RESOLUÇÃO Nº 78, DE 14 DE MARÇO DE 2002



Dispõe sobre os critérios para repasse de recursos e o Plano de Aplicação do Fundo Nacional para a criança
e o Adolescente - FNCA e dá outras providências.



O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas atribuições legais estabelecidos na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação do Conselho em sua 89ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de março de 2002 , resolve:

Art. 1º - Aprovar os critérios para repasse de recursos do Fundo Nacional Para a Criança e o Adolescente - FNCA e seu Plano de Aplicação para o exercício de 2002 na forma dos anexos I e II a presente Resolução:

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Cláudio Augusto Vieira da Silva

Presidente

 

ANEXO I

 

CRITÉRIOS PARA REPASSE DE RECURSOS DO FNCA - 2.002



1 - ESTADO:

a) Comprovação da existência e funcionamento do Conselho Estadual e do Fundo Estadual

b) Projetos voltados para a aplicação das medidas sócio-educativas que contemplem:

· Tempo de execução de no mínimo (03)três anos de duração;
· Contrapartida do Estado e alternativas de continuidade e autosustentabilidade;
· Ser integrado ao Plano Estadual de Atendimento à Medidas Sócio-Educativas;
· Conter Plano de Reordenamento Institucional, com apresentação da proposta jurídico-pedagógica e de infra-estrutura, integrado ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
· Definir situação /problema na aplicação das Medidas Sócio - Educativas no Estado;
· Prever ampliação gradativa do aporte de recursos estaduais e a conseqüente redução dos recursos provenientes do Fundo Nacional ao longo dos 03 ( três ) anos ou mais da execução do projeto;
· Parecer favorável do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente.
· Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes em vigor

2 - MUNICÍPIO:

a) Comprovação da existência e funcionamento de Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundo, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c) Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes em vigor

3 - ONG's:

a)      Não ter assento no CONANDA;

b)      Ter no mínimo 02 ( dois ) anos de funcionamento;

c)      Relatório de atividade do ano 2001;

d)      Plano de trabalho anual - 2002;

e)      Estatuto e Ata da última eleição da diretoria registrados em cartório;

f)        Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

g)      Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que

deve ter por referência, o Plano Municipal de Políticas Públicas.
h) Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes em vigor

 

ANEXO II



PROGRAMA 0152 – REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

Atividade

Fonte

Natureza de Despesa

Valor (R$)

Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente em Conflito com a Lei

100

100

150

333041

443041

443041

1.590.500,00

1.216.843,00

113.491,00

TOTAL

 

 

2.920.934,00

 

 

 

PROGRAMA 0153 – DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Atividade

Fonte

Natureza de Despesa

Valor (R$)

Campanha Sócio Educativa Sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

100

333041

15.919,00

Capacitação de Adolescentes para Inserção no Mercado de Trabalho

100

335041

10.613,00

TOTAL

 

 

26.532,00



 

PROGRAMA - 0180 - ESPORTE SOLIDÁRIO

 

Atividade

Fonte

Natureza de Despesa

Valor (R$)

Apoio a Projetos Esportivos Sociais para a Infância e Adolescência

100

334041

13.266,00

TOTAL

 

 

13.266,00