CONSELHO TUTELAR. MEMBRO. ELEIÇÃO. Requisitos. Não há como interpretar que
o Estatuto da Criança e do Adolescente atribuiu aos Municípios apenas a
regulamentação sobre a forma de funcionamento dos Conselhos Tutelares, eis que,
cada Município, pode e deve legislar supletivamente, atendendo as próprias
peculiaridades, estabelecendo exigências ou condições para o registro dos
candidatos ao pleito como membro do Conselho Tutelar. Tal competência está insculpida no art. 30, II, da Carta Magna. In casu, a ilegalidade do ato da autoridade coatora consiste no fato de exigir requisito para a
candidatura, não exigido pela lei federal (ECA), tampouco pela Lei Municipal.
Confirmada a sentença que julgou procedente o mandado de segurança. (Reexame
Necessário nº 595043944, TJRS, 8ª Câm. Cível.
Relator: Des. Eliseu Gomes Torres)