O
Ministério Público do Trabalho, por intermédio de seu Procurador-Geral, Dr.
Guilherme Mastrichi Basso, no uso das atribuições que lhe competem, na forma da
Lei Complementar n. 75/93, e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR,
neste ato representado pelo Sr. Antonio Ernesto Werna de Salvo, Presidente do
Conselho Deliberativo da entidade,
CONSIDERANDO a necessidade de se buscar
as ações que assegurem a efetiva implementação da Lei n. 10.097/00, que altera
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos à aprendizagem;
CONSIDERANDO
que referida legislação constitui importante fator de regularização do trabalho
do adolescente, com o seu encaminhamento para uma adequada preparação para o
mercado de trabalho;
CONSIDERANDO
que a proteção especial devida ao adolescente, como pessoa em desenvolvimento,
está prevista na Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Criança da
Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil, no Estatuto da Criança e
do Adolescente, Lei n. 8.069/90, e na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo
dever, não somente do Estado e da família, mas de toda a sociedade;
CONSIDERANDO,
finalmente, que o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, que compõe o
denominado “Sistema S” – Serviços Nacionais de Aprendizagem, tem como objetivo
promover a formação profissional do trabalhador rural, e que parte deste
público é constituído de adolescentes com idade entre 14 e 18 anos;
Assinam
o presente Termo de Cooperação com vistas ao desenvolvimento das ações
necessárias à implementação das disposições contidas na referida legislação,
nos termos abaixo descritos:
1
- Para a consecução desse objetivo, o SENAR compromete-se a:
a)
Promover a articulação dos seus departamentos
regionais com o Ministério Público do Trabalho, por intermédio de suas unidades
nos Estados, nas ações que visem à implementação da referida legislação,
conforme previsão encaminhada pela instituição;
b)
Envidar esforços no sentido de organizar e oferecer
curso quando identificada em determinada localidade pela instituição demanda
para o cumprimento das cotas de que trata o art. 429 da CLT;
c)
Envidar esforços no sentido de dar apoio técnico a
entidades sem fins lucrativos de assistência a adolescentes, devidamente
registradas no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, quando não
houver condições ou interesse de atendimento direto à demanda por parte da
entidade;
d)
Encaminhar sempre que solicitado e
necessário para avaliação das ações necessárias à efetivação da aprendizagem
prevista na lei, os dados relativos aos cursos mantidos e aos
adolescentes alcançados por esses cursos;
e)
Estudar a melhor forma de atender aos adolescentes
carentes, que apresentem defasagem escolar ou falta de escolaridade.
2
- De sua parte, o Ministério Público do Trabalho compromete-se a:
a)
Propiciar as informações necessárias quanto ao caso
concreto, de forma a possibilitar uma avaliação das condições, recursos e tempo
para a elaboração dos cursos necessários para o cumprimento da cota de que trata
o art. 429, da CLT;
b)
Fornecer subsídios para a orientação do corpo técnico
da entidade quanto ao perfil dos adolescentes que serão encaminhados aos
cursos;
c)
Estimular regionalmente as ações conjuntas entre as
partes que integram o presente Termo para a regularização do trabalho do
adolescente com o seu encaminhamento a programas de aprendizagem que atendam as
suas necessidades e as do mercado de trabalho.
3 – Este Termo de Cooperação vigorará por prazo
indeterminado, podendo ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes,
com a comunicação por escrito com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias,
e também ser alterado ou complementado por conveniência das partes, sempre que
necessário, sem prejuízo das ações iniciadas.
4 - Fica eleito o Foro da cidade de Brasília, com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente
instrumento.
Brasília,
21 de novembro de 2002.
GUILHERME
MASTRICHI BASSO
Procurador-Geral
ANTONIO ERNESTO WERNA DE SALVO
Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR