.Ato infracional correspondente ao crime definido no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Aplicação de medida sócio-educativa de internação. Adolescentes primários, sem notícia de antecedentes desabonadores. Estudo social noticiando que possuem família e ocupação definida, contribuindo financeiramente nas despesas do lar. Ato isolado na vida de todos. Medida inadequada ao caso. Inteligência dos artigos 112, § 1º, e 122, § 2º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelos providos parcialmente para substituir a medida por liberdade assistida. A medida sócio-educativa de internação, por constituir a mais grave de todas as previstas na Lei nº 8.069/90, deve ser aplicada em caráter excepcional, quando outra não se mostrar mais adequada (artigos 112, § 1º, e 122, § 2º, da lei citada). Sendo os adolescentes infratores primários, com bons antecedentes, constituindo o ato infracional fato isolado em suas vidas, e demonstrando os estudos sociais realizados que todos têm família, com comportamento normal, e ocupação definida, contribuindo financeiramente com as despesas do lar, a substituição da internação por liberdade assistida é medida que se impõe. (TJSC - Apelação criminal (Réu Preso) n. 01.008201-2, de Mafra. Relator: Des. Maurílio Moreira Leite. Decisão: 07/08/2001)