Proibição do Trabalho Infantil e o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

 

 

O trabalho insere-se como instrumento indispensável para o desenvolvimento de uma sociedade e sua concepção revela, fundamentalmente a figura de um homem adulto, daí se concluir que o trabalho desenvolvido por crianças e adolescentes fere princípios fundamentais da pessoa humana.

 

A história, no entanto, demonstra que crianças e adolescentes já contribuíam com a sua força laborativa desde os tempos da escravidão, quando os filhos dos escravos enquadravam-se duplamente nessa condição.

 

A escravidão foi abolida, mas as crianças pobres continuam trabalhando. São os escravos de hoje, porque não gozam de liberdade, assim compreendida a plenitude do exercício de direitos básicos como a vida, a saúde, a educação, entre outros.

 

A mudança da concepção de criança objeto para sujeito de direitos, no entanto, vem ocorrendo com a evolução da sociedade e se reflete nas legislações tutelares. O Brasil, adotando normativa internacional, proíbe o trabalho a menores de 16 anos, permitindo a contratação a partir de 14 anos na condição de aprendiz (art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição da República), devendo ser observada, no caso, a legislação pertinente. Antes dessa idade não há possibilidade lícita de trabalho, já que não prevista qualquer exceção na norma constitucional. De igual preceito proibitivo a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 403) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 60).

 

Nesse contexto, o material selecionado para o Acervo se propõe a instrumentalizar aqueles que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente para ver respeitado o seu tempo de brincar e estudar, já que o cumprimento de uma jornada de trabalho restringirá, no mínimo, o gozo dos seus direitos fundamentais, previstos no art. 227 da Constituição da República.

Para tanto, além de qualificados textos doutrinários, decisões judiciais, modelos, campanhas, entre outros, foram inseridas várias publicações didáticas do Ministério do Trabalho e Emprego e outros manuais elucidativos.

 

A preocupação foi no sentido de coletar material que orientasse, de forma prática, desde "o que é trabalho infantil" até as ações a serem tomadas quando detectada exploração de mão-de-obra infanto-juvenil, a começar pelos Órgãos que podem ser acionados na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

A aprendizagem foi tema extremamente valorizado, o que não significa elevado número de material na área, mas esforço na sua obtenção, tendo em vista os avanços trazidos pela Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Podem ser destacados, ainda, temas tradicionalmente abordados como estágio, trabalho educativo, riscos à saúde com o trabalho precoce e trabalho doméstico.

 

Temáticas como a exploração sexual e o tráfico de entorpecentes, atividades classificadas como "piores formas de trabalho infantil" pela Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, são o grande desafio dos operadores do sistema de garantia de direitos, não sendo praticamente disponibilizado material quanto ao segundo.

 

Não obstante a dicotomia, toda a forma de trabalho infantil deve ser combatida. Passo importante seria a aprovação de algum dos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional para configurar como crime a exploração do trabalho infanto-juvenil. A previsão de sanção ao lado do preceito constitui unidade lógica da norma jurídica, ou seja, espera-se que o cunho punitivo dê real efetividade às normas tutelares hoje existentes, proposta, aliás, desta coletânea.

 

Dulce Martini Torzecki

Procuradora do Trabalho