MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
PROCESSO: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE ICP N. 18112002
DENUNCIANTE: MPT/PRT-11ª REGIÃO
DENUNCIADA: CASA DE SHOW AFRODITE
ASSUNTO: TRABALHO DO MENOR E
PROSTITUICÃO INFANTIL
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º 129/2003
Pelo presente
instrumento, na forma do art.5º, §
6º, da Lei n2 7.347, de 24 de julho de 1985, combinado com o art. 876, da CLT,
na redação que lhe deu a Lei n.º 9.958/2000, tendo em vista as apurações
procedidas nos autos do procedimento em epígrafe, de um lado, a Empresa CASA DE SHOW AFRODITE, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua
Carlos Natrot, 570, bairro Liberdade, Boa Vista
Roraima, neste ato representada pela sua proprietária Sra. Raimunda Erotildes de Lima, portadora da Carteira de Identidade n.
451 .456/SESEG/RR, ora denominada compromitente, e de outro lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por
meio do Procurador do Trabalho infra-assinado, e a Delegacia Regional do
Trabalho e Emprego do Estado de Roraima, representada pelo Auditor Fiscal do
Trabalho Sr. Laerte Corres de Souza, ora denominados compromissários, celebram
este TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
A empresa
CASA DE SHOW AFRODITE compromete-se a:
1.
Abster-se de utilizar menores de
18 anos de idade como trabalhadores ou quaisquer outras funções incompatíveis
com as restrições impostas pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do
Adolescente, mormente aquelas que caracterizem exploração, violência, crueldade
e opressão;
2.
Abster-se de contratar
trabalhadores sem Carteira de
Trabalho e Previdência Social assinada;
3. Realizar os exames módicos admissionais, periódicos, de mudança de função e demissionais dos trabalhadores contratados;
4.
Recolher periodicamente os
institutos fundiários e previdenciários dos trabalhadores;
5.
Abster-se de contratar
trabalhadores sem os recolhimentos previdenciários e fundiários,
O
descumprimento de qualquer das obrigações assumidas sujeitará a compromitente á
multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), por item descumprido e por empregado
prejudicado, reversível ao FAT — Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do
art. 5º § 6º, e do art. 13. ambos da Lei n.0 7.347/85, consubstanciada
em denúncia ou representação dirigida a este Órgão Ministerial.
Este termo de
ajuste de conduta, passado em três vias, produzirá efeitos legais a partir da
data de sua assinatura e terá eficácia de titulo executivo extrajudicial, na
forma dos art. 5º, § 8º, da Lei n.0 7.347185, 585, VII, do CPC e
876, da CLT.
E por estarem
de acordo, firmam o presente.
Boa
Vista/Roraima, 07 de agosto de 2003.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
PROCURADOR-CHEFE/PRT-11ª REGIÃO
Sra. Raimunda Erotildes
de Lima/CPF 095 756 502-04
JAEDER NATAL RIBEIRO
Advogado da empresa Casa de Show Afrodite
Testemunha