ORÇAMENTO E FUNDO
Formas transparentes de gestão
Maurício Vian
Loiraci M. O. Marques
1. Orçamento e o Conselho
1.1. Orçamento e Cidadania
O orçamento público está sendo visto como um dos instrumentos mais importantes para o exercício da nossa cidadania. No Brasil, avançamos muito nos últimos anos na democracia política e na democracia social, mas estamos ainda muito lentos na concretização da democracia econômica e na democratização das finanças públicas.
Para possibilitar o exercício da nossa cidadania, temos que oxigenar as finanças públicas, decodificar os mecanismos orçamentários, tornando-os mais transparentes e inteligíveis. Como o Estatuto da Criança e do Adolescente não é assunto apenas para juristas, o orçamento municipal não pode ser assunto exclusivo dos contadores. Afinal, estamos falando da destinação dos recursos de quem? Nossos, dos contribuintes, dos munícipes, dos cidadãos. Por isso não pode continuar sendo elaborado de forma complexa e tecnicista. É urgente a necessidade de simplificar as formas de elaboração do orçamento e de fiscalização da sua execução.
Observa-se um certo distanciamento da sociedade civil organizada em relação aos processos decisórios orçamentários. Daí a urgência da mudança de comportamento, que tem de vir dos dois lados. O Estado, tornando mais transparente e democrático o orçamento público, e a sociedade, capacitando-se para participar e entender o processo, desmistificando o orçamento, que é um instrumento político, uma lei, um documento político.
Muitos Conselhos Municipais ainda não se deram conta de que os princípios, os direitos e as estruturas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente não passam de louváveis intenções, sem o suporte do orçamento. Não percebem que traçar orientações e políticas, sem sua expressão orçamentária, pode tornar-se um exercício inócuo, uma ação sem eficácia, um exercício de ficção.
Se o Conselho Municipal quer que os recursos tenham uma aplicação honesta, transparente e eficaz em políticas públicas claramente definidas, o processo orçamentário é o instrumento. Daí a necessidade de capacitar-se, de entender o processo.
1.2. Definição
O orçamento municipal é um instrumento que expressa, para um exercício financeiro, as políticas, os programas e os meios de seu financiamento. É um plano de trabalho de governo, discriminando os objetivos e as metas a serem alcançadas, de acordo com as necessidades locais. Esse plano, expresso em termos monetários, obedece a alguns princípios fundamentais para a sua elaboração e execução (CF, arts. 165 a 168, Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, LC nº 102/2000, EC 14/96, EC 25/2000, EC 29/2000 e EC 30/2000).
O orçamento é a previsão de todas as receitas e autorização das despesas, apresentadas de forma padronizada e com várias classificações. Define as fontes de receitas e detalha as ações, as quais serão identificadas em termos de função, sub-função, programas, projetos, atividades e operações especiais (art. 4º da Portaria Ministerial 42/99) expressos em valores, isto é, em números. Deve contemplar as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com os recursos necessários ao seu cumprimento. Geralmente, a Lei Orçamentária autoriza o prefeito e abrir créditos suplementares e a realizar a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei (CF, art. 165, § 8º).
No passado, era apenas uma peça de previsão das receitas e autorização das despesas públicas. Um mero documento formal. Hoje, as leis orçamentárias não são meras disposições com números, metas, códigos, mas sim a tradução de orientações e opções políticas. Temos que ler as diretrizes, quadros, valores, buscando entender o seu significado político. Com a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as leis orçamentárias (PPA; LDO e LOA) passaram a ser fundamentais ao sistema de planejamento da Administração Pública. É através delas que se consegue planejar as ações de governo, acompanhar e controlar a execução e corrigir os desvios ou distorções detectadas.
Atualmente, a Lei Orçamentária é de caráter autorizativo, dando permissão ao Governo para fazer certas despesas, se houver recursos disponíveis. Mas, havendo recursos, o previsto deve ser realizado, tanto que é considerada “infração político-administrativa”, sujeita à cassação de mandato, “descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro” (Decreto-Lei nº 201/67, art. 4º).
Se quisermos saber se esse ou aquele município prioriza ou não a criança e o adolescente, o termômetro é seu orçamento. Ele é o documento que espelha o município, suas prioridades, seus aspectos econômicos, políticos e sociais.
1.3. Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias
A Constituição de 1998 (art. 165) alterou a sistemática orçamentária, introduzindo dois novos instrumentos do planejamento, a serem elaborados pelos governos municipais: Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O Plano Plurianual, com vigência de quatro anos, contém, basicamente, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Cada prefeito eleito deve elaborá-lo no seu primeiro ano de governo e, depois de aprovado pela Câmara Municipal, terá vigência nos três anos seguintes de sua gestão e no primeiro ano da gestão que se seguir. Desse plano é que saem as metas para cada ano de gestão. Deve-se notar, entretanto, que o Plano não é, por si mesmo, executável. Ele prevê os investimentos necessários ao desenvolvimento do município num determinado período, a partir de um diagnóstico global. A execução desses investimentos fica na dependência de sua inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento anual.
Os investimentos e os programas permanentes do Plano de Ação do Conselho devem integrar o PPA. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem sua prévia inclusão no PPA, ou em lei especial que o inclua.
As Diretrizes Orçamentárias têm vigência anual, definindo as metas e prioridades governamentais, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente, a partir do que foi estabelecido no PPA. Define também as regras sobre mudanças nas leis de impostos, finanças, pessoal, limitação de empenho, reserva de contingência, despesas irrelevantes, além de estabelecer orientações de como elaborar o orçamento anual. Integrarão também o projeto da LDO, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais (LC 101/2000).
As Diretrizes e metas do Plano do Conselho devem integrar a LDO.
Cada lei orçamentária (PPA, LDO, e LOA) tem prazo para ser elaborada. Portanto, é preciso estar de olho nos prazos, os quais são fixados nas leis orgânicas municipais. Quando a Lei Orgânica ou Constituição Estadual for omissa em relação a essa matéria, devem ser observados os prazos estabelecidos pela CF para a União.
Para a União, os prazos foram fixados pelos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (art. 35).
1.4. Princípios Orçamentários
São princípios, previstos em lei, que visam garantir as características da utilidade, eficácia, confiabilidade e transparência orçamentária:
a – Anualidade: período anual;
b – Unidade: unidade de política, de objetivos, de conta (existe somente uma lei orçamentária);
c – Universalidade: despesas e receitas de todos os Poderes, de seus órgãos e Fundos;
d – Legalidade: respeito à legislação (constitucional e infraconstitucional);
e – Inteligibilidade: fácil compreensão e fácil controle;
f – Sinceridade: não superestimar os recursos ou subavaliar os gastos;
g – Publicidade: publicação (a lei vige após sua publicação);
h – Transparência: participação popular nas fases de elaboração e discussão das leis orçamentárias;
i – Não afetação da receita: proibição da vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos (inciso IV, art. 167 da CF. Exceções: EC 14/96; EC 25/2000 e EC 29/2000);
j – Exclusividade: a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa (art. 168, § 8º da CF).
1.5. Proposta Orçamentária
O orçamento compreende quatro fases: elaboração, aprovação, execução e controle.
A elaboração da proposta orçamentária é a fase em que se estima a receita, formulam-se as políticas, os programas e estabelecem-se as prioridades. De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 48, parágrafo único, é assegurada a participação popular, através de audiência pública, durante o processo de elaboração (Poder Executivo) e de discussão (Poder Legislativo) das leis orçamentárias.
O prefeito deverá aprovar os totais para as diversas repartições, ou unidades orçamentárias, tendo em vista as prioridades e os programas. Sendo a criança e o adolescente “prioridade absoluta”, evidentemente, o Plano do Conselho deverá merecer uma atenção monetária especial.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo compor-se-á das seguintes partes:
Mensagem: Conterá uma exposição da situação econômino-financeira do município, demonstração da dívida, saldos de créditos especiais, restos a pagar e justificativa de receita.
Projeto de Lei: É a proposta da Lei Orçamentária com suas necessárias formalidades,
Tabelas Explicativas: Devem conter a receita arrecadada nos três últimos exercícios, a receita prevista para o atual exercício e o da proposta, a despesa realizada no último exercício, a despesa fixada para o atual e a despesa prevista para o da proposta. Essas tabelas têm a finalidade de oferecer melhores condições para uma análise mais objetiva da proposta.
Programas: Descrição das metas visadas, estimativa de custo, serviços a prestar, com justificativa econômica, financeira e social.
1.6. Exame e Aprovação
A Constituição de 1988 (art. 166) prevê uma maior participação dos legislativos no que diz respeito à aprovação da Lei de Orçamento, dando a eles poderes mais amplos, podendo fazer emendas, suprindo e/ou alterando, sob certas condições.
Destaca-se que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
-. sejam compatíveis com o plano plurianual em com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
-. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida.
O Conselho deverá acompanhar a votação do projeto de lei para que seu Plano de Aplicação não sofra cortes e, se a dotação enviada pelo Poder Executivo for considerada baixa, deverá apresentar alguma emenda através do relator ou de algum vereador, fazendo as gestões necessárias para que mesma seja aceita pelo demais vereadores. É o papel político do Conselho.
Após a aprovação pela Câmara de Vereadores, a Lei Orçamentária é promulgada pelo prefeito e publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior.
1.7. Execução Orçamentária
Execução Orçamentária de Despesa compreende o conjunto de atividades desenvolvidas pelo poder executivo visando à adequada utilização das dotações consignadas no Orçamento, nos limites fixados para o exercício financeiro. É a fase em que se arrecada a receita e se cumprem os planos de trabalho.
O prefeito, imediatamente após a promulgação da lei de orçamento e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas mensais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar (lei 4.320, art. 47).
A fixação das quotas atenderá ao objetivo de assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho. É de fundamental importância, que o Conselho procure ter este quadro de quotas referente à sua dotação, que sempre deve estar consignada no Fundo, para evitar o atraso na liberação de seus recursos. É o cronograma de desembolso. A distribuição das cotas orçamentárias é o coração do funcionamento da Administração Municipal.
A Lei Complementar 101/2000 (art. 8º) estabeleceu que o Poder Executivo deverá, 30 dias após a publicação da lei orçamentária, estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos em que dispuser a LDO. Os recursos vinculados a finalidade específica (fundos) deverão ser usados somente para o fim do objeto da vinculação, ainda que em outro exercício que não aquele em que ocorreu o ingresso (parágrafo único do art. 8º). Portanto, o saldo financeiro desses recursos vinculados poderá ser utilizado em outros exercícios futuros, bastando, para tanto, que seja fixado na dotação orçamentária do orçamento respectivo. Portanto, o saldo positivo do Fundo apurado será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo (Lei 4.320, art. 73).
A lei 8.666/93 define os procedimentos legais para aquisição de mercadorias ou contratação de serviços, como também as normas para a licitação e se aplica à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal. Em alguns casos, a lei dispensa ou determina que ela é inexigível, em razão, principalmente da impossibilidade de competição. A licitação é uma fase que antecede o empenhamento da despesa e que tem por objetivo verificar, entre vários fornecedores, aquele que oferece condições mais vantajosas para a administração. Existem várias modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. E o empenho é o ato da autoridade competente, que cria para o Estado a obrigação de pagamento (lei 4.320, art. 58).
É oportuno que o Conselho também solicite ao administrador do Fundo um relatório mensal ou trimestral da execução financeira. Dessa forma, poderá avaliar, permanentemente, a realização ou não do Plano de Aplicação.
Segundo a Constituição (art. 165, parágrafo 3º), a cada dois meses, o prefeito é obrigado a publicar relatório resumido de execução orçamentária e colocar à disposição dos contribuintes anualmente (art. 31, parágrafo 3º), durante sessenta dias (abril e maio), toda a documentação do ano anterior referente a receitas e despesas. A LC 101/2000 avançou, estabelecendo que o Poder Executivo coloque as contas à disposição, durante todo o exercício, para que os cidadãos e instituições da sociedade possam consultá-las.
Independente disso, qualquer cidadão poderá requerer ao prefeito estas informações, pois são de interesse geral e não fornecê-las é considerado crime de responsabilidade (CF, art. 5º, XXXIII). A Lei Federal nº 10.028/2000 enquadra como infração administrativa e pune com multa de 30% do vencimento anual, conforme disposto no art. 5º, a falta de divulgação e o não envio ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do relatório de gestão fiscal.
1.8. Créditos Adicionais
Constituem créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento. É de fundamental importância que o Conselho conheça seus mecanismos para poder fazer uso desse meio a fim de obter ou aumentar os recursos do Fundo.
Classificam-se em:
Créditos Suplementares
Quando as dotações orçamentárias são insuficientes, a lei autoriza a abertura de créditos suplementares.
São autorizados por lei e abertos por decreto. Em alguns casos o Executivo tem poderes para abrir os créditos suplementares através de decreto, sem ouvir o Poder Legislativo, uma vez que a competente autorização já lhe é conferida na própria Lei do Orçamento. Tal autorização na Lei Orçamentária é dada até determinada importância, o que, usualmente, se faz em termos percentuais.
Esses créditos dependem da existência de recursos e sempre são precedidos de exposição justificativa. É vedado o uso de créditos adicionais de caráter geral com recursos vinculados, a não ser para atender o objeto da vinculação (LC 101/2000, art. 8º).
Créditos Especiais
São aquelas que se destinam a atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, criando-se, desta forma, novo programa para atender objetivos não previstos no orçamento.
Os créditos especiais, por se referirem a despesas novas, serão sempre autorizados por lei e abertos por decretos. Também dependem da existência de recursos e sua solicitação deve ser precedida de exposição justificada.
Créditos Extraordinários
São aqueles que se destinam a atender despesas urgentes, como uma calamidade pública. Não comportam autorização legislativa prévia. Independem da existência de recursos.
Os recursos dos créditos suplementares e especiais podem ser do superávit financeiro, da anulação de dotações ou de operações de crédito.
Quando os créditos especiais e extraordinários forem promulgados nos últimos quatro meses do exercício, e desde que abertos, poderão ser reabertos no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.
Reserva de contingência é a dotação global, cujos recursos serão utilizados para a abertura de créditos adicionais, conforme estiver disciplinado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A suplementação é um instrumento legal para reforçar as dotações orçamentárias. Entretanto, uma margem expressiva de suplementação pode contribuir para desvirtuar completamente o orçamento, fazendo acontecer o que antes não havia sido previsto.
1.9. Controle e Fiscalização
A fiscalização orçamentária será exercida, segundo a legislação, mediante o controle interno do Poder Executivo Municipal e controle externo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Além do controle desses organismos, o Conselho e as entidades representativas da sociedade civil devem exercer o controle social da execução orçamentária.
De dois em dois meses, o prefeito é obrigado a publicar relatório resumido de execução orçamentária e, anualmente, toda a documentação do ano anterior referente a receitas e despesas. O Chefe do Executivo também deverá, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre através de audiência pública (LC 101/2000, art. 9º, § 4º). É obrigatório o registro próprio dos recursos vinculados (fundos), de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada (LC 101/2000, inciso I, art. 50).
Mas o controle social não visa apenas a analisar documentos, mas verificar de fato como os recursos são aplicados e quais são os reais beneficiados. Visa não apenas à legalidade dos atos, mas sua legitimidade e economicidade, à eficácia da aplicação dos recursos, ou seja, verificar se as propriedades estabelecidas foram cumpridas, se os resultados dos recursos aplicados compensaram os custos, se foram utilizados os melhores meios e métodos, tendo em vista atingir os objetivos e metas. Trata-se de controle social de gestão.
O controle social de gestão é a democracia participativa no campo das finanças públicas garantida na Constituição. “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único).
2. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
2.1. Conceituação
Fundos são “o produto de receitas específicas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação” (lei 4.320/64, art. 71).
Fundos são recursos financeiros reservados para determinados fins especificados em lei, os quais devem ser alcançados através do plano de aplicação, elaborado pelo respectivo gestor, sujeito obrigatoriamente ao controle interno, ao do Tribunal de Contas e ao controle externo, o qual é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.
O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento (ECA, art.88). É uma concentação de recursos provenientes de várias fontes que se destina à promoção e defesa dos direitos desses cidadãos.
2.2. Natureza Jurídica
Fundo é um aporte de recursos financeiros reservados para o suprimento de um determinado setor prioritário.
O Fundo não tem personalidade jurídica própria. Tem o mesmo CNPJ do Município ou Secretaria à qual está vinculado, mas com identificação própria, especificada na variação final do Número.
Sua Natureza objetiva é facilitar a aplicação de recursos alocadas, com vistas ao cumprimento mais imediato das finalidades concernentes ao órgão ou atividade a que se vincula.
Facilita a captação, o repasse e a aplicação dos recursos.
Subordina-se, embora autônomo, às regras e à legislação da administração pública. A deliberação da aplicação dos recursos está vinculada ao Conselho Municipal.
2.3. Fundamentação Legal
O Fundo a que se refere o artigo 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente está disciplinado nos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64.
No Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto 32.258, de 30 de maio de 1986, disciplina a matéria de forma contemplar.
A criação do Fundo, que deve ser feita através de lei específica, deverá estabelecer, no mínimo, à qual órgão está vinculado, os objetivos, a receita, a destinação dos recursos, a gestão e a execução.
2.4. Administração e Controle
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é contabilmente administrado pelo Poder Executivo.
O administrador ou junta administrativa deve também prestar conta da aplicação dos recursos do Fundo ao respectivo Conselho.
Os Fundos estão sujeitos à Prestação de Contas de Gestão aos órgãos de controle interno (Secretaria, Executivo Municipal) e externo, através do Poder Executivo (Poder Legislativo e Tribunal de Contas). Tanto na União como nos Estados e Municípios, os Tribunais de Contas, através de Resoluções e Instruções Normativas, estabelecem as determinações referentes à Prestação de Contas dos recursos dos Fundos.
Dentro do critério “transferências” insere-se a figura do “ordenador de despesas”. Este deve ser do quadro de funcionários, com vínculo empregatício ou funcional, definindo e subordinado ao Poder Executivo. O ordenador das despesas deve ser nomeado pelo Executivo.
De posse do plano de aplicação do Fundo elaborado e aprovado pelo Conselho de Direitos, juntamente com o administrador do Fundo, ouvido o Conselho Tutelar, o Chefe do Executivo incluirá na proposta orçamentária a receita prevista e despesa fixada para o exercício seguinte.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a disponibilidade de caixa dos recursos vinculados deverá ser escriturada em registro próprio e de forma individualizada, permitindo, dessa maneira, a identificação do órgão e do fundo a que pertença (art. 50, inciso I). Os recursos vinculados só devem ser aplicados no objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diferente daquele em que ocorreu o ingresso da receita do mesmo (at. 50, § 8º).
Plano de Ação – Define os objetivos e metas com especificações de prioridades.
Plano de Aplicação – É a distribuição dos recursos, por área prioritária, que atendam aos objetivos e intenções de uma política definida no plano de ação.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece a obrigatoriedade da participação popular, através de audiência pública, durante o processo de elaboração (Poder Executivo) e de discussão (Poder Legislativo) das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
2.5. Fontes de Recursos
Destacamos as fontes de recursos que podem constituir o Fundo:
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A locação de recursos orçamentários suficientes para o desenvolvimento de programas e metas é feita através do plano de ação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Conselho de Direitos encaminha ao Poder Executivo e plano de aplicação com cronograma de liberações, para ser incluído na proposta orçamentária.
Quando o Fundo for criado com exercício financeiro em andamento, a inclusão dos valores dar-se-á por Crédito Adicional Especial.
Tendo presente a prioridade absoluta preconizada na Constituição Federal (art. 227) e a determinação da destinação privilegiada de recursos públicos para programas voltados ao atendimento de crianças e adolescentes (art. 4º, ECA), a maior parte da composição dos recursos do Fundo deve ser do poder público (Município, Estado, União).
DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INCENTIVADAS OU NÃO
Pessoa Jurídica – As empresas públicas e privadas podem destinar para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente até 1% do Imposto de Renda devido (lucro real e estimado). Pela atual legislação essa dedução não está sujeita a outros limites (Decreto 794/93; Lei 9.532/97 e Medida Provisória nº 1.636/97).
Pessoa Física – A pessoa física pode destinar para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente até 6% do imposto devido. As contribuições ao Fundo, juntamente com as contribuições em favor de projetos culturais e investimentos em atividades audiovisuais, no seu conjunto, não poderão exceder a 6% do imposto devido (Decreto nº 794/93, Lei 9.532/97, art. 22).
DOAÇÃO DE BENS
Tanto as pessoas físicas como as jurídicas podem fazer doação de bens aos Fundos geridos pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e deduzi-las do imposto devido até os respectivos limites indicados anteriormente, segundo a Instrução Normativa da SRF Nº 86/94.
No caso de doações efetuadas em bens, o doador deverá:
a) comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil;
b) considerar como valor dos bens doados:
- no caso de pessoa física, o valor de aquisição do bem, atualizado monetariamente até 15/12/95, com base no valor da UFIR vigente em 1º/01/96 (R$ 0,8287), desde que esse valor não exceda o valor do mercado ou, no caso de imóveis, o valor que servir de base para o cálculo do imposto de transmissão;
- no caso de pessoa jurídica, o valor contábil dos bens, desde que não exceda ao valor de mercado ou, no caso de imóveis, ao que serviu de base de cálculo do imposto de transmissão.
O doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante prévia avaliação, por meio laudo idôneo fornecido por perito ou empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica, para aferição de seu valor. Neste caso, a autoridade fiscal poderá requerer nova avaliação de bens, na forma da legislação do imposto de renda em vigor.
MULTAS E PENALIDADES ADMINSTRATIVAS
As multas decorrentes de condenação em ações cíveis e da aplicação de penalidades previstas nos artigos 228 a 258 da Lei 8.069/90 reverterão para o Fundo Municipal (ECA, arts. 154 e 214).
Exemplo: Conhecimento de casos de maus tratos contra crianças e adolescentes por parte de médicos, professores etc, que deixam se ser comunicados ao Conselho Tutelar. Multa de três a vinte salários de referência (ECA, art. 245).
TRANSFERÊNCIA DO GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL, OU ÓRGÃOS INTERNACIONAIS
RECEITAS DE APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO
Enquanto os recursos permanecerem no Fundo podem ser aplicados no mercado financeiro, evitando assim, sua desvalorização.
Em alguns casos, os recursos oriundos de convênios com a União, porém, não podem ser aplicados no mercado financeiro.
Outras Fontes
Percentual sobre Taxas, Multas – Contribuições de Organismos Governamentais e ONGs Internacionais – Auxílios, doações e legados diversos – Contribuições resultantes de campanhas de arrecadação de fundos – Saldo positivo apurado no balanço, e que será transferido para o exercício seguinte a crédito do Fundo.
Compete à lei municipal dizer claramente em que se constitui a receita. A condição, portanto, é que haja previsão legal. Deve-se ter o cuidado para que, na formulação da lei, não haja impedimentos para o ingresso de recursos para o Fundo.
INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL
Os Conselhos deverão manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores, individualizados de todas as doações recebidas. Essa relação deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente (I.N. nº 86 de 26/10/84).
A falta de emissão de comprovante em favor do doador, bem como da entrega anual da relação das doações recebidas à SRF sujeitará o infrator às multas previstas na legislação.
2.6. Destinação dos Recursos
A destinação dos recursos, segundo a Resolução Nº 71 de 10/06/01, do CONANDA, deve ocorrer prioritariamente em ações de atendimento, especialmente em programas de proteção e na aplicação das medidas sócio-educativas.
Os projetos prioritários a serem financiados devem ser aqueles voltados ao atendimento das violações ou omissões de direitos praticados contra crianças e adolescentes. O atendimento das situações de exclusão social voltadas a segmentos, comunidades, entre outros, devem ser resolvidos pelas políticas setoriais com seus fundos próprios (assistência, saúde), já que possuem o mesmo instrumento de facilitação gerencial de recursos públicos.
Conseqüentemente, o FIA não deveria financiar políticas setoriais, mas garantir programas ou serviços que visem ao atendimento aos direitos ameaçados ou violados de crianças e adolescentes.
A título de sugestão, tendo por base os critérios acima, podemos apontar alguns itens de despesas a serem custeados pelo FIA:
Incentivo à guarda e adoção: Cumprindo o artigo 260 do ECA, esta é a única despesa obrigatória do FIA. O incentivo poderá ser feito através de campanhas e eventos.
Programas e Projetos: Para atender a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social como os usuários de substâncias psicoativas (drogas), vítimas de maus tratos, meninos(as) de rua, entre outros.
Estudos e Diagnóstico: O COMDICA poderá financiar, utilizando o FIA, as pesquisas que julgar necessárias à efetivação do atendimento integral aos direitos.
Formação de Pessoal: Conselheiros de Direitos, Conselheiros Tutelares, além de profissionais envolvidos com os direitos da criança e do adolescente precisam ser qualificados para que trabalhem de acordo com as orientações do ECA.
Divulgação dos Direitos da Criança e do Adolescente: As crianças, as famílias e a comunidade precisam conhecer o ECA.
Reordenamento Institucional: Como não temos ainda todos os órgãos e programas trabalhando conforme define o ECA, é preciso que estes sejam reordenados, isto é, transformados, atualizados, de acordo com os princípios previstos na lei.
No repasse do Fundo Nacional aos Fundos Estaduais e Municipais, é urgente que a legislação seja alterada, simplificando os procedimentos, à semelhança dos Fundos da Saúde e da Assistência Social.
Tanto as empresas como as pessoas físicas podem indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao Fundo, cabendo ao Conselho estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados.
O Conselho de Direitos deve ter presente que a “prioridade absoluta” (art. 227 da Constituição Federal) é para todas as políticas setoriais (saúde, educação, cultura etc.), é para todas as Secretarias e órgãos do governo. “É dever do poder público...”. Este dever e esta prioridade compreendem, evidentemente, para não ser retórica e abstrata, a destinação privilegiada de recursos (ECA, art. 4º). Daí a necessidade do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de zelar, promover e controlar o “Orçamento-Criança”.
2.7. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo
O papel fundamental do Conselho dos Direitos é o de deliberar e controlar as ações, sendo uma instância pública de participação democrática (CF, art. 204 e ECA, art. 88, II).
O ECA, no artigo 88 IV, reza que o Fundo é vinculado ao Conselho, e no artigo 214, ao estabelecer os valores das multas, que reverterão ao Fundo, diz que este é gerido pelo Conselho. No artigo 260, parágrafo 2º, afirma que “Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de Plano de Aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas”.
A lei 8.242 de 12/10/91, que criou o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, confirmou essas atribuições do Conselho, isto é, de fixar critérios de aplicação e gerir o Fundo.
Gerir o Fundo significa gerenciar, deliberar, exercer o controle. A administração do Fundo deve ser feita por uma Junta, Administrador ou Secretaria Municipal designada pelo prefeito. O Conselho fixa os critérios e delibera quanto à destinação dos recursos e o Administrador toma as providências para a liberação e controle dos recursos. A contabilidade do Fundo é feita pelo Poder Executivo.
Destacamos as seguintes atribuições do Conselho em relação ao Fundo:
a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; este último deverá ser submetido pelo prefeito à apreciação do Poder Legislativo (CF, art. 165, parágrafo 5º);
b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
e) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo;
g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.
Além desse papel junto ao Fundo, cabe ao Conselho gestionar para que o “Orçamento-Criança”, que engloba todos os recursos governamentais destinados à proteção integral, sejam significativos e suficientes.
As funções do Conselho e do Poder Executivo exigem uma mudança de comportamento, tanto da sociedade e de seus organismos representativos, quanto de governantes, no que diz respeito ao exercício da participação democrática.
O Fundo reverte-se de uma importância decisiva para o cumprimento do Estatuto.
Por essa razão, além da conscientização, mobilização e outras iniciativas, são indispensáveis os recursos para transformar esse ideal em prática diária e permanente.
O Fundo é, também, um impulso a mais para a municipalização do atendimento. Na realidade, o município é quem melhor visualiza os problemas e resume o universo das necessidades sociais.
3. Procedimentos para o Funcionamento do Fundo
A maioria dos itens dos procedimentos foi baseada no Conselho Municipal e Fundo de Porto Alegre/RS. A partir do Plano de Ação do Conselho, deverá ser elaborado o Plano de Aplicação. O administrador do Fundo deverá transferir esses elementos para o modelo técnico (padrão) do Plano de Aplicação, segundo a Lei 4.320/64 e Portarias Interministeriais Nsº 325/2001 e 519/2001 e Portarias da STN Nsº 300/2002 e 211/2002.
3.1. Roteiro de Plano de Aplicação Elaborado pelo Conselho
RECEITAS |
|
Dotação do Município (Dotação Orçamentária) |
300.000,00 |
Doações Pessoas Jurídicas (Dotação Operacional) |
150.000,00 |
Doações Pessoas Físicas (Dotação Operacional) |
150.000,00 |
Multas previstas no ECA (Dotação Operacional) |
40.000,00 |
Transferências Intragovernamentais (Dotação Operacional) |
100.000,00 |
Convênios com Órgãos Governamentais (Dotação Operacional) |
50.000,00 |
Resultado de Aplicações Financeiras (Dotação Operacional) |
40.000,00 |
|
Total 840.000,00 |
Compete à lei municipal dizer claramente em que se constitui a receita e a despesa. A condição é que haja previsão legal. Deve-se ter o cuidado para que, na formulação da lei, não haja impedimentos para o ingresso de recursos para o Fundo.
De acordo com a Portaria Interministerial 63/2001, para se ter conhecimentos dos valores dos recursos do município que serão aplicados no Fundo, a forma á verificar no orçamento a modalidade de aplicação pelo Código de nº 90.
DESPESAS |
|
Administração do Fundo (Dotação Orçamentária) |
130.000,00 |
Cursos e Encontros – Passagens e Estadias |
20.000,00 |
Material de Expediente |
40.000,00 |
Pesquisas e Estudos |
30.000,00 |
Comunicação e Subsídios (cartilhas) |
30.000,00 |
Equipamento e Material Permanente |
10.000,00 |
|
|
Auxílio Financeiro a Entidades (Dotação Orçamentária) |
590.000,00 |
Subvenções Sociais (despesas correntes) |
400.000,00 |
Auxílios Despesas de Capital (equipamento e material permanente) |
190.000,00 |
|
|
Auxílio Financeiro a Entidades (Dotação Operacional*) |
170.000,00 |
Subvenções Sociais |
120.000,00 |
Auxílios Despesas de Capital (equipamento e material permanente) |
50.000,00 |
|
Total 890.000,00 |
* Doações de pessoas jurídicas e físicas, multas etc.
3.2. Edital Nº
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ............................., no uso de suas atribuições, informa que nos termos das resoluções ................................., receberá projetos que visem ........................... das entidades.
Poderão candidatar-se ao recebimento do recursos as entidades que tiveram seus planos de .............................apresentados pelo CMDCA e não receberem nenhuma notificação relativa a irregularidade em ..............................................
Os projetos serão aceitos até a data de..............................................
Informações complementares podem ser obtidas na Secretaria do CMDCA, na rua .................................................................
Local, ..................de .........................de .............
Presidente do CMDCA
Normas Complementares ao Edital
1 – Das Entidades:
As entidades deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Registro no CMDCA, e inscrição do Programa para o qual solicita o recurso;
b) Ter apresentado Plano de Reordenamento Institucional no CMDCA;
c) Regularidade de atuação junto ao Fórum de Entidades;
d) Regularidade de situação da entidade junto ao CMDCA, o que compreende:
- Não estar inadimplente com o Fundo Municipal e órgãos públicos municipais (FASC/SMED) até a data da publicação do presente Edital, verificado internamente pelo FUNCRIANÇA;
- Ata de eleição da atual diretoria;
- Cartão do CNPJ atualizado (cópia);
e) Apresentar a lista das crianças/adolescentes atendidas pelo programa para o qual está solicitando recursos, com as respectivas datas de nascimento.
2 – Dos Recursos:
a) Os recursos destinados a atender ao edital são de R$............................ . A despesa de que trata o presente Edital correrá à conta de recursos oriundos do Orçamento da Prefeitura Municipal de ..................... através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas dotações orçamentárias .......... ;
b) O repasse de recursos do CMDCA será feito em até ................... parcelas a critério da entidade;
c) Os recursos destinam-se à manutenção e à qualificação das atividades desenvolvidas nos diferentes programas da entidade, de acordo com os objetivos/etapas do seu plano de ...........................
d) As entidades terão ................. dias para apresentação do projeto, a contar da publicação deste edital e até ................ dias para recebimento dos recursos.
3 – Da Prestação de Contas
A prestação de contas segue as normas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNCRIANÇA – e deverá ser entregue no prazo estabelecido no TERMO DE COMPROMISSO a ser assinado pela entidade, acompanhado pelo Relatório da Aplicação.
(A Prefeitura de Porto Alegre possui um Decreto normatizando a prestação de contas);
3.3. Roteiro para Projetos
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Roteiro para a elaboração de projetos com pedido de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
I – DADOS CADASTRAIS |
|||||||||
Órgão/Entidade Proponente |
Nº Edital |
||||||||
CGC |
Reg. CNSS |
Reg. CMDCA |
|||||||
Endereço |
|||||||||
CEP |
Cidade |
UF |
Fone |
||||||
Conta Corrente Nº |
Nome do Banco: Nº do Banco: |
Nome da Agência: Nº da Agência: |
|||||||
Responsável Legal: |
CPF |
||||||||
CI - Órgão Expedidor |
Cargo |
Função |
Matrícula |
||||||
Endereço |
CEP |
||||||||
Título de Projeto |
Período de Execução |
||||||||
II – JUSTIFICATIVA DO PROJETO:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Obs.: Em caso de aprovação do Projeto, a conta bancária deverá estar zerada e ser específica. Se houver mudança para outra conta, comunicar de imediato ao Fundo Municipal.
III – IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
OBJETIVOS
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................
METODOLOGIA
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV – RELAÇÃO DE DESPESAS |
|||||||||||
MAT.
CONSUMO |
SERVIÇO DE
TERCEIROS |
EQUIP.
E MAT. PERMANENTE |
|||||||||
QTD |
Especificação |
Valor
Unitário |
Valor
Total |
QTD |
Especificação |
Valor
Unitário |
Valor
Total |
QTD |
Especificação |
Valor
Unitário |
Valor
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
Total |
|
Total |
|
3.4. Resolução Nº
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de .............................. - CMDCA, no uso de suas atribuições, aprovou a liberação de recursos oriundos do Orçamento Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Foram as seguintes instituições contempladas com os valores a seguir discriminados: ..................................................................................................................
Resolve o CMDCA que as entidades contempladas assinarão Termo de Compromisso com cláusulas referentes ao recebimento e prestação de contas dos valores, assim como sofrerão monitoramento do CMDCA e fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda na correta aplicação dos mesmos.
Esta é a Resolução.
Local, .......... de ....................... de ..........
Presidente do CMDCA
3.5. Termo de Compromisso
TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ............., O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) E A .......
O Município de ........................, neste ato representado pelo Secretário do Governo Municipal ......................, de acordo com a Lei nº 9.787, de 11.01.91 e do Decreto nº 1076, de 08.10.91, doravante denominado Município, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravante denominado CMDCA, na condição de Interveniente, com sede na ..................., nº ..................., representando neste ato por seu presidente ..............................; de um lado, e de outro a .........................., doravante denominada Entidade Beneficiada, com sede na ........................, nº........., nesta Capital, inscrita no CGCMF sob o nº............., representada neste ato por seu presidente ..................................., CPF nº .............., ajustam entre si o presente Termo de Compromisso, nas seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas, integrando o mesmo as disposições da Lei n 6.787, de 11.01.91, do Decreto n 10.076, de 08.10.91 e do Decreto 11.417, de 10.01.96, com as alterações que lhe deu o Decreto 11.459, de 13.03.96.
Cláusula Primeira – Do objetivo
O presente termo tem por objetivo estabelecer os procedimentos para concessão de auxílio financeiro do Município, aprovado pelo CMDCA para a Entidade Beneficiada, através de recursos que constituem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde então denominado de FMDCA, conforme disposto no Decreto Municipal n 10.076, de 08 de Outubro de 19991.
Cláusula Segunda – Do valor e da finalidade
O Município concede e o CMDCA aprova, através do FMDCA, à Entidade Beneficiada auxílio no valor total de R$ .................... (..................................) que será aplicado na seguinte finalidade:
- Despesas Correntes
- Despesas de Capital
Cláusula Terceira – Da forma de pagamento e da movimentação financeira
3.1 O depósito e a movimentação financeira dos recursos repassados pelo FMDCA serão efetuados em conta corrente específica em nome da entidade, conforme dados abaixo:
Banco:..................................Código nº ...............................
Agência:..............................Código nº .................................
Nº da Conta Corrente: ..............................................................
Título da Conta: .......................................................................
3.2 O movimento financeiro dos recursos repassados pelo FMDCA será efetuado mediante cheques nominais, assinados por seu representante legal ou por quem ele especialmente designar.
3.3 Fica expressamente vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento.
3.4 Qualquer importância acrescentada à conta específica do Edital somente poderá ser utilizada no objetivo do Edital, devendo constar da prestação de conta do mesmo.
3.5 Os saldos financeiros dos recursos repassados pelo FMDCA, eventualmente não utilizados, deverão ser restituídos por ocasião da conclusão do objetivo ou extinção deste termo de compromisso através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) específico para devoluções.
Cláusula Quarta – Da aplicação e da prestação de contas
4.1 A Entidade Beneficiada terá até 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data do depósito, para aplicar os recursos na finalidade estabelecida neste termo de compromisso.
4.2 A Entidade Beneficiada terá 10 (dez) dias, contados da data limite para a aplicação, para encaminhar a prestação de contas ao FMDCA.
4.3 As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da Entidade Beneficiada.
4.4 Não serão aceitos documentos comprobatórios que contenham rasuras ou borrões em qualquer de seus campos e cujas despesas forem efetivadas fora do prazo de aplicação.
4.5 A comprovação de eventuais serviços de terceiros deverá ser feita mediante nota fiscal de serviços ou recibos de pagamento de autônomos, desde que observado o recolhimento dos impostos incidentes.
4.6 As despesas deverão ser comprovadas com cópia dos documentos relativos às despesas realizadas, acompanhadas dos originais para conferência.
4.7 Deverão integrar a prestação de contas os seguintes documentos, devidamente preenchidos conforme modelos anexos:
I. Declaração do presidente ou responsável legal pela entidade;
II. Declaração do Conselho Fiscal ou órgão equivalente da entidade;
III. Balancete Financeiro;
IV. Demonstrativo de despesas;
V. Conciliação bancária.
4.8 Serão anexados a prestação de contas do período e os extratos bancários correspondentes a respectiva movimentação bancária.
Cláusula Quinta – Da responsabilidade
Por conta e responsabilidade da entidade correrão todos os encargos da legislação trabalhistas e obrigações sociais decorrentes da contratação de pessoal para a execução do previsto na cláusula primeira deste termo de compromisso.
Cláusula Sexta – Do apoio aos Conselhos Tutelares
A Entidade Beneficiada, na medida das suas possibilidades, compromete-se em auxiliar na execução das medidas de proteção à criança e ao adolescente aplicadas pelo Conselho Tutelar de sua microregião.
Cláusula Sétima – Da fonte de recursos
A despesa de que trata o presente instrumento correrá à conta de recursos próprios do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consignado no Orçamento da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na seguinte dotação orçamentária: 1102211213323107 e/ou 110211213433107.
Cláusula Oitava – Do acampamento
A Entidade Beneficiada se propõe a facilitar a realização de auditorias contábeis nos registros, documentos, instalações, atividades e serviço desta, referentes à aplicação dos recursos oriundos do presente termo de compromisso e de acordo com os formulários de prestação de contas em anexo.
Cláusula Nona – Da mudança de finalidade
A Entidade Beneficiada somente poderá aplicar os recursos concedidos em finalidade diversa da expressa neste termo mediante prévia autorização, por escrito, do CMDCA.
Cláusula Décima – Das penalidades
O descumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste termo sujeitará a Entidade Beneficiada às seguintes penalidades, graduadas conforme sua gravidade e reincidência, a serem aplicadas pelo CMDCA;
I – Advertência;
II – Suspensão da concessão de auxílios, subvenções ou qualquer benefício, oriundo do FMDCA, por período de até 02 (dois) anos.
Cláusula Décima Primeira – Da rescisão
O presente termo poderá ser rescindido, de comum acordo entre as partes, por motivo justificado, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Cláusula Décima Segunda – Das disposições gerais
12.1 Os equipamentos sócio-educativos, tais como computadores, máquinas de escrever, bem como outros equipamentos considerados material permanente conforme a Lei Federal nº 4.320, reverterão ao CMDCA se, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da assinatura deste, a Entidade Beneficiada for penalizada de acordo com a Cláusula 10ª, II, do presente Termo de Compromisso, for extinta ou, por qualquer motivo, modificar ou perder a finalidade que a qualifica a firmar este Compromisso.
12.2 As partes elegem o foro da cidade de Porto Alegre para resolver os litígios decorrentes deste Termo de Compromisso.
E, por estarem de acordo, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas para que se produza seus devidos e legais efeitos.
Local, .........., de........................... de.............
Presidente do CMDCA Representante da
Entidade Beneficiada
Secretário do Governo Municipal
Testemunhas:
3.6 Prestação de Contas
Declaração
Declaro para os devidos fins que o recurso no valor de R$ ............. (.............) recebido do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo(a) ................., localizado(a) na ......................, nesta Capital, foi realmente aplicado, obedecidos os devidos fins a que se destinava, tendo sido escriturado nos registros contábeis da referida entidade, permanecendo à disposição dos órgãos de fiscalização e auditoria para os exames que se fizerem necessários.
Local, ............de..................de......
Presidente
Balancete Financeiro
Entidade: .................................................................................................................
RECEITA |
R$ |
DESPESA |
R$ |
|
|
|
|
Total |
|
Total |
|
Porto Alegre, ............de ..............................de ........
Presidente: Tesoureiro:
Nome: Nome:
Demonstrativo de Despesas
CREDOR |
NATUREZA
DA DESPESA |
DOCUMENTO |
DATA DO DOCUMENTO |
VALOR DO
DOCUMENTO |
Nº DO
CHEQUE |
VALOR DO
CHEQUE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
Total |
Local, .........de .........................de ...........
Presidente
Conciliação Bancária
Nome da Entidade Conveniada
Saldo Bancário em: ...../ ....../ ...... R$.................................
Total de cheques não compensados R$.................................
Saldo a devolver R$.................................
ANEXAR EXTRATO BANCÁRIO
RELAÇÃO
DE CHEQUES NÃO COMPENSADOS |
|||
Cheque nº |
Data da |
Favorecido |
Valor |
|
|
|
|
|
|
Total |
|
Local, ...........de.........................de..........
Presidente
PARECER DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal do(a) ........................., reunido em ...... de................ de ........., aprova a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no valor de R$ ............. (.....................), em consonância com o previsto nos projetos enviados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no exercício financeiro de .................., por satisfazer os pressupostos legais e procedimentos regimentais.
Local, .......... de ............................. de ........
Conselho Fiscal:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
RELATÓRIO DESCRITIVO
Atividades Desenvolvidas: .................................................................................................
Dificuldades Encontradas: ..................................................................................................
Continuidade do Projeto:.....................................................................................................
Avaliação dos Resultados: ..................................................................................................
Outros: ................................................................................................................................
3.7 Modelo do Parecer
A Junta do FUNCRIANÇA examinou e é de parecer favorável à aprovação das prestações de contas das entidades que receberam recursos para projetos aprovados no edital nº ..../ .... a seguir nominadas:
_____________ ________________ ____________
Presidente Assessoria Técnica Conselheiro(s)
Este parecer é apreciado em Plenária do CMDCA e sua decisão registrada em ata. A ata é o documento oficial da aprovação, por parte do Conselho, das contas das entidades que receberam recursos do FUNCRIANÇA.
3.8 Modelo de Regulamentação
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
DECRETO nº 10.076
Regulamenta a Lei nº 6787/91 no que concerne ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 31 e seguintes do Título V da Lei Municipal nº 6787/91, de 11 de janeiro de 1991, e de conformidade com o que dispõe o art. 71 e seguintes do Título VII da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo art. 31 da Lei nº 6787/91, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, operará de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas neste Decreto:
Art. 2º - São fontes de receita do FMDCA:
a) Recursos Orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União;
b) Recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas para o atendimento de crianças e adolescentes firmados pelo Município;
c) doações;
d) multas previstas na Lei 8069/90;
e) outras que venham a ser instituídas.
Art. 3º - O FMDCA é responsabilidade da SGM, sendo que será administrado por uma Junta Administrativa (JA).
Art. 4º - A JA será composta pelos representantes da SGM e da SMF, no CDMCA, mais dois funcionários designados pela SGM para exercerem a função.
Parágrafo único – Os dois funcionários deverão ser recrutados dentre os servidores municipais, estando pelo menos um deles legalmente habilitado para exercer atividades nas áreas administrativo-financeira e contábil.
Art. 5º - As contas do FMDCA serão encaminhadas pela JA à Auditoria Geral do Município para exame e esta as enviará ao Prefeito Municipal para julgamento.
Parágrafo único – Cabe ao Prefeito Municipal enviar, anualmente, à Câmara Municipal o relatório de gestão do FMDCA.
Art. 6º - Os recursos a que se referem o art. 2º serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única em nome do FMDCA, em instituição bancária estatal, devendo seus valores serem informados imediatamente à Administração Centralizada para fins de registro.
Parágrafo único – Será aberta conta bancária específica por recursos, se assim o exigir o Órgão repassador.
Art. 7º - Todos os pagamentos do FMDCA serão efetuados através de cheque nominal assinado pelo Secretário da SGM e por um dos representantes da SGM ou da SMF perante o CMDCA.
Art. 8º - À JA caberá a normatização da prestação de contas quando o Órgão repassador não estabelecer critérios no próprio instrumento de liberação de recursos.
Art. 9º - A administração do FMDCA, para cumprir as suas funções, recorrerá sempre que necessário aos Órgãos técnicos da Prefeitura, de acordo com o que lhe possibilita o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6787/91.
Art. 10 – Os bens duráveis classificados como equipamentos e material permanente adquiridos através do FMDCA, necessários ao funcionamento do CMDCA e à gestão do Fundo, serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 11 – O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, com recursos do Fundo, serão recolhidos aos cofres municipais, em conformidade com o disposto no art. 158 da Constituição Federal.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de outubro de 1991.
Olívio Dutra
Prefeito
João Acir Verle
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se
Hélio Corbelini,
Secretário do Governo Municipal.
A regulamentação do Fundo é o detalhamento da Lei de Criação do Fundo. Deve obedecer os princípios e normas da Lei.
Obs.: P. Alegre, além da Regulamentação do Fundo, editou mais de dois Decretos, sendo um para regulamentar o funcionamento de todos os Fundos Municipais e o outro para prestação de Contas, detalhando a legislação vigente.
3.9 Recibo de Doação
Prefeitura Municipal de ......................................................................................................
Rua ......................................................., nº........... Fone .................. CEP .........................
CNPJ nº ...............................................................................................................................
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CNPJ
(Aprovado pela Lei Municipal nº .........., de ...... /....../..........)
Nº DE ORDEM 00001
Recebi de: .......................................................... CPF/CNPJ: ............................................
Endereço: ............................................................................................................................
Identidade: ....................................... Órgão Expedidor: ....................................................
A quantia de R$ .................................................................................................................
Em dinheiro ( ) Em bens ( )
Local, ......... de ............................ de ............
Presidente do Conselho Administrador do Fundo
(OBS: O CNPJ do Fundo é o mesmo da secretaria ao qual está vinculado, apenas com a numeração final específica)
As doações podem ser feitas através de DOC ou outro documento criado especificamente para essa finalidade.
3.10 Roteiro de Providências para a Criação e Funcionamento do Fundo
1ª Projeto de Criação
O Poder Executivo, com a participação da comunidade elabora o Projeto e o encaminha ao Poder Legislativo para aprovação. Após é sancionado pelo prefeito. Normalmente, criam-se o Conselho dos Direitos, Conselho Tutelar e o Fundo de Direitos na mesma lei.
2ª Regulamentação
Sancionada lei de Criação, o prefeito providenciará na regulamentação, detalhando seu funcionamento por Decreto.
3ª Indicação do Administrador
O prefeito designa, através de portaria, o administrador ou a Junta.
4ª Abertura de Conta
Especial
O administrador abre, em banco oficial, a conta do Fundo.
5ª Elaboração do Plano
de Ação
O Conselho de Direitos elabora. O prefeito inclui seus pontos fundamentais no PPA e, anualmente, no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Câmara examina e aprova. O prefeito sanciona.
6ª Montagem de Plano
de Aplicação
O Conselho de Direitos, com a Junta, elabora tendo como base o Plano de Ação, o PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
7ª Aprovação e
Orçamento
O prefeito integra o Plano de Aplicação na proposta orçamentária e a envia à Câmara.
Esta examina e aprova. O prefeito sanciona.
8ª Recebimento dos
Recursos
O administrador registra as receitas do Fundo.
9ª Ordenação das
Despesas
O administrador e o ordenador de despesas, segundo Plano de Aplicação, efetua as despesas previstas. Antes da liberação dos recursos, o Conselho publica um Edital, recebe, analisa e aprova os projetos. Durante a execução é realizado o monitoramento
10ª Prestação de
Contas
O administrador ou a Junta, através de balancete, presta contas ao Conselho de Direitos e à Secretaria à qual está vinculado e o Poder Executivo presta contas ao Poder Legislativo e Tribunal de Contas.