APELAÇÃO CÍVEL – MENOR INFRATOR – ESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DESTINADO A CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – LEGALIDADE. Não há óbice legal na determinação do Juízo da Infância e da Juventude em internar o menor infrator em estabelecimento provisório de recuperação, ante a inexistência de local próprio na Comarca, principalmente porque possui acompanhamento técnico de equipe profissional de avaliação de menores. (Apelação Cível n.º 2065, 2ª Turma Julgadora da Única Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Relator: Des. Jose Neves, Julgado em 29/09/1998).

 

 

ESTADO DO TOCANTINS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2065

COMARCA                   : PALMAS

APELANTE                  : RONIVON PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO                 : HÉLIO BRASILEIRO FILHO

APELADO                    : JUSTIÇA PUBLICA

PROCURADOR

DE JUSTIÇA                : JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU

RELATOR                    : DES. JOSE NEVES

 

APELAÇÃO CÍVEL – MENOR INFARTOR – ESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DESTINADO A CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – LEGALIDADE.

 

Não há óbice legal na determinação do Juízo da Infância e da Juventude em internar o menor infrator em estabelecimento provisório de recuperação, ante a inexistência de local próprio na Comarca, principalmente porque possui acompanhamento técnico de equipe profissional de avaliação de menores.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 2065, onde figura como apelante o menor infrator Ronivon Pereira da Silva e como apelado Ministério Público.

 

Acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da única Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob a presidência do Senhor Desembargador José Neves, por maioria de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença atacada, conforme relatório e voto do Senhor Relator, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.

 

Convergiu com o Senhor Relator o Senhor Juiz de Direito Daniel Negry.

 

Voto divergente do Senhor Desembargador Amado Cilton, que votou no sentido permitir o cumprimento da pena pelo infrator em sua residência, em razão de inexistência de local próprio.

 

O Ministério Público de cúpula, esteve representado pelo Senhor Procurador de Justiça José Demóstenes de Abreu.

 

Palmas, 29 de setembro de 1998.

 

DES. JOSÉ NEVES

Presidente

 

Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU

Procurador de Justiça