AGRAVO REGIMENTAL. ADOÇÃO. GUARDA DE CRIANÇA RECÉM-NASCIDA. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DETERMINADA EX OFFICIO POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO CADASTRAMENTO NA COMARCA. INTERNAMENTO EM ABRIGO MANTIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. DESPACHO, EM MANDADO DE SEGURANÇA, QUE RECUSA A CAUTELA PREAMBULAR. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA INICIAL, EXCLUSIVE.  É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão' (CF, art. 227, caput).  A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiro (CF, art. 227, § 5º).  A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros' (ECA, art. 33, § 2º). Assim como, na moderna concepção do direito de visita, sobreleva o direito de ser visitado e não o de quem, eventualmente, não detenha a guarda, o que deve ser levado em consideração, na adoção, é o interesse da criança ou do adolescente e não dos que os disputam. Nesse sentido, de acordo com a legislação de regência, é teratológica a decisão que desconsiderar a prevalência desse direito. Posto que o interesse subjetivo é daqueles e não destes, tem cabida a impetração contra ato judicial. Na interpretação do ECA levar-se-á em conta 'a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento' (ECA, art. 6º). Para garantir a qualidade de vida é preciso não esquecer a importância vital da infância, a mais decisiva fase do ser humano, espaço de tempo no qual se fincam as raízes estruturais da personalidade e da inteligência e, sobretudo, do 'capital afetivo, formado durante os dois ou três primeiros anos, origem do equilíbrio futuro, da harmonia interior, da segurança do coração, da serenidade de espírito, da paz profunda e mesmo no nível tão conturbado do subconsciente'. Não se deve arrancar a criança dos braços de quem, nada obstante sem vínculos biológicos, a acolhe desde o nascimento, muito menos a pretexto de inobservância cadastral, a não ser que se comprove de plano a inabilitação moral e social para a paternidade por adoção. Retirar o recém-nascido, depois de duas semanas de acolhimento em lar substituto digno, para colocá-la em ambiente sem o calor humano de que desfrutava. um abrigo municipal., é sobrepor a burocracia à sensibilidade que deve presidir a instrução de tais processos. MS 97.007249-0, TJSC, Câm. de Férias, Rel. p/o acórdão Des. Xavier Vieira, j. 29/07/97)