ECA. Recurso. Retratação pelo Magistrado. Inversão recursal. Concessão de remissão cumulada com medida sócio-educativa não privativa ou restritiva de liberdade. Fase pré-processual. Proposta oferecida pelo Órgão do Ministério Público. Homologação judicial. Possibilidade, em tese. Precedentes do STF e STJ. Inviabilidade no caso concreto. Inobservância das exigências mínimas a que alude o artigo 179 da Lei 8.069/90. Ausência de dados que permitam aferir a responsabilidade dos adolescentes e suas condições pessoais e familiares. Impossibilidade de avaliação da utilidade sócio-pedagógica da medida. Decisão carente de fundamentação. Exclusão no juízo de retratação. Providência acertada. Recurso do Ministério Público desprovido. Remissão mantida - Embora possível, em tese, consoante entendimento que vem prevalecendo nos tribunais superiores, a cumulação de remissão com medida sócio-educativa não privativa ou restritiva de liberdade, proposta neste sentido só deve ser formulada pelo Órgão do Ministério Público e homologada pelo Juiz quando, observado o procedimento previsto no artigo 179 do Estatuto - que consagra as exigências mínimas de um procedimento administrativo civilizado, compatível com um Estado Democrático de Direito, e se destina justamente a fornecer elementos de convicção ao representante do Ministério Público acerca do ato infracional praticado e das condições pessoais do menor -, venha a ser constatada, ainda que de forma sumária, a necessidade e utilidade desta providência. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.309110- 5/000(1)  - Relator HERCULANO RODRIGUES - j. em 03/04/2003 - publicado em 22/05/2003).