Apelação. Estatuto
da Criança e do Adolescente. 1ª. Preliminar: inaplicabilidade da Lei 8. 069/90,
posterior à data da infração. Rejeitada por unanimidade. A lei instrumental
mais benéfica retroage a fatos anteriores a sua vigência. Sendo a Lei 8.069/90 instrumental,
alcança o feito na situação em que se encontra. 2ª. Preliminar: medida sócio-
educativa não prevista em lei.
Rejeitada por decisão unânime. A
medida sócio- educativa
de prestação de serviços à comunidade encontra-se elencadas
nas medidas do art. 112, do ECA, sendo sua aplicação
fundamentada na capacidade de cumprimento do infrator, bem como nas
circunstâncias do evento. 3ª. Preliminar: inépcia da representação, por não
indicar na exordial a medida
sócio- educativa adequada à infração. Rejeitada por
unanimidade. A aplicação da medida sócio-
educativa adequada ao infrator é
ato discricionário da autoridade judiciária, que ao aplicá-la, obviamente,
dentro dos liames do art. 112, do diploma menorista,
deverá levar em consideração a capacidade de cumprimento do infrator, as
circunstâncias e gravidade da infração. 4ª Preliminar: Extinção da pretensão
da medida sócio-
educativa pelo decurso do tempo.
Acolhida por decisão unânime, para
extinguir o feito. Na inteligência do art. 121, parágrafo 5º., deve ser
reconhecida a extinção da pretensão da
medida sócio- educativa
ao infrator que já ultrapassou os 21 anos de idade. Ao atingir os 21
anos de idade, não será possível a aplicação de qualquer medida
sócio- educativa ao infrator, pela autoridade judiciária. No
mérito, o instituto do perdão judicial é aplicável à pena criminal, não
encontra guarida no ECA, porque no Estatuto menorista, o que se cogita é de aplicação de medida
sócio- educativa. Improvimento do recurso por unanimidade. (TJPE - Apelação Criminal 23266-6 Comarca: Camocim de São Félix Relator: Mário Melo Data Julgamento: 15/09/00).