TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
CONSIDERANDO o contido no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz;
CONSIDERANDO o contido no art. 227, caput e §, 3º, I, II e III da Constituição Federal que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado, garantir ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e como direito à proteção especial ao adolescente trabalhador os direitos previdenciários e trabalhistas e o acesso à escola;
CONSIDERANDO a
necessidade de implementação da Lei 10097/2000, que alterou dispositivos da CLT
relativos à aprendizagem, abrindo às instituições sociais a possibilidade de
implementá-la, de modo a inserir adolescentes de 14 a 18 anos como aprendizes;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público do Trabalho propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, decorrentes da relação de trabalho (art. 83, V, Lei Complementar n. 75/93);
CONSIDERANDO que ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe fiscalizar a aplicação das normas trabalhistas;
RESOLVEM pactuar obrigações recíprocas, através do presente Termo de Cooperação Técnica, o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
O presente Termo de
Cooperação tem por objetivo o estabelecimento de atribuições e procedimentos a
serem adotados pelos Órgãos e Entidades envolvidas, para a promoção de ações
visando o cumprimento da Lei 10097/2000 e para a formação de adolescentes aprendizes
oriundos de instituições sociais que promovam Projetos de Aprendizagem;
CLÁUSULA SEGUNDA – ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
A) Analisar se os programas de aprendizagem e as instituições sociais que os ministrarão obedecem ao estabelecido pela Lei 10097/00 e legislação pertinente;
B) Acompanhar o
desenvolvimento dos Programas de Aprendizagem realizados pelas instituições
sociais da região, velando pela correção quando detectadas eventuais
irregularidades;
C) Integrar os convenentes repassando informações e sugestões de
desenvolvimento de programas de aprendizagem decorrentes de sua atuação
institucional nesta área, fornecendo apoio técnico às entidades devidamente
registradas no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente;
D) Requisitar ao Ministério
do Trabalho e Emprego a fiscalização quanto ao cumprimento da cota aprendizagem
e da regularidade dos programas de aprendizagem;
E) Instaurar Procedimentos
Investigatórios, firmar Termos de Ajuste de Conduta ou ajuizar as ações
judiciais cabíveis, em caso de desvirtuamento do contrato de aprendizagem ou de
negativa ao cumprimento pelas empresas da cota aprendizagem, a que alude o art.
429, da CLT.
F) Inspecionar as
instituições sociais e empresas, visando verificar a adequação do programa de
aprendizagem à legalidade e a observância dos direitos trabalhistas dos
adolescentes aprendizes;
CLÁUSULA
TERCEIRA – ATRIBUIÇÕES DO CESUMAR
A) Treinar os adolescentes
atendidos pelas instituições sociais, que forem inseridos em Projetos de
Aprendizagem nos termos da Lei 10097/2000, ministrando-lhes aulas teóricas e
práticas, iniciando-se pelo LAR ESCOLA
DA CRIANÇA DE MARINGÁ;
B) Desenvolver o material
pedagógico a ser utilizado no Projeto de Aprendizagem;
C) Denunciar ao Ministério Público do Trabalho eventuais desvirtuamentos que ocorram no processo de aprendizagem, que tenham conhecimento;
D) Apoiar as iniciativas
advindas do presente Termo;
A) Selecionar os adolescentes
com idade entre 14 e 18 anos para integrar o Projeto de Aprendizagem;
B) Ministrar aos adolescentes
aulas teóricas e práticas, conforme Projeto;
C) Avaliar e Fiscalizar,
através de seus monitores, o desenvolvimento do Projeto, de modo a não permitir
desvirtuamentos de seu desenvolvimento, tanto na parte teórica, ministrada pelo
CESUMAR, quanto na parte prática realizada nas empresas contratantes dos
adolescentes;
D) Comunicar ao Ministério
Público do Trabalho eventuais desvirtuamentos no desenvolvimento do Projeto de
Aprendizagem que não consiga sanar por conta própria;
CLÁUSULA
QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES DA FUNDACIM
A) Levantar dados sobre a
demanda de mercado para qualificação profissional;
B) Sensibilizar e assessorar às entidades sociais para desenvolvimento de projetos de
qualificação profissional para adolescentes, visando sua inserção nas empresas
como adolescentes aprendizes;
C) Promover
o envolvimento da classe empresarial nos objetivos do Programa;
CLÁUSULA
SEXTA - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE APRENDIZES
A) O programa de formação de
aprendizes oriundos das instituições sociais terá como parâmetros os ditames
estabelecidos pela Constituição Federal, CLT, ECA, Lei 10097/2000, visando o
cumprimento integral das normas trabalhistas e previdenciárias que tratam da
profissionalização do adolescente, via aprendizagem, bem como as orientações e
requisições procedidas pelo Ministério Público do Trabalho;
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROMISSO ENTRE AS
PARTES
A) A divulgação ou publicação de resultados obtidos em atividades decorrentes deste Termo de Cooperação deverá ser feita com a anuência das partes, devendo sempre fazer menção à cooperação ora acordada;
A) O presente termo de
cooperação técnica vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir da data de
sua assinatura, podendo ser renovado, através da modalidade de Termos
Aditivos, se houver interesse dos
pactuantes e rescindido por quaisquer das partes, a qualquer tempo, em razão de
descumprimento dos termos da avença, devendo àquele que der causa ao rompimento
dar continuidade às ações que estiverem em andamento até sua conclusão;
B) E, por estarem assim justo
e contratado, firmam o presente em quatro (4) vias de igual teor e forma, para
que produza seus devidos e legais efeitos.
Maringá, 27 de fevereiro de
2003.
GUILHERME
MASTRICHI BASSO
Ministério
Público do Trabalho
WILSON MATOS
Centro De Ensino
Superior De Maringá-Cesumar
CECÍLIA
INES FERRAZZA
Lar Escola da
Criança de Maringá
LUIZ ROBERTO
MARQUEZINI
Fundacim-Instituto De Responsabilidade Social De Maringá