LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito
privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento
da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de
aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - Plano Privado de Assistência à
Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a
preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de
garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de
acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente
escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada,
visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou
parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou
pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
II - Operadora de Plano de Assistência
à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou
comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço
ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
III - Carteira: o conjunto de contratos
de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em
qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com
todos os direitos e obrigações nele contidos. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o
Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que
apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência
médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de
atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
a) custeio
de despesas; (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
b)
oferecimento de rede credenciada ou referenciada; (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
c)
reembolso de despesas; (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
d)
mecanismos de regulação; (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
e) qualquer
restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos
solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e (Redação dada pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
f)
vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios
médico-assistenciais. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades
ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de
autogestão ou de administração. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 3o
As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior
podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas
jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar
planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 4o
É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o deste artigo. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
Art. 2o Para o cumprimento das
obrigações constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei
poderão:
I - nos planos privados de assistência
à saúde, manter serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas ou
jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário das despesas
decorrentes de eventos cobertos pelo plano;
II - nos seguros privados de
assistência à saúde, reembolsar o segurado ou, ainda, pagar por ordem e conta
deste, diretamente aos prestadores, livremente escolhidos pelo segurado, as
despesas advindas de eventos cobertos, nos limites da apólice.
Parágrafo único. Nos seguros privados de
assistência à saúde, e sem que isso implique o desvirtuamento do princípio da
livre escolha dos segurados, as sociedades seguradoras podem apresentar relação
de prestadores de serviços de assistência à saúde. (Revogado pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 3o Sem prejuízo das atribuições
previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições
expressas nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de
setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP,
ouvido, obrigatoriamente, o órgão instituído nos termos do art. 6o desta Lei,
ressalvado o disposto no inciso VIII, regulamentar os planos privados de
assistência à saúde, e em particular dispor sobre:
I - a constituição, organização,
funcionamento e fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
II - as condições técnicas aplicáveis
às operadoras de planos privados de assistência à saúde, de acordo com as suas
peculiaridades;
III - as características gerais dos
instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras de planos
privados de assistência à saúde;
IV - as normas de contabilidade,
atuariais e estatísticas, a serem observadas pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde;
V - o capital e o patrimônio líquido das
operadoras de planos privados de assistência à saúde, assim como a forma de sua
subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima de capital;
VI - os limites técnicos das operações
relacionadas com planos privados de assistência à saúde;
VII - os critérios de constituição de
garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em
bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores, a serem
observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
VIII - a direção fiscal, a liquidação
extrajudicial e os procedimentos de recuperação financeira.
Parágrafo único. A regulamentação
prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora,
mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos. (Revogado pela MPV nº nº2.177-44, de
24.8.2001)
Art. 4o O art. 33 do Decreto-Lei n° 73,
de 21 de novembro de 1966, alterado pela Lei n° 8.127, de 20 de dezembro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos
seguintes membros:
I -
Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
II -
Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal;
III -
Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;
IV -
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante
legal;
V -
Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal;
VI -
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu
representante legal;
VII -
Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante
legal.
§ 1o O
Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência,
pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2o O CNSP
terá seu funcionamento regulado em regimento interno." (Revogado pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 5o Compete à Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem
prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:
I - autorizar os pedidos de constituição,
funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do
controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
II - fiscalizar as atividades das
operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento
das normas atinentes ao funcionamento dos planos privados de saúde;
III - aplicar as penalidades cabíveis
às operadoras de planos privados de assistência à saúde previstas nesta Lei;
IV - estabelecer critérios gerais para
o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de
assistência à saúde, segundo normas definidas pelo CNSP;
V - proceder à liquidação das
operadoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
VI - promover a alienação da carteira
de planos ou seguros das operadoras.
§ 1o A SUSEP contará, em sua estrutura
organizacional, com setor específico para o tratamento das questões
concernentes às operadoras referidas no art. 1o.
§ 2o A SUSEP ouvirá o Ministério da
Saúde para a apreciação de questões concernentes às coberturas, aos aspectos
sanitários e epidemiológicos relativos à prestação de serviços médicos e
hospitalares. (Revogado pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 6o É criada a Câmara de Saúde
Suplementar como órgão do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com
competência privativa para se pronunciar acerca das matérias de sua audiência
obrigatória, previstas no art. 3o, bem como propor a expedição de normas sobre:
I - regulamentação das atividades das
operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde;
II - fixação de condições mínimas dos
contratos relativos a planos e seguros privados de assistência à saúde;
III - critérios normativos em relação
aos procedimentos de credenciamento e destituição de prestadores de serviço do
sistema, visando assegurar o equilíbrio das relações entre os consumidores e os
operadores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
IV - estabelecimento de mecanismos de
garantia, visando preservar a prestação de serviços aos consumidores;
V - o regimento interno da própria
Câmara. (Revogado pela MPV nº nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 7o A Câmara de Saúde Suplementar é
composta dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Saúde, ou seu
representante legal, na qualidade de presidente;
II - Ministro de Estado da Fazenda, ou
seu representante legal;
III - Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social, ou seu representante legal;
IV - Ministro de Estado do Trabalho, ou
seu representante legal;
V - Secretário Executivo do Ministério
da Saúde, ou seu representante legal;
VI - Superintendente da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal;
VII - Secretário de Direito Econômico
do Ministério da Justiça, ou seu representante legal;
VIII - um representante indicado pelo
Conselho Nacional de Saúde - CNS, dentre seus membros;
IX - um representante de entidades de
defesa do consumidor;
X - um representante de entidades de
consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
XI - um representante indicado pelos
órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro;
XII - um representante indicado pelos
órgãos superiores de classe que representem o segmento de autogestão de
assistência à saúde;
XIII - um representante indicado pelos
órgãos superiores de classe que representem a medicina de grupo;
XIV - um representante indicado pelas
entidades que representem as cooperativas de serviços médicos;
XV - um representante das entidades
filantrópicas da área de saúde;
XVI - um representante indicado pelas
entidades nacionais de representação da categoria dos médicos;
XVII - um representante indicado pelas
entidades nacionais de representação da categoria dos odontólogos;
XVIII - um representante indicado pelos
órgãos superiores de classe que representem as empresas de odontologia de
grupo;
XIX - um representante do Ministério
Público Federal.
§ 1o As deliberações da Câmara
dar-se-ão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e
as proposições aprovadas por dois terços de seus integrantes exigirão igual
quorum para serem reformadas, no todo ou em parte, pelo CNSP.
§ 2o Em suas faltas e impedimentos, o
presidente da Câmara será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério
da Saúde.
§ 3o A Câmara, mediante deliberação de
seus membros, pode constituir subcomissões consultivas, formadas por
representantes dos profissionais e dos estabelecimentos de serviços de saúde,
das entidades vinculadas à assistência à saúde ou dos consumidores, conforme
dispuser seu regimento interno.
§ 4o Os representantes de que tratam os
incisos VIII a XVII serão indicados pelas respectivas entidades e designados
pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 5o As matérias definidas no art. 3o e
em seus incisos, bem como as de competência da Câmara, têm prazo de trinta dias
para discussão e votação, após o que poderão ser avocadas pelo CNSP para
deliberação final. (Revogado pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. Art. 8o Para obter a autorização de funcionamento, as
operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os
seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados
pela ANS: (Redação dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
I - registro nos Conselhos Regionais de
Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1°
da Lei no 6.839, de 30 de outubro de 1980;
II - descrição pormenorizada dos
serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por
terceiros;
III - descrição de suas instalações e
equipamentos destinados a prestação de serviços;
IV - especificação dos recursos humanos
qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis
que regem a matéria;
V - demonstração da capacidade de
atendimento em razão dos serviços a serem prestados;
VI - demonstração da viabilidade
econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos,
respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas
operadoras;
VII - especificação da área geográfica
coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
§ 1o
São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos
VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de
assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 2o do
art. 1o. (Redação dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
A autorização de funcionamento será cancelada caso a operadora não
comercialize os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta
Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS.
(Redação dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
§
3o As operadoras privadas de assistência
à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas
atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que
venham a ser determinados pela ANS: (Redação dada pela MPV nº2.177-44, de
24.8.2001)
a) comprovação da transferência da
carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob
sua responsabilidade; (Redação dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
b) garantia da continuidade da
prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; (Redação
dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
c) comprovação da quitação de suas
obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos
privados de assistência à saúde; (Redação dada pela MPV nº2.177-44, de
24.8.2001)
d) informação prévia à ANS, aos
beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou
referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS. (Redação dada
pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 9o
Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as
operadoras, e duzentos e quarenta dias, para as administradoras de planos de
assistência à saúde, e até que sejam definidas pela ANS, as normas gerais de
registro, as pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inciso I
e o § 1o do art. 1o desta Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão
comercializar estes produtos se: (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
I - as operadoras e administradoras
estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
II - os produtos a serem
comercializados estiverem registrados na ANS. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o
O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de
configurar infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por
infração das demais normas previstas nesta Lei. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a
suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o
A autorização de comercialização será cancelada caso a operadora não
comercialize os planos ou os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro
na ANS. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o
A ANS poderá determinar a suspensão temporária da comercialização de
plano ou produto caso identifique qualquer irregularidade contratual,
econômico-financeira ou assistencial. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
Art. 10. É instituído o plano-referência de
assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e
hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no
Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar,
quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas
estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
I - tratamento clínico ou cirúrgico
experimental; (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos
para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou
de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos
importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses
e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
VIII - procedimentos odontológicos,
salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde
dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de
infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia
bucomaxilar; (Revogado pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
IX - tratamentos ilícitos ou
antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas
autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e
comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
§ 1o
As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de
regulamentação pela ANS. (Redação dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I
e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de
dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus
atuais e futuros consumidores. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 3o
Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as
pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de
autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos.(Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o
A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos
de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas
nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de
unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de
mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento
de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
(Artigo incluído pela Lei nº 10.223, de 15.5.2001)
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e
lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso
I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do
aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova
e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde
do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata
o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS..(Parágrafo incluído
pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a
vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei,
nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as
respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata
o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:: (Redação dada pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
I - quando incluir atendimento
ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em
número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio
diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo
médico assistente; (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - quando incluir internação
hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares,
vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e
especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a
exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
b) cobertura de internações
hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de
prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
c) cobertura de despesas referentes a
honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares
indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica,
fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e
sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico
assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação
hospitalar; (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
e) cobertura de toda e qualquer taxa,
incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente,
comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos
limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território
brasileiro; e (Redação dada pela MPVnº 2.177-44, de 24.8.2001)
f) cobertura de despesas de
acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;
III - quando incluir atendimento
obstétrico:
a) cobertura assistencial ao
recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente,
durante os primeiros trinta dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao
recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento
do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo
máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; (Redação dada pela MPV
nº2.177-44, de 24.8.2001)
IV - quando incluir atendimento
odontológico:
a) cobertura de consultas e exames
auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos
preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais
menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem
anestesia geral;
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para
partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias
para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas
para a cobertura dos casos de urgência e emergência;(Alínea incluída pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
VI - reembolso, em todos os tipos de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites
das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com
assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for
possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou
referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços
médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo
máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
VII - inscrição de filho adotivo, menor
de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo
consumidor adotante.
§ 1o
Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o
oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei
fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas
condições de abrangência e contratação. (Redação dada pela MPV nº 22.177-44, de
24.8.2001)
§ 2o
A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à
contratação de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei,
nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em
separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade
do plano referência, e de que este lhe foi oferecido (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o Nas hipóteses previstas no
parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três
dias úteis. (Revogado pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do
vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou
qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados
individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
II - a suspensão ou a rescisão
unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por
período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses
de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado
até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - a suspensão ou a rescisão
unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de
internação do titular. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da
condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de
participar de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias
estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso
estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de
reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS,
ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para
consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez
anos. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições
gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei
devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
I - as condições de admissão;
II - o início da vigência;
III - os períodos de carência para
consultas, internações, procedimentos e exames;
IV - as faixas etárias e os percentuais
a que alude o caput do art. 15;
V - as condições de perda da qualidade
de beneficiário; (Redação dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
VI - os eventos cobertos e excluídos;
VII - o regime, ou tipo de
contratação: (Redação dada pela MPV
nº2.177-44, de 24.8.2001)
a) individual ou familiar; (Redação dada pela MPV nº2.177-44, de
24.8.2001)
b) coletivo empresarial; ou (Redação dada pela MPV nº22.177-44, de
24.8.2001)
c) coletivo por adesão; (Redação dada pela MPV nº2.177-44, de
24.8.2001)
VIII - a franquia, os limites
financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário,
contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e
odontológica; (Redação dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
IX - os bônus, os descontos ou os
agravamentos da contraprestação pecuniária;
X - a área geográfica de
abrangência; (Redação dada pela MPV
nº2.177-44, de 24.8.2001)
XI - os critérios de reajuste e revisão
das contraprestações pecuniárias.
XII - número de registro na ANS.
(Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual
ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do
contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em
linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e
obrigações.(Redação dada pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o A validade dos documentos a que
alude o caput condiciona-se à aposição da rubrica do consumidor ao lado de cada
um dos dispositivos indicados nos incisos I a XI deste artigo. (Revogado pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 17.
A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade
hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua
manutenção ao longo da vigência dos contratos.(Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o
É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o
caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos
consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo
mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas
sanitárias e fiscais em vigor.(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se
refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do
consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a
pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do
contrato. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o
Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento
hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de
internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência
imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da
assistência, sem ônus adicional para o consumidor. (Parágrafo incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o
Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas
deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: (Parágrafo
incluído pela MPV nº2.177-44, de 24.8.2001)
I - nome da entidade a ser excluída;
(Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - capacidade operacional a ser
reduzida com a exclusão; (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - impacto sobre a massa assistida,
a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de
leitos e a capacidade operacional restante; e (Inciso incluído pela MPV
nº2.177-44, de 24.8.2001)
IV - justificativa para a decisão,
observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade
equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.(Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador
de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou
cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos: (Redação dada
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - o consumidor de determinada
operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser
discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes
vinculados a outra operadora ou plano;
II - a marcação de consultas, exames e
quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às
necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou
urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as
gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;
III - a manutenção de relacionamento de
contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de
operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua
natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de
restrição à atividade profissional. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999, os
prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato,
credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para
funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de
responsabilidade por atividade irregular.(Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de
funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou
administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta
Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da
regulamentação específica pela ANS. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 1o
Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros
provisórios das empresas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a
comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de
janeiro de 1999. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos
produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas
e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - registro do instrumento de
constituição da pessoa jurídica; (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
II - nome fantasia; (Inciso incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - CNPJ; (Inciso incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
IV - endereço; (Inciso incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
V - telefone, fax e e-mail; e (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
VI - principais dirigentes da pessoa
jurídica e nome dos cargos que ocupam. (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
§ 3o
Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão
ser apresentados à ANS os seguintes dados: (Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
I - razão social da operadora ou da
administradora; (Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
II - CNPJ da operadora ou da
administradora; (Inciso incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - nome do produto; (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
IV - segmentação da assistência
(ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia,
odontológica e referência); (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
V - tipo de contratação
(individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão); (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
VI - âmbito geográfico de
cobertura; (Inciso incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
VII - faixas etárias e respectivos
preços; (Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
VIII - rede hospitalar própria por
Município (para segmentações hospitalar e referência); (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
IX - rede hospitalar contratada ou
referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência); e (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
X - outros documentos e informações que
venham a ser solicitados pela ANS.
(Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o
Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos
serão tratados em norma específica da ANS. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 5o
Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das
formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das
condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os
usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro
de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em
seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 6o
O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa
diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o. (Parágrafo incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 7o
As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de
planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998,
estão sujeitas aos registros de que trata o § 1o deste artigo. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer,
periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas
atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que
permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus
nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios
onde residem, para fins do disposto no art. 32. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o
Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das
atividades de fiscalização e nos limites por ela estabelecidos, têm livre
acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos,
manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas
na lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da
fiscalização, de que trata o § 1o deste artigo. (Parágrafo incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 21. É vedado às operadoras de
planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações
financeiras:
I - com seus diretores e membros dos
conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com
os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II - com empresa de que participem as
pessoas a que se refere o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou
isoladamente, consideradas como controladoras da empresa. (Redação dada pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 22. As operadoras de planos
privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores
independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e
na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer
respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o
A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos
atuariais, elaborados segundo diretrizes gerais definidas pelo CONSU.
§ 2o
As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários
ficam dispensadas da publicação do parecer do auditor e das demonstrações
financeiras, devendo, a ANS, dar-lhes publicidade. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 23. As operadoras de planos privados de
assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a
falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação
extrajudicial. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o
As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil
quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das
seguintes hipóteses: (Parágrafo incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - o ativo da massa liquidanda não for
suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários;
(Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - o ativo realizável da massa
liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas
administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação
extrajudicial; ou (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - nas hipóteses de fundados
indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de
21 de junho de 1945. (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo
que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento
das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o
À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando
qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1o deste
artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da
operadora. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o
A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes
efeitos: (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - a manutenção da suspensão dos
prazos judiciais em relação à massa liquidanda; (Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
II - a suspensão dos procedimentos
administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à
proteção dos bens e imóveis da massa; (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
III - a manutenção da indisponibilidade
dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até
posterior determinação judicial; e (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
IV - prevenção do juízo que emitir o
primeiro despacho em relação ao pedido de conversão do regime. (Inciso incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 5o
A ANS, no caso previsto no inciso II do § 1o deste artigo, poderá, no
período compreendido entre a distribuição do requerimento e a decretação da
falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da
massa liquidanda. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 6o
O liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em
curso cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie o síndico
da massa falida ou o liquidante da massa insolvente. (Parágrafo incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas
à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro,
anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em
risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá
determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por
prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação
extrajudicial, conforme a gravidade do caso. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o
§ 1o O descumprimento das
determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes,
administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de
assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão
da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao
contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão
administrativa que determinou o afastamento. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
§ 2o A ANS, ex officio ou por
recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato
administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores,
administradores, gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime
de direção ou em liquidação. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o
No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à
análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da
operadora, bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à
ANS as medidas cabíveis. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o
O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime de
direção em liquidação extrajudicial. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 5o
A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da
carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso de
não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as
irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores
participantes da carteira. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos
privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação
extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com
todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou
indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas
responsabilidades. (Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o
A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a
direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que
tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a
que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos
administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
(Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o
A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do
liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo: (Artigo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - aos bens de gerentes, conselheiros
e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1o, para
a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial; (Inciso incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - aos bens adquiridos, a qualquer
título, por terceiros, no período previsto no § 1o, das pessoas referidas no
inciso I, desde que configurada fraude na transferência. (Inciso incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o
Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados
inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor. (Inciso incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 5o
A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de
alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de
direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao
competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção
fiscal ou da liquidação extrajudicial.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 6o
Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à
saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua
gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de
causalidade. (Parágrafo incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 24-B. A Diretoria Colegiada definirá as atribuições
e competências do diretor técnico, diretor fiscal e do responsável pela
alienação de carteira, podendo ampliá-las, se necessário. (Artigo incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 24-C. Os créditos decorrentes da prestação de
serviços de assistência privada à saúde preferem a todos os demais, exceto os
de natureza trabalhista e tributários. (Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das
operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts.
24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no
6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945,
no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21
de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS. (Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de
seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer
tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde,
sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação temporária para
exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde; (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
V - inabilitação permanente para
exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere
esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras,
corretoras de seguros e instituições financeiras.
VI - cancelamento da autorização de
funcionamento e alienação da carteira da operadora. (Inciso incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos
administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das
operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos
causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e
consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em
conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às
operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e
cobertura das garantias obrigatórias. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e
aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e
a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
Parágrafo único. As multas
constituir-se-ão em receitas da SUSEP. (Revogado pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
Art. 28. Das decisões da SUSEP caberá
recurso ao CNSP, no prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da
intimação. (Revogado pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 29. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a
denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor sobre normas para
instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos. (Redação dada pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - cessar a prática de atividades ou
atos objetos da apuração; e (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
II - corrigir as irregularidades,
inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes. (Inciso incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as
seguintes cláusulas: (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - obrigações do compromissário de
fazer cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido; (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - valor da multa a ser imposta no
caso de descumprimento, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico
da operadora ou da prestadora de serviço. (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
§ 3o
A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa
confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta em apuração. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 4o
O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem
prejuízo da aplicação da multa a que se refere o inciso II do § 2o, acarreta a
revogação da suspensão do processo. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
§ 5o
Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de
conduta, será extinto o processo. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 6o Suspende-se a prescrição durante a vigência do
termo de compromisso de ajuste de conduta. (Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 7o
Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta quando
tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso de ajuste de conduta
nos termos desta Lei, dentro do prazo de dois anos. (Parágrafo incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 8o
O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado no
Diário Oficial da União. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 9o
A ANS regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 1o a 7o deste artigo.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 29-A. A ANS poderá celebrar com as operadoras termo
de compromisso, quando houver interesse na implementação de práticas que
consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a
manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde. (Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 1o
O termo de compromisso referido no caput não poderá implicar restrição
de direitos do usuário. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
Na definição do termo de que trata este artigo serão considerados os
critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços a serem oferecidos
pelas operadoras. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o
O descumprimento injustificado do termo de compromisso poderá importar
na aplicação da penalidade de multa a que se refere o inciso II, § 2o, do art.
29 desta Lei. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo
empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem
justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 1o
O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o
caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis
meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
§ 2o A manutenção de que trata este
artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando
da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o
direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou
seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste
artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo
não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações
coletivas de trabalho.
§ 5o
A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da
admissão do consumidor titular em novo emprego. (Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 6o
Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é
considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e
exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos
serviços de assistência médica ou hospitalar.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo
mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o
Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à
saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de
manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição,
desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas
condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com
normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos
nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos
dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas,
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o
O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à
entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica
própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS.
(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras
a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o
A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após a
apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à
entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso. (Redação
dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o
O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com
os seguintes acréscimos: (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I -
juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um
por cento ao mês ou fração; (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
II - multa de mora de dez por cento.
(Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 5o
Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em
dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos
créditos. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 6o
O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos
ao Fundo Nacional de Saúde. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 7o
A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos
procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 8o
Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo
SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam
o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 33. Havendo indisponibilidade de
leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é
garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus
adicional.
Art. 34. As pessoas jurídicas que executam outras
atividades além das abrangidas por esta Lei deverão, na forma e no prazo
definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins
lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde,
na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos.
(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos
os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores
com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de
setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela
adaptação ao sistema previsto nesta Lei. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
§ 1o
Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que
trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos
contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS. (Redação dada
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação
pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens
correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação
pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver
devidamente justificado. (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o
A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de
carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31
desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no
contrato original. (Parágrafo incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o
Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa
operadora. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 5o
A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem
caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus
dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e
vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 6o
Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei,
contratados até 1o de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por
tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação
às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 7o
Às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela
adaptação prevista neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos
originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas. (Parágrafo incluído
pela MPV nº 22.177-44, de 24.8.2001)
§ 8o
A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser
adotados pelas empresas para a adatação dos contratos de que trata este artigo.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 22.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar -
CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da
Saúde, com competência para: (Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - estabelecer e supervisionar a
execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
(Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - aprovar o contrato de gestão da
ANS; (Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
III - supervisionar e acompanhar as
ações e o funcionamento da ANS; (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
IV - fixar diretrizes gerais para
implementação no setor de saúde suplementar sobre: (Inciso incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
a) aspectos econômico-financeiros;
(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
b) normas de contabilidade, atuariais e
estatísticas; (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
c) parâmetros quanto ao capital e ao
patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e
realização quando se tratar de sociedade anônima; (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
d) critérios de constituição de garantias
de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis
ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
e) criação de fundo, contratação de
seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo
de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de
insolvência de empresas operadoras;
(Redação dada pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
V - deliberar sobre a criação de
câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões
.(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias
previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando
houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU. .(Parágrafo incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes
Ministros de Estado: (composiçaõ: vide Dec.4.044, de 6.12.2001) (Artigo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, na qualidade de Presidente; (Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
II - da Saúde; (Inciso incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - da Fazenda; (Inciso incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
IV - da Justiça; e (Inciso incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
V - do Planejamento, Orçamento e
Gestão. (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o
O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo
ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante
interesse, ad referendum dos demais membros. (Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a
decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o
O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim
outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não
lhes sendo permitido o direito de voto.(Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 4o
O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 5o
O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da
República. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 6o
As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 7o
O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das
reuniões do CONSU. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos
casos: (Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - de emergência, como tal definidos
os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o
paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e (Inciso incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - de urgência, assim entendidos os
resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional. (Inciso incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares
para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no
art. 35. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em
decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e
em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no §
6o do art. 19 desta Lei. (Redação dada
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica
estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência
desta Lei que: (Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - qualquer variação na
contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade
estará sujeita à autorização prévia da ANS;
(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - a alegação de doença ou lesão
preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS;
(Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - é vedada a suspensão ou a
rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei por parte da operadora, salvo o
disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Inciso incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
IV - é vedada a interrupção de
internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia
intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente. (Inciso incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 1o
Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste
por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão
ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de
reajuste, observadas as seguintes disposições: (Parágrafo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
I - a repactuação será garantida aos
consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de
faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da
aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com
adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste
integral no início do último ano da faixa etária considerada; (Inciso incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
II - para aplicação da fórmula de
diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido
estipuladas sem limite superior; (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
III - a nova cláusula, contendo a
fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores,
juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor
originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual
fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;
(Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
IV - a cláusula original de reajuste
deverá ter sido previamente submetida à ANS; (Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
V - na falta de aprovação prévia, a
operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com
sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter
à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada
a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste
parágrafo. (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o
Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação
de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia
aprovação da ANS. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o
O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido
neste artigo. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1o desta
Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à
recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei
e do contrato firmado entre as partes. (Artigo incluído pela MPV nº2.177-44, de
24.8.2001)
Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos
entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990. (Artigo incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-H. Os expedientes que até esta data foram
protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e
o § 1o do art. 1o desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência
desta Lei, deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia.
(Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-I. Responderão subsidiariamente pelos direitos
contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores,
além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores,
administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado
de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica. (Artigo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-J. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante
são obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora às quais
tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em
improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
(Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões técnicas,
fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados,
prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa
autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os
gravames constituídos com violação deste artigo. (Artigo incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será
obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis,
mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência à saúde e
pela ANS. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 35-M. As operadoras de produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei poderão celebrar contratos
de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal
atividade, conforme estabelecido na Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e
regulamentações posteriores. (Artigo incluído
pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
Art. 36. Esta Lei entra em vigor
noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3
de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan
Calheiros
Pedro Malan
Waldeck
Ornélas
José Serra