Proc.: 162/93.
- S.I.J. Vistos, etc.
O CURADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
DA COMARCA DE MIRASSOL impetrou o presente Mandado de
Segurança, com pedido de liminar contra ato da Diretora da E. E. P. S. G.
Professora Bartyra de Aquino Noronha, Professora L.
Z., Presidente do Conselho da referida escola. Em síntese, alega que a
autoridade coatora homologou parecer conclusivo da
comissão de professores que integram o Conselho da Escola, no sentido de
transferir compulsoriamente o aluno A. V. D. S., contudo, sem ouvir e apreciar
a defesa do aluno ou de seu representante legal, inclusive com cerceamento de
defesa, pois, sem defesa escrita ou testemunhal, ferindo
assim as recomendações do Decreto 10.623/77, e Lei complementar nº
444/85.
Por tal, por entender
que o aluno teve o direito líquido e certo lesado, clamou pela concessão da
liminar e, afinal pela concessão de segurança, para suspender o ato impugnado e
a recondução imediata do aluno às atividades escolares.
Com o pedido vieram os
documentos de fls. 08/19. A liminar foi concedida e a autoridade coatora prestou informações acompanhada
de documentos (fls. 27/61).
Informa a autoridade coatora que o aluno vinha se apresentando com comportamento
desabonador e incompatível com a disciplina escolar, reconhecendo que na data
de 31.02.93 houve a reunião da Comissão de Professores, com o propósito de
transferência compulsória do aluno, para ser submetido ao Conselho da Escola em
reunião designada para 27.04.93, sendo que o aluno foi devidamente convocado,
na pessoa de sua avó M. R. D. S.
Entende que foi
facultada a oportunidade de defesa do aluno, bem como a seu representante legal
e que a transferência não fere o art. 53 e 54 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Pede a denegação da segurança.
O Promotor de Justiça
oficiante nos autos aduz que a autoridade coatora não
instaurou o procedimento administrativo e que não respeitou o Direito
Constitucional da ampla defesa, pois não existe provas nos
autos, uma vez que o aluno foi cientificado apenas sobre a punição. Neste
diapasão, pede a concessão da ordem.
Às fls. 67 foi juntado
o pedido da Fazenda do Estado de S. Paulo, requerendo sua admissão como
assistente Litisconsorcial da Autoridade Coatora.
É o relatório;
D E C I D O :
Inicialmente, indefiro
o pedido de admissão como assistente litisconsorcial, formulado pela Fazenda de
São Paulo.
A assistência
litisconsorcial, prevista no art. 54 do Código de Processo Civil, não aparta-se da assistência a nível de intervenção de
terceiros, mas, sempre quanto ao pretendente à assistência deve existir
interesses jurídico no deslinde da lide.
No caso em tela, qual o
interesse da Fazenda do Estado de São Paulo? Se concedida ou não a segurança, a
relação jurídica entre a referida Fazenda e o aluno será a mesma. Aliás, esse
aluno poderá, se quiser, matricular-se em outra unidade da Escola Estadual.
Por outro lado, se
concedida a segurança, nenhum prejuízo advirá para a
Fazenda do Estado de São Paulo.
No que tange ao mérito,
é importante observar que até mesmo o Promotor de Justiça oficiante ficou em
estado de dúvida quanto a oportunidade de defesa
concedida ao aluno.
O fato de o aluno e de
sua avó terem sido convocados para a reunião extraordinária do Conselho da
Escola, por si só, não significa que foram observados os cânones da amplitude
da defesa. Na convocação, informava-se apenas que o objetivo da reunião era a
apreciação de relatórios da comissão de professores sobre a conduta do aluno.
Nada mais.
Na referida convocação
não continha a comunicação sobre o julgamento do aluno.
A despeito de não se
exigir que órgãos extrajudiciários adotem todos os postulados ou princípios da amplitude da defesa, inclusive, contraditório,
etc., ineludivelmente, tanto ao aluno como à sua avó,
por certeza, uma leiga, jamais poderiam imaginar no que resultaria a ausência à
reunião, ou, se ocorreria um julgamento sobre a conduta do aluno.
Curioso observar, que,
o Conselho de Escola da qual a autoridade coatora é
presidente, para a apreciação da conduta do aluno, adota “depoimentos”, não
sabe de quem. De se crer que prestado unilateralmente pelos professores que
compõe o Conselho.
Da mesma forma, o
julgamento foi fundamentado em relatórios unilaterais e sem oportunidade de
impugnação (fls. 36/43).
Portanto, a prova
colhida se apresenta totalmente unilateral e sem a possibilidade de um simples
confronto com eventual versão do aluno.
Como é sabido, a transferência compulsória é a última das
penalidades aplicável por uma Escola, porém a autoridade coatora
não informou qual foi a sanção adotada anteriormente para punir o aluno. Não
informou se o aluno foi advertido, repreendido, suspenso, etc.
Sem querer incursionar a respeito da conduta ou não do aluno, que a
qualquer tempo poderá vir a ser reapreciada, desdemente
que respeitado o mínimo de possibilidade de defesa ao aluno ou a seu
representante legal, o ato ora impugnado é lesivo ao direito líquido e certo do
referido aluno e deve ser corrigido através deste “mandamus”.
Enfim, o ato impugnado
contraria flagrantemente a recomendação contida no parágrafo segundo do art.
63, do Decreto nº 10.623/77, impondo-se, assim, a concessão da ordem.
Ante o exposto e pelo
mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para CONCEDER a segurança ora pleiteada, invalidar o ato
impugnado e manter a liminar concedida as fls. 20.
Nos
termos do art. 475, do Código de Processo Civil,
submete-se a presente ao reexame necessário, caso não ocorra a
interposição de recurso voluntário.’
Oficie-se à autoridade coatora, comunicando-lhe a concessão da segurança.
P.R.I.
Mirassol, 02 de junho
de 1.993.
Juiz de Direito