EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTOS

 

 

 

 

 

URGENTE

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua representante que esta subscreve, com fundamento nos arts. 127 e 129, inc. II e III da Constituição da República, 201, inc. V e 210, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vem respeitosamente perante Vossa Excelência promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS, PAULO ROBERTO GOMES MANSUR, para a defesa de interesses difusos de crianças e adolescentes, visando sua condenação em obrigação de fazer, a fim de suprimir e impedir a lesão ou ameaça de lesão ao direito fundamental de EDUCAÇÃO, passando a expor o quanto segue:

 

OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

 

- I -

 

1. Por representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Santos instaurou procedimento, visando compelir o Município a implantar o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Município, imprescindível para garantir a participação da sociedade na formulação e na execução da política educacional, conforme expressamente se refere a Lei Orgânica do Município (art. 200, a; art. 203, LOM).

 

2. A legislação municipal se coaduna com a Constituição Federal de 1988, que institui o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, respeitando a DEMOCRACIA PARTICIPATIVA (art. 1º, parágrafo único) e o princípio da gestão democrática do ensino público (art. 206, inc. VI, CR).

 

3. No âmbito estadual, a própria Constituição previa a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (art. 243, CE) e o art. 1º da Lei Estadual Nº 9.143, de 08 de maio de 1995, por seu turno, remeteu ao Executivo Municipal a iniciativa para criação do órgão em questão.

 

4. Em Santos, para atender dispositivo expresso já existente na Lei Orgânica do Município, o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO havia sido criado pela Lei Municipal Nº 1182/92, tendo sua composição alterada pelas Leis Municipais Nºs 1384/95 e 1527/96, juntadas aos autos do procedimento administrativo Nº 461/97, da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Santos.

 

- II -

 

5. Com a notícia de que, embora criado por lei, não havia sido implantado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, o AUTOR deu início ao procedimento administrativo em anexo, no intuito de viabilizar o funcionamento do referido órgão, recomendando ao Prefeito Municipal que tomasse as providências cabíveis para a sua instalação, sem o que não se poderia cogitar da efetiva participação da comunidade na definição da política educacional no município.

 

6. Durante as investigações, apurou-se que o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO havia sido implantado pelo Prefeito David Capistrano Filho, tendo o mandato de seus membros expirado sem que houvesse sido instaurado o processo sucessório.

 

6.1. Com isso, voltou o município a estaca zero, baixando o Chefe do Executivo a Portaria Nº 44/96 (fls. 08), através da qual instituiu a Comissão Organizadora da III Conferência Municipal de Educação, responsável também pela reorganização do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, até que a primeira sessão se fizesse e fosse escolhida a Mesa Diretora do referido órgão.

 

6.2. A Comissão elegeu a Prof. S. M., representante da Rede Estadual, para secretariar os trabalhos, fato confirmado por todos os segmentos com representação do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, conforme ata de reunião de fls. 68/71 dos autos e os diversos ofícios a sua pessoa encaminhados por expressivos segmentos da sociedade os quais integram o referido órgão.

 

7. Das investigações concluiu o AUTOR que o órgão em questão já existia de fato, com os membros representativos da sociedade civil escolhidos pelos respectivos segmentos que os indicou à comissão organizadora, conforme os vários documentos que instruem os autos.

 

7.1. Na verdade, o ato de posse dos integrantes do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO não havia sido formalmente acabado, tendo findado o mandato do ex-prefeito, sem que houvesse determinado as providências seu ofício (fls. 09/13); por outro lado, os conselheiros que representavam os Poderes Públicos não mais integravam os quadros da Administração e da Delegacia de Ensino: Maurício Homma, então Secretário Municipal de Educação e Elizabeth dos Santos Tavares, então Delegada de Ensino, haveriam de ser substituídos pelas autoridades competentes.

 

7.2. Faltavam, apenas, as indicações dos representantes da Delegacia de Ensino de Santos e do Poder Executivo Municipal, para que, em seguida, a relação dos conselheiros fosse encaminhada ao RÉU e este designasse local, dia e hora para a posse dos conselheiros, a fim de que o órgão passasse a funcionar normalmente.

 

8. O Delegado de Ensino, atendendo recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO, indicou os seus representantes (fls. 56/58 e 62) à comissão responsável pela reorganização do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, presidida pela Prof. S. M., cuja legitimidade não é contestada pelos demais segmentos da sociedade com representação  junto ao órgão em questão (fls. 71).

 

8.1. O RÉU solicitou dilação de prazo por 10 dias para a indicação dos representantes do Poder Executivo Municipal (fls. 63), transcorridos sem que houvesse atendimento às recomendações do AUTOR ou qualquer satisfação por parte do administrador público a justificar a omissão.

 

9. Assim, desde 15 de novembro de 1997 (fls. 63), aguardava-se a iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, que deveria indicar seus representantes à comissão reorganizadora, dando posse e efetivamente implantando o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

10. Contudo, em 13 de abril corrente, o RÉU encaminhou à Câmara Municipal de Santos um Projeto de Lei dispondo sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, conforme documentos de fls. 289/300, demonstrando que sua resistência em dar seqüência aos atos administrativos iniciados na gestão anterior são nitidamente movidos por interesses pessoais, de natureza político-partidária, não condizente com os princípios constitucionais que devem nortear as funções do administrador público.

 

10.1. Somente para argumentar, a justificativa apresentada à Câmara Municipal (fls. 299/300) é totalmente desprovida de fundamento de fato ou de direito.

 

10.1.a. Contrariamente ao que dispõe o art. 200, alínea a, da Lei Orgânica do Município, ao invés de garantir a gestão democrática do ensino público, o Réu pretende impor à sociedade sua vontade política, alterando a composição do Conselho Municipal de Educação, ao seu bel prazer, garantindo maior representatividade do Poder Público Municipal. Onde foram discutidas as alterações da lei em vigor? Por óbvio que, dispondo o Município do órgão competente para deliberar e normatizar essas questões, a alteração de sua composição haveria de ser discutida pelos conselheiros municipais de educação.

 

10.1.b. o art. 12, parágrafo 2º desse projeto (fls. 296) é prova insofismável de que o RÉU pretende constituir uma comissão especial, a fim de organizar as eleições dos membros representativos da sociedade, que deverão compor a gestão a9-98/2000.

 

10.1.c. Ora, primeiramente, essa comissão já existe, sendo formada pelas pessoas designadas na Portaria nº 44/96, sendo presidida pela prof. S. M. Além disso, a gestão de 1998 está incluída no mandato dos membros já indicados pela Delegacia de Ensino e pelos diversos segmentos da sociedade, aos quais, por ora, lhes é permitida uma recondução imediata (art. 7º da Lei Municipal nº 1182/92) ou mesmo imposta a renovação de 50º de seus membros.

 

10.1.d.  Assim, afastando-se quaisquer dúvidas sobre a postura adotada pelo RÉU, evidenciada a natureza meramente protelatória de sua infundada resistência no cumprimento do ordenamento jurídico em vigor - da Constituição do Estado, às leis estaduais, da Lei Orgânica do Município às leis municipais, a presunção de legalidade do ato omissivo cai por terra com o projeto de lei em questão, confissão expressa de que não pretende o RÉU atender às recomendações do MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais representam as legítimas pretensões da sociedade e são fundamentas no interesse público exclusivamente.

 

- III -

 

11. O retardamento e a omissão do dever de ofício do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS vêm acarretando descumprimento injustificado da Constituição do Estado (art. 243), da Lei Estadual Nº 9.143, de 09/03/95 (fls. 150v), da Lei Orgânica do Município (arts. 52; 58, incs. XXI e XXV; 58, 20-0, a; 203, entre outros), da Lei Municipal Nº 1182/92 e suas alterações posteriores. Infringe, também, o ajuste entre o Município e o Estado firmado quando da municipalização do ensino (Decreto Nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996 - fls. 248) e impede, ainda, que a sociedade controle a aplicação dos recursos do Fundo criado pela Lei Nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que regulamenta a Emenda Constitucional Nº 14 (art. 4º, parágrafo 3º - fls. 245).

 

12. A omissão do RÉU vem impedindo a gestão democrática do ensino público municipal, não permitindo, ainda, que a sociedade participe da definição da política de atendimento e da elaboração do Plano Municipal de Educação, expondo aos usuários, em especial, crianças, adolescentes e suas famílias ao arbítrio da decisão unilateral do governante, em confronto com todo o ordenamento jurídico em vigor, atentando contra o próprio ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, pois é flagrante desrespeito à Lei Orgânica do Município (art. 200 e ss. - fls. 279).

 

13. O Município de Santos está à beira do caos no que diz respeito à pretensão dos serviços educacionais, conforme vem sendo noticiado pela imprensa local.

 

13.1. Para bem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na questão ora em exame, cuidou o MINISTÉRIO PÚBLICO de ouvir os CONSELHOS TUTELARES sobre as dificuldades encontradas na aplicação de medidas de proteção que envolvem, direta ou indiretamente, a oferta regular, de qualidade e em condições satisfatórias, dos serviços públicos na área de educação (fls. 231/238).

 

13.2. Apontaram os conselheiros tutelares, por exemplo, no que diz respeito ao ensino fundamental, a falta de estrutura nas redes municipal e estadual para atender a demanda, em função do zoneamento escolar; falta de escolas suficientes na Zona Noroeste, problema que irá se agravar com a ocupação dos conjuntos habitacionais do Ilhéu Baixo, Ilhéu Alto e Caneleira; salas de aula com superlotação, havendo classes com mais de cinqüenta crianças; nos morros, não há unidades de ensino suficientes para atender a população, por exemplo.

 

13.2. Quanto ao ensino noturno, a situação e realmente insustentável, principalmente nos Jardins São Manuel e Piratininga. Por sua vez, no atendimento educacional aos portadores de deficiência, os conselheiros tutelares detectam oferta irregular desse serviço, pois no Município existe somente uma escola especializada para deficientes mentais.

 

13.3. Quanto à creche e pré-escola, na Zona Leste, constatam os conselheiros tutelares a oferta irregular desses serviços, variando o tempo de espera por vaga de noventa a cento e oitenta dias. Na Zona Central, há duas creches e a espera de vagas tem levado cerca de um ano. Na Zona Noroeste o atendimento é feito apenas em casos extremamente urgentes, havendo demanda de cerca de trezentas crianças aguardando vaga. Na verdade, no Jardim São Manoel, Piratininga, Chico de Paula, Caneleira, Vila São Jorge não há creches ou pré-escolas. Em todo o Município, não há atendimento para deficientes de natureza múltipla, inclusive para portadores do vírus HIV.

 

13.4. Constatam os conselheiros tutelares, ainda, que a merenda escolar é de má qualidade, havendo deficiência no fornecimento ou no preparo dos alimentos, tudo conforme a ATA DE REUNIÃO DOS CONSELHOS TUTELARES E DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE juntada a fls. 213 e ss. dos autos em anexo.

 

14. Como se não bastassem esses fatos, o arbítrio das autoridades locais é incontestável ao se observar que a Secretaria Municipal de Educação editou, sem a participação dos interessados, ou seja, dos vários segmentos da sociedade com representação no Conselho Municipal de Educação, as DIRETRIZES DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL (fls. 196/230 dos autos do Procedimento Administrativo, em anexo), onde a Prefeitura Municipal estabelece critérios para a organização interna das Unidades de Educação Infantil.

 

14.1. Sem afastar a necessidade de regramento das relações entre os prestadores e os usuários do serviço educacional, a imposição dessas normas é ilegítima, contrariando os princípios constitucionais que norteiam o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município (art. 200, letra a e art. 203) e a Lei Municipal Nº 1182/92 (arts. 1º, 4º e 5º), que cria o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão consultivo, deliberativo e normativo, que, por estar impedido de exercer suas funções, por omissão atribuída exclusivamente ao PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS, torna ilegítima a vontade política manifestada por essa autoridade e arbitrária a política educacional desenvolvida pelo Município.

 

14.2. Além disso, a elaboração unilateral das  DIRETRIZES DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL fere também o direito dos pais ou responsável de participar da definição das propostas educacionais (art. 53, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente), garantindo especialmente pela Lei Municipal Nº 1182/92, pois estes são expressivamente representados junto ao CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

14.3. Esse abuso das autoridades responsáveis pela oferta dos serviços educacionais no Município causou e vem causando grande transtorno para as famílias cujos filhos estão matriculados nas creches e pré-escolas públicas, especialmente, pela obrigatoriedade de freqüência em tempo integral, sob pena de perda da vaga.

 

14.4. Muitas mães trabalham apenas por meio período e não querem se afastar de seus filhos o dia inteiro. Não podendo arcar com o custo dos serviços de creche e pré-escola oferecidos pela rede particular, são obrigadas a aceitar a imposição da Secretaria Municipal de Educação. Independentemente dos argumentos das mães, o certo é que a obrigatoriedade da permanência das crianças nas unidades educacionais viola o direito fundamental de convivência familiar, quando este é possível ser exercido no período em que seus responsáveis não estejam ausentes do lar.

 

14.5. Além disso, fato gravíssimo, algumas das crianças ainda são amamentadas, outras fazem natação, outras têm residência distante da unidade educacional, não podendo a família arcar com despesas duplas de transporte, de tal forma que as mães externaram sua revolta em abaixo-assinado que chegou às mãos da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e que se encontra juntado a fls. 196 e ss. dos autos do Procedimento Administrativo, em anexo.

 

15. Outro fato que chama atenção do  MINISTÉRIO PÚBLICO é que, embora todas as diretrizes constitucionais e a legislação em vigor - desde a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, até as leis estaduais e municipais que disciplinam a questão, estabeleçam que os municípios atuarão prioritariamente na oferta de creche, pré-escolas e ensino fundamental;

 

15.1. Embora o caos apontado pelos Conselhos Tutelares, o MUNICÍPIO DE SANTOS, mediante recepção ou aprovação de leis com conteúdo duvidoso dentro do ordenamento jurídico em vigor, compromete recursos públicos para conceder bolsas de estudo para estudantes de cursos universitários, conforme documentos de fls. 192/194 dos autos em anexo.

 

15.2. Esse fato é prova insofismável dos desmandos da Administração Pública, do arbítrio com que são conduzidas as políticas públicas na área de educação, relegando a plano secundário os direitos fundamentais de milhares de crianças e adolescentes que estão privados de serviços essenciais ao seu regular desenvolvimento.

 

16. Todas essas questões haverão de ser objeto de discussão, deliberação e normatização por parte do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, que estabelecerá, com a participação da sociedade, as prioridades a serem observadas no Município, no que tange à educação, em especial, quanto ao respeito ao direito fundamental de crianças e adolescentes que todos devem garantir com PRIORIDADE ABSOLUTA.

 

16.1. Isso, porque o MINISTÉRIO PÚBLICO deverá propor, concomitantemente, várias ações civis públicas através das quais pretende obrigar o MUNICÍPIO a garantir os direitos fundamentais que vêm sendo violados pela inexistência de uma política educacional adequada às necessidades da coletividade.

 

16.2. Contudo, à falta de deliberação expressa do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, não caberá ao Judiciário impor à Administração Pública os critérios que nortearão a política educacional no município, pois essas diretrizes deverão ser objeto de deliberação e normatização por parte do órgão competente.

 

16.3. Assim sendo, o regular funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO é de interesse não só da sociedade, como também do próprio Estado, que somente poderá exercer plenamente sua função jurisdicional, garantindo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e protegendo seus interesses difusos e coletivos se e quando estiver em funcionamento o órgão em questão.

 

17. Assim sendo, pelos fatos acima narrados, verifica-se que a resistência do RÉU em dar posse  aos conselheiros regularmente indicados pela sociedade somente se justifica por vício de sua vontade política, que violenta os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, passíveis de controle pelo Poder Judiciário, incidentalmente, na presente ação.

 

O PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES

 

- I -

 

18. O AUTOR esgotou todas as possibilidades de, administrativamente, obter da autoridade pública o cumprimento de seu dever de ofício, o respeito do administrador à vontade popular e sua submissão ao ordenamento jurídico frontalmente violado pela omissão aqui apontada, não lhe restando outra alternativa, salvo bater às portas do Poder Judiciário, para que, exercendo o controle da legalidade do ato omissivo, imponha ao  RÉU a obrigação de regularmente instalar o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

19. Por outro lado, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido exaustivamente expostos e devidamente comprovados através de documentos indicam a necessidade da TUTELA ANTECIPADA e inaudita altera parte, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil e do art. 213, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

20. Há fundado receio do AUTOR de que a prestação jurisdicional seja absolutamente ineficaz depois de citado o administrador, pois as manobras políticas que o RÉU vem adotando poderão impedir a execução da r. decisão.

 

21. Além disso, o mandato dos membros regularmente indicados é de dois anos, podendo haver somente uma recondução imediata, nos termos do art. 7º da Lei Municipal Nº 1182/92.

 

21.1. O caso se arrasta desde 1996, sem que tenha havido solução que atenda ao interesse público e o mandato dos membros que se pretende ver empossados expira ao final do ano em curso.

 

22. Assim sendo, requer-se:

 

1.                       nos termos do art. 58, inc. I, da Lei Orgânica do Município, com fundamento nos dispositivos constitucionais e na legislação elencada nesta inicial, seja determinado ao RÉU que indique os representantes do Poder Executivo que deverão compor o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em cumprimento ao art. 6º, inc. I, da Lei Municipal Nº 1182/92, à Comissão presidida pela Prof. S. M., nos termos da Portaria Nº 44/96 e da prova documental acostada aos autos do procedimento que instrui a presente;

 

2.                       encaminhando-se cópia do ofício de fls. 239/242 dos autos em anexo, seja determinado ao RÉU que cumpra seu dever de ofício, marcando dia, hora e local para a lavratura e assinatura do termo de posse dos conselheiros municipais de educação devidamente relacionados no documento supra indicado, mandando publicar na imprensa oficial o ato administrativo em questão, para revesti-lo de eficácia;

 

3.                       viabilize de plano a instalação do referido órgão, com a estrutura mínima necessária para seu regular funcionamento e instalação de sua sede administrativa, oferecendo local próprio para as reuniões, recursos operacionais, sem o que não terá eficácia a prestação jurisdicional;

 

4.                       a imposição de multa diária equivalente a 100 salários-mínimos por dia de atraso na implantação do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ou de qualquer dos itens do pedido acima deduzido, que deverão reverter ao Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 213, parágrafos 2º e 3º e do art. 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

- REQUERIMENTOS -

 

23. a citação do RÉU para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos aqui alegados;

 

24. a intimação da Câmara Municipal, para os termos da presente e as providências que entender cabíveis no cumprimento de seu dever de fiscalização dos atos do PREFEITO MUNICIPAL, nos termos dos arts. 20 e 59 da Lei Orgânica do Município, considerando a remessa do Projeto de Lei Nº 045/98 e o disposto no art. 4º do Decreto Lei Nº 201/67;

 

25. a produção de todas as provas em direito permitidas, tais como juntada de novos documentos, perícias, oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do RÉU, sob pena de confesso;

 

26. a procedência da ação, para que seja o RÉU condenado ao cumprimento das obrigações de fazer formuladas na presente ação.

 

- VALOR DA CAUSA -

 

30. Dá-se à causa do valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais).

 

Termos em que,

  Pede Deferimento.

Santos, 20 de abril de 1998.

 

Paula Trindade da Fonseca

24º Promotor de Justiça de Santos