LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977
Configura infrações à
legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art . 1º -
As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas
expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.
Art . 2º -
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de: (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de
23.8.2001)
I -
advertência;
II - multa;
III -
apreensão de produto;
IV -
inutilização de produto;
V -
interdição de produto;
VI -
suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII -
cancelamento de registro de produto;
VIII -
interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX -
proibição de propaganda;
X -
cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI -
cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art . 3º -
O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela
concorreu.
§ 1º -
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º -
Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente
de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar
avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde
pública.
Art . 4º -
As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves,
aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II -
graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III -
gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art . 5º -
A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas
infrações leves, de Cr$2.000,00 a Cr$10.000,00;
II - nas
infrações graves, de Cr$10.000,00 a Cr$20.000,00;
III - nas
infrações gravíssimas, de Cr$20.000,00 a Cr$80.000,00.
§ 1º - Aos
valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de
atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205,
de 29 de abril de 1975.
§ 2º - Sem
prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade
de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade
econômica do infrator.
Art . 6º -
Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em
conta:
I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a
gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os
antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art . 7º -
São circunstâncias atenuantes:
I - a ação
do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a
errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do
fato;
III - o
infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as
conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o
infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o
infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art . 8º -
São circunstâncias agravantes:
I - ser o
infrator reincidente;
II - ter o
infrator cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário
ao disposto na legislação sanitária;
III - o
infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a
infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V - se,
tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o
infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
Parágrafo
único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art . 9º -
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena
será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art . 10 -
São infrações sanitárias:
I -
construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros
estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas,
embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem
registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando
as normas legais pertinentes:
pena -
advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa.
II -
construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde,
clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos
ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da
saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais
e regulamentares pertinentes:
pena -
advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
III -
instalar consultórios médicos odontológicos, e de quaisquer atividades
paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de
sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins,
institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação,
balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e de
gêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores
de raio-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes
e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de
aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais
para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou
filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
pena -
advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa;
IV -
extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,
transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações
do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação
sanitária pertinente:
pena -
advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa;
V - fazer
propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros,
contrariando a legislação sanitária:
pena -
advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;(Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
VI -
deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou
zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais
ou regulamentares vigentes:
pena -
advertência, e/ou multa;
VII -
impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos
pelas autoridades sanitárias:
pena -
advertência, e/ou multa;
VIII -
reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou
opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, à
preservação
e à manutenção da saúde:
pena -
advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa;
IX -
opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades
sanitárias:
pena -
advertência, e/ou multa;
X - obstar
ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções:
pena -
advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multa;
XI - aviar
receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e
normas regulamentares:
pena -
advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;
XII -
fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas
e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância
dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:
pena -
advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa;
XIII -
retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver
outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
pena -
advertência, interdição, cancelamento da licença e registro, e/ou multa;
XIV -
exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios,
bem como quaisquer substâncias ou partes do corgo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições legais e
regulamentares:
pena -
advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa.
XV -
rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas
bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de
higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e
quaisquer outros contrariando as normas legais e regulamentares:
pena -
advertência, inutilização, interdição, e/ou multa;
XVI -
alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
pena -
advertência, interdição, cancelamento do registro da licença e autorização,
e/ou multa;
XVII -
reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos
capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene,
cosméticos e perfumes:
pena -
advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa;
XVIII -
expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo
de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas, após
expirado o prazo: (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
pena -
advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da
licença e da autorização, e/ou multa.
XIX -
industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável
técnico, legalmente habilitado:
pena -
advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa;
XX -
utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou
emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem
manipulados:
pena -
advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da
autorização e da licença, e/ou multa;
XXI -
comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados
especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância
das condições necessárias à sua preservação:
pena -
advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa;
XXII -
aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás
ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível
comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:
pena -
advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;
XXIII -
descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves,
ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:
pena -
advertência, interdição, e/ou multa;
XXIV -
inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus
proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:
pena -
advertência, interdição, e/ou multa;
XXV -
exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal:
pena -
interdição e/ou multa;
XXVI -
cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
pena -
interdição, e/ou multa;
XXVII -
proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas
sanitárias pertinentes:
pena -
advertência, interdição, e/ou multa;
XXVIII -
fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, comésticos, produtos de higiene,
dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: (Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
pena -
advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento;
XXIX -
transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da
saúde: (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
pena -
advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspenção de
venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto;
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento, proibição de propaganda;
XXX -
expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha
iodo na proporção de dez miligramas de iodo metalóide por quilograma de
produto:
pena -
advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; (Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
XXXI -
descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à
aplicação da legislação pertinente:
pena -
advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de
venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento do alvará de
licenciamento da empresa, proibição de propaganda. (Vide Medida Provisória nº
2.190-34, de 23.8.2001)
Parágrafo
único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos
integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos,
porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à
aparelhagem adequadas e à assistência e responsabilidade técnicas.
(Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
Art . 11 -
A inobservância ou a desobediência às normas sanitárias para o ingresso e a
fixação de estrangeiro no País, implicará em impedimento do desembarque ou
permanência do alienígena no território nacional, pela autoridade sanitária
competente.
TÍTULO II
DO PROCESSO
Art . 12 -
As infrações sanitárias serão apuradas no processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos
estabelecidos nesta Lei.
Art . 13 -
O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em
que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver
constatado, devendo conter:
I - nome do
infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários
à sua qualificação e identificação civil;
II - local,
data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III -
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV -
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V -
ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI -
assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do
autuante;
VII - prazo
para interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será
feita, neste, a menção do fato.
Art . 14 -
As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas
legislações respectivas ou por delegação de competência através de convênios.
Art . 15 -
A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por
despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de
fato.
Art . 16 -
Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou
omissão dolosa.
Art . 17 -
O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I -
pessoalmente;
II - pelo
correio ou via postal;
III - por
edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º - Se o
infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a
notificação.
§ 2º - O
edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma
única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação
cinco dias após a publicação.
Art . 18 -
Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o
infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixado o prazo de trinta
dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 17.
Parágrafo
único - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido
ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante
despacho fundamentado.
Art . 19 -
A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no art. 18
desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária,
arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração,
até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação vigente.
Art . 20 -
O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições
legais, bem como embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos
regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de
multa.
Art . 21 -
As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de vinte por
cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da
data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art . 22 -
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de
quinze dias contados de sua notificação.
§ 1º -
Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo
deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de
dez dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º -
Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo
dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art . 23 -
A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no
art. 10, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de
amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º - A
apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será
acompanhada da interdição do produto.
§ 2º -
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos
em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto,
hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 3º - A interdição do produto será obrigatório quando resultarem
provadas, em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas
que impliquem em falsificação ou adulteração.
§ 4º - A
interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o
tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras
providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de
noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente
liberado.
Art . 24 -
Na hipótese de interdição do produto, previsto no § 2º do art. 23, a autoridade
sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue,
juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição
do ciente.
Art . 25 -
Se a interação for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade
sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o
termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Art . 26 -
O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome
e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do
produto.
Art . 27 -
A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de amostra
representativa do estoque existente, a qual, divide em três partes, será
tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e
autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de
servir como contraprova, e a duas imediatamente encaminhadas ao laboratório
oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1º - se a
sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou
substâncias será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise
fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do
perito pela mesma indicado.
§ 2º - Na
hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as
pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a
análise.
§ 3º - Será
lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado
no laboratório oficial, extraídas cópias, uma para integrar o processo e as
demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou
substância e à empresa fabricante.
§ 4º - O
infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado
ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de
contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio
perito.
§ 5º - Da
perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por
todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos
os quesitos formulados pelos peritos.
§ 6º - A
perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios
de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá
como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º - Aplicar-se-á
na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de
outro.
§ 8º - A
discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de
contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de dez dias, o qual
determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do
laboratório oficial.
Art . 28 -
Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova,
a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o
consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art . 29 -
Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por
desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será
considerado concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de quinze
dias.
Art . 30 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer,
dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de
multa.
Parágrafo único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para
a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se
haja instaurado o processo, no prazo de vinte dias de sua ciência ou
publicação.
Art . 31 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva
do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova,
ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art . 32 -
Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do
disposto no art. 18.
Parágrafo
único - O recurso previsto no § 8º do art. 27 será decidido no prazo de dez
dias.
Art . 33 -
Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento
no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Nacional de Saúde, ou às repartições
fazendárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme a
jurisdição administrativa em que ocorra o processo.
§ 1º - A
notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital
publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2º - O
não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na
sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art . 34 -
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do art. 30, sem que seja
recorrida a decisão condenatória, ou requerida a
perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado
definitivo e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de vigilância
sanitária federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do
registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o
território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando
for o caso.
Art . 35 -
A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o
funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão
após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art . 36 -
No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou
falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá
a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a
estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse
aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art . 37 -
Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária
proferirá a decisão final dando o processo por concluso, após a publicação
desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas.
Art . 38 -
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em cinco anos.
§ 1º - A
prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade
competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º - Não
corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de
decisão.
Art . 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 40 -
Ficam revogados o Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
em 20 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Paulo de
Almeida Machado