JUÍZO DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REMISSÃO. ADVERTÊNCIA.
MEDIDA APLICADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. Antes de iniciado o procedimento
judicial para apuração de ato infracional a lei faculta ao Ministério Público a
concessão da remissão, como forma de exclusão do processo, observadas as
condições do art. 126 da Lei n. 8.069, de 13.07.90 (ECA). - A
remissão pode incluir, eventualmente, a aplicação de qualquer das medidas
previstas nos artigos 101 e 112 do Estatuto, exceto a
colocação em regime de semiliberdade e a internação (art. 127). É que "o
legislador adotou a remissão com duplo significado: perdão puro e simples ou
mitigação das conseqüências do ato infracional, conforme venha ou não
acompanhada de medida" (Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, CURY, GARRIDO &
MARÇURA, ED. RT, 1991, pág, 69). - A
autoridade, com competência para aplicar ao adolescente as medidas cabíveis, alinhadas no
art. 112, "é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa
função, na forma da lei de Organização Judiciária local" (art. 146). - Para
aplicação de medida
sócio-educativa o Ministério Público deve "representar à autoridade
judiciária" (art. 180, III). - Dentre
as atribuições do Ministério Público (art. 201) não consta a aplicação de medida sócio-educativa ao adolescente. A ressalva do § 2o. se refere ao
inciso IX do art. 129 da CF: "São funções institucionais do Ministério
Público: ... IX - exercer outras funções que lhe foram conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade ...". De sorte que falece ao Parquet
legitimidade para aplicar qualquer medida ao
infrator. - Homologada a remissão a
autoridade judiciária determinará o cumprimento da medida (art. 181, § 1o.). (TJSC - Apelação
cível n. 38.102, de Indaial.Relator: Des. Xavier Vieira. Data
Decisão:07/04/1992).