Apelação criminal. Menor. Prática de ato infracional. Afastamento da incidência de simples advertência, insuficiente na hipótese. Representados com antecedentes na prática de delito contra o patrimônio. Aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade pelo máximo do prazo previsto em lei - 06 (seis) meses. Desnecessidade. Recurso provido em parte, para reduzir para 04 (quatro) meses o prazo de cumprimento da medida. Nos termos do artigo 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, para a incidência da medida sócio-educativa de advertência, basta que haja "prova da materialidade e indícios suficientes da autoria", ao passo que a prestação de serviços à comunidade, ao revés, pressupõe a ocorrência de "provas suficientes da autoria e da materialidade". A medida a ser aplicada ao menor infrator deve, sobretudo, mostrar-se suficiente diante das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. In casu, diante dos antecedentes na prática de delito contra o patrimônio, admitidos por ambos os menores e seus responsáveis, a redução para 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade mostra-se satisfatória. "As medidas de advertência, obrigação de reparar o dano e prestação de serviços à comunidade indicam nítida prevalência do caráter educativo ao punitivo". (TJSC - Apelação criminal nº 96.006581-4, de Braço do Norte Relator: Des. Álvaro Wandelli Data Decisão:01/04/1996).