CONSELHO TUTELAR. ELEIÇÃO. Cabível a suspensão liminar da posse de candidato eleito, quando pairam fortes indícios de sua participação na prática de aliciamento de eleitores, mediante transporte gratuito até o local de votação. Agravo improvido (Agravo de Instrumento n° 598074227, 7ª C. Civ., Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 17/06/98).