EXMO. SR. DR. JUIZ
DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ
C.C.,
assistida pela mãe S. M. C., e pelo representante do Ministério Público, ao final assinado, respeitosamente, vem à presença de
Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal (CF): arts. 129,
incisos II e II, 205, 206, incisos I, VI e VII, 208, inciso
III; Constituição Estadual (CE), artigos: 239, § 2§, 277, caput e 278,
inciso III; Lei 7.853/89, c.c. a Lei n° 7.347/85 (LACP), arts. 3° e 4°,
respeitosamente, vêm à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação com
preceito cominatório de obrigação de fazer para a proteção
do direito individual de atendimento educacional especializado, observando‑se o rito ordinário
273, 282 e seguintes do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3° da Lei
Federal 7.347/85 em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada em Juízo, por força do art. 12, I, do Código
de Processo Civil, por seu Procurador Geral do Estado, com sede no Pátio do
Colégio, n° 184, Centro, prédio da Procuradoria Geral do Estado, na Capital, e
da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, com sede na Capital, na Praça da República, n° 53,
centro, pelas seguintes razões:
DOS FATOS
1. A autora procurou essa Promotoria no dia 18
de fevereiro do presente ano, com O intuito de conseguir uma resposta do
conselho de escola da E.E.P.S.G. Professor João
Galeão Carvalhal, uma vez que o Conselho dessa Escola não permitia o acesso de
C. à decisão que teriam tomado sobre a aprovação, ou não, da aluna. Com isso,
impaciente em voltar às aulas, resolveu procurar a Vara da Infância e
Juventude. A jovem, então, esclareceu, em companhia de sua mãe, que havia
cursado o primeiro grau em escola especializada, todavia, por problema
financeiro acabou indo para a rede estadual e, desde então, cursa há quatro
anos a primeira série do 2º grau no ''Galeão”; a
genitora preocupa‑se com o emocional da filha, pois a mesma já teve
crises de depressão.
2. Essa Promotoria
encaminhou a jovem e sua mãe à Delegacia de Ensino, para possível
encaminhamento para "atendimento educacional especializado" (art. 54,
inciso II do ECA) e, se houvesse necessidade, para a realização de uma
avaliação médica. Em resposta, foi encaminhado um relatório sobre C.,
esclarecendo sobre as suas dificuldades de aprendizagem, bem como de
relacionamento com os colegas de classe, professores e funcionários da escola;
além disso foram encaminhadas avaliações da matéria de Biologia da aluna, a fim
de demonstrar seu grau de dificuldade.
3. Logo após, C.
compareceu nesta Promotoria para apresentar atestado psicológico, demonstrando
que esteve em acompanhamento psicológico na Casa da Esperança de Santo André,
bem como através do SUS foi pedida uma avaliação psicológica para analisar o
nível intelectual da jovem.
4. Foi, com isso,
apresentado relatório psicológico, enquadrando a jovem
no nível intelectual entre limítrofe e DM leve; razão pela qual C. apresenta
dificuldades de compreensão e elaboração em algumas áreas básicas necessárias
para a conclusão do 2° grau, sugerindo, assim, um curso profissionalizante que
seja adequado ao seu potencial de aprendizado, bem como que a jovem seja
orientada sobre o seu nível de aproveitamento (dificuldades e facilidades).
5. O próximo passo
foi a expedição de oficio à Delegada de Ensino da 1°
DESA, a fim de que encaminhasse informações sobre a situação da aluna C. Como
resposta, a Delegada informou que a aluna não queria voltar a cursar a primeira
série do 2° grau, pois desejava aguardar uma decisão dessa Promotoria sobre o
caso; no entanto, a jovem manifestou o desejo de freqüentar um curso
profissionalizante e, com isso, a supervisora de ensino ficou aguardando uma
resposta da aluna. No tocante, a retenção de C. na primeira
série do 2° grau, ficou esclarecido que a aluna não apresentou um quadro
evolutivo em relação aos anos anteriores.
6. A diretoria da
escola esclareceu que é compatível o resultado da avaliação médica de C. com o
que a escola havia percebido, ou seja, dificuldade da aluna em compreender
matérias básicas para a conclusão do 2° grau. A
decisão da Supervisora de Ensino foi a opção por
cursos profissionalizantes alternativos que levem a jovem a descobrir o caminho
para se integrar na sociedade.
7. A Delegada de
Ensino encaminhou por oficio a possibilidade de C. ser atendida
pela Instituição Casas Fraternais "O Nazareno"; no entanto, a
jovem e sua mãe esclareceram, nessa Promotoria, que o local é de difícil
acesso; e a genitora estava tentando conseguir para sua filha um curso
profissionalizante, de computação na AVAP; todavia, o curso é pago e ela não
tem condições de pagá-lo, nem mesmo de pagar as despesas iniciais (declaração
inclusa).
Da Assistência desta Promotoria da Infância e Juventude e
Cidadania:
No início do mês de
fevereiro não havia assistência judiciária nesta comarca, uma vez que a OAB
local suspendera o convênio e Santo André não está entre as "23 das
principais cidades do Estado" que são servidas diretamente pela PGE1. Ademais, o artigo 11 do "Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias" da Constituição Estadual não
teve ainda o seu termo inicial, e a "Defensoria Pública" prevista no
artigo 103, por ora, inexiste. Por
fim, o serviço municipal de assistência judiciária encaminhou os pais à
Promotoria. Há notícia, outrossim, de que o convênio foi reestabelecido
no início de agosto de 1997.
Dessa forma, não
restou outra opção à Promotoria senão assistir2
a jovem C., à época, com 20 anos. A análise da reparação do dano, pelo tempo em
que a jovem ficou em sistema de ensino inadequado foi encaminhado para a OAB,
uma vez que trata de assunto pretérito, com reflexos patrimoniais. Todavia, a
inserção em sistema de ensino adequado e visando a integração rápida e eficaz
no mercado de trabalho é assunto presente e futuro, portanto sua urgência é
notória.
DA LEGlTlMAÇÃO PASSIVA DA
SECRETARIA DE ESTADO
O E. Tribunal de
Justiça já assentou que Por outro lado, o artigo 216 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, complementando esta disposição, determina a remessa de peças à
autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa
do agente a que se atribua a ação ou omissão, sempre que a sentença impuser uma
condenação ao Poder Público. Por isso, entendeu que a Secretaria de Governo,
apesar de ser ente despersonalizado pode figurar no polo
passivo. Nesse sentido, a Lei 7.853/89 fixou inclusive a responsabilidade penal
( art. 8°), do acórdão referido, merece destaque:
"Mas, a atuação do Poder Público, na realidade, se faz
por intermédio de seus órgãos, os quais "têm
ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando‑se
como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão,
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de
competência", como observa HELY LOPES MEIRELLES (“Direito Administrativo
Brasileiro", pág. 67, 20ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 3ª tir., 1994).
DO DIREITO
Enfim, diante deste
quadro de omissão, os direitos de C. foram desrespeitados, desde, a sua
adolescência, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA ‑
Lei 8.069/90) em seus artigos 53, incisos I, II e V, 54,
inciso III e § 2°, 148, inciso IV, 201, inciso V, 208 regulavam,
especificamente o direito à educação da criança e do adolescente deficiente,
destacando‑se:
Art. 54. É
dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...) III ‑
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
§ 1º O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º. O não
oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular
importa responsabilidade da autoridade competente.
Todos eles,
sem exceção, guardam inteira simetria com o estabelecido na (Constituição
Federal e ampliam seu significado, sem, no entanto, ferir ou ultrapassar a
intenção do legislador constituinte (ou o que dispõe a Lei Maior).
(...) Aos portadores de deficiência é assegurado o atendimento educacional especializado, que deve ser -
preferencial e acertadamente - feito através da rede regular de ensino, com o
quê se procura evitar toda e qualquer discriminação que erradamente se
queira fazer com relação aos deficientes. É o que se depreende da leitura do
inc. III " 4.
Atualmente, C. já
com 21 anos completos e portanto o diploma legal que Ihe
garante o direito ao ensino especializado e a colocação no
mercado de trabalho está regulado na Lei nº 7 853, de 24 de outubro de 1989, no
artigo 2° e seus incisos 1, Ill e IV. Dessa
forma, apesar de não se aplicar o ECA, ao Poder
Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem‑estar pessoal, social e econômico. Para esse fim, os órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta devem dispensar, no âmbito de sua
competência e finalidade, aos assuntos objeto desta lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo
de outras, as seguintes medidas na área da educação, na área da formação
profissional e do trabalho, na área de recursos humanos.
Na área da educação
as medidas são a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como
modalidade educativa que abranja a educação de 1º e 2° Graus, a supletiva, a
habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências
de diplomação próprios; a inserção, no referido
sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas, a oferta,
obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos e de
ensino.
Na área da formação
profissional e do trabalho as medidas devem convergir para o apoio
governamental à formação profissional, à orientação profissional e a garantia
de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à
formação profissional.
E na área de
recursos humanos, a formação de professores de nível médio para a Educação
Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e
reabilitação, e de instrutores para formação profissional.
No final o ano de
1996 a "nova LDB", Lei 9.394/96, nos artigos 58 a 60 contemplou o
tema sobre o capítulo de "Educação Especial". Destacando‑se o
inciso IV do artigo 59, que determina: "educação
especial para o trabalho, visando sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para OS que não revelaram capacidade de inserção
no mercado competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como com aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora"
Enfim, a jovem foi
colocada e mantida na rede oficial pública de ensino médio normal, sem
condições e experimentou retenções seguidas e o exame que classificou‑a
como "limítrofe" somente foi efetuado depois de inúmeras cobranças
deste órgão.
DOS PEDIDOS
Posto isso, ante a
ameaça e violação, em tese, dos direitos reconhecidos nos diplomas legais acima
referidos, em razão da falta de atenção e de estrutura dos órgãos de ensino em
Santo André, requer se digne Vossa Excelência determinar sejam os réus citados
(com a faculdade do artigo 172 do CPC) para, oportunamente, apresentarem
resposta e cumprir a obrigação de fazer, consistente em oferecer atendimento
educacional especializado, julgando‑se, ao final, procedente esta ação,
confirmando‑se a vigência de dispositivos da C.F. e de Lei Federal, acima citados, aplicando‑se multa diária, a
ser fixada por Vossa Excelência, no caso de descumprimento. Protesto por todos
os meios de prova em direito admitidas (inclusive pericial), apresentando‑se
rol de testemunhas oportunamente.
Requer‑se,
outrossim, caso Vossa Excelência entenda que C. não pode ser assistida por este
órgão, a nomeação de advogado para prosseguir no feito em
seus ulteriores termos, intimando‑se o órgão do Ministério Público
que atua perante esta Vara para acompanhar o feito.
Dá‑se à causa
de cunho inestimável o valor de R$ 100, 00 ( cem
reais).
___________
1 Atualmente, apenas 23 das
principais cidades do Estado são servidas diretamente pela PGE... ( in, DOE ‑ P. Legisl.
2... "A legitimação
concorrente do Ministério Público para patrocinar as causas dos que fazem jus a assistência judiciária, onde não houver serviço organizado
para presta‑la ou ninguém queira fazê‑lo, se justificapela
defesa do valor fundamental consistente no acesso ao Judiciário... (In, Manual
do Promotor de Justiça, de Hugo Nigro Mazzilli, ed. Saraiva, 2ª ed. 1991 ‑
pág. 380)
3 Ação Civil Pública ‑
Menor deficiente fisico ‑ Carente ‑
Legitimidade das Secretarias de Estado para figurarem no pólo passivo ‑ Responsabilidade do Poder Público, representado pelo Estado ‑
Omissão caracterizada ‑ Multa que deve ser fixada em valor
elevado, a fim de compelir a execução do julgado e desencorajar o
descumprimento do dever de ministrar o tratamento adequado ao menor ‑
Honorários do Perito fixados com moderação. (JTJ - Volume 186 ‑ Página
9).
4 Estatuto da Criança e do
adolescente comentado, comentários jurídicos e sociais, Malheiros Editores, São
Paulo, 1992, Coordenadores: Munir Cury, Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emíio Garcia Mendes ‑ págs. 169
Termos em que,
p. deferimento.
Santo André, 02 de
setembro de 1997.
Eduardo Dias de
Souza Ferreira
Promotor de Justiça
Letícia Sparapani
Estagiária do
Ministério Público
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da ____ Cível da
Comarca de Santo André.
C.C., assistida pela
mãe S. M. C., e pelo representante do Ministério Público, ao final assinado,
respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento na
Constituição Federal (CF): arts. 129, incisos II e II, 205, 206, incisos I, VI e
VII, 208, inciso III; Constituição Estadual (CE),
artigos: 239, § 2§, 277, caput e 278, inciso III; Lei 7.853/89, c.c. a Lei n°
7.347/85 (LACP), arts. 3° e 4°, respeitosamente, vêm à presença de Vossa
Excelência, propor a presente ação com preceito cominatório de obrigação de
fazer para a proteção do direito individual de atendimento educacional
especializado, observando‑se o rito ordinário 273, 282
e seguintes do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3° da Lei Federal
7.347/85 em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada em
Juízo, por força do art. 12, I, do Código de Processo Civil, por seu Procurador
Geral do Estado, com sede no Pátio do Colégio, n° 184, Centro, prédio da
Procuradoria Geral do Estado, na Capital, e da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, com sede
na Capital, na Praça da República, n° 53, centro, pelas seguintes razões:
DOS FATOS
1. A autora procurou essa Promotoria no dia 18
de fevereiro do presente ano, com O intuito de conseguir uma resposta do
conselho de escola da E.E.P.S.G. Professor João
Galeão Carvalhal, uma vez que o Conselho dessa Escola não permitia o acesso De
C. à decisão que teriam tomado sobre a aprovação, ou não, da aluna. Com isso,
impaciente em voltar às aulas, resolveu procurar a Vara da Infância e Juventude.
A jovem, então, esclareceu, em companhia de sua mãe, que havia cursado o
primeiro grau em escola especializada, todavia, por problema financeiro acabou
indo para a rede estadual e, desde então, cursa há quatro anos a primeira série
do 2º grau no ''Galeão”; a genitora preocupa‑se
com o emocional da filha, pois a mesma já teve crises de depressão.
2. Essa Promotoria
encaminhou a jovem e sua mãe à Delegacia de Ensino, para possível
encaminhamento para "atendimento educacional especializado" ( art. 54, inciso II do ECA) e, se houvesse necessidade, a
realização de uma avaliação médica. Em resposta, foi encaminhado um relatório
sobre C., esclarecendo sobre as suas dificuldades de aprendizagem, bem como de
relacionamento com os colegas de classe, professores e funcionários da escola;
além disso foram encaminhadas avaliações da matéria de Biologia da aluna, a fim
de demonstrar seu grau de dificuldade.
3. Logo após, C.
compareceu nesta Promotoria para apresentar atestado psicológico, demostrando que esteve em acompanhamento psicológico na
Casa da Esperança de Santo André, bem como através do SUS foi pedida uma
avaliação psicológica para analisar o nível intelectual da jovem.
4. Foi, com isso,
apresentado relatório psicológico, enquadrando a jovem no nível intelectual
entre limítrofe e DM leve; razão pela qual C. apresenta dificuldades de
compreensão e elaboração em algumas áreas básicas necessárias para a conclusão
do 2° grau, sugerindo, assim, um curso profissionalizante que seja adequado ao
seu potencial de aprendizado, bem como que a jovem seja orientada sobre o seu
nível de aproveitamento ( dificuldades e facilidades).
5. O próximo passo
foi a expedição de oficio à Delegada de Ensino da 1°
DESA, a fim de que encaminhasse informações sobre a situação da aluna C. Como
resposta, a Delegada informou que a aluna não queria voltar a cursar a primeira
série do 2° grau, pois desejava aguardar uma decisão dessa Promotoria sobre o
caso; no entanto, a jovem manifestou o desejo de freqüentar um curso profissionalizante
e, com isso, a supervisora de ensino ficou aguardando uma resposta da aluna. No
tocante, a retenção de C. na primeira série do 2° grau, ficou
esclarecido que a aluna não apresentou um quadro evolutivo em relação aos anos
anteriores.
6. A diretoria da
escola esclareceu que é compatível o resultado da avaliação médica de C. com o
que a escola havia percebido, ou seja, dificuldade da aluna em compreender
matérias básicas para a conclusão do 2° grau. A
decisão da Supervisora de Ensino foi a opção por
cursos profissionalizantes alternativos que levem a jovem a descobrir o caminho
para se integrar na sociedade.
7. A Delegada de
Ensino encaminhou por oficio a possibilidade de C. ser atendida pela
Instituição Casas Fraternais " O Nazareno";
no entanto, a jovem e sua mãe esclareceram, nessa Promotoria, que o local é de
difícil acesso; e a genitora estava tentando conseguir para sua filha um curso
profissionalizante, de computação na AVAP; todavia, o curso é pago e ela não
tem condições de pagá‑lo, nem mesmo de pagar as despesas iniciais
(declaração inclusa).
Da Assistência desta Promotoria da Infância e Juventude e
Cidadania
No início do mês de
fevereiro não havia assistência judiciária nesta comarca, uma vez que a OAB
local suspendera o convênio e Santo André não está entre as "23 das
principais cidades do Estado" que são servidas diretamente pela PGE [1]. Ademais, o artigo 11 do "Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias" da Constituição Estadual não teve ainda o
seu termo inicial, e a "Defensoria Pública" prevista no artigo 103,
por ora, inexiste.
Por fim, o serviço municipal de assistência
judiciária encaminhou os pais à Promotoria. Há notícia, outrossim, de que o
convênio foi restabelecido no início de agosto de 1997.
Dessa forma, não
restou outra opção à Promotoria senão assistir [2] a jovem C., à época, com 20 anos. A análise da reparação
do dano, pelo tempo em que a jovem ficou em sistema de ensino inadequado foi
encaminhado para a OAB, uma vez que trata de assunto pretérito, com reflexos
patrimoniais. Todavia, a inserção em sistema de ensino adequado e visando a
integração rápida e eficaz no mercado de trabalho é assunto presente e futuro,
portanto sua urgência é notória.
DA LEGlTlMAÇÃO PASSIVA DA
SECRETARIA DE ESTADO
O E. Tribunal de
Justiça já assentou que, por outro lado, o artigo 216 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, complementando esta disposição, determina a remessa de peças à
autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa
do agente a que se atribua a ação ou omissão, sempre que a sentença impuser uma
condenação ao Poder Público. Por isso, entendeu que a Secretaria de Governo,
apesar de ser ente despersonalizado pode figurar no pólo passivo. Nesse
sentido, a Lei 7.853/89 fixou inclusive a responsabilidade penal (art. 8°), do
acórdão referido, merece destaque:
"Mas, a atuação do Poder Público, na realidade,
se faz por intermédio de seus órgãos, os quais "têm
ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando‑se
como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão,
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de
competência", como observa HELY LOPES MEIRELLES (“Direito Administrativo
Brasileiro", pág. 67, 20ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 3ª tir., 1994).
DO DIREITO
Enfim, diante deste
quadro de omissão, os direitos de C. foram desrespeitados desde a sua
adolescência, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA ‑
Lei 8.069/90) em seus artigos 53, incisos I, II e V, 54,
inciso III e § 2°, 148, inciso IV, 201, inciso V, 208 regulavam,
especificamente o direito à educação da criança e do adolescente deficiente,
destacando-se:
Art. 54. É dever do Estado
assegurar à criança e ao adolescente:
(...) III ‑ atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
§ 1º O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º. O não oferecimento do
ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
Todos eles, sem exceção, guardam inteira simetria
com o estabelecido na Constituição Federal e ampliam seu significado, sem, no
entanto, ferir ou ultrapassar a intenção do legislador constituinte (ou o que
dispõe a Lei Maior).
(...) Aos portadores de deficiência é assegurado o atendimento educacional especializado, que deve ser -
preferencial e acertadamente - feito através da rede regular de ensino, com o
quê se procura evitar toda e qualquer discriminação que erradamente se
queira fazer com relação aos deficientes. É o que se depreende da leitura do
inc. III" [4]
Atualmente, C. já
com 21 anos completos e portando o diploma legal que lhe garante o direito ao
ensino especializado e a colocação no mercado de trabalho, que está regulado na
Lei nº 7 853, de 24 de outubro de 1989, no artigo 2° e seus incisos I, III e
IV. Dessa forma, apesar de não se aplicar o ECA, ao
Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação,
à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico. Para esse fim, os órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta devem dispensar, no âmbito de sua
competência e finalidade, aos assuntos objeto desta lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo
de outras, as seguintes medidas na área da educação, na área da formação
profissional e do trabalho, na área de recursos humanos.
Na área da educação
as medidas são a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como
modalidade educativa que abranja a educação de 1º e 2° Graus, a supletiva, a
habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências
de diplomação próprios; a inserção, no referido
sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas, a oferta,
obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos e de
ensino.
Na área da formação
profissional e do trabalho as medidas devem convergir para o apoio
governamental à formação profissional, à orientação profissional e à garantia
de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à
formação profissional.
E na área de
recursos humanos, a formação de professores de nível médio para a Educação
Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e
reabilitação, e de instrutores para formação profissional.
No final o ano de
1996 a "nova LDB", Lei 9.394/96, nos artigos 58 a 60 contemplou o
tema sobre o capítulo de "Educação Especial". Destacando‑se o
inciso IV do artigo 59, que determina:
"educação
especial para o trabalho, visando sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para OS que não revelaram capacidade de inserção
no mercado competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como com aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora".
Enfim, a jovem foi
colocada e mantida na rede oficial pública de ensino médio normal, sem
condições e experimentou retenções seguidas e o exame que a classificou como
"limítrofe" somente foi efetuado depois de inúmeras cobranças deste
órgão.
DOS PEDIDOS
Posto isso, ante a
ameaça e violação, em tese, dos direitos reconhecidos nos diplomas legais acima
referidos, em razão da falta de atenção e de estrutura dos órgãos de ensino em
Santo André, requer se digne Vossa Excelência determinar sejam os réus citados
(com a faculdade do artigo 172 do CPC) para, oportunamente, apresentarem
resposta e cumprir a obrigação de fazer, consistente em oferecer atendimento
educacional especializado, julgando-se, ao final, procedente esta ação,
confirmando-se a vigência de dispositivos da C.F. e de Lei Federal,
acima citados, aplicando-se multa diária, a ser fixada por Vossa
Excelência, no caso de descumprimento. Protesto por todos os meios de prova em
direito admitidas (inclusive pericial), apresentando-se rol de testemunhas
oportunamente.
Requer-se,
outrossim, caso Vossa Excelência entenda que C. não pode ser assistida por este
órgão, a nomeação de advogado para prosseguir no feito em
seus ulteriores termos, intimando-se o órgão do Ministério Público que
atua perante esta Vara para acompanhar o feito.
Dá-se à causa de
cunho inestimável o valor de R$ 100, 00 (cem reais).
Termos em que
pede deferimento.
Santo André, 02 de
setembro de 1997.
Eduardo
Dias de Souza Ferreira
Promotor de Justiça
Letícia Sparapani
Estagiária do
Ministério Público
NOTAS:
1.Atualmente, apenas 23 das principais cidades do Estado
são servidas diretamente pela PGE... ( in, DOE ‑ P. Legisl.
2. ... "A legitimação concorrente do
Ministério Público para patrocinar as causas dos que fazem jus à assistência
judiciária, onde não houver serviço organizado para prestá-la ou ninguém queira
fazê-lo, se justifica pela defesa do valor fundamental consistente no acesso ao
Judiciário... (In, Manual do Promotor de Justiça, de Hugo Nigro Mazzilli, ed.
Saraiva, 2ª ed. 1991 ‑ pág. 380)
3. Ação
Civil Pública ‑ Menor deficiente fisico ‑
Carente ‑ Legitimidade das Secretarias de Estado para figurarem no pólo
passivo ‑ Responsabilidade do Poder Público,
representado pelo Estado ‑ Omissão caracterizada ‑ Multa que
deve ser fixada em valor elevado, a fim de compelir a execução do julgado e
desencorajar o descumprimento do dever de ministrar o tratamento adequado ao
menor ‑ Honorários do Perito fixados com moderação.(JTJ – Volume 186 –
Página 9).
4.
Estatuto da Criança e do adolescente comentado, comentários jurídicos e
sociais, Malheiros Editores, São Paulo, 1992, Coordenadores: Munir Cury,
Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emíio Garcia
Mendes ‑ págs. 169