ECA. ATO INFRACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECRETOU A NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. ART. 557, §1º, DO CPC. Ainda que se detecte dissonância quanto à presença de defensora na audiência de apresentação do adolescente, reconsidera-se a decisão monocrática que decretara a nulidade do processo, pois da análise das rubricas existentes no termo daquela solenidade em cotejo com as apostas na defesa prévia e na apelação verifica-se que ao insurgente restou assegurado seu direito de defesa. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. A interferência na educação do adolescente ¿ papel do Estado - de modo a buscar reversão do quadro infracional evidenciado pela sua conduta, não se coaduna com a extinção da ação socioeducativa pública pela prescrição da pretensão ¿punitiva¿ estatal, porque tal pretensão não é punitiva, mas de caráter reeducador. Não se aplica aos atos infracionais o instituto da prescrição, porque esta é causa extintiva da punibilidade, atingindo, pois, a pena, e não a medida socioeducativa. Precedentes. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. O menor apresenta antecedentes, já tendo sido beneficiado com medidas mais brandas (PSC e liberdade assistida). Assim, o fato de ter confessado a autoria do evento infracional descrito na representação não dá lastro para alterar a medida aplicada pelo juízo singular de semiliberdade para a de liberdade assistida. Decisão monocrática reconsiderada. Apelação desprovida. (AGRAVO Nº 70006774475, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 06/08/2003)