EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BELO HORIZONTE [1]
“A criança é a nossa mais rica matéria-prima.
Abandoná-la à sua própria sorte ou desassisti-la em
suas necessidades de proteção e amparo é crime de lesa-pátria.” (Tancredo Neves – 22/09/83)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da Promotoria de
Justiça de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude da Capital, por sua
representante infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, vem à presença
de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 129, III, 196 à
198, 227 “caput” e § 1º, da
Constituição Federal; arts. 186, 187 e 222 da Constituição Estadual; arts. 1º,
4º, 7º, 11, 201 V, 208 VII, todos da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do
Adolescente, e de acordo com os preceitos em geral da legislação civil e
processual civil, especialmente a Lei Federal nº 7.347/85, propor a presente
COM PEDIDO LIMINAR
e preceito cominatório de OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – MG –
Pessoa jurídica de direito público interno, situada na Av.
Afonso Pena, nº 1.212 – 2º andar – Centro, nesta, na pessoa de seu
representante legal, Dr. Célio de Castro, Prefeito Municipal, pelas razões que
passa a expor:
I - DOS FATOS
Com a promulgação da Constituição
Federal de 1.988, a saúde pública passou a ser um direito de todos e um dever
do Estado.
Na Carta Magna estabeleceu-se
como política do Estado a implementação do Sistema
Único de Saúde, que se constitui fundamentalmente, na municipalização da
prestação de serviços de saúde à população.
Em Belo Horizonte,
especificamente, optou-se pela gestão plena, tendo a Municipalidade assumido o
compromisso de gerir o Sistema Único de Saúde – SUS, nos seus limites
territoriais, e prestar atendimento a população da
Capital mineira.
Ocorre
que, muitas vezes, o Município atende também a população da região
metropolitana e até do interior do Estado, fazendo com que o atendimento médico
seja prestado de forma precária e gerando um déficit ainda maior.
Contudo,
isto não é fato novo. Aliás, historicamente os serviços de saúde estão sendo
prestados insatisfatoriamente em desacordo com os preceitos legais vigentes,
persistindo até os dias atuais, numa clara omissão do Administrador Público.
A
imprensa local vem noticiando, quase que diariamente, o sucateamento dos
serviços de saúde. Sobretudo quanto à superlotação dos leitos das unidades de
tratamento intensivo neonatal e dos berçários de alto risco.
As
reportagens de fls. 04/10, 242/247, 382 e 508 somente ilustram o quadro caótico
da saúde, onde recém-nascidos morrem por não conseguirem um leito em UTI
neonatal.
Em
realidade, são crianças que nascem condenadas à morte, sem o direito a lutar
pela vida, pelo simples fato de serem pobres.
Algumas
mortes foram evitadas, através de ação cautelar inominada, fls. 508 e
seguintes, onde se conseguia, através de um mandado judicial, internar estas crianças em um hospital particular, não conveniado com o
Sistema Único de Saúde, face à falta de leitos na rede pública.
Entretanto,
inevitavelmente, como explicita o documento de fls. 434, dos autos do inquérito
civil público em anexo, o custo diário médio, por paciente, em UTI neonatal é
de R$1.000,00 contra a remuneração média atual de R$175,00 pelo Sistema Único
de Saúde.
Assim,
de um período para cá, além da histórica redução do número de leitos conveniados,
os hospitais particulares também têm reduzido seus leitos em UTIs neonatais, temendo as internações, via mandado
judicial, onde recebem pela tabela do Sistema Único de Saúde.
Atualmente,
a situação da Capital mineira é tão preocupante, que não é incomum a Central de
Leitos informar que não existe nenhum leito disponível em UTI neonatal nem na
rede do Sistema Único de Saúde, nem nos hospitais particulares não conveniados
ou contratados.
Daí
ser premente a ampliação do número de leitos de UTI neonatal
e berçário de alto risco na rede SUS – BH, visto que a rede hospitalar,
seja pública ou privada, não vem suportando a demanda.
Conforme
resposta do Conselho Municipal de Saúde, fls. 276 dos autos do inquérito civil
público, o déficit de vagas na rede SUS-BH é de 49 leitos em UTI
neonatal e 35 leitos em berçário de alto risco.
Esses
dados não discrepam significativamente dos demais existentes no inquérito.
O
Fórum Metropolitano de Urgência e Emergência, fls. 415 do inquérito civil
público, constatou um déficit de 48 leitos em UTI neonatal, 33 leitos
em UTI neonatal na região metropolitana de Belo Horizonte, e 36 leitos
em berçário de alto risco. Só aí a carência de UTI neonatal já é de 81 leitos.
Esses dados foram apresentados pela Prefeitura Municipal através da
Coordenadora do Controle e Avaliação Hospitalar e Comissão Perinatal
da Secretaria Municipal de Saúde, Sra. Maria da Glória de Alencar Araripe, em
depoimento de fls. 405 no inquérito.
Em
contrapartida a própria sociedade civil, através da SOMITI – Sociedade Mineira
de Terapia Intensiva, em ofício de fls. 534
constata a carência de 48
leitos em UTI neonatal em Belo Horizonte, e 115 leitos de UTI
neonatal, na região metropolitana de Belo Horizonte. Alerta ainda, para a
necessidade de observância das portarias do Ministério da Saúde que regulam o
tema, anexando-as às fls. 535 e seguintes.
Embora
ciente deste déficit, e das mortes que vem ocorrendo, o Sr.
Secretário Municipal de Saúde, em depoimento prestado nos autos do inquérito
civil público, fls. 389, atesta que “não há previsão para ampliação, com verba
do SUS, para o número de vagas de berçário de alto risco e UTI Neonatal e
Infantil”.
Entretanto,
advirta-se que no Plano Municipal de Saúde, fls. 101 dos autos do inquérito civil público, consta:
“ESTRATÉGIA 3: Ampliar convênio leito de risco-berçário.
OPERAÇÕES:
1.Exigir o cumprimento do convênio
com a Santa Caso dos 26 leitos.
2.Implantar
a nova tabela já aprovada pelo CMS.
3.Estender
o convênio para outras entidades filantrópicas até atingir os leitos
necessários, ouvida a Comissão de Perineonatologia.
4.Acompanhamento
dos convênios pela Comissão de Perineonatologia.
DISAN:
5. Incentivar o financiamento dos
Leitos de Risco para o Hospital Sofia Feldman.”
Portanto, a ampliação destes
leitos também foi vista como necessária pela própria Municipalidade, não só no
referido Plano Municipal de Saúde, mas também através da “Proposta Global de
Melhoria da Qualidade da Assistência Materna, Peri e
Neonatal no Município de Belo Horizonte” elaborada pela própria Comissão Perinatal da Secretaria Municipal de
Saúde de Belo, fls. 398 e seguintes.
Nesta proposta, a própria
Secretaria Municipal de Saúde, demonstra preocupação com o problema em tela,
afirmando que “a mortalidade neonatal em Belo Horizonte é ainda um problema
grave”, chegando ao “déficit de 45 leitos de CTI neonatal e 35 leitos de
berçário de risco para a população que depende do SUS para assistência a
saúde”. Em realidade este número é maior, levando-se em consideração o atendimento
dispensado à região metropolitana.
Uma
vez constatado e reconhecido o déficit nos leitos pela própria Municipalidade,
e já tendo gerado a referida omissão do Poder Público, dezenas de mortes de
recém-nascidos, não pode a sociedade mais esperar, restando ao Ministério
Público, o presente remédio jurídico, no sentido de provocar o Poder Judiciário
a cumprir sua nobre missão constitucional, para compelir o Município de Belo
Horizonte a aumentar o número de leitos de UTI neonatal e berçário de alto risco
até suprir a demanda existente e, enquanto isto não for feito, comprar, sempre
que necessário, vagas de tais leitos nos hospitais particulares.
II – DO DIREITO
A
Constituição Federal do Brasil erigiu a saúde à condição de direito social, no
seu art. 6º:
“Art. 6º: São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifo nosso)
Já no seu art. 196, a Carta Magna
determina que:
“Art.
196: A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifo nosso)
Em seguida o art. 197 consagra:
“Art.
197: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. (grifo nosso)
Outrossim, a Constituição do
Estado de Minas Gerais nos seus artigos 186
“caput”, e 187 “caput” reafirmam as normas federais, “in verbis”:
“Art.
186: A saúde é direito de todos, e a assistência a ela
é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas
que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. (grifo nosso)
Art.
187 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabem ao
Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
(grifo nosso)”
A Lei Orgânica da Saúde, Lei
Federal nº 8.080/90, que estrutura o Serviço Único de Saúde, dispõe:
“Art.
2º: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º -
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos
de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.” (grifo nosso)
O próprio Código de Defesa do
Consumidor, prescreve:
“Art.
6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
X – a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Na esfera municipal, destaca-se a Lei 7.031/96, que
regulamenta, complementarmente, o sistema de saúde no Município, e estabelece
no seu art. 3º que:
“O
direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito
público subjetivo”. (grifo nosso)
Aliás, a própria Lei Orgânica do
Município de Belo Horizonte, no seu art. 141, é taxativa de que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público.
Diante do exposto, observamos que
em todas as esferas normativas, seja Constituição Federal, Constituição
Estadual e legislação infraconstitucional, a saúde é considerada como
prioridade, sendo clara a responsabilidade do Poder Público pela saúde de
todos.
Entretanto, embora a Constituição
Federal tenha eleito algumas áreas como prioritárias,
como a saúde, a educação, a segurança, ex
vi art. 6º, o legislador constituinte elegeu a prioridade das prioridades,
como sendo a criança e o adolescente.
Observe-se que a única vez que o
termo “absoluta prioridade” foi utilizado na Constituição Federal, e o foi no
art. 227:
“Art.
227: É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a saldo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
(grifo nosso)
E
acrescenta ainda o § 1º do mencionado artigo:
“§ 1º
- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e
do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil;
(...)
Esta é a doutrina da proteção integral.
Ela implica necessariamente no
reconhecimento de que as crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento
e, portanto necessitam de proteção especial, diferenciada e integral.
O Art. 4º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, repete o dispositivo constitucional, também atribuindo ao
Poder Público a responsabilidade de assegurar, com absoluta prioridade, aqueles direitos afetos a crianças e
adolescentes.
Conforme parágrafo único daquele
dispositivo, in verbis:
“A garantia de prioridade
compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas acionadas com a proteção à
infância e à juventude.”
Com cívica indignação escreve Antônio Carlos Gomes da Costa, renomado
professor e ex-presidente da extinta Fundação CBIA:
“O
maior patrimônio de uma nação é o seu povo. O maior patrimônio de um povo são
suas crianças e os seus jovens. O modelo econômico, político e social vigente
no Brasil nas últimas décadas ignorou, de forma sistemática, esta verdade
elementar.
As
crianças e adolescentes que hoje subsistem nas ruas de nossas cidades não são
fruto do acaso. As condições de
existência, que propiciam a extrema degradação pessoal e social de tantas
vidas, decorrem, direta ou indiretamente, das opções
políticas, econômicas e sociais que
presidiram a vida brasileira nas últimas décadas.
O
chamado “menino de rua” é uma ilha cercada de omissões por todos os lados.
Todas as políticas públicas básicas já falharam em relação a ele”. (in Infância, Juventude e Política Social no
Brasil. Brasil-Criança Urgente, Ed. Columbus
Cultural, SP, 1990, pág. 74).
Em síntese, a prioridade absoluta para a infância, prevista no Art. 227 da Carta
Magna, significa que os administradores da coisa pública devem dedicar a
criança e ao adolescente a maior parte do seu tempo, significa dispender a parte das verbas
públicas que forem necessárias, significa cuidar adequadamente dos que precisam
de determinados programas e/ou serviços.
Como se não bastasse, o Estatuto da Criança e do Adolescente
dispõe expressamente:
“Art.
7º: A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existências.”
“Art.
11 – É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do
Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.”
Ora, nos questionemos:
Se a Constituição Federal
elege algumas prioridades, dentre elas a infância e juventude, face a sua relevância;
Se, dentre estas prioridades, a
Constituição Federal determina que existe uma que é a maior de todas, que é a
criança e o adolescente;
Se a Lei Federal 8.069/90 determina que a criança e o
adolescente deve ter “determinação privilegiada de recursos públicos”;
Se esta mesma Lei Federal
determina que a criança e o adolescente deve ter “preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas”;
Como podem morrer dezenas de
bebês por falta de leitos de UTI neonatal?
Como se justifica que os 3 ítens de atendimento que mais consomem recursos do SUS – BH
sejam:
Oncologia; Nefrologia e
Cardiologia,
conforme resposta do Conselho Municipal de
Saúde, fls. 289 do inquérito civil
público, e não a expansão de leitos em UTIs
neonatais?
Permitir que esta dura realidade
permaneça, é rasgar a Lei Máxima do país.
RUY RUBEN RUSCHEL, em seu artigo “Da Eficácia dos Direitos Sociais Previstos em Normas
Constitucionais”, publicado na Revista do Ministério Público do Rio Grande do
Sul nº 33, ano 1994, lançando mão de lições de José Joaquim Gomes Canotilho e
de Celso Antônio Bandeira de Mello, preleciona, à pág. 37:
“Quem
se conserva ligado à idéia de Constituição como cobertura ideológica do ‘status
quo’ não compreende a natureza ‘evocadora’
da Constituição, o seu pedaço de ‘utopia concreta’, o seu apelo a
tarefas de conformação política.
A
Constituição não é um simples ideário. Não é apenas a expressão de anseios, de
aspirações, de propósitos. É a transformação de um ideário, é a conversão de
anseios e aspirações em regras impositivas. Em comandos. Em preceitos
obrigatórios para todos: órgãos do Poder e cidadãos.” (grifo
nosso)
Não se pode olvidar que os
direitos afetos a infantes e jovens devem ser atendidos com “absoluta
prioridade” pelo Poder Público. Ou seja, nada é mais urgente que garantir a
vida destas crianças.
WILSON
DONIZETTI LIBERATI,
em sua obra “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, SP,
Malheiros Editores, 1993, pág. 16, ao analisar o art. 4º do Estatuto da Criança
e do Adolescente, assim se pronunciou:
“Por
‘absoluta prioridade’ devemos entender que a criança e o adolescente deverão
estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos
entender que, primeiro, devem ser atendidas as necessidades das crianças e dos
adolescentes.
“Por
‘absoluta prioridade’ entende-se que, na área administrativa, enquanto não
existissem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e
emergencial às gestantes, dignas moradias e trabalho, não se deveria asfaltar
as ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos etc., porque a
vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que as obras
de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante.”
Impõe-se observar, que o Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul, em recente Ação Civil Pública, proposta junto
ao Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre – RS, versando igualmente
sobre déficit de vagas em UTIs neonatais e
pediátricas, alcançou êxito integral na tutela liminar, junto ao TJRGS, com
base na mencionada doutrina da proteção integral, acórdão recentíssimo, datado
de março/99, em anexo, fls. 580/585, o qual transcrevemos parcialmente:
“Com
efeito, tem razão o agravante porquanto o bem
existencial em apreço é a vida, a vida de crianças, razão pela qual a
interlocutória lavrada na origem pela
DRA. LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS (fls. 90-91) somente merece modificação no sentido
de ampliar a sua magnitude, consoante as razões do agravo.
E isso porque sobressai de texto o direito à
saúde consagrada nos artigos 196 e 227
da Constituição Federal/88, além do § único, artigo 4º, e artigo do Estatuto da
Criança e do Adolescente e a Portaria do Ministério da Saúde nº 113, de
04.09.97, e a conseqüente obrigatoriedade do agravado em atender a demanda
pleiteada na ação civil pública aforada pelo ente ministerial.”
Daí, temos que o déficit de leitos em UTI
neonatal e berçário de alto risco, no SUS – BH, viola flagrantemente as normas
insertas nos arts. 6º caput, 196,
197, 227 “caput” e § 1º, todos da
Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, em especial o
próprio Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90.
III – DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O Estatuto da Criança e do
Adolescente dispõe no capítulo VII, “Da Proteção Judicial dos
Interesses Individuais, Difusos ou Coletivos:
“Art.
208: Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao
não-oferecimento ou oferta irregular:
(...)
VI –
de serviço de assistência social visando a proteção à
família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às
crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII –
de acesso às ações e serviços de saúde;”
“Art.212:
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.”
“Art.
224 – Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1.985.”
Dos dispositivos transcritos,
verifica-se que, para a proteção de direitos de crianças e adolescentes, são
admitidos quaisquer tipos de ação. Contudo, parecer ter sido a ação civil
pública escolhida como o instrumento mais adequado, ao menos em se tratando de
pretensão aforada pelo Ministério Público.
JOSÉ
LUIZ MÔNACO DA SILVA, em comentário ao art. 208 da Lei
8.069/90, esclarece:
“Uma
vez tisnados os direitos previstos tanto na Constituição Federal quanto no
Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador arma a sociedade de poderes
para, em prol sobretudo de um número determinável ou
indeterminável de crianças e adolescentes, expurgar quaisquer
ilegalidades cometidas, tais como o não oferecimento (ou oferecimento
deficiente) de ensino obrigatório, atendimento educacional especializado aos
portadores físicos e mentais, tudo de acordo com o rol compreendido no art. 208
que, convém registrar, é meramente exemplificativo, a teor de seu parágrafo
único.
Como
se vê do “caput” do art. 208, o simples oferecimento irregular de serviços na
área social já é suficiente para autorizar a propositura das ações previstas no
Capítulo VII, de tal maneira que o Estatuto, acertadamente, não foi ao extremo
de condicionar o exercício da ação à inexistência desses serviços.
A
oferta irregular refere-se tanto ao aspecto qualitativo quanto ao aspecto
quantitativo.
Em
todos esses casos, fere-se de morte o disposto no art. 208, inc. I da Carta
Magna, coincidentemente o mesmo artigo previsto no ECA
(art. 208, inc. I), situação que comporta a adoção de medidas judiciais,
levadas a termo por meio do exercício da chamada ação civil pública” (em
sua obra “Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentários”, SP, RT, 1994,
págs. 362 e 363).
Aliás, os tribunais já
legitimaram a ação civil pública como um poderoso e eficaz instrumento
processual, para execução dos preceitos legais, na área da infância e
juventude.
O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, por sua 3ª Câmara Cível, ao apreciar a Apelação Cível nº 44.569, de
Lages, assim decidiu:
“AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM IMPLEMENTAR OS PROGRAMAS
DE AUXÍLIO CONTIDOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REMESSA
DESPROVIDA.
“Exsurge caracterizada a omissão ensejadora da utilização da ação civil pública, a não
implementação, por parte da edilidade, dos programas de assistência previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente.”
O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, do mesmo modo, ao julgar a Apelação nº 62, determinou:
“Demonstrada
que restou a precariedade dos estabelecimentos existentes , cumpre ao Distrito
Federal dar cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que
regulamentou o art. 227 da Constituição Federal, fazendo constar do Orçamento
de 1994 dotação para a construção de casas destinadas ao internamento de
menores infratores, bem assim a estabelecimentos que recolham os mesmos em
medida de semiliberdade, uma vez que a própria Carta Magna determina seja
dada prioridade absoluta à matéria.
O renomado ÉDIS MILARÉ, ao comemorar uma década da existência deste
instrumento processual, afirmou o seguinte, quando se referiu à Lei da Ação
Civil Pública:
“A incorporação ao ordenamento
positivo da Lei 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública, como é conhecida, além de
ensejar à Ciência Jurídica passo de inegável progresso, sobremodo alargou as
lindes jurídicas da sociedade civil.
É que
esta, face à institucionalização dos interesses difusos, e à correlata
legitimação processual outorgada a entes habilitados a patrociná-la em Juízo,
abriu novos horizontes a que inalienáveis valores socioculturais passassem a ser
tutelados perante a Justiça. Ministério Público e Poder Judiciário,
instituições eminentemente agregadas ao Estado de Direito e à Democracia,
galgaram, desde então, novo patamar de participação no debate em que se lançam
e se renovam os fundamentos da nacionalidade.”
Portanto, a ação civil pública constitui um
marco para grandes avanços e para um efetivo acesso à justiça, proporcionando a
possibilidade de se postular, em juízo, a tutela dos interesses metaindividuais.
In casu, busca-se a defesa dos direitos
difusos dos cidadãos usuários dos serviços de saúde, em especial as crianças.
A legitimidade do Ministério
Público para a propositura da presente ação é indiscutível. Decorre do art. 127
e do art. 129, III, ambos da Constituição Federal, do art. 25, IV, “a”, da Lei
nº 8.625/93 e do art. 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mais especificamente, o art. 210,
I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim dispõe:
“Art.
210: Para as ações civis fundadas em interesse coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I – o
Ministério Público”
OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO, no
seu artigo – “O Ministério Público a Proteção a Interesses Individuais,
Coletivos e Difusos, relacionados à Infância e Juventude”, publicado na revista
do Ministério Público do Rio Grande Sul, nº 29 afirma que:
“Os Promotores e Procuradores de Justiça
passaram a ter o dever funcional de atuarem no sentido de garantir a efetivação
das normas estabelecidas em favor das crianças e adolescentes” (pág. 107)
Mais adiante, na pág. 108, refere que:
“O Ministério Público deve agora atuar como
verdadeiro agente político, interferindo positivamente na realidade social e,
através do exame do conteúdo ideológico das normas jurídicas, dar a prevalência
para a efetivação daquelas que signifiquem proposta de libertação do povo,
internalizando no espaço oficial do Judiciário as reivindicações sociais na
forma de conflitos coletivos, politizados e valorizados sob a ótica das classes
populares”
“O
Ministério Público, não raras vezes implicará em cobrar das autoridades
públicas um atuação mais eficiente no fornecimento às
crianças e adolescentes de educação, saúde, profissionalização, lazer,
etc., vez que sua tarefa obriga preferência ao interesse público primário (ou
seja, o interesse do bem geral), em contraposição às vezes com o interesse
público secundário (ou seja, o modo pelo qual os órgãos governamentais vêem o
interesse público)”.
V – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme depoimento do Secretário
Municipal de Saúde, Dr. Marílio
Malagutti Mendonça, nos autos do inquérito civil
público em anexo, fls. 389, bem como da Coordenadora do Controle e Avaliação
Hospitalar e Comissão Perinatal da Secretaria
Municipal de Saúde, Sra. Maria da Glória de Alencar Araripe, fls. 405, o
Município de Belo Horizonte tem gestão plena do Sistema Único de Saúde –
SUS, ou seja, cabe a ele administrar os recursos do SUS nos limites
territoriais da Capital mineira.
Com o advento da Norma
Operacional Básica – NOB/96 – SUS/01/96, aprovada
pela Portaria MS nº 2.203/96, fls. 454/476 dos autos do inquérito civil
público, são estabelecidas como forma de descentralização da gestão e execução
dos serviços de saúde no âmbito dos municípios, duas modalidades de gestão,
entre as quais optou o município de Belo Horizonte pela gestão plena do SUS.
A própria NOB-96, estabelece como
sua finalidade precípua, “buscar a plena responsabilidade do poder público
municipal”, fls. 455, concluindo que “isso implica aperfeiçoar a gestão dos
serviços de saúde no país e a própria organização do sistema, visto que o município passa a ser, de fato, o responsável
imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde do seu povo e
das exigências de intervenções saneadoras em seu território”.
Logo, quando o Município de Belo
Horizonte assumiu à gestão plena do SUS, isto importa
dizer, que a gestão de todo o sistema municipal é, necessariamente, da
competência do poder público municipal e exclusiva desta esfera do governo.
A própria Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal nº
8.080/90, estabeleceu como competência municipal:
“Art. 18: À direção
municipal do Sistema Único de Saúde
(SUS) compete:
I- planejar, organizar, controlar e avaliar as
ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”.
Aliás, o próprio Município assim
entende, visto que, na ação cautelar inominada, cópia em anexo, fls. 508/515,
que diversas vezes ajuizou através do Procurador-Geral do Município, Dr. Marco Antônio de Rezende Teixeira, em litisconsórcio com
o postulante, junto a este Juízo, assim
dispôs quando expunha sobre a sua “Legitimidade Ativa”, para propositura
daquela ação:
“De
outro lado, a presença do Município de Belo Horizonte, no polo
ativo da presente ação em litisconsórcio com o primeiro postulante,
justifica-se plenamente, posto que, como é notório, em face da
municipalização dos serviços de saúde, nos termos legais, o Município é gestor
do Sistema Único de Saúde nos limites do seu território , bem como
responsável final pelo pagamento dos tratamentos médico-hospitalares, conforme
expressos na tabela de procedimentos médicos do SUS”.
Portanto, cabe ao Município de
Belo Horizonte arcar com o ônus de prestar o atendimento à população que
dependa do SUS para assistência à saúde, podendo caso entenda pertinente,
cobrar do Estado e/ou União, eventuais valores que julgar ter direito para o
atendimento satisfatório dos munícipes.
VI - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
O Art.
148, Inc. IV, da Lei nº
8.069/90 dispõe que:
“A
Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no Art. 209.”
Por sua vez, o Art. 209, da lei
retro-citada, preconiza que:
“As ações previstas neste capítulo serão propostas
no foro do local onde ocorreu ou deve ocorrer a ação
ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas
a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores”.
Incontestável, portanto, a
competência deste Juízo para processar e
julgar a presente demanda.
VII - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO
DE LIMINAR
Na hipótese dos autos,
encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, sem
justificação prévia, na forma prevista
no Art. 12, da Lei na 7.347/85 e Art. 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Com
efeito, a presença do fumus boni juris está evidenciada
através das inúmeras normas constitucionais e infraconstitucionais, que
consagram o direito à saúde, com prioridade para o atendimento infanto-juvenil.
Presente também o periculum in mora posto que a situação atual é
insustentável, valendo lembrar que já morreram dezenas de crianças, por falta
de vaga em UTI neonatal ou berçário de alto risco, conforme atestam as inúmeras
reportagens em anexo.
Em recente decisão
proferida, em ação civil pública,
proposta pelo Ministério Público, processo nº 78932-1, a Juíza da Infância e
Juventude do Município de Porto Alegre/RS, analisando pedido de tutela
antecipada semelhante ao que ora se requer, assim avaliou o perigo na demora:
“Da
mesma forma, há falta de vagas pelo SUS, em UTIs
pediátricas, para onde há “fila de espera”, segundo os
médicos afirmaram para a imprensa. Ora, em casos realmente graves, a espera
pode significar a morte, o que sem dúvida é dano irreparável”. (grifo
nosso).
Diante pois, da ineficiência dos
serviços prestados pelo Município de Belo Horizonte, na administração do SUS,
com a latente falta de vagas em UTIs neonatal e
berçário de alto risco, tem-se o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação à saúde das crianças, privando-lhe até mesmo do bem maior, que
é a vida.
Assim impõe-se que se obrigue o
Município a comprar, sempre que necessário, vagas em leitos de UTIs neonatal e berçário de alto risco, em unidades
hospitalares destinadas para atendimento privado, ou seja, hospitais
particulares não conveniados, até que surjam vagas em leitos com coberturas
pelo Sistema Único de Saúde.
Aliás, ressalte-se que tal
procedimento já vinha ocorrendo através de ação cautelar inominada proposta
pela Municipalidade, neste Juízo, com pedido liminar de internação em hospitais
particulares, com a diferença que o pagamento era feito pela tabela do SUS,
contrariando frontalmente o art. 199, caput
e § 1º da CF.
Nesta linha de raciocínio, o
pagamento feito ao hospital particular, pela Municipalidade, com base na
liminar, que ora se requer, deve ser
consoante a tabela do hospital e não do SUS, visto que o hospital particular
somente se obriga a receber por esta,
quando a ele conveniado ou por ele contratado.
Outrossim, assevere-se que a
medida liminar pleiteada é de caráter preventivo, ou seja, o Município só será
instado a comprar a vaga na rede privada quando não houver leitos em UTIs neonatais ou berçário de alto risco
disponíveis pelo SUS, conforme informação da Central de Leitos.
Tal solução, colocará a salvo
crianças do risco à vida a que são submetidas diariamente, pela demora ou
negativa de atendimento hospitalar.
Não é outro o entendimento
doutrinário pátrio:
“O
Juiz, quando concede a liminar, apenas se preocupa com a relevância do pedido e
com o fato de que o direito do impetrante, quando reconhecido, possa cair no
vazio” ( in O Estatuto da Criança e do Adolescente, Wilson D.
Liberati, pág. 145)”.
Destarte, imperativo que se
conceda a medida liminar ora pleiteada, por força do art. 213 § 1º do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
VII - DOS REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, restando evidente a violação
aos direitos e interesses da infância do
Estado de Minas Gerais, pelo ato do requerido em deixar de ofertar leitos
suficientes em UTIs neonatal e berçário de alto
risco, para atendimento das crianças que deles necessitem, pelo SUS, requer-se:
1 - A concessão de medida
liminar, sem justificação prévia e inaudita
altera pars, ou em se entendendo necessário,
observado o prazo de 72 horas da Lei 8.437/92, para compelir o requerido,
durante o transcorrer da ação, a
comprar, sempre que necessário, vagas em leitos de UTIs
neonatais e berçário de alto risco, em unidades destinadas para atendimento
privado, ainda que tais vagas estejam ofertadas em hospitais
particulares não conveniados ou contratados, até que surjam vagas em
leitos com coberturas pelo Sistema Único de Saúde, garantindo assim os serviços
e ações relativas ao SUS nesta Capital;
2 - A cominação ao requerido, em
liminar, de multa diária equivalente a 5000 (cinco mil) salários mínimos, para
o caso de descumprimento da obrigação no prazo fixado (Art. 213, § 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente), revertendo os valores cobrados,
sob este título, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Art. 214, Estatuto da Criança e do Adolescente);
3 - A citação do requerido, na
pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, a presente actio, no prazo
que lhe faculta a lei, cientificando-lhe que a ausência de defesa implicará em
revelia e em reputar-se como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial;
4 - A intimação pessoal da
signatária, de todos os atos processuais, na forma do Art. 236, § 2º, do
Diploma Adjetivo Civil, com vista dos autos,
no endereço da Promotoria de Defesa dos Direitos da Infância e da
Juventude integrante da Promotoria de Defesa do Cidadão da Capital, rua Guajajaras, nº 2.009 -3º andar - Barro Preto - Belo
Horizonte - MG.
5 - Provar o alegado por todos os
meios de prova em direito admitidos, mormente a documental, vistorias,
perícias, testemunhal, cujo rol será depositado em Cartório no prazo facultado
pelo Art. 407, do CPC, anexando desde já, o Inquérito Civil Público nº 10/98,
com 585 páginas e 01 fita de vídeo.;
6 - Após a instrução, seja julgada
procedente a presente ação, para
condenar o Município de Belo Horizonte,
a obrigação de fazer consistente em ampliar, dentro do SUS - Sistema
Único de Saúde neste Município, no mínimo, 50 leitos de berçário de alto risco e 81 leitos de UTIs
neonatal, observadas as diretrizes e as medidas constantes da Portaria nº
432 de 12 de agosto de 1998, Portaria nº 2918/GM e nº 2919/GM, ambas de 09 de
junho de 1.998, todas do Ministério da Saúde, e demais portarias do Ministério
da Saúde que estabeleçam o regulamento técnico para o funcionamento dos
serviços de Tratamento Intensivo e respectivos anexos, no prazo de 6 meses, a contar do trânsito em
julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 10.000
(dez mil) salários mínimos, a ser revertida para o Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente, e sem prejuízo de outras providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
IX - DO VALOR DA CAUSA
O valor da causa é inestimável,
entretanto para efeitos meramente fiscais, dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00
(Hum mil reais).
Neste Termos
Pede
Deferimento.
Belo Horizonte, 27 de maio de 1.999.
NOTA:
1. Ação
civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da
Infância e Juventude de Belo Horizonte em face da Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte visando a ampliação do número de leitos de
UTI neonatal e berçário de alto risco.