RESOLUÇÃO Nº 76,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002
Dispõe
sobre a Criação do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o Fundo
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O Presidente do CONANDA, no uso de
suas atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, em sua 86ª assembléia
ordinária, resolve:
Art. 1º - Fica criado o Certificado de
Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o Fundo Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade ampliar e facilitar os
mecanismos de captação de recursos, com vistas ao financiamento da Política
Nacional, por meio de programas, projetos e ações de defesa e atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - A Concessão do Certificado de
Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o Fundo Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente é de competência exclusiva da Plenária do
CONANDA.
Parágrafo
Primeiro - Para efeitos legais o Certificado constitui-se em documento oficial
impresso pela Secretaria Executiva do CONANDA, assinado pelo Presidente deste
Órgão em conjunto com o Ordenador de Despesas do Fundo Nacional Para a Criança
e o Adolescente.
Parágrafo
Segundo - O Certificado deverá ser nominativo em favor de Organização Pública
ou Social, de caráter nacional, com prazo de validade expresso, limitado ao
período de 12 meses, podendo ser renovado mediante requerimento do
concessionário apresentado a Plenária do CONANDA, conforme disposto no art. 3º.
Parágrafo
Terceiro - O Certificado tem a expressa finalidade da captação de recursos, nominando o programas projetos e
ações de defesa a que se destinam os depósitos realizados por pessoas físicas
ou jurídicas passíveis de dedução para fins de Imposto de Renda.
Art. 3º - A Concessão do Certificado de
Autorização para Captação de Recursos Financeiros pela Plenária do CONANDA
deverá ser solicitada através de requerimento da Organização Pública ou Social
interessada, à Secretaria Executiva com apresentação de documentação que
demonstrem:
a)
Regularidade Administrativa da Organização Pública e/ou
Social, com apresentação de comprovantes de sua criação, finalidade, normatizações ( Lei de Criação ou Estatuto,
Regimento Interno, Ato de Nomeação do Titular ou Ata de Posse da Diretoria);
b) Registro
junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança dos municípios onde
serão desenvolvidos o Programa, Projetos e Ações.
c) Plano de
Ação descritor do Programa para qual pretende-se captar recursos, constando de
Apresentação; Justificativa; Objetivos; Público Alvo; Abrangência Territorial;
Metodologia Operacional; Recursos Humanos, Físicos e Financeiros; Organizações
envolvidas; Nível de Interação com a Comunidade, Acompanhamento, Controle e
Avaliação e outras informações pertinentes;
d) Plano
Operacional de Captação de Recursos Financeiros com especificação da Origem dos
Recursos, estratégias a serem empregadas na arrecadação,
perfil do público a ser atingido, área territorial onde se processará a
arrecadação.
e)
Aprovação dos Conselhos Estaduais onde serão realizadas as ações, objeto da
captação de recursos pela Organização proponente.
Parágrafo
Único - Somente serão aceitos pela Secretaria Executiva do CONANDA os
requerimentos cujas propostas prevêem o desenvolvimento de seu programa em pelo
menos duas regiões das cinco regiões e em que o quadro social brasileiro
justifique o seu desenvolvimento, cabendo ao concessionário o ônus de
demonstrá-lo.
Art. 4º - Os recursos captados pela
concessionária serão depositados pelo contribuinte diretamente na conta do
Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNDCA, cujas especificações
estarão contidas no Certificado, devendo ainda o comprovante de depósito ser
apresentado à Direção do Fundo para emissão de recibo.
Parágrafo
Único - Para efeitos de controle administrativo e apropriação dos depósitos no
movimento da concessionária, quando da apresentação do comprovante de depósito
bancário o contribuinte deverá apresentar documento firmando o nome da
Organização e do Programa, dos Projetos e Ações a que se destina sua
contribuição.
Art. 5 º - Cabe ao gestor do Fundo expedir
declaração sobre o montante de recursos arrecadados por cada concessionária,
especificando a origem dos recursos e valores depositados por cada
contribuinte.
Art. 6 º - A Transferência dos recursos
para a concessionária será objeto de Termo de Convênio.
Parágrafo
Único - A transferência dos recursos do FNCA para a concessionária obedecerá as normas federais vigentes para execução dos recursos
públicos.
Art. 7º - O CONANDA reserva-se ao direito
de redirecionar até quinze por cento dos recursos financeiros arrecadado pela
concessionária, observada a obediência as diretrizes
aprovadas em Plenária.
Art. 8º - Caberá à Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos e ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA) a adoção das normatizações e procedimentos
necessários ao cumprimento do objeto desta Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Cláudio
Augusto Vieira da Silva
Presidente