EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE PIRAPOZINHO – SP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 205 e seguintes e 129, inciso III, todos da Constituição Federal e 212, §§, 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, apresentar o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, em favor dos adolescentes qualificados na relação anexa, em face ao ato ilegal do DD. Diretor da Escola Estadual “Norma Clarinda Pereira Carvalhaes”, Sr. J. A. L. (Rua Dr. Cyro Bueno, nº 40 - Bairro Jardim Cinqüentenário - Presidente Prudente - SP), pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir:
I - DOS FATOS
Os adolescentes mencionados apresentaram pedido de inscrição no vestibular do CEFAM - Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério de Presidente Prudente, consoante comprovantes anexos de alguns.
Entretanto, a DD. autoridade coatora, indeferiu os pedidos de inscrição, com fundamento no item 01 do Edital, pelo fato dos mesmos não residirem na área da escolas dos municípios jurisdicionados à Diretoria de Ensino de Presidente Prudente[1], visto que o município de Pirapozinho pertence à Diretoria de Ensino de Mirante do Paranapanema[2] e, por esse motivo, os adolescentes, segundo o edital, devem freqüentar o CEFAM do município de Teodoro Sampaio, localizado a quase 100 km desta cidade, sendo que Presidente Prudente encontra-se apenas a 18 km, além de contar com transporte escolar fornecido gratuitamente pela Municipalidade.
Além disso, o aludido vestibular será realizado no dia 25 do corrente mês (amanhã). Portanto, a fim de assegurar o direito dos mesmos de realização da prova, procuraram o Ministério Público para as providências cabíveis.
II - DO DIREITO
No caso, observa-se que não há qualquer fundamento a discriminação existente item 01 do Edital.
É cediço que a lei e regulamentos pode fazer discriminações. Contudo, a discriminação existe para atender o interesse público, sem prejuízo do constante no artigo 5º da Constituição Federal.
No caso em exame, a referida discriminação não atende nenhum dos requisitos anteriormente elencados.
É notoriamente contra o interesse público que os adolescentes de Pirapozinho realizem o curso CEFAM na cidade de Teodoro Sampaio, que se situa a quase 100 km desta cidade, sendo que existe outra semelhante na cidade de Presidente Prudente a 18 km (cinco vezes mais próxima), com inclusive transporte coletivo escolar gratuito em todos os períodos.
Além da notória inexistência de interesse público, o dispositivo violou o princípio da isonomia consagrado na Constituição da República.
Não se ignora que o princípio da igualdade não é absoluto, admitindo-se
discriminações pela lei e regulamentos, desde que sejam compatíveis com o
mandamento constitucional, objetivando sempre o interesse social. Observa-se a
compatibilidade com o aludido princípio, toda vez que o fato discriminado e sua razão
jurídica de discriminação houver pertinência
lógica. Exemplificando, não há inconstitucionalidade a abertura de concurso
público somente para mulheres, agentes de segurança penitenciária para
trabalharem em presídio feminino. O fato discriminado (sexo) e sua razão jurídica de discriminação (mulheres agentes de segurança para presídio feminino) existe
pertinência lógica, sendo compatível com artigo 5º, inciso I, da
Constituição Federal (Celso Antônio
Bandeira de Mello, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3º Edição,
Editora Malheiros).
Retornando ao caso em exame, qual a pertinência lógica entre o fato discriminado, qual seja, residir no município de Pirapozinho e sua razão jurídica, vale dizer, pertencer à área subordinada a outra Diretoria de Ensino? Com certeza, não há qualquer correlação lógica e conseqüentemente o dispositivo do edital é discriminatória, inconstitucional e contra o interesse público.
Mencione-se que existem outros municípios muito mais distantes de que Pirapozinho e os adolescentes daquelas cidades podem participar do vestibular, diferentemente dos alunos de Pirapozinho e as demais subordinadas à Diretoria de Mirante do Paranapanema.
Mencione-se, ainda, que o edital do processo de seleção baseia-se na Resolução
da Secretaria da Educação nº 279/88, o qual, em seu item 2.2, informa que cabe
ao grupo “elaborar esquema de ampla e
transparente divulgação do Projeto CEFAM junto às comunidades local e regional”
(grifo nosso - cópia anexa).
A decisão administrativa de receber a inscrição trata-se notoriamente de um ato vinculado. Em princípio, o único requisito que os adolescentes não preenchem é o disposto no item 01 do edital que, a nosso ver, é flagrantemente inconstitucional. Assim, satisfeito os demais requisitos, não há dúvidas que seja caso de deferimento da inscrição. Acrescente-se, outrossim, que o objeto desta ação refere-se tão somente a este requisito, nada impedindo o indeferimento da inscrição dos adolescentes no tocante aos demais requisitos não atacados nesta inicial, ou seja, itens 02, 03 e 04 do Edital.
III - DA LIMINAR
Como já demonstrado não há dúvidas que os mencionados adolescentes
possuem direito de participar do vestibular do CEFAM. Presente, portanto, o requisito fumus boni iuris.
O segundo requisito também se observa evidente nos autos. Com efeito, o efeito será realizado amanhã. Com a demora da concessão deste mandamus o vestibular já estará encerrado e, por conseqüência, não poderão fazer a matrícula, evidenciando-se, desta forma, o perigo da demora.
IV - DO PEDIDO
Ante o exposto e tudo mais que os autos consta, requer-se:
a) o
deferimento da liminar, determinando-se a DD. Autoridade Coatora de receber a
inscrição dos aludidos adolescentes e conseqüentemente, permitir-lhes a realização
do vestibular do CEFAM;
b) requisite-se
as informações da DD. Autoridade Coatora podendo pronunciar-se a respeito de
seu ato, no prazo de 10 dias, nos
termos do artigo 7º, inciso , da Lei nº 1.533/51.;
c) a procedência da ação, a fim de conceder o presente mandamus aos adolescentes elencados na relação em anexo, concedendo-lhes o direito de inscrição do vestibular e, se aprovados, o direito de matricularem-se na referida escola.
Dá-se à causa o
valor de R$200,00 (duzentos reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
Pirapozinho, 24 de novembro de 1999.
Promotor De Justiça
RELAÇÃO DE ALUNOS QUE TIVERAM
INDEFERIDOS OS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO NO VESTIBULAR DO CEFAM
1. A. d. S. A. - RG nº 45.505.742 4 SP
...
38. Z. S.G. - RG Escolar nº 42.824.089 6 SP
Notas:
[1] As cidades são: Presidente Prudente, Álvares Machado, Alfredo Marcondes, Anhumas, Caiabu, Indiana, Martinópolis, Regente Feijó e Santo Expedito e Taciba.
[2] As cidades são: Pirapozinho, Tarabai, Narandiba, Sandovalina, Estrela do Norte, Mirante do Paranapanema, Teodoro Sampaio, Euclides da Cunha e Rosana.