MINISTÉRIO PÚBLICO DO MATO GROSSO DO SUL

 

Ação Civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Repasse pelo Executivo Municipal de recursos destinados ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência

 

EXMA. SRA. JUÍZA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MS

 

 

 

 

 

 

“Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

(Constituição Federal / 1988).

 

“A constituição não é um simples ideário, não é apenas uma expressão de anseios, de aspirações, de propósitos. E a transformação de um ideário, é a conversão de anseios e aspirações em regras impositivas. Em comandos. Em preceitos obrigatórios para todos: Órgão do Poder e cidadãos”.

 

(CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO)

 

“A melhoria das condições de vida da infância latino-americana requer reformas institucionais e mudanças legislativas. Converter o tema da infância em prioridade absoluta constitui o pré-requisito político-cultural destas transformações...”.

 

(EMILIO GARCIA MENDEZ).

 

“Em este instante está muriendo un niño. Un niño, una pequeña flor de ojos oblicuos, está muriendo ahora. Cada minuto es outro porque el tiempo no cessa, pero no importa el tiempo: siempre está muriendo un niño, una pequeña flor de ojos oblicuos, en un jacal, un rancho, una cabana, siempre uno está muriendo, siempre, una pequeña flor de ojos oblicuos, sin perguntar siquiera por qué. Sin perguntarlo, sin decir siquiera que no quiere morir...”

 

(FELIX PITA RODRÍGUEZ).

 

A Promotora de Justiça ao final assinada, no uso de uma de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, a V. Exa., com fundamento no art. 201, V e 208 parágrafo único e 213 parágrafo primeiro do ECA e art. 227, 204, I e II da Constituição Federal, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Dr. ANDRÉ PUCINELLI, pelos seguintes Fatos e fundamentos:

1.       DO PAPEL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Ao contrário de outros conselhos previstos na legislação ordinária e advindos de princípios comuns ao exercício da democracia participativa, a Lei Federal inova no ordenamento jurídico, ao permitir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente uma participação efetiva e real nas metas públicas relativas à infância, visando, com isto, diminuir a possibilidade de atitudes meramente assistencialistas e políticas por parte dos municípios, na distribuição de recursos públicos da área social específica da Infância.

 

A resistência dos administradores aos critérios instituídos na Lei Federal, não raras vezes, geram conflitos e necessitam ser ratificadas por decisões judiciais, pois sabe-se que ao administrador não deve parecer fácil a divisão de poderes políticos que necessariamente ocorre com a ação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 88, II, expressa a definição jurídica do Conselho Municipal de Direitos da Criança:

 

“é órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas” (art. 88 II da Lei 8.069/90).

 

Por envolver o assunto, uma lei que do ponto de vista jurídico ainda pode ser considerada “nova”, visto existir juridicamente há somente oito anos e tratar-se o tema de assunto de jurisprudência e doutrina ainda estrita, entendemos não ser exaustiva a explicitação de alguns conceitos doutrinários que se fazem expoentes na esfera referida.

 

Segundo o Dr. WILSON DONIZETTI LIBERATI, em sua obra assinada em conjunto com o eminente Procurador de Justiça, Dr. PÚBLIO CAIO BESSA CYRINO, assim define-se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

(...) instrumentos de participação da sociedade civil na gestão política do poder, afetos à questão do atendimento de crianças e adolescentes, onde a representação da sociedade civil deverá buscar a hegemonia de suas posições frente aos representantes do Poder Público” (WILSON DONIZETTI LIBERATI - Conselhos e fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Ed. Malheiros, ed. 1993).

 

Sobre a natureza jurídica dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança, salientando o aspecto sui generis dos Conselhos de Direitos, salientam os autores, ao definir sua natureza jurídica que:

 

“embora órgãos descentralizados, suas deliberações não são vontades distintas da pessoa jurídica de direito publico (Estado, União, Município) mas expressão própria do estado, o que não ocorre com as descentralizações clássicas, como as autarquias”

 

Concluímos afirmando que a natureza jurídica destes Conselhos é de:

 

a)                       órgãos especiais - devido à sua estrutura de funcionamento específico;

 

b)                       órgãos autônomos e independentes - não estão subordinados hierarquicamente ao governo;

 

c)                       administração descentralizada, com capacidade pública para decidir as questões que lhes são afetas, com a peculiaridade de que suas deliberações se tornam vontade estatal, e não vontade do órgão, sujeitando o próprio Estado ao seu cumprimento.

 

O caráter paritário e deliberativo do referido Conselho dá-lhe, condição especial, resultante, no entender de BANDEIRA DE MELLO, do fenômeno político técnico administrativo que revela a Independência e liberdade na condução de determinadas atividades públicas.

 

Ainda, ensina WILSON LIBERATI:

 

“O Decreto Lei 200/67, que dispõe sobre a administração federal, aplicável aos Estados e Municípios, oferece embasamento jurídico inicial para posicionar o Conselho como Órgão autônomo e especial, de acordo com o disposto em seu art. 172:

 

‘o poder executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente, aos serviços, institutos e estabelecimentos, incumbidos da execução das atividades de pesquisa ou de ensino em caráter industrial, comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta’

 

São, pois, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos especiais e por força do disposto no Art. 172, do citado decreto, terão denominação genérica de autônomos:

 

“A situação de paridade e do caráter deliberativo, o distingue dos demais Conselhos Constituídos, assumindo um caráter especial que lhe proporciona a atribuição e poder de deliberação, assumindo por este ato, a configuração de manifestação de vontade do estado, o qual se torna também destinatário destas decisões, às quais se confere caráter normativo”.

 

Desta feita, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (Estadual, Municipal e Nacional), em cada uma de suas esferas, são a instância em que a população, através de organizações representativas, participará, oficialmente, da formulação da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e do controle das ações em todos os níveis.

 

Tão certa é tal assertiva, que o parágrafo único do art. 261 do ECA, Lei 8.069/90, condiciona, o repasse de recursos da União aos Estados e aos Municípios, somente após a criação dos Conselhos em todos os níveis:

 

“A união fica autorizada a repassar aos Estados e municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos respectivos níveis”.

 

Seguindo, assim, a diretriz da Lei Federal, a Lei Municipal que cria e institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Lei 2.892 de 09 de junho de 1992 (documento anexo - 01), claramente dispõe em seu art. 50, incisos I e II:

 

“I- Assessorar o poder executivo municipal na definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução das políticas sociais básicas de que trata o inciso I do parágrafo 10 do art. 10 desta lei;

 

II- Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência FMIA, em cada exercício.

 

Assim, tanto faz sentido a Lei Municipal supracitada, que encontra perfeita consonância com o disposto no art. 5º da Lei Municipal n0 2.898/92 de 14 de julho de 1992 (anexo, documento-02), que cria e institui o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência FMIA, que diz com clareza solar:

 

“art. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em DMCA é o órgão gestor do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FMIA, devendo elaborar a demonstração da receita e da despesa bimestralmente e ao final de cada exercício financeiro”.

 

 

2.       DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

 

Como recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltadas ao atendimento das crianças e adolescentes distribuídos mediante deliberação dos Conselhos de Direitos, faz-se imprescindível sua estimativa e proposta de trabalho respectiva, pelo órgão que é encarregado de deliberar sobre sua destinação, no caso o Conselho Municipal.

 

Na definição de WILSON DONIZETTI LIBERATI, as verbas existentes no Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, “são produtos de receitas especificadas, que por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.

 

Tal conceito, extraído do art. 71 da Lei Federal 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais dos orçamentos e balanços da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, abrange características específicas e especiais ingeridas no FMIA, constituindo-se uma verdadeira exceção à regra, em face de que os recursos, ao invés de permanecerem em uma tesouraria única, passarão a fazer parte de uma reserva especifica, destinada a atender objetivos determinados, que seriam “As ações e Planos na área da Infância”.

Assim, tão em sintonia andou a Lei Municipal, n0 2.898 de 14 de julho de 1992 (documento anexo - 02) com a intenção do Legislador Federal, que previu em seu art. 1º, X, que este foi criado com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados à proteção dos direitos da criança e do adolescente no município de Campo Grande - MS e, no art. 5º, que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança seria o seu gestor.

 

Consoante previsão do art. 88 IV do ECA, os Fundos Municipais para a Infância e Adolescência, serão vinculados aos respectivos Conselhos Municipais.

 

Tal vinculação não significa a administração contábil e escriturária dos recursos disponíveis pelo próprio Conselho. Significa, consoante ensina o já citado autor na mesma obra, “que nenhum recurso poderá ter a destinação e aplicação sem que tenham sido deliberadas politicamente e tecnicamente pelo Conselho Municipal cuja expressão monetária dar-se-á através do Plano de Aplicação”.

 

A obra “Subsídios para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente”, editada com iniciativa da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância - ABMP, com o apoio da Associação dos Magistrados Catarinenses e Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na gestão do eminente Desembargador FERNANDO AMARAL E SILVA, ensina:

 

“Poderá ainda, o FMIA ser gerido diretamente como unidade orçamentária ou em cooperação técnica com outro órgão do governo, mas necessariamente ocorrerá em duas fases, a saber:

 

-      Deliberação de ordem política, ou seja, o Conselho por deliberação de seus pares, vai discutir e priorizar as áreas a serem beneficiadas e atendidas;

 

-   Formulação técnica de tais prioridades, colocando no papel cada prioridade e seu respectivo recurso a ser utilizado(Subsídios para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ABMP-CEDCA/SC, livros gratuitamente oferecidos através do tel. 048-224-3325-048-221-1135).

 

 

3.       DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA AÇÃO

 

Uma vez conceituados e definidos de forma clara o papel do Conselho Municipal e a razão de existir do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência, iniciamos a exposição da situação que atravessa a política de atendimento na área da Infância e Juventude de Campo Grande, citando a Lei 3.420 de 24/12/97, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de Campo Grande para o exercício financeiro de 1998 e dá outras providências”, (documento anexo 03).

 

Na referida lei orçamentária, mais precisamente na página 04, art. 4º da aludida lei, encontra-se previsto, para o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, a importância de R$ 686.000,00 (seiscentos e oitenta e seis mil reais);

 

“art. 4º. Ficam aprovados, conforme especificações e quadros anexos, para o exercício financeiro de 1998 os orçamentos das seguintes entidades da administração indireta e fundos municipais.

 

I....

II....

...

 

X- Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, que estima a receita e fixa a despesa em R$ 686.000,00 (seiscentos e oitenta e seis mil reais).

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como lhe é atribuído por lei, após análise de projetos encaminhados pelas mais diversas entidades privadas existentes no município, que trabalham no atendimento a crianças e adolescentes (creches, abrigos, educandários e outros), encaminhou ao Poder Executivo o Plano de Aplicação de verbas a ser executado no presente exercício orçamentário a fim de subvencionar essas entidades.

 

O Plano de Ação elaborado pelo Conselho Municipal para o ano de 1998 contemplava uma previsão de gasto de R$ 2.100.00 (dois milhões e cem mil reais), conforme se verifica do documento anexo (documento 04).

 

Em vista da verba definida pelo Poder Legislativo (R$ 686.000,00 - seiscentos e oitenta e seis mil reais) ter sido significativamente inferior à previsão realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (R$ 2.100.000,00 - dois milhões e cem mil reais), enviamos expediente àquele Conselho (documento anexo 05), visando que adequasse proporcionalmente os valores, redimensionando-os, a fim de possibilitar, mesmo em escala reduzida, a execução dos projetos e propósitos para o atendimento à Infância e Juventude da capital durante o exercício do ano de 1998.

 

O Conselho Municipal, conforme comprova o documento anexo (documento 06) redimensionou os valores, apresentando detalhada descrição, onde se encontra devidamente discriminada a verba para cada ação incluindo os repasses às entidades de apoio ao juizado da infância e juventude, realizando o rateio proporcional conforme descrito no anexo 01 daquele documento.

 

Ocorre que, já quase findo o ano, nenhuma das entidades contempladas recebeu os valores que lhe cabe, conforme expediente de algumas delas (documento anexo 07) uma vez que o valor previsto no orçamento sequer foi empenhado, embora esteja claro também no quadro de detalhamento da despesa para exercício em 1998 (documento anexo - documento 11) existindo atualmente na conta do FMIA, conforme extrato anexo, (documento anexo - 08) emitido em 01/10/98, apenas o valor de R$ 954,29 (novecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e nove centavos

Assim, objetiva a presente ação, compelir o executivo municipal a, efetivamente, alcançar os valores às entidades e organismos que atendem crianças e adolescentes, indicados no Plano de Ação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

O próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da capital, em reunião recente, realizada na Promotoria de Justiça da Infância e Adolescência, deliberou sobre a importância do dinheiro do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, para as ações de caráter emergencial de apoio às entidades de atuação junto ao Juizado, conforme comprova cópia da ata da reunião anexa (documento 09).

 

Instado a prestar esclarecimentos sobre a previsão de execução do recurso estimado no Orçamento para o FMIA, o Sr. Prefeito não se dignou a responder até o presente momento, conforme fazem prova os dois expedientes encaminhados ao mesmo (documentos anexos - 10 e 11), o primeiro deles recebido em 09/06/98 e o segundo recebido em 27/10/98, os quais demonstram a total indiferença aos interesses dos infantes tutelados pela lei.

 

O município de Campo Grande, conta com diversas entidades privadas que mantém programas de atendimento de infantes e jovens, suprindo serviços, que seriam de competência do município prestar.

 

O CMDCA, ciente de que a prestação de todos estes programas diretamente pelo poder público local seria altamente dispendiosa, entendeu suficiente subvencionar as entidades. Esse apoio financeiro do município é fundamental para que os programas privados sejam mantidos ou ampliados, de modo a atender à demanda social, não podendo o Poder Executivo furtar-se ao repasse destas verbas sob pena de ofensa à Lei.

 

A guisa de ilustração, situação análoga, ocorreu no município de Santa Maria no Estado do Rio Grande do Sul, e teve contemplado a pretensão jurídica ora pleiteada, ainda em liminar, há aproximadamente um ano, a qual continua mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (autos n0 0279735001.04629)

 

 

4.      DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

 

O artigo 148 do ECA, com cristalina objetividade, estabelece no inciso IV, a competência da Justiça da Infância e da Juventude para “conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observando o disposto no art. 209.”

 

No presente caso, trata-se de assegurar que as verbas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FMIA), alcancem efetivamente seu desiderato, com o repasse às entidades, possibilitando, assim, continuidade dos serviços prestados na área, dentro de princípios de prioridade absoluta instituídos pela Carta Magna;

 

Trata-se, pois, de proteção a direito com condição especialíssima, amparado através de ação civil prevista no artigo 208, parágrafo único, do ECA, de competência exclusiva da Vara da Infância e Juventude, havendo exceção, consoante art. 209, apenas nos casos de competência exclusiva da Justiça Federal e da Competência originária dos tribunais superiores.

 

Nesse sentido:

 

“COMPETÊNCIA PARA CONHECER DE AÇÃO CI VIL PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 148 DO ECA -REJEIÇÃO - CONCESSÃO DE LIMINAR INTIO LITIS, USANDO A SANÇÃO IMEDIATA DE GRAVES IRREGULARIDADES EXISTENTES EM ESTABELECIMENTO QUE ABRIGA MENORES INFRATORES E CARENTES - POSSIBILIDADE” Agravo de instrumento no processo 643/93; Agravantes:’ Estado do Rio de Janeiro e Fundação Estadual de Educação do Menor FEEM. 30 de setembro de 1993- Des. ANTÔNIO CARLOS AMORIM - Presidente, Des. AUREA PIMENTEL PEREIRA, relatora.

 

 

5.       DA SITUACAO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

 

Pela dinâmica instituída pelo ECA, as problemáticas não resolvidas pelo Conselho Tutelar e aquelas que demandam a necessidade de medidas judiciais para a efetivação da garantia dos direitos consagrados na lei e na Constituição Federal às crianças e jovens, convergem todas para o juizado da infância e da juventude.

 

Neste contexto, é o Juizado da Infância e Juventude o órgão “catalisador” de todo atendimento à infância no Município, quando este se mostra falho e ineficaz.

 

Aqui, torna-se despiciendo dizer que, em função até do próprio momento social que a sociedade atravessa, a área onde se fazem sentir os primeiros sinais da problemática social é justamente no ponto mais fraco, ou seja, na Infância e Juventude.

 

Aliás, a situação de dificuldades detectadas na comunidade na área da Infância e Juventude não é nova, arrasta-se pelas administrações e foi levada ao conhecimento do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e à Sra. Primeira Dama do município, há quase dois anos atrás, conforme faz prova o ofício anexo, subscrito por esta representante do Ministério Público e por V. Exa. e encaminhada pessoalmente àquela autoridade (documento 12), o que mais uma vez comprova o descaso e a falta de compromisso com a causa da Infância e Juventude.

 

Hoje, Campo Grande não conta com um número suficiente de creches, gerando listas de espera de mais de 100 pessoas, conforme faz prova a cópia da portaria do inquérito civil instaurado para apurar a situação (documento 13).

 

Os dois Conselhos Tutelares mostram-se insuficientes em face da demanda, consoante faz prova a cópia da portaria do inquérito civil instaurado para apurar a situação (documento 14).

 

As crianças vítimas de maus tratos não recebem um atendimento prioritário nos serviços fundamentais, nem capaz de proteger-lhes satisfatoriamente, gerando situações de violações extremas, como as verificadas no curso do inquérito civil instaurado para este fim, consoante cópia da podaria anexa (documento 15).

 

Conta-se com um número insuficiente de abrigos para crianças que aguardam a decisão de seus casos na vara da Infância e Juventude, havendo sempre um verdadeiro “desespero” do setor social, à procura de abrigos para amparar crianças abandonadas ou vítimas de maus tratos, inobstante as tentativas de colocação mesmo em lares provisórios ou de voluntários, gerando situações de violações das mais variadas.

 

Não conta-se com um serviço digno de atendimento e amparo à criança e jovem usuário de entorpecente.

 

Tem-se uma oferta de programas infinitamente inferior à necessidade a amparar crianças e jovens portadores de deficiência mental e que se encontram em situação de abandono ou, eventualmente, não podem ser atendidas por sua família, gerando situações graves e prejuízos específicos, como nos casos das crianças D. e K., conforme fazem prova os documentos anexos (documentos 16 e 17) e tantos outros que seria impossível enumerar.

 

Apenas para ilustrar, cita-se o caso a criança D., que com apenas 09 anos de idade, órfã de mãe e rejeitada pelo genitor, encontra-se em estado de “abandono”, porque o abrigo que lhe prestava atendimento em regime de internato foi extinto e, conforme as técnicas peritas designadas pelo juízo para providenciar sua colocação declinam:

 

 “Continuamos insistindo na necessidade da criação do terceiro pequeno lar, pois não temos, infelizmente um abrigo que preste atendimento especializado a portadores de deficiência, para receber D., de imediato. D. continua sob os cuidados do casal (caseiro) da creche Canulle Flamarion, o qual vem cobrando insistentemente a retirada da infante da sua responsabilidade. Face ao exposto, sem alternativa para encaminhar D. para um outro abrigo. “ (f.150 autos 960011304-1- Parecer da Assistente Social M. A. S. em 24/09/98, documento 16)

 

Outro caso do mesmo porte é a situação enfrentada pela jovem K., que obrigou o Ministério Público a ingressar com uma ação para que fosse abrigada imediatamente em setembro de 1997, e atualmente, mais de um ano após, a jovem, deficiente física e mental, originária de uma família desestruturada e miserável, após vários relatórios do serviço social do município ainda encontra-se vivendo em meio aos próprios excrementos por falta de atendimento, atestando a psicóloga designada para acompanhar o caso que:

 

“face o exposto, acreditamos que K. pode beneficiar-se em uma instituição, em regime de internato, onde pudesse ser-lhe atendidas suas necessidades básicas, visto que sua genitora encontra-se debilitada psicologicamente, não podendo propiciar-lhe as condições dignas de vida que precisa” (parecer da psicóloga R. C. em 06/10/98 nos autos 970023693-5, documento 17).

 

Com as entidades que atuam em apoio ao Juizado da Infância e da Juventude em crise total, pela falta de recursos, e ante a ausência de repasses de verbas destinadas para FMIA, o Juizado da Infância e da Juventude, encontra-se administrando o impossível, não sendo nunca demais questionar se:

 

“quando iremos parar de fazer meros assistencialismos e destinarmos à Infância e Juventude as garantias que lhe reserva a Constituição Federal e as leis??? As crianças, não votam, não têm capacidade civil plena, por isto são as mais vulneráveis e por isto mesmo o legislador Federal precisou erigir-lhes à condição de pessoas em desenvolvimento e considerar seus interesses, prioridade total e absoluta e mesmo assim, vermos diariamente seus direitos serem violados e ameaçados vendo-as viverem em meio ao lixo e preteridos por interesses outros...”

 

 

6.       DO DESCASO COM A INFÂNCIA E JUVENTUDE

 

Pelo sexto ano consecutivo, segue-se a situação verificada na presente ação, quando o Executivo Municipal sem nenhuma explicação, furta-se a empenhar a receita prevista no orçamento previsto para o FMIA.

 

Crê-se que permitir o exercício da democracia da forma sabiamente preconizada pela lei no caso da gestão do dinheiro do FMIA, seja tarefa difícil aos administradores, porquanto pode gerar situações de divergências entre os interesses da administração e aqueles protegidos pelos membros do Conselho Municipal, mas para isto, o município estará representado paritariamente por seus representantes.

 

Neste aspecto, vale citar as ações que necessariamente o Ministério Público tem de intentar, quando seria lógico à simples leitura da lei, que tais direitos devessem ser tutelados. A Lei, 8.069/90 e os princípios que institui, são novos e encontram resistências principalmente dos administradores pelos princípios de democracia participativa que preconiza, mas alguém tem de ser a voz destes pequeninos, que têm seus interesses diariamente preteridos.

 

A ilustrar a problemática da resistência do poder público à criação e exercício das atividades dos Conselhos Municipais, PÚBLIO CAIO BESSA CYRINO, na obra Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, Ed. Malheiros - ed. 1993, sem nenhum temor de errar afirma:

 

“Prefeito e vereador sem compromissos populares não aceitarão a idéia de dividir o poder político (os Conselhos dividem o poder político entre o executivo ou o governo e a sociedade civil) e criarão os maiores obstáculos para a criação dos conselhos”.

 

Tão certa a necessidade de empenhar-se o valor previsto no orçamento para o FMIA, que devido às pressões dos anos anteriores e já prevendo outras medidas judiciais, o executivo municipal, em completa subversão de critérios e ao arrepio da Lei Federal 8.069/90 e das Leis Municipais 2.892/92 E 2898/92, sem qualquer consulta ao Conselho Municipal, excluiu do orçamento para o ano de 1999 mais de 80% dos valores estimados para este ano, prevendo uma receita para o próximo ano, pasmem! de apenas R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), conforme demonstram cabalmente os documentos anexos (documentos 19, 20, 21 e 22).

 

Assim, como se não bastasse o descaso político com o papel destinado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o executivo, em drástica redução de verbas, destina apenas R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para a área da Infância. Interessante observar que na solicitação efetuada pelo colega Promotor, o Sr. Secretário Municipal de Planejamento se apressa em justificar que:

 

“os recursos orçamentários para as ações e serviços destinados à criança e ao adolescente encontram-se alocados em programas de trabalho integrantes da SESAU e da SAST- (Secretaria Municipal de Saúde Pública e Secretaria de Assistência Social e do Trabalho)” (documento 20).

 

ORA!! Mas aonde ficará a ação do Conselho Municipal, se o executivo fez exatamente o contrário daquilo que o legislador federal determina? Transferindo o dinheiro geralmente estimado para previsão no FMIA e colocando-o no orçamento junto às ações desenvolvidas pelas suas secretarias de apoio, está ele a confirmar que não deseja dividir o poder com ninguém, mesmo que isto signifique em descumprir a lei municipal ou federal!

 

Como se a justificativa apresentada pelo Sr. Secretário de Finanças fosse possível de aceitar-se.

 

Então, desde a existência do FMIA o dinheiro previsto no orçamento nunca é empenhado sem que se saiba onde foi parar, atualmente reduz-se para mais de 80% seu valor, quando seria lógico que aumentasse devido à crescente demanda, para não permitir ingerências administrativas por parte do Conselho Municipal! Isto é aceitar-se o inconcebível!

 

 

7.       DO DIREITO

 

A Constituição brasileira de 1.988 trouxe comando inovador. O art. 227 ordena que se dê absoluta prioridade ao segmento infanto-juvenil.

 

Ensina DALMO DE ABREU DALARI:

 

“O apoio e proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes. Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação, correm maiores riscos”.

 

Não custa lembrar que os direitos afetos a infantes e jovens, foram os únicos definidos pela carta maior, como absolutamente prioritários.

 

Por sua vez, o parágrafo único do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, especifica que a garantia de prioridade compreende a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, bem como a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à Infância e Juventude.

 

WILSON DONIZETTI, mais uma vez em sua obra “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente” - SP Malheiros, ed. 1993, pág. 16, ao analisar o referido art. 4º do ECA, assim se pronunciou:

 

“Por absoluta prioridade, devemos entender que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro, devem ser atendidas as necessidades das crianças e dos adolescentes...”.

 

“Por absoluta prioridade entende-se que, na área administrativa, enquanto não existirem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, dignas moradias e trabalho, não se deveria asfaltar as ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos etc., porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes  que obras de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante(grifo nosso).

 

Em merecendo a proteção de interesses de crianças e adolescentes atenção absolutamente prioritária, inclusive no que pertine ao repasse de recursos públicos, a inércia do demandado em cumprir o orçamento no aspecto antes mencionado é manifestamente ilegal. Eventual carência de verbas há que ser contornada em prejuízo de outras áreas que não gozem de primazia juridicamente qualificada.

 

Pela dicção das alíneas “e” e “d” do art. 4º do ECA, não poderá mais haver a desculpa da “falta de verba” para a criação e manutenção de serviços afetos à infância e à juventude.

 

Como lembra DALMO DE ABREU DALARI:

 

“os responsáveis pelo órgão público questionado deverão comprovar que, na destinação dos recursos disponíveis, ainda que sejam poucos, foi observada a prioridade exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que será contrária à lei a decisão que não respeitar a preferência à infância e Juventude” (CURY, MUNYR e outros, “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”- 1992- Malheiros - grifo nosso).

 

Entretanto, para a efetivação da garantia da absoluta prioridade, é necessária uma atuação também prioritária dos operadores jurídicos e neste particular ensina EDSON SÊDA:

 

“Nos Estados em que os tribunais dão força para os princípios de ordem pública da Constituição e do Estatuto, o Judiciário vem sendo, efetivamente, o modelador constitucional do novo direito” (EDSON SEDA, “A Criança e o Direito Alternativo”, Ed. Ades, 1995).

 

 

8.       PRIORIDADE E DISCRICIONARIEDADE

 

Como explica DALMO DE ABREU DALARI:

 

“é importante assinalar, que não ficou por conta de cada governante decidir se dará ou não apoio prioritário às crianças e aos adolescentes. Reconhecendo-se que eles são extremamente importantes para o futuro de qualquer povo, estabeleceu-se como obrigação legal de todos os governantes dispensar-lhes cuidados especiais” (CURY, MUNYR e outros, “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado” - 1992-Malheiros).

 

Analisa-se que a existência da possibilidade da propositura de ações que imponham obrigações de fazer ao poder público é nova no plano do direito, porquanto se encontram embaladas num direito extremamente inovador do ponto de vista político e ideológico inseridos na Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

No dizer de SILVESTRE SULIVAN, a supervalorização do princípio da discricionariedade tomou-se um “abre-te-sésamo”, porta escancarada por onde passam desmandos administrativos.

 

Continua, asseverando:

 

“as normas constitucionais, são normas veiculadoras de deveres, para que os direitos e garantias individuais e coletivos e difusos possam atuar e em assim sendo, as garantias repetem a discricionariedade” (Da possibilidade jurídica de condenação da administração pública em obrigação de fazer sem ofensa aos principio da discricionariedade - Livro de Teses, XII Congresso Nacional do Ministério Público, Goiânia, setembro de 1996, tomo II pág. 670).

 

Assim, o Ministério Público pode e deve exigir condutas para que as obrigações contidas em normas constitucionais garantidoras de direitos individuais coletivos e difusos do segmento infanto-juvenil possam se efetivar.

 

A discricionariedade dos atos administrativos cessa quando há violação da garantia da absoluta prioridade e a omissão do administrador resultar em dano efetivo.

 

Neste sentido, ainda a jurisprudência:

 

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE INFRATOR ART. 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE O ESTADO MEMBRO INSTALAR E MANTER PROGRAMAS DE INTERNAÇÃO E SEMI-LIBERDADE PARA ADOLESCENTES INFRATORES”.

 

“1- descabimento de denunciação da lide à União e ao Município;

 

2 - obrigação de o estado membro instalar e manter programas de internação e semi-liberdade para adolescentes infratores, para o que deve incluir na respectiva verba orçamentária. Sentença que corretamente condenou o estado a assim agir sob pena de multa diária em ação civil proposta pelo ministério público. Norma constitucional expressa e por demais clara e forte a afastar a alegação estatal de que o judiciário estaria invadindo critérios administrativos de conveniência e oportunidade e ferindo regras orçamentárias. Valores hierarquizados em nível elevadíssimo, aqueles atinentes à vida e à vida digna dos menores, discricionariedade, conveniência e oportunidade não permitem ao administrador afaste-se dos parâmetros princípios lógicos e normativos da Constituição Federal e de todo sistema legal

 

3- provimento em parte, para aumentar o prazo de conclusão das obras e programas e para reduzir a multa diária(Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - jurisprudência - Vol. 01/97- AC 596017897, TJRS, 7a C. Civ. rel. des. SÉRGIO GIRSHOKOW PEREIRA, vu, 12/03/97).

 

Ainda:

 

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEBEM OBRIGAÇÃO DE FAZER. O administrador Público deve observar o mandamento legal de tratar com prioridade os interesses de crianças e adolescentes, dando curso prioritariamente aos projetos existentes. Confirma-se a sentença que condenou a FEBEM a uma obrigação de fazer. Apelo desprovido. Unânime” (Biblioteca dos Direitos da Criança - ABMP- Jurisprudência - Vol. 01/97 AC 596044966, TJRS, 8ª C. Cível, rel. Des. ELISEU GOMIES TORRES, v.u., 22/08/96).

 

“CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FENILCETONDRIA. Indispensável a obrigação do Estado em socorrer pacientes pobres da Fenilcetondria, eis que a saúde é dever constitucional que lhe cumpre bem administrar. A constituição, por acaso, lei maior, é suficiente para consumir a obrigação. Em matéria tão relevante como saúde, descabem disputas menores sobre legislação, muito menos sobre verbas, questão de prioridade” (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência Vol. 01/97 MS 592140180, TJRS, 1ª C. Cível Rel., Des. MILTON DOS SANTOS MARTINS, j 03/09/93).

 

 

9.       DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

Como facilmente se deduz, a pretensão do Ministério Público requer provimento emergencial, via liminar.

 

O furnus boni juris decorre da ofensa aos dispositivos legais antes indicados, especialmente àqueles derivados da Constituição Federal. Para fins de cognição sumária, os documentos que acompanham esta inicial são prova do alegado.

O periculum in mora manifesta-se na iminência do término do exercício orçamentário, sem que o repasse de verbas devido tenha sido realizado, tomando-se necessário assegurar que parte dos recursos a serem executados no presente ano seja reservada para alcance às entidades contempladas pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança.

 

Além disto, en este instante está murieudo au niño...”, são mortes afetivas, profissionais, éticas, escolares, e até mesmo físicas, que referidas entidades procuram evitar.

 

 

10.     DO PEDIDO

 

Ante todo o exposto, requer o Ministério Público:

 

a)                       Seja liminarmente destinada a indisponibilidade de R$ 686.000,00 (seiscentos e oitenta e seis mil reais) dos recursos a serem executados no presente exercício orçamentário pelo Município, que deverá comprovar seu recolhimento em instituição financeira idônea, em conta à disposição do juízo, isto após intimar-se o demandado para manifestar-se, em 72 horas, nos termos da Lei no 8.43 7/92;

 

b)                       Seja o Município devidamente citado através de seu representante legal, para, se quiser, oferecer resposta escrita no prazo legal;

 

c)                       Seja permitida a mais ampla produção de provas, a serem oportunamente especificadas;

 

d)                       A final, seja determinado ao Município demandado depositar R$ 686.000,00 (seiscentos e oitenta e seis mil reais) no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e repassar referido montante às entidades e organizações privadas beneficiadas pelo plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na proporção definida consoante documento 06;

 

e)                       Sucessivamente, se, por qualquer razão, se tornar impossível o repasse das referidas verbas, (R$ 686.000,00 - seiscentos e oitenta e seis mil reais), seja o Município obrigado a disponibilizar desde logo, na forma descrita no item “a”, o valor equivalente às verbas que cabem às entidades consoante previsto no documento 06, no total de R$ 226.800,00 (duzentos e vinte e seis mil e oitocentos reais) e condenado a incluir o restante dos valores (R$ 459.200,00 - quatrocentos e cinqüenta nove mil e duzentos reais) em orçamento imediato e futuro.

 

Nestes Termos, Pede Deferimento. Campo Grande, 16/11/1998.

 

 

Ariane De Fatima Perondi

Promotora de Justiça