RESOLUÇÃO Nº 75, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre os parâmetros para a
criação e funcionamento dos Conselhos
Tutelares e dá outras providências.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art.
28, inc. IV do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 2o,
inc.I, da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, em sua 83a Assembléia
Ordinária, de 08 e 09 de Agosto de 2001, em cumprimento ao que estabelecem o art.
227 da Constituição Federal e os arts. 131 à 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
no 8.069/90) , resolve:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os
parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o
território nacional, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo
Único. Entende-se por parâmetros os referenciais que devem nortear a criação e
o funcionamento dos Conselhos Tutelares, os limites institucionais a serem
cumpridos por seus membros, bem como pelo Poder Executivo Municipal, em
obediência às exigências legais.
Art. 2º - Conforme dispõe o art. 132 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, é obrigação de todos os municípios,
mediante lei e independente do número de habitantes, criar, instalar e ter em
funcionamento, no mínimo, um Conselho Tutelar enquanto órgão da administração municipal.
Art. 3º - A legislação municipal deverá
explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado
funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo
Único. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho
específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos
Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de
serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e
outras despesas.
Art. 4º - Considerada a extensão do
trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro,
quando subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art.
37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal.
Art. 5º - O Conselho Tutelar, enquanto
órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se
subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário
ou ao Ministério Público.
Art. 6º - O Conselho Tutelar é órgão
público não jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas
ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder
Judiciário.
Art. 7º - É atribuição do Conselho
Tutelar, nos termos do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao
tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos
legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na
legislação.
§ 1º As
decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério
Público.
§ 2º A
autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada
no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 8º - O Conselho Tutelar será composto
por cinco membros, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob
pena de nulidade dos atos praticados.
§ 1º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número
mínimo de cinco suplentes.
§ 2º
Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida
imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente
regularização de sua composição.
§ 3º-No
caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares devem
ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos
maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também
ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado,
desde sua deflagração, pelo Ministério Público.
Art. 10º - Em cumprimento ao que determina
o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de
três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza
que abrevie ou prorrogue esse período.
Parágrafo
único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha
pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 11º - Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar devem ser exigidas de seus postulantes a comprovação de
reconhecida idoneidade moral, maioridade civil e residência fixa no município,
além de outros requisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal e em
consonância com os direitos individuais estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 12º - O Conselheiro Tutelar, na forma
da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado,
no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º As
situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem
ser precedidas de sindicância e/ou processo
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis
pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As
conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará
acerca da adoção das medidas cabíveis.
§ 3º Quando
a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá
aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério
Público para as providências legais cabíveis.
Art. 13º - O CONANDA formulará
Recomendações aos Conselhos Tutelares de forma à
orientar mais detalhadamente o seu funcionamento.
Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,
22 de outubro de 2001
Cláudio
Augusto Vieira da Silva
Presidente