EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO
MATEUS/ES
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, através da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, por sua representante
infra-assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, vem, respeitosamente,
propor perante V. Exa., com fundamento nos artigos 129, III da Constituição
Federal; artigos 201, V, e 210, I da Lei 8.069/90;
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR,
PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
Contra o MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS – E.S., pessoa jurídica de direito
público interno, representada pelo Prefeito Municipal, com sede na Av. Jones dos Santos Neves, Centro, nesta cidade, por ofensa aos direitos assegurados à
criança e ao adolescente, concernente à infração do ARTIGO 123 DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE EXCLUSIVA PARA INTERNAÇÃO DE
ADOLESCENTES), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I
– DA LEGITIMIDADE ATIVA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis
(Constituição Federal, artigo 127).
“São funções institucionais do
Ministério Público: ...II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III- promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. (art. 129 da Constituição
Federal)
“Compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO: ...V
– promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos à infância e à adolescência,
inclusive os definidos no art. 220, parágrafo terceiro, inciso II, da Constituição
Federal; ...VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis...” (artigo 201 do Estatuto da Criança e do
Adolescente)
Irrebatível, portanto, a
legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para a propositura da presente ação civil
pública.
II
– DA COMPETÊNCIA
O Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90), em seu capítulo VII, que dispõe sobre a proteção
judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, artigo 209, fixa a
competência jurisdicional absoluta para apreciação das ações civis públicas
fundadas em interesses menoristas como sendo a do foro
local onde ocorra a ação ou omissão, excepcionando
somente a competência da Justiça Federal e a do Supremo Tribunal de Justiça.
In
casu, o foro do local onde ocorre a omissão é a comarca de São Mateus, pois é aqui que
inexiste um centro apropriado para internação de menores infratores, em
cumprimento ao disposto no art. 123 do ECA.
Fixada a competência territorial ou
do foro, falta definir qual o juízo competente na comarca para apreciação da
presente ação.
Tal esclarecimento vem no artigo
148, IV, do ECA, que dispõe in verbis:
“A Justiça da
Infância e da Juventude é competente para:
IV – conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209”.
Ao comentar aludido dispositivo
assim leciona Josiane Rose Petry
Veronese, in “A Tutela Jurisdicional dos Direitos da
Criança e do Adolescente”, Editora Ltda, 1998:
“O Estatuto resguardou à Vara
Especializada da Infância e da Juventude a competência absoluta para processar e
julgar as demandas identificadas no art. 208. Assim, mesmo que Estados e
Municípios figurem no pólo passivo ou ativo das ações civis públicas, será
aquele o juízo competente, para o qual deverão ser encaminhadas as demandas de
responsabilidade por alguma ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, o que representa uma novidade, pois até o advento dessa nova lei,
as ações propostas pelas pessoas jurídicas de direito público ou contra elas
eram todas processas nas Varas da Fazenda pública, sem qualquer exceção”.
Incontestável, pois, a competência
deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
III
– DOS FATOS
Em
21 de junho de 1999, foi publicado no Diário Oficial/ES o extrato de convênio celebrado entre o Estado
do Espírito Santo, com a interveniência da Secretaria
de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC e a Prefeitura Municipal de
São Mateus – E. S., que tem como referência os processos de nº 12.564192 e
12.435.436, objetivando instalar nesta comarca o “PROJETO LUMIAR”, para atender adolescentes em regime
sócio-educativo, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser
feito em um terreno situado na Rodovia São Mateus X Nova Venécia,
KM-0, de propriedade do Departamento de Estrada e Rodagem do Espírito Santo – D.E.R.-ES.
Através do presente Termo de
Convênio, (cópia em anexo), coube à Prefeitura Municipal de São Mateus,
instalar o Projeto “Lumiar” e desenvolvê-lo, segundo
as normas legais.
Os contratantes – Município e Estado
ajustaram, para dirimir dúvidas e litígios sobre o convênio, o foro de eleição,
que recaiu sobre a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da capital deste Estado.
Inobstante
a eleição de foro, vê-se que há de prevalecer a
competência deste juízo, uma vez que o acordo entre as partes não pode
desatender a uma regra legal federal e que traduz na realidade, uma norma de
ordem pública, qual seja, a de estabelecer, em benefício da criança e do
adolescente, competência absoluta do juízo da Infância e da Juventude.
Não bastando este argumento, há
ainda de ser acrescido que o objetivo desta ação é tão só constranger o
Município a cumprir a sua parte do convênio, uma vez que o Estado já efetivou,
através de sua Secretaria – SEJUC – a prestação pela qual se obrigou. É
evidente, outrossim, que o foro de eleição foi designado, visando comodidade
para o próprio Estado, não podendo o Município, nem mesmo sob este aspecto,
invocar a cláusula de foro conveniado.
Esta Promotora de Justiça tem
conhecimento que já foi edificado um prédio no local, com estrutura razoável
para atender adolescentes em regime sócio-educativo, necessitando apenas de
designação de servidores para o regular funcionamento do Projeto.
Até a presente data, ou seja,
passados dois anos do convênio celebrado, o suplicado não providenciou o
cumprimento de sua obrigação, no que se refere ao abrigo especial, destinado ao
recolhimento dos menores infratores.
Existe hoje, no Município de São
Mateus, uma única cela destinada à apreensão destes menores, que se localiza no
próprio prédio da Delegacia de Polícia. Menores que praticam atos infracionais de natureza gravíssima, atualmente, não têm
como permanecer apreendidos, tendo em vista que o Município, visivelmente, com
a sua omissão, afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O artigo 175, caput, em seu § 2º,
dispõe que:
“Nas localidades onde não houver
entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À
falta de repartição especializada, o adolescente aguardará a apresentação em
dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese,
exceder o prazo referido no parágrafo anterior”.
Quanto à transferência de
adolescente infrator para estabelecimento próprio, visando o cumprimento de
internação provisória decretada judicialmente, dispõe o art. 185, § 2º:
“Sendo impossível a pronta
transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial,
desde que em seção isolada dos adultos e com instalações, não podendo
ultrapassar o prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade”.
É certo que os menores infratores
sentenciados ao cumprimento de medida sócio-educativa de internação, liberdade
assistida e regime de semiliberdade não tem onde
fazê-lo, em face da omissão do suplicado.
A situação do Município é caótica no
que se refere ao recolhimento de menores infratores. Infelizmente, a
improvisação tem sido uma constante na solução de diversos problemas em nosso
país, que tende a neutralizar as inovações do ECA e
fazer tudo retornar ao estado de movimento anterior, ou melhor, de inércia.
É a realidade do nosso Município.
Segundo informações contidas no Of.
nº 0346/01, da lavra do Ilmo. Sr. Dr. ANTÔNIO SÉRGIO NOGUEIRA, Chefe da D.P.J.
de São Mateus:
“...adolescentes infratores e os que aqui
se encontram apreendidos estão num cubículo comum, em contato direto com os
demais detentos maiores, seja durante todo o dia, quando ficam na grade se
comunicando...ou no banho-de-sol e visita, quando têm contato direto no
pátio...
...Insta
informar ainda mais que não dispomos de cela para abrigar as adolescentes do
sexo feminino, e as que vem apreendidas permanecem
recolhidas junto com as outras detentas, em sua
maioria traficantes e homicidas...”
A 5ª Cia. Ind. Da Polícia Militar,
através dos seus Policiais que executam o serviço de radiopatrulhamento
de ocorrências, também está se deparando com um grave problema de
encaminhamento de menores.
Esta Promotoria de Justiça da
Infância e Juventude recebeu o seguinte comunicado:
“(ofício
nº 206/01 – P/2 – 5ª Cia Independente) - ...quando do
atendimento de ocorrências envolvendo menores (crianças ou adolescentes), pois,
na maioria das vezes, tais ocorrências dos tipos furtos, roubos, uso de drogas,
prostituição, agressão, e etc., que tem acontecido em proporção considerável,
geralmente nos finais de semana e/ou período noturno,
haja vista que ficamos sem Ter para onde conduzi-los pois a delegacia de
Polícia local não aceita a entrega de menores...”
É preciso tratar o problema da Infância e da
adolescência com mais seriedade e conscientização. O ilustre menorista Paulo
Afonso Garrido de Paulo pondera que:
“a
internação tem finalidade educativa e curativa. É educativa quando o
estabelecimento escolhido reúne condições de conferir ao infrator escolaridade,
profissionalização e cultura, visando dota-lo de
instrumentos adequados para enfrentar os desafios da convívio
social. Tem finalidade curativa quando a intervenção se dá em estabelecimento
ocupacional, psicopedagógico, hospitalar ou psiquiátrico,
ante a idéia de que o desvio de conduta seja terapêutico, possa reverter o
potencial criminológico do qual o menor seja o
portador”.
Da
forma como está sendo desenvolvida a internação provisória e
a aplicação das medidas sócio-educativas de liberdade assistida e semiliberdade no Município, venha a ser sentenciada.
A
garantia da absoluta prioridade prevista no art. 227 caput da Constituição Federal, c/c. art. 4º do E.C.A ao segmento infanto/juvenil,
não está sendo respeitada, devendo figurar, obrigatoriamente, entre as
prioridades dos governantes.
O
grande constitucionalista português, J. J. Gomes Coutinho costuma dizer que:
“a
concretização das imposições constitucionais é, no pano jurídico, um processo e
não um ato, é suma seqüência de atualização e não um estampido isolado; no
plano político ela é uma luta democrática quotidianamente renovada no sentido
de realização dos fins e tarefas constitucionais”
O
parágrafo único do art. 4º do E. C. A . , estabelece em suas analises “c” e
“d”, respectivamente: “ preferência na formulação e na
execução das políticas públicas; destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude”.
Assim,
não pode o suplicado responsável, alegar
“falta de verba” para criação e manutenção de serviços afetos à infância
e à juventude. A não observância da garantia da absoluta
prioridade por parte do Poder Publico poderá ser impugnada e os atos
administrativos que malferiam esta garantia constitucional poderão ser anulados
via mandado de segurança, ação popular ou ação civil pública. As normas
jurídicas não são conselhos, opinamentos, sugestões. São
determinações .
Como
explica DALMO DE ABREU DALARI:
“é
importante assinalar que não ficou por conta de cada governante decidir que
dará ou não apoio prioritário às crianças e aos adolescentes. Reconhecendo-se
que eles são extremamente importantes para o futuro de qualquer povo,
estabeleceu-se como obrigação legal de todos os governantes dispensar-lhe
cuidados especiais.”
Felizmente,
amplos setores do Poder judiciário tem reconhecido a
eficácia da garantia da absoluta
prioridade, como se vê da decisão a seguir transcrita:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE INFRATOR.
ART. 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE O ESTADO-MEMBRO INSTALAR E MANTER PROGRAMAS DE INTERNAÇÃO E
SEMI LIBERDADE PARA ADOLESCENTES INFRATORES. “1. Descabimento de denunciação da lide à
união e ao Município . “2 . Obrigação de o
Estado-Membro instalar (fazer as obras necessárias ) e
manter programas de internação e semiliberdade para
adolescentes infratores, para o deve incluir a respectiva verba orçamentária.
Sentença que corretamente condenou o Estado a assim agir, sob pena de multa
diária, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Norma
constitucional expressa sobre a matéria e de linguagem por demais clara e
forte, a afastar a alegação estatal de que o Judiciário estaria invadindo critérios administrativos de
convivência e oportunidade e ferindo regras orçamentárias. Valores
hierarquizados em nível elevadíssimo, aqueles atinentes
`ávida e `vida digna dos menores. Discricionariedade, convivência e
oportunidade não permitem ao administrador se afaste dos parâmetros principiológicos e normativos da Constituição Federal e de
todo o sistema legal. 3 . Provimento em parte, para aumentar o prazo de
conclusão das obras e programas e para reduzir a multa diária (Biblioteca –
Vol.01/97 Ac 596017897, TJRS, Cciv, Rel . Dês. Sérgio
Gischkow Pereira, 12/03/97) .
O MINISTERIO PÚBLICO pode e deve exigir condutas para que as
obrigações contidas em normas constitucionais garantidoras de direitos
individuais, coletivos e difusos do segmento infanto/juvenil
possam se efetivar, como é o caso da instalação, no Município, de abrigo
próprio para o recebimento de menores infratores em regime
sócio-educativo. A discricionariedade
dos atos administrativos cessa, quando há violação da garantia da absoluta
prioridade e a omissão do administrador resultar em dano efetivo . É que
ocorre, por exemplo, quando o administrador público posterga a “preferência na
formulação e na execução das políticas públicas” e “destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da
juventude”.
Como
dizia Aliomar
Baleeiro, “Estado subdesenvolvido é também o Estado do
analfabetismo, das endemias, dos baixos índices sanitários, da corrupção
administrativa, do peculato, da prevaricação eleitoral, dos desperdícios e das obras
suntuárias e improdutivas”. “causa central do
subdesenvolvimento dos paises periféricos é, portanto endógena. Nelas, o Poder
Público não garante prioritariamente direitos funcionais infanto/juvenis,
daí o malogro econômico e cultural dessas nações”.
1
– DA NECESSIDADE DE CONSSEÇÃO DE LIMINAR
A Lei 8.069/90, em seu art. 213, § 1º, bem
como a Lei n. 7.347/85, em seu art. 12, regulamentando a matéria procedimental
da ação civil pública , estabelecem a hipótese de medida liminar, em face da
eventual necessidade de tutela assecuratória instrumental de cunho cognitivo,
garantido a eficácia e a utilidade desta.
A
medida liminar, como espécie de medida cautelar, requer, além das condições
comuns da ação, condições especificas, a saber:
Sem
maiores esforços se constata que a existência do fumos boni iuris é
indiscutível.
Devera
o simplificado , liminarmente, ser compelido a dotar o Projeto Luminar de
condições mínimas para o seu funcionamento, ou seja, situação que possa receber
as internações provisórias de menores infratores que fizerem necessárias e de
acordo com a capacidade do abrigo.
É
inconcebível admitir, que exista no município de São Mateus, um abrigo para
este fim, completamente abandonado, servindo de residência para morcegos e
ratos, enquanto perdura a insustentável situação daqueles menores que se
encontram aglomerados em uma única cela, fétida, insalubre e inapropriada, na
Delegacia da Policia local.
Relativamente
ao periculum in mora este se reflete, tanto na situação
dos menores que procedem condições sub-humanas de
segregação, quanto na sociedade que se
vê insegura, ante a ação desses menores infratores.
Conjugados
estas duas constatações, tem-se que a perduração delas è um mal para a
sociedade, para o direito e a justiça e que facilmente pode ser extirpardo, com o funcionamento das adequadas instalações
que fazem parte material do Projeto Lumiar.
Imperioso
é constranger o Município de São Mateus ao cumprimento de suas obrigações
constitucionais, pois não constitui nenhum favor, senão a forma de superir a sua omissão.
Uma
sociedade civilizada se mantém, através de um principio básico de organização : O respeito Ás Leis. Assim, como uma pessoa do povo é punida
quando desrespeita os preceitos da lei, não cumprindo o dever que lhe foi
imposto , seus representantes, que exercem em seu nome o poder, devem sofrer
punições quando desrespeitem o dever que lhe foi imposto.
No
caso presente, diante de um dever legal, o Município de São Mateus omitiu-se. Tal omissão e ineficiência converteu-se em ABUSO DE PODER
corrigível, portanto , na lição de HELY LOPES MEIRELES, in “Direito Administrativo Brasileiro,
16ª ed. , Ed. RT, pág . 94. pela via
judicial adequada, que tanto pode ser ação civil pública, ação ordinária, medida
cautelar ou mandado de segurança.
O
abuso do poder, como todo ato ilícito, tanto pode revestir a forma comissiva
com a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a
direito individual do administrado. “A inércia da autoridade administrativa –
observou Caio Tácito -deixando de executar determinada prestação
serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É
forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo”.
Cabe,
então, ao Poder Judiciário não praticar o ato omitido pela Administração, mas,
sim, impor a sua prática. A inércia da Administração, retardando ato ou fato
que deva praticar, é abuso de poder, que enseja correção judicial e
indenização aos prejudicados.
Requer
finalmente, a cominação ao suplicado, em liminar, de multa diária a ser imposta
por V.Exa. , para o caso de descumprimento da obrigação no prazo fixado (art.
213, § 2º, do ECA), passando a multa resultante do
inadimplente a fluir termo, revertendo os valores cobrados , sob este titulo,
ao fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente (art. 214, ECA).
2 – REQUERIMENTOS ESPECIAIS
01 – Citação dos Estado do Espírito Santo, na
pessoa de seu representante legal, par integrar a
lide, caso queira, na condição de litisconsorte ativo;
02
– Sejam requisitados informações do suplicado através de sua Secretaria
Municipal de Ação Social no sentido de esclarecer, comprovadamente, quais os
bens e equipamentos que foram entregues pelo Estado ao Município, através do
convênio, e onde se encontram.
Face
ao exposto, requer a citação do suplicado, na pessoa de seu representante
legal, para, querendo, oferecer a defesa que tiver, no prazo legal, sob pena de
revelia e confissão, seguindo-se nos demais termos da presente, até final
sentença, quando a ação deverá ser julgada procedente
,condenando-se o suplicado nos termos da suplica inicial, ou seja, a
cumprir a sua prestação, conforme ajuste feito através do convenio de cessão de
prioridade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo –
DER, para instalação do Projeto Lumiar e no
cumprimento de dispositivos constitucionais e do ECA, que lhe impõem, a
obrigação de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
afetos à criança e ao adolescente, custas processuais e demais cominações de
estilo.
Protestando
provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito,
especialmente por depoimento pessoal do representante legal da Ré, testemunhas constantes do rol, perícias que
se fizerem necessárias, documentos, etc.
Da
à presente, para efeitos fiscais, o valor de R$50.000,00 ( cinqüenta mil reais ), D. a esta em
razão de sua competência absoluta, R. e
A.,
P.
Deferimento.
São
Mateus, 25 de Setembro de 2001.
PROMOTORA DE3
JUSTIÇA
ROL DE TESTEMUNHAS: