FUNDEF

FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO

DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

 

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

 

 

 

 

ÍNDICE

 

APRESENTAÇÃO

 

1 – ASPECTOS GERAIS SOBRE O FUNDEF

O QUE É O FUNDEF ?

COMO CALCULAR O COEFICIENTE

UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF

 

2- O FUNDEF E O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO

REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO

MAGISTÉRIO

CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

JORNADA DE TRABALHO

FÉRIAS

ENQUADRAMENTO DO PESSOAL ANTIGO

PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DE SALÁRIOS

 

3 - O FUNDEF E AS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO

RESPONSABILIDADES DE ESTADOS E

MUNICÍPIOS 

4- O FUNDEF E AS SECRETARIAS ESTADUAIS DE FAZENDA

O PAPEL DO BANCO DO BRASIL

 

5- O FUNDEF E O ORÇAMENTO PÚBLICO

 

6- FUNDEF – REPASSES E EXECUÇÃO FINANCEIRA

 

7-O FUNDEF E OS CONSELHOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL        

 

8- O FUNDEF E A SOCIEDADE

 

ANEXOS: SIMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

CASO 1: RECEITAS ADICIONAIS

CASO 2: SEM ALTERAÇÕES

CASO 3: QUEDA DE RECEITA

 


 

 

 

Apresentação

 

  

A Constituição Federal vigente, promulgada em 05 de outubro de 1998, determinou que um mínimo de 25% das receitas tributárias de Estados e Municípios - incluídos os recursos recebidos por transferências entre governos - e de 18% dos impostos federais devem ser aplicados na Educação. No entanto, apesar dessa vinculação, era notório o desperdício de recursos, muitas vezes desviados da Educação para outras finalidades.

  

Além disso, pelo fato de a capacidade de investimento de Estados e Municípios depender de sua capacidade de arrecadação, ao longo do tempo, grandes distorções surgiram. Nas regiões com maior tradição educacional, como o Sul e o Sudeste, os estados desenvolveram redes mais amplas de atendimento escolar, liberando os municípios de um investimento proporcional ao crescimento da sua capacidade de arrecadação. Ao contrário, nas áreas menos desenvolvidas, no Norte e no Nordeste, a expansão do atendimento escolar é mais recente, promovida pelos municípios numa velocidade superior ao crescimento da sua capacidade de arrecadação. Como resultado, observava-se que os municípios mais ricos deixavam de gastar os seus 25% no ensino fundamental, ao mesmo tempo que os municípios mais pobres não tinham recursos suficientes para assegurar um ensino de qualidade e eram obrigados a pagar salários muito baixos aos professores.

  

Os mecanismos existentes anteriormente para a redistribuição das receitas tributárias federal e estadual para estados e municípios e de vinculação de parte dessas receitas à educação não garantiam eqüidade, por estarem vinculados a critérios não educacionais, tais como renda per capita e população total. Com algumas exceções, a capacidade de investimento de estados e municípios era inversamente proporcional às responsabilidades de cada um na manutenção das redes de ensino fundamental.

  

A criação e a regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - em 1996, e sua posterior implementação, a partir de janeiro de 1998*, constitui um dos maiores avanços em busca da solução dos problemas do ensino fundamental público de nosso País decorrentes dessa perversa distribuição de renda.  

  

A importância desse Fundo é representada pela profundidade das mudanças introduzidas e pelos novos critérios estabelecidos na distribuição dos recursos públicos dos Estados e Municípios, vinculados à educação, como também pela perspectiva de atingir resultados bastante positivos a médio prazo, que refletirão nos indicadores educacionais de todo o País, particularmente dos municípios e regiões mais carentes.

 

Em seu primeiro ano de implementação, o Fundo está provocando importantes mudanças, notadamente nos Municípios. Nesse processo, é normal que surjam dúvidas e que esclarecimentos tenham que ser prestados, seja pelo Ministério da Educação e do Desporto, seja por qualquer outra instância responsável. Esses questionamentos têm origens bem distintas, mas em grande parte, tratam de questões comuns a todos os dirigentes e gestores educacionais, com maior incidência das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e dos professores ou entidades de classe que os representam.

  

Com o objetivo de auxiliar o correto emprego dos critérios estabelecidos na legislação do Fundo, compilamos neste volume as dúvidas mais freqüentes e seus devidos esclarecimentos. O manual está estruturado por temas e itens e, no final, podem ser encontradas algumas explicações mais técnicas. Esperamos, assim, poder ajudar os responsáveis diretos na tarefa de gerenciar a aplicação dos recursos do Fundo no Ensino Fundamental, prioridade deste governo.

  

A atuação do Ministério, todavia, não se encerra com esse trabalho. Os técnicos encarregados continuarão à disposição dos interessados em obter outras orientações, seja nas Delegacias (DEMEC) localizadas nas capitais dos Estados, seja em Brasília – DF. Continuamos a nossa cooperação técnica, a fim de garantir os melhores resultados possíveis nesse programa.

 

 

Paulo Renato Souza

Ministro de Estado da Educação e do Desporto


1 – Aspectos Gerais sobre o FUNDEF

 

O que é o FUNDEF?

 

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de setembro de 1996, e sua regulamentação está na Lei 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e no Decreto nº 2.264, de junho de 1997. O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1° de janeiro de 1998, quando, a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental passou a vigorar.

 

A maior inovação do FUNDEF consiste na mudança da estrutura de financiamento do Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries do antigo 1º grau) no País, ao subvincular uma parcela dos recursos a esse nível de ensino. Além disso, introduz novos critérios de distribuição e utilização dos recursos correspondentes, promovendo a partilha de recursos entre o Governo Estadual e os Governos Municipais de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino.

 

Genericamente, um Fundo pode ser definido como o produto de receitas específicas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos. O FUNDEF é caracterizado como um Fundo de natureza contábil, com o mesmo tratamento dispensado ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Isso significa que seus recursos são repassados automaticamente aos Estados e Municípios, de acordo com coeficientes de distribuição estabelecidos e publicados previamente. As receitas e despesas, por sua vez, deverão estar previstas no orçamento e a execução, contabilizada de forma específica.

 

Os recursos do FUNDEF devem ser empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e, particularmente, na valorização do seu magistério.

 

O Fundo é composto, basicamente, por recursos dos próprios Estados e Municípios, originários de fontes já existentes, acrescidos de uma parcela de recursos novos, originários da União.

 

As receitas do Fundo são constituídas de 15% do:

·               Fundo de Participação dos Estados – FPE;

·               Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

·               Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; e

·                Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPIexp.

 

Estima-se que, em 1998, o FUNDEF envolverá o montante de R$ 13,7 bilhões. O quadro a seguir apresenta a discriminação desse valor, de acordo com a origem dos recursos:

 

 

ORIGEM DOS RECURSOS

VALOR – R$

Fundo de Participação dos Estados – FPE

10.890.830.666

Fundo de Participação dos Municípios – FPM

12.189.442.670

ICMS

61.158.191.334

 

L.C.87/96 (*)

1.870.354.000

 

TOTAL  (ICMS + L.C. 87/96)

63.028.545.334

IPIexp.

1.749.509.332

TOTAL

87.858.328.002

15% DO TOTAL DESTAS RECEITAS

13.178.749.200

COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO

526.599.490

TOTAL DE RECURSOS DO FUNDEF

13.705.348.690

 

(*) Lei Complementar 87/96 – prevê o ressarcimento, pela União, em favor dos Estados e Municípios, a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações de produtos primários.

 

 

 

Como calcular o coeficiente

 

Recebem recursos do Fundo os Estados e Municípios que oferecem atendimento em rede de ensino fundamental regular e que tenham alunos cadastrados no censo escolar do ano anterior. Não são computadas, para efeitos do Fundo, as matrículas na Educação Infantil (creche e pré-escola) e no Ensino Médio (antigo 2º grau), nem do Ensino Supletivo.

 

Os valores devidos a cada Estado e a cada Município são calculados levando em consideração o montante de recursos que formam o Fundo no âmbito de cada Estado e o número de alunos do ensino fundamental atendidos pelo Estado e pelos Municípios, de acordo com as informações constantes do Censo Escolar do MEC do ano anterior.

 

Exemplo:

 

·               Um município imaginário possui 3.808 alunos no ensino fundamental, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior;

 

·               No âmbito de todo o Estado onde este município se localiza, são 235.605 alunos do ensino fundamental (total da rede estadual e das redes municipais);

 

·               O coeficiente de distribuição, nesse caso, é: 3.808 / 235.605 = 0,01616265 

 

·               Se o montante de recursos do FUNDEF, no âmbito dessa Unidade Federada, for de R$1.500.000,00,  este município imaginário será contemplado, ao longo do ano, com R$ 24.242,47; esse resultado foi obtido ao multiplicar o coeficiente de distribuição pelo montante de recursos a ser distribuído durante o exercício: R$ 1.500.000,00 x 0,01616265 = R$ 24.242,47.

 

 

 

Além disso, define-se nacionalmente um valor mínimo a ser investido por aluno/ano (para 1998 esse valor é de R$ 315,00). Nos Estados ou Municípios em que o valor per capita for inferior a esse mínimo, a União complementa a diferença.

 

Os recursos do Fundo são creditados automaticamente em conta específica no Banco do Brasil. A cada mês, em datas distintas, são transferidos os recursos, de acordo com a sua origem: assim, nas mesmas datas de transferência do FPM, por exemplo, são creditados os recursos do FUNDEF originários do FPM, acontecendo o mesmo com os valores provenientes do FPE, do ICMS* e do IPIexp.

 

 

Utilização dos recursos do FUNDEF

 

Os recursos do FUNDEF destinam-se exclusivamente ao Ensino Fundamental, devendo ser aplicados nas despesas enquadradas como “manutenção e desenvolvimento do ensino”, conforme estabelecido pelo artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB).

 

Recursos destinados à remuneração do magistério (mínimo de 60% do FUNDEF)

 

Seguindo orientações constantes do Resolução nº 03, de 08.10.97, do Conselho Nacional de Educação, nesta rubrica poderão ser realizadas, no âmbito do ensino fundamental (regular, especial, indígena ou supletivo):

·               despesas com remuneração dos professores (inclusive os leigos) e dos profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção, administração, planejamento, inspeção supervisão e orientação educacional, estando estes profissionais em exercício em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino. É importante destacar que a cobertura destas despesas poderá ocorrer, tanto em relação ao profissional integrante de Regime Jurídico Único do Estado ou Município, quanto o regido pela Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, inclusive antes da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

·               durante os primeiros 5 anos de vigência da Lei 9.429/96, ou seja, entre 1997 e 2001, é permitida a utilização de parte dos recursos dessa parcela de 60% do FUNDEF na capacitação de professores leigos, sendo essa utilização definida pelo próprio governo (estadual ou municipal) de acordo com suas necessidades. Assim, é permitida a cobertura de despesas relacionadas à formação dos professores, de modo a torná-los habilitados ao exercício regular da docência.

 

Por fim, é recomendável que cada município procure orientações junto ao respectivo Tribunal de Contas (Estadual ou Municipal) a que esteja subordinado, com o objetivo de obter, se for o caso, orientações sobre o tratamento a ser aplicado, no âmbito da respectiva Unidade Federada, no que tange à definição dos profissionais que poderão ser pagos com a parcela de 60% do FUNDEF. Esta recomendação decorre do fato de alguns tribunais, no entendimento e aplicação do norma legal, limitarem, com os 60% dos recursos do FUNDEF, apenas a cobertura das despesas com remuneração de professores.

 

 

Outras Despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (máximo de 40% do FUNDEF)

 

Deduzida a remuneração do magistério (contemplada com os 60% do FUNDEF), o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40%) deverá ser utilizado na cobertura das demais despesas previstas no art. 70 da Lei n 9.393/96 (LDB), que permite:

·        “remuneração e aperfeiçoamento  de demais profissionais da educação” -  Sendo alcançados por esta classificação os profissionais do ensino fundamental que atuam no âmbito do respectivo sistema de ensino (estadual ou municipal), seja nas escolas, seja nos demais órgãos integrantes do sistema, e que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia), como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais lotado e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa do ensino fundamental.    

·        “aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino” – Sendo alcançados por esta definição as despesas com: compra de equipamentos diversos, necessários e de uso voltado para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino fundamental público (exemplos: carteiras escolares, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, etc);

·        manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletro-eletrônicos, etc), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc);

·        ampliação, construção (terreno e obra) ou acabamento de escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino;

·        conservação (serviços de limpeza e vigilância, material de limpeza, de higienização de ambientes, desinfetantes, cêras de polimento, utensílios utilizados na limpeza e conservação como: vassouras, rodos, escovas,  etc) das instalações físicas do sistema de ensino;

·        reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc) do sistema de ensino;  

·        “uso e manutenção de bens vinculados ao ensino” – Sendo caracterizadas neste item  as despesas com o uso de quaisquer bens utilizados no sistema de ensino (exemplo: locação de um prédio para funcionamento de uma escola) e com a manutenção do bem utilizado, seja com a aquisição de produtos consumidos nesta manutenção (material de limpeza, óleos, tintas, etc) , seja na realização de consertos ou reparos no seu funcionamento;

·        “levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e  à expansão do ensino” – Sendo inseridas nesse rubrica as despesas com levantamentos estatísticos (sobre alunos, professores, etc), estudos e pesquisas (exemplos: estudo sobre gastos com educação no município, sobre custo aluno, por série do ensino fundamental, etc), visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento no ensino fundamental;

·        “realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino” – Nesta rubrica são classificadas as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento do ensino fundamental, dentre as quais pode-se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, giz, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc);     

·        “amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima”;

·            “aquisição de material didático – escolar  e manutenção de transporte escolar” – Nesta classificação são consideradas as despesas com: aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados ao uso coletivo nas escolas (material desportivo utilizado nas aulas de educação física por exemplo) ou individual dos alunos, seja a título de empréstimo (como é o caso do acervo da biblioteca da escola, composto de livros, atlas, dicionários, periódicos, etc),  seja para fins de doações aos alunos carentes (exemplo: lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc);

 

·        aquisição de veículos escolares para o transporte de alunos do ensino fundamental na zona rural, bem como a manutenção desses veículos, com combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, serviços mecânicos, etc.

  

A LDB estabelece, igualmente, em seu art. 71, os impedimentos de uso dos recursos do FUNDEF. Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para pagamento de:

 

·           Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou , quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precpuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua qualidade ou à sua expansão;

·           Subvenção  a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

·           Formação de quadros especiais para Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

·           Programas Suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

·           Obras de infra –estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

·           Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Além disso, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 212, que os Estados e Municípios gastarão, anualmente, pelo menos 25% de seus impostos e transferências na educação. As despesas correspondentes à utilização do Fundo, então, deverão ser consideradas apenas quando realizadas dentro do próprio exercício. As despesas de exercícios anteriores, mesmo as de educação, deveriam ter sido efetivadas com os recursos do exercício correspondente, visto que as contas públicas são regidas pelo regime de competência e não de caixa.

 

LEMBRE-SE:

A correta aplicação dos recursos do FUNDEF não isenta o município de:

·               Destinar 15% das demais receitas de impostos e transferências não incluídas no Fundo, na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental (Emenda Constitucional 14); e

·               Aplicar, no mínimo, 25% das receitas e transferências na educação (Artigo 212 da Constituição Federal).

 

 

2- O FUNDEF  e o  Profissional do Magistério

 

A fim de alcançar o objetivo de valorização do profissional do magistério, a Lei nº 9.424/96 determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar um novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. As diretrizes nacionais para esse Plano de Carreira e Remuneração estão fixadas na Resolução nº 03/97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CEB/CNE, publicada no Diário Oficial União em 13 de outubro de 1997.

 

De acordo com essa Resolução, são considerados profissionais do magistério aqueles que “exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional”. Além destes, a Lei nº 9.394/96 refere-se a trabalhadores da educação, aí incluídos aqueles que exercem atividades de natureza técnica-administrativa e de apoio, nas escolas ou nos órgãos da educação.

 

Remuneração de profissionais do magistério

 

De acordo com a Lei nº 9424/96, a parcela mínima de 60% do FUNDEF deve ser destinada exclusivamente para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, inclusive professores da educação especial, do ensino supletivo e o responsável pela TV Escola. Assim, esses recursos não podem ser utilizados para o pagamento de:

·           integrantes do magistério em atuação em outros níveis da educação básica (educação infantil e ensino médio);

·           inativos, mesmo que, quando em atividade, tenham atuado no ensino fundamental;

·           pessoal da educação que não seja integrante do magistério, como pessoal de apoio e/ou técnico-administrativo;

·           integrantes do magistério que, mesmo em atuação no ensino fundamental público, estejam em desvio de função, ou seja, em exercício de funções que não se caracterizam como funções de magistério (por exemplo, em secretarias);

·           integrantes do magistério que, mesmo em atuação no ensino fundamental, encontram-se cedidos para instituições privadas de ensino.

 

Com a parcela de até 40% do FUNDEF, podem ser pagos os demais trabalhadores da educação, não integrantes do magistério, desde que estejam em atuação no ensino fundamental público. Entre esses, incluem-se os profissionais especializados e em efetivo exercício na educação especial pública, como fonoaudiólogo e merendeiras.

 

Capacitação de professores leigos

 

Está determinado, também (Lei nº 9.424/96, no artigo 9º, parágrafo 2º) que, nos primeiros cinco anos a contar de sua publicação, parte dos recursos destinados à remuneração do magistério pode ser aplicada na capacitação dos professores leigos em atuação no ensino fundamental.

 

Professores leigos são aqueles que, embora estejam em exercício na carreira do magistério, não são habilitados para o exercício da profissão no nível de ensino em que atuam. Para atuação na educação básica, a Lei nº 9.394/96 exige como qualificação mínima:

·           formação em nível médio completo, modalidade normal (magistério), para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

·           formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;

·           formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas nas séries finais do ensino fundamental (5ª a 8ª) e no ensino médio;

·           formação superior em cursos de pedagogia ou em nível de pós-graduação, para as atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

 

Assim, são considerados leigos:

·               professores que tenham apenas o ensino fundamental, completo ou incompleto;

·               professores em atuação na educação infantil e no ensino fundamental, até a 4ª série, que não completaram o ensino médio, modalidade normal (antiga habilitação magistério);

·               professores em atuação de 5ª a 8ª série ou no ensino médio que não concluíram o ensino superior, em cursos de licenciatura.

 

Esses professores devem ser capacitados adequadamente para desempenhar melhor suas funções. No caso dos professores em atuação de 5ª a 8ª séries e no ensino médio, devem concluir os cursos de licenciatura ou de complementação nos termos da legislação vigente.

 

No que se refere aos professores com curso de licenciatura de curta duração, não devem ser considerados leigos, pois possuem habilitação reconhecida e registrada no MEC. No entanto, de acordo com a nova LDB, esses professores devem concluir a licenciatura plena para atuação nas séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio. A Resolução nº 03/97 da CEB/CNE dispõe que, no prazo de cinco anos, União, Estados e Municípios colaborarão para garantir que se cumpram as exigências mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira do magistério. Dessa forma, estende-se aos professores com licenciatura curta a necessidade de qualificação.

 

A partir da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, os professores leigos passarão a integrar um quadro em extinção, durante cinco anos. Para ingressar no quadro permanente, terão que obter a habilitação necessária ao exercício do magistério, no nível em que estiverem atuando.

 

Devidamente habilitados, esses profissionais poderão ingressar no quadro de carreira do magistério, desde que tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos. Se não estiverem habilitados, não poderão exercer a docência, devendo, então, ser remanejados para aproveitamento em outras atividades, de acordo com suas condições e com as necessidades da administração pública, ou, quando for o caso, ser demitidos.

 

Plano de carreira do magistério

 

É um conjunto de normas estabelecidas por lei (no caso, estadual ou municipal), com o objetivo de regulamentar as condições e o processo de movimentação na carreira, estabelecendo a evolução funcional (por categorias, níveis, classes), adicionais, incentivos e gratificações devidos, e os correspondentes critérios e escalas de evolução da remuneração.

 

Na esfera municipal, esse Plano de Carreira e Remuneração deve ser elaborado pela prefeitura, com a coordenação da Secretaria Municipal de Educação. Devem participar desse trabalho os representantes dos órgãos responsáveis pelas finanças, planejamento e administração, além de assessores jurídicos e especialistas no assunto. Além disso, para garantir que o processo seja democrático, recomenda-se o constante debate com representantes da sociedade, como a Câmara de Vereadores, Associação ou Sindicato de Professores, Associação de Pais e/ou Alunos e, onde houver, Conselho Municipal de Educação.

 

Ao final desse processo, compete ao Prefeito Municipal enviar o projeto de lei à Câmara de Vereadores, com uma mensagem justificando a sua necessidade e viabilidade. Após sua aprovação na Câmara, o projeto é enviado à sanção do Prefeito e transformado em lei municipal. É o momento, então, de dar início aos procedimentos necessários para a implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.

 

Inicialmente, estava estabelecido um prazo de 180 dias, a contar do início da vigência da Lei nº 9.424/96, para que Estados e Municípios apresentassem um novo Plano de Carreira. Além de já estar vencido, esse prazo estava previsto em dispositivos da lei cuja vigência foi suspensa por meio de liminar do Supremo Tribunal Federal, em decorrência de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida nesse sentido. Diferentes prazos constam em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, mas, até o momento, nenhum deles foi aprovado.

 

No entanto, mesmo não havendo ainda um prazo legalmente definido para a elaboração dos Planos de Carreira, permanece a obrigatoriedade de Estados, Distrito Federal e Municípios em implantar um novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Os Tribunais de Contas de alguns Estados estão, inclusive, advertindo os Governos Estaduais e Municipais sobre a importância e a necessidade de tomar essa providência o mais urgente possível.

 

Na elaboração do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, devem ser levados em consideração os seguintes aspectos:

·               O novo plano deve abranger os profissionais do magistério, inclusive os docentes e os que oferecem apoio pedagógico à docência;

·               O ingresso na careira do magistério requer, obrigatoriamente, a aprovação em concurso público de provas e títulos;

·               A carreira deve corresponder a uma forma de evolução profissional, no sentido horizontal e vertical, implicando diferenciação de remunerações;

·               O novo plano deve conter níveis de titulação correspondentes às habilitações mínimas exigidas pela Lei nº 9.394/96 para o exercício do magistério;

·               Além dos níveis de titulação, o novo plano deve conter critérios claros e objetivos de evolução na carreira, de acordo com os incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente, previstos na Resolução nº 03/97 da CEB/CNE: dedicação exclusiva, avaliação de desempenho, qualificação em instituições credenciadas, tempo de serviço, avaliações periódicas de conhecimentos.

·               Gratificações e funções gratificadas também devem estar previstas e definidas no novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

 

A carreira do magistério pode ser organizada a partir de duas opções básicas:

·               quadro do magistério, constituído apenas pelo cargo de professor, ao qual correspondem todas as funções de magistério;

·               quadro de cargos diferenciados - de professor, ao qual corresponde a função de docência, e de profissionais do apoio pedagógico à docência, anteriormente designado de especialista em educação e que hoje pode receber diferentes denominações, como de técnico-pedagógico, onde se incluem supervisores de ensino, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos, etc.

 

Embora não determinem que os Planos de Carreira do Magistério devam necessariamente seguir um desses dois caminhos, a LDB (art. 67, parágrafo único) e a Resolução nº 03/97 (art. 3º, parágrafo 1º) dispõem que a experiência docente é pré-requisito para o exercício de quaisquer outras funções de magistério, que não a docência. Se a carreira for organizada em diferentes cargos, todos eles devem ser providos apenas através de concurso público de provas e títulos. A mudança de um cargo para outro na carreira também somente pode ocorrer por concurso público.

 

O novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério deve ser orientado no sentido de redução do número de gratificações, eliminando principalmente aquelas que não correspondem a esse conceito (regência de classe, pó de giz, entre outras). Isto tem o efeito de reduzir o peso das gratificações remanescentes no vencimento profissional.

 

A Resolução nº 03/97 dispõe sobre a proibição de incorporação das gratificações por função, dentro e fora dos sistemas de ensino. Assim, as gratificações por direção, vice-direção, coordenação, supervisão, e outras por função deixam de ser incorporáveis aos vencimentos e proventos da aposentadoria. Quanto a outras espécies de gratificações, como as que correspondem às de difícil acesso ou classe especial, a sua previsão no novo plano de carreira fica a critério dos sistemas de ensino.

 

Jornada de trabalho

 

A jornada de trabalho do magistério não pode ser maior que 40 horas semanais, o que significa que é permitida qualquer jornada menor que isso.

 

Em qualquer jornada de trabalho do magistério que vier a ser definida, no entanto, deve haver uma proporção de horas-atividade entre 20% e 25% do total da jornada. As horas-atividade incluem trabalho individual, como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos, e trabalho coletivo, tais como reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais. As diretrizes nacionais não definem que as horas-atividade tenham que ser cumpridas no recinto escolar, mas sim “de acordo com a proposta pedagógica de cada escola”.

 

 

 

 

Férias

 

Para os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares, as férias devem ser de 45 dias, e para os demais integrantes do magistério, de 30 dias por ano.

 

Como, ao longo de todo o ano, sempre é preciso contar com profissionais nas dependências escolares, torna-se necessário distribuir as férias dos docentes nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola.

 

Enquadramento do pessoal antigo

 

Definido e aprovado o novo plano de carreira e remuneração, o enquadramento do pessoal do magistério, devidamente habilitado e concursado, já em exercício, deve ser efetuado com base em critérios técnicos e objetivos, que garantam a transparência e a impessoalidade do processo.

 

Nesse enquadramento, é necessário resguardar os princípios da irredutibilidade de remuneração, dos direitos adquiridos e da posição relativa dos professores entre si. Assim, os integrantes do magistério passarão a ter todos os direitos do novo plano e alguns deles manterão direitos que existiam no antigo plano e não existem mais no novo (como uma gratificação por função, já incorporada à data da entrada em vigência do novo plano).

 

Parâmetros para fixação de salários

 

Como já foi mencionado anteriormente, a subvinculação de recursos do FUNDEF para a remuneração vale apenas para os profissionais do magistério em exercício no ensino fundamental. Em conseqüência, a Resolução nº 03/97 da CEB/CNE determina que “a remuneração dos docentes do ensino fundamental (...) constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil e do ensino médio”.

 

As normas federais não determinam a remuneração do magistério, nem mesmo o piso salarial profissional. O que se pode dizer que está fixado é a massa salarial mínima a ser destinada ao pagamento dos profissionais do magistério em exercício no ensino fundamental público: 60% dos recursos subvinculados para o ensino fundamental. Tanto o piso - menor salário - quanto o teto - maior salário - do magistério serão definidos em cada sistema, estadual ou municipal. O valor do investimento mínimo, fixado em R$ 315,00 por aluno/ano não é piso salarial nacional.

 

A Resolução nº 03/97 da CEB/CNE, por sua vez, dispõe sobre critérios e variáveis a serem observadas na definição da remuneração dos docentes do ensino fundamental, respeitada a massa salarial destinada para esse fim. Portanto, a remuneração dos profissionais da educação será definida em cada nível de governo, Estado, Distrito Federal ou Município, nos respectivos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, a partir dos recursos disponíveis e critérios definidos pelas normas federais, estaduais e municipais.

 

Conforme os dispositivos e fórmulas de cálculo presentes no Parecer nº 10/97 e na Resolução nº 03/97 da CEB/CNE, ao definir a remuneração dos docentes, deve ser levado em consideração o custo médio aluno-ano, que é a razão entre os recursos do FUNDEF acrescidos dos demais recursos subvinculados para o ensino fundamental e a matrícula nesse nível de ensino em cada sistema. Esse valor é a referência para a definição do ponto médio da escala salarial dos profissionais da educação, correspondendo à média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível na carreira do magistério.

 

De acordo com a Resolução nº 03/97 da CEB/CNE, a equivalência entre custo médio aluno-ano e a remuneração média mensal dos docentes do ensino fundamental verifica-se sob duas condições:

·               jornada de trabalho de 25 horas semanais, sendo 20 horas-aula e 05 horas-atividade, e

·               relação média de 25 alunos por professor no sistema de ensino.

 

A alteração dessas condições vai causar diferenças para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes.

 

Conforme a fórmula apresentada no Parecer nº 10/97 da CEB/CNE para o cálculo do ponto médio da escala de remuneração do magistério, deve se considerar:

·           o custo médio aluno-ano no sistema de ensino, definido a partir do valor mínimo anual por aluno do FUNDEF no Estado e dos demais recursos subvinculados para o ensino fundamental naquele sistema;

·           o percentual de, no mínimo, 60% dos recursos, subvinculados para o ensino fundamental, destinados à remuneração dos profissionais do magistério em exercício nesse nível de ensino;

·           a relação média de alunos por professor no sistema de ensino;

·           o número de remunerações pagas durante o ano, incluindo o 13º salário;

·           os encargos sociais embutidos na folha de pagamento.

 

Ao dispor sobre a remuneração dos docentes do ensino fundamental, a Resolução nº 03/97 da CEB/CNE prevê equivalência entre o custo médio aluno-ano e a remuneração média mensal para uma relação média de 25 alunos por professor no sistema de ensino (relação entre a totalidade dos alunos da rede de ensino e a totalidade dos professores).

 

A Lei nº 9.394/96, art. 25, delega aos sistemas de ensino a responsabilidade pelo estabelecimento da relação adequada alunos/professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, considerando os recursos disponíveis e as características locais e regionais.

 

Uma diferença excessiva entre piso e teto – ou seja, uma elevada dispersão salarial – torna difícil a concessão de pisos salariais mais altos. A dispersão salarial é fortemente influenciada pelo peso relativo dos acréscimos no vencimento profissional: quanto maior o peso relativo do vencimento, isto é, quanto  menor o peso relativo dos acréscimos, menor a dispersão.

 

Não há impedimento para a concessão de aumentos salariais antes da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Entretanto, o mais recomendável é que os avanços e melhorias salariais sejam assegurados aos membros do magistério, em caráter permanente, por meio do novo plano. Portanto, o recomendável é encaminhar o mais rapidamente possível a elaboração do novo Plano de Carreira e Remuneração.

 

 

Resumindo:

 

·              não existe piso salarial nacional. Conforme está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o piso deve ser fixado em cada sistema, municipal ou estadual, de ensino;

·              em cada sistema, deve ser aplicado em salário dos profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público no mínimo 60 % dos recursos do FUNDEF (podendo ser mais), ao longo do ano. Cabe a cada sistema definir o montante e a modalidade de aumento salarial ou abono a ser concedido.

 

 

 

 

 

3 - O FUNDEF e as Secretarias de Educação

 

A lei do FUNDEF e a LDB conferem às Secretarias de Educação dos Estados e Municípios (ou órgãos equivalentes) maior responsabilidade na gestão dos recursos devidos à educação, dadas as profundas mudanças introduzidas nos mecanismos de repartição e transferência de recursos da educação a essas Secretarias.

 

A educação pública, estadual ou municipal, continuará  sendo contemplada com o mínimo de 25% dos impostos e transferências, destinados a sua manutenção e desenvolvimento. O que muda é a distribuição e os critérios para aplicação de parte dos recursos já existentes, pois:

 

·                  parte dos recursos vinculados à educação agora formam um Fundo vinculado ao ensino fundamental;

·                  os Estados e os Municípios perdem o controle direto sobre os recursos que passaram a formar o Fundo;

·                  os recursos do Fundo são distribuídos em função do número de alunos existente em cada rede pública de ensino fundamental;

·                  Estado ou Município que oferece educação fundamental recebe dinheiro para custeá-la; assim, aquele que não proporciona o atendimento no ensino fundamental, repassa a administração dos seus recursos àquele que propicia esse atendimento;

·                  as redes estadual e municipais são compelidas, legalmente, a propiciar a valorização dos profissionais do magistério, oferecendo-lhes novo Plano de Carreira e Remuneração, melhorias salariais, de acordo com a disponibilidade de recursos, treinamento e aperfeiçoamento;

·                  mudança de atitude das autoridades educacionais, que passam a valorizar a permanência do estudante em sua rede de ensino, induzindo o poder público a oferecer um ensino de melhor qualidade.

 

 

Responsabilidades de Estados e Municípios

 

De acordo com a legislação vigente (art. 60 ADCT e a LDB) a aplicação em educação deve observar os seguintes critérios:

 

Municípios:       

·                  mínimo de 60% dos 25 % vinculados à educação, ou seja, 15% dos impostos e transferências, deve ser aplicado no ensino fundamental.

·                  restante, correspondente ao máximo de 40% dos 25 % vinculados à educação, deve ser aplicado na educação infantil, em creches e pré-escolas. 

 

 

Estados e Distrito Federal:      

        mínimo de 60% dos 25 % vinculados à educação, ou seja, 15% dos impostos e transferências, deve ser aplicado no ensino fundamental.

·                  restante, correspondente ao máximo de 40% dos 25 % vinculados à educação, deve ser aplicado prioritariamente no ensino médio. 

 

A LDB estabelece que o Município é responsável, prioritariamente, pelo ensino fundamental, além de oferecer a educação  infantil (creche e pré-escola). O Estado, por sua vez, deve responsabilizar-se, também, pelo ensino fundamental, e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

 

Para saber qual o montante de recursos devido, deve ser realizado o seguinte cálculo:

·                  Multiplique-se o número de alunos matriculados no ensino fundamental na rede (Estadual ou Municipal) pelo valor médio por aluno/ano no âmbito do Estado (ou R$ 315,00, o que for maior). O resultado corresponde ao valor a ser recebido do FUNDEF no ano.

·               Some o resultado a 10% (dez por cento) de todos os impostos e transferências que formaram o FUNDEF (FPE, FPM, ICMS, LC 87/96 e IPIexp).

·               Some o resultado a 25% de todos os demais impostos e transferências (que não entraram na formação do FUNDEF).

 

Nem Estados, nem Municípios perdem recursos com o FUNDEF. O que pode ocorrer, apenas, é a transferência da responsabilidade pela sua gestão. Esses recursos continuam na educação. O Município, como também o Estado, pode deixar de ter a gerência, total ou parcial, sobre os recursos da educação que estariam a sua disposição, de acordo com o número de alunos de sua rede.

 

Para manter a gerência sobre os recursos que gerou, o nível de governo em questão deve assumir os alunos do ensino fundamental regular em sua própria rede. Cada aluno matriculado na rede e contabilizado pelo Censo Escolar do ano anterior tem um peso relativo na definição do valor de investimento em educação no âmbito do Estado.

 

Percebe-se que, pela responsabilidade recíproca dos Estados e Municípios, com relação ao ensino fundamental, estes devem atuar em parceria:

 

·                  Devem realizar um rigoroso levantamento de todos os profissionais do magistério trabalhando na sua rede, como se fosse um mini-censo.

·                  De posse do resultado do levantamento, devem-se inteirar do tipo de formação que os profissionais do magistério possuem.

·                  Devem identificar as necessidades existentes, utilizando o cruzamento  das seguintes informações: quadro de profissionais, especialização de cada um e disciplinas existentes.

·                  Devem também selecionar os profissionais a serem formados, reciclados, ou aperfeiçoados, direcionando o treinamento dos profissionais do magistério para as áreas carentes.

·                  Devem separar as folhas de pagamento do pessoal do magistério, em efetivo exercício, em dois grupos: dos profissionais do magistério que atuam no ensino fundamental e dos outros. Essa separação se faz necessária, de forma a cumprir às exigências de pagamento de pessoal com recursos do FUNDEF.

·                  Devem separar os professores em dois grupos distintos: professores com ensino médio, na modalidade normal, que lecionam da primeira à quarta série e professores com nível superior, com licenciatura, que lecionam da quinta à oitava série.

 

Além disto, recomenda-se que:

·                  o número de alunos por sala de aula seja o mais próximo da média de 25 alunos por professor;

·                  o excedente de profissionais do magistério, se houver, sejam disponibilizados, sem custos para a educação;

·                  os bons profissionais, que necessitem treinamento, sejam reciclados;

·                  o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério seja elaborado.

 

Mesmo que o Município não tenha o ensino fundamental em sua rede de ensino, continua obrigado a destinar 60% da parcela mínima de 25% de impostos e transferências a esse nível de ensino, conforme está previsto no artigo 212 da Constituição Federal. A comprovação do cumprimento dessa vinculação constitucional será feita pela:

·                  contribuição de cada governo (estadual ou municipal) para formação do FUNDEF, na medida que são carreados para o Fundo, compulsória e indistintamente, 15% do FPE, FPM, ICMS (LC 87/96) e IPIexp;

·                  programação e execução de 15% dos demais impostos e transferências (que não entraram na formação do FUNDEF), no ensino fundamental.

 

 

Para que cada município possa cumprir esse mandamento constitucional, há duas alternativas:

·                  municipalizar o ensino fundamental, de forma que os alunos sejam transferidos para a rede municipal, bem como os recursos correspondentes (financeiros, materiais e humanos), mediante negociação e entendimentos com a Secretaria de Educação do Estado;

·                  firmar convênio com o Estado, transferindo a este os recursos financeiros vinculados ao ensino fundamental, para utilização, dentro do exercício, em benefício das escolas estaduais que atendam ao alunado desse nível de ensino, residente no município. Este convênio poderá contemplar o financiamento de ações variadas dentro das leque de despesas caracterizadas como “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental”.

 

4. O FUNDEF e as Secretarias Estaduais de Fazenda

 

As Secretarias Estaduais de Fazenda e de Planejamento devem registrar os recursos da arrecadação do ICMS e proceder à sua distribuição, tomando como base a seguinte distribuição percentual da arrecadação:

 

·               ICMS TOTAL................................................................................... 100%

·               QUOTA PARTE DO ESTADO ......................................................... 75%

·               QUOTA PARTE DOS MUNICÍPIOS................................................ 25%

              

SENDO:

 

·               VALOR LÍQUIDO DO ESTADO....................................................... 63%

·               CONTRIBUIÇÃO  DO ESTADO PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEF
(15% DE 75%) ............................................................................................ 11,25%

·               TRANSFERÊNCIA LÍQUIDA AOS MUNICÍPIOS (85% DE 25%). 21%

·               CONTRIBUIÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA A FORMAÇÃO DO FUNDEF (15% DE 25%) 3,75%

·               PASEP.................................................................................................. 1%

·               TOTAL.............................................................................................. 100%

 

 

O  papel do Banco do Brasil

 

A distribuição dos recursos do FUNDEF originários do ICMS, para todas as contas específicas do Fundo, tem sido realizada pelo Banco do Brasil que, de acordo com condições estabelecidas em convênio firmado com os Estados nesse sentido, recebe e transfere, semanalmente, os recursos a serem distribuídos. Imediatamente após, procede ao rateio e ao crédito, nas respectivas contas específicas abertas nas diversas agências espalhadas pelo País, utilizando um sistema informatizado próprio.

 

No caso do FPE e do FPM, a Secretaria do Tesouro Nacional disponibiliza ao Banco do Brasil, a cada decêndio -10 (dez) dias- ou seja, nos 10, 20 e 30 de cada mês, o total destas transferências no País. O Banco do Brasil, a seu turno, realiza as seguintes operações:

 

·                  distribui para a conta do FPE em cada Estado e do FPM em cada Município, o valor fornecido, com base nos coeficientes de distribuição anualmente divulgados pelo TCU, e deduz, dessas mesmas contas, a parcela de 15% dos valores creditados, a título de FUNDEF;

·                  em seguida, soma os 15% deduzidos do Governo Estadual com os valores deduzidos dos Municípios desse mesmo Estado. O valor total é creditado nas contas específicas do FUNDEF (uma para o Estado e uma para cada Município), com base nos coeficientes de distribuição já mencionados anteriormente.

·                  no caso do IPIexp, o procedimento é análogo, diferenciando-se, apenas, pelo trânsito do valor integral dessa parcela de recursos pela conta do Estado, de modo a se registrar formalmente a operação, conforme previsto na Lei nº 9.424/96.

 

A cada distribuição (crédito) de recursos para a conta específica do FUNDEF, o Banco gera um aviso de crédito ao Governo Estadual ou Municipal contemplado, discriminando a origem dos recursos.

 

Porém, caso não se receba esse aviso, uma segunda via pode ser solicitada na agência do Banco do Brasil em que está mantida a conta. Para tanto, o gerente da agência adotará as seguintes providências, previstas nas instruções internas BB 3-14-7 – dúvidas: UEN Governo:

 

·                  Acessará o SISBB (terminal eletrônico);

·                  Selecionará o aplicativo DAF (Distribuição da Arrecadação Federal);

·                  Utilizará a opção 25 (2a via de aviso), realizando a impressão e entrega do aviso ao governo estadual ou municipal interessado.

 

 

 

O Aviso de Crédito de Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Aviso de Crédito do FUNDEF, do Município de Três Marias (MG) servem de exemplo:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aviso FPM

 

BENEFICIÁRIO: Três Marias

Agência: Três Marias MG   Conta: 15.060-8

Fundo: FPM – Fundo de Participação dos Municípios

Referente a Cota Parte Distribuída em 10.03.1998

Parcelas:                                                                Valor:

Parcela de IPI                                                           25,00

Parcela de IR                                                            75,00

Dedução FUNDEF                                                  -15,00

Retenção PASEP                                                     -  0,85

Lançamento a crédito                                             100,00

Lançamento a débito                                               -15,85

 

 

Aviso FUNDEF

BENEFICIÁRIO: Três Marias

Agência: Três Marias MG   Conta: 58.021-X

Fundo: FUNDEF – Fundo Man. Des. Ensino Fundamental

Referente a Cota Parte Distribuída em 10.03.1998

Parcelas:                                                                   Valor:

Origem FPE                                                                 69,21

Origem FPM                                                               41,83

Origem ICMS Estadual                                               49,32

Origem IPI-Exportação                                                 0,53

ICMS Desoneração                                                      1,39

Complemento da União                                                     -

Lançamento a crédito                                               162,28

Lançamento a débito                                                          -

 

 

 

5- O FUNDEF  e o Orçamento Público

 

Os recursos do FUNDEF devem constar no orçamento do Estado ou do Município, seja na previsão da contribuição (compulsória) à formação do Fundo, seja na previsão da receita que advirá do Fundo, depois de realizada a distribuição dos recursos com base no número de alunos do ensino fundamental.

 

A diferença entre esses dois valores, entretanto, poderá, em tese, provocar três situações, que deverão ser refletidas no orçamento, cujos efeitos são:

·                  Ganhos de recursos (receita adicional), quando a receita proveniente do Fundo for superior à contribuição do Estado ou Município para formação desse mesmo Fundo, nos termos já definidos, ou seja, de transferência da responsabilidade sobre a gestão dos recursos;

·                  Perda de recursos, quando a situação for inversa, e

·                  Sem alterações, quando esses dois valores forem coincidentes.

 

Nos anexos, podem ser encontradas as simulações decorrentes de cada situação.      

 

Não há um modelo pré-estabelecido de Prestação de Contas de uso específico para os recursos do FUNDEF. Entretanto, a legislação estabelece a obrigatoriedade de os Governos Estaduais e Municipais apresentarem demonstrativos gerenciais e contábeis, cuja finalidade é, justamente, possibilitar o acompanhamento e exame dos recursos do FUNDEF, seja com relação às transferências para a conta específica, seja com relação à utilização desses recursos.

 

Desta forma, a Prestação de Contas deve ocorrer de três formas e em três momentos distintos, quais sejam:

 

·               Mensalmente, por meio da elaboração e apresentação de registros contábeis e demonstrativo gerenciais, em que deverão ser evidenciados os recursos repassados (caso dos governos estaduais que repassam parte do ICMS para o FUNDEF), recebidos e executados à conta do FUNDEF. Esses registros deverão ficar, permanentemente, à disposição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, que já deve estar criado e instalado, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 9.424/96.

 

·               Bimestralmente, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, por meio de relatórios do respectivo Poder Executivo (Estadual ou Municipal), resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, destacando-se aquelas realizadas em favor do ensino fundamental, à conta do FUNDEF, com base no disposto no § 3º, art. 165 da CF, e art. 72 da LDB (Lei nº 9.394/96);

 

 

 

·               Anualmente, por meio da Prestação de Contas do Governo (Estadual ou Municipal) ao respectivo Tribunal de Contas, onde deverão estar demonstradas, de forma específica, as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, previstas no art. 212 da CF, destacando as aplicações por nível de ensino, particularmente a realizada no ensino fundamental. Desta última, deverá constar ainda a parcela utilizada com Remuneração de Profissionais do Magistério em efetivo exercício no ensino fundamental, a contribuição ao FUNDEF e as receitas originárias do FUNDEF.

 

 

 

 

 

 

6 - FUNDEF – Repasses e Execução Financeira

 

O valor devido a cada Estado ou Município é creditado, automaticamente, na conta específica do FUNDEF, com a discriminação da origem dos recursos. Desta forma, ocorrem na mesma data em que são depositados os recursos da “fonte-mãe”, em datas distintas dentro de um mesmo mês. Assim, os créditos acontecem na seguinte periodicidade:

·         A parcela de recursos do Fundo, originária do ICMS, é creditada semanalmente (periodicidade de repasses do ICMS), de acordo com o calendário de cada Estado;

·         A parcela originária do FPE, FPM e IPIexp é creditada a cada decêndio do mês, ou seja, dias 10, 20 e 30 (periodicidade de repasses dessas transferencias).

·         A parcela originária da Desoneração das Exportações (Lei Complementar nº 87/96), e a transferência relativa à Complementação da União, são creditadas ao final de cada mês.

 

Para efeito de rateio de todas as parcelas de recursos do FUNDEF no ano, independentemente da origem dos recursos e da data de sua transferência, são utilizados os coeficientes de cada município, já mencionados no item 1.

 

O valor do Fundo a ser repassado mensalmente não é equivalente a 1/12 do repasse anual. O valor do repasse anual é sempre estimado, portanto, sujeito a variações, para mais ou para menos. Por outro lado, a receita tributária, tanto da União quanto dos Estados, podem sofrer variações de um mês para outro, provocando valores de repasses diferenciados entre meses de um mesmo ano. Assim, o valor de um mês não será, obrigatoriamente, nem igual ao do mês anterior, nem ao subseqüente, pois a transferência é realizada com base nos valores efetivamente arrecadados, e estes sofrem variações.  

 

A execução dos recursos deve ocorrer de acordo com o cronograma ou necessidade de pagamento, que variam de um mês para outro. Assim, a programação de execução, resultante do planejamento de cada governo, sob a ótica da utilização dos recursos do FUNDEF, deve ser realizada com perspectiva anual, tendo em vista os seguintes pontos:

 

·         a existência de despesas de periodicidade anual, como é caso de 13º salário, 1/3 de férias, etc;

·         a obrigatoriedade de cumprimento das vinculações legais, no que tange aos percentuais mínimos exigidos (25% de aplicação na educação e, destes, 60% no ensino fundamental, bem como o mínimo de 60% do FUNDEF para remuneração do magistério), serem estabelecidas anualmente.

 

Percebe-se a importância da realização de um bom planejamento, levando em consideração todas as variáveis que, de forma direta ou indireta, influenciam o cronograma de execução, com o objetivo de eliminar, ou reduzir o máximo possível, indesejáveis descompassos entre a receita e as despesas em cada mês e, por conseguinte, no fechamento do exercício.   

 

Os critérios e limites estabelecidos pela legislação, com relação ao uso dos recursos do FUNDEF (e da educação em geral), devem ser observados e cumpridos tomando-se como referência cada exercício. Assim, não se pode transferir para outro exercício a obrigação que, por força legal, deve ser cumprida em cada exercício isoladamente. Para eliminar ou reduzir a ocorrência de problemas relacionados ao cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação e uso de recursos na educação ou a saldos financeiros ao final do exercício, é indispensável um rigoroso planejamento, realizado com uma certa  margem de segurança.

 

Assim, recomenda-se:

·               alocar no orçamento tanto o percentual de impostos e transferências para a educação quanto o percentual do FUNDEF para remuneração de magistério.

·               deixar uma confortável margem de segurança (sobra), de modo que a eventual ocorrência de saldo, seja orçamentário, seja financeiro, recaia sobre outros recursos não vinculados, ou que seja absorvida por essa margem de segurança (sobra). Assim, no balanço final, do ponto de vista da efetivação da receita e da execução da despesa, os percentuais exigidos estarão cumpridos.

·               se, ainda assim, as perspectivas de execução apontarem para ocorrência de saldo ao final do exercício, existe a alternativa de execução das despesas com remuneração do magistério, adoção de mecanismos e formas de concessão de ganhos adicionais em favor destes profissionais (abonos, por exemplo), sempre sob o princípio da transparência e com o respaldo legal exigido.

 

 


7 - O FUNDEF e os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social

 

Um dos aspectos mais inovadores que a legislação do FUNDEF traz é a instituição de mecanismos de controle social. A lei 9.424/96, em seu artigo 4°, determinou que os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF fossem instituídos no prazo de 180 dias, contados da vigência da lei, ou seja, entre janeiro e junho de 1997. Assim, em 30 de junho de 1997, expirou o prazo determinado pela Lei.

 

Apesar disso, o Estado ou Município em que o Conselho não tiver sido instituído no prazo estabelecido não deixará de receber os recursos do Fundo. O repasse tem sido executado regularmente, independentemente da criação do Conselho, no âmbito do Estado ou do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.424/96. Existe um problema de sincronicidade na lei: se, por um lado, entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, por outro, definiu a implantação automática do FUNDEF a partir de 1º de janeiro de 1998 (podendo ser antecipado para 1997). Por isso, fixa o período de 180 dias para criação dos Conselhos, compreendido entre janeiro e junho de 1997.

 

Esta falta de sincronismo fez com que o efetivo envolvimento da maioria dos governos estaduais e municipais com os assuntos relacionados ao FUNDEF, inclusive criação do Conselho, viesse a ocorrer apenas a partir de janeiro de 1998. Se esta realidade fosse ignorada e os repasses dos recursos do Fundo, suspensos, por não haver sido observada a obrigatoriedade de criação do Conselho até junho de 1997, no fim das contas seriam penalizados os alunos e professores do ensino fundamental público.

 

Apesar dessa decisão, é bom que se esclareça que o Estado ou Município que não tiver criado o referido Conselho está em situação irregular, à luz das disposições legais vigentes, sujeitando-se os responsáveis às sanções administrativas, civis ou penais cabíveis. Portanto, se for o caso, recomenda-se a imediata criação do Conselho, com a participação das entidades de classe (sindicatos ou associações de professores, associações de pais e mestres, etc) na indicação dos seus membros, de modo a dar legitimidade e transparência sobre a gestão dos recursos do FUNDEF.

 

Para auxiliar Estados e Municípios no criação do Conselho, o MEC, com o apoio do Banco do Brasil, elaborou uma cartilha com esse fim específico, a qual foi distribuída às Secretarias de Educação dos Municípios de todo o Pais.

 

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, conforme estabelecido no inciso IV, § 1°, art. 4°, da Lei 9.424/96, deve ser composto pelo mínimo de quatro membros, representando respectivamente:

 

·         a Secretaria Municipal de Educação;

·         os professores e os diretores das escolas públicas do ensino   fundamental;

·         os pais de alunos;

·         os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

 

 

Se no Município houver um Conselho Municipal de Educação, um de seus membros também deverá integrar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social  do FUNDEF.

 

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social tem duas atribuições básicas:

·           acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF, e

·           supervisionar o censo escolar anual.

 

Entretanto, para que o Conselho possa, efetivamente, desincumbir-se dessas atribuições, sua atuação deve ser dirigida, tendo como atividades básicas:

·           informar-se sobre todas as transações de natureza financeira que são realizadas envolvendo recursos do FUNDEF, principalmente no tocante à utilização da parcela de recursos (mínimo de 60%) designada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério;

 

·           exigir a elaboração (se for o caso) e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;

·           reunir-se, periodicamente, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo (Estadual ou Municipal) sobre os recursos do FUNDEF, solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ou extrato da conta do FUNDEF junto ao Banco do Brasil;

·           dar visto ou manifestar-se sobre os quadros e demonstrativos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas (do Estado ou Município), que contenham informações relativas ao FUNDEF, formalizando e dando legitimidade ao esperado e necessário exercício do controle social sobre o Fundo;

·           exigir dos dirigentes das escolas e da Secretaria de Educação, ou órgão equivalente, o cumprimento dos prazos estabelecidos para fornecimento das informações solicitadas por ocasião da realização do Censo Escolar, seja no levantamento inicial de dados, seja na realização de eventuais retificações.  

 

Apesar dessas responsabilidades, deve-se ressaltar que o Conselho não é o administrador dos recursos do FUNDEF. Ao Conselho cabe acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja com relação a receita, seja com relação à despesa ou uso dos recursos. A administração dos recursos do Fundo é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Educação, que tem a responsabilidade de aplicá-los em favor do ensino fundamental, na forma estabelecida na Lei.

 

Se o Conselho detectar problemas de legalidade na utilização dos recursos do FUNDEF, recomenda-se que adote as seguintes providências:

 

·            Primeiramente, deve reunir elementos (provas, justificativas, base legal, denúncias, etc) que possam caracterizar a irregularidade ou ilegalidade e, com base nesses elementos, formalizar pedido de providências ao governante responsável (se possível apontando a solução ou correção a ser adotada), de modo a permitir que, no âmbito do próprio Poder Executivo responsável, os problemas sejam sanados;

·            Na seqüência, se necessário, deve procurar os vereadores do município, para que estes, pela via da negociação ou adoção de providências formais, possam buscar a solução junto ao governante responsável;

·            Ainda se necessário, deve recorrer ao Ministério Público (promotor público) e ao respectivo Tribunal de Contas (do Estado/Município ou da União); apresente o problema e fundamente sua ocorrência, juntando os os elementos comprobatórios disponíveis.

 

 

O Ministério da Educação e do Desporto poderá oferecer orientações sobre o FUNDEF, ou mesmo receber reclamações e denúncias, por intermédio da Delegacia do MEC situada na capital de cada Estado, ou pelo telefone 0800-616161.

 

 

Os conselheiros não serão remunerados. A lei proíbe que os conselheiros sejam remunerados pela respectiva participação no colegiado, seja em reuniões ordinárias, seja em reuniões extraordinárias.

 

Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos à conta do Fundo, ficarão, permanentemente, à disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento e controle social, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. O poder Executivo deverá elaborá-los e disponibilizá-los ao Conselho. Entretanto se isso não ocorrer, o Conselho deve formalizar solicitação, respaldada no artigo 5° da Lei 9.424/96.

 

 

 

 

8- O FUNDEF e a  Sociedade

 

Com o FUNDEF, a sociedade poderá contar com mais recursos públicos para a educação fundamental. Todo ano, será garantido o investimento de uma soma de recursos, por aluno, igual ao valor médio por aluno do Estado ou ao mínimo nacional estabelecido (o que for maior). Este ano, o valor mínimo de investimento por aluno, no ensino fundamental regular, está fixado em R$ 315,00, e deverá ser fixado a cada ano, por Decreto do Presidente da República.

 

Uma vez que os governos estaduais e municipais estão recebendo recursos em função do número de alunos matriculados, os pais dos alunos devem passar a exigir que a escola pública seja de boa qualidade e que as autoridades cumpram o que a lei lhes determina.

 

A participação dos pais de alunos pode ser direta, por meio do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF. Nesse Conselho, o representante dos pais tem assento garantido e deve garantir que os investimentos realizados promovam melhoria de qualidade do ensino ministrado.

 

É importante que todas as crianças sejam matriculadas, seja na rede estadual, seja na rede municipal de ensino. Dessa forma, todas as famílias, mesmo as mais pobres, passam a ter um certo poder de influenciar a direção das receitas do FUNDEF para seu Município ou seu Estado. Na medida que encaminham seus filhos para um ou outro sistema público de ensino, estarão melhorando as finanças do nível de governo correspondente, pelas regras de distribuição dos recursos do Fundo. Por isso, podem e devem exigir bons professores e ensino de qualidade.

 

Qualquer cidadão pode, também, ter acesso às informações sobre os depósitos dos recursos do FUNDEF nas contas específicas do Banco do Brasil, as datas de repasse, e outros assuntos relacionados.

 

 

Essas informações estão disponibilizadas da seguinte forma:

 

·               o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF (Estadual e Municipal), e a Câmara de Vereadores ou Assembléia Legislativa, recebem os relatórios do Banco do Brasil, periódica e automaticamente, ou sempre que solicitar,

·               a Procuradoria Geral da República, os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios e o Ministério Público também recebem os relatórios do Banco do Brasil, quando os solicita;

·         o acesso ao público em geral também está garantido via Internet, no endereço www.stn.fazenda.gov.br.

·         o Congresso Nacional e os órgãos de Controle têm acesso via consulta à base de dados das Transferências Constitucionais existentes no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, pesquisando: ESTMUN-DISTRIBUI, podendo a pesquisa ser desdobrada de forma a se obter níveis e formas diferenciadas de informações como por exemplo: valores por UF,  por origem dos recursos (União ou Estado), por esfera de governo (Estadual ou Municipal), no mês e até o mês, por município, etc.

 

Para que a sociedade possa acompanhar a aplicação dos recursos, os governos Estaduais e Municipais devem, de acordo com a Lei, disponibilizar ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, mensalmente, os registros contábeis e demonstrativos gerenciais atualizados sobre aos recursos do FUNDEF, evidenciando os valores repassados (no caso de Estado), os recebidos e as aplicações e gastos realizados com esses recursos.

 

Se, por algum motivo, o Governo não estiver cumprindo os dispositivos da Lei, os cidadãos interessados devem, inicialmente, procurar os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF (municipal, estadual ou federal), a fim de se informar sobre a situação. Se necessário, devem solicitar ações junto ao governante responsável, no sentido de alertá-lo, formalmente, sobre as impropriedades ou irregularidades praticadas e exigir as correções adequadas.

 

Caso haja necessidade, os cidadãos podem ainda recorrer a outras instâncias. As denúncias podem ser levadas aos vereadores do município, ao Ministério Público (promotor público), diretamente ou com a ajuda e intermediação do Conselho, e também ao respectivo Tribunal de Contas (do Estado/Município ou da União);

 

 

O Ministério da Educação e do Desporto continuará oferecendo orientações sobre o FUNDEF, e receberá reclamações e denúncias, por intermédio da Delegacia do MEC situada na capital de cada Estado, ou pelo telefone 0800-616161.

 

  

O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao FUNDEF sujeita o agente executivo responsável a sanções administrativas, civis ou penais. Administrativamente, existem as seguintes conseqüências:

 

    Os municípios ficam impedidos de receber recursos de auxílios, subvenções e contribuições da União e dos Estados, e os Estados ficam impedidos com relação ao recebimento desses recursos da União, conforme estabelece o inciso I, art. 10 da Lei nº 9.424/96, combinado com o disposto no § 6º, art. 87, da Lei nº 9.394/96 (LDB);

·         Não aprovação das respectivas contas governamentais, pelos correspondentes Tribunais de Contas (Estadual ou Municipal), e pelas respectivos poderes legislativos (Assembléia Legislativa ou Câmara de Vereadores), podendo o responsável se tornar inelegível, nos termos do art. 1º, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90;

·         Intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, e dos Estados nos Municípios, conforme previsto no art. 34, inciso VII, alínea “e”, e no art. 35, inciso III, da Constituição Federal;

·         Imputação de crime de responsabilidade à autoridade responsável, conforme estabelecido no art. 5º, § 4º, da LDB;  

 

 

 

ANEXOS : Simulações Orçamentárias

 

Supondo um Estado imaginário “Ë”, no qual existem três Municípios “M1”, “M2” e “M3”, também imaginários, aceitam-se os seguintes dados sobre as respectivas receitas de impostos e transferências e taxas:

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Estado

MUNICÍPIOS

 

“E”

M1

M2

M3

IMPOSTOS e TRANSFERÊNCIAS

 

 

 

 

         FPE

123.333

-

-

-

         FPM

-

200.000

200.000

200.000

         ICMS

260.000

  60.000

  60.000

  60.000

         IPIexp

  50.000

  40.000

  40.000

  40.000

        SUBTOTAL (A)

433.333

300.000

300.000

300.000

        OUTROS IMP/TRANF. (B)

200.000

100.000

100.000

100.000

        TOTAL IMP/TRANF.(A+B)

633.333

400.000

400.000

400.000

TAXAS

 

 

 

 

        LIMPEZA URBANA

-

  25.000

  25.000

  25.000

       RECOLHIMENTO DE LIXO

-

  25.000

  25.000

  25.000

      TOTAL DE TAXAS  (C)

-

  50.000

  50.000

  50.000

RECEITA TRIBUTÁRIA (A+B+C)

633.333

450.000

450.000

450.000

 

Supondo, ainda, que o Estado “E” não dispõe de rede de ensino fundamental e que os municípios atendem ao total de 400 alunos nesse nível de ensino, pode-se, com base nas informações disponíveis, calcular as estimativas sobre:

·                  valor da contribuição de cada governo para formação do FUNDEF;

·                  os recursos vinculados à educação e, destes, os subvinculados ao ensino fundamental;

·                  o valor per capita (aluno/ano), no âmbito da Unidade Federada;

·                  a receita de cada governo, proveniente do FUNDEF.

 

O quadro a seguir demonstra estes valores:

 

ESPECIFICAÇÃO

Estado

MUNICÍPIOS

 

 

E

 

M1

MM2

MM3

Nº de Alunos no Ens. Fund. (D)

 

0

 

230

990

880

Cont. ao FUNDEF (15% de A)

 

65.000

 

45.000

45.000

45.000

Rec. Vinc. à Educação (25% de A+B)

 

158.333

 

100.000

1100.000

1100.000

     Educ. Infantil (até 40% da Educação)

 

40.000

40.000

40.000

     Ens. Fund. (Mínimo de 60% da Educação)

95.000

60.000

60.000

60.000

     Ens. Médio/Outros (até 40% da Educação)

63.333

-

-

-

Valor Capital Aluno/Ano (E)

500,00 (*)

Receita do FUNDEF (D X E)

0

1115.000

445.000

440.000

(*) Calculado pela divisão do total da contribuição ao FUNDEF do Estado e dos três municípios  (R$200.000,00), pelo total de alunos (400 alunos).

 

 

A situação apresentada nesse exemplo possibilita as seguintes conclusões:

 

·                  o valor per capita de R$ 500,00; calculado para esse Estado, é maior do que o mínimo de R$ 315,00 fixado nacionalmente para o exercício de 1998. Assim, a distribuição dos recursos do Fundo a cada Município e o Governo do Estado realizar-se-á com base nesse valor estimativo de R$ 500,00 por aluno ano;

·                     o Município M1 terá uma receita proveniente do FUNDEF estimada em R$ 115.000,00; sendo R$ 45.000,00 correspondente à sua própria contribuição para formação do Fundo, mais R$ 65.000,00 que originou da contribuição do Estado e R$ 5.000,00 da contribuição do Município M3;

·                  o Município M2 não terá receita adicional – sua receita do FUNDEF é estimada em R$ 45.000,00; correspondentes aos mesmos R$ 45.000,00 de contribuição ao FUNDEF;

·                  o Município M3 terá uma receita proveniente do FUNDEF estimada em R$ 40.000,00; portanto inferior ao valor de R$ 45.000,00 com que contribuiu para o Fundo, tendo a diferença de R$ 5.000,00 se transformado em receita para o Município M1.

·                  já o Estado “E”, por não atender alunos no ensino fundamental, não terá receita do FUNDEF, tendo o valor de R$ 65.0000,00 de sua contribuição ao Fundo, se transformado em receita do Município M1.

 

Assim, os orçamentos dos três Municípios seriam apresentados como se segue:

 

 

CASO 1: RECEITAS ADICIONAIS

ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO M1

RECEITAS

A)

FPM

 

200.000

 

A1.

85% = FPM  - REC. PRÓPRIOS

170.000

 

 

A2.

15% = FPM  - FUNDEF

30.000

 

 

 

 

 

 

B)

ICMS

 

 

60.000

 

B1.

85% = ICMS - REC. PRÓPRIOS

51.000

 

 

B2.

15% = ICMS - FUNDEF

9.000

 

 

 

 

 

 

C)

IPI-exp

 

 

40.000

 

C1.

85% = IPI exp.- REC. PRÓP.

34.000

 

 

C2.

15% = IPI exp.- FUNDEF

6.000

 

 

 

 

 

 

D)

L.C. 87/96

 

0

 

D1.

85% = LC87/96.- RECURSOS PRÓP.

0

 

 

D2.

15% = LC87/96.- FUNDEF

0

 

 

 

 

 

 

E)

OUTROS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS

 

100.000

 

IPTU

30.000

 

 

ISS

20.000

 

 

IPVA

30.000

 

 

OUTROS

20.000

 

 

 

 

 

F)

TAXAS

 

50.000

 

LIMPEZA URBANA

25.000

 

 

RECOLHIMENTO DE LIXO

25.000

 

 

 

 

 

G)

RECEITA RECEBIDA DO FUNDO

(+)115.000

 

H)

TRANSFER. AO FUNDEF = (A2+B2+C2+D2)

(-)  45.000

 

I)

RECEITA LÍQUIDA FUNDEF (G-H)

 

70.000

 

 

 

 

 

RECEITA TOTAL = (A+B+C+D+E+F+I)

 

520.000

 

 

 

 

DESPESAS

J)

DIVERSAS 75% de (A+B+C+D+E)+100% de(F)

 

350.000

K)

EDUCAÇÃO

 

170.000

 

DESPESA TOTAL

350.000

170.000

520.000

 

 

 

 

 

 

 

 

RECEITAS PARA EDUCAÇÃO

RECEITA

ORÇAM.

VINCULAÇÃO TOTAL

IMPOSTOS + TRANSF.

400.000

25% (ART.212 C.F.) 100.000

TRANSF. LÍQUIDA RECEBIDA DO FUNDEF

 

70.000

VINC. TOT. P/ O ENS. FUND.

70.000

TAXAS  (NÃO ENTRAM NO CÁLCULO PARA EDUCAÇÃO)

 

50.000

SEM VINCULAÇÃO

0,00

 TOTAL    

520.000

EDUCAÇÃO    170.000

 

ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO M1

QUADROS DE DETALHAMENTO

RECEITA

CÓDIGO

RECEITA TRIBUTÁRIA

450.000

X.X.X.X.XX.XX.XX

IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS

400.000

 

X.X.X.X.XX.XX.XX

TAXAS

50.000

 

1.7.2.2.09.00.00

OUTRAS TRANSFER. DOS ESTADOS

 

70.000,00

1.7.2.2.09.00.01

FUNDEF

70.000,00

 

 

RECEITA TOTAL

 

520.000

 

 

 

 

 

Orçamento da Secretaria de Educação Institucional

ÓRGÃO  20

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

 

 

UN.ORÇ.20.01

COORD. DE ENS. FUNDAM.

 

 

 

 

 

 

PROGRAMÁTICA

 

 

 

FUNÇÃO    08

EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

PROGRAMA  42

ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

SUBPROG. 188

ENS. FUNDAMENT. REGULAR.

 

 

ATIVIDADE 2.001

ENSINO DE 1A. A 8A. SÉRIES

 

 

 

 

 

 

 

ELEM. DE DESP

DENOMINAÇÃO

 

 

DESPESAS CORRENTES

115.000

3.1.1.0

PESSOAL E REFLEXOS

69.000

 

3.1.2.0

DESPESAS DE CONSUMO

30.000

 

3.1.3.2

SERVIÇOS E ENCARGOS

16.000

 

TRASNF. CORRENTES

 

 

-

DESPESAS DE CAPITAL

 

15.000

4.1.1.0

OBRAS

10.000

 

4.1.2.0

EQUIPAMENTOS

5.000

 

 

 

 

 

DESPESA TOTAL ENS. FUNDAMENTAL

 

130.000

ENSINO PRÉ

40.000

EDUCAÇÃO (fundamental e infantil)

170.000

 

 

 

 

 

 

 

 

COMENTÁRIOS

 

1- O Município M1 não é contribuinte líquido do fundo, pois retira tudo o que contribuiu e ainda recebe receita extra, dadas suas responsabilidades com o ensino fundamental público.

2- O demonstrativo dos gastos com educação do Município M1 deverá contemplar os 25% previstos na Constituição, mais o valor extra recebido do FUNDEF, (no caso 100.000,00 + 70.000,00  =  170.000,00)

 

CASO 2: SEM ALTERAÇÕES

 

ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO M2

RECEITAS

 

A)

FPM

 

200.000

 

 

A1.

85% = FPM  - REC.PRÓPRIOS

170.000

 

 

 

A2.

15% = FPM  - FUNDEF

30.000

 

 

 

 

 

 

 

 


 

B1.

85% = ICMS - REC. PRÓPRIOS

51.000

 

 

 

B2.

15% = ICMS – FUNDEF

9.000

 

 

 

 

 

 

 

 

C)

IPI-exp

 

 

40.000

 

 

C1.

85% = IPI exp.- REC.PRÓP.

34.000

 

 

 

C2.

15% = IPI exp.- FUNDEF

6.000

 

 

 

 

 

 

 

 

D)

L.C. 87/96

 

0

 

 

D1.

85% = LC87/96.- REC.PRÓP.

0

 

 

 

D2.

15% = LC87/96.- FUNDEF

0

 

 

 

 

 

 

 

 

E)

OUTROS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS

 

100.000

 

 

IPTU

30.000

 

 

 

ISS

20.000

 

 

 

IPVA

30.000

 

 

 

OUTROS

20.000

 

 

 

 

 

 

 

  F)

TAXAS

 

50.000

 

 

LIMPEZA URBANA

25.000

 

 

 

RECOLHIMENTO DE LIXO

25.000

 

 

 

 

 

 

 

G)

RECEITA RECEBIDA DO FUNDO

(+) 45.000

 

 

H)

TRANSFER. AO FUNDEF = (A2+B2+C2+D2)

   (-) 45.000

 

 

I

RECEITA LÍQUIDA FUNDEF (G - H)

 

0

 

 

 

 

 

 

 

RECEITA TOTAL = (A+B+C+D+E+F+I)

 

450.000

 

 

 

 

 

 

DESPESAS

 

J)

DESP. DIV.75% X (A+B+C+D+E)+100% X(F)

 

350.000

K)

EDUCAÇÃO

 

100.000

 

 

DESPESA TOTAL

350.000

100.000

450.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RECEITAS PARA EDUCAÇÃO

 

RECEITA

TOTAL

VINCULAÇÃO

IMPOSTOS  + TRANSF.

400.000

25% PARA EDUCAÇÃO 100.000

TAXAS  (NÃO ENTRAM NO CÁLCULO PARA EDUCAÇÃO)

 

50.000

VINCULAÇÃO

0

 VINCULAÇÃO TOTAL    

450.000

100.000

EDUCAÇÃO PRÓPRIA

 

100.000

 

 

 


ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO M2

QUADROS DE DETALHAMENTO

RECEITA

CÓDIGO

RECEITA TRIBUTÁRIA

450.000

X.X.X.X.XX.XX.XX

IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS

400.000

 

X.X.X.X.XX.XX.XX

TAXAS

50.000

 

1.7.2.2.09.00.00

OUTRAS TRANSFER. DOS ESTADOS

 

 

0

1.7.2.2.09.00.01

FUNDEF

0

 

 

RECEITA TOTAL

 

450.000

 

 

 

 

 

 

 

Orçamento da Secretaria de Educação Institucional

ÓRGÃO  20

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

 

 

UN.ORÇ.20.01

COORD. DE ENS. FUNDAM.

 

 

 

 

 

 

PROGRAMÁTICA

 

 

 

FUNÇÃO    08

EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

PROGRAMA  42

ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

SUBPROG. 188

ENS. FUNDAMENT. REGULAR.

 

 

ATIVIDADE 2.001

ENSINO DE 1A. A 4A. SÉRIES

 

 

 

 

 

 

 

ELEM. DE DESP

DENOMINAÇÃO

 

 

DESPESAS CORRENTES

45.000

3.1.1.0

PESSOAL E REFLEXOS (+ de 60%)

30.000

 

3.1.2.0

DESPESAS DE CONSUMO

12.000

 

3.1.3.2

SERVIÇOS E ENCARGOS

3.000

 

TRANSF. CORRENTES

 

 

-

DESPESAS DE CAPITAL

 

15.000

4.1.1.0

OBRAS

10.000

 

4.1.2.0

EQUIPAMENTOS

5.000

 

 

 

 

 

DESPESA TOTAL ENS. FUNDAMENTAL

 

60.000

ENSINO PRÉ

40.000

EDUCAÇÃO (fundamental e infantil)

100.000

 

 

 

 

 

 

 

COMENTÁRIOS

 

1. O Município M2 não é contribuinte líquido do fundo, pois retira tudo o que contribuiu, sem receber receita extra.

2. O demonstrativo das despesas com educação do Município M2 deverá englobar apenas os 25% previstos na Constituição, visto que o FUNDEF não retira nem põe recursos extras no Município:  R$ 100.000,00 + R$ 0,00 = R$ 100.000,00.

3. Observe que sua despesa de pessoal excede a 60%, sem nenhum problema, porque os 60% estabelecidos em Lei representam um valor mínimo.

 

 

 

 

 

 

 

CASO 3: QUEDA DE RECEITA

ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO M3

RECEITAS

A)

FPM

 

200.000

 

A1.

85% = FPM  - REC.PRÓP.

170.000

 

 

A2.

15% = FPM  - FUNDEF

30.000

 

 

 

 

 

 

B)

ICMS

 

 

60.000

 

B1.

85% = ICMS - REC. PRÓP.

51.000

 

 

B2.

15% = ICMS - FUNDEF

9.000

 

 

 

 

 

 

C)

IPI-exp

 

 

40.000

 

C1.

85% = IPI exp.- REC. PRÓP.

34.000

 

 

C2.

15% = IPI exp.- FUNDEF

6.000

 

 

 

 

 

 

D)

L.C. 87/96

 

0

 

D1.

85% = LC87/96.- REC. PRÓP.

0

 

 

D2.

15% = LC87/96.- FUNDEF

0

 

 

 

 

 

 

E)

OUTROS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS

 

100.000

 

IPTU

30.000

 

 

ISS

20.000

 

 

IPVA

30.000

 

 

OUTROS

20.000

 

 

 

 

 

  F)

TAXAS

 

50.000

 

LIMPEZA URBANA

25.000

 

 

RECOLHIMENTO DE LIXO

25.000

 

 

 

 

 

G)

RECEITA RECEBIDA DO FUNDO

(+) 40.000

 

H)

TRANSFER. AO FUNDEF = (A2+B2+C2+D2)

(-) 45.000

 

I)

RECEITA LÍQ. FUNDEF (G - H ) =

 

-5.000

 

 

 

 

 

RECEITA TOTAL = (A+B+C+D+E+F+I)

 

445.000

 

 

 

 

DESPESAS

J)

DIVERSAS 75% de (A+B+C+D+E)+100% de(F)

 

350.000

K)

EDUCAÇÃO

PRÓPRIA

TRANSFERÊNCIA LÍQ. PARA O FUNDO=(I)

 

95.000

5.000

100.000

 

DESPESA TOTAL

350.000

100.000

450.000

 

 

 

 

 

 

RECEITAS PARA EDUCAÇÃO

RECEITA

ORÇAM.

VINCULAÇÃO

IMPOSTOS + TRANSFERÊNCIAS

400.000

25%( ART. 212 C.F.) 100.000

EDUCAÇÃO PRÓPRIA

TRANSF. LÍQ. P/O  FUNDEF

 

95.000

5.000

TAXAS  (NÃO ENTRAM NO CÁLCULO PARA EDUCAÇÃO)

50.000

SEM VINCULAÇÃO

 TOTAL    

450.000

100.000

 

ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO M3

QUADROS DE DETALHAMENTO

RECEITA

CÓDIGO

RECEITA TRIBUTÁRIA

400.000

X.X.X.X.XX.XX.XX

IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS

400.000

 

X.X.X.X.XX.XX.XX

TAXAS

50.000

 

1.7.2.2.09.00.00

OUTRAS TRANSFER. DOS ESTADOS

 

 

0

1.7.2.2.09.00.01

FUNDEF

0

 

 

RECEITA TOTAL

 

450.000

 

Orçamento da Secretaria de Educação Institucional

ÓRGÃO  20

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

 

 

UN.ORÇ.20.01

COORD. DE ENS. FUNDAM.

 

 

 

 

 

 

PROGRAMÁTICA

 

 

 

FUNÇÃO    08

EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

PROGRAMA  42

ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

SUBPROG. 188

ENS. FUNDAMENT. REGULAR.

 

 

ATIVIDADE 2.001

ENSINO DE 1A. A 4A. SÉRIES

 

 

 

 

 

 

 

ELEM. DE DESP

DENOMINAÇÃO

 

 

DESPESAS CORRENTES

40.000

3.1.1.0

PESSOAL E REFLEXOS

24.000

 

3.1.2.0

DESPESAS DE CONSUMO

12.000

 

3.1.3.2

SERVIÇOS E ENCARGOS

4.000

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

15.000

4.1.1.0

OBRAS

10.000

 

4.1.2.0

EQUIPAMENTOS

5.000

 

 

 

 

 

DESPESA TOTAL ENS. FUNDAMENTAL

 

55.000

ENSINO PRÉ

40.000

EDUCAÇÃO (fundamental e infantil)

95.000

 

 

 

 

 

 

 

COMENTÁRIOS

 

1. O Município M3 é um contribuinte líquido do fundo, pois retira um valor menor do que contribuiu.

2. O demonstrativo das despesas com educação deverá contemplar os 25% da constituição, composto com seu gasto efetivo mais a parcela que transfere ao FUNDEF, R$ 95.000,00 + R$ 5.000,00 = R$ 100.000,00.

3. O Município deverá orçamentar o valor de contribuição líquida ao FUNDEF com a abertura de um Órgão Administrativo e  Unidade Orçamentária de Transferência como se demonstra a seguir:

 

ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO M3

INSTITUCIONAL

ÓRGÃO  21

ADMIN. GERAL DO MUNICÍPIO

UN.ORÇ.21.01

COORD. DE ENCARGOS COM A EDUCAÇÃO.

 

 

 

 

 

PROGRAMÁTICA

 

 

 

 

FUNÇÃO    08

EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

 

PROGRAMA  42

ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

 

SUBPROG. 021

ADMINISTRAÇÃO  GERAL

 

 

 

ATIVIDADE 2.001

TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEF.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELEM. DE DESP

DENOMINAÇÃO

 

 

 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

5.000

 

3.2.1.4

CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS (FUNDEF)

5.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

5.000

5.000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BALANÇO FINAL

 

MUNICÍPIOS

RECURSOS PRÓPRIOS PARA

EDUCAÇÃO

ART 212 C.F.

RECURSOS APLICADOS DIRETAMENTE

REDE PRÓPRIA

SALDO

 

(-)TRANSFERÊNCIA (+) GANHO

ESTADO

108.333,33

43.333,33

(-)  65.000,00

 

 

 

 

MUNIC. M1

100.000,00

170.000,00

(+)  70.000,00

MUNIC. M2

100.000,00

     100.000,00

0,00

MUNIC. M3

100.000,00

95.000,00

(-)    5.000,00

BALANÇO FINAL  

408.333,33

408.333,33

ZERO

 

1. O orçamento de todos os Municípios devem demonstrar o quanto será aplicado constitucionalmente, pelo art. 212.

2. Deve ficar clara a movimentação líquida de recursos do FUNDEF.

3. O método utilizado neste exemplo considera o valor líquido, embora existam Estados em que a orientação dada, pelo Tribunal de Contas, leva em consideração o total de receitas provenientes do FUNDEF. Esse tipo de contabilidade introduz dupla contagem dos recursos do Fundo para a educação.

 

 



* O Estado do Pará implantou o Fundo em 1º de julho de 1997, antecipação facultada pela Lei.

* Cada Estado tem seu próprio calendário de transferência do ICMS. Veja maiores detalhes sobre repasse de recursos no item 6.