APELAÇÃO
CÍVEL. ADOLESCENTE INFRATOR.
CONCESSÃO DE REMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. Antes de
iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante
ministerial poderá conceder a remissão; iniciado o procedimento, a concessão da
remissão transfere-se para autoridade judiciária.A autoridade a que se refere o
Estatuto da
Criança e do Adolescente é o juiz
da Infância e da Juventude, ou o juiz que exercer essa função, na forma da Lei
de Organização Judiciária. Por esta razão, somente a ele compete a incumbência
de aplicar as medidas sócio-educativas aos adolescentes infratores, nos termos
do artigo 112; quanto aos pais ou responsáveis dos adolescentes, também ao
magistrado compete a aplicação das medidas do artigo 129, enquanto não
instalados os Conselhos Tutelares.A aplicação da medida de advertência deverá observar ao
disposto no parágrafo único, do artigo 114 do estatuto em questão. (TJSC - Apelação
cível n. 38.377, de Indaial.Relator: Des. Álvaro Wandelli. Data
Decisão:18/08/1992).