MANUAL
ABCONSELHOS
O Manual ABConselhos é o fruto de um
trabalho conjunto do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude e da
Escola Superior do Ministério Público, com o apoio da Procuradoria-Geral de
Justiça de Goiás, buscando o aprimoramento e o auxílio das Promotorias de
Justiça com atuação na área da infância e juventude.
É certo que os
instrumentos criados pelo Estatuto infanto-juvenil – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente e Fundo Municipal da
Infância e Juventude – são de extrema relevância para a consecução da
tutela dos direitos assegurados à criança e ao adolescente. Contudo, para que
isso seja possível, esses instrumentos devem deixar de ser apenas letra da lei
e passar a integrar o dia-a-dia de cada um dos municípios goianos.
Nunca é demais realçar
que o atendimento aos direitos da criança e do adolescente constitui-se
prioridade absoluta, não só por parte da família e da sociedade, mas também, e
fundamentalmente, por parte do Estado que, como preceitua a Constituição
Federal, deve lhes assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de
crueldade e de opressão.
Assim, ao Ministério
Público, instituição responsável pela fiscalização dos princípios legais, cabe
o dever de lutar em prol de nossas crianças e de nossos adolescentes para que
recebam mais do que seus direitos, recebam as condições propiciadoras da
dignidade de uma infância e juventude com proteção integral.
ÍNDICE GERAL
Apresentação
1. Introdução
2. Considerações
genéricas
3. Modelo de lei
municipal criadora dos Conselhos
Municipal de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente
4. Decreto
municipal de composição do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Minuta
de decreto municipal indicando membros do CMDCA e convidando entidades da área
para sua indicação e de ofício do
Município para tal fim, Minuta do decreto municipal de nomeação do CMDCA
5. Modelo de
Regimento Interno do CMDCA
6. Modelo de
resolução do CMDCA de coordenação e
realização do procedimento de escolha dos membros do Conselho Tutelar (CT). Modelos de algumas peças a serem
utilizadas no procedimento de escolha dos membros do CT
7. Modelo de
Regimento Interno do CT
8. Modelo de
auto/relatório de constatação da prática de
infração administrativa / Explicações genéricas
9. Modelo de decreto municipal regulamentador do Fundo
Municipal da Infância e Juventude
10. Modelo de ação civil pública -
Políticas públicas, Criação do
CMDCA, do CT e do Fundo Municipal da Infância e Juventude
11. Modelo de ação civil pública para
perda de mandato de conselheiro tutelar
12. Termo de
Ajustamento de Conduta
13. Jurisprudência
Anexo
Estatuto da Criança e do Adolescente
1. Introdução
O Estatuto da Criança e
do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90, trouxe indubitavelmente
novos instrumentos jurídicos a serem utilizados pela sociedade brasileira em
prol de suas crianças e adolescentes.
No bojo da
descentralização legislativa e participação comunitária na elaboração de
políticas públicas para a área da infância e da juventude, bem como da efetiva
participação popular em instrumentos de fiscalização e exercício da cidadania
infanto-juvenil (Conselhos Tutelares), deparamo-nos com quase dez anos de
vigência do ECA.
Ainda criança, o Estatuto
da Criança e do Adolescente vem sendo alvo sistemático de ataques insensatos
por parte daqueles que buscam a regressão ao sistema jurídico anterior –
“Código de Menores” – mediante o ardil do desconhecimento público do teor dessa
lei federal.
Nesse sentido, a
conscientização da população para os meios e fins indicados no ECA deve passar
– inexoravelmente – pela formação e implementação dos instrumentos executórios
daquela legislação: Conselhos Municipais de Direitos e Tutelar da Criança e do
Adolescente e Fundo Municipal da Infância e Juventude.
O Ministério Público do
Estado de Goiás, ciente de seus ônus constitucionais e diante da prioridade
absoluta da criança e do adolescente1,
vem apresentar este Manual ABConselhos que visa auxiliar os operadores do Direito
– mormente aos membros do Ministério Público – a buscar a implementação
imediata de tais instrumentos legais, tudo no sentido do resguardo e tutela
efetiva dos direitos de nossas crianças e adolescentes.
2. Considerações Genéricas
É necessária a
implementação dos instrumentos legais referidos nos artigos 88, inciso II e 131
e seguintes, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069/90), o que se consubstancia na existência de uma efetiva Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente com a criação
dos Conselhos Municipal de Direitos e Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente.
Vislumbra-se ser
imperativo que seja editada lei municipal criadora dos Conselhos de Direitos e
Tutelar e política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. A
edição de diploma legal nesse sentido deve ser precedida de análise e pesquisa
pelo membro do Ministério Público em sua Comarca. Caso exista diploma legal
editado contemplando tal tema, mister se faz que haja uma revisão do mesmo sob
a luz da legislação vigente.
Ocorre que, em alguns
casos, a defasagem jurídica de algumas leis municipais pertinentes é tamanha
que o viável, sob a ótica da técnica legislativa, é a de encaminhamento de novo
diploma legal – completo – que, caso seja aprovado pela Câmara de Vereadores,
virá revogar completamente o diploma legal defasado. Entretanto, após análise
jurídica do texto de lei municipal vigente tutelando tal tema, se verificar que
existem algumas correções a serem feitas, o caminho viável é o encaminhamento
de diploma de lei, por quem de direito, à Câmara de Vereadores para alteração,
supressão ou acréscimo de dispositivos ou artigos na lei municipal vigente.
Por fim, inexistindo diploma
legal municipal que tutele tal tema, restará o encaminhamento de projeto de lei
à Câmara de Vereadores para sua análise e, célere aprovação, para que seja
instalado o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Na própria lei que regulamenta
a criação e implantação do CMDCA, do CT e do FIA – ou em lei municipal própria
– deve haver regulamentação da escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Preconiza o Estatuto da
Criança e do Adolescente que o processo para escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ex vi do artigo 139, da Lei Federal nº
8.069/90. Frisa-se, sobre tal questão, que algumas leis municipais – defasadas
quanto às exigências legais atuais – indicavam que a regulamentação do processo
de escolha do Conselho Tutelar ficaria totalmente a cargo do Conselho
Municipal, sem previsão nenhuma na respectiva lei municipal, o que é inviável.
Por isso é importante que
as eventuais leis municipais de criação dos conselhos sejam reanalisadas
para fins de modificação legislativa ou revogação por outro diploma legal,
evitando-se que disposições legais como essa venham a impedir a formação do
Conselho Tutelar. Neste Manual existe proposta de lei municipal que trata
completamente de tal assunto.
Ressalta-se, contudo, que
o termo, juridicamente correto, a ser utilizado é o da escolha e não de
eleições, as quais são competência legislativa exclusiva da União, via Congresso
Nacional2.
Há sugestão, neste
Manual, de que a lei municipal poderia estabelecer os critérios de eventual
impugnação de candidatura com prazos céleres para o respectivo julgamento. Já
no que se refere à homologação e indicação dos nomes homologados para a cédula
respectiva, foi sugerido que a cédula seja formada via sorteio ou com os nomes
dos candidatos em ordem alfabética. Esta última poderá ser utilizada quando o
número de candidatos for tamanho que, em caso de sorteio, a população poderá
confundir-se no momento de procurar, na cabine de votação, os nomes de seus
candidatos.
Sugere-se, também, que
cada cidadão possa escolher até três nomes na cédula. Isso porque a escolha de
até cinco nomes traz, no momento da apuração, uma dificuldade extrema para a
totalização dos votos, o que pode inviabilizar todo um trabalho anteriormente
realizado, o que não impede que a lei municipal delibere por se marcar até
cinco nomes na respectiva cédula.
Com relação aos
preparativos para a escolha dos membros do CT, leva-se em consideração que,
legalmente, é ônus do Conselho Municipal de Direitos coordenar o processo de
escolha em comento. É vital que o membro do Ministério Público, que tudo
fiscalizará, atue auxiliando os membros do Conselho em tais preparativos.
É necessário que todos os
membros do CMDCA estejam engajados em tal escopo. Entre as várias sugestões,
cita-se a de que haja sempre solicitação ao Juízo Eleitoral respectivo para
serem convocados os mesários e escrutinadores para o auxílio no dia da escolha.
Deve, no início de todo o processo, ser solicitado do Juízo Eleitoral a
listagem dos eleitores e seções de votação do município. Consoante sugestão do
modelo anexo, não há necessidade de utilização de todas as seções eleitorais do
município, o que talvez inviabilizaria o processo.
Entretanto, foi colocado
que as seções devem ter seu número correspondente a no mínimo um terço das
seções eleitorais tradicionais. Nesse sentido, o Conselho Municipal de Direitos
decidirá sobre quais seções serão utilizadas e, conseqüentemente, quais os
mesários serão convocados pelo Juízo Eleitoral em auxílio àquele órgão.
Organizados tais detalhes, o Conselho de Direitos deverá providenciar local e
pessoa apta a receber as inscrições e documentos dos candidatos, preparando tal
documentação. Escolherá, também, local para a homologação das candidaturas e
formação da respectiva cédula, consoante regras estabelecidas na lei municipal.
Com respeito à
propaganda, tem-se que a polêmica propaganda eleitoral e seus abusos em campanhas
eleitorais deve ser, no caso da escolha do membro do Conselho Tutelar,
restringida ao máximo, evitando-se os desvios temidos. Deve ser vedado o uso de
carros de som ou alto-falantes, bem como a afixação de qualquer propaganda em
prédio público.
A propaganda
‘boca-a-boca’ deve ser incentivada, pelo que o candidato vai aos cidadãos pedir
seu voto, levando, se quiser, camisetas, bonés ou panfletos, desde que não haja
nada que denigra a imagem de outro candidato em tal propaganda. A sua
realização deve ser autorizada após a homologação e formação das cédulas, e ser
interrompida alguns dias antes do pleito, vedando-se completamente a propaganda
no dia da escolha, inclusive sob pena de cassação do registro de candidatura do
faltoso.
É necessário que o Conselho
de Direitos elabore os modelos de ata de votação, listagem de votação, de
listagem de voto colhido em separado e outros – alguns modelos são encontrados
a partir da página 00. As cédulas, após sua aprovação, devem ser confeccionadas
– contando o Conselho Municipal com o auxílio do Executivo Municipal – na
quantidade de eleitores aptos do município, evitando-se falta de material no
dia da escolha. Ressalta-se que, como o voto é facultativo, provavelmente não
haverá comparecimento de maioria de eleitores, mas é importante que, caso sejam
confeccionadas cédulas em menor número dos eleitores do município, não sejam em
número muito inferior para evitar falta de material.
O CMDCA deve solicitar ao
Juízo Eleitoral as urnas (convencionais ou eletrônicas) para sua utilização no
dia da escolha, providenciando-se com antecedência canetas azuis e vermelhas –
estas para a apuração –, bem como todo o material necessário à votação. Pelas
dificuldades de locomoção e distribuição dos mesários, pelas seções escolhidas
para o voto, mister se faz que o CMDCA solicite auxílio do Município e de
outros órgãos públicos para a cessão de veículos e pessoal de apoio. Os membros
do CMDCA devem ser divididos em regiões para que, durante o período de votação,
fiquem próximos às seções de sua região, auxiliando em qualquer imprevisto. O
membro do Ministério Público e, caso queira, o juiz de Direito, devem ficar em
um local centralizado, com a presença de membro do Conselho de Direitos para
qualquer eventualidade. A fiscalização do pleito poderá ser feita pelos
candidatos ou por seus fiscais, anteriormente indicados ao Conselho de
Direitos, auxiliando este e o Ministério Público para que o pleito corra com
tranqüilidade.
O horário da votação
poderá ser alterado de acordo com a realidade de cada município – sugerindo-se
das 9 horas até 15 horas –, levando-se em conta o fato de que o voto é
facultativo e não abrange todas as seções eleitorais tradicionais. Por isso,
seis horas poderiam ser suficientes para aqueles que interessarem se dirigirem
até uma seção próxima de sua casa para votar. Entretanto, nas cidades maiores
do Estado, talvez seja necessário conservar o horário das eleições (das 8 horas
às 17 horas).
Ressalte-se que,
evitando-se utilizar todas as seções, não há obrigatoriedade do cidadão ir até
a sua seção eleitoral tradicional, mas deverá portar documento de identidade e
título de eleitor, sendo seu voto acolhido. Em caso de dúvidas sobre identidade
do cidadão ou sua qualidade de eleitor no município, argüida no momento do voto,
este será colhido em separado consoante é preconizado no modelo de lei
municipal anexo. As cédulas serão rubricadas pelos membros das mesas
receptoras, no momento da votação. Findo o horário de votação, a urna deve ser
lacrada e encaminhada para o local previamente acertado para a apuração.
A tarefa é de altíssima
relevância e a participação de vários seguimentos organizados da comunidade
deve ser sempre buscada para que o pleito transcorra em plena normalidade e
que, ao final, haja efetivo êxito com a escolha dos membros do Conselho Tutelar
e o início ou continuação dos trabalhos desse vital órgão de proteção à criança
e ao adolescente.
3. Modelo de lei municipal
criadora dos Conselhos Municipais de Direito
e Tutelar da Criança e do Adolescente e do
Fundo Municipal da Infância e Juventude
Lei Municipal nº
, de
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE , Estado de Goiás, aprovou e eu,
prefeito municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta
Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. O
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
far-se-á por meio de:
I – políticas sociais
básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
II – políticas e
programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III – serviços especiais
nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – O
município destinará recursos e espaço público para programações culturais,
esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º. São
órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
I – Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Os
programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público
Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de
convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter
comunitário das atividades.
Art. 4º. O
município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II e
III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º – Os programas serão
classificados como de proteção em sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I – orientação e apoio
sócio-familiar;
II – apoio
sócio-educativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semiliberdade;
VII – internação.
§ 2º – Os serviços especiais
visam:
I – prevenção e
atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
II – identidade e
localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III – proteção
jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL,
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. Fica
criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção,
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º. Compete
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras
funções que lhe foram atribuídas:
I – definir a política de
promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no Município
de , com vistas ao
cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e
constitucionais;
II – fiscalizar ações
governamentais e não-governamentais, no Município de , relativas à promoção, à proteção e à
defesa dos direitos da criança e adolescente;
III – articular e
integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação
vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;
IV – fornecer os
elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas;
V – receber, encaminhar e
acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de
negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de
crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a
apuração e a execução;
VI – manter permanente
entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e
Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em
vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;
VII – incentivar e
promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e
não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente,
propondo as medidas que julgar convenientes;
VIII – aprovar os
registros de inscrições e alterações subseqüentes, previstos em lei, das
entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno;
IX – captar recursos,
gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados
na forma da lei;
X – conceder auxílios e
subvenções a entidades governamentais e não-governamentais envolvidas no
atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho
Municipal;
XI – promover intercâmbio
com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais,
visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;
XII – difundir e divulgar
amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
XIII – elaborar o seu
Regimento Interno;
XIV – fiscalizar as ações
governamentais e não-governamentais com atuação destinada à infância e à
juventude no Município de , com
vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei;
XV – registrar entidades
governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, com sede ou filial no Município de , as quais tenham programas na área em
comento neste Município;
XVI – propor modificações
nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º – A concessão pelo
Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio à entidade que, de
qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos
direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao
cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta
lei.
§ 2º – As resoluções do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando
aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação de
edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7º. O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito
membros3, dos quais:
I – um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
II – um representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
III – um representante da
Secretaria Municipal de Serviços Sociais;
IV – um representante da
Secretaria Municipal de Cultura;
V – quatro representantes
de entidades não-governamentais de defesa ou de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que
estejam contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta Lei.
§ 1º – Os representantes
de entidades não-governamentais de que trata o inciso V serão escolhidos em
assembléia própria, a qual será realizada em reunião convocada pelo Município,
mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornais de grande
circulação neste Município, e os representantes do Executivo Municipal serão
indicados pelos respectivos titulares das secretarias municipais e órgãos no
prazo de dez dias.
§ 2º – O mandato de
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
duração de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 8º. A
função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9º. O
Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá
recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 10. O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus
pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.
Art. 11.
Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três
sessões consecutivas ou a dez alternadas ou se for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento
Interno, que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas
desta Seção.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. Fica
criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à captação, ao
repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º – O Fundo
constitui-se das seguintes receitas:
I – dotação consignada
anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a
estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doação de pessoas
físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei nº 8.069, de
13/07/90;
III – valores
provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e
oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem
como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº
9.099, de 26/09/1995;
IV – transferência de
recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do
Adolescente;
V – doações, auxílios e
contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais;
VI – produtos de
aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em
vigor;
VII – recursos advindos
de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas
e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII – outros recursos
que porventura lhe forem destinados.
§ 2º – O Fundo ficará
subordinado ao Exercício Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe
do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos
recursos respectivos;4
§ 3º – O Fundo Municipal
é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao
qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da
utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do decreto
municipal.
§ 4º – Ficam vedadas as
aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação
em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de
Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do
Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do Conselho de
Direitos.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13. Fica
criado o Conselho Tutelar de , órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente no Município de
, (artigos 136, I a XI, da Lei Federal nº 8.069/90), nos termos da Lei
nº 8.069/90, Título V, Capítulo I e Disposições Gerais e em conformidade com o
que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, II e III, artigo 134 e seu
parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações.
Art. 14. O
processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado e coordenado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – A
escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de voto facultativo e
secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município há pelo menos seis
meses, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público.5
Art. 15. O
Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará o seu regimento
interno, obedecendo os limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do
Adolescente – Lei Federal nº 8069/90) e desta Lei.
Art. 16. Poderá
haver mais de um Conselho Tutelar no município, desde que haja revisão
legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento
populacional deste município.
Art. 17. O
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por
cinco membros titulares.
Parágrafo Único – São
requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade
moral;
II – ter idade superior a
vinte e um anos;
III – residir no
Município há mais de dois anos;
IV – segundo grau
completo (inciso pode ser alterado de acordo com a realidade de cada
município);6
V – experiência na área
de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 18. São
impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente: marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo Único – A mesma
proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 19. Será
considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou
perda do mandato.
§ 1º – Perderá o mandato
o conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de ; que for condenado por crime
doloso; descumprir, injustificadamente, os deveres da
função e, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com ampla
defesa e voto favorável à cassação do mandato de dois terços dos membros do
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
§ 2º – As providências do
parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que,
caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do
mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou
quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 20. O
Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, no dias úteis, durante o
dia, e, via do regimento interno, seus membros estipularão os plantões dos
conselheiros nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal, tudo
no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, de seus
adolescentes e de suas famílias.
Parágrafo Único – Os conselheiros
tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de quatro horas por dia,
e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao
Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às
Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.7
Art. 21. O
exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
Art. 22. São
atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender às crianças e
aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos
no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua
conduta, aplicando as seguintes medidas:
a – encaminhamento aos
pais ou responsáveis;
b – orientação, apoio e
acompanhamento temporário;
c – matrícula e
freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d – inclusão em programa
comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e – requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou
ambulatorial;
f – inclusão em programas
oficiais ou comunitários de auxílio, de orientação e de tratamento a
alcoólatras e a toxicômanos;
g – abrigo em entidade
assistencial;
II – atender e aconselhar
os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:
a – encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b – inclusão em programa
de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c – encaminhamento a
cursos ou programas de orientação;
d – encaminhamento a
tratamento psicológico e psiquiátrico;
e – obrigação de
matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento
escolar;
f – obrigação de
encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado;
g – advertência;
III – promover a execução
de suas decisões, podendo para tanto:
a – requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de
trabalho e de segurança;
b – representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV – encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra o direito da criança e do adolescente;
V – encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei,
para o adolescente autor do ato infracional;
VII – expedir
notificações;
VIII – requisitar
certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome
das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão
que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do
adolescente;
XI – representar ao
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE
ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Art. 23.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do
Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
Art. 24. O
Conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes,
escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos
no município, os quais terão mandato de três anos, permitida uma recondução em
pleito similar.
Art. 25. Após
a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos
escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos
suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho tutelar
sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990.8
SEÇÃO II
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 26.
Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos
mencionados no artigo 17 e parágrafo único desta Lei.
Parágrafo Único – Os
candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio
de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e o Município de , providenciará a confecção e
elaboração dos impressos referidos.
Art. 27. É
vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de
candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
Parágrafo Único – As
instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos
inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar
transparecer suas preferências.
Art. 28. As
candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente
divulgado.
§ 1º – O edital fixará
prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de candidaturas ao Conselho
Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 4º desta lei e legislação
pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro
escolhido e empossado.
§ 2º – O requerimento de
registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue
para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente
autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo.
Art. 29. O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os
pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os
requisitos legais exigidos.
Parágrafo Único – A
decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS9
Art. 30.
Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de
comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham
do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
Art. 31.
Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos
debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas,
permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho
Tutelar.
Parágrafo Único – Caso o
número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate
com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de
candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização
e divisão.
Art. 32. O
conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla
divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos à
mesma.
Art. 33. Fica
expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de
letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios
públicos ou privados ou nos monumentos, e faixas somente poderão ser afixadas
dentro de propriedades particulares, vetando-se a sua colocação em bens
públicos ou de uso comum.
§ 1º – Se permitirá a
distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos ou
particulares, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas,
bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou
instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por
alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 2º – O período lícito
de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as
candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha;
§ 3º – No dia da escolha
é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la
à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA
Art. 34. O modelo
da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de
todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética,
sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos
candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério
Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data.
§ 1º – A cédula para a
escolha dos conselheiros tutelares será rubricada pelos membros das mesas
receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º – A cédula conterá
os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido
homologado, obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na data de
homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos que,
notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética, de acordo com decisão prévia
do Conselho Municipal de Direitos.
§ 3º – Os cidadãos
poderão votar em até três nomes10,
constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de três nomes
assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o
votante.
§ 4º – A homologação e o
sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até cinco dias úteis
após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o
Município de ,
providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular
e indicada pelo Conselho Municipal de Direitos.
Art. 35.
Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá,
até o último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo
4º do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição
fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.
§ 1º – Impugnada qualquer
candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final
do Conselho de Direitos da Criança e Adolescente.
§ 2º – O Conselho
Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da impugnação
via de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas do
recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa
no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo
mesmo prazo.
§ 3º – Finalizadas tais
providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente
decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação,
declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.
§ 4º – Decididas
eventuais impugnações, o Conselho procederá na forma do artigo 12 e parágrafos
desta Lei.
Art. 36. O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao juiz
eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio
necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções de escolha do
município e relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha.
Art. 37. No
dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo
número e localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da
data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 15
horas.
Parágrafo Único – O
número de seções que não poderá ser inferior a um terço das seções eleitorais
do Município será decidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e divulgado no prazo do caput
deste artigo.
Art. 38. Cada
seção funcionará com pelo menos dois mesários, um dos quais o presidente e
permitida no recinto a presença de no máximo dois candidatos por vez.
§ 1º- Na cabina de
votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, obedecendo à
ordem de homologação.
§ 2º- Será permitido o
voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com o seu título eleitoral,
desde que não haja dúvida na oportunidade sobre sua real identidade.
§ 3º – Não portando o
cidadão qualquer documento de identidade, o Presidente da mesa receptora,
consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta
ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma
dúvida concreta sobre tal identidade.
§ 4º – Havendo argüição
de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por parte de qualquer
pessoa presente no local, o Presidente da seção deverá colher em separado o
voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando
o impugnante e sua justificativa.
Art. 39. Cada
candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes,
número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo
de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos
a permanecer no local.
Art. 40. Terminada
a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois candidatos e, na falta
destes, de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes.
Art. 41. Todo
o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público
da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar
auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo juiz de direito da Vara de
Infância e Juventude da Comarca.
Parágrafo Único – Os
mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados
pelo juiz eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da
apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
Art. 42.
Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente
lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para
apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do
Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.
Art. 43. Os
serventuários da Justiça, o prefeito municipal e os vereadores poderão assistir
a apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão
permanecer os escrutinadores previamente designados, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante do
Ministério Público e o juiz de direito da Infância e Juventude.
Parágrafo Único – Os
candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão
acompanhar a apuração, obedecido eventual rodízio no local caso o espaço não
permita a permanência dos mesmos no recinto.
Art. 44. Serão
considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados.
§ 1º – Os candidatos que
pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar,
serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
§ 2º – Havendo empate
entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na
documentação, apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura,
maior experiência em instituições de assistência à infância e à juventude.
§ 3º – Persistindo o
empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.
Art. 45. Os
incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da
maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta
Apuradora.
Art. 46.
Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem
solucionadas, o presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando
que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para
apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.
Parágrafo Único – O
procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo
caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 13 desta Lei.
Art. 47.
Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado
da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do
Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o
resultado da escolha ao juiz de direito, ao prefeito municipal, ao presidente
da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e
seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos.
Art. 48. Em
todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição
minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes, subsidiando a
feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo Único – O
Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os
conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual
recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil
posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de
Direitos, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não
seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo.
Parágrafo Único – A inobservância do
prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e
possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de
registro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Até a
elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para declarar a
vacância e o impedimento dos cargos de seus membros.
Art. 51. Declarada
a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva – governamental ou
não-governamental –, tomando as providências necessárias ao preenchimento da
vaga.
Art. 52. Na
qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os conselheiros
tutelares que forem funcionários da administração municipal deverão optar pela
remuneração de seu cargo público ou do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único – A
remuneração do Conselho Tutelar será o vencimento equivalente a (neste caso,
indicar algum cargo do Executivo que tenha vencimentos adequados às funções do
Conselho tutelar).11
Art. 53. No
prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por convocação
do chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente se reunirá para a elaboração do seu Regimento Interno, e, ao
mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13, tomar todas as
providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 54. Deverá
o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à
aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 55. Uma
vez constituído e empossado, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, no
prazo máximo de seis meses o processo legal para escolha dos conselheiros
tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes.
Art. 56. Os
membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão,
durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e
não-remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três meses,
improrrogáveis.
§ 1º – Comunicado o
Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele
providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as
funções até o fim da licença respectiva.
§ 2º – Findo o prazo da
licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o membro do
Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente
mencionado no parágrafo anterior.
Art. 57. Os
membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o
Município de , farão jus
aos direitos de férias, de licença-maternidade, de licença-paternidade e de 13º
salário e poderão tirar licenças para tratamento de saúde, na forma e de acordo
com os ditames do Estatuto do Funcionário Público do Município de , aplicado no que couber e
naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
Parágrafo Único – No caso
de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação pertinente, o
Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente do Conselho Tutelar, em
ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno do conselheiro
tutelar.
Art. 58. Fica
revogada a Lei Municipal nº .12
Art. 59. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE , de
de
.
PREFEITO MUNICIPAL DE
4. Decreto municipal de composição do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
• Minuta de decreto municipal indicando membros
do CMDCA e convidando entidades da área para sua indicação e de ofício do
Município para tal fim
• Minuta do decreto municipal de nomeação do
CMDCA
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE .
DECRETO Nº /
, de de .
Indica membros para composição
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente e convoca as entidades não-governamentais para indicação de seus
representantes
O PREFEITO MUNICIPAL
DE , Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais e com base na Lei Municipal nº , de
de de , ,
DECRETA
Art. 1º. O
Município de , na forma do artigo , da Lei Municipal nº , de
/ / , indica seus representantes para integrar o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente abaixo relacionados:
a) Secretaria Municipal
de – Titular – (nome) e,
a) Suplente – (nome);
b) Secretaria Municipal
de – Titular – (nome) e,
b) Suplente – (nome);
c) Secretaria Municipal
de – Titular – (nome) e,
c) Suplente – (nome);
d) Secretaria Municipal
de – Titular – (nome) e,
d) Suplente – (nome).
Art. 2º. Determina-se
a convocação das entidades abaixo mencionadas para indicarem até o dia /
/ , cada uma, um representante
titular e um suplente para a composição do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente:
a) (nome da entidade);
b) (nome da entidade);
c) (nome da entidade);
d) (nome da entidade);
e) (nome da entidade).
Art. 3º. Recebidos
os nomes indicados pelas entidades não-governamentais, supracitadas, será
elaborado decreto municipal de nomeação dos membros do CMDCA.
Art. 4º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito
Municipal de , aos do
de .
Prefeito Municipal
Ofício Circular nº / (nome da cidade), de de
Prezados Senhores,
Solicitamos de Vossas
Senhorias, a par de nossos cumprimentos, a indicação de dois membros de sua
entidade para integrarem o CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, um na condição de titular e outro na de suplente.
Solicitamos, ainda, que a
indicação seja feita, por escrito a esta Prefeitura Municipal, até o dia /
/ .13
Certos de sua atenção,
ofertamos nossos agradecimentos e reiteramos a extrema relevância de indicação
de membro para o CMDCA oriundo de sua entidade.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
Ilustríssimos Senhores
Representantes da (nome da entidade)
(endereço)
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE .
DECRETO Nº / ,
de de
Nomeia os membros do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, na forma que especifica
O PREFEITO MUNICIPAL
DE , Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais e com base na Lei Municipal nº , de
de de ,
DECRETA
Art. 1º. Ficam
nomeados os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, deste Município, na forma abaixo
especificada, com a incumbência de desenvolver os trabalhos de que trata o
artigo , da Lei Municipal nº ,
de de :
Membro Titular/Suplente Órgão
Nome Titular Poder
Executivo
Nome Suplente Poder Executivo
Nome Titular Poder
Executivo
Nome Suplente Poder Executivo
Nome Titular Poder
Executivo
Nome Suplente Poder Executivo
Nome Titular Poder
Executivo
Nome Suplente Poder Executivo
Nome Titular/Suplente Entidade
Nome Titular Entidade 1 (nome)
Nome Suplente Entidade 1 (nome)
Nome Titular Entidade 2
(nome)
Nome Suplente Entidade 2 (nome)
Nome Titular Entidade 3
(nome)
Nome Suplente Entidade 3 (nome)
Nome Titular Entidade 4
(nome)
Nome Suplente Entidade 4 (nome)
Art. 2º. Os
nomeados serão empossados como conselheiros no dia /
/ , oportunidade em que
realizarão sua primeira reunião ordinária para escolha da primeira diretoria
que dirigirá os trabalhos do referido órgão, proferindo em seguida a escolha e
votação de seu Regimento Interno.
Art. 3º. Cópia
deste deverá ser afixada no local de costume, remetendo-se cópias à Promotoria
de Justiça da Infância e Juventude, ao Juizado da Infância e Juventude e à
Presidência da Câmara Municipal para conhecimento.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito Municipal
5.
Modelo de Regimento Interno do CMDCA
Regimento Interno14
Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente de .
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de , aqui denominado simplificadamente
de Conselho de Direitos, criado pela Lei Municipal nº , de de , nomeado e
empossado em , no uso das atribuições
legais que lhe confere o (citar o artigo da lei municipal que prevê o direito
do Conselho em escolher seu Regimento Interno), a partir da presente data,
reger-se-á por este REGIMENTO INTERNO, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei
Municipal que o criou, pela Lei Federal nº 8.069/90, pelas modificações
previstas na Lei nº 8.242/91 e por outros diplomas legais aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO II
DA SEDE E FINALIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS
Art. 2º. O
Conselho de Direitos tem sua atuação em todo o território do Município de e sede na cidade do mesmo município, situada
à (endereço), o qual deverá ser divulgado à população e às autoridades
constituídas e com atuação neste Município.
Art. 3º. O
Conselho de Direitos tem por finalidade o cumprimento da Lei Municipal nº , da
Lei Federal nº 8.069/90 e das Constituições Estadual e Federal, com as
alterações legislativas que lhes seguirem, em tudo que seja de sua competência
relativamente às crianças e adolescentes do Município de .
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DE DIREITOS
SESSÃO I
DA ELEIÇÃO E REUNIÕES DA DIRETORIA
Art. 4º. Para
coordenação de suas atividades, o Conselho de Direitos elegerá uma diretoria
composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, os quais serão
escolhidos por seus pares, logo na primeira sessão do colegiado, com mandato de
dois anos, relativamente à sua primeira diretoria.
§ 1º – Nos sessenta dias
que antecederem o término do mandato dos conselheiros eleitos como membros da
diretoria, esta providenciará nova eleição, que deverá realizar-se na segunda
quinzena do mês que antecede ao término de seu mandato.
§ 2º – Se, por qualquer
motivo, algum dos conselheiros eleitos para compor a diretoria não mais fizer
parte do Conselho de Direitos ou renunciar ao cargo na diretoria, deverá ser
providenciada nova eleição, no prazo máximo de trinta dias, de modo a suprir a
vaga até a complementação do mandato da diretoria eleita.
§ 3º – Se, dentro dos
prazos acima previstos, a diretoria não providenciar nas eleições, qualquer
conselheiro poderá convocá-la.
§ 4º – A eleição deverá
ocorrer por meio de voto secreto, permitido, contudo, a composição e
apresentação de chapas.
§ 5º – Para o escrutínio
das eleições serão encarregados os dois conselheiros mais velhos presentes à
reunião.
Art. 5º. A
diretoria reunir-se-á mensalmente às (escolher o dia da semana e horário fixo
para as reuniões), na sede do Conselho de Direitos, neste Município.
SESSÃO II
DA PRESIDÊNCIA DO CONSEHO DE DIREITOS
Art. 6º. O
presidente é o representante legal do Conselho de Direitos nas suas relações
externas, cabendo-lhe as funções administrativas e a direção de todas as
atividades internas, competindo-lhe:
a) convocar, presidir,
instalar e dar andamento às reuniões do Conselho de Direitos e da diretoria,
dirigindo os trabalhos e apreciando as questões de ordem;
b) determinar ao
secretário a leitura das atas e comunicações que entenda convenientes;
c) estabelecer os pontos
das questões sujeitas à votação;
d) destituir os membros
das comissões, nos termos do art. 12, deste Regimento;
e) assinar as atas das
reuniões, as resoluções, as correspondências e os demais expedientes que não
contrariem os objetivos da Lei Municipal nº
;
f) apresentar anualmente,
ao plenário do Conselho de Direitos, em sua última reunião ordinária o
relatório resumido das atividades desenvolvidas;
g) fazer executar todos
os atos previstos neste Regimento, na Lei Municipal nº e na Lei Federal nº 8.069/90, bem como os
demais encargos de direção e de orientação administrativa que não constituam
atos privativos de outros membros.
Art. 7º. Compete
ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos, licença ou
ausências.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
Art. 8º. Compete
ao secretário:
a) redigir as atas,
resoluções e toda a correspondência do Conselho ou determinar que funcionário o
faça, sob sua responsabilidade e orientação;
b) assinar, em conjunto
com o presidente, as atas, resoluções e outros documentos que o Conselho
determine;
c) zelar pelos arquivos,
livros e documentos do Conselho, cuidando para que toda a correspondência seja
protocolada;
d) elaborar a pauta das
reuniões do Conselho, de acordo com as matérias encaminhadas até as quarenta e
oito horas anteriores à realização das mesmas e mantê-la disponível aos
conselheiros, para consulta, nas vinte e quatro horas anteriores à sua
realização;
e) anotar as presenças e
ausências dos conselheiros e, mensalmente, verificar a ocorrência ou não de
faltas injustificadas às reuniões, comunicando-as ao presidente ou, sendo deste
as faltas, ao vice-presidente;
f) auxiliar o presidente
no desempenho de suas atribuições;
g) secretariar, da mesma
forma, os trabalhos da diretoria;
h) exercer outras
atribuições que venham a lhe ser conferidas em resoluções do Conselho.
SESSÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 9º. O
Conselho de Direitos poderá formar comissões para a execução de atividades
técnicas ou de assessoramento e desenvolvimento de atividades específicas,
segundo suas necessidades, estabelecendo prazos para a conclusão dos trabalhos,
podendo o presidente destituir seus membros, se inobservados
esses prazos.
SESSÃO V
DO FUNCIONAMENTO EM GERAL
Art. 10. Para
o desempenho de suas atribuições, o Conselho de Direitos solicitará ao Poder
Executivo funcionários e material administrativo em cumprimento do disposto na
Lei Municipal nº , ficando as
instalações e funcionários sob orientação e fiscalização da Diretoria, que
representará à mesma Administração a respeito de alterações que se façam
necessárias.
Art. 11. Os
membros titulares do Conselho de Direitos poderão requerer licença de suas
atividades, período em que serão substituídos por seus suplentes, ciente a
entidade ou o órgão que os indicou.
Art. 12. Se o
período de afastamento implicar ausência a três reuniões consecutivas ou a seis
alternadas, o conselheiro titular será definitivamente substituído por seu
suplente, que exercerá o cargo até o término do mandato para o qual foi o
titular indicado, solicitando-se à entidade a indicação de novo suplente.
Art. 13. Em
seus impedimentos ou ausências, o conselheiro titular deverá, comprovadamente,
comunicar tais fatos à entidade ou ao próprio suplente, com antecedência de, no
mínimo, dois dias, para substituí-lo nas reuniões, sob pena de ser considerada
injustificada sua falta.
SESSÃO VI
DAS REUNIÕES DE CONSELHO DE DIREITOS
Art. 14. O
Conselho de Direitos, reunir-se-á ordinária, extraordinária e solenemente, em
local pré-determinado.
§ 1º – As reuniões
ordinárias realizar-se-ão mensalmente na última (indicar dia da semana e
horário).
§ 2º – As reuniões extraordinárias
serão convocadas pelo presidente, pela diretoria ou por cinco membros do
Conselho de Direitos, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,
mediante comprovante da convocação, pré-determinando os assuntos para a
reunião.
§ 3º – As reuniões
solenes serão convocadas para se dar publicidade da atuação do Conselho de
Direitos, empossar o Conselho Tutelar, e sempre que o interesse público
recomendar, desde que aprovada a convocação por metade mais um de seus membros
presentes em reunião expressamente convocada para tal fim.
§ 4º – De cada reunião
será lavrada ata circunstanciada e, havendo decisões, observar-se-á o disposto
na Lei Municipal nº .
§ 5º – Nas atas
constarão, expressamente, o nome dos Conselheiros presentes e dos ausentes.
§ 6º – A justificação das
faltas às reuniões deverá ocorrer até a data da sessão seguinte àquela em que
ocorreu a falta, para apreciação, pelo Conselho de Direitos, excluído do voto o
conselheiro faltoso.
§ 7º – Não sendo
considerada justificada a falta, o conselheiro faltoso poderá solicitar reexame
da decisão por, no mínimo, cinco conselheiros;
§ 8º – De ambas decisões
será cientificado o conselheiro no prazo de cinco dias.
Art. 15. Perderá
o mandato o conselheiro de direitos que transferir sua residência para fora do
município; que for condenado por crime ou contravenção; descumprir os deveres
de sua função, caso em que o fato será apurado em processo administrativo com
ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de dois terços dos membros
do Conselho de Direitos.
Art. 16. A
penalidade de perda do mandato, será iniciada por procedimento administrativo,
resguardados sempre os princípios da ampla defesa e do contraditório, o qual
será presidido pelo presidente, mediante representação de qualquer pessoa ou
por conselheiro de direitos, sempre acompanhada de início de prova ou indicação
de tais provas pelo denunciante, e os fatos imediatamente comunicados ao
Ministério Público para que, ciente dos fatos, tome as providências que
entender necessárias.
§ 1º – O conselheiro de
direitos denunciado, instaurado o procedimento, deverá ser cientificado por
escrito com prazo de quinze dias para apresentação de defesa, podendo fazê-lo
através de advogado constituído;
§ 2º – Apresentada a
defesa, ou não tendo sido apresentada apesar de o conselheiro de direitos ter
sido cientificado, o presidente do Conselho de Direitos determinará a
notificação de pessoas que possam testemunhar e esclarecer os fatos, bem como
solicitar de outros órgãos documentação para instruir os autos, desde que esta
não seja sigilosa, quando o órgão ministerial deverá ser comunicado para
investigar os fatos.
§ 3º – Do despacho do
presidente marcando oitiva ou solicitando documentos, o conselheiro de direitos
acusado, ou seu advogado constituído, deverá ser intimado para, querendo,
acompanhar tais diligências.
§ 4º – Após a coleta de
prova, o presidente do Conselho de Direitos designará reunião para a votação da
perda do mandato, pelos conselheiros tutelares com presença de dois terços,
exceto o acusado, votando o presidente somente no caso de desempate.
§ 5º – Decidida a perda
de mandato, pelo Conselho de Direitos, o presidente declarará vago o cargo e
comunicará o fato ao chefe do Poder Executivo, à entidade que eventualmente
indicou o conselheiro de direitos afastado e ao Ministério Público,
providenciando, o próprio Conselho de Direitos, a convocação do suplente para
assumir as funções.
§ 6º – As decisões de
advertência, de suspensão ou de perda do mandato do Conselho de Direitos, assim
como as demais administrativas, podem ser revisadas pelo Poder Judiciário.
§ 7º – No caso do acusado
ser o presidente do Conselho de Direitos, suas funções mencionadas neste artigo
serão assumidas por conselheiro de direitos indicado pela maioria de seus pares
para tal mister.
§ 8º – A instauração de
procedimento pelo Conselho de Direitos para decidir sobre a perda de mandato
não prejudica ou impede que, pelo Ministério Público, haja instauração de
inquérito civil público ou procedimento administrativo para o mesmo fim ou, até
mesmo, a tomada de providências judiciais, no sentido de afastar liminarmente
ou definitivamente o conselheiro de direitos denunciado.
§ 9º – A apreciação de
matéria relativa à cassação do mandato de conselheiro de direitos deverá ser
comunicada com antecedência mínima de cinco dias aos membros do Conselho de
Direitos, excluído da votação o conselheiro diretamente interessado no
resultado da votação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Após
a eleição da diretoria, na primeira reunião ordinária, o presidente dará posse
aos conselheiros suplentes, os quais substituirão os conselheiros titulares nas
suas ausências, impedimentos ou licenças.
Art. 18. Os
atos da diretoria que contrariem os objetivos da Lei Federal nº 8.069/90 e da
Lei Municipal nº , poderão ser revistos
pelo próprio Conselho de Direitos, que poderá invalidá-los pelo voto de metade
mais um de seus membros.
Art. 19. O
presente Regimento Interno somente poderá ser alterado em reunião especialmente
convocada para tal fim, presentes dois terços de seus membros na primeira
convocação. Não havendo quórum, será designada uma
segunda reunião, no prazo máximo de dez dias, para o mesmo fim.
Art. 20. Este
Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, seguindo-se as assinaturas
dos conselheiros presentes.
Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
(Nome do Município), aos dias do mês de de .
6.
Modelo de Resolução do CMDCA de coordenação e realização do procedimento de
escolha dos membros do Conselho Tutelar (CT)
• Modelos de algumas peças a serem utilizadas no
procedimento de escolha dos membros do CT
RESOLUÇÃO Nº / .
Regulamenta o processo de escolha e posse do Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de .15
O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, reunido no dia /
/ , na , no município de :
Considerando o disposto
nos artigos 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.042/91;
Considerando o disposto
no artigo da Lei Municipal nº / , no que
se refere à atribuição de regulamentar a escolha do Conselho Tutelar;
Considerando ainda as atribuições
que lhe confere o artigo da Lei Municipal nº
/ .
BAIXA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Das disposições preliminares
Art. 1º. A
presente resolução regulamenta o processo de escolha e posse do Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de , órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente, composto de cinco membros, eleitos para um mandato
de três anos, permitida uma recondução para igual período.
Art. 2º. A escolha
dos membros do primeiro Conselho Tutelar, composto de cinco suplentes,
realizar-se-á no dia / , por sufrágio universal e direto e pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores da
Zona Eleitoral, inscritos como tal até três meses antes da data da
escolha.
Art. 3º. O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, denominado simplificadamente Conselho de Direitos, elegerá, na forma
de seu Regimento Interno, três conselheiros, para, com o seu presidente,
formarem uma comissão encarregada da condução de todo o processo de escolha do
Conselho Tutelar, atuando também na função de Junta Apuradora, na contagem e
apuração de votos e denominada de Comissão de Escolha.
§ 1º – Para recebimento
dos votos, a Comissão de Escolha formará mesas receptoras, tantas quantas
necessárias, compostas de cidadãos de ilibada conduta, três titulares e três
suplentes.
§ 2º – As mesas
receptoras serão presididas por um de seus integrantes, escolhido pelos mesmos,
no momento de sua formação.
Do Registro das Candidaturas
Art. 4º. Poderão
inscrever-se como candidatos ao Conselho Tutelar os cidadãos que preencham os
seguintes requisitos:
a – reconhecida
idoneidade moral;
b – idade superior a 21
anos;
c – residir no município
há mais de dois anos;
d – estar no gozo de seus
direitos políticos;
e – reconhecida
experiência na área de defesa do atendimento aos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 5º. As
inscrições estarão abertas a partir de
/ / , até
/ / , na
, rua , nesta cidade, em
horário de expediente.
Parágrafo único – Com o
requerimento de inscrição, a ser feito em formulário próprio, o candidato
deverá apresentar documentos comprobatórios dos requisitos do artigo 4º.
Art. 6º. Encerrado
o prazo para inscrições, o Conselho Tutelar, no dia / / ,
afixará, no mural de publicações da Prefeitura Municipal e na sede do Conselho
de Direitos, a nominata dos candidatos que requereram
inscrição, remetendo cópias da relação ao Ministério Público local e ao Juízo
da Comarca, os quais, assim como os conselheiros e membros do colégio
eleitoral, poderão, até / / ,
impugnar, fundamentadamente, as candidaturas.
Parágrafo Único – Desde o
encerramento das inscrições, todos os documentos e especialmente os currículos
dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requererem na
secretaria do Conselho de Direito, para exame e conhecimento dos requisitos
exigidos.
Art. 7º. Decorridos
os prazos acima a Comissão de Escolha reunir-se-á para avaliar os
requerimentos, documentos, currículos e impugnações e, até /
/ , deferirá os registros dos
candidatos que preencham os requisitos de lei, indeferindo os que não preencham
ou que tenham apresentado documentação incompleta.
Art. 8º. Em
seguida, a Comissão de Escolha fará publicar edital contendo a nominata dos candidatos que tiveram suas inscrições
deferidas, o qual será afixado no mural de publicações da Prefeitura Municipal,
abrindo-se o prazo de cinco dias da data da publicação e afixação do edital,
para pedidos de recurso da decisão que deferiu ou indeferiu os registros, os
quais serão decididos administrativamente, em última instância, pelo plenário
do Conselho de Direitos, no prazo de cinco dias, seguindo-se nova e definitiva
publicação.
Da votação e Apuração dos Votos
Art. 9º. Nos
locais da votação deverão estar presentes os integrantes das mesas receptoras,
cabendo à Comissão de Escolha divulgar amplamente os horários e locais para a
coleta de votos, oficiando ao Curador de Infância e Juventude, para os fins de
que trata o artigo 139, do ECA.
Parágrafo Único – Não
comparecendo alguns dos integrantes das mesas receptoras, os remanescentes
designarão para as mesmas outros cidadãos de ilibada conduta que aceitem o
encargo.
Art. 10. O
Conselho de Direitos providenciará a confecção de cédula única, contendo o nome
dos candidatos aptos a concorrerem, pela ordem alfabética, a qual será
devidamente rubricada por um dos membros da mesa receptora, no momento da
entrega ao eleitor.
Art. 11. Após
apresentação do título de eleitor e já de posse da cédula, o votante
dirigir-se-á a uma cabina indevassável, onde assinalará suas preferências, em
número máximo de três, sob pena de nulidade do voto e em seguida, dobrando a
cédula, na presença dos integrantes da mesa receptora, a depositará na
respectiva urna.
Art. 12. A
cédula não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações que identifiquem o
votante ou impossibilitem o conhecimento da manifestação, sob pena de nulidade
dos votos.
Art. 13. As
entidades que estiverem com seus programas registrados no Conselho de Direitos
poderão credenciar fiscais – um por entidade, para atuarem junto às Mesas
Receptoras e à Junta Apuradora.16
Art. 14. Encerrada
a coleta dos votos, as Mesas Receptoras lavrarão ata circunstanciada e
encaminharão as urnas à Comissão de Escolha, que, na mesma data ou no máximo em
dois dias, deverá proceder à sua abertura, contagem e lançamento de votos, em
ato público, de tudo lavrando-se ata circunstanciada a qual será assinada pelos
integrantes da Comissão de Escolha e fiscais presentes, com o procedimento
contando com a fiscalização do Ministério Público.
Art. 15. O
lançamento dos votos dados a cada candidato será feito em formulário próprio,
rubricado pelos integrantes da Comissão de Escolha e fiscais presentes.
Art. 16. Após
a contagem, os votos serão novamente colocados na urna e esta lacrada, devendo
aí serem conservados pelo prazo de trinta dias.
Art. 17. As
impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração,
administrativamente, pela comissão de Escolha, na função de Junta Apuradora,
por maioria de votos, cientes os interessados presentes.
Art. 18. Ao
conselho de Direitos, no prazo de dois dias da apuração da votação, serão
admitidos recursos das decisões da Comissão de Escolha, na função de Junta
Apuradora, desde que a impugnação conste expressamente em ata.
Parágrafo Único – Os
recursos eventualmente interpostos deverão ser decididos pelo Conselho de
Direitos, na forma de seu Regimento Interno, no prazo máximo de dez dias da
divulgação dos resultados da votação, o qual determinará ou não as correções
necessárias.
Art. 19.
Decididos os eventuais recursos, o Conselho de Direitos, de posse dos
resultados fornecidos pela Comissão de Escolha, na função de Junta Apuradora,
no prazo máximo de cinco dias da realização da escolha divulgará a relação dos
eleitos, na forma da Lei Municipal nº
/ .
Parágrafo Único – Em caso
de empate no resultado da votação, terá preferência o candidato mais idoso.
Da Posse dos Eleitos
Art. 20. Nos
cinco dias seguintes à divulgação de que trata o artigo anterior, o presidente
do Conselho de Direitos, em sessão solene, nomeará e empossará os escolhidos
para o Conselho Tutelar, os quais entrarão imediatamente no exercício de seus
mandatos, observando o que diz a Lei Municipal nº / .
Da Propaganda Eleitoral
Art. 21. A
propaganda eleitoral será permitida, nos moldes da legislação eleitoral
vigente.
§ 1º – Será, porém,
vedado o abuso do poder econômico e do poder político e todas as despesas
feitas em propaganda deverão ter seus custos documentalmente comprovados junto
ao Conselho de Direitos, na forma contábil.
§ 2º – Constatada
infração aos dispositivos acima, o Conselho de Direitos, avaliando os fatos,
poderá cassar o mandato do candidato infrator.
§ 3º – Fica vedada a
propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas que estejam abertos a todos os candidatos.
§ 4º – É proibida a
propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público ou particular, com exceção de eventuais locais
indicados pela Prefeitura Municipal, nos quais todos os candidatos possam
utilizar em iguais condições.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. Os
casos omissos serão decididos pela Comissão de Escolha e pelo Conselho de
Direitos, observadas as finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.
Art. 23.
Discutida e aprovada, esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, seguindo-se as
assinaturas dos Conselheiros presentes.17
7.
Modelo de Regimento Interno do CT
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE 18
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º. O
Conselho Tutelar de ,
criado pela Lei Municipal nº , de , órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, a partir desta data reger-se-á pelo presente Regimento Interno,
elaborado segundo as diretrizes traçadas pela Lei Municipal que o criou e pela
Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
SEÇÃO II
DA SEDE
Art. 2º. O
Conselho Tutelar terá sua sede situada à (endereço), nesta cidade, podendo ser
alterada desde que o novo local continue a atender os objetivos a que se
destinam e a proporcionar que todas as atribuições do Conselho Tutelar sejam
observadas e cumpridas, restando vedada a atuação deste órgão em local não
apropriado para suas funções, o que será representado ao Ministério Público
para tomada das providências legais pertinentes.
SEÇÃO III
DA FINALIDADE
Art. 3º. O
Conselho Tutelar tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, previstos em lei, exercendo as atribuições contidas
neste Regimento Interno e em conformidade com os artigos 136 e seguintes da Lei
nº 8.069/90.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º. O
atendimento do Conselho Tutelar será permanente e obedecerá ao seguinte:
a) no horário
compreendido entre as 8 horas e 18 horas, em dias úteis, o órgão funcionará no
mínimo com dois conselheiros, observando-se que, se a demanda de serviço impor,
os demais conselheiros deverão também atuar, em rodízio para atender às funções
do Conselho Tutelar;
b) nos horários noturnos,
feriados e fins de semana, o atendimento será efetuado por meio de um ou mais
conselheiro de plantão, obedecendo-se à escala de rodízio, garantindo-lhe a
folga compensatória;
c) todos os Conselheiros
deverão cumprir a carga diária de quatro horas, sem prejuízo dos plantões,
perfazendo as quarenta horas semanais.
Parágrafo Único – A
escala de plantões e suas posteriores alterações deverão ser sempre comunicadas
ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e Juventude, à Delegacia de
Polícia competente e aos demais órgãos afins do Município.
Art. 5º. Os
conselheiros tutelares reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, na
sede do Conselho ou em outro local apropriado, em dia e hora a serem definidos
de comum acordo, e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 1º – Nas sessões, será
tratado qualquer assunto referente às atribuições legais do Conselho Tutelar,
vedada nas mesmas a discussão de assuntos estranhos ao serviço do órgão.
§ 2º – As sessões serão
instaladas com o quórum mínimo de três conselheiros
tutelares.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º. São
atribuições do Conselho Tutelar de :
§ 1º – Em relação à
criança e ao adolescente:
I – atender aos que
tiverem seus direitos ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou
abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua
conduta;
II – receber a
comunicação e tomar as providências cabíveis:
a) dos casos de suspeita
ou confirmação de maus tratos;
b) de reiteradas faltas
injustificadas ou de evasão escolar;
c) de elevados níveis de
repetência;
III – determinar, quando
ocorrer as hipóteses do inciso I deste artigo, as seguintes medidas, sem
prejuízo das constantes das legislações federal e municipal competentes:
a) encaminhamento aos
pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e
acompanhamento temporário;
c) matrícula e freqüência
obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) para efeitos de
relatório/auto a ser remetido ao Ministério Público para a instauração de
procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à
criança e ao adolescente, o Conselho Tutelar poderá usar modelo a ser escolhido
pelos conselheiros, em sessão ordinária, sendo obrigatória a descrição da ação
ou omissão configuradora da infração administrativa, identificando o artigo do
ECA atingido, a identificação do autor, o dia, horário e local do fato ilícito,
a qualificação completa com endereço da criança ou do adolescente vítima da
infração administrativa.
§ 2º – Promover a
execução de suas decisões, podendo, para tanto:
I – requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
II – promover a ação
descrita na letra “c” do inciso III do parágrafo anterior;
III – expedir
notificações.
§ 3º – Assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, podendo contar com o
auxílio do Conselho Municipal de Direitos na coleta e análise de dados locais.
§ 4º – Aplicar, nos casos
previstos em lei, as seguintes medidas protetivas:
a) inclusão em programa
comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
b) requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
c) inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
d) abrigo em entidade.
§ 5º – Em relação aos
pais ou responsáveis, o Conselho Tutelar atenderá e aconselhará os mesmos,
podendo aplicar as seguintes medidas:
I – encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de promoção à família;
II – inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
III – encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a
cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de
matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento
escolar;
VI – obrigação de
encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – advertência.
§ 6º – Em relação às
entidades de atendimento, as atribuições do Conselho Tutelar são:
I – receber comunicação
sobre registros de Entidades, bem como inscrições de programas e suas
alterações;
II – fiscalizar as
entidades governamentais e não-governamentais;
III – noticiar ao
Ministério Público qualquer fato relativo a irregularidades em Entidades
governamentais e não-governamentais, mediante representação, onde conste
necessariamente resumo dos fatos.
§ 7º – Em relação ao
Ministério Público:
I – encaminhar notícia de
fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;
II – representar ao
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
III – representar, em
nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos referentes à
moralidade e aos bons costumes, por meio de comunicação, conforme assegura o
art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 8º – Perante a
autoridade judiciária, são atribuições do Conselho Tutelar:
I – encaminhar à
autoridade Judiciária os casos de sua competência;
II – providenciar a
medida estabelecida pela autoridade Judiciária, dentre as previstas no § 1º,
inciso III, alíneas “a” a “f”, deste artigo, para o adolescente autor de ato infracional;
Art. 7º. As
decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA E DOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 8º. O
Conselho Tutelar de , terá uma diretoria
composta por um presidente e um secretário, que serão escolhidos pelos seus
pares, logo na primeira sessão após a posse do colegiado, com mandato de um
ano, admitida uma recondução.
Parágrafo Único – Na
falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o
conselheiro secretário, indicando-se, entre os demais conselheiros, outro para
funcionar na reunião como secretário.
Art. 9º. No
caso em que um membro escolhido para a diretoria perder seu mandato de
conselheiro ou renunciar ao cargo de diretoria, deverá ser realizado nova
escolha, no prazo de dez dias da comunicação da perda do mandato ou renúncia,
para o preenchimento do cargo vago, visando o término daquele mandato.
Art. 10. Ao
presidente do Conselho Tutelar de compete:
I – convocar ordinária e
extraordinariamente as reuniões do Conselho;
II – presidir e coordenar
as reuniões do Conselho Tutelar de forma dinâmica e participativa;
III – representar o
Conselho Tutelar em juízo, perante autoridades e em todas as reuniões em que
for solicitada a participação do Conselho.
IV – cumprir e fazer
cumprir as normas regimentais e deliberativas do Conselho Tutelar, bem como
garantir a execução de planos de trabalho;
V – assinar isoladamente
ou em conjunto com o secretário as correspondências do Conselho Tutelar;
VI – decidir com o voto
de qualidade os casos de empate nas votações;
VII – autorizar, após
consultados os demais conselheiros em reunião, a troca de plantões entre
conselheiros, desde que não haja prejuízo para o andamento das atividades do
Conselho;
VIII – elaborar, com os
demais conselheiros tutelares, a escala de atendimento, de plantões e dos
cronogramas de visitas.
Art. 11.
Compete ao secretário:
I – redigir todas as atas
das reuniões do Conselho Tutelar em livro próprio;
II – redigir e protocolar
todas as correspondências oficiais do Conselho, encaminhando-as em conjunto com
o presidente;
III – manter sob sua
guarda e responsabilidade o arquivo de correspondência recebidas e expedidas,
livros e outros documentos do Conselho;
IV – elaborar a pauta da
reunião após consultar os demais Conselheiros.
SEÇÃO II
DOS AUXILIARES
Art. 12. O
Conselho manterá uma Secretaria-Geral destinada ao apoio administrativo
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários
cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 13. O
Conselho na sua estrutura administrativa, que será regulamentada por resolução,
contará com um Departamento Social, abrangendo as áreas de psicologia, de
serviço social e de pedagogia e um Departamento Jurídico, cedido pelo Poder
Público Municipal ou conveniado.
§ 1º – O Conselho Tutelar
poderá viabilizar a participação de estagiários universitários, das áreas
mencionadas neste artigo, em suas atividades;
§ 2º – Caso não haja, injustificadamente, atendimento pelo Executivo Municipal
dos serviços mencionados neste artigo, o Conselho Tutelar, via deliberação dos
conselheiros, representará ao Ministério Público solicitando a tomada de
providências legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 14. A
competência para atuação do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos
pais ou responsáveis;
II – pelo lugar onde se
encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º – Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2º – A execução das
medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos
pais ou responsáveis, ou local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança
ou o adolescente, encaminhando-se o caso, via ofício, solicitando-se que aquele
remeta relatório completo após a plena execução em comento.
Art. 15. O
Conselho Tutelar de , atuará nos
limites deste Município, e os casos pertinentes a crianças e aos adolescentes
de outros municípios serão encaminhados às autoridades competentes do município
de origem dos envolvidos, observando-se, todavia, o disposto no artigo 147 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à competência.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 16. Os
procedimentos adotados pelo Conselho Tutelar seguirão as regras contidas nesta
seção.
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO DAS
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 17. O
Conselho Tutelar fiscalizará as entidades de atendimento a crianças e a
adolescentes por meio de visita e inspeção, por um ou mais de seus membros,
verificando, basicamente, o cumprimento das obrigações elencadas
no art. 94 da Lei nº 8.069/90 (ECA), elaborando o Termo de Visita e Inspeção,
que conterá:
I – data e horário;
II – indicação do
conselheiro autor da inspeção;
III – qualificação da
entidade visitada;
IV – qualificação de quem
recebeu o conselheiro para a inspeção;
V – caracterização da
entidade (finalidade, diretoria eleita, caracterização dos obrigados etc.);
VI – se foram ou não
encontradas eventuais irregularidades, descrevendo-as detalhadamente;
VII – data e hora do
término da visita, com assinatura dos conselheiros que a executaram.
Art. 18. As
visitas e inspeções serão efetuadas uma vez por mês a cada entidade e sempre
que houver denúncias de irregularidades.
Parágrafo Único: O
cronograma de visitas será elaborado na primeira sessão ordinária do mês.
SUBSEÇÃO II
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
JUDICIAL DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 19. O
Conselho Tutelar, verificada a irregularidade no termo de Inspeção,
representará ao Ministério Público para os fins de aplicação das penas
previstas no art. 97 do Estatuto, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal, via do procedimento a ser instaurado com fulcro nos artigos 191 e
seguintes do ECA.
Parágrafo Único – Sendo o
motivo que originou a irregularidade de natureza grave, poderá o Conselho
Tutelar, liminarmente, na representação, requerer o afastamento provisório do
dirigente, inclusive indicando os nomes de possíveis interventores, que serão
pessoas da comunidade com capacidade para o exercício da função.
Art. 20. A
representação conterá:
I – indicação da
autoridade judiciária a que for dirigida;
II – qualificação da
entidade representada e de seu representante legal;
III – exposição sumária
dos fatos verificados;
IV – formulação do
pedido, com auxílio de profissional habilitado, se for o caso, requerendo
provas documental e pericial;
V – requisição das
providências legais por parte do Ministério Público, sempre fundamentado o
pleito;
V I- data e assinatura do
presidente do Conselho Tutelar;
VII – rol de testemunhas
com endereços, quando se fizer necessário para comprovação do fato.
Parágrafo Único – O termo
de visita e inspeção ou cópia autêntica, o qual motivou a instauração do
procedimento judicial, deverá ser juntado à representação.
Art. 21. O
Conselho Tutelar deve representar ao Ministério Público para que este tome
providências para iniciar o procedimento de irregularidade em entidade de
atendimento, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único – O
Conselho Tutelar poderá, por intermédio de advogado constituído, iniciar o
procedimento judicial de apuração de irregularidade em entidade de atendimento,
quando o órgão assume a condição de parte, integrando a relação processual.
Art. 22. O
Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para a tomada de
providências na instauração do processo para apuração de infrações
administrativas previstas nos arts. 245 a 258, do
ECA.
Parágrafo Único – O Conselho
Tutelar poderá, por intermédio de advogado constituído, iniciar o processo
visando a apuração de infrações administrativas, elencadas
nos arts. 245 a 258 do Estatuto (Lei nº 9.069/90),
conforme autoriza o art. 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A
representação, além dos requisitos mencionados no art. 20 deste Regimento,
conterá obrigatoriamente:
I – a descrição da ação
ou omissão configuradora de infração administrativa com a sua classificação
legal;
II – a identificação de
seu autor com a qualificação do mesmo no preâmbulo;
III – documentos
indicativos da autoria e materialidade (termo de visita e inspeção, termo de
declarações, auto de constatação, etc.).
SUBSEÇÃO III
ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E
AOS ADOLESCENTES CUJOS DIREITOS
ENCONTREM-SE AMEAÇADOS OU LESADOS
Art. 23.
Ocorrendo violação ou ameaça dos direitos de crianças ou de adolescentes, o
Conselho Tutelar obedecerá ao seguinte procedimento:
I – resumo da queixa ou
ocorrência no livro destinado para este fim, ou sistema de arquivo informatizado,
com a qualificação do informante/denunciante;
II – decisão preliminar
que deverá ser tomada na primeira sessão após a notícia;
III – notificação dos
envolvidos para prestar esclarecimento;
IV – oitiva das partes,
com a elaboração do Termo de Declarações, onde deverá conter a qualificação do
depoente, bem como firmar o seu compromisso;
V – decisão, alicerçada
em relatório, fundamentação e conclusão, sempre colegiada.
Parágrafo Único – Quando
tratar-se de notícia de infração penal, o Conselho Tutelar, via de decisão
colegiada, poderá comunicar imediatamente os fatos ao Ministério Público ou,
dependendo da gravidade da situação, representar diretamente à autoridade
policial para a instauração de inquérito policial e providências legais
pertinentes.
SUBSEÇÃO IV
ATENDIMENTO À CRIANÇA
AUTORA DE ATO INFRACIONAL
Art. 24. A
criança autora de ato infracional está sujeita apenas
às medidas de proteção previstas nos incisos do artigo 101 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, para a sua aplicação, pelo Conselho Tutelar, será
procedida a oitiva informal da criança e dos pais ou dos responsáveis, com a
coleta de informações sobre o ato infracional,
procedendo-se a decisão final colegiada com o arquivamento na sede do Conselho
Tutelar de toda a documentação, que será mantida com o devido sigilo.
SUBSEÇÃO V
OUTROS PROCEDIMENTOS
Art. 25.
Ocorrendo o descumprimento, injustificado, das decisões do Conselho Tutelar,
será representado ao Ministério Público, com cópias dos atos praticados pelo
Conselho, a fim de que sejam tomadas providências legais pertinentes.
Art. 26. À
criança ou ao adolescente, encontrando-se em situação de ameaça ou violação de
seus direitos em razão de omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, o
procedimento a ser adotado é o da Subseção III, desta Seção, podendo, o
Conselho Tutelar, na fase decisória, aplicar as medidas previstas no Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 27. O
encaminhamento dos casos de competência ou atribuição da autoridade judiciária
e do Ministério Público poderá se dar por meio de representação, quando se
tratar de descumprimento de requisição do Conselho Tutelar ou mediante ofício
fundamentado, instruído com eventuais peças e documentos.
Art. 28. A
requisição de certidões de nascimento e de óbito junto ao cartório onde foi
inscrito o nascimento ou óbito, deve ter elementos indicativos do registro,
como local, data de nascimento, filiação etc.
Parágrafo Único – Se a
criança ou o adolescente atendido não possuir registro de nascimento, o caso
deve ser encaminhado, mediante ofício, ao Ministério Público para as
providências legais cabíveis.
Art. 29. O
Conselho Tutelar deve assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta
orçamentária, devendo, para tanto, procurar o órgão competente e, liminarmente,
conhecer a proposta para a área da infância e juventude e, a partir desse
conhecimento, estudar alternativas que atendam melhor ao interesse público,
repassando suas sugestões.
Parágrafo Único – O
Conselho Tutelar deve solicitar do Poder Executivo, no início de cada ano,
informações completas sobre os valores que constarão da proposta orçamentária
do ano fiscal respectivo.
Art. 30. A
representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder deve ser fundamentada e instruída, se possível, com documentos
e declarações.
§ 1º – Os motivos que
ensejam a perda do pátrio poder ocorrem quando o pai ou a mãe:
a) castigar
imoderadamente o filho;
b) deixar o filho em
abandono;
c) praticar atos
contrários à moral e aos bons costumes;
d) descumprir
reiteradamente e de forma injustificada o dever de sustento, guarda e educação,
bem como a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
§ 2º – A representação
para a suspensão do pátrio poder pode ocorrer quando há:
a) abuso de poder dos
pais;
b) falta aos deveres
legais;
c) administração ruinosa
dos bens dos filhos.
Art. 31. A
expedição de notificações pelo Conselho Tutelar tem por objeto dar ciência a
alguém dos atos e termos procedimentais, para que faça ou deixe de fazer alguma
coisa. Portanto, deve ser expedida por ocasião e em razão de um procedimento
determinado, instaurado para a resolução de um caso concreto.
Parágrafo Único – No caso
de expedição de notificação para alguém acusado por terceiro de violação a
qualquer direito da criança ou adolescente, deve ser mencionado na notificação
a possibilidade de o acusado se fazer acompanhado de advogado no ato da oitiva
respectiva.
Art. 32. O
atendimento à população poderá ser feito individualmente por cada conselheiro, ad referendum do Conselho, com exceção
dos casos a seguir, para os quais o Conselho designará mais de um dos seus
membros para o cumprimento:
I – fiscalização a
entidades de atendimento;
II – verificação de
infração administrativa educacional praticada contra os direitos da criança ou
do adolescente;
III – quando a situação
assim exigir e o Conselho Tutelar de forma colegiada decidir.
Art. 33. O
encaminhamento dos casos será feito pelo conselheiro que estiver dando
acompanhamento direto ao caso.
Art. 34. Ao
encerrar o expediente do conselheiro de plantão, deverá este registrar em livro
próprio todas as atividades por ele desenvolvidas.
Art. 35. A
expedição de correspondência durante o plantão se fará em papel próprio, pelo
conselheiro que estiver de serviço, sempre em duas vias.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 36. São
direitos dos conselheiros tutelares:19
I – remuneração
compatível com a natureza e carga horária de serviços;
II – irredutibilidade de
vencimentos;
III – licença à gestante,
sem prejuízo do cargo e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
IV – licença-paternidade,
nos termos fixados em lei;
V – proteção ao salário,
na forma da lei;
VI – o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo;
VII – quaisquer outros constantes da legislação
pertinente em vigor.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 37. São
deveres do conselheiro tutelar:
I – exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal ao Conselho
Tutelar, vedada qualquer divulgação de assunto relativo às atribuições deste
e/ou casos atendidos e documentos arquivados;
III – observar as normas
legais e regimentais;
IV – cumprir as decisões
do Conselho Tutelar, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza
ao público em geral, fornecendo as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
VI – levar ao
conhecimento dos demais membros do Conselho, em sessão, as irregularidades de
que tiver ciência em razão de suas atribuições;
VII – zelar pela economia
do material e a conservação do patrimônio do Conselho Tutelar, sendo vedada a
utilização de qualquer material deste ou sua sede para fins particulares ou
político-partidários;
VIII – guardar sigilo
sobre assunto do Conselho Tutelar;
IX – manter conduta
compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual
ao serviço;
XI – tratar com
urbanidade as pessoas;
XII – zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 38. Ao
conselheiro tutelar é proibido:
I – ausentar-se do
serviço durante a sua jornada, sem prévia comunicação à Secretaria-Geral, a não
ser em casos excepcionais, que deverão ser justificados no próximo dia útil;
II – retirar sem prévia
anuência do presidente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a
documentos públicos;
IV – opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação
de apreço ou desapreço no recinto de trabalho;
VI – comentar a pessoa
estranha ao Conselho o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade;
VII – coagir ou aliciar
pessoas vinculadas ao Conselho a filiarem-se a partidos políticos;
VIII – valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
IX – receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas
atribuições;
X – praticar usura sob
qualquer de suas formas;
XI – proceder de forma
desidiosa;
XII – utilizar pessoal ou
recursos materiais do Conselho em serviços ou atividades particulares.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 39. São
penalidades disciplinares;
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato;
Art. 40. Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a criança, para o
adolescente ou para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 41. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 39, incisos I a V e XI, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
Art. 42. A
suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação dos incisos VI e X do artigo 38, e que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de perda do mandato, não podendo a suspensão exceder
de noventa dias.
Art. 43. O
cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 44. A
perda do mandato será aplicado no caso dos incisos VI a IX e XII, do artigo 38
e nos seguintes casos:
I – condenação
irrecorrível por crime ou contravenção penal;
II – ausência
injustificada a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo
mandato;
III – abandono de cargo;
IV – falta de assiduidade
habitual;
V – improbidade
administrativa;
VI – incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição do Conselho;
VII – insubordinação
grave em serviço;
VIII – ofensa física, em
serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
IX – aplicação irregular
de dinheiros públicos;
X – revelação de segredo
do qual se apropriou em razão do cargo;
XI – lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XII – transgressão dos
incisos VIII, IX e XII do art. 39 deste Regimento.
Parágrafo Único – No
início do mandato, o conselheiro tutelar deverá ser cientificado da obrigação
de prestar declaração de bens no prazo determinado, conforme preceitua o art.
13 da Lei nº 8.429/92.20
Art. 45. As
penalidades de advertência e de suspensão serão aplicadas pelo presidente, ad referendum do Conselho Tutelar, e,
caso o infrator seja o presidente, será competente o conselheiro indicado pelos
seus pares presentes na reunião em vigor para presidir esta.
Art. 46. A
penalidade de perda do mandato, será iniciada por procedimento administrativo,
resguardados sempre os princípios da ampla defesa e do contraditório, o qual
será presidido pelo presidente, mediante representação de qualquer pessoa ou
por conselheiro tutelar, sempre acompanhada de início de prova ou indicação de
tais provas pelo denunciante, sendo os fatos imediatamente comunicados ao
Ministério Público para que, ciente dos fatos, tome as providências que
entender necessárias.
§ 1º – O conselheiro
tutelar denunciado, instaurado o procedimento, deverá ser cientificado por
escrito com prazo de quinze dias para apresentação de defesa, podendo fazê-lo
por intermédio de advogado constituído.
§ 2º – Apresentada a
defesa, ou não tendo sido apresentada apesar de o conselheiro tutelar ter sido
cientificado, o presidente do Conselho Tutelar determinará a notificação de
pessoas que possam testemunhar e esclarecer os fatos, bem como solicitar de
outros órgãos documentação para instruir os autos, desde que esta não seja
sigilosa, quando o órgão ministerial deverá ser comunicado para investigar os
fatos.
§ 3º – Do despacho do
presidente marcando oitiva ou solicitando documentos, o conselheiro tutelar
acusado, ou seu advogado constituído, deverá ser intimado para, querendo,
acompanhar tais diligências.
§ 4º – Após a colheita de
prova, o presidente do Conselho Tutelar designará reunião para a votação da
perda do mandato, a qual será feita pelos conselheiros tutelares com presença
de dois terços, exceto o acusado, votando o presidente somente no caso de
desempate.
§ 5º – Decidida a perda
de mandato, pelo Conselho Tutelar, o presidente declarará vago o cargo e
comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos, que providenciará a
convocação de suplente para assunção do cargo.
§ 6º – As decisões de
advertência, de suspensão ou de perda do mandato do Conselho Tutelar, assim
como as demais administrativas, podem ser revisadas pelo Poder Judiciário;
§ 7º – No caso de o
acusado ser o presidente do Conselho Tutelar, suas funções mencionadas neste
artigo serão assumidas por conselheiro tutelar indicado pela maioria de seus
pares para tal mister.
§ 8º – A instauração de
procedimento pelo Conselho Tutelar para decidir sobre a perda de mandato não
prejudica ou impede que, pelo Ministério Público, haja instauração de inquérito
civil público ou procedimento administrativo para o mesmo fim ou, até mesmo, a
tomada de providências judiciais por este último órgão no sentido de afastar
liminarmente ou definitivamente o conselheiro tutelar denunciado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O
Conselho Tutelar apresentará um relatório anual de suas atividades que ficará à
disposição da comunidade para avaliação por prazo de sessenta dias,
remetendo-se cópia do mesmo ao Ministério Público para conhecimento e
arquivamento.
Parágrafo Único – O
Conselho Tutelar, caso assim entenda, remeterá ao Ministério Público relatórios
trimestrais de suas atividades, sem prejuízo do anual.
Art. 48. As
reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho serão realizadas única e
exclusivamente com seus membros, diante do sigilo das informações e assuntos
discutidos por tal órgão, podendo as partes interessadas comparecer e
acompanhar, sem direito a voto ou voz, ou no caso de ser convidado por
deliberação da maioria dos conselheiros.
Art. 49. O
conselheiro para concorrer a uma eleição político-partidária, deverá
licenciar-se conforme prevê a legislação eleitoral vigente e, eleito, optará
por um dos cargos.
Art. 50. Os
casos omissos a este Regimento serão resolvidos em reunião, com a participação
de todos os membros do Conselho.
Art. 51. Este
Regimento entra em vigor na presente data, podendo ser alterado, no todo ou em
parte, em reunião designada para este fim, com a participação de todos os
membros do Conselho, revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO TUTELAR DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE .
(NOME DO MUNICÍPIO), aos dias do mês de de .
8. Modelo de auto/relatório de constatação da
prática de infração administrativa E Explicações genéricas
MODELO DE AUTO PROPOSTO (FRENTE)
ESTADO DE GOIÁS
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE
____________
AUTO/RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO
I – DADOS DO ESTABELECIMENTO:
CGC/MF nº
Alvará de Funcionamento – Data de
Validade:
Nome do Estabelecimento:
Endereço:
Bairro/Setor:
Município: UF:
II – DADOS DA INFRAÇÃO:
Infração:
Data de Autuação:
De acordo
com a Lei nº 8.069, de 13.07.90, ELABOREI o presente AUTO/RELATÓRIO, com
o que ficou ciente o representante legal/preposta deste estabelecimento
comercial, o qual informou os seguintes dados:
HORÁRIO:
NOME DO RESPONSÁVEL/PREPOSTO:
DOCUMENTO DE IDENTIDADE:
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL/PREPOSTO:
_____________________________________
AUTUANTE
TESTEMUNHAS: 1 –
2
–
(VERSO)
RELAÇÃO DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE
Nome: Data
de nascimento:
Filiação:
Endereço:
____________________________________________________________
Nome: Data
de nascimento:
Filiação:
Endereço:
____________________________________________________________
Nome: Data
de nascimento:
Filiação:
Endereço:
____________________________________________________________
Nome: Data
de nascimento:
Filiação:
Endereço:
__________________________________________________________
Observações:
O modelo supra-indicado é
de mero formulário que o Conselho Tutelar pode utilizar para noticiar ao
Ministério Público a prática de infração administrativa (artigo 136, inciso IV,
ECA).
As infrações
administrativas estão elencadas nos artigos 245 ao
258, do ECA, e o Conselho Tutelar, no trabalho do dia-a-dia, poderá flagrar a
prática de alguma das condutas vedadas e poderá, com o formulário
(auto/relatório circunstanciado) anexo, agilizar o preenchimento no local e com
os dados mais relevantes para o Ministério Público atuar na forma da lei.
O conselheiro tutelar
pode lavrar o auto/relatório anexo, no momento do “flagrante”, constar
eventuais testemunhas que assistiram ao fato e enviar, imediatamente, relatório
ao Ministério Público, com a primeira via do auto/relatório, comunicando os
fatos, a fim de serem tomadas as providências legais enumeradas nos arts. 194 e seguintes do ECA.
Com a elaboração do
auto/relatório e a respectiva comunicação do Ministério Público, o Conselho,
com a segunda via do auto/relatório, deverá convocar os pais/responsáveis pela
criança ou pelo adolescente para fins de orientação e advertência aos mesmos
para que não permitam que tal fato volte a repetir.
Ressalte-se que o
Conselho Tutelar não tem atribuição legal de “impor” multa a quem pratica
infração administrativa, o que será feito pela autoridade judiciária em
procedimento judicial e contencioso.
9.
Modelo de decreto municipal regulamentador do Fundo Municipal da Infância e
Juventude
MODELO
DECRETO Nº ,
DE DE .
Regulamenta o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
e dá outras providências
(NOME), PREFEITO
MUNICIPAL DE , no uso de suas
atribuições legais e em especial a Lei Municipal nº , de
de ,
DECRETA
Art. 1º. Fica
regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
tem por objetivo administrar os recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à criança e ao adolescente e que compreendem,
genericamente, aquelas deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1º – As ações de que
trata o caput deste artigo referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente
exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção
extrapola o âmbito da atuação das políticas sociais básicas, bem como o
disposto no § 2º, do art. 260, do ECA.
§ 2º – Eventualmente, os
recursos do Fundo poderão destinar-se à pesquisa, ao estudo e à capacitação de
recursos humanos, previamente deliberados pelo Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único –
Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros
tipos de programas, desde que haja aplicação necessária para atendimento à
criança e ao adolescente.21
Art. 2º. O
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, subordina-se
administrativamente e operacionalmente à Secretaria (pasta municipal).
Art. 3º. Ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:
I – fixar critérios de
utilização de recursos do Fundo, por meio de Plano de Ação Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para aplicação dos valores recolhidos ao
mesmo, o qual será submetido pelo prefeito municipal à apreciação do Poder
Legislativo;
II – baixar normas e
instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos
financeiros;
III – acompanhar e
avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FIA, podendo a
qualquer tempo solicitar informações necessárias à fiscalização das atividades
do Fundo;
IV – disciplinar e
fiscalizar a arrecadação da receita, bem como fiscalizar a destinação de verbas
oriundas do Fundo e programas desenvolvidos com recursos deste, requisitando
auditoria do Município, fundamentadamente, ao Poder Executivo sempre que
necessário;
V – examinar e aprovar as
contas do FIA, encaminhando-as em seguida à Câmara Municipal para sua
apreciação e aprovação;
VI – mobilizar os
diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações
do Fundo.
Art. 4º. São
atribuições da Secretaria Municipal (pasta indicada pelo prefeito):
I – administrar o Fundo e
coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano de
Ação Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – submeter à aprovação
do Conselho Municipal dos Direitos o Plano Municipal com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III – submeter ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações
mensais das receitas e despesas do Fundo;
IV – encaminhar à
Contabilidade-Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
V – emitir e assinar
notas de empenho, cheques e ordens de pagamentos relativas a gastos devidamente
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – tomar conhecimento
e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos propostos
pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Direitos e
firmados pelo prefeito municipal;
VIII – manter os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
IX – manter, em
coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
X – encaminhar à
Contabilidade-Geral do Município:
a) mensalmente, as
demonstrações das receitas e despesas;
b) trimestralmente, os
inventários de bens, materiais e serviços;
c) anualmente, os
inventários dos bens móveis e imóveis e o balancete-geral do Fundo.
XI – providenciar, junto
à Contabilidade-Geral do Município, as demonstrações mencionadas anteriormente;
XII – providenciar, junto
à Contabilidade-Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo ao Conselho Municipal dos Direitos;
XIII – apresentar ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações
mencionadas acima;
XIV – encaminhar ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente relatórios mensais
de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária do Fundo, e, sempre que
for requisitado pelo CMDCA, prestar quaisquer informações pertinentes ao Fundo;
XV – providenciar a
abertura de conta corrente para o Fundo Municipal da Infância e Juventude em
agência de estabelecimento oficial de crédito;
XVI – fornecer ao
Ministério Público, quando requisitada, demonstração de aplicação dos recursos
do Fundo, em conformidade com a Lei nº 8.429/91.
Art. 5º. São
receitas do Fundo:
I – dotação consignada
anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a
estabelecer no decurso de cada exercício;
(nos demais incisos e individualmente, deve-se repetir as receitas
mencionadas na lei municipal respectiva)
§ 1º – As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta na forma do inciso XV, do artigo 4º desta.
§ 2º – A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em
função de cumprimento de programação, com prévia aprovação do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidades
monetárias em bancos oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;
II – direitos que
porventura vierem a constituir;
III – bens imóveis e
móveis sem ônus, destinados à execução dos programas e deliberações do Fundo,
com a aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo Único –
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º. Constituem
passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a
existir mediante aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, após o processamento legal da deliberação e análise da Câmara
Municipal.
Art. 8º. O
orçamento do Fundo evidenciará as políticas de diretrizes no atendimento de
programas que visem atender aos direitos e interesses da criança e do
adolescente, mediante prévia deliberação do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – O
orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 9º. A
contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observada a legislação
vigente.
Art. 10. A
contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio.
Art. 11. A
escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º – A contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º – Entende-se por
relatório de gestão os balancetes mensais das receitas e das despesas do Fundo
e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação vigente.
§ 3º – As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade-Geral do
Município.
Art. 12. A
despesa do Fundo constituirá-se de:
I – financiamento total
ou parcial de programas de atendimento à criança e ao adolescente, aprovados
pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente via do Plano de
aplicação respectivo;
II – aquisição de
material permanente e de consumo ou insumos para o desenvolvimento dos
programas mencionados no item anterior;
III – desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações do Fundo;
IV – atendimento de
despesas diversas de caráter urgente e necessárias à execução ou aquisição de
bens e serviços de comprovada utilidade para a criança e o adolescente para
fins de garantir os direitos constitucionais e infraconstitucionais destes,
mediante prévia deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 13. A
execução orçamentária das receitas se processará por intermédio da obtenção de
sua receita nas fontes determinadas neste Decreto e eventual suplementação pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 14.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º – Para os casos de
insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos
adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
§ 2º – Os recursos
aprovados como créditos adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de
cinco dias a contar da aprovação daqueles.
Art. 15. O
Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE , aos .
dias do mês de de .
PREFEITO MUNICIPAL
10.
Modelo de ação civil pública
• Políticas públicas
• Criação do CMDCA, do CT e do FIA
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de
Direito da Infância e Juventude de – Goiás.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, via de seu representante
legal, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos artigos 129, incisos
II e III e 227, da Constituição Federal, artigos 1º a 5º, art. 87, incisos II e
III, art. 88, I, III, V e VI, artigos 13, 56, caput, 88, inciso II, 89, 90,
parágrafo único, 91, 95, 131 a 140, 148, inciso IV, 201, inciso V, 209, 210,
inciso I, 260, § 2º e 261, parágrafo único, todos da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
vem à presença deste juízo propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar e preceito cominatório de
OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o MUNICÍPIO DE , pessoa jurídica de
direito público interno, com sede na Rua , nesta cidade, pelos fatos e
fundamentos seguintes:
DOS FATOS
O Ministério Público do Estado
de Goiás, via do procedimento anexo, averiguou que o Município de não vem cumprindo completamente com suas
obrigações com suas crianças e adolescentes, negando-lhes sua proteção integral
preconizada na legislação pátria, notadamente no estatuto menorista
(Lei Federal nº 8.069/90).
Vislumbrou-se que o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar
e o Fundo da Infância e Juventude – instrumentos obrigatórios na defesa dos
direitos de nossas crianças e adolescentes – não foram implementados, o que vem
trazendo grandes e irreparáveis prejuízos àqueles, aos seus respectivos pais e,
conseqüentemente, a toda a comunidade local.
Inicialmente foi
requisitado pelo Parquet do Município de que informasse a existência de tais órgãos
e fundo, obtendo-se a resposta negativa anexada a esta peça.
O Município-Requerido
informou que não possui os Conselhos de Direitos e Tutelar nem o Fundo da
Infância e Juventude funcionando e não soube esclarecer algum motivo plausível
para tal omissão, o que prejudica plenamente o atendimento à criança e ao
adolescente que se encontram em alguma das hipóteses do artigo 98, I, do ECA.
A omissão do
Município-Requerido é tamanha que a inexistência de tais órgãos simplesmente
deixou a população local órfã de atendimento que o Estatuto da Criança e do
Adolescente determina à criança e ao adolescente.
De nada adiantaria ao
Requerido contra argumentar que a implementação de tais organismos é de difícil
atendimento, visto que tal omissão explicita a falta de atendimento à infância
e juventude como PRIORIDADE ABSOLUTA – que é princípio constitucional cogente.
(explicitar casos específicos de sua comarca – averiguados no inquérito
civil público – por exemplo, falta de atendimento à criança/adolescente, falta
de fiscalização e recebimento de denúncias de fatos contra crianças e
adolescentes, falta de encaminhamento de notícias de infração administrativa,
de representação contra omissão aos direitos da criança e do adolescente,
inclusive com a transcrição de eventuais depoimentos colhidos no procedimento
investigatório respectivo, etc.)
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O legislador pátrio
erigiu ao Ministério Público, elencando outras
entidades, o instrumento judicial consubstanciado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é
ora operacionalizada para fins de obrigar o Requerido a cumprir com suas
obrigações constitucionais e infraconstitucionais, notadamente in casu, para a implantação e manutenção dos
programas protetivos destinados a crianças e a
adolescentes em situação de risco.
Há nítida visualização de
que os interesses difusos e coletivos da infância e juventude, neste caso
formada por aqueles que, em razão de suas condutas censuráveis ou por serem
vítimas de situação de abandono ou risco, estão feridos de morte, sendo
carecedores da implementação dos prefalados órgãos e
fundo municipal.
A legimitidade
ad causam do Ministério Público para
o presente instrumento brota cristalino do artigo 129, incisos II e III da
Constituição Federal e artigos 201, inciso V e 210, inciso I, da Lei nº
8.069/90, sendo patente que o objeto dela – direitos difusos e coletivos
atingidos – alcança reflexamente toda a comunidade local, pelo que resta
plenamente autorizada a atuação do Parquet.
A própria doutrina
leciona que a “...defesa de interesse de
um grupo determinado ou determinável de pessoas pode convir à coletividade como
um todo, como quando a questão diga respeito à saúde ou à segurança das
pessoas, ou quando haja extraordinária dispersão de interessados, a tornar
necessária ou, pelo menos, conveniente sua substituição processual pelo órgão
do Ministério Público, ou quando interessa à coletividade o zelo pelo
funcionamento correto, como um todo, de um sistema econômico, social ou
jurídico. Tratando-se, porém, de interesses disponíveis de crianças e
adolescentes, de interesses coletivos ou difusos, sua defesa interessará sempre
à coletividade como um todo.”(1)
DA COMPETÊNCIA
O Estatuto da Criança e
do Adolescente determina que o Juízo competente para processar as causas em que
houver interesse de criança e adolescente seria o do Juízo onde ocorrer o dano
e nesse sentido dita que:
“Art. 209. As ações previstas neste capítulo serão propostas
no foro do local onde ocorreu ou deve ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo
terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.”
E:
“Art. 148. A Justiça da Infância e Juventude é competente
para:
IV. conhecer de ações civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observando
o disposto no art. 209.”
Está mais que provado nos
autos que a inexistência dos Conselhos Municipal de Direitos e Tutelar e do FIA
impõe a esta comunidade imenso prejuízo na defesa dos direitos e interesses
infanto-juvenis.
DO DIREITO
A Carta Magna pátria
erigiu a título de direitos fundamentais – cujos credores são os cidadãos
brasileiros – bens inalienáveis como a saúde, a segurança, a educação e o
lazer.
A doutrina da proteção
integral foi abraçada pelo legislador menorista ao
ditar no artigo 1º, do ECA que esta “...lei dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente”, e a Constituição da República dita que:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
A execução de programas e
ações governamentais – notadamente na área social – serão de atribuição para
fins de organização da União, devendo os Estados membros e os Municípios implementarem
aquele, via de dotação orçamentária para o cumprimento de tais obrigações
constitucionais (art. 224, CF).
Na esteira do presente
raciocínio, o legislador menorista – implementando na
legislação infra constitucional o espírito da descentralização da política de
atendimento – dita que:
“Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I – a municipalização do atendimento;
III – a criação e manutenção de programas específicos,
observada a descentralização político-administrativa;
V – a integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento
inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI – a mobilização da opinião pública no sentido da
indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.”
Reza o artigo 91, caput, que as entidades
não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade.
Tal dispositivo inicia a
indicação da importância desses organismos no sistema do ECA, demonstrando
cabalmente que as entidades não-governamentais que tanto auxiliam o Poder
Público, nesta área, somente podem funcionar após ter seu registro autorizado
pelo CMDCA, sendo fiscalizada, entre outros órgãos, pelo Conselho Tutelar (art.
95, ECA).
Consoante frisou-se
acima, a importância do CMDCA vem explícita na entabulação
das políticas públicas na área, e o Conselho Tutelar foi criado como órgão
autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (artigo 131, ECA).
Importante frisar-se a
este Juízo que a presente pretensão não fere direta ou indiretamente o poder
discricionário do administrador público, ou seja, macular a permissão legal
daquele em praticar o ato administrativo conforme sua conveniência e
oportunidade.
Ocorre que o sistema
legal pátrio exige do agente político que atenda convenientemente às mínimas
garantias e direitos constitucionalmente asseguradas, notadamente àqueles que
são credores da criança e do adolescente.
Os doutos lecionam que:
“Ao criar Direitos Constitucionais da Criança e do
Adolescente, a Constituição, por injunção de movimentos populares dos
municípios junto aos constituintes, deu aos municípios direitos e deveres
públicos para com seus filhos adultos. Deu também ao município o poder
municipal de assumir as decisões de tudo quanto se faça no âmbito governamental
para a defesa dos direitos de suas crianças e adolescentes...Esse poder
municipal de definir a política peculiar local para a infância e a adolescência
está regulado no Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Federal
nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.” (2)
Sob a ótica crítica dos
doutrinadores, os agentes políticos “...nas
três esferas, federal, estadual e municipal não têm considerado a educação e a
saúde como prioridades sociais básicas, preocupando-se mais em executar obras
faraônicas dispensáveis, como sambódromos, autódromos, memoriais, etc..., onde
são gastas somas fabulosas, enquanto não destinam verbas aos setores
necessitados. Isso sem falar nas verbas gastas em propagandas pessoais...omissis...nos programas dos governantes as prioridades só
constam em épocas de eleições, quando as promessas são feitas de maneira
generosa, mas basta-lhes assumir o poder
para esquecerem o prometido e aplicar as verbas públicas em obras
supérfluas...”(3)
A realidade de nossa
nação, infelizmente, indica que várias prioridades – tais como a infância e
juventude – são atacadas com o ‘hábito’ de adiamento ou de transferência de
tais questões para mandatos futuros, e seu sucessor nem sempre continua ou toma
para si tal responsabilidade, principalmente se o antecessor pertencia a
legenda adversária.
Entretanto, a filosofia
da PRIORIDADE ABSOLUTA na área da infância e juventude – preconizada no artigo
227 da Constituição Federal – se funda no entendimento pacífico de que os
agentes políticos devem dedicar à criança e ao adolescente prioritariamente a
destinação de verbas públicas, orçadas responsavelmente, pelo que poderia o
Requerido – caso tivesse real interesse nesta área – criar e implementar os
programas de atendimento com estrutura eficaz ao alcance de sua pretensão.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO E A INEXISTÊNCIA
DOS CONSELHOS MUNICIPAL DE DIREITOS E TUTELAR E FIA
Inicialmente,
transcreve-se a regra legal pertinente à aplicação de medidas protetivas (Art. 101, do Estatuto da Criança e do
Adolescente):
“Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no
Art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – abrigo em entidade;
VIII – colocação em família substituta.”
A inexistência do
Conselho Municipal de Direitos, diante de sua primeira destinação (artigo 88,
inciso II, ECA), indica que dificilmente haverá participação da comunidade nas
decisões do Executivo Municipal para fins da elaboração da política pública
para a área da infância e juventude.
As decisões de elaboração
da política pública terão unicamente o Executivo Municipal como ‘órgão pensante’,
excluindo, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, que entidades
organizadas da comunidade também tenham acesso a tal estudo e discussão.
Por outro turno, a
inexistência do Conselho Tutelar impede, claramente, que haja atendimento à
criança e ao adolescente que esteja em alguma situação de risco elencada no artigo 98 e incisos do ECA.
A nova sistemática
jurídica, implementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, determina
claramente que, para atendimento e fiscalização do cumprimento dos direitos
infanto-juvenis, é necessária a existência de um órgão autônomo, permanente e não-jurisdicionalizado, composto por
cidadãos locais escolhidos pela própria sociedade.
Basta dizer que a
inexistência de Conselho Tutelar, neste município, tem inviabilizado o
atendimento de milhares de famílias que buscam, em outros órgãos, a proteção
dos direitos de seus filhos, isto quando não desistem de procurar tais direitos
pela falta de outros instrumentos mais próximos que recebam tais denúncias e
tomem as providências iniciais necessárias
Por outro turno,
vislumbra-se que – na inexistência de Conselho Municipal de Direitos e Conselho
Tutelar – as inscrições de entidades que prestarão atendimento às
crianças/adolescente no município, bem como TODAS as FUNÇÕES do CT deverão ser
analisadas e exercidas pela autoridade judiciária (artigos 261 e 262, ambos do
ECA).
Verifica-se que a omissão
do Município-Requerido ainda traz sobrecarga indevida ao Poder Judiciário que,
diante de suas variadas funções relevantes, fica obrigado a prestar tais
funções – de carga não-jurisdicional – que certamente impedem a prestação de
suas atribuições legais com a celeridade e o êxito que a sociedade exige.
A omissão do
Município-Requerido é tamanha que desconhece sua obrigação de encaminhar
projeto de lei ou de cumprir a legislação federal e municipal que assim dita:
“Artigo 259...
Parágrafo único – Compete aos Estados e Municípios promoverem
a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos
nesta Lei.”
E, diante da inexistência
de tais órgãos e do Fundo Municipal da Infância e Juventude, resta flagrante
lesão aos direitos constitucionais de nossas crianças e adolescentes, assim
como de toda a comunidade, em não estarem sendo atendidos e possuindo seus
casos devidamente encaminhados para fins da proteção integral preconizada na
legislação infraconstitucional (artigo 1º, Lei Federal nº 8.069/90).
DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Analisando-se as provas
colhidas nos autos, diante da realidade local, tem-se que estão presentes os
requisitos para a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, consoante
requisita o artigo 12, da Lei nº 7.347/85 e artigo 213, parágrafo 1º, do ECA,
tendo em vista a presença do fumus boni iuris, frente à manifesta omissão do requerido em criar
e implementar efetivamente o CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, o CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e o FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Resta presente, também, o
periculum in mora, visto que os fatos comprovam
que resta insustentável a presente situação, estando a cada minuto agravando-se
as condições de nossas crianças e adolescentes que necessitam do devido
atendimento e de que a comunidade comece a deliberar, em conjunto com o Poder
Público, sobre as políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao
adolescente.
E o que dizer do inevitável
prolongamento de várias situações lesivas à criança e ao adolescente (abuso
sexual, agressões físicas de terceiros e dos pais, não-recebimento de
alimentos, falta de vagas nas escolas etc.) que, diante da inexistência dos
organismos supracitados dificultam inclusive que o Ministério Público e o Poder
Judiciário recebam tais denúncias e tomem as providências legais (urgentes) para
a solução dos mesmos.
Nesse sentido, mister se
faz que medida liminar seja deferida por este Juízo, sob pena de perecimento do
direito e graves prejuízos às crianças e aos adolescentes desta comunidade,
visto que o Requerido não tem dado a esta área a devida atenção na forma da
lei.
DOS PEDIDOS
Destarte, o Ministério
Público, via da sua exposição, vem requerer a Vossa Excelência
PELO EXPOSTO, restando
evidente a violação aos direitos e interesses da infância e da adolescência do
Município de , pela omissão do
Requerido em criar e manter o CMDCA, o CT e o FIA previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente, requer:
1. a concessão da medida liminar, na forma da legislação
vigente, para compelir o Município-Requerido a elaborar e remeter, em trinta
dias, projeto de lei municipal criadora do Conselho Municipal de Direitos, do
Conselho Tutelar e do Fundo Municipal da Infância e Juventude;
2. a concessão de medida liminar, na forma da legislação
vigente, para que – uma vez sancionada a lei municipal citada no item anterior,
promova, também em trinta dias, o procedimento legal para a convocação e
nomeação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, dando
posse a seus membros titulares e providenciando local adequado para seu funcionamento,
além da sua manutenção com funcionário e material de expediente;
3. a concessão de medida liminar, na forma da legislação
vigente, para que, uma vez nomeado o Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente, o Município-Requerido seja compelido em auxiliar àquele com
todo material necessário à realização do pleito de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, providenciando, até a posse destes, local adequado,
funcionário e material para trabalho do Conselho Tutelar;
4. a concessão de medida liminar, na forma da legislação
vigente, para que no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor da lei
municipal citada no item “1”, o Município-Requerido providencie a elaboração e
publicação de decreto municipal regulamentando o Fundo Municipal da Infância e
Juventude, ressaltando que o Poder Executivo somente fará a gerência contábil
do mesmo estando a aplicação de suas receitas condicionadas às deliberações do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
5. A cominação ao requerido, em liminar, de multa diária
equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento de
qualquer dos prazos a serem estabelecidos por este Juízo – consoante itens
anteriores (art. 213, parágrafo 2º, do ECA), revertendo os valores cobrados sob
este título ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme preceitua o art. 214, do Estatuto, fazendo o recolhimento à conta
vinculada a este Juízo, caso o Fundo Municipal da Infância e Juventude ainda
não esteja regulamentado, com o repasse posterior com a sua implementação;
6. a citação do requerido, na pessoa de seu representante
legal, para contestar, querendo, a presente ação, no prazo que lhe faculta a
lei, cientificando-lhe que a ausência de defesa implicará revelia e
reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;
7. após a produção da mais ampla prova, seja julgada
procedente a presente ação, para efeito de tornarem definitivas as liminares
que forem concedidas, julgando-se procedentes todos os presentes pedidos e
condenando-se o Município-Requerido no ônus da sucumbência.
Dá-se à causa o valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
(Nome da Comarca), de
de .
Promotor de Justiça
É necessário
esclarecer-se que o presente modelo de Ação Civil Pública diz respeito ao
Município, omisso, que sequer possui lei municipal criadora do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do
Fundo Municipal da Infância e Juventude.
No que se refere aos
municípios que possuem lei municipal nesse sentido, mister se faz que a ação
civil pública – também cabível – seja manejada no sentido de obrigar o
município a criar todos os organismos supracitados ou, nos casos em que, por
exemplo, haja somente Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente funcionando, para que implemente o Conselho Tutelar e o Fundo
Municipal da Infância e Juventude ou, se possui aqueles implementados, para que
seja obrigado a regulamentar e efetivar o Fundo da Infância e Juventude.
Nesse sentido, a ação
civil pública é instrumento idôneo, no dizer pacífico da jurisprudência
nacional, para acionar o Município que esteja omitindo-se no cumprimento desses
direitos constitucionais de nossas crianças e adolescentes.
Ressalte-se, finalmente,
a possibilidade da utilização da Ação Civil Pública para fins de obrigar o
Município, por exemplo, a dar condições de trabalho ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente ou ao Conselho Tutelar, o que infelizmente
vem ocorrendo com certa freqüência em nosso Estado.
11. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PERDA DE MANDATO
DE CONSELHEIRO TUTELAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE – GOIÁS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 129, incisos I
e III da Constituição Federal, artigo 12, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei nº
8.625/93, artigos 131, 133, inciso I, 135, 136, 139 e 201, inciso V, da Lei
Federal n 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigo 1º, §§ 1º,
2º, 4º e 11, da Lei Federal nº 8.429/92 e artigos , da Lei Municipal nº 22, vem à presença de V.Exa. propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE
CONSELHEIRO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, com pedido de liminar, em desfavor
de (NOME, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO), pelos fatos e fundamentos jurídicos a
seguir expostos:
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O legislador pátrio
erigiu ao Ministério Público, elencando outras
entidades, o instrumento judicial consubstanciado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de obrigar
o Requerido a cumprir com suas obrigações constitucionais e
infraconstitucional, notadamente in casu, para a
implantação e manutenção dos programas protetivos
destinados a crianças e adolescentes em situação de risco.
Há nítida visualização de
que os interesses difusos e coletivos da infância e juventude – neste caso
formada por aqueles que em razão de suas condutas censuráveis ou por serem
vítimas de situação de abandono ou risco – estão feridos de morte, sendo
carecedores da implementação dos prefalados órgãos e
fundo municipal.
A legimitidade
ad causam do Ministério Público para
o presente instrumento brota cristalino do artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, e artigos 201, inciso V, e 210, inciso I, da Lei nº
8.069/90, sendo patente que o objeto dela – direitos difusos e coletivos atingidos
– alcança reflexamente toda a comunidade local, pelo que resta plenamente
autorizada a atuação do Parquet.
A própria doutrina
leciona que a “...defesa de interesse de um grupo determinado ou determinável
de pessoas pode convir à coletividade como um todo, como quando a questão diga
respeito à saúde ou à segurança das pessoas, ou quando haja extraordinária
dispersão de interessados, a tornar
necessária ou, pelo menos, conveniente sua substituição processual pelo órgão
do Ministério Público, ou quando interessa à coletividade o zelo pelo
funcionamento correto, como um todo, de um sistema econômico, social ou
jurídico. Tratando-se, porém, de interesses disponíveis de crianças e
adolescentes, de interesses coletivos ou difusos, sua defesa interessará sempre
à coletividade como um todo”(1)
Nesse sentido, uma vez
comprovado nos autos que o requerido, conselheiro tutelar, não vem cumprindo
com suas atribuições legais e, pelo contrário, vem utilizando-se indevidamente
de sua função para fins escusos, é legítimo o Parquet para defender a
coletividade e requerer a destituição de função de tal cidadão.
O Conselho Tutelar –
órgão da comunidade que tutela o cumprimento dos interesses da criança e do
adolescente – atua por intermédio de seus conselheiros tutelares, os quais
devem ser idôneos (artigo 135, ECA), e o não preenchimento desse requisito
intrínseco compromete plenamente o funcionamento do dito órgão.
Assim, brota cristalino o
direito à defesa e tutela do funcionamento correto do Conselho Tutelar por intermédio
desta Ação Civil Pública.
DA COMPETÊNCIA
O Estatuto da Criança e
do Adolescente determina que o Juízo competente para processar as causas em que
houver interesse de criança e de adolescente seria o do Juízo onde ocorrer o
dano e nesse sentido dita que:
“Art. 209. As ações previstas neste capítulo serão propostas
no foro do local onde ocorreu ou deve ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo
terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores”
E:
“Art. 148. A Justiça da Infância e Juventude é competente
para:
IV. conhecer de ações civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observando
o disposto no Art. 209.”
Está mais que provado nos
autos que o desvio de função do conselheiro tutelar consubstancia-se em GRAVE LESÃO aos direitos de nossas
crianças e adolescentes, o que deve ser corrigido pelo Poder Judiciário via da
presente ação judicial.
DO DIREITO E DOS FATOS
A Carta Magna pátria
erigiu a título de direitos fundamentais – cujos credores são os cidadãos
brasileiros – bens inalienáveis como a saúde, segurança, educação e lazer.
A doutrina da proteção
integral foi abraçada pelo legislador menorista ao
ditar no artigo 1º, do ECA que esta “...lei dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente”, e a Constituição da República dita que:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Reza a legislação infanto-juvenil
que:
“Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhido pela oportunidade local para
mandato de três anos, permitida uma recondução (nova redação conforme Lei
Federal nº 8.242/91, de 12/10/91)
Artigo 133 – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município.”
Uma análise inicial
indica que os artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente são claros em
definir como requisito primordial, ao candidato ao Conselho Tutelar, que este
possua idoneidade moral para exercer a função em comento.
O diploma legal especial
em comento dita que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, o que demonstra que qualquer membro do
mesmo deve possuir vida exemplar no serviço e no seio de sua comunidade.
O requerido não vem,
diante das provas anexas, atuando com o devido denodo e vem impondo ao Conselho
Tutelar e a seus demais membros uma sobrecarga de trabalho inaceitável.
Além disso, as condutas
indicadas na documentação anexa – totalmente incompatíveis com suas funções –
levam o Conselho Tutelar ao descrédito e até ao desprezo popular, o que impõe o
seu imediato afastamento de tal órgão.
23O requerido, consoante está provado nos autos, vem aproveitando-se de seu
cargo de conselheiro tutelar para utilização indevida do veículo do Conselho Tutelar.
Restou comprovado que no
dia ..., o Requerido dispensou o funcionário fulano de tal, motorista do
Conselho Tutelar, e segundo testemunhas foi passear em outra Comarca em
companhia de sua namorada.
A testemunha narrou que: “.....”.
A senhorita , namorada do requerido, confessou que:
“.....”.
Assim, o requerido
apropriou-se ilegalmente de veículo de utilização do Conselho Tutelar para fins
particulares, o que comprova sua improbidade e falta total de condições de
permanecer em sua função.
Por outro turno, caso não
bastasse tal atitude ilegal, o Requerido foi visto, freqüentemente e por
diversas pessoas, participando de várias festividades neste Município e em
total estado de embriaguez.
O senhor , testemunha presencial, contou que “....”.
O próprio requerido, em
seu depoimento anexo, confessou que “...gosta de beber um pouco, ou seja,
somente socialmente...”.
Entretanto, seu vício
‘social’, consoante prova a testemunha
, chega às raias de indicar um início de alcoolismo crônico, o que é
revelado pelo seguinte depoimento da testemunha : “.....”.
A Doutrina da Proteção
Integral foi adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual
nossas crianças e adolescentes brasileiros contam com o gozo de todos os
direitos fundamentais à pessoa humana. A legislação prevê a proteção daquelas
contra qualquer forma de negligência, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais ex vi do artigo 5º, do ECA.
A título de complemento,
recorde-se que a Lei nº 8429/29 (Improbidade Administrativa) é clara em definir
– mormente em seu artigo 11 – os atos de improbidade administrativa que atentam
contra os princípios da administração pública praticados por aqueles que
exercem funções públicas em entidades ligadas ao Município, expressando o dever
de honestidade e lealdade.
As condutas do requerido
demonstram que o mesmo faltou, totalmente, com a lealdade e honestidade para
com suas funções, não se conduzindo de acordo com os preceitos estabelecidos na
Constituição Federal, na Lei nº 8069/90 e na legislação municipal, mostrando-se
pessoa inidônea e não-capaz de ocupar tão relevantes função e cargo, o que
feriu de morte a moralidade administrativa que seus atos deveriam conter.
O requerido – em sua
função de conselheiro tutelar – agiu com abuso de poder e desvio de finalidade
ao praticar os atos supranarrados, de modo a
favorecer aos seus interesses meramente particulares em desfavor dos interesses
sociais.
A permanência do
requerido nos quadros do Conselho Tutelar local representa total descrédito à
atuação deste órgão e indica a permanente e constante repetição de tais atos
inidôneos, ilegais e irresponsáveis.
Um colegiado, integrado em suas funções e decisões, necessita precipuamente de harmonia
e eficácia de seus membros e, caso
um desses não venha a desempenhar suas funções de forma correta, o trabalho do
colegiado e, conseqüentemente, do Conselho Tutelar ficará totalmente frustrado.
A Lei Municipal nº 24 ... prevê que são deveres
do conselheiro tutelar ....
“.....”
A jurisprudência pátria
tem se posicionado da seguinte maneira:
“CONSELHEIRO TUTELAR. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIDONEIDADE MORAL. Sendo o Conselho Tutelar o
órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
(art. 131 do ECA), através de conselheiros que apresentem idoneidade moral
(art. 135 do ECA), o não preenchimento deste requisito, compromete o
cumprimento das atribuições do próprio Conselho. Aí nasce o direito à defesa e
proteção do bom funcionamento do conselho, através da ação civil pública,
intentada pelo Ministério Público. Não apresentando o conselheiro idoneidade
moral para o exercício da função, deve ser dela destituído. Apelo improvido”. (Apelação Cível nº 594143422, do TJRS. Relator:
Des. Eliseu Gomes Torres).
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. DESTITUIÇÃO DE
CONSELHEIROS. Competência. Juízo da Criança e do Adolescente. Procedimento
Administrativo. Cerceamento de Defesa. Conselheiros não reeleitos. Perda de
objeto. I – A ação civil pública, após a edição das Leis 8.078/90 e 8.625/93,
permite, não só a condenação em dinheiro como o cumprimento de uma obrigação de
fazer ou em uma abstenção, mas também, serve à defesa de qualquer outro
interesse difuso ou coletivo. II – O procedimento administrativo, conduzido
pelo Ministério Público, tem cunho investigatório, na colheita de dados para a
propositura da ação civil pública e o fato de nele ter havido desatenção aos
princípios da ampla defesa e do contraditório não nulifica o processo, porque,
na ação proposta, tais princípios foram amplamente respeitados. III – Os
conselheiros não reeleitos devem ser excluídos da relação processual, ante a
perda de objeto em referência a eles. IV – A imposição de sanção não instituída
na legislação aplicável à criança e ao adolescente, ou mesmo no Regimento
Interno do Conselho Tutelar, deve ser excluída, porque se a lei não a comina,
vedado é ao juiz instituí-la. Apelação parcialmente provida”. TJGO. DJ nº
13014, de 18.03.1998, p. 11. Acórdão de 02.02.1999. Relator: Des. Castro Filho, de Goiânia-GO.
DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Analisando-se as provas
colhidas nos autos, tem-se que estão presentes os requisitos para a concessão
da medida liminar, inaudita altera parte, consoante preceitua o artigo 12, da
Lei nº 7.347/85, e o artigo 213, parágrafo 1º, do ECA, tendo em vista a
presença do fumus boni iuris, frente à comprovação de que o Requerido não
preenche o requisito legal de idoneidade moral para atuar no cargo em comento.
Por outro turno, é patente
o periculum in mora, visto que a permanência do
requerido no cargo, até o final julgamento do feito, trará embaraço para a
produção da prova, pois poderá aquele manipular e constranger testemunhas,
principalmente seus colegas de Conselho Tutelar.
A permanência do
requerido em suas funções levará nossa comunidade ao total descrédito para com
as ações do Conselho Tutelar, pelo que é imperativo o afastamento liminar
daquele para que a harmonia do órgão em referência volte a reinar e nossa
sociedade seja atendida consoante a legislação prevê.
Sem contar que é certo
que o Requerido – o qual já praticou vários atos irresponsáveis – continuará
tranqüilamente a praticá-los, a ponto de colocar em colapso o atendimento e as
ações do Conselho Tutelar que estariam sendo plenamente prejudicas pela conduta
ilegal daquele.
Eis os motivos que
demonstram patentemente o fumus boni iuris e o periculum in mora, ensejadores
do presente pedido de medida liminar a este Juízo, sob pena de perecimento do
direito e de graves lesões às crianças e aos adolescentes desta comunidade,
consoante exposição supra.
Destarte, o Ministério Público do Estado de Goiás,
via de seu representante legal, vem requerer a V.Exa. que:
1) provado o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciado nos fatos supranarrados, seja DEFERIDA
na forma do artigo 12, da Lei nº 7.347/85, e artigo 213, parágrafo 1º, do
ECA, inaudita altera parte MEDIDA
LIMINAR para o pronto afastamento do conselheiro (nome) de sua função no
Conselho Tutelar de até o deslinde
deste feito;
2) deferida a liminar supra-requerida, que seja o
Requerido citado para se ver processar e, querendo, apresente contestação, sob
pena de revelia;
3) sejam notificados, da decisão liminar de afastamento,
os presidentes do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar locais,
a fim de que providenciem a convocação de suplente para assumir a função em
lugar do Requerido na forma da legislação vigente;
4) sejam admitidas todas as provas em direito permitidas,
notadamente oitiva de testemunhas cujo rol segue abaixo, as quais devem ser
intimadas a comparecer neste Juízo sob as cominações legais, juntada de
documentos, perícias etc.
5) ao final, sejam julgados os presentes pedidos desta
Ação Civil Pública como procedentes para, em definitivo, determinar o
afastamento e a DESTITUIÇÃO do
requerido, (nome), do cargo e da função de conselheiro tutelar da Criança e do
Adolescente do Município de , por falta de
idoneidade moral e outras condutas irresponsáveis, pela falta dos requisitos
legais (idoneidade moral, lealdade e honestidade).25
Valora-se o pleito em R$
100,00 (cem reais).
(Município), de de .
PROMOTOR DE JUSTIÇA
ROL DE TESTEMUNHAS:
1ª) ;
2º) ;
3º) ;
4º) ; e
5º) .
Observação:
No que se refere à ação
civil pública para perda de cargo/função de conselheiro tutelar é importante
frisar que tal servidor é equiparado a funcionário público para imposição da
legislação pátria.
As suas condutas devem
adequar-se às suas funções, o que indica que, havendo desvio de função,
aproveitamento desta para fins particulares etc., o conselheiro tutelar poderá
ser penalizado na forma da legislação vigente criminal e civilmente.
Vislumbra-se, no modelo
supra, que foi feita referência à Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), notadamente no seu artigo 11, o qual se transcreve abaixo:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
...omissis...
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de
ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”
E:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo
ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
...omissis...
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de cem vezes a remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja majoritário, pelo
prazo de três anos...”
Assim, a legislação em
comento é aplicável à conduta do conselheiro tutelar, e as sanções,
conseqüentemente, também são aplicáveis e podem ser pedidas na própria Ação
Civil Pública que pede o afastamento liminar e a perda do cargo/função respectivo.
12. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos dias do mês de de , no gabinete da Promotoria de Justiça
desta Comarca, no Edifício do Fórum local, presente o dr. , promotor de justiça desta Comarca,
compareceu o sr. , brasileiro,
casado, , domiciliado à (endereço),
nesta cidade, prefeito municipal de ,
representando o MUNICÍPIO DE ,
doravante denominado AJUSTANTE, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº
7.347/85, com redação dada pelo art. 113, da Lei Federal nº 8.078/90, para
celebrarem o presente COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA à vista do seguinte:
CLÁUSULA 1ª. O
Município de , por intermédio de seu
representante legal, reconhece a procedência do objeto do presente Inquérito
Civil Público, instaurado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, no que se
refere à não-instalação do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar
e implementação do Fundo Municipal da Infância e Juventude criados pela Lei
Municipal nº .
CLÁUSULA 2ª. O
Município de compromete-se, no prazo de
quinze dias a indicar os nomes dos representantes do Poder Executivo,
convocando as entidades referidas na Lei Municipal nº para indicarem seus
representantes no Conselho Municipal de Direitos e, no prazo de trinta dias,
recebidos tais nomes, se comprometerá o Ajustante a
nomeá-los e dar posse na forma da lei.
CLÁUSULA 3ª. O
Ajustante compromete-se a providenciar espaço
adequado ao Conselho Municipal de Direitos, bem como ceder funcionários suficientes
para o funcionamento deste e o material de expediente respectivo.
CLÁUSULA 4ª. O
Ajustante, assim que o Conselho Municipal de Direitos
publicar resolução regulamentando o procedimento de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, providenciará a confecção de material (cédulas, canetas etc.)
para a realização da escolha daqueles, bem como cederá funcionários e veículos
para o trabalho do dia da escolha e apuração em comento.
CLÁUSULA 5ª. O
Ajustante compromete-se a providenciar, até sete dias
antes da escolha popular dos membros do Conselho Tutelar, local apropriado para
funcionamento deste, bem como a providenciar material de expediente
(formulários, papel etc.), bem como disponibilizar linha telefônica para o
Conselho Tutelar e funcionários para o bom andamento dos trabalhos deste.
CLÁUSULA 6ª. O
Ajustante compromete-se, no cumprimento da legislação
municipal, a remunerar os membros do Conselho Tutelar, bem como, todo ano,
providenciar a alocação no orçamento municipal, dos recursos necessários para o
custeio do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
CLÁUSULA 7ª. O
Ajustante, no prazo de trinta dias, providenciará a
edição de Decreto Municipal regulamentando o Fundo Municipal da Infância e
Juventude, declarando nesta oportunidade que tem ciência de que o Poder
Executivo somente faz a gerência contábil do mesmo e a deliberação da aplicação
dos recursos na área da infância e juventude e do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, o que deve ser expresso no referido
decreto.
CLÁUSULA 8ª. O
descumprimento das condições do presente compromisso, importará na tomada das
medidas judiciais cabíveis, pela Promotoria de Justiça, bem como multa de R$
1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o total adimplemento da
obrigação, independente da Ação de Execução de Obrigação de Fazer nos termos do
disposto no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85.
CLÁUSULA 9ª.
Para a execução da presente multa e tomada das medidas legais pertinentes, será
necessário tão-somente auto de constatação ou documento equivalente lavrado por
pessoa credenciada por esta Promotoria de Justiça, por registro de ocorrência
ou auto de constatação firmado na presença de duas testemunhas, assim como
representação/comunicação de qualquer cidadão ou órgão público.
Pelo Promotor de Justiça
abaixo subscrito, foi referendado o compromisso celebrado, com base no art. 5º,
§ 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, conferindo-lhe natureza de título executivo
extrajudicial. Nada mais havendo, lido e achado conforme, vai este instrumento
devidamente assinado e datado.
PROMOTOR DE JUSTIÇA
PREFEITO MUNICIPAL DE
AJUSTANTE
Testemunhas: _________________________________
Testemunhas: _________________________________
13. JURISPRUDÊNCIA
Duplo
Grau de Jurisdição TJGO,
DJ nº 12624, de
nº
4633-6/195, de 21.08.1999,
p. 11.
Piracanjuba – GO Acórdão
de 24.06.97. Relator:
Des. Noé Gonçalves Ferreira
“DUPLO GRAU DE
JURISICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA.
VENCIMENTO EM ATRASO. Membro isolado do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente de Piracanjuba – GO. Não tem legitimidade
ativa para propor, em nome próprio, ação mandamental relativa a vencimentos em
atraso, uma vez que tal legitimidade, acaso existente, seria do Presidente do
respectivo órgão, a quem a lei confere recursos para remunerá-los. Impõe-se, no
caso, a extinção do feito sem conhecimento do mérito”.
Apelação
Cível nº 95.004409 TJPR,
Conselho da Magistratura,
Rel.
Des. Carlos Hoffmann,
vu
04/12/95
“APELAÇÃO. PROCEDIMENTO
PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO
À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INICIATIVA DO CONSELHO TUTELAR, VIA AUTO DE
INFRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO
PROCEDIMENTO, DESDE O INÍCIO. RECURSO PROVIDO.
Nulo é o procedimento
para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção
à criança e ao adolescente, se iniciado pelo Conselho Tutelar via auto de infração
que não especifica, além do mais, as circunstâncias de infração.”
Ap.
Cível nº 47674-7/188, TJGO,
DJ nº 13014, de
Goiânia
– Goiás 18.03.1998,
p. 11.
Acórdão
de 02.02.1999.
Relator:
Des. Castro Filho
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO TUTELAR. Destituição de Conselheiros. Competência. Juízo da Criança e
do Adolescente. Procedimento Administrativo. Cerceamento de Defesa.
Conselheiros não reeleitos. Perda de objeto. I – A ação civil pública, após a
edição das Leis 8.078/90 e 8.625/93, permite, não só a condenação em dinheiro
como o cumprimento de uma obrigação de fazer ou em uma abstenção, mas também,
serve à defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. II – O
procedimento administrativo, conduzido pelo Ministério Público, tem cunho
investigatório, na colheita de dados para a propositura da ação civil pública e
o fato de nele ter havido desatenção aos princípios da ampla defesa e do
contraditório não nulifica o processo, porque, na ação proposta, tais
princípios foram amplamente respeitados. III – Os conselheiros não reeleitos
devem ser excluídos da relação processual, ante a perda de objeto em referência
a eles. IV – A imposição de sanção não instituída na legislação aplicável à
criança e ao adolescente, ou mesmo no Regimento Interno do Conselho Tutelar,
deve ser excluída, porque se a lei não a comina, vedado é ao juiz instituí-la.
Apelação parcialmente provida.”
Apelação
Cível em MS TJGO,
DJ nº 12578, de
nº
41727-8/189, de 18.06.1997,
p. 12. Acórdão de
Goiânia
– Goiás 20.05.1997.
Relator:
Des. Antônio Nery da Silva
“MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO DE PROFESSOR E TÍTULO DE CONSELHEIRO TUTELAR. ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. A atividade exercida perante o Conselho Tutelar de Menores não
requer conhecimento técnico específico de modo a enquadrá-lo na exceção da
letra ‘b’ do art. 37, XVI da CF. Inacumulável, pois,
a remuneração do exercício da atividade aludida com o cargo de professor. Apelo
conhecido e não provido.”
Agravo
nº 16615-7/180, TJGO,
D.J. nº 13140 de
de
Goiânia – Goiás 22.09.1999,
p. 9. Acórdão de
31.08.1999,
Des. Gercino
Carlos
Alves da Costa
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA DE MANDATO. CONSELHEIRO TUTELAR. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE. O Juizado da Infância e Juventude é competente para processar as
causas relativas a perda de mandato de conselheiro tutelar, conforme se
depreende do art. 148, IV, c/c o art. 209, todos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Decisão liminar que determinou o afastamento de conselheiro
tutelar. Pressupostos gerais satisfeitos. Manutenção. Deve ser mantida a
decisão liminar concedida na Ação Civil Pública, quando existem fortes
elementos de convicção informando que as relevantes funções socioassistenciais
do Conselho Tutelar, enumeradas no art. 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, estão sendo desvirtuadas pelas condutas irregulares do conselheiro
‘acusado’, que vem se utilizando indevidamente de aparelhos do Conselho
Tutelar, tais como sua sede e seus veículos, para atender a interesses
políticos e pessoais. Recurso improvido. O Tribunal,
à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo.”
Duplo
Grau de Jurisdição TJGO,
DJ nº 12591 de
nº
4630-1/195, de 07.07.1997,
p. 6. Relator: Des.
Morrinhos
– Goiás Mauro
Campos. Acórdão
de
17.06.1997
“MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AFASTAMENTO DE
CONSELHEIRO. 1 – A investidura regular de membro do Conselho não pode ser
tornada insubsistente a requerimento de autoridade municipal, sem que se
cumpram as disposições constantes da lei que regulamenta o funcionamento do
colegiado e sem observância do direito ao contraditório e ampla defesa. 2 –
Remessa improvida.”
Duplo
Grau de Jurisdição TJGO,
DJ nº 12984 de
nº
5111-7/195, de 02.02.1999,
p. 17. Acórdão
Sanclerlândia – Goiás 20.10.1998.
Relator:
Des. Charife Oscar Abrão
“Ação de Cobrança –
Conselheiros Tutelares. I – O conselheiro tutelar, função criada pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, não possui vínculo trabalhista com o município,
não estando, pois, sujeito ao regime imposto pela Consolidação das Leis do
Trabalho. Destarte compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de
cobrança buscando o recebimento de sua remuneração. II – Inexiste
litispendência quando as demandas, embora possuam as mesmas partes e a mesma
causa de pedir, os seus objetos são diferentes. III – Uma vez que o Estatuto da
Criança e do Adolescente determina que seja incluída no orçamento municipal a
verba destinada ao funcionamento do Conselho Tutelar, é parte legítima para
figurar no pólo passivo o Município, quando a ação versar sobre essa matéria.
IV – A sentença deve ser proferida em observância ao princípio do livre
convencimento do magistrado, nos termos do artigo 131 do Código de Processo
Civil. V – O Estatuto da Criança e do Adolescente faculta ao Município, através
de lei, dispor ‘quanto a eventual remuneração’ dos membros do Conselho Tutelar,
nos termos de seu artigo 135. VI – Nas causas onde for vencida a Fazenda
Pública, os honorários advocatícios hão de ser fixados, mediante apreciação
eqüitativa ao juiz, em quantia fixa (§ 4º, art. 20, CPC). VII – Agravo retido
prejudicado, remessa obrigatória e recurso voluntário parcialmente providos.”
Apelação
Cível nº 95.0044-0 TJPR,
Rel. Des. Carlos Hoffmann,
j.
04/12/95
“PROCEDIMENTO PARA
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
Iniciativa do Conselho
Tutelar, via auto de infração. Inadmissibilidade. Decretação, de ofício, de
nulidade do procedimento.”
Duplo
Grau nº 5961-5/195, TJGO,
DJ nº 13142 de
de Silvânia – Goiás 24.09.1999,
p. 11, Acórdão
17.08.1999,
Relator:
Des. Arivaldo da Silva Chaves
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO MUNICÍPIO. CONSELHO TUTELAR. RECURSOS. I – É
indiscutível a obrigação dos municípios quanto à criação e instalação dos
programas de assistência à criança e ao adolescente (Lei nº 8.069/90 – arts. 112, III, IV e V, do ECA). II – Cabe ao Município
implementar e manter uma política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como de programas sócio-educativos, expressos na legislação menorista. III – Nos termos do par. único do art. 134, do
ECA, deve o Município prover os recursos necessários ao perfeito funcionamento
dos organismos de proteção do menor como o Conselho Tutelar e o de Direitos. IV
– A Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento de custas processuais.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA PROVIDA
PARCIALMENTE.”
Mandado
de Segurança TJRS,
7ª CCiv, Rel. Des.
nº
592069371 Armando
Mário Bianchi, j. 07/10/92
“CONSELHO TUTELAR.
ELEIÇÕES.
Havendo previsão legal
dos requisitos para a candidatura ao Conselho Tutelar, não pode o Conselho
Municipal dos Diretores da Criança e do Adolescente ampliar tais requisitos.
Voto vencido (resumo)”.
Recurso
nº 25.750-1 TJPR,
1ª CCiv, Rel. Des. Tadeu
Costa,
vu 21/02/95
“MANDADO DE SEGURANÇA.
Ordem concedida. Recurso interposto pela autoridade apontada como coatora. Falta de preparo. Deserção. Inteligência do artigo
511, do Código de Processo Civil. Agravo retido improvido.
A autoridade apontada
como coatora não está isenta do preparo das custas
recursais, pois o artigo 511 do Código de Processo Civil refere-se unicamente à
Fazenda Nacional, Estadual e Municipal.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. Conselho Tutelar. Escolha pela comunidade local, e não pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cuja atribuição
limita-se à organização do respectivo processo.
Consoante dispõe
expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, compete à comunidade
local escolher os membros do Conselho Tutelar (artigo 132), e não ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cuja atribuição, nesse
aspecto, limita-se à organização do processo de escolha (artigo 139).”
AC nº
596154625 TJRS,
7ª Cciv, Rel. Juiz de Alçada
Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves,
vu 19/02/97
“INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INICIATIVA. O procedimento somente pode ser iniciado nas duas formas elencadas no art. 194 do ECA, a saber: a) representação do
Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou b) auto de infração elaborado por
servidor efetivo ou voluntário credenciado, firmando por duas testemunhas,
sendo possível. Imprestável a peça inicial por indemonstrada
a legitimidade, seja pela ausência de credencial, seja porque o firmatário da autuação estava no exercício de função
policial-militar – era uma patrulha – e, assim, não era trabalho voluntário.
VÍCIO FORMAL. Mostra-se
defeituosa a autuação administrativa que deixa de indicar duas testemunhas,
quando era perfeitamente possível, tornando-se debilitada.”
Apelação
Cível nº 593026396 TJRS, 7ª CCiv, Rel. Des.
Waldemar
Luiz de Freitas Filho,
vu
01/12/93
“CONSELHO TUTELAR.
REQUISITOS DE CONSELHEIRO.
São fixados, exaustiva e
taxativamente, pelo art. 133 do ECA, sendo defeso, ao Município, aditar-lhe
outros pressupostos, por falecer-lhe competência, mesmo concorrente ou
suplementar. Mesmo que tivesse tal competência, tais requisitos aditivos ou
complementares deveriam ser criados por lei, jamais por resolução de um órgão
administrativo, que não recebeu poderes, nem delegação para tal.”
Mandado
de Segurança TJRS,
2º Gr CCiv, Rel. Des. João
nº
592117055 Aymoré Barros Costa,
vu
16/04/93
“CONSELHO TUTELAR.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LICENÇA DO CARGO PARA EXERCER A FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
“A Lei n. 8.069, de 13.07.1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – não
interfere no ordenamento jurídico dos servidores públicos civis. O biênio para
adquirir estabilidade não pode ser cindido para fazer integrar o servidor
público o Conselho Tutelar. Segurança denegada.”
Apelação
Cível nº 594143422 TJRS,
Rel. Des. Eliseu
Gomes
Torres
“CONSELHEIRO. TUTELAR.
DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIDONEIDADE
MORAL.
Sendo o Conselho Tutelar
o órgão encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente (art. 131 do ECA), através de conselheiros que apresentem
idoneidade moral (art. 135 do ECA), o não preenchimento deste requisito
compromete o cumprimento das atribuições do próprio Conselho. Aí nasce o
direito à defesa e proteção do bom funcionamento do Conselho, através da ação
civil pública, intentada pelo Ministério Público. Não apresentando o
Conselheiro idoneidade moral para o exercício da função, deve ser dela destituído.
Apelo improvido.”
Apelação
Cível nº 594088841 TJRS, 7ª CCiv, Rel. Des. Pres.
Waldemar
Luiz de Freitas Filho,
vu
21/12/94
“MENOR. PROCESSO
INFRACIONAL. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. INICIATIVA.
Solitariamente, um membro
do Conselho Tutelar – ou um grupo de conselheiros – não possui legitimidade
para iniciar procedimento administrativo, lastreado no Estatuto da Infância e
da Juventude, quando somente o próprio Conselho, por decisão conjunta e por ato
de seu presidente, é que a tem juntamente com o Ministério Público e Comissário
de Menores.”
Tribunal
de Justiça do Rio TJRS,
Rel. Des. Waldemar Luiz de
Grande
do Sul Freitas
Filho, j. 21/12/94
“CONSELHO TUTELAR.
“Instauração de procedimentos para apuração de prática de infração
administrativa descrita na Lei nº 8.069/90. Auto de infração lavrado por
conselheiro. Impossibilidade.”
Biblioteca
dos Direitos da
Criança
ABMP Jurisprudência
– Vol. 01/97
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA
OBJETIVANDO A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE E A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR PREVISTOS NA LEI 8.069/90.
ADMISSIBILIDADE. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. “É de todo cabível o manejo da
ação civil pública objetivando a implementação do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. “Já com relação
ao programa ou atividade, cuja implementação demande a concorrência da União,
do Estado e de entidades não-governamentais, foge ao comando jurisdicional, em
razão de a ação civil pública não situar no seu pólo passivo quer a União, quer
o Estado nem as outras entidades referidas no artigo 86 do Diploma Tutelar da
Criança e do Adolescente.”
Ap
95.004409 TJPR,
Conselho da Magistratura,
Rel.
Des. Carlos Hoffmann,
vu
04/12/95
“APELAÇÃO. PROCEDIMENTO PARA
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INICIATIVA DO CONSELHO TUTELAR, VIA AUTO DE INFRAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO, DESDE O
INÍCIO. RECURSO PROVIDO. “Nulo é o procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente,
se iniciado pelo Conselho Tutelar via auto de infração que não especifica, além
do mais, as circunstâncias de infração.”
Recurso
Ordinário em Mandado Acórdão
ROMS 6013/RS; DJ
de
Segurança nº 1995/0035881-6 Data:26/08/1996;
PG:29658.
Relator:
Min. Peçanha Martins
(1094).
Data da Decisão
09/05/1996.
Orgão Julgador
T2
– Segunda Turma – STJ
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO. ISENÇÃO DE
PAGAMENTO. LEI Nº 8.069/90. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO
GRANDE DO SUL. LEGALIDADE. 1. PROVIMENTO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO
GRANDE DO SUL QUE, ‘EX VI’ DO ART. 102, DA LEI 8.069/90, ISENTOU DE CUSTAS,
EMOLUMENTOS E MULTA O FORNECIMENTO DE CERTIDÕES DE NASCIMENTO E ÓBITO PARA
REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NÃO É ILEGAL NEM ABUSIVO.
2. OS SERVIÇOS DE REGISTRO, EXERCIDOS EM CARÁTER PRIVADO, SUBORDINAM-SE À
NATUREZA PÚBLICA DA SUA PRESTAÇÃO, SUJEITANDO-SE ÀS REGRAS DE FISCALIZAÇÃO E
PROVIDÊNCIAS CORREGEDORAS DO PODER CONCEDENTE DESSES SERVIÇOS. 3. AS
REQUISIÇÕES DE CERTIDÕES PELOS CONSELHOS TUTELARES SÃO ISENTAS DE PAGAMENTO, COMPETINDO
AO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA EDITAR PROVIMENTO A ESSE RESPEITO. 4. RECURSO
ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Reexame
Necessário TJRS,
8ª Câm. Cível. Relator:
nº
595043944 Des. Eliseu Gomes Torres
“CONSELHO TUTELAR.
MEMBRO. ELEIÇÃO. Requisitos. Não há como interpretar que o Estatuto da Criança
e do Adolescente atribuiu aos Municípios apenas a regulamentação sobre a forma
de funcionamento dos Conselhos Tutelares, eis que, cada Município, pode e deve
legislar supletivamente, atendendo as próprias peculiaridades, estabelecendo
exigências ou condições para o registro dos candidatos ao pleito como membro do
Conselho Tutelar. Tal competência está insculpida no
art. 30, II, da Carta Magna. In casu, a ilegalidade
do ato da autoridade coatora consiste no fato de
exigir requisito para a candidatura, não exigido pela lei federal (ECA),
tampouco pela Lei Municipal. Confirmada a sentença que julgou procedente o
mandado de segurança.”
NOTAS DE RODAPÉ
1 Artigo 227, caput, Constituição da República
Federativa do Brasil
2 Artigo 22,
inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil
3 Com relação
ao número de membros do CMDCA, é importante frisar que inexiste regra legal que
defina o número (seis, oito etc.). Exige-se somente que o órgão seja paritário (número par de membros). Por isso, sugere-se que
não sejam menos que oito e que também não sejam em número muito grande (mais de
doze, por exemplo), visto que, nesses casos, às vezes há dificuldade de reunião
e deliberação com todos os membros ou sua maioria presente.
4 Em nosso
entendimento, é necessário que o Executivo Municipal regulamente o FIA, via
decreto municipal, para que este seja efetivamente implementado, mas é
importante averiguar, antes de sua edição, que fique deliberado que a decisão
sobre a aplicação das receitas seja EXCLUSIVA do CMDCA e que o Executivo
Municipal faz somente sua gestão CONTÁBIL.
5 A presente
disposição é cogente, em virtude do fato de traduzir o espírito do ECA que
prevê, expressamente, a participação popular na sua execução e fiscalização dos
direitos ali elencados.
6 Na
realidade, existe grande divergência jurídica sobre se a lei municipal poderia
ou não estabelecer outros requisitos para a candidatura ao Conselho Tutelar,
acrescentando outras além das previstas no artigo 133, do ECA. Importante
frisar-se que se o CMDCA não poderá, em sua resolução, instituir requisito que
não esteja constante do ECA e da sua lei municipal respectiva.
7 A
referência, neste artigo, à carga horária não significa que o conselheiro deve
ficar o tempo todo nas dependências do CT, visto que existem várias diligências
a serem feitas, externamente, mas desde que para serviço inerente ao CT.
8 Para a
capacitação em referência, sugere-se contato com o Ministério Público e o
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Goiás, que
poderão auxiliar oportunamente tal ação.
9 A
fiscalização da propaganda é vital para que haja um pleito harmônico e
igualitário entre os candidatos, evitando-se principalmente o abuso do poder
econômico.
10 Consoante
observado acima, é livre a escolha de quantos nomes podem ser escolhidos pelos
eleitores, sendo o número supra (3) uma sugestão. Ressalte-se, contudo, que
permitir-se a escolha de número inferior a três pode ser prejudicial à escolha
final dos cinco membros, principalmente quando o número de candidatos for
pouco.
11 É
importante frisar que a lei municipal deverá contemplar o valor da remuneração
do membro do Conselho Tutelar, evitando-se que haja disposição indicando que o
CMDCA ou o Executivo Municipal decidirá tal valor posteriormente. A menção em
lei municipal deve existir e, inclusive, poderá haver a indicação de algum
cargo público no Município, criado por lei, para indicação do referido valor de
remuneração.
12 Este artigo
é obrigatório quando a lei municipal estiver revogando outra que disciplinava a
mesma matéria.
13 Quando
existirem mais entidades qualificadas para indicação de membros ao CMDCA do que
o número de membros do CMDCA, sugere-se que, ao invés de marcar data para envio
dos nomes, melhor seria que fossem convidadas para uma reunião na qual seria
discutido o critério de designação dos titulares e dos suplentes que seriam
indicados pelas entidades que estivessem sobrando.
14 Este modelo
de regimento é mera sugestão para que o CMDCA respectivo possa analisá-lo e
adequá-lo à realidade de seu município, sendo necessário frisar que deve
possuir um regimento interno atualizado para que funcione corretamente.
15 A resolução
do CMDCA que regulamenta o procedimento de escolha dos membros do CT deve
transcrever a lei municipal naquilo que esta prever, podendo deliberar somente
na omissão do ECA e desta última. A resolução deverá conter praticamente tudo
sobre o referido procedimento, visto que será objeto de edital a ser amplamente
divulgado no município quando do início do procedimento de escolha em comento.
16 Observação:
analisar diretrizes sobre voto em separado (eleitor sem título ou dúvida quanto
a sua identidade).
17 O Conteúdo
desta resolução deve transcrever o que a lei municipal prever e, somente quando
esta nada mencionar ou for omissa em alguns pontos, é que o CMDCA, naquilo que
permite a legislação federal (ECA), deve deliberar sobre o procedimento e os
detalhes inerentes ao mesmo.
18 Este modelo
de regimento é mera sugestão para que o CMDCA respectivo possa analisá-lo e
adequá-lo à realidade de seu município, sendo necessário frisar que deve
possuir um regimento interno atualizado para que funcione corretamente,
principalmente no que se refere às suas reuniões, plantões, procedimentos
internos etc.
19 Tal
dispositivo deve seguir aquilo que preceitua o ECA e a respectiva lei
municipal, visto que, diante da divergência jurídica acerca de ter ou não o
membro do CT todos os direitos sociais (13º, férias etc.), mister se faz que
esteja contemplado em lei municipal para ser exigível e sua disposição no
regimento sem previsão legal não é exigível de plano.
20 Este
dispositivo, por desconhecimento de sua interpretação literal, não tem sido
aplicado em vários locais, sendo de suma importância seu conhecimento e sua
efetiva aplicação.
21 Este
dispositivo deve sempre estar presente em tal decreto municipal, visto que cabe
somente ao CMDCA, exclusivamente, deliberar sobre a aplicação dos recursos do
FIA e ao Executivo Municipal cabe somente geri-lo contabilmente.
22 A citação
de lei municipal deverá ser feita sempre que esta contemplar dispositivos sobre
a conduta dos conselheiros tutelares, ou até dos dispositivos que tratem das
atribuições daqueles.
23 A partir
deste momento, a narração deverá ser feita de acordo com a conduta nociva do
requerido, podendo haver transcrição de depoimentos colhidos no inquérito civil
público etc. A narração aqui contida é meramente hipotética e não condizente
com nenhuma situação real acontecida.
24 Neste
ponto, caso haja necessidade e a lei municipal assim descreva, sugere-se a
transcrição dos dispositivos legais que tratem das atribuições do membro do CT
e de seus deveres.
25 Com relação
às condutas que caracterizem improbidade administrativa (Lei nº 8429/92), é
possível que as sanções respectivas sejam pedidas nesta Ação Civil Pública
(artigo 12, Lei nº 8.429/92), além do afastamento liminar e, ao final, a perda
do cargo ou função.