A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA

 

 

Giovana Paula de Souza

 

 

Introdução

O problema da exploração do trabalho infantil é anterior à Revolução Industrial, mas foi a partir daí que surgiram as primeiras legislações que vieram a regulamentar o trabalho infantil tendo sido iniciadas na França e Grã-Bretanha. Atualmente, todos os países do mundo possuem legislações que visam a proteger as crianças e coibir a exploração de seu trabalho, mas a principal dificuldade está na sua aplicabilidade.

A exploração do trabalho infantil é fruto da ligação existente entre o abuso do labor das crianças e o endividamento dos países subdesenvolvidos, que, devido aos planos de rigidez econômica atribuídos pelos bancos multilaterais e pelo FMI (Fundo Monetário Internacional), geraram desemprego, afetando diretamente a educação e a saúde, o que fez com que as famílias mais pobres reforçassem o orçamento com o auxílio monetário do trabalho dos filhos.

A utilização da mão-de-obra no Brasil tem como origem diversas causas, dentre elas, a desigualdade econômica, o desemprego, a diminuição dos programas sociais, a precariedade do sistema educacional brasileiro, tais como falta de escola e professores e, ainda, a qualidade dispensada à educação é precária e não é suficiente para garantir à juventude melhores condições na vida adulta.

Além dessas tão conhecidas justificativas para a exploração do labor infantil, há que se ressaltar: as dificuldades existentes para uma efetiva aplicação da norma, a ausência de policiamento na aplicação da lei, além das lacunas existentes na legislação em vigor.

De acordo com Faleiros, existe uma grande estratégia que avalia a valorização ou não da criança como mão-de-obra para o trabalho; essa tática fundamenta-se na intenção do encaminhamento de crianças pobres ao trabalho, como se isso, a desigualdade social, fosse natural. Analisando dessa forma, caberia aos pobres, dominados, o trabalho e, aos ricos e dominantes, a direção da sociedade. Para ele, é evidente que os discursos e práticas referentes às crianças diferenciam os abastados daqueles menos favorecidos, tanto econômica como social e politicamente. Os primeiros “são valorizados enquanto força de trabalho cuja sobrevivência e preparação escolar ou profissional deve estar ao nível da subsistência”(1), já os últimos, contraditoriamente, são beneficiados com o comando da sociedade e a possibilidade de vida intelectual. Para Faleiros, as mínimas condições exigidas aos empregadores parecem exorbitantes. De um lado busca-se proteção às crianças que realizam trabalhos perigosos, promulgam-se leis que impedem determinados trabalhos, mas por outro lado, a prática está em ignorar a lei, “de manter e encaminhar as crianças desvalidas ao trabalho precoce e ao futuro subalterno, numa clara política de separação de classes ou de exclusão de vastos grupos sociais do exercício da cidadania”(2).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8069/90, dispõe detalhadamente a respeito dos direitos dos menores, norma que surgiu para minimizar e, posteriormente, coibir definitivamente a exploração da atividade infantil, buscando eficaz aplicação das disposições do referido estatuto, além de defender e buscar os direitos da criança e do adolescente. O ECA procura extirpar da sociedade as discriminações sociais existentes entre as crianças pobres e ricas.

Ante esses esclarecimentos, cumpre ressaltar que o presente trabalho tem o escopo de demonstrar o problema da exploração do trabalho infantil desde o período da Revolução Industrial aos dias atuais, salientando quais foram as evoluções legislativas bem como a evolução dos procedimentos realizados pelos órgãos responsáveis para erradicar a exploração da mão-de-obra infantil no município de Curitiba.

O alvo preeminente dessa monografia é analisar a evolução histórica da exploração do labor infantil no Brasil e no mundo; relacionar as causas e as conseqüências do trabalho de crianças e adolescentes; elencar quais as legislações aplicáveis e destinadas a erradicar o trabalho de meninos e meninas e, finalmente, prever os programas sociais destinados a desarraigar qualquer tipo de trabalho de crianças e adolescentes que não sejam permitidos por lei.

Nesse liame, cumpre ressaltar que toda a pesquisa foi realizada com base em pesquisa bibliográfica – fundamentação teórica interdisciplinar (Sociologia/História) e com base em dados e informações cujo levantamento se deu através de pesquisa de campo junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região e os órgãos a ela relacionados que trabalham em conjunto na busca pela erradicação da exploração do trabalho infantil, onde se desenvolveram atividades como acompanhamento da atuação do Ministério Público do Trabalho quando conhece  denúncias da existência da exploração da mão-de-obra infantil; estudo dos casos de exploração do labor infantil em olarias e lixões existentes no município de Curitiba. E, finalmente, em uma análise mais intensa buscou-se verificar de que forma os programas sociais desenvolvidos para combater a utilização da mão-de-obra infantil e destinados a afastar crianças e adolescentes do trabalho proibido são eficientes para garantir às crianças beneficiadas o desenvolvimento escolar e, se houver trabalho, somente seja exercido na condição de aprendiz.

 

1. Histórico

1.1.     O trabalho infantil pós-revolução industrial

Entre os séculos V e XV, Idade Média, predominava o regime de servidão; pode-se dizer que houve nesse período um meio-termo entre o trabalho escravo e o trabalho livre, e não há evidência de grande atenção ao trabalho ou de preocupação com o produtivismo por parte dos nobres. O clero e a nobreza, camadas que dirigiam a sociedade, até então levavam uma vida de costumes requintados e muitos deles evitavam qualquer atividade ligada ao trabalho.

Após a Revolução Industrial, com o surgimento do capitalismo, viu-se uma grande mudança com relação às posturas medievais, passou a imperar o então produtivismo. Tornaram-se revoltantes para a elite burguesa a indolência e o ócio. Recorreu-se, quando necessário, inclusive, ao uso da força para obrigar as pessoas a trabalhar. Surgem por toda a parte filósofos e economistas exaltando o trabalho como a única fonte de riqueza. Novos discursos surgiam, com a liberdade do homem da servidão aparecia a opção pelo trabalho assalariado. No entanto, a multidão de mendigos que infestava as cidades era atribuída tanto ao crescimento desordenado da população quanto à incapacidade de o homem comum obter sua subsistência aproveitando as oportunidades oferecidas pelo novo sistema econômico. O capitalismo se difundiu pelo mundo todo através das colônias de exploração, principalmente na África, Ásia, América Latina e, conseqüentemente, no Brasil.

Para pôr em funcionamento a crescente atividade produtiva, a exploração da mão-de-obra não ficou restrita apenas aos adultos. Além do trabalho de homens e mulheres, recorreu-se sistematicamente ao trabalho de crianças como uma forma de auxílio. Relata Paul Mantoux, estudioso da manufatura do século XVIII, na Revolução Industrial 

 

que o trabalho da criança era mais apreciado porque supunha maior docilidade e obediência em virtude de sua fragilidade. Além disso, era mais barato, bastava um insignificante salário ou, muitas vezes, alojamento e uma ração em pão”(3).

 

Mantoux afirma que as crianças eram freqüentemente chicoteadas e punidas para fazer seus duros trabalhos e manter-se acordadas. Acompanhemos o comovente relato que o autor faz do trabalho infantil:

 

Entrar para uma fábrica era, diziam, como ir para um quartel ou para uma prisão. (...) A maioria desses infelizes seres eram crianças assistidas, fornecidas – poderíamos dizer vendidas – pelas paróquias por elas responsáveis. Os manufatureiros, principalmente durante o primeiro período do maquinismo, quando as fábricas eram construídas fora das cidades, e, em geral, longe delas, teriam tido grande dificuldade para obter a mão de obra de que necessitavam em sua vizinhança imediata, por seu lado, as paróquias só queriam se desembaraçar de suas crianças. Aconteciam verdadeiros negócios vantajosos para ambas as partes, embora não para as crianças, que eram tratadas como mercadorias, entre os fabricantes e os administradores do imposto dos pobres. Cinqüenta, oitenta, cem crianças eram cedidas em blocos e enviadas, como gado, com destino à fábrica onde deveriam ficar fechadas durante longos anos. (...) Os operários se recusavam, e com razão, a mandar as suas. Sua resistência, infelizmente, não durou muito tempo: levados pela necessidade, resignaram-se àquilo que, a princípio, tanto os havia horrorizado. (...) Longe de se indignarem, os contemporâneos achavam isso admirável. Yarranton recomendava a abertura de escolas de indústria, como vira na Alemanha, onde duzentas meninas fiavam sem descanso, sob a ameaça da palmatória de uma mestra, submetidas a um silêncio absoluto, e chicoteadas se não fiassem bem ou rápido ou bastante. (...) De Föe, ao visitar Halifax, ficou maravilhado ao ver crianças de quatro anos ganharem a vida como pessoas adultas...

(...) Abandonados ao arbítrio dos patrões, que os mantinha fechados em seus edifícios isolados, longe de qualquer testemunha que pudesse comover-se com o seu sofrimento, padeciam de uma escravidão desumana. O único limite para o seu dia de trabalho era o esgotamento completo de suas forças: durava quatorze, dezesseis e até dezoito horas... Freqüentemente, para não paralisar o funcionamento das máquinas, o trabalho continuava sem interrupção, dia e noite. Nesse caso, eram formadas equipes que se revezavam: “as camas não esfriavam nunca”. Os acidentes eram freqüentes, sobre tudo nos dias de trabalho muito longos, quando as crianças, exaustas, ficavam trabalhando meio adormecidas: foram incontáveis os dedos arrancados, os membros esmagados pelas engrenagens.

 

(...) As fábricas eram, geralmente, insalubres: seus arquitetos pouco se preocupavam com a higiene e com a estética. Os tetos eram baixos, de forma a se perder o menos possível de espaço, as janelas eram estreitas e, quase sempre, ficavam fechadas..(4)

 

1.2.     O trabalho infantil no Brasil

No Brasil, fatos históricos dão mostras de como se difundiu o preconceito contra a imagem de um povo que não gostava de trabalhar, a começar pelos índios, vistos como preguiçosos e incapazes para o trabalho disciplinado. Com a necessidade de braços para a lavoura, apresentou-se a alternativa do trabalho escravo, já que o homem livre e pobre recusa deixar-se explorar, pois a abundância de terras e de recursos naturais permitia-lhe levar uma vida modesta, sem a necessidade de trabalhar para os senhores das fazendas de cana-de-açúcar e de café. Para os senhores fazendeiros, não passava de uma “corja de inúteis”, assim eles justificaram sua substituição pelos escravos e, mais tarde, pelos imigrantes.

Ao entrar no século XX, o Brasil conta com uma ainda incipiente classe operária. A partir da década de 20, o operariado cresce, luta, organiza-se e conquista alguns direitos inerentes à economia capitalista. De 1930 em diante, o Estado interfere de forma mais decisiva nas relações trabalhistas com o objetivo de controlar as entidades sindicais. Variam as concepções ideológicas sobre o trabalhador brasileiro: ora ele é considerado preguiçoso, ora habilidoso e diligente, quando treinado, igualando-se a seus pares dos países mais adiantados.

Mesmo diante dessas considerações iniciais, antes de adentrarmos especificamente na problemática do trabalho infantil com maior profundidade, é importante que se analise a situação da criança e do adolescente no transcorrer da história do nosso país. Desse modo, há que se observar alguns fatos que ocasionaram mudanças ocorridas tanto no aspecto político como no social.
No Brasil, a exploração da mão-de-obra infanto-juvenil remonta à época da escravidão. A situação das crianças e adolescentes neste período da nossa história era caótica, aos escravos de maior ou menor idade, não era assegurada proteção legal, e seus senhores empregavam os jovens e crianças não somente em atividades domésticas, como nas indústrias rudimentares então existentes, ou então em olarias, sendo habitual o trabalho no campo desde pouca idade. Vendidos a outros senhores, logo que seu desenvolvimento físico lhes permitia trabalhar muito, eram transportados para regiões distantes perdendo totalmente o amparo da família.
No Brasil, o primeiro diploma legal que regulamentou o trabalho do adolescente foi o Decreto nº 1.313, de 1891; dispunha que as crianças do sexo feminino de 12 a 15 anos e as do sexo masculino de 12 a 14 anos só poderiam trabalhar, no máximo, sete horas por dia, não consecutivas, de modo que nunca excedesse de quatro horas de trabalho contínuo; e os do sexo masculino de 14 a 15 anos, até nove horas por dia, nas mesmas condições. Os menores aprendizes que nas fábricas de tecidos poderiam ser admitidos desde 8 anos, só trabalhariam  três horas.
No que se refere à legislação nacional, várias foram as leis aprovadas, sem que, entretanto, entrassem em vigência. Consoante ensinamento do Mestre Süssekind, “em 1882 cuidou-se de assegurar ensino profissional, ou aprendizado, às crianças e adolescentes, mas a par dessa educação nenhuma medida protetora fora discutida”(5). Em 17/1/1890, o governo provisório expediu o Decreto nº 1.313, providenciando sobre o trabalho de crianças e jovens nas fábricas do Distrito Federal, mas a medida jamais foi regulamentada e caiu no esquecimento dentro em pouco.
Após essas tentativas frustradas, houve a primeira experiência parlamentar com o Projeto nº 4-A, de 1912, que deveria regular o trabalho industrial. Nele se proibia o trabalho dos menores de 10 anos e limitava o tempo de trabalho, dos 10 aos 15 anos, jornada de 6 horas diárias, condicionada à admissão, a exame médico e certificado de freqüência anterior em escola primária. 
Em 1917, criou-se o Decreto Municipal nº 1.801, em 11 de agosto, estabelecendo algumas medidas de proteção aos meninos e meninas trabalhadores; como as outras tentativas, também essa não foi adiante.
Nessa época, a maioria dos deputados impugnava a intervenção do Estado para proteger crianças e adolescentes, alegando que tal pretensão aferiria o pátrio poder. Em 1923 surgiu outra lei, o Decreto nº 16.300, o qual dispunha em seu artigo 534 que "os menores de 18 anos não trabalhariam mais de seis horas em vinte e quatro horas". Tal dispositivo legal foi mantido na Lei nº5.083 de 1/12/1926.
Finalmente, com o Decreto nº 17.943-A, de 12/10/1927, era aprovado o Código de Menores, com o Capítulo IX tratando especificamente sobre o trabalho infantil, estabelecendo que não podiam trabalhar as crianças com menos de 12 anos, proibiam o trabalho noturno aos menores de 18 anos e proibiam o exercício de emprego, para menores de 14 anos, em praça pública.
Em seu governo, o então presidente Getúlio Vargas adotava uma série de providências em relação à regulamentação do trabalho e, pouco depois do decreto sobre o trabalho de mulheres, expedia o Decreto nº 22.042, de 03/11/1932, que estabelecia as condições de labor infantil na indústria; por ele se fixava em 14 anos a idade mínima para o trabalho na indústria.
Tornou-se, desde então, a apresentação obrigatória de uma relação de empregados de pouca idade; aos analfabetos ficava assegurado o tempo necessário à freqüência da escola, entre outras medidas protetoras, inclusive proibição do trabalho dos menores de 16 anos nas minas.
A Constituição Federal de 1934 proibiu o trabalho aos menores de 14 anos, o trabalho noturno a menores de 16 anos e, em indústrias, a menores de 18 anos.
A Constituição Federal de 1937 manteve as garantias da Constituição anterior e foi além, ao estabelecer no art. 127 o seguinte:
A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento de suas faculdades.
 
O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação e cria ao Estado o dever de provê-las de conforto e dos cuidados indispensáveis a sua preservação física e moral.
 
Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação de sua parte.
 
Em maio de 1939, expediu-se o Decreto-lei nº 1.238 criando os cursos de aperfeiçoamento profissional,  regulamentado pelo Decreto nº 6.029, de 26/07/1940, garantindo aos adolescentes trabalhadores o direito à freqüência aos cursos profissionais. 
Em 1941, expediu-se o Decreto-lei nº 3.616, no qual ocorreu a verdadeira redenção ao menor trabalhador, uma vez que em seu artigo 4º oferecia às crianças e adolescentes o direito de totalizar as horas de trabalho quando estavam empregados em mais de um estabelecimento, além de instituir a eles a carteira de trabalho. 
Em 1943, sistematizando toda a legislação existente, além de introduzir disposições inovadoras, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, através do Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio, entrando em vigor em 10 de novembro daquele mesmo ano.
O "Código de Menores", Lei 6697/1979, incorporou os princípios consolidados ao estabelecer, em seu art. 87, que a proteção ao trabalho do menor seria regulada por lei especial.
A Carta de 1946 conservou a obrigatoriedade da assistência à infância e à adolescência. Manteve em seu artigo 157, inciso IX, a idade mínima para o trabalho em geral, que deve ocorrer somente depois de completados 14 anos. Esta Constituição concedeu ao juiz a faculdade de abrir exceção a esta regra, pois, em face da situação de penúria de uma família, e reconhecida a importância da ajuda das crianças para a subsistência daquela, o juiz autoriza-as a trabalhar.
A Constituição Federal de 1967, elaborada por militares, e sua Emenda nº 1/69, conduziram-se de forma moderada quanto à responsabilidade do Estado em amparar a família, a infância e a adolescência. Ambas permitiram a diferença de salários por motivo de idade e reduziram para 12 a idade mínima para admissão ao trabalho. Esta redução de idade para iniciação ao trabalho representou um enorme retrocesso jurídico e recebeu severas críticas. 
Em 1979, foi comemorado o Ano Internacional da Criança, com adesão das Organizações das Nações Unidas, com promessas de melhor proteção às crianças carentes, abandonadas e em conflito com a lei.
Em 1986, foi instituído em diversos estados brasileiros o Programa do Bom Menino, através do Decreto-Lei nº 2.318, que propiciava o emprego de adolescentes nas empresas. A regulamentação se deu através do Decreto nº 94.338/1987, que previu a seguinte meta: a organização, em cada Município, de um comitê constituído de diversos representantes e com sede na cidade do Rio de Janeiro, encarregado de cadastrar e encaminhar esses adolescentes candidatos ao programa de bolsa de trabalho. Este programa previa a contratação de adolescentes carentes por empresas, para trabalharem por quatro horas, recebendo meio salário mínimo e com a obrigatoriedade de freqüentarem a escola, mas não funcionou. 
A Constituição Federal de 1988, também chamada de "A Constituição Cidadã", lançou ampla proteção sobre a criança e o adolescente. Nesse mesmo ano, a "Carta Magna" retornou à tradição brasileira de fixar a idade mínima para o trabalho em 14 anos, salvo na condição de aprendiz, que havia sido rompida pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, ao fixar a menoridade trabalhista entre 12 e 18 anos.
Finalmente, os adolescentes alcançaram novas conquistas com a edição da Lei nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. O direito à profissionalização e à proteção do trabalho acha-se regulado no Capítulo V, do Título II, do diploma legal, abrangendo os arts. 60 a 69. 
A matéria constante do diploma constitucional relativa aos direitos e garantias previdenciárias e trabalhistas de crianças e adolescentes foi regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) que dedicou um capítulo específico intitulado "Do Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho" e revogou o Código de Menores de 1979.
Não faltaram, portanto, de 1891 a 1990, diplomas legais regulando o trabalho dos adolescentes, todas prevendo normas de tutela e proteção. Entretanto, é mais do que evidente que as normas relativas ao trabalho de crianças e adolescentes estabelecidas na CLT estão em desacordo com a realidade, devido às grandes mudanças que ocorreram de 1943 até os dias de hoje. Essa desatualização resulta das profundas alterações dos costumes, dos valores, da forma de encarar a vida, das relações entre pais e filhos, adultos e jovens, homens e mulheres; decorre da instantaneidade das comunicações, das alterações políticas, do combate às discriminações, das exigências da moderna economia, da força da propaganda, da voracidade do consumo, da descoberta da pílula, da banalização dos contraceptivos, do anseio de liberdade e, principalmente, da luta pela vida.
O fato de o trabalho infantil ser tão antigo não nos permite aceitá-lo como um dado imutável, é preciso combatê-lo irremediavelmente. Diante dessa constatação, os princípios e regras devem ser rigorosamente seguidos na busca do combate à exploração e de formas mais eficazes na proteção à infância. 
O combate ao trabalho infantil já reúne inúmeros organismos em defesa da criança e seus direitos, quais sejam, Secretarias, Ministério Público do Trabalho, Conselhos Tutelares que serão analisados adiante; estes organismos confiam que a redução do trabalho infantil diminui proporcionalmente à diminuição da pobreza e toda essa luta culmina em melhor atendimento às famílias e às necessidades básicas das crianças, tais como educação, alimentação e proteção às formas mais intoleráveis de exploração do trabalho infantil.
Além dos órgãos governamentais, inúmeras entidades do terceiro setor, de iniciativa privada, mas de interesse público, voltam-se à defesa e garantia de acesso de direitos pelas crianças e adolescentes, propõem políticas públicas, desenvolvem projetos, capturam recursos, dialogam com órgãos governamentais e instituições tanto no Brasil como em âmbito internacional, tendo importante participação nas conferências promovidas por entidades como ONU (Organização das Nações Unidas), OIT (Organização Internacional do Trabalho), UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), entre outras.
 
2. A exploração do trabalho infantil
2.1 As causas e as características da exploração da mão-de-obra infantil

Para relacionar e identificar as causas da exploração da mão-de-obra infantil não se pode deixar de salientar as dificuldades enfrentadas pelas crianças e adolescentes, que trabalham não por opção, mas por necessidade, chegando a assumir quase que a metade da renda familiar, substituindo muitas vezes a figura paterna ausente. As características demográficas e econômicas dos chefes de família indicam que nos domicílios onde crianças dos 5 aos 9 anos trabalhavam, 92% dos chefes eram homens; 57,8% eram pardos e 37% brancos; 35,4% ganhavam até R$ 100,00 mensais; 56% sabiam ler e escrever. Ainda, 91% das crianças que trabalhavam vinham de domicílios onde o pai e a mãe estavam presentes. Os dados, portanto, demonstram que, no grupo dos 5 aos 9 anos, o trabalho infantil não é muito significativo na sua intensidade e jornada, caracterizando-se por ser uma atividade rural, localizada, em sua maior parte, no Nordeste, e predominantemente por conta própria, sendo típica de famílias pobres e de baixo nível educacional.

Além dessa conjuntura, há ainda uma porcentagem vastíssima de menores economicamente ativos e sem vínculo empregatício, valores muito grandes quando comparados a outros países em desenvolvimento. O percentual de crianças trabalhadoras eleva-se, substancialmente, na faixa etária dos 10 aos 14. O contingente dos que trabalhavam representou 18,7% (3,3 milhões) das crianças do grupo como um todo (cerca de 17,6 milhões). O trabalho infantil nessa faixa etária é predominantemente masculino (87,4%). Cerca de 52% são de pardos, 41,7% de brancos e apenas 5,3% de negros. Cerca de 54,6% dessas crianças tinham como domicílio a área rural

Sem estimativa confiável sobre números certos, há também um contingente enorme de crianças trabalhando nas ruas, sobretudo nas médias e grandes cidades brasileiras, desenvolvendo atividades como vendedores ambulantes, engraxates, lavadores de carros, e, lamentavelmente, como traficantes de drogas ou entregues à prostituição. Nessa situação, não se pode esquecer do trabalho doméstico, urbano ou rural, sobretudo do adolescente, seja no próprio âmbito familiar, seja atendendo a terceiros, o que se torna fator importante na exclusão da maioria dos jovens do sistema escolar.
Ainda que a legislação brasileira proíba o trabalho de crianças e adolescentes, a Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílio do IBGE (PNAD), que é a principal pesquisa sócio-econômica do país, mostrou a existência de cerca de 2.815.484 de crianças e adolescentes na faixa de 10 a 14 anos economicamente ativos no ano de 1998. Dados da PNAD de 1999, "apontavam no sentido de um crescimento de 1.9% da participação deste grupo etário na atividade econômica, alcançando um total de 2.817.889 de crianças e adolescentes economicamente ativos inseridos no trabalho precoce"(6). Esses números são preocupantes, não só pela proibição legal do trabalho infanto-juvenil, mas também pelo que pode significar em termos de prejuízo para as condições de desenvolvimento físico e emocional dos jovens. Verifica-se que, se por um lado, estão ocorrendo ações de retirada das crianças do trabalho, há um outro movimento no sentido inverso provocando a sua reinserção. 

A exploração da mão-de-obra precoce no Brasil é um fenômeno que pouco se reduz, pois a utilização indevida do trabalho infantil continua sendo detectada pela mídia, pela fiscalização do trabalho e por outras organizações sociais, notadamente em função do crescente desemprego e da informalidade do trabalho, do aumento da precarização das relações de trabalho e das dificuldades de acesso aos bens e serviços sociais públicos por parte das populações mais pobres.

Sabe-se, contudo, que o problema do trabalho infantil possui uma relação de causa e efeito muito forte com as situações de pobreza, desigualdade e exclusão social, embora outros fatores, como os de natureza cultural, decorrentes de formas tradicionais e familiares da organização econômica, também sejam razões importantes que fazem com que as crianças se encaminhem desde cedo ao trabalho.

As principais características que determinam a participação de crianças na força de trabalho indicam cinco evidências principais: a participação das crianças na força de trabalho, entendida como a proporção de menores de uma certa idade que estão ocupados ou procurando trabalho em relação ao total das crianças daquela mesma faixa etária, cresce com a idade e é maior entre os meninos do que entre as meninas; essa participação é maior entre aqueles de cor negra ou parda; a participação das crianças decresce com o nível de renda das famílias onde estão inseridas; a taxa de participação de menores é mais elevada na área rural do que na urbana; finalmente, no caso do Brasil urbano-metropolitano, as taxas de participação são mais elevadas no Sul e no Sudeste do que no Norte e no Nordeste.

Num levantamento realizado no período de 1997 a 1999 envolvendo todos os estados brasileiros, verificou-se que, na região sul, o mapa do Ministério do Trabalho registrou os mesmo problemas apontados nas demais regiões do Brasil. Em Curitiba, uma pesquisa verificou que o percentual de crianças entre 10 e 14 anos aumentou no Estado como um todo e na região metropolitana (Anexo I).

No Paraná, crianças são empregadas no beneficiamento do calcário, carvão vegetal, no serviço em pedreiras, madeireiras, polinização do maracujá, cultura de feijão, tomate, cafeicultura e na fabricação de tijolos em olarias. Algumas cidades que desenvolvem a cultura do algodão utilizam a mão-de-obra de crianças que trabalham na coleta manual, com sacos amarrados na cintura, sem anotação na CTPS (Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço), falta de EPI (Equipamentos de Proteção Individual), jornada excessiva, transporte inadequado e remuneração por produção.

A opinião de Milano Lopes em relação ao mapa que denuncia a exploração do trabalho infantil em todas as regiões brasileiras é que o labor infantil se verifica através de diversas formas que vão desde a cata de objetos nos lixões até a venda de bebidas alcoólicas em casas noturnas(7).

Esses fatos são evidenciados pelas taxas de participação de crianças na força de trabalho, distribuídos por idade, sexo, cor, domicílio rural/urbano e nível de renda. Convém, todavia, fazer uma descrição mais ampla das características do trabalho infantil. A análise será feita, separadamente, para os grupos etários dos 5 aos 9 anos e dos 10 aos 14 anos. Os dados, processados pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística (IBGE), têm origem na Pesquisa Nacional de Amostragem de Domicílios (PNAD).

Ante a análise dos dados apresentados por essas instituições, da situação atual e da perspectiva de eliminação do trabalho infantil, verifica-se que a maior incidência de trabalho infantil, conforme os dados da pesquisa censitária realizada no ano 2000, provam que o ingresso de crianças e adolescentes é maior na área rural, a taxa de crianças de 10 a 14 anos no meio rural era de 16,3% e de 7% nas cidades em 2001; outro grande número de crianças trabalham também no setor informal urbano e em residências como empregadas domésticas. No setor formal de trabalho, a participação de crianças encontra-se em declínio há algum tempo e é pouco significativa. Nas indústrias, o trabalho infantil é requisitado por pequenas empresas familiares que prestam serviços à indústria. Determinadas tarefas da produção são encomendadas a terceiros, que executam o trabalho nos próprios domicílios, é o caso da fabricação de calçados, que detém um grande o número de crianças que trabalham manejando cola tóxica, comprometendo a saúde.

Na agricultura, as condições de trabalho são mais precárias e envolvem desde o trabalho não remunerado ao pagamento em espécie e mercadoria, manejo de ferramentas cortantes e produtos tóxicos, carregamento de fardos pesados, exposição contínua a agrotóxicos, uso de equipamento inadequado, longas jornadas de trabalho e impossibilidade de freqüência à escola.

Trabalho e educação são atividades que, no curto prazo, são competitivas. As crianças, de forma geral, deveriam estar na escola e não no trabalho. Para melhor compreender essa questão, é preciso analisar a relação entre trabalho infantil e educação, incluída a associação do trabalho precoce com a evasão escolar. É necessário compreender, também, como o trabalho das crianças pode constituir o principal mecanismo de transmissão da pobreza por gerações.

A UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), organismo da ONU (Organização das Nações Unidas) acredita que, se os governos cumprissem seus compromissos legais com relação à educação, a ocorrência da exploração da mão-de-obra infantil seria significativamente limitada, pois essas crianças são comprovadamente exploradas em razão também das condições sociais enfrentadas pelo Brasil, sem perspectiva de melhoras. A exploração do trabalho dessas crianças apresenta-se, no contexto nacional, como decorrência da miséria do povo e do descaso da sociedade, constituindo-se ponto de vergonha para um país que se diz em desenvolvimento e se quer democrático. É chegada a hora de a ocupação laboral infantil merecer atenção legislativa e política, no caminho das alterações estruturais necessárias, que possam reverter esse quadro e solucionar o abandono e a marginalização do crescente contingente de crianças e adolescentes nos grandes centros urbanos nacionais, proporcionando a todas as classes sociais a esperança de um futuro melhor. 
No que tange aos procedimentos tomados pelo governo brasileiro, aparece a política institucional voltada para a erradicação do trabalho infantil que tem gerado a assinatura de Termos de Ajuste de Conduta (Anexo II) - trata-se de um comprometimento realizado pelos empregadores que utilizam mão-de-obra infantil com o Ministério Público do Trabalho; que nesse comportamento eles se empenham em não contratar crianças e adolescentes para o trabalho que estejam com idade inferior ao permitido legalmente - com diversas empresas urbanas e empregadores rurais retirando a criança do trabalho, sobretudo aquele agravado pelo ambiente insalubre, perigoso e penoso, expressamente proibido pelo ECA, enviando essas crianças a programas sociais, os quais serão tratados especificadamente mais adiante.
 
2.2.  Capacidade do menor para o trabalho
Tendo em vista o interesse social em que a criança freqüente a escola e viva em condições favoráveis ao seu desenvolvimento físico, as legislações modernas impõem limites à sua capacidade para celebrar contratos de trabalho. Esses limites variam de acordo com os usos e costumes de cada nação, porém a tendência é mundial, e o que se espera e que aumente cada vez mais, pois, conforme se verifica das conferências e dos tratados internacionais realizados recentemente, a expectativa é que se encontrem maneiras a impedir, dentro da conjuntura peculiar de cada país, a evasão dos menores da escola e do lar para o trabalho.
Destarte, de acordo com legislação trabalhista brasileira atual, a partir dos 18 anos o adolescente tem capacidade plena para o trabalho. No caso da contratação de uma criança ou adolescente, a idade mínima permitida é de 16 anos e a referida contratação deverá ser consentida pelo pai ou responsável, não lhe sendo permitido a assinatura ou modificação das cláusulas do contrato de trabalho, assinar distrato ou dar quitação final. Há que se ressaltar que é legalmente proibida a atividade daquela criança, que esteja com idade entre 16 e 18 anos, em qualquer atividade perigosa, penosa ou insalubre.
Embora esteja previamente consignado em lei a proibição do trabalho para menores de 12 anos, a Justiça do Trabalho, no que tange ao trabalho dos menores entre 12 e 14 anos incompletos, tem reconhecido a nulidade dos contratos celebrados, e, por conseqüência, não tem deferido às crianças e adolescentes em tais situações quaisquer direitos trabalhistas, exceto o pagamento de salários, já que é inconcebível o trabalho escravo. Em relação aos “menores aprendizes” entre 12 e 14 anos e os demais, atendendo ao objetivo social. reconhece-se os seus direitos trabalhistas, notadamente a contagem do tempo e serviço, com conseqüente proteção previdenciária.
Não obstante proibidos por lei, alguns doutrinadores, como Roberto João Elias, têm opinião que contraria a legislação em vigor em relação ao trabalho da criança antes dos 14 anos; acredita ele que, em alguns casos excepcionais, os juízes das varas da infância e da juventude poderiam permitir que menores de 14 anos exercessem algum tipo de atividade remunerada, mesmo que não fosse em condição de aprendiz, isso tendo em vista a realidade social do povo brasileiro, ao invés de perambularem pelas ruas em busca da sobrevivência, correndo enormes riscos de se envolver com a marginalidade, melhor seria que exercessem certa atividade cercada de garantias trabalhistas.
Há, porém corrente diversa, que não compartilha da mesma opinião tal qual a de Oris de Oliveira, que acredita que 
“(...) o trabalho antes da idade mínima revela apenas uma das faces de uma violência institucionalizada”(8).
A Declaração Universal dos Direitos da Criança proferida pela Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu como um de seus princípios que não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente, de nenhuma forma será levado a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral. 
Na opinião da doutrinadora Alice Monteiro Barros, a tutela do trabalho infantil, de modo específico e acentuado, traduzida por normas legais cogentes, inderrogáveis contratualmente e irrenunciáveis, demonstra tratar-se de "direito positivo de ordem pública, porquanto a proteção vai além do interesse público"(9), apresentando-se na normatização dessa proteção o evidente caráter social do Direito do Trabalho. 
Nestes termos, o labor infantil deve merecer especial proteção do direito, porque há razões "fisiológicas", para que seja possível o desenvolvimento da criança e do adolescente, sem os inconvenientes das atividades mais penosas para a saúde, como ocorre nos serviços prestados em subsolo, período noturno, lixões, olarias, etc; razões "de segurança", pois os menores, pelo mecanismo psíquico de atenção, expõem-se a riscos maiores de acidentes de trabalho; razões "de salubridade", impondo-se sempre afastá-los dos materiais ou locais comprometedores para o seu organismo; razões "de moralidade", por haver empreendimentos prejudiciais à moralidade, como as publicações frívolas, a fabricação de substâncias abortivas etc; e, finalmente, razões "de cultura", para que seja assegurado às crianças e adolescentes uma instrução adequada.

 

3. Legislação aplicável à proteção da criança e do  adolescente

3.1 A Constituição Federal

A questão da criança encontra respaldo sem precedentes no tratamento dado à temática infanto-juvenil na Constituição Federal de 1988.

Vários dispositivos enunciam a obrigatoriedade de proteger os direitos da criança e do adolescente, destacando-se o artigo 227, que define:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A expressão concreta do compromisso do Estado, como promotor dos direitos infanto-juvenis, está prevista no artigo 227, ao dispor que “o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais...". Esta assistência é reafirmada no artigo 203, que prevê a sua prestação a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com ênfase no amparo às crianças e adolescentes carentes.

O mesmo dispositivo acima mencionado determina a idade mínima de 14 anos para a admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII, que proíbe "o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz".

Como a educação constitui um ponto nodal de toda e qualquer política infanto-juvenil, a Constituição Federal detalha, no artigo 228, os deveres próprios do Estado:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

3.2 Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA

Promulgado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente regula as conquistas consubstanciadas na Constituição Federal em favor da infância e da juventude,  além de promover a defesa jurídica e social de crianças e adolescentes.

No campo do atendimento a crianças e adolescentes em condição de risco pessoal e social, o Estatuto rejeita as práticas subjetivas e discricionárias do direito tutelar tradicional e introduz salvaguardas jurídicas. Consegue-se, dessa forma, conferir à criança e ao adolescente a condição de sujeito de direitos frente ao sistema administrador da justiça para a infância e a juventude.

Institucionalmente, o ECA criou e previu em seu artigo 131 os Conselhos Tutelares para garantir a aplicação eficaz das propostas estatutárias. Esses conselhos são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, são encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. Sempre que direitos forem violados, por ação ou omissão do Estado ou da sociedade, caberá aos Conselhos Tutelares adotar as medidas de proteção cabíveis, ajuizando, quando necessário, uma representação junto à autoridade judiciária competente.

Ao determinar que "a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (artigo 86), o ECA, no bojo de uma política de atendimento descentralizada, cria os conselhos municipais, estaduais e nacionais de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Esses Conselhos de Direitos, constituídos de forma paritária por Governo e sociedade, atuam como órgãos deliberativos e controladores das ações atinentes à esfera infanto-juvenil, em todos os níveis de governo. Embora lhes sejam atribuídas funções normatizadoras e formuladoras de políticas, os Conselhos de Direitos não possuem função executiva: esta fica restrita à competência governamental.

O Estatuto pauta-se, portanto, pelos princípios da descentralização político-administrativa e pela participação de organizações da sociedade. Amplia, sobremaneira, as atribuições do Município e da comunidade e restringe as responsabilidades da União e dos Estados. À primeira devem caber, exclusivamente, a emissão de normas gerais e a coordenação geral da política. Destaca-se, nesse sentido, o papel do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), colegiado deliberativo de composição paritária e função controladora das políticas públicas.

Além de constituir um marco legal inédito sobre a temática em apreço, o ECA busca assegurar às crianças e aos adolescentes o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Permeia, ainda, o Estatuto, a concepção de que as crianças e adolescentes devem ter resguardados a primazia na prestação de socorros, a precedência de atendimento nos serviços públicos, a preferência na formulação e execução de políticas sociais e, por fim, o privilégio da destinação de recursos públicos para a proteção infanto-juvenil. Essas prioridades reiteram os preceitos constitucionais mencionados na seção anterior.

De par com os direitos fundamentais, o direito à convivência familiar e comunitária, o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, vale destacar que o ECA também regula o direito à profissionalização e à proteção ao trabalho. O capítulo V, reiterando dispositivo previsto na Constituição Federal, proíbe qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, "salvo na condição de aprendiz”. O estímulo à aprendizagem, em termos de formação técnico-profissional, subordina-se à garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular por parte do adolescente. Ademais, o Congresso Nacional está avaliando a regulamentação do instituto do trabalho educativo previsto no ECA e destinado ao adolescente entre 14 e 18 anos, de modo que se conciliem as atividades educativas com a inserção desse grupo no mercado de trabalho.

 

3.3 Lei orgânica de assistência social

Com a aprovação da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), promulgada em 7 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.742), ficou regulamentado no Brasil a concepção inscrita na Constituição de que a Assistência Social é uma política pública, dever do Estado e direito dos cidadãos que objetiva a garantia dos “mínimos sociais” para toda a população. Para que cumpra seu papel a assistência social deve ser implementada de forma articulada com as demais políticas sociais. Ela é caracterizada pelas ações de resgate daqueles que não tenham seus mínimos sociais garantidos, como é o caso daqueles submetidos precocemente ao trabalho.

O principal elemento para que a política de assistência social cumpra seu papel é a articulação às demais políticas setoriais para integrar seus usuários no sistema universal. É indispensável que a intervenção atinja os diferentes aspectos da vida da pessoa em seu contexto familiar e comunitário para que se possa superar a situação de vulnerabilidade encontrada e gerar a autonomia do cidadão que conforme regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição, estabelece o sistema de proteção social para os grupos mais vulneráveis da população, por meio de benefícios, serviços, programas e projetos.

Em seu art. 2º, estabelece que a assistência social tem por objetivos dentre outros: a proteção à família, à infância e à adolescência; o amparo às crianças e adolescentes carentes.

Vale salientar que as ações de assistência social não se dirigem ao universo da população infanto-juvenil, mas a um segmento específico que dela necessita por se encontrar em estado de carência, exclusão ou risco pessoal e social.

 

3.4.  Acordos e convenções internacionais

Os documentos internacionais que constituem o embasamento para a promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do sistema de direitos humanos da Organização das Nações Unidas inspiraram, em grande medida, o aparato jurídico-institucional que, nos dias de hoje, assegura a implementação do direito da criança e do adolescente brasileiros.

O documento básico e primeiro a ser lembrado é a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, de 1924, consubstanciada, mais tarde, na Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1959. A convicção de que seria fundamental propiciar à criança uma proteção especial foi, inicialmente, enunciada em 1924, alcançando posterior reconhecimento na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, assinados e ratificados pelo Governo brasileiro.

Três décadas foram necessárias para que a comunidade internacional viesse a adotar, em novembro de 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que consagrou, por um lado, a doutrina de proteção integral e de prioridade absoluta aos direitos da criança, e, por outro, o respeito aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais da criança. Firmado pelo Governo brasileiro na ocasião em que foi aberto à assinatura dos Estados-membros da ONU, esse instrumento foi ratificado pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990. Ainda em setembro daquele mesmo ano, o Brasil esteve representado no Encontro Mundial de Cúpula pela Criança, realizado na sede das Nações Unidas. Naquela ocasião, 71 Presidentes e Chefes de Estado, além de representantes de 80 países, assinaram a Declaração Mundial sobre Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento da Criança, e adotaram o Plano de Ação para a década de 90, assumindo o compromisso de implementar, de imediato, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Noutro quadrante, o direito positivo brasileiro abriga, em linhas gerais, as normas das convenções da Organização Internacional do Trabalho, a despeito de nem todas terem sido ratificadas. As convenções e recomendações resultantes da participação do Brasil como Estado-membro da OIT desde a sua criação, em 1919, somente passam a incorporar o ordenamento jurídico nacional na mesma hierarquia das leis ordinárias depois de submetidas à aprovação do Congresso Nacional.

No âmbito do trabalho infantil, o Brasil ratificou: I) Convenção nº 5 referente à idade mínima na indústria (1919); II) Convenção nº 7, relativa à idade mínima no trabalho marítimo (1920); III) Convenção nº 58 (revista), também atinente à idade mínima no trabalho marítimo (1936). Vale ressaltar que, embora o Brasil ainda não tenha ratificado a Convenção nº 138 (1973), que restringe a atividade laboral para menores de 15 anos, o parâmetro de uma idade mínima para ingresso no mercado de trabalho, conforme mencionado anteriormente, foi adotado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Além do mais, convém destacar que o Programa Nacional de Direitos Humanos (1996) tem como uma das suas metas de curto prazo, não só ratificar essa Convenção, mas implementar a Recomendação 146 da OIT, que também se refere à idade mínima para admissão no emprego.

Integrado ao combate de erradicar o trabalho infantil, o Governo brasileiro tem participado, de forma intensa, de conferências internacionais que abordam a temática sobre as mais diversas perspectivas. Recentemente, o Ministério do Trabalho esteve presente na Conferência de Amsterdã (fevereiro 1997), quando discutiu com mais de 30 países, representantes de empregadores e empregados e organizações não-governamentais, medidas de combate às mais intoleráveis formas de trabalho infantil. Embora o trabalho infantil seja um dado nacional, em alguns ramos de atividades assume uma dimensão internacional. Nessa linha, a Conferência foi um marco fundamental para fortalecer a cooperação internacional e regional em torno da temática.

Por ocasião da Primeira Reunião Ibero-americana Tripartite de Nível Ministerial sobre Erradicação do Trabalho Infantil (Cartagena das Índias, maio de 1997), o Governo brasileiro, representado pelo Ministério do Trabalho, assinou a Declaração de Cartagena que reitera o compromisso dos países signatários de reconhecer que os direitos da infância são fundamentos dos direitos humanos. Para implementar as políticas, todos concordaram em se empenhar em: I) promover o crescimento econômico que resulte na mitigação da pobreza; II) redobrar os esforços para erradicar o trabalho infantil, através de estratégias que agreguem e comprometam os diversos atores sociais; III) criar comitês nacionais para desenhar e implementar um Plano Nacional de Ação para Erradicação do Trabalho Infantil; IV) estabelecer um acompanhamento sistemático desses comitês, bem como um sistema regional de informações.
No caso de crianças que realizam atividades penosas, insalubres ou perigosas mesmo trabalhando em regime familiar, essas vedações são extensíveis, conforme determina o art 67, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente; diante dessa previsão, resta claramente revogado o parágrafo único do art. 402 da CLT, que flexibilizava as vedações quando a criança ou adolescente trabalhasse exclusivamente com pessoas da família, sob a direção de seu representante legal.
Diante dessas previsões, não se pode deixar de citar a importância do Conselho Tutelar, que, de acordo com os artigos 131 e 132 do ECA, deve existir em cada município no mínimo um, composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, sendo a eles permitida a reeleição.
Conforme a diretriz constitucional, foi editado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13/7/1990), que dedicou um capítulo específico ao direito à profissionalização e à proteção ao trabalho infantil. Alguns de seus artigos superpõem-se aos dispositivos 402 a 443 da CLT e outros os revogam.
O referido Estatuto prevê algumas garantias às crianças e adolescentes, tais como freqüentar escola, desenvolvimento do adolescente e horário especial para o trabalho; confirma a garantia das crianças e adolescentes aos direitos trabalhistas e previdenciários, conforme disposição prevista no art. 65; defende a proteção ao adolescente deficiente disposta no art. 66 do ECA.
As proibições previstas na CF/88 e na CLT também estão dispostas como garantias no art. 67 do Estatuto, quais sejam, não trabalhar em locais prejudiciais à saúde e que prejudiquem a escola; o impedimento do trabalho noturno compreendido entre 22h e 5h; etc; acrescentando a proibição do trabalho penoso; há previsão no art. 68 referente ao trabalho educativo do adolescente, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, assegurando aos menores aprendizes remuneração.
No que tange à remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos do seu trabalho não desfigura o caráter educativo conforme prevê o art. 68 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por conseguinte, não caracteriza o vínculo de emprego. Existe ainda, disposição expressa no art. 69, quanto ao respeito a sua condição de desenvolvimento e sua capacitação adequada ao mercado de trabalho.
 
3.5. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
A CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, previu em seu artigo 402, que era considerado criança e adolescente aquele indivíduo com idade entre 12 e 18 anos, mas com a busca de proteger a atividade laboral infantil, esse dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 20/98, elevando a idade mínima para 14 anos de idade, o que fez constar no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal atual que é permitido o trabalho de crianças e/ou adolescentes a partir dos 16 anos de idade e a partir dos 14 anos somente na condição de aprendiz.
Com o propósito de sacramentar definitivamente a proteção da criança e do adolescente, previu-se no art. 227 da CF/88 a atribuição da obrigação da família, da sociedade e do Estado, em assegurar a meninos e meninas, com inquestionável prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, etc., no sentido de proteger e formá-lo, impedindo, dessa forma, que sofra qualquer tipo de exploração e violência. Frisando que o seu ingresso no mercado de trabalho iniciar-se-á aos 14 anos, garantindo-lhe os direitos trabalhistas e previdenciários.
É expressa a proibição prevista na CLT no que tange às atividades insalubres, que por sua natureza, condição ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT), às atividades perigosas, que por sua natureza, condição ou método de trabalho, impliquem  contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições acentuadas (art. 193, CLT) e às atividades penosas.
Veda ainda o trabalho noturno, considerando como tal a atividade laboral desenvolvida entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte (art. 73 § 2º, CLT), proibido ao adolescente em face da Constituição Federal (art. 7º, XXXIII).
A CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são convergentes em relação à proibição em locais ou serviços prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social (art. 405, CLT e art. 67, II do ECA), e a compatibilização escola-trabalho; o art. 424 da CLT estabelece como dever dos empregadores conceder tempo ao adolescente para freqüentar as aulas e o art. 67, IV, do ECA proíbe o trabalho realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. 
 
4. Os programas sociais criados para erradicar o trabalho infantil em Curitiba
Tradicionalmente, o combate à exploração do trabalho infantil no mundo vem sendo conduzido pela utilização de dois instrumentos básicos, as leis trabalhistas e a educação. O Brasil encontra-se particularmente adiantado em relação aos demais países no que se refere à existência de legislação proibitiva ao trabalho infantil e de proteção aos direitos da criança e do adolescente. 
O governo brasileiro em parceria com alguns segmentos da sociedade civil, encontra-se empenhado na tarefa de erradicação do trabalho infantil em âmbito nacional. Na busca de eliminar definitivamente a exploração do labor de crianças e adolescentes, estão sendo utilizados diversos mecanismos e instrumentos disponíveis, que vão desde a fiscalização realizada no local de trabalho à implantação e desenvolvimento de projetos que visam dar orientação aos pais e às crianças que trabalham, fornecendo-lhes também capacitação para alternativas de geração de renda familiar(10).
No Estado do Paraná, mais precisamente na capital Curitiba, já existem alguns programas sociais destinados a erradicar a exploração da mão-de-obra infantil. Nesse ínterim pode-se destacar como existentes e utilizáveis os seguintes programas: Fórum para Erradicação do Trabalho Infantil, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Projeto Piá no Ofício Aprendiz, dentre outros que serão abordados oportunamente.
 
4.1.  Fórum para erradicação do trabalho infantil
O Fórum é um espaço de articulação social de várias entidades governamentais e não-governamentais, tais como, Associação de Educação Familiar e Social do Paraná, Câmara Municipal de Curitiba, CODAPAR, EMATER, FEEB/PR (Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Paraná), IPARDES, Ministério Público do Trabalho, SENAC, SENAI, SESC, UFPR, entre muitos outros, que têm como objetivo produzir reflexões, mobilizar a sociedade e articular ações para a defesa, proposição e controle das políticas públicas, programas e projetos sociais em torno da temática da erradicação do trabalho infantil e da regularização do trabalho do adolescente.
Os objetivos do Fórum estão direcionados em lutar pela erradicação do trabalho infantil e em regularizar o trabalho do adolescente e, mais ainda, em contribuir para a implementação de políticas públicas que impeçam o ingresso no mercado de trabalho de qualquer adolescente que não tenha concluído o ensino fundamental.
O Fórum é composto por uma Coordenação Colegiada a quem cabe sensibilizar, mobilizar e articular diferentes setores sociais para a erradicação do trabalho infantil e de proteção do adolescente no trabalho; formular e apresentar propostas e subsídios para as políticas públicas, programas e projetos sociais que contribuam direta ou indiretamente com a causa; elaborar estratégias coletivas de intervenção da sociedade civil organizada nos espaços de formulação e controle das políticas públicas relacionadas ao tema; denunciar situações de abuso da mão-de-obra infanto-juvenil em condições ilegais e inaceitáveis, encaminhá-las aos órgãos competentes e acompanhar a apuração e solução das mesmas pelos responsáveis; promover, assessorar e/ou apoiar ações de formação, estudos, pesquisas, diagnóstico e avaliação; estabelecer um elo de permanente articulação com o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e demais organismos afins.
 
4.2.  Programa de erradicação do trabalho infantil – PETI
A Política Nacional de Assistência Social tem como uma de suas diretrizes a efetivação de um amplo pacto entre o Estado e a sociedade, que garantem o atendimento da criança/adolescentes e suas famílias na condição de vulnerabilidade e exclusão social. Nesta perspectiva, em atendimento à Resolução nº 07 de 17/12/1999, da Comissão Intergestora Tripartite, e a Resolução nº 05, de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Assistência Social estabelecem diretrizes e normas reguladoras do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), que tem por objetivo o resgate da criança e do adolescente na faixa etária de 7 a 14 anos do trabalho precoce, reintegrando-os à Rede Formal de Ensino e à Jornada Ampliada, que se trata de um incentivo à jornada escolar em tempo integral que divide o período escolar em dois turnos, no primeiro turno a criança vai à escola e cumpre as atividades curriculares obrigatórias e, no segundo turno, desenvolve atividades de ofício no próprio estabelecimento escolar que vão desde a prática de esportes como acesso a aula de informática.
Desta forma a Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) propõe a operacionalização do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), nos Estados do território Nacional.
O Paraná vem operacionalizando o PETI desde junho de 2000, inicialmente atingiu 5.753 crianças/adolescentes, que estavam desenvolvendo atividades consideradas como as piores formas de trabalho, quais sejam, plantio e colheita de fumo; agricultura; olarias; vendedor ambulante; bóias-frias, catadores de lixo.
No mês de novembro, o PETI no Paraná teve sua primeira expansão atingindo 10.541 crianças/adolescentes na situação de trabalhador precoce e em condição de risco pessoal e social. No ano de 2001, o PETI está se expandindo para mais 14 Municípios do Estado, adicionando 3.543 metas (crianças/adolescentes). 
O valor da Bolsa na área rural é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por criança e na área urbana de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo que são considerados áreas urbanas as Capitais, as Regiões Metropolitanas e os Municípios com mais de 250.000 habitantes. Para a manutenção da Jornada Ampliada, o programa repassou às prefeituras R$ 20,00 (vinte reais) por criança e adolescente na área rural e R$ 10,00 (dez reais) na área urbana. A condição para recebimento da bolsa pela família é a de que os filhos abandonem o trabalho e tenham uma freqüência mensal mínima de 75% na escola e na Jornada Ampliada.
Quando o Município não está habilitado como Gestor Municipal é o Estado quem gerencia os recursos do PETI. A Bolsa Criança Cidadã é creditada pelo MPAS diretamente ao Órgão Gestor Estadual/Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família (SECR), a qual repassa diretamente às famílias inscritas no PETI, através de conta/cartão.
Quanto ao Recurso da Jornada Ampliada, a SECR repassa para os Municípios que operacionalizam o PETI, estes por sua vez creditam em benefício das entidades executoras da Jornada Ampliada.
Considerando que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil está passando para serviços de Ação Continuada, os novos municípios a ingressarem no PETI poderão indicar as entidades que compõem a rede da Jornada Ampliada para receberem os recursos diretamente do Órgão Gestor Estadual ou União.
Quando implantado em Curitiba, crianças e adolescentes começaram a deixar o trabalho e voltaram aos bancos escolares com a Ação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Destinado prioritariamente ao atendimento de famílias com filhos na faixa de 7 a 14 anos, submetidos ao trabalho em atividades consideradas perigosas, insalubres, penosas ou degradantes, o PETI tem-se revelado uma estratégia consistente na eliminação do trabalho infantil, tanto na área rural quanto na área urbana, mas, embora eficiente em alguns casos, o problema está no fato de que não é oportunizado a todas as crianças necessitadas e aquelas beneficiadas precisam comprovar a situação econômica da qual fazem parte. Essa estratégia consiste na concessão da Bolsa Criança Cidadã às famílias e na manutenção da Jornada Ampliada, onde são desenvolvidas atividades de reforço escolar, esportivas, artísticas, culturais e lúdicas. O PETI tem sempre como ponto de referência a família, à qual são oferecidas ações sócio-educativas e de geração de trabalho em renda, o que contribui para a sua promoção e inclusão social e para o seu processo emancipatório, tornando-as protagonistas de seu próprio desenvolvimento social, visando a estimular uma melhoria na sua qualidade de vida.
O PETI estabeleceu ainda critérios de focalização nas áreas com grande concentração de mão-de-obra infantil, nas atividades laborais classificadas entre as que maiores prejuízos causam ao pleno desenvolvimento infanto-juvenil, nas áreas em que são identificados índices de desenvolvimento social abaixo da média nacional e nos locais onde já exista um bom nível de mobilização social.
Para operacionalização do PETI é necessário que haja uma mobilização social capaz de provocar ações multisetoriais, tanto no âmbito dos Estados quanto dos municípios. Nesse sentido, as comissões estaduais e municipais de Erradicação do Trabalho Infantil têm desempenhado papel relevante, já que se caracterizam como instâncias articuladoras e integradoras de esforços em prol dos direitos da infância, expressando, assim, uma maior participação social na missão de erradicar o trabalho infantil.
 
“Inicialmente o contingente de crianças e adolescentes, dos 7 aos 14 anos trabalhando em lixões na cidade de Curitiba era de 828 menores. Hoje já são 1923 os meninos protegidos pelo PETI, 90% filhos de catadores de lixo. A atividade insalubre que por ter o nome declean” de “coleta informal de material reciclável”, tangida pela forma do programa, já não apresenta entre os seus quadros, trabalhadores com menos de 14 anos de idade, segundo revela o IBGE”[11].
 
Os programas sociais que se realizam pela transferência de dinheiro para as famílias representam uma forma de garantir um mínimo socialmente aceitável para o atendimento das necessidades básicas.
Para a criança e para o adolescente, o reforço de renda à família constitui uma estratégia para melhorar o acesso, a permanência e o sucesso na escola, principalmente pelo efeito da elevação das condições gerais de vida das famílias e mais ainda pela possível redução de condicionantes negativos da escolaridade, como a desnutrição, a baixa freqüência escolar e o trabalho infantil. Nesse sentido, todo o programa de renda mínima deve garantir a conclusão do ensino fundamental obrigatório, além da necessidade concreta de ter acesso universal todas as crianças e adolescentes pobres descaracterizando o caráter emergencial, mas um direito a ser defendido.
A Procuradora do Trabalho, Dra. Mariane Josviak, em artigo sobre o trabalho infantil menciona:
 
“Em face do contexto mundial e rumos por que caminha a legislação constitucional brasileira, deveria ser possibilitado o acesso à escola de menores carentes até 14 anos em período integral. Como segunda alternativa, sugere-se a adoção de escolas de ofício. A capacitação profissional dos menores carentes acima dos 14 anos se faz imprescindível para que possam competir em igualdade de condições no mercado de trabalho. Necessário preocupar-se com a melhoria de sua qualidade de vida, coibindo-se a exploração.
Mister que a legislação ao versar sobre o trabalho dos menores entre 14 e 18 anos o faça como um todo, disciplinando a questão do aprendizado, trabalho educativo, emprego, estágio, face às normas internacionais e constitucionais, adaptadas à realidade brasileira[12]
 
Em suma, esse reforço à renda das famílias atendidas pelo PETI, constitui uma estratégia positiva, que visa a melhorar o acesso, a permanência e o sucesso na escola, tanto pelo fato de elevar as condições gerais dessas famílias quanto pela possível redução de outros fatores negativos como a desnutrição, a baixa freqüência escolar e, principalmente, o trabalho infantil. Todos os programas de renda mínima deveriam garantir a conclusão do ensino fundamental obrigatório, além da necessidade concreta de ter seu acesso universalizado a todas as crianças e adolescentes pobres, descaracterizando seu caráter emergencial e paternalista, mas um direito a ser defendido.
 
4.3.  Projeto Piá no ofício aprendiz
A Prefeitura Municipal de Curitiba através da Secretaria Municipal da Criança, mantém parceria desde 1992 com a Associação de Educação Familiar e Social do Paraná visando ao desenvolvimento do Programa Piá no Ofício.
O Programa Piá no Ofício, de caráter educativo e preventivo, objetiva preparar, encaminhar e acompanhar, para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes, adolescentes de ambos os sexos, com idade a partir de 16 anos, oriundos de programas sociais e comunidade, proporcionando a iniciação profissional e complementação na renda familiar, garantindo-se todos os direitos previstos na CLT e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para o desenvolvimento desse Projeto, além da parceria já firmada entre a Prefeitura Municipal de Curitiba e Associação de Educação Familiar e Social do Paraná, serão realizadas parcerias com empresas, possibilitando ampliar e favorecer a participação dos adolescentes das camadas menos favorecidas a esta proposta sócio-educativa, contribuindo-se para a redução da exploração do trabalho do adolescente, a formação pessoal e profissional, o processo de inclusão social e o acesso às condições de cidadania.
Compreende-se que o trabalho é um espaço de desenvolvimento de potencialidades, de exercícios de inteligência e de produção de saber, de criação de projetos pessoais, de transformação, da organização das relações de trabalho. A Prefeitura de Curitiba acredita que com esse projeto seja possível que “estes adolescentes possam traçar um novo modo de laço social que encontre suas amarras na construção da cidadania”[13].
O objetivo desse programa é o de ampliar a possibilidade de participação dos jovens em programas sócio-educativos, visando à iniciação profissional, através da qualificação e colocação no mercado formal de trabalho. Ademais, visa a contribuir para o desenvolvimento de adolescentes, propiciando o crescimento pessoal e a sociabilização através da educação, do trabalho e da família; oportunizar ao adolescente condições favoráveis para a sua formação profissional; garantir ao adolescente aprendiz a proteção dos direitos trabalhistas e previdenciários previstos na CLT e no ECA; possibilitar aos adolescentes participação na renda familiar através de atividade remunerada e, finalmente, incentivar a prática da cooperação entre as instituições participantes.
A prioridade no Projeto Piá se dá aos adolescentes de 14 a 17 anos incompletos, de qualquer nível de escolaridade que possuam renda familiar de até três salários mínimos, ou seja, renda não superior a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). 
Mesmo sendo necessários e irreversíveis diante da aceleração do desemprego e da precarização das relações de trabalho, esses programas sociais são discriminatórios, pois exigem a comprovação de que o adolescente seja pobre, carente ou necessitado para que possa integrar o estudo de ofício e ser oportunizado instruir-se para garantia de um futuro mais honrado. Um exemplo passível de comprovar a discriminação é o fato de que esses programas sociais, embora eficientes quando realizados seriamente, são discriminatórios e vexatórios, vez que as famílias devem comprovar estado de miserabilidade para que possam ser atendidas por esses projetos. A grande maioria dessas pessoas não percebe esses programas como um meio destinado a proporcionar melhores condições de vida a seus filhos que poderão, quando possível, ter a oportunidade de estudar, tornarem-se profissionais, mas tão somente de serem incluídos nessas campanhas para poderem ter o que comer. 
Os beneficiários nem sempre têm interesse em aprender um ofício ou coisa assim, eles querem participar dos projetos necessariamente como meio de sobrevivência e disso decorre a falta de competitividade que poderão encontrar quando em idade para adentrar o mercado de trabalho, pois serão eleitos os melhores preparados e a situação de desigualdade econômica e social não terá fim. 
 
4.4 Programa internacional – IPEC
O referido programa é mantido pela OIT – Organização Internacional do Trabalho e tem como principal objetivo combater a exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes na fronteira do Brasil e Paraguai, especificamente entre as cidades de Foz do Iguaçu e Cidade de Leste. O projeto tem apoio de diversas entidades governamentais e não-governamentais quais sejam, Ministério do Trabalho, Ministério da Educação, Secretaria da Saúde, Conselhos Tutelares, ONGs, Polícia Militar, entre outras.
Conforme atestou o acadêmico Onofre Soares de Queiroz em seu estudo de conclusão de curso, 
“os beneficiários diretos, são menores de 18 anos, vítimas da exploração sexual comercial, que serão resgatados ou evitar-se-ão que caiam nessa atividade de risco”[14].
 
Em Curitiba, a Secretaria Municipal da Criança trabalhando também por essa causa, realizou uma campanha contra a violência, comentada e publicada pelo jornalista Sérgio Luiz Zacarias. A campanha realizou-se mediante um trabalho de conscientização sobre a exploração sexual infanto-juvenil, ou mais vulgarmente conhecida como prostituição, umas das piores formas de opressão às crianças e adolescentes.
 
 “Os adolescentes trabalharam nessa campanha distribuindo panfletos e fitinhas de pulso para quem passasse pelaBoca Maldita” e ainda orientando as pessoas sobre as formas de denúncia, explicando o que seria a exploração sexual”.[15]
 
 
5. A fiscalização do trabalho infantil em Curitiba – Estudo de caso
A fiscalização da exploração do trabalho infantil no município de Curitiba em relação às crianças que trabalham pode ser verificada de algumas formas distintas de acordo com a atividade desempenhada pela criança ou adolescente. No presente trabalho, duas espécies de labor infantil foram pesquisadas e examinadas mais detalhadamente, quais sejam, o trabalho infantil em olarias e em lixões. Nas referidas pesquisas de campo, acompanhou-se a atuação de alguns Procuradores do Trabalho da 9ª Região, quais sejam, Dra. Mariane Josviak, Dra. Margaret Matos de Carvalho e Dr. Luercy Lino Lopes.
A exploração do trabalho infantil é fiscalizada pelo Ministério Público do Trabalho através da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, representada por seus procuradores em conjunto com os Conselhos Tutelares Regionais, representados por seus presidentes.
Na pesquisa de campo realizada, acompanhou-se o procedimento desempenhado quando há denúncia de utilização de mão-de-obra infantil em olarias e em lixões, e nesses casos, a atuação da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região tem início mediante a denúncia da existência de crianças que trabalhem nesses locais; esta denúncia pode ser feita nos Conselhos Tutelares ou diretamente na Procuradoria Regional do Trabalho. Após a denúncia, instaura-se um procedimento investigatório pelo Ministério Público do Trabalho (PRT) – 9ª Região. 
 
 5.1 A atuação da Procuradoria Regional do Trabalho (9ª Região) no caso de olarias que exploram a mão-de-obra infantil
Acompanhou-se a ação da PRT – 9ª Região quando apareciam denúncias de crianças e adolescentes que realizam atividades laborais em olarias, expressamente vedadas por lei. Nesse caso específico, conforme consta da cópia dos autos do procedimento investigatório autuado em 01 de março de 2002 (Anexo III), a denúncia de que havia crianças que trabalhavam na fabricação de tijolos foi oferecida pelo Conselho Tutelar Regional do Bairro Novo e a referida olaria está situada no bairro Cachimba, localizada entre os municípios de Araucária e Fazenda Rio Grande, em Curitiba. 
A denúncia foi recebida pela Procuradora do Trabalho, Dra. Mariane Josviak, que requisitou à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) que fosse realizada uma inspeção na empresa requerida, a fim de verificar a existência de trabalho infantil conforme constava da denúncia. Passados alguns dias da requisição da PRT, a Delegacia Regional do Trabalho apresentou um Relatório de Fiscalização procedida pela Seção de Inspeção do Trabalho. O auditor fiscal da DRT constatou que “(...) trata-se de uma pequena olaria com fabricação de tijolos, .(...) A denúncia em questão é totalmente procedente (...)”; lavrou-se, então, o auto de infração relacionado ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente. Foi autuado o arrendatário, atual empregador, quem efetivamente remunera os empregados e comercializa os tijolos. Durante a inspeção, foram flagradas 4 crianças sem qualquer equipamento de proteção individual (EPI), todos trabalhando descalços. Os auditores fiscais do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) constataram que 3 desses menores J. A. com 11 anos; L. B. com 11 anos e D. B. com 12 anos quase evadiram do local por ordem do empregador quando se deu conta da presença dos membros da Delegacia Regional do Trabalho. Outro adolescente foi encontrado trabalhando na “maromba” – nomenclatura utilizada para denominar o instrumento usado para misturar o barro utilizado na fabricação de tijolos - A. O., com 16 anos.
Depois da entrega desses relatórios à Procuradora do Trabalho, designou-se audiência, exigindo o comparecimento do representante legal da empresa ou preposto, para formar um termo de compromisso. Nessa audiência foi sugerido pela procuradora, Dra. Mariane Josviak, que se firmasse um termo de compromisso de ajustamento de conduta, que foi aceito pelas partes e assim o é na maioria das vezes.
O Termo de Ajustamento de Conduta foi assinado pelo requerido que se comprometeu a abster-se de utilizar o trabalho de menores de 18 anos nas atividades de produção de cerâmica; abster-se de contratar maior de 18 anos sem registro na Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço (CTPS); inteirar-se acera do ECA, principalmente na parte que trata da proteção integral à criança e ao adolescente, bem como o papel reconhecido ao Conselho Tutelar Municipal, eis que este tem como uma de suas atribuições a representação, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal.
Nesse Termo de Ajuste de conduta, ficou determinado que no caso de descumprimento das obrigações, o empregador da olaria estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por criança ou adolescente encontrado em situação irregular, esse valor reversível ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Caso não seja possível executar o montante da multa, o empregador suportará as providências legais cabíveis quanto à guarda de seus filhos. Essa providência relativa à guarda dos filhos dos proprietários das olarias é utilizada como forma de coibir a contratação de crianças e adolescentes para trabalho em locais impróprios quando a multa não se faz suficiente. No decorrer da pesquisa de campo, ninguém soube dizer se esse tipo de punição já havia sido utilizado; as pessoas consultadas desconhecem algum caso em que houve esse tipo repressão, pois acreditam que só a punição pecuniária já se faz eficiente.
Resta consignar que o Termo de Compromisso é passível de fiscalização pela Delegacia Regional do Trabalho e/ou pelo Ministério Público do Trabalho e/ou pelo Conselho Tutelar Municipal e qualquer denúncia sobre o descumprimento do pactuado poderá ser efetuada junto à Procuradoria Regional do Trabalho – 9ª Região.
Mesmo depois de realizados esses procedimentos individuais, os Procuradores do Trabalho de Curitiba, cujo procedimento de pesquisa foi a participação como observadora em audiência coletiva, designada pelos procuradores do trabalho, realizada na Associação dos Proprietários de Olarias, localizada na Estrada do Ganchinho, aos dias 11 de julho de 2002 às 20h, no município de Curitiba. Durante a reunião foram debatidas diversas matérias relacionadas à exploração da mão-de-obra infanto-juvenil, tais como a proibição do trabalho de menores de 18 anos em olarias, e, quando admitidos trabalhadores maiores de 18 anos, que a situação trabalhista seja regularizada conforme previsão legal, que sejam disponibilizados equipamentos de proteção individual (EPI) como botinas, luvas, máscaras e todos aqueles que se fizerem necessários para o trabalho, que sejam providenciados locais adequados para instalações sanitárias e refeitórios, entre outros. 
Os proprietários das olarias que participaram da audiência demonstraram farto conhecimento em relação à legislação e à proibição do trabalho infantil nas olarias, mas alegam que um jovem que for privado do trabalho até os 18 anos será prejudicado quando legalmente lhe for permitido que trabalhe, pois não apresentará qualquer tipo de experiência profissional. Os procuradores contestam esse tipo de alegação e afirmam que esses jovens privados de trabalho nesses ambientes insalubres poderão ser beneficiados por projetos sociais como o Piá no Ofício Aprendiz, ou ainda serem encaminhados a outros tipos de atividades que não lhes prejudique o desenvolvimento físico e muito menos o rendimento escolar.
Tanto é verídico que os donos de olarias conhecem a legislação que, conforme já citado anteriormente, no procedimento investigatório apresentado, um dos meninos afirmou que, quando o proprietário tomou conhecimento da presença dos fiscais da DRT, aconselhou que as crianças fugissem do local na tentativa de evitar a autuação. 
Por essa monta, não há que se falar em desconhecimento da norma, mas sim na dificuldade da aplicação e da fiscalização, pois a PRT – 9ª Região tem sido muito diligente no que tange ao trabalho infantil, mas não dispõem de numerário suficiente para exercer uma vistoria mais minuciosa e eficaz.
 
5.2 A atuação da Procuradoria Regional do Trabalho (9ª Região) no caso das crianças que trabalham na catação do lixo em lixões
No que tange àquelas crianças que trabalham na catação do lixo nos lixões e, conseqüentemente, no exame dessa situação, verificou-se que o procedimento realizado pela Procuradoria Regional do Trabalho – 9ª Região é o de impedir o trabalho de pessoas e principalmente crianças nos lixões, pois se sabe que, além de tratar-se de um local insalubre, apenas 5% do lixo ali depositado não pode ser reaproveitado, os outros 95% restantes podem ser reutilizados através da reciclagem, compostagem, ou qualquer outra forma de transformar o “lixo” em material reutilizável.
A atuação dos procuradores do trabalho, no Município de Curitiba, está em promover a assinatura de Termos de Ajustes de Conduta pelas prefeituras dos municípios vizinhos. Em uma primeira etapa, esse termo busca fazer com que as prefeituras, através de seus funcionários, impeçam o trabalho de pessoas e, principalmente, de crianças nos lixões e, numa segunda etapa fazer com que as prefeituras se comprometam a transformar os lixões a céu aberto em aterro sanitário.
Em audiência pública realizada em 19/08/2002 (Anexo IV) com a participação de diversos municípios da região de Curitiba, as Procuradoras do Trabalho, Dra. Mariane Josviak e Dra. Margaret Matos de Carvalho apresentaram as sugestões da Procuradoria Regional do Trabalho – 9ª Região, que consiste na proposta de assinatura do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (Anexo II) no qual os municípios comprometem-se a erradicar o trabalho infanto-juvenil no lixo, elaborando e implementando propostas de proteção integral à criança e ao adolescente, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de um ambiente insalubre, repleto de riscos à saúde, valendo-se das atitudes que se fizerem necessárias para coibir o ingresso de pessoas nesses locais repugnantes e, posteriormente, que sejam realizadas reformas nesses lixões a céu aberto, sendo transformados em aterros sanitários, levando em consideração antes de tudo a preservação e equilíbrio do meio-ambiente para as presentes e as futuras gerações. 

O que se pode observar diante dessas análises é que as melhores oportunidades de trabalho existentes, em particular no Brasil-metropolitano mais desenvolvido do Sul e do Sudeste, parecem exercer um forte atrativo sobre as crianças e adolescentes. Ou seja, a decisão de trabalhar e abandonar a escola tomada por meninos e meninas, principalmente no meio urbano, parece ser influenciada não só pela escassez dos recursos econômicos da família, mas, também, pela atratividade do mercado de trabalho onde estão inseridas. Em outras palavras, não são só a pobreza e a desigualdade os fatores que influenciam na inserção precoce das crianças no mercado de trabalho. Nesse sentido, ressalte-se que, a despeito de haver na literatura disponível uma certa concordância de que a pobreza seja a principal causa do trabalho infantil no Brasil, estudos recentes questionam a força dessa associação, até mesmo porque tendem a uma conclusão simplista em termos de política social, ou seja, de que seria suficiente acabar com a pobreza para erradicar o trabalho infantil. Ademais, como extinguir a pobreza demanda investimentos sociais que levam tempo para surtir efeito, o problema do trabalho infantil só seria equacionado no longo prazo, quando o processo de desenvolvimento viesse a beneficiar todos os segmentos da sociedade. Independentemente das medidas de caráter mais geral destinadas a combater a pobreza e a reduzir as desigualdades, a luta contra o trabalho infantil, em especial os que envolvem situações de risco para a vida e a saúde das crianças, deve constituir uma preocupação própria e específica tanto do Estado quanto da sociedade. Esse argumento respalda-se em estudos que indicam que a alta taxa de participação das crianças brasileiras dos 10 aos 14 anos, comparada internacionalmente, participação na força de trabalho, não pode ser explicada nem pela pobreza nem pela maior desigualdade. De fato, em 1990, a taxa de participação de menores de 10 aos 14 anos foi quase quatro pontos percentuais mais alta do que a média dos 14 países da América Latina e mais de seis pontos percentuais maior do que a de países com renda per capita similar. Mesmo se estabelecendo controles para o nível de renda per capita e para o grau de desigualdade, a taxa de participação do grupo dos 10 aos 14 anos manteve-se cinco pontos percentuais acima da média latino-americana. No Brasil, as disparidades regionais e as variações temporais na taxa de participação de crianças no trabalho também não oferecem evidência de que o único determinante do trabalho infantil seja a pobreza. Embora seja observada uma associação negativa entre a incidência do trabalho infantil e o nível de renda familiar per capita, a magnitude desse dado foi insuficiente para que a pobreza fosse considerada a causa principal do trabalho infantil no país. Em suma, a pobreza é uma das causas importantes do trabalho infantil, não constituindo, entretanto, seu único determinante.

 
Conclusão
O trabalho infantil é um problema que, para ser combatido de forma eficaz, deve ser abordado a partir de uma perspectiva interdisciplinar, ressaltando o processo da evolução dos valores sociais e dos sistemas de produção. Certas formas de trabalho infantil familiar, por exemplo, que foram ou ainda são toleráveis em alguns contextos socioeconômicos, deixarão de ser, na medida em que as sociedades passarem a dar maior prioridade à educação como instrumento fundamental para o desenvolvimento humano. Algumas formas de trabalho infantil antes defensáveis ou simplesmente aceitáveis são atualmente intoleráveis devido ao conhecimento gerado sobre os danos físicos e psíquicos que causam às crianças. No contexto da mudança de valores sociais, vê-se emergir cada vez mais um compromisso de governos e da sociedade com os direitos e princípios fundamentais garantidos pela Magna Carta. O desemprego crescente de jovens e adultos é outro fator que também deveria provocar a inutilização da mão de obra infanto-juvenil.
Em toda parte, a erradicação do trabalho infantil tende a ocorrer através de um processo gradual ancorado em parte na formulação e aplicação da legislação sobre a idade mínima de trabalho e apoiada em programas de expansão e melhoria da educação e renda familiar.

Para extirpar essa situação, seria necessário, em um primeiro momento, destacar a importância da convivência das crianças e adolescentes no seio de suas famílias e da comunidade, que como bem colocou a Professora Marta Tonin em um texto elaborado para um evento em comemoração ao dez anos do ECA,

“O papel da família na condução de seus filhos é o ponto de partida para a consideração da criança e do adolescente como sujeitos de direito. Não é sem razão que ela vem relacionada em primeiro lugar, tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8069/90”[16],

 

e, num segundo momento, a importância da atuação das entidades governamentais e não governamentais que, além de fiscalizar, deverão monitorar os atendimentos dispensados às crianças e adolescentes através das entidades criadas para esse fim, quais sejam, os Conselhos Tutelares, Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente, Delegacias Regionais do Trabalho, Ministério Público do Trabalho.

O Brasil, embora prematuro quando comparado às potências mundiais, “já deu exemplo na superação de obstáculos raciais e de combate à escravidão” [17], e atualmente encontra-se mais avançado em relação a outros países em termos de legislação que tutela os direitos das crianças e adolescentes, mas não se pode dizer o mesmo no que tange às condições de vida oferecidas aos seus habitantes, foi o que demonstrou o Relatório de Desenvolvimento Humano (RDH) publicado em 23 de julho de 2002, “compreende-se que o Brasil é melhor em produzir riqueza do que em dar condições de vida aos seus habitantes”. Noutro quadrante, o País melhorou sua posição no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), passando de 75º em 2001 para 73º em 2002, mas permanece no grupo de países com desenvolvimento humano médio entre 173 países.

Essa melhora do IDH brasileiro é fruto do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) per capita. O Brasil ocupa a 60ª maior renda média por habitante do mundo, todavia, no que diz respeito à educação, cai para 83º no ranking das Nações Unidas, e, em longevidade, sua classificação é em 102º lugar. "Isso é um sinal de que o bem estar da população não corresponde, na mesma proporção, à renda média por habitante"[18], destacou a jornalista Carolina Cordioli em artigo que analisa a situação brasileira no IDH 2002.

Disso infere-se que na educação está a centralidade da política de erradicação do trabalho infantil, isto é, qualquer ação que tenha como objetivo o combate e a eliminação do trabalho infantil deve ter inscrito seus objetivos permanentes o ingresso, o reingresso, a permanência e o sucesso de todas as crianças e adolescentes na escola, pois o treinamento técnico profissionalizante de qualidade é o instrumento mais importante contra o trabalho infantil.

A educação é o principal mecanismo na luta pela prevenção e erradicação do trabalho infantil, devendo estar associada à oferta de outros subsídios diretamente vinculados à permanência e ao sucesso escolar das crianças  através da complementação da renda familiar por meio da implantação e do desenvolvimento de programas sociais tais como Bolsa Escola ou Jornada Ampliada.

Esse último constitui em um incentivo à jornada escolar em tempo integral, pela complementação do ensino regular por meio de um segundo turno de atividades, na qual as unidades escolares ou de apoio comunitário, reforçadas com recursos humanos e materiais didáticos, asseguram a alimentação, orientação nos estudos, saúde, esportes e lazer, bem como acesso às novas tecnologias de ensino e aos meio de comunicação modernos. Já o Bolsa Escola, como já esclarecido anteriormente, constitui um mecanismo de valorização da escola pela família, além de melhorar o desempenho escolar da criança e evitar a evasão, como também representa uma estratégia para que as famílias possam prover necessidades básicas e melhorar, em tese, a qualidade de vida, especialmente por estar vinculada à manutenção das crianças na escola.

Nesse sentido, a qualidade da educação requer, sem dúvida alguma, a adequação da escola às realidades locais, que exige investimentos maciços dos diversos níveis de governo, para que não se desvie a criança e o adolescente das oportunidades de se realizar como pessoas, como profissionais e como cidadãos.

A educação, nessa perspectiva, tem um papel fundamental na prevenção e erradicação do trabalho infantil, na medida em que uma criança ou adolescente mais consciente de seus direitos e melhor organizada contribuirá para que não ocorram violações contra ela, e se ocorrerem, não fiquem impunes seus transgressores.

É necessário deixar claro que a legislação por si só não pode impedir o trabalho infantil, não pode ser considerado um fim, mas o começo da aplicação de um conjunto de medidas a fim de controlar e erradicar o trabalho infantil, ela constitui a segregação dos valores e dos compromissos da sociedade e por isso não tem valor se não for aplicada no que se refere à legislação do trabalho; a fiscalização do cumprimento das leis é um instrumento importante na erradicação do trabalho infantil e na proteção do trabalho do adolescente, mas só a fiscalização não é o bastante, ela precisa se abrangente e eficaz, precisa que a legislação seja respeitada e aplicada por todos, especialmente em contextos econômicos, sociais e culturais desfavoráveis, que induzem a que se relegue a um segundo plano melhorias nas condições de trabalho e o próprio cumprimento das normas sociais.

As ações de fiscalização e de controle em geral do trabalho infantil, por óbvio, não podem ser isoladas. É necessário que sejam integradas e realizadas por todas as entidades governamentais e não-governamentais que podem se comprometer com a proteção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, promovendo aplicação de sanções administrativas com valor elevado e imputação per capita sem limitações; excluir de qualquer possibilidade de anistia as multas impostas por infração as disposições protecionistas; melhoria dos canais de denúncia; maior transparência e visibilidade nas ações de fiscalização, informando à população o que é feito, como é feito e onde é feito esse controle e identificar, em nível local, as atividades econômicas que utilizam o trabalho infantil como fator produtivo e o imediato afastamento das crianças desses locais com o objetivo de eliminá-lo.

Finalmente, a erradicação do trabalho infanto-juvenil está vinculada à existência de desemprego ou subemprego entre os membros da família e à necessidade da geração de renda e a criação de mecanismos legais e de longo alcance para a proteção das crianças e adolescentes constitui um passo fundamental desse processo. Os demais passos a serem dados dependem de um conjunto de fatores que envolvem a atuação dos governos federais, estaduais e municipais e da sociedade civil, pois, a partir dos mecanismos já existentes, das parcerias estabelecidas em torno da decisão de erradicar o trabalho infantil e das possibilidades de desdobramentos que eles propiciam, pode-se prever um quadro mais positivo no futuro, pois tanto a sociedade quanto as entidades governamentais, desempenham papel fundamental nesse processo.

 

Notas:

 

1-     FALEIROS, Vicente de Paula. Infância e processo político no Brasil. Rio de Janeiro: Universidade Santa Úrsula, 1995 (p. 50).

2-     Idem, ibidem.

3-     Paul Mantoux. A Revolução Industrial no século XVIII. São Paulo, Unesp/Hucitec, s.d. (p. 31/32)

4-     Idem, ibidem.

5-     SÛSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de direito do trabalho. 17ª ed., vol. II, São Paulo: LTr, 1997.

6-     HAMU, Soleny. Fórum nacional de prevenção e erradicação do trabalho infantil. Brasília, 2000. Disponível no endereço eletrônico: <http://www.fundabrinq.org.br/peac/ti/base/integra/ff0030.doc>, acesso em 14/08/2002.

7-             Disponível no endereço eletrônico: <http://www.trabalhoinfantiltj.hpg.ig.com.br/mapadenunciaaexploracaodotrabalhoinfantil.htm>, acesso em 14/08/2002.

8-     ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994 (p. 40).

9-     BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1993.

10- Disponível no endereço eletrônico: <http://www.mre.gov.br/ndsg/textos/trabin_p.htm>; acesso em 14/08/2002.

11- Idem, ibidem.

12- JOSVIAK, Mariane. Trabalho de menores, legislação atual e tendências legislativas. Curitiba.

13- Secretaria Municipal da Criança. Projeto piá no ofício aprendiz. Curitiba, 2001.

14- QUEIROZ, Onofre Soares de. Estudo histórico/sociológico da exploração do trabalho da criança e do adolescente. Curitiba, 2002.

15- ZACARIAS, Sérgio Luiz. Secretaria da criança faz campanha contra violência Disponível no endereço eletrônico: <http://www.curitiba.pr.org.br/pmc/editorias/mostra_noticias.asp>, acesso em 09/07/2002..

16- TONIN, Marta Marília. Priorizar a infância e a adolescência: desafio maior para o terceiro milênio. Cadernos de direito 9. Faculdade de Direito de Curitiba. Curitiba, 2000. (p.53)

17- TONIN, Marta Marília. Priorizar a infância e a adolescência: desafio maior para o terceiro milênio. Cadernos de direito 9. Faculdade de Direito de Curitiba. Curitiba, 2000. (P.53)

18- CORDIOLLI, Carolina. Brasil é 73º país em desenvolvimento humano. Disponível no endereço eletrônico: www.cidadania-e.com.br, acesso em 12/07/2002.

 

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<http://www.terra.com.br/noticias/brasil/2002/05/08/055.htm> acesso em 14/08/2002.

<http://www.trabalhoinfantiltj.hpg.ig.com.br/mapadenunciaaexploracaodotrabalhoinfantil.htm> acesso em 14/08/2002.

<http://www.undp.org.br> acesso em 14/08/2002.

<http://www.unicef.org/brazil/prevencaoecombate.htm> acesso em 24/08/2002.

Locais visitados (Pesquisa in loco)

Associação dos Proprietários de Olarias, localizada à Estrada do Ganchino s/n, Ganchinho, Curitiba, PR.

Auditório da Reitoria da UFPR, localizado à Rua Dr. Faivre nº 590, Centro Curitiba, PR.

Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região – localizado à Rua Jaime Reis, São Francisco, Curitiba, PR.

SETCEPAR, localizado à Rua Alm. Tamandaré nº 1966, Rebouças, Curitiba, PR.