REMISSÃO. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO. CONDIÇÕES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INEFICÁCIA. AUTORIDADE JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXCLUSÃO DO FEITO. EFEITOS. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. A concessão do instituto da remissão a menor infrator, em fase precedente ao procedimento judicial, é ato exclusivo do representante do Ministério Público e que carece, apenas, da homologação da autoridade judicial. A remissão, por exclusão do processo, impõe-se quando a aplicação de medida sócio-educativa se revela inócua, quando o infrator já cumpre pena privativa de liberdade pela prática de crime assim repreendido. Não é recomendável a extensão da exclusão de processo a menor infrator quando inexistem as condições para a concessão do beneplácito e se revela adequada a aplicação de medida sócio-educativa concedida pelo órgão ministerial. Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.312162-1/000(1) - Relator TIBAGY SALLES - j. em 13/05/2003 - publicado em 16/05/2003).