Adolescente infrator. Remissão concedida pelo Ministério Público condicionada à doação de gêneros alimentícios. Homologada e aplicada outra medida sócio-educativa pelo juiz. 1. A remissão, com proposta de aplicação de medida sócio-educativa, insere-se nas atribuições do Ministério Público. Uma vez concedida, cabe ao juiz homologá-la ou, discordando dela, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que ratificará ou não. 2. A competência exclusiva do juiz para a aplicação de medida sócio-educativa a adolescente, pela prática de ato infracional (Súmula 108 do STJ), restringe-se à hipótese do inciso III do art. 180 da Lei nº 8.069/90, vedada ao Ministério Público por se tratar de matéria de cunho decisório. (TJDF - APELAÇÃO APE28997 DF -Nº do acórdão: 102836 - j. em 26/02/1988 2ª Turma Criminal - relator GETULIO PINHEIRO).