RESOLUÇÃO N.º 68, DE 15 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre os critérios para repasse de
recursos e o Plano de Aplicação do Fundo Nacional para a Criança e o
Adolescente - FNCA e da outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso das atribuições legais
estabelecidos na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação do
Conselho, em sua 80ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de
2001, resolve:
Art. 1º - Aprovar os critérios para repasse de recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA e o seu Plano de Aplicação para o exercício de 2.001 na forma dos anexos I e II à presente resolução;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Cláudio
Augusto Vieira da Silva
Presidente
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA REPASSE DE RECURSOS DO FNCA - 2.001
1 - ESTADO:
a)
Comprovação da existência e funcionamento do Conselho Estadual e do Fundo
Estadual
b) Projetos
voltados para a aplicação das medidas sócio-educativas que contemplem:
· Tempo de
execução de no mínimo (03)três anos de duração;
· Contrapartida do Estado e alternativas de continuidade e autosustentabilidade;
· Ser integrado ao Plano Estadual de Atendimento à Medidas Sócio-Educativas;
· Conter Plano de Reordenamento Institucional, com
apresentação da proposta jurídico-pedagógica e de infra-estrutura, integrado ao
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
· Definir situação /problema na aplicação das Medidas Sócio - Educativas no
Estado;
· Prever ampliação gradativa do aporte de recursos estaduais e a conseqüente
redução dos recursos provenientes do Fundo Nacional ao longo dos 03 ( três ) anos ou mais da execução do projeto;
· Parecer favorável do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
adolescente.
· Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes
em vigor
2 - MUNICÍPIO:
a)
Comprovação da existência e funcionamento de Conselhos
de Direitos, Tutelares e Fundo, preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
b) Parecer
favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c) Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes
em vigor
3 - ONG's:
a)
Não ter assento no CONANDA;
b) Ter no mínimo 02 ( dois ) anos de funcionamento;
c) Relatório de atividade do ano 2000;
d) Plano de trabalho anual - 2001;
e) Estatuto e Ata da última eleição da diretoria registrados em cartório;
f) Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
g) Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
deve ter
por referência, o Plano Municipal de Políticas Públicas.
h) Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes
em vigor
Atividade |
Fonte |
Natureza da Despesa |
Valor ( R$) |
1-Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente em Conflito com a Lei |
100 |
333041 |
590.500,00 |
Total |
|
|
3.644.800,00 |
PROGRAMA 0153 - DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Atividade |
Fonte |
Natureza da Despesa |
Valor ( R$) |
1-Campanha Sócio Educativa Sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
|
100 |
333041 |
753.000,00 |
Total |
|
|
1.013.400,00 |
PROGRAMA - 0180 - ESPORTE SOLIDÁRIO
Atividade |
Fonte |
Natureza da Despesa |
Valor ( R$) |
1-Apoio a Projetos Esportivos Sociais para a Infância e Adolescência |
150 |
333041 |
40.000,00 |
Total |
|
|
100.000,00 |