TERMO DE COOPERAÇÃO

 

 

O Ministério Público do Trabalho, por intermédio de seu Procurador-Geral, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, no uso das atribuições que lhe competem, na forma da Lei Complementar n. 75/93, e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, neste ato representado pelo Sr. Antonio Ernesto Werna de Salvo, Presidente do Conselho Deliberativo da entidade,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar as ações que assegurem a efetiva implementação da Lei n. 10.097/00, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos à aprendizagem;

 

CONSIDERANDO que referida legislação constitui importante fator de regularização do trabalho do adolescente, com o seu encaminhamento para uma adequada preparação para o mercado de trabalho;

 

CONSIDERANDO que a proteção especial devida ao adolescente, como pessoa em desenvolvimento, está prevista na Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, e na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo dever, não somente do Estado e da família, mas de toda a sociedade;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, que compõe o denominado “Sistema S” – Serviços Nacionais de Aprendizagem, tem como objetivo promover a formação profissional do trabalhador rural, e que parte deste público é constituído de adolescentes com idade entre 14 e 18 anos;

 

Assinam o presente Termo de Cooperação com vistas ao desenvolvimento das ações necessárias à implementação das disposições contidas na referida legislação, nos termos abaixo descritos:

 

1 - Para a consecução desse objetivo, o SENAR compromete-se a:

 

a)                                  Promover a articulação dos seus departamentos regionais com o Ministério Público do Trabalho, por intermédio de suas unidades nos Estados, nas ações que visem à implementação da referida legislação, conforme previsão encaminhada pela instituição;

 

b)                                  Envidar esforços no sentido de organizar e oferecer curso quando identificada em determinada localidade pela instituição demanda para o cumprimento das cotas de que trata o art. 429 da CLT;

 

c)                                  Envidar esforços no sentido de dar apoio técnico a entidades sem fins lucrativos de assistência a adolescentes, devidamente registradas no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, quando não houver condições ou interesse de atendimento direto à demanda por parte da entidade;

 

d)                                  Encaminhar sempre que solicitado e necessário para avaliação das ações necessárias à efetivação da aprendizagem prevista na lei, os dados relativos aos cursos mantidos e aos adolescentes alcançados por esses cursos;

 

e)                                  Estudar a melhor forma de atender aos adolescentes carentes, que apresentem defasagem escolar ou falta de escolaridade.

 

 

2 - De sua parte, o Ministério Público do Trabalho compromete-se a:

 

a)                                  Propiciar as informações necessárias quanto ao caso concreto, de forma a possibilitar uma avaliação das condições, recursos e tempo para a elaboração dos cursos necessários para o cumprimento da cota de que trata o art. 429, da CLT;

 

b)                                  Fornecer subsídios para a orientação do corpo técnico da entidade quanto ao perfil dos adolescentes que serão encaminhados aos cursos;

 

c)                                  Estimular regionalmente as ações conjuntas entre as partes que integram o presente Termo para a regularização do trabalho do adolescente com o seu encaminhamento a programas de aprendizagem que atendam as suas necessidades e as do mercado de trabalho.

 

 

3 – Este Termo de Cooperação vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes, com a comunicação por escrito com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e também ser alterado ou complementado por conveniência das partes, sempre que necessário, sem prejuízo das ações iniciadas.

 

 

4 - Fica eleito o Foro da cidade de Brasília, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.

 

 

Brasília, 21 de novembro de 2002.

 

 

 

GUILHERME MASTRICHI BASSO

Procurador-Geral

 

 

ANTONIO ERNESTO WERNA DE SALVO

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR