TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTE
DE CONDUTA nº. 25/2003
(Procedimento
Investigatório nº. 669/02)
ACP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.623.065/001-44, com endereço
na Avenida Ivo Silveira, 2445 – Loja 24 – Capoeiras, em FLORIANÓPOLIS (SC),
representada por seu sócio administrador, ADAIR ROSEMIRO MARTINS, brasileiro,
casado, empresário, RG nº. 2.574.748-7 (SP/SC) e CPF nº 719.117.829/91,
residente e domiciliado na Rua 14, lote 11, quadra “N” – Forquilhinhas,
em SÃO JOSÉ (SC), firma com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, na
pessoa da Procuradora do Trabalho – ÂNGELA CRISTINA PINCELLI, TERMO
DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347/85, nos autos do
Procedimento Investigatório 669/02, segundo as seguintes disposições:
CONSIDERANDO
que a Lei n°. 6494/77, regulamentada pelo Decreto 87.497/82, com as alterações
inseridas pela Lei n°. 8859/94 e Medida provisória 2164-39/01, dispõem sobre o
estágio de estudantes de ensino superior, de ensino médio, de educação
profissionalizante e educação especial;
CONSIDERANDO
que o artigo 3° do Decreto 87.497/82, estabelece que “ O
estágio curricular, como procedimento didático pedagógico, é atividade de
competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e
dele participam pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob
responsabilidade e coordenação da instituição de ensino”;
CONSIDERANDO
que nos termos do artigo 4° do Decreto 87.497/82, as instituições de ensino
regularão a matéria e disporão sobre: a) inserção do estágio curricular na
programação didático-pedagógica; b) carga horária, duração e jornada do estágio
curricular que não poderá ser inferior a um semestre letivo; c) condições
imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios
curriculares; d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação
de estágio curricular;
CONSIDERANDO
que nos termos do art. 1°, § 3° da Lei 6494/77, com a redação dada pela Lei
8859/94, a finalidade essencial do estágio é propiciar ao estudante a
complementação do ensino e da aprendizagem devidamente planejados, executados,
acompanhados e avaliados, conforme os currículos, programas e calendários
escolares;
CONSIDERANDO que as alterações trazidas à Lei
n°. 6494/77, que permitiram aos alunos do ensino médio firmar contrato de
estágio com entidades públicas e privadas convivem ao lado das demais
exigências previstas na mesma lei, mormente aquelas inseridas nos §§ 1°, 2° e §
3° do artigo 1°, e artigo 3° do Decreto
87.497/82.
CONSIDERANDO que a mera rotulação de
estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado, mormente
quando não há conexidade entre as disciplinas de seu currículo com o serviço
efetivamente realizado;
CONSIDERANDO que a documentação acostada nos
autos do PI 669/02 revela que os estagiários contratados por esta empresa
exercem as funções de atendimento ao público, operações de caixa, preparação de
lanches, abastecimento de equipamentos, entrega de lanches a domicílio,
serviços gerais dentre outros,
CONSIDERANDO
que os relatórios de estágio constantes nos autos do PI 669/02 limitam-se a demonstrar que o acompanhamento do estagiário é
feito pelo agente de integração CIEE sem a participação da instituição de
ensino na qual o estagiário se encontra matriculado,
COMPROMETE-SE
A EMPRESA A:
a)
Abster-se, a partir de 15 de março de 2003, da prática da utilização de estagiários
contratados através de Termo de Compromisso de Estágio firmado com instituições
de ensino, com ou sem a intermediação de agentes de integração, em que os
estagiários sejam contratados para substituição de pessoal regular, ou para
executar tarefas sem que ocorra a
necessária complementação pedagógica pela instituição de ensino.
b)
Na eventualidade da contratação de estagiário, aplicar na íntegra as
disposições da Lei 6494/77, proporcionando complementação do ensino e da
aprendizagem, devendo o estágio ser planejado, executado, acompanhado e
avaliado pelas instituições de ensino, em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares (§ 3° do artigo 1°) e sob a responsabilidade
e coordenação da instituição de ensino ( art. 2° do Decreto
regulamentador 87.497/82).
c) Fica esclarecido que a empresa, ao firmar o presente
Termo com o Ministério Público do Trabalho, e considerando-se os termos da
Medida Provisória 2164-39/2001, não está automaticamente reconhecendo qualquer
outro direito aos estagiários até então admitidos, além daqueles decorrentes do
Termo de Convênio firmado entre o estabelecimento de ensino e o agente de
integração.
d) Por fim, a empresa signatária esclarece que a
contratação de estagiários feita até o presente momento foi realizada de boa
fé, e que pode vir a adotar esta prática novamente, desde que atendidos os
pressupostos da legislação específica, tal como o disposto na cláusula “b”.
O
descumprimento de qualquer item das cláusulas acima implicará no pagamento de
multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por estagiário
encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo para Infância e
Adolescente – FIA (Lei nº. 7.347/85 conforme disposição constante do artigo 213
e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O valor da multa sofrerá
atualização monetária, a partir da aplicação no pactuado neste Termo de
Compromisso, pelo mesmo índice utilizado pela Justiça do Trabalho.
O
presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é firmado em 03 (três)
vias de igual teor e forma, valendo como título executivo extrajudicial, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Florianópolis,
14 de fevereiro de 2003.
ACP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Lojas BOB’S:
Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CGC/MF sob o nº 85.407.526/0001-43, com endereço na Rua Trajano, 205, em Florianópolis (SC), representada por
seus sócios, Senhor CÉLIO PHILIPPI
SALLES, brasileiro, casado, empresário,
RG nº 1/R-1.667.507 (SSI/SC) e CPF nº 691.427.006-06, residente e
domiciliado na Rua Ferreira Lima, 247,
em FLORINÓPOLIS (SC) e Senhora ELISABETE FONTES PHILIPPI, brasileira, casada,
empresária RG nº 1/R-96.079 (SSI/SC) e
CPF nº 671.836.979-91, residente e domiciliada na Rua Madalena Barbi, 19, em
Florianópolis (SC).
Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.999.371/0001-54,
com endereço na Avenida Irineu Borhausen, 4800, Loja
6-A, Supercenter Angeloni
Agronômica, em FLORIANÓPOLIS – SC, representada por suas sócias, Senhora LUPE
MARIA DA LUZ FONTES, brasileira, solteira,
empresária, RG 2/R-165.145
(SSP/SC) e CPF nº 480.087.029-15,
residente e domiciliada na Avenida Trompowki, 148,
aptº. 600, em FLORIANÓPOLIS (SC) e Senhora
CÍNTIA PHILLIPPI SALLES, brasileira, solteira, empresária, RG
2.040.436 (SSP/SC) e CPF 769.373.219-53, residente e domiciliada na Avenida
Rubens de Arruda Ramos, 3148 – aptº1002, em FLORIANÓPOLIS (SC).
Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.999.371/0001-54, com endereço na Rua Gerôncio Thives, 1079 – Loja 111 – Barreiros, em SÃO JOSÈ (SC), representada por seus sócios, NEUSA MARIA PHILIPPI SALLES, brasileira, viúva, empresária, RG 1/R-72.611 (SSI/SC) e CPF nº 712.111.609/04, residente e domiciliada na Avenida Rubens de Arruda Ramos, 3148, aptº. 1002, em Florianópolis (SC) e ADILSON JOSÉ DE MELO, brasileiro, casado, empresário, RG nº2.672.266 (SSP/SC) e CPF nº 727.935.629-04, residente e domiciliado na Rua Gisela, 1015 – Barreiros, em SÃO JOSÉ (SC).