EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO BORJA:





O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente firmatário, com fundamento no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, art. 25, IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/85, e com base no Inquérito Civil nº 001/02/PJE, propõe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO LIMINAR contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do Senhor Governador do Estado, com sede na cidade de Porto Alegre, e contra o MUNICÍPIO DE SÃO BORJA, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do Senhor Prefeito Municipal, em razão dos seguintes fatos e fundamentos:

 

I - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

 

A legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação é indiscutível. Decorre do artigo 127 e do artigo 129, inciso III, ambos da Constituição da República, do artigo 25, inciso IV, a, da Lei nº 8.625/93 e do artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e Adolescente, segundo o qual:

 

Compete ao Ministério Público:

 

(...)

 

V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

(...)

 

VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;



Mais especificamente o artigo 210, inciso I, do Estatuto, define ser atribuição do Ministério Público promover ações cíveis fundadas em interesses coletivos e difusos de crianças e adolescentes.

 

Estabelece, ainda, o artigo 209 do Estatuto que as ações que tenham por objeto interesses individuais, difusos ou coletivos das crianças e adolescentes serão propostas no local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão. No presente caso, na Comarca da cidade de São Borja.

 

II – FATOS

 

Na data de 12 de março de 2002, compareceu nesta Promotoria de Justiça Especializada, o senhor Valdir Machado Nunes, residente no interior deste município e declarou o seguinte:

 

Às 13h50min do dia 12 de março de 2002, na sala da Promotoria de Justiça Especializada de São Borja, presente o Dr. Adriano Teixeira Kneipp, promotor de justiça, compareceu VALDIR MACHADO NUNES, RG1041587039, brasileiro, casado, tratorista, 39 anos, natural de Santiago, filho de Nelson da Rosa Nunes e de Maria Ilda Machado Nunes, residente na Granja Formiga, de Robert Arns, na localidade de São João, distante 25Km de Nhu-Porã, neste município. Sabrina de Ávila Nunes, 9 anos (10.02.93), filha do declarante e de Nilda de Ávila Nunes, estuda na 3ª série do ensino fundamental da Escola Estadual Militina Pereira Alvarez, em Nhu-Porã. No ano passado Sabrina estudou normalmente até 22.10.01, data em que o declarante se mudou com a família para local mais distante. Desde àquela data, a menina ficou sem transporte escolar. A Secretária Municipal de Educação, Profa. Leni Pozebom, tinha autorizado o deslocamento da Kombi até o local de moradia do declarante, mas, depois de três dias, o prefeito mandou cortar o transporte. A Kombi se desloca até São João Mirin para deixar a penúltima criança. A casa do declarante fica a 5Km desta última parada. No ano passado, se revezaram para levar Sabrina até o local. Deixavam-na sozinha e voltavam para trabalhar. Tinha dia que ela não queria ir para aula, com medo. Mesmo assim, Sabrinha conseguiu ser aprovada na 2ª série do ensino fundamental. Este ano, a menina só foi no primeiro dia de aula para as apresentações. Já falaram com Bestetti, Secretário Municipal de Educação, mas embora ele tenha demonstrado boa vontade de resolver, depois de falar com o prefeito, ele mudou. Diante da resposta negativa, encontraram o vereador Zamperetti na esquina da Praça XV e ele disse para procurar o Conselho Tutelar. No Conselho Tutelar, a conselheira Cláudia, disse que falou com o Secretário Carlos Bestetti, mas não conseguiu nada. A diretora da escola, Ivete Santos Oliveira, também tentou com Carlos Bestetti, mas nada conseguiu. Foi orientado a procurar a Promotoria de Justiça. O trajeto entre a casa do declarante e o local onde a Kombi pega a penúltima criança é da estrada principal. Pretende uma solução para que sua filha não fique fora da escola por falta de transporte. O declarante não tem condições de levar a menina até o local, porque trabalha de empregado na granja e os horários são os que se encontra na lida. Sua esposa cozinha para os empregados da granja. No campo onde tem de passar tem criação de búfalo e gado e teme pela segurança da filha. Nada mais. Compromete-se em trazer cópia dos seguintes documentos: certidão de nascimento de Sabrinha; declaração sobre o local da residência e distância da escola e do ponto de embarque; atestado de matrícula e freqüência da criança.

 

No dia seguinte, por solicitação do signatário, referido senhor entregou um atestado de matrícula e freqüência da escola onde Sabrina de Ávila Nunes deveria estar cursando, declaração do empregador e a certidão de nascimento da menina (documentos inclusos).
Foi instaurado o incluso Inquérito Civil, requisitando-se informações ao Secretário Municipal de Educação de São Borja.

 

Em 27.03.02, o Prefeito Municipal de São Borja, respondendo questionamento desde agente, encaminhou a Informação nº 001/02/SMEC, nos seguintes termos:

 

Em atenção aos questionamentos contidos no Of. nº 046/02/PJE:

 

a) Em 2001, a menina Sabrina de Ávila Nunes foi beneficiada pelo transporte escolar até o final do mês de outubro, quando seus pais mudaram-se para outro estabelecimento rural distante 5,50Km de onde moravam; (5,50 X 4 = 22Km/dia).

 

b) O transporte escolar da localidade onde mora a referida criança, é terceirizado, e o contrato tem vencimento previsto para o encerramento do ano letivo de 2002. Em 2001, o contrato deste transporte, sofreu um acréscimo de 20Km/dia em função da referida aluna;

 

c) A distância entre o último ponto de embarque e a casa da menina Sabrina é de 10,50Km, que multiplicado por quatro (número de vezes que o trajeto tem que ser percorrido), seriam 42Km/dia;

 

d) Dos 10,50Km percorridos do último ponto de embarque à casa da referida menina, 7,80Km pertencem a propriedades particulares, por tanto com estradas de terceira categoria;

 

e) No trajeto, até chegar à casa da menina Sabrina, por se tratar de uma região de empresas rurais, existem espaços desabitados de 2,70Km, 2,80Km e 5Km;

 

f) Não temos cadastro econômico-financeiro dos usuários do transporte escolar, uma vez que não há distinção quanto à classe sócio-econômica para obtenção do benefício;

 

g) Nas circunstâncias atuais, fica muito difícil aumentar o trajeto, pois a cada distância aumentada, há demanda por tempo. Por conseqüência terá o veículo que sair cada vez mais cedo, prejudicando aqueles que por primeiro tomam o transporte e são liberados por último;

 

h) O custo adicional mensal para atender a menina Sabrina, considerando os 42Km/dia, multiplicado pela média mensal de 22 dias letivos e pelo custo de R$0,70 o quilômetro rodado, importaria em R$646,80 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) por mês;

 

i) A aluna em questão, freqüenta a Escola Estadual Militina Pereira Alvarez, e embora exista termo de convênio, entre o Estado e o Município, de cooperação para realizar o transporte escolar, este não determina valores, os quais são repassados conforme disponibilidade do Estado, divididos entre os quase 400 Municípios do Rio Grande do Sul. No ano de 2001, o custo do transporte com alunos das escolas Estaduais de São Borja foi de R$386.605,51 (trezentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinco reais e cinqüenta e um centavos) e o Estado repassou apenas R$47.587,78 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos).

 

Embora a diferença gritante nos custos e nos repasses, o Estado já informou que não terá condições de ressarcir o Município dos gastos de 2001. Com isso, o Município está tendo a máxima cautela na análise dos custos de 2002, racionalizando a operação do transporte escolar e diminuindo os custos a níveis suportáveis pelo erário público municipal.

 

j) Em anexo, cópia do Decreto Municipal nº 8.057/2001, que regulamenta o Transporte Escolar na área rural, do Município de São Borja, para o Exercício Financeiro de 2002.



Não é preciso muito esforço para verificar totalmente descabida a omissão. O Município de São Borja, contrariando critério estabelecido em decreto da lavra do chefe do Executivo, pretende que a menina Sabrina caminhe 10,50Km de sua casa até o último ponto de embarque, em local ermo, onde a distâncias entre habitações chega a 5Km. É um absurdo.

 

Assim, presente a dupla omissão: do Estado do Rio Grande do Sul que não repassa os recursos necessários ao transporte escolar e do Município de São Borja que deixou de transportar a menina Sabrina, desobedecendo, inclusive, o Decreto Municipal nº 8.057/2001 (cópia no IC).

 

Constatou-se que o Município de São Borja, até o ano passado, transportou todos os alunos no meio rural, sem qualquer restrição. Neste ano, a menina Sabrina está sem acesso à escola por omissão do Poder Público Municipal e do Estado do Rio Grande do Sul.

 

III – FUNDAMENTOS

 

Estabelece a Constituição da República

 

ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação (artigo 227).

 

Também o artigo 205 da carta Magna diz que

 

a educação é direito de todos e dever do Estado, garantindo o princípio de igualdade de condições para acesso e permanência na escola.

 

O artigo 208, VII, por sua vez, diz que

o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de transporte escolar.

 

O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que

 

o Poder Público tem o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à educação.

 

O artigo 53 do ECA, por sua vez, fixa que

 

a criança e o adolescente têm o direito à educação, sendo-lhe assegurada igualdade de condições para o acesso e permanência em escola pública e gratuita próxima de sua residência.

 

O artigo 54, inciso VII, da mesma lei, coloca como dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento no ensino fundamental através de programas suplementares de transporte, entre outros. O parágrafo primeiro deste artigo expressa que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito constitui direito público subjetivo. No parágrafo seguinte consta que o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.

 

O artigo 216, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, determina a responsabilização solidária do Estado e Municípios nos programas de transporte escolar, com recursos financeiros que assegurem o acesso de todos os alunos à escola.

 

A Lei nº 9.161/90 regulamentou tal artigo da Constituição Estadual, afirmando, mais uma vez, a cooperação entre o Estado e os Municípios para desenvolver programas de transporte escolar, com recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola. Todavia, assim como o dispositivo constitucional, não especifica a forma de cooperação que deverá haver entre o Estado e Municípios, não explicitando valores a serem suportados por cada um destes entes públicos. Não há, pois, quantificação financeira.

 

Percebe-se que o Estado do Rio Grande do Sul tem consciência de sua responsabilidade sobre a obrigatoriedade do transporte escolar, com aporte financeiro que permita aos Municípios desenvolver tal atividade.

 

Contudo, segundo informação do Município de São Borja, o Estado repassou aproximadamente 10% do valor gasto no transporte dos alunos das escolas estaduais.
Por sua vez, o Município permanece sem fornecer alternativas, entendendo não ser de sua atribuição a manutenção dos custos do transporte escolar relativamente aos alunos da rede estadual de ensino no meio rural, o que deveria ser feito pelo Estado.

 

A discussão acerca da divisão da responsabilidade pelo transporte escolar, no sentir do signatário, é questão a ser enfrentada no juízo competente, qual seja, a Vara da Fazenda Pública, em Porto Alegre. A falta de acordo entre os dois entes da Administração, contudo, não pode se sobrepor aos direitos das crianças e adolescentes constitucionalmente assegurados, com absoluta prioridade. Esta a razão da presente ação.

 

O desentendimento entre os entes públicos e a indefinição das quotas de participação e de seus devidos repasses, repete-se, não se sobrepõem aos direitos das crianças e adolescentes, não autorizando que seja violado o direito à educação.

 

A administração pública, como poder público que é, tem como único objetivo o bem comum da coletividade. A comunidade não institui a administração municipal e estadual senão como meio de atingir o bem-estar social, sendo ilícito e imoral todo ato administrativo, seja por ação ou omissão, que não for praticado no interesse da coletividade. Portanto, não se pode compactuar, passivamente, com a paralisação do transporte escolar.

 

Torna-se, portanto, inadmissível acatar a decisão do Município de São Borja de não mais transportar a menina Sabrina, em verdadeira discriminação a infante, ainda mais quando, na verdade, historicamente vinha assumindo o transporte escolar, seja por insuficiência de verba, seja por entender que quem deve é o Estado. Do mesmo modo, mostra-se inaceitável a omissão do Estado, que não está assumindo sua parte no programa de transporte escolar, não repassando valores suficientes ao Município.

 

IV - A LEGITIMIDADE PASSIVA

 

Pelo artigo 216, § 3º, da Constituição Estadual, os Municípios encontram-se obrigados a cooperar com a prestação do serviço, ainda mais que já vinham prestando o serviço em anos anteriores. Isso não significa, evidentemente, que os Municípios estejam obrigados a suplementar eventuais carências financeiras do Estado, atendendo todos os estudantes da cidade, independentemente de repasse de verbas ou ressarcimento de despesas. O que se quer é que o Município preste o serviço, vez que os sistemas de transporte já existem no âmbito municipal. Trata-se de concretização do princípio da eficiência, que estabelece a necessidade de o Poder Público prestar os serviços que lhe competem da maneira mais racional e econômica possível.

 

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu:

 

Não pode a municipalidade condicionar o fornecimento de transporte escolar gratuito à matrícula do menor em escola municipal, visando tão-somente a um maior repasse de recursos pelo Estado, o que constitui prática discriminatória que só faz incentivar a evasão escolar. Apelo não conhecido e mantida sentença em reexame necessário. (Apelação Cível nº 70001928522, rel. Des. Maria Berenice Dias, julgado em 20/12/00).

 

V - O PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

Enquanto se aguarda que o Município de São Borja e o Estado entrem em acordo quanto ao repasse de verbas para o custeio do transporte escolar no meio rural, o ano letivo está se passando e a menina Sabrina já perdeu um mês de aula. Em confronto com isso, está toda a legislação que assegura o direito à educação.

 

Sabe-se que, embora estampado o direito das crianças e adolescentes em toda a legislação citada, a espera pela solução de processo judicial, normalmente moroso - decorrência dos princípios processuais e do acúmulo de feitos tramitando (embora tais direitos tenham prioridade absoluta, incluindo-se, aí, o Poder Judiciário) -, trará maior prejuízo à população, já prejudicada pela discussão política que se estabeleceu. Disso decorre o pedido liminar da prestação jurisdicional.

 

Frise-se, ainda, que, com o ano letivo em curso, há o cômputo de faltas para os alunos ausentes, sendo exigida freqüência mínima de 75% do total das horas-aula ministradas para aprovação, conforme dispõe o artigo 24, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases.
Acerca da possibilidade de concessão liminar, assim se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento nº 70001134303):

 

Descabe a concessão de liminar para suspender a execução da liminar deferida na ação civil pública. Inexiste qualquer afronta à Lei nº 8.437/92, uma vez que a pretensão é tutelável via mandado segurança, e, em se tratando de obrigação continuativa, a antecipação da tutela não esgota o objeto da ação. Ao depois, irreversível o dano decorrente do inadimplemento da decisão, eis que implica em deixar crianças e adolescentes fora da escola.

 

Diante dessas ponderações, são desnecessárias maiores considerações a respeito desse tópico, no que se refere à alegada proibição de ser deferida a liminar contra o Estado do Rio Grande do Sul, nesse caso, uma vez que não foi esgotado o objeto da ação, como corretamente exposto na transcrição acima.


VI - A PRESUNÇÃO DO DIREITO

 

Todos os argumentos legais antes expostos são indicativos do direito de acesso à educação. Entre os meios de atingir o direito está a obrigação constitucional da oferta do transporte escolar, solidariamente repartida entre o Estado e o Município. Obviamente que a disponibilização do serviço é do Município, colhendo repasses de recursos do Estado. A única certeza, todavia, é que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (artigo 216, § 3º) assegura o direito, não implementado no ano de 2002 para a menina Sabrina, discussão político-financeira.

 

VII - A AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

O Estatuto da Criança e Adolescente dispõe:

 

Art. 212 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

 

Art. 213 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

 

§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.

 

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 

Art. 224 – Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que, para a proteção de direitos de crianças e adolescentes, são admitidos quaisquer tipos de ações.

 

VIII - DOS PEDIDOS

 

Diante dos fatos e argumentos expostos, o Ministério Público requer:

 

1 -                     seja concedida liminar, inaudita altera parte, a fim de determinar ao Município de São Borja que, no prazo máximo de 24 horas, passe a efetivar o transporte escolar de Sabrina de Ávila Nunes matriculada na Escola Estadual de Ensino Fundamental Militina Pereira Alvarez, residente na Granja Formiga, de Robert Arns, na localidade de São João, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M (FGV), por dia de atraso no cumprimento da obrigação;

 

2 -                     seja concedida liminar, inaudita altera parte, determinando ao Estado do Rio Grande do Sul o repasse imediato ao Município de São Borja, da metade do valor que será acrescido pelo transporte da menina Sabrina (R$323,40, em valores atuais), sem prejuízo da persecução de valor superior pelo Município em ação própria na Vara da Fazenda Pública, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M (FGV), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, considerada a data para o repasse de cada uma das parcelas;

 

3 -                     seja determinada ao Estado do Rio Grande do Sul a imediata apresentação, prazo máximo de cinco dias, de cópia de minuta do convênio para o ano de 2002, inclusive informando, em idêntico prazo, os critérios de cálculo e o valor a ser destinado ao Município de São Borja, sob pena de multa diária de R$2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M (FGV), por dia de atraso no cumprimento da obrigação;

 

4 -                     sejam citados os requeridos, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem defesas;

 

5 -                     sejam condenados os requeridos nos ônus da sucumbência;

 

6 -                     seja autorizada a produção de todas as provas admitidas, sejam periciais, testemunhais, inclusive com depoimento dos representantes dos requeridos;

 

7 -                     seja a ação julgada procedente, sendo, a final, a liminar confirmada.

 

Informa, como valor da causa, o de alçada, em razão da prática de ato não passível de mensuração econômica.

 

São Borja, 5 de abril de 2002.

 

Adriano Teixeira Kneipp,

 

Promotor de Justiça.




DEFERIMENTO DA LIMINAR

 

Considerando a natureza do direito da criança, constitucionalmente assegurado, de freqüência à escola, com o imprescindível transporte público e gratuito, legalmente assegurado, resta evidente a necessidade de deferimento das liminares pedidas nesta ação civil pública, para evitar prejuízos irreparáveis.

 

Defiro a liminar para determinar ao Município de São Borja. no prazo de 24 horas, o oferecimento de transporte escolar para a criança Sabrina de Ávila Nunes, de 9 anos, entre a Escola de Ensino Fundamental Militina Pereira Alvarez, e a Granja Formiga, de Robert Arns, na localidade de São João, sob pena de pagamento de multa diária de R$10.000,00, para o caso de desobediência ou atraso no cumprimento da medida.

 

Defiro a liminar para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul o repasse imediato, ao Município de São Borja, de metade do valor que será acrescido pelo transporte da menina Sabrinha (R$323,40, em valores atuais), sem prejuízo da persecução de valor superior pelo Município, em ação própria na Vara da Fazenda Pública, sob pena de pagamento de multa diária de R$l0.000,00, para o caso de desobediência ou atraso no cumprimento da medida.

 

Determino ao Estado do Rio Grande do Sul a apresentação, em cinco dias, e cópia da minuta do convênio para o ano de 2002, inclusive informando, em idêntico prazo, os critérios de cálculo e o valor a ser destinado ao Município de São Borja, sob pena de pagamento de multa diária de R$2.000,00, para o caso de desobediência ou atraso no cumprimento da medida.

 

Citem-se

 

 

São Borja, 08.04.2002.

 

Paulo Afonso Robalos Caetano

 

Juiz de Direito Infância e Juventude