EXMA. SRª. JUÍZA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI-MG:

 

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Promotor, nos autos do PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 6604-7, vem perante esse Juízo, com fulcro no art. 214, § 1º da Lei 8069/90 e art. 566, inc. II do CPC, requerer: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL contra JORNAL AGORA, empresa do “Grupo Exclusiva Produções”, CGC 23.898.075/0001-37, sediado nesta cidade, sito à rua Wenefredo Portela, 208, centro, na pessoa de seu representante legal, Sr. NODJE WALTER DIAMANTINO, brasileiro, maior, residente nesta cidade, pelos seguintes fundamentos:

 

 

I - Conforme sentença de fls. 18/24, transitada em julgado no dia 04/12/00 (fls. 49), foi julgada procedente a representação de fls. 02 e cominada ao executado   a pena de multa correspondente a 04 (quatro) salários de referência, equiparados ao salário mínimo vigente  na data da sentença, por violação ao art.  249 do ECA e Portaria 013/95, deste Juízo;

 

II - Intimado da sentença, o executado não se dignou efetuar o recolhimento da multa;

III - Nos termos do art. 214, § 1º do ECA, as multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos;

 

IV -  O valor devido, corrigido monetariamente,  a partir da data do trânsito em julgado da sentença, pode ser representado pela seguinte memória de cálculo:

 

 

 

Multa imposta na sentença (04 SM)

Atualização monetária a partir do trânsito em julgado - 12/00 (Fator de atualização baseado no INPC)

Valor exeqüendo

 

R$ 604,00

408,00 x 1.0923535

R$ 659,78

 

ISTO POSTO, requer o Ministério Público a citação do devedor para, no prazo de 24 horas, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, para garantir o Juízo em caso de embargos, sob pena de penhora forçada, imprimindo-se ao feito o rito previsto no art. 646 e seguintes do Código de Processo Civil, que trata de execução por quantia certa, salientando-se que o pagamento poderá ser feito mediante depósito bancário na conta nº 34.042-1, agência de Teófilo Otoni -MG (Agência  061-2, Banco do Brasil), para fins do art. 214, § 2º  do ECA, referente ao Fundo Municipal a que se refere o caput  do mesmo artigo.

 

A presente ação é isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, par. 2º. da Lei 8069/90. Dá-se à causa, apenas em atenção à norma processual civil, o valor de R$ 659, 78.

 

Recebida e juntada esta,

Pede deferimento.

 

Teófilo Otoni-MG, 26 de dezembro de 2001.

 

Márcio Rogério de Oliveira

5º Promotor de Justiça da Comarca de Teófilo Otoni