LEI Nº 9.229, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991
Dispõe sobre as licenças maternidade, paternidade e adoção, e dá outras
providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do
Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - À
servidora pública gestante é concedida licença maternidade de cento e vinte
dias, mediante inspeção medica.
§ 1º - O gozo da licença terá inicio
quando se verificar que a servidora Publica, em virtude de seu estado, não
puder comparecer ao serviço sem prejuízo , à sua saúde ou a de seu filho.
§ 2º - A lactante
fica assegurado o direito de comparecer ao serviço em um turno quando
seu regime de trabalho obedecer a dois turnos, ou a três horas consecutivas por
dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único, durante os dois
meses imediatamente seguintes ao término da licença de que trata este artigo.
Art. 2º - .Ao
servidor público é concedida licença-paternidade por oito dias consecutivos ao
nascimento de seu filho, mediante apresentação da Certidão de Nascimento.
Art. 3º - Aos
servidores públicos, nos casos de adoção ou legitimação adotiva, são assegurados
todos os direitos conferidos nesta Lei aos pais naturais, mediante apresentação
de documento comprobatório do procedimento de adoção ou legitimação adotiva.
Parágrafo único: Para fins deste
artigo admitir-se-á como documento comprobatório o termo de guarda para fins de
adoção.
Art. 4º - As
licenças de que trata esta Lei são concedidas com vencimentos integrais e sem
qualquer prejuízo da situação funcional do servidor público, e os seus períodos
serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 5º -
Aplica-se o disposto nesta Lei aos Servidores Públicos da Administração Direta,
das Autarquias, das Fundações Autárquicas, do Magistério Público e da Brigada
Militar, inclusive seus servidores civis.
Art. 6º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4
de fevereiro de 1991.
(Vide sobre o tema, ainda, o artigo
144 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 e os artigos
208-210 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990)