EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÌZA DE DIRITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com base nos arts. 208, parágrafo único, c/c o art. 201, V e 212 c/c 213, §e 54, V, todos dispositivos do ECA, vem perante esse r Juízo, ajuizar AÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ESTADO DO MARANHÃO,pessoa jurídica de direito público interno, com domicílio no palácio do governo, na capital do Estado[1], pelos fatos e razões de direito que passa a expor:

 

DOS FATOS

 

2. Durante audiência pública promovida pelo Promotor signatário (veja-se a fita de vídeo), a gerente adjunta de educação, Professora Carmem Lúcia Vargas, ressaltou dois pontos acerca do programa de aceleração escolar para o ensino médio conhecido como VIVA EDUCAÇÃO:

 

a) É o mesmo voltado para educação de jovens e adultos, visando enfrentar o problema da distorção idade-série;

 

b) O acesso é facultativo ao aluno, a partir dos 18 (dezoito) anos de idade.

 

3. Como se vê dos documentos em anexo, constantes do P A que integra esta exordial, a primeira assertiva; - de que o VIVA EDUCAÇÃO é modalidade de educação de jovens e adultos-; tem previsão em todos os instrumentos de planejamento e contratação do programa, com dispensa de licitação, junto à Fundação Roberto Marinho

 

4. Além disso, o oficio n.º 21/02, de 22.01.2002, aponta que, para a faixa etária de alunos acima de 18 (dezoito) anos, o programa VIVA EDUCAÇÃO é apenas uma das possibilidades, sendo admissível, ainda, o exame de suplência, bem como o próprio programa especificamente chamado de educação de jovens e adultos, este com duração de dois anos.

 

5. Ocorre que esta Promotoria recebeu inúmeras reclamações de alunos com menos de dezoito anos de idade, ou em vias de completar esta idade no decorrer deste ano, que estariam sendo obrigadas à matrícula no programa VIVA EDUCAÇÃO, quando, segundo seus reclamos, prefeririam o estudo no ensino médio regular, de duração de três anos, como se lhes garante o art. 35 da LDB:

 

Art 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

 

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

 

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

 

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

 

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.(g.n)

 

6. Considerando que a Diretoria de Educação informou, através do ofício n.º 013/02, que o cômputo da idade de 18 (dezoito) anos para a matrícula no VIVA EDUCAÇÃO seria referente a todos que em 2002 atingissem esta faixa etária, o que faz incluir indevidamente aqueles que, à época do início das aulas, ou durante a maior parte do ano letivo, estão aquém deste limite etário.

 

7. Assim, em se verificando estar prestes a se iniciar o ano letivo, cabível o uso da via da presente instância para defender o interesse difuso dos alunos do ensino médio menores de dezoito anos, garantindo-se-lhes a efetividade da escolha de sua matrícula no ensino regular, para efeitos de asseguramento da qualidade do ensino e igualdade de acesso ao ensino superior, eis que, ao impor o curso em apenas dezoito meses, se lhes subtrai a possibilidade de ingresso através do vestibular seriado (tipo PSG, da UFMA), restando-lhe somente o concurso vestibular tradicional, o que lhes põe em condição de desigual oportunidade em face dos alunos do ensino médio regular público e privado com a mesma faixa etária, ferindo de morte as garantias constitucionais do art. 206, I e V:

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola:

(...)

 

VII - garantia de padrão de qualidade (g.n.).

 

DO DIREITO AO ENSINO MÉDIO REGULAR AO ALUNO MENOR DE DEZOITO ANOS

 

8. Consoante a anexa Recomendação exarada pelo Promotor signatário, na titularidade da Primeira Promotoria de Justiça Especializada da Infância e da Juventude de Imperatriz, o ensino médio, para alunos menores de 18(dezoito) anos de idade, deve ter (norma cogente) ires anos de duração, o que implica em garantir-lhe maior qualidade[2].

 

9. Entretanto, ao fixar o dia 31 de dezembro do corrente ano como a data final para considerar o aluno como apto ao VIVA EDUCAÇÃO, a palie ré, por sua Gerência de Estado de Desenvolvimento Humano, inibe o direito dos alunos menores à escolha pelo ensino médio regular, com duração de três anos, o que também não homenageia os princípios de igualdade de condição para acesso e permanência na escola, além do que se refere ao direito de acesso aos níveis de ensino de acordo com sua capacidade (CF, 206, I e 208, V)

 

10. É necessário, no caso, aplicar-se a regra hermenêutica doar!. 6.° do ECA, voltando a prestação jurisdicional ao interesse do educando adolescente, mormente quando ele próprio exerce seu direito de petição e claramente faz sua opção pelo ensino médio regular que, embora mais longo, tem traduzido um nível de aproveitamento superior ao do VIVA EDUCAÇÃO, de apenas 18 (dezoito) meses de duração. Nesse sentido, o julgado seguinte:

 

Acórdão

RESP 194782 / ES ; RECURSO ESPECIAL
1998/0083915-1

Fonte

DJ DATA:29/03/1999 PG:00113

Relator

Min. JOSÉ DELGADO (1105)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXAME SUPLETIVO ESPECIAL. ESTUDANTE MENOR DE 21 ANOS. ARTIGO 26, § 1º, DA LEI Nº 5692/71. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 38, § 1º, II DA LEI Nº 9394/96. NOVAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO.
1. Não obstante seja necessária a existência de um legislação que
normatize o acesso dos que não tiveram oportunamente a chance de
cursar os Cursos de 1º e 2º graus, deve-se tomar o cuidado de evitar
ficar restrito ao sentido literal e abstrato do comando legal. É
preciso trazê-lo, por meio da interpretação e atento ao princípio da
razoabilidade, à realidade, tendo as vistas voltadas para a
concretude prática.
2. Ainda que o artigo 26, § 1º, da Lei 5692/71, disponha como
condição à conclusão do Curso Supletivo a complementação da idade
mínima de 21 anos, esta mesma lei, em seu artigo 14, § 4º, estatui
que: Verificadas as necessárias condições, os sistemas de ensino
poderão admitir a adoção de critérios que permitem avanços
progressivos dos alunos pela conjugação dos elementos de idade e
aproveitamento, e a Lei nº 9394/96, em seu artigo 38, § 1º, II,
reduziu o limite de idade para fins de prestação do Exame Supletivo
de 2º Grau.
3. "In casu", a estudante prestou o Exame Supletivo Especial e
efetivou a matrícula por força da liminar concedida, já estando
cursando provavelmente o 4º ou 5º do Curso de Direito. Não se deve
reverter a situação consolidada sob pena de se contrariar o bom
senso. Estando em conflito a lei e a justiça, o Julgador deve estar
atento ao atendimento desta última.
4. Recurso Especial a que se nega provimento.

Data da Decisão

09/02/1999

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Decisão

Por maioria, vencido o Exmº Sr. Ministro Demócrito Reinaldo,
conhecer do recurso e no mérito, por unanimidade, negar provimento.

 

11. Em igual diapasão, de se aproveitar o interesse do aluno, independentemente da idade, outros julgados do STJ:

 

1

RESP 197761

 

Min. BARROS MONTEIRO

DJ DATA:21/08/2000 PG:00141

 

(ACÓRDÃO)

 

 

 

2

RESP 163185

 

Min. ARI PARGENDLER

DJ DATA:26/04/1999 PG:OOO82

 

(ACÓRDÃO)

 

 

 

3

RESP 155883

 

Min. DEMÓCRITO REINALDO

DJ DATA: 11/05/1998 PG:00082

(ACÓRDÃO)

 

 

4

RESP 6600

 

Min. JOSE DE JESUS FILHO

DJ DATA:09/09/1991 PG:12181

 

(ACÓRDÃO)

 

 

 

 

DO PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

8. A iminência do início das aulas e os documentos oficiais que tratam do programa VIVA EDUCAÇÃO são suficiente fumus boni juris e periculum in mora à concessão de liminar, inaudita altera par[3], no sentido de obrigar a parte ré a não matricular no programa VIVA EDUCAÇÃO para o Corrente ano letivo, os alunos do ensino médio que não tenham completado dezoito anos de idade até 31 de Dezembro de 2001.

 

9. Logo, na forma do art. 213, §§ 1.° e 2.° do Estatuto Infanto-Juvenil, requer, ainda e de imediato, a cominação de multa diária no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por aluno nascido até 31 de Dezembro de 2002 que for matriculado no programa VIVA EDUCAÇÃO durante o corrente ano letivo. A multa imposta é de ser recolhida ao Fundo controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de João Lisboa (MA).

 

10. Nunca é demais lembrar que

 

 DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

 

Posto isto, requer:

 

a)                        Seja esta inicial e seus anexos, que a integram como parte intrínseca de fundamento, D., R. e A;

 

b)                       Seja deferida, de logo, a liminar de antecipação de tutela para obrigar a parte ré a não matricular no programa VIVA EDUCAÇÃO, para o corrente ano letivo, os alunos do ensino médio que não tenham completado dezoito anos de idade ate 31 de Dezembro de 2001, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por aluno nascido até 31 de Dezembro de 2.002 que for matriculado no programa VIVA EDUCAÇÃO durante o corrente ano letivo;

 

c)                        Cite-se, por deprecata, a parte ré;

 

d)                       Defira-se a produção de prova pericial, exibição e apresentação de documentos, bem como obtenção de testigos, tudo a ser definido, quanto à sua necessidade, quando da audiência de conciliação;

 

e)                        Seja confirmada a liminar ao fim do feito, deferindo-se o pedido principal, qual seja, o de vedar a matrícula, no corrente ano de alunos do ensino médio que não tenham completado 18 (dezoito) anos de idade até 31 de Dezembro de 2.001, facultando-se-lhes a modalidade do ensino médio regular, com três anos (LOB, 35).

 

Márcio Thadeu Silva Marques

Promotor de Justiça

Respondendo pela Promotoria de Justiça de João Lisboa

 

-_

 

Notas:

 

[1] Sobre a competência da Vara da Infância para o litígio contra a Fazenda Pública. ver os memoriais em anexo.

[2] Ver, a respeito, a matéria Doutor em didática diz: Viva Educação é um crime contra a cidadania, publicada no informativo A LUTA, do gabinete do Deputado Estadual Aderson Lago, edição nº 03, de maio/junho de 2001.

 

[3] Sobre a concessão de pronto, de liminar contra a Fazenda Pública, leiam-se os julgados em anexo. bem assim o texto da autoria do Promotor signatário, também a esta acostado.