Ação civil pública - Portaria DRHU-1, de 9.1.98, publicada no Diário Oficial do Estado de 12.1.98, expedida pelas rés, que estabelece normas destinadas à realização das inscrições aos Exames Supletivos - Ensino Fundamental e Médio, referentes ao 1º semestre de 1998 - Legitimidade ativa do Ministério Público - Com o crescimento e o desenvolvimento do Estado moderno e a conseqüente complexidade do relacionamento social, surgiu a necessidade de se adotar a coletividade de um instrumento processual para sua defesa em juízo, ao lado daqueles outorgados para dirimir os conflitos intersubjetivos, que pudesse preservar os interesses difusos e os direitos coletivos, de caráter meta individual, sempre que se mostrassem violados ou simplesmente ameaçados - O ensino, por ser um bem constitucionalmente tutelado, cujo interesse em sua realização transcende o próprio interesse individual, legitima a iniciativa do Ministério Público, com fundamento no art. 129, III, “in fine”, pois que trato, em suma, de interesse difuso e coletivo - Recurso provido para afastar a extinção do processo. (Apelação Cível nº 77.912-5/9 - Comarca de São Paulo - TJSP - Relator Des. Toledo Silva - j. 23/06/99)