CRIMINAL. RHC. ECA. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS GRAVOSA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PECULIAR SITUAÇÃO FAVORÁVEL AO MENOR. RECURSO NÃO-CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. O recurso ordinário em habeas corpus interposto após o qüinqüídio legal previsto pelo art. 30 da Lei n.º 8.038/90, é intempestivo, porém, em homenagem ao princípio da ampla defesa e precedentes desta Corte, examina-se a possibilidade de concessão de writ de ofício. Nos termos do art. 198, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso de apelação terá, apenas, efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo em casos excepcionais, quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. A simples alusão à gravidade do fato aplicado e ao argumento de que  a segregação do menor tem por objetivo a sua segurança pessoal e da  sociedade não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. Peculiar situação do paciente a ser considerada: menor sem antecedentes criminais, com respaldo familiar e cursando escola pública. Recurso não-conhecido. Habeas corpus de ofício concedido para anular a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade assistida. (STJ - RHC12303 / SP).