RECOMENDACÃO

 

 

I. O atual ordenamento jurídico, capitaneado pela Constituição Federal, exige que todo cidadão e especialmente os agentes políticos, se mobilizem para a erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalho do adolescente, nos seguintes termos:

 

a) O art. 70, inciso XXXIII da Constituição Federal, estabelece a:

 

“proibição de trabalho, noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz;

 

b) O art. 227 da Constituição Federal, também, dispõe do seguinte modo:

 

“É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,ao respeito, à liberdade e â convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração , violência, crueldade e opressão”.

 

Parágrafo 3° O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

 

“I-          Idade mínima de dezesseis anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art 7°, inciso XXXIII,

II- Garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III- Garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola.

 

c) Os arts. 40 e 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem:

 

Art 4°. É deve da família, da comunidade, da sociedade em geral e do PODER PÚBLICO (grifamos) assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte e ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

 

“Art 6°. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz.”

 

d) Ratificação pelo Brasil da Convenção n° 182, da Organização Internacional do Trabalho - 011 -  que visa o combate imediato e prioritário das piores formas do trabalho infantil em nosso País;

 

 

II. Considerando as disposições constitucionais e legais acima transcritas, bem como a constatação de considerável contingente de menores trabalhando nesse Município, O MINISTÉRIO PÚBLICO DA 8ª REGIÃO expede a presente RECOMENDAÇÃO, nos termos do art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar n°. 75/93, para que sejam implementadas, no âmbito municipal, medidas urgentes e eficazes no combate ao trabalho infantil e proteção do trabalho adolescente, o que será objeto de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, bem como, em caso de descumprimento, das medidas legais cabíveis.

 

III. Informa, ainda o Ministério Público do Trabalho, que se encontra à disposição dessa Prefeitura para contribuir, de várias formas, seja através de reuniões para esclarecimentos, remessa de materiais etc., para o completo êxito na eliminação da chaga social do trabalho infantil, melhorando, conseqüentemente a qualidade de vida de toda a sua comunidade.

 

Sem mais,  receba nossas saudações.

Belém, 15 de fevereiro de 2001.

Of. n0 1696/0l-DP-PRT/88

Belém, 17 de maio de 2001.

 

 

Ref: Representação n0 209/2001

(Favor reportar-se a esta referência)

 

Senhor Prefeito.

 

Reportando-nos à Recomendação encaminhada através do Oficio n°. 608/01, de 15.02.01 e nos termos do art. 129, VI, da Constituição da República, e do art. 80, II, da Lei Complementar n°. 75/93, notifico V. Ex. para que apresente a este Órgão Ministerial, no prazo de vinte dias (20), relatório circunstanciado sobre as metas e programas desse Município a respeito do combate ao trabalho infantil, sobre a existência de crianças trabalhando como catadoras de lixo, no lixão formado ao lado do cemitério Recanto da Saudade, em Ananindeua, bem como sobre a proteção do trabalhador adolescente, informando sobre a existência de Escola Profissionalizante no Município para atender os termos do art. 227 da Constituição Federal e do Capítulo V do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Alerto que o não atendimento a esta notificação poderá constituir crime, nos termos do art. 10, da Lei 7.347/85, e art. 330, do Código Penal.

 

 

Atenciosamente,

LOÀNA LIA GENTIL ULIANA

Procuradora do Trabalho