EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:

 

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Coordenadoria das Promotorias da Infância e da Juventude, pela Promotora de Justiça signatária, com amparo nos artigos 201, inciso III, e 155, ambos da Lei n° 8.069/90, e com base no Expediente n° 660/98 desta Coordenadoria, vem perante V. Exa. promover AÇÃO DE SUSPENSÃO DE PÁTRIO PODER cumulada com AÇÃO DE ALIMENTOS E PEDIDOS DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ABRIGO EM ENTIDADE contra:

 

XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, preparador de automóvel, filho de XXXX XXXXX XXX e de XXXX XXX XXX, residente na Rua XXXXXXXX, Bairro Matias Velho, em Canoas, RS, pelos seguintes motivos de fato e de direito:

 

 

DOS FATOS

 

O requerido é genitor da criança XXXXX XXXXXX, nascida no dia 31 de dezembro de 1993, consoante certidão de nascimento (fl.29).

O demandado vem descumprindo injustificadamente com seus deveres paternos de criar e sustentar sua filha, conforme demonstram os fatos formalizados neste expediente da C.P.I.J..

 

XXXX XXX XXXXXX (fl. 17) encontra-se abrigada na Casa do Excepcional Santa Rita de Cássia desde o dia 27 de junho de 1996, permanecendo neste local até hoje. Esta entidade acolhe crianças portadoras de deficiências múltiplas e severas, sendo crianças com necessidades especiais e que não respondem a contento os estímulos oferecidos devido ao comprometimento neurológico.

 

O Conselho Tutelar da 1ª Microrregião (fls. 36 e 37) noticia que ¨XXXXX ainda encontra-se na Casa do Excepcional Santa Rita de Cássia e está muito bem. Sua mãe esta trabalhando na cidade do Rio de Janeiro e mantém contato permanente com XXXXXXX, telefonando duas a três vezes por semana para a Casa Santa Rita (quando xxxxxxx não consegue telefonar sua patroa o faz) e sempre que possível vem a Porto Alegre visitar XXXXX. Portanto, xxxxxxx não abandonou sua filha e pensa em conseguir levá-la para junto de si, quando conseguir casa própria¨. Mais adiante o referido Conselho aduz que: ¨Este Colegiado não tem entendimento de que haja falta dos deveres maternos, mas sim que o pai de XXXXXX, Sr. XXXX XX XXX deve se comprometer com a assistência de sua filha, responsabilidade esta que este pai nunca assumiu¨.

 

O requerido (fl. 43), ouvido nesta Coordenadoria, informa que “XXXXX não nasceu com o atual problema que possui, tendo adoecido com dez meses e ido para a UTI em razão de ter faltado oxigênio no cérebro. Não souberam efetivamente o que ocorreu. Atualmente, está desempregado, estava fazendo diversos biscates. Aduz que poderá contribuir para o sustento material de XXXX com a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) por mês. Informa que se ganhar mais ou voltar a ter carteira assinada contribuirá com um valor maior. Foi visitar XXXXXX apenas uma vez, pois possui dificuldades em ver a menina, porém noticia que tentará visitá-la mais vezes. Informa que contraiu matrimônio e possui um outro filho”.

 

Tal quadro evidencia negligência severa para com as necessidades da filha e demonstra que o requerido não possui condições de exercer o pátrio poder sobre a criança de modo a permitir que esta tenha, na medida do possível, um desenvolvimento completo e sadio.

 

As necessidades de XXXXX (fl. 36) estão plenamente demonstradas, pois tem necessidades especiais, bem como a possibilidade do requerido que se dispõe a pagar, mensalmente, R$ 40,00 (quarenta reais).

 

Do narrado e apurado, evidencia-se que o requerido não cumpre adequadamente com seus deveres inerentes ao pátrio poder, justificando-se que dele seja suspenso.

 

DO DIREITO:

 

A postulação encontra embasamento legal no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente como ¨verbis¨:

 

¨As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:

 

I -...

 

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.¨

 

Dipõe o mesmo diploma legal, no artigo 22, sobre deveres dos pais em relação aos filhos e, no artigo 24, quanto a suspensão ou perda do pátrio poder.

 

De outra banda, o parágrafo único do artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente menciona textualmente:

 

¨O dirigente da entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.¨

 

Finalmente, cabe referir que o § 2°, do artigo 33 do ECA permite a nomeação de guardião para atender situações peculiares ou suprir eventual falta de representação.

 

DO PEDIDO:

 

Diante do exposto, requer o Ministério Público:

 

a) Liminarmente, a fixação de alimentos provisórios, no valor de 1/3 do salário mínimo, para a filha, sendo este valor depositado, mensalmente, em conta judicial a ser aberta por determinação desse Juízo, e movimentada, caso seja necessário, pelo guardião legal mediante prestações de contas, que neste momento é a pessoa dirigente da entidade do abrigo onde se encontra a criança;

 

b) Liminarmente, a manutenção da medida de proteção de abrigo em entidade;

 

c) A citação do requerido para contestar a presente ação, querendo;

 

d) A realização de estudo social do caso por Equipe Técnica deste Juizado;

 

e) A produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente o depoimento pessoal do demandado e a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.

 

Ao final, provados os fatos que motivaram o ajuizamento desta, seja a mesma julgada procedente, condenando-se o requerido à suspensão do pátrio poder, bem como a condenação do requerido ao pagamento do valor de um terço do salário mínimo para a filha, a ser depositado no dia 30 de cada mês em conta judicial a ser aberta por determinação deste juízo, tornando-se definitiva a medida liminar, se deferida.

 

Porto Alegre, 24 de novembro de 1998.

 

 

Magali Mannhart Hoffmann,
Promotora de Justiça
Coordenadora-Adjunta

 

 

ROL DE TESTEMUNHAS:

 

XXXXXX XXX XXXX, brasileira, casada, assistente social, exercendo funções junto à Casa do Excepcional Santa Rita de Cássia, nesta cidade.

 

XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, casada, Conselheira Tutelar da 1° microrregião, nesta cidade.