EDUCAÇÃO AMBIENTAL, UM DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL

 

 

José Kalil de Oliveira e Costa

Promotor de Justiça Assessor do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente.

 

 

Apresentação

 

Este trabalho é propositivo e visa trazer à discussão, num Congresso de Direito Ambiental, o tema do direito à Educação Ambiental, discorrendo sobre alguns dos seus aspectos jurídicos.

Procura-se, em apertada síntese, realçar a utilidade prática que tem a Educação Ambiental para formação da cidadania ambiental na busca da efetividade normativa social ou eficácia concreta das normas e princípios da sustentabilidade que inspiram toda a legislação e doutrina da defesa ambiental que compõem a Constituição Federal de 1988 e toda da legislação que visa a proteção ambiental.

Também, pretende-se demonstrar que o direito a Educação Ambiental é um direito social fundamental, partindo-se do seu conceito, alcance, análise sistemática da legislação e no posicionamento articulado Constitucionalmente.

A discussão se presta, assim, realçar a importância do tema a medida que se situa a Educação Ambiental como um direito ou interesse transindividual ou de terceira geração, oponível ao Estado e que por isso mesmo pode e deve, conforme o caso, ser amparado por todos os meios jurídicos disponíveis às coletividades e aos indivíduos.

Seria, então, a partir desse raciocínio, que os subsídios aqui delineados, poderão embasar a fundamentação para a formulação de representações para instauração de inquéritos civis e procedimentos administrativos preparatórios pelo Ministério Público e/ou a promoção de ação popular e ação civil pública, dentre outras, por todos os legitimados, a fim de que se implemente ou se faça implementar a Educação Ambiental na forma e com o alcance que determina a Constituição Federal de 1988, a Política Nacional da Educação Ambiental e demais leis, atos normativos, inclusive os termos internacionais afetos ao tema.

 

Introdução

O cerne da problemática ambiental reside na inadequação de um sistema sócio-econômico de consumo e produção insustentáveis, situação que perdura há 500 anos, norteando a política, o direito, a administração pública, a educação e os costumes, embasados em paradigmas da insustentabilidade.

O momento global denota sério desconforto socioambiental expresso na má qualidade de vida em todos os ambientes terrestres. Culturalmente o que se persegue é o padrão de vida, um conceito cartesiano, economicista, que tem o sentido de status ou casta social e que não tem nada a ver e pode mesmo contrapor-se aos cânones da sustentabilidade, cujo sentido socioambiental é orgânico. É que o desenvolvimento sócio-econômico adotado não tem considerado as facetas orgânicas da sociedade e assim não tem atendido aos propósitos da saúde holística; a saúde, em seu sentido mais amplo[1], assim como a própria vida, estão ameaçadas.

Os valores globais humanitários, de solidariedade e cooperação, inseridos nas Organizações Internacionais depois da segunda guerra mundial não foram incorporados, se instalaram significativamente entre os povos e as nações. As poucas conquistas nesse sentido, no quadro atual de lideranças vem sofrendo retrocessos institucionais por conta da crise que se instalou pelo colapso dos padrões políticos e sócio-econômicos do pós-guerra e mais do que meras desavenças, manifesta-se de forma crescente a insatisfação de grande parcela da população mundial descontentes com a inadequação de um sistema de produção, consumo e comércio absolutamente contrários a ordem natural e cultural das nações, todos eles tendo como pano de fundo a disputa por bens que tem se tornado cada vez mais escassos. A crise da dignidade humana e a exclusão fazem surgir em âmbito global movimentos nacionalistas, xenófobos ameaçadores da democracia e do sonho de um concerto global para a evolução e consolidação dos direitos humanos e sociais indisponíveis, tais como a educação e o meio ambiente, dentre tantos outros cujas bases estão abaladas.

A Educação Ambiental pode suprimir muitos dos vazios ideológicos desse tempo de extremismos políticos, desperdícios de recursos ambientais, exageros de produção e consumo. A Educação Ambiental opera processos que oferecem vantagens práticas, sensíveis, palpáveis e às vezes imediatas muito positivas àqueles que prezam os atos humanitários, o pensamento holístico, a solidariedade, a saúde, o equilíbrio ambiental e a paz. Busca-se, assim, um concerto global para a implementação deste enfoque educacional , determinante da transformação política para a criação de um novo mundo, calcado na sustentabilidade, cujos atores serão cidadãos ativos, trabalhando para a obtenção de soluções concretas que visem a dignidade humana e o bem estar ambiental, através da ação solidária comunitária.

Fácil compreender-se que a cultura da insustentabilidade que determinou o modo de vida ocidental só poderá ser redirecionada ao se promover a informação e a educação ambientais, instrumentos valiosos de transformação política e social que ajudam a coletividade a tomar a consciência das vantagens da atuação cidadã, solidária e sociambiental, em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio a qualidade de vida, além de fazer compreender a própria responsabilidade na condução dos rumos sociais para as presentes e futuras gerações.

 

Perspectivas da Educação Ambiental – Sentido Político Social

Por meio da Educação Ambiental e de suas estratégias, ações ou oficinas concernentes, o cidadão pode conhecer e entender melhor o significado do mundo em que vive e compreender as necessidades e prioridades reais para a melhoria da qualidade e para a perpetuação da vida. A Educação Ambiental é ação transformadora e política, que forma o cidadão e instrui as comunidades para a cidadania ativa visando a sustentabilidade, a justiça social e o bem comum.

Porém, o sistema econômico do mercantilismo capitalista, que ampara o grupo político dominante, desconsidera que seus métodos atuam em sentido inverso ao do desenvolvimento sustentável.

A implementação da Educação Ambiental é assim desprestigiada e deixa de ser implementada com a relevância, urgência e a compreensão da necessidade que ela representa para a sociedade. É notório que os entraves generalizam-se para solapar a transformação social proposta.

Despreza-se as advertências do órgãos internacionais e de lideranças locais e ainda vêem na Educação Ambiental um processo de transformação política que pode ameaçar muitos dos seus dogmas e solapar as bases ideológicas e culturais da estrutura vigente que prestigia o lucro, o consumo e o mercantilismo capitalista imperial que produz resultados imediatos , mas que comprometem a sustentabilidade.

Surge, nesse contexto, a evidência de que este é o sistema de poder que sustenta a direção política e econômica e o sustentará, até que a sociedade civil dotada de verdadeira inserção social, educada, consciente e participativa, tenha condições de conduzir e adaptar a nova ordem social para a ordem pública voltada a compreensão sistêmica de todos os temas sociais que têm relação direta com o meio ambiental, qualidade de vida e a saúde. Esse quadro poderá ser conquistado quando os agentes públicos gerenciarem a ordem jurídica, econômica e social com visão holística e enfoque da ecologia social.

A ordem social e jurídica neste milênio deverá ser construída pelo efetivo exercício da cidadania ambiental, inspirada em paradigmas orgânicos que busquem ,de qualquer modo, a dignidade humana a ser conquistada pela ação social da democracia participativa para que o fim da sustentabilidade se reflita no meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, sadio à qualidade de vida. A sociedade sustentável, sob o aspecto educativo, jurídico e político transformará a realidade insustentável vigente.

A sociedade civil educada com enfoque ambiental terá visão ecossistêmica da ordem pública jurídica e social e poderá assumir um papel mais participativo no controle da comunidade e do Estado, já que estará melhor qualificada para conseguir provocar a ação socioambiental mais efetiva da Administração Pública, a fim de se fazer implementar as Políticas Públicas de Educação Ambiental, dentre tantas outras, pois as questões da fome, da miséria, do desrespeito à criança e a crise da segurança também deverão ser tratadas com enfoque sistêmico.

A Educação Ambiental e ação socioambiental deverão permear a economia, a educação e a ecologia social. E, nas decisões mais importantes da nação e a Educação Ambiental poderá, preencher vazios e promover a inserção social que de fato vai mitigar muitos dos entraves decorrentes da inação ou das ações contra os valores ambientais, a baixa qualidade de vida e exclusão a que o povo têm historicamente se submetido.

 

Envolução Internacional – Bases Propositivas

Considerando que a legislação nacional prestigia a inserção em nosso sistema legislativo em vários acordos, tratados e conferências internacionais, das quais o Brasil tenha feito parte (parágrafo segundo do art. 5o da Constituição Federal de 1988), importa, em tema de Educação Ambiental mencionar alguns momentos relevantes:

1965 – A Conferência de Educação da Universidade de Keele, como sinônimo de ecologia aplicada ou conservação.

1968 - quando a UNESCO (Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura) realizou um estudo sobre o meio ambiente e escola junto a seus países membros.

1972 - A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano(realizada em Estocolmo), pontuou a necessidade de trabalhar a educação em questões ambientais em todos os grupos, principalmente com jovens e adultos, formando uma opinião pública bem informada e responsável (Princípio 9).

1975 – Belgrado - O Encontro Internacional em Educação Ambiental de Belgrado.

1977 - A Conferência Intergovernamentamental de Educação Ambiental de Tbilisi definiu os objetivos, princípios e estratégias para a Educação Ambiental, conceitos adotados até hoje em todo o mundo.

1987 – A Conferência sobre Educação e Formação Ambiental em Moscou – debate dos progressos e dificuldades para implantação da EA - 1990 – Proposta da Estratégia Internacioal de Ação em Matéria de Educação Ambiental para o Decênio de 90 - Relatório Burtland “Nosso Futuro Comum”

1992 - no Rio de Janeiro/BR - Elaborou-se a “Agenda 21” declarando princípios pelos quais os governos deverão se basear para elaborar suas políticas nacionais. Em seu capítulo 36 – Promoção do Ensino, da Conscientização e do Treinamento – propõe a reorientação do ensino no sentido do desenvolvimento sustentável e enfatiza a importância da educação permanente sobre o meio ambiente, centrado em problemas locais. Na Agenda 21, a educação ambiental foi apresentada como meio para alcançar o desenvolvimento sustentável, porque é capaz de reorientar a sociedade humana. Também foi produzido o Tratado de Educação Ambiental para Sociedade Sustentáveis, também produzido na oportunidade, um documento propositivo, não normativo, articulando alguns princípios da EA.

1997 - na Grécia (Thessaloniki) – numa avaliação pós a ECO-92 declara que as ações globais em prol da EA são insuficientes

 

Educação Ambiental – conceito, princípios e objetivos

A Constituição Federal de 1988 não conceituou a Educação Ambiental, deixando a legislação infra-constitucional a sua formulação, mas expressou o dever da Administração Público de promovê-la (inciso VI, do parágrafo primeiro, do art. 225 da CF/88), conforme se discorrerá adiante.

A Política Nacional de Educação Ambiental tornou-se obrigatória com a vigência da Lei 9.795/99, a qual dispõe, já em seu primeiro artigo, sobre o conceito, princípios e fundamentos da EA, dentre outros aspectos. Contudo, centralizar-se-á a discussão na questão do direito à Educação Ambiental e no seu alcance como um direito social fundamental.

O conceito de Educação Ambiental tem se formado a partir de um processo contínuo formulado em cada um dos eventos internacionais, acima mencionado. Em que pese as definições internacionais a respeito, desenvolver-se-á a do ordenamento jurídico (Lei 9.795/99), conforme abaixo: 

 

Artigo 1º  Entendem-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua Sustentabilidade.

 

A Lei 9795/99 da Política Nacional de Educação Ambiental em sua parte introdutória dispôs, amplamente, sobre a Educação Ambiental, sua conceituação, seus princípios e objetivos (artigos 1.º a 5.º).

O conceito adotado no primeiro tem origem na influência das recomendações da Primeira Conferência Intergovernamental de Educação Ambiental (Tbilisi, 1977). Há que se observar em primeiro plano que a Educação Ambiental tem por objetivo a conservação ambiental, incluindo aí a proteção do Meio Ambiente. Tal procedimento permite o uso racional dos recursos naturais, mediante o estabelecimento de um ciclo equilibrado de retirada e renovação destes recursos, que nada mais é do que um passo à Sustentabilidade, elencada neste mesmo artigo. Percebe-se também que os processos de Educação Ambiental devem ter a finalidade de capacitar o indivíduo a fim de que possa por si só compreender as implicações dos diferentes fatores sociais, econômicos, políticos e culturais no meio ambiente, e ao compreender, verá que o meio ambiente é muito amplo e engloba a realidade do ser humano, isto é, todas as suas dimensões.

Algumas outras definições de Educação Ambiental têm sido utilizadas por instituições nacionais e internacionais. Na Conferência de Tbilisi, a Educação Ambiental foi definida como uma dimensão dada ao conteúdo e à prática da Educação, orientada para a resolução dos problemas concretos do Meio Ambiente através de enfoques interdisciplinares e de uma participação ativa e responsável de cada indivíduo e da coletividade. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) considerou a Educação Ambiental como um processo de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência crítica sobre as questões ambientais e de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental. Já de acordo com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1991, a Educação Ambiental deve permitir a compreensão da natureza complexa do Meio Ambiente e interpretar a interdependência entre os diversos elementos que conformam o ambiente, com vistas a utilizar racionalmente os recursos do meio na satisfação material e espiritual da sociedade no presente e no futuro (PELICIONI e col. 1996). Pode-se observar que em qualquer das definições é necessário que a Educação Ambiental contemple a formação de valores e alterações de paradigmas arraigados em nossa sociedade, por um processo de aprendizado que é muito mais abrangente, capaz de despertar no indivíduo a cidadania, a responsabilidade social e a preocupação com o bem estar comum, criando uma consciência crítica acerca da necessidade de harmonizar as atividades humanas com a proteção do Meio ambiente. Ao mencionar, neste artigo, a construção de valores sociais voltados para a conservação do Meio Ambiente como parte do conceito de Educação Ambiental, a lei indica a necessidade de se integrar ao processo de Educação Social, valores sociais, éticos, econômicos, culturais, políticos e históricos que caracterizam determinada região ou país (BAPTISTA, 2000). Há ampla concordância em reconhecer que a Educação é o meio mais eficaz que a sociedade possui para enfrentar as provas do futuro; fato é que o Meio Ambiente saudável é premissa que moldará o mundo de amanhã. A transformação no modo de pensar das pessoas, a incorporação de princípios éticos e comprometimento com as próximas gerações, a vida despertada como bem maior e intrinsecamente ligada ao meio ambiente, e por fim, o desprendimento de valores que induzem ao consumo desenfreado e predador somente será possível através da Educação Ambiental. (COSTA e col. 2001, p. 99)

O conhecimento dos princípios de Educação Ambiental, são ainda essenciais para que se possa entender o alcance ético, jurídico e social desta doutrina. Senão vejamos:

 

                Artigo 4º - São princípios básicos da Educação Ambiental:

I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II – a concepção do Meio Ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural sob o enfoque da Sustentabilidade;

III – o  pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da Inter, Multi e Transdisciplinaridade;

IV – a vinculação entre a Ética, a Educação, o Trabalho e as Práticas Sociais;

V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

 

Dentre os princípios básicos mais importantes, cabe destacar a Educação Ambiental como um direito de todos (art. 3o da Lei 9.795/99), tendo como base um pensamento crítico e inovador de forma a propiciar a transformação de valores sociais. Deve envolver o indivíduo e a coletividade num processo político, na medida em que visa a transformação social. A Educação Ambiental deve ser sempre pensada e discutida como um processo de aprendizagem participativa, envolvendo uma perspectiva holística, em cujo enfoque principal é a relação entre os seres humanos e a natureza de maneira interdisciplinar. O holismo oferece uma visão de mundo, diferente daquela que a ciência tradicional apresenta, baseada na falsa crença de que a natureza deve ser fragmentada para ser melhor compreendida.

Para resolução dos problemas, a visão de integridade não se satisfaz com as respostas prontas, e nem com os caminhos previamente traçados pela ciência tradicional (LEITE e AYALA 2001, p. 64). No que tange à cidadania, o princípio do reconhecimento e respeito ao pluralismo de idéias, se destaca e se concretiza numa democracia participativa. O princípio da vinculação entre a Ética, o Trabalho e as Práticas Sociais é fundamental aos alicerces da Educação Ambiental. Há a necessidade de uma nova postura ética na sociedade. A Educação Ambiental também contempla a garantia da continuidade do processo educativo, que poderá ser alcançada com a conscientização da população, sua permanente avaliação crítica, evidenciando a necessidade de adequar e atualizar constantemente o seu conteúdo e métodos à realidade local. A questão ambiental é certamente política e sua disposição invoca a interferência de cada cidadão no debate e na tomada de decisões. A Educação Ambiental se faz para a comunidade e com a comunidade. Ao comentar este artigo, MILARÉ destaca que “evidencia-se o caráter social da Educação Ambiental, voltada que deve estar para o patrimônio da comunidade e o desvelo com as gerações futuras. Acresça-se que os procedimentos democráticos e participativos são tônica da nova lei. (....) Preconiza-se uma verdadeira revolução pedagógica e didática, com fundamentos científicos e técnicos” (2001, p. 416). Enquanto este artigo contemplou os diversos princípios da Educação Ambiental, é no artigo 5º que se tratou do caráter inovador e político que permeia o processo de Educação Ambiental. (COSTA e col. 2001, p. 99)

Destaca-se, porém, como imprescindível para o equacionamento e dimensionamento sincero do tema arrolar os objetivos fundamentais da EA, já que a mera formulação do conceito de EA, somada ao elenco dos seus princípios norteadores, ainda não são suficientes para evidenciar o significado e o próprio sentido sócio-político e vocacional da EA e do direito à Educação Ambiental que, em verdade, trata-se de um direito social fundamental.

 

Artigo 5º. São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:

I- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do Meio Ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

III – o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social.

IV- o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do Meio Ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V- o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macro regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e Sustentabilidade;

VI- o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

 VII- o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

 

Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental (e de sua política) são listados e definidos no artigo 5º da Lei 9.795/99, e “revelam o descortino do legislador em vista da dinâmica da sociedade brasileira” (MILARÉ 2001, p. 416). Se propõe uma compreensão integrada do meio ambiente e das suas múltiplas relações, mas a complexidade da realidade viva não se limita aos elementos naturais do Meio Físico, mas se estende a todas formas de organização que se relacionem à presença e à ação do ser humano.

“Não se pode deixar de reconhecer que os objetivos traçados pela norma legal, que ora está sendo examinada, são extremamente vastos e que, se forem alcançados, ainda que parcialmente, a sociedade brasileira terá sofrido uma mudança estrutural de larga escala” (ANTUNES 2001, p. 179-180).

“Uma compreensão integrada ao meio ambiente é o que enseja o inciso I. O indivíduo e a coletividade devem adquirir conhecimentos acerca da problemática ambiental, considerando-se a sua relação com os múltiplos e complexo fatores existentes. A vida não se reduz, tão somente, aos elementos naturais, mas a todas as formas de relação no entorno do ser humano.” (COSTA e col. 2001, p. 99). Quanto a forma, conteúdo e metodologia de aplicação:

 

Artigo 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino normal.

Parágrafo 1.º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina  específica no currículo de ensino.

Parágrafo 2.º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas área voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

Parágrafo 3.º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Artigo 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Artigo 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11 desta Lei.

 

Evolução Normativa e Bases Legislativas no Brasil

No Brasil, o tema ambiental foi incluído na pauta governamental desde 1973, quando foi criada a Secretaria Especial do meio Ambiente (SEMA), no âmbito do Ministério do Interior. Entretanto somente em 1981, com a promulgação da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), regulamentada pelo decreto 99.274/90, é que a Educação Ambiental foi consolidada como um dos seus princípios básicos, a ser estendida a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente (Lei 6.938/81, art. 2º, X).

Nos anos seguintes, o Ministério da Educação (MEC) formalizou, em seus pareceres, a necessidade de inclusão da Educação Ambiental dentre os conteúdos a serem explorados nas propostas curriculares das escolas de 1º e 2º graus, bem como recomendou a incorporação de temas ambientais da realidade local dos alunos e a integração escola-comunidade como estratégia de aprendizagem (Pareceres 819/85 e 226/87).

A Constituição Federal de 1988, confirmando as normas da legislação vigente, consagrou expressamente a educação ambiental, determinando que o Poder Público a promova em todos níveis de ensino, bem como a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (art. 225, VI). A educação foi disposta como direito social de todos e dever do Estado e da família (art. 6º e 205). A apreciação dos preceitos da lei máxima sobre Educação Ambiental deve ser feita através da análise sistemática dos dispositivos previstos para os direitos sociais fundamentais do Meio Ambiente e da Educação Nacional.

A partir deste momento, várias ações foram registradas, de iniciativa e participação governamental e da sociedade civil, algumas articuladas e outras não, mas todas com influência direta na criação da Política Nacional da Educação Ambiental: criação do Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei 7.797/89), Conferência RIO-92, criação de Núcleos de Educação Ambiental e da Rede Brasileira de Educação Ambiental, criação do PRONEA (Programa Nacional de Educação Ambiental) em 1994, Parâmetros Curriculares Nacionais sugerindo incorporar a dimensão ambiental como tema transversal nos currículos de ensino e a inserção da Educação Ambiental nos outros níveis de ensino na perspectiva da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). A I Conferência Nacional de Educação Ambiental de Brasília, em 1997, foi uma importante contribuição, inclusive porque iniciou o processo de descentralização da educação ambiental no Brasil: nos anos seguintes, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Educação passaram a atuar na formação de técnicos multiplicadores em educação ambiental nas secretarias de educação e de meio ambiente dos estados, em escolas técnicas agrícolas e em universidades.

O processo de institucionalização da Educação Ambiental culminou na formalização da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/99). Retomando princípios e recomendações existentes em documentos nacionais e internacionais, esta lei estabeleceu a definição normativa, legalizou os princípios básicos e objetivos da educação ambiental, transformando-a em objeto de uma política pública. Ao definir responsabilidades e inseri-la na pauta dos diversos setores da sociedade, a Política Nacional de Educação Ambiental forneceu à sociedade um instrumento de cobrança para a promoção da Educação Ambiental. Afinal, esta política legalizou a obrigatoriedade de trabalhar o tema ambiental de forma transversal.

Há, também, expressa menção ao direito de informação e à Educação Ambiental na Lei 4.771/65, Código Florestal e na Lei 9.985/00 (SNUC), com as alterações da MP 1956-55, dentre outras.

No Estado de São Paulo, a Política Estadual de Meio Ambiente (Lei 9.509/97) reiterou o princípio já estabelecido na Lei 6.938/81, submetendo o Estado ao atendimento da “promoção da educação e conscientização ambiental com o fim de capacitar a população para o exercício da cidadania” (art. 2º,X da Lei 9.509/97). Antes desta política pública, a constituição estadual já abordara a necessária promoção da educação ambiental pela administração pública.

A lei Paulista promulgada mas não cumprida, envolvendo a Educação Ambiental, é a “Lei Gimenez”. A Lei 8.951/94, de autoria do deputado Jayme Gimenez foi promulgada em 04/10/1994. Determina que a Secretaria da Educação do Estado forneça meios para que, no prazo de cinco anos, sejam capacitados e disponibilizados, para cada escola da rede estadual de ensino, um coordenador de programas e atividades de educação ambiental. A lei explicita, no art. 6º, que cabe à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo a tarefa de “envidar esforços conjuntos para que esta lei seja cumprida”.

Esgotado o prazo legal há dois anos, a implementação ainda não aconteceu. A falta de verba seria o motivo de tal impossibilidade de cumprimento. Mas o art. 7º da Lei 8.951/94 estabelece que “as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento-programa das Secretarias da Educação e do Meio Ambiente”. Assim, a obrigação de cumprir e subsidiar a lei Gimenez é de ambas secretarias, sendo preciso, obviamente, planejamento e vontade política para a sua execução.

O Estado do Rio de Janeiro já tem uma Política Estadual de EA em vigência.

 

Bases ideológico-jurídicas de interface entre a Educação Nacional (Lei 9.394/96 – LDB) e a Educação Ambiental da PNEA (Lei 9.765/99)

Estar a Educação Ambiental inserida, pelos seus objetivos, princípios, características, processos e metodologia, no rol de direitos sociais fundamentais é visão, cuja utilidade prática poderá, enfim, viabilizar muitos dos percalços que têm sido impingidos ou arrolados ou para justificar a omissão pela sua implementação ou para corrigir a falsa compreensão de que as oficinas e atividades de reforço aplicadas em algumas empresas, parques, instituições, eventos e até em poucas escolas não se tratam efetivamente da Educação Ambiental como sendo um processo contínuo e permanente (art. 10 da Lei 9.795/99) de conhecimento para construção de valores, visando a transformação política para a instalação da ação e gerenciamento sustentável em todas as facetas, atividades e níveis sociais de acordo com as normas da Política Nacional da Educação Ambiental.

O texto abaixo, de lavra do Luis Henrique Beust, denota a essencialidade da Educação Ambiental e quão fundamental ela é para o indivíduo, para a sociedade e para a própria humanidade, tal como o direito a vida, pois que é vida humana sem a saúde física, mental, espiritual e sem a efetiva inclusão social?

 

Desde o início da civilização, os estudiosos e pesquisadores estiveram preocupados com a educação, ao ponto de concluir que sem a educação não haveria humanidade. A educação é vital para o homem como o próprio ato de sobreviver, no sentido de preservar sua frágil existência e assegurar sua evolução. Com a educação, o homem adapta-se ao meio em que vive, a ponto de ser ela tão importante e fundamental quanto o ato de procriar ou de desenvolver-se na vida social. Nesse sentido, a educação é a própria humanidade.

O homem, integrado com o meio ambiente, constitui uma unidade biológica que busca permanente equilíbrio entre o próprio organismo (o ser humano) e o meio. Dessa adaptação surge a aprendizagem, atividade fundamental da vida, também conhecida por educação, expressão da própria condição humana. A saúde, surge, também, como fruto da educação. sua definição, conferida pela Organização Mundial da Saúde – OMS, é o “estado dinâmico de bem estar físico, psíquico, social e espiritual”.

Para o homem viver bem é necessário suprir as necessidades físicas, emocionais, psicológicas e espirituais, que dão equilíbrio à existência humana. A educação interage com a saúde do ser humano quando ele precisa aprender a melhorar a vida, por meio de cuidados com o corpo (adequada alimentação, repouso, higiene, etc.); necessidades psicológicas (de realização, de autonomia, expressão, lazer e comunicação, etc.), e espirituais (virtudes, propósito de vida, transcendência, etc.).

[....]

Os direitos de liberdade, de igualdade e solidariedade entram no rol de garantias constitucionais dos cidadãos após hercúlia batalha contra o absolutismo de governos e de governantes. Somente a inclusão desses direitos na ordem jurídica não basta para a garantia da cidadania; é preciso dar-lhes efetividade prática, ou seja, instigar os agentes políticos-jurídicos-sociais para que assumam a tarefa de garantir que todos possam usufruí-los em benefício próprio. (BEUST 2000 p. 15/18)

 

Ou seja, nossa vida depende que sejam supridas as necessidades físicas, emocionais, psicológicas e espirituais (também chamadas existenciais) que nos constituem como seres. O suprimento dessas necessidades vitais se dá por meio do processo de ensino/aprendizagem, de forma que podemos, agora, associar a educação não apenas com nossa sobrevivência (o que não seria pouco), mas também com a saúde plena.

Piaget, na abordagem biológica da educação, para explicar a aprendizagem/educação, ressalta que cada ser humano, com ser vivo é um organismo em constante interação com o meio ambiente, o que de qualquer forma denota que não só a educação formal, mas a própria EA é assim fundamental para a existência.

A Educação Nacional, prevista na Lei de Diretrizes e Bases e a Educação Ambiental tem ampla interface, a medida que esta, pelo texto legal e conforme seus objetivos e princípios, legalmente instituídos tem características que se coadunam com aquela (Educação art. 1o da Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Lembre-se que apesar de ter conceituação recente e inovadora a Educação Ambiental destina-se a readaptação paradigmática de uma sociedade cujos riscos ambientais presentes e futuros se refletem na segurança, alimentação e portanto no bem estar físico, mental.

 

art. 1o A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conveniência humana, no trabalho, nas instituições de ensino, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

Nesse mesmo passo, é importante lembrar que a Educação Ambiental, por sua abrangência e transversalidade, ela se amalgama aos princípios da Educação da Lei 9.394/96, pois que sendo obrigatória para o Estado é, de outra parte, direito subjetivo público de todos (art. 3o da Lei 9.765/99). Daí porque os princípios de ensino expressos no art. 3o da LDB orientam o contato e forma de aplicação da Educação Ambiental no ensino formal.

Ressalte-se, ainda, que a EA é muito mais ampla, na forma e no conteúdo, do que a própria Educação escolar (parágrafo segundo do art. 1o da LDB). A transversalidade (art. 2o da Lei 9.795/99) imposta por lei, denota que EA deverá, em que pese não ser disciplina, permear todas as disciplinas, todo ensino, todas as atividades educacionais, profissionais e sociais, devendo, pois, ser aplicada no ensino formal e informal.

A EA deverá embasar, orientar e reformular a aplicação do ensino. Para maior clareza se passará a transcrever o que a PNEA dispõe a respeito:

 

Seção II – Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Artigo 9º. Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I – educação básica:

a)                   educação infantil;

b)                   ensino fundamental e

c)                    ensino médio;

II – educação superior;

III– educação especial;

IV– educação profissional;

V – educação de jovens e adultos.          

Artigo 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino normal.

Parágrafo 1.º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina  específica no currículo de ensino.

Parágrafo 2.º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas área voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

Parágrafo 3.º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Artigo 11o  A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

 

Educação Ambiental como Direito Social Fundamental

Os direitos sociais fundamentais representam, de qualquer modo, uma evolução jurídica que resulta do concerto dos conceitos de direito subjetivo público, direitos sociais e direitos fundamentais, eis que representam um concerto jurídico e potencial sistêmico rumo a dignidade humana e bem estar.

Estes direitos são direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição ou mesmo constem de simples declaração solenemente estabelecida pelo poder constituinte. São direitos que nascem e se fundamentam, portanto, no princípio da soberania popular e portanto tem aplicação imediata. A eficácia e a aplicabilidade das normas que contém os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito Positivo. A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (parágrafo 1o do art. 5o da CF/88).

CANOTILHO e VITAL MOREIRA (1984), citados por Silva (2001, p. 312), referindo-se a dupla faceta dos direitos fundamentais explica serem “uma natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde” (a Educação, o Meio Ambiente, o primado do trabalho, a função social da propriedade); e “outra , de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais, visando a prevenção das doenças e o tratamento delas”[2]. A Constituição, agora, fundamenta o entendimento de que as categorias de direitos humanos fundamentais, nela previstos, integram-se num todo harmônico[3], mediante influências recíprocas, até porque os direitos individuais consubstanciados no seu art. 5º, estão contaminados de dimensão social[4], de tal sorte que a previsão dos direitos sociais, entre eles, e os direitos de nacionalidade e políticos, lhes quebra o formalismo e o sentido abstrato (SILVA 2001 p. 187). Quanto mais precisos e eficazes se tornem os direitos econômicos, sociais e culturais, mas se inclina do liberalismo para o socialismo. Transforma-se a pauta de valores: o liberalismo exalta a liberdade individual, formalmente reconhecida, mas, em verdade, auferida por pequeno grupo dominante; o socialismo realça a igualdade material de todos como a única base sólida em que o efetivo e geral gozo dos direitos individuais de liberdade encontra respaldo seguro. Contudo, é bom se manter atento, porque a Constituição enumerou e assumiu alguns postulados do liberalismo econômico, com intervenção estatal, mais para garantir esse liberalismo do que caminhos para superá-lo. O certo é que a Constituição assumiu, na sua essência, a doutrina segundo a qual há de verificar-se a integração harmônica entre todas as categorias de direitos sociais. Nem é preciso fundamentá-los em bases jusnaturalistas, como se esforça em fazê-lo, para compreender que eles constituem, em definitivo, os novos direitos fundamentais do homem, e, com toda razão, estima-se que, mais que uma categoria de direitos fundamentais, constituem um meio positivo para dar um conteúdo real a uma possibilidade de exercício eficaz a todos os direitos e liberdades e sua proclamação supõe uma autêntica garantia para a democracia, ou seja: para o efetivo desfrute das liberdades civis e políticas (SILVA, 2001, p. 188).

Certo, assim, compreender a Educação Ambiental como um Direito Fundamental.

Analisando a expressão Direitos fundamentais do homem, SILVA (2001, p. 182) ensina que:

 

Além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Prossegue afirmando que no qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.

 

E, o mesmo autor (SILVA, 2001, p. 183) define como sendo direitos fundamentais do homem aquelas "situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana". E ainda prossegue afirmando que “Não é fácil concretizar a riqueza multifacetária da expressão direitos fundamentais do homem, ou direitos fundamentais da pessoa humana, ou direitos humanos fundamentais, numa definição lógica e sintética.” Segundo o mestre, “Alguns autores o tentaram, parecendo-nos que a de Pérez Luño (1979), citado por Silva (2000, p. 182), se aproxima mais daquele conteúdo que outros utilizando a terminologia derechos humanos, cujo conceito transcreveu como conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nível nacional e internacional” (ob. cit., p.43). Peces-Barba, empregando a expressão derechos subjetivos fundamentales, define-os como:

Facultad que la norma atribuye de protección a la persona en lo referente a su vida, a su libertad, a la igualdad, a  su participación política o social, o a cualquier outro aspecto fundamental que afecte a su desarrollo integral como persona, en una comunidad de hombres libres, exigiendo el respecto de los demás hombres, de los grupos sociales y del Estado, y com posibilidad de poner en marcha el aparato coactivo de Estado en caso de infracción.

 

Em que pese a argumentação, seria porém a Educação Ambiental um direito social fundamental, mesmo que não se tenha assim expressado a Constituição Federal? De fato, não é necessário que um direito ou interesse esteja expressamente definido na Constituição Federal como fundamental, a medida que o parágrafo segundo do art. 5o da CF/88 dispõe que:

“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

 

A Constituição Federal de 1988, no inciso VI do parágrafo primeiro do art. 225, consagrado, forma inequívoca, o direito à Educação Ambiental que emana do dever do Poder Público de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

 

Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, imponde-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo primeiro – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público

[....]

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização publica para a preservação do meio ambiente;

 

A Lei 9.638/81, da Política Nacional da Educação Ambiental arrola a Educação Ambiental como um dos princípios que a norteiam.

 

Art. 2o A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação da melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, ao interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

[....]

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa dos meio ambiente.

Art. 3o A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a  preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

 

A Lei 9.795/99 (PNEA) é expressa sobre todos terem direito (subjetivo público) a Educação Ambiental, universal, permanente, contínua, criando para toda a sociedade o dever de promovê-la, assim como é o dever de todos, na forma do “caput” do art. 225 da CF, a preservação do meio ambiente, que aliás tem na Educação Ambiental seu principal aliado:

 

Artigo 3º  Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental, incumbindo:

I – ao Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente;

II – às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III- aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio ambiente – SISNAMA, promover ações de Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente;

IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o Meio Ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no Meio ambiente;

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

 

A análise dos artigos 6º e 205 da Constituição Federal possibilita a conclusão de que a educação é um direito fundamental, faz parte dos direitos sociais e é direito de todos. A responsabilidade de prestar este serviço é do Estado, o que se inscreve no mandamento do parágrafo primeiro do art. 225 da Constituição Federal.

 

art. 6   - São direitos sociais, a educação, a saúde...

art. 205 - A educação, direitos de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualidade para o trabalho.

 

Ora, se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser considerado como uma extensão do direito à vida, quer seja enfocando a existência física e a saúde humana, quer seja enfocando a dignidade desta existência, ou seja, a qualidade de vida proporcionada. O meio ambiente é direito fundamental, conforme o artigo 225, caput da Constituição Federal, 1º Princípio da Conferência de Estocolmo (1972), 1º Princípio da Declaração do Rio de Janeiro (1992) e reafirmado no 4º princípio da Carta da Terra de 1997.

O mesmo raciocínio se presta a evidenciar quão fundamental é o direito a Educação Ambiental para o exercício efetivo da dignidade humana e bem estar social, tal como o é o direito ao meio ambiente (art. 225 “caput” da CF/88).

 

Tutela da Educação Ambiental

Resulta que, sendo todo o direito fundamental de aplicação imediata (parágrafo primeiro do art. 5o da CF/88), eis que não necessita de regulamentação, pois o cumprimento da norma fundamental pode ser exigido judicialmente, se não for prestado espontaneamente.

A Educação Ambiental, pois, tem status de Educação e natureza jurídica de um verdadeiro direito social fundamental, resultando, dentre outras coisas, a aplicabilidade imediata dos dispositivos relativos ao tema.

O Estado, assim, principal agente na educação nacional, tem a responsabilidade de prestar este serviço ou indenizar se não o fizer, a fim de que o direito seja exercido na sua plenitude pelos interessados. A Educação Ambiental, compreendida como um direito subjetivo público e fundamental, pode ter sua promoção exigida, do poder público, por todos os seus destinatários. O bem jurídico protegido é a educação com enfoque ambiental, visando a proteção do meio ambiente, a qualidade de vida e a sustentabilidade para as presentes e futuras gerações. O interesse jurídico em pauta é o interesse social em fazer com que a Educação Ambiental transforme a sociedade e permeie todo o conhecimento e atividades humanas.

Trata-se, pois, de direito ou interesse metaindividual, difuso, coletivo ou individual homogêneo, cuidando-se ainda, conforme o caso, de direito subjetivo público a ser exigido individualmente, no sentido de serem legitimados ativos, tanto a coletividade, como o particular, além dos órgãos legalmente legitimados, tais quais o Ministério Público.

Ao ensejo, no caso de omissão do Poder Público ou, em determinados casos, dos estabelecimentos escolares, possível que ou por ato de ofício, ou por representação de qualquer do povo, se instaure inquérito civil ou procedimento administrativo preparatório no âmbito do Ministério Público e/ou se promova Ação Civil Pública, na forma da lei, dentre tantos outros instrumentos e meio legais constitucionais ou não que se prestem a assegurar a efetividade deste direito.

 

X - Conclusão

1.    A Educação Ambiental é um processo de conhecimento contínuo e permanente para construção de valores e discussão de paradigmas voltada a transformação sócio-política através de ações sociambientais interdisciplinares e intergeracionais pró sustentabilidade

2.    O Direito à Educação Ambiental é um direito social fundamental, indissociável da vida com dignidade e da saúde física, mental, social e espiritual do indivíduo; (art. 6o da CF)

3.    O Direito à Educação Ambiental tem o mesmo “status” do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio à qualidade de vida por se tratar de Educação “lato sensu”;

4.    O exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sadio à qualidade de vida e do direito a Educação Ambiental não se conflitam com o exercício dos demais direitos e interesses fundamentais previstos na Constituição Federal, por todos procurarem em última instância a qualidade de vida, a dignidade humana, a justiça social, a saúde e a segurança, com realização da vocação pessoal e social do indivíduo;

5.    A Lei de Diretrizes e Bases aplica-se à Política Nacional da Educação Ambiental e vice-e-versa;

6.    A Educação Ambiental, por ser absolutamente necessária para o real conhecimento do sentido da qualidade de vida e por seu método de aplicação formal ou informal, complementa o sentido de “qualidade de ensino” da Lei 9.394/96 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.

7.    O direito à Educação Ambiental é um direito transindividual, sujeito a tutela difusa, coletiva ou individual homogêneo, podendo inclusive ser, no que se refere ao particular, passível de proteção e tutela por Inquérito Civil, ação civil pública, ação popular;

8.    No que se refere a pessoa individual, por ser um direito público subjetivo, poderá ser tutelado, conforme a situação, por mandado de segurança e demais ações pertinentes, inclusive para que conste no curriculum escolar;

9.    É possível se aplicar o Código do Consumidor para o particular fazer inserir a Educação Ambiental do curriculum escolar; (art. 22)

10.              O Ministério Público tem atribuição para instaurar Procedimentos Administrativos Preparatórios e Inquéritos Civis, na forma da lei, em face de representações que noticiem omissão ou improbidade da Administração Pública em tema de Educação Ambiental.

11.              As autoridades públicas, devem, na forma da lei, fazer implementar a Educação Ambiental nas Escolas e buscar a efetividade integral da Política Nacional da Educação Ambiental, respeitando o princípio da continuidade dos serviços públicos e buscando a capacitação de professores para a aplicação transversal, em todos os níveis da Educação Ambiental

12.              A Educação Ambiental é o meio mais adequado para a construção da sociedade sustentável, construindo novos valores que ensejarão a transformação política necessária da ordem social e ordem pública jurídica que será indutora de uma efetiva mudança nos processos de exploração dos recursos ambientais, métodos de produção, soluções viáveis para a disposição dos resíduos, conscientização para racionalização do consumo preservacionista e repressão da degradação ambiental, além de também viabilizar o conhecimento necessário à compreensão das influências globalizadas e busca de inserção social solidária e democrática para a adesão de todos a ações socioambientais que mitiguem gradativamente os riscos e variáveis incidentes nas ações insustentáveis e suas conseqüências atuais e intergeracionais.


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NOTAS:

[1] O conceito de saúde, segundo a OMS – Organização Mundial da Saúde, a define como.....

[2] Como se viu do enunciado dos artigos constitucionais 196, 205 (educação), inciso VI do parágrafo 1o do art. 225, 215 (cultura), dentre outros tantos direitos sociais tratam de tratam de um direito positivo “que exige prestações de Estado e que impõe aos entes púbicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito” e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 102, I, a e 103, Parágrafo 2o ) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção (art. 5o LXXI), apesar de o STF continuar a entender que o mandado de injunção não tem a função de regulação concreta do direito reclamado, o que, de resto não pode continuar prevalecendo.

[3] Parágrafo segundo do art. 5o da CF/88.

[4] art. 6o c.c. art. 193, ambos da CF/88.