Conselheiro tutelar. Destituição da função. Ação Civil Pública pelo Ministério Público. Inidoneidade moral. Sendo o Conselho Tutelar o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA), através de conselheiros que apresentem idoneidade moral (art. 135 do ECA), o não preenchimento deste requisito, compromete o cumprimento das atribuições do próprio Conselho. Aí nasce o direito à defesa e proteção do bom funcionamento do Conselho, através da ação civil pública, intentada pelo Ministério Público. Não apresentando o conselheiro idoneidade moral para o exercício da função, deve ser dela destituído. Apelo improvido. (Recurso Inominado nº 594143422, Oitava Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Eliseu Gomes Torres).