1. Estatuto da Criança e do
Adolescente. Extinção do pátrio poder. Sentença formal e substancialmente
correta. 2. Adoção intuitu personae. Assistência judicial. 1. Como regra geral
a perda do pátrio poder, e isto resta claro na lei de regência, será decretada
judicialmente em procedimento contraditório. Estando todavia os pais concordes
com a sua extinção, comparecendo em juízo e isto declarando de forma inequívoca
e expressa, "inexistirá lide ou pretensão resistida e a questão passa a
ter caráter meramente administrativo ou de jurisdição voluntária". 2.
Quando, à luz da atual legislação menorista, não se possa negar a
possibilidade, da ocorrência da adoção intuito personae, é inegável também que
ao Judiciário cumpre o dever de assisti-la, não passivamente, mas nela
interferindo, até mesmo para obstá-la, de modo a resguardar, em sua inteireza,
os superiores interesses do perfilhado. Assim, determina a regra constitucional
inserta no § 5° do art. 227, da CF". (TJPR - Recurso de apelação n°
96.629-6, Rolândia, Rel. Juiz Convocado Milani de Moura, ac. n° 13000 - lª Câm.
Crim., j. 08/02/01)