CARTA DE ITAJAÍ

 

 

 

Os participantes do 8º ENAPA – Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção – (Grupos e Associações de Estudos e Apoio à Adoção representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, profissionais ligados à área e diversos segmentos da sociedade brasileira), reunidos na cidade de Itajaí (SC), no período de 01 a 03 de maio de 2003, buscando a efetiva inclusão e cidadania para as milhares de crianças e adolescentes privados da convivência familiar e comunitária, em todo o País, conscientes da necessidade de se resgatar as responsabilidades para implementar os direitos previstos na Convenção dos Direitos da Criança, da Assembléia Geral das Nações Unidas, ratificada no Brasil em 20 de setembro de 1990, na Constituição Federal em seu artigo 227 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, resolvem:

 

 

 

REIVINDICAR a criação dos cargos necessários à implementação efetiva das equipes multidisciplinares em cada comarca, no âmbito do Poder Judiciário, integradas por, no mínimo, um profissional de cada uma das seguintes categorias: assistente social, psicólogo, pedagogo e advogado. Os respectivos conselhos e órgãos de classe devem incluir em suas ações a efetivação desse objetivo;

 

REIVINDICAR do Ministério Público de cada Estado que exija do Poder Judiciário o cumprimento do art. 150 do ECA, implementando a equipe interdisciplinar na Justiça da Infância e da Juventude;

 

REIVINDICAR a ampliação do número de varas especializadas da Justiça da Infância e da Juventude;

 

RECOMENDAR a valorização do perfil vocacional dos profissionais da área técnica quando do concurso público, e dos Juízes e Promotores, quando do preenchimento das vagas na área da Infância e da Juventude;

 

EXIGIR que se estabeleça um percentual mínimo dos orçamentos públicos para os Fundos da Infância e da Juventude, e destinar recursos específicos para programas de apoio à convivência familiar e comunitária e prevenção do abandono e violência e trabalho infantil;

 

REVINDICAR a incrementação da efetiva participação dos Juízes e Promotores de Justiça nos estudos e atividades extraprocessuais ligados à rede de proteção à infância e adolescência;

 

RECOMENDAR a fiscalização mensal, pelo Juiz e pelo Promotor de Justiça, das entidades de abrigamento, e o respectivo encaminhamento de relatórios detalhados;

 

EXIGIR a garantia ao direito da criança e adolescente abrigados de ser ouvido diretamente pelo Juiz e Promotor de Justiça;

 

ASSENTAR a necessidade da implantação e disponibilização de um banco de dados em cada estado da federação com consolidação nacional, abrangendo informações estatísticas quantitativas e qualitativas, de todas as crianças e adolescentes em condições de serem adotados, abrigados ou não, e interessados na adoção;

 

EXIGIR o urgente reordenamento dos abrigos, visando o cumprimento do art. 92, e parágrafo único, do art. 101, do ECA;

 

REIVINDICAR a obrigatoriedade da implementação das equipes multidisciplinares nas instituições que desenvolvam programas de abrigo;

 

EXIGIR o estabelecimento de prazo para as equipes multidisciplinares dos abrigos apresentarem aos respectivos Juízos, o "Plano de Atendimento" para cada criança e adolescente, como indicativo das alternativas de encaminhamento possíveis em cada caso;

 

ENFATIZAR a necessidade da criação e implantação de mecanismos que permitam o acompanhamento permanente da situação das crianças e adolescentes institucionalizados;

 

REFORÇAR a necessidade da inclusão dos serviços e profissionais de saúde na rede de atendimento à criança ao adolescente e às famílias, para a atividade preventiva com o fim de se evitar a adoção ilegal ou dirigida;

 

RECOMENDAR o efetivo atendimento integral da rede de proteção, inclusive acompanhamento posterior, em todos os casos de adoção, sem qualquer distinção;

 

REFORÇAR a urgência de se estabelecerem prazos para o processo judicial em primeiro grau de jurisdição e tramitação dos recursos nas ações de destituição do pátrio poder (poder familiar);

 

RECOMENDAR a inclusão como disciplina obrigatória dos cursos superiores de direito, pedagogia, serviço social e psicologia a matéria relativa à infância e adolescência e ao direito à convivência familiar e comunitária;

 

REFORÇAR a necessidade da inclusão nos livros didáticos e paradidáticos das novas concepções de relações familiares, incluindo a família substituta;

 

RECOMENDAR aos Tribunais de Justiças a edição de provimentos determinando aos oficiais de registro civil a obrigatoriedade de comunicar ao Ministério Público informações sobre os registros de nascimentos nos partos domiciliares, no prazo máximo de cinco dias;

 

EXIGIR a consideração da plena vigência do art. 47, e seus parágrafos, do ECA, para determinar não a simples averbação das adoções no registro civil, mas o cancelamento do registro original, e novo registro de nascimento da criança adotada;

 

RECOMENDAR a uniformização dos procedimentos de habilitação para adoção;

 

REIVINDICAR a inclusão dos Grupos de Estudos e Apoio à Adoção como integrantes da rede de atendimento à crianças, ao adolescente e à família na prevenção do abandono;

 

RECOMENDAR à rede de atendimento à infância em situação de risco social a efetiva implantação de programas alternativos de convivência familiar e comunitárias: famílias de apoio, apadrinhamento afetivo, guarda, entre outros;

 

RECOMENDAR a redefinição das atividades dos comissários da infância e da juventude, onde houver;

 

REIVINDICAR das comissões de direitos humanos da OAB a atuação junto aos abrigos para o reconhecimento do direito à convivência familiar e comunitária enquanto direito fundamental da pessoa humana, denunciando o seu descumprimento;

 

Para que essas resoluções tenham êxito, é necessário conscientizar a sociedade de que a formulação, implantação e implementação das políticas públicas visando a inclusão e cidadania é emergencial, e passa pelo reconhecimento em aceitar que o abandono da criança e do adolescente, e de sua família, é uma responsabilidade de todos nós e uma questão de saúde pública.

 

Itajaí, 3 de maio de 2003.