HABEAS CORPUS - ECA. JOVEM INFRATOR A QUEM
FOI APLICADA A REGRESSÃO -
SEMILIBERDADE PARA INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO - FALTA DE
PREVISÃO LEGAL - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. - Sendo a medida de internação
vinculada à regressão de medida mais branda, em conseqüência de descumprimento
injustificado, o ECA determina, expressamente, a
obediência ao prazo do § 1º inciso III, do seu art. 122, ou seja, nunca podendo
ser superior a três meses. Em razão disso, a aplicação de medida de internação
por tempo indeterminado decorrente de reversão de semiliberdade não se afigura
correta diante da previsão legal. - Ordem concedida em parte, apenas para que
seja observado o prazo máximo de internação de 03 meses, nos termos do art.
122, § 1º do ECA. Em caso de submissão do menor a
medida coercitiva por prazo superior, que seja reconduzido a semiliberdade. (STJ -
HC26100 / SP).