CONTRATO DE TRABALHO -  Firmado com menor de 16 anos. Efeitos. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 15/12/98, o trabalho do menor de dezesseis anos de idade passou a ser proibido (art. 7º, inciso XXXIII, da CF), sendo que o contrato de trabalho existente entre as partes, a partir de então, passou a ser nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito, o que impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício. Entretanto, não há como se negar que houve a efetiva prestação de serviços e dispêndio da força de trabalho, devendo, a reclamada solver. Sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, com base no direito pretoriano que criou ao longo da interpretação da teoria das nulidades a possibilidade da reparação tão completa quanto possível, mediante a restitutio in integrum, devidos se tornam todos os consectários do período trabalhado, sob forma de indenização. [TRT – 15ª Região – Seção Especializada; RO n. 01198-1999-032-15-00-5 – Campinas-SP; ac. N. 022380/2000; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Álvares Leite; j. 11/09/2002; v.u]