Processo nº 002.02.901.130‑4 Vistos.
Trata‑se
de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
em face do Município de São Paulo, visando
compelir este último a garantir o acesso universal e
gratuito ao ensino infantil às crianças relacionadas às fls. 4/11, residentes
em área de jurisdição deste juízo, matriculando tais crianças em unidade de
ensino infantil adequada à respectiva faixa etária, localizada
em distância não superior a dois quilômetros do domicílio ou do endereço de
trabalho fornecidos pelos pais ou responsáveis legais, que não estão
freqüentando a escola por falta de vagas.
A petição inicial veio instruída com
os documentos de fis. 24/163, com
requerimento para antecipação da tutela, nos termos
do artigo 213, parágrafo primeiro, do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Passo a decidir.
O direito à educação e, em especial,
ao ensino infantil, vem assegurado pela Constituição Federal
nos artigos 205 e seguintes.
Mais adiante, o artigo 208 também é claro ao elencar entre os
deveres do Estado o atendimento em creche e pré‑escola às crianças de
zero a seis anos de idade.
Tais disposições constitucionais são
repetidas pelo artigo 54 do Estatuto da Criança de
do Adolescente.
Além disso, também o artigo 206,
inciso I, da Constituição da República estatui o princípio da igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola, no que é seguido pelo inciso I
do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por outro lado, quando a norma constitucional coloca a educação como dever do Estado,
dispõe que a União, os Estados e os Municípios atuarão em regime de colaboração
(art. 211), mas, ao mesmo tempo, esclarece que os Municípios deverão se
responsabilizar prioritariamente pelo ensino fundamental e pré‑escolar
(parágrafo segundo).
No mesmo sentido dispõem os artigos
240 da Constituição do Estado de São Paulo e 201, parágrafo 6º, da Lei Orgânica
do Município de São Paulo.
Por fim, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, também assegura à
criança "acesso
à escola pública e gratuita próxima de sua residência".
Como se vê, o pedido tem amplo
embasamento em normas constitucionais e infraconstitucionais.
Além
disso, as provas anexadas com a petição inicial evidenciam que as crianças
relacionadas a fls. 4/11 estão sendo privadas do
ensino infantil, à espera das respectivas vagas, e que não há a mobilização
necessária por parte do poder público municipal para
a solução do problema.
E, sem dúvida, está presente a necessidade de se atender a medida, em caráter de
urgência, pois a apreciação do pedido somente ao final tomará ineficaz o
cumprimento da providência pretendida, uma vez que
as crianças já terão alcançado idade incompatível com a freqüência à escola
infantil.
Estão presentes, portanto, os
requisitos ‑ fumus boni iuris e periculum in mora ‑
que autorizam o acolhimento liminar do pedido, nos termos do artigo 213,
parágrafo primeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, tratando‑se de direito fundamental, público e subjetivo,
assegurado à criança; sendo dever do Estado assegurar esse direito e,
uma vez que existem evidências no s autos de que esse dever não vem sendo
cumprido por omissão do Município de São Paulo, impõe‑se o acolhimento do
pedido de antecipação da tutela.
Ante o exposto, acolho o pedido
contido no item "a" de fl. 21, para determinar que a requerida
proceda à matrícula de
todas as crianças arroladas a fls. 4111, em unidade de ensino infantil, adequada
à respectiva faixa etária, localizada em distância não superior a dois
quilômetros do domicílio ou do endereço de trabalho
fornecido pelos pais ou responsáveis legais, comunicando e comprovando
as medidas adotadas para tal finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique‑se
a requerida e a Secretaria Municipal de Educação para o cumprimento desta
decisão.
Após, providencie-se a citação da
Prefeitura Municipal de São Paulo, para responder à ação.
P.R.I.C.
São Paulo, 16 de
abril de 2002.
MARIA
OLIVIA PINTO ESTEVES ALVES
Juíza de Direito