LEI Nº 6.150, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal, destinado ao consumo humano, seu controle
pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
seguinte Lei:
Art . 1º É
proibido, em todo o Território Nacional, expor, ou entregar ao consumo humano,
sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de 10 (dez)
miligramas de iodo metaloide por quilograma do
produto.
Art . 2º
Para cumprimento do disposto no artigo anterior as
indústrias beneficiadoras do sal deverão adquirir,
diretamente, o equipamento e o iodato de potássio (HI03)
necessários.
Art . 3º O
iodato de potássio deverá obedecer as especificações
de contratação e pureza determinadaspela Farmacopéia
Brasileira.
Art . 4º É
obrigatória a inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em
caracteres perfeitamente legíveis, da expressão "Sal Iodado".
Art . 5º
Incumbe aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal e dos Territórios, a colheita de amostras para as análise fiscal e de controle do sal destinado ao consumo
humano.
Art . 6º A
inobservância dos preceitos desta Lei constitui infração de natureza sanitária,
sujeitando-se o infrator a processo e penalidades
administrativas previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de
1969.
Parágrafo
único. Estando o sal em condições de ser consumido, aplicar-se-á providência
prevista no § 1º, do artigo 42, do Decreto-lei número 986, de 21 de outubro de
1969.
Art . 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 1.944, de 14 de agosto de 1953.
Brasília, 3
de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISEL
Paulo de
Almeida Machado
Severo
Fagundes Gomes