A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Principais aspectos da
legislação trabalhista de proteção à criança e ao adolescente
Apresentação
A Delegacia Regional do Trabalho no Distrito
Federal -DRT/DF, por meio do Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e
Proteção ao Trabalhador Adolescente -GECTIPA, vem desenvolvendo ações no
sentido de prevenir e erradicar o trabalho de crianças, bem como proteger o
adolescente no seu trabalho.
A elaboração desta cartilha objetiva despertar na sociedade a consciência quanto ao trabalho infantil, além de informar quais os principais aspectos da legislação trabalhista, no que se refere a direitos e deveres do trabalhador adolescente.
A presente
publicação tem por finalidade alertar a população sobre a importância de se
combater o trabalho de crianças, demonstrando que nessa etapa da vida o
fundamental é ter acesso à escola e direito ao lazer.
Já com
relação ao trabalhador adolescente, seus direitos são iguais ao de qualquer
trabalhador, porém a legislação atual estabelece direitos específicos visando
salvaguardar a sua saúde física, mental ou a sua
formação moral.
A sociedade,
por sua vez, poderá contribuir para a alteração da situação hoje existente,
atentando para as mudanças que se fazem necessárias visando à melhoria da qualidade
de vida de nossas crianças e adolescentes.
A definição
em lei do início da atividade no trabalho é fixada com base na formação física
e mental do adolescente, observando que o trabalho precoce pode comprometer o
seu desenvolvimento.
É proibido
qualquer tipo de trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de 14 anos (Artigo 7º,
XXXIII, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional N.º 20,
de 16/12/98 e Artigo 403 da CLT, alterada pela Lei n.º 10.097 de
19/12/00).
O adolescente
aprendiz é aquele que possui Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
assinada, matrícula e freqüência à escola, e ainda, um contrato de trabalho
especial, uma vez que ele está sujeito à profissionalização através de programa
de aprendizagem. Este contrato poderá ter a duração de até 2 anos.
A idade para
ingresso no trabalho como aprendiz é a partir dos 14 anos até, no máximo, aos
18 anos incompletos.
A duração do
trabalho do aprendiz não excederá 06 (seis) horas diárias, sem direito a
prorrogação ou compensação de jornada, podendo chegar até 08 (oito) horas
diárias - desde que o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental - e que
nessa jornada esteja contemplada as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Cabe aos
Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT) fornecer cursos
profissionalizantes de aprendizagem. Porém, na ausência de vagas ou na
inexistência de cursos, as escolas técnicas de educação ou as entidades sem
fins lucrativos poderão oferecer tais cursos (Portaria 702 de 18/12/01).
A contratação
do aprendiz poderá ser realizada diretamente pelas empresas ou pelas entidades
sem fins lucrativos (caso em que a contratação não gera vínculo entre a empresa
e o aprendiz).
Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar número de
aprendizes de 5% a 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento,
cujas funções demandem formação profissional. (Artigo 429, da CLT, alterado
pela Lei n.º 10.097/00).
Direitos dos maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade que trabalham como empregados
·
Possuir carteira de trabalho
assinada, ou seja, com as devidas anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS e estar registrado no Livro, Ficha ou Sistema
Eletrônico de Registro de Empregados (Artigos 3º, 29 e 41 da CLT e Artigo 227 §
3º Inciso II da Constituição Federal);
·
Receber salário correspondente
ao piso salarial da categoria a que pertence, nunca inferior ao Salário Mínimo
(Artigos 5º e 461 da CLT e Artigo 7º Inciso VII da Constituição Federal);
·
Ter recolhimento dos encargos
sociais (FGTS, INSS, PIS, entre outros);
·
Usufruir dos benefícios da Legislação Previdenciária (Lei 8.212 de 24/ 07/91 e Lei
8.213 de 24/07/91), como por exemplo: aposentadoria, auxílio-doença, etc.;
·
Férias anuais gozadas de uma só
vez e, preferencialmente, coincidentes com as férias escolares (Artigos 134 §
2º e 136 § 2º da CLT e Artigo 7º Inciso XVII da Constituição Federal);
·
Trabalhar 44 horas semanais, com
períodos de descanso (folga semanal, intervalo para alimentação, intervalo de
11 horas entre um dia de trabalho e outro) assegurados na legislação a todos os
empregados (Artigos 66, 67, 71, 72 da CLT);
·
Fazer hora extra com prorrogação
de jornada de trabalho somente mediante cláusula constante em Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ou por motivo de força maior
(Artigo 413 Inciso 1 e II da CLT);
·
O empregador deve conceder o
tempo necessário para a freqüência às aulas (Artigo 427 da CLT);
·
Reclamar direitos trabalhistas
que não foram respeitados enquanto eram menores de idade, começando a contagem
do prazo prescricional a partir dos 18 anos (Artigo 440 da CLT);
·
O adolescente que estiver
desassistido pelo pai ou mãe poderá dispo de Assistência Judiciária gratuita
para reclamações trabalhistas, por meio do Ministério Público, pela
Procuradoria Regional do Trabalho (Artigo 141 da Lei 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente Artigo 793 da CLT e Artigo 83 Inciso V da Lei
Complementar n.º 75 de 20/05/93);
·
Ser afastado, por seus
representantes legais, de qualquer atividade que for prejudicial a sua saúde,
constituição física e educação moral (Artigo 424 da CLT);
·
Ter assistência de seus
representantes legais para dar quitação no Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho (Artigo 439 da CLT);
·
Ter autorização do Juiz da Vara
da Infância e da Juventude para trabalhar nas ruas, praças e outros
logradouros, bem como para atuar em espetáculos teatrais e musicais, cinema,
televisão, circo e outras atividades assemelhadas (Artigo 406 da CLT);
·
Proteção na maternidade:
Licença-Maternidade, horário para amamentar, creche, dispensa do horário de
trabalho para a realização das consultas e exames do pré-natal (Artigos 389 §
1º, 391, 392 § 4º, 393 a 400 da CLT; (Artigo 7º Inciso XVIII da Constituição
Federal; Artigo 10 Inciso II alínea “b” das Disposições Constitucionais
Transitórias e Lei n.º 9.799 de 26/05/99);
·
Licença-Paternidade (Artigo 7º
Inciso XIX da Constituição Federal e Artigo 10 § 1º das Disposições
Constitucionais Transitórias).
·
Proibição de trabalhar em locais
e horários que não permitam a freqüência escolar (Artigo 67 Inciso IV da Lei
8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente);
·
Proibição de trabalhar em
horário noturno (Artigo 404 da CLT; Artigo 7º Inciso XXXIII da Constituição
Federal e Artigo 67 Inciso I da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente).
·
Proibição de trabalhar em locais
e serviços considerados insalubres, perigosos e penosos (Artigos 189, 193 e 405 Inciso I da CLT com Quadro atualizado pela Portaria n.º
20 de 13/09/01 que atualiza os locais e atividades indevidos e Artigo 7º Inciso
XXXIII da Constituição Federal).
OBS: Essa proibição pode ser eliminada por meio de parecer técnico assinado por profissional habilitado em saúde e segurança no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e segurança do adolescente (Portaria n.º 4 de 21/03/02).
·
Proibição de exercer serviços
que demandem o emprego de força muscular superior a 20 quilos para trabalho
contínuo e 25 quilos para trabalho ocasional (Artigo 390 e Artigo 405 § 5º da
CLT);
·
Proibição de vender
bebidas alcoólicas (Artigo 405 § 3º alínea “d” da CLT);
·
Proibição para trabalhar em
locais que comprometam sua formação moral, tais como: boates, saunas, motéis,
na produção, entrega ou venda de impressos que prejudiquem a formação moral
(Artigo 405 § 3º da CLT).
Entende-se
como trabalho noturno aquele que é realizado:
·
Das 22h de um dia às 5h do dia
seguinte, em atividade urbana;
·
Das 21h de um dia às 5h do outro
dia, na agricultura;
·
Das 20h de um dia às 4h do outro
dia, na pecuária.
E todo
trabalho que pode causar problemas à saúde, ou seja, toda atividade que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha o empregado a riscos à
saúde por contatos com agentes físicos: ruídos excessivos, temperaturas
elevadas; com agentes químicos: solventes, inseticidas, poeiras, agrotóxicos;
agentes biológicos: bactérias, vírus, fungos, etc.
É todo aquele
através do qual o empregado entra em contato com: explosivos (dinamite),
inflamáveis, armazenados em grande quantidade (gasolina, óleo diesel),
radioatividade (urânio, césio, raios x) e energia elétrica de alta ou baixa
tensão.
Trabalho
penoso ainda não possui regulamentação específica, muito embora tenha sido
citado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigo 67 Inciso II da Lei
8.069/90).
A legislação
que trata da proteção à criança e ao adolescente foi devidamente detalhada.
Diante dessas informações, conclui-se que o trabalho desenvolvido na infância é
perverso, uma vez que desencadeia um processo de agressão à fragilidade da
criança, comprometendo os aspectos físico, psíquico e moral por se tratar de um
ser em formação.
Deve a
sociedade entender e colaborar para que a integridade dessas crianças seja
preservada e que o seu desenvolvimento se complete de forma saudável e
integral.
É importante
lembrar que o trabalho infantil também é ineficiente, pois não atende de forma
adequada às necessidades de produção no mercado de trabalho.
Por outro
lado, o adolescente, que necessita trabalhar, deve ser motivado a se preparar
para exercer, de forma qualificada, as atividades compatíveis com sua faixa
etária e com a legislação pertinente.