DECRETO Nº 2.314, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997
Regulamenta
a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a
classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
DECRETA:
Art . 1º Fica aprovado o Regulamento da
Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a
classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas,
que com este baixa.
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art . 3º Ficam revogados os Decretos nº
73.267, de 6 de dezembro de 1973, 96.354, de 18 de julho de 1988, e 1.230, de
24 de agosto de 1994.
Brasília, 4
de setembro 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Arlindo
Porto
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1997
REGULAMENTO
DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994
TíTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Dos
Princípios
Art . 1º Este Regulamento estabelece as
normas gerais sobre registro, padronização, classificação e, ainda, inspeção e
fiscalização da produção e do comércio de bebidas.
SEÇÃO II
Das
Definições
Art . 2º Para os fins deste
Regulamento, considera-se:
I - bebidas: todo produto
industrializado, destinado à ingestão humana, em estado liquido, sem finalidade
medicamentosa ou terapêutica;
II - matéria-prima: toda substância que
para ser utilizada como bebida necessita sofrer, em conjunto ou separadamente,
tratamento e formação;
III - ingrediente: toda substância,
incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas, e que
esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada;
IV - lote ou partida: a quantidade de
um produto em um ciclo de fabricação, identificado por número, letra ou
combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;
V - prazo de validade: o tempo em que o
produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem
avarias, em condições adequadas de armazenagem e utilização.
SEÇÃO III
Das
Atividades Administrativas
Art . 3º As atividades, administrativas
relacionadas com produção de bebida e suas matérias-primas são entendidas como:
I - controle;
Il - inspeção;
III - fiscalização;
IV - padronização;
V - classificação;
VI - análise fiscal;
VII - análise de registro;
VIII - análise de orientação;
IX - análise de controle;
X - análise pericial ou perícia de
contraprova;
XI - análise ou perícia de desempate;
XII - registro de estabelecimentos e de
produtos.
§ 1º Controle é a verificação
administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e
comercialização da bebida e suas matérias-primas.
§ 2º Inspeção é o acompanhamento das
fases de produção e manipulação, sob os aspectos tecnológicos e sanitários da
bebida e suas matérias-primas.
§ 3º Fiscalização é a ação direta do
poder público para verificação do cumprimento da lei.
§ 4º Padronização é a especificação
quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário da
bebida.
§ 5º Classificação é o ato de
identificar a bebida e o estabelecimento, com base em padrões oficiais.
§ 6º Análise fiscal é o procedimento
laboratorial para identificar ocorrências de alterações, adulterações,
falsificações e fraudes desde a produção até a comercialização da bebida.
§ 7º Análise de registro é o
procedimento laboratorial para confirmar os parâmetros que dizem respeito à
veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de registro da
bebida.
§ 8º Análise de orientação é o
procedimento laboratorial para orientar a industrialização da bebida, quando
solicitada.
§ 9º Análise de controle é o
procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização,
exportação e importação da bebida.
§ 10. Análise pericial ou perícia de
contraprova é a determinação analítica realizada por peritos, em amostra de
bebida, quando da contestação da análise fiscal condenatória.
§ 11. Análise ou perícia de desempate é
a determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo, ou em
caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de
dirimir divergências apuradas na análise pericial ou perícia de contraprova.
CAPíTULO II
DOS
REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA
PADRONIZAÇÃO
E DA ROTULAGEM
SEÇÃO I
Dos
Registros de Estabelecimentos e de Bebidas
Art . 4º Os estabelecimentos previstos
neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único. O registro será válido
em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.
Art . 5º As bebidas definidas neste
Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º As bebidas fabricadas e
engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderá
utilizar o mesmo número do registro da bebida elaborada pela unidade central
concedente, permissiva, autorizados ou matriz, conforme vier a ser disciplinado
em ato administrativo.
§ 2º O registro será válido em todo
território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.
Art . 6º Os requisitos, os critérios e
os procedimentos para o registro de estabelecimento e de bebida serão
disciplinados em ato administrativo complementar que definirá a documentação
necessária, local e forma de apresentação, prazos e meios para o cumprimento de
diligências.
SEÇÃO II
Da
Classificação dos Estabelecimentos e das Bebidas
Art . 7º A classificação geral dos
estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:
I - produtor ou fabricante;
II - estandardizador ou padronizador;
III - envasador ou engarrafador;
IV - acondicionador;
V- exportador;
VI - importador.
§ 1º Produtor ou fabricante é o
estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industrializados ou
industrializados da agricultura, em bebida.
§ 2º Estandardizador ou padronizador é
o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão usando outros produtos
já industrializados.
§ 3º Envasador ou engarrafador é o
estabelecimento que se destina ao envasamento de bebida em recipientes
destinados ao consumo, podendo efetuar as práticas tecnológicas previstas em
ato administrativo complementar.
§ 4º Acondicionador é o estabelecimento
que se destina ao acondicionamento e comercialização, a granel, de bebida e
produtos industrializados, destinados à elaboração de bebida.
§ 5º Exportador é o estabelecimento que
se destina a exportar bebida.
§ 6º Importador é o estabelecimento que
se destina a importar bebida.
SEÇÃO III
Da
Padronização de Bebidas
Art . 8º A bebida deverá conter,
obrigatoriamente, a matéria-prima natural, vegetal ou animal, responsável por
sua característica organoléptica.
§ 1º A bebida que apresentar
característica organoléptica própria da matéria-prima natural de sua origem, ou
cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta
matéria-prima, nas quantidades mínimas estabelecidas neste Regulamento ou ato administrativo
complementar.
§ 2º O refrigerante, refresco, xarope,
preparado sólido ou líquido para refresco ou refrigerante, que não atender ao
caput deste artigo, será denominado de "artificial".
§ 2o
O xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender ao caput
deste artigo, será denominado "artificial". (Redação dada pelo
Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
§ 3º A bebida a que se refere o
parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra
"artificial", e da expressão "sabor de ... " acrescida do
nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em
dimensões gráficas mínimas não inferiores ao maior termo gráfico usado para os
demais dizeres, excetuada a marca.
§ 3o
A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação
seguida da palavra "artificial" e da expressão "sabor de
...", acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma
legível e visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da
maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se
a marca. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
§ 4º A bebida que contiver corante e
aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, será considerada
colorida ou aromatizada artificialmente.
Art . 9º A bebida observará os padrões
de identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento, complementados por
ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando for
o caso.
Art . 10. Para efeito deste
Regulamento, a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem
de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus celsius.
Art. 10. As bebidas serão classificadas em bebida não
alcoólica e bebida alcoólica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de
16.6.2000)
§ 1o
Bebida não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por
cento em volume, a vinte graus Celsius. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
3.510, de 16.6.2000)
§ 2o
Bebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
§ 3o
Para efeito deste Regulamento a graduação alcoólica de uma bebida será
expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte
graus Celsius. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
Art . 11. Na bebida que contiver gás
carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosfera, à temperatura
de vinte graus celsius.
Art . 12. A bebida não-alcoólica poderá
ser adicionada de vitaminas, de sais minerais e de outros nutrientes, de
conformidade com o estabelecido em ato administrativo do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde.
Art . 13. A bebida não prevista neste
Regulamento poderá ser disciplinada pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, observadas as disposições concernentes à sua classificação e
atendida a característica peculiar do produto.
SUBSEÇÃO I
Dos
Requisitos de Qualidade
Art . 14. A bebida deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - normalidade dos caracteres
organolépticos próprios da sua natureza;
II - qualidade e quantidade dos
componentes próprios da sua natureza;
III - ausência de elementos estranhos,
de indícios de alterações e de microorganismos patogênicos;
IV - ausência de substâncias nocivas,
observado o disposto neste Regulamento e legislação sobre aditivos.
Parágrafo único. Será considerada
imprópria para o consumo a bebida que não atender o disposto nos incisos III e
IV deste artigo.
Art . 15. A água destinada à produção
de bebida deverá ser limpa, inodora, incolor, não conter germes patogênicos e
observar o padrão de potabilidade.
SUBSEÇÃO II
Das
Alterações de Produto
Art . 16. Entende-se como
propositalmente alterada a bebida ou a matéria-prima que:
I - tiver sido adicionada de substância
modificativa de sua composição, natureza e qualidade, ou que provoque a sua
deterioração;
II - contiver aditivo não previsto na
legislação específica;
Ill - tiver seus componentes, total ou
parcialmente substituídos;
IV - tenha sido aromatizada, colorida
ou adicionada de substância estranha, destinada a ocultar defeito ou aparentar
qualidade superior a real;
V - induzir a erro quanto à sua origem,
natureza, qualidade, composição e característica própria;
VI - apresentar a composição e demais
especificações diferentes das mencionadas no registro e no rótulo, observadas
as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade;
VIl - tiver sido modificada na sua
composição sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
Art . 17. Entende-se como
acidentalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres organolépticos,
físicos, químicos ou biológicos modificados por causas naturais.
SEÇÃO IV
Da
Rotulagem de Bebidas
Art . 18. Rótulo será qualquer
identificação afixada ou gravada sobre o recipiente da bebida, de forma unitária
ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula ou outro material
empregado na vedação do recipiente.
Art . 19. O rótulo da bebida deve ser
previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e
constar em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em
caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I - o nome do produtor ou fabricante,
do estandardizador ou padronizador, do envasador ou engarrafador do importador;
II - o endereço do estabelecimento de
industrialização ou de importação;
III - o número do registro do produto
no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou o número do registro do
estabelecimento importador, quando bebida importada;
IV - a denominação do produto;
V - a marca comercial;
VI - os ingredientes;
VII - a expressão "Indústria
Brasileira", por extenso ou abreviada;
VIII - o conteúdo, expresso na unidade
correspondente de acordo com normas específicas;
IX - a graduação alcoólica, por extenso
ou abreviada, expressa em porcentagem de volume alcoólico;
X - o grau de concentração e forma de
diluição, quando se tratar de produto concentrado;
XI - a forma de diluição, quando se
tratar de xarope, preparado líquido ou sólido para refresco ou refrigerante;
XII - a identificação do lote ou da
partida;
XIII - o prazo de validade;
XIV - frase de advertência, quando
bebida alcoólica, conforme estabelecido por Lei específica.
§ 1º Na declaração dos aditivos deverão
ser indicados a sua função principal e seu nome completo ou seu número no INS
(Sistema Internacional de Numeração - Codex Alimentarius FAO/OMS).
§
2º Excetuada a cápsula de vedação, no rótulo sobre o recipiente da bebida
deverão constar os dizeres obrigatórios a que se referem os incisos IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI e XIV, deste artigo.
§ 3º Nas embalagens retornáveis
litografadas fica permitida a indicação dos aditivos na parte plana da cápsula
de vedação, e, quando destinadas a uso múltiplo, permitir-se-á, também, a
denominação do produto.
§ 4º Ressalvados a marca e os nomes
consagrados pelo domínio público, o rótulo do produto nacional que contiver
texto em idioma estrangeiro deverá apresentar a respectiva tradução em
português, com idêntica dimensão gráfica.
§ 5º O rótulo da bebida destinada à
exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de
destino, sendo vedada a comercialização dessa bebida, com esse rótulo, no
mercado interno.
§ 6º A declaração superlativa de
qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de
identidade e qualidade.
§ 7º O lote ou partida poderá ser
informado, de forma legível o visível, em qualquer parte externa do recipiente
da bebida.
§ 7o
O lote ou partida e o prazo de validade poderão ser informados, de forma
legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida, inclusive
na parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente,
exceto na parte rugosa da cápsula de vedação. (Redação dada pelo Decreto nº
3.510, de 16.6.2000)
§ 8º A marca comercial do produto
também poderá constar na parte plana da cápsula de vedação, desde que nesta não
conste outros dizeres além dos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.
§ 9º A inclusão na rotulagem de dizeres
não obrigatórios, ou ilustrações gráficas alusivas a eventos ou comemorações,
só poderá ser efetuada mediante autorização do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, com antecedência mínima de dez dias, da data prevista para
início da comercialização do produto com essa rotulagem.
§ 10. O rótulo de aguardente composta
poderá mencionar a expressão "conhaque", acrescida do nome da
principal substância de origem vegetal ou animal empregada, de forma visível, e
constará no rótulo principal, em caracteres gráficos de mesma dimensão e cor da
expressão "conhaque".
§ 11. Quando o rótulo apresentar a
expressão "conhaque", acrescida do nome da principal substância de
origem vegetal ou animal empregada, a denominação "aguardente
composta" deverá ser declarada em dimensão gráfica não inferior a um terço
dessa expressão.
§ 12. Quando o rótulo apresentar a
expressão "Brandy", que não utilize como matéria-prima o vinho,
deverá acrescentar o nome da fruta empregada e constará no rótulo principal, em
caracteres gráficos da mesma cor da expressão "Brandy".
§ 13. Nos rótulos das bebidas
fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa
filial, poderão constar, além da razão social e o endereço do fabricante e
engarrafador, o de suas unidades centrais concedente, permissiva, autorizadora
ou matriz, desde que seja identificada, de forma clara, a unidade produtora e
envasadora.
Art . 20. A bebida que contiver
matéria-prima natural e for adicionada de corante e aromatizante artificiais,
em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as expressões
"colorida artificialmente" ou "aromatizada
artificialmente", de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos
em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior termo
gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.
§ 1º A dimensão mínima, referida no
caput deste artigo, não poderá ser inferior a dois milímetros.
§ 2º Nos casos previstos neste
Regulamento, quando as expressões referidas no caput deste artigo forem
impressas na cápsula de vedação, os dizeres deverão apresentar dimensões
mínimas de um milímetro.
Art . 21. Na rotulagem de bebida
dietética, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento,
deverá constar a expressão "Bebida Dietética e de Baixa Caloria" em
tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma
cor da marca.
Art. 21. Na rotulagem de bebida dietética, deverá
constar a expressão "Bebida Dietética" e na rotulagem de bebida de
baixa caloria, a expressão "Bebida de Baixa Caloria", em tipos não
inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da
marca, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
§ 1º Deverá constar na rotulagem o nome
do edulcorante, por extenso, sua respectiva lasse e quantidade, em miligramas
por cem mililitros de produto.
§ 2º Quando houver adição de aspartame,
deverá constar na rotulagem a expressão "Fenilectonúricos: contém
fenilalanina".
§ 2o
Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a
expressão "contém fenilalanina". (Redação dada pelo Decreto nº 3.510,
de 16.6.2000)
§
3º Poderá ser utilizado o termo "diet" na rotulagem da bebida
dietética.
§ 4º No rótulo da bebida dietética deve
constar a declaração do seu valor calórico por unidade de embalagem.
§ 5º As informações contidas neste
artigo deverão ser expostas ao consumidor quando a bebida dietética for
comercializada de forma fracionada.
§ 6º Outras informações ou denominações
específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde deverão constar da rotulagem
da bebida dietética.
Art . 22. Deve ser mencionado no rótulo
do suco concentrado o percentual de sua concentração e, no rótulo do suco que
for adicionado de açúcares, a expressão "suco adoçado", observadas as
disposições contidas nos padrões de identidade e qualidade a serem
estabelecidos para cada tipo de suco.
Art . 23. O refrigerante, o refresco, o
xarope e os preparados sólidos ou líquidos para frescos ou para refrigerantes
artificiais deverão mencionar nos seus rótulos sua denominação, de forma
visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima correspondendo a metade da
maior letra do maior o gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a
marca, sendo vedada declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro
de interpretação ou possa provocar dúvida sobre sua origem, natureza ou
composição.
Art . 24. O disposto nos incisos I, II,
III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV do art. 19, deste
Regulamento, aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendidos mediante
aposição de rótulo complementar, sem prejuízo da visibilidade da informação
original.
Parágrafo único. Quanto ao disposto nos
incisos IV, VI, IX, X, XI e XIII, do art. 19, deverá constar em idioma
português, de conformidade com o presente Regulamento.
Art . 25. A bebida elaborada,
exclusivamente, com matéria-prima importada a granel e engarrafada no
território nacional poderá usar a rotulagem do país de origem, desde que, em
contra-rótulo afixado em cada unidade da bebida seja mencionada a expressão
"cortado e engarrafado no Brasil" ou "elaborado e engarrafado no
Brasil", conforme for o caso, e constem os dizeres obrigatórios a que se
ferem os arts. 19 e 24, deste Regulamento.
Art . 26. O rótulo não poderá conter
denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que induza a erro
ou equívoco quanto à origem, natureza ou composição do produto, nem
atribuir-lhe qualidade ou característica que não possua, bem como, finalidade
terapêutica ou medicamentosa.
Art . 27. Na rotulagem do preparado
sólido para refresco que contiver associação de açúcares e edulcorantes
hipocalóricos e não-calóricos, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos
neste Regulamento, deverá constar o nome do edulcorante, por extenso, sua
respectiva função e quantidade, em miligramas por cem mililitros do produto
pronto para o consumo.
Parágrafo único. Quando houver adição
de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "Fenilcetonúricos:
contém Fenilalanina".
Parágrafo único. Quando houver adição de aspartame, deverá
constar na rotulagem a expressão "contém fenilalanina". (Redação dada
pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
CAPíTULO
III
DO CONTROLE
DE MATÉRIAS-PRIMAS, DE BEBIDAS
E DE
ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
Do Controle
de Matérias-Primas
Art . 28. O controle da produção e
circulação da matéria-prima será realizado de conformidade com as normas
estabelecidas neste Regulamento, e em ato administrativo complementar.
§
1º O controle da matéria-prima será efetuado de acordo com a quantidade e suas
características físicas e químicas; e, no caso do destilado alcoólico, em
função do teor alcoólico, expresso em álcool anidro, e pela quantidade da
matéria-prima empregada.
§ 2º A destilaria e o acondicionador de
destilado alcoólico apresentarão anualmente, ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, declaração das matérias-primas adquiridas e da produção de
destilado alcoólico.
§ 3º O destilado alcoólico deverá ser
estocado em recipiente apropriado, com numeração seqüencial e respectiva
capacidade, ficando sua eventual alteração sujeita a imediata comunicação ao
órgão fiscalizador.
§ 4º A destilaria e o acondicionador de
destilado alcoólico serão obrigados a declarar, mensalmente, em relação a cada
estabelecimento, as quantidades de produção, saída e estoque do mês, de
destilado alcoólico.
§ 5º A Liberação do destilado alcoólico
importado somente poderá ser efetuada mediante prévia autorização do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, após análise de controle.
§ 6º Para efeito deste Regulamento
considera-se destilado alcoólico o álcool etílico potável de origem agrícola, o
destilado alcoólico simples e suas variedades, a bebida destilada e a
retificada.
§ 7º Os critérios e normas para o
controle de envelhecimento dos destilados alcoólicos serão estabelecidos em ato
administrativo complementar, que conterão prazos mínimos, capacidade, tipo e
forma do recipiente, e local de envelhecimento.
§ 8o
O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de matéria-prima a
granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração
e a contaminação do produto. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.510, de
16.6.2000)
SEÇÃO II
Do Controle
de Bebidas
Art . 29. É proibido produzir,
preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou
comercializar bebida em desacordo com as disposições deste Regulamento.
Art . 30. O material e os equipamentos
empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte
de bebida deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.
Parágrafo único. O veículo a ser usado
no transporte de bebida a granel deverá atender aos requisitos técnicos
destinados a impedir a alteração do produto.
Parágrafo único. O veículo e o recipiente a serem usados no
transporte de bebida a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados
a impedir a alteração e a contaminação do produto. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.510, de 16.6.2000)
Art . 31. No acondicionamento e
fechamento de bebida, somente poderão ser usados materiais que atendam aos
requisitos sanitários e de higiene, e que não alterem os caracteres
organolépticos, nem transmitam substâncias nocivas ao produto.
Parágrafo
único. O vasilhame utilizado no acondicionamento de detergentes e outros
produtos químicos não poderá ser empregado no envasamento de bebida.
Art . 32. A bebida destinada à
exportação poderá ser elaborada de acordo com a legislação, usos e costumes do
país a que se destina, vedada a sua comercialização no mercado interno.
Art . 33. A bebida estrangeira deverá
observar os padrões de identidade e qualidade adotados para a bebida fabricada
no território nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, será obrigatória a apresentação do Certificado de Origem, expedido por
organismo oficial ou credenciado por órgão governamental do país de origem da
bebida estrangeira, e do Certificado de Análise, além da análise de controle
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1o
Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação dos
Certificados de Origem e de Análise, expedidos por organismo oficial ou
credenciado por órgão governamental do país de origem da bebida estrangeira,
além da análise de controle, por amostragem, pelo Ministério da Agricultura e
do Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
§ 2o
A análise de controle referida no parágrafo anterior não se aplica às
bebidas oriundas de países nos quais o Brasil mantém reconhecimento de
equivalência dos serviços de inspeção, ressalvados os casos que possam comprometer
a integridade e a qualidade do produto e a saúde do consumidor. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
Art . 34. A bebida alcoólica de
procedência estrangeira, que não atender aos padrões de identidade e qualidade
nacionais, somente poderá ser objeto de comércio no território nacional
mediante a apresentação de certificado expedido pelo órgão oficial do país de
origem ou entidade por ele reconhecido para tal fim, atestando:
I - possuir característica típica,
regional e peculiar daquele país;
II - ser produto enquadrado na
legislação daquele país;
III - ser de consumo normal e corrente
e possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem.
Parágrafo único. A importação de bebida
de que trata o caput deste artigo deverá ser previamente autorizada pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 35. A bebida envasada no
estrangeiro somente poderá ser comercializada no território nacional em seu
recipiente original, vedada qualquer alteração nos respectivos dizeres,
observado o disposto no § 4º do art. 19, deste Regulamento.
SEÇÃO III
Do Controle
de Estabelecimentos
Art . 36. Os estabelecimentos de
bebidas, de acordo com suas atividades, previstas neste Regulamento, deverão
dispor da infra-estrutura básica seguinte:
I - localização e áreas específicas
adequadas à natureza das atividades;
II - edificação com iluminação e
aeração; pisos revestidos de material cerâmico ou equivalente, paredes
revestidas de material liso, impermeável e resistente;
III - máquinas e equipamentos mínimos
previstos para cada tipo de estabelecimento, conforme a linha de produção
industrial;
IV - água em quantidade e qualidade
correspondente às necessidades tecnológicas e operacionais;
V - técnico responsável pela produção,
com qualificação e registro no respectivo Conselho Profissional.
§ 1º As exigências previstas neste
artigo poderão ser acrescidas de outras específicas, de conformidade com a
natureza da atividade de cada estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos referidos
neste artigo observarão, ainda, no que couber, os preceitos relativos aos
gêneros alimentícios, em geral, constantes da respectiva legislação e área de
competência.
§ 3º Os estabelecimentos abrangidos por
este Regulamento que industrializem bebidas dietética deverão dispor de área
própria para guarda dos edulcorantes, que deverão ser mantidos sob controle.
§ 4º O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento fixará em ato administrativo normas complementares para
instalações e equipamentos mínimos ao funcionamento dos estabelecimentos
previstos neste artigo, inclusive os estabelecimentos artesanais e caseiros.
Art . 37. Nos estabelecimentos e
instalações das empresas abrangidas por este Regulamento, será proibido manter
substâncias que possam ser empregadas na alteração proposital de produto,
ressalvados aqueles componentes necessários a atividade industrial normal, que
deverão ser mantidos em local apropriados e sob controle.
Art . 38. As substâncias tóxicas
necessárias ou indispensáveis às atividades do estabelecimento deverão ser
mantidas sob rigoroso controle, em local isolado e apropriado.
Art . 39. Todos os estabelecimentos
previstos neste Regulamento ficam obrigados a apresentar, para efeito de
controle, quando solicitado, declaração do volume de sua produção, da
quantidade de matéria-prima e dos seus estoques.
TÍTULO II
DOS PADRÕES
DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE
BEBIDAS
CAPíTULO I
DAS BEBIDAS
NÃO-ALCOÓLICAS E DAS DIETÉTICAS
SEÇÃO I
Das Bebidas
Não-Alcoólicas
Art . 40. Suco ou sumo é a bebida não
fermentada, não concentrada e não diluída, destinada ao consumo, obtida da
fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico
adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação
até o momento do consumo, onde:
I - o suco não poderá conter
substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as
previstas na legislação específica.
II - o suco que for parcialmente
desidratado deverá ser denominado de "suco concentrado".
III - ao suco poderá ser adicionado
açúcar na quantidade máxima fixada para cada tipo de suco, através de ato
administrativo, observado o percentual máximo de dez por cento em peso,
calculado em base de sólidos solúveis naturais do suco;
III - ao suco poderá ser adicionado
açúcar na quantidade máxima fixada para cada tipo de suco, através de ato
administrativo, observado o percentual máximo de dez por cento, calculado em
gramas de açúcar por cem gramas de suco. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510,
de 16.6.2000)
VI - é proibida a adição, em sucos, de
aromas e corantes artificiais;
V - os sucos concentrado e desidratado
adoçados, quando reconstituídos, deverão conservar os teores de sólidos
solúveis originais do suco integral, ou o teor de sólidos solúveis mínimo
estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para cada tipo
de suco, excetuado o percentual de açúcares adicionados, observado o disposto
no inciso Ill deste artigo.
§ 1º Suco desidratado é o suco sob o
estado sólido, obtido pela desidratação do suco integral, devendo conter a
expressão "suco desidratado".
§ 2º A designação "integral"
será privativa do suco sem adição de açúcar e na sua concentração natural,
sendo vedada o uso de tal designação para o suco reconstituído.
§ 3º Suco misto é o suco obtido pela
mistura de duas ou mais frutas e das partes comestíveis de dois ou mais
vegetais, ou dos seus respectivos sucos, sendo a denominação constituída da
palavra suco, seguida da relação de frutas e vegetais utilizados, em ordem
decrescente das quantidades presentes na mistura.
§ 4º Suco reconstituído é o suco obtido
pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original
do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido nos
respectivos padrões de identidade e qualidade para cada tipo de suco integral,
sendo obrigatório constar de sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua
elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão
"reconstituído".
§ 5º Não será permitida a associação de
açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de suco.
§ 6o
Suco tropical é o produto obtido pela dissolução, em água potável, da
polpa de fruta polposa de origem tropical, não fermentado, de cor, aroma e
sabor característicos da fruta, através de processo tecnológico adequado,
submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o
momento de consumo. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
§ 7o
Os teores de polpa e as frutas utilizadas na elaboração do suco tropical
serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, devendo ser superiores aos estabelecidos para o néctar da
respectiva fruta. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
§ 8o
Poderá ser declarado no rótulo a expressão "suco pronto para
beber", ou expressões semelhantes, quando ao suco tropical for adicionado
açucar. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
Art . 41. Polpa de fruta é o produto
não fermentado, não concentrado, obtido de frutas, por processos tecnológicos
adequados com teor de sólidos em suspensão mínimo, a ser estabelecido em ato
administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 42. Água de côco é a parte
líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucífera), excluído o endosperma, não
diluído, não fermentado, não concentrado e obtido por processo tecnológico
adequado.
Art . 43. Néctar é a bebida não
fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal e
açúcares ou de extrato vegetais e açucares, podendo ser adicionada de ácidos, e
destinada ao consumo direto.
Parágrafo único. Não será permitida a
associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na
fabricação de néctar.
Art . 44. Refresco ou bebida de fruta
ou de vegetal é a bebida não gaseificada, não fermentada, obtida pela diluição,
em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem,
adicionada de açúcares.
Art. 44. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a
bebida não gaseificada, não fermentada, obtida pela diluição, em água potável,
do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
§ 1º Os refrescos de laranja ou
laranjada, de tangerina e de uva deverão conter no mínimo trinta por cento em
volume de suco natural.
§ 2º O refresco de limão ou limonada
deverá conter no mínimo cinco por cento volume de suco de limão.
§ 3º O refresco de maracujá deverá
conter no mínimo seis por cento em volume de suco de maracujá.
§ 4º O refresco de guaraná deverá
conter no mínimo dois centésimos por cento da semente de guaraná (gênero
Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros de bebida.
§ 5º O refresco de maçã deverá conter
no mínimo vinte por cento em volume de suco de maçã.
§ 6º Refresco misto ou bebida mista de
frutas ou de extratos vegetais é a bebida obtida pela diluição em água potável
da mistura de dois ou mais sucos de frutas ou de extratos vegetais, devendo o
somatório do teor de sucos e extratos vegetais ser estabelecido em ato
administrativo.
§ 7º Não será permitida a associação de
açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricarão de refresco
ou bebida de fruta ou de extrato vegetal.
§ 8o
O refresco ou a bebida de fruta que não contiver açúcar deverá mencionar
no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem
açúcar". (Parágrafo incluído pelo
Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
Art . 45. Refrigerante é a bebida
gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato
vegetal de sua origem, adicionada de açúcares.
§ 1º O refrigerante deverá ser
obrigatoriamente saturado de dióxido de carbono, industrialmente puro.
§ 2º Os refrigerantes de laranja,
tangerina e uva deverão conter no mínimo dez por cento em volume do respectivo
suco na sua concentração natural.
§ 3º Soda limonada ou refrigerante de
limão deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo dois e meio por cento em
volume de suco de limão.
§ 4º O refrigerante de guaraná deverá
conter, obrigatoriamente, uma quantidade mínima de dois centésimos de grama de
semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem
mililitros de bebida.
§ 5º O refrigerante de cola deverá
conter semente de noz de cola ou extrato de noz de cola.
§ 6º O refrigerante de maçã deverá
conter no mínimo cinco por cento em volume em suco de maçã.
§ 7º Não será permitida a associação de
açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de
refrigerante.
Art . 46. Soda é a água potável
gaseificada com dióxido de carbono, com uma pressão superior a duas atmosferas,
a vinte graus celsius, podendo ser adicionada de sais.
Parágrafo único. Soda aromatizada é a
água potável gaseificada com dióxido de carbono, com uma pressão superior a
duas atmosferas, a vinte graus celsius, devendo ser adicionada de sais e
aromatizantes naturais.
Parágrafo único. Soda aromatizada é a água potável gaseificada
com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus
Celsius, devendo ser adicionada de aromatizantes naturais e podendo ser
adicionada de sais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
Art . 47. Água tônica de quinino é o
refrigerante que contiver obrigatoriamente de três a cinco miligramas de
quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por cem mililitros de bebida.
Art . 48. Xarope é o produto não
gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa
ou parte do vegetal e açúcar, numa concentração mínima de cinqüenta e dois por
cento de açúcares, em peso, a vinte graus celsius.
§ 1º Xarope de suco ou
"squash" é o produto que contiver no mínimo quarenta por cento do
suco de fruta ou polpa, em peso.
§ 2º Xarope de avenca ou capilé é o
produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essência natural de
frutas, podendo, ser colorido com caramelo.
§
3º Xarope de amêndoa ou orchata é o produto que contiver amêndoa, adicionado de
extrato de flores de laranjeira.
§ 4º Xarope de guaraná é a produto que
contiver no mínimo dois décimos de grama de semente de guaraná (gênero
Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto.
§ 5º Não será permitida a associação de
açucares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de xarope.
Art . 49. Preparado líquido ou
concentrado líquido para refresco é o produto que contiver suco, polpa ou
extrato vegetal de sua origens e açúcares, adicionado unicamente de água
potável para o seu consumo.
Art. 49. Preparado líquido ou concentrado líquido para
refresco é o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem,
com ou sem açúcar, adicionado de água potável para o seu consumo. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
§ 1º O preparado líquido ou concentrado
líquido para refresco, quando diluído, deverá apresentar as mesmas
características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo
refresco.
§ 2º Não será permitida a associação de
açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de
preparado líquido ou concentrado líquido para refresco.
§ 3º A designação concentrado líquido
não poderá ser utilizada para produto artificial.
§ 4o
O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco que não
contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis,
a expressão "sem açúcar". (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.510,
de 16.6.2000)
Art . 50. O preparado líquido ou
concentrado líquido para refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato
vegetal de sua origem e açúcar, adicionado de água potável gaseificada para o
seu consumo.
Art. 50. O preparado líquido ou concentrado líquido
para refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua
origem, com ou sem açúcar, adicionado de água potável gaseificada para o seu
consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
§ 1º O preparado líquido ou concentrado
líquido para refrigerante, quando diluído, deverá apresentar as mesmas
características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo
refrigerante.
§ 2º Não será permitida a associação de
açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de
preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante.
§ 3o
O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante que não
contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis,
a expressão "sem açúcar". (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.510,
de 16.6.2000)
Art . 51. Preparado líquido para
mistura em coquetéis é o produto obtido de sucos, extratos vegetais ou aromas,
isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser adicionado de açúcares,
acidulantes e aditivos previstos em atos administrativos.
Art. 51. Preparado líquido para mistura em bebidas é o
produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto,
e água potável, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos
administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
Art . 52. Preparado sólido para mistura
em coquetéis é o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados
ou em conjunto, podendo ser adicionado de açúcares, acidulantes e aditivos
previstos em atos administrativos.
Art. 52. Preparado sólido para mistura em bebidas é o
produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto,
podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos
administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
Art . 53. Preparado sólido para
refresco é o produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e
açúcares, podendo ser adicionado de edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos,
destinado à elaboração de bebida, para o consumo imediato, pela adição de água
potável.
Art . 54. Ao refresco, preparado sólido
ou líquido para refresco artificiais é vedado o uso da denominação "bebida
de fruta ou de extrato vegetal", em substituição à denominação
"refresco".
Art . 55. Chá pronto para consumo é a
bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de
várias espécies de chá do gênero "Thea" (Thea sinensis e outras), ou
de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie "llex
paraguariensis", ou de outros vegetais previstos nos padrões de identidade
e qualidade, podendo ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal e
de açúcares.
Parágrafo único. O produto obtido de folhas,
hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie "llex
paraguariensis" poderá ser denominado de mate ou chá mate.
Art . 56. Preparado líquido para chá é
a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de
várias espécies de chá do gênero "Thea" (Thea sinensis e outras), ou
de folhas, hastes,pecíolos e pedúnculos de
erva-mate da espécie "Ilex paraguariensis", ou de outros
vegetais previstos nos padrões de identidade e qualidade, podendo ser
acrescentado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares, adicionado
unicamente de água potável para seu consumo.
Art . 57. Bebida composta de fruta,
polpa ou de extratos vegetais é a bebida obtida pela mistura de sucos ou
extratos vegetais com produto de origem animal, tendo predominância, em sua
composição, de produtos de origem vegetal, adicionada ou não de açúcares.
§ 1º A bebida referida no caput deste
artigo poderá ser comercializada na forma de preparado sólido, sendo denominada
de preparado sólido para bebida composta de frutas ou preparado sólido para
bebida composta de extratos vegetais.
§ 2º Não será permitida a associação de
açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de bebida
composta de fruta ou extratos vegetais.
Art . 58. A bebida não-alcoólica, cujo
percentual mínimo de suco ou substância vegetal não tenha sido previsto neste
Regulamento, terá este percentual estabelecido em ato administrativo complementar.
Parágrafo único. As bebidas
não-alcoólicas, cujo percentual de matéria-prima natural tenha sido previsto
neste Regulamento, poderão ter o seu percentual mínimo de suco, ou substâncias
de origem vegetal exigidas, aumentado a critério do órgão técnico competente do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 59. A bebida não-alcoólica que
contiver semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato,
deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná,
proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.
Art . 60. Extrato de guaraná é o
produto resultante da extração dos princípios ativos da semente de guaraná
(gênero Paullinia), com ou sem casca, observados os limites de sua concentração
previstos em ato administrativo próprio.
Art . 61. A bebida não-alcoólica que
contiver ou for adicionada em sua composição cafeína (trimetilxantina) natural,
ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte miligramas
por cem mililitros do produto a ser consumido.
SEÇÃO II
Das Bebidas
Dietéticas e de Baixas Calorias
Art . 62. Para fins deste Regulamento,
entende-se como bebida dietética e de baixa caloria, a bebida não-alcoólica e
hipocalórica, devendo ter o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na
bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou
não-calórico, naturais ou artificiais.
§ 1º A bebida dietética deverá
apresentar características de composição e qualidade comparáveis à bebida
convencional, exceto quanto ao teor de açúcares (monossacarideos e
dissacarídeos), que deve ser menor que meio grama por cem mililitros da bebida
pronta para o consumo.
§
2º No refrigerante dietético será tolerada a presença de mono e dissacarídeos,
acima do limite estabelecido no parágrafo anterior, quando provenientes
exclusivamente da adição do suco de fruta na sua concentração natural.
§ 3º Quando a bebida dietética contiver
suco de fruta, deverá constar no rótulo a expressão "contém suco de
..." acrescido do nome da fruta.
§ 4º Os edulcorantes hipocalóricos ou
não-calóricos, naturais ou artificiais, e a quantidade máxima a ser empregada
serão os definidos em legislação específica.
§ 5º Os edulcorantes hipocalóricos ou
não-calóricos, naturais ou artificiais, poderão ser empregados isoladamente, ou
associados entre si, obedecido o limite máximo, definido em legislação
específica.
§ 6º A bebida dietética poderá ser
comercializada em unidade pré-embalada ou de forma fracionada, através de
equipamento apropriado para venda em copo descartável.
§ 7º O preparado líquido da bebida
dietética para distribuição fracionada, no equipamento referido no parágrafo
anterior, deverá ser fornecido pelo fabricante, em embalagem lacrada, acoplável
a esse equipamento, por meio de engate diferenciado, não acoplável à embalagem
destinada à bebida convencional que contenha açúcar.
§ 8º A bebida dietética somente poderá
ser registrada após ser submetida à análise prévia realizada por laboratório
oficial.
Art. 62. Para fins deste Regulamento, entende-se como
bebida dietética e bebida de baixa caloria a bebida não alcoólica e hipocalórica,
devendo ter o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida
convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não
calórico, naturais ou artificiais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de
16.6.2000)
Parágrafo único. Os padrões de identidade e qualidade para as
bebidas dietéticas e para as bebidas de baixa caloria serão fixados pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em consonância com as normas de
competência do Ministério da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de
16.6.2000)
Art . 63. Excluem-se deste Regulamento
a bebida especialmente formulada para reposição energética, vitamínica,
hidroeletrolítica e outras destinadas a fins dietéticos específicos.
CAPÍTULO II
DAS BEBIDAS
ALCOÓLICAS FERMENTADAS
SEÇÃO I
Das
cervejas
Art . 64. Cerveja é a bebida obtida
pela fermentação alcoólica do mosto cervejeiro oriundo do malte de cevada e
água potável, por ação da levedura, com adição de lúpulo.
§ 1º O malte de cevada usado na
elaboração de cerveja e o lúpulo poderão ser substituídos por seus respectivos
extratos.
§ 2º Parte do malte de cevada poderá
ser substituído por cereais maltados ou não, e por carboidratos de origem
vegetal transformados ou não, ficando estabelecido que:
a) os cereais referidos neste artigo
são a cevada, o arroz, o trigo, o centeio, o milho, a aveia e o sorgo, todos
integrais, em flocos ou a sua parte amilácea;
b) a quantidade de carboidrato (açúcar)
empregado na elaboração de cerveja, em relação ao extrato primitivo, não poderá
ser superior a quinze por cento na cerveja clara;
c) na cerveja escura, a quantidade de
carboidrato (açúcar), poderá ser adicionada até cinqüenta por cento, em relação
ao extrato primitivo, podendo conferir ao produto acabado as características de
adoçante;
d) na cerveja extra o teor de
carboidrato (açúcar) não poderá exceder a dez por cento do extrato primitivo;
e) os cereais ou seus derivados serão usados
de acordo com a classificação da cerveja quanto a proporção de malte e cevada,
em peso, sobre o extrato primitivo, estabelecido neste Regulamento;
f) carboidratos transformados são os
derivados da parte amilácea dos cereais obtidos através de transformações
enzimáticas;
g) os carboidratos (açúcares) de que
tratam os itens "b", "c" e "d" , deste parágrafo,
são a sacarose (açúcar refinado ou cristal), açúcar invertido, glicose,
frutose, maltose.
§ 3º Malte é o produto obtido pela
germinação e secagem da cevada, devendo o malte de outros cereais ter a
designação acrescida do nome do cereal de sua origem.
§ 4º Extrato de malte é o resultante da
desidratação do mosto de malte até o estado sólido, ou pastoso, devendo, quando
reconstituído, apresentar as propriedades do mosto de malte.
§ 5º Mosto cervejeiro é a solução, em
água potável, de carboidratos, proteínas, glicídeos e sais minerais,
resultantes da degradação enzimática dos componentes da matéria-prima que
compõem o mosto.
§ 6º Mosto lupulado é o mosto fervido
com lúpulo ou seu extrato, e dele apresentando os princípios aromáticos e
amargos, ficando estabelecido que:
a) lúpulo são cones de "Humulus
lupulus", de forma natural ou industrializada, que permite melhor
conservação da cerveja e apura o gosto e o aroma característico da bebida;
b) extrato de lúpulo é o resultante da
extração, por solvente adequado, dos princípios aromáticos e amargos do lúpulo,
isomerizados ou não, reduzidos ou não, devendo o produto final estar isento de
solvente.
§ 7º Extrato primitivo ou original é o
extrato do mosto de malte de origem da cerveja.
Art . 65. Das características de
identidade da cerveja deverá ser observado o seguinte:
I - a cor da cerveja deverá ser
proveniente das substâncias corantes do malte da cevada, sendo que:
a) para corrigir ou intensificar a cor
da cerveja será permitido o uso de outros corantes naturais previstos na
legislação específica;
b) na cerveja escura será permitido o
uso de corante natural caramelo.
II - para fermentação do mosto será
usada a levedura cervejeira como coadjuvante de tecnologia.
III - a cerveja deverá ser estabilizada
biologicamente por processo físico apropriado, podendo ser denominado de Chope
a cerveja não pasteurizada no envase.
IV - a água potável empregada na
elaboração da cerveja poderá ser tratada com substâncias químicas, por processo
físico ou outro que lhe assegure as características desejadas para boa
qualidade do produto, em conjunto ou separadamente.
V - a cerveja deverá apresentar, a
vinte graus Celsius, uma pressão mínima de urna atmosfera de gás carbônico
proveniente da fermentação, sendo permitida a correção por dióxido de carbono
ou nitrogênio, industrialmente puros.
Art . 66. As cervejas são
classificadas:
I - quanto ao extrato primitivo em:
a) cerveja leve, a que apresentar
extrato primitivo igual ou superior a cinco e inferior a dez e meio por cento,
em peso;
b) cerveja comum, a que apresentar
extrato primitivo igual ou superior a dez e meio e inferior a doze e meio por
cento, em peso;
c) cerveja extra, a que apresentar
extrato primitivo igual ou superior a doze e meio e inferior a quatorze por
cento, em peso;
d) cerveja forte, a que apresentar
extrato primitivo igual ou superior a quatorze por centro, em peso.
II - quanto à cor:
a) cerveja clara, a que tiver cor
correspondente a menos de vinte unidades EBC (European Brewery Convention);
b) cerveja escura, a que tiver cor
correspondente a vinte ou mais unidades EBC (European Brewery Convention).
III - quanto ao teor alcoólico em:
a) cerveja sem álcool, quando seu
conteúdo em álcool for menor que meio por cento em volume, não sendo
obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico;
b) cerveja com álcool, quando seu
conteúdo em álcool for igual ou superior a meio por cento em volume, devendo
obrigatoriamente constar no rótulo o percentual de álcool em volume;
IV - quanto à proporção de malte de
cevada em:
a) cerveja puro malte, aquela que
possuir cem por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo,
como fonte de açúcares;
b) cerveja, aquela que possuir
proporção de malte de cevada maior ou igual a cinqüenta por cento, em peso,
sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
c) cerveja com o nome do vegetal
predominante, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior do que
vinte e menor do que cinqüenta por cento, em peso, sobre o extrato primitivo,
como fonte de açúcares.
V - quanto à fermentação;
a) de baixa fermentação; e
b) de alta fermentação.
Art . 67. De acordo com o seu tipo, a
cerveja poderá ser denominada: "Pilsen", "Export",
"Lager", "Dortmunder", "München",
"Bock", "Malzbier", "Ale", "Stout",
"Porter", "Weissbier", "Alt" e outras
denominações internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas,
observadas as características do produto original.
Art . 68. A cerveja poderá ser
adicionada de suco e extrato de vegetal, ou ambos, que poderão ser
substituídos, total ou parcialmente, por óleo essencial, essência natural ou
destilado vegetal de sua origem.
Art . 69. A cerveja que for adicionada
de suco de vegetal, deverá ser designada de "cerveja com...",
acrescido do nome do vegetal.
Art . 70. Quando o suco natural for
substituído total ou parcialmente pelo óleo essencial, essência natural ou
destilado do vegetal de sua origem, será designada de "cerveja sabor de
..." acrescida, do nome do vegetal.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de
aromatizantes, flavorizantes e corantes artificiais na elaboração da cerveja.
Art . 71. A complementação dos Padrões
de Identidade e Qualidade dos produtos de que trata esta Seção será
disciplinada por atos administrativos.
SEÇÃO II
Das Outras
Bebidas Fermentadas
SUBSEÇÃO I
Das Obtidas
por Fermentação
Art . 72. Fermentado de fruta é a
bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a
vinte graus Celsius, obtida da fermentação alcoólica do mosto de fruta sã,
fresca e madura.
§ 1º O fermentado de fruta pode ser
adicionado de açúcares, água e outras substâncias previstas em ato
administrativo complementar, para cada tipo de fruta.
§ 2º Quando adicionado de dióxido de
carbono, o fermentado de fruta será denominado fermentado de fruta gaseificado.
Art . 73. Sidra é a bebida com
graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã, podendo ser
adicionada de suco de pêra, em proporção máxima de trinta por cento, e sacarose
não superior aos açúcares da fruta.
Parágrafo único. A sidra poderá ser
gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão
semelhante.
§ 1o
A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação
sidra-champanha ou expressão semelhante. (Renumerado do Parágrafo único pelo
Decreto nº 3.510, de 16.6.2000, com nova redação )
§ 2o
A sidra poderá ser desalcoolizada através de processo tecnológico físico
adequado. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
Art . 74. Hidromel é a bebida com
graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de uma solução de mel de abelha,
sais nutrientes e água potável.
Art . 75. Fermentado de cana é a bebida
com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado.
Art . 76. As bebidas previstas nesta
Subseção poderão ser classificadas, quanto a sua graduação alcoólica, em: (Revogado pelo decreto nº 3.510, de
16.6.2000)
I - de baixo teor alcoólico, quando contiverem
de meio a sete por cento em volume de álcool;
II - de médio teor alcoólico, quando
contiverem acima de sete até quatorze por cento em volume de álcool.
SUBSEÇÃO II
Das Obtidas
com Adição de Destilado Alcoólico
Art . 77. Fermentado de fruta licoroso
é o fermentado de fruta, doce ou seco, com graduação alcoólica de quatorze a
dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou não e álcool
etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.
Art . 78. Fermentado de fruta composto é
a bebida com graduação alcoólica de quinze a vinte por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtido pela adição ao fermentado de fruta, de macerados ou
extratos de plantas amargas ou aromáticas, adicionado ou não de álcool etílico
potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.
Art . 79. Saquê (Sake) é a bebida com
graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz,
sacarificado pelo "Aspergillus oryzae", ou por suas enzimas, podendo
ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aromas naturais.
Parágrafo único. Denomina-se saquê seco
aquele que contiver menos de trinta gramas de açúcares, por litro, e saquê
licoroso aquele que contiver no mínimo trinta gramas de açúcares, por litro.
CAPíTULO
III
DAS BEBIDAS
ALCOÓLICAS POR MISTURA
SEÇÃO I
Dos Licores
Art . 80. Licor é a bebida com
graduação alcoólica de quinze a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte
graus Celsius, e um percentual de açúcar superior a trinta gramas por litro,
elaborado com álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilado alcoólico
simples de origem agrícola ou bebidas alcoólicas, adicionada de extrato ou
substâncias de origem vegetal ou animal, substâncias aromatizantes,
saborizantes, corantes e outros aditivos permitidos em ato administrativo
complementar.
§ 1º O licor que tiver o nome da
substância de origem animal ou vegetal, deverá conter em substância,
obrigatoriamente, proibida a sua substituição.
§ 2º O licor será denominado de seco,
fino ou doce, creme, escarchado ou cristalizado, com as seguintes definições:
a) licor seco é a bebida que contém
mais de trinta e no máximo cem gramas de açúcares por litro;
b) licor fino ou doce é a bebida que
contém mais de cem e no máximo trezentos e cinqüenta gramas de açúcares, por
litro;
c) licor creme é a bebida que contém
mais de trezentos e cinqüenta gramas de açúcares, por litro;
d) licor escarchado ou cristalizado é a
bebida saturada de açúcares parcialmente cristalizados.
§ 3º As denominações licor de café,
cacau, chocolate, laranja, ovo, doce de leite e outras, só serão permitidas aos
licores que, em suas preparações, predomine a matéria-prima que justifique
essas denominações.
§ 4º Serão permitidas, ainda, as
denominações Cherry, Apricot, Peach, Curaçau, Prunelle, Maraschino, Peppermint,
Kummel, Noix, Cassis, Ratafia, Anis e as demais de uso corrente, aos licores
elaborados principalmente com as frutas, plantas ou partes delas, desde que
justifiquem essas denominações.
§ 5º O licor que contiver por base mais
de uma substância vegetal e, não havendo predominância de alguma delas, poderá
ser denominado genericamente de licor de ervas, licor de frutas ou outras
denominações que caracterizem o produto.
§ 6º Poderá denominar-se Advocat,
Avocat, Advokat, Advocaat, ao licor à base de ovo, admitindo-se para essa
bebida uma graduação alcoólica mínima de quatorze por cento em volume, a vinte
graus Celsius.
§ 7º O licor que contiver lâminas de
ouro puro poderá ser denominado licor de ouro.
§ 8º O licor de anis que contiver no
mínimo trezentos e cinqüenta gramas de açúcares, por litro, poderá ser
denominado Anisete.
§ 9º O licor preparado por destilação
de cascas de frutas cítricas, adicionado ou não de substâncias aromatizantes ou
saborizantes, ou ambas, permitidas em ato administrativo próprio, poderá
denominar-se " triple sec " ou extra seco, independentemente de seu
conteúdo de açúcares.
§ 10. O licor que contiver em sua
composição no mínimo cinqüenta por cento em volume de conhaque, uísque, rum ou
outras bebidas alcoólicas destiladas poderá conter a expressão "licor
de...", acrescida do nome da bebida utilizada.
§ 11. O licor com denominação
específica de café, chocolate e outras que caracterizem o produto, que contiver
em sua composição conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas poderá
conter a expressão "licor de...", seguida da denominação especifica
do licor e da bebida alcoólica utilizada, neste caso, deverá declarar no rótulo
principal a porcentagem da bebida utilizada.
SEÇÃO II
Das Bebidas
Alcoólicas Mistas ou Coquetel (Cocktail)
Art . 81. Bebida alcoólica mista ou
coquetel ( cocktail ) é a bebida com graduação alcoólica de meio a cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de urna
ou mais bebidas alcoólicas, ou álcool etílico potável de origem agrícola, ou
destilados alcoólicos simples com outras bebidas não-alcoólicas, ou sucos de
frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou leite, ou ovo, ou outras
substâncias de origem vegetal ou animal, permitidas em ato administrativo
próprio.
Art. 81. Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail)
é a bebida com graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de uma ou mais bebidas
alcoólicas, ou álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilados
alcoólicos simples com outras bebidas não alcoólicas, ou sucos de frutas, ou
frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou outras substâncias de origem vegetal
ou animal, ou de ambas, permitidas em ato administrativo próprio. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
§ 1º Esta bebida poderá ser adicionada
de açúcares e aditivos permitidos em ato administrativo próprio.
§ 2º A bebida alcoólica mista ou
coquetel ( cocktail ) poderá ser gaseificada e, neste caso, a graduação
alcoólica não poderá ser superior a quinze por cento em volume, a vinte graus
Celsius.
§ 3º Poderá ser denominada de batida a
bebida alcoólica mista com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela mistura de aguardente de
cana, outras bebidas destiladas, destilado alcoólico simples de cana, álcool etílico
potável de origem agrícola com sucos, polpas de frutas, ou outras substâncias
de origem vegetal ou animal, permitidas em ato administrativo próprio, com no
mínimo cinqüenta gramas de açúcares, por litro.
§ 4º A batida que tiver em sua composição
somente o suco de limão poderá ser denominada caipirinha.
§ 4o
Caipirinha é a bebida típica brasileira, exclusivamente elaborada com
Cachaça, limão e açúcar. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 3.1.2002)
§ 5o
Preparado líquido alcoólico para mistura em bebidas é o produto obtido
de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água potável,
podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos
administrativos. (Incluído dada pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
§ 5o
O limão de que trata o § 4o poderá ser adicionado na forma desidratada.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 3.1.2002)
§ 4o
Caipirinha é a bebida típica brasileira, com graduação alcoólica de
quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida
exclusivamente com Cachaça, acrescida de limão e açúcar. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
§ 5o
O limão de que trata o § 4o deste artigo, poderá ser adicionado na forma
desidratada.(Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
SEÇÃO III
Das Bebidas
Alcoólicas Compostas
Art . 82. Bebida alcoólica composta é a
bebida alcoólica por mistura, com graduação alcoólica de treze a dezoito por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da maceração ou infusão de
substâncias vegetais, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola,
com adição ou não de açúcares.
§ 1º Bebida alcoólica de jurubeba é a
bebida alcoólica composta obtida pela mistura de um alcoólico de jurubeba (
Solanum paniculatum ), com álcool etílico potável de origem agrícola,
oromatizantes naturais e demais aditivos permitidos em ato administrativo
próprio, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave
ou doce quando contiver mais de seis gramas por litro.
§ 2º Bebida alcoólica de gengibre é a
bebida alcoólica composta obtida pela mistura de um macerado alcoólico de
gengibre ( Zingiber officinalis ), com álcool etílico potável de origem
agrícola, aromatizantes naturais e demais aditivos permitidos em ato
administrativo próprio, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será
denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas por litro,
devendo apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma.
§ 3º As demais Bebidas Alcoólicas
Compostas serão disciplinadas em ato administrativo, observadas as disposições
contidas no caput deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos
Aperitivos
Art . 83. Aperitivo é a bebida com
graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte
graus Celsius, que contiver princípios amargos ou aromáticos, com
características aperitivas ou estimulantes do apetite, obtidas a partir de extratos
de um ou mais vegetais, ou parte dos mesmos, permitidos em ato administrativo
próprio.
§ 1º O produto deverá estar de acordo
com o limite estabelecido para os princípios ativos definidos em ato
administrativo próprio, provenientes das substâncias vegetais utilizadas em sua
elaboração.
§ 2º O aperitivo poderá ser adicionado
de açúcares, bem como de substâncias saborizantes, aromatizantes, corantes e
outros aditivos permitidos em ato administrativo próprio.
§ 3º O aperitivo cujo sabor seja
predominantemente amargo se denominará de " Fernet" , "Bitter
", amargo ou amaro.
§ 4º O aperitivo em cuja composição
predomine um princípio, uma substância aromática ou uma matéria-prima
determinada, poderá ter sua denominação acrescida do nome da matéria-prima
principal. Quando não existir predominância de uma matéria-prima, poderá
denominar-se os vegetais de forma genérica.
§ 5º Será denominada ferroquina ou
ferro quina o aperitivo que possuir teor mínimo de cento e vinte miligramas de
citrato de ferro amoniacal e cinco miligramas de quinino, expresso em sulfato
de quinino, por cem mililitros da bebida.
§ 6º O aperitivo poderá ser adicionado
de água e gás carbônico (CO2), mantendo sua denominação seguida da palavra
"soda", tendo graduação alcoólica máxima de quinze por cento em
volume, a vinte graus Celsius.
§ 7º Quando a graduação alcoólica do
aperitivo for inferior a meio por cento em volume, a vinte graus Celsius,
denominar-se-á "aperitivo sem álcool" ou "aperitivo
não-alcoólico".
§ 8º Com exceção do teor alcoólico,
será exigido para o aperitivo não-alcoólico todas as especificações atribuídas
aos aperitivos em geral.
SEÇÃO V
Da
Aguardente Composta
Art . 84. Aguardente composta é a
bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento
em volume, a vinte graus Celsius, resultante da adição na aguardente ou no
destilado alcoólico simples de substâncias de origem vegetal ou animal,
previstas em ato administrativo próprio.
Parágrafo
único. A aguardente composta poderá ser colorida por caramelo e adicionada de
açúcares, na quantidade inferior a trinta gramas por litro.
CAPíTULO IV
DOS
DESTILADOS ALCOÓLICOS E DAS BEBIDAS
ALCOÓLICAS
DESTILADAS
SEÇÃO I
Dos
Destilados Alcoólicos
Art . 85. Os coeficientes de congêneres
dos destilados, bebidas destiladas e retificadas, não previstos neste
Regulamento, quando necessário, serão estabelecidos em ato administrativo
complementar.
Parágrafo único. Entende-se como
coeficiente de congêneres, ou componentes voláteis não-álcool, ou substâncias
voláteis não-álcool, ou componentes secundários não-álcool, ou impurezas
voláteis não-álcool, a soma de acidez volátil, expressa em ácido acético,
aldeídos, expresso em acetaldeído, ésteres, expresso em acetato de etila,
álcoois superiores, expressos pelo somatório dos mesmos, e furfural, todos
expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
Art . 86. Álcool etílico potável de
origem agrícola é o produto com graduação alcoólica mínima de noventa e cinco
por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela destilo-retificação de
mostos provenientes unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza
açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o
produto da retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples.
§ 1º Na denominação do álcool etílico
potável de origem agrícola, quando houver referência à matéria-prima utilizada,
o álcool deverá ser obtido exclusivamente dessa matéria-prima.
§ 2º O álcool etílico potável de origem
agrícola poderá ser hidratado para o envelhecimento.
Art . 87. "Grain Whisky" é o
destilado alcoólico de cereais com graduação alcoólica superior a cinqüenta e
quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius,
envelhecido em tonéis de carvalho com capacidade máxima de setecentos litros,
por um período mínimo de dois anos.
Art . 88. Destilado alcoólico simples
de origem agrícola é o produto com graduação alcoólica superior a cinqüenta e
quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius,
destinado à elaboração de bebidas alcoólicas, e obtido pela destilação simples
ou por destiloretificação parcial seletiva de mosto, ou subprodutos
provenientes unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza
açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada
de forma que o destilado apresente aroma e sabor provenientes da matéria-prima
utilizada, dos derivados do processo fermentativo e dos formados durante a
destilação.
§ 2º Mosto é a substância de origem
vegetal ou animal que contém elemento amiláceo ou açucarado, susceptível de
transformar-se principalmente em álcool etílico, por fermentação alcoólica.
§ 3º Ao mosto fermentável poderão ser
adicionadas substâncias destinadas a favorecer o processo de fermentação desde
que ausentes no destilado, sendo proibido o emprego de álcool de qualquer
natureza.
§ 4º No destilado alcoólico simples de
origem agrícola o teor de furfural não deverá ser superior a cinco miligramas;
o álcool metílico não deverá ser superior a duzentos miligramas, com exceção do
proveniente de mosto com polpa de frutas fermentadas ou bagaço de uva, cujo
limite máximo será setecentos miligramas, sendo todos considerados por cem
mililitros do destilado, expressos em álcool anidro.
§ 5º O destilado alcoólico simples terá
a denominação da matéria-prima de sua origem, observada a classificação do
artigo seguinte, e não deverá conter aditivo em desacordo com a legislação
específica.
Art . 89. O destilado alcoólico simples
classifica-se em:
I - de cana-de-açúcar;
II - de melaço;
III - de cereal;
IV - de fruta;
V - de tubérculo;
VI - de outros vegetais.
§ 1º Destilado alcoólico simples de
cana-de-açúcar é o produto obtido pelo processo de destilação do mosto
fermentado de cana-de-açúcar.
§ 2º Destilado alcoólico simples de
melaço é o produto obtido da destilação do mosto fermentado do melaço,
resultante da produção de açúcar de cana.
§
3º Destilado alcoólico simples de cereal é o produto obtido pela destilação do
mosto fermentado de cereais, maltados ou não, e denomina-se de:
a) destilado alcoólico simples de
cereal envelhecido o produto obtido pelo envelhecimento do destilado alcoólico
simples de cereal, em tonéis de carvalho ou de madeira apropriada, com
capacidade máxima de setecentos litros, por um período não inferior a um ano;
b) destilado alcoólico simples de malte
o produto proveniente unicamente do mosto da cevada maltada, turfada ou não,
obtido pelo processo de destilação em alambique "pot stills";
c) destilado alcoólico simples de malte
envelhecido (Malt Whisky) o destilado alcoólico simples de malte quando
envelhecido em tonéis de carvalho, com capacidade máxima de setecentos litros,
por um período não inferior a dois anos.
§ 4º Destilado alcoólico simples de
fruta é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de frutas.
§ 5º Destilado alcoólico simples de
tubérculo é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de batata e
outros tubérculos, bem como de mandioca ou de beterraba.
§ 6º Destilado alcoólico simples de
vegetal é o produto obtido pela destilação do mosto fermentado de uma mistura
de duas ou mais matérias-primas de origem vegetal.
SEÇÃO II
Das
Aguardentes
Art . 90. A aguardente é a bebida com
graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado
alcoólico simples, ou pela destilação do mosto fermentado.
Parágrafo
único. Será denominada de aguardente de cereal ou de vegetal a bebida obtida
dessas matérias-primas, podendo ser adoçada e envelhecida, que terá o seu
coeficiente de congêneres definido em ato administrativo complementar.
§ 1o
A aguardente terá a denominação da matéria-prima de sua origem. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
§ 2o
Aguardente de melaço é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito
a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do
destilado alcoólico simples de melaço ou, ainda, pela destilação do mosto
fermentado de melaço, podendo ser adoçada e envelhecida, cujo coeficiente de
congênere será definido em ato administrativo complementar. (Incluído pelo
Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
§ 3o
Aguardente de cereal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito
a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado
alcoólico simples de cereal ou pela destilação do mosto fermentado de cereal,
podendo ser adoçada e envelhecida, cujo coeficiente de congênere será definido
em ato administrativo complementar. (Incluído pelo Decreto nº 4.851, de
2.10.2003)
§
4o Aguardente de vegetal é a bebida com
graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de vegetal ou pela
destilação do mosto fermentado de vegetal, podendo ser adoçada e envelhecida,
cujo coeficiente de congênere será definido em ato administrativo complementar.
(Incluído pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
§ 5o
Aguardente de rapadura ou melado é a bebida com graduação alcoólica de
trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius,
obtida do destilado alcoólico simples de rapadura ou melado ou pela destilação
do mosto fermentado de rapadura ou melado, podendo ser adoçada e envelhecida,
cujo coeficiente de congênere será definido em ato administrativo complementar.
(Incluído pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
Art . 91. Aguardente de cana, caninha
ou cachaça é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado
alcoólico simples de cana-de-açúcar, ou ainda, pela destilação do mosto
fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionado de açúcares até seis
gramas por litro.
§ 1º A
bebida que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior a trinta
gramas por litro será denominada aguardente de cana adoçada, caninha adoçada ou
cachaça adoçada.
Art. 91. Aguardente de Cana é a bebida
com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de
cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar,
podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.072, de 3.1.2002)
§ 1o
Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana
produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito
por cento em volume, a vinte graus Celsius e com características sensoriais
peculiares. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 3.1.2002)
§ 2º Será denominada aguardente de cana
envelhecida, caninha envelhecido ou cachaça envelhecida a bebida que contiver
no mínimo cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período
não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da
cor.
§ 3º O coeficiente de congêneres não
poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
Art.
91. Aguardente de cana é a bebida
com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de
cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar,
podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
§ 1o
A bebida que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior
a trinta gramas por litro será denominada aguardente de cana adoçada. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
§ 2o
Será denominada aguardente de cana envelhecida a bebida que contiver no
mínimo cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período
não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da
cor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
§ 3o
O coeficiente de congêneres da aguardente de cana não poderá ser
inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
Art . 92. Aguardente de melaço é a bebida
com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço
ou, ainda, pela destilação do mosto fermentado de melaço, podendo ser
adicionada de açúcares até seis gramas por litro.
Parágrafo único. O coeficiente de
congêneres da aguardente de melaço não poderá ser inferior a duzentos
miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
Art. 92. Cachaça é a denominação típica e exclusiva da
aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e
oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela
destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar com características sensoriais
peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro,
expressos em sacarose. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
§ 1o
A cachaça que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior
a trinta gramas por litro será denominada cachaça adoçada.(Incluído pelo
Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
§ 2o
Será denominada de cachaça envelhecida, a bebida que contiver no mínimo
cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período não
inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
(Incluído pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
§ 3o
O coeficiente de congêneres da cachaça não poderá ser inferior a
duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro. (Renumerado pelo
Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
SEÇÃO III
Do Rum
Art . 93. Rum, rhum ou ron é a bebida
com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilados alcoólicos simples, ou da
destilação de mostos fermentados de caldo de cana-de-açúcar, melaço ou suas
misturas, conservando os princípios aromáticos responsáveis por seus caracteres
organolépticos específicos, envelhecidos total ou parcialmente.
§ 1º O produto poderá ser adicionado de
açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro.
§ 2º Será permitido o uso de caramelo
para correção da cor e de carvão ativado para a descoloração.
§ 3º O coeficiente de congêneres não
poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos
miligramas por cem mililitros em álcool anidro.
§ 4º O rum poderá denominar-se:
a) rum leve ( ligth rum), quando o
coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem
mililitros em álcool anidro;
b) rum pesado ( heavy rum), quando o
coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por
cem mililitros em álcool anidro;
c) rum envelhecido ou rum velho é a
bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de
dois anos.
Art. 93. Rum, Rhum ou Ron é a bebida com a graduação
alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, envelhecido ou
da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos
total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira, conservando suas
características sensoriais peculiares. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de
3.1.2002)
§ 1o
O rum deverá conter no mínimo trinta por cento de destilados alcoólicos
envelhecidos empregados na sua elaboração, por um período não-inferior a um
ano, expressos em álcool anidro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de
3.1.2002)
§ 2o
O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de
seis gramas por litro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 3.1.2002)
§ 3o
Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e de carvão
ativado para a descoloração. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 3.1.2002)
§ 4o
O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta
miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool
anidro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 3.1.2002)
§ 5o
O rum poderá denominar-se: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.072, de
3.1.2002)
I - rum leve (light rum), quando o
coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem
mililitros em álcool anidro; (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.072, de
3.1.2002)
II - rum pesado (heavy rum), quando o
coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por
cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; (Inciso
incluído pelo Decreto nº 4.072, de 3.1.2002)
III - rum envelhecido ou rum velho, que
é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo
de dois anos. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.072, de 3.1.2002)
Art. 93. Rum, rhum ou ron é a bebida com a graduação
alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura
dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos, total ou
parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando
suas características sensoriais peculiares. (Redação dada pelo Decreto nº
4.851, de 2.10.2003)
§ 1o
O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de
seis gramas por litro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
§ 2o
Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e carvão ativado
para a descoloração. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
§ 3o
O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta
miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros de álcool
anidro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
§ 4o
O rum poderá denominar-se: (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de
2.10.2003)
I - rum leve (light rum) quando o
coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem
mililitros em álcool anidro; (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
II - rum pesado (heavy rum) quando o
coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por
cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; e (Redação
dada pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
III - rum envelhecido ou rum velho é a
bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de
dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2.10.2003)
SEÇÃO IV
Dos Uísques
Art . 94. Uísque, "whisky ou
whiskey " é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta
e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado
alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados,
podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola, ou
destilado alcoólico simples de cereais, bem como de água para redução da
graduação alcoólica e caramelo para correção da cor.
§ 1º O uísque será denominado de:
a) uísque malte puro ou
"whisky" puro de malte ou "pure malt whisky" , quando a
bebida for elaborada exclusivamente com destilado alcoólico simples de malte
envelhecido (Malt Whisky ), com o coeficiente de congêneres não inferior a
trezentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
b) uísque cortado ou "blended
whisky" , quando a bebida for obtida pela mistura de no mínimo trinta por
cento de destilado alcoólico simples de malte envelhecido (Malt Whisky), com
destilados alcoólicos simples de cereais ou álcool etílico potável de origem
agrícola ou ambos, envelhecidos ou não, com o coeficiente de congêneres não
inferior a cem miligramas por cem mililitros, em álcool anidro;
c) uísque de cereais ou
"whisky" de cereais (Grain Whisky ), quando a bebida for obtida a
partir de cereais reconhecidos internacionalmente na produção de uísque,
sacarificados, total ou parcialmente, por diastases da cevada maltada,
adicionada ou não de outras enzimas naturais e destilada em alambique ou
coluna, envelhecido por um período mínimo de dois anos, com o coeficiente de
congêneres não inferior a cem miligramas por cem mililitros, em álcool anidro;
d) " bourbon whisky " ou
"bourbon whiskey ", quando a bebida for elaborada com no mínimo
cinqüenta por cento de destilado alcoólico simples de milho, sacarificado com
cevada maltada, envelhecido por um período mínimo de dois anos, adicionado ou
não de álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser envelhecido ou
não, com o coeficiente de congêneres não inferior a cento e cinqüenta
miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
§ 2º O uísque engarrafado no território
nacional somente poderá fazer uso das denominações de origem, ou seja
"scotch whisky ", "canadian whisky" , " irish whisky
", e outras reconhecidas internacionalmente, quando elaborado,
exclusivamente, com matérias-primas importadas a granel, cujos destilados sejam
produzidos e envelhecidos em seus respectivos países de origem e que mantenham
as características determinadas por suas legislações, podendo apenas ser
adicionado de água para redução da graduação alcoólica e de caramelo para
correção da cor.
§ 3º A porcentagem do destilado
alcoólico simples de malte envelhecido, de milho ou de outros cereais
empregados na elaboração do uísque será calculada em função do teor alcoólico
expresso em volume, em álcool anidro.
§ 4º É facultativo o uso das denominações
"whisky" ou "whiskey" .
SEÇÃO V
Do Arac
Art . 95. Arac é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida pela adição ao destilado alcoólico simples, ou ao álcool
etílico potável de origem agrícola, de extrato de substâncias vegetais
aromáticas.
§ 1º A bebida poderá ser adicionada de
açúcares até trinta gramas por litro, e quando a quantidade adicionada for
superior a seis gramas por litro, sua denominação será seguida da palavra
"adoçada".
§ 2º O coeficiente de congêneres não
poderá ser inferior a duzentos e nem superior a seiscentos e cinqüenta
miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
SEÇÃO VI
Do
"Brandy" de Fruta ou Aguardente de Fruta
Art . 96. " Brandy " de fruta
ou aguardente de fruta é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de
destilado alcoólico simples de fruta, ou pela destilação de mosto fermentado de
fruta.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada
de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais
voláteis contidos no mosto fermentado, derivados dos processos de fermentação
ou formados durante a destilação.
§
2º A bebida deverá ser elaborada com a matéria-prima que corresponda ao nome do
produto.
§ 3º O "Brandy" de fruta ou
aguardente de fruta poderá ter as seguintes denominações:
a) "Cherry Brandy",
"Kirchs", "Dirchwassee" ou aguardente de cereja;
b) "Estch Brandy",
"Katzch Brandy", "Slivowicz", "Slibowika",
"Mirabella" ou aguardente de ameixa;
c) "Peach Brandy" ou
aguardente de pêssego;
d) Calvados, "Apple Brandy"
ou aguardente de maçã;
e) " Pear Brandy " ou aguardente
de pêra.
§ 4º O coeficiente de congêneres não
poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros e nem superior a
seiscentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros em álcool anidro.
SEÇÃO VII
Da Tequila
Art . 97. Tequila é a bebida com
graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de agave, ou pela
destilação do mosto fermentado de agave.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada
de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais
voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou
formados durante a destilação.
§ 2º A bebida poderá ser adicionada de
álcool etílico potável de origem agrícola, sempre que o conteúdo de destilado
alcoólico simples de agave não for inferior a cinqüenta e um por cento em
volume, em álcool anidro.
§ 3º O coeficiente de congêneres não
poderá ser inferior a duzentos e nem superior a seiscentos e cinqüenta
miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
§ 4º A bebida poderá ser adicionada de
açúcares até trinta gramas por litro. Quando a quantidade adicionada for
superior a seis gramas por litro, a denominação deverá ser seguida da palavra
"adoçada", podendo ser envelhecida.
SEÇÃO VIII
Da Tiquira
Art . 98. Tiquira é a bebida com
graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de mandioca, ou
pela destilação de seu mosto fermentado.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada
de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais
voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou
formados durante a destilação.
§ 2º A bebida poderá ser adicionada de
açúcares até trinta gramas por litro, e quando a quantidade adicionada for
superior a seis gramas por litro a denominação, deverá ser seguida da palavra
"adoçada".
§ 3º O coeficiente de congêneres não
poderá ser inferior a duzentos e nem superior a seiscentos e cinqüenta
miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
SEÇÃO IX
Do Sochu
Art . 99. " Sochu " ou "
shochu " é a bebida com graduação alcoólica de quinze a trinta e cinco por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da destilação do mosto
fermentado de arroz, podendo ser adicionada de açúcares.
CAPíTULO V
DAS BEBIDAS
ALCOÓLICAS RETIFICADAS
SEÇÃO I
Da Vodca
Art . 100. Vodca, "vodka" ou
" wodka " é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de álcool
etílico potável de origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples de origem
agrícola retificados, seguidos ou não de filtração através de carvão ativo,
como forma de atenuar os caracteres organolépticos da matéria-prima original,
podendo ser aromatizada com substâncias naturais de origem vegetal, e
adicionada de açúcares até dois gramas por litro.
Parágrafo único. O coeficiente de
congêneres não poderá ser superior a cinqüenta miligramas por cem mililitros,
em álcool anidro.
SEÇÃO II
Da Genebra
Art . 101. Genebra é a bebida com
graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida de destilados alcoólicos simples de cereais,
redestilados, total ou parcialmente, na presença de bagas de zimbro ( Juniperus
communis ), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola,
podendo ser adicionada de outras substâncias aromáticas naturais, e de açúcares
na proporção de até quinze gramas por litro.
§ 1º As características organolépticas
do zimbro deverão ser perceptíveis, mesmo quando atenuadas.
§ 2º O coeficiente de congêneres não
poderá ser superior a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em
álcool anidro.
SEÇÃO III
Do Gim
Art . 102. Gim ou "gin" é a
bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento
em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela redestilação de álcool etílico
potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro ( Juniperus communis
), com adição ou não de outras substâncias vegetais aromáticas, ou pela adição
de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outras substâncias vegetais
aromáticas, ao álcool etílico potável de origem agrícola, e, em ambos os casos,
o sabor do zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares
até quinze gramas por litro.
§ 1º O gim será denominado de:
a) gim destilado, quando a bebida for
obtida exclusivamente por redestilação;
b) " london dry gin ", quando
a bebida for obtida por destilação seca;
b) "London dry gin", quando
gin destilado seco. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
c) gim seco ou " dry gin ",
quando a bebida contiver até seis gramas de açúcares por litro;
d) gim doce, " old ton gin "
ou gim cordial, quando a bebida contiver acima de seis e até quinze gramas de
açúcares por litro.
§ 2º O uso das expressões gim destilado
ou " london dry gin " é facultativo.
§ 3º O coeficiente de congêneres não
poderá ser superior a cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool
anidro.
SEÇÃO IV
Do
Steinhaeger
Art . 103. " Steinhaeger " é
a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação de destilados
alcoólicos simples e cereais, ou pela retificação do álcool etílico potável,
adicionado de substâncias aromáticas naturais, em ambos os casos provenientes
de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro.
Parágrafo único. O coeficiente de
congêneres não poderá ser superior a cento e cinqüenta miligramas por cem
mililitros, em álcool anidro.
SEÇÃO V
Do Aquavit
Art . 104. " Aquavit ",
" akuavit " ou " acquavitae " é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável
de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carun carvi), ou pela
aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com
extratos de sementes de alcarávia, podendo em ambos os casos ser adicionadas
outras substâncias vegetais aromáticas, e açúcares na proporção de até trinta
gramas por litro.
Parágrafo único. O coeficiente de
congêneres não poderá ser superior a cento e cinqüenta miligramas por cem
mililitros, em álcool anidro.
SEÇÃO VI
Do Corn
Art . 105. Corn ou " korn " é
a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta quatro por cento
em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação do destilado
alcoólico simples e cereais, ou pela retificação de uma mistura mínima de
trinta por cento de destilado alcoólico simples e cereais com álcool etílico
potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substâncias naturais de
origem vegetal.
Parágrafo único. O coeficiente de
congêneres não poderá ser superior a cento e cinqüenta miligramas por cem
mililitros, em álcool anidro.
CAPíTULO VI
DAS
SUBSTÂNCIAS
SEÇÃO úNICA
Do Aditivo
e do Coadjuvante
Art . 106. Aditivo é a substância
propositalmente adicionada à bebida, inclusive durante sua elaboração, com o
objetivo de conservar, intensificar ou aprimorar suas características.
Art . 107. Coadjuvante de tecnologia de
fabricação é a substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade
de exercer ação transitória, em qualquer fase de elaboração da bebida, e dela
retirada, inativada, ou transformada, em decorrência do processo tecnológico
utilizado, antes da obtenção do produto final.
Art . 108. A classificação, o emprego e
os limites do aditivo e coadjuvante de tecnologia de fabricação utilizados na
elaboração de bebida serão definidos em ato administrativo complementar.
Art . 109. A quantidade máxima do
aditivo empregado com funções diferentes não poderá exceder o limite fixado
para cada uma de suas finalidades.
TÍTULO III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
CAPíTULO I
DA INSPEÇÃO
E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das
Atividades de Inspeção e Fiscalização
Art . 110. As ações de inspeção e de
fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de
rotina.
Parágrafo único. Quando solicitadas
pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações,
apresentar ou entregar documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as
ações de inspeção e de fiscalização.
Art . 111. Constituem-se, também, em
ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação de
conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos abrangidos por este
Regulamento, que venham a optar pela adoção de sistema de identificação de
perigos para a segurança da saúde, perda de qualidade e integridade econômica
do produto, através da implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos
Críticos de Controle.
Parágrafo único. As definições,
conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do
sistema previsto no caput deste artigo, bem como para a implantação do Programa
de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, serão fixados em ato
administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 112. A inspeção e a fiscalização
serão exercidas por inspetor, credenciado pelo órgão central da atividade do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
Art. 112. A inspeção e a fiscalização serão exercidas
por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão central da atividade
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento: (Redação dada pelo Decreto nº
3.510, de 16.6.2000)
I - nos estabelecimentos de produção,
importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
depósito, distribuição de bebidas, cooperativas, atacadistas, bem como, portos,
aeroportos e postos de fronteiras;
I - nos estabelecimentos de produção,
importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas,
atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
II - sobre matéria-prima, produto,
equipamento, instalações, áreas industriais, depósitos, recipientes e veículos
das respectivas empresas.
Art . 113. As atribuições de inspetor
serão exercidas por servidor público federal de nível superior, com formação em
Agronomia, Química ou Farmácia, oficialmente respaldado por deliberação do
respectivo Conselho Profissional.
Art . 114. As prerrogativas e as
atribuições específicas do inspetor no exercício de suas funções são as
seguintes:
I - dispor de livre acesso nos
estabelecimentos abrangidos por este Regulamento;
Il - colher amostras necessárias às
análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo;
III - realizar visitas rotineiras de
inspeção e vistoria para apuração da prática de infrações, ou de eventos que
tornem os produtos passíveis de alteração, e verificar a adequação de
instalações e equipamentos, lavrando os respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das
condições de preservação da qualidade ambiental, notificando ao órgão de
controle ambiental, quando for o caso;
V - verificar a procedência e condições
do produto, quando exposto à venda;
VI - promover, na forma disciplinada
neste Regulamento, o fechamento de estabelecimento, bem como dar destinação a
matéria-prima, produto ou equipamento, lavrando o respectivo termo;
VII - proceder a apreensão de produto,
matéria-prima, ou de qualquer substância encontrados no estabelecimento em
inobservância a este Regulamento, principalmente nos casos de indício de
fraude, falsificação, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana,
lavrando o respectivo termo;
VIII - executar as sanções de
interdição parcial ou total e a de inutilização, nos termos do julgamento;
IX - lavrar auto de infração para
início do processo administrativo previsto neste Regulamento;
X - solicitar, por intimação, no âmbito
de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e
apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de
registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, quaisquer documentos que
se façam necessários à complementação do processo de investigação ou apuração
de adulteração, fraude ou falsificação;
XI - solicitar o auxílio da autoridade
policial no caso de recusa ou embaraço ao desempenho de suas ações.
SEÇÃO II
Dos
Documentos de Inspeção e Fiscalização
Art . 115. São documentos de
fiscalização:
I - o termo de inspeção;
II - a intimação;
Ill - o termo de fechamento de
estabelecimento;
IV - o termo de apreensão;
V - o termo de destinação de
matéria-prima, produto ou equipamento;
VI - o auto de infração;
VII - o termo de colheita de amostras;
VIII - a notificação de julgamento;
IX - o termo de inutilização;
X - o termo de liberação;
XI - o termo de interdição;
XII - o termo de reaproveitamento;
XIII - o termo aditivo;
XIV - o termo de revelia.
§ 1º O termo de inspeção será lavrado
sempre que for realizada visita de inspeção ou fiscalização a estabelecimento
previsto neste Regulamento.
§ 2º Nos casos que não constituam infração,
relacionados com adequação de equipamento, instalação, bem como, a solicitação
de documentos e outras providências, o instrumento hábil para tais reparações é
a intimação, que deverá:
a) mencionar expressamente a
providência exigida, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
b) fixar o prazo máximo de noventa dias
para cumprimento da determinação, prorrogável por igual período, mediante
pedido fundamentado, por escrito, do interessado. Decorrido o prazo estipulado
na intimação, sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o auto de
infração.
§ 3º O termo de fechamento de
estabelecimento é o documento hábil para, nas hipóteses e na forma prevista
neste Regulamento, promover o fechamento de estabelecimento ou de sua seção.
Será lavrado em quatro vias, onde, a primeira será anexada ao auto de infração;
a segunda será afixada na porta do estabelecimento ou da seção que lhe deu
causa; a terceira será entregue ao responsável legal do estabelecimento
infrator; e a quarta será arquivada no órgão fiscalizador, devendo conter:
a) nome, endereço, número do documento
de identificação e assinatura do infrator;
b) número do registro do estabelecimento,
se houver;
c) número da inscrição no cadastro
geral de contribuinte;
d) data e local de sua lavratura;
e) remissão ao auto de infração ao qual
será anexado;
f) nome, endereço e assinatura de duas
testemunhas, no caso de ausência do titular ou seu representante legal, ou
ainda, no caso de recusa deste, em assinar o termo;
g) descrição sucinta do motivo que
levou ao fechamento do estabelecimento ou da seção;
h) identificação e assinatura do
inspetor responsável pela sua lavratura.
§ 4º O termo de apreensão será lavrado
em quatro vias e deverá conter:
a) nome e endereço do estabelecimento;
b) número do registro do
estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do cadastro
geral de contribuinte, caso o estabelecimento não esteja registrado;
c) local e data da apreensão;
d) quantidade e identificação do
produto apreendido;
e) fundamento legal para a medida
adotada;
f) nomeação e identificação do fiel
depositário;
g) assinatura do responsável legal pelo
bem, ou em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas com endereços e
identificações;
h) identificação e assinatura do
inspetor responsável pela lavratura.
§ 5º O termo de destinação de
matéria-prima, produto ou equipamento será lavrado em três vias, sendo que a
primeira e a última ficarão com a fiscalização e a segunda entregue ao detentor
da matéria-prima do produto ou do equipamento, e deverá conter:
a) nome do estabelecimento;
b) número do registro no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, se houver;
c) descrição da providência a ser
adotada e destino a ser dado à matéria-prima, produto ou equipamento;
d) prazo para adoção da providência;
e) data e local de sua lavratura;
f) nome, documento de identificação e
assinatura do responsável legal pelo estabelecimento;
g) identificação e assinatura do inspetor
responsável pela sua lavratura.
§ 6º O auto de infração é o documento
hábil para inicio do processo administrativo de apuração de infrações previstas
neste Regulamento, que será lavrado em três vias, onde a primeira e a última
ficarão com o órgão fiscalizador e a segunda será entregue ao autuado ou
remetido, por via postal, com aviso de recebimento, ou por outros meios, sempre
com recibo pessoal, ou de preposto, no caso de sua ausência ou recusa em
assiná-lo, ser preenchido com clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras,
borrões, ressalvas ou emendas, devendo conter:
a) local e data da sua lavratura;
b) nome do infrator e o local onde é
estabelecido;
c) atividade do infrator;
d) fato ou ato constitutivo da
infração;
e) disposição legal infringida;
f) prazo de defesa;
g) número do registro do
estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou quando da
sua inexistência o número do cadastro geral de contribuinte;
h) quando se tratar de pessoa física, o
número do documento de identificação;
i) assinatura do autuado, ou de duas
testemunhas, no caso de sua ausência ou recusa, e descrição da ocorrência no
corpo do auto de infração;
j) os fatos individualmente
discriminados, no caso de duas ou mais infrações;
l) assinatura do autuante e carimbo de
identificação.
§ 7º O termo de colheita de amostras
será lavrado em três vias, sendo que a primeira e a última ficarão com a
fiscalização e a segunda será entregue ao detentor da mercadoria, da qual a
amostra foi colhida, e deverá conter:
a) nome e endereço do estabelecimento;
b) número do registro no Ministério da
Agricultura e do Abastecimento ou do cadastro geral de contribuinte, caso não
esteja registrado;
c) quantidade colhida e a identificação
do produto;
d) nome e assinatura do responsável
legal pelo estabelecimento, na sua ausência ou recusa, o de duas testemunhas,
com indicação de seus domicílios e números dos documentos de identificação;
e) nome e assinatura do inspetor
responsável por sua lavratura.
§ 8º A notificação de julgamento é o
documento hábil para cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas
as instâncias administrativas, devendo conter, quando for o caso, transcrição
das sanções aplicadas, além da indicação da forma e meios para apresentação de
recurso e pagamento de multa, quando for o caso. A notificação será entregue ao
infrator pessoalmente, ou enviada por via postal, com aviso de recebimento,
sempre encaminhada através de ofício.
§ 9º Os termos de inutilização,
liberação, interdição e de reaproveitamento configuram os atos de execução de
sanções e deverão guardar rígida obediência à decisão proferida no julgamento.
§ 10. Os termos referenciados no
parágrafo anterior deverão conter a descrição da forma de execução da decisão,
além da ciência do infrator.
§ 11. O termo aditivo é o documento
legal destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de auto de
infração, assim como, para acrescentar informação nele omitida.
§ 12. O termo de revelia é o documento
que comprova a não apresentação da defesa, dentro do prazo legal.
SEÇÃO III
Do Controle
de Qualidade
Art . 116. Independentemente do
controle e da fiscalização do Poder Público, todos os estabelecimentos
previstos neste Regulamento, destinados à produção, estandardização,
preparação, manipulação ou beneficiamento, deverão estar aptos a verificar a
qualidade da matéria-prima ou substâncias, bem como, das operações de
fabricação e a estabilidade dos produtos elaborados ou manipulados.
§ 1º É facultado aos estabelecimentos,
mencionados no caput deste artigo, realizarem seus controles através de
entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízo da
responsabilidade da empresa pela qualidade dos seus produtos.
§
2º O Controle de Qualidade poderá ser levado a efeito por meio da utilização de
sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde, perda de
qualidade e para a integridade econômica dos produtos, pela implantação de
Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle.
SEÇÃO IV
Das
Análises Fiscal e de Controle
Art . 117. Para efeito de análise
fiscal do produto o inspetor procederá a colheita de três unidades de amostras
representativas do lote, e de uma unidade quando se tratar de análise de
controle.
§ 1º Os volumes máximos e mínimos, bem
como os critérios de amostragens para cada tipo de produto, serão estabelecidos
pelo órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º As amostras deverão ser
autenticadas e tomadas invioláveis na presença do responsável legal e, na sua
ausência ou recusa, de duas testemunhas idôneas devidamente identificadas.
§ 3º Uma unidade de amostra será
utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador,
conservada em condições adequadas, e a última ficará sob a guarda do
responsável legal, para realização da perícia de contraprova, quando for o
caso.
Art . 118. O resultado da análise
fiscal deverá ser informado ao fiscalizado, ao produtor e ao importador da
bebida, quando distintos ou não.
Parágrafo único. No caso de amostra
oriunda de lote apreendido, o resultado da análise fiscal deverá ser comunicado
aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da colheita.
Art . 119. Para efeito de desembaraço
aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á análise de controle no produto,
adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos
previstos no art. 118.
Art. 119. Para efeito de desembaraço aduaneiro de
bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle no produto por
amostragem, adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os
procedimentos de que trata o art. 117 deste Regulamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
Art . 120. O interessado que não
concordar com o resultado da análise fiscal poderá requerer perícia de
contraprova.
§ 1º A perícia de contraprova deverá
ser requeria ao órgão fiscalizador no prazo máximo de quinze dias, contados da
data do recebimento do resultado da análise condenatória.
§ 1o
A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no
prazo máximo de vinte dias, contados da data do recebimento do resultado da
análise condenatória. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
§ 2º No requerimento da perícia de
contraprova o interessado indicará o nome de seu perito, devendo este
satisfazer aos requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa
prévia, permitida a sua substituição no prazo de dez dias.
§ 3º A perícia de contraprova será
efetuada sobre a unidade da amostra em poder do interessado ou responsável
legal, em laboratório oficial, pelos peritos do interessado e do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
§ 4º O interessado deverá ser
notificado por escrito da data, local e bom da perícia, com antecedência mínima
de dez dias úteis da sua realização.
§
5º A perícia de contraprova não excederá o prazo de quinze dias contados da
data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando
condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.
§ 5o
A perícia de contraprova não excederá o prazo de trinta dias, contados
da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando
condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
Art . 121. Não será realizada perícia
de contraprova se a amostra em poder do interessado ou responsável legal
apresentar indícios de violação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver
violação da amostra será lavrado auto de infração.
Art . 122. Ao perito do interessado
será dado conhecimento do resultado da análise fiscal, prestadas as informações
solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa,
no ato da realização da perícia.
Art . 123. Da perícia de contraprova
serão lavrados laudo e ata, assinados pelos peritos e arquivados os originais
no laboratório oficial, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e
ao interessado.
Art . 124. Na perícia de contraprova, a
divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise de contraprova, ou
a discordância entre o resultado da análise fiscal com o da perícia de
contraprova, ensejará recurso à autoridade superior do órgão central de
inspeção de produtos vegetais, no prazo de dez dias, a qual poderá determinar a
perícia de desempate, realizada por um terceiro perito, escolhido de comum
acordo ou, em caso negativo, designado por ela.
§ 1º A nova análise será sobre a
amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente
nomeados.
§ 2º Qualquer que seja o resultado da
perícia de desempate não será permitida a sua repetição.
Art . 125. Quando não confirmado o
resultado condenatória da análise fiscal, após a realização da perícia de
desempate, o requerente poderá solicitar a devolução de eventual taxa recolhida
para este fim.
Art . 126. A análise de controle será
realizada sempre que se fizer necessária e a pedido do interessado.
SEÇÃO V
Das
Análises Laboratoriais
Art . 127. Nas análises laboratoriais
prevista neste Regulamento serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias
analíticas reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 128. Outros métodos de análise
poderão ser utilizados na fiscalização de bebida e sua matéria-prima, desde que
reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
CAPíTULO II
DAS
INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Das
Infrações e de sua Classificação
Art . 129. Constituem-se infrações:
I - adulterar, falsificar ou fraudar
bebida e sua matéria-prima;
II - produzir, preparar, beneficiar,
envasar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito ou comercializar
bebida em desacordo com as disposições deste Regulamento e atos complementares
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - instalar ou fazer funcionar
estabelecimento industrial de bebida, em qualquer parte do território nacional,
sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - ampliar, reduzir ou remodelar a
área de instalação industrial registrada, sem a prévia comunicação ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
V - modificar a composição ou a
rotulagem de produto registrado, sem a prévia autorização do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento;
VI - manter, no estabelecimento de
produção de bebida, substância que possa ser empregada na alteração proposital
do produto, observado o disposto no art. 38, deste Regulamento;
VII - deixar de atender notificação ou
intimação em tempo hábil;
VIII - empregar qualquer processo de
manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente bebida natural;
IX - impedir ou dificultar por qualquer
meio a ação fiscalizadora;
X - substituir, subtrair ou remover,
total ou parcialmente, bebida ou matéria-prima apreendida pelo órgão
fiscalizador;
XI - deixar de cumprir o disposto nos
§§ 2º e 4º do art. 44 e §§ 2º e 4º do art. 45, deste Regulamento;
XI - deixar de cumprir o disposto nos
§§ 2o e 4o do art. 28 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.510,
de 16.6.2000)
XII - utilizar aditivos não autorizados
pela legislação específica;
XIII - alterar propositalmente bebida
ou matéria-prima;
XIV - utilizar-se de falsa declaração
perante o órgão fiscalizador.
Art . 130. Constitui-se ainda,
infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe
em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas legais, destinadas
a preservar a integridade e qualidade dos produtos e a saúde do consumidor.
Art . 131. As responsabilidades
administrativa, civil e penal, pela prática de infrações neste Regulamento,
recairão, também, isolada ou cumulativamente, sobre:
I - o requerente do registro que, por
dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;
II - o técnico responsável quanto à
formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de
estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificar ao
Conselho Profissional;
Ill - todo aquele que concorrer para a
prática de infração ou dela obtiver vantagem;
IV - o transportador, o comerciante ou armazenador, pelo produto que
estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua
procedência.
Parágrafo único. A responsabilidade do
produtor, estandardizador, envasador, acondicionador, exportador e importador,
prevalecerá quando a bebida permanecer em vasilhame fechado e inviolado.
Art . 132. Quando a infração constituir
crime ou contravenção, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento
representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade
penal.
Art . 133. As infrações classificam-se
em:
I - leve;
II - grave;
III - gravíssima.
§ 1º Leve é aquela em que o infrator
tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.
§ 2º Grave é aquela em que for
verificada uma circunstância agravante.
§ 3º Gravíssima é aquela em que for
verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, ou o uso de
ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando encobrir a infração
ou causar embaraço à ação fiscalizadora, ou, ainda, nos casos de adulteração,
falsificação ou fraude.
SEÇÃO II
Das Sanções
Administrativas e sua Aplicação
Art . 134. Sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento, sujeita o
infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa no valor de até 110.000
Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente;
III - inutilização de bebida,
matéria-prima ou rótulo;
IV - interdição de estabelecimento ou
equipamento;
V - suspensão da fabricação de produto;
VI - suspensão do registro de produto
ou de estabelecimento;
VII - cassação do registro de
estabelecimento, ou do registro de produto, cumulada, ou não, com a proibição
de venda e publicidade de produto.
§ 1º A advertência será aplicada na
infração de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário, não tiver
agido com dolo e ainda, o dano puder ser reparado e a infração não constituir
fraude.
§ 2º A multa será aplicada nos casos
não compreendidos no parágrafo anterior, obedecendo a seguinte gradação:
a) até vinte mil UFIR, na infração de
natureza leve;
b) de vinte mil e um a sessenta mil
UFIR, na infração de natureza grave;
c) de sessenta mil e um a cento e dez
mil UFIR, na infração de natureza gravíssima.
§ 3º A falta de registro de
estabelecimento ou de produto será punida como infração de natureza leve ou
grave, conforme as circunstâncias, atenuante ou agravante, verificadas.
§ 4º A inutilização de bebida, de
matéria-prima ou de rótulo ocorrerá nos casos de adulteração, falsificação,
fraude, ou quando por decisão do julgador o produto apreendido não puder ser
reaproveitado, e obedecerá às disposições do órgão competente, ficando as
despesas e os meios de execução, decorrentes, sob a responsabilidade do
autuado.
§ 5º Ocorrerá a interdição de
estabelecimento ou de equipamento quando o estabelecimento produtor,
padronizador, envasador, acondicionador ou importador estiver operando sem o
prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou, ainda,
quando for o equipamento ou instalação inadequados, e o responsável legal
quando intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.
§ 6º Poderá ocorrer a suspensão de
registro de produto ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos,
quando o infrator for reincidente na ocorrência do disposto no art. 133, deste
Regulamento.
§ 7º Quando se tratar de produto com
registro único para mais de uma unidade industrial ou produtora a penalidade se
aplicará somente à unidade produtora responsável pela infração.
§ 8º Ocorrerá a cassação de registro de
estabelecimento ou de bebida quando o infrator for reincidente e não cumprir as
exigências legais, ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não
possuir condições de funcionamento.
Art . 135. Serão consideradas, para
efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato, em vista de suas
conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor,
os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
a) quando a ação do infrator não tiver
sido fundamental para a consecução da infração;
b) quando o infrator, por espontânea
vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for
imputado;
c) ser o infrator primário, ou a
infração cometida acidentalmente.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a infração
visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c) ter o infrator conhecimento do ato
lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;
d) ter o infrator coagido a outrem para
a execução material da infração;
e) ter a infração conseqüência danosa
para a saúde pública, meio ambiente ou para o consumidor;
f) ter o infrator colocado obstáculo ou
embaraço à ação da fiscalização ou inspeção;
g) ter o infrator agido com dolo ou
fraude.
§ 3º No concurso de circunstâncias,
atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que
seja preponderante.
§ 4º Verifica-se a reincidência quando
o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão que
o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º A reincidência genérica acarretará
a duplicação da multa que vier ser aplicada, e a específica caracterizada por
repetição de idêntica infração acarretará o agravamento de sua classificação e
na aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:
a) a infração de natureza leve passa a
ser classificada como grave;
b) a infração de natureza grave passa a
ser classificada como gravíssima;
c) na infração de natureza gravíssima o
valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.
Art . 136. Quando a mesma infração for
objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento,
prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação
ao mais genérico.
Parágrafo único. Apurando-se no mesmo
processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
CAPÍTULO
III
DAS MEDIDAS
CAUTELARES
SEÇÃO I
Da
Apreensão
Art . 137. Caberá a apreensão de
bebida, matéria-prima, substância, aditivo, vasilhame ou rótulo, quando
ocorrerem indícios de adulteração, falsificação, fraude ou inobservância do
disposto neste Regulamento e nos atos complementares do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
Art . 138. Proceder-se-á, ainda, a
apreensão de bebida, quando estiver sendo produzida, padronizada, engarrafada
ou comercializada em desacordo com as normas previstas neste Regulamento e nos
atos administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 139. O produto apreendido ficará
sob a guarda do responsável legal, nomeado fiel depositário, sendo proibida a
sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcialmente.
§ 1º Em caso de comprovada necessidade,
o produto poderá ser removido para ou local, a critério da autoridade
fiscalizadora.
§ 2º Do produto apreendido será colhida
a amostra para análise, cujo resultado será dado conhecimento ao responsável
legal.
Art . 140. A apreensão de que trata os
artigos anteriores não poderá exceder a quarenta e cinco dias, a contar da data
da lavratura do termo de apreensão.
Art . 141. Procedente a apreensão, a
autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando o processo
administrativo, ficando o produto apreendido até sua conclusão.
Art . 142. Não procedente a apreensão,
após apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação do produto.
Art . 143. A recusa injustificada de
responsável legal de estabelecimento, detentor de produto objeto de apreensão,
ao encargo de fiel depositário, caracteriza embaraço à ação da fiscalização,
sujeitando-o as sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser
lavrado auto de infração.
SEÇÃO II
Do
Fechamento de Estabelecimento
Art . 144. Sempre que se verificar a
inadequação total ou parcial do estabelecimento aos seus fins, e que importe em
risco iminente à saúde pública, ou, ainda, nos casos inequívocos da prática de
adulteração, falsificação ou fraude, em que a apreensão dos produtos não seja
suficiente para impedir sua continuidade, poderá ser determinado o fechamento
do estabelecimento ou seção com a lavratura do respectivo termo e do auto de
infração.
Art . 145. No caso de inadequação de
estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser levantada, após
compromisso escrito do autuado, de que suprirá a irregularidade apontada,
ficando impedido de exercer qualquer atividade industrial relacionada aos
produtos previstos neste Regulamento, antes de receber liberação do órgão de
fiscalização, após vistoria; e nos demais casos, a critério da autoridade que
julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado.
SEÇÃO III
Da
Destinação de Matéria-Prima, Produto ou
Equipamento
Art . 146. Sempre que houver
necessidade de remoção, modificação, adequação, substituição, ou qualquer outra
providência relacionada à matéria-prima, produto ou equipamento que tenham sido
objeto da adoção das medidas cautelares previstas neste Regulamento, será
lavrado o respectivo termo.
CAPíTULO IV
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das
Disposições Gerais
Art . 147. A autoridade competente que
tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração é obrigada a
promover a sua imediata apuração, através de processo administrativo próprio,
sob pena de responsabilidade.
Art . 148. A infringência às
disposições deste Regulamento e dos atos complementares será apurada em regular
processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados os ritos e prazos aqui fixados.
Parágrafo único. Lavrado o auto de
infração, a primeira via será protocolizada no serviço de comunicação
administrativa da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento na unidade da federação onde se deu a infração, para a sua devida
autuação.
SEÇÃO II
Da Defesa e
da Revelia
Art . 149. A defesa deverá ser
apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados da data, do
recebimento do auto de infração, à autoridade fiscalizadora da unidade da
federação onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo
administrativo.
Art . 150. Decorrido o prazo sem que
haja a defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se ajuntada ao
processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do serviço de inspeção ou
órgão equivalente.
SEÇÃO III
Da
Instrução e Julgamento
Art . 151. Juntada a defesa ou o termo
de revelia ao processo, o chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de
Inspeção Vegetal e Animal, da unidade da federação de jurisdição da ocorrência
da infração, terá o prazo máximo de vinte dias para instruí-lo, com relatório,
e proceder o julgamento.
Art. 151. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao
processo, o Chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção
Vegetal ou Animal, da Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da
infração, terá o prazo máximo de trinta dias para instruí-lo com relatório e
proceder ao julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
Art . 152. Proferida a decisão, será
lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado por
ofício, fixando, no caso de multa, o prazo de trinta dias para recolhimento, a
cortar da data do recebimento da notificação.
Art . 153. O auto de infração julgado
improcedente em primeira instância será encaminhado de ofício ao órgão central
de inspeção de produtos vegetais, para apreciação, que poderá modificar a
decisão anterior.
SEÇÃO IV
Dos Recursos
Administrativos
Art . 154. Da decisão de primeira
instância, cabe recurso para o órgão central de inspeção de produtos vegetais,
interponível no prazo de vinte dias, a contar do recebimento da notificação.
Art . 155. O recurso previsto no artigo
anterior será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o
ato recorrido, a qual, juntando-o aos autos do processo, fará subir, no prazo
de trinta dias, devidamente informado.
§ 1º Ao receber o recurso a autoridade
julgadora deverá indicar em qual de seus efeitos o mesmo esta sendo recebido,
se suspensivo, devolutivo ou ambos.
§ 2º A decisão de Segunda Instância,
ouvida a área jurídica competente, será proferida dentro de trinta dias,
contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 2o
A decisão de Segunda Instância será proferida dentro de trinta dias,
contados do recebimento do recurso pela autoridade julgadora, sob pena de
responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 16.6.2000)
SEÇÃO V
Da Contagem
dos Prazos e da Prescrição
Art . 156. Na contagem dos prazos
estabelecidos neste Regulamento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o
do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem
os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de
fiscalização.
Art . 157. Prescrevem em cinco anos as
infrações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se
pela intimarão notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a
sua apuração e conseqüente imposição de sanção.
SEÇÃO VI
Da Execução
das Sanções
Art . 158. As sanções decorrentes da
aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte:
I - advertência, através de notificação
enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral;
II - multa, através de notificação para
pagamento;
III - inutilização de bebida, de
matéria-prima ou rótulo, através da lavratura do respectivo termo;
IV - interdição temporária ou
definitiva, através de notificação determinando a suspensão imediata da
atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local;
V - suspensão do registro, através de
notificação do infrator e a conseqüente anotação na ficha cadastral;
VI - cassação do registro, através de
notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral;
§ 1º Não atendida a notificação, ou no
caso de embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o
auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação
da fiscalização.
§ 2º A inutilização de produto ou
matéria-prima deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa da
notificação ao autuado, informando dia, hora e local para o seu acompanhamento.
§ 3º A multa que não for paga no prazo
previsto na notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na
dívida ativa da União.
TÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art . 159. O Ministério da Agricultura
e do Abastecimento poderá, ainda, em atos administrativos complementares,
fixar:
I - as exigências, os critérios e os
procedimentos a serem utilizados:
a) na padronização, na classificação e
no registro de bebida;
b) na classificação e registro de
estabelecimento de bebida;
c) na inspeção, fiscalização e controle
de produção, industrialização e manipulação da bebida;
d) na análise laboratorial;
e) no credenciamento na origem dos
estabelecimentos exportadores de bebidas e matérias-primas para o mercado
nacional;
II - a complementação dos padrões de
identidade e qualidade de bebida;
III - os meios de conservação de
bebida;
IV - o coeficiente de congêneres dos
destilados alcoólicos, bebidas destiladas e bebidas retificadas, quando for o
caso;
V - os requisitos para o envelhecimento
dos destilados alcoólicos;
VI - a destinação, aproveitamento ou
reaproveitamento de matéria-prima e bebida;
VII - a criação de Marcas de
Conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham
optado pela adoção do sistema de identificação de perigos para a saúde, perda
de qualidade e a integridade econômica dos produtos, através da implantação de
Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;
VIII - as definições, conceitos,
objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema
previsto no inciso anterior, bem como para a implantação de Programa de Análise
de Perigos e Pontos Críticos de Controle;
IX - prazo para:
a) alteração de rótulo de bebida;
b) adaptação de estabelecimentos às
exigências tecnológicas e sanitárias prevista neste Regulamento;
c) adequação de bebida aos seus padrões
de identidade e qualidade.
Art . 160. Aplica-se o disposto neste
Regulamento ao fermentado acético, que terá sua regulamentação em ato
administrativo próprio.
Art . 161. Os casos omissos serão
disciplinados em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.