LEI Nº 9.313, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a distribuição gratuita de
medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os portadores do HIV (vírus da
imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a
medicação necessária a seu tratamento.
§ 1° O Poder Executivo, através do
Ministério da Saúde, padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada
estágio evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar a aquisição
dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
§ 2° A padronização de terapias deverá
ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para
se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos
medicamentos no mercado.
Art. 2° As despesas decorrentes da
implementação desta Lei serão financiadas com recursos do orçamento da
Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
conforme regulamento.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Carlos
Seixas