REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS TUTELARES DE CURITIBA

 

 

CAPÍTULO 1

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Regimento Interno, disciplina o funcionamento dos 08 (oito) Conselhos Tutelares de Curitiba, criados pelas Leis Municipais nº 9008, de 16 de janeiro de 1997 e 9086, de 19 de junho de 1997.

 

Art. 2º - Cada Conselho Tutelar, é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos residentes na região administrativa de sua abrangência.

 

§ 1º - Os Conselheiros Tutelares serão nomeados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

§ 2º - Recondução significa a possibilidade de exercício de mandato subseqüente, com a sujeição ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura e ao processo de escolha da comunidade.

 

Art. 30 - O Conselho Tutelar funcionará em instalações exclusivas, fornecidas pelo Poder Público Municipal.

 

§ - O atendimento ao público será de segunda à sexta-feira, das 8:30 às 12:00 horas e das 13:30 às 18:00 horas.

 

§ 2º - Aos sábados, domingos, feriados e período noturno, permanecerão deis Conselheiros à disposição no Plantão Central dos Conselhos Tutelares, mediante escala afixada na sede do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela comunidade local, de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei nº 8.069/90.

 

Art. 5º - São atribuições dos Conselheiros:

 

I.               atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas previstas no art. 101, de I a VII, da Lei nº 8.069/90;

 

II.            atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei nº 8.069/90;

 

III.          fiscalizar as Entidades de Atendimento, conforme o art. 95, da Lei nº 8.069/90;

 

IV.         promover a execução de sua decisões, podendo para tanto:

 

a)                                              requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço-social, previdência, trabalho e segurança;

 

b)                                              representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

V.            encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei nº 8.069/90);

 

VI.         representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Em caso de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável e havendo necessidade de ser afastado o agressor da companhia da criança ou adolescente, o Conselho Tutelar, comunicará imediatamente os fatos, ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude (arts. 130 e 201, VIII, da Lei nº 8.069/90);

 

VII.       encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei nº 8.069/90);

 

VIII.    representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de irregularidades em entidades de atendimento ou infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente. Para fim de aplicação de medidas e penalidades administrativas pela autoridade judiciária (arts. 95, 191 e 194, da Lei nº 8.069/90);

 

IX.         providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei  8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

 

X.            expedir notificações;

 

XI.         requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;

 

XII.       representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente (art.202, § 3º, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

XIII.    subsidiar tecnicamente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, na elaboração de projetos, quanto às necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;

 

XIV.    assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XV.      recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas no artigo 56 da Lei nº 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes.

 

§ lº Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra h, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º A medida de abrigo, aplicável pelo Conselho Tutelar à criança ou adolescente em situação de risco, é medida provisória e excepcional, e só poderá ser realizada em estabelecimento aberto, sem caráter restritivo da liberdade, nem duração superior ao necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta.

 

§ 3º Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de abrigo, deverá comunicar no prazo improrrogável de dois dias úteis ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude para que tomem conhecimento do fato.

 

Art. 6º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas, pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 7º - O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer criança ou adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsável, tenham domicílio na área territorial correspondente a de cada circunscrição das regiões administrativas do Município de Curitiba.

 

§ 1º Quando os pais ou responsável, forem desconhecidos, não localizáveis, falecidos ou ausentes, é competente o Conselho Tutelar, que abrange a região administrativa do município em que se encontra a criança ou adolescente.

 

§ 2º Tratando-se de criança ou adolescente, cujos pais residam em outro município, realizado o atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, encaminha-lo-á às autoridades competentes daquele local.

 

§ 3º - Os casos de emergência, serão atendidos pelos Conselheiros Tutelares de plantão, sendo após encaminhados ao Conselho Tutelar competente.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

 

Art. 8º - Constituem formas de atuação ou manifestação do Conselho Tutelar:

 

I. a assembléia geral;

II.            o plenário;

III.          a presidência;

IV.         a secretaria;

V.            o Conselheiro.

 

Seção II

 

Do Plenário

 

Art. 9º - O Conselho se reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

 

§ 1º As sessões ordinárias ocorrerão todas as semanas, com a presença mínima de três Conselheiros, devendo constar na secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA, o dia e o horário das sessões.

 

§20-As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou no mínimo, dois Conselheiros.

 

§ 3º - As sessões objetivarão a discussão e resolução dos casos, planejamento e avaliação de ações e análise da prática, buscando sempre aperfeiçoar o atendimento.

 

§ 4º - O Conselho deliberará sempre por maioria simples dos Conselheiros presentes.

 

Art. 10 - As sessões do Conselho poderão ser realizadas da seguinte forma:

 

§ 1º Tratando-se de discussão e resolução de caso de criança ou adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (crime ou contravenção) a sessão será restrita, observado as regras dos arts. 143 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Nestas situações bem como em outras que exigirem o resguardo da criança ou do adolescente e de sua família, o Conselho somente permitirá a presença de familiares e eventualmente dos técnicos envolvidos no atendimento do caso.

 

§ 3º Ressalvadas as situações descritas nos parágrafos anteriores, qualquer pessoa, técnico ou representante de instituição, cuja atividade contribua para a realização dos objetivos do Conselho, poderá pedir a palavra para manifestar-se sobre a matéria do dia.

 

Art. 11 - De cada sessão lavrar-se-á, uma ata simplificada, assinada pelos Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações.

 

Seção III

Da Presidência

 

Art. 12 - O Conselho elegerá, dentre os membros que o compõem, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral.

 

§ 1º O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, terá duração de seis meses, permitida a recondução ao cargo.

 

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, a direção dos trabalhos e demais atribuições, serão exercidas sucessivamente pelo Vice-Presidente e Secretário-Geral.

 

Art. 13 - São atribuições do Presidente:

 

I.               dirigir as sessões plenárias, participando das discussões e votações;

 

II.            convocar as sessões extraordinárias;

 

III.          representar o Conselho Tutelar ou delegar a sua representação a outro Conselheiro;

 

IV.         assinar a correspondência oficial do Conselho;

 

V. zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VI.         participar do rodízio de distribuição de casos e da escala de plantão;

 

VII.       enviar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a relação de freqüência e de escala dos Conselheiros;

 

VIII.    exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho.

 

Seção IV

 

Da Secretaria

 

Art. 14 Ao Secretário-Geral compete, com a ajuda de um funcionário, se necessário:

 

I.               cuidar, junto com o Conselheiro de plantão, do serviço de recepção de casos, formalizando-os em livro ou ficha apropriados, com anotação de dados essenciais a verificação dos mesmos;

 

II.            distribuir os casos aos Conselheiros, de acordo com uma seqüência previamente estabelecida entre estes, respeitadas as situações de dependência, especialização ou compensação;

 

III.          redistribuir entre os Conselheiros os casos não resolvidos nas hipóteses de afastamento do responsável por licença de saúde, ou quando este se der por impedido ou suspeito;

 

IV.         preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões;

 

V.            secretariar as sessões e outras reuniões;

 

VI.         manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos e outros papéis do Conselho;

 

VII.       cuidar dos serviços de datilografia e expedição de documentos;

 

VIII.    prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observadas as prescrições dos arts. 143, 144 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IX.         participar também do rodízio de distribuição de casos e da escala de plantão;

 

X.            agendar os compromissos dos Conselheiros;

 

XI.         elaborar as escalas mensais dos Conselheiros de plantão, garantindo a presença de no mínimo 2 Conselheiros na sede do Conselho no horário de expediente, sendo que:

 

a)                                              as diligências e visitas em relação aos casos deverão ocorrer fora do horário de plantão;

 

b)                                              o Conselheiro poderá sair da sede no horário de plantão para atender aos casos de emergência.

 

XII.       encaminhar a freqüência mensal dos Conselheiros conforme escala estabelecida, à Secretaria Municipal da Criança até 5º dia útil do mês subseqüente;

 

XIII.    exercer funções características a este serviço.

 

Seção V

 

Do Conselheiro

 

Art. 15 - A cada Conselheiro em particular compete, entre outras atividades:

 

I.               proceder sem delongas a verificação dos casos (estudo da situação pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto relatório, escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do Plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se complete o atendimento;

 

II.            participar da escala de plantão e comparecer à sede do Conselho nos horários previstos para sua escala de atendimento;

 

III.          auxiliar o Presidente e o secretário nas suas atribuições específicas, especialmente na recepção de casos e atendimento ao público;

 

IV.         discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer criança ou adolescente em situação de risco;

 

V.            discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais opiniões divergentes de seus pares;

 

VI.         tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

 

VII.       visitar a família de criança ou adolescente cuja verificação lhe coube;

 

VIII.    executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão.

 

CAPÍTULO V

 

DO PROCEDIMENTO TUTELAR

 

Art. 16 - As regras de procedimento do presente capítulo devem ser interpretadas como orientações gerais, conforme artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 17 - Somente para decidir as medidas a serem aplicadas à criança, adolescente, seus pais ou responsável, o Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma conjunta, através do colegiado, discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída pelo Conselheiro encarregado, e votando em seguida as medidas propostas pelo relator ou outro integrante.

 

Parágrafo único - As demais atribuições poderão ser executadas pelo Conselheiro encarregado de cada caso. É conveniente, contudo, que os documentos mais importantes, como as requisições de serviços públicos e as eventuais representações ao Juiz por descumprimento injustificado de suas requisições sejam assinadas por todos os Conselheiros.

 

Art. 1 8 - Cada Conselho Tutelar manterá pelo menos dois Conselheiros de plantão na sede do órgão, nos horários de funcionamento, sendo que, pelo menos dois Conselheiros deverão estar de plantão nos demais dias e horários no Plantão Central dos Conselhos Tutelares, de forma a poder atender de imediato os casos urgentes.

 

§ lº O Conselho deverá afixar de forma visível a todos os cidadãos na sede do órgão o nome, endereço e telefone do Plantão Central dos Conselheiros Tutelares para contato do Conselheiro que estará de plantão fora dos dias e horários de funcionamento.

 

§ 2º O Conselho Tutelar providenciará para que todas as instituições de atendimento emergencial à criança e adolescente, como hospitais, polícia, Vara da Infância e da Juventude, Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude e outros, sejam mantidas informadas, do telefone e endereço dos Conselhos Tutelares.

 

§ 3º Dará conhecimento também a essas instituições das escalas do serviço de plantão.

 

Art. 19 - Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de criança ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de autoridade ou de funcionário público, seja de forma anônima, via postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os principais dados em livro ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso de imediato a um dos Conselheiros, que desencadeará logo a verificação do caso.

 

§ 1º As providências de caráter urgente serão tomadas pelo Conselheiro de plantão, independente de qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e demais providências.

 

§ 2º Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de informações, especialmente por constatação pessoal do Conselheiro, através de visita à família ou a outros locais, ouvida de pessoas, solicitação de exames ou perícias e outros.

 

§ 3º Concluída a verificação, o Conselheiro encarregado fará um relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entende adequadas.

 

§ 4º Na sessão do Conselho fará o encarregado primeiramente o relatório de caso, passando em seguida o colegiado a discussão e votação das medidas de proteção aplicáveis à criança ou adolescente (art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e responsáveis (art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso requer.

 

§ 5º Caso entenda o Conselho serem necessárias mais informações e diligências para definir as medidas mais adequadas, transferirá o caso para a ordem do dia da sessão seguinte, providenciando o Conselheiro encarregado a complementação da verificação.

 

§ 6º Entendendo o Conselho que nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivar o caso.

 

§ 7º Definindo o Plenário as medidas, solicitações e providências necessárias o Conselheiro encarregado do caso cuidará de imediato da execução, comunicando-as expressamente aos interessados, expedindo as correspondências necessárias, enfim, tornando todas as iniciativas para que a criança e o adolescente seja efetivamente atendido.

 

§ 8º Se no acompanhamento da execução o Conselheiro encarregado verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras, levará novamente o caso na próxima sessão do Conselho.

 

§ 9º Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o encarregado que a criança e o adolescente voltou a ser adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário arquivará o caso.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

 

Art. 20 - São auxiliares do Conselho Tutelar os funcionários designados ou postos à disposição pelo Poder Público ou pela iniciativa privada.

 

Parágrafo único - Os funcionários, enquanto à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à coordenação e orientação do seu Presidente.

 

CAPÍTULO VII

 

DA VACÂNCIA

 

Art. 21 - A vacância dar-se-á por:

 

I.               falecimento;

II.            perda do mandato;

III.          renúncia.

 

Art. 22 - A vaga ocorrerá na data do falecimento ou na estabelecida na renúncia ou da publicação da sentença irrecorrível que gerar a perda do mandato.

 

Art. 23 - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado pelos demais Conselheiros, dentro de 15 (quinze) dias, contados da sua data à Secretaria Municipal da Criança.

 

Art. 24 - O pedido de renúncia será encaminhado pelo próprio interessado à Secretaria Municipal da Criança.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS SUBSÍDIOS, LICENÇAS E RECESSO

 

Art. 25 - Os Conselheiros receberão subsídios mensais, através da Secretaria da Criança, que fará o pagamento mediante apresentação de freqüência mensal.

 

Art. 26 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I.               faltar a cinco sessões alternadas ou três consecutivas sem uma justificativa aprovada pela Secretaria Municipal da Criança;

 

II.            descumprir os deveres inerentes à função;

 

III.          for condenado por crime ou contravenção com sentença transitada em julgado.

 

Art. 27 - Ocorrendo a vacância do Conselheiro Tutelar, ou outra causa qualquer que determine seu afastamento, os subsídios serão pagos ao Conselheiro Suplente que efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga.

 

Art. 28 - Faltando injustificadamente às suas escalas o Conselheiro terá descontadas as suas faltas nos seus subsídios.

 

Art. 29 - O Conselheiro Tutelar continuará recebendo seus subsídios, uma vez afastado por licença médica, pelo período não superior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único - A licença médica deverá, obrigatoriamente, ser enviada a Secretaria Municipal da Criança, para conhecimento.

 

Art. 30 - Após cada ano de exercício no cargo o Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de recesso nas suas atividades, sem prejuízo de seus subsídios.

 

§ 1º A escala de recessos deverá ser enviada pelo Secretário Geral do Conselho Tutelar à Secretaria Municipal da Criança, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do mesmo.

 

§ 2º Não será permitido o recesso de mais de um Conselheiro Tutelar por regional durante o mesmo período.

 

§ 3º Os demais Conselheiros deverão realizar as escalas do Conselheiro que estiver em recesso.

 

CAPÍTULO IX

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 31 - Os Conselheiros Tutelares poderão se reunir em Assembléia Geral, com convocação mínima de 15 dias de antecedência, por pelo menos cinco Presidentes dos Conselhos Tutelares.

 

CAPÍTULO X

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Tutelares de Curitiba.

 

Art. 33 - Os Presidentes dos Conselhos Tutelares deverão se reunir mensalmente para discutir assuntos de interesse dos Conselhos.

 

Art. 34 - As situações omissas no presente regimento serão resolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA.

 

Art. 35 - Este Regimento Interno deverá ser revisto no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município.

 

Parágrafo único - As possíveis alterações, serão propostas pelos Conselheiros, através dos Presidentes dos Conselhos, devendo ser as mesmas aprovadas em Assembléia Geral dos Conselheiros e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - CQMTIBA.

 

Art. 36 - Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovado pelos Conselheiros Tutelares de Curitiba, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba - COMTIBA e publicação da Imprensa Oficial do Município.

 

Curitiba, 18 de fevereiro de 1998.