MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª  REGIÃO

 

 

PROCESSO:  PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE ICP N. 18112002

DENUNCIANTE: MPT/PRT-11ª REGIÃO

DENUNCIADA: CASA DE SHOW AFRODITE

ASSUNTO: TRABALHO DO MENOR E PROSTITUICÃO INFANTIL

 

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º 129/2003

 

Pelo presente instrumento, na forma do art.5º, § 6º, da Lei n2 7.347, de 24 de julho de 1985, combinado com o art. 876, da CLT, na redação que lhe deu a Lei n.º 9.958/2000, tendo em vista as apurações procedidas nos autos do procedimento em epígrafe, de um lado, a Empresa CASA DE SHOW AFRODITE, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Carlos Natrot, 570, bairro Liberdade, Boa Vista Roraima, neste ato representada pela sua proprietária Sra. Raimunda Erotildes de Lima, portadora da Carteira de Identidade n. 451 .456/SESEG/RR, ora denominada compromitente, e de outro lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por meio do Procurador do Trabalho infra-assinado, e a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Roraima, representada pelo Auditor Fiscal do Trabalho Sr. Laerte Corres de Souza, ora denominados compromissários, celebram este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

 

A empresa CASA DE SHOW AFRODITE compromete-se a:

 

1.                       Abster-se de utilizar menores de 18 anos de idade como trabalhadores ou quaisquer outras funções incompatíveis com as restrições impostas pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, mormente aquelas que caracterizem exploração, violência, crueldade e opressão;

2.                       Abster-se de contratar trabalhadores sem Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada;

 

3.                       Realizar os exames módicos admissionais, periódicos, de mudança de função e demissionais dos trabalhadores contratados;

 

4.                       Recolher periodicamente os institutos fundiários e previdenciários dos trabalhadores;

 

5.                       Abster-se de contratar trabalhadores sem os recolhimentos previdenciários e fundiários,

 

O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas sujeitará a compromitente á multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), por item descumprido e por empregado prejudicado, reversível ao FAT — Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 5º § 6º, e do art. 13. ambos da Lei n.0 7.347/85, consubstanciada em denúncia ou representação dirigida a este Órgão Ministerial.

 

Este termo de ajuste de conduta, passado em três vias, produzirá efeitos legais a partir da data de sua assinatura e terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na forma dos art. 5º, § 8º, da Lei n.0 7.347185, 585, VII, do CPC e 876, da CLT.

 

E por estarem de acordo, firmam o presente.

 

Boa Vista/Roraima, 07 de agosto de 2003.

 

 

AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA

PROCURADOR-CHEFE/PRT-11ª REGIÃO

 

 

LAERTE CORREA DE SOUZA

AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/DRTE/RR

 

 

 

CASA DE SHOW AFRODITE

Sra. Raimunda Erotildes de Lima/CPF 095 756 502-04

 

 

JAEDER NATAL RIBEIRO

OAB/RR 223

Advogado da empresa Casa de Show Afrodite

 

 

RUBEM DE MIRANDA SARMENTO

Testemunha