HABEAS CORPUS - ECA. JOVEM INFRATOR A QUEM FOI APLICADA A REGRESSÃO -  SEMILIBERDADE PARA INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. - Sendo a medida de internação vinculada à regressão de medida mais branda, em conseqüência de descumprimento injustificado, o ECA determina, expressamente, a obediência ao prazo do § 1º inciso III, do seu art. 122, ou seja, nunca podendo ser superior a três meses. Em razão disso, a aplicação de medida de internação por tempo indeterminado decorrente de reversão de semiliberdade não se afigura correta diante da previsão legal. - Ordem concedida em parte, apenas para que seja observado o prazo máximo de internação de 03 meses, nos termos do art. 122, § 1º do ECA. Em caso de submissão do menor a medida coercitiva por prazo superior, que seja reconduzido a semiliberdade. (STJ - HC26100 / SP).