INSTITUIÇÕES DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Direitos humanos do
adolescente submetido ao Estado
necessidade de regulamentação legislativa
Antonio Fernando do Amaral e Silva
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
Índice Eletrônico do Documento
1. A lei como instrumento de avanço e conquista social.
2. As instituições de atendimento à criança e ao adolescente
– O ato infracional e a execução das sentenças – Uma
visão crítica.
3. Violência, Infância e Juventude. O Estatuto – Um novo paradigma.
1. A lei
como instrumento de avanço e conquista social.
De portadores de necessidades, verdadeiros objetos de tutela, crianças e adolescentes passaram a ser encarados como sujeitos de direito, portadores de todos os direitos fundamentais e sociais, inclusive do de responderem pelos seus atos.
A radical mudança não podia ser
recebida sem resistências.
A família, principalmente os pais,
titulares do pátrio-poder, não assimilaram, de pronto, a nova postura.
Oposições continuam se manifestando fortemente, inclusive na sociedade, todos acostumados a cômoda posição de encarar crianças e adolescentes como “menores”, dependentes, imaturos, necessitados de “proteção”, numa palavra, incapazes. Proteção traduzida em medidas autoritárias justificadas pelo “superior interesse do menor”, quase sempre concretizada na “tirania” dos pais sobre os filhos.
O “superior interesse” da educação
persiste mito conveniente, justificando violências, inclusive físicas, no
recesso dos “lares”, onde, ainda, lamentavelmente, predomina o autoritarismo
dos “adultos” e onde, em nome do “amor”, continuam se praticando iniqüidades
contra os mais vulneráveis.
O Estatuto, tendo por fonte material
o fenômeno da violência contra crianças e adolescentes e a chamada “questão do
menor”, apareceu como resposta humanitária à injustiça vivida por milhares de
seres em situações de vulnerabilidade.
A falta de atenções à saúde; à
educação; o desrespeito à liberdade, à dignidade e à convivência familiar e
comunitária; o descaso pela educação, pela cultura, pela profissionalização,
pelo esporte e pelo lazer; obrigou a elaboração de normas capazes de garantir
coercitivamente os direitos de nossa maior riqueza, as crianças.
As leis não nascem por acaso. Surgem
dos fenômenos sociais, quando deveriam se originar das necessidades sociais.
O Direito Norma, via de regra,
desponta criado pelos poderosos para garantir seus interesses, impostos
coercitivamente à obediência de todos, os chamados “escravos da lei”, quando,
na verdade, a lei é que deveria surgir escrava dos interesses humanos,
principalmente dos mais vulneráveis.
O Estatuto, como o Código do
Consumidor, as leis do meio ambiente, da economia popular, da usura, da ação
popular, das ações civis públicas, é daquelas que nasceram das necessidades
sociais. Assim como suas congêneres, encontra
resistências, interpretações equivocadas e, principalmente, má vontade, própria
dos poderosos interesses contrariados.
Regulando a chamada democracia participativa
através dos Conselhos de Direitos; interferindo na formulação de políticas
públicas e no controle das respectivas ações; permitindo, inclusive, recurso ao
Judiciário, o Estatuto tinha de se defrontar com resistências, principalmente
dos agentes políticos, desacostumados a co-participação comunitária.
Ao submeter pais e responsáveis a
respostas pelo desrespeito, por exemplo, ao sagrado direito que têm as
crianças, como pessoas humanas, à liberdade de opinião e de expressão; de
crença e de culto religioso; a buscar refúgio, auxílio e orientação, é claro
que as novas disposições não podiam ser bem recebidas por muitos adultos,
acostumados às diretrizes e ordens dos “bons pais de família”, solidificadas no
poder decorrente de seculares práticas despóticas.
“Educadores”, também habituados ao autoritarismo das cátedras, não viram com bons olhos muitos dos novos direitos dos educandos, principalmente o de contestar critérios avaliativos e a possibilidade de recursos às instâncias escolares superiores ou o direito de se organizar e de participar de entidades estudantis, bem como “o direito dos pais de terem ciência e participação no processo pedagógico”.
Antigos Juízes de Menores, que
possuíam, inclusive, poderes legislativos; diversos Promotores de Justiça,
tidos como defensores, Curadores de Menores e muitos Delegados de Polícia, que
“sempre procuraram o bem estar e o melhor para o menor”, e que
podiam agir sem limites, também se opuseram. É que de uma hora para
outra, foram obrigados a se submeterem a estrita
legalidade, com formalidades processuais e outros incômodos.
Entidades Públicas e Privadas de
“Proteção ao Menor”, agora sujeitas a orientação,
acompanhamento e fiscalização das comunidades através dos Conselhos e do
Ministério Público, acostumadas ao autoritarismo, tendo de se adaptar, também
criticaram as novas normas e, em muitos casos, resistiram com práticas da
antiga doutrina da situação irregular.
O Estatuto sempre foi visto pelos
poderosos com desconfiança e com hostilidade.
A desconfiança originou-se das
profundas mudanças de concepção da infância e da juventude, pensando muitos que
não conheciam suas normas, que o Estatuto só garantia direitos, quando, na
realidade, como importante instrumento de pedagogia social, além de direitos,
fixou responsabilidades também para crianças e adolescentes.
A hostilidade veio principalmente dos
antigos defensores da chamada “doutrina da situação irregular”,
inconformados com o novo sistema administrativo, descentralizado e
participativo e com o novo sistema de justiça, garantista
e responsabilizante.
O tempo, pouco a pouco, vem
desmantelando resistências e hostilidades e o Estatuto começa a ser entendido e
corretamente aplicado.
Sucedem-se seminários, debates,
colóquios, onde direitos e responsabilidades são estudados a partir da ótica da
cidadania.
Os Conselhos de Direito vão se
afirmando e os Conselhos Tutelares vêm adquirindo sua verdadeira identidade.
Programas ao invés de instituições,
principalmente voltados para o restabelecimento de direitos, para a família e
para os vínculos comunitários, surgem como promissoras realidades dentro dos
princípios preconizados pela Doutrina das Nações Unidas para a Proteção
Integral.
A tormentosa área da chamada
delinqüência juvenil começa a ser encarada de forma realista e científica.
A Lei, como norma coercitiva, é vista
como importante instrumento de avanço e conquista social.
Ganha espaço a pedagogia de direitos
e de responsabilidades.
A cidadania é valorizada em ampla e
profícua discussão.
A avaliação do Estatuto, nesses nove
anos de vigência, resulta positiva, não fosse pelas centenas de ações civis
públicas que garantiram direitos fundamentais e sociais, seria pela nova
postura dos adultos frente às crianças, que passaram a ser encaradas como
sujeitos de direitos, principalmente da prioridade absoluta e da proteção
integral.
2. As instituições de atendimento à criança e ao adolescente – O ato infracional e a execução das sentenças – Uma
visão crítica.
Na Justiça da Infância e
da Juventude, notadamente nas instituições de atendimento, toma foros de
notoriedade a chamada crise da execução. Crise que constitui permanente desafio
aos defensores dos direitos humanos.
Na exposição de motivos que remeti ao
ínclito Dr. José Gregori, Secretário
Nacional dos Direitos Humanos coloquei, entre outros argumentos:
A crise da execução, motivada pela inexistência de propostas pedagógicas
e de regras claras e precisas a respeito da prática das medidas
sócio-educativas, exige regulamentação, que só será efetiva e uniforme através
de lei.
A regulamentação, abolindo práticas paternalistas e repressivas que tanto
contribuem para ineficácia de sentenças e descrédito do sistema, exsurge como indispensável à adequada aplicação das medidas
sócio-educativas.
A execução precisa ser dinâmica e humana. Envolver o adolescente, a
família e a comunidade.
Ao direito público subjetivo de educar coercitivamente (pretensão
sócio-educativa) se contrapõe o direito subjetivo à liberdade. É necessário explicitar
(princípio da legalidade) as restrições e os direitos do adolescente durante o
período em que permanecer submetido ao Estado.
O devido processo garantirá que o adolescente não sofra mais restrições
do que as constantes da sentença e que o aspecto predominantemente pedagógico
seja característica primordial da medida. Também que o plano de execução,
fiscalizado pelo Ministério Público e pela defesa, com a
participação de pais ou responsáveis, seja rigorosamente observado.
Passa a ser normatizada a obrigação de
colaborar dos pais, responsáveis, educadores e de todos que tenham relação com
o adolescente. Também o âmbito de aplicação da nova Lei: “adolescentes que
tenham entre doze e dezoito anos incompletos quando do cometimento do ato infracional e às pessoas entre dezoito e vinte e um anos
relativamente aos atos infracionais praticados quando
adolescentes”.
Facilita-se a atividade dos administradores, possibilitando o
remanejamento do adolescente de uma para outra entidade, bem como outras
decisões.
Os agentes da execução terão de ser especializados, dando-se preferência
a educadores, trabalhadores sociais, psicólogos e advogados.
Possibilita-se que pessoas idôneas, com experiência na área social ou
ligada afetivamente ao adolescente, sejam admitidas como auxiliares da
execução.
Exige-se que os encarregados se orientem e harmonizem com as diretrizes
dos Conselhos de Direitos.
Um dos grandes males, a falta de proposta pedagógica, é
superado. Surge obrigatório o Plano Individual de Execução.
O Plano, espinha dorsal da prática administrativa, a ser elaborado com a
participação do adolescente e, sempre que possível, dos pais ou responsável,
deverá conter “descrição clara dos passos a seguir e dos objetivos pretendidos
com a medida correspondente”.
Afastam-se as freqüentes perplexidades, decorrência de incertezas e da
falta de perspectiva dos adolescentes quanto ao tempo de sujeição a medidas
sócio-educativas, principalmente privativas de liberdade.
No tocante à assistência, reforça-se a jurídica, tornando obrigatórios
nos Centros de Internação, órgãos mantidos pela Defensoria Pública, OAB,
Escritórios Modelos de Universidades ou ONGs,
inclusive centros independentes de cidadania.
O trabalho educativo e a prestação de serviços nos locais utilizados
pelos adolescentes passam a ter disciplinamento
próprio, enfatizados “como dever social e condição de dignidade humana”.
Contribuindo para fortalecer a consciência da responsabilidade social de
adolescentes e operadores administrativos, surgem, preestabelecidas, regras
claras e precisas de relacionamento.
Aos Conselhos de Direitos, observadas as normas gerais do Conselho
Nacional, entre outras, atribui-se competência para estabelecer diretrizes da
política de prevenção aos atos infracionais;
avaliação do sistema sócio-educativo; pesquisa criminológica
na área da delinqüência juvenil e programa nacional de aperfeiçoamento de
servidores.
É consabido que grande parte dos adolescentes
institucionalizados provêm de comunidades distantes dos Centros Educacionais,
impondo-se trabalho de integração sóciofamiliar que
só pode ser realizado nos respectivos municípios. Assim, os Conselhos Tutelares
passam a atuar coordenadamente com o pessoal encarregado da execução visando
promover, dentro do possível, o estabelecimento ou o restabelecimento de
vínculos familiares e comunitários, bem como o encaminhamento de pais ou
responsáveis a programas oficiais ou comunitários de promoção da família.
Quanto aos estabelecimentos sócio-educativos, traça diretrizes para a
construção de Centros de Internação e Semiliberdade, normatizando aspectos ligados às necessidades pedagógicas,
de segurança, de lazer e de reabilitação.
O esboço traça, também, regras detalhadas a respeito das medidas
sócio-educativas e do seu cumprimento, o que facilitará a elaboração da
proposta pedagógica e do Plano Individual de Execução.
Passa-se a exigir Guia de Execução, cujo conteúdo é regulamentado,
visando evitar que adolescentes sejam encaminhados sem os necessários registros
e documentos, principalmente aqueles indispensáveis ao plano de execução e à
reintegração sociofamiliar.
O bosquejo valoriza o caráter pedagógico e progressivo da execução,
exigindo laudos, pareceres e decisões motivadas, o que facilitará o devido
processo legal e os recursos a ele inerentes.
Problemas dos mais angustiosos diz respeito aos adolescentes infratores irresponsáveis ou perigosos em
virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Geralmente encaminhados a Centros de Internação, que não dispondo de
infra-estrutura adequada, não podem propiciar o necessário tratamento,
permanecem adolescentes e demais internos, bem como educadores, em situação de
perigo e sem alternativas.
O esboço, procurando solucionar o problema, estabelece, em título
próprio, regras para o tratamento, visando maior proteção a tais adolescentes e
a sociedade.
Abandonando paternalismo e repressão, o esboço procura sistematizar e
uniformizar os atos executórios, visando tornar efetivo o
caráter pedagógico das medidas sócio-educativas através de respostas justas e
adequadas, conforme a moderna criminologia, dentro dos princípios da Doutrina
da Proteção Integral.
Não procede o receio de que uma Lei de Execução
possa introduzir normas repressivas. Ao contrário, a proposta inclui normas garantistas, limitadoras do
possível arbítrio do Estado.
O que se propõe é, apenas, uma lei adjetiva, de forma,
que nada altera da substância das medidas sócio-educativas.
3. Violência, infância e juventude o estatuto – um novo
paradigma
Muito se fala
a respeito da violência representada pelo extermínio dos meninos de rua; da
mortalidade infantil decorrente de doenças facilmente evitáveis; da exploração
pelo trabalho precoce e penoso; dos maus tratos e de toda a sorte de violência
física, psicológica; do preconceito contra as crianças pobres; da exclusão
escolar.
É hora de
discutir as falácias, os mitos e os eufemismos da violência que povoa a chamada
“Justiça Tutelar”.
Estudos de
casos, diagnósticos, prognósticos, defesas, pareceres, sentenças e acórdãos
freqüentemente exsurgem fundamentados apenas no
“melhor interesse da criança”, critério simplista e autoritário, porquanto
subjetivo.
Esse mito, do
“melhor interesse”, geralmente arbitrário, tem conduzido a maiores injustiças,
separando crianças e pais, quebrando raízes afetivas e biológicas.
A pretexto de
garantir “um futuro melhor”, crianças e jovens são separados dos pais, perdendo
vínculos afetivos, sem que suas opiniões e anseios sejam devidamente
considerados.
Nas
separações e divórcios, pais e mães partilham bens e filhos sem que crianças e
adolescentes se manifestem, decidindo advogados, promotores e juízes ao arrepio
da opinião dos mais atingidos pelo drama familiar.
É dito que as
decisões levam em conta o “melhor interesse”, mas, geralmente, os pronunciamentos
não esclarecem em que o pressuposto se baseou, faltando, na maioria das vezes,
análise dos aspectos psicológicos e fáticos.
Decisões se
executam e se exaurem sem acompanhamento e avaliação das conseqüências.
O suprimento
da incapacidade, na maior parte dos casos, não passa de falácia, que precisa
ser desmascarada: os atores do processo deverão assumir que “o melhor
interesse” não deve ser a “justificativa”, simplista e autoritária, do “adulto”
para decidir do destino do “menor”.
Laudos, pareceres,
sentenças não devem basear-se em tão singelo e arbitrário princípio, que nem
sempre coincide com as expectativas e direitos fundamentais (liberdade,
intimidade, opinião) de crianças e jovens.
Outras
falácias podem ser encontradas quando se proclama o aspecto Tutelar da Justiça
e a inimputabilidade penal. Estas contribuem para o exacerbamento
do preconceito relativamente aos “menores”, apontados como irresponsáveis.
Uma justiça
que obriga a reparar o dano, prestar serviço à comunidade; que priva o adolescente
do bem jurídico mais importante depois da vida, a liberdade, não pode ser
considerada exclusivamente tutelar do “melhor interesse” do jovem.
Ao “internar”
o adolescente, privando-o da liberdade, a justiça também tutela o interesse
social da segurança pública e da prevenção e repressão da delinqüência.
No sistema,
apontado como tutelar, o jovem, além de estigmatizado como irresponsável,
inimputável penalmente, é “punido” com restrições severas, que, inclusive,
implicam a perda da liberdade.
Tal falácia
(inimputabilidade = proteção) não resiste a qualquer análise crítica.
Quanto à
reeducação e ressocialização de “jovens infratores”,
tais mitos e suas nefastas conseqüências são por demais conhecidos, dispensando
qualquer argumento. A matéria é cediça. Basta a referência.
As “medidas protetivas”, implicando a separação da criança da família
ou do grupo afetivo, em muitos casos, resultam na institucionalização, cujos
males são por demais conhecidos.
As “medidas
sócio-educativas”, na realidade, penas criminais disfarçadas, impostas com base
em “princípios” e “paradigmas dos adultos”, são bastante questionáveis.
A comunidade
jurídica, o sistema de justiça, para serem coerentes, tem de admitir a
existência do crime juvenil e da necessidade da resposta justa e adequada,
abandonando mitos, eufemismos e falácias, próprias do antigo e autoritário
Direito do Menor.
A Carta
Política de 88, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Convenção
Internacional dos Direitos da Criança não podem continuar a ser interpretados e
aplicados com base na antiga “Doutrina da Situação Irregular”. É dela que advêm
tais vieses, com equívocos e injustiças.
A partir do
Estatuto implantou-se um novo modelo jurídico, garantista
e responsabilizante.
O
adolescente, embora penalmente inimputável, passou a ter responsabilidade
juvenil (que denomino responsabilidade sócio-educativa).
Como as
demais pessoas, os adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais e
sociais. Em contrapartida, respondem pelos seus atos perante a justiça,
submetendo-se a respostas predominantemente educativas, mas cujo caráter retributivo tem de ser reconhecido.
A liturgia do
julgamento é pedagógica. A resposta também.
O Estado,
mesmo à guisa de proteger, não pode apropriar-se do “conflito”, que pertence ao
jovem e que tem de ser composto, com a participação dele e da vítima.
Crianças e
jovens precisam ser conscientizados de que se o sistema, de um lado, garante os
seus direitos, de outros, estabelece responsabilidade social.
É preciso que
a criança, desde cedo, conscientize-se da dignidade de ser responsável.
Os atores do
sistema têm de se conscientizar das mudanças surgidas com a nova Doutrina da
Proteção Integral que inspirou o Estatuto e de que o modelo, além de garantista, é responsabilizante.
A criança e o
adolescente não podem ser encarados como meros objetos de proteção, “menores”,
“incapazes”, mas como verdadeiros “sujeitos de direito”.
A grande violência que ainda se
comete contra eles é a interpretação do Estatuto a partir dos princípios da
chamada “Doutrina da Situação Irregular”, onde, pela “patologia social”, juízes
aplicavam “medidas terapêuticas” baseadas na “regra de ouro” do Direito do
Menor, o “melhor interesse” – mito conveniente que legitimou arbítrio e
freqüentes injustiças.