MENORES. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DIVULGAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR ADOLESCENTES.
APELIDOS. FOTOGRAFIA. Não constitui infração administrativa a divulgação de
apelidos de menores apontados como agentes de ato infracional,
quando por si só não os identifica, por referir-se a proibição da norma
sancionadora somente à divulgação dos nomes daqueles agentes. Jornal que
publica fotografia de adolescentes nas mesmas condições, negligenciando quanto
ao dever de preservar-lhes a identificação, comete a infração administrativa
sancionada pelo § 1º do artigo 247, do ECA. A sanção
do § 2º, do mencionado artigo, não objetiva eficacizar
a pecuniária, mas agravar a punição, valoradas pelo julgador as circunstâncias
de cometimento da infração. Recursos do Ministério Público e do sancionado improvidos. (Apelação Cível n.º 2-0/288, TJGO, Conselho
Superior da Magistratura, 04.03.96, Rel. Des. João Canedo Machado)