ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE - VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO A MENORES - ARTEFATOS QUE NÃO SE
INCLUEM NA CLASSE A DA RESOLUÇÃO 40 DA SSP, ART. 10, I, QUE PERMITE A VENDA
PARA MENORES - CRIME CARACTERIZADO - INTELIGÊNCIA DO
ART. 244 DA LEI 8.069/90. A previsão típico-penal do art. 244 da Lei 8.069/90,
visa a tutelar a criança e o adolescente contra o perigo potencial de disporem
eles de fogos de estampido ou artifício, que neles possa provocar qualquer dano
físico em caso de utilização indevida. E, preventivamente, proíbe-se a venda de
tais produtos danosos (potencialmente) às crianças e aos adolescentes.
(Apelação n.º 953.333/3 - 14ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, T.ª Crim. TJSP, Relator: JUIZ Renê
Ricupero, Revista Igualdade n.º 14, MP-PR).