São Paulo, julho de 2003.
Of. CAOPJIJ Circular n.º 002/2003
Ref.: Educação Infantil
Senhor(a) Promotor(a) de Justiça :
Como é do conhecimento de todos, a Procuradoria-Geral de Justiça estabeleceu, como uma das metas institucionais para o ano de 2003, na área da Infância e da Juventude, “Adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para assegurar o atendimento à demanda de educação infantil e a gestão democrática do ensino público, quer por meio da instalação e do adequado funcionamento dos Conselhos Escolares, quer pela implementação do Plano Nacional de Educação, quer ainda para garantir a educação de qualidade” (cf. Ato Normativo nº 300-PGJ, de 12/12/02, publicado no D.O.E., de 13/12/02).
Assim, visando dar efetividade à meta institucional alusiva à garantia ao direito à educação infantil, sem embargo das providências já adotadas pelos Ilustres Promotores de Justiça da Infância e da Juventude nas diversas Comarcas do Estado, tomamos a liberdade de remeter-lhe, para sua consideração, as peças a seguir especificadas:
a) Roteiro sintético elaborado pelos Promotores de Justiça que atuam perante a Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital, tecendo considerações sobre o direito à educação infantil e fundamentação legal pertinente;
b) Minuta de portaria de inquérito civil, visando a instauração de procedimento que possa apurar o número de pré-escolas públicas no Município; o número de crianças atendidas na rede pública de pré-escolas; a carga horária e o número de crianças por sala; demanda de crianças não atendidas;
c) Inicial de Ação Civil Pública, com pedido de concessão de liminar, proposta em face do Município de São Paulo, visando matrícula de todas as crianças ali especificadas em unidade de ensino infantil adequada à respectiva faixa etária (ação proposta em conjunto pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital e Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude Regional de Santo Amaro);
d) Compromisso de Ajustamento celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital, estabelecendo cronograma para absorção pela rede pública da demanda de crianças referentes à educação infantil em pré-escola.
Ressaltamos
ainda, que referido material poderá ser acessado, via internet,
na página do CAO (http://www.mp.sp.gov.br/caoinfancia) - link “Educação
Infantil”.
Sem mais, renovamos a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Luís Alicke,
Procurador de Justiça.
Coordenador
Laila Said Abdel Qader Shukair,
Promotora de Justiça Assessora.
Roberto Barbosa
Alves,
Promotor de Justiça Assessor.
R O T E I R O
O objetivo deste sintético arrazoado é o de sugerir passos para a busca da efetividade do direito à educação infantil.
Nesse sentido, o primeiro ponto a ser observado é que a Constituição, tratando do tema, foi clara ao declarar que a educação é um direito de todos e um dever do Estado (art. 205), indicando ainda que o dever do Estado com a educação deve ser efetivado também mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
Como se vê, os dispositivos constitucionais que tratam do tema possuem densidade normativa suficiente para sua auto-aplicação, o que significa, em outras palavras, que se constituem nas chamadas normas constitucionais de eficácia plena, não se ressentindo, portanto, da necessidade de qualquer lei ou ato normativo para a produção dos efeitos a que estão preordenados.
Em suma, a educação básica (infantil, fundamental e média) integra o rol dos direitos públicos subjetivos do indivíduo, sendo passível, portanto, de reivindicação, a qualquer momento, pela via judicial.
O direito em causa, do ponto de vista da tutela jurisdicional, tanto pode ser objeto de reivindicação pela via individual, como pela meta individual.
A tutela meta individual, embora ganhe na abrangência, apresenta uma dificuldade futura na sua execução, pois, para que se consiga efetividade, haverá necessidade de identificação das crianças que não obtiveram vagas.
Assim sendo, tendo em vista que o Ministério Público, na área da infância e juventude, possui legitimidade para a tutela individual, afigura-se-nos de maior eficácia que as ações judiciais tomem esse caminho.
Para tanto, a Promotoria de Justiça terá que desenvolver um trabalho afinado com o(s) Conselho(s) Tutelar(es) da cidade, no sentido de se buscar a identificação prévia das crianças que não obtiveram as respectivas vagas de ensino infantil.
Obtidas as listas de crianças, a ação pode ser ajuizada já com a identificação individual de cada uma, viabilizando, portanto, a prolação de provimento que determine a inserção específica das crianças listadas na rede pública.
Podem ser propostas diversas ações, conforme o Conselho Tutelar vá fornecendo as respectivas listas de demanda.
Ademais, a prévia identificação das crianças facilita eventual ajustamento, pois o cronograma pode ser melhor ajustado à luz das dificuldades materiais do atendimento.
Importante notar, nesse sentido, que a expressiva maioria dos municípios não presta atendimento na área de educação infantil, o que torna necessária, muitas vezes, uma ação gradativa.
Nessa matização, entendemos mais adequado, quer por questões pedagógicas, quer por questões operacionais, que o primeiro passo a ser dado seja a exigência da universalização da pré-escola, espécie de ensino infantil que pode ser prestado em turnos mínimos de quatro horas, em salas comuns, sem necessidades de outros profissionais que não os relacionados à área pedagógica.
Assim sendo, diante da indicação constitucional de mobilização de recursos mínimos para área de educação (art. 212 da CF), quer nos parecer que, em regra, os municípios têm condições orçamentárias de desenvolver projetos de universalização da pré-escola, cabendo-nos, portanto, a provocação desse processo.
Cabe salientar, finalmente, que a obrigação de fornecer educação infantil não é só dos Municípios, mas também das empresas, conforme dicção do art. 7o, inc. XXV, da Constituição Federal, o que parece essencial na busca da universalização das creches, onde as dificuldades operacionais assumem maior dimensão.
São Paulo, 01 de julho de 2003.
Vidal Serrano Nunes Júnior,
Promotor de Justiça.
Motauri Ciocchetti de Souza,
Promotor de Justiça.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
PORTARIA Nº
O art. 205 da Constituição Federal indicou a educação como direito de todos e dever do Estado.
O comando
constitucional supra referido foi reforçado pelo art. 208, também de nossa Lei
Maior, que, em seu inciso V, sedimentou que a obrigação do Poder Público para
com a educação envolve o atendimento em pré-escolas, tarefa da qual o Município
deve se desincumbir prioritariamente (art. 211, § 1o, da CF).
A propósito
da importância do direito em pauta, confira-se trecho de reportagem publicada
no jornal “O Estado de São Paulo”, de 4 de março de 2002:
“Ter acesso
à educação infantil é não só direito como determinante na aprendizagem.” Estudo
feito a partir da Pesquisa sobre Padrões de Vida mostrou que dois anos de
pré-escola aumentam a escolaridade em um. Além disso, a criança que
teve acesso à creche e pré-escola tem mais chance de completar o ensino fundamental,
seu nível de repetência diminui de 3% a 5% a cada ano de pré-escola e sua renda
tende a ser maior.
Segundo
especialistas, uma das explicações é que os primeiros seis anos de vida são decisivos
para desenvolver habilidades lógicas, musicais, emocionais, motoras e de
convívio social” (g.n.).
Há de se ressaltar ainda que a pré-escola
envolve um período mínimo de permanência de quatro horas (possibilitando,
portanto, três turnos diários), exige quadro profissional restrito e comporta a
organização em classes com até 35 alunos.
Os padrões
mínimos acima apontados dão conta que o Município tem capacidade administrativa
e orçamentária de implementar cronograma de realizações que levem à universalização
do atendimento em pré-escola em período relativamente curto.
Destarte, instauro o presente Inquérito Civil Público, determinando a realização das seguintes diligências:
I - oficie-se, com cópia da presente, à Secretaria Municipal de Educação, solicitando os seguintes esclarecimentos:
a) qual o número de pré-escolas públicas no Município?
b) qual o número de crianças atualmente atendidas na rede pública de pré-escolas?
c) qual a carga horária e o número de crianças por sala?
d) o Município elabora lista de espera para as crianças não atendidas? Caso positivo, fornecer a lista.
II - oficie-se a todos os Conselhos Tutelares do Município para que diligenciem a identificação (inclusive com endereço) de todas as crianças que não lograrem matrícula na rede pública de pré-escolas, remetendo cópia da relação para esta Promotoria de Justiça em 45 dias.
Comunique-se ao CAO da Infância e da Juventude.
São Paulo, .
VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR,
Promotor de Justiça.
MOTAURI CIOCCHETTI DE SOUZA,
Promotor de Justiça.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO
REGIONAL DE SANTO AMARO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através das Promotorias de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e Juventude da Capital e da Infância e da Juventude do Foro Regional de Santo Amaro, pelos signatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. Em virtude de notícia veiculada no jornal “Folha de São Paulo”, de 20 de junho de 2001, indicando que cerca de dez mil crianças deixariam de ser atendidas em creches na região de Santo Amaro por falta de funcionários, para a otimização das instalações municipais organizadas para tal finalidade foi instaurado Inquérito Civil Público para apuração dos fatos.
2. No bojo das investigações, foi ouvida a Diretora da creche “Grajaú II”, que prestou informações, indicando que o quadro de funcionários da creche não estava completo, impedindo que a unidade atendesse um maior número de crianças. Relatou ainda que em 2001 foram contratados servidores por prazo determinado, o que atenuou o problema.
3. Atendendo a requisição do Ministério Público, a Diretora da creche encaminhou lista das crianças que aguardam a disponibilização de vagas na referida unidade.
4. Conveniente frisar que, paralelamente, foi instaurado outro Inquérito Civil Público (105/2001), com o objetivo de apurar a desproporção entre a oferta de vagas e a demanda por ensino infantil, bem como para determinar a adoção de providências específicas.
5. Ainda nesse sentido, foram realizadas várias reuniões com autoridades do Município de São Paulo, ao longo de quase quatro meses, sem que o Município concordasse com a subscrição de um Termo de Ajustamento com o Ministério Público do Estado de São Paulo.
6. Assim, tendo em conta a legitimidade atribuída ao Ministério Público, nos termos do art. 201, incisos V e IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para tutela de direitos individuais e metaindividuais da infância e da juventude, pretende-se a garantia do direito ao ensino infantil, nos ciclos pertinentes às respectivas idades, das seguintes crianças:
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Amanda Almeida Santos |
29/01/2001 |
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Jonatas Ribeiro Reis |
22/02/2001 |
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Adrian A. S. Domingues |
17/06/2001 |
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Yasmin V. L. Expedito |
21/02/2001 |
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Jonathan Felipe Santos |
23/01/2001 |
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Douglas Silva Rocha |
12/05/2001 |
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Rosangela Santos Viana |
03/07/2001 |
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Alex Rodrigues Pereira |
11/03/2001 |
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Vitor Hugo P. Silva |
02/04/2001 |
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Luiz Eduardo R. Oliveira |
03/03/2001 |
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Luana Santana Souza |
10/07/2001 |
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Caio Souza Silva |
01/05/2001 |
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Bruno Lucca S. Santos |
16/02/2001 |
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Alison Rodrigues Queiroz |
25/09/2001 |
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Alan Rodrigues Queiroz |
25/09/2001 |
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Richard Pereira |
10/03/2001 |
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Helen Santos Mota |
21/01/2000 |
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Yasmin K. Santos |
20/12/2000 |
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Rebeca Victoria R. Cruz |
03/03/2000 |
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Rodrigo S. Rodrigues |
12/06/2000 |
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Diego Santos |
09/04/2000 |
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Keilla Maria Oliveira |
05/10/2000 |
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Isabele Pereira Costa |
07/04/2000 |
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Nathalia Santana Silva |
02/12/2000 |
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Kaique Rodrigues Cequette |
12/12/2000 |
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Hellen Maria Silva |
16/10/2000 |
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Matheus Rosa Cruz |
16/10/2000 |
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Eliseu H. Santos Furtado |
26/05/2000 |
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Jeane Rosa Santos |
13/12/2000 |
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Eduardo Conceição Silva |
03/04/2000 |
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Henrique Silva |
06/12/2000 |
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Guilherme Silva |
06/12/2000 |
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Isabele A. Máximo |
21/08/2000 |
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Paloma Marques Silva |
11/03/2000 |
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Amanda Freitas Almeida |
10/07/2000 |
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Geovanna V. Rodrigues Silva |
25/12/2000 |
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Raniele Conceição Santos |
21/09/2000 |
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Matheus Batista Silva |
16/09/2000 |
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Ana Alice I. S. Coelho |
28/07/2000 |
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Camila Santos Alves |
14/08/2000 |
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Iasmin Conceição Vargas |
18/02/2000 |
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Marcelo M. B. V. Mendonça |
01/03/2000 |
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Pedro H. Paraiso Antonio |
23/10/2000 |
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Pablo U. Braga Santos |
08/09/2000 |
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Otávio D. C. Oliveira Santos |
30/06/2000 |
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Jefferson Conceição Gonçalves |
22/07/2000 |
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Alessandro S. Oliveira |
04/07/2000 |
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Vitor G. Silva Pina |
05/01/2000 |
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Hellen Rayanne S. Santos |
14/09/2000 |
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Vitoria Santos Silva |
07/08/2000 |
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Vitoria Regina Nascimento |
06/07/2000 |
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Estevão Carvalho Santos |
11/12/2000 |
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Lucas F. Aquino |
29/05/1999 |
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Thamires Alves Gino |
08/05/1999 |
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Lucas Lourenço Santos |
06/03/1999 |
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Luana Aparecida O. Vasconcelo |
14/09/1999 |
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Kaio Rodrigues Silva |
09/12/1999 |
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Daniele Kelli Rodrigues |
14/01/1999 |
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Ana Paula M. A. Santos |
29/05/1999 |
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Eduardo Aparecido S. Rutz Silva |
14/12/1999 |
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Natalia Santos B. Benedito |
12/04/1999 |
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Caroline Silva Vieira |
28/01/1999 |
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Amanda Rodrigues Chaves |
06/10/1999 |
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Lavinia Ribeiro Lima |
20/02/1999 |
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Vitoria Regina S. Silva |
25/12/1999 |
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Pamela Assad C. Silva |
04/01/1999 |
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Estela Rosa Cruz |
21/03/1999 |
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Yngrid Keit S. Silva |
10/09/1999 |
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Monique Rodrigues Oliveira |
11/06/1999 |
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Laryssa M. Andrade |
15/02/1999 |
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João Victor A. Silva |
27/06/1999 |
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Laura Gomes Machado |
15/09/1999 |
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Kayo Pereira Andrade |
20/07/1999 |
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Bruno Ribeiro Fortes |
11/09/1999 |
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Yasmin K. Araujo Santos |
20/12/1999 |
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Allef Nascimento Nunes |
24/05/1999 |
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Luciana V. Silva |
08/09/1999 |
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William Trindade Jesus |
13/06/1999 |
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Daniel Bispo G. Silva |
05/03/1999 |
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Michelle Rodrigues Souza |
03/08/1999 |
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Vanessa Andrade Santos |
02/10/1999 |
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Vitoria Batista Santos |
21/03/1999 |
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Vinicius Rodrigues Neves |
21/07/1999 |
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Nathan Leite A. Paiva |
05/03/1999 |
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Kevin Vieira Pereira |
17/09/1999 |
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Guilherme Dourado |
01/05/1999 |
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Thony G. Uchoa Silva |
17/03/1999 |
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Lucas Oliveira Reis |
04/11/1999 |
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Beatriz Aparecida Santos Jesus |
30/10/1999 |
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Ketelyn Rodrigues |
05/09/1999 |
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Dayana C. Honorato Santos |
14/11/1999 |
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Michael W. Jesus Chaves |
15/06/1999 |
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Venicius Nascimento Oliveira |
20/05/1999 |
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Karina Silva |
23/01/1999 |
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Gabriella Roberta Rosa |
05/06/1999 |
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Juliana Correia A. É |
12/07/1999 |
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Jonathan B. Nascimento |
24/09/1999 |
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Jakson Nascimento Feliciano |
26/03/1999 |
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Tauani Silva Souza |
12/12/1999 |
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Vinicius Mata Borges |
23/04/1999 |
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Maria Gabriela F. Canuto |
27/06/1999 |
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Lucas Alves Pinto |
08/09/1999 |
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Wellington C. Almeida |
09/08/1999 |
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Elvis Ney Santos Ferreira |
16/09/1999 |
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Alessandra Souza Santos |
26/10/1999 |
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Matheus Silva Souza |
06/02/1999 |
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Cicero Vitor Moreira |
21/06/1999 |
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Paulina Silva Rocha |
28/09/1999 |
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Janaina Rodrigues Pereira |
05/02/1999 |
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Igor Francisco Silva |
15/10/1999 |
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Karoline Costa Miranda |
28/07/1999 |
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Natan Nicholas C. Souza |
13/04/1999 |
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Michael W. Oliveira Gonçalves |
13/02/1999 |
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Renata Paz Silva |
23/04/1999 |
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Amanda Teixeira Brandão |
02/07/1999 |
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Priscila Silva Braz |
31/07/1999 |
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Vinicius Santos Silva |
31/03/1999 |
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Lais Bispo Santos |
01/11/1999 |
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Karen Kethyn Pereira |
01/09/1999 |
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Tiago Carvalho Santos |
17/08/1999 |
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Lucas Silva Santana |
23/09/1998 |
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Daniel Andrade S. Jesus |
24/01/1998 |
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Jennifer Santos Amorim |
16/02/1998 |
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Camila Correia Carneiro |
03/01/1998 |
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Jenifer Thais J. Silva |
11/03/1998 |
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Gustavo Rodrigues Lobato |
29/03/1998 |
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Ewerton Silva Calaça |
01/09/1998 |
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Eule Silva Oliveira |
02/09/1998 |
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Caroline Costa Jesus |
01/05/1998 |
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Valdelice Barbosa Santos |
09/02/1998 |
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Brenda Santos Silva |
15/06/1998 |
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Guilherme Oliveira Maximo |
01/03/1998 |
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Elizabete Silva Menino |
09/08/1998 |
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Diego I. Nunes Santos |
08/05/1998 |
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Gustavo S. Ponte Lopo |
16/02/1998 |
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Danillo Muniz P. Andrade |
20/03/1998 |
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Lígia Emily D. Silva |
03/07/1998 |
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Santiago P. Santos |
25/09/1998 |
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Kely Gabriel S. Ferreira |
13/05/1998 |
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Cassio Belmont |
24/12/1998 |
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David Silva Xavier |
04/03/1998 |
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Vinicius Barbosa Almeida |
28/12/1998 |
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Matheus Guilherme Pereira |
16/12/1998 |
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Jennifer P. Nascimento |
08/10/1998 |
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Lucas W. Silva Jesus |
15/06/1998 |
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Byanka Virgens Anjos |
11/07/1998 |
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Daniela Pacheco Gomes |
26/02/1998 |
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Leandro Sidney Oliveira |
22/08/1998 |
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Barbara S. Oliveira |
01/09/1998 |
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Beatriz Barbosa Bezerra |
25/12/1998 |
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Natacha Silva Mesquita |
26/05/1998 |
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Gabriel Lucas S. Sateles |
27/12/1998 |
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Erivelton M. B. Barros |
12/09/1998 |
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Arilane Evangelista Souza |
13/05/1998 |
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Eduardo Henrique Lourenço |
06/05/1998 |
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Vinicius Oliveira Souza |
10/09/1998 |
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Daniel Rodrigues Souza |
13/01/1998 |
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William Gomes Silva |
08/04/1998 |
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Kerolin Rodrigues |
18/11/1998 |
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Jefferson Santos Celestino |
15/01/1998 |
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David A. Souza Nascimento |
08/09/1998 |
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Julia Lizzy Alves É |
26/03/1998 |
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Matheus Martins Alves |
27/09/1998 |
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Kemilly Sapucaia Cedro |
06/11/1998 |
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Higor Gonçalves S. Valentin |
17/10/1998 |
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Thomaz Henrique S. Santana |
13/11/1998 |
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Thayna Fatima V. Silva |
02/02/1998 |
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Luiz Santos Souza |
18/03/1998 |
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Daniely Silva Miranda |
11/05/1998 |
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Daiara Santana Silvestre |
28/01/1998 |
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Jailson Costa Lima |
17/08/1998 |
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Jonas Henrique Lima |
08/02/1998 |
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Guilherme Rei Silva |
28/10/1998 |
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Vitor Morais Costa |
19/11/1998 |
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Alison Alef S. Sousa |
15/11/1998 |
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Iago Santos Souza |
03/12/1998 |
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Julia Linhares N. Silva |
10/03/1998 |
7. Finalmente, cumpre sublinhar que o acesso ao ensino infantil, mais do que um imperativo jurídico, é uma determinante educacional, que, segundo os especialistas, tem reflexos diretos na qualidade do ensino fundamental, quer diminuindo os índices de evasão escolar, quer melhorando o aproveitamento dos alunos, inclusive com diminuição acentuada nos níveis de repetência.
8. A propósito, trecho de reportagem publicada no jornal “O Estado de São Paulo” (em anexo), de 4 de março de 2002:
“Ter acesso à educação infantil é não só direito como determinante na
aprendizagem. Estudo feito a partir da
Pesquisa sobre Padrões de Vida mostrou que dois anos de pré-escola aumentam a
escolaridade em um. Além disso, a criança que teve acesso à creche e pré-escola e sua renda tende a ser
maior.
Segundo especialistas, uma das explicações é que os primeiros seis anos de vida são decisivos para desenvolver habilidades lógicas, musicais, emocionais, motoras e de convívio social.” (g.n.)
9. O direito à educação foi amplamente protegido pela Constituição da República. O art. 6º alçou-o à categoria de direito social, incluindo-o no Título II de nossa Magna Carta, locus dos assim chamados Direitos Fundamentais.
10. Ocioso sublinhar, nesse sentido, que o status constitucional que lhe foi conferido prima por algumas conclusões prévias e inafastáveis:
a) cuida-se de norma de conformação do sistema, ditando o conteúdo de toda normatização infra-constitucional;
b) o direito à educação, enquanto direito fundamental, deve ser objeto da máxima efetividade, concretizada através de leis, atos normativos e posturas administrativas que lhe dêem a maior efetividade possível;
c) comando de aplicabilidade imediata, constituindo-se, de conseguinte, em direito público subjetivo dos indivíduos.
11. Seguindo a linha de orientação traçada pelo cogitado dispositivo, o art. 205 da Constituição Federal, em reforço semântico aos aspectos acima enunciados, prescreve, em tintas fortes, a educação como direito de todos e dever do Estado, acentuando o seu objetivo de possibilitar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
12. No plano específico da educação infantil, embora já houvesse normatividade suficiente para presumi-la enquanto direito do indivíduo e dever do Estado, a Constituição trouxe dispositivo próprio, in verbis:
"Art. 208. O dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
...
IV - atendimento em creche e pré-escola de crianças de zero a seis anos"
13. Tal enunciado encontra fundamento, ainda uma vez, no art. 4º, inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo que o art. 11, inciso V, do mesmo diploma, trazendo enunciado das competências administrativas do Município em matéria de educação, indica, de maneira insofismável, mencionada pessoa jurídica de direito público interno como a encarregada de tal prestação.
14. Segue-se, de conseguinte, que a educação infantil, inscrita dentre os deveres do Município, constitui-se em direito dos munícipes, reivindicável, inclusive, pela via judicial.
15. Dentro desta linha de entendimento, José Afonso da Silva, em magistral incursão do tema, salienta que a redação do cogitado art. 208 não deixa dúvidas quanto à extensão da obrigação comum do Poder Público (art. 23, V), que, à evidência, envolve todas as atividades enumeradas nos incisos I a VII do referido artigo da Constituição (Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª edição, Malheiros, pág. 767), inclusive o ensino infantil.
16. Compreende-se, deste modo, o entendimento sufragado por nossa jurisprudência, da qual citamos, como exemplo, a ementa abaixo transcrita, tirada de v. acórdão relatado pelo eminente Desembargador Fonseca Tavares:
"MENOR -
Apelação - Ação civil pública para compelir o Município à abertura de
matrículas na rede de ensino infantil a
todas as crianças de zero a seis anos de idade, sem exceção - Legitimidade do
Ministério Público reconhecida - Dever estatal com a educação - Competência
municipal para o atendimento em creches e pré-escolas de zero a seis anos -
Necessidade que se equivale à obrigatoriedade - Sentença de procedência mantida
- Recurso improvido." (Apelação 63.969.0/2-00)
17. Trilhando a mesma linha de coerência, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, embora sedimentando a improcedência de ação por inadequação do pedido e insuficiência das provas, repisou que a educação infantil é um direito constitucional do infante e uma obrigação do Município, como se vê de trecho tirado de acórdão relatado pelo eminente Desembargador Álvaro Lazzarini:
"A educação como direito de todos e dever do Estado é preceito
constitucional (art. 205). Dentre os princípios nela estabelecidos há a
garantia de oferecimento de creche e pré-escola a menores de zero a seis anos
(inciso IV do art. 208 da Constituição Federal).
Os preceitos constitucionais espelhados nos arts. 6º e 205 não podem ser tidos por meras peças de figuração. A Constituição Estadual, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Criança e do Adolescente também asseguram a obrigatoriedade do fornecimento da educação escolar composta tanto da educação básica quanto da superior."
18. Verifica-se que à espécie deve ser aplicado, em toda a sua extensão, também o disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação.
19. É inquestionável, portanto, que a educação infantil inscreve-se dentre os chamados direitos sujetivos do indivíduo. No ponto, a orientação precisa do formulador do conceito examinado, Hans Kelsen, para quem:
"A essência do direito subjetivo, que é mais do que simples reflexo de um dever jurídico, reside em que uma norma confere a um indivíduo o poder jurídico de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento de um dever jurídico" (Teoria Pura do Direito, p. 197)
20. O presente mandamus tem por escopo assegurar o direito subjetivo de acesso às crianças acima identificadas, baseado nos dispositivos normativos pertinentes, que atribuem ao Ministério Público, inclusive, legitimidade para pleitos de caráter individual.
21. A propósito, o art. 127 da Constituição Federal comete ao Ministério Público o papel de guardião dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais, à evidência, os relacionados à educação.
22. Percorrendo a mesma orientação, o art. 129, II de nossa Lex Major comete ao Parquet a missão de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".
23. Fiel a estas diretrizes da Constituição da República, o art. 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para a proteção de direitos individuais, difusos ou coletivos relacionados à infância e adolescência.
24. Na mesma esteira, o inciso IX do indigitado artigo 201, prescreve incumbir ao Ministério Público a utilização dos remédios constitucionais para defesa dos direitos protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, exteriorizando, em homenagem ao princípio da efetividade da tutela, a possibilidade de utilização de todos os meios processuais adequados para a concretização dos direitos previstos no referido Estatuto.
25. Como se observa, o ordenamento jurídico é rico em princípios e regras que tornam inequívoco o cabimento e a pertinência da presente medida, como instrumento de salvaguarda deste superlativo valor constitucional: a educação infantil.
26. Como afiançado, o direito de acesso ao ensino infantil é assegurado pela Magna Carta, sendo certo que a oferta respectiva, dentro da partição de competências trazida pela Lei Federal nº 9.394/96, é do Poder Público Municipal.
27. Prescindível dizer que aguardar-se todo o trâmite processual implicará no impedimento de que as crianças acima arroladas possam ter efetivo acesso ao ensino infantil, pois à época da prolação da sentença todas elas seguramente terão idade para cursar já nível superior de ensino.
28. À evidência que o processo supõe efetividade: sem ela, o Poder Judiciário seria inerte ante os desmandos e ilegalidades ocorridos no seio social, pois Justiça tardia é negativa de Justiça.
29. Atento a mencionada situação, o Estatuto
da Criança e do Adolescente, em seu art. 213, § 1º, autoriza o Magistrado a
conceder a tutela liminarmente sempre que relevante o fundamento da demanda e houver
justificado receito de ineficácia do provimento final.
30. É a hipótese dos autos: todas as crianças acima
arroladas estão impedidas de exercer direito fundamental, consubstanciado no
acesso ao ensino infantil, por omissão da Requerida, o que materializa a
relevância da demanda.
31. Aguardar-se o desfecho da demanda, após longa
instrução, certamente tornará ineficaz o provimento final, pois ao menos a
maior parte das crianças discriminadas terá atingido idade adequada a níveis
superiores de ensino, deixando a ação carente de objeto e negando prestação
jurisdicional indispensável para o sadio desenvolvimento dos infantes.
32. Mercê de tais ponderações, curiais o cabimento
e a pertinência da concessão de tutela liminar na hipótese, sob pena de
conceder-se placet a histórica e reiterada omissão
da Requerida.
IV - DO
PEDIDO
33. Diante do exposto, requer-se:
- a concessão liminar da tutela, com a finalidade
de determinar-se à Requerida que proceda à matrícula de todas as crianças acima
arroladas em unidade de ensino infantil adequada à respectiva faixa etária,
localizada em distância não superior a dois quilômetros do domicílio ou do
endereço de trabalho fornecido pelos pais e/ou
responsáveis legais, comunicando e comprovando nos autos as medidas adotadas
para tal finalidade no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;
- seja a Secretária Municipal de Educação
notificada pessoalmente da tutela concedida, para implementação das
providências pertinentes, no prazo acima apontado, sem prejuízo da notificação
do representante legal da ré;
- seja a Municipalidade citada, para que, querendo,
conteste a presente ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato,
prosseguindo-se até final julgamento, quando a ação será julgada
procedente, tornando definitivo o provimento requerido no item “a” da
presente ação.
34. O autor fará prova do alegado por todos os
meios de prova em direito permitidos, inclusive a testemunhal, a documental, a diligencial, a pericial etc.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
São Paulo, 22 de março de 2.002.
Vidal Serrano Nunes Júnior,
Promotor de Justiça.
Maria Cristina de B. L. Garreta
Prats,
Promotora de Justiça.
Motauri Ciocchetti
de Souza,
Promotor de Justiça.
Wanderleya Lenci,
Promotora de Justiça.
Thaís Brito Laurentiff Rodrigues,
Estagiária do Ministério Público.
Inquérito Civil Público nº 105/2001
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representado pelos Promotores de Justiça Dr. Vidal Serrano Nunes Júnior e Dr. Motauri Ciocchetti de Souza, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato representada pela Secretária de Educação, Sra. Eny Marisa Maia, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS, neste ato representada pelo Secretário de Serviços e Obras, Sr. Jorge Fontes Hereda, e pela PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, neste ato representada pelo Procurador Municipal Dr. Celso Augusto Coccaro Filho,
Considerando a realidade retratada no âmago do Inquérito Civil Público nº 105/2001, onde se verifica a desproporção entre a demanda e a oferta para a educação infantil de segundo ciclo (pré-escola, para crianças de 4 a 6 anos);
Considerando que essa situação dificulta o acesso de um grande contingente de crianças na faixa etária dos 4 a 6 anos ao ensino público;
Considerando que os artigos 4º e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe que cabe aos Municípios oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas;
Considerando que a demanda não atendida por educação infantil em 2.001, foi de aproximadamente 26.000 e, que, portanto, a criação de 43.200 novas vagas deve efetivamente propiciar maior acesso à pré-escola no Município de São Paulo;
Celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO:
1 - De conformidade com o disposto no art. 30, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio das Secretarias Municipais de Educação e de Serviços e Obras, obriga-se a promover as medidas necessárias relacionadas no item 2, abaixo, para absorver, até o final do mês de julho de 2.003, a demanda de crianças referentes à educação infantil em pré-escolas, apurada em dezembro de 2002.
2 - Para a consecução dos fins expostos no tópico anterior, a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio das Secretarias Municipais de Educação e de Serviços e Obras, obriga-se a:
a) construir, até final de dezembro de 2.002, 18 (dezoito) Escolas Municipais de Educação Infantil com capacidade total de 12.600 (doze mil e seiscentas) vagas, conforme Anexo I, parte integrante deste termo;
b) construir, até o final de julho de 2.003, outras 18 (dezoito) Escolas Municipais de Educação Infantil com capacidade total de 12.600 (doze mil e seiscentas) vagas, conforme Anexo II, parte integrante deste termo;
c) construir, até final de julho de 2.003, 20 (vinte) Centros de Educação Unificados, relacionados no Anexo III, com capacidade total de 18.000 (dezoitos mil) vagas para pré-escola;
3 - A partir do final do mês de fevereiro de 2003, com base na demanda apurada nos termos do item 1 do presente, caso as Escolas Municipais de Educação Infantil referidas no item 2, alíneas “a” e “b”, acima, somadas àquelas atualmente existentes, e os Centros de Educação Unificados referidos no item 2, alínea “c”, acima, sejam insuficientes para suprir a demanda por educação infantil de segundo ciclo, a Prefeitura Municipal de São Paulo obriga-se a tomar as medidas necessárias à absorção da demanda excedente, inclusive por meio de convênios, observado, neste ponto, o que dispõe o art. 213, § 1º, parte final, da Constituição Federal.
4 - A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, compromete-se a apresentar ao Ministério Público, trimestralmente, relatórios referentes ao cronograma de execução deste termo de compromisso.
5 - Não se considera descumprimento das obrigações ora assumidas, a não realização das medidas referidas nos itens 1 a 4, acima, em razão de caso fortuito ou força maior, bem como a eventual superveniência de decisões judiciais que, direta ou indiretamente, afetem o cronograma de conclusões das obras.
6 - A isenção prevista no item anterior abarcará exclusivamente o número de vagas proporcional à(s) unidades(s) alcançada(s) pelo caso fortuito ou força maior, bem como por eventual decisão judicial, comprometendo-se a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, de qualquer forma, a formular comunicação escrita ao Ministério Público no prazo de 30 dias, contado da ocorrência do evento.
7 - Caso a demanda por educação infantil de segundo ciclo seja afetada por fatos supervenientes e imprevisíveis, de tal modo que seu atendimento venha a significar a necessidade de um número de novas vagas em montante superior a 43.200, fora a capacidade instalada já existente, compromete-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a apresentar ao Ministério Público, até o final de fevereiro de 2003, proposta de novo compromisso de ajustamento para acomodação exclusiva da demanda excedente.
8 - Apresenta o Ministério Público, no anexo IV, lista nominal de crianças em idade de pré-escola, constantes de relações encaminhadas por Conselhos Tutelares da Capital, comprometendo-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, nos moldes do ajuste ora efetivado, a apresentar, até o final de fevereiro de 2.003, a indicação individualizada de matrícula dessas crianças na rede pública de educação infantil.
9 - O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, se compromete a, logo após a assinatura do presente termo de compromisso de ajustamento, requerer a suspensão de todos os procedimentos administrativos e ações judiciais de caráter coletivo contra a Municipalidade de São Paulo relacionados com o objeto do presente termo (vagas na pré-escola para crianças de 4 a 6 anos) – e portanto não ingressar com nenhuma nova ação judicial de caráter coletivo – devendo a suspensão durar até julho de 2.003 se estiver havendo regular cumprimento do compromisso de ajustamento.
10 - Nos termos do artigo 112, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 734/93, a eficácia do presente termo ficará condicionada à homologação do arquivamento do Inquérito Civil Público pelo Conselho Superior do Ministério Público.
São Paulo, 30 de abril de 2002.
Pelo Pela
Ministério Público do Estado de São Paulo: Prefeitura Municipal de São Paulo:
Vidal Serrano Nunes Júnior Eny Marisa Maia