PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. LIBERDADE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE.I - Se o adolescente, no curso do cumprimento de medida sócio-educativa de liberdade assistida, vem a descumprir injustificadamente a medida imposta, pode o juízo da execução, em atendimento ao disposto nos arts. 99, 100 e 113 do ECA, substituir a sanção imposta pela medida sócio-educativa de internação pelo prazo de até 3 (três) meses;  II - O prazo da internação-sanção por descumprimento reiterado e injustificado de medida sócio-educativa anteriormente imposta, não pode exceder a três meses, a teor do § 1º do art. 122 do ECA  (STJ - RHC14849 / SP)