CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO POR PRAZO
DETERMINADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
ORDEM CONCEDIDA. Deve-se observar o caráter excepcional da medida de
internação, não obstante a autorização dada pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente para a substituição de medidas sócio-educativas. A internação só
está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito praticado,
assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse
imputável. A simples alusão à “reincidência na prática de atos infracionais”,
bem como ao argumento de que a segregação do menor por prazo determinado não
era o bastante, “sob pena de torná-lo mais dessocializado ou até
irrecuperável”, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade,
até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema. Devem ser anuladas as
decisões de 1º grau, tanto a que aplicou a medida sócio-educativa de internação
por prazo determinado, quanto a que substituiu a referida internação por prazo
indeterminado, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação,
permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ -
HC26099 / SP).