PROJETO DE LIBERDADE ASSISTIDA COMUNITÁRIA

SANTA CATARINA

 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n 8.069/90

A Liberdade Assistida é uma medida sócio-educativa, prevista nos artigos 112, 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


O adolescente autor de ato infracional que receber esta medida deverá ser acompanhado em seu processo de formação e educação, por pessoa capacitada designada pelo Juiz da Infância e da Juventude, podendo ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
Compete à autoridade judiciária decidir pela aplicação da medida, que pode ser sugerida pelo Ministério Público.


Será adotada sempre que se a figurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.


Será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvindo o Orientador, o Ministério Público e o Defensor (inciso II do art. 118).


É responsabilidade do Orientador, com o apoio e supervisão da autoridade competente, os seguintes encargos:

a.       promover socialmente o adolescente e a sua família, fornecendo-lhe orientação e inserindo-o, se necessário em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

b.      supervisionar a frequência e aproveitamento escolar do adolescente, promovendo inclusive sua matrícula;

c.       diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

d.      apresentar relatório de caso.

  

LIBERDADE ASSISTIDA COMUNITÁRIA - LAC

Constitui-se em uma modalidade da Liberdade Assistida que também pode ser Técnica Institucional.
A modalidade Comunitária condiciona a participação decisiva da comunidade no atendimento ao seu adolescente que está em conflito com a Lei.


Neste programa o adolescente será acompanhado, orientado e auxiliado por um Orientador Comunitário, morador do mesmo bairro onde reside o dolescente.
O trabalho desenvolvido pelo Orientador de Bairro é de caráter voluntário, por isso deverá ser considerado sua ação e como sendo um serviço de relevância social prestada a sociedade.


É fundamental no programa garantir a tríade adolescente = orientador (comunidade) = famíliam dando assim resposta ao novo paradigma de atendimento a este adolescente ou seja, sujeito de direitos.


A Liberdade Assistida Comunitária é a medida sócio educativa que mais apresenta resultados favoráveis, no estabelecimento de valores, na reflexão crítica a cerca de sua realidade, junto ao adolescente envolvido com a prática de ato infracional, por proporcionar a este possibilidade de estar sendo atendido junto ao seu universo de relações.
No entanto, para garantir sua eficácia deverá ser implantado um programa específico para este fim.


A medida será decretada pela autoridade juduciária quando esta for a mais adequada ao adolescente que cometeu ato infracional, mas sua situação pessoal ou social não exige afastamento da comunidade ou do grupo familiar.


A família continua sendo sua referência.


Para o adolescente que não tiver esta referência, que seja a Casa Lar o seu referencial temporariamente, Importante salientar que o programa para execução da medida deverá ser criado em cada município onde justifique-se pela demanda existente.

 

OBJETIVO GERAL

Implantar um programa para execução da medida sócio-educativa de Liberdade Assistida de forma a efetivar o acompanhamento, orientação e prestar auxílio ao adolescente envolvido com a prática de ato infracional.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

1.      Criar condições para estagnar o comprometimento, do adolescente com a prática de ato infracional, através de uma ação sócio educativa efetivada pelo acompanhamento, orientação e auxílio realizado por um Orientador de Bairro;

2.      Garantir sua permanência, retorno ou acesso a escola e cursos de preparação para o trabalho;

3.      Comprometer a família e a comunidade no processo educacional do adolescente;

4.      Auxiliar o adolescente na busca dos instrumentos indispensáveis ao pelno exercício da cidadania;

5.      Despertar a necessidade de respeito às normas sociais vigentes.

 

PARA QUEM É O PROGRAMA ?

O programa para execução da Liberdade Assistida Comunitária se propõe a atender adolescente de ambos os sexos, na faixa etária de doze a dezoito anos (observado a expepcionalidade de que trata o art. 2 Parágrafo Único da Lei 8.069/90), que tenham recebido da autoridade judiciária a medida sócio-educativa de LA.

 

ABRANGÊNCIA

Atender todos(as) os(as) adolescentes residentes no Município que receberam a medidada sócio-educativa de Liberdade Assistida.

 

ESTRUTURA DE PROGRAMA DE LAC

Representação Gráfica

1.      Sua escolha é uma responsabilidade do município

2.      De caráter voluntário, prestam um serviço de relevância

3.      Para quem existe o programa quando dele necessitarem os que estiverem envolvidos com prática de ato infracional

 

 

 ATRIBUIÇÕES

·        implantar o programa seguindo os primeiros passos;

·        receber o adolescente no Programa e apresentá-lo ao seu Orientador;

·        manter arquivo contendo os dados e relatórios sociais de cada adolescente atendido;

·        proceder à vista domiliciar de preparação do adolescente admitido no programa, bem como de sua família;

·        promover encontros com os adolescentes envolvidos no programa, para discussão de temas pertinentes;

·        atender os adolescentes individualmente sempre que entender necessário ou for solicitado;

·        entregar as fichas de acompanhamento de caso, ao Orientador comunitário previamente cadastrado;

·        participar por iniciativa própria ou a pedido de reuniões com os Orientadores comunitários, visando prestar orientações e acompanhar cada caso;

·        manter cadastro dos recursos comunitários disponíveis;

·        enviar relatório de avaliação mensal dos casos sob sua responsabilidade, ao Juiz da Vara da Infância e Juventude do município; apontando dificuldades, oferecendo sugestões, solicitando providências quando for o caso e destacando avanços no atendimento;

·        quando necessário, encaminhar o adolescente ou membro de sua família para atendimento especializado;

·        promover encontros de capacitação para os Orientadores;

·        avaliar permanentemente o trabalho desenvolvido pelos Orientadores comunitários, acompanhando a evolução dos casos;

·        manter constantemente contatos com as instituições para as quais os adolescentes forem encaminhados;

·        enviar mensalmente à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, o relatório dos atendimentos executados.

·        acompanhar de forma permanente, o adolescente e sua família;

·        elaborar mensalmente relatório das visitas realizadas e orientaçòes prestadas ao adolescente e sua família;

·        participar de reuniões técnicas destinadas ao estudo do caso;

·        participar dos encontros de capacitação e formação;

·        recorrer diretamente a coordenação do programa sempre que constatada qualquer irregularidade que envolva o adolescente ou sua família;

·        procurar orientação junto a coordenação, sempre que houver necessidade de encaminhar ao programa ou atendimento especializado, o adolescente ou sua família;

·        estar atento à apreciação do adolescente na via comunitária, da qual faz parte.

Importante:

1.      A coordenação do programa deverá ser exercida por um profissional do serviço social, pedagogia ou psicologia.

2.      A escolha da coordenação se dará em assembléia ordinária ou extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Crinaça e do Adolescente.

3.      A entidade com a qual a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania fará o convênio também deverá ser escolhida pelo Conselho Municipal dos Direitos.

4.      As atas que comprovam a escolha da coordenação e entidade deverão ser enviadas à Secretaria de Estado da Justica e Cidadania quando solicitado a documentação, para efetivar o convênio de cooperação técnico-financeira.

 

PEDAGOGIA DO ATENDIMENTO NA LAC - UM CAMINHO

A ação pedagógica com o adolescente em LAC, constitui-se em parte significativa do trabalho comunitário mais amplo e embasa-se na presença constante do Orientador no slugares freqëntados pelo adolescente, estabelecendo-se aí um verdadeiro processo de conquista.

Para o estabelecimento de vínculos mais significativos entre adolescente e orientador deverão ser explorados os contatos na rua, praça, campo de futebol, no clube e nas visitas a família.

As atividades grupais, esportivas e culturais deverão propiciar ao adolescente condições para que ele se perceba como ser potencialmente criador e transformador, com possibilidades de se relacionar com o mundo de maneira diferente daquelas que o envolveram com a prática de ato infracional.

Devem ainda as atividades de caráter pedagógico proporcionar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários oferecendo ambiente que facilite o adolescente caminhar na direção de novos descobrimentos que levarão a emancipar-se.

 

 

 PRIMEIROS PASSOS PARA IMPLANTAR O PROGRAMA

Responsabilidade da coordenação articulada com sistema disponível.

1.      Mapear o Município por Bairros;

2.      Identificar os bairros onde existe adolescente com prática de ato infracional;

3.      Identificar o sistema disponível nesses bairros;

4.      Identificar as lideranças naturais;

5.      Marcar encontro com essas lideranças explicando o programa de LAC com Orientadores de Bairro;

6.      Solicitar que ajudem a identificar Orientaodres no bairro;

7.      Após identificados marcar reunião em cada bairro, para expor a proposta do programa;

8.      Realizar entrevista com cada Orientador indicado ou identificado objetivando traçar seu perfil;

9.      Entregar ao MM. Juiz, a listagem dos Orientadores cadastrados, expondo a metodologia usada para identificar os mesmos, para que a autoridade judiciária possa homologar os nomes;

10.  Marcar encontro no município reunindo todos os segmentos fazem parte do sistema de garantia, para que em solenidade o MM. Juiz da Vara da Infância e Juventude articulado com o Ministério Público e entidades de atendimento defesa e controle possa diplomar os Orientadores Comunitários de Bairro.

11.  A partir desse momento oficialmente o programa de Liberdade Assistida Comunitária com Orientador de Bairro está implantada

 

 

SUGESTÃO PARA ENTREVISTA COM O ORIENTADOR COMUNITÁRIO DE BAIRRO

Objetivo: Traçar seu Perfil – Verificar através de perguntas

1.      Se tem experiência profissional na área da criança e ou do adolescente.

2.      Quais as suas atividades preferidas ?

3.      Qual sua disponibilidade para o apoio, orientação e acompanhamento do adolescente ?

4.      O que pensa do ato infracional ?

5.      Porque se dispõe a realizar este acompanhamento ao adolescente ?

6.      Como foi sua infância e adolescência ?

7.      O que lhe faltou na vida até aqui ? (afeto, remédio, dinheiro, alimentação, etc..)

8.      Como se relaciona com os familiares ?

9.      Pedir para que fale de seu temperamento.

10.  Quais são as maiores preocupações que tem em relação a família ?

11.  Se teve ou tem envolvimento com bebida, jogo, droga … Especificar.

12.  Se possui tiques nervosos, defeito físico. Deverá ser observado e anotado.

13.  Se costuma ser fiel aos compromissos que assume.

14.  O que acha da situação das crianças e adolescentes no Brasil ?

15.  Qual sua expectativa em relação ao programa de Liberdade Assistida ?

16.  Como pensa que se deve agir com o adolescente que está em cumprimento da medida sócio-educativa de Liberdade Assistida.

Impressões do Serviço Social ou quando for o caso da equipe multidisciplinar.

Se a coordenação for exercida por um único profissional que não seja com formação em Serviço Social, deverá então solicitar o parecer deste profissional

 

 

 SUGESTÕES DE TEMAS PARA A FORMAÇÃO DE ORIENTADORES COMUNITÁRIOS DE BAIRROS

·        Conselhos de Direitos

·        Conselhos Tutelares

·        Fundo para Infância e Adolescência

·        Medidas de Proteção

·        Medidas sócio-educativas, destacando:

·        Liberdade Assistida (Link)

·        Prestação de Serviços à Comunidade (Link)

·        Atribuição de Papéis:

·        Ministério Público

·        Juiz da Vara da Infância

·        Segurança Pública

·        Dos Crimes e das Infrações Administrativas

 

 

 

 Extraído de www.sjc.sc.gov.br/crianca/la.htm