REGIMENTO
INTERNO DO CENTRO SÓCIO EDUCATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO
E BEM-ESTAR SOCIAL
CENTRO SÓCIO-EDUCATIVO
“HOMERO DE SOUZA CRUZ FILHO”
BOA VISTA – RR
BRASIL
FEVEREIRO DE 1999
TÍTULO I
Art. 1º - O Centro Sócio-Educativo “Homero de Souza Cruz Filho”, denominar-se-á, C.S.E., para efeito deste Regimento.
Art. 2º - Para efeito deste
Regimento entende-se:
I – comunidade educativa – conjunto de servidores
com funções administrativas e
operacionais, dos serviços em
parceria e Sócio-Educando do C.S.E.;
II – Sócio-Educando – adolescente autor de ato infracional, cometido mediante grave ameaça ou violência à
pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por
descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta,
encaminhado pela autoridade competente;
III – educador - servidores da comunidade educativa
e dos serviços em parceria, que atuam no C.S.E.;
IV – agente educativo
– educador que acompanha direta e diuturnamente
o Sócio-Educando em suas atividades.
Art. 3º - O C.S.E. será mantido pelo Governo do Estado de Roraima, através das Secretarias de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, da Educação, Cultura e Desporto – SECD, da Saúde – SESAU, da Segurança Pública – SESP e Polícia Militar de Roraima – PM/RR.
§ 1º - Os recursos necessários à manutenção e adequado funcionamento do C.S.E. serão definidos em programação anual que após aprovação do Conselho Gestor, será encaminhada à SETRABES, até o oitavo mês do ano anterior.
§ 2º - Incumbe à SETRABES
articular-se com as demais Secretarias de Estado envolvidas para fazer constar
nos orçamentos próprios, a programação anual.
TÍTULO II
Art. 4º - O Regimento Interno do C.S.E. dispõe sobre a execução das Medidas Sócio-Educativas de Internação e Semiliberdade.
Art. 5º - O C.S.E. tem por objetivo, proporcionar a integração sócio-familiar e comunitária do Sócio-Educando, bem como, o desenvolvimento de suas capacidades relativas à responsabilidade e ao respeito pelos direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 6º - Constituem fontes de fundamentação teórica e interpretação deste Regimento, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e os documentos de Direitos Humanos das Nações Unidas, especialmente a Convenção dos Direitos da Criança, as Regras de Beijing, as Diretrizes de Riard, as Regras de Tóquio e as Diretrizes para Jovens Privados de Liberdade.
Art. 7º - Para a efetivação do cumprimento das Medidas Sócio-Educativas levar-se-á em conta:
I - o caráter pedagógico da Medida Sócio-Educativa;
II - a satisfação das necessidades básicas do Sócio-Educando;
III - o desenvolvimento pessoal, garantindo a participação na elaboração e execução no Plano Individual de Execução;
IV - o reforço ao sentimento de dignidade e auto-estima;
V - o fortalecimento dos vínculos familiares e a promoção social do Sócio-Educando e de sua família.
Parágrafo único: No cumprimento das Medidas Sócio-Educativas o C.S.E. utilizará preferencialmente os recursos da comunidade.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 8º - O C.S.E. será subordinado administrativamente ao
gabinete do Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social e tecnicamente
ao Departamento da Infância e Adolescência – DIA, da mesma Secretaria.
Parágrafo único – As demais Secretarias parceiras serão
responsáveis pela execução das atividades técnicas de suas respectivas áreas,
articuladas com a SETRABES em uma programação única e harmônica com a proposta
pedagógica do C.S.E.
Art. 9º - O C.S.E. buscará
novas parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, no implemento
dos princípios da incompletude institucional e
funcional, visando o fortalecimento da rede de atendimento.
Art. 10 - Compõem a estrutura administrativa e operacional do
C.S.E. os seguintes órgãos e serviços:
I - Conselho Gestor
II - Diretoria
III - Divisão Administrativa
IV - Unidade de
Execução
V - Unidade de Serviços em Parcerias
Parágrafo único - A Unidade de Serviços em Parceria
oferecerá serviços permanentes nas áreas de:
saúde, educação, profissionalização, arte, cultura e desporto; e
eventuais na área de educação religiosa e outras necessárias ao crescimento
pessoal do Sócio-Educando.
Art. 11 - As Medidas Sócio-Educativas restritiva de liberdade (Semiliberdade) e privativas de liberdade (Internação com Possibilidade de Atividade Externa e Internação Sem Possibilidade de Atividade Externa), serão executadas no mesmo espaço físico do C.S.E. dividido em unidades de cumprimento da seguinte forma:
I - CASA AZUL - Internação Sem Possibilidade de Atividade Externa, com capacidade para 16 Sócio-Educandos do sexo masculino;
II - CASA VERDE - Internação Com Possibilidade de Atividade Externa, com capacidade para 30 Sócio-Educandos do sexo masculino;
III - CASA SALMON - Semiliberdade, com capacidade para 26 Sócio-Educandos do sexo masculino;
IV - CASA ROSA -
Internação sem e com possibilidade de atividades externas e semiliberdade,
com capacidade para 16 Sócio-Educandos
do sexo feminino.
CAPÍTULO II
Art. 12 - O Conselho terá como finalidade deliberar sobre as diretrizes do C.S.E. no que se refere a parcerias, captação de recursos financeiros, ampliação e reforma do prédio, apreciação do plano de trabalho anual e zelar pelo cumprimento da legislação pertinente e da proposta pedagógica.
Art. 13 - O Conselho será formado obrigatoriamente por um representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem
–Estar Social;
II - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e
Desporto;
III - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV - Secretaria de Estado da Saúde;
V - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Capital;
VII - Juizado da Infância e da Juventude;
VIII- Ministério Público;
IX - Defensoria Pública;
X - Associação Comunitária do Bairro de localização do C.S.E.;
XI - Um representante dos Pais dos Sócio-Educandos, escolhido entre eles;
XII - C.S.E. (Diretor).
Art. 14 - O Conselho terá seu funcionamento disciplinado por normas internas próprias.
DA DIRETORIA
Art. 15 - A Diretoria será formada por um Diretor e um Diretor
Adjunto.
Art. 16 - As decisões de caráter administrativo, serão tomadas de forma autônoma, com posterior comunicação aos Órgãos competentes;
Art. 17 - Os ocupantes dos cargos de Diretor e Adjunto, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser preferencialmente portador de diploma de
nível superior na área de ciências humanas, ou ter 02 (dois) anos de
experiência administrativa na área da Infância e Juventude, devidamente comprovada;
II - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o exercício da função.
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 18 - As Unidades de execução serão formadas pelos seguintes serviços: Interprofissional, Jurídico e Apoio Educacional.
§ 1º- O Serviço Interprofissional será constituído por equipe técnica formada no mínimo por 01 pedagogo, 01 psicólogo e 01 assistente social.
§ 2º- O Serviço Jurídico será constituído por advogado ou assistente jurídico, preferencialmente com experiência na área da Infância e Juventude, ressalvadas as atribuições da Defensoria Pública.
§ 3º- O Serviço de Apoio Educacional será constituído por agentes educativos, preferencialmente, com instrução superior e formação na área de educação e experiência no trabalho com Sócio-Educandos ou aptidão para o desempenho da função.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 19 - Ao Diretor, em conjunto com a Comunidade Educativa, compete:
I - responder pelo planejamento, organização, orientação e avaliação da execução das atividades administrativas, técnicas, operacionais e de apoio, requeridas pelo funcionamento do C.S.E.;
II - elaborar o plano de trabalho anual do C.S.E., submetendo-o à aprovação do Conselho Gestor;
III - conhecer e acompanhar a execução dos programas sócio-educativos e dos Planos Individuais de Execução de Medida;
IV - garantir a educação, a profissionalização, a prática de desporto, o desenvolvimento da cidadania, a assistência à saúde física e mental e o fortalecimento dos vínculos familiares a todos os Sócio-Educandos, sem distinção;
V - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao Sócio-Educando;
VI - cumprir e fazer cumprir a proposta pedagógica do C.S.E., no seu tríplice aspecto: incompletude funcional e institucional, pedagogia da presença e estudos de resiliência;
VII - zelar pelo cumprimento efetivo das normas disciplinares e administrativas do C.S.E.;
VIII - promover em parceria, se necessário, o
restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IX - assegurar ao Sócio-Educando através de atividades programadas, informações básicas que facilitem sua integração à comunidade do C.S.E.;
X - propor alterações no Regimento, visando a sua eficácia do funcionamento.
Art. 20 - Ao Diretor, na qualidade de administrador da Comunidade
Educativa, compete:
I - representar e fazer-se representar perante as autoridades, quando se fizer necessário;
II - solicitar recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do C.S.E. à SETRABES e as Secretarias de Estado parceiras, conforme o caso;
III - promover a apuração imediata, em caso de irregularidade no serviço, solicitando abertura de sindicância administrativa;
IV - convocar reuniões ordinárias quinzenalmente com a Comunidade Educativa e extraordinária, quando a situação exigir;
V - convocar reuniões setoriais, sempre que se fizer necessário, para garantir a execução, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica;
VI - acionar a polícia militar para salvaguardar a segurança dos Sócio-Educandos e educadores, nas dependências do C.S.E., mediante ordem escrita, sempre que a situação exigir;
VII - dar ou autorizar entrevistas ou prestar informações a respeito do C.S.E.;
VIII - aplicar medidas administrativas a Sócio-Educandos e educadores, de acordo com o disposto neste Regimento;
IX - encaminhar às autoridades competentes: relatórios, notas de ocorrência e outros que se fizerem necessários, nos termos do ECA, deste Regimento e das Portarias internas;
X - administrar e movimentar o Suprimento de Fundos;
XI - promover contatos externos visando a ampliação da rede de retaguarda para execução das Medidas Sócio-Educativas;
XII - coordenar os serviços de arquivo e documentação, referente ao Sócio-Educando contendo todos os dados necessários ao seu acompanhamento;
XIII - manter sob guarda e emitir comprovante dos pertences de valor do Sócio-Educando, depositados em cofre próprio no C.S.E.;
XIV - regulamentar através de normas internas as atividades da Comunidade Educativa;
XV - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO ÚNICA
Art. 21 - Ao Diretor Adjunto compete:
I - administrar conjuntamente com o Diretor, a Comunidade Educativa;
II - coordenar as atividades de planejamento administrativo;
III - organizar e manter atualizado os dados estatísticos do C.S.E. e da comunidade onde está inserido;
IV - coordenar as atividades de capacitação e treinamento continuados;
V - elaborar relatórios administrativos e financeiros;
VI - coordenar a produção de material informativo do C.S.E. e acompanhar os serviços de impressão;
VII - elaborar ofícios e outras comunicações internas e externas;
VIII - substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e representá-lo quando lhe for delegado;
IX - solicitar reuniões ordinárias e extraordinárias, quando se fizer necessário;
X - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 23 - A Divisão Administrativa será composta por:
I- secretaria;
II- almoxarifado;
III - serviços gerais.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA
Art. 24 - À Secretaria compete:
I- assessorar a Direção nos assuntos referentes a Divisão;
II- execução de atividades relativas a legislação, administração e cadastro de pessoal, bem como, lotação, escala de férias, afastamentos, faltas e freqüência de servidores;
III- elaborar mapas estatísticos;
IV- documentação compreendendo arquivo, publicações e reprodução de documentos;
V- comunicação relativas às atividades de protocolo geral, circulação e entrega de expediente, telefone e fac-símile;
VI- digitação e montagem de documentos;
VII -executar outras atividades correlatas.
DO ALMOXARIFADO
Art. 25 - Ao Almoxarifado compete:
I- armazenar os materiais em estoque de forma adequada, em local apropriado e seguro;
II- organizar e manter atualizado o registro físico dos materiais em estoque, observada a classificação e as especificações adotadas;
III- fornecer regularmente o material requisitado, observadas as disponibilidades e o estoque mínimo estabelecido;
IV- elaborar em conjunto com a Secretaria, mapas estatísticos sobre a aquisição e consumo de materiais;
V- providenciar saída ou reposição dos bens patrimoniais recuperáveis;
VI- executar outras atividades correlatas.
Art. 26 – Aos Serviços Gerais compete:
I - supervisionar e fiscalizar todos os meios de transportes do C.S.E., observando as normas relacionadas quanto à documentação, manutenção e operação;
II - controlar e supervisionar o abastecimento de combustível, bem como, verificar o consumo de pneus, quilometragem, peças e diárias para motoristas;
III - proceder o transporte do material necessário ao desenvolvimento das atividades do C.S.E.;
IV - fiscalizar os serviços de conservação, manutenção e limpeza do prédio e instalações do C.S.E.;
V - manter em quadro próprio as chaves das unidades administrativas do C.S.E.;
VI - providenciar a manutenção e recuperação de máquinas e equipamentos;
VII - solicitar recuperação do prédio, quando for o caso, fazendo o devido acompanhamento do processo;
VIII - coordenar os serviços de cozinha, o armazenamento adequado dos mantimentos e a execução do cardápio balanceado;
IX - coordenar os serviços de lavanderia, controlando a entrega de roupa limpa e o recebimento de roupas sujas;
X - executar outras atividades correlatas.
Art. 27 - Compete à Equipe Interprofissional:
I - elaborar em conjunto com o Sócio-Educando e com seus familiares, se possível, o Plano Individual de Execução da Medida;
II - acompanhar o cumprimento do Plano Individual de Execução da Medida, fornecendo sugestões de aperfeiçoamento, quando for o caso;
III - encaminhar relatório fundamentado ao Juiz, no máximo trimestralmente, propondo progressão, regressão ou manutenção da Medida, explicitando os esforços no sentido da reintegração sócio-familiar;
IV - programar, acompanhar e avaliar a realização de atividades externas dos Sócio-Educandos, salvo expressa determinação judicial em contrário;
V - solicitar atendimento especializado sempre que se fizer necessário, diretamente ao órgão, através de documento circunstanciado;
VI - proceder visitas “in loco”, à escola, à família e aos locais de freqüência do Sócio-Educando para proceder levantamento de sua rede de relações e história de vida;
VII - encaminhar ao Conselho Tutelar as famílias que necessitem de atendimento e acompanhar a sua inserção nas políticas públicas, visando o reatamento dos vínculos familiares;
VIII - proceder a recepção do Sócio-Educando, quando de seu ingresso no C.S.E., informando-o dos direitos, deveres, normas internas de funcionamento e medidas disciplinares da comunidade;
IX - organizar as atividades de desligamento dos egressos, promovendo seu retorno à família e a comunidade;
X - participar das reuniões quinzenais da Comunidade Educativa e solicitar à Direção, reuniões extraordinárias, quando se fizer necessário;
XI - reunir-se quando necessário e semanalmente para
avaliação global dos Sócio-Educandos,
produzindo fichas de acompanhamento;
XII - reunir-se quando convocados com as equipes
técnica e de liberdade assistida do egresso.
Art. 28 - Para desempenho de suas
atividades, a Equipe Interprofissional deverá
trabalhar de forma integrada.
Art. 29 - Compete ao Psicólogo:
I - proceder estudos
preliminares, exarar pareceres e elaborar diagnóstico do perfil do
Sócio-Educando;
II - elaborar relatórios, pareceres e laudos, periodicamente
e quando solicitado pela Direção;
III - reunir-se quando necessário e semanalmente com os demais membros da
equipe para avaliar o desenvolvimento
global do Sócio-Educando;
IV - promover trabalhos em grupo com o
Sócio-Educando, visando o fortalecimento das relações de afeto, da auto-estima,
da convivência familiar e social;
V - encaminhar os casos que necessitam de
atendimento especializado, para atendimento fora do C.S.E.;
VI - realizar atividades que promovam a melhoria da
qualidade das relações entre os membros da Comunidade Educativa;
VII -
orientar o Sócio-Educando na escolha do curso profissionalizante, de acordo com
suas motivações, interesse e aptidões;
VIII - acompanhar
o cumprimento do Plano Individual de Execução da Medida de cada Sócio-Educando
referente a sua área;
IX - participar da elaboração do Plano Individual de
Execução da Medida;
X - articular dentro do C.S.E., programas de
reforço ao atendimento de drogadição, executados
pelos Serviços em Parceria.
Art. 30 - Compete ao Pedagogo:
I - proceder a estudos preliminares e elaborar
diagnóstico da vida escolar do Sócio-Educando e do processo
ensino-aprendizagem;
II - proceder
ao acompanhamento e avaliação educacional e profissionalizante dos Sócio-Educandos, Com
Possibilidade de Atividades Externas e Semiliberdade,
fazendo as requisições necessárias;
III - planejar, coordenar e acompanhar as atividades
educacionais e profissionalizantes desenvolvidas dentro do C.S.E.;
IV - elaborar relatórios, laudos e exarar pareceres, periodicamente, e quando solicitado pela Direção;
V - reunir-se quando necessário e semanalmente com os demais membros da Equipe Interprofissional para avaliar o desenvolvimento global do Sócio-Educando;
VI - coordenar e acompanhar as atividades de orientação aos Sócio-Educandos com dificuldades de aprendizagem;
VII - participar da elaboração do Plano Individual de Execução da Medida;
VIII - acompanhar
o cumprimento do Plano Individual de Execução da Medida de cada Sócio-Educando
referente à sua área;
IX - encaminhar o Sócio-Educando para o sistema de educação básica e profissionalizante, fora do C.S.E., fazendo o devido acompanhamento;
X - articular com os Serviços em Parceria, atividades nas áreas de cultura, arte- educação, lazer e desporto, dentro do C.S.E, coordenando e acompanhando as execuções;
XI - orientar os Sócio-Educandos na utilização do tempo livre;
XII - promover atividades dirigidas de leitura e vídeo respeitando o interesse dos Sócio-Educandos e atendendo a proposta psico-pedagógica;
XIII - articular visitas a museus, exposições, eventos, shows, atividades culturais, comemorações cívicas, festas folclóricas e outras.
Art. 31 - Compete ao
Assistente Social:
I - realizar
o estudo social dos Sócio-Educandos;
II - proceder ao acompanhamento familiar, através de atividades de orientação e se for o caso, encaminhar para serviços especializados de apoio;
III - articular-se com os Conselhos Tutelares para atendimento especializado ou inserção em políticas públicas dos familiares do Sócio-Educando, quando for o caso;
IV - promover a inserção do Sócio-Educando no mercado de trabalho;
V - reunir-se, quando necessário e semanalmente, com os demais membros da equipe para avaliar o desenvolvimento global do Sócio-Educando;
VI - participar da elaboração do Plano Individual de Execução da Medida;
VII - acompanhar
o cumprimento do Plano Individual de Execução da Medida de cada Sócio-Educando
referente à sua área;
VIII - promover grupos de encontro entre os pais dos Sócio-Educandos, no mínimo quinzenalmente, para orientação e esclarecimentos, palestras educativas, etc...;
IX - articular com os serviços de saúde, meio ambiente e outros, palestras educativas.
Art. 32 - O Serviço de Apoio Educacional será coordenado por um agente educativo, conforme escala previamente estabelecida pela direção.
Art. 33 - O Agente Educativo coordenador de turno, terá as seguintes atribuições:
I - reunir-se com os demais agentes educativos para
repassar as informações obtidas do coordenador do plantão anterior e da
Direção;
II - organizar e distribuir entre os agentes educativos as tarefas a serem executadas durante o plantão;
III - vistar o livro de ocorrência, acrescentando informações se necessário;
IV - repassar ao agente educativo coordenador do turno seguinte, as informações necessárias à continuidade das atividades.
Art. 34 - Compete aos Agentes
Educativos:
I - acompanhar pessoalmente as atividades diárias dos Sócio-Educandos nas áreas de
saúde, higiene e limpeza, educação formal, esporte, cultura, recreação, lazer,
profissionalização, integração social e outras concernentes ao Plano Individual
de Execução da Medida e à vida cotidiana do C.S.E.;
II - acompanhar os Sócio-Educandos com possibilidade de atividades
externas, em todas as atividades realizadas na comunidade;
III - acompanhar os Sócio-Educandos nas audiências em Juízo;
IV - reunir-se, quando necessário e semanalmente, com os demais membros da Equipe Interprofissional para avaliar o desenvolvimento global do Sócio-Educando;
V - registrar no livro de
ocorrência detalhadamente os acontecimentos positivos, e os negativos que
ferirem as normas internas e disciplinares do C.S.E.;
VI - zelar pela preservação da integridade física, psicológica, e moral dos Sócio-Educandos;
VII - posicionar-se como modelo de conduta para os Sócio-Educandos, no cumprimento dos seus deveres e obrigações;
VIII - participar regularmente das atividades intersetoriais;
IX - cumprir e fazer cumprir as orientações e determinações do agente educativo coordenador;
X - participar das reuniões quinzenais da Comunidade Educativa e solicitar à Direção, reuniões extraordinárias, quando se fizer necessário.
Art. 35 - Compete ao Serviço Jurídico,
ressalvadas as atribuições da Defensoria Pública:
I - acompanhar os procedimentos judiciais que envolvam Sócio-Educandos;
II - manter o Sócio-Educando informado de sua situação processual;
III - zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres do Sócio-Educando, observando a legalidade das sanções aplicadas;
IV - instaurar procedimento interno, quando solicitado pela Direção do C.S.E., afim de esclarecer transgressões atribuídas aos Sócio-Educandos ou a membro da equipe;
V - manter atualizadas as informações sobre o andamento dos processos dos Sócio-Educandos na Justiça;
VI - verificar registros diários no Livro de
Ocorrências sobre a conduta interna dos Sócio-Educandos;
VII - participar ativamente das atividades intersetoriais do C.S.E.;
VIII - capacitar em serviço os membros da equipe do C.S.E. no aspecto jurídico;
IX - emitir, quando solicitado, parecer jurídico sobre assuntos de interesse dos Sócio-Educandos ou do C.S.E.;
X - enviar regularmente aos órgãos competentes os relatórios e informes devidos;
XI - participar das reuniões quinzenais da Comunidade Educativa e solicitar à Direção, reuniões extraordinárias, quando se fizer necessário;
XII - desenvolver outras atividades correlatas.
DOS SERVIÇOS EM PARCERIA
Art. 36 - As Equipes de Execução dos Serviços em Parceria estão
subordinadas administrativamente às Secretarias de origem e tecnicamente à
Direção do C.S.E.
Parágrafo único – Os profissionais selecionados e indicados
pelas Secretarias Parceiras, para o desempenho dessas atividades, devem possuir
aptidão, interesse e afinidade com a proposta de trabalho do C.S.E.;
Art. 37 - As Equipes dos Serviços em Parceria participarão
obrigatoriamente dos Cursos de Capacitação, conforme disposto neste
Regimento.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 38 - O Serviço de Saúde é constituído de médico, odontólogo, auxiliar de enfermagem e atendente.
Art. 39 - Compete à Equipe de Saúde:
I - atender, acompanhar e avaliar o estado de saúde
dos Sócio-Educandos;
II - promover atividades de educação para a saúde
junto à Comunidade Educativa e a comunidade onde o C.S.E. está inserido;
III - participar assiduamente das atividades
intersetoriais desenvolvidas no C.S.E.;
IV - proceder, quando necessário, encaminhamento a
especialistas;
V - elaborar, quando solicitado, relatórios,
pareceres e laudos;
VI - participar das reuniões quinzenais da Comunidade Educativa e solicitar à Direção, reuniões extraordinárias, quando se fizer necessário.
Art. 40 - Compete ao Médico:
I - acompanhar, cuidar e avaliar o estado de saúde dos Sócio-Educandos, zelando de
modo especial pela observância de sua integridade física, psicológica e moral;
II - atender, acompanhar e avaliar o estado de saúde
dos demais membros da Comunidade Educativa;
III - atender, acompanhar e avaliar o estado de saúde
da comunidade circunvizinha do C.S.E.;
IV - promover atividades de educação para a saúde;
V - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 41 - Em caso de surto ou crise que impossibilite a contenção física,
o Sócio-Educando poderá ser isolado em local adequado, não podendo este
isolamento exceder o período necessário determinado pelo médico responsável.
§ 1.º - O isolamento será imediatamente comunicado ao Juiz.
§ 2.º - A equipe técnica
e a equipe de saúde deverão promover, com a urgência que o caso requer, o
atendimento necessário ao Sócio-Educando.
Art. 42 - Compete ao Odontólogo:
I - promover a saúde bucal dos Sócio-Educandos, demais membros da Comunidade
Educativa e da Comunidade circunvizinha do C.S.E.;
II - realizar atividades educativas no campo da
saúde bucal preventiva;
III - desenvolver
outras atividades correlatas.
Art. 43 - Compete ao Enfermeiro:
I - prestar assistência ao médico e ao odontólogo no atendimento à clientela;
II - executar especificamente as prescrições dos
profissionais de saúde aos Sócio-Educandos;
III - auxiliar nas atividades educativas
desenvolvidas pelo médico e pelo odontólogo;
IV - desenvolver
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Art. 44 - O Serviço de Educação, Cultura e Desporto é constituído
por professores, arte-educadores, professores de
educação física e outros profissionais da área, necessários às diversas
atividades propostas.
Art. 45 - Compete a Equipe que desenvolverá a Educação Formal:
I - oferecer ensino regular personalizado aos Sócio-Educandos sem
possibilidade de atividades externas no espaço físico do C.S.E., garantindo a continuidade
ou inserção em escola regular do sistema de ensino público;
II - estabelecer um cronograma de trabalho em
parceria com a escola que o aluno esteja matriculado ou que pretende ser
inserido;
III - acompanhar e orientar os Sócio-Educandos com dificuldades de aprendizagem;
IV - promover atividades de educação para a
cidadania, para a vida, para o auto-desenvolvimento e
para a convivência social e comunitária;
V - elaborar, quando solicitado, relatórios e
pareceres;
VI - participar das reuniões de avaliação dos Sócio-Educandos;
VII - acompanhar o desenvolvimento do Plano
Individual de Execução da Medida;
VIII - promover
atividades que favoreçam a escolha profissional.
Art. 46 - Compete à Equipe de Arte-Educação:
I - planejar e executar o Projeto de Arte-Educação:
II - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das
atividades artístico- educativas;
III - estimular o gosto e a criatividade dos Sócio-Educandos;
IV - promover visitas a museus, exposições, eventos,
shows e outras atividades culturais;
V - trazer, sempre que possível, pessoas do meio artístico profissional e
amador para visitar o CSE e estar com os Sócio-Educandos;
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 47 - Compete à Equipe de Esporte, Recreação e Lazer.
I - planejar, organizar, executar e avaliar todas
as atividades de esporte, recreação e lazer desenvolvidas no
C.S.E. e na comunidade, objetivando a formação integral do
Sócio-Educando;
II - promover a socialização do Sócio-Educando,
através de atividades desenvolvidas no C.S.E. ou fora dos seus limites,
observadas as disposições a respeito;
III - promover, além das costumeiras atividades
competitivas, o esporte cooperativo;
IV - orientar os Sócio-Educandos
na utilização do tempo livre;
V - executar outras atividades correlatas.
DO SERVIÇO DE SEGURANÇA EXTERNA
Art. 48 - A segurança externa do C.S.E. será operada em tempo
integral por revezamento de guarnições compostas de, no mínimo, cinco policiais
militares, cada uma.
Parágrafo único – O efetivo policial militar empregado
nessa missão deverá receber no mínimo 40 horas de treinamento específico na
operacionalização de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
concernentes a sua atuação.
Art. 49 - Compete à Guarnição Policial Militar do C.S.E.:
I - tomar conhecimento de todas as instruções
relativas ao serviço;
II - inteirar-se das normas vigentes no C.S.E.;
III - estar, durante todos os dias da semana,
inclusive sábados, domingos e feriados, em estado de prontidão para entrar em
ação quando necessário;
IV - realizar rondas a pé ou motorizadas em torno do
C.S.E.;
V - registrar em livro próprio todas as alterações
ocorridas no serviço;
VI - em caso de alteração grave, comunicar
imediatamente ao oficial de operações;
VII - atender, com a máxima presteza, solicitação por
escrito e fundamentada de intervenção interna do Diretor ou de seu substituto
legal no C.S.E. em caso de fuga, rebelião, vandalismo, tomada de reféns ou
motim;
VIII - durante a ronda, anotar dados de interesse,
fazendo observações que levem ao aprimoramento da segurança;
IX - participar, sempre que possível, das atividades
intersetoriais do C.S.E.;
X - manter os pontos de vigilância sempre cobertos
e seu contingente sempre pronto para a intervenção que se fizer necessária;
XI - participar das reuniões mensais de avaliação
das atividades do C.S.E., como parte integrante da Comunidade Sócio-Educativa;
XII - solicitar reunião com a Direção sempre que se
fizer necessário.
Art. 50 - A guarnição intervirá no interior do C.S.E. nas seguintes
situações:
I - para atender solicitação por escrito e
fundamentada do diretor ou de seu substituto legal;
II - para apoiar e dar cobertura à ação dos
bombeiros em caso de incêndio;
III - para atender cronograma de revistas periódicas,
elaborado em conjunto com a direção do C.S.E..
Art. 51 - No funcionamento cotidiano da guarnição, serão observadas as seguintes medidas de
segurança:
I - uso de detector de metais para ser utilizado
nas buscas pessoais;
II - objetos que possam ser utilizados como armas
serão recolhidos e ficarão sob a guarda do comandante da guarnição;
III - o horário de visitas será estipulado pela
Direção do C.S.E. e fixado em mural, no
corpo de guarda;
IV - apresentação, pelos visitantes, de documentos
na entrada do C.S.E., seguida de assinatura em livro próprio e posterior
identificação com crachá;
V - o uso da força física e de armamentos deverá
ser feito em estrita observância às prescrições legais;
VI - revista sistemática dos veículos que entrem ou
saiam do C.S.E.;
VII - requisição de reforço, quando as circunstâncias
assim o exigirem.
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DA DISCIPLINA
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 52 - Além dos direitos mencionados no Art. 124 do ECA, durante a permanência no C.S.E., os Sócio-Educandos, terão os seguintes direitos:
I - participar das reuniões de elaboração e
avaliação do seu Plano Pessoal de Execução;
II - ter respeitada sua
individualidade, suas formas de expressão, suas opiniões, religião e
sentimentos;
III - receber, conforme programação do C.S.E, objetos
necessários a sua higiene pessoal, uniforme, material escolar e vestuário;
IV - ter atendimento médico,
odontológico, psicoterapêutico ou outro
especializado sempre que deles necessitarem;
V - ter direito a participar de
cultos religiosos e receber assistência segundo sua crença;
VI - ser tratado com respeito e dignidade pelos
adultos;
VII - ser informado de sua situação processual regularmente
e sempre que solicitar;
VIII - participar de atividades culturais, esportivas e de
lazer;
IX - receber escolarização e profissionalização;
X - dispor de local seguro para guardar seus
objetos pessoais de valor e receber comprovante emitido pela administração;
XI - receber quando de sua desinternação,
os documentos e objetos pessoais sob custódia da administração;
XII - receber alimentação adequada ao seu
desenvolvimento;
XIII - habitar alojamento em condições adequadas de
higiene, salubridade e segurança;
XIV - corresponder-se com familiares e amigos;
XV - receber visitas de familiares e amigos, obedecendo critérios estabelecidos pela Comunidade
Educativa;
XVI- usar o telefone
do C.S.E. uma vez por dia, por tempo máximo de 03 minutos;
XVII -ter audiência
pessoal com o Diretor do C.S.E.;
XVIII-ter férias das
atividades laborativas, sendo estas substituídas, no
período, por recreação e lazer programados;
XIX - ter acesso aos
meios de comunicação social, tais como: TV, rádio, jornais, revistas e outros;
XX - ter atividades laborativas,
quando em Semiliberdade, no âmbito da comunidade, de
acordo com a situação e capacidade pessoal.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 53 - São deveres do Sócio-Educando:
I - participar das atividades programadas no Plano
Individual de Execução;
II - freqüentar regularmente as aulas;
III - freqüentar regularmente o curso
profissionalizante escolhido;
IV - manter sua higiene física;
V - apresentar-se vestido adequadamente nas
dependências do C.S.E.;
VI - organizar seus aposentos, arrumando diariamente
cama e objetos pessoais;
VII - proceder e manter a limpeza e higiene diária
dos seus aposentos;
VIII - colaborar na limpeza e conservação dos bens
móveis e imóveis do C.S.E.;
IX - não consumir produtos que causem dependência física
ou psíquica;
X - obedecer aos horários de recolher-se,
levantar-se e fazer as refeições;
XI - dirigir-se aos educadores, colegas e visitantes
de forma educada;
XII - em caso de doença, cumprir a medicação prescrita
e seguir recomendações médicas e odontológicas;
XIII - integrar-se aos mutirões de limpeza das
dependências do C.S.E.;
XIV- respeitar a
integridade física e moral dos seus colegas e educadores;
XV - obedecer regulamentos
e normas do C.S.E.;
XVI - submeter-se
a sanção disciplinar imposta;
XVII -comunicar à
Direção do C.S.E., quando de namoro, casamento ou outra forma de relação
estável, e seguir as orientações recebidas;
XVIII-não participar
de movimentos individuais ou coletivos de fuga ou subversão à ordem ou à
disciplina.
SEÇÃO III
DA
DISCIPLINA
Art. 54 - A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na
obediência às determinações das autoridades judiciais, deste Regimento e das
normas e regulamentos da Comunidade Educativa.
Parágrafo único – Estão sujeitos à disciplina, todos os membros da Comunidade
Educativa.
Art. 55 - No início da execução da Medida Sócio-Educativa, os Sócio-Educandos com sentença
transitada e julgada e os internos provisórios serão cientificados das normas
disciplinares.
Art. 56 - O poder disciplinar cabe à Direção do C.S.E., cujas
decisões serão sempre fundamentadas.
Art. 57 - São vedadas sanções coletivas.
Art. 58 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e
graves.
§ 1º – São consideradas faltas leves ou médias de acordo
com o contexto.
I - deixar de cumprir em sua casa a medida que lhe foi imposta;
II - desrespeitar o silêncio após às 22 horas;
III - usar palavras indecorosas, anti-sociais ou
gestos que atentem contra a dignidade do outro;
IV - usar ou utilizar objetos pessoais de outro,
sem a devida autorização;
V - apresentar-se trajado inadequadamente nas
dependências do C.S.E.;
VI - descumprir as atividades de rotina,
estabelecidas na programação do C.S.E.;
VII -fumar no
alojamento e demais dependências fechadas do C.S.E..
§ 2º – São consideradas faltas graves:
I - incitar ou participar de movimento para
subverter a ordem ou a disciplina;
II - possuir, indevidamente, instrumento capaz de
ofender a integridade física de outrem;
III - descumprir
injustificadamente, na Semiliberdade,
as condições impostas;
IV - fugir;
V - causar dano ou destruir bens do C.S.E.;
VI - ameaçar outros internos, membros da Comunidade Educativa ou visitantes;
VII - estabelecer relação de exploração física,
sexual ou de trabalho com outros internos;
VIII - ingressar ou permanecer na Instituição
embriagado, sob efeito de substâncias estupefacientes, psicotrópicos
ou drogas enervantes, ou fazer uso das mesmas nas saídas autorizadas;
IX - realizar atos de crueldade contra animais;
X - resistir ou dificultar as inspeções realizadas
no C.S.E.;
XI - reincidir no cometimento de três ou mais faltas
leves ou médias no respectivo mês;
XII - praticar furto interno;
XIII - não cumprir o Plano Individual de Execução.
Art. 59 - A prática de fato previsto como ato infracional
constitui falta grave e sujeita o Sócio-Educando à sanção disciplinar, sem
prejuízo da sanção sócio-educativa.
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES E RECOMPENSAS
Art. 60 - Na aplicação das sanções disciplinares levar-se-á em
conta os antecedentes, a natureza e as circunstâncias do fato bem como as suas
conseqüências.
Art. 61 - Constituem sanções disciplinares:
I - admoestação leve;
II - admoestação severa / ordem peremptória;
III - suspensão ou
restrição de direitos;
IV - ressarcimento
do dano.
Parágrafo único - A suspensão ou restrição de direitos
consiste em:
I - proibição de ver televisão, vídeo ou ouvir rádio/som;
II - proibição de participar de atividades esportivas em tempo livre;
III - suspensão temporária de visitas, determinada
pela autoridade judiciária;
IV - redução do
número de chamadas telefônicas;
V - proibição de saídas para lazer e recreação.
Art. 62 - As sanções disciplinares serão proporcionais às faltas
cometidas e não poderão exceder de 10 dias quando se tratar de faltas leves e
de 30 dias quando se tratar de faltas graves.
Art. 63 - Não poderão ser impostas outras sanções, além das
previstas neste Regimento, podendo, conforme o caso, fazer-se aplicação
cumulativa.
Art. 64 - As recompensas visam o reconhecimento do bom
comportamento do Sócio-Educando, verificada sua colaboração com a disciplina e
sua dedicação ao estudo, às atividades profissionalizantes e ao trabalho.
Art. 65 - São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único – As regalias serão concedidas dentro das
possibilidades do C.S.E., atendendo aos interesses do Sócio-Educando, após
indicação feita em reunião ordinária quinzenal da Comunidade Educativa.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 - Ao Sócio-Educando que cumpre medida em regime fechado serão garantidos todos os direitos que não tenham sido objeto de restrição na decisão judicial.
Art. 67 - A Comunidade Educativa tem o compromisso de oferecer ao Sócio-Educando, a oportunidade de vivências positivas que favoreçam seu pleno desenvolvimento e contribuam para a reestruturação de seus vínculos e relações com a família e a comunidade.
Parágrafo único - O processo de desenvolvimento se dará com a garantia de continuidade da escolarização, da profissionalização e do acesso a atividades culturais, esportivas e de lazer.
Art. 68 - A separação dos Sócio-Educandos nos dormitórios obedecerá rigorosamente os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Art. 69 - As Casas SALMON, VERDE e AZUL atenderão exclusivamente Sócio-Educandos do sexo masculino.
Art. 70 - As Medidas Sócio-Educativas restritiva e privativas de liberdade aplicadas a Sócio-Educandos do sexo feminino, serão cumpridas na Casa ROSA.
Art. 71 - Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 72 - A manutenção da Medida de Internação deve ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
SUBSEÇÃO I
DA INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS
Art. 73 - A Internação Sem Possibilidade de Atividade Externa, por expressa determinação judicial,
permite atividades apenas dentro do C.S.E., com acompanhamento sistemático e
pessoal dos agentes educativos.
Art. 74 - A medida será executada na Casa Azul com capacidade para 16 Sócio-Educandos.
SUBSEÇÃO II
DA INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS
Art. 75 - Nessa modalidade de internação será permitida a
realização de atividades externas, a critério da Equipe Técnica do C.S.E.,
sempre que não houver expressa determinação judicial em
contrário, utilizando- se dos recursos
existentes na comunidade, sob acompanhamento sistemático e pessoal de agentes
educativos.
Parágrafo único - Entende-se por atividade externa, aquelas referentes à escolarização formal, profissionalização, cultura e lazer,
realizadas fora do C.S.E.
Art. 76 - Será permitida a saída do Sócio-Educando para visita familiar, durante o dia, com
acompanhamento do agente educativo.
Art. 77 - A medida será executada na Casa VERDE, com capacidade
máxima para 30 Sócio-Educandos.
SEÇÃO III
DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA SEMILIBERDADE
Art. 78 - O Sócio-Educando que estiver cumprindo Medida
Sócio-Educativa de Semiliberdade desenvolverá suas
atividades externas de escolarização, profissionalização ou atividade laborativa sem o
acompanhamento pessoal do educador, de acordo com o Plano Individual de
Execução.
§ 1.º - O acompanhamento das atividades externas deve ser
de forma sistemática a fim de verificar a freqüência o cumprimento de horários,
comportamento, aproveitamento e desempenho do Sócio-Educando.
§ 2.º - As saídas não programadas durante a semana, deverão
ser autorizadas pela Direção, que negociará o horário de chegada.
§ 3.º - Nos fins de semana e feriados será permitida saída
durante o dia para o convívio familiar,
sob responsabilidade de um adulto da família.
§ 4.º - As saídas com pernoite para o convívio familiar
serão necessariamente autorizadas pelo Juiz.
Art. 79 - A medida será executada na Casa SALMON com capacidade
máxima para 26 Sócio-Educandos.
CAPÍTULO III
DO PLANO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO
Art. 80 - O Plano Individual de Execução é tarefa obrigatória do
Serviço Interprofissional do C.S.E. que terá 15
(quinze) dias após o ingresso do Sócio-Educando com sentença transitada e
julgada, para elaborá-lo.
§ 1.º - Elaborados os perfis psicológico, pedagógico e
social, os Técnicos deverão reunir-se com o Sócio-Educando para discussão e
elaboração do Plano Individual, sempre que possível na presença dos pais ou
responsáveis.
§ 2.º - O plano deve conter:
I - identificação completa do Sócio-Educando;
II - as determinações judiciais a serem cumpridas;
III - a descrição resumo da situação atual de escolarização,
profissionalização, vínculos familiares, socialização e aspectos psicológicos;
IV - indicações de atendimentos especializados;
V - metas a serem alcançadas pelo Sócio-Educando a
curto e médio prazo, nos aspectos abordados nos itens III e IV;
VI - indicação de estabelecimentos onde serão
executadas as atividades externas de escolarização e profissionalização;
VII - fixação de critérios para possíveis saídas;
VIII - definição das atividades recreativas e
esportivas de sua preferência;
IX - a especificação das atividades e atitudes
necessárias para progressão de Medida, observados os princípios do ECA.;
X - a assinatura do Sócio-Educando, juntamente com
as dos pais ou responsável e da equipe de elaboração.
Art. 81 - O conteúdo do Plano Individual de Execução deverá
manter-se atualizado de acordo com o desenvolvimento do Sócio-Educando e os
resultados obtidos.
§ 1.º - O plano deve ser reavaliado no máximo a cada dois
meses.
§ 2.º - A Equipe Interprofissional
informará ao Juiz, o resultado da avaliação, destacando avanços e obstáculos
para o seu cumprimento.
TÍTULO VIII
DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 82 - A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução
Técnica e de vigilância atenderá a vocação, a preparação profissional e os
antecedentes pessoais do candidato.
Parágrafo único – A seleção será feita no próprio C.S.E.
por comissão designada especificamente para este fim.
Art. 83 - A admissão será precedida de curso de capacitação, com no
mínimo 80 (oitenta) horas de carga horária, onde deverá constar
obrigatoriamente:
I - estudo do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - estudo da proposta pedagógica;
III - estudos de dinâmicas de grupo, relações interpessoais e sociais;
IV - estudo do crescimento e desenvolvimento do
ser humano;
V - estudo das causas da delinqüência;
VI - Regimento
Interno do C.S.E..
Parágrafo único - A assunção das funções dependerá da
freqüência obrigatória mínima de 80% da carga horária do curso de capacitação.
Art. 84 - A Secretaria do Trabalho e Bem- Estar Social nomeará o
Diretor do C.S.E., mediante indicação de lista tríplice aprovada pelo Conselho
Gestor, em Assembléia Geral, com participação de 2/3 terços de seus
membros.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS
SERVIDORES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 85 - São direitos dos servidores do C.S.E. além dos inerentes
ao serviço público estadual:
I - receber atendimento médico-odontológico no
C.S.E.;
II - segurança na execução de suas tarefas.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 86 - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do
Adolescente, este Regimento e as Normas e Regulamentos do C.S.E.
Art. 87 - Cumprir, no desempenho de suas tarefas, os princípios estabelecidos
na proposta pedagógica do C.S.E.
Art. 88 - Ter postura ética, guardando sigilo de
questões e problemas privativos do Sócio-Educando e da Comunidade Educativa do
C.S.E.
Art. 89 - Relacionar-se com
urbanidade e respeito, com Sócio-Educandos e
demais servidores.
Art. 90 - Participar integralmente dos cursos de capacitação,
treinamento e reciclagens, constante da Programação do C.S.E., de conformidade
com sua função.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91 - A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social coordenará os
Cursos de Capacitação e Reciclagem permanentes, para os servidores do C.S.E.,
programados pela Direção em conjunto com o Departamento da Infância e
Adolescência – SETRABES, de conformidade com as necessidades detectadas.
Art. 92 - O C.S.E. deverá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, oferecer Curso de Capacitação para os servidores admitidos anteriormente
à vigência deste Regimento.
Art. 93 - As alterações necessárias a este Regimento deverão ser
apresentadas pela Comunidade Educativa e aprovadas pelo Conselho Gestor, em
Assembléia Geral, com a participação mínima de 2/ 3 de seus membros.
Parágrafo único – As alterações deverão ser comunicadas ao
Juiz da Infância e Juventude.
Art. 94 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 95 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos,
quando internos, pela Comunidade Educativa, em reunião exclusiva, e quando for
de caráter geral, pelo Conselho Gestor.
Boa Vista-RR, Fevereiro de 1999.
Secretária Estadual do Trabalho Diretora do C.S.E.
e Bem-Estar Social
·
Aprovado pelo Conselho
Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente Em: 30/09/ 1998
– Parecer N.º 01 / 98 |
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Aprovado pelo Juizado
da Infância e da Juventude Em: 04/02/1999 |
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·
Aprovado pela
Promotoria da Infância e Juventude Em: 25/02/1999 |
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