RESOLUÇÃO Nº 41, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995
Aprova na íntegra o texto da Sociedade Brasileira de Pediatria, relativo aos direitos da criança e do adolescente hospitalizados.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, reunido em sua Vigésima Sétima Assembléia Ordinária e considerando o disposto no Art. 3º da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, resolve:
Aprovar em
sua íntegra o texto oriundo da Sociedade Brasileira de Pediatria, relativo aos
Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados, cujo teor anexa-se ao
presente ato.
Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
JOBIM
Ministro de
Estado da Justiça e Presidente do CONANDA.
DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS
1.Direito a proteção … vida e … saúde, com absoluta prioridade e sem
qualquer forma de discriminalização.
2.Direito a
ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento,
sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença
religiosa.
3.Direito a
não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer raz o alheia ao melhor tratamento
de sua enfermidade.
4.Direito a
ser acompanhado por sua m e, pai ou responsável, durante todo o período de sua
hospitalização, bem como receber visitas.
5.Direito a
não ser separado de sua m e ao nascer.
6.Direito a
receber aleitamento materno sem restrinções.
7.Direito a
não sentir dor, quando existam meios para evitá-la
8.Direito a
ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e
diagnósticos a serem utilizados, do prognóstico, respeitando sua fase
cognitiva, além de receber amparo psicológico, quando se fizer necessário.
9.Direito a
desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde,
acompanhamento do curriculum escolar, durante sua
permanência hospitalar.
10.Direito
a que seus pais ou responsáveis participem ativamente do seu prognóstico,
tratamento e prognóstico, recebendo informações sobre os procedimentos a que
será submetido.
11.Direito
a receber apoio espiritual e religioso conforme prática de sua família.
12.Direito
a não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o
consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quando
tiver discernimento para tal.
13.Direito
a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a sua cura,
reabilitação e ou prevenção secundária e terciária.
14.Direito a proteção contra qualquer forma de discriminação,
negligência ou maus tratos.
15.Direito
ao respeito a sua integridade física, psíquica e moral.
16.Direito a preservação de sua imagem, identidade, autonomia de
valores, dos espaços e objetos pessoais.
17.Direito
a não ser utililzadol pelos meios de comunicação, sem
a expressa vontade de seus pais ou responsáveis, ou a sua própria vontade,
resguardando-se a ética.
18.Direito a confidência dos seus dados clínicos, bem como Direito a
tomar conhecimento dos mesmos, arquivados na Instituição, pelo prazo estipulado
em lei.
19.Direito
a ter seus direitos Constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, respeitados pelos hospitais integralmente.
20. Direito
a ter uma morte digna, junto a seus familiares, quando esgotados todos os
recursos terapêuticos disponíveis.