ATO INFRACIONAL. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO DIVERSA DA AJUSTADA. NULIDADE. SÚMULA Nº 23 DO QUARTO GRUPO CÍVEL. A remissão concedida ao adolescente pelo Ministério Público, in casu, na modalidade de transação com a concordância daquele e de seus representantes, não comporta alteração, modificação ou acolhimento em parte pelo Magistrado, porque a legislação menorista conferiu ao Ministério Público a titularidade da concessão da remissão, e, se a autoridade judiciária discordar da sua concessão ou modalidade, e ainda, da medida socioeducativa cumulada, deverá proceder na forma do que dispõe o § 2.º do art. 181 do ECA. Entendimento sumulado pelo Quarto Grupo Cível em incidente de uniformização de jurisprudência. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR. Não há falar em cerceamento de defesa se o ECA, ao regular o instituto da remissão, nada estabeleceu a respeito, mormente se considerado o fato de que nesse então sequer se pode falar em ação socioeducativa quando aí sim seria indispensável a atuação da defesa técnica. Sentença desconstituída. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005978572, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 16/10/2003)