CRIMINAL. HC. ECA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS GRAVOSA FUNDAMENTADA NA  GRAVIDADE DO DELITO E NA SEGURANÇA PESSOAL DO ADOLESCENTE. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. PECULIARIDADES DO MENOR E DA INFRAÇÃO A SEREM CONSIDERADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. II. A simples alusão à gravidade do fato aplicado e ao argumento de que a segregação do menor tem por objetivo a sua segurança pessoal não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. III. Ressalva quanto às peculiaridades da hipótese, que não podem ser desconsideradas: paciente de 14 anos, sem registro de antecedentes, que praticou ato infracional equiparado a porte de entorpecentes – cometida sem grave ameaça ou violência à pessoa, e que se encontra preso desde outubro de 2001. IV. Ordem concedida para anular a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - HC23796 / SP).