ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM A OITIVA PRÉVIA DO MENOR ENVOLVIDO, SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS - FRUSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO OU REMISSÃO - FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 179 DA LEI N. 8.069/90 (ECA) - NORMA COGENTE - OBRIGATORIEDADE - OFENSA À GARANTIA DO DUE PROCESS OF LOW - NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Sendo "exato que como dominus litis tem o Promotor o seu livre convencimento, mas este, pela própria definição legal da norma do artigo 179, não será completo sem a prévia e ainda que informal oitiva do menor e dos demais envolvidos no ato infracional" (LEX 164/166), acarreta nulidade insanável o descumprimento do referido dispositivo. (TJSC - Apelação criminal n. 98.012471-9, de Timbó.Relator: Des. Jorge Mussi. Data Decisão:27/10/1998).