse comercial, objeto de direito de propriedade intelectual,
apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;
XII -
emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre registro, uso, transporte,
armazenamento, comercialização, consumo, liberação e descarte de produto
contendo OGM ou derivados, encaminhando-o ao órgão de fiscalização competente;
XIII -
divulgar no Diário Oficial da União o resultado dos processos que lhe forem
submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico;
XIV -
exigir como documentação adicional, se entender necessário, Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) de
projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGM
no meio ambiente, além das exigências específicas para o nível de risco
aplicável;
XV -
emitir, por solicitação do proponente, Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, referente às instalações destinadas a
qualquer atividade ou projeto que envolva OGM ou derivados;
XVI -
recrutar consultores ad hoc quando necessário;
XVII -
propor modificações na regulamentação da Lei nº 8.974, de 1995;
XVIII -
elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de trinta dias, após sua
instalação.
CAPíTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO DA CTNBio
Art. 3º A CTNBio, composta de membros efetivos e suplentes,
designados pelo Presidente da República, será constituída por:
I - oito
especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício no segmento
de biotecnologia, sendo dois da área humana, dois da área animal, dois da área
vegetal e dois da área ambiental;
II - um
representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos
titulares:
a) da
Ciência e Tecnologia;
b) da
Saúde;
c) do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
d) da
Educação e do Desporto;
e) das
Relações Exteriores;
III - dois
representantes do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, sendo um da área vegetal e o outro da área animal, indicados pelo
respectivo titular;
IV - um
representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor;
V - um
representante de associações legalmente constituídas, representativas do setor
empresarial de biotecnologia, a ser indicado pelo Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações
referidas;
VI - um
representante de órgão legalmente constituído de proteção à saúde do
trabalhador.
§ 1º Os
candidatos indicados para a composição da CTNBio
deverão apresentar qualificação adequada e experiência profissional no segmento
de biotecnologia, que deverá ser comprovada pelos respectivos curriculum vitae.
§ 2º Os
especialistas referidos no inciso I serão indicados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia, a partir de nomes de cientistas com grau de Doutor, que
lhe forem recomendados por instituições e associações científicas e
tecnológicas relacionadas ao segmento de biotecnologia.
§ 3º A
indicação de que trata o parágrafo anterior será feita no prazo de trinta dias,
contado do recebimento da consulta formulada pela Secretaria Executiva da CTNBio, a ser feita no mesmo prazo, a partir da ocorrência
da vaga.
§ 4º No
caso de não-aprovação dos nomes propostos, o Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia poderá solicitar indicação alternativa de outros nomes.
§ 5º O
representante de que trata o inciso IV deste artigo será indicado pelo Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestões, em lista tríplice, de
instituições públicas ou não-governamentais de proteção e defesa do consumidor,
observada a mesma sistemática de consulta e indicação prevista no § 3º.
§ 6º Consideram-se
de defesa do consumidor as instituições públicas ou privadas cadastradas no
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça.
§ 7º Cada
uma das associações representativas do setor empresarial de biotecnologia,
legalmente constituída e cadastrada na Secretaria Executiva da CTNBio, encaminhará lista tríplice para escolha do
representante de que trata o inciso V, observada a mesma sistemática de
consulta e indicação prevista no § 3º.
§ 8º O
representante de que trata o inciso VI deste artigo será indicado pelo Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestões dos Ministérios da
Saúde e do Trabalho e de organizações não-governamentais de proteção à saúde do
trabalhador, observada a mesma sistemática de consulta e indicação prevista no
§ 3º.
CAPíTULO IV
DO MANDATO
DOS MEMBROS DA CTNBio
Art. 4º O
mandato dos membros da CTNBio será de três anos,
permitida a recondução uma única vez.
Parágrafo
único. A cada três anos, a composição da CTNBio será
renovada na metade de seus membros, devendo necessariamente ser reconduzidos,
no primeiro mandato, quatro dos oito especialistas de que trata o inciso I do
art. 3º
Art. 5º O
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará um dos membros da CTNBio para exercer a presidência da Comissão, a partir de
lista tríplice elaborada pelo Colegiado durante a sessão de sua instalação.
Parágrafo
único. O mandato do Presidente da CTNBio será de um
ano, podendo ser renovado por até dois períodos consecutivos.
Art. 6º As
funções e atividades desenvolvidas pelos membros da CTNBio
serão consideradas de alta relevância e honoríficas, mas não ensejam qualquer
remuneração, ressalvado o pagamento das despesas de locomoção e estada nos
períodos das reuniões.
CAPíTULO V
DAS NORMAS
DA CTNBio E
DO
CERTIFICADO DE QUALIDADE EM BIOSSEGURANÇA
Art. 7º As
normas e disposições relativas às atividades e projetos relacionados a OGM e
derivados, a serem expedidas pela CTNBio, abrangerão a construção, cultivo, manipulação, uso,
transporte, armazenamento, comercialização, consumo, liberação e descarte dos
mesmos, com vistas especialmente à segurança do material e à proteção dos seres
vivos e do meio ambiente.
Art. 8º O
Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, a
que se refere o § 3º do art. 2º da Lei nº 8.974, de 1995, é necessário às
entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, para que possam
desenvolver atividades relativas a OGM e derivados, devendo
ser requerido pelo proponente e emitido pela CTNBio.
§ 1º Incluem-se entre as entidades a que se refere este artigo as
que se dedicam ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico
e à prestação de serviços que envolvam OGM e derivados, no território nacional.
§ 2º As
organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais
para financiarem ou patrocinarem, ainda que mediante convênio ou contrato,
atividades ou projetos previstos neste artigo, deverão exigir das instituições beneficiadas,
que funcionem no território nacional, o CQB, sob pena de com elas se tornarem
co-responsáveis pelos eventuais efeitos advindos do descumprimento dessa
exigência.
§ 3º O
requerimento para obtenção do CQB deverá estar acompanhado de documentos
referentes à constituição da pessoa jurídica interessada, sua localização,
idoneidade financeira, fim a que se propõe, descrição promenorizada
de suas instalações e do pessoal, além de outros dados que serão especificados
em formulário próprio, a ser definido pela CTNBio em
instruções normativas.
§ 4º Será
exigido novo CQB toda vez que houver alteração de qualquer componente que possa
modificar as condições previamente aprovadas.
§ 5º Após o
recebimento do pedido de CQB, a Secretaria Executiva da CTNBio
terá prazo de trinta dias para manifestar-se sobre a documentação oferecida,
formulando as exigências que considerar necessárias.
Atendidas as exigências e realizada a vistoria, quando necessária, por membro
da CTNBio ou por pessoa ou firma especializada, credenciada
e contratada para tal fim, a CTNBio expedirá o CQB no
prazo de trinta dias.
CAPíTULO VI
DO
FUNCIONAMENTO DA CTNBio
Art. 9º Os
pleitos relativos às atividades com OGM ou derivados, incluindo o registro de
produtos, deverão ser encaminhados á CTNBio em
formulário próprio, a ser definido em instrução normativa.
Art. 10. A CTNBio constituirá, dentre seus membros efetivos e
suplentes, Comissões Setoriais Específicas para apoiar tecnicamente os órgãos
de fiscalização dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
com relação às competências que lhes são atribuídas pela Lei nº 8.974, de 1995.
§ 1º As
Comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas, cada uma, pelo
representante do respectivo Ministério, responsável pelo setor específico junto
à CTNBio, que a presidirá, e
por membros da CTNBio de áreas relacionadas ao setor.
§ 2º Os
membros das Comissões Setoriais Específicas, efetivos e suplentes, exercerão o
mandato pelo período de três anos, podendo ser renovado. O mandato nesta
Comissão findará com o término do mandato que exercer na CTNBio.
§ 3º As
Comissões Setoriais Específicas funcionarão como extensão da CTNBio e contarão, nos respectivos Ministérios, com
estrutura adequada para o seu funcionamento.
§ 4º As
Comissões Setoriais Específicas poderão recrutar consultores ad hoc, quando necessário.
Art. 11. Os
seguintes órgãos serão responsáveis pelo registro, transporte, comercialização,
manipulação e liberação de produtos contendo OGM ou derivados, de acordo com
parecer emanado da CTNBio:
I - no
Ministério da Saúde, a Secretaria de Vigilância Sanitária;
II - no
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, a
Secretaria de Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente;
III - no
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a Secretaria
de Defesa Agropecuária.
Art. 12. A
fiscalização e o monitoramento das atividades de que trata o artigo anterior
serão conduzidas pelas Comissões Setoriais Específicas nos respectivos
Ministérios, em consonância com os órgãos de fiscalização competentes.
Parágrafo
único. As atividades relacionadas a pesquisa e
desenvolvimento com OGM e derivados terão os mecanismos de fiscalização
definidos pela CTNBio.
Art. 13.
Caberá à CTNBio o
encaminhamento dos pleitos às Comissões Setoriais Específicas incumbidas de
elaborar parecer conclusivo, que os enviará ao órgão competente referido no
art. 12 deste Decreto, para as providências cabíveis.
Parágrafo
único. Procedido ao exame necessário, as Comissões Setoriais Específicas
devolverão os processos à CTNBio,
que informará ao interessado o resultado do pleito e providenciará sua
divulgação.
Art. 14. A CTNBio se instalará e deliberará com a presença de, no
mínimo, 2/3 de seus membros.
CAPíTULO
VII
DA
DIVULGAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 15. Ao
promover a divulgação dos projetos referentes à liberação de OGM no meio
ambiente, submetidos a sua aprovação, a CTNBio
examinará os pontos que o proponente considerar sigilosos e que, por isso,
devam ser excluídos da divulgação.
§ 1º Não
concordando com a exclusão, a CTNBio, em expediente
sigiloso, fará comunicação a respeito ao proponente, que, no prazo de dez dias,
deverá manifestar-se a respeito.
§ 2º A CTNBio, se mantiver seu entendimento sobre a não exclusão,
submeterá a matéria à deliberação do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
do Ministério da Ciência e Tecnologia, em expediente sigiloso, com parecer
fundamentado, devendo a decisão final ser proferida em trinta dias.
§ 3º Os
membros da CTNBio deverão manter sigilo no que se
refere às matérias submetidas ao plenário da Comissão.
CAPíTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. As
instituições que estejam desenvolvendo atividades e projetos com OGM ou
derivados na data da publicação deste Decreto terão prazo de noventa dias para
requerer o CQB à CTNBio.
Parágrafo
único. A CTNBio terá prazo de noventa dias para
emissão do CQB, ficando facultada à Comissão a vistoria da instituição
solicitante.
CAPíTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O
Ministério da Ciência e Tecnologia adotará as providências necessárias para
inclusão em seu orçamento de recursos específicos para funcionamento da CTNBio, incluindo a remuneração dos consultores ad hoc que vier a contratar.
Art. 18. Os
prazos de que trata este Decreto, que dependam de instruções normativas
emanadas da CTNBio, terão vigência a partir da publicação
respectiva.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Fica revogado o Decreto nº 1.520, de 12 de junho de 1995.
Brasília,
20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.