CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE ASSISTIDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR
PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE
DA MEDIDA EXTREMA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES
NÃO-DEMONSTRADAS. ORDEM CONCEDIDA. Deve-se observar o caráter excepcional da
medida de internação, não obstante a autorização dada pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente para a substituição de medidas sócio-educativas. A internação
só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art.
122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito
praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se
fosse imputável. A simples alusão à avaliação feita por técnicos que concluíram
que o adolescente não teria condições de retornar ao convívio social, bem como
ao respaldo familiar fragilizado, não é
suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela
excepcionalidade da medida extrema. Motivação genérica que não se presta para
fundamentar a medida de internação, pois não encontra guarida no art. 122 da
Lei n.º 8.069/90. O caso dos autos revela que o paciente descumpriu apenas uma
vez a medida sócio-educativa de liberdade assistida cumulada com prestação de
serviços à comunidade, o que não basta para configurar “descumprimento
reiterado da medida anteriormente imposta”. Precedente. Não resta demonstrada a
reiteração no cometimento de outras infrações graves, já que o paciente praticou
apenas 01 ato infracional que, não obstante não constar dos documentos do writ
a qual crime ou contravenção seria equivalente, não pode ser considerado grave,
já que ao adolescente foi aplicada
medida sócio-educativa de advertência. Precedente. Devem ser anuladas as
decisões de 1º grau, tanto a que aplicou a medida sócio-educativa de internação
por prazo determinado, quanto a que substituiu a referida internação por prazo
indeterminado, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se
que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ -
HC27519 / SP).