ADOLESCENTE. GUARDA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO ANTES ATRIBUÍDO À MÃE PARA O PAI. ADMISSIBILIDADE SE O INFANTE, SEM HESITAR, AFIRMA ADAPTAR-SE MELHOR AO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR SOBRE QUALQUER OUTRO. Nas ações judiciais atinentes à guarda de menor, deve-se ater ao princípio que estabelece o prevalecimento de seu interesse (dele, menor) sobre qualquer outro. Se o menor, sem hesitar, afirma adaptar-se melhor ao pai, tem-se por justificada salienter tantum a transferência do encargo de guarda antes atribuído à mãe. TJMG. APELAÇÃO 173.144-7/00 - 41 CAM.- j. 25/05/2000, REL. DES. HYPÁRCO IMMESI

 

 

APELAÇÃO 173.144-7/00 - 41 CAM.- j. 25/05/2000

REL. DES. HYPÁRCO IMMESI

 

 

ADOLESCENTE. GUARDA. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO ANTES ATRIBUÍDO À MÃE PARA O PAI. ADMISSIBILIDADE SE O INFANTE, SEM HESITAR, AFIRMA ADAPTAR-SE MELHOR AO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR SOBRE QUALQUER OUTRO. Nas ações judiciais atinentes à guarda de menor, deve-se ater ao princípio que estabelece o prevalecimento de seu interesse (dele, menor) sobre qualquer outro. Se o menor, sem hesitar, afirma adaptar-se melhor ao pai, tem-se por justificada salienter tantum a transferência do encargo de guarda antes atribuído à mãe.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câm. Civ. Do TJMG, incorporando neste o relatório de f., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

 

Belo Horizonte, 25 de maio de 2000 - HYPARCO IMMESI, Relator.

 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

O Exmo. Sr. Des. HYPARCQ IMMESI: Insurge-se a apelante (f.) contra a r. sentença verberada (f.) e que transferiu a guarda de H.M.P. para o apelado, ficando este, conseqüentemente, dispensado do pagamento da pensão alimentícia, “... devendo depositar somente o equivalente a dois salários mínimos em conta de poupança, conforme ajustado inicialmente e, à requerida, fixo visitas livremente ...” (f.).

 

Em suas razões recursais, a apelante M.C.M. alega que, se o menor vem enfrentando algumas dificuldades, é mais do que natural, pois se trata de um adolescente, com 17 anos, que apresenta reações e características próprias da idade.

 

Alega, mais, que, em momento algum, ficou provado que a apelante se descurou do mesmo; muito pelo contrário, é muito cuidadosa, e seu filho é muito “paparicado”. Almeja a reforma da sentença, para que lhe seja devolvida a guarda do menor, com o conseqüente restabelecimento da pensão (f.).

 

Em contra-razões, o apelado pugna pela manutenção da decisão recorrida (f.).

 

A Promotoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (f.).

 

O Ministério Público de segundo grau, em r. parecer elaborado pelo renomado Procurador de Justiça Dr. LUIZ VARELA, opina pelo desprovimento do recurso (f.).

 

E, em síntese, o relatório.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

Trata-se de ação ordinária de modificação de cláusula ajuizada contra a apelante, objetivando transferir o encargo de guarda do menor H.M.P. Alega o autor (pai e apelado) que o menor, com J 6 anos de idade, tem encontrado dificuldades em permanecer e m a mãe, o que nele está gerando sérios conflitos emocionais.

 

Revela a prova, através de estudo psicológico e social, este em harmonia, ia com os depoimentos testemunhais, que o menor “mostra-se apreensivo e resistente diante da possibilidade de voltar a viver com a mãe...” (f.) O menor, inclusive, manifestou o desejo de ficar na companhia do pai, tanto que, ao ser ouvido, em Juízo, declarou às expressas:

 

“...que está na companhia de seu pai desde maio do ano passado: que ficou sob a guarda exclusiva da mãe por anos mais ou menos; que durante a permanência com a mãe a relação ficou desgastada, porque ela passou a exigir demais do declarante; que sua mãe costuma afirmar que se arrependeu em permitir sua transferência provisória para o pai; que pretende permanecer sob a guarda do pai porque com ele tem mais facilidade de se entender...” (f.).

 

A jurisprudência, segundo se depreende inclusive dos arestos a seguir colacionados, sempre colocou em primeiro lugar o interesse do menor como prevalente sobre qualquer outro, em principal quando seu destino estiver em linha maior de atenção (RT 423/115; id., 420/139). No âmbito doutrinário, tem-se que arma-se o interesse do menor deforma robusta, admitindo-se o exame da guarda em outras situações quando o bem do menor assim exigir” (Da guarda, da tutela e da adoção, do jurista MARCO AURÉLIO VIANA, p. 34).

 

A colação, oportunos arestos:

 

“Nas decisões sobre posse e guarda de menor, o julgador deve, quanto possível, consultar os interesses deste, que deverão prevalecer sempre” (TJDF - MS 65.753 2ª Câm. Civ. - rel. Des. VALENTIO MENDES CARDOSO - DJ de 13/10/1993, p. 43.332).

 

“O sistema legal que tutela as relações familiares deve induzir o Juiz àprevalência do interesse dos filhos sobre a pretensão do pai ou da mãe” (TJDF - Ap 248.849/1 - Rel. Des. PINGRET DE CARVALHO - DJ 06/10/1993, p. 41.977).

 

Ressalte-se que o laudo psicológico de f. é conclusivo e recomenda se atribua a guarda do menor ao pai, devendo sua vontade ser respeitada, frisando, in verbis:

 

“O jovem demonstra discernimento em suas alegações quanto ao desejo de permanecer na companhia do pai, como não se constatou nenhum inconveniente quanto a isso, acredita-se imprescindível respeitar sua vontade (SMJ)” (f.).

 

Ressalte-se, ainda, que os laços afetivos entre a mãe e o filho não serão prejudicados, à evidência, pois a própria sentença lhe faculta visitar o menor, sempre que lhe aprouver, ou seja, poderá fazê-lo livremente.

 

Em suma, tem-se, pelo acervo probatório que instrui os autos, que o relacionamento entre o menor H. e sua mãe está desgastado e o clima entre eles um pouco tenso. Do ponto de vista psicológico, não seria proveitoso nem oportuno forçar a permanência do menor com ela, mormente se ele, de viva voz, manifestou desejo de ficar com o pai.

 

Se assim é, a solução razoável e consentânea à espécie sub examinem impõe a transferência da guarda ao pai (aqui, apelado).

 

À luz do exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo, em sua plenitude, o ato sentencial objurgado.

 

Custas, ex Iege.

 

O Exmo. Sr. Des. BADY CURI: De acordo.

 

O Exmo. Sr. Des. CARREIRA MACHADO: De acordo.

 

Súmula - Negaram provimento.