MANDADO DE SEGURANÇA – ECA CONSELHO TUTELAR - SUSPENSÃO DE MEMBRO POR ATO DE CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ILEGALIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (LEI 1533,12). Autônomo o Conselho Tutelar, por definição legal (ECA, 131), seus membros guardam independência funcional, mesmo eleitos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ECA, 134, p. único e 137; CF, 204-11 e 227, § 7º). (Reexame Necessário nº 96322-2, 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator: Newton Luz, Julgado em 28/06/2001)

 

 

 

REEXAME NECESSÁRIO Nº 96322-2 DE PORECATU

VARA CÍVEL

 

IMPETRANTE: J. C. G.

IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PORECATU

RELATOR: DES. NEWTON LUZ

 

 

Autônomo o Conselho Tutelar, por definição legal (ECA, 131), seus membros guardam independência funcional, mesmo eleitos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ECA, 134, p. único e 137; CF, 204-11 e 227, § 7º).

 

ACÓRDÃO Nº. 13295- 2Câmara Criminal

 

VISTOS e examinados os autos e relatado e discutido o Reexame Necessário no 96322-2, de Porecatu, entre as panes acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade, em confirmar a sentença.

 

J.C.G., Conselheiro Tutelar do Conselho Tutelar da Comarca de Porecatu, impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, M. C. M. V., o de lhe aplicar suspensão, por 31 dias, como penalidade prevista no art. 43 da Lei Municipal 864/93, com alterações introduzidas pela Lei 90/94, por ter praticado condutas tidas como incompatíveis com o cargo, noticiadas pelos demais Conselheiros ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, aplicada com base no art. 33 do Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

Da sentença que acolheu o pedido, suspendendo, definitivamente, “os efeitos da decisão atacada, sem prejuízo, evidentemente, de novo processo legal”, é o presente reexame necessário, que, perante a 2ª Câmara Cível, contou com parecer, da douta Procuradoria Geral de Justiça, de 26-10-2000, pelo seu “conhecimento e desprovimento”(fls. 133/37).

 

Aquela egrégia Câmara reconheceu sua incompetência, considerando o disposto no art. 88, parágrafo único, do Regimento Interno (fls.151/54).

 

É a exposição.

 

Inquestionável a competência das câmaras criminais, desde a nova redação dada ao parágrafo único do art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dada pela Resolução n.º 05/99.

 

Assim é que passo ao reexame da sentença que concedera a segurança impetrada pelo Conselheiro Tutelar, J. C. G., contra ato do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Porecatu.

 

Autônomo o Conselho Tutelar, por definição legal, como é a letra do art. 131 da Lei 8.069/90, não se subordina a qualquer órgão ou autoridade municipal.

 

Daí que seus membros, mesmo escolhidos pela população, nos termos da Lei Municipal 864/93, não são servidores públicos municipais, sendo certo, mais, que as alterações a essa lei introduzidas pela Lei 908/94, não podem ser consideradas porque constituem violação frontal ao que estabelece aludida Lei 8.069/90 - o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 132.

 

Vale ressaltar, como o faz o douto Procurador de Justiça - Doutor ROTILDO CHEMIM-, que o Conselho Tutelar não se subordina administrativamente, sequer, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, tanto que este nem é encarregado de Lhe fornecer suporte material para seu funcionamento, no cumprimento à determinação prevista no art. 134, parágrafo único do aludido Estatuto, tanto que no município tal suporte está a cargo do Departamento de Educação e Cultura, de acordo com o art. 5º da aludida Lei Municipal 864/93.

 

Cessado o processo de escolha dos conselheiros, cada um deles, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, passa a agir de forma autônoma e independente, devendo manter relacionamento interinstitucional, articulado e harmonioso, - pondera, ainda, o douto Procurador de Justiça -, e não de subordinação, naturalmente.

 

A independência funcional dos membros do Conselho Tutelar, .. . bem como sua autonomia em relação a outros órgãos e esferas de poder, sem a menor sombra de dúvida, constitui-se em prerrogativa básica para o exercício das atribuições definidas na Lei n0 8069/90, que não raro irão contrariar os interesses daqueles que, ocasionalmente, exercem a chefia do Executivo local.” - conforme pondera, mais, aquele douto Procurador de Justiça - para concluir, com igual propriedade:

 

“Como bem ressaltou o douto Juízo de primeiro grau, isso não significa que os membros do Conselho Tutelar ficam livres para o cometimento de abusos e arbitrariedades, haja vista que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade de revisão judicial de suas deliberações a pedido da parte interessada (art. 137 da Lei n0 8.069/90), e a Constituição Federal assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário contra toda e qualquer lesão ou ameaça de direito, individual, coletivo ou difuso (art. inciso XXXV da Carta Magna), aí incluído, é claro, o direito de crianças e adolescentes terem o melhor Conselho Tutelar, composto por agentes íntegros, probos e operosos, o que pode dar suporte para o ajuizamento de ações civis públicas destinadas à destituição de conselheiros tutelares que não preenchem tais requisitos elementares, com possibilidade da antecipação de provimentos, em beneficio do menor.

 

O que não se pode admitir é que, a pretexto de coibir abusos ocasionais por parte de conselheiros tutelares, se estabeleçam regras de controle ‘disciplinar’ altamente subjetivas, que ficarão como uma verdadeira ‘espada de Dâmocles’ sobre suas cabeças, gerando permanente intranqüilidade àqueles que, para defesa dos direitos de crianças e adolescentes, tiverem de se indispor com os demais órgãos e autoridades públicas do município.

 

No caso espec¼co dos autos, ao incumbir o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porecatu da condução do processo disciplinar’ contra membros do Conselho Tutelar local, O legislador municipal não apenas acabou inadvertidamente instituindo uma inaceitável ‘hierarquização’ entre ambos os órgãos, que como dito face à Lei Federal são absolutamente autônomos e sem qualquer circulação entre si, como também criou, para aquele primeiro, uma atribuição totalmente anômala e seguramente não desejada pelo próprio legislador constituinte, que como se vê da análise do art. 227, § 7º c/c art. 204, inciso II da Constituição Federal, estabeleceu funções muito mais relevantes para o órgão, que não podem, sob qualquer pretexto, ser desvirtuadas ou prejudicadas(fls. 135/36).

 

Daí a manifesta ilegalidade da suspensão imposta ao impetrante a se afastar, liminarmente, com sua integral confirmação pela sentença que se confirma, neste ato, em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Foi como se decidiu.

 

Participaram do julgamento, presidido pelo eminente Desembargador TROTTA TELLES, o eminente Desembargador TELMO CHEREM e o Juiz Convocado CAMPOS MARQUES.

 

Curitiba, 28 de junho de 2.001.

 

Des. NEWTON LUZ

 

Relator