DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
O Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
PARTE GERAL
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às
regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo
diverso.
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável
à contravenção praticada no território nacional.
Art. 3º Para a existência da
contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.
Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um
ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Art. 4º Não é punível a tentativa de
contravenção.
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Art. 6º A pena de prisão simples deve
ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção
especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno.
Art. 6º A pena de prisão simples deve
ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção
especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§
1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a
pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a
pena aplicada, não excede a quinze dias.
Art. 7º Verifica-se a reincidência
quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença
que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no
Brasil, por motivo de contravenção.
Art. 8º No caso de ignorância ou de
errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser
aplicada.
Art. 9º A multa converte-se em prisão
simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa
em detenção.
Parágrafo único. Se a multa é a única
pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze
dias e três meses.
Art. 10. A duração da pena de prisão
simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância
das multas ultrapassar cinqüenta contos.
Art. 11. Desde que reunidas as condições
legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a um ano nem superior a
três, a execução da pena de prisão simples que não ultrapasse dois anos.
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não
inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples,
bem como conceder livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
Art. 12. As penas acessórias são a
publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:
I – a incapacidade temporária para
profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença
ou autorização do poder público;
lI – a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Incorrem:
a) na interdição sob nº I, por um mês a
dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de
profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;
b) na interdição sob nº II, o condenado
a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação
da medida de segurança detentiva.
Art. 13. Aplicam-se, por motivo de
contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código
Penal, à exceção do exílio local.
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem
dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
I – o condenado por motivo de
contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de
efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II – o condenado por vadiagem ou
mendicância;
III – o reincidente na contravenção
prevista no art. 50;
IV – o reincidente na contravenção
prevista no art. 58. (Revogado pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 15. São internados em colônia
agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional,
pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento)
I – o condenado por vadiagem (art. 59);
II – o condenado por mendicância (art.
60 e seu parágrafo);
III – o reincidente nas contravenções
previstas nos arts. 50 e 58. (Revogado pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)
Art. 16. O prazo mínimo de duração da
internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de
seis meses.
Parágrafo único. O juiz, entretanto,
pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.
Art. 17. A ação penal é pública,
devendo a autoridade proceder de ofício.
PARTE
ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS
CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Art. 18. Fabricar, importar, exportar,
ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a
um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o
fato não constitui crime contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer
consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da
autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas
cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até
metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência
contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples,
de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis,
quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou
entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18
anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para
impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa
inexperiente em manejá-la.
Art. 20. Anunciar processo, substância
ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a gravidez;
Pena – multa, de quinhentos mil réis a
cinco contos de réis.
Art. 21. Praticar vias de fato contra
alguém:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não
constitui crime.
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
Art. 22. Receber em estabelecimento
psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada
como doente mental:
Pena – multa, de trezentos mil réis a
três contos de réis.
§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem
deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que
tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples,
de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de
réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou
despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.
Art. 23. Receber e ter sob custódia
doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de
quem de direito:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍLULO II
DAS
CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua
ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a
dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Art. 25. Ter alguém em seu poder,
depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à
liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves
falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime
de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano,
e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 26. Abrir alguém, no exercício de
profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de
pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou
qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Art. 27. Explorar a credulidade pública
mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas
congêneres: (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997)
Pena – prisão simples, de um a seis
meses, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍTULO
III
DAS
CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena – prisão simples, de um a seis
meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de
prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via
pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração
perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
Art. 29. Provocar o
desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução,
dar-lhe causa:
Pena – multa, de um a dez contos de
réis, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.
Art. 30. Omitir alguém a providência
reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja
conservação lhe incumbe:
Pena – multa, de um a cinco contos de
réis.
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à
guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal
perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a
dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem:
a) na via pública, abandona animal de
tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a
perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na
via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
Art. 32. Dirigir, sem a devida
habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis.
Art. 33. Dirigir aeronave sem estar
devidamente licenciado:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 34. Dirigir veículos na via pública,
ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos
de réis.
Art. 35. Entregar-se na prática da
aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou
fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 36. Deixar do colocar na via
pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado
a evitar perigo a transeuntes:
Pena – prisão simples, de dez dias a
dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou
remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a
transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de
serviço público.
Art. 37. Arremessar ou derramar em via
pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender,
sujar ou molestar alguém:
Pena – multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre
aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo
em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar
ou molestar alguém.
Art. 38. Provocar, abusivamente,
emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:
Pena – multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis.
CAPÍTULO IV
DAS
CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 39. Participar de associação de
mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente,
sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou
administração da associação:
Pena – prisão simples, de um a seis
meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º Na mesma pena incorre o
proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para
reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.
§ 2º O juiz pode, tendo em vista as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se
de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em
assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais
grave;
Pena – prisão simples, de quinze dias a
seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 41. Provocar alarma, anunciando
desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir
pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou
o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou
ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando
impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPÍTULO V
DAS
CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu
valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
Art. 44. Usar, como propaganda, de
impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com
moeda:
Pena – multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis.
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três
meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Art. 46. Usar, publicamente, de
uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce:
Pena – multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave.
Art 46. Usar, publicamente, de
uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente,
de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
Pena – multa, de duzentos a dois mil
cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
CAPÍTULO VI
DAS
CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 47. Exercer profissão ou atividade
econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei
está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três
meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 48. Exercer, sem observância das
prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de
manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena – prisão simples de um a seis
meses, ou multa, de um a dez contos de réis.
Art. 49. Infringir determinação legal
relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra
atividade:
Pena – multa, de duzentos mil réis a
cinco contos de réis.
CAPÍTULO
VII
DAS
CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo
de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de
entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide
Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)
Pena – prisão simples, de três meses a
um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da
condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se
existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2º Incorre na pena de multa, de
duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do
jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3º Consideram-se, jogos de azar:
c) o jogo em que o ganho e a perda
dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos
fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra
competição esportiva.
§ 4º Equiparam-se, para os efeitos
penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam
jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da
família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação
coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade
ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à
exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Art. 51. Promover ou fazer extrair
loteria, sem autorização legal:
Pena – prisão simples, de seis meses a
dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da
condenação à perda dos moveis existentes no local.
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda,
vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou
tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2º Considera-se loteria toda operação
que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos
ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou
bens de outra natureza.
§ 3º Não se compreendem na definição do
parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Art. 52. Introduzir, no país, para o
fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena – prisão simples, de quatro meses
a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou
tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.
Art. 53. Introduzir, para o fim de
comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente
circular:
Pena – prisão simples, de dois a seis
meses, e multa, de um a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou
tonta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde
não possa legalmente circular.
Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda
lista de sorteio de loteria estrangeira:
Pena – prisão simples, de um a três
meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em
território onde esta não possa legalmente circular.
Art. 55. Imprimir ou executar qualquer
serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de um a seis
meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 56. Distribuir ou transportar
cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente
circular:
Pena – prisão simples, de um a três
meses, e multa, de cem a quinhentos mil réis.
Art. 57. Divulgar, por meio de jornal
ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que
disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a
circulação dos seus bilhetes não seria legal:
Pena – multa, de um a dez contos de
réis.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria
denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização
ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses
a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da
loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para
terceiro.
Art. 59. Entregar-se alguém
habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe
assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência
mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses.
Parágrafo único. A
aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de
subsistência, extingue a pena.
Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou
cupidez:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto
a um terço, se a contravenção é praticada:
a) de modo vexatório, ameaçador ou
fraudulento.
b) mediante simulação de moléstia ou
deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor
de dezoito anos.
Art. 61. Importunar alguém, em lugar
público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis.
Art. 62. Apresentar-se publicamente em
estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a
segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia
e tratamento.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
II – a quem se acha em estado de
embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer
das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar
judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal
natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a
um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou
submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena – prisão simples, de dez dias a um
mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que,
embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto
ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de
metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade,
em exibição ou espetáculo público.
Art. 65. Molestar alguém ou
perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPÍTULO
VIII
DAS
CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 66. Deixar de comunicar à
autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve
conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa
de representação;
II – crime de ação pública, de que teve
conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde
que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o
cliente a procedimento criminal:
Pena – multa, de trezentos mil réis a
três contos de réis.
Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com
infração das disposições legais:
Pena – prisão simples, de um mês a um
ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 68. Recusar à autoridade, quando
por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações
concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de
prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos
de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas
circunstâncias, f'az declarações inverídicas a
respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão,
domicílio e residência.
Art. 69. Exercer, no território
nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista,
visitante ou viajante em trânsito: (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)
Pena – prisão simples, de três meses a
um ano.
Art. 70. Praticar qualquer ato que
importe violação do monopólio postal da União:
Pena – prisão simples, de três meses a
um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 71. Ressalvada a legislação
especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 72. Esta lei entrará em vigor no
dia 1º de janeiro de 1942.
Rio de
Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 58º da República.
GETULIO
VARGAS.
Francisco
Campos.