ALGUNS ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS DOAÇÕES FEITAS AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

Publicado no site do Ministério Público do Paraná

 

 

Segundo o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente com a possibilidade de dedução do imposto devido, sendo certo que, em muitos municípios do Estado do Paraná, já foram desencadeadas campanhas para arrecadação das preditas doações, no afã de captar recursos para este aporte que tem como objetivo garantir a implementação de programas de proteção especial, destinados às crianças, aos adolescentes e às famílias.

 

As pessoas devem ser estimuladas a fazer as doações aos fundos com o discurso de culto ao altruísmo e à solidariedade, além de se ter a certeza de que os valores serão aplicados para auxiliar a infância e a juventude. A lógica é a seguinte: ao invés de entregar determinado valor ao fisco, sem qualquer possibilidade de conhecimento da destinação, é feita a doação para auxiliar a criança, o adolescente e a família que estão na rua esmolando - e esta é a vitrina constante, para os que transitam pelas ruas das cidades de grande e médio porte.

 

Entretanto, ao mesmo tempo em que se traz a informação genérica sobre a possibilidade de dedução da doação no imposto de renda a pagar, é necessário o contribuinte ser esclarecido acerca da legislação que o ampara e de quais as possibilidades de abatimento dos valores doados aos fundos dos direitos da criança e do adolescente.

 

Repassamos, então, algumas informações básicas a respeito das doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente, com possibilidade de abatimento do imposto de renda devido, conforme previsto genericamente no mencionado artigo 260.

 

Os valores doados pelas pessoas físicas, no ano-calendário, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de ajuste anual. Por exemplo, os valores doados no ano de 1998 poderão ser deduzidos do imposto de renda a ser apurado na declaração de ajuste anual a ser entregue em 1999. Essa dedução, somada aos incentivos à cultura e à atividade audiovisual, está limitada a 6% do valor do imposto de renda devido, devendo ser comprovada a doação por documento hábil emitido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificando o nome e o CPF do doador, a data e o valor recebido (artigo 12 da Lei 9.250/95, artigo 22 da Lei nº 9.532/97, artigo 88 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041/94, Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 86/94).

 

Quanto às pessoas jurídicas, as empresas que pagam o imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado não podem fazer qualquer dedução a título de incentivo fiscal (artigo 10 da Lei nº 9.532/97).

 

As doações feitas aos fundos dos direitos da criança e do adolescente apenas poderão ser deduzidas do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, observado o limite de 1% do imposto devido. Estas empresas poderão fazer a dedução do imposto trimestral ou mensal (estimado), neste último caso, inclusive do saldo apurado na declaração anual. Sobre o valor adicional do imposto, não é permitida qualquer dedução e as doações feitas ao fundo não estão alcançadas pelo limite de 4%, do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de l997, tendo em vista a nova redação dada pela MP 1.636, de 12/12/97 e suas reedições (a última é a de nº 1.680-9, de 27/8/98), que excluiu a doação referente aos fundos dos direitos da criança e do adolescente. Vigora, portanto, para as doações feitas por pessoa jurídica que não paga o imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, o limite de 1% do imposto devido, conforme o Decreto nº 794/93 e artigo 600 do Decreto nº 1.041/94 (Regulamento do Imposto de Renda).

 

Outras informações poderão ser obtidas no plantão fiscal da Delegacia da Receita Federal em Curitiba, Serviço de Tributação - SESIT, localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 555, e por atendimento telefônico, 322-0146.

 

Legislação mencionada

 

- Lei 9.250, de 26 de dezembro de l995.

 

Artigo 12 - Do imposto apurado na forma do artigo anterior poderão ser deduzidos:

 

I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

- Lei 9.532, de 10 de dezembro de l997.

 

Artigo 6º caput - Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do artigo 3º da Lei 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:

 

Inciso II - o artigo 260 da Lei 8.069/90, o artigo 26 da Lei 8.313, de 1991, e o artigo 1º da Lei 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder a quatro por cento de Imposto de Renda devido.

 

Artigo 10 - Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

 

Artigo 22 - A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do artigo 12 da Lei 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.

 

- Decreto 794/93, de 5 de abril.

 

Artigo 1º - O limite máximo de dedução do Imposto sobre a Renda devido na apuração mensal das pessoas jurídicas, correspondente ao total das doações efetuadas no mês, é fixado em um por cento.

 

- Decreto 1.041, de 11 de janeiro de l994 (Regulamento do Imposto de Renda).

 

Artigo 88 - Na declaração de rendimentos poderá ser deduzido o valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Leis nº 8.069/90, art. 260 e nº 8.383/91, art. 11, III).

 

Parágrafo único - A comprovação do pagamento deverá ser feita com recibo ou declaração da instituição beneficiada, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.

 

Artigo 600 - A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período-base, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei 8.069/90, art. 260 e 8.242/91, art. 10).

 

Parágrafo único - A dedução a que se refere este artigo não está sujeita a outros limites, nem exclui ou reduz outros benefícios previstos neste Regulamento (Lei nº 8.069/90, art. 260, § 1º).

 

- Instrução Normativa nº 86, de 26 de outubro de l994. (Secretaria da Receita Federal)

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

- Instrução Normativa nº 93, de 24 de dezembro de l997.

 

Dispõe sobre a apuração do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de l997.

 

Artigo 2º - O Imposto de Renda e a contribuição social sobre o lucro serão devidos à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.

 

§ 4º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitido quaisquer deduções.

 

Artigo 9º - Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês:

 

Inciso I - os valores dos incentivos fiscais de dedução de imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência.

 

Artigo 23 - O imposto devido sobre o lucro real de que trata o § 6º do artigo 2º será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, sem prejuízo da incidência do adicional previsto no § 3º do artigo 2º.

 

§ 3º - observado o disposto no § 4º do artigo 2º, para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:

 

a - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente.

 

Artigo 38 - O Imposto de Renda devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo de que trata o artigo 36.

 

§ 2º - Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, observado o disposto no § 4º do artigo 2º:

 

Inciso I - Os valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;

 

Artigo 44 - O imposto devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de que trata o § 3º do artigo 2º.

 

§ 2º - É vedada a aplicação de qualquer parcela do imposto devido sobre o lucro arbitrado em incentivos fiscais.