REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CURITIBA – COMTIBA

 

 

TITULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, Capital do Estado do Paraná, criado pela Lei nº 7.829, de 17 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, funcionará em local e instalações pelo Poder Público Municipal.

 

CAPÍTULO II

 

DA NATUREZA DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, é por natureza órgão de apoio e fiscalizador na política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, cabendo-lhe:

 

I.               elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos Art. 87 e 88 da Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

II.            avaliar e zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

III.          dar apoio aos órgãos municipais e entidades não governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990;

 

IV.         acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

 

V.apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

 

VI.         acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

 

VII.       fixar os critérios para gerenciamento do fundo de que trata o Art. 5º da Lei n.º 7.829, de 17 de dezembro de 1991 e utilização dos recursos nos termos do Art. 260 da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990 e alterada pela Lei nº 8242, de 12 de outubro de 1991;

 

VIII.    promover o registro e a avaliação das entidades ligadas ao atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

IX.         conduzir o processo de escolha dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMTIBA, é composto de conformidade com os Decretos números 508, de 31 de julho de 1992 e 913, de 16 de dezembro de 1994, com (12) doze membros efetivos e mais (12) doze suplentes.

 

§ 1º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos titulares.

 

§ 2º Não poderão participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMTIBA, os políticos militantes com mandatos efetivos ou de direção partidária assim como os inscritos como candidatos ou a partir do seu registro de inscrição.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CURITIBA - COMTIBA

 

Art. 5º São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMTIBA, o Plenário, a Diretoria e as Câmaras Setoriais.

 

SEÇÃO I

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 6º O Plenário, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, compõe-se dos membros no exercício pleno de seus mandatos nomeados pelo Prefeito para mandato de dois (02) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 7º O Plenário só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes à sessão.

 

Art. 8º As sessões plenárias serão:

 

I.               ordinárias, realizadas na segunda terça-feira de cada mês, às 14:30 horas, no local destinado pelo Poder Público Municipal;

 

II.            extraordinárias, quando convocadas por escrito pela Presidência ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros titulares.

 

Parágrafo Único. As sessões terão início sempre com a aprovação da ata da sessão anterior, que será assinada por iodos os presentes. Em seguida, será lida a pauta da reunião, após o que terão início as discussões.

 

Art. 9º A cada plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, será lavrada a respectiva ata em livro próprio, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados.

 

Art. 10 O Presidente, com base nos votos da maioria vencedora, editará Resoluções.

 

SEÇÃO II

 

DA DIRETORIA

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, será administrado por uma Diretoria nomeada pelo Prefeito, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, sendo o primeiro, o titular da Secretaria Municipal da Criança, o segundo necessariamente eleito dentre os representantes não governamentais e o terceiro, eleito dentre os membros titulares.

 

Parágrafo Único: Nos termos do Decreto nº 508, de 31 de julho de 1992, caberá à Secretaria Municipal da Criança, assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e de Adolescente de Curitiba - COMTIBA.

 

SEÇÃO III

 

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 12 O Presidente é o representante legal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com este Regimento.

 

§ 1º Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá como seu substituto legal, o Vice-Presidente ou Secretário, nesta ordem.

 

§ 2º No caso de vacância do cargo de Presidente, o Prefeito Municipal nomeará novo titular, para completar o mandato.

 

Art. 13 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA:

 

I.               presidir as sessões plenários tomando parte nas discussões;

 

II.            decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do Plenário;

 

III.          proferir o último voto nominal e, quando houver empate, remeter o objeto de votação para novos estudos das Câmaras Setoriais;

 

IV.         distribuir materiais às Câmaras Setoriais quando a sua complexidade assim o exigir, nomeando os integrantes, dentre os titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, ou designando eventuais relatores substitutos;

 

V.            assinar a correspondência oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA;

 

VI.         representar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba COMTIBA, em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio;

 

VII.       apurar eventuais irregularidades.

 

SEÇÃO IV

 

DO SECRETÁRIO

 

Art. 14 Ao Secretário, auxiliado pelo Secretário Executivo, com suporte técnico-administrativo da Secretaria Municipal da Criança, compete:

I.               manter:

 

a)                                              livro de correspondências recebidas e emitidas com o nome dos remetentes ou destinatários e respectivas datas:

 

b)                                              livro de atas das sessões plenárias;

 

c)                       fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a denominação, localização, regime de atendimento e número de crianças e adolescentes atendidos:

 

II.secretariar sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA;

 

III.          despachar com o Presidente;

 

IV.         manter sob sua guarda: livros, fichas, documentos, papéis do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA e controle do almoxarifado;

 

V.            prestar as informações que lhe forem requisitadas;

 

VI.         propor ao Presidente a requisição de funcionários dos órgãos governamentais que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba – COMTIBA, para execução dos serviços de secretaria;

 

VII.       orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria;

 

VIII.    remeter para aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades não governamentais e programas governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao Adolescente.

 

SEÇÃO V

 

DAS CÂMARAS SETORIAIS

 

Art. 15 Mediante aprovação do Plenário, serão criadas Câmaras Setoriais temáticas paritárias permanentes ou temporárias formadas por membros titulares, suplentes e convidados.

 

Parágrafo primeiro - As Câmaras Setoriais terão a função de desenvolver as atividades executivas do Conselho e a ele apresentar para apreciação e deliberação.

 

Parágrafo segundo - O Presidente e o relator das Câmaras Setoriais serão escolhidos internamente pelos respectivos membros.

 

Art. 16 A estrutura organizacional e a área de abrangência das Câmaras Setoriais temporárias serão estabelecidas em resolução aprovada em plenário.

 

Art. 17 São três as Câmaras Setoriais permanentes, cada qual formada no mínimo de quatro Conselheiros e convidados, assim designadas;

 

I. Câmara Setorial Permanente de Políticas Básicas e Garantias de Direitos:

 

II. Câmara Setorial Permanente de Comunicação, Articulação e Mobilização;

 

III.                   Câmara Setorial Permanente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMCA).

 

Art. 18 Compete à Câmara Setorial Permanente de Políticas Públicas Básicas e Garantias de Direitos:

 

I.               Formular propostas de política e promoção, defesa e garantias dos direitos da criança e do adolescente;

 

II.            Acompanhar as ações governamentais e não governamentais que se destinam à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

III.          Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de negligência, discriminação, exclusão, exploração, omissão e qualquer tipo de violência contra criança e adolescente para execução das medidas necessárias;

 

IV.         Inspecionar, em caráter extraordinário, organismos governamentais e instituições não governamentais, quando deliberada em plenário a necessidade de verificação da adequação do atendimento à criança e ao adolescente;

 

V.            Fiscalizar o cumprimento da Lei que estabelece que as empresas devem manter creches no local de trabalho, propondo alternativas e parcerias para efetivação da mesma.

 

Art. 19 Compete à Câmara Setorial Permanente de Comunicação, Articulação e Mobilização:

 

I.               Divulgar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA e sua atuação política de atendimento à criança e ao adolescente, bem como as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, através de canais de comunicação;

 

II.            Elaborar as publicações necessárias de comunicação e editais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA.

 

Art. 20 Compete à Câmara Setorial Permanente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I.               Propor política de captação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II.            Analisar e emitir parecer aos processos de solicitação de verba encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba -COMTIBA, de acordo com a política estabelecida;

III.          Propor formas e meios de captação de recursos através de campanhas de incentivo às doações para pessoas físicas ou jurídicas de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

 

DO PROCEDIMENTO PARA PROPOSIÇÃO, DISCUSSÃO, E EXECUÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 21 Por proposta de qualquer um de seus membros ou Câmaras Setoriais, o Conselho analisará os programas e serviços não-governamentais e governamentais existentes no Município de Curitiba, afetos à área da infância e juventude, deliberando a respeito da manutenção integral, modificação ou extinção dos mesmos.

 

Art. 22 O Conselho deliberará a criação de novos programas e serviços governamentais, com vistas ao cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 23 O Conselho atuará de maneira articulada com os demais Conselhos em funcionamento no Município, evitando a ocorrência de sobreposição de programas e serviços.

 

Art. 24 Um Conselho encaminhará suas deliberações ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com vistas à execução das mesmas.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 O Membro que deixar de comparecer a três (03) sessões ordinárias consecutivas, ou cinco (05) sessões alternadas sem justificativa formal, será substituído, devendo a Presidência solicitar à Entidade ou órgão que represente a indicação de novo titular e suplente, a qual deverá ser feita em quinze (15) dias do recebimento da solicitação.

 

Art. 26 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, será representado em juízo, pelo Procurador Geral do Município nos termos do Art. 74, da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

 

Art. 27 Este Regimento só poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA.

 

Art. 28 Os casos omissos serão decididos pela Diretoria.

 

Art. 29 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.