MINUTA

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TCAC) VISANDO CONTRIBUIR PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA CATAÇÃO DE LIXO

 

 

 

 

 

  O Ministério Público do Trabalho, representado pelo Exmº. Procurador do Trabalho Maurício Pessoa Lima; o Ministério Público Federal, representado pelo Exmº. Procurador .......................,  o Ministério Público do Estado do Maranhão, representado neste ato pelo Exmº. Promotor ...................; o Ministério do Trabalho e Emprego – Delegacia Regional do Trabalho do Maranhão, representado neste ato por...........................; a Gerência de Desenvolvimento Social do Estado do Maranhão - GDS, representada neste ato pelo seu Gerente, Sr.  ......................; O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Caxias, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Aldenora Computele; o Município(s) de Caxias - MA, representado(s) neste ato pela Prefeita Municipal, Srª Márcia Marinho, com fulcro na lei nº 7.347/85; e

 

CONSIDERANDO a constatação “in loco”, por membro do Ministério Público do Trabalho, da existência de trabalho infanto-juvenil na catação de lixo no lixão da Cidade de Caxias-MA;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público no sentido de promover e assegurar o efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente;

 

CONSIDERANDO que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, entendido esse como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”(art. 225 caput da CF/88 e art. 3º, I, da Lei nº 6938/81);

 

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

 

CONSIDERANDO que o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares devem processar-se em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar e ao meio ambiente;

 

CONSIDERANDO que a situação do gerenciamento de resíduos sólidos tem se agravado com o surgimento de lixões em todas as cidades, sendo que os mesmos se encontram, na maioria das vezes, em locais impróprios, tais como margem de rodovias, terrenos acidentados, erosões e, até mesmo, em áreas de preservação permanente e de influências das nascentes de cursos d’água;

 

CONSIDERANDO a condição do Ministério Público como legitimado a movimentar o Poder Judiciário com vista à obtenção dos provimentos judiciais necessários à tutela dos valores, interesses e direitos da coletividade, inclusive do meio ambiente, bem universal de propriedade e uso comum do povo (arts. 127 e 129, II e III da CF);

 

CONSIDERANDO que o não cumprimento da legislação ambiental, bem como a falta de adequado gerenciamento municipal dos resíduos sólidos urbanos, provocam poluição e risco ao meio ambiente ensejando o surgimento de vetores transmissores de doenças infecto-contagiosas;

             

CONSIDERANDO que, com o deficit de empregos e moradias existente hoje no país, a população carente busca as áreas ambientalmente degradadas (de baixo valor) para se fixarem como última alternativa de sobrevivência;

 

RESOLVEM

 

Celebrar o presente Termo de Compromisso visando contribuir para do trabalho de crianças, adolescentes e idosos na catação de lixo, com fulcro na Lei  nº 7.347/85, mediante os seguintes termos:

 

Cláusula 1ª. O presente compromisso visa contribuir para viabilizar a gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, com a necessária erradicação dos lixões e do trabalho de crianças, adolescentes e idosos na catação de lixo. Para tanto, são estabelecidas condições mínimas a serem observadas pelas partes no que diz respeito ao objetivo básico proposto e seus desdobramentos em planos, projetos e ações integradas.

 

 

Cláusula 2ª. A fim de garantir a cidadania da população que vive do lixo, faz parte do presente compromisso assegurar a sua participação no planejamento da gestão do lixo urbano e sua inclusão nos projetos sociais, referentes à geração de renda, assistência social, proteção integral às crianças e adolescentes, atividades complementares à escola, educação ambiental e reassentamento populacional, entre outros.

 

Cláusula 3ª. O município de Caxias-MA compromete-se a realizar prévio diagnóstico social, econômico e cultural baseado em pesquisa direta e apropriada junto às populações que vivem e trabalham nos lixões, bem como sobre os catadores de um modo geral, incluindo, ainda, as comunidades onde atividades econômicas informais vinculadas ao trabalho dos catadores constituam elemento essencial da dinâmica sócio-econômica interna.

 

Cláusula 4ª. O município de Caxias compromete-se a erradicar o trabalho infanto-juvenil no lixo, elaborando e implementando propostas de proteção integral à criança e ao adolescente, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Primeiro. A Gerência de Desenvolvimento Social do Estado do Maranhão GDS, e o Ministério do Trabalho e Emprego – Delegacia Regional do Trabalho do Maranhão se comprometem a priorizar a implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI no Município de Caxias-MA, disponibilizando apoio técnico e material suficiente para a coleta dos dados necessários e efetivação dos procedimentos obrigatórios, intercedendo se possível junto a Secretaria de Estado de Assistência Social a fim de que se dê prioridade à erradicação do trabalho no lixão do Município de Caxias – MA.

 

Parágrafo Segundo. Os estudos e projetos que se referem à erradicação do trabalho infanto-juvenil devem ser realizados de forma integrada com o conselho tutelar da infância e adolescência e em sintonia com as diretrizes do Fórum Nacional da Erradicação do Trabalho Infantil.

 

Parágrafo Terceiro. Os casos de exploração do trabalho infantil devem ser comunicados imediatamente ao Conselho Tutelar do Município de Caxias e ao Ministério Publico Estadual e do Trabalho.

 

Cláusula 5ª. O município de Caxias-MA compromete-se a garantir alternativas de trabalho aos catadores deslocados dos lixões visando a melhoria da sua renda familiar e qualificação profissional; valorizando seu trabalho; respeitando seu ponto de vista e experiência e preservando sua autonomia.

 

Cláusula 6ª. O município de Caxias - MA compromete-se a elaborar, por meio de uma abordagem intersetorial e com a participação da sociedade, o plano de gestão dos resíduos sólidos, com cronograma físico-financeiro das atividades, contemplando os aspectos ambientais, sociais, econômicos  e de promoção de direitos.

 

Parágrafo Único. Para a implantação de um modelo de gestão ambientalmente adequado do lixo urbano, devem ser adotadas medidas que garantam a erradicação do trabalho infantil no lixo e implementados programas que assegurem o trabalho e renda a todos os catadores existentes no município, com a melhoria das condições de vida e atendimento a suas necessidades de saúde, educação e habitação, entre outras, mediante um processo participativo, abrangente e integrado.

 

Parágrafo Segundo. Os programas referidos no parágrafo anterior devem utilizar mão-de-obra, preferencialmente, dos trabalhadores que vivem da catação do lixo, residentes ou não nos lixões, facilitando sua organização, promovendo sua capacitação e autonomia.

 

Parágrafo Terceiro. O Município de Caxias – MA compromete-se a estimular a organização dos catadores em cooperativas ou associações visando a implantação de unidades destinadas à triagem, beneficiamento, reciclagem e comercialização dos materiais coletados.

 

Parágrafo Quarto. As atividades referidas nesta cláusula devem levar em conta a existência de mercado para escoamento de materiais recicláveis, de conformidade com pesquisa conduzida pela prefeitura em colaboração com os catadores.

 

Cláusula 7ª. Devem integrar o(s) plano(s) de gestão: 1) diagnóstico da situação dos resíduos sólidos abordando os aspectos legais, institucionais, econômicos, técnicos, sociais, ambientais e de sustentabilidade; 2) diagnóstico social, econômico e cultural da população de catadores, com especial atenção para o segmento infanto juvenil; 3) prognóstico para a situação futura dos resíduos sólidos a partir dos levantamentos e das propostas existentes, incluindo elementos para a concepção dos sistemas; formulação de alternativas técnicas; estudos de viabilidade social, ambiental e econômico-financeira; comparação e seleção de alternativas; 4) concepção do sistema incluindo modelo tecnológico, estrutura técnico-operacional, gerencial, legal e financeira;

 

Parágrafo Único. O diagnóstico citado nesta cláusula deve ser precedido da caracterização quali-quantitativa do lixo, segundo as especificidades das fontes geradoras.

 

Cláusula 8ª. O município de Caxias-MA compromete-se a prever no plano de gestão 1) recuperação de áreas degradadas; 2) programas e projetos de ação social; 3) medidas visando a redução da geração e o manejo diferenciado de resíduos; 4) metodologia apropriada para coleta, tratamento e a disposição final de lixo, incluindo dos resíduos provenientes de unidades de saúde; 5) compromissos mínimos relacionados à coleta seletiva.

 

Cláusula 9ª. O município de Caxias - MA deverá apresentar aos signatários do presente TCAC, no prazo de 90 (noventa) dias o cronograma físico-financeiro, abrangendo todas as etapas do plano de gestão dos resíduos, dos projetos e ações correspondentes, indicando as fontes de recursos das atividades, inclusive da operação e manutenção do sistema de limpeza urbana.

 

Cláusula 10ª. Para a total erradicação do trabalho no lixão o município de Caxias compromete-se a manter em seus quadros ou contratar os serviços de profissional(is) habilitado(s) a realizar a implantação de aterro sanitário e/ou recuperação da área degradada, comprometendo-se de imediato a observar no mínimo:

 

·            Delimitação física da área de disposição de resíduos por cercas e/ou utilizando espécies vegetais apropriadas à finalidade de redução dos odores;

·            Sistema de vigilância que impeça o acesso a catadores e pessoas estranhas ao local do aterro;

 

Cláusula 11ª. O município de Caxias-MA compromete-se a instituir instrumentos legais, institucionais e financeiros específicos – leis, normas, diretrizes e políticas para a gestão dos resíduos sólidos capazes de garantir a sustentabilidade dos sistemas implantados.

 

Parágrafo Primeiro. Os instrumentos referidos nesta cláusula devem assegurar remuneração e custeio dos investimentos, estruturas organizacional e gerencial, adequada prestação de serviços, plano de operação e manutenção, qualificação de pessoal, elaboração de orçamentos, obtenção de financiamentos e incentivos, sistemas de monitoramento e de avaliação dos planos, projetos e ações integrantes deste TCAC, bem como a continuidade dos mesmos.

 

Cláusula 12ª. Com relação ao objeto deste termo, o Ministério Público compromete-se a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual, de natureza civil, contra o município compromissado, desde que cumpridos os itens ajustados, sendo que o descumprimento das obrigações, deveres e ônus assumidos neste termo pelo município, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, desencadeará:

 

a)      no caso da não regularização no tratamento do lixo o bloqueio e retenção, em conta corrente judicial, no montante equivalente a R$ 1.000,00 (Mil reais) por dia de atraso,  das transferências constitucionais destinadas ao município inadimplente, previstas nos artigos 158 a 162, inclusive incisos, alíneas e parágrafos, da Constituição da República Federativa do Brasil, até a completa eliminação do lixão;

 

b)      no caso da permanência de menores na atividade da catação do lixo a multa de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) por menor encontrado em situação irregular, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos dos artigos 5º, § 6º e 13 da Lei nº 7.347/85.

 

Parágrafo Único. Para tanto será observado o procedimento previsto nos artigos 632 a 641 do Código de Processo Civil – Lei nº 8.953/94, além dos artigos 84 e respectivos parágrafos do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, combinados com o artigo 11 da Lei nº 7.347/85 e art. 876 da CLT, propiciando, assim, a execução específica da obrigação de fazer assumida.

 

Cláusula 13ª. Em atendimento ao presente ajuste, por requisição ministerial os órgãos competentes procederão à fiscalização dos compromissos assumidos neste TCAC, encaminhando ao Ministério Público relatórios circunstanciados, segundo o cronograma estabelecido na forma abaixo.

 

Cláusula 14ª. O Presente TCAC terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser revisto a qualquer tempo por provocação das partes, assinando-se prazo de 06 (seis) meses para a total retirada das crianças, adolescentes e idosos da atividade de catadores de lixo e sua inclusão em programas sociais, observando-se o mesmo prazo para as providências emergenciais citadas nas cláusulas 3ª e 10ª.

 

Parágrafo Único. Fica deferido o prazo de 1 (um) ano para a adoção das providências citadas nas cláusulas 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 11ª.

 

Cláusula 15ª. O presente TCAC será publicado por extrato no DOU no prazo de 20(vinte) dias após sua firmatura.

 

              Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em cinco vias,  o qual terá eficácia de título extrajudicial, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil e art. 876 da CLT.

 

 

 (Assinatura das partes)