ENTIDADE DE ATENDIMENTO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PROVISORLO DO DIRIGENTE DE ENTIDADE NÃO-GOVERNAMENTAL. Agravo de Instrumento. Entidade de assistência social. O art. 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente se refere expressamente à apuração de irregularidades em entidades tanto governamentais como particulares. (Agravo de Instrumento nº 840/92, Conselho da Magistratura do TJRJ, Relator: Des. Genarino Carvalho).
AGRAVO
DE INSTRUMENTO N0. 840/92, DE PETROPOLIS
AGRAVANTE:...
AGRAVADO:
JUÍZO DE DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR:
DES. GENARINO CARVALHO
ENTIDADE
DE ATENDIMENTO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PROVISORLO DO DIRIGENTE DE
ENTIDADE NÃO-GOVERNAMENTAL
Agravo
de Instrumento. Entidade de assistência social. O art. 191 do Estatuto da
Criança e do Adolescente se refere expressamente à apuração de irregularidades
em entidades tanto governamentais como particulares.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento 840/ 92, em que são
agravantes Assistência Social do Instituto M. J. e
Instituto M.J. Ltda. e agravado o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca
de Petrópolis.
Acordam
os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos. em negar
provimento ao recurso.
E
assim se decidiu porque:
A
Assistência Social do Instituto M.J. e Instituto Ml. Ltda., nos autos da
representação oferecida pelo Ministério Público,
inconformados com o despacho de fls. 115, interpuseram agravo de
instrumento, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil
com as adaptações do art. 198 da Lei 8.069, de 1990.
Alegam
que, embora sejam entidades particulares e não governamentais. a MIM. Juíza.
com fundamento no art. 193 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou
primeiramente seu diretor e nomeou o vice-diretor para assumir provisoriamente
suas funções.
Afirmam
que as medidas aplicáveis a entidades não governamentais ou particulares são advertência,
suspensão total ou parcial das verbas públicas. interdição de unidades ou
suspensão de programa e cassação do registro.
O
despacho agravado nomeou provisoriamente o Sr. F.B., diretor do L.C.. como
responsável pela instituição.
Pretendem
os agravantes o retorno do Sr. C.A.C.S. á direção provisória das entidades.
O
agravado ofereceu as contra-razões de fls. 18 a 22, ressaltando que. com
relação ao afastamento do Dr. A. L. a matéria está preclusa.
O
despacho de fl. 67 manteve a decisão agravada com respeito à nomeação de um
interventor para gerir a associação Assistência Social do Instituto M.J.
Reformou-se. parcialmente. entretanto, com relação à nomeação de interventor
para gerir a sociedade Instituto M.J. Ltda., que poderá voltar a ser dirigida
por seu sócio-gerente A.L.N.
A
douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
E
o relatório.
O
agravo tem agora como objeto o retorno do Sr. C A.C.S.
á direção provisória da Assistência Social do Instituto MJ, já que o despacho de
retratação devolveu a direção da segunda agravante ao Sr. A.M.L.N. (fls. 67).
Fundamenta-se
a inconformação na alegação de que o n.º 20. do art. 193 do Estatuto da Criança
e do Adolescente refere-se unicamente a entidade governamental.
Enumeram
as agravantes, ainda, as medidas do art. 97. II, aplicáveis a entidades não
governamentais ou particulares.
Como
se vê, a questão com relação ao Instituto 8.1. Ltda. está superada.
Não
tem qualquer procedência, contudo, o recurso.
O
art. 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente se refere expressamente à
apuração de irregularidades em entidades governamentais e não governamentais e
seu parágrafo único permite à autoridade judiciária decretar liminarmente o
afastamento provisório da entidade.
O
fato do § 2º. do art. 193 se referir a afastamento de dirigente governamental,
não significa que este possa ser afastado. O dispositivo regula a forma de
afastamento de dirigente de entidade governamental porque a medida deve ser
solicitada à autoridade administrativa hierarquicamente superior ao afastado.
Não
quer dizer que, por isso, o diretor da entidade particular não possa também ser
substituído provisoriamente.
As irregularidade apuradas são de tal monta que justificam a
medida adotada.
Nega-se
o provimento ao recurso.
Rio
de Janeiro, 4 de março de 1993.
Des.
Antonio Carlos Amorim, presidente
Des.
Genarino Carvalho, relator.
Faço.
entretanto, dois reparos à decisão guerreada. O primeiro diz respeito a ter
fixado o prazo de internação do menor, dois anos, o que não é autorizado no
Estatuto, porque, a seqüência, ou não, da internação, até um prazo máximo de
três anos. dependerá. sempre, de avaliações feitas em períodos de seis meses.
como se depreende do art. 121, § 3º, do ECA.
O
segundo. pela falta de decisão, mantendo, ou não, a decisão proferida nos
exatos termos do incs. VII e VIII do art. 198 do ECA.
Em suma, conheço do apelo, nego-lhe provimento e. de oficio. pelos fundamentos
antes expendidos. desconstituo a sentença na parte em que determinou a
internação do apelante pelo prazo determinado de dois anos, mantendo-a quanto
ao restante. É o voto.
Os
Des. Paulo Heerdt e Alceu Binato de Moraes — De acordo.
Des.
Waldemar L. de Freitas Filho — Proponho aos Colegas que se remeta oficio à
egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de recomendar aos eminentes
Juizes, com jurisdição nas Varas da Infância e da Juventude. que, nos processos
infracionais contra menor, quando forem aplicadas medidas sócio-educativas de
internação ou regime de semiliberdade, seja atendido o disposto no art. 190 do ECA, intimando-se, só e primeiramente, o próprio menor
infrator. pessoalmente. colhendo-se, na mesma oportunidade, a intenção prevista
no § 20. do mesmo art. 190, sobre o seu desejo de recorrer, ou não. da sentença
que lhe aplicou qualquer das duas medidas. Em caso afirmativo, o juízo deverá,
a seguir, intimar o defensor do menor para apresentar as razões de recursos no
prazo de dez dias. Em caso de decurso deste prazo, sem qualquer manifestação do
defensor, o Juiz nomeará defensor dativo ao menor e o intimará a apresentar as
razões do recurso. Quanto ao anterior defensor, o Juiz encaminhará cópias ao
egrégio Conselho Seccional da OAB deste Estado para a devida apuração de
infração disciplinar prevista naquele Estatuto.
Os
Des. Paulo Heerdt e Alceu Binato de Moraes — De acordo.