LEI Nº 10.558, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
Cria o
Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 63, de 2002, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº
32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do
Ministério da Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias
para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente
desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e
dos indígenas brasileiros.
Art. 2o
O Programa Diversidade na Universidade será executado mediante a
transferência de recursos da União a entidades de direito público ou de direito
privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação e que venham a
desenvolver projetos inovadores para atender a finalidade do Programa.
Parágrafo único. A transferência de recursos para entidades de
direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do caput, será
realizada por meio da celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado
por lei.
Art. 3o
As transferências de recursos da União por meio do Programa Diversidade
na Universidade serão realizadas pelo período de três anos.
Art. 4o
Fica autorizada a concessão de bolsas de
manutenção e de prêmios, em dinheiro, aos alunos das entidades a que se refere
o parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o
Os critérios e as condições para a concessão de bolsas de manutenção e
de prêmios serão estabelecidos por decreto.
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de
2002; 181o da Independência e 114o da República.
Senador
RAMEZ TEBET
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional