MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para articulação e interação de atividades, visando o combate ao trabalho infantil e a proteção do trabalhor adolescente, quer na área urbana ou rural.

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, daqui por diante denominado simplesmente MPT, representado por sua Procuradora-Chefe, Doutora CÉLIA MEDINA CAVALCANTE, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, daqui por diante denominado simplesmente MINISTÉRIO PÚBLICO, representado por seu Procurador Geral de Justiça, Doutor GERALDO DE MENDONÇA ROCHA , firmam o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

 

 

CLÁÚSULA PRIMEIRA

             

O objeto do presente Convênio é a articulação e a interação das partes que o firmam, para atuação em conjunto, com vista à promoção da erradicação do trabalho infantil e à proteção do trabalho do adolescente, tanto no meio urbano quanto na área rural.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA

                                     

 

Será objeto da atuação conjunta o seguinte:

 

I – Estimular e exigir o funcionamento dos Conselhos de Direitos e Tutelares, e respectivos fundos;

 

II – Colaborar para a capacitação dos recursos humanos que atuam no sistema de atendimento à infância e à adolescência;

 

III – Envidar esforços para a efetiva implantação das políticas públicas destinadas à crianças e adolescentes;

 

IV – Adotar medidas para garantir o cumprimento da diretriz da municipalização;

 

V – Fiscalizar o repasse das verbas públicas destinadas a programas de atendimento da criança e do adolescente;

 

VI – Combater a exploração do trabalho infanto-juvenil, em geral, dentro de suas atribuições.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA -     ATUAÇÃO EM COLABORAÇÃO

 

 

As partes poderão:

 

I – Trocar informações e peças documentais judiciais ou extrajudiciais necessárias à instrução de Inquéritos, Ações Judiciais ou quaisquer medidas inseridas nas respectivas competências;

 

II – Utilizar conjuntamente a Assessoria Técnica disponível própria ou de terceiros conveniados;

 

III – Solicitar a propositura ou o acompanhamento de Ações pertinentes à guarda de menores, perda ou suspensão do pátrio poder, tutela e interdição;

 

IV – Encaminhar expedientes denunciando fatos que possam tipificar crime na área tratada, cuja apuração seja de competência das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho;

 

V – Prestar informações recíprocas sobre as providências adotadas, quando solicitadas, sobre a matéria deste Convênio;

 

VI – Expedir orientações ou recomendações conjuntas à entidades públicas ou privadas na área de atuação;

 

VII – Subscrever termos de compromisso em conjunto.

 

 

 E por estarem assim acordados, firmam o presente em 2 (duas) vias, para que produza seus efeitos legais, após a publicação na Imprensa oficial.

 

Belém,

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ