A CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA PROFISSIONALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES
Mariane Josviak
Ministério Público do Trabalho.
“É dever da família, da
sociedade e do estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CF,
art. 227).
“Os contribuintes poderão deduzir do
imposto devido, na declaração do imposto sobre a Renda, o total das doações feitas
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou
municipais – devidamente comprovadas, obedecidos os
limites estabelecidos em decreto do Presidente da República” (ECA, art. 260).
No início deste trabalho nos referimos a duas leis, a Lei
maior que prevê que a criança e o adolescente devem ser vistos como absoluta prioridade por todos, na seguinte ordem: família, sociedade
e estado. E, em complementação, o Estatuto da Criança e do Adolescente que
remete à possibilidade de se dar este atendimento a, prioridade absoluta
possibilitando que, do valor devido à receita, um percentual seja direcionado
para os Fundos dos Direitos das Crianças e Adolescentes, tanto municipais como
estaduais ou nacional.
E assim, a sociedade pode ter um papel crucial na luta
contra a erradicação do trabalho infantil, que tanto males causa à saúde dos
trabalhadores infantis ou adolescentes, que devem ser vistos como crianças e
adolescentes e não como adultos em formação.
O trabalho culturalmente aceito como dignificador da pessoa humana e tão em falta nos dias
atuais tem sido como a fonte de sobrevivência de crianças e adolescentes. A
afirmação de que é melhor criança trabalhando do que na rua é um mito que pode
ser desmistificado se a sociedade passar a entender que criança deve ter o
direito de aprender na escola, direito de formar suas sinapses cerebrais
brincando, direito de repor suas energias se alimentando corretamente e direito
de suprir suas necessidades emocionais com afeto para que , quando já madura e
adulta possa trabalhar com dignidade.O trabalho de crianças e adolescentes é
cultural e deriva de necessidade econômica. Daí a existência de programas como
o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), no qual a criança ou
adolescente recebe uma bolsa de R$ 40,00 (área urbana) e R$ 25,00 (área
rural) para ir à escola e o Município
recebe R$ 10,00 por criança/mês para promover o contra-turno escolar, que pode desenvolver-se com aulas de
reforço, esporte, artes, etc.
Uma outra alternativa pode ganhar
importância se houver a conscientização da sociedade para que contribuam para o
Fundo da Infância e Adolescência com um
percentual de até 6% por pessoas físicas, sendo que empresas tributadas pelo lucro real podem
destinar até 1%. Os recursos dos Fundos dos Direitos das crianças devem ser
destinados exclusivamente para a execução de políticas sociais na área da
criança e do adolescente. Informações a respeito destes
fundos devem ser obtidos junto ao Fundo Municipal dos Direitos das
crianças de cada município.
Os fundos podem desenvolver em parcerias com instituições
sociais sem fins lucrativos programas de aprendizagem, nos moldes da Lei
10097/00 que alterou os arts. 428 e seguintes da CLT.
“Art. 428. Contrato
de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos,
inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Assim, o adolescente aprendiz terá
garantido o salário mínimo hora,. não podendo o seu contrato ser estipulado por
mais de dois anos, sendo que a formação técnico-profissional se caracteriza por
atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de
trabalho, pelo que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número
de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no
máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional, podendo esta formação ser realizada também por escolas técnicas de
educação, entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente. Observe-se ainda que a
duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Desta forma, a sociedade poderá
contribuir para que as nossas crianças e adolescentes sejam afastadas do
trabalho, podendo os Conselhos dos Direitos da Criança elaborar programas com
os recursos destinados ao FIA nos moldes da aprendizagem, em regime de contra-turno
escolar, com o encaminhamento ao trabalho como aprendiz, que poderá ser feito
por intermédios da fiscalização da Delegacia Regional do trabalho ou audiências
públicas do ministério Público do Trabalho para garantir o cumprimento da
cota-aprendizagem.