DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2003

 

 

 Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar a proposta de criação e implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB em substituição ao atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

 

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, alínea "a", da Constituição,

 

        DECRETA:

 

        Art. 1º,  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar a proposta de criação e implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, em substituição ao atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

 

        Parágrafo único.  O Grupo deverá analisar a Proposta de Emenda à Constituição, que institui o FUNDEB, apresentada pelo Ministério da Educação, sugerir-lhe ajustes e adequações necessárias à sua implementação e, caso assim entenda, elaborar proposta alternativa.

 

        Art. 2º,  O Grupo de Trabalho será integrado por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:

 

        I - Ministério da Educação, que o coordenará;

 

        II - Casa Civil da Presidência da República;

 

        III - Ministério da Fazenda; e

 

        IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

        § 1º,  Os membros, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos respectivos titulares.

 

        § 2º,  O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões do Grupo.

 

        Art. 3º,  O apoio administrativo e os meios necessários para a execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelo Ministério da Educação.

 

        Art. 4º,  O Grupo de Trabalho, no prazo de sessenta dias, a contar da data de designação de seus membros, apresentará relatório conclusivo contemplando proposta para o cumprimento do disposto no art. 1o.

 

        Art. 5º,  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Brasília, 21 de outubro de 2003; 182º, da Independência e 115º, da República.

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva