LEI Nº 1.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950
Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de
vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados
e em trânsito.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização
prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança,
seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelhas e seus
derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata
esta lei, far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais
especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a
matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma,
para o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e
distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem;
c) nas usinas de beneficiamento do
leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e
manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas
fábricas de produtos derivados;
e) nos entrepostos que, de modo geral,
recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem
animal;
f) nas propriedades rurais;
g) nas casas atacadistas e nos
estabelecimentos varegistas.
Art. 4º São competentes para realizar a
fiscalização estabelecida pela presente lei:
a) o Ministério da Agricultura, por
intermédio do seu órgão competente, privativamente nos estabelecimentos
constantes das alíneas a, b, c, d e e do art. 3º
desta lei, que façam comércio interestadual ou internacional, no todo ou em
parte, bem como nos casos da alínea f do artigo citado, em tudo quanto interesse
aos serviços federais de saúde pública, de fomento da produção animal e de
inspeção sanitária de animais e de produtos de origem animal;
b) as Secretarias ou Departamentos de
Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos
referidos nas alíneas a, b, c, d e e do art. 3º
citado, que façam apenas comércio municipal ou intermunicipal e nos casos da
alínea f do artigo mencionado em tudo que não esteja subordinado ao Ministério
da Agricultura;
c) os órgãos de saúde pública dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos de que
trata a alínea g do mesmo art. 3º.
Art. 5º Se qualquer dos Estados e
Territórios não dispuser de aparelhamento ou organização para a eficiente realização
da fiscalização dos estabelecimentos, nos termos da alínea b do artigo
anterior, os serviços respectivos poderão ser realizados pelo Ministério da
Agricultura, mediante acordo com os Governos interessados, na forma que for
determinada para a fiscalização dos estabelecimentos incluídos na alínea a do
mesmo artigo.
Art. 6º É expressamente proibida, em
todo o território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.
Parágrafo único. A concessão de
fiscalização do Ministério da Agricultura isenta o estabelecimento industrial
ou entreposto de fiscalização estadual ou municipal.
Art.7º Nenhum estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no país,
sem que esteja previamente registrado, na forma da regulamentação e demais atos
complementares, que venham a ser baixados pelos
Poderes Executivos da União, dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal:
a) no órgão competente do Ministério da
Agricultura, se a produção fôr objeto de comércio
interestadual ou internacional, no todo ou em parte;
b) nos órgãos competentes das
Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal, se a produção for objeto apenas de comércio municipal ou
intermunicipal.
Parágrafo único. Às casas atacadistas,
que façam comércio interestadual ou internacional, com produtos procedentes de
estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, não
estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser
relacionadas no órgão competente do mesmo Ministério, para efeito de reinspeção dos produtos destinados àquele comércio, sem
prejuízo da fiscalização sanitária, a que se refere a alínea c do art. 4º desta
lei.
Art. 8º Incumbe privativamente ao órgão
competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos
e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos
postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou
interestadual.
Art. 9º O poder Executivo da União
baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a
partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos
complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos
referidos na alínea a do art. 4º citado.
§ 1º A regulamentação de que trata este
dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos
estabelecimentos;
b) as condições e exigências para
registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários,
responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais
destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção
de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as
diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e
aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por
infrações cometidas;
j) a inspeção e reinspeção
de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de
fronteiras;
k) as análises de laboratórios;
l) o trânsito de produtos e subprodutos
e matérias primas de origem animal;
m) quaisquer outros detalhes, que se
tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização
sanitária.
§ 2º Enquanto não for baixada a
regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data
desta lei.
Art. 10. Aos Poderes Executivos dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou
regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção
sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art. 4º desta lei, os
quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o
artigo anterior.
Parágrafo único. À falta dos
regulamentos previstos neste artigo, a fiscalização sanitária dos
estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-se-á no que lhes for
aplicável, pela regulamentação referida no art. 9º da presente lei.
Art. 11. Os produtos, de que tratam as
alíneas d e e do art. 2º desta lei, destinados ao
comércio interestadual, que não puderem ser fiscalizados nos centros de
produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou
outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem
dados ao consumo público, na forma que for estabelecida na regulamentação
prevista no art. 9º mencionado.
Art. 12. Ao Poder Executivo da União
cabe também expedir o regulamento e demais atos complementares para
fiscalização sanitária dos estabelecimentos, previstos na alínea c do art. 4º
desta lei. Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão legislar
supletivamente sobre a mesma matéria.
Art. 13. As autoridades de saúde
pública em sua função de policiamento da alimentação comunicarão aos órgãos
competentes, indicados nas alíneas a e b do art. 4º citado, ou às dependências
que lhes estiverem subordinadas, os resultados das análises fiscais que
realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos e
subprodutos.
Art. 14. As regulamentações, de que
cogitam os arts. 9º, 10 e 12 desta lei, poderão ser
alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o
desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 18 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO
G.DUTRA
A.de Novaes
Filho
Pedro
Calmon