APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A maioridade alcançada em tempo posterior à prática do ato tido como infracional não autoriza a extinção do processo, pois continua a possibilidade de aplicação das medidas sócioeducativas, bastando ser considerada a idade do adolescente à data do fato, como regulamenta o parágrafo único do art. 104 do ECA. SEDUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. O delito de sedução não é mais corriqueiro. É difícil atribuir inexperiência, a uma jovem, mesmo de 15 anos de idade, sob vazia acusação de que, para isso, ele conquistou a sua confiança, na forma exigida pelo art. 217 do Código Penal. Decisão conhecida e improvida, à unanimidade. (TJAL. Ac. 3.098/2002, de 23/05/2002 – Unânime – ACr. 98.000748-8 – Capital – Relator: Des. Geraldo Tenório Silveira).