A CONVENÇÃO E O ESTATUTO

Um ideal comum de proteção ao ser humano em vias de desenvolvimento

 

 

Tânia da Silva Pereira

Advogada e Professora de Direito Civil e Direito da Criança e do Adolescente na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

 

 

A)    A convenção sobre os direitos da criança (ONU)

 

A Assembléia Geral das Nações Unidas em sua sessão de 20 de novembro de 1989 aprovou por unanimidade a Convenção sobre os direitos da criança.

 

A expedição deste instrumento jurídico internacional, fruto de dez anos de trabalho de representantes dos 43 países membros da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, coincide com a celebração dos 30 anos da Declaração Universal dos Direitos da Criança subscrito em 1959. Ë importante assinalar que estes direitos estabelecidos na “Declaração” são princípios que não representam obrigações para os Estados [1].

 

O Brasil é signatário desta Declaração.

 

A Convenção completa a Declaração, não a substitui. Enquanto temos na Declaração uma afirmação de princípios de caráter meramente moral e não enderra obrigações específicas, a Convenção tem forma coercitiva e exige uma tomada de decisão por parte de cada Estado que a subscreve e ratifica, e inclui mecanismos de controle para verificar o cumprimento de suas disposições e obrigações. Até 26 de janeiro de 1990, a Convenção havia sido assinada por 61 países. A ratificação é mais complexa pois envolve a aceitação dos parlamentos e governos de cada país, exigindo a modificação das leis nacionais. Apesar disso, até setembro de 1990, 20 países signatários já a haviam ratificado[2]. Em abril de 1991 as ratificações chegaram a 74 países.

 

Os direitos da criança reconhecidos na Convenção significam e representam o mínimo que toda a sociedade deve garantir às suas crianças, reconhecendo em um único código todas as normas e medidas de privilégio e de proteção em favor das crianças que nos países signatários devem adotar e incorporar a suas leis.

 

A Convenção dos Direitos da Criança modifica e consolida padrões existentes, bem como introduz um elenco de questões da maior importância. Eleva ainda as obrigações políticas e humanitárias das nações para com suas crianças. Comprometera os assinantes da Convenção com padrões sociais, econômicos e legislativos mais altos, obrigando-os a se reportarem à comunidade internacional sobre o bem-estar de suas crianças.

 

Documento emitido pela UNICEF esclarece que “o princípio fundamental sublinhado na Convenção é que os melhores interesses da criança serão sempre o de maior consideração. Afirma claramente que a opinião da própria criança será devidamente considerada”.

 

“A nova Convenção reconhece assim a criança enquanto indivíduo, com necessidades que evoluem com a idade e a maturidade. Ela vai além dos tratados existentes procurando equilibrar os direitos da criança com direitos e deveres dos pais ou outros responsáveis por sua sobrevivência, desenvolvimento e proteção, dando à criança o direito de participar em decisões que afetarão o seu presente e o seu futuro.”

 

Na fase de elaboração da Convenção levantou-se a questão da viabilidade de definir direitos universais para crianças, considerando a diversidade de percepções sócio-econômicas, religiosas e culturais da infância nas diversas nações.

 

A principal questão debatida então, afirma MICHEL BONNET, é “definir quais os direitos humanos que podem ser realmente universais devido a estas diversidades. Há percepções significativamente divergentes de um país para outro, quanto à idade na qual a infância termina e qual o papel da criança na família e na sociedade”[3]

 

Concluíram porém as pessoas que elaboraram a Convenção que, “embora os métodos da criação, socialização e oportunidades variem muito de um país para outro, a preocupação em proteger um vasto aspecto de direitos da criança é compartilhada por todos os povos. Ao mesmo tempo foi consenso comum que as reações de todas as comunidades e nações são as mesmas quando crianças são submetidas a tortura, separadas das suas famílias, desprovidas de alimentos ou cuidados médicos ou aleijadas em conflitos armados”[4].

 

Definir regras globais para formulação de normas internacionais era o grande desafio.

 

A Convenção representa um consenso de que existem alguns direitos básicos universalmente aceitos e que são essenciais para o desenvolvimento completo e harmonioso de uma criança. Representa em definitivo, o instrumento jurídico internacional mais transcen­dente para a promoção e o exercício dos Direitos da Criança.

 

A Convenção é formada por 54 artigos que serão apreciados oportunamente num paralelo com o Estatuto da Criança e do Ado­lescente no Brasil, Lei n9 8.069, de 13.07.90.

 

Entre os direitos humanos introduzidos na Convenção está a obrigação de assegurar a sobrevivência e o desenvolvimento de cada criança. Isto significa que os países terão obrigação legal de fazer todo o possível para prevenir a mortalidade e a deficiência infantil.

 

Um levantamento recente publicado pela UNICEF apresenta números assustadores relativos à mortalidade infantil.

 

Pelo menos 30% de todas as mortes em todas as idades no mundo, cada ano, são de crianças de menos de 5 anos de idade nos países em desenvolvimento.

 

Esta constatação é mais alarmante quando se verifica que das 36 mil crianças que nascem por dia no mundo, morrem aproximadamente 25.500 recém-nascidos, e desses, 25.000 estão nos países em desenvolvimento.

 

Esta crua realidade representa um grande desafio para todas as nações exigindo uma revisão em suas prioridades de Governo no sentido de maiores investimentos para a saúde, quer seja pré-natal quer seja na assistência especial ao recém-nascido e ao menor de 5 anos de idade.

 

Outros aspectos ligados à sobrevivência infantil deverão representar para todos os países uma atenção especial, tal como o saneamento básico, permanentes programas de vacinação e imunização, educação relativa à higiene, nutrição básica para a mãe e para o filho e padrões mínimos de educação para as crianças.

 

A Convenção determina como prioridade imediata para as nações, a vida e o desenvolvimento normal das crianças desvinculado de posições partidárias ou de mudanças políticas e econômicas. Essa prioridade absoluta deverá significar a proteção das crianças das inadequações e erros do mundo adulto.

 

O princípio de prioridade imediata tem um caráter de aplicação universal exigindo a proteção das crianças, sobrepondo às medidas de ajustes econômicos, às crises das dívidas dos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento e finalmente protegendo-as dos piores efeitos das variações da taxa de crescimento.

 

Definir como prioridade imediata representa também para os países signatários o compromisso de modificar seus ordenamentos jurídicos aos termos da Convenção.

 

Representa ainda definir percentuais orçamentários em cada nível de governo, estabelecendo legislações complementares em matéria de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, adoção, funcionamento do judiciário, enfim, adaptar toda uma estrutura político social com base nesta nova prioridade.

 

Segundo o Desembargador ANTONIO FERNANDO DO AMA­RAL E SILVA, a base jurídica da Convenção e na qual também se fundamentou a Declaração Universal é a Doutrina da Proteção Integral.

 

“Esta preconiza que o direito do menor não deve se dirigir ape­nas a um tipo de menor, mas deve dirigir a toda a juventude e a toda a infância e suas medidas de caráter geral devem ser aplicáveis, a todos os jovens e todas as crianças. Como medida de proteção devem abranger todos os direitos essenciais que fundamentam a Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros documentos emanados das Nações Unidas.”[5]

 

A Convenção deverá assim servir como instrumento básico para as nações e para todos aqueles que direta ou indiretamente trabalham em prol das crianças.

 

A Convenção foi aprovada em 14.09.90 pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n9 28, após tramitação pela Comissão de Relações Exteriores do Congresso Nacional presidida pela Deputada Márcia Kubitschek com relatório da Deputada Maria de Lourdes Abadia, depois de passar pela Comissão de Constituição e Justiça presidida pelo Deputado Teodoro Mendes. No Senado teve parecer favorável do relator Senador Afonso Sancho.

 

A Mensagem n9 445 de 1990, da Presidência da República foi submetida à consideração do Congresso Nacional esclarecendo na exposição de motivos (do Ministério das Relações Exteriores) que “o Brasil teve participação ativa e construtiva no processo de nego­ciação que levou à conclusão do texto da Convenção, que ela estabelece as grandes linhas e princípios a serem seguidos pelos Estados e que emerge no âmbito dos povos e governos uma nova consciência com relação à proteção integral da criança e do adolescente”[6]. Foi promulgada finalmente pelo Presidente Collor pelo Decreto n9 99.710, de 21 de novembro de 1990.

 

B) A criança e o adolescente na nova constituição brasileira

 

Um dos pontos mais discutidos perante a Assembléia Nacional Constituinte foi a questão da criança e do adolescente, mobilizando entidades da sociedade civil, entidades não-governamentais e milhares de crianças, com o objetivo de se incluir no texto Constitucional uma declaração de direitos da criança.

 

De todo este movimento resultou a redação final do art. 227, a saber: ‘Ë dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Pela primeira vez na história das constituições brasileiras, o problema da criança é tratado como uma questão pública e abordado de forma profunda.

O conceito constitucional de criança é amplo. Ao assegurar proteção integral à criança e ao adolescente determina que todos são sujeitos de direito, independente de sua condição social. Logo, estarão sujeitos a proteção, as crianças e adolescentes de todas as classes e condições sociais, sejam em condições regulares de criação e educação, seja o jovem delinqüente ou a criança privada do convívio da família, abandonados ou não, enfim, a Constituição estabeleceu a proteção integral das pessoas em desenvolvimento.

A Doutrina da Proteção Integral, base jurídica da “Declaração Universal” e da “Convenção” está presente também no art. 227 da Constituição de 1988. Segundo FERNANDO ANTONIO DO AMARAL E SILVA “os princípios ali declarados surgiram de emendas populares subscritas por mais de 150.000 eleitores, cidadãos que, cientes da inadequação do sistema jurídico, do sistema de atendi­mento e da própria visão da sociedade frente a questão da criança e do adolescente, sentiram que eram necessárias mudanças”[7]

 

A Constituição, a exemplo da Convenção determinou como ABSOLUTA PRIORIDADE a proteção das pessoas em desenvolvimento. Isto significa prioridade SOCIAL e POLÍTICA. Tanto que o art. 227 da Magna Carta estabelece como dever da FAMÍLIA, da SOCIEDADE e do ESTADO a obrigação de proteger as pessoas em desenvolvimento de forma integral.

 

Foi convocada em primeiro lugar a FAMÍLIA, como célula base da sociedade no sentido de, dentro de condições mínimas, proporcionarem a seus membros, de forma responsável, a assistência mínima material, educacional e afetiva, considerando aí o conceito amplo de família.

 

Recente relatório do Banco Mundial publicado no Jornal do Brasil, de 22.08.90, declara que mais de 10% da população brasileira (isto significa uru número aproximado de 15 milhões de pessoas) é formada de famílias de “mães solteiras”, ou onde a mulher é cabeça do lar. Grande número delas não tem acesso a condições mínimas necessárias pai a criar e educar os filhos.

 

A Constituição reconhece no seu art. 226 um conceito amplo de família, compreendendo aquela resultante do casamento, a “união estável entre o homem e a mulher”, e também, a comunidade formada por um dos pais e seus descendentes.

O art. 229 determina ainda que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Regra semelhante encontramos no art. 397 do Código Civil que deter. Mina a “obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos extensivos a ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta de outros”.

 

A regra do art. 229 da Constituição confirma um espaço importante para se exigir da família o cumprimento de seus deveres básicos. Ao determinar no seu art. 227, § 69, que “os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discrimina­tórias relativas à filiação” a Constituição encerrou com brilhantismo o capítulo das discriminações entre filhos, o que várias leis esparsas vinham conquistando nas últimas décadas. Pela Lei n9 7.891/89 foi autorizado inclusive o reconhecimento dos filhos incestuosos e adulterinos, revogando assim o art. 358 do Código Civil que proibia o seu reconhecimento.

 

A Constituição convoca o Estado a propiciar recursos educacionais e científicos, vedando qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas, ao determinar que o planejamento familiar é livre decisão do casal fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável (art. 226, § 70)

 

O planejamento familiar, decisão exclusiva na privacidade do casal, é direito fundamental previsto no art. 59, § 10, da Constituição, cuja violação (esterilização não consentida) assegurará indenização por dano moral.

 

Estabelece ainda o art. 226, § 8º, a obrigação do Estado de assegurar “a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

Foi convocada a participar, também, a SOCIEDADE na proteção dos direitos da criança e do adolescente, compreendendo aí a população em geral, os movimentos sociais, as entidades estatais e não-governamentais, as instituições filantrópicas, os intelectuais, os juristas, enfim, todos os que, de alguma forma, participam ativamente no desenvolvimento das crianças e dos jovens, ou que de forma indireta, contribuem nos mecanismos de proteção através de processos de conscientização e informação.

Finalmente foi convocado o Estado a que as constituições anteriores atribuíam competência restrita sobre a matéria. A responsabilidade do Estado, neste capítulo é ampla e complexa.

 

É convocado o Estado como Poder Executivo com a função de definir em seus programas, como meta prioritária de atuação, o desenvolvimento integral das pessoas em desenvolvimento, sobrepondo às posições ideológicas e aos sacrifícios impostos à sociedade nas políticas de recuperação econômica.

 

É convocado o Estado como Poder Legislativo, exigindo das classes políticas, novos mecanismos legais de proteção, a partir da contribuição da sociedade, na definição desses mecanismos, modificando através de novas regras legais a proteção das crianças e dos adolescentes.

 

É convocado o Estado como Poder Judiciário e também o Ministério Público, na aplicação de normas que visem impedir os desvios sociais e assegurar o direito de desenvolvimento regular e estabilidade das relações familiares na sociedade, assegurando inclusive ao jovem delinqüente o direito de ampla defesa previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Outros direitos previstos na Constituição vão interessar diretamente à infância e à juventude. É assegurado às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (art. 59, n9 L).

 

São considerados direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (art. 6º da Constituição de 1988). Sendo direitos sociais auto-aplicáveis e incontestáveis, podem ser cobrados judicialmente.

 

Entre os direitos sociais ligados ao trabalho, são garantidos o salário-família para os dependentes dos trabalhadores, a licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, a licença paternidade, a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas, e finalmente, a proibição de trabalho noturno perigoso e insalubre aos menores de 18 anos e proibição de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz (art. 79 da Const./88).

 

Ao assegurar no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, trata-se de regra genérica mas que, na parte referente à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, deu tratamento especial nos capítulos próprios.

 

Ao referir-se à assistência social, determina como um dos seus objetivos, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como ao amparo às crianças e adolescentes carentes.

 

O dever do Estado com a educação é definido no art. 208 em seus incisos e parágrafos estabelecendo direitos desde a creche e pré-escola, como também é garantido como direito público subjetivo o acesso ao ensino obrigatório e gratuito.

 

Entre os aspectos ligados à educação, previstos neste artigo merecem referência especial o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, além do atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

 

Embora a Constituição represente um grande avanço na área da educação, fixando inclusive percentuais mínimos obrigatórios no Orçamento da União, a realidade na educação desafia os mais elementares princípios humanitários universais. O Brasil apresenta atualmente um índice de mais de 30% de analfabetos em todas as idades, exigindo um programa prioritário para atender de imediato a esta deficiência.

 

Outras proteções constitucionais vão atender direta ou indiretamente a criança e ao adolescente tais como o registro civil de nascimento gratuito (art. 59, n9 LXXVI), a erradicação da pobreza, e da marginalização e a diminuição das desigualdades sociais e regionais (art. 39, n9 III), o alistamento eleitoral facultativo para maiores de dezesseis e menores de 18 anos (art. 14, § i~, n9 II), enfim, regras constitucionais que representam um aprimoramento de uma melhor condição de vida ao “cidadão em desenvolvimento”.

 

Esta visão superficial dos aspectos constitucionais de proteção da criança e do adolescente se concretiza de forma mais efetiva e é regulamentada no Estatuto (Lei nº 8.069, de 13.07.90) o qual será objeto de nosso estudo neste trabalho.

 

C)    O estatuto da criança e do adolescente (Lei n9 8.069, de 13.07.90)

 

C.1) Introdução

 

O ano de 1990 representa um marco importante nas grandes modificações fundamentais pelas quais passa a cultura jurídica nacional.

 

Depois da definição constitucional dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, com base no texto-projeto da Convenção sobre os direitos da criança, o “Estatuto” significa o coroamento do processo de mudanças básicas na estrutura jurídica.

 

Ao apresentar o projeto do Estatuto da Criança e do Adolescente no Senado em 30 de junho de 1989 o Senador RONAN TITO, autor do projeto, esclareceu que o texto que então apresentava “assentava raiz do seu sentido e o suporte de sua significação, em três vertentes que raras vezes se entrelaçavam com tanta felicidade em nossa história legislativa. Ele emerge do encontro sinérgico de pessoas e de instituições governamentais e não-governamentais representativas da prática social mais compromissada com a nossa infância e juventude, do mais sólido conhecimento científico na área e finalmente da luz da melhor e mais consistente doutrina jurídica brasileira

 

“Este projeto de Estatuto da Criança e do Adolescente que regu­lamenta o novo direito constitucional de mais da metade da população brasileira, significa uma verdadeira revolução copernicana: ao contrário da legislação ainda vigente, já inconstitucional, ele se sustenta sobre dois pilares básicos — a concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e a afirmação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.”[8]

 

O Estatuto se divide em dois “livros”. No Livro Primeiro estão estabelecidos os direitos fundamentais da infância e adolescência e dos mecanismos e instrumentos para salvaguarda da integridade física, mental e moral das crianças e jovens, e finalmente os instrumentos de guarda da tutela e da adoção para aquelas que necessitem da proteção de uma família substituta.

 

No seu Livro Segundo o Estatuto define as diretrizes e bases da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em situação de risco social e pessoal dispondo sobre entidades e as formas de atendimento, as orientações, estrutura e funcionamento das entidades, as instâncias colegiadas de participação das comunidades, as medidas de proteção especial, as garantias processuais nos casos de atos infracionais, o acesso à Justiça, as atribuições da Justiça da Infância e da Juventude, da Magistratura, dos serviços auxiliares do Ministério Público, do advogado, dos Conselhos Tutelares.

 

O Estatuto dispõe ainda sobre os crimes e infrações cometidos contra os direitos da criança e do adolescente, criando os instrumentos penais destinados a garantir a vigência do preceito constitu­cional de colocar a criança e o adolescente “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão” [9].

 

A proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos regulamentando ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou à oferta irregular de serviços públicos nas áreas de educação, saúde, assistência social, proteção especial e profissionalização, proteção no trabalho e atendimento humano e sócio-educativo aos adolescentes privados de liberdade por autoria de atos infracionais graves - são inovações que merecem destaque especial.

 

As Disposições Finais e Transitórias normatizam a aplicação do futuro diploma legal, definindo a estrutura da nova política de atendimento, seus mecanismos de financiamento e as suas interfaces com outros aspectos da legislação vigente.

 

Os 269 artigos representam um esforço histórico, de inúmeras pessoas e instituições e significará fundamentalmente a hierarquização dos mecanismos e estratégias de solução do problema da criança em  nosso país. Segundo o Senador RONAN TLTO o Estatuto “consiste no resgate que empreende do verdadeiro caráter tutelar do direito da infância e da juventude”.[10]

C.2) Proteção integral à criança e ao adolescente

 

A Convenção no art. 19 determina que “os Estados parte tomem todas as medidas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada”.

 

Ao assegurar no art. 1º a proteção integral à criança e ao adolescente, o Estatuto reconheceu como base doutrinária o princípio da Convenção que por sua vez repetiu o princípio previsto na Decla­ração Universal dos Direitos da Criança de 1959. A Doutrina da Proteção Integral representa a adoção de um novo sistema. Esta foi a posição também do art. 227, incisos e parágrafos, da Constituição de 1988, o que significa ter o legislador constitucional e estatuísta abandonado a “Doutrina da Situação Irregular”, base doutrinária da legislação anterior.

 

Pelo Código de Menores em vigor até recentemente, e revogado pelo Estatuto, o objetivo maior da lei era atentar nos efeitos, nos problemas já instalados, nas situações irregulares.

 

“Menores em situação irregular” abrange os casos de abandono, a prática de infração penal, desvio de conduta, a falta de assistência ou representação legal, enfim, a lei de menores era instrumento de controle social da infância e do adolescente, vítima de omissões da família, da sociedade e do Estado em seus direitos básicos. O Código de Menores não se dirigia à prevenção, só cuidada do conflito instalado. Era um conjunto de medidas que não se dirigiam às causas dos problemas sócio-econômicos, tais como emprego, salário, saúde, habitação, educação, segurança e lazer. O Juiz de Menores atuava na prevenção de 29 grau, através da polícia de costumes, proibição de freqüência em determinados lugares, casas de jogos, etc.

 

O Estatuto determina no seu art. 1º a PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE e no art. 2º define para efeito da lei, quem serão os sujeitos desta proteção:

A CRIANÇA - pessoa de até doze anos de idade incompletos;

 

ADOLESCENTE - pessoa de doze a dezoito anos de idade e, excepcionalmente, pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

 

O Senador RONAN TITO afirma que “ao contrário do quadro legal anterior, a normativa proposta se dirige ao conjunto da população infantil e juvenil, e não apenas para aqueles hoje condenados à subcidadania. De fato, as crianças e jovens das famílias de baixa renda, nas periferias urbanas e nas áreas rurais pauperizadas, são verdadeiras ilhas cercadas de omissão por todos os lados. Sua condição de subcidadão se espelha no subsalário, no desemprego, no subemprego, na submoradia, na subnutrição, configurando assim o total desatendimento dos seus direitos individuais à vida, à liberdade, ao respeito, à dignidade, bem como os seus direitos coletivos — econômicos, sociais e culturais—cuja garantia, com absoluta prioridade, é agora, por mandato constitucional, dever da família, da sociedade e do Estado” [11]

 

Segundo dados do IBASE - Instituto de Análises Sociais e Econômicas, numa população de mais de 70 milhões de pessoas (população e infanto-juvenil brasileira) “45 MILHÕES SÃO MENORES EM CONDIÇÃO SUBUMANA E DESSES ÚLTIMOS, 12 MILHÕES SÃO MENORES ABANDONADOS E DESASSISTIDOS” (revista Visão de outubro de 1989). Dados recentes do IBGE publicados no Jornal do Brasil, de 19.12.90, informam que 17 milhões de crianças e adolescentes vivem em estado de miséria (renda familiar mensal até um salário mínimo).

 

Assim, “a proteção integral” prevista no Estatuto, deve, sem dúvida, visar especialmente esta população, em condições subumanas. Nas médias e grandes cidades, existe uma população especial de menores desassistidos denominados “meninos de rua são geralmente meninos e meninas entre sete e dezessete anos que vivem na rua, trabalhando para se sustentarem ou para ajudar no sustento de suas famílias.

 

No “Encontro Paulo Freire com Educadores de Rua” realizado em São Paulo em 1985, foram apresentadas as características mais comuns desses jovens:

 

“1 - Prematuramente adulto, busca meios de sobrevivência na rua, como conseqüência de um sistema social que os marginaliza;

2 - Atua permanentemente, em atitudes defensivas, frente às pessoas, como resposta do maltrato físico de que é objeto por parte do meio que o rodeia;

3 - Satisfaz suas necessidades básicas e reais na própria rua e com seu grupo de pares, dorme, come e trabalha;

4 - Enfrenta crescentes dificuldades escolares que o leva à repetência e ao abandono dos estudos;

5 - Desenvolve habilidades especiais que lhes permitem sobreviver;

6 - É um produto da carência de afeto familiar e social, o que influi negativamente no seu crescimento harmônico integral;

7 - O menino de rua é forte e astuto dentro de seu próprio meio.”[12]

 

Tratando-se de MENINA, o problema se agrava pelo fato de, além de quase todas as características descritas, ainda SER MULHER.

 

Sua condição de MULHER é marcada por complicadores maiores. O primeiro deles é a própria condição social da mulher, distanciada do modelo chamado “feminino” convencionado pela própria sociedade.

 

Sua situação é agravada também pelo abandono em que vive. Ela é discriminada pelos próprios “meninos de rua” embora eles procurem tirar dela algum proveito. São dificultadas e negadas a ela certas “atividades de rua consideradas masculinas”;

 

Enquanto eles furtam e fazem “biscates” para viver, a menina de rua vende seu corpo para sobreviver. Inicia-se assim um processo irreversível de prostituição.

 

A destruição moral e a humilhação levam-na a agir como vítima e agressor, uma vez que construíra uma precária identidade, através das projeções negativas da sociedade, pautadas em falsos modelos. Elas passam a ser o que delas se esperam, ou seja, “infratoras”, “sujas”, “vadias”, “delinqüentes”, “lésbicas”, “bandidas”, “mulheres da vida” etc. e estas passam a ser as referências que têm a respeito de si mesmas.”[13]

 

Cada um desses meninos ou meninas, reflete potencialmente, ou realmente, a imagem do jovem infrator, presente nas médias e grandes cidades. Isto se deve a fatores característicos de cada região brasileira, mas guarda também aspectos comuns e permanentes.

 

O êxodo rural para as cidades devido à precariedade do trabalho no campo, leva a uma concentração populacional, sem infra-estrutura habitacional, socio-econômica e educacional.

 

O desemprego e o subemprego são os outros fatores de agravamento do quadro familiar que leva então a criança para as ruas, para tentar sobreviver ou ajudar na sobrevivência da família.

 

Na luta pela sobrevivência a qualquer preço, os pequenos furtos representam o primeiro passo. Neste contexto existem os receptadores que compram e os incentivam. O resultado não é promissor para os menores, os quais continuam na miséria.

 

CESAR BARROS LEAL lembra que “os infratores mirins tendem a identificar-se com criminosos adultos, seja na violência, seja na progressiva qualificação delituosa, seja na organização. Sob a liderança de um menor ou mesmo de um adulto, esses grupos (associação de menores em bandos ou quadrilhas) se articulam nas grandes cidades, arregimentando não apenas os menores de rua, mas também, jovens das classes sociais favorecidas”.

 

“Este contingente de menores - atuando ou não em grupos, constitui por certo, ameaça à integridade deste país, comprometido em seu futuro por uma geração de rejeitados.”[14]

 

O uso de drogas representa um apoio para enfrentar as frustrações do dia-a-dia e a grande decepção que é a própria vida. Através das drogas muitos se tornam infratores, sobretudo porque passam a praticar furtos, a fim de garantirem a compra de tóxico.

 

A questão da violência é outro sério desafio, uma vez que esta passa a ser uma maneira de relacionamento, de solução dos problemas, abrindo perspectivas diferentes, também violentas.

 

Salienta REINALDO BULGARELLI que “a violência se apresenta na relação entre eles, mas também da sociedade em relação a eles. Inclui-se aí a ação dos policiais, e quando esta se dá, o diálogo é difícil pelo próprio papel que a sociedade lhes confere”[15]

 

Segundo dados do Instituto de Análises Sociais e Econômicas (IBASE) - de 1984 a 1989, 1.397 crianças e adolescentes foram assassinados em todo o Brasil (revista Visão de outubro de 1989). Entre 1987 e 1990 foram 4.611 assassinatos.

 

Estas são algumas das faces do problema do jovem no Brasil, os quais representam um desafio aos Magistrados e Conselhos Tutelares CESAR BARROS LEAL entende que a “questão do menor por ser antes de tudo uma questão do maior, sugere uma ampla reformulação social, política e econômica, em ordem a reduzir as profundas desigualdades existentes em nosso país - de renda e regionais (e nesse segundo caso o Nordeste é um exemplo gritante), colocando-se o desenvolvimento, não como um mero crescimento econômico, mas um plano multidimensional, onde o homem e a sua promoção se identificariam como pontos cardeais. Torna-se urgente e inadiável um programa de desenvolvimento que seja mais compatível com as necessidades e os anseios da população brasileira”.[16]

 

O Estatuto significa uma nova sistemática, e, em razão disto, tem provocado inúmeras polêmicas e discussões. Além de exigir o reordenamento jurídico e legal das instituições, ele impõe uma mudança nas práticas relativas às crianças e aos jovens.

 

A implantação dos Conselhos Tutelares, como parte de uma realidade social, no Município e no Estado, atenderá aos menores e adolescentes nas comunidades e dependerá sobretudo de uma adaptação aos costumes burocráticos e administrativos. A questão maior será operacionar o Estatuto.

 

DEODATO RIVERA demonstra que esta nova orientação em relação à criança e ao adolescente é baseada em princípios fundamentais:

 

1 - UNIVERSALIZAÇÃO - “Todos são sujeitos de Direito independentemente de sua condição social. A proteção não é só ao menor pobre, ou ao menor em situação irregular. O novo ordenamento atingirá a todos.”

2 - HUMANIZAÇÃO - “Este é o princípio previsto no art.227 da Constituição de 1988. Neste princípio cabe sobretudo uma mudança de mentalidade. Tradicionalmente, a defesa social, a proteção de interesses dominantes na sociedade, é dado àquilo que é normal, regular. E os pobres são considerados anormais e irregulares.”

 

3 - DESPOLICIALIZAÇÃO - “A questão da criança e do adolescente não é questão de polícia. Ela tem um aspecto policial quando o adolescente ou a criança são vítimas de violação de seus direitos ou quando são autores de violência, e isso porque, em primeiro lugar, foram vítimas. Nesses casos, há um ângulo policial, no caso de alto risco para essa criança, de protegê-la com armas se for preciso, proteger sua integridade ou proteger as pessoas da sociedade, de sua violência. Mas é um aspecto secundário, não é fundamental.”

 

4 - DESJURIDICIONALIZAÇÃO - “A criança e o adolescente não são questão de Justiça. Somente naqueles casos de lide, de conflitos de interesses.”

 

5 - DESCENTRALIZAÇÃO - “O atendimento fundamental é no Município. É ali que a criança nasce, é ali que ela vive, é ali que ela está. Nenhuma criança nasce ou vive na União. A União é uma abstração, não tem geografia. A geografia da União é o somatório das geografias municipais, então a criança tem que ser atendida ali onde ela está.”

 

6 - PARTICIPAÇÃO - “Esse princípio é fundamental. O art. 227 da Constituição Federal de 1988, convoca a família, a sociedade e o Estado para assegurar a criança e ao adolescente os seus direitos fundamentais. Os Conselhos Tutelares são um resultado desta convocação do cidadão para participar na nova sistemática.”[17]

 

Ao apresentar o projeto do Estatuto, o Senador RONAN TITO declara que ele é “uma espécie de segunda Carta Magna, pois ordena os direitos da metade jovem de nossa sociedade o os deveres da mesma como um todo. Este Estatuto será nos tempos futuros um documento de referência para o quotidiano de todos nós”.[18]

 

 

 

C. 3) Direitos Fundamentais da criança e cio adolescente

 

Como desdobramento do art. 227 da Constituição Federal de 1988 que estabelece os Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente, também o Estatuto dedica os 5 primeiros capítulos aos Direitos Fundamentais:

 

I - Direito à vida e à saúde (art. 79 a 14)

 

II - Direito à liberdade e respeito à dignidade (art. 15 a 18)

 

III - Direito à convivência familiar e comunitária (art. 19 a 69)

 

IV - Direito à educação e à cultura, ao esporte e ao lazer (art. 53 a 59)

 

V - Direito à profissionalização e à proteção no trabalho (art. 60 a 69).

 

Esta declaração de Direitos Fundamentais teve como documento base a Convenção dos Direitos da Criança e a Declaração Internacional dos Direitos da Criança.

 

A Convenção declara no art. 6º o direito inerente à vida e a obrigação do Estado em assegurar a sobrevivência e o desenvolvimento da criança. No seu art. 30 o Estatuto esclarece que deverão ser assegurados por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.

 

O princípio da preservação da identidade fixado na Convenção está presente, de forma mais ampla, no art. 17 do Estatuto, ao estabelecer a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia dos valores, idéias, crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

A convivência familiar é a grande preocupação do Estatuto, que dedica numerosos artigos aos vários aspectos dessa convivência, seja na família natural, seja na substituta e também, nos casos de guarda, tutela e adoção.

Tanto a Convenção (art. 18) como o Estatuto (art. 21) estabeleceram a igualdade de direitos e obrigações dos pais na educação dos filhos. O exercício do pátrio poder regulamentado no Estatuto com rigidez e será objeto de estudo especial em capítulo próprio deste trabalho.

 

O instituto da Adoção foi reformulado no Estatuto estabelecendo, inclusive, regras especiais para Adoção por estrangeiros. A Convenção, no art. 21, adota o princípio do “melhor interesse da criança” e determina que se dê a adoção “com todas as garantias necessárias à criança”.

 

O direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer fixados no Estatuto constituem um desdobramento dos princípios estabelecidos na Constituição Federal, nos art. 205 a 217. O direito ao lazer, recreação e atividades culturais estão ressalvados pela Convenção no art. 31, determinando que os Estados-partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.

 

Tanto a Convenção (art. 28) como o Estatuto (art. 53) estabelecem a obrigação de assegurar o ensino fundamental obrigatório e gratuito, princípio este, fixado na Constituição Federal, onde é definido como direito público subjetivo (art. 20, § 1v).

 

A Convenção estabelece no art. 32 a obrigação do Estado de proteger crianças do trabalho que constitui ameaça à sua saúde, educação ou desenvolvimento e a obrigação de estabelecer idades mínimas para o emprego e de regulamentar as condições de trabalho.

 

Como desdobramento destes princípios, o Estatuto proíbe o trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz (art. 60). Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação da educação em vigor (art. 62).

 

A proteção do jovem no trabalho estabelecida no Estatuto proíbe o trabalho noturno, o trabalho perigoso, insalubre e penoso, o trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e o trabalho realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (art. 67).

Finalmente, podemos afirmar que ressalvando o Estatuto os direitos fundamentais, dará ao cidadão e à sociedade em geral, a consciência da universalidade dos direitos e a perspectiva de internamente, ou perante organismos internacionais, denunciar as violações, uma vez que o Brasil ratificou a Convenção.

 

C 4) Direito de aia pia defesa e adoção do contraditório

 

A Convenção reconhece no art. 40 a “criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei penal, o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito aos direitos do homem e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o assumir de um papel construtivo no seio da sociedade”.

 

Além da garantia da “presunção de inocência”, prevê a Convenção o benefício da assistência jurídica e direito à defesa, bem como, o direito de sua causa ser examinada sem demora por uma autoridade competente, independente e imparcial ou por um tribunal.

 

AMPLA DEFESA é garantia e direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 59, inciso LV) quando é assegurado “a todo cidadão o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

O “contraditório” consiste no princípio da igualdade das partes nos atos processuais assegurado pelo art. 125, n.o 1, do CPC, enquanto a ampla defesa “abrange a regra do contraditório completando-se os princípios que as informam e que resumem no postulado da liberdade integral do homem perante a prepotência do Estado”.[19]

 

O artigo 228 da Constituição afirma o princípio da imputabilidade penal aos menores de 18 anos, sujeito às normas da legislação especial. O Estatuto estendeu ao adolescente a garantia à “igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa” (art. 39, inciso 1).

 

Segundo PAULO AFFONSO GARRIDO DE PAULA a igualdade na relação processual consiste na “garantia de que as partes  (autor e réu) terão, perante o Judiciário, as mesmas possibilidades de alegações e de produção de provas. Autor no caso é o Estado que ante a omitida, reeducar o adolescente. Réu - pretende, infração o e aqui grife-se que a locação, no sentido jurídico, tem acepção própria, significando a pessoa em face da qual é deduzida uma pretensão, nada tendo a ver com o conteúdo leigo da expressão - é o adolescente que resiste à possibilidade de ser reeducado”.[20]

 

Esta igualdade na relação processual pressupõe também o direito do adolescente de contar com a defesa por um profissional habilitado. A presença obrigatória de um advogado, prevista no art. 133 da Constituição “indispensável à administração da justiça”, estende-se portanto ao adolescente (art. 39, inciso III, do Estatuto) e deixa de ser “facultativa” como ocorria no Código de Menores (art. 93 e 100, n.º 1).

 

Diante da prevalência preponderante do jovem infrator, impossibilitado de pagar um advogado, o papel do defensor público é fundamental nesta nova sistemática constitucional e estatutária. E função constitucional do defensor público “a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados” (art. 134).

 

A Defensoria Pública existia apenas em alguns Estados da Federação. Hoje é obrigatória em todo o território nacional e tem como função principal defender pessoas “sem recursos para pagar um advogado”. Assim caberá à Defensoria Pública “a assistência judiciária gratuita e integral dos necessitados” (Estatuto, art. 39, inciso IV).

 

Também será personagem importante neste cenário da AMPLA DEFESA o Ministério Público, uma vez que é sua atribuição “exercer o controle externo da atividade policial” (art. 129, inciso VI, da Constituição) por abuso de poder, compreendendo aí a infração das regras de competência, tais como apreensões irregulares sem prévia determinação judicial ou detenções por motivos ilegais.

 

Cabe ao Ministério Público a função de promover a ação penal pública (Constituição art. 129, n.º 1) sempre na condição de titular e autoridade competente pala processar a ação.

 

Em se tratando de ato infracional praticado por adolescente, PAULO AFFONSO GARRIDO DE PAULA defende a tese de que “somente poderá ser processado pelo Ministério Público porquanto os argumentos residentes nas garantias conferidas ao parquet para orne possa impessoalmente exercita suas funções, aproveitam-se integralmente. Existe, de fato, uma ação pública visando à aplicação de uma medida sócio-educativa do adolescente-infrator”.[21]

 

Cabe também ao representante do Ministério Público competência exclusiva para concessão da Remissão, instituto importante quando se trata de adolescentes. O Estatuto prevê no seu art. 126 a sua concessão “atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional”. A remissão importará na suspensão ou extinção do processo.

 

A remissão como forma de exclusão do processo só pode ser concedida pelo Ministério Público uma vez que cabe a ele a iniciativa da ação. Essa faculdade se transfere ao Juiz, uma vez iniciado o processo, e poderá ser aplicada como forma de suspensão ou extinção da lide. Neste caso poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 188 do Estatuto).

 

O Estatuto declara explicativamente (art. 127 e 128) que a remissão pode “incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto, a colocação em regime de semi liberdade e a internação”. Cabe revisão, porém, no caso da medida aplicada por força da remissão, por parte do Juiz, mediante pedido do adolescente, de seu representante legal ou do Ministério Público.

 

Mais um desafio se apresenta no novo sistema. A implantação da ampla defesa e do contraditório, polêmico e controvertido neste início, é direito fundamental do adolescente e processo irreversível.

 

Com isto, o Estatuto procura atender ao princípio previsto na Convenção (art. 40, item 3) de que os “Estados-partes devem promover o estabelecimento de leis, processo, autoridades e instituições especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas ou conhecidas como tendo infringido a lei penal”.

 

C.5) A justiça da infância e da juventude

Des. ANTONIO FERNANDO DE AMARAL E SILVA, ex-Juiz de Menores em Florianópolis, e um dos autores do Estatuto, tem definido uma nova visão da função jurisdicional. Segundo ele “o sistema de Justiça não deve se envolver com assistência social. As funções administrativas cingem-se a jurisdição voluntária”. O mundo do Juiz é o processo. Sua atuação extra-processual é desaconselhável. Constitui desvio de finalidade transformar o Juiz, cuja função é processual, em atendente de crianças e jovens. Não procede dizer que o magistrado exerce o ofício de julgar, principalmente jovens em conflito com a sociedade.

 

Na função de interpretar a lei “sem se aforrar ao texto, às palavras, mas tendo em conta não só as necessidades sociais que elas visam disciplinar a interpretação mais favorável à criança e ao jovem é real, humana e socialmente útil”. “A aplicação de qualquer medida ao infrator se submete aos pressupostos da legalidade. Não poderá ser feita sem que estejam comprovados o fato, a autoria e os demais elementos integrantes do conceito de infração penal: tipicicidade, antijuridicidade, culpabilidade”[22]

 

Segundo PAULO AFFONSO GARRIDO DE PAULA “o Estatuto extingue o poder normativo do Juiz de Menores ou seja, aquele poder conferido pelo Código à autoridade judiciária de editar, mediante portaria e provimento, normas gerais de assistência, proteção e vigilância. Tais normas tinham como única e exclusiva fonte a autoridade judiciária, que a seu critério editava verdadeiras leis, cujo cumprimento era obrigação de todos - pais, responsáveis, crianças e adolescentes”[23]

 

O Estatuto fixa no art. 148 a competência ria Justiça da Infância e do Adolescente:

 

I - Conhecer das promoções promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infiacional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

 

II - Conceder omissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

 

III - Conhecer do pedido do Adoção e seus incidentes;

 

IV - Conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente;

 

V - Conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

 

VI - Aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

 

VII - Conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

 

A competência se estende ainda aos seguintes casos:

a)      Conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b)     Conhecer de ações de destituição de pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c)      Suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) Conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou matéria em relação ao pátrio poder;

e)     Conhecer de emancipação, nos termos da lei civil quando faltarem os pais;

f)       Designar curador especial nos casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g)      Conhecer de ações de alimentos;

h)           Determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

 

Note-se que várias das atribuições do Juiz de Família e Sucessões e Registros Públicos foram transferidas para o juiz da Infância e Juventude, o que acarretará uma fase de difícil adaptação, a exemplo dos pedidos de tutela e emancipação.

 

A meu ver as Corregedorias Estaduais da justiça terão cujo estabelecer regras de transformação do Sistema Judiciário do acordo com as novas regras do Estatuto em vigor.

 

Outros casos, porém, deverão ser objeto de uma análise e revisão profunda. Na Comarca do Rio de Janeiro, onde existem 18 Juízos da Família, estas são insuficientes para atender aos milhares de pedidos de alimentos. A mudança da competência para o Juizado da Infância e Adolescência, do conhecimento da ação de alimentos, exigirá imediata modificação do sistema judicial, principalmente nas grandes cidades.

 

Questiono pessoalmente, ainda, por que alterar a competência quanto à retificação e o suprimento dos registro s de nascimento e óbito, para transferia para a Justiça especializada da infância e adolescência. Acredito venha a representar uma sobrecarga, no caso, dispensável.

 

O Estatuto mantém ainda competência que lhe era própria, pelo Código de Menores, prevista no art. 149 referente à disciplina através de alvarás, portarias ou autorizações da entrada e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados em lugares públicos, levando em conta, entre outros, a freqüência habitual do local ou existência de instalações adequadas, a natureza do espetáculo, as peculiaridade dos locais etc.

 

Segundo Des. ANTONIO FERNANDO DE AMARAL E SILVA o novo sistema não admite qualquer violência ou privação indevida de liberdade(art. 110 do Estatuto). Não se tolera privação de liberdade, senão em flagrante ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 106 do Estatuto). Em caso de apreensão, a autoridade policial está obrigada a examinar se o caso comporta efetivamente a medida extrema, bem como a comunicar o fato, incontinenti, isto é, imediatamente, ao Juiz, à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada (art. 107 do Estatuto).

 

Sendo a privação de liberdade medida extrema (Constituição art. 227, § 59, V) com limitação intensa ao direito de ir e vir, cabe exame prévio dos pressupostos que se devem mencionar na comunicação.

 

Havendo prisão, mesmo denominada “internação”, o Estado só pode atuar dentro dos princípios da estrita legalidade, e isso implica 110 respeito aos Direitos Humanos e constitucionais, principalmente do adolescente que goza de proteção integral.[24]

 

O Estatuto prevê a internação sujeita “aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento (art. 121), não podendo exceder, em nenhuma hipótese a um período máximo de três anos” (art. 121, § 39). A medida de internação só será cabível no caso de tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, no caso de reberação no cometimento de outras infrações graves ou descomprimindo reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122 do Estatuto).

 

A lei (art. 124) enumera os direitos do adolescente privado de liberdade incluindo, entre outros, a possibilidade de receber visitas de familiares e amigos, receber escolarização e profissionalização, ter acesso aos meios de comunicação social, habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade, realizar atividades culturais, esportivas e de lazer, enfim, tratamento adequado a um processo sócio-educativo que lhe permitirá a reintegração na sociedade, vencido o período de internação.

 

O art. 125 estabelece como dever do Estado “zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas para a internação”.

 

Pela análise do Estatuto, o legislador fixa, como última medida, a internação, dando preferência às outras medidas sócio-educativas nelas incluindo: advertências, obrigação de reparar o dano (art. 116), prestação de serviços à comunidade (art. 117), regime de semi-liberdade (art. 120 e §3°) e a liberdade assistida (art. 118 e 119).

 

CESAR BARROS LEAL, analisando a questão da internação considera que ela “não deve ser repudiada apenas pela massificacão” favorecedora de influências negativas - pela “avitaminose afetiva”, pelo hospitalismo etc., como igualmente pelo custo elevado que se exige para a construção e manutenção dos estabelecimentos a ela destinados, insuficientes, por sinal, para atenderem à demanda da clientela[25]

 

Defende o Serviço de Liberdade Assistida - SLA, já desenvolvido em algumas capitais do Brasil, explicando que “evitando o internamento e tendo como finalidade expressa em lei, vigorar, auxiliar, tratar e orientar o menor, sem excessos de paternalismo, sem super-tratamento no grupo familiar, na escola, no trabalho, contando, para isso, de forma imprescindível, com o esteio da comunidade”

 

A liberdade assistida está prevista no Estatuto como medida sócio-educativa “mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente” (art. 118). O prazo mínimo é de 6 meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.

 

O orientador responsável pelo adolescente terá os encargos pertinentes e deverá apresentar periodicamente relatórios sobre o caso. Caberá a ele, entre outros, o encargo de promover o adolescente e sua família, orientando-os e inserindo-os num programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social, bem como supervisionando sua freqüência na escola e diligenciando a sua profissionalização e sua inserção no mercado de trabalho (art. 119 do Estatuto).

 

Completa ANTONIO FERNANDO DE AMARAL E SILVA:

“A Lei 8.069 90 criou mais do que uma nova Justiça da Infância ou da Juventude. Ela estabeleceu o estado democrático de direito numa esfera onde esteve ausente desde a nossa formação histórica. Ela aboliu o arbítrio e o subjetivismo, consagrando o Direito e dignificando a Justiça”[26]

 

C.6) Os conselhos tutelares e os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente

 

O Estatuto nas disposições gerais da política de atendimento, determina a municipalização do atendimento e a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente com a participação popular partidária por meio de organizações representativas (art. 88, n9 1 e II).

 

Caberá também ao poder municipal definir as políticas próprias para a infância e adolescência e assumir as medidas prioritárias para defesa de seus cidadãos em desenvolvimento.

 

Para isto ‘‘lei municipal’’ deverá dispor de normas sobre:

a)     Diretrizes municipais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente fixando normas básicas para atendimento das peculiaridades locais e organizar as estruturas adequadas para aplicado Estatuto;

b)     Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com representação partidária de membros de órgãos go­vernamentais e os de entidades não-governamentais, o qual será deliberativo nas questões relativas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

c)     Criação do Fundo Municipal dos Direitos dia Criança e do Adolescente vinculado ao Conselho Municipal considerando-se que seus recursos serão aplicados exclusivamente nos lermos da Política Municipal de Direitos;

d)      Criação do Conselho Tutelar formado de cinco membros que deverão ter mais de 21 anos, ter reconhecida idoneidade moral e residir no município (art. 133).

 

Conselho Municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente

 

Segundo ANTONIO CARLOS GOMES DA COSTA “caberá ao Conselho Municipal articular-se com as políticas sociais básicas e assistenciais para assegurar o respeito pleno aos Direitos de todos os cidadãos-crianças e cidadãos-adolescentes sem discriminação de espécie alguma”.

 

Informa o mesmo autor que uma vez “instalado o Conselho Municipal, sua principal tarefa política será cooperar no planejamento municipal, defendendo o ponto de vista e os interesses sociais concretos das crianças e adolescentes do Município, tanto os da área urbana como aqueles do meio rural, tão freqüentemente negligenciados pelas políticas públicas”.

 

“É importante salientar ainda que o Conselho, parte integrante da estrutura do Poder Público Municipal (Poder Participativo), deve perseguir sempre o objetivo de atuar de forma entrosada com o Executivo e o Legislativo Municipais. Mais do que competição e sobreposição de poderes, para o bem da criança e do adolescente, o que se deve buscar é a atuação conjunta e o respeito mútuo no cumprimento da missão de promover e defender os direitos ria infância e da juventude”)[27]

 

Conselhos tutelares

 

O Estatuto define no art. 131 o Conselho Tutelar como “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade para zelar peio cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”.

 

O Conselho Tutelar Municipal substitui o sistema de Justiça no atendimento de casos sem qualquer repercussão jurídica.

 

Esclarece Des. ANTONIO FERNANDO DE AMARAL E SILVA que o Conselho “é composto de pessoas escolhidas prioritariamente entre especialistas nas áreas de educação, saúde, psicologia e serviço social, bem como, por representantes das entidades de atendimento e de defesa dos direitos de crianças e jovens. O Conselho poderá ser instalado em unidades educacionais ou outro local adequado. Funcionando informalmente, no centro ou nos bairros, o órgão interdisciplinar não se restringirá a atender crianças e jovens em situação de risco, mas poderá providenciar a medida adequada aos adolescentes autores de ato infracional, encaminhados pelo sistema de Justiça”[28].

 

EDSON SEDA DE MORAES completa a matéria afirmando que “o Conselho tem que ser partidário. Ë esse Conselho que vai tomar conhecimento, com toda a transparência que deve haver na coisa pública, de quais os recursos existentes cada ano para atender à questão da criança e. do adolescente. Desses recursos, quanto vai ter dedicado e como de que jeito, quais vão ser os critérios de formulação dessa política” [29].

 

Ao fixar o art. 136 as atribuições do Conselho Tutelar vê-se que não lhe é dada competência para aplicar nenhuma sanção punitiva. Suas atribuições, entre outras, visam atender as crianças e adolescentes, aplicando medidas de proteção ou atendendo e aconselhando também pais ou representantes, encaminhando ao Ministério Público notícia do fato que constitua infração administrativa ou penal contra o menor ou adolescente ou encaminhando à autoridade judiciária os casos de sua competência, assessorando o poder Executivo local na elaboração na proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos.

 

Os Conselhos Tutelares serão formados por pessoas da Comunidade e farão parte da totalidade social, deixando para o Poder Judiciário os casos de indagação jurídica. O Estatuto reconhece no art. 135 que o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará ao conselheiro prisão especial em  caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos e o processo de escolha será determinado pela Lei Orgânica Municipal (art. 139 do Estatuto) sob a presidência do Juiz Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.

 

A lei Municipal decidirá se remunera ou não seus Conselhos Tutelares, e essa decisão será tomada em função da oportunidade, conveniência, volume de trabalho e disponibilidade de recursos.

 

Sendo o Conselho Municipal órgão máximo para as questões da criança e adolescente, é dele a competência de organizar o processo eleitoral do Conselho Tutelar.

 

Lembra, porém, ANTONIO FERNANDO DE AMARAL E SILVA que “não há subordinação entre os Conselhos Tutelares e o Conselho Municipal. Cada um opera na sua esfera, sem conflitos de atribuições, sendo aquele paraatender casos” e este último para deliberar sobre políticas de direitos e controlar ações dessa política”[30].

 

Conselho Estadual de defesa dos direitos da criança e do adolescente

 

Cada Estado deve estabelecer por legislação própria, as normas do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, onde deverão ser definidas as políticas de promoção e defesa dos cidadãos em desenvolvimento, fixadas com os poderes executivos e legislativos a dotação orçamentária para as políticas socais básicas, bem como o incentivo e a promoção de programas das entidades governamentais e não-governamentais. O Estado do Rio de Janeiro já regulamentou o sou Conselho Estadual através da Lei 1 .697 de 22 08 .90.

 

Conselho Nacional dos direitos da criança e do adolescente

 

O art. 88 n9 II do Estatuto determina que a criação do Conselho Nacional ria Criança e do Adolescente, que representa uma instância colegiada a nível nacional para emissão das normas gerais. Deverá ser assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, seguindo lei federal.

 

O anteprojeto de lei de sua criação o denomina CONANDA e determina sua composição com 24 membros e respectivos suplentes, oriundos de entidades governamentais e não-governamentais.

 

A área de competência do CONANDA abrangerá às políticas públicas nacionais de defesa dos direitos dos menores e adolescentes, promovendo a integração operacional dos Órgãos vinculados, promovendo campanhas educativas, proporcionando apoio técnico aos Conselhos Estaduais e Municipais e gerindo o Fundo Nacional de Atendimento à Criança e ao Adolescente — FUNDAD. Este Fundo, previsto no Estatuto, lerá a finalidade de proporcionar meios financeiros necessários à consecução dos objetivos do CONANDA.

 

C.7) As relações familiares na Convenção e no Estatuto

 

O município da responsabilidade comum de ambos os pais na educação e no desenvolvimento da criança, previsto no art. 18 da Convenção é também princípio constitucional que além de estabelecer igualdade entre o homem e a mulher nos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (art. 226, § 59), determinou que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229). Ficou estabelecida ainda no § 8° do art. 226 a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

O art. 22 do Estatuto transcreve o mesmo princípio determinando que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciárias.

 

Como já dissemos neste trabalho, o conceito de família foi ampliado, compreendendo aquela resultante do casamento, e ainda (art. 226, § 19) a “união estável entre o homem e a mulher” (art. 226, § 3°); e finalmente a comunidade formada por qualquer- dos pais o seus descendentes (art. 226, § 4°, princípio repetido no Estatuto no art. 25).

 

Assim, o exercício do pátrio poder pertence a ambos os pais, abandonando uma tradicional posição histórica do pátrio poder do pai com raízes na figura marcante do pater famílias.

 

Embora no Direito brasileiro este quadro tenha evoluído para uma nova posição, menos rígida, do pátrio poder ser exercido pelo pai, com a colaboração da mãe, na prática manteve-se a predominância da vontade paterna, independentemente da situação de discordância, quando prevalecia a sua vontade.

 

Mesmo hoje, com esta igualdade declarada como regra constitucional, o assunto é controvertido e no caso de discordância a questão será sempre objeto de decisão final pelos tribunais.

 

Esta é a posição do Estatuto que efetivamente declara no art. 21 que ‘o pátrio poder será exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para solução da divergência

 

A preocupação de proteger as crianças de todos os tipos contra maus-tratos perpetrados pelos pais, parentes ou representantes legais, previstos no art. 19 da Convenção, está presente no Estatuto o art. 155, impondo regras específicas para a suspensão e perda do pátrio poder, que poderá ser de iniciativa do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

 

O próprio Código Civil prevê esta situação no art. 395, nos casos de castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

 

O Estatuto não fixou as situações específicas de suspensão e perda de pátrio poder deixando a critério da autoridade judicial as situações de fato, determinando porém que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder (art. 23).

 

Com o princípio da ampla defesa e do contraditório deverão ser levados ao Juiz todos os documentos de interesse da questão (art. 24), podendo ser solicitada, pelo Juiz, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitava de testemunhas ou mesmo da criança ou adolescente (art. 161, §§1° e 2°). Havendo motivo grave, a autoridade judiciária poderá decretar liminarmente ou incidentalmente a suspensão do pátrio poder ouvido o Ministério Público (art. 157 do Estatuto).

 

A perda ou suspensão do pátrio poder deverá ser decretada por sentença que será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente (art. 163 do Estatuto).

 

No caso de abusos do pátrio poder na tutela (art. 164 do Estatuto) será observado o procedimento previsto na lei processual civil e no que couber, as regras do Estatuto na Seção II do Capítulo III relativa aos Procedimentos.

 

Caberá também ao Conselho Tutelar encaminhar à autoridade judiciária os casos de abuso do pátrio poder para sua apreciação. O Estatuto estabelece com preferência a vida e o desenvolvimento da criança na sua família.

 

Na impossibilidade de atender a esta preferência, outra alternativa para a solução de problemas relativos às relações familiares e suas questões mais graves, é a colocação da criança com a família substituta.

 

De acordo com a regra do art. 28 do Estatuto a colocação em “família substituta” far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção independentemente da situação jurídica da criança.

 

O instituto da guarda destina-se a regularizar a posse de fato podendo ser deferida liminar ou incidentemente. Ela poderá ser deferida nos casos de adoção e tutela, mas também, excepcionalmente para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (art. 33, §§ 1° e 2° do Estatuto). O novo diploma legal exclui o direito de guarda no caso de adoção por estrangeiros, a qual atenderá a procedimento próprio.

 

O Estatuto apresenta medidas pertinentes aos pais ou responsável com o objetivo de reorientá-los e reintegrá-los numa relação familiar estável. O art. 129 fala em medidas que representam o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família, a tratamento a alcoólatras e toxicômanos, a tratamento psicológico ou psiquiátrico, a cursos ou programas de orientação.

 

Estabelece, também, neste mesmo artigo, obrigações básicas que serão cobradas dos pais e do responsável, não só de matricular a criança na escola, como acompanhar sua freqüência e aproveitamento e, se for o caso, encaminhá-la a tratamento especializado.

 

Prevê ainda as diversas penalidades para o caso de não cumprimento das obrigações essenciais: advertência, perda de guarda, destituição de tutela e suspensão do pátrio poder.

 

No caso específico de maus-tratos, opressão ou abuso sexual, pelos pais ou responsável, poderá a autoridade judiciária determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum (art. 130).

 

Pelo exposto, vê-se que o Estatuto atendeu, mais uma vez, aos princípios da Convenção (art. 20), que assegura a proteção alternativa e assistência especial no caso de a criança ser privada de convivência com sua família natural, bem como proclama soluções que importem em assegurar continuidade à educação da criança. Proclama neste caso e sobretudo, o respeito à sua origem étnica, religiosa, cultural e lingüística.

 

Trataremos, à parte, da adoção, pela sua importância e pelas modificações consideráveis introduzidas pelo Estatuto.

 

C.8) Adoção e as modificações introduzidas pelo Estatuto adoção por estrangeiros

 

A Convenção, no seu art. 21, determina aos Estados-partes, que reconhecem ou permitem o sistema da adoção, atentarem para o fato de que a consideração primordial seja o “INTERESSE MAIOR DA CRIANÇA”.

 

Exige que a sua anuência seja dada por autoridades competentes, fundada em lei e procedimentos baseados em informações perti­nentes e fidedignas. Condiciona a sua concessão ao consentimento dos pais ou representantes legais, assessorados no que se fizer necessário.

A Convenção fixa regras rígidas quando a adoção é concedida a pessoas de outro país.

 

Historicamente a adoção já aparece na antigüidade, utilizada pelos orientais e também na Grécia, mas foi efetivamente sistematizada pelos romanos.

 

Segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, o Direito Romano conhece três tipos de adoção:

 

1)     Adoptio per testamentum - Era a adoção por última vontade e destinava-se a produzir efeitos post mortem do testador, condicionada, todavia, à confirmação da cúria;

 

2)     Ad rogatio — Era a adoção realizada entre os interessados, pela qual o adotado capaz se desligava de sua família e se tornava o herdeiro do culto do adotante. Este fato fundava-se na dupla emissão volitiva do adotante e do adotado e se completava pela formalidade de aprovação na abertura dos comícios;

 

3)      Datio in adoptionem - Ë a entrega de um incapaz em adoção em virtude da qual o adotante o recebia por vontade própria e anuência do representante do adotado, iniciando-o nas práticas propiciatórias dos deuses domésticos. Efetuava-se mediante a emancipação.

 

O mesmo autor informa ainda que “com a invasão dos bárbaros, não se deixou de praticar a adoção, porém, por motivação diversa. O Direito Canônico ignorou-a, tendo em vista que a família cristã repousa no sacramento do matrimônio.

 

No Direito Moderno o instituto da adoção readquiriu prestígio e foi introduzida sua sistematização no Código Civil de 1916, tendo sofrido posteriormente profundas modificações, culminando recentemente nas alterações introduzidas peio Estatuto.

 

Como ato de vontade, a adoção requer consentimento das partes; o adotado comparece em pessoa, e se incapaz, é representado pelo pai, tutor ou curador (art. 45 do Estatuto). A adoção faz nascer uma relação jurídica de parentesco civil, e com as modificações introduzidas pela Constituição de 1988 (art. 227, § 6°) e pelo art. 41 do Estatuto, “a adoção atribui condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes (salvo os impedimentos matrimoniais)”.

 

Foi extinta, portanto, a adoção simples e estabelecido o princípio da irrevogabilidade do ato (Estatuto, art. 48), uma vez transitada em julgado a sentença de adoção. A sentença será inscrita no Registro Civil, constando o nome do adotante como pai, bem como o nome de seus ascendentes, ao mencionar qualquer observação na certidão do registro (art. 47, §§ 1°, 2° e 3° do Estatuto).

 

A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais e desaparecem todas as relações jurídicas com eles, inclusive sucessórias (art. 41 do Estatuto).

 

O Estatuto estabelece que é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4° grau, observaria a ordem de vocação hereditária (art. 41, § 29).

 

Excetua, no entanto, o Estatuto, o caso de um dos concubinos ou cônjuges, adotar o filho do outro. Neste caso os vínculos de filiação são mantidos entre o adotado e o cônjuge ou o concubino do adotante e respectivos parelites (art. 41, § 19). A lei não definiu neste caso a questão sucessória. Considero que, uma vez que a lei determina que sejam mantidos os vínculos de filiação; serão mantidos também os direitos correspondentes a este vínculo.

 

Uma vez tendo sido extinta a adoção simples, levanta-se a quaestio juris de que, em se tratando de matéria constitucional, as adoções simples realizadas anteriormente, constituem “direito adquirido” ou sem á exigida uma ratificação judicial pelo Juiz da Infância e da Juventude, o qual tem competência exclusiva para “conhecer dos pedidos de adoção e seus incidentes”.

 

Não tenho dúvida em que nos termos do art. 227, § 6°, da Constituição, a adoção realizada anteriormente ao Estatuto produz todos os seus efeitos uma vez que todos os filhos, inclusive os havidos por adoção, têm os mesmos direitos e qualificação. Demais disso o Estatuto não poderia prejudicar os direitos dos que foram adotados anteriormente a ele por força do disposto no art. 59, n° XXXVI, nem atingir os efeitos do ato jurídico perfeito, por força deste mesmo.

 

O Estatuto abriu possibilidade de adoção para:

a)     maiores de 21 anos, independente do estado civil (art. 42);

b)         adoção por cônjuges ou concubinos (art. 42, § 2°);

c)     adoção por divorciados uru judicialmente separados (art. 42,§ 4°);

d)     adoção post morten desde que, iniciado o procedimento da adoção, o adotante vier a falecer, após inequívoca manifestação de vontade e antes de prolatada a sentença (§ 5° do art. 42 do Estatuto).

 

A idade mínima é de 21 anos para o adotante (art. 42 do Estatuto), o que aliás é questionável. Neste caso, caberá ao Juiz fixar o estágio de convivência com cautela, observando as efetivas condições do adotante. O Estatuto estabelece a idade máxima do adotando em 18 anos, salvo se estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (art. 40).

 

A nova lei estabelece a proibição de adoção por- ascendentes e irmãos do adotando (art. 4°, § l°). No caso dos divorciados e dos judicialmente separados, estes poderão adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha se iniciado na constância da sociedade conjugal (art. 42, § 4° no Estatuto).

 

O novo diploma legal estabelece dois princípios básicos para a adoção: fundar-se com motivos legítimos e apresentar vantagens  para o adotando.

 

O Estatuto dispensa o consentimento dos genitores ou representantes legais no caso de pais desaparecidos ou destituídos do pátrio poder (art. 45, § 1°). Com isto foi facilitada a adoção do menor abandonado.

 

No caso do adotando maior de 12 anos deverá ele também ser ouvido no procedimento de adoção (art. 45, § 29) tendo o Estatuto usado impropriamente o termo “consentimento”.

 

O legislador estabelece, em princípio, a obrigatoriedade de um estágio de convivência do adotando com o adotante, ficando o prazo a critério da autoridade judiciária, e dependente das peculiaridades do caso (art. 46). Poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou, em qualquer idade, se já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a convivência (art. 46, §1°).

 

Um dos problemas, atualmente controvertidos, no que se refere à questão do menor, é a adoção por estrangeiros; se de um lado é uma grande solução para o problema de crianças em condições subumanas, tem sido também objeto de abusos e arbitrariedades de alguns inescrupulosos que se utilizam deste meio como grande fonte de vantagens financeiras.

 

A Convenção 110 seu art. 21 cuidou desta matéria e estabeleceu alguns princípios básicos:

1 - Terá preferência a adoção no país de origem da criança e a adoção feita em outro país será considerada como outro meio de cuidar da criança, desde que não possa ser colocaria em um lar de adoção ou entregue à uma família adotiva ou na logre atendimento adequado em seu país de origem.

2 - A criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção.

3 - Sejam adotadas medidas apropriadas a fiar de garantir que não se permitam benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem.

4 - Mediante ajustes e acordos bilaterais promover medidas necessárias para assegurar que a colocação da herança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes.

 

O legislador-estatutário teve sérias preocupações quanto a esta matéria e procurou estabelecer normas rígidas para sua efetivação.

 

Atendendo ao primeiro princípio da Convenção acima exposto, a adoção constitui medida excepcional (art. 31 do Estatuto) devendo ter preferência e serem as crianças e os jovens criados e educados no seio de sua família e assegurada a convivência familiar e comunitária (art. 19 do Estatuto).

 

No caso de adoção por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país, o Estatuto impõe normas rígidas para sua efetivação, a saber:

a)     o candidato deve comprovar mediante documento da autoridade competente de seu país de domicílio estar habilitado para a adoção (art. 51, § 19);

b)     estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem (art. 51, § 1°);

c)     os documentos apresentados em língua estrangeira serão autenticados pela autoridade consular, acompanhados de tradução por tradutor público juramentado (art. 51, § 3°);

d) estágio de convivência cumprido no território nacional rio mínimo de 15 dias para crianças até 2 anos e 110 mínimo de 30 dias quando se tratar de adotando acima de 2 anos de idade (art. 46, § 2°).

 

Poderá ainda a autoridade judiciária exigir o texto pertinente à adoção, na legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência (art. 51, § 2°).

 

Poderá ainda a adoção internacional ser condicionada ao estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção a qual fornecerá um laudo de habilitação. Esta comissão manterá o registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção (art. 52 e parágrafo único).

 

O Estatuto não se refere porém ao acompanhamento do adotado por um órgão específico no país o que já é feito por algumas instituições que a isto se destinam.

 

Como uma das atribuições do Conselho Tutelar é encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 136, n° V), e a adoção é de competência exclusiva do Juiz, acredito que poderá ser feito um trabalho coordenado entre os Conselhos Tutelares e as autoridades judiciárias específicas das crianças e dos jovens, no sentido de atender e agilizar o processo de adoção, não permitindo espaço para iniciativas paralelas “fantasmas” que mercantilizam a adoção, o que leva a outros crimes, a exemplo de seqüestro de crianças ou de recém-nascidos em hospitais.

 

C.9) A criança e os meios de comunicação

 

A Convenção, no art. 17, dedica-se a reconhecer o papel dos meios rio comunicação, ao estabelecer que os Estados-partes “reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e mental”.

 

Convoca ainda os Estados-partes a “favorecerem a elaboração de princípios orientadores adequados à proteção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar”.

 

Esta mesma linha de orientação é traçada pela Constituição ao dispor que “a produção e programação das emissoras de rádio e televisão atenderão ao respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, art. IV).

 

O Estatuto, dentro desta mesma orientação, procura atender- a esses princípios.

 

O art. 76 determina a preferência de programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, no horário recomendado para o público infanto-juvenil e exige a sua classificação antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

 

Quanto ao comparecimento da criança e do adolescente a diversões e espetáculos, o legislador condiciona seu acesso à classificação como “adequado à faixa etária” (art. 75 do Estatuto). Menores de dez anos deverão estar sempre acompanhados dos pais e responsável (parágrafo único do art. 75).

 

O Estatuto estabelece a proibição de venda de revistas e ma­teriais inadequados às crianças e adolescentes (art. 81, n° V), além da obrigação de ser comercializada em embalagens lacradas ou opacas (art. 78 e parágrafo único).

 

O respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família deverá ser a orientação básica para as revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (art. 79 do Estatuto).

 

Entre os novos crimes em espécie previstos no Estatuto, está a utilização de crianças e adolescentes em representação teatral, televisiva e película cinematográfica em cena pornográfica ou de sexo explícito, incorrendo cai crime também, quem produzir e publicar fotos com cenas do mesmo gênero (art. 240 e 241 do Estatuto).

 

Tendo a Constituição abolido “qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 29), cabe a indagação se esses limites legais não seriam uma forma de censura.

 

A meu ver, os critérios adotados pela nova lei não contrariam o princípio de liberdade de expressão artística, uma vez que caberá à própria sociedade desenvolver mecanismos do controle e seleção para que sejam atendidos os valores éticos e morais, aplicáveis à criança e ao jovem.

 

Merece advertir porém a necessidade de cautela na fixação desses parâmetros, mesmo pela sociedade, evitando os excessos de grupos parciais que, de outro modo, poderão criar outra forma de ‘‘censuratão perniciosa como a “oficial”. Esta é a forma adotada pelos países livres e democráticos.

 

C.10) A proteção do trabalho previsto na Convenção e no Estatuto

 

Ao determinar no art. 32 que os Estados-partes deverão “proteger a criança contra a exploração econômica e contra a sujeição a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer sua educação, prejudicar sua saúde ou seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social”, a Convenção fixou condições mínimas a serem seguidas por seus signatários.

 

Seguindo esta mesma linha de orientação, a Constituição e o Estatuto estabeleceram alguns critérios visando à proteção da criança e do jovem no trabalho.

 

O novo sistema constitucional, retificado pelo Estatuto, tem criado inúmeros problemas exigindo, talvez, uma revisão nos critérios mínimos adotados, tendo em vista a atual realidade social brasileira, impondo, talvez, a necessidade de disposições transitórias nesta fase inicial de implantação.

 

O art. 6° proíbe qualquer trabalho para menores de quatorze anos, salvo em condição de aprendiz, devendo ser assegurada a bolsa de aprendizagem (art. 64).

Por outro lado, aos adolescentes maiores de quatorze anos são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 do Estatuto), além de horários compatíveis com a freqüência à escola (art. 67, n°  IV, do Estatuto).

 

Esses novos critérios têm levado à dispensa de considerável número de adolescentes, por falta de condições das empresas ou empregadores em geral, de pagarem os encargos sociais obrigatórios e atenderem às exigências legais.

 

Ao mesmo tempo em razão da adversidade de nossa realidade econômica e social, as condições familiares de grande parte da popu­lação têm colocado a criança nas ruas em serviços sem qualquer proteção legal ou sujeita à exploração, bem antes dos quatorze anos.

 

O Capítulo V do Estatuto, relativo ao trabalho do menor, “é talvez o mais utópico e merecedor de atenção”. Rever a proteção ao trabalho e o direito à profissionalização deve estar intimamente ligado à reestruturação dos princípios básicos da educação. A revisão desses dois sistemas, educacional e trabalhista, são prioritários, tanto nas cidades como no campo.

 

Só assim, o ESTATUTO REPRESENTARÁ UM EFETIVO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

 

Conclusão

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente está completando dez meses de efetiva aplicação.

 

Sua implantação é um desafio, e é, sobretudo, um grito de alerta para a sociedade neste momento em que a tônica da imprensa nacional e internacional é o extermínio de crianças nas periferias das nossas grandes cidades.

 

DEODATO RIVERA, em artigo publicado em 4.12.90 no Jornal do Brasil, compara este genocídio brasileiro à matança dos judeus na 2° Guerra Mundial, denominando-o de “MINI-HOLOCAUSTO em que os exterminadores não seguem planos nem ordens superiores, mas muitos deles usam armas oficiais, voltadas contra os que deviam proteger. O ponto comum, porém, entre o holocausto dos judeus na Europa e dos nossos meninos porém é a omissão ou conivência de parte da população: o faz-de-conta que não vi, não sei, não tenho nada com isso” .

 

Porém, esta não é uma questão resultante apenas de omissão de nossas autoridades; no momento em que a Constituição brasileira convoca a família e a sociedade para participarem do processo de “proteção integral da criança”, este extermínio é de responsabilidade também de todos os cidadãos.

 

Implantar o Estatuto significa dividir competência em vários setores do poder público e isto desagrada às nossas elites políticas, principalmente quando disto resultará a transferência de verbas do poder central para as comunidades e municípios.

 

A “Lei Áurea”, que libertou os escravos era 1888, trouxe problemas e inúmeras dificuldades econômicas e sociais para o Brasil, exigindo um período de adaptação dolorosa e difícil para aqueles que se utilizavam da mão-de-obra escrava para as diversas atividades. Mas sobretudo significou para o Brasil virar aquela página odiosa de nossa história, da escravidão de pessoas humanas por senis cidadãos.

 

Também o Estatuto tem falhas, mas as modificações fundamentais na estrutura judiciária administrativa e política de atendimento à criança e ao adolescente são medidas irreversíveis, as quais se implantarão apesar de serem consideradas utópicas, irreais e ilusórias.

 

A Justiça da Infância e da Adolescência exigirá necessariamente a criação de um quadro novo de juízes nos estados. Não se soluciona o problema com a troca de placas na porta dos Juízes de Família.

 

Será necessário abrirem concursos para esta nova área da Justiça com critérios próprios de avaliação. Um Juiz para a Infância e Juventude deverá ter uma sensibilidade própria para lidar com este campo do conflito humano. Ele não estará diante de uma competição de cunho eminentemente econômico como na Justiça Cível, mas lidando, sobretudo, com pessoas em desenvolvimento, cuja decisão do conflito implicará em modificações nos rumos de uma vida humana.

 

Por outro lado ele deverá contar com uma equipe própria de assessoria, além da cooperação dos Conselhos Tutelares. Esta mesma dificuldade se apresentou quando se criou a Justiça do Trabalho no país, e, no entanto, ela apresenta o sistema judiciário mais eficiente nas grandes cidades. Embora não se transforme a sociedade a golpe de leis, elas representariam um meio de impor- as modificações necessárias com maior eficiência.

 

A recessão econômica é o maior empecilho para estas mudanças estruturais, mas uma lei imperativa além de programática exigirá a definição de prioridades nas políticas públicas, evitando o desvio de verbas para programas eleitorais e demagógicos.

 

A criação dos Conselhos Tutelares é outro grande desafio. Parte das atribuições dos Juízes de Menores foram a eles transferidas. Esta divisão de competência e a redefinição de áreas de poder para os juízes tem sido a questão maior.

 

Como dissemos no trabalho caberão aos Conselhos Tutelares atribuições definidas no art. 136 do Estatuto. Pelo sistema anterior, o Juiz tinha poder normativo e através cio portaria “legislativa” baixando regras de assistência social direta.

 

Um Conselho Tutelar eficiente estará a postos, à disposição do Juiz, para as medidas assistenciais cabíveis, bem como tornará outras decisões do encaminhamento dos casos à autoridade judiciária quando for de sua competência. Médicos, assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e funcionários deverão compor o corpo administrativo dos Conselhos para a efetiva realização de suas atribuições. Neste momento do implantação do Estatuto, em que estes sistemas ainda não estão em vigor, existe uma sobrecarga para os juizes em suas atribuições, o que tem tornado deficientes os mecanismos de proteção da criança e do adolescente. Sua implantação deverá ser prioridade nacional rios campos orçamentários e políticos.

 

Como vimos, o Estatuto cria novas figuras criminais previstas rios art. 225 e seguintes, punindo aí os crimes em espécie e as infrações cometidas por autoridades, funcionários administrativos, responsáveis pelos meios de comunicação, médicos, enfermeiros e dirigentes de estabelecimentos de atendimento à saúde; pais e responsáveis; bem como aqueles que enviam crianças para o exterior com o fito de obter lucro. Estas novas medidas representam um passo decisivo nas regras de proteção das crianças.

 

Mas existe um aspecto sensível que não foi abordado no Estatuto e que tem sido uma questão imperativa da atualidade: a utilização da criança pela “mídia” como incentivador de consumo.

 

A televisão é formadora de padrões e modelos sociais de comportamento e de consumo e a presença da criança como instrumento de criação desses modelos é comprometedora, principalmente, se considerarmos os diversos desníveis sociais e econômicos de nossa comunidade.

 

Não cabe à “censura” imposta pelo poder público, a fixação desses padrões, mas à própria sociedade através de organismos éticos próprios, apreciando psicológica e pedagogicamente esta utilização da criança Vendem-se discos, roupas, brinquedos, aparelhos e utensílios domésticos utilizando a imagem da criança, enquanto não se tem na televisão, em horários nobres, quaisquer atividades ou programas de incentivo à leitura infantil com ou sem crianças. Seriados como O Sítio do Pica-Pau Amarelo” e “O meu pé de laranja lima”, baseados em obras literárias infantis importantes, deixaram de ser exibidos por não serem lucrativos.

 

Outro ponto importante de todo o sistema de proteção integral é a reforma educacional deste país. Os princípios previstos na Constituição na área da educação significam um avanço fundamental ria história de nossas constituições. O Estatuto no art. 53 e seguintes repete estes princípios básicos reforçando aspectos prioritários do “direito à educação” como dever do Estado e da família. No entanto o Estatuto será inexeqüível se não houver uma reformulação do sistema educacional brasileiro.

 

Enfrentar o analfabetismo, o fracasso e a evasão escolar são os três parâmetros iniciais desta reforma, que se faz urgente e irreversível. Uma nova Lei de Diretrizes e Bases deverá reconsiderar o próprio conceito de educação, levando em conta sobretudo a realidade social do educando, a exemplo dos “meninos de rua”, suas características culturais, e bem assim as minorias indígenas, e finalmente, a criação de uma atitude política em relação ao trabalho. O Estatuto estabelece dentre as garantias processuais da criança e do adolescente no artigo 111, n° III, a defesa técnica por um advogado.

 

Como dissemos nesta monografia, a “Defensoria Pública” é um quadro hoje obrigatório, previsto na Constituição, não só nas grandes cidades, mas em todo o território nacional, com a incumbência de orientação jurídica e defesa gratuita em todos os graus, dos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5°, a LXXIV, e art. 134 da Constituição).

 

Portanto, as figuras do advogado e do defensor público têm uma função fundamental neste processo de “proteção integral” do jovem e, em casos excepcionais, da infância. Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil em todo o país e às entidades governamentais e não-governamentais, juntamente com a Defensoria Pública, instalar um sistema de advocacia e Defensoria Pública especializada, nos quadros municipais de defesa do adolescente. Isto agilizará o processo de atendimento impedindo as medidas arbitrárias das autoridades administrativas e policiais.

 

Finalmente, a meu ver, o aspecto mais importante é a municipalização do atendimento da criança e do adolescente, previsto no Estatuto. A consciência de que cada município e cada comunidade tem seu papel fundamental neste novo processo, me parece a razão maior da nova lei.

 

A descentralização da iniciativa e da responsabilidade de definir a executar as ações que vão tornar concretas as políticas básicas de proteção, fortalece a Federação e convoca o cidadão a participar deste sistema .

 

Através dos conselhos municipais, cada pessoa na comunidade poderá participar da elaboração de planos conjuntos, escolhendo inclusive os conselheiros que ajudarão na elaboração das políticas básicas.

 

Desta forma todos os cidadãos participarão, através dos conselhos e de seus membros eleitos, do direcionamento das verbas orçamentárias e principalmente cobrando o efetivo cumprimento das políticas básicas estabelecidas.

 

Vivemos um momento histórico; estão em vigor no Brasil a Convenção sobre os direitos da criança (ratificada pelo Brasil em 14.09.90), a Constituição e o Estatuto, três instrumentos fundamentais de proteção da pessoa humana em vias de desenvolvimento.

 

Ao estabelecer a Convenção no seu art. 3° que “quaisquer decisões relativas a criança, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” ficou reafirmada a questão da CONDIÇÃO ESPECIAL que crianças e adolescentes devem ter no contexto interno e internacional.

 

Pretendendo destacar a prioridade para os cidadãos em formação, o presente trabalho se propôs apenas apresentar de forma coerente as propostas do Estatuto e sua correlação com a Convenção sobre os direitos da criança, cujo projeto serviu de texto-base para a elaboração da nova lei.

 

Como toda lei nova, o Estatuto nasce com imperfeições e suscita inúmeras dificuldades de interpretação. Sugere, porém, o Senador RONAN TITO: “Vamos consertar o carro andando.”

 

Radicalismos ou palavras de ordem são impróprios neste momento de implantação; o novo texto legal, porém, representa, um incontestável instrumento de desenvolvimento social. Surge, no entanto, uma tomada de consciência da responsabilidade de todos e de cada um. para minorar os seus maiores problemas. Uma lição que pretende ser ouvida não pode construir seus alicerces às custas da segregação de suas crianças, buscando na canção popular sua mensagem de esperança:

 

“Há que se cuidar do broto

pra que a vida nos dê flor e fruto.

 

(Milton Nas cimento)

 

Notas

[1]“Convention on the RiQhts of Child” por Michel Bonnet na Second Asian Regional Conference on Child Abuse and Neglect publicado pela Unicef e Governo da Thailandja em 1988 — pág. 71/72.

 [2] “Information Kit of Convention on the Rights of the Child — Over View publicado pela Unicef — 1990 (Ccnter of Humam Rights — GencbraSuiça).

[3] Michel Bonnet em obra citada — pág. 72.

[4]Kit para a Imprensa” sobre a Convenção dos Direitos da Criança publicado pela Unicef em novembro de 1990 — Brasil.

[5]A Criança e seus Direitos” debate promovido por iniciativa da PUC/Rio e Funabem e editado pela PUC em 1990 — pág. 10. Desembargador Antonio Fernando de Amaral e Silva (A).

[6] Exposição de Motivos do Ministro das Relações Exteriores na Mensagem 445 de 1990 da Presidência da República.

[7] Antonio Fernando do Amaral e Silva — na obra “A Criança e seus Di­reitos” — pág. 12 (A).

[8] Senador Ronan Tito “A Justificativa do Projeto”, discurso proferido no Senado Federal em 30.06.89, ao apresentar o “Projeto” no Senado Federal.

[9] Senador Ronan Tito, obra citada — pág. 21.

[10] Senador Ronan Tito, obra citada — pág. 21.

[11] “A Justificativa do Estatuto” — Senador Ronan Tito, obra citada — pág. 19.

[12] “Paulo Freire e os Educadores de Rua” publicado em 1987 com a cooperação da UNICEF/SAS/FUNABEM, composto e impresso pela Editora Lidador.

[13] Programa “Repensando Meninas de Rua” organizado por Ana Vasconcellos,

promovido pela Brigada de Defesa da Mulher — Recife: 1988, impresso pela M. Inoposa Ltda.

[14] Cesar Barros Leal “A Sociedade e o Menor Infrator” — Revista da Facul­dade de Direito de Fortaleza — janeiro/junho 1988, pág. 164/5 (A).

[15] Reinaldo Bulgarelli “É possível educar na rua?” publicado pela Funabem/ SAS/Unicef em 1987

[16] Cesar Barros Leal — obra citada, pág. 164 (A).

[17] Deodato Rivera — Debate “A Criança e seus Direitos” obra citada —pág. 50/51 (A).

[18]Senador Ronan Tito, obra citada — pág. 20.

[19] J, Cretella Jr. — Comentário à Constituiç5o de 1988 — art. 59 inciso LV, pág. 534 do 1.0 Volume — 2~ edic5o — 1990.

[20] Paulo Affonso Garrido de Paula em “Contraditório, Ampla Defesa e o processo de apuração de ato infracional atribuído ao Adolescente” da obra “Brasil Criança Urgente”, pág. 101 — 1 edição — Columbus Cultural Editorial (S P) (A).

[21] Paulo Affonso Garrido de Paula, obra citada pág. 107 e 112.

[22] Antonio Fernando de Amaral e Silva “A Justiça da Infância e da Juventude” publicado na obra “Brasil Criança Urgente” pág. 9 1/92 — Editora Columbus Cultural — SP — 1989 (B).

[23] Paulo Affonso Garrido de Paula “A Criança e o Adolescente; perspectivas da legislação ordinária”, pág. 39 publicado pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo no Caderno Fundap intitulado “Infância, Adolescência Pobreza:

ternas de um Brasil Menor (B).

[24] Antonio Fernando de Amaral e Silva “A mutação judicial” publicado na obra “Brasil Criança Urgente: a Lei 8069/90” — pág. 50 a 53 (C).

[25] Cesar Barros Leal “A opção da liberdade assistida”, pág. 226, publicado na Revista da Faculdade de Direito de Fortaleza 119 30 (janeiro a junho) — 1989 (B).

[26] Antonio Fernando de Amaral e Silva, obra citada, pág. 53. (B)

[27] Antonio Carlos Gumes da Costa “A Criança e o Adolescente na Lei Orgâ­nica Municipal”, pág. 31, publicado pela Unicef.

[28] Antonio Fernando de Amaral e Silva, obra citada “Criança Brasil Urgente”, pág. 90 (B).

[29] Eclson Seda de Moraes “A Criança e seus Direitos”, pág. 81/82.

[30] Antônio Fernando de Amaral e Silva “A Mutação Judicial”, obra “Brasil Criança Urgente: a lei pág. 6 publicado pela Editora Columbus Cultural 1990 (C)

[31] Caio Mario da Silva Pereira — “Instituições de Direito Civil”, volume V, pág. 209/10 — Edição 7 — Editora Forense — 1990. (SP). (A)

[32] Deodato Rivera “Holocausto Brasileiro” publicado na pag. 11 do Jornal do Brasil de 04.12.90.

 

AMARAL E SILVA, Antônio Fernando. “A criança e seus direitos”, debate promovido pela PUC/Rio e Funabem e editado pela PUC em 1990.

 

BIBLIOGRAFIA

 

-      A Justiça da Infância e da Juventude”, publicado na obra Brasil, criança-urgente. Editora Columbus Cultural, 1989.

 

“A mudação judicial”, publicado na obra Brasil, criança-urgente: a lei. Editora Columbus Cultural, 1990.

 

BONNET. Michel. “Convention on the right of child”, publicado na Second Asian Conferenice cri Child Abuse and Neglect. publicado pela UNICEF e o Governo da Tailândia, 1988.

BULGARELLI, Reinaldo. Ë possível educar na rua?, publicado pela Funabem/SAS UNICEF, 1987.

CRETELLA JÚNIOR, J. Comentários à Constituição de 1988, art. 5°, inciso LV, 1° vol., 2° ed., Editora Forense Universitária,1990.

GARRIDO DE PAULA, Paulo Afonso. “Contraditório e ampla defesa o processo de apuração do ato infracional atribuído ao adolescente”, publicado na obra Brasil, criança-urgente. São Paulo, Columbus Cultural Editorial, 1989.

“A criança e o adolescente: perspectivas da legislação ordinária”; publicado pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo no caderno intitulado Infância, Adolescência, pobreza: temas de um Brasil menor.

GOMES DA COSTA, Antônio Carlos: A criança e o adolescente na Lei Orgânica Municipal, publicado pela UNICEF.

LEAL, Cesar Ban-ros. “A sociedade e o menor infrator”, publicado pela Revista da Faculdade de Direito de Fortaleza, janeiro/junho 1988.

“A opção da liberdade assistida”, publicado na Revista da Faculdade de Direito de Fortaleza, n° 30, janeiro/junho 1989.

MORAES, Edson Seda de. “A criança e seus direitos’, debate promovido pela PUC-Rio e Funabem e publicado pela PUC, 1990.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vai. V, 7° ed., Editora Forense, 1990.

RIVERA, Deodato. “A criança e seus direitos”, debate promovido pela PUC/Rio e Funabem e editado pela PUC, 1990.

-       O holocausto brasileiro”, publicado no Jornal do Brasil, de 4.12.90.

TITO, Ronan Senador. “A justificativa do Estatuto”, discurso preferido no Senado Federal em 30.06. 89 e publicado na obra Criança e paz, editado pelo Senado Federal.

 

DOCUMENTOS CONSULTADOS

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei a9 8.069/90)

 

Código Civil Brasileiro

 

Constituição Federal de 1988

 

Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU)

“Information Kit of Convenitioni on lhe right of thie Child” -OVERVIEW, publicado pela UNICEF, Genebra, Suíça, 1990.

“Kit  para a imprensa sobre a Convenção dos Direitos da Criança”, publicado pela UNICEF em novembro de 1990, Brasil.

Jornal do Brasil de 19.12.90, p. 8, “Jovens miseráveis no Brasil já chegam a 17 milhões”

Mensagem n° 445 de 1990 da Presidência da República para o Congresso Nacional.

“Paulo Freire e os Educadores de Rua”, publicado em 1987 com a cooperação da UNICEF/SAS Funabem. Coniposto e impresso pela Editora Lidador.

“Temas Constitucionais de Interesse do Menor”, editado pela Coordenadoria de Comunicação Social e Funabem, 1987.