ADMINISTRATIVO. O objetivo do autor é o pagamento de verbas decorrentes
do exercício de mandato de conselheiro tutelar do Município de Cobrado. Para
tanto baseou a sua pretensão no artigo 20 da Lei Municipal nº 670/90, alterada
pela Lei Municipal nº 733/91. Contudo a pretensão por ele deduzida
não tem como ser atendida face a inexistência de lei
que lhe assegure determinada remuneração - quantitativamente fixada. (Apelação
Cível nº 104195-2, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
Relator: Des. Ulysses Lopes, Julgado em 04/09/2001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO Nº 104195-2, DE COLORADO
REMETENTE JUIZ DE DIREITO
APELANTE MUNICÍPIO DE COLORADO
APELADO M. C.
RELATOR: DES. ULYSSES
LOPES
ACÓRDÃO Nº 20399 –
1ª Câmara Cível
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame
Necessário 104195-2, de Cobrado - Vara Cível, em que é remetente Juiz de Direito,
apelante o Município de Cobrado e apelado M. C.
1.
“Prestando jurisdição às fs.
246/254 o magistrado singular julgou
procedente em parte “o pedido inicial” formulado pelo
apelado em face do apelante.
Condenou o vencido a pagar para M. C. (conselheiro tutelar), de verbas
referentes à remuneração do período compreendido entre janeiro de 1998 a 18 de
agosto do mesmo ano (item c. de fl. 6); diferenças da remuneração dos meses de
junho, julho e agosto de 1977, com juros e correção monetária.”
Apelação manifestada pelo vencido às fls. 260/263 onde está a alegar.
“a) não há qualquer amparo para o pagamento das verbas
remuneratórias posto que inexiste contrato em relação ao período indicado na
sentença ou legislação que determine o pagamento; b) da mesma forma é
impossível o reajuste quanto à remuneração dos meses de junho, julho e agosto
de 1997 porque não há amparo legal para tanto. Requereu o provimento com a
condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios”.
Respondendo o recurso às fs. 266/268 o autor alega
“que não pode ser conhecido o recurso porque não foi juntada procuração
outorgada ao subscritor do recurso. No mérito, afirma que inexistência de
contrato (que tinha por objetivo a fixação da remuneração - sic) não lhe tira o
direito à percepção de verbas públicas (remuneração) porque esta
comprovado que exerceu o cargo de conselheiro tutelar, com garantia aos
reajustes referentes aos funcionários públicos. Pediu a manutenção da
sentença”.
O Ministério Público de 2° grau às fls. 283/287 opinou pelo “conhecimento e provimento
dos recursos de apelação e de oficio com inversão do ônus da sucumbência”.
2.
O recurso deve ser conhecido por satisfazer todos os
quesitos de sua admissibilidade.
Quando do aforamento do recurso o subscritor da apelação já era procurador
do município apelante. É o que consta na certidão de f. 270.
“Pretende o autor, com base no artigo 20 da Lei
Municipal no 670/90, alterado pela Lei Municipal nº 733/91, o
pagamento de verbas decorrentes do exercício do mandato de conselheiro tutelar
do município de Cobrado que, aliás, incorretamente indica na petição como sendo
no período de 26/6/92 a 18/8/98.
Entretanto, não tem direito a qualquer verba porque inexiste lei que lhe
assegure determinada remuneração -quantitativamente fixada - e, por
conseguinte, os reajustes. E certo que a legislação municipal de Cobrado que
trata da questão da remuneração dos conselheiros não lhe outorga a percepção de
qualquer valor.
Com efeito. A Lei Municipal 670/90 (que trata da política municipal dos
direitos da criança e do adolescente, o fundo municipal e o conselho tutelar)
não determina qual será a remuneração para os conselheiros tutelares. No artigo
20 (com redação dada pela Lei 733/91), expressa que ‘os membros titulares do
conselho tutelar serão remunerados pelo Fundo de que trata o artigo 14 desta
Lei, com remuneração determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente’, dispondo, no parágrafo único, que ‘a remuneração
fixada não gera relação de emprego com a municipalidade e não pode exceder a
pertinente aos dos Ocupantes de cargo em comissão ou de confiança símbolo CC-4
do quadro geral dos servidores do município’. Além da constitucionalidade
duvidosa (‘Observo que a remuneração dos conselheiros
tutelares não pode ser oriunda do fundo especial tratado no artigo 14 da Lei
Municipal 670/90 (alterado pela Lei Municipal 733/91) porque não atende ao
disposto no artigo 71 da Lei 4320/64, aplicável à espécie por força do contido
no artigo 165, parágrafo 9°, inciso II, da Constituição Federal.
Explico. É que, conforme a predita lei federal (que vigora enquanto não
editada a lei complementar tratada pelo constituinte), o fundo especial se
vincula por lei a determinados objetos e serviços. No caso de Cobrado, mesmo
sem considerar o manifesto equívoco (v. fl. 17 - art. 14) de que o aporte de
recursos do fundo especial da infância e juventude destina-se à aplicação de
cursos financeiros indispensáveis às atividades do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente’ (v. artigo 88, inciso IV, da Lei 8069/90
que determina apenas a vinculação - como órgão gestor - ao CMDCA), observa-se
que o legislador municipal confunde conselho tutelar ao CMDCA. Outrossim, é
determinado que o legislador municipal (frisado que a iniciativa da lei é do
Executivo por importar em despesas) fixe a remuneração, não podendo ser
definida por órgão deliberativo e controlador da política de atendimento a área
infarto-juvenil (v. artigo 88, inciso II, da Lei 8069/90).
Bem como por isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a
lei municipal disporá sobre eventual remuneração dos membros do conselho
tutelar (v. art. 134) e a jurisprudência tem sido no sentido de compelir o
Executivo a providenciar a abertura de crédito para o Conselho Tutelar (‘Ao
Conselho Tutelar é assegurado a previsão de recursos
necessários ao seu funcionamento. Sendo órgão autônomo, não depende de valores
reservados ao CMDCA, cabendo ao Executivo inserí-lo
na lei orçamentária com dotação própria’ - TJSP, Ap. 39.888. 0/1-00, rei. ALVES
BRAGA’), não garante ao conselho tutelar qualquer remuneração e muito menos
reajuste.
O que ocorreu em Colorado foi uma solução absolutamente insólita para a pseudo resolução do problema criado pela legislação. Como os
conselheiros tutelares não são funcionários públicos, exercendo função pública
momentaneamente em razão de outorga de mandato pela sociedade (v. artigos 131 a
140 da Lei nº 8069/90), cabe à lei municipal, de iniciativa do Poder
Executivo, determinar a remuneração e outros direitos a estes honoríficos. Em
Colorado não foi assim determinado, normatizando-se a
fixação da remuneração aos conselheiros tutelares pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (com divórcio ao sistema legalmente
determinado para o processo legislativo e finanças públicas).
O CMDCA de Colorado não determinou a remuneração e não há lei municipal
que o faça. Assim, o município, através de contratos de trabalho por prazo determinado absolutamente nulos (Todas as contratações do
recorrido são nulas) porque, incontroversamente, não
atendida a exigência contida no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Não há vínculo regular. É que, tratando-se de contratação vinculada ao regime
da CLT, penso que deve se aplicar aqui jurisprudência já cristalizada no âmbito
da Justiça do Trabalho (primeiramente na Orientação Jurisprudencial 85 da Seção
de Dissídios Individuais e, mais recentemente, no Enunciado 363 do TST: ‘A
contratação de servidor público, encontra óbice no seu artigo 47, inciso II, e parágrafo
2°, somente conferindo-lhe direito ao pagamento de salários dos dias
efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada’). Se assim é - se o único efeito do contrato nulo, nessas
circunstâncias, é o direito aos salários, segundo a Justiça constitucionalmente
competente para apreciar demandas trabalhistas - penso que serviço prestado
irregularmente não pode conferir ao autor qualquer verba indenizatória (muito
menos por justiça incompetente)’), com a finalidade de ‘especificar a
remuneração’, no dizer do recorrido (v. fl. 268), determinou um salário ao
membro do conselho tutelar em fixados períodos (v. contratos de fls. 23/24, período 1/8/95 a 1/8/96;
fls. 25/26, período de 3/3/97 a 3 1/12/97; fl. 88, de 1/7/92 a 93).
Nesse contexto, repilo a tese do Magistrado de que a remuneração está
garantida em lei (v. fl. 249) e que a alegação de nulidade dos contratos não
procede, vinculando-se ao exercício de cargo de conselheiro tutelar em razão do
conteúdo das atas juntadas (lavradas pelo CMDCA) que se referem a posse para dois mandatos (de 18/8/95 a 18/8/98 e de 18/8/98 a 18/8/2001 -v. documentos
grampeados na fl. 7).
Concluo que o autor, como conselheiro tutelar do município de Colorado, não
tem qualquer direito ao pagamento de remuneração, seja como amparo na Lei
Federal 8069/90 e nas Leis Municipais 670/90 e 733/91, seja em razão de
contratos de trabalho nulos (que sequer se referem a período pertinente a um
dos pedidos deferidos pelo Magistrado - v. fl. 253, item 3.a).
Outrossim, não há que se falar em acessórios (forma de reajuste de
remuneração) porque o pressuposto antecedente lógico não tem amparo legal”.
É o inteiro teor
do parecer da Promotora de Justiça Substituta de 2° Grau VALÉRIA TEIXEIRA DE MELROZ
GRILO, que se adota como razão de decidir.
Por tais
fundamentos, voto pelo provimento do recurso e reformar a sentença sob reexame,
condenando o vencido nas custas e na verba honorária que fixo em r$ 1.000,00 (hum mil reais).
Posto isso,
acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso
e reformar a
sentença sob reexame, nos termos do voto do Des.
Relator.
Participaram do
julgamento os Desembargadores J.VIDAL COELHO e ANTONIO PRADO FILHO.
Curitiba, 04 de
setembro de 2001.
ULYSSES LOPES -
Relator