MINISTÉRIO PÚBLICO DO MATO GROSSO DO SUL
Ação Civil pública
proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Repasse pelo Executivo Municipal de recursos destinados ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência
EXMA. SRA. JUÍZA DA INFÂNCIA E
DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MS
“Art. 227
- É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito, à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
(Constituição
Federal / 1988).
“A
constituição não é um simples ideário, não é apenas uma expressão de anseios,
de aspirações, de propósitos. E a transformação de um ideário, é a conversão de
anseios e aspirações em regras impositivas. Em comandos. Em preceitos
obrigatórios para todos: Órgão do Poder e cidadãos”.
(CELSO
ANTONIO BANDEIRA DE MELO)
“A
melhoria das condições de vida da infância latino-americana requer reformas
institucionais e mudanças legislativas. Converter o tema da infância em
prioridade absoluta constitui o pré-requisito político-cultural destas
transformações...”.
(EMILIO
GARCIA MENDEZ).
“Em este
instante está muriendo un niño. Un niño,
una pequeña flor de ojos oblicuos, está muriendo ahora. Cada minuto es outro porque
el tiempo no cessa, pero no
importa el tiempo: siempre está muriendo un niño, una pequeña
flor de ojos oblicuos, en un jacal,
un rancho, una cabana, siempre
uno está muriendo, siempre,
una pequeña flor de ojos oblicuos, sin perguntar siquiera por qué. Sin perguntarlo, sin decir siquiera
que no quiere morir...”
(FELIX
PITA RODRÍGUEZ).
A Promotora de Justiça ao final assinada, no uso de uma
de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, a V. Exa., com fundamento no
art. 201, V e 208 parágrafo único e 213 parágrafo primeiro do
ECA e art. 227, 204, I e II da Constituição Federal, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR
contra o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno,
representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Dr. ANDRÉ PUCINELLI, pelos
seguintes Fatos e fundamentos:
1. DO PAPEL
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ao
contrário de outros conselhos previstos na legislação ordinária e advindos de
princípios comuns ao exercício da democracia participativa, a Lei Federal inova
no ordenamento jurídico, ao permitir ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente uma participação efetiva e real nas metas públicas
relativas à infância, visando, com isto, diminuir a possibilidade de atitudes
meramente assistencialistas e políticas por parte dos municípios, na distribuição
de recursos públicos da área social específica da Infância.
A resistência dos administradores aos critérios
instituídos na Lei Federal, não raras vezes, geram conflitos e necessitam ser ratificadas por decisões
judiciais, pois sabe-se que ao administrador não deve parecer fácil a divisão
de poderes políticos que necessariamente ocorre com a ação dos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 88, II, expressa a definição jurídica do Conselho Municipal de Direitos
da Criança:
“é órgão
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de
organizações representativas” (art. 88
II da Lei 8.069/90).
Por
envolver o assunto, uma lei que do ponto de vista jurídico ainda pode ser
considerada “nova”, visto existir juridicamente há somente oito anos e
tratar-se o tema de assunto de jurisprudência e doutrina ainda estrita,
entendemos não ser exaustiva a explicitação de alguns conceitos doutrinários
que se fazem expoentes na esfera referida.
Segundo
o Dr. WILSON DONIZETTI LIBERATI, em sua obra assinada em conjunto com o
eminente Procurador de Justiça, Dr. PÚBLIO CAIO BESSA
CYRINO, assim define-se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
“ (...) instrumentos
de participação da sociedade civil na gestão política do poder, afetos à
questão do atendimento de crianças e adolescentes, onde a representação da
sociedade civil deverá buscar a hegemonia de suas posições frente aos
representantes do Poder Público” (WILSON
DONIZETTI LIBERATI - Conselhos e fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Ed. Malheiros, ed. 1993).
Sobre
a natureza jurídica dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança,
salientando o aspecto sui generis dos
Conselhos de Direitos, salientam os autores, ao definir sua natureza jurídica
que:
“embora
órgãos descentralizados, suas deliberações não são vontades distintas da pessoa
jurídica de direito publico (Estado, União, Município) mas expressão própria do
estado, o que não ocorre com as descentralizações clássicas, como as
autarquias”
Concluímos
afirmando que a natureza jurídica destes Conselhos é de:
a)
órgãos especiais - devido à sua estrutura de
funcionamento específico;
b)
órgãos autônomos e
independentes - não estão subordinados hierarquicamente ao governo;
c)
administração
descentralizada, com capacidade pública para decidir as questões que lhes são
afetas, com a peculiaridade de que suas deliberações se tornam vontade
estatal, e não vontade do órgão, sujeitando o próprio Estado ao seu
cumprimento.
O caráter paritário e deliberativo
do referido Conselho dá-lhe,
condição especial, resultante, no entender de BANDEIRA DE MELLO, do fenômeno
político técnico administrativo que revela a Independência e liberdade na
condução de determinadas atividades públicas.
Ainda,
ensina WILSON LIBERATI:
“O
Decreto Lei 200/67, que dispõe sobre a administração federal,
aplicável aos Estados e Municípios, oferece embasamento jurídico inicial
para posicionar o Conselho como Órgão autônomo e especial, de acordo com o
disposto em seu art. 172:
‘o poder
executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau
conveniente, aos serviços, institutos e estabelecimentos, incumbidos da
execução das atividades de pesquisa ou de ensino em caráter industrial,
comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades de organização e
funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da
administração direta’”
São,
pois, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos especiais e
por força do disposto no Art. 172, do citado decreto, terão denominação
genérica de autônomos:
“A
situação de paridade e do caráter deliberativo, o distingue dos demais
Conselhos Constituídos, assumindo um caráter especial que lhe proporciona a
atribuição e poder de deliberação, assumindo por este ato, a configuração de
manifestação de vontade do estado, o qual se torna também destinatário destas
decisões, às quais se confere caráter normativo”.
Desta
feita, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (Estadual,
Municipal e Nacional), em cada uma de suas esferas, são a instância em que a
população, através de organizações representativas, participará, oficialmente,
da formulação da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente e do controle das ações em todos os níveis.
Tão
certa é tal assertiva, que o parágrafo único do art. 261 do
ECA, Lei 8.069/90, condiciona, o repasse de recursos da União aos
Estados e aos Municípios, somente após a criação dos Conselhos em todos os
níveis:
“A união
fica autorizada a repassar aos Estados e municípios, e os Estados aos
Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta
lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nos respectivos níveis”.
Seguindo,
assim, a diretriz da Lei Federal, a Lei Municipal que cria e institui o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Lei 2.892 de 09 de
junho de 1992 (documento anexo - 01), claramente dispõe em seu art. 50, incisos
I e II:
“I-
Assessorar o poder executivo municipal na definição da dotação orçamentária a
ser destinada à execução das políticas sociais básicas de que trata o inciso I
do parágrafo 10 do art. 10 desta lei;
II-
Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que
venham a constituir o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência FMIA, em
cada exercício”.
Assim,
tanto faz sentido a Lei Municipal supracitada, que encontra
perfeita consonância com o disposto no art. 5º da Lei Municipal n0 2.898/92
de 14 de julho de 1992 (anexo, documento-02), que cria e institui o Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência FMIA, que diz com clareza solar:
“art. 5º-
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – em DMCA é o órgão gestor do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência -
FMIA, devendo elaborar a demonstração da receita e da despesa
bimestralmente e ao final de cada exercício financeiro”.
2. DO FUNDO
MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Como
recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltadas ao
atendimento das crianças e adolescentes distribuídos mediante deliberação dos
Conselhos de Direitos, faz-se imprescindível sua estimativa e proposta de
trabalho respectiva, pelo órgão que é encarregado de deliberar sobre sua
destinação, no caso o Conselho Municipal.
Na
definição de WILSON DONIZETTI LIBERATI, as verbas existentes
no Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, “são produtos de receitas especificadas, que por lei, se vinculam à
realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação”.
Tal
conceito, extraído do art. 71 da Lei Federal 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, abrange
características específicas e especiais ingeridas no FMIA, constituindo-se uma
verdadeira exceção à regra, em face de que os recursos, ao invés de
permanecerem em uma tesouraria única, passarão a fazer parte de uma reserva
especifica, destinada a atender objetivos determinados, que seriam “As ações e
Planos na área da Infância”.
Assim,
tão em sintonia andou a Lei Municipal, n0
2.898 de 14 de julho de 1992 (documento anexo - 02) com a intenção do Legislador Federal, que previu em seu art. 1º, X, que este foi
criado com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e
projetos destinados à proteção dos direitos da criança e do adolescente no
município de Campo Grande - MS e, no art. 5º, que o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança seria o seu gestor.
Consoante
previsão do art. 88 IV do ECA, os Fundos Municipais
para a Infância e Adolescência, serão vinculados aos respectivos Conselhos
Municipais.
Tal
vinculação não significa a administração contábil e escriturária
dos recursos disponíveis pelo próprio Conselho. Significa, consoante ensina o
já citado autor na mesma obra, “que
nenhum recurso poderá ter a destinação e aplicação sem que tenham sido
deliberadas politicamente e tecnicamente pelo Conselho Municipal
cuja expressão monetária dar-se-á através do Plano de Aplicação”.
A
obra “Subsídios para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente”, editada
com iniciativa da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça
da Infância - ABMP, com o apoio da Associação dos Magistrados Catarinenses
e Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na gestão do eminente
Desembargador FERNANDO AMARAL E SILVA, ensina:
“Poderá
ainda, o FMIA ser gerido diretamente como unidade orçamentária ou em cooperação
técnica com outro órgão do governo, mas necessariamente ocorrerá em duas fases,
a saber:
-
Deliberação de ordem política, ou seja, o Conselho por
deliberação de seus pares, vai discutir e priorizar as áreas a serem
beneficiadas e atendidas;
- Formulação técnica de tais
prioridades, colocando no papel cada prioridade e seu respectivo recurso a ser
utilizado” (Subsídios
para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente — ABMP-CEDCA/SC, livros gratuitamente
oferecidos através do tel. 048-224-3325-048-221-1135).
3. DOS FATOS
E FUNDAMENTOS DA AÇÃO
Uma
vez conceituados e definidos de forma clara o papel do Conselho Municipal e a
razão de existir do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, iniciamos a
exposição da situação que atravessa a política de atendimento na área da
Infância e Juventude de Campo Grande, citando a Lei 3.420 de 24/12/97, que “estima a receita e fixa a despesa do
Município de Campo Grande para o exercício financeiro de 1998 e dá outras
providências”, (documento anexo 03).
Na
referida lei orçamentária, mais precisamente na página 04, art. 4º da aludida lei, encontra-se previsto,
para o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, a importância de R$
686.000,00 (seiscentos e oitenta e seis mil reais);
“art.
4º. Ficam aprovados, conforme
especificações e quadros anexos, para o exercício financeiro de 1998 os
orçamentos das seguintes entidades da administração indireta e fundos
municipais.
I....
II....
...
X- Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência, que estima a receita e fixa a despesa
em R$ 686.000,00 (seiscentos e oitenta e seis mil reais)”.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como lhe é atribuído por lei, após análise de projetos encaminhados pelas mais diversas entidades privadas
existentes no município, que trabalham no atendimento a crianças e adolescentes
(creches, abrigos, educandários e outros), encaminhou ao Poder Executivo o
Plano de Aplicação de verbas a ser executado no presente exercício orçamentário
a fim de subvencionar essas entidades.
O Plano de Ação elaborado pelo Conselho Municipal para o
ano de 1998 contemplava uma previsão de gasto de R$ 2.100.00 (dois milhões e
cem mil reais), conforme se verifica do documento anexo (documento 04).
Em
vista da verba definida pelo Poder Legislativo (R$ 686.000,00 - seiscentos e oitenta e seis mil
reais) ter sido significativamente inferior à previsão realizada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (R$ 2.100.000,00 - dois milhões e cem mil reais), enviamos expediente àquele Conselho (documento anexo 05), visando que adequasse
proporcionalmente os valores, redimensionando-os, a fim de possibilitar, mesmo
em escala reduzida, a execução dos projetos e propósitos para o atendimento à
Infância e Juventude da capital durante o exercício do ano de 1998.
O
Conselho Municipal, conforme comprova o documento anexo (documento 06)
redimensionou os valores, apresentando detalhada descrição, onde se encontra
devidamente discriminada a verba para cada ação incluindo os repasses às
entidades de apoio ao juizado da infância e juventude, realizando o rateio
proporcional conforme descrito no anexo 01 daquele documento.
Ocorre
que, já quase findo o ano, nenhuma das entidades contempladas recebeu os valores
que lhe cabe, conforme expediente de algumas delas (documento anexo 07) uma vez
que o valor previsto no orçamento sequer foi empenhado, embora esteja claro
também no quadro de detalhamento da despesa para exercício em 1998 (documento
anexo - documento 11) existindo atualmente na conta do FMIA, conforme extrato
anexo, (documento anexo - 08) emitido em 01/10/98, apenas o valor de R$ 954,29 (novecentos e
cinqüenta e quatro reais e vinte e nove centavos
Assim,
objetiva a presente ação, compelir o executivo municipal a, efetivamente,
alcançar os valores às entidades e organismos que atendem crianças e
adolescentes, indicados no Plano de Ação do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente.
O
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da capital,
em reunião recente, realizada na Promotoria de Justiça da Infância e
Adolescência, deliberou sobre a importância do dinheiro do Fundo Municipal para
a Infância e Adolescência, para as ações de caráter emergencial de apoio às
entidades de atuação junto ao Juizado, conforme comprova cópia da ata da
reunião anexa (documento 09).
Instado
a prestar esclarecimentos sobre a previsão de execução do recurso estimado no
Orçamento para o FMIA, o Sr. Prefeito não se dignou a
responder até o presente momento, conforme fazem prova os dois expedientes
encaminhados ao mesmo (documentos anexos - 10 e 11), o primeiro deles
recebido em 09/06/98 e o segundo recebido em 27/10/98, os quais demonstram a
total indiferença aos interesses dos infantes tutelados pela lei.
O
município de Campo Grande, conta com diversas entidades privadas que mantém
programas de atendimento de infantes e jovens, suprindo serviços, que seriam de
competência do município prestar.
O
CMDCA, ciente de que a prestação de todos estes programas diretamente pelo
poder público local seria altamente dispendiosa, entendeu suficiente
subvencionar as entidades. Esse apoio financeiro do município é fundamental
para que os programas privados sejam mantidos ou ampliados, de modo a atender à
demanda social, não podendo o Poder Executivo furtar-se ao repasse destas
verbas sob pena de ofensa à Lei.
A
guisa de ilustração, situação análoga, ocorreu no município de Santa Maria no
Estado do Rio Grande do Sul, e teve contemplado a pretensão jurídica ora pleiteada,
ainda em liminar, há aproximadamente um ano, a qual continua mantida pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (autos n0 0279735001.04629)
4. DA
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
O
artigo 148 do ECA, com cristalina objetividade,
estabelece no inciso IV, a competência da Justiça da Infância e da Juventude
para “conhecer das ações civis fundadas
em interesses individuais difusos e coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observando o disposto no art. 209.”
No
presente caso, trata-se de assegurar que as verbas do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência (FMIA), alcancem efetivamente seu desiderato, com o
repasse às entidades, possibilitando, assim, continuidade dos serviços
prestados na área, dentro de princípios de prioridade absoluta instituídos pela
Carta Magna;
Trata-se,
pois, de proteção a direito com condição especialíssima, amparado através de
ação civil prevista no artigo 208, parágrafo único, do ECA,
de competência exclusiva da Vara da Infância e Juventude, havendo exceção,
consoante art. 209, apenas nos casos de competência exclusiva da Justiça
Federal e da Competência originária dos tribunais superiores.
Nesse
sentido:
“COMPETÊNCIA
PARA CONHECER DE AÇÃO CI VIL PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART
148 DO ECA -REJEIÇÃO - CONCESSÃO
DE LIMINAR INTIO LITIS, USANDO A SANÇÃO IMEDIATA DE GRAVES IRREGULARIDADES
EXISTENTES EM ESTABELECIMENTO QUE ABRIGA MENORES INFRATORES E CARENTES - POSSIBILIDADE” Agravo de instrumento
no processo 643/93; Agravantes:’ Estado do Rio de Janeiro e Fundação Estadual
de Educação do Menor – FEEM. 30 de setembro de 1993- Des.
ANTÔNIO CARLOS AMORIM - Presidente, Des.
AUREA PIMENTEL PEREIRA, relatora.
5. DA
SITUACAO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
Pela
dinâmica instituída pelo ECA, as problemáticas não
resolvidas pelo Conselho Tutelar e aquelas que demandam a necessidade de
medidas judiciais para a efetivação da garantia dos direitos consagrados na lei
e na Constituição Federal às crianças e jovens, convergem todas para o juizado
da infância e da juventude.
Neste
contexto, é o Juizado da Infância e Juventude o órgão “catalisador” de todo
atendimento à infância no Município, quando este se mostra falho e ineficaz.
Aqui,
torna-se despiciendo dizer que, em função até do
próprio momento social que a sociedade atravessa, a área onde se fazem sentir
os primeiros sinais da problemática social é justamente no ponto mais fraco, ou
seja, na Infância e Juventude.
Aliás,
a situação de dificuldades detectadas na comunidade na área da Infância e
Juventude não é nova, arrasta-se pelas administrações e foi levada ao
conhecimento do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e à Sra.
Primeira Dama do município, há quase dois anos atrás, conforme faz prova o ofício
anexo, subscrito por esta representante do Ministério Público e por V. Exa. e
encaminhada pessoalmente àquela autoridade (documento 12), o que mais uma vez
comprova o descaso e a falta de compromisso com a causa da Infância e
Juventude.
Hoje,
Campo Grande não conta com um número suficiente de creches, gerando listas de
espera de mais de 100 pessoas, conforme faz prova a cópia da portaria do
inquérito civil instaurado para apurar a situação (documento 13).
Os
dois Conselhos Tutelares mostram-se insuficientes em face da demanda, consoante
faz prova a cópia da portaria do inquérito civil instaurado para apurar a
situação (documento 14).
As
crianças vítimas de maus tratos não recebem um atendimento prioritário nos
serviços fundamentais, nem capaz de proteger-lhes satisfatoriamente, gerando
situações de violações extremas, como as verificadas no curso do inquérito
civil instaurado para este fim, consoante cópia da podaria anexa (documento
15).
Conta-se
com um número insuficiente de abrigos para crianças que aguardam a decisão de
seus casos na vara da Infância e Juventude, havendo sempre um verdadeiro
“desespero” do setor social, à procura de abrigos para amparar crianças
abandonadas ou vítimas de maus tratos, inobstante as
tentativas de colocação mesmo em lares provisórios ou de voluntários, gerando
situações de violações das mais variadas.
Não
conta-se com um serviço digno de atendimento e amparo
à criança e jovem usuário de entorpecente.
Tem-se
uma oferta de programas infinitamente inferior à necessidade a amparar crianças
e jovens portadores de deficiência mental e que se encontram em situação de
abandono ou, eventualmente, não podem ser atendidas por sua família, gerando
situações graves e prejuízos específicos, como nos casos das crianças D. e K., conforme fazem prova os documentos anexos
(documentos 16 e 17) e tantos outros que seria impossível enumerar.
Apenas
para ilustrar, cita-se o caso a criança D., que com
apenas 09 anos de idade, órfã de mãe e rejeitada pelo genitor, encontra-se em
estado de “abandono”, porque o abrigo que lhe prestava atendimento em regime de
internato foi extinto e, conforme as técnicas peritas designadas pelo juízo
para providenciar sua colocação declinam:
“Continuamos insistindo na necessidade da
criação do terceiro pequeno lar, pois não temos, infelizmente um abrigo que
preste atendimento especializado a portadores de deficiência, para receber D., de imediato. D. continua sob os cuidados do casal
(caseiro) da creche Canulle Flamarion,
o qual vem cobrando insistentemente a retirada da infante da sua
responsabilidade. Face ao exposto, sem alternativa para encaminhar D. para um
outro abrigo. “ (f.150 autos 960011304-1- Parecer da Assistente Social M.
A. S. em 24/09/98, documento 16)
Outro
caso do mesmo porte é a situação enfrentada pela jovem K., que obrigou o
Ministério Público a ingressar com uma ação para que fosse abrigada
imediatamente em setembro de 1997, e atualmente, mais de um ano após, a jovem,
deficiente física e mental, originária de uma família
desestruturada e miserável, após vários relatórios do serviço social do
município ainda encontra-se vivendo em meio aos próprios excrementos por
falta de atendimento, atestando a psicóloga designada para acompanhar o caso
que:
“face o
exposto, acreditamos que K. pode beneficiar-se em uma instituição, em regime de
internato, onde pudesse ser-lhe atendidas suas necessidades básicas, visto que
sua genitora encontra-se debilitada psicologicamente,
não podendo propiciar-lhe as condições dignas de vida que precisa” (parecer da psicóloga R. C. em 06/10/98 nos autos
970023693-5, documento 17).
Com
as entidades que atuam em apoio ao Juizado da Infância e da Juventude em crise
total, pela falta de recursos, e ante a ausência de repasses de verbas
destinadas para FMIA, o Juizado da Infância e da Juventude, encontra-se
administrando o impossível, não sendo nunca demais questionar se:
“quando
iremos parar de fazer meros assistencialismos e destinarmos à Infância e
Juventude as garantias que lhe reserva a Constituição Federal e as leis??? As
crianças, não votam, não têm capacidade civil plena, por isto são as mais vulneráveis e por isto mesmo o legislador Federal
precisou erigir-lhes à condição de pessoas em desenvolvimento e considerar seus
interesses, prioridade total e absoluta e mesmo assim, vermos diariamente seus
direitos serem violados e ameaçados vendo-as viverem em meio ao lixo e
preteridos por interesses outros...”
6. DO DESCASO
COM A INFÂNCIA E JUVENTUDE
Pelo
sexto ano consecutivo, segue-se a situação verificada na presente ação, quando
o Executivo Municipal sem nenhuma explicação, furta-se a empenhar a receita
prevista no orçamento previsto para o FMIA.
Crê-se
que permitir o exercício da democracia da forma sabiamente preconizada pela lei
no caso da gestão do dinheiro do FMIA, seja tarefa difícil aos administradores,
porquanto pode gerar situações de divergências entre os interesses da
administração e aqueles protegidos pelos membros do Conselho Municipal, mas
para isto, o município estará representado paritariamente
por seus representantes.
Neste
aspecto, vale citar as ações que necessariamente o Ministério Público tem de
intentar, quando seria lógico à simples leitura da lei, que tais direitos
devessem ser tutelados. A Lei, 8.069/90 e os princípios que institui, são novos
e encontram resistências principalmente dos administradores pelos princípios de
democracia participativa que preconiza, mas alguém tem de ser a voz destes
pequeninos, que têm seus interesses diariamente preteridos.
A
ilustrar a problemática da resistência do poder público à criação e exercício
das atividades dos Conselhos Municipais, PÚBLIO CAIO BESSA CYRINO, na obra
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, Ed. Malheiros - ed.
1993, sem nenhum temor de errar afirma:
“Prefeito
e vereador sem compromissos populares não aceitarão a idéia de dividir o poder
político (os Conselhos dividem o poder político entre o executivo ou o governo
e a sociedade civil) e criarão os maiores obstáculos para a criação dos
conselhos”.
Tão
certa a necessidade de empenhar-se o valor previsto no orçamento para o FMIA,
que devido às pressões dos anos anteriores e já prevendo outras medidas
judiciais, o executivo municipal, em completa subversão de critérios e ao
arrepio da Lei Federal 8.069/90 e das Leis Municipais 2.892/92 E 2898/92, sem
qualquer consulta ao Conselho Municipal, excluiu do orçamento para o ano de
1999 mais de 80% dos valores estimados para este ano, prevendo uma receita para
o próximo ano, pasmem! de apenas R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), conforme
demonstram cabalmente os documentos anexos (documentos 19, 20, 21 e 22).
Assim,
como se não bastasse o descaso político com o papel destinado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o executivo, em drástica
redução de verbas, destina apenas R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para a área
da Infância. Interessante observar que na solicitação efetuada pelo colega
Promotor, o Sr. Secretário Municipal de Planejamento
se apressa em justificar que:
“os
recursos orçamentários para as ações e serviços destinados à criança e ao
adolescente encontram-se alocados em programas de trabalho integrantes da SESAU
e da SAST- (Secretaria Municipal de Saúde Pública e Secretaria de Assistência
Social e do Trabalho)” (documento
20).
ORA!!
Mas aonde ficará a ação do Conselho Municipal, se o
executivo fez exatamente o contrário daquilo que o legislador federal
determina? Transferindo o dinheiro geralmente estimado para previsão no FMIA e
colocando-o no orçamento junto às ações desenvolvidas pelas suas secretarias de
apoio, está ele a confirmar que não deseja dividir o poder com ninguém, mesmo
que isto signifique em descumprir a lei municipal ou federal!
Como
se a justificativa apresentada pelo Sr. Secretário de
Finanças fosse possível de aceitar-se.
Então,
desde a existência do FMIA o dinheiro previsto no orçamento nunca é empenhado
sem que se saiba onde foi parar, atualmente reduz-se para mais de 80% seu
valor, quando seria lógico que aumentasse devido à crescente demanda, para não
permitir ingerências administrativas por parte do Conselho Municipal! Isto é
aceitar-se o inconcebível!
7. DO DIREITO
A
Constituição brasileira de 1.988 trouxe comando inovador. O art. 227 ordena que
se dê absoluta prioridade ao segmento infanto-juvenil.
Ensina
DALMO DE ABREU DALARI:
“O apoio
e proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as
prioridades dos governantes. Essa exigência constitucional demonstra o
reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por
sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua
formação, correm maiores riscos”.
Não
custa lembrar que os direitos afetos a infantes e jovens, foram os únicos
definidos pela carta maior, como absolutamente prioritários.
Por sua vez, o parágrafo
único do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, especifica que a
garantia de prioridade compreende a preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas, bem como a destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à Infância e Juventude.
WILSON
DONIZETTI, mais uma vez em sua obra “Comentários ao Estatuto da Criança e do
Adolescente” - SP Malheiros, ed. 1993, pág. 16, ao analisar o referido art.
4º do ECA, assim se pronunciou:
“Por
absoluta prioridade, devemos entender que a criança e o adolescente deverão
estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos
entender que, primeiro, devem ser atendidas as necessidades das crianças e dos
adolescentes...”.
“Por
absoluta prioridade entende-se que, na área administrativa, enquanto não
existirem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e
emergencial às gestantes, dignas moradias e trabalho, não se deveria asfaltar
as ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos etc., porque a
vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que obras de concreto que ficam para
demonstrar o poder do governante” (grifo
nosso).
Em
merecendo a proteção de interesses de crianças e adolescentes
atenção absolutamente prioritária, inclusive no que pertine
ao repasse de recursos públicos, a inércia do demandado em cumprir o orçamento
no aspecto antes mencionado é manifestamente ilegal. Eventual carência de
verbas há que ser contornada em prejuízo de outras áreas que não gozem de primazia
juridicamente qualificada.
Pela dicção das alíneas
“e” e “d” do art. 4º do ECA, não poderá mais haver a
desculpa da “falta de verba” para a criação e manutenção de serviços afetos à
infância e à juventude.
Como
lembra DALMO DE ABREU DALARI:
“os responsáveis
pelo órgão público questionado deverão comprovar que, na destinação dos
recursos disponíveis, ainda que sejam poucos, foi observada a prioridade
exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que será contrária à lei a
decisão que não respeitar a preferência à infância e Juventude” (CURY, MUNYR e outros, “Estatuto da Criança e do
Adolescente Comentado”- 1992- Malheiros - grifo nosso).
Entretanto,
para a efetivação da garantia da absoluta prioridade, é necessária uma atuação
também prioritária dos operadores jurídicos e neste particular ensina EDSON
SÊDA:
“Nos
Estados em que os tribunais dão força para os princípios de ordem pública da
Constituição e do Estatuto, o Judiciário vem sendo, efetivamente, o modelador
constitucional do novo direito” (EDSON
SEDA, “A Criança e o Direito Alternativo”, Ed. Ades,
1995).
8. PRIORIDADE
E DISCRICIONARIEDADE
Como
explica DALMO DE ABREU DALARI:
“é
importante assinalar, que não ficou por conta de cada governante decidir se
dará ou não apoio prioritário às crianças e aos adolescentes. Reconhecendo-se
que eles são extremamente importantes para o futuro de qualquer povo,
estabeleceu-se como obrigação legal de todos os governantes dispensar-lhes
cuidados especiais” (CURY,
MUNYR e outros, “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado” - 1992-Malheiros).
Analisa-se
que a existência da possibilidade da propositura de ações que imponham
obrigações de fazer ao poder público é nova no plano do direito, porquanto se
encontram embaladas num direito extremamente inovador do ponto de vista
político e ideológico inseridos na Lei 8.069/90,
Estatuto da Criança e do Adolescente.
No
dizer de SILVESTRE SULIVAN, a supervalorização do princípio da
discricionariedade tomou-se um “abre-te-sésamo”,
porta escancarada por onde passam desmandos administrativos.
Continua,
asseverando:
“as
normas constitucionais, são normas veiculadoras de
deveres, para que os direitos e garantias individuais e coletivos e difusos
possam atuar e em assim sendo, as garantias repetem a discricionariedade” (Da possibilidade jurídica de condenação da
administração pública em obrigação de fazer sem ofensa aos principio da
discricionariedade - Livro de Teses, XII Congresso Nacional do Ministério Público,
Goiânia, setembro de 1996, tomo II pág. 670).
Assim,
o Ministério Público pode e deve exigir condutas para que as obrigações
contidas em normas constitucionais garantidoras de direitos individuais
coletivos e difusos do segmento infanto-juvenil possam se efetivar.
A
discricionariedade dos atos administrativos cessa quando há violação da
garantia da absoluta prioridade e a omissão do administrador resultar em dano
efetivo.
Neste
sentido, ainda a jurisprudência:
“AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE INFRATOR ART. 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE O ESTADO MEMBRO INSTALAR E MANTER PROGRAMAS DE INTERNAÇÃO E SEMI-LIBERDADE PARA ADOLESCENTES INFRATORES”.
“1-
descabimento de denunciação da lide à União e ao Município;
2 - obrigação de o estado membro instalar
e manter programas de internação e semi-liberdade para
adolescentes infratores, para o que deve incluir na respectiva verba
orçamentária. Sentença que corretamente condenou o estado a assim agir sob pena
de multa diária em ação civil proposta pelo ministério público. Norma
constitucional expressa e por demais clara e forte a afastar a alegação estatal
de que o judiciário estaria invadindo critérios administrativos de conveniência
e oportunidade e ferindo regras orçamentárias. Valores hierarquizados em nível
elevadíssimo, aqueles atinentes à vida e à vida digna dos menores,
discricionariedade, conveniência e oportunidade não permitem ao administrador
afaste-se dos parâmetros princípios lógicos e normativos da Constituição
Federal e de todo sistema legal
3- provimento em parte, para aumentar o prazo de
conclusão das obras e programas e para reduzir a multa diária”
(Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - jurisprudência - Vol. 01/97- AC 596017897, TJRS, 7a C. Civ. rel. des. SÉRGIO GIRSHOKOW
PEREIRA, vu, 12/03/97).
Ainda:
“AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FEBEM OBRIGAÇÃO DE FAZER. O administrador Público deve observar
o mandamento legal de tratar com prioridade os interesses de crianças e
adolescentes, dando curso prioritariamente aos projetos existentes. Confirma-se
a sentença que condenou a FEBEM a uma obrigação de fazer. Apelo desprovido.
Unânime” (Biblioteca dos Direitos da Criança - ABMP- Jurisprudência - Vol.
01/97 AC 596044966, TJRS, 8ª C. Cível, rel. Des.
ELISEU GOMIES TORRES, v.u., 22/08/96).
“CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
FENILCETONDRIA. Indispensável a obrigação do Estado em
socorrer pacientes pobres da Fenilcetondria, eis que
a saúde é dever constitucional que lhe cumpre bem administrar. A constituição,
por acaso, lei maior, é suficiente para consumir a obrigação. Em matéria tão
relevante como saúde, descabem disputas menores sobre legislação, muito menos
sobre verbas, questão de prioridade” (Biblioteca
dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência Vol. 01/97 MS 592140180, TJRS, 1ª C. Cível Rel., Des.
MILTON DOS SANTOS MARTINS, j 03/09/93).
9. DA TUTELA
DE URGÊNCIA
Como
facilmente se deduz, a pretensão do Ministério Público requer provimento
emergencial, via liminar.
O furnus boni juris decorre da ofensa aos dispositivos legais antes
indicados, especialmente àqueles derivados da Constituição Federal. Para fins
de cognição sumária, os documentos que acompanham esta inicial são prova do
alegado.
O periculum in mora manifesta-se na iminência do
término do exercício orçamentário, sem que o repasse de verbas devido tenha
sido realizado, tomando-se necessário assegurar que parte dos recursos a serem
executados no presente ano seja reservada para alcance às entidades
contempladas pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança.
Além
disto, “en este
instante está murieudo au niño...”, são mortes afetivas, profissionais, éticas,
escolares, e até mesmo físicas, que referidas entidades procuram evitar.
10. DO PEDIDO
Ante
todo o exposto, requer o Ministério Público:
a)
Seja liminarmente
destinada a indisponibilidade de R$ 686.000,00 (seiscentos e oitenta e seis mil
reais) dos recursos a serem executados no presente exercício orçamentário pelo
Município, que deverá comprovar seu recolhimento em instituição financeira
idônea, em conta à disposição do juízo, isto após intimar-se o demandado para
manifestar-se, em 72 horas, nos termos da Lei no 8.43 7/92;
b)
Seja o Município
devidamente citado através de seu representante legal, para, se quiser,
oferecer resposta escrita no prazo legal;
c)
Seja permitida a
mais ampla produção de provas, a serem oportunamente especificadas;
d)
A
final, seja determinado ao Município demandado depositar R$ 686.000,00 (seiscentos
e oitenta e seis mil reais) no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e
repassar referido montante às entidades e organizações privadas beneficiadas
pelo plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na proporção definida consoante documento 06;
e)
Sucessivamente, se,
por qualquer razão, se tornar impossível o repasse das referidas verbas, (R$
686.000,00 - seiscentos e oitenta e seis mil reais), seja o Município obrigado
a disponibilizar desde logo, na forma descrita no item “a”, o valor equivalente
às verbas que cabem às entidades consoante previsto no documento 06, no total
de R$ 226.800,00 (duzentos e vinte e seis mil e oitocentos reais) e condenado a
incluir o restante dos valores (R$ 459.200,00 - quatrocentos e cinqüenta nove
mil e duzentos reais) em orçamento imediato e futuro.
Nestes Termos, Pede
Deferimento. Campo Grande, 16/11/1998.
Ariane De Fatima Perondi
Promotora
de Justiça