MANDADO
DE SEGURANÇA – ECA CONSELHO TUTELAR - SUSPENSÃO DE MEMBRO POR ATO DE CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ILEGALIDADE – SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (LEI 1533,12).
Autônomo o Conselho Tutelar, por definição legal (ECA, 131), seus
membros guardam independência funcional, mesmo eleitos pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (ECA, 134, p. único e 137; CF, 204-11
e 227, § 7º). (Reexame Necessário nº 96322-2, 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, Relator: Newton Luz, Julgado em 28/06/2001)
VARA
CÍVEL
IMPETRANTE:
J. C. G.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE PORECATU
RELATOR:
DES. NEWTON LUZ
Autônomo
o Conselho Tutelar, por definição legal (ECA, 131), seus membros guardam
independência funcional, mesmo eleitos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (ECA, 134, p. único e 137; CF, 204-11 e 227, § 7º).
ACÓRDÃO
Nº. 13295- 2” Câmara Criminal
VISTOS
e examinados os autos e relatado e discutido o Reexame Necessário no 96322-2,
de Porecatu, entre as panes acima indicadas, ACORDA a
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade,
em confirmar a sentença.
J.C.G.,
Conselheiro Tutelar do Conselho Tutelar da Comarca de Porecatu,
impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, M. C. M. V., o de lhe aplicar suspensão,
por 31 dias, como penalidade prevista no art. 43 da Lei Municipal 864/93, com
alterações introduzidas pela Lei 90/94, por ter praticado condutas tidas como
incompatíveis com o cargo, noticiadas pelos demais Conselheiros ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, aplicada
com base no art. 33 do Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Da sentença que acolheu o pedido,
suspendendo, definitivamente, “os efeitos da decisão atacada, sem prejuízo,
evidentemente, de novo processo legal”, é o presente reexame necessário, que,
perante a 2ª Câmara Cível, contou com parecer, da douta Procuradoria Geral de
Justiça, de 26-10-2000, pelo seu “conhecimento e desprovimento”(fls. 133/37).
Aquela
egrégia Câmara reconheceu sua incompetência, considerando o disposto no art.
88, parágrafo único, do Regimento Interno (fls.151/54).
É
a exposição.
Inquestionável
a competência das câmaras criminais, desde a nova redação dada ao parágrafo
único do art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dada pela
Resolução n.º 05/99.
Assim
é que passo ao reexame da sentença que concedera a segurança impetrada pelo
Conselheiro Tutelar, J. C. G., contra ato do Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Porecatu.
Autônomo
o Conselho Tutelar, por definição legal, como é a letra do art. 131 da Lei
8.069/90, não se subordina a qualquer órgão ou autoridade municipal.
Daí
que seus membros, mesmo escolhidos pela população, nos termos da Lei Municipal
864/93, não são servidores públicos municipais, sendo certo, mais, que as
alterações a essa lei introduzidas pela Lei 908/94, não podem ser consideradas
porque constituem violação frontal ao que estabelece aludida Lei 8.069/90 - o
Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 132.
Vale ressaltar, como o faz o douto
Procurador de Justiça - Doutor ROTILDO CHEMIM-, que o Conselho Tutelar não se
subordina administrativamente, sequer, ao Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, tanto que este nem é encarregado de Lhe
fornecer suporte material para seu funcionamento, no cumprimento à determinação prevista no art. 134, parágrafo único do
aludido Estatuto, tanto que no município tal suporte está a cargo do
Departamento de Educação e Cultura, de acordo com o art. 5º da aludida Lei
Municipal 864/93.
Cessado
o processo de escolha dos conselheiros, cada um deles, o Conselho Tutelar e o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, passa a
agir de forma autônoma e independente, devendo manter relacionamento interinstitucional, articulado e harmonioso, - pondera,
ainda, o douto Procurador de Justiça -, e não de subordinação, naturalmente.
A
independência funcional dos membros do Conselho Tutelar, “ ..
. bem como sua autonomia em relação a
outros órgãos e esferas de poder, sem a menor sombra de dúvida, constitui-se em
prerrogativa básica para o exercício das atribuições definidas na Lei n0 8069/90, que não raro irão contrariar os
interesses daqueles que, ocasionalmente, exercem a chefia do Executivo local.” -
conforme pondera, mais, aquele douto Procurador de Justiça - para concluir, com
igual propriedade:
“Como bem ressaltou o douto
Juízo de primeiro grau, isso não significa que os membros do Conselho Tutelar
ficam livres para o cometimento de abusos e arbitrariedades, haja vista que o
próprio Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade de revisão
judicial de suas deliberações a pedido da parte interessada (art. 137 da Lei n0 8.069/90), e a Constituição
Federal assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário contra toda e qualquer
lesão ou ameaça de direito, individual, coletivo ou difuso (art. 5º inciso XXXV da Carta Magna), aí incluído, é claro, o direito de
crianças e adolescentes terem o melhor Conselho Tutelar, composto por agentes
íntegros, probos e operosos, o que pode dar suporte para o ajuizamento de ações
civis públicas destinadas à destituição de conselheiros tutelares que não
preenchem tais requisitos elementares, com possibilidade da antecipação de
provimentos, em beneficio do menor.
O que não se pode admitir é
que, a pretexto de coibir abusos ocasionais por parte de conselheiros
tutelares, se estabeleçam regras de controle ‘disciplinar’ altamente
subjetivas, que ficarão como uma verdadeira ‘espada de Dâmocles’
sobre suas cabeças, gerando permanente intranqüilidade àqueles que, para defesa
dos direitos de crianças e adolescentes, tiverem de se indispor com os demais órgãos
e autoridades públicas do município.
No caso espec¼co
dos autos, ao incumbir o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Porecatu da condução do processo
disciplinar’ contra membros do Conselho Tutelar local, O legislador municipal
não apenas acabou inadvertidamente instituindo uma inaceitável ‘hierarquização’
entre ambos os órgãos, que como dito face à Lei Federal são absolutamente
autônomos e sem qualquer circulação entre si, como também criou, para aquele
primeiro, uma atribuição totalmente anômala e seguramente não desejada pelo
próprio legislador constituinte, que como se vê da análise do art. 227, § 7º c/c art. 204, inciso II da Constituição Federal, estabeleceu funções muito
mais relevantes para o órgão, que não podem, sob qualquer pretexto, ser
desvirtuadas ou prejudicadas” (fls. 135/36).
Daí
a manifesta ilegalidade da suspensão imposta ao impetrante a se afastar,
liminarmente, com sua integral confirmação pela sentença que se confirma, neste
ato, em todos os seus termos.
É
o voto.
Foi
como se decidiu.
Participaram
do julgamento, presidido pelo eminente Desembargador TROTTA TELLES, o eminente
Desembargador TELMO CHEREM e o Juiz Convocado CAMPOS MARQUES.
Curitiba,
28 de junho de 2.001.
Des. NEWTON LUZ
Relator