RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. LEI 8.069/90. PROVIMENTO DO CORRE­GEDOR-GERAL JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. LEGALIDADE. STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 6.013-RS. RELATOR: EXMO SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS.

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 6.013-RS

RELATOR: EXMO SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS

RECORRENTE: ....

ADVOGADOS: ....

T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADOS: ...

 

 

1. Provimento do Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul que, ex vi do art. 102, da Lei 8.069/90, isentou de custas, emolumentos e multa o fornecimento de certidões de nascimento e óbito para regularização do registro de crianças e adolescentes, não é ilegal nem abusivo.

 

2. Os serviços de registro. exercidos em caráter privado, subordinam-se à natureza pública da sua prestação, sujeitando-se às regras de fiscalização e providências corregedoras do Poder concedente desses serviços.

 

3. As requisições de certidões pelos Conselhos Tutela­res são isentas de pagamento competindo ao Corregedor-Geral de Justiça editar provimento a esse respeito.

 

4. Recurso ordinário conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Art Pargendler. Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann.

 

Brasilia-DF, 09 de maio de 1996.

 

MINISTRO HELIO MOSIMANN

Presidente

 

MINISTRO PEÇANHA MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANIIA MARTINS: O Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e outros impetraram mandado de segurança contra ato do Des. Corregedor-Geral de Justiça consubstanciado no Provimento n0. 14/93-CGC, consoante o qual:

 

“Na regularização do registro civil de crianças e adolescentes amparados pela Lei n0. 8.069, de 13/07/90, quer para o assento de nascimento, quer para certidão de nascimento e óbito, não serão cobrados quaisquer valores face à isenção estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.”

 

Requerem concessão de liminar afirmando que o Provimento em questão desdobra-se em duas partes: a primeira, concernente ao fornecimento gratuito de certidões para regularização do registro civil de crianças e adolescentes, cuja gratuidade está prevista no art. 102. Parágrafo 2º, da Lei 8.069/90, é inconstitucional; a segunda, referente à requisição de certidões de nascimento e óbitos pelos Conselhos Tutelares, a gratuidade não tem amparo legal. Sustentaram que os serviços de registro são exercidos em caráter privado, por isso mesmo, onerosos, ressalvadas apenas as exceções constitucionalmente previstas. Ademais, a autoridade impetrada é incompetente para editar ato de caráter normativo fora dos limites traçados no art. 44, XII, da Lei 7.356/80. Por tudo isso, pediram fossem julgados inconstitucionais o Parágrafo 2º. do art. 102 da Lei 8.069/90, na parte referente à isenção de custas e emolumentos, bem como do Provimento suso referido que regulamenta sua aplicação concreta; fosse reconhecida a ilegalidade do ato objurgado dada à falta de competência da autoridade coatora, com a conseqüente sustação da sua aplicação.

 

Indeferido o pedido de liminar (fls. 3 5/37); prestadas as informações pelo impetrado. com juntada de parecer sobre a matéria (fls. 42/46), e oferecido parecer do MP Estadual pela denegação da segurança (fls. 48/54), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade dos integrantes do 20. Grupo de Câmaras Cíveis, denegou a ordem basicamente pelos motivos expendidos na decisão de indeferimento da liminar (fls. 60/64).

 

Inconformados, os impetrantes interpuseram o presente recurso ordinário repetindo os argumentos utilizados na inicial, acrescentando outros tantos em prol da pretensão de ser reformado o aresto recorrido.

 

O Estado ofereceu contra-razões às fls., 89/9 1 e o MP Estadual ratificou sua posição anterior, manifestando-se pelo improvimento do recurso (fls.93/99).

 

Regularmente processado e remetido a este Corte, a Subprocuradoria-geral da República ofereceu parecer contrário ao acolhimento do apelo Çf1s. 104/07).

 

É o relatório.

 

O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS:

 

Inconformaram-se os recorrentes com o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou mandado de segurança contra Provimento 14/93 do Corregedor-Geral da Justiça que, com base no art. 102, Parágrafo 2º. da Lei 8.069/90, isentou da cobrança de multas, custas e emolumentos o fornecimento de certidões de nascimento e óbito para regularização do registro de crianças e adolescentes, bem como as que forem requisitadas pelos Conselhos Tutelares para esse fim.

 

Alegam a inconstitucionalidade do referido artigo e do próprio ato abjurgado. assim como a ilegalidade deste por incompetência da autoridade impetrada.

 

Em primeiro lugar, o ato hostilizado não padece de ilegalidade nem abusividade indispensáveis à impetração porque editado na conformidade do mencionado dispositivo, que estabelece:

 

“As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

 

Parágrafo 1º - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária

 

Parágrafo 2º - Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas. custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.”

 

Logo, é a própria lei que assim determina, e desse modo não houve qualquer arbitrariedade do ato capaz de justificar a impetração.

 

Embora os impetrantes. na inicial, inquinassem o referido artigo de inconstitucionalidade, afirmando que esta “se apontará mais adiante”, nenhum argumento válido produziram nesse sentido.

 

Não vinga a alegação de que os serviços de registro são exercidos em caráter privado tendo como conseqüência sua exclusão de qualquer caráter público. A esse respeito, o ilustre Procurador de Justiça. Dr. Brusque de Abreu, já se manifestara da seguinte forma:

 

“O fato de a prestação de serviço ser de caráter PRIVADO. ela prestação, o registro e a tarefa notarial são PUBLICOS, ou seja, INDISPONIVEIS, já que permanecem vinculados ao Poder Concedente (que inclusive abre os concursos públicos e normatiza sua realização para provimento dos cargos respectivos).

 

Também a decisão indeferitória do pedido de liminar, que serviu de base ao acórdão e a ele foi incorporado. afirmou:

 

“Não vejo, prima fade, inconstitucionalidade nesse ú­timo dispositivo, certo de que a execução de serviços públicos por pessoa de direito privado se subordina à lei, que pode estabelecer o preço e dispor sobre casos de grauidade.” (fl. 57)

 

O douto Subprocurador-Geral. Dr. Sylvio Fiorencio, à fl. 106 do seu parecer. assevera:

 

“A natureza pública do serviço que prestam - ainda quando visam a simples satisfação de interesses privados - há de subordinar seus titulares aos órgãos judiciários no que respeita a fiscalização e providências corregedoras e também quanto ao cumprimento de disposições legais referentes às funções que exercem; v . g. horários de funcionamento, contratação de empregados, percepção de custas etc.”

 

No que concerne às requisições de certidões pelos Conselhos Tutelares e á competência do Corregedor-Geral para editar o Provimento em causa. adoto os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, reproduzida e endossada pelo acórdão, por sua absoluta propriedade:

 

“O art. 136,VIII. da mesma lei, estabelece competir ao conselho tutelar:

 

requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.’

 

“Entendo que no verbo ‘requisitar’ se contém a idéia de gratuidade. pois quem paga não requisita, mas compra serviço.

 

“Não me parece, pois, que falte base legal para a declaração da gratuidade dessas requisições.

 

“Por fim, no que diz respeito à competência para a edição de ato normativo, tenho-a com incita no poder hierárquico da autoridade coatora. Colho nos Princípios de Direitos Administrativo, de Ruy Cirne Lima, a seguinte lição:

 

“Traduz-se o funcionamento da organização hierárquica em alguns princípios de ação que, relativamente àquela, podem ter-se com fundamentais. Entre estes. merecem menção os seguintes:

 

“a) ao superior hierárquico compete orientar e dirigir a atividade de seus subalternos, por intermédio de atos regulamentários. Tais atos regulamentários são as circulares, as portarias, as ordens de serviço, etc. Compreendem-se, também nesse número, as instruções ministeriais, havidas em nosso direito positivo, como fonte de direito objetivo.”

 

“Nas instruções e circulares se encontra a fórmula, por excelência, desse poder de direção e orientação. Nas portarias e ordens, há, geralmente, antes, a determinação da observância ou execução de diretriz, ou norma anteriormente estabelecidas (p. 159)” (fls. 57/5 8)

 

Pelos motivos acima expostos, conheço do recurso, negando-lhe. porém, provimento.