PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO – 12a REGIÃO

VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE

PROCESSO N.° 39/2003

 

 

 

Vistos, etc.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO propõe ação civil pública em face de MADEREIRA REDENTORA LTDA, requerendo a antecipação da tutela jurisdicional pretendida, nos termos da Legislação Adjetiva Civil e Lei Especial, a fim de ver implementado o disposto no art. 429 Consolidado, condenando-se a ré liminarmente em obrigação de fazer consistente na contratação e matrícula de menores aprendizes nos parâmetros ali especificados.

 

O "mandado liminar" previsto no artigo 12 da Lei 7.357, de 1985, ora deve ser interpretado em consonância com o artigo 273 do Diploma Adjetivo Civil, onde foi instituída a antecipação da tutela de mérito.

 

Emerge a prova inequívoca dos fatos aventados, a partir da documentação carreada aos autos. Convence-se o Juízo da verossimilhança da alegação, decorrência da própria disposição legal (CLT art. 429).

 

O início dos cursos de aprendizagem, conforme informação de fl. 24, e a inércia da empresa ré, implicam em fardado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, dano ao interesse difuso ( Lei 7.357/85, art. 1°, IV) ora tutelado, representado pela coletividade dos adolescentes do meio social em que se vê inserida a ré. Com efeito, o adolescente é objeto de especial proteção legal e Constitucional (Constituição da República art. 227). O trabalho, o aprendizado e a profissionalização são caminhos para que se possa, ao menos em tese, esperar melhores dias para o jovem brasileiro. A violência e todas as mazelas que ora vinham a juventude pátria são por demais eloqüentes para que o Juízo ainda teça maiores considerações.

 

Reputo, entretanto, abusivo o valor pleiteado a título de pena pecuniária, o qual deverá ser adequado à tutela ora pleiteada.

 

Pelo Exposto, concedo a antecipação de tutela de mérito para determinar a MADEREIRA REDENTORA LTDA., que no prazo de 48 horas a contar de sua intimação, proceda ou comprove já tê-lo feito, à contratação e matrícula: a) de um trabalhador aprendiz para integrar o quadro de funcionários do estabelecimento localizado na rua Humberto de Campos, n.° 40, Município de Descanso, SC; b) de três trabalhadores aprendizes para integrar o quadro de funcionários do estabelecimento localizado na Rodovia SC 386, s/n, Município de Descanso,SC.

 

Vencido o prazo assinado, comino a pena pecuniária diária de RS 1.000,00 por cada trabalhador aprendiz não contatado, até o cumprimento da ordem, reversível ao Fundo da Infância e Adolescência do Município de Descanso, SC.

 

Expeça-se o competente mandado.

 

Intimem-se as partes.

 

Inclua-se o feito em pauta inaugural, citando a parte ré.

 

Prestação Jurisdicional entregue em 22/01/2003, às 19:30 h.

 

 

 

CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO

Juiz do Trabalho Substituto