TERMO DE COMPROMISSO
Termo de Compromisso que
firmam, entre si, o Ministério do Trabalho-MTb, o Ministério Público
Federal-MPF, o Ministério Público do Trabalho-MPT e a Secretaria de Polícia
Federal-SPF, com a finalidade de conjugar esforços visando à prevenção,
repressão e erradicação de práticas de trabalho forçado, de trabalho ilegal de
crianças e adolescentes, de crimes contra a organização do trabalho e de outras
violências aos direitos à segurança e à saúde dos trabalhadores, especialmente no ambiente rural.
Aos 8
(oito) dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e quatro, o Ministério do Trabalho - MTb, neste ato
representado pelo Ministro Marcelo
Pimentel, o Ministério Público Federal - MPF, representado pelo Procurador-Geral da República, Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga, o Ministério
Público do Trabalho - MPT, representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. João Pedra Ferraz dos Passos e a
Secretaria de Polícia Federal - SPF,
representada pelo Diretor Geral do
Departamento de Polícia Federal e Secretário Interino de
Polícia Federal, CeI. Wilson Brandi Romão
celebram o presente instrumento de mútua colaboração e intercâmbio de
informações para ampliar a proteção do trabalhador e proceder à defesa dos
interesses, coletivos ou difusos, relacionados com seus direitos,
principalmente para prevenir, reprimir e erradicar as práticas de trabalho
forçado, violência contra o trabalhador e crimes contra a organização do
trabalho, conforme as cláusulas e condições seguintes:
O presente Termo de
Compromisso tem por objeto a conjugação de esforços visando à prevenção, à
repressão e à erradicação de práticas de trabalho forçado, de trabalho ilegal
de crianças e adolescentes, de crimes contra a organização do trabalho e de
outras violências aos direitos à segurança e à saúde dos trabalhadores,
especialmente no ambiente rural.
II -
DAS OBRIGAÇÕES DOS SIGNATÁRIOS
Os Órgãos signatários
comprometem-se a:
a)
Comunicar,
uns aos outros, o teor de todas as denúncias e representações que lhe sejam
formuladas, para que tenham encaminhamento específico e uniforme;
b) Informar aos demais
signatários sobre o resultado dos procedimentos de que tenham se desincumbido;
c) Solicitar a atuação dos
signatários, quando necessário, para ultimar providências que, por sua
natureza, estejam afetas a atribuições restritas de cada um;
d) Acompanhar o andamento das
ações e dos procedimentos em curso, velando pela sua conclusão e adoção de
medidas legais cabíveis;
e) Implementar e manter um sistema único de informações e cadastro, possibilitando
consultas permanentes entre os signatários e demais órgãos interessados;
f) Designar, no âmbito de sua
instituição, representante com atribuições específicas para o acompanhamento da
execução deste Termo de Compromisso;
g) Comunicar a órgãos não
signatários deste Termo de compromisso fatos que exijam sua atuação.
III
- DAS INCUMBÊNCIAS
1 - Ao Ministério do Trabalho incumbe:
a) Adotar Providências de
fiscalização sempre que tomar conhecimento de violação de direito assegurados
aos trabalhadores, inclusive no que respeita à saúde e segurança, ou quando
houver solicitação dos demais signatários;
b) Acompanhar e coadjuvar os
demais signatários nas diligências e investigações que procederem sempre que
solicitado, adotando as medidas legais cabíveis, dentro da respectiva área de
atuação;
c) Informar aos demais
signatários sobre o resultado das ações que lhe forem especificamente
solicitadas.
2 - Ao Ministério Público Federal incumbe:
a) Utilizar os instrumentos legais
de sua atuação, previstos nos artigos 6°, 7° e 8° da Lei Complementar n° 75/93,
em prol dos objetivos do presente Termo de Compromisso, especialmente os
seguintes:
1) Ação penal pública;
2) Inquérito civil e outros
procedimentos administrativos;
3) Ação civil pública, ação
civil coletiva e outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais;
b) Representar ao órgão
judicial competente, visando à aplicação de penalidades por infrações contra as
normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da
responsabilidade civil e penal do infrator, quando se tratar de trabalho de criança e adolescente
c) Expedir recomendações,
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover,
fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
d) Requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial
militar, acompanhá-los e produzir provas;
e) Requisitar à autoridade
competente a instauração de procedimentos administrativos, acompanhá-los e
produzir provas;
f) Notificar os responsáveis
pelo desrespeito aos direitos dos trabalhadores. para que tomem as providências
necessárias a prevenir a repetição ou a cessação do desrespeito verificado;
g) Adotar as providências
previstas no Art. 8°, inciso I a IX, da Lei
Complementar 75/93;
h) Divulgar, no âmbito do
Ministério Público Federal, os termos deste compromisso, bem como expedir aos
Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão as instruções necessárias à sua
implementação;
i) Informar aos órgãos
signatários sobre os procedimentos instaurados no âmbito do MPF,
cientificando-os quanto às medidas adotadas em cada caso.
3 - Ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
a) Utilizar os instrumentos
legais de sua atuação, previstos nos artigos 6°, 7° e 8° da Lei Complementar n°
75/93, em prol dos objetivos do presente Terno de Compromisso, especialmente os
seguintes
1) inquérito civil e outros
procedimentos administrativos;
2) ação civil pública, ação
civil coletiva e outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, no âmbito da Justiça do Trabalho;
b) Representar ao órgão
judicial competente, visando à aplicação de penalidades por infrações contra as
normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da
responsabilidade trabalhista do infrator, quando se tratar de trabalho de
criança e adolescente;
c) Expedir recomendações,
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito a interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
d) Requisitar à autoridade
competente a instauração de procedimentos administrativos, acompanhá-los e
produzir provas;
e) Notificar os responsáveis
pelo desrespeito aos direitos dos trabalhadores, para que tomem as providências
necessárias a prevenir a repetição ou a cessação do desrespeito verificado;
f) Adotar as providências
previstas no Art. 8°, incisos I a IX, da Lei Complementar 75/93 ;
g) Divulgar, no âmbito do
Ministério Público do Trabalho, os termos deste compromisso, bem como expedir
às Procuradorias Regionais do Trabalho as instruções necessárias à sua
implementação;
h) Informar aos órgãos
signatários sobre os procedimentos instaurados, bem como sobre as ações
propostas pelo MPT, cientificando-os quanto às medidas adotadas em cada caso.
4 - À Secretaria de Polícia Federal incumbe:
a) adotar providências de repressão sempre que tomar conhecimento de violação de direitos assegurados aos trabalhadores, ou quando houver solicitação dos demais signatários;
b) acompanhar e coadjuvar os
demais signatários nas diligências e investigações que procederem, sempre que
solicitado, adotando as medidas legais cabíveis, dentro da respectiva área de
atuação;
c) informar aos demais
signatários sobre o resultado das ações que lhe forem especificamente
solicitadas:
d) articular-se com os órgãos
policiais estaduais visando à instauração de inquérito policial, quando o
assunto exceder suas atribuições;
e) organizar e manter um
cadastro criminal específico, com dados empresariais e pessoais de interesse
dos signatários do presente Termo de Compromisso.
Os signatários firmam este
instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor, para um só efeito, assumindo o
compromisso, solene de cumprir e fazer cumprir o que ora pactuam.
Brasília-DF,
08 de novembro de 1994.
MARCELO POIENTEL
Ministro de
Estado do Trabalho
ARISTIDEIS
JUNQUEIRA ALVARENGA
Procurador-Geral
da República
JOÃO PEDRO FERRAZ
DOS PASSOS
Procurador-Geral
do Trabalho
Cel. WILSOM BRANDI ROMÃO
Diretor do
Departamento de Policia Federal e Sec. Interino de Policia Federal
VICENTE PAULA DA
SILVA
Presidente da CUT
CIRO FERREIRA
GOMES
Ministro
de Estado da Fazenda
DELCÍDIO DO
AMARAL GOMEZ
Ministro de
Estado de Minas e Energia