A MAIORIDADE PREVISTA NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Reflexos no direito da infância e da juventude
Francismar Lamenza
Promotor de Justiça da Infância e da
Juventude.
Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP.
1. Introdução ao tema
O Código Civil de 1916 fixou noções bastante específicas a respeito dos limites a envolver a maioridade das pessoas como sujeitos de direitos e deveres. A incapacidade absoluta tinha como marco final os dezesseis anos de idade (artigo 5°, inciso I) e a relativa, os vinte e um anos completos (artigo 9°).
Com o desenvolvimento da sociedade
brasileira, vieram à tona novos valores, surgiram outros modelos de
comportamento e a dinâmica social se viu às portas de uma revolução como nunca
dantes vista. Foram apresentados às comunidades recursos como a televisão, o
computador e a Internet. Os jovens
abaixo da linha dos vinte e um anos de idade, até mesmo por questões de
revolução comportamental e de um desejo de quebra de barreiras em suas
atividades, desejaram a liberdade no agir em vários sentidos.
Quiseram votar – foi concedida então
aos maiores de dezesseis anos de idade a faculdade
de exercer os direitos políticos como votantes (artigo 14, §1°, alínea “c”,
da Magna Carta). Os que ainda não tinham completado dezoito anos expressaram
seu desejo de condução de veículos – mas prevaleceu a questão de direção madura
e responsável no trânsito, sendo mantido o limite inicial para obter carta de
motorista aos dezoito anos de idade completos.
Uma fronteira que não havia ainda sido atingida pelos jovens – e que era por eles demais cobiçada – era a da maioridade civil para os que já tivessem completado dezoito anos de idade. Se já podiam freqüentar os bancos acadêmicos e circularem com cartões de crédito especiais, por exemplo, nada melhor do que alcançar a maioridade, assegurando-lhes a possibilidade de figurarem em pólo ativo ou passivo das relações jurídicas mais diversas como sujeitos de direitos e obrigações.
Com a promulgação do novo Código Civil (Lei n° 10406/02), abriram-se ao jovem as possibilidades para a aquisição da condição de responsável civilmente, podendo ele demandar e ser demandado, ser titular de direitos e sujeito de deveres. O artigo 5° derrubou a maioridade para o patamar dos dezoito anos completos, assim como o seu parágrafo único, inciso I, permitiu a emancipação para aqueles que tivessem atingido dezesseis anos de idade.
Embora a medida tenha se mostrado aparentemente um grande avanço para os jovens, representou também uma medida que entrou em choque com diversos institutos já existentes no âmbito do Direito da Criança e do Adolescente. O novo Código Civil apresentou dispositivos com interpretação conflitante com normas estabelecidas na Lei n° 8069/90 (as quais vinham sendo aplicadas sem grandes polêmicas – pelo menos até o advento da Lei n° 10406/02).
O disposto no artigo 2°, parágrafo
único, do Estatuto da Criança e do Adolescente é exemplo claro do ponto a que
se chegou a interpretação equivocada da norma em face do novo Código Civil –
tanto que SÍLVIO RODRIGUES classifica como “colcha
de retalhos” o conflito entre as duas leis[1].
Institutos como a guarda excepcional, a tutela e a emancipação estão sendo alvos de modificação pelos novos critérios de fixação da maioridade. Por outro lado, surgem interpretações equivocadas (em pequeno número, cabe frisar) sobre o limite etário máximo para o cumprimento de medidas sócio-educativas por adolescentes em conflito com a lei.
Urge aqui esmiuçar os detalhes a respeito dos institutos afetados pelo novo Código Civil, sem esquecer de atentar para a validade do dispositivo que indica possibilidade de cumprimento das medidas sócio-educativas até os vinte e um anos de idade, até porque os elementos de cunho civil (e.g., guarda, tutela e emancipação) pertencem a pólo diametralmente oposto daquele relativo ao tratamento dispensado aos adolescentes infratores.
2. O novo Código Civil:
conseqüências para as formas de colocação em família substituta e a emancipação
Pela nova redação do Código Civil
(Lei n° 10406/02), ficou patente no artigo 5°, caput, que “a menoridade
cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil”.
O antigo Código Civil perdeu sua
eficácia com o advento do novo texto legal (em conformidade com o artigo 2045
da Lei n° 10406/02). A maioridade civil agora coincide com a penal, fixada a
partir dos dezoito anos de idade. Com esse limite inicial, passa o ser humano a
ser capaz para o exercício de todos os
direitos e deveres cabíveis na vida civil da pessoa.
O mesmo ocorre com as disposições
contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente em relação ao indivíduo com
mais de doze anos de idade. A Lei n° 8069/90 somente será aplicável a ele até
quando contar com dezoito anos de idade
completos (a não ser em caso de prática de ato infracional). A partir daí,
opera-se a maioridade prevista no novo Código Civil, passando ele a responder
plenamente por seus atos e a exercer seus direitos na
plenitude.
Há uma incompatibilidade flagrante
entre o novo Código Civil e a disposição contida no artigo 2°, parágrafo único,
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse, indicado para situações
excepcionalíssimas (como a tutela e a emancipação, por exemplo), terá eficácia restrita à aplicação das
medidas sócio-educativas.
Ocorre o que chamamos de derrogação. Sendo o Código Civil
posterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente e possuindo dispositivos que
são manifestamente contrários a sua essência, perdem eles a validade diante da
nova ordem jurídica estabelecida.
É o que acontece com institutos como
a tutela e a emancipação. No caso da primeira, chegando a
maioridade do indivíduo, cessa a condição de tutelado (artigo 1763, inciso I,
do novo Código Civil). Já em relação à emancipação, a idade inicial para que se
pleiteie o reconhecimento de tal forma de aquisição de capacidade cai dos
anteriores dezoito anos para os atuais dezesseis anos completos (artigo 5°, parágrafo único, inciso I, do mesmo texto legal).
Diz-se isso justamente para ilustrar
o que ocorre com a aplicação extraordinária do Estatuto da Criança e do
Adolescente a casos de jovens com mais de dezoito anos de idade. Com a fixação
da maioridade nesse patamar, reduz-se a possibilidade de reconhecimento da
incidência do contido no artigo 2° da Lei n° 8069/90.
O jurista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA aponta com
precisão o fenômeno da derrogação da lei:
“A revogação pode ser total ou parcial, por
atingir a totalidade ou apenas uma parte de seus dispositivos. À revogação
total dá-se o nome de ab-rogação; a parcial chama-se derrogação, apagando a
primeira a eficácia completa da lei anterior, e
atingindo a segunda apenas uma parte dela, enquanto deixa íntegras as
disposições não alcançadas: ‘derogatur legi, aut abrogatur. Derogatur legi,
cum pars detrahitur; abrogatur legi cum prorsus tollitur’. (...) Derrogada, a lei não fenece, não sai de circulação jurídica, mas
é amputada nas partes ou dispositivos atingidos, que apenas estes perdem a
obrigatoriedade”.2
Existe inadequação relativa do contido no artigo 2°,
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente frente à atual ordem
jurídica, com o advento do novo Código Civil, em razão de choque entre
dispositivos que, mantida a vigência simultânea, gerariam sérias dúvidas a
respeito do conceito a envolver a maioridade.
Fala-se a respeito da relatividade na interpretação dessa
norma jurídica, já que há conseqüências de ordem civil e de natureza infracional
para o jovem que alcança os dezoito anos de idade, como se verá mais adiante.
É preciso interpretar a mens legis envolvendo a fixação de
limites etários e de fronteiras de aplicação das leis diante de um aparente
conflito no momento de aplicação.
A razão de fixação de dezoito anos de idade como patamar
máximo de aplicabilidade das normas atinentes à Lei n° 8069/90 tem suas raízes
na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (UNICEF), a qual
faz clara alusão a essa faixa etária em seu artigo 1°, disposição essa
assemelhada no artigo 2°, caput, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
É justamente entre os doze e os
dezoito anos de idade que oscila a faixa que caracteriza a adolescência – e é
sobre como ela se caracteriza que se manifesta o psiquiatra HAIM GRÜNSPUN:
“(...) vai do fim da puberdade até próximo aos 18 anos, podendo ser antecipada
até os 16 anos, na atualidade”.[2]
O motivo para que houvesse a
indicação da possibilidade de aplicação extraordinária do Estatuto da Criança e
do Adolescente (artigo 2°, parágrafo único) se prendia basicamente a um fator
essencial: entre os dezoito anos de idade (fim da adolescência) até os vinte e
um anos de idade (até então marco final da incapacidade civil) havia um vácuo
que deveria ser preenchido para garantir a possibilidade de gestão eficaz de
bens do jovem (como no caso da emancipação e da tutela).
Uma vez derrogado parcialmente o Estatuto da Criança e do
Adolescente pelo advento de lei posterior incompatível com sua essência,
derrubando o limite etário final da incapacidade civil para os dezoito anos,
somente haverá razão para a aplicação extraordinária prevista no artigo 2°,
parágrafo único, da Lei n° 8069/90, quando tratarmos de adolescentes infratores
e do cumprimento das medidas sócio-educativas.
3. Impossibilidade de concessão de
guarda excepcional de maiores de 18 anos em face do novo Código Civil
O artigo 33, caput, da Lei n° 8069/90 faz menção direta a respeito das pessoas
que podem ser contempladas com o instituto da guarda: são elas as crianças e os adolescentes.
São também essas mesmas pessoas que poderão
ser alvo da guarda excepcional indicada no mesmo artigo, em seu §2°. Não há a disposição relativa a
jovens atendidos acima dos dezoito anos de idade, até mesmo porque o instituto
da guarda não é indicado para pessoas que tenham atingido esse limite etário.
O Promotor de Justiça GIOVANE SERRA
AZUL GUIMARÃES se manifesta a respeito da questão etária com a seguinte
referência: “Tratando-se de instituto derivado do pátrio
poder, a guarda é cabível com relação a menores até 21 anos de idade[3], caso não sejam antes emancipados
nos termos da lei civil (...). O que o Estatuto estabelece é que não se poderá
pleitear a guarda com base nele, se o jovem já tiver completado 18 anos de
idade”[4].
Além da ausência de indicação da
guarda para os maiores de dezoito anos de idade, temos a barreira do próprio
parágrafo único do artigo 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê
sua aplicação excepcional nos casos
expressos em lei.
O próprio ordenamento jurídico, além
de não fazer menção alguma a guarda de maiores de dezoito anos, não guarda
espaço para interpretações extensivas, já que aponta o caráter extraordinário
da vigência legal em casos expressamente previstos em lei.
4. O paradoxo envolvendo as
diversas instituições civis abrangidas
Temos como certa a inexistência de
possibilidade de aplicação da guarda a título extraordinário também por outro
elemento bastante relevante à questão: a flagrante inadequação existente entre
elementos regentes de instituições concernentes à colocação de pessoas em lares
substitutos, nos moldes do contido nos artigos 28 e
seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como já afirmado anteriormente, com o
advento da maioridade não se faz possível a concessão
da guarda (por ausência expressa de previsão legal) e da tutela (por
inadequação à ordem jurídica imposta pelo novo Código Civil, indicador de novos
parâmetros para a capacidade plena para o exercício de direitos e deveres).
Todavia, com a concessão da guarda (o
que seria uma temeridade por ausência de dispositivo legal expresso sobre a
matéria, convém ressaltar), teríamos uma formação de situação quimérica: o
jovem teria responsável (para o fim de recebimento de benefício previdenciário,
por exemplo), mas não precisaria de guardião na hipótese de cometimento de
ilícito civil, por exemplo, (responderia por ele integralmente por já haver
atingido a maioridade).
Igualmente por já se tornar
plenamente capaz não poderia ser colocado sob tutela, mas poderia adotar uma
criança (artigo 1618, caput, do novo
Código Civil). Seria completamente paradoxal ver um pai adotivo ter um guardião
ou tutor. Se o homem é plenamente capaz para os direitos e deveres civis, que o
seja para todos eles, sem distinção.
5. A questão dos adolescentes
infratores em face do advento do novo Código Civil
Quanto à aplicabilidade de medidas
sócio-educativas aos jovens entre dezoito e vinte e um anos de idade, há
condições para sua concretização, já que, nesse tópico, não foram revogadas as disposições contidas nos artigos 2°,
parágrafo único, e 121, §5°, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não há apenas a situação a envolver
esferas diferentes de incidência da legislação (formas de colocação em família
substituta contrastando com a aplicação de medidas sócio-educativas). Existe
uma ratio essendi toda peculiar para
justificar a validade do cumprimento dessas medidas até que o jovem atinja os
vinte e um anos de idade.
Exemplifica-se com o caso de
adolescente que, às vésperas de completar dezoito anos de idade, comete vários
atos infracionais considerados graves pela legislação vigente (e.g., homicídio,
latrocínio, tráfico de substâncias entorpecentes, seqüestro etc.).
Se fôssemos adotar a mesma linha de
raciocínio daqueles poucos que defendem a impossibilidade atual de cumprimento
de medidas sócio-educativas pelos maiores de dezoito anos, teríamos um quadro
de caos social e de deformação da mens
legis – a qual de forma alguma busca abrandar a vida do adolescente em
conflito com a lei e muito menos estabelecer o laissez faire para estimular jovens em vias de alcançar a
maioridade a praticar toda sorte de barbaridades.
Buscando a razão etiológica de o
Estatuto da Criança e do Adolescente fixar a possibilidade de cumprimento de
medida sócio-educativa até os vinte e um anos de idade, temos justamente como
objetivo alcançar casos como o do adolescente que está para completar dezoito
anos e pratica ato infracional grave.
Com a internação por até três anos
(artigo 121, §3°, da Lei n° 8069/90), o jovem não terá a sensação de que o ato
que cometeu passou longe dos olhos da Justiça e da própria sociedade, sendo
possível incutir em sua mente noções de conduta positiva e de um modus vivendi adequado, longe das
influências perniciosas, a regular formação do indivíduo e dos ataques ao
convívio benéfico em comunidade.
Outro fator decisivo que distingue
perfeitamente a guarda excepcional, a tutela e a emancipação (afetadas pelo
novo Código Civil) das medidas sócio-educativas aplicáveis a jovens maiores com
até vinte e um anos de idade se prende ao aspecto da responsabilidade.
O jovem até então posto sob guarda ou
tutela tem alguém que possa se responsabilizar
por seus atos e que será sujeito de
deveres perante o ordenamento jurídico (artigo 932,
incisos I e II, do novo Código Civil). Quando o adolescente atinge a
maioridade, essa responsabilidade é
transferida automaticamente para sua pessoa. O ônus subsiste, somente havendo
modificação no pólo passivo da relação obrigacional pelo advento de termo
inicial de aquisição da qualidade de sujeito de deveres.
Já em relação ao adolescente
infrator, o prazo inicial da aquisição dessa qualidade para efeitos civis não tem o condão de fazer com que desapareça
o dever do Estado de zelar pelo desenvolvimento regular do jovem mediante
aplicação e fiscalização do cumprimento de medidas sócio-educativas.
As vozes que defendem equivocadamente
a extinção da medida em relação ao jovem que completos dezoito anos de idade se
baseiam na aquisição da responsabilidade do
jovem para fins civis, a qual não se
confunde com a obrigação do Estado de
aplicar e fiscalizar a execução de medidas sócio-educativas (mesmo porque
não há uma pena imposta ao adolescente,
mas sim uma “formação do tratamento
tutelar empreendido a fim de reestruturar o adolescente para atingir a
normalidade da integração social”, nas palavras de WILSON DONIZETI LIBERATI[5]).
Portanto, não se pode desvirtuar a
finalidade do legislador ao estabelecer a maioridade do jovem que completa dezoito anos, já que radicalmente distintas as
esferas relativas à responsabilidade para
fins civis do jovem e à aplicação de medidas sócio-educativas, em se
tratando do cometimento de ato infracional.
6. Conclusões
Com o advento do novo Código Civil, desperta-se a polêmica em torno da aplicabilidade do
instituto da maioridade do jovem para todos
os fins, inclusive para o de afastamento do adolescente do cumprimento de
medidas sócio-educativas tão logo complete dezoito anos de idade.
Todavia, em que pese o entendimento
de alguns, o disposto no artigo 2°, parágrafo único, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, que autoriza a aplicação das normas dessa Lei excepcionalmente
a pessoas que contem entre dezoito e vinte e um anos de idade ainda é
aplicável, ainda que parcialmente.
Diz-se parcial a aplicação dessa norma jurídica em razão de dois fatores
de suma importância para o presente estudo:
a)
etiologia do instituto da medida sócio-educativa: faz-se necessária a aplicação da medida a adolescentes infratores que estejam
às vésperas de completar dezoito anos de idade, sob pena de desvirtuamento da
finalidade tuitiva dessa medida, além do risco de gerar sensação de poder
absoluto do jovem para atuar contra legem
livremente, com o argumento de que com dezoito anos completos não poderá
mais receber e muito menos cumprir qualquer medida;
b) distinção entre as esferas da responsabilidade para fins civis e da
resultante da aplicação de medidas sócio-educativas: enquanto que, com o
advento do novo Código Civil, institutos como a guarda excepcional, a tutela e
a emancipação sofreram modificação extrema, o mesmo não ocorre com o agrupamento
das medidas sócio-educativas, pertencente à esfera diversificada pela essência
da responsabilidade em um e outro caso.
Portanto, sendo a responsabilidade do adolescente infrator diferente
da atinente aos fins civis pela
estrutura e pelas conseqüências referentes às duas esferas, não há como se ter
o jovem infrator como isento da aplicação de medidas sócio-educativas com o
advento da maioridade estipulada pelo novo Código Civil.
Notas
[1] Direito
Civil (direito de família), 27ª ed. atual., vol. 6, São Paulo, Saraiva, 2002,
p. 389
[2] Os direitos dos menores. São
Paulo, Almed Editora, 1985, p.39.
[3] As definições foram alteradas
com o advento do novo Código Civil, que agora faz alusão ao poder familiar e à
cessação da menoridade com os 18 anos de idade completos
[4] Adoção,
tutela e guarda conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo,
Editora Juarez de Oliveira, 2000, p. 17.
[5]
Comentários
ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 5ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p.
82.