DECISÃO
1. Relatório
Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, na qualidade de substituto processual, ajuizou Ação Civil Coletiva Trabalhista em face de José Henrique Ferreira, alegando que o réu vem desrespeitando os direitos trabalhistas, constitucionalmente garantidos dos substituídos que menciona. Pedido: reconhecimento do vínculo empregatício e registro na CTPS das substituídas Fabrícia Pereira e Viviane Santos de Freitas o pagamento de salários, verbas rescisórias, FGTS e multa em favor dos demais bem como as outras providencias discriminadas na inicial (fls 13 / 14) Houve juntada de documentos Valor atribuído á causa R$ 4.043,91
Designada audiência : autor intimado, fl 43, e réu
citado, II 52.
Inicialmente não houve conciliação entre as partes.
O réu foi reputado revel e confesso quanto a matéria de fato, já que,
regularmente citado, não compareceu à audiência.
Foram colhidos os depoimentos dos substituídos (fls
53).
Convertido o julgamento em diligencia para juntada
de documentos fl. 55
Documentos juntados, fls 92 / 210.
Sem outras ´provas encerrou-se a instrução
processual. Razões finais não aduzidas.
Prevaleceu a inconciliação.
DECIDE-SE
2. Fundamentação
Trata-se de ação Civil Coletiva Trabalhista em que
o Ministério Público do Trabalho da Segunda Região, na qualidade de substituto
processual, defende direitos individuais homogêneos dos trabalhadores André
Corrales Neto, Gilban do Nascimento, Carla Padvan, Gustavo Garcia Coutinho,
Fabrícia Pereira, Jéssica Wilson da Rosa e Viviane Santos de Freitas, alguns
menores de idade, alguns sem o devido reconhecimento do vínculo de emprego.
A questão da legitimidade do Ministério do Público
do Trabalho e da possibilidade da tutela de direitos individuais homogêneos via
Ação Civil Coletiva trabalhista, encontra-se quase que praticamente superada
pela doutrina e jurisprudência, sendo a posição deste juízo, haver legitimidade
processual do MPT por autorização expressa do artigo 83, III, da Lei
Complementar n° 75 / 93, entendendo-se que a expressão interesses coletivos
utilizada pelo legislador complementar alberga todos os tipos de interesses
transindividuais interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos, bem
como por autorização de outros dispositivos constitucionais e legais (art. 127,
caput – CF / 88, art. 5º , I, 6º , VII, d, e XII – LC 75, e art. 21 – Lei n°
7.347 / 83 c/c art. 81 – CDC)
Ressalta-se por oportuno que direitos individuais
homogêneos, segundo Marcio Túlio Viana,
são interesses apenas coincidentes. Cada pessoa o tem por inteiro. Cada
qual pode reclamá-la de per si. Apenas para aumentar as possibilidades de
reparação é que a lei os arma com o mesmo tipo especial de ação (Interesses
Difusos na Justiça do Trabalho, in LTr, 39-02/182).
A lei nos fornece as características (arl. 81,
CDC): têm origens comuns. (E por interpretação contraditória): de titulares
determinados ou determináveis (distinguindo-se dos difusos), com objeto
divisível (distinguindo-se das duas
outras modalidades difusos e coletivos).
lves Gandra da Silva Martins Filho estabelece mais
uma particularidade; a origem comum de que são decorrentes, deve ser entendida
como fixa no tempo, correspondente a ato concreto lesivo do ordenamento jurídico,
que permite a determinação imediata de quais membros da coletividade foram
atingidos. (A defesa dos interesses coletivos pelo Ministério Público do
Trabalho, in LTr 57-12/1434).
No caso dos autos o ato lesivo praticado pelo réu,
com toda clareza, aviltou os direitos constitucionalmente garantidos dos
substituídos.
Revelia
O réu foi revel e confesso. Nos termos do artigo
844, caput, da CLT. Em razão disto, são reputados verdadeiros todos os fatos
narrados na inicial, mormente no que tange á prestação de serviços sem o
recebimento dos salários avençados e dos haveres rescisórios.
Em face dos efeitos da revelia, considera-se
verdadeira a alegação do autor de que as substituídas Fabricia Pereira e
Viviane Santos de Freitas prestaram serviços pessoalmente ao réu, de modo não
eventual, mediante o recebimento de salários, bem como exercendo suas funções
com subordinação jurídica. Ademais, os fatos são corroborados por outros
documentos juntados aos autos pelo autor. Consigne-se que em outras oportunidades
o réu admitiu a prestação de serviços nos moldes supermencionados.
Ora, todos os fatos argüidos ensejam a configuração
dos elementos que caracterizam os sujeitos do contrato de trabalho, na forma
prevista nos artigos 2º e 3º da CLT
Nestes termos reconhece-se jurisdicionalmente o
vinculo empregatício havido entre as substitutas Fabricia Pereira e Viviane
Santos de Freitas e o réu, no período citado na inicial a saber de 7.9.98 a
18.10.98, condenando-se o réu a anotar a CTPS das substituídas da seguinte
forma: período contratual, de 7.9.98 a 18 10 98. cargo Auxiliar de Pesquisa ,
salário mensal R$ 130,oo (cento e trinta reais)
Em razão da formação não espontânea do contrato de
trabalho, presume-se a sonegação dos recolhimentos do FGTS e da verba previdenciária
Determina-se a expedição de ofícios ao Ministério
do Trabalho, órgão local, e ao INSS para as providencias cabíveis.
Verbas Rescisórias
Acolhem-se
Em face dos efeitos da revelia que faz presumir
verdadeiros todos os fatos articulados na peça de estréia, impõe-se a
procedência do pleito, sendo devidos saldo salarial observando-se o dia da
admissão e dispensa de cada substituto, em dobro, (art. 467), aviso prévio de
30 (trinta) dias, cujo período deverá integrar o tempo de serviço empregado
para todos os efeitos legais, férias proporcionais, acrescidas de um terço,
décimo terceiro salário proporcional, multa moratória no valor de um salário
mensal.
O réu deverá depositar em conta vinculada
substituídas as parcelas correspondentes ao FGTS não recolhidos no curso do
contrato de trabalho, inclusive das verbas de natureza remuneratória ora
deferidas, acrescida da indenização complementar de 40%, o que se faz em
cumprimento ao artigo 18, caput e Parágrafo 1º, da Lei 9.491, de 09.09.97,
juros e atualização monetária na forma da Lei.
Deverá, ainda, proceder a entrega das guias TRCT,
código de saque 0.1, para o levantamento, comprovando a regularidade dos
depósitos, sob pena de execução direta dos valores correspondentes
As verbas de
natureza remuneratória deferidas sofrem incidência do FGTS, acrescidas
da indenização de 40% nos termos da Instrução Normativa FGTS / DAF n° 3/96
Para efeito de liquidação de sentença,
observar-se-ão as datas de ingresso e dispensa de cada substituído,
considerando-se devido para pagamento, das férias e décimo terceiro salário
proporcionais, um doze avos por cada mês ou período de trabalho igual ou
superior a quinze dias.
Os recolhimentos previdenciários são devidos ao
órgão Oficial de Previdência e por este deve ser cobrado mediante procedimento
próprio. Não são reversíveis ao trabalhador, que já se considera amparado pelo
Seguro Social em razão do vínculo empregatício.
3. Conclusão
Diante do exposto, e do mais constante dos autos, o
juízo da 5ª Vara de Trabalho, de Santos, reconhece juridicamente o vinculo
empregatício havido entre as substituídas Fabricia Pereira e Viviane Santos de
Freitas e o réu, bem como julga procedente em parte o pleito formulado nesta
ação para o fim de condenar o réu José Henrique Ferreira a pagar aos
substituídos pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, na forma da
fundamentação:
1.
saldo salarial,
observando-se o dia da admissão e dispensa de cada substituído, em dobro (art.
467);
2.
aviso prévio de 30 (trinta) dias;
3.
férias proporcionais,
acrescidas de um terço;
4.
décimo terceiro salário
proporcional;
5.
multa moratória no valor de
um salário mensal.
6.
o réu deverá depositar em
conta vinculada as parcelas correspondentes ao FGTS, não recolhidos no curso do
contrato de trabalho, inclusive das verbas de natureza remuneratória ora
deferidas, acrescidas da indenização complementar de 40%, o que se faz em
cumprimento ao artigo 18, caput e parágrafo 1º da Lei n° 8.036/90, alterado
pela Lei n° 9.491, de 9.9.97. juros e atualização monetária na forma da lei.
7.
deverá, ainda, proceder a
entrega das guias de saque 01 para o levantamento comprovando a regularidade
dos depósitos sob pena de execução direta dos valores correspondentes
8.
as verbas de natureza
remuneratória deferidas sofrem incidência do FGTS, acrescidos da indenização de
40% , nos termos da Instrução Normativa FGTS / DAF n° 3/96.
O réu fica condenado a anotar o contrato de
trabalho na CTPS das substituídas Fabricia Pereira e Viviane Santos de Freitas,
na forma da fundamentação, no prazo de 48 horas a partir da entrega do
respectivo documento. Na omissão, procede a Secretaria.
Os valores da condenação serão apurados em regular
liquidação de sentença por cálculos e sobre eles incidirá correção monetária e
juros, estes contados a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT).
Aplicar-se-á o índice de correção monetária do mês subseqüente à prestação de
serviços, haja vista os termos do artigo 459, parágrafo único, da CLT.
Para os descontos fiscais e previdenciários deverá
ser observado o disposto nos Provimentos CG / TST n° 2/93 e 1/96. O réu deverá,
se for o caso, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciários,
inclusive, quanto a cota patronal. Na omissão, execute-se (§ 3º do art. 114 da
CF/88, acrescentado pela EC n° 20/98, observando-se as normas aplicáveis,
Diante das irregularidades constatadas (falta de
anotação na CTPS, ausência dos depósitos do FGTS, e sonegação da contribuição
previdenciária), oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao INSS para as
providenciais cabíveis.
Custas pelo réu, no importe de R$ 80,oo calculados
sobre o valor ora arbitrado para condenação de R$ 4.000,oo.
Intimem-se
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais
Moises dos Santos Heitor
Juiz do Trabalho,