INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Baixa
instruções para
orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de
aprendizagem.
A
Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando
o disposto no art.3º da Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001, resolve:
I - DO
CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
Art. 1º. O
contrato de aprendizagem, conforme conceituado no art. 428 da CLT, é o contrato
de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 18 anos,
inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral
e psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as
tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º.O
prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais
de dois anos, como disciplina o art. 428, § 3º, da CLT.
§2º. O
contrato deverá indicar expressamente o curso, objeto da aprendizagem, a
jornada diária, a jornada semanal, a remuneração mensal, o termo inicial e
final do contrato.
§ 3º. São
condições de validade do contrato de aprendizagem, em observância ao contido no
art. 428, § 1º, da CLT:
I -
registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II -
matrícula e freqüência do aprendiz à escola de ensino regular, caso não tenha
concluído o ensino obrigatório;
III -
inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos moldes do art. 430 da CLT;
IV -
existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades
teóricas e práticas, contendo os objetivos do curso, conteúdos a serem
ministrados e a carga horária.
§4º. O
cálculo da quantidade de aprendizes a serem contratados terá por base o número
total de empregados em todas as funções existentes no estabelecimento que
demandem formação profissional, excluindo-se aquelas que exijam habilitação
profissional de nível técnico ou superior.
Art. 2°. Ao
empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim
o valor do salário mínimo hora fixado em lei, salvo
condição mais benéfica garantida ao aprendiz em instrumento normativo ou por
liberalidade do empregador.
Art. 3°. A
duração da jornada do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, nelas
incluídas as atividades teóricas e/ou práticas, vedadas a prorrogação e a
compensação da jornada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
art. 413 da CLT.
§ 1º. O
limite da jornada diária poderá ser de até 8 (oito) horas para os aprendizes
que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nelas sejam incluídas
as atividades teóricas.
Art. 4° .
As férias do empregado aprendiz deverão coincidir com um dos períodos das
férias escolares do ensino regular quando solicitado, em conformidade com o §
2º do art. 136 da CLT, sendo vedado o parcelamento, nos termos do §2º do art.134
da CLT.
Art.5°. A
alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - será de
2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz, em
conformidade com o § 7º do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
II - DAS
ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 6°. As
Escolas Técnicas de Educação e as entidades sem fins lucrativos poderão atender
a demanda dos estabelecimentos por formação-técnico profissional se verificada,
junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, inexistência de cursos ou
insuficiência de oferta de vagas, em face do disposto no art. 430, inciso I, da
CLT.
Art. 7°. Os
Auditores-Fiscais do Trabalho verificarão se as entidades sem fins lucrativos
que contratam aprendizes, em conformidade com o art. 431 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, efetuaram o devido registro e a anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS e, se estão assegurando os demais direitos
trabalhistas e previdenciários oriundos da relação de emprego especial de
aprendizagem, examinando, ainda:
I - a
existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como entidade que
objetiva à assistência ao adolescente e à educação profissional;
II- a
existência de programa de aprendizagem contendo no mínimo, objetivos do curso,
conteúdos a serem desenvolvidos e carga horária prevista;
III -
declaração de freqüência escolar do aprendiz no ensino
regular;
IV -
contrato ou convênio firmado entre a entidade e o estabelecimento tomador dos
serviços para ministrar a aprendizagem; e
V - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e
cada um dos aprendizes.
Parágrafo
único: Deverão constar nos registros e nos contratos de aprendizagem a razão
social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem, que estiver
atendendo a obrigação estabelecida no artigo 429 da CLT.
Art.8º .
Persistindo irregularidades nas entidades sem fins lucrativos, após esgotadas as ações administrativas para saná-las, o
Auditor- Fiscal do Trabalho deverá encaminhar relatório circunstanciado à
autoridade regional competente, por intermédio de sua chefia imediata, para
providências das devidas comunicações ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público Estadual, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público do Trabalho.
III - DO
PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 9° .
Para efeito de fiscalização da obrigatoriedade de contratação de aprendizes ,
caberá ao Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil e de Proteção ao
Trabalhador Adolescente - GECTIPA, identificar a oferta de cursos e vagas pelas
instituições de aprendizagem, e a demanda de aprendizes por parte dos
estabelecimentos.
Art. 10. A
demanda de aprendizes será identificada por atividade econômica, em cada
município, a partir dos dados oficiais do Governo Federal, tais como RAIS e
CAGED, excluindo-se as microempresas e empresas de pequeno porte, dispensadas
do cumprimento do art. 429 da CLT, conforme previsto no art. 11 da Lei n.º
9.841, de 05 de outubro de 1999.
Art. 11.
Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal direta, a notificação via
postal - fiscalização indireta - para convocar, individual ou coletivamente, os
empregadores a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixadas, a
fim de comprovarem a regularidade da contratação de empregados aprendizes,
conforme determina o art. 429 da CLT.
§ 1º. No
procedimento de notificação via postal será utilizado,
como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar
a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratarem aprendizes.
Art. 12. A Chefia
de Fiscalização do Trabalho designará, ouvido o GECTIPA, Auditores-Fiscais do
Trabalho para realizarem a fiscalização indireta para o cumprimento da
aprendizagem.
Art. 13.
Verificada a falta de correlação entre as atividades executadas pelo aprendiz e
as previstas no programa de aprendizagem, configurar-se-á o desvio de
finalidade da aprendizagem. O Auditor- Fiscal do Trabalho deverá promover as
ações necessárias para adequar o aprendiz ao programa, sem prejuízo das medidas
legais pertinentes.
Art. 14 . A
aprendizagem somente poderá ser realizada em ambientes adequados ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, devendo o Auditor-Fiscal do
Trabalho realizar inspeção tanto na entidade responsável pela aprendizagem
quanto no estabelecimento do empregador.
§ 1º. Os
ambientes de aprendizagem devem oferecer condições de segurança e saúde, em
conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras,
aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78.
§ 2º.
Constatada a inadequação dos ambientes de aprendizagem às condições de proteção
ao trabalho de adolescentes, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho promover ações
destinadas a regularizar a situação, sem prejuízo de outras medidas legais
cabíveis, comunicando o fato às entidades responsáveis pela aprendizagem e ao
GECTIPA da respectiva unidade da Federação.
Art. 15. O
contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 18 (dezoito) anos.
Art. 16.
São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem:
I -
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta
disciplinar grave nos termos do art. 482 da CLT;
III -
ausência injustificada à escola regular que implique perda do ano letivo; e,
IV - a
pedido do aprendiz.
§ 1º. A
hipótese do inciso I somente ocorrerá mediante manifestação da entidade
executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após
consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem.
§ 2º. A
hipótese do inciso III será comprovada através da apresentação de declaração do
estabelecimento de ensino regular.
§ 3º. Nas
hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não se aplicam os
artigos 479 e 480 da CLT, que tratam da indenização, por metade, da remuneração
a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 17.
Persistindo irregularidades quanto à aprendizagem e esgotadas no âmbito da
fiscalização as medidas legais cabíveis, deverá ser encaminhado relatório à
autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da
chefia imediata, para que àquela promova as devidas comunicações ao Ministério
Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual.
Art.18.
Caso existam indícios de infração penal, o Auditor- Fiscal do Trabalho deverá
relatar o fato à autoridade regional, por intermédio da chefia imediata, que de
ofício comunicará ao Ministério Público Federal ou Estadual.
Art. 19.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES